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Questões de Custas e emolumentos


ID
3085
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Numa reclamação trabalhista, em que houve acordo no valor de R$ 1.000,00, incidirão custas no valor de

Alternativas
Comentários
  • 2%, de acordo com art. 789 CLT.
  • Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:
    I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;

    II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;

    III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
    IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
    § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

    § 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.

    § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.

    § 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.

  • Ninguem parece ter percebido, mas a questao devia ter sido anulada pela banca: não foi observado que deve ser pago o minimo de R$ 10,64, a teor do art. 789 da CLT. Da forma como o gabarito resolve a questao, cada parte pagaria apenas R$ 10,00, em total desacordo com o que prevê o dispositivo legal retromencionado.
  • Paga-se o mínimo(10,64) quando o percentual calculado for inferior a isso. O que não é o caso, pois 2% de 1.000,00 são 20,00 reais!Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
  • Numa reclamação trabalhista, em que houve acordo no valor de R$ 1.000,00, incidirão custas no valor de R$ 20,00 que serão pagos em partes iguais pelos litigantes, se de outra forma não for convencionado. Artigo 789 da CLT.Alternativa correta letra "D".
  • Creio que o colega "Remo" esteja equivocado. Entendi seu raciocínio, mas está errado.O valor mínimo de 10,64 é o mínimo que deve ser pago NA CAUSA. Não quer dizer que as partes não possam pagar menos que isso. O que importa é que o valor mínimo deve ser recolhido à União, independente de quem pagou. Além disso, as partes podem no acordo convencionar da forma como acharem melhor... Se quiserem acordar que uma paga 10 reais e a outra paga 10 reais, é lícito, já que a União receberá 20 reais, valor correto com relação às custas e superior ao mínimo. =D
  • Mínimo a ser pago = 10 conto e 64 cnts

  • Redação nova do caput do art. 789 da CLT:

    Art. 789.  Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Paga-se o mínimo(10,64) quando o percentual calculado for inferior a isso. O que não é o caso, pois 2% de 1.000,00 são 20,00 reais!Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;


ID
4303
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em relação às custas no Processo Trabalhista é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a'
    Art. 789
    § 3º Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes. (redação dada pela L-010.537-2002)
  • B) ...a base de 2%...
    C) ... HAVERÁ responsabilidade solidária...
    D) ... 2%...
    E) São isentos...
  • Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

    I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

    II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

    III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

    IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

    § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

    § 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

    § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

    § 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
  • CLT
    Art. 790-A - São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;



  • Letra A – CORRETA – Artigo 789, § 3o: Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.

    Letra B –
    INCORRETAArtigo 789: Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos).
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 789, § 4o: Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 789: Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos).
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 790-A: São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica.

    Os artigos são da CLT.

ID
4426
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, nos dissídios individuais e coletivos do trabalho, as custas relativas ao processo de conhecimento

Alternativas
Comentários
  • CLT, Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:
    I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
    IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
    III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
    II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa
  • A) Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:I – a União, os stados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais,estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;II – o Ministério Público do Trabalho.

    B) Art. 789. § 3º Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.

    C)Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos).

    D) Art.789 II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;

    E) Art. 789 III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
  • Cuidado com a pegadinha: o correto é à base de 2% e não de 1% conforme as alternativas "b" e "c".
  • No caso em questão, incidente sob 2% nas alternativas 'c' e 'd'
  • Gabarito: letra E
  • Letra A – INCORRETAArtigo 790-A:   São isentos do pagamento de custas  , além dos beneficiários de justiça gratuita:
    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
    II – o Ministério Público do Trabalho.

    Letra B –
    INCORRETAArtigo 789, § 3o: Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 789: Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos).
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 789: Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:
    II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa.
     
    Letra E –
    CORRETAArtigo 789, [...]III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa.
     
    Os artigos são da CLT.
  • A Lei 13.467 (Reforma trabalhista), que entrará em vigor em meados de novembro, alterou a redação do caput do art. 789 da CLT que passa a dispor um "limite máximo" para as custas. 

    Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:

    I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

    II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

    III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

    IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

    § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

    § 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

    § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

    § 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)


ID
14692
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as afirmativas abaixo:

I. Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
II. O Ministério Público do Trabalho, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica são isentos do pagamento de custas.
III. Os emolumentos serão suportados pelo vencido e serão pagos ao final da execução.

É correto APENAS o que consta em

Alternativas
Comentários
  • A questão refere-se aos respectivos artigos da CLT:

    I- Art.790 § 1°
    II- Art.790-A I e II
    III- Art.789-B caput

  • Art. 789-B - Os emolumentos serão suportados pelo Requerente, nos valores fixados nas seguintes tabelas.....
  • Art. 789: (...) § 1o As custas serão pagas pelo vencido, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
  • EMOLUMENTOS - são tributos cobrados por órgão governamental para cobrir despesas com serviços, a saber: autenticações de traslado, fotocópia de peças, cartaz, certidões. São suportadas pelo requerente e são pagas depois do trânsito em julgado. A tabela de emolumentos obedece as instruções expedidas pelo TST.
  • I - correto, por reproduzir o previsto no § 1º do Art. 790, CLT;
    II - correto, conforme Art. 790-A e incisos;
    III - errado, por contrariar o caput do Art. 789-A, CLT.
  • I) Art. 790. § 1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.

    II) Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
    II – o Ministério Público do Trabalho.

    Lembrando que as Sociedades de Economia Mista e as Empresas Públicas não têm essa garantia por serem empresas privadas!

    III) Art. 789. 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

    O item fala de EMOLUMENTOS e não custas!!!

    Art. 789-B. Os emolumentos serão suportados pelo REQUERENTE (...)
  • Cuidado, EMOLUMENTO NÃO SÃO TRIBUTOS!!! São valores pagos a título de ressarcimento por uma despesa. Os emolumentos têm valores tabelados. São pagos para ressarcir o gasto com xérox, traslados, certidões emitidas pela secretaria etc. 
  • Emolumentos são taxas remuneratórias de serviços públicos, tanto notarial, quanto de registro, configurando uma obrigação pecuniária a ser paga pelo próprio requerente.

    Fundamentação:

    • Artigos 98, §2º; e 236, §2º, ambos da CF.
    • Artigos 206, §1º, III; e 1.512, parágrafo único, ambos do CC.
    • Artigos 789 a 790-B, todos da CLT.
    • Artigo 28, da Lei nº 8.935/94.

    www.direitonet.com.b

    Incidência
    Os emolumentos incidem nas seguintes situações:

    • Negociação do contrato (abertura ou encerramento de posição antes do vencimento);
    • Exercício de opções;
    • Registro e liquidação antecipada de contratos a termo, swap e opções flexíveis (não há custo para liquidação antecipada de flexíveis);
    • Procedimento de cessão de direitos.
      www.bmf.com.br
  • Complementando o item II:


    A massa falida também é isenta de custas conforme Súmula 86, TST.

    Súmula 86, TST:

    "Não ocorre deserção do recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial"
  • CORRETA a alternativa “C”.
     
    Item I
    VERDADEIRA – Artigo 790, § 1o: Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
     
    Item II –
    VERDADEIRAArtigo 790-A: São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
    II – o Ministério Público do Trabalho

    Item III –
    FALSAArtigo 789-B: Os emolumentos serão suportados pelo Requerente.

    Os artigos são da CLT.
  • Atenção!!!

    Eu decoro assim: O requerente é sensível, ele é emotivo.. ele é EMO

    EMOlumentos ---> Requerente

    Custas ---> Vencido

     

  • REFORMA TRABALHISTA

    § 3o  É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.                  


ID
15025
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do processo do trabalho e dos procedimentos trabalhistas, julgue o seguinte item.

As custas devidas no processo do trabalho serão cobradas ao final do processo ou quando da interposição de recurso, exceto quando for sucumbente a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios e respectivas autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica ou o Ministério Público do Trabalho, por isentos, e ainda, porque delas dispensado, o beneficiário de gratuidade judiciária.

Alternativas
Comentários
  • Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

    II – o Ministério Público do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

  • Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
    II – o Ministério Público do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
  • As autarquias e fundações distritais NÃO são isentas de custas, apenas as federais, municipais e estaduais, acho que essa questão não está correta.
  • Claudia, As autarquias e fundações distritais, exercem funções municipais ou estaduais. Por isto, elas também estão incluídas neste conceito de isenção de custas.
  • faltou o beneficiario da assistencia judiciária!acho que a questão está incompleta, o que poderia ensejar anulação da mesma??
  • Está incluído o beneficiário da justiça gratuita!

    "(...) e ainda, porque delas dispensado, o beneficiário de gratuidade judiciária."

  • CORRETA

    Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:

    § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

     I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

     

    Bons estudos a todos.

  • Alguém pode me tirar uma dúvida? Sucumbente não é a parte vencida? Porque se for, segundo o parágrafo único do Art.790-A. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I (União, Estados, DF, Munícipios, autarquias e fundações, MPT) da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora. E a questão está falando que esses entes são sucumbentes.
  • Para mim  o erro da questão está no início: "As custas devidas no processo do trabalho serão cobradas ao final do processo...", claro que está errado. Todo mundo sabe que as custas serão cobradas após o trânsito em julgado da decisão. No final do processo é só se for na execução.
  • Reforma Trabalhista: DEPÓSITO RECURSAL

    ISENTO: Beneficiário da justiça gratuita, entidade filantrópica, empresa em recuperação judicial

    PAGA PELA METADE: Entidade sem fins lucrativos, empresa de pequeno porte, microempresas, microempreendedores individuais, empregador doméstico.

    Súmula 86 TST: Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.


ID
15040
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do processo do trabalho e dos procedimentos trabalhistas, julgue o seguinte item.

No processo do trabalho, além do valor principal apurado em favor do trabalhador, serão executadas apenas as custas fixadas na sentença, após corrigidas monetariamente ou reavaliadas conforme a liquidação da sentença em relação ao valor inicialmente arbitrado da condenação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 876 da CLT.
    Parágrafo único. Serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. (Acrescentado pela Lei nº 10.035/00 e alterado pela Lei nº 11.457, de 16-03-07, DOU 19-03-07) (Nova redação com vigência a partir do primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data de publicação da Lei nº 11.457/2007)
  • ATENÇÃO: Nova redação de 2007:

    Art. 876, parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)
  • além das custas também as contribuições sociais. (frise-se que nao configura sentença extra petita, pois os valores das custas e contribuições sociais derivam de objetos implícitos a sentença).
  • "serão executadas apenas as custas fixadas na sentença"

    Importante salientar que existem custas do processo de conhecimento e custas da execução, conforme se extrai dos artigos 789 e 789-A. Não serão executadas apenas as custas (2%) mencionadas na sentença, mas também as da execução, como, por exemplo, as diligências do oficial de justiça, embargos à execução, impugnação à sentença de liquidação, cálculo e etc, além, é claro, das contribuições sociais.

  • GABARITO: ERRADO

    Também serão executadas as contribuições previdenciárias, de ofício, conforme art. 114, VIII da CF/88, bem como art. 876, parágrafo único da CLT, veja:

    Art. 114, VIII da CF/88: “a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”.

    Art. 876, parágrafo único da CLT: “Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido”.
  • FIXANDO: APENAS NÃO, AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS TB.


ID
15244
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da sucumbência processual, julgue os itens a seguir.

As custas devidas no processo do trabalho, cobradas ao final do processo ou quando da interposição de recurso, são calculadas: sobre o valor dado à causa, quando improcedente o pedido; ou sobre o valor da condenação, quando procedente, no todo ou em parte; ou sobre o valor do acordo; sendo delas dispensadas o trabalhador beneficiário de gratuidade judiciária, quando houver requerido a dispensa mediante declaração acostada aos autos, estando delas isentos o Poder Público e o Ministério Público do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Na verdade não se pode dizer que o Poder Público, de forma geral, está isento do pagamento de custas, pois o inciso I, in fine, do art. 790-A da CLT excepciona os entes 'que não explorem atividade econômica'.
  • QUESTÃO NULA, pois afrontou o art. 790- A e seu parag. unico da CLT
  • JUSTIFICATIVA DO CESPE PARA ANULAÇÃO:

    ITEM 50 (caderno F)/ITEM 49 (caderno G)/ITEM 50 (caderno H) — anulado em razão de
    ambigüidade, haja vista o emprego de condição (“quando houver requerido a dispensa...”) que pode se
    entendida como exigência de declaração do trabalhador para obter o benefício da gratuidade judiciária
    No entanto, o art. 790 da CLT admite a concessão por requerimento do interessado ou ainda por ato de
    ofício do Juiz ou do Tribunal, quando verificar a percepção de salário igual ou inferior a dois salários
    mínimos.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/_antigos/2007/TRT92007/arquivos/TRT_9___JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF


ID
33454
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • TST – Orientação Jurisprudencial nº 186
    - CUSTAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA.
    No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, ressarcir a quantia.
  • A) ERRADA. Segundo a OJ 269 da SBDI-I, a isenção deve ser requerida no prazo alusivo ao recurso.

    B)CORRETA. Texto literal da OJ 186 da SBDI-I (postada pelo colega ciro).

    C) ERRADA. Art. 899, parágrafo 6°: "quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 vezes o valor de referência da região, o depósito para fins de recursos SERÁ LIMITADO A ESTE VALOR". (O valor atualmente é de R$ 5.621,90 para RO).

    D) ERRADA. Só são isentos:
    -Beneficiários da justiça gratuita
    -União/Estados/DF/Municípios
    -Respectivas Autarquias e Fundações Públicas (que não explorem atividade econômica).
    -MPT
    (Conforme art. 790-A,I.)
  • Vale observar que a alternativa A está errada ao mencionar que o juiz deve dispensar o preparo quando provado o justo impedimento. Na verdade, o juiz deve fixar prazo ao recorrente para efetuar ao preparo, e não dispensá-lo de tal obrigação. CPC - Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.
  • O site está com alguns problemas. Tenho encontrado muitas questões com a classificação errada!!!! E o desmembramento demasiado de alguns assuntos é a causa disso, vamos ver isso ai QCONCURSOS!!! Não entendo por que os assinantes não podem mais classificar. Outro ponto negativo da mudança foi retirada da pontuação dos estudantes, eram um ótimo estimulo! abraços a todos
  • Segundo a IN 39, TST, art. 10:

    Art. 10. Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do art. 932 do CPC, §§ 1º a 4º do art. 938 e §§ 2º e 7º do art. 1007.
    Parágrafo único. A insuficiência no valor do preparo do recurso, no Processo do Trabalho, para os efeitos do § 2º do art. 1007 do CPC, concerne unicamente às custas processuais, não ao depósito recursal.

    § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

  • A OJ 186 da SBDI-I foi cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula no 25.

  • 1 - Orientação Jurisprudencial 269/TST-SDI-I - 27/09/2002 - Recurso. Assistência judiciária Justiça gratuita. Custas. Requerimento de isenção de despesas processuais. Momento oportuno. CLT, art. 789. CPC/2015, art. 99, § 7º.

     

    «I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso;

     Res. 219, de 26/06/2017 - DJ 28, 29 e 30/06/2017 (Nova redação a súmula. Adaptação ao CPC/2015).

    II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (CPC/2015, art. 99, § 7º).»

     

    1 - Súmula 25/TST - - Recurso. Custas. CLT, art. 789 e CLT, art. 790-A, parágrafo único.

     

    «I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida.

     Res. 197, de 12/05/2014 - DJ 14, 15 e 18/05/2015 (Nova redação a Súmula).

    II – No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia. (ex-OJ 186 da SBDI-I)

    III - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final. (ex-OJ 104 da SBDI-I)

    IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT.

    § 6º - Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a êste valor.   

     

     


ID
33457
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho:

I - Na Justiça do Trabalho, em lides oriundas de relações de trabalho não- empregatícias, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.
II - Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70, para a concessão de assistência judiciária, basta a afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica.
III - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.
IV - Na Justiça do Trabalho, em demandas relacionadas a vínculos empregatícios, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência alternativa de dois requisitos: o benefício da Justiça Gratuita ou a assistência por sindicato.

De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • TST Enunciado nº 219 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 - Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 27 da SBDI-2 - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Justiça do Trabalho - Condenação em Honorários Advocatícios

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

    (...)
  • Neste passo, de acordo com a previsão inserta no artigo 5º da Instrução Normativa nº 27/2005 do TST, que dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004, exceto nas lides decorrentes da relação de emprego,os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência, devendo-se atentar para a devida proporção dos mesmos à natureza e complexidade da causa. Entretanto, se a lide decorrer da relação de emprego, proceder-se-á nos estritos termos da Súmula 219/TST.
  • Nº 269 JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO. Inserida em 27.09.02
    O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.
  • O erro do item IV está na palavra "alternativa". Tais requisitos são cumulativos, ou seja, para que o condenado tenha de pagar os honorários advocatícios da parte vencedora, ela (a parte vencedora) deve ser beneficiária da justiça gratuita E da assistência por sindicato.
  • a) IN-TST 27, Art. 5

    b) OJ-SDI1 304

    c) OJ-SDI1 269

    d) SUm-TST 219

  • I - CORRETA
    TST - Instrução Normativa nº 27
    Art. 5º Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.

    II - CORRETA

    OJ-SDI1-304 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO.
    Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50).

    III - CORRETA

    OJ-SDI1-269 JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO.
    O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.

    IV - ERRADA

    SUM-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
    II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970.

    :)

  • Atualização da Súmula 219:

    Súmula nº 219 do TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

  •  

    Atualização

    Súmula nº 219 do TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016 
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I).
    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).
    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

  • ITEM II (Atualizção)

    Súmula 463, TST (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO)

    I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC/2015);

    II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

  • Essa foi pracabá E e não OU...me lasquei!

  • OJ 304. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO (cancelada em decorrência da sua aglutinação ao item I da Súmula nº 463 do TST)  - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
    Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50).

     

    Súmula 463. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017

    I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);

    II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

     

    269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
    I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso;
    II – Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).

  • Acerca do item II, embora os §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT exijam a efetiva comprovação da insuficiência de recursos do requerente que receba salário superior a 40% do teto de benefícios do RGPS, uma parte da doutrina considera ainda aplicável o art. 1º da Lei nº 7.115/83, por se tratar de lei especial: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.

    Para Élisson Miessa (Súmula e OJs Comentadas do TST), aplica-se tanto a presunção legal de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, quanto a presunção judicial do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC), bastando ao trabalhador firmar uma simples declaração, que atrai a presunção de insuficiência de recursos, independentemente de prova (art. 374, IV, do CPC).

    Vale frisar que o art. 105 do CPC exige que o advogado tenha poderes especiais para firmar a declaração de hipossuficiência econômica, o que foi encampado pela Súmula nº 463 do TST.


ID
34081
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA- Tratando-se de reclamatória t rabalhista ajuizada nas comarcas do interior do Estado, onde inexistem Juntas de Conciliação e Julgamento, a competêrncia para julgamento é do juiz de Direito, na forma dos artigos 112 da Constituição
    Federal de 1988 e artigo 668 e 669 da CLT. (TRT22aR - CNC no 0244/94 - Ac. no 875 - TP - Rel. Juiz Bernardo Melo Filho - DOEPI 06.06.94).
  • A alternativa D está corretíssima, mas não achei o erro na letra B.

    Alguém poderia me tirar esta dúvida?
  • b) está errada pois a responsabilidade do pagamento dos honorários é da parte sucumbente no objeto da perícia, e não como escrito, na demanda como um todo.
  • Detalhe: a súmula 236 que tornava a letra "b" errada foi cancelada.E agora? Por outro lado, não há dúvidas em relação a letra "d".
    SUM-236 HONORÁRIO PERICIAIS. RESPONSABILIDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia.
    Histórico:
    Redação original - Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985
  • ATENÇÃO: A alternativa "B" permanece errada porque a previsão do pagamento dos honorários periciais está previsto no Art. 6º da IN 27 (Instrução Normativa que regula os conflitos decorrentes da ampliação da competência da Justiça do Trabalho)

    Art. 6º Os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
  • A questão é aparentemente fácil. No entanto, tive que responder por eliminação considerando que as afirmativas de "a" a "c" estão absolutamente equivocadas. A dúvida surgiu quanto ao que se afirma na letra "d". Vejam o que diz a Constituição:"Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, PODENDO, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho."Do jeito que a constituição coloca parece que a "delegação" de competência ao juiz de direito é uma faculdade do legislador, já que a lei PODE, e não deve. Inclusive, já me deparei com questões aqui que consderam essa faculdade.Muita atenção!
  • b) ERRADA - CLT - Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.
  • CF - Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo TRT.

  • Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.                    


ID
34093
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • C) Não cabe qualquer recurso, com exceção do recurso extraordinário ao STF, por ofensa à Constituição.
  • Em regra não cabe qualquer recurso no procedimento sumário, mas cabe o Recurso Extraordinário ao STF se ferir matéria constitucional.
  • de acordo com a jurisprudencia do TST, ex vi S. 219 do TST, cabe sucumbência na hipótese de assistência do advogado por meio do sindicato e o reclamante perceber menos de dois SM, portanto, entendo que a letra B tb está incorreta.


  • Em relação à letra B, segue íntegra do Enunciado nº 219...

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

    II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70. (ex-OJ nº 27 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

  • ATENÇÃO: também entendi correta a alternativa B, pelos seguintes motivos:

    A sucumbência no processo do trabalho NÃO SE DEFINE tão somente pela súmula 219, vez que esta só se aplica às LIDES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO, ou seja, aquelas que envolvam "patrão x empregado", que NÃO SÃO AS ÚNICAS ações de competência da justiça do trabalho.

    A sucumbência no processo do trabalho nas lides NÃO-DECORRENTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO, se aplica a SUCUMBÊNCIA DO PROCESSO CIVIL, conforme a IN 27 (aquela instituída para regulamentar a adaptação das normas processuais trabalhistas desde a ampliação da competência da justiça do trabalho).

    TALVEZ, o erro da alternativa esteja no termo "princípio da sucumbência", que não conheço como um princípio próprio, muito menos se se aplica ao processo do trabalho. Se a interpretação do termo é a de considerar como um princípio propriamente dito, possivelmente encontraremos aí o erro, já se o termo for simplesmente sinônimo de sucumbência, repito: não entendo onde está o erro.

  • Ora! Se cabe RE p/STF, não pode estar correta a alternativa de que "não cabe qq recurso"! Questão que deveria ter sido anulada.
  • questão esta totalmente errada evia ser anulada
  • Atenção, colegas!!

    Alguns comentários estão equivocados por pura desatenção.
    Como já comentado abaixo, há, sim, possibilidade de recurso nessas causas.

    O enunciado pede a alternativa INCORRETA, por isso deve ser marcada a C, pois está errada!!
  • A letra C está errada e é polêmica, não devendo ser objeto de concurso.

     

    Será que este não é mais um caso de gabarito vendido?

     

    Leiam o texto: http://www.chehablemos.com.br/artigosepublicacoes_detalhes.asp?id=96

  • A meu ver, a questão está totalmente inadequada uma vez que contém duas alternativas incorretas a letra B e a letra C.

    No caso da alternativa C, o erro é óbvio, uma vez que cabe interposição de recurso extraordinário das decisões dos dissídios de alçada.

    Na letra B, o erro é mais sutil, mas existe erro sim, pois no julgamentos das reclamações decorrentes de relações de trabalho diferentes das relações de emprego,  há sim o pagamento de honorários advocatícios decorrentes da mera sucumbência. 

    Questão passível de anulação. Este é o tipo de questão que faz o aluno estudioso se equivocar, perder tempo demais pensando e se prejudicar na prova.
  • é a resposta correta ou incorreta, a letra C para mim está correta.


ID
38731
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégios e/ou prerrogativas processuais da Fazenda do Estado de São Paulo, das autarquias e fundações de direito público que não explorem atividades econômicas:

Alternativas
Comentários
  • TST Enunciado nº 303 - Res. 1/1992, DJ 05.11.1992 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Iincorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 9, 71, 72 e 73 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005Duplo Grau de Jurisdição - Decisão Trabalhista - Fazenda PúblicaI - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; (ex-OJ nº 09 da SBDI-1 - incorporada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
  • na verdade, a resposta não se fundamenta na Súmula, mas no DL 779/69:Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:I - ...II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, "in fine", da Consolidação das Leis do Trabalho;III - o prazo em dôbro para recurso;IV - a dispensa de depósito para interposição de recurso; V - o recurso ordinário "ex officio" das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias;VI - o pagamento de custas a final salva quanto à União Federal, que NÃO as pagará.
  • Sobre a alternativa "c" (ERRADA): nos PROCESSOS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO, a União, os Estados, o DF, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividades econômicas são ISENTOS DO PAGAMENTO DE CUSTAS. Art. 790-A, inciso I, CLT.
  • a) Quanto à audiência: 

    Regra: A audiência será marcada com 5 dias úteis de antecedência.

    CLT, Art. 841. Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefes de secretaria, dentro de quarenta e oito horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de cinco dias.

    Exceção: a Fazenda Pública (pessoas jurídicas de direito público: U, E, M e DF + autarquias + fundações públicas) possui regra especial (o Decreto-Lei n. 779/69 traz prerrogativas processuais). O artigo 1º, inciso II, do Decreto-lei trata do prazo em quádruplo do caput do artigo 841 da CLT, a saber, entre o recebimento da notificação postal e a data da audiência deverá haver o prazo mínimo de 20 dias. Veja, no entanto, que a notificação também é postal.

  • a questão refere-se ao decreto-lei 779/1969 do qual é a transcrição literal:

    Art. 1° Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

    II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841 "in fine" da Consolidação das Leis do Trabalho ( prazo para comparecer à audiência, ou seja, contestar, originalmente de 5 dias, então, será de 20)


    III - o prazo em dobro para recurso.


    ...e pelo Código de Processo Civil:

    CPC 188. Computar-se-á em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
  • Bom, acho que essa questão é totalmente passível de recurso e anulação, uma vez que a Súmula nº 620 do STF assim dispõe:

    "A SENTENÇA PROFERIDA CONTRA AUTARQUIAS NÃO ESTÁ SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO, SALVO QUANDO SUCUMBENTE EM EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA."

    Assim, é evidente a controvérsia do entendimento da Corte Suprema do País com a questão em comento.

    Se eu estiver errado ou se alguem não concordar com meu ponto de vista, me mande um recado, por favor.

    Bons estudos.
  • ATENÇÃO!
    A Súmula nº 620 do STF encontra-se superada.
    Hoje a sentença proferida contra autarquia submete-se, obrigatoriamente, ao reexame necessário, com as exceções previstas nos §§ 3º e 4º do art. 475 do CPC.

    (Fonte: Súmulas do STF - JusPodvm)
  • Sendo o reclamado ente público(União, Estados da Federação, DF, Municípios, e autarquias e fundações destes) haverá recurso ordinário ex officio, nos termos do Decreto-Lei 779/69, quando o valor da condenação for superior a 60 salários mínimos. Isto significa que após prolatada a sentença de mérito pelo juiz titular da Vara, este determinará a remessa dos autos á instância superior(TRT) para reexame de todas as matérias quais houver sucumbência do ente público, ainda que inexista recurso interposto pelo ente reclamado.

        SÚMULA 303 DO TST
    Em dissídio individual, está sujeito ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, SALVO:
    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 salários mínimos;
    b)quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do STF ou com Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST.



    Bons estudos
  •  
    a) o prazo em dobro para comparecimento em audiência e apresentação de contestação.
     
    ERRADO: o prazo para a Fazenda Pública é em QUÁDRUPLO (5 dias x 4= 20 dias)
     
    b) o prazo em quádruplo para interposição de recurso.
     
    ERRADO: o prazo para a Fazenda Pública é em DOBRO.
     
    c) o pagamento do valor correspondente às custas somente após o trânsito em julgado.
     
    ERRADO: a Fazenda Pública é ISENTA do pagamento de custas.

    d) o pagamento do valor correspondente ao depósito para interposição de recurso somente após o trânsito em julgado.

    ERRADO: a Fazenda Pública é ISENTA do pagamento do depósito recursal.
     
    e) o recurso ordinário ex officio das decisões que sejam total ou parcialmente contrárias, dependendo do valor da condenação.
     
    CERTO!!! Haverá REEXAME NECESSÁRIO das decisões da Fazenda Pública, mas há 2 exceções onde não haverá:

    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 salários mínimos

    b)quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do STF ou com Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST.
  • O caso em tela versa sobre as prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Em processo do trabalho se utiliza o diploma específico do DL 779/69, pelo qual:

    Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

    I - a presunção relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados nem submetidos à assistência mencionada nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho;

    II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, “in fine", da CLT; 

    III - o prazo em dobro para recurso;

    IV - a dispensa de depósito para interposição de recurso;

    V - o recurso ordinário "ex officio" das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias;

    VI - o pagamento de custas a final salva quanto à União Federal, que não as pagará.


    O referido diploma veio a ser integrado pelo artigo 790-A da CLT (incluído pela lei 10.537/02), trazendo novas prerrogativas:

    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: 
    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; 
    II – o Ministério Público do Trabalho. 

    Dessa forma, temos como RESPOSTA: E.



  • GABARITO E.

     

    MUDANÇA NA SÚMULA 303 DO TST:

    Súmula nº 303 do TST

    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a:

    a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios
    que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.


    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: 
    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; 
    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; 
    c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 
    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.


    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) 


    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).

  • Embora não seja algo frequentemente comentado, há sim reexame necessário na Justiça do Trabalho. A melhor forma de vermos isso é perante a análise da Súmula n. 303 do TST, cuja redação foi atualizada para o NCPC:

     

    Súmula nº 303 do TST

    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios
    que constituam capitais dos Estados
    ; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: 
    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; 
    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; 
    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 
    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) 
    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).

  • FAZENDA PÚBLICA

    QUÁDRUPLO - CONTESTAÇÃO

    DUPLO - RECURSOS

  • Em se tratando da Fazenda Pública, há a necessidade de voltarmos nossas atenções ao Dec. Lei 779/69 – Normas Procedimentais Trabalhistas – essas normas são aplicadas a fazenda e dispõem:

    Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

    [...]

    II - o quádruplo do prazo fixado

    III - o prazo em dobro para recurso;


ID
46681
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, as custas serão pagas pelo

Alternativas
Comentários
  • Art. 789, §1º: As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursa.
  • gabarito: letra D
  • Art. 789, §1º: As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursa.
  • Gabarito Letra D (Questão muito corriqueira na FCC)

    Art. 789, §1º, CLT: As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

     

    OJ 269.SDI 1 TST = JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserida em 27.09.2002)
    O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.

  • Complementando: Súmula 25; a parte que vencer na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, ficando isenta a parte vencida!

    Bons estudos!

  • § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.   


ID
54139
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em face dos serviços auxiliares da justiça do trabalho, julgue os
itens a seguir.

A secretaria da vara do trabalho é responsável pela contagem das custas devidas pelas partes, em seus respectivos processos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 711, CLT - Compete à secretaria das Juntas:a) o recebimento, a autuação, o andamento, a guarda e a conservação dos processos e outros papéis que lhe forem encaminhados;b) a manutenção do protocolo de entrada e saída dos processos e demais papéis;c) o registro das decisões;d) a informação, às partes interessadas e seus procuradores, do andamento dos respectivos processos, cuja consulta lhes facilitará;e) a abertura de vista dos processos às partes, na própria secretaria;f) A CONTAGEM DAS CUSTAS DEVIDAS PELAS PARTES, NOS RESPECTIVOS PROCESSOS;g) o fornecimento de certidões sobre o que constar dos livros ou do arquivamento da secretaria;h) a realização das penhoras e demais diligências processuais;i) o desempenho dos demais trabalhos que lhe forem cometidos pelo Presidente da Junta, para melhor execução dos serviços que lhe estão afetos.
  • CLT - Art. 711 - "f"

  • Um macete bem interessante sobre a competência das secretárias e do distribuidor é o seguinte:

    secretária em todas as suas competências vc vai encontrar a palavra processo

    distribuidor em  quase todas as suas competências vc vai encontrar as palavras feitos e distribuição

    espero ter ajudado

    avante!

  • FIXANDO:

    SECRETARIA - PROCESSOS


ID
54163
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca das custas e dos emolumentos no processo do trabalho,
julgue os itens que se seguem.

No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já tiverem sido devidamente recolhidas, descabe novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer, mas esta deverá, ao final, se sucumbente, ressarcir a quantia.

Alternativas
Comentários
  • OJ 186, SDI-1, TST: CUSTAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, ressarcir a quantia.
  • Gabarito CERTO

    Atualização, tal OJ agora é Súmula:

    Súmula 25 TST:


    I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida;

     

    II - No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia;


    III - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final


    IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT

    bons estudos

ID
54166
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca das custas e dos emolumentos no processo do trabalho,
julgue os itens que se seguem.

Nas varas do trabalho, nos juízos de direito, nos tribunais e no TST, a forma de pagamento das custas e dos emolumentos obedece às instruções expedidas pelo STF.

Alternativas
Comentários
  • Art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
  • Sempre ouço que o CESP cobra conhecimento, a FCC decoreba...pura lenda...

  • Concordo em gênero número e grau com A J G.
    O CESPE também exige a letra da lei.
  • Concordo totalmente. Fico tentando encontrar tais analises e reflexões nas questões do CESPE e, na maioria, vejo a pura letra da lei ou da jurisprudencia

  • Gabarito incorreto, uma vez que deverá ser observado as instruções expedidas pelo TST e não pelo STF, conforme dispostivo da CLT abaixo colacionado:

     Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.

  • Lá vou eu defender o CESPE. A questão é  , alguém já ouviu falar em instrução normativa de STF? Não. O poder normativo tem mais sentido na própria justiça do trabalho.

    " O poder normativo da Justiça do Trabalho sempre esteve presente em nosso sistema jurídico, desde o surgimento da própria Justiça do Trabalho, antes mesmo desta pertencer ao Poder Judiciário, reconhecido como um poder anômalo, conferido de forma expressa desde a Constituição Federal de 1946, e mantido com o advento da Constituição de 1988."

    http://www.tst.jus.br/documents/1295387/1312891/4.+O+poder+normativo+da+Justi%C3%A7a+do+Trabalho+-+considera%C3%A7%C3%B5es+ap%C3%B3s+a+Emenda+Constitucional+n.+45-04

  • TST!  Art. 790. CLT

  • FIXANDO:

    Tribunal Superior do Trabalho.


ID
54172
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca das custas e dos emolumentos no processo do trabalho,
julgue os itens que se seguem.

Inexiste deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao quantum devido seja ínfima, referente a centavos.

Alternativas
Comentários
  • OJ-SDI1-140, TST - DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao “quantum” devido seja ínfima, referente a centavos.
  • Notícias e Doutrina sobre "Depósito recursal insuficiente"

    Diferença de um centavo no depósito recursal não configura deserção

    (Qua, 15 Ago 2012, 05:33:00) A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a
    deserção do agravo de instrumento interposto pela Katoen Natie do Brasil, por considerar que
    a diferença de um centavo no depósito recursal não configura deserção. Por meio do agravo d...

    TST - 15 de Agosto de 2012

    Diferença de um centavo em depósito recursal não gera deserção, diz TST

    , em cujo depósito recursal faltava um centavo. Para a relatora, ministra Dora Maria da Costa,
    não houve deserção. O entendimento se baseia na Orientação Jurisprudencial 140, que afirma
    ser deserto o recurso quando o recolhimento das custas e do depósito for insuficiente. "Trata...

    Consultor Jurídico - 16 de Agosto de 2012

    Empresa perde recurso por de R$ 0,18

    de um recurso de revista, por deserto, decorrente do fato de que o depósito recursal foi
    recolhido com uma diferença de R$ 0,18 a menos do que o valor estipulado. No caso, o valor
    da condenação foi estipulado em R$ 10 mil reais. Para recorrer a primeira vez da sentença da...

    Espaço Vital - 01 de Março de 2010

    FONTE: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/820132/deposito-recursal-insuficiente


    TENHO DITO!!
     

  • ATENÇÃO!

    A OJ 140 da SDI-I foi afastada, em parte, pelo TST na Instrução Normativa n. 39, em decorrência do art. 1007, §2º, NCPC:

    Art. 1.007 § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    Ressalta-se, contudo, que, conforme a IN n. 39, o art. 1.007, §2º não se aplica ao depósito recursal e sim tão somente às custas (ou seja, o TST afastou o princípio da primazia da decisão de mérito no caso do depósito recursal, de modo que o seu pagamento insuficiente ensejará automática deserção do recurso).

  • GABARITO ERRADO

     

    OJ 140 SDI-I TST

  • É importante observar que houve atualização este ano da OJ que responde a questão. Só haverá deserção se no prazo de 5 dias, concedido pelo CPC, o recorrente não complementar ou comprovar o valor. Bons estudos a todos!

     

    140. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO.  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
    Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

  • Consequência da ausência do depósito recursal: a não comprovaçao do depósito recursal importa em deserção do recurso e inadmissibilidade do apelo.

    OJ.SBDI1-140 DEPOSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal,somente haverá deserção do recurso se,concedido o prazo de 5 dias,e recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

    .  Não é permitido o pagamento do depósito recursal posterior á interposição do recurso,mas tão somente a sua complementação...

  • GAB OFICIAL: ERRADO


    OJ 140 SDI1 Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao “quantum” devido seja ínfima, referente a centavos.


    GAB ATUAL: ERRADO


    OJ.140 SBDI1  Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal,somente haverá deserção do recurso se,concedido o prazo de 5 dias,e recorrente não complementar e comprovar o valor devido.


    AINDA HÁ DESERÇÃO POR INSUFICIÊNCIA/AUSÊNCIA DE CUSTAS/DEPÓSITO



    APELO: SÓ NOTIFICAR DESATUALIZADO QD TIVER


ID
58270
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos às custas e aos emolumentos
no processo do trabalho.

Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita ou a isenção de custas, o sindicato que tenha intervindo no processo responde solidariamente pelo pagamento das custas devidas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 790 § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
  • Súmula 223 do STF - "Concedida isenção de custas ao empregado, por elas não responde o sindicato que o representa em juízo."
  • João, bacana você ter colocado a Súmula, mas a questão diz que o empregado NÃO obeteve o benefício da justiça gratuita. Abraços.
  • CESPE também COPIA E COLA.
  • GABARITO CERTO

     

    CLT

     

       Art. 790. § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.

  • REFORMA TRABALHISTA

    Art. 790. (...)
     

    PRESUMIDO QUANDO...

    § 3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (§ 3ºcom redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oͅcial – DOU 14.07.2017)

     

    DEPENDE DE COMPROVAÇÃO QUANDO...

    § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuͅciência de recursos para o pagamento das custas do processo. (§ 4º acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oͅcial – DOU 14.07.2017).


     


     


ID
58273
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos às custas e aos emolumentos
no processo do trabalho.

O carimbo do banco recebedor na guia de comprovação do recolhimento das custas não supre a ausência de autenticação mecânica.

Alternativas
Comentários
  • OJ-SDI1-33 DESERÇÃO. CUSTAS. CARIMBO DO BANCO. VALIDADE. Inserida em 25.11.1996O carimbo do banco recebedor na guia de comprovação do recolhimento das custas supre a ausência de autenticação mecânica.

ID
58276
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos às custas e aos emolumentos
no processo do trabalho.

Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo, pois, as custas serem pagas ao final.

