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Questões de Vedações, Garantias e Imunidades Parlamentares


ID
3421
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne ao Poder Legislativo é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a)Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão
    tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

    b)Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

    c)Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
    II – desde a posse:
    d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

    d) Art. 53. § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas
    mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do
    Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

    e)Art. 53. § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento
    perante o Supremo
    Tribunal Federal.
  • Nossa, achei esta questão tão difícil! Achei umas 3 certas.
  • mt difícil msm... cheia de pegadinhas
  • a)Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.Lembrete: Lei ordinária- quorum de instalação é maioria absoluta; quorum de deliberação maioria simples. Lei Complementar- quorum de instalação e deliberação é maioria absoluta.b)Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.c)Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:II – desde a POSSE:d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.d) Art. 53. § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto doCongresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.Lembrete: A imunidade dos Deputados e Senadores dentro do recinto do CN é absoluta, somente os atos praticados fora do recinto do CN e (cumulado)incompatíveis com a execução da medida, ou seja, do estado de sítio, PODEM ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da respectiva Casa. e)Art. 53. § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
  • a) as DELIBERAÇÕES de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria simples de seus membros, salvo disposição constitucional em contrário.b) a Câmara MUNICIPAL compõe-se de representantes do povo, eleitos pelo sistema MAJORITÁRIO, em cada Estado, DISTRITO FEDERAL e Territórios.c) os Deputados e Senadores não poderão, desde a EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA, ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.d) as imunidades de Deputados ou Senadores poderão ser suspensas durante o estado de sítio.e) APÓS A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DO PLEITO, um candidato eleito para o cargo de Deputado Federal que cometer crime será julgado pelo Supremo Tribunal Federal.Em CAIXA ALTA onde se encontra(m) o(s) erro(s) nas questões
  • O erro nao está nas deliberações, tendo em vista que estas podem, de fato, serem tomadas por maioria de votos. A alternativa "a" se mostra incorreta somente com relação ao quorum de presença dos membros, que corresponde à maioria absoluta. 

  • Acredito que as alternativas a, b e c estão fáceis de se verificar os erros.

    A maior dificuldade, entretanto, deve estar nas duas últimas alternativas.

    Quanto a alternativa "e", é preciso esclarecer as seguintes diferenças:

    # eleição (outubro);

    # proclamação do resultado do pleito (outubro ainda devido à urna eletronica);

    # Diplomação (dezembro);

    # Posse (fevereiro).

    O Art. 53. § 1º diz: "Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal."

    Portanto, a "e" esta errada pois afirma que desde a "proclamação dos resultados".

  •  Concordo plenamente com o comentário do colega abaixo.

  • Analisando a questão com calma, é possivel perceber que a letra "D" é a correta.

    CF/88 - Art. 53. § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

  • Essa questão tem duas falhas

    1) A maioria simples dos membros da Casa é também a maioria absoluta de membros da Casa. Exemplo: temos 81 senadores. A maioria simples da Casa é a maioria dos presentes, presentes a maioria dos seus membros. Então, temos que a maioria será, se presentes 41 senadores, 21, enquanto a maioria absoluta deverá ser os 41. Só que só faz sentido tal distinção em se falando dos quóruns de votação. Notem que a maioria absoluta dos membros é 41 assim como a maioria simples, ou seja, a falta de um referencial torna a afirmação inútil. O único motivo de estar errado é estar diferente na Constituição. (estupidez viu)

    2) A alternativa D, apontada como certa, é apenas parcialmente correta. Não são AS imunidades que podem ser suspensas, mas ALGUMAS imunidades. A imunidade dentro do recinto do Congresso, por exemplo, é inafastável.
  • as imunidades dos parlamentares poderão ser suspensas mediante poderão ser suspensas mediante requerimento de 2/3 da casa a que pertence o parlamentar.
  • Conforme comentário de uma concurseira aqui do QC (ou seja, o mérito é todo dela), segue um bizu:


    Os deputados e senadores não poderão desde a POSSE



    A) P atrocinar causa em que seja interessada...



    B) O cupar cargo ou função de que sejam demissíveis...



    C) S er proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor...



    D) SE r titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
  • A) ERRADA. As deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria simples de seus membros, salvo disposição constitucional em contrário. É maioria ABSOLUTA, art. 47, CF.

     

    B)ERRADA. A Câmara Municipal compõe-se de representantes do povo, eleitos pelo sistema majoritário, em cada Estado, Distrito Federal e Territórios. É Câmara dos DEPUTADOS e pelo sistema PROPORCIONAL, art. 45, CF.

     

    C)ERRADA. Os Deputados e Senadores não poderão, desde a expedição do diploma, ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. É desde a posse. art. 54, II, "d", CF.

     

    D)CORRETA. As imunidades de Deputados ou Senadores poderão ser suspensas durante o estado de sítio. Atenção: em regra não suspende, mas poderão** ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, art. 53, § 8º, CF.

     

    E)ERRADA. Após a proclamação do resultado do pleito, um candidato eleito para o cargo de Deputado Federal que cometer crime será julgado pelo Supremo Tribunal Federal. É desde a expediçao do diploma, art. 53, § 1º, CF.



    Avante!

  • POSSE = PROPRIETÁRIO 

      C                A      I

                       T

                    R      U

      A                    L

                        A

                         I      R

                         N

                         A

                         R

  • Lembrando que o quórum para suspensão das imunidades no estado de sítio é de 2/3 do Senado e Câmara 

    Art.53

    §8 As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.      

       

    § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.   

  • Desde a expedição do diploma - firmar ,manter, aceitar,

    exercer

    Desde a posse - ser,patrocinar,ocupar.


ID
8008
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre organização dos poderes, assinale a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    I - (...)
    II - (...)
    II - (...)
    III - (...)
    IV - (...)
    V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
  • a - Art. 48 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos art. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
    XII - Telecomunicações e Radiofusão;

    b - Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

    c - Art. 51 – Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
    (...)
    IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação , transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, obser-vados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

  • Se algum brilhante colega puder nos ensinar a razão da letra "e" estar errada, desde já agradeço profundamente.

    Abraço e bons estudos.

  • A) é competência do Congresso Nacional com a sanção do Presidente da República. Inciso XII do Art. 48, da CF.

    B) A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. Art. 50, caput, da CF.

    C) Art. 51, da CF - Compete privativamente a Câmara dos Deputados: Inciso IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

    D) Ipsis litteris ao disposto no inciso V do Art. 52, da CF - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente.

    E) Não mais se faz necessário o pedido de autorização para dar seguimento ao processo contra Deputado ou Senador, cabe todavia, a sustação pela respectiva casa em qualquer tempo, até o julgamento final do mérito. A competência para solicitar a sustação é de partido político com representação na casa a qual pertença o parlamentar processado, que poderá sustar a ação por voto da maioria de seus membros no prazo improrrogável de 45 dias do recebimento do pedido pela Mesa Diretora. Inteligência do o art. 53, §§ 1º ao 5º, da CF.
  • Se algum brilhante colega puder nos ensinar a razão da letra "e" estar errada, desde já agradeço profundamente.(2)
  • O STF não mais depende de autorização do Senado ou CD para julgar crimes comuns de parlamentares. A EC 35/2001 veio alterar esse procedimento concedendo ao SF ou CD (a definição da casa dependerá a qual delas pertence o parlamentar em questão) somente o poder de sustar o andamento da ação penal comum a ser julgada pelo STF.
     
    Pelo antigo Art. 53, § 3º tínhamos:
     
    No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.”

    Com a EC 35/2001 esse parágrafo passou a ter a seguinte redação (perceba a diferença):

    “§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.”(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

  • As justificativas do motivo da letra 'e' ter problemas não são satisfatórias:

    Existia o instituto da autorização prévia, que foi suprimido após EC 35/2001. No entanto, a questão quer saber justamente o que ocorre após 2001 com a supressão do instituto. As decisões de rejeição adotadas pelo Senado Federal conservam sua eficácia em homenagem à preservação do ato jurídico perfeito? Se sim a questão está correta, caso contrário, estará errada. Acredito que apenas alguma jurisprudência do próprio STF deve responder a questão. Abraços! 

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: XII - telecomunicações e radiodifusão;

    b) ERRADO: Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

    c) ERRADO: Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; 

    d) CERTO: Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;

    e) ERRADO: Art. 53. § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.


ID
35311
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do Poder Legislativo brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CF 88

    Art. 58
    § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    ...

    Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
    Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
    Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

    ...

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    ...

    Art. 53
    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    ...

    Art. 55
    § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.



    Deus Nos Abençoe!!!
  • A assertiva correta é letra c. Trata-se de imunidade material - adquirida com a posse - dos parlamentares federais. Segundo entendimento do STF, quando os parlamentares estiverem fora do recinto do Congresso Nacional, a imunidade material só alcançará os atos que tiverem pertinência temática com a função dos parlamentares.
  • Pessoal, fiquei em dúvida no item B. Não lembro direito, mas acho que li em algum canto que é UNIcameral em vez de BI, o erro da alternativa é esse mesmo?!

    Agradeço pela ajuda!



    P.S.: Por favor, deixe o recado na minha página.
  • O Brasil adota o sistema bicameral do tipo federativo. A câmara dos deputados representa o povo e o senado federal os Estados-membros.
    O erro da alternativa não é o bicameral e sim que foi trocada a representação do Senado e Câmara.
  • Respondendo à pergunta ... UNIcameral são os Poderes Legislativos dos Estados ( Assembléia Legislativa, composta de deputados estaduais somente ) e dos Municípios ( Câmara do Vereadores ).

    Agora tenho uma pergunta, de Direito Penal: existe algum crime penal por ato lesivo à honra... pois essa previsão de imunidade civil e PENAL por opiniões dos parlamentares ... acho muito estranho.
  • A alternativa correta trata da imunidade material, que é aquela que garante ao parlamentar a não responsabilização nas esferas penal, civil, disciplinar ou política por suas opiniões, votos e palavras. É extensiva aos deputados federais e senadores, bem como aos deputados estaduais.
  • Questãozinha boa!!Essa é pra aprender:

    A)As CPI´s apuram fatos determinados e por prazo certo.

    B)Deputados:representantes de povo; Senadores: representantes dos estaodos-membros.

    C)Correta. Art.53, CF.

    D)Em regra não podem ser presos, no entanto existe uma ressalva no art.53/ par. 2º, onde firma que podem ser presos em flagrante delito, sendo os autos enviados em 24 hs p/ a Casa respectiva,onde a maioria de seus mebros resolverá sobre a prisão.

    E)aki é famosa "pilantragem",(mensalão, desvio de verbas...etc) infelizmente ainda comum no meio parlamentar do nosso país.È um procedimento imcompatível com o decoro(dignidade, decência, honestidade)daqueles que representam tanto a nós,o povo, qnt os nossos estados.

    É isso ai!!!
    Abraço!
  • Esqueci um detalhe: a base constituicional da letra "E" é o Art.55/IV/par.1º.

    Falow!
  • o único detalhe da alternativa C, que é a correta, diz respeito ao final dela, "desde que em razao do exercicio do mandato e da funcao parlamentar". Estas palavras nao constam do texto constitucional.
    se fosse a esaf...
  • Pessoal,

    fiquei na dúvida quanto a alternativa correta, pois também achei a E correta.

    Na CF, Art. 55, § 1º, informa que "É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas"

    A letra C fala que se o Deputado NÃO pratica ato incompatível com o decoro parlamentar, mesmo ele recebendo vantagens indevidas.
  • (A) Art 58/§3ª - As CPI's têm poder de investigação, podendo ser CPMI (comissão perlametar mista de inquérito - as duas casas juntas) para apuração de FATO DETERMINADO E COM PRAZO CERTO.

    (B) Art 44, 45 e 46 - Realmente o Poder Legislativo no Brasil, em âmbito federal, é bicameral, porém a Câm dos Dep. é composta por representantes do povo e o SF, pelos dos estados-membros e DF.

    (C) Art 53 - Corretissíma, lembrando que o presidente do Brasil não goza dessa proteção.

    (D) Art 53 / §2º - Os membros do CN realmente não podem ser presos após a diplomação, salvo os flagrantes de crimes que são considerados inafiançáveis (Art 5º/ XLII, XLIII E XLV - Racismo; ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; tráfico ilícito de entorpecentes e drogas, terrorismo, tortura e crimes hediondos). Tirando essas exceções, os outros casos devem ser encaminhados para às casa respectivas em 24h para que, pelo voto da maioria, seus membros decidam acerca da prisão.

    (E) Art 55 / §1º - ELes não podem receber vantagens indevidas como também não podem abusar das prerrogativas que têm em função do cargo. Considera-se comportamento imcompatível com o decoro(dignidade/decência) parlamentar.
  • Na verdade, Daniel, em relação à assertiva D, os membros do CN só poderão ser presos em flagrante de crime inafiançável. Nessa hipótese mesma, é que os autos serão remetidos à Casa respectiva para que esta decida se mantém ou relaxa a prisão.Na prática de qualquer outro crime, os parlamentares não poderão ser presos, mesmo em flagrante delito.
  • nafiançáveis:racismo, grupos armadostortura, tráfico , terrorismo e hediondo
  • Decoro parlamentar é a conduta que precisa ser adotada pelos deputados federais e senadores no Brasil.O decoro parlamentar está descrito no regimento interno de cada casa do Congresso Nacional brasileiro. Na constituição federal brasileira, no artigo 55, parágrafo 1º diz: "É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas (art. 53) asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas".[editar] Fere o decoro parlamentar * utilizar expressões que configurem crime contra a honra ou que incentivem a prática de crime * abuso de poder * recebimento de vantagens indevidas * prática de ato irregular grave quando no desempenho de suas funções * revelar o conteúdo de debates considerados secretos pela assembleia legislativa
  • RESUMO SOBRE AS IMUNIDADES DOS PARLAMENTARES

     

     

    (1) Imunidade material: garante ao parlamentar a não responsabilização nas esferas penal e civil (+administrativa) por suas opiniões, votos e palavras no exercício do mandato. Abrange  Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores. Com relação aos Vereadores, esta imunidade está restrita aos limites do município no qual exerce o seu mandato.

                           

     

    (2) Imunidade formal:  compreende duas vertentes: a prisão e o processo de parlamentares. Abrange apenas Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais (vereadores não a possuem).  Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

     

                           

    OBS 1: Dentro do CN, a imunidade material dos parlamentares é absoluta. Fora do CN, a imunidade material é relativa, pois deverá estar relacionada ao exercício do cargo.

     

    OBS 2: No caso de deputado ou senador que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

     

    OBS 3: Caso determinado deputado federal ou senador da república renuncie ao seu mandato no transcurso de procedimento de cassação, a renúncia só produzirá efeitos após decisão final decorrente do referido procedimento.

     

    OBS 4: Perderá o mandato o deputado federal ou senador que tiver os direitos políticos suspensos.

     

    OBS 5: O gozo das prerrogativas ligadas ao exercício da atividade legislativa dar-se-á apenas no tocante àquele que efetivamente exerce o cargo, em caráter interino ou permanente, não se estendendo aos suplentes, salvo quando no efetivo exercício da função.

     

    OBS 6: O parlamentar, investido temporária e precariamente no cargo de Ministro de Estado, por não ter perdido a condição de parlamentar, sujeita-se a processo disciplinar perante sua respectiva Casa legislativa.

     

     

    GABARITO: LETRA C

  • A cespe têm dois entendimentos sobre esse lance de Imunidade Parlamentar - o da LITERALIDADE presente em questões como essa (Q269528)  - inclusive tc comentário  a esse respeito- e o da JURISPRUDÊNCIA  presente em questões como esta, de Tribunais.

  • acertei por eliminação! vamos juntos rumo a aprovação!


ID
45031
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta relativa aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e ao processo legislativo na Constituição Federal de 1988.

Alternativas
Comentários
  • Letra a: O correto seria: Art. 53, "§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida".(Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)Letra b: o correto seria: Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:I - desde a expedição do diploma:a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;Letra c: O correto seria: § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.Favor olhar à CF.Letra d: corretíssimaLetra e: correto seria "....deve apresentar à Câmara dos Deputados..."
  • Não entendi por que a "b" está errada...
  • a letra b está errada porque diz: "ocupar"Art. 54. I) desde a EXPEDIÇÃO do diploma: b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior.mas no IIII - desde A POSSEb) OCUPAR cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I,a;God Bless you!
  • Colegas, a resposta da questão é cópia do texto constitucional.

    DO PROCESSO LEGISLATIVO

    Das Leis
    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquermembro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional,ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, aoProcurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nestaConstituição.
  • A letra B está errada porque o cargo comissionado que não pode ser exercido, após a diplomação, deve ser remunerado; e a questão generaliza, como se pudesse ser remunerado ou não. Importante lembrar que, após a posse, entram cargos comissionados remunerados ou não.
  • a) Sim Fabiano, é ao contrário: As imunidades de Deputados ou Senadores só podem subsistir durante o estado de sítio só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam compatíveis com a execução da medida. (Art. 53, § 8º)
    b) Da expedição não se pode aceitar cargos, função ou emprego remunerado, inclusive os demissíveis ad nutum, e da posse não se pode ocupar cargo ou função demissíveis ad nutum.
    A partir da posse, os Deputados e Senadores não poderão ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", em pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público. (Art. 54, II, b)
    c) Cuidado, há casos em que a Mesa da respectiva casa declara e casos em que a Casa decide a perda do mandato:
    Declara: falta de 1/3 das sessões legislativas ordinárias, perda ou suspensão dos direitos políticos, decretação pela justiça eleitoral.
    Decide: incompatibilidade com o decoro parlamentar, condenação criminal transitada em julgado, infrigir as proibições do art. 54.
    Deputado ou Senador que durante o exercício do mandato patrocinar causa em que seja interessada pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público poderá perder o mandato por decisão da Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (Art.55, § 2º)
    d) Alternativa correta. Art. 61, caput
    e) A apresentação é à Câmara e não ao Presidente da República.
    A iniciativa popular deve ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. (Art 61, § 2º)
  • questão b. 

    não é a partir da expedição do diploma o correto é a 

    partir da posse


  • Pessoal fiquei com uma dúvida sobre a letra C, se alguém puder ajudar agradeço. A dúvida é a seguinte

    Segundo:

    Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
    I - desde a expedição do diploma:
    a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
    [...]
    II - desde a posse:
    [...]
    c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";

     

    Logo o Art.54 I (a) proíbe que parlamentar firme contrato com adm direta e indireta.

    A questão é:

     - O Art.54 II (c) veda que parlamentar patrocine causa de entidades da Adm. indireta?

     - Ou veda que parlamentar patrocine causa de entidades que contratam com a Adm indireta? (via de regra de direito privado)

    pelo que entendi da alternativa C) da questão, ela afirma o primeiro (e que me parece absurdo um parlamentar não patrocinar interesse de entidades controladas pelo poder público), mas lendo a CF não consegui esclarecer a vedação do Art. 54 II (c).

    Não sei se minha dúvida é boba, mas se alguém puder ajudar...

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 53. § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

    b) ERRADO: Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão: II - desde a posse: b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";

    c) ERRADO: Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão: II - desde a posse: c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a"; Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.  

    d) CERTO: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    e) ERRADO: Art. 61. § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

  • primeiro que nem é partícula apassivadora...


ID
49645
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Poder Legislativo, de acordo com a Constituição Federal, é organizado:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA A "B" CONFORME ART 44 CF:O poder legislativo é exercico pelo congresso nacional, que se compõe da câmara dos deputados e do senado federal. (chamado de sistema Bicameral).
  • Complementando:Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
  • A nova redação do art. 53, § 3º da CF, dispõe que: "Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido APÓS A DIPLOMAÇÃO, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação".
  • A)errada porque "unicamente" nos Estados e União, faltando citar os municípios que também fazem parte da federação.B)certa - art. 45, CF/88.C)errada porque o Poder Legislativo é exercido pelos deputados, com obedecimento às limitações legais (p. ex. Constituições e Lei Orçamentária Anual)D)errada porque o DF não possui Câmara Municipais (art. 32, CF/88)E)errada porque o crime deverá ser cometido após a diplomação para que o processo seja sustado. (art. 53, §3º, CF/88).
  • A) ERRADA.Porque o Poder Legislativo da União não é organizado unicameralmente, mas de forma bicameral: Senado e Câmara dos Deputados, formando o Congresso Nacional.B) CORRETA. "Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.""Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário."C) ERRADA."Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição."D) ERRADA.O erro está no trecho "sendo vedados quaisquer parâmetros federais relativamente ao número de representantes e respectivos mandatos", que diz o contrário que fala Constituição, uma vez que o art. 32, §3º, manda aplicar o parâmetro dos Deputados Federais ao Deputados Distritais, conforme se lê:"Art. 32, § 3º - Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27."E) ERRADA"art. 53, § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido APÓS A DIPLOMAÇÃO, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação."Atenção: cuidado com o comentário abaixo. Acredito que o colega se equivovou ao comentar os itens "a" e "d".
  • De quem é a competência para julgar os crimes cometidos por parlamentares antes da diplomação?

    Em relação aos crimes praticados antes da diplomação, não há imunidade formal.

    A denúncia do Ministério Público (se Ação Penal Pública) ou a queixa-crime do ofendido (se Ação Penal Privada) será oferecida diretamente perante o Supremo Tribunal Federal (artigo 102 , I , b , CF/88) em casos de parlamentares federais, que instaurará o processo crime e processará normalmente o parlamentar durante o seu mandato, sem nenhuma comunicação à Casa Legislativa, sem possibilidade de sustação do andamento da Ação.

  • Erro Letra E

    CF/88 Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. 

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

  • GAB :B

    Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

  • Erro da "E":

    art. 53, § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.


ID
97228
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tendo em vista as prescrições constitucionais aplicáveis à Organização dos Poderes, analise:

I. A imunidade formal implica na subtração da responsabilidade penal, civil e política do parlamentar por suas opiniões, palavras e votos.

II. As imunidades dos parlamentares são irrenunciáveis, o que não ocorre com a respectiva representação.

III. Em relação à natureza jurídica do impeachment, a maioria da doutrina nacional entende ser de natureza política, existindo outras posições considerando-o de natureza penal, e ainda outras, como de natureza mista.

IV. A competência originária do Supremo Tribunal Federal qualifica-se como um conjunto de atribuições jurisdicionais de extração social, comportando a extensão de seu rol, que é exemplificativo.

Nesses casos, são corretos APENAS o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I- errada - o Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, traz a imunidade material e não formal, esta diz respeito à sustação do processo ou às possibilidades de prisão.IV - errada - as competências determinadas para o STF pela constituição não é rol exemplificativo e sim TAXATIVO.
  • CORRETA A ASSERTIVA:As imunidades dos parlamentares são irrenunciáveis, o que não ocorre com a respectiva representação. Pois, o mandato poderá ser renunciado a qualquer momento...aliás temos visto com muita frequencia....Abraços e bons estudos a todos...
  • I - ERRADO - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Essa imunidade é MATERIAL e não formal. Imunidade Formal quem tem é o Presidente da República - Art.53 da CF;II - CERTO - As imunidades dos parlamentares são irrenunciáveis, o que não ocorre com a respectiva representação, pois, o mandato poderá ser renunciado a qualquer momento.III - CERTO - Puro entendimento doutrinário.IV - ERRADO - A competência do STF não são NUMERUS APERTUS, ou seja, estão em um rol taxativo.
  • É bom lembrar:Sim, o mandato pode ser renunciado a qualquer tempo, mas a renúnica de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato terá seus efeitos SUSPENSOS até as deliberações finais de que tratam os parágrafos 2o e 3o do art 55.
  • OS DEP E SENADORES ESTÃO SUJEITOS À IMUNIDADE MATERIAL E FORMAL.
    A IMUNIDADE FORMAL TEM SIDO TEMA DE DISCUSSÕES. ELA CONSISTE EM REGRAS DE PROTEÇÃO DO PARLAMENTAR EM RELAÇÃO A PROCESSOS JUDICIAIS BEM COMO A SUA PRISÃO. A EC 35 DE 2001 ALTEROU PROFUNDAMENTE ESSA IMUNIDADE FORMAL. HOJE ESSA IMUNIDADE CONSISTE NO FORO PRIVATIVO DOS PARLAMENTARES JUNTO AO STF PARA AÇÕES DE NATUREZA PENAL E NA SUSTAÇÃO DE PROCESSOS CONTRA ELES.
    A IMUNIDADE MATERIAL DIZ RESPEITO ÀS PALAVRAS, OPINIÕES, VOTOS.
  • (continuação)


    3. Está certa. Eu acredito que o impeachment tem uma natureza política MUITO FORTE, porque ele decorre de uma atitude política do chefe do executivo, e é decidido pelo poder legislativo, na esfera federal, pelo senado. Veja que várias, se não todas, das decisões do senado têm uma natureza política muito forte, já que eles representam os estados da federação e têm uma grande responsabilidade na manutenção do pacto federativo. O impeachment é decorrente de um crime de responsabilidade, de uma das ações tipificadas num artigo no capítulo de poder executivo da CF. O nome é crime de responsabilidade, mas não acredito que seja um crime, crime mesmo, no sentido estrito do termo, não acho que o impeachment seja um tipo penal. Na verdade, o impeachment é uma punição, não é a infração que levou à essa punição. Os crimes comuns, que têm tipificação penal, que o presidente da república comete são julgados pelo STF, depois de autorizado pela Câmara. Por esse tipo de separação que a constituição determinou, eu acredito sim que o impeachment tenha uma natureza política muito forte. Eu não vi ninguém que tenha defendido que o impeachment tenha natureza penal, mas sempre tem algum doutrinador mais excêntrico ou do contra.

    4. Está errada. Esse foi o item que eu achei mais fácil das 4, simplesmente porque as competências do STF foram enumeradas taxativamente pela CF. Somente a justiça estadual é que não teve sua competência definida taxativamente pela CF, sendo reponsável por todas as ações que não digam respeito a nenhum dos outros órgãos do judiciário. Tudo o que não for de competência da justiça do trabalho, eleitoral, militar, ou federal comum é de competência da justiça estadual. E isso é muita coisa. A competência da justiça estadual é residual.

  • Vou tentar fazer o melhor que eu posso, achei essa questão bem difícil.

    1. Está errada. A imunidade que ele está falando na alternativa é a imunidade material, que tem a ver com os assuntos sobre os quais o parlamentar não se responsabiliza. O parlamentar tem essa imunidade para poder melhor atuar na defesa dos interesses da sociedade, podendo discutir abertamente e sem medo de retaliação sobre qualquer assunto pertinente ao exercício da sua função. Veja que essa imunidade não exclui a exigência do decoro parlamentar. Um senador ou deputado não pode atacar outro gratuitamente, a nível pessoal. Ele só tem essa imunidade para desempenhar as suas funções de legislador. A imunidade formal tem a ver com os privilégios processuais que vêm junto com o exercício do cargo, como foro privilegiado, possibilidade de suspensão de processos, etc. E, só reforçando, essas imunidades só existem durante o exercício do mandato, sendo extintas tão logo o mandato termine.

    2. Está certa. As imunidades são irrenunciáveis porque não pertencem à pessoa do parlamentar, e sim são inerentes ao cargo, e são determinadas pela própria constituição. O parlamentar não pode dispor das suas imunidades. Eu confesso que não entendi muito essa parte da representação que está na questão. Se for representação em juízo, eu não entendo como um parlamentar poderia atuar sozinho, poderia renunciar à sua representação, não sei, não entendi. O parlamentar, até onde eu sei, não possui jus postulandi, que é a capacidade de atuar sozinho em juízo, sendo necessário o auxílio de um advogado.

  • I - Errada. Quando se fala em imunidade formal deve-se associar a procedimento (Forma) e ligar-se então a processo, pois a imunidade formal denota a prerrogativa que possui o parlamentar de não ver prosseguir contra si um processo, caso tal benesse seja decidida pela casa a qual pertence. A imunidade citada no item é a material.

    II - Correto. As imunidades parlamentares não são prerrogativas da pessoa que exerce o cargo, mas sim do próprio cargo e, como tal, inerentes ao bom desempenho dessa função. Dessarte, delas não se poderá renunciar.

    III - Correto. O Impeachment tem notável natureza política. Nasce de causas políticas e tem seu procedimento levado a cabo em uma casa parlamentar, ambiente eminentemente político e tem como uma de suas consequencias a suspensão dos direitos políticos.

    IV - Errado. O próprio STF já decidiu que sua competência é estritamente prevista na Constituição Federal, ou seja, o elenco do artigo 102 da CF é exaustivo, taxativo.

    bons estudos a todos! ;-)

  • Eduardo, a representação que a afirmação II se refere, diz respeito à representação política que o parlamentar exerce ao assumir o cargo.


    A assertiva II foi retirada da explanação de Ruy Barbosa sobre a Irrenunciabilidade das Imunidades, que disse :

    "... tanto não são do Senador, ou do Deputado, as imunidades, que delas não é lícito abrir mão. Da representação poderá despir-se, demitindo-se do seu lugar no Congresso. Mas, enquanto o ocupar, a garantia da sua liberdade aderirá inseparavelmente ao representante, como sombra ao corpo, como epidereme ao tecido celular."
  • I- esta é a imunidade material
    II- correta.
    III- correta. Alexandre de Moraes
    IV- é taxativo
  • Para fundamentar o item III, segue um trecho retirado do livro de Direito Constitucional - Alexandre de Moraes:

    "Em relação à natureza jurídica do impeachment, a maioria da doutrina nacional entende ser um instituto de natureza política. Entre os outros grandes publicistas, podemos citar Paulo Brossard, Themistocles Cavalcanti, Carlos Maximiliano, Michel Temer. Outras posições, porém, são defendidas na doutrina. Para Pontes de Miranda, o impeachment possui natureza penal. Apontando posição intermediária, José Frederico Marques afirma ser o impeachment de natureza mista."

    Bons estudos ;)
  • Só acrescentando: a posição transcrita do Alexandre de Moraes (Direito Constitucional. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 504) também indica (nota de rodapé n. 5) que a posição de Pontes de Miranda é a mesma do STF. 
  • Vale lembrar, em relação à assertativa I, que não há subtração da responsabilidade política, podendo o parlamentar perder o cargo com fundamento no artigo 55, II: poderá perder o cargo o parlamentar cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar.
  • Colega Japa10, acredito que o STF entenda que o impeachment é instituto de natureza política, e não de natureza penal, como defende Pontes de Miranda.

    Nesse sentido, destaco fragmento de julgado dessa Corte:

    [...]
    9. Natureza do processo de "impeachment", no sistema constitucional brasileiro. Não se trata de processo criminal. Posição do Senado Federal como órgão julgador.
    [...]
    11. Não se cuida, no caso, de pena de natureza criminal. O acórdão do STF, no Mandado de Segurança nº 21.689-1, versou quaestio juris de natureza cível e não criminal, não sendo possível impugná-lo por via de revisão criminal, já havendo ocorrido, ademais, a caducidade da ação rescisória, única proponível, desde abril de 1997, a teor do art. 495 do Código de Processo Civil. 12. Questão de Ordem que se resolve no sentido do não conhecimento dos pedidos do suplicante, negando, em conseqüência, seguimento à Petição e determinando o arquivamento dos autos respectivos.
    (Pet 1365 QO, Relator(a):  Min. NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/1997, DJ 23-03-2001 PP-00086 EMENT VOL-02024-01 PP-00180)
  • Nível médio?!
  • é pra ninguém fechar a prova.... :(

  • Chutei! Pois, ao me ver temos que exercitar isso tbm. Fiz o gol!

  • Fiz um golasso!

  • Isso é um teste de QI jurídica... 

  • para 2008 e nível médio foi uma questão bem difícil hein! oO será que todas foram nesse patamar?

  • IV - ERRADA. A competência originária do STF, qualifica-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional em rol taxativo.

     (Pet 1.738-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 1º-9-1999, Plenário, DJ de 1º-10-1999.) No mesmo sentidoPet 4.223-AgR, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 18-8-2010, Plenário, DJE de 2-2-2011.


    QUESTÃO DIFÍCIL.

  • E ainda tem quem diga que a fcc é moleza. Então seja aprovado logo caramba.

  • Sabendo simplesmente que o rool de competências do STF, na FC, é taxativo e que a imunidade material é o fato dos parlamentares não reponderem por suas opiniões, palvras e votos daria pra acertar a questão; que não tem nada de complicada. 

  • Acredito que seja renúncia ao mandato....

  • Só ratificando o que os colegas explicaram:

    IMUNIDADE FORMAL= REGALIAS PROCESSUAIS.

    IMUNIDADE MATERIAL=  ASSUNTOS SEM RESPONSABILIZAÇÃO.

    Então, no caso da questão, o item I é IMUNIDADE MATERIAL...

    Por favor, procede, universitários???

  • Achei que estivesse respondendo uma questão de juiz, fui ver e era nível médio =o kkk

     

  • Se em 2008 a FCC já estava assim, imaginem agora 10 anos depois!! kkkkkkkkkkk

     

  • 2008 ocorreu uma crise nós concursos parecida com essa que estamos passando, a maioria foi nesse nível
  • Sobre a natureza do impeachment e a controvérsia citada na questão:


    http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/estudos-e-notas-tecnicas/publicacoes-da-consultoria-legislativa/areas-da-conle/tema5/2016_4886_processo-impeachment_gilvan-correia-de-queiroz-filho

  • GABARITO LETRA B

    Itens II e III estão corretos

  • I. A imunidade formal implica na subtração da responsabilidade penal, civil e política do parlamentar por suas opiniões, palavras e votos.

    (RESPONSABILIDADE PENAL E CIVIL) - Errada

    II. As imunidades dos parlamentares são irrenunciáveis, o que não ocorre com a respectiva representação.

    III. Em relação à natureza jurídica do impeachment, a maioria da doutrina nacional entende ser de natureza política, existindo outras posições considerando-o de natureza penal, e ainda outras, como de natureza mista.

    IV. A competência originária do Supremo Tribunal Federal qualifica-se como um conjunto de atribuições jurisdicionais de extração social, comportando a extensão de seu rol, que é exemplificativo.

    (ROL TAXATIVO) - Errada

  • O item IV, que está errado, foi extraído do informativo 172 de 1999. Lendo o texto verifica-se que o erro da questão não diz respeito tão somente a natureza do rol, mas também por que não se trata de extração social e sim CONSTITUCIONAL.

    "Com efeito, não se pode perder de perspectiva, neste ponto, que a competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os rígidos limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Carta Política, consoante adverte a doutrina (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, "Comentários à Constituição Brasileira de 1988", vol. 2/217, 1992, Saraiva) e proclama a jurisprudência desta própria Corte (RTJ 43/129 - RTJ 44/563 - RTJ 50/72 - RTJ 53/776)"


ID
139378
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos parlamentares, dispõe a Constituição Federal que

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.Art.53, § 6º, CF. Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
  • § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Redação da EC 35/01) “O Tribunal resolveu questão de ordem suscitada em ação penal no sentido de declarar a perda da prerrogativa prevista no caput do art. 221 do CPP (...) em relação a Deputado Federal arrolado como testemunha que, sem justa causa, não atendera ao chamado da justiça, no prazo de trinta dias. Na espécie, o juízo federal encarregado da diligência informara que o parlamentar em questão, embora tivesse indicado cinco diferentes datas e horários em que desejava ser inquirido, não comparecera a nenhuma das audiências designadas nessas datas por ele indicadas. Asseverou-se que a regra prescrita no art. 221 do CPP tenta conciliar o dever que todos têm de testemunhar com as relevantes funções públicas exercidas pelas autoridades ali mencionadas, por meio de agendamento prévio de dia, hora e local para a realização de audiência em que essas autoridades serão ouvidas. Afirmou-se que o objetivo desse dispositivo legal não seria abrir espaço para que essas autoridades pudessem, simplesmente, recusar-se a testemunhar, seja não indicando a data, a hora e o local em que quisessem ser ouvidas, seja não comparecendo aos locais, nas datas e nos horários por elas indicados. Em razão disso, concluiu-se que, sob pena de admitir-se que a autoridade, na prática, pudesse, indefinidamente, frustrar a sua oitiva, dever-se-ia reconhecer a perda da sua especial prerrogativa, decorrido tempo razoável sem que ela indicasse dia, hora e local para sua inquirição ou comparecesse no local, na data e na hora por ela mesma indicados. Registrou-se, por fim, que essa solução não seria nova no cenário jurídico brasileiro, tendo em conta o disposto no § 7º do art. 32 da EC 1/1969, incluído pela EC 11/1978, que estabelecia a perda das prerrogativas processuais de parlamentares federais, arrolados como testemunhas, que não atendessem, sem justa causa, no prazo de trinta dias, ao convite judicial. O Ministro Celso de Mello observou que essa prerrogativa processual muitas vezes é utilizada para procrastinar intencionalmente o regular andamento e o normal desfecho de causa penal em andamento na Corte, e que a proposta formulada pelo relator seria plenamente compatível com a exigência de celeridade e seriedade por parte de quem é convocado como testemunha para depor em procedimentos judiciais.” (AP 421, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 22-10-2009, Plenário, Informativo 564.)
  • LETRA A] Art. 53, § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

    LETRA B] Art. 53, § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

    LETRA C] Art. 53, § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

    LETRA D] 
    Art. 53, § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. 

    LETRA E] 
    Art. 53, § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva

  • É preciso que tomemos cuidado com a alternativa c.

    "subsistirão durante o estado de defesa (incorreto) e o estado de sítio (certo)"...

    "não podendo ser suspensas nem mesmo (incorreto) nos casos de atos praticados fora do Congresso Nacional"; a lei fala o contrário, ou seja, é exatamente nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional que as imunidades poderão ser suspensas.

     

     

  • a) correta
    b) STF e não STJ
    c) podem se suspensas nos casos de atos praticados fora do Congresso Nacional.
    d) podem ser presos em flagrante de crime inafiançavel
    e) depende de prévia licença da Casa respectiva
  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.          

     

    § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.      


ID
141004
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Carlos, deputado estadual, utilizou a tribuna da respectiva assembléia legislativa para comunicar aos seus pares um grave fato ocorrido na sua vida particular, sendo que acabou por ofender a honra de João, senador da República, ao acusá-lo de fato descrito como crime. João, que além de político é radialista, acabou por utilizar o espaço do seu programa de rádio semanal para ofender a honra de Carlos, com acusações que, igualmente, não têm relação com o mandato parlamentar.

Acerca dessa situação hipotética e das imunidades parlamentares na forma da jurisprudência do STF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA BVeja-se a decisão do STF no Inq 2036 / PA:"EMENTA: QUEIXA-CRIME AJUIZADA POR PREFEITO CONTRA PARLAMENTAR, POR INFRAÇÃO AOS ARTS 20, 21 E 22 DA LEI DE IMPRENSA. DELITOS QUE TERIAM SIDO PRATICADOS POR MEIO DE DECLARAÇÕES FEITAS EM PROGRAMA DE TELEVISÃO APRESENTADO PELO ACUSADO. CONSIDERAÇÕES ACERCA DA INVIOLABILIDADE E SUA CUMULAÇÃO COM AS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO QUERELANTE, DEFICIÊNCIA NA PROCURAÇÃO E FALTA DE JUSTA CAUSA POR INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO VOLTADO A ATINGIR A HONRA DA VÍTIMA. SUBSUNÇÃO DOS FATOS À CONDUTA TÍPICA DESCRITA NA INICIAL ACUSATÓRIA. A inviolabilidade (imunidade material) não se restringe ao âmbito espacial da Casa a que pertence o parlamentar, acompanhando-o muro a fora ou externa corporis, mas com uma ressalva: sua atuação tem que se enquadrar nos marcos de um comportamento que se constitua em expressão do múnus parlamentar, ou num prolongamento natural desse mister. Assim, não pode ser um predicamento intuitu personae, mas rigorosamente intuitu funcionae, alojando-se no campo mais estreito, determinável e formal das relações institucionais públicas, seja diretamente, seja por natural desdobramento; e nunca nas inumeráveis e abertas e coloquiais interações que permeiam o dia-a-dia da sociedade civil. No caso, ficou evidenciado que o acusado agiu exclusivamente na condição de jornalista -- como produtor e apresentador do programa de televisão --, sem que de suas declarações pudesse se extrair qualquer relação com o seu mandato parlamentar. Pacífica a jurisprudência de que "a admissão da ação penal pública, quando se trata de ofensa por causa do ofício, há de ser entendida como alternativa a disposição do ofendido, e não como privação do seu direito de queixa (CF, art. 5, X)" (HC 71.845, Rel. Min. Francisco Rezek)"
  • Parti da seguinte disposição para acertar a questão pessoal.

    § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirãodurante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dosmembros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do CongressoNacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida

    é certo que o paragrafo fala da imunidade em estado de sitio, masimagino que a imunidade  não seja atribuida a TODOS  os atos, somenteos  praticados dentro do recinto do CongressoNacional, ou seja no exercicio da função parlamentar.
    portanto como joão manifestou-se fora do recinto parlamentar (leia-se fora do exercicio da função parlamentar), a imunidade não recaiu sobre ele.
  • De acordo com o STF:

    - Dentro das Casas Legislativas - quaisquer opiniões, palavras ou votos tem imunidade

    - Fora das Casas Legislativas - somente tem imunidas as opiniões, palavras ou votos conexas com a atividade parlamentar.

    Logo, como Carlos emitiu sua opinião dentro da assembléia legislativa tem direito a imunidade (fossem quaisquer opiniões), ao contrário João, que proferiu, fora da casa legislativa,  opinião não conexa com a atividade parlamentar, não tem imunidade (somente a tería se fossem conexas).

  • ITEM - C

     

    A C Ó R D Ã O

    Direito Constitucional. Imunidade material de Deputado Estadual. Ação de reparação de danos morais movida em face de parlamentar por pronunciamento reputado ofensivo constante de discurso proferido na tribuna do Palácio Tiradentes, sede do Poder Legislativo do Estado do Rio de Janeiro. Excesso cometido por parlamentar que, todavia, se encontra albergado pela imunidade material que lhe foi deferida pela norma que se extrai do disposto no seu art. 53 da Constituição da República. A inviolabilidade parlamentar abrange não só as dimensões criminal e administrativa da responsabilidade do ofensor, mas também a sua responsabilidade civil por danos oriundos da manifestação coberta pela imunidade ou pela sua divulgação. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
    Provimento do recurso.


    Agravo de Instrumento no 2003.002.10516.Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
    SEXTA CÂMARA CÍVEL


     

  • Complementando o comentário dos colegas, interessante ressaltar que, segundo o entendimento do STF, quando as palavras, votos e opiniões são proferidas dentro do plenário, há uma presunção absoluta de que se referem ao exercício do mandato e, portanto, independem de nexo causal. O STF não admite processos nesse caso, mesmo que, aparentemente, não haja relação com o exercício do mandato, entendendo que eventuais abusos devem ser coibidos pela própria casa.
    Todavia, se for palavra ou opinião proferida fora do parlamento, deve haver conexão com o exercício do mandato.
    Bons estudos!

  • A resposta esta no enunciado, mais precisamente no final... "...João, que além de político é radialista, acabou por utilizar o espaço do seu programa de rádio semanal para ofender a honra de Carlos, com acusações que, igualmente, não têm relação com o mandato parlamentar."

  • Não exerceu a função/atribuição do cargo, ele estava FORA dele atuando como radialista.Não há nexo de causalidade nesse contexto.

  • Imunidade material - inicia-se com a posse (não com a diplomação) art. 53 caput CF

    Não exclui punição disciplinar por quebra de decoro parlamentar

  • A imunidade material parlamentar ( art 53, caput, CF/88) quanto a crimes contra a honra só alcança as suspostas ofensas irrogadas fora do parlamento quando guardarem conexão com o exercício da atividade parlamentar. 

    A imunidade parlamentar material só é absoluta quando as afirmações de um parlamentar sobre qualquer assunto ocorrem dentro do congrego nacional. A min. Rel. Rosa Weber. STF. INQ 3672/RJ. Info 763

  • A imunidade material dos congressistas dentro do recinto legislativo não é absoluta, vide caso bolsonaro.

     

  • Gabriel, o exemplo de Bolsonaro nao se aplica. Ele foi julgado por palavras proferidas fora da tribuna. Para o STF, dentro da tribuna a imunidade eh sim, absoluta.
  • Sempre Alerta: Na relidade, parece que o deputado deu uma entrevista no dia seguinte reafirmando o que havia dito dentro do CN (Portanto, as ofensas se tornaram públicas por meio dos veículos de comunicação, daí a não incidência da imundidade absoluta).

     

    obs: mas vc tem razão, dentro do recinto parlamentar a imunidade é absoluta (retifico).

  • DEPUTADO FEDERAL: Emite sua opinião no âmbito do Congresso Nacional, ele estará inviolável, civil e penalmente, estando isento de ser enquadrado em crime de opinião. = ABSOLUTA (DENTRO)- MATERIAL 
    -- 
    DEPUTADO FEDERAL: NO CASO das palavras forem proferidas FORA do Congresso Nacional, haverá a necessidade de se perquirir o vínculo de suas opiniões com a atividade política para que seja mantida a inviolabilidade. = RELATIVA (FORA DA CASA) 
    -- 
    DEPUTADO FEDERAL: AFASTADO para exercício de cargo no Poder Executivo, NÃO LEVA consigo as imunidades material e formal. Obs. Manterá o Foro por Prerrogativa de Função. 

     

     

    Creio que não houve imunidade material na conduta praticada por João e Carlos. Apesar de Carlos, deputado estadual ter usado a tribuna para proferir ofensas ao colega Senador, ele proferiu acusações referente a sua vida particular. A discussão entre os parlamentares não têm relação com o exercício de seu respectivo mandato!! 

  • Para o STF, conforme julgados esparsos, a imunidade dentro da tribuna é absoluta. Portanto, ainda que a ofensa não tenha relação com o cargo de parlamentar, a imunidade material se faria presente na hipótese alçada pela questão, referente ao deputado estadual Carlos.

  • (...) o fato de o parlamentar estar na Casa legislativa no momento em que proferiu as declarações não afasta a possibilidade de cometimento de crimes contra a honra, nos casos em que as ofensas são divulgadas pelo próprio parlamentar na Internet. (...) a inviolabilidade material somente abarca as declarações que apresentem nexo direto e evidente com o exercício das funções parlamentares. (...) O Parlamento é o local por excelência para o livre mercado de ideias – não para o livre mercado de ofensas. A liberdade de expressão política dos parlamentares, ainda que vigorosa, deve se manter nos limites da civilidade. Ninguém pode se escudar na inviolabilidade parlamentar para, sem vinculação com a função, agredir a dignidade alheia ou difundir discursos de ódio, violência e discriminação.

    [, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 10-3-2020, 1ª T, .]

  • Essa questão das imunidades me causa dúvida. Já vi julgados de Ministros do STF, como Rosa Weber, dizendo que a imunidade é absoluta dentro da respectiva Casa. Porém, o caso Bolsonaro e Maria do Rosário trouxe uma nova interpretação à essa questão, no qual, ficou entendido que a imunidade só se aplica aos casos nos quais as ofensas tenham relação com o cargo ou em razão deste. Se alguém puder me esclarecer, eu agradeço desde já!

  • só um adendo

    (I) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e

    (II) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.

    [Tese definida na , rel. min. Roberto Barroso, P, j. 3-5-2018, DJE 265 de 11-12-2018.]

    hoje, nenhum teria imunidade

  • Questão que, atualmente, pode ser entendida como desatualizada e/ou passível de anulação.

    A primeira turma do STF em decisões esparsas fala em imunidade absoluta em razão de proferimento em plenário (se a prova falar assim, se a prova falar expressamente nessa decisão esparsa, aí sim deve ser entendida como absoluta a imunidade material). Se a questão não fala que seria com base em decisões esparsas do STF, é passível de anulação, já que as imunidades, atualmente, devem guardar relação com o exercício do mandato e durante o exercício deste.

  • HOJE EM DIA, ESSA QUESTÃO SERIA ANULADA POR TER DUAS ALTERNATIVAS CORRETAS

    Para que haja a imunidade material, as opiniões e palavras devem ter

    relação com o mandato, pois, segundo o STF, deve haver nexo de

    causalidade entre o exercício do mandato e a manifestação por meio de

    opiniões ou palavras. Deve ser lembrado também que o entendimento

    clássico do STF era no sentido de que essa aferição era necessária apenas

    para os pronunciamentos realizados fora do parlamento, pois segundo a

    Corte (RE 463.671 AgR, 19/06/2007), “sendo a ofensa irrogada em

    plenário, independe de conexão com o mandato para o fim de elidir a

    responsabilidade civil por perdas e danos”. Recentemente, no entanto, o

    STF entendeu, ao receber denúncia e queixa-crime contra parlamentar,

    que as declarações do deputado durante discurso no Plenário da Câmara

    dos Deputados, quando teria dito que outra deputada “não merecia ser

    estuprada”, não guardava qualquer relação com a função de deputado,

    não incidindo, portanto, a imunidade prevista na Constituição Federal, de

    modo que deveria ser acolhida a denúncia por incitação ao crime de

    estupro e queixa-crime – relativo ao crime de injúria – devendo ambos

    serem convertidos em ação penal. Assim, se a prova ressaltar esse

    julgado específico, deve ser deixada de lado o entendimento clássico do

    STF.

    Felipo Livio Lemos Luz

  • Acho que agora em 2020 o entendimento do STF mudou.

  • Diante do novo contexto essa questão não estaria desatualizada?

  • Galera, galera muito cuidado, porque, EU ENTENDO que a regra de que dentro do recinto do CN a imunidade MATERIAL continua absoluta.

    Tem muita gente invocando o precedente do caso do então deputado federal Jair Bolsonaro e e a deputada Maria do Rosário para afastar o entendimento até então dominante na Suprema Corte, in casu as ofensas (injuria e incitação ao crime) teriam sido cometidas no C.N, todavia, na decisão do STF os ministros a todo tempo se referem não ao fato ocorrido dentro da casa legislativa (aquele vídeo filmado e conhecido) mas a posterior entrevista, concedida no gabinete do parlamentar, ratificando o teor de declarações anteriores, e que posteriormente foi divulgada pela imprensa, vou colacionar o numero do acordão e um trecho dele:

    STF (PET 5243/DF):

    "(i) a entrevista concedida a veículo de imprensa não atrai a imunidade parlamentar, porquanto as manifestações se revelam estranhas ao exercício do mandato legislativo, ao afirmar que “não estupraria” Deputada Federal porque ela “não merece”;

    (ii) o fato de o parlamentar estar em seu gabinete no momento em que concedeu a entrevista é fato meramente acidental, já que não foi ali que se tornaram públicas as ofensas, mas sim através da imprensa e da internet;"

    Então, galera, especial atenção nesse ponto ai. Dei uma pesquisada na doutrina e vade mecum do Dizer o Direito, e não vi nada sobre a superação do entendimento de que a imunidade material é absoluta no recinto do CN


ID
156799
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao Poder Legislativo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.

    Art. 51 CF. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

    IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

    Apesar do art. 48, caput, abrir exceção para a necessidade de sanção presidencial no artigo 51, quando se trata da remuneração dos servidores, deverá haver a sanção presidencial da lei já que se trata de iniciativa de lei.  Vide que será necessária aprovação nas duas Casas e sanção presidencial. 


  • Vamos analisar os itens:Item A - Diz a CF, art. 53, § 7º:"A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva."Assim, deputados e senadores, somente serão submetidos às regras do serviço militar (CF, art. 143) impostas a todos os brasileiros com prévia licença.Item B - Diz a CF, art. 51, IV, que compete privativamente à Câmara dos Deputados:"dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;"Apesar do art. 48, caput, abrir exceção para a necessidade de sanção presidencial no artigo 51, quando se trata da remuneração dos servidores, deverá haver a sanção presidencial da lei já que se trata de iniciativa de lei. Vide que será necessária aprovação nas duas Casas e sanção presidencial. Antes da EC 19/1998 não era necessária a sanção presidencial.Item C - Diz a CF, art. 52, III, que compete privativamente ao Senado Federal:"aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de: a) magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;c) Governador de Território;d) presidente e diretores do Banco Central;e) Procurador-Geral da República;f) titulares de outros cargos que a lei determinar;"O texto não fala sobre o Procurador-Geral do Trabalho, apenas do PGR. Este sim, deverá ser aprovado pelo SF. O Procurador-Geral do Trabalho, é eleito em lista tríplice e nomeado pelo Procurador-Geral da República. Ele é o chefe do Ministério Público do Trabalho.Item D - Diz a CF, art. 52, X, que compete privativamente ao Senado Federal:"suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;"O SF apenas suspende parte de uma lei quando notificado pelo STF num caso de controle difuso de constitucionalidade.Item E - Diz a CF, art. 53, § 8º:"As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida."
  • ALTERNATIVA CORRETA - B

    Art. 51, IV, CF - Compete privativamente à Câmara dos Deputados: dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa da lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

    ___________________________________________________________________________________________________________________________

    Comentário:

    Acredito que a alternativa D está errada porque usa o verbo "poderá".. Afinal, quando o texto constitucional diz:

    Art. 52, X: Compete privativamente ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF.

    o legislador quer dizer que  "para evitar que outros interessados, amanhã, tenham de recorrer também ao Judiciário, para obter a mesma decisão, atribuiu-se ao Senado Federal faculdade de suspender o ato declarado inconstitucional pelo STF, conferindo eficácia geral (erga omnis) à decisao dessa Corte". (Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - 4a ed.)

    BONS ESTUDOS!!!

  • Apenas corrigindo parte do comentário da companheira abaixo. 

    A letra D está errada pois a resolução do Senado só se faz necessária no caso do controle difuso. Na assertiva, fala-se em controle concentrado (ADI).

    Seguem os comentários do Lenza sobre o assunto:

    "Alertamos que não há necessidade de suspensão da execução da lei ou ato normativo declarado inconstitucional, por decisão definitiva do STF, por meio de resolução do Senado Federal no controle concentrado. Isso porque o art. 52, X, só se aplica ao controle difuso!" (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado. 14 ed. pág. 286)
  •                A Câmara dos Deputados tem competência para iniciativa de lei que vise à fixação da remuneração de seus servidores, mas a matéria deve ir à sanção do presidente da República.

                    Vejamos como trata a Constituição Federal.

    DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

    Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

    I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

    II – proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

    III – elaborar seu regimento interno;

    IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

        RESPOSTA VÁLIDA EM 01 DE MARÇO DE 2011.

  • Por favor, alguém me ajude. O art. 48 da CR/88 dispõe que " Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos artigos 49, 51 e 52 [..]"

    O artigo 51  dita que é competência da Câmara dos Deputados dispor sobre a remuneração de seus servidores. Como então cabe sanção do Presidente da República?

  • Boa questão, justamente para que atentemos para a sutileza deste inciso! Para o Senado também, uma vez que o inciso XIII do Artigo 52 é cópia do inciso IV do Artigo 51 (Câmara).

  • Para mim, a CF claramente dispensa o veto presidencial nos casos de Competência Privatica da Câmara dos Deputados. Alternativa tida como correta pelo gabarito, deveria ser considerada ERRADA, por tal motivo. Ajudem-me!

  • Pessoal, ao responder a questão seguinte, consegui entender o porquê que a letra B é tida como CORRETA: o art. 51, inciso IV da CF, determina que é da Competência privatida da Câmara dos Deputados (e, portanto, SEM SANÇÃO PRESIDENCIAL), "dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e A INICIATIVA DE LEI PARA A FIXAÇÃO DA RESPECTIVA REMUNERAÇÃO, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;".

    Desse modo, a Câmara dos Deputados possue apenas competência privativa quanto à INICIATIVA DA LEI referente à fixação da sua respectiva remuneração, a qual DEVERÁ SER SUBMETIDA À SANÇÃO PRESIDENCIAL. 

    Espero ter ajudado!

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 53. § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva

    b) CERTO: Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

    c) ERRADO: Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de: e) Procurador-Geral da República;

    d) ERRADO: Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

    e) ERRADO: Art. 53. § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. 

  • A Câmara dos Deputados tem competência para iniciativa de lei que vise à fixação da remuneração de seus servidores, mas a matéria deve ir à sanção do presidente da República. Pois, o artigo 61 alínea "a" estabelece que a criação de cargos, funções ou empregos públicos da administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração é da competência privativa do Presidente da República, portanto, após deliberação legislativa, também depende de sanção presidencial.

  • Em relação ao Poder Legislativo, é correto afirmar que:  A Câmara dos Deputados tem competência para iniciativa de lei que vise à fixação da remuneração de seus servidores, mas a matéria deve ir à sanção do presidente da República.

  • Ok... Dúvida de ... deixa pra lá... Nº2...

    c) ERRADO: Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de: e) Procurador-Geral da República;

    E como é o procedimento/qual a previsão quanto ao procurador-geral do Trabalho?

  • Dúvida ...

    Qual a DIFERENÇA CONCEITUAL entre “fixação” (Art. 51, IV) e “aumento” (Art. 61, § 1º, II, b) de remuneração?

    Outra coisa que sempre fica na minha cabeça: a expressão “administração direta” do Art. 61, § 1º, II, b tem que abrangência? Inclui mesmo Legislativo? E o Judiciário? Não seria restrita ao Poder Executivo?


ID
192310
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Uma Constituição pode ser calcada nos mecanismos de proteção aos direitos e às garantias fundamentais e na estruturação do Estado. No que toca à organização dos poderes, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que esta questão seja passível da anulação, haja vista que a chamada IMUNIDADE FORMAL – freedom from arrest – protege o parlamentar em relação ao processo penal, não podendo em regra ser preso cautelarmente, por isso o nome imunidade formal por proteger em relação ao processo penal. Contudo, esta vedação se aplica apenas à prisão cautelar, não englobando a prisão decorrente de condenação penal definitiva. Este é o entedimento jurisprudencial do STF, extraído do Inq. nº. 510, rel. Ministro Celso de Mello (DJ 10.04.1991): "Dentro do contexto normativo delineado pela Constituição, a garantia jurídico-institucional da imudade parlamentar formal não obsta, observado o due process of law, a execução de penas privativas da liberdade definitivamente importas ao membro do Congresso Nacional". Inclusive o princípio que impera hoje é o da processabilidade instituído com a EC 35/2001, em que em regra o parlamentar deve ser processado, só não o sendo caso a Casa Legislativa suste o processo suspendendo-o. Deste a letra "e" também estaria incorreta.

  • Não entendo pq da a esta errada, vejamos:

    § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    Informativo 243 (MS-23851) - CPI e Fundamentação em Fatos Concretos –1 – “As Comissões Parlamentares de Inquérito, ao exercerem a competência investigatória prevista no art. 58, § 3º da CF, têm o poder de decretar a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico, desde que tais decisões, devidamente fundamentadas, indiquem fato concreto que leve a suspeitas fundadas de suposto envolvimento em irregularidades. Com esse entendimento, o Tribunal deferiu mandado de segurança impetrado contra ato da CPI do Futebol que determinara a quebra de sigilo bancário e fiscal do impetrante, sem apoio em fato concreto. Salientou-se que a quebra de sigilo não pode ser utilizada como instrumento de busca generalizada, sem indícios concretos, para vasculhar a situação financeira do impetrante. Determinou-se, ainda, que a CPI restitua à Secretaria da Receita Federal e às instituições financeiras os documentos e informações que tenha eventualmente recebido.” MS 23.851-DF, rel. Min. Celso de Mello, 26.9.2001.

     

    Assim a CPI deve mesmo cingir ao fato que deu a causa da comissão, sob pena d alargamento.

  • Caro colega não sei se posso ajudar no seu desiderato de entender o equívoco da letra A mas esta tá equivocada pq para determinar-se a abertura de CPI há a necessidade, sem dúvida, de se estabelecer o objeto a ser investigado. Isso tá expresso na CF de maneira indiscutível mas ao longo das investigaões os trabalhos da comissão não ficam "engessados", ou seja a investigação pode ser conduzida para objetos não originariamente estipulados mas conexos com a investigação.

  • Essa questão é muito tortuosa. Não sei por qual motivo a letra "D" está errada.

     

    Art. 167. (...)

    (...)

    § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

    (...)

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    Já nãose usa mais o Decreto para a abertura de crédito extraordinário. As disposições nesse sentido contidas na Lei 4.320/64 foram revogadas pela CF.

  • A QUESTÃO NÃO FOI ANULADA PELA BANCA.

  • Caro Schima, o Colega Pedro tem razão, pois a CPI admite a ampliação do objeto da investigação durante o curso dos trabalhos.
  • A CPI deve se ater a fato certo; porém, se no curso das investigações, fatos CONEXOS ÀQUELE forem descobertos, também podem ser investigados. Questão mal feita, como boa parte das feitas pela FUNIVERSA.

    Senão vejamos: cria-se uma CPI para investigar a corrupção nos Correios. No decorrer dos trabalhos, descobre-se que o esquema envolve outras empresas públicas. Ora, não há motivo para parar a investigação, todos os fatos são conexos. No fundo, se investiga o esquema original o qual foi esmiuçado após a investigação. Da forma como foi posta, isso significa que, descoberta irregularidades em outras empresas, a CPI não poderia investigá-las MESMO SE FOSSEM O MESMÍSSIMO ESQUEMA. ABSURDO!!!!!!
  • E por que a "C" está correta?

    Porque a CF diz em seu artigo 73:

    Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

    E o Artigo 96:

    Compete privativamente:

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
  •  

           O STF já decidiu expressamente sobre  a possibilidade dos TCs editarem projetos de lei sobre sua própria organização, como se pode observar:

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB). Lei estadual (TO) nº 2.351, de 11 de maio de 2010. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Violação às prerrogativas da autonomia e do autogoverno dos Tribunais de Contas. 1. Inconstitucionalidade formal da Lei estadual, de origem parlamentar, que altera e revoga diversos dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. A Lei estadual nº 2.351/ 2010 dispôs sobre forma de atuação, competências, garantias, deveres e organização do Tribunal de Contas estadual. 2. Conforme reconhecido pela Constituição de 1988 e por esta Suprema Corte, gozam as Cortes de Contas do país das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa reservada para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e seu funcionamento, como resulta da interpretação sistemática dos artigos 73, 75 e 96, II, “d”, da Constituição Federal (cf. ADI 1.994/ES, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 8/9/06; ADI nº 789/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 19/12/94). 3. Deferido o pedido de medida cautelar, para suspender a eficácia da Lei nº 2.351, de 11 de maio de 2010, do Estado do Tocantins, com efeitos ex tunc. (ADI 4421 MC, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2010, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 22-02-2011 PUBLIC 23-02-2011 REPUBLICAÇÃO: DJe-111 DIVULG 09-06-2011 PUBLIC 10-06-2011)

  • Apenas para complementação dos estudos:
    Jurisprudência que fundamenta o erro da alternativa A:
    QUINTA PRELIMINAR. AMPLIAÇÃO DO OBJETO DE INVESTIGAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO NO CURSO DOS TRABALHOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Não há ilegalidade no fato de a investigação da CPMI dos Correios ter sido ampliada em razão do surgimento de fatos novos, relacionados com os que constituíam o seu objeto inicial. Precedentes. MS 23.639/DF, rel. min Celso de Mello; HC 71.039/RJ, rel. Min Paulo Brossard).

    Portanto, admite-se a ampliação do objeto da investigação durante o curso dos trabalhos da CPI, desde que tal ampliação tenha relação com o objeto INICIAL da investigação.
  •  Eduardo Lehubach, creio que a Banca considerou a "D" errada, porque adotou (erradamente) o termo crédito extraordinário (que adminte abertura por simples MP) como sendo crédito ADICIONAL (gênero do qual fazem parte o crédito suplementar, o especial e o próprio extraordinário).

    Ou seja, o crédito suplementar e o especial NÃO podem ser abertos por MP, apenas por projeto de lei que passe previamente pelo crivo do legislativo;já o extraordinário pode ser aberto por meio de MP.

    Assim, se para a Banca crédito extraordinário é sinônimo de crédito ADICIONAL, que por sua vez, tem modalidades (suplementar e especial) que não admitem a abertura por meio de MP, a questão fatalmente estará errada,

    Mas não concordo como isso, pra mim também a "C" está certa.
  • Na minha opinião a letra "D" foi considerada correta em função dos casos em que Estados e Municípios que não possuem em suas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas a prerrogativa do Chefe do Executivo editar Medida Provisória.
    Nesses casos a abertura do Crédito Extarordinário será por Decreto.
  • O crédito extraordinário, espécie do gênero créditos adicionais (espécies: crédito suplementar, especial e extraordinário), pode ser aberto por Medida Provisória, conforme se refere a CF/88 em seu art. 167, mas também pode ser aberto por Decreto, conforme está previsto no art. 44, da Lei 4.320/64:

    Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo

    A União utiliza a MP e os Estados/Municípios/DF que não tiverem previsto a MP em suas Constituições/Lei Orgânica se utilizaram do Decreto, já que a Lei 4.320/64 se aplica para União, Estados, Municípios e DF.

    Acredito que esse seja o erro da letra D, pois não deve ser necessariamente por medida provisória apenas.


  • Correta lera "C", apesar das divergências.

  • Justificativa da letra C.
    ADI 4643 MC / RJ - RIO DE JANEIRO 

    Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. ATRICON. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 142/2011. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS DA AUTONOMIA E DO AUTOGOVERNO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. 1. As Cortes de Contas do país, conforme reconhecido pela Constituição de 1988 e por esta Suprema Corte, gozam das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa reservada para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e seu funcionamento, como resulta da interpretação lógico-sistemática dos artigos 73, 75 e 96, II, “d”, CRFB/88. Precedentes: ADI 1.994/ES, Rel. Ministro Eros Grau, DJe 08.09.06; ADI nº 789/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ 19/12/94. 2. O ultraje à prerrogativa de instaurar o processo legislativo privativo traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência indubitavelmente reflete hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente concretizado. Precedentes: ADI nº 1.381 MC/AL, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ 06.06.2003; ADI nº 1.681 MC/SC, Rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ 21.11.1997. 3. A Associação dos Membros do Tribunal de Contas do Brasil – ATRICON, por se tratar de entidade de classe de âmbito nacional e haver comprovado, in casu, a necessária pertinência temática, é agente dotado de legitimidade ativa ad causam para propositura da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos do art. 103, IX, da Constituição Federal, conforme, inclusive, já amplamente reconhecido pelo Plenário desta Corte. Precedentes: ADI 4418 MC/TO, Relator Min. Dias Toffoli, DJe 15.06.2011; ADI nº 1.873/MG, Relator Min. Marco Aurélio, DJ de 19.09.03. 4. Inconstitucionalidade formal da Lei Complementar Estadual nº 142/2011, de origem parlamentar, que altera diversos dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, por dispor sobre forma de atuação, competências, garantias, deveres e organização do Tribunal de Contas estadual, matéria de iniciativa privativa à referida Corte. 5. Deferido o pedido de medida cautelar a fim de determinar a suspensão dos efeitos da Lei Complementar Estadual nº 142, de 08 de agosto de 2011, da lavra da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, até o julgamento definitivo da presente ação direta de inconstitucionalidade.


  • De acordo com o art. 58, § 3º, da CF/88, as comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Portanto, ao ser instaurada a CPI deve ter por objeto a apuração de fato determinado, contudo, isso não quer dizer "que outros fatos, inicialmente imprevistos, não possam ser aditados aos objetivos da Comissão de Inquérito, já em ação" (LENZA, 2013, p. 549). Incorreta a alternativa A.

    A CPI tem o poder investigatório de ouvir testemunhas. Às testemunhas é "assegurada a prerrogativa contra a autoincriminação, garantindo-se o direito ao silêncio, ou quando deva guardar sigilo, em função, ministério, ofício ou profissão, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho" (LENZA, 2013, p, 532). Portanto, incorreta a alternativa a profissão do advogado justifica a ausência como testemunha enquanto que o direito ao silêncio justifica a ausência como indiciado.

    "O art. 73, da CF/88, estabelece que o TCU exerce, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. Assim, compete ao TCU, nos termos do art. 96, propor ao Poder Legislativo (iniciativa reservada) projetos de lei referentes às matérias ali indicadas, como, por exemplo, a criação e a extinção de cargos e remuneração dos seus serviços auxiliares, bem como a fixação do subsídio de seus membros. Esse entendimento deve ser estendido, também, para as demais Cortes de Contas e, nesse sentido, o projeto de lei tem que ser encaminhado pelo respectivo Tribunal, sob pena de vício formal." (LENZA, 2013, p. 596). Correta a alternativa C.

    O art. 167, § 3º, da CF/88, estabelece que a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62. A abertura de crédito extraordinário quando feita pelo Presidente da República é matéria que necessita de edição de medida provisória, posteriormente submetida ao exame do Poder Legislativo. Para fins de concurso tem sido considerada correta a afirmação de que prefeitos e governadores abrem créditos extraordinários por meio de decreto. É possível que a banca tenha tido esse entendimento em mente ao elaborar e considerar incorreta a alternativa D. 

    Os parlamentares possuem imunidades materiais (art. 53, caput, CF/88) e formais. As imunidades formais podem estar relacionadas à prisão (art. 53, § 2º, CF/88) ou ao processo (art. 53, §§ 3º a 5º). A prisão dos parlamentares federais só poderá ocorrer em caso de flagrante de crime inafiançável ou em razão de sentença judicial definitiva transitada em julgado. Incorreta a alternativa E.
  • Acredito que o erro da letra D está no uso do termo "necessita" (MP), pois obviamente a MP é uma das alternativas. Obviamente se o PR pode usar MP para abrir crédito extraordinário, pode fazê-lo também por lei.

  • Em relação à alternativa "E": O STF entende que há uma exceção ao artigo 53, §2º da CF que o parlamentar pode ser preso no caso de sentença penal condenatória transitada em julgado

  • Questão medonha. Os enunciados trazem proposições questionáveis em diversos sentidos em quase todas alternativas.

  • Existem inúmeros julgados do STF que podem ser utilizados como precedentes para demonstrar a concordância dos Ministros com a possibilidade de extensão dos trabalhos dos parlamentares para investigar fatos conexos ao fato principal que justificou a criação da CPI. Note-se: MS 25721 MC / DF - MEDIDA CAUTELAR NO MANDADO DE SEGURANÇA. É que, como já sustentei alhures (MS nº 25.663-MC), em consonância com a orientação assentada pelo Plenário desta Corte, não está Comissão Parlamentar de Inquérito impedida de estender seus trabalhos a fatos outros que, no curso das investigações, despontem como ilícitos, irregulares, ou passíveis de interesse ou estima do Parlamento, desde que conexos com a causa determinante da criação da CPI, nem de aditar ao seu objetivo original outros fatos inicialmente imprevistos.

    Fonte: http://www.mpce.mp.br/wp-content/uploads/2018/07/ASPECTOS-PONTUAIS-SOBRE-O-PODER-DE-INVESTIGA%C3%87%C3%83O-DAS-OMISS%C3%95ES-PARLAM.pdf

  • SOBRE CREDITOS EXTRAORDINARIOS E MP:

    A edição de MP para abertura de créditos extraordinários é exceção à proibição de utilização dessa medida em matéria orçamentária, conforme frisou o TCU à consulta formulada. Isso porque esses créditos são destinados a combater situações extremas e urgentes que, por sua natureza, dispensam a indicação prévia da fonte de recursos e toleram o exame do Legislativo posteriormente, na sistemática própria das medidas provisórias.

    Para o Tribunal, caso seja disseminada a prática de abertura de créditos com base apenas em avaliações estreitas, internas a uma determinada área governamental, há risco significativo para a integridade e a consistência de todo o sistema orçamentário- financeiro.

    O TCU respondeu, assim, que a abertura de crédito extraordinário por meio de medidas provisórias se destina a despesas que preencham os requisitos de imprevisibilidade e urgência delimitados semanticamente pelo texto constitucional como equiparáveis às existentes em situações “decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública”, conforme estabelecido pela Constituição Federal no art. 167, § 3º.

     

    Fonte.: https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/credito-extraordinario-nao-pode-ser-usado-para-despesas-previsiveis.htm#:~:text=Os%20cr%C3%A9ditos%20extraordin%C3%A1rios%20abertos%20por,como%C3%A7%C3%A3o%20interna%20ou%20calamidade%20p%C3%BAblica.

  • Segundo o entendimento do STF, é inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que trate sobre os cargos, a organização e o funcionamento do Tribunal de Contas. É a própria Corte de Contas que tem competência reservada para deflagrar o processo legislativo que trate sobre essa matéria


ID
211594
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo entendimento do STF, os senadores e deputados federais

Alternativas
Comentários
  • STF - PETIÇÃO: Pet 4600 AL
    Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
    Parte: CARLOS ALBERTO MOREIRA DE MENDONÇA CANUTO
    Parte: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

    Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
    Julgamento: 05/11/2009
    Publicação: DJe-223 DIVULG 26/11/2009 PUBLIC 27/11/2009

    EMENTA: CONGRESSISTA QUE NÃO É TESTEMUNHA, MAS QUE FIGURA COMO INDICIADO OU RÉU: AUSÊNCIA DA PRERROGATIVA PROCESSUAL A QUE SE REFERE A LEI (CPP, ART. 221). - Os Senadores e os Deputados somente dispõem da prerrogativa processual de serem inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e a autoridade competente, quando arrolados como testemunhas ou quando ostentarem a condição de ofendidos (CPP, art. 221; CPC, art. 411, VI). Essa especial prerrogativa não se estende aos parlamentares, quando indiciados em inquérito policial ou quando figurarem como réus em processo penal

  • A Letra "D" traduz a jurisprudência do STF, principalmente dos julgados de relatoria do E. Min. Celso de Mello. Transcrevo a seguir um trecho de ementa que corrobora com o comentário anterior:

    "EMENTA: CONGRESSISTA QUE NÃO É TESTEMUNHA, MAS QUE FIGURA COMO INDICIADO OU RÉU: AUSÊNCIA DA PRERROGATIVA PROCESSUAL A QUE SE REFERE A LEI (CPP, ART. 221). - Os Senadores e os Deputados somente dispõem da prerrogativa processual de serem inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e a autoridade competente, quando arrolados como testemunhas ou quando ostentarem a condição de ofendidos (CPP, art. 221; CPC, art. 411, VI). Essa especial prerrogativa não se estende aos parlamentares, quando indiciados em inquérito policial ou quando figurarem como réus em processo penal. - O membro do Congresso Nacional, quando ostentar a condição formal de indiciado ou de réu, não poderá sofrer condução coercitiva, se deixar de comparecer ao ato de seu interrogatório, pois essa medida restritiva, que lhe afeta o 'status libertatis', é vedada pela cláusula constitucional que assegura, aos parlamentares, o estado de relativa incoercibilidade pessoal (CF, art. 53, § 2º)..." (Inq 2839, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 11/09/2009, publicado em DJe-175 DIVULG 16/09/2009 PUBLIC 17/09/2009 RTJ VOL-00210-03 PP-01244)
     

  • Colegas,

    Acredito que o raciocínio deva ser mais ou menos o seguinte. O parlamentar (SEN/DEP) tem a prerrogativa de ser ouvido em data/local/hora previamente ajustados sempre que for TESTEMUNHA ou VÍTIMA (por disposições do CPP art. 221 e CPC art. 211). Mas quando for INDICIADO ou ACUSADO, perderá esta prerrogativa, por ausência de previsão nestes diplomas (CPP e CPC) quanto as estas figuras. Entretanto, em todos os casos, ele não poderá ser conduzido coercetivamente face sua inviolabilidade pessoal (art. 53, §, 2º CF), tendo em vista que a recusa a prestar depoimento (em tese crime de desobediência) é crime de menor potencial ofensivo (pena detenção) e eles (parlamentares) só podem ser presos em flagrante por crime inafiancável.

    O que vocês acham?

    Bons Estudos!!! 
  • - O membro do Congresso Nacional, quando ostentar a condição formal de indiciado ou de réu, não poderá sofrer condução coercitiva, se deixar de comparecer ao ato de seu interrogatório, pois essa medida restritiva, que lhe afeta o ‘status libertatis’, é vedada pela cláusula constitucional que assegura, aos parlamentares, o estado de relativa incoercibilidade pessoal (CF, art. 53, § 2º, primeira parte).”
    (Inq 1.504/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU de 28/06/99)

  • Lembrando que o Gilmar Mendes concedeu liminar no STF impedindo a condução coercitiva

    STF vai mudar de posição sobre inúmeras Leis

    Abraços


ID
232591
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as proposições abaixo e, em seguida, indique a alternativa que contenha o julgamento devido sobre elas:

I - A análise sobre a legalidade ou ilegalidade de prisão de senador ou deputado federal em flagrante delito será do Congresso Nacional, pelo voto da maioria de seus membros, competindo-lhe ordenar eventual relaxamento.

II - As imunidades processuais penais conferidas aos senadores e deputados federais pela Carta da República são deferidas aos deputados estaduais, desde que simetricamente previstas na respectiva constituição estadual.

III - Haverá necessidade de prévia autorização do Supremo Tribunal Federal para instauração de inquérito policial contra senadores e deputados federais, autoridades sujeitas à jurisdição originária da Corte.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: E

    Julguemos os itens oferecidos pela questão:

    I - errado - A análise será feita pela respectiva Casa. Consta no art. 53, §2 da CF/88 que "desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão";

    II - errado - O erro está na expressão "desde que". Para que o princípio da simetria seja verificado, não se exige a literalidade positiva expressa das imunidades processuais penais na constituição estadual. Neste sentido se posicionam doutrinadores como André Ramos Tavares;

    III - correto (?) - No HC n. 80.592 (Rel. Ministro Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ de 22/6/2001, p. 23), o STF afirmou que o inquérito policial, em investigação que envolva parlamentar, permanecerá sob controle jurisdicional direto do Supremo Tribunal Federal.

    III - dúvida - "Não cabe a esta Corte "determinar" a instauração de inquérito policial para apuração de crime de ação pública incondicionada, ressalvados aqueles praticados no âmbito da própria Corte e que possam dizer respeito ao exercício de sua própria competência, constitucional ou legal (RISTF, art. 8º, inciso IV). Aliás, o próprio § 3º do art. 5º do Código de Processo Penal, invocado pelo autor deste procedimento como fundamento jurídico de sua pretensão, diz expressamente que a comunicação de crime de ação pública far-se-á à "Autoridade Policial". Anote-se, outrossim, que conforme assentado pelo Pleno da Corte na PET nº. 2805 - AgR (Rel. Min. Nelson Jobim), a intervenção desta Corte é especialmente descabida quando a mesma notícia crime foi (ou pode ser) diretamente encaminhada ao Ministério Público (...)".

     

  • a assertiva III, data venia, esta incorreta, o parlamentar nao responde a inquerito policial e sim judicial, isto porque para ser inquerito policial tem que ser presidido pelo delegado de policia, no caso de parlamentar quem preside é um juiz, por isso o correto é inquerito judicial. 

  • Creio que a assertiva III está correta.

    Isto porque é atribuição de cada Polícia Judiciária investigar supostos atos ilícitos praticados por detentores da prerrogativa de julgamento originário por Tribunal:

    I) se a pessoa estiver sujeita à competência criminal originária de Tribunal Superior ou Federal Regional (ou Eleitoral), caberá à Polícia Federal proceder à investigação – uma vez autorizada a tal;

    II) se se tratar de Autoridade sujeita à competência originária de Tribunal de Justiça, a apuração ficará sob responsabilidade da Polícia Civil do Estado-membro.
     

    Concordo que o assunto é polêmico, mas inquérito judicial não se usa mais. O que se pode dizer é inquérito originário porque tramita originariamente nos Tribunais.

    Qq dúvida, leia mais em:

    http://reservadejustica.wordpress.com/2010/06/06/quem-pode-mandar-instaurar-inquerito-contra-detentor-de-foro-por-prerrogativa-de-funcao/

  • Quanto ao item III - discordo do gabarito, considerando errado.

    Para instauração de Inquérito Policial contra Parlamentar, não precisa a Autoridade Policial obter prévia autorização da Câmara dos Deputados, nem do Supremo Tribunal Federal. Precisa, isto sim, submeter o Inquérito, no prazo legal, ao Supremo Tribunal Federal, pois é perante este que eventual ação penal nele embasada poderá ser processada e julgada. (HC 80592/PR, Min. Sydney Sanches, julgado em 03/04/2001, Primeira Turma, DJ 22.06.2001, p. 23).


  • No que toca à proposição III, o STF, por maioria, acolheu o entendimento do Ministro Gilmar Mendes que defendeu que "A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF)", vez que "Se a Constituição estabelece que os agentes políticos respondem, por crime comum, perante o STF (CF, art. 102, I, b), não há razão constitucional plausível para que as atividades diretamente relacionadas à supervisão judicial (abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do controle judicial do STF". Assim, " No exercício de competência penal originária do STF (CF, art. 102, I, "b" c/c Lei nº 8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis".
    Eis trecho do aresto que corresponde à parte da ementa do voto do Ministro Gilmar Mendes:

    [...] diferenças entre a regra geral, o inquérito policial disciplinado no Código de Processo Penal e o inquérito originário de competência do STF regido pelo art. 102, I, b, da CF e pelo RI/STF. A prerrogativa de foro é uma garantia voltada não exatamente para os interesses do titulares de cargos relevantes, mas, sobretudo, para a própria regularidade das instituições em razão das atividades funcionais por eles desempenhadas. Se a Constituição estabelece que os agentes políticos respondem, por crime comum, perante o STF (CF, art. 102, I, b), não há razão constitucional plausível para que as atividades diretamente relacionadas à supervisão judicial (abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do controle judicial do STF. A iniciativa do procedimento investigatório deve ser confiada ao MPF contando com a supervisão do Ministro-Relator do STF. 10. A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF). No exercício de competência penal originária do STF (CF, art. 102, I, "b" c/c Lei nº 8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis. [...] (Pet 3825 QO, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2007, DJe-060 DIVULG 03-04-2008 PUBLIC 04-04-2008 EMENT VOL-02313-02 PP-00332 RTJ VOL-00204-01 PP-00200)


  • “DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL CONTRA DEPUTADO FEDERAL, INSTAURADO POR DELEGADO DE POLÍCIA. "HABEAS CORPUS" CONTRA ESSE ATO, COM ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO S.T.F. E DE AMEAÇA DE CONDUÇÃO COERCITIVA PARA O INTERROGATÓRIO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO S.T.F. PARA O JULGAMENTO DO “WRIT". INDEFERIMENTO DESTE. 1. Para instauração de Inquérito Policial contra Parlamentar, não precisa a Autoridade Policial obter prévia autorização da Câmara dos Deputados, nem do Supremo Tribunal Federal. Precisa, isto sim, submeter o Inquérito, no prazo legal, ao Supremo Tribunal Federal, pois é perante este que eventual ação penal nele embasada poderá ser processada e julgada. E, no caso, foi o que fez, após certas providências referidas nas informações. Tanto que os autos do Inquérito já se encontram em tramitação perante esta Corte, com vista à Procuradoria Geral da República, para requerer o que lhe parecer de direito. 2. Por outro lado, o Parlamentar pode ser convidado a comparecer para o interrogatório no Inquérito Policial (podendo ajustar, com a autoridade, dia, local e hora, para tal fim - art. 221 do Código de Processo Penal), mas, se não comparecer, sua atitude é de ser interpretada como preferindo calar-se. Obviamente, nesse caso, não pode ser conduzido coercitivamente por ordem da autoridade policial, o que, na hipótese, até foi reconhecido por esta, quando, nas informações, expressamente descartou essa possibilidade. 3. Sendo assim, nem mesmo está demonstrada qualquer ameaça, a esse respeito, de sorte que, no ponto, nem pode a impetração ser considerada como preventiva. 4. Enfim, não está caracterizado constrangimento ilegal contra o paciente, por parte da autoridade apontada como coatora. 5. "H.C." indeferido, ficando, cassada a medida liminar, pois o Inquérito Policial, se houver necessidade de novas diligências, deve prosseguir na mesma Delegacia da Polícia Federal em Maringá-PR, sob controle jurisdicional direto do Supremo Tribunal Federal”. (HC 80592/PR, Min. Sydney Sanches, julgado em 03/04/2001, Primeira Turma, DJ 22.06.2001, p. 23).


