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ID
1053496
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere à remuneração do empregado, julgue os itens a seguir.

As férias do empregado devem ser remuneradas em dobro caso sua concessão ultrapasse o período de doze meses subsequentes ao do período aquisitivo.

Alternativas
Comentários
  • CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

    Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

    Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    § 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    § 2º - A sentença dominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    § 3º - Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)


  • Não entendi a questão, pois o empregador, após o período aquisitivo, tem 12 meses para pagar as férias ao empregado. Esse período de 12 meses seria o período concessivo. A questão deveria estar errada.

  • Deise Sales, espero te ajudar:

    o período aquisitivo compõe-se de 12 meses

    após esse período, os próximos 12 meses formam o período concessivo

    a questão fala em concessão de férias após 12 meses do término do período aquisitivo, isto é, após o término do período concessivo...

  • "A concessão deverá atender como prazo máximo de término de gozo o último dia antes do vencimento do 2º período aquisitivo, ou seja, o empregado deve sair de férias e retornar antes da data de vencimento do 2º período aquisitivo, sob pena de o empregador ter que remunerar em dobro os dias que ultrapassar esta data limite". (Mais em: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/ferias_em_dobro.htm)

  • Vale ressaltar que são devidas em dobro as férias que, em que pese gozadas no período correto, foram pagas intempestivamente, é o que dispõe a OJ, a seguir transcrita.

    OJ 386 da SDI-1 do TST: Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo. Dobra devida. Arts. 137 e 145 da CLT. É
    devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando,
    ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

    "Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)".

    "Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)".
    "Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)"

    Assim, protege-se tanto o direito ao descanso do trabalhador a título de férias quanto a respectiva remuneração.
  • As férias devem ser concedidas (período de gozo) nos doze meses após o período aquisitivo do empregado (igualmente de doze meses), conforme artigo 134 da CLT, sendo que caso a sua concessão ultrapasse os doze meses após o período aquisitivo, a sua remuneração será em dobro, conforme artigo 137 da CLT, razão pela qual CERTA a alternativa.


  • A OJ 386, da SDI-1, foi convertida na súmula 450 do TST!!!!!!


    Súmula nº 450 do TST. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT.(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

  • gaba. CERTO

    Gennnnnte! Vamos por o gabarito antes de comentar a questão. Na verdade ninguém nem colocou o gabarito. NOSSA OLHA OS CONCURSOS.
  • GABARITO CERTO

     

     

    CLT

     

    Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração

    Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

     

     

     

    SÚMULA 81 TST

    Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro. 

  • Gabarito:"Certo"

     

    TST, Súmula nº 81. FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

    Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.

    Adendo: Essas bancas de concursos são complicadas. Na questão o que gera a dúvida é a nomenclatura período aquisitivo, pois se sabe que há dois períodos a se observarem durante o direito às férias, o aquisitivo(12 primeiros meses) e o concessivo(12 últimos meses), mas em muitos casos se vê que para as bancas tanto faz...