Alternativas
Comentários
  • OJ-SDI1-104 CUSTAS. CONDENAÇÃO ACRESCIDA. INEXISTÊNCIA DE DESERÇÃO QUANDO AS CUSTAS NÃO SÃO EXPRESSAMENTE CALCULADAS E NÃO HÁ INTIMAÇÃO DA PARTE PARA O PREPARO DO RECURSO, DEVENDO, ENTÃO, SER AS CUSTAS PAGAS AO FINAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 17.11.2008) - Res.150/2008, DJe divulgado em 20, 21 e 24.11.2008Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo, pois, as custas ser pagas ao final.
  • A questão se resolve por meio da análise dos artigos 789 § 1º e 2º e 789-A da CLT.

    Art.789 § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

    § 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais...
    Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela....

    Percebe-se que a regra geral estabelecida pela CLT impõe que o pagamento das custas seja realizado ao final, pelo vencido. A exceção é para o caso de interposição de recurso, quando então deverá ser comprovado até o termo final para sua interposição, ainda que o recurso seja apresentado antes de terminar o prazo recursal, pois trata-se de pressuposto extrínseco recursal ( preparo).

    Ocorre que, "não sendo líquida a condenação " ( inclua-se também acórdão em 2ª instância) E se o juízo não arbitrou o valor acrescido ao montante das custas devidas, não há como saber o quanto deve ser pago, de modo que somente poderá ser pago ao final, exceto se oposto embargos de declaração para que seja sanada a omissão do valor.


  • Custas - No Processo de Conhecimento - (Sempre 2%) (Mínimo R$ 10,64) 
     
    Custas - No Processo de Execução - (as custas são TABELADAS) 
     
    Custas - No Processo de Conhecimento - Pagamento - "Serão pagas pelo VENCIDO, APÓS o trânsito em julgado da decisão" 
     
    Custas - No Processo de Conhecimento - Pagamento - No caso de Recurso: "Serão pagas e comprovado o recolhimento DENTRO DO PRAZO RECURSAL" 
     
    Custas - No Processo de Execução - Pagamento - "sempre de responsabilidade do EXECUTADO e pagas ao FINAL" 
     
    Custas - Obs: Improcedência Total (quem paga é o autor, que é o vencido) x Procedência Total (quem paga é o réu, que é o vencido) x Procedência Parcial (Em regra, quem paga é o réu) x Acordo (Em regra, caberá em partes iguais) 
     
    Custas - quando a condenação não for líquida: "o JUÍZO arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais" 
     
    Custas - quando houver acordo ou condenação (Líquida):"sobre o respectivo VALOR" 
     
    Custas - quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito ; julgado totalmente improcedente ; Ação Declaratória ; Ação Constitutiva: "sobre o valor da CAUSA" 
     
    Custas - quando o valor for indeterminado: "sobre o que o JUIZ FIXAR" 
  • SÚMULA TST 025: “CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (alterada a Súmula e incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 104 e 186 da SBDI-1) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015. I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida; II - No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia; (ex-OJ nº 186 da SBDI-I). III - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final; (ex-OJ nº 104 da SBDI-I). IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT”.

  • GABARITO CERTO

     

    SÚM 25,III TST 

  • CERTO



    25 TST. Custas recursais. Inversão ônus da sucumbência.

    I - A parte vencedora na 1ª instância, se vencida na 2ª, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença  originária, das quais ficara isenta a parte então vencida;


    II - No caso de inversão do ônus da sucumbência em 2º grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia;


    III - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final;


    IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT.



ID
58279
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos às custas e aos emolumentos
no processo do trabalho.

Nos dissídios coletivos, as partes respondem solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão ou pelo presidente do tribunal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 789, parágrafo 4º CLT - "Nos dissídios coletivos, as partes VENCIDAS responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.
  • Outro caso de responsabilidade solidária no que tange ao pagamento das custas, vale lembrar, está previsto no § 1º do art. 790, em que: "Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas."
  • Segundo o artigo 789, § 4, da ClT, somente  as partes vencidas que responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.

  • Acrescentando ...

    Súmula nº 36 do TST: CUSTAS - Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global.


ID
58282
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos às custas e aos emolumentos
no processo do trabalho.

A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na demanda, salvo se beneficiária de justiça gratuita.

Alternativas
Comentários
  • Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Acrescentado pela L-010.537-2002)
  • Se a pretensão objeto da perícia só pode refletir, em última análise, na própria demenda, qual seria o erro do enunciado?Se alguém souber, por favor, me manda um recado.
  • Fabrício, o erro está na sua presunção: a de que NECESSARIAMENTE o vencedor/perdedor no objeto da perícia o será também no objeto da demanda. É plenamente possível que alguém seja vencedor na perícia mas perca a demanda ao final ou vice versa.
  • No Processo Civil, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na demanda.Já no Processo do Trabalho, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia.Ex: Fulano ajuíza ação trabalhista com pedidos de horas extras, 13º salário, férias, adicional noturno e adicional de periculosidade. É feita a perícia, e o reclamante dela sai perdedor. Em sentença, o juiz julga procedentes todos os pedidos, à exceção do adicional de periculosidade. João é, portanto, vencedor na demanda, mas perdedor na pretensão objeto da perícia. Assim, responderá pelos honorários periciais, salvo se beneficiário da justiça gratuita.
  • E depois a FCC é que COPIA E COLA...

  • Errada a questão!
    Observa-se qua a questão está incompleta!
    De acordo com a CLT, em seu art. 790-B, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente NA PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA, salvo se beneficiária de justiça gratuita.
     

  • ja foi-se a época em que a FCC copiava e colava viu 

  • Que mané FCC, essa foi uma prova realizada pelo CESPE.

    Prestem atenção...



  • errei essa QUESTAO FILHA DA PUTA por confundir as bolas e nao saber o significado de sucumbente. Depois que errei eu analisei a questao e percebi que SUCUMBENTE eh PERDEDORA... a parte PERDEDORA... 

    ou seja, voltando a essa questao, 

    A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na demanda, salvo se beneficiária de justiça gratuita.


    DIGAMOS que eu contrate um perito e ganhe a causa por causa dele.. mesmo eu tendo ganho a causa, sou eu que deverei paga lo, e nao o vencido...  a clt fala:

     A responsabilidade pelo pagamento dos  honorarios periciais eh da parte sucumbente na pretensoa do objeto da pericia ( ISSO QUER DIZER QUE O CARA QUE CONTRATOU O PERITO, ELE EH QUEM DEVE PAGA-LO)


    O FODA DAS LEIS EH QUE O LEGISLADOR FDP COLOCA UM BOCADO DE SINONIMOS E PALAVRAS QUE DIFICULTAM A PORRA DO ENTENDIMENTO!!! 


    Concurseiro eh apressado!!! ou seja, mudando a lei e colocando numa compreensao facil: 


     A responsabilidade pelo pagamento dos  honorarios periciais eh DO CARA QUE PEDIU A MESMA, salvo se beneficiario da justica gratuita... SALVO SE FOR LISO IGUAL A NOS.. KKK


    BONS ESTUDOS. ESPERO TE LOS AJUDADO

  • REGRA : quem paga as custa é quem perdeu ( sumbencia)

    EXCEÇÃO: honorarios periciais quem paga é quem pediu o perito, salvo beneficiario da justiça gratuita, nesse caso a União paga.

     

     

    GABARITO ''ERRADO''

  • Julgue os próximos itens, relativos às custas e aos emolumentos
    no processo do trabalho.

    A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na demanda, salvo se beneficiária de justiça gratuita.

    Gabarito: Errado.

     

    CLT

    Art. 790-B - A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.

  • Com a reforma trabalhista, o art. 790-B ganhou nova redação. A assertiva continua errada, pelos seguintes motivos: a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, e não na demanda. Além disso, diferentemente do que previa a antiga redação do referido artigo, o beneficiário da justiça gratuita também será condenado ao pagamento dos referidos honorários periciais.

    Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

    § 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar olimite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

    § 2º O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.

    § 3º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização deperícias.

    § 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

  • FIXANDO:

    A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na demanda, salvo se beneficiária de justiça gratuita.

     

    Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

  • Cai na troca de palavras, não erro mais!
  • ATENÇÃO!!

    Reforma Trabalhista:

     

    “Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da períciaainda que beneficiária da justiça gratuita.

    § 4°  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, a União responderá pelo encargo.” 

     

    Bons estudoss


ID
68533
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir.

A gratuidade judiciária pode ser deferida pelo juiz ou pelo tribunal do trabalho apenas quando expressamente requerida pela parte interessada e mediante declaração de que não tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

Alternativas
Comentários
  • art. 790§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou DE OFÍCIO, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família
  • CLT - Art. 790 § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

    ERRADA - A alternativa diz "apenas quando expressamente requerida pela parte interessada ..."

  • A concessão da gratuidade judiciária não depende, necessariamente, de requerimento da parte, pois pode haver concessão de ofício pelo Juiz ou Tribunal, conforme disposto no art. 790, parág. 3o., da CLT: "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita [...]".

  • Colegas, muito cuidado com o APENAS.
  • "Assistência Judiciária Gratuita" (prestada pelo Sindicato) é diferente de "Gratuidade de Justiça" ("isentos do pagamento de custas" ; "conceder o benefício da justiça gratuita, inclusive...traslados e instrumentos")
     
    Obs: A Gratuidade de Justiça é devida àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, SOB AS PENAS DA LEI, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
    Obs: A Gratuidade de Justiça é concedida, a requerimento ou de ofício, pelos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância.
     
    - AJG na JT: art. 14 - 18 da Lei 5.584/70
    - GJ: Art. 790, § 3, CLT.
  • GABARITO ERRADO

     

    DE OFÍCIO OU A PEDIDO

     

    OBS: FASE RECURSAL DEVE SER DENTRO DO PRAZO DO RECURSO.

  • NOVA REDÇÃO DADA PELA REFORMA 

    ARTI 790- § 3o  É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.                      (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 4o  O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
68536
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir.

A União é isenta do pagamento de custas. Entretanto, quando sucumbente, deve reembolsar as custas que a parte contrária haja, eventualmente, realizado nos autos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)I – a UNIÃO, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;II – o Ministério Público do Trabalho.Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, NEM EXIME as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação DE REEMBOLSAR as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
  • Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.
  • GABARITO CERTO

     

    SÚM 25 TST

     

    IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT.


ID
69160
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O regramento da gratuidade judiciária vigente no processo do trabalho, segundo prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, decorre da

Alternativas
Comentários
  • Conforme lei n° 5.584/70, art. 14 § 1°, assegura a todo aquele que percebe salarío igual ou inferior ao dobro do minimo legal, ficando assegurado igual beneficio ao trabalhador de maior sálario, desde que comprovado que a sua situação econômica não lhe permita demandar sem prejuizo de sustento próprio ou da familía.
  • A OJ 304 do SDBI-1 precreve a mesma coisa da letra "e".
  • Heriberto, com o devido respeito, a questão não possui qualquer vício de anulabilidade, posto que se amolda com a expressa disposição da OJ 304 SDI-I do TST e ainda com os ditames do art. 14 parag 1 da lei da justiça gratuita, in fine aduzida. É salutar destacar ainda que essa é a posiçào da jurisprudência brasileira ao aferir que basta "a mera declaração do interessado de que não tem condição de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou da mantença de sua família" para que a este seja conferido o benefício da gratuidade da justiça.Importante advertir que o benefício da justiça gratuita não está atrelado a situação profissional ou intelectual do pleiteante. E sim, coaduna-se com realidade fática da impossibilidade ECONÔMICA de suportar as despesas processuais para ter assegurado seu acesso a justiça. Desta feita, um médico, um empresário, um bancário, e qualquer pessoa, independente, da profissão ou ofício que exerça podem ser sujeito de direito da gratuidade da justiça, DESDE QUE DECLAREM SOB PENA DAS COMINAÇÕES LEGAIS QUE NÃO POSSUEM CONDIÇÕES DE ARCAREM COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA.Esse preceito e essa garantia visam dar cabo ao direito constitucional de amplo e irrestrito acesso a justiça e a efetiva prestação da tutela jurisdicional.Perceba que a prórpia redação do art. 14 parag. 1 da citada lei, não limita como beneficiário apenas a faixa salarial de até 2 salários mínimos, mas qualquer outro que ateste não ter condição de arcar com as despesas processuais em prejuízo próprio ou da estrutura da manutenção de sua família.Conforme lei n° 5.584/70, art. 14 § 1°, assegura a todo aquele que percebe salarío igual ou inferior ao dobro do minimo legal, ficando assegurado igual beneficio ao trabalhador de maior sálario, desde que comprovado que a sua situação econômica não lhe permita demandar sem prejuizo de sustento próprio ou da familía.questão inteiramente válida e de gabarito letra E.
  • "Art. 790.§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família." (NR)
  • Com a edição da Lei 7.115/1983, art. 1, deixou de ser obrigatória a apresentação do atestado de probeza, bastando que o interessado, de próprio punho, ou por procurador com poderes específicos, sob as penas da lei, declare na petição inicial que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de próprio sustento ou de sua família.
  • Art. 790, § 3º, da CLT:

    É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou, declararem, sob a penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

  • Pessoal, a resposta da questão se baseia no art. 790, § 3°, da CLT, e não na OJ 304 da SDI-1. Reparem que a OJ refere-se à assistência judiciária gratuita, e a questão pede o requisito da gratuidade judiciária (ou benefício da justiça gratuita).
    O benefício da justiça gratuita é aquele previsto no art. 790 da CLT, ou seja, basta a declaração de pobreza e independe da assistência do sindicato, enquanto que a assistência judiciária gratuita é aquela prevista na Lei n. 5584/70 (que necessita da assistência do sindicato e dá o direito aos honorários de assistência judiciária).
  • Concordo plenamente com o comentário acima. A Questão não se baseia em OJ ou outra lei de benefício de gratuidade. VEJA qua o enúnciado da questão coloca de forma clara "segundo prevê a Consolidação das Leis do Trabalho" a sua resposta deve ser basear do artigo 790 §3º da CLT. Coisas da FCC.
  • ME CONFUNDIU PORQUE FALOU DE ACORDO COM A CLT, ENTÃO SE É DE ACORDO COM A CLT É MENOS DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS OU PROVA DE QUE NÃO PODE PROVER SEU SUSTENTO, SÓ O QUE PEGOU FOI ISSO DE ATESTADO DE POBREZA, MAS SE É DE ACORDO COM A CLT E NÃO COM DOUTRINA OU JURISPRUDÊNCIA TINHA QUE FALAR QUEM GANHE ATÉ DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS SIM, PORQUE ISSO JÁ APRENDI DE VÁRIAS OUTRAS QUESTÕES QUE MESMO QUE A INTERPRETAÇÃO SEJA OUTRA SE PERGUNTAREM DE ACORDO COM A LEI É O Q TÁ NA LEI 
  • Alternativa E

    304. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO ( DJ 11.08.2003) 
    Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50).
  • GABARITO: E

    O benefício da justiça gratuita, previsto no art. 790, §3º da CLT, não pode ser confundido com a Assistência Judiciária Gratuita da Lei nº 5584/70, pois são institutos diversos.

    Para a concessão da justiça gratuita, basta a percepção de quantia igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declaração do interessado de que não pode arcar com os custos do processo, nos termos da CLT, podendo, inclusive, ser deferido de ofício. Já a Assistência Judiciária Gratuita, além da questão financeira, exige a assistência pelo sindicato da categoria.

    O dispositivo celetista mencionado afirma que:
    “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família”.

    Percebe-se que o reclamante pode se enquadrar em duas situações:

    a. Receber até dois salários mínimos, não havendo necessidade de declaração.
    b. Receber mais de dois salários mínimos e não ter condições de arcar com os custos do processo, necessitando, nessa situação, de declaração firmada por ele mesmo.

    Não há necessidade de tal declaração seja firmado por qualquer órgão ou autoridade. Também não é necessário o desemprego.

    FONTE: Curso de questões para FCC, professor Bruno Klippel, Estratégia Concursos
  • Pela CLT:
    Art. 793. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

    Pela OJ 304 da SDI-1 do TST:
    304. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO.  Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50).


    Assim, RESPOSTA: E.




  • GABARITO LETRA E

     

    A OJ 304 foi cancelada, e seu texto foi aglutinado ao item I da Súmula 463 do TST, que passa a ter a seguinte redação:

     

    SÚMULA 463

    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015)

     

    I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);

     

    II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

  • Atenção para as mudanças da reforma trabalhista:
     

    Art. 790 CLT

    §  3°  É  facultado  aos  juízes,  órgãos  julgadores  e  presidentes  dos
    tribunais  do  trabalho  de  qualquer  instância  conceder ,  a
    requerimento  ou  de  ofício ,  o  benefício  da  justiça  gratuita,  inclusive
    quanto  a  traslados  e  instrumentos,  àqueles  que  perceberem  salário
    igual  ou  inferior  a  40%  (quarenta  por  cento)  do  limite  máximo
    dos  benefícios  do  Regime  Geral  de  Previdência  Social.
     

    §  4°  O  benefício  da  justiça  gratuita  será  concedido  à  parte
    que  comprovar  insuͅciência  de  recursos  para  o  pagamento
    das  custas  do  processo.

  • questão sem resposta por conta da reforma trabalhista, são dois os novos critérios da justiça gratuita,a saber :

     

    1- Perceber salário inferior ou igual a 40 % do teto dos benefícios do RGPS (regime geral de previdência social) - valor para 2017 =  R$ 5531,00 ( 40 % =  R$ 2212 )

     

    2-  Caso receba acima do disposto acima, precisa comprovar (e não mais declarar) insuficiência de recursos para o pagamento de custas do processo. Percebam que não há mais vinculação com prejuízo do próprio sustento ou da família.

     

     

  • Deverá comprovar OU receber menos/igual que 40% do teto do RGPS

  • SUM-463 

     

    I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);

     

    II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

     

     

    GABARITO LETRA E

  • Questão desatualizada.


ID
75298
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No processo do trabalho, considere as assertivas abaixo a respeito das Custas e Emolumentos judiciais:

I. A União e suas autarquias e fundações públicas federais que não explorem atividade econômica estão isentos do pagamento de custas, bem como de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

II. As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

III. A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficará isenta a parte vencida.

IV. Entidades fiscalizadoras do exercício profissional, como, por exemplo, a Ordem dos Advogados do Brasil, estão isentas do pagamento das custas. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho,

está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADO - Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, " nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora".II - CORRTEO - De acordo com o § 1º do artigo 790 da CLT, “ as custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento destro do prazo recursal”. III - CORRETO - Súmula nº 25 do TST, onde é dito que “a parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencidaIV - ERRADO - Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo " não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional"...
  • O erro da primeira alternativa está na afirmação de que as entidades mencionadas no inc. I, do art 790-A,CLT, dentre as quais, aquelas citadas na assertiva, se eximem da "obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora".
  • II - Art. 789, §1º da CLT é o dispositivo correto.

  • Ninguém notou, mas a súmula 25 do TST não diz "ficará", mas sim "ficara". São diferentes. Uma coisa é o tempo futuro, outra coisa é o pretérito mais que perfeito. 
  • Corroborando o entendimento da nobre colega Eliana Carmem, o erro do item I realmente está no final da frase, quando se menciona que A União e suas autarquias e fundações públicas federais que não explorem atividade econômica estão isentos de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

    Conforme previsto no § único do Art. 790 - A da CLT.

    Art. 790-A:  São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Acrescentado pela L-010.537-2002)

    I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

    Parágrafo único: . A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

    Abraços.

  • Sem rodeios, o item I está errado ao incluir "BEM COMO DE REEMBOLSAR"

  • Gab - D

    QUEM SÃO ISENTOS DAS CUSTAS:

     

    -BENEFICIÁRIO DA J.G

     

    -U / E / DF / M E SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚB.

     

    -MINISTÉRIO PÚBLICO

     

    -MASSA FALIDA.(SÚM 86 TST)

     

    OBS 1:  EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVEM PAGAR AS CUSTAS

     

    OBS 2: Eles têm a obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.   


ID
75457
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Marta ingressou com reclamação trabalhista em face da empresa G, fornecendo à causa o valor de R$ 30.000,00. Em audiência, as partes se compuseram amigavelmente e a empresa G se obrigou a efetuar o pagamento de R$ 15.000,00 à vista para Marta. Neste caso, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, considerando que a totalidade do acordo refere-se a verbas com natureza salariais, as custas processuais incidirão à base de 2% sobre

Alternativas
Comentários
  • segue regra do art. 789 I e parágrafo 3 da CLT.
  • Aplica-se o disposto no art. 789 da CLT:"Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (DOIS POR CENTO), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;(...)§ 3o SEMPRE QUE HOUVER ACORDO, se de OUTRA FORMA NÃO FOR CONVENCIONADO, o pagamento das custas caberá em PARTES IGUAIS AOS LITIGANTES.
  • Gabarito: letra A

  • Quem paga?
    Quando?
    O vencido
    Após o trânsito em julgado
     
     
    O executado
    Ao final
     
     
    Quem recorre
    Durante o prazo de recurso
     
     
    Quem faz acordo
    Se não for combinado nada, divide-se em partes iguais.
     
     
    Em dissídio coletivo
    Os vencidos - solidariamente
  • CUSTAS - DE ACORDO COM A NOVA REFORMA:

     

    Fase de conhecimento (Art. 789, CLT)

     

    * Base:    Incidirão à base de 2%

                   Limites: Mínimo de R$10,64

                   Máximo de 4xRGPS

     

    * Quem paga: Serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão

                           Reclamante (pedido improcedente)

                           Reclamado (pedido procedente parcialmente ou totalmente)

    * Quando: Ao final, salvo se recorrer

    Obs:    Em caso de acordo as custas podem ser divididas

     

    Fase de execução

    * Quem paga: Executado

    * Quando: Ao final

    Parte superior do formulário

     . No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal

     

    Isenção de custa (Art. 790-A):

     Alcança:

    1. BJG

    2. U, Es, DF, M e Respectivas Autarquias E Fund. Púbicas F/D/M que não explorem Ativ. Econômica (§Ú – Mas deve reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora)

    3. MPT

    4. Massa Falida – Sum. 86, TST

     

    Não Alcança: (§ú)

    1. Entidades Fiscalizadoras no exercício profissional.

     

  • Gabarito A

     

    Art. 789, CLT:

     

    ...serão calculadas:                    

     

    I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; (no caso em tela o valor acordado foi de R$15.000,00)

     

    § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.                   

    Bons estudos!


ID
75703
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo a respeito das Custas e Emolumentos.

I. Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá subsidiariamente pelo pagamento das custas devidas.

II. Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.

III. Nos dissídios individuais as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 1%, observado o mínimo legal, e serão calculadas, quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor.

IV. Em regra, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica são isentas do pagamento de custas.

De acordo com a CLT, é correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA. O Sindicato será SOLIDARIAMENTE responsável conforme dispõe o art. 790, §1º da CLT:"Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas".II - CERTO. Art. 789, § 3º da CLT:"Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes".III - ERRADO. Incidem na base de 2%, conforme o art. 789:"Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento)(...)".IV - CERTO. "Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica".
  • Não entendi o item IV , a questão disse EM REGRA, mas não é sempre? Alguém pode expicar, por favor.
  • Eliana, acho que utilizaram na questão a expressão "em regra" porque no caso da outra parte ser vencedora da ação, as autarquias e fundações públicas...precisam pagar as custas àquela parte. Se alguém puder dizer se é isso mesmo...?!
    Bons estudos 
  • A questão usa a expressão "em regra" pois as entidades fiscalizadoras do exercício profissional tem natureza de autarquia, mas não são isentas do pagamento de custas.

  • Na verdade é pq somente as autarquias e fundações sem fins economicos 

  • Creio que seja, em regra, porque tal isenção não alcança os Conselhos Profissionais, que são espécies de autarquias.
  • Pessoal, esse EM REGRA é mais, e tão somente mais uma questão mal elaborada pela FCC.
     O art 790.A da CLT, é claro:
     SÃO ISENTOS( não fala em regra) do pagamento de custas, além dos beneficiários da justiça gratuita: (...) .
    Quanto ao questionamento do Hugo, vejamos
    Nos termos da Lei nº 14939/03:
    Art. 10 - "São isentos do pagamento de custas:
    I - a União, o Estado, os municípios e as respectivas autarquias e fundações".
    Já segundo a Lei que regula as execuções fiscais:
    Art. 39 - "A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito"
    É essencial diferenciar custas de despesas processuais:
    Custas são o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-juiz através de suas serventias e cartórios.
    Emolumentos são o preço dos serviços praticados pelos serventuários de cartório ou serventias não oficializados, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos e não pelos cofres públicos.
    Despesas, em sentido restrito, são a remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial, no desenvolvimento da atividade do Estado-juiz.
    - CPC, art. 27: 'As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido' (g. f.)
    - Lei 6.830/80, art. 39: 'A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito' (g. f.).
    A Fazenda Pública está dispensada do pagamento apenas das custas judiciais, inclusive preparo e emolumentos (autenticação, certidões, registro de arresto ou penhora etc.), mas responde por salários de perito, despesas de condução do oficial de justiça e outras." (Maury Angelo Bottesini et al, in Lei de Execução Fiscal Comentada e Anotada, 3ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 316).
    Bons estudos.
  • o pessoal está enganado, é justamente isso que o os outros amigos mencionarão...

    os conselhos de fiscalização de atividade profissional, com exceção da OAB, QUE NÃO É MAIS CONSIDERADA UMA AUTARQUIA E SIM UM SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE NÃO SUJEITO A CONTROLE DO TCU (SEGUNDO O STF), têm natureza jurídica de autarquia, portanto se fosse levar ao pé da letra, eles (CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO) não deveriam arcar com as custas e emolumentos. PORÉM, NO PRÓPRIO ARTIGO 790-A, EM SEU PARAGRAFO ÚNICO, DA CLT ESTÁ MENCIONADO O SEGUINTE:Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

    II – o Ministério Público do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

    PORTANTO, A QUESTÃO NÃO FOI MAL FORMULADA, POIS O ARTIGO ACIMA NÃO DIZ QUE TODAS AS AUTARQUIAS SERÃO ISENTAS DE PAGAMENTO DE CUSTAS... NA VERDADE, A FCC FEZ UMA QUESTÃO PARA ELIMINAR OS QUE NÃO ESTAVAM PREPARADOS!!!!!!!!!!




    BONS ESTUDOS!!!!!

  • A banca utilizou a expressão "em regra", pois, o § único do art. 790-A, I, não confere a isenção prevista, às   entidades fiscalizadoras do exercício profissional, que também possuem natureza jurídica própria das autarquias.

  • Caro Maxwel, não vejo nenhuma "pegadinha" no inciso a que você se referiu. Fez referência à literalidade da lei e a questão deve ser respondida conforme o seu enunciado:

    "Art. 790-A São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

    II – o Ministério Público do Trabalho.

    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora."

  • ITEM I: CLT Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. 

    § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.

  • A resposta do Hugo sobre o "em regra" é a mais clara e concisa possível. Obrigada, bons estudos, amigo!



  • GABARITO ITEM A

     

    I) SINDICATO RESPONDE SOLIDARIAMENTE

     

    III)CUSTAS--> 2%


ID
82657
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do direito processual do trabalho, julgue os itens a seguir.

Desde que não explorem atividade econômica, as pessoas jurídicas de direito público interno estão isentas do pagamento das custas na justiça do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • CERTA.É o que dispõe a CLT:"Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica".
  • Sociedade de economia mista e empresa pública não são pessoas jurídicas de direito público. São pessoas jurídicas de direito PRIVADO.
  • Alguém teria o exemplo de alguma pessoa jurídica de direito público interno que explore atividade econômica??? Para mim, todas prestam serviço público e por isso a sua isenção.

  • Apenas lembrando que, nos termos do art. 41 do Código Civil, in verbis, "são pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; V - as demais entidades de caráter público criadas por lei."

  • O critério da não exploração econômica é exclusiva das autarquias e fundações públicas e não das entidades de direito público interno (U, E, DF e M) como bem assevera o art. 790-A. Vejamos um exemplo: um estado qualquer possui uma empresa pública que tem fins econômicos, logo, o estado que é um ente de direito público interno, por tabela, exerce tal atividade econômica. Por esta razão, entendo que o gabarito deveria ser ERRADO.
    Abraço.
  • Questão mal elaborada porque não há pessoas jurídicas de D público interno explorando atividade econômica, visto que as Estatais são pessoas de Direito privado.

  • Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica".

  • As Autarquias, nosso objeto principal de estudo, são entes administrativos autônomos, criados por Lei específica, com personalidade jurídica de Direito Público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas.

    Fonte: STAFORD, Aline André e Silva; OLIVEIRA, Halber de Lacerda; MOURA, Edson Mazini; PEREIRA, Luciana Francisco; MISSIUNAS, Rafael de Carvalho. Autarquias e demais entidades da administração indireta. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 59, nov 2008. Disponível em: . Acesso em set 2018.


ID
94201
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • * e) os conflitos de jurisdição suscitados entre as autoridades da Justiça do Trabalho e as da Justiça Ordinária serão resolvidos pelo Supremo Tribunal Federal.ERRADO Art. 105, CF -. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
  • * c) as custas deverão ser recolhidas sempre ao final da execução, salvo no caso de recurso, quando serão pagas e comprovado o recolhimento no prazo de cinco dias. ERRADO Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal . (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) * d) das decisões que acolherem exceções de suspeição e de incompetência caberá recurso ordinário ou agravo de petição , dependendo da fase do processo, cuja interposição se dará no prazo de oito dias.ERRADO Art. 799 – Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso , podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
  • * a) os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia servirão como base para propositura de ação monitória. ERRADO Consoante o disposto nos artigos 876 e 877-A, da legislação consolidada, o termo de conciliação firmado perante as Comissões de Conciliação Prévia é considerado título executivo extrajudicial, faltando interesse de agir para a ação monitória.Por ensejante: Art. 876 – As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000) * b) tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. CORRETO Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
  • Resposta correta Letra B:

    Letra de Lei CLT art Art. 789§ 7º: “Tratando-se de empregado sindicalizado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas”.

  • Complementando:

    C) ERRADO. § 1º do art. 789 da CLT: As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.


    D) ERRADO. § 2º do art. 799 da CLT: Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.

    SÚMULA 214, TST -  Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 - Republicação - DJ 22.03.1995 - Nova Redação - Res. 43/1995, DJ 17.02.1995 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Nova redação - Res. 127/2005, DJ 14.03.2005

    Decisão Interlocutória - Justiça do Trabalho - Recurso

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

  • E) ERRADO. Supremo Tribunal Federal. Art. 114, V, CF. A alínea "d" do art. 808 deve ser lida como sendo responsável para dirimir o conflito de jurisdição, suscitado entre autoridades da Justiça do Trabalho e as da Justiça Ordinária, o C. TST.


ID
148198
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, com relação às custas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADAA OAB não é isenta de pagamento de custas na JT tendo em vista que o rol do art. 790-A é taxativo e tal instituição não consta deste rol:"Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; II – o Ministério Público do Trabalho"B) CERTAÉ o que afirma expressamente o art. 789, § 3o da CLT:"§ 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes".C) ERRADAConforme determina o art. 789, caput, as custas incidirão na base de 2%:"Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa"D) ERRADAIgualmente nesta situação de julgamento de improcedencia total da ação as custas incidirão a base de 2% sobre o valor da causa, com fundamento no mesmo artigo citada na assertiva acima.E) ERRADAAs fundações públicas federais, desde que não explorem atividade economica, são isentas do pagamento das custas na JT, conforme o art. 790-A da CLT já citado acima.
  • Complementando...

    A incorreção da alternativa "a" também fundamenta-se no parágrafo único do art. 790-A da CLT, o qual dispõe: "A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora."

    Sendo a OAB considerada uma entidade fiscalizadora de exercício profissional (advocacia), não é alcançada pela isenção de custas.

  • Duas questões parecidas que podem confundir. Conceitos totalmente diferentes:
    http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/4a6ce810-6a
    http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/62dfd47c-76
     
    - Por sucumbência das partes ou condenação (CLT/ art. 789, § 1º): custas pagas pelo vencido;
    - No caso de acordo: o pagamento caberá em partes iguais aos litigantes (CLT/ art. 789, § 3º).
  • A)  art. 790-A São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

    II – o Ministério Público do Trabalho"


    B) art. 789, § 3o da CLT:"§ 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes".

    C) art. 789, caput, Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa"

  • GABARITO LETRA B

     

    CLT

     

     

    A)ERRADA. Art. 790-A. SÃO ISENTOS do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

     I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

    II – o Ministério Público do Trabalho. 

    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora. 

     

     

    B)CERTA.Art. 789. § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.

     

    C)ERRADA.Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:

     

     

    D)ERRADA.Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:  II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;

     

     

    E)ERRADA.Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: 

     I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!! VALEEU

  • GABARITO B

     

    a) A Ordem dos Advogados do Brasil é isenta do pagamento de custas
    INCORRETO - CLT, art. 790-A, §único
    790-A, Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

     

    b) Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
    CORRETO - CLT, art. 789, §3
    789, §3 - Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes. 

     

    c) Nos dissídios individuais julgados extintos sem resolução do mérito as custas incidirão a base de 1% sobre o valor da causa.
    INCORRETO -  CLT, art. 789, II

    (REFORMA TRABALHISTA - atenção para a nova redação do artigo 789)

    Art. 789.  Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2%, observado o mínimo de R$ 10,64 e o máximo de 4x o limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social, e serão calculadas:
    II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; 

     

    d) Nos dissídios individuais julgados totalmente improcedentes as custas incidirão a base de 1% sobre o valor da causa ou sobre o valor que o juiz fixar.
    INCORRETO -  CLT, art. 789, II (mesma justificativa da alternativa C)

     

    e) As fundações públicas federais não são isentas do pagamento das custas.
    INCORRETO -  CLT, art. 790-A, I

    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

     

    Força para persistir! :)


ID
156478
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sempre que uma ação for proposta na justiça do trabalho,

Alternativas
Comentários
  • Letra B.
    Art.712 CLT:

            Parágrafo único - Os serventuários que, sem motivo justificado, não realizarem os atos, dentro dos prazos fixados, serão descontados em seus vencimentos, em tantos dias quantos os do excesso.

    A- Errada. Não há obrigatoriedade de representação por advogado em razão do JUS POSTULANDI que vigora na justiça do trabalho, onde a parte pode reclamar diretamente,

    C- Errada.

            Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

    D- errada. Art. 711 - Compete à secretaria das Juntas:

    f) a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos;

    E- Errada. Art. 711 - Art. 711 - Compete à secretaria das Juntas:

            d) a informação, às partes interessadas e seus procuradores, do andamento dos respectivos processos, cuja consulta lhes facilitará;

  • Pessoal,

    A Marlise comentou o erro da alternativa C, porém acredito que o erro desta alternativa está no dissidio coletivo, pois cfe o art. 712, letra e, da CLT, temos:

    "Compete especialmente aos secretários das Juntas de Conciliação e Julgamento:

    e) tomar por termo as reclamações verbais nos casos de dissidios individuais."
     

  • A) ERRADA. O art. 791 da CLT expressamente prevê que os empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar suas reclamações até o final;

    B) CERTA. A previsão de desconto de vencimentos dos serventuários que não realizam os atos nos prazos especificados está no parágrafo único do art. 712 da CLT;

    C) ERRADA. O erro da alternativa está na expressão "dissídios coletivos". De acordo com o art. 712, e, da CLT, é incumbência dos chefes de secretaria da Vara do Trabalho "tomar por termo as reclamações verbais nos casos de dissídios individuais";

    D) ERRADA. A alternativa traz a afirmação de que NÃO seria competência da secretaria da VT "a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos", mas é JUSTAMENTE O CONTRÁRIO (ver art. 711, alínea f, da CLT);

    E) ERRADA. Referida alternativa indica dever que certamente não incumbe ao oficial de justiça e oficiais avaliadores, ante o disposto no art. 721 da CLT. "O fornecimento de informações sobre os feitos individuais" é competência do distribuidor (art. 714, alínea d, da CLT).  

  • Art. 712 - Compete especialmente aos secretários das Juntas de Conciliação e Julgamento:
      
    Parágrafo único -   Os serventuários que, sem motivo justificado,  nao realizarem os atos , dentro dos  prazos fixados, serão  descontados  em seus vencimentos, em tantos dias   quantos os do excesso. 

    Penalidade aos servidores – não atos no prazo, desconto de seus vencimentos em dias do excesso.
  • A respeito da alternativa" C", atentem-se para o requisito estipulado pelo seguinte artigo da CLT:

    Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação ESCRITA ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.


    Bons estudos!
  • pergunto aos nobres colegas: se uma questão vier perguntando se dissídio coletivo pode ser instaurado verbal? respondo?
  • Art. 712 CLT:

    Parágrafo único – Os serventuários que, sem motivo justificado, não realizarem os atos, dentro dos prazos fixados, serão descontados em seus vencimentos, em tantos dias quantos os do excesso
  • dissidios coletivos sao de competencia originaria dos TRTs, mas neste caso, quem deve reduzir a termo as reclamaçoes? secretaria do trt?!!!! ou será que nos dissidios coletivos a reclemaçao deve ser necessariamente escrita?
  • d

    fugirá à competência da secretaria das varas do trabalho a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos. 

    Pessoal, a  CLT. sempre q falar :  juntas de conciliação.  ela se refere as varas de trabalho...


  • O dissidio coletivo deve ser escrito:


    Art. 856, CLT - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

ID
156550
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito das custas e emolumentos e das provas, julgue os itens que se seguem.

O prazo para a comprovação do pagamento das custas é de cinco dias, contados do seu recolhimento.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    As custas deverão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. A antiga orientação (súmula 352) do TST que afirmava ser de 5 dias o prazo para comprovação foi revogado com o advento da nova redação do art. 789,  § 1o  da CLT:

    "§ 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal."
  • No processo de execução as custas serão de responsabilidade do executado e serão pagas ao final, conforme o Art. 789-A da CLT.

  • Errado, pois as custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão (regra), salvo se houver recurso, quando então serão pagas e terão seu recolhimento comprovado dentro do prazo recursal.

  • Pagamento de custas tem como prazo  8 dias, assim como recurso e contra razão.

  • Segundo o artigo 789, §1º, da CLT, "as custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal."


ID
157237
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito das custas e emolumentos, bem como das partes e procuradores, julgue os seguintes itens.

Na justiça do trabalho, não são cobradas custas processuais.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    CLT - Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:
  • Custas e emolumentos são as despesas processuais obrigatórias que as partes deverão arcar para que o processo possa desenvolver-se.

    Como exemplo de custas, pode-se citar as despesas com oficial de justiça, perito, dentre outras.

  • SÚMULAS DO TST.

    Nº 4. Custas.As pessoas jurídicas de direito público não estão sujeitas a prévio pagamento de custas, nem a depósito da importância da condenação, para o processamento de recurso na Justiça do Trabalho.

    Nº 170. Sociedade de economia mista. Custas.Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969. (Ex-prejulgado nº 50). 

  • Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite " as custas têm natureza jurídica de taxa (melhor seria empregar o termo "taxa judiciária"), espécie
    de tributo, pois são valores pagos pela parte ao Estado, em decorrência da prestação de um serviço público específico: a prestação jurisdicional".
    Pg. 677, Curso de Direito Processual do Trabalho. 
  • Custas - No Processo de Conhecimento - (Sempre 2%) (Mínimo R$ 10,64)    Custas - No Processo de Conhecimento - Pagamento - "Serão pagas pelo VENCIDO, APÓS o trânsito em julgado da decisão"    Custas - No Processo de Conhecimento - Pagamento - No caso de Recurso: "Serão pagas e comprovado o recolhimento DENTRO DO PRAZO RECURSAL"    Custas - No Processo de Execução - (as custas são TABELADAS)    Custas - No Processo de Execução - Pagamento - "sempre de responsabilidade do EXECUTADO e pagas ao FINAL"    Custas - Obs: Improcedência Total (quem paga é o autor, que é o vencido) x Procedência Total (quem paga é o réu, que é o vencido) x Procedência Parcial (Em regra, quem paga é o réu) x Acordo (Em regra, caberá em partes iguais)    Custas - quando a condenação não for líquida: "o JUÍZO arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais"    Custas - quando houver acordo ou condenação (Líquida):"sobre o respectivo VALOR"    Custas - quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito ; julgado totalmente improcedente ; Ação Declaratória ; Ação Constitutiva: "sobre o valor da CAUSA"    Custas - quando o valor for indeterminado: "sobre o que o JUIZ FIXAR"    Custas - ISENTOS do pagamento: 1. beneficiários de justiça gratuita   Custas - ISENTOS do pagamento: 2. U ; E ; DF ; M ; Autarquias e Fundações Públicas F, E ou M que NÃO explorem atividade econômica  Custas - ISENTOS do pagamento: 3. Ministério Público do Trabalho 
  • CLT - Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:
  • Complementado o comentário da colega:

    Súmula 86, TST:
    Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994).

     

  • GABARITO ERRADO

     

    PARTE VENCIDA PAGARÁ AS CUSTAS.

     

    ALGUNS SÃO ISENTOS:

    -MPT

    -BENEFICIÁRIO DA JG

    -UNIÃO,ESTADOS,DF, MUNICÍPIOS E SUAS AUTARQUIAS E FUND.PÚB

    -MASSA FALIDA(SÚM 86 TST)

    -


ID
162382
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Um reclamante ajuizou reclamação trabalhista à qual atribuiu o valor de R$ 5.000,00. Proferida a sentença, o juiz fixou a condenação no valor de R$ 8.000,00. Pretendendo recorrer, a reclamada deverá recolher as custas processuais no valor de

Alternativas
Comentários
  • Em que pese o valor da causa ser de R$ 5.000, na Justiça do Trabalho, as custas incidirão a base de 2% (dois por cento)sobre o valor da CONDENAÇÃO, observando-se o mínimo de R$ 10,64. Portanto,2% de R$ 8.000 = R$ 160 reais.---------------------------------------Art.789,CLT. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações de procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas incidirão a base de 2% ( por cento), observando-se o mínimo de R$ 10,64 ( dez reais e sessenta e quatro centavos)e serão calculadas:I- quando houver acordo ou CONDENAÇÃO,sobre o respectivo valor;
  • Não entendi por que o juiz atribuiu valor superior ao pedido contrariando o princípio da inércia. Alguém pode explicar?
  • Prezado Bruno, o valor da causa nada tem a ver com o Princípio da Inércia (que reza que a jurisdição somente poderá ser exercida caso seja provocada pela parte ou pelo interessado).

    Para que aconteça o que aparece no enunciado (o reclamante atribui um valor à causa e o juiz condena em outro), basta imaginar, por exemplo, que o trabalhador pensava ter direito somente a 100 horas extras, mas ao longo do processo concluiu-se que lhe eram devidas 400 horas extras.

    Ou, baseando-se no artigo 467, CLT, pode-se imaginar que, em audiência restou indubitável o fato de que o empregador devia 5 meses de salário ao trabalhador. Poderá o empregador, então, pagar  naquele momento o que é devido ou recusar-se a fazê-lo, esperando pelo julgamento da ação. Se restar provado que efetivamente devia os 5 meses de salários atrasados, será condenado a pagar o valor da condenação acrescido de multa de 50% sobre o valor inicialmente INCONTROVERSO das verbas pleiteadas:

    Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento.

    Convém lembrar que - embora havendo divergência entre doutrina e jurisprudência - não cabe falar, no caso desse artigo ou da própria questão da FCC, em julgamente ultra petita (além do pedido), pois os objetivos maiores da Justiça do Trabalho são a justiça social e a proteção da parte mais fraca, o empregado.

  • Bruno:

    é simples, vou explicar com minhas palavras,
    isso acontece em decorrência da ultra petição ou extra petição:

      ex: é comum que o empregado muitas vezes ignore os direitos que lhe cabem, então ao averiguar os fatos o juiz percebe que o empregado tem direitos que desconhecia,  então é o dever do juiz atribuir-lhe os tais, ainda que ele não tenha feito pedido expresso nesse sentido.
  • Eu pensei que não poderia ter EXTRA PETITA E ULTRA PETITA.
    oO enfim, mas eu nem liguei isso na questão, era de custas de recurso mesmo. ^^
  • Gabarito: letra C
  • Ultra Petita - quando a decisão vai além do pedido. Ex: Autor pede 10.000 e o juiz dá 20.000
    Extra Petita - quando o juiz decide sobre algo que não foi pedido. Ex: Autor pede dano moral e o juiz dá, além do dano moral, dano material.
    Citra petita - quando o juiz deixa de decidir sobre algo. Ex: Autor pede dano moral e material, mas o juiz só decide sobre o dano moral.

    Todas são nulas, mas no Processo do Trabalho é aceitável a ULTRA e a EXTRA visto o princípio da indisponibilidade.

    Ex: O empregado esquece de pedir o aviso-prévio. É um direito indisponível. O juiz, por sua vez, pode conceder tal direito.
  • Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: (Alterado pela L-010.537-2002)

    I. quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;

    II. quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;

    III. no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;

    IV. quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.

  • conta de porcentagem regra de 3

    2%_________X

    100%_______8000

    LOGO

    100X = 16000

    O 100 PASSA DIVIDINDO FICA ASSIM

    16000/100 = 160

  • GABARITO ITEM C

     

     

    Será 2% (160 reais)sobre o valor da condenação(8000 reais) e deve ser pago dentro do prazo recursal.


ID
164467
Banca
FGV
Órgão
CODESP-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação a normas de direito processual do trabalho, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: c)

    Encontra-se previsto no art. 789 da CLT que:

    O valor das custas no processo de conhecimento incide no patamar de 2%, observado o mínimo de R$ 10, 64. Logo, erra a questão ao afirmar não haver limites para tal valor.
  • A resposta, como bem apontou a colega, é a alternativa C.

    Complementando, vejamos as demais alternativas, em cotejo com os dispositivos da CLT:

    a) Art. 659 (corrigido). São deveres precípuos dos Presidentes das Juntas, além dos que decorram do exercício de sua função:
    X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.

    b) Art. 764. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

    d) Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.

    e) Art. 794. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
  • Só corrigindo, o item A é o artigo 659, e não o 658.

    Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: 

    (...)

    X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.

  • Complementando:

    A alternativa "c" está incorreta também no que tange ao momento em que as custas são devidas.

    Art. 789,   § 1o, CLT: As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

  • Complementando a alternativa D: Conforme a OJ nº 387 da SDI 1/TST, a UNIÃO é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da justiça gratuita.
  • Fazendo um paralelo com o CPC quanto aos honorários periciais:

     

    NA CLT: cabem à parte sucumbente na perícia.

    NO CPC: cabem à parte que houver requerido OU rateados, quando a perícia for requerida por ambas as partes ou de ofício.

  • Alternativa D) desatualizada. VEJAMOS:

    d)A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. 

    COM A REFORMA: “Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    A letra C) e D) estão incorretas... Após a reforma trabalhista "ainda que a parte sucumbente na perícia seja beneficiária da justiça gratuita, haverá a responsabilidade pelo pagamento...


ID
165769
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I. Não se reveste de validade o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica em que não haja a sua identificação e a de seu representante legal, o que, a teor do art. 654, § 1º, do Código Civil, acarreta, para a parte que o apresenta, os efeitos processuais da inexistência de poderes nos autos.

II. A legitimidade processual do sindicato para promover ação de cumprimento não é extensiva para acordo ou convenção coletiva de trabalho.

III. É admissível a juntada de instrumento de mandato posterior à interposição de recurso, pois o mesmo é reputado ato urgente.

IV. O benefício da justiça gratuita é devido somente àqueles que percebem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal.

V. O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.

Alternativas
Comentários
  • Coretas I e V.

    I- Correta. OJ-SDI1-373  IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PESSOA JU-
    RÍDICA. PROCURAÇÃO INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO
    DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE. ART. 654, § 1º, DO CÓ-
    DIGO CIVIL .Não se reveste de validade o instrumento de mandato firmado em nome de pes-
    soa jurídica em que não haja a sua identificação e a de seu representante legal,
    o
    que, a teor do art. 654, § 1º, do Código Civil, acarreta, para a parte que o apre-
    senta, os efeitos processuais da inexistência de poderes nos autos. 

    II- Incorreta. Art8 º CF. III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

    III- Incorreta. SUM-383  MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICA-
    BILIDADE I  - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração,
    nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada,
    já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente.  

     OJ-SDI1-269  JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE
    DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO  . O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau
    de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no
    prazo alusivo ao recurso.

     

  • Nova redação da OJ 373, SDI-1, TST:
    OJ-SDI1-373 REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010 - IUJ-85600-06.2007.5.15.0000) - Res. 170/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010
    É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.
  • IV. ERRADA
    Art. 790, § 3o, CLT. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
  • DESATUALIZADA!!

     

    SUM-456 REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE. (Inseridos os itens II e III em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.

    II – Verificada a irregularidade de representação da parte na instância originária, o juiz designará prazo de 5 dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, extinguirá o processo, sem resolução de mérito, se a providência couber ao reclamante, ou considerará revel o reclamado, se a providência lhe couber (art. 76, § 1º, do CPC de 2015).

    III – Caso a irregularidade de representação da parte seja constatada em fase recursal, o relator designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de2015).


ID
166519
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • cORRETA LETRA b.

     

    Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

      § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

        § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

    C- Errada. as custas seriam de R$ 8,00. (400 x 2%).

  • a) A doutrina majoritária entende que NÃO é necessário o depósito judicial para se interpor agravo de petição, bastando que o juízo esteja previamente garantido com a penhora ou nomeação de bens, conforme se verifica na súmula 128 do TST.

    (súmula 128, II. Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5° da CF/88. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.)

     

  • c) o valor das custas será de R$ 10,64, pois o art. 769 da CLT dispõe este valor como sendo o mínimo (2% de R$ 400,00 = R$ 8,00 < R$ 10,64!)
  • Letra "A":

    CLT, Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

  • GABARITO : B

    A : FALSO (Custas são pagas ao final; não é pressuposto de admissibilidade.)

    CLT. Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final (...).

    B : VERDADEIRO

    CLT. Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. (...) § 2.º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. § 3.º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

    C : FALSO (Custas seriam de R$ 10,64.)

    CLT. Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de 4 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (...).

    D : FALSO (A CLT autoriza somente depois de findo o processo.)

    CLT. Art. 780. Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.

    E : FALSO (Prazo impróprio de 8 dias.)

    Lei nº 5.584/1970. Art 5.º Para exarar parecer, terá o órgão do Ministério Público da União, junto à Justiça do Trabalho, o prazo de 8 dias, contados da data em que lhe for distribuído o processo.

    No direito processual comum, é de 30 dias.

    CPC. Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.


ID
168382
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES:

I - Os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 08h às 18h.

II - No processo em geral os prazos contam-se com inclusão do dia do começo e exclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou Tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

III - As partes, ou seus procuradores, poderão consultar os processos nos cartórios ou secretarias desde que com autorização do Juiz.

IV - São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários da justiça gratuita, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica, bem como o Ministério Público do Trabalho.

V - A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, mesmo se beneficiária de justiça gratuita.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •  I - Art. 770, CLT - Os atos processuais realizar-se-ão nos dias úteis, das seis às vinte horas.

    II - Art. 775, CLT -Os prazos estabelecidos contam-se  com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento .

    III - Art. 779, CLT -  As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias. 

    IV - Art. 790-A, CLT - CORRETA

    V -Art. 790-B, CLT- Salvo se beneficiário da justiça gratuita.

  • APENAS IV.


ID
169150
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições.

I. O jus postulandi, no processo do trabalho, nada mais é do que capacidade conferida a empregados e empregadores para postular em juízo independentemente do patrocínio de advogado, podendo ser exercido inclusive na hipótese de interposição de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.

II. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, independentemente de ser, ou não, beneficiária da Justiça Gratuita.

III. A capacidade processual, ou capacidade de estar em juízo, é conferida às pessoas que possuem capacidade civil. No âmbito trabalhista, a capacidade civil plena dos empregados se dá aos 16 anos. Assim, a partir dos 16 anos o empregado já pode demandar, sem assistência, na Justiça do Trabalho.

IV. Nos termos do entendimento dominante no Tribunal Superior do Trabalho, os honorários do perito assistente indicado pelo autor deverão ser pagos pela ré, quando vencida na matéria objeto da perícia.

V. No processo do trabalho, é facultado aos juízes, desde que apresentado requerimento pelo interessado, conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberam salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADO. De acordo com a Súmula 425 do TST, o jus postulandi só é cabível na seara de Vara do Trabalho e no TRT.

  • Todas estão erradas e o erro da última está no trecho "desde que apresentado requerimento pelo interessado", já que o juiz pode conceder ex officio, o benefício da gratuidade.

  •  Sobre o item V da questão, vale dar uma lida no Art. 14 da Lei 5.584/70 que dispõe da seguinte forma sobre a assistência judiciária:

    "Art.14. Na Justiça do Trabalho a assistência judiciária a que se refere a Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.

    §1.º A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento ou da família.

    §2.º A situação econômica do trabalhador será comprovada em atestado fornecido pela autoridade loca do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante diligência sumária, que não poderá exceder 48 (quarenta e oito) horas.

    §3.º Não havendo no local a autoridade referida no parágrafo anterior, o atestado deverá ser expedido pelo Delegado de Polícia da circunscrição onde resida o empregado.

  •  Item III - ERRADO

    Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo

  • V - Erro "desde que apresentado requerimento", vez que é possível de ofício.

    Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho

    § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

    Obs.: Segundo Renato Saraiva deixou de obrigatória a apresentação do atestado de pobreza (L. 7115 - art.1)
  • O menor antes de completar 16 anos será sempre representado pelos pais e tutores, seno, a partir dos 16 até 18 anos, assistido por seus responsáveis legais.

  • II) Falso.

    Quem é beneficiário da justiça gratuita não paga honorários periciais.
  • II)  Falso.

    -- Fundamento:

    OJ-SDI1-387 HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 35/2007 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
     

    A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJTOJ-SDI1-387 HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 35/2007 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
     

    A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT
  • 1- nesse referido recurso para o stf necessita de assitencia juridica, bem como no TST
    2- quem ganha justiça gratuita se isenta dos custos
    3- 16 anos ainda necessita de assitencia legal para fazer a reclamação
    4- não é pela ré, e sim pela sucubencia
    5- "desde que apresentado requerimento pelo interessado"  esse trecho deixa a alternativa errada, o é do consentimento do juiz dar a justiça gratuita
  • Item V- ERRADO

    O benefício da justiça gratuita não é concedido somente a requerimento da parte, pode ser concedido de OFÍCIO pelo juiz (art. 790, § 1°, CLT).

  • Questão DESATUALIZADA, com consequente anulação, a partir da Lei 13.467/17.

     


ID
169153
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I. O acordo homologado judicialmente produz eficácia de coisa julgada em relação às partes que figurarem no título e em relação à Previdência Social. Esta somente poderá impugnar tal acordo através de ação rescisória.

II. Segundo o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem no subseqüente.

III. É poder-dever do juiz impedir que as partes sirvam-se do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido em lei. Portanto, constatada a simulação, o juízo proferirá sentença definitiva, com resolução de mérito.

IV. Nos dissídios individuais as custas relativas ao processo de conhecimento serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento no prazo de até cinco dias após o término do prazo recursal.

V. São isentos de custas os beneficiários de justiça gratuita, o Ministério Público do Trabalho, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica. Tal isenção não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA "B"

    CLT  Artigo 789 § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

     

  • I -  ERRADA. Art. 831 e parágrafo único c/c art. 832, par. quarto, ambos da CLT. A impugnação não se daria, portanto, apenas com a interposição de Ação Rescisória.
     

    II - CORRETA. Súmula 262, TST: PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. (INCORPORADA A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 209 DA SDI-1) - RES. 129/2005 - DJ 20.04.2005. I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.

    III - ERRADA. Uma vez detectada a fraude [SIMULAÇÃO], o julgador deverá escolher o melhor caminho a fim de obstar o prosseguimento de tal ilícito. Na maioria das vezes a solução encontrada consiste na imediata prolação de decisão, extinguindo o feito SEM o julgamento do mérito, por carência de ação, [TERMINATIVAS são as sentenças que "põem fim ao processo, sem lhe resolverem, entretanto, o mérito". São as que correspondem aos casos de extinção previstos no artigo 267 do CPC - Fonte: http://hc.costa.sites.uol.com.br/Sentenca.html. Acesso: 11/10/2010] e ainda, pela aplicação subsidiária do artigo 129 do Código de Processo Civil, conforme disposição contida no artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. (Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2849. Acesso: 11/10/2010).

                             UM ADENDO: Definitivas são as sentenças “que decidem o mérito da causa, no todo ou em parte”. Apresentam à parte a prestação jurisdicional postulada e, de tal sorte, extinguem o direito de ação.

    Há diversidade de tratamento para as sentenças definitivas e as meramente terminativas:

    1) a coisa julgada material só existe quando procedem de sentenças de mérito;

    2) quanto aos requisitos formais, a sentença de mérito tem que ser elaborada segundo os requisitos do artigo 458, CPC. [Fonte: http://hc.costa.sites.uol.com.br/Sentenca.html. Acesso: 11/10/2010].
     

    IV - ERRADA. Art. 789, par. primeiro: "... no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado recolhimento DENTRO DO PRAZO RECURSAL".

    V - CORRETA. Art. 790-A, CLT

  • LEMBRETE: SUM-86 DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. 
  • I - INCORRETA: ART. 834, §4°:  AUnião será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória,na forma do art.20 da Leino11.033,de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos.

    II - CORRETA - SÚMULA 262 TST: º 262 PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 209 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente;

    III - INCORRETA: Nesses casos, a sentença é sem julgamento do mérito;

    IV - INCORRETA: A comprovação do Recolhimento das custas se dá dentro do prazo recursal;

    V - CORRETA: Inteligência do Art. 790-A CLT.




ID
170683
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em ação de inquérito judicial para apuração de falta grave, ao final julgada improcedente, inclusive condenando o requerente a pagar ao requerido os salários vencidos e vincendos, as custas deverão ser fixadas, na sentença, sobre:

Alternativas
Comentários
  • Errei a questão. Pq seria a letra B, se a letra E é o que consta na CLT. Vejamos:

     

    Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: 

            I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; 

            II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;

            III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; 

            IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.

  • Como houve CONDENAÇAO as custas serao fixadas sobre o valor desta.

  • Fernando, a 'e' está errada porque, neste caso, o juiz, não apenas entendeu improcedente a acusação de falta grave, como foi além e, condenou o empregador a pagar os salários vencidos e vincendos do requerido. Sendo assim, as custas serão calculadas sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa.

  • Ainda falando sobre o art. 789, o inciso I é claro quando diz que as custas serão calculadas:

    I - quando houver ACORDO ou CONDENAÇÃO, sobre o respectivo valor (do acordo ou da condenação);

    Portanto, havendo condenação como houve no caso citado, as custas serão calculadas sobre o valor da condenação. 
  • De acordo com JOSÉ CAIRO JÚNIOR (Curso de direito processual do trabalho. 2. ed. Bahia: Ed. Podium, 2009, p. 281):

    "Se houver condenação do requerente no pagamento dos salários do período do afastamento do empregado, o percentual das custas deve incidir sobre o valor respectivo."
  • Caí nessa pegadinha. Valew!

ID
170692
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta, observada a jurisprudência predominante do TST:

Alternativas
Comentários
  • OJ-SDI1-306 HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. REGISTRO INVARIÁVEL. DJ 11.08.03 (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 338, DJ 20.04.2005)
    Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída invariáveis são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo o horário da inicial se dele não se desincumbir.

     

  • a) CORRETA  OJ - SDI1 306 - Os cartões e ponto que demonstram horários de entrada e saída invariáveis são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativos às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo o horário da inicial se dele não se desincumbir. 

    b) ERRADA SUM 418 - A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

    c) ERRADA SUM 262 (...) II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais.

    d) ERRADA OJ-SDI1 291 Tratando-se de embargos de terceiro, incidentes em execução, interpostos anteriormente à Lei nº 10.537/02, incabível o pagamento de custas, por falta de previsão legal.

    e) ERRADA OJ-SDI1 36 INSTRUMENTO NORMATIVO. CÓPIA NÃO AUTENTICADA. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. VALIDADE. O instrumento normativo em cópia não autenticada possui valor probante, desde que não haja impugnação ao seu conteúdo, eis que se trata de documento comum às partes.

  • vide súmula 338, INCISO III, do TST.

  • SUM-338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incor-poradas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação in-justificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em ins-trumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às ho-ras extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.
  • GABARITO : A

    A : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 338. III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

    B : FALSO

    TST. OJ SDI-2 nº 140. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LIMINAR, CONCEDIDA OU DENEGADA EM OUTRA SEGURANÇA. INCABÍVEL. Não cabe mandado de segurança para impugnar despacho que acolheu ou indeferiu liminar em outro mandado de segurança.

    C : FALSO

    TST. Súmula nº 262. II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.

    D : FALSO

    TST. OJT SDI-1 nº 53. Tratando-se de embargos de terceiro, incidentes em execução, interpostos anteriormente à Lei nº 10.537/02, incabível o pagamento de custas, por falta de previsão legal.

    E : FALSO

    TST. OJ SDI-1 nº 36. O instrumento normativo em cópia não autenticada possui valor probante, desde que não haja impugnação ao seu conteúdo, eis que se trata de documento comum às partes.


ID
170704
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre o processo do trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • D)  Art. 897 

     § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

  • A mim parece que a opção "c"  também está correta:

    Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

    Art. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.

  • Também marquei a letra C. Talvez o erro da alternativa C esteja no fato de que somente será necessário o inquérito pra dispensa do dirigente sindical e do empregado que tem estabilidade decenal.

  • Sobre a letra 'a' - errada:

    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
    I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
    II - o Ministério Público do Trabalho.
    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem
    exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

  • também não entendi porque a C está errada, em função do comentário abaixo...

    alguém poderia esclarecer?

  • Caio,

    a sua intuição ("talvez"), está correta....eu tb marquei a letra C e fui pesquisar pq ela tava errada. O problema é que a questão coloca "ou de garantia no emprego". Ora, a gestante possui garantia no emprego, sem, contudo, ser necessário o ajuizamento do inquérito para sua dispensa. Veja:

    Sérgio Pinto Martins (Direito Processual do Trabalho, ed. Atlas): "Para a demissão da empregada gestante, apesar de ser detentora de estabilidade, não há necessidade de se instaurar inquérito para apuração de falta grave, por falta de previsão legal nesse sentido.".

    TST (AIRR - 1577/2005-001-15-40): INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE INTERESSE DE AGIR - EMPREGADA GE S TANTE. 1. (...) 2. No caso, o Regional manteve a sentença que extinguiu o feito sem a
    resolução de mérito, salientando que afigura-se desnecessário o
    ajuizamento de inquérito judicial para a apuração de falta grave de
    empregada gestante, ou seja, portadora de garantia provisória de emprego
    .
    3. O entendimento adotado pelo Regional não viola o art. 853 da CLT
    invocado no recurso de revista e reiterado no agravo de instrumento, o
    qual trata do procedimento a ser observado no inquérito a que se refere o
    art. 494 da CLT, que, por sua vez dispõe apenas sobre a estabilidade
    decenal. Mesmo se considerarmos que é necessário o ajuizamento de
    inquérito para a apuração de falta grave cometida por outros empregados
    estáveis, não há como estender essa exigência para a empregada gestante
    que apenas detém garantia provisória de emprego. Tampouco resta violado o
    art. 4º, I, do CPC, uma vez que o Colegiado de origem interpretou de forma
    razoável a norma contida nesse dispositivo, incidindo o óbice da Súmula
    221, II, do TST.
    4. No que tange à violação do art. 5º, XXXV, da CF, o apelo não merece
    prosperar, na medida em que a ofensa ao referido dispositivo é, em regra,
    reflexa, não atendendo, portanto, a exigência contida no art. 896, c , da
    CLT.
    Agravo de instrumento desprovido."
     

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

     

  • Caro Demis, acredito que o teu raciocínio esteja mesmo correto...

    Um outro exemplo que podemos ainda lembrar é o dos integrantes das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPAs.
    Embora gozem de garantia no emprego (ADCT, art. 10, II, “a”), a CLT dispensa a instauração de inquérito judicial quando a dispensa tiver, entre outras razões, motivação disciplinar. É o que diz o artigo 165:

    Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

    Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.

    Pela lei, a comprovação da despedida fundada em falta grave do cipeiro (que constitui motivo disciplinar por excelência) dispensa a prévia instauração de inquérito judicial, exigindo a CLT que a comprovação dos motivos da dispensa seja feita apenas na resposta à reclamação eventualmente proposta pelo trabalhador.

    Bons estudos a todos!

    Jamais perder de vista a dimensão do infinito...
  • Comentando o erro da alternativa B para complementar:

    Relativamente à audiência de instrução, podemos aferir que o art. 843 dispõe, expressamente, que na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato de sua categoria. Entretanto, precisamos sempre lembrar que é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. Destarte, se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato, conforme dispõe o art. 843 da CLT.

     

  • O detalhe da letra C reside no fato de ela ter sido genérica, ou seja, todo aquele que tiver estabilidade e garantia de emprego, o que não é verdade, já que alguns casos não requer Inquérito, vide, geestante,
  • Apenas complementando, a alternativa "E" está INCORRETA porque o art. 659 apresenta rol de atribuições meramente exemplificativo, senão vejamos:

    "Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: (...)". 
  • LETRA D

    a) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são isentos do pagamento de custas, dos emolumentos e do reembolso das despesas judiciais realizadas pela parte vencedora. ERRADA
    São isentos do pagamento de custas.
    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (...)
    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

    b) Na audiência de instrução e julgamento o empregado e o empregador devem estar presentes; ao empregador é facultado fazer-se substituir pelo gerente ou por qualquer preposto que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o preponente; o empregado não possui esta faculdade, devendo estar pessoalmente presente. ERRADA
    O empregado também poderá ser substituído:
    Art. 843 - § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    c) O inquérito para apuração de falta grave representa uma solicitação do empregador ao Poder Judiciário para permitir a dispensa do empregado portador de estabilidade, ou de garantia no emprego, e seu ajuizamento não prejudica a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado até a data da instauração do mesmo inquérito. ERRADA
    Garantia de emprego é diferente de estabilidade, aquela seria uma estabilidade relativa. Não é necessário inquerito para apuração de falta grave no caso de demissão por falta grave de gestante, membro titular da CIPA, estabilidade acidentária, casos estes de garantia de emprego.

    d) Das decisões proferidas pelo Juiz do Trabalho, em fase de execução, caberá agravo de petição, recurso que apenas será recebido quando o agravante delimitar justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. CORRETA

    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
    § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

    e) As atribuições dos Juízes do Trabalho, titulares de Vara, estão exaustivamente enumeradas no artigo 659 da CLT. ERRADA
    O mencionado artigo não é taxativo e sim um rol meramente exemplificativo.
  • Aí, galera
    outro erro da letra C é que: apenas se tiver havido o reconhecimento da estabilidade é que os salários devidos serão pagos. A alternativa generaliza que o ajuizamento por si, não prejudicará, isso torna-se apenas verdade quando reconhecida essa ressalva posta acima.
  • Questão mal formulada. Penso que há um detalhe na letra "D" que a torna falsa. Após a interposição do agravo de petição, o mesmo será processado e após manifestação do agravo, serão os autos remetidos ao TRT. Portanto, cabível a execução apenas por meio de carta de sentença, em autos apartados.

  • Sobre a alternativa "C", talvez o erro esteja em dizer que "seu ajuizamento não prejudica a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado até a data da instauração do mesmo inquérito".

    Felipe Bernardes explica que o inquérito judicial para apuração de falta grave é ação de procedimento especial, "cujo objeto é a resolução do contrato de trabalho de empregado detentor de estabilidade ou garantia provisória de emprego". Assim, acho que a primeira parte da alternativa "C" está correta.

    Salvo melhor juízo, o erro estaria na expressão "seu ajuizamento", tendo em vista o art. 855 da CLT: "Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito".

    Se houve a suspensão do empregado, o ajuizamento do inquérito prejudica sim o pagamento dos salários (o empregado continua suspenso, sem salário). Somente com o julgamento do inquérito, se reconhecida a improcedência do pedido do empregador, a sentença valerá como título condenatório dos salários e vantagens eventualmente não percebidas pelo empregado no curso do processo (caráter dúplice da ação).


ID
175765
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na reclamação trabalhista X, a autarquia municipal Flor foi vencida e condenada em primeira instância ao pagamento do valor líquido de R$ 70.000,00. Na reclamação trabalhista Y, a fundação pública federal Terra, que não explora atividade econômica, também foi vencida e condenada em primeira instância ao pagamento do valor líquido de R$ 90.000,00. Nestes casos, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  •  Art. 790-A. CLT São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: 

           I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

            II – o Ministério Público do Trabalho.

    ----------

    Lembrando que as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: 

            I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;

  • Correta letra D como dispoe o ART 790 A da CLT.

  • Não entendi! Pelo que entendo do Art. 790, CLT, as autarquias e fundações públicas são isentas do pagto de custas desde que NÃO explorem atividade econômica. No enunciado da questão apenas a fundação menciona a não exploração de atividade econômica. Entendo que a autarquia deveria pagar...não?

  • Carolina,

    o que ocorre é que quando o artigo 790 em seu inciso I fala "a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica" a parte final (...que não explorem atividade econômica) se refere apenas às fundações públicas. Pois as autarquias exercem atividades típicas de Estado, e não atividade econômica, por isso que a parte final do inciso I só se refere às fundações públicas.

    Espero ter ajudado!

  • Com certeza, ajudou bastante!
    Obrigada e bons estudos!
  • só complementando a 2ª parte, do primeiro comentário:
    A regulamentação das custas relativas ao Processo de Conhecimento, está no art. 789, da CLT.
  • Baita explicação da Maísa, entretanto, ambas foram vencidas e deveriam sim pagar custas, conforme o par. ún. do art. 790-A, CLT. Não entendi a resposta.
  • "São isentos de recolhimento de custas
    1.  Beneficiários da Justiça Gratuita;
    2.  União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas 

      que não explorem atividade econômica. 

    AtençãoSão isentos de recolhimento de custas, mas não isentos/dispensados de reembolsar as demais despesas realizadas pela parte vencedora;
    3.  O Ministério Público do Trabalho;
    4.  A massa falida (S. 86, TST)."

    => Entidade fiscalizadora do exercício profissional não é isenta (Ex. CRM, CRO, OAB).

    Fonte: Professora Aryanna – CERS


ID
186550
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Pedro ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa Sonhos Ltda., pleiteando o pagamento de horas extras laboradas. Encerrada a instrução processual, foi designada audiência para o dia 04.03.2010 para a leitura e publicação da sentença. Na data aprazada, não foi possível a prolação do veredicto, sendo este publicado no diário eletrônico da Justiça do Trabalho em data de 11.03.2010 (quinta-feira). Pedro, que até então fez uso do "jus postulandi", buscou, no dia 18.03.2010, um advogado, visto que a sentença lhe foi desfavorável. O causídico protocolou recurso ordinário, visando a reforma do julgado, em 22.03.2010 (segunda-feira), não tendo efetuado o recolhimento das custas processuais. No exame da admissibilidade, o Juiz do Trabalho negou seguimento ao recurso, por intempestividade e deserção, neste último caso em razão da ausência de pedido específico de justiça gratuita quando da elaboração do termo de reclamação, embora preenchesse o autor os seus requisitos legais. Sobre a admissibilidade do recurso, e considerando que não houve feriados nesse período, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  

    Foi disponibilizado no Diário Eletrônico em 11/03/2010 (quinta-feira), considerar-se-á como publicado no primeiro dia útil seguinte o dia da publicação, 12/03/2010 (sexta-feira), consequentemente, a contagem do prazo só se inicia no próximo dia útil, após a publicação, portanto, em 15/03/2010 (segunda-feira), considerando-se a previsão contida no artigo 184, do Código de Processo Civil - CPC.
     

    O prazo do recurso  é de 08 dias, portanto o recurso foi tempestivo.

    Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. § 3ºConsidera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. 

    § 4º.Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação”.
     

    Art.790 CLT. § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

  • é..na questão fala em publicação no dia 11.03. Ou seja, o prazo começaria dia 12.03 (primeio dia útil seguinte ao da publicação) - contando-se os 8 dias, o recurso é mesmo intempestivo.

    Alguém sabe dizer se essa questão foi anulada?

  • O comentário exposto pela colega Marlise está corretíssimo, estando a questão correta.

  • Letra E

    fundamentação: 1º passo: analisar o art. 775 da CLT, ou seja, o prazos contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e são contínuos e irreleváveis.

    2º passo: diferenciar início do prazo de início da contagem de prazo.

    3º passo: analisar o problema. Coma a decisão foi publicada no diário eletrônico na data 11/03/2010 (quinta-feira), o início do prazo se deu no dia 12/03/2010 (sexta-feira - dia útil) e o início da contagem se deu no dia 15/03/2010 (segunda-feira - dia útil). Logo, devendo o Ro ser interposto no prazo de 08 dias, o prazo recursal começou a fluir no dia 15/03/2010 e findou-se no dia 22/03/2010 (segunda-feira). Como o advogado interpôs o RO no último dia do prazo recursal, não há que se falar em recurso intempestivo.

    4º passo: Analisando o art. 790 da CLT, percebe-se que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido pelo juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento.

    Art.790 CLT. § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

  • A questão não foi anulada. A assertiva apontada como correta ficou sendo a "e" mesmo, o que eu acho uma baita sacanagem. Trabalho na JT e publico editais no diário eletrônico toda semana. A gente sempre tem que preencher a data da divulgaçã e a data da publicação. Por exemplo: Edital 40/2010. Data da Divulgação: 11/03/2010. Considerado como publicado na data de 12/03/2010.

    A intenção foi enganar o candidato mesmo. Colocar a palavra "publicado" no enunciado do texto foi sacanagem demais,

    Apesar de tudo, não há o que fazer. A lei é clara e indica para considerar o documento publicado um dia após a sua efetiva publicação. Sendo assim, a contagem do prazo vai iniciar dois dias úteis após a publicação (divulgação) no dejt.

  • De fato, o termo "plublicar" é bem diferente do termo "disponibilizar" e a questão diz que a decisão foi publicada no dia 11.03, então, pela lógica, entenderia-se que foi disponibilizada no dia 10.03. Não há, em nenhuma hipótese, como presumir que a banca queria, em verdade, dizer "disponibilizada". Questão nula!!!

  • De acordo com o livro Processo do Trabalho - Renato Saraiva: 6 edição - pg. 106 - "O início do prazo ocorre no momento em que o interessado toma conhecimento ou ciência do ato processual a ser realizado. Portanto, recebida a notificação postal, ou publicado o edital no jornal oficial ou mesmo afixado o edital na sede da Vara, Juizo ou Tribunal, ocorre o início do prazo. Caso a comunicação dos atos processais seja feita por meio do oficial de justiça, viamandado, o início do prazo também ocorre no momento da ciência do inteiro teior do mandado. Por sua vez, o  início da contagem do prazo  acontece no dia útil seguinte ao incíuo do prazo. Caso o vencimento do prazo ocorra no sábado, domingo ou feriado prorroga-se o memsmo até o primeiro dia útil imediato subsequente".

    Eu realmente não consegui entender porque o tribunal considerou o recurso tempestivo. Alguém pode me ajudar?

  • Ok. A questão fala "Na data aprazada, não foi possível a prolação do veredicto, sendo este publicado no diário eletrônico da Justiça do Trabalho em data de 11.03.2010 (quinta-feira).

    Disponibilização -

    Publicação-

    Dia posterior - Começaria a contar em 12.03 (sexta-feira)

    acabaria em 19.03 (sexta-feira). Intempestivo.

  • SUM-30
    INTIMAÇÃO DA SENTENÇA (mantida)
     
    Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas,
    contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT),
    o prazo para recurso será contado
    da data em que a parte receber a intimação da sentença.

    NO PRESENTE CASO, A SENTENÇA FOI PUBLICADA EM 11/03/2010, LOGO O PRAZO PARA RECORRER CONTA-SE DA DATA DA INTIMAÇAO.
    O FATO DE TER SIDO DISPONIBILIZADO NO DIARIO ELETRONICO, É CONSIDERADO COMO INTIMAÇAO?




  • Também fiquei bem confusa na hora da prova e decepcionada com a banca na época do certame, por não ter anulado a questão... mas tem um detalhe que ninguém aqui se atentou (e que TALVEZ seja o X da questão): o reclamante fazia uso do jus postulandi até a hora de recorrer... assim, em tese, a intimação dele deveria ser pessoal (na prática é assim que fazemos), ou seja, a simples publicação no DeJT não deu ensejo ao início do decurso do prazo para recurso desta parte, que não tinha advogado constituído nos autos.
    Alguém poderia falar: "então o recurso seria extemporâneo neste caso!"... concordo (tecnicamente falando)! Mas considerando os princípios trabalhistas (principalmente o de celeridade e economia processuais) extemporâneo não é intempestivo... então seria tempestivo! Hehehe
    Bem... por achar razoável essa linha de raciocínio (se não me falha a memória, foi com esse fundamento - além da diferença existente entre divulgação e publicação - que recorri), deixo aqui minhas considerações sobre a questão! (:
    Ah! Mais uma coisinha interessante, que ninguém mencionou: OJ nº 269 da SDI1 - JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO. 
    O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.
    (:
  • Quando li a questão, a primeira coisa que notei foi a ausência de intimação pessoal do reclamante, que fazia uso do jus postulandi. Nem contei os prazos e fui direto para a alternativa "E". Como disse a colega Cá, acho que esse foi o "x" da questão. A publicação/disponibilização foi só para confundir...

  • "Na hipótese de jus postulandi, ou seja, quando a parte postular em juízo sem advogado, a intimação será feita pelos correios ou por meio de oficial de justiça" (Miessa, Processo, 2015, p. 216). É irrelevante, portanto, a questão da contagem do prazo recursal, pois a publicação no DEJT não se prestou à intimação da sentença ao reclamante.


