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Questões de Execução contra a Fazenda Pública. Precatórios e RPV


ID
25750
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito à execução trabalhista contra a Fazenda Pública, assinale a opção incorreta, com base na CF, no CPC, na CLT e na jurisprudência sumulada e consolidada do STF e do TST.

Alternativas
Comentários
  • Súmula TST 36: Nas ações plúrimas as custas incidem sobre o respectivo VALOR GLOBAL.
  • Letra "D". É possível o fracionamento de precatório (art. 100, CF) para execução contra fazenda pública de litisconsórcio passivo:
    "AGRAVO DE PETIÇÃO. RECLAMAÇÃO PLÚRIMA EM FACE DE FUNDAÇÃO ESTADUAL. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE 11 REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA DE FRACIONAMENTO. APLICAÇÃO DA OJ Nº 9, DO TRIBUNAL PLENO DO COLENDO TST. O ato inquinado de ilegal não afronta a proibição inserta no § 4º do art. 100 da Carta Magna, pois, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo (art. 46 do CPC), a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de execução direta contra a Fazenda Pública, deve ser feita individualmente, e não de forma global, como pretende convencer a agravante.
    Acresça-se, por oportuno, que as alterações constitucionais imprimidas, em torno da exigência da formação de precatório para a execução da Fazenda Pública, em especial a nova redação dada ao § 3º e o acréscimo do § 4º do art. 100 da Constituição, levam a crer que o legislador objetivou o imediato pagamento dos pequenos credores, independentemente de tê-lo sido em ações individuais ou coletivas, e desde que se enquadre na definição de obrigação de pequeno valor. Agravo de petição a que se nega provimento."
    ( http://trtcons.srv.trt02.gov.br/consulta/votos/turmas/20080212_20070691368_R.htm)

  • Jurisprudência do STF:
    "EMENTA: EXECUÇÃO. Fazenda Pública. Precatório judicial. Litisconsórcio ativo facultativo. Créditos pessoais singulares e indivisíveis. Independência e autonomia jurídica. Pequeno valor de cada qual, apurado na forma da Lei nº 13.179/2001, cc. art. 100, § 3º, da CF. Expedição de tantos precatórios quantos os créditos individualizados. Legitimidade. Inexistência de fracionamento de crédito correspondente a obrigação divisível ou solidária. Inaplicabilidade do disposto no art. 100, § 4º, da CF.
    Recurso extraordinário não conhecido. Agravo improvido. A título de fracionamento, não se aplica o disposto no art. 100, § 4º, da Constituição da República, à execução cumulada promovida por vários credores titulares de créditos pessoais e individualizados, cada qual de pequeno valor, apurado na forma do § 3º daquela norma."
    (STF, RE-Agr 537.315, DJe-070 17-04-2008, Rel. Min. Cezar Peluso)
  • LEI Nº 9.494, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.
    Art. 1o-B. O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a ser de trinta dias" (NR) (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)


    TST – RXOF e ROAG 2.976/02-000-21-40.7 – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula
    "Esta Corte adota entendimento pelo qual, em precatório, não se aplica o disposto no art. 1º, V, do Decreto-Lei 779/69, que prevê a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público, por se tratar de decisão de natureza administrativa. Logo, não merece conhecimento a remessa 'ex officio', por incabível."

    STF Súmula 733 NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSAMENTO DEPRECATÓRIOS.

    OJ TST Pleno Nº 10 PRECATÓRIO. PROCESSAMENTO E PAGAMENTO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DJ 25.04.2007
    É cabível mandado de segurança contra atos praticados pela Presidência dos Tribunais Regionais em precatório em razão de sua natureza administrativa, não se aplicando o disposto no inciso II do art. 5º da Lei nº 1.533, de 31.12.1951.
  • A sessão do Pleno do TST, ao julgar um incidente de inconstitucionalidade nos autos do RR-70/1992-011-04-00.7, declarou a inconstitucionalidade do art. 4.º da MP 2.180-35/2001, que ampliou o prazo de 10 dias para 30 dias para os entes públicos recorrerem de decisões judiciais por meio de embargos à execução.
    Com esta decisão, entendeu o TST que a Fazenda pública, no âmbito da Justiça do Trabalho, será citada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 5 dias.
  • Pois é, eu respondi q a incorreta é a letra A de acordo com o que o Robson descreveu abaixo q tb é ratificado por Renato Saraiva, pag. 349, 4ªed., PRAZO DE 05 DIAS, DE ACORDO COM ART.884, CLT.

    Essa decisão do pleno é de 2005 e a questao do CESPE é de 2008. O que posso concluir que a decisão do pleno não pode ser considerada JURISPRUDENCIA SUMULADA E CONSOLIDADA DO STF E TST ???

    se alguem puder comentar...

  • Tb entendi q a questao A está incorreta! Inclusive qdo se vai estudar nos códigos eles têm uma emenda no próprio artigo descrevendo a inconstitucionalidade! Ñ entendi!
  • Tb entendi q a questao A está incorreta! Inclusive qdo se vai estudar nos códigos eles têm uma emenda no próprio artigo descrevendo a inconstitucionalidade! Ñ entendi!
  • a) A prof. Maria da Graça Manhães Barreto, explica que: "O prazo de 30 dias para oposição de embargos pela Fazenda Pública está previsto no art. 1°-B da Lei 9494/97, acrescentado pela MP 2180-35.

    Art. 1o-B. O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a ser de trinta dias (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

    Muito se discute acerca da aplicação deste prazo diferenciado para a Fazenda Pública, não sendo pacífica sua aplicação. A questão é objeto da ADC n° 11, na qual foi proferida liminar, através da qual o STF entendeu que os limites constitucionais de urgência e relevância não foram ultrapassados, determinando, ainda, a suspensão de todos os processos em que se discuta a constitucionalidade deste artigo."

    b) OJ 8, Pleno do TST:
    Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se aplica o disposto no art. 1°, V, do Dec 779/69, em que se determina a remessa necessária em caso de dec judicial desfavorável ao ente público.

    c) OJ 10, pleno do TST:
    É cabível mandado de segurança contra atos praticados pela Presidência dos Tribunais Regionais em precatório em razão de sua natureza administrativa, não se aplicando o disposto no inciso II do art. 5° da Lei 1.533/51.

    d) OJ 9, pleno do TST:
    Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a ferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatorio e aplicação do disposto no §3° do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de CADA reclamante.

    e) STF Súmula nº 733 - Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.
  • e) STF Súmula nº 733 - Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.
  • Ao meu ver, questão desatualizada, quanto a incorreção do item A

    Notícias STF

    Quarta-feira, 04 de maio de 2016

    Prazo de 30 dias para a Fazenda Pública embargar execução é constitucional

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2418, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra o artigo 4º da Medida Provisória 2.102-27/2001 que, ao alterar outros dispositivos legais, promoveu alterações em prazos processuais, entre eles a interposição de recurso pela Fazenda Pública. A decisão, tomada na tarde desta quarta-feira (4), foi majoritária.

    Ementa: CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DAS NORMAS ESTABELECENDO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º-B DA LEI 9.494/97) E PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA AÇÕES DE INDENIZAÇÃO CONTRA PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 1º-C DA LEI 9.494/97). LEGITIMIDADE DA NORMA PROCESSUAL QUE INSTITUI HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EIVADO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADA (ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 475-L, § 1º DO CPC/73; ART. 525, § 1º, III E §§ 12 E 14 E ART. 535, III, § 5º DO CPC/15).

    ADI 2418 / DF - DISTRITO FEDERAL 
    Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI
    Julgamento:  04/05/2016

    Órgão Julgador:  Tribunal Pleno


ID
33445
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA, quanto à execução no processo do trabalho:

Alternativas
Comentários
  • a) Súmula 419 - TST

    b) CLT - art. 876 par. único

    c) Súmula 36 TST - Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o rspectivo valor global.

    d) OJ SDI-I TST 343
  • Complementando os esclarecimentos sobre a questão, a letra "c" está incorreta em virtude da orientação jurisprudencial nº9, do Pleno do TST, in verbis:

    "Nº 9 PRECATÓRIO. PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA. EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DJ 25.04.2007
    Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos DE CADA RECLAMANTE."
  • Questão desatualizada. A letra 'b' se baseia no art. 876 §único da CLT. Entretanto, a nova redação deste artigo colide com a súmula 368, I do TST, e com recente decisão do STF, havendo, inclusive proposta de súmula vinculante em sentido contrário ao art. 876, §único.
  • A letra B, atualmente, está errada.

    TST. SÚMULA Nº 368. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO.

    I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.



        Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 114, VIII, da Constituição da República, a consequência lógica é o seu provimento para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias referentes aos salários pagos no curso do período contratual reconhecido em juízo.
  • Questão desatualizada, a letra "a" também está errada em face da alteração sumular.

    a) Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. Atualmente está errada a afirmativa!

    Súmula nº 419 do TST. COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016 Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

     

  • Comentando a Súmula nº 419 do TST e o art. 676, parágrafo único, do CPC, Élisson Miessa (Súmulas e OJs do TST Comentadas) explica que: “A finalidade da norma é definir a competência pelo juízo responsável pela individualização do bem objeto de constrição.”. Prossegue dizendo que a exceção prevista na parte final (quando a carta precatória já foi devolvida) se justifica porque “o juízo deprecado encerrou a sua atuação naquele processo em que foi prolatada a decisão de constrição judicial indevida. Não terá, pois condições de desfazer o ato de constrição, acaso os embargos de terceiro sejam julgados procedentes.”. E arremata que “a competência ora tratada é de natureza funcional e, portanto, de natureza absoluta, podendo ser levantada a qualquer tempo e reconhecida de ofício.”.

    Nelson Nery Jr. tece severas críticas a essa novidade legislativa do NCPC, que excepciona a regra geral da competência do juízo da ação principal para a ação acessória (art. 61 do CPC), o que não se altera com a mera expedição de uma carta precatória. Ouso discordar, pois a ação de embargos de terceiro é uma ação autônoma de conhecimento, decorrente de um fato novo (constrição ou ameaça de constrição a bem alheio à execução) surgido no momento da individualização do bem, que acontece na oportunidade em que juízo deprecado dá cumprimento à ordem de penhora de “tantos bens quantos bastem”. Assim, o vício nasce com o ato praticado pelo juízo deprecado.

    O mesmo ocorre com os embargos do devedor, que serão julgados pelo juízo deprecado quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas naquele juízo (art. 914, § 2º, do CPC). A aparente discrepância na competência para julgamento dos embargos de terceiro (art. 676, parágrafo único, do CPC) e do devedor (art. 914, § 2º, do CPC) decorre apenas da especificidade do objeto da ação de embargos de terceiro. A verdadeira diferença está somente na possibilidade de oferecer os embargos tanto no juízo deprecante quanto no deprecado, independentemente da competência para o seu julgamento, enquanto que nos embargos de terceiro o legislador foi mais rigoroso e exigiu que eles fossem oferecidos desde logo no juízo competente para o julgamento.


ID
33484
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a proposição INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Orientação Jurisprudencial n° 8 do Tribunal Pleno do TST:

    Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se aplica o disposto no art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969, em que se determina a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público.

  • Esta questão, por ser de 2007, não revelou o entendimento atual do TST sobre o tema difundido na letra "d" da situação proposta. Isso porque, a inteligência hodierna do TST define em sua OJ 350 da SDI-I o seguinte: "MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO NO MOMENTO DA DEFESA. ARGUIÇÃO EM PARECER.POSSIBILIDADE.(alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJ-ERR 526538/1999.2) - Res. 162/2009, DJe divulgado em 23, 24 e 25.11.2009O Ministério Público do Trabalho pode arguir, em parecer, na primeira vez que tenha de se manifestat no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo vedada, no entanto, qualquer dilação probatória."Portanto, hoje, a questão teria dois itens a serem marcados, diante do quanto exposto acima.
  • Item "a". Quanto à citação, fico até calado porque a reconvenção é uma nova ação. Agora, citação pessoal não convém ao processo do trabalho. Por essa razão, acredito que o item A também está errado.

  • Também acho que a letra "a" está incorreta. Como a CLT não trata de reconvenção, podemos usar o CPC, que diz no art.316. Oferecida reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 dias. 

    Talvez tenha alguma súmula ou OJ que trate do assunto e eu não conheça...
  • Vai com tudoooooooooooo... minha amiga!!! Tenho que vai conseguir. Agora é a minha vez "primeiro TRT"... zerando as questões, oremos!!! Amo-te... força, fé e focooo!!!
  • Obrigadaaaa amigaaaa.....VQV!!!
  • Essa questão não mais condiz o entendimento doutrinário e jurisprudencial. 

    "No processo do trabalho, a resposta do reclamado, que abrange a defesa e a reconvenção, é feita NA PRÓPRIA AUDIÊNCIA, dita inaugural, dispondo o reclamado-reconvinte de 20 minutos para tanto. " (FONTE: BEZERRA LEITE, ED. 2013, PG. 632. EDITORA LTr)


    Logo, a letra A também está incorreta.



  • Então, a questão pede para marcar a INCORRETA. A alternativa D traz a redação da OJ 350 SDI-1. Eu acredito que a justificativa da alternativa B é que, dependendo do valor da condenação, não há necessidade de remessa necessária . 

  • OJ 350. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO NO MOMENTO DA DEFESA. ARGUIÇÃO EM PARECER. POSSIBILIDADE (alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJERR 526538/1999.2) - Res. 162/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009
     O Ministério Público do Trabalho pode arguir, em parecer, na primeira vez que tenha de se manifestar no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo vedada, no entanto, qualquer dilação probatória.

  • c) OJ 99, SDI-2, TST (MANDADO DE SEGURANÇA. ESGOTAMENTO DE TODAS AS VIAS PROCESSUAIS DISPONÍVEIS. TRÂNSITO EM JULGADO FORMAL. DESCABIMENTO )

    Esgotadas as vias recursais existentes, não cabe Mandado de Segurança.

    d) OJ 350, SDI-1 (MPT. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO NO MOMENTO DA DEFESA. ARGUIÇÃO EM PARECER. POSSIBILIDADE)

    O MPT pode arguir, em parecer, na 1a vez que tenha de se manifestar no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo vedada, no entanto, qualquer dilação probatória.

  • Errei mas tá aí:

    "art. 496, § 3.º). Não há remessa necessária de sentenças cuja condenação ou proveito econômico para o vitorioso tenha valor certo e líquido de até: (I) mil salários mínimos, quando contrárias à União e respectivas autarquias e fundações; (II) quinhentos salários mínimos, quando contrárias aos Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações ou os Municípios que constituam capitais dos Estados; e (III) cem salários mínimos, no caso de todos os demais municípios e respectivas autarquias e fundações". 

  • A resposta é a OJ nº 8 do Tribunal Pleno:

    Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se aplica o disposto no art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969, em que se determina a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público.
     


  • B - decisão desfavorável a ente público, em sede de precatório, está sujeita à remessa necessária; ERRADO. OJ nº 8 do TST: “PRECATÓRIO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO (DJ 25.04.2007) Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se aplica o disposto no art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969, em que se determina a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público.”


    C - esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança; CERTO. Lei nº 12.016/09: “Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) III - de decisão judicial transitada em julgado.” OJ nº 99 da SBDI-II do TST: “MANDADO DE SEGURANÇA. ESGOTAMENTO DE TODAS AS VIAS PROCESSUAIS DISPONÍVEIS. TRÂNSITO EM JULGADO FORMAL. DESCABIMENTO (inserida em 27.09.2002) Esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança.”


    D - segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se conhece de argüição de nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, suscitada pelo Ministério Público do Trabalho, mediante parecer, quando a parte não a suscitou em defesa; CERTO CONFORME O GABARITO (ATUALMENTE ERRADO). OJ nº 350 da SBDI-I do TST: “MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO NO MOMENTO DA DEFESA. ARGUIÇÃO EM PARECER. POSSIBILIDADE (alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJERR 526538/1999.2) - Res. 162/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009 O Ministério Público do Trabalho pode arguir, em parecer, na primeira vez que tenha de se manifestar no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo vedada, no entanto, qualquer dilação probatória.”

  • Resposta: a letra A possui divergência doutrinária; as letras B e D estão incorretas.


    A - com a apresentação de reconvenção, a audiência é adiada, pois o reconvindo é citado pessoalmente ou na pessoa do seu procurador para apresentar a contestação; CERTO CONFORME O GABARITO (HÁ DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA).


    O entendimento do prof. Carlos Henrique Bezerra Leite já foi exposto pelo colega Rômulo Satler, mas me parece relevante mencionar o posicionamento do prof. Mauro Schiavi, que sustenta que “Como no Processo do Trabalho a reconvenção é apresentada em audiência, o juiz deverá adiá-la para o reclamante (reconvindo) apresentar resposta à reconvenção na próxima audiência, que deverá ser remarcada com antecedência mínima de cinco dias (art. 841 da CLT). Entretanto, o reclamante pode, ser for possível, renunciar ao prazo da resposta da reconvenção e ofertar sua resposta na própria sessão da audiência de forma oral.” Essa visão me parece mais condizente com os princípios do devido processo legal, da paridade de armas, do contraditório e da ampla defesa, pois o reclamado dispõe do prazo de cinco dias para contestar a reclamação trabalhista, e o reclamante não irá simplesmente se manifestar oralmente sobre a defesa do reclamado, e sim contestar uma demanda que está sendo apresentada contra si naquele exato momento, que irá repercutir na sua esfera jurídica.


    Com relação à citação pessoal ou na pessoa do procurador, penso que não se aplica automaticamente o art. 343, § 1º, do CPC, que determina que a intimação seja feita na pessoa do procurador. Primeiro, porque a reconvenção, ainda que possa ser apresentada no bojo da contestação antes da audiência (art. 847, parágrafo único, da CLT), só será lida após a primeira tentativa frustrada de conciliação (art. 847, caput, da CLT), o que só ocorrerá se o reclamante estiver presente. Se o reclamante se ausentar injustificadamente, a reclamação trabalhista será arquivada (art. 844 da CLT) e a reconvenção prosseguirá normalmente (art. 343, § 2º, do CPC), notificando-se pessoalmente o reconvindo no seu endereço (art. 841 da CLT). Entendo que a citação da reconvenção só deve ser feita na pessoa do procurador do reclamante/reconvindo se este faltar justificadamente à audiência, pois nessa hipótese a reclamação trabalhista seguirá o seu curso normal e o reclamante continuará sendo representado pelo seu patrono, aplicando-se subsidiariamente o art. 343, § 1º, do CPC sem qualquer prejuízo ao reclamante/reconvindo.


ID
38740
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No processo de execução trabalhista, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 897, §1º da CLT: O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanscente até o final, nos próprios autos ou por carta de setença.
  • ALTERNATIVA B - JUROS DE MORA. Os juros em condenação contra a Fazenda Pública são de 0,5% ao mês previsto na Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual alterou o art. 4º da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, sendo exceção à regra de aplicação de juros de 1% ao mês para os débitos trabalhistas de qualquer natureza, consoante art. 39 da Lei n. 8.177/1991
  • a) ERRADA Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.(Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)§ 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
  • Letra e) A alternativa está incorreta pois somente caberá recurso de revista de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à CF, conforme Súmula 266 do TST.
  • a partir de setembro de 2000 é de 0,5% a taxa de juros a ser observada nas execuções de sentenças proferidas contra a Fazenda do Estado de São Paulo.

    Maldade a alternativa "b", o correto é setembro de 2001
  • Alternativa E (errada) tendo em vista o disposto na Súmula 266 do TST.
  • e) INCORRETA

    Art. 896, § 2o, CLT: Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

  • Oi colegas!
    Alguém poderia me explicar a letra C, por favor?
    Obrigada!
  • Oi Marina! Quanto à letra C.:

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA E INSS. GARANTIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE. 1) Ao julgar a ADIN 1.252-5, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 128 da Lei 8.213/91, na parte em que nega aplicação aos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil. 2) Se chegou a existir campo para lucubrações exegéticas acerca da obrigação da Fazenda Pública de garantir o juízo para embargar, tal campo não existe mais, diante da referida inconstitucionalidade. 3) Aplicável, in casu, o art. 730 do CPC, que desonera a Fazenda Pública da obrigação de garantir o juízo, em respeito ao princípio da impenhorabiliade dos bens públicos, garantia extensível ao INSS, por força do art. 8º da Lei 8.620/93. 4) Conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida, admitir os embargos e determinar o seu prosseguimento.

     
  • Muito obrigada Apolo!
    Abraço!
  • Gabarito: letra D
  • Alternativa C tb está na Lei 9494/97

     Art. 1o-A.  Estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais.
  • Já que tocamos no assunto custas e execução, um resuminho para repassar a matéria:

    "Tópicos de memorização sobre custas processuais na esfera trabalhista.

    - As custas processuais correspondem a 2% sobre o valor da condenação ou, na ausência desta, sobre o valor da causa. Serão pagas pela parte vencida, que será:

    - o reclamante: quando não ganhar nada! (sentença de total improcedência ou de extinção sem resolução do mérito);
    - o reclamado: quando perder algum pedido.

    Quando serão pagas?

    - se a parte vencida recorrer: deverá recolhê-las no prazo do recurso;
    - se não recorrer: após o trânsito em julgado.

    OBSERVAÇÃO: em caso de acordo entre as partes, as custas serão rateadas, salvo se as partes dispuserem de forma diversa.

    São isentos do recolhimento de custas:

    - beneficiários da justiça gratuita;

    - Administração Pública direta, autárquica e fundacional (todavia, não estão dispensadas de reembolsar as despesas realizadas pela parte vencedora – Súm. 25 TST e OJ 186 da SDI-1 do TST);

    - MPT;

    - massa falida.

    OBSERVAÇÃO: na execução, as custas serão sempre recolhidas pelo executado, ao final, e com base na tabela do art. 789-A da CLT."
    Fonte: Ambito Jurídico

  • O gabarito é d) mas vou fazer um comentário sobre a letra b)


    Letra b): Juros Diferenciados: Quando se tem uma condenação contra a Fazenda Pública há uma diferenciação na incidência dos juros e das correções monetárias, nos termos da OJ N°7 do TST: 

    I - 1% ao mês até setembro de 2001

    II- 0,5% ao mês, de setembro de 2001 a Junho de 2009

    III- a partir de julho de 2009, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 5° da Lei 11960/09.

     O item III seguia a mesma sistemática do artigo 100 §12 da CF/88, no entanto, o STF foi provocado a respeito da inconstitucionalidade desse dispositivo na ADI 4357 e declarou a inconstitucionalidade do artigo 100 §12 da CF/88. A Suprema Corte disse que os índices da caderneta de poupança são incapazes de recompor o valor pecuniário da moeda, e, por isso, eles não podem ser utilizados como índices de correção monetária nem de juros.

    Dessa forma, o artigo 5º da Lei 11960/09, que seguia a mesma dinâmica do artigo 100 §12 da CF/88, por arrastamento, foi declarado inconstitucional pelo STF também. Portanto o item III da OJ Nº7 deixou de existir.O correto seria aplicar o item II da mesma OJ (II- 0,5% ao mês, de setembro de 2001 a Junho de 2009 ).

     Contudo, o STF não decidiu a respeito desse tema, mas disse que até que ele module os efeitos da ADI 4357, o item III da OJ nº 7 continua vigente. Sendo assim, os juros contra a Fazenda Pública devem levar em conta os índices da caderneta de poupança.

     Fonte: Curso avançado para Analistas dos Tribunais - CERS 2015. Prof:Élisson Miessa. 
  • Lembrei da música da Ariana Manfredini "recurso de revista na execução só quando ofender a constituição "


ID
96727
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo acerca do procedimento de liquidação e execução de títulos judiciais e extrajudiciais na Justiça do Trabalho:

I - o Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na execução contra decisão em que o interesse do INSS foi resguardado mediante a notificação do acordo entre as partes e exercitado por procurador habilitado, mediante interposição de recurso ordinário, não podendo o Parquet atuar como substituto da autarquia federal, em face de vedação constitucional;

II - compete à Justiça do Trabalho a execução de débitos previdenciários provenientes de suas próprias sentenças condenatórias, quando credor o trabalhador (empregado ou contribuinte individual), enquanto que o empregador é o responsável tributário, não incluída em tal atribuição constitucional a execução das contribuições sociais destinadas a terceiros e do período em que reconhecido o vínculo de emprego em Juízo, à falta de título judicial;

III - a coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condição resolutiva, ou seja, da não-modificação da decisão normativa por eventual recurso, não fazendo, portanto, coisa julgada material, de sorte que a revisão posterior da sentença normativa produz efeitos na execução;

IV - tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto na Constituição da República, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.

De acordo com as assertivas, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa “D”
     
    Item I: Ementa: ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PARA RECORRER . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO - Esta Corte consolidou o entendimento de que o Ministério Público do Trabalho não detém legitimidade para a representação judicial de entidades públicas, cuja defesa é feita por quadro próprio de procuradores especialmente habilitados para tanto, pelo que, entendendo a autarquia previdenciária que não deve mais interpor recurso, não cabe ao parquet fazê-lo, já que não tem legitimação para atuar como representante no caso. Igualmente, não se trata de atuação do Ministério Público do Trabalho como fiscal da lei, na defesa de interesse público, pois a incidência de contribuição previdenciária sobre acordo individual homologado em juízo não evidencia o interesse público de que tratam os artigos 127, caput, da Constituição Federal e 83, incisos II e VI, da Lei Complementar nº 75/93. A par disso, esta Corte vem reiteradamente decidindo que o Ministério Público não detém legitimidade para, na condição de fiscal da lei, interpor recurso postulando o recolhimento de contribuição previdenciária em face de acordo homologado pelo Judiciário Trabalhista. Precedentes de Turmas e da SBDI-1 desta Corte nesse sentido. Recurso de revista não conhecido (RR 903004620045150027 90300-46.2004.5.15.0027).
     
    Item II: Ementa: RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESTINADA A TERCEIROS - A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior tem assentando o entendimento de que compete à Justiça do Trabalho a execução de débitos previdenciários provenientes de suas próprias sentenças, quando credor o trabalhador (empregado ou contribuinte individual), enquanto que o empregador é o responsável tributário (artigo 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91), não incluída em tal atribuição constitucional a execução das contribuições sociais destinadas a terceiros. Essa a exegese que se extrai do disposto nos artigos 114, VIII, 195, I, “a”, e II, e 240, todos da Constituição da República, e da diretriz da Súmula nº 368, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido (RR 2681413120045090662 268141-31.2004.5.09.0662).

  • continuando ...

    Item III: Orientação Jurisprudencial 277 - da SDI - I (de 11.08.2003), segundo a qual, "A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condição resolutiva, ou seja, da não-modificação da decisão normativa por eventual recurso. Assim, modificada a sentença normativa pelo TST, com a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, deve-se extinguir a execução em andamento, uma vez que a norma sobre a qual se apoiava o título exequendo deixou de existir no mundo jurídico”.
     
    Item IV: Orientação Jurisprudencial –Tribunal Pleno – 9: PRECATÓRIO. PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA. EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE (DJ 25.04.2007) “Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante”.

  • Alguns comentários acerca da assertiva III. De fato, ela se funda no disposto na OJ nº 277 da SDI- I do TST.
    Como se sabe, a ação de de cumprimento é uma ação de conhecimento destinada a fazer cumprir o comando da sentença normativa, de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho (Súmula nº 286 do TST). Quando utilizada para efetivar o declinado na sentença normativa, discutem-se os efeitos da coisa julgada da ação de cumprimento. Vale dizer, a sentença normativa tem o condão, ao menos no dissídio econômico, de criar normas abstratas, diferenciado-se das leis apenas em seu aspecto formal. Assim, utiliza-se da ação de cumprimento para que haja cumprimento da sentença normativa. Em decorrência da definitividade da execução da ação de cumprimento, caso haja recurso da sentença normativa com efeito meramente devolutivo, se o trabalhador já tiver recebido suas verbas na execução da ação de cumprimento, não será obrigado a restituí-las, como dispõe o art. 6º, §3º da Lei. 4.725/65. Entretanto (e é aqui que mora a discussão da OJ em comento), pode acontecer de a reforma ou anulação da sentença normativa ocorrer antes que a execução da ação de cumprimento seja adimplida. É sabido que, proferida decisão de mérito e transitada em julgado, tem-se a formação da coisa julgada material, consistente na imutabilidade do conteúdo da sentença (ou acórdão) no processo em que foi prolatada e em eventuais processos futuros. Impede-se, assim, a discussão posterior do que já foi definido na decisão. Ocorre, porém, que a decisão da ação de cumprimento é proferida sob condição resolutiva, produzindo efeitos enquanto não haja alteração da sentença normativa por meio de recurso. Isso se dá pois, embora a execução da ação de cumprimento seja definitiva, a norma que sustenta a ação de cumprimento e, consequentemente, sua decisão, é provisória, de modo que, não existindo mais a norma no mundo jurídico, perde tal ação a sua base. Assim, havendo alteração da sentença normativa em grau recursal, a ação de cumprimento também terá seu objeto modificado. Fonte: Miessa e Correia. Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST comentadas e organizadas por assunto, 2014.

ID
148708
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes afirmações:

I. É competente para a execução de título extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.
II. A execução dos créditos previdenciários devidos em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho será promovida pelo Ministério Público do Trabalho ou pela Procuradoria Federal do INSS.
III. Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
IV. Na execução por quantia certa, a Fazenda Pública deve garantir previamente o juízo para só então oferecer embargos.

É verdadeiro o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Letra A - I e III estão corretas.

    I - Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria. CLT.
    III - Art. 878 - Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho. CLT.

  • II- será promovida ex officio.IV- a Fazenda Pública, bem como o MPT, não precisa garantir previamente o juízo para oferecer embargos.
  • CLT

    I -  Correta
    .
    Art. 877- A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.
     
    II - Errada.
    Art. 876 - Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.
     
    III - Correta.
    Art. 878 - Parágrafo único. Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
     
    IV - Errada.
    LEI Nº 9.494, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.

    Art. 1º-A. Estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais.
  • Considerando que a assertiva IV trata de embargos à execução e não recurso de embargos no TST, creio que a fundamentação não seja a isenção de preparo para a interposição de recurso, mas esteja na LEF, aplicada subsidiariamente à justiça do trabalho:

    Lei 6830/90, Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
  • GABAITO LETRA A

     

    Item IV - ERRADO

     

    O regime da execução por quantia certa contra a Fazenda Pública é totalmente diferente da execução realizada em face de pessoas naturais e jurídicas de direito privado. Isso ocorre porque os bens públicos são inalienáveis e, consequentemente, impenhoráveis. Diante disso, a Fazenda Pública não é intimada para pagar ou nomear bens à penhora, mas sim para opor embargos, no prazo de 30 dias.

     

    Processo do Trabalho - Élisson Miessa - 4ª edição - página 716.

  • ATENÇÃO!!!!

    De acordo com a REFORMA TRABALHISTA, o Parágrafo Único foi REVOGADO.

    “Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

    Parágrafo único.  (Revogado).” (NR)


ID
165763
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da execução no processo do trabalho, analise as proposições a seguir:

I. São espécies de títulos executivos extrajudiciais os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia.

II. Segundo a jurisprudência dominante, nos casos de execução provisória, não viola direito líquido e certo do devedor a decisão que determina a penhora de dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, na medida em que amparada na gradação prevista no art. 655 do CPC.

III. Consoante a jurisprudência dominante, não é válida a penhora de bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou por Estado da Federação, pois, em face destas, a execução deve seguir mediante precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal de 1988.

IV. De acordo com jurisprudência consolidada do TRT da 9ª Região, o prazo para o ajuizamento de embargos à execução por parte da União Federal é de 10 (dez) dias, na medida em que é inconstitucional a Medida Provisória 2180-35/2001, que tinha por escopo alterar a redação do art. 730 do CPC.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA TST Nº 417 MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SDI-II - Res. 137/2005 – DJ 22.08.2005)
    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 - inserida em 20.09.2000)
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 - inserida em 20.09.2000)
    III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 - inserida em 20.09.2000)
     

  • ÍTEM III - errada.

    OJ-SDI1-343 - É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou por Estado-membro, não podendo a execução prosseguir mediante precatório. A decisão que a mantém não viola o art. 100 da CF/1988.

  • Desatualizado

     

    Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

  • SUM-417 MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).

    II - Havendo discordância do credor, em EXECUÇÃO DEFINITIVA, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

    Agora pode penhorar dinheiro em execução provisória, em execução definitiva, em tudo


ID
168394
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Um Procurador do Trabalho, na condição de fiscal da lei, percebe que determinada autarquia de um dos Estados da Federação quitou precatórios alimentares fora da ordem de precedência. Dá ciência do fato ao Juiz Presidente do Tribunal do Trabalho da região respectiva, requerendo o seqüestro de verbas públicas. Indique a alternativa que contempla o procedimento correto a ser adotado pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • Será que o motivo é porque o competente é o tribunal de justiça do estado? Alguém sabe a resposta?

  • Não cabe ao Procurador do Trabalho requerer o sequestro, mas sim ao credor.

    CF - Art. 100 - § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
     

    VEJA O ERRO:
    Um Procurador do Trabalho, na condição de fiscal da lei, percebe que determinada autarquia de um dos Estados da Federação quitou precatórios alimentares fora da ordem de precedência. Dá ciência do fato ao Juiz Presidente do Tribunal do Trabalho da região respectiva, requerendo o seqüestro de verbas públicas. Indique a alternativa que contempla o procedimento correto a ser adotado pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho:
     

  • Complementando o comentário de Douglas Oliveira:

     

    OJ 13 - TRIBUNAL PLENO. PRECATÓRIO. QUEBRA DA ORDEM DE PRECEDÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA POSIÇÃO DO EXEQUENTE NA ORDEM CRONOLÓGICA. SEQUESTRO INDEVIDO. (DEJT divulgado em 16, 17 e 20.09.2010) 
    É indevido o sequestro de verbas públicas quando o exequente/requerente não se encontra em primeiro lugar na lista de ordem cronológica para pagamento de precatórios ou quando não demonstrada essa condição. 


ID
169135
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. A arrematação por valor inferior ao da avaliação, na execução trabalhista, não pode ser realizada. É que, caso fosse permitida a arrematação em tais condições, restaria violado o princípio da menor onerosidade.

II. Havendo disputa entre vários pretendentes à adjudicação, terá preferência o executado.

III. O depositário judicial infiel pode ter sua prisão decretada no curso do próprio processo executivo em que foi estabelecido o encargo, independentemente de ação de depósito.

IV. O arrematante ou seu fiador deve pagar o preço do bem arrematado no prazo legal de cinco dias. Caso não haja pagamento, os bens retornarão à hasta pública.

V. No caso de execução trabalhista contra a Fazenda Pública, considerando que o crédito trabalhista tem natureza alimentícia, a execução não se dá mediante precatório, mas, sim, por requisição ao órgão competente, admitindo-se, também, a realização de seqüestro através do sistema denominado Bacen Jud.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • IV- ERRADA. O prazo é de 24 horas. Art. 888, § 4º da CLT: Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados.