  • quanto ao item III - 

    "A respeito, no julgamento do Inquérito 2.411, compreendeu o Excelso Pretória que é obrigatória, sob pena de nulidade, a autorização daquela Corte para que a autoridade policial proceda à instauração de inquérito contra autoridade sujeita à sua jurisdição originária. Na oportunidade, considerou que "a prerrogativa de foro tem por escopo garantir o livre exercício da função do agente político, e fazendo distinção entre os inquéritos originários, a cargo e competência do STF, e os de natureza tipicamente policial, que se regulam inteiramente pela legislação processual penal brasileira, entendeu-se que, no exercício da competência penal originária do STF (art. 102, I, b, da CF ele o art. 2.0 da Lei 8.038/1990), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações, ou seja, desde a abertura dos procedimentos i:westigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo Ministério Público, sob pena de esvaziamento da própria ideia dessa prerrogativa""

    Avena, 2015

  • ? Revogação da Súmula 398 do Supremo Tribunal Federal

    "Vale rememorar, neste ponto, que os membros do Congresso Nacional jamais tiveram prerrogativa de foto, em matéria penal, sob a égide das anteriores Constituições republicanas de 1891, de 1934, de 1937, de 1946 e de 1967, o que motivou a formulação, por esta Corte, da Súmula 398/STF, cujo enunciado assim dispunha: '(...)'. Na realidade, foi somente a partir da outorga, por um triunvirato militar, da Carta Federal de 1969 (travestida sob a designação forma de EC 1/1969) que se atribuiu, aos membros do Congresso Nacional, nos ilícitos penais comuns, prerrogativa de foro 'ratione muneris', perante o Supremo Tribunal Federal, deixando de subsistir, então, a Súmula 398/STF." (Inq 2601 QO, relator ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgamento em 20.10.2011, DJe de 17.5.2013)

    Abraços

  • Sugiro leitura do artigo do Dizer o Direito: “Foro por prerrogativa de função: panorama atual”

  • Investigações criminais envolvendo Deputados Federais e Senadores:

    Atribuição para investigar: Polícia Federal e Procuradoria Geral da República, com supervisão judicial do STF. Há necessidade de autorização do STF para o início das investigações.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • A III está completamente errada...

    Pedro Lenza:

    "As regras sobre a imunidade formal para o processo criminal dos parlamentares sofreram profundas alterações pela EC n. 35/2001, mitigando a amplitude dessa “garantia”. Antes da aludida reforma, os parlamentares não podiam ser processados sem a prévia licença da Casa, que, em muitos casos, não era deferida, ocasionando situações de verdadeira impunidade. Conforme ponderou o Senador José Fogaça, relator do Parecer n. 1.461/2001, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do SF, “a alteração do instituto da imunidade parlamentar é passo imprescindível para a recuperação do prestígio do Poder Legislativo” (DSF de 13.12.2001, p. 30789-30790). De acordo com a nova regra, então, oferecida a denúncia, o Ministro do STF poderá recebê-la sem a prévia licença da Casa Parlamentar. Assim, como já era permitido, poderão ser instaurados inquéritos policiais e processos de natureza civil, disciplinar ou administrativa, além do oferecimento da denúncia criminal. A novidade, como visto, reside no fato de que, oferecida a denúncia, poderá ela ser recebida no STF sem a prévia licença da Casa respectiva"

    Ou seja, com a EC 35/01, o Congresso pode SUSTAR a ação, mas não impedir o procedimento investigatório por crime ocorrido após a diplomação. Assim, hoje o STF dá ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria absoluta (quorum qualificado) de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação..

    Vide caso Daniel Silveira, em que o Congresso fez o controle da prisão posteriormente (sendo que no caso em particular dele há uma enorme discussão sobre a inafiançabilidade dos crimes da Lei de Segurança Nacional...).


ID
263527
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A disciplina constitucional das imunidades parlamentares e a sua respectiva compreensão jurisprudencial permitem afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GAB.- A

    STF - QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO: Inq-QO 1400 PR
    IMUNIDADE PARLAMENTAR EM SENTIDO MATERIAL (CF, ART. 53,"CAPUT")- ALCANCE, SIGNIFICADO E FUNÇÃO POLÍTICO-JURÍDICA DA CLÁUSULA DE INVIOLABILIDADE - GARANTIA CONSTITUCIONAL QUE NÃO PROTEGE O PARLAMENTAR, QUANDO CANDIDATO, EM PRONUNCIAMENTOS MOTIVADOS POR PROPÓSITOS EXCLUSIVAMENTE ELEITORAIS E QUE NÃO GUARDAM VINCULAÇÃO COM O EXERCÍCIO DO MANDATO LEGISLATIVO - PROPOSTA DE CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DA ORDEM DE "HABEAS CORPUS", QUE SE REJEITA
    - A garantia constitucional da imunidade parlamentarem sentido material (CF, art. 53,"caput")- destinada a viabilizar a prática independente, pelo membro do Congresso Nacional, do mandato legislativo de que é titular - não se estende ao congressista, quando, na condição de candidato a qualquer cargo eletivo, vem a ofender, moralmente, a honra de terceira pessoa, inclusive a de outros candidatos, em pronunciamento motivado por finalidade exclusivamente eleitoral, que não guarda qualquer conexão com o exercício das funções congressuais. Precedentes

    - O postulado republicano - que repele privilégios e não tolera discriminações - impede que o parlamentar-candidato tenha, sobre seus concorrentes, qualquer vantagem de ordem jurídico-penal resultante da garantia da imunidade parlamentar, sob pena de dispensar-se, ao congressista, nos pronunciamentos estranhos à atividade legislativa, tratamento diferenciado e seletivo, capaz de gerar, no contexto do processo eleitoral, inaceitável quebra da essencial igualdade que deve existir entre todos aqueles que, parlamentares ou não, disputam mandatos eletivos.
    Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
    Parte: ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA
    Parte: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS E OUTROS
    Resumo: Imunidade Parlamentar em Sentido Material (cf, Art. null53,"caput")- Alcance, Significado eFunção Político-jurídica da Cláusula de Inviolabilidade - Garantia Constitucional que Não Protegeo Parlamentar, Quando Candidato, em Pronunciamentos Motivados Por Propósitos
    Relator(a): CELSO DE MELLO
    Julgamento: 03/12/2002
    Órgão Julgador: Tribunal Pleno
    Publicação: DJ 10-10-2003 PP-00021 EMENT VOL-02127-01 PP-00020 RTJ VOL-0188- PP-00411
  • Correção:
     


    B) Desde a proclamação do resultado das eleições...

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001).

    C)Desde a proclamação do resutlado da eleições.. serão submetidos a julgamento...

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    D) (...) salvo em tempo de guerra...

    § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001).

    E) (...) mediante três quintos dos membros..

    § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)


    FBP,
    muita luz!

  • LETRA A

    um marco bem característico na compreensão da parte dos parlamentares é o momento da diplomação.

    quase todas as prerrogativas iniciam-se a contar da DIPLOMAÇÃO.

    "PS: isso já ajuda em caso de chute"
  • b e c) desde a expedição do diplo,a

    d) mesmo que em tempo de guerra depende de licença

    e) dois terços

  • Constituição Federal:

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.  

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. 

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. 

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

    § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.   

    § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. 

    § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.  

    § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. 

    § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. 


ID
306589
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o Poder Legislativo, qual das assertivas abaixo é falsa?

Alternativas
Comentários
  • Art.53, §8º, CF/88:
    " As imunidades de Deputados e Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros casa específica, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida"
  • Imunidades não se confundem com privilégios. São prerrogativas. O certo é dizer foro por prerrogativa de função, e não “foro privilegiado”, pois imunidade é uma prerrogativa do cargo. O Brasil não admite privilégio, apenas prerrogativa. Qualquer lei que acabe remontando ao privilégio é inconstitucional. As imunidades permanecem durante o estado de sítio, segundo o § 8º, do art. 56 citado acima. Deputados e senadores que se licenciam para exercer cargo no executivo perdem a imunidade parlamentar. A Súmula 04 do STF que previa essa garantia foi cancelada: “Não perde a imunidade parlamentar o congressista nomeado Ministro de Estado. (Cancelada pelo Inq 104 RTJ-99/477 – 26/08/1981)”.
  • A assertiva está incorreta pela forma em que ela foi colocada. Ao dizer que "os deputados e senadores dispõem de imunidades, sendo estas suspensas quando da decretação do estado de sítio" dá a entender que se trata de regra impositiva, necessária logo assim que for decretado o estado de sítio, como efeito natural. Está errado.

    Como foi apontado, quando for decretado o estado de sítio as imunidades irão continuar normalmente. Somente serão suspensas se tiver o voto de dois terços dos membros casa específica, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
  • Alguém pode dizer qual a justificativa da "b"? Eu sabia que estava correta, mas não consegui lembrar o que era. 
  •  a) Os deputados e senadores dispõem de imunidades, sendo estas suspensas quando da decretação do estado de sítio. - Falso - Art 53, § 8: As imunidades dos Deputados ou Senadores subsistirão durnte o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíeis com a execução da medida.  b) Existe uma espécie análoga de sigilo de fonte relativa às informações obtidas pelos deputados federais e senadores. Verdadeiro - Os Deputados e Senadores não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.  c) Além das causas suspensivas da prescrição penal previstas no art. 116 do Código Penal, a Constituição Federal prevê uma outra causa especial de suspensão referente à sustação do processo penal perante o Supremo Tribunal Federal, no qual seja réu senador ou deputado federal. Verdadeiro - Art 53, § 3º: Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão  final, sustar o andamento da ação. Art53, § 5º: A sustação do processo suspende a prescrição enquanto durar o mandato.  d) É causa de perda do mandato de deputado ou senador, deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada.  Verdadeiro - Art 55: Perderá o mandato o Deputado ou Senador: III. que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada.  e) Haverá reunião conjunta das duas Casas do Congresso Nacional para deliberar sobre o veto. Verdadeiro - Art 57, § 3º: Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o SenadoFederal reunir-se-ão em sessão conjunta para: IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar
  • Sendo suspensas, não; podendo ser suspensas

    Abraços


ID
308521
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nas questões de n. 72 a 85, assinale a alternativa CORRETA, considerando
as assertivas fornecidas.

As imunidades parlamentares – material e formal – constituem garantia significativa para o exercício do mandato concedido pelo povo aos integrantes do Poder Legislativo.

Alternativas
Comentários
  • A - ERRADA. As imunidades sâo de ordem pública e não adimitem renuncia.

    B - CORRETA. Art. 53, Caput, CF. "Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos."

    C - ERRADA. Art. 53, 

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

    Não garante somente a impossibilidade de ser preso, salvo exceção (flagrante de crime inafiançavel, sendo que neste caso a permanência de sua prisão dependerá da autorização da maioria dos membros da respectiva casa), mas também a possibilidade de sustar o andamento da ação.
     

    D - ERRADA. De acordo com Alexandre de Moraes, Direito Constitucional, ed. 21 pg. 423, "O Pretório Excelso tem acentuado que a prerrogativa constitucional da imunidade parlamentar em sentido material protege o parlamentar em todas as suas manifestações que guardem relação com o exercício do mandato, ainda que produzidas fora do recinto da própria Casa Legislativa, ou, com maior razão, quando exteriorizadas no âmbito do Congresso Nacional."

  • Segundo Pedro Lenza:

    "IMUNIDADE MATERIAL, REAL OU SUBSTANTIVA: É a exclusão da prática de crime, bem como a inviolabilidade civil, pelas opiniões, palavras e votos dos parlamentares (art. 53, caput). Assim, importante notar que, em sua essência, as aludidas prerrogativas atribuídas aos parlamentares, em razão da função que exercem, tradicionalmente previstas em nossas Constituições, com algumas exceções nos movimentos autoritários, reforçam a democracia, na medida em que os parlamentares podem livremente expressar suas opiniões, palavras e votos, bem como estar garantidos contra prisões arbitrárias, ou mesmo rivalidades políticas".

    CURIOSIDADE: As regras sobre imunidades parlamentares sofreram importantes alterações com o advento da EC n.35, de 20.12.2001 (SF, PEC n. 2-A/2005 e CD PEC n. 610/98, com parecer favorável da CCJ n. 1.461, de 12.12.2001, Rel. Sen. José Fogaça), e passam a ser analisadas notadamente em relação ao processo criminal.

    Em conformidade com a fundamentação acima exposta, percebe-se que a resposta é a letra "A".
  • Imunidade Material\ Absoluta\ real\ substancial ou inviolabilidade parlamentar: deputados federais, senadores, deputados estaduais e vereadores** (só na circunscrição do município), art. 53, art. 27, art. 29. Essa imunidade se inicia com a posse.

    É importante para o exercício da função parlamentar, pois a essência da atividade parlamentar é o debate. Em razão de sua opinião, palavra e voto eles são invioláveis civil e penalmente. Essa imunidade absoluta\inviolabilidade acoberta o parlamentar onde quer que ele esteja (menos vereadores), seja dentro ou fora da casa legislativa, porém dentro da casa legislativa existe a presunção que ele está em função, por outro lado quando estiver fora da casa legislativa é necessário demonstrar que estava no exercício da função parlamentar, se não tiver não estará acobertado pela imunidade.

    OBS.: No discurso de comício não tem imunidade, pois não está no exercício da função.

      Imune de responsabilidade civil- significa que em razão de suas palavras, opiniões e votos não poderá ser responsabilizado por danos morais.

    Imune de responsabilidade criminal - significa que quando estiver no exercício da função não poderá ser responsabilizado por crimes de palavra como injúria, difamação e calúnia. OBS.: quanto à natureza jurídica da imunidade penal parlamentar - 4 correntes mais conhecidas : 1ª corrente: NELSON HUNGRIA - causas excludente de antijuridicidade; 2ª corrente - DAMÁSIO - causa funcional de isenção de pena; 3ª corrente - MAGALHÃES NORONHA- causa de irresponsabilidade penal; LFG e ***STF - causa excludente de tipicidade .
  • OBS.1: Expulsão de membro do PT por ter votado contra os ideais do partido. Pode? Primeira posição: a expulsão foi inconstitucional porque a imunidade garante ao parlamentar votar em que quiser, pois a imunidade política está contida na imunidade cível. Segunda posição: diz que a expulsão foi constitucional, pois no art. 17 da CF há a permissão que os partidos políticos tragam em seus estatutos regras de fidelidade partidária.

    OBS.2: O suplente do parlamentar não possui nenhuma imunidade, pois não são considerados no exercício do cargo. O deputado licenciado não possui imunidade absoluta, se ele se licencia o suplente assume e aí sim terá imunidade.
  • a) As imunidades podem ser objeto de renúncia. ERRADO - as imunidades estão liagadas ao cargo, e não à pessoa que o ocupa. Logo, a imunidade é irrenunciável.

    b) A imunidade parlamentar material obsta a propositura de ação penal ou indenizatória contra o membro do Poder Legislativo pelas opiniões, palavras e votos que proferir e exige relação de pertinência com o exercício da função.

    c) A imunidade parlamentar formal somente garante ao integrante do Poder Legislativo a impossibilidade de ser ou de permanecer preso. A imunidade formal trata da prerrogativa em caso de prisão e TAMBÉM sobre processo. (Imunidade formal em relação à prisão e ao processo)

    d) A imunidade parlamentar material será aplicável somente nos casos em que a manifestação do pensamento ocorrer dentro do recinto legislativo. ERRADA, pois as imunidades não se limitam ao âmbito da Casa Legislativa - mesmo no caso de Vereadores, sua imunidade está limitada a circunscrição do município que atua, e não somente à Câmara dos Vereadores.

  • Não podem ser objeto de renúncia

    Abraços

  • imunidades são de ordem pública, por isso, são IRRENUNCIÁVEIS

  • "O fato de o parlamentar estar na Casa legislativa no momento em que proferiu as declarações não afasta a possibilidade de cometimento de crimes contra a honra, nos casos em que as ofensas são divulgadas pelo próprio parlamentar na Internet."

    STF. 1ª Turma. PET 7174/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado

    em 10/3/2020 (Info 969).

    A regra é que as ofensas irrogadas no âmbito do parlamento não ensejam a responsabilização do parlamentar, em respeito à imunidade material.

    Contudo, quando as ofensas são proferidas fora da sede do parlamento, a imunidade material é relativizada e pode ensejar sanção ao parlamentar, quando não guardarem relação com sua função.

    Como exemplo tem-se o caso acima julgado pelo STF em que um deputado proferiu ofensas, na sede da câmara dos deputados, contra determinados artistas, alegando que seriam “verdadeiros vagabundos da Lei Rouanet”. Ocorre que, além das ofensas na sede do parlamento, o referido deputado divulgou na internet o seu discurso.

    O STF entendeu assim que as ofensas, apesar de inicialmente perpetradas na sede do parlamento, foram divulgadas pelo próprio deputado na internet, o que implicaria relativização à imunidade material e consequente sanção penal por crime contra à honra.

  • Há diversos julgados do STF afirmando que a imunidade parlamentar material (art. 53 da CF/88) é absoluta quando as afirmações do Deputado ou Senador sobre qualquer assunto ocorrem dentro do Congresso Nacional.

    A situação poderia ser assim resumida:

    Ofensas feitas DENTRO do Parlamento: a imunidade é absoluta. O parlamentar é imune mesmo que a manifestação não tenha relação direta com o exercício de seu mandato.

    Ofensas feitas FORA do Parlamento: a imunidade é relativa. Para que o parlamentar seja imune, é necessário que a manifestação feita tenha relação com o exercício do seu mandato.

    Veja um precedente do STF neste sentido:

    “A palavra 'inviolabilidade' significa intocabilidade, intangibilidade do parlamentar quanto ao cometimento de crime ou contravenção. Tal inviolabilidade é de natureza material e decorre da função parlamentar, porque em jogo a representatividade do povo. (...)

    Assim, é de se distinguir as situações em que as supostas ofensas são proferidas dentro e fora do Parlamento. Somente nessas últimas ofensas irrogadas fora do Parlamento é de se perquirir da chamada 'conexão com o exercício do mandato ou com a condição parlamentar' (Inq 390 e 1.710). Para os pronunciamentos feitos no interior das Casas Legislativas não cabe indagar sobre o conteúdo das ofensas ou a conexão com o mandato, dado que acobertadas com o manto da inviolabilidade. Em tal seara, caberá à própria Casa a que pertencer o parlamentar coibir eventuais excessos no desempenho dessa prerrogativa. No caso, o discurso se deu no plenário da Assembleia Legislativa, estando, portanto, abarcado pela inviolabilidade. Por outro lado, as entrevistas concedidas à imprensa pelo acusado restringiram-se a resumir e comentar a citada manifestação da tribuna, consistindo, por isso, em mera extensão da imunidade material.” (STF. Plenário. Inq 1.958, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, julgado em 29/10/2003).

    No mesmo sentido: STF. 1ª Turma. RE 463671 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 19/06/2007.

    FONTE: DIZER O DIREITO.


ID
428464
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a disciplina constitucional do Congresso Nacional e do processo legislativo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • correta: b

    "Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    § 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea."


    não é permitido o veto de palavras ou expressões
  • Questao A - ordinárias
    Art. 93 - Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    Questão B - correta
    Art. 66 - A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
    § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    § 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

    Questão C -  de acordo com o princípio proporcional
    Art. 46 - O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
    § 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
    § 2º - A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
    § 3º - Cada Senador será eleito com dois suplentes.

    Questão D - exclusivas do Congresso Nacional
    Art. 52 - Compete privativamente ao Senado Federal:
    (...)
    II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

    Questão E -  nem processados criminalmente
    Art. 53 - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
    § 1º - Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
    § 2º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    A prévia licença da respectiva casa é condição para o processamento  do Parlamentar no que tange somente crimes inafiançáveis.
  •  Para um melhor compreensão da deltra E .

     Imunidade formal


    É a prerrogativa que garante ao parlamentar a impossibilidade de ser preso, salvo flagrante delito de crime inafiançável, ou, ainda, a sustação do andamento da ação penal, neste caso, somente por crimes praticados após a diplomação. Assim, o congressista não poderá sofrer qualquer tipo de prisão cautelar, prisão preventiva ou prisão por sentença penal transitada em julgado. Caso seja preso em flagrante por crime inafiançável, a sua manutenção na prisão dependerá da autorização da Casa (por votação da maioria dos seus membros) a qual ele pertença. Já no caso da sustação do andamento do processo criminal, após a Emenda Constitucional n. 35,o parlamentar só poderá ter suspenso o seu processo pela respectiva Casa e, ainda sim, somente nos crimes praticados após a sua diplomação. Dessa forma, caso a Casa pretenda suspender o processo criminal contra o seu membro, será necessária a iniciativa de partido político nela representado, além da aprovação, pelo voto da maioria de seus membros. Com a suspensão do processo, os prazos prescricionais ficam suspensos
     

  • Somente para complementar:

    Na letra A, o problema da questão é que a iniciativa de lei no Poder Judiciário não é exclusiva do Presidente do STF. A iniciativa de lei do Poder Judiciário cabe ao STF, Tribunais Superiores (leis federais) e Tribunais de Justiça (leis estaduais e distritais). Trata-se da iniciativa reservada.

    Na letra E, o problema é que "a partir da EC 35/2001 NÃO há mais necessidade de previa autorização da Casa Legislativa para que possa ser instaurado processo criminal contra congressista." (Alexandrino, Marcelo e Paulo, Vicente, 2008, pg 435). Com essa emenda, o congressista passou a ter a possibilidade de que a Casa Legislativa, após a instauração do processo, suste o andamento da ação referente aos crimes praticados após a diplomação.
  • Complementando,
    consta outro erro da letra c: os territórios não são representados por senadores.
    Bons estudos a todos.
  • Letra E: Errada. Não há mais necessidade de prévia licença da Casa para que o parlamentar seja processado criminalmente.
    “As regras sobre a imunidade formal para o processo criminal dos parlamentares sofreram profundas alterações pela EC n. 35/2001, mitigando a amplitude da referida ‘garantia’.
    Antes da aludida reforma, os parlamentares não podiam ser processados sem a prévia licença da Casa, que, em muitos casos, não era deferida, ocasionando situações de verdadeira impunidade. [...]
    De acordo com a nova regra, então, oferecida a denúncia, o Ministro do STF poderá recebê-la sem prévia licença da Casa parlamentar. [...]
    Pois bem, após o recebimento da denúncia contra o Senador ou o Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria absoluta (quorum qualificado) de seus membros, poderá, até decisão final, sustar o andamento da ação”. (Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 374)
  • Pessoal, aproveitando a questão, vai aqui uma dica:
    No veto aposto pelo Chefe do Executivo a projeto de lei aprovado pelo Legislativo, não resta dúvida, ele deve incidir sobre a integralidade do artigo, parágrafo, inciso ou alínea. Não se pode vetar, por exemplo, uma palavra, sob pena de se reescrever o projeto aprovado pelo Parlamento, o que é vetado.
    Contudo, no CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, por força do princípio da parcelaridade, é possível a declaração de inconstitucionalidade de apenas uma palavra (Cf. ADI 1127/DF, Rel. p/acórdão Min. Ricardo Lewandowski).
    Sucesso nas provas!
     
  • Quanto a' letra c : 

     

    Nao confundir : território não tem representantes no Senado ! 

    Entretanto , elegerá quatro deputados ! Vejam : 

     

    "Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

     

    § 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

     

    § 2º - A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.

     

    § 3º - Cada Senador será eleito com dois suplentes."

     

    Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

     

    § 1º - O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

     

    § 2º - Cada Território elegerá quatro Deputados.

     

     

     

  • Letra d - incorreta.

     

    Os Conselheiros do CNMP serão processados e julgados, em crime de responsabilidade, pelo Senado Federal.

     

    by neto..

  • Sobre a letra E, não há licença prévia, mas sim possibilidade de SUSTAÇÃO DA AÇÃO PENAL ajuizada por crime ocorrido após a diplomação.


    Art. 53, §3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.


    Outrossim, em caso de prisão em flagrante por crime inafiançável, a CF prevê DECISÃO acerca da MANUTENÇÃO DA PRISÃO.

    Art. 53, §2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 93 - Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    b) CERTO: § 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

    c) ERRADO: Art. 46 - O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

    d) ERRADO: Art. 52 - Compete privativamente ao Senado Federal: II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

    e) ERRADO: Art. 53. § 2º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

  • A-No Poder Judiciário, cabe ao presidente do STF, com exclusividade, a iniciativa das leis complementares e ordinárias sobre matérias afetas a esse poder. ERRADA o STF não possui exclusividade sobre leis ordinárias..

    B- O veto que o presidente da República apõe a projeto de lei pode ser total ou parcial, devendo, neste caso, abranger texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.CORRETA

    "Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    § 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea."

    C-Os estados, o DF e os territórios são representados por três senadores, eleitos, com dois suplentes, para mandatos de oito anos, sendo a representação renovada a cada quatro anos, na proporção de um terço, de acordo com o princípio proporcional e de dois terços, de acordo com o princípio majoritário.

     Art. 46 - O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

    D-Entre as competências exclusivas do Congresso Nacional incluem-se a de processar e julgar os ministros do STF, os membros do CNJ e do Conselho Nacional do Ministério Público, o procurador-geral da República e o AGU nos crimes comuns e nos de responsabilidade.

     Art. 52 - Compete privativamente ao SENADO FEDERAL II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

    E-Os parlamentares federais possuem imunidade formal para a prisão e para o processo, não podendo, desde a expedição do diploma, ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente sem prévia licença da respectiva casa.

    Não existe mais previsão de licença prévia, mas sim possibilidade de SUSTAÇÃO DA AÇÃO PENAL ajuizada por crime ocorrido após a diplomação.

    Art. 53, §3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.


ID
515245
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere às prerrogativas conferidas aos parlamentares federais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •   c) A imunidade parlamentar formal não obsta, observado o devido processo legal, a execução de pena privativa de liberdade decorrente de decisão judicial transitada em julgado. CORRETA.
    A imunidade formal dos Deputados e Senadores é relativa a prisão preventiva. Porém, podem ser presos em flagrante de crime inafiançável ou prisão definitiva (aquela realizada após decisão judicial condenatória transitada em julgado).
  • Imunidade Formal\Relativa\ processual: deputados federais e senadores, art. 53,§§2º e 3º, deputados estaduais, art. 27. Vereador não possui imunidade processual. Inicia-se com a diplomação que é o último ato do processo eleitoral. São duas:

                   Imunidade em razão da prisão: prisão é a subtração ou restrição da liberdade de locomoção. Deputados Federais e Estaduais,Senadores, a partir da diplomação, de regra não podem ser presos, salvo prisão em flagrante por crimes inafiançáveis. Os vereadores não tem essa imunidade. Isso vale para prisão preventiva e prisão temporária, se for prisão pena ou sanção mediante sentença condenatória poderá ser preso.
                  
                    Em casos de flagrante de crime inafiançável, depois de preso, a autoridade policial tem até 24 horas pra remeter os autos à respectiva casa sob pena de abuso de autoridade. A casa respectiva vai decidir a respeito da manutenção ou não da prisão por maioria absoluta de votos, §2º do art. 53 da CF.
                  
                    Imunidade em razão do processo:
    EC nº. 35 de 2001. O PGR oferta a denúncia, o STF se manifesta sobre recebimento da denúncia.
                   Oferecida a denúncia, o Ministro do STF poderá recebê-la sem a prévia licença da Casa parlamentar. Assim, poderão ser instaurados inquéritos policiais e processos de natureza civil, disciplinar ou administrativa, além do oferecimento da denúncia criminal.

                   Recebida a denúncia, o STF vai ver se o crime foi cometido antes ou depois da diplomação. Se foi praticado antes, o STF não precisa dar ciência à casa respectiva; se foi praticado após a diplomação, deve dar ciência à casa respectiva - a razão é para que a casa respectiva se manifeste sobre o sobrestamento da ação penal que é feito mediante votação por maioria absoluta, com o sobrestamento, suspende-se o prazo prescricional.

                   O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo imporrogável de 45 dias do seu recebimento pela Mesa Diretora, sendo que a sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

                  

  •                OBS.: O pedido de sustação poderá implementar-se até a decisão final da ação penal movida contra o parlamentar ou no prazo improrrogável de 45 dias contados do seu recebimento pela Mesa Diretora?R.: A Casa respectiva tem até o final da ação penal para decidir, pelo quorum da maioria absoluta de seus membros, se suspende ou não a aludida ação penal. O pedido de sustação, pelo partido, na respectiva Casa representada, poderá se implementar logo após a ciência dada pelo STF ou em período subseqüente, não havendo prazo certo para tanto, já que, como visto, a Casa terá até o trânsito em julgado da sentença final proferida na ação penal para sustá-la.
                  
                    O único prazo fixado é o de 45 dias contado do recebimento pela Mesa Diretora, do pedido de sustação efetuado pelo partido político. Esse prazo sim, de 45 dias, é improrrogável.

                    O PGR pode pedir o arquivamento do inquérito, caso em que o STF vai ter que homologar. Se o STF receber a denúncia e o criminoso renunciar o mandato, os autos voltam para o juízo comum, pois a súmula 394 do STF foi cancelada.
  • Excelente comentário acima. Muito bom mesmo! 

    Deixarei abaixo a legislação sobre a qual o membro acima explicou com precisão. Acho que ajudará na compreensão!


    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

  • a) Os delitos de opinião praticados por congressistas, no exercício formal de suas funções, somente poderão ser submetidos ao Poder Judiciário após o término do mandato do parlamentar.

    ERRADO: Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.


    b) Recebida a denúncia contra senador ou deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa do parlamentar réu ou do partido político a que é filiado, pode sustar o andamento da ação.

    ERRADO: § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.


    c) A imunidade parlamentar formal não obsta, observado o devido processo legal, a execução de pena privativa de liberdade decorrente de decisão judicial transitada em julgado.

    CORRETO: Como explicado na assertiva anterior, o processo podera ser sustado, mas tao logo se encerre o mandato, ele voltara a correr.


    d) As imunidades de deputados e senadores não subsistirão durante o estado de sítio dada a gravidade da situação de crise e da excepcionalidade da medida.

    ERRADO: § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida
  • Bom, pra quem curte jurisprudência, segue um pequeno excerto do STF em que se defende, justamente, o disposto no item "c".

    '"Dentro do contexto normativo delineado pela Constituição, a garantia jurídico-institucional da imunidade parlamentar formal não obsta, observado o "due process of law", a execução de penas privativas da liberdade definitivamente impostas ao membro do Congresso Nacional"

    Vale ressaltar que se trata apenas de um pequeno trecho da ementa do Inquérito 510/DF. Quem quiser ver a ementa inteira e o voto do relator, basta consultar o site do STF.


    Bons estudos a todos! ;-)

  • Em relação a letra "a", as manifestações e palavras proferidas por parlamentar são dotadas da chamada eficácia temporal absoluta, ou seja, o que deve ser analisado é o período em que se deu a manifestação. Se ocorreu durante o exercício parlamentar, o deputado ou senador será inviolável (exceto, é claro, quando a manifestação alvo de discussão não tiver qualquer relação com o exercício do mandato), mesmo após o fim do mandato. 
    Vale lembrar ainda que a imunidade material não impede que o parlamentar tenha sua conduta avaliada perante o código de ética da respectiva casa. (vide o caso Bolsonaro)
  • DEVE-SE TER EM MENTE NO QUE TANGE A IMUNIDADE FORMAL DO PARLAMENTAR, QUE ELA INCIDE NA PERSECUÇÃO PENAL, E CIVIL(PENSÃO ALIMENTICIA DEPOSITARIO INFIEL), OU SEJA É UMA IMUNIDADE PROCESSUAL, TERMO ESSE QUE JA VI EM OUTRAS QUESTOES.ISSO SE DEVE AO FATO DE QUE O PARLAMENTAR EM QUALQUER DELITO PENAL, ABRANGENDO ATÉ AS CONTRAVENÇÕES, NÃO VAI SOFRER NENHUMA DAS PRISOES CAUTELARES PROCESSUAIS (PRISÃO PREVENTIVA, TEMPORARIA, PRISÃO EM FLAGRANTE DE CRIME AFIANÇÁVEL,POR PRONUNCIA OU SENTENÇA JUDICIAL RECORRIVEL),CONSEQUENCIA DA FUNÇÃO POLITICA QUE EXERCE.
     
     
    OPARLAMENTAR COMETE O CRIME, SUPONDO AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA, O PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA OFERECE A DENUNCIA AO STF, ESSSE DARA CIENCIA A RESPECTIVA CASA DO PARLAMENTAR, PODENDO HAVER A SUSTAÇÃO DO PROCESSO PERANTE AO STF COM REQUISIÇÃO DE PARTIDO POLITICO(UNICO LEGITIMADO)A MESA DIRETORA DA CASA QUE POR MAIORIA ABSOLUTA E VOTO NOMINATIVO E OSTENSIVO, APROVADA  A SUSTAÇÃO,  SUSPENDE A PRESCRIÇÃO PENAL DO CRIME ATÉ O FIM DO MANDATO.SÓ PODE HAVER UMA INTERVENÇÃO DA CASA LEGISLATIVA. SE A CASA APROVOU A SUSTAÇÃO SUSPENDE O PROCESSO, SE NÃO OU PERDEU O PRAZO IMPRORROGAVEL DE 45 DIAS  ELE SEGUE SEU TRAMITE REGULAR, ATE A DECISAO FINAL DO STF.
     
    SE O PARLAMENTAR  COMETER O CRIME ANTES DA DIPLOMAÇAO(NÃO HAVERA POSSIBILIDADE DA INTERVENÇÃO DA CASA LEGISLATIVA, NÃO INCIDENCIA DA IMUNIDADE FORMAL) OU POR PERDA DE PRAZO OU DECISÃO NEGATIVA DA CASA SOBRE A SUSTAÇÃO, HÁ A POSSIBILIDADE QUE DURANTE O MANDATO O STF PRONUNCIE A SENTENA FINAL,PORQUANTO O PROCESSO SEGUE SEU TRAMITE REGULAR, CONDENANDO O PARLAMENTAR,FORMA-SE ASSIM A SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NESSE CASO ELE PODE SER PRESO POIS A SENTENÇA É DE EXECUÇAO IMEDIATA, NÃO OBSTANTE OS AUTOS DO PROCESSO SERÃO REMETIDOS DENTRO DE 24 H PARA A CASA LEGISLATIVA PRA QUE ESSA POR MAIORIA ABSOLUTA E VOTO SECRETO DECIDA SOBRE A PRISÃO. 
  • De acordo com o Art. 53, da CF/88, os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Incorreta a alternativa A.
    O art. 53, § 3º, da CF/88 dispõe que recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, mas não por iniciativa do parlamentar réu, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. Incorreta a alternativa B.
    A imunidade parlamentar formal não obsta, observado o devido processo legal, a execução de pena privativa de liberdade decorrente de decisão judicial transitada em julgado. Segundo Pedro Lenza, “não se caracterizando a hipótese de prisão processual ou cautelar, a única forma de prisão do parlamentar será em razão de sentença penal transitada em julgado e contra a qual não caiba mais recursos.” (LENZA, 2013, p.567). Correta a afirmativa C.
    Conforme o art. 53, § 8º as imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. Incorreta a alternativa D.
    RESPOSTA: Alternativa C
  • Quando não se tem o conhecimento técnico, às vezes devemos nos socorrer do conhecimento prático.

    Deputado Donadon, com imunidade parlamentar, foi preso por decisão do STF.

  • GABARITO LETRA ( C ). A imunidade parlamentar formal não obsta, observado o devido processo legal, a execução de pena privativa de liberdade decorrente de decisão judicial transitada em julgado. Segundo Pedro Lenza, “não se caracterizando a hipótese de prisão processual ou cautelar, a única forma de prisão do parlamentar será em razão de sentença penal transitada em julgado e contra a qual não caiba mais recursos.” (LENZA, 2013, p.567).

  • "A imunidade formal protege o parlamentar contra a prisão e, nos crimes praticados após a diplomação, torna possível a sustação do andamento do processo penal instaurado pelo STF. (...) Alertamos que essa impossibilidade de prisão do parlamentar o protege não só em relação aos crimes praticados após a diplomação, mas, também, em relação aos crimes praticados em data anterior a esta. Assim, se em data anterior à diplomação o indivíduo havia cometido certo crime e estava res­pondendo por ele perante a justiça comum, com possibilidade de ser preso, com a expedição de sua diplomação a prisão não poderá mais ser determinada pelo Poder Judiciário, em respeito ao art. 53, § 2.0, da Constituição. (...) Em relação aos crimes praticados antes da diplomação do mandato em curso, não há imunidade formal. A denúncia do Ministério Público (se ação pública) ou a queixa-crime do ofendido (se ação privada) será oferecida diretamente perante o Supremo Tribunal Federal, que instaurará o processo crime e processará normalmente o parlamentar durante o seu mandato, sem nenhuma comunicação à Casa Legislativa, sem possibilidade de ela sustar o andamento da ação. Se já havia processo criminal instaurado perante a justiça comum, com a diplomação os autos serão remetidos ao STF, que prosseguirá normalmente no julgamento do parlamentar, também sem nenhuma comunicação à Casa Legislativa, sem se cogitar de sustação da ação. (...)" (Marcelo Novelo, 2015, p. 497 a 502)

     

    c) A imunidade parlamentar formal não obsta, observado o devido processo legal, a execução de pena privativa de liberdade decorrente de decisão judicial transitada em julgado.

  • CF/88: art. 55 Perderá o mandato o Deputado ou Senador: VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. § 2º No caso do inciso VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa

  • imunidade material: diz respeito à liberdade de expressão e voto,

    imunidade formal: diz respeito à privação da liberdade de ir e vir.

    Importante isto: A imunidade formal é concedida apenas a Deputados Federais e Estaduais e Senadores.


ID
538648
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta à luz das expressas disposições contidas na Constituição Federal.

Alternativas
Comentários
  • Correta: LETRA "E".

    A)

    A iniciativa popular só pode impulsionar o processo legislativo de leis (ordinária e complementar). A doutrina majoritária entende que não pode haver iniciativa popular para emendas constitucionais. A questão não excetuou as emendas constitucionais, por isso é errada.

    B) 

    Os temas tratados na questão não são objeto de lei, e sim de RESOLUÇÃO. Exceto quanto à remuneração, que é objeto de LEI de iniciativa de cada uma das casas. O quadro a seguir explica:

     

    Decretos Legislativos

    Resoluções

    Competência Congresso Nacional Câmara dos Deputados e Senado Federal (exceto nos casos de deleg. legislativa, em que a Resolução é do Congresso Nacional) Matéria Arts. 49 e 62, § 3º Arts. 51 e 52; 68; 155, § 1º, IV e § 2º, V, b. Efeitos Externos Internos (interna corporis), exceto alguns casos, como deleg. legislativa, matéria tributária, suspensão da eficácia da lei declarada inconstitucional pelo STF em controle difuso etc.


     

  • C)

    Incrível, o item está errado apenas por uma palavra: INTERRUPÇÃO. Na verdade, a sustação do andamento da ação penal induz a SUSPENSÃO da PRESCRIÇÃO.

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

    § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

    § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

    D)

    O item está errado, pois as MEDIDAS PROVISÓRIAS em vigor na data da convocação extraordinária serão inclusas na pauta.

    Art. 57 ...
    § 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:

    I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da República;
    II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

    § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.

    § 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação

  • O erro que percebi na C, na realidade, foi : "por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria do Congresso Nacional, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.". Deveria ser maioria de seus membros (membros da respectiva Casa).



    art 53  § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
  • Muito bem, R.L, então ~são dois erros.
  • Isso mesmo!

    Só para diferenciar o erro que o colega Rômulo encontrou:
    Na interrupção, o prazo vinha correndo, mas, por conta de uma ação, ele para.Caso ele volte a correr, começará do zero.
    Na suspensão, o prazo fica parado até resolver o motivo que ocasionou a suspensão e ,assim que resolvido, o prazo volta a contar de onde parou.


  •  O erro da letra D, é na frase: "...Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado."
    Tal afirmação torna-se incorreta, pois não cita a ressalva do parágrafo oitavo, que diz: "Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordionária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação."


  • Só pra não deixar sem comentar, correta letra "E".

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
    I - relativa a:
    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
    b) direito penal, processual penal e processual civil;
    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
    II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
    III - reservada a lei complementar;
    IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
    § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
    § 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.

  • O erro da letra d), basta ler o art. 57, §7º e 8º da CF. Medidas provisórias também entrarão na pauta da Sessão Extraordinária.
  • Fica aqui registrado os meus parabéns a quem fez, e foi aprovado nesta prova...
    eu particularmente tô pulando as questões desta prova...
    ô provinha fdp....
  • aaaah energúmeno, mata no cansaço!


ID
600571
Banca
IADES
Órgão
PG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Uma Constituição deve estruturar a forma de aquisição de poder, prerrogativas, casos de destituição e as competências das funções que compõem o Estado. Acerca de tais atributos, assinale a alternativa correta em relação à Constituição Federal vigente.

Alternativas
Comentários
  • Capítulo IV da Constituição Federal de 1988

    DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

    Secão I - Ministério Público
    Seção II - Advocacia Pública
    Seção III - Advocacia  e Defensoria

    A advocacia da seção III é a advocacia privada, exercida pelos advogados.
  • A B está incorreta, pois contraria o artigo 53 da CF:

    Art. 53.  Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

      A C está incorreta, pois contrária a previsão do artigo 80 da CF, invertendo os cargos:

    Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

    A D está incorreta, pois contraria o artigo 93, IX, da CF:

          IX -  todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

     
  • Letra. E

    O poder judiciário se divide em duas justiças a comum e a especial; a comum se bifurca em federal e estadual; enquanto a especial e composta por matérias especializadas, eleitoral, trabalhista e militar.
  • Questão absurda!! A alternativa A, dada como gabarito, afirma que Ministério Público e Defensoria Pública não pertencem ao serviço público...como assim???..alguém me explica!!!!?
  • Acho que, na verdade, o examinador quis dizer "não pertencem ao serviço público" no sentido de "não são ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO".

    Mesmo assim ele foi, de fato, infeliz. 
  • Questão tranquila, mas não acho que o examinador tenha sido infeliz. 
    Penso que o termo utilizado "ainda que fora do serviço público" diz respeito à advocacia privada.

    Abraço.
  • Pessoal, uma dia para decorarmos a ordem nas hipóteses de impedimento do Presidente ou do Vice-Presidente:
    Neste caso, serão chamados para exercer tal função, sucessivamente o Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e por fim o Presidente do Supremo Tribunal Federal, certo? Percebam que basta manter a ordem alfabética
    Câmara dos Deputados
    Senado Federal
    Supremo Tribunal Federal.
    :)
    Bons estudos!
  • Ainda a respeito da ordem para exercer  função nos impedimentos do Presidente e Vice, temos:

    1º Presidente da Câmara: Representante do povo
    2ª Presidente do Senado: Representante dos Estados
    3º Presidente do STF: representante maior da Justiça

    Foi assim que entendi. Espero ter ajudado.
  • Alguém pode me explicar o erro da letra E?
  • Tamara, analise comigo:

    Em relação à divisão comum e especial, tem-se que a justiça especial é composta pela Justiça Federal, pela Justiça do Trabalho, pela Justiça Militar (esta Federal e Estadual) e pela Justiça Eleitoral.

    A Justiça Federal (STJ, TJ's, TRF's), é COMUM! e a questão diz que é especial.
  • A afirmativa está com a redação truncada. É necessário um pouco de atenção para tentar entendê-la nestes moldes:



    "Algumas atividades profissionais, ainda que exercidas fora do serviço público, como é o caso da Advocacia privada, foram reconhecidas pela Constituição Federal como essenciais à Justiça, a despeito de não constituírem um Poder próprio. São elas o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Advocacia Pública.





    Sucesso a todos.
  • Questão passível de anulação e mal formulada por dar a enteder que o MP, a Defensoria e a Advocacia Pública estariam fora do serviço público.
  • ESQUEMA
    Justiça Comum: STF + STJ + Justiça Federal + Justiça Estadual.
    Justiça Especial (ou especializada ou Juizado Especial):

    Justiça Eleitoral + Justiça do Trabalho + Justiça Militar.
    ----
    Justiça Federal: 5 TRFs + Juízes federais.
    Justiça Estadual: 27 TJs.
    ----
    Justiça Eleitoral: TSE (federal) + 27 TREs (estaduais) + Juízes Eleitorais + Juntas Eleitorais.
    ----
    Justiça do Trabalho: TST + TRTs + Juízes do Trabalho.
    -----
    Justiça Militar: STM e outros.


    http://rabisco-virtual2.blogspot.com.br/2011/03/diferenca-justica-especial-e-justica.html

  • Fernanda Aquino,

    Além da ordem o impedimento deve ser do Presidente E do Vice de acordo com o Art 80,CF/88.

  • QUESTÃO MAL REDIGIDA. Acho que ele queria dizer que entre aquelas existia uma que era privada. 

     

  • Letra A.

     

     a) Algumas atividades profissionais, ainda que exercidas fora do serviço público, foram reconhecidas pela Constituição Federal como essenciais à Justiça, a despeito de não constituírem um Poder próprio. São elas exclusivamente o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Advocacia Pública e, também, a Advocacia Privada. - Certo.

     b) A imunidade dos Congressistas Federais, após as modificações sofridas pelo texto originário da Constituição, não mais passou a albergar os efeitos civis, senão, agora, somente o penal, mas, ainda este último, desde que seja oriundo de opiniões, palavras e votos proferidos em razão de suas funções parlamentares. - Respondem civil e penalmente.

     c) Nas hipóteses de impedimento do Presidente ou do Vice-Presidente, serão chamados para exercer aquela função, sucessivamente, o Presidente do Senado Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados e o Presidente do Supremo Tribunal Federal. - Ordem errada, 1° Pres CD, 2° Pres SF e 3° Pres STF.

     d) Os julgamentos do Poder Judiciário são públicos, exceto os que se referirem às decisões administrativas dos Tribunais. Todavia, sob pena de nulidade, todas as decisões, quer em julgamento público quanto de questões administrativas, devem ser motivadas, sob pena de nulidade. - Julgamentos e decisões adm deverão ser públicos.

     e) Em relação à divisão comum e especial, tem-se que a justiça especial é composta pela Justiça Federal, pela Justiça do Trabalho, pela Justiça Militar (esta Federal e Estadual) e pela Justiça Eleitoral. - A Justiça Comum é que abrange a Justiça Federal (TRF) e a Estadual (TJ).

  •  

    WTF campeão!?

     

    Desde quando Ministério Público, a Defensoria Pública, a Advocacia Pública deixaram de ser parte do serviço público? Redação podre a da alternativa A!

     

    Se quisesse falar que a Advocacia Privada faz parte das funções essenciais à justiça, mesmo esta não sendo parte do serviço público, perfeito... Mas botar MP, DP e Advocacia Pública no meio pra quê infeliz? HAHAHA! 

     

     

     

     

     

  • O avaliador cochilou na formulação da questão. Erro material ocorreu ao redigir, recorrente nas provas do IADES, o problema é que o IADES não costuma anular muitas questões com tais erros. As vezes o avaliador ler o recurso muitas vezes não, as vezes ler mas não anula kkkkkkk...Tente ir por anulação...

  • Redação péssima..

  • Entendi foi nada! comentário do professor por obsequio?


  • Ademais, a Constituição Federal de 1988 agrupou em seu texto disposições acerca do que designou a função essencial à justiça, neles estão inseridos: o Ministério Público, a Advocacia Pública e Privada e a Defensoria Pública. 

    A lei 8906/94 surgiu como apoio para a advocacia como função essencial e administração da justiça, mencionando as atividades que devem ou não ser exercidas por intermédio de advogado, vejamos o que disciplinas os artigos 1º ao 3º da referida lei:

    Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

    I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais

    II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

     

    QUANDO VIER QUE A ADVOCACIA PRIVADA TAMBÉM NA QUESTÃO PODE MARCAR COM CERTEZA!

  • A FAMOSA

    DAMA

    GABARITO = A

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ

  • Essa prova inteira tá um lixo hein, PQP

  • Gab A

    São essenciais à justiça:

    Ministério Público

    Defensoria Pública

    Advocacia Pública e, também, a Advocacia Privada.

  • "Algumas atividades profissionais, ainda que exercidas fora do serviço público, foram reconhecidas pela Constituição Federal como essenciais à Justiça, a despeito de não constituírem um Poder próprio. São elas exclusivamente o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Advocacia Pública e, também, a Advocacia Privada."

    Deixa só eu entender: O examinador está dizendo que os orgãos: Ministério Público, a Defensoria Pública, a Advocacia Pública, NÃO SÃO ATIVIDADES PÚBLICAS?

  • PIADES

  • Questão elaborada pelo estagiário da PIAIDES KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK K K K K K KK K KK K K K K K K


ID
603472
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere a hipótese de Deputado Federal que cometeu crime (comum) após a diplomação. Nesse caso, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra A: Correta

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

  • A resposta está no art. 53 da CF, conforme o colega transcreveu, acrescentando o §4º que diz também que
    "O PEDIDO DE SUSTAÇÃO SERÁ APRECIADO PELA CASA RESPECTIVA NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 45 DIAS DO SEU RECEBIMENTO PELA MESA DIRETORA"

    Observe que é a "Casa Respectiva" é que faz o pedido de sustação. Cada casa cuida dos seus membros, lembrando que há participação também do Partido Político que representa o parlamentar.
  • Respondida a questão, alguém sabe explicar as alternativas B e C?
  • Gustavo...O STF não necessita de licença (nem do Congresso nem da Câmara) para receber denúncia do Ministério Público Federal. Ele simplesmente recebe a denúncia e dá ciência à Casa respectiva do parlamentar (ou o Senado ou a Câmara. Art.53 §3°da CF) O que o Art.53 da CF friza é que desde a expedição do diploma os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos salvo prisão em flagrante de crimes inafiançaveis, mas nada impede de serem denunciados por outros crimes.
  • Resposta bem objetiva

    Deputado Federal, após a diplomação e durante o seu mandato, tem foro especial, para crimes (comuns), no STF.
    Não há de se falar em prévia autorização / licença do Congresso Nacional ou qualquer de suas casas para o STF instaurar o processo contra Deputado Federal.
    O STF, por sua vez, ao receber a denúncia contra o Deputado Federal, dará ciência à Câmara dos Deputados, que, por iniciativa de partido político nela representado e voto da maioria de seus membros (maioria absoluta), poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
    O requerimento de sustação tem que ser apreciado no prazo de 45 dias improrrogáveis.
    O ato de sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato do referido Deputado Federal
    Após o término do mandato o Ex-Deputado Federal será julgado na justiça comum.
    Gabarito: Letra A

    Bons Estudos
  • Os deputados e senadores dispõem de imunidade material (completar), o que garante a inviolabilidade, civil e penal, de suas opiniões, palavras e votos, conforme preceitua o art. 53, “caput” da CF/88. Assim, nos termos do §1º do mesmo artigo, os congressistas, após a expedição da respectiva diplomação, têm foro especial quando do cometimento de crime comum, sendo julgados perante o STF.
    No que se refere à denúncia contra parlamentar por crime comum cometido após a diplomação, não é necessário licença do Congresso Nacional para o STF receber da denúncia, mas o Tribunal deve dar ciência à Casa respectiva. O pedido de sustação também será apreciado pela Casa respectiva (§§3º e 4º do citado artigo) que, no caso, tratando-se de Deputado Federal, será pela Câmara dos Deputados.
    Gabarito: A
  • ALTERNATIVA A (CORRETA) - a Câmara dos Deputados pode sustar o andamento da ação penal.

    Art. 53, da CF: Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.


    ALTERNATIVA B - (INCORRETA) o STF só pode receber a denúncia após a licença da Câmara dos Deputados.

    ALTERNATIVA C - (INCORRETA) o STF só pode receber a denúncia após a licença do Congresso Nacional.

    Não é necessária a licença nem da Câmara dos Deputados e nem do Congresso Nacional para que o STF receba a denúncia. Na realidade este é o procedimento a ser observado, conforme o texto constitucional, in verbis:

    Art. 53, § 1º da CF: Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.


    ALTERNATIVA D (INCORRETA) - o Congresso Nacional pode sustar o andamento da ação penal.

    A competência para sustar o andamento da ação penal é da Casa respectiva, no caso, da Câmara dos Deputados, por se tratar de Deputado Federal.

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.


    "O temor do SENHOR é o princípio do saber, mas os loucos desprezam a sabedoria e o ensino." (Provérbios 1:7)


    Boa sorte e bons estudos!

  • Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a DIPLOMAÇÃO, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. ( ao sustar o andamento da ção suspende o prazo prescricional enquanto durar o mandato)

  • Art. 53 / CF - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

     

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

     

    1. Crime ocorrido APÓS a DIPLOMAÇÃO... ->

    2. STF recebe a DENÚNCIA... ->

    3. STF dá ciência à Casa respectiva (Câmara ou Senado)... ->

    4. Por iniciativa: a) Partido político nela representado E b) E voto da maioria dos membros... ->

    5. Poderá, ATÉ DECISÃO FINAL, SUSTAR o ANDAMENTO da ação.

     

  • Letra A: Correta
     

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    1. Crime ocorrido APÓS a DIPLOMAÇÃO... ->

    2. STF recebe a DENÚNCIA... ->

    3. STF dá ciência à Casa respectiva (Câmara ou Senado)... ->

    4. Por iniciativa: a) Partido político nela representado E b) E voto da maioria dos membros... ->

    5. Poderá, ATÉ DECISÃO FINAL, SUSTAR o ANDAMENTO da ação.

  • Art. 53. §3 CF. [...] a casa respectiva (cam. Dos dep.) poderá sustar o andamento da ação.

  • A) a Câmara dos Deputados pode sustar o andamento da ação penal.

    GABARITO:  Recebida a denuncia contra o Deputado Federal, por crime comum após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva (Câmara dos Deputados), que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação, que será apreciado no prazo improrrogável de 45 dias pela Casa respectiva. (Art. 53 § 3º da CF/88) 

    B) o STF só pode receber a denúncia após a licença da Câmara dos Deputados.

    C) o STF só pode receber a denúncia após a licença do Congresso Nacional.

    D) o Congresso Nacional pode sustar o andamento da ação penal.

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  • Letra A

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

  • Artigo 53 CF: Os deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (imunidade material)

    § 3º Recebida a denuncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa Respectiva que, por iniciativa do partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até o final da decisão, sustar o andamento da ação.

    Casa Respectiva: Sendo Senador: Senado Federal / Sendo deputado: Câmara dos Deputados.

    Como o caso da questão demonstra que quem cometeu o crime foi um Deputado Federal, a Câmara dos Deputados poderá sustar o andamento da ação.

    GABARITO: LETRA A

  • Caso "Flordelis" foi uma aula pra questão do tipo.

  • Lembrar sempre da casa respectiva...

  • Essa questão já tem outro entendimento.


ID
623008
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta com relação às denominadas prerrogativas parlamentares.

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "B". Seguem breves comentários:

    A - incorreta: A imunidade material se estende aos deputados estaduais e ao vereadores. Ocorre que a CF estabelece limite a tal imunidade aos vereadores, sendo, somente na circunscrição do município que exerça o mandato.

    B - Correta: tal questão pode ser resolvida observando a adoção pelo Brasil da teoria da atividade quanto ao tempo do crime, ou seja, se o agente possui tal imunidade durante a prática da conduta típica, tal imunidade fará com que o agente não possa ser responsabilizado por esta, e, sendo assim, a imunidade contempla eficácia temporal absoluta.

    C - Incorreta: Já que poderão ser presos em flagrante somente em caso de prática de crime inafiançável, bem como por sentença condenatória irrecorrível.

    D - Incorreta: aos crimes praticados antes da diplomação somente haverá deslocamento do processo para o julgamento pelo STF.

    E - Incorreta: também será suspensa a prescrição.
  • Letra A - Assertiva Incorreta. (Parte I)
     
    Há dois erros nesta assertiva:
     
    a) Primeiro erro - Reside no fato de que nem todas as manifestações realizadas pelo parlamentar fora do Congresso Nacional estarão protegidas pela imunidade material, como assevera a primeira parte da afirmativa.

    Segundo o entendimento do STF, a imunidade material dos parlamentares possui o seguinte âmbito de incidência:

    I - manifestações de parlamentares dentro da Casa Legislativa - sempre estarão cobertas pela imunidade material.

    II - manifestações de parlamentares fora da Casa Legislativa - só estarão protegidas pela imunidade material se houver relação de pertinência entre a conduta e o exercício da atividade parlamentar.

    Segue entendimento do STF:

    "Imunidade parlamentar material: ofensa irrogada em plenário, independente de conexão com o mandato, elide a responsabilidade civil por dano moral. Precedente:RE 210.917, 12-8-1992, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, RTJ 177/1375." (RE 463.671-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-6-2007, Primeira Turma, DJ de 3-8-2007.) No mesmo sentidoRE 577.785-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 1º-2-2011, Primeira Turma, DJE de 21-2-2011; AI 681.629-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 19-10-2010, Segunda Turma, DJE de 12-11-2010.

    "A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53,caput) – que representa um instrumento vital destinado a viabilizar o exercício independente do mandato representativo – somente protege o membro do Congresso Nacional, qualquer que seja o âmbito espacial (locus) em que este exerça a liberdade de opinião (ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa), nas hipóteses específicas em que as suas manifestações guardem conexão com o desempenho da função legislativa (prática in officio) ou tenham sido proferidas em razão dela (práticapropter officium), eis que a superveniente promulgação da EC 35/2001 não ampliou, em sede penal, a abrangência tutelar da cláusula da inviolabilidade. A prerrogativa indisponível da imunidade material – que constitui garantia inerente ao desempenho da função parlamentar (não traduzindo, por isso mesmo, qualquer privilégio de ordem pessoal) – não se estende a palavras, nem a manifestações do congressista, que se revelem estranhas ao exercício, por ele, do mandato legislativo. A cláusula constitucional da inviolabilidade (CF, art. 53, caput), para legitimamente proteger o parlamentar, supõe a existência do necessário nexo de implicação recíproca entre as declarações moralmente ofensivas, de um lado, e a prática inerente ao ofício congressional, de outro. Doutrina. Precedentes." (Inq 1.024-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21-11-2002, Plenário, DJ de 4-3-2005.) No mesmo sentidoInq 2.332-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-2-2011, Plenário, DJE de 1º-3-2011.
  • Letra A - Assertiva Incorreta (parte II)
     
    b) Segundo erro - A imunidade material se estende também ao deputados estaduais e vereadores, ao contrário do afirmado na assertiva.
     

    A imunidade material dos deputados estaduais é aplicada nos mesmos limites do parlamentar federal por força do art. 27, 1§° da CF/88:

    Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
     
    § 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.


    Já a imunidade material dos vereadores está presente no art. 29, inciso VIII, da CF/88. Nesse caso, observem que a Carta Maior restringe espacialmente a proteção da imunidade, restringindo-a aos limites territoriais do município.
     
     Art. 29 - VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município
     
    “A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 29, VIII, c/c art. 53, caput) exclui a responsabilidade civil (e também penal) do membro do Poder Legislativo (vereadores, deputados e senadores), por danos eventualmente resultantes de manifestações, orais ou escritas, desde que motivadas pelo desempenho do mandato (prática in officio) ou externadas em razão deste (práticapropter officium). Tratando-se de vereador, a inviolabilidade constitucional que o ampara no exercício da atividade legislativa estende-se às opiniões, palavras e votos por ele proferidos, mesmo fora do recinto da própria Câmara Municipal, desde que nos estritos limites territoriais do Município a que se acha funcionalmente vinculado. (...) ” (AI 631.276, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 1º-2-2011, DJE de 15-2-2011.)
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Os deputados federais e estaduais gozam de imunidade formal relacionada à prisão. No entanto, essa imunidade não é absoluta, como tenta fazer crer a alternativa, pois há casos em que o texto constitucional autoriza a prisão dos parlamentares.

    Deveras, após a diplomação, esses parlamentares não podem ser presos em decorrência de prisão preventiva, temporária ou flagrante de crime afiançável. Decorre dai a proteção oriunda da imunidade formal quanto à prisão. Entretanto, eles podem ser encarcerados em virtude de flagrância de crime inafiançável e, com mais razão, em virtude de sentença condenatória com trânsito em julgado.

    Sobre a imunidade dos parlamentares federais, segue a disciplina constitucional:

    CF/88 - Art. 53 § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. 

    Em relação aos parlamentares estaduais, é aplicado as mesmas regras acima por força do art. 27, §1° da CF/88:


    CF/88 - Art. 27  - § 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

    Por fim, já que a alternativa fez referência à expressão genérica "parlamentar", necessário trazer considerações também em relação aos vereadores. Nesse caso, eles não gozam de imunidade formal, ao contrário dos deputados federais e estaduais. Diante disso, podem ser presos em decorrência de flagrância delitual, prisão preventiva, prisão temporária e de sentença condenatória com trânsito em julgado.
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    A imunidade formal em relação ao processo se restringe apenas ao crimes praticados APÓS a diplomação. É a redação do texto constitucional:

    Art. 53 - § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

    Nesse contexto, verifica-se que apenas o partido político tem legitimidade para pleitear a sustação do processo criminal já instaurado perante o Supremo Tribunal Federal. Por sua vez, a decisão de suspender caberá à maioria absoluta dos mebros da respectiva Casa Legislativa.

    Por fim, vale ressaltar que a decisão não visa impedir a instauração de processo em desfavor do parlamentar, mas sim de suspender um processo já em tramitação perante a Corte Suprema.
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    Caso a maioria absoluta dos membros da Casa Legislativa decida suspender o processo que corre em desfavor de um dos seus parlamentares, após provocação do partido político, a suspensão do processo ocarretará a suspensão do prazo prescricional. Caso isso não ocorresse, a probabilidade de prescreverem os delitos em virtude dessa suspensão seriam bem grandes, o que culminaria em indesejável impunidade. Assim, assume-se a dinâmica: suspenso o processo, permanece suspenso também o curso do prazo prescricional. É o que prescreve a CF/88:

    CF/88 - Art. 53 - § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
  • Letra B: A imunidade material possui eficácia permanente, assim mesmo após o fim da legislatura, o parlamentar não poderá ser incriminado por palavras, atos e opiniões no exercício da mandato. Importante ressaltar o entendimento é de que mesmo após o mandato, a imunidade resguarda o seu direito, quando nos atos do exercíciodo mandato.
  • Só para lembrar:
    1. A Imunidade  Formal (art. 53 § 2º) protege o parlamentar contra a prisão, com exceção da em flagrante de crime inafiançável e nos crimes após a diplomação;
    2. A Imunidade Material (art.53) é a prerrogativa que da ao parlamentar ampla liberdade de expressão.
  • aonde está escrito que imunidade material ultrapassa o periodo da legislatura, ouseja, o congressista continua com ele mesmo depois do fim do mandato???????
  • Nao ultrapassa, mas o resguarda das opiniões manifestadas durante o exercicio do mandato, ou seja , na época em que o mesmo o exercia! Nao podendo ser julgado por essas manifestaçoes após o término de seu mandato!( só pq acabou)

  • b) A imunidade material contempla eficácia temporal absoluta no sentido de que, mesmo após o término do mandato, os deputados e senadores conservam a imunidade material sobre as opiniões ou palavras proferidas no exercício deste.

    Só eu achei duplo sentido nessa questão ?!


    Pelo jeito que foi colocada, há duas interpretações para o trecho: "a imunidade material é preservada,  mesmo após o término do mandato"

    1º - pelo que foi proferido DURANTE O MANDATO, tudo bem, está preservada.

    2º - pelo que foi proferido APÓS o término do mandato, NÃO ESTÁ PRESERVADA.


    Como interpretei da segunda maneira, errei a questão.
  • a) ERRADA. CF, art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (imunidade material = inviolabilidade) => Desde a posse. Essa imunidade é absoluta quando o ato é praticado dentro do Congresso Nacional e relativa quando fora do Congresso Nacional, pois neste caso é necessário analisar concretamente. A questão afirma que as opiniões manifestadas fora do recinto legislativo estão acobertadas pela imunidade material, o que não pode ser considerado completamente certo, visto que quando uma opinião, palavra ou voto forem manifestados por parlamentares fora do recinto legislativo deve-se analisar o caso concreto para saber se está efetivamente no exercício da função de parlamentar e para saber se aplica ou não a imunidade material. Outro erro da alternativa é afirmar que a imunidade material não se estende aos deputados estaduais e vereadores; se estende sim, mas para os vereadores apenas na circunscrição do Município.

    b) CERTA. 

    c) ERRADA. Visto que os Deputados e Senadores não poderão ser presos, desde a expedição do diploma, SALVO EM FLAGRANTE DE CRIME INAFIANÇÁVEL. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24h à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    d) ERRADA. Art. 53, parágrafo 3º, CF: Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido APÓS A DIPLOMAÇÃO, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

    e) ERRADA. O erro está em dizer que a suspensão da ação penal não suspenderá a prescrição. Art. 53, parágrafo 5º, CF: A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

  • Sobre a letra E: " Caso haja a suspensão do processo, a prescrição do crime também será suspensa enquanto durar o mandato. Em razão da segurança jurídica, o Estado possui um certo tempo para processar e julgar  alguém que cometeu um crime. Imagine só alguém que cometeu o crime de furto com 19 anos de idade e nunca foi processado por isso.

    Não pode o Estado querer fazê-lo quando o sujeito tiver 99 anos de idade. Existe um tempo (que, aliás, é bastante razoável) para que o Estado possa processar e julgar o criminoso. A prescrição ocorre não para beneficiar os bandidos, mas sim para estimular o Estado a não ficar inerte e a tomar, desde logo, todas as providências necessárias ao cumprimento da lei.

    Chegamos ao ponto principal do raciocínio: caso o processo criminal contra o parlamentar seja suspenso pela Casa, não seria razoável que o prazo prescricional continuasse correndo, uma vez que não há inércia por parte do Estado, mas sim uma impossibilidade jurídica de continuar com o processo. Assim, o prazo de prescrição fica suspenso enquanto o processo também estiver suspenso.


  • Gabriel,Muito obrigado  pelo  seu esclarecimento .

  • Gabarito B, permanente, permanece mesmo após o fim do mandato.

  • Gab b!! Resumo - Imunidade parlamentar:

    Imunidade material:

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Desde que no exercício da função)    

    Imunidade Formal: Divide-se em duas! Quanto ao processo e quanto à prisão!

    Processo:

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.  (CRIME COMUM, POIS CRIME DE RESP É REALIZADO NA CASA RESPECTIVA DE CADA

    Prisão:

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.  

    COMO OCORRE O PROCEDIMENTO APÓS A CASA RECEBER

     3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.  (paralisa-se a ação).

    § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.   

    § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.


ID
623230
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tendo em vista que, de acordo com a CF, deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por suas opiniões, suas palavras e seus votos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • princípio da simetria constitucional

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

            § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

            § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

            § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato

  • Gabarito: letra C

    a) O deputado afastado de suas funções para exercer cargo no Poder Executivo preserva a imunidade parlamentar.

    ERRADO. Apenas no exercício da função ou praticada na época.- Súmula 4/STF - Não perde a imunidade parlamentar o congressista nomeado Ministro de Estado.»(cancelada).

    b) A Constituição estadual pode ampliar as garantias concedidas pela CF a ex-deputados estaduais que hajam exercido o mandato em caráter definitivo por período igual ou superior a duas sessões legislativas.

    ERRADO. não pode ampliar

    c) Os membros da AL/ES podem sustar o andamento de ação penal contra deputado por crime ocorrido após a diplomação.ART. 53§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Parar)

    d) As imunidades de deputado da AL/ES não subsistem durante o estado de sítio.

    ERRADO. ART. 53 § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de 2/3 dos membros da Casa

    e) Pode ser responsabilizado civilmente por dano moral o parlamentar que proferir ofensa irrogada em plenário, independentemente de ela ter conexão com o mandato.

    ERRADO. Se tiver conexão com o mandato não poderá ser responsabilizado.


ID
624472
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os membros do Congresso Nacional

Alternativas
Comentários
  • gabarito incorreto, novamente...
    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão
  • Piada o gabarito dessa banca viu...Deve ser pegadinha do malandro.
  • arrego para este site!!!! Gabarito ridículos, quase todos errados.
  • Várias questões estão com o gabarito errado, arrumem isso logo!
    Que palhaçada!
  • O gabarito já foi acertado.

    Resposta = "A",  de acordo com o artigo 53, § 2º, da Constituição Federal, já destacado no comentário da Mari

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)











  • Resposta Correta: A

    Art. 53 - CF
    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
  • Art. 53, § 2º / CF - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

  • Constituição Federal

    Art. 53, § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão

  • A expedição do diploma é diferente da posse em si.

    Só poderá ser preso em flagrante delito de crime inafiançável. (Deputados e Senadores)

    Flor de lis está aí com a "imunidade parlamentar" após a polícia e o MP concluir com todas as provas contundentes que ela é a mandante do assassinato do Marido!

    Resposta "A"

  • Por mais questões assim


ID
630982
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A prerrogativa concedida aos parlamentares para o exercício do ofício congressual, com a mais ampla liberdade de manifestação, por meio de palavras, discussão, debate e voto no Parlamento ou em uma das suas comissões, se trata da imunidade

Alternativas
Comentários
  • Resposta A
    Imunidade Parlamentar é um conjunto de garantias destinadas a assegurar o livre exercício da função parlamentar.
    Na realidade ela é uma prerrogativa e não um privilégio. Prerrogativas são constitucionais, porque têm relação com a função exercida.  Já privilégio diz respeito à pessoa.
    Como é prerrogativa a imunidade parlamentar é irrenunciável.

    Está prevista no art. 53 da CF:Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas  opiniões, palavras e votos.

    No caput temos a chamada imunidade material, substancial ou real. Trata-se de uma irresponsabilidade penal e civil, mas eles podem ser responsabilizados politicamente pela quebra do decoro parlamentar. Só que essas opiniões devem ter sido proferidas no exercício da função. Nem tudo o que o parlamentar diz está acobertado pela imunidade.
    No § 2º temos a imunidade formal - Desde a expedição do diploma os membros do Congresso Nacional NÃO podem ser presos, salvo em flagrante  de crime inafiançável. (...)
     

  • Para aprofundamento do tema, segue explicação sucinta das espécies de  imunidades parlamentares:
      
     
    Material

    É a liberdade de opiniões, palavras e votos. Tanto penal e civil. O parlamentar não será processado nem penal e nem civilmente. Tem q estar no exercício da função. O parlamentar licenciado não continua com a imunidade parlamentar.

    Quem tem? Deputado federal, deputado Estadual, deputado distrital, vereador tem, MAS dentro da circunscrição do seu município (art. 29 VIII).



    Formal:

    1) Qto a prisão: única prisão: em flagrante de crime inafiançável. Art.53 §2º. Ex. racismo, crimes hediondos. Desde a diplomação. Se for preso em flagrante a casa deve ser comunicada em 24 horas para deliberar sobre essa prisão pela maioria de seus membros para que resolva.

    Vereador não tem imunidade qto à prisão.


    2) Qto ao processo: (EC 35/01)

    a) se o crime for anterior à diplomação: vai ser processado normalmente + quem julga é o STF. Art. 53 §1º;

    b) se o crime for posterior à diplomação: processa normalmente + a casa pode suspender o processo, art.53§ 3º, um partido político faz o pedido e a própria casa decide, o quórum é de maioria absoluta, prazo de 45dias art. 53§ 4º.

    Obs.: É da diplomação, ok!? Cuidado para não confundir com a posse...


    Que tem? Todos exceto os vereadores.



    Citei comentários de uma colaboradora, mas infelizmente não tenho certeza quem foi... Acho que foi a Joice Souza ou a Evania Benicio...

    Bons estudos pessoal!
    : )
  • Imunidade material:
    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e
    penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e
    votos.
    Vamos entendê-la:
    1- Imunidade "material" = proteção dada ao conteúdo (matéria) de
    suas manifestações.
    2- Essa imunidade torna inadmissível que um parlamentar seja
    punido seja na esfera cível, seja na esfera penal, por palavras que
    tenha proferido, pois isto é inerente à sua função1.
    3- A imunidade não se restringe àquelas manifestações que são
    proferidas na tribuna parlamentar. Abrange qualquer manifestação,
    onde quer que tenha sido feita, desde que inerentes ao exercício da
    atividade parlamentar.
  • 4- A imunidade material não é, porém, absoluta, pois somente se
    verifica nos casos em que a conduta possa ter alguma relação com o
    exercício do mandato parlamentar2.
    5- Caso a manifestação seja dada dentro do plenário, o STF considera
    que ela é conexa com o exercício da sua função, independente do
    teor que tenha, não podendo o parlamentar ser punido3.
    6- A proteção dada a essas palavras perdura no tempo. O
    parlamentar não pode após o seu mandato ser processado por algo
    que disse enquanto era parlamentar.
    7- Essas imunidades são de ordem pública, são irrenunciáveis pelo
    parlamentar;
    8- Como são inerentes ao exercício do mandato, caso o parlamentar
    esteja afastado (exercendo por exemplo a função de Ministro de
    Estado) ele não faz jus à proteção.
    9- As imunidades são garantias de independência do Poder
    Legislativo, impedindo que eles possam restar submetidos ao arbítrio
    dos demais Poderes do Estado. Assim, ao possuir imunidades
    materiais e formais, o Legislativo pode livremente defender a
    democracia, representando os interesses do povo e da federação.
    Prof. Vitor Cruz

     
  • CUIDADO: Guilherme de Souza Nucci, em seu Manual de Direito Penal, ao tratar das imunidades parlamentares, denomina a imunidade MATERIAL de SUBSTANTIVA (facilmente confundível com subjetiva) e a imunidade FORMAL de PROCESSUAL.

  • Gente, comentários como o do Paulo e da Natália merecem melhor nota. Foram bons e elucidativos. Tenho notado que os usuários estão muito rigorosos com o critério de pontuação.
  • Foram ótimos os comentários do Paulo e o da Natália.  Parabëns.
  • Um tapa na cara sem mão mata mais do q o próprio tapa, não é?
     
    Macete: como a letra mata (palavras), a imunidade é de matar, logo é material (um joguinho de letras)
     
    Doido, mas discontraído pra memorizar!
  • bizu:


    FOrmal --> FOro = se a Dilma matar um gay, ela nao vai ser julgada pela justica estadual nao. Ela tem uma prerrogativa de FORO. COMUM=STF. RESPONSABILIDADE=SENADO


    MAterial--> MAneira de falar. qcreio que todos conhecem que tem cade deputado que fala cada merda na camara... mesmo assim ele nao pode ser processado pelas suas palavras ditas la. O cara pode falar cada babozeira mas mesmo assim nao acontece nada com o mesmo filhadaputakkk

  • De acordo como art. 53, da CF/88, os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.Trata-se da imunidade material. "tal imunidade garante que os parlamentares federais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, desde que proferidos em razão de suas funções parlamentares, no exercício e relacionados ao mandato, não se restringindo ao âmbito do Congresso Nacional." (LENZA, 2013, p. 565). Por sua vez, a imunidade material trata de garantias com relação à prisão e ao processo de parlamentares. Correta a alternativa A.

    RESPOSTA: Letra A



      
  • MACETE: nunca mais esqueci kkkkk

    Imunidade material: momento que eles falam merda.

     

    Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

  • Material= matéria do que será falado. 

    Sei lá, me ajudou dessa forma a decorar.

    hm!

  • Não esquecer.

    Material ou Substantiva e não subjetiva. Colocaram para sacanear.

    Formal ou Adjetiva.

  • GABARITO: A

    Imunidade Material - Caput do artigo 53 da CF/88

    Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    A Inviolabilidade, por opiniões, palavras e votos abrange os parlamentares federais (art. 53, CF 88), os deputados estaduais (art. 27, § 1º, CF 88) e, nos limites da circunscrição de seu Município, os vereadores (art. 29, VIII, CF 88)- sempre no exercício do mandato.

    Isto é importante: sempre no exercício do mandato. Isto é, a imunidade material não é absoluta, pois somente se verifica nos casos em que a conduta possa ter alguma relação com o exercício do mandato parlamentar. Assim, constatada a ausência do nexo de causalidade entre a manifestação de opinião e o exercício da atividade parlamentar, o titular do cargo legislativo não estará isento da sanção cível ou penal.

    Fonte: https://wagnerfrancesco.jusbrasil.com.br/artigos/321387731/voce-sabe-a-diferenca-entre-imunidade-parlamentar-material-e-formal

  • Prevista no art. 53, caput, CF/88, a imunidade material impede a responsabilização penal e cível do congressista por suas palavras, opiniões e votos (desde que ele esteja no exercício das funções parlamentares). Nesse sentido, podemos assinalar a letra ’a’ como nossa resposta.  

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (IMUNIDADE MATERIAL)


ID
642664
Banca
FCC
Órgão
TCE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação às imunidades parlamentares, a Constituição Federal estabelece que

Alternativas
Comentários
  • Letra A

     a) a prerrogativa dos Deputados e Senadores não serem violados civil e penalmente por suas opiniões, palavras e votos, no exercício da função, é denominada imunidade material. (A imunidade material, também denominada “inviolabilidade parlamentar” , está prevista no “caput”da nova redação do Art. 53, da Constituição Federal: “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”)
     
    b) as imunidades de Deputados e Senadores são automaticamente restringidas durante a intervenção federal, o estado de defesa e o estado de sítio. (SOMENTE ESTADO DE SÍTIO – ART 53,§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.)

    c) as imunidades formais e materiais de Deputados e Senadores somente podem ser alegadas no exercício da função e no recinto do Congresso Nacional. (ART 53- “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Portanto é o parlamentar imune quanto a “quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”, que guardem relação com o exercício do mandato, ainda que fora do recinto da Casa Legislativa)
     
    d) a impossibilidade de Deputados e Senadores serem presos, desde a expedição do diploma, salvo em flagrante de crime inafiançável, é um desmembramento da imunidade material. (é um desmembramento da imunidade formal)

    e) a instauração de processo contra Deputados e Senadores, pelo Supremo Tribunal Federal, depende de autorização prévia da Casa à qual pertence o parlamentar. (NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA - ART 53, § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão)

  •  Complementando:

    A imunidade material protege o congressista da incriminação civil, penal ou disciplinar em relação aos chamados "crimes de opinião" , tais como a calúnia, a difamação e a injúria. Trata-se de prerrogativa concedida aos congressistas para o exercício de sua atividade legislativa com ampla liberdade de expressão, fomentando o debate de ideias, a discussão e o  voto nas questões de interesse dos seus representados. A imunidade material exclui a própria natureza delituosa do fato, que, de outro modo, tratando-se do cidadão comum, qualificar-se-ia como crime contra a honra. A imunidade material é absoluta, permanente, de ordem pública. A inviolabilidade é total, haja vista que as palavras e opiniões sustentadas pelo congressista ficam excluídas de ação repressiva ou condenatória, mesmo depois de exitinto o mandato.
    A imunidade formal protege o parlamentar contra a prisão e , nos crimes praticados após a diplomação, torna possível a sustação do andamento do processo penal instaurado pelo Supremo Tribunal Federal. Cabe ressaltar que a imunidade formal não afasta a ilicitude da conduta criminosa do parlamentar. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a imunidade formal não proíbe a prisão do congressista quando determinada por sentença judicial transitada em julgado, vale dizer, não impede a execução de penas privativas de liberdade definitivamente impostas aos membros do Congresso Nacional. ( Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino)

  • Quanto a alternativa "b" ao meu ver a colega se equivocou na explicação. A assertiva se encontra errada pelo seguinte motivo:

         Art. 53, § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão (permancem, perduram) durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida

         Suspensão das imunidades parlamentares:
     
         Via de regra, as imunidade parlamentares não podem ser suspensas.
         Exceção: em caso de estado de sítio, a Casa parlamentar poderá suspendê-la por 2/3 de seus membros, quanto aos atos praticados fora do Congresso Nacional e incompatíveis com a medida.

  • É uma questão que foi mal formulada, apesar de fácil... O TEXTO CONSTITUCIONAL não é expresso em denominar tais imunidades por FORMAL e MATERIAL... isso coube à doutrina....muito cuidado...
  • Atenção! As imunidades ( material e formal) subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas nos casos de atos praticados fora do recinto do congresso nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida, mediante o voto de 2/3 dos membros da casa respectiva.
  • Comentando a letra 'e'...
    Após a emenda 35/2001, "não há mais necessidade de prévio pedido de licença para se processar parlmentar federal no STF, podendo, no máximo, a Casa legislativa, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, sustar o andamento da ação penal de crime ocorrido após a diplomação, após a ciência do ocorrido, pelo STF."
    Já em relação aos crimes cometidos antes da diplomação,  não haverá necessidade de o STF dar ciência à respectiva Casa, que, por conseguinte, não poderá sustar o andamento da aludida ação."

    *Lenza
  • Amigos,

    Gostaria de saber a diferença básica sobre imunidade material e formal.

    Desde já grato.
  • Na imunidade material, os Deputados e Senadores são inviólaveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Isso também é válido para Vereadores; mas, dentro da circunscrição do município. Já na formal, os parlamentares só podem ser presos em caso de flagrante de crime inanfiançável. Se um crime foi praticado antes da diplomação, processa normalmente, porém, se foi praticado após a diplomação,o processo ocorrerá  normalmente, entretanto a casa poderá suspender o processo pela maioria absoluta dos votos. A imunidade formal não se aplica aos Vereadores.

    ;)
  • IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL/ABSOLUTA
    Também chamada de inviolabilidade.
    Imunidade, civil e penal, do parlamentar que lhe concede liberdade de palavra, opiniões e votos, no exercício da função parlamentar, dentro ou fora do parlamento.
    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
    OBS: A imunidade é civil e penal. O parlamentar pode ser responsabilizado politicamente - quebrar do decoro parlamentar.
    OBS: beneficiam senadores, deputados estaduais e federais e vereador. Só que quanto a esse último há um requisito a mais: circunscrição do município.
     
    IMUNIDADE FORMAL/RELATIVA
    OBS: esta o vereador não tem.

    1) QUANTO A PRISÃO
    Parlamentar só é preso em flagrante de crime inafiançável. 
    Efetuada a prisão a Casa respectiva deve ser comunicada no prazo de 24 horas. E a Casa poderá deliberar, por maioria absoluta, se deve permanecer preso ou se deve ser solto.
    Esta imunidade é válida desde a diplomação.
     
    2) QUANTO AO PROCESSO
    Até 2001 era necessária prévia autorização da Casa. Mas isso mudou com a EC35.
         
    - crime praticado antes da diplomação: Poderá ser processado normalmente, o que altera é apenas a competência; se for deputado federal ou senador o processo segue para o STF.
     - crime praticado após a diplomação: Poderá ser processado normalmente, porém a Casa respectiva pode sustar o processo. Um partido político com representação na Casa poderá pedir a sustação, que será encaminhado para a mesa que terá prazo de 45 dias para decidir.
  • Gabarito: letra A
  • Imunidades parlamentares
    material = M de Merda, ou seja, eles não podem ser presos pelas MERDAS que falam...assim, não podem ser presos pelas opiniões, palavras e votos.
    processual/formal = P de Preso...desde a expedição do diploma eles não poderão ser presos, salvo no caso de crime inafiançável e no caso de sentença judicial transitada em julgado, em qualquer caso.

  • Imunidade material: (imunidade material ---> momento em que eles falam merda)

    Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (IMUNIDADE MATERIAL)   


ID
656752
Banca
FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta quanto à Organização dos Poderes da República Federativa do Brasil:

Alternativas
Comentários
  • Comentando as Erradas: 


    Letra A - Errada - § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    Letra B - Errada - Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

    Letra C - Errada - Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.§ 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

    Letra D - § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    Letra E - CORRETA

  • Letra (e)

     

    Art. 53

    § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida

  • o erro da C- tambem é dizer que é lei ORDINARIA 

    será estabelecido por lei complementar

  •  a) ERRADO ... REMETIDOS A RESPECTIVA CASA DO PARLAMENTAR

    Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas ao Supremo Tribunal Federal, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

     b) ERRADO ..     É DO CONGRESSO !

    É da competência exclusiva do Senado Federal autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente nos casos previstos em lei complementar.

     c) ERRADO .....LEI COMPLEMENTAR   E + DE 70

    O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei ordinária, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de sessenta Deputados.

     d) ERRADO ..... PRÓPRIO DAS AUTORIDADES JUDICIAIS

    As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades policiais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

     e) CORRETO    LETRA DE LEI

    As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

  • gabarito e

  • gabarito e

  • Quorum= para se criar CPI's é de UM TERÇO!!!

