-
CLT:
Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias.
§ 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação.
-
Isso é sério?
Essa questão ridícula tem 2 erros:
1º - A CLT apenas expressa a preferência do exequente em adjudicar o bem;
2º - O valor NÃO é igual ao do maior lance. Absurdo! O 685-A do CPC fala que não pode ser inferior ao preço da AVALIAÇÃO!
Como que tá certa meu Pai?
-
Exatamente Lucas Reis...
-
Existe controvérsia na doutrina:
1ª
corrente (majoritária): valor da avaliação (685-A, CPC)
2ª corrente: valor do maior lance,
ainda que inferior ao valor da avaliação (888, §1º, CLT)
3ª corrente (isolada): valor da
avaliação, se não houve lance, e pelo valor do maior lance, havendo licitantes
(24, LEF)
Mas a assertiva pode ser considerada correta porque fez referência à CLT.
-
Adjudicação é o ato ou efeito de adjudicar, que significa dar ou
entregar por sentença, ou seja, declarar judicialmente que um bem ou
parte ideal dele, pertence a alguém. É assegurar judicialmente a alguém a
propriedade de bens que deveriam ser ou foram levados à hasta pública,
nos casos em que esta formalidade não pode ser dispensada.
-
Acredito que o CESPE considerou a questão correta pois, na execução, a aplicação subsidiária preferencial é a da LEF e não a do CPC.
Como a LEF estabelece (como o Thiago determinou): "valor da avaliação, se não houve lance, e pelo valor do maior lance, havendo licitantes", então havendo "pretenso arrematante", como a questão diz, aplica-se a segunda parte da LEF, "pelo maior lance, havendo licitantes".
-
CERTO
Uma questão de lógica, galera: Já que o Credor possui PREFERÊNCIA, dando um lance igual ao maior, ele leva.
Neste caso, entenda como um "favorecimento de desempate" = Preferência.
Se a questão afirmasse: "... preço INFERIOR ao maior lance". Aí, sim. Estaria errado. Uma fez que colidiria com o Art. 888, §1º da CLT, vejam:
Art. 888, §1º: "A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente (credor) preferência para a adjudicação".
Tenhamos ATENÇÃO nas provas do CESPE!
-
Diferenças entre Adjudicação e Arrematação
Adjudicação = O bem é dado ao credor como forma de pagamento pelo preço da avaliação, ou seja, quando não há licitantes na hasta publica.
Arrematação pelo Credor = quando comparece licitantes em hasta publica conjuntamente com o credor, mais como o credor tem preferencia, adquire o bem pelo maior lance como forma de pagamento!
RESUMO: Essa questão é uma piada de mau gosto!
-
A CLT traz disposição especial em relação ao NCPC e por isso prevalece no caso, o que torna a questão correta. É regra básica da hermenêutica que norma especial prevalece sobre a geral, mesmo que esta seja cronologicamente posterior.
-
Pensei exatamente o mesmo Lucas Reis. Aguardo algum colega juntar um julgado do TST para complementar, já que a questão diz "à luz dos dispositivos legais e da jurisprudência consolidada do TST".
E, francamente, à luz do dispositivo da CLT, não achei tão evidente a resposta assim. Há controvérsia razoável, conforme apontado pelo colega Lucas Reis.
-
O enunciado diz: "à luz dos dispositivos legais e da jurisprudência consolidada do TST. "