    V- ERRADA. STF Súmula nº 655 : A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.

     O sequestro de bem público só é permitido quando há preterição da ordem de preferência do pagamento dos precatórios

     

  • I - ERRADA. Pode ser realizada, desde que não seja por preço vil, sendo aquele considerado bem abaixo do preço de mercado, a ser considerado pelo Juiz, consoante art. 692 do CPC:

     Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil.

    II - ERRADA. Quem tem preferência na adjudicação do bem é o EXEQUENTE, consoante art. 888, § 1º da CLT:

    ART. 888, § 1º da CLT:  A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação.

    III - CORRETA. Art. 904 do CPC:  Julgada procedente a ação, ordenará o juiz a expedição de mandado para a entrega, em 24 (vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro.

            Parágrafo único.  Não sendo cumprido o mandado, o juiz decretará a prisão do depositário infiel.

    Entretanto, atualmente, o STF não tem admitido a prisão do depositário infiel devido a assinatura do Pacto de San José da Costa Rica. Porém, tal entendimento (de não admitir prisão do depositário infiel) começou a mudar no final de 2008 (posterior a realização desta prova, que foi em 2007) no curso do HC Nº 95967 e 94491.

     

  • Sobre o preço vil:

    .

    AGRAVO DE PETIÇÃO. PREÇO VIL. CARACTERIZAÇÃO. No processo do trabalho inexiste a figura do preço mínimo para

    venda em leilão, sendo realizada pelo maior lance alcançado (art. 888 da CLT). Devem ser ponderadas, também, as

    características do bem, o seu estado de conservação, a sua aceitação no mercado, a depreciação e outros fatores que

    influenciam no valor do lance. Preço vil não caracterizado. Agravo de petição não provido. (TRT da 4ª Região, Seção 

    Especializada em Execução, 0022300-08.2009.5.04.0291 AP, em 28/08/2012, Juiz Convocado José Cesário Figueiredo

    Teixeira - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador João Ghisleni Filho, Desembargador João Alfredo Borges

    Antunes de Miranda, Desembargador Luiz Alberto de Vargas, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno,

    Desembargadora Rejane Souza Pedra, Desembargadora Lucia Ehrenbrink, Desembargador George Achutti)



ID
181879
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta no que concerne à execução contra a fazenda pública.

Alternativas
Comentários
  •  e) CORRETA:

    OJ nº 8  do Tribunal Pleno- PRECATÓRIO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. DJ 25.04.07

    Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se aplica o disposto no artigo 1º, V, do Decreto-Lei 779, de 21.08.1969, em que se determina a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público.

     

  • O erro d0 quesito "D" está na nova OJ do TST:

    OJ-SDI1-382 JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA pÚBLICA QUANDO CON-DENADA SUBSIDIARIAMENTE (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
    A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações traba-lhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos ju-ros, prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997

  • tendo em vista o art. 100 § 6º da CF, qual o erro da alternativa c) ? grata...

  • OJ 9 -TRIBUNAL PLENO - PRECATÓRIO. PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA. EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DJ 25.04.2007 -Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.
     

    OJ-TP-7 PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997, ART. 1º- F. DJ 25.04.2007
    São aplicáveis, nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir de setembro de 2001, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, procedendo-se a adequação do montante da condenação a essa limitação legal, ainda que em sede de precatório.
    Art. 1o-F DA LEI 9.494, DE 10.09.1997 . Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)
     

    CORRETA MAS INCOMPLETA --“O pedido de revisão dos cálculos, em fase de precatório, previsto no art. 1º-E da Lei nº 9.494/1997, apenas poderá ser acolhido desde que: a) o requerente aponte e especifique claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto, pois do contrário a incorreção torna-se abstrata; b) o defeito nos cálculos esteja ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não tenha sido objeto de debate nem na fase de conhecimento, nem na fase de execução”, dispõe a redação do tema nº 2 da OJ do Tribunal Pleno.

  • Nesta questão também pode ser considerada verdadeira a letra "D" em virtude da aplicabilidade da Lei 11960, que instituiu os juros de mora a razão de 0,5% nas condenações. Vale lembrar que este é o entendimento aqui do TRT10. Abs

  • Quanto a letra B que ainda não foi comentada, gostaria de saber se alguém sabe qual o erro da assertiva, vejamos o que dispõe a CF:

    Art. 100

    § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

  • Sobre a letra B:

    "Em relação à possibilidade de sequestro de recursos financeiros da Fazenda Pública (art.100,§ 6°, da CF/88), o Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento de que o Tribunal somente poderá determinar tal medida, a requerimento do credor, exclusivamente para os casos de preterição do direito de precedência. Logo, em caso de não inclusão pelo ente público de verba necessária no orçamento para cumplimento dos precatórios regularmente expedidos ou mesmo na hipótese de não pagamento dos precatórios até o final do exercício, apesar de haver verba incluída no orçamento, ao Tribunal somente restará a possibilidade de requerer a intervenção nos Estados ou Municípios, podendo ainda o administrador público responder pelo crime de responsabilidade." (Processo do Trabalho / Renato Saraiva. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense. p. 375)

  • Complementando a resposta acerca da letra "b", vejam o que dispõe a OJ-TP 03

    OJ-TP-3 PRECATÓRIO. SEQÜESTRO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30/2000. PRETERIÇÃO. ADIN 1662-8. ART. 100, § 2º, DA CF/1988 (DJ 09.12.2003)
    O seqüestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento.
      
    Bons estudos:



  • D) ERRADA
    OJ-TP-7 PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997, ART. 1º- F. DJ 25.04.2007
    São aplicáveis, nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir de setembro de 2001, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, procedendo-se a adequação do montante da condenação a essa limitação legal, ainda que em sede de precatório.
    NO ENTANTO,
    OJ-SDI1-382   JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE (DJe divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
    A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997. 
    E) CERTA
    OJ nº 8  do Tribunal Pleno- PRECATÓRIO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. DJ 25.04.07
    Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se aplica o disposto no artigo 1º, V, do Decreto-Lei 779, de 21.08.1969, em que se determina a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público.
  • A ) Não sei por que está errada, quem souber me manda um recado por favor.

    B ) ERRADA
    OJ-TP-3 PRECATÓRIO. SEQÜESTRO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30/2000. PRETERIÇÃO. ADIN 1662-8. ART. 100, § 2º, DA CF/1988 (DJ 09.12.2003)
    O seqüestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento.

    C) ERRADA
    OJ 9 -TRIBUNAL PLENO - PRECATÓRIO. PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA. EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DJ 25.04.2007 -Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.

  • LETRA A - INCORRETA - POIS OS CRITÉRIOS SÃO CUMULATIVOS - “O pedido de revisão dos cálculos, em fase de precatório, previsto no art. 1º-E da Lei nº 9.494/1997, apenas poderá ser acolhido desde que: a) o requerente aponte e especifique claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto, pois do contrário a incorreção torna-se abstrata; b) o defeito nos cálculos esteja ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não tenha sido objeto de debate nem na fase de conhecimento, nem na fase de execução”, dispõe a redação do tema nº 2 da OJ do Tribunal Pleno. 
  • Embora não altere o gabarito, não custa mencionar que a redação da OJ 7 foi reformulada:

    7. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. (nova redação) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios:
     a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 01.03.1991;
    b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001.
     II – A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009.
     III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório.

ID
186529
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Leia as assertivas abaixo e marque a resposta correta sobre as normas de execução contra a Fazenda Pública, considerando as alterações feitas no texto da Constituição Federal pela Emenda n. 62/2009:

I - os titulares de crédito que tenham mais de 65 (sessenta e cinco anos) possuem preferência em relação aos que têm créditos alimentícios;

II - aos portadores de doenças graves, assim definidas em lei, é também assegurada preferência sobre os demais titulares de créditos alimentícios, desde que seus créditos também tenham essa mesma natureza e não excedam ao dobro do valor fixado em lei como de pequeno valor;

III - as indenizações por responsabilidade civil decorrentes de morte ou invalidez também integram o conceito de crédito de natureza alimentícia;

IV - as dívidas de pequeno valor não se sujeitam ao regime do precatório, e são definidas por leis editadas pelos respectivos entes de direito público, sendo o valor mínimo equivalente ao maior benefício do regime geral da previdência social;

V- no caso de omissão superior a 90 (noventa) dias, contados a partir da promulgação da Emenda 62/2009, serão considerados como de pequeno valor os créditos iguais a 30 (trinta) salários mínimos para os Municípios e 60 (sessenta) salários mínimos para os Estados e Distrito Federal.

Alternativas
Comentários
  •  

    IV - CORRETA - §3º, art. 100, CF - "O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença  judicial transitada em julgado".

    §4º, art 100, CF - "Para fins do disposto no §3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direitos público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral da previdência social".

    V - ERRADA -  §12, art. 97, ADCT - "Se a lei a que se refere o §4º não estiver publicada até 180 (cento e oitenta dias), contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de:

    I - 40 (quarenta) salários-mínimos para Estados e para o Distrito Federal;

    II - 30 (trinta) salários-mínimos para Municípios". 

  • I - ERRADA - §2º, art. 100, CF - "Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham mais de 60 (sessenta) anos de idades ou mais na data da expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos (...)".

    II - ERRADA - §2º, art. 100, CF - "(...) ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no §3º deste artigo (...)"

    III - CORRETA - §1º, art. 100, CF - "Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil (...)".


ID
190312
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Numa hipótese em que a sentença transitou em julgado em setembro de 2.000, condenando a Fazenda Pública no pagamento de diferenças salariais entre 1.993 até 1.997, tendo fixado no seu dispositivo que incidirão "juros de mora na forma da lei" é correto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    Orientação Jurisprudencial do TST -Tribunal Pleno/Órgão Especial

    OJ-TP-7 PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZEN-
    DA PÚBLICA. LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997, ART. 1º- F
    .

    São aplicáveis, nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros de mora
    de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir de setembro de 2001, conforme de-
    termina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida
    Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, procedendo-se a adequação do montante
    da condenação a essa limitação legal, ainda que em sede de precatório.

  • **** Atualizando a questão de acordo com a OJ 382 da SDI-I:

    " A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros previstas no art. 1º-F da Lei 9.494/1997."

     Art. 1o-F.  Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

  • Creio que a questao estah desatualizada. Vejamos:
    OJ-TP-7 JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. (nova redação) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segun-do os seguintes critérios:
    a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 1.03.1991;
    b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, con-forme determina o art. 1º - F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001;

    II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fa-zenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009.

    III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação le-gal, ainda que em sede de precatório.
  • GABARITO : E (Questão desatualizada - Nova redação da OJ TP 7 do TST)

    ► TST. OJ TP 7. Juros de mora. Condenação da Fazenda Pública. I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios: a) 1% ao mêsaté agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; b) 0,5% ao mêsde setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001. II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam - se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei nº 11.960/2009. III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório.


ID
226234
Banca
FEPESE
Órgão
UDESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Constituição Federal.

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Nova redação dada pela EC nº 45, de 2004)

     

    I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela EC nº 45, de 2004)

    II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela EC nº 45, de 2004)

    III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela EC nº 45, de 2004)

    IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela EC nº 45, de 2004)

    V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela EC nº 45, de 2004)

    VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela EC nº 45, de 2004)

    VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela EC nº 45, de 2004)

    VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela EC nº 45, de 2004)

    IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela EC nº 45, de 2004)

     

  • a) CERTA. Art. 114, IV, VII, IX, da CF/88

    b) ERRADA. Parágrafo único do art. 467 da CLT: "o disposto no 'caput' não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas autarquias e fundações públicas.

    c) ERRADA. Súmula 303 do TST:  "I - EM DISSÍDIO INDIVIDUAL, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo: a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do STF ou com súmula ou orientação jurisprudencial do TST".

    d) ERRADA. O parágrafo único do art. 852-A, da CLT, reza: "estão EXCLUÍDAS do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. 

    e) ERRADA. 1ª parte do item: parágrafo 3º do art. 100 da CF/88 não dispensa a expedição de precatório, mas se refere à questão de que os pagamentos devidos pelas Fazendas, "em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos" não é aplicada "aos pagamentos de obrigações definidas EM LEIS como do pequeno valor".

    2ª parte do item: Não há referida ilegalidade - fundamentação: parágrafo 6º do art. 100 da CF/88. Ademais, ver a OJ do Tribunal do Pleno do TST n. 01

  • A letra "c" não está errada!!!Na verdade está incompleta, já que está sujeita ao duplo grau de jurisdição somente decisões proferidas em dissídios individuais. E a questão não especifica isso.

  • E - ERRADO

    OJ-TP-3 PRECATÓRIO. SEQÜESTRO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30/00. PRETERIÇÃO. ADIN 1662-8. ART. 100, § 2º, DA CF/1988.  DJ 09.12.2003
    O seqüestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento.
  •  

    (a)   CORRETA, conforme o texto do art. 114 da CF, a saber:“Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

    IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

    VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;”

    (b)   ERRADA, conforme o parágrafo único do  art. 467 da CLT que disciplina:

    O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas.

    (c)   ERRADA. Conforme dispõe o Enunciado nº 303 do TST, o texto está limitado aos dessídios individuais, a saber: I- Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo: a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. 

    (d)   ERRADA, conforme disposto no art 852-A, que disciplina: "Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional."

    (e) ERRADA, pois conforme OJ-TP-1, “Há dispensa da expedição de precatório, na forma do art. 100, § 3º, da CF/1988, quando a execução contra a Fazenda Pública não exceder os valores definidos, provisoriamente, pela Emenda Constitucional nº 37/2002, como obrigações de pequeno valor, inexistindo ilegalidade, sob esse prisma, na determinação de seqüestro da quantia devida pelo ente público.

  • e) CF. Art. 100. § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

    d) Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo, mas nao se aplica às demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

    c) Aplicando-se, subsidiariamente, ao processo trabalhista, dispõe o art. 475 § 3o do CPC que o duplo grau de jurisdição (remessa necessária) dos casos em que figure a fazenda pública nao se aplica quando " a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.", Logo, embora seja possível concluir que nao haverá a remessa ao juízo superior quando a decisão a quo afrontar súmula do TST, o mesmo nao se pode dizer quando houver violação à mera OJ.

    b) CLT, art.  467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento. Mas isso nao se aplica aos casos em que seja parte Fazenda Pública, pois, nessas hipóteses, haverá sujeição ao regime de precatório, nao sendo obrigada a pagar a parte incontroversa já quando o comparecimento à justiça trabalhista.

    a) Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, bem como outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

  • questão desatualizada porque A e B estão corretas.

    Tanto a multa do 467 como a do 477 aplica a fazenda pública


ID
247417
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando as proposições abaixo, conforme o Direito Processual do Trabalho, responda:

I. Na execução trabalhista, os embargos de terceiro podem ser opostos até a lavratura do auto de arrematação ou do deferimento da adjudicação, conforme o caso.

II. Na execução contra a Fazenda Pública Federal, o Juiz da execução deixará de requisitar ao Presidente do Tribunal Regional o pagamento do débito quando o mesmo for de pequeno valor, assim considerado até o limite de quarenta salários mínimos.

III. O acordo homologado perante a Justiça do Trabalho equivale a uma sentença irrecorrível, somente atacável por ação rescisória. Neste caso, o prazo decadencial para ajuizamento da aludida ação conta-se a partir do integral cumprimento da avença.

IV. A reclamação correicional possui natureza jurisdicional e é cabível contra procedimentos atentatórios da boa ordem processual adotados por Juízes do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Aplicando-se subsidiariamente o CPC por conta do previsto no art 769 da CLT, tem -se que os esmbargos de terceiro poderão ser opostos em qualquer momento na faze cognitiva, e na fase de execução até 5 dias depois da arrematação adjudicação ou remição, desde que anterior a assinatura da respectiva carta. art 1048 do CPC, logo a afirmação I está incorreta.

    Em relação à Fazenda Pública Federal o débito de pequeno valor é o que não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos. (art 17 § 1° daLei 10259/2001), o que vai de encontro com o afirmado no ítem II.

    O prazo decadencial para a propositura da ação rescisória conta-se do trânsito em julgado e não do término da avença como afirmou o ítem III. (súmula 100, inc I do TST). (Lembrando que o acordo homologado trânsita em julgado no momento em que é celebrado, inc V da mesma súmula)

    IV - Segundo os  ensinamentos do professor Renato Saraiva a reclamção correicional é um mero procedimento administrativo destinado a sustar procedimentos do juiz que atentem contra a boa ordem processual  vigente. ( processo do trabalho, 5ª edição, página 294).

  • Complementando...

    A Reclamação Correicional é também chamada de Correição Parcial. 

    SERGIO PINTO MARTINS em DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO diz que a correição parcial é o remédio processual destinado a provocar aintervenção de uma autoridade judiciária superior em face de atos tumultuários do procedimento praticados no processo por autoridade judiciária inferior. (...) O art. 893 da CLT que trata dos recursos não e enumera como recurso, nem o art. 496 do CPC a indica como recurso. (...) A natureza da correição parcial é de incidente processual e não de recurso, de uma providência de ordem disciplinar, inclusive no que diz respeito aos procedimentos atinentes a impedir atos tumultuários existentes no processo. Trata-se de mais um procedimetno administrativo, previsto nos regimentos internos dos tribunais, que não se presta a modificar situações às quais já se operou a preclusão. 


    CLT, ART 709 -  Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho:

    II - decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos tribunais Regionais e seus Presidentes, quando inexistir recurso específico.

     

  • http://pt.scribd.com/doc/125692836/Resumo-Curso-de-Direito-Processual-Do-Trabalho-Renato-Saraiva#page=70

     

  • GABARITO : E

    I : FALSO

    CPC/2015. Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    II : FALSO

    É de 60 salários mínimos o limite da RPV.

    CPC/2015. Art. 535. § 3.º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    Lei 10.259/2001. Art. 3.º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

    III : FALSO

    Conta-se do dia subsequente ao da homologação judicial (data de seu trânsito em julgado).

    TST. Súmula 100. I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. (...) V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial.

    IV : FALSO

    É assente que a reclamação correicional (ou correição parcial) tem natureza administrativa – conquanto sustente-se que, no TST, também pode assumir uma segunda natureza, de "mecanismo judicial excepcional de concessão de tutela de urgência nas hipóteses de decisões teratológicas" (Felipe Bernardes, Manual de Processo do Trabalho, 2ª ed., Salvador, Juspodivm, 2019, p. 822).

    ▷ CLT. Art. 709. Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho: II - decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso específico.

    ▷ RICGJT. Art. 13. A Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico. Parágrafo único. Em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente.


ID
295690
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação à pessoa jurídica de direito público como parte em
processo trabalhista, julgue os itens que se seguem.

A execução, contra a fazenda pública, de quantia enquadrada como de pequeno valor dispensa a expedição de precatório, não sendo ilegal a determinação de seqüestro da importância devida pelo ente público na hipótese.

Alternativas
Comentários
  • OJ-TP-1 PRECATÓRIO. CRÉDITO TRABALHISTA. PEQUENO VALOR. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37/2002 (DJ 09.12.2003) Há dispensa da expedição de precatório, na forma do art. 100, § 3º, da CF/1988, quando a execução contra a Fazenda Pública não exceder os valores definidos, provisoriamente, pela Emenda Constitucional nº 37/2002, como obrigações de pequeno valor, inexistindo ilegalidade, sob esse prisma, na determinação de seqüestro da quantia devida pelo ente público. 
  • GABARITO: "ASSERTIVA CORRETA"

    FUNDAMENTO: Além da OJ do Pleno do TST colocada pelo colega acima, temos também os seguintes dispositivos da CF:


      Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

        § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

        § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

        § 3º O DISPOSTO NO CAPUT DESTE ARTIGO RELATIVAMENTE À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS NÃO SE APLICA AOS PAGAMENTOS DE OBRIGAÇÕES DEFINIDAS EM LEIS COMO DE PEQUENO VALOR QUE AS FAZENDAS REFERIDAS DEVAM FAZER EM VIRTUDE DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

        § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
  • OJ-TP-9 Precatório. Pequeno valor. Individualização do crédito apurado. Reclamação trabalhista plúrima. Execução direta contra a Fazenda Pública. Possibilidade.
  • É cediço que a execução contra a Fazenda Pública de débito de pequeno valor DISPENSA a expedição de precatório, de modo que a determinação de sequestro da quantia devedora pelo Presidente do Tribunal não ofende a CF.

    Convém ressaltar que em relação ao PRECATÓRIO, o STF firmou posicionamento de que o tribunal somente poderá determinar tal medida, A REQUERIMENTO DO CREDOR, EXCLUSIVAMENTE PARA O CASO DE PRETERIÇÃO DO DIREITO DE PRECEDÊNCIA
  • Acrescentando:

    Enquanto não forem alaboradas pelos respectivos entes da federação as leis instituidoras dos débitos de pequeno valor previstas no art. 100, § 4º, da CF, será considerada dívida de pequeno valor em relação:

    . aos Estados - a que não ultrapassar 40 salários mínimos;

    . aos Municípios - a que não superar 30 salários mínimos;

    . à União Federal - a que não ultrapassar 60 salários mínimos.



    Fonte: Processo do trabalho. Renato Saraiva. Ed. Método, 2013.
  • Cara colega Carine, essa sua observação comporta ressalvas, vejamos:

      • Sequestro de verbas:

    1) Preterição (art. 731 CPC - apenas esta é admitida na J. Trabalho TST-OJ-TP-3)

    2) Não alocação de recursos

    3) RPV descumprida, art. 13, § 1º, da Lei 12.153/09

    4) Por determinação judicial (poder geral de cautela do juiz possibilidade criada pelo STFEllen Gracie - Saúde)

  • "Nos termos do art. 100, para. 6o, as dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva".

    Lenza, Dto. Constitucional Esquematizado, p. 621.

  • A requisição de numerários e, portanto, o início do prazo de 60 dias para pagamento da dívida de pequeno valor somente deverão ocorrer após o esgotamento do prazo para oposição de embargos pela  Fazenda Pública, ou mesmo posteriormente ao julgamento dos embargos à  execução eventualmente propostos pelo ente público.  Decorridos os 60 dias, sem o efetivo depósito da dívida de pequeno valor pelo ente público, o juiz determinará a ordem de sequestro de numerários. 

  • Penso que a questão esteja desatualizada

    Na ADPF 588 (Info 1014), o STF decidiu o seguinte:

    Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF/88, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF/88).

    Alguns podem alegar que o julgado tratava de precatório e a OJ 01 trata de RPV

    Ocorre que, na fundamentação do julgado, o STF estabeleceu que o bloqueio e a penhora de recursos violam:

    · o sistema constitucional de precatórios; 

    · o princípio da legalidade orçamentária;

    · o princípio da separação dos Poderes; e

    · o princípio da eficiência administrativa.

    OK, quanto à violação ao sistema de precatórios, o RPV não se aplicaria, já que precatórios e RPVs possuem disciplinas diversas

    Mas, parece-me, aplicam-se os demais princípios

    Nota: o julgado tratava de uma empresa pública prestadora de serviço público em regime não concorrencial. Por mais razões ainda, aplica-se os mesmos fundamentos à própria Fazenda Pública

    Comentários deste julgado disponível em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/2f3d9b534d726b2d921451852adedb0c

    Porém, não bastasse isso, há uma outra ADPF, também recente, a 485 (Info 1001), que estabeleceu o seguinte:

    Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF/88, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF/88).

    Aqui o caso foi um pouco diferente do ora tratado na questão, porém, obiter dictum, o STF entendeu que:

    "não é possível que decisão judicial altere a programação orçamentária, sob pena de afronta aos princípios da reserva legal em matéria orçamentária e da independência e harmonia dos Poderes (arts. 2º e 167, VI e X)"

    Comentários deste julgado disponível em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/b4d6f2b565ca0eef1f9245403aac366a

    Ante o exposto, creio que seja preciso ler com cautela essa OJ 01 para saber se ela permanece integralmente aplicável 


ID
300676
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do processo do trabalho, seus princípios, exigências, ritos,
recursos e outras modalidades de impugnação, reexame ou
rescisão de decisões exaradas pela justiça do trabalho, assim
como liquidação e execução de sentenças, julgue os itens de
91 a 96.

A fazenda pública não pode prescindir de garantir o juízo para opor embargos à execução de sentença trabalhista, ainda quando a execução deva efetivar-se por precatório ou por requisição de pequeno valor.

Alternativas
Comentários
  • A execução contra a Fazenda Pública não se processa da mesma forma como se dá quando o devedor é pessoa física ou jurídica de direito privado, uma vez que os bens da Fazenda Pública são impenhoráveis e imprescritíveis (não sujeitos a usucapião).

    Portanto, na execução por quantia certa não será a Fazenda Pública citada para pagar ou nomear bens à penhora, mas sim para oferecer embargos, se desejar, no prazo de 5 dias.  Sobre este prazo, a MP 2180-35 alterou os prazos dos arts. 730 do CPC – 10 dias – e 884 da CLT – 5 dias – para que em ambos constasse 30 dias. Mas o TST, ao julgar um incidente de inconstitucionalidade, declarou a mudança inconstitucional por não haver urgência que justifique a edição de medida provisória. Assim, para o TST, continua valendo o prazo de 5 dias da CLT.

    Sobre o julgamento:

    -MEDIDA PROVISÓRIA AMPLIANDO O PRAZO FIXADO NOS ARTS. 730 DO CPC E 884 DA CLT, DE DEZ E CINCO, RESPECTIVAMENTE, PARA TRINTA DIAS, PARA OS ENTES PÚBLICOS OPOREM EMBARGOS À EXECUÇÃO - MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.180-35/01 - INCONSTITUCIONALIDADE À LUZ DO ART. 62, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A jurisprudência do STF admite, ainda que excepcionalmente, o controle jurisdicional da urgência, pressuposto constitucional da medida provisória (STF-ADIMC-2.213/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, in DJ de 23/04/04). 2. A urgência para a edição de medidas provisórias é um requisito atrelado a dois critérios: um objetivo, de ordem jurídico temporal, identificado pela doutrina mais tradicional como verificação da impossibilidade de se aguardar o tempo natural do processo legislativo sumário; e outro subjetivo, que se relaciona não tanto a um determinado lapso, mas, principalmente, a um juízo político de oportunidade e conveniência (urgência política). 3. Na hipótese dos autos, a controvérsia gira em torno da caracterização, ou não, da urgência da Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24/08/01, e, consequentemente, discute-se sobre a constitucionalidade do art. 4.º da referida norma, que estabelece dilatação do prazo em favor de entes públicos para oposição de embargos à execução, concedendo típico favor processual aos entes públicos. 4. Seguindo os fundamentos determinantes da decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIMC-1.753/DF e 1.910/DF (referentes à ampliação do prazo para ajuizamento de ação rescisória), deve-se concluir, na presente hipótese, que o favor processual concedido aos entes públicos, no sentido de triplicar o prazo para a oposição dos embargos à execução, carece de urgência política, ou seja, não se revela proporcional, apresentando-se como um privilégio inconstitucional. Declaração de inconstitucionalidade do art. 4.º da Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24/08/01.- (TST, Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado no RR-70/1992-011-04-00.7)

  • Somente a Fazenda Pública, nos termos do artigo 730 do CPC, estará dispensada de garantir previamente o juízo para opor embargos á execução. Portanto, na execução por quantia certa, a Fazenda Pública não será citada para pagar ou nomear bens à penhora, mas sim para oferecer embargos, se desejar. 
  • De mais a mais, convém salientar que não estam incluídos no conceito de Fazenda Pública as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, por equipararem-se a empregador privado. 
  • RESPOSTA: ERRADO

     

    Atualizando conforme o NCPC:

     

    Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    § 1o Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

    § 2o Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    § 3o Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535.

  • ATUALIZANDO,

    PRA FAZENDA PÚBLICA O PRAZO É DE 30 DIAS (art. 1-B LEI 9494)!

    Execução. Prazo para interposição de embargos à execução pela Fazenda Pública. Art. 4º da MP 2.180-35/2001. Declaração incidental de inconstitucionalidade. Efeitos suspensos. ADC 11 pendente de julgamento. O Tribunal Pleno, por unanimidade, decidiu suspender os efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade formal do art. 4º da Medida Provisória n.º 2.180-35/01, pronunciada nos autos do processo TST-RR-7000-66.1992.5.04.0011, julgado em 4.8.2005, até que o Supremo Tribunal Federal se manifeste em definitivo sobre a matéria nos autos da ADC 11. TST-E-RR-110200- 18.2003.5.21.0921, Tribunal Pleno, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 2.9.2013 (*Cf. Informativo TST nº 56)


ID
369280
Banca
VUNESP
Órgão
CESP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere os itens a seguir.

I. Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos e quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

II. Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3.º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.

III. Em mandado de segurança, somente cabe remessa “ex officio” se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.

IV. São aplicáveis, nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir de setembro de 2001.

São corretos os itens:

Alternativas
Comentários
  • II. Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3.º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante. 
    CORRETA. 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMAÇÃO PLÚRIMA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. OJ-TP-TST-9. - Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante - (OJ-TP-TST-9). Agravo de instrumento não provido.
     
    (TST - AIRR: 876034919925150067  87603-49.1992.5.15.0067, Relator: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 19/10/2011, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2011)
  • Alternativas I e III corretas, ambas cópias literais da Súmula 303 do TST, que assim dispõe:

    Duplo Grau de Jurisdição - Decisão Trabalhista - Fazenda Pública

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;
    b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

    III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.


    A alternativa IV está errada, pois conforme a jurisprudência consolidada que segue abaixo, a partir de setembro de 2001 os juros de mora aplicáveis à fazenda pública seguem o percentual de 0,5%, e não de 1% conforme consta no item.

    JUROS DE MORA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
    Os juros de mora nas condenações impostas contra a Fazenda Pública devem incidir a partir da citação (artigo 219 do CPC), observando-se, na esteira do entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, o princípio tempus regit actum da seguinte forma: a) até a publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24.08.2001, que acresceu o artigo 1º F à Lei n.º 9.494/97, aplica-se o percentual de 1% ao mês; b) a partir de 24.08.2001, data da publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, até o advento da Lei n.º 11.960, de 30.06.2009, que deu nova redação ao artigo 1º F à Lei n.º 9.494/97, aplica-se o percentual de 0,5% ao mês; c) a partir da publicação da Lei n.º 11.960/2009, em 30.06.2009, aplica-se o percentual estabelecido para a caderneta de poupança (Resp 937.528/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJE 1º/9/11).

    Gabarito, portanto: letra
    A.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    SÚMULA 303 ALTERADA.

  • Alteração advinda com o Novo CPC quanto a valores da Remessa Necessárias

    CPC

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • SÚMULA 303 TST - ALTERADA

    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios

    que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em:

    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)

    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).


ID
629260
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, instituiu regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. Com base em tais regras, assinale a alternativa INCORRETA a respeito da execução contra a Fazenda Pública, mais especificamente a precatórios e dívidas de pequeno valor:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Art. 100,§7, CF/88 - O presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular dos precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.
  • Resposta diretamente contida no Art.100 da CF:

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
    (...) § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. – Alternativa B
    (...) § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. - Alternativa E
    § 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. Alternativa D - ERRADA
    § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. – Alternativa C
    (...) § 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos.  - Alternativa A 
  • Para acrescentar o estudo:
    STF julga parcialmente inconstitucional emenda dos precatórios - http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=233520
  • ALTERNATIVA D - O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omisso, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de desobediência e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. 


    art. 100, § 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.

    poxa!

ID
645661
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da execução contra a Fazenda Pública, considere as seguintes afirmações:

I – em matéria de execução contra a Fazenda Pública, a demonstração de que houve quebra da ordem de precedência cronológica é requisito para o sequestro de verbas públicas.

II – considerando a natureza da pretensão e da violação, pode o próprio presidente do TRT no qual se processa a execução contra a Fazenda Pública, no processamento do precatório, declarar a inexigibilidade do título exequendo, com fundamento no art. 884, §5º, da CLT.

III – está sujeita à remessa “ex officio” decisão contrária à Fazenda Pública que exceder sessenta salários mínimos e colidir com decisão do pleno do STF, súmula ou orientação jurisprudencial do TST.

Alternativas:


Alternativas
Comentários


  • Assertiva I - VERDADEIRA

    Art. 100, CF/88 - Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva



    Assertiva III - FALSA:

    Art. 475 - CPC - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    (...)

    § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

    § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (VEJA QUE O DISPOSITIVO NÃO MENCIONA OJ DO TST)

     






  • I – em matéria de execução contra a Fazenda Pública, a demonstração de que houve quebra da ordem de precedência cronológica é requisito para o sequestro de verbas públicas. 
    Art. 100, §6º da CF: "as dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário do seu débito, o sequestro da quantia respectiva". 

  • II – considerando a natureza da pretensão e da violação, pode o próprio presidente do TRT no qual se processa a execução contra a Fazenda Pública, no processamento do precatório, declarar a inexigibilidade do título exequendo, com fundamento no art. 884, §5º, da CLT. 
    O presidente do TRT, quando do processamento do precatório, está investido de função de natureza administrativa, fungindo à sua competência funcional desconstituir a coisa julgada inconstitucional nesta seara. 
  • Ainda em relação a II:

    PRECATÓRIO - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
    Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, o Presidente do TRT, em precatório, não tem competência para examinar a inexigibilidade do título judicial, com fundamento no art. 884,§ 5º, da CLT. Inviável, pois, o acolhimento da pretensão recursal. Recurso desprovido .
    ROAG 1439404320055210000 143940-43.2005.5.21.0000

    III – está sujeita à remessa “ex officio” decisão contrária à Fazenda Pública que exceder sessenta salários mínimos e colidir com decisão do pleno do STF, súmula ou orientação jurisprudencial do TST.
    Art. 475 do CPC
    "Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
    I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município a as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). §1º nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. §2º não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor - até aqui está correta a questão. §3º também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do STF ou súmula deste Tribunal ou Tribunal Superior competente - não contempla aqui as OJ's
     

                  

            

  • Discordo do Gabarito.

    Em verdade, acredito que o item III está correto. Vejamos:

    A questão informa que: III – está sujeita à remessa “ex officio” decisão contrária à Fazenda Pública que exceder sessenta salários mínimos e colidir com decisão do pleno do STF, súmula ou orientação jurisprudencial do TST.

    Para a banca a questão estaria incorreta tendo nossos colegas fundamentado suas justificativas em artigo do CPC.

    No entanto, tendo em vista que a CLT não contém norma expressa, o TST cuidou de fazer as devidas adaptações a realidade trabalhista.

    Neste ponto, a Súmula 303 do TST assim informa:
    (...)
    I - Em dissídio individual, está sujeito ao duplo grau de jurisdições, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária a Fazenda Pública, salvo:
    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 salários mínimos
    b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

    Assim, acredito que a alternativa correta seria a letra "d"

  • Correta a alternativa "C".