  • Alternativa correta: Letra E

    obs.: logo, vão perder a imunidade se cumulativamente: atos praticados fora do CN + atos incompatíveis com as medidas do Estado de Sítio + ser aprovada por 2/3 dos membros da respectiva Casa

  • Outro erro:

    O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei ordinária, 

    É LEI COMPLEMENTAR

  • Essa questão o Ministro Alexandre de Morais do STF, errava de boa. viu

  • se cair esta na prova eu erro de boa

  • se cair esta na prova eu erro de boa


ID
672430
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TSE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Poder Legislativo tem sido alvo de inúmeras críticas por parte dos meios de comunicação e da sociedade civil em geral, no que tange à conduta dos representantes políticos eleitos. Com relação a vedações e autorizações a este poder, deputados e senadores, segundo a Constituição,

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA A
    Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
  •     FUNDAMENTAÇÃO DA ALTERNATIVA C:
    O erro está em "estado de defesa" (destacado abaixo em vermelho). O resto da questão está correto. Veja a alternativa e na sequênciao art. onde se encontra o dispositivo.
        c) durante a vigência de estado de sítio e do estado de defesa, poderão ter suspensas as imunidades parlamentares, mediante o voto de dois terços dos membros da Casa a que os deputados e senadores pertencerem.
    Diz a CF, art. 53, § 8º:
    "As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida." (NOTEM QUE, EM NENHUM MOMENTO, O ARTIGO CITA O ESTADO DE DEFESA...). Olha a banca querendo nos derrubar.
    Lembrando ainda que a palavra "subsistir" significa resistir, continuar - ESSA É OUTRA PEGADINHA JÁ UTLIZADA PELAS MALVADAS BANCAS QUE TANTO AMAMOS. (Q52264)
    •  Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

              I - desde a expedição do diploma:  

              a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; 

       

              b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

  • Com relação a alternativa D:

    d) quaisquer informações recebidas, em razão do exercício do mandato ou não, são protegidas pelo sigilo de fonte.

    Não há proteção a todas as informações, elas precisam possuir relação com o exercício do mandato, conforme preceitua o art. 53, §6º da CF.

    ATENUAÇÃO DO DEVER LEGAL DE TESTEMUNHAR – art. 53, §6º
    Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

  • Análise de cada item:

    A) Correta: literalidade do artigo 56, I - "Não perderá o mandadto o Deputado ou Senador: I. investido no cargo de Ministro do Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária".
    B) Errada. A alternativa traz "A partir da posse". Segundo o artigo 54, I, alínea a: "Os Deputados e Senadores não poderão: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço públic, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes."
    C) Errada. Segundo o artigo 53, §8º: As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional que sejam imcompatíveis coma execução da medida". Como se vê, o arigo não expressa sobre o estado de defesa
    D) Errada. O artigo 53, §6º dispõe sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato

    Bom estudo a todos!
  •  Súmula 704 do STF
    NÃO VIOLA AS GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL A ATRAÇÃO POR CONTINÊNCIA OU CONEXÃO DO PROCESSO DO CO-RÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS.

  • Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;


  • De acordo como art. 56, I, da CF/88, não perderá o mandato o Deputado ou Senador investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária. Correta a alternativa A.

    O art. 54, I, "a", da CF/88, estabelece que os Deputados e Senadores não poderão desde a expedição do diploma (e não da posse como consta da alternativa B) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes. Incorreta a alternativa B.

    Conforme o art. 53, § 8º, da CF/88, as imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. Incorreta a alternativa C. 

    Segundo o art. 53, § 6º, da CF/88, os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. Incorreta a alternativa D.

    RESPOSTA: Letra A






  • Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
    I – investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

     

    GABARITO; A
     

  • Quem diria que Temer me ajudaria a resolver essa questão! lembrei da estratégia dele voltando os ministros para cargo de deputado para conseguir votos e aprovar projetos.

    Portanto, os deputados investidos em cargos de ministro não perdem o mandato. 

  •  

     a)investidos em cargo de Ministro de Estado não perderão os respectivos mandatos eletivos.

    Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

    CORRETA

     

     b) a partir da posse, não podem firmar contrato com pessoa jurídica de direito público, exceto quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.

    Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

    I - desde a expedição do diploma:

    a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

     

     c) durante a vigência de estado de sítio e do estado de defesa, poderão ter suspensas as imunidades parlamentares, mediante o voto de dois terços dos membros da Casa a que os deputados e senadores pertencerem.

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão (não ser abolido, suprimido, roubado ou destruído; restar, remanescer, perdurar) durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    Não é mencionado na lei estado de defesa.

     

     

     d)quaisquer informações recebidas, em razão do exercício do mandato ou não, são protegidas pelo sigilo de fonte.

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. 

    § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

  • Vejamos cada alternativa:

    - letra ‘a’: correta, de acordo com o art. 56, I, CF/88, portanto, é o nosso gabarito;

    - letra ‘b’: incorreta. “Os Deputados e Senadores não poderão: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes” – art. 54, I, ‘a’, CF/88;

    - letra ‘c’: incorreta. “As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida” – art. 53, §8º, CF/88;

    - letra ‘d’: incorreta. “Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações” – art. 53, §6º, CF/88.


ID
680602
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a organização de poderes, julgue os itens a seguir.

A instauração de inquérito policial para apuração de crime praticado por parlamentar é compatível como o instituto da imunidade formal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Jurisprudência consolidada do STF:

    A garantia da imunidade parlamentar em sentido formal não impede a instauração do inquérito policial contra membro do Poder Legislativo, que está sujeito, em consequência – e independentemente de qualquer licença congressional –, aos atos de investigação criminal promovidos pela polícia judiciária, desde que essas medidas pré-processuais de persecução penal sejam adotadas no âmbito de procedimento investigatório em curso perante órgão judiciário competente: o STF, no caso de os investigandos serem congressistas (CF, art. 102, I, b).” (Rcl 511, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 9-2-1995, Plenário, DJ de 15-9-1995.)

    bons estudos

  • Desde a expedição do diploma até o término do mandato, os Deputados e Senadores serão processados e julgados criminalmente perante o Supremo Tribunal Federal (CF, art. 53, § 1.° c/c o art. 102, I, b). Esta prerrogativa de foro se refere apenas ao processo penal, não se estendendo ao julgamento de causas de outra natureza, tal como improbidade administrativa (natureza civil).60

    Os inquéritos policiais também devem tramitar perante o STF, sob pena de usurpação de sua competência e o consequente cabimento de reclamação. A atividade de supervisão judicial pela Corte deve ser desempenhada durante toda a tramitação das investigações, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis. Segundo o entendimento do STF, nos casos envolvendo sua competência penal originária, “a Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República”.

    Fonte: Marcelo Novelino

  • questão antigona!

    mas boa demais .

  • RENATO A LENDA

  • Gabarito CERTO

    Jurisprudência consolidada do STF:

    A garantia da imunidade parlamentar em sentido formal não

    impede a instauração do inquérito policial contra membro do Poder

    Legislativo

  • Imunidade Formal = Garante 2 prerrogativas aos parlamentare :

    1- A impossibilidade de ser preso ou de permanecer preso

    2 - Possibilidade de sustação do andamento da ação penal

  • Acertei por fazer analogia a caso prático real: a deputada Flordelis

    A imunidade não impede que seja instaurado inquérito policial para apurar o crime

  • Peça administrativa, sem efeito acusatório, portanto coaduna com a imunidade formal.


ID
703165
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do Poder Legislativo, julgue o item subsequente

As imunidades parlamentares são prerrogativas que decorrem do efetivo exercício da função parlamentar e estendem-se aos suplentes, mesmo que estes não tenham assumido o cargo ou não estejam em seu efetivo exercício.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    O suplente não tem direito à imunidade, pois não está no exercício de suas funções.
  • Errado
    "O gozo das prerrogativas liagadas ao exercício da atividade legislativa dar-se-á apenas no tocante àquele que efetivamente exerce o cargo, em caráter interino ou permanente, não se estendendo aos suplentes, salvo quando no efetivo exercício da função. (STF Inq. 2453 - MArcelo Novelino, 6ªed. pág.811)

  • Gabarito: ERRADA.

          Amigos, é bom lembrar o que o Ministro Ayres Britto disse: o que existe é suplente de senador e não senador suplente.
          Portanto, essa imunidade só será possível se este suplente exercer efetivamente o cargo do parlamentar que estiver substituindo. Nesse sentido é o seguinte julgado do STF:
          “Inquérito criminal. Suplente de senador. Retorno do titular. Competência. STF. A prerrogativa de foro conferida aos membros do Congresso Nacional, vinculada à liberdade máxima necessária ao bom desempenho do ofício legislativo, estende-se ao suplente respectivo apenas durante o período em que este permanecer no efetivo exercício da atividade parlamentar. Assim, o retorno do deputado ou do senador titular às funções normais implica a perda, pelo suplente, do direito de ser investigado, processado e julgado no STF”. (Inq 2.421-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 14-2-2008, Plenário, DJE de 4-4-2008.) No mesmo sentido: AP 511, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 25-11-2009, DJE de 3-12-2009.
  • Neste mesmo sentido, também não são imunes os parlamentares licenciados para ocupar cargos de Ministros, visto que não estão atuando como parlamentares...
    Bons estudos!
  • Pedro Lenza aduz que "as imunidades parlamentares são prerrogativas que decorrem do efetivo exercício da função parlamentar. Não são garantias da pessoas, mas prerrogativas do cargo. Assim, as imunidades inclusive o foro privilegiado, não se estendem aos suplentes, a não ser que assumam o cargo ou estejam em seu efetivo exercício."
  • Complementando aos comentários dos demais colegas:
    1) Imunidade material ou inviolabilidade (art.53 CF/88):
    A) Cabe:
    Aos senadores, deputados federais e estaduais e aos vereadores (neste último caso somente na circunscrição do município);
    B) Exclui a responsabilidade penal, civil e administrativa
    Condições:
    - Se houver manifestações por opiniões, palavras ou votos;
    - No exercício do mandato ou em razão deste
    - Dentro ou fora do Congresso Nacional

    2) Imunidade formal ou processual (relativa):
    A) Cabe:
    Aos senadores, deputados federais e estaduais e ao Presidente da República
    B) Inicia após a diplomação
    C) Foro: STF

    OBS.: Vereador não possui imunidade formal ou material
     
    Questão de prova (Senado Federal FGV 2008 - Advogado): 
    A imunidade parlamentar material prevista no art.53, caput, da Constituição Federal assegura:
    Letra C: que os deputados e senadores não sejam processados criminalmente por opiniões, palavras e votos proferidos dentro ou fora do parlamento, desde que haja conexão entre a ofensa atribuída e o exercício do mandato. A prerrogativa não impede que os parlamentares sejam civilmente processados pela ofensa da vítima.
    Gabarito correto.

    Fonte: Prof.Luis Alberto - Academia do Concurso

     





  • As  imunidades  parlamentares  só  se  aplicam  a  parlamentares  no exercício de suas funções, ou seja, só serão conferidas aos suplentes se estes assumirem o cargo.
  • Pessoal, o INFORMATIVO 489 DO STF ratifica a questão ao dizer que NÃO SE ESTENDE AOS SUPLENTES A IMUNIDADES DOS PARLAMENTARES por eles serem apenas EVENTUAIS OCUPANTES, pois as prerrogativas estendem-se no PLENO EXERCÍCIO DO CARGO...Segue abaixo:

    SUPLENTE DE DEPUTADO FEDERAL. CONDIÇÃO POLÍTICO-JURÍDICA QUE NÃO LHE CONFERE AS GARANTIAS E AS PRERROGATIVAS INERENTES AO TITULAR DO MANDATO PARLAMENTAR. RECONHECIMENTO DA FALTA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O PROCEDIMENTO PENAL INSTAURADO CONTRA SUPLENTE DE MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL.

    - O suplente, em sua posição de substituto eventual de membro do Congresso Nacional, não goza - enquanto permanecer nessa condição - das prerrogativas constitucionais deferidas ao titular do mandato legislativo, tanto quanto não se lhe estendem as incompatibilidades, que, previstas na Carta Política, incidem, unicamente, sobre aqueles que estão no desempenho do ofício parlamentar.
    - A Constituição da República não atribui, ao suplente de Deputado Federal ou de Senador, a prerrogativa de foro, 'ratione muneris', perante o Supremo Tribunal Federal, pelo fato de o suplente - enquanto ostentar essa específica condição - não pertencer a qualquer das Casas que compõem o Congresso Nacional.
    - A Suprema Corte, nos processos penais condenatórios - e quando se tratar dos integrantes do Poder Legislativo da União - qualifica-se, quanto a estes, como o seu juiz natural, não se estendendo, essa extraordinária jurisdição constitucional, a quem, por achar-se na condição de mera suplência, somente dispõe de simples expectativa de direito. Doutrina. Precedentes."

    (Inq 1.684/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, "in" Informativo/STF nº 251, de 2001)
  • Suplente de Deputado ou Senador não é ninguém

  • ERRADO.

      As imunidades parlamentares são prerrogativas que decorrem do efetivo exercício da função parlamentar. Não são garantias da pessoa, mas prerrogativas do cargo. Assim, as imunidades, inclusive o foro privilegiado, não se estendem aos suplementes, a não ser que assumam o cargo ou estejam em seu efetivo exercício:

       “Suplente de Senador. Interinidade. Competência do STF para o julgamento de ações penais. Inaplicabilidade dos arts. 53, § 1.º, e 102, I, ‘b’, da Constituição Federal. Retorno do titular ao exercício do cargo. Baixa dos autos. Possibilidade. (...) Os membros do Congresso Nacional, pela condição peculiar de representantes do povo ou dos Estados que ostentam, atraem a competência jurisdicional do STF. O foro especial possui natureza intuitu funcionae, ligando-se ao cargo de Senador ou Deputado e não à pessoa do parlamentar. Não se cuida de prerrogativa intuitu personae, vinculando-se ao cargo, ainda que ocupado interinamente, razão pela qual se admite a sua perda ante o retorno do titular ao exercício daquele. A diplomação do suplente não lhe estende automaticamente o regime político-jurídico dos congressistas, por constituir mera formalidade anterior e essencial a possibilitar a posse interina ou definitiva no cargo na hipótese de licença do titular ou vacância permanente” (Inq 2.453-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 17.05.2007, DJ de 29.06.2007). Nesse sentido, cf., ainda, Inq 2.421-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, j. 14.02.2008, DJE de 04.04.2008. No mesmo sentido: Inq 2.800, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 23.06.2010, DJE de 19.08.2010 (Inf. 595/STF — transcrição).

    DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO-2013.

  • De forma bem objetiva:

    SUPLENTES:

    NÃO possuem imunidade parlamentar;

    NÃO gozam de prerrogativa de foro.

     

     

  • Segundo o STF, as imunidades parlamentares não se estendem aos suplentes, uma vez que elas decorrem do efetivo exercício da função parlamentar, não sendo prerrogativas da pessoa, mas sim garantias funcionais.

    Espero ter ajudado!

  • A questão exige conhecimento relacionado à organização do Poder Legislativo, em especial no que diz respeito às imunidades parlamentares. Conforme o STF, “A referência feita, finalmente, aos membros do Congresso, não pode ter outro sentido que não aos que participam efetivamente da atividade legislativa e nunca aos que têm mera expectativa, dependendo de condição que pode ou não ocorrer. Podemos, assim, concluir que, no texto omisso da Constituição Federal, não se devem compreender os suplentes, que, quando não se achem em exercício, não fazem parte do Congresso.” (grifei) É por tais razões que não se torna lícito estender, ao suplente de Deputado Federal ou de Senador da República, as prerrogativas parlamentares de índole constitucional, pelo fato de que estas - por serem inerentes, apenas, a quem exerce o mandato legislativo - não alcançam aquele, que, por achar-se na condição de mera suplência, somente dispõe de simples expectativa de direito” (AP 665, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 27/02/2012, publicado em DJe-043 DIVULG 29/02/2012 PUBLIC 01/03/2012 RT v. 101, n. 919, 2012, p. 715-719).

    Gabarito do professor: assertiva errada.


  • As imunidades parlamentares são prerrogativas que decorrem do efetivo exercício da função parlamentar e estendem-se aos suplentes, mesmo que estes não tenham assumido o cargo ou não estejam em seu efetivo exercício.

    somente quando substituem.

  • Ainda que o texto da assertiva acerte em dizer que as imunidades parlamentares são prerrogativas que decorrem do efetivo exercício da função parlamentar, erra ao dizer que tais prerrogativas são estendidas aos seus suplentes. Afinal, estes não estão no efetivo exercício do cargo, e não fazem jus às imunidades. 

    No mais, não custa recordar que as imunidades não são privilégios pessoais, mas, sim, prerrogativas ligadas ao exercício do cargo.


ID
721954
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação às prerrogativas parlamentares e às CPIs, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: CORRETA.
    Art. 53, CF.
    § 3º, CF Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
      - Se somente a denúncia por crime ocorrido após a diplomação pode ser sustada pela casa respectiva, quer dizer que denúncias por crimes anteriores não podem, assim o parlamentar não terá imunidade formal com relação ao processo.


    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. 
    - Se desde a expedição do diploma não podem ser presos, tal condição independe do congressista ter cometido o crime antes ou depois da diplomação, assim o parlamentar terá imunidade com relação à prisão, com as ressalvas do parágrafo.
  • LETRA B - INCORRETA.

    MS 25579 MC / DF - DISTRITO FEDERAL 

    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. DECISÃO DO COLEGIADO. POSSIBILIDADE. MANDATO PARLAMENTAR. TRAMITAÇÃO E PROCESSAMENTO DEREPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. DEPUTADO FEDERAL LICENCIADO E INVESTIDO NO CARGO DE MINISTRO DE ESTADO. LIMINAR INDEFERIDA.
    3(...) ainda que licenciado, cumpre-lhe guardar estrita observância às vedações e incompatibilidades inerentes ao estatuto constitucional do congressista, assim como às exigências ético-jurídicas que a Constituição (CF, art. 55, § 1º) e os regimentos internos das casas legislativas estabelecem como elementos caracterizadores do decoro parlamentar.
    4. Não obstante, o princípio da separação e independência dos poderes e os mecanismos de interferência recíproca que lhe são inerentes impedem, em princípio, que a Câmara a que pertença o parlamentar o submeta, quando licenciado nas condições supramencionadas, a processo de perda do mandato, em virtude de atos por ele praticados que tenham estrita vinculação com a função exercida no Poder Executivo (CF, art. 87, parágrafo único, incisos I, II, III e IV), uma vez que a Constituição prevê modalidade específica de responsabilização política para os membros do Poder Executivo (CF, arts. 85, 86 e 102, I, c). 5. Na hipótese dos autos, contudo, embora afastado do exercício do mandatoparlamentar, o Impetrante foi acusado de haver usado de sua influência para levantar fundos junto a bancos "com a finalidade de pagar parlamentares para que, na Câmara dos Deputados, votassem projetos em favor do Governo" (Representação nº 38/2005, formulada pelo PTB). Tal imputação se adequa, em tese, ao que preceituado no art. 4º, inciso IV do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados que qualifica como suscetíveis de acarretar a perda do mandato os atos e procedimentos levados a efeito no intuito de "fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação". 6. Medida liminar indeferida.

  • “Ação cível originária. Mandado de segurança. Quebra de sigilo de dados bancários determinada por CPI de Assembleia Legislativa. Recusa de seu cumprimento pelo Banco Central do Brasil. LC 105/2001. Potencial conflito federativo (cf.ACO 730-QO). Federação. Inteligência. Observância obrigatória, pelos Estados-membros, de aspectos fundamentais decorrentes do princípio da separação de poderes previsto na CF de 1988. Função fiscalizadora exercida pelo Poder Legislativo. Mecanismo essencial do sistema de checks-and-counterchecks adotado pela CF de 1988. Vedação da utilização desse mecanismo de controle pelos órgãos legislativos dos Estados-membros. Impossibilidade. Violação do equilíbrio federativo e da separação de Poderes. Poderes de CPI estadual: ainda que seja omissa a LC 105/2001, podem essas comissões estaduais requerer quebra de sigilo de dados bancários, com base no art. 58, § 3º, da Constituição.” (ACO 730, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 22-9-2004, Plenário, DJ de 11-11-2005.)
  • Letra C :  Errada

    STF MS 23716  Rel Min Marco Aurelio 

    Votação: Unânime. Resultado: Indeferido. Número de páginas: (07). Análise:(CRP). Revisão:(RCO/AAF). Inclusão: 26/09/01, (MLR). Alteração: 27/09/01, (MLR). ..DSC_PROCEDENCIA_GEOGRAFICA: AM - AMAZONAS

    CPI - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, TELEFÔNICO E FISCAL - FUNDAMENTAÇÃO.
    Para ter-se fundamentada a 
    decisão de quebra dos sigilos, considera-se o teor do requerimento, bem como o que exposto, no momento da submissão a voto, aos integrantes da Comissão Parlamentar de Inquérito, descabendo exigir que o ato conte com a mesma estrutura, com relatório, fundamentação e parte dispositiva, de uma decisão judicial.


  • Justificativa para a letra "e":

    EMENTA: 1. Extinção de mandato parlamentar em decorrência de sentença proferida em ação de improbidade administrativa, que suspendeu, por seis anos, os direitos políticos do titular do mandato. Ato da Mesa da Câmara dos Deputados que sobrestou o procedimento de declaração de perda do mandato, sob alegação de inocorrência do trânsito em julgado da decisão judicial. 2. Em hipótese de extinção de mandado parlamentar, a sua declaração pela Mesa é ato vinculado à existência do fato objetivo que a determina, cuja realidade ou não o interessado pode induvidosamente submeter ao controle jurisdicional. 3. No caso, comunicada a suspensão dos direitos políticos do litisconsorte passivo por decisão judicial e solicitada a adoção de providências para a execução do julgado, de acordo com determinação do Superior Tribunal de Justiça, não cabia outra conduta à autoridade coatora senão declarar a perda do mandato do parlamentar. 4.Mandado de segurança: deferimento.

    (MS 25461, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2006, DJ 22-09-2006 PP-00029 EMENT VOL-02248-02 PP-00234 RTJ VOL-00199-02 PP-00687)
  • A Constituição Federal autoriza a criação de comissões parlamentares de inquérito, que trão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, e serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidadecivil ou criminal dos infratores (CF, art. 58, parágrafo 3º).
    "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
  •   a) Na hipótese de crime praticado antes da diplomação, o parlamentar não terá a imunidade formal em relação ao processo, mas terá a imunidade formal em relação à prisão:
     
    Imunidade formal se divide para o processo e para prisao:

    Para o processo
    Art. 53, § 3º. Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

    Para a prisão: Art. 53. § 2º. Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
  • Por favor... alguém me explica ai, pq eu não consegui entender uma coisa:

    Concordo que desde a diplomação o parlmentares terão imunidade quanto ao processo e que desde a expedição do diploma terão imunidade quanto a prisão.

    No entanto, ao meu ver, a questão possui uma outra interpretação, senão vejamos:

    Se o parlamentar foi eleito hj e 2 ou 3 dias depois comete um crime, ele ainda não foi diplomado e tb não foi expedido o diploma, portanto, AINDA, não terá nenhuma das duas imunidades.

    É claro que quando for expedida a diplomação ele passa a ter a imunidade quanto a prisão, devendo ser liberado, caso esteja preso, mas no momento do crime ele não possuia nenhuma das duas.

    Por favor, se falei besteira, alguém me corrige, mas foi assim que eu vislumbrei a questão.....

    obrigado
  • Depois de meditar, concluo, num juízo de cognição sumaríssima:

    "Na hipótese de crime praticado antes da diplomação, o parlamentar não terá a imunidade formal em relação ao processo, mas terá a imunidade formal em relação à prisão"

    O sintagma central da assertiva é o substantivo diplomação:

    1) O cometimento de um crime leva à inauguração de um processo, que, por sua vez, pode resultar na prisão. Antes de diplomar-se como parlamentar, o indivíduo é ordinário e, portanto, poderá ser preso. Ao diplomar-se, torna-se parlamentar. Se não foi preso antes da diplomação, agora, parlamentar, não mais o será, pois usufruirá a prerrogativa da imunidade formal em relação à prisão, ressalvada a hipótese de flagrante em crime inafiançável.

    2) A imunidade formal em relação ao processo refere-se à possibilidade de a Casa onde, de terça a quinta, o parlamentar negocia, sustar o andamento da ação após recebida a denúncia pelo STF, somente nos casos em que o crime for praticado após a diplomação, ou seja, quando ele já tiver se tornado um PARAlamentar.
  • Conforme ensinamentos do Prof. Marcelo Novelino:

    Letra B:
    Súmula 4 do STF: SUPERADA.
    Não perde a imunidade parlamentar o congressista nomeado Ministro de Estado.
    Hoje perde a imunidade parlamentar o congressista nomeado Ministro de Estado.

    Letra C:
    A CPI deve obediência à necessidade de fundamentar as suas decisões, porque o juiz obrigatoriamente deve fundamentar as suas decisões, sob pena de nulidade (art. 93 IX CR); mas não se exige o rigor técnico na fundamentação.

    Letra D:
    Segundo o STF CPI estadual pode realizar quebra de sigilo bancário. Esse entendimento deve ser adotado aos outros poderes, apesar dessa decisão ter sido exclusivamente em relação ao sigilo bancário. Não há distinção dos poderes da CPI federal, portanto.

    Letra E:
    Art. 55 da CF
    § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI (que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado), a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
    A perda do mandato seria uma consequência automática da condenação definitiva ou depende de deliberação da respectiva Casa? Não há jurisprudência sobre o tema. Novelino entende que não é automática, depende de deliberação. Fundamento: na hipótese do art. 55, §1º a perda é declarada (e automática) e no §2º a perda é decidida.
  • Letra B.

    MS 25579 MC / DF - DISTRITO FEDERAL
    MEDIDA CAUTELAR NO MANDADO DE SEGURANÇA
    Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
    Relator(a) p/ Acórdão:  Min. JOAQUIM BARBOSA
    Julgamento:  19/10/2005  Órgão Julgador:  Tribunal Pleno
    (...)
     3. O membro do Congresso Nacional que se licencia do mandato para investir-se no cargo de Ministro de Estado não perde os laços que o unem, organicamente, ao Parlamento (CF, art. 56, I). Conseqüentemente, continua a subsistir em seu favor a garantia constitucional da prerrogativa de foro em matéria penal (INQ-QO 777-3/TO, rel. min. Moreira Alves, DJ 01.10.1993), bem como a faculdade de optar pela remuneração do mandato (CF, art. 56, § 3º). Da mesma forma, ainda que licenciado, cumpre-lhe guardar estrita observância às vedações e incompatibilidades inerentes ao estatuto constitucional do congressista, assim como às exigências ético-jurídicas que a Constituição (CF, art. 55, § 1º) e os regimentos internos das casas legislativas estabelecem como elementos caracterizadores do decoro parlamentar. 4. Não obstante, o princípio da separação e independência dos poderes e os mecanismos de interferência recíproca que lhe são inerentes impedem, em princípio, que a Câmara a que pertença o parlamentar o submeta, quando licenciado nas condições supramencionadas, a processo de perda do mandato, em virtude de atos por ele praticados que tenham estrita vinculação com a função exercida no Poder Executivo (CF, art. 87, parágrafo único, incisos I, II, III e IV), uma vez que a Constituição prevê modalidade específica de responsabilização política para os membros do Poder Executivo (CF, arts. 85, 86 e 102, I, c). 5. Na hipótese dos autos, contudo, embora afastado do exercício do mandato parlamentar, o Impetrante foi acusado de haver usado de sua influência para levantar fundos junto a bancos "com a finalidade de pagar parlamentares para que, na Câmara dos Deputados, votassem projetos em favor do Governo" (Representação nº 38/2005, formulada pelo PTB). Tal imputação se adequa, em tese, ao que preceituado no art. 4º, inciso IV do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados que qualifica como suscetíveis de acarretar a perda do mandato os atos e procedimentos levados a efeito no intuito de "fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação". 6. Medida liminar indeferida.

    Assim, A PRINCÍPIO E EM REGRA, não pode o congressista perder o mandato por ato de desrespeito ao decoro parlamentar, estando no exercício das funções de Ministro de Estado e sendo os atos praticados ínsitos a este cargo de confiança do Poder Executivo. NO ENTANTO, mesmo que durante a função de Ministro, o congressista PODE SIM perder o mandato por ato de indecoro na hipótese de agir em razão da prerrogativa de Deputado/Senador.

     

  • Este ano, na análise de ação penal contra o senador Ivo Cassol (PR-RO), o STF definiu que a perda de mandato caberia ao Congresso, então a letra e está errada.

  • Improbidade Administrativa não é crime, é ILÍCITO CIVIL, e nesses casos a perda é automática.

  • Colegas, sobre a perda automática dos mandatos, já encontrei duas decisões diferentes do STF:

    - em 2012 (mensalão), o STF decidiu que a perda do mandato deveria ser automática;

    - em 2013 (ação contra o senador Ivo Cassol) definiu que a decisão final deveria ser do Senado.

    Afinal, nos crimes de improbidade, transitados em julgado, a perda é automática ou ainda exige votação na Casa?

    Agradeço quem puder esclarecer.

    Obrigado!

  • Galera, quanto à alternativa E acredito que a explicação seja a seguinte (para as diferentes posições do STF sobre a perda automática ou não do cargo em caso de condenação).

    Nas ações de improbidade, baseadas na Lei 8429, temos como uma das penas a suspensão dos direitos políticos (que varia de acordo com o crime praticado). 

    A CF, por sua vez, prevê:

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    Como sabemos, nas hipóteses dos incisos III a V a perda do cargo será automática, sendo apenas declarada pela Mesa da respectiva casa.

    Por outro lado, no caso do inciso VI, que trata da condenação por infrações penais, a perda do mandato será DECIDIDA pela casa, conforme dispõe o § 2º do referido artigo:  § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    Este foi o caso, por exemplo, do deputado Natan Donadon (sem partido-RO), condenado a 13 anos de prisão, o deputado está preso em Brasília, mas a CD ainda nao decidiu pela perda do seu mandato.

    Acredito que diante da repercussão que tomou esse caso o STF mudou sua posição no julgamento do mensalão, afirmando, ao apreciar um recurso do deputado João Paulo Cunha (PT-SP),  que os parlamentares condenados no julgamento do mensalão perderão seus mandatos.


    Fonte: Constituição Federal

              Lei 8429/92

            http://www.em.com.br/app/noticia/politica/2013/09/05/interna_politica,445246/stf-reafirma-que-condenados-no-julgamento-do-mensalao-vao-perder-o-mandato.shtml

  • Como se vê, não há no STF, posicionamento consolidado a respeito da perda automática de mandato parlamentar decorrente de condenação por improbidade administrativa.

    Mas a pá de cal para este tema virá com a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC 313/2013):

    Ementa
    Altera o art. 55 da Constituição Federal para tornar automática a perdado mandato de parlamentar nas hipóteses de improbidade administrativaou de condenação por crime contra a Administração Pública.

    Situação: Pronta para Pauta no PLENÁRIO (PLEN)

    Origem: PEC 18/2013

    Identificaçãoda Proposição

    Autor
    Senado Federal

    Apresentação
    13/09/2013

    http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=591925


  • O entedimento hoje assentado é o seguinte:


    1. Condenação criminal cuja pena privativa de liberdade seja superior a quatro anos: perda automática do mandato.

    2. Condenação por improbidade administrativa: perda automática do mandato.

  • Vale salientar que no caso da CPI em âmbito municipal  não cabe quebra de sigilo bancário !!

  • Impressão minha ou esta questão,que é de 2012,  está desatualizada? Acredito que hoje, sobrevindo condenação penal transitada em julgado, por crimes anteriores à diplomação, o parlamentar poderá ser preso, já  em 26 de junho de 2013, o STFl manteve a condenação do deputado federal Natan Donadon (PMDB-RO), por 8 votos a 1, e pediu que fosse expedido um mandado de prisão contra ele.  Em 2010 a corte o condenou a 13 anos e quatro meses de prisão por formação de quadrilha e peculato.

    De acordo com reportagem do UOL, "Donadon é acusado de participação em desvio de cerca de R$ 8 milhões da Assembleia Legislativa de Rondônia em simulação de contratos de publicidade.  Ele é o primeiro parlamentar condenado à prisão desde a Constituição de 1988."

     

  • COMENTÁRIOS A LETRA E. HOJE A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA AO ENTENDIMENTO DO STF (NATHALIA MASSOM-D. CONSTITUCIONAL PG. 680):

    (..) A absoluta falta de racionalidade dessa sistemática levou a Corte a decidir, na AP 470 (Mensalão), numa maioria apertada (5X4 - ficaram vencidos o Ministro revisor da mencionada ação penal, Ricardo Lewandowski, e os Ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia), que os parlamentares condenados no STF perderão seus mandatos com o trânsito em julgado do acórdão (decisão colegiada) condenatório. Para isso, caberá
    à Mesa da Câmara apenas declarar a perda do mandata.
    No entanto, o debate referente a essa questão não se encerrou no julgamento do Mensalão, e seguiu ocupando o noticiário político, afinal, os integrantes do Poder Legislativo acusaram o STF de ter usurpado uma competência que lhes é própria, promovendo uma indevida ingerência de um Poder sobre outro - o que desafia o princípio da separação de Poderes.
    Assim, já em agosto de 2013, o plenário do STF alterou seu entendimento. No julgamento da Ação Penal 565 (caso "Ivo Casso!") a Corte condenou, por unanimidade, o Senador pelo crime de fraude a licitações ocorridas quando foi Prefeito do Município de Rolim de Moura (RO), entre 1998 e 2002. Todavia, em relação ao mandato de Senador da República, por maioria (6 X 4), a Corte decidiu-se pela aplicação do art. 55, inciso
    VI e § 2°, CF/88, segundo o qual a deliberação compete à Casa Legislativa, cabendo a ela resolver se determina ou não a perda do mandato
    . Nesse ponto foram vencidos os ministros Marco Aurélio, Gil mar Mendes, Celso de Mello e Joaquim Barbosa, que votavam pela perda imediara do mandata com o trânsita em julgado da condenação, mantendo o entendimento fixado na AP 470.

  • Em relação a letra e), eu raciocinei assim: uma das hipóteses de ter os direitos políticos suspensos é em caso de Improbidade Adm (que é um ilícito civil).

    E há 3 hipóteses em que a perda do mandato se dá por declaração da Mesa (ou seja, automática, sem votação):

    I- Deixar de comparecer, em cada sessão legislativa ordinária, à 1/3 das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada;

    II- Perder ou tiver suspensos os direitos políticos (hipótese que se encaixaria a Improbidade Adm).

    III- Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na CF.

    De acordo com Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, o STF ainda não tem posição conclusiva em relação a condenação criminal em setença transitada em julgado.

  • essa questão é aquela que vc cresce ,sabe.

  • Art. 53, §2º, CF/88 “Desde a expedição do diploma, os membros do C.N não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável (...)”

    A imunidade formal quanto à prisão abarca todos os delitos que os parlamentares cometerem, tanto os anteriores a diplomação, quanto os cometidos após o ato solene. Dessa forma, a prisão cautelar de congressista é restrita, aos delitos inafiançáveis, supervenientes a diplomação. Logo, persiste a imunidade formal quanto a prisão.

    Acredito, que o impasse tenha ficado na parte em que se diz "o parlamentar não terá a imunidade formal em relação ao processo". Ora, o art. 53, §3º, CF/88 é claro "recebida a denúncia contra senador ou deputado, por crime ocorrido após a diplomação(...)", apenas os delitos praticados pelos parlamentares após a diplomação são salvaguardados pela imunidade processual. 

    A contrario sensu, podemos inferir, para os delitos praticados antes da diplomação, pode o STF receber a denúncia sem prévia licença da casa parlamentar.

    Não podemos confundir imunidades com o foro por prerrogativa de função. Fica a dica!!

  • Atualização sobre o item E - postagem do site dizer o direito, ja considerando o julgado do STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863)

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/06/se-o-stf-condenar-um-parlamentar.html

    Se o STF condenar um parlamentar federal e decidir que ele deverá perder o cargo, isso ainda dependerá de uma deliberação da Câmara dos Deputados ou do Senado?

    Existem três correntes principais a respeito do tema:

    1ª corrente: mesmo com a condenação criminal, quem decide se haverá a perda do mandato é a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal.
    Para a primeira corrente, a regra do art. 15, III, da CF/88 não se aplica a Deputados Federais e Senadores. Isto porque no caso desses parlamentares há uma norma específica que excepciona a regra geral. Trata-se do art. 55, VI e § 2º da CF/88, que afirma expressamente que a perda do cargo é decidida pela respectiva Casa legislativa.
    O STF adotou esta corrente no julgamento do Senador Ivo Cassol (AP 565/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 7 e 8/8/2013) (Info 714).

    2ª corrente: se o STF condenar o parlamentar e determinar a perda do mandato, a Câmara ou o Senado não mais irá decidir nada e deverá apenas formalizar (cumprir) a perda que já foi decretada.
    Para a segunda corrente, o § 2º do art. 55 da CF/88 não precisa ser aplicado em todos  os casos nos quais o Deputado ou Senador tenha sido condenado criminalmente, mas apenas nas hipóteses em que a decisão condenatória não tenha decretado a perda do mandato parlamentar por não estarem presentes os requisitos legais do art. 92, I, do CP ou se foi proferida anteriormente à expedição do diploma, com o trânsito em julgado em momento posterior.
    O STF já adotou esta corrente no julgamento do “Mensalão” (AP 470/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 10 e 13/12/2012) (Info 692).

    3ª corrente: depende.
    • Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.
    • Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato.
    STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).


    Qual é a posição que devo adotar em concursos?
    O tema ainda não está pacificado no STF. No entanto, para fins de concurso, penso que se deve adotar a 3ª corrente porque se trata do julgado mais recente.

  • Constituição Federal:

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    § 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.

    Vida à cultura democrática, Monge.


ID
746620
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos termos da atual redação da Constituição, os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. A respeito da inviolabilidade e da imunidade parlamentar, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Item C – CERTO. O STF entende que, se o parlamentar estiver dentro do recinto do Congresso Nacional, suas manifestações sempre terão relação com o exercício do mandato, existindo uma presunção absoluta de pertinência à atividade parlamentar. Observe que isso não impede que o mesmo seja punido com base no Regimento Interno da Casa (Pet. 3.686/DF).
  • denomina-se imunidade parlamentar a prerrogativa que assegura aos membros do parlamento o livre exercício de suas funções,protegendo-os contra processos judiciários tendenciosos ou prisão arbitrária."- Darcy Azambuja

    As prerrogativas parlamentares se distinguem em duas espécies principais,imunidades material e formal,mas há outras previstas no art. 53 da CF/88, com redação dada pela Emenda 35/01:

    Imunidade Material -caput - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    A Inviolabilidade, por opiniões, palavras e votos abrange os parlamentares federais (art. 53, CF 88), os deputados estaduais (art. 27, § 1º, CF 88) e, nos limites da circunscrição de seu Município, os vereadores (art. 29, VIII, CF 88)- sempre no exercício do mandato.

    Imunidade Formal - § 2º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão;

    O STF entende que sentença condenatória criminal transitada em julgado também é fato que autoriza a prisão de deputados federais e senadores, por ser conforme o art.15 da CF/88 fato que gera a suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da pena.

  • Imunidades
          

  • Girão, ótimo comentário... a não ser pelo último parágrafo.

    Fiquei com a impressão que vc estava se referindo à decisão do STF na ação penal 470, que julgou a quadrilha do mensalão.

    Se foi esse o caso, a decisão era no sentido de que a condenação criminal faz com que percam automaticamente o mandato, pelo fundamento que você já explicou. O fato de um membro da quadrilha ser preso (e em qual regime), tem haver com a condenação e a lei de execuções penais.  
    Ou seja, se o bandido vai dormir todos os dias na cadeia desde o primeiro dia (fechado)... ou se o bandido vai lá só para dormir (semi-aberto)... etc.

    Por favor, alguém (ou o próprio Girão) me corrija aqui se eu estiver enganado. 
  • Entendimento da Suprema Corte sobre o assunto: 
     RE 299109 AgR / RJ – “1. A imunidade parlamentar material, que confere inviolabilidade, na esfera civil e penal, a opiniões, palavras e votos manifestados pelos congressistas (CF, art. 53, caput), incide de forma absoluta quanto às declarações proferidas no recinto do Parlamento. 2. Os atos praticados em local distinto escapam à proteção absoluta da imunidade, que abarca apenas manifestações que guardem pertinência, por um nexo de causalidade, com o desempenho das funções do mandato parlamentar”. Relator(a):  Min. Luiz Fux. Julgamento em 03/05/2011.
  • alguém fala da D, por favor

  • Jaina Barreto, o erro está na parte final do enunciado da letra "d". Veja:

    d) não importa a natureza do crime, nem se é ou não afiançável, o congressista não poderá ser processado criminalmente sem licença de sua Casa, de acordo com a redação dada pela Emenda Constitucional 35/2001, de sorte que, proposta a ação penal contra um deputado ou senador no exercício do mandato, o Supremo Tribunal Federal sequer pode receber a denúncia ou instaurar o processo.

    O Supremo pode, sim, receber a denúncia. O que ele não pode fazer é, após o recebimento da denúncia, tocar o andamento da ação sem a deliberação da casa a que pertence o parlamentar. 

  • Para complementar os comentarios dos colegas: 

    Denomina-se imunidade parlamentar a prerrogativa que assegura aos membros do parlamento o livre exercício de suas funções,protegendo-os contra processos judiciários tendenciosos ou prisão arbitrária."- Darcy Azambuja

    As prerrogativas parlamentares se distinguem em duas espécies principais,imunidades material e formal,mas há outras previstas no art. 53 da CF/88, com redação dada pela Emenda 35/01.

  • Gab. C

     

    Inq 4177 / DF - DISTRITO FEDERAL 
    INQUÉRITO
    Relator(a):  Min. EDSON FACHIN
    Julgamento:  12/04/2016           Órgão Julgador:  Primeira Turma

     

    Configura-se, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como absoluta a imunidade material parlamentar quando as palavras tidas por ofensivas forem proferidas no recinto do Parlamento, dispensando-se a configuração da pertinência entre as ofensas irrogadas e o exercício da atividade parlamentar

  • D) não importa a natureza do crime, nem se é ou não afiançável, o congressista não poderá ser processado criminalmente sem licença de sua Casa, de acordo com a redação dada pela Emenda Constitucional 35/2001, de sorte que, proposta a ação penal contra um deputado ou senador no exercício do mandato, o Supremo Tribunal Federal sequer pode receber a denúncia ou instaurar o processo.

    ERRADO - Art. 53 § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.   

    Ou seja, parlamentar cometeu um crime qualquer, vai preso? NÃO. Mas se for em flagrante + inafiançável? "autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão."

    Mas e se quiserem denunciar um parlamentar mesmo sem ser flagrante + inafiançável após a diplomação? Não pode?

    Poder, pode.... o STF recebe a denúncia, mas pode ser sustado o andamento da ação pelo CN § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.  

  • A) a inviolabilidade não é uma exclusão de cometimento de crime por parte de deputados e senadores por suas opiniões, palavras e votos

    ERRADO - EXCLUI SIM, vide comentário da próxima quetão.

    E) a inviolabilidade é prerrogativa processual, e esta é a verdadeira inviolabilidade, dita formal, para diferençar da material, que é a imunidade

    ERRADO - Silva (2007, p. 535) apresenta a distinção entre imunidade parlamentar e inviolabilidade:

               Noutro giro, De Plácido e Silva (2005, p.776) entende que a inviolabilidade tem clara distinção das imunidades parlamentares:

    Ou seja,

    Inviolabilidade -> palavras, opiniões e votos -> material -> exclui o crime

    imunidade -> não ser preso -> formal -> não exclui o crime, apenas não deixa que o processo aconteça

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/47377/as-alteracoes-da-emenda-constitucional-n-35-2001-e-os-seus-efeitos-na-imunidade-parlamentar/2


ID
749938
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as proposições acerca das imunidades processuais penais.

I. As imunidades processuais penais ferem o princípio constitucional da isonomia material, pois implicam em privilégio pessoal àqueles que delas se beneficiam.

II. Os membros do pessoal administrativo e técnico de uma missão diplomática, assim como os membros de suas famílias que com eles vivam, desde que não sejam nacionais do estado acreditado nem nele tenham residência permanente, gozarão das mesmas imunidades processuais penais que os diplomatas.

III. Os funcionários consulares não poderão ser detidos ou presos preventivamente, exceto em caso de crime grave e em decorrência de decisão da autoridade judiciária competente.

IV. Não é possível a prisão em flagrante de um Deputado Federal pela prática de conduta compatível com o tráfico ilícito de entorpecentes.

V. Para início de ação penal em desfavor de um parlamentar federal não é necessária autorização da respectiva Casa Legislativa.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • Correta letra B

    I-Imunidades não se confundem com privilégios. São prerrogativas. O certo é dizer foro por prerrogativa de função, e não “foro privilegiado”, pois imunidade é uma prerrogativa do cargo e não fere o Princípio da isonomia.

    II- A imunidade não se restringe ao agente diplomático e sua família. Conforme a disciplina da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961, aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo n. 103/64 e ratificada e promulgada pelo Decreto nº. 56.435/65,essa imunidade também se estende às seguintes pessoas:
    - aos membros do pessoal administrativo e técnico da missão, além dos familiares que com eles vivam, desde que "não sejam nacionais do Estado acreditador nem nele tenham residência permanente" (art. 37, § 2º, da Convenção de Viena de 1961);
    - aos membros do pessoal de serviço da missão que não sejam nacionais do Estado acreditador nem nele tenham residência permanente, quanto aos atos praticados no exercício de suas funções (art. 37, § 3º, da Convenção de Viena de 1961).
    Não se aplica, contudo, aos criados particulares dos membros da missão que não sejam nacionais do Estado acreditador nem nele tenham residência permanente; estes "só gozarão de privilégios e imunidades na medida reconhecida pelo referido Estado. Todavia, o Estado acreditador deverá exercer a sua jurisdição sobre tais pessoas de modo a não interferir demasiadamente com o desempenho das funções da missão" (art. 37, § 4º, da Convenção de Viena de 1961).
  • (...)


    III- Ipsis litteris Art. 41 DECRETO Nº 61.078 - Convenção de Viena sobre Relações Consulares.


    IVSenadores, deputados federais e estaduais só podem ser presos em flagrante e por crimes inafiançáveis. A garantia da imunidade parlamentar lhes assegura, nas palavras do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, “um estado de relativa incoercibilidade pessoal”. Por isso, é vedada contra parlamentares a determinação de prisão temporária, preventiva ou de qualquer outra modalidade de prisão cautelar.

    VAnteriormente à Emenda Constitucional nº 35/2001, a imunidade processual consistia na exigência de prévia licença da Casa respectiva para processar o parlamentar, ou seja, depois de oferecida a denúncia, o STF encaminhava pedido de licença à Câmara dos Deputados, ou ao Senado Federal, conforme o caso, pleiteando autorização para a instauração do processo. O controle legislativo deixou de ser prévio, passando a ser posterior: não existe mais a possibilidade de licença prévia. Por outro lado, no que toca ao Presidente da República e ao Governador, continua vigente o instituto da licença prévia da Câmara dos Deputados ou da Assembleia Legislativa.
  • Comentário perfeito Fernanda.
    Obrigado.
  • Muito bom mesmo! parabéns, continue a nos ajudar nessa batalha que é a aprovação em um concurso!
    Obrigado!
  • UP, comentário da Fernanda!

    Nada a acrescentar. Muito bom!

  • Complementando a resposta da Fernanda:

    IV -

    CF, Art. 53. § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    Tráfico é inafiançável - Art. 5,  XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

    V -

    Art. 53, § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

  • O comentário da Fernanda Bocardi realmente é muito bom, mas merece ser atualizado diante das novidades jurisprudenciais vindas do STF, notadamente qdo na assertiva V diz que o Governador necessita de licença prévia da ALE para ser processado. NÃO HÁ MAIS TAL NECESSIDADE, mesmo que constando em Constituição Estadual.

    Permanece tal licença apenas para o Presidente da República. No mais, acredito que os comentários permanecem impecáveis.


ID
808591
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANCINE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne a princípios constitucionais, intervenção federal e processo legislativo, julgue o  seguinte  item. 


A imunidade material no âmbito do Poder Legislativo brasileiro, assim como em outros sistemas políticos comparados, acarreta a irresponsabilidade disciplinar do parlamentar por suas opiniões, palavras e votos, afastando, dessa maneira, a própria ilicitude da conduta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação da EC 35/2001)

  • Correto

    A Constituição Federal prevê serem os Deputados e Senadores invioláveis por suas opiniões, palavras e votos (art. 53, caput), no que a doutrina denomina imunidade material ou inviolabilidade parlamentar.

    A imunidade material implica subtração de responsabilidade penal, civil disciplinar ou política do parlamentar, por suas opiniões, palavras e votos. Explica Nelson Hungria, que nas suas opiniões palavras ou votos, jamais se poderá identificar, por parte do parlamentar, qualquer dos chamados crimes de opinião ou crimes de palavra, como os crimes contra a honra, incitamento a crime, apologia de criminoso, vilipêndio oral a culto religioso, etc. ''pois a imunidade material exclui o crime nos casos admitidos; o fato típico deixa de constituir crime, porque a norma constitucional afasta, para a hipótese, a incidência da norma penal. Desta maneira, também, entendem Celso Bastos e Ives Gandra, para quem “a Constituição atual, ao disciplinar o instituto das imunidades, já no caput do artigo sob comento funda a regra principal, norteadora de todo regime, qual seja, a da latitude da imunidade material que, como sabido, é aquela que impede a própria formação do caráter delituoso do comportamento. O que seria crime se cometido por um cidadão comum, não o é sendo cometido por um parlamentar.

    http://www.conjur.com.br/2010-mar-24/defesa-maluf-ordem-internacional-prisao-ataque-legislativo?pagina=3


  • Material: (inviolabilidade) irrenunciável, inicia-se com a posse. Invioláveis por opiniões, palavras e votos no exercício parlamentar, não exclui a possibilidade de punição por quebra de decoro parlamentar.

    Prof: João Trindade

  • Imunidade material - (Opiniões, palavras e votos)  - Deputados e Senadores são invioláveis (Civil e Penalmente)
    Imunidade formal - (prisão) - Invioláveis Desde expedição de diploma salvo, Flagrante de crime inafiançável.
    (Formal - Flagrante de crime)

    Art 53: imunidade material
    Art 53 § 2º: imunidade formal

    Bons estudos!

  • ITEM - CORRETO - Sobre o tema, o professor Marcelo Novelino ( in Manual de Direito Costitucional. Volume Único. 9ª Edição. 2014. Páginas 2425 e 2426):


    “A imunidade material (freedom of speech) exclui a responsabilidade civil e penal dos congressistas por opiniões, palavras e votos (CF, art. 53). A inviolabilidade civil, apesar de admitida anteriormente pela jurisprudência do STF, foi introduzida expressamente pela EC 35/2001.44 Em que pese o dispositivo constitucional excluir expressamente apenas a responsabilidade civil e penal, parte da doutrina sustenta que o parlamentar está imunizado de qualquer responsabilidade, inclusive política e administrativa. Quando as opiniões, palavras e votos forem produzidos fora do recinto da respectiva Casa legislativa, exige-se que o ato esteja relacionado ao exercício da atividade parlamentar. No caso de ofensa irrogada em plenário, as responsabilidades civil e penal serão ilididas independentemente de conexão com o exercício do mandato, devendo eventuais excessos ser coibidos pela própria Casa a que pertencer o parlamentar. Na hipótese de utilização de meios eletrônicos (Orkut, Facebook, Twitter, e-mails...) para divulgar mensagens ofensivas à honra de alguém, deve haver vinculação com o exercício parlamentar para que seja afastada a responsabilidade, ainda que a mensagem tenha sido gerada dentro do gabinete. Entendimento diverso daria margem ao exercício abusivo desta prerrogativa que, como destacado, é da instituição e não do parlamentar. A imunidade material se estende a fato coberto pela inviolabilidade divulgado na imprensa por iniciativa de parlamentar ou de terceiros.Outrossim, deve ficar imune à censura cível e penal, a resposta imediata a injúria perpetrada por parlamentar e acobertada pela imunidade.” (grifamos).


  • disciplinarmente me gerou dúvidas....e a quebra de decoro? que pode levar a processo disciplinar interno da casa?

  • "irresponsabilidade da própria ilicitude da conduta"

  • Que relação mais truncada da questão com a imunidade dos parlamentares, os comentários dos colegas estão salvando a situação!

  • Questão controversa a imunidade material na esfera disciplinar. De modo geral a doutrina sustenta que, embora não prevista no texto constitucional que dispõe apenas sobre a imunidade material civil e penal, abarcaria também a questão disciplinar. Existe posição doutrinária divergente que entende ser cabível a punição disciplinar, como por exemplo a perda de mandato por quebra de decoro.

    Veja, que até numa mesma doutrina existe confusão, no livro "Direito Constitucional Descomplicado" (VP e MA), os autores primeiro citam de forma expressa que estão excluída todas as responsabilidades, incluindo disciplinar e política, mas um pouco mais a frente fazem uma exceção ao Poder Disciplinar nas manifestações em plenário, sem explicar ou detalhar os efeitos dessa exceção:

    "Imunidade material protege o congressista da incriminação civil, penal ou disciplinar em relação aos chamados "crimes de opinião" ou "crimes da palavra", tais como a calúnia, a difamação e a injúria"

    "No tocante às manifestações proferidas no interior da Casa, o parlamentar só estará sujeito, para correção dos excessos ou dos abusos, ao poder disciplinar previsto nos Regimentos Internos":

    Esta última afirmação não é acompnhada de qualquer outra informação, ficando difícil de entender qual o significado e extensão dessa "coprreção de abusos pelo poder disciplinar". Para a prova, o melhor é levar o entendoimento de que a lei fala em imunidade material civil e penal e a doutrina inclui também a disciplinar.

  • Pra mim é fato atípico se ele é irresponsável, mas a questão fala de ilicitude.... ao meu ver estaria Errada.

     

  • Fiquei em duvida no quesito disciplinar, tendo em vista a possibilidade de quebra de decoro parlamenter, expressamente disposta na Constituicao. Pelo que puder ver, nao sou o unico nesta situacao, então, seria valido o maximo de indicacoes possiveis para comentarios do professor. Se dermos sorte, sera postado um video da professora Fabiana, o que sera ainda mais enriquecedor.

  • isso é penal ou constitucional?

  • Apenas a título de curiosidade, a Natureza Jurídica da Imunida Material Parlamentar é Causa de Exclusão da Tipicidade Formal da Conduta.

     

     

    Osss !

  • Que enuniciado mais esquisito!

  • Sobre o Bolsonaro: Constituição Federal, Artigo 55, § 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
  • Questão desatualizada. 

    A imunidade material (opinião / palavras / votos) não impede a punição administrativa como a perda do mandato parlamentar por quebra de decoro.

  • Direito penal? kkk

  • VÁ DIRETO AO COMENTÁRIO DO VINÍCIUS JÚNIOR.
  • CF/88

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos

  • Quando você estuda muito  a CF/88 tu passa a ficar  com pé atrás ,principalmente , em relação a cespe (cobra muito jurisprudência),uma vez que, a imunidade material abrange dentro e fora de casa. Mas, claro jurisprudência cai mais em concursos de tribunais o quê não é o caso deste.

  • Eu viajei com a Cespe, pena que em sentido contrário :p

  • Que eu sabia, exclui a tipicidade. Mas ok.

  • Concurseiros Bolsonaristas... Cês tão de sacanagem?!?!

  • Gabarito:"Certo"

    CF, art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. 

  • Resposta: CORRETA

    A imunidade material no âmbito do Poder Legislativo brasileiro, assim como em outros sistemas políticos comparados, acarreta a irresponsabilidade disciplinar do parlamentar por suas opiniões, palavras e votos, afastando, dessa maneira, a própria ilicitude da conduta.

    irresponsabilidade = INVIOLABILIDADE

  • Senhores, com meu sincero respeito essa questão é passível de severos questionamentos.

    "...acarreta a irresponsabilidade disciplinar do parlamentar por suas opiniões, palavras e votos, afastando, dessa maneira, a própria ilicitude da conduta."

    O enunciado apresentado nesta forma, dá a entender que o parlamentar não responde por quais quer palavras e votos. Como é sabido a prerrogativa material dos parlamentares não é absoluta, pois exige ao menos que as opiniões tenham pertinência ao exercício do mandato. Se a opinião não tiver relação com o exercício do mandato o parlamentar será responsabilizado vide o Caso Bolsonaro x Maria do Rosário, onde o então deputado Bolsonaro teve a imunidade material afastada pois o STF entendeu que seus argumentos não tiveram pertinência temática.

  • Os parlamentares amam o "P.O.VO" - (P)alavras, (O)piniões, (VO)tos e, portanto, são irresponsáveis formal e materialmente por estas ações.

    Bons estudos.

  • É a típica questão super abstrata e filosófica, que só está certa se o examinador quiser.


ID
811048
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao Poder Legislativo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A
    O examinador retirou esse item do MS 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello:
    A quebra do sigilo constitui poder inerente à competência investigatória das comissões parlamentares de inquérito — O sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas) — ainda que representem projeções específicas do direito à intimidade, fundado no art. 5.º, X, da Carta Política — não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às CPIs, eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz natural derivação dos poderes de investigação que foram conferidos, pela própria Constituição da República, aos órgãos de investigação parlamentar."
    Vamos aos erros das demais:
    B) O erro é afirmar que "somente podem ser processados após licença prévia da casa parlamentar a que pertencem". Na verdade, o voto da maioria dos membros da respectiva casa, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
    C) O TCU não julga as contas do Presidente da República, apenas as aprecia anualmente, mediante parecer prévio que deve ser elaborado em sessenta dias a contar do recebimento.
    D) É competência exclusiva do Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.
    E) Errado o quorum. As CPIs serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo.
  • Sei não! Essa assertiva A está meio capenga, o examinador confundiu interceptação telefônica com quebra do sigilo das comunicações telefônicas.

    “(...) O princípio constitucional da reserva de jurisdição - que incide sobre as hipóteses de busca domiciliar CF, art. 5º, XI), de interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e de decretação da prisão, ressalvada a situação de flagrância penal (CF, art. 5º, LXI) - não se estende ao tema da quebra de sigilo, pois, em tal matéria, e por efeito de expressa autorização dada pela própria Constituição da República (CF, art. 58, §3º), assiste competência à Comissão Parlamentar de Inquérito, para decretar, sempre em ato necessariamente motivado, a excepcional ruptura dessa esfera de privacidade das pessoas. AUTONOMIA DA INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR (...)” 

    (STF, MS 23652/DF, j. 22.11.00, Pleno)

    Segundo Pedro Lenza:

    A CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar a quebra do sigilo fiscal, bancário e de dados, neste último caso, destaquem-se o sigilo dos dados telefônicos. O que a CPI não tem competência é para quebra do sigilo da comunicação telefônica (interceptação telefônica), que se encontra dentro da reserva jurisdicional. No entanto, pode a CPI requerer para a quebra de registros telefônicos pretéritos, ou seja, com quem o investigado falou durante determinado período pretérito.

  • Com certeza, João Pedro, concordo contigo O examinador se confundiu. Do jeito que colocou, não ficou inequívoco que ele se referia às interceptações, única hipótese em que há a ressalva da cláusula de reserva jurisdicional.
  • GABARITO (A) , carreta a questão .

    O princípio constitucional da reserva da jurisdição , que incide sobre as hipóteses de busca domiciliar ( CF , art 5, XI ) , de interceptação telefónica (CF , art 5 , XII ) e de decretação da prisão , ressalvada a situação de flagrância penal ( CF , art 5 , LXI) ,não se estende ao tema da QUERA DE SIGILO BANCÁRIO , pois , em tal matéria , é por efeito de expressa autorização dada pela própria CF (CF , art 58 , par 3) , assiste a CPI , para decretar , sempre em ato necessariamente motivado .

    O SIGILO TELEFÓNICO CAPAZ DE SER QUEBRADO PELA CPI INCIDE SOBRE OS DADOS/REGISTROS TELEFÓNICOS E QUE NÃO SE IDENTIFICA COM A INVIOLABILIDADE DE DADOS DAS COMUNICAÇÕES TELEFONICAS ( INTERCEPTAÇÃO TELEFONICA ) . 

    Não vi erro na questão , mais si tiver outro fundamento por aii ,estamos ai .... Abç.

       .
  • Numa CPI, as deliberações, como a de quebra do sigilo bancário e fiscal, devem ser tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

  • Sobre a divergência aberta pelo colega JOÃO PEDRO ALCANTARA DA SILVA, acredito ser importante atentarmos para o termo utilizado pelo examinador a fim de que acertemos questões semelhantes nas próximas provas.
    Vejamos: segundo o examinador do Cespe deixou assente no item A, é vedado às CPIs determinar quebra de sigilo das comunicações telefônicas.
    Segundo a ementa de autoria do Min. Celso de Mello: "sigilo telefônico" não se identifica com a "inviolabilidade das comunicações telefônicas".
    Segundo Pedro Lenza: a CPI pode determinar a quebra do dados telefônicos mas não a quebra do sigilo da comunicação telefônica.
    Percebam que o termo comunicação telefônica, associado a sigilo ou inviolabilidade, foi usado nos três casos.
    O examinador apenas exerceu seu mister de jogar uma "casca de banana" ao preferir o uso da palavra "sigilo" num claro intento de confundir e dificultar. Convenhamos, se na questão estivesse explícito "interceptação telefônica", seria muito "mamão com açúcar".
  • Com relação à letra B

    Seção V
    DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. 

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. 

    § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. 

    § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. 

    § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. 

    § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.

    § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. 

  • Achei a questão mal formulada. Penso que ao termo "dados" caberia o complemento "dados telefônicos".
  • ERRO DA LETRA "B"

    "...além disso, somente podem ser processados após licença prévia da casa parlamentar a que pertencem."

    A imunidade processual não impede a instauração do processo, ela apenas suspende o curso do processo após licença prévia da casa parlamentar a que pertencem!!
  • GABARITO SUSPEITO!

    STF MS 24817 / DF -  Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    A QUEBRA DOSIGILO CONSTITUI PODER INERENTE À COMPETÊNCIA INVESTIGATÓRIA DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO. - A quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico dequalquer pessoa sujeita a investigação legislativa pode ser legitimamente decretada pelaComissão Parlamentar de Inquérito, desde que esse órgão estatal o faça mediante deliberação adequadamente fundamentada e na qual indique a necessidade objetiva da adoção dessa medida extraordinária. Precedentes. - O sigilo bancário, o sigilo fiscal e osigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas) - ainda que representem projeções específicas do direito à intimidade, fundado no art. 5º, X, da Carta Política - não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às Comissões Parlamentares de Inquérito, eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz natural derivação dos poderesde investigação que foram conferidos, pela própria Constituição da República, aos órgãosde investigação parlamentar. As Comissões Parlamentares de Inquérito, no entanto, para decretar, legitimamente, por autoridade própria, a quebra do sigilo bancário, do sigilofiscal e/ou do sigilo telefônico, relativamente a pessoas por elas investigadas, devem demonstrar, a partir de meros indícios, a existência concreta de causa provável que legitime a medida excepcional (ruptura da esfera de intimidade de quem se acha sob investigação), justificando a necessidade de sua efetivação no procedimento de ampla investigação dos fatos determinados que deram causa à instauração do inquérito parlamentar, sem prejuízo de ulterior controle jurisdicional dos atos em referência (CF, art. 5º, XXXV). 

  • Não tem nada que se reclamar dessa questão.  Sigilo das comunicações telefônicas = Inviolabilidade das comunicações telefônicas (que quando quebradas levam à INTERCEPTAÇÃO telefônica). Sigilo telefônico ou de dados telefônicos são sinônimos (não se confundindo com o sigilo das COMUNICAÇÕES telefônicas).
  • ) Segundo a jurisprudência do STF, as CPIs podem determinar as diligências necessárias à investigação para a qual foi criada, sendo-lhes inclusive permitido determinar quebra de sigilo fiscal, bancário e de dados, vedada, entretanto, a determinação da quebra do sigilo das comunicações telefônicas. - O sigilo com caracter de inviolabilidade, de interceptação telefonica, aí é vedada a CPI. 
    • a) Segundo a jurisprudência do STF, as CPIs podem determinar as diligências necessárias à investigação para a qual foi criada, sendo-lhes inclusive permitido determinar quebra de sigilo fiscal, bancário e de dados, vedada, entretanto, a determinação da quebra do sigilo das comunicações telefônicas.
    • Correta pelas razões já acima expostas. 
    •  b) Os parlamentares federais gozam de imunidades formais e materiais, razão por que não podem ser presos ou condenados, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, desde que proferidos em razão de suas funções parlamentares; além disso, somente podem ser processados após licença prévia da casa parlamentar a que pertencem.
    • Errada, conforme art. 53, parágrafo 3º, da CF. Isto ocorria antes da EC 35/2001. Portanto, após esta EC, oferecida a denúncia, ela poderá ser recebida sem a PRÉVIA licença da casa parlamentar. Convém ressaltar que, após a ciência do STF á respectiva casa, o que poderá ocorrer, até a decisão final, é a sustação do processo, isto por crime ocorrido após a diplomação.    
    •  c) O TCU, órgão técnico e auxiliar do Poder Legislativo, é responsável pelo julgamento das contas do presidente da República e dos administradores e demais responsáveis por recursos públicos, cabendo-lhe aplicar a estes últimos as sanções previstas em lei.
    • Errada conforme art. 49, IX, da CF. Portanto, a competência para JULGAMENTO das contas do Presidente da República é do Congresso Nacional. 
    •  d) Compete exclusivamente ao Senado Federal sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.
    • Errada conforme art. 49, V, da CF: "É da competência exclusiva do Congresso Nacional..." Convém ressaltar que o adjetivo "exclusivo" é do CN, enquanto que privativo é do SF e da CD. 
    • As CPIs, de caráter temporário, destinam-se à investigação de um fato certo e determinado, somente podendo ser criadas mediante requerimento da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional.
    • Errada conforme art. 58, parágrafo 3º, CF: "... criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros..."

     

  • Também penso que o examinador confundiu Sigilo telefônico com interceptação telefônica. Somente esta última é vedada a CPI.

  • “Consoante já decidiu o STF, a CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar: quebra de sigilo fiscal; quebra de sigilo bancário; quebra de sigilo de dados; neste último caso, destaque-se o sigilo dos dados telefônicos”(LENZA, 2013, p. 550). Correta a alternativa A.

    Os parlamentares possuem imunidades materiais (art. 53, caput, CF/88) e formais. As imunidades formais podem estar relacionadas à prisão (art. 53, § 2º, CF/88) ou ao processo (art. 53, §§ 3º a 5º). A imunidade formal relativa ao processo estabelece que a Casa Legislativa poderá sustar o andamento da ação penal de crime ocorrido após a diplomação. No entanto, não há necessidade de licença prévia da casa parlamentar a que pertencem para serem processados. Incorreta a alternativa B.

    De acordo como art. 49, IX, da CF/88, é competência exclusiva do Congresso Nacional  julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo. Incorreta a alternativa C.

    O art. 49, V, da CF/88 prevê que é competência exclusiva do Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. Incorreta a alternativa D.

    Conforme o art. 58, § 3º, da CF/88, as comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Incorreta a alternativa E.


    RESPOSTA: Letra A


  • Cespe cespeando. É brincadeira essa banca. A gente desaprende tudo o que estudou com essas jurisprudências cespeanas.


  • LETRA E - ERRADA - 


    CF,Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.


  • LETRA D - ERRADA - 

    CF, Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;


  • LETRA C - ERRADA.



    CF, Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;


    CF, Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:


    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;


  • LETRA B - ERRADA - Sobre o tema, o professor Marcelo Novelino ( in Manual de Direito Constitucional. Volume Único. 9ª Edição. Páginas 2428 e 2429) aduz que:



    “A vedação de prisão do parlamentar, no âmbito penal, refere-se à prisão cautelar (prisão preventiva, prisão temporária) e à prisão em flagrante por crime afiançável. Uma vez diplomado, o parlamentar não poderá ser preso nas hipóteses mencionadas, independentemente de o ilícito ter ocorrido antes ou depois da diplomação. Além da possibilidade de prisão na hipótese de flagrante de crime inafiançável, a jurisprudência do STF tem admitido a prisão decorrente de condenação penal definitiva. A imunidade formal não se estende à prisão de natureza civil decorrente do inadimplemento de obrigação alimentar.”(Grifamos).



  • “Consoante já decidiu o STF, a CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar:
    ■ quebra do sigilofiscal;
    ■ quebra do sigilo bancário;
    ■ quebra do sigilo de dados; neste último caso, destaque-se o sigilo dos dados telefônicos.[17]

    Explicitando esse último ponto, conforme se destaca abaixo, dentro da ideia de postulado de reserva constitucional de jurisdição, o que a CPI não tem competência é para quebra do sigiloda comunicação telefônica (interceptação telefônica).”
    “No entanto, pode a CPI requerer a quebra de registros telefônicos pretéritos, ou seja, com quem o investigado falou durante determinado período pretérito. Nesse sentido, lapidares as palavras do Ministro Celso de Mello:
    “A quebra do sigilo constitui poder inerente à competência investigatória das comissões parlamentares de inquérito — O sigilo bancário, o sigilofiscal e o sigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas) — ainda que representem projeções específicas do direito à intimidade, fundado no art. 5.º, X, da Carta Política — não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às CPIs, eis”
    “que o ato que lhes decreta a quebra traduz natural derivação dos poderes de investigação que foram conferidos, pela própria Constituição da República, aos órgãos de investigação parlamentar. As Comissões Parlamentares de Inquérito, no entanto, para decretar, legitimamente, por autoridade própria, a quebra do sigilo bancário, do sigilofiscal e/ou dosigilo telefônico (dos dados e registros, acrescente-se), relativamente a pessoas por elas investigadas, devem demonstrar, a partir de meros indícios, a existência concreta de causa provável que legitime a medida excepcional (ruptura da esfera de intimidade de quem se acha sob investigação), justificando a necessidade de sua efetivação no procedimento de ampla investigação dos fatos determinados que deram causa à instauração do inquérito parlamentar, sem prejuízo de ulterior controle jurisdicional dos atos em referência (CF, art. 5.º, XXXV)” (MS 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 12.05.2000, p. 20, Ement. v. 1990-01, p. 86 — original sem grifos).”

  • Respostas.

     

     

    Letra “A” = Segundo a jurisprudência do STF, as CPIs podem determinar as diligências necessárias à investigação para a qual foi criada, sendo-lhes inclusive permitido determinar quebra de sigilo fiscal, bancário e de dados, vedada, entretanto, a determinação da quebra do sigilo das comunicações telefônicas (item correto). 

     

     

    Letra “B” = Segue um brevíssimo resumo sobre Imunidade Material X Imunidade Processual.

     

     

    -       Imunidade Material = De acordo com a CF/88, os deputados e senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos tanto na seara civil quanto na penal. Não respondem civilmente por possíveis ofensas, nem por crimes que delas possam advir quando de opiniões, palavras e votos proferidos no âmbito parlamentar.

    -       Imunidade Processual = Se relaciona à inviolabilidade dos deputados e senadores no que tange ao processamento, à prisão, ao foro privilegiado e ao dever de testemunhar. Para tanto, a CF/88 atribui foro privilegiado (foro por prerrogativa de função) aos deputados e senadores que se submetem a julgamento perante o STF. Também preconiza que não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Há, ainda, a possibilidade de se sustar o andamento da ação movida contra os membros do CN, se houver voto da maioria dos membros da respectiva Casa. E, por fim, os congressistas não são obrigados a testemunhar a respeito de fatos relacionados ao exercício do mandato.

     

     

    Letra “C” = Para justificar a questão, devem ser lidos 02 dispositivos:

     

     

    -       Artigo 49, IX, CF/88 = É da competência exclusiva do Congresso Nacional julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo.

    -       Artigo 71, I, CF/88 = O controle externo, a cargo do CN, será exercido com o auxílio do TCU, ao qual compete apreciar as contas prestadas anualmente pelo PR, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em 60 dias a contar de seu recebimento.

     

     

    Letra “D” = É da competência exclusiva do CN sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa (art.o 49, V, CF/88).

     

     

    Letra “E” = As CPIs, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela CD ou pelo SF, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de 1/3 de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao MP, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores (art. 58, §3o, CF/88).

  • fiscal, bancário e dados

  • O gabarito está desatualizado pois às CPIs é vedado determinar a interceptação de comunicações telefônicas e não a quebra do sigilo das comunicações telefônicas, que é algo completamente diferente.

  • CPI- Comissão parlamentar de inquérito-

    PODE

    1- Quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados

    2- Ouvir testemunhas

    3- Realizar pericia.

    Não pode:

    1- Fazer busca domiciliar

    2- Realizar Interceptação telefônica

    3- Emitir ordem de prisão


ID
824257
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FNDE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos ao Poder Legislativo e à
fiscalização contábil, financeira e orçamentária.

A CF outorga aos membros do Poder Legislativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios garantias de inviolabilidade e de imunidade formal.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    "2.1.  Imunidade material (real ou substantiva):
    Os Deputados Federais e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer opiniões, palavras e votos (art. 53 da CF).
    Não haverá responsabilização penal, civil, disciplinar ou política pelas opiniões, palavras e votos desde que decorram da função, assim não se exige que tenham sido emitidas no Plenário ou nas Comissões.
    A imunidade material possui eficácia permanente, assim mesmo após o fim da legislatura, o parlamentar não poderá ser incriminado.
    Para Nelson Hungria e José Afonso da Silva, a imunidade parlamentar tem a natureza jurídica de causa excludente do crime (fato atípico). Para Damásio de Jesus é causa funcional de exclusão ou isenção de pena.
    Campo estadual: Os Deputados Estaduais também têm imunidade material, visto que o artigo 27, §1º da CF manda aplicar as regras da Constituição federal sobre imunidade.
    Campo municipal: Os vereadores têm imunidade material na circunscrição do Município em que se elegeram (art. 29, VIII da CF).

    2.2.  Imunidade processual (formal ou adjetiva):
    Há uma imunidade formal em relação à prisão em uma imunidade formal em relação ao processo. É relevante lembrar que os Vereadores não têm imunidade processual.
    2.2.1. Imunidade processual relativa à prisão:
    Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, não podem ser presos, salvo flagrante de crime inafiançável (art. 53, §2º da CF). A incoercibilidade pessoal é relativa.
    Desde a expedição do diploma: Os parlamentares não podem ser presos desde o momento em que são diplomados pela Justiça eleitoral, ou seja, antes ainda da posse.
    Prisão: Os parlamentares não podem sofrer prisão penal ou civil.
    Flagrante de crime inafiançável: Os parlamentares somente poderão ser presos no caso de flagrante de crime inafiançável. A manutenção da prisão dependerá de autorização da Casa respectiva pelo voto ostensivo e nominal da maioria de seus membros.
    Para os Deputados estaduais vale a mesma regra dos parlamentares federais, observada a correspondência na esfera estadual".

    Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/direito_constitucional/organiza__o_dos_poderes.htm

  • Imunidade Material: é a liberdade que o parlamentar tem para as suas opniões,palavras e votos.Está previsto no artigo 53 da CF.  Deputado Federal,Senador,Deputado Estadual e também Deputado Distrital. A CF determina que aos deputados estaduais devem ser aplicadas as mesmas regras de imunidade dos deputados federais.
    Imunidade Formal: O vereador não tem imunidade formal. A imunidade formal ela tem dois tipos/ ela tem duas espécies: Nos temos aquela imunidade formal relacionada a prisão/imunidade formal quanto a prisão.
    As imunidades parlamentares não se qualificam como privilégios pessoais, mas como prerrogativas institucionais, voltadas ao bom desempenho da função de representar.

    Fonte: http://jus.uol.com.br/revista/texto/10038/a-cassacao-do-mandato-politico-por-quebra-de-decoro-parlamentar


    Resposta: ERRADO!
  • Só pra complementar as explicações acima:

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE, ARTIGO 13, INCISO XVII, QUE ASSEGURA AOS VEREADORES A PRERROGATIVA DE NÃO SEREM PRESOS, SALVO EM FLAGRANTE DE CRIME INAFIANÇÁVEL, NEM PROCESSADOS CRIMINALMENTE SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DA RESPECTIVA CÂMARA LEGISLATIVA, COM SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO ENQUANTO DURAR O MANDATO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. 1. O Estado-membro não tem competência para estabelecer regras de imunidade formal e material aplicáveis a Vereadores. A Constituição Federal reserva à União legislar sobre Direito Penal e Processual Penal. 2. As garantias que integram o universo dos membros do Congresso Nacional (CF, artigo 53, §§ 1º, 2º, 5º e 7º), não se comunicam aos componentes do Poder Legislativo dos Municípios. Precedentes. Ação direta de inconstitucionlidade procedente para declarar inconstitucional a expressão contida na segunda parte do inciso XVII do artigo 13 da Constituição do Estado de Sergipe.

    (ADI 371, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2002, DJ 23-04-2004 PP-00006 EMENT VOL-02148-01 PP-00167 RTJ VOL-00191-03 PP-00757)
  • Os deputados estaduais e distritais possuem as mesmas prerrogativas, aplicadas simetricamente, dos deputados federais, porém, para os vereadores a Constituição previu tão somente a imunidade material, e somente dentro da circunscrição do município.
  • Ainda não entendi a diferença entre imunidade material e formal. Alguém poderia explicar? 
    Valeu!!!
  • Oi Milena! A imunidade MATERIAL se refere às palavras, votos e opiniões. Se aplica a deputados, senadores e vereadores.

    Já a imunidade FORMAL está ligada ao processo e prisões.  Se aplica apenas a deputados e senadores. Vereadores NAO! 

    bons estudos e nao desista jamais! :D 
  • A imunidade formal, tanto prisional quando processual, não se aplica aos vereadores!

  • LEMBRANDO que a imunidade material dos veredores é válida apenas no respectivo município de atuação.

  • Os membros do Poder Legislativo possuem imunidade material, enquanto o Chefe do Poder Executivo possui imunidade formal.

  • ITEM - ERRADO - Sobre o tema, o professor Pedro Lenza ( in Direito Constitucional Esquematizado. 16ª Edição. Páginas 1530 à 1532) aduz que:




    “De acordo com o art. 27, § 1.º, aos Deputados Estaduais serão aplicadas as mesmas regras previstas na Constituição Federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
    De acordo com o art. 29, VIII, como já visto, os Municípios reger-se-ão por lei orgânica, que deverá obedecer, dentre outras regras, à da inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
    Ou seja, o Vereador Municipal somente terá imunidade material (excluindo-se a responsabilidade penal e a civil), desde que o ato tenha sido praticado in officio ou propter officium e na circunscrição municipal, não lhe tendo sido atribuída a imunidade formal ou processual. Nesse sentido, precisas são as palavras do Min. Celso de Mello:

    EMENTA: 1. A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF,art. 29, VIII, c/c o art. 53, caput) exclui a responsabilidade penal (e também civil) do membro do Poder Legislativo (Vereadores, Deputados e Senadores), por manifestações, orais ou escritas, desde que motivadas pelo desempenho do mandato (prática in officio) ou externadas em razão deste (prática propter officium). Tratando-se de Vereador, a inviolabilidade constitucional que o ampara no exercício da atividade legislativa estende-se às opiniões, palavras e votos por ele proferidos, mesmo fora do recinto da própria Câmara Municipal, desde que nos estritos limites territoriais do Município a que se acha funcionalmente vinculado. Precedentes. AI 631.276/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). 3. Essa prerrogativa político-jurídica — que protege o parlamentar (como os Vereadores, p. ex.) em tema de responsabilidade penal — incide, de maneira ampla, nos casos em que as declarações contumeliosas tenham sido proferidas no recinto da Casa legislativa, notadamente da tribuna parlamentar, hipótese em que será absoluta a inviolabilidade constitucional. Doutrina. Precedentes” (AI 818.693, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 1.º.08.2011, DJE de 03.08.2011. No mesmo sentido, cf. HC 74.201, j. 12.11.1996).” (Grifamos).


  • imunidade  material objetiva resguardar o parlamentar quando, no exercício de seu mandato ou em função dele, vier a externar suas opiniões, palavras e votos, os quais, assim externados, estarão imunes a qualquer tipo de responsabilidade, inclusive na esfera civil. Ela é conhecida também como inviolabilidade.

    Já a imunidade formal diz respeito à prisão por crime inafiançável e ao processo criminal que eventualmente vier a ser ajuizado em face do parlamentar



    fonte : http://jus.com.br/artigos/29608/criticas-ao-carater-absoluto-da-imunidade-parlamentar-material-brasileira

  • RESUMO SOBRE AS IMUNIDADES DOS PARLAMENTARES

     

     

    (1) Imunidade material: garante ao parlamentar a não responsabilização nas esferas penal e civil por suas opiniões, votos e palavras no exercício do mandato. Abrange  Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores. Com relação aos Vereadores, esta imunidade está restrita aos limites do município no qual exerce o seu mandato.

       

                                           

    (2) Imunidade formal:  compreende duas vertentes: a prisão e o processo de parlamentares. Abrange apenas Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais (vereadores não a possuem).  Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

     

     

    OBS 1: Dentro do CN, a imunidade material dos parlamentares é absoluta. Fora do CN, a imunidade material é relativa, pois deverá estar relacionada ao exercício do cargo.

     

    OBS 2: No caso de deputado ou senador que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

     

    OBS 3: O gozo das prerrogativas liagadas ao exercício da atividade legislativa dar-se-á apenas no tocante àquele que efetivamente exerce o cargo, em caráter interino ou permanente, não se estendendo aos suplentes, salvo quando no efetivo exercício da função.

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • ERRADA, VEREADORES (MUNICIPAL) NÃO TEM IMUNIDADE FORMAL, APENAS MATERIAL.

  • lembremos  que Vereador pode ser preso !

  • Quanta à perda do cargo, vale relembrar: 

    "Quando a condenação do Deputado Federal ou Senador ultrapassar 120 dias em regime fechado, a perda do mandato é consequência lógica

    Se o STF condenar um parlamentar federal e decidir que ele deverá perder o cargo, isso acontece imediatamente ou depende de uma deliberação da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal respectivamente?

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato. STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863). Obs: existem decisões em sentido diverso (AP 565/RO - Info 714 e AP 470/MG - Info 692), mas penso que, para fins de concurso, deve-se adotar o entendimento acima explicado (AP 694/MT)." Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/09/revisc3a3o-delegado-de-polc3adcia-mt-2017-vf.pdf.

  • MENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE, ARTIGO 13, INCISO XVII, QUE ASSEGURA AOS VEREADORES A PRERROGATIVA DE NÃO SEREM PRESOS, SALVO EM FLAGRANTE DE CRIME INAFIANÇÁVEL, NEM PROCESSADOS CRIMINALMENTE SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DA RESPECTIVA CÂMARA LEGISLATIVA, COM SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO ENQUANTO DURAR O MANDATO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. 1. O Estado-membro não tem competência para estabelecer regras de imunidade formal e material aplicáveis a Vereadores. A Constituição Federal reserva à União legislar sobre Direito Penal e Processual Penal. 2. As garantias que integram o universo dos membros do Congresso Nacional (CF, artigo 53, §§ 1º, 2º, 5º e 7º), não se comunicam aos componentes do Poder Legislativo dos Municípios. Precedentes. Ação direta de inconstitucionlidade procedente para declarar inconstitucional a expressão contida na segunda parte do inciso XVII do artigo 13 da Constituição do Estado de Sergipe.

    (ADI 371, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2002, DJ 23-04-2004 PP-00006 EMENT VOL-02148-01 PP-00167 RTJ VOL-00191-03 PP-00757)

    Seção V

    DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.            

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.         

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.             

    § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.             

    § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.            

  • MUNICIPAL NÃO TEM IMUNIDADE FORMAL

  • vereador não tem imunidade formal, apenas a material


ID
849457
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da organização do Poder Legislativo, é correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Art. 53

    § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
  • a) Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (CORRETO)
    b) Compete exclusivamente ao Congresso Nacional (competência da Câmara dos Deputados) autorizar, por dois terços dos seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado.
    c) Compete privativamente à Câmara dos Deputados (competência exclusiva do Congresso Nacional) sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.
    d) Compete privativamente ao Senado Federal (competência exclusiva do Congresso Nacional) apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão.
    e) As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto da maioria absoluta (voto de 2/3) dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
  • Força e Honra,

    Maioria absoluta NÃO é sinômino da aprovação por 2/3.
    maioria absoluta é 50% + 1 dos votos
    já a votação por 2/3 é maioria QUALIFICADA
  • Art. 53 § 6º 

  • Revisando:

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)


  • Correta A a) art. 53,§ 6º; b) art. 51 , I; c) art. 49, V; d) art. 49, XII; e) art. 53, § 8º, todos da CF/88.
  • Crtl+ C Crtl+ V da FUNCAB do Art. 53. § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

  • Alternativa "E" errada por um detalhe apenas, as imunidades poderão ser suspensas durante o estado de sítio mediante vot de dois terços dos mesmbros da casa respectiva e não da maioria absoluta como afirma a assertiva (art. 53 §8º).

