SóProvas


ID
1053553
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca de custas e emolumentos e de recursos no processo do trabalho, julgue os próximos itens.

Conforme o disposto na CLT, na fase de conhecimento, não havendo recurso, as custas processuais serão pagas sempre pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. Já na fase de execução, se devidas, as custas serão sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final.

Alternativas
Comentários
  • O erro está na primeira parte ao afirmar que na fase de conhecimento as custas serão pagas "sempre" pelo vencido, quando, na verdade, o art. 790, §3º, da CLT diz que "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família."

    Logo, a palavra "sempre" na primeira parte tornou errada a questão.


    'Vamo' lá!


  • Errado.

    Erro - "na fase de conhecimento, não havendo recurso, as custas processuais serão pagas sempre pelo vencido " (...). Pois, o vencido na fase de conhecimento pode ser o beneficiário da justiça gratuita OU a Fazenda Público ou MP ( que são isentos por lei de pagar custas)!!!  

    CLT  Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

      I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

      II – o Ministério Público do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

  • Para complementar :

    Art. 789-A.  No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: (...)


  • O erro está realmente na primeira parte do enunciado ao afirmar que, na fase de conhecimento, as custas serão pagas "sempre" pelo vencido.

    O art. 790, §1, CLT (fase de conhecimento) diz que:

    "§ 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal."


    No art. 789-A da CLT (fase de execução), diferentemente, prevê que:

    Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela (...).


    =)

  • Além da hipótese já ventilada pelos colegas para os casos em que efetivamente não haverá pagamento de custas (justiça gratuita e demais isentos), cabe aqui adentrar em mais uma em que não haverá pagamento das custas pelo vencido:


    ART. 789, § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes


    Abraço!

  • Custas processuais têm natureza de TAXA, sendo devidas ao Estado por causa do exercício da jurisdição.


    Paga as custas àquele que deu causa ao processo, ou seja, o pagamento das custas é de responsabilidade da parte vencida (art. 789, §1º, da CLT)

    - nas RELAÇÕES DE TRABALHO não se aplica a sucumbência recíproca, divisão do pagamento entre as partes.

    - nas RELAÇÕES DE TRABALHO haverá sucumbência recíproca, ou seja, as custas serão divididas proporcionalmente entre as partes (IN nº 27/2005, do TST)


    01) no caso de ACORDO, o pagamento das custas será dividido em partes iguais entre os litigantes, exceto se convencionarem de forma diferente;

    02) na fase de execução, a responsabilidade pelo pagamento é sempre do Executado;

    03) no Dissídio Coletivo, as partes vencidas responderão SOLIDARIAMENTE pelo pagamento das custas;

    04) tratando-se de empregado que não tenho obtido o Benefício de Justiça Gratuita, ou isenção de custas, o SINDICATO que houver intervindo no processo, responderá SOLIDARIAMENTE pelo pagamento das custas devidas (art. 790, §1º, da CLT);


    Assim, o  momento do recolhimento das custas:

    Depois do Trânsito em Julgado --> quando não houver recurso;

    No prazo do recurso --> quando existir o recurso

    No fim do processo --> custas na fase de execução


    Isentos do pagamento das custas:

    01) Beneficiário da justiça gratuita (art. 790, §1º, da CLT);

    02) a U, Est., DF, M e respectivas autarquias e fundações públicas Fed., Est. ou M. que NÃO EXPLOREM ATIVIDADE ECONÔMICA (art. 790-A, I, da CLT);

    03) o MPT art. 790-A, II, da CLT);

    04) Correios e o Hospital das Clínicas do Porto Alegre;

    05) Estados estrangeiros, missões diplomáticas e repartições consulares (Convenção de Viena de 1961 e 1963).



    Fonte (MIESSA, Élisson. Processo do Trabalho para os concursos públicos de analista do TRT e do MPU. 3ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2015, p.175-178)



  • O processo trabalhista, assim como os processos em geral, se dividem em três fases: a fase de CONHECIMENTO, onde o juiz analisa as alegações das partes e profere uma sentença, em seguida, vem a fase RECURSAL, onde a parte descontente com a sentença pugna pela reapreciação daqueles fatos por um órgão de juízes colegiados (tribunal), e por fim vêm a última fase do processo, a EXECUÇÃO, onde a parte vencedora busca a satisfação do crédito que lhe é devido e foi determinado pelo juíz na sentença.

  • Colegas, sugiro darem uma olhada numa súmula bastante recente: SÚMULA 25 TST, que trata de algumas mudanças nos processos de custas.

  • Acredito que o erro esteja na segunda parte, mais especificamente na expressão "se devidas". Veja-se:

    CLT, art. 789, § 1º:  As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

    Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final (...) 

  • Conforme o disposto na CLT, na fase de conhecimento, não havendo recurso, as custas processuais serão pagas SEMPRE pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão

     

     

    Erro: "SEMPRE", já que estão isentos de custas e emolumentos:

    - União

    - Estados

    -DF

    -Municípios

    -Autarquias e Fundações públicas ( sem atividade econômica)

    -MPT.

    -Massa Falida? Súmula 86 TST, tem benefício de não recolher!

    Cuidado: Empresa em liquidação extrajudicial deve recolher!

    Importante também lembrar dos beneficiários da Justiça Gratuita: "790, §3º, da CLT diz que "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família."

    Essas exceções não alcançam:

    -Conselhos de Classe

     

  • Complementando o comentário do colega Rafael, as custas são igualmente dividas entre os litigantes quando há acordo (art. 789, § 3º).

  • A palvra sempre em questões = "desconfie"

  • Explicação da professora porque a assertiva se encontra ERRADA:

    ''A Cespe geralmente tira uma palavra da assertiva e considera errada.''

    ÓTIMA EXPLICAÇÃO! GENIAL

  • Meu primeiro instinto ao ler a assertiva foi marcar "Certo". Porém, quando notei que era uma prova da CESPE e para um cargo de nível superior, de um TRT, e numa questão de direito processual do trabalho, reli novamente e mudei de ideia.

    Ao fazer questões - e também no dia da prova -, é sempre bom ter em mente o cargo em questão e o nível de exigência esperado (em uma prova de TRT, exige-se mais no direito material e processual do trabalho do que na parte de direito civil, por exemplo).