    Item I – CORRETA – Artigo 100, § 6º da Constituição Federal: As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. E a jurisprudência do TST manifestou-se: OJ-TP/OE-13 PRECATÓRIO. QUEBRA DA ORDEM DE PRECEDÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA POSIÇÃO DO EXEQUENTE NA ORDEM CRONOLÓGICA. SEQUESTRO INDEVIDO. (DEJT Divulgado em 16, 17 e 20.09.2010), vale dizer, se houver quebra da ordem o sequestro é devido.
     

    Item II – INCORRETA – TST – RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL – ROAG 1439404320055210000 143940-43.2005.5.21.0000 (Data de Publicação: 17/04/2009). Ementa: PRECATÓRIOINEXIGIBILIDADEDO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, o Presidente do TRT, em precatório, não tem competência para examinar a inexigibilidadedo título judicial, com fundamento no art. 884, § 5º, da CLT. Inviável, pois, o acolhimento da pretensão recursal. Recurso desprovido.

     

    Item III – INCORRETA – Súmula nº 303 do TST: FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 71, 72 e 73 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
    I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;
    b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003  - Lei nº 10.352, de 26.12.2001).


  • O ítem III está errado porque afirma que está sujeita à remessa ex officio decisão contrária à Fazenda Pública que exceder sessenta salários mínimos e colidir com decisão do pleno do STF, súmula ou orientação jurisprudencial do TST. 
    Dando a entender que são requisitos cumulativos, quando a Lei, assim como a Súmula 303 do TST afirma que são alternativos:

    Súmula 303 do TST

    FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:

    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;

    b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

    II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior.

    III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.
  • Pessoal, com o devido respeito às considerações levantadas acerca do item III da questão, acredito que o erro dela está em dizer que:

    está sujeita à remessa “ex officio” decisão contrária à Fazenda Pública que exceder sessenta salários mínimos e colidir com decisão do pleno do STF, súmula ou orientação jurisprudencial do TST.

    Vale dizer, basta à sujeição do duplo grau que a decisão contrária à Fazenda Pública seja superior à 60 salários mínimos, pouco importando se esta decisão colida ou não com entendimento jurisprudencial destes tribunais. Não há este termo aditivo (e colida com ...).
    Percebam que as hipóteses estabelecidas, tanto no CPC como na Súmula do TST, - não ultrapassar 60 salários mínimos e a decisão estar em conformidade com entendimento jurisprudencial destes tribunais - são ressalvas à regra do duplo grau, ou seja, são os casos em que a remessa ex officio não é obrigatória.
    Assim, toda decisão que for contrária à Fazenda Pública e exceda à 60 salários mínimos estará sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, independente da colisão da decisão com os entendimentos das cortes superiores. Acaso a decisão vá ao encontro do entendimento de tais cortes, ai sim, constitui-se hipótese de exceção ao duplo grau obrigatório.
  • Com o devido respeito, mas a alternativa III está correta. Se uma decisão contrária a Fazenda Pública exceder 60 salários mínimos e ainda for contrária a orientação do STF e do TST ela estará, sim, sujeita a remessa "ex officio". Não estou tratando aqui das hipóteses do artigo do código de processo civil, sei que eles prevêm hipóteses alternativas, mas não existe erro na afirmativa III. 
  • Colegas, a III é falsa sim, porque o caput fala: na execução contra a Fazenda Pública. Já está devidamente pacificado que, quando os embargos são opostos pela própria Fazenda Pública, na condição de executada, não haverá reexame necessário, EM NENHUMA HIPÓTESE. Aquelas exceções tratam do processo de conhecimento ou dos embargos opostos contra a Fazenda Pública (quando ela estiver executando o embargante, portanto).
  • I) OJ 13: É indevido o sequestro de verbas públicas quando o exequente/requerente não se encontra em primeiro lugar na lista de ordem cronológica para pagamento de precatórios ou quando não demonstrada essa condição.

    II) OJ 12: O Presidente do TRT, em sede de precatório, não tem competência funcional para declarar a inexigibilidade do título judicial exequendo, com fundamento no art. 884, § 5º, da CLT, ante a natureza meramente administrativa do procedimento.

    III)


ID
664828
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

I – Serão pagas pela RPV – Requisição de Pequeno Valor – e não pelo precatório as dívidas nas quais foram condenadas a Fazenda Pública da União, no valor de até sessenta salários mínimos, as Fazendas Públicas dos Estados e Distrito Federal, no valor de até quarenta salários mínimos (ou valor estipulado na legislação local) e as Fazendas Públicas dos Municípios, no valor de até trinta salários mínimos (ou valor estipulado na legislação local). Estes valores permanecem até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras por estes entes da Federação.

II – A RPV – Requisição de Pequeno Valor – encaminhada ao devedor deve ser paga no prazo de sessenta dias, sendo certo que, na hipótese de não cumprimento da requisição judicial, a Justiça do Trabalho poderá determinar o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. A RPV, quando for devedora a Fazenda Pública Federal, será expedida pelo juiz, mas dirigida ao presidente do Tribunal; porém, quando forem devedoras as Fazendas Públicas estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, a RPV será encaminhada pelo Juiz da execução ao próprio devedor.

III – Os dissídios coletivos podem ser de natureza jurídica, econômica, ou mista, sendo que o requisito do “comum acordo” das partes (suscitante e suscitado) incluído após a EC 45-04 só se aplica aos dissídios de natureza econômica. De toda forma, o requisito do “comum acordo” das partes não se aplica quando o Ministério Público do Trabalho instaurar a instância.

IV – A instância, no dissídio coletivo, será instaurada mediante petição escrita sempre e, quando não houver sindicato representativo da categoria profissional ou econômica, o dissídio coletivo pode ser instaurado pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de suas representações.

V – O não cumprimento da sentença normativa não dá ensejo à execução e sim à propositura de ação de cumprimento.

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa“E”.
     
    Item I –
    CORRETAArtigo 100 da Constituição Federal:Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. O § 3º do referido artigo dispõe: O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
    Por seu turno o Artigo 87 do ADCT estabelece: Para efeito do que dispõem o § 3º do artigo 100 da Constituição Federal e o artigo 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:
    I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;
    II - trinta  salários-mínimos,  perante  a  Fazenda dos Municípios.
    Já o Artigo 17 da Lei 10.259/01 reza: Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.
    § 1o:Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput).
    Por derradeiro o Artigo 3o da Lei 10.259/01 consubstancia: Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
  • continuação ...

    Item II –
    CORRETA – Artigo 17 da Lei 10.259/01: Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.
    § 1o: Para os efeitos do § 3o do artigo 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput).
    § 2o: Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
    Arremata o Artigo5º da Instrução Normativa nº 32/2007 do Tribunal Superior do Trabalho:As requisições de pagamento que decorram de precatório ou as de pequeno valor, quando a devedora for a União, serão expedidas pelo Juiz da execução e dirigidas ao presidente do Tribunal.
    Artigo 6º: Nos casos de créditos de pequeno valor de responsabilidade das Fazendas Públicas Estadual, Distrital ou Municipal, as requisições serão encaminhadas pelo Juiz da execução ao próprio devedor.
  • continuação ...

    Item III –
    CORRETAPara Bastos Aragão os dissídios coletivos podem ser classificados em dissídios coletivos de natureza econômica (quando criam novas normas ou condições de trabalho que irão vigorar no âmbito das relações empregatícias individuais); de natureza jurídica (quando tem feição de ação declaratória que pretende a interpretação de normas coletivas preexistentes que vigoram no âmbito de uma dada categoria); ou de natureza mista (dissídio de greve, que é apenas declaratório quando o objeto é a declaração da abusividade ou não do movimento paredista, e essencialmente misto quando afasta a abusividade e determina novas relações coletivas de trabalho) (ARAGÃO, Luiz Fernando Basto. Noções essenciais de direito coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 2000).
    O artigo 114 da Constituição Federal, após a Emenda Constitucional nº. 45/04, teve sua redação alterada, passando a constar, no § 2º do referido artigo, o seguinte texto: Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
    § 3º:Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
    Assim, pode-se concluir que o dissídio coletivo é ação atinente exclusivamente às relações de trabalho, podendo ser intentada por sindicatos de empregados e empregadores de “comum acordo” e/ou pelo Ministério Público do Trabalho (este, nos casos de greve em serviço essencial, com grave risco de lesão ao interesse público), tendo por objeto aspectos das condições de trabalho da categoria específica albergada pelos sindicatos litigantes.
     
    Item IV –
    CORRETAArtigo 857 da CLT: A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no artigo 856, quando ocorrer suspensão do trabalho.
    Parágrafo único: Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação.
  • continuação ...

    Item V –
    CORRETAArtigo 872 da CLT: Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.
    Parágrafo único:Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.
    Conclui-se, dessarte, a sentença normativa não comporta execução direta, e sim ação de cumprimento.

ID
709936
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à execução em face dos Entes de Direito Público, em sede trabalhista, não tem prevalecido o seguinte entendimento:

Alternativas
Comentários

  • De acordo com a Orientação Jurisprudencial 9 do Tribunal Pleno do TST:


    PRECATÓRIO. PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA. EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE (DJ 25.04.2007)
    Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.
  • a) Correta. OJ-TP-1 PRECATÓRIO. CRÉDITO TRABALHISTA. PEQUENO VALOR. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37/2002 (DJ 09.12.2003). Há dispensa da expedição de precatório, na forma do art. 100, § 3º, da CF/1988, quando a execução contra a Fazenda Pública não exceder os valores definidos, provisoriamente, pela Emenda Constitucional nº 37/2002, como obrigações de pequeno valor, inexistindo ilegalidade, sob esse prisma, na determinação de seqüestro da quantia devida pelo ente público.
    b) Correta. OJ-TP-3 PRECATÓRIO. SEQÜESTRO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30/2000. PRETERIÇÃO. ADIN 1662-8. ART. 100, § 2º, DA CF/1988 (DJ 09.12.2003). O seqüestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento.
    c) Correta. OJ-TP-7 JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. (no-va redação) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segun-do os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 1.03.1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, con-forme determina o art. 1º - F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001; II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fa-zenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009. III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação le-gal, ainda que em sede de precatório.
    d) Incorreta. OJ-TP-9 PRECATÓRIO. PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA. EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILI-DADE (DJ 25.04.2007). Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.

  • Questão bizarra! Já começa mal pelo enunciado.


ID
746344
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo.

I. O agravo de petição só deve ser recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados.

II. Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

III. Uma vez garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado, caso seja a Fazenda Pública, oito dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

IV. Elaborada a conta e tornada líquida a sentença, é facultado ao juiz abrir às partes prazo sucessivo de dez dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

V. Para o recebimento e regular processamento do agravo de petição é desnecessário identificar valores, quando o agravante cuida de definir especificamente as matérias impugnadas.

Estão corretas APENAS as proposições

Alternativas
Comentários
  • I - CERTO. CLT - Art. 897,  § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
    II - CERTO. CLT - Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
    III - ERRADO. O prazo para a Fazenda Pública embargar é de 5 dias. Conforme Renato Saraiva: "(...) Entendeu o TST que a Fazenda Pública, no âmbito da Justiça Laboral, será citada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de cinco dias (art. 884 da CLT)." O TST entendeu que a MP 2180-35, que ampliou o prazo para 30 dias, é inconstitucional, por não se tratar de matéria urgente que pudesse ser objeto de medida provisória.
    IV - CERTO. CLT - Art. 879,   § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
    V - ERRADO. CLT - Art. 897, § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
     

  •  Impende destacar que os embargos à execução possuem a natureza de ação do tipo constitutivo incidental, porquanto provocam um incidente processual na fase de execução  trabalhista .

    Desse modo, as prerrogativas processuais atinentes aos prazos em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer que normalmente são conferidas à Fazenda Pública, como dispõe o art. 188 do CPC, não se lhe aplicam quando intente ajuizar os aludidos embargos, pois não é citada para se defender, à semelhança do processo cognitivo, ou interpor recurso.

    A respeito da natureza de ação dos embargos à execução, Manoel Antonio Teixeira Filho assim preleciona:

    "Não sendo os embargos em pauta forma de contestação, qual enfim a sua natureza jurídica" Ora, visando tais embargos a desconstituir o título executivo em que se funda a execução ou a impedir que esta prossiga até o seu ponto de culminância, parece-nos inevitável dizer que, do ponto de vista do devedor, esses embargos trazem o nítido perfil de uma ação constitutiva, incidente na execução. O mesmo elemento de constitutividade far-se-á presente, em virtude disso, na sentença que acolher os embargos, pois estará, com isso, extinguindo ou modificando o título executivo; quando não, subtraindo-lhe a eficácia e os efeitos."  ("Execução no Processo do Trabalho". 8ª ed.. São Paulo: LTr, 2004. p. 572)
     Portanto, o prazo para ajuizamento da ação de embargos é de cinco dias, em conformidade com a redação original do art. 884 da CLT que, nesse ponto, não se apresenta omissa, tornando desnecessária, portanto, a aplicação supletória do art. 730 do Caderno Processual Comum, que fixa o prazo de 10 (dez) dias para a Fazenda Pública embargar a execução.
     

     


     

  • Muito cuidado,quando a questão versa sobre pagamento em prestações na JT.
    Art. 891 da CLT - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
    Art.892 da CLT - Tratando-se de
    prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.  

  • Comentário sobre o item III

    III. Uma vez garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado, caso seja a Fazenda Pública, oito dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. 

    Não podemos esquecer que os bens da Fazenda Pública são impenhoráveis. Logo não há que se falar em penhora de bens ou garantia da execução, mas em pagamento pelo REGIME DE PRECATÓRIOS, na forma do art.100 da CF/88.

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    Amauri Mascaro Nascimento, no seu curso de Direito Processual do Trabalho, confirma isso:

    A Fazenda Pública (União, Distrito Federal, Estados, Municípios), como todos sabem, está sujeita à execução, porém os seus bens, como se deduz da Constituição Federal, art.100, são impenhoráveis, razão pela qual a forma de execução das condenações judiciais contra esses entes de direito público tem rito especial regido por normas próprias.

    E qual é o procedimento da Execução contra a Fazenda Pública? É o regido pelo art. 730 do CPC.

    Petição Inicial -> Citação da Fazenda para opor Embargos em 30dias -> Se embargos não forem oferecidos ou forem julgados improcedentes -> Requisição do Pagamento ao Presidente do Tribunal, sendo o pagamento efetuado segundo a ordem de apresentação do precatório.


    Como vemos, não há garantia da execução ou penhora de bens, como insinua a questão.

  • Prezados

    vcs poderiam por gentileza citar casos concretos dos artigos mencionados?
  • Cara Ana,
    Apenas uma observação sobre o item III.
    Existe liminar na ADC 11 que suspende qualquer discussão em tribunal inferior sobre a constitucionalidade da MP  2.180-35
     “EMENTA: FAZENDA PÚBLICA. Prazo processual. Embargos à execução. Prazos previstos no art. 730 do CPC e no art. 884 da CLT. Ampliação pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-B à Lei federal nº 9.494/97. Limites constitucionais de urgência e relevância não ultrapassados. Dissídio jurisprudencial sobre a norma. Ação direta de constitucionalidade. Liminar deferida. Aplicação do art. 21, caput, da Lei nº 9.868/99. Ficam suspensos todos os processos em que se discuta a constitucionalidade do art. 1º-B da Medida Provisória nº 2.180-35.”
    Essa liminar já foi prorrogada em 28.09.2009 e já há novo pedido de prorrogação da AGU em 17/10/2011 pugnado por outra renovação:
    http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=11&classe=ADC-MC&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=M
    Assim, o prazo para embargos opostos pela Fazenda Pública está em 30 dias na seara trabalhista pelo menos até se resolver essa ADC.
  • Apesar do excelente comentário da colega Ana, acredito que tenhamos que ter precaução quanto ao prazo para a Fazenda embargar, como alertado pelo colega FTP, pois a questão continua controvertida. A colega postou o seguinte:


    "III - ERRADO. O prazo para a Fazenda Pública embargar é de 5 dias. Conforme Renato Saraiva: "(...) Entendeu o TST que a Fazenda Pública, no âmbito da Justiça Laboral, será citada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de cinco dias (art. 884 da CLT)." O TST entendeu que a MP 2180-35, que ampliou o prazo para 30 dias, é inconstitucional, por não se tratar de matéria urgente que pudesse ser objeto de medida provisória."


    Todavia, existem decisões divergentes, como a do aresto abaixo transcrito:


    EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO. A Medida Provisória n. 2180-35, de 24 de agosto de 2001 acrescentou o art. 1º-B à Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, elastecendo o prazo para a Fazenda Pública opor embargos à execução para 30 (trinta) dias, tanto no Processo Civil, quanto no Processo do Trabalho. Contra referida Medida Provisória foi ajuizada Ação de Direta de Constitucionalidade (ADC n. 11/DF), na qual foi deferida liminar pelo Supremo Tribunal Federal, suspendendo os processos em que se discutia a constitucionalidade do artigo 1º-B da citada Lei. Assim, enquanto não houver revogação explícita da MP n. 2.180-35 ou declaração definitiva do Supremo Tribunal Federal, na ADC n. 11/DF, sobre a constitucionalidade do artigo 1º-B da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1.997, introduzido pela aludida Medida, deve se aplicar o prazo de 30 (trinta) dias para a Fazenda Pública opor embargos à execução, em atenção aos princípios da segurança jurídica, da celeridade e da economia processual. (Processo: 0001696-53.2010.5.03.0021 AP; Data de Publicação: 13/12/2013; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Convocado Mauro Cesar Silva; Revisor: Paulo Roberto de Castro; Divulgação: 12/12/2013. DEJT. Página 128. Boletim: Não).


    Na verdade, o prazo para a Fazenda embargar, se de 5 ou 30 dias, não poderia ser objeto de prova objetiva, dada a controvérsia da matéria, mas se cair, devemos observar se a questão trata do texto do artigo 884 da CLT, que continua mencionando 05 dias, ou a redação do artigo 1o-B da Lei 9494/97, que elastece o prazo para 30 dias. 

  • IV-Na justiça trabalhista, a regra é que o juiz homologue, desde logo, a liquidação, sem que às partes seja dado prazo para impugnar o valor fixado, o que só poderá ser feito em sede de embargos à execução (art. 884). Todavia, pode o juiz fazer uso da faculdade disposta no art.   879, §2º da CLT  e conceder 10 dias para que as partes impugnem o valor.

  • FIZ A QUESTÃO SABENDO SÓ O ITEM "II" rrsrsrsrs... ORA...REALMENTE ELE TÁ CERTO...



    Art. 891 CLT - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.




    O ÚNICO QUE TEM ELE É JUSTAMENTE O "C".. facim beh, facilitando nossa vida FCC
  • Item III continua mesmo entendimento atualmente?

  • LETRA C

     

    Paola , de acordo com o NCPC a fazenda pública possui o prazo de 30 dias para embargos a execução/penhora

     

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, IMPUGNAR a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

  • LEMBRANDO QUE O GABARITO É APENAS A LETRA I E II, TENDO EM VISTA QUE O PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO FOI ALTERADO.

    AGORA É DE 8 DIAS.

    8 DIAS.

    OITOOOOOOO! 

    ENCONTRA-SE NO PARÁGRAFO 2.

  • Reforma Trabalhista -  Alteração do prazo pra Impugnação

     

    Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

    § 2° Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com  a  indicação  dos  itens  e  valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Parágrafo alterado pela Lei n.° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017 - entrará em vigor 120 dias após sua publicação)

  • CLT

    Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

    Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.

  • I. CORRETO 

    Art. 897, § 1º, CLT. O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

    Súmula no 416 do TST: Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.

     

    II. CORRETO.

     O art. 891, CLT diz das situações onde o devedor se compromete a efetuar pagamentos em prestações sucessivas por tempo determinado: o número de prestações é conhecido das partes, vencendo-se em tempo certo. Só que algumas vezes o devedor não cumpre sua obrigação, sendo que o legislador determinou que a falta de uma das prestações denota a impossibilidade ou o descaso em efetuar os pagamentos até o final, ou seja, a falta de uma das parcelas implica a obrigação de atender, de imediato, a totalidade de seu débito = quitar tudo. A execução feita para cobrança das prestações vencidas alcança, também, a cobrança das prestações vincendas, automaticamente.

     

    III. ERRADO. 

    Fazendo Pública, prazo para embargos: 30 dias (art. 16 LEF).

     

    IV. Após a reforma, este prazo passou a ser de 8 dias. 

     

    V. ERRADO.

    Vide comentários da assertiva I.


ID
750667
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

À luz da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, assinaie a alternativa que corresponde a uma afirmação falsa:

Alternativas
Comentários
  • […] assinale ... uma afirmação falsa
    a) A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento. – VERDADEIRA
    OJ 154, SDI-II. A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento. 
     b) Atribuído o valor da causa na inicial da ação rescisória ou do mandado de segurança e não havendo impugnação, é defeso ao Juízo majorá-lo de ofício, ante a ausência de amparo legal. – VERDADEIRA
    OJ 155, SDI-II. Atribuído o valor da casa na inicial da ação rescisória ou do mandado de segurança e não havendo impugnação, nos termos do art. 261 do CPC, é defeso ao Juízo majorá-lo de ofício, ante a ausência de amparo legal. Inaplicável, na hipótese, a Orientação Jurisprudencial da SBDI-2 nº 147 e o art. 2º, II, da Instrução Normativa nº 31 do TST. 
     c) Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, independentemente da constatação ou não de prejuízo. – FALSA
    Súmula 427, TST. Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo. 

  •  d) E cabível ajuizamento de habeas corpus originário no Tribunal Superior do Trabalho, em substituição de recurso ordinário em habeas corpus, de decisão definitiva proferida por Tribunal Regional do Trabalho, uma vez que o órgão colegiado passa a ser a autoridade coatora no momento em que examina o mérito do habeas corpus impetrado no âmbito da Corte local. – VERDADEIRA
    OJ 156, SDI-II.É cabível ajuizamento de “habeas corpus” originário no Tribunal Superior do Trabalho, em substituição de recurso ordinário em “habeas corpus”, de decisão definitiva proferida por Tribunal Regional do Trabalho, uma vez que o órgão colegiado passa a ser a autoridade coatora no momento em que examina o mérito do “habeas corpus” impetrado no âmbito da Corte local.
    e) É indevido o sequestro de verbas públicas quando o exequente/requerente não se encontra em primeiro lugar na lista de ordem cronológica para pagamento de precatórios ou quando não demonstrada essa condição. – VERDADEIRA
    OJ 13, TP. É indevido o sequestro de verbas públicas quando o exequente/requerente não se encontra em primeiro lugar na lista de ordem cronológica para pagamento de precatórios ou quando não demonstrada essa condição.

    Gabarito: C

    DICA: atenção nas últimas Súmulas e OJs!  
  • GABARITO C. Súmula 427, TST. Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo. 
  • Questão desatualizada.

    155. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA NA INICIAL. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE.  (cancelada em decorrência do CPC de 2015)  - Res; 206/2016, DEJT divulgado em 18, 19 e 20.04.2016

    Atribuído o valor da causa na inicial da ação rescisória ou do mandado de segurança e não havendo impugnação, nos termos do art. 261 do CPC, é defeso ao Juízo majorá-lo de ofício, ante a ausência de amparo legal. Inaplicável, na hipótese, a Orientação Jurisprudencial da SBDI-2 nº 147 e o art. 2º, II, da Instrução Normativa nº 31 do TST. 


ID
760909
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal em direito material e processual do trabalho, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) Correta. STF - SÚMULA Nº 733 - NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS.
    b) Incorreta. STF - SÚMULA Nº 734 - NÃO CABE RECLAMAÇÃO QUANDO JÁ HOUVER TRANSITADO EM JULGADO O ATO JUDICIAL QUE SE ALEGA TENHA DESRESPEITADO DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
    c) Incorreta. STF - SÚMULA Nº 629 - A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR ENTIDADE DE CLASSE EM FAVOR DOS ASSOCIADOS INDEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DESTES.
    d) Incorreta. STF - SÚMULA Nº 679 - A FIXAÇÃO DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO PODE SER OBJETO DE CONVENÇÃO COLETIVA.
    e) Incorreta. - STF - SÚMULA Nº 736 COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO JULGAR AS AÇÕES QUE TENHAM COMO CAUSA DE PEDIR O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TRABALHISTAS RELATIVAS À SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE DOS TRABALHADORES. RESSALTE-SE QUE AS CAUSAS DE SERVIDORES VINCULADOS À ADMINISTRAÇÃO POR RELAÇÃO TIPICAMENTE ESTATUTÁRIA NÃO SE SUBMETEM À JUSTIÇA DO TRABALHO,  CONFORME A ADIN 3395-6.
  • que questão mais maluca!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Pessoal, estou tendo dificuldades em entender o erro da assertiva E diante desse precedente:

    RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE DOS TRABALHADORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O STF, ao apreciar a Recl. 3.303-PI, perfilhou o entendimento de que a afirmação da competência da Justiça do Trabalho nas lides que envolvam segurança, higiene e saúde dos trabalhadores não representa antítese com o decidido nos autos da ADI 3.395. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, independentemente do regime sob o qual o vínculo se estabelece com o tomador do serviço. A natureza do vínculo jurídico não tem relevância na hipótese, em que não se cuida de demanda proposta por servidores em face do Poder Público, mas de ação em que o Parquet postula a tutela de direitos sociais, metaindividuais, constitucionalmente reconhecidos a todo trabalhador, consoante previsão dos artigos 7º, XXII e 39, § 3º, da Carta Magna. Recurso a que se dá provimento, para afastar a incompetência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno à vara de origem, para que se prossiga no julgamento da Ação Civil Pública. (PROCESSO-TRT-Nº 0001899-34.2012.5.01.0204).

    Alguém saberia explicar se a competência realmente é da Justiça do Trabalho nesses casos? Obrigada!

  • ATUALIZANDO!

    Sobre a letra E:

    Ação civil pública. Adequação do meio ambiente do trabalho. Servidores estaduais estatutários. Competência da Justiça do Trabalho. Súmula nº 736 do STF.

    Conforme entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do processo STF-Rcl 3303/PI, a restrição da competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas de interesse de servidores públicos, resultante do decidido na ADI 3395/DF-MC, não alcança as ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do Trabalho cuja causa de pedir seja o descumprimento de normas de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores. No caso, aplica-se a Súmula nº 736 do STF, pois a ação se volta à tutela da higidez do local de trabalho e não do indivíduo em si, de modo que é irrelevante o tipo de vínculo jurídico existente entre os servidores e o ente público. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho, decretar a nulidade dos atos decisórios e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento como entender de direito. TST-E-ED-RR-60000-40.2009.5.09.0659, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 22.11.2018


ID
760912
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre execução e requisição de débito de pequeno valor contra a Fazenda Pública, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Erro da letra A

    Municípios e suas entidades da administração indiretas até 30 (trinta) salários-mínimos.

    Estados e o Distrito Federal e suas entidades da administração indireta até 40 (quarenta) salários-mínimos.

     União, entidade autárquica, fundação pública instituída pelo Poder Público federal e empresa pública federal
    até 60 (sessenta) salários mínimos.
     

     

  • PRECATÓRIO. PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA. EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE (DJ 25.04.2007)
    Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.

  • Data de publicação: 24/01/2012

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO ­ MANDADO DE SEGURANÇA ­ EXECUÇÃO DE SENTENÇA - LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO ­ FRACIONAMENTO EMCRÉDITOS INDIVIDUAIS ­ POSSIBILIDADE ­ PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . 1. "Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que é possível o fracionamento de execução de sentença para expedição de requisição de pequeno valor, apenas quando tratar-se de litisconsórcio facultativo ativo e não de ação coletiva intentada por legitimado extraordinário ou substituto processual. Precedentes. (...)" (STF - RE 511179 ED / RS, da 2ª T. do STF, Rel. Min. EROS GRAU, in DJU de 30/11/2007). 2. Agravo de instrumento provido.


  • letra D - o juízo da execução expede a ordem de pagamento para o devedor, que poderá ou não cumpri-la no prazo de 60 dias. Cumprindo-a, a RPV é paga ao credor. Não cumprindo o devedor a ordem, o juízo da execução decreta o sequestro do valor e o disponibiliza ao credor, pagando assim o que lhe é devido.  (O PRAZO É DE 60 DIAS, NÃO DE 120 DIAS)


ID
786535
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com o entendimento adotado pelo TST, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO DOJ-SDI1-408. JUROS DE MORA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
    É devida a incidência de juros de mora em relação aos débitos trabalhistas de empresa em liquidação extrajudicial sucedida nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT. O sucessor responde pela obrigação do sucedido, não se beneficiando de qualquer privilégio a este destinado.


    Súmula 304 - TST Correção monetária. Empresas em liquidação. Art. 46 do ADCT/CF - Revisão do Enunciado nº 284. Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora. Súmula 211 - TST Juros da mora e correção monetária. Independência do pedido inicial e do título executivo judicial. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação. Súmula 200 - TST Juros da mora. Incidência. Os juros da mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. OJ 382. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997.
  •   Art. 10 da CLT - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
      Art. 448 da CLT - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos      empregados.
  • Galera, não entendi essa questão no que se refere aos juros de mora pois a oj 408 diz uma coisa e a súmula 304 mencionada pela colega diz outra coisa. Alguém poderia, por favor me explicar? Afinal, em empresas em liquidação extrajudicial, incidem ou não os juros de mora?
    obrigado e bons estudos a todos

  • Bruno Vello,

    a Súm. 304 diz q aos débitos trabalhistas das empresas em liquidação extrajudicial caberá correção monetária, mas não caberá a incidência de juros de mora. E a OJ 408 adiciona q AOS SUCESSORES dessas empresas em liquidação - nos moldes dos at. 10 e 448, CLT-  não se aplica, ou melhor, não se estende o benefício da NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS - que se aplicou ao sucedido.

    Espero ter esclarecido!
  • Um acodão que explica bem a dúvida do colega Bruno Vello e complementa as explicações da colega Bábara:

    "Destarte, o sucessor não se beneficia da Súmula n. 304 do C. TST, pois a cessação da contagem dos juros moratórios deriva da decretação do regime de liquidação, enquanto essa durar, e em relação à instituição em que se der, o que não é o caso do Banco Itaú S.A..  Nesse sentido, a OJ-SDI1-408/ TST, in verbis : JUROS DE MORA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010) É devida a incidência de juros de mora em relação aos débitos trabalhistas de empresa em liquidação extrajudicial sucedida nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT. O sucessor responde pela obrigação do sucedido, não se beneficiando de qualquer privilégio a este destinado. Desta forma, dou parcial provimento ao apelo, para limitar o cômputo de juros na forma da S. 304 do C. TST, apenas em relação ao período em que se deu regime de liquidação extrajudicial, até o advento da sucessão trabalhista pelo Banco Itaú S.A, ou seja, a partir da sucessão, os juros de mora recomeçaram a contagem."

    fonte: http://bd1.trt1.jus.br/xmlui/bitstream/handle/1001/399445/00258004919865010040%2318-11-2011.pdf?sequence=1
  • GABARITO: D

    A informação contida na letra “D” da questão da FCC está em total conformidade com a OJ nº 408 da SDI-1 do TST, veja:


    “É devida a incidência de juros de mora em relação aos débitos trabalhistas de empresa em liquidação extrajudicial sucedida nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT. O sucessor responde pela obrigação do sucedido, não se beneficiando de qualquer privilégio a este destinado”.




    Bem-aventurados os concurseiros dedicados e disciplinados, porque deles é o Reino da Nomeação!
    Amém!
  • Pra galera do Empresarial...

    Liquidação extrajudicial ------> Sucessor responde por todas as dívidas.

    Já na falência -------> Sucessor não responde por nenhuma dívida.

    Lei 11.101/2005

    Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:

    II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho

  • [ COMENTANDO TODAS AS ALTERNATIVAS ]

    a) Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, INCIDINDO, ainda, sobre tais débitos, juros de mora. (ERRADA)

    SUM-304 CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO. ART. 46 DO ADCT/CF(ERRADA)

    Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, NÃO INCIDINDO,entretanto, sobre tais débitos, juros de mora.

    b) Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, DESDE QUE constantes do pedido inicial ou da condenação. (ERRADA)

    SUM-211 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL

    Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, AINDA QUE omisso o pedido inicial ou a condenação.

    c) Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação NÃO corrigida monetariamente. (ERRADA)

    SUM-200 JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA

    Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação corrigida monetariamente.

    d) É devida a incidência de juros demora em relação aos débitos trabalhistas de empresa em liquidação extrajudicial sucedida nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT. O sucessor responde pela obrigação do sucedido, não se beneficiando de qualquer privilégio a este destinado.

    CORRETO. Toda a literalidade da OJ-SDI1-408 do TST.

    e) A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, BENEFICIA-SE da limitação dos juros, prevista em lei. (ERRADA)

    OJ-SDI1-382 JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494, DE 10.09.1997.INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE

    A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, NÃO SE BENEFICIA da limitação dos juros, prevista no art.1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997.

    Gabarito: Letra D
  • Com essa ordem achei que ficou mais claro  o entendimento :



    SUMULA 304TST

    Os débitos trabalhistas das entidadessubmetidas aos regimes de intervençãoou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até seuefetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, NÃO INCIDINDO,entretanto,sobre tais débitos, juros de mora.

    POR OUTROLADO (QUANDO HÁ SUCESSÃO DA EMPRESA):

    OJ-SDI1-408.

    Édevida a incidência de juros de mora em relação aos débitostrabalhistas de empresa em liquidaçãoextrajudicial sucedidanos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT. Osucessor responde pela obrigação do sucedido, não se beneficiando dequalquer privilégio a este destinado.

    PORFIM NAS EMPRESAS QUE NÃO ESTÃO SOBRE PROCESSO DE LIQUIDAÇÃOEXTRAJUDICIAL:

    SUMULA -211 TST

    Os juros de mora e a correção monetáriaincluem-se na liquidação, AINDA QUE omisso o pedido inicial ou acondenação.

    SUM-200 TST

    Os juros de mora incidem sobre a importânciada condenação corrigida monetariamente.



ID
791527
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do tema execução em face da Fazenda Pública, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A –
    CORRETAArtigo 100, § 5º da Constituição Federal: É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

    Letra B –
    CORRETA – OJ nº 9 do Pleno do TST: PRECATÓRIO. PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA. EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE (DJ 25.04.2007). Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.
     
    Letra C –
    CORRETAArtigo 87 do ADCT: Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:
    I -quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;
    II -trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.
    Artigo 100, § 4º da Constituição Federal: Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 87, parágrafo único do ADCT: Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.
  • continuação ...

    Letra E –
    CORRETAArtigo 78 do ADCT: Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.
    § 1º: É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor.
  • Complementando:
    a) Súmula Vinculante nº 17 - Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
  • Não esquecer julgamento recente do STF sobre precatórios...no mês de março de 2013.


    "O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425 para declarar a inconstitucionalidade de parte da Emenda Constitucional 62/2009, que instituiu o novo regime especial de pagamento de precatórios. Com a decisão, foram declarados inconstitucionais dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal, que institui regras gerais para precatórios, e integralmente inconstitucional o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que cria o regime especial de pagamento.

