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ID
1053547
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os seguintes itens, à luz dos dispositivos legais e da jurisprudência consolidada do TST.

De acordo com o CPC — aplicável à espécie por força do art.769 da CLT —, os embargos de terceiro são recebidos no efeito devolutivo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    O EFEITO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO É SUSPENSIVO.

    Art.1.052 DO CPC - Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz asuspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá oprocesso principal somente quanto aos bens não embargados.

  • Não seriam os dois efeitos? Devolutivo e suspensivo?

  • Prezados colegas,

    o erro está em afirmar que cabe efeito devolutivo.

    Na verdade não cabe nem o devolutivo e nem o suspensivo, ou qualquer outro efeito dos recursos, pois esses efeitos são inerentes aos recursos e  Embargos de Terceiro não é recurso, pois doutrina e jurisprudência são uníssonas ao afirmar sua natureza de ação autônoma.

    O fato de o CPC afirmar no artigo 1.052 que pode haver a suspensão do processo principal, essa suspensão não é o efeito suspensivo dos recursos, mas tem outra natureza.


  • Corretíssimo o colega Wellington! Apenas complementando:

    Os embargos de terceiro são uma ação de conhecimento que tem por fim livrar da constrição judicial injusta bens que foram apreendidos em um processo no qual o seu proprietário ou possuidor não é parte. Como regra, apenas os bens das partes podem ser atingidos por ato de apreensão judicial. Somente em hipóteses excepcionais, expressamente previstas, será possível atribuir responsabilidade patrimonial a quem não figura no processo, tornando lícita a apreensão de seus bens. Assim, ressalvadas essas situações, em que se atribui responsabilidade patrimonial a terceiro (Código de Processo Civil Brasileiro, Artigo 592), nenhum ato de constrição pode atingir coisa de quem não seja autor ou réu.
    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2713
  • EMBARGOS DE TERCEIRO --- Natureza jurídica de AÇÃO AUTÔNOMA


    Por isso, não cabe falar em efeito recursal. 

  • O que é embargo de terceiro?

    Os embargos de terceiro podem ser explicados como medida processual que visa a intervenção de uma terceira pessoa num processo judicial que se já se encontra em curso.

    Essa intervenção objetiva demonstrar que as conseqüências daquele processo influenciarão diretamente na posse desse terceiro, que não tem nenhuma relação com as partes. Dessa forma, o terceiro não poderia sofrer limitações ou supressão de sua posse por ordem ou atos judiciais de apreensão, os quais ele não é parte, conforme determina o art. 1.046 do CPC:

    Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.


  • Efeito Devolutivo --> Devolve-se o conhecimento da mesma lide a um órgão julgador.

    Embargos de Terceiro: Forma-se uma nova lide (novas partes, pedido e causa de pedir), ou seja, não "devolve-se" o conhecimento de lide anterior, mas há a apreciação primária da nova lide.

  • RESPOSTA: ERRADO

     

    Parabéns pelo comentário, Wellington! Apenas complementando de acordo com o NCPC:

     

    EMBARGOS DE TERCEIROS: No curso da execução trabalhista, muitas vezes o juiz, objetivando dar efetividade ao julgado, determina a apreensão de bens pertencentes a terceiros, os quais, não integrando o processo, também não estariam obrigados a adimplir a obrigação derivada do título executivo, não restando outra alternativa aos atingidos pela constrição judicial senão utilizarem-se da ação denominada embargos de terceiro.

     

    A CLT é omissa sobre os embargos de terceiro, impondo-se, por conseguinte, a aplicação subsidiária do CPC, arts. 674 a 680 do CPC.

     

    Os embargos de terceiro possuem natureza jurídica de ação incidental utilizada tanto no processo cognitivo como também no processo de execução.

     

    O recurso cabível em face de sentença proferida nos embargos de tericeiro é o agravo de petição.

     

    Fonte: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Renato Saraiva e Aryanna Manfredini (2016)

  • Engraçado isso. Para a doutrina majoritária, os embargos à execução, por exemplo, têm natureza de ação autônoma. Mesmo assim, olhem o que a questão 351040 do QC, na afirmação II, diz acerca deles:

     

    FCC/2013 - TRT15 (Campinas) - AJOJ:

    No tocante aos Embargos à Execução, considere:  I. Em regra, garantia do juízo por meio de depósito ou nomeação de bens à penhora ou após a penhora coativa, representa requisito indispensável ao regular exercício do direito do devedor de oferecer embargos à execução. II. Os Embargos à execução no processo do trabalho, em regra, são processados nos mesmos autos da execução, sendo recebidos com efeito suspensivo, ficando a execução suspensa até o julgamento dos embargos. III. A compensação, em regra, deve ser arguida quando opostos embargos à execução. IV. Em sede de Embargos à Execução é impossível arrolar testemunhas, havendo expressa vedação legal na Consolidação das Leis do Trabalho. Está correto o que se afirma APENAS em:
    a) I e IV.

    b) I e II.

    c) I, II e IV.

    d) III e IV.

    e) I, II e III.

     

    Gabarito: B (assim, mesmo que os embargos à execução tenham natureza de ação autônoma [ou incidente processual, como seja], eles serão recebidos no efeito suspensivo, ainda que não tenham natureza de recurso).

     

    Portanto, acredito que os embargos de terceiro, assim como os embargos à execução, sejam recebidos no efeito suspensivo, o que torna a presente questão incorreta, ao menos do ponto de vista da FCC.

  • ALÉM DO ERRO APONTADO PELOS COLEGAS, HÁ OUTRO POSSÍVEL ERRO, A SABER:

     

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

     

    COMO SE SABE, A DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 769 SE REFERE AO PROCESSO DE CONHECIMENTO, O QUAL TEM COMO FONTE PRIMÁRIA SUBSIDIÁRIA O CPC.

     

     

    Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal

     

    QUANTO A ESTE ARTIGO, O MESMO NARRA A APLICABILIDADE DA LEF PRIMARIAMENTE NAS OMISSÕES RELATIVAS A EXECUÇÃO (EMBARGOS DE TERCEIRO) E POSTERIOMENTE A  APLICAB. DO CPC

     

     

     

    - POR ORA, A QUESTÃO TRATA DA APLICABILIDADE DO 769 QUE REGE O PROC. DE CONHECIMENTO, A UM INSTITUTO TIPICAMENTE LIGADO A EXECUÇÃO (EMB DE3ª). LOGO VÊ-SE QUE A O CORRETO SERIA APLICAR O ARTIGO 889, O QUAL IMPERA A APLICABILIDADE DA LEF PRIMEIRAMNETE.