     

  • E) ERRADA.

    Art. 53, § 8º CF/88: "As imunidades dos Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante voto de DOIS TERÇOS dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida."

  • A questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional acerca da organização do Poder Legislativo. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a”: está correta. Conforme art. 53, § 6º, CF/88 - Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. 

    Alternativa “b”: está incorreta. Conforme art. 51 - Compete privativamente à Câmara dos Deputados: [...] - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado.

    Alternativa “c”: está incorreta. Conforme art. 49 - É da competência exclusiva do Congresso Nacional: [...] V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

    Alternativa “d”: está incorreta. Conforme art. 49 - É da competência exclusiva do Congresso Nacional: [...] XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão.

    Alternativa “e”: está incorreta. Conforme art. 53, § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.    

    Gabarito do professor: letra a.


  • GABARITO = A

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ

    ART 53

    § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.             

  • letra A) art.53 § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

  • COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

    ·        Privativa (delegável)

    ·        Concorrente (substantivo)

    COMPETENCIA MATEIRAL/ADMINISTRATIVA

    ·        Exclusiva (indelegável)

    ·        Comum (verbo)


ID
857968
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Deputado Federal “X”, jornalista de formação, continua a escrever matérias e crônicas para um jornal de grande circulação. Um de seus últimos textos, de grande repercussão, foi a crítica a um livro de poesias lançado por outro Deputado, “Y”, de um partido de oposição.

Sentindo-se ofendido em sua honra, “Y” ameaça processar “X” por danos morais.

Com relação a esse caso

Alternativas
Comentários
  • E MENTA : CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL. ENTREVISTA JORNALÍSTICA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MANIFESTAÇÃO E O EXERCÍCIO DO MANDATO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A imunidade parlamentar material, que confere inviolabilidade, na esfera civil e penal, a opiniões, palavras e votos manifestados pelo congressista (CF, art. 53, caput), incide de forma absoluta quanto às declarações proferidas no recinto do Parlamento. 2. Os atos praticados em local distinto escapam à proteção absoluta da imunidade, que abarca apenas manifestações que guardem pertinência, por um nexo de causalidade, com o desempenho das funções do mandato parlamentar

    RE 299109 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO
    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. LUIZ FUX
    Julgamento:  03/05/2011          
  • Apesar de conseguir responder na base do "menos errada", essa questão é um tanto quanto mal redigida, não?  

    Tudo bem que o caso é corolário da livre manifestação do pensamento e a situação hipotética não se trata de imunidade parlamentar, mas essa garatia encontra limite sim no Direito à honra, podendo ensejar Direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, posto se tratar de uma crítica "em um jornal de grande circulação".

    Quanto a ser "cabível" ou "não cabível" a condenação, isto seria do mérito do próprio processo fictício, eu acho.

    MASSSSSSSSSSSS

    BONS ESTUDOS A TODOS!!

  • Deve-se observar dois pontos principais:
    1° - só se fala em inviolabilidade para as manifestações relativas ao exercicio da função "munus parlamentar" o que não foi o caso ( o livro era de poesia).
    2° No tocante ao dano moral a questão não trouxe nenhum argumento que sustente ofensa ou qualquer forma de humilhação ou diminuição da pessoa do parlamentar se restringindo apenas a fazer o que os colunistas sociais já estão acostumados no dia a dia.

  • Concordo com williams couto , a Livre manifestação não pode ser excludente de crime contra a Honra, que enseja danos morais e até materiais.
  • Péssima Questão!
    Quem diz se caberá ou não danos morais é o juiz que analisará o caso, e dependerá da profundidade e extensão da ofensa, além das demais peculiaridades do caso.
    Lamentável essa questão...
  • Alguém já ouviu um exemplo de um parlamentar que também era radialistas e acabava por ofender outro parlamentar, esta questão foi ao mérito do STF, eu não sei qual foi a decisão, mas creio que este exemplo real se encaixaria nessa questão com perfeição.
    Quem puder indicar....
  • O deputado não fez a critica como deputado, em que seria imune por opiniões palavras e votos, mas como jornalista sendo livre a manifestação do pensamento conforme art 5 da cf/88. 

  • Arthur Cesar, desde quando a questão falou que foi praticado crime contra a honra? foi dito que foram feitas CRITICAS AO LIVRO DE POESIAS, o que poderia qualquer pessoa fazer. Opinião é sim manifestação do pensamento protegida pela CF, seja por um deputado ou por qualquer do povo.

  • Nilton Euripedes de Deus Filho, foi o Inq 2057. O STF decidiu que a atividade de radialista continha cunho privado, tendo sido a ofensa propter officium, e por isso determinou o declínio de competência para o juiz singular de 1. instancia.

  • Quanto a impossibilidade de condenação por dano moral no caso da questão, STF:

    LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. DIREITO DE CRÍTICA. PRERROGATIVA POLÍTICO-JURÍDICA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE EXPÕE FATOS E VEICULA OPINIÃO EM TOM DE CRÍTICA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EXCLUI O INTUITO DE OFENDER. AS EXCLUDENTES ANÍMICAS COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO “ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI”. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO COMPORTAMENTO DO PROFISSIONAL DE IMPRENSA. INOCORRÊNCIA DE ABUSO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. O DIREITO DE CRÍTICA, QUANDO MOTIVADO POR RAZÕES DE INTERESSE COLETIVO, NÃO SE REDUZ, EM SUA EXPRESSÃO CONCRETA, À DIMENSÃO DO ABUSO DA LIBERDADE DE IMPRENSA. A QUESTÃO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO (E DO DIREITO DE CRÍTICA NELA FUNDADO) EM FACE DAS FIGURAS PÚBLICAS OU NOTÓRIAS. JURISPRUDÊNCIA. DOUTRINA. JORNALISTA QUE FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS. INSUBSISTÊNCIA, NO CASO, DESSA CONDENAÇÃO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DA “AÇÃO INDENIZATÓRIA”. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUE, PARCIALMENTE CONHECIDO, É, NESSA PARTE, PROVIDO.


    AI 505595/RJ

  • Significado de Crítica

    crítica sf (de crítico) 1 Apreciação minuciosa. 2 Apreciação desfavorável. 3 Censura, maledicência. 4 Discussão para elucidar fatos e textos. 5 Exame do valor dos documentos. 6 Arte ou faculdade de julgar o mérito das obras científicas, literárias e artísticas. 7 Juízo fundamentado acerca de obra científica, literária ou artística. 8 Filos Parte da Filosofia que estuda os critérios. 9 Conjunto dos críticos; sua opinião. C. pessoal: a em que se trata mais do autor que da obra.

    Crimes Contra a Honra

    Exclusão do Crime

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - A ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.


  • Isso é prova pra delegado ou pra juiz! Essa questão traz a tona uma velha discussão, qual seja, manifestação do pensamento x honra, os dois são direitos fundamentais, não havendo prevalência de um sobre o outro, devendo sempre ser analisado o caso concreto sob a discricionariedade que tem o magistrado para decidir.

  • LETRA C

    LER ART 142, INCISO II


  • Não há crime contra a honra, pois a redação da questão foi bem clara em delimitar que a crítica foi feita à obra literária, e mais, no exercício da atividade de jornalista. Não entendi a discussão abaixo.

  • Suspeitei desde o princípio da resposta, mas não confiei em mim e me dei mal! 

    São só críticas, fiquei na dúvida porque o outro parlamentar deu de ficar ofendido em sua honra! Aff...

  • Não se pune a crítica literária como crime contra a honra.

  •  não constitui injúria

     "a ofensa irrogada em juízo,

    na discussão da causa, pela parte ou seu procurador", bem como

    "a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar".

    Embora não estivesse acobertado pela imunidade material, o deputado exerceu o exercício regular de direito, o que elidiu qualquer possibilidade de injúria. Em nenhum momento o deputado agiu com ânimo inequívoco de injuriar ou causar prejuízo a honra de seu desafeto.

  • essa questão dá margem para interpretações. É possível a condenação, após a análise do mérito. Como é possível afirmar que não havia inequívoca intenção de injuriar e difamar. No entanto, a C, levando-se em consideração a ausência de tal informação, leva-nos a marcá-la. O problema é que muitas pessoas que sabem acabam marcando errad, eis que as bancas costumam inovar estranhament.
  • Questão muito controversa... Estranha demais. Concordo, Daniel.

  •  

     

     

    DOIS COMENTÁRIOS MAIS OBJETIVOS: 

    Deve-se observar dois pontos principais:
    1° - só se fala em inviolabilidade para as manifestações relativas ao exercicio da função "munus parlamentar" o que não foi o caso ( o livro era de poesia).
    2° No tocante ao dano moral a questão não trouxe nenhum argumento que sustente ofensa ou qualquer forma de humilhação ou diminuição da pessoa do parlamentar se restringindo apenas a fazer o que os colunistas sociais já estão acostumados no dia a dia.
     

    Crimes Contra a Honra

    Exclusão do Crime

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - A ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

  • APRENDI QUE SE AS OFENSAS FOREM PROFERIDAS NÃO EM RAZÃO DA FUNÇÃO MAS COM CUNHO PARTICULAR, HAVERÁ SIM  RESPONSABILIZAÇÃO, TODAVIA, NESSE CASO, O CP NO ARTIGO 142 EXCLUI O CRIME EM SEU INCISO II

  • PESSIMA QUESTAO. 

  • A questão aborda as temáticas constitucionais relacionadas à imunidade parlamentar e direitos fundamentais, em especial a liberdade de expressão. Analisando o caso hipotético apresentado, é correto afirmar que, com relação a esse caso, é incabível a condenação por danos morais, não se tratando, entretanto, de imunidade parlamentar, mas de corolário da livre manifestação do pensamento. Destaca-se que não há que se falar em nexo de causalidade entre a manifestação de pensamento e o exercício do mandato, o que afasta, de imediato, qualquer possibilidade de proteção por imunidade. Nesse sentido:

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL. ENTREVISTA JORNALÍSTICA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MANIFESTAÇÃO E O EXERCÍCIO DO MANDATO. PRÁTICA PROPTER OFFICIUM. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A imunidade parlamentar material, que confere inviolabilidade, na esfera civil e penal, a opiniões, palavras e votos manifestados pelo congressista (CF, art. 53, caput), incide de forma absoluta quanto às declarações proferidas no recinto do Parlamento. 2. Os atos praticados em local distinto escapam à proteção absoluta da imunidade, que abarca apenas manifestações que guardem pertinência, por um nexo de causalidade, com o desempenho das funções do mandato parlamentar (RE 606451 AgR-segundo, Relator (a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/03/2011, DJe-072 DIVULG 14-04-2011 PUBLIC 15-04-2011 EMENT VOL-02504-01 PP-00173 RTJ VOL-00219-01 PP-00632).

    Gabarito do professor: letra c.


  • Questão inteligente!

  • Questão infeliz, não deixa claro se houve a intenção de injuriar ou difamar.

  • Se o deputado diz que ofendeu a honra quem sou eu pra dizer que não ofendeu? Era só o que me faltava mesmo, rsrsrsrs, a questão já fornece argumento suficiente sobre possível uma ação contra danos morais, mal redigida a questão, passível total de anulação, eu não tenho que discutir a proporção da ofensa, se a questão diz que ofende a honra, então pronto, ofendeu a honra, eu não tenho que discutir o sexo dos anjos, questão errada, gabarito errado, desconsiderem, próxima!!!!

  • O texto não fala que X "ofendeu", disse criticou, e quem sentiu-se ofendido foi Y. Maliciosa a questão, separa o joio do trigo, rsrs...

  • Se o enunciado fala que ofendeu a honra da vítima, que é subjetiva, como pode a questão correta ser aquela que informa que o que ocorreu foi uma crítica?

  • Ah bom, é simples assim?

    Se não sabemos o teor dessa crítica, nem da intenção do colunista, podemos afirmar desde já se é cabível ou não indenização por danos morais?

    Então podemos dispensar processos e juízes.

  • REGRA: não constitui injúria ou difamação punível, a opinião desfavorável da critica literária, artistica ou cientifica. PONTO.

    EXCEÇÃO: quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar.

    A questão fala que há intenção (DOLO) DE INJURIAR OU DIFAMAR? não, portanto, não há como imputar o crime contra a honra ao agente.

    se a questão não traz a informação, não somos nós que devemos PRESUMIR.

  • Então a livre manifestação do pensando é absoluta?

  • É a crítica literária - causa de exclusão da tipicidade dos crimes de Injúria e Difamação, consoante disposto no artigo 142, inciso II que diz: " Não constitui Injúria ou Difamação - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar"

    Logo, o Deputado que é jornalista e fez crítica a livro de outro Deputado, enquanto profissional imbuído da opinião sobre qualquer fato - a questão não menciona o animus de injuriar ou difamar - e diante do fato de que praticou tal conduta fora da função e sem relação alguma com ela, ele não vai responder, não porque é parlamentar, mas porque, todo cidadão que tem o direito do exercício ao livre pensamento e manifestação.

  • Alexandre de Morais, o Ministro do STF, errava essa questão, certeza.

  • Em nenhum momento a questão mencionou que foi proferida alguma ofensa pelo deputado "X" em relação ao deputado "Y". Trata-se de livre manifestação do pensamento, assegurada pela Constituição Federal, mais especificamente, de mera crítica literária, que, consoante art. 142, inciso II, do CP, configura causa de exclusão de ilicitude dos crimes de difamação e injúria.

    Se o deputado X tivesse o inequívoco intento de difamar ou injuriar, não estaria, nesse caso, coberto pela imunidade material ou inviolabilidade por suas palavras e opiniões, tendo em vista que a ofensa seria irrogada FORA do recinto do Congresso Nacional e não guardaria relação com as funções parlamentares exercidas, razão pela qual poderia ser responsabilizado civil e criminalmente, já que, nesse caso, se trata de imunidade relativa, podendo ser afastada.

    Gabarito letra C.

  • A imunidade material de parlamentar (art. 53, “caput”, da CF/88) quanto a crimes contra a honra só alcança as supostas ofensas irrogadas fora do Parlamento quando guardarem conexão com o exercício da atividade parlamentar.

    No caso concreto, determinado Deputado Federal afirmou, em seu blog pessoal, que certo Delegado de Polícia teria praticado fato definido como prevaricação.

    A 1ª Turma do STF recebeu a denúncia formulada contra o Deputado por entender que, no caso concreto, deveria ser afastada a tese de imunidade parlamentar apresentada pela defesa.

    A Min. Rel. Rosa Weber ressaltou que a imunidade parlamentar material (art. 53 da CF/88) só é absoluta quando as afirmações de um parlamentar sobre qualquer assunto ocorrem dentro do Congresso Nacional. No entendimento da Ministra, fora do parlamento é necessário que as afirmações tenham relação direta com o exercício do mandato. Na hipótese, o STF entendeu que as declarações do Deputado não tinham relação direta com o exercício de seu mandato.

    STF. 1ª Turma. Inq 3672/RJ, Rel.Min. Rosa Weber, julgado em 14/10/2014 (Info 763).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  • Achei a questão bem CAPCIOSA...

    Faltam informações para afirmar que a letra C é a correta...

    Em nenhum momento a questão traz a lume qual o conteúdo das críticas, se realmente forem críticas que lesaram ou não a honra da parte reclamada.

    Nesse sentido, entendo que a resposta poderia ser tanto C quanto E, o que tornaria a questão NULA.

    Pessoal, tudo bem que a questão não traz a informação "de que foi proferida ofensas por parte do deputado", como afirma a colega abaixo...

    Todavia, na minha visão, questões de provas OBJETIVAS devem ser OBJETIVAS, e não conter duas possíveis respostas.

  • Concordo com os colegas acerca da ausência de maiores informações! Porém, infelizmente, esse é um padrão muito adotado nas provas da FGV. É comum também questões com 2 respostas "certas" em que o candidato deve marcar a "mais correta", bem como questões que aparentemente faltam informações. Após um tempo resolvendo muitas questões da banca, acabamos por acostumar com o padrão.

    Abraços!

  • Não busquem pelos em ovos... Ele claramente quer do candidato o conhecimento acerca das hipóteses em que a livre manifestação do pensamento pode ser invocada e uma das mais citadas pela doutrina, por haver menção expressa no art. 142, do CP, é a crítica literária, caso da questão.

  • nos dias atuais provavelmente essa não seria a resposta certa já que temos perdido o direito a liberdade de pensamento

  • A questão nos induz a acreditar que as ofensas a honra aconteceram, dessa forma fica difícil o julgamento da alternativa correta. Faltou exemplificar a conduta, ia exigir um pouco mais de conhecimento dos tipos penais, mas teria sentido, pelo menos.
  • Concordo com os colegas abaixo. A questão é um tanto ardilosa, e o examinador deixou de acrescentar informações essenciais. Porém, estamos lidando com a FGV (Fundação Grandes Viajens) e esse modo de elaboração de questão infelizmente já n nos surpreende.

    Vejamos:

    A) Trata-se de imunidade material: os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    Devemos lembrar do local de incidência - A imunidade material protege as manifestações dos parlamentares dentro ou fora do Congresso Nacional, em qualquer quer parte do território nacional, desde que guardem conexão com o exercício da atividade congressual.

    B) A imunidade material pode ser oposta à ofensa dirigida a outro parlamentar. Além disso, ela protege qualquer espécie de manifestação parlamentar, seja verbal, escrita ou gestual.

    Destaca-se que, sobre as manifestações que ocorram dentro das instalações do Congresso Nacional, há uma presunção absoluta de pertinência com a atividade parlamentar. Agora, se a manifestação for proferida fora do Congresso, deve-se verificar no caso concreto a pertinência da manifestação com o exercício da atividade parlamentar.

    C) Alternativa correta. Perceba que o parlamentar X atua como jormalista ao criticar os livros de poesias do deputado Y (sem conexão com a atividade congressual), fazendo uso, portanto, do seu direito à livre manifestação do pensamento.

    D) O parlamentar não responderá, após o término do mandato, pelas manifestações protegidas pela imunidade material durante o exercício da atividade congressual.

    E) Novamente nos deparamos com as justificativas anteriores. A imunidade material protege as manifestações dos parlamentares dentro ou fora do Congresso Nacional, em qualquer quer parte do território nacional, desde que guardem conexão com o exercício da atividade congressual.

    OBS: Se um parlamentar é convidado por um jornalista para uma entrevista; nesse ato, o parlamentar expõe suas opiniões ligadas à atividade congressual que têm o potencial de causar danos morais a alguém e, até mesmo, caracterizar um crime. Como já sabemos, o parlamentar está materialmente imune, mas como fica a situação do jornalista que publicou a matéria? Será que ele responderia por isso? Segundo o STF, a imunidade parlamentar protege o jornalista que reproduz as manifestações parlamentares, desde que se limite a reproduzi-las na íntegra, responsabilizando-se pelas opiniões pessoais.

  • o cara tem que interpretar e advinhar o que a fgv quer.


ID
862690
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação às imunidades parlamentares, é correto afirmar que a imunidade

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A
    Outra não é a lição de abalizada doutrina sobre o assunto, conforme se colhe dos ensinamentos de Alexandre de Moraes: "Em síntese, a imunidade material é prerrogativa concedida aos parlamentares para o exercício de sua atividade com a mais ampla liberdade de manifestação, por meio de palavras, discussão, debate e voto; tratando-se, pois, a imunidade, de cláusula de irresponsabilidade funcional do congressista, que não pode ser processado judicial ou disciplinarmente pelos votos que emitiu ou pelas palavras que pronunciou no Parlamento ou em uma de sua comissões. A imunidade parlamentar material só protege o congressista nos atos, palavras, opiniões e votos proferidos no exercício do ofício congressual, sendo passíveis dessa tutela jurídico-constitucional apenas os comportamentos parlamentares cuja prática possa ser imputável ao exercício do mandado legislativo."(Direito Constitucional, 25ª edição, 2010, Editora Atlas, pág. 448). E mais adiante, o mesmo autor, pontua: "Em síntese final, a imunidade material apresenta certos pressupostos, para que afaste a incidência de ilícito à conduta do parlamentar, isentando-o de responsabilidade penal, civil, administrativa e política, por sua palavras, votos e opiniões no exercício do mandato. Primeiramente, refere-se somente a atos funcionais, ou seja, a atos praticados por parlamentares, por meio de opiniões, palavras ou votos, no exercício de suas funções e sobre matéria parlamentar. Além disso, a imunidade material possui eficácia temporal permanente ou absoluta, de caráter perpétuo, pois pressupondo a inexistência da infração penal ou ilícito civil, mesmo após o fim de sua legislatura, o parlamentar não poderá ser investigado, incriminado ou responsabilizado."
    FONTE:
    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21118094/recurso-ordinario-em-habeas-corpus-rhc-24193-sc-2008-0165735-0-stj/inteiro-teor
  • ALTERNATIVA B: processual parlamentar, a partir da EC 35/01, determina que recebida à denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, solicitando prévia licença para dar continuidade ao processo, que poderá ser concedida por maioria absoluta dos membros da Casa Parlamentar.
    ERRADA: CF, art. 53, § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação,   o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva  , que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
    "Constitucional. Imunidade processual. CF, art. 53, § 3º, na redação da EC 35/2001. Deputado estadual. Mandatos sucessivos. Efeito suspensivo a recurso extraordinário. Liminar indeferida. Agravo regimental. O STF, em várias oportunidades, firmou o entendimento de que a EC 35, publicada em 21-12-2001, tem aplicabilidade imediata, por referir-se a imunidade processual, apta a alcançar as situações em curso. Referida emenda 'suprimiu, para efeito de prosseguimento da persecutio criminis, a necessidade de licença parlamentar, distinguindo, ainda, entre delitos ocorridos antes e após a diplomação, para admitir, somente quanto a estes últimos, a possibilidade de suspensão do curso da ação penal' (
    Inq. 1.637, Ministro Celso de Mello). Em face desta orientação, carece de plausibilidade jurídica, para o fim de atribuir-se efeito suspensivo a recurso extraordinário, a tese de que a norma inscrita no atual § 3º do art. 53 da Magna Carta se aplica também a crimes ocorridos após a diplomação de mandatos pretéritos." (AC 700-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 19-4-2005, Primeira Turma, DJ de 7-10-2005.) No mesmo sentidoAI 769.867-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-2-2011, Primeira Turma, DJE de 24-3-2011; AI 769.798-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º-2-2011, Primeira Turma, DJE de 23-2-2011.
  • ALTERNATIVA C: material exige que as condutas praticadas pelo parlamentar no exercício do mandato sejam realizadas nas comissões ou no plenário do Congresso Nacional, tornando-o inviolável pelas palavras, votos e opiniões decorrentes do desempenho das funções parlamentares e possui eficácia temporal permanente ou perpétua, pois pressupondo a inexistência da infração penal ou ilícito civil, mesmo após o fim da legislatura, o parlamentar não poderá ser investigado, incriminado ou responsabilizado pelos fatos anteriores.
    ERRADA: A imunidade material exige relação entre as condutas praticadas pelo parlamentar e o exercício do mandato. Assim, haverá integral aplicabilidade desta inviolabilidade, desde que as palavras, votos e opiniões decorram do desempenho das funções parlamentares, e não necessariamente exige-se praticadas nas comissões ou no plenário do Congresso Nacional. A respeito da necessidade da conexão lógica com o exercício do mandato, acentua Michel Temer que, existem "opiniões e palavras que, ditas por qualquer pessoa, podem caracterizar atitude delituosa, mas que assim não se configuram quando pronunciados por parlamentar. Sempre, porém, que tal pronunciamento se der no exercício do mandato. Quer dizer: o parlamentar, diante do Direito, pode agir como cidadão comum ou como titular de mandato. Agindo na primeira qualidade não é coberto pela inviolabilidade. A inviolabilidade está ligada à idéia de exercício de mandato. Opiniões, palavras e votos proferidos sem nenhuma relação com o desempenho do mandato representativo não são alcançados pela inviolabilidade (Com efeito, a inviolabilidade parlamentar está absolutamente adstrita ao exercício do mandato. Neste sentido o julgado proferido em grau de habeas corpus, envolvendo a imunidade de vereador, prevista pela Constituição Federal no art. 29, VIII: A verificação da inviolabilidade do vereador, por suas palavras e opiniões consideradas ofensivas implica detido exame de provas de modo a que se possa concluir que adstritas ao exercício do mandato e na circunscrição municipal, para o que não é o habeas corpus meio idôneo-HC 195.848-3, in RT 664/281.
    Porém, ainda que as manifestações dos parlamentares forem feitas fora do exercício estrito do mandato, mas em consequência deste, estarão abrangidas pela imunidade material.
    Em síntese final, a imunidade material apresenta certos pressupostos, para que afaste a incidência de ilícito à conduta do parlamentar, isentando-o de responsabilidade penal, civil, administrativa e política, por suas palavras, votos e opiniões no exercício do mandato.
    Primeiramente, refere-se somente a atos funcionais, ou seja, a atos praticados por parlamentares, por meio de opiniões, palavras ou votos, no exercício de suas funções e sobre matéria parlamentar; Além disto, a imunidade material possui eficácia temporal permanente ou absoluta, de caráter perpétuo, pois pressupondo a inexistência da infração penal, mesmo após o fim de sua legislatura, o parlamentar não poderá ser investigado, incriminado ou responsabilizado.
    FONTE: CURSO MARCATO
  • ALTERNATIVA D: processual parlamentar, a partir da EC 35/01, determina que recebida à denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido antes da diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até decisão final, sustar o andamento da ação.
    ERRADA: CF, Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
  • ALTERNATIVA E: material exige relação entre as condutas praticadas pelo parlamentar e o exercício do mandato, tornando-o inviolável pelas palavras, votos e opiniões decorrentes do desempenho das funções parlamentares e possuem eficácia temporal limitada,   pois, após o fim da legislatura, o parlamentar poderá ser investigado, incriminado ou responsabilizado pelos fatos anteriores  .
      
    ERRADO  : Conforme já justificado acima no primeiro comentário (trecho adiante transcrito):
    (...)
    E mais adiante, o mesmo autor, pontua: "Em síntese final, a imunidade material apresenta certos pressupostos, para que afaste a incidência de ilícito à conduta do parlamentar, isentando-o de responsabilidade penal, civil, administrativa e política, por sua palavras, votos e opiniões no exercício do mandato. Primeiramente, refere-se somente a atos funcionais, ou seja, a atos praticados por parlamentares, por meio de opiniões, palavras ou votos, no exercício de suas funções e sobre matéria parlamentar. Além disso, a imunidade material possui eficácia temporal permanente ou absoluta, de caráter perpétuo, pois pressupondo a inexistência da infração penal ou ilícito civil, mesmo após o fim de sua legislatura, o parlamentar não poderá ser investigado, incriminado ou responsabilizado."
  • Segundo Supremo Tribunal Federal (RE 209.109, AgR/RJ, 2011), a inviolabilidade material dos parlamentares federais (extensíveis aos parlamentares estaduais e vereadores) incidirá sobre suas manifestações quando:

    1- Forem exaradas em Plenário, INDEPENDENTEMENTE DE NEXO COM O EXERCÍCIO DO MANDATO;

    2- Forem irrogadas em lugar distinto do Plenário, condicionando-se, neste caso, à existência de NEXO ENTRE A MANIFESTAÇÃO E A FUNÇÃO PARLAMENTAR.

  • Obrigado pela contribuição Rafael Gomes. 

    Mas. lembrando que a imunidade dos vereadores é limitada pela circunscrição do Município, conforme inserto no artigo 29, VIII, da CF.

  • Atual?

  • Gente, me explica essa questão! Imunidade perpétua?

  • O termo perpétua, como bem pontuado pelo colega "Pithecus Sapiens", significa que o ato praticado no exercício do mandato permanece imune mesmo após o fim do mandato, ou seja, perpétuamente. Entretanto, a questão diz menos do que deveria dizer na letra "a". Não fica claro se a perpetuidade é da imunidade em si ou do ato praticado no curso mandato, que permaneceria acobertado pela imunidade.

  • A letra A está mal redigida pois a imunidade material é:

    -->ABSOLUTA quanto às manifestações sobre qualquer assunto que ocorrerem dentro do Congresso Nacional;

    -->RELATIVA fora do Congresso Nacional, sendo necessário que as afirmações tenham relação direta com o exercício do mandato.

    "A imunidade material de parlamentar (art. 53, “caput”, da CF/88) quanto a crimes contra a honra só alcança as supostas ofensas irrogadas fora do Parlamento quando guardarem conexão com o exercício da atividade parlamentar: No caso concreto, determinado Deputado Federal afirmou, em seu blog pessoal, que certo Delegado de Polícia teria praticado fato definido como prevaricação. A 1ª Turma do STF recebeu a denúncia formulada contra o Deputado por entender que, no caso concreto, deveria ser afastada a tese de imunidade parlamentar apresentada pela defesa. A Min. Rel. Rosa Weber ressaltou que a imunidade parlamentar material (art. 53 da CF/88) só é absoluta quando as afirmações de um parlamentar sobre qualquer assunto ocorrem dentro do Congresso Nacional. No entendimento da Ministra, fora do parlamento é necessário que as afirmações tenham relação direta com o exercício do mandato. Na hipótese, o STF entendeu que as declarações do Deputado não tinham relação direta com o exercício de seu mandato. STF. 1ª Turma. Inq 3672/RJ, Rel.Min. Rosa Weber, julgado em 14/10/2014 (Info 763)". CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Imunidade material e manifestações proferidas fora do parlamento. Buscador Dizer o Direito.


ID
891490
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Estabelece a Constituição da República Federativa do Brasil que os Deputados e Senadores são invioláveis,civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões,palavras e votos. Sobre a Imunidade Parlamentar, analise as afirmativas abaixo.

I. Os Deputados e Senadores,desde a posse, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

II. Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado,por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros,poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

Ill. As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sitio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional,que sejam incompatíveis com a execução da medida.

Está(ão) correta(s) apenas a(s) afirmativa(s)

Alternativas
Comentários
  • Os Deputados e Senadores só serão submetidos ao julgamento do STF, após a diplomação.
  • GABARITO: Letra D

    I. Os Deputados e Senadores, desde a posse, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. art. 53 §2º da CF/88

    II. Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado,por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros,poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. art. 53 §3º DA CF/88

    Ill. As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sitio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional,que sejam incompatíveis com a execução da medida. art. 53 §8ºda CF/88

    CORRETAS II e III
  • Essa questão trata do Art. 53 da CF
    Item I- errado I. Os Deputados e Senadores,desde a posse, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. 

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. 

    Item II - CorretoII. Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado,por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros,poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. 

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

    Item III- correto Ill. As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sitio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional,que sejam incompatíveis com a execução da medida. 
    § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

  • Interessante esta questão. A diplomação acontece antes da posse. No momento da posse os eleitos já poderiam ser submetidos a julgamento pelo STF caso haja motivo. O erro do item I está na colocação do termo “desde a posse”, da o entender que é a partir da posse. A falta de atenção, a tensão na hora da prova, poderia levar ao erro. Inclusive numa questão que está cobrando memorização da constituição, este “desde a” foi a única interpretação (atenção). Ainda bem que os outros itens estão claramente certos para quem memorizou bem, cópia da constituição.
  • Art 53 § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. 

  • POSSE NÃO, EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. 

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • I (ERRADO): Art. 53. § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. 

    II (CERTO): Art. 53. § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.  

    III (CERTO): § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.  

  • Os Deputados e Senadores serão julgados perante o STF desde a EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA, e não da POSSE.

  • A questão exige conhecimento acerca do Poder Legislativo e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:

    I. Os Deputados e Senadores, desde a posse, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

    Errado. Na verdade, os Deputados e Senadores são submetidos a julgamento perante o STF, desde a expedição do diploma e não desde a posse. Aplicação do art. 53, § 1º, CF: Art. 53, § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.     

    II. Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

    Correto. A banca trouxe a cópia literal do art. 53, § 3º, CF: Art. 53, § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.  

    Ill. As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sitio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

    Correto. A banca trouxe a cópia literal do art. 53, § 8º, CF: Art. 53, § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.     

    Portanto, itens II e III corretos.

    Gabarito: D


ID
904627
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne aos entes da Federação e à organização dos poderes no ordenamento jurídico nacional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C
    Por todo o exposto, a tendência do STF (e se aguarda o julgamento da ACO 1.271, que retoma a análise dos poderes da CPI estadual — matéria pendente) é permitir, conforme visto nos precedentes citados e como já vinha julgando, a quebra do sigilo bancário não somente pelo Judiciário como, também, pela CPI (sendo que, nesse caso, haveria transferência de sigilo, devendo a CPI e seus integrantes responsabilizarem -se pela manutenção do sigilo, só podendo utilizar as informações nos limites de sua atuação e nos termos da lei e da Constituição, sob pena de serem responsabilizados).
    MS 23669 DF - Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
    COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO.GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INTIMIDADE.SIGILO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUA QUEBRA. CARÁTER RELATIVO DESSE DIREITO INDIVIDUAL. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INTIMIDADE,EMBORA NÃO TENHA CARÁTER ABSOLUTO, NÃO PODE SER ARBITRARIAMENTE DESCONSIDERADA PELO PODER PÚBLICO.(...) A quebra do sigilo bancário, que compreende a ruptura da esfera de intimidade financeira da pessoa, quando determinada por ato de qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito, depende, para revestir-se de validade jurídica, da aprovação da maioria absoluta dos membros que compõem o órgão de investigação legislativa (Lei nº 4.595/64, art. 38§ 4º)
     
  • Para: Os Constitucionalistas
    A Constituição referiu-se no seu art. 58, §3º das CPI's

    DAS COMISSÕES

    Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço (1/3) de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    Doravante amigos, devagar também é pressa! 

  • Sobre a ALTERNATIVA E:
    ADI N. 3.279-SC
    RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
    EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 41, caput e § 2º, da Constituição do Estado de Santa Catarina, com a redação das ECs nº 28/2002 e nº 53/2010. Competência legislativa. Caracterização de hipóteses de crime de responsabilidade. Ausência injustificada de secretário de Estado a convocação da Assembléia Legislativa. Não atendimento, pelo governador, secretário de Estado ou titular de fundação, empresa pública ou sociedade de economias mista, a pedido de informações da Assembléia. Cominação de tipificação criminosa. Inadmissibilidade. Violação a competência legislativa exclusiva da União. Inobservância, ademais, dos limites do modelo constitucional federal. Confusão entre agentes políticos e titulares de entidades da administração pública indireta. Ofensa aos arts. 2º, 22, I, 25, 50, caput e § 2º, da CF. Ação julgada procedente, com pronúncia de inconstitucionalidade do art. 83, XI, “b”, da Constituição estadual, por arrastamento. Precedentes. É inconstitucional a norma de Constituição do Estado que, como pena cominada, caracterize como crimes de responsabilidade a ausência injustificada de secretário de Estado a convocação da Assembléia Legislativa, bem como o não atendimento, pelo governador, secretário de estado ou titular de entidade da administração pública indireta, a pedido de informações da mesma Assembléia.
  • Súmula 722: "São da competência legislativa da união a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento".
  • A resposta da Letra A
    está contida na ADI 94 de rondônia www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id...tipoApp...
  • a) ERRADO. ADI 94. EMENTA: [...] 5. Reconhecimento da possibilidade de existência de procuradorias especiais para representação judicial da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas nos casos em que necessitem praticar em juízo, em nome próprio, série de atos processuais na defesa de sua autonomia e independência em face dos demais poderes, as quais também podem ser responsáveis pela consultoria e pelo assessoramento jurídico de seus demais órgãos. 

    b) ERRADO.ADI 792. EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Ataque à expressão "permitida a reeleição" contida no inciso II do artigo 99 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no tocante aos membros da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa. - A questão constitucional que se coloca na presente ação direta foi reexaminada recentemente, em face da atual Constituição, pelo Plenário desta Corte, ao julgar a ADIN 793, da qual foi relator o Sr. Ministro CARLOS VELLOSO. Nesse julgamento, decidiu-se, unânimemente, citando-se como precedente a Representação n 1.245, que "a norma do § 4º do art. 57 da C.F. que, cuidando da eleição das Mesas das Casas Legislativas federais, veda a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente, não é de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados-membros, porque não se constitui num princípio constitucional estabelecido". Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
     
    c) CORRETO.MS 25005. COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUÉRITO - QUORUM. A observância do quorum previsto regimentalmente para deliberação - maioria absoluta dos membros que integram a comissão - é formalidade essencial à valia das decisões, presente ato de constrição a alcançar terceiro.

    d) ERRADO. O deputado que pratica crimes antes da diplomação não terá direito à imunidade formal relativa ao processo nos crimes praticados antes da diplomação. Nesse caso, o STF não precisará dar ciência à Câmara e a casa não poderá sustar o andamento da ação como ocorre nos crimes praticados após a diplomação. Porém, ainda que em relação a crimes praticados antes da diplomação, a imunidade formal para a prisão permanece e eles só poderão ser presos por flagrante de crime inafiançável e sentença judicial transitada em julgado.
     

    e)  ERRADO. ADI 3279. EMENTA: [...] Ação julgada procedente, com pronúncia de inconstitucionalidade do art. 83, XI, “b”, da Constituição estadual, por arrastamento. Precedentes. É inconstitucional a norma de Constituição do Estado que, como pena cominada, caracterize como crimes de responsabilidade a ausência injustificada de secretário de Estado a convocação da Assembléia Legislativa, bem como o não atendimento, pelo governador, secretário de estado ou titular de entidade da administração pública indireta, a pedido de informações da mesma Assembléia.
  • Pq a alternativa "d" esta errada?

    d) O deputado ou senador que tenha praticado crime antes da diplomação não terá direito à imunidade formal em relação ao processo e à prisão.

    O art.53 §2, CF diz que "Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Neste caso, os autos serão remetidos dentro de vinte quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão".

    Pedro Lenza em seu livro direito constitucional esquematizado ed.14 de 2010 diz que "os parlamentares passam a ter imunidade formal para a prisão a partir do momento em que são diplomados ..."

    Portanto, em relação a prisão, os parlamentares não tem imunidade formal antes da diplomação, mas somente à partir da diplomação. Por isto, não entendo o motivo da alternativa "d" estar errada.

    Se alguém puder ajudar a esclarecer esta dúvida fico agradecido.
  • Letra d) A imunidade formal dos parlamentares se refere a prisão e ao processo.
    A imunidade quanto a prisão assegura ao parlamentar que após a expedição do diploma não poderá ser preso, salvo em flagrante delito em crime inafiançavel, assim não cabe prisão provisória, sendo preso apenas após a decisão defeinitiva. A imunidade formal quanto a prisão se aplica aos crimes cometidos antes ou após a expedição do diploma.
    Já a imunidade formal processual se refere a possibilidade da sustação do processo pela casa respectiva, nesse caso atinge apenas os crimes cometidos após a expedição do diploma.  
    Assim o erro da letra D esta em afirmar que o parlamentar não terá imunidade formal nos crimes praticados antes da diplomação quanto a prisão. O certo seria que ele não terá apenas a imunidade formal processual. 

    Fonte material LFG - Professor Marcelo Novelino. 
  • A letra C implica que a CPI nao pode pedir a quebra do sigilo bancario sem aprovacao da maioria absoluta dos membros da casa a qual pertence? Eu entendia ate hoje que a CPI era independente para solicitar a quebra de sigilo bancario.
  • Simplificando  o erro da letra "d"

    Crimes praticados antes da diplomação são julgados pelo juíz de 1ª instância. Quando eleito deputado federal ou senador o processo sai do juíz de 1ª instância e vai para o STF. Quando deixar de ser deputado federal ou senador o processo, na hipótese de não ter sido julgado, volta para o juíz de 1ª instância. 
    Assim, deputado ou senador que tenha praticado crime antes da diplomação tem direito a imunidade formal.
  • Helvio, veja que a questão menciona que a aprovação da quebra do sigilo bancário é submetida à aprovação da maioria absoluta dos membros que compõem o órgão de investigação legislativa (membros da própria CPI), e não à  aprovação da maioria absoluta dos membros da casa a qual pertence, como você citou.
  • Pessoal,

    o erro na alternativa 'd' é que os parlamentares só tem imunidade formal quanto ao processo por crime cometido após a diplomação (CF 53 §3º: § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001))

    A imunidade formal contra a prisão é por crime cometido antes ou depois da diplomação, porque "Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão". (art. 53, §2º, Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    Por fim, não confundam privilégio de foro por prerrogativa de função, do art. 53, (§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)), com as imunidades formais contra prisão (art. 53, §2º) e processo (art. 53, §3º).

    Espero ter ajudado.
  • O STF decidiu na ADI 94 que é constitucional a criação, por estado-membro, de procuradoria especial para representação judicial do tribunal de contas do estado, ainda que para a prática, em juízo, de atos processuais em defesa de sua autonomia e independência, visto que tal competência é atribuída, com exclusividade, à procuradoria do estado. Incorreta a alternativa A. Veja-se:

    Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Constituição do Estado de Rondônia. Artigos 252, 253, 254 e 255 das Disposições Gerais da Constituição Estadual e do art. 10 das Disposições Transitórias . 3. Ausência de alteração substancial e de prejuízo com a edição da Emenda Constitucional estadual n. 54/2007. 4. Alegação de ofensa aos artigos 22, I; 37, II; 131; 132; e 135, da Constituição Federal. 5. Reconhecimento da possibilidade de existência de procuradorias especiais para representação judicial da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas nos casos em que necessitem praticar em juízo, em nome próprio, série de atos processuais na defesa de sua autonomia e independência em face dos demais poderes, as quais também podem ser responsáveis pela consultoria e pelo assessoramento jurídico de seus demais órgãos. 6. A extensão estabelecida pelo § 3o do art. 253 não viola o princípio da isonomia assentado no artigo 135 da CF/88 (redação anterior à EC 19/98), na medida em que os cargos possuem atribuições assemelhadas. 7. A alteração do parâmetro constitucional, quando o processo ainda em curso, não prejudica a ação. Precedente: ADI 2189, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 16.12.2010. 8. A investidura, em cargo ou emprego público, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 9. Não é permitido o aproveitamento de titulares de outra investidura, uma vez que há o ingresso em outra carreira sem o concurso exigido constitucionalmente. 10. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para confirmar a medida liminar e declarar inconstitucionais o artigo 254 das Disposições Gerais e o artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de Rondônia; e assentar a constitucionalidade dos artigos 252, 253 e 255 da Constituição do Estado de Rondônia. (ADI 94, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 7-12-2011, Plenário, DJE de 16-12-2011).

    O art. 57, § 4º, da CF/88, dispõe que cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. As normas de preordenação estão relacionadas aos princípios estabelecidos (organizatórios) explícitos mandatórios e trazem normas específicas sobre a auto-organização dos estados. São exemplos desse tipo de norma: art. 18, §4°; art. 31, §1°; arts. 37 a 42; Arts. 92 a 96; art. 98; art. 99; art. 125, §2°; art. 125, §2°; arts. 127 a 130. Portanto, incorreta a alternativa B.

    Consoante já decidiu o STF, a CPI pode, podr autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar: quebra de sigilo fiscal; quebra de sigilo bancário; quebra de sigilo de dados.”(LENZA, 2013, p. 550) Deverá ser observada a aprovação da maioria absoluta dos membros que compõe o órgão de investigação legislativa. Correta a alternativa C.

    Conforme o art. 53, § 2º, da CF/88, desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Portanto, desde a diplomação o deputado ou senador terá direito à imunidade formal para prisão, mesmo que o crime tenha sido praticado anteriormente. Incorreta a alternativa D.

    De acordo com a Súmula do STF n. Súmula 722, são da competência legislativa da união a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento. Portanto, é inconstitucional norma inserida na constituição estadual que repute crime de responsabilidade a ausência injustificada de secretário do estado à convocação da assembleia legislativa para prestar esclarecimentos. Incorreta a alternativa E.

    RESPOSTA: Letra C


  • Questão muito mal feita:

    É constitucional norma inserida na constituição estadual que repute crime de responsabilidade a ausência injustificada de secretário do estado à convocação da assembleia legislativa para prestar esclarecimentos

    Está correta SIM! No julgado colacionado por alguns colegas, a alternativa estaria errada se mencionasse GOVERNADOR. Isso porque haveria afronta ao princípio da separação dos poderes que, por simetria ao art. 50, CR, não pode prever a convocação direta do chefe do Poder Executivo mas, tão só, dos seus MINISTROS e, por tabela, os seus secretários.

    Veja o que NOVELINO diz: vale ressaltar que a Constituição Federal somente autoriza a tais autoridades (pessoas subordinadas à presidencia), jamais a convocação do próprio Presidente da República ou do chefe do Poder Judiciário. Desse modo, em respeito ao paradigma federal de separação de poderes, não podem as constituições dos Estados perver a convocação de GOVERNADORES ou PRESIDENTES DE TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PELAS ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS.

    O problema do CESPE é copiar e colar julgado sem a sua integralidade. Ou será que o CESPE resolveu fazer as vezes de STF?? Ele suprimiu a palavra governador e deu a alternativa como errada! Absurdo

  • b)

    As normas de preordenação são aquelas dirigidas especificamente aos Estados Federados e que trazem a revelação antecipada de matérias a serem reproduzidas em sua auto-organização. São normas centrais definidoras da estrutura de poderes, órgãos e instituições no âmbito estadual (CF, arts. 27; 28; 37; 39 a 42; 75 a 95).
  • Creio que a alternativa E esteja errada pelo fato de Constituição Estadual prever sobre crime de responsabilidade, matéria restrita à CF.

  • Isso mesmo, Pedro. A competência para tratar sobre crimes de responsabilidade é da União. 

  • LETRA E - ERRADA - Súmula 722 do STF: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.

  • LETRA D - ERRADA - 


    O deputado ou senador que tenha praticado crime antes da diplomação não terá direito à imunidade formal em relação ao processo e à prisão. 

    Está correto nessa primeira assertiva, conforme Pedro Lenza ( in Direito Constitucional Esquematizado. 16ª Edição. Página 1510):


    "■ não há mais imunidade processual em relação a crimes praticados antes da diplomação. Diferentemente das regras fixadas para crimes praticados após a diplomação, pela nova sistemática não haverá necessidade de o STF dar ciência à respectiva Casa de ação penal de crime praticado antes da diplomação. Nessas hipóteses, por conseguinte, não poderá, também, a respectiva Casa, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, sustar o andamento da aludida ação.”(Grifamos). 


    O deputado ou senador que tenha praticado crime antes da diplomação não terá direito à imunidade formal em relação ao processo e à prisão

    Com relação a segunda parte da afirmação, está errada, conforme Marcelo Novelino ( in Manual de Direito Constitucional. Volume Único. 2014. Páginas 2428 e 2429):


    “A vedação de prisão do parlamentar, no âmbito penal, refere-se à prisão cautelar (prisão preventiva, prisão temporária) e à prisão em flagrante por crime afiançável. Uma vez diplomado, o parlamentar não poderá ser preso nas hipóteses mencionadas, independentemente de o ilícito ter ocorrido antes ou depois da diplomação. Além da possibilidade de prisão na hipótese de flagrante de crime inafiançável, a jurisprudência do STF tem admitido a prisão decorrente de condenação penal definitiva. A imunidade formal não se estende à prisão de natureza civil decorrente do inadimplemento de obrigação alimentar.” (Grifamos).

  • Súmula Vinculante 46: "A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União."

  • A quebra do sigilo bancário, que compreende a ruptura da esfera de intimidade financeira da pessoa, quando determinada por ato de qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito, depende, para revestir-se de validade jurídica, da aprovação da maioria absoluta dos membros que compõem o órgão de investigação legislativa (Lei nº 4.595/64,art. 38, § 4º)."(MS 23.669-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 17/04/2000) [...]

    (STF - MS: 23669 DF, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 08/02/2001,  Data de Publicação: DJ 14/02/2001)

  • Questão capiciosa 

    Para se instaurar uma CPI precisamos de 1/3 de uma das casas ou conjuntamente + fato certo e período determinado com as conclusões encaminhadas para o MP.
    No art.58 da CF/88 não diz nada sobre maioria absoluta para quebrar sigilo bancário ou fiscal. Então o candidato fica perdio.

    E onde encontramos isto?
    A Maioria para determinar quebra do sigilo bancário: o Supremo Tribunal Federal decidiu que é necessária maioria absoluta para que a decisão de CPI que se determine a quebra de sigilo bancário seja válida. (MS 23669, de 17/4/2000)

    Segue:

    (...) Doutrina. O PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE CONDICIONA A EFICÁCIA DAS DELIBERAÇÕES DE QUALQUER COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO, ESPECIALMENTE EM TEMA DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. - O princípio da colegialidade traduz diretriz de fundamental importância na regência das deliberações tomadas por qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito, notadamente quando esta, no desempenho de sua competência investigatória, ordena a adoção de medidas restritivas de direitos, como aquela que importa na revelação das operações financeiras ativas e passivas de qualquer pessoa. O necessário respeito ao postulado da colegialidade qualifica-se como pressuposto de validade e de legitimidade das deliberações parlamentares, especialmente quando estas - adotadas no âmbito de Comissão Parlamentar de Inquérito - implicam ruptura, sempre excepcional, da esfera de intimidade das pessoas. A quebra do sigilo bancário, que compreende a ruptura da esfera de intimidade financeira da pessoa, quando determinada por ato de qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito, depende, para revestir-se de validade jurídica, da aprovação da maioria absoluta dos membros que compõem o órgão de investigação legislativa (Lei nº 4.595/64, art. 38, § 4º)." (MS 23.669-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 17/04/2000) (...)

  • Alguns esclarecimentos importantes sobre o Foro por prerrogativa de função dos deputados e senadores: (assertiva D)

     

    "Deputados e Senadores, a partir da expedição do diploma até o término do mandato, serão submetidos ao julgamento perante o STF. A Corte representa, então, o juiz natural dos membros do Congresso Nacional a partir da diplomação, tanto para as infrações penais comuns que ocorram após esta data - ocasião em que o processo se instaura perante o STF -, bem como para as ocorridas anteriormente à expedição do diploma - circunstância em que os autos do processo que se iniciou nas instâncias ordinárias são deslocados para o STF.

    (...) Noutro giro, se o fato houver sido praticado em data anterior à diplomação e o processo tiver sido iniciado perante as instâncias ordinárias, os atos já praticados reputam-se válidos, havendo, tão somente, o deslocamento da competência para o STF."

     

    Fonte: Manual de Direito Constitucional. Nathália Masson, 2016, p. 719.

  • Complicado pois a decisão do STF no MS 23669 DF aos quais os colegas se reportam é de 2000. De fato o art. 38, § 4º da Lei nº 4.595/64 prescreve: "A quebra do sigilo bancário, que compreende a ruptura da esfera de intimidade financeira da pessoa, quando determinada por ato de qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito, depende, para revestir-se de validade jurídica, da aprovação da maioria absoluta dos membros que compõem o órgão de investigação legislativa (Lei nº 4.595/64,art.38, § 4º)".

    Entretanto, há decisão mais recente que dispõe de forma contrária: LC 105/01.

    No artigo Art. 4o da referida Lei temos: (...) § 1o As comissões parlamentares de inquérito, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições  financeiras, ou por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários.

    § 2o As solicitações de que trata este artigo deverão ser previamente aprovadas pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito."

    Logo, não é mais exigida a maioria absoluta da Casa, apenas aprovação pelo Plenário

    Isso já foi objeto da questão Q363144 da FGV que considerou falsa a afirmativa:

    "A  quebra  do  sigilo  bancário  depende,  para  revestir-se  de  validade  jurídica,  da  aprovação  da  maioria  absoluta  dos  membros que compõem o órgão de investigação legislativa." 

    Assim, tenho pra mim que o gabarito da questão está equivocado, nem podemos dizer desatualizado visto que a questão é de 2013. O que vcs acham?

  • GERLAINE MOREIRA vc está confundindo tudo. A questã se referiu a maioria absoluta da CPI.

     

    E SE REFERISSE A MAIORIA DE QQ OUTRA COISA QUE NÃO SEJA A CPI, estaria errado em razão do direito das minorias.

  • Não cabe quebra de sigilo bancário pela CPI.

    Cláusula de reserva de jurisdição.

    Questão desatualizada ou incompetência do examinador.

    Abraços.

  •  

    http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,cpi-mista-da-jbs-aprova-quebra-de-sigilos-de-miller-e-de-executivos-da-jbs,70002016982

     

    "

    BRASÍLIA - Por unanimidade, a CPI mista da JBS aprovou nesta terça-feira, 26, requerimentos em que solicitam a quebra de sigilos telefônicos dos executivos da empresa Joesley Batista, Ricardo Saud e Francisco de Assis e Silva, além dos dados referentes ao ex-procurador Marcello Miller. 

    No caso do ex-procurador, também foi aprovado pedido para quebrar seu sigilo bancário e de mensagens de um endereço de e-mail pessoal.

    ..."

  • Cuidado, cabe quebra de sigilo bancário por CPI sim.

  • `É possível quebra de sigilo bancário realizada por CPI !

  •  

    Questão DESATUALIZADA com o novo entendimento do STF em restringir o foro (AP 937). Segue o exemplo fornecido pelo DOD:

    Crime cometido antes da diplomação como Deputado ou Senador

    1) Se o crime foi praticado antes (como é o caso da alternativa "D"); ou depois da diplomação (durante o exercício do cargo), mas o delito não tem relação com as funções desempenhadas:

    = Quem investiga: Polícia (Civil ou Federal) ou MP.

    = Não há necessidade de autorização do STF

    = Medidas cautelares são deferidas pelo juízo de 1ª instância (ex: quebra de sigilo)

     

    2) Se o crime foi praticado depois da diplomação (durante o exercício do cargo) e o delito está relacionado com as funções desempenhadas.

    Ex: corrupção passiva.

    = Quem investiga?  Polícia Federal e Procuradoria Geral da República, com supervisão judicial do STF.

    = Há necessidade de autorização do STF para o início das investigações.

     

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2018/05/entenda-decisao-do-stf-que-restringiu-o.html

     

    NESSE CASO TERÍAMOS 2 ALTERNATIVAS CORRETAS, QUAIS SEJAM, C X D.

     

    Salve gente brasileira!

     

  • CPI SÓ NAO PODE DADOS TELEFÔNICOS


ID
946000
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do Poder Legislativo, julgue o item seguinte.

Aos suplentes de senadores e deputados federais são garantidas as mesmas prerrogativas dos titulares, ainda que aqueles não estejam em exercício.

Alternativas
Comentários
  • Suplente de Deputado/Senador - Prerrogativa de Foro - Inexistência (Transcrições)

    Inq 2639/SP*

    RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

    EMENTA: SUPLENTE DE DEPUTADO FEDERAL. DIREITOS INERENTES À SUPLÊNCIA. INEXTENSIBILIDADE, AO MERO SUPLENTE DE MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL, DAS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS PERTINENTES AO TITULAR DO MANDATO PARLAMENTAR. PRERROGATIVA DE FORO, PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NAS INFRAÇÕES PENAIS. INAPLICABILIDADE AO SUPLENTE DE DEPUTADO FEDERAL/SENADOR DA REPÚBLICA. RECONHECIMENTO, NO CASO, DA FALTA DE COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR SE TRATAR DE MERO SUPLENTE DE CONGRESSISTA. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.

    DECISÃO: Reconheço não mais subsistir, no caso, a competência penal originária do Supremo Tribunal Federal para prosseguir na apreciação deste procedimento, ante o fato de o indiciado Geraldo Tenuta Filho (Bispo Gê Tenuta) já não mais ostentar - porque mero suplente - a condição de Deputado Federal.

    Como se sabe, o suplente, enquanto ostentar essa específica condição - que lhe confere mera expectativa de direito -, não só não dispõe da garantia constitucional da imunidade parlamentar, como também não se lhe estende a prerrogativa de foro prevista na Constituição Federal, cujo art. 53, § 1º, revela-se unicamente aplicável a quem esteja no exercício do mandato de Deputado Federal ou de Senador da República.

    Cabe registrar, neste ponto, que o suplente, em sua posição de substituto eventual do congressista, não goza - enquanto permanecer nessa condição - das prerrogativas constitucionais deferidas ao titular do mandato legislativo, tanto quanto não se lhe estendem as incompatibilidades, que, previstas no texto da Carta Política (CF, art. 54), incidem, apenas, sobre aqueles que estão no desempenho do ofício parlamentar.

    Na realidade, os direitos inerentes à suplência abrangem, unicamente, (a) o direito de substituição, em caso de impedimento, e (b) o direito de sucessão, na hipótese de vaga.

    Antes de ocorrido o fato gerador da convocação, quer em caráter permanente (resultante do surgimento de vaga), quer em caráter temporário (decorrente da existência de situação configuradora de impedimento), o suplente dispõe de mera expectativa de direito, não lhe assistindo, por isso mesmo, qualquer outra prerrogativa de ordem parlamentar, pois - não custa enfatizar - o suplente, enquanto tal, não se qualifica como membro do Poder Legislativo.

    Qualquer prerrogativa de caráter institucional, inerente ao mandato parlamentar, somente poderá ser estendida ao suplente mediante expressa previsão constitucional, tal como o fez, por exemplo, a Constituição republicana de 1934, que concedeu, "ao suplente imediato do Deputado em exercício" (art. 32, "caput", "in fine"), a garantia da imunidade processual.

  • Essa eu respondi pelo simples fato de deputados não possuirem suplentes. Ao menos com relação a CF.

    :D
  • ERRADO!
    TODOS os parlamentares possuem imunidade material. As imunidades parlamentares NÃO SE ESTENDE AOS SUPLENTES, salvo, se estiverem exercendo o cargo.
  • Olá pessoal, para ratificar o gabarito ERRADO, segue texto do INFORMATIVO 489 DO STF:

    SUPLENTE DE DEPUTADO FEDERAL. CONDIÇÃO POLÍTICO-JURÍDICA QUE NÃO LHE CONFERE AS GARANTIAS E AS PRERROGATIVAS INERENTES AO TITULAR DO MANDATO PARLAMENTAR. RECONHECIMENTO DA FALTA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O PROCEDIMENTO PENAL INSTAURADO CONTRA SUPLENTE DE MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL.
    - O suplente, em sua posição de substituto eventual de membro do Congresso Nacional, não goza - enquanto permanecer nessa condição - das prerrogativas constitucionais deferidas ao titular do mandato legislativo, tanto quanto não se lhe estendem as incompatibilidades, que, previstas na Carta Política, incidem, unicamente, sobre aqueles que estão no desempenho do ofício parlamentar.


     Espero ter ajudado pessoal...
  • Concordo com o amigo Eduardo em relação aos Deputados Federais não possuírem suplentes, segundo a CF/88. Dessa forma, não existiria sequer a possibilidade de obter as mesmas prerrogativas do titular. Tal possibilidade de suplentes é  estendida somente ao cargo de Senador, conforme  o Art. 46 § 3º da CF/88 que diz: "cada Senador será eleito com dois suplentes". Cabe ressaltar que os Deputados não tem suplentes, pois no sitema de eleição proporcional, há a possibilidade de voto na leganda do partido e, dessa maneira, existe uma ordem de prioridades. Caso, um Deputado, por exemplo, peça renúncia, ele não é substituído eventualmente pelo possível suplente. Com a vacância do cargo, o parlamentar será sucedido por outro dentro da  respectiva  ordem de classificação, o qual não é seu suplente.
  • Queridos, se vocês pensam que os deputados não têm suplentes, se enganam.

    Com base no livro de Alexandre de Moraes, 27 edição, página 436 - Organização dos poderes e do MP.
    Tópico 2.3.1 - Suplênia e permanência no partido
    O doutrinador afirma neste tópico a possibilidade do suplente ser chamado para assumir a vaga na Câmara dos Deputados em caso de renúncia ou perda de mandato do respectivo, sendo aquele eleito e diplomado na forma do sistema de representação proporcional. Lembrando que o suplente perde o mandato no caso dele ter trocado de partido, pois o STF reconhece que o cargo é do partido e não da pessoa(subjetivo).

    Caso acontece uma dessas hipóteses com algum deputado, será observado a lista de suplentes contida no TSE. 


    Diferente deste está o sistema majoritário, neste os suplentes são eleitos com os respectivos Senadores.

    Espero que possam compreender,

    Vamos à luta!
  • Para quem acha não haver suplentes para Deputados (da Câmara dos Deputados, ou seja, Deputados Federais)...

    Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

    II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

    § 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

    § 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

    § 3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.

    Portanto, há, sim, suplentes para Deputados Federais. O que, para mim, também foi surpresa!! Hehehehehe. Acreditava haver somente os 2 suplentes para Senador.

    A justificativa da questão estar ERRADA é somente o fato que as mesmas prerrogativas dos parlamentares NÃO se estendem aos seus suplentes que NÃO estejam em exercício do cargo eletivo.

  •  Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa
  • Não é bem o debate da questão, porém ajuda a disseminar o conhecimento.

    STF - SÚMULA Nº 245 - A IMUNIDADE PARLAMENTAR NÃO SE ESTENDE AO CO-RÉU SEM ESSA PRERROGATIVA.

  • Súmula 245

    A IMUNIDADE PARLAMENTAR NÃO SE ESTENDE AO CO-RÉU SEM ESSA PRERROGATIVA.


  • Não entendi o comentário do Leonardo Vianna.

    O que será que ele quis dizer.

  • ERRADO

      As imunidades parlamentares são prerrogativas que decorrem do efetivo exercício da função parlamentar. Não são garantias da pessoa, mas prerrogativas do cargo. Assim, as imunidades, inclusive o foro privilegiado, não se estendem aos suplementes, a não ser que assumam o cargo ou estejam em seu efetivo exercício:

       “Suplente de Senador. Interinidade. Competência do STF para o julgamento de ações penais. Inaplicabilidade dos arts. 53, § 1.º, e 102, I, ‘b’, da Constituição Federal. Retorno do titular ao exercício do cargo. Baixa dos autos. Possibilidade. (...) Os membros do Congresso Nacional, pela condição peculiar de representantes do povo ou dos Estados que ostentam, atraem a competência jurisdicional do STF. O foro especial possui natureza intuitu funcionae, ligando-se ao cargo de Senador ou Deputado e não à pessoa do parlamentar. Não se cuida de prerrogativa intuitu personae, vinculando-se ao cargo, ainda que ocupado interinamente, razão pela qual se admite a sua perda ante o retorno do titular ao exercício daquele. A diplomação do suplente não lhe estende automaticamente o regime político-jurídico dos congressistas, por constituir mera formalidade anterior e essencial a possibilitar a posse interina ou definitiva no cargo na hipótese de licença do titular ou vacância permanente” (Inq 2.453-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 17.05.2007, DJ de 29.06.2007). Nesse sentido, cf., ainda, Inq 2.421-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, j. 14.02.2008, DJE de 04.04.2008. No mesmo sentido: Inq 2.800, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 23.06.2010, DJE de 19.08.2010 (Inf. 595/STF — transcrição).

    DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO-2013

  • ITEM - ERRADO - PRECEDENTE:

    “O gozo das prerrogativas ligadas ao exercício da atividade legislativa dar-se-á apenas no tocante àquele que efetivamente exerce o cargo, em caráter interino ou permanente, não se estende aos suplentes, salvo quando no efetivo exercício da função. STF – Inq. (AgR) 2.453, rel. Min. Ricardo Lewandowski (17.05.2007).” (Grifamos).


  • As imunidades parlamentares são prerrogativas que decorrem do efetivo exercício da função parlamentar (intuitu funcionae). Não são garantias da pessoa (intuitu personae), mas prerrogativas do cargo. Assim, as imunidades, inclusive o foro privilegiado, não se estendem aos suplentes, a não ser que assumam o cargo ou estejam em seu efetivo exercício.


    A diplomação do suplente não lhe estende automaticamente o regime político-jurídico dos congressistas, por constituir mera formalidade anterior e essencial a possibilitar a posse interina ou definitiva no cargo na hipóteses de licença do titular ou vacância permanente.


    Se o suplente ocupar o cargo do titular por licença, por exemplo, ele adquire todas as prerrogativas do cargo. Assim que o titular retorna ele perde automaticamente.


    LENZA, 18ª ed. p. 609 e 610.


  • Quem tem suplente são os senadores. Cada senador é eleito com dois suplentes, sendo que sua eleição implica a dos substitutos (chapa única). Nesse sentido, se houver vacância do cargo, o senador não será sucedido pelo segundo colocado mais votado, mas por seu suplente. 

  • Discordo, tanto os deputados como os  senadores têm suplentes. Acontece que os suplentes de senadores são eleitos numa chama, pois se aplica o sistema proporcional de eleições igual ao dos governadores, prefeito e do PR. Já o suplentes dos deputados são eleitos numa legenda, onde se faz um cálculo constitucional e se chega a um número X de eleitos, sendo o suplentes eleitos em ordem decrescente ao número de votos. E os Suplentes não gozam das prerrogativas dos titulares porque não estão no exercício do mandado.


  • Considerando as regras constitucionais sobre o Poder Legislativo, a assertiva “Aos suplentes de senadores e deputados federais são garantidas as mesmas prerrogativas dos titulares, ainda que aqueles não estejam em exercício” está incorreta.  

    Conforme leciona MASSON (2015, p. 651), as imunidades não amparam o indivíduo que, eleito como suplente, não exerce a função, apenas goza de mera expectativa de no futuro vir a exercê-la. O suplente não é, portanto, beneficiado pelo regime das imunidades, só fazendo jus a dois direitos, inerentes à sua condição: (i) o de substituir, em tendo havido impedimento que implique num afastamento temporário do titular, (ii) o de suceder, em caso de vacância do cargo.

    Ainda, conforme AP 511-DF, STF, Rei. Min. Celso De Mello, noticiada no Informativo 572, STF - Como se sabe, o suplente, enquanto ostentar essa específica condição - que lhe confere mera expectativa de direito -, não só não dispõe da garantia constitucional da imunidade parlamentar, como também não se lhe estende a prerrogativa de foro prevista na Constituição Federal, cujo art. 53, § 1º, revela-se unicamente aplicável a quem esteja no exercício do mandato de Deputado Federal ou de Senador da República.

    Fonte:

    MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 3.ed. Salvador: Jus Podium, 2015.


  • RESUMO SOBRE AS IMUNIDADES DOS PARLAMENTARES

     

     

    (1) Imunidade material: garante ao parlamentar a não responsabilização nas esferas penal e civil (+administrativa) por suas opiniões, votos e palavras no exercício do mandato. Abrange  Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores. Com relação aos Vereadores, esta imunidade está restrita aos limites do município no qual exerce o seu mandato.

       

                                           

    (2) Imunidade formal:  compreende duas vertentes: a prisão e o processo de parlamentares. Abrange apenas Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais (vereadores não a possuem).  Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

     

     

    OBS 1: Dentro do CN, a imunidade material dos parlamentares é absoluta. Fora do CN, a imunidade material é relativa, pois deverá estar relacionada ao exercício do cargo.

     

    OBS 2: No caso de deputado ou senador que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

     

    OBS 3: O gozo das prerrogativas liagadas ao exercício da atividade legislativa dar-se-á apenas no tocante àquele que efetivamente exerce o cargo, em caráter interino ou permanente, não se estendendo aos suplentes, salvo quando no efetivo exercício da função.

     

     

    GABARITO: ERRADO

     

  • Um erro crasso: DEPUTADO FEDERAL NÃO TEM SUPLENTE!

  • Igor Costa, erro rude é afirmar que DF não tem suplente. 

    "Os Suplentes terão as designações de Primeiro, Segundo, Terceiro e Quarto, de acordo com a ordem decrescente da votação obtida, e incumbir-se-ão, dentre outras, das seguintes atribuições:

    Substituir os secretários de acordo com sua numeração ordinal;

    Substituir os Secretários da Mesa em suas faltas, de acordo com sua numeração ordinal;

    Tomar parte nas reuniões da Mesa".

    Fonte: http://www2.camara.leg.br/a-camara/mesa/suplentes.html

     

    “Suplentes de deputado federal. Ordem de substituição fixada segundo a ordem da coligação. (...) As coligações são conformações políticas decorrentes de aliança partidária, formalizada entre dois ou mais partidos político, para concorrerem, de forma unitária, às eleições proporcionais ou majoritárias. Distinguem-se dos partidos políticos que a compõem e a eles se sobrepõe, temporariamente, adquirindo capacidade jurídica para representá-los. A figura jurídica derivada dessa coalizão transitória não se exaure no dia do pleito eleitoral nem apaga o que decorre de sua existência, quando esgotada a finalidade que motivou a convergência dos objetivos políticos: eleger candidatos. Seus efeitos projetam-se na definição da ordem para ocupação dos cargos e para o exercício dos mandatos conquistados. A coligação assume perante os demais partidos e coligações, os órgãos da Justiça Eleitoral e, também, os eleitores, natureza de superpartido; ela formaliza sua composição, registra seus candidatos, apresenta-se nas peças publicitárias e nos horários eleitorais e, a partir dos votos, forma quociente próprio, que não pode ser assumido isoladamente pelos partidos que a compunham nem pode ser por eles apropriado. O quociente partidário para o preenchimento de cargos vagos é definido em função da coligação, contemplando seus candidatos mais votados, independentemente dos partidos aos quais são filiados. Regra que deve ser mantida para a convocação dos suplentes, pois eles, como os eleitos, formam lista única de votações nominais que, em ordem decrescente, representa a vontade do eleitorado. A sistemática estabelecida no ordenamento jurídico eleitoral para o preenchimento dos cargos disputados no sistema de eleições proporcionais é declarada no momento da diplomação, quando são ordenados os candidatos eleitos e a ordem de sucessão pelos candidatos suplentes. A mudança dessa ordem atenta contra o ato jurídico perfeito e desvirtua o sentido e a razão de ser das coligações. Ao se coligarem, os partidos políticos aquiescem com a possibilidade de distribuição e rodízio no exercício do poder buscado em conjunto no processo eleitoral.” (MS 30.260 MS 30.272, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 27-4-2011, Plenário, DJE de 30-8-2011.)

  • Suplente não tem garantia de nada.

  • As imunidades dos parlamentares não se estedem aos SUPLENTES.

  • Lembrar que as imunidades são referentes ao cargo em que ocupam e não em função da pessoa. Cabe portanto, efetivo exercício.

  • As imunidades são referentes aos cargos ocupados e não a própria pessoa, sendo assim ela tem que ta no exercício da função.

  • Imunidades são vinculadas ao desempenho do mandato...

     

    NOVELINO, 2015

  • Ano: 2015 Banca: funiversa Órgão: SEAP DF Prova: FUNIVERSA 2015 SEAP DF AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIARIAS

    No que se refere ao Poder Legislativo, julgue o item subsequente.

    Conforme a jurisprudência do STF, aos suplentes de senadores e de deputados federais, encontrando-se eles ou não no exercício do mandato, garantem-se as mesmas prerrogativas dos titulares.

    ERRADO

  • ERRADO

     

    As imunidades parlamentares não se estendem aos suplentes, a não ser que assumam o cargo ou estejam em seu efetivo exercício (Inf. 595/STF)

  • As imunidades parlamentares são dos cargos não das pessoas

  • Art. 46. § 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores (27x3=81), com mandato de oito anos.

    § 3º - Cada Senador será eleito com dois suplentes.(As imunidades dos parlamentares não se estendem aos SUPLENTES)

  • Pra começar Deputado nem suplente tem...já morre a questão aí!

  • Tem colegas que escrevem um texto para fornecer uma explicação.

  • ERRADO

    Suplente tem mera expectativa de direito, não goza portanto de imunidade parlamentar e nem de foro por prerrogativa de função nessa condição de SUPLENTE. Se vier a substituir ou suceder o titular, aí muda a história... e deputado federal não tem suplente.

  • gab:errado

    As imunidades não se estendem aos suplentes, salvo quando estiverem exercendo o cargo.


ID
949990
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando os princípios aplicáveis ao direito processual penal e a aplicação da lei processual, julgue os itens a seguir.

As imunidades formais ou processuais estão relacionadas à qualidade do fato perpetrado pelo agente público detentor de imunidades; por essa razão, no caso de crimes comuns praticados por essas autoridades, após a diplomação, a instauração de processo depende de prévia autorização da casa legislativa, havendo possibilidade de suspensão do processo e do prazo prescricional por decisão do Senado Federal e da Câmara Federal ou das casas legislativas estadual e municipal, conforme a autoridade processada.

Alternativas
Comentários
  • O erro da questão está em dizer que "a instauração de processo depende de prévia autorização da casa legislativa", quando a instauração do processo não depende de autorização. O processo poderá apenas ser sustado pela sua Casa Legislativa, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria (absoluta) de seus membros, até a decisão final.
  • O erro está em dizer que a imunidade formal ou processual está relacionado ao fato, pois esta é relacionada ao cargo. 

    Bons estudos.
  • DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES

    Art. 53. CF/88 - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. 

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. 

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. 

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação

    § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

    § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato

  • A partir da promulgação da Emenda Constitucional n° 35/2001 não há mais necessidade de prévia autorização da Casa Legislativa para que possa ser instaurado processo criminal contra congressista. Com a promulgação dessa emenda constitucional, a imunidade formal em relação ao processo passou a assegurar ao congressista, apenas, a possibilidade de que a Casa Legislativa venha, ulteriormente, em qualquer momento antes da decisão final do STF, sustar o andamento da ação referente aos crimes praticados após a diplomação do mandato em curso.
    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino.
  • Confirmando comentários anteriores, EXISTEM DOIS ERROS na afirmação.
    Transcrevo aqui texto integral de PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 14 Ed. 2011. p. 234.
    As imunidades formais ou processuais, como a última expressão indica, dizem respeito não à qualidade do fato praticado, mas às condições de sua punibilidade.
    A partir da vigência da emenda Constitucional n 35, de 20 de dezembro de 2001, não mais se exige a autorização (licença) do Congresso Nacional para o recebimento de ação penal instaurada contra quaisquer de seus membros. O que poderá ocorrer agora, estando já recebida a denúncia, e desde que se trate de crime comum praticado após a diplomação, é a suspensão do processo e do prazo prescricional, por decisão da Casa respectiva, por voto da maioria de seus membros. (Art. 53, Paragrafos 3 e 5 CF)
  • O INÍCIO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DEVE SER AUTORIZADO  PELO TRIBUNAL COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
    O STF fixou posição segundo a qual a abertura de investigação contra detentor da prerrogativa de ser processado e julgado originariamente pela Corte (foro por prerrogativa de função) depende de autorização do próprio Tribunal. Com isso, vedou-se à Polícia Federal e à Procuradoria-Geral da República a iniciativa de promover a apuração, à revelia da Corte, de possíveis crimes cometidos por Parlamentares.
    Outro exemplo:

    CESPE 2013 DELEGADO – BA
    A instauração de inquérito policial para apuração de infrações penais, de competência da justiça estadual, imputadas a prefeito municipal condiciona-se à autorização do Tribunal de Justiça, órgão responsável pelo controle dos atos de investigação depois de instaurado o procedimento apuratório. 
    R- CERTO
  • tenho uma raiva de quem usa marca texto vermelho...
  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
  • Alguém me ajudaa!!!
    Marquei errado, pois pensei que o erro seria :  Pelo agente público detentor de imunidade.
    Pois a imunidade se refere ao cargo não a pessoa...
    pensei certo??

    Obrigadaa ! ^^)
  • Respondendo à dúvida do colega acima:

    Doutrinariamente, podemos dizer que os agentes públicos constituem um conjunto de pessoas que, de alguma forma, exercem uma função pública, como prepostos do Estado. De pronto, vejamos o conceito de agente público nas normas jurídicas. Para tanto, façamos a leitura da Lei 8.429/1992, popularmente conhecida como "Lei de Improbidade Administrativa". O conceito que a norma em referência dá à categoria é o que se segue:
    Reputa-se agente público, para efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
    2 – CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS
    A doutrina clássica divide servidores públicos da seguinte forma: políticos; administrativos; honoríficos; delegatários; e credenciados. Já a doutrina moderna enquadra-os em: políticos, particulares em colaboração, servidores públicos estatais e agentes militares.
    Os Agentes Políticos são aqueles incumbidos das mais altas diretrizes estabelecidas pelo Poder Público, em outros termos, são aqueles que desenham o destino da nação. Ocupam os mais elevados postos da Administração Pública, sejam cargos, funções, mandatos ou comissões, com ampla liberdade funcional e com normas específicas para sua escolha. São exemplos unânimes entre os doutrinadores: Membros do Legislativo (Deputados, Senadores e Vereadores), Chefes de Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos), assessores diretos destes (Ministros e Secretários), e os membros de carreira diplomática.
    Aula do Prof. Cyonil Borges- Estratégia Concursos

    Espero tê-lo ajudado!
  • Galera, foi somente eu que percebi ou vocês também visualizaram o erro no fim da assertiva?
    Em se tratado de agente publico municipal ou estadual jamais poderia ser as duas casas. O sistema adotado pelos estados e municipios é o unicameral, diferente da união que é bicameral.
    Assim se o agente for deputado compete a assembleia legislativa daquele estado e se for vereador ou prefeito, compete a camara de vereadores.
  • Com relação ao questionamento do colega Tiago Mascarenhas entendo que foi mais uma questão de interpretação que uma dúvida propriamente dita.

    A questão colocou "
    casas legislativas"  não se referindo ao fato de que existem duas casas na esfera estadual e duas casas na esfera municipal. O plural aparece como referência à casa legislativas dos estados e à casa legislativa dos municípios (separadamente). 
     
    CASA LEGISLATIVA ESTADUAL + CASA LEGISLATIVA MUNUCIPAL = CASAS LEGISLATIVAS ESTADUAL E MUNICIPAL.

    Espero ter contribuído!
  • Contribuindo, o erro que notei no final da assertiva, diz respeito à casa legislativa municipal, já que vereador não tem imunidade formal por falta de previsão da CF/88.

  • Errei.. No afã da leitura, não atentei pra expressão "...relacionadas à qualidade do fato perpetrado pelo agente...". Não me liguei também pra "...municipal...". A questão apresenta vários erros, e, ainda assim, eu consigo errar. Tô de parabéns!

  • "instauração de processo depende de prévia autorização da casa legislativa". Error 404.

  • Há dois erros na questão: a casa legislativa não autoriza o processo criminal, mas apenas o suspende. O segundo erro consiste na imunidade formal para o legislativo municipal. Os vereadores tem apenas a imunidade material, logo, não ha possibilidade da câmara municipal  suspender processo contra vereador.

  • bom, me parece que os erros são:

    1 - imunidade parlamentar relaciona-se ao cargo e não ao fato.

    2 - não é necessário autorização legislativa

    3 - O STF dá ciência à casa respectiva e não as duas casas 

  • A instauração de processo NÃO depende de prévia autorização da casa legislativa; o processo, após iniciado, sim, pode ser sustado.

     

    CF, Art. 53 § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação

  • Informação adicional

    Mudança no entendimento do STF sobre a prévia autorização da assembléia legislativa:

    No julgamento da ADI 5540/MG (concluído em 03 de maio de 2017 e divulgado no Informativo 863 STF), prevaleceu o entendimento do Relator Ministro Edson Fachin, restando fixada a seguinte tese:

    Não há necessidade de prévia autorização da assembleia legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa e instauração de ação penal contra governador de Estado, por crime comumcabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), no ato de recebimento ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo”.

    Sugiro a leitura do Blog Ebeji

    https://blog.ebeji.com.br/ha-necessidade-de-autorizacao-da-assembleia-legislativa-estadual-para-o-processamento-criminal-de-governador/

     

  • De verdade... eu aprendo mais com os comentários dos colegas aqui no qconcursos que com os meus professores da faculdade.

  • Não haveria erro também por conta das casas legislativas estaduais e municipais??

     

  • Questão: Errada

    Artigo 53, CF: Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

    § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

    § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. 

    § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

    § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.

    § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

    Deus no comando e a posse tá chegando!

  • Na hora em que vi casa municipal, já marquei errado e bola p frente, sem exitar.

  • Boa noite, colegas!

    Segue conforme meu entendimento:

    Questão: As imunidades formais ou processuais estão relacionadas à prerrogativa (qualidade do fato perpetrado pelo - errado) do agente público - cargo - detentor de imunidades; por essa razão, no caso de crimes comuns praticados por essas autoridades, após a diplomação, a instauração de processo Independe (depende - errado) de prévia autorização da casa legislativa, havendo possibilidade de suspensão do processo e do prazo prescricional por decisão do Senado Federal e da Câmara Federal - voto da maioria dos seus membros - ou das casas legislativas estadual e municipal, conforme a autoridade processada.

    Vermelho - Certo

    Azul - Errado

  • Detalhe importante: havendo possibilidade de suspensão do processo e do prazo prescricional por decisão do Senado Federal e da Câmara Federal ou das casas legislativas estadual e municipal, conforme a autoridade processada.

    Os vereadores só têm imunidade material, não possuem imunidade formal.

  • Vereadores não gozam de imunidade formal. Portanto, há erro na questão ao incluir a casa legislativa municipal no enunciado.

  • Não há imunidade formal para vereadores, esse é o erro da questão.

  • A assertiva possui 3 erros:

    As imunidades formais ou processuais estão relacionadas à qualidade do fato perpetrado (1) pelo agente público detentor de imunidades; por essa razão, no caso de crimes comuns praticados por essas autoridades, após a diplomação, a instauração de processo depende de prévia autorização da casa legislativa (2), havendo possibilidade de suspensão do processo e do prazo prescricional por decisão do Senado Federal e da Câmara Federal ou das casas legislativas estadual e municipal (3), conforme a autoridade processada.

    (1) errado, as imunidades formais não estão relacionadas ao fato em si, mas ao cargo que detém a imunidade. Se as imunidades formais estivessem relacionadas ao fato, teríamos uma situação onde um deputado poderia ser preso por homicídio mas não poderia ser preso por estelionato, por exemplo. Mas não é isso que ocorre. Por estar relacionada ao cargo, o deputado goza de imunidade formal em qualquer caso.

    (2) errado, a instauração do processo em si não depende de autorização da Casa Legislativa; o que esta pode fazer é sustar o andamento do processo durante seu curso, a qualquer tempo, desde que antes da decisão. Também parte da imunidade formal é o fato de a Casa poder deliberar sobre manter ou não uma eventual prisão em flagrante delito

    (3) errado, pois os vereadores não dispõem de imunidade formal, apenas imunidade material (e só dentro da circunscrição do município). Vereador pode ser preso a qualquer momento e a Câmara Municipal não pode dar um pio.

  • na esfera municipal não há imunidade formal p os vereadores.

  • as imunidades parlamentares são divididas em imunidade material

    (penal, absoluta, inviolabilidade) e imunidades formais (relativa,

    processuais).

    No caso em tela, estamos tratando de imunidade formal, a qual é estabelecida

    não apenas em razão do fato praticado, mas, antes de tudo, em razão do

    mandato exercido pelo agente. A qualidade do fato é levada em consideração

    para analisarmos a imunidade formal quanto à prisão antes do trânsito em

    julgado da sentença condenatória, posto só poder o parlamentar ser preso

    em flagrante, por crime inafiançável.

    Quanto ao processo, este não depende de autorização da casa legislativa para

    se instaurado, apesar de haver a possibilidade de ser suspenso após o

    recebimento da denúncia, conforme art. 53, § 3º, da Constituição Federal.

    Assim sendo, o enunciado está errado.

    Acrescente-se, ainda, que ao contrário dos Deputados Estaduais (art. 27, §

    1º, da Constituição Federal), os vereadores não têm imunidades formais, mas

    apenas material, conforme art. 29, VIII, da Constituição Federal, salvo

    eventual foro por prerrogativa de função fixado de forma limitada na

    Constituição Estadual

    Gabarito Errado

  • imunidade formal não abarca vereador


ID
963409
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Uma senadora, durante discurso proferido na tribuna do Senado Federal, mencionou, acerca de José, pessoa não componente do Parlamento, fatos que posteriormente foram utilizados pela imprensa, em diversos meios de comunicação social, para pôr sob suspeita a honradez de José. Este interpelou judicialmente a senadora para que ela prestasse os necessários esclarecimentos.

Com relação à organização do Poder Legislativo da União e às prerrogativas dos seus membros, e considerando a situação hipotética apresentada, julgue os itens a seguir.