    O regime especial instituído pela EC 62 consiste na adoção de sistema de parcelamento de 15 anos da dívida, combinado o regime que destina parcelas variáveis entre 1% a 2% da receita de estados e municípios para uma conta especial voltada para o pagamento de precatórios. Desses recursos, 50% são destinados ao pagamento por ordem cronológica, e os valores restantes a um sistema que combina pagamentos por ordem crescente de valor, por meio de leilões ou em acordos diretos com credores.

    Na sessão desta quinta-feira (14), a maioria dos ministros acompanhou o relator, ministro Ayres Britto (aposentado), e considerou o artigo 97 do ADCT inconstitucional por afrontar cláusulas pétreas, como a de garantia de acesso à Justiça, a independência entre os Poderes e a proteção à coisa julgada. O redator do acórdão, ministro Luiz Fux, anunciou que deverá trazer o caso novamente ao Plenário para a modulação dos efeitos, atendendo a pedido de procuradores estaduais e municipais preocupados com os efeitos da decisão sobre parcelamentos em curso e pagamentos já realizados sob a sistemática da emenda."


    (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=233520&caixaBusca=N)
  • CUIDADO com os incisos do art. 100 modificados pela EC nº 94 de 2016, em caso de questões com esse tema:

      Art. 100.

        

    § 19. Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.        

    § 20. Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.         

  • CUIDADO com os incisos do art. 100 modificados pela EC nº 94 de 2016 

      Art. 100.

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.             

    § 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor.         

    § 18. Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata o § 17, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas: 

    I - na União, as parcelas entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios por determinação constitucional;         

    II - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;         

    III - na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.     

    Continua ....

  • O Artigo e o § que falam de 30 e 40 salários-mínimos é o art. 97, § 12 do ADCT

    Já vi em outras provas de TRT a mesma cobrança


ID
967795
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre expropriação dos bens do devedor, arrematação, adjudicação, remição e execução contra a Fazenda Pública (precatórios e dívidas de pequeno valor) é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C. CORRETA. 
     

    Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de 10 dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de 20 dias.

    § 1º - A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente preferência para a adjudicação.

    § 2º - O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% do seu valor.

    § 3º - Não havendo licitante, e não requerendo o exequente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo juiz ou presidente.

    § 4º - Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 horas, o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º deste artigo, voltando à praça os bens executados.

  • Acho que a letra A está errada porque não incluiu a outra hipótese de sequestro judicial. Vejamos o que dispõe o artigo 100, 6º da CF:

    § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

    Assim, passou a ser admitido o sequestro judicial,  a requerimento do credor, não apenas na hipótese de preterimento do seu direito de preferência, como também no caso de não inclusão e alocação orçamentária no valor necessária à satisfação do crédito do exequente.
  • Letra " B" vide artigo 100, parágrafo 8 da CF.  ERRADA.

  • Quanto ao erro da letra D, 

    A remição pode ocorrer a todo tempo, desde que antes da adjudicação ou da alienação do bem, sendo esta a ordem:

    1) Remição da execução

    2) adjudicação

    3) arrematação

    fonte; Élisson Miessa, Processo do Trabalho, JusPodvm

  • Item “d”: Incorreto. Art. 651 do CPC: Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.


  • O erro da letra b,esta em 40 salario minimo,pois o limite e ate 60 salario minimo.

    ações que podem tramitar nos Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF?


    Ações até 60 salários mínimos. LEMBRE-SE:O valor da causa corresponde à quantia pretendida, ao valor do contrato em discussão ou à avaliação do bem/objeto da demanda;

    Nulidade de Ato Administrativo;

    Responsabilidade Civil do Estado;

    Questões relativas a servidores públicos do Distrito Federal;

    Acesso a Prontuário Médico, dentre outros.

     

  • Possível erro da (A) é não ter previsto o RPV, ou seja, coloca o regime de precatórios como regra absoluta.

  • 1- Remição

    2- Adjudicação

    3- Arrematação

  • C

    CRFB. Art. 100. § 1.º (Débitos fazendários de natureza alimentícia são pagos com preferência)

    Lei 10.259/2001. Art. 17. § 1.º c/c Art. 3.º (Limite de RPV é de 60 SM, e não 40 SM) / CRFB. Art. 100. § 2.º (Admite-se o fracionamento para débitos de natureza alimentícia de idosos, deficientes e portadores de doença grave) 

    CLT. Art. 888. § 1.º § 2.º § 4.º

    CPC. Art. 826. Art. 902. (É possível remir a qualquer tempo, desde que antes de adjudicado ou alienado o bem; até a assinatura do auto de arrematação ou de adjudicação, pois)

    CPC. Art. 877. § 1.º


ID
972172
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere a situação de um empregado público de empresa pública federal, prestadora de serviços públicos, que tenha sido demitido por justa causa e, por discordar do fundamento da demissão, tenha ingressado na justiça do trabalho com reclamação trabalhista, pleiteando verbas rescisórias, já que estaria submetido ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com relação a essa situação e acerca da organização administrativa da União e da sua administração indireta, julgue os itens seguintes.

Julgada procedente a reclamação trabalhista descrita acima, os bens da referida empresa pública, mesmo aqueles destinados à sua atividade fim, poderão ser penhorados.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA. Os bens da Emp Púb, apesar de pertencer a pessoa jurídica de direito privado,  gozam das caracteristicas dos bens públicos por se tratar de emp. prestadora de serviço público. Logo, seus bens são impenhoráveis
  • Complementando:

    Segundo Marcelo Alexandrino, há esse entendimento de impenhorabilidade dos bens públicos de empresa pública PRESTADORA de serviço público por força do princípio da continuidade dos serviços públicos.
  • Julgada procedente a reclamação trabalhista descrita acima, os bens da referida empresa pública, mesmo aqueles destinados à sua atividade fim, poderão ser penhorados.

    Falsa: a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as empresas públicas prestadoras de serviços públicos se distinguem das empresas públicas exploradoras de atividade econômica para fins de sujeição ao regime de precatórios, de modo que não podem ser objeto de penhora os bens, rendas e repasses especificamente vinculados à prestação do serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado (RE 599.628-RG, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, Red. para o acórdão Min. Joaquim Barbosa, DJe de 17.10.11).É o que se colhe do trecho do seguinte julgado:

     

    A EMSURB é empresa pública prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado. Diferencia-se, pois, das empresas públicas que exercem atividades econômicas. Dentro desse quadro, pode-se afirmar que a EMSURB é pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, não se aplicando, portanto, as restrições do art. 173, § 1º da Constituição Federal. Nesse sentido, é reiterada e uníssona a jurisprudência desta Suprema Corte: ACO 959, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 16.05.2008; ACO 1095, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 02.5.2008; AC 1947 MC, Rel. Min. Carlos Britto, decisão monocrática, DJ 21.2.2008; AI 243250-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 23.4.2004; RE 230.051-ED, Rel. Min. Maurício Corrêa, Pleno, DJ 08.8.2003.” (Rcl. 6.370-MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 20.10.2008). (grifos nossos)

  • HUUHUHUHUHUH


ID
987391
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando a jurisprudência do TST em matéria de liquidação e execução trabalhista, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Fiquei sem entender o gabarito. No livro do professor Renato Saraiva ele afirma: " Portanto, na execução por quantia certa, a Fazenda Pública não será citada para pagar ou nomear bens à penhora, mas sim para oferecer embargos." (Vide art. 730, CPC).

    Alguém poderia ajudar?


  • Natália, a assertiva "c" não afirma que a Fazenda Pública está sendo executada.

  • OJ-TP/OE-7 JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. (nova redação) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios:

    a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 1.03.1991;

    b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º - F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001;

    II – A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009.

    III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório.

     

    ....

    INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3

    II

    g) 

    g) a expedição de Mandado de Citação Penhora e Avaliação em fase definitiva ou provisória de execução deverá levar em conta a dedução dos valores já depositados nos autos, em especial o depósito recursal;

     

    OJ-TP/OE-2 PRECATÓRIO. REVISÃO DE CÁLCULOS. LIMITES DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRT (DJ 09.12.2003)

    O pedido de revisão dos cálculos, em fase de precatório, previsto no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97, apenas poderá ser acolhido desde que: a) o requerente aponte e especifique claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto, pois do contrário a incorreção torna-se abstrata;

    b) o defeito nos cálculos esteja ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e

    c) o critério legal aplicável ao débito não tenha sido objeto de debate nem na fase de conhecimento, nem na fase de execução.

     

    CF

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).  (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

    § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).


ID
987397
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre as disposições legais e constitucionais a respeito da forma de pagamento dos débitos da Fazenda Pública, como interpretados pelo TST, afirma-se que:

Alternativas
Comentários
  • O STF concluiu que A EC N. 62/09, AO PREVER ESTE “CALOTE”, FERIU OS VALORES DO ESTADO DE DIREITO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO LIVRE E EFICAZ ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. Além disso, mencionou-se a VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA, DA IMPESSOALIDADE E DA IGUALDADE(Plenário. ADI 4357/DF, ADI 4425/DF, ADI 4372/DF, ADI 4400/DF, ADI 4357/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e 14/3/2013). 


  • Marquei a B e errei feliz!! Erro: Administração Pública Direta e Indireta, pois isso englobaria inclusive as EP e SEM prestadoras de serviço privado, e estas não realizam pagamentos por precatório.

    No art. 100, §5º, o termo utilizado é "entidades de direito público".

    Erro da A: lei ordinária não! LC que estabecelerá o regime especial. Além do mais, é possível que a União assuma débitos dos precatórios dos E, DF e M.

    Erro da C: não cabe intervenção federal nesse caso. Na verdade nem o sequestro cabe nesse caso, já que este só tem sido possível em duas hipóteses: caso de preterição no direito do credor (não respeitar a ordem) e no caso de não alocação/inclusão do valor no orçamento. Talvez seja por isso que as pessoas ficam anos sem receber seus créditos, sem se respeitar o prazo a que aduz o §5º.

    Erro da D: pelo contrário, a não reposta em 30 dias é que pode gerar a perda ao direito de abatimento dos valores.

    Letra E: correta.

  • QUESTÁO DE ALTO NÍVEL

  • Questão desatualizada.

    A- O regime especial de precatórios foi declarado inconstitucional com modulação de efeitos para 31/12/2024 - EC 99/17.

    B- Administração direta, autárquica e fundacional - em regra, excepcionalmente sociedade de economia mista e empresa pública.

    C-  A intervenção federal  não é possível quando há dificuldade financeira, ainda que o descumprimento seja voluntário.

    D-A compensação de ofício foi declarada inconstitucional. Modulação de efeitos 25/03/2015.

    E- O leilão de precatórios foi declarado inconstitucional. Modulação de efeitos 25/03/2015.


ID
1053535
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os seguintes itens, à luz dos dispositivos legais e da jurisprudência consolidada do TST.

Em caso de execução contra a fazenda pública, admite-se o sequestro de verbas públicas se houver preterição do direito de precedência do credor, não se equiparando a essa hipótese o não pagamento do precatório até o final do exercício, se incluído no orçamento.

Alternativas
Comentários
  • OJ n. 3/TST PRECATÓRIO. SEQÜESTRO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 30/2000. PRETERIÇÃO. ADIN 1662-8. ART. 100, § 2º DA CF/1988. O seqüestro de verbas públicas para satisfação de precatórios só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído do orçamento.

  • O vencimento de prazo legal para pagamento de precatório não é 

    motivo suficiente para dar ensejo ao sequestro de verbas públicas, uma 

    vez que não se equipara à preterição da ordem de precedência



    Rcl 2.425, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 6-3-2013, Plenário, DJE de 8-4-2013.)

  • Complementando o fundamento da questão no CPC:

    Art. 731- Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito.

  • No âmbito trabalhista, o nosso C. TST, atento à emergência do pagamento do crédito do trabalhador, que em geral passa por difícil situação econômica, e com o intuito de combater o calote oficial, estabeleceu por meio do item III da IN nº 11, de abril de 1997, que o não-cumprimento da ordem judicial relativa à inclusão, no respectivo orçamento, pela pessoa jurídica de direito público condenada, de verba necessária ao pagamento do débito constante de precatório regularmente apresentado até 1º de julho, importará na preterição de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 100 da CF e autorizará o Presidente do TRT, a requerimento do credor, expedir, após a oitiva do Ministério Público, ordem de sequestro nos limites do valor requisitado.
    Todavia, em lamentável decisão, sob a ótica do crédito trabalhista, o excelso STF declarou inconstitucional a parte da Instrução Normativa acima mencionada, sob os seguintes fundamentos: trata-se de descumprimento de ordem judicial, cujo remédio constitucionalmente previsto é a intervenção e sequestros indiscriminados que perturbam seriamente a execução do orçamento, implicam preterição do direito de precedência dos demais credores e ocorrem sem que haja o mínimo contraditório (item 6 do mérito da ADIN 1.662-8, DOU 11.09.01). Infere-se, dessa decisão, que não há como determinar o sequestro de dinheiro nas contas dos entes públicos que não incluírem nos respectivos orçamentos as verbas para pagamento dos precatórios, sendo que a única conseqüência do não-cumprimento desse preceito seria a intervenção federal no Estado ou estadual no Município, conforme o caso. Contudo, conquanto prevista constitucionalmente, a hipótese de intervenção decorrente de não-observância do § 1º do art, 100 da CF, dificilmente seria efetivada, tendo em vista que a decretação da medida extrema é de competência do Presidente da República e do Governador, os quais, por questões de ordem política, dificilmente lançariam mão dela, mormente em se tratando de crédito proveniente de ação trabalhista.
    Adequando-se à decisão do STF, o TST resolveu, então, publicar a OJ nº 03  (VER CONTINUAÇÃO)

  • PRECATÓRIO. SEQÜESTRO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 30/200.PRETERIÇÃO. ADIN 1662-8. ART. 100, § 2º DA CF/1988. O seqüestro de verbas públicas para satisfação de precatórios só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído do orçamento.
    Portanto, curvando-se ao decisum do STF, a máxima corte trabalhista brasileira pacificou a questão, no sentido de que só pode haver seqüestro se o Prefeito, o Governador ou o Presidente da República preterirem a ordem cronológica da apresentação dos precatórios.
    Diante do exposto, conclui-se que a competência do Poder Judiciário, no tocante à condenação da Fazenda Pública, exaure com a expedição do precatório, não podendo, daí em diante, o Juiz determinar nenhuma medida com o intuito de obrigar o ente público a pagar o crédito deferido na sentença, pois o procedimento para quitação do precatório é meramente administrativo.


  • Apenas complementando os comentários...

    Na CF/88 no art.100, parágrafo 6º permite o sequestro, além do preterimento de direito de precedência, mas também no caso de não alocação orçamentária  do valor necessário à satisfação de seu débito. Conforme se verifica:§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. 

    Bons estudos.


  • Complementando a colega Natalia: A OJ 3 afastou a hipótese de sequestro por não alocação orçamentária porque esta hipótese foi incluída expressamente na CF somente pela EC 62/09. Esta é a redação anterior à emenda 62, vigente à época da edição da OJ 3:

    § 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)


  • preterir

    24

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    Significado de Preterir

    v.t.d. Desprezar; deixar algo ou alguém de lado em favor de outra coisa ou pessoa: escolheu os candidatos, preterindo os incompetentes.
    Menosprezar; não ter em consideração: preteria os estudantes que não pagavam.
    Omitir; não dizer; não citar: preteria provas.
    Não elevar a uma categoria superior: preteriu o mais experiente e contratou o amigo.
    Possuir o cargo que deveria ser de outra pessoa: ele aceitou preterir o amigo.
    Ver também: preferir.
    (Etm. do latim: praeterire)

    Sinônimos de Preterir

    Preterir é sinônimo de: desconsiderar, desprezar, menosprezar e omitir

  • Ainda nao entendi essa OJ do Pleno, se alguém puder explicar, eu agradeço.

    OJ-TP-3  PRECATÓRIO. SEQÜESTRO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30/00. PRETERIÇÃO. ADIN 1662-8. ART. 100, § 2º, DA CF/1988.  DJ 09.12.2003
    O seqüestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento.

  • Boa noite Marcella, tentarei ajudar. Esta OJ do Pleno foi editada, como podemos perceber, em 2003 quando ainda vigia outra redação na CF que falava que para o sequestro de verba só poderia no caso preterição de direito de precedência (quebra da ordem de entrega do precatório, ou melhor, se Administração Pública "cortasse a fila"), somente neste caso poderia haver o sequestro, e foi o que o TST reproduziu nesta OJ. No entanto, a redação do art. 100 da CF foi alterada pela EC n.62/2009, ou seja, após a edição da OJ, e nesta nova redação da CF o sequestro poderá ocorrer nos casos de preterição de ordem ou ainda de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação de débito (quando a Administração não deixa o valor de pagamento separado). Portanto, este desencontro se dá apenas por conta de alterações posteriores, tanto que a professora Aryanna do CERS defende que tal OJ deve ser revista.

    Espero ter ajudado.

  • Como ocorre o pagamento pela fazenda?Por precatório (art. 100 CF) ou RPV (art. 87-ADCT).

    O precatório nada mais é que fila para pagamento:

    -  Juiz elabora precatório e encaminha tribunal (presidente)

    -  No tribunal o precatório será numerado e autuado por ordem de chegada

    -  O presidente analisa os aspectos formais (se há defeito, etc)

    - Após, ocorre o encaminhamento ao poder executivo, que deve incluir no orçamento o precatório por ordem de chegada.

    Pode ocorrer 3 coisas comuns:

    1)  Não inclusão na fila

    2)  Preterição da ordem

    3)  Não pagamento

    Nos 2 primeiros casos, pode ocorrer sequestro. Mas só tem legitimidade para requerer o 1° da fila (que teve o direito preterido). Não pagamento não leva ao sequestro, mas à intervenção.

  • Anteriormente, a Orientação Jurisprudencial 3 do Pleno do TST assim previa: “Precatório. Sequestro. Emenda Constitucional nº 30/00. Preterição. ADIN 1662-8. Art. 100, § 2º, da CF/1988 (DJ 09.12.2003). O sequestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento”.

    Entretanto, com a Emenda Constitucional 62/2009, o art. 100, § 6º, da Constituição da República passou a prever que cabe ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e “autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva”. Como se nota, além da tradicional hipótese de preterição do direito de precedência do credor, o sequestro também passou a ser admitido no caso de não alocação orçamentária (ou seja, não inclusão no orçamento) do valor necessário à satisfação do débito. Curso de Direito Processual do Trabalho. Gustavo Filipe Barbosa Garcia. 2017.


ID
1058659
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao direito processual do trabalho, julgue os itens a seguir.

Tendo em vista a natureza alimentar do crédito trabalhista, o TST tem entendimento firmado no sentido de que a execução contra autarquia não se sujeita ao regime de precatório.

Alternativas
Comentários
  • Errado, processa-se pelo regime de precatório. Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. Execução por regime de precatório. Aplicabilidade do art. 100 da CF. Sociedade de economia mista. Ausência de fins concorrenciais. Precedentes  do STF. Aplica-se o regime de execução por precatório, disposto no art. 100 da CF, ao Hospital Nossa  Senhora da Conceição S.A, sociedade de economia mista prestadora de ações e serviços de saúde,  sem fins concorrenciais, em sintonia com precedentes do STF e com o entendimento proferido no  RE nº 580264, em que reconhecida a repercussão geral. Conforme o entendimento da Suprema  Corte, o Hospital Nossa Senhora da Conceição desenvolve atividades que correspondem à própria  atuação do Estado, que não tem finalidade lucrativa, gozando, portanto de imunidade tributária (art.150, VI, "a" da CF). Ademais, é apenas formalmente uma sociedade de economia mista, pois se encontra vinculado ao Ministério da Saúde (Decreto nº 99.244/90 e Decreto nº 8.065/2013) e tem seu orçamento atrelado à União (que detém 99,99% de suas ações como resultado dadesapropriação prevista nos Decretos nºs 75.403 e 75.457/75). Com esse posicionamento, a SBDI-I,  por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhes  provimento para determinar que a execução se processe pelo regime de precatório. TST-E-ED-RR-115400-27.2008.5.04.0008, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 14.11.2013 


  • Segundo Élisson Miessa:

    O regime de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública é totalmente diferente da execução  realizada em face das pessoas físicas e jurídicas de direito privado.

    Esse regime diferenciado se aplica às pessoas jurídicas de direito público, não tendo incidência, portanto, nas empresas públicas e sociedades de economia mista, por serem pessoas jurídicas de direito privado. Existe, porém, uma exceção: a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - que, embora seja empresa pública, presta serviço público essencial como entendeu o STF, de modo que é beneficiada pelo regime diferenciado de execução. ==> OJ 247 da SDI-II do TST.

    Então, o regime diferenciado é aplicado aos seguintes entes:

    1) União;

    2) estados;

    3) Distrito Federal;

    4) municípios;

    5) autarquias;

    6) fundações públicas;

    7) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.


    Dessa forma, as autarquias se sujeitam sim ao regime de precatórios, encontrando-se a assertiva ERRADA.


    Bons estudos pessoal!!!

  • A execução contra autarquia processa-se nos mesmos moldes do artigo 100 da CRFB, ou seja, precatório ou RPV. Destaco que para o TST, a definição do valor em caso de substituição processual no polo passivo leva em consideração o valor global e não o individualizado:

    REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - EXECUÇÃO CONTRA AUTARQUIA ESTADUAL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR SINDICATO - PROCESSAMENTO MEDIANTE PRECATÓRIO. A hipótese dos autos é de execução oriunda de reclamação trabalhista cujo polo ativo se formou a partir do instituto da substituição processual, em que o Sindicato dos Trabalhadores Públicos do Estado do Espírito Santo - SINDIPÚBLICOS - deduziu em nome próprio pretensão alheia, inexistindo litisconsórcio, de modo que a execução contra a Autarquia Estadual deve se processar considerando o seu valor global , e não aquele devido a cada substituído, como aduziu a decisão recorrida, sob pena de violação do art. 100, § 8º, da Constituição Federal, que veda o fracionamento do precatório para tal finalidade. Precedentes desta Corte. Recurso ordinário e remessa necessária providos. (TST - ReeNec e RO: 257003320105170000  , Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 12/05/2015, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/05/2015)
    Assim, RESPOSTA: ERRADO.


  • A questão era o fato de o crédito ser de natureza alimentar. Esses submetem-se ao regime do precatório, apenas têm prioridade na ordem de pagamento.

  • RUMO AO TRT

  • Aplica-se o art.100 da CF, mas terão sua própria fila de precatórios. (Matheus Carvalho, pg 216, ed.  3ª, 2016)

  • GABARITO : ERRADO 

  • Somente para complementar os estudos:

    EXECUÇÃO – CONSELHOS – ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO – DÉBITOS – DECISÃO JUDICIAL. A execução de débito de Conselho de Fiscalização não se submete ao sistema de precatório.

    (RE 938837, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 22-09-2017 PUBLIC 25-09-2017)

  • Somente para complementar os estudos:

    EXECUÇÃO – CONSELHOS – ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO – DÉBITOS – DECISÃO JUDICIAL. A execução de débito de Conselho de Fiscalização não se submete ao sistema de precatório.

    (RE 938837, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 22-09-2017 PUBLIC 25-09-2017)

  • Submete-se ao precatório sim e, na fila de precatórios, classificar-se-á o crédito como "alimentar", o que dará preferência ao pagamento, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal.


ID
1085023
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca de recursos, execução trabalhista e dissídio coletivo, julgue os itens seguintes.

Segundo entendimento do TST, a fazenda pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Alternativas
Comentários
  • OJ 382 SDI-I TST

    JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)

    A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997.


  • Complementando:

    Lei 9494/97

    Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

  • Pessoal, cuidado com esse Art. 1o-F. da Lei 9494/97. Ele foi recentemente julgado inconstitucional por arrastamento  pelo STF  (Adin que julgou inconstitucional alguns §§ do art. 100 CF - precatórios) O STF disse que os juros de mora continuam sendo calculados pelos índices da caderneta de poupança, já a correção monetária não pode ser calculada conforme aquele índice, pois não reflete a inflação do período.


  • OJ 382 SDI1 TST

    JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
    A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997. 

  • ''Pessoal, cuidado com esse Art. 1o-F. da Lei 9494/97. Ele foi recentemente julgado inconstitucional por arrastamento  pelo STF  (Adin que julgou inconstitucional alguns §§ do art. 100 CF - precatórios) O STF disse que os juros de mora continuam sendo calculados pelos índices da caderneta de poupança, já a correção monetária não pode ser calculada conforme aquele índice, pois não reflete a inflação do período.''


    *Atenção para o seguinte: no que se refere aos precatórios tributários da Fazenda (ex.; repetição de indébito), o STF entendeu que os juros de mora sejam calculados com o mesmo índice daquele cobrado do contribuinte (que atualmente é o IPCA-E), sob pena de ofender o princípio da isonomia.

  • João M.,

    A par de sua pertinente observação, uma ressalva...

    Juros de Mora e a atualização monetária de débitos tributários o índice aplicado não é o IPCA-E, mas a TAXA SELIC (sem qualquer outro índice, pois por questões aritiméticas ela já compõe juros e atualização, sempre).

  • NOVA REDAÇÃO DA OJ 66 SDI - II, conforme novo CPC:

    66. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO. INCABÍVEL  (atualizado o item I e incluído o item II em decorrência do CPC de 2015) Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016
    I – Sob a égide do CPC de 1973 é incabível o mandado de segurança contra sentença homologatória de adjudicação, uma vez que existe meio próprio para impugnar o ato judicial, consistente nos embargos à adjudicação (CPC de 1973, art. 746).
    II – Na vigência do CPC de 2015 também não cabe mandado de segurança, pois o ato judicial pode ser impugnado por simples petição, na forma do artigo 877, caput, do CPC de 2015.

  • Continuo sem entender a questão

  • Para quem ter dúvidas a respeito do tema sugiro a leitura deste artigo: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI203409,41046-Atualizacao+Monetaria+e+Incidencia+de+Juros+Moratorios+nos+Debitos+da

  • OJ 382 SDI-I TST 
    JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) 
    A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997.

    LEI 9.494 DE 1997 
    Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)

  • Gabarito: CERTO

  • Condenação imposta à Fazenda Pública:

    Correção monetária:

    Tributaria- taxa SELIC (é a mesma que o cidadão paga à adm pub se estiver devendo tributos)

    Não tributária- IPCA

    Juros da mora ou juros moratório:

    Tributária-SELIC TAMBÉM

    Não tributária - pode ser o índice de correção da poupança =TR- chamado de taxa referencial

    Obs.: No cálculo da SELIC (em sua “fórmula matemática”), além de um percentual a título de juros moratórios, já é embutida a taxa de inflação estimada para o período (correção monetária). Em outras palavras, a SELIC é uma espécie de índice que engloba juros e correção monetária, por isso que é o índice usado para os dois

    Fonte: Dizer o direito

  • OJ 382 SDI-I TST

    JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)

    A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997.

    Art. 1-F.   Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança

  • OJ 382 SDI-I TST

    JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)

    A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997.

    LEI 9.494 DE 1997

    Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)

    Resposta: Certo

  • Quando for subsidiária - (mesmo juro, não há beneficio) 

    Se ela é a devedora principal Escala da OJ-TP-7 - beneficio. 


ID
1089484
Banca
FGV
Órgão
CONDER
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na condição de tomador dos serviços, o Município de Salvador foi condenado de forma subsidiária numa reclamação trabalhista, já transitada em julgado. Advindo a execução e homologados os cálculos, a prestadora de serviços (pessoa jurídica e devedora principal) foi instada a pagar o débito, quedando-se inerte. O juiz, então, utilizou todas as ferramentas tecnológicas disponíveis para encontrar dinheiro ou bens da pessoa moral, sem sucesso. Esgotadas as possibilidades e, atendendo requerimento do exequente, o magistrado direcionou a execução em face do tomador dos serviços que, citado para opor embargos, sustentou que as contas deveriam ser revistas quanto aos juros, já que agora se tratava de execução contra a Fazenda Pública, sendo inaplicáveis os juros de 1% ao mês homologados com o valor principal.

Diante da tese apresentada, e de acordo com o entendimento consolidado do TST, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • OJ 382 SDI1 TST JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
    A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997.
  • O caso em tela versa sobre os juros aplicados à Fazenda Pública no caso de condenação subsidiária. Numa situação de condenação direta, possui aplicação a OJ 07, item II do Tribunal Pleno do TST, pela qual "A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009".
    Na hipótese em tela, no entanto, aplica-se a OJ 382 da SDI-1 do TST, já que se trata de condenação subsidiária, pela qual "A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997". Assim, aplicam-se os juros normais de 1% ao mês, na forma do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91.
    Dessa maneira, RESPOSTA: C.

  • Não houve manifestação do STF alterando a utilização da caderneta de poupança?

  • Prof do QC

    O caso em tela versa sobre os juros aplicados à Fazenda Pública no caso de condenação subsidiária. Numa situação de condenação direta, possui aplicação a OJ 07, item II do Tribunal Pleno do TST, pela qual "A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009".

    Na hipótese em tela, no entanto, aplica-se a OJ 382 da SDI-1 do TST, já que se trata de condenação subsidiária, pela qual "A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997". Assim, aplicam-se os juros normais de 1% ao mês, na forma do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91.

    Dessa maneira, RESPOSTA: C.

  • Eu nem olho mais os comentários dos professores do QC.

    a OJ 07 do pleno do TST esta suspensa por decisão Liminar no STF.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=301778

     

  • GABA: C


ID
1131820
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão através de precatório. É correto afirmar, a partir das disposições constitucionais em plena vigência sobre o tema, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: E

    Art.100,§9º, CF.



  • O contéudo da alternativa "e" está previsto no artigo 100, parágrafo 9 da CF, cuja redação encontra-se suspensa em decorrência de ADI julgada pelo STF

  • O parágrafo 9º do art. 100 da CF/88 foi declarado inconstitucional na ADIN 4425, cujo Rel. Min. Ayres Britto entendeu ser ofensivo ao principio da isonomia, já que tal direito não é assegurado ao credor privado. 

    Art. 100, § 9º "No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial". (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).



  • Resumindo
    Dispositivos declarados integralmente inconstitucionais:
    • § 9º do art. 100 da CF/88
    • § 10 do art. 100 da CF/88
    • § 15 do art. 100 da CF/88
    • Art. 97 (e parágrafos) do ADCT• Art. 1º-F. da Lei n.° 9.494/97
    Dispositivos declarados parcialmente inconstitucionais:
    • § 2º do art. 100 da CF/88
    • § 12 do art. 100 da CF/88

    Quanto ao § 2º do art. 100 da CF/88, foi declarada inconstitucional a seguinte expressão:“na data de expedição do precatório”
    Quanto ao § 12 do art. 100, foram declaradas inconstitucionais as seguintes expressões:

    • “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”

    • “independentemente de sua natureza”

    Os demais dispositivos permanecem válidos e eficazes.
  • A - art. 100, par. Terceiro.

    B - art. 100, par. Primeiro.

    C - art. 100, par. 16

    D - art. 100, par. Sétimo.



  • Informativo 779 do STF: "No mérito, também por maioria, declarara inconstitucional: a) a expressão “na data de expedição do precatório”, contida no § 2º do art. 100 da CF, na redação da EC 62/2009. A Corte explicara que a regra configuraria critério de aplicação de preferência no pagamento de idosos, contudo, esse balizamento temporal discriminaria, sem fundamento, aqueles que viessem a alcançar 60 anos em data posterior à expedição do precatório, enquanto pendente e ainda não ocorrido o pagamento; b) os §§ 9º e 10 do art. 100 da CF, incluídos pela EC 62/2009, e o art. 97, II, do ADCT, que fixam regime unilateral de compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatório. O Colegiado considerara que esse critério beneficiaria exclusivamente o devedor público, em ofensa ao princípio da isonomia. Além disso, os dispositivos instituiriam nítido privilégio em favor do Estado e em detrimento do cidadão, cujos débitos em face do Poder Público sequer poderiam ser compensados com as dívidas fazendárias; c) a expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, constante do § 12 do art. 100 da CF, incluído pela EC 62/2009, para que aos precatórios de natureza tributária se aplicassem os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário; d) por arrastamento, a mesma expressão contida no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, porquanto reproduziria a literalidade do comando contido no § 12 do art. 100 da CF; e) a expressão “independentemente de sua natureza”, sem redução de texto, contida no § 12 do art. 100 da CF, incluído pela EC 62/2009, para afastar a incidência dos juros moratórios calculados segundo índice da caderneta de poupança quanto aos créditos devidos pela Fazenda Pública em razão de relações jurídico-tributárias; f) por arrastamento, a expressão “índice oficial de remuneração da caderneta de poupança”, contida no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009; e g) o § 15 do art. 100 da CF e todo o art. 97 do ADCT. A Corte entendera que, ao criarem regime especial para pagamento de precatórios para Estados, Distrito Federal e Municípios, veiculariam nova moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e imporiam contingenciamento de recurso para esse fim, a violar a cláusula constitucional do Estado de Direito, o princípio da separação de Poderes, o postulado da isonomia, a garantia do acesso à justiça, a efetividade da tutela judicial, o direito adquirido e a coisa julgada — v. Informativos 631, 643, 697 e 698.
    ADI 4357 QO/DF, rel. Min. Luiz Fux, 25.3.2015. (ADI-4357)
    ADI 4425 QO/DF, rel. Min. Luiz Fux, 25.3.2015. (ADI-4425)"
  • Todas as alternativas reproduzem texto expresso da constituição, porém, o disposto no item "E" (art. 100, § 9º da CF) foi declarado inconstitucional no julgamento da ADIn 4.357 e a questão pede a resposta " a partir das disposições constitucionais em plena vigência sobre o tema".

  • Na data da prova (2014) as compensações ainda eram válidas, conforme decisão do STF!! Qual o erro da questão então??                      
                                §§ 9º e 10 do art. 100 da CF/88 (previam a possibilidade de compensação obrigatória das dívidas que a pessoa tinha com a Fazenda Pública com os créditos que tinha para receber com precatório): o STF afirmou que são válidas as compensações obrigatórias que foram feitas até 25/03/2015 (dia em que ocorreu a modulação). A partir desta data, não será possível mais a realização de compensações obrigatórias, mas é possível que sejam feitos acordos entre a Fazenda e o credor do precatório e que também possua dívidas com o Poder Público para compensações voluntárias. (fonte: dizer o direito)


ID
1136044
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação à execução contra a Fazenda Pública:

Alternativas
Comentários
  • A) art. 100 § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. 

    E) ART. 100 § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

  • A) ERRADA - OJ 3 Pleno TST


    B) CERTA - OJ 8 Pleno TST


    C) ERRADA - OJ 9 Pleno TST


    D) ERRADA - OJ 6 Pleno TST


    E) ERRADA - art. 100, §2, CF

  • Completando: fundamento da alternativa 'D'>

    OJ - PLENO - TST - 6.PRECATÓRIO. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO TÍTULO JUDICIAL EXEQÜENDO À DATA DO ADVENTO DA LEI Nº 8.112, DE 11.12.1990(DJ 25.04.2007)
    Em sede de precatório, não configura ofensa à coisa julgada a limitação dos efeitos pecuniários da sentença condenatória ao período anterior ao advento da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, em que o exeqüente submetia-se à legislação trabalhista, salvo disposição expressa em contrário na decisão exeqüenda.