ID
188206
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Marta, empregada da empresa X, ajuizou reclamação trabalhista tendo em vista a sua demissão sem justa causa. A mencionada demanda foi julgada totalmente improcedente em primeiro grau. Marta pretende ingressar com recurso ordinário. Considerando que Marta ocupava cargo de direção, bem como que o valor da causa fornecido na reclamação trabalhista foi de R$ 100.000,00, para interpor tal recurso ela

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: (...)

    II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;

    A questão não abordou, mas poderia ter sido deferida a AJG para reclamante, ( de ofício ou a pedido), pois apenas pelo fato dela ter exercido função de direção não significa que ela tenha condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do seu susteno ou de sua família.

    § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

  • Não há que se falar  em anulação,

    Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: (...)

    II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
     

  • De forma à aclarar cumpre fazer a seguinte ressalva. Como regra, o empregado recorrente é isento de custas, seja beneficiário ou não da justiça gratuita. Todavia, caso o obreiro não seja beneficiário da gratuidade de justiça deverá efetuar o preparo (pagamento das custas) nas seguintes hipóteses:

    a) extinção do processo sem resolução do mérito;

    b) julgado totalmente improcedente o pedido;

    Como a questão não menciona se Marta era beneficiária da justiça gratuita, presume-se que não era, sendo assim deverá efetuar o depósito recursal à base de 2% sobre o valor da causa, nos exatos termos do art. 789 da CLT, ao qual impende transcrever:

    "Art. 789 da CLT. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2%, observado o mínimo de R$ 10,64 e serão calculadas:
    II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; "
     

    Logo, a assertiva correta é a letra B.

     

  • Custas:
    Percentual das custas: 2 %
    Valor mínimo: R$ 10,64
     
    Base de cálculo (Art. 789 CC):
    Valor da condenação
     (quando a sentença for julgada procedente)
    Valor do acordo
     (quando a sentença for homologatória de acordo)
    Valor da causa:
    Quando a sentença for julgada improcedente
    Em ações constitutivas
    Em ações declaratórias
    Valor determinado pelo juiz:
    Quando o valor da causa for indeterminado
    Em caso de obrigações ilíquidas
    Em caso de dissídio coletivo
  • é preciso ter MUITA paciencia com esse pessoal que quer anular tooodas as questoes! 
    Quem encontrar uma questao sem sugestao de anulacao ganha uma anuidade gratis do QC! kkkkkk
  • Natália eu havia imaginado a mesma coisa que você, todos se preocupam mais em anular questões do que procurar a fundamentação que a banca utilizou para a sua resposta, ACORDEM amigos, pois, se quizerem passar em algum concurso adotem outra postura, porque tem que se pensar como a banca pensa!!!..... JÁ OUVIRAM FALAR DAQUELE DITADO "DAR MURRO EM PONTA DE FACA, ENTÃO?
  • Você que pensava que as questões de Matemática se restringiam a apenas 5... olha aí o susto rsrsrs... questãozinha de porcentagem...
  • o fato dela exercer cargo de direção não tem nada a ver com a busca pela resposta então?;

  • Porque se discutiria anulação nessa questão?? A lei é clara em relação a demanda julgada totalmente improcedente, as custas devem ser pagas pela reclamante no valor de 2% do valor da causa, sendo esta dentro do prazo recursal caso houver.

  • 2%  MIN. (10,64).

  • RESPOSTA: B

     

    ATENÇÃO PARA A NOVA REDAÇÃO DO "CAPUT" DO ARTIGO EM QUESTÃO, EM RAZÃO DA REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/17):

     

    Art. 789.  Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:

  • Achei interessante mencionar o paragrafo 6 do artigo 884 da CLT:

    § 6o  A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.       

  • Atualização com a reforma (Lei nº 13.467, de 2017), resposta permanece letra B

     

    Art. 789.  Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

            I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;             

             

            II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;          

     

            III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;    

                                

            IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.                        

     

            § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.  

                              

            § 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.           

             

            § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.                  

     

            § 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.       

    Bons estudos !!! Persistam sempre !!!


ID
236611
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Eduardo ajuizou reclamação trabalhista em face de sua empregadora, a empresa ED. Em audiência as partes celebraram acordo conforme a CLT, se não for convencionado de outra forma, o pagamento das custas caberá

Alternativas
Comentários
  • CLT - Art. 789...

               §3° Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.

  • CLT

    Seção III

    Das Custas e Emolumentos

           Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            § 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            § 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

  • Gabarito: letra E
  •   § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.             


ID
238699
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.

     

    SUM-36 DO TST - "CUSTAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global."

  • "Ação Plúrima é aquela que tem mais de um sujeito ativo ou passivo na reclamação trabalhista. tem por finalidade atender ao Princípio da Economia e Celeridade Processual. Caracteristica básica: causa de pedir e pedidos semelhantes." (...) "e apenas acrescento que muitos confundem ação plúrima com coletiva, cuja legitimidade é do Sindicato, pois o direito material é coletivo. Na ação plúrima o direito ainda é individual, em que pese mais de um autor."


    http://forum.jus.uol.com.br/40291/o-que-e-uma-reclamacao-trabalhista-plurima/
  • Súmula 36 do TST: Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global.

    O dissídio individual plúrimo destaca um litisconsórcio ativo no processo do trabalho, e o valor da causa deverá ser a soma dos pedidos de todos os litigantes e assim, consequentemente, serão arbitradas as custas processuais
  • e)

    o respectivo valor global.

  • GABARITO ITEM E

     

    SÚM 36 TST:

    Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global.​

     


ID
239935
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

É isento de custas, além dos beneficiários de Justiça gratuita,

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA "d"

    CLT, art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

    II – o Ministério Público do Trabalho.

    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora."

  • Ainda no assunto...
    é a súmula 170/TST: "SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CUSTAS. Os privilégios e isenções no foro da justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21-8-1969."

     

  •  a) a Ordem dos Advogados do Brasil.(errada)

    Consoante dispõe o art. 4º , parágrafo único , da Lei nº 9.289 /96, as entidades fiscalizadoras do exercício profissional não são alcançadas pela isenção do pagamento das custas processuais.

     d)o Ministério Público do Trabalho

     "Art. 790-A São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

    II – o Ministério Público do Trabalho.

    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora."




  • Lei nº 9.289/1996 – Regimento de custas da Justiça Federal

    Isenções: Art. 4° Lei São isentos de pagamento de custas:

    I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;                                                                                                                                                                                            

    II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;

    III - o Ministério Público;

    IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

     

    Fé em Deus!


ID
245833
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito das custas processuais:

I. As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo peremptório de cinco dias após a publicação do respectivo acórdão.

II. A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida.

III. As autarquias municipais e as fundações públicas municipais que não explorem atividade econômica não são isentas do pagamento de custas.

IV. Nos dissídios individuais as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% e serão calculadas, quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • I- INCORRETA. As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. (art. 789, §1º, da CLT)

    II- CORRETA.  A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida. (Súmula 25 do TST)

    III- INCORRETA. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários da justiça gratuita: a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais que não explorem atividade econômica. (art. 790-A, inciso I, da CLT)

    IV- CORRETA. Nos dissídios individuais as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% e serão calculadas, quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor. (art. 789, caput, CLT)

  • Alguém pode me esclarecer como fica a situação do pagamento das custas, pois pelo Decreto 779/69, entre os privilégios concedidos a Adm Pública que não explore atividade econômica está previsto, no inciso VI, que o pagamento das custas serão devidas ao final do processo, exceto a União Federal, que não as pagará, já o Art. 790-A, dispensa o pagamento em todos os casos de custas. Ajudem-me.
  • Tatiana, o Art. 790-A, da CLT foi acrescentado pela Lei 10.537/2002. Portanto, por ser lei mais nova, revoga a anterior o que lhe for contrário.
  • súmula 25 alterada em 2015


    SÚMULA Nº 25. CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.(alterada a Súmula e incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 104 e 186 da SBDI-1)
    I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida.
    II – No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia. (ex-OJ nº 186 da SBDI-I)
    III - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final. (ex-OJ nº 104 da SBDI-I)
    IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT.


  • Observação importantíssima do colega Romulo TRT. a Sumula 25 TST mudou bastante. Vejmaos a redação original ea nova redação:


    REDAÇÂO ORIGINAL


    Nº 25 - Custas- A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida.Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970- Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003


    NOVA REDAÇÃO:


    Súmula nº 25 do TSTCUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (alterada a Súmula e incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 104 e 186 da SBDI-1) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015

    I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida; 
    II - No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia;(ex-OJ nº 186 da SBDI-I)
    III - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final; (ex-OJ nº 104 da SBDI-I)
    IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT.


  • O cara postou a sumula embaixo cara, não precisa postar de novo no comentário seguinte só pra encher linguiça...

  • § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. 


ID
247096
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Maria ajuizou reclamação trabalhista em face de sua exempregadora, a empresa JARDIM, pleiteando diversas verbas trabalhistas. Em audiência, as partes se compuseram amigavelmente e a empresa pagou à Maria a quantia de R$ 8.000,00, tendo o acordo sido homologado em audiência. Considerando que o valor da causa é R$ 20.000,00, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, as custas processuais serão de

Alternativas
Comentários


  • CORRETA: LETRA A

    CLT
    Art. 789.
    Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:

    (...)

    I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;

  • 2% de R$8.000,00 = R$160,00
  • O gabarito esta correto, pois o valor das custas quando houver acordo ou condenação, será sobre o respectivo valor acordado.
  • é interressante ressaltar que a FCC vem combrando essa questão de duas formas:

    1- A banca cobra somente o valor das custas, como aconteceu nessa questão.
    2- A banca cobra quanto cada parte assumirá a título de custas. Nesse caso o perigo é que o candidato dasavisado e apressado, marca o valor total, sendo que, no caso de acordo, se de outra forma não for convencionado, as custas serão pagas em partes iguas pelas partes litigantes.
    Nesse caso seria R$ 80,00 p cada uma.
  • Excelente informação Danilo...servirá para minha prova do dia 15/05/2011 TRT/MT...
    Abraços e fique com Deus
  • Gente,
     a resposta é a letra A ou B? acredito que seria 80 por conta o acordo, não seria dividido em partes iguais, conforme o § 3 do art789  da CLT?
  • Aline,

    Como já informado, a banca pega o candidato no "português" não no direito mesmo.

    Grande parte dos candidatos já sabem que as curstas são pagas no valor de 2% sobre a condenação pelo vencido ou em partes iguais sobre o valor do acordo. No caso em si, a banca não queria saber quando cada parte pagou (R$ 80,00), mas sim o VALOR TOTAL da custas, ou seja: R$ 80,00 do reclamante + R$ 80,00 do reclamado = R$ 160,00.

    Enfim, este é o tipo de questão fácil, que sabemos a resposta, mas erramos por não ler a questão atentamente.

    Principalmente nas provas da FCC onde o índice de acertos são altos, TEMOS QUE NOS PREOCUPAR MAIS EM ACERTAR AS QUESTÕES "FÁCEIS" QUE TODO MUNDO ACERTARÁ DO QUE NÃO ERRAR AS "DIFÍCEIS" QUE TODO MUNDO ERRARÁ.

    Abraços!

  • Pessoal, eu já cai nessa pegadinha e só percebi o meu erro pelo comentário do Danilo. A titulo de ilustração, vejamos essa questão da FCC:

    (Direito Processual do Trabalho FCCTRT14-Anal.Jud.-Judiciária-A0152).
    Magda ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa QI com valor da causa de R$ 80.000,00. No curso da reclamação trabalhista as partes se compuseram amigavelmente e a empresa QI comprometeu-se a pagar a importância de R$ 50.000,00 a Magda. De acordo com o Consolidação das Leis do Trabalho, se de outra forma não dispuserem as partes, a empresa QI pagará a título de custas, o valor de: (A) R$ 400,00 (B) R$ 500,00 (C) R$ 800,00 (D) R$ 1.000,00 (E) R$ 1.600,00
    Gabarito B

    Observem que o valor das custas será de R$ 1.000,00 mas a empresa pagará a metade R$ 500,00. 
  • Boa falas,Danilo. A gente fica focado demais no direito e acaba deslizando na interpretação gramatical.

  • Olá!

    Nesse questão, a banca buscou verificar do candidato se ele sabia qual é o valor das custas processuais, no caso 2%, ou seja, R$ 160,00. Ela não queria saber quem iria pagar as custas ou se elas seriam divídas entre as partes, por isso que o gabarito é R$ 160,00. Caso, a banca perguntasse quanto cada parte deveria pagar de custas que a resposta seria R$ 80,00. 

    Espero ter ajudado!
  • a FCC colocou essa valor da causa de 20.000 conto pra te confundir. mas se tu estudou naoha o q temer, pois Deus ajuda quem le a CLT KKkKkK

  • Alguém tem uma dica aí pra facilitar cálculo de percentagens ? rssssss 

    Só Deus na causa!!

  • GABARITO ITEM A

     

    2% SOBRE O VALOR DO ACORDO--> 2% DE 8 MIL= 160 REAIS

  • Para as pessoas que têm dificuldade no cálculo de porcentagem vou deixar dois caminhos:

     

    1) Método da Regra de 3

    8.000_______________________ 100%

    x      _______________________ 2%

     

    100x = 2 x 8.000

    100x = 16.000

    x= 16.000/100 (você pode calular ou apenas cortar dois zeros no numerador e no denominador)

    x= 160

     

    2) Método da fração

    Porcentagem vem de "por cem", "por cento", "a cada centena", isto é, é uma medida de razão com base 100. Logo basta transformar os valores em frações e multiplicar:

    (2% = 2 por cem = 2/100) 

    (8.000 = 8.000/1) Lembrando que todo número dividido por 1 é igual a ele mesmo, isto é, não há alteração no valor.

     

    2% de 8.000 = 2/100 x 8.000/1 = 16.000/100 = 160

    Resultado = 160

  • Art. 789.  Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:                       (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

            I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;                          (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;                         (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;                                 (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.             


ID
247321
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na reclamação trabalhista X, é parte reclamada a Ordem dos Advogados do Brasil - Santa Catarina - OAB/SC; na reclamação trabalhista W, é parte reclamante o Ministério Público do Trabalho; na Reclamação Trabalhista Y, é parte reclamada o Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina - CREMESC; e na Reclamação Trabalhista Z, é parte reclamada o Sindicado dos Empregados na Indústria Alpha. Estão isentos do pagamento de custas as entida-des relacionadas

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

     Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

            I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

            II – o Ministério Público do Trabalho.

            Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo NÃO ALCANÇA AS ENTIDADES FISCALIZADORAS DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

  • Quem não paga?  
    Contemplados pela justiça gratuita
    Ministério Público  
    Administração direta, autarquica e fundacional
    (e respectivas autarquias e fundações que não explorem atividade econômica)

    Obs.: A isenção não alcança entidades que fiscalizam profissão
    (CREA, OAB, CRM, etc.)

     
  • Importante lembrar que, conforme entendimento sumulado do TST, empresa em liquidação não está isenta do pagamento das custas.  Não confundir com a massa falida que é isenta, conforme já explicitado pela colega. (abaixo/acima?)
  • SUM-86, TST. DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.
  • Estava assistindo a uma aula de administrativo e o professor (por questao de etica, nao citarei seu nome) disse a
    seguinte frase - anotada literalmente por mim: "Dos conselhos, o que NAO TEM natureza de AUTARQUIA eh a OAB",
    mas disse que essa natureza ainda estava em fase liminar no STF.

    Sendo assim, fiquei um pouco confusa a respeito do Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina, pois
    me pautei por essa informacao e achava que, nesse caso, ela tambem estaria isenta de custas, ja que seria uma autarquia estadual.

    Gostaria de saber dos colegas se essa informacao procede:
    O Conselho Regional de Medicina de SC seria uma autarquia exploradora de atividade economica?

    Obrigada e sucesso!

  • Ana, 

    Seu pensamento faz todo sentido. No entanto, apesar dos Conselhos de Classe serem consideradas autarquias que não exploram atividade econômica e desempenham função delegada pelo poder público, eles estão excluídos da insenção de custas por expressa previsão legal (parágrafo único, do 790-A.)

    Para a prova da FCC vale levar essa informação. Para uma prova mais rebuscada vale saber que há discussão doutrinária acerca da constitucionalidade desse parágrafo único. Saad, Sérgio Pinto Martins e Marcelo Moura defendem que se trata de discriminação entre entidades autárquicas, o que o torna inconstitucional. (fonte: MOURA, Marcelo. CLT comentada para concursos. 2ª ed. pág. 953)

    Boa sorte nos estudos.
  • Lembrando que o Sindicato não possue  direito à isenção.
  • Rafael, obrigada pela explicação. Muito esclarecedora.
    Abraços e bons estudos!!!

  • A massa falida está isenta de custas, mas a empresa em liquidação judicial/extrajudicial não está, terá q pagar as devidas custas!
  • Massa falida paga custas processuais, SIM.
    A Súmula 86/TST só diz que "não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação".
    Deserção não tem nada a ver com isenção.
    Em primeiro lugar, as custas judiciais tem natureza tributária na sua modalidade TAXA. O Art. 176, CTN, em decorrência do princípio da legalidade, prevê que qualquer isenção sobre tributos depende de LEI, e não de Súmula.
    Em segundo lugar, deserção é a consequência da ausência de preparo, sendo este apenas um requisito extrínseco de admissbilidade recursal, ou seja, a massa falida está dispensada de pagar as custas processuais em sede de recurso. Todavia, quando do trânsito em julgado for declarada vencida, a massa falida terá a obrigação de arcar com esse ônus processual.
  • Algumas pessoas afirmam que a OAB é uma autarquia sui generis... é preciso tomar cuidado pra não errar a questão.

  • A banca gosta desse tipo de questão, pode estudar !


  • GABARITO ITEM D

     

    SÃO ISENTOS:

    -BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

    -MPT

    -UNIÃO,ESTADO,DF E MUN. SUAS AUTARQUIAS E FUND. NÃO EXPLOREM ATIV.ECON.

    -MASSA FALIDA SÚM 86 TST

     

  • Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:                                     (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;                            (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            II – o Ministério Público do Trabalho.                              (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.     

  • De acordo com o prof. Élisson Miessasão isentos dos pagamentos das custas:

     

     

    1. beneficiário da justiça gratuita, exceto na hipótese do art. 844, §2º, da clt;

     

    2. União, Estados, DF, Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica (sociedades de economia mista e empresas públicas não!);

     

    3. MPT

     

    4. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Hospital das Clínicas de Porto Alegre;

     

    5. Estados estrangeiros, missões diplomáticas e repartições consulares.

  • Pessoal, como diferenciar autarquias de fundações públicas com exemplos?? Pq vi em alguns sites que os exemplos são os mesmos.

  • Sindicato também é isento ?? Eu nao sabia..

    Errei.. =/

  • CLT. Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:                  

    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;    

    II – o Ministério Público do Trabalho. (na reclamação trabalhista W, é parte reclamante o Ministério Público do Trabalho)         

    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora. (Na reclamação trabalhista X, é parte reclamada a Ordem dos Advogados do Brasil - Santa Catarina - OAB/SC; na Reclamação Trabalhista Y, é parte reclamada o Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina - CREMESC.)

     

    Importante lembrar que há caso em que o Sindicato tem responsabilidade solidária:

    CLT. Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.

    § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicatoque houver intervindo no processo responderá solidariamentepelo pagamento das custas devidas.

     

    Importante também não confundir custas com emolumentos:

    As despesas processuais correspondem a todos os gastos que as partes têm com o processo. Trata-se de gênero que tem como espécies as custas, os emolumentos, os honorários do perito e assistentes, entre outros gastos com o processo. Os honorários advocatícios, por serem destinados à remuneração do advogado, não integram as despesas processuais propriamente dita.

    As custas processuais têm natureza de taxa, sendo devidas ao Estado em decorrência da realização de sua atividade (exercício da jurisdição).

    Já os emolumentos representam o reembolso dos gastos realizados pelo Estado em atividades não jurisdicionais prestadas, por exemplo, autenticações, fotocópias etc.  (MIESSA, Elisson. Direito Processual do Trabalho para concurso de Analista)

     

  • Mariana:

    “Autarquias são pessoas jurídicas de direito público interno, pertencentes à Administração Pública Indireta, criadas por lei específica para o exercício de atividades típicas da Administração Pública. Algumas das autarquias mais importantes do Brasil são: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Banco Central – Bacen, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra e todas as universidades públicas, como a USP e a UFRJ.”

    “Fundações públicas são pessoas jurídicas de direito público interno, instituídas por lei específica mediante a afetação de um acervo patrimonial do Estado a uma dada finalidade pública. Exemplos: Funai, Funasa, IBGE, Funarte e Fundação Biblioteca Nacional.”

    (ALEXANDRE MAZZA. “MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO”.) 


ID
247327
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

João e Mario ajuizaram reclamações trabalhistas em face da empresa G. A reclamação trabalhista de João foi ajuizada por advogado particular e a reclamação trabalhista de Mario foi ajuizada pelo Sindicato da categoria. No caso de procedência da reclamação, serão devidos honorários advocatícios

Alternativas
Comentários
  • Súmula 219 - TST
    Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
  • ALTERNATIVA B

    Porém...

    A súmula 219 exige dois requisitos, conforme se lê:


    Súmula 219 - TST
    Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

    Vejam que no enunciado faltou mencionar o segundo requisito. Portanto, na minha opinião, não seriam devidos honorários também na reclamação de Mario.

    :)
  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA: se houver advogado a parte sucumbente da causa é responsável pelo pagamento dos honorários, independente de advogado ser obrigatório ou não. João que moveu reclamação trabalhista com advogado particular terá de pagar honorários e não o Mário que está com o Sindicato. A resposta correta seria somente na reclamação de João, e essa opção não existe, além disso a questão não se refere ao segundo requisito:  "...devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
  • SILVANA, não entendi porque tu disseste que somente JOÃO terá de pagar os honorários. Os honorários não seriam pago aos beneficiários da justiça gratuita que recebem até 2 salários mínimo? Poderia explicar melhor? Pois a questão não diz em nenhum momento que joão teria essas 2 qualidades mencionadas.

    abraço e bons estudos.
  • ATENÇÃO:

    Eu fiz esta prova e no fim errei por não ter conhecimento da SUM 219. Aprendi nas aulas que me faltaram no curso.

    Acabei de olhar o gabarito da minha prova ( no caso esta) e A QUESTÃO NÃO FOI ANULADA

    A BANCA MANTEVE A RESPOSTA

    Mais cuidado com o que lêem

  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!
  • HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

    RELAÇÃO DE EMPREGO

    RELAÇÃO DE TRABALHO (QUE NÃO SEJA RELAÇÃO DE EMPREGO)

    SÚMULA 219 DO TST – até 15%

    CPC, art.20 §3º – 10% até 20%

    Quando for ação movida na justiça do trabalho envolvendo lide decorrente da relação de emprego ex: verbas rescisórias, danos morais, despedida indireta, etc, é aplicado o teor da Sumula 219 – até 15%.

     

    Requisitos:

     

    O advogado TEM QUE SER DO SINDICADO DO TRABALHADOR

    +

    o empregado tem que perceber até 2 salários mínimos OU,

    caso receba mais de 2 salários, não poder demandar sem prejuízo do sustendo de família.

     

    Nas demais lides que não sejam decorrente da relação de emprego, ex: impugnação de candidatura de dirigente sindical, Sindicado vs Sindicado, autônomo, eventuais, etc... aplica-se as regras do CPC, ou seja, os honorários serão devido pela simples sucumbência no percentual fixado pelo juiz entre 10% a 20%

    OBS: Quando uma questão quiser saber se cabe ou não honorários sucumbenciais ela deverá dizer se a lide é decorrente ou não da relação de emprego, deverá dizer ainda se os advogados são ou não do sindicado do TRABALHADOR, se o empregado recebe mais ou menos que 2 salários minimo, ou se não está em condições de demandar sem prejuízo do sustento.... Sem essas informações não tem como concluir se cabe ou não os honorários. Na questão em tela, essas informações não são bem detalhadas (omissas). O que dificulta chegar a alguma conclusão.

  • Para a corrente majoritária, defendida pelo TST e expressas nas Súmulas 219 e 329 do TST, entende-se que os honorários advocatícios são devidos nas lides decorrentes de relação de emprego, não quando a parte é sucumbente, mas quando a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita e está assistida pelo sindicato profissional, limitado estes honorários em 15%(diferente do processo civil que varia de 10 a 20% Art. 20, §3º CPC).

    Entretanto, após a EC 45/2004 da CF/1988, ampliando a competência material da Justiça do Trabalho, o TST entende que cabe condenação em honorários advocatícios de sucumbência, quando a lide decorrer da relação de trabalho. Caso contrário, sendo uma relação de emprego, somente é devido nos exatos termos das Súmulas 219 e 329 do TST. 

    Completando o entendimento da Súm. 219 do TST, foi feita a seguinte Orientação Jurisprudencial:

    OJ nº 305 Honorários Advocatícios. Requisitos. Justiça do trabalho
    Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato.

    Fonte: Apostila de Processo do Trabalho, professor Cristiano Mion, com base em diversos autores: Carlos Henrique Bezerra, Pedro Lenza, Renato Saraiva, etc.
  • Gabarito:"desatualizada"

    Súmula nº 219 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016 

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).

     

    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).

    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

     

    DESATUALIZADA.

  • Com a nova redação da Súmula 219 do TST, a resposta correta seria a LETRA C.

  • REFORMA TRABALHISTA:

    Não cabe mais a Súmula 219, TST!

    Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualzado da causa.

    par. 1º. Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.


ID
247666
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na Justiça do Trabalho as custas serão pagas pelo

Alternativas
Comentários
  • Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:

    I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;

    II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;

    III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;

    IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.

    § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

    § 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.

    § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.

    § 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.
  • QUEM PAGA?               QUANDO?

    O vencido                        Após o trânsito em julgado

    O executado                   Ao final

    Quem recorre                 Durante o prazo de recurso

    Quem faz acordo            Se não for combinado nada, divide-se em partes iguais

    Em dissídio coletivo        Os vencidos, solidariamente.

  • gabarito: letra B
  • Súmula nº 25 do TST

    CUSTAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar às custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida.


  • Artigo 789, Parágrafo 1°

  • 2015!!!

    SÚMULA Nº 25. CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.(alterada a Súmula e incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 104 e 186 da SBDI-1)
    I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida.
    II – No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia. (ex-OJ nº 186 da SBDI-I)
    III - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final. (ex-OJ nº 104 da SBDI-I)
    IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT.


  • REFORMA!!! As custas serão pagas pelo sucumbente (quem perde paga).
  • CLT, art. 789.

    § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

     

     

    GABARITO: B. 

  • Atualização com a reforma (Lei nº 13.467, de 2017), resposta permanece letra B

     

    Art. 789.  Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

            I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;             

             

            II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;          

     

            III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;                                 

            IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.                        

     

            § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.  

                              

            § 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.           

             

            § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.                  

     

            § 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.       

    Bons estudos !!! Persistam sempre !!!


ID
255673
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício de jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), e serão calculadas:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B

    CLT


    Art. 789.Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da JT, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2%, observado o mínimo de R$ 10,64 e serão calculadas:

    I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;

    II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;

    III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;

    IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.

     

  • Fundamentação da banca:

    Está mantida a alternativa “B” uma vez que o texto desta está em desacordo com o art. 789, inciso III, CLT, que determina o cálculo das custas sobre o valor da causa e não sobre o valor fixado pelo Juiz.

  • Putz! Toda vez eu caio nesse tipo de sacanagem.
    >>>Como a questão é:
    "Assinale a alternativa incorreta. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício de jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), e serão calculadas:"
    >>>Como eu vejo a questão:
    "Assinale a alternativa incorreta. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício de jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), e serão calculadas:"

    kkkkkkkkkkk
    Abraços a todos e bora ler as questões com mais calma! =D
    Força e fé!

ID
256624
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Manoela, alta executiva, ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora. A mencionada reclamação foi julgada totalmente improcedente. Neste caso, com relação ao processo de conhecimento, em regra,

Alternativas
Comentários
  • Art. 789, da CLT - Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual no exercício da jusrisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:

    Inc. II - quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;

    § 1o - As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
  • gabarito: letra C
  • Prestem bem muita atenção no que ocorreu no processo, pois essa questão poderia ter complicado caso houvesse posto uma alternativa que dissesse: "incidiram na base de 2% sobre o valor da condenação". Prestar atenção que o fato do processo ter sido extinto por "TOTAL IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO" está inscrita no inciso II do art. 789, e não é a mesma coisa que quando há condenação, item posto no inciso I do mesmo artigo.
  • 2% 2% 2% 2% 2%
  • Gabarito C  .  art 789 da CLT

  • A banca poderia ter apertado para algumas pessoas que não decoraram o assunto colocando uma opção de "2% sobre o valor da condenação", ia eliminar muita gente. Mas como só tem uma alternativa com os "2%" fica facil de mais...

  • Manoela, alta executiva, ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora. A mencionada reclamação foi julgada totalmente improcedente. Neste caso, com relação ao processo de conhecimento, em regra...

     

     

    Interessante ressaltar:

     

    UM EMPREGADO PEDE 100 PEDIDOS. 99 SAO ACEITOS. 1 NAO É ACEITO. NESSE CASO, AS CUSTAS SERAO DIVIDIDAS ENTRE O RECLAMANTE E RECLAMADO

     

    FONTE> RENATO.

  • GABARITO ITEM C

    CUSTAS:

    PARTE VENCIDA-->RECLAMANTE,MAS PQ? POIS A SENTENÇA FOI TOTALMENTE IMPROCEDENTE.

     

    QUEM PAGA? RECLAMANTE

    VALOR--> 2% DO VALOR DA CAUSA

  • Gabarito: Letra C

     

    A Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017, estabeleceu um teto para as custas, de forma que:

     

    Base = 2%

    Mínimo = 10,64

    Teto      = Quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social

     

    No que se refere a Lei 13.467/2017, que trata da Reforma Trabalhista, tem-se agora o seguinte entendimento

     

    Custas em dissídios individuais e coletivos:

    Base: 2%

     

    Observado os seguintes limites:

     

    Mínimo : R$ 10,64

    Máximo: 4 vezes limite do RGPS (limite estabelecido pelo texto da Reforma)

     

     

    instagram: concursos_em_mapas_mentais

  • A  L T A    E X E C U T I V A


ID
256633
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Para a Consolidação das Leis do Trabalho, NÃO há isenção do pagamento de custas para

Alternativas
Comentários
  • Acrescentando:

    Não pagam custas: Massa falida

    Pagam custas: entidades representativas, empresas em liquidação extra judicial.
  • Complementando o comentário do colega Diego:

    SUM-86 DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.

  • O Art. 790-A. responde a questão, não encontrando previsão legal os sindicatos. Lembrando que a sumula 86 prevê que a massa falida também não paga a menos que esteja em liquidação extrajudicial.

    Art. 790-A São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

            I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; 

            II – o Ministério Público do Trabalho. 

            Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

  • Quem é isento de custas?
    - Os beneficiários da Justiça Gratuita (comprovadamente pobres).
    - A União, Estados, DF, Municípios e Fundações Públicas não econômicas.
    - O Ministério Público do Trabalho.
    - A massa falida.

    Bons estudos
  • Questão simples e objetiva, essa é de graça.

  • Lembrar que as entidades fiscalizadoras da atividade profissional, exemplo CREA, CREFI, atualmente em decisao do TST foram consideradas autarquias em regime especial. Logo, detem direito à ISENÇAO tmb.

  • GABARITO ITEM A

     

    SÃO ISENTOS:

    -BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

    -MPT

    -UNIÃO,ESTADO,DF E MUN. SUAS AUTARQUIAS E FUND. NÃO EXPLOREM ATIV.ECON.

    -MASSA FALIDA( SÚM 86 TST)

     

  • Ótima questão...

  • Obs. Custas # depósito recursal

  •   Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:                                     (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;                            (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            II – o Ministério Público do Trabalho.                              (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.                              (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

  • De acordo com o prof. Élisson Miessa, são isentos dos pagamentos das custas:

     

     

    1. beneficiário da justiça gratuita, exceto na hipótese do art. 844, §2º, da clt;

     

    2. União, Estados, DF, Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica (sociedades de economia mista e empresas públicas não!);

     

    3. MPT

     

    4. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Hospital das Clínicas de Porto Alegre;

     

    5. Estados estrangeiros, missões diplomáticas e repartições consulares.

  • Já vi várias questões sobre isenção de custas envolvendo sindicato, pois lembre-se sempre: sindicato que se lasque!!! paga sim!!!


ID
277138
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere que um trabalhador tenha ingressado com ação na justiça
do trabalho, declarando como valor da demanda importe superior
a R$ 20.450,00. Com base nessa informação, julgue os itens a
seguir.

Durante a execução, aviando a reclamada embargo à execução, deverá ela pagar a quantia de R$ 44,26 de custas ao final da execução.

Alternativas
Comentários
  • Correta!

    CLT

     Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: (...)

     V – embargos à execução, embargos de terceiro e embargos à arrematação: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);

  • Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: (

            I – autos de arrematação, de adjudicação e de remição: 5% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, até o máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos);

            II – atos dos oficiais de justiça, por diligência certificada:

            a. em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos);

            b. em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos);

            III – agravo de instrumento: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);

            IV – agravo de petição: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);
            V – embargos à execução, embargos de terceiro e embargos à arrematação: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);

            VI – recurso de revista: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos);

            VII – impugnação à sentença de liquidação: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos);

            VIII – despesa de armazenagem em depósito judicial – por dia: 0,1% (um décimo por cento) do valor da avaliação;

            IX – cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo – sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos).

            Art. 789-B. Os emolumentos serão suportados pelo Requerente, nos valores fixados na seguinte tabela:

            I – autenticação de traslado de peças mediante cópia reprográfica apresentada pelas partes – por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);

            II – fotocópia de peças – por folha: R$ 0,28 (vinte e oito centavos de real);

            III – autenticação de peças – por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);

            IV – cartas de sentença, de adjudicação, de remição e de arrematação – por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);

            V – certidões – por folha: R$ 5,53 (cinco reais e cinqüenta e três centavos).
    .

  • aparentemente, o CESPE ficou com inveja da fama d decoreba das provas da FCC, e fez ainda pior.
    rídicula essa questão.
  • em continuidade ao comentário do colega:
    questão FDP!!!

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
  • Sinceramente, eu deixaria em branco, pois na hora é impossível lembrar esses valores...
  • Claramente uma questão formulada por pura maldade.
  • As custas não deveriam ser pagas dentro do prazo de oposição dos embargos?

    Fiquei na dúvidas.
  • No caso em questão, ela não seria a EXEQUENTE?
    Por que ela ficaria responsavel pelo pagamento?
    Quem puder responder na minha página ficaria muito grata.
  • MISERICÓRDIA! QUE ABSURDO A CESPE COBRAR ISSO! 
  • Eu era feliz com a FCC e não sabia
  • Quando eu penso que tem não como o Cespe ser mais filho da mãe, ele me aparece com uma dessa... 

  • hoje, lendo Processo, pulei justamente esta parte pensando "impossível a banca cobrar tais valores" e fui, feliz da vida, para o próximo Artigo, chego no QC para fazer Questões e deparo-me com isso.... irônico !

  • Excelente questão para selecionar candidatos com raciocínio jurídico. Rsrs...

  • Quem vai lembrar desses valores na hora da prova ? Típica questão pra ninguém gabaritar a prova.

  • Quem não conhece o CESPE , acha a questão decoreba, mas diferente da FCC, a parte "decoreba", os dados objetivo, numeros,percentuais,etc, quase sempre estão corretos, não é a pegadinha da questão.

  • Agravo de Instrumento, Agravo de Petição, Embargos à Execução, Embargos de Terceiro e Embargos à Arrematação: R$44,26.

  • FIXANDO:

         III – agravo de instrumento: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);

            IV – agravo de petição: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);
            V – embargos à execução, embargos de terceiro e embargos à arrematação: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);

            VI – recurso de revista: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos);

            VII – impugnação à sentença de liquidação: R$ 55,35

  • Vai cair nesse nível aqui no TRT1 da AOCP... tenho certeza


ID
292072
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Fernanda ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa "Amiga" que foi julgada parcialmente procedente. Neste caso, em regra, as custas processuais caberão à

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

    CLT


    Art. 789.Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da JT, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2%, observado o mínimo de R$ 10,64 e serão calculadas:

    I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;

    II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;

    III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;

    IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.


    § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
  • O "parcialmente" procedente foi só um detalhe da banca para tentar confundir pois independente disso a condenação da empresa Amiga realmente ocorreu.
  • Para não cair na pegadinha, é importante não confundir com o § 3º do artigo 789, CLT:

       § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes. 

    ;)
  • Espero colaborar,

    ... a doutrina trabalhista sempre entendeu que a omissão do art. 789 quanto ao pagamento das custas na sucumbência recíproca, obrigaria ao empregador, normalmente réu, o recolhimento integral das custas calculadas sobre o valor da condenação. Neste sentido a opinião de Sérgio Pinto Martins, Comentários, 2010, p.811: " Na hipótese do julgamento do pedido ter sido rejeitado em parte. No processo do trabalho não existe proporcionalidade no pagamento das custas, se autor e réu decaírem de suas argumentações, como ocorre no processo civil. A regra é das custas serem pagas pelo vencido". Nesse mesmo sentido Russomano, Carrion...


    é bom verificar também o disposto no art. 3?, §3? da instrunção normativa n.27/2005 do TST: "salvo nas lides decorrentes da relação de emprego, é aplicável o princípio da sucumbência recíproca, relativamente às custas".

    referencia bibliografica: Marcelo Moura, Consolidação das Leis Trabalhista para Concursos, editora jus podvium, 2011.


    bons estudos pessoal!
  • Duas questões parecidas que podem confundir. Conceitos totalmente diferentes:
    http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/4a6ce810-6a
    http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/62dfd47c-76
     
    - Por sucumbência das partes (vide comentário do colega Adams) ou condenação (CLT/ art. 789, § 1º): custas pagas pelo vencido;
    - No caso de acordo: o pagamento caberá em partes iguais aos litigantes (CLT/ art. 789, § 3º).
  • Não seria valor da causa em vez de valor da condenação?
  • RESPOSTA: C

    INDEPENDENTEMENTE SE A RECLAMATÓRIA FOI JULGADA PARCIALMENTE OU INTEGRALMENTE PROCEDENTE, A RECLAMADA RESPONDERÁ INTEGRALMENTE PELAS CUSTAS PROCESSUAIS, NO IMPORTE DE 2%.
  • Gabarito C  .   art 789 da CLT

  • CONDENAÇÃO: 2% (parcialmente ou totalmente procedente)

    ACORDO: É DIVIDIDO ENTRE AS PARTES

  • A alternativa C está correta, vez que, nas relações de emprego não se aplica sucumbência recíproca.


    Vide IN 27 do TST, redigida em 2005 que nos instrui  que nas relações de trabalho, haverá sucumbência recíproca entre as parte.


    Convém parar de pensar assim como ocorre no Processo Comum =D


    *Abraço

  • Na JT não importa se o pedido foi parcial ou totalmente procedente, as custas incidirão sobre o valor da condenação e serão pagas pelo vencido.