O pedido de explicações feito por José não se justificará se à senadora for imputada a prática de declarações moralmente ofensivas, impregnadas de equivocidade ou de ambigüidade,proferidas no desempenho do mandato legislativo,ainda mais se as supostas ofensas resultarem de discurso pronunciado da tribuna parlamentar.

Alternativas
Comentários
  • Está faltando o texto anterior à questão:

    Uma senadora, durante discurso proferido na tribuna do
    Senado Federal, mencionou, acerca de José, pessoa não
    componente do Parlamento, fatos que posteriormente foram
    utilizados pela imprensa, em diversos meios de comunicação
    social, para pôr sob suspeita a honradez de José. Este interpelou
    judicialmente a senadora para que ela prestasse os necessários
    esclarecimentos.
     
    Com relação à organização do Poder Legislativo da União e às
    prerrogativas dos seus membros, e considerando a situação
    hipotética apresentada, julgue os itens a seguir. 
     
     O pedido de explicações feito por José não se justificará se
    à senadora for imputada a prática de declarações moralmente
    ofensivas, impregnadas de equivocidade ou de ambigüidade,
    proferidas no desempenho do mandato legislativo, ainda
    mais se as supostas ofensas resultarem de discurso
    pronunciado da tribuna parlamentar.
  • O gabarito é CERTO em virtude da imunidade material conferida aos deputados e senadores pelo artigo 53 da Constituição, que tem a seguinte redação:

    Art.53. Os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    Bons estudos!
  • "A manifestação parlamentar do querelado guardou nexo de causalidade com o exercício da atividade legislativa, não havendo justa causa para a deflagração da ação penal de iniciativa privada. Aliás, a <imunidade> <parlamentar> em seu sentido material, decorrente de manifestações proferidas no exercício do mandato, ou em razão deste, constitui prerrogativa institucional assegurada aos membros do Poder Legislativo, com vista a garantir-lhes o independente exercício de suas funções. (...) É sabido que a <imunidade> material <parlamentar> exclui a tipicidade do fato praticado pelo deputado ou senador consistente na manifestação, escrita ou falada, exigindo-se apenas que ocorra no exercício da função. (...) o STF já firmou orientação no sentido de que o relator pode determinar o arquivamento dos autos quando as supostas manifestações ofensivas estiverem acobertadas pela <imunidade><parlamentar> material." (Pet 4.934, rel. min. Dias Toffoli, decisão monocrática, julgamento em 25-9-2012, DJE de 28-9-2012).
  • O fato de a Senadora ter falado na tribuna necessariamente imuniza as suas palavras? Não tem que estar relacionado com a sua função?

  • O STF possui o entendimento que, se o membro do congresso nacional pratica o ato dentro da casa (dependências) é presumido absolutamente que ele se encontra "in oficium", ou seja, exercendo as atribuições de seu cargo, portanto está amparado pela imunidade.
    Se ocorrer fora da casa, a presunção é relativa de que ele esteja "proptem oficium", ou seja, em razão do seu oficio, admitindo prova em contrário.

  • INFORMATIVO 831, STF -  A imunidade parlamentar material protege os Deputados Federais e Senadores, qualquer que seja o âmbito espacial (local) em que exerçam a liberdade de opinião, No entanto, para isso é necessário que as suas declarações tentam conexão (relação) com o desempenho da função legislativa ou tenham sido proferidas em razão dela. 

    Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito, 2017

  • Certo

    Dentro do recinto, ainda mais na tribuna, ela pode dar uma de louca e tacar o terror naquele circo.

    Afinal, todas as dramatizações encenadas (dentro e fora) estarão conexas com o exercício de suas funções.

  • IMUNIDADE MATERIAL - FREEDOM OF SPEECH

    - Prevista no art. 53 da CF

    - Abrange opiniões, palavras e votos

    - Dentro do recinto do Congresso Nacional: independe de conexão com o exercício do mandato.

    • Obs. nada impede que a Casa Legislativa coíba tais excessos.

    - Fora do recinto do Congresso Nacional: exige-se conexão com o exercício da função parlamentar.

    Caso Jair Bolsonaro (INQ. 3932/DF): entrevista dentro do gabinete do parlamentar no prédio do Congresso Nacional: afastou-se a imunidade.

    Caso Jean Willys (PET 5705/DF): divulgação de vídeo manipulado para alterar a verdade - a imunidade não autoriza a divulgação de mentiras, expedientes fraudulentos, artificiosos, ardilosos, voltados a alterar a verdade.

    Fonte: anotações de aula - Novelino


ID
963412
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Uma senadora, durante discurso proferido na tribuna do Senado Federal,mencionou, acerca de José, pessoa não componente do Parlamento, fatos que posteriormente foram utilizados pela imprensa,em diversos meios de comunicação social, para pôr sob suspeita a honradez de José.Este interpelou judicialmente a senadora para que ela prestasse os necessários esclarecimentos.Com relação à organização do Poder Legislativo da União e às prerrogativas dos seus membros, e considerando a situação hipotética apresentada, julgue os itens a seguir.

A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido processual, que representa um instrumento vital destinado a viabilizar o exercício independente do mandato representativo, somente protege a senadora por terem as suas palavras sido proferidas dentro do Senado Federal.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    A questão está incorreta por duas razões. 

    A primeira delas é que, embora possua a senadora imunidade processual, a questão trata da imunidade material. A imunidade processual (ou formal ou adjetiva) é aquela que garante, nos moldes do artigo 53, §2º, da CF, que os deputados federais e senadores, desde a expedição do diploma, não podem ser presos, salvo flagrante de crime inafiançável. A imunidade material (ou substantiva ou real), por sua vez, é a tratada pela questão, sendo aquela que protege o parlamentar, assegurando, como afirma o caput do artigo 53 da CF, que ele é inviolável, civil e penalmente, por suas opiniões, palavras e votos.

    A segunda é que é possível que o parlamentar (no caso, a senadora) permaneça inviolável mesmo fora do Senado, desde que o proferido guarde relação com o exercício do mandato. Nesse sentido:

    “A palavra 'inviolabilidade' significa intocabilidade, intangibilidade do parlamentar quanto ao cometimento de crime ou contravenção. Tal inviolabilidade é de natureza material e decorre da função parlamentar, porque em jogo a representatividade do povo. O art. 53 da CF, com a redação da Emenda 35, não reeditou a ressalva quanto aos crimes contra a honra, prevista no art. 32 da EC 1, de 1969. Assim, é de se distinguir as situações em que as supostas ofensas são proferidas dentro e fora do Parlamento. Somente nessas últimas ofensas irrogadas fora do Parlamento é de se perquirir da chamada 'conexão com o exercício do mandato ou com a condição parlamentar' (Inq 390 e 1.710). Para os pronunciamentos feitos no interior das Casas Legislativas não cabe indagar sobre o conteúdo das ofensas ou a conexão com o mandato, dado que acobertadas com o manto da inviolabilidade. Em tal seara, caberá à própria Casa a que pertencer o parlamentar coibir eventuais excessos no desempenho dessa prerrogativa. No caso, o discurso se deu no plenário da Assembleia Legislativa, estando, portanto, abarcado pela inviolabilidade. Por outro lado, as entrevistas concedidas à imprensa pelo acusado restringiram-se a resumir e comentar a citada manifestação da tribuna, consistindo, por isso, em mera extensão da imunidade material." (Inq 1.958, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, julgamento em 29-10-2003, Plenário, DJ de 18-2-2005.) No mesmo sentidoInq 2.295, Rel. p/ o ac. Min.Menezes Direito, julgamento em 23-10-2008, Plenário, DJE de 5-6-2009.
  • Completando...


    "IMUNIDADE PARLAMENTAR EM SENTIDO MATERIAL (INVIOLABILIDADE). SUPERVENIÊNCIA DA EC 35/2001. ÂMBITO DE INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE QUE OS 'DELITOS DE OPINIÃO' TENHAM SIDO COMETIDOS NO EXERCÍCIO DO MANDATO LEGISLATIVO OU EM RAZÃO DELE. INDISPENSABILIDADE DA EXISTÊNCIA DESSE NEXO DE IMPLICAÇÃO RECÍPROCA. CONEXÃO OCORRENTE NA ESPÉCIE. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DEFERIDO.

    - A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, 'caput'), que representa um instrumento vital destinado a viabilizar o exercício independente do mandato representativo, somente protege o membro do Congresso Nacional, qualquer que seja o âmbito espacial ('locus') em que este exerça a liberdade de opinião - ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa -, desde que as suas manifestações guardem conexão com o desempenho da função legislativa (prática 'in officio') ou tenham sido proferidas em razão dela (prática 'propter officium'), não obstante a superveniente promulgação da EC 35/2001, que não ampliou, em sede penal, a abrangência tutelar da cláusula de inviolabilidade.

    - A prerrogativa indisponível da imunidade material - que constitui garantia inerente ao desempenho da função parlamentar (não traduzindo, por isso mesmo, qualquer privilégio de ordem pessoal) - não se estende a palavras, nem a manifestações do congressista, que nenhuma relação tenham com o exercício do mandato legislativo.

    - É que a cláusula constitucional da inviolabilidade (CF, art. 53, 'caput'), para legitimamente proteger o parlamentar, supõe que exista o necessário nexo de implicação recíproca entre as declarações moralmente ofensivas, de um lado, e a prática inerente ao ofício congressional, de outro. Doutrina. Precedentes."


    (Inq 617/RR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, "in" Informativo/STF nº 275, de 2002)
  • A Senadora está protegida não apenas por proferir palavras no parlamento, mas sim, no âmbito de sua atuação, ainda que fora do ambiente do Congresso.
  • “A cláusula de inviolabilidade constitucional, que impede a responsabilização penal e/ou civil do membro do Congresso Nacional, por suas palavras, opiniões e votos, também abrange, sob seu manto protetor, as entrevistas jornalísticas, a transmissão, para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas e as declarações feitas aos meios de comunicação social, eis que tais manifestações – desde que vinculadas ao desempenho do mandato – qualificam-se como natural projeção do exercício das atividades parlamentares.” (Inq 2.332-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-2-2011, Plenário, DJE de 1º-3-2011.) No mesmo sentidoRE 606.451-AgR-segundo, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 23-3-2011, Primeira Turma, DJE de 15-4-2011; RE 501.555-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 1º-2-2011, Primeira Turma, DJE de 28-3-2011; AI 401.600-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1º-2-2011, Segunda Turma, DJE de 21-2-2011.
  • PARA O STF, FATOS ACOBERTADOS PELA IMUNIDADE DIVULGADOS NA IMPRENSA NÃO   SÃO PASSÍVEIS DE GERAR RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL OU PENAL (A.I. 401.600). O FUNDAMENTO É PERMITIR QUE A INFORMAÇÃO CHEGUE AO PÚBLICO.
  •          Como a nossa colega Rosana Alves, apesar de explicar com detalhes os conceitos de Imunidade Material e Formal. Tenho algo a acrescentar. Talvez para quem não tenha muita familiaridade com o direito pode não ter entendido exatamente o que a questão quis dizer. 

             Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, a imunidade material exclui a própria natureza delituosa do fato, que de outro modo, tratando-se do cidadão comum (no caso da questão seria o José), qualificar-se-ia como crime contra a honra. 

             Dessa forma, acredito que a senadora responderia por crime contra a honra já que pôs sob suspeita a honradez de João, que não faz parte do parlamento. Por favor, corrijam-me se eu estiver errada!


    "O conhecimento só se torna imprescindível e recompensador quando compartilhado."

  • A regra é: estando o Parlamentar, no exercício da função, ele será invilável por palavras, opiniões e votos, no âmbito civil, penal e adm.
    STF: estando o parlamentar, dentro do recinto do Congresso Nacional, há presunção de que ele estará no exercício da função.
  • Mais uma questão com duas respostas possíveis......

  • A palavra "SOMENTE" é de arrepiar.

    É só analisar os detalhes.

    Força e Fé.

  • Fora do recinto também é permitido, desde que tenha relação com o parlamento. ERRADA

  • Além disso, a imunidade é material, e não processual. 

  • GABARITO: ERRADO

    Fixe isto: Se as manifestações ocorrem no recinto da Casa Legislativa, estarão sempre protegidas, penal e civilmente, pela imunidade material. No caso de manifestações ocorridas fora do Parlamento, cabe perquirir da conexão com o exercício do mandato ou com a condição parlamentar.

  • Errado

    Dentro do recinto, o que inclui até o quintalzinho e a calçada do CN.

    Fora dele, responderá por seus atos, além disso, stf recebendo a denúncia comunica a Casa que decidirá por maioria absoluta pela perda por quebra de decoro, e se for racismo, xenofobia etc, responde, após o término do seu mandato é claro!


ID
963415
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Uma senadora, durante discurso proferido na tribuna do Senado Federal,mencionou, acerca de José, pessoa não componente do Parlamento,fatos que posteriormente foram utilizados pela imprensa, em diversos meios de comunicação social, para pôr sob suspeita a honradez de José.Este interpelou judicialmente a senadora para que ela prestasse os necessários esclarecimentos.Com relação à organização do Poder Legislativo da União e às prerrogativas dos seus membros,e considerando a situação hipotética apresentada, julgue os itens a seguir.

A prerrogativa indisponível da imunidade material — que constitui garantia inerente ao desempenho da função parlamentar — não se estenderá a palavras nem a manifestações da senadora que não tenham qualquer relação com o exercício do mandato legislativo.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    “A palavra 'inviolabilidade' significa intocabilidade, intangibilidade do parlamentar quanto ao cometimento de crime ou contravenção. Tal inviolabilidade é de natureza material e decorre da função parlamentar, porque em jogo a representatividade do povo. O art. 53 da CF, com a redação da Emenda 35, não reeditou a ressalva quanto aos crimes contra a honra, prevista no art. 32 da EC 1, de 1969. Assim, é de se distinguir as situações em que as supostas ofensas são proferidas dentro e fora do Parlamento. Somente nessas últimas ofensas irrogadas fora do Parlamento é de se perquirir da chamada 'conexão com o exercício do mandato ou com a condição parlamentar' (Inq 390 e 1.710). Para os pronunciamentos feitos no interior das Casas Legislativas não cabe indagar sobre o conteúdo das ofensas ou a conexão com o mandato, dado que acobertadas com o manto da inviolabilidade. Em tal seara, caberá à própria Casa a que pertencer o parlamentar coibir eventuais excessos no desempenho dessa prerrogativa. No caso, o discurso se deu no plenário da Assembleia Legislativa, estando, portanto, abarcado pela inviolabilidade. Por outro lado, as entrevistas concedidas à imprensa pelo acusado restringiram-se a resumir e comentar a citada manifestação da tribuna, consistindo, por isso, em mera extensão da imunidade material." (Inq 1.958, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, julgamento em 29-10-2003, Plenário, DJ de 18-2-2005.) No mesmo sentidoInq 2.295, Rel. p/ o ac. Min.Menezes Direito, julgamento em 23-10-2008, Plenário, DJE de 5-6-2009.

    Assim, como visto, se as manifestações não guardarem compatibilidade com o exercício do mandato, não há que se falar em extensão da imunidade material.
  • Nas palavras de Pedro Lenza:

    Prevista no artigo 53, caput, tal imunidade garante que os parlamentares federais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, desde que proferidos em razão de suas funções parlamentares, no exercício e relacionadas ao mandato, não se restringindo ao âmbito do Congresso Nacional. Assim, mesmo que um parlamentar esteja fora do Congresso Nacional, mas exercendo sua função parlamentar federal, em qualquer lugar do território nacional estará resguardado, não praticando qualquer crime por sua opinião, palavra ou voto.

    Nesse sentido, segundo o STF, "...a inviolabilidade alcança toda manifestação do congressista onde se possa identificar um laço de implicação recíproca entre o ato praticado, ainda que fora do estrito exercício do mandato, e a qualidade de mandatário político do agente" (RE 210.917, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 12.08.1998, DJ de 18.06.2001; AI 493.632 - AgR, Rel. Min. Carlos Brito, j. 13.11.2007, DJE de 14.03.2008).
  • Acredito que o gabarito questão esteja errado, pois de acordo com os professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:
    "para todos os pronunciamentos feitos no interior das Casas Legislativas, não cabe indagar sobre o conteúdo das alegadas ofensas ou a conexão com o mandato, dado que sempre estarão acobertadas pelo manto da inviolabilidade".

    Ora, se as palavras foram proferidas na Tribuna do SF, no caso exposto pela questão, A prerrogativa indisponível da imunidade material se estenderá a palavras nem a manifestações da senadora que não tenham qualquer relação com o exercício do mandato legislativo.

    Alguém me corrija se estiver errado, por favor.
  • "A imunidade material prevista no art. 53, caput, da Constituição não é absoluta, pois somente se verifica nos casos em que a conduta possa ter alguma relação com o exercício do mandato parlamentar. Embora a atividade jornalística exercida pelo querelado não seja incompatível com atividade política, há indícios suficientemente robustos de que as declarações do querelado, além de exorbitarem o limite da simples opinião, foram por ele proferidas na condição exclusiva de jornalista." (Inq 2.134, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-3-2006, Plenário, DJ de 2-2-2007.)
  • "Malgrado a inviolabilidade alcance hoje 'quaisquer opiniões, palavras e votos' do congressista, ainda quando proferidas fora do exercício formal do mandato, não cobre as ofensas que, ademais, pelo conteúdo e o contexto em que perpetradas, sejam de todo alheias à condição de deputado ou senador do agente. Não cobre, pois, a inviolabilidade parlamentar a divulgação de imprensa, por um dirigente de clube de futebol, de suspeita difamatória contra a empresa patrocinadora de outro e relativa a suborno da arbitragem de jogo programado entre as respectivas equipes, nada importando seja o agente, também, um deputado federal." (Inq 1.344, Rel. Min.Sepúlveda Pertence, julgamento em 7-8-2002, Plenário, DJ de 1º-8-2003.)
  • Oi LEONARDO, 

    Concordo contigo, porque, apesar desses mesmos doutrinadores apontados, mencionarem que "opiniões, palavras e votos proferidos sem nenhuma relação com o desempenho do mandato representativo não são alcançados pela inviolabilidade", também dizem que "se as manifestações ocorrerem no recinto da Casa Legislativa, estarão sempre protegidas, penal e civilmente, pela imunidade material, pois, conforme tem assinalado o Supremo Tribunal Federal, nessa situação há uma presunção absoluta de pertinência com o desempenho da atividade parlamentar, haja vista que nada se reveste de caráter mais intrinsecamente parlamentar do que os pronunciamentos feitos no âmbito do Poder Legislativo, a partir da própria tribuna do Parlamento.".

    Assim, levando em conta a questão, já que as manifestações da senadora se deram DURANTE DISCURSO PROFERIDO NA TRIBUNA DO SENADO FEDERAL, não caberia indagação acerca da conexão com o mandato.
  • O negócio é que se presume que, se o parlmanetar está falando da tribuna, ele está no exercício da função. 

    Agora... isso é na teoria, né? Porque na prática sai cada coisa, rs. Mas para a prova a gente leve a teoria e pronto!
  • Estou com uma dúvida: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo afirmam, em Direito Constitucional Descomplicado, 10ª edição, que: "No recinto da Casa Legislativa, as manifestações estão sempre protegidas". A jurisprudência é contrária a essa afirmativa dos autores?
  • gabarito certo.
    Deve prestar atenção na questão pois : a prerrogativa INDISPONIVEL,  da imunidade material(...) NÃO SE ESTENDERÁ a palavras nem a (...)
    A interpretação de texto é fundamental na cespe.

  • A decisão citada no comentário da Rosana Alves indica que a questão está incorreta, já que a senadora se manifestou em discurso proferido na tribuna do Senado, estando, pois, protegida pela imunidade. Inclusive, MA & VP afirmam que o STF entende que se as manifestações ocorrerem no recinto da Casa Legislativa, os parlamentares estarão sempre protegidos, penal, civil, política e administrativamente pela imunidade material, pois nesta situação há uma presunção absoluta de pertinência com o desempenho da atividade parlamentar. Se a manifestação ocorrer fora, a presunção é relativa.

    Assim decidiu o Pleno:

    Assim, é de se distinguir as situações em que as supostas ofensas são proferidas dentro e fora do Parlamento. Somente nessas últimas ofensas irrogadas fora do Parlamento é de se perquirir da chamada 'conexão com o exercício do mandato ou com a condição parlamentar' (Inq 390e1.710). Para os pronunciamentos feitos no interior das Casas Legislativas não cabe indagar sobre o conteúdo das ofensas ou a conexão com o mandato, dado que acobertadas com o manto da inviolabilidade. Em tal seara, caberá à própria Casa a que pertencer o parlamentar coibir eventuais excessos no desempenho dessa prerrogativa. No caso, o discurso se deu no plenário da Assembleia Legislativa, estando, portanto, abarcado pela inviolabilidade (Inq 2.295).

  • Questão mal feita. 

    Quando a fala é feita dentro da casa legislativa há presunção absoluta de que se trata de manifestação relacionada ao mandato. O que isto significa? Tudo que o parlamentar falar coisa dentro da casa legislativa, com relação ou não com o mandato, a imunidade prevalecerá. 

    Como o enunciado evidencia justamente esta hipótese não podemos dizer que a imunidade não se estenderá a palavras que não tiverem relação com o mandato. 

    Agora se a questão fosse somente:

    "A prerrogativa indisponível da imunidade material — que constitui garantia inerente ao desempenho da função parlamentar — não se estenderá a palavras nem a manifestações da senadora que não tenham qualquer relação com o exercício do mandato legislativo."

    A afirmativa sem dúvida estaria corretíssima.

  • Nessa questão, como a senadora discursou na tribuna do Senado Federal, não há que perquirir se há ou não relação com o mandato. Essa presunção é absoluta, conforme entendimento do STF:

    "Imunidade parlamentar material: ofensa irrogada em plenário, independente de conexão com o mandato, elide a responsabilidade civil por dano moral. Precedente: RE 210.917, 12-8-1992, Pertence, RTJ 177/1375." (RE 463.671-AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-6-2007, Primeira Turma, DJ de 3-8-2007.) No mesmo sentido: RE 577.785-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 1º-2-2011, Primeira Turma, DJE de 21-2-2011.

  • Imunidade Material = falar Merda

    Imunidade Formal = Fazer besteira e sem ser preso

  • Decisão recente do STJ: As opiniões ofensivas proferidas por deputados federais e veiculadas por meio da imprensa, em manifestações que não guardam nenhuma relação com o exercício do mandato, não estão abarcadas pela imunidade material prevista no art. 53 da CF/88 e são aptas a gerar dano moral. STJ. 3ª Turma. REsp 1.642.310-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/8/2017 (INFO 609).

  • GABARITO: CERTO

    Isto é importante: sempre no exercício do mandato. Isto é, a imunidade material não é absoluta, pois somente se verifica nos casos em que a conduta possa ter alguma relação com o exercício do mandato parlamentar. Assim, constatada a ausência do nexo de causalidade entre a manifestação de opinião e o exercício da atividade parlamentar, o titular do cargo legislativo não estará isento da sanção cível ou penal.

  • Correto

    Imunidade apenas enquanto investida no cargo, rótulo de ex senadora não garante tal regalia.


ID
963418
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Uma senadora, durante discurso proferido na tribuna do Senado Federal,mencionou, acerca de José, pessoa não componente do Parlamento, fatos que posteriormente foram utilizados pela imprensa,em diversos meios de comunicação social, para pôr sob suspeita a honradez de José.Este interpelou judicialmente a senadora para que ela prestasse os necessários esclarecimentos.Com relação à organização do Poder Legislativo da União e às prerrogativas dos seus membros, e considerando a situação hipotética apresentada, julgue os itens a seguir.

A garantia constitucional de que pode se servir a referida senadora não se estende às entrevistas jornalísticas ou às transmissões para a imprensa do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas casas legislativas nem às declarações feitas aos meios de comunicação social,ainda que guardem relação com a função pública.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    “A palavra 'inviolabilidade' significa intocabilidade, intangibilidade do parlamentar quanto ao cometimento de crime ou contravenção. Tal inviolabilidade é de natureza material e decorre da função parlamentar, porque em jogo a representatividade do povo. O art. 53 da CF, com a redação da Emenda 35, não reeditou a ressalva quanto aos crimes contra a honra, prevista no art. 32 da EC 1, de 1969. Assim, é de se distinguir as situações em que as supostas ofensas são proferidas dentro e fora do Parlamento. Somente nessas últimas ofensas irrogadas fora do Parlamento é de se perquirir da chamada 'conexão com o exercício do mandato ou com a condição parlamentar' (
    Inq 390 e 1.710). Para os pronunciamentos feitos no interior das Casas Legislativas não cabe indagar sobre o conteúdo das ofensas ou a conexão com o mandato, dado que acobertadas com o manto da inviolabilidade. Em tal seara, caberá à própria Casa a que pertencer o parlamentar coibir eventuais excessos no desempenho dessa prerrogativa. No caso, o discurso se deu no plenário da Assembleia Legislativa, estando, portanto, abarcado pela inviolabilidade. Por outro lado, as entrevistas concedidas à imprensa pelo acusado restringiram-se a resumir e comentar a citada manifestação da tribuna, consistindo, por isso, em mera extensão da imunidade material." (Inq 1.958, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, julgamento em 29-10-2003, Plenário, DJ de 18-2-2005.) No mesmo sentidoInq 2.295, Rel. p/ o ac. Min.Menezes Direito, julgamento em 23-10-2008, Plenário, DJE de 5-6-2009.
  • "A garantia constitucional da <imunidade> <parlamentar> em sentido material (CF, art. 53, caput) – que representa um instrumento vital destinado a viabilizar o exercício independente do mandato representativo – somente protege o membro do Congresso Nacional, qualquer que seja o âmbito espacial (locus) em que este exerça a liberdade de opinião (ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa), nas hipóteses específicas em que as suas manifestações guardem conexão com o desempenho da função legislativa (prática in officio) ou tenham sido proferidas em razão dela (práticapropter officium), eis que a superveniente promulgação da EC 35/2001 não ampliou, em sede penal, a abrangência tutelar da cláusula da inviolabilidade. A prerrogativa indisponível da imunidade material – que constitui garantia inerente ao desempenho da função parlamentar (não traduzindo, por isso mesmo, qualquer privilégio de ordem pessoal) – não se estende a palavras, nem a manifestações do congressista, que se revelem estranhas ao exercício, por ele, do mandato legislativo. A cláusula constitucional da inviolabilidade (CF, art. 53, caput), para legitimamente proteger o parlamentar, supõe a existência do necessário nexo de implicação recíproca entre as declarações moralmente ofensivas, de um lado, e a prática inerente ao ofício congressional, de outro. Doutrina. Precedentes." (Inq 1.024-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21-11-2002, Plenário, DJ de 4-3-2005.) No mesmo sentido:Inq 2.915, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 9-5-2013, Plenário, DJE de 31-5-2013;  Inq 2.874-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 20-6-2012, Plenário, DJEde 1º-2-2013;  Inq 2.332-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-2-2011, Plenário, DJE de 1º-3-2011.

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigo.asp#ctx1
  • PARA O STF, FATOS ACOBERTADOS PELA IMUNIDADE DIVULGADOS NA IMPRENSA NÃO   SÃO PASSÍVEIS DE GERAR RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL OU PENAL (A.I. 401.600). O FUNDAMENTO É PERMITIR QUE A INFORMAÇÃO CHEGUE AO PÚBLICO.
  • ERRADO

    Segundo Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino 10ª Ed, pg 480.

    "A inviolabilidade material protege, ainda, a publicidade dos debates parlamentares, afastando a possibilidade de resposabilização do jornalista que os tenha divulgado, desde que se limite a reproduzir na íntegra, ou em extrato fiel, o que se passou nas Casas Legislativas. Afinal, se assim não fosse, os meios de comunicação  pudessem ser responsabilizados pela divulgação dos que se passa nas Casas Legislativas, a transparência da atividade parlamentar ficaria seriamente comprometida."

    Foco e fé!  ;)
  • Errado

    Imunidade garantida enquanto "dentro do recinto"

    Fora do recinto = responde como qualquer outra pessoa por atos praticados (racismo, xenofobia etc, além do stf recebendo a denúnica e comunicando a casa que decidirá por maioria absoluta a perda por quebra de decoro)

  • Nesse sentido, considera o STF que “a cláusula de inviolabilidade constitucional, 

    que impede a  responsabilização penal e/ou civil do membro do Congresso Nacional, 

    por suas palavras, opiniões e  votos, também abrange, sob seu manto protetor, 

    as entrevistas jornalísticas, a transmissão, para a  imprensa, do conteúdo de 

    pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas e as  

    declarações feitas aos meios de comunicação social, eis que tais manifestações –desde que  vinculadas ao desempenho do mandato – qualificam-se como natural projeção do exercício das  atividades parlamentares”.


ID
972850
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Conforme dispõe a Constituição da República, é correto afirmar que :

Alternativas
Comentários
  • CF/88:

    art 53:

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

  • Olá, gostaria de saber porque a letra "B" encontra-se incorreta?
    Obrigado !

  • Aos amigos que não entenderam o porquê de a alternativa "b" estar errada, veja-se o enunciado: "os deputados somente podem ser presos após autorização da maioria dos membros que compõe a câmara dos deputados." O problema é o advérbio em negrito. Se o §2º do art. 53 da CRFB diz que os Deputados e Senadores poderão ser presos em caso de flagrante de crime inafiançável, a prisão dos parlamentares pode ocorrer sem a autorização da Casa respectiva.

  • Também não vejo erro na B:

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.


  • Galera, sobre a polêmica instalada na alternativa B não há que se falar em autorização da casa respectiva, e sim em deliberação da mesma em 24 hrs, ou seja, a casa será consultada após ter sido efetuada a prisão, logo, não resta configurada a obrigatoriedade de autorização da casa para que a prisão se efetive em caso de flagrante de crime inafiançável.

    Art 53 §2° CRFB/88

  • Pessoal, acredito que o erro da alternativa B está relacionada à expressão "somente", porque os Deputados e Senadores poderão ser presos em flagrante de crime inafiançável e não "somente" com autorização da maioria da casa respectiva. 

  • Meu entendimento é que membros do congresso nacional podem ser presos em flagrante delito por crime inafiançável, mas a intervenção da casa respectiva, será pra resolver sobre a prisão que ja foi realizada. A letra B ta errada porque diz que os membros devem autorizar a prisão, tipo, " vai la e pode prender ", que não é o caso.

  • A letra B não está correta !

    o que o art. 53, §2, CF/88 retrata é o seguinte:

    Deputado cometeu um crime inafiançável (é um líder de grupo armado - "milícia") ele é pegue em flagrante: "perdeu, perdeu, perdeu, ..."

    Vai preso e os autos devem ser encaminhados em 24 hs para a Câmara dos Deputados, por meio da vota da maioria dos "parça", vai decidir se ele continua preso ou volta para "atividade".

  • Alô, Delcídio Amaral!!!

  • (D)


    SEÇÃO V
    DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.


  • "Muito fácil, pensei"... e não notei VEREADORES na letra C

  • Pessoal O erro da letra B está na palavra SOMENTE ! pois não é sua somente com autorização da casa no congresso , já q eles podem ser presos em flagrante de crime inafiançável 

  • E) Os vereadores podem ser presos, já que não possuem as mesmas prerrogativas que os congressistas. Possuem apenas imunidade material, e na circunscrição do município.

  • Quanto ao poder legislativo:

    a) INCORRETA. Os membros do Congresso Nacional somente são presos por flagrante de crime inafiançável. Art. 53, parágrafo 2°.

    b) INCORRETA. A prisão é efetuada e, dentro de 24 horas, os autos são remetidos à Casa respectiva que deliberará sobre a prisão pelo voto da maioria de seus membros. Art. 53, parágrafo 2°.

    c) INCORRETA. Somente os deputados e senadores. Art. 53, parágrafo 1°.

    d) CORRETA. Art. 53, parágrafo 2°.

    e) INCORRETA. Os vereadores não possuem imunidade formal, apenas imunidade material, conforme Art. 29, VIII. 

    Gabarito do professor: letra D

  • A alternativa utiliza a expressão "deputados e senadores" o que me parece abranger inclusive deputados estaduais porém a CF em sua redação utiliza "Os membros do Congresso Nacional". Isto não invalidaria também a letra D?

  • nem se percebe vereadores na letra c

    achei o erro dela kk

    sorte que acertei !!

  • Quanto ao poder legislativo:

    a) INCORRETA. Os membros do Congresso Nacional somente são presos por flagrante de crime inafiançável. Art. 53, parágrafo 2°.

    b) INCORRETA. A prisão é efetuada e, dentro de 24 horas, os autos são remetidos à Casa respectiva que deliberará sobre a prisão pelo voto da maioria de seus membros. Art. 53, parágrafo 2°.

    c) INCORRETA. Somente os deputados e senadores. Art. 53, parágrafo 1°.

    d) CORRETA. Art. 53, parágrafo 2°.

    e) INCORRETA. Os vereadores não possuem imunidade formal, apenas imunidade material, conforme Art. 29, VIII. 
    FÉ EM DEUS UM DIA AS COISAS VÃO MUDAR...

  • correta: D

    deputados e senadores, desde a expedição do diploma, não poderão ser presos, salvo em flagrante delito de crime inafiançável. 

    Esses poderes de políticos importantes são absurdos, achei que o principio da isonomia existisse.

  • Acertei,mas achei dificil.

  • GABARITO

    = D

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ

  • INCORRETA. Os deputados somente podem ser presos após autorização da maioria dos membros que compõe a Câmara dos Deputados. 

    Está errado porque a prisão no caso de crime inafiançável ocorre, depois de 24 horas que os autos são mandados à casa respectiva para que decidam sobre a prisão.

  • A redação da opção D ficou TÃO INCOMPLETA que o simplismo a deixou errada! Eles podem ser presos tanto por flagrante delito de crime inafiançável quanto por decisão transitada em julgado - e mesmo assim a casa legislativa precisa votar em maioria absoluta se a prisão ocorrerá ou não!

    O examinador com certeza leu uma única linha da CF/88 e ignorou todo o resto! Omissão vergonhosa para uma banca desse porte!

  • Sobre a letra B

    B) os deputados somente podem ser presos após autorização da maioria dos membros que compõe a câmara dos deputados.

    Interpretando o dispositivo:

    CF88, Art 53, § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    -> Caso cometa um crime inafiançável, um membro do CN poderá ser preso. Nesse caso, após sua prisão, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva se o sujeito permanece ou não preso. Logo, a questão erra ao afirmar que os deputados só poderão ser presos após autorização da maioria dos membros da câmara.

  • Deputados e senadores, desde a expedição do diploma, não poderão ser presos, salvo em flagrante delito de crime inafiançável.

    São inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia:

  • Resolução: perceba, meu amigo(a), a partir de todas as informações que retemos até o momento e, conforme a redação do artigo 53, §2º, da CF, os deputados e senadores, desde a expedição do diploma, não poderão ser presos, salvo em flagrante delito de crime inafiançável.

     

    Gabarito: Letra D. 

  • DEPUTADOS E SENADORES, desde a expedição do diploma, não poderão ser presos, salvo em flagrante delito de crime inafiançável.

  • Gabarito : D , Art.53, 2o cf. Bons Estudos!
  •     § 2º Desde a expedição do diploma , os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. ☹☹☹

  • § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24h à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.       

  • Alexandre de Morais cagou pra esse artigo 53 kkkkkk
  • Letra D

    IMUDADES PRISIONAIS:

    ·        Só podem ser presos em caso de flagrante por crime inafiançável:

    - Senadores

    - Deputados Federais

    - Deputados Estaduais

    - Autoridades federais dos poderes da República

  • art 53:

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

  • (alternativa B) De fato, os membros do Congresso Nacional não podem ser presos. Exceto em caso de crime inafiançável, nessa situação os autos serão remetidos a Casa respectiva, para dentro de vinte e quatro horas, resolva sobre a prisão.


ID
973744
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta .

Alternativas
Comentários
  • Art. 62. § 2º da CF/88: Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

    Traduzindo: no Direito Tributário, vigora o princípio da legalidade, ou seja, somente a lei pode instituir ou aumentar tributos. Entretanto, o II, IE, IPI e IOF, previstos no art. 153, I, II, IV e V, por expressa determinação do art. 153, §1º, da CF/88, podem ter suas alíquotas aumentadas por ato do Poder Executivo. Ou seja, somente esses impostos podem ter suas alíquotas alteradas por Medidas Provisórias.

    Quanto aos demais impostos, como deixa claro o art. 62, §2º da CF, para que a MP possa majorar suas alíquota, é necessário que seja convertida em lei (princípio da legalidade) até o último dia do ano em que foi editada (princípio da anterioridade). Observe que isso é possível já que o art. 62 da CF/88 não PROIBE a edição de MP's sobre Direito Tributário, apenas a CF/88 condiciona a sua eficácia à conversão em lei.

    Os tributos estaduais jamais podem ter suas alíquotas
     majoradas por medida provisória no mesmo exercício em que esta última houver sido editada.

    A razão para isso é muito simples. Os tributos estaduais se sujeitam ao princípio da anterioridade. e conforme previsão constitucional, a Medida Provisória só produzirá efeitos no exercício financeiro, condicionados tais efeitos à sua conversão em lei até o último dia daquele em que foi editada.
  • A) Art. 62. §2, Medida provisória que implique impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
    B) art. 66, §6, Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no §4 (apreciar o veto em sessão conjunta dentro de 30 dias), o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
    C) Art. 75, “Parágrafo único” - As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por 7 Conselheiros.
    D) art. 29, VIII, inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município, os vereadores possuem imunidade material (opinião) somente dentro do município, não possuem imunidade formal (prisão criminal).
    E) art. 54, II, “c”. Deputados e Senadores desde a posse não poderão patrocinar causa.

    Bons estudos

  • Todos os impostos excepcionados são federais. De fato, nenhum estadual poderá  em hipótese alguma, ser majorado por medida provisória no mesmo exercício em que esta última houver sido editada.
  • B) ERRADA

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.




  • O art. 62, § 2º, da CF88, prevê que medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. Correta a alternativa A.

    Segundo o art. 66, da CF/88, a Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. No entanto, o Presidente poderá vetar o projeto. De acordo com o art. 66, § 4º o veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. Dispõe o art 66, § 6º que esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. No entanto, não previsão que impede a edição de medidas provisórias em todo o território nacional. Incorreta a alternativa B.

    O art. 75, da CF/88, estabelece que as normas estabelecidas nesta seção [Seção IX, Da fiscalização contábil, financeira e orçamentária] aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros. Incorreta a alternativa C.

    De acordo com o art. 29, VIII, os Municípios reger-se-ão por lei orgânica, que “deverá obedecer, dentre outras regras, à da inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Ou seja, o Vereador Municipal somente terá imunidade material (excluindo-se a responsabilidade penal e a civil), desde que o ato tenha sido praticado in officio ou porter officium e na circunscrição municipal, não lhe tendo sido atribuída a imunidade formal ou processual.” (LENZA, 2013, p. 582). Portanto, incorreta a alternativa D.

    De acordo com o art. 54, II, “c”, da CF/88, os Deputados e Senadores não poderão desde a posse patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a", isto é, pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público. Incorreta a alternativa E.

    RESPOSTA: Letra A


  • CORRETA - Letra A)

    Comentário: Regra Geral é que Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. Exceções II,IE,IPI,IOF, Imposto extraordinário de guerra. Apenas os impostos federais tem esta exceção, podendo concluir que nenhum imposto municipal ou estadual pode produzir efeitos no mesmo ano da edição.


ID
987505
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne à organização político-administrativa do Estado e à administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B - ERRADA

    "(Pleno) A controvérsia jurídica suscitada na presente causa envolve questão impregnada do mais alto relevo político-constitucional, pois concerne à discussão em torno do alcance, no plano da responsabilidade civil, da garantia da imunidade parlamentar em sentido material.  (...)
     A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, ?caput?) exclui a responsabilidade civil do membro do Poder Legislativo, por danos eventualmente resultantes de manifestações, orais ou escritas, desde que motivadas pelo desempenho do mandato (prática ?in officio?) ou externadas em razão deste (prática ?propter officium?), qualquer que seja o âmbito espacial (?locus?) em que se haja exercido a liberdade de opinião, ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa.?(AI 473.092/AC, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Impõe-se registrar, por necessário, na linha dos precedentes referidos, que o exercício do mandato atua como verdadeiro suposto constitucional, apto a legitimar a invocação dessa especial prerrogativa jurídica, destinada a proteger, por suas ?opiniões,palavras e votos?, o membro do Poder Legislativo, independentemente do ?locus? em que proferidas as expressões eventualmente contumeliosas, ainda que no contexto de uma entrevista jornalística.Isso porque a inviolabilidade emergente da cláusula inscrita no art. 53, ?caput?, da Constituição da República, na redação dada pela EC nº35/2001, não sofre condicionamentos normativos que a subordinem a critérios de espacialidade. É irrelevante, por isso mesmo, para efeito de legítima invocação da imunidade parlamentar material, que o ato por ela amparado tenha ocorrido, ou não, na sede ou em instalações ou perante órgãos da Câmara Legislativa. Cabe assinalar que a teleologia inerente à cláusula de inviolabilidade prevista no art. 53, ?caput?, da Constituição da República revela a preocupação do constituinte de dispensar efetiva proteção ao parlamentar, em ordem a permitir-lhe, no desempenho das múltiplas funções que compõem o ofício legislativo (funções de legislar, de representar e de fiscalizar), o amplo exercício da liberdade de expressão, qualquer que seja o âmbito espacial em que concretamente se manifeste (RTJ 133/90), ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa (RTJ 131/1039 ? RTJ 135/509-510 - RT 648/318), desde que as declarações emanadas do membro do Poder Legislativo ? quando pronunciadas fora do Parlamento (RTJ 194/56, Rel. p/ o acórdão Min. AYRES BRITTO, Pleno) -guardem conexão com o desempenho do mandato (prática ?in officio?) ou tenham sido proferidas em razão dele (prática ?propter officium?), conforme esta Suprema Corte tem assinalado em diversas decisões (RTJ 155/396-397, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno,v.g.) (...). (RE 547590 AC - Julgamento: 17.06.2010)
  • a) Compete ao Tribunal de Contas da União, ao auxiliar o Congresso Nacional no exercício do controle externo, julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas dos que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário, bem como aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, entre as quais se inclui multa proporcional ao dano causado ao erário.

    correta - artigo 71 inciso II e VIII,  da CF

    b) A imunidade parlamentar material sofre condicionamentos normativos que a subordinam a critérios de espacialidade no que se refere aos crimes contra a honra.

    Incorreta - A imunidade material parlamentar não sofre condicionamento com relação aos crimes contra a honra, isto é, eles podem emanar suas opiniões dentro e fora do Congresso Nacional. Art. 53 CF

    c) O ordenamento jurídico-constitucional admite o direito de secessão ao ente federativo.
    Incorreta, a secessão fere a cláusula pétrea do federalismo - art. 60 CF par. 4, inc. I

    d) A União pode intervir diretamente nos municípios situados no âmbito territorial dos estados-membros da Federação.

    Incorreta. A intervenção federal não pode ocorrer da União em munípios, segue a escala, união intervem em estados e estes nos seus municípios.

    e) A competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado ordenamento territorial urbano afasta a incidência das normas estaduais expedidas com base na competência concorrente para legislar sobre direito urbanístico, meio ambiente e patrimônio turístico e paisagístico.

    Se a legislação é concorrente, os municípios nao podem sobrepor as leis estaduais.

  • Isabella, esta separação que consta nessa questão é a separação entre si dos estados ou municípios para formarem outros. Porém, isso ocorre DENTRO da união.
    O que a Constituição veda é a cesseção para que se forme um país independete.
    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal.
    Mesmo que se formem outros estados ou cidades, a união indissólúvel da República continuará.
    Um exemplo: os estados do sul ficam querendo formar uma nova república separando-se do Brasil. Isso não pode.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!
  • e) A competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado ordenamento territorial urbano afasta a incidência das normas estaduais expedidas com base na competência concorrente para legislar sobre direito urbanístico, meio ambiente e patrimônio turístico e paisagístico.
    NÃO AFASTA, pois o município irá legislar supletivamente, com normas específicas.
    CF Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
    CF Art. 30. Compete aos Municípios:
    I - legislar sobre assuntos de interesse local;
    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
  • Em relação a alternativa B, não seria correto que o critério da espacialidade existe no caso dos vereadores, com base no artigo 29, VII da CF?

    o referido artigo diz:

    "Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez
    dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios
    estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;"
  • Concordo com vc Lucas falcão!!! O vereador tem exceção!  Alguém se habilita?
  • Como o colega bem lembrou, o caso de VEREADORES é diferente quanto à espacialidade da imunidade material.

    Além de os vereadores não terem imunidade FORMAL (aquela para processo e prisão), a sua imunidade MATERIAL é restrita ao espaço do Município onde foi eleito.

    Ou seja, ainda que um vereador, ao proferir suas palavras e opiniões, esteja no exercício de sua função, mas fora de seu Município, não estará protegido pela imunidade material.

    Ex.: Um vereador de Vitória viaja para Salvador para participar de uma sessão legislativa de lá. Mesmo que esteja exercendo sua função, não terá imunidade material, pois estará fora da circunscrição de seu Município.
  • Alternativa C


    DIREITO DE SECESSÃO

    O Brasil adota o princípio federativo, em decorrência do qual não se admite o direito de secessão. Isso significa que o vínculo entre as entidades componentes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) é indissolúvel, ou seja, nenhuma delas pode abandonar o restante para fundar um novo país.

    Vale observar ainda que, sendo a forma federativa de Estado cláusula pétrea, conforme o art. 60, §4º, da CF, não é possível que emenda constitucional institua a possibilidade de secessão.


    (Fonte: http://www.blogconcurseiradedicada.com/2013/03/dica-de-constitucional-direito-de.html)

  • Só uma pequena observação quanto à letra A. No caso das contas apresentadas pelo Presidente da República, não há julgamento pelo TCU, mas apenas parecer. Quem julga as contas do presidente é o Congresso Nacional (art. 49, IX). Nas demais hipóteses, há sim julgamento pelo TCU e não apenas elaboração de parecer consultivo.


    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; 

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: 

    IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; 


  • Questão desatualizada. A letra B estaria, hoje, correta.

    A imunidade material de parlamentar (art. 53, “caput”, da CF/88) quanto a crimes contra a honra só alcança as supostas ofensas irrogadas fora do Parlamento quando guardarem conexão com o exercício da atividade parlamentar. No caso concreto, determinado Deputado Federal afirmou, em seu blog pessoal, que certo Delegado de Polícia teria praticado fato definido como prevaricação. A 1ª Turma do STF recebeu a denúncia formulada contra o Deputado por entender que, no caso concreto, deveria ser afastada a tese de imunidade parlamentar apresentada pela defesa. A Min. Rel. Rosa Weber ressaltou que a imunidade parlamentar material (art. 53 da CF/88) só é absoluta quando as afirmações de um parlamentar sobre qualquer assunto ocorrem dentro do Congresso Nacional. No entendimento da Ministra, fora do parlamento é necessário que as afirmações tenham relação direta com o exercício do mandato. Na hipótese, o STF entendeu que as declarações do Deputado não tinha relação direta com o exercício de seu mandato. STF. 1ª Turma. Inq 3672/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 14/10/2014 (Info 763).

  • LETRA C - ERRADA - Segundo o professor Pedro Lenza ( in Direito Constitucional Esquematizado. 16ª Edição. Páginas 1104 e 1105) aduz que:

    “O princípio da indissolubilidade do pacto federativo, consagrado no Brasil desde a primeira Constituição Republicana (1891), tem por finalidade conciliar a descentralização do poder político com a preservação da unidade nacional. Ao estabelecer que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a Constituição veda, aos entes que compõem a federação brasileira, o direito de secessão.Caso ocorra qualquer tentativa de separação tendente a romper com a unidade da federação brasileira, é permitida a intervenção federal com o objetivo de manter a integridade nacional (CF, art. 34, I).” (grifamos).

  • LETRA B- CORRETA - Concordamos com o Jessé, sempre. Segundo o professor Pedro Lenza ( in Direito Constitucional Esquematizado. 16ª Edição. Páginas 2425 e 2426), aduz que: 




    “A imunidade material (freedom of speech) exclui a responsabilidade civil e penal dos congressistas por opiniões, palavras e votos (CF, art. 53). A inviolabilidade civil, apesar de admitida anteriormente pela jurisprudência do STF, foi introduzida expressamente pela EC 35/2001.44 Em que pese o dispositivo constitucional excluir expressamente apenas a responsabilidade civil e penal, parte da doutrina sustenta que o parlamentar está imunizado de qualquer responsabilidade, inclusive política e administrativa. Quando as opiniões, palavras e votos forem produzidos fora do recinto da respectiva Casa legislativa, exige-se que o ato esteja relacionado ao exercício da atividade parlamentar. No caso de ofensa irrogada em plenário, as responsabilidades civil e penal serão ilididas independentemente de conexão com o exercício do mandato, devendo eventuais excessos ser coibidos pela própria Casa a que pertencer o parlamentar. Na hipótese de utilização de meios eletrônicos (Orkut, Facebook, Twitter, e-mails...) para divulgar mensagens ofensivas à honra de alguém, deve haver vinculação com o exercício parlamentar para que seja afastada a responsabilidade, ainda que a mensagem tenha sido gerada dentro do gabinete. Entendimento diverso daria margem ao exercício abusivo desta prerrogativa que, como destacado, é da instituição e não do parlamentar. A imunidade material se estende a fato coberto pela inviolabilidade divulgado na imprensa por iniciativa de parlamentar ou de terceiros. Outrossim, deve ficar imune à censura cível e penal, a resposta imediata a injúria perpetrada por parlamentar e acobertada pela imunidade.”(Grifamos).


  • a letra B apresentou uma redação de difícil intelecção.

  •  b) A imunidade parlamentar material sofre condicionamentos normativos que a subordinam a critérios de espacialidade no que se refere aos crimes contra a honra.

    O erro, no caso, reside em afirmar que há condicionamento normativo + não se referir aos Vereadores (em relação aos quais há o referido condicionamento normativo expresso na CF).

     

  • Recente decisão sobre o item B

    IMUNIDADE PARLAMENTAR

    O fato de o parlamentar estar na Casa legislativa no momento em que proferiu as declarações não afasta a possibilidade de cometimento de crimes contra a honra, nos casos em que as ofensas são divulgadas pelo próprio parlamentar na Internet.

    O então Deputado Federal Wladimir Costa (SD-PA) proferiu discurso no Plenário da Câmara dos Deputados no qual afirmou que determinados artistas seriam “bandidos”, “membros de quadrilha”, “verdadeiros ladrões”, “verdadeiros vagabundos da Lei Rouanet”.

    Esses artistas ingressaram com queixa-crime contra o então Deputado afirmando que ele teria

    cometido os crimes de difamação (art. 139) e injúria (art. 140 do Código Penal).

    O STF recebeu esta queixa-crime.

    O fato de o parlamentar estar na Casa legislativa no momento em que proferiu as declarações não afasta a possibilidade de cometimento de crimes contra a honra, porque ele depois divulgou essas ofensas na Internet.

    Outro argumento está no fato de que a inviolabilidade material somente abarca as declarações que apresentem nexo direto e evidente com o exercício das funções parlamentares.

    No caso concreto, embora tenha feito alusão à Lei Rouanet, o parlamentar nada acrescentou ao debate público sobre a melhor forma de distribuição dos recursos destinados à cultura, limitando-se a proferir palavras ofensivas à dignidade dos querelantes.

    A liberdade de expressão política dos parlamentares, ainda que vigorosa, deve se manter nos limites da civilidade.

    STF. 1ª Turma. PET 7174/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado

    em 10/3/2020 (Info 969).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/04/info-969-stf.pdf

  • No que concerne à organização político-administrativa do Estado e à administração pública, é correto afirmar que: Compete ao Tribunal de Contas da União, ao auxiliar o Congresso Nacional no exercício do controle externo, julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas dos que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário, bem como aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, entre as quais se inclui multa proporcional ao dano causado ao erário.

    _____________________________________________________________

    CF/88: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;


ID
1052284
Banca
IBFC
Órgão
PC-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as assertivas abaixo, que tratam de matéria relativa às imunidades parlamentares previstas na Constituição Federal:

I. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Congresso Nacional.

II. Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

III. Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político e pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

IV. Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

Estão corretas apenas as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa C (II e IV) é a correta. Isto porque:


    I. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Congresso Nacional. Falso. Artigo 53/CF: "Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos".

    II. Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. Certo! Artigo 53, § 2º/CF: "Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão".

    III. Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político e pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. Falso. Artigo 53, § 3º/CF: "Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação".

    IV. Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. Certo! Artigo 53, § 6º/CF: "Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações".


  • Então a alternativa III está errada porque tem escrito maioria em vez de maioria absoluta? Mas é absolutamente a mesma coisa! Qual a diferença entre dizer "a maioria dos membros da casa" e "a maioria absoluta dos membros da casa"? O referencial é o mesmo, a Casa. Se a casa tem, por exemplo, 81 membros, como é o caso do Senado, que eu saiba, a maioria desses 81 é de pelo menos 41 membros. E a maioria absoluta? Também, ué! O termo absoluto traduz a ideia de completude, abrangência universal. Ou seja, deve-se considerar a maioria concernente a todos os membros da casa, e não só a alguns, posto que aí estaríamos tratando de maioria simples ou relativa.

  • Resposta 'c'

    I - errada conforme art. 53 da CF -  "Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos". - lembrando que a imunidade só se aplica a atos praticados em virtude do mandato eletivo e NÃO É ABSOLUTA. Portanto, caso o parlamentar pratique, por exemplo, crime de racismo não poderá alegar que foi em prol do mandato.

    II. correta conforme art. 53, § 2º da CF: "Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão". Saliente-se aqui que se trata da maioria RELATIVA tendo em vista a emergência do assunto. Portanto, caso estejam presentes apenas 30 deputados, o parlamentar poderá ser preso caso 16 deputados votem sim para a prisão.

    III. errada - conforme art. 53, § 3º da CF: "Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria (trata-se da relativa) de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação". Novamente se trata da maioria RELATIVA e não absoluta.

    IV. correta, conforme artigo 53, § 6º da CF: "Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações".


  • Em minha opinião, a questão deveria ser anulada. O Item  I não está errado, está, no máximo, mal redigido. 

    A afirmação constante no item não está excluindo em nenhum momento a inviolabilidade civil e penal dos deputados e senadores fora da circunscrição do Congresso Nacional, apenas diz que lá eles são invioláveis e, também, afirma que eles são invioláveis no exercício do mandato, o que está certo.  

  • Ao meu ver a maioria absoluta se reflete pelo total de pessoas que compõem a casa e a maioria relativa o total de pessoas presentes na ocasião da votação. Isso faz diferença. E é pura letra de lei, art 53, CF e seus parágrafos

  • Alt. III. Ai pergunto? Quando a CF lá no seu artigo 53, Paragrafo 3º cita que será pela maioria de seus membros, Não se trata da maioria absoluta, ou seja metade mais um, pois lá não fala em maioria dos presentes a sessão

  • I) ERRADA. Art. 53 - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. São invioláveis em todo o território nacional, não só na circunscrição do Congresso Nacional.

    II) CORRETA. Art. 53, § 2º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    III) ERRADA. Art. 53, § 3º - Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. O quórum de aprovação, via de regra, é a maioria simples, salvo disposição Constitucional em contrário, ou seja, se o dispositivo não mencionar expressamente “maioria absoluta”, esta será simples/relativa.

    IV) CORRETA. Art. 53, § 6º - Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.



    Bons estudos!

  • PESSOAL ATENÇÃO!!!

    O ERRO DA ALTERNATIVA D ESTÁ EM OUTRO LUGAR, OBSERVE: III. Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político e pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. 


    JUSTIFICATIVA: POR INICIATIVA DE PARTIDO POLÍTICO NELA REPRESENTADO. = (FALTOU AS PALAVRAS: NELA REPRESENTADO)


    POR FIM, UMA DIFERENCIAÇÃO PARA FICAR CLARO SOBRE OS QUORUNS:

    - QUORUM DE PRESENÇA: MAIORIA ABSOLUTA (PRIMEIRO NUMERO INTEIRO, MAIOR QUE A METADE)

    - QUORUM DE VOTAÇÃO: MAIORIA SIMPLES/RELATIVA (L ORDINARIA, REFERE-SE P/ CALC N PRESENTES)

    - QUORUM DE VOTAÇÃO: MAIORIA ABSOLUTA (L COMPLEMENTAR, REFERE-SE P/ CALC N PRESENTES)

    - QUORUM DE VOTAÇÃO: EMEND CONSTITUCIONAL (3/5 PRESENTES, 2 TURNOS, 2 CASAS)


  • O art. 53, caput, da CF/88, estabelece que os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Incorreta a afirmativa I.

    De acordo com o art. 53, § 2º, da CF/88, desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. Correta a afirmativa II.


    Conforme o art. 53, § 3º, da CF/88, recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. Portanto, é essencial que o partido político seja representado na Casa. Se, por exemplo, o partido político possui representação somente no Senado Federal, ele não poderá atuar Câmara dos Deputados. Incorreta a afirmativa III.


    Segundo o art. 53, § 6º, da CF/88, os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. Correta a afirmativa IV.


    RESPOSTA: Letra C



  • Calma... e a Emenda Constitucional nº 35/01 que resolve que par crimes praticados após a diplomação não há mais a necessidade de autorização da Casa para seguir curso o processo pelo STF? A Casa agora só tem o poder de SUSTAR... tá desatualizada a questão.

  • Maioria DOS SEU MEMBROS = maioria absoluta. Maioria seria, até onde entendo, maioria dos membros ali presentes. 

  • E quanto ao artigo Art. 47,CF/88. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

  • O art. 53, caput, da CF/88, estabelece que os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Incorreta a afirmativa I.
     

    De acordo com o art. 53, § 2º, da CF/88, desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. Correta a afirmativa II.


    Conforme o art. 53, § 3º, da CF/88, recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. Portanto, é essencial que o partido político seja representado na Casa. Se, por exemplo, o partido político possui representação somente no Senado Federal, ele não poderá atuar Câmara dos Deputados. Incorreta a afirmativa III.


    Segundo o art. 53, § 6º, da CF/88, os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. Correta a afirmativa IV

  • ISSO É BRASIL!!!!!

  • QUERIA SABER COMO COISAS TÃO DISCREPANTES COM A ISONOMIA (FORMAL E MATERIAL) COMO ESTAS PODEM CABER NA CF? SÓ NA NOSSA OCA MESMO!

  • Luiz, devemos dar o devido crédito a quem realmente teve o trabalho de pesquisar e escrever a resposta.

    Autor: Priscila Pivatto , Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença)

     

    O art. 53, caput, da CF/88, estabelece que os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Incorreta a afirmativa I.
     

    De acordo com o art. 53, § 2º, da CF/88, desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. Correta a afirmativa II.


    Conforme o art. 53, § 3º, da CF/88, recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. Portanto, é essencial que o partido político seja representado na Casa. Se, por exemplo, o partido político possui representação somente no Senado Federal, ele não poderá atuar Câmara dos Deputados. Incorreta a afirmativa III.


    Segundo o art. 53, § 6º, da CF/88, os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. Correta a afirmativa IV

  • Essa questão é muito cretina.

    se não decorar ipis litteris letra da lei não passa nessa banca.

    Perdoem o desabafo!

  • Lembrem-se: quando o assunto é imunidade parlamentar o marco é a DIPLOMAÇÃO e a respectiva Casa decide por MAIORIA (SIMPLES) dos membros.

     

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. 

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.  

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.  

    § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. 

    § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. 

    § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. 

    § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. 

    § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. 

  • Gabarito: LETRA C

     

    I. ERRADA! Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Congresso Nacional

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.​

    II. CORRETA! Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. 

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.​
    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.


    III.  ERRADA! Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político e pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. 

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.​
    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.


    IV. CORRETA! Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. 

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.​

    § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

     

  • Nossa, omitiram "nela representado" na assertiva III e isso a tornou incorreta. É mto triste que essa banca desça a esse nível. É de uma canalhice sem tamanho

  • pura decoreba....

  • RodrigoMPC , data vênia sua observação, discordo dela.

    Penso que o argumento da banca para tornar o item III incorreto foi o quórum necessário para sustação do andamento da ação, inclusive esse o motivo pelo qual acabei errando a questão, vejamos o que dispõe a CF.

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

     

    Como se pode perceber do texto normativo colacionado, o quórum para tal ato, qual seja, de sustação do andamento do processo, é de maioria simples, já a questão afirma que é de maioria absoluta, o que acaba por torná-la incorreta.

     

     

    #pas

  • I. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Congresso Nacional. ERRADO

    II. Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. CERTO

    III. Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político e pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.  ERRADO

    IV. Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.  CERTO

    O dia da vitória está chegando!!!

  • Questão Capetildes. Esquema decoreba

  • Sobre a alternativa III.

    O que fazer com os entendimentos abaixo nos quais dizem que a sustação, neste caso, se dará por MAIORIA ABSOLUTA?

    PEDRO LENZA:

    "Após o recebimento da denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA (quórum qualificado) de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação". (PEDRO LENZA, 2017 pág. 590)

    LUIZ FLÁVIO GOMES:

    "Sustação do processo: qualquer partido político (não, portanto, o próprio parlamentar) nela representado pode tomar a iniciativa de provocar a deliberação sobre essa sustação. Por voto da maioria de seus membros pode-se determinar o sobrestamento da ação penal. Maioria dos seus membros significa MAIORIA ABSOLUTA: metade mais um; 257 deputados ou 41 senadores. Não se trata, portanto, de maioria simples (maioria dos presentes na Casa, ainda que não alcance a metade mais um) nem tampouco de maioria qualificada: dois terços". (https://professoraalice.jusbrasil.com.br/artigos/315644894/das-imunidades-e-prerrogativas-dos-parlamentares)

  • No caso da alternativa II , que refere ao artigo 53, paragrafo § 2º, há um entendimento do STF sobre o tema da aplicabilidade das medidas cautelares do artigo 319 do CPP:

    De acordo com o STF, quando o judiciário estiver diante da necessidade de imposição de medidas cautelares em face de parlamentares federais que culminem com impossibilidade direta ou indireta do exercício regular do mandato legislativo, deverá haver remessa obrigatório para deliberação da respectiva Casa

  • Rafael Nogueira, para esclarecer, o item I está completamente errado, não só mal redigido. Vejamos:

    I. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Congresso Nacional.

    Os Dep/Sen não tem as imunidades apenas na circunscrição do CN, é em todo território nacional.

    Se a questão falasse em Vereadores, ai sim, eles tem apenas imunidade material pelas palavras, votos e opiniões apenas na circunscrição do município, é diferente dos parlamentares do CN.

    Espero ter esclarecido, bons estudos.

  • Entendimento do STF: O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele.

    Atos que não tenham ligação com a função, não terão prerrogativa de função (isso na visão do STF). Se pedirem jurisprudência, marquem assim.

  • GABARITO: C

    I - ERRADO: Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    II - CERTO: Art. 53. § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    III - ERRADO: Art. 53. § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. 

    IV - CERTO: Art. 53. § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

  • Atenção, o erro da III é a expressão "nela representado" que faltou colocar (em relação a "partido político"). O erro não está em maioria ABSOLUTA (mesmo porque, apesar de a lei dizer MAIORIA DE VOTOS DOS MEMBROS, sem falar se é absoluta ou relativa, nesse caso é ABSOLUTA, pois faz relação aos membros da Casa, não aos presentes)

    Maioria absoluta: metade + 1 de membros da CASA

    Maioria relativa: metade + 1 de membros presentes na SESSÃO

  • CORRIGINDO MUITOS COMENTÁRIOS EQUIVOCADOS:

    De fato, o quórum é de maioria absoluta -> (Vicente de Paulo e Marcelo alexandrino, Direito Constitucional descomplicado, p. 515): "Esta, a sustação, dependerá de aprovação da maioria absoluta dos membros da respectiva casa legislativa, em votação ostensiva e nominal".

    O erro está nesta parte:Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação

  • pcerj, o mais difícil dos concursos de polícia civil do Brasil.

  • Revisar


ID
1053736
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No tocante ao Poder Legislativo, julgue os itens subsecutivos.

Deputado ou senador que receba informações relacionadas ao exercício do seu mandato não é obrigado a testemunhar sobre elas nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou receberam dele tais informações.

Alternativas
Comentários
  • CERTA

    Art. 53. § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

  • Na CF?


  • Sim, Rafael. Art. 53, §6, da CF.

  • A imunidade material é absoluta, permanente, de ordem pública. A inviolabilidade é total, haja vista que as palavras e opiniões sustentadas pelo congressista ficam excluídas de ação repressiva ou condenatória, mesmo depois de extinto o mandato. Se protegidas pela imunidade material, essas manifestações são lícitas e, portanto, o parlamentar não responderá por elas, não será investigado, incriminado ou responsabilizado, nem mesmo após a cassação do mandato.
    Fonte: DC Descomplicado 12ed

    Somente protege o congressista no exercício de sua função! !



    CERTO

  • Correto!

    Art. 53, §6º

  • Essa eu não tinha idéia,  mas aí pensei : "deputados tem tantos privilégios que é bem possível ter esse também ". Enfim, acertei. 

  • Art. 53. § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

  • É um absurdo, isso deve ter sido incluído na CF por um deputado ou um senador!!!

  • NIGUEM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SE NÃO EM VIRTUDE DE LEI.

  • mildo cunha silencio

  • Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

  • Art. 53. § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

     

     

    IMUNIDADE MATERIAL

     

     

    DEPUTADOS E SENADORES

     

    imunidade FOrmail --> relaciona-se ao FOro privilegiado que os bandidos detêm; STF - crime comum. SENADO - crime de responsabildiade

  • Art. 53. § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 53. § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

  • GABARITO - CERTO

    ART. 53, §6º - OS DEPUTADOS E SENADORES NÃO SERÃO OBRIGADOS A TESTEMUNHAR SOBRE INFORMAÇÕES RECEBIDAS OU PRESTADAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO, NEM SOBRE AS PESSOAS QUE LHES CONFIARAM OU DELES RECEBERAM INFORMAÇÕES.

  • Gabarito ERRADO

    Art. 53. § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

  • CERTO


ID
1053739
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No tocante ao Poder Legislativo, julgue os itens subsecutivos.

Ainda que as imunidades parlamentares sejam prerrogativas funcionais e não prerrogativas pessoais do detentor do mandato, elas alcançam os suplentes que não estejam em seu efetivo exercício.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     "O suplente, em sua posição de substituto eventual de membrodo Congresso Nacional, não goza - enquanto permanecer nessa condição - dasprerrogativas constitucionais, que, previstas na Carta Política, incidem,unicamente, sobre aqueles que estão no desempenho do ofício parlamentar. AConstituição da República não atribui, ao suplente de Deputado Federal ouSenador, a prerrogativa de foro, ratione muneris, perante o Supremo TribunalFederal, pelo fato de o suplente - enquanto ostentar essa específica condição -não pertencer a qualquer das Casas que compõem o Congresso Nacional. A SupremaCorte, nos processos penais condenatórios - e quando se tratar dos integrantesdo Poder Legislativo da União - qualifica-se, quanto a estes, como o seu juiznatural, não se estendendo, essa extraordinária jurisdição constitucional, aquem, por achar-se na condição de mera suplência, somente dispõe de simplesexpectativa de direito" (STF, Inq. 1.684-5-PR, Celso de Mello, DJU de18.12.01, p. 20).

    https://pt-br.facebook.com/prof.rodrigomenezes/posts/801133563235764


  • Alguém sabe dizer se essa parte ''Ainda que as imunidades parlamentares sejam prerrogativas funcionais e não prerrogativas pessoais do detentor do mandato'' está correta?



  • Caio... Pelo Meu entendimento está correto sim! Uma vez que a frase que vc citou, quer dizer exatamente que o parlamentar tem tais prerrogativas, apenas quando tais atos são praticados no exercício de suas funções. Logo, um Senador por exemplo, não pode estar imune quando difama um vizinho por conta de uma briga relativa ao condomínio por exemplo.

    Acredito que o seguinte trecho do livro do Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino mata a charada. "A imunidade material só protege os congressistas quando suas manifestações se derem no exercício do mandato. Opiniões, palavras e votos proferidos sem nenhuma relação com o desempenho do mandato representativo não são alcançados pela inviolabilidade."
    Espero ter ajudado

  • Se vc for parar para pensar, a pessoa não possui mas o mandado para ter imunidade...

  •  A PRÓPRIA QUESTÃO RESPONDE (``PRERROGATIVAS FUNCIONAIS...`` TEM QUE TA NO EXERCÍCIO DO CARGO!), COMO PODERÁ ALCANÇAR QUEM NÃO ESTA EM EXERCICIO???

  • Caio a parte da questão que fala sobre ser funcional e não pessoal está certa sim, pois as prerrogativas dizem respeito à função parlamentar, enquanto privilégios diz respeito à pessoa e uma das prerrogativas existentes é a imunidade.


    Outro fato na questão é que independente de estar ou não em efetivo exercício, as prerrogativas não alcançam os suplentes, somente os parlamentares.


    Processo:AP 665 MT
    Relator(a):Min. CELSO DE MELLO
    Julgamento:27/02/2012
    Publicação:DJe-043 DIVULG 29/02/2012 PUBLIC 01/03/2012
    Parte(s):MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
    PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
    JORGE DOS REIS PINHEIRO
    SANNY BRAGA DE VASCONCELOS

    Decisão

    SUPLENTE DE DEPUTADO FEDERAL. DIREITOS INERENTES À SUPLÊNCIA. INEXTENSIBILIDADE, AO MERO SUPLENTE DE MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL, DAS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS PERTINENTES AO TITULAR DO MANDATO PARLAMENTAR. CONSEQÜENTE INAPLICABILIDADE, AO SUPLENTE DE DEPUTADO FEDERAL/SENADOR DA REPÚBLICA, ENQUANTO OSTENTAR TAL CONDIÇÃO, DA PRERROGATIVA DE FORO, PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NAS INFRAÇÕES PENAIS. RECONHECIMENTO, NO CASO, DA FALTA DE COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR SE TRATAR DE MERO SUPLENTE DE CONGRESSISTA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. Reconheço não mais subsistir, no caso, a competência penal originária do Supremo Tribunal Federal para prosseguir na apreciação deste procedimento, eis que - conforme salientado pela douta Procuradoria-Geral da República e constatado em consulta aos registros que a Câmara dos Deputados mantém em sua página oficial na “Internet” (fls. 677/679) - o acusado Jorge dos Reis Pinheiro já não mais ostenta, porque mero suplente, a condição de Deputado Federal. Como se sabe, o suplente, enquanto ostentar essa específica condição - que lhe confere mera expectativa de direito -, não só não dispõe da garantia constitucional da imunidade parlamentar, como também não se lhe estende a prerrogativa de foro prevista na Constituição Federal, cujo art.53§ 1º, revela-se unicamente aplicável a quem esteja no exercício do mandato de Deputado Federal ou de Senador da República. Cabe registrar, neste ponto, que o suplente, em sua posição de substituto eventual do congressista, não goza - enquanto permanecer nessa condição - das prerrogativas constitucionais deferidas ao titular do mandato legislativo, tanto quanto não se lhe estendem as incompatibilidades, que, previstas no texto da Carta Política (CF, art. 54), incidem, apenas, sobre aqueles que estão no desempenho do ofício parlamentar. Na realidade, os direitos inerentes à suplência abrangem, unicamente, (a) o direito de substituição, em caso de impedimento, e (b) o direito de sucessão, na hipótese de vaga. 


  • Essa garantia só protege o congressista no exercício da titularidade do mandato. A condição político-partidária do suplente de congressista não lhe confere as garantias e prerrogativas constitucionais inerentes ao titular do mandato eletivo. A IMUNIDADE SÓ ATINGE O SUPLENTE CASO EXERÇA A TITULARIDADE DO MANDATO!!
    DC Descomplicado 12ªed

    ERRADO

  •  ITEM - ERRADO - Segundo o professor Marcelo Novelino ( in Manual de Direito Constitucional. Volume Único. Edição 2014. Páginas 2423 e 2424), aduz:



    “O gozo das prerrogativas ligadas ao exercício da atividade legislativa dar-se-á apenas no tocante àquele que efetivamente exerce o cargo, em caráter interino ou permanente, não se estende aos suplentes, salvo quando no efetivo exercício da função. STF – Inq. (AgR) 2.453, rel. Min. Ricardo Lewandowski (17.05.2007).”

  • SÚMULA 245 STF A IMUNIDADE PARLAMENTAR NÃO SE ESTENDE AO CO-RÉU SEM ESSA PRERROGATIVA.

  • Se a prerrogativa é do mandato, só a tem o ocupante do mandato.

  • RESUMO SOBRE AS IMUNIDADES DOS PARLAMENTARES

     

     

    (1) Imunidade material: garante ao parlamentar a não responsabilização nas esferas penal e civil (+administrativa) por suas opiniões, votos e palavras no exercício do mandato. Abrange  Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores. Com relação aos Vereadores, esta imunidade está restrita aos limites do município no qual exerce o seu mandato.

                        

                                           

    (2) Imunidade formal:  compreende duas vertentes: a prisão e o processo de parlamentares. Abrange apenas Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais (vereadores não a possuem).  Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

     

                               

    OBS 1: Dentro do CN, a imunidade material dos parlamentares é absoluta. Fora do CN, a imunidade material é relativa, pois deverá estar relacionada ao exercício do cargo.

     

    OBS 2: No caso de deputado ou senador que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

     

    OBS 3: O gozo das prerrogativas liagadas ao exercício da atividade legislativa dar-se-á apenas no tocante àquele que efetivamente exerce o cargo, em caráter interino ou permanente, não se estendendo aos suplentes, salvo quando no efetivo exercício da função.

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • Imnunidade material e formal, está ligada ao exercicío do cargo.Tanto é que Parlamentar afastado para exercício do cargo no poder Executivo não leva consigo tais prerrogativas, mas somente de foro por prerrogativa de função.

  • De forma bem objetiva:

    SUPLENTES:

    - NÃO possuem imunidade parlamentar;

    - NÃO gozam de prerrogativa de foro.

     

  • Suplente não é gente!!

  • questão interessante!

  • SUPLENTE ÉA MESMA COISA QUE NADA PRATICAMENTE. RSRS

    GAB: ERRADO

  • Suplente não tem prerrogativa de nada.

  • Segundo o STF, as imunidades parlamentares não se estendem aos suplentes, uma vez que elas decorrem do efetivo exercício da função parlamentar, não sendo prerrogativas da pessoa, mas sim garantias funcionais.

    Espero ter ajudado!

  • Errado.As imunidades não alcançam os SUPLENTES.

  • Não acompanha os suplentes 

  • Não acompanha os suplentes 

  • Se a imunidade é uma prerrogativa funcional ela incide sobre quem está na função e não nos suplentes.

  • Já não basta os Deputados Federais e ainda os suplentes seria imoral.

  • Gabarito ERRADO

    "O suplente, em sua posição de substituto eventual de membro do Congresso Nacional, não goza - enquanto permanecer nessa condição - das prerrogativas constitucionais, que, previstas na Carta Política, incidem, unicamente, sobre aqueles que estão no desempenho do ofício parlamentar." (STF, Inq. 1.684-5-PR, Celso de Mello, DJU de18.12.01, p. 20)

  • Só errei porque pensei: "Cara, são tantos direitos que esses FDP fazem pra si, que não marcar 'CERTO' é até pecado".

ID
1114651
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando as normas constitucionais vigentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CF/88 - Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o STF.

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. 

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. 

    § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. 

    § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato

    § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. 

    § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.

    § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. 

  • eu marque a ledra D ERRADA, pois tinha lido essa materia aqui ;

     http://espaco-vital.jusbrasil.com.br/noticias/424965/deputado-ciro-gomes-condenado-a-indenizar-fhc-e-jose-serra

    O deputado federal Ciro Gomes (PSB-CE) foi condenado, ontem (18), pelo TJ de São Paulo, ao pagamento de 30 salários mínimos (atuais R$ 12.450,00) de reparação por danos morais para o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso e outro tanto para o governador paulista José Serra (PSDB).

    Em entrevista, Ciro Gomes disse que Serra e FHC "tinham horror a preto, pobre e nordestino". Os dois sustentaram, na ação, terem sido "taxados de políticos racistas e preconceituosos, em entrevista com fatos injuriosos e ofensivos".

    A sentença do juiz Março Augusto Barbosa dos Reis, da 30ª Vara Cível de São Paulo, condenou Ciro Gomes a indenizar os autores da ação. O réu ingressou com recurso de apelação, sustentando a tese da imunidade parlamentar.

    Ao confirmar a sentença, o desembargador Francisco Loureiro, relator do recurso no TJ-SP, afirma que "a imunidade, instituto criado para resguardar a independência do parlamentar, não constitui carta de alforria para lesão a direitos alheios".

    O desembargador revisor Ênio Zuliani, afirmou que "não há imunidade que licencie político a ofender, pela imprensa, a honra, imagem e reputação de homens públicos como o governador paulista e um ex-presidente da República".

    O julgado salienta que as ofensas não foram feitas da tribuna da Câmara dos Deputados, nem durante discurso ou debate entre opositores. (Proc. nº 575.762.4/0-00).

     o que me fezconcluir : A inviolabilidade penal dos deputados e dos senadores por opiniões, palavras e votos garante-lhes,nao em qualquer hipótese


  • Fellipe Nyster TJ -SP ia deixar barato não. Defendendo Serra e FHC.

  •  a) errada. Só é possível nos crimes ocorridos após a diplomação (art.53,§3º}. b) errada. Vários erros. Desde a expedição do diploma e não tem pena mínima (art.53,§2º). c) errada. Não é a qquer tempo, mas após a diplomação (art.53,§3º}. d) certa. São invioláveis civil e penalmente. (art.53,caput). De qquer forma existem precedentes de dano moral providos pela justiça.  e) errada. Não existe esta exceção na CF (art.53,§6º). Letra D.

  • LETRA C - ERRADA - Sobre o tema, o professor Pedro Lenza ( in Direito Constitucional Esquematizado. 16ª Edição. Página 1510):




    “Assim, de acordo com a nova regra trazida pela EC n. 35/2001:
    não há mais necessidade de prévio pedido de licença para se processar parlamentar federal no STF, podendo, no máximo, a Casa legislativa, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, sustar o andamento da ação penal de crime ocorrido após a diplomação. Isso significa dizer que ainda há imunidade para o processo criminal contra o parlamentar, só que de maneira mitigada, já que, para o seu implemento, ela dependerá de ação da Casa e não de sua inação, como se verificava antes. Conforme ponderou José Fogaça, '... não se elimina a possibilidade de o parlamento sustar um processo criminal contra um de seus membros quando verificar que esse está carregado de um viés exclusivamente político, mas não se permite a impunidade pelo simples fato de não haver decisão” (DSF de 13.12.2001, p. 30789-30790);

    não há mais imunidade processual em relação a crimes praticados antes da diplomação. Diferentemente das regras fixadas para crimes praticados após a diplomação, pela nova sistemática não haverá necessidade de o STF dar ciência à respectiva Casa de ação penal de crime praticado antes da diplomação. Nessas hipóteses, por conseguinte, não poderá, também, a respectiva Casa, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, sustar o andamento da aludida ação.” (Grifamos)


  • Questão desatualizada. A letra D estaria, hoje, errada.

    A imunidade material de parlamentar (art. 53, “caput”, da CF/88) quanto a crimes contra a honra só alcança as supostas ofensas irrogadas fora do Parlamento quando guardarem conexão com o exercício da atividade parlamentar. No caso concreto, determinado Deputado Federal afirmou, em seu blog pessoal, que certo Delegado de Polícia teria praticado fato definido como prevaricação. A 1ª Turma do STF recebeu a denúncia formulada contra o Deputado por entender que, no caso concreto, deveria ser afastada a tese de imunidade parlamentar apresentada pela defesa. A Min. Rel. Rosa Weber ressaltou que a imunidade parlamentar material (art. 53 da CF/88) só é absoluta quando as afirmações de um parlamentar sobre qualquer assunto ocorrem dentro do Congresso Nacional. No entendimento da Ministra, fora do parlamento é necessário que as afirmações tenham relação direta com o exercício do mandato.

    Na hipótese, o STF entendeu que as declarações do Deputado não tinha relação direta com o exercício de seu mandato. STF. 1ª Turma. Inq 3672/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 14/10/2014 (Info 763).

    LOGO, NÃO É EM QUALQUER HIPÓTESE.

    Segundo o professor Pedro Lenza ( in Direito Constitucional Esquematizado. 16ª Edição. Páginas 2425 e 2426), aduz que: 

    “A imunidade material (freedom of speech) exclui a responsabilidade civil e penal dos congressistas por opiniões, palavras e votos (CF, art. 53). A inviolabilidade civil, apesar de admitida anteriormente pela jurisprudência do STF, foi introduzida expressamente pela EC 35/2001.

    Em que pese o dispositivo constitucional excluir expressamente apenas a responsabilidade civil e penal, parte da doutrina sustenta que o parlamentar está imunizado de qualquer responsabilidade, inclusive política e administrativa. Quando as opiniões, palavras e votos forem produzidos fora do recinto da respectiva Casa legislativa, exige-se que o ato esteja relacionado ao exercício da atividade parlamentar. No caso de ofensa irrogada em plenário, as responsabilidades civil e penal serão ilididas independentemente de conexão com o exercício do mandato, devendo eventuais excessos ser coibidos pela própria Casa a que pertencer o parlamentar. Na hipótese de utilização de meios eletrônicos (Orkut, Facebook, Twitter, e-mails...) para divulgar mensagens ofensivas à honra de alguém, deve haver vinculação com o exercício parlamentar para que seja afastada a responsabilidade, ainda que a mensagem tenha sido gerada dentro do gabinete. Entendimento diverso daria margem ao exercício abusivo desta prerrogativa que, como destacado, é da instituição e não do parlamentar. A imunidade material se estende a fato coberto pela inviolabilidade divulgado na imprensa por iniciativa de parlamentar ou de terceiros. Outrossim, deve ficar imune à censura cível e penal, a resposta imediata a injúria perpetrada por parlamentar e acobertada pela imunidade.”(Grifamos).

  • A assertiva "d" é a menos errada (pois comporta exceções). Anulação da questão seria difícil porque a regra geral é esta mesmo.

  • Qual o erro da letra A ?

    Sim eu sei que tem que ser apos a diplomacao, mas nao torna a questao errada

  • Qual o erro da A?

  • ERRO DA LETRA A:

    SUSTAÇÃO DO PROCESSO CIVIL - ERRADA!!

    A SUSTAÇÃO SE DÁ APENAS NA AÇÃO PENAL!! (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

     

  • realmente,  a letra D está hoje desatualizada!

  • A inviolabilidade penal dos deputados e dos senadores por opiniões, palavras e votos garante-lhes, em qualquer hipótese, o livre exercício de seus mandatos, ainda que haja constrangimento de autoridades causado por críticas dirigidas ao desempenho de suas atribuições. 

    Interpretei como correta julgando pela informação em negrito, que se pode entender que, em qualquer hipótese em que o parlamentar esteja agindo na condição de parlamentar.

  • Se as críticas são dirigidas ao desempenho da autoridade nas suas atribuições ela tem relação com o exercício da atividade parlamentar, haja vista que uma das funções do Poder Legislativo é a de fiscalização e controle. Não entendo que a "D" esteja desatualizada por isso. Além de tudo, as outras estão bem erradas...


ID
1117942
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da organização do Estado, da organização dos poderes no Estado e das funções essenciais à justiça, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STF.

Alternativas
Comentários
  • Quanto a alternativa C:

    Membro do Conselho Nacional de Justiça não tem prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal. O entendimento foi firmado pelo ministro Joaquim Barbosa, que arquivou interpelação judicial da juíza Terezinha Maria Monteiro Lopes, da 42ª Vara de Substituições de Salvador.(....)

    Citando o artigo 102 da Constituição Federal, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que o Supremo não tem competência para apreciar processos, por infrações penais comuns, instaurados contra os membros do CNJ. “É importante ressaltar que a alteração efetuada pela Emenda Constitucional 45/04 não incluiu os membros do Conselho Nacional de Justiça na alínea b, do inciso I, do artigo 102 da Constituição Federal, que estabelece a relação das autoridades que têm a prerrogativa de serem julgadas por esta corte, quando acusadas por crime comum”, esclareceu.