  • A) ERRADA - OJ 3 Pleno TST - 3. PRECATÓRIO. SEQÜESTRO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30/00. PRETERIÇÃO. ADIN 1662-8. ART. 100, § 2º, DA CF/1988 (DJ 09.12.2003)

    O seqüestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento. 


    B) CERTA - OJ 8 Pleno TST - 8.PRECATÓRIO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO(DJ 25.04.2007)
    Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se aplica o disposto no art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969, em que se determina a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público.


    C) ERRADA - OJ 9 Pleno TST - 9.PRECATÓRIO. PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA. EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE(DJ 25.04.2007)
    Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.


    D) ERRADA - OJ 6 Pleno TST - 9.PRECATÓRIO. PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA. EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE(DJ 25.04.2007)
    Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.


    E) ERRADA - art. 100, §2, CF - Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.


  • A) errada - OJ-TP/OE-3 Pleno TST -  PRECATÓRIO. SEQÜESTRO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30/00. PRETERIÇÃO. ADIN 1662-8. ART. 100, § 2º, DA CF/1988 (DJ 09.12.2003)

    O seqüestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento. 

    B) certa - OJ-TP/OE-8 Pleno TST - PRECATÓRIO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO(DJ 25.04.2007)
    Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se aplica o disposto no art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969, em que se determina a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público.

    C) errada - OJ-TP/OE-9 Pleno TST - PRECATÓRIO. PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA. EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE(DJ 25.04.2007)
    Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.

    D) errada - OJ-TP/OE-6 Pleno TST - PRECATÓRIO. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENA- ÇÃO IMPOSTA PELO TÍTULO JUDICIAL EXEQÜENDO À DATA DO ADVENTO DA LEI Nº 8.112, de 11.12.1990 (DJ 25.04.2007) Em sede de precatório,não configura ofensa à coisa julgada a limitação dos efeitos pecuniários da sentença condenatória ao período  anterior ao advento da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, em que o exeqüente submetia-se à legislação traba- lhista, salvo disposição expressa em contrário na decisão exeqüenda.

    E)  errada - art. 100, §2, CF - Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

  • Sobre a letra "A", notem que a OJ 3 do Pleno do TST e' de 2003, portanto anterior 'a EC 62/2009. Por isso, atualmente, em que pese a existencia da referida OJ, o sequestro sera' possivel em duas situacoes: (1) preterimento do direito de precedencia do credor, e (2) nao alocacao orcamentaria do valor necessario 'a satisfacao do debito (Elisson Miessa, Processo do Trabalho para os concursos de analista do TRT e MPU, 3a edicao, 2015, pg. 559).

     


    Constituicao, art. 100, § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    Sobre a letra "E", importante ressaltar outro equivoco da afirmativa: foi declarada em 2014, na ADI 4357, a inconstitucionalidade da expressao "na data de expedicao do precatorio", constante do art. 100, § 2o, da Constituicao.

  • Gente, a OJ 3º ñ está desatualizada? Entendo que a assertiva A esteja correta, não?

  • Gabarito: B
    Sobre o erro da letra A.
    O TST na OJ nº 3 do Tribunal Pleno, cuja redação é do ano de 2003, declina que o sequestro somente será possível o sequestro no caso de preterição, isto é, quando for feito pagamento fora da ordem cronológica. Na época da elaboração da OJ nº 3, vigia a seguinte redação do §2º do art. 100 da CR/88:

    "§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)". (REVOGADO)


    Com a Emenda Constitucional nº 62 de 2009, o art. 100, § 6º, da CR/88 passou a prever expressamente que a não alocação orçamentária do valor necessário ao pagamento do débito TAMBÉM daria ensejo ao sequestro:


    "§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)."


    Todavia, a questão além da preterição e a não alocação orçamentária, incluiu, também, como hipótese de sequestro o simples NÃO pagamento do precatório ("não pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento".) o que a Constituição NÃO permite. Neste última hipótese, de não pagamento do precatório, caberá a intervenção federal ou estadual nos termos do art. 34, V, alínea "a" da CR/88.

    Logo, a redação da OJ nº 3 do Tribunal Pleno está PARCIALMENTE DESATUALIZADA e é por isso, também, que a assertiva está incorreta.


    Aos estudos.

  • Ações plúrimas:

     

     

    º Custas: Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global (Súmula 36 tst)

     

    º Aferição do pequeno valor na execução fiscal: Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante. (OJ-TP/OE-9 Pleno TST)

     

     

  • A - OJ 03 desatualizada qdo conjugada com a modificação feita pela EC n° 62/09. Segundo a EC, a não alocação orçamentária do valor necessário a satisfazer o débito também dá ensejo ao sequestro.

  • A alternativa "A" está incorreta. O que dá ensejo ao sequestro de verbas públicas é a não alocação no orçamento do ano seguinte e a preterição. No caso em exame, presume-se que o ente alocou o crédito (quando incluído no orçamento). O fato de o ente não ter pago o precatório decorre da falta de recursos no caixa do Tesouro, oriundo da não realização da previsão de receita.

  • Não obstante a redação da OJ n. 3 do Tribunal Pleno, com o advento da EC n. 62/09, o artigo 100, parágrafo 6º, da CF, passou a prever, expressamente, que a não alocação orçamentária do valor necessário a satisfazer o débito também dá ensejo ao sequestro.

     

    Nesse sentido, já decidiu o TRT4: SEQUESTRO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. Nos termos do § 6º do art. 100 da Constituição Federal, não cabe o sequestro de bens públicos para pagamento de precatórios quando não fiquem demonstrados o preterimento do débito na ordem cronológica de apresentação ou a ausência de dotação orçamentária por parte do ente devedor. Esse é o entendimento do TST, expresso na Orientação Jurisprudencial nº 3 de sua composição plenária, e também do STF, nos termos da decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.662/SP. (TRT4 - AGR: 0003876-05.2015.5.04.0000 - Órgão Especial - Rel.: Cleusa Regina Halfen - Julgado em 13/07/2015).

  • Pessoal... existem os filtros: "Não mostrar questões desatualizadas ou anuladas". Poupa desgaste e é tão simples!

    É só marcar. Nesse quesito o QConcursos não deixa a desejar. Ainda que uma alternativa ou outra não esteja condizente com a realidade, ela não afetará a resposta correta. O Foco é acertar, ok???!!!!

  • Psic \o/,

    Questões desatualizadas ou anuladas também geram conhecimento. O foco aqui não é acertar, mas aprender a matéria (inclusive as mudanças no decorrer do tempo).

  • Vamos que vamos, galera.

  • GABARITO : B


ID
1204273
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Segundo a jurisprudência cristalizada do Tribunal Superior do Trabalho (OJs) versando sobre a execução contra a fazenda pública, está CORRETA a seguinte proposição:

Alternativas
Comentários
  • TST-TP-3 - Sequestro de verba pública - precatório trabalhista- é admitido na preterição do direito de precedência do credor - não se equiparando à não inclusão da despesa no orçamento/o não-pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento.


  • OJ-TP/OE-12 PRECATÓRIO. PROCEDIMENTO DE NATUREZA ADMI-NISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO PRESIDENTE DO TRT PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. (DEJT Divulgado em 16, 17 e 20.09.2010)

    O Presidente do TRT, em sede de precatório, não tem competência funcional para declarar a inexigibilidade do título judicial exequendo, com fundamento no art. 884, § 5º, da CLT, ante a natureza meramente administrativa do procedimento.


  • OJ-TP/OE-13 PRECATÓRIO. QUEBRA DA ORDEM DE PRECEDÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA POSIÇÃO DO EXEQUENTE NA ORDEM CRONOLÓGICA. SEQUESTRO INDEVIDO. (DEJT Divulgado em 16, 17 e 20.09.2010)

    É indevido o sequestro de verbas públicas quando o exequente/requerente não se encontra em primeiro lugar na lista de ordem cronológica para pagamento de precatórios ou quando não demonstrada essa condição.


  • Complementando o que os colegas colocaram o erro da alternativa "c", é a parte final,  não é o valor da condenação, e sim de cada reclamante, conforme OJ-TP -9: 

    OJ-TP-9  PRECATÓRIO. PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA. EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DJ 25.04.2007
    Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante. 

    Em frente!!!

  • não entendi o erro da A

  • Erro da alternativa "a".

    Nos termos da OJ 3 do Tribunal Pleno do TST, a não inclusão da despesa no orçamento não é situação que enseja o sequestro de verba pública. Impede destacar que nas demais execuções contra a FP essa situação é causa de sequestro, sendo, portanto uma peculiaridade do processo do trabalho.

  • a letra A está errada. 

    o sequestro sera deferido em apenas duas hipoteses:1) quando houver preterimento do direito de precedencia do credor;2) no caso de não alocação orçamentária do valor necessario à satisfação do seu débito.todas as outras hipoteses, como por exemplo, o não pagamento de precatorio, não ensejarão o sequestro, mas, no maximo, a intervenção federal ou estadual.
    ademais, a letra d É A CORRETA,  o TST preve que somente tem legitimidade para o requerimento de sequestro o credor que se encontrar em primeiro lugar na lista de ordem cronologica para pagamento.
  • gabarito Letra D (todas assertivas foram com base na Orientação Jurisprudencial do Tribunal Pleno/Órgão Especial)

    a) 3. PRECATÓRIO. SEQÜESTRO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30/00. PRETERIÇÃO. ADIN 1662-8. ART. 100, § 2º, DA CF/1988 (DJ 09.12.2003)

    O seqüestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento.

    b) 8. PRECATÓRIO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO (DJ 25.04.2007)

    Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se aplica o disposto no art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969, em que se determina a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público.

    c) 9. PRECATÓRIO. PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA. EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE (DJ 25.04.2007)

    Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.

    d) Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho Tribunal Pleno/Órgão Especial n. 13

    13. PRECATÓRIO. QUEBRA DA ORDEM DE PRECEDÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA POSIÇÃO DO EXEQUENTE NA ORDEM CRONOLÓGICA. SEQUESTRO INDEVIDO. (DEJT divulgado em 16, 17 e 20.09.2010)

    É indevido o sequestro de verbas públicas quando o exequente/requerente não se encontra em primeiro lugar na lista de ordem cronológica para pagamento de precatórios ou quando não demonstrada essa condição.

    e) 12. PRECATÓRIO. PROCEDIMENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO PRESIDENTE DO TRT PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. (DEJT divulgado em 16, 17 e 20.09.2010)

    O Presidente do TRT, em sede de precatório, não tem competência funcional para declarar a inexigibilidade do título judicial exequendo, com fundamento no art. 884, § 5º, da CLT, ante a natureza meramente administrativa do procedimento. 


ID
1249975
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto à execução no Processo do Trabalho, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - C

    OJ do Tribunal Pleno do TST nº12. PRECATÓRIO. PROCEDIMENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO PRESIDENTE DO TRT PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. (DEJT divulgado em 16, 17 e 20.09.2010)
    O Presidente do TRT, em sede de precatório, não tem competência funcional para declarar a inexigibilidade do título judicial exequendo, com fundamento no art. 884, § 5º, da CLT, ante a natureza meramente administrativa do procedimento.

  • LETRA A: Art. 879, § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 dias para impugnação (à conta¹) fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. 

  • O erro da "B" é bastante simples: com a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente inclusão dos sócios no polo passivo da execução, estes tornam-se partes no processo de executivo, ou seja, poderiam, em tese, manejar embargos à execução, e não embargos de terceiro.

  • quanto a letra D:

    A Remição de débito pode ser feita na Justiça do trabalho; todavia só pode ser feita antes da arrematação

  • REFORMA TRABALHISTA: 

    OPÇÃO A: 

    Art. 879 §2º: Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo DEVERÁ abrir às partes PRAZO COMUM DE 8 DIAS para a impugnação fundamentada com a indicação dos intes e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. 


ID
1275811
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação às Súmulas Vinculantes do Supremo Tribunal Federal em matéria que afeta o ramo trabalhista, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante 17

    Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

  • a) Súmula Vinculante 4

    b) Súmula Vinculante 23

    c) Súmula Vinculante 25

    d) Súmula Vinculante 17

    e) Súmula Vinculante 33


  • Observem que o antigo §1º a que se refere a SV 17 corresponde ao ATUAL §5º do art. 100 da CRFB, em razão das alterações efetuadas através da EC nº 62/2009.

  • Essa sumula vinculante 25 sobre a prisão do depositario infiel ainda esta vigorando? marquei essa como errada.

  • A única prisão civil possível no nosso ordenamento hodiernamente é a por inadimplemento de obrigação alimentícia. NÃO cabe a prisão do depositário infiel. Volta e meia as provas cobram isso. 

  • GABA: D

  • GABARITO : D

    A : VERDADEIRO

    STF. Súmula Vinculante 4. Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

    B : VERDADEIRO

    STF. Súmula Vinculante 23. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

    C : VERDADEIRO

    STF. Súmula Vinculante 25. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

    D : FALSO

    STF. Súmula Vinculante 17. Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

    O período encontra-se, hoje, no § 5º do artigo 100 da CRFB.

    CRFB. Art. 100. § 5.º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

    E : VERDADEIRO

    ▷ STF. Súmula Vinculante 33. Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.


ID
1275832
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na execução em face da Fazenda Pública, é CORRETO o procedimento judicial trabalhista:

Alternativas
Comentários
  • ITEM A

    IN 32 TST - Art.  16.  Os  Tribunais  Regionais  do  Trabalho  instituirão  Juízo  Auxiliar  de  Conciliação  de Precatórios,  com  o  objetivo  de  incluir  em  pauta,  observada  a  ordem  cronológica  de apresentação,  os  precatórios  e  as  requisições  de  pequeno  valor  (RPV)  já  consignadas  em precatório, para tentativa de acordo. 

    ITEM B

    Lei 12008/09 - Art. 1o ... “Art. 1.211-A.  Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

    ITEM C

    IN 32 TST - Art.  5º  As  requisições  de  pagamento  que  decorram  de  precatório  ou  as  de  pequeno  valor, quando  a  devedora  for  a  União,  serão  expedidas  pelo  Juiz  da  execução  e  dirigidas  ao presidente do Tribunal, a quem compete: a) examinar a regularidade formal da requisição;  b)  corrigir,  de  ofício  ou  a  requerimento  das  partes,  inexatidões  materiais  ou  retificar  erros  de cálculos,  vinculados  à  utilização  de  critério  em  descompasso  com  a  lei  ou  com  o  título executivo  judicial,  desde  que  o  critério  não  haja  sido  objeto  de  debate  quer  na  fase  de conhecimento, quer na fase de execução; c) expedir o ofício requisitório; e d)  zelar  pela  obediência  à  ordem  de  preferência  de pagamento  dos  créditos,  na  hipótese  de precatórios. 

    ITEM D

    IN 32 TST - Art. 7° - Parágrafo único. Os honorários advocatícios e periciais serão considerados parcela autônoma,não  se  somando  ao  crédito  dos  exeqüentes  para  fins de  classificação  do  requisitório  de pequeno valor. 

    ITEM E

    IN 32 TST - Art. 7º Na hipótese de reclamação plúrima será considerado o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, simultaneamente, se for o caso: a)  requisições  de  pequeno  valor  em  favor  dos  exequentes  cujos  créditos  não  ultrapassam  os limites definidos no art. 3º desta Instrução; e b) requisições mediante precatório para os demais credores.

  • Mas no caso da alternativa E, se é uma reclamatória plúrima, o sindicato não seria representante (direito alheio e nome alheio) ao invés de substituto (direito alheio em nome próprio)?

  • Para complementação

    IN 32/2007

    Letra A - O erro da questão está na palavra VEDADO

    Art. 4º Ao credor de importância superior à estabelecida na definição de pequeno valor, fica facultado renunciar ao crédito do valor excedente e optar pelo pagamento do saldo dispensando-se o precatório.  

    § 2º. Na hipótese de crédito de valor aproximado ao de pequeno valor legalmente previsto, o Presidente do Tribunal ou o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios CONSULTARÁ o credor quanto ao interesse em renunciar parcialmente ao crédito de modo a afastar a necessidade de expedição do precatório. 


    Letra B

    Primeira parte da questão correta. "Art. 4 - § 1º Não é permitido o fracionamento do valor da execução relativamente ao mesmo beneficiário, de modo que se faça o pagamento, em parte, por intermédio de requisição de pequeno valor e, em parte, mediante expedição de precatório".  

    ERRADO FALAR "exceto quanto ao credor privilegiado que tenha mais de 60 (sessenta) anos, dada a hipossuficiência financeira presumida, nos termos da Lei nº 12.008/09." 

    PORQUE EM 14/03/2013 FOI JULGADO INCONSTITUCIONAL PELO STF O PARÁGRAFO 2º DO ART. 100 DA CF que trata do privilégio aos que tenham 60 anos.

    "No parágrafo 2º, foi considerada inconstitucional a expressão “na data de expedição do precatório”, que restringe o pagamento preferencial àqueles que já têm 60 anos completos quando da expedição do título judicial."

  • Fortalece o item E o seguinte:

    OJ-TP-9: PRECATÓRIO. PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA. EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE (DJ 25.04.2007)

    Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.


  • Alguém sabe explicar a b? A cf, art.100, par2, admite o fracionamento qdo o titular tenha 60 anos de idade.

  • GABA: E

     

    Pensamento do examinador: "Hoje eu vou me superar, vai ser a questão mais longa de Direito Processual que vão até deixar por último."

  • O art. 535, § 3° do CPC derroga o art. 5° da IN 32 do TST: "Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente."
  • GABARITO : E

    A : FALSO

    IN TST 32/2007. Art. 4.º Ao credor de importância superior à estabelecida na definição de pequeno valor, fica facultado renunciar ao crédito do valor excedente e optar pelo pagamento do saldo dispensando-se o precatório. (...). § 2º. Na hipótese de crédito de valor aproximado ao de pequeno valor legalmente previsto, o Presidente do Tribunal ou o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios consultará o credor quanto ao interesse em renunciar parcialmente ao crédito de modo a afastar a necessidade de expedição do precatório.

    B : FALSO

    IN TST 32. Art. 4.º § 1º Não é permitido o fracionamento do valor da execução relativamente ao mesmo beneficiário, de modo que se faça o pagamento, em parte, por intermédio de requisição de pequeno valor e, em parte, mediante expedição de precatório.

    CF. Art. 100. § 2.º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela EC 94/2016)

    C : FALSO

    IN TST 32. Art. 5.º As requisições de pagamento que decorram de precatório ou as de pequeno valor, quando a devedora for a União, serão expedidas pelo Juiz da execução e dirigidas ao presidente do Tribunal, a quem compete: a) examinar a regularidade formal da requisição; b) corrigir, de ofício ou a requerimento das partes, inexatidões materiais ou retificar erros de cálculos, vinculados à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial, desde que o critério não haja sido objeto de debate quer na fase de conhecimento, quer na fase de execução; c) expedir o ofício requisitório; e d) zelar pela obediência à ordem de preferência de pagamento dos créditos, na hipótese de precatórios.

    D : FALSO

    IN TST 32. Art. 7.º Parágrafo único. Os honorários advocatícios e periciais serão considerados parcela autônoma, não se somando ao crédito dos exequentes para fins de classificação do requisitório de pequeno valor.

    E : VERDADEIRO

    IN TST 32. Art. 7.º Na hipótese de reclamação plúrima será considerado o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, simultaneamente, se for o caso: a) requisições de pequeno valor em favor dos exequentes cujos créditos não ultrapassam os limites definidos no art. 3º desta IN; e b) requisições mediante precatório para os demais credores.

    TST. OJ TP 9. Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.


ID
1275844
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários

  • Erro letra D - IN 32 TST: 


    Art. 5º As requisições de pagamento que decorram de precatório ou as de pequeno 

    valor, quando a devedora for a União, serão expedidas pelo Juiz da execução e dirigidas 

    ao presidente do Tribunal (...) 

  • a) Não se acolhe, por violação do art. 920 do Código Civil de 1916 (art. 412 do Código Civil de 2002), pedido de rescisão de julgado que: a) em processo de conhecimento, impôs condenação ao pagamento de multa, quando a decisão rescindenda for anterior à Orientação Jurisprudencial nº 5 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (30.05.94), incidindo o óbice da Súmula nº 83 do TST; b) em execução, rejeita-se limitação da condenação ao pagamento de multa, por inexistência de violação literal. OJ 30 da SDI-II



    b) Em sede de precatório, não configura ofensa à coisa julgada a limitação dos efeitos pecuniários da sentença condenatória ao período anterior ao advento da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, em que o exequente submetia-se à legislação trabalhista, salvo disposição expressa em contrário na decisão exequenda. OJ 6 do Tribunal Pleno

    c) São incompatíveis com a natureza e finalidade do dissídio coletivo as pretensões de provimento judicial de arresto, apreensão ou depósito. OJ 3 da SDC

    e) É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou por Estado-membro, não podendo a execução prosseguir mediante precatório. A decisão que a mantém não viola o art. 100 da CF/1988. OJ 343 da SDI-I

  • Complementando a letra d) Art. 6º da IN 32/2007 do TST: Nos casos de crédito de pequeno valor de responsabilidade das Fazendas Públicas Estadual, Distrital ou Municipal, as requisições serão encaminhadas pelo Juiz da execução ao próprio devedor.

  • Pegadinha: no caso de Estado e Município, não se faz a requisição ao Presidente do Tribunal, mas se entrega a carta ao exquente para que habilite seu crédito no orçamento estadual ou municipal. 

  •  

     

    IN 32 - 2007, TST:

    Art. 5º As requisições de pagamento que decorram de precatório ou as de pequeno valor, quando a devedora for a União, serão expedidas pelo Juiz da execução e dirigidas ao presidente do Tribunal, a quem compete:

    a) examinar a regularidade formal da requisição;

    b) corrigir, de ofício ou a requerimento das partes, inexatidões materiais ou retificar erros de cálculos, vinculados à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial, desde que o critério não haja sido objeto de debate quer na fase de conhecimento, quer na fase de execução;

    c) expedir o ofício requisitório; e

    d) zelar pela obediência à ordem de preferência de pagamento dos créditos, na hipótese de precatórios.

    Art. 6º Nos casos de créditos de pequeno valor de responsabilidade das Fazendas Públicas Estadual, Distrital ou Municipal, as requisições serão encaminhadas pelo Juiz da execução ao próprio devedor.
     

  • A assertiva D atualmente está correta, nos termos do art. 535, § 3°, do CPC: § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

ID
1275850
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em termos de jurisprudência sumulada do STJ aplicável à execução no âmbito da Justiça do Trabalho, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - C

    A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

    (Súmula 392, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)


  • a) Incorreta. Sum. 58 - não desloca a competência.

    b) Incorreta. Sum. 289 - é desnecessária.

    c) Correta. Conf. indicado pelo colega.

    d) Incorreta. Sum. 375 - depende do registro da penhora OU da prova de ma-fé do 3o adquirente.

    e) Incorreta. Sum. 480 - não é competente p/ bens não abrangidos no plano de recup.

  • Apenas corrigindo quanto a letra B, a súmula correta é a 189 !

  • Apenas a título de complementação, segue a transcrição das súmulas citadas pela colega:


    A) 58 - Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada.


    B) 189 - É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.


    D) 375 - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.


    E) 480 - O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.

  • Com a devida vênia, a letra D não está incorreta, conquanto não expresse a literalidade da súmula 375, STJ. Com efeito, nesta súmula, verificam-se duas condicionantes independentes (vide a partícula "ou" no texto) para reconhecimento da fraude à execução: a) registro da penhora; ou b) prova da má-fé do terceiro adquirente.


ID
1275853
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) Correta. Vide entendimento STJ: http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&ved=0CB8QFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww.stf.jus.br%2Fportal%2Fprocesso%2FverProcessoPeca.asp%3Fid%3D119780357%26tipoApp%3D.pdf&ei=untTVJyjOIahgwSA7IOQBA&usg=AFQjCNGtx30LG9JtV_K6vyG00Kc7KE71DQ&sig2=_KVbQmCHfIiDs9qvmMwfAg&bvm=bv.78677474,d.eXY

    b) Incorreta. 897, paragrafo 1o, CLT - Discordo da parte sempre requerida pelo exequente.

    c)  Incorreta.  Parágrafo 3o do 897 - Poderá ser julgado por uma das Turmas.

    d) Correta. Sum. 3 do TRT8.

    e) Correta. Sum. 2 do TRT8.


  • A questão foi anulada pela banca. Não tive acesso às justificativas, mas penso que a letra "a" está incorreta, pois o STF já se posicionou que não importa a natureza juridica da empresa para determinar se a execução será por precatório/RPV ou nao, mas sim se são prestadoras de serviço público ou exercem atividades econômicas com exclusividade. Nesses dois casos a execução obedece ao mesmo rito das execuções contra Fazenda Púbica, tendo direito às prerrogativas processuais do Dec. 779/69. No TST a questão ainda não se pacificou. Vide informativo 11 de execução.

     

    STF AI 390212 PR. Decisão Agravo de instrumento de decisão que inadmitiu RE, a, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (...) "Alega o RE violação dos artigos 100 e 173, § 1o, da Constituição Federal.Decido.No julgamento do RE 172.816, 9.2.94, Pleno, No julgamento do RE 172.816, 9.2.94, Pleno, Paulo Brossard, o Tribunal concluiu pela inaplicabilidade do artigo 173, § 1o, da Constituição Federal, às entidades públicas que, embora exercendo atividade econômica, gozam de exclusividade. É certo que naquela oportunidade se discutia sobre uma desapropriação, no entanto, os debates sobre a amplitude do artigo 173, § 1o, são pertinentes ao caso em tela. Eis trecho do voto por mim proferido naquela ocasião:"Ora, às empresas de serviço público, sejam ou não sociedades de economia mista, não se aplica o art. 173, § 1o, que diz respeito, como demonstrou com precisão o voto do Ministro Carlos Velloso, às empresas estatais de exploração da atividade econômica em regime de livre concorrência."Mais recentemente, no julgamento dos RE 220.906, 16.11.00, Pleno, Maurício Corrêa, o Tribunal firmou entendimento segundo o qual não incide a restrição contida no artigo 173, § 1o, da Constituição Federal, às empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica em caráter de exclusividade, devendo ser obedecido o disposto no artigo 100 da Constituição Federal.


ID
1370302
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na Execução em face da Fazenda Pública,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E: Art. 100, CF. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).  (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

  • A Fazenda Pública possui o prazo de 30 dias para apresentar embargos a execução.

  • O Artigo 100, §2º da CF descarta a opção contida na letra B

  • ATENÇÃO natalia, pois pelo prazo do CPC são de 10 dias para Fazenda Pública apresentar os embargos

    Da Execução Contra a Fazenda Pública

    Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras


  • fernando lq, creio que a Natália está com a razão. 

    Vide o disposto no art. 1º-B da Lei 9.494/97: O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a ser de trinta dias (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

    Veja, ainda, o que decidiu o STF na ADC 11 MC/DF - DISTRITO FEDERAL, em 28.03.2007:

    EMENTA: FAZENDA PÚBLICA. Prazo processual. Embargos à execução. Prazos previstos no art. 730 do CPC e no art. 884 da CLT. Ampliação pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-B à Lei federal nº 9.494/97. Limites constitucionais de urgência e relevância não ultrapassados. Dissídio jurisprudencial sobre a norma. Ação direta de constitucionalidade. Liminar deferida. Aplicação do art. 21, caput, da Lei nº 9.868/99. Ficam suspensos todos os processos em que se discuta a constitucionalidade do art. 1º-B da Medida Provisória nº 2.180-35.

    Um abraço.



  • pq a letra A está errada???

  • Olá bianca cp ! A letra "a" está errada porque  quem faz o sequestro é o presidente do Tribunal, depois de ouvido o MP (não é o juiz). Artigo 730, II, CPC. 

  • Trata-se de aplicação do artigo 100 da CRFB (precatórios e RPV), bem como artigos 730, 741 a 743 do CPC (meios de defesa) e artigo 884 da CLT c/c lei 9.494/97 (alteração do prazo para embargos à execução da Fazenda Pública).
    Segundo o artigo 100,  § 3º da CRFB, "O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado", sendo a única hipótese correta na questão.
    Assim, RESPOSTA: E.
  • Alternativa por alternativa:

    a) ERRADA: Art. 731 do CPC c/c OJ-TP-1

    b) ERRADA: Art. 100, § 2º da CF/88 conforme comentado pelo colega Guilherme Queiroz

    c) ERRADA: Conforme comentado pelos colegas (Natália e Eduardo Serra), até a decisão final da ADC Nº 11/DF se considera o prazo de 30 dias para a oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública. (Inclusive este tb é o posicionamento atual do TST, trazido pela colega Luana Fonseca). Contudo, em se tratando de FCC, é bom ficar ligado ao enunciado da questão, pois a banca "pode" se referir expressamente ao prazo de 10 dias do art. 730 do CPC ;)

    d) ERRADA: Art. 100, § 3º da CF/88

    e) CORRETA: Art. 100, § 3º da CF/8 conforme comentado pela colega simone feuser ;)


    Abraços ;)

  • Pessoal, importante notar que a letra "A" esta' apenas 'parcialmente' errada.  De fato, desatendido o precatorio, quem determinara' o sequestro sera' o Presidente do Tribunal, o que torna a afirmativa incorreta. No entanto, desatendida a RPV, o proprio juiz da execucao determinara' o sequestro dos bens do devedor, segundo previsao do art. 17 da Lei 10259/2001 (trata dos juizados especiais e, portanto, somente das RPVs e nao de precatorios), aplicado analogicamente 'a execucao trabalhista (IN 32-2007 TST e Elisson Miessa, Processo do Trabalho para os concursos de analista do TRT e MPU, 3a edicao, 2015, pg. 560).

     

    IN 32-2007 TST

     

    Art. 15. As requisições de pequeno valor - RPV encaminhadas ao devedor deverão ser pagas no prazo de 60 (sessenta) dias.

    Parágrafo único. Na hipótese de não-cumprimento da requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.

     

     

    Lei 10259/2001, Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.

    § 1o Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput).

    § 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.

     

     

     

  • Em Abril de 2015 em decisão do TST foi confirmada que o prazo é de 30 dias para Fazenda Pública opor Embargos à Execução.


    TST - RECURSO DE REVISTA : RR 536004820095210021 - I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. Diante de possível afronta a dispositivo da Constituição da República (art. 5º, LV, da CF), impõe-se o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. No Estado Democrático de Direito, as normas instrumentais que definem ritos e procedimentos devem ser interpretadas pelos magistrados, agentes políticos responsáveis pela gestão de conflitos de interesses, em consonância com o ideal da máxima efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, LXXVIII), em sua perspectiva substancial de realização concreta das decisões judiciais passadas em julgado. Para bem cumprir esse objetivo, discussões de caráter meramente formal ou instrumental - como no caso dos autos, em que se questiona o prazo para embargos à execução da Fazenda Pública, matéria objeto da ADC 11 - devem ser resolvidas, ainda que com ressalvas de entendimento pessoal, à luz da própria teleologia última da atividade jurisdicional, qual seja, a conclusão satisfatória da atividade jurisdicional executiva. Nesse sentido, afirmada pela Excelsa Corte , embora em sede liminar , a constitucionalidade da inovação legal debatida (art. 1º - B da Lei 9494/97) e considerando a existência de repercussão geral sobre o tema (RE 590.871 - 2/RS, DJe de 05/12/2008) e o deferimento de liminares em reclamações constitucionais, faz-se impositiva a admissão do prazo de 30 (trinta) dias para a Fazenda Pública opor embargos à execução, como forma de prestigiar - se o trânsito da execução, sem os percalços e dilações advindas da demora na solução definitiva da questão no âmbito da Excelsa Corte. Em outras palavras, a adoção do prazo de 30 dias para os embargos à execução da Fazenda Pública permitirá que a execução seja ultimada, no interesse do próprio Exequente, que, do contrário, havendo reclamação constitucional ao STF, seria obrigado a aguardar indefinidamente, por lapso temporal desconhecido, mas certamente dilatado, a solução definitiva da questão no âmbito da Suprema Corte. Em sessão plenária realizada no dia 2/9/2013, esta Corte suspendeu os efeitos da declaração de inconstitucionalidade formal do artigo 4º da MP nº 2.180-35/93, e, desde então, tem considerado aplicável o prazo de trinta dias para a Fazenda Pública opor embargos à execução. Violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República configurada. Recurso de revista conhecido e provido. DEJT 17/04/2015

  • Valeu por fazer a Ressalva, Fábio Gondim.

  • Quanto ao prazo para oposição de embargos da Fazenda Pública, no processo do trabalho, é questão extremamente controvertida e tampouco encontra-se pacificada no TST, como trouxe a colega Luana Fonseca. Trata-se ali de um simples julgamento em Recurso de Revista. Não quer dizer que todas as turmas do TST assim entendam em maioria.

    A 4º Turma do TST,por exemplo, já decidiu que seria inconstitucional o prazo de 30 dias conferido à Fazenda Pública, no RR n. 1201.1996.020.04.00-8. Anteriormente, a mesma turma já tinha encaminhado o incidente de inconstitucionalidade ao Pleno que confirmara este entendimento.

    O STF no julgamento liminar da Ação Declaratória de Constitucionalidade n 11, determinou suspensão de todos os processos nos quais se discuta a inconstitucionalidade deste prazo de 30 dias, indo contra este entendimento do TST. Parece que o STF sinalizou que irá julgar o mérito favorável ao prazo de 30 dias, embora a concessão da medida liminar não garanta isso.

    Em síntese, o prazo é:

    ---> Segundo o CPC: 10 dias

    --> Segundo a MP n 2180-35/2001 que alterou a lei 9494/97: 30 dias

    --> Para a doutrina que entende que aplica-se o prazo do CPC (Valentin Carrion)- 10 dias

    --> Para a doutrina que entende que a natureza de embargos é de defesa e,  portanto, o prazo é quadriplicado para Fazenda Pública (José Augusto Rodrigues Pinto) ( 4 x 5 dias previstos na CLT) = 20 dias

    --> Para a doutrina que entende  que o CPC somente é aplicável subsidiariamente, e , portanto, como a CLT já prevê o prazo de 5 dias, não há lacuna que admita a subsidiariedade (Manoel Antonio Teixeira Filho)- 5 dias (Este também é o entendimento de Carlos Henrique Bezerra Leite)

    Portanto, meus amigos, se a FCC cobrar isto, você deverá se fazer a seguinte pergunta: "Para quem?"


  • NOVO CPC

    Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    § 1o Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

    § 2o Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    § 3o Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535.