  • GABARITO LETRA C

     

    CLT

     

    Art. 789.Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da JT, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2%, observado o mínimo de R$ 10,64 e serão calculadas:

     

    I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;

     

    § 1o As custas serão pagas pelo VENCIDO, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • ATENÇÃO PARA A ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA TRAZIDA PELA REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/17):

     

     Art. 789.  Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:

            I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor

            II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;

            III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;

            IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.

            § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

            § 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.

            § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.

            § 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.

  • "Gabarito C"

     

    Esquematizando o artigo citado pela colega Isabela, fica assim:

     

    Art. 789 + Art. 844, p.2 , 13467/2017

     

    Ausência do “r”

     

    Esquema: 

     

                                                                            (Como é feito o cálculo das custas c/ a reforma)

    Ausência do "r" -> paga as custas (Min R$ 10,64 e Max R$ 40% do RGPS, base de 2% da condenação/ causa) -> Mesmo que seja Beneficiário da J.G

     

    EXCEÇÃO = Comprovar em 15 DIAS a ausência por motivo Justificável

     

    Tenha Deus sempre em 1º lugar. Bons Estudos.

  • Apenas para complementar, neste caso Fernanda e Amiga pagarão honorários de sucumbência:

    Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.     

    § 3o  Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

  • No caso em tela, embora a empresa recolha as custas em sua totalidade (tendo sido derrotada, mesmo que parcialmente), haverá sucumbência recíproca no que tange aos honorários advocatícios.


ID
292075
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Emolumento é

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    Segundo Plácido e Silva, o emolumento possui vocábulo genérico no sentido de toda retribuição devida ou vantagem concedida a uma pessoa, além do que fixamente percebe pelo exercício de seu cargo ou ofício. Assim, são taxas cobradas ou devidas pelos serviços prestados, além de outras contribuições atribuídas ao ato, pagas de outra maneira.

    CLT:
    Art. 789-B.Os emolumentos serão suportados pelo Requerente, nos valores fixados na seguinte tabela:
    I – autenticação de traslado de peças mediante cópia reprográfica apresentada pelas partes – por folha: R$ 0,55;
    II – fotocópia de peças – por folha: R$ 0,28;
    III – autenticação de peças – por folha: R$ 0,55;
    IV – cartas de sentença, de adjudicação, de remição e de arrematação – por folha: R$ 0,55;
    V – certidões – por folha: R$ 5,53.

     

  • Questão passível de REcurso - NUlidade ( letra A,B)

    Posição de vários tribunais, inclusive STF e STJ

    Questao passivel de recurso NULIdade
    Emulumento natureza de Tributo - taxa - compulsoridade.
    letra A, B ( corretas)
    EMENTA

    ADMINISTRATIVO - SERVENTIA NOTARIAL E REGISTRAL - REGIME DE DIREITO PÚBLICO - CUSTAS E EMOLUMENTOS - NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO - TAXA REMUNERATÓRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - NÃO INCIDÊNCIA DA IMPENHORABILIDADE LEGAL CONTIDA NO ART. 649, IV DO CPC.  3. Os valores obtidos com a cobrança das taxas e emolumentos são destinados à manutenção do serviço público cartorário, e não simplesmente para remunerar o serventuário. Se tais valores tivessem a finalidade exclusiva de remunerar o serventuário, que exerce função pública, o montante auferido não poderia exceder o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 37, XI da CF. 4. Sendo assim, tendo as custas e emolumentos de serviços notariais natureza jurídica tributária, na qualidade de taxas destinadas à promover a manutenção do serviço público prestado, e não simplesmente à remuneração do serventuário, não há que se falar na incidência da impenhorabilidade legal prevista no art. 649, IV do CPC. 5. Não há ilegalidade, portanto, na decisão do juiz inicial que, nos autos de uma ação cautelar determinou a indisponibilidade de parte dos recursos da recorrente, obtidos na serventia em que era titular, com o garantir o ressarcimento dos danos causados ao erário, em ação de improbidade administrativa. Recurso especial improvido. (STJ - REsp nº- SC - 2ª Turma - Rel. Min. Humberto Martins - DJ 03.09.2010).

  • Em julgado mais antigo - o que denota a pacificação do entendimento jurisprudencial

    STJ , inclusive citando precedente de entendimento do STF:
    Ementa

    ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO DE GOIÁS. COBRANÇA DE PERCENTUAL SOBRE RENDIMENTO BRUTO DE CARTÓRIO JUDICIAL NÃO OFICIALIZADO. CONSTITUCIONALIDADE.

    1. "A exigência de prévia lei complementar estabelecendo condições gerais para a instituição de fundos, como exige o art. 165, § 9º, II, da Constituição, está suprida pela Lei nº 4.320, de 17.03.64" (STF, ADIN-MC 1.726, Pleno, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 30/04/04).

    2. "As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STF. (- RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 20711 GO 2005/0158206-3)

    DEsta feita, a presente questão foi de redação Infeliz - que merece reforma para ser anulada, posto que há duas respostas corretas A,B.

  • Concordo com o Alberto. Essa questão deveria ser anulada. 
    Segundo Sérgio Pinto Martins, em sua obra Direito Processual do Trabalho - Doutrina e rática Forense, emolumento "É um pagamento feito em decorrência do serviço pretado pela repartição pública... Emolumentos são despesas judiciais, principalmente na extração de traslados e instrumentos. havia pagamento de emolumentos quando a conferência do traslado e sópias do agravo de instrumento cabia ao serventuário. O STF entende que os emolumentos têm natureza tributária, na subespécie taxa(STF, ADIn 1298-3/ES, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30-6-95. DJU 1°-8-95, p.31.617).
  • Definição de alguns termos... 
    Despesas Processuais- São todos os gastos que as partes realizem dentro ou fora do processo, para prover-lhe o andamento ou atender com mais segurança a seus interesses na demanda. O conceito de despesa processual abrange todos os gastos com o processo, locomoção, pagamento de honorários com assistentes técnicos, honorários advocatícios, despesas com locomoção de testemunhas, custas processuais, edital, emolumentos, etc.
     
    Custas Processuais- São as despesas relativas ao expediente e movimentação das causas, contadas de acordo com o seu respectivo regimento.
    Emolumentos- É o ressarcimento de despesas provocadas ao órgão jurisdicional para obtenção de traslados, certidões, etc., do interesse do requerente.
    FONTE: acesso em 5/9/11.    http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=X_-OsRKGLd-UcZp_AthkwDnwc5ssiAh80586RAzmQyQ~
  • Em que pese a polemica acerca da natureza juridica dos emolumentos, a meu ver o que torna a letra A errada é dizer que ''se paga compulsoriamente em razao de um servico publico especifico que é o JURISDICIONAL''. Acho que o que remunera o servico JURISDICIONAL propriamente dito sao as custas, enquando que os emolumentos remuneram os servicos ''administrativos'' no ambito do orgao jurisdicional, como por exemplo, a utilizacao de papeis, tinta,e outros materiais que serao usados para atender ao interesse particular. 








  • Eu só achou um absurdo que nas provas de português ou informática sejam cobrados conhecimentos dignos de experts nessas matérias e nas discilpinas mais importantes sejam cobradas 'decorebas" decorrentes do expresso texto de lei ou Súmulas... quando o pior é um conceito totalmente irrelevante em termos de concursos como esse de "Emolumento"...
  • TENHO DÚVIDA ACERCA DA DEFINIÇÃO DE CUSTAS COLACIONADA PELO COLEGA, DO SITE EU VOU PASSAR.
    CUSTAS DEFINIDAS EM REGIMENTO INTERNO?
    ACHO QUE SÃO DEFINIDAS EM LEI. TODO COMEÇO DE ANO TEMOS AS FAMOSAS LEIS DE REAJUSTE DE CUSTAS PROCESSUAIS.
    SE ALGUÉM PUDER COMENTAR...
     

  •  Salve! Salve! Simpatia!   QUE de simpática a banca e o examinador, não têm nada [rs...] 

    ATENÇÃO! ATENÇÃO! Interrompemos este comentário  para a seguinte mensagem: O ministério do concurseiro, ADVERTE: estudar demais prejudica o entendimento para acertar questões da FCC! Nada de muita doutrina, jurisprudência, que causam as extraordinárias polêmicas, negócio é direto ao ponto "lei seca", alguns conceitos e no máximo súmulas, é bom deixar de lado a prática e só usar depois de aprovado!

        Então, espero ajudá-los, primeiramente esta questão é clara e objetiva em seu primor e, até de fácil teor, cobrando o conceito de Emolumento, oras, mas para isto o examinador teria que complicar, óbvio! Logo, usou de algumas palavras/definições que estão dentro do conceito para embaralhar tudo, que beleza não!

        VAMOS LÁ! De acordo, com o material didático em mãos...

        Conceito. As custas e os emolumentos são espécies do gênero despesas processuais. Em verdade, custas e emolumentos são taxas* na medida que se prestam para remunerar a utilização efetiva de serviço público especifico e divisível. (CTN, art. 77)

       Na legislação tributária brasileira, taxa é um  tributo em que "a contraprestação de serviços públicos ou de benefícios feitos, postos à disposição ou custeados pelo Estado, em favor de quem paga ou por este provocado" (definição de Aliomar Baleeiro, amplamente utilizada nos circuitos jurídicos).

      Um conceito bastante similar é de tarifa. Em tarifa o serviço prestado é facultativo, e o pagamento é coletado indiretamente pelo Estado, através de terceiros.

        Assim, as custas devem ser pagas em vista da movimentação da máquina administrativa vinculada à prestação da jurisdição, enquanto os emolumentos são devidos em função da prestação de serviços específicos  por parte da secretarias das varas do trabalho ou dos demais órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho. Referência, apostila Vestecon, preparatória TRT cargo técnico.


    * obs: aqui os conceitos de taxa, tributo, relativos as despesas e custeio, se misturam. Atenção! Todo tributo é uma forma de taxa, mas não necessariamente ao contrário (há de se analisar o contexto, mesmo quando citado em súmula), o que torna errada a letra “a” e “c”, ademais quando cita “...que se paga compulsoriamente...” e “...que se paga facultativamente...” eliminam-se automaticamente. Logo, é de propósito no sentido de marcar a letra "a" ou opção “c”, pois induz a negação, com a evidência da afirmação ser outra a correta. Que pegadinha! Quanto ao termo usado indifere se, ressarcimento, retribuir, remunerar, cobrir, etc. Logo, a letra “B” é a única que por citar ”...de certidões do interesse do requerente...” de qualquer forma, a mais certa ou ainda, adequada.

    Rumo à eliminação... de questões, é claro!

    Bons estudos!

  • Entendi a questão da mesma forma que o Rodrigo.
  • Custas = 2% (financiar o Poder Judiciário)

    Emolumentos = Taxas cartoriais (Cartório de Junta de conciliação e julgamento -> Secretaria da Vara do Trabalho)

    A)"... que é o serviço jurisdicional?"
    B)"... certidões do interesse do requerente."
    C)"... que é o serviço jurisdicional?"
    D)Não merece comentário.
    E)"... honorários advocatícios arbitrados ... ?"

    "Bem-aventurados aqueles que creram sem ver."
  • GABARITO: B

    Só para complementar:

    Os emolumentos representam o reembolso dos gastos realizados pela movimentação da máquina do estado em atividades não jurisdicionais prestadas como por exemplo, autenticações,fotocópias etc.
  • Segundo a doutrina do Professor e Procurador do Trabalho Élisson Miessa:

    Custas processuais: têm natureza de taxa (espécie de tributo), sendo devidas ao Estado em decorrência da realização de sua atividade ( exercício da jurisdição).

    Emolumentos: representam o reembolso dos gastos realizados pelo Estado em atividades não jurisdicionais prestada, como, por ex, autenticações, fotocópias, etc.

  • Custas Processuais- São as despesas relativas ao expediente e movimentação das causas, contadas de acordo com o seu respectivo regimento.
    Emolumentos- É o ressarcimento de despesas provocadas ao órgão jurisdicional para obtenção de traslados, certidões, etc., do interesse do requerente.

  • GABARITO ITEM B

     

    CUSTAS PROCESSUAIS: São as despesas relativas ao expediente e movimentação das causas, contadas de acordo com o seu respectivo regimento.
     

     

     

    EMOLUMENTOS: É o ressarcimento de despesas provocadas ao órgão jurisdicional para obtenção de traslados, certidões, etc., do interesse do requerente.

  • As despesas processuais correspondem a todos os gastos que as partes têm com o processo. Trata-se de gênero que tem como espécies as custas, os emolumentos, os honorários do perito e assistentes, entre outros gastos com o processo. Os honorários advocatícios, por serem destinados à remuneração do advogado, não integram as despesas processuais propriamente dita.

    As custas processuais têm natureza de taxa, sendo devidas ao Estado em decorrência da realização de sua atividade (exercício da jurisdição).

    Já os emolumentos representam o reembolso dos gastos realizados pelo Estado em atividades não jurisdicionais prestadas, por exemplo, autenticações, fotocópias etc.  (MIESSA, Elisson. Direito Processual do Trabalho para concurso de Analista)


ID
295651
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Ex-empregado, carente de recursos econômicos, pretende
ingressar com reclamação trabalhista na justiça do trabalho para
exigir de seu ex-empregador o pagamento do adicional de
periculosidade. Considerando essa situação, julgue os próximos
itens.

O benefício da justiça gratuita pode ser concedido em qualquer instância, a requerimento ou de ofício, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Art. 790 CLT. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.

    § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família."

  • Correto. O caso típico é a impugnação do pedido de gratuidade de justiça tecido em peça inicial, que se faz acompanhar de declaração de pobreza, alegando, o impugnante, em suma, que a contratação de advogados particulares – não do corpo da Procuradoria de Assistência Judiciária ou Defensoria Pública, revelaria falta de conexão com o pedido de gratuidade. Com efeito, deve-se dizer, antes de qualquer coisa, que cabe ao impugnante a prova de que o requerente do pedido de gratuidade tem condições econômicas para o pagamento das custas, além de simplesmente alegar que a parte não é necessitada a tal benefício processual, garantido constitucionalmente, porque contratou advogados particulares para o patrocínio de sua ação. Hoje regulados pela Lei 1.060/50. De acordo com a dicção do artigo 4º do referido diploma legal, basta a afirmação de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício, pelo que nos bastamos do texto da lei Ou seja, nos termos da lei, apresentado o pedido de gratuidade e acompanhado de declaração de pobreza, há presunção legal que, a teor do artigo 5º do mesmo diploma analisado, o juiz deve prontamente deferir os benefícios ao seu requerente (cumprindo-se a presunção do art. 4º acima), excetuando-se o caso em que há elementos nos autos que comprovem a falta de verdade no pedido de gratuidade, caso em que o juiz deve indeferir o pedido.
    Ou seja, nos termos da lei, apresentado o pedido de gratuidade e acompanhado de declaração de pobreza, há presunção legal que, a teor do artigo 5º do mesmo diploma analisado, o juiz deve prontamente deferir os benefícios ao seu requerente (cumprindo-se a presunção do art. 4º acima), excetuando-se o caso em que há elementos nos autos que comprovem a falta de verdade no pedido de gratuidade, caso em que o juiz deve indeferir o pedido.
      
    .Ou seja, nos termos da lei, apresentado o pedido de gratuidade e acompanhado de declaração de pobreza, há presunção legal que, a teor do artigo 5º do mesmo diploma analisado, o juiz deve prontamente deferir os benefícios ao seu requerente (cumprindo-se a presunção do art. 4º acima), excetuando-se o caso em que há elementos nos autos que comprovem a falta de verdade no pedido de gratuidade, caso em que o juiz deve indeferir o pedido.

     
     
  • O artigo 790, parágrafo 3º da CLT, embasa a resposta correta (CERTO):

    É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
  • 269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserida em 27.09.2002)
    O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.
  • GABARITO ''CERTO''

     

    NA FASE RECURSAL,O PEDIDO DEVERÁ SER FEITO DENTRO DO PRAZO DO RECURSO.

  • VIDE SÚMULA 457 DO TST RELACIONADA AO TEMA DA QUESTÃO:

    SUM-457 HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PA-GAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-I com nova redação) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014


    A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da as-sistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

  • CLT - Art.790. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

     

    GAB. ERRADO (Com a Reforma)


ID
297445
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Carlos ajuizou, perante a vara do trabalho, reclamação
trabalhista, com valor de causa igual a vinte salários mínimos,
pretendendo verbas salariais e rescisórias da empresa que fora sua
anterior empregadora e, ainda, a responsabilização subsidiária da
autarquia federal, à qual teria, por meio daquela empresa
interposta, prestado serviços. A ação apresentou pedidos líquidos
e endereço adequado das partes reclamadas. Assistido o
trabalhador pelo sindicato da categoria obreira, postulou na
petição inicial, ainda, honorários advocatícios em favor da
entidade assistente, juntando declaração de que, não obstante
perceba salário superior a dois salários mínimos, não tinha
condições de suportar os ônus do processo sem prejuízo ao
sustento próprio e ao de sua família.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens seguintes.

Nessa situação, não pode ser concedida gratuidade judiciária, já que somente quem percebe remuneração em valor igual ou inferior a dois salários mínimos faz jus a esse benefício. Por isso, também não cabe eventual condenação em honorários advocatícios, se Carlos for vencedor.

Alternativas
Comentários
  • Súmula Nº 219 do TSTHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (nova redação do item II e inserido oitem III à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios,nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência,devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar apercepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situaçãoeconômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectivafamília. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisóriano processo trabalhista.III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figurecomo substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
  • ERRADO

    CLT
    Art. 790.

    §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que percebem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

    TST Enunciado nº219

    Justiça do Trabalho - Condenação em Honorários Advocatícios

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família
  • - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 - Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 27 da SBDI-2 - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
     

    Justiça do Trabalho - Condenação em Honorários Advocatícios

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

    II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70. (ex-OJ nº 27 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

  • Cuidado: a súmula 219 TST foi alterada recentemente (maio/2011)

    SUM-219    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)
    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
    III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
     
  • eu vou FAVOTITAR essa questão do cespe,

    vc INFERE/INTERPRETA QUE:

    #1rito sumarissimo

    #2carlos era terceirizado

    #3 sindicato pode ajuizar ação

    #4 quem pode ter justiça gratuita

  • HOJE OS HONORARIOS ADVOCATICIOS NÃO SÃO MAIS 15%, MAS SIM NO LIMITE MIN DE 10% ATÉ 20%.

     

    DESATUALIZADA.

  • Súmula nº 219 do TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016 
     

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I).

     

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

     

    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

     

    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).

     

    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).

     

    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

  • Teoria é linda, a prática que eu vejo é negar a JG KKKKKKKKK

  • Questão desatualizada. Gabarito à época: Errado.

    I. Carlos poderia vir a ser beneficiário da justiça gratuita. Não era somente quem percebia remuneração em valor igual ou inferior a dois salários mínimos que fazia jus ao benefício. A redação da CLT à época permitia a concessão do benefício não só àqueles que percebiam salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, mas também àqueles que declarassem que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (CLT, art. 790, § 3º - redação de 2002, não mais vigente). Com a reforma trabalhista, Lei 13.467/17, as hipóteses do benefício da justiça gratuita agora são: § 3º - àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. § 4º - à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.

    II. Apesar de o salário de Carlos ser mais de dois salários-mínimos, também poderia caber a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, já que ele afirmava se enquadrar na segunda hipótese a seguir (SUM-219, I, do TST): - comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo - ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.


ID
298141
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da sucumbência processual, julgue os itens a seguir.

As custas devidas no processo do trabalho, cobradas ao final do processo ou quando da interposição de recurso, são calculadas: sobre o valor dado à causa, quando improcedente o pedido; ou sobre o valor da condenação, quando procedente, no todo ou em parte; ou sobre o valor do acordo; sendo delas dispensadas o trabalhador beneficiário de gratuidade judiciária, quando houver requerido a dispensa mediante declaração acostada aos autos, estando delas isentos o Poder Público e o Ministério Público do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • ITEM 50  (caderno F)/ITEM 49  (caderno G)/ITEM 50  (caderno H) — anulado em razão de ambigüidade, haja vista o emprego de condição (“quando houver requerido a dispensa...”) que pode ser  entendida como exigência de declaração do trabalhador para obter o benefício da gratuidade judiciária. No entanto, o art. 790 da CLT admite a concessão por requerimento do interessado ou ainda por ato de ofício do Juiz ou do Tribunal, quando verificar a percepção de salário igual ou inferior a dois salários mínimos.

ID
305941
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação
hipotética a respeito de execução trabalhista, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Após apreciados os embargos à execução opostos, com o esgotamento da fase de quantificação da obrigação exeqüenda, o juízo condutor da execução ordenou que os cálculos fossem acrescidos do valor atinente às custas, resultantes dos atos praticados em sede de execução. Nessa situação, agiu com equívoco o magistrado, pois o valor das custas na justiça do trabalho é fixado na etapa de conhecimento, apenas sendo calculado por uma oportunidade.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Existem dois momentos para o pagamento das custas: no juízo de conhecimento, após o trânsito em julgado da sentença e no juízo de execução, ao final, pois existem atos onerosos específicos no processo de execução. Como o executado deu ensejo à execução, ficará responsável pelo seu recolhimento.

    CLT, Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela:

    Súmula 53 do TST. O prazo para pagamento das custas, no caso de recurso, é contado da intimação do cálculo.

    A instrução Normativa n. 27 do TST trata de questões processuais na Justiça do Trabalho, ante a EC 45.
    Art. 3ºAplicam-se quanto às custas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.
    § 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão.
    § 2º Na hipótese de interposição de recurso, as custas deverão ser pagas e comprovado seu recolhimento no prazo recursal (artigos 789, 789-A, 790 e 790-A da CLT).

    Obs.:
    Súmula 25 do TST. A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária das quais ficará isenta a parte então vencida.

    A parte que venceu na 1ª instância, se vencida na segunda, deve pagar as custas fixadas na sentença de 1º grau. Não precisa recolher custas para recorrer do acórdão, porque a outra parte já o fez. Se a sentença determinar, entretanto, deverá reembolsar a parte contrária.

ID
315109
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Determinada reclamação trabalhista foi julgada parcialmente procedente e a empresa Leão condenada ao pagamento de R$ 400.000,00 ao reclamante. Neste caso, com relação às custas processuais, em regra, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, a empresa reclamada

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E

    2% * R$ 400.000,00 = R$ 8.000,00


    CLT

    Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:

    I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;

    (...)

    § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

  • Questão passível de anulação. 

    Salvo melhor juízo, acredito que nenhuma das alternativas está correta. 

    Recurso, na justiça do trabalho ou em qualquer outra, não é regra.

    A regra é que o pagamento das custas seja efetuado logo após o trânsito em julgado, conforme fundamentos citados pelo cometário acima, o que até então não ocorreu, pois o enunciado da questão deixa a crer que ainda exista prazo para recorrer (não há coisa julgada).

    Ademais, não poderia ser a alternativa "E", tendo em vista que esta só DEVE EFETUAR o recolhimento das custas, caso não concorde com a decisão. Não existe portanto, obrigatoriedade do recurso. Esta alternativa estaria correta se estivesse redigida desta forma: "...não concordando com a decisão, deverá efetuar o recolhimento de R$ 8.000,00 dentro do prazo recursal a título de custas".

    Acredito que a letra "B" seja a menos errada. Para que fosse considerada correta, sua redação seria: "...ainda não está obrigada a recolher qualquer valor a título de custas, tendo em vista que estas são pagas pelo vencido após o trânsito em julgado da condenação".
  • Algumas pessoas entraram com recurso, mas a FCC manteve o gabarito.

    Bom, como em caso de recurso a alternativa estaria correta por ser os 2% de custas e a letra B diz que não é obrigatório o recolhimento de QUALQUER valor, logo, pensei que se ele fosse entrar com recurso teria sim que pagar o recolhimento, então a letra E está mais certa.
  • Questão totalmente passível de anulação. Este é o tipo de questão que prejudica os estudantes mais dedicados. Aquele estudante mediano pensa logo nos 2% e acerta a questão. Se a FCC manteve o gabarito, prejudicou muita gente preparada.
    Em momento algum do enunciado, foi dito que a empresa entraria com recurso.
    Se houvesse dito, aí sim, a correta seria a letra E. 
  • A meu ver, todas as questões indicam que houve impetração de recurso, apenas questionam quem deveria pagar custas. Se houvesse dito que não pagaria custas em razão da não impetração é uma coisa, agora, a partir do momento em que afirma que alguém vai ter que apagar as custas, é claro que houve manifestação recursal.
  • Amigos realmente da leitura do artigo 1º, parágrafo 1º temos que realmente dá pra se confundir cm a resposta, eis que a letra "b" está expressa ipcis litteris na primeira parte do parágrafo citado, e a letra "E" (gabarito oficial) está também expresso no mesmo parágrafo.
    Contudo, devemos pensar com o cérebro da banca FCC. No enuciado da questão ele fala que a reclamação trabalhista foi "julgada parcialmente procedente" dá pra concluir (cm a mente da FCC)  que a resposta deseja é a letra "e".
    Sejamos, então , práticos queridos.

    Bons estudos a todos.
  • Acredito que essa é uma questão que associa legislação e lógica. As alternativas "a", "c" e "d" podem ser facilmente descartadas, sendo que a alternativa "b" não está correta pois a empresa Leão só não seria o vencido se recorresse e conseguisse reverter a decisão (sendo ressarcida das despesas processuais depois) e, recorrendo, necessariamente teria que efetuar o recolhimento conforme consta na alternativa "e", ou seja, com o trânsito em julgado dessa decisão, pagaria as custas e se recorresse teria que pagar também.
  • A própria FCC se equivocou nessa questão, pois havia dito anteriomente em uma questão do TRT/7ª - 2009 "Nos dissidios individuais e nos dissídios coletivso do trabalho, nas ações e procedimentosde competência da Justiça do trabalho, as custas serão pagas pelo..(gabarito - letra c) vencido, após o trânsito em julgado da decisão, sendo que, se houver recurso, as custas serão pagas dentro do prazo recursal.
    Outra coisa, se ela não diz nada sobre a parte perdedora entrar ou não com recurso, não há que se dizer em pagar as custas durante o prazo de recurso, não é a regra!
  • Salvo melhor entendimento, e com o máximo respeito aos colegas, ao meu ver a questão não padece de qualquer inadequação.
    Atentemos que o art 789, caput, CLT deixa bem claro o importe no valor de 2% quanto as custas; e no § 1º do mesmo dispositivo, fica claro que impetrando ou não recurso o pagamento das referidas custas são devidas, e exatamente como a opção menciona.
    Se não vejamos: art. 789, § 1º da CLT: "As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da descisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal."
    Espero ter ajudado. Obrigado a todos. PAZ.
  • Alguém me esclarece por favor: Devido a sentença ter sido "parcialmente procedente" as custas não deveriam ser divididas entre reclamante e reclamado??? Sendo então correta a alternativa "A" ??--- > (2% de R$400.000,000) / 2 = 8.000,00 /2 = R$ 4.000,00 para cada parte !!!!!!!! Algm ajuda please ?! 
  • Eu te explico, Gabriele. Nesse caso, não houve acordo, e só havendo acordo as custas deveriam ser divididas em partes iguais entre os litigantes. segundo o § 3º do Art. 789. E, mesmo sendo parcialmente procedente, houve condenação e a decisão foi transitada em julgado. As custas, é sempre importante lembrar, são pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão.
    Logo, a FCC não tinha como anular essa questão, que por sinal é muito fácil pra quem decorou sobre custas e emolumentos.
    Explicado?
  • É a típica "questão-sacanagem" da FCC. Parece que quem elaborou não se deu ao trabalho de ler uma segunda vez. Lamentável, caso não tenha sido anulada.
  • Gabarito E... art 789 da CLT   .. 8.000 = 2% de 400.000

  • Para aqueles que tiveram dúvidas:

    Uma boa dica que me ajudou a não errar mais questões desse assunto - quando a questão informa que foi PARCIALMENTE PROCEDENTE, quer dizer que quem irá pagar é a empresa condenada, pois o EMPREGADO só será obrigado a pagar se for VENCIDO, com transito em julgado, o que na questão não citou esta situação.

    Portanto:

    PARCIALMENTE PROCEDENTE: EMPRESA CONDENADA PAGARÁ 2%

    ACORDO CELEBRADO: SERÁ DIVIDIDO PARA AMBAS AS PARTES.

    Espero ter ajudado!!


    #Força, fé e foco!!

  • Trata-se de aplicação do artigo 789, I da CLT:
    Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:
    I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;

    Assim, as custas de 2% de R$400.000,00 acarretam o valor de R$8.000,00 a serem recolhidos pela ré condenada.
    RESPOSTA: E.


  • Só consigo conceber essa questão se considerar dois pontos:

    - pensar que PARCIALMENTE PROCEDENTE não significa que a empresa foi vencida, e sim que houve pontos em que ela foi vencida e outros não. Desse modo, não há porque marcar b.

    - pensar que independente se vai haver recurso ou não: o pagamento deve ser feito dentro do prazo recursal. (Não consegui encontrar nada que fale sobre o tempo para pagar as custas caso não queira entrar com recurso).

  • Autor: Cláudio Freitas , Juiz do Trabalho - TRT da 1ª Região

    Trata-se de aplicação do artigo 789, I da CLT:
    Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:
    I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;

    Assim, as custas de 2% de R$400.000,00 acarretam o valor de R$8.000,00 a serem recolhidos pela ré condenada.
    RESPOSTA: E.

  • GABARITO ITEM E

     

    PARTE VENCIDA---> RECLAMADO,POIS FOI CONDENADO A PAGAR 400 MIL.

     

    QUANDO PAGARÁ? 

     

    -SE RECORRER--->PAGA AS CUSTAS DENTRO DO PRAZO RECURSAL

     

    -SE NÃO QUER RECORRER--->PAGA AS CUSTAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO

     

    VALOR:   2% DA CONDENAÇÃO,OU SEJA, 2% DE 400 MIL= 8 MIL

     

  • 2% de 400.000 = 400.000 x 2/100 -> 4.000 x2 = 8.000

  • Pessoal tenhamos em mente que se o reclamado for condenado parcialmente ele deve pagar as custas processuais por inteiro.


ID
350806
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IEMA - ES
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Um dos estados da Federação é parte em um processo judicial trabalhista, tendo sido condenado ao pagamento de 10 salários mínimos ao empregado autor da reclamação trabalhista. No prazo legal, esse estado apresentou recurso ordinário, sem, contudo, juntar documentos comprobatórios da realização do depósito recursal e do recolhimento das custas processuais. O tribunal regional do trabalho (TRT), ao apreciar o recurso ordinário, não o conheceu, por deserto. Nessa situação, a decisão do TRT se mostra correta, já que, na justiça do trabalho, são obrigatórios a garantia do juízo e o recolhimento prévio das custas, a fim de se viabilizar o conhecimento do recurso, ainda quando for parte um dos entes da Federação.

Alternativas
Comentários
  • DECRETO-LEI 779/69:

            Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

    I - a presunção relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados nem submetidos à assistência mencionada nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho;

    II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, "in fine", da Consolidação das Leis do Trabalho;

    III - o prazo em dôbro para recurso;

    IV - a dispensa de depósito para interposição de recurso;

    V - o recurso ordinário "ex officio" das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias;

    VI - o pagamento de custas a final salva quanto à União Federal, que não as pagará.

  • Só para complementar, já que tratou acima do depósito recursal.

    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Acrescentado pela L-010.537-2002)

    I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

    II - o Ministério Público do Trabalho.

    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

     

    Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.

  • Lei 9494/97: estão dispensadas de deposito previo para interposição de recurso, as pessoas juridicas de direito publico federais, estaduais, distritais e municipais.
  • Vale lembrar que Sociedade de economia mista e Empresa pública NÃO são isentos de custas


ID
387766
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação às despesas processuais na Justiça do Trabalho, assinale a afirrmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            § 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            § 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

  • a) ERRADO. As entidades fiscalizadoras do exercício profissional, em face de sua natureza autárquica, são isentas do pagamento de custas.

      "Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: 

            I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; 

            II – o Ministério Público do Trabalho.

            Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora."



    b) CERTO. As custas devem ser pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, estas devem ser pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. "Art. 789, § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal."

    c) ERRADO. O benefício da gratuidade de justiça não pode ser concedido de ofício pelo juiz, devendo ser necessariamente requerido pela parte interessada. "Art. 790,  § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família."



    d) ERRADO. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da gratuidade de justiça.  "Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita."



    Bons estudos ;)
  • OJ-SDI2-148 CUSTAS. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDI-NÁRIO. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO (conversão da Orientação Ju-risprudencial nº 29 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005
    É responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de se-gurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recur-sal, sob pena de deserção. (ex-OJ nº 29 - inserida em 20.09.2000)

    CORRETA B
  • A alternativa B está correta – Segundo o artigo 789, § 1º, da CLT, as custas devem ser pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, estas devem ser pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

    A alternativa A está incorreta – Nos termos do artigo 790-A, parágrafo único, da CLT, a isenção de custas não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional.

    A alternativa C está incorreta – É facultado aos juízes, órgão julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (artigo 790, § 3º, da CLT).

    A alternativa D está incorreta – Conforme previsão contida no artigo 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.


  • A presente questão tem sua resposta estampada no artigo 789, § 1o da CLT, pelo qual "As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". Os demais itens ficam respondidos pelos artigos 790, 790-A e 790-B da CLT. Assim, RESPOSTA: B.

  • Alternativa “B”.

     Art. 789, §1º da CLT, assim redigido:

    “§ 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em
    julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e
    comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal”.

  • REFORMA TRABALHISTA

     

    2 GABARITOS:

    LETRA B - art. 789, § 1°

    LETRA D - art. 790-B

  • Essa questão deveria ser anulada por ter duas alternativas corretas! 

     


ID
432763
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, observadas a legislação pertinente e a consolidação jurisprudencial do c. TST:

I – A autorização para que o sindicato profissional atue como substituto processual dos integrantes da categoria que representa é obtida em assembléia geral especialmente convocada para este fim, observados os ditames do estatuto da entidade sindical, sendo tal procedimento indispensável para conferir-lhe legitimidade ativa ad causam.

II – Publicado o acórdão de sentença normativa, após interposição de recurso ordinário fundado apenas na certidão de julgamento, se for o caso, reabrir-se-á o prazo para aditamento do recurso interposto.

III – É prescindível a publicação do acórdão da sentença normativa proferida em dissídio coletivo para propositura de ação de cumprimento, desde que observado o prazo de vinte dias entre o julgamento e o ajuizamento da demanda.

IV - O provimento de recurso interposto em face de sentença normativa não importará na restituição dos salários ou vantagens pagos em execução do julgado.

V – Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas processuais, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo presidente do Tribunal.

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

     

    I. Correto.

    CLT. Art. 612. Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de dois terços dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de um terço dos membros.


    Obs.: Nos termos da OJ 359 da SDI I do TST, ainda que o Sindicato seja considerado parte ilegítima, interrompe a prescrição.

     

    II. Correto.

    Lei 7.701/88. Art. 7º. § 2º - Não publicado o acórdão nos 20 (vinte) dias subseqüentes ao julgamento, poderá qualquer dos litigantes ou o Ministério Público do Trabalho interpor recurso ordinário, fundado, apenas, na certidão de Julgamento, inclusive com pedido de efeito suspensivo, pagas as custas, se for o caso. Publicado o acórdão, reabrir-se-á o prazo para o aditamento do recurso interposto.



    III. Falso.

    Art. 10. Nos dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica de competência originária ou recursal da seção normativa do Tribunal Superior do Trabalho, a sentença poderá ser objeto de ação de cumprimento com a publicação da certidão de julgamento.

     

    Lei 7.701/88, Art. 7º. § 6º - A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º (vigésimo) dia subseqüente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

     

    IV – Correto.


    Lei 4.725/65. Art. 6º § 3º O provimento do recurso não importará na restituição dos salários ou vantagens pagos, em execução do julgado.


    V – Correto.

     

    CLT, Art. 789. § Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.

  • Não entendi o acerto do item II. Entendo que a reabertura do prazo para aditamento do recurso é um dever que se impõe, e não mera faculdade. O legislador valeu-se do termo "reabrir-se-á", indicando imperatividade, e não opção. O "se for o caso", aplica-se quanto à necessidade de pagamento das custas. 
     Se alguém puder ajudar, agradeço.


  • Com relação ao item II, pode ser que não haja necessidade de se reabrir o prazo, por já ter a própria certidão dados bastantes a confecção do recurso. Creio, no entanto, que cabe a parte recorrente decidir quanto a necessidade ou não de aditamento do recurso, requerendo ao juízo.

    Com relação ao erro da questão, creio que se encontre no item I, pois a CF garante legitimidade dos sindicatos para atuarem como seus substitutos processuais. A necessidade assembléia subsite no tocante aos itens a serem reivindicados, não quanto a representação em si. 

    Considero o item III correto, pois se ação de cumprimento pode tomar por base a mera certidão do acórdão, entã de fato prescinde-se (é desnecessária) da sua publicação.

    alguém discorda?
  • Concordo com o Daniel com relação ao item I - não há necessidade de Assembléia Geral para atuação do sindicato como substituto processual, isso é garantido na CF.

    Quanto ao item III, a redação está confusa, o que a questão quer dizer com  "desde que observado o prazo de vinte dias entre o julgamento e o ajuizamento da demanda."? O ajuizamento é durante esse prazo ou depois desse prazo? Se for durante esse prazo o item está correto, se for depois estaria errada. A meu ver, a questão merecia ser anulada por essa confusão.
  •                                          Ao meu ver, o item III está errado também por que diz:

                                             (...)"desde que respeitado o prazo de 20 dias entre o julgamento e o ajuizamento da ação (...).
                                             Uma vez que, a lei 7.701/88 é clara ao prever que o prazo para propositura da ação de cumprimento é a partir do vigésimo dia subsequente ao do julgamento (acórdão) ou certidão de julgamento.

                                             Portanto, dizer que o prazo é entre o julgamento e o ajuzamento da ação é o mesmo que dizer que o prazo para ajuizar a ação é até o vigésimo dia do julgamento, ou seja, afirmativa falsa-errada.

     

     

  • Péssima redação.

  • GABARITO : D

    I : FALSO

    ▷ CF. Art. 8.º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

    CLT. Art. 872. Parágrafo único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.

    CLT. Art. 523. Serão sempre tomadas por escrutínio secreto, na forma estatutária, as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos: e) pronunciamento sobre relações ou dissídio de trabalho. Neste caso, as deliberações da Assembléia Geral só serão consideradas válidas quando ela tiver sido especialmente convocada para esse fim, de acordo com as disposições dos estatutos da entidade sindical. O quorum para validade da Assembléia será de metade mais um dos associados quites; não obtido esse quorum em primeira convocação, reunir-se-á a Assembléia em segunda convocação com os presentes, considerando-se aprovadas as deliberações que obtiverem 2/3 dos votos.

    CLT. Art. 859. A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 dos presentes. 

    II : VERDADEIRO

    Lei nº 7.701/88. Art. 7.º § 2.º Não publicado o acórdão nos 20 dias subsequentes ao julgamento, poderá qualquer dos litigantes ou o Ministério Público do Trabalho interpor recurso ordinário, fundado, apenas, na certidão de Julgamento, inclusive com pedido de efeito suspensivo, pagas as custas, se for o caso. Publicado o acórdão, reabrir-se-á o prazo para o aditamento do recurso interposto.