    Barbosa salientou que o fato de o artigo 52, inciso II, da Constituição, ter inserido na competência do Senado Federal o julgamento dos crimes de responsabilidade cometidos por membros do CNJ não se pode entender, como pretende a autora, que, por simetria, eles estariam submetidos a julgamento pelo STF por crimes comuns, como as demais autoridades previstas no dispositivo constitucional. “A meu ver, e muito pelo contrário, fica ainda mais claro que o legislador preferiu, conscientemente, não conferir a prerrogativa de foro nas infrações penais comuns aos membros do Conselho Nacional de Justiça”, afirmou o ministro.

    O relator destacou que o Supremo, na Petição 3.674, firmou o entendimento de que a competência do STF é limitada ao julgamento de atos do CNJ enquanto órgão. O mesmo, porém, não se estende aos atos de responsabilidade pessoal praticados por seus membros.

    “Em suma, não havendo norma constitucional que atribua a esta corte a competência para julgar, por crimes comuns, os membros do Conselho Nacional de Justiça, não deve ser conhecido o pedido de explicações ora formulado”, concluiu o ministro Joaquim Barbosa, que arquivou o pedido de explicação criminal formulado pela juíza baiana.

    PET 3.857

  • item c

         Os membros do CNJ não possuem foro por prerrogativa de função em relação aos crimes comuns; serão julgados de acordo com o cargo que eventualmente ocupem.

          Os conselheiros possuem foro por prerrogativa de função em relação aos crimes de responsabilidade, mas não é o STF, e sim o Senado Federal responsável pelo julgamento (art. 52, II da CF).





  • gabarito: D

    a) ERRADO. Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

    b) ERRADO. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...)

    XX - sistemas de consórcios e sorteios;

    “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.” (Súmula Vinculante nº 2)

    c) ERRADO. Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...)

    II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; 

  • d) CERTO. Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    A cláusula de inviolabilidade constitucional, que impede a responsabilização penal e/ou civil do membro do Congresso Nacional, por suas palavras, opiniões e votos, também abrange, sob seu manto protetor, as entrevistas jornalísticas, a transmissão, para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas e as declarações feitas aos meios de comunicação social, eis que tais manifestações – desde que vinculadas ao desempenho do mandato – qualificam-se como natural projeção do exercício das atividades parlamentares.” (Inq 2.332-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-2-2011, Plenário, DJE de 1º-3-2011.) 

    e) ERRADO. Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

    Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei: (...)

    II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

    "O poder regulamentar deferido aos ministros de Estado, embora de extração constitucional, não legitima a edição de atos normativos de caráter primário, estando necessariamente subordinado, no que concerne ao seu exercício, conteúdo e limites, ao que prescrevem as leis e a CR. A competência regulamentar deferida aos ministros de Estado, mesmo sendo de segundo grau, possui inquestionável extração constitucional (CF, art. 87, parágrafo único, II), de tal modo que o poder jurídico de expedir instruções para a fiel execução das leis compõe, no quadro do sistema normativo vigente no Brasil, uma prerrogativa que também assiste, ope constitutionis, a esses qualificados agentes auxiliares do chefe do Poder Executivo da União. As instruções regulamentares, quando emanarem de ministro de Estado, qualificar-se-ão como regulamentos executivos, necessariamente subordinados aos limites jurídicos definidos na regra legal a cuja implementação elas se destinam, pois o exercício ministerial do poder regulamentar não pode transgredir a lei, seja para exigir o que esta não exigiu, seja para estabelecer distinções onde a própria lei não distinguiu, notadamente em tema de direito tributário. Doutrina. Jurisprudência. Poder regulamentar e delegação legislativa: institutos de direito público que não se confundem. Inocorrência, no caso, de outorga, ao ministro da Fazenda, de delegação legislativa. Reconhecimento de que lhe assiste a possibilidade de exercer competência regulamentar de caráter meramente secundário." (ADI 1.075-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-6-1998, Plenário, DJ de 24-11-2006.)

  • QUESTÃO DUVIDOSA!

    --> RESPONSABILIDADE PESSOAL = SOMENTE CRIME DE RESPONSABILIDADE? RESPONSABILIDADE É GÊNERO, DO QUAL CRIME DE RESPONSABILIDADE É UMA DAS ESPÉCIES. OU NÃO?

    --> PARLAMENTAR = SOMENTE DEPUTADOS FEDERAIS E SENADORES? DEPUTADOS ESTADUAIS e VEREADORES NÃO SÃO ESPÉCIES DO GÊNERO PARLAMENTAR? DE ACORDO COM O ART.29, VIII, DA CRFB/88, O VEREADOR POSSUI IMUNIDADE FORMAL POR SUAS PALAVRAS, OPINIÕES e VOTOS, MAS APENAS NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO. E AÍ??? FORA DO AMBIENTE DE TRABALHO PODE SER QUALQUER LOCAL, INCLUSIVE, FORA DO MUNICÍPIO. OU NÃO?

    ACREDITO QUE A RESPOSTA DADA COMO CORRETA PECA PELA UTILIZAÇÃO DE TERMOS GENÉRICOS, O QUE A TORNA ERRADA.


  • QUESTÃO DUVIDOSA!

    --> RESPONSABILIDADE PESSOAL = SOMENTE CRIME DE RESPONSABILIDADE? RESPONSABILIDADE É GÊNERO, DO QUAL CRIME DE RESPONSABILIDADE É UMA DAS ESPÉCIES. OU NÃO?

    --> PARLAMENTAR = SOMENTE DEPUTADOS FEDERAIS E SENADORES? DEPUTADOS ESTADUAIS e VEREADORES NÃO SÃO ESPÉCIES DO GÊNERO PARLAMENTAR? DE ACORDO COM O ART.29, VIII, DA CRFB/88, O VEREADOR POSSUI IMUNIDADE FORMAL POR SUAS PALAVRAS, OPINIÕES e VOTOS, MAS APENAS NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO. E AÍ??? FORA DO AMBIENTE DE TRABALHO PODE SER QUALQUER LOCAL, INCLUSIVE, FORA DO MUNICÍPIO. OU NÃO?

    ACREDITO QUE A RESPOSTA DADA COMO CORRETA PECA PELA UTILIZAÇÃO DE TERMOS GENÉRICOS, O QUE A TORNA ERRADA.


  • A) Errado porque a AGU representa, apenas, a União. (art. 131 CF)

    B) Art. 22, XX. O sistema de consórcios e sorteios é de competência PRIVATIVA da União.

  • Vale ressaltar o que é ato normativo primário e secundário.

    Para o ministro Ayres Britto, o Estado-legislador é detentor de duas caracterizadas vontades-normativas: uma primária, e outra, derivada. A primária é assim designada por buscar o seu fundamento de validade diretamente no Texto Constitucional, sem interposta espécie legislativa outra, logo, podendo inovar no ordenamento jurídico como força primária que é. Já a vontade secundária é assim chamada pelo fato de buscar o seu fundamento de validade em norma intercalar infraconstitucional, ou seja, em outra espécie legislativa já editada, por isso chamada de instrumento secundário que não pode inovar no ordenamento jurídico pátrio.
    Segundo os ensinamentos do min. Ayres Britto, são exemplos de atos normativos primários,estruturados a partir da linguagem do Texto Constitucional: resoluções do Senado Federal (art. 52, VII, VIII e IX e art. 155, § 2º, V, alíneas b, todos da Constituição Federal); medidas provisórias (art. 62 da Constituição Federal); decreto - regulamento autônomo – (art. 84, VI, a da Constituição Federal); resolução do Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, II da Constituição Federal); regimento internos dos tribunais (art. 96, I, alínea da Constituição Federal). Neste ponto, o min. Ayres Britto destacou uma peculiaridade: é que estes regimentos internos possuem natureza dúbia, porquanto podem ter natureza de atos primários, quando dispõem sobre competência e funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos de cada qual deles (tribunais); e de atos secundários, quando dispuserem sobre o dever de observância das normas de processo e das garantias processuais das partes.
    Em sendo assim, os órgãos constitucionais que foram aquinhoados com a possibilidade de editar estes instrumentos jurídicos são detentores da chamada competência para expedir atos normativos primários, atos que podem inovar no ordenamento jurídico independentemente da existência de interposto texto legal, uma vez que o fundamento de validade para edição de tais atos primários advém da própria Carta Republicana.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/8001/adc-n-12-no-stf#ixzz3SZuErp6t

  • Membros do CNJ e do CNMP

    - infração penal comum: a competência será fixada individualmente, de acordo com o cargo de origem de cada membro dos Conselhos

    - crime de responsabilidade: Senado Federal (art. 52, II, CF)

  • Sobre a letra C), cuidado, pessoas.

    STF julga ações contra os ÓRGÃOS do CNJ e CNMP.

    Quando se fala em membros desses órgãos, a competência é do Senado Federal para os crimes de responsabilidade.No que tange à infração penal comum "a competência será fixada individualmente, de acordo com o cargo de origem de cada membro dos Conselhos" (LENZA, 2015, p. 804).

    De mais a mais, atente-se, a título de complemento, que  "a PEC Paralela da Reforma do Judiciário, que precisa ainda ser aprovada, estabelece a competência do STF, mas isso, como se disse, depende de aprovação pelo CN." (LENZA, 2015, p. 804).

    Gab.: letra D.
  • Letra D: IMUNIDADE MATERIAL DOS MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL.

  • O MINISTRO DE ESTADO NA COMPETENCIA DELEGADA DIRETAMENTE NA CONSTITUIÇÃO(ART.84), COMPETENCIA ESSA DELEGADA PELO PRESIDENTE(ART.84,par úunico), NÃO PODE EDITAR ATOS NORMATIVO PRIMÁRIO NÃO?? ALGUÉM PODE ME TIRAR ESSA DÚVIDA??? E O S INCISOS VI, XII E XXV???

  • .

    d)Caso um parlamentar conceda declarações à imprensa, ainda que fora do ambiente de trabalho, e tais manifestações estejam vinculadas ao exercício do mandato, incidirá sobre essa atuação a cláusula de inviolabilidade constitucional

     

    LETRA D – ERRADA – Segundo o professor Pedro Lenza ( in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 1003):

     

    “Prevista no art. 53, caput, tal imunidade garante que os parlamentares federais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, desde que proferidos em razão de suas funções parlamentares, no exercício e relacionados ao mandato, não se restringindo ao âmbito do Congresso Nacional. Assim, mesmo que um parlamentar esteja fora do Congresso Nacional, mas exercendo sua função parlamentar federal, em qualquer lugar do território nacional estará resguardado, não praticando qualquer crime por sua opinião, palavra ou voto. (Nesse sentido posicionou-se o STF, analisando as novas regras da EC n. 35/2001, cf. Inq. 1.710/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, Inf. 258/STF, 25.02.2002 a 1.º.03.2002)

     

    Segundo o STF, “... a inviolabilidade alcança toda manifestação do congressista onde se possa identificar um laço de implicação recíproca entre o ato praticado, ainda que fora do estrito exercício do mandato, e a qualidade de mandatário político do agente” (RE 210.917, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 12.08.1998, DJ de 18.06.2001; AI 493.632-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, j. 13.11.2007, DJE de 14.03.2008).” (Grifamos)

  • .

    c) Uma ação em que se questione a responsabilidade pessoal de conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deverá ser ajuizada perante o STF, que detém a competência originária para processar e julgar o feito

     

    LETRA C - ERRADA – Segundo o professor Pedro Lenza ( in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. Págs. 1460 e 1461):

     

    “Prerrogativa de foro

     

    Outra regra interessante está prevista no art. 52, II, modificado pela EC n. 45/2004, que amplia as hipóteses de julgamento de crime de responsabilidade pelo SF, fazendo incluir os membros do Conselho Nacional de Justiça.

     

    Então, se perguntarem se um juiz estadual ou um cidadão podem cometer crime de responsabilidade, a resposta será afirmativa desde que seja membro do Conselho Nacional de Justiça.

     

    E as infrações penais comuns?

     

    A EC n. 45/2004 não estabeleceu nenhuma regra. Quando aprovada a “PEC Paralela da Reforma do Judiciário” (PEC n. 29-A/2000-SF e PEC n. 358/2005-CD), a competência passará a ser do STF (nova redação a ser dada ao art. 102, I, “b”).

     

    Diante do atual silêncio, então, que órgão teria competência para processar e julgar a infração penal comum praticada por membro do CNJ?

     

    A infração penal comum, eventualmente praticada por membro do CNJ, será apurada seguindo a regra individual, inclusive de prerrogativa de função se houver, de cada membro. Assim, se, supostamente, o ato for praticado por Ministro do STJ, a competência será do STF (art. 102, I, “c”), se por Juiz de Direito Estadual, do TJ, art. 96, III, com a ressalva do crime eleitoral etc. (cf. esquematização no item 10.4.15).” (Grifamos)

  • A LETRA "D" SÓ SE TORNOU CERTA PELA PALAVRA (INVIOLABILIDADE).

     

    PORQUE PASSOU A IDEIA DE QUE A ATUAÇÃO DO PARLAMENTAR (NÃO VIOLOU A CONSTITUIÇÃO). 

     

    ATÉ PORQUE a 

    (cláusula de inviolabilidade constitucional), que impede a responsabilização penal e/ou civil do membro do Congresso Nacional, por suas palavras, opiniões e votos, (também abrange), sob seu manto protetor, as entrevistas jornalísticas, a transmissão, para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas e as declarações feitas aos meios de comunicação social, eis que tais manifestações – desde que vinculadas ao desempenho do mandato – qualificam-se como natural projeção do exercício das atividades parlamentares.

     

    POR ESSA RAZÃO QUE A LETRA D É A CERTA.

  • Herbster Santos,

     

    Acredito que o erro da questão é dizer que o PODER REGULAMENTAR confere ao Ministro de Estado a possibilidade de editar atos normativos primários.

    Como sabemos, o poder regulamentar não tem tal função.

    No meu entender, a questão não afirmou peremptoriamente que o Ministro de Estado não pode editar ato normativo primário (decreto autônomo) nas hipóteses taxativamente previstas na CF, ou seja, no caso de delegação pelo Presidente da República.

    Na verdade, a questão cuida em saber se o candidato compreende o que cada poder dá como prerrogativa. E como é sabido o poder regulamentar concede apenas a possibilidade de regulamentar a lei para sua fiel execução, jamais editar atos normativos primários.

  • A) ERRADA!

    AGU -> Representa a UNIÃO. 

    Assessoramento -> PODER EXECUTIVO da UNIÃO

     

    B) ERRADA!

    Sistemas de CONSORCIOS e SORTEIOS -> C/ PRIVATIVA da união

     

    C) ERRADA!

    CNJ

    Ações de CARATER CONSTITUCIONAL -> STF

    Crime de RESPONSABILIDADE dos membros -> SENADO federal

    Crime COMUM dos membros -> JUSTIÇA DE ORIGEM

     

    D) COOREEETA! 

     

    E) ERRADA!

    Ministro possue PODER NORMATIVO, ou Poder Regulamentar de 2ª grau. 

    NÃO pode inovar na ordem juridica

  • Gab D

    Trata-se da chamada imunidade material, que não se restringe ao âmbito do Congresso Nacional. Desde que esteja exercendo uma função parlamentar federal, em qualquer lugar do território federal o Deputado ou o Senador estará resguardado por sua opinião, palavra ou voto.
    Ressalte-se, porém, que essa imunidade só alcança as manifestações dos congressistas relacionadas ao exercício do mandato. Não abrange, portanto, manifestações de caráter exclusivamente eleitoral, sem conexão com o exercício das funções congressuais

     

    Nesse sentido, considera o STF que “a cláusula de inviolabilidade constitucional, que impede a responsabilização penal e/ou civil do membro do Congresso Nacional, por suas palavras, opiniões e votos, também abrange, sob seu manto protetor, as entrevistas jornalísticas, a transmissão, para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas e as declarações feitas aos meios de comunicação social, eis que tais manifestações – desde que vinculadas ao desempenho do mandato – qualificam-se como natural projeção do exercício das atividades parlamentares”.

  • aquele caso do BOLSOMITO e a Maria do PRESIDIÁRIOS  .

  • cespe a cada questão muda e opinião! acabei de responder uma sobre os bingos em q ela dizia que oestados pderam legislar e agora não podem mais!

  • COMENTÁRIOS, VÁ DIRETO NOS 2 DA LARA R - MUITA GENTE DANDO OPINIÃO PRÓPRIA

  • LETRA D


    Acertei a questão, mas a assertiva dita correta, a rigor, na minha humilde e precária opinião não deveria ser considerada correta.


    O termo parlamentar abrange aquele cidadão que exerce cargo eletivo no poder legislativo. Na União são parlamentares os deputados federais e senadores; nos Estados são os deputados estaduais; já nos municípios os parlamentares são os vereadores.


    O texto da questão fala da imunidade material quanto aos parlamentares, porém deve-se ter em mente que a regra é diferente para os diversos parlamentares. Na União (e por simetria) a regra é que a imunidade material se dê:


    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.


    Para os Deputados Estaduais, por simetria:


    Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

    § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.



    Já para os vereadores a regra de imunidade é mais dura:


    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    (...)


    VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;



    A qual parlamentar a questão se refere? Se for o vereador fora da circunscrição, como prescrito no VIII do art.29, não terá a imunidade material.




  • Não lembro a questão mas tratava das declarações à imprensa, que isso já exteriorizava as manifestações do parlamentar, e que a imunidade não cabia quando eram feitas declarações que não atem ao exercício do mandato.

  • PRA QUEM ESCREVE TEXTÃO ....NINGUÉM LÊ !!!

  • RAMON, você é que pensa! Eu por exemplo, leio! Não leio todos os comentários. Mas leio, inclusive os textões. Para o seu conhecimento, o maior número de curtidas em um comentário aqui nessa questão foi de um textão, mais 100 curtidas, filho!

  • Quanto à letra a) Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo..

    Bons estudos!

  • GABARITO: D

    A cláusula de inviolabilidade constitucional, que impede a responsabilização penal e/ou civil do membro do Congresso Nacional, por suas palavras, opiniões e votos, também abrange, sob seu manto protetor, as entrevistas jornalísticas, a transmissão, para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas e as declarações feitas aos meios de comunicação social, eis que tais manifestações – desde que vinculadas ao desempenho do mandato – qualificam-se como natural projeção do exercício das atividades parlamentares. [Inq 2.332 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 10-2-2011, P, DJE de 1º-3-2011.]

  • a) Errado. A Advocacia Geral da União (AGU) representa judicial e extrajudicialmente a União e também presta consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal. Quando a União precisa de alguma consultoria ou assessoramento jurídico sobre determinada questão, deve recorrer a AGU, que foi criada especialmente para estes fins.

    CF/88: Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

    b) Errado. Súmula Vinculante 2: “É inconstitucional a lei ou ato normativo Estadual ou Distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias”.

    c) Errado. Conforme Regimento Interno do CNJ – (Resolução Nº 67, De 3 De Março De 2009), Ação de responsabilidade do Conselheiro do CNJ é processada no Senado Federal.

    Art. 16. Os Conselheiros perderão os seus mandatos:

    I - em virtude de condenação, pelo Senado Federal, em crime de responsabilidade;

    II - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

    III - em virtude de declaração, pelo Plenário, de perda do mandato por invalidez.

    d) Correto. A cláusula de inviolabilidade constitucional, que impede a responsabilização penal e/ou civil do membro do Congresso Nacional, por suas palavras, opiniões e votos, também abrange, sob seu manto protetor, as entrevistas jornalísticas, a transmissão, para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas e as declarações feitas aos meios de comunicação social, eis que tais manifestações – desde que vinculadas ao desempenho do mandato – qualificam-se como natural projeção do exercício das atividades parlamentares. [Inq 2.332 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 10-2-2011, P, DJE de 1º-3-2011.]

    e) Errado. Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.

    O poder regulamentar é de natureza derivada (ou secundária): somente é exercido à luz de lei existente. Já as leis constituem atos de natureza originária (ou primária), emanando diretamente da Constituição.

    A formalização do Poder Regulamentar se processa, principalmente, por meio de decretos. Nesse sentido é que o art. 84, IV, da Constituição dispõe que ao Presidente da República compete expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis. Pelo princípio da simetria constitucional, o mesmo poder é conferido a outros chefes do Poder Executivo para os mesmos objetivos.

    Gabarito: [Letra D]

  • Apenas uma observação quanto à letra B: decisão recente do STF (30/09/2020) estabeleceu que poderão existir leis estaduais sobre bingos e loterias, desde que as referidas leis se limitem a apenas instituir tal serviço no estado, permanecendo com a União a competência para editar normas gerais.

    Da maneira como está escrita a assertiva, penso que ela ainda seria incorreta, mas o assunto pode ser cobrado de outra maneira no futuro.

  • Para fins de conhecimento, quanto a alternativa D) , onde serão julgados os membros do CNJ nas INFRAÇÕES PENAIS COMUNS?

    Na verdade nos crimes comuns não há foro especial por se ser membro do CNJ, mas o foro que seria competente antes de que ocupasse o autor do fato a posição de conselheiro: “Nos crimes comuns, os membros do Conselho Nacional de Justiça não dispõem de foro especial em razão do desempenho dessa função. Significa dizer que, pela prática de infrações penais comuns, cada membro responderá perante o seu foro competente (de origem). Desse modo, se a infração comum for praticada pelo membro Ministro do STJ, a competência para o julgamento será do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, "c"); se for praticada pelo membro Desembargador de Tribunal de Justiça, será ele julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, "a") - e assim por diante”. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Direito Constitucional Descomplicado, edição 2017, página 647.

  • O precedente exposto pela colega "LaraR"(ADI 1.075-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-6-1998, Plenário, DJ de 24-11-2006.)foi estabelecido na época em que o ordenamento jurídico não admitia o decreto autônomo. Este só incluído no ordenamento jurídico com a EC. 32/2001.

    O erro da LETRA E) , portando, reside no fato atribuir ao PODER REGULAMENTAR a prerrogativa de editar atos normativos primários e, por conseguinte , inovar no ordenamento jurídico. E não no fato de um ministro de estado editar atos normativos . Já que este pode , por meio de delegação do presidente da republica , editar decreto autônomo ( art. 84 , paragrafo único e inciso vi)

    E) O poder regulamentar conferido diretamente pela CF aos ministros de Estado concede-lhes a competência para a edição de atos normativos primários, subordinados diretamente à própria CF.

    Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.

    O poder regulamentar é de natureza derivada (ou secundária): somente é exercido à luz de lei existente. Já as leis constituem atos de natureza originária (ou primária), emanando diretamente da Constituição.


ID
1136803
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Féres, Deputado Federal, foi preso em flagrante pela prática de ato que configura crime de racismo. Considerando a disciplina das imunidades parlamentares na Constituição da República, Féres

Alternativas
Comentários
  • Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. 

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.


  • Resposta Correta: A, artigo 53, paragrafo segundo da CF.

    O erro da alternativa E, encontra-se em dizer que:

      1)- a denuncia apenas sera recebida com autorizacao da Camara dos Deputados, pois o artigo 53, par. terceiro da CF fala que a denuncia deve ser recebida e, so apos o recebidmento eh que o STF comunica a casa respectiva, no caso a Camara dos Deputados, para decidir sobre a sustacao ou nao do processo;

     2)- bem como o quorum para sustacao nao sao 2/3, mas sim maioria dos membros.

    "recebida a denuncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido apos a diplomacao, o STF dara ciencia a Casa respectiva, que, por iniciativa de partido politico nela representado e pelo voto da maioria dos seus membros, podera, ate a decisao final, sustar o andamento da acao".


  • B - ERRADO - Imunidade Formal - art. 53 § 2º da CRFB- Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão;

  • Eu entendi que há flagrante de crime inafiançável. Mas fiquei na dúvida entre A e D em razão do seguinte: o crime de racismo não estaria acobertado pela imunidade parlamentar material?
     

  • Eu fiquei em dúvida nas alternativas "D e E", mas assim como a colega, a alternativa D não está errada. A questão não falou se antes da expedição do diploma. 


    Enfim, confuso!

  • Isabela, 


    Só tome cuidado para não confundir as imunidades Material e Formal.

    a) IMUNIDADE MATERIAL

    - Inviolabilidade civil e penal por QUAISQUER OPINIÕES, PALAVRAS ou VOTOS que tenham relação com a função parlamentar.

    b) IMUNIDADE FORMAL

    - Desde a expedição do diploma, não poderão ser presos, salvo flagrante delito de crime inafiançável. 

    No caso da questão, trata-se de imunidade Formal.

  • conforme as imunidades dos parlamentares, eles possuem a partir da expedição do diploma imunidade formal e material,

    no que tange a formal, eles podem ser presos em flagrante somente pela pratica de crime inafiancavel:

    crimes inafiançaveis sao:

    RACISMO, TERRORISMO, TORTURA, TRAFICO DE DROGAS, CRIMES HEDIONDOS E AÇAO DE GRUPOS ARMADOS. 

    dessa forma, cometido um desses crimes, a sua casa respectiva vai deliberar por marioria absoluta se concede a prisao ou relaxa. 

  • 1) Imunidade Material

    Os parlamentares são imunes aos crimes de calúnia, difamação e injúria, ou seja, os crimes praticados contra a honra.

    2) Imunidade Formal

    a. Quanto à prisão: Os deputados e os senadores não poderão ser presos, salvo se o crime praticado for em flagrante delito e inafiançável. Nessa esteira, as demais prisões acautelatória não vingarão.

    Obs.: Se o deputado ou Senador praticar crime em flagrante delito e inafiançável, o STF remeterá os altos à Casa respectiva do autor do crime para que ela se pronuncie no prazo de 24h sobre a prisão através do quorum de maioria absoluta, caso contrário o parlamentar responderá o processo em liberdade.

    b. Quanto ao processo. Recebida a denúncia contra o parlamentar em crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência a casa respectiva, que por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria do seus membros poderá até o final do mandato sustar o andamento do processo. O pedido de sustação será apreciado pela casa respectiva no prazo improrrogável de 45 dias. Em contra partida a sustação do processo suspende o prazo prescricional.


  • Isabela, o enunciado da questão, para afastar qualquer dúvida, qualquer posição adotada, disse simplesmente "...praticou ato ...." que configurava racismo. A prática de ato não está compreendida em opiniões, palavras e votos (se bem que alguém pode dizer que posso expressar opiniões por gestos, mas aí já força um pouquinho e vamos para além do que a questão pretendia). Abraço

  • Qual o erro da letra "e" galera?

  • Ninguém falou precisamente o erro da LETRA E: "e) poderá ser processado pelo Supremo Tribunal Federal, o qual só receberá a denúncia contra o Deputado Federal mediante autorização de, no mínimo, 2/3 dos membros da Câmara dos Deputados." ERRADA.


    Essa assertiva é uma pegadinha pessoal, a Câmara não autoriza denúncia de crime contra Deputados, mas sim, contra o PRESIDENTE DA REPÚBLICA.


    Vale dizer que eu caí nessa... kkkkkk.

  • O erro na letra E está relacionado ao quórum. Pois, a casa deverá deliberar sobre a prisão no prazo de 24 horas por MAIORIA ABSOLUTA. Art. 53 §2º.

  • Sobre o erro na letra "E": O STF não precisa de autorização para receber a denúncia, somente deverá comunicar a casa respectiva para que deliberem sobre a prisão (caso haja prisão em flagrante de crime inafiançável) e sobre o prosseguimento ou sustação do processoe não sobre o recebimento da denúncia, vejamos:

    Art.53, § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. 

    Éllen Leal

  • Racismo = crime inafiançável- 

    Letra A!!!!


    Art. 53 CF - Os deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quais de suas opiniões, palavras e votos.

    §2º - Desde a expedição do diploma, os membros do CN não poderão ser presos, slavo em flagrante de crime inafiançável. Neste caso, os autos serão remetidos dentro de 24h à casa repectiva, para que pelo voto da maioria de seus membros , resolva sobre a prisão.



  • Os parlamentares possuem imunidades materiais (art. 53, caput, CF/88) e formais. As imunidades formais podem estar relacionadas à prisão (art. 53, § 2º, CF/88) ou ao processo (art. 53, §§ 3º a 5º). As materiais garantem que os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    De acordo com o art. 53, § 2º, da CF/88, desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei, nos moldes do art. 5º, XLII, da CF/88. Portanto, correta a alternativa A.

    RESPOSTA: Letra A


  • MACETE:

    1. RAGA - INPINA - Racismo e Ação de Grupos Armados = INPrescritíveis e INAfiançáveis


    2. TTTH - INSINA - Tortura, Tráfico, Terrorismo e Hediondos = INSusceptíveis de graça e INAfiançáveis


  • Caí na E..rs

  • MACETE :     3 TH ( insuscetível de graça e anistia )                     RAÇÃO ( imprescritível )                     Todos são inafiançáveis
    obs : 3T = tráfico, terrorismo e tortura / H = hediondos
             RA = racismo / ÇÃO = ação de grupos armados
    Deus está no controle de todas as coisas, e ele tem o melhor pra você...
  • Sobre a alternativa A, não é tecnicamente correto dizer que os autos serão remetidos à Câmara dos Deputados, pois o artigo 53, § 3º, da CF/1988 fala em "ciência", não em "remessa". Inclusive, resolvi outra questão aqui no QC cujo erro consistia exatamente na alusão à remessa dos autos à respectiva Casa Legislativa.

     

  • Vinícius Sant'Anna, sua observação é pertinente, mas se refere a outra situação. Explico.

     

    O artigo 53, § 3º dispõe sobre o recebimento da denúncia e não sobre a prisão em flagrante, tratada no §2 do art. 53 (objeto da questão)

     

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

     

    Quanto a prisão em flagrante, convêm observar que haverá a REMESSA à respectiva casa.

     

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

     

  • a) poderia ter sido preso, uma vez que racismo constituiu crime inafiançável, devendo os autos, nesse caso, ser remetidos dentro de 24 horas à Câmara dos Deputados para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

     

    ART. 53 § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

     

    b) não poderia ter sido preso, pois os membros do Congresso Nacional possuem imunidade formal desde a expedição do diploma.

     

    ART. 53 § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão

     

    c) poderia ter sido preso, uma vez que racismo constitui crime inafiançável, porém, pela natureza do crime, não terá direito a foro privilegiado, devendo ser submetido a julgamento perante o Juiz do local do crime.

     

    ART. 53 §1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

     

    d) não poderá ser processado por crime de racismo porque os Deputados Federais são invioláveis, civil e penalmente, por suas opiniões, palavras e votos.

     

    Embora o artigo 53 caput trate da Imunidade Material, dispondo que, "Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos." é certo que o conteúdo da manifestação deve guardar nexo de causalidade com às atribuições do cargo.

     

    (...) o mandato parlamentar não implica, por si só, imunidade. Há de apreciar-se o nexo entre as ideias expressadas e as atribuições próprias à representação do povo brasileiro. [HC 115.397, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 16-5-2017, 1ª T, DJE de 3-8-2017.]

     

    e) poderá ser processado pelo Supremo Tribunal Federal, o qual só receberá a denúncia contra o Deputado Federal mediante autorização de, no mínimo, 2/3 dos membros da Câmara dos Deputados.

     

    ART 53, §3º - APÓS RECEBIDA A DENÚNCIA (nosso grifo), contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

  • hj em dia ta mais facil ser juiz que tec

  • Ai senhor, somos obrigados a ler que é mais fácil ser juiz que ser técnico..pelo amor. A pessoa faz uma prova de 100 questões entre médias e difíceis, depois dois dias de prova esrita de questões que exigem conhecimento doutrinário aprofundado e por fim a prova oral, com uma enxurrada de questionamentos que até os juízes teriam dificudade de responder. Ai me vem esse tipo de comentário.

  • GABARITO: A

    Art. 53. § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

  • A questão não está de acordo com a jurisprudência atual. Com a Ação Penal 937 o STF entendeu que a imunidade material só está garantida quando o parlamentar age no desempenho de sua função ou em razão do cargo. Ou seja, deve haver vínculo (conexão) entre as palavras e/ ou opiniões do parlamentar e o exercício da sua função.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

     

    ========================================================================

     

    ARTIGO 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.      

     

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.    

  • Féres, Deputado Federal, foi preso em flagrante pela prática de ato que configura crime de racismo. Considerando a disciplina das imunidades parlamentares na Constituição da República, Féres poderia ter sido preso, uma vez que racismo constituiu crime inafiançável, devendo os autos, nesse caso, ser remetidos dentro de 24 horas à Câmara dos Deputados para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    CF, art. 53, § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.  

    Crime inafiançável: De acordo com o Art. 5º, inciso XLIII, "São inafiançáveis, segundo a Constituição Federal de 1988, os crimes de "tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem." Ainda segundo a Carta Magna de 1988, são inafiançáveis e imprescritíveis: a prática do racismo (Artigo 5.º, inciso XLII), e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (Artigo 5.º, inciso XLIV).

    O crime inafiançável é a única categoria na qual parlamentares, magistrados e membros do Ministério Público podem ser presos em flagrante ( Galvão, Fernando (2007). Direito Penal: Curso Completo 2 ed. Belo Horizonte: Del Rey. p. 111)

  • E) O STF receberá a denúncia, mas dará ciência à Câmara para que por iniciativa de partido político e pelo voto da maioria, dentro de 45 dias, resolva pela sustação da ação até a decisão final.


ID
1143580
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao Poder Legislativo e aos tribunais de contas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

  • Fundamento do gabarito:

    CF: 

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:


    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

    Alternativa B:

    RE 424.674 SP

    LEI – INICIATIVA – MATÉRIA TRIBUTÁRIA – PRECEDENTES – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROVIMENTO.

    O Legislativo tem iniciativa de lei versando matéria tributária. Precedentes do Pleno em que assentada a inexistência de reserva de iniciativa do Executivo .– Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.464, relatora ministra Ellen Gracie, Diário da Justiça de 25 de maio de 2007, e nº 2.659/SC, relator ministro Nelson Jobim, Diário da Justiça de 6 de fevereiro 2004.

    RE 680.608 MG

    LEI – INICIATIVA – MATÉRIA TRIBUTÁRIA – PRECEDENTES.

    O Legislativo tem a iniciativa de lei versando matéria tributária. Precedentes do Pleno em torno da inexistência de reserva de iniciativa do Executivo. – Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.464, relatora ministra Ellen Gracie, Diário da Justiça de 25 de maio de 2007, e nº 2.659/SC, relator ministro Nelson Jobim, Diário da Justiça de 6 de fevereiro 2004. AGRAVO – ARTIGO 557§ 2º, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 doCódigo de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.

    Alternativa C foi objeto de alteração recente EC 76 de 28/12/13, mudou o Art. 66, par 4 

    Alternativa E. o Art. 71, I diz que o TCU julga anualmente as contas do presidente. Mas o inciso II não diz se é anualmente ou não o julgamento dos responsáveis  por dinheiro, bens e valores públicos, como faz crer a assertiva.


  • A alternativa "c" está errada quando aduz que a "deliberação realizada de forma secreta"? é esse o erro?

  • O erro da letra C) é ainda estar de acordo com a redação antiga do art. 66, §4º da CF, que impunha o "escrutínio secreto". Porém, a Emenda Constitucional n° 76/2013 acabou com o voto secreto para apreciação do veto pelos deputados e senadores. 
    Vale lembrar que, igualmente não se dá mais a votação secreta para a decisão sobre a perda do mandato do parlamentar, art. 55, §2º da CF.  
    As demais disposições sobre voto secreto permanecem. 

  • Quanto a alternativa "E", o erro e que o TCU nao julga as contas, ele apenas aprecia como órgão técnico. Quem julga e o Congresso (Art. 49, IX).

  • Qto 'a alternativa d, tem-se que o conceito trazido é o de Imunidade Material e nao de Imunidade Formal como apontado. Senão vejamos:


    A imunidade MATERIAL é aquela que diz respeito aos votos, palavras e opiniões do Congressista, conforme o caput do art. 53 da CF:

    "Art. 53: São invioláveis civil e penalmente por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos."

    AS imunidades FORMAIS abrangem: PRISÃO, PROCESSO e PRERROGATIVA DE FORO.


  • SOBRE O ERRO DA ASSERTIVA "E":

    "O Tribunal de Contas da União tem a competência de apreciar e julgar anualmente as contas prestadas pelo presidente da República e por demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta da União."

    "De se observar que o Tribunal de Contas da União NÃO JULGA AS CONTAS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Sua competência consiste na apreciação e emissão de parecer prévio (que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recembimento - CF, art. 71, I). Quem julga as contas do Presidente da República é o Congresso Nacional. Diferente é a competência do TCU para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da Administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público (CF, art. 71, II)." Fonte: Vicente Paulo e Frederico Dias - Curso Ponto dos Concursos 2014


    Ver também:

    CESPE - 2014 - MDIC - Analista Técnico - Administrativo


    É de competência exclusiva do Congresso Nacional o julgamento das contas prestadas anualmente pelo presidente da República, cabendo ao Tribunal de Contas da União emitir parecer prévio sobre essas contas.

    CORRETO.

    (CF, Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento)



  • E) O Tribunal de Contas da União tem a competência de (SOMENTE) apreciar e (NÃO) julgar anualmente as contas prestadas pelo presidente da República e por demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta da União.

  •  Item "A" - A autorização de operações externas de natureza financeira de interesse do DF é de competência privativa do Senado Federal, sem sanção presidencial. Aprovação de decreto legislativo. CORRETO!

    Item "B" -  Matéria de ordem tributária não é exclusiva do chefe do Poder Executivo.

    Item "C" -  Veto presidencial é rejeito por maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados e Senado Federal em sessão unicameral, todavia com votação aberta.

    Item "D" - Imunidade formal (em relação ao processo)  x Imunidade material (aos atos do Congressista).

    Item "E" - TCU não detém competência para julgar as contas do Presidente da República, mas tão somente apreciar a legalidade e proferir parecer prévio.




  • O nosso colega amcavalcante se equivocou, pois é sessão conjunta.

  • O art. 52, V, da CF/88, prevê que compete privativamente ao Senado Federal autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Nesse caso, não é necessária a sanção presidencial, nos termos do art. 48, caput, da CF/88: cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União. Correta a alternativa A.

    “Ao julgar, no Plenário Virtual, o mérito do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 743480, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmaram jurisprudência da Corte no sentido de que não existe reserva de iniciativa ao chefe do Poder Executivo para propor leis que implicam redução ou extinção de tributos, e a consequente diminuição de receitas orçamentárias. A matéria constitucional teve repercussão geral reconhecida. As leis em matéria tributária enquadram-se na regra de iniciativa geral, que autoriza a qualquer parlamentar – deputado federal ou senador – apresentar projeto de lei cujo conteúdo consista em instituir, modificar ou revogar tributo. Não há, no texto constitucional em vigor, qualquer mandamento que determine a iniciativa exclusiva do chefe do Executivo quanto aos tributos’, disse o ministro, lembrando que a regra do artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, “b”, diz que são de iniciativa do presidente da República leis tributárias referentes apenas aos territórios.” (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=252606) Incorreta a alternativa B.

    De acordo com a nova redação do art. 66, § 4º, da CF/88, nos moldes da EC 76/2013, não há mais escrutínio secreto para apreciação do veto presidencial. O novo texto dispõe: o veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. Incorreta a alternativa C.

    Os parlamentares possuem imunidades materiais (art. 53, caput, CF/88) e formais. As imunidades formais podem estar relacionadas à prisão (art. 53, § 2º, CF/88) ou ao processo (art. 53, §§ 3º a 5º). As materiais garantem que os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Incorreta a alternativa D.

    De acordo com o art. 49, IX, da CF/88, é da competência exclusiva do Congresso Nacional julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo. Incorreta a alternativa E.

    RESPOSTA: Letra A.

  • A - correta, é o artigo 52, V. Para criar dificuldade a banca citou apenas o DF, deixando de fora os outros entes federativos sem, no entanto, restringir a assertiva (o que a tornaria errada);


    B - errada. Cria confusão com o artigo 61, §1º, II, "b" que diz ser competência privativa do PR a iniciativa de lei que disponha sobre organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; (ou seja, restringe-se aos Territórios)


    C - errada. A confusão está na expressão "deliberação realizada de forma secreta". Secreta é a forma de escrutínio, a deliberação não. Essa é a própria pegadinha do malandro.


    D - errada, traz o conceito de imunidade material.


    E - errada, pois o TCU não JULGA contas do PR (esta é atribuição do CN). Entretanto, não olvidar que o TCU julga contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da Adm. direta e indireta (art. 71, II). Obs: da mesma forma não é o TCE que JULGA contas dos Governadores ou prefeitos e sim as respectivas Assembleias Legislativas ou Câmaras Municipais.  

  • Apenas corrigindo o bom comentário do colega Fernando: a alternativa "C" está errada pois, com o advento da Emenda Constitucional nº 76/2013, o voto dos Deputados e Senadores acerca do veto não é mais secreto.

  • Na letra A, pq  se fala em competencia privatica do senado? Pq nao seria exclusiva? Tem algum fundamento lógico de ser privativo?

  • A respeito da letra "b":

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    “A análise dos autos evidencia que o acórdão mencionado diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Com efeito, não mais assiste, ao chefe do Poder Executivo, a prerrogativa constitucional de fazer instaurar, com exclusividade, em matéria tributária, o concernente processo legislativo. Esse entendimento – que encontra apoio na jurisprudência que o STF firmou no tema ora em análise (RTJ 133/1044 – RTJ 176/1066-1067) – consagra a orientação de que, sob a égide da Constituição republicana de 1988, também o membro do Poder Legislativo dispõe de legitimidade ativa para iniciar o processo de formação das leis, quando se tratar de matéria de índole tributária, não mais subsistindo, em consequência, a restrição que prevaleceu ao longo da Carta Federal de 1969 (art. 57, I) (...).” (RE 328.896, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 9-10-2009, DJE de 5-11-2009.) No mesmo sentidoRE 424.674, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 25-2-2014, Primeira Turma, DJE de 19-3-2014; ADI 352-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento 29-8-1990, Plenário, DJE de 8-3-1991.

    ademais:

    art. 24. Compete à União, aos Estados e ao DF legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.

    Ora, se a CF diz que a competência é concorrente vejamos que aos municípios não é possível tratar da matéria tributária. No momento em que a alternativa diz que a matéria tributária é privativa de cada ente federativo acaba generalizando, tornando a alternativa errada.


    a) correta - art. 52, inc. V da CF.

  • Art. 66 § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores

    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)


    Ou seja, a votação não é mais secreta e torna a letra "c" errada.

  • Juliano França,

    Quando se fala em competência privativa, ainda que não se tenha delegação, seria possível uma emenda constitucional delegá-la em evento futuro. Caso a competência seja exclusiva, de modo algum, ou seja, nem por EC poderia haver a delegação.
  • .

    c)O veto presidencial a projeto de lei somente pode ser rejeitado pela manifestação da maioria absoluta dos deputados e senadores, em deliberação realizada de forma secreta.

     

    LETRA C – ERRADA - Segundo o professor Pedro Lenza ( in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. Pág. 824):

     

    “Nesse caso, parece-nos que, consagrando o sistema dos freios e contrapesos e em respeito à literalidade do art. 66, § 4.º, da CF/88, necessariamente, o veto presidencial será apreciado pelo Parlamento em sessão conjunta, dentro de 30 dias a contar de seu recebimento, podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores (lembramos que, para essa hipótese, a EC n. 76/2013, no tocante ao modo de votação, aboliu a regra do escrutínio secreto, passando a ser votação ostensiva, ou seja, voto “aberto”).” (Grifamos)

  • .

    b)A iniciativa de leis sobre matéria tributária é privativa do chefe do Poder Executivo de cada ente federativo, conforme reiterado entendimento do STF. 

     

    LETRA B – ERRADA - Conforme ementa do STF:

     

    “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO LEGISLATIVO. NORMAS SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO. INICIATIVA CONCORRENTE ENTRE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO E OS MEMBROS DO LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE DE LEI QUE VERSE SOBRE O TEMA REPERCUTIR NO ORÇAMENTO DO ENTE FEDERADO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DEFINIÇÃO DOS LEGITIMADOS PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I – A iniciativa de leis que versem sobre matéria tributária é concorrente entre o chefe do poder executivo e os membros do legislativo. II – A circunstância de as leis que versem sobre matéria tributária poderem repercutir no orçamento do ente federado não conduz à conclusão de que sua iniciativa é privativa do chefe do executivo. III – Agravo Regimental improvido.
    (RE 590697 ED, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011 EMENT VOL-02581-01 PP-00169)” (Grifamos)

  • LETRA A!

     

    ARTIGO 52, V, DA CF - COMPETE PRIVATIVAMENTE AO SENADO FEDERAL AUTORIZAR OPERAÇÕES EXTERNAS DE NATUREZA  FINANCEIRA, DE INTERESSE DA UNIÃO, DOS ESTADO, DO DF, DOS TERRITÓRIOS E DOS MUNICÍPIOS

  • A) CORRETA!

    Dica; Falou em em CREDITO, Natureza Financeira -> Senado Federal, privativamente!

     

    B) ....

     

    C) ERRADA!

    Rejeitar Veto Presidencial;

    -> Sessão Conjunta

    -> Maioria Absoluta

    -> Voto Aberto

     

    D) ERRADA!

    Imunidade Formal -> Em relação ao processo

    Imunidade Material -> Em relação a palavras, votos

     

    E) ERRADA!

    Apreciar as contas do PR -> TCU

    Julgar as contas do PR -> C.N

  • QUANTO A LETRA B - errada 
    Pois o artigo 61, §1º, II, "b" diz ser competência privativa do PR a iniciativa de lei que disponha sobre organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    (porém, contudo, todavia, restringe-se aos Territórios qd se refere a matéria tributária)

     

  • COMENTÁRIO DO COLEGA ADVPUB amcavalcante (O MAIS CURTIDO) ESTÁ EQUIVOCADO QUANTO À LETRA C.

    NÃO É SESSÃO UNICAMERALMAS SIM SESSÃO CONJUNTA. SÃO SESSÕES DISTINTAS E OS TERMOS SEQUER SÃO SINÔNIMOS.

  • O comentário mais curtido contém erro na letra C (que foi motivo de indagação pelo CESPE em outro concurso e me levou a erro):

    Sessão Unicameral X Sessão Conjunta

    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)

    Tanto na sessão conjunta quanto na sessão unicameral, a reunião dos deputados e senadores ocorre em um mesmo instante. A diferença é que na sessão conjunta a votação é simultaneamente feita por casa e os votos são computados separadamente (maioria absoluta da Câmara = 257 deputados, e maioria absoluta do Senado = 41 senadores - Ex: art. 66, 4º, CF), e na sessão unicameral a votação é conjunta, ou seja, os votos de senadores e deputados são contados de forma igual, a atuação é como uma só casa (513 deputados + 81 senadores = 594 parlamentares, sendo a maioria absoluta 298 congressistas - Ex: art. 3º, ADCT).

    FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2013419/qual-a-diferenca-entre-sessao-conjunta-e-sessao-unicameral-denise-cristina-mantovani-cera

  • sobre a letra "C": O veto presidencial a projeto de lei somente pode ser rejeitado pela manifestação da maioria absoluta dos deputados e senadores, em deliberação realizada de forma secreta.

    Antes da emenda de 2013 o escrutínio era secreto, atualmente não é mais:

    Era assim: § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.

    Ficou assim: § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.         

  • Gabarito:A

    Principais Dicas de Poder Legislativo:

    • Funções: Criar e legislar. Exercido pelo congresso nacional (senado federal + câmara dos deputados federais).
    • Câmara dos Deputados: Alta; 4 anos; Sistema proporcional; Mínimo 8 e máximo 70 por estado; Funções privativas (Art 51).
    • Senado Federal: Baixa; 8 anos; Sistema majoritário; 3 + 2 suplentes; Funções privativas (Art 52).
    • Congresso Nacional: Fala sobre assuntos do "COFOP" (contábil, orçamentário, financeiro, operacional e patrimonial). Tem funções especiais, estas que precisam da sanção do presida (art 48) e exclusivas (art 49).
    • Tribunal de Contas da União: Auxilia o Congresso; 9 ministros; Principais competências estão: fiscalizar contas de empresas cujo capital social união participe, apreciar as contas do presida no prazo de 60 dias após recebimento, julgar conta dos administradores que gerem bens públicos e representar ao poder quanto irregularidade ou abusos.

     

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ID
1164337
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da organização dos Poderes e da política agrícola, julgue os itens que se seguem.


Considere que um deputado federal, em entrevista a programa veiculado por rádio pertencente a empresa privada, tenha caluniado um particular, imputando-lhe a prática de determinado crime. Nessa situação, a prerrogativa da imunidade material de parlamentar não se estende a palavras ou a manifestações do congressista, posto que foram realizadas fora de sua casa legislativa, revelando-se, portanto, estranhas ao exercício do mandato legislativo.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO!

    Imunidade Material

    Permite que o parlamentar, em suas palavras, votos e opinião, tenha uma isenção de qualquer tipo de responsabilização criminal, penal ou civil. (sempre no exercício do mandato).

    DENTRO da casa parlamentar é presumido (dentro da casa ele não precisa provar nada, pois está resguardado). Todos têm essa proteção. (Senadores, Deputados Federais, Estaduais e Vereadores)

    FORA da casa parlamentar é demonstrado (ou seja, presume-se que ele não está trabalhando, então se alguém acusar o parlamentar de alguma coisa, este vai ter de provar que ele estava no exercício do mandato.

    Têm essa proteção: Senador, Deputados Federais e Estaduais.

    *O vereador tem uma particularidade. A proteção que ele vai ter fora da  sua casa parlamentear (Câmara dos Vereadores), vai ser dentro da circunscrição do município onde ele é vereador (se for fora do município ele não terá essa imunidade)

     

  • Fala galera, correta;

     

    Dentro do parlamento > Imunidade material ABSOLUTA

    Fora do parlamento > Imunidade material RELATIVA 

     

    Na assertiva, fica claro que o parlamentar emitiu uma opinião FORA do congresso, logo, sua imunidade material é RELATIVA, bem como tal opinião não teve relação com suas funções, portanto, deverá ser responsabilizado pela calúnia.

     

    Obs: Imunidade material > O art. 53 da Constituição da República dispõe que os Deputados e Senadores são isentos de enquadramento civil/penal por suas opiniões, palavras e votos, ou seja, têm imunidade material no exercício da função parlamentar. Vereadores possuem uma limitação territorial (apenas na circunscrição do município)

  • Gabarito CERTO

    Quando as opiniões, palavras e votos forem produzidos fora do recinto da respectiva Casa legislativa, exige-se que o ato esteja relacionado ao exercício da atividade parlamentar. Precedentes: STF – Inq. 1.944/DF, rel. Min. Ellen Gracie (01.10.2003); STF – Inq. 1.344/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence

    No caso de ofensa irrogada em plenário, as responsabilidades civil e penal serão ilididas independentemente de conexão com o exercício do mandato. Precedente: STF – RE (AgR) 463.671, rel. Min. Sepúlveda Pertence (DJ 03.08.2007).

    bons estudos

  • RESUMO SOBRE AS IMUNIDADES DOS PARLAMENTARES

     

     

    (1) Imunidade material: garante ao parlamentar a não responsabilização nas esferas penal e civil (+administrativa) por suas opiniões, votos e palavras no exercício do mandato. Abrange  Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores. Com relação aos Vereadores, esta imunidade está restrita aos limites do município no qual exerce o seu mandato.

                           

     

    (2) Imunidade formal:  compreende duas vertentes: a prisão e o processo de parlamentares. Abrange apenas Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais (vereadores não a possuem).  Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

     

                           

    OBS 1: Dentro do CN, a imunidade material dos parlamentares é absoluta. Fora do CN, a imunidade material é relativa, pois deverá estar relacionada ao exercício do cargo.

     

    OBS 2: No caso de deputado ou senador que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

     

    OBS 3: Caso determinado deputado federal ou senador da república renuncie ao seu mandato no transcurso de procedimento de cassação, a renúncia só produzirá efeitos após decisão final decorrente do referido procedimento.

     

    OBS 4: Perderá o mandato o deputado federal ou senador que tiver os direitos políticos suspensos.

     

    OBS 5: O gozo das prerrogativas ligadas ao exercício da atividade legislativa dar-se-á apenas no tocante àquele que efetivamente exerce o cargo, em caráter interino ou permanente, não se estendendo aos suplentes, salvo quando no efetivo exercício da função.

     

    OBS 6: O parlamentar, investido temporária e precariamente no cargo de Ministro de Estado, por não ter perdido a condição de parlamentar, sujeita-se a processo disciplinar perante sua respectiva Casa legislativa.

     

     

    GABARITO: CERTO

  • Gabarito: CERTO! (...) Por outro lado, caso as palavras sejam proferidas pelo parlamentar fora do Congresso Nacional, será necessário perquirir o seu vínculo com a atividade de representação política. Nesse sentido, considera o STF que “a cláusula de inviolabilidade constitucional, que impede a responsabilização penal e/ou civil do membro do Congresso Nacional, por suas palavras, opiniões e votos, também abrange, sob seu manto protetor, as entrevistas jornalísticas, a transmissão, para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas e as declarações feitas aos meios de comunicação social, eis que tais manifestações – desde que vinculadas ao desempenho do mandato – qualificam-se como natural projeção do exercício das atividades parlamentares. Fonte: Prof Nádia Carolina e Ricardo Vale.

     

    Complementando: Informativo 810 STF: A imunidade parlamentar é uma proteção adicional ao direito fundamental de todas as pessoas à liberdade de expressão, previsto no art. 5º, IV e IX, da CF/88. Assim, mesmo quando desbordem e se enquadrem em tipos penais, as palavras dos congressistas, desde que guardem alguma pertinência com suas funções parlamentares, estarão cobertas pela imunidade material do art. 53, “caput”, da CF/88.

    STF. 1ª Turma. Inq 4088/DF e Inq 4097/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 10/12/2015 (Info 810).

    Fonte: Dizer o direito.

  • Gab. C

     

     

    Inq 3399 / DF - DISTRITO FEDERAL 
    INQUÉRITO
    Relator(a):  Min. EDSON FACHIN
    Julgamento:  20/10/2015           Órgão Julgador:  Primeira Turma

     

     Parlamentar que, em entrevista a programa de rádio, faz alusões a respeito de atos preparatórios voltados à prática de um homicídio não se encontra em situação coberta pela imunidade parlamentar, pois as supostas ofensas não guardam relação com o exercício do mandato.

  • O fato do parlamentar ter feito declaração fora do Congresso Nacional, por si só, não afasta a imunidade. O que afasta tal garantia é a declaração feita sem nenhuma relação com o exercício do mandato fora do recinto legislativo.

  • Não foi demonstrado nexo entre a afirmativa do deputado e o exercício da atividade parlamentar. Sendo assim:

    Quando as opiniões, palavras e votos forem produzidos fora do recinto da respectiva Casa legislativa, exige-se que o ato esteja relacionado ao exercício da atividade parlamentarPrecedentes: STF – Inq. 1.944/DF, rel. Min. Ellen Gracie (01.10.2003); STF – Inq. 1.344/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence
     

  • DEPUTADO FEDERAL: Emite sua opinião no âmbito do Congresso Nacional, ele estará inviolável, civil e penalmente, estando isento de ser enquadrado em crime de opinião. = ABSOLUTA (DENTRO)- MATERIAL 
    -- 
    DEPUTADO FEDERAL: NO CASO das palavras forem proferidas FORA do Congresso Nacional, haverá a necessidade de se perquirir o vínculo de suas opiniões com a atividade política para que seja mantida a inviolabilidade. = RELATIVA (FORA DA CASA) 
    -- 
    DEPUTADO FEDERAL: AFASTADO para exercício de cargo no Poder Executivo, NÃO LEVA consigo as imunidades material e formal. Obs. Manterá o Foro por Prerrogativa de Função. 

     

     

    CORRETO

  • Renato ., ótimo comentário!

  • Parlamentares, quando concedem entrevistas, possuem imunidade material, desde que a opinião esteja vinculada ao exercício do mandato.

     

    a cláusula de inviolabilidade
    constitucional
    , que impede a responsabilização penal e/ou civil do membro do
    Congresso Nacional, por suas palavras, opiniões e votos, também abrange, sob
    seu manto protetor, as entrevistas jornalísticas
    , a transmissão, para a
    imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas
    Casas Legislativas e as declarações feitas aos meios de comunicação social, eis
    que tais manifestações – desde que vinculadas ao desempenho do mandato
    qualificam-se como natural projeção do exercício das atividades
    parlamentares”.

    Inq 2.332-AgR, Rel. Min. Celso de Mello. 10-2-2011

     

    O problema está no fato do parlamentar ter caluniado outra pessoa. Diante disso, não há falar em imunidade.

     

  • Posto que > concessiva

    Portanto > conclusiva.

    Questão fez uma emboleira doida que deveria invalidá-la.

    A forma como foram colocadas as conjunções traz uma noção diversa do conceito de imunidade.

     

  • A imunidade parlamentar é uma proteção adicional ao direito fundamental de todas as pessoas à liberdade de expressão, previsto no art. 5º, IV e IX, da CF/88. Assim, mesmo quando desbordem e se enquadrem em tipos penais, as palavras dos congressistas, desde que guardem alguma pertinência com suas funções parlamentares, estarão cobertas pela imunidade material do art. 53, “caput”, da CF/88. STF. 1ª Turma. Inq 4088/DF e Inq 4097/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 1º/12/2015 (Info 810)

  • Pessoal! Lembrar o precedente fixado pelo STJ no caso bolsonaro x maria do rosario (Cf. Informativo n. 908). No julgamento fora confirmada a condenacao do deputado por ter injuriado a colega. A peculiaridade do caso diz respeito ao fato das injurias terem sido prolatafas primeiro em plenario e no dia seguinte atraves de entrevista do deputado. Fixou-se a tese que a imunidade material do parlamentar o protege quando do exercicio da atividade politica. Desse modo, ainda que em plenario deve haver a correspondente a imunizacao deve ser voltada - somente - ao exercicio da atividade parlamentar.
  • CERTO

    A imunidade material protege o parlamentar em face das suas opiniões, votos e palavras, mas estar devem estar inseridas dentro das atribuições inerentes ao seu cargo, pois se não estiverem poderão ser objeto de apreciação pelo PJ. Não há que abraçar a ideia de que a Imunidade Material é absoluta de forma ampla. Ela será absoluta somente dentro das atribuições do cargo.

    Lembrando:

    Imunidade Formal – protege contra prisão, exceto se for flagrante delito de crime INAFIANÇAVEL.

    Imunidade material – protege as palavras, votos e opiniões dos parlamentares no âmbito de suas atribuições no cargo. Não uma imunidade ABSOLUTA em sentido amplo, mas somente dentro das atribuições do cargo.

  • A imunidade parlamentar só é válida quando:


    1) Praticados DURANTE o exercício do mandato; e

    2) EM RAZÃO DO MANTADO.

  • Não é o fato de estar dentro ou fora da casa legislativa que indica que ele está ou não reguardado sob imunidade material. Ele pode estar fora e estar concedendo entrevista na sua função. Penso assim.

  • Questão Bolsonaro ! Muito Polêmica ...
  • IMUNIDADE MATERIAL

     

    De acordo com a Constituição e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a imunidade material se divide em “dentro” e “fora” da Casa.

     

    Dentro da Casa 

    É absoluta, afastando a responsabilização, salvo quanto a possível quebra de decoro parlamentar.

     

    Fora da Casa

    É relativa, abrangendo apenas os atos relacionados ao exercício do mandato.

  • se a manifestação é de FORA da casa legislativa o parlamentar deve se manifestar sobre assuntos de DENTRO. 

     

  • ESSA QUESTÃO, na atualidade, seria passível de nulidade. Porque não deixou nenhum critério para saber se as palavras foram proferidas na condição de Parlamentar.

    Na assertiva NÃO fica claro SE o parlamentar emitiu uma opinião FORA do congresso sem ligação com o exercício do seu mister.

  • É só lembrar do campeão nacional dos processos dessa natureza: Ciro Gomes! :D

  • GABARITO: CERTO

    Quando as opiniões, palavras e votos forem produzidos fora do recinto da respectiva Casa legislativa, exige-se que o ato esteja relacionado ao exercício da atividade parlamentar. No caso de ofensa irrogada em plenário, as responsabilidades civil e penal serão ilididas independentemente de conexão com o mandato, devendo eventuais excessos ser coibidos pela própria casa a que pertencer o parlamentar” (NOVELINO, 2012, p. 811).

    Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/o-abuso-das-imunidades-parlamentares-uma-analise-in-concreto/

  • Como assim? Questão absurdamente destoante do entendimento jurisprudencial e doutrinário.

    A imunidade material, obtida após a posse, deverá ter relação com o exercício do cargo, independente do local em que as palavras ou votos são proferidas. Por isso a questão deveria ser anulada, vejam o enunciado:

    Nessa situação, a prerrogativa da imunidade material de parlamentar não se estende a palavras ou a manifestações do congressista, posto que foram realizadas fora de sua casa legislativa, revelando-se, portanto, estranhas ao exercício do mandato legislativo.

    Percebam que a questão aduz que a manifestação, por ser realizada fora da casa legislativa, mostra-se estranha ao mandato legislativo. Noutras palavras, conclui-se que, por ser a conduta realizada fora da casa legislativa, não detém relação com o cargo, algo que NÃO PODE SER INFERIDO DO ENUNCIADO!

    O fato de caluniar um particular pode sim ter relação com o mandato, isso comumente ocorre.

  • Impossível essa questão ser verdadeira.

    QUESTÃO: (...) Nessa situação, a prerrogativa da imunidade material de parlamentar não se estende a palavras ou a manifestações do congressista, posto que foram realizadas fora de sua casa legislativa, revelando-se, portanto, estranhas ao exercício do mandato legislativo.

    COMENTÁRIO: o fato de a manifestação ter sido realizada fora da Casa Legislativa, por si só, não retira a imunidade material do parlamentar. Há de se analisar se a manifestação possui ou não relação com o mandato. Assim já decidiu o STF (Inq 390 e Inq 1.710).

  • IMUNIDADE MATERIAL- Imuniza o congressista contra qualquer possibilidade de responsabilização por suas opiniões, palavras e votos, nas esfera cível, penal e político administrativo.

    Para amparar condutas praticadas fora do recinto parlamentar o ato deve esta relacionado com a função!

  • Com bem apontou o Leandro Mendes, gabarito absurdo...

  • Eu entendi que não tinha relação...por isso marquei correto! Mas realmente faltou ter isso mostrado para que o candidato não fizesse interpretações!

  • Acredito está desatualizada a questão, não se coadunando com o entendimento atual do STF de que a manifestação do parlamentar tem que ser durante o mandato e no exercício da função. A questão é confusa, pois não deixar claro se agiu no exercício da função, embora se refira a deputado federal.

  • CORRETO. Pra acertar questões semelhantes é só lembrar que é necessário ter relação com mandato pra ter imunidade material.

    OBS: no caso dos vereadores, só se aplica a imunidade material no ambito da circunscrição do município

  • Desatualizada.

  • ERRADO

    Posto Que eh concessivo !


ID
1167220
Banca
UFMT
Órgão
MPE-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Impossibilidade de prisão, salvo em flagrante delito de crime inafiançável; liberdade de opinião no exercício parlamentar; voto livre sem interferência dos demais poderes; e foro privilegiado perante o Supremo Tribunal Federal são espécies de imunidade Parlamentar dos Deputados e Senadores classificadas, respectivamente, como:

Alternativas
Comentários
  • Imunidade Material (Absoluta/Inviolável)

    Os deputados e senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. Aplicando-se a inviolabilidade apenas no exercícios da atividade parlamentar.


    Imunidade Formal (Relativa)

    Quanto à prisão: Os deputados e senadores não podem ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.

    Quanto ao processo: Os deputados e senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o STF.


    GABARITO: letra E

  • A imunidade material também chamada de imunidade substancial ou inviolabilidade. Ela é definida como a subtração da responsabilidade civil, penal, disciplinar ou política dos deputados e senadores por suas opiniões, palavras ou votos.Assim, a imunidade formal traduz-se, em termos gerais, na possibilidade dos deputados e senadores não serem presos, ou ainda, na posibilidade de sustação de ação penal por crime praticado pelos mesmos após a diplomação.

  • A expressão foro "privilegiado" em uma prova do MP é de doer.

  • Não sabia que o foro por prerrogativa de função era considerada imunidade formal.

  • Para acrescentar aos colegas, segue breves conceitos das imunidades:


    Imunidade Material

    Esta consiste na inviolabilidade do parlamentar, tanto civil quanto penal, por suas opiniões, palavras e votos, definida pelo art. 53, “caput” da Constituição da República – o parlamentar necessita de liberdade, uma necessidade para a função e o seu bem-desempenhar e não um privilégio para a pessoa. Deve ser uma liberdade no exercício da FUNÇÃO PARLAMENTAR (não importa se está dentro ou fora do parlamento). No dizer de Celso Bastos:

    “Esta espécie de imunidade exime o parlamentar do enquadramento no tipo penal. Portanto, o que seria crime se cometido por um cidadão, não o é sendo cometido por um parlamentar”.


    Imunidade Formal

    A imunidade formal dos parlamentares não foi extinta, mas sim modificada pela EC/35. Antes, o parlamentar era processado apenas após autorização da respectiva Casa. Hoje o quadro é diverso.

    Após EC/35, o parlamentar precisa ser diplomado como tal para fazer jus à imunidade, nos termos do §2º do art. 53 da CF. Nos crimes anteriores à diplomação, ele responderá normalmente. Ocorrendo crimes de sua autoria posteriormente, o processo terá tramitação normal, porém a Casa a qual o parlamentar pertença deve ser comunicada do processo e, por iniciativa de um partido político nela representado, pode por maioria absoluta, promover a sustação da ação penal, caso em que ficarão suspensos o processo e a prescrição.

    O parlamentar, durante a vigência de seu mandato, não pode ser preso, salvo em flagrante por crime inafiançávelcaso em que o auto de flagrante deverá ser remetido à Casa legislativa a qual pertença, que em 24 horas deverá deliberar sobre a manutenção da prisão.

    O deputado estadual (art. 27, §1º da CF) tem o mesmo regime que os senadores e deputados federais. O sigilo das fontes para a Imprensa é estendido aos parlamentares (senadores e deputados), conforme art. 5º, XIV combinado com o art. 53, §6º da CF.


    Fonte:http://thiagopellegrini.blogspot.com.br/2011/05/imunidades-e-limites-dos-parlamentares.html

  • É baicon ou toucinho. Não podemos misturar as coisas.

    Imunidade formal é somente após a diplomação e diz respeito à prisão e a sustação de pcrocessos penais, relacionados a crimes cometidos pelo parlamentar após a sua diplomação.

    Já a prerrogativa de função está relacionada à competência judiciária que irá julgar o parlamentar por crime cometido, seja ele antes ou após a diplomação. Sendo o processo remetido ao STF automaticamente, no caso de crime cometido por parlamentar aantes da diplomação, tendo a ação sido iniciada em uma vara ou tribunal diverso do STF.

    Tudo bem que tanto a prerrogativa de função quanto a imunidade formal são institutos que o parlamentar somente terá direito após a diplomação, mas colocá-los no mesmo balaio mostra o quanto a banca está precisando estudar também.

    Outro erro crucial da banca: "foro privilegiado". Qualquer estudande de Direito, ao se deparar com a Disciplina Direito Constitucional 2, irá aprender que o termo "foro privilegiado" não é técnicamente jurídico, ou seja, não passa de um termo utilizado pelo senso comum. A nomenclatura correta é foro por prerrogativa de função

    Jornalista diz foro privilegiado. 

    Operador do Direito menciona foro por prerrogativa de função

    Uma Banca responsável pela elaboração da prova de Promotor de Justiça não pode cometer tais desvios técnicos. Lamentável! 

  • A questão exige conhecimento acerca da imunidade dos Congressistas, as quais podem ser materiais ou formais.

    A Imunidade material ou inviolabilidade parlamentar é a contida no art. 53, "caput", segundo o qual “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”.

    A imunidade material garante que os parlamentares federais são invioláveis, civil e

    penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, desde que proferidos em razão de suas funções parlamentares, no exercício e relacionados ao mandato (trata-se de manifestações que possuem nexo de causalidade com a atividade parlamentar), não se restringindo ao âmbito do Congresso Nacional.

    Por sua vez, a imunidade formal ou processual está relacionada à prisão (art. 53, §2º) dos parlamentares, bem como ao processo a ser instaurado contra eles (art. 53, §§ 3.º a 5.º).

    Portanto, as imunidades supracitadas classificam-se como: Formal, material, material e formal.

    Gabarito do professor: letra e.


  • GABARITO: E

    Para que um político possa exercer a sua função parlamentar com liberdade ele precisa de garantias; e uma destas garantias é a Imunidade Parlamentar. Esta é, em resumo, uma prerrogativa que assegura aos parlamentares o livre de exercícios de suas funções, os protegendo contra toda sorte de processo vulgar ou prisão arbitrária.

    São duas as espécies de imunidades: a material e a formal. Vamos à explicação delas:

    Imunidade Material - Caput do artigo 53 da CF/88

    Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    A Inviolabilidade, por opiniões, palavras e votos abrange os parlamentares federais (art. 53, CF 88), os deputados estaduais (art. 27, § 1º, CF 88) e, nos limites da circunscrição de seu Município, os vereadores (art. 29, VIII, CF 88)- sempre no exercício do mandato.

    Isto é importante: sempre no exercício do mandato. Isto é, a imunidade material não é absoluta, pois somente se verifica nos casos em que a conduta possa ter alguma relação com o exercício do mandato parlamentar. Assim, constatada a ausência do nexo de causalidade entre a manifestação de opinião e o exercício da atividade parlamentar, o titular do cargo legislativo não estará isento da sanção cível ou penal.

    Fixe isto: Se as manifestações ocorrem no recinto da Casa Legislativa, estarão sempre protegidas, penal e civilmente, pela imunidade material. No caso de manifestações ocorridas fora do Parlamento, cabe perquirir da conexão com o exercício do mandato ou com a condição parlamentar.

    Imunidade Formal - § 2º do artigo 53 da CF/88

    Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão;

    Como falamos, a imunidade parlamentar quer proteger os detentores deste cargo contra prisões arbitrárias e que colocariam o parlamentar em situação vexatória e desonrosa.

    Enquanto a imunidade material diz respeito à liberdade de expressão e voto, a imunidade formal diz respeito à privação da liberdade de ir e vir.

    Importante isto: A imunidade formal é concedida apenas a Deputados Federais e Estaduais e Senadores. Vereador goza apenas da imunidade material - e esta é restrita a manifestação de expressão que digam respeito ao próprio município.

    O resumo sobre a imunidade formal:

    Em relação à prisão (art. 53, § 2º): desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    Fonte: https://wagnerfrancesco.jusbrasil.com.br/artigos/321387731/voce-sabe-a-diferenca-entre-imunidade-parlamentar-material-e-formal

  • Será que essa situação mudou muito com a prisão em flagrante delito por opiniões e palavras proferidas pelo Deputado Daniel Silveira contra o Supremo Tribunal Federal - Fevereiro de 2021?

    Relembrando o caso:

    O Deputado Federal Daniel Silveira foi preso em flagrante delito (mediante mandado de prisão) por ter proferido injúrias contra o STF e ter defendido ideias e ideais (antidemocráticos, segundo o STF) em rede social amplamente divulgada na internet.

    A Corte Constitucional entendeu que o conteúdo das palavra do Deputado Federal seriam enquadradas como fato típico de crime inafiançável, sendo o parlamentar preso (em flagrante delito de crime inafiançável, pois).

    Restar aguardar para ver que entendimento será fixado.

    PS: Nenhuma opinião política foi emitida neste comentário. Discuti a situação jurídica.

  • Nosso gabarito encontra-se na alternativa ‘e’; vejamos o porquê: as imunidades dos congressistas são prerrogativas vinculadas ao cargo, que têm o intuito de garantir liberdade e independência aos membros do Poder Legislativo, no exercício de suas atribuições, em relação aos demais Poderes e sem pressões externas. A imunidade material, ou inviolabilidade, é a regra descrita no caput do art. 53, CF/88: “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”. A inviolabilidade imuniza o congressista contra qualquer possibilidade de responsabilização, cível ou penal, por suas opiniões, palavras e votos, desde que haja relação com o exercício da função. Todas as demais prerrogativas parlamentares são de ordem formal, inclusive à referente ao foro especial, e estão descritas nos §§ 1º a 5º do art. 53 da Constituição Federal de 1988. Vamos analisar cada uma. A imunidade formal referente à prisão está prevista no art. 53, §2º, CF/88, que diz: “Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”. Esta imunidade garante a impossibilidade de o parlamentar federal ser preso, salvo em flagrante pela prática de crime inafiançável. Por sua vez, a imunidade formal relativa ao processo diz respeito à possibilidade de a Casa Legislativa suspender, a qualquer tempo, antes de prolatada a decisão final pelo STF, o trâmite da ação penal proposta contra o parlamentar em razão de crime praticado após a diplomação. Leiamos a previsão do texto constitucional: “Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação” – art. 53, §3º, CF/88. Por fim, o foro especial está expressamente determinado no §1º do art. 53, CF/88. Vejamos: “Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal”. 


ID
1167901
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito de ações penais contra Deputados e Senadores, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)



  • Letra D - art. 53 §8 CF - As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspenas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

  • ARTIGO 53 §3° DA CF/88

    "Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

  • a) ERRADO (art. 53 § 5º CF) A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato

    b) ERRADO (art. 53 § 1º CF) Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
    c) CORRETO (art. 53 § 3º CF)  Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
    d)ERRADO (art.53 § 3º CF) Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
  • Letra E - Errada

    Deputados e Senadores também podem ser presos quando da condenação com trânsito em julgado.


  • A meu vê a questão não tem resposta, haja vista que só é possível a sustação do processo por crime cometido APÓS à diplomação. Dessa forma, se o crime é cometido antes, não há como sustar e o processo corre seu trâmite normalmente.Vejamos a redação do art 53,§ 3°, CF ;§ 3º
    Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido
    após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa
    respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e
    pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final,
    sustar o andamento da ação


  • No item "E", além de também ser preso quando da condenação transitada em julgada, faltou na alternativa a exceção do FLAGRANTE  no cometimento do crime inafiançável. 

  • Erro Letra "A" -  Art. 53.§ 5º: A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

    Erro Letra "B" -  § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

    Erro Letra "D" - § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

    Erro Letra "E" - § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

  • Gabarito: C. Embasamento legal: art. 53, § 3º, CRFB

  • Sim mas RECEBENDO O QUÊ. FALTOU A PALAVRA DENÚNCIA na alternativa C.

    E na alternativa E se pressupões que ser preso pela prática de um crime inafiançável é hipótese que só ocorre em flagrante.A prisão por   condenação não decorre da prática do crime,mas da sentença condenatória transitada em julgado.Portanto, a questão estava muito mal redigida.   

  • Bizú:

    No caso de dúvidas, opte pela opção mais completa!

    A letra (E) não está errada, apenas incompleta, visto que há outra hipótese de ocorrer a prisão, qual seja, a sentença condenatória transitada em julgado.

  • Confesso que fiquei na dúvida! Ambas não estão completas. Na "C" falta coisas, como "por iniciativa de partido político nela representado e voto da maioria dos seus membros..". Colocar só que poderá sustar não está certo, levando-se em conta o mesmo pensamento que levou "E" a ser errada (faltar a expressão "flagrante").

  • Quanto a questão "E" não basta ser crime inafiançável, mas deve ser em FLAGRANTE de crime inafiançável.

  • a) No caso de sustação da ação criminal, não há suspensão da prescrição, que permanecerá em curso - a sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

    b) Somente após a posse serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal - desde a expedição do diploma.

    c) GABARITO.

    d) As imunidades de Deputados ou Senadores não subsistirão durante o estado de sítio ou de guerra - subsistirão ao estado de sítio.

    e) Desde a expedição do Diploma, não poderão ser presos, exceto pela prática de crime inafiançável - não basta ser crime inafiançável, uma vez que deve ser flagrante de crime inafiançável.
  • e) Flagrante de crime inafiançável! 

  • Recebendo Oque? Questão ficou um pouco aberta, a falta da palavra denúncia torna a questão errada.

  • "...o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.


    letra c incompleta...

  • Joas Gouveia, o enunciado da questão dispõe que "acerca das ações penais...", ou seja, todas as assertivas são relacionadas às ações penais. Logo, a C quer dizer recebendo as ações penais. Não cabe anulação, no meu modo de ver, pois o examinador deixou bem claro o que ele queria.

  •  Conforme disse Hudson Soares, letra C está incompleta, ok. Mas, A, B e D estão indiscutivelmente ERRADAS. Na letra A, a prescrição não é suspensa; B é desde a diplomação e não depois da posse e na D, a imunidade subsistirá no estado de sítio, podendo ser suspensa por 2/3 da respectiva casa. Mas na letra E tem uma pegadinha: o parlamentar é preso no caso de crime inafiançável, sim é verdade, mas isso só se for em flagrante e não é qualquer falgrante e sim fagrante de crime inafiançável. Mesmo não estando completa, a alternativa C é a resposta, pois as demais estão nitidamente equivocadas. .

  • E) ARTIGO 53 PARÁGRAFO 1º ( PRISÃO)

                           PARÁGRAFO 2º, 3º, 4º e 5 (PROCESSO).

     

      Na questão a letra e ficou incompleta, pois o correto é (...) SALVO EM FLAGRANTE DE CRIME INAFIANÇÁVEL.

  • Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. 

  • A questão aborda a temática relacionada à organização do Poder Legislativo, em especial no que tange à disciplina constitucional sobre os deputados e senadores. Conforme a CF/88:

    Art. 53 – “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.  § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.                              § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação".

    Gabarito do professor: letra c.                                 
  • é pessoal VUNESP é letra de lei, e bora decorar a porra toda kkk

         
  • PARLAMENTARES:

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

     

    PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

     

    § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

     

    I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

     

    II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

     

    § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

  • Salvo em flagrante de crime inafiançável !!!!!!!!  

  •  a) ERRADO ....SUSTOU A AÇÃO ... SUSPENDE A PRESCRIÇÃO TBM

    No caso de sustação da ação criminal, não há suspensão da prescrição, que permanecerá em curso.

     b) ERRADO ...A PARTIR DA DIPLOMAÇÃO...INICIA A IMUNIDADE FORMAL

    Somente após a posse serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

     c) CORRETO

    Recebendo, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que poderá sustar o andamento da ação.

     d) ERRADO ... SUBSISTIRÃO NO ESTADO DE SÍTIO

    As imunidades de Deputados ou Senadores não subsistirão durante o estado de sítio ou de guerra.

     e) ERRADO ...TEM QUE SER EM FLAGRANTE DELITO

    Desde a expedição do Diploma, não poderão ser presos, exceto pela prática de crime inafiançável.

  • Questão incompleta e passível de recurso. Que, por iniciativa de partido político nela representado, e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até decisão final, sustar o andamento da ação.

  • Letra A: errada. No caso de sustação da ação penal, fica suspensa a prescrição enquanto durar o mandato.

    Letra B: errada. Após a diplomação (que é anterior à posse), os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o STF. Segundo o STF, o foro por prerrogativa de função de Deputados Federais e Senadores somente se aplica a crimes cometidos durante o exercício do cargo e que estejam relacionados ao exercício da função parlamentar.

    Letra C: correta. É exatamente o que acontece. Uma vez que o STF receba a denúncia ou queixa− crime contra o parlamentar, ele dará ciência à Casa respectiva, que poderá sustar o andamento da ação penal.

    Letra D: errada. Segundo o art. 53, § 8º, as imunidades dos parlamentares subsistem durante o estado de sítio.

    Letra E: errada. Desde a expedição do diploma, os parlamentares não poderão ser presos, exceto em caso de flagrante de crime inafiançável.

  • Se fosse banca CESPE, a alternativa E também estaria certa

  • a regra é a imunidade durante o estado de sítio.

    desde a expedição do diploma os deputado e senadores são submetidos a julgamento perante o STF

  • privação da liberdade de deputado ou senador poderá ocorrer em duas situações:

    i) prisão em flagrante de crime inafiançável e;

    ii) prisão em decorrência de sentença judicial transitada em julgado.

  • LETRA E) os membros do Congresso Nacional, desde a expedição do diploma, somente poderão ser presos em caso de flagrante de crime inafiançável.

  • alternativa

    E) prática de crime inafiançável não, mas pelo flagrante de crime inafiançável

  • GAB. C

    Recebendo, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que poderá sustar o andamento da ação.

  • me pegou por que achei que poderia ser somente crime inafiançável, mas na verdade é o conjunto flagrante de crime inafiançável.

  • DESDE A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA, os parlamentares não poderão ser presos, EXCETO em caso de FLAGRANTE de crime inafiançável.

    OBS: prática de crime inafiançável não, mas pelo FLAGRANTE de crime inafiançável

  • A) (INCORRETA) No caso de sustação da ação criminal, não há suspensão da prescrição, que permanecerá em curso.

    art. 53, ...

    § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. 

    A sustação do processo ocorre após o STF receber denúncia ou queixa de crime ocorrido após a diplomação onde dará ciência p/ a respectiva CASA; por INICIATIVA DO PARTIDO POLÍTICO e voto de MAIORIA ABSOLUTA dos membros poderão SUSPENDER O PROCESSO;

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. 

    ______________

    B) (INCORRETA) Somente após a posse serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

    Julgamento de crime pelo STF, somente após a expedição de DIPLOMAÇÃO!!!

    art. 53.

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

    ______________

    C) Recebendo, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que poderá sustar o andamento da ação.

    CORRETA;

    (CONTINUA 1)

  • ______________

    D) (INCORRETA) As imunidades de Deputados ou Senadores não subsistirão durante o estado de sítio ou de guerra.

    IMUNIDADES (lembrar que existem as materiais (opiniões, palavras) ou formais (prisões, salvo em flagrante delito de crime inafiançável) SUBSISTIRÃO AINDA QUE NO ESTADO DE SÍTIO; somente poderão ser suspensas por 2/3 dos membros

    A lei nada fala sore estado de guerra;

    art. 53.

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

    ______________

    E) (INCORRETA) Desde a expedição do Diploma, não poderão ser presos, exceto pela prática de crime inafiançável.

    Poderão ser presos após a diplomação somente por PRISÃO EM FLAGRANTE EM CRIME INAFIANÇÁVEL;

    (A jurisprudência também admite que serão presos ainda quando houver transito em julgado)

    art. 53.

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    "Cumpre destacarmos ainda que, o STF já consignou o entendimento no sentido de ser possível a prisão do parlamentar federal também em decorrência da prolação de sentença condenatória (prisão pena)." Pág 35 (mód 5, Poder Legislativo, meta)

    (2)


ID
1176700
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz das normas constitucionais e da jurisprudência do STF, julgue os seguintes itens.

Somente após o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados, o STF poderá receber denúncia criminal contra deputado federal por crime ocorrido após a diplomação.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    O erro está em somente após o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados, a votação vai ser feita para relaxar a prisão e mandar parar a ação.

    Após a diplomação o deputado não pode ser preso, em regra. A exceção é se o crime for inafiançável mais flagrante.

    Fonte: Prof. Fernando Castelo Branco.

    Bons estudos a todos.


  • O erro esta em dizer que o STF, somente apos o voto da maioria absoluta dos membros da CD, podera receber denuncia .

    Conforme o Art 53, Paragrafo 3: Recebida a denuncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido apos a diplomacao, o STF dara ciencia a Casa respectiva, que, por iniciativa de partido politico nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, podera, ate a decisao final, sustar o andamento da acao.

  • Art. 53, § 3º, CF/88 Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

  • E se o crime ocorrer entre a diplomação e a expedição do diploma pessoal o que acontece?

  • Pessoal acredito que o erro esteja no quórun. Precisa de 2/3 da camara dos dep. para receber a denúncia no STF.

    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

  • 2/3 é um tanto diferente de Maioria Absoluta. As bancas gostam dessa coisinha.

  • O STF não necessita mais de autorização para instaurar processo contra parlamentares. Porém, deve informar a respectiva casa que pode sustar o andamento da ação até o fim do mandato.

  • Está errado com base no art.53, par.3o da CF/88. Não confundir com o art.86, pois o art.86 está se referindo ao PRESIDENTE, não a deputados. Uma resposta aqui trocou. : )



  • QUESTÃO ERRADA.

    Atualmente, o STF não precisa mais de licença para receber processos contra parlamentares. O que pode ocorrer é que a casa à qual pertence o congressista poderá SUSTAR O ANDAMENTO DO PROCESSO.


    Funciona da seguinte forma:

    Crime ANTES DA DIPLOMAÇÃO: STF julga sem que os membros da casa possam  manifestar-se contra, NÃO PODEM SUSTAR o andamento do processo.

    Crime APÓS A DIPLOMAÇÃO: Os membros da casa podem se manifestar, PODENDO SUSTAR o andamento do processo.


    "o processo de crime praticado antes da diplomação, poderá seguir seu curso normal, sem licença da Casa legislativa, e que nada poderá fazer, caso seja constatado o fato criminoso. Lembrando, que a imunidade só alcança aqueles crimes cometidos após a diplomação, se ocorrer antes, poderá ser processado dentro das formalidades, sendo que a competência é do STF."

    http://jus.com.br/artigos/36335/imunidade-processual


    Mais: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1057653/o-parlamentar-que-comete-crimes-antes-da-diplomacao-esta-protegido-da-prisao-pela-imunidade-parlamentar-ariane-fucci-wady



  • Como já foi dito, o  STF  necessita de autorização para instaurar processo contra parlamentares, a votação que é feita é em relação ao andamento da ação, vejam em outra questão:

    Prova: CESPE - 2004 - Polícia Federal - Delegado de Polícia - Regional

    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Poder Legislativo; Supremo Tribunal Federal; Organização do Poder Judiciário; 

    No caso de ser aberto um processo penal, será da Polícia Federal a competência para a elaboração do inquérito, e o processo, que será de competência originária do Supremo Tribunal Federal (STF), poderá ter seu andamento sustado, se nesse sentido houver aprovação, pela maioria dos membros da Casa a que pertencer o parlamentar, de pedido de sustação encaminhado à Mesa da Casa por partido político que nela tenha representação.

    GABARITO: CERTA.

  • Errado!!!

    Observar que: Recebida a denúncia contra senador ou deputado por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à respectiva à Casa respectiva, que por iniciativa de partido político  nela representado e e pelo voto da maioria de seus membros, poderá até a decisão final  SUSTAR o andamento da ação (e não  como a questão diz receber a denúncia criminal???)

  • Errada.

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.


  • O que seria sustar o andamento da ação? Seria paralizar a ação até o final do mandato?

  • Independente de votacao, o deputado, apos a diplomacao, sera submetido ao STF para julgamento, conf descreve art 53, p 1o. -
    Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. A sustacao da acao eh que dependera de votacao da maioria dos membros da Casa.

  • (OAB – IV Exame de Ordem Unificado – FGV – 2011.1) Considere a hipótese de Deputado Federal que cometeu crime (comum) após diplomação. Nesse caso, é correto afirmar que:

    (A) a Câmara dos Deputados pode sustar o andamento da ação penal.

    (B) o STF só pode receber a denúncia após a licença da Câmara dos Deputados.

    (C) o STF só pode receber a denúncia após a licença do Congresso Nacional.

    (D) o Congresso Nacional pode sustar o andamento da ação penal.

    Resposta: alternativa “A”. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, pois quaisquer de suas opiniões, palavras e votos e, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. Uma vez oferecida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de 45 dias do seu recebimento pela Mesa Diretora (art. 53 da CF).

     Pergunta e resposta retiradas do livro Coleção OAB Nacional – editora Saraiva.

  • Questão ERRADA. Sustação do processo não é a mesma coisa de Licença Prévia. Independentemente de autorização da casa, o STF receberá denúncia (possível somente após a diplomação). No entanto, por maioria absoluta da casa, o processo pode ser sustado (parar o processo). Lembrar que a sustação suspende a prescrição.

  • Em relação ao ultimo comentário do colega: não é por maioria absoluta que a respectiva casa pode sustar a ação penal contra agente político já diplomado e processado perante ao STF. Mas sim por MAIORIA de seus membros. Aqui cabe observar que o constituinte não qualificou a maioria com o adjetivo absoluta, sendo assim, trata-se de maioria simples (ver art. 53 § 3º CR/88).


    Vamo que vamo!

  • Caro lucas rodrigues sarmento de barros,  informo que, quando o texto da Carta Magna aborda sobre A MAIORIA DOS SEUS MEMBROS, este é a MAIORIA ABSOLUTA.

    Maioria simples -------> Maioria dos VOTOS

    Maioria Absoluta ------ > Maioria dos MEMBROS

  • Os parlamentares possuem imunidades materiais (art. 53, caput, CF/88) e formais. As imunidades formais podem estar relacionadas à prisão (art. 53, § 2º, CF/88) ou ao processo (art. 53, §§ 3º a 5º). A imunidade formal relativa ao processo estabelece que a Casa Legislativa poderá sustar o andamento da ação penal de crime ocorrido após a diplomação. No entanto, não há necessidade de licença prévia da casa parlamentar a que pertencem para serem processados. Veja-se a redação do ar. 53, da CF/88:

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

    § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

    § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

    § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

    § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.

    § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

    RESPOSTA: Errado

  • Só para a informação, a alteração foi trazida pela EC 35 de 20 de dezembro de 2001.

  • Somente após o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados, o STF poderá receber denúncia criminal contra deputado federal por crime ocorrido após a diplomação. ERRADA

    Porque o comentário da colega Iara já tem 7 votos e além de não tem nada a ver com a questão ainda tem informações erradas pelo amor de Deus!? A Daniele Reis já alertou sobre o erro!!!

    A Iara afirma que o erro está no quórun e  cita o art. 86 que fala sobre acusação contra o Presidente da República. 

    A questão fala sobre Deputado Federal minha gente...

    A resposta está claríssima no Art 53 da CF, Paragrafo 3 como alguns colegas já mencionaram: Recebida a denuncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido apos a diplomacao, o STF dara ciencia a Casa respectiva, que, por iniciativa de partido politico nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, podera, ate a decisao final, sustar o andamento da acao.

    A colega Stephanie já explicou: Maioria Absoluta = Maioria dos MEMBROS


    Neste link, o art. 53, parágrafo 3º é citado como exemplo de maioria absoluta:

    http://www.jurisciencia.com/concursos/resumo-o-que-e-maioria-absoluta/1723/

  • QUESTÃO ERRADA.

    Atualmente, o STF não precisa mais de licença para receber processos contra parlamentares. O que pode ocorrer é que a casa à qual pertence o congressista poderáSUSTAR O ANDAMENTO DO PROCESSO

    Funciona da seguinte forma:

    Crime ANTES DA DIPLOMAÇÃO: STF julga sem que os membros da casa possam  manifestar-se contra, NÃOPODEM SUSTAR o andamento do processo.

    Crime APÓS A DIPLOMAÇÃO: Os membros da casa podem se manifestar, PODENDO SUSTAR o andamento do processo.


  • Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.


    § 1º. Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. 


    § 2º. Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. 


    § 3º. Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

  • Prá mim permaneceu o impasse. A maioria é simples ou absoluta??????

  • Segundo a Constituição, no caso de prisão de parlamentar em flagrante delito por crime inafiançável, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão (art. 53, paragrafo 2º). Assim como a disposição referida nunca exigiu quórum qualificado, aplica-se a regra geral do art. 47 (maioria simples). 

  • Cleidinaldo Tavares, 

    Maioria simples -------> Maioria dos VOTOS

    Maioria Absoluta ------ > Maioria dos MEMBROS


  • Tenho uma duvida: Vi algumas pessoas escrevendo sobre o crime ter acontecido antes ou depois da diplomação. Mas antes da diplomação, o sujeito ainda não é deputado, como é que o STF vai julgá-lo assim? Não deveria ser a justiça comum?
  • ERRADO - O STF recebe a denúncia contra o parlamentar, independente da aquiescência da Casa. Ocorre que esta poderá suspender a tramitação do processo. Nessa senda, o professor Marcelo Novelino ( in Manual de Direito Constituicional - Volume Único.9ª Edição. 2014. Página 2430):



    Ao receber a denúncia contra um Deputado ou Senador por crime praticado após a diplomação, o Tribunal dará ciência aos membros da Casa à qual pertence o Parlamentar e, caso haja iniciativa de partido político nela representado, a tramitação do processo poderá ser sustada, se neste sentido for o voto da maioria de seus membros (CF, art. 53, § 3.°). A suspensão do processo somente poderá ocorrer se o crime foi praticado após a diplomação ocorrida naquela legislatura, ou seja, caso o parlamentar tenha sido reeleito, não poderá ser prorrogada a sustação do andamento do processo por crime ocorrido durante o mandato anterior.”(grifamos).



  • Gabarito Errado.

    O STF recebe a denúncia contra o parlamentar, independente da aquiescência da Casa.

  • A licença prévia foi abolida!

    Agora vale a sustação do processo: a casa pode suspender o andamento do processo, que não necessita de qualquer manifestação do congresso para ser instaurado.

    Sustação: por maioria absoluta dos membros

  • Autorização para processar/receber denúncia é apenas para Presidente da República. No caso dos deputados e senadores, o que se pode fazer, APÓS a denúncia ou a prisão, é a suspensão dessas ou a sustação da ação. Portanto, não há que se falar em autorização para processar/denunciar os parlamentares. Essa prerrogativa é apenas do Presidente da República, a qual se dá com a autorização de 2/3 da Câmara dos Deputados.


    GABARITO: ERRADO.

  • Somente será objeto de autorização para o STF procesar/receber denúncia contra o PR. Contra os DP ou SN o que pode acontecer é a SUSPENSÃO ou SUSTAÇÃO da ação, isso pela MA da casa. A AUT para que o STF receba a denúncia contra o PR será de 2/3 da CD.

    Gab: ERRADO

  • GAB. E

    Melhor comentário foi o da "Lua Souza".

  • Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

    não é maioria absoluta.

  • Complementando...

    Vitor Cruz diz: Não se exige licença prévia da Casa para o processo contra parlamentar. Existe porém a possibilidade de sustação do processo, mas essa é posterior ao início do processo.

    (CESPE/Escrivão - PC-ES/2011) Os membros do Congresso Nacional não poderão, desde a expedição do diploma, ser criminalmente processados sem prévia licença de sua respectiva casa. E

  • Errado.


    É justamente o contrário. Ocorrida a denúncia de crime cometido após a diplomação, o STF comunicará a Câmara dos Dep. que poderão sustar o andamento do processo por voto da maioria dos seus membros.

  • Que preguiça hein professor? Copia e cola! Muito melhor ler os comentários da galera!!! 

  • Concordo com você Juliana Gornicki. Professor devia comentar a questão e não copiar e colar como ela fez. 

  • Concordo, Juliana! Penso que o professor deve simplificar a resposta, ser direto!

  • Não sei porque tanta polêmica! O primeiro trecho do comentário da professora esclareceu claramente a questão! 
    O artigo colado foi apenas para complementar o entendimento! 

    "Os parlamentares possuem imunidades materiais (art. 53, caput, CF/88) e formais. As imunidades formais podem estar relacionadas à prisão (art. 53, § 2º, CF/88) ou ao processo (art. 53, §§ 3º a 5º). A imunidade formal relativa ao processo estabelece que a Casa Legislativa poderá sustar o andamento da ação penal de crime ocorrido após a diplomação. No entanto, não há necessidade de licença prévia da casa parlamentar a que pertencem para serem processados."


    GABARITO: ERRADO!


    Se tiver com preguiça pare de estudar para concurso e vá ver netflix! 
    Abraço!

  • Nossa... comentário do professor do QC é um verdadeiro CTRL+C     CTRL+V    do código.

  • § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

  • "Somente após o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados, o STF poderá receber denúncia criminal contra deputado federal por crime ocorrido após a diplomação."

    A questão está errada pelos motivos já expostos. 

    Vale ressaltar, que em importantíssimo julgado de 2016, o STF entendeu que:

    Em regra, qualquer pessoa pode ser indiciada. (…). Quanto às demais pessoas com foro por prerrogativa de função (v.g., senadores, deputados federais etc.), não há dispositivo legal que vede o indiciamento, razão pela qual sempre prevaleceu o entendimento de que seria possível tanto a abertura das investigações quanto, no curso delas, o indiciamento formal por parte da autoridade que presidisse o inquérito, a qual, no entanto, deveria ter a cautela de remeter os autos ao tribunal que tivesse a competência especial pela prerrogativa de função. Ocorre que, em Questão de Ordem suscitada no Inq. 2.411, esse entendimento foi modificado pelo plenário do STF, que passou a entender que a autoridade policial não pode indiciar parlamentares sem prévia autorização do ministro-relator do inquérito, ficando a abertura do próprio procedimento investigatório (inquérito penal originário) condicionada à autorização do Relator. Nos casos de competência originária dos Tribunais, a atividade de supervisão judicial deve ser desempenhada durante toda a tramitação das investigações, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo titular da ação. Daí por que foi anulado o ato de indiciamento promovido pela autoridade policial em face de parlamentar federal sem prévia autorização do Ministro Relator. 

  • É lamentável os comentários de alguns alunos que apenas copia e cola questões parecidas ou iguais que não agrega valor nenhum aos comentários apenas ocupam espaços e a perda de tempo de quem ler essas questões em busca da resposta clara, objetiva e direta...

  • credo o professor escreve um livro de direito constitucional...poderia ser objetivo e claro nas respostas!

    esse negocio de copiar e colar e para alunos rsrsr

  • Que tal o Qconcurso contratar o Lua Souza? Muito bom comentário!

  • Desde a edição da EC 35/01, o STF não precisa mais de licença  da respectiva casa legislativa para processar ação penal movida em face de um dos seus membros. O STF simplesmente dá a ciência da ação a casa, que, por iniciativa do partido do congressista e mediante decisão da maioria absoluta dos seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

     

    LEPORE, Paulo.  Direito Constitucional para analista e técnico de Tribunais e MPU

  • CF/88:

    Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

    I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

  • Art. 53

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. 

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

  • "Outra prerrogativa relacionada à imunidade formal é a possibilidade de
    sustação do andamento da ação penal, que não se confunde com a licença
    prévia
    , instituto que vigorava até a promulgação da EC nº 35/2001. Exigia-se,
    até 2001, autorização prévia da Casa Legislativa para o prosseguimento da
    ação perante o STF. Após a EC nº 35/2001, a situação reverteu-se
    drasticamente: oferecida a denúncia ou queixa-crime contra o parlamentar, o
    STF poderá recebê-la, independentemente de prévia licença da Casa
    Legislativa a que ele pertence."

    FONTE:ESTRATEGIA CONCURSOS

  • A questão diz: Somente após o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados, o STF poderá receber denúncia criminal contra deputado federal por crime ocorrido após a diplomação.

     

    Nas verdade, o STF recebe a denúncia e aí os deputados, após serem avisados pelo STF desse ocorrido, irão se reunir para averiguar quais as medidas cabíveis diante desse fato. A Constituição Federal diz em seu artigo 53: 

     

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

     

    Um caso que me veio à mente foi o do Senador Delcídio do Amaral. Com a palavra o Senado Federal: 

     

    A sessão extraordinária foi realizada para cumprir o que determina a Constituição Federal em caso de prisão de senador em exercício (artigo 53). No entanto, o texto constitucional, na avaliação dos senadores, é vago sobre a forma de votação, se aberta ou sigilosa. Esse ponto provocou debate no Plenário por mais de duas horas.

     

    http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2015/11/25/senadores-decidem-manter-prisao-de-delcidio-do-amaral

  • OCOLOCA SÓ A POHA DO GABARITO, SEM ENRROLAÇÃ.

  •  Djonathan, aqui é espaço para discussão pertinente ao assunto e não cola de gabarito. Se quer ver a resposta, clica em cima da opção. Se não tem acesso, vá  ao Art 53 da CF/88 e veja com seus próprios olhos a resposta. Já dá para perceber que você não é estudante, pois nem se deu ao trabalho de ler o comentário do rato concurseiro e chegar ao resultado. Boa sorte!

  • Ricardo Ribeiro, nem liga pra isso. Olha o perfil do Djonathan Castelo "Intevenção Militar".

    Só ai dá pra ver como ele é intransigente. Uma pessoa que pede a volta do regime militar é de matar mesmo !

    Deve ser um "bolsominion".

  • Consigo ver claramente que o Balboa tem fetiche por "Bolsominion"

  • Por vezes me questiono se crianças acessam o QC. É tanta infantilidade que se visualiza em alguns comentários. Pessoal vamos crescer e colocar aqui comentários relativos às questões.

     

    Bons estudos.

  • Quanta viagem!!

     

    Somente após o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados, o STF poderá receber denúncia criminal contra deputado federal por crime ocorrido após a diplomação.

     

    Maioria absoluta é diferente de 2/3, que é diferente de 3/5 

    Não é meio lógico?

     

    Gabarito: ERRADO

  • Crimes cometidos após a diplomação ----> denúcia feita diretamente p/ o STF -----> STF comunica a casa respectiva

     

    -----> um partido político com representação na casa pode fazer pedido de sustação do processo (pedido à mesa)

     

    -----> a mesa tem 45 dias para votar ----->votação: Maioria absoluta-----> mantem OU susta o processo.

  • A imunidade Formal protege o parlamentar contra a prisão e, nos crimes praticados após a diplomação, torna possível a sustação do processo penal instaurado pelo STF. Assim, ela possui dois objetos diferentes:


    a) Imunidade formal quanto à prisão;
    b) Imunidade formal quanto ao processo.

     

    A imunidade formal não afasta a ilicitude da conduta criminosa do parlamentar. Antes, o STF somente podia receber denúncia contra Congressista mediante autorização da Casa em que atua. Mas com a EC nº 35/01, o processo passou a poder ser iniciado independentemente de autorização; porém, por iniciativa de partido político representado na Casa, após recebida a denúncia pelo STF por crime ocorrido após a diplomação e dada ciência a esta, poderão os membros da Casa, até a decisão final, votar para sustar o andamento do processo, mediante maioria absoluta de votos (art. 53, § 3º).

    O pedido de sustação feito por partido político deverá ser apreciado no prazo improrrogável de 45 dias, contados do recebimento pela Mesa Diretora. Logo, são requisitos para a imunidade processual:


    a) Crime deve ser praticado após a diplomação;
    b) STF deve dar ciência à Casa em que atua o congressista;
    c) Partido político deve pedir a sustação do processo;
    d) Votação na Casa pela sustação, que será efetivada pelo voto da maioria absoluta, em escrutínio secreto.

     

     

  • É só se lembra do tanto de parlamentar que foi denunciado na Lava jato. Se dependesse do congresso nehum teria sido!

  • Gab.

    -------

    Pois, i) Oferecida a denúncia ou queixa-crime contra o parlamentar, o ii) STF poderá recebê-la, independentemente de licença prévia da casa legislativa.
     

    A garantia do Parlamentar se refere à sustação do andamento do processo!

    Crimes depois da diplomação → Pode sustar o processo
    Crimes antes da diplomação → Não pode sustar o processo

     

    Sustação do andamento da ação penal
    → Somente a crimes cometidos depois da diplomação
    → STF dá ciência à casa legislativa respectiva da denúncia
    → Partido com representação na casa pede a sustação da ação
    → Pedido de sustação pode ser feito a qualquer tempo
    → Pedido de sustação analisado em 45 do recebimento pela MD
    → Pedido deve ser aceito pela maioria absoluta dos membros
    → A sustação suspende a prescrição pelo tempo do mandato
     

     

    Meu resumo sobre Poder Legislativo
    https://docs.google.com/document/d/1v43t9NwIOFviBq3lxqr7wTGsTKKN2zKVxyyvgmsXN7U/edit?usp=sharing

  • D. Constitucional esquematizado

     

    "após o recebimento da denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria absoluta (quorum qualificado) de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação"

  • Trata-se de MAIORIA QUALIFICADA, não maioria absoluta.

  • Essa autorização é apenas para:

    -Presidente

    -Vice Presidente

    - Ministros de Estado

     

    Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

    I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

  • Somente após o voto da maioria  de seus membros da Câmara dos Deputados, o STF poderá receber denúncia criminal contra deputado federal por crime ocorrido após a diplomação.

     

    CORRIGINDO : STF RECEBE A DENÚNCIA E DEPOIS INFORMA À RESPECTIVA CASA QUE, ENTÃO , VOTARÁ POR MAIORIA DE SEUS MEMBROS  E POR INICIATIVA DE PARTIDO POLÍTICO NELA REPRESENTADO PARA DECIDIR SE SUSTA OU NÃO A AÇÃO .

     

  • Jeane Fonseca, há um erro no teu comentário: Conforme o Art. 53 &3° É necessário o voto da maioria dos membros da respectiva casa, para sustar o andamento da ação! NÃO É MAIORIA ABSOLUTA, MAS SIMPLESMENTE MAIORIA (ou maioria simples)
  • MARCOS BOLSONARO , EDITADO MEU COMENTÁRIO . 

    OBRIGADA PELA CORREÇÃO !

  • Acredito que não se trata de se é voto de maioria absoluta ou não (não excluindo que isso também é um erro pois fala-se em apenas maioria dos membros no texto constitucional), mas sim por não haver necessidade de autorização da respectiva Casa para o STF começar a processar. No texto constitucional art. 53, § 3°, interpreta-se que que a denúncia contra Parlamentar Federal é remetida em até 24h pelo o STF, e após recebido a denúncia na respectiva Casa, a maioria MAIORIA DOS VOTOS dos membros, poderá SUSTAR, isto é, suspender, parar o ANDAMENTO da AÇÃO (ou seja, pode estar em curso). [EC 35/01]...................................................

     

    A PRISÃO em caso de flagrante crime inafiançável, DEVE SER AUTORIZADA pela respectiva casa, por maioria dos votos de seus membros. [Art. 53, § 2°].

  • A ordem está errada.

     

    Recebida a denúncia contra senador ou deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à Casa respectiva, que, por inicitiva de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

     

    É o STF que ao receber a denúncia dá ciência à Casa e não o contrário. E a maioria não é absoluta.

  • Somente após o voto da maioria dos membros DA CASA RESPECTIVA, pode o partido político nela representado sustar o andamento da ação.

     

    A SUstação SUspende a prescrição.

     

    (IMUNIDADE FORMAL)

    Desde a diPlomação, o parlamentar NÃO pode ser Preso, 

    -->salvo FLAGRANTE DE CRIME INAFIANÇÁVEL;

     

    outra possibilidade de prisão (SE É QUE O PARTIDO DEIXA)

    -->Prisão civil parlamentar por DÍVIDA DE ALIMENTOS;

    Para quem quiser saber mais: https://jus.com.br/artigos/42434/a-imunidade-parlamentar-formal-art-53-2-da-cf-e-a-prisao-civil-por-divida-de-alimentos

     


  • QUESTÃO ERRADA. Atualmente, o STF não precisa mais de licença para receber processos contra parlamentares. O que pode ocorrer é que a casa à qual pertence o congressista poderáSUSTAR O ANDAMENTO DO PROCESSO.  Funciona da seguinte forma: Crime ANTES DA DIPLOMAÇÃO: STF julga sem que os membros da casa possam manifestar-se contra, NÃOPODEM SUSTAR o andamento do processo. Crime APÓS A DIPLOMAÇÃO: Os membros da casa podem se manifestar, PODENDO SUSTAR o andamento do processo.



  • Somente após o voto da maioria absoluta (2/3 dois terços) dos membros da Câmara dos Deputados, o STF poderá receber denúncia criminal contra deputado federal por crime ocorrido após a diplomação.

  •  poderá sustar o andamento da ação penal de crime ocorrido após a diplomação.

    No entanto, não há necessidade de licença prévia da casa parlamentar a que pertencem para serem processados.

    SUSTAR ANDAMENTO DA AÇÃO = VOTO DA MAIORIA ABSOLUTA DA CASA DO DEPUTADO/ SENADOR

  • PARA DEPUTADOS NÃO É PRECISO, MAS O PRESIDENTE PRECISA ORAR COM DOIS TERÇOS :D

  • Gente, cuidado com os comentários. Muita gente com comentários equivocados.

  • Atualmente, o STF não precisa mais de licença para receber processos contra parlamentares. O que pode ocorrer é que a casa à qual pertence o congressista poderá SUSTAR O ANDAMENTO DO PROCESSO.

    Funciona da seguinte forma:

    Crime ANTES DA DIPLOMAÇÃO: STF julga sem que os membros da casa possam manifestar-se contra, NÃO PODEM SUSTAR o andamento do processo.

    Crime APÓS A DIPLOMAÇÃO: Os membros da casa podem se manifestar, PODENDO SUSTAR o andamento do processo.

    "o processo de crime praticado antes da diplomação, poderá seguir seu curso normal, sem licença da Casa legislativa, e que nada poderá fazer, caso seja constatado o fato criminoso. Lembrando, que a imunidade só alcança aqueles crimes cometidos após a diplomação, se ocorrer antes, poderá ser processado dentro das formalidades, sendo que a competência é do STF."

    http://jus.com.br/artigos/36335/imunidade-processual

    Mais: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1057653/o-parlamentar-que-comete-crimes-antes-da-diplomacao-esta-protegido-da-prisao-pela-imunidade-parlamentar-ariane-fucci-wady

  • Resposta: Errado

    A Emenda Constitucional 35/2001 passou a dispensar licença prévia da Casa respectiva para que os parlamentares pudessem ser processados.

    CF 88

    § 3o Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a

    diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa

    de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros,

    poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

  • Crime ANTES DA DIPLOMAÇÃO: STF julga sem que os membros da casa possam manifestar-se contra, NÃO PODEM SUSTAR o andamento do processo.

    Crime APÓS A DIPLOMAÇÃO: Os membros da casa podem se manifestar, PODENDO SUSTAR o andamento do processo.

    Decorei pelas letras, caso ajude alguém

  • ERRADO

  • Não confundir com o julgamento do Presidente da República.


ID
1176703
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz das normas constitucionais e da jurisprudência do STF, julgue os seguintes itens.

Caso um senador federal assuma o cargo de ministro de Estado do Meio Ambiente, deverá ser convocado para assumir seu cargo no Senado Federal suplente filiado a seu partido, ainda que, à época das eleições, tal partido tenha participado de coligação partidária.

Alternativas
Comentários
  • Art. 46, § 3º. Cada senador será eleito com dois suplentes. 

    O erro da questão é afirmar que quem irá assumir o cargo é suplente filiado ao partido. O suplente é eleito diretamente com os senadores. 

  • QUESTÃO ERRADA.

    Complementando o comentário da colega:

    O mandato dos Senadores é de 8 anos, e a cada quatro anos há uma eleição, por meio da qual são renovados 1/3 e 2/3 da Câmara, ALTERNADAMENTE.

    § 3°. Cada Senador será eleito com dois suplentes.


  • Os nomes dos suplentes devem, obrigatoriamente, aparecer nos materiais de campanha dos candidatos, mas quase sempre são apresentados de forma pouco visível. Quando um senador eleito se afasta do cargo, o primeiro suplente o substitui e, na impossibilidade deste, o segundo passa a ocupar a função. Não há a obrigatoriedade de serem todos do mesmo partido, é para isso que existem as coligações. 

  • Posicionamento atual do STF:


    “Suplentes de deputado federal. Ordem de substituição fixada segundo a ordem da coligação. (...) As coligações são conformações políticas decorrentes de aliança partidária, formalizada entre dois ou mais partidos político, para concorrerem, de forma unitária, às eleições proporcionais ou majoritárias. Distinguem-se dos partidos políticos que a compõem e a eles se sobrepõe, temporariamente, adquirindo capacidade jurídica para representá-los. A figura jurídica derivada dessa coalizão transitória não se exaure no dia do pleito eleitoral nem apaga o que decorre de sua existência, quando esgotada a finalidade que motivou a convergência dos objetivos políticos: eleger candidatos. Seus efeitos projetam-se na definição da ordem para ocupação dos cargos e para o exercício dos mandatos conquistados. A coligação assume perante os demais partidos e coligações, os órgãos da Justiça Eleitoral e, também, os eleitores, natureza de superpartido; ela formaliza sua composição, registra seus candidatos, apresenta-se nas peças publicitárias e nos horários eleitorais e, a partir dos votos, forma quociente próprio, que não pode ser assumido isoladamente pelos partidos que a compunham nem pode ser por eles apropriado. O quociente partidário para o preenchimento de cargos vagos é definido em função da coligação, contemplando seus candidatos mais votados, independentemente dos partidos aos quais são filiados. Regra que deve ser mantida para a convocação dos suplentes, pois eles, como os eleitos, formam lista única de votações nominais que, em ordem decrescente, representa a vontade do eleitorado. A sistemática estabelecida no ordenamento jurídico eleitoral para o preenchimento dos cargos disputados no sistema de eleições proporcionais é declarada no momento da diplomação, quando são ordenados os candidatos eleitos e a ordem de sucessão pelos candidatos suplentes. A mudança dessa ordem atenta contra o ato jurídico perfeito e desvirtua o sentido e a razão de ser das coligações. Ao se coligarem, os partidos políticos aquiescem com a possibilidade de distribuição e rodízio no exercício do poder buscado em conjunto no processo eleitoral.” (MS 30.260MS 30.272, rel. min.Cármen Lúcia, julgamento em 27-4-2011, Plenário,DJEde 30-8-2011.)


    Mais em:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=178093



  • QUESTÃO ERRADA:

    Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

    II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

     

  • ART 56 - Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

    § 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. Vejam que o suplente será sim convocado, isso nao significa que o parlamentar perde o seu cargo. O erro da questao está parte final.

  • A resposta correta está exposta no comentário do Gilberto, NÃO FAÇAM CONFUSÃO PESSOAL. Vejamos o que diz a questão:

    Caso um senador federal assuma o cargo de ministro de Estado do Meio Ambiente, deverá ser convocado para assumir seu cargo no Senado Federal suplente filiado a seu partido, ainda que, à época das eleições, tal partido tenha participado de coligação partidária.
    A questão está errada, diga-se logo. Mas ela está pelo seguinte motivo, os suplente seguiram a ordem que foi posta em campanha, bastando que façam parte da coligação. Não é o partido que vai determinar o suplente como afirma a questão, ou seja não necessariamente o suplente será do mesmo partido que o senador, basta que ele seja da coligação. Leiam a jurisprudência que o Gilberto colacionou.O art. 54 não justifica essa questão porque ela não diz que o Senador perdeu o mandato, ele vai pro executivo e sim, alguém vai ter que supri-lo, ele não tem como e, não pode, exercer as duas funções, uma no executivo e outro no legislativo.
    bons Estudos
  • O art. 46, § 3º, da CF/88, estabelece que cada Senador será eleito com dois suplentes. Portanto, a “chapa” de senadores e suplentes é montada no período eleitoral e não necessariamente o suplente pertencerá ao mesmo partido do Senador.

    RESPOSTA: Errado


  • Ainda não entendi o erro da questão.Alguém pode me explicar?


  • Patricia: 

    O erro está aqui " deverá ser convocado para assumir seu cargo no Senado Federal suplente filiado a seu partido"

    Os suplentes serão eleitos junto com o senador (não serão indicado por serem necessariamente filiados ao partido!)!

  • Segundo as normas constitucionais no art. 56 inc. I da CF/88 diz:

    Não perderá o mandato  o Deputado ou Senador:

    I investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática permanente.

     

  • Deverá ser convocado o Suplente indicado na candidatura e não o suplente filiado (como diz a questão). Quando elegemos um Senador, nós o fazemos votando no Senador e nos dois suplentes indicados durante a candidatura, tanto que na urna eleitoral aparecerá o nome do Senador e do 1° e 2º suplentes. O erro da questão se encontra na exatidão do termo o partido não indica o nome, pois o nome do suplente já foi determinado na eleição.

  • A Evelyn trouxe o Artigo correto, mas com um detalhe: chefe de missão diplomática TEMPORÁRIA e não PERMANENTE como ela colocou.


    Fiquemos espertos ... vai saber, néhhh?

    Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

  • Gabarito Errado.

    Matei a questão aqui:

    "deverá ser convocado para assumir seu cargo no Senado Federal suplente filiado a seu partido"

    Deverá ser convocado o Suplente indicado na candidatura e não o suplente filiado

  • suplente filiado a seu partido está de sacanagem né? se fosse assim seria uma "obra" para achar um deputado com o mesmo partido, pois eles mudam de partido mais do que mudam de cueca.

  • Concordo com o Lucas, o Senador fará sua candidatura em chapa única com 2 suplentes. No entanto, acredito que a questão gere dúvidas, pois foi mal formulada. 

  • Como é sabido durante a candidatura ao SF o SN fará sua campanha com dois suplentes. Não existe detrminação legislativa para que esses suplentes sejam filiados ao partido do candidato. Em suma, o suplente pertencerá a COLIGAÇÃO constituida durante a eleição.

    Gab: ERRADO

  • O art. 46, § 3º, da CF/88, estabelece que cada Senador será eleito com dois suplentes. Portanto, a “chapa” de senadores e suplentes é montada no período eleitoral e não necessariamente o suplente pertencerá ao mesmo partido do Senador.

  • Poxa galera, pra mim o erro é outro: O artigo 56,I informa: Não perderá o mandato o Deputado ou Senador que for investido no cargo de Ministro de Estado. Se ele não perderá seu cargo, seu suplente não poderia ser chamado.

  • O fato de ele não perder o mandato não quer dizer que ele esteja em atividade no Senado, colega Hilton Filho. Ele continua com o mandato de Senador, atuando no Ministério e com o suplente no Senado.
  • Basta ler o paragrafo primeiro do mesmo artigo 56... O suplente sera convocado nos casos de vaga, de investidura em funcoes previstas neste artigo ou de licença superior a 120dias...

  • Errado.


    Candidato a Senador forma uma chapa e indica dois como suplentes, esses poderão estar vinculados aos seus partidos.



    O importante é saber que os suplentes não tem que ser necessariamente do mesmo partido do Senador.



    Exemplo:


    Januário do partido da rinite se lança a Senador e convida Sebastião do partido da cefaleia e Osvaldo do partido da otite. 


    A chapa de Januário será constituída pelos partidos da rinite,cefaleia e otite.


    Sebastião e Osvaldo não tem o dever de se filiar ao partido de Januário e sim pertencer a chapa composta para determinada eleição.

  • STF - MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA : MS 31866 DF

    ... Nesses casos, aliás, por força de norma constitucional, o parlamentar não perderá o respectivo mandato de Deputado ou Senador se 'investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária', ou ainda,licenciado pela Casa por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular (art. 56, I e II, da CF). Ressalte-se, mais, que, nos casos de investidura em cargos do Executivo, o parlamentar faz uma opção política sem nenhum prejuízo para a legenda que consentiu e é beneficiária do cargo, já nos casos de infidelidade partidária sem justa causa, o partido é inequivocamente prejudicado. Por fim, consigno que o quociente eleitoral que assegurou lugar na cadeira de Deputado a determinado candidato foi formado pelos votos da coligação partidária e não do partido isolado

  • .

    CONTINUAÇÃO...

     

    A coligação assume perante os demais partidos e coligações os órgãos da Justi­ça Eleitoral e, também, os eleitores, natureza de superpartido; ela formaliza sua composição, registra seus candidatos, apresenta-se nas peças publicitárias e nos horários eleitorais e, a partir dos votos, forma quociente próprio, que não pode ser assu­mido isoladamente pelos partidos que a compunham nem pode ser por eles apropriado.

     

    O quociente partidário para o preenchimento de cargos vagos é definido em função da coligação, contemplando seus candidatos mais votados, independentemente dos partidos aos quais são filiados. Regra que deve ser mantida para a convocação dos suplentes, pois eles, como os eleitos, formam lista única de votações nominais que, em ordem decrescente, representa a vontade do eleitorado.

     

    A sistemática estabelecida no ordenamento jurídico eleitoral para o preenchimento dos cargos disputados no sistema de eleições proporcionais é declarada no momento da diplomação, quando são ordenados os candidatos eleitos e a ordem de sucessão pelos candidatos suplentes. A mudança dessa ordem atenta contra o ato jurídico perfeito e desvirtua o sentido e a razão de ser das coligações.

     

    Ao se coligarem, os partidos políticos aquiescem com a possibilidade de distribuição e rodízio no exercício do poder buscado em conjunto no processo eleitoral.”

  • .

    Caso um senador federal assuma o cargo de ministro de Estado do Meio Ambiente, deverá ser convocado para assumir seu cargo no Senado Federal suplente filiado a seu partido, ainda que, à época das eleições, tal partido tenha participado de coligação partidária.

     

    ITEM – ERRADO - Segundo o professor Pedro Lenza ( in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. Págs. 2218 à 2220):

     

    “■ 18.6. A VAGA DECORRENTE DO LICENCIAMENTO DE TITULARES DE MANDATO PARLAMENTAR DEVE SER OCUPADA PELOS SUPLENTES DAS COLIGAÇÕES OU DOS PARTIDOS?

     

    O STF, no julgamento dos MS 30.260 e 30.272, em 27.04.2011, por 10 x 1, entendeu que a vaga decorrente do licenciamento de titulares de mandato parlamentar, no caso para assumir cargos de secretarias de Estado, deve ser ocupada pelos suplentes das coligações, e não dos partidos.

     

    Pode-se afirmar, então, que, se houve formação de coligação, o que é opcional e encontra fundamento na Constituição (art. 17, § 1.º), a vaga de suplência pertente a esta, e não ao partido político.

     

    A suplência no caso das coligações também não se confunde com a infidelidade, já que esta se caracteriza como deslealdade ao partido político e fraude ao eleitor, conforme visto, sendo que, no entanto, o candidato eleito por coligação acaba se beneficiando da referida aliança.

     

    Nesse sentido, como definido pelo STF, o que pedimos vênia para transcrever em razão da clareza,10 “as coligações são conformações políticas decorrentes da aliança partidária formalizada entre dois ou mais partidos políticos para concorrerem, de forma unitária, às eleições proporcionais ou majoritárias. Distinguem-se dos partidos políticos que as compõem e a eles se sobrepõem, temporariamente, adquirindo capacidade jurídica para representá-los”.

     

    A figura jurídica derivada dessa coalizão transitória não se exaure no dia do pleito ou, menos ainda, apaga os vestígios de sua existência quando esgotada a finalidade que motivou a convergência de vetores políticos: eleger candidatos. Seus efeitos projetam-se na definição da ordem para ocupação dos cargos e para o exercício dos mandatos conquistados.

  • ERRADO

    Simplificando, Cada Senador é eleito com 2 suplentes e não são necessariamente filiados ao mesmo partido.

  • Galera, deem uma olhada no comentário da Sabrina Botero. É o melhor fundamentado. 

  • GABARITO: E 


    TÍTULO IV

    DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES


    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

    CAPÍTULO I

    DO PODER LEGISLATIVO


    SEÇÃO I

    DO CONGRESSO NACIONAL



    Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.


    § 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes.


    O art. 46, § 3º, da CF/88, estabelece que cada Senador será eleito com dois suplentes. Portanto, a “chapa” de senadores e suplentes é montada no período eleitoral e não necessariamente o suplente pertencerá ao mesmo partido do Senador.


    RESPOSTA: Errado 


    FONTE : PROFESSORA DO QC 


    E subiu o anjo do SENHOR de Gilgal a Boquim, e disse: Do Egito vos fiz subir, e vos trouxe à terra que a vossos pais tinha jurado e disse: Nunca invalidarei a minha aliança convosco.

    Juízes 2:1

  • Existem os suplentes para isso...

  • Mas para Ministro ele precisa ser substituido, galera??? Acho que o erro está nisso, não???!!! 

  • O artigo 56 § 1º em momento nenhum toca no assunto de assumir é um suplente do partido, fala que O SUPLENTE TERÀ QUE SER CONVOCADO. Não vamos procurar chifre na cabeça de corno,!!!

     

     

    Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

    II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

    § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

    § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

    § 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.

  • questão violenta!

  • só precisamos ler até aqui:
    Caso um senador federal assuma o cargo de ministro de Estado do Meio Ambiente, deverá ser convocado para assumir seu cargo no Senado Federal suplente....
    pois, ele pode cumular as atribuições de ministro de estado ou Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária + senador, ocasião em que deverá optar pela remuneração.

     

  • É acumulável nas seguintes hipóteses:

    > Secretário de Estado + DF + Território

    .

    > Chefe de missão diplomática em caráter temporário

    .

    > Ministro de Estado

    .

    > Governador de Território

    .

    > Prefeitura de Capital

  • Apesar do Senador nao perder o mandato, o seu suplente ira substituí-lo, enquanto ele estiver no exercicio da pasta do ministerio.

    O Senador é eleito com 2 suplentes em sua chapa, formado pelos partidos da coligação da epoca de sua eleição. Não precisam ser do mesmo partido.

     

     

  • Autor: Priscila Pivatto , Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença)

    .....................................................................................................................................................................................

    O art. 46, § 3º, da CF/88, estabelece que cada Senador será eleito com dois suplentes. Portanto, a “chapa” de senadores e suplentes é montada no período eleitoral e não necessariamente o suplente pertencerá ao mesmo partido do Senador.

     

    RESPOSTA: Errado

     

    .......................................................................................................................................................................................

  • O art. 46, § 3º, da CF/88, estabelece que cada Senador será eleito com dois suplentes. Portanto, a “chapa” de senadores e suplentes é montada no período eleitoral e não necessariamente o suplente pertencerá ao mesmo partido do Senador.

  • A vaga  é da coligação partidária.

  • suplente não precisa ser filiado ao seu partido

  • Art. 46, § 3º. Cada senador será eleito com dois suplentes. 

    O erro da questão é afirmar que quem irá assumir o cargo é suplente filiado ao partido. O suplente é eleito diretamente com os senadores. 

  • caso um senador assuma o cargo de ministro de estado ele vai ser afastado do cargo?

  • caso um senador assuma o cargo de ministro de estado ele vai ser afastado do cargo?

    56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

    II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

  • ERRADO

  • de onde esses caras tiram essas idéias?

ID
1206877
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A partir das normas que disciplinam o tratamento constitucional dispensado aos deputados e senadores, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Segue as respostas das questões. Se tiverem algo mais a acrescentar, vamos compartilhar.

    a - Art.56,I CF

    b - Art.53 §8º da CF


    c - Art. 55 ,III CF


    d - Art. 54, II, "a" da CF

    e -Cometidos após o encerramento do mandato é claro não ser de competência do STF. Art. 53,§1 da CF. Mas vale ressaltar uma dúvida que sempre surge. “Deputado federal. Renúncia ao mandato. Abuso de direito: reconhecimento da competência do STF para continuidade do julgamento da presente ação penal. (...) Renúncia de mandato: ato legítimo. Não se presta, porém, a ser utilizada como subterfúgio para deslocamento de competências constitucionalmente definidas, que não podem ser objeto de escolha pessoal. Impossibilidade de ser aproveitada como expediente para impedir o julgamento em tempo à absolvição ou à condenação e, neste caso, à definição de penas. No caso, a renúncia do mandato foi apresentada à Casa Legislativa em 27-10-2010, véspera do julgamento da presente ação penal pelo Plenário do Supremo Tribunal: pretensões nitidamente incompatíveis com os princípios e as regras constitucionais porque exclui a aplicação da regra de competência deste Supremo Tribunal. (...) As provas documentais e testemunhais revelam que o réu, no cargo de diretor financeiro da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, praticou os crimes de peculato, na forma continuada, e de quadrilha narrados na denúncia, o que impõe a sua condenação. Questão de ordem resolvida no sentido de reconhecer a subsistência da competência deste STF para continuidade do julgamento.”

  • Só para complementar, o fundamento da letra A é o art. 56, II,CF:

    Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

  • Gabarito: A.
    a) Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
    b) Art. 53, § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.c) Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
    d) Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

    II - desde a posse:

    a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

  • As únicas coisas que os Deputados e Senadores NÃO podem desde a expedição do DIPLOMA:

    Contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; CF art 54 I a
    Cargo - aceitar ou exercer - função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum (em comissão!), nas entidades constantes da alínea anterior; CF art 54 I b

    Desde a POSSE - art 54 II

    a) ser Proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

    b) Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;

    c) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;

    d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.


    Pra diferenciar o que pode desde a diplomação ou da posse pra MIM funcionou pensar da seguinte maneira:
    Desde a diplomação Contrato e Cargo - coisas ligadas a subordinado ou o que ele faz, ou às primeiras letras do alfabeto.

    Desde a posse ser Proprietário, Ocupar cargo, Patrocinar, ser titular - ora, quem é proprietário, patrocina, é titular é quem é BOSS (chefe) - também são palavras do final do alfabeto.. 

    pra memorizar essas patifarias tudo vale, gente! espero ter ajudado alguém...

  • O macete desde a POSSE é

    Patrocinar causa Ocupar cargo... Ser proprietário... Ser titular de mais de um...
  • a) GABARITO

    b) As imunidades de Deputados ou Senadores não subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser restabelecidas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, e desde que caracterizada a compatibilidade com a execução da medida - artigo 53, parágrafo 8º da CF.

    c) Perderá o mandato o Deputado ou Senador que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a um quarto das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada - artigo 55, III da CF.

    d) Os Deputados e Senadores não poderão, desde a expedição do diploma, ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada - artigo 54, II, a da CF.

    e) Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, sendo, mesmo por delitos cometidos após o encerramento do mandato, julgados pelo Supremo Tribunal Federal - artigo 53 da CF.

  • ...que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

  •  a) Não perderá o mandato o Deputado ou Senador licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. 

    CORRETO.

     

     b) As imunidades de Deputados ou Senadores não subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser restabelecidas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, e desde que caracterizada a compatibilidade com a execução da medida. 

    ERRADO. Art. 53        § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

     

     c) Perderá o mandato o Deputado ou Senador que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a um quarto das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada. 

    ERRADO. Art. 55, inciso  III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

     

     d) Os Deputados e Senadores não poderão, desde a expedição do diploma, ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada. 

    ERRADO. Art. 54, inciso II - desde a possea) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

     

     e) Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, sendo, mesmo por delitos cometidos após o encerramento do mandato, julgados pelo Supremo Tribunal Federal.

    ERRADO. 

    SÚMULA 451 - A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.

  • NÃO PERDERÁ O MANDATO O DEPUTADO OU SENADOR INVESTIDO NO CARGO DE :

     

    - MINISTRO DE ESTADO

     

    - GOVERNADOR DE TERRITÓRIO

     

    - SECRETÁRIO DE ESTADO

     

    - SECRETÁRIO DO DF

     

    - SECRETÁRIO DE TERRITÓRIO

     

    - SECRETÁRIO DE PREFEITURA DE CAPITAL

     

    - CHEFE DE MISSÃO DIPLOMÁTICA TEMPORÁRIA

     

    NÃO PERDERÁ O MANDATO O DEPUTADO OU SENADOR LICENCIADO PELA RESPECTIVA CASA POR MOTIVO DE:

     

    - DOENÇA

    - TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES (SEM REMUNAREÇÃO E NÃO PDOE ULTRAPASSAR 120 DIAS POR SESSÃO LEGISLATIVA)

     

     

  • Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

    II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

    § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

    § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

    § 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.

  • A questão exige conhecimento relacionado às normas que disciplinam o tratamento constitucional dispensado aos deputados e senadores. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a": está correta. Conforme art. 56 - Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: [...] II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

    Alternativa “b": está incorreta. Segundo art. 53, § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.         

    Alternativa “c": está incorreta. Conforme art. 55 - Perderá o mandato o Deputado ou Senador: [...] III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada.

    Alternativa “d": está incorreta. Segundo art. 54 - Os Deputados e Senadores não poderão: [...] II - desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.

    Alternativa “e": está incorreta. Segundo art. 53 – Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.  § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.   

     

    Gabarito do professor: letra a.
  • Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

    I - desde a expedição do Diploma: Filho Di MAE =

    a)      Firmar ou Manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

    b)      Aceitar ou Exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

     II - desde a posse: POSSe:

    P atrocinar causa em que seja interessada...
    O cupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum",...
    S er proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor...
    Se r titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

  •  a) CORRETO .. LETRA DE LEI

    Não perderá o mandato o Deputado ou Senador licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. 

     b)  ERRADO ..... NO CASO DE ATOS PRATICADOS FORA DO RECINTO DO CN INCOMPATIVEIS COM A EXECUÇÃO DA MEDIDA

    As imunidades de Deputados ou Senadores não subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser restabelecidas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, e desde que caracterizada a compatibilidade com a execução da medida. 

     c) ERRADO ....A TERÇA PARTE

    Perderá o mandato o Deputado ou Senador que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a um quarto das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada. 

     d) ERRADO ... DESDE A POSSE .. 

    Os Deputados e Senadores não poderão, desde a expedição do diploma, ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada. 

     e) ERRADO ... ELES PERDEM A PRERROGATIVA

    Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, sendo, mesmo por delitos cometidos após o encerramento do mandato, julgados pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Gabarito A.

    Na letra E, o erro é dizer que "mesmo com delitos cometidos após o encerramento do mandato". A imunidade atinge os delitos cometidos (palavras proferidas ) durante o mandato.

  • A questão exige conhecimento relacionado às normas que disciplinam o tratamento constitucional dispensado aos deputados e senadores. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a": está correta. Conforme art. 56 - Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: [...] II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

    Alternativa “b": está incorreta. Segundo art. 53, § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.         

    Alternativa “c": está incorreta. Conforme art. 55 - Perderá o mandato o Deputado ou Senador: [...] III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada.

    Alternativa “d": está incorreta. Segundo art. 54 - Os Deputados e Senadores não poderão: [...] II - desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.

    Alternativa “e": está incorreta. Segundo art. 53 – Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.  § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.   

     

    Gabarito do professor: letra a

  • Gabarito: A

    art. 54, II, A- DESDE A POSSE-

    Deputados e senadores NÃO PODERÃO:

    DESDE A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA (2 verbos): Firmar ou Manter/(SALVO CLAUSULA UNIFORMES)

                 Aceitar ou Exercer (INCLUSIVE CLAUSULA AD NUTUM)

                                      EMPRESAS DIREITO PRIVADO PODE!

    DESDE A POSSE ( 1 verbo): ser Proprietário / Patrocinar/ ocuPar (QUE SEJAM AD NUTUM)

    Fonte : comentários aqui do QC.

  • Por eliminação fiquei entre A e B, aí esqueci que moro no Brasil e marquei errado...


ID
1208008
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à organização dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Conselho Nacional de Justiça, julgue os itens que se seguem.

Desde a expedição do diploma, a imunidade formal protege o parlamentar contra a prisão, inclusive a civil, ressalvada a hipótese de flagrante de crime inafiançável.

Alternativas
Comentários
  • CF/88

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    GAB:CERTO

  • CORRETA!

    A imunidade formal obsta que o congressista seja preso, exceto na hipótese de flagrante de crime inafiançável. Ressalvada a hipótese de flagrante de crime inafiançável, o congressista não poderá sofrer qualquer tipo de prisão de natureza penal (prisão temporária, prisão em flagrante por crime afiançável, prisão preventiva, prisão por pronúncia, prisão por sentença condenatória recorrível), tampouco de natureza civil (devedor voluntário de alimentos, nos termos do art. 5º, LXVII).

  • O artigo completo:

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)


  • Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (IMUNIDADE MATERIAL)

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. (IMUNIDADE FORMAL)

  • Macete para gravar Imunidade material (opinião, palavras) - eles podem falar merda.

  • Questão CERTA. Conforme art. 53, p. 2º, "Desde a expedição do diploma (DIPLOMAÇÃO), os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. .."

    As imunidades formais ou processuais preveem um processo diferenciado:

    1 -> Foro por prerrogativa de função nos crimes comuns (art. 102, I, "b"). OBS: Abrange apenas ações penais.

    2 -> Prisão somente em flagrante crime inafiançável ou sentença penal condenatória transitada em julgado.

    3 -> Sustação do processo (art. 53, p. 2º e p. 3º)

  • A imunidade formal protege o parlamentar contra a prisão e, nos crimes praticados após a diplomação, torna possível a sustação do andamento do processo penal instaurado pelo STF. Cabe ressaltar que a imunidade formal não afasta a ilicitude da conduta criminosa do parlamentar.
    DC Descomplicado 12ªed

    CERTO

  • Os parlamentares possuem imunidades materiais (art. 53, caput, CF/88) e formais. As imunidades formais podem estar relacionadas à prisão (art. 53, § 2º, CF/88) ou ao processo (art. 53, §§ 3º a 5º). Portanto, desde a expedição do diploma, a imunidade formal protege o parlamentar contra a prisão, inclusive a civil, ressalvada a hipótese de flagrante de crime inafiançável. Veja-se a redação do art. 53, da CF/88:

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

    § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

    § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

    § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

    § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.

    § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

    RESPOSTA: Certo

  • NOVELINO "A IMUNIDADE FORMAL NÃO SE ESTENDE À PRISÃO DE NATUREZA CIVIL DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR" FL. 799 (2013). Diz a questão que a a imunidade formal protege o parlamentar contra a prisão, inclusive a civil. Portanto, questão passível de nulidade, salvo se houver recente julgado em sentido contrário.

  • Mas e a prisão decorrente de trânsito em julgado?? 

  • O ART. 53 DA CF, responde sua dúvida colega.. 

    Não haverá Sentença nesse caso, em razão disso, sem transito em julgado e sem penalização. O Andamento da ação será sustadoCrimes praticados após a diplomação, caso o pedido de sustação seja autorizado, automaticamente se interromperá a prescrição punitiva, podendo o parlamentar, após o término do mandato, ser processado e julgado normalmente pelo crime cometido (SENTENCIADO). Logo, a sustação não impede o julgamento, apenas o transfere para um momento quando o parlamentar não mais ostentar essa condição.

  • Acho que não entendi a explicação do colega no contexto da minha pergunta. Ou não devo ter sido claro quanto a minha dúvida.
    Reformulando: dizer que a imunidade formal protege o parlamentar contra a prisão, exceto se for caso de prisão em flagrante por crime inafiançável (apesar de ser o comando presente no art. 53, §2°) me parece ser uma afirmação incompleta, afinal é possível a prisão em outra situação: quando do trânsito em julgado de um processo penal iniciado, por exemplo, antes da diplomação do parlamentar (a exemplo do que vimos no caso do Deputado Federal Natan Donadon, preso em 2013).
    Alguém está comigo?

  • 1 - O colega poderia ter me chamado para debate via mensagem direta, para não haver poluição visual no campo de comentários e com isso atrapalhar os outros colegas na busca da real fundamentação da questão.
    1.1 - Respondi sua dúvida com base na questão, pois sua pergunta também não foi clara. Vejamos que o examinador a elaborou direcionando-a com crimes praticados APÓS expedição de diploma, notadamente, sua resposta foi no mesmo sentido, sua dúvida saiu do foco da questão, e isso deveria ter sido pautado. ok?! Mas vamos lá..

    2 . Crimes praticados Antes da Diplomação: (não se fala aqui de suspensão parlamentar do processo) em outras palavras, não há que se falar em imunidade formal, ou seja, o processo terá seu curso normal perante o STF (com a consequente responsabilização do parlamentar pelo seus atos), só pra ter uma noção, aqui, o STF não tem sequer obrigação de comunicar a existência de tal ação a casa respectiva, porque é impossível nesse caso a sustação do andamento da ação penal, diferentemente do que ocorre com crimes praticados após a diplomação, pois, como já havia respondido, a norma impõe que o STF dê ciência a casa respectiva que poderá sustar o andamento da ação, ocorrendo dois efeitos, o formal (suspensão do processo) e o material (penal) que é a suspensão da contagem do prazo prescricional. 

    3 - Espero que agora sua dúvida seja suprida, gosto de debater a constituição, se persistir dúvida favor debater via mensagem (para não acumular comentários nesse espaço). Abraços.


  • Art. 53, § 2º , da CF/88 - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

  • Agora fiquei confuso. Acabei de responder questão de outra banca (por sinal errei) por ela chamar essa imunidade de MATERIAL. Alguém pode me dizer se está bendita imunidade é FORMAL ou MATERIAL?

    Bons estudos.

  •  Imunidade formal (em relação a prisão, processo e prerrogativa de foro).

     Imunidade material (aos atos do Congressista, Ex: suas opiniões, palavras e votos). Art. 53 CF.


    Conforme os conceitos, a questão se enquadra em imunidade formal.

  • Valeu Wilmar f.


  • CERTO.

    Segundo LFG: " ...no que concerne aos crimes inafiançáveis, somente é admissível a prisão em flagrante. Nenhuma outra modalidade de prisão cautelar (temporária, preventiva, decorrente de pronúncia, decorrente de sentença de primeiro grau ou mesmo decorrente de acórdão de segunda instância) ou mesmo de prisão civil (por alimentos, v.g.) tem incidência (STF, Pleno, Inq. 510-DF, Celso de Mello, DJU de 19.04.91, p. 4.581)."

    FONTE: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20041008094511662

  • GABARITO "CORRETO".

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. 

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    Neste passo, a garantia pátria, consagrada constitucionalmente, difere de suas origens históricas, por sua maior abrangência, pois a imunidade formal abrange prisão penal e a civil, impedindo sua decretação e execução em relação ao parlamentar, que não pode sofrer nenhum ato de privação de liberdade, exceto o flagrante de crime inafiançável. Assim, mesmo a prisão civil do parlamentar, nas hipóteses constitucionalmente permitidas do devedor de alimentos e do depositário infiel, para compeli-lo à restituição dos objetos ou à satisfação dos alimentos, não poderá ser decretada.

    Em regra, portanto, o congressista não poderá sofrer qualquer tipo de prisão de natureza penal ou processual, seja provisória (prisão temporária, prisão em flagrante por crime afiançável, prisão preventiva, prisão por pronúncia, prisão por sentença condenatória  recorrível), seja definitiva (prisão por sentença condenatória transitada em julgado), ou ainda, prisão de natureza civil.

    Excepcionalmente, porém, o congressista poderá ser preso, no caso de flagrante por crime inafiançável. Nesta hipótese, a manutenção da prisão dependerá de autorização da Casa respectiva para formação de culpa, pelo voto ostensivo e nominal da maioria de seus membros (art. 53, § 2°, CF).


    FONTE: Alexandre de Moraes.

  • Errei esta questão, pois no livro do Marcelo Novelino dez o seguinte : " a imunidade formal não se estende a prisão de natureza civil decorrente do inadimplemento de obrigação alimentar."

    Cita como exemplo o caso de junho de 2010 em q o deputado distrital Roberto Lucena foi preso durante a operação ATENEIA, por não pagamento de pensão alimentícia. 

    Cita tb, no mesmo sentido o livro de Uadi Lammego Bulos. 

    Livro : manual de dir constitucional , pág 799 - Marcelo Novelino - 2013.

  • É o mesmo que falar ressalvada por crime de racismo, tortura, crimes insuscetíveis de graça ou anistia, terrorismo... Explícitos pela CF. 

  • Segundo entendimento do STF, existiria mais um exceção (embora não esteja explicita na CF/88) em que o parlamentar poderia ser preso no caso de SENTENÇA PENA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. EX:Recente decisão do STF de 26.06.2013, na AP 360 (caso Natan Donadon).

    Fonte: Curso de Direito Constitucional - Bernardo Gonçalves Fernandes - 2014.

  •  Em que pese a opinião da banca CESPE considerar o gabarito CORRETO, no livro do professor Marcelo Novelino ( in Manual de Direito Constituicional - Volume Único. 9ª Edição 2014.Páginas 2428 e 2429), aduz que existe a possibilidade de prisão civil pelo inadimplemento de obrigação alimentar, senão vejamos:




    “A vedação de prisão do parlamentar, no âmbito penal, refere-se à prisão cautelar (prisão preventiva, prisão temporária) e à prisão em flagrante por crime afiançável. Uma vez diplomado, o parlamentar não poderá ser preso nas hipóteses mencionadas, independentemente de o ilícito ter ocorrido antes ou depois da diplomação. Além da possibilidade de prisão na hipótese de flagrante de crime inafiançável, a jurisprudência do STF tem admitido a prisão decorrente de condenação penal definitiva. A imunidade formal não se estende à prisão de natureza civil decorrente do inadimplemento de obrigação alimentar. Em junho de 2010 o deputado distrital Roberto Lucena (PR) foi preso, durante a 'Operação Ateneia', por não pagamento de pensão alimentícia. Na doutrina, admitindo a possibilidade de prisão de Parlamentar por dívida civil, Uadi Lammêgo Bulos (Constituição Federal anotada, p. 784).” (grifamos).




  • Correto!

    Art. 53. §1º, §2º

  • GABARITO "CERTO"

    OS MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL---> não poderão ser presos, SALVOOOO EM FLAGRANTE DE CRIME INAFIANÇAVEL**


    ** crimes inafiançaveis

    ->racisco

    -> ação de grupos armados contra a ordem const.

    -> tortura

    ->terrorismo


    ->trafico

    ->crimes hediondos

    Alfartanoooooooooooooo Forçaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa!
  • Os Deputados e Senadores são invioláveis, CIVIL e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, salvo em casos de flagrante de crimes inafiançáveis (grave isso, são crimes inafiançáveis, e não qualquer crime).


    Gabarito: correto.


    - Imunidade formal: protege contra a prisão, ou seja, eles não são presos de imediato. Deve haver a autorização da Casa respectiva e toda uma série de atos. Refere-se ao trecho abaixo: 


    Art. 53 da CF/88:

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. 

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.


    - Imunidade material: protege contra palavras, votos e opiniões, DESDE QUE vinculadas ao exercício de sua função, caso contrário, será punido normalmente. Por exemplo, caso um deputado dê uma declaração sobre determinado senador, declaração essa que esteja ligada à sua função parlamentar, não será punido. Entretanto, se quiser valer-se da função para proferir ofensas pessoais a este senador, em um programa de televisão, por exemplo, não estará amparado pela imunidade.

  •  alguém pode me explicar o que é imunidade formal, que se refere a questão?

  • art. 53,  § 2.

  • Deputados e Senadores após a sua diplomação estão protegidos pela IMUNIDADE FORMAL (não podem ser presos, exceto por flagrante de crime INAFIANÇAVEL) e também pela IMUNIDADE MATERIAL (proteção contra palavras, votos e opiniões afetas ao exercício de sua função pública). Em caso de flagrante de crime inafiánçavel os autos devem ser remetidos a respectiva casa em 24hs para que se decida pela manutenção da prisão ou não, isso pelo voto da maioria absoluta de seus membros. A maioria absoluta também poderá SUSTAR o andamento da ação.

    Gab: CERTO 

  • ESSA QUESTÃO NÃO DIZ RESPEITO À IMUNIDADE MATERIAL, MAS FORMAL. NÃO VEJO DE ONDE ESSA QUESTAO CONSIDEROU CERTA, O QUAL, NA IMUNIDADE FORMAL NÃO PROTEGE EM CASO DE PROCEDIMENTO CIVIL, APENAS A MATERIAL PROTEGE. NEGO N SABE NEM O QUE FALA, COPIA E COLA A LEI SEM SABER O QUE ESTÁ FALANDO.

  • Questão certa


  • A imunidade formal incide desde a diplomação e abrange as infrações penais comuns previstas no CP, e na LPE, inclusive crimes eleitorais, contravenções, crime contra a vida. A questão fala de crimes civis, portanto a questão está correta!

    O FORO NÃO ABRANGE AÇÕES CÍVEIS não criminais. 

  • Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. 

  • Alá... Delcídio rs

  • O foro por prerrogativa de função atinge apenas a matéria penal. Dessa forma, seus efeitos não atinge os processos de natureza cívil.

    Não sei porquê essa questão esta certa!!!!

  • Imunidade Material de Parlamentares: Significa que os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (art. 53 da CF/88).


    Imunidade Formal de Parlamentares: Podem ser de duas espécies...

    a) Em relação à prisão (art. 53, § 2º): desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    b) Em relação ao processo (art. 53, § 3º): se for proposta e recebida denúncia criminal contra Senador ou Deputado Federal, por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

  • Cláudia, ótimo macete! kkkkkkkkk

  • Por força dessa imunidade formal, desde a diplomação o parlamentar não poderá ser vítima de qualquer tipo de prisão penal ou processual - prisão temporária, prisão em flagrante de crime afiançável, prisão preventiva, prisão por pronúncia ou por sentença condenatória recorrível -, tampouco de prisão civil por dívida nas hipóteses admitidas pelo art.5°, inciso LXVII, da CF - inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e depositário infiel.


    MA e VP, Resumo de D. Constitucional descomplicado - pág. 185, 9° edição

    Gabarito: CERTO.
  • ATENÇÃO!!!

    A prerrogativa de foro NÃO alcança as ações de natureza CIVIL.

    Entende o STF que a competência do foro especial restringe-se às ações de natureza penal, não abrangendo o julgamento de quaisquer ações civis.

    Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. Direito Constitucional Descomplicado

  • Michele, cuidado, pois isso que você mencionou só se refere ao PRESIDENTE DA REPÚBLICA,  e não aos congressistas. Aos congressistas, haja vistaa imunidade formal, alcança também as prisões de natureza civil. Ex: depositário infiel e obrigação alimentícia.


    Gab Certo

  • Em caso de dúvidas, deem uma olhada nesse artigo!

    https://jus.com.br/artigos/42434/a-imunidade-parlamentar-formal-art-53-2-da-cf-e-a-prisao-civil-por-divida-de-alimentos

  • Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    GAB:CERTO

  • Lembrando que o Temer não tem imunidade MATERIAL, apenas formal. 

  • Estou apenas indicando onde se encontram as imunidades!!! 

    IMUNIDADE MATERIAL: ART. 53

    IMUNIDADE FORMAL: parágrafos 1, 2, 3, 4 e 5 do ART. 53.

    FONTE: Prof. Emerson Bruno (esse é fera no Direito Constitucional).

     

     

     

  • Assim como o Alexandre Voscabonik, também errei essa questão por estudar no livro do Novelino. E acho que Novelino está correto e o gabarito errado (a banca errada). A prisão a que se refere a CF é medida cautelar. Prisão, de forma geral, após sentença transitada em julgado PODE, inclusão a prisão civil. 

  • Não concordo com o gabarito!

    No Art. 53, caput, quando fala que os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, diz respeito a IMUNIDADE MATERIAL (os parlamentares não responderão por danos morais, por exemplo).

     

    A questão trata-se de prisão, ou seja, IMUNIDADE FORMAL
     


    "A IMUNIDADE FORMAL NÃO SE ESTENDE À PRISÃO DE NATUREZA CIVIL DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR" (NOVELINO)

  • CF/88:

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

     

  • REGRAL GERAL:

     

    - OS MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL NÃO PODERÃO SER PRESOS DESDE A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA

     

    EXCEÇÃO:

     

    FLAGRANTE DE CRIME INAFIANÇÁVEL

  • Na verdade o entendimento não é do Professor Marcelo Novelino, mas sim do Ministro João Otávio Noronha.

     

    Entretanto, parece ser um precedente isolado, o que não ajuda muito...

     

    De qualquer forma, a prova é de 2014 e o julgado de 2015, então não há erro no gabarito.

     

    Segue trecho da decisão:

     

    "Os autos referem-se a habeas corpus com pedido liminar impetrado por Lúcio Landim Batista da Costa, Inaldo Rocha Leitão e Gentil Ferreira de Souza Neto em favor do paciente, M.C., preso pelo não pagamento de pensão alimentícia (...)

     

    Indeferi a liminar, afirmando que a imunidade parlamentar não exime o paciente de suas obrigações civis e respectivas consequências quando não cumpridas.

    (...)

    Embora, num primeiro momento, tenha indeferido a liminar (....) A ordem de prisão foi decretada numa ação de execução em que a exequente busca receber alimentos fixados de forma provisória, vista que, segundo consta dos autos, a ação de alimentos não foi julgada nem sequer no primeiro grau e compõe valor muito elevado. Não há como desconsiderar que o montante de R$ 50.000,00 mensais foge ao razoável por superar, e muito, o padrão médio nacional de uma vida de extremo conforto, mormente se considerada a necessidade de uma única pessoa, a ex-exposa do paciente, já que os filhos em comum recebem dele pensão alimentícia paga pontualmente. Ademais, há indicativo de que esse valor refira-se a alimentos compensatórios, fixados em razão de disputa e administração de bens do casal (e-STJ, fls. 119/121), fato que extrapola a mera questão da sobrevivência � situação que justificaria o decreto de prisão." (AgRg no HABEAS CORPUS Nº 332.246 - SP (2015/0191179-4)

  • Assim, em que pese decisões destoantes da melhor interpretação do Direito Pátrio, necessário salientar que a doutrina é, em sua maioria, adepta da teoria de que os parlamentares “não poderão ser presos, seja a prisão penal (englobando aí a prisão temporária, em flagrante delito de crime afiançável, por pronúncia, preventiva...) ou a prisão civil (nos termos do art. 5.º, LXVII).” (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 15ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 477).

  • Diplomação: Ato ANTERIOR a posse. O diploma é o atestado expedido pela Justiça Eleitoral certificando a regular eleição do candidato. 
    Sobre a IMUNIDADE FORMAL:
    Por força dessa imunidade formal, desde a diplomação o parlamentar não poderá mais ser vítima de qualquer tipo de prisão penal, processual e civil. Vale alertar que a impossibilidade de prisão do parlamentar o protege não só em relação aos crimes praticados após a diplomação, mas, também, em relação aos crimes praticados em data anterior a esta. Assim, se em data anterior a diplomação o indivíduo havia cometido certo crime e estava respondendo por ele perante a justiça comum, com a possibilidade de ser preso, com a expedição de sua diplomação a prisão nāo poderá mais ser determinada pelo poder judiciário.
    A única situação em que se admite a prisão do parlamentar é a de FLAGRANTE DE CRIME INAFICANÇÁVEL (RACISMO).  Mas, mesmo nesse caso, a manutenção da sua prisão dependerá de AUTORIZAÇÃO DA CASA LEGISLATIVA, e não da vontade do poder judiciário. 

    Resumo feito do Livro: Direito Constitucional Descomplicado - 2017 - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.


    Espero ter ajudado.
    ​O simples que funciona.

     

  • Prisão civil é a PQP!

  • i) Desde a expedição do diploma
    ii) Os membros do CN não poderão ser presos
    iii) Salvo em flagrante de crime inafiançável

    ** A vedação constitucional à prisão dos parlamentares abrange somente as prisões cautelares (flagrante, temporária e preventiva)

     

    Meu resumo sobre Poder Legislativo
    https://docs.google.com/document/d/1v43t9NwIOFviBq3lxqr7wTGsTKKN2zKVxyyvgmsXN7U/edit?usp=sharing

  • Diversos autores indicam que a imunidade parlamentar formal não alcança a prisão cível! Essa questao foi anulada?

  • ·        Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

     

    Bons estudos

  • E o Romário? kkkk

  • Me gera dúvida o termo "inclusive a civil".
    Em uma questão mais atual, já vi que a imunidade não abrange a prisão civil por dívida alimentícia, por exemplo. =/

  • "Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos"

     

    No caso se refere a opniões, votos e palavras apenas. No caso Romário, não tem nada a ver com isso.

  • Imunidade Material 

     Não serão responsabilizados pelo que disserem no exercício de suas atribuições (inclusive fora do pleno, se em exercício)

     

    Imunidade Formal 

    *Foro por prerrogativa de função - STF (comum e resp).

    *Não podem ser presos se não em crime inafiançável flagrante ou por sentença judical transitada em julgado.

     

    Gabarito: Correto.

  • Imunidade "M aterial" = Não responsabilizados pelo que "Dissere M" etc...


    M ATERIAL = DISSERE M

  • IMUDADE MATERIAL: Protege contra palavras, votos e opiniões, desde que vinculadas ao exercício de sua função

     

    IMUNIDADE FORMAL: Protege da prisão, devendo haver autorização da casa legislativa (a partir do momento em que são diplomados pela Justiça EleitoralDESDE A DIPLOMAÇÃO

  • IMUNIDADE FORMAL: ADQUIRIDA COM A DIPLOMAÇÃO;

    IMUNIDADE MATERIAL: ADQUIRIDA COM A POSSE.

  • Gabarito: Certo

     

     

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

     

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

  • Desde a expedição do diploma, a imunidade formal protege o parlamentar contra a prisão, inclusive a civil, ressalvada a hipótese de flagrante de crime inafiançável.

     Imunidade formal (em relação a prisão, processo e prerrogativa de foro).

     Imunidade material (aos atos do Congressista, Ex: suas opiniões, palavras e votos). Art. 53 CF.

  • Crimes inafiançáveis: 3TH - terrorismo, tortura, tráfico, hediondos

    RAGA- racismo, grupos armados

  • Atualmente há o entendimento de que podem ser presos também por sentença transitada em julgado, e que o art. 53 se refere apenas às prisões cautelares..

  • Uadi Bulos ensina ser cabível a prisão civil do congressista quando devedor de alimentos. Gilmar Mendes, por sua vez, atento ao escopo da prerrogativa (impedir a perseguição pessoal do parlamentar), leciona que a imunidade abarca qualquer ato de privação da liberdade, o que impede também as prisões de natureza extrapenal.

    O parlamentar, nessa hipótese, deve ter o mesmo manto que o protege contra a decretação da prisão penal provisória. Já em se tratando de alimentos definitivos, fixados por juízo que exauriu a prova, de caráter permanente (embora mutáveis), admitem a coação da prisão civil (art. 528, caput e §§ 1º a 7º, do novo CPC). Nada justifica a preponderância da liberdade do exercício da função quando comparada com a comprovada necessidade do alimentando.

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/12/04/cabe-prisao-civil-contra-o-congressista-devedor-de-alimentos/

  • CERTO

  • Gabarito CERTO

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

  • E a prisão civil de alimentos?!

  • Imunidade Formal (foro por prerrogativa de função **foro privilegiado**): a partir da DIPLOMAÇÃO.

    Imunidade Material (invioláveis por voto, palavras, gestos): a partir do ATO DE POSSE.


ID
1212688
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito das prerrogativas do presidente da República, dos governadores e dos parlamentares, conforme previsto na CF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 53. (...) § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. 

  • Qual é o erro da letra "c"??

  • O erro da Letra C é que tem que ter a admissibilidade por 2/3 pela Câmara dos Deputados por exemplo;

    "Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

    I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

    .Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade."

  • Priscila B.

    Pode ser que a sua dúvida foi na verdade uma confusão. Explico. A extinta licença prévia existia na antiga redação do art. 53, §1º da CF e era circunscrita aos MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL (parlamentares), veja:

    Redação Anterior:
    § 1º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente sem prévia licença de sua Casa.

    Atualmente, com a vigência da EC 35/2001 não há mais a necessidade de licença prévia da respectiva casa para o STF processar congressistas.

    No que pertine ao Presidente da República, a redação do constituinte originário permanece inalterada, devendo, portanto, a acusação ser admitida por dois terços da Câmara dos Deputados, veja:

    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    Por último, é bom ressaltar que as imunidades do Presidente da República não foram estendidas aos Governadores de Estado.

  • Ademais, a Letra C encontra-se totalmente equivocada só pelo fato de fazer menção a licença da respectiva casa do Presidente da República.

     

  • Conforme aponta Marcelo Alexadrino, a imunidade a qual o parlamentar ostenta é uma imunidade do cargo

    e não da pessoa do parlamentar sendo, por conseguinte, irrenunciável.

     

    Gabarito E, portanto.

  • A Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos — salvo em flagrante de crime inafiançável — nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Casa.

    Poderão ser processados criminalmente por crime ocorrido ANTES da diplomação. (art.53, §3º, CF)

    B A inviolabilidade parlamentar prevista na CF refere-se apenas ao campo penal, não abrangendo a inviolabilidade civil.

    São invioláveis civil e penalmente. (art. 53, caput, CF)

    C Para que o presidente da República e os governadores sejam processados criminalmente, não é necessária licença prévia da respectiva casa legislativa.

    De acordo com a LC nº 64, lei das Inelegibilidades, o presidente ou o governador deverão renunciar o cargo pelo menos 6 meses antes do pleito que querem concorrer.

    D A imunidade processual impede que os parlamentares sejam investigados sem prévia licença da respectiva casa legislativa.

    Claro que eles podem ser investigados sem prévia licença! O segredo é a alma da investigação.

    E Como não é um direito pessoal, mas uma garantia funcional e institucional, a inviolabilidade penal do parlamentar é irrenunciável.

    A inviolabilidade é direito do cargo, não da pessoa.


ID
1220749
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes alternativas:

I. As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de defesa, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

II. A imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa.”

III. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades policiais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

IV. às comissões, permanentes ou temporárias do Congresso Nacional, em razão da matéria de sua competência, cabe convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.


    Durante o Estado de Defesa  não  é  possível suspender as  imunidades de Deputados  ou senadores, pois essa exceção só foi  prevista para estado de  Sítio. 
  • Qual seria o erro do III?

  • O erro da III está no fato da questão ter mencionado "poderes de investigação próprios das autoridades policiais", quando o correto, nos termos do artigo 58, parágrafo terceiro da CF/88 seria: "poderes de investigação próprios das autoridades JUDICIAIS"

  • Gabarito: B


    II - Súmula 245 STF: A imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa.


    IV - art. 58, §2º, III, da CF - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

    (...)
    III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições.

  • O erro da I está no fato da questão ter dito estado de defesa, no qual, de acordo com o art. 53, parágrafo 8, diz ser no estado de sítio 

  • Se tem poderes próprios das autoridades judiciais, quanto mais das autoridades policiais. 

    Só acertei porque não tinha assertiva contemplando como corretas a II, III e IV.

  • Corrijam-me se eu estiver equivocado...

    I. As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de defesa, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. 


    Sempre entendi que: estado de defesa é "estou bravo, melhor parar" estado de sítio é: "PARA AGORA". 

    Ou seja, estado de defesa é algo menor (mas ainda assim com importância) pra tentar conter alguma coisa, mas estado de sítio é MUITO MAIOR. 

    Então se os nossos queridos senadores e deputados tem as suas imunidades preservadas no estado de sítio... no estado de defesa TAMBÉM deveriam tê-las.


    Enfim... gabarito B, mas pra mim a I continua fazendo sentido. 

  • Diego seu raciocínio está correto, porém, a questão pede a letra da lei, ou seja, no lugar de defesa é sítio conforme artigo da CF.

  • Diego, há alguns questionamentos a serem feitos quando se trata das nossa Leis e até mesmo da nossa Constituição. Ocorre que aqui não vale brigar com o legislador/ Poder constituinte, o que tá feito tá feito. Cabe a nós, operadores do direito e concurseiros, marcar como correto a transcrição da legislação/ Carta Magna e correr pra aprovação, sem travar batalha com a organizadora da prova.

  • Diego, acredito que a "b" esteja errada, pois a Constituição não prevê possibilidade de as imunidades serem afastadas mediante voto de 2/3 dos membros da Casa respectiva no caso de estado de defesa (ainda acho, porém, que o examinador quis fazer "pegadinha" ao trocar "estado de sítio" por "estado de defesa")


  • I - (ERRADA). As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de defesa, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. 

    Art. 53, § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    II - (CORRETA). A imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa.
    SÚMULA 245, STF


    III - (ERRADA). As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades policiais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou s.eparadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. 

    ART. 58, § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    IV - (CORRETA). às comissões, permanentes ou temporárias do Congresso Nacional, em razão da matéria de sua competência, cabe convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

    ART. 58, §2°, III, CF

  • Vou fazer um comentário, talvez nem tão relevante para a conclusão da questão, mas acho que vale a pena lembrar que as comissões em razão da matéria são permanentes.

  • Tipo de questão pouco inteligente.Trocar uma palavra e induzir o bom candidato a erro.Sei que muita gente boa acaba errando esse tipo de questão.

  • a) Para lembrar esse caso de suspensão de imunidades, basta fazer uma simples associação:

    * imunidades Suspensas/Sítio (estado)

    Art. 53, § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de Sítio, só podendo ser Suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

    Da mesma forma para lembrar que no Estado de Sítio (Solicita-se autorização ao Congresso Nacional para decretá-lo), ao passo que no Estado de Defesa (o Presidente Decreta Diretamente). 

  • Isso não é banca examinadora e sim exterminadora e medíocre pois na alternativa III troca uma palavrinha, judicial por policial. Bancas que estimulam a decoreba, criam robôs e não seres pensantes!

  • Há um caderno em que o Novelino diz que esse artigo sobre as imunidades no estado de sítio se aplicaria também ao estado de defesa.

    A banca parece ter se filiado, porém, ao entendimento de que, no estado de defesa, apenas os direitos previstos constitucionalmente, e de forma taxativa, podem ser privados (reunião, correspondência e comunicação):

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    I - restrições aos direitos de:

    a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

    b) sigilo de correspondência;

    c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;


  • i) o erro está no fato de no estado de DEFESA as imunidades material e formal dos deputados e senadores não podem ser suspensas, so podem ser suspensas no ESTADO DE SÍTIO;

    ii)correta;

    iii) errada, o poder de investigação é prório das autoridades JUDICIAIS;

    iv) correta.

  • Não entendo a razão da alternativa IV estar correta.

    Sempre li que as comissões em razão da matéria são permanentes (CF, art. 58, § 2º). Alguns autores fazem expressa referência neste sentido.

    Apesar de não encontrar em nenhuma doutrina, penso que não haveria impedimento para que uma comissão temporária também possa convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições (em analogia ao art. 58, § 2º, III).

    No entanto, a questão fala que "às comissões, permanentes ou temporárias do Congresso Nacional, em razão da matéria de sua competência, cabe...". Como a alternativa fala em comissão em razão da matéria, não se tratariam somente das comissões permanentes (e não das temporárias), o que deixaria incorreta a alternativa?

  • Art. 51 § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o ESTADO DE SÍTIO, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

    Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

  • Apesar da literalidade da Sumula 245 STF, é necessária a seguinte Ressalva: Segundo boa parte da doutrina, o seu enunciado somente é cabível no caso de imunidade FORMAL,de modo a não se aplicar em caso de imunidade material! 

    Fonte: Dizer o Direito.

  • GABARITO: B

    I - ERRADO: § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

    II - CERTO: Súmula 245 do STF: A imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa.

    III - ERRADO: Art. 58. § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    IV - CERTO: Art. 58. § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

  •  Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.       

    § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores Subsistirão durante o estado de Sítio, só podendo ser Suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

  • § 7º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítiosó podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atospraticados fora do recinto do Congresso, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

  • questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil dispõe sobre Poder Legislativo.

    I- Incorreta. As imunidades subsistem no estado de sítio, não de defesa. Art. 53, § 8º, CRFB/88: "As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida".   

    II- Correta. É o que dispõe o Supremo Tribunal Federal em sua súmula 245: "A imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa".

    III- Incorreta. Os poderes, nesse caso, são próprios de autoridades judiciais, não policiais. Art. 58, § 3º, CRFB/88: "As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores".

    IV- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 58, § 2º: "Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: (...) III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; (...)".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B (somente II e IV estão corretas).


ID
1229590
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da organização do Estado e dos poderes, julgue o próximo item.

Se um deputado federal emitir sua opinião, fora do Congresso Nacional, e determinado cidadão sentir-se ofendido por tal opinião, nada poderá ser feito, no âmbito legal, em defesa do cidadão, pois, nesse caso, o deputado será inviolável civil e penalmente pela sua opinião, por possuir imunidade parlamentar material absoluta.

Alternativas
Comentários
  • Fora das atividades a imunidade é relativa

  • O parlamentar possuirá imunidade material desde que suas opiniões, palavras e votos sejam proferidos em razão de suas funções parlamentares, no exercício e relacionados ao mandato (art. 53, caput). Do contrário, o congressista poderá ser responsabilizado.

    Portanto, sua imunidade material não será absoluta.

  • A questão poderia ter sido melhor elaborada, já que não diz "fora das atribuições", mas sim "fora do Congresso", ora é perfeitamente possível o parlamentar valer-se de sua imunidade material (absoluta) fora do ambiente do Congresso nacional, desde que dentro de suas atribuições.

  • Acredito que outra questão ajuda a responder, vejam:

     

     

     

    Prova: CESPE - 2013 - CNJ - Técnico Judiciário - Área AdministrativaDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Poder Legislativo; Câmara dos Deputados; 

     

    Quando um deputado federal emite sua opinião no âmbito do Congresso Nacional, ele estará inviolável, civil e penalmente, estando isento de ser enquadrado em crime de opinião. No entanto, se as palavras forem proferidas fora do Congresso Nacional, haverá a necessidade de se perquirir o vínculo de suas opiniões com a atividade política para que seja mantida a inviolabilidade.

    GABARITO: CERTA.

  • Resposta: Errada.

    Porém, eu não concordo com o gabarito, a expressão "fora do Congresso Nacional" não necessariamente diz que o Deputado está fora de suas atribuições.

  • Lucas,realmente a expressão "fora do Congresso Nacional" não necessariamente diz que o Deputado está fora de suas atribuições.