  • Com relação à alternativa A, creio que o erro esteja tanto na autoridade competente para autorizar o sequestro (uma vez que é o Presidente do Tribunal e não o Juiz do Trabalho) quando na extensão da alternativa, já que, segundo o art. 100, § 6º, da CF, o sequestro será cabível "exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito". Logo, o mero "não pagamento" não é hipótese apta a ensejar o sequestro.

  • Mais alguns argumentos quanto a letra A, as seguintes OJs do Tribunal pleno:

    OJ 3 TP. PRECATÓRIO. SEQÜESTRO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30/00. PRETERIÇÃO. ADIN 1662-8. ART. 100, § 2º, DA CF/1988 (DJ 09.12.2003)
    O seqüestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento. 


    OJ 13 TP. PRECATÓRIO. QUEBRA DA ORDEM DE PRECEDÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA POSIÇÃO DO EXEQUENTE NA ORDEM CRONOLÓGICA. SEQUESTRO INDEVIDO. (DEJT divulgado em 16, 17 e 20.09.2010) 
    É indevido o sequestro de verbas públicas quando o exequente/requerente não se encontra em primeiro lugar na lista de ordem cronológica para pagamento de precatórios ou quando não demonstrada essa condição. 
     

  • A. ERRADO. Estando assinado e instruído pelo juiz competente para a execução, o precatório deverá ser encaminhado ao Presidente do tribunal, sendo ali registrado, autuado e distribuído. O Presidente inscreverá o precatório e comunicará ao órgão competente para efetuar a ordem de despesa, a fim de que o ente público passe a adotar as medidas necessárias à abertura do crédito que liquidará a dívida, mediante depósito bancário feito à disposição da Presidência do tribunal.

     

    B. ERRADO. Salvo os portadores de doença grave, pessoas com deficiência e a partir dos 60 anos têm preferência sobre a ordem cronológica de pagt°.

     

    C. ERRADO. Data vênia o comentário do colega Estevão Oliveira, mas o prazo para embargos no caso da Fazenda Pública são de 30 dias (art 16, LEF). Esse prazo encontra respaldo nos termos do art. 884, caput, da CLT, c/c o art. 1º-B da Lei 9.494/1997, acrescentado pela Medida Provisória 2.180-35/2001. Então, leve esse entendimento para a prova, não questione a banca, e lembre-se que ela está tentando lhe derrubar.

     

    D. ERRADO. Precatórios e RPV (requisição de pequeno valor).

     

    E. GABARITO.

  • Fábio Felix, OJ 3 não vigora mais!!!! Há uma alteração constitucional posterior! Ou seja, há duas hipóteses para ensejar sequestro.

  • GABARITO : E

    A : FALSO

    Cabe ao Juiz o sequestro apenas de RPV; ao Presidente do Tribunal, de precatório.

    IN TST 32/2007. Art. 14. O Presidente do Tribunal, exclusivamente na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, fica autorizado a proceder ao sequestro de verba do devedor, desde que requerido pelo exequente e depois de ouvido o Ministério Público. Art. 15. Parágrafo único. Na hipótese de não-cumprimento da requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão

    CF. Art. 100. § 6.º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

    B : FALSO

    CF. Art. 100. § 1.º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. § 2.º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

    C : FALSO

    Outrora acesa, a discussão sobre o prazo foi esvaziada pelo CPC/2015 – que reproduziu os 30 dias do art. 1º-B da Lei 9.494/97 – e pela constitucionalidade declarada na ADC 11 em 2019.

    CPC. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução (...).

    D : FALSO / E : VERDADEIRO

    CF. Art. 100. § 3.º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

    TST. OJ TP 1. Há dispensa da expedição de precatório, na forma do art. 100, § 3º, da CF/88, quando a execução contra a Fazenda Pública não exceder os valores definidos, provisoriamente, pela EC 37/02, como obrigações de pequeno valor, inexistindo ilegalidade, sob esse prisma, na determinação de sequestro da quantia devida pelo ente público.

  • Vamos lá, questão mais puxada.

    A alternativa "a" está errada. Essa assertiva é um pouco dúbia, porém descartaremos ela com duas premissas:

    • O pagamento na execução contra a fazenda pública se dá por precatório ou requisição de pequeno valor. 

    • O sequestro será determinado pelo Presidente do Tribunal.

    CPC, Art. 535, § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    CF ADCT, Art. 78, § 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação.  

    A alternativa "b" está errada. A ordem cronológica diz respeito a apresentação de precatórios.

    A alternativa "c" está errada. A Fazenda tem 30 dias para apresentar os embargos à execução.

    CPC, Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:.

    A alternativa "d" está errada. Como vimos na alternativa “A”, a Fazenda também poderá pagar através de obrigação de pequeno valor.

    A alternativa "e" está correta. Caso a obrigação seja de pequeno valor (até 60 salários mínimos, quando a União for a devedora), não haverá a expedição de precatório.

    Gabarito: Alternativa “e”


ID
1386916
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Um Município foi condenado de forma definitiva numa reclamação trabalhista plúrima movida por dois autores, no valor total de R$ 50.000,00 – sendo R$ 30.000,00 para um dos exequentes e R$ 20.000,00 para o outro.

Sabendo-se que o Município em questão não possui Lei própria regrando a matéria, informe, à luz da Lei e do entendimento do TST, como se processará o pagamento.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a "C".

    (1) A condenação que tenha decorrido de uma ação proposta por litisconsortes ativos, o “pequeno valor” para fins de dispensa do precatório será considerado individualmente para cada litisconsorte, não devendo ser somada a quantia devida a todos (RE 568.645/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 24.9.2014);

    (2) O art. 100, §3º da CF determina a dispensa de precatório para as obrigações de pequeno valor, sendo que, para estes fins, o art. 87 do ADCT determina cabe a cada ente federativo fixar o que se entende por pequeno valor, ou enquanto não fixados, são os estabelecidos no próprio artigo - no caso dos Municípios, 30 salários mínimos. Assim, o valor de R$ 30.000,00 supera o valor limite para dispensa de precatório, enquanto que o valor de R$ 20.000,00 nele se enquadra.

  • OJ 09, Pleno TST. Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.

  • Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) 

    II - trinta salários-mínimos,perante a Fazenda dos Municípios

  • Ações Plúrimas: os Valores são considerados individualmente;

    Requisição de Pequeno Valor:

              União 60 SM - Valor para as ações dos JEF;

              Estados / DF 40 SM - Valor para as ações do JEC;

              Municípios 30 SM;

    Os E, DF e M podem fixar, por lei própria, valor menor do que o previsto na CF, desde que seja, no mínimo, igual ao valor do maior benefício pago pelo RGPS.


  • Para a resolução dessa questão é necessário saber o valor do salário mínimo vigente à época. Em 2014 era 724 reais. Assim, 20.000 se enquadra no teto da FP municipal (30 salários mínimos), quando ausente lei própria, sendo necessária expedição de RPV.

  • Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

  • Desculpem meu desconhecimento no assunto, mas, por ser crédito trabalhista (alimentar), era pra NÃO se sujeitar ao regime de precatório?

  • Sapo Joe, independentemente de ser crédito alimentar ou não, o que determinará se o credor será pago através de precatório ou RPV, será o valor do débito devido pela União, Estados, DF ou Municípios. Se o débito for até 60 salários mínimos para a União, 40 salários mínimos para Estados/DF, ou 30 salários mínimos para Municípios, tais débitos serão pagos através de RPV; se, porém, o débito exceder tais valores, será pago através de precatório, e daí sim, no regramento dos precatórios, serão observadas as preferências estabelecidas nos §§ 1º e 2º do artigo 100, CF.

  • RPV 2017 - salário mínimo = R$ 937,00

    União: R$ 56.220,00 - 60 SM

    Estados/DF: R$ 37.480,00 - 40 SM *

    Municípios: R$ 28.110,00 - 30 SM *

    * Tais valores se aplicam caso o ente público não tenha definido em lei o valor de sua RPV

  • Requisição de Pequeno Valor (RPV):

    União -> até 60 s.m.

    Estados e DF -> até 40 s.m.

    Municípios -> até 30 s.m.

     

    Obs: em reclamações plúrimas, os créditos devem ser vistos individualmente.

  • RPV 2018 - salário mínimo = R$ 954,00

     

    União: R$ 57.240,00 - 60 SM

    Estados/DF: R$ 38.160,00 - 40 SM *

    Municípios: R$ 28.620,00 - 30 SM *

    * Lembrando que tais valores se aplicam caso o ente público não tenha definido em lei o valor de sua RPV.

     

    atualizando o comentário da colega Lelê :) .

  • Em razão da MP 919/2020, que alterou o salário mínimo para R$ 1.045,00, o gabarito correto seria a B.

    essa questão não esta desatualizada, mas sim tem novo gabarito.

  • Hoje, 2020 a resposta certa seria a B

  • Hoje, 2021 a resposta certa seria a B

  • E se o ente federado não editar a lei prevendo o quantum do “pequeno valor”?

    Nesse caso, segundo o art. 87 do ADCT da CF/88, para os entes que não editarem suas leis, serão adotados, como “pequeno valor” os seguintes montantes:

    I - 40 salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal;

    II - 30 salários mínimos para Municípios.

     

    RPV

    Nas hipóteses de “pequeno valor”, o pagamento é feito por meio de requisição de pequeno valor (RPV), que se trata de uma ordem expedida pela autoridade judicial à autoridade da Fazenda Pública responsável para pagamento da quantia devida.

     

    CPC/2015 fixou prazo máximo para pagamentos das requisições de pequeno valor.

    O art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 afirmou que os entes públicos deverão pagar as requisições de pequeno valor em até 2 meses após a entrega da RPV.

    fonte: DOD

  • Atualmente o gabarito seria B

    (Complementando o comentário da colega Thays Michelle)

    RPV 2021 - salário mínimo = R$ 1.100,00

     

    União: 60 SM (R$60.600,00)

    Estados/DF: 40 SM (R$40.400,00)

    Municípios: 30 SM (R$30.300,00)

    * Lembrando que tais valores se aplicam caso o ente público não tenha definido em lei o valor de sua RPV.

     


ID
1462507
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à execução de contribuição previdenciária, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C - ERRADA

    Art. 889-A. Os recolhimentos das importâncias devidas, referentes às contribuições sociais, serão efetuados nas agências locais da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., por intermédio de documento de arrecadação da Previdência Social, dele se fazendo constar o número do processo. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)

      §1o  concedido parcelamento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o devedor juntará aos autos a comprovação do ajuste, ficando a execução da contribuição social correspondente SUSPENSA até a quitação de todas as parcelas. 


  • LETRA B - artigos 878 e 878-A, CLT

  • LETRA A. CORRETA. Art. 832 § 3º da CLT. As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.

    LETRA B. CORRETA.  Art. 878 da CLT. A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior. +  Art. 878-A da CLT. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio

    LETRA C. INCORRETA (não encontrei o fundamento).

    LETRA D. CORRETA. OJ 376 da SDI-I. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010). É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.

    LETRA E. CORRETA. SÚMULA 368 DO TST. 

    DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012

    I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998 )

    II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. 

    III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)


  • Mauro Zuin, o fundamento da alternativa "C" é o art. 889-A, § 1º, da CLT, uma vez que a suspensão ocorrerá não da solicitação perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, mas sim da concessão do parcelamento.

  • OJ SDI - I 363. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008)
    A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte.

    Retificando o comentário do Mauro no que tange a alternativa E


ID
1544035
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • a) O sequestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento. CORRETO - OJ TP N. 3

    b) O Presidente do TRT, em sede de precatório, NÃO tem competência funcional para declarar a inexigibilidade do título judicial exequendo, com fundamento no art. 884, § 5º, da CLT, ante a natureza meramente administrativa do procedimento. INCORRETO - OJ TP/OE N. 12

    c) É indevido o sequestro de verbas públicas quando o exequente/requerente não se encontra em primeiro lugar na lista de ordem cronológica para pagamento de precatórios ou quando não demonstrada essa condição. CORRETO - OJ TP/OE N. 13

    d) Há dispensa da expedição de precatório, na forma do art. 100, § 3º, da CF/1988, quando a execução contra a Fazenda Pública não exceder os valores definidos, provisoriamente, pela Emenda Constitucional nº 37/02, como obrigações de pequeno valor, inexistindo ilegalidade, sob esse prisma, na determinação de sequestro da quantia devida pelo ente público. CORRETO - OJ TP N. 1

    e) Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se aplica o disposto no art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969, em que se determina a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público. CORRETO - OJ TP N. 8

  • Pessoal, tenho uma dúvida... se puderem me ajudar, por favor, me avisem lá na minha página :)

    A OJ nº 03 do Tribunal Pleno não é oposta ao §6, do art. 100, CF?

    Art. 100, § 6º, CF - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

    x

    OJ 3, TP. PRECATÓRIO. SEQÜESTRO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30/00. PRETERIÇÃO. ADIN 1662-8. ART. 100, § 2º, DA CF/1988 (DJ 09.12.2003)

    O seqüestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento. 

  • Mariana Boraschi, de fato a OJ contraria o par. 6o do art. 100 da CF. Note que a OJ foi editada quando vigia o seguinte dispositivo da Constituição:

     

    (dispositivo revogado!) Art. 100, § 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)

     

    Mas esse dispositivo foi revogado pela EC 62-2009, que deu a redação atual do par. 6o ao art. 100 da CF:

     

    Art. 100, § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

     

    Por isso, o que prevalece, atualmente, é a redação do art. 100, par. 6o, acima. A OJ está desatualizada (apesar de não ter sido formalmente cancelada ou alterada).

  • GABARITO : B

    A : VERDADEIRO

    Embora seja entendimento superado desde a EC 62/2009, a assertiva continua verdadeira pois ainda não houve o cancelamento ou alteração do verbete, pelo que é "jurisprudência consolidada" do TST.

    TST. OJ TP 3. PRECATÓRIO. SEQUESTRO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. PRETERIÇÃO. ADI 1662-8. ART. 100, § 2º, DA CF/88. O sequestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento.

    ▷ CRFB. Art. 100. § 6.º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    B : FALSO

    TST. OJ TP 12. PRECATÓRIO. PROCEDIMENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO PRESIDENTE DO TRT PARA DECLARAR INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. O Presidente do TRT, em sede de precatório, não tem competência funcional para declarar a inexigibilidade do título judicial exequendo, com fundamento no art. 884, § 5º, da CLT, ante a natureza meramente administrativa do procedimento.

    C : VERDADEIRO

    TST. OJ TP 13. PRECATÓRIO. QUEBRA DA ORDEM DE PRECEDÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA POSIÇÃO DO EXEQUENTE NA ORDEM CRONOLÓGICA. SEQUESTRO INDEVIDO. É indevido o sequestro de verbas públicas quando o exequente/requerente não se encontra em primeiro lugar na lista de ordem cronológica para pagamento de precatórios ou quando não demonstrada essa condição.

    D : FALSO

    TST. OJ TP 1. PRECATÓRIO. CRÉDITO TRABALHISTA. EMENDA CONSTITUCIONAL 37/2002. Há dispensa da expedição de precatório, na forma do art. 100, § 3º, da CF/88, quando a execução contra a Fazenda Pública não exceder os valores definidos, provisoriamente, pela Emenda Constitucional 37/02, como obrigações de pequeno valor, inexistindo ilegalidade, sob esse prisma, na determinação de sequestro da quantia devida pelo ente público.

    E : VERDADEIRO

    TST. OJ TP 8. PRECATÓRIO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se aplica o disposto no art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 779/1969, em que se determina a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre as orientações jurisprudenciais consolidadas do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST).


    A) Em que pese o entendimento da assertiva estar superado desde a emenda constitucional nº 62/2009, texto da alternativa está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 3 do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que não foi revogada.


    B) O Presidente do TRT, em sede de precatório, não tem competência funcional, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial nº 12 do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST).


    C) O texto da alternativa está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 13 do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST).


    D) O texto da alternativa está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 1 do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST).


    E) O texto da alternativa está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 8 do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST).


    Gabarito do Professor: B


ID
1606051
Banca
PGE-PA
Órgão
PGE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Os débitos trabalhistas da Fazenda Pública Estadual serão satisfeitos pela via de precatório requisitório, a cujo regime jurídico é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra A errada: no caso de RPV, a Fazenda Pública é intimada pelo juiz da execução para realizar o pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de sequestro.


ID
1936348
Banca
VUNESP
Órgão
IPSMI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Tratando-se de execução em reclamações plúrimas, em face da Fazenda Pública,

Alternativas
Comentários
  • Orientação Jurisprudencial do Tribunal Pleno/Órgão Especial

    OJ-TP-9. PRECATÓRIO. PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA. EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE (DJ 25.04.2007)
    Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.

  • NAO CAI TJ SP 2017

  • a) Errada. Art. 100, §3º CF: [...] a expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas como de pequeno valor [...].

    b) Errada. OJ-TP-9. PRECATÓRIO. PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA. EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE (DJ 25.04.2007) Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.

    c) Correta. OJ-TP-9, acima.

    d) Errada. Art. 100, §6º CF: [...] cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral [...].

    e) Errada. Art. 100, §3º CF, acima.

  • - No litisconsórcio, serão analisados cada um dos litigantes em separado.

    é considerada RPV (Requisição de pequeno valor) a ação contra a União: até 60 salários mínimos, estados e DF: até 40 e municípios: até 30.


     

  • O que é uma ação plúrima? Qual a diferença da ação coletiva?

    Na ação plúrima há um litisconsórcio ativo facultativo e a cada trabalhador equivale o seu interesse próprio; o pedido poderá ser julgado procedente para um e improcedente para outro.

    Já nas ações coletivas há uma coletividade indeterminada, porém determinável, como exemplo o reajuste salarial dos professores, no qual o sindicato dos professores de ensino superior entra com o dissídio coletivo pleiteando o reajuste para a categoria, essa decisão será igual para toda a classe de professores, o pedido é indivisível. (site da LFG)

  • Cuidado para não confundir com a execução dos honorários advocatícios decorrentes de ação coletiva em que não é possível o fracionamento:

    Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime do precatório.

    A quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, pois se trata de um único processo, e, portanto, consiste em título a ser executado de forma una e indivisível.

    STF. Plenário. RE 919269/RS, Rel. para acórdão Dias Toffoli, julgado em 07/02/2019.


ID
1950985
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva correta sobre execução contra a Fazenda Pública na Justiça do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    a) TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 1393411719975030041 139341-17.1997.5.03.0041 (TST)

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PENHORA DE BENS DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO ANTERIOR À SUCESSÃO PELA UNIÃO. É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou por Estado-membro, não podendo a execução prosseguir mediante precatório. A decisão que a mantém não viola o art. 100 da Constituição Federal de 1988 , nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 343 da SBDI-1 do TST.

     

    b) Certo. OJ-TP-3    PRECATÓRIO. SEQÜESTRO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30/00. PRETERIÇÃO. ADIN 1662-8. ART. 100, § 2º, DA CF/1988.  DJ 09.12.2003


    O seqüestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento.

  • d) Incorreta

    Na hipótese de não cumprimento da requisição de pequeno valor, no prazo de 60 dias, contados da entrega da requisição, o Juiz determinará o sequestro de numerário suficiente ao pagamento.

     

    Lei 10.259/2001, Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de 60 dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.

    § 1o Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput).

    § 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.

  • Como pode a letra B ser a correta?

     

    OJ-TP-3    PRECATÓRIO. SEQÜESTRO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30/00. PRETERIÇÃO. ADIN 1662-8. ART. 100, § 2º, DA CF/1988.  DJ 09.12.2003


    O seqüestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento.

     

    B) O sequestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas é admitido exclusivamente nas hipóteses de preterição do direito de precedência do credor ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito.

     

    O entendimento jurisprudencial citado não admite que a não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito seja hipótese de valor equiparável à que aponta a preterição do direito de precedência, e a questão trata as duas hipóteses como alternativamente válidas inserindo a conjunção alternativa "ou". 

    Segundo esta análise, a questão é nula. Aguardo o posicionamento do professor ou de colegas.

  • a) OJ 343, SDI-1, TST

    b) OJ 3, Tribunal Pleno, TST

    c) OJ 6, Tribunal Pleno, TST

    e) OJ 9, Tribunal Pleno, TST

  • Comungo com o entendimento do colega, as hipóteses para sequetro de verbas públicas visando a quitação do precatório ficam restritas a preterição do direito de preferência e o não pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluída no orçamento. Nâo se equiparando, conforme entendimento do preceito sumulado, as situações de não alocação do orçamento. Portanto, a questão é passível de anulação. 

  • Não obstante a redação da OJ n. 3 do Tribunal Pleno, com o advento da EC n. 62/09, o artigo 100, parágrafo 6º, da CF, passou a prever, expressamente, que a não alocação orçamentária do valor necessário a satisfazer o débito também dá ensejo ao sequestro.

     

    Nesse sentido, já decidiu o TRT4:

     

    SEQUESTRO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. Nos termos do § 6º do art. 100 da Constituição Federal, não cabe o sequestro de bens públicospara pagamento de precatórios quando não fiquem demonstrados o preterimento do débito na ordem cronológica de apresentação ou a ausência de dotação orçamentária por parte do ente devedor. Esse é o entendimento do TST, expresso na Orientação Jurisprudencial nº 3 de sua composição plenária, e também do STF, nos termos da decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.662/SP. (TRT4 - AGR: 0003876-05.2015.5.04.0000 - Órgão Especial - Rel.: Cleusa Regina Halfen - Julgado em 13/07/2015)

  • D) Creio que o erro da assertiva se deve ao "60 dias da expedição", pois o NCPC explicita o prazo de 02 meses contados da ENTREGA da RPV e não da expedição, como traz a assertiva.

    Vejamos:

     

    "No caso de requisição de pequeno valor, a Fazenda Pública é intimada diretamente pelo juiz, na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, para o pagamento no prazo de 2 meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente (NCPC, art. 535, §3, II). Decorrido o prazo de 2 meses, sem o efetivo depósito, o juiz determinará a ordem de sequestro para a satisfação da dívida. Nesse caso, o sequestro independe de requerimento". Fonte: Processo do Trabalho. Élisson Miessa, 2016.

  • Triste.

    Alternativa B foi considerada correta mesmo estando expressamente contrária a OJ 3 do pleno do TST.

    Explicação: a referida OJ é de 2003 e, em 2009, houve a EC 69 que ampliou as hipóteses do art. 100, §6º da CF:

     

    § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

     

    O brabo é entender quando na prova eles querem que a resposta seja dada de acordo com  o TST, com a CF ou com outro parâmetro, sem nenhum foi indicado na redação da questão.

     

  • OJ 9 TP TST

    Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.

  • Compilando os comentários e acrescentando...

     

    A - OJ 343 SDI1/TST - É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou por Estado-membro, não podendo a execução prosseguir mediante precatório. A decisão que a mantém não viola o art. 100 da CF/1988.

     

    B - Contrária à OJ 3 do TP/TST, mas de acordo com a CF, desde a EC 62/2009, que lhe é posterior.

     

    CF, art. 100, § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência OU de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

     

    C - OJ 6 TP/TST - Em sede de precatório, não configura ofensa à coisa julgada a limitação dos efeitos pecuniários da sentença condenatória ao período anterior ao advento da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, em que o exeqüente submetia-se à legislação trabalhista, salvo disposição expressa em contrário na decisão exeqüenda.

     

    D - Lei 10.259/2001, Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de 60 dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.

     

    IN 32-2007 TST, Art. 15. As requisições de pequeno valor - RPV encaminhadas ao devedor deverão ser pagas no prazo de 60 (sessenta) dias.

    Parágrafo único. Na hipótese de não-cumprimento da requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.

     

    Notar que o NCPC adotou o prazo de 2 meses, e não 60 dias, para o pagamento de RPV (NCPC, art. 535, § 3o, II), mas acredito que se mantenha, na JT, o prazo de 60 dias da Lei 10.259. No fim das contas, não faz tanta diferença, já que os prazos em meses do NCPC não são contados em dias úteis, logo 2 meses ≅ 60 dias.

     

    E - OJ 9 TP/TST - Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.

     

     

  • Acrescentando, quanto à letra "e": A questão e a OJ 9 do TP TST, trazida pelos colegas, tratam da individualização dos créditos para pagamento de RPV em reclamações plúrimas. Bom saber que o TST aplica o mesmo raciocínio às ações coletivas:

     

    Informativo de Execução n. 28 do TST 

    Ação coletiva. Sindicato. Substituição Processual. Execução contra a Fazenda Pública. Individualização do crédito de cada substituído. Possibilidade. Expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). 
    No caso de ação coletiva em que o sindicato atua como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos, o pagamento individualizado do crédito devido pela Fazenda Púbica aos substituídos não afronta o art. 100, § 8º, da CF. A titularidade do crédito judicialmente concedido não pertence ao sindicato, mas aos empregados que ele substitui, de modo que é possível considerar o valor deferido a cada um deles, isoladamente, para fins de expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV). Sob esse entendimento, já consolidado no STF e no Tribunal Pleno do TST (TST-ReeNec e RO-118-88.2015.5.05.0000), a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer o acórdão do TRT no que tange à expedição de RPV, nos termos do art. 87 do ADCT. 
    TST-E-RR-126900-42.1994.5.04.0021, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 17.11.2016

  • Complicado ter que advinhar o que vai ser considerado como correto... faltou a banca especificar... não custava um "conforme texto constitucional" ali na B pra matar qualquer dúvida...

  • Triste ler comentários em que consideram uma OJ superior a uma norma constitucional ( que para piorar a situação foi editada pós a OJ)

    nao caberia nem mais falar ou cogitar recepção da OJ

  • O entendimento da banca, para nós, está acima da constituição. Rsrsrs. A OJ 3 está desatualizada! Era exatamente o que a banca cobrou do candidato.

ID
2077837
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em execução fiscal, que tramita perante a Justiça do Trabalho, o juiz, após realizar tentativas de execução sem sucesso, deixou o feito arquivado por 1 ano. Cinco anos depois, e após intimada a Fazenda Pública, que nada requereu, o juiz decretou de ofício a prescrição intercorrente.

Sobre a atitude judicial, e considerando a legislação em vigor, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a letra: "b"

    No entanto, a matéria é bem controvertida, pois há dois posicionamentos súmulados pelos Tribunais Superiores, tanto que houve recurso da questão por parte dos Examinandos, no entanto foi dado improvimento aos recursos.

    Segundo a súmula 327, STF: " O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente."

    Ao revés, a súmula 114, do TST: "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. Nesse mesmo sentido, o artigo 2º, inciso VIII, da IN 39 - TST/2016, cujo qual entende não ser cabível a aplicação da prescrição intercorrente, in verbis:

    Art. 2° - Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:

    VIII - arts. 921, §§ 4º e 5º, e 924, V (prescrição intercorrente)".

    Em suma, embora se trate de entendimento majoritário do TST no sentido da inaplicabilidade da prescrição intercorrente, a FGV adota o entendimento do STF da possibilidade de sua aplicação.

  • O caso em tela versa sobre a aplicação da prescrição intercorrente (aquela que ocorre no curso do processo) no processo do trabalho e sua aplicação de ofício, situação muito polêmica. Isso porque a Súmula 114 do TST rejeita tal aplicação, ao passo que a Súmula 327 do STF fala de sua aplicação.

    Para sepultar dúvidas sobre o tema, majoritariamente a jurisprudência vem entendendo que a prescrição intercorrente não se aplica quando se trata de ações tipicamente trabalhistas, diferentemente quando se está diante de execuções fiscais, eis que o artigo 40, parágrafo quarto da lei 6.830/80 (lei dos executivos fiscais) fala da sua possibilidade de aplicação, razão pela qual somente a ela se teria o uso do referido instituto. Pelo TST:

    RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. SÚMULA 114 DO TST. O entendimento prevalente nesta Corte é no sentido de que a execução trabalhista, por autorizar o impulso oficial (art. 878 da CLT), dispensando a atuação do titular do direito para praticar atos procedimentais relativos ao feito e pelo fato de existir a coisa julgada material, com potencial para surtir plenamente os seus efeitos jurídicos (art. 5º, XXXVI, da Constituição c/c o art. 467 do CPC do CPC), não abraça a tese da prescrição intercorrente, ressalvada a hipótese de processo de execução fiscal (art. 889 da CLT e art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c o art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei 6.830/1980). Esse é o espírito da qual resulta a Súmula nº114 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
    (RR - 147500-74.1999.5.15.0095 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 10/08/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/08/2016)
    Assim, resposta: B




     


  • GABARITO: LETRA B!

    Complementando:

    Chama-se intercorrente a prescrição que se dá no curso do processo, após a propositura da ação, mais especificamente depois do trânsito em julgado, pois, na fase de conhecimento, se o autor não promover os atos do processo, o juiz o extinguirá sem resolução do mérito, valendo-se do disposto no art. 485 do CPC.

    Verifica-se no curso da execução. Sua aplicação tem por objetivo não só evitar a delonga do processo de execução, mas também a de estimular a parte credora de se valer do seu direito.

    Homero Batista Mateus da Silva, propõe que as Súmulas nsº 114 do TST e 327 do STF sejam lidas em conjunto: "Então, uma solução intermediária propõe que as duas súmulas sejam lidas sob a mesma premissa. A redação da Súmula nº 114 do TST passaria a ser: é inaplicável na JT a prescrição intercorrente, supondo-se que a providência seja concorrente; ao passo que a Súmula nº 327 do STF ficaria assim: o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente, supondo que a providência seja exclusiva da parte."

    Prescrição intercorrente - aplicação na Justiça Trabalhista. A prescrição intercorrente é aplicável ao processo do trabalho, eis que amparada no disposto no § 1º do art. 884 da CLT, conforme entendimento consagrado no STF através da Súmula nº 327, não sendo, contudo, aplicada nos casos em que, iniciada a execução, esta fica paralisada por não se encontrar o devedor ou bens a serem penhorados ou por algum motivo que independa da vontade da parte. Portanto, a prescrição intercorrente na esfera trabalhista opera-se na hipótese em que a paralisação do processo vincula-se à prática de atos de incumbência exclusiva do exequente, confome se extrai dos arts. 878 e 765 da CLT e art. 40 da Lei nº 6.830/80, aplicável subsidiariamente. Agravo de petição provido. (TRT - 15ª R. - 3 T. - Ap. n. 916/1983.007.15.00-9 - rel. Lorival F. dos Santos - DJSP 19.11.04 - p. 71) (RDT, 1º de janeiro de 2005)

    Por outro lado, ainda há o art. 40 da Lei nº 6.830/80, que admite a prescrição intercorrente. O referido dispositivo pode ser aplicado à execução trabalhista, por força do permissivo do art. 889 da CLT. Com efeito, dispõe o referido dispositivo legal:

    Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
    § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
    § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
    § 5o  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

  • Se o reclamante deixar o processo parado por mais de 02 (dois) anos acarretará a extinção do processo, com base na prescrição intercorrente. Todavia, entende-se que tal regra é aplicada apenas na fase executória.

     

    Fonte: Minhas anotações ;)

  • O que esse "# Concurseiro" está falando é besteira. O entendimento que prevalece é que não se aplica a prescrição intercorrente na justiça do trabalho.

     

    Para explicar melhor: a prescrição intercorrente ocorre justamente na fase executória. Ex: empregado ganha o processo, mas a empresa fecha. O advogado fica tentando durante anos localizar o patrimônio da empresa ou dos sócios, mas não obtém sucesso.

    No CPC (art.921), o juiz suspenderá o processo por um ano e depois começará a correr a prescrição intercorrente.

    Na Justiça do Trabalho, entende-se que não é aplicável a prescrição intercorrente.

     

    No caso dessa questão, é uma execução fiscal, por isso, haverá prescrição intercorrente.

  • - REFORMA TRABALHISTA:

     

       A prescrição intercorrente é dentro do processo. Se o exequente ficar inerte pelo prazo de 2 anos dentro do processo, ocorre a prescrição intercorrente. Aplica-se no Processo do Trabalho.

     

       Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

       § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

       § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

  • Camila, não vai ser cobrada a reforma trabalhista no XXIV exame.

  • A questão versa sobre execução fiscal, logo será aplicada a lei 6.830, que prevê a prescrição intercorrente no prazo de 5 anos, a contar do arquivamento da ação (primeiro suspende por 1 ano, depois arquiva)

     

    lei 6.830:

    "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

     

    § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

     

    § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.   "

     

     

    Após a reforma, se fosse execução decorrente de crédito trabalhista, a prescrição intercorrente ocorreria no prazo de 2 anos e também poderia ser declarada de ofício.

     

    CLT:

    Art. 11-A.  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.                     

    § 1o  A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. 

    § 2o  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. 

  • Alteração promovida pela Reforma trabalhista.

    Consolidação das Leis do Trabalho

    Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.                          

    § 1 A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.                          

    § 2 A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.                         


ID
2101315
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com recente posição jurisprudencial do TST (súmulas e orientações) analise as afirmações abaixo.
I – Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei n. 779/69.
II – Mesmo existindo previsão contratual expressa, a opção do funcionário público pelo regime trabalhista implica a renúncia dos direitos inerentes ao regime estatutário.
III – Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista admitido mediante aprovação em concurso público é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/88.
IV – Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento da relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente de eventual cabimento de penalidade disciplinar no Estatuto do Policial Militar. Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A.

    Item I: CORRETO. Enuncaido 170 da súmula do TST: SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CUSTAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969 (ex-Prejulgado nº 50).

     

    Item II: INCORRETO. Enunciado 243 da súmula do TST. OPÇÃO PELO REGIME TRABALHISTA. SUPRESSÃO DAS VANTAGENS ESTATUTÁRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Exceto na hipótese de previsão contratual ou legal expressa, a opção do funcionário público pelo regime trabalhista implica a renúncia dos direitos inerentes ao regime estatutário.

     

    Item III. INCORRETO. Enunciado 390 da súmula do TST. ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SBDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nºs 265 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002 - e 22 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

     

    Item IV. CORRETO. Enunciado 386 da súmula do TST. POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 167 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. (ex-OJ nº 167 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)

     

  • Obrigada pela ajuda... 

  • Pro TST, policial pode ser empregado de empresa privada! Depois se resolve com o órgão e o estatuto!

  • As principais prerrogativas processuais da Fazenda Pública no Processo do Trabalho estão previstas no Decreto-lei nº 779, de 21 de agosto de 1969. Tratam-se, bem se vê, de previsões específicas e, portanto, afastam aquelas em sentido contrário do Processo Civil comum.

     

    O Decreto-lei nº 779, de 1969, é aplicável a quais entes da Administração Pública?

    Conforme artigo 1º do Decreto-Lei nº 779, de 1969, as prerrogativas processuais da Fazenda Pública são aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica.

     

     

    E as empresas estatais, gozam dessas prerrogativas?

    Em regra, NÃO. Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho NÃO abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 1969 (Súmula 170 do TST).