    III : VERDADEIRO

    Lei nº 7.701/88. Art. 7.º § 6.º A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º dia subsequente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

    IV : VERDADEIRO

    Lei nº 4.725/65. Art. 6.º § 3.º O provimento do recurso não importará na restituição dos salários ou vantagens pagos, em execução do julgado.

    V : VERDADEIRO

    CLT. Art. 789. § 4.º Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.


ID
458845
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao direito processual do trabalho, julgue os
itens de 91 a 100.

As empresas públicas são isentas do pagamento de custas na justiça do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA! 

    Vejamos o que dispõe o art. 790-A da CLT:

    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (OBS.: NÃO É ISENTO DE PAGAMENTO DE CUSTAS A EMPRESA PÚBLICA, NEM A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA)

    II – o Ministério Público do Trabalho. 

    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

  • São isentos de custas:

    1) União, Estados, DF, Municípios, e respectivas autarquias e fundações desde que NÃO explorem atividade econômica;

    2) aqueles que necessitam de Justiça Gratuita;

    3) Ministério Público do Trabalho; e

    4) massa falida


    NÃO são isentos de custas:

    Entidades fiscalizadoras do exercício profissional (ex.: OAB, CRM, CRO,...);

    Empresas em recuperação extrajudicial; e

    Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista.


    um abraço,
    pfalves
  • Pessoal, interessante anotar isso !

    Atenção ao DL 779 ainda em vigor !!!


    Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

    I - a presunção relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados nem submetidos à assistência mencionada nos parágrafos 1º e 3º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho;

    II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, "in fine", da Consolidação das Leis do Trabalho;

    III - o prazo em dôbro para recurso;

    IV - a dispensa de depósito para interposição de recurso;

    V - o recurso ordinário "ex officio" das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias;

    VI - o pagamento de custas a final salva quanto à União Federal, que não as pagará.

    Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se aos processos em curso mas não acarretará a restituição de depósitos ou custas pagas para efeito de recurso até decisão passada em julgado.

    Art. 3º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, 21 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

  • Gabarito:"Errado"

    São isentos de custas:

    1. União, Estados, DF, Municípios, e respectivas autarquias e fundações(que não explorem atividade econômica);
    2. aqueles que necessitam de Justiça Gratuita;
    3. Ministério Público do Trabalho; e
    4. massa falida.

    • CLT, art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; II – o Ministério Público do Trabalho.

ID
470869
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Determinada empresa, ao apresentar contestação em processo trabalhista, formulou pedido de concessão da justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras, sem a devida comprovação de incapacidade, e anexou, apenas, declaração de miserabilidade firmada por seu representante legal.

A respeito dessa situação hipotética e do benefício da justiça gratuita, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Qual o fundamento dessa exigencia? A CLT diz apenas declaração, mas, acho q pode ser uma construção jurisprudencial, algue´m sabe?

    abraços
  • LETRA C

    Empresas podem receber o benefício da Justiça gratuita, desde que comprovem a condição de miserabilidade. Com base nesse fundamento, o ministro Pedro Manus, da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho, rejeitou recurso da empresa G. Costa Distribuidora de Alimentos Ltda para a concessão de assistência judiciária gratuita. A conclusão foi a de que a empresa não havia demonstrado a carência de recursos financeiros para pagar o depósito prévio de sua Ação Rescisória.

    http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1816753/empresa-so-tem-justica-gratuita-se-comprovar-miserabilidade


  • JMS, essa parte do livro do Prof. Renato Saraiva transcreveu a literalidade do Art. 14 da Lei 5.584/70. É importante ressaltar que o referido dispositivo trata sobre a assistência judiciária e a questão abordou a justiça gratuita.

    Vejamos o seguinte trecho da obra "Curso de Direito Processual do Trabalho" do mesmo autor:

    " Impende destacar que a assistência judiciária é mais ampla que o benefício da justiça gratuita,pois engloba a assistência e o acompanhamento jurídico ao trabalhador pelo sindicato laboral ( no âmbito trabalhista). Nesta esteira,nadaa impede que o trabalhador seja patrocinado por advogado particular e goze dos benefícios da justiça gratuita,desde que afirme e demonstre que não tem condições de arcar com as custas do processo e honorários sem prejuízo próprio ou de sua família. A assistência judiciária,no âmbito laboral,que engloba também os benefícios da justiça gratuita,será prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o obreio".

    Sobre o empregador o doutrinador citou um arresto do c.TST ( RR 728010/2001) onde foi admitida a justiça gratuita para o empregador pobre:

    "(...) o Ministro Luciano de Castilho afirmou que a Constituição ( art.5º, LXXIV) assegura assistência jurídica integral e gratuita do Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos, ' sem fazer qualquer distinção entre pessoa física ou jurídica'".
  • Gabarito CESPE C
     
     - Matéria ainda não pacificada, pois não há Súmula nem Orientação Jurisprudencial do TST sobre o tema. 
    - A grande parte da doutrina e jurisprudência não admitem, na Justiça do Trabalho, a concessão de gratuidade de justiça às pessoas jurídicas,
    ante os termos do art. 790, §3º da CLT e art. 14 da Lei nº 5.584/70. Os artigos citados, que disciplinam a gratuidade da justiça na Justiça do Trabalho, só admitem a concessão de gratuidade de justiça àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro de mínimo legal ou declarem, sob as penas da lei, que não tem condições de pagar as custas sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
  • Para SERGIO PINTO MARTINS, em DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO DOUTRINA E PRÁTICA FORENSE, a justiça gratuita somente é concedida ao empregado, que é a pessoa que ganha salário. Não será deferida ao empregador, mesmo que não tenha condições financeiras. 

    O §3º do art. 790 da CLT não faz referência à prova do estado de miserabilidade ou de que o trabalhador esteja desempregado para a ocncessão da justiça gratuita. 

    A pessoa que deve fazer a declaração é o empregado e não seu advogado, pois este não responderá criminalmente pela declaração que fizer, apenas o trabalhador. Entendendo-se que o advogado pode fazer o pedido, deve ter procuração com poderes especiais para tal fim. 



  • "O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que as pessoas jurídicas, para fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, têm de comprovar a insuficiência de recursos, sendo irrelevante o fato de elas terem ou não fins lucrativos (STF, RE 426.450)

    Da mesma forma, o STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2005/0054311-9. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADES DE FINS FILANTRÓPICOS OU DE CARÁTER BENEFICENTE. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. I - "A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais. Em todos as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade" (REsp nº 690.482/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 07/03/2005, p. 169).


    Geralmente os tribunais utilizam como critério o faturamento da empresa para conceder AJG. Entretanto, cabe dizer que tal critério é equivocado, embora ele seja o elemento da medida de comparação para a entrada de microempresas no SIMPLES Nacional. Sabe-se que nem sempre grande faturamento indica grande lucratividade. Um exemplo é elucidador: microempresa de objeto social comércio varejista de combustível. Neste caso, a margem lucrativa é pequena, tendo em vista que a cadeia produtiva é larga, e a concorrência intensa, já que se trata de um bem de consumo essencial. O faturamento é grande, mas a lucratividade é baixa.

    Por sua vez, uma loja de móveis que tem um faturamento baixo, em vista do baixo giro, tem alta lucratividade, já que a margem de lucro é bem maior. Esta, paradoxalmente, tem mais chances de conseguir AJG do que a empresa supracitada.

    Não há entendimento pacífico por falta de critério consistente da jurisprudência, que há muito tempo está alienada com relação à realidade econômica.
  • Sérgio Pinto Martins geralmente coloca seu ponto de vista, que muitas vezes é o minoritário e não deixa isso claro,não coloca o entendimento dominante sobre a questão. atenção!!

  • Beneficiários da Justiça Gratuita:

    Espresas sem fins lucrativos
    Atividades filantrópicas
    ONGS
    Associações Beneficentes
    Empregador Doméstico

    Fontes:


     Art. 8º CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

      Art. 790. CLT - Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. 

    § 3o
      É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

    Não há discriminantes quanto a reclamante ou reclamado. Outrossim, vejam o que diz o art. 836 da CLT quanto à ação rescisória só para quadro de analogia.


    Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

    O autor é sempre o reclamante? Lógico que não, pois reclamado pode ser autor na justiça do trabalho.

    Outras fontes: Aulas da TV Justiça do programa PROVA FINAL e livro de Renato Saraiva ( Como se preparar para o exame de Ordem)





  • Mauro Schiavi escreve em seu livro, edição de 2012, que:

    " a jusrisprudencia trabalhista, inclusive o TST, firmou-se no sentido de não ser devida a assistência judiciária gratuita ao empregador diante da disposição do art. 14 da Lei n.5.584/70, que diz ser devida assistência judicária gratuita apenas ao trabalhador que ganhe até dois salários mínimos ou comprove seu estado de miserabilidade."

    Portanto a pergunta segundo o entendimento do TST não tem resposta.

  • GABARITO: Letra C
    O debate é interessante. A regra é da não extensão da gratuidade de justiça ao empregador, pois esse, para o Direito do Trabalho, é a empresa. Diante disso não se conceberia a existência de uma empresa sem capital.
    Ocorre que o próprio ordenamento jurídico considera como empregador a associação filantrópica e a família, entidades que não possuem fins lucrativos.
    Em tais situações o pleito da justiça gratuita deve ser deferido, desde que haja prova da falta de condições financeiras para arcar com o pagamento das despesas processuais.
    Atualmente o posicionamento da doutrina é vacilante nesse particular:

    CONTRA: Sérgio Pinto e Marcelo Moura. Exemplo: "A justiça gratuita somente é concedida ao empregado, que é a pessoa que ganha salário. Não será deferida ao empregador, mesmo que não tenha condições financeiras (Sérgio Pinto Martins)".
    A FAVOR: Mauro Schiavi, Carlos Henrique Bezerra Leite e Rodrigues Pinto. Exemplo: "[...] se o empregador demonstrar que está em ruína financeira, o benefício da justiça gratuita deverá ser-lhe deferido." (Mauro Schiavi)
  • ·          a) Os benefícios da justiça gratuita só podem ser concedidos aos reclamantes.
    Incorreta: o benefício pode ser concedido para reclamantes ou reclamados, mas no caso destes últimos, a jurisprudência somente aceita a concessão da gratuidade mediante prova inequívoca da incapacidade financeira.
     
    ·          b) A simples alegação de dificuldades financeiras é suficiente para a concessão do referido benefício.
    Incorreta: para reclamados, a jurisprudência somente aceita a concessão da gratuidade mediante prova inequívoca da incapacidade financeira.
     
    ·          c) Para que possa usufruir do benefício da justiça gratuita, a empresa em questão deve comprovar a sua condição de miserabilidade.
    Correta: a simples alegação de miserabilidade somente se aplica para empregados pessoas físicas, sem haver sequer a necessidade de comprovação de tal condição, bastando a mera afirmativa. Já para pessoas  jurídicas e reclamados de uma maneira geral, a jurisprudência somente aceita a concessão da gratuidade mediante prova inequívoca da incapacidade financeira.
     
    ·          d) Pessoas jurídicas não fazem jus aos benefícios da justiça gratuita no processo do trabalho, podendo apenas requerer o pagamento das custas ao final do processo.
    Incorreta: para pessoas jurídicas e reclamados, a jurisprudência somente aceita a concessão da gratuidade mediante prova inequívoca da incapacidade financeira.

    (RESPOSTA: C)
  • Súmula nº 463 do TST

     

    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017

    I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);

    II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

  • GABARITO: Letra C

    O debate é interessante. A regra é da não extensão da gratuidade de justiça ao empregador, pois esse, para o Direito do Trabalho, é a empresa. Diante disso não se conceberia a existência de uma empresa sem capital.

    Ocorre que o próprio ordenamento jurídico considera como empregador a associação filantrópica e a família, entidades que não possuem fins lucrativos.

    Em tais situações o pleito da justiça gratuita deve ser deferido, desde que haja prova da falta de condições financeiras para arcar com o pagamento das despesas processuais.

    Atualmente o posicionamento da doutrina é vacilante nesse particular:

    CONTRA: Sérgio Pinto e Marcelo Moura. Exemplo: "A justiça gratuita somente é concedida ao empregado, que é a pessoa que ganha salário. Não será deferida ao empregador, mesmo que não tenha condições financeiras (Sérgio Pinto Martins)".

    A FAVOR: Mauro Schiavi, Carlos Henrique Bezerra Leite e Rodrigues Pinto. Exemplo: "[...] se o empregador demonstrar que está em ruína financeira, o benefício da justiça gratuita deverá ser-lhe deferido." (Mauro Schiavi)




ID
514093
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Além dos beneficiários da justiça gratuita, são isentas do pagamento de custas no processo do trabalho

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.

    CLT

    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

            I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

            II – o Ministério Público do Trabalho.

            Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

  • Resposta letra C

    Súmula 170 TST
    - Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-lei n. 779, de 21 de agosto de 1969.
  • Acrescentando:
     
    “As sociedades de economia mista devem observar as regras trabalhistas e tributárias (art. 173, §1º, II da Constituição. As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (§2º). Logo, não têm privilégios ou isenções, salvo os que são concedidos para todas as pessoas.”
     
    Fonte: Comentários às Súmulas do TST
    Autor: Sérgio Pinto Martins
  • GABARITO: C

    O tema está descrito no art. 790-A da CLT, que será transcrito. A resposta é simples: as autarquias estão isentas, pois pessoas jurídicas de direito público. Veja:

    “Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
    II – o Ministério Público do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora”.
  •  
     
    ·          a) as empresas públicas.
    Incorreta: as empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, possuindo, em regra, tratamento legal equiparado a qualquer outra empresa, conforme artigo 173 da CRFB.
    ·          b) as sociedades de economia mista.
    Incorreta: as sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, possuindo, em regra, tratamento legal equiparado a qualquer outra empresa, conforme artigo 173 da CRFB.
    ·          c) as autarquias.
    Correta: vide artigo 790-A, I da CLT:
    “Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica”
    ·          d) as entidades sindicais.
    Incorreta: não há previsão legal para a referida isenção.
     
     
     
    (RESPOSTA: C)
  • GABARITO C

    ART 790-A CLT -> AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PUB FEDERAIS....;


ID
538474
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre o processo do trabalho, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra de Lei: Art. 764 §3º CLT: É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

  • A) ERRADA

    NÃO SE PODE TRANSACIONAR TODAS AS PARCELAS RECONHECIDAS NA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, CONFORME OJ QUE SEGUE.

    OJ-SDI1-376    CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) 
    É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.
  •  Letra a - incorreta - art. 764   § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório. art. 832 § 6o  O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União. Sendo assim, não se pode transacionar todas as parcelas.
    Letra b - correta - art. 897-A Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
    Letra c - correta - art. 841 § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
    Letra d - correta - art. 790 § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
    Letra e - correta - art. 801 e ss
     
  • RESPOSTA LETRA "A"

    Em conformidade com Art. 764 §3º CLT e OJ-SDI1-376

    Obs.:

    Na letra "D"

     Os juízes e órgãos julgadores, de qualquer instância, podem conceder benefício da justiça gratuita àqueles que declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, a concessão do benefício independe de requerimento. Os benefícios da justiça gratuita se estendem aos traslados e instrumentos. A parte pode pleitear a concessão do benefício da justiça gratuita, inclusive, no prazo alusivo ao recurso.

    Pessoa Jurídica para gozar do benifício da justiça gratuita (Justiça do trabalho) não basta só o requerimento, tem que demonstrar que não pode pagar custa.
    Questão poderia ser passiva de anulação.




  • Complemento da letra c:

    CLT, art. 774 -  Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.

    parágrafo único - Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-lo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem.

  •     Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:

            a) inimizade pessoal;

            b) amizade íntima;

            c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;

            d) interesse particular na causa.

            Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.


ID
538630
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando a expressa dicção legal e a jurisprudência consolidada do TST, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Correta B

    Orientação Jurisprudencial nº 104 da SBDI-1

    "CUSTAS. CONDENAÇAO ACRESCIDA. INEXISTÊNCIA DE DESERÇAO QUANDO AS CUSTAS NAO SAO EXPRESSAMENTE CALCULADAS E NAO HÁ INTIMAÇAO DA PARTE PARA O PREPARO DO RECURSO, DEVENDO, ENTAO, SER AS CUSTAS PAGAS AO FINAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 17.11.2008)

    Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo, pois, as custas ser pagas ao final.

  • a) O erro do item está em afirmar que as custas relativas às demandas propostas perante a Justiça Estadual no exercício da Jurisdição trabalhista serão apuradas conforme dispuser a Lei de Organização Judiciária local.

    Dispõe o caput do 789 da CLT:


    "Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: (...)"


    b) Correta.

    c) Trata-se da Súmula 395, TST. Clássica questão.
    O único erro está em afirmar que "A falta de poderes expressos no mandato para substabelecer torna inválidos os atos praticados pelo substabelecido; "


    SUM-395 MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADEI - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláu-sula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda. (ex-OJ nº 312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

    II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua junta-da, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo. (ex-OJ nº 313 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

    III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

    IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é an-terior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)

     

    d) Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

            Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.


    e) O efeito modificativo também é admitido no caso de "manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". 

    Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.


ID
591628
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Não se inclui entre os exemplos de pessoa isenta do pagamento de custas na justiça do trabalho, enumerados no art. 790-A da CLT, a

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: B

    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

  • Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista não possuem isenção de pagamento de custas por serem de direito privado e explorarem atividade econômica!

  • Isentos de CUSTAS:

    -U, E, DF, M, Autarquias, Fundações (não exploram atividade econômica);

    -MPT;

    -Beneficiário de Justiça Gratuita;

    -Massa Falida.


ID
597436
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, referentes a custas e emolumentos.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, são isentos do pagamento de custas a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios e respectivas autarquias, fundações públicas e empresas públicas.

Alternativas
Comentários

  • Errada a questão!A empresa pública não é isenta do pagamento de custas.
    De acordo com o art.790-A, I, da  CLT, são isentos do pagamento de custas a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios e respectivas autarquias, fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividades econômica   e empresas públicas.
     
  • Errado, pois não envolve as empresas públicas e as sociedades de economia mista. As custas judiciais correspondem ao preço ou a despesa inerente ao uso ou à prestação do serviço público de justiça e compreendem a taxa de justiça e os encargos. As custas da parte correspondem às despesas que cada parte efetua com vista ao impulso de um processo e desenvolvimento do mesmo. Um dos custos de uma ação judicial corresponde ao pagamento dos honorários do advogado. Porém, no conceito de custas de parte não se compreendem os honorários do advogado. Os honorários de advogado não se confundem com as custas e despesas processuais, são coisas diferentes. As partes devem arcar com os ônus financeiros respectivos, suportando as custas e as despesas realizadas ao longo do processo. As custas são o montante correspondente às despesas decorrentes da tramitação do processo, em regra pagas, ao final, pela parte vencida. No entanto, as custas são devidas já no início do processo, pelo autor da ação. Custas, portanto, segundo o próprio Tribunal de Justiça do Estado, são as verbas pagas aos serventuários da Justiça e aos Cofres Públicos, pela prática de ato processual conforme a tabela da lei ou regimento adequado. Pertencem ao gênero dos tributos, por representarem remuneração de serviço público. As despesas são todos os demais gastos feitos pelas partes na prática dos atos processuais, com exclusão dos honorários advocatícios.. Custas, portanto, segundo o próprio Tribunal de Justiça do Estado, são as verbas pagas aos serventuários da Justiça e aos Cofres Públicos, pela prática de ato processual conforme a tabela da lei ou regimento adequado. Pertencem ao gênero dos tributos, por representarem remuneração de serviço público. As despesas são todos os demais gastos feitos pelas partes na prática dos atos processuais, com exclusão dos honorários advocatícios.   Custas, portanto, segundo o próprio Tribunal de Justiça do Estado, são as verbas pagas aos serventuários da Justiça e aos Cofres Públicos, pela prática de ato processual conforme a tabela da lei ou regimento adequado. Pertencem ao gênero dos tributos, por representarem remuneração de serviço público. As despesas são todos os demais gastos feitos pelas partes na prática dos atos processuais, com exclusão dos honorários advocatícios.  
  • Ainda que pese estes entes, descritos no artigo 790-A (U, E, DF, M, autarquias e fundações publicas que nao explorem atividades enconômica) serem beneficiarios da justiça, de acordo com o §unico desse mesmo artigo, a isenção de foro não exime o reembolso com despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

    Sum. 170 TST - privilegios e isenções de foro trabalhistas não abrange a sociedade de economia mista.

    Ademais, aduz o artigo 790-b que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios periciais é da parte sucumbemte na pretensão objeto da perícia, salvo se benefeciário da justiça gratuita.
  • Qualquer semelhança com essa questão é mera coincidência.

    106 • Q152946                Prova: CESPE - 2008 - SERPRO - Analista - Advocacia Disciplina: Direito Processual do Trabalho | Assuntos: Custas e emolumentos;         

     

    No que se refere ao direito processual do trabalho, julgue os
    itens de 91 a 100.
     

     

    As empresas públicas são isentas do pagamento de custas na justiça do trabalho.

     

     Certo       Errado
  • Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

    II – o Ministério Público do Trabalho.

  • Gabarito:"Errado"

    Complementando...

    • TST, Súmula nº 170.SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CUSTAS (mantida). Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969 (ex-Prejulgado nº 50).

ID
597439
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, referentes a custas e emolumentos.

No caso de procedência de pedido formulado em ação constitutiva, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% sobre o valor da causa e serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão, salvo se houver recurso, situação em que as custas deverão ser pagas com a devida comprovação do recolhimento dentro do prazo recursal.

Alternativas
Comentários
  • CERTO. 


     Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: 

       III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa.

       § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
  • Correto. O Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal determinam a antecipação das despesas dos atos que vierem a ser realizados ou requeridos durante todo o desenvolvimento do feito. Cada parte deve responder pelas despesas dos atos que perseguir, arcando o autor, ainda, com o dever de suportar os gastos efetuados em situações determinadas de ofício, pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público. Entretanto, no Direito do Trabalho, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% sobre o valor da causa e serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão, salvo se houver recurso, situação em que as custas deverão ser pagas com a devida comprovação do recolhimento dentro do prazo recursal.
     No Poder Judiciário catarinense, todas as verbas derivadas do processado são recolhidas mediante guia de recolhimento judicial. Assim, a parte pode ter acesso ao valor das custas que pagou, basta observar o valor das guias que devem estar no processo. Ainda, toda guia possui uma via para o cliente. Apenas os necessitados, declarados como tal pela lei, são isentos do dever de suportar os encargos financeiros do processo, ou seja, custas, despesas e honorários. Para a concessão da isenção, a Lei exige declaração subscrita pelo necessitado sobre a real situação financeira, cabendo impugnação com prova em sentido contrário pela parte adversa.
     
  • Eu não concordo com o gabarito.
    Segundo a doutrina processual do trabalho, as custas no Processo do Trabalho, apenas serão pagas pelo VENCIDO!
    Se a parte VENCIDA recorrer da decisão, as custas deverão ser recolhidas no prazo de recurso.
    Mas, não é porque recorreu que se devem recolher custas: se a outra parte, que não a vencida, recorrer, ela não deverá recolher custas.
    Deverá esperar a decisão, para então, saber quem recolheu as custas.
    Portanto, a parte final do enunciado está errada!

  • não entendo. Afinal transito em julgado não é a decisão q nao cbe mais recurso?
  • FIXANDO:

    Base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 .

  • CUSTAS:

     

    VALOR: 2% --->(CONDENAÇÃO  /   ACORDO    /   VALOR DA CAUSA    /   JUIZ FIXAR  )

    MÍNIMO--> 10,64

    MÁXIMO: 4 x limite máximo dos benefícios do RGPS -> atualmente o valor é R$ 5.531,31. Logo, limite máximo de custas será R$ 22.125,24

     

    QUEM PAGA:

    -VENCIDO:

    -RECLAMANTE: AÇÃO IMPROCEDENTE(GANHOU NADA)

    -RECLAMADO: AÇÃO PROCEDENTE OU PARCIALMENTE PROCEDENTE(PERDEU ALGUMA COISA)

     

    QUANDO:

    -REGRA:  AO FINAL

    -EXCEÇÃO: SE RECORRER,PAGA DENTRO DO PRAZO  DO RECURSO

  • CERTO. 

    Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;

    II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;

    III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;

    IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.

    § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.


ID
607480
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a atuação da Fazenda Pública na Justiça do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA
    TST, SUM-303    FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
    I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;
    b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. 
    (...)

    B) ERRADA
    SE for caso de competência da Justiça do Trabalho, a ação continuará sendo impetrada na VT.

    C) ERRADA
    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
    II – o Ministério Público do Trabalho.
    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

    D) ERRADA
    TST, OJ-SDI1-318    REPRESENTAÇÃO IRREGULAR. AUTARQUIA.
    Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias detentoras de personalidade jurídica própria, devendo ser representadas pelos procuradores que fazem parte de seus quadros ou por advogados constituídos.

    E) CORRETA
    TST, OJ-SDI1-52    MANDATO. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. DISPENSÁVEL A JUNTADA DE PROCURAÇÃO. (LEI Nº 9.469, DE 10 DE JULHO DE 1997).
    A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato.
  • Só atualizando:

    Súmula nº 436 do TST

    REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-I e inserção do item II à redação) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 

    I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação. 

    II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

  • Matou bonito Amália Cezar, valeu!

  • Só uma observação, pra unir os ótimos comentários anteriores da Amália e do Thiago:  a OJ-SDI1 - 52 foi cancelada, em razão da criação da Súmula 436 do TST, ambas transcritas pelos colegas. 

  • Fico puto com esse tipo de questão. 

    Lógico que a letra "e" está correta, mas a letra "a" também está, vejamos: Sumula 303 - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo: 

    b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

    Analisando a questão de modo inverso:

    Quer dizer que, se a fazenda Publica for condenada no valor acima de 60 salários não terá duplo gau de jurisdição ou quando condenada em valor abaixo de 60 salários e a decisão estiver contraria a decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; não terá duplo gau de jurisdição?

    Então, meu chapa, minha opinião: Não tem essa de mais COMPLETA, está correta e ponto final. 

    Aliás, não é ponto final pq quem decide é a banca!!! kkkkk 

    Bora continuar os estudos...

    Peço aos colegas que esclareça minha duvida...(embora tenha acertado a questão, não vejo "erro" na alternativa "a", pois, entendo, que uma alínea não precisa ser somada a outra para ter o duplo grau de jurisdição) 

    Obrigado


  • Samuel, 

    A alternativa A esta equivocada pois diz " ... decisão contrária e FAVORÁVEL à Fazenda..." Como vc mesmo ressaltou a Sumula 303 do TST impõe o duplo grau apenas em decisões CONTRÁRIAS à Fazenda Pública! 

  • Com relação a alternativa A, creio que a Súmula 303 do TST deve ser reinterpretada já que o novo cpc estabeleceu outros limites a serem aplicados qto à remessa necessária.

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

     

  • GABARITO ITEM E

    SÚM 436 TST

  • a) Nova redação da Súmula 303, do TST:

    SUM-303 FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos salários mínimos) para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

  • Gabarito:"E"

     

    Súmula nº 436 do TST​. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-I e inserção do item II à redação) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 

    I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação. 

    II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

  • a) Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária e favorável à Fazenda Pública, salvo: quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.  ERRADA

     

    Súmula nº 303 do TST

    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: 
    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; 
    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; 

     

     

    c) Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios pagarão custas processuais ao final da execução.

     d) Os Estados e os Municípios têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias ainda que detentoras de personalidade jurídica própria.

     

    TST, OJ-SDI1-318​. AUTARQUIA. FUNDAÇÃO PÚBLICA.  LEGITIMIDADE PARA RECORRER. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. (incluído o item II e alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017
    I - Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias e das fundações públicas.
    II – Os procuradores estaduais e municipais podem representar as respectivas autarquias e fundações públicas em juízo somente se designados pela lei da respectiva unidade da federação (art. 75, IV, do CPC de 2015) ou se investidos de instrumento de mandato válido.

     

     

     

  • Súmula 436 do TST

     

    I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.



    II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.


ID
612763
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que tange aos recursos no Processo do Trabalho é CORRETO dizer que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;


  • a) ERRADA

    A massa falida também não está sujeita ao pagamento de custas nem ao depósito recursal (Súmula 86/TST).

     

    d) ERRADA

    Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, desde que a empresa que realizou o depósito não pleiteie sua exclusão da lide (Súmula 128 do TST).

  • Letra E  - O depósito judicial, realizado na conta do empregado no FGTS ou em estabelecimento bancário oficial, mediante guia à disposição o juízo
  • COMPLEMENTANDO COM SERGIO PINTO MARTINS

    Somente autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica é que estão isentas das custas. É difícil falar em autarquias e fundações públicas que explorem atividade econômica, mas apenas as que não explorarem tal atividade é que ficarão isentas de custas. Fundações privadas pagarão as custas. 

    Estados estrangeiros, missões diplomáticas e repartições consulares estão isentas de qualquer espécie de tributo local, conforme as Convenções de Viena de 1961 e 1963.

    As empresas públicas que explorem atividade econômica e as sociedades de economia mista devem pagar as custas, pois têm natureza privada, conforme inciso II DO §1º DO ART. 173 DA CF:
    Art. 173.Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: 
    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; 


    As sociedades de economia mista devem observar as regras trabalhistas e tributárias. Logo, não têm privilégios ou isenções, salvo os que são concedidos para todas as pessoas. 
    SÚMULA 170 - 
    Privilégios e Isenções - Justiça do Trabalho - Sociedade de Economia Mista - Custas
       Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 1969.


    SÚMULA 86
    Deserção - Recurso Trabalhista - Massa Falida - Pagamento de Custas ou Depósito do Valor da Condenação
       Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.


    As empresas em recuperação judicial pagam custas normalmente, pois o empresário não perde a administração do negócio, nem há lei isentando-as do pagamento da referida taxa. As empresas em liquidação extrajudicial, como entidades financeiras, consórcios etc, pagam normalmente as custas, pois a lei não as isentou. Trata-se de procedimento administrativo e não judicial, como ocorre em relação à falência. 



     

     

  • SÚMULA 128_DEPÓSITO RECURSAL
    Depósito da Condenação Trabalhista - Complementação - Limite Legal
    I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. 
    II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.
    III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.


    Súmula nº 426 - TST - 

    Depósito Recursal - Utilização da Guia GFIP - Obrigatoriedade

       Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.

    Para a empresa recorrer é preciso que seja garantido o juízo com o depósito recursal. O depósito recursal é feito na conta vinculada do FTS do empregado. Inexistindo conta vinculada, a empresa deverá abrir uma conta em nome do empregado para esse fim, ou fazer um depósito em conta à disposição do juízo que renda juros e correção monetária. 
    A natureza jurídica do depósito é de garantia recursal, de garantia da execução, de garantia do juízo para a futura execução. 

  • C) INCORRETA

    Fundamento:  

    OJ-SDI1-247 SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007

    II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.

  • Complementando o fundamento do equívoco da alternativa A...
    AGRAVO DE INSTRUMENTO DE VARIG LOGÍSTICA S.A. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUCIDIAL. DESERÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não é possível aplicar a Súmula 86/TST de forma analógica à hipótese dos autos, uma vez que a jurisprudência isenta apenas a massa falida do recolhimento do preparo, e não as empresas em recuperação judicial. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
    (ARR nº 88000-78.2008.5.04.0027. TST - T3. Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado. DEJT 29.06.2012)
    Bons estudos! (:
  • Alternativa E errada porque, de acordo com a Súmula 426: 

    SUM-426 DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGA-TORIEDADE (editada em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 91700-09.2006.5.18.0006) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, reali-zado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.
  •  

    Texto de : Áurea Maria Ferraz de Sousa

    Data de publicação: 21/04/2011


     

     


     

     

     

     

     

    Preparo recursal é o pagamento das despesas relacionadas ao processamento do recurso, que deve ser feito antes da interposição do recurso. Assim dispõe o Código de Processo Civil:

     

    Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

     

    Deserção é nome dado à inadmissibilidade do recurso pela falta de preparo. De acordo com o mesmo artigo 511 acima transcrito há regra específica para a hipótese de o preparo ser feito em valor insuficiente:

     

    Art. 511, §2º. A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.

     

    Portanto, a insuficiência no preparo recursal acarreta sua deserção apenas no caso de o recorrente não efetuar o depósito da quantia restante, tendo sido intimado para tanto.

  • Com a reforma trabalhista (L. 13.467/17), as empresas em recuperação judicial passaram a ser isentar do recolhimento de depósito recursal. 

    Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

    § 10.  São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.           

  • Para gravar. Fiz este mnemônico: BENE isentao ENTrou na FILa da RECUPERAÇÃO.

    Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

    § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.      


ID
638665
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com base na Consolidação das Leis do Trabalho, quanto ao processo judiciário trabalhista, é correto afirmar que:

I. A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.

II. Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.

III. Os documentos junto aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslados.

IV. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. Ainda, são isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; o Ministério Público do Trabalho.

Assinale a resposta correta:

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA I - CORRETA
    SUM-48 COMPENSAÇÃO. A compensação só poderá ser argüida com a contestação.

    ASSERTIVA II - CORRETA
    CLT, Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
    Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.

    ATENÇÃO! Exceção a tal regra é a juntada de originais de recurso interposto por fac-símile, segundo a Súmula 387, III: Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado.

    ASSERTIVA III - CORRETA
    CLT, Art. 780 - Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.

    ASSERTIVA IV - CORRETA

    CLT, Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.

    CLT, Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
           I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
           II – o Ministério Público do Trabalho. 
           Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora

    Ademais, no caso dos beneficiários da Justiça Gratuita, quem paga os honorários periciais é a União (OJ-SDI1-387).

  • Item I - artigo 767 da CLT: A compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa.

    Item II - parágrafo único do artigo 775: Os prazos que se vencerem em sábado, domingo e feriado terminarão no primeiro dia útil seguinte.

    Item III - artigo 780 da CLT: Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.

    Item IV - Primeira parte - artigo 790-B: A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita.
    Segunda parte - artigo 790-A: São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; II - o Ministério Público do Trabalho.
  • Questão desatualizada!

    Art. 790-B, CLT: A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.        


ID
710953
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do pagamento das custas processuais e do depósito recursal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A - FALSA - Art. 789, § 3º da CLT - Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
    B - FALSA - Art, 789, IV da CLT - Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: (...) IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
    C - FALSA - Art. 790-A da CLT - São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica + Art. 1º, IV do DL nº 779/69 - Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica: (...) IV - a dispensa de depósito para interposição de recurso. + IN nº 03/93, item X do TST - Não é exigido depósito recursal, em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, dos entes de direito público externo e das pessoas de direito público contempladas no Decreto-Lei n.º 779, de 21 . 8 . 69, bem assim da massa falida, da herança jacente e da parte que, comprovando insuficiência de recursos, receber assistência judiciária integral e gratuita do Estado (art. 5º, LXXIV, CF).
    D - VERDADEIRAArt. 789-A da CLT - No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela:
    E - FALSA - Art. 790-A da CLT - São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: + IN nº 03/93, item X do TST - Não é exigido depósito recursal, em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, dos entes de direito público externo e das pessoas de direito público contempladas no Decreto-Lei n.º 779, de 21 . 8 . 69, bem assim da massa falida, da herança jacente e da parte que, comprovando insuficiência de recursos, receber assistência judiciária integral e gratuita do Estado (art. 5º, 74ºLXXIV, CF).
  • Alguém pode me dizer pq a B está errada e a D está correta?????
  • A questão B está errada porque somente há obrigação de recolhimento do depósito recursal quando há condenação em pecúnia (art. 899, §1º, CLT) o que não é o caso da questão onde há apenas condenação em obrigação de fazer.

    Já, a questão D está correta porque o agravo de petição só é interposto para impugnar decisão proferida em fase de execução e nesta fase só serão devidas custas, sempre de responsabilidade do executado, ao final, art. 789-A, da CLT.
  • Esclarecimentos por favor:
    Se na fase de execução são devidas CUSTAS, como pode estar certa a questão que diz que NÃO se faz necessário o pagamento das custas, para a interposição de Agravo de Petição, recurso específico dessa fase?
    grato.
  • Houve uma má formulação da assertiva "e", já que são devidas custas pela interposição de agravo de petição; entretanto, o seu pagamento não é imediato - ocorrerá ao final da execução. O que não é exigido é o depósito recursal, pois o juízo já se encontra garantido.
    Defenderia a possibilidade de recurso para anulação da questão pela ausência de resposta correta.
  • Acredito que o erro da B  seja afirmar que os valores devidos serão calculados com base no valor da causa pois segundo CLT, tratando-se de condenação, o cálculo deve indicidir sobre o valor da condenação e não da causa.

    Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas

            I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; 

  • Entendo que a solução da questão se dê a luz da inteligencia do art.789, § 1º, onde esta regulamentado que as custas poderão ser pagas até o final do prazo recursal, isto é, não necessariamente antes da interposição do recurso, que pode logo se dar no primeiro dia do referido prazo.
  • A assertiva "d" encontra-se correta, pois para interpor (sinônimo: entrar em juízo) não é necessário o pagamento das custas, ou seja, para entrar com o recurso de agravo de petição não há exigibilidade de pagamento do preparo, tanto dos valores de depósito recursal, como o de custas, as quais serão pagas apenas ao final, e serão suportadas pelo executado.

    Lembrando que é uma questão de prova de magistratura, na qual as questões, em geral, são de nível alto de dificuldade.

  • resposta correta, letra D!


    apenas acrescentando....


    Agravo de Petição, Embargos de Declaração e Agravo Regimental são os únicos recursos que não têm custas. Não é necessário o recolhimento das mesmas, pois estes são isentos das custas processuais.

    Em todos os outros (R Ordinário, R Revista, Embargos TST, Agravo Instrumento, Recurso Adesivo e R Extradordinario), é necessário o pagamento das custas processuais.


     

  • Pessoal, a D está correta de acordo com a Súmula 128, II, do TST:


    II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.

    Lembrando que o agravo de petição é cabível contra as decisões proferidas nas execuções!
  • Colegas, muito cuidado! Alguns aqui estão confundindo custas com depósito recursal.

    A única justificativa é a de que na fase de execução as custas serão pagas ao final. As demais interpretações são equivocadas.

  • Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: IV – agravo de petição: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); 

    No entanto, a alternativa D fala em pagamento de custa na interposição: "para a interposição de agravo de petição, não se faz necessário o pagamento das custas pelo executado"


ID
710983
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em determinada ação trabalhista, o sindicato profissional atuou como substituto processual, pleiteando diversos direitos de integrantes da categoria que representa. A pretensão, no entanto, não foi acolhida, e o sindicato foi condenado na obrigação de recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 750,00, nada obstante ter formulado, na inicial, pedido de justiça gratuita. De acordo com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS. ISENÇÃO. A decisão recorrida encontra-se em perfeita sintonia com a iterativa jurisprudência desta C. Corte, no sentido de que o sindicato faz jus ao benefícios da assistência judiciária gratuita se houver declaração nos autos de que os empregados substituídos não podem demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Precedentes da SDI. Recurso de revista não conhecido. (RR nº 255/2005-133-05-01.0. TST - T6. Rel. Aloysio Corrêa da Veiga. DEJT 05.02.2010), corroborado pela SDI1, nestes termos: GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SINDICATO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 296, II, DO TST. - Não se conhece de Embargos posteriores à vigência da Lei nº 11.496/2007, se não demonstrada divergência jurisprudencial, nos moldes do inciso II do artigo 894 da CLT e da Súmula nº296, I, do TST. Recurso não conhecido. (...) II - GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SINDICATO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 296, II, DO TST. a) Conhecimento: A Turma não conheceu da Revista da empresa, com apoio na atual jurisprudência do TST, sob o fundamento de que o sindicato tem direito ao benefício da assistência judiciária gratuita se houver declaração de hipossuficiência, como constatado pelo Regional na hipótese. (E-ED-RR-25501-09.2005.5.05.0133. TST - SDI1. Rel. Carlos Alberto Reis de Paula. DEJT 19.04.2011)
    JUSTIÇA GRATUITA - SINDICATO - SUBSTITUTO PROCESSUAL - ISENÇÃO DE CUSTAS. O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, dispõe que a justiça gratuita deve ser concedida a todos aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, sem distinção. A outorga do benefício ao Sindicato, garantindo-lhe o acesso à justice, depende de declaração de insuficiência econômica firmada pelos substituídos. Precedentes. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR - 9500-43.2005.5.05.0134. TST - SDI1. Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. DEJT 14/05/2010)
    Por fim, quanto à última parte da assertiva, creio que a banca afirmou que o próprio sindicato poderia declarar a pobreza dos substituídos com base no Art. 1º da Lei nº 7.115/83 - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
    No entanto, em pesquisa realizada no site do Tribunal Superior do Trabalho, vi que o tema não é pacífico, senão vejamos:
    .:: continua ::.

     
  • SINDICATO-AUTOR. SUBSTITUTO PROCESSUAL. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 2.1. O art. 514, alínea -b-, da CLT atribui ao sindicato o dever de -manter serviços de assistência judiciária para os associados-, encargo reafirmado (...) e referendado pela Constituição Federal, quando diz caber-lhe -a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas- (...). Para fazer face a tais despesas, os sindicatos contam com a contribuição sindical obrigatória (...), com as mensalidades de seus associados e, eventualmente, com contribuições assistenciais. 2.2. A mesma CLT, (...) afirma que o sindicato, naqueles casos em que -houver intervindo-, responderá, solidariamente, pelas custas impostas ao empregado que não tenha obtido isenção. 2.3. Os arts. 790, § 3º, da CLT e 14 da Lei nº 5.584/70 direcionam a gratuidade de justiça às pessoas físicas. Não há dúvidas, no entanto, de que a jurisprudência, em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, tem-na estendido às pessoas jurídicas. 2.4. O ordenamento jurídico, ao tempo em que define as atribuições sindicais, oferece receitas para que tais entidades as atendam. 2.5. A concessão de assistência judiciária a sindicato encontra óbvias restrições no ordenamento jurídico: dependeria, na melhor das hipóteses, de demonstração de franca impossibilidade de arcar com a responsabilidade legal. 2.6. Ausente a comprovação de insuficiência de recursos, é desmerecida a gratuidade de justiça. (...) Em suas razões recursais, defende o Sindicato a reforma do julgado, apontando ofensa aos arts. 790, § 3º, da CLT, 1º da Lei nº 7.115/93, 14 da Lei nº 5.584/70 e 5º, XXXV e LXXIV, da Carta Magna, além de divergência jurisprudencial. Sem razão a Parte. (...) Neste estado de coisas, a concessão de gratuidade de justiça aos sindicatos dependeria, na melhor das hipóteses, de demonstração de franca impossibilidade de arcar com a responsabilidade legal (e - permito-me acrescentar - da má gestão de seu orçamento), o que, para além dos fundamentos lançados pelo Recorrente, não há, nos presentes autos, um só indício dessa possibilidade, assim restando desmerecido o benefício, não havendo que se falar em afronta aos preceitos legais e constitucionais evocados. Note-se que a simples declaração de impossibilidade de demandar sem prejuízo do seu sustento, tratando-se de pessoa jurídica, não é suficiente. (ARR nº 83400-75.2005.5.05.0161. TST - T3. Rel. Alberto Pereira. DEJT 27/04/12). Neste sentido: ARR nº 80100-08.2005.5.05.0161. TST - T3. DEJT 27/04/12ARR nº 25100-32.2009.5.09.0303. TST - T3. DEJT 02/03/12AIRR nº 992-83.2010.5.09.0567. TST - T7. Rel. Ives Gandra. DEJT 02/03/12 (neste há menção a 9 precedentes).
  • Considerando a controvérsia, destaco, desde já, que este já é o gabarito DEFINITIVO! =/
    Bons estudos e vamos aos debates! (:
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    TST - RECURSO DE REVISTA RR 909003420075050191 90900-34.2007.5.05.0191 (TST)

    Data de publicação: 27/09/2013

    Ementa: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITASINDICATOSUBSTITUTOPROCESSUAL. O Sindicato, ao atuar como substituto processual e declarar a hipossuficiência dos substituídos tem direito aos benefícios da assistência judiciáriagratuita. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.

  • Informativo n. 47: [...] Desse modo, a concessão de assistência judiciária gratuita ao sindicato que atua na condição de substituto processual depende da demostração de impossibilidade financeira de arcar com a responsabilidade legal, não sendo bastante a juntada de declaração de hipossuficiência. [...]

  • Quanta maldade no coração do examinador! rs Essa questão jamais deveria ser cobrada em prova objetiva

  • Data venia, essa questão não se sustentaria nos dias de hoje. A jurisprudência dominante atual do TST (SBDI-I) é no sentido de que o sindicato tem que demonstrar a hipossuficiência econômica para ter deferido o pedido de benefícios da justiça gratuita. Outro motivo para a letra E está incorreta é que o SINDICATO tem que ser hipossuficiente, não os SUBSTITUÍDOS. 


     RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A jurisprudência desta Corte encaminha-se no sentido de que, para a excepcional concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é imprescindível a comprovação de impossibilidade de arcar com o recolhimento das custas processuais, inclusive em se tratando de entidade sindical ou sem fins lucrativos. Nesse caso, entende-se que a concessão do benefício em questão depende da demonstração inequívoca de que o sindicato não pode arcar com as despesas das custas processuais, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica. Faz-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira, o que não se verifica nos autos. Recurso conhecido por divergência jurisprudencial e não provido. 

    ( E-RR - 125100-16.2012.5.17.0011 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 21/05/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/06/2015)


  • Gabarito : E

     

    Para aqueles que como eu só precisa do gabarito.


ID
721597
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Conforme determinações contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, quanto ao processo judiciário do trabalho é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:´´Letra C´´

      Art. 790-A da CLT. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

            I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
               II – o Ministério Público do Trabalho. 

         Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora. 

  • Acredito ser importante salientar  sobre  a  parte  final do  § único do art. 790 da  CLT, qual seja:          

    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
            I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
            II – o Ministério Público do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
     
            Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora    (qdo vencidos  na  demanda trab )                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       .
                           
    Logo, na  minha humilde opinião não  existe item incorreto ,  uma vez  q o item  c expressa exatamente  a  vontade  da  lei no § 1º:  
    c) Os municípios e respectivas autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica não estão isentos do pagamento de custas caso sejam vencidos na demanda trabalhista.
     
  • Comentando as outras:

    a) Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. CORRETO.
    CLT, "a
    rt. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação".

    b) Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas processuais do trabalho contidas na CLT. CORRETO.
    CLT, "art. 8º, p
    arágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste".

    c) CORRETA, já exposto acima.


    d) Nos dissídios individuais e nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 e serão calculadas quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor. CORRETO.
    CLT, "
    Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor"

    e) As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão, sendo que no caso de recurso, as custas serão pagas e será comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. CORRETO.
    CLT, art. 789,
    § 1o: "As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal."
  • Eu concordo plenamente com a Keila. É puro raciocínio lógico, tendo em vista, que afirma alguns - "municípios e respecitvas autarquias e fundações públicas que explorem atividade econômica" - não implica a exclusão dos demais - "União, Estados-Membros e respectivas autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica". Ainda, a segunda parte da assertiva quando aduz "não estão isentos do pagamento de custas caso sejam vencidos na demanda trabalhista", reflete semanticamente o mesmo sentido da conjugação do incido I, do artigos 790-A, da CLT, com o seu parágrafo único, segunda parte. " São isentos do pagamento de custas... Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica... nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora."
    GÊNERO.DESPÉSAS JUDICIAIS.ESPÉCIE.CUSTAS.

    O que vi nas demais opiniões - fora a da Keila -, foi diversos comentários temerosos em enfrentar a questão, limitando-se apenas a reproduzir a letra da lei. 
  • Não adianta brigar com a questão. A alternativa é clara, limpa e facilmente encontrada nos dispositivos já citados pelos colegas acima. Fazer o básico "feijão-com-arroz" é uma dica essencial ao concurseiro. Se querem discutir a letra da lei, ponderar sobre a real intenção do legislador ou a finalidade maior do instrumento legal, procurem o ambiente acadêmico. Esse sim é o lugar adequado.

    Bons estudos!!
  • Apenas uma observação no comentário do Fabrício,
    o dispositivo que responde o item "B" é o art 769, aplicavel ao processo de trabalho, e não o art 8 que é aplicado ao direito do trabalho...



  • Gente, sao duas coisas muito diferentes. Pagar custas é uma coisa e reembolsar despesas judiciais da parte vencedora é outra.

    Quem paga custas é quem quer praticar um ato processual. Há o requisito de pagar determinado valor na base dos 2% para poder praticar esse ato.

    Quem perde o processo tem que REEMBOLSAR o que a parte vencedora pagou, já que ela tinha razao e desembolsou dinheiro para provar isso, sob resistencia da parte vencida. Esta nao está querendo praticar ato algum, só está cumprindo uma determinacao legal.
     Se a questao fala expressamente em pagamento de custas, nao podemos recorrer ao conceito mais amplo de despesa judicial, já que a questao delimitou que se tratava de CUSTAS.

    Nao tem mistério.
  • Assinalei a C, pela literalidade da lei que diz que tais entes estão isentos do pagamento de custas. Porém, pela literalidade de outro artigo, observei o seguinte:

    d) Nos dissídios individuais e nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 e serão calculadas quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor.
     
      Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:

    A banca, que tem tradição em seguir a literalidade da lei, parece ter se esquecido da redação do art. 789 da CLT que menciona também os dissídios coletivos do trabalho quantos às regras das custas.
  • Demais observações sobre o tema "CUSTAS" – que no Processo da Justiça do Trabalho são recolhidas no final ou em caso de Recurso:
     - No Processo Civil, o valor das custas é recolhido no início, quando se ajuíza a ação. Já na Justiça do Trabalho, é no final do processo ou em caso de Recurso, em que a parte sucumbente (perdedora) teria que arcar com elas. (2% sobre o valor da condenação)
     Exemplos:
    - Se o pedido foi considerado totalmente procedente, quem pagará o valor de 2% referente às custas será o Reclamado
    - Se o pedido for considerado parcialmente procedente, quem pagará o valor de 2% referente às custas será o Reclamado
    - Se o pedido for considerada totalmente improcedente, quem pagará o valor de 2% referente às custas (calculado sobre o valor da causa) será o Reclamante. (com exceção daquele que tiver comprovado estar sob a gratuidade de justiça)
    - Em caso de acordo, ficará em partes iguais aos litigantes.
    Art. 789 da CLT: Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: 

  • GABARITO C
    Art. 790-A da CLT. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça
    gratuita:
    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações
    públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
    II – o Ministério Público do Trabalho.
     
    Súmula nº 86 do TST
    Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de
    depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em
    liquidação extrajudicial.
    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do
    exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de
    reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
  • Perfeito o comentário da Ana.
  •                  Entendo que o parágrafo único do art. 790-A da CLT quando se refere a "obrigação de reembolsar as despesas judicias realizadas pela parte vencedora" devemos entender que: ela pagará as custas judiciais e outras despesas que não nos interesam nesta questão.

                     Entretanto se a parte vencida for uma das elencadas no inciso I do artigo abaixo, ela é automaticamente considerada isenta (como se fosse beneficiário de AJG), ou seja, a parte vencedora não pagará as custas e nem mesmo a parte vencida, será por conta do Judiciário.

    Art. 790-A da CLT. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

            I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
               II – o Ministério Público do Trabalho. 

         Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

  • COMENTANDO MAIS SOBRE A ALTERNATIVA "A"

     

    a) Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

    Correta a alternativa de acodo com a determinação da CLT :  Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
     

    Porém devemos lembrar que nem sempre que o acordo for efetivado, o mesmo será homologado pelo juiz. Se o juiz entender que o acordo é lesivo ao trabalhador ele não é obrigado a homologá-lo. vejamos :Súmula nº 418 do TST - A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. 

  • Salvo melhor juízo, entendo que as cinco alternativas estão corretas e a questão deveria ser anulada.
    A letra "C" que alguns entenderam como "clara, fácil e objetiva" a qual não se pode questionar a intenção, diz o seguinte:

    •  c) Os municípios e respectivas autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica não estão isentos do pagamento de custas caso sejam vencidos na demanda trabalhista.

    O art. 790-A, CLT, que trata da questão, alude ao seguinte:

    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
    I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

    Isso significa que, a princípio, os Entes Federativos e as respectivas autarquais e fundações que NÃO explorem atividade econômica não pagarão custa alguma. Entretanto, o parágrafo único faz a seguinte ressalva:

    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

    O começo do referido texto legal exclui da isenção qualquer atividade de classe, como OAB, CREA, etc. Mas não é o que nos interessa.

    Já a segunda parte diz que as pessoas jurídicas do inciso I (Entes Federativos e as respectivas autarquais e fundações que NÃO explorem atividade econômica) NÃO ESTÃO ISENTAS DAS CUSTAS EM CASO DE SEREM VENCIDAS NA DEMANDA. Significa que TODAS elas deverão ressarcir o vencedor. Ou seja, INDEPENDENTEMENTE de ser União, Estados, Municípios, autarquias ou fundações públicas, sejam elas com fins econômicos ou não, TODAS arcarão com as custas se vencidas na demanda. E o que trata a assertiva é justamente isso: elas não estão isentas do pagamento se vencidas, e não estão mesmo, logo, se não interpretei nada de forma errônea, ela está correta, assim como todas as demais.
  • GABARITO: C

    A alternativa C está em desacordo com o art. 790-A da CLT, que trata da isenção do pagamento de custas, veja abaixo:


    “Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; II – o Ministério Público do Trabalho. Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora”.

    Letra “A”: correta, pois a conciliação está presente nos dissídios individuais (art. 846 e 850 da CLT), bem como nos dissídios coletivos (Art. 860 da CLT).
    Letra “B”: correta, pois está em total conformidade com o art. 769 da CLT.
    Letra “D”: correta, pois está de acordo com o art. 789, caput e inciso I da CLT.
    Letra “E”: correta, pois está de acordo com o art. 789, §1º da CLT.
  • Adm Direta + Autarquias e Fundações Públicas que não explorem $ : 
    Não pagam Custas
    Reembolsam despesas processuais, no caso de perderem a causa. 
    c) ERRADA. Os municípios e respectivas autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica não estão isentos do pagamento de custas caso sejam vencidos na demanda trabalhista.
  • Meu amigo de 3 posts aí pra cima, concordo plenamente com vc... a questão deveria ser anulada... por uma lógica simples, o parágrafo deixa claro que não há isenção no caso de restarem vencidas... o examinador quando tentou dificultar acabou matando a questão... mas a FCC é assim mesmo... temos que nos adequar se quisermos vencer essa prova... bola pra frente!  

  • Questão bastante completa e bem feita.

    Para quem acha que seja passível de anulação, vá estudar mais.

    O candidato deve se ater sempre ao que diz a questão e evitar as informações supérfluas! A assertiva C fala em pagamento de custas e não em reembolso de despesas judiciais!

    Força sempre!

  • Lucas Reis, concordo contigo. 

    Gostei muito dessa questão...a FCC precisa fazer questões assim...completas e que nos levar a pensar e não somente decorar.

    Abraços!

  • A questão está perfeita.


    A obrigatoriedade, imposta às pessoas jurídicas referidas no inciso I do art. 790-A da CLT, de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora não tem o condão de afastar a isenção do pagamento de custas, conforme prevê o caput do referido artigo.

  • Pessoal, o pagamento de custas é sempre ao final da lide, exceto quando houver recurso, hipótese em que o depósito recursal e as custas deverão ser pagos no prazo. Se a união, estados, municípios, autarquias e fundações públicas tiverem de recorrer, estarão isentas do pagamento das custas. Caso seja o particular que não goze de justiça gratuita o recorrente, deverá, por seu turno, recolher as custas. Apenas na hipótese de o particular sucumbente reverter a sentença que lhe é desfavorável é que os entes públicos acima citados deverão, para além do pagamento da condenação, ressarcir o recorrente do que gastou com as custas. Ou seja, as entidades do inciso I do artigo 790-A da CLT, são isentas das custas porque, quando recorrentes, não precisam recolhê-las. O fato de terem de reembolsar o vencedor não prejudica em nada essa isenção.

  • Lembrar que a OAB, CREA, CREFITO tem que pagar sim. 

  • ATENÇÃO PARA A REFORMA TRABALHISTA!!!

     

    - “Art. 789.  Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social..."

     

    BONS ESTUDOS!!!

  • REFORMA TRABALHISTA:

     

    Item B: art. 8

    §  1º  O  direito  comum  será  fonte  subsidiária  do  direito  do  trabalho.

    §  2º  Súmulas  e  outros  enunciados  de  jurisprudência  editados  pelo  Tribunal Superior  do  Trabalho  e  pelos  Tribunais  Regionais  do  Trabalho  não  poderão restringir   direitos   legalmente   previstos   nem  criar   obrigações   que  não estejam  previstas  em  lei.

    §  3º  No  exame  de  convenção  coletiva  ou  acordo  coletivo  de  trabalho,  a Justiça   do   Trabalho   analisará   exclusivamente   a   conformidade   dos elementos  essenciais  do  negócio  jurídico,  respeitado  o  disposto  no  art.  104 da  Lei  nº  10.406,  de  10  de  janeiro  de  2002  (Código  Civil),  e  balizará  sua atuação  pelo  princípio  da  intervenção  mínima  na  autonomia  da  vontade coletiva.(NR)

  • -
    quanto a assertiva D, o art. 789 da Lei 13.467 ( Lei da Reforma Trabalhista) prevê que:

    "Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:
    [.....] "


    1º ponto - antes, não havia limite máximo para pagamento das custas.
    ,2º ponto - antigamente o parâmetro era o salário mínimo, hoje, a CLT adota o limite máximo
    dos benefícios do RGPS ( que atualmente está em $5.531,31) ficando em torno de $ 22mil 

    #qualquer erro, avisem-me


ID
723097
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Rafus ajuizou reclamação trabalhista em face da sua empregadora a empresa Alfa & Beta Comunicações, pleiteando o pagamento de verbas rescisórias. Houve a determinação de ser emendada a petição inicial no prazo de 10 dias. Tal determinação não foi cumprida, razão pela qual ocorreu a extinção do processo sem resolução ou julgamento do mérito. Nesta situação, sobre as custas

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:´´Letra D´´
     
    Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: 

    I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
    II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; 
    III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; 
    IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.

  • Conforme explicação no curso de Direito Processual do Trabalho da Professora Deborah Paiva, do Ponto dos Concursos:

    "As incidirão à base de 2% e serão calculadas na forma disposta no art. 789 da CLT, ou seja:
     

    * Quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;

    * Quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;

    * No caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa

    * Quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.

    As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. E, no caso de interposição de recurso, elas serão pagas e o seu recolhimento será comprovado dentro do prazo recursal.

    Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais. Quando houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes."


     Bons Estudos!

  • Demais observações sobre o tema "CUSTAS" – que no Processo da Justiça do Trabalho são recolhidas  no final ou em caso de Recurso:
     - No Processo Civil, o valor das custas é recolhido no início, quando se ajuíza a ação. Já na Justiça do Trabalho, é no final do processo ou em caso de Recurso, em que a parte sucumbente (perdedora) teria que arcar com elas. (2% sobre o valor da condenação)
     Exemplos:
    - Se o pedido foi considerado totalmente procedente, quem pagará o valor de 2% referente às custas será o Reclamado
    - Se o pedido for considerado parcialmente procedente, quem pagará o valor de 2% referente às custas será o Reclamado
    - Se o pedido for considerada totalmente improcedente, quem pagará o valor de 2% referente às custas (calculado sobre o valor da causa) será o Reclamante. (com exceção daquele que tiver comprovado estar sob a gratuidade de justiça)
    - Em caso de acordo, ficará em partes iguais aos litigantes.
    Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: 

    Para o caso em tela, é preciso dar ênfase ao inciso II do dispositivo supra mencionado:

    II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; 

  • Alguém pode esclarecer o que aconteceu de fato nesse exemplo? Não me refiro à resposta, mas a situação de fato.
    O que seria essa Emenda a petição inicial? Caso ele tivesse feito essa emenda, o que teria ocorrido? Obrigado
  • Respondendo o questionamento do colega "Gui",

    no caso, foi determinada a emenda por não conter a inicial os requisitos dos arts. 282 e 283, do CPC. Como o autor não cumpriu a determinação do juízo, o processo foi arquivado. Caso tivesse atendido tal exigência, o processo seguiria o seu curso normal.

    Segue súmula do TST sobre o assunto:


    Súmula nº 263 do TST

    PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer.

  • GABARITO D
    Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos
    de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual,
    no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à
    base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos)
    e serão calculadas:
    II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente
    improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
  • GABARITO: D

    Na hipótese, percebe-se que houve a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que o Juiz determinou a emenda da petição inicial, conforme art. 284 do CPC e não houve o atendimento da determinação. Havendo arquivamento do feito, o reclamante será condenado ao pagamento das custas processuais, que incidirão a base de 2% sobre o valor da causa, em conformidade com o letra “D” da questão da FCC.

    Veja o que diz o art. 789, II da CLT:

    “quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa”.
  • As custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois porcento) observado o mínimo de R$ 10,64..

    As custas serão calculadas sobre o valor do acordo ou valor da condenação, podendo também ser calculado sobre o valor da causa (se não houver acordo ou condenação).

  • GABARITO LETRA D

     

    CLT

     

     

    Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:

     

     II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;

     

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!! VALEEEU

  • RESPOSTA: D

     

    ATENÇÃO À NOVA REDAÇÃO DADA PELA REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/17):

     

    Art. 789.  Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:

            I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;

            II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;

            III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;

            IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.

  • Art. 789.  Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:                       (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

            I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;                          (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;                         (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;                                 (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.                             (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

  • Vi aqui no QC esse resumo:

     

    Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes

    As custas serão de 10,64 ou 2% e podem ser:

    -> sobre o respectivo valor: Quando houver ACORDO ou CONDENAÇÃO

     

    -sobre  o VALOR DA CAUSA:

    - quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido

    - procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva

     

    -> sobre o VALOR QUE O JUIZ DETERMINAR:

    - quando o valor for indeterminado

     

    Estude sem distrações.


ID
724051
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação às custas no processo trabalhista, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
    •  
    • e) Nos dissídios coletivos do trabalho, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 1% e serão calculadas, quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor. resposta: a base não é 1%, mas sim 2%.
  • Resposta encontrada no artigo 789 da CLT.

    Alternativa Correta "E"

    Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:

            I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; 

    Bons Estudos.

  • Comentando as demais alternativas:

    a) São isentos do pagamento de custas, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e as fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica. 


    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: 

    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

    II – o Ministério Público do Trabalho. 

    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.



    b) No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

    Art. 789.  § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.


    c) Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe- á o valor e fixará o montante das custas pro- cessuais.

    Art. 789.   § 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.


    d) Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.

    Art. 789.  § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes. 


    (Parece que ficaram com preguiça... pegaram - quase - todas as alternativas do mesmo artigo! rsrsrs) 
  • Nosdiel,

    A questão pede a alternativa incorreta, qual seja, a letra D. A letra A está correta assim como a B, C e D.
  • Concordo com você!
     
    Já tirei a afirmação errada! E me retrato que o erro da E incide em dizer que é 1% onde seria o correto em 2%.

    Como explicado outrora!
  • A alternativa "E" está incorreta, visto que tanto nos dissídios individuais quantos nos dissídios coletivos, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% 

     CLT:

     Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão 
    à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:

       I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
  • Demais observações sobre o tema "custas no processo do trabalho", a título de complementação:
    - No Processo Civil, o valor das custas é recolhido no início, quando se ajuíza a ação. Já na Justiça do Trabalho, é no final do processo ou em caso de Recurso, em que a parte sucumbente (perdedora) teria que arcar com elas. (2% sobre o valor da condenação)
     Exemplos:
    - Se o pedido foi considerado totalmente procedente, quem pagará o valor de 2% referente às custas será o Reclamado
    - Se o pedido for considerado parcialmente procedente, quem pagará o valor de 2% referente às custas será o Reclamado
    - Se o pedido for considerada totalmente improcedente, quem pagará o valor de 2% referente às custas (calculado sobre o valor da causa) será o Reclamante. (com exceção daquele que tiver comprovado estar sob a gratuidade de justiça)
    - Em caso de acordo, ficará em partes iguais aos litigantes.
    Art. 789 da CLT: Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: 
  • Recomendável a leitura da Súmula 86 TST:

    DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 
    Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994).

    Em frente!
  • SÚMULAS DO TST

    Súmula nº 25 do TST
    CUSTAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida.
     
    Súmula nº 36 do TST
    CUSTAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global.
     
    Súmula nº 53 do TST
    CUSTAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O prazo para pagamento das custas, no caso de recurso, é contado da intimação do cálculo.
     
    Súmula nº 86 do TST
    DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
    Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.
     
    Súmula nº 170 do TST
    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CUSTAS (mantida) -
    Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969.
  • GABARITO E
    Art. 789, CLT. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e
    procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas
    perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:
    I. quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
    II. quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente
    improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
    III. no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva,
    sobre o valor da causa;
    IV. quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
    § 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
     
    Súmula nº 25 do TST
    A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida.
    § 2º Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das
    custas processuais.
    § 3º Sempre que houver acordo acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá empartes iguais aos litigantes.
    § 4º Nos dissídios coletivos coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.
     
     
  • GABARITO: E

    Vamos combinar, essa aqui foi mole, não é? A condenação ao pagamento de custas processuais no dissídio coletivo segue, em primeiro lugar, aquela velha e manjadíssima regra de 2%, que incidirá com o §4º do art. 789 da CLT. Veja abaixo, pois relembrar nunca é demais:


    “Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal”.



  • "Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe- á o valor e fixará o montante das custas processuais"

    a alternativa "c" também é INCORRETA, uma vez que ao não existir condenação líquida, o valor das custas incidirá dobre o valor da causa, e não mediante determinação pelo Juiz. Como indicado no Art 789/CLT:


    I. quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;

    II. quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;

    III. no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;

    IV. quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.

    A questão deixa claro que apenas não houve condenação líquida, mas isso não exclui o fato de que a causa tinha um valor determinado. portanto a questão C, também poderia ter sido marcada como INCORRETA o que anularia a questão.

  • Custas - ISENTOS do pagamento: 1. beneficiários de justiça gratuita Custas - ISENTOS do pagamento: 2. U ; E ; DF ; M ; Autarquias e Fundações Públicas F, E ou M que NÃO explorem atividade econômica Custas - ISENTOS do pagamento: 3. Ministério Público do Trabalho  Custas - No Processo de Conhecimento - Pagamento - "Serão pagas pelo VENCIDO, APÓS o trânsito em julgado da decisão" - Obs: No caso de Recurso -"Serão pagas e comprovado o recolhimento DENTRO DO PRAZO RECURSAL" Custas - quando a condenação não for líquida: "o JUÍZO arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais"  Custas - Sempre que houver ACORDO - (Regra: o pagamento das custas caberá em PARTES IGUAIS aos litigantes) (Exceção: se de outra forma não for convencionado) Custas - quando se tratar de Dissídios Coletivos: "as partes VENCIDAS responderão SOLIDARIAMENTE, calculadas sobre o VALOR ARBITRADO NA DECISÃO, ou pelo PRESIDENTE DO TRIBUNAL"
    Obs: No Processo de Conhecimento (2%)

  • Tanto dissídio individual como coletivo a base de incidência é 2%.

  • Nos dissídios coletivos do trabalho, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 1%( 2%) e serão calculadas, quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor.( Condenaçãoas partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão ou pelo Presidente do Tribunal).*

    Não significa que as custas serão rateadas entre aquelas, podendo ser ser exigidas de quaisquer das partes integralmente e assim a parte que pagou as custas poderá exigir o ressarcimento dos demais.

  • GABARITO LETRA E

     

    CLT

     

     

    A)CERTA. Art. 790-A. SÃO ISENTOS do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

     I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; 

    II – o Ministério Público do Trabalho.

     

    B)CERTA.Art. 789.  § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

     

     

    C)CERTA.Art. 789.§ 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.

     

     

    D)CERTA.Art. 789.§ 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.

     

    E)ERRADA.Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:

     I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; 

     

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!! VALEEU

  • GAB. E

    REFORMA TRABALHISTA:

    Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2%, observado o mínimo de R$ 10,64 e o máximo de 4 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.


ID
731683
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e, em seguida, responda:

I. Intimado a manifestar-se quanto ao laudo pericial, primeira oportunidade em que o reclamante teve ciência da realização da perícia no estabelecimento em que trabalhava para averiguação da existência de agentes insalubres, requereu a nulidade da prova técnica, cujo resultado foi negativo, eis que não fora previamente intimado de sua realização. O Juiz deverá recolher o requerimento do reclamante, determinando realização de nova perícia com prévia intimação das partes.

II. A não intervenção do Ministério Público do Trabalho em reclamação trabalhista ajuizada por menor de 18 anos, assistido por seu genitor, não enseja, por si só, nulidade processual.

III. No procedimento sumaríssinio, eventual prova técnica, se deferida, somente será realizada após a oitíva das testemunhas.

IV. São isentos do pagamento de custas, além dos benéficiários de justiça gratuita:
a) a união, os Estados, o Distrito . Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;  
b) o Ministério Público do Trabalho;  
c) As entidades fiscalizadoras do exercício profissional.

V. Segundo o princípio da taxatividade, pode-se afirmar que, no processo do trabalho, são admissíveis apenas os seguintes recursos: recurso ordinário, embargos declaratórios, recurso de revista e agravo.

Alternativas
Comentários
  •         Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
            I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
            II – o Ministério Público do Trabalho.      
      Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo NÃO alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
  • O princípio da taxatividade no processo do trabalho reza que só são admissíveis os recursos na seara trabalhista com previsão em lei.

    pfalves
  •  Questão muito fácil: se você sabe que o quesito três está errado, pronto nem precisa ver mais nada. Pois o item III consta de A a D...
  • I -ntimado a manifestar-se quanto ao laudo pericial, primeira oportunidade em que o reclamante teve ciência da realização da perícia no estabelecimento em que trabalhava para averiguação da existência de agentes insalubres, requereu a nulidade da prova técnica, cujo resultado foi negativo, eis que não fora previamente intimado de sua realização. O Juiz deverá recolher o requerimento do reclamante, determinando realização de nova perícia com prévia intimação das partes.

    Correta! No caso em espécie, aplica-se o artigo 431-A do CPC, subsidiariamente ao processo do trabalho, a não observância importa em nulidade, veja o artigo abaixo:
    Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.
  • Pessoal,

    A assertiva V está errada por ser possível, ainda, recurso extraordinário em matéria trabalhista? É isso? Quem souber, favor me mandar uma msg pf.

    A meu ver, o princípio da taxatividade justificado abaixo pelo colega não responde a questão.

    Abs.

  • Ok, galera, mas por que o item III está errado?

  • I - Correto. Art. 431-A, CPC, c/c Art. 8º, p. único, CLT, c/c  Art. 796, a, CLT.

    Art. 431-A, CPC. "As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova."

    Art. 796, CLT - "A nulidade não será pronunciada:

            a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;"


    II - Correta. Art. 793, CLT. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.


    III - Errada. Dispõe o § 4º do art. 852-H, CLT:

    Art. 852-H. 

    § 4º "Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito."

    Entendi que o erro está na frase "somente será realizada após a oitiva das testemunhas", vez que não encontrei previsão legal, sumular ou jurisprudencial nesse sentido. Alguém entendeu de outra forma?

    IV - Errada. Art. 790-A, CLT. "São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

    II – o Ministério Público do Trabalho.

    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora."

  • V - Errada. Segundo o professor Leone Pereira, no livro Manual de processo do trabalho, Ed. Saraiva:
    "O princípio da taxatividade aduz que somente é possível o cabimento de recurso que esteja previsto em lei, ou seja, na CLT ou na legislação extravagante. Nesse sentido, compete privativamente à União legislar sobre direito processual conforme estabelece o art. 22, inciso I, da CF/88.
    Dessa forma, o rol dos recursos trabalhistas é taxativo (numerus clausus) e não meramente exemplificativo (numerus apertus). Melhor dizendo, recursos que não estejam previstos na legislação processual trabalhista não são admitidos, não sendo possível interpretação analógica ou extensiva, mas apenas restritiva.
    sistema processual trabalhista brasileiro apresenta os seguintes recursos:

    a) embargos de declaração (art. 897-A da CLT);

    b) recurso ordinário (art. 895 da CLT);

    c) agravo de instrumento (art. 897 da CLT);

    d) agravo de petição (art. 897 da CLT);

    e) recurso de revista (art. 896 da CLT);

    f) embargos para o TST (art. 894 da CLT);

    g) agravo regimental (art. 709, §1º, da CLT);

    h) recurso (pedido) de revisão (art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei 5.584/70); e

    i) recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/88)."

    Lembra, ainda, Carlos Henrique Bezerra Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho, Ed. LTr): 

    "Convém sublinhar que a doutrina e, principalmente, a jurisprudência do TST, não obstante a literalidade dos dispositivos legais supracitados, passaram a admitir também, por aplicação subsidiária do art. 500 do CPC, o recurso adesivo (TST, Súmula n. 283). 

    (...)

    Há, ainda, os recursos previstos nos regimentos internos dos tribunais, como o agravo regimental."


  • Pessoal apesar do disposto do parágrafo único do artigo 790-A, como informou o colega, segue  um trecho de uma decisão extraída do site do TST: "O CREF2, então, levou o caso ao TST e afirmou fazer jus às prerrogativas previstas do DL 779/69, em função de sua natureza de autarquia federal, fiscalizadora do exercício profissional. O relator do recurso na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira, acolheu os argumentos e reformou a decisão regional com base no posicionamento consolidado no TST no sentido de que as entidades de fiscalização do exercício profissional se beneficiam desses privilégios processuais "por não terem intuito econômico e financeiro".


    Portanto, pergunto....as entidades fiscalizadoras do exercício profissional tem ou não o privilégio de isenção de custas e depósito recursal?

    http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/conselho-regional-de-educacao-fisica-e-dispensado-de-pagar-custas-e-deposito-recursal

  • Fabio, de acordo com a doutrina e jurisprudência majoritárias, a perícia deve ser designada antes da audiência de instrução a fim de que o laudo pericial possa ser complementado com a prova oral, inclusive com a possibilidade de se ouvir o perito na audiência. Dê uma olhada nos art. 827 e 848, §2º, CLT e art. 477, CPC.


ID
731692
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e, após, responda:

I. De acordo com a CLT, distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob pena de perda, pelo prazo de 6 meses, do direito de reclamar perante a Jústiça do Trabalho.

II. Nos dissídios individuais, em se tratando de procedêncía do pedido formulado em ação meramente declaratória, as custas processiais incidirão sobre o valor fixado pelo Juiz na sentença.

III. Exceções peremptórias são aquelas por meio das quais se perime a ação do autor.

IV. Da decisão de uma das Varas do Trabalho de Curitiba-PR que acolhe exceção de incompetência em razão do lugar, com a remessa do autos para a uma das Varas do Trabalho de Belo Horizonte-MG, não cabe recurso imediato porque se trata de decisão interlocutória.

V. O depósito recursal deve ser feito e comprovado juntamente com a interposição do recurso. A juntada posterior, ainda que no prazo alusivo ao recurso, acarretará a deserção.

Alternativas
Comentários
  • I - Certa. CLT - Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
    II - Errada.CLT - Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:   III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
    III - Certa. Segundo ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite, as exceções dilatórias distendem o curso do processo, sem extingui-lo. Nesta classificação estão incluídas as exceções de incompetência, suspeição e impedimento. Já as exceções peremptórias visam à extinção do processo. Como exemplo, temos o próprio rol de preliminares do artigo 301 do CPC, destacando-se a coisa julgada, litispendência, perempção. (LFG)

    IV - Errada. SUM-214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova reda-ção) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005.   Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões inter-locutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
    V - Errada. SUM-245 DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.

  • Tenho dificuldades para interpretar a Súmula 214. No caso de incompetência territorial sei que é cabível o RO, mas para qual tribunal (TRT, TST)?  E no caso da competência material, seria para STF? Estou precisando de um livro somente de recursos trabalhistas, porque é a matéria que mais tenho dificuldade. Se alguém puder me ajudar comentando a questão e indicando obra, eu agradeceria. Gentileza me avisar mandando recado. Obrigada.
  • Cara colega, o RO deve ser interposto perante o TRT da jurisdição da VT que declarar a incompetência.
    Espero ter ajudado.
  • Ridículo o uso desse termo PERIME (expirar, extinguir-se)!
  • R: Letra D

  • PRELIMINARES (também chamada de “exceções peremptórias” ou “defesas indiretas de cunho processual) são defesas de natureza processual que visam à extinção da relação jurídico-processual sem resolução do mérito. (conceito do livro de processo do trabalho do Mauro Schiavi)

    TRADUZINDO

    III. Exceções peremptórias são aquelas por meio das quais se perime a ação do autor = preliminares são aquelas por meio das quais se extingue a ação do autor.


ID
731704
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Eu entendo ser extra petita mas PLENAMENTE POSSÍVEL de ser proferida pelo magistrado quando houver impossibilidade de reintegração do empregado(dado ao grau de incompatibilidade ou fim da estabilidade) SUM 396 TST E ART 496 CLT

    Mas como a questão considerou incorreta, talvez seja por entender que essa possibilidade está contida IMPLICITAMENTE no pedido feito pelo empregado na ação de reitegração, baseando-se também na SUM 396 TST E ART 496 CLT!

    Qual é o entendimento dos colegas?
  • SUM-396 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA

    I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salá-
    rios do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de 
    estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 
    da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

    II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário 
    quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ 
    nº 106 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)
  • A) Correto com base no art. 831, parágrafo único da CLT  "No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas." e súm. 295 do TST: "Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT."
    B) Correto. Art. 832, §3º da CLT: 
     § 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.
  • A) Verdadeiro
    Art. 831 CLT: A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
    PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

     B) Verdadeiro
    Art. 832 CLT: Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
    §3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.

