SóProvas


ID
1053739
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No tocante ao Poder Legislativo, julgue os itens subsecutivos.

Ainda que as imunidades parlamentares sejam prerrogativas funcionais e não prerrogativas pessoais do detentor do mandato, elas alcançam os suplentes que não estejam em seu efetivo exercício.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     "O suplente, em sua posição de substituto eventual de membrodo Congresso Nacional, não goza - enquanto permanecer nessa condição - dasprerrogativas constitucionais, que, previstas na Carta Política, incidem,unicamente, sobre aqueles que estão no desempenho do ofício parlamentar. AConstituição da República não atribui, ao suplente de Deputado Federal ouSenador, a prerrogativa de foro, ratione muneris, perante o Supremo TribunalFederal, pelo fato de o suplente - enquanto ostentar essa específica condição -não pertencer a qualquer das Casas que compõem o Congresso Nacional. A SupremaCorte, nos processos penais condenatórios - e quando se tratar dos integrantesdo Poder Legislativo da União - qualifica-se, quanto a estes, como o seu juiznatural, não se estendendo, essa extraordinária jurisdição constitucional, aquem, por achar-se na condição de mera suplência, somente dispõe de simplesexpectativa de direito" (STF, Inq. 1.684-5-PR, Celso de Mello, DJU de18.12.01, p. 20).

    https://pt-br.facebook.com/prof.rodrigomenezes/posts/801133563235764


  • Alguém sabe dizer se essa parte ''Ainda que as imunidades parlamentares sejam prerrogativas funcionais e não prerrogativas pessoais do detentor do mandato'' está correta?



  • Caio... Pelo Meu entendimento está correto sim! Uma vez que a frase que vc citou, quer dizer exatamente que o parlamentar tem tais prerrogativas, apenas quando tais atos são praticados no exercício de suas funções. Logo, um Senador por exemplo, não pode estar imune quando difama um vizinho por conta de uma briga relativa ao condomínio por exemplo.

    Acredito que o seguinte trecho do livro do Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino mata a charada. "A imunidade material só protege os congressistas quando suas manifestações se derem no exercício do mandato. Opiniões, palavras e votos proferidos sem nenhuma relação com o desempenho do mandato representativo não são alcançados pela inviolabilidade."
    Espero ter ajudado

  • Se vc for parar para pensar, a pessoa não possui mas o mandado para ter imunidade...

  •  A PRÓPRIA QUESTÃO RESPONDE (``PRERROGATIVAS FUNCIONAIS...`` TEM QUE TA NO EXERCÍCIO DO CARGO!), COMO PODERÁ ALCANÇAR QUEM NÃO ESTA EM EXERCICIO???

  • Caio a parte da questão que fala sobre ser funcional e não pessoal está certa sim, pois as prerrogativas dizem respeito à função parlamentar, enquanto privilégios diz respeito à pessoa e uma das prerrogativas existentes é a imunidade.


    Outro fato na questão é que independente de estar ou não em efetivo exercício, as prerrogativas não alcançam os suplentes, somente os parlamentares.


    Processo:AP 665 MT
    Relator(a):Min. CELSO DE MELLO
    Julgamento:27/02/2012
    Publicação:DJe-043 DIVULG 29/02/2012 PUBLIC 01/03/2012
    Parte(s):MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
    PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
    JORGE DOS REIS PINHEIRO
    SANNY BRAGA DE VASCONCELOS

    Decisão

    SUPLENTE DE DEPUTADO FEDERAL. DIREITOS INERENTES À SUPLÊNCIA. INEXTENSIBILIDADE, AO MERO SUPLENTE DE MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL, DAS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS PERTINENTES AO TITULAR DO MANDATO PARLAMENTAR. CONSEQÜENTE INAPLICABILIDADE, AO SUPLENTE DE DEPUTADO FEDERAL/SENADOR DA REPÚBLICA, ENQUANTO OSTENTAR TAL CONDIÇÃO, DA PRERROGATIVA DE FORO, PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NAS INFRAÇÕES PENAIS. RECONHECIMENTO, NO CASO, DA FALTA DE COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR SE TRATAR DE MERO SUPLENTE DE CONGRESSISTA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. Reconheço não mais subsistir, no caso, a competência penal originária do Supremo Tribunal Federal para prosseguir na apreciação deste procedimento, eis que - conforme salientado pela douta Procuradoria-Geral da República e constatado em consulta aos registros que a Câmara dos Deputados mantém em sua página oficial na “Internet” (fls. 677/679) - o acusado Jorge dos Reis Pinheiro já não mais ostenta, porque mero suplente, a condição de Deputado Federal. Como se sabe, o suplente, enquanto ostentar essa específica condição - que lhe confere mera expectativa de direito -, não só não dispõe da garantia constitucional da imunidade parlamentar, como também não se lhe estende a prerrogativa de foro prevista na Constituição Federal, cujo art.53§ 1º, revela-se unicamente aplicável a quem esteja no exercício do mandato de Deputado Federal ou de Senador da República. Cabe registrar, neste ponto, que o suplente, em sua posição de substituto eventual do congressista, não goza - enquanto permanecer nessa condição - das prerrogativas constitucionais deferidas ao titular do mandato legislativo, tanto quanto não se lhe estendem as incompatibilidades, que, previstas no texto da Carta Política (CF, art. 54), incidem, apenas, sobre aqueles que estão no desempenho do ofício parlamentar. Na realidade, os direitos inerentes à suplência abrangem, unicamente, (a) o direito de substituição, em caso de impedimento, e (b) o direito de sucessão, na hipótese de vaga. 


  • Essa garantia só protege o congressista no exercício da titularidade do mandato. A condição político-partidária do suplente de congressista não lhe confere as garantias e prerrogativas constitucionais inerentes ao titular do mandato eletivo. A IMUNIDADE SÓ ATINGE O SUPLENTE CASO EXERÇA A TITULARIDADE DO MANDATO!!
    DC Descomplicado 12ªed

    ERRADO

  •  ITEM - ERRADO - Segundo o professor Marcelo Novelino ( in Manual de Direito Constitucional. Volume Único. Edição 2014. Páginas 2423 e 2424), aduz:



    “O gozo das prerrogativas ligadas ao exercício da atividade legislativa dar-se-á apenas no tocante àquele que efetivamente exerce o cargo, em caráter interino ou permanente, não se estende aos suplentes, salvo quando no efetivo exercício da função. STF – Inq. (AgR) 2.453, rel. Min. Ricardo Lewandowski (17.05.2007).”

  • SÚMULA 245 STF A IMUNIDADE PARLAMENTAR NÃO SE ESTENDE AO CO-RÉU SEM ESSA PRERROGATIVA.

  • Se a prerrogativa é do mandato, só a tem o ocupante do mandato.

  • RESUMO SOBRE AS IMUNIDADES DOS PARLAMENTARES

     

     

    (1) Imunidade material: garante ao parlamentar a não responsabilização nas esferas penal e civil (+administrativa) por suas opiniões, votos e palavras no exercício do mandato. Abrange  Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores. Com relação aos Vereadores, esta imunidade está restrita aos limites do município no qual exerce o seu mandato.

                        

                                           

    (2) Imunidade formal:  compreende duas vertentes: a prisão e o processo de parlamentares. Abrange apenas Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais (vereadores não a possuem).  Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

     

                               

    OBS 1: Dentro do CN, a imunidade material dos parlamentares é absoluta. Fora do CN, a imunidade material é relativa, pois deverá estar relacionada ao exercício do cargo.

     

    OBS 2: No caso de deputado ou senador que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

     

    OBS 3: O gozo das prerrogativas liagadas ao exercício da atividade legislativa dar-se-á apenas no tocante àquele que efetivamente exerce o cargo, em caráter interino ou permanente, não se estendendo aos suplentes, salvo quando no efetivo exercício da função.

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • Imnunidade material e formal, está ligada ao exercicío do cargo.Tanto é que Parlamentar afastado para exercício do cargo no poder Executivo não leva consigo tais prerrogativas, mas somente de foro por prerrogativa de função.

  • De forma bem objetiva:

    SUPLENTES:

    - NÃO possuem imunidade parlamentar;

    - NÃO gozam de prerrogativa de foro.

     

  • Suplente não é gente!!

  • questão interessante!

  • SUPLENTE ÉA MESMA COISA QUE NADA PRATICAMENTE. RSRS

    GAB: ERRADO

  • Suplente não tem prerrogativa de nada.

  • Segundo o STF, as imunidades parlamentares não se estendem aos suplentes, uma vez que elas decorrem do efetivo exercício da função parlamentar, não sendo prerrogativas da pessoa, mas sim garantias funcionais.

    Espero ter ajudado!

  • Errado.As imunidades não alcançam os SUPLENTES.

  • Não acompanha os suplentes 

  • Não acompanha os suplentes 

  • Se a imunidade é uma prerrogativa funcional ela incide sobre quem está na função e não nos suplentes.

  • Já não basta os Deputados Federais e ainda os suplentes seria imoral.

  • Gabarito ERRADO

    "O suplente, em sua posição de substituto eventual de membro do Congresso Nacional, não goza - enquanto permanecer nessa condição - das prerrogativas constitucionais, que, previstas na Carta Política, incidem, unicamente, sobre aqueles que estão no desempenho do ofício parlamentar." (STF, Inq. 1.684-5-PR, Celso de Mello, DJU de18.12.01, p. 20)

  • Só errei porque pensei: "Cara, são tantos direitos que esses FDP fazem pra si, que não marcar 'CERTO' é até pecado".