     

    Em contrapartida: As empresas prestadoras de serviço público essencial em regime de monopólio sem fins lucrativos gozam das prerrogativas da Fazenda Pública (INFO 220 TST)

  • quanto ao item III: Para aquisição de estabilidade é mister (interpretação restritiva do instituto):

    a) ter sido aprovado e nomeado em concurso público;

    b) CARGO público de provimento efetivo;

    c) três anos de efetivo exercício;

    d) aprovação em avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

     

    PONTOS DE DESTAQUE:

    1) embora a CF/88 tenha dado estabilidade apenas aos detentores de CARGOS PÚBLICOS, o posicionamento do TST é mais abrangente, estendendo a estabilidade aos celetistas que preencham 04 requisitos

    Cumulativamente:

    a) ingressaram via concurso;

    b) ingressaram antes da EC 19/98

    c) tenha concluído o estágio probatório até a data da promulgação da EC 19/98

    d) sejam empregados na Administração DIRETA, AUTARQUICA ou FUNDACIONAL.

    ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL

    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

     II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

     

    A contrario sensu, conforme a própria súmula 390 do TST: não gozam de estabilidade os EMPREGADOS CELETISTAS de EMPRESAS PÚBLICAS e SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

    Assim, em relação aos empregados de empresa pública ou sociedade de economia mista não há se falar em direito à estabilidade do art. 41, nem antes nem depois da Emenda 19/98. Inclusive, para o TST, os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista podem ser dispensados sem justa causa e sem necessidade de motivação. No mesmo sentido a decisão do STF, no RE 589.998/PI. Naquela oportunidade, o STF asseverou que esta decisão (RE 589998/PI), que se imaginava valer para todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, SÓ SE APLICA PARA OS CORREIOS. 


ID
2201839
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em determinada reclamação trabalhista, o empregador foi condenado ao pagamento de diversas parcelas, havendo ainda condenação subsidiária da União na condição de tomadora dos serviços.

Na execução, depois de homologado o cálculo e citado o empregador para pagamento, as tentativas de recebimento junto ao devedor principal fracassaram, daí porque a execução foi direcionada contra a União, que agora pretende questionar o valor da dívida.

Diante da situação apresentada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS - http://www.estrategiaoab.com.br/xxi-exame-de-ordem-comentarios-questoes-de-direito-processual-do-trabalho/

     

    A União, na qualidade de executada, pode apresentar embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, para demonstrar eventual ilegalidade no processo de execução. A diferença está no fato da União não precisar garantir o juízo, conforme letra “C”, uma vez que o art. 910 do CPC dispensa tal requisito diante da impenhorabilidade dos bens públicos. Assim, a União poderá ajuizar os embargos sem garantia prévia do juízo.

  • GABARITO: LETRA C!

    CLT, art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    Lei 9.494/97: Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, altera a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências.
    Art. 1o-B.  O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a ser de trinta dias.

    CPC, art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
    § 1o Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.
    § 2o Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    A possibilidade de o executado opor embargos à execução está condicionada à garantia prévia do juízo, conforme se depreende do inteiro teor dos arts. 884 da CLT e 16, § 1.°, da Lei 6.830/1980.

    A Fazenda Pública, com base no art. 910 do CPC, estará dispensada de garantir previamente o juízo para opor embargos à execução.

    Com efeito, determina o art. 884 da CLT que, garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

    Em relação à Fazenda Pública, a MP 2.180-35, de 24.08.2001, acrescentou à Lei 9.494/1997 o art. l.°-B, alterando o prazo previsto nos arts. 730 do CPC/1973 e 884 da CLT, para 30 dias. Depois, o atual Código de Processo Civil também assegurou o prazo de 30 dias para a Fazenda embargar (art. 910 da CLT).

    Renato Saraiva

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    "A Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal e Municípios, Autarquias e Fundações Públicas de direito público) goza da prerrogativa da impenhorabilidade dos bens públicos. Assim, se não pode haver penhora de bens da Fazenda Pública, não há que se falar em garantia do juízo."

    Prof. José Gervásio

  • RESPOSTA LETRA "C"..............A União, na qualidade de executada, pode apresentar embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, para demonstrar eventual ilegalidade no processo de execução. A diferença está no fato da União não precisar garantir o juízo, conforme letra “C”, uma vez que o art. 910 do CPC dispensa tal requisito diante da impenhorabilidade dos bens públicos. Assim, a União poderá ajuizar os embargos sem garantia prévia do juízo.

  • No caso em tela a União foi condenada subsidiariamente e a execução a ela foi redirecionada diante do inadimplemento do devedor principal.

    Em regra os embargos à execução devem ter garantia do juízo no processo do trabalho, conforme artigo 884 da CLT. Ocorre que como se trata de ente público, tal garantia não é exigida, conforme artigos 534, 535 (cumprimento de sentença) e 910 (execução título extrajudicial), até em razão do princípio da indisponibilidade do bem público, somado aos pagamentos dos entes públicos ocorrerem somente na forma do artigo 100 da CRFB. Qualquer atitude judicial em sentido contrário será, assim, inconstitucional e ilegal.

    Gabarito do professor: Letra C.


  • Se fosse no processo de conhecimento ela teria prazo em dobro pra recorrrer ?

  • Larissa, a fazenda pública goza de prazo em dobro para recorrer, consoante previsão do  Dec-lei 779/69. No entanto, no Processo do Trabalho não se aplica o prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos em razão do princípio da celeridade.

    ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SDI-1 Nº 310. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO CPC DE 2015. ART. 191 DO CPC DE 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1° e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

  • DO NCPC:

    CAPÍTULO V
    DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

    Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
    § 1o Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.
    § 2o Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
    § 3o Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535.
     

  • É importante destacar também, em relação à letra D, que embargos à execução não é considerado um recurso, mas sim uma forma de defesa do executado, como se fosse, apenas para fins de comparação, a contestação do processo de conhecimento.

  • Correta C: "A União possui legitimidade para interposição dos embargos à execução, uma vez que é legalmente responsével pelo adimplemento da obrigação. Destaca-se que a Fazenda Pública, não é intimada para pagar ou nomear bens à penhora, mas sim opor embargos, tendo em vista a inalienabilidade e impenhorabilidade dos bens públicos, não se exigindo, portanto, a garantia do juízo para a interposição dos embargos à execução".

    Fonte: CORREIA, Henrique; CUNHA, Rogério Sanches. Revisaço. 9ª ed. Salvador-BA: Editora Jus Podivm, p.1425, 2018.

  • Precatório é uma espécie de requisição de pagamento de determinada quantia a que a Fazenda Pública foi condenada em processo judicial, para valores totais acima de 60 salários mínimos por beneficiário.

  • Gabarito: C

    De acordo com o decreto lei n° 779/69, nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégios da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito federais, estaduais ou municipais que não explorem atividades econômicas, dispensa de depósito para interposição do recurso.

  • a) A União não precisa garantir o juízo para embargar.

    b) Os embargos podem ser apresentados pelo executado, seja principal ou subsidiário.

    c) (CORRETA) A União, na qualidade de executada, pode apresentar embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, para demonstrar eventual ilegalidade no processo de execução. A diferença está no fato de a União não precisar garantir o juízo, conforme a alternativa “C”, uma vez que o art. 910 do CPC dispensa tal requisito diante da impenhorabilidade dos bens públicos. Assim, a União poderá ajuizar os embargos sem garantia prévia do juízo.

    d) Os embargos à execução não possuem natureza jurídica de recurso, mas de ação, com prazo específico para a Fazenda Pública, que é de 30 dias.

    Fonte: Lenza, Pedro. OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA, 2020.

  • Lembrando que, no caso da letra D, Embargos à execução não é considerado um recurso, mas sim uma forma de defesa do executado.

    É importante destacar também, em relação à letra D, que embargos à execução não é considerado um recurso, mas sim uma forma de defesa do executado, como se fosse, apenas para fins de comparação, a contestação do processo de conhecimento.


ID
2214169
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com referência à execução no processo do trabalho e aos seus recursos, julgue o item que se segue.

Segundo o STF, o prazo de trinta dias para a fazenda pública embargar a execução é constitucional e não ofende os princípios da isonomia e do devido processo legal.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

     

    Ementa: CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DAS NORMAS ESTABELECENDO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º-B DA LEI 9.494/97) E PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA AÇÕES DE INDENIZAÇÃO CONTRA PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 1º-C DA LEI 9.494/97). LEGITIMIDADE DA NORMA PROCESSUAL QUE INSTITUI HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EIVADO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADA (ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 475-L, § 1º DO CPC/73; ART. 525, § 1º, III E §§ 12 E 14 E ART. 535, III, § 5º DO CPC/15). 1. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-B da Lei 9.494/97, que fixa em trinta dias o prazo para a propositura de embargos à execução de título judicial contra a Fazenda Pública. 2. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-C da Lei 9.494/97, que fixa em cinco anos o prazo prescricional para as ações de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, reproduzindo a regra já estabelecida, para a União, os Estados e os Municípios, no art. 1º do Decreto 20.910/32. 3. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 4. Ação julgada improcedente. (ADI 2418, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016).

     

     

     

  • Pessoal, vamos ter cuidado ao dar o gabarito, pois há pessoas com acesso restrito. GABARITO: Certo!

  • Gabarito : Certo 

  • Ementa: CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DAS NORMAS ESTABELECENDO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º-B DA LEI 9.494/97) E PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA AÇÕES DE INDENIZAÇÃO CONTRA PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 1º-C DA LEI 9.494/97). LEGITIMIDADE DA NORMA PROCESSUAL QUE INSTITUI HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EIVADO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADA (ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 475-L, § 1º DO CPC/73; ART. 525, § 1º, III E §§ 12 E 14 E ART. 535, III, § 5º DO CPC/15). 1. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-B da Lei 9.494/97, que fixa em trinta dias o prazo para a propositura de embargos à execução de título judicial contra a Fazenda Pública. 2. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-C da Lei 9.494/97, que fixa em cinco anos o prazo prescricional para as ações de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, reproduzindo a regra já estabelecida, para a União, os Estados e os Municípios, no art. 1º do Decreto 20.910/32. 3. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 4. Ação julgada improcedente. (ADI 2418, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016).

    Resposta: Certo

  • TEMA 137 STF

    É compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública


ID
2322403
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise e assinale a alternativa correta sobre a execução no âmbito do processo do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Resposta C

     

  • a) O privilégio do crédito trabalhista permite a penhora de bem pertencente à Fazenda Pública. 

    ERRADA: Bens públicos são impenhoráveis. (Tem exceção? Tem, mas é de remédio, não cabe aqui). 

     

     

     b) Sempre é competente para a execução das decisões o Tribunal que julgou o último recurso aviado na fase de conhecimento. 

    ERRADO: Nem sempre.

    Art. 877 - É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.
    Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.        (Incluído pela Lei nº 9.958, de 25.10.2000)

        

     

     c) É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.

    CORRETA:  CLT Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.        (Incluído pela Lei nº 9.958, de 25.10.2000)

     

     

     d) Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que será efetivada, apenas, por cálculo ou por arbitramento.

    ERRADA: CLT Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.        (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

     

     

     e) A Fazenda Pública deve garantir o juízo para poder embargar a execução.

    ERRADO: Fazenda Pública é desonerada da obrigação de garantir o juízo, em respeito ao princípio da impenhorabilidade dos bens públicos.


ID
2405719
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue o item subsequente, a respeito de recursos, execução, mandado de segurança e ação rescisória em processo do trabalho.

No caso de ação coletiva em que sindicato atue como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos, o entendimento do TST é de que o pagamento individualizado do crédito devido pela fazenda pública aos substituídos não afronta a proibição de fracionamento do valor da execução para fins de enquadramento em pagamentos da obrigação como requisição de pequeno valor.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "CERTO". QUESTÃO POLÊMICA!

     

    INFORMATIVO 133 - TST:

     

    "Ação civil coletiva ajuizada por sindicato. Substituição processual. Execução. Individualização do crédito apurado. Requisição de Pequeno Valor (RPV). Possibilidade. Precedentes do STF. Orientação Jurisprudencial nº 9 do TP/OE. Na ação coletiva em que os interesses dos trabalhadores são defendidos pelo sindicato na condição de substituto processual, o enquadramento do débito como obrigação de pequeno valor, para fins de dispensa de expedição de precatório e aplicação do § 3º do art. 100 da CF, deve ser realizado levando-se em conta os créditos de cada trabalhador beneficiado. Nesse sentido, posicionou-se o STF, cujas decisões mais recentes apontam para a possibilidade de utilização da Requisição de Pequeno Valor (RPV) na execução individualizada da decisão proferida na ação coletiva (ARE 909556 AgR/PR, Min. Relator Marco Aurélio, 1ªT, DJe 17/3/2016, ARE 925754 RG/PR, Min. Relator Teori Zavascki, DJe 2/2/2016, ARE 916839 AgR/PR, Min. Relator Marco Aurélio, 1ªT, DJe 17/3/2016). Ademais, fazendo um paralelo entre a reclamação plúrima e a ação civil coletiva, conclui-se que em ambas as ações os titulares do crédito são os trabalhadores individualmente considerados, razão pela qual é possível incidir, no caso concreto, a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 9 do TP/OE. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu e negou provimento a recurso ordinário interposto pelo Município de Salvador/BA, mantendo acórdão do TRT da 5ª Região que concedeu parcialmente a segurança para cassar a decisão que determinara a expedição de RPV no montante global da execução, e para impedir a expedição de precatório no lugar de RPV, visto que a quantia total da execução é composta de diversos créditos individuais ainda não identificados para cada um dos titulares, fazendo-se necessário, primeiramente, individualizá-los na demanda de origem. TST-RO-50-41.2015.5.05.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 19.4.2016".

     

     

     

  • INFORMATIVO RESUMIDO 826 - STF (DIZER O DIREITO):

     

    Imagine que 30 pessoas, em litisconsórcio ativo facultativo, propuseram uma ação ordinária contra determinada autarquia estadual. Desse modo, 30 pessoas que poderiam litigar individualmente contra a ré, decidiram se unir e contratar um só advogado para propor a ação conjuntamente. A ação foi julgada procedente, condenando a entidade a pagar "XX" reais ao grupo de 30 pessoas. Na mesma sentença, a autarquia foi condenada a pagar R$ 600 mil reais de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado dos autores que trabalhou no processo. O advogado dos autores, quando for cobrar seus honorários advocatícios, terá que executar o valor total (R$ 600 mil) ou poderá dividir a cobrança de acordo com a fração que cabia a cada um dos clientes (ex: eram 30 autores na ação; logo, ele poderá ingressar com 30 execuções cobrando R$ 20 mil em cada)?

     

    SIM. É legítima a execução de honorários sucumbenciais proporcional à respectiva fração de cada um dos substituídos processuais em "ação coletiva" contra a Fazenda Pública (STF. 1ª Turma. RE 919269 AgR/RS, RE 913544 AgR/RS e RE 913568 AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 15/12/2015. Info 812).

     

    NÃO. Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime do precatório (STF. 2ª Turma. RE 949383 AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/5/2016. Info 826). É a corrente que prevalece.

  • Achei a resposta no Informativo de Execução n. 28 do TST (decisão de nov/16):

     

    Ação coletiva. Sindicato. Substituição Processual. Execução contra a Fazenda Pública. Individualização do crédito de cada substituído. Possibilidade. Expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
    No caso de ação coletiva em que o sindicato atua como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos, o pagamento individualizado do crédito devido pela Fazenda Púbica aos substituídos não afronta o art. 100, § 8º, da CF. A titularidade do crédito judicialmente concedido não pertence ao sindicato, mas aos empregados que ele substitui, de modo que é possível considerar o valor deferido a cada um deles, isoladamente, para fins de expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV). Sob esse entendimento, já consolidado no STF e no Tribunal Pleno do TST (TST-ReeNec e RO-118-88.2015.5.05.0000), a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer o acórdão do TRT no que tange à expedição de RPV, nos termos do art. 87 do ADCT.
    TST-E-RR-126900-42.1994.5.04.0021, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 17.11.2016

  • Felicito o colega "AGU PFN" pelas ótimas ponderações. Apenas complementando, o entendimento do STF apontado como divergente não se confunde com a questão, porque no julgado do STF o titular da verba era um só (o advogado, que quer receber os honorários sucumbenciais), embora tenha representado várias pessoas. Já no caso trazido pela questão, o fracionamento se justifica porque há pluralidade de titulares, cada qual com o respectivo crédito distinto.

  • A questão fala sobre a possibilidade do fracionamento para pagamento individualizado do crédito aos substituídos (e não litisconsórcio ativo facultativo) em ação coletiva (sindicato como substituto processual), e não sobre os honorários advocatícios.

     

    Embora sejam válidos os comentários dos colegas, atenção para não confundir os julgados!

  • Com a devida vênia, acredito que o gabarito está na OJ nº 9 do Pleno/ órgão especial do TST:

    9. PRECATÓRIO. PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA. EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE (DJ 25.04.2007)
    Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.

  • Importante ressaltar que os julgados trazidos nos informativos 133 do TST e 28 de Execução do TST são relativos ao fracionamento dos créditos dos beneficiários das ações coletivas: os empregados, em demandas propostas por sindicatos, o que é admitido pelo TST, que defere a expedição de RPV para cada trabalhador, individualmente, em ações coletivas. Ainda, conforme se observa no seguinte enunciado, o mesmo entendimento vale para as ações plúrimas:

    OJ 9 do TP/OE do TST: Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3° do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.

    No mesmo sentido entende o STF: Tema 148 da TRG e informativo 760 do STF (Q831146 e Q882997).

    Já nos informativos 812 e 826 do STF, trata-se de fracionamento dos honorários advocatícios em uma ação individual com vários litisconsortes, no primeiro julgado, e um litisconsórcio ativo facultativo simples, no segundo julgado. Mas em ambos casos, trata-se de um único procurador processual representando diversas pessoas.

    Tanto o TST quanto o STF discutem a ocorrência de violação ou não ao regime de precatório, mas o primeiro sob o ponto de vista do recebimento do crédito final da ação, e segundo sob o ponto de vista dos honorários advocatícios.

    No informativo 812 do STF se aponta a decisão da Primeira Turma, como favorável à possibilidade de fracionamento, e no 826 do STF se aponta a decisão da Segunda Turma, como contrária à essa possibilidade. Há época não havia consenso geral. Nas explicações do informativo 826 do Dizer o Direito o autor explica que a decisão da Segunda Turma contrária ao fracionamento deveria prevalecer futuramente (pg. 22):

    "Esta é a corrente que prevalece no STF, havendo até mesmo decisão da 1a Turma no mesmo sentido. Nesse sentido: STF. 1a Turma. RE 502656 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 25/11/2014. Penso que esta posição é que irá prevalecer ao final quando o Plenário enfrentar o tema".

    Atualizando (2018): recentemente, no informativo 884 do STF, a Segunda Turma publicou novamente seu posicionamento (exposto no informativo 826), contrário à possibilidade de fracionamento dos honorários advocatícios em demandas propostas por litisconsórcios ativos facultativos simples contra o Poder Público.

    Atualizando (2019): recentemente, no informativo 929 do STF, o PLENÁRIO se filiou à corrente exposta nos informativos 826 e 884, contrária à possibilidade de fracionamento dos honorários advocatícios em demandas propostas por litisconsórcios ativos facultativos simples em execução contra a Fazenda Pública, o que já era esperado. Esse é o posicionamento que prevalece e representa a posição da Corte, sendo, inclusive, objeto da construção jurisprudencial consolidada na tese jurídica de Tema no 755 da TRG.

  • "O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que, nas execuções coletivas propostas por Sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, contra a Fazenda Pública é possível a expedição de RPV - Requisição de Pequeno Valor, se o montante do crédito individual de cada trabalhador substituído for inferior ao limite legal." Rafael Lima

    http://www.magistradotrabalhista.com.br/2016/07/individualizacao-do-credito-em-execucao.html

  • Muito bom o comentário da Lorena!

  • SIM. É legítima a execução de honorários sucumbenciais proporcional à respectiva fração de cada um dos substituídos processuais em "ação coletiva" contra a Fazenda Pública (STF. 1ª Turma. RE 919269 AgR/RS, RE 913544 AgR/RS e RE 913568 AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 15/12/2015. Info 812).

     

    NÃO. Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime do precatório (STF. 2ª Turma. RE 949383 AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/5/2016. Info 826). É a corrente que prevalece.

     

    O julgado acima fala em "ação coletiva" e "substituídos". Estas expressões foram literalmente empregadas na notícia do julgado contida no informativo 812. Por essa razão, para fins de concurso, a frase pode ser cobrada exatamente desse modo. No entanto, devo fazer um alerta: o caso concreto, em minha opinião, não havia uma "ação coletiva", mas sim uma ação individual com vários litisconsortes ativos. Esclareço esse ponto para que você não estranhe se ler essa diferenciação em algum livro ou para que saiba responder caso seja feita uma pergunta na prova com base na doutrina. Veja o que dizem Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr.: "O exercício conjunto da ação por pessoas distintas não configura uma ação coletiva. O cúmulo de diversos sujeitos em um dos pólos da relação processual apenas daria lugar a um litisconsórcio (...) O litisconsórcio representa apenas (...) a possibilidade de união de litigantes, ativa ou passivamente, na defesa de seus direitos subjetivos individuais." (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 4, Salvador: Juspodivm, 2013, p. 32).

  • O CRÉDITO é de titularidade dos trabalhadores, e não do sindicato, assim deve ser visto o valor deferido para cada um individualmente, podendo nesta senda ser expedida RPV, desconsiderando o valor global na inicial. Informativo de Execução n. 28.

  • Triste é perder tempo assistindo um vídeo para ver a professora apenas lendo os informativos.

  • Essa prova de procurador só caiu informativos do TST

  • INFORMATIVO 133 - TST: Ação civil coletiva ajuizada por sindicato. Substituição processual. Execução. Individualização do crédito apurado. Requisição de Pequeno Valor (RPV). Possibilidade. Precedentes do STF. Orientação Jurisprudencial nº 9 do TP/OE. Na ação coletiva em que os interesses dos trabalhadores são defendidos pelo sindicato na condição de substituto processual, o enquadramento do débito como obrigação de pequeno valor, para fins de dispensa de expedição de precatório e aplicação do § 3º do art. 100 da CF, deve ser realizado levando-se em conta os créditos de cada trabalhador beneficiado. Nesse sentido, posicionou-se o STF, cujas decisões mais recentes apontam para a possibilidade de utilização da Requisição de Pequeno Valor (RPV) na execução individualizada da decisão proferida na ação coletiva (ARE 909556 AgR/PR, Min. Relator Marco Aurélio, 1ªT, DJe 17/3/2016, ARE 925754 RG/PR, Min. Relator Teori Zavascki, DJe 2/2/2016, ARE 916839 AgR/PR, Min. Relator Marco Aurélio, 1ªT, DJe 17/3/2016). Ademais, fazendo um paralelo entre a reclamação plúrima e a ação civil coletiva, conclui-se que em ambas as ações os titulares do crédito são os trabalhadores individualmente considerados, razão pela qual é possível incidir, no caso concreto, a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 9 do TP/OE. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu e negou provimento a recurso ordinário interposto pelo Município de Salvador/BA, mantendo acórdão do TRT da 5ª Região que concedeu parcialmente a segurança para cassar a decisão que determinara a expedição de RPV no montante global da execução, e para impedir a expedição de precatório no lugar de RPV, visto que a quantia total da execução é composta de diversos créditos individuais ainda não identificados para cada um dos titulares, fazendo-se necessário, primeiramente, individualizá-los na demanda de origem. TST-RO-50-41.2015.5.05.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 19.4.2016.

    NFORMATIVO RESUMIDO 826 - STF (DIZER O DIREITO): Imagine que 30 pessoas, em litisconsórcio ativo facultativo, propuseram uma ação ordinária contra determinada autarquia estadual. Desse modo, 30 pessoas que poderiam litigar individualmente contra a ré, decidiram se unir e contratar um só advogado para propor a ação conjuntamente. A ação foi julgada procedente, condenando a entidade a pagar "XX" reais ao grupo de 30 pessoas. Na mesma sentença, a autarquia foi condenada a pagar R$ 600 mil reais de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado dos autores que trabalhou no processo. O advogado dos autores, quando for cobrar seus honorários advocatícios, terá que executar o valor total (R$ 600 mil) ou poderá dividir a cobrança de acordo com a fração que cabia a cada um dos clientes (ex: eram 30 autores na ação; logo, ele poderá ingressar com 30 execuções cobrando R$ 20 mil em cada)

    Duas posições:

    SIM - É legítima a execução de honorários sucumbenciais proporcional à respectiva fração de cada um dos substituídos processuais em "ação coletiva" contra a Fazenda Pública (STF. 1ª Turma. RE 919269 AgR/RS, RE 913544 AgR/RS e RE 913568 AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 15/12/2015. Info 812).

    NÃO - Não é possível fracionar o crédito (STF. 2ª Turma. RE 949383 AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/5/2016. Info 826). É a corrente que prevalece.

    Resposta: Correta


ID
2513701
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Priscila presta serviços junto à Prefeitura Municipal de Salvador como auxiliar de serviços gerais terceirizada. Ao ser dispensada, porque o contrato com o ente público foi rompido em abril de 2016, Priscila ajuizou reclamação contra o ex-empregador e o Município de Salvador.


Na sentença, o Juiz do Trabalho determinou que o ex-empregador pagasse as verbas resilitórias, no valor total de R$ 3.000,00, tendo condenado o Município de forma subsidiária em razão da terceirização havida. Adveio, então, o trânsito em julgado da sentença nesses termos, e Priscila tentou executar o ex-empregador, não tendo sucesso. Assim, requereu que a execução fosse direcionada contra o Município de Salvador e que ele fosse citado para pagar a dívida em 48 horas, sob pena de penhora de seus bens.


Em relação à situação apresentada e à legislação em vigor, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Em razão do regime público de bens, na execução por quantia a Fazenda Pública não é citada para efetuar o pagamento da dívida, mas sim para opor embargos” (DONIZETTI, 2007, p. 661).

  • alguém explica..

  • A Fazenda Pública não é intimada para pagar ou nomear bens, mas para opor embargos (art. 535, NCPC), regra essa, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 e 889 da CLT. Esse regime diferenciado se aplica às pessoas jurídicas de direito público, não tendo incidência nas empresas públicas e sociedades de economia mista, por serem pessoas jurídicas de direito privado.

    Esse regime diferenciado, aplica-se tão somente às execuções por quantia certa. Assim, fixado o valor devido, a Fazenda Pública é intimada para opor embargos no prazo de 30 dias.

    Solucionado os embargos ou não sendo apresentados no prazo legal, o pagamento será realizado de duas formas: precatório ou requisição de pequeno valor.

  • Informações importantes para entender a questão:

     

    1- Trata-se de vínculo empregatício (da trabalhadora com a empresa prestadora de serviços - EPS), portanto é competência da Justiça do Trabalho;

     

    2- Quando se trata de terceirização, a resposabilidade da PJ que contrata a EPS é subsidiária em regra;

     

    3- Pra que, no fim do processo, possa-se fazer isso de "ir cobrar a dívida" do que era  resposável subsidiarimante, é necessário que a Contratante:

     - Tenha feito parte do processo de conhecimento (fase antes da execução);

     - Tenha sido mencionado no título executivo (documento que permite que a execução seja feita);

     - Se for ente público de direito público: tem que comprovar culpa, não basta os outros requisitos. Essa culpa é principalmente por não ter fiscalizado a prestação de serviço;

     

    4- Como os bens das entidades da Adm Direta e da Indireta de Direito Público são considerados bens públicos, não dá para simplesmente penhorá-los... Nesse caso o pagamento será feito por precatórios ou no Requisição de Pequeno Valor (RPV).

     

    (Pra entender melhor os precatórios, leia o artigo 100, CF.)

     

    O RPV é pagamento bem mais célere, mas tem um limite:

     

    União - até 60 salários mínimos;

    Estados/DF - até 40 salários mínimos

    Municípios - até 30 salários mínimos

     

    O pagamento é feito em agência da Caixa Econômica ou Banco do Brasil em até 60 dias, sob pena de sequestro de ofício.

     

    OBS.: Os bens das entidades da Adm Indireta PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO diretamente ligados a essa prestação também são bens públicos, o resto é privado.

     

    OBS.: PRAZO PRA EMBARGAR:

    PARTICULAR - 5 dias

    ADM - 30 dias

     

    Qualquer erro me mandem mensagem. Abraço!

    Obrigado, Tiago LS. Comentário corrigido!

  • GABARITO    (C)

  • Parabéns pela explicação Lucas Leonardo.

     

    Só cuidado que a responsabilidade subsidiária da administração na terceirização decorre de conduta CULPOSA, não dolosa, conforme súmula 331 do TST:

     

    "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. "

  • A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO, O VALOR DO RPV SERÁ DEFINIDO POR CADA ENTE, 

    SENDO O MÍNIMO O TETO do RGPS

  • Alguém conseguiria explicar a ?

     

  • Patrícia Souza, o erro da E é dizer que será (obrigatoriedade) pago por precatório.

    O valor de 3.000,00 será pago por RPV como bem explicou o colega Lucas Leonardo.

    Recomendo a leitura do artigo 100 CF.

  • Afirmativa C.

    Os bens da Fazenda Pública são impenhoráveis, de modo que deve ser citado para impugnar a execução, podendo alegar no presente caso o excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme estabelecido no art. 535, IV do CPC. 

  • ATENÇÃO NOVA LEI DE LICITAÇÕES

    Art. 121. SOMENTE O CONTRATADO será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.

     

    § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.

    ASSIM: Administração Pública tem responsabilidade SUBSIDIÁRIA pelos encargos: a) trabalhistas, b) fiscais c) comerciais Desde que se trata de contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.

    Responsabilidade da Administração Pública NÃO É AUTOMÁTICA e só ocorre em um tipo de contratação: serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.

  • Letra c. 

    Como o valor do débito do Município é inquestionavelmente enquadrado como Obrigação de Pequeno Valor (inquestionavelmente porque não ultrapassa nem mesmo o valor mínimo que deve ser definido como valor-limite – teto do RGPS), o Município deverá pagar mediante RPV. Como o juiz ordenou pagamento em 48 horas sob pena de penhora (procedimento equivocado), o Município deverá opor embargos à execução em 30 dias, solicitando que o procedimento correto seja adotado (expedição de RPV).

    JUSTIFICATIVA:

    “Em razão do regime público de bens, na execução por quantia a Fazenda Pública não é citada para efetuar o pagamento da dívida, mas sim para opor embargos” (DONIZETTI, 2007, p. 661). Vejamos o posicionamento da CF e do CPC:

    CF - Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    CPC - Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:[...].

     ATENÇÃO NOVA LEI DE LICITAÇÕES 

    Art. 121. SOMENTE O CONTRATADO será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.

    § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. 

    ASSIM: Administração Pública SÓ tem responsabilidade SUBSIDIÁRIA pelos encargos: a) trabalhistas, b) fiscais c) comerciais Desde que se trata de contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra. Responsabilidade da Administração Pública NÃO É AUTOMÁTICA e só ocorre em um tipo de contratação: serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra. 


ID
2713018
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando a execução contra a Fazenda Pública e a massa falida, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Edit: Questão anulada pela banca, no gabarito pós recursos a banca considerou que a letra E também está errada.

     

    GABARITO: C

     

    Art. 100 da CF

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

    § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo

     

    Explicação para a letra E que poderia causar alguma dúvida devido ao limite estabelecido pela lei 11.101/2005

    Art. 449 da CLT

    Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.

    § 1º - Na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito.            

  • Alguém poderia explicar a letra A ?

     

    Achei estranho isto: "valor devido pelo empregado". 

     

    Não deveria ser "devido ao empregado" ?

  • A questão não faz ressalva de ser 'com base unicamente na CLT', ainda assim, a Lei 11.101_2005 é posterior e possui regramento específico quanto ao tema, pacificamente acolhido pela JT e aplicado na JComum, ante o juízo universal existente nestes casos....entendo questionável quanto à letra E.

     

    Lei 11.101_2005: Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    [...]

    VI – créditos quirografários, a saber:

    c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

    [...]

     Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

    I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

  • A E também está errada

  • Apesar do artigo 449 da CLT entendo ser extremamente questionável essa alternativa E. É aguardar o entendimento da banca.

  • b) Na execução contra a Fazenda Pública, não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente.

    CPC. Art. 910.

    § 1o Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal

    c) Em relação à execução contra a Fazenda Pública, é permitida a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total no que se refere a pagamento de pequeno valor definido em lei.

    CF. Art. 100.

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

    § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo

    d) Na execução contra a Fazenda Pública, fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    CPC. Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    e) Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, sendo que constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito. 

    CLT.  Art. 449 - Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.

    § 1º - Na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito. 

  • Consolidando e complementando os comentários:

    a) No processo do trabalho, os créditos contra a massa falida são julgados pela Justiça do Trabalho até o momento em que houver a liquidação da sentença e seja definido o valor devido pelo empregado (entendo que o correto seria empregador).

    Lei 11.1010/05

    Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

    § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

    § 3o O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.

  • Há duas assertivas consideradas INCORRETAS:


    c. Não é permitida a expedição de precatórios complementares ou suplementares, de acordo como art. 100, §8º da CF/88.


    e. Há a limitação a 150 salários mínimos por empregado, não sendo privilegiado o crédito da totalidade dos salários, conforme Lei 11.101/05.


    A questão deve ser anulada, pois as assertivas “C” e “E” estão incorretas.

     

    Prof Bruno Klippel

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/correcao-trt-rj-tjaa-direito-processual-do-trabalho/

     

  • Galera vejam o comentário do maispertodaposse _!!!

  • Sobre a A: " Havendo a condenação de empresa submetida à falência, as ações trabalhistas serão processadas perante a Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença (Lei nº 11.101/05, art.6º, para.2). Noutras palavras, a Justiça Laboral tem competência até a decisão de liquidação, remetendo-se, posteriormente, ao juízo falimentar para habilitação do crédito. É interessante atentar para o fato de que, mesmo antes da prolação da sentença de mérito e da decisão de liquidação, o juiz do trabalho, por cautela, poderá solicitar ao juízo falimentar a reserva de numerário que estimar devida para pagamento dos créditos trabalhistas". (MIESSA, 2018, PÁG. 1238).

  • Anulada  (  C  e E  incorretas )

    http://www.institutoaocp.org.br/concursos/arquivos/edital_pareceres_deferidos_trt_manha.pdf?

     

    a)    No processo do trabalho, os créditos contra a massa falida são julgados pela Justiça do Trabalho até o momento em que houver a liquidação da sentença e seja definido o valor devido pelo empregado. CERTO

    Lei nº 11.101/2005

    art. 6º, § 2º

    É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

     

    b)  Na execução contra a Fazenda Pública,  NÃO opostos embargos    ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório   ou requisição de PEQUENO VALOR em favor do exequente.  CERTO

    CPC. Art. 910.

    § 1o Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal

     

    c)  Em relação à EXECUÇÃO contra a Fazenda Pública, é permitida a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total no que se refere a pagamento de pequeno valor definido em lei.  ERRADO

    Art. 100 da CF

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

    § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo

     

    d)  Na execução contra a Fazenda Pública, fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 dias.  CERTO  - CPC art 910

     

     

    e)  Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, sendo que constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito. 

