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CERTA
SEGUNDO A LEI 9784
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
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A resposta está no art. 167 e 169 §1º da 8.112:
No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá sua decisão.
§1º O julgamento fora do prazo legal NÃO implica nulidade do processo.
(Somente implica no reinício do prazo prescricional da ação disciplinar, constante o art.142 da 8112)
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art. 167 e 169 §1º da 8.112:
§1º O julgamento fora do prazo legal NÃO implica nulidade do processo.
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Sindicância 30D + 30D
PAD Ordinário 60D + 60D
PAD Sumário 30D + 15D
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Os prazos para realização de sindicância (30 dias prorrogáveis por mais 30), PAD (60 dias prorrogáveis por mais 60) e PAD sumário (30 dias prorrogáveis por mais 15) são considerados IMPRÓPRIOS, ou seja, se não respeitados, não acarretam a nulidade do procedimento.
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ART. 169 § 1º. O Julgamento Fora do Prazo Legal Não Implica Nulidade do Processo.
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Atenção pessoal as disposições da LEI 9.784/99 só se aplicam subsidiariamente ás outras leis como a 8.112/90.
Cuidado com os prazos processuais e o enunciado da questão!
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A autoridade julgadora deve proferir sua decisão em 20 dias, contados do recebimento do processo. Este prazo é chamado de prazo impróprio. O julgamento fora do prazo legal não implica a nulidade do processo.
fonte: direito administrativo descomplicado.
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Apesar do prazo ser de 20 dias, a própria lei abre espaço e deixa claro que poderá haver extrapolação do prazo sem que haja prejuízo no processo.
Art. 167 e 169 §1º da 8.112:
No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá sua decisão.
§1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
Portanto..
CERTO.
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O prazo de duração do PA D é de 60 dias, prorrogáveis por mais 60, até elaboração do relatório, após o que a autoridade terá mais 20 dias para julgamento (+ 20 dias). Tais prazos são impróprios e, por isso, a lei dispõe que o desrespeito a esse prazo não enseja a nulidade do processo administrativo.
Fonte: Manual de direito Adm 2ª ed, Matheus Carvalho, pag 1148.
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Certa
Lei 8.112/90
Art. 169. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
§ 1o O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
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A resposta está no art. 167 e 169 §1º da 8.112:
No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá sua decisão.
§1º O julgamento fora do prazo legal NÃO implica nulidade do processo.
(Somente implica no reinício do prazo prescricional da ação disciplinar, constante o art.142 da 8112)
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Parece fácil, mas na hora da prova vc pensa...
Se eu marcar certo o cespe vai dizer que a parte "ainda que tenha sido julgado fora do prazo legal" invalida a questão porque pode ser prorrogado por mais 30 dias. e considerara a questão errada...ee
se eu marcar errada, o cespe pode considerar certo porque na lei diz que o prazo é mesmo de 30 dias, mas com possibilidade de prorrogar por mais 30 dias...
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Essa é a velha história do prazo impróprio... Ora, se tem no judiciário, por que não na Adm. Pública? =)
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169 §1º da 8.112:
§1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
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Certo
Recebido o processo, a autoridade julgadora terá o prazo de 20 dias para proferir decisão. Entretanto, o julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
Art. 169,§ 1o O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
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No prazo de 20 dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá sua decisão.
§1º O julgamento fora do prazo legal NÃO implica nulidade do processo.
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Art. 167, Caput e Art. 169, §1°
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§1º O julgamento fora do prazo legal NÃO implica nulidade do processo.
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A autoridade terá o prazo de 20 dias para fazer o devido julgamento; caso exceda o prazo, não há nulidade devido o artigo 169.
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Considere que autoridade julgadora tenha recebido processo administrativo disciplinar em 14/8/2013 e proferido sua decisão em 20/9/2013. Nesse caso, ainda que tenha sido julgado fora do prazo legal, o processo não é nulo.
Quando a questão diz "autorizado julgadora" está se referindo à fase de Julgamento. Essa, por sua vez, possui 20 dias para julgar, mas caso não seja realizada dentro do prazo não enseja nulidade do processo.
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O prazo de julgamento do PAD é impróprio, o julgamento fora do prazo previsto (20 dias do recebimento) não gera a nulidade do processo, porém, a autoridade que der causa a prescrição será responsabilizada.
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O julgamento fora do prazo legal NÃO IMPLICA NULIDADE do processo, prazo impróprio.
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Minha contribuição.
8112
Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
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Art. 169. § 1° O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
(...)
Abraço!!!
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CERTA
O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. (Art. 169.,§ 1º)