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ID
1053535
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os seguintes itens, à luz dos dispositivos legais e da jurisprudência consolidada do TST.

Em caso de execução contra a fazenda pública, admite-se o sequestro de verbas públicas se houver preterição do direito de precedência do credor, não se equiparando a essa hipótese o não pagamento do precatório até o final do exercício, se incluído no orçamento.

Alternativas
Comentários
  • OJ n. 3/TST PRECATÓRIO. SEQÜESTRO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 30/2000. PRETERIÇÃO. ADIN 1662-8. ART. 100, § 2º DA CF/1988. O seqüestro de verbas públicas para satisfação de precatórios só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído do orçamento.

  • O vencimento de prazo legal para pagamento de precatório não é 

    motivo suficiente para dar ensejo ao sequestro de verbas públicas, uma 

    vez que não se equipara à preterição da ordem de precedência



    Rcl 2.425, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 6-3-2013, Plenário, DJE de 8-4-2013.)

  • Complementando o fundamento da questão no CPC:

    Art. 731- Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito.

  • No âmbito trabalhista, o nosso C. TST, atento à emergência do pagamento do crédito do trabalhador, que em geral passa por difícil situação econômica, e com o intuito de combater o calote oficial, estabeleceu por meio do item III da IN nº 11, de abril de 1997, que o não-cumprimento da ordem judicial relativa à inclusão, no respectivo orçamento, pela pessoa jurídica de direito público condenada, de verba necessária ao pagamento do débito constante de precatório regularmente apresentado até 1º de julho, importará na preterição de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 100 da CF e autorizará o Presidente do TRT, a requerimento do credor, expedir, após a oitiva do Ministério Público, ordem de sequestro nos limites do valor requisitado.
    Todavia, em lamentável decisão, sob a ótica do crédito trabalhista, o excelso STF declarou inconstitucional a parte da Instrução Normativa acima mencionada, sob os seguintes fundamentos: trata-se de descumprimento de ordem judicial, cujo remédio constitucionalmente previsto é a intervenção e sequestros indiscriminados que perturbam seriamente a execução do orçamento, implicam preterição do direito de precedência dos demais credores e ocorrem sem que haja o mínimo contraditório (item 6 do mérito da ADIN 1.662-8, DOU 11.09.01). Infere-se, dessa decisão, que não há como determinar o sequestro de dinheiro nas contas dos entes públicos que não incluírem nos respectivos orçamentos as verbas para pagamento dos precatórios, sendo que a única conseqüência do não-cumprimento desse preceito seria a intervenção federal no Estado ou estadual no Município, conforme o caso. Contudo, conquanto prevista constitucionalmente, a hipótese de intervenção decorrente de não-observância do § 1º do art, 100 da CF, dificilmente seria efetivada, tendo em vista que a decretação da medida extrema é de competência do Presidente da República e do Governador, os quais, por questões de ordem política, dificilmente lançariam mão dela, mormente em se tratando de crédito proveniente de ação trabalhista.
    Adequando-se à decisão do STF, o TST resolveu, então, publicar a OJ nº 03  (VER CONTINUAÇÃO)

  • PRECATÓRIO. SEQÜESTRO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 30/200.PRETERIÇÃO. ADIN 1662-8. ART. 100, § 2º DA CF/1988. O seqüestro de verbas públicas para satisfação de precatórios só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído do orçamento.
    Portanto, curvando-se ao decisum do STF, a máxima corte trabalhista brasileira pacificou a questão, no sentido de que só pode haver seqüestro se o Prefeito, o Governador ou o Presidente da República preterirem a ordem cronológica da apresentação dos precatórios.
    Diante do exposto, conclui-se que a competência do Poder Judiciário, no tocante à condenação da Fazenda Pública, exaure com a expedição do precatório, não podendo, daí em diante, o Juiz determinar nenhuma medida com o intuito de obrigar o ente público a pagar o crédito deferido na sentença, pois o procedimento para quitação do precatório é meramente administrativo.


  • Apenas complementando os comentários...