    Art. 449 CLT

    Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.

    § 1º - Na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito.           

    Há um limite na pela lei 11.101/2005

    Art. 83  A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

  • Olá pessoal (QUESTÃO ANULADA ) - 4/07/2018

     

    JUSTIFICATIVA - Prezados Candidatos, em resposta aos recursos interpostos, temos a esclarecer que a questão será anulada, tendo em vista a existência de dois entendimentos divergentes a respeito do assunto abordado, um dado pela CLT e ou outro pela Lei n° 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Como no enunciado da questão não foi especificado que a resposta deveria ser somente com base na Consolidação das Leis Trabalhistas, possibilitou-se a existência de duas alternativas incorretas, sendo elas “C” e “E”, o que gerou dupla interpretação por parte dos candidatos. Portanto recurso deferido

    Fonte: http://www.institutoaocp.org.br/concursos/arquivos/edital_pareceres_deferidos_trt_manha.pdf?

     

  • Essa questão foi ANULADA

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA!

     

    Gabarito: Letra C e E

     

    Art. 100, CLT – Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

     

    § 8º  É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.

     

    Quanto aos direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência,existe a limitação de 150 salários mínimos por empregado, não sendo privilegiado o crédito da totalidade dos salários.

     

    Art. 83, Lei 11.101/05 – A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

     

    Esta questão tem duas assertivas incorretas, a alternativa C e a alternativa E.

     

    FONTE: https://blog.pontodosconcursos.com.br/concurso-trt-rj-tjaa-prova-comentada-de-direito-processual-do-trabalho-e-direito-do-trabalho/

  • Terminantemente ANULADA


ID
2714044
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito da execução perante a Justiça do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    A) A inscrição do nome do executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) poderá ocorrer imediatamente após o trânsito em julgado da decisão condenatória de pagamento de quantia certa. ❌

     

    CLT, art. 883-A.  A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.

     

     

    B) ✅

     

    Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.   

     

     

    C) De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, cabe recurso ordinário da decisão proferida em embargos à execução. ❌

     

    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; 

     

     

    D) Compete à Justiça Federal executar, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição da República, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho e dos acordos por esta homologados. ❌

     

    Súmula Vinculante 53: A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.

     

     

    E) O Tribunal Superior do Trabalho entende que constitui indevido fracionamento do valor da execução (art. 100, § 8° , da Constituição da República) o pagamento individualizado do crédito devido pela Fazenda Pública, no caso de ação coletiva em que sindicato atua como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos dos trabalhadores substituídos. ❌

     

    EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO SINDICATO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. DISPENSA DE PRECATÓRIO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. (...) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 568.645/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia e concluiu que (...) a execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados.

    (AIRR - 61500-46.2001.5.04.0018 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 11/05/2018)

  • Alternativa D, fundamenta-se no parágrafo único do artigo 876 da CLT. "A competência é da Justiça do Trabalho..."

  • CLT. Processo de Execução:

    Art. 877 - É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.

    Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.  

    Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.  

    Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.

    Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias (45 dias) a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Acredito que a questão NÃO está desatualizada. A meu ver, a letra “E” está INCORRETA.

    No caso (do Informativo nº 929), discutiu-se a possibilidade de execução fracionada contra a Fazenda Pública de honorários advocatícios fixados em ação proposta em regime de litisconsórcio ativo facultativo. Aqui trata-se da possibilidade do fracionamento do valor dos honorários sucumbenciais (crédito do patrono da causa), o que contraria o § 8º do art. 100 da CF.

    A assertiva “E” da questão trata da possibilidade do fracionamento do valor da execução contra a Fazenda Pública, no caso de ação coletiva em que sindicato atua como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos dos trabalhadores substituídos. Aqui trata-se da possibilidade do fracionamento do valor dos créditos dos patrocinados, o que não contraria o § 8º do art. 100 da CF.

    Vale ressaltar o consignado no Informativo nº 929: “os honorários sucumbenciais não se confundem com o crédito dos patrocinados”.

  • A letra B foi a escolhida pela banca em razão da interpretação literal do art. 878 da CLT. Pois bem. De toda forma, deixo o enunciado 113 da Jornada de de direito material e processual do trabalho para reflexão:

    Enunciado 113 da 2º Jornada de direito material e processual do trabalho - EXECUÇÃO DE OFÍCIO E ART. 878 DA CLT. Em razão das garantias constitucionais da efetividade (CF, art. 5º, XXXV), da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e em face da determinação constitucional da execução de ofício das contribuições previdenciárias, parcelas estas acessórias das obrigações trabalhistas (CF, art. 114, VIII), o art. 878 da CLT deve ser interpretado conforme a Constituição, de modo a permitir a execução de ofício dos créditos trabalhistas, ainda que a parte esteja assistida por advogado.

  • Princípio Inquisitivo/ Impulso Oficial

    Art. 878 A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício (definitiva) pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. Lei 13.467/2017

  • STF- REPERCUSSÃO GERAL: Analisando questão afeta aos precatórios, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de que NÃO VIOLA o art. 100, § 8º, da Constituição Federal a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos, inclusive sendo permitido o pagamento por meio de RPV (se o valor estiver na alçada da RPV). 

    FONTE: DOD

  • Vale lembrar:

    nas execuções coletivas contra a Fazenda Pública é possível a expedição de RPV, se o montante do crédito individual de cada trabalhador for inferior ao limite de precatório.

    Isso porque, a forma de pagamento, por RPV ou precatóriodependerá dos valores isoladamente considerados.


ID
2965087
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O cumprimento da tutela (execução de título judicial) constitui um dos pontos mais delicados no processo do trabalho, ante a falta de sistematização, pois a CLT tem apenas dezessete artigos, sendo que um deles remete à Lei de Executivos Fiscais (Lei nº 6.830/80), com 40 artigos, e esta remete subsidiariamente ao CPC. Considerando as peculiaridades do processo do trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

    c) Segundo o entendimento do TST, a Justiça do Trabalho é materialmente incompetente para processar e julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei nº 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. ERRADO

    AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE VÍNCULO CELETISTA, EM PERÍODO ANTERIOR À PASSAGEM PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO. EFEITOS DA SENTENÇA TRABALHISTA LIMITADOS AO ADVENTO DA LEI 8.112/1990. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO INCISO XXXVI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO REFLEXA AO MAGNO TEXTO. 1. É firme no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar reclamação de servidor sujeito ao regime estatutário, mas apenas quanto ao contrato individual de trabalho celebrado antes da vigência desse regime. O advento da Lei 8.112/1990 estanca, de plano, a competência da Justiça especial . 2. Entendimento diverso do adotado pelo acórdão impugnado demandaria a análise da legislação infraconstitucional pertinente. Pelo que é inviável a abertura da instância recursal extraordinária. 3. Agravo regimental desprovido. (RE 583.619 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 13.10.2011) (Grifo nosso)

    d) Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se a soma dos créditos de cada reclamante, e não o seu valor individualizado. - ERRADO

    Na verdade, deve ser considerado o valor devido a cada reclamante. Mesmo havendo substituição processual, que é o caso de reclamações de sindicatos:

    O Tribunal Superior do Trabalho, desde 2007, definiu que para se determinar a execução por precatório ou requisição de pequeno valor cumpre aferir o crédito de cada reclamante nos casos de reclamação plúrima, nos termos da OJ 9 do Tribunal Pleno: 9. PRECATÓRIO. PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA. EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE (DJ 25.04.2007) 

  • b) De acordo com o art. 114, VIII, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as execuções fiscais cujos fatos geradores decorram de suas decisões, especialmente o imposto sobre a renda. ERRADA

    CF-88Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; 

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: 

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

  • CPC 2015:

    Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

    Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta

  • Gabarito letra E.

    Complementando.

    A) Súmula vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

    *Depois da EC 62/09 o §1º passou a §5º.

    CF/88. Art. 100. §5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

    ---

    A jurisprudência desse Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não incidem juros moratórios sobre os precatórios pagos durante o prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição . 2. Em caso de inadimplemento do prazo constitucional, os juros moratórios passam a incidir a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao que deveria ter sido pago o precatório. Precedentes. [, rel. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 25-10-2016, DJE 176 de 10-8-2017.]

    ---

    Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. [Tese definida no , rel. min. Marco Aurélio, P, j. 19-4-2017, DJE 145 de 30-6-2017, .]

  • Gabarito: Letra E

    Sumula 419 TST: Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

  • Vamos analisar as alternativas da questão:
    A) Nos casos de execução de sentença contra pessoa jurídica de direito público, os juros e a correção monetária serão calculados até o pagamento do valor principal da condenação.
    A letra "A" está errada porque violou o artigo 883 da CLT, observe:

    Art. 883 da CLT  Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.   
    Súmula 200 do TST Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.
    B) De acordo com o art. 114, VIII, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as execuções fiscais cujos fatos geradores decorram de suas decisões, especialmente o imposto sobre a renda. 
    A letra "B" está errada  porque não é da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar as execuções fiscais cujos fatos geradores decorram do imposto sobre a renda. 
    Art. 114 da CF|88 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;  
    C) Segundo o entendimento do TST, a Justiça do Trabalho é materialmente incompetente para processar e julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei nº 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. 
    A letra "C" está errada porque compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei nº 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista.
    OJ 138 da SDI 1 do TST Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei nº 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista.
     D) Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se a soma dos créditos de cada reclamante, e não o seu valor individualizado. 
    A letra "D" está errada porque de acordo com a OJ 9 do Pleno do TST tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.
    E) Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta, conforme o art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015. 
    A letra "E" está correta.
    Súmula 419 do TST Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).
    O gabarito da questão é a letra "E".

  • Matéria remetida ao Tribunal Pleno. Art. 77, II, do RITST. Ação coletiva. Sindicato. Substituição Processual. Execução contra a Fazenda Pública. Individualização do crédito de cada substituído. Possibilidade. Expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). No caso de ação coletiva em que o sindicato atua como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos, não configura quebra do valor da execução, vedada pelo art. 100, § 8º, da CF, o pagamento individualizado do crédito devido pela Fazenda Púbica aos substituídos. Entendimento consolidado pelo STF nos autos do processo STF-ARE 925754/PR, com repercussão geral reconhecida, que, não obstante se refira à hipótese de execução individual da sentença condenatória genérica, também se aplica à situação em apreço, em que a execução é coletiva. Em ambos os casos, a titularidade do crédito judicialmente concedido não pertence ao sindicato, mas aos empregados que ele substitui, de modo que é possível considerar o valor deferido a cada um deles, individualmente, para fins de expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV). Sob esses fundamentos, o Tribunal Pleno, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e da remessa necessária, e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo a decisão que denegara a segurança por entender que o Município de Salvador/BA não tem direito líquido e certo à execução do valor global do crédito constante do título judicial. TST-ReeNec e RO-118-88.2015.5.05.0000, Tribunal Pleno, rel. Min. Maria de Assis Calsing, 27.6.2016

    Info 139 do TST

  • CPC:

    Embargos à execução -> deprecado ou deprecante (art. 914)

    Embargos de 3º -> deprecado (art. 676)

  • SÚMULA Nº 419 DO TST

    COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

  • INFO 1.003 STF: É inadequada a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.

    Devem ser utilizados na Justiça Trabalhista os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral:

    a) na fase pré-judicial = IPCA-E (Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial)

     

    b) a partir da citação = SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia)


ID
3420031
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Contagem - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta referente à execução na Justiça do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA: Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

    B) INCORRETA: Art. 879, § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.  

    C) INCORRETA: a primeira medida judicial destinada à satisfação do crédito quando se tratar da Administração Pública, será a expedição de Precatório, nos termos do art. 100 da CF. (Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.)

    D) CORRETA: Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

    (Instagram: @magis.do.trabalho)

  • A questão exige o conhecimento da execução no processo trabalhista, que é o meio pelo qual a parte vencedora busca a efetivação do seu direito adquirido na fase de conhecimento.

    ALTERNATIVA A: INCORRETA. Cuidado com esse dispositivo! Ele foi objeto de alteração pela reforma trabalhista. Antes da lei nº 13.467/19 a execução poderia ser iniciada pelo interessado ou de ofício pelo magistrado em qualquer hipótese.

    Atualmente, o magistrado (Juiz ou Presidente do Tribunal) só poderá iniciar a execução de ofício quando a parte não estiver representada por advogado.

    Art. 878 CLT: a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

    ALTERNATIVA B: INCORRETA. A fase processual adequada para discutir a matéria relacionada à lide é no processo de conhecimento; a liquidação tão somente se destina a discutir valores, liquidar a sentença condenatória.

    Art. 879, §1º, CLT: na liquidação, não se poderá modificar,  ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.

    ALTERNATIVA C: INCORRETA. Conforme julgamento da ADPF 275 no STF (2018), não é possível bloquear recursos públicos para pagamento de verbas trabalhistas, uma vez que as decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação de receitas públicas sob a disponibilidade financeira de entes da administração violam o princípio da legalidade orçamentária, da separação dos poderes e da eficiência da administração.

    Entretanto, em 2012, houve uma decisão da ministra Dora Maria da Costa, do TST, que decidiu pela possibilidade de sequestro de verbas públicas para pagamento do precatório em casos excepcionalíssimos, em que se verifica doença grave, com iminência de risco de morte ou perigo de debilidade permanente e irreversível à saúde, em razão da supremacia do direito à vida e à dignidade da pessoa humana.

    Sendo assim, mesmo nos casos excepcionais em que o TST admite o sequestro de verbas públicas, há, em primeiro lugar, a ordem de pagamento por meio do precatório (regulamentado pelo art. 100 da Constituição Federal).

    ALTERNATIVA D: CORRETA. Se a execução for relativa a uma prestação por tempo determinado, a execução se presta para buscar o pagamento de todas as parcelas, até o final.

    Art. 891 CLT: nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

    GABARITO: D

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) Segundo a lei, a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz nos casos em que for constatada vulnerabilidade econômica do interessado.

    A letra "A" está errada porque de acordo com o artigo 878 da CLT a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.                    

    B) Na fase da liquidação, é compatível com a coisa julgada a discussão de matéria pertinente à causa principal ou a modificação da sentença liquidanda.

    A letra "B" está errada porque de acordo com o artigo 879 da CLT sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. O artigo 879 da CLT estabelece no parágrafo único que na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal.      

    C) O sequestro de verbas públicas para pagamento de dívida trabalhista pode ser determinado de ofício, como primeira medida judicial destinada à satisfação do crédito. 

    A letra "C" está errada  de acordo com decisão do STF as decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação de receitas públicas sob a disponibilidade financeira de entes da administração pública violam o princípio da legalidade orçamentária, da separação de poderes e da eficiência da administração.

    D) Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem. 

    A letra "D" está certa porque abordou o artigo 891 da CLT, observem.

    Art.. 890  da CLT A execução para pagamento de prestações sucessivas far-se-á com observância das normas constantes desta Seção, sem prejuízo das demais estabelecidas neste Capítulo.

     Art. 891 da CLT
      Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

      Art. 892  da CLT 
     Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.

    O gabarito da questão é a letra "D".
  • D) Art. 891 CLT: nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

  • RESPOSTA LETRA D

    ERRO DA LETRA A

    Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

  • #2020 (STF): Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF).

  • Vale lembrar:

    Nas prestações sucessivas por tempo determinado - o não pagamento de uma compreenderá as sucessoras.

    Nas prestações sucessivas por tempo indeterminado - a execução compreenderá as devidas ate a data do ingresso na execução.


ID
3564085
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue o seguinte item, à luz dos dispositivos legais e da jurisprudência consolidada do TST.

Em caso de execução contra a fazenda pública, admite-se o sequestro de verbas públicas se houver preterição do direito de precedência do credor, não se equiparando a essa hipótese o não pagamento do precatório até o final do exercício, se incluído no orçamento.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    O sequestro de verbas públicas para satisfação de precatórios só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído do orçamento. (OJ nº 3, Pleno)

    Bons estudos!

  • Pessoal, conforme o art. 100, § 6º, da CFRB:

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    (...)

    § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

  • GAB:CERTO.

    Complementando:

    Se o devedor for pessoa jurídica de direito público, a interferência do Estado ocorrerá por precatórios;

    Há requisição por meio do presidente do tribunal, para que o valor da condenação seja incluído no orçamento do ente;

    P: Qual o regime a ser adotado na hipótese de sucessão pela administração direta quando já existente penhora sobre bens do sucedido? R: Já estando o bem penhorado na época da sucessão, será mantida a penhora, consequentemente, não aplicando o regime de precatórios. A decisão que mantém não viola o art. 100 CF/88.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre sequestro de verbas públicas no direito processual do trabalho, especialmente o previsto na Constituição e na jurisprudência.

     

    Consoante a Orientação Jurisprudencial nº 3 do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o sequestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento.

     

    Ainda, inteligência do art. 100, caput da Constituição, os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

     

    Outrossim, o § 6º do art. 100, prevê que as dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

     

    Gabarito do Professor: CERTO

  • De olho na OJ 3 do Pleno ...adoram ela exatamente pra dizer que tem a equiparação

    Lembrar que NÃO se EQUIPARA as situações.....

  • ATENÇAO: O sequestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento (OJ TP 03)

     

    Em que pese o entendimento da assertiva estar superado desde a emenda constitucional nº 62/2009, texto da alternativa está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 3 do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que não foi revogada.

    E como a questão pede para julgar a assertiva de acordo com a "jurisprudência do TST", tá valendo!


ID
3585829
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2004
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O Decreto-Lei n.º 779/1969 trata das prerrogativas da fazenda pública em juízo, no âmbito do direito processual do trabalho. Em relação a esse tema, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) Segundo a jurisprudência sumulada do TST, não se aplica ao direito processual do trabalho a regra do Código de Processo Civil (CPC) que afasta a remessa necessária no caso de sucumbência da fazenda pública, em relação às condenações que não ultrapassem 60 salários mínimos ou estejam em consonância com decisão plenária do STF ou jurisprudência sumulada de tribunal superior. 

    A letra "A" está errada porque abordou de forma equivocada  o princípio do duplo grau de jurisdição previsto na súmula 303 do TST, observem:

    Súmula 303 do TST I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: 
    a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 
    b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; 
    c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em:
    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos;
    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. 

    IV- Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. 

    B) Não é aplicável a sanção do art. 467 da CLT em relação à fazenda pública. Já a sanção do art. 477 da CLT, conforme a jurisprudência sumulada do TST, é aplicável à fazenda pública.

    A letra "B" está certa de acordo com a OJ 238 da SDI 1 do TST e a OJ 314 da SDI 1 do TST, mas não é o gabarito da questão pois a banca busca a alternativa errada.

    OJ 238 da SDI 1 do TST Submete-se à multa do artigo 477 da CLT a pessoa jurídica de direito público que não observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias, pois nivela-se a qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se do "jus imperii" ao celebrar um contrato de emprego.

    OJ 314 da SDI 1 do TST É indevida a aplicação da dobra salarial, prevista no art. 467 da CLT, nos casos da decretação de falência da empresa, porque a massa falida está impedida de saldar qualquer débito, até mesmo o de natureza trabalhista, fora do Juízo Universal da Falência (Decreto-Lei nº 7.661/45, art. 23).

    C) Segundo a jurisprudência sumulada do TST, cabe o reconhecimento de revelia em relação à fazenda pública. 

    A letra "C" está certa, mas não é o gabarito da questão porque a banca busca a alternativas errada.

    OJ 152 da SDI 1 do TST Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.

    D) Considere a hipótese de que o estado do Espírito Santo tenha sido condenado por sentença proferida por juiz do trabalho. Não tendo sido interposto recurso de forma voluntária, o juiz do trabalho determinou o envio dos autos ao TRT para a apreciação da remessa necessária, tendo o referido órgão ad quem mantido a condenação. Caso o mencionado ente público interponha recurso de revista para atacar a decisão que julgou a remessa necessária, a revista não será conhecida, conforme tem-se orientado a jurisprudência sumulada do TST, uma vez que não houve recurso voluntário interposto em face da decisão de primeiro grau. 

    A letra "D" está certa de acordo com a súmula 422 do TST, mas não é o gabarito da questão pois a banca busca a alternativa errada. 

    Súmula 422 do TST I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 
    II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. 
    III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. 

    E) Na hipótese de condenação imposta ao estado do Espírito Santo por juiz do trabalho, caso o procurador do estado interponha recurso ordinário sem contar com procuração nos autos, não subsistirá irregularidade de representação, impeditiva de conhecimento do recurso, pois os procuradores de entes públicos estão dispensados de juntar mandato aos autos.

    A letra "E" está certa  de acordo com a súmula 436 do TST, mas não é o gabarito da questão pois a banca busca a alternativa errada. 

    Súmula 436 do TST  I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação. 
    II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

    O gabarito é a letra "A".
  • Desatualizada

    SÚMULA 303/TST

    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores.

    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.

    *Redação anterior Res. 121/2003 (ex-Súmula 303/TST)

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2016-set-05/tst-altera-quatro-sumulas-orientacao-jurisprudencial

  • RESPOSTA DO PROF QC

    GABARITO: LETRA A

    A) Segundo a jurisprudência sumulada do TST, não se aplica ao direito processual do trabalho a regra do Código de Processo Civil (CPC) que afasta a remessa necessária no caso de sucumbência da fazenda pública, em relação às condenações que não ultrapassem 60 salários mínimos ou estejam em consonância com decisão plenária do STF ou jurisprudência sumulada de tribunal superior. 

    A letra "A" está errada porque abordou de forma equivocada o princípio do duplo grau de jurisdição previsto na súmula 303 do TST, observem:

    Súmula 303 do TST I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: 

    a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 

    b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; 

    c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em:

    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. 

    IV- Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. 

  • quanto a letra B: há de se diferenciar a forma de contratação realizada pelo Poder Pública: se como empregadora OU como Tomadora de mão-de-obra (VIA TERCEIRIZAÇÃO)

    1) ADM PÚBLICA COMO EMPREGADORA: APLICAR A OJ 7 do TP c/c art. 5º da Lei 11.960/2009.

    Nas condenações trabalhistas perante a Fazenda Pública como empregadora, por existir regramento próprio, deve a atualização do débito seguir a seguinte sistemática:

    - juros: índice de remuneração da caderneta de poupança (TR);

    - correção monetária: IPCA-E, desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento.

    Ademais, à Fazenda Pública, como empregadora, é obrigada a pagar a multa do art. 477 da CLT caso não realize o pag. no prazo de 10 dias da extinção do CAC de trabalho, cf. OJ 238 SDI-1, mas não é obrigada a pagar a multa do art. 467 da CLT (acrescidas de 50%, no caso de não pagar as parcelas incontroversas). O afastamento da multa do art. 476 se dá em razão da a) não previsão orçamentária e b) do regime constitucional dos precatórios.

    2) ADM PUBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS: TERCEIRIZAÇÃO

    A Administração é vista como PARTICULAR e DEVE se APLICAR a OJ 382 DA SDI-1.

    Nas condenações trabalhistas perante a Fazenda Pública como tomadora de serviço, deve a atualização do débito seguir a mesma sistemática aplicável aos particulares:

    INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA TR

    a) na fase pré-judicial= IPCA-E

    b) partir da citação= taxa Selic

    Passando a valer as decisões tomadas nas Ações diretas de Inconstitucionalidade propostas no STF.

    Ademais, da mesma forma, à Fazenda Pública, como responsável subsidiária, é obrigada a pagar a multa do art. 477 da CLT caso não realize o pag. no prazo de 10 dias da extinção do CAC de trabalho, cf. OJ 238 SDI-1, é também obrigada a pagar a multa do art. 467 da CLT (acrescidas de 50%, no caso de não pagar as parcelas incontroversas)., não havendo afastamento do art. 467 da CLT.

    Assim, seja como empregadora, seja como tomadora da mão-de-obra, o Poder público SEMPRE pagará a multa do art. 477 CLT:caso não realize o pag. no prazo de 10 dias da extinção do CAC de trabalho, cf. OJ 238 SDI-1.

    Orientação Jurisprudencial 238/TST-SDI-I - 20/06/2001 - Verbas rescisórias. Multa. Pessoa jurídica de direito público. Aplicável. «Submete-se à multa do art. 477 da a pessoa jurídica de direito público que não observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias, pois nivela-se a qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se do «jus imperii» ao celebrar um contrato de emprego.»

    a multa do art. 467 da CLT (acrescidas de 50%, no caso de não pagar as parcelas incontroversas), o PODER PÚBLICO SÓ PAGA NAS TERCEIRIZAÇÕES.


ID
3670825
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2004
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo, conforme sejam verdadeiras (V) ou falsas (F) e assinale a opção correta.

( ) Doutrina e jurisprudência consagram a possibilidade de dedução, em sede de embargos, de matérias outras que não as relacionadas com a quitação ou prescrição da dívida e o cumprimento da decisão ou do acordo. Em relação à quitação da dívida, essa deve guardar relação com o período posterior à prolação da sentença. 
 ( ) Nas execuções trabalhistas realizadas por carta, competirá ao Juiz Deprecante o julgamento dos embargos à execução, quando a matéria neles versada concernir exclusivamente a questões relacionadas com a penhora. 
( ) A Fazenda Pública possui a prerrogativa do prazo em dobro para oposição de embargos à execução. 
 ( ) Embargos à Adjudicação, segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é a medida cabível para atacar a decisão do juiz do trabalho que homologa adjudicação com ofensa a lei.

Alternativas
Comentários
  • V

    F

    F

    V - aplicação do CPC, que anteriormente previa possibilidade de embargos à adjudicação no art. 746.

    Com o NCPC a adjudicação passou a ser impugnável por meio de simples petição no prazo de 5 dias contados da intimação, inteligência do art. 877 caput.

    OJ 66 SDI II

    66 - Mandado de segurança. Sentença homologatória de adjudicação. Incabível. (Inserida em 20.09.2000. Redação alterada pela , DeJT 20.09.2016. Atualizado o item I e incluído o item II em decorrência do CPC de 2015)

  • V

    F ( relacionado a penhora será competência do juiz deprecado, só lembrar que esse está mais próximo dos bens a ser penhorado podendo assim fazer um juízo mais claro)

    F ( A Fazenda Pública não possui prazo em dobro para os embargos a execução)

    V

  • COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO.

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

    III -     Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    Não há prazo em dobro, já que o prazo é o próprio estabelecido na lei de execução fiscal

  • "Nas execuções trabalhistas realizadas por carta, competirá ao Juiz Deprecante o julgamento dos embargos à execução, quando a matéria neles versada concernir exclusivamente a questões relacionadas com a penhora." - F

    Penhora é ato do próprio Juízo deprecado, o que atrai sua competência (art. 20 da Lei º 6.830/80).

    Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.

    Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe-á unicamente o julgamento dessa matéria.

    "A Fazenda Pública possui a prerrogativa do prazo em dobro para oposição de embargos à execução." - F

    Prazo não é em dobro, e, sim, de 30 dias (art. 1º-B da Lei nº 9.494/97 e Tese com Repercussão Geral 137).

    Art. 1o-B. O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a ser de trinta dias (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

    Tese com Repercussão Geral 137

    É compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos gerais sobre embargos no direito processual do trabalho, especialmente o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Código de Processo Civil (CPC), Legislação específica, doutrina e jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

     

    (V) Quando a assertiva, afirma Sergio Pinto Martins: “Será a matéria ventilada nos embargos a prevista no§ 1º do art. 884 da CLT, isto é, quitação da dívida, cumprimento da decisão ou prescrição. A matéria dos embargos à execução não poderá ser a mesma dos embargos monitórios, pois, no caso, as alegações serão feitas em relação ao período que vai do trânsito em julgado da decisão em diante. Não será possível o devedor alegar falta de citação ou sua nulidade, pois foi intimado da decisão, mesmo no caso de revelia (art. 852 da CLT) c poderia fazer tal alegação no recurso. A inexigibilidade do título e a ilegitimidade partes já deveriam ter sido alegadas nos embargos monitórios, não podendo a questão ser renovada ou apresentada pela primeira vez na execução, justamente porque deveria ser discutida na fase de conhecimento. Mesmo que o processo corresse à revelia da parte, os embargos à execução são cabíveis, porém a matéria fica limitada ao período que vai do trânsito em julgado da decisão em diante.” (2016)

     

    (F) Inteligência do art. 20, caput e parágrafo único da Lei 6.830/1980, na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento. Sendo que, quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria.

     

    (F) Consoante art. 1º-B da Lei 9.494/1997, o prazo de 5 (cinco) dias,  previsto no art. 884 da CLT, seja ele o embargos à execução e sua impugnação, passa a ser de 30 (trinta) dias.

     

    (F) Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 66 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI II) do TST, sob a égide do CPC de 1973 contra sentença homologatória de adjudicação o meio próprio para impugnar o ato judicial são os embargos à adjudicação, previsto no CPC de 1973, no art. 746. Contudo, esse instituto foi extinto no CPC de 2015, podendo ser impugnado por simples petição, na forma do artigo 877, caput, do CPC de 2015.

     

    Gabarito Oficial: A

    Gabarito do Professor: E

     

    Referências Bibliográficas:

    MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 38. Ed – São Paulo: Saraiva, 2016. CDU-347-9:331.

  • regra própria no processo do trabalho: no caso específico das pessoas jurídicas de direito público, que não exploram atividade econômica, o prazo para contestar é quadriplicado, enquanto todos os demais prazos serão dobrados. Decreto-Lei nº 779/69, art. 1º:

    O art. 841 CLT: CLT descreve que entre a notificação e a audiência inicial deve existir um prazo mínimo de 5 dias, a doutrina entende que esse é o prazo concedido à reclamada para contestar, contabilizando, assim, no mínimo, 20 dias no total.


ID
5218861
Banca
FUMARC
Órgão
AGE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A execução trabalhista das sentenças judiciais condenatórias em obrigação de pagar transitadas em julgado em face da Fazenda Pública perante a Justiça do Trabalho segue a regra de seu pagamento mediante precatório. Sobre a execução trabalhista contra a Fazenda Pública mediante precatório judicial assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D)

    Orientação Jurisprudencial nº 2. Precatório. Revisão de cálculos. Limites da competência do presidente do TRT.

    O pedido de revisão dos cálculos, em fase de precatório, previsto no art.1º-E da Lei nº 9.494/97, apenas poderá ser acolhido desde que: a) o requerente aponte e especifique claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto, pois do contrário a incorreção torna-se abstrata; b) o defeito nos cálculos esteja ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não tenha sido objeto de debate nem na fase de conhecimento, nem na fase de execução.

  • (Repercussão Geral – Tema 361) (Info 980 – clipping). Se um precatório de natureza alimentar (§1º) é cedido, ele permanece sendo crédito de natureza alimentar e, portanto, deverá ser pago de forma preferencial.

     A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza.

    Desse modo, a cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1º do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária. STF. 

    em contrapartida: No caso do crédito alimentar superpreferencial (§ 2º), existe previsão expressa na Constituição dizendo que o cessionário não terá direito à superpreferência de que gozava o credor originário. Veja: Art. 100 (...) § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. 

    FONTE DOD

  • Alternativa A - errada.

    OJ-TP/OE-8 do TST:

    PRECATÓRIO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO (DJ 25.04.2007)

    Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se aplica o disposto no art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969, em que se determina a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público.

    No mesmo sentido, Súmula 733 do STF.

    Alternativa B - errada.

    Art. 97, §7º, do ADCT:

    Nos casos em que não se possa estabelecer a precedência cronológica entre 2 (dois) precatórios, pagar-se-á primeiramente o precatório de menor valor.

    Alternativa C - errada, mas... está desatualizada.

    Art. 100, §2º, CF:

    Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

    Porém, para fins de precatório, a cessão de crédito de natureza alimentícia não implica a alteração de sua natureza, preservando a mesma natureza e sua ordem de preferência após a cessão (Tema 361 de Repercussão Geral, STF).

    Alternativa D - correta.

    OJ-TP/OE-2 do TST:

    PRECATÓRIO. REVISÃO DE CÁLCULOS. LIMI-TES DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRT (DJ 09.12.2003)

    O pedido de revisão dos cálculos, em fase de precatório, previsto no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97, apenas poderá ser acolhido desde que: a) o requerente aponte e especifique claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto, pois do contrário a incorreção torna-se abstrata; b) o defeito nos cálculos esteja ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não tenha sido objeto de debate nem na fase de conhecimento, nem na fase de execução.

    Alternativa E - errada.

    Art. 100, §5º, CF:

    É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

  • Quanto à cessão:

    Preferencial: mantém a preferência (STF)

    Superpreferencial: perde a preferência (CF)


ID
5624053
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Ramon conseguiu, em uma reclamação trabalhista, a sentença de procedência parcial dos seus pedidos, sendo condenado o ex-empregador a pagar vários direitos, mediante condenação subsidiária da União como tomadora dos serviços. A sentença transitou em julgado nestes termos, houve liquidação regular e foi homologado o valor da dívida em R$15.000,00 (quinze mil reais), conforme cálculos apresentados pelo exequente. Ramon tentou executar por várias formas o ex-empregador, sem sucesso, e então requereu ao juiz o direcionamento da execução em face da União, que foi citada, mas discordou dos cálculos apresentados, reputando-os majorados.

Diante da situação apresentada e dos termos da legislação em vigor, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Ano: 2016 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/f9402534-b5

  • O gabarito certo está na letra D, haja vista a impenhorabilidade dos bens públicos, o processo de execução DE QUANTIA CERTA contra a fazenda pública se diferencia daquele aplicável as pessoas físicas e jurídicas de direito privado.

    Entende-se por Fazenda Pública a Administração Direta (União, Estados/DF, Municípios) bem como as autarquias, inclusive Territórios, e fundações públicas.

    Fixado o valor, será o ente público intimado para opor embargos em 30 dias, sem garantia do juízo. Resolvidos os embargos, a execução se processará por meio de Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, este último, no caso da questão.

    GAB D

  • Gaba: D - Princípio da Indisponibilidade dos Bem Público

    Nesta questão, por força do art. 769 da CLT como não há disciplina sobre execução da Fazenda Pública na CLT aplica se a LEF e o CPC.

    Assim, a União possui legitimidade para interposição dos embargos à execução, uma vez que é legalmente responsável pelo adimplemento da obrigação, segundo a questão. E notem que nos arts. 534, 535 e 910 todos do CPC não trazem o requisito da garantia da execução, sendo dispensável, até pq os bens públicos são inalienáveis e impenhoráveis devendo ao fim do processo caso condenada ser expedido precatório ou RPS conforme CF, art. 100.

    CLT, art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação [não se aplica aqui]. 

    CPC, art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...]

    CPC, art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    CC, art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    CF, art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios [e RPVs] [...].

    _____

    Resumidamente, a Fazenda Pública, não é intimada para pagar ou nomear bens à penhora, mas sim opor embargos, tendo em vista a inalienabilidade e impenhorabilidade dos bens públicos, não se exigindo, portanto, a garantia do juízo para a interposição dos embargos à execução.

    Lembrar que, Embargos à execução não é considerado um recurso, mas sim uma forma de defesa do executado. Vide Q733944

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