    C) Falso


    Súmula nº 396 do TST
    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

    II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)

  • D) Verdadeiro
    Uma vez que a transferência foi anulada, quer dizer que era ilícita, devendo a sentença ter efeito retroativo, ex tunc.


    E) Verdadeiro
    TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
    SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
    INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 27, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2005

    Art.3º Aplicam-se quanto às custas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.
    § 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão.
    § 2º Na hipótese de interposição de recurso, as custas deverão ser 
    pagas e comprovado seu recolhimento no prazo recursal (artigos 789, 789-A, 790 e 
    790-A da CLT).
    § 3º Salvo nas lides decorrentes da relação de emprego, é aplicável o 
    princípio da sucumbência recíproca, relativamente às custas.


    Processo:522200205201005 RJ 00522-2002-052-01-00-5
    Relator(a):DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAPANEMA DA FONSECA
    Julgamento:19/07/2004
    Órgão Julgador:TURMA 2


    CUSTAS JUDICIAIS. SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NO PROCESSO DO TRABALHO, AO CONTRÁRIO DO PROCESSO CIVIL, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COM EFEITO, AS CUSTAS DEVEM SER PAGAS PELO VENCIDO, CONFORME DISP÷E O ART.
    789§ 1º, DA CLT E, MESMO NA HIP?"TESE DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, DEVE O EMPREGADOR SUPORTÁ-LAS, INADMITINDO-SE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DE QUE COGITA O ARTIGO 21 DO CPC.
    http://provasfeitas.blogspot.com.br/2012/06/prova-de-campinas-2012-parte-processo.html
  • Efeitos das primeiras decisões do TST sobre os honorários de sucumbência recíproca

    SEGUE O TRECHO:

    "no AIRR-2054-06.2017.5.11.0003, a mesma 3ª Turma do TST (rel. min. Alberto Bresciani, 28/5/2019), mais uma vez confirmou a constitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, mas lhe acresceu um condicionamento hermenêutico bastante importante. Asseverou que a imposição de cobrança “a beneficiários da Justiça gratuita requer ponderação quanto à possibilidade de ser ou não tendente a suprimir o direito fundamental de acesso ao Judiciário daquele que demonstrou ser pobre na forma da Lei”, em alusão à proibição de esvaziar “direitos e garantias individuais” (cláusulas pétreas, artigo 60, parágrafo 4º, IV, da Constituição),como o acesso à Justiça gratuita (artigo 5º, LXXIV, da Constituição).

    Nesse encalço, firmou que somente se deverá exigir “do beneficiário da Justiça gratuita o pagamento de honorários advocatícios se ele obtiver créditos suficientes, neste ou em outro processo, para retirá-lo da condição de miserabilidade”, caso contrário, penderá, “por dois anos, condição suspensiva de exigibilidade”.

    Deveras, da literalidade do parágrafo 4º poder-se-iam extrair duas interpretações. A primeira, levando à conclusão de que o autor poderia ter os honorários descontados do proveito econômico obtido da ação, ainda que de valor baixo e insuficiente para lhe retirar da condição de miserabilidade. Esse raciocínio o discriminaria em relação aos autores cíveis, além de afrontar as garantias constitucionais mencionadas.

    Entretanto, à vista da presunção de constitucionalidade da lei, deve o intérprete buscar “salvar a norma de leituras constitucionalmente desastrosas”. Nesta perspectiva, optou-se pela leitura do parágrafo 4º em sua inteireza, confrontando-o com a sistemática constitucional e harmonizando-o com a análoga regra do CPC. Assim, “créditos capazes de suportar a despesa” são aqueles que, por seu vulto, transformariam a condição socioeconômica do beneficiário da justiça gratuita, semelhante ao que sempre ocorreu no âmbito do processo civil, seguindo opção jurídico-política fundante de nossa República, no sentido de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo 5º, LXXIV). Aliás — e não poderia ser diferente —, no mesmo sentido é a tradicional jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

    3. Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4. Agravo improvido (STF, 1ª Turma, AgRg-AgIn nº 304693"


ID
733129
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito às custas processuais, assinale a alternativa errada:

Alternativas
Comentários
  • CLT:

     Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

            I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

            II – o Ministério Público do Trabalho.

            Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

  • Se a resposta não fosse tão óbvia eu poderia dizer que essa questão tem duas assertivas erradas.

    A assertiva A deixa claro que todas as situações envolvendo os referidos entens estarão isentas de custas.
    E se for uma ação onde o reclamante consiga obter êxito contra a Caixa Econômica? A Caixa não representa um destes entes?
    Nesse caso, a Caixa não é isenta de pagar custas processuais.

    Questão mal feita.

  • GABARITO ITEM D

     

    SÃO ISENTOS

    -BENEF. DA JG

    -U/E/DF E MUNICÍPIOS E SUAS AUTARQUIAS E FUNDA. ---> NÃO EXPLOREM ATIV.ECONÔMICA

    -MASSA FALIDA( SÚM 86 TST)

    -MPT


ID
746329
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

As custas processuais, no caso de interposição de recurso ordinário em mandado de segurança, deverão ser

Alternativas
Comentários
  • OJ 148 da SDI-2/TST
    CUSTAS. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO. 
    É responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção. 

  • Complementando...

    OJ nº 148, SDI-II, TST:

    "Tratando-se, portanto, de recurso ordinário, ele está sujeito aos pressupostos recursais destinados a esse recurso, o que inclui o pagamento das custas processuais. Assim, deverá a parte recorrente comprovar o pagamento das custas processuais dentro do prazo recursal, sob pena de deserção. Registra-se que, interpondo o recurso antes do vencimento do prazo recursal, o recorrente poderá comprovar o recolhimento das custas processuais até o fim do prazo alusivo ao recurso, nos termos do art. 789, § 1º, CLT. Dessa forma, caso o recorrente interponha o recurso no 3º dia do prazo recursal, ele terá mais 5 dias para comprovar o recolhimento das custas processuais nos autos"

    Livro Súmulas e OJ's do TST Comentadas e Organizadas por Assunto,ano 2012, P. 926/927.
  • Complementando...

    Também há previsão na CLT para o pagamento de custas no caso de recurso:
    Art. 789,  § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

  • Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:

    § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal

                           +
    O J n. 148 SDI-2 TST

    Nº 148 CUSTAS. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO. (conversão da Orientação Jurisprudenci-al nº 29 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005


    É responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recur-sal, sob pena de deserção. (ex-OJ nº 29 - inserida em 20.09.00)

  • ressalto ainda, a lei de mandado de segurança::

    LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.


    Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

    Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 
  • GABARITO: B

    Aqui o que vale é seguir a regra que encontramos no §1º do art. 789 da CLT e que trata do recolhimento das custas processuais em caso de interposição de recurso.

    Veja:

    “As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal”.

    As custas fazem parte do que chamamos de preparo, que é um requisito de admissibilidade dos recursos trabalhistas. Caso o mesmo não seja preenchido será gerada a deserção do recurso. As custas fixadas pelo Poder Judiciário devem ser pagas e comprovado tal pagamento no prazo alusivo ao recurso.

    É importante destacar a Súmula nº 245 do TST que diz:
    “O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal”.

    Isso significa dizer que caso a parte tenha 8 dias para comprovar o depósito recursal em 8 dias e o faça efetivamente no 3o.dia da contagem inicial do prazo não haverá problema algum, pois a parte continuará a ter o direito de comprová-lo até o 8o.dia. O importante é deixar claro que o recolhimento deve ocorrer dentro dos 8 dias e não em 8 dias após a interposição ou o recolhimento.
  • Cumpre deixar registrado o entendimento do STJ sobre o tema:

    Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário. (Súmula 484, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)

  • No processo do trabalho, em regra, as custas serão pagas pelo VENCIDO, após o trânsito em julgado da decisão.

    Ou seja, as custas serão pagas após o trânsito em julgado da decisão.

    De outro modo, se recorrer, poderá pagar dentro do prazo recursal. Isto é, no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento DENTRO DO PRAZO RECURSAL.

  • Caros amigos, boa noite!!


    Analisando a questão temos 2 problemas.

    Na minha humilde opinião, vejo que a assertiva "C" também pode ser considerada correta. Isso porque, conforme disposição do art. 789, §1º da CLT, temos a seguinte redação: "As custas serão pagas pelo vencido após o transito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal."

    Sendo assim, a parte interessada  somente interpor Recurso após a decisão, o que não justificaria o pagamento fora do prazo recursal, pois o interesse de Recorrer somente acontecerá após a decisão e não antes, o que obriga o Recorrente a pagar as custas dentro do prazo para interposição do Recurso para a sua admissibilidade.

  • 2016:

    Em caso de recurso, as custas deverão ser pagas, e comprovado o seu recolhimento dentro do prazo recursal ( Art. 789 § 1° da CLT) sob pena de não reconhecimento do recurso por deserção. ESTABELECE O ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO DA IN 39/2016 DO TST QUE APLICA-SE AO PROCESSO DO DO TRABALHO O ART 1007 DO CPC UNICAMENTE QUANTO ÀS CUSTAS E NÃO AO DEPÓSITO RECURSAL, OU SEJA INSUFICIÊNCIA DE CUSTAS PODERÁ SER SUPRIMIDA EM 5 DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO DO RECURSO"

  • Quanto ao art. 10, p. único da IN 39/2016 trazido pela colega RG-TRT: Ele foi revogado pelo TST em abril de 2017. Isso em razão da nova redação dada à oj 140 da SDI1:

     

    "OJ 140 da SDI-1 – foi a alteração que mais gerou discussões e polêmicas no âmbito da comissão de jurisprudência. A antiga redação assim dispunha: “DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao “quantum” devido seja ínfima, referente a centavos“. Com a proposta aprovada, somente ocorrerá deserção se, após intimado para suprir a falta em 5 dias, o recorrente não proceder à complementação. E isso vale tanto para custas, como para depósito recursal.

    Em razão desse novo entendimento, foi REVOGADO o disposto no parágrafo único, do artigo 10, da IN nº 39 do TST, que se choca com a nova proposta de OJ e que assim dizia: “A insuficiência no valor do preparo do recurso, no Processo do Trabalho, para os efeitos do § 2º do art. 1007 do CPC, concerne unicamente às custas processuais, não ao depósito recursal“." (grifos no original)

     

    Fonte: http://ostrabalhistas.com.br/tst-cancela-item-da-in-no-392016-e-promove-alteracoes-em-sua-jurisprudencia-consolidada/

     

     

  • A (C) está errada, pois se a parte quiser recorrer apenas no 7º dia, ela não terá 8 dias para comprovas o recolhimento, e sim 1.

  • GABARITO : B

    TST. OJ SDI-2 nº 148. É responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção.

    CLT. Art. 789. § 1.º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.


ID
750670
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a altemativa que corresponde a uma afirmação verdadeira, de acordo com a iegislação trabalhista e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E) correta: 

    CLT: 

    Art. 790-A.
     São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:  I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; ).


    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
  • As erradas:
    a) TST - SUM-48 COMPENSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A compensação só poderá ser argüida com a contestação.
    CLT - Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.
    b) TST - SUM-418 MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 120 e 141 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 120 - DJ 11.08.2003 - e 141 - DJ 04.05.2004)
    c) CLT - Art. 852-I, § 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.
    d) CLT -  Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).



  • Compensação,  assim como a retenção,  é matéria de de defesa,  logo só pode ser arguida até a contestação. .

  • Complementando o excelente comentário da colega Ana quanto ao número de testemunhas e rito sumaríssimo:

    Art. 852-H, §2º, CLT. As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

  • * E

    TST. Súmula nº 48. / CLT. Art. 767.

    TST. Súmula nº 418.

    CLT. Art. 852-I. § 1.º

    CLT. Art. 821.

    CLT. Art. 790-A.


ID
781435
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando as disposições da CLT acerca das custas processuais e honorários periciais, analise as proposiçoes abaixo e assinale a alternativa correta:

I - a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais incide sempre sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia.

II. quando houver extinção do processo, sem resolução do mérito, as custas serão pagas pelo autor, sobre o valor que o juiz fixar.

III quando houver acordo, as custas serão pagas pelo reclamante, salvo ajuste em contrário.

IV- Nos dissídios coletivos, a responsabilidade pelo pagamento das custas e solidária do todos os vencidos.

V - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica são isentas do pagamento de custas e de reembolso de despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

Alternativas
Comentários
  • Analisando cada item: 

    I- ERRADO Art.790-B A responsabilidade pelo pagamento dos honorarios periciais é da parte sucumbente na pretenção objeto da pericia, salvo se beneficiaria de justiça gratuita.

    II-ERRADO Art. 789 §1º As custas serao pagas pelo vencido, apos o transito em julgado da decisao. No caso de recurso, as custas serao pagas e comprovado recolhimento dentro do prazo recursal.

    III-ERRADO Art.§3º Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas cabera em partes iguais aos litigantes. 

    IV- CERTO Art.§4º Nos dissidios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.

    V- ERRADO Art.790-A São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiarios da justiça gratuita:
     
    I- A União, os Estados, o Distrito Fededral, os Municipios e respectivas autarquias e fundações publicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade economica;
    Paragrafo unico. A isenção prevista neste artigo nao alcança as entidades fiscalizadoras do exercicio profissional, nem exime as pessoas juridicas referidas no inciso 
    da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.  
  • ítem II - errado
    art 789, II CLT
    SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO : valor das custas calculados sobre o valor da causa (e não sobre o valor q o juiz fixar)
  • No caso do item I, a União será responsável pelo pagamento dos honorários periciais:

     

    Súmula 457 do TST - A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

  • explicando a V:

                                                                                            ISENÇÃO DAS CUSTAS

    REGRA: união, estado, DF, municipio, autarquia e fundação

    EXCEÇÃO: essa isenção não alcança as entidades fiscalizadoras do exercicio profissional, nem exime obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.  

  • Questão está desatualizada  em virtude da reforma trabalhista:

     

    Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita

     

     


ID
785695
Banca
TRT 24R (MS)
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A partir da afirmação; analise as proposições apontando qual a alternativa que contempla a resposta CORRETA. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:

I - quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;

II - quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;

III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa.

IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.

Alternativas
Comentários
  • Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar

  • As custas serão sempre calculadas sobre o:
    a) Valor da condenação.
    b) Valor do acordo.
    c) Valor da causa, nos casos de: extinção do processo sem resolução do mérito, improcedência dos pedidos, no caso de procedência do pedido formulado em Ação Declaratória e em Ação Constitutiva.
    d) Valor que o juiz definir (quando o valor for indeterminado).
    e) Valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal, na hipótese de dissídio coletivo.
    Decorando esse quadro já é possível matar várias questões.

    Bons estudos, ;) .

ID
790378
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas seguintes conforme previsão legal e jurisprudência sumulada do TST:



I. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas do Processo Judiciário do Trabalho previstas na CLT.


II. Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.


III. O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.


IV. Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 8 às 20 horas.


V. Nos dissídios individuais, sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá exclusivamente ao reclamado.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - verdade, artigo 769 da CLT;
    II - verdade, artigo 768 da CLT;
    III - verdade, súmula 262, II do TST;
    IV - falso, os atos se realiza, das 6 às 20, artigo 770 da CLT;
    V - falso, se não houver nada em contrário, em acordo, a regra é a do rateio, 50% para cada parte, artigo 789, § 3º da CLT.

    Gab A
  • I -  Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. CLT

    II - 
      Art. 768 - Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.

    III - 
    TST Enunciado nº 262 -    Res. 10/1986, DJ 31.10.1986 - Iincorporada a Orientação Jurisprudencial nº 209 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Intimação ou Notificação Trabalhista - Prazo - Contagem I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986) II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    IV Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    V - CLT "Art. 789. 

              § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes. "
  • lembrando que o horário das audiências será das 8 às 18h.

  • Galera, complementando  os demais comentarios:
    Atos e termos processuais na CLT
    Art. 770. Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
    Audiencias na CLT
    Art. 813. As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.
    Atos e termos processuais no CPC
    Art. 172- Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas

    Att.
  • ATOS : 6 - 20
    AUD: 8-18
  • Item V - Errada:
    Art. 789, § 3°, CLT - Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.

  • Item I - Correto - Art. 769, CLT.

    Item II   -   Correto:   Art. 768 - Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência. 

    Item III - Correto  -  Súmula n°. 262, item II do TST.

  • SE FOR RECESSO DOS MEMBROS DO TRT NAOOAOAOAOAOAOA SE SUSPENDERA

  • Questão fácil, era só saber que o item I estava correto e o IV errado. Esses itens foram os mais fáceis de detectar. 

    Dica associativa para não confundir atos x audiência:

    Audiência - 8hs às 18hs -> pq 6hs é cedo demais para alguém estar presente, sai 18hs pq 20hs é tarde para chegar a casa.
    Atos - 6hs às 20hs -> ''ngm precisa estar presente'', dá para começar mais cedo e acabar mais tarde

    Ps: é só uma forma de associar, não levem ao pé da letra.

  • Questão idêntica a FCC fez para Magistratura 2015 "Q495240 ".

  • O item I é transcrição exata do artigo 769 da CLT.
    O item II é transcrição exata do artigo 768 da CLT.
    O item III é transcrição exata da Súmula 262, II do TST.
    O item IV viola o artigo 770 da CLT ("Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas").
    O item V viola o artigo 789, §3o. da CLT ("Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes").
    Assim, temos como verdadeiros os itens I, II e III.
    RESPOSTA: A.
  • Gabarito letra "A"

     

    Fiquei em dúvida na assertiva III, pensando se tratar da velha pegadinha "suspender" x "interromper".

  • Fiquei com receio da alternativa III, pois pensei q eram vedadas as férias coletivas dos magistrados dos Tribunais Superiores. Não são. Artigo 93, XII, da CF: 

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;                       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • APÓS A REFORMA TRABALHISTA: art. 8º [...] § 1o  O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho

    No caso da questão, trata-se do direito processual do trabalho e não do direito do trabalho [material], prevalencendo a redação do art. 769, que não teve alteração com a reforma trabalhista:

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  • -

    ampliando conhecimento, quanto às assertivas IV e V:

    1- ter atenção ao ler o enunciado. ATOS PROCESSUAIS ( realizar-se-á das 6h às 20h) e AUDIÊNCIAS ( das 8h às 18h)
    vide art. 770, CLT c/c art. 813

    2- sobre o ACORDO, a nova CLT ( Lei 13.467) prevê que:
    2.1 pode haver acordo extrajudicial, indo ao Judiciário apenas para homologar ( claro que o juíz não estará vinculado ao acordo,
    podendo inclusive marcar audiência para ver se é isso mesmo que as partes querem. Lembrando que, o prazo prescricional ficará suspenso
    enquanto o juíz analisa se homologa ou não o acordo); vide art. 885-B, CLT
    2.2 REGRA GERAL, o pagamento das custas será dividido em partes iguais. PORÉM, havendo uma Cláusula estabelecida no acordo, ainda
    que onere mais o "empregado", esta deverá ser respeitada, devendo este pagar o valor das custas!

    #espero ter ajudado
    qualquer erro, avisem-me

  • Gabarito: A

     

    - Reforma: o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho (Não há mais a necessidade de omissão na norma trabalhista);

     

    - Horários

    a. Atos processuais: Das 6h até as 20h.

    b. Audiências de primeira instância: Das 8h até as 18h. 

    c. Audiência nos tribunais: Das 14h até as 17h. 

     

    - Somente aos tribunais superiores pode haver férias coletivas; não cabe isso aos juizados de 1ª e 2ª instância; Havendo recesso ou férias coletivas dos tribunais superiores, os prazos serão suspensos.

     

    - Se não houver pactuação diferente, no caso de acordo, as custas serão repartidas em igualdade, ora, se trata de um acordo, ambas as partes saem "ganhando". 

     

    Qualquer erro, me avisem. Obrigado. 

     

     


ID
791554
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A falta de pagamento de custas ou de dpósito recursal não acarreta deserção da massa falida, porém acarreta deserção da empresa em liquidação extrajudicial. Errada A:
     
    SUM-86    DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
    Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.

  • B- Correta.Súmula nº 128 do TST

    III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. 

    C- Correta. OJ 382 SDI I.. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA pÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE.
    A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997.

    D- Correta. Súmula nº 283 do TST
    RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.


     E- Correta. Art. 790-A. - São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: ...Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
  • Essa questão está viciada,porquanto o item "e" também está errado: ele fala em isenção de custas para orgão da administração indireta que não explorem atividade economica, no entanto, uma empresa pública que presta serviços públicos não está isenta de tal recolhimento.
    O art. 790-A, CLT, confere a isenção para as entidades compreendidas no conceito de Fazenda Pública, quais sejam, Adm. Direta, Autarquias e Fundações.
    Empresa Pública e SEM não estão compreendidas no conceito de Fazenda Pública, mas sim no de Adm, Indireta.

ID
791560
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito das custas processuais, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E. OJ 331, TST. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MANDATO. PODERES ESPECÍFICOS DESNECESSÁRIOS. DJ 09.12.2003
    Desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência econômica, destinada à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
  • FUNDAMENTAÇÃO DAS DEMAIS ALTERNATIVAS:

    LETRA A: Artigo 789-A, CLT - No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final.
    LETRA B: Artigo 790, parágrafo 1, CLT: Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
    LETRA C: OJ 140 da SDI-1 - Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao quantum devido seja ínfima, referente a centavos.

    LETRA D: OJ 186 - No caso de inversão do ônus da sucumbência em 2° grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer

  • ATENÇÃO:

    A OJ 331 foi CANCELADA.

    331. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MANDATO. PODERES ESPECÍFICOS DESNECESSÁRIOS (cancelada) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016
    Desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência econômica, destinada à concessão dos benefícios da justiça gratuita.

  • Observar redação do art. 105 do NCPC:

    A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

  • Súmula nº 463 do TST

    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017

    I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);

    II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

  • GABARITO : E (Desatualizado)

    E : VERDADEIRO (Resposta atualizada)

    Com o advento do CPC/2015 e à luz do caput de seu artigo 105, o TST cancelou a OJ SDI-I nº 331 e editou a Súmula nº 463, de modo que a alternativa "E" tornou-se verdadeira.

    ► OJ SDI-I nº 331 (CANCELADA) Justiça gratuita. Declaração de insuficiência econômica. Mandato. Poderes específicos desnecessários. Desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência econômica, destinada à concessão dos benefícios da justiça gratuita.

    ► CPC. Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

    ► Súmula nº 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. I – A partir de 26/06/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015).


ID
841594
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação às custas, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    A)
    Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

       B)     I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

         C)   II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            § 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

        E)    § 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)


    D) Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela:(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

  • Ações declaratórias e constitutivas não são condenatórias, não sendo possível se calcular custas sobre uma condenação inexistente.

  • GABARITO: "C"


    Art. 789, III – CLT: no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;

    E não, sobre o valor da Condenação!
  • O artigo 789, inciso III, da CLT, embasa a resposta incorreta (letra C):

    no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;

  • GABARITO: C

    As custas no processo de conhecimento quando há procedência em ação constitutiva e declaratória, são calculadas sobre o valor da causa, já que não há condenação. O art. 789 da CLT traz tal regra no inciso III do dispositivo mencionado.

    Letra “A”: correto, pois está em conformidade com o art. 789 caput da CLT.
    Letra “B”: correto, pois está de acordo com o inciso I do art. 789 da CLT.
    Letra “D”: correto, pois está de acordo com o art. 789-A da CLT.
    Letra “E”: correto, pois está em sintonia com o §4º do art. 789 da CLT.
  • No caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;

  • a)

    A) Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da justiça do trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo previsto em lei. 789

    b) As custas serão calculadas, quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor. 789,I

    c) As custas serão calculadas, no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da condenação. VALOR DA CAUSA ART 789, III

    d) No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado, e pagas ao final. 789-A

    e)Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal. 789, § 4

  • GABARITO ITEM C

     

    O CORRETO SERIA SOBRE O VALOR DA CAUSA.

  • Olá amigos!

     

    Atenção à nova redação do art. 789 da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017 (vigorante em 120 dias a partir de 13/07/2017), que tornará a alternativa "a" incorreta e a questão desatualizada:

     

    “Art. 789.  Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (...)"

     

    PS:Para seres um campeão, tens que aprender a lidar com o stress e a pressão. Mas se te tiveres preparado mental e fisicamente, não tens que te preocupar. (Mackay , Harvey)


ID
878470
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito de custas e emolumentos no Processo do Trabalho, conforme normas legais aplicáveis, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos).
    CORRETA.  CLT art. 789 - Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2%, observado o mínimo de R$ 10,64 e serão calculadas:

    b) Em caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, as custas relativas ao processo de conhecimento serão calculadas sobre o valor arbitrado pelo Juiz. 
    ERRADA.  CLT art. 789 , III -  no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa. 

    c) O Ministério Público do Trabalho e as entidades fiscalizadoras do exercício profissional estão isentas do pagamento das custas processuais.
    ERRADA. CLT art. 790-A  - São isentos do pagamento das custas, além dos beneficiários da justiça gratuita:
    II - o Ministério Público do Trabalho.
    Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

    d)  Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo não terá nenhuma responsabilidade pelo pagamento das custas devidas.
    ERRADA. CLT art 790, § 1° - Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.

    e) A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária de justiça gratuita.
    ERRADA. OJ-SDI1-387/TST - A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for benceficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1°, 2° e 5° da Resolução n.° 35/2007 do Conselho superior da Justiça do Trabalho - CSJT.
  • Apenas para complementar a questão de custas processuais.

     Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: 

            I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; 

            II – o Ministério Público do Trabalho.

            Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

    Assim, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, mesmo que prestadoras de Serviços Públicos, devem arcar com as Despesas Processuais --- E todos - exceto o MPT deverá reembolsar a parte vencedora de suas despesas judiciais.

  • Gabarito: A

    (de acordo com o gabarito da prova)
  • Apenas para COMPLEMENTAR a excelente resposta da CARLA, 
    Quanto a letra e) o erro se encontra, mais precisamente, no Art. 790-B da CLT.
    Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciaisé da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.
  • São devidas todas as prerrogativas do juiz do trabalho ao juiz de direito investido da jurisdição trabalhista ,CONFORME:

     art 112 : a LEI , criará varas da justiça do trabalho , podendo , nas  comarcas não abrangidos por sua jurisdição , atribuí-las aos juízes de direito , com recurso para o tribunal regional do trabalho da respectiva região .

  • Não custa lembrar, a título de complementação, do teor da súmula 223 do STF, no que tange à matéria tratada na letra D:
    -Súmula 223/STF: CONCEDIDA ISENÇÃO DE CUSTAS AO EMPREGADO, POR ELAS NÃO RESPONDE O SINDICATO QUE O REPRESENTA EM JUÍZO.

    Referida súmula se complementa à norma do art. 790, §1º da CLT, já transcrita por um colega.

  • CLT:
    - custas no processo de conhecimento: pagas pelo vencido (após o trânsito em julgado, ou no prazo do recurso, se recorrer);- custas na execução: sempre de responsabilidade do executado (pagas ao final);- emolumentos: pagos pelo requerente;- honorários do perito: pagos pelo sucumbente na pretensão da perícia;- honorários do intérprete: pagos pela parte a quem interessar o depoimento.
    CPC:
    - cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento, e será feito por ocasião de cada ato processual. - compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.         - a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou

  • Apenas para complementar a OJ-SDI1-387/TST foi cancelada e convertida na súmula 457.

  • Com a reforma trabalhista o item E está correto. 

  • REFORMA TRABALHISTA (Lei nº. 13.467/17)

    “Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita".

  • A redação do art. 789, CLT, foi alterada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17): 

    “Art. 789.  Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social, e serão calculadas:"

    [...]

  • com a reforma trabalhista temos duas alternativas corretas A e E

  • REFORMA TRABALHISTA - CUSTAS E EMOLUMENTOS - ARTS. 789 a 790-B, CLT:

     

    - CUSTAS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - serão devidas pelo vencido e pagas ao final. Caso haja recurso, devem ser pagas no prazo recursal

         - base: 2%

         - mín: $ 10,64

         - máx: 4x RGPS

         - acordo ou condenação: sobre o  respectivo valor

         - Extinção sem julgamento do merito, totalmente improcedente, ação declaratória, ação constitutiva: sobre o valor da causa

         - valor for indeterminado: sobre o que o juiz fixar

         - Acordo e as partes não dispuserem sobre as custas: serão devidas em partes iguais

     

    - PROCESSO DE EXCECUÇÃO - pagas SEMPRE pelo executado ao final

         - verificar a tabela do art. 798-A, CLT

     

    - EMOLUMENTOS - suportados pelo requerente

     

    - ISENTOS:

         - BJG (aqueles que perceberem salário IGUAL ou SUPERIOR a 40% do teto do RGPS)

              - será devido à parte (PF/PJ) que comprovar insufiencia de recursos.

                   - PF - basta declaração

                   - PJ -não basta mera declaração, deve comprovar, cabalmente, a insuficiencia de recursos.

         - MPT

         - Fazenda pública


ID
878839
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Conforme previsões contidas na Consolidação das Leis do Trabalho em relação ao Processo Judiciário do Trabalho, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     CLT, Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            § 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

  • GABARITO B. Art. 798, § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
  • a) errada.  art. 770 da CLT: os atos processuais serão publicos, salvo quando o contrario determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 às 20 horas.
    explicando: não serão sempre publicos e é das 6 as 20 horas.

    b)  art.775 da CLT: os prazos  contam-se com a exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e sãi contúnuos e irreleváveis.

    c)   art. 786 da CLT: a reclamação trabalhista será distribuida antes de sua redução a termo.  mas distribuida a reclamação verbal, o reclamante deverá salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 dias ( e não 48 horas), ao cartorio ou à secretaria para reduzi-la a termo, sob pena estabelecida no art. 731( conforme mencionado no item)

    d)  art. 770§unico, da CLT: a penhora pode realizar dia de domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
  • gabarito: letra B - ART 789 § 3° CLT "Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes"

    a) ERRADA : ART 770 CLT 
     -  "Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas."


    CUIDADO : NÄO CONFUNDA COM O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA (art 813 CLT) -  DAS  8 h as 18h - fcc adora confundir esses horários dos atos e da audiência 


    Art. 813 - "As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente."


     

    c) ERRADA: ART 775 CLT- "Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada."

    d)ERRADA: ART 786 PU CLT "   Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

            Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

    - o art 731 da CLT é que fala ds perda do direito de reclamar por 6 meses ( tb chamada de perempçäo )

     
    e) ERRADA: ART 770 PU CLT " Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente."
  • a) o art. 155 do CPC traz situações excepcionais, em que os atos processuais correrão em segredo de justiça (interesse público, e os que dizem respeito a casamento, filiação, etc.). Tais situações mitigam a publicidade dos atos processuais. Logo, nem sempre os atos processuais repousarão no campo da publicidade.

    b) CORRETA. É o que prevê o art. 789, §3º da CLT, in verbis.

    c) os prazos processuais são contados como no CPC, excluindo o dia de início e incluindo o dia do fim (inverso do que propôs a assertiva).

    d) cuidado, o prazo para redução a termo é de 05 dias, sob pena do art. 731 da CLT (pena de perder o direito de propor a reclamação por 06 meses). O prazo de 48 horas acima mencionados é para notificação do réu com remessa de cópia da inicial.

    e) a penhora poderá ser realizada em domingos e feriados, desde que por determinação judicial. (art. 172, §2º do CPC).

    Bons estudos a todos!
  • Na letra D, ocorre a perempção. São duas as possibilidades de perempção:
    1) Apresentou reclamação oral e não compareceu em 5 dias para ser redigida a termo. 
    2) O reclamante por duas vezes seguidas falta audiência inaugural.
    Resultado: Proibe a pessoa de ingressar com a mesma ação pelos próximos 6 meses.
  • Gui, eu tb pensava como vc mas fiz outras questões da FCC e vi em outros comentários que o TST declarou não cabe perempcao na JT. Valeu!!!
    e
  • O que seria essa "redução a termo"? Se alguém responder, por favor, avise por inbox.
  • Oi querida,


    Redução a termo é reduzir aos termos da linguagem escrita no papel o que foi relatado verbalmente.

    Um cidadão chega numa repartição para postular direito. Um atendente ouve suas reclamações e então as trancreve para o papel, nos moldes de uma reclamação ou declaração, conforme o caso.

    Na justiça do trabalho, trata-se de reclamação ouvida, que será imediatamente distribuida. O reclamante então tera 5 dias para comparecer à secretaria para que um servidor transcreva.

    Espero ter ajudado!

    Até mais!
  • O artigo 789, parágrafo 3º, da CLT, embasa a resposta correta (letra B):

    Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
  • Atos Processuais (art.770, CLT) = 6 às 20h

    Audiências (art. 813, CLT) = 8 às 18h

    Sessões do TST (art. 701, CLT) = 14 às 17h

    Horário de funcionamento de agência bancária (art. 224, §1º, CLT) = 7 às 22h 
  • Aqui não é o melhor lugar pra desabafar , mas tenho que falar que o filtro de questões por assunto está péssimo, você escolhe um tema e vem várias questões no meio referentes a outros assuntos. Difícil focar no que você quer agora.  

  • GABARITO LETRA B

     

    CLT

     

    A)ERRADA. Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos DIAS ÚTEIS das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

     

    B)CERTA. Art. 789.§ 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes. 

     

    C)ERRADA. Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com EXCLUSÃO do dia do começo e INCLUSÃO do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. 

     

    D)ERRADA. Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

            Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

    Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

     

    E)ERRADA.Art. 770 Parágrafo único - A penhora PODERÁ realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • O item "a" está em desacordo com o artigo 770 da CLT ("Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas").
    O item "b" está de acordo perfeitamente com o artigo 789, parágrafo 3O. da CLT.
    O item "c" está em desacordo com o artigo 775, "caput" da CLT ("Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada"). Note o candidato que com a Reforma Trabalhista (lei 13.467/17) o referido dispositivo passará a prever a contagem em dias úteis, sendo modificada a redação.
    O item "d" está de acordo com o artigo 786, "caput" (reclamação verbal sendo distribuída antes da redução a termo) e 731 da CLT (aplicação da penalidade de não poder demandar nos próximos 6 meses), mas se encontra em desacordo com o artigo 786, pu da CLT  ("Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731").
    O item "e" está em desacordo com o artigo 770, pu da CLT ("A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente").
    RESPOTA: B.
  • A Lei 13.467/2017, que trata da Reforma Trabalhista, alterou o dispositivo do artigo 775.

     

    Agora, os prazos são contados em dias úteis

     

    No que se refere a Lei 13.467/2017, que trata da Reforma Trabalhista, tem-se agora o seguinte entendimento

     

    Custas em dissídios individuais e coletivos:

    Base: 2%

     

    Observado os seguintes limites:

     

    Mínimo : R$ 10,64

    Máximo: 4 vezes limite do RGPS (limite estabelecido pelo texto da Reforma)

     

     

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  • ATENÇÃO PARA REFORMA TRABALHISTA! 

    ART. 775, CLT. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em DIAS ÚTEIS, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

  • Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

     

    o reclamante terá 5 DIAS para se apresentar na justiça e reduzi-lá a termo

     

    se não cumprir esse prazo, perderá o direito de reclamar perante a justiça por 6 MESES

  • A- Errada, 

    Atos processuais

     

    6 as 20

     

    Penhora: pode no Domingo ou Feriado Depende do Juiz ou Presidente


     

    Atos da Audiência

     

    8 as 18

     

    Até 5 horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente

     

    B -Certo

     

    C - Errada, os prazos processuais com a reforma são contados em dias úteis.

     

    D - Errada, 5 dias para reduzir a reclamação verbal a termo.

    E - errada, a penhora pode ser feita em domingos e feriados basta o juiz querer.


ID
896203
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Observe as assertivas seguintes e ao final responda.

I. Nos termos do CPC - Código de Processo Civil, os atos do juiz consistem em sentenças, decisões interlocutórias, despachos de mero expediente e homologação de cálculos.

II. O princípio que diz respeito às nulidades relativas ou anulabilidades é o da preclusão.

III. Custas são espécies de tributo, taxas devidas ao Estado como contraprestação do serviço público de natureza jurisdicional.

IV. O prazo para o recurso extraordinário em matéria trabalhista é de 15 dias.

V. Segundo o Direito sumular do TST - Tribunal Superior do Trabalho, havendo discordância do credor, em execução definitiva, tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco.

Estão corretas apenas as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • I – Falsa: CPC, Art. 162:
    Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
    § 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
    § 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
    § 3o São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
    § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.
    V – Falsa:
    SUM-417 MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO
    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC.
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC.
    III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.
     
  • Processo:

    ADI 1145 PB STF

    Relator(a):

    CARLOS VELLOSO

    Julgamento:

    02/10/2002

    Órgão Julgador:

    Tribunal Pleno

    Publicação:

    DJ 08-11-2002 PP-00020 EMENT VOL-02090-01 PP-00214 RTJ VOL-00191-02 PP-00421

    Parte(s):

    ATEB-ASSOCIAÇÃO DOS TITULARES DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO BRASIL
    FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA
    GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA
    ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA



    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS: NATUREZA JURÍDICA: TAXA. DESTINAÇÃO DE PARTE DO PRODUTO DE SUA ARRECADAÇÃO A ENTIDADE DE CLASSE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS: INCONSTITUCIONALIDADE. Lei 5.672, de 1992, do Estado da Paraíba. I. - As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STF.

    Para relembrar:

    Imposto: pagamento realizado pelo contribuinte para custear a máquina pública, isto é, gerar compor o orçamento do Estado.

    Na teoria, os recursos arrecadados pelo Estado por meio dos impostos deveriam ser revertidos para o bem comum, para investimentos e custeio de bens públicos, como saúde, educação ou segurança pública. No entanto, na prática, como o imposto não está vinculado ao destino das verbas, ao contrário de taxas e contribuições, pagá-lo não dá garantia de retorno. No caso do imposto sobre propriedade de veículos, o IPVA, por exemplo, o pagamento não implica que o dinheiro será efetivamente revertido para melhoria das rodovias.

      Taxa: é a cobrança que a administração faz em troca de algum serviço público. Neste caso, há um destino certo para a aplicação do dinheiro. Diferentemente do imposto, a taxa não possui uma base de cálculo e seu valor depende do serviço prestado. Como exemplos, estão a taxa de iluminação pública e de limpeza pública, instituídas pelos municípios.
  • Pelo princípio da preclusão (ou convalidação), exige-se que a parte prejudicada tenha a iniciativa de provocar o pronunciamento do juiz a respeito da existência de invalidades processuais, sob pena de preclusão.

    O requerimento de nulidade deve ser formulado pela parte prejudicada, na primeira oportunidade que tiver de falar em audiência ou nos autos (art. 245, CPC e art. 795, CLT). Ultrapassado esse momento, preclui o direito da parte de arguir a nulidade processual, salvo se o juiz tiver que se pronunciar de ofício (art. 345, parágrafo único, CPC).

    Fonte: José Cairo Jr. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6a ed. JusPodivm, 2013, pgs. 306-307.

  • Segue o teor do artigo corresponde ao 162, no novo CPC:

     

    Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

  • Súmula 417. Mandado de segurança. Penhora em dinheiro. (Alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18/3/2016, data de vigência do CPC de 2015). 

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).

    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973).

  • STF. Súmula 667: Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.