    Na CF/88 no art.100, parágrafo 6º permite o sequestro, além do preterimento de direito de precedência, mas também no caso de não alocação orçamentária  do valor necessário à satisfação de seu débito. Conforme se verifica:§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. 

    Bons estudos.


  • Complementando a colega Natalia: A OJ 3 afastou a hipótese de sequestro por não alocação orçamentária porque esta hipótese foi incluída expressamente na CF somente pela EC 62/09. Esta é a redação anterior à emenda 62, vigente à época da edição da OJ 3:

    § 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)


  • preterir

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    Significado de Preterir

    v.t.d. Desprezar; deixar algo ou alguém de lado em favor de outra coisa ou pessoa: escolheu os candidatos, preterindo os incompetentes.
    Menosprezar; não ter em consideração: preteria os estudantes que não pagavam.
    Omitir; não dizer; não citar: preteria provas.
    Não elevar a uma categoria superior: preteriu o mais experiente e contratou o amigo.
    Possuir o cargo que deveria ser de outra pessoa: ele aceitou preterir o amigo.
    Ver também: preferir.
    (Etm. do latim: praeterire)

    Sinônimos de Preterir

    Preterir é sinônimo de: desconsiderar, desprezar, menosprezar e omitir

  • Ainda nao entendi essa OJ do Pleno, se alguém puder explicar, eu agradeço.

    OJ-TP-3  PRECATÓRIO. SEQÜESTRO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30/00. PRETERIÇÃO. ADIN 1662-8. ART. 100, § 2º, DA CF/1988.  DJ 09.12.2003
    O seqüestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento.

  • Boa noite Marcella, tentarei ajudar. Esta OJ do Pleno foi editada, como podemos perceber, em 2003 quando ainda vigia outra redação na CF que falava que para o sequestro de verba só poderia no caso preterição de direito de precedência (quebra da ordem de entrega do precatório, ou melhor, se Administração Pública "cortasse a fila"), somente neste caso poderia haver o sequestro, e foi o que o TST reproduziu nesta OJ. No entanto, a redação do art. 100 da CF foi alterada pela EC n.62/2009, ou seja, após a edição da OJ, e nesta nova redação da CF o sequestro poderá ocorrer nos casos de preterição de ordem ou ainda de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação de débito (quando a Administração não deixa o valor de pagamento separado). Portanto, este desencontro se dá apenas por conta de alterações posteriores, tanto que a professora Aryanna do CERS defende que tal OJ deve ser revista.

    Espero ter ajudado.

  • Como ocorre o pagamento pela fazenda?Por precatório (art. 100 CF) ou RPV (art. 87-ADCT).

    O precatório nada mais é que fila para pagamento:

    -  Juiz elabora precatório e encaminha tribunal (presidente)

    -  No tribunal o precatório será numerado e autuado por ordem de chegada

    -  O presidente analisa os aspectos formais (se há defeito, etc)

    - Após, ocorre o encaminhamento ao poder executivo, que deve incluir no orçamento o precatório por ordem de chegada.

    Pode ocorrer 3 coisas comuns:

    1)  Não inclusão na fila

    2)  Preterição da ordem

    3)  Não pagamento

    Nos 2 primeiros casos, pode ocorrer sequestro. Mas só tem legitimidade para requerer o 1° da fila (que teve o direito preterido). Não pagamento não leva ao sequestro, mas à intervenção.

  • Anteriormente, a Orientação Jurisprudencial 3 do Pleno do TST assim previa: “Precatório. Sequestro. Emenda Constitucional nº 30/00. Preterição. ADIN 1662-8. Art. 100, § 2º, da CF/1988 (DJ 09.12.2003). O sequestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento”.

    Entretanto, com a Emenda Constitucional 62/2009, o art. 100, § 6º, da Constituição da República passou a prever que cabe ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e “autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva”. Como se nota, além da tradicional hipótese de preterição do direito de precedência do credor, o sequestro também passou a ser admitido no caso de não alocação orçamentária (ou seja, não inclusão no orçamento) do valor necessário à satisfação do débito. Curso de Direito Processual do Trabalho. Gustavo Filipe Barbosa Garcia. 2017.