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Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
Bons estudos a todos!
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errado
**só prejudica o que deles DEPENDA.
CLT Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
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Gabarito Errado..
CLT:
Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
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A questão remete ao disposto aos artigos 248 e 250 do CPC, bem como os arts. 797 e 798 da CLT. Por oportuno, registre que tais dispositivos dão substância ao princípio do aproveitamento (deve-se verificar quais os atos praticados no processo podem ser aproveitados, evitando-se, quando possível, a nulidade de todo o processo. Neste sentido, Gustavo Filipe Barbosa Garcia, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 2012, p. 236-237.
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Princípio da utilidade: também denominado de princípio da causalidade
ou interdependência, encontra previsão no art. 798 da CLT e 248 do CPC e,
em síntese, demonstra que os atos processuais são concatenados, mas que,
em certas situações, a nulidade de um não prejudica os demais, posteriores
ao viciado. O dispositivo celetista diz que “a nulidade do ato não prejudicará
senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência”. Assim,
os atos posteriores, por serem independentes, serão preservados, podendo
ocorrer ainda de um mesmo ato complexo ser anulado apenas em parte.
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GABARITO ERRADO
CLT ART 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
ART. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
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Art. 797 da CLT: O JUIZ OU TRIBUNAL QUE PRONUNCIAR A NULIDADE DECLARARÁ OS ATOS A QUE ELA SE ESTENDE.
ART 794 DA CLT: NOS PROCESSOS SUJEITOS À APRECIAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO SÓ HAVERÁ NULIDADE QUANDO RESULTAR DOS ATOS INQUINADOS MANIFESTO PREJUÍZO ÀS PARTES LITIGANTES.
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Visando sempre a economia processual.
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errada
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Princípio da economia processual: Art 796 e 797 da CLT, em síntese demonstram que a nulidade do ato processual somente deve ser declarada como última opção,quando não for possível suprir a sua falta ou repetir-se o ato. Da mesma forma,quando se for declarar a nulidade de um ato processual,deve-se atentar para a regra acerca do aproveitamento dos atos processuais. Já que a nulidade de um ato pode ou não acarretar a nulidade dos demais,devendo o Poder Judiciário declarar aqueles que são atingidos pela nulidade.
Princípio da utilidade: Art 798 da CLT e 281 do CPC/2015 em síntese demonstra que os atos processsuais são concatenados,mas que ,em certas situações, a nulidade de um não prejudica os demais,posteriores ao viciado. O dispositivo celetista diz que ''a nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores por serem independente,serão preservados,podendo ocorrer ainda de um mesmo ato complexo ser anulado apenas em parte''.
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TODOS não, apenas os atos posteriores que dependam do ato anulado.
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Princípio da Utilidade / Aproveitamento dos Atos Processual
Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
Princípio da Utilidade
Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.