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ID
1053508
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos aos princípios e aos institutos reguladores das relações coletivas do trabalho.

Não ofende norma constitucional cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa que estabeleça contribuição obrigatória, a trabalhadores não filiados, em favor de entidade sindical, a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie.

Alternativas
Comentários
  • menta: RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL.EMPREGADOR NÃO SINDICALIZADO. Segundo a jurisprudência pacífica desta colenda Corte Superior, as contribuições em favor da entidade sindical, a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical, só podem ser cobradas dos empregados e/ouempregadores filiados ao sindicato, sendo inválidas cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores e/ou empregadores não sindicalizados, porquanto ofensivas ao direito de livre associação e de sindicalização constitucionalmente assegurado. Precedentes desta Corte. Inteligência do Precedente Normativo nº 119 e da Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC. Recurso de revista conhecido e provido .



  • OJ nº 17 da SDC: CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.
  • “STF Súmula nº 666
    Contribuição Confederativa - Exigibilidade - Filiação a Sindicato Respectivo
    A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.”

  • Segundo MARTINS (2013): Tem o sindicato como receitas não só a contribuição sindical (art. 8º, IV, da Lei Maior c/c arts. 578 a 610 CLT), mas a contribuição confederativa, a contribuição assistencial e a mensalidade dos sócios do sindicato. A contribuição sindical tem natureza jurídica tributária, fixada em lei, sendo portanto, compulsória, independendo da vontade dos contribuintes de pagarem ou não referido tributo, ou de a ele se oporem, enquanto que as contribuições confederativa e a assistencial são facultativas. A mensalidade sindical necessita de dois requisitos: a pessoa ser filiada ao sindicato e o estatuto da entidade sindical prever seu pagamento.

  • De acordo com o artigo 8°, III da CRFB, somente é permitida a cobrança compulsória dos empregados do chamado “imposto sindical”, sendo que qualquer outra taxa relacionada ao sistema confederativo ou assistencial não pode ser imposta a trabalhadores não filiados, sob pena de violação ao princípio da liberdade sindical, conforme Precedente Normativo 119 do TST e OJ 17 da SDC do TST, razão pela qual ERRADA a questão.


  • Para complementar:

    Precedente Normatico em Dissídio Coletivo nº 119, TST: 

    "CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) - DEJT divulgado em  25.08.2014. A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."


    =)

  • Sobre o enunciado da questão, ver, Súmula 666 do STF, ... só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

  • Em 11/3/2015, o Plenário do STF converteu a Súmula 666 na Súmula Vinculante 40, com a mesma redação:

    "SÚMULA VINCULANTE 40-STF: A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo."


  • Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) - DEJT divulgado em  25.08.2014
    "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."
     

  • ERRADO

     

    Contribuição conFederativa -> Filiados

    Contribuição sindicaLL ->  ALL = todos.

  • SÓ PRA RELEMBRAR:

     

    -CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA --> INSTITUÍDO PELA ASSEMBLÉIA DO RESPECTIVO SINDICATO --> PARA OS FILIADOS.

     

    -CONTRIBUIÇÃO SINDICAL = IMPOSTO SINDICAL --> COGENTE, IMPOSTO PELA LEI   --> PARA TODOS TRAB.

  • ATENÇÃO:

    COM A REFORMA TRABALHISTA, A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DEIXOU DE SER OBRIGATÓRIA!!!

     

    Art. 578.  As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.          (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    Art. 579.  O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    Inclusive, dia 29/6/2018 o STF se manifestou sobre a constitucionalidade desses novos dispositivos da CLT, para a tristeza e desespero dos Sindicatos. 

    https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2018/06/supremo-valida-fim-da-contribuicao-sindical-obrigatoria.shtml

  • E ficou mais errado ainda com a MP 873