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Resposta: Errado
Lei 8112/90
Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas.
Para a viabilidade jurídica da Cessão e/ou Requisição, há de se observar determinados requisitos indispensáveis à sua validade e eficácia. Portanto, para a cessão/requisição de servidor deverão ser atendidos determinados pressupostos básicos:
a) ser servidor ocupante de cargo ou emprego público de provimento efetivo;
b) não estar cumprindo Estágio Probatório, ressalvadas as cessões irrecusáveis, previstas em lei específica (Parecer AGU/GQ nº 162, de 15.09.98), e aquelas para o exercício de cargo DAS 4, 5, 6 e de Natureza Especial;
c) não estar respondendo a Processo Administrativo - Disciplinar;
d) não pertencer aos Grupos Ocupacionais com impedimento (cargos técnicos no caso da Justiça Eleitoral e outros) para cessão ou encontrar-se dentro das exceções previstas na legislação pertinente;
e) atender às demais determinações previstas na legislação e;
f) haver anuência da chefia imediata e do titular da unidade.
Fonte: http://jus.com.br/artigos/21640/cessao-e-requisicao-de-servidor-publico-federal
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Cargo de Natureza Especial (CNE) são cargos públicos que dispensam concurso público para sua efetivação.
No Brasil estes cargos estão vinculados a entidades públicas que têm o direito de contratar funcionários de sua confiança, podendo os salários variarem de 1.200 reais a mais de 8.000 reais. Segue um exemplo: o Presidente da Câmara dos Deputados do Congresso Nacional tem o direito a contratar 46 pessoas na forma de CNE, e cada um dos 7 membros da mesa diretora da Câmara tem direito a 33 cargos, além de 11 cargos para cada um dos 4 suplentes da mesa, perfazendo um total de 321 CNEs. Com base neste exemplo fica evidente a importância da sociedade fiscalizar os critérios de nomeação, a justificativa dos gastos e o desempenho dos CNEs, pois infelizmente ainda são muito utilizados para atender a interesses restritos de quem nomeia e do pequeno grupo favorecido, ao invés de suprirem alguma demanda técnica da administração pública.
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ART.20 LEI 8112/90
(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3o O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
§ 4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
É só lembrar:MESADAS!
M–mandato eletivo (Afastamento);
E– Estudo ou Missão no Exterior (Afastamento);
S– Servir em organismo internacional (Afastamento);
A- Atividade Política (Licença);
D– Doença em pessoa da família (Licença);
A- Afastamento do cônjugeou companheiro (Licença); e
S– Serviço Militar (Licença)
Lembrandoque o servidor em estágio probatórioNÃOpode abrir aMATRACA!
Licenças que NÃO poderão ser concedidas ao servidor emestágio probatório. MA-Mandato classista; TRA-Tratar de assunto particular; e CA–Capacitação.
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Gostei do excelente comentário da colega Newma.
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Obrigada Newma Marinho........ por compartilhar dicas tão importantes.
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ERRADO!
ART 20 > § 3º > LEI 8112/90
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Lei 8112/90:
Art. 20, § 3º. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
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rt. 20, § 3º. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
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rt. 20, § 3º. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
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rt. 20, § 3º. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
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ERRADO
Pode ser cedido sim, inclusive para ocupar cargo de provimento em comissão do grupo direção e assessoramento superiores (DAS) de nível 6, 5 e 4.
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GABARITO: ERRADO
Art. 20. § 3 O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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Minha contribuição.
8112/90
Art.20. § 3° O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
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Obs.: Quem for fazer o concurso da PCDF deve ter bastante atenção, pois de acordo com a Lei 9264/96, que trata da organização da carreira, é vedada a cessão de servidor que não tenha cumprido o estágio probatório.
Abraço!!!
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somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.