    Porém, no enunciado da questão diz que " (...) o deputado será inviolável civil e penalmente pela sua opinião, por possuir imunidade parlamentar material absoluta" e aí é que está o erro, uma vez que não é absoluta. Presume-se a imunidade quando o congressista está na Casa Legislativa; fora da Casa a imunidade só o protege quando ele comprovar estar no exercício a função.


  • Para o CESPE é necessário que a questão afirme que a pessoa está na CONDIÇÃO de DEPUTADO FEDERAL independente de se encontrar dentro ou fora do Congresso Nacional. No item acima, não diz que no momento da opinião ele estava na qualidade de suas funções como deputado federal. Espero ter ajudado...

  • Parlamentar só tem imunidade material por manifestações proferidas fora do parlamento se tiverem relação direta com o exercicio do mandato.

  • A imunidade material só protege os congressistaa quando suas manifestações se derem no exercício do mandato. Com efeito, o parlamentar, diante do Direito,  pode agir como cidadão comum ou como titular de mandato. Agindo na primeira qualidade não é coberto pela imunidade material. Ou seja, smente as chamadas manifestações prática in offício ou propter officium estão protegidas pela imunidade material. (Inq 2036/PA rel. Min Carlos Britto, 23.06.2004) (Direito Constitucional Descomplicado)


    Gab errado

  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)

    " A cláusula constitucional da inviolabilidade supõe  existência do necessário nexo de implicação recíproca entre as declarações moralmente ofensivas, de um lado, e a prática inerente ao ofício congressional, de outro" ( STF).

    ----------------------------------------------------------------------------

    Segue o julgado do STF

    "A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, caput) – que representa um instrumento vital destinado a viabilizar o exercício independente do mandato representativo – somente protege o membro do Congresso Nacional, qualquer que seja o âmbito espacial (locus) em que este exerça a liberdade de opinião (ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa), nas hipóteses específicas em que as suas manifestações guardem conexão com o desempenho da função legislativa (prática in officio) ou tenham sido proferidas em razão dela (prática propter officium), eis que a superveniente promulgação da EC 35/2001 não ampliou, em sede penal, a abrangência tutelar da cláusula da inviolabilidade. A prerrogativa indisponível da imunidade material – que constitui garantia inerente ao desempenho da função parlamentar (não traduzindo, por isso mesmo, qualquer privilégio de ordem pessoal) – não se estende a palavras, nem a manifestações do congressista, que se revelem estranhas ao exercício, por ele, do mandato legislativo..."

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20708


  • "A Min. Rel. Rosa Weber ressaltou que a imunidade parlamentar material (art. 53 da CF/88) só é absoluta quando as afirmações de um parlamentar sobre qualquer assunto ocorrem dentro do Congresso Nacional. No entendimento da Ministra, fora do parlamento é necessário que as afirmações tenham relação direta com o exercício do mandato. Na hipótese, o STF entendeu que as declarações do Deputado não tinha relação direta com o exercício de seu mandato."

    STF. 1ª Turma. Inq 3672/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 14/10/2014 (Info 763).

    Recapitulando:

     · Ofensas feitas DENTRO do Parlamento: a imunidade é absoluta. O parlamentar é imune mesmo que a manifestação não tenha relação direta com o exercício de seu mandato.

    · Ofensas feitas FORA do Parlamento: a imunidade é relativa. Para que o parlamentar seja imune é necessário que a manifestação feita tenha relação com o exercício do seu mandato.”


  • Aline Paiva,

    acredito que não haja imunidade absoluta nem mesmo dentro do Congresso, haja vista que a perda de mandato pode ocorrer com a incompatibilidade com o decoro parlamentar. 

    Por favor me corrijam se eu estiver errado.

  • DENTRO DO C.N= Absoluta

    FORA DO C.N = Relativa (Um deputado que seja tambem locutor de radio não tem imunidade enquanto transmitir seu programa. Caso ela seja o entrevistado na qualidade de Deputado possui imunidade)

  • "É também pertinente anotar que a Corte Suprema já decidiu, corretamente, que se alguém que se sentir injuriado, ou afrontado em sua honra, por parlamentar acobertado pela imunidade material, retorquir de maneira imediata, também não poderá ser responsabilizado pelos seus proferimentos dados em sua resposta."

    CANOTILHO, J. Gomes. Comentários à Constituição do Brasil, 1ª edição.. Saraiva, 10/2013. VitalSource Bookshelf Online.

  • somente no exercício das atribuições do cargo

  • creiu que a partir que está errada-> imunidade parlamentar material absoluta

    questão errada

     

    #RumoPosse

  • Deputados e Senadores têm imunidade parlamentar ABSOLUTA apenas dentro do C.N. Quando fora a imunidade é RELATIVA, tendo suas ações absoluto vínculo com a atividade parlamentar.

  • Caso as palavras sejam proferidas pelo parlamentar fora do Congresso Nacional, será necessário perquirir o seu vínculo com a atividade de representação política.

     

    MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 6ª edição, 2011. pp. 929

  • Item Errado!


    Local de incidência (qualquer parte do território nacional)
                - Dentro CN: presunção absoluta.
                - Fora CN: verifica-se o caso concreto (se pertinente com o exercício da atividade parlamentar)


    At.te, CW.
    LUCIANO DUTRA. Direito Constitucional Essencial. 3ª edição. Editora Método-Gen, 2017.

  • Se um deputado federal emitir sua opinião, fora do Congresso Nacional, e determinado cidadão sentir-se ofendido por tal opinião, nada poderá ser feito, no âmbito legal, em defesa do cidadão, pois, nesse caso, o deputado será inviolável civil e penalmente pela sua opinião, por possuir imunidade parlamentar material absoluta.

     

    A imunidade material dos parlamentares somente ocorre se for relacionado ao exercício da função. Caso contrário, ele não estará amparado, logo, não se trata de uma imunidade absoluta, mas relativa.

  • Comentário de André Lima:

    Dentro do CN, imunidade absoluta, fora do CN, imunidade relativa

  • DEPUTADO FEDERAL: Emite sua opinião no âmbito do Congresso Nacional, ele estará inviolável, civil e penalmente, estando isento de ser enquadrado em crime de opinião. = ABSOLUTA (DENTRO)- MATERIAL 
    -- 
    DEPUTADO FEDERAL: NO CASO das palavras forem proferidas FORA do Congresso Nacional, haverá a necessidade de se perquirir o vínculo de suas opiniões com a atividade política para que seja mantida a inviolabilidade. = RELATIVA (FORA DA CASA) 
    -- 
    DEPUTADO FEDERAL: AFASTADO para exercício de cargo no Poder Executivo, NÃO LEVA consigo as imunidades material e formal. Obs. Manterá o Foro por Prerrogativa de Função. 

    ERRADO

  • Seria inviolável, se proferido dentro do congresso.

  • Dentro do CN é absoluta, MAS fora NÃO!

  • O erro está em dizer que é absoluta, é apenas 'absoluta' dentro do congresso, fora é relativa. E não se pode fazer tudo no plenário também, já houve caso de homicídio no senado, alguém lembra? heheheheeh

  • RESUMO SOBRE IMUNIDADE PARLAMENTAR

    -IMUNIDADE MATERIAL >>> é a Inviolabilidade, por opiniões, palavras e votos. Abrange os parlamentares federais, deputados estaduais e nos limites da circunscrição de seu Município, os vereadores.

    Se as manifestações ocorrem no recinto da Casa Legislativa, estarão sempre protegidas, penal e civilmente, pela imunidade material. No caso de manifestações ocorridas FORA do Parlamento, cabe perquirir da conexão com o exercício do mandato ou com a condição parlamentar.

    -IMUNIDADE FORMAL/RELATIVA >>> diz respeito à privação da liberdade de ir e vir.

    Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    A imunidade formal é concedida apenas a Deputados Federais e Estaduais e Senadores. Vereador goza apenas da imunidade material - e esta é restrita a manifestação de expressão que digam respeito ao próprio município

    VALE AINDA DIZER...

    >> O suplente do detentor de cargo legislativo, enquanto nessa condição, não goza de qualquer tipo de imunidade parlamentar.

    >> Aqueles que meramente reproduzem opiniões, palavras e votos de parlamentares são também irresponsáveis civil e penalmente.

    Qualquer erro, me notifique. Bons estudos.

  • Gabarito Errado.

    Dentro do CN - absoluta.

    Fora do CN - relativa.

  • MEU RESUMO!

    IMUNIDADE

    Imunidade material diz respeito à liberdade de expressão e voto;

    Imunidade formal diz respeito à privação da liberdade de ir e vir (apenas para Deputados Federais e Estaduais e Senadores)

    -Formal (imunidade processual): São divididas em 2 espécies:

    1) Em relação à prisão (art. 53, § 2º):

    2) Em relação ao processo (art. 53, § 3º):

    *A CF/88, ao tratar sobre as imunidades, no art. 53 fala sobre Deputados Federais e Senadores. Indaga-se: os Deputados Estaduais e os Vereadores também gozam das mesmas imunidades?

    Deputados Estaduais: SIM

    Vereadores: Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (art. 29, VIII).

    C.F Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. 

    ESQUEMATIZANDO

    Se o Parlamentar estiver DENTRO do Congresso Nacional a imunidade material é ABSOLUTA. Assim ele não poderá ser responsabilizado por suas palavras, opiniões e votos.

    caso ele esteja FORA do Congresso Nacional a imunidade material será RELATIVA, devendo ser averiguado se tal manifestação tem relação com o exercício do mandato, se tal manifestação tiver relação com o mandato ele estará imune as palavras que tenha proferido, no entanto se tal manifestação NÃO tiver relação com o exercício do mandato ele poderá ser responsabilizado civil e penalmente por aquilo que tenha dito.

    Assim um cidadão que se sentir ofendido pelas palavras que um parlamentar tenha emitido FORA do Congresso Nacional, poderá responsabilizá-lo civil e penalmente por tal conduta, desde que tais palavras NÃO GUARDE RELAÇÃO COM O EXERCÍCIO DO MANDATO, pois neste caso a imunidade material é relativa e não absoluta como erroneamente afirma a questão.

    vereadores : • Imunidade formal: NÃO gozam;

                     • Imunidade material: possuem, mas desde que relacionado com o mandato e por manifestações feitas dentro do Município.

    vereador possui apenas imunidade MATERIAL

    Deputado e Senador= Material + Formal

    Imunidade material: A Inviolabilidade, por opiniões, palavras e votos abrange os parlamentares federais (art. 53, CF 88), os deputados estaduais que proferirem no exercício da função parlamentar.(art. 27, § 1º, CF 88) e, nos limites da circunscrição de seu Município, os vereadores (art. 29, VIII, CF 88) - sempre no exercício do mandato.

    :OBS: Não estará abarcado pela imunidade material o vereador que ofender adversário político em entrevista em município diverso daquele no qual cumpre mandato.------->>> CERTO

  • Depende, porque a opinião tem que ter algo a ver com o mandato. Como ele está fora do Congresso, a imunidade é relativa

  • Errado.

    A fala do referido político deve ter nexo, relação com a sua atividade político partidária e aí sim, abrange qualquer local, seja dentro ou fora de sua casa legislativa e ainda, por meio de redes sociais.

  • LEMBREI SO DAQUELE DEPUTADO FEDERAL QUE O MINISTRO DO STF MANDOU PRENDER ELE SÓ PORQUE ELE DEFENDEU O FECHAMENTO DO CONGRESSO RSRSRS

  • Por que a imunidade absoluta não se aplicou ao caso Jair Bolsonaro vs Maria do Rosário?

    A imunidade parlamentar material (art. 53 da CF/88) protege os Deputados Federais e Senadores, qualquer que seja o âmbito espacial (local) em que exerçam a liberdade de opinião. No entanto, para isso é necessário que as suas declarações tenham conexão (relação) com o desempenho da função legislativa ou tenham sido proferidas em razão dela.

    STF. 1ª Turma. Inq 3932/DF e Pet 5243/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 21/6/2016 (Info 831).

    Existe uma posição jurisprudencial no sentido de que as declarações proferidas pelo parlamentar dentro do Congresso Nacional seriam sempre protegidas pela imunidade parlamentar ainda que as palavras não tivessem relação com o exercício do mandato. Esse entendimento existe mesmo?

    SIM. Há diversos julgados do STF afirmando que a imunidade parlamentar material (art. 53 da CF/88) é absoluta quando as afirmações do Deputado ou Senador sobre qualquer assunto ocorrem dentro do Congresso Nacional.

    Este entendimento não poderia ser aplicado ao caso concreto, considerando que as palavras e a entrevista foram dadas dentro das dependências da Câmara dos Deputados?

    O STF afirmou que as declarações prestadas pelo Deputado dentro do plenário até poderiam estar abarcadas por este entendimento. No entanto, no dia seguinte ele deu uma entrevista na qual reafirmou as palavras. Portanto, neste momento, a imunidade não é absoluta.

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2016/07/entenda-decisao-do-stf-que-recebeu.html

    To the moon and back

  • Dentro do CN : imunidade absoluta

    Fora do CN : imunidade relativa


ID
1273261
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das prerrogativas, do processo e das imunidades conferidas aos parlamentares federais, julgue o item.

Tendo em vista que as imunidades material e formal se destinam ao exercício altivo do mandato parlamentar, é possível estendê-las ao deputado federal que seja afastado desse cargo para exercer o cargo de ministro de Estado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, CIVIL e PENALMENTE, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    Essa é a “imunidade material” dos parlamentares, refere-se à proteção dada ao conteúdo (“matéria”) de suas manifestações. 

    Porém, Parlamentar investido em cargo de Ministro de Estado não goza de imunidade processual.

    Gabarito: Errado!

  • Refere-se à função e não à pessoa.

  • É importante saber diferenciar:

    imunidade material: diz respeito à inviolabilidade civil ou penal por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos;

    imunidade formal: diz respeito a possibilidade da Casa respectiva SUSTAR o andamento do processo (crimes praticados APÓS a diplomação) e a proteção do parlamentar quanto à prisão.

    foro privilegiado: competência dada ao STF para processar e julgar os membros do Congresso Nacional pela prática de crimes comuns. Essa competência alcança TODAS as infrações penais, inclusive crimes sujeitos à competência dos ramos especializados da justiça da União, como os crimes eleitorais, ou mesmo os crimes dolosos contra a vida, que ordinariamente são julgados pelo júri popular. O foro por prerrogativa da função não se confunde com a imunidade formal.

     

    Portanto, deputado ou senador que estiver afastado de suas funções não manterá a imunidade formal e nem a material, mas mantém o seu direito ao foro privilegiado. 

  • Vale a pena ver este artigo

    http://cadernoparaconcurseiros.blogspot.com.br/2011/07/poder-legislativo-continuacao-6.html

  • Vale a pena acrescentar que o STF adota o entendimento segundo o qual a imunidade material é prerrogativa inerente ao efetivo exercício do cargo, como forma de garantia institucional ratio muneris, atribuída ao Poder Legislativo em face dos demais Poderes. Além disso, é importante ressaltar que o STF adotou entendimento segundo o qual, embora permaneçam SUSPENSAS as imunidades parlamentares no decorrer do exercício do cargo de Ministro de Estado, SUBSISTE a prerrogativa de foro.

    Bons estudos.

  • MS 25579 MC / DF - DISTRITO FEDERAL 
    MEDIDA CAUTELAR NO MANDADO DE SEGURANÇA
    Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
    Relator(a) p/ Acórdão:  Min. JOAQUIM BARBOSA
    Julgamento:  19/10/2005           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

     

    3. O membro do Congresso Nacional que se licencia do mandato para investir-se no cargo de Ministro de Estado não perde os laços que o unem, organicamente, ao Parlamento (CF, art. 56, I). Conseqüentemente, continua a subsistir em seu favor a garantia constitucional da prerrogativa de foro em matéria penal

  • Parlamentar afastado para exercício de cargo no Poder Executivo, não leva consigo as imunidades material e formal. Obs. Manterá o foro por prerrogativa de função.

  • imunidade material: diz respeito à inviolabilidade civil ou penal por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos,salvo se o deputado for o Jair M. Bolsonaro

  • Imunidade Material: pode falar Merda.
  • Esquema para facilitar a memorização:

     


                                                                                                   ---> imunidade MATERIAL
                                                                    ---> NÃO mantém
                                                                                                   ---> imunidade FORMAL
     PARLAMENTAR  --->  LICENCIADO
                                       (ex: Min. Estado)
                                                                    ---> MANTÉM ---> FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

     


     **** no entanto mesmo licenciado o parlamentar deve manter o DECORO, sob pena de se sujeitar à perda do cargo

  • As imunidades parlamentares são do cargo, e não da pessoa.

  • O comentário da Luciana Martins é show.

  • ERRADO

     

    DEPUTADO FEDERAL: Emite sua opinião no âmbito do Congresso Nacional, ele estará inviolável, civil e penalmente, estando isento de ser enquadrado em crime de opinião. = ABSOLUTA (DENTRO)- MATERIAL 
    -- 
    DEPUTADO FEDERAL: NO CASO das palavras forem proferidas FORA do Congresso Nacional, haverá a necessidade de se perquirir o vínculo de suas opiniões com a atividade política para que seja mantida a inviolabilidade. = RELATIVA (FORA DA CASA) 
    -- 
    DEPUTADO FEDERAL: AFASTADO para exercício de cargo no Poder Executivo, NÃO LEVA consigo as imunidades material e formal. Obs. Manterá o Foro por Prerrogativa de Função. 

     

  • É comum que deputados e senadores sejam convidados a exercer o cargo de Ministro de Estado.

    *Quando o Parlamentar é temporariamente afastado essas garantias permanecem?

    Ocorre a suspensão das imunidades (material e formal), mas não da prerrogativa de foro (continua no STF), mesmo que vá para cargo que não tenha essa prerrogativa- isto porque ele não vai perder o cargo de parlamentar (art. 56/CF), apenas estará afastado! (http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=738)

  • Segundo o STF (MS 25.579), Deputado ou Senador quando assume o cargo de Ministro de Estado não carrega o bônus das imunidades parlamentares, mas carrega o ônus de poder perder o mandato por quebra de decoro parlamentar, ainda que tenha praticado atos apenas enquanto Ministro de Estado. 

  • Além disso, conforme o art. 56, I, da CF, o Deputado Federal não será afastado por estar investido no cargo de Ministro de Estado.

     

    CF/88 - Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

     

    --

     

    Gabarito: errado

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

  • Segundo o STF (MS 25.579), Deputado ou Senador quando assume o cargo de Ministro de Estado não carrega o bônus das imunidades parlamentares, mas carrega o ônus de poder perder o mandato por quebra de decoro parlamentar, ainda que tenha praticado atos apenas enquanto Ministro de Estado. 

    COMENTÀRIO DE Hygor Machado

    Gabarito Errado

  • STF: Imunidade material é prerrogativa inerente ao efetivo exercício do cargo.

     

    Suspendem as imunidades parlamentares no decorrer do exercício do cargo de Ministro de Estado, subsiste a prerrogativa de foro.
     

  • A única coisa que subsiste, É O PRERROGATIVA DE FORO LEGAL!

    ^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^ 

    D.      E.      U.    S

  • Não leva a imunidade material nem formal, só leva o foro!

     

    #eutoaquiagoraevc?

  • GAB. ERRADO

    AS IMUNIDADES PARLAMENTARES FICAM SUSPENSA.

  • Se o parlamentar for afastado pra exercer o cargo de ministro ou secretario ele perde a imunidade parlamentar, subsiste contudo a prerrogativa de foro.

  • Simples: imunidade material e/ou formal refere-se ao CARGO e não à pessoa. Assim, não mais exercendo o CARGO, não mais estará presente a imunidade!

  • Gabarito Errado, STF fica suspensa a imunidade material e formal quando se afastar para exercer cargo do Executivo.

  • Mais um item falso trazido pelo CESPE! Já sabemos que as imunidades parlamentares ficam suspensas no curso da licença (a súmula 4, do STF, está superada). 

  • RESUMO!

    IMUNIDADE

    Imunidade material diz respeito à liberdade de expressão e voto;

    Imunidade formal diz respeito à privação da liberdade de ir e vir (apenas para Deputados Federais e Estaduais e Senadores)

    -Formal (imunidade processual): São divididas em 2 espécies:

    1) Em relação à prisão (art. 53, § 2º):

    2) Em relação ao processo (art. 53, § 3º):

    *A CF/88, ao tratar sobre as imunidades, no art. 53 fala sobre Deputados Federais e Senadores. Indaga-se: os Deputados Estaduais e os Vereadores também gozam das mesmas imunidades?

    Deputados Estaduais: SIM

    Vereadores: Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (art. 29, VIII).

    C.F Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. 

    ESQUEMATIZANDO

    Se o Parlamentar estiver DENTRO do Congresso Nacional a imunidade material é ABSOLUTA. Assim ele não poderá ser responsabilizado por suas palavras, opiniões e votos.

    caso ele esteja FORA do Congresso Nacional a imunidade material será RELATIVA, devendo ser averiguado se tal manifestação tem relação com o exercício do mandato, se tal manifestação tiver relação com o mandato ele estará imune as palavras que tenha proferido, no entanto se tal manifestação NÃO tiver relação com o exercício do mandato ele poderá ser responsabilizado civil e penalmente por aquilo que tenha dito.

    Assim um cidadão que se sentir ofendido pelas palavras que um parlamentar tenha emitido FORA do Congresso Nacional, poderá responsabilizá-lo civil e penalmente por tal conduta, desde que tais palavras NÃO GUARDE RELAÇÃO COM O EXERCÍCIO DO MANDATO, pois neste caso a imunidade material é relativa e não absoluta como erroneamente afirma a questão.

    vereadores : • Imunidade formal: NÃO gozam;

                    • Imunidade material: possuem, mas desde que relacionado com o mandato e por manifestações feitas dentro do Município.

    vereador possui apenas imunidade MATERIAL

    Deputado e Senador= Material + Formal

    Imunidade material: A Inviolabilidade, por opiniões, palavras e votos abrange os parlamentares federais (art. 53, CF 88), os deputados estaduais que proferirem no exercício da função parlamentar.(art. 27, § 1º, CF 88) e, nos limites da circunscrição de seu Município, os vereadores (art. 29, VIII, CF 88) - sempre no exercício do mandato.

    :OBS: Não estará abarcado pela imunidade material o vereador que ofender adversário político em entrevista em município diverso daquele no qual cumpre mandato.------->>> CERTO

  •  Parlamentar investido em cargo de Ministro de Estado não goza de imunidade processual.

  • A imunidade está restrita à atuação do Deputado na câmara. Se fora desse local ele não está imune, que dirá fora do cargo.


ID
1298359
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao Estatuto dos Congressistas, bem como à organização e funcionamento do Poder Legislativo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) A perda de mandato de Deputado Federal, em caso de quebra do decoro parlamentar, será decidida pela Câmara dos Deputados, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. INCORRETA - A EC 76/2013 alterou o § 2º do art. 55 e o § 4º do art. 66 da Constituição Federal, para abolir a votação secreta nos casos de perda de mandato de Deputado ou Senador e de apreciação de veto.

    b) Os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. Além disso, os membros do Congresso Nacional não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. INCORRETA - O erro está em itálico, porque o art. 53, § 6º da CF diz que: Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

    c) Os Deputados Federais, os Deputados Distritais e os Deputados Estaduais possuem imunidades constitucionais formais e materiais, enquanto que os vereadores somente possuem imunidades materiais circunscritas ao território do respectivo Município. A Constituição Federal dispõe que os Deputados Federais e Senadores, desde a expedição do diploma, serão processados e julgados criminalmente perante o Supremo Tribunal Federal. CORRETA

    d) Com a vacância do cargo de Senador será convocado o suplente, porém, se ocorrer vaga, e não existindo suplente, será necessária a realização de nova eleição para o preenchimento do cargo, salvo se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. INCORRETA - Art. 56, § 2º da CF: Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

    e) Na sessão legislativa ordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese de medida provisória em vigor na data de convocação da reunião, que será automaticamente colocada na pauta, vedado pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação. INCORRETA - Art. 57, §§ 7º e 8º da CF: 

    Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. § 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação. 

  • A assertiva B está errada porque trocaram "deputados e senadores" por "membros do Congresso Nacional"?

    Mas haveria diferença ao ponto de tornar errada a questão?

  • também nao achei o erro da b). Outro detalhe é que a C.F. (art. 53, parág. 2o) diz que "desde a expediçao do diploma", os membros do cong. nacional nao poderao ser presos. Mas ainda assim, parece que é forçar bastante a barra dizer que a alternat. está errada por isso.

  • entendo que a letra b estaria errada pela ausência do elemento temporal disposto no art. 53,§2º da CF/88, que diz: 

    §2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    Logo eles poderão ser presos antes da expedição do diploma, o que torna a assertiva errada. Não acho que a troca de "membros do congresso nacional" por "Deputados e Senadores" possa eivá-la de erro. 

  • Mas não seria a expedição do diploma que caracterizaria uma pessoa como deputada ou senadora? Se não é diplomado, não a o que se falar em deputado ou senador, e se é deputado ou senador, não a o que se falar em não ser diplomado. Alguém explica?

  • Pois é, Gutemberg, contudo, a própria CF assim discrimina. Eu também só consigo encontrar esse erro na alternativa (b).

    Já sobre a não extensão da imunidade formal aos vereadores, segue precedente do STF:

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE, ARTIGO 13, INCISO XVII, QUE ASSEGURA AOS VEREADORES A PRERROGATIVA DE NÃO SEREM PRESOS, SALVO EM FLAGRANTE DE CRIME INAFIANÇÁVEL, NEM PROCESSADOS CRIMINALMENTE SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DA RESPECTIVA CÂMARA LEGISLATIVA, COM SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO ENQUANTO DURAR O MANDATO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. 1. O Estado-membro não tem competência para estabelecer regras de imunidade formal e material aplicáveis a Vereadores. A Constituição Federal reserva à União legislar sobre Direito Penal e Processual Penal. 2. As garantias que integram o universo dos membros do Congresso Nacional (CF, artigo 53, §§ 1º, 2º, 5º e 7º), não se comunicam aos componentes do Poder Legislativo dos Municípios. Precedentes. Ação direta de inconstitucionlidade procedente para declarar inconstitucional a expressão contida na segunda parte do inciso XVII do artigo 13 da Constituição do Estado de Sergipe.
    (ADI 371, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2002, DJ 23-04-2004 PP-00006 EMENT VOL-02148-01 PP-00167 RTJ VOL-00191-03 PP-00757)



  • Nao consegui verificar o erro da alternativa "B".. afinal consta no art.58 §2º- ... Nesse caso, os autos serao remetidos dentro de vinte e quatro horas á Casa respectiva, para que, pelo voto da MAIORIA de seus membros, resolva sobre a prisão...

    Quando na CF/88 fala de maioria, considera-se maioria relativa e nao absoluta, com alguns colegas estão dizendo..

    alguem poderia dar um help ai??

     

  • Quando a CF/88 fala em "maioria de seus membros" ela quer dizer que se trata de maioria absoluta. Maioria relativa seria "maioria dos presentes" (Marcelo Novelino). A alternativa "b" não está errada por isso, pois transcreveu exatamente o texto da CF nesse ponto. Acredito que a assertiva B está errada porque trocaram "deputados e senadores" por "membros do Congresso Nacional"!!!

  • Possui 2 assertivas corretas, logo merecia ser anulada.

    A alternativa B está de maneira literal com a CF. Não é possível que tenham considerado errada.

    Caso a banca tenha considerado errada a segunda parte da questão (membros do Congresso Nacional, em vez de Deputados e Senadores), alguém faça o favor de avisá-los que deputados federais e senadores SÃO JUSTAMENTE OS MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL, ORA!

  • Acredito que a letra b esteja errada, pois foi suprimida do texto literal "desde a expedição do diploma." Acho que é isso!

  • Jaqueline,

    Entendo o seu raciocínio, mas pense comigo.

    Sabemos que os membros do Congresso necessitam de diploma para que possam exercer a legislatura, ok?

    Pois bem, o começo da questão começa com " Os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos (...)"

    Ora, se já é um membro do CN obviamente presume-se que já tenha o referido diploma, não é mesmo? O objetivo do artigo, partindo da letra da lei, é apenas informar o momento em que se obtém a imunidade formal. 

    Não poderia a banca considerar errada uma questão tão somente por que não está na literalidade da lei. Avaliem o conhecimento do candidato, não a sua memória fotográfica.

    Lamentável!



  • Pessoal, o raciocínio do Rafael está perfeito. É claro que existem duas questões certas. Tem gente procurando chifre na cabeça de cavalo, procurando erro na letra B. As Bancas erram sim, e como! Errou feio nessa, pois duas alternativas estão certas e a questão deveria ser anulada.

  • Acredito que a banca queria saber qual é a incorreta e não a correta.

  • Que alívio, achei que eu estava ficando maluca pois marquei a letra B e até agora estava procurando o erro...

  • Também acredito que a letra "b" está correta, não faz sentido entender que há diferença entre "membros do Congresso Nacional" e "Deputados e Senadores", uma vez que esses últimos são os membros do Congresso Nacional. Todavia, acredito que se a questão tivesse sido anulada pela banca haveria essa informação aqui no site. Eu indiquei a presente questão para comentário por professor, acho que é o caso diante das divergências existentes.

  • A questão "B" está sim errada. Senão vejamos...


    b) Os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. Além disso, os membros do Congresso Nacional não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.


    Explico:

    O art. 53, §2º, afirma que os membros do Congresso Nacional não serão presos DESDE A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. A questão afirma que eles, simplesmente, não serão presos. O que não é verdade, porquanto há as etapas de eleição, proclamação, diplomação e posse. 


    A questão não foi anulada pela banca. 


    LETRA CORRETA = C.

  • Depois de meia hora acabei marcando C. Mas merecia ser anulada.

  • Gente, calma! Muita calma nessa hora! De fato, a única alternativa correta é a letra C, pois é o que diz literalmente a doutrina e a CF - vide artigo 53, § 1º. Pois bem, a letra B está correta até a palavra "prisão" - neste caso, vide art. 53 § 2º da CF/88. Agora, na segunda parte, a questão encontra-se errada porque a Constituição NÃO menciona que os Membros do CN não são obrigados a testemunhar, mas SIM - E TÃO-SOMENTE - os Deputados e Senadores (vide § 6º do art. 53). Já sabemos que Deputados e Senadores compõem o CN, mas NEM TODOS eles são Membros do CN. Fiz-me entender, "tchurma"?! Espero que sim! Um abraço fraterno em todos e... força na peruca, sempre!

  • Edilaine, como assim existem Deputados e Senados que não compõem o CN? 


    Creio que seu comentário esteja equivocado.

  • Olá. Confusão na letra B! A meu ver está ao menos incompleta; portanto, errada. Vejam:

    Deputados Federais + Senadores = CN

    Deputados Estaduais não compõem o CN.


    Força time!!!

  • Galera, o erro da B não seria porque, alem de poderem ser presos por crime inafiançável, ainda poderem ser quando do TJ da decisão condenatória? Certa vez uma professora enfatizou bem isso numa aula. Entre essa alternativa e a C, optei pela maior completude da C. 

  • Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

    II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

    § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

    § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

    § 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.

  • Acredito que o erro da B - como bem escreveu a Maria Eduarda -  é que os membros do Congresso (deputados e senadores....nao é esse o erro) podem ser presos também após sentença condenatória transitada em julgado. Tanto assim que os congressistas podem sustar ou não processo criminal por crime cometido após a diplomação, mas não antes. Ou seja, crimes cometidos antes e crimes cometidos depois (sem sustação do processo) podem desencadear em prisão. 

  • Se a B está errada porque consta "os membros do Congresso Nacional" em vez de "os Deputados e Senadores", então a C está errada também, porque, em vez de constar "Deputados e Senadores" (art. 53, caput), consta "Deputados Federais, Deputados Distritais e Deputados Estaduais", excluindo-se os Senadores. Ou seja, se o fundamento realmente for esse, a questão não se sustenta pelos seus próprios argumentos. 

  • A questão aborda as temáticas relacionadas ao Estatuto dos Congressistas, bem como à organização e funcionamento do Poder Legislativo. Analisemos cada uma das assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta. Conforme a Redação Constitucional dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013 ao §2º do art. 55, A perda de mandato de Deputado Federal, em caso de quebra do decoro parlamentar (art. 55, inciso II, CF/88) não mais segue o rito da votação secreta.

    Antes da EC/76, 2013, a redação era a seguinte: art. 55, § 2º “Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa".

    Hoje, contudo, a redação é: art. 55, § 2º - “Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa".  

    Alternativa “b": está incorreta. Conforme art. 53, § 2º, CF/88 -  “Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão"; em complementação, temos, segundo o §6º do mesmo dispositivo, que: “Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações".  

    O Erro da assertiva está na parte sublinhada, pois, segundo a Constituição, a regra do §6º aplica-se aos “Deputados e Senadores" e não a todos os membros do Congresso Nacional.

    Alternativa “c": está correta. De fato, os vereadores somente possuem imunidades materiais circunscritas ao território do respectivo Município. Ademais, conforme art. 53, § 1º, CF/88 – “Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal".   

    Alternativa “d": está incorreta. Conforme art. 56, § 2º, CF/88 -  “Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato".

    Alternativa “e": está incorreta. A assertiva trocou a expressão “sessão legislativa extraordinária", prevista constitucionalmente para “sessão legislativa ordinária". Nesse sentido, conforme art. 57, § 7º “Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação; § 9º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação". 

    Gabarito: letra c.       


  • Em que pese as divergências, estão corretas a B e a C. O fato de o cidadão ser membro do Congresso Nacional implica em ele ter sido eleito, diplomado e empossado. A questão B está perfeita. A inexistência da expressão "maioria absoluta" não invalida a questão porque nem o texto literal da CF traz. B e C estão corretas e mais uma vez ficamos à mercê das arbitrariedades das bancas...

  •  

    Alternativa correta "C"

     

     

    ERROS:

     

     

    A) VOTO SECRETO - o artigo nada fala sobre a votação ser secreta (art 55 § 2º)

     

    B) Suprimiram o trecho "Desde a expedição do diploma"  (art. 53 § 2º)

     

    C) GABARITO 

     

    D) "SALVO SE" - o erro foi esse, quando deveria estar  apenas "SE". (art. 56 § 2º)

     

    E) "SESSÃO ORDINÁRIA" - enquanto deveria ser "EXTRAORDINÁRIA" (art. 57 § 7º)

     

     

  • O erro da alternativa B é que faltou a afirmação: Desde a expedição do diploma!

  • Se pode ser julgado culpado e preso Ou seja, o crime inafiançável não é a única hipótese de prisão.

  • b) CORRIGIDA - DESDE A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. Além disso, os DEPUTADOS E SENADORES não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

  • A)

    A EC nº 76/13 alterou o §2º do art; 55, retirando a previsão do voto secreto na decisão da perda do mandato parlamentar.

    Portanto, voto aberto.

  • Deputados Federais e Senadores SÃO JUSTAMENTE OS MALDITOS MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL, ORA!

    A alternativa B, ao meu ver, não está errada.

  • Erro da Letra B é estar transcrita na alternativa de forma diferente da redação da CF - § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

    Questão puramente letra de lei, que não avalia o conhecimento de nenhum candidato.

  • Se você errou você acertou, se você acertou você errou, ou seja, a certa é a que a banca quiser!

    Segue o jogo!

  • Deveria ser anulada. Prejudica quem estuda de verdade.

  • Art. 53 § 2ºDesde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    Se a parte grifada for retirada do período, dá a entender que os membros do Congresso não poderiam ser presos nem por crimes praticados antes da expedição do diploma.

  • questões como essa que tenho medo de encontrar na PCPR

  • Gab C

    Errei, marquei a B.

    QUEM RAIOS SÃO OS MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL??????????????????????????????????????????????????????????????? NÃO SÃO OS DEPUTADOS E SENADORES???????????????????????????!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! BANCA MALUCA.

  • Questão Desatualizada ao meu ver.

    Embora a banca tenha considerada a C como correta, há um erro nela ao meu ver. Pois não é todo crime cometido por parlamentar que será julgado pelo STF após a diplomação, mas sim aqueles crimes que tenham relação com o mandato, caso contrário será de responsabilidade da justiça comum.

    Atualmente a questão deveria ser anulada.

  • Gabarito c

    Imunidade material: Opiniões: aplica-se a deputado estadual e federal e senadores, em qualquer lugar. Mas aos vereadores, somente em suas respectivas circunscrições.

    Imunidade Formal: Refere-se sobre a prisão e a forma de processo: Os vereadores NÃO a tem.

    Letra da lei:

    Imunidade material, desde a posse:

      Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (válido também para vereador só em sua cidade)

    Imunidade formal, desde a diplomação (mesmo antes da posse)

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.         

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (não válido para vereador)

  • A banca deve ter considerado como errada a alternativa "B" por faltar no inicio do §2º, art. 52, CF/88, "DESDE A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA".

  • Enfim, cansei de procurar o erro da alternativa B.

  • não é possível que essa banca considerou "Membros do Congresso Nacional" até servidores administrativos... Imagine tbm a tiazinha da limpeza tendo foro por prerrogativa KKKKKKKK

  • alternativa B errada, pois faltou falar que os membros do CN não poderão ser presos DESDE A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. Conforme já apontado por outros colegas (com todo respeito, o comentário do professor está equivocado..aiaiai)

    Ainda, em complementação, vejam o §3º, do art.53, da CF:

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

    Ou seja, crime praticado antes da diplomação, não tem imunidade formal ao processo.

    Exemplificando pra melhor entendimento:

    Mévio, vendedor de pastel, se candidata para deputado federal em 2020. Nesse ano ele praticou alguns crimes, dentre eles, o estelionato contra alguns clientes, mas não houve instauração de inquérito nem oferecimento de denúncia ou queixa.

    Em 2021, devidamente diplomado, tomou posse no cargo de deputado. E só ai descobrem que ele praticou os crimes no ano passado (ou seja, antes da diplomação).

    Nesse caso, a denúncia vai ser oferecida no STF (pq ele tem prerrogativa de função como deputado federal); o STF não vai ter que dar ciência à Câmara dos Deputados (pq o crime foi ANTES da diplomação); e o baile segue normalmente no STF.

  • §2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    A) VOTO SECRETO - o artigo nada fala sobre a votação ser secreta (art 55 § 2º)

     

    B) Suprimiram o trecho "Desde a expedição do diploma" (art. 53 § 2º)

     

    C) GABARITO 

     

    D) "SALVO SE" - o erro foi esse, quando deveria estar apenas "SE". (art. 56 § 2º)

     

    E) "SESSÃO ORDINÁRIA" - enquanto deveria ser "EXTRAORDINÁRIA" (art. 57 § 7º)

     

  • Existe membro do CN que não seja Deputado ou Senador?

  • º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.  

    Diplomação x posse do eleito.

    Primeiro é feita a entrega dos diplomas pela justiça eleitoral e geralmente a solenidade acontece em dezembro.

    antes do início do recesso, sendo a última fase do processo eleitoral.

    Já a posse é o momento em que se inicia o mandato político dos parlamentares eleitos.

  • IMUNIDADE PARLAMENTAR

    SENADOR E DEPUTADO FEDERAL

    • A imunidade é de âmbito nacional
    • Imunidade formal (prisão) + material (opinião)
    • Imunidade material – no plenário e fora dele (se fora do plenário, desde que tenha relação com a atividade parlamentar.
    • STF – julga crimes inafiançáveis (só poderão ser presos nessa condição)

    DEPUTADOS ESTADUAL E DISTRITAL

    • A imunidade alcança âmbito nacional
    • Imunidade formal (prisão) + imunidade material (opinião)
    • Imunidade material – no plenário e fora dele (se fora do plenário, desde que tenha relação com a atividade parlamentar.
    • TJ/TRF/TRE – Julga

     

    VEREADORES

    • Imunidade somente a material (opinião)
    • Âmbito somente na circunscrição (município)
    • Juiz de 1º grau julga.

  • Processados e julgados pelo STF SOMENTE nas infrações penais comuns. Letra C não estaria errada?

  • Não leia o comentário do professor. Por nada.

  • Quanto a celeuma do ERRO da alternativa "B", a questão generalizou ao omitir a expressão "desde a expedição do diploma" que deveria constar na frase "membros do Congresso Nacional não poderão ser presos". Há a condição e a ressalva.

    Penso que o ERRO não está na substituição de "deputados e senadores" por "membros do congresso"

  • Olha lá:

    Letra `B´

    Os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável (errado - art. 53,2º - a lei fala desde a expedição do diploma os membros do CN não poderão ser presos) Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão (certo). Além disso, os membros do Congresso Nacional não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (certo - parágrafo 6º)

  • Art. 44. O poder legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

    A questão B está correta.

  • Alternativa "E".

    É na sessão legislativa extraordinária que o Congresso apenas delibera sobre a matéria para a qual foi convocado.


ID
1303534
Banca
FUNCAB
Órgão
PM-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto à Organização dos Poderes, de acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra de Lei:

    Quanto à Organização dos Poderes, de acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é correto afirmar:

    c) Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

  • a) Não são obrigados -> Art. 53 § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

    b) Erra em dizer Senado Federal -> Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

    c) Correto. -> Art. 53 § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. 

    d) não é por emenda e sim por lei complementar. -> Art. 44 § 1º - O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

    e) Subsistirão as imunidades. Art 53 § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

  • Quanto às disposições constitucionais acerca da organização dos Poderes:

    a) INCORRETA. Não há esta obrigação, em respeito à imunidade parlamentar.  Art. 53, § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

    b) INCORRETA. A alternativa se refere à Câmara dos Deputados (art. 45). O Senado Federal  Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário (art. 46).

    c) CORRETA. Art. 53, § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    d) INCORRETA. O número de deputados e a representação por Estado e pelo Distrito Federal será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, respeitando o mínimo de oito e o máximo de setenta deputados em cada unidade da Federação. Art. 45, § 1º .

    e) INCORRETA. A imunidade parlamentar subsiste durante o estado de sítio, só sendo suspensa pelo voto de dois terços dos membros da respectiva Casa por ato cometido fora do recinto do Congresso Nacional e que seja incompatível com a execução da medida. Art. 53 § 8º.

    Gabarito do professor: letra C.
  • Pra responder está questão, basta lembrar de Aécio Neves!

  • Só uma correção referente ao comentário da Juliana Garbim. O artigo do item D é o 45 parágrafo 1º.

  • LETRA A (ERRADO): Art. 53. § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. 

    LETRA B (ERRADO): Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário
     
    LETRA C (CORRETO): Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. 

    LETRA D (ERRADO): Art. 45. § 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados. 

    LETRA E (ERRADO): Art. 53. § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

  • Uma palhaçada!


ID
1366057
Banca
FGV
Órgão
AL-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Deputado Federal M é surpreendido cometendo crime inafiançável e, por força disso, preso pelo Delegado do município de A.


Nesse caso, segundo as regras previstas na Constituição Federal,

Alternativas
Comentários
  • alt. b

    Art. 53, § 2º CF. Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.


    bons estudos

    a luta continua

  • vide caso senador Delcídio

  • GABARITO B

    ART. 53, §2º. DESDE A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA, OS MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL NÃO PODERÃO SER PRESOS, SALVO EM FLAGRANTE DE CRIME INAFIANÇÁVEL. NESSE CASO, OS AUTOS SERÃO REMETIDOS DENTRO DE VINTE E QUATRO HORAS À CASA RESPECTIVA, PARA QUE, PELO VOTO DA MAIORIA DE SEUS MEMBROS, RESOLVA SOBRE A PRISÃO.


ID
1375801
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao Legislativo brasileiro, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A.  A banca fez uma armadilha com sua memória. Inverteu. Brincou de literatura machadiana. 



    Art. 47.Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

  • Erro das demais, de maneira bastante sintética:

    b) A imunidade material dos parlamentares refere-se à inviolabilidade civil e penal pelas suas opiniões, palavras e votos.

    c) Trata-se de matéria prevista no art. 48, inciso I, da CF; portanto, há sanção/veto do Presidente da República.

    d) A legislatura é o período de quatro anos (art. 44, parágrafo único, CF); a assertiva versa sobre a sessão legislativa (art. 57, caput, CF).

    e) Não perde o mandato eletivo, conforme previsão expressa do art. 56, inciso I, da CF.

  • a. As deliberações de cada Casa do Congresso Nacional e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição constitucional em contrário.

    CERTA...artigo 47 da CF

    b. A imunidade material impede que um Deputado Federal seja processado por crime de homicídio praticado após a diplomação.

    ERRADA...nos termos do artigo 53, §2º da CF, desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, SALVO EM FLAGRANTE DELITO DE CRIME INAFIANÇÁVEL. Nesta ocasião os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    c. O Congresso Nacional prescinde da sanção do Presidente da República para dispor sobre matéria relativa ao sistema tributário, arrecadação e distribuição de renda.

    ERRADA...o item fala em não ser necessária a sanção do Presidente de República ao usar o termo "prescinde", contudo, nos termos do artigo 48, I da CF, caberá ao Congresso Nacional, COM A SANÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: I. sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas.

    d. Cada legislatura compreende o período entre 2 de fevereiro a 17 de julho e 1º de agosto a 22 de dezembro.

    ERRADA...de acordo com o artigo 44, parágrafo único da CF, cada legislatura terá a duração de quatro anos. O que a assertiva destaca são as reuniões que ocorrerão no período mencionado, conforme dispõe o artigo 57 da CF, referindo-se a sessão legislativa.

    e. O Deputado Federal ou o Senador que for investido em cargo de Ministro de Estado sujeita-se à perda do mandato eletivo.

    ERRADA...conforme o disposto no artigo 56, I da CF, não perderá o mandato o Deputado ou Senador: I. investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária.

  • Só pra complementar galera, vai que a FCC resolve cobrar:

    IMUNIDADE MATERIAL:  implica a subtração da responsabilidade penal, civil e disciplinar do parlamentar por suas opiniões, palavras e votos. (art. 53 caput CF)

    IMUNIDADE FORMAL: é o instituto que garante ao parlamentar a impossibilidade de ser ou permanecer preso ou, ainda, a possibilidade de sustação do andamento da ação penal por crimes praticados após a diplomação (art. 53, paragrafo 2º CF) 

    FONTE: Direito Constitucional - Alexandre de Moraes

  •  b) A imunidade material impede que um Deputado Federal seja processado por crime de homicídio praticado após a diplomação. 

    Errada. 

    É a imunidade formal que impede que um parlamentar seja processado por crime de homicídio praticado após a diplomação. Ademais ela garante a impossibilidade de ele ser ou permanecer preso. 

    Já a imunidade material implica subtração da responsabilidade penal,civil,disciplinar ou política do parlamentar por suas opiniões, palavras ou votos. 

  • B)

    Imunidade "material",  é uma pro­teção dada ao conteúdo (matéria) de suas manifestações.

    Devido a imunidade formal,o parlamentar não pode ser preso - esta é a regra - a não ser que seja em flagrante de um crime inafiançável. Ou seja, não basta ser em flagrante, tem que ser flagrante de um crime inafiançável.

  • b) A imunidade material é a inviolabilidade, civil e penal, do deputado e do senador por quaisquer de sua opiniões, palavras e votos. Tem o condão de afastar (excluir) a criminalidade do ato ou, pelo menos, a responsabilidade do agente. Pressupõe o exercício do mandato parlamentar e só alcança as manifestações dos parlamentares que guardem nexo com o desempenho da função parlamentar (Dirley, Curso, p. 1042).


    Assim, se o parlamentar cometer um homicídio, ele será processado. 


    Art. 53 da CF. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

  • Imunidade material é presumido em se tratando do âmbito do plenário, conforme decidiu o Supremo: Imunidade parlamentar material. Ofensa proferida em plenário, independente de conexão com o mandato, elide(elimina) a responsabilidade civil por dano moral.

  • GABARITO: LETRA A.

    CF/88: Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.


  • A) GABARITO


    B) A IMUNIDADE MATERIAL --> INVIOLAVEL
    -->CIVIL 
    -->PENAL
    ** CONTUDO PODE SER PRESO EM FLAGRANTE POR CRIME INAFIANÇAVEL---> TIPO HEDIONDO..rsrs
    C) COM SANÇÃO DO PRESIDENTEEEEE
    D) CADA LEGISLATURA---> 4 ANOS
    E) NÃO PERDE O CARGO PARLAMENTAR INVESTIDO EM MINISTRO DE ESTADO

     O sacrifício vale a pena
  • Letra b: A imunidade material impede que um Deputado Federal seja processado por crime de homicídio praticado após a diplomação. ERRADA

     

    Imunidade Material dos Deputados e Senadores:

    1- Imunidade "material" = proteção dada ao conteúdo (matéria) de suas manifestações. Impede a punição tanto cível, quanto penal do parlamentar, em razão de suas palavras.
    2- Abrange qualquer manifestação, onde quer que tenha sido feita, desde que inerentes ao exercício da atividade parlamentar. Mas, caso a manifestação seja dada dentro do plenário, o STF considera que ela é conexa com o exercício da sua função, independente do teor que tenha, não podendo o Parlamentar ser punido.

     

    Imunidade Formal dos Parlamentares já Diplomados (não se aplica aos suplentes)

    Parlamentar praticou um crime! Não precisa de qualquer licença ou autorização para ser processado. Precisa-se é da resposta de algumas das perguntas a seguir. O crime foi praticado antes ou depois da diplomação?

    ANTES: É levado ao julgamento no STF, pois ele já adquiriu o foro com a diplomação, porém, o andamento do processo não pode ser sustado. Se for condenado, e a sentença transitar em  julgado, caberá à Casa decidir se ele irá ou não perder o mandato (CF, art. 55, VI).

     

    DEPOIS: Ele foi pego em flagrante e o crime é inafiançável?

    SIM: Ele pode ser preso, mas neste caso, mesmo assim, a Casa resolverá dentro de 24 horas e pelo voto da maioria (absoluta) de seus membros sobre a prisão.

     

    NÃO: o crime não é inafiançável e/ou não foi pego em flagrante. 

    Ele não poderá ser preso, mas correrá contra ele processo no STF, que poderá ser sustado pela sua Casa Legislativa, por iniciativa de partido político nela  representado e pelo voto da Maioria (absoluta) de seus membros, até a decisão final. 

    Se tiver a iniciativa de partido  político para sustar o andamento, a Casa tem 45 dias para decidir contados do recebimento do pedido pela Mesa Diretora. 

    SUSTOU: Irá suspender a prescrição do crime, enquanto durar o mandato.

    NÃO SUSTOU: O processo continua correndo no STF. Se for condenado, e a sentença transitar em julgado, caberá à Casa decidir se ele irá ou não
    perder o mandato (CF, art. 55, VI).

     

    Aos deputados estaduais se aplicam as mesmas inviolabilidades e os mesmos impedimentos dos Deputados Federais. 

    Os vereadores, no entanto, possuem somente imunidade material, e, ainda assim, somente às manifestações proferidas no exercício do mandato e dentro dos limites municipais.

     

    Lembrem-se:  “quem treina duro, luta fácil”. 

    Avante!
     

     

  • A - CORRETA. Artigo 47 da CF: "Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros".

     

    B - INCORRETA. A imunidade material compreende a inviolabilidade do parlamentar pelas opiniões, palavras e votos (artigo 53, "caput", da CF). Além disso, sequer as imunidades formais impedem o processo e julgamento de parlamentar por crime praticado após a diplomação.

     

    C - INCORRETA. A legislação sobre sistema tributário, arrecação e distribuição de rendas é da competência do Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (artigo 48, I, da CF).

     

    D - INCORRETA Os períodos descritos na assertiva estão abrangidos pela sessão legislativa ("ano legislativo"). A legislatura compreende 4 anos (artigo 44, p. ún., da CF).

     

    E - INCORRETA. A investidura do congressista na função de Ministro de Estado não acarreta a perda do mandato.

    "Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária".

  • A partir do art. 44, a CF/88 traz uma série de dispositivos que tratam do Poder Legislativo. Observe:
    - afirmativa A: correta. A alternativa reproduz o caput do art. 47.
    - afirmativa B: errada. Na verdade, o art. 53, §3º indica que o deputado pode, sim, ser processado por crime comum; no entanto, o STF deverá dar ciência à Casa e esta poderá, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, sustar o andamento da ação.
    - afirmativa C: errada. O art. 48, I determina que cabe ao Congresso Nacional dispor sobre uma série de temas (dentre eles, o sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas), com a devida sanção do Presidente da República.
    - afirmativa D: errada. Como aponta o art. 44, par. único, cada legislatura tem duração de 04 anos. O que vai de 02/02 a 17/0/ e de 01/08 a 22/12 é a sessão legislativa, não se confunda. 
    - afirmativa E: errada. O art. 56, I aponta que está é uma das possibilidades em que o deputado ou senador não perderá o cargo.

    Resposta correta: letra A.

  • A) Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

     

    C) Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;

     

    D) Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

    Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

    Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro

     

    E) Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária

  • Prescindir = NÃO PRECISA!!

    Imprescindível = Necessário,obrigatório!!

  • legislatura: 4 anos

    período legislativo: 6 meses

    sessão legislativa : 1 ano

  • Cuidado com o prescindir, pois confunde com precisar e na verdade é justamento o contrário.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

  • De acordo com o entendimento do STF, o deputado ou senador que assumir o cargo de ministro de Estado estará sujeito à perda do mandato por quebra de decoro parlamentar caso pratique, na condição de Ministro, ato considerado indecoroso

ID
1388656
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as seguintes afirmações.

(   ) Com a promulgação, mediante a sanção da Presidência da República, a lei passa a vigorar de plano, sendo a sua publicação apenas o exaurimento do processo legislativo.

(   ) Pela imunidade processual, os deputados e senadores, a partir de sua posse, não podem ser presos, salvo em flagrante por crime inafiançável.

(   ) Lei ordinária que amplie a competência do Tribunal do Júri não ofende o art. 5º, XXXVIII, letra “d”, nem a cláusula pétrea do § 4º do art. 60, ambos da Constituição Federal.

(   ) Segundo a Constituição Federal, art. 5º, XLII, a prática do racismo e da homofobia constituem crimes inafiançáveis e imprescritíveis, sujeitos à pena de reclusão, nos termos da lei.

A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • 1) F - uma lei passa a vigorar após a vacância estipulada pela própria lei ou a vacância estipulada pela LINDB;

    2) F - conta a partir da diplomação;
    3) V 
    4) F - homofobia não é crime, tão pouco inafiançável e imprescritível.
  • Em complemento ao item 2, a garantia aos parlamentares é mais abrangente, sendo proibida a sua prisão (salvo em flagrante delito de crime inafiançável) desde a expedição do diploma, que é anterior à posse.


    Art. 53. [...] § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

  • Colega Eduardo Reis, só uma observação: o erro do item II está no fato de que a imunidade começa a partir da expedição do diploma e não da posse, como traz o enunciado. No caso, a denominação imunidade processual trazida pelo item está correta, que também pode ser denominada de imunidade formal.

     

  • Excelentes observações colegas.

  • (  ) Com a promulgação, mediante a sanção da Presidência da República, a lei passa a vigorar de plano, sendo a sua publicação apenas o exaurimento do processo legislativo. 

    Existem vários erros nessa assertiva. O primeiro deles é que a promulgação não ocorre em decorrência da sanção, como quer dar a entender a questão. A sanção e a promulgação são dois atos juridicamente distintos, em que pese ocorram no mesmo momento.

    Segundo, a lei não passa a vigorar com a simples sanção e promulgação da lei. Antes, é necessária a publicação da lei e que tenha decorrido o prazo de vacância trazido na lei ou transcorrido 45 dias, quando a lei for omissa neste sentido.

  • ITEM III

    É uma pegadinha recorrente nas provas. Na assertiva fala em ampliar direitos, o que não ofende a CF.

    Contudo, somente causará ofensa aos dispositivos explicitados na assertiva caso a LO vise ABOLIR direito, cfe dispõe o art.60, §5º, CF: "§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir [...].


    BONS ESTUDOS!!



  • eu pensei que ampliar os direitos também só seria feito atráves de emenda a constituição...se é clausula petrea... como pode mesmo ser ampliar ser feito por lei ordinária? =/

  • A lo pode ampliar direitos, a cláusula pétrea só impede que eles sejam abolidos.

  • Apenas para acrescentar um ponto aos comentários já feitos acerca do terceiro item, o STF entende que a competência do Tribunal do Júri pode ser ampliada pelo legislador ordinário (HC 101542/SP):

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO DE CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA MÍNIMA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXVIII, D, DA CF. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DE JURISDIÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. REGRAS DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA LEGITIMAMENTE ESTABELECIDAS PELO ART. 78, I, DO CPP. CONSELHO DE SENTENÇA QUE SE PRONUCIA TAMBÉM SOBRE OS DELITOS DE SEQUESTRO E ROUBO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA I - A competência do Tribunal do Júri, fixada no art. 5º, XXXVIII, d, da CF, quanto ao julgamento de crimes dolosos contra a vida é passível de ampliação pelo legislador ordinário. II - A regra estabelecida no art. 78, I, do CPP de observância obrigatória, faz com que a competência constitucional do tribunal do júri exerça uma vis atractiva sobre delitos que apresentem relação de continência ou conexão com os crimes dolosos contra a vida. Precedentes. III - A manifestação dos jurados sobre os delitos de seqüestro e roubo também imputados ao réu não maculam o julgamento com o vício da nulidade. IV - O habeas corpus, ademais, em que pese configurar remédio constitucional de largo espectro, não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, salvo em situações nas quais se verifique flagrante nulidade processual seja na sentença condenatória, seja no acórdão que a tenha confirmado. V - Ordem denegada.


  • A terceira acertiva foi a que, com certeza, mais me chamou a atenção.

    Confesso que, em um primeiro momento, ao ler o trecho "ampliação da competência do Tribunal do Júri", o que me ocorreu foi a ideia de uma "supressão" de direitos individuais do acusado, notadamente se considerarmos uma ampliação tamanha da competência do Júri de modo a abarcar qualquer tipo penal. Nesse sentido, interessante notar que, em 17/11/2015, a Câmara dos Deputados rejeitou PPL 779/07, projeto que tratava justamente de ampliação da competência do Tribunal do Júri. Qual não foi a minha surpresa ao notar que o parecerista vencedor anotou como entendimento " (...) Pacheco considerou a proposta inconstitucional, porque a Constituição descreve como crimes que devem ser julgados por um júri de pares apenas os dolosos contra a vida, o que é uma garantia do individuo. 'Não basta que o crime (qualquer que ele seja) resulte na morte da vítima e que haja dolo' (...)". (fonte: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITO-E-JUSTICA/500157-CAMARA-REJEITA-AMPLIACAO-DE-COMPETENCIAS-DO-TRIBUNAL-DO-JURI.html).

    Não obstante, ao buscar a decisão do STF trazida por outro colaborador (o HC 101542 SP), o Min. Ricardo Lewandoski esclarece que a competência do Tribunal do Júri seria "mínima", ou seja, a Constituição Federal "não diz que ela não pode julgar outros crimes" e, além disso, expõe o entendimento de que que a instituição do Júri deve ser vista enquanto uma garantia ao indivíduo, e não o contrário. Exatamente por isso, o ministro reconheceu a validade (e aplicabilidade no caso) da regra contida no art. 78. I, CPP, que dispõe sobre regras de conexão e continência no Tribunal do Júri em detrimento do procedimento comum, permitindo a manifestação dos jurados em crimes que, a princípio, não seriam de sua alçada, juntando entendimento doutrinário e jurisprudencial nesse sentido.

     

  • Gaba E

     

  •      ( F ) Com a promulgação, mediante a sanção da Presidência da República, a lei passa a vigorar de plano, sendo a sua publicação apenas o exaurimento do processo legislativo. 

                                                                 Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de Setembro de 1942. LINDB - 

    Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar (espaço/tempo) em todo o país (45) quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

     

          ( F ) Pela imunidade processual, os deputados e senadores, a partir de sua posse, não podem ser presos, salvo em flagrante por crime inafiançável. 

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. 

         § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável (do racismo, a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático). Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. rdpEC 35/01

     

         ( V ) Lei ordinária que amplie a competência do Tribunal do Júri não ofende o art. 5º, XXXVIII, letra “d”, nem a cláusula pétrea do § 4º do art. 60, ambos da Constituição Federal. 

                                       O STF entende que a competência do Tribunal do Júri pode ser ampliada pelo legislador ordinário.

                 STF - HABEAS CORPUS: HC 101542 SP - EMENTA: HC. PENAL E PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO DE CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA MÍNIMA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXVIII, D, DA CF. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DE JURISDIÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. REGRAS DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA LEGITIMAMENTE ESTABELECIDAS PELO ART. 78, I, DO CPP. CONSELHO DE SENTENÇA QUE SE PRONUCIA TAMBÉM SOBRE OS DELITOS DE SEQUESTRO E ROUBO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA - .

     I - A competência do Tribunal do Júri, fixada no art. 5º, XXXVIII, d, da CF, quanto ao julgamento de crimes dolosos contra a vida é passível de ampliação pelo legislador ordinário

     

         ( F ) Segundo a Constituição Federal, art. 5º, XLII, a prática do racismo e da homofobia constituem crimes inafiançáveis e imprescritíveis, sujeitos à pena de reclusão, nos termos da lei. 

                                                                                PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO

                XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

     

    ALTERNATIVA E.

  • O senador Alessandro Vieira (PPS-SE) apresentou um projeto de lei para tornar crime os atos de intolerância, discriminação ou de preconceito por sexo, orientação sexual e identidade de gênero (). A proposta, que aguarda apresentação de emendas na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), altera a lei que trata dos crimes de preconceitos de raça () para acrescentar o sexo, a orientação sexual ou a identidade de gênero no rol dos preconceitos sujeitos a punição legal.

  • Pela imunidade processual, os deputados e senadores, a partir de sua diplomação, não podem ser presos, salvo em flagrante por crime inafiançável.

  • Item IV - Segundo a CF, está correta. No entanto a posição do STF quanto a homofobia sofreu alteração recente e hoje este crime é equiparado ao racismo segundo posição da Corte.


ID
1390522
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em matéria de prerrogativas dos membros do Poder Legislativo, indique o item correto:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B errada -

    Artigo 53, §7º - A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. 

  • Letra D) CORRETA

    A Min. Rel. Rosa Weber ressaltou que a imunidade parlamentar material (art. 53 da CF/88) só é absoluta quando as afirmações de um parlamentar sobre qualquer assunto ocorrem dentro do Congresso Nacional. No entendimento da Ministra, fora do parlamento é necessário que as afirmações tenham relação direta com o exercício do mandato.  (Info 763).

  • Resposta letra D

    a) O art. 56 da CF estabeleceu que não perderá o mandato o Deputado ou Senador investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado dentre outros. Muito embora não perca mandato,  o entendimento atual do STF é que o parlamentar nessa situação fica com as imunidades parlamentares suspensas. Permanece, contudo, a prerrogativa de foro (ou seja parlamentares nessa situação serão processados e julgados pelo STF pela prática de crimes comuns). 


    b) Errado. A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva (art. 43 § 7 da CF). 


    c) Errado. Leis processuais penais possuem aplicação imediata (art. 2 CPP). 

  • Confesso que desconhecia esse julgado da Ministra Rosa Weber. A amplitude da imunidade material é questão extremamente controversa, existindo inúmeros posicionamentos acerca do seu alcance. Parece que o STF resolveu limitar imunidade material dos parlamentares... Bolsonaro que se cuide...

  • Letra - D

    CF - Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

                     § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)



  • A imunidade parlamentar material (art. 53 da CF/88) protege os Deputados Federais e Senadores, qualquer que seja o âmbito espacial (local) em que exerçam a liberdade de opinião. No entanto, para isso é necessário que as suas declarações tenham conexão (relação) com o desempenho da função legislativa ou tenham sido proferidas em razão dela. Para que as afirmações feitas pelo parlamentar possam ser consideradas como "relacionadas ao exercício do mandato", elas devem ter, ainda de forma mínima, um teor político. Exemplos de afirmações relacionadas com o mandato: declarações sobre fatos que estejam sendo debatidos pela sociedade; discursos sobre fatos que estão sendo investigados por CPI ou pelos órgãos de persecução penal (Polícia, MP); opiniões sobre temas que sejam de interesse de setores da sociedade, do eleitorado, de organizações ou grupos representados no parlamento etc. Palavras e opiniões meramente pessoais, sem relação com o debate democrático de fatos ou ideias não possuem vínculo com o exercício das funções de um parlamentar e, portanto, não estão protegidos pela imunidade material. No caso concreto, as palavras do Deputado Federal dizendo que a parlamentar não merecia ser estuprada porque seria muito feia não são declarações que possuem relação com o exercício do mandato e, por essa razão, não estão amparadas pela imunidade material. STF. 1ª Turma. Inq 3932/DF e Pet 5243/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 21/6/2016 (Info 831).

    Existe uma posição jurisprudencial no sentido de que as declarações proferidas pelo parlamentar dentro do Congresso Nacional seriam sempre protegidas pela imunidade parlamentar ainda que as palavras não tivessem relação com o exercício do mandato. Esse entendimento existe mesmo? SIM. Há diversos julgados do STF afirmando que a imunidade parlamentar material (art. 53 da CF/88) é absoluta quando as afirmações do Deputado ou Senador sobre qualquer assunto ocorrem dentro do Congresso Nacional. A situação poderia ser assim resumida:  Ofensas feitas DENTRO do Parlamento: a imunidade é absoluta. O parlamentar é imune mesmo que a manifestação não tenha relação direta com o exercício de seu mandato.

     Ofensas feitas FORA do Parlamento: a imunidade é relativa. Para que o parlamentar seja imune, é necessário que a manifestação feita tenha relação com o exercício do seu mandato. Veja um precedente do STF neste sentido: “A palavra 'inviolabilidade' significa intocabilidade, intangibilidade do parlamentar quanto ao cometimento de crime ou contravenção. Tal inviolabilidade é de natureza material e decorre da função parlamentar, porque em jogo a representatividade do povo. (...) Assim, é de se distinguir as situações em que as supostas ofensas são proferidas dentro e fora do Parlamento. Somente nessas últimas ofensas irrogadas fora do Parlamento é de se perquirir da chamada 'conexão com o exercício do mandato ou com a condição parlamentar'

    Fonte:https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/07/info-831-stf1.pdf

  • Comentários A - Caso o parlamentar se licencie do cargo para o qual foi eleito com o objetivo de exercer outro, por exemplo, Ministro de Estado não manterá sua imunidade (que não é pessoal, mas da função), salvo no que toca o foro especial.

    Fonte: Manual de Direito Penal 4ª ed. 2016 - Rogério Sanches - pág. 135.

  • Parlamentar licenciado não tem imunidade (formal ou material) e sim prerrogativa de foro. 

  • A - INCORRETA. A imunidade material (opiniões, palavras e votos) está umbilicalmente ligada ao exercício da função. Logo, se o parlamentar é investido em outro cargo (ex: Ministro de Estado), ele deixa de ter imunidade material, porque não mais exerce a função de parlamentar (Súmula 4 do STF - cancelada). Por outro lado, o foro especial está ligado à titularidade do cargo. Assim, a circunstância de o parlamentar estar investido em outra função não significa que ele não seja mais titular do mandado de parlamentar, de modo que continuará com foro especial no STF. Em síntese, o congressista investido em outro cargo faz jus ao foro especial, mas não faz jus à imunidade material.

     

    B - INCORRETA. Art.53,§7º, da CF: "A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva".

     

    C - INCORRETA. Normas processuais penais aplicam-se de imediato (art.2º do CPP). Além disso, normas constitucionais (EC) tem, em regra, retroatividade mínima, o que significa que elas regem os efeitos e situações futuras atreladas aos fatos ou atos passados.

     

    D - CORRETA. "A cláusula de inviolabilidade constitucional, que impede a responsabilização penal e/ou civil do membro do Congresso Nacional, por suas palavras, opiniões e votos, também abrange, sob seu manto protetor, as entrevistas jornalísticas, a transmissão, para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas e as declarações feitas aos meios de comunicação social, eis que tais manifestações – desde que vinculadas ao desempenho do mandato – qualificam-se como natural projeção do exercício das atividades parlamentares [Inq 2.332 AgR]".

  • RECENTE JULGADO RELACIONADO A LETRA "D":

    O então Deputado Federal Wladimir Costa (SD-PA) proferiu discurso no Plenário da Câmara dos Deputados no qual afirmou que determinados artistas seriam “bandidos”, “membros de quadrilha”, “verdadeiros ladrões”, “verdadeiros vagabundos da Lei Rouanet”. Esses artistas ingressaram com queixa-crime contra o então Deputado afirmando que ele teria cometido os crimes de difamação (art. 139) e injúria (art. 140 do Código Penal). O STF recebeu esta queixa-crime. O fato de o parlamentar estar na Casa legislativa no momento em que proferiu as declarações não afasta a possibilidade de cometimento de crimes contra a honra, porque ele depois divulgou essas ofensas na Internet. Outro argumento está no fato de que a inviolabilidade material somente abarca as declarações que apresentem nexo direto e evidente com o exercício das funções parlamentares. No caso concreto, embora tenha feito alusão à Lei Rouanet, o parlamentar nada acrescentou ao debate público sobre a melhor forma de distribuição dos recursos destinados à cultura, limitando-se a proferir palavras ofensivas à dignidade dos querelantes. A liberdade de expressão política dos parlamentares, ainda que vigorosa, deve se manter nos limites da civilidade. STF. 1ª Turma. PET 7174/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/3/2020 (Info 969).

    Lembrando que:

    A situação poderia ser assim resumida:

    • Ofensas feitas DENTRO do Parlamento: a imunidade seria absoluta. O parlamentar é imune mesmo que a manifestação não tenha relação direta com o exercício de seu mandato.

    • Ofensas feitas FORA do Parlamento: a imunidade seria relativa. Para que o parlamentar seja imune, é necessário que a manifestação feita tenha relação com o exercício do seu mandato.

    FONTE: Dizer o Direito.

  • Simples: imunidade material e/ou formal refere-se ao CARGO e não à pessoa. Assim, não mais exercendo o CARGO, não mais estará presente a imunidade!

  • IMUNIDADE

    Imunidade material diz respeito à liberdade de expressão e voto;

    Imunidade formal diz respeito à privação da liberdade de ir e vir (apenas para Deputados Federais e Estaduais e Senadores)

    -Formal (imunidade processual): São divididas em 2 espécies:

    1) Em relação à prisão (art. 53, § 2º):

    2) Em relação ao processo (art. 53, § 3º):

    *A CF/88, ao tratar sobre as imunidades, no art. 53 fala sobre Deputados Federais e Senadores. Indaga-se: os Deputados Estaduais e os Vereadores também gozam das mesmas imunidades?

    Deputados Estaduais: SIM

    Vereadores: Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (art. 29, VIII).

    C.F Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. 

    ESQUEMATIZANDO

    Se o Parlamentar estiver DENTRO do Congresso Nacional a imunidade material é ABSOLUTA. Assim ele não poderá ser responsabilizado por suas palavras, opiniões e votos.

    caso ele esteja FORA do Congresso Nacional a imunidade material será RELATIVA, devendo ser averiguado se tal manifestação tem relação com o exercício do mandato, se tal manifestação tiver relação com o mandato ele estará imune as palavras que tenha proferido, no entanto se tal manifestação NÃO tiver relação com o exercício do mandato ele poderá ser responsabilizado civil e penalmente por aquilo que tenha dito.

    Assim um cidadão que se sentir ofendido pelas palavras que um parlamentar tenha emitido FORA do Congresso Nacional, poderá responsabilizá-lo civil e penalmente por tal conduta, desde que tais palavras NÃO GUARDE RELAÇÃO COM O EXERCÍCIO DO MANDATO, pois neste caso a imunidade material é relativa e não absoluta como erroneamente afirma a questão.

    vereadores : • Imunidade formal: NÃO gozam;

                    • Imunidade material: possuem, mas desde que relacionado com o mandato e por manifestações feitas dentro do Município.

    vereador possui apenas imunidade MATERIAL

    Deputado e Senador= Material + Formal

    Imunidade material: A Inviolabilidade, por opiniões, palavras e votos abrange os parlamentares federais (art. 53, CF 88), os deputados estaduais que proferirem no exercício da função parlamentar.(art. 27, § 1º, CF 88) e, nos limites da circunscrição de seu Município, os vereadores (art. 29, VIII, CF 88) - sempre no exercício do mandato.

    :OBS: Não estará abarcado pela imunidade material o vereador que ofender adversário político em entrevista em município diverso daquele no qual cumpre mandato.------->>> CERTO

  • Gilberto, você fez menção à Constituição Federal. A questão trata da Constituição do Estado/MG, que prevê, no art. 87, §2º, "... na forma da LEI COMPLEMENTAR".


ID
1411012
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base no estatuto jurídico dos congressistas e nas normas constitucionais e regimentais pertinentes a esse tema, julgue o item a seguir. Nesse sentido, considere que a sigla STF, sempre que empregada refere-se ao Supremo Tribunal Federal.

É vedado ao deputado federal aceitar cargo ou função em empresa concessionária de serviço público, ainda que ele seja sócio da empresa.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Constituição Federal:

    Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

    I - desde a expedição do diploma:

    a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

    b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior; 

    (...)

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

    (...)

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013).

    Ademais, o Regimento Interno da Câmara dos Deputados também corrobora com a afirmação:

    Capítulo III - Da Vacância

    Art. 240. Perde o mandato o Deputado: 

    I - que infringir qualquer das proibições constantes do art. 54 da Constituição Federal; 


  • Constituição Federal:

    Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

    I - desde a expedição do diploma:

    a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

  • Art. 55: Os Deputados e Senadores não poderão:

    I - desde a expedição do diploma:

    a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

    b) aceitar ou execer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alíne anterior;

  • Cuidado com as justificativas pessoal. Tem gente dizendo aqui nos comentários que a justificativa é o art. 55, inciso I, alínea A. Na verdade, a a justificativa é o art. 55, inciso I, alínea B.

    O deputado não firmou ou manteve contrato, ele aceitou exercer cargo.


ID
1411054
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o disposto na CF e no Código de Ética acerca de ética parlamentar e considerando sua interpretação jurisprudencial, julgue o item subsequente.

Competirá ao STF apreciar, em controle de constitucionalidade, o mérito do juízo parlamentar que determinar a cassação do mandato de um deputado federal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. 

    Não pode o STF rever decisão de mérito da Câmara que determina a cassação do mandato de deputado federal, por se tratar de matéria interna corporis, em baliza ao princípio da separação dos Poderes. Segue dois julgados do STF:


    "Ato da Câmara dos Deputados. Constituição, art. 55, II. Perda de mandato de deputado federal, por procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar. Alegação de inobservância dos princípios de respeito ao contraditório, devido processo legal e amplo direito de defesa. (...) Inviável qualquer controle sobre o julgamento do mérito da acusação feita ao impetrante, por procedimento incompatível com o decoro parlamentar. Hipótese em que se cumpriu o rito do art. 240, § 3º e incisos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, havendo o impetrante acompanhado o feito e nele se defendido, de forma ampla." (MS 21.861, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 29-9-1994, Plenário, DJ de 21-9-2001.)


    "Ato da Mesa da Câmara dos Deputados, confirmado pela Comissão de Constituição e Justiça e Redação da referida Casa legislativa, sobre a cassação do mandato do impetrante por comportamento incompatível com o decoro parlamentar. (...) Não cabe, no âmbito do mandado de segurança, também discutir deliberação, interna corporis, da Casa Legislativa. Escapa ao controle do Judiciário, no que concerne a seu mérito, juízo sobre fatos que se reserva, privativamente, à Casa do Congresso Nacional formulá-lo." (MS 23.388, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 25-11-1999, Plenário, DJ de 20-4-2001.)

  • Somando ao comentário do colega Mark Z, segundo a CF/88 é vedada a cassação de direitos políticos.  Só Perda ou Suspensão.

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.


  • "O mérito é sagrado e intocável"
    - Papa Concurseiro II

  • Caro colega Ferraz, a cassação é do mandato do parlamentar, e não de seus direitos políticos, que não podem ser cassados.

  • gabarito: ERRADO.

     Escapa ao controle do Judiciário, no que concerne a seu mérito, juízo sobre fatos que se reserva, privativamente, à Casa do Congresso Nacional formulá-lo. (MS 23.388, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 25-11-1999, Plenário, DJ de 20-4-2001.) Inviável qualquer controle sobre o julgamento do mérito da acusação feita ao impetrante, por procedimento incompatível com o decoro parlamentar. (MS 21.861, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 29-9-1994, Plenário, DJ de 21-9-2001.)

    FONTE: PONTO DOS CONCURSOS

  • Errado

     

    Só acrescentando:

     

    Sobre o tema, Pinheiro (2007, online):

     

    A idéia, portanto, em tema de cassação de mandato parlamentar por quebra de decoro, é a preservação da intangibilidade do bem jurídico que se pretende tutelar, qual seja, a respeitabilidade, a honorabilidade, da Instituição Parlamentar. (,..) velar pelo funcionamento das instituições democráticas e pela crença na democracia como o único regime capaz de assegurar o pleno exercício dos direitos fundamentais.

  • Quando se trata de processos de cunho acentuadamente político, como é o caso da cassação de mandato parlamentar, o STF deve se pautar pela deferência (respeito) às decisões do Legislativo e pela autocontenção, somente intervindo em casos excepcionalíssimos. Portanto, no caso, o STF optou pela técnica da autocontenção (judicial self-restraint), que é o oposto do chamado ativismo judicial. Na autocontenção, o Poder Judiciário deixa de atuar (interferir) em questões consideradas estritamente políticas (informativo nº 838 do STF).

  • O judiciario não analisa o mérito e sim a legalidade

  • Resumo do julgado

     

    O ex-Deputado Federal Eduardo Cunha impetrou mandado de segurança no STF pedindo a suspensão do processo de cassação que tramitava contra ele na Câmara dos Deputados por quebra de decoro parlamentar. 


    O pedido do impetrante foi negado. 


    O STF só pode interferir em procedimentos legislativos (ex: processo de cassação) em uma das seguintes hipóteses:


    a) para assegurar o cumprimento da Constituição Federal;


    b) para proteger direitos fundamentais; ou


    c) para resguardar os pressupostos de funcionamento da democracia e das instituições republicanas.


    Exemplo típico na jurisprudência é a preservação dos direitos das minorias, onde o Supremo poderá intervir.


    No caso concreto, o STF entendeu que nenhuma dessas situações estava presente. 


    Em se tratando de processos de cunho acentuadamente político, como é o caso da cassação de mandato parlamentar, o STF deve se pautar pela deferência (respeito) às decisões do Legislativo epela autocontenção, somente intervindo em casos excepcionalíssimos.


    Dessa forma, neste caso, o STF optou pela técnica da autocontenção (judicial self-restraint), que é o oposto do chamado ativismo judicial. Na autocontenção, o Poder Judiciário deixa de atuar (interferir) em questões consideradas estritamente políticas.


    STF. Plenário. MS 34.327/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/9/2016 (Info 838).

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • judiciário = aprecia legalidade

  • Competirá ao STF apreciar, em controle de constitucionalidade, o mérito do juízo parlamentar que determinar a cassação do mandato de um deputado federal.

    Estaria correto se:

    Não competirá ao STF apreciar, ainda que no intuito de realizar controle de constitucionalidade, o mérito do juízo parlamentar que determinar a cassação do mandato de um deputado federal.

    Amparo previsto na Constituição Federal de 1988:

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    § 1o É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

    § 2o Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    § 3o Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    § 4o A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2o e 3o.

  • Quando ver ''judiciário analisando mérito'' já pare de ler e marque '' errado'' !

  • Judiciário não julga mérito e conveniência, só LEGALIDADE!!!

  • Errado.

    Judiciário não análise mérito de outros poderes, mas somente os aspectos de legalidade e legitimidade.


ID
1416823
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da organização do Estado e dos poderes, julgue o item.

Se um deputado federal emitir sua opinião, fora do Congresso Nacional, e determinado cidadão sentir-se ofendido por tal opinião, nada poderá ser feito, no âmbito legal, em defesa do cidadão, pois, nesse caso, o deputado será inviolável civil e penalmente pela sua opinião, por possuir imunidade parlamentar material absoluta.

Alternativas
Comentários
  • A imunidade parlamentar material não é absoluta. Só vale dentro do Congresso Nacional no desemprenho da função parlamentar.

  • Errado. Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. 

    § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. 
  • Dentro do CN, imunidade absoluta, fora do CN, imunidade relativa

  • C.F Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. 

     

    ESQUEMATIZANDO

    Se o Parlamentar estiver DENTRO do Congresso Nacional a imunidade material é ABSOLUTA. Assim ele não poderá ser responsabilizado por suas palavras, opiniões e votos.

     

    caso ele esteja FORA do Congresso Nacional a imunidade material será RELATIVA, devendo ser averiguado se tal manifestação tem relação com o exercício do mandato, se tal manifestação tiver relação com o mandato ele estará imune as palavras que tenha proferido, no entanto se tal manifestação NÃO tiver relação com o exercício do mandato ele poderá ser responsabilizado civil e penalmente por aquilo que tenha dito.

     

    Assim um cidadão que se sentir ofendido pelas palavras que um parlamentar tenha emitido FORA do Congresso Nacional, poderá responsabilizá-lo civil e penalmente por tal conduta, desde que tais palavras NÃO GUARDE RELAÇÃO COM O EXERCÍCIO DO MANDATO, pois neste caso a imunidade material é relativa e não absoluta como erroneamente afirma a questão.

     

    Gabarito: ERRADO

     

     

    Vejam outra questão tirada do comentário da colaboradora-Isabela

    Prova: CESPE - 2013 - CNJ - Técnico Judiciário - Área AdministrativaDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Poder Legislativo; Câmara dos Deputados; 

    Quando um deputado federal emite sua opinião no âmbito do Congresso Nacional, ele estará inviolável, civil e penalmente, estando isento de ser enquadrado em crime de opinião. No entanto, se as palavras forem proferidas fora do Congresso Nacionalhaverá a necessidade de se perquirir o vínculo de suas opiniões com a atividade política para que seja mantida a inviolabilidade.

    GABARITO: CERTA.

     

    DEUS...

  • Dentro do Congresso Nacional: imunidade Material ABSOLUTA;

    Fora do Congresso NAcional: imunidade material RELATIVA>

  • o STF que “a cláusula de inviolabilidade
    constitucional, que impede a responsabilização penal e/ou civil do membro do
    Congresso Nacional, por suas palavras, opiniões e votos, também abrange, sob
    seu manto protetor, as entrevistas jornalísticas, a transmissão, para a
    imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas
    Casas Legislativas e as declarações feitas aos meios de comunicação social, eis
    que tais manifestações – desde que vinculadas ao desempenho do mandato –
    qualificam-se como natural projeção do exercício das atividades
    parlamentares”

     

    NO RECINTO DO CONGRESSO HÁ PRESUNÇAO ABSOLUTA DA IMUNIDADE MATERIAL ,PORÉM FORA DELE IMPERA A RELATIVIDADE DA MESMA

  • Dentro do Congresso Nacional a imunidade Material é ABSOLUTA?

    E o caso do Bolsonaro x Maria do Rosário?

    Aguem pode explicar?

  • A imunidade material de parlamentar (art. 53, “caput”, da CF/88) quanto a crimes contra a honra só alcança as supostas ofensas irrogadas fora do Parlamento quando guardarem conexão com o exercício da atividade parlamentar. No caso concreto, determinado Deputado Federal afirmou, em seu blog pessoal, que certo Delegado de Polícia teria praticado fato definido como prevaricação. A 1ª Turma do STF recebeu a denúncia formulada contra o Deputado por entender que, no caso concreto, deveria ser afastada a tese de imunidade parlamentar apresentada pela defesa. A Min. Rel. Rosa Weber ressaltou que a imunidade parlamentar material (art. 53 da CF/88) só é absoluta quando as afirmações de um parlamentar sobre qualquer assunto ocorrem dentro do Congresso Nacional. No entendimento da Ministra, fora do parlamento é necessário que as afirmações tenham relação direta com o exercício do mandato. Na hipótese, o STF entendeu que as declarações do Deputado não tinham relação direta com o exercício de seu mandato. STF. 1ª Turma. Inq 3672/RJ, Rel.Min. Rosa Weber, julgado em 14/10/2014 (Info 763). 

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Imunidade material e manifestações proferidas fora do parlamento. Buscador Dizer o Direito, Manaus. 

  • Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. 

    § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. 

  • CF, Art. 53. "Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos."


    Fora do Congresso Nacional, o parlamentar só detém essa imunidade se as declarações forem proferidas com relação ao exercício do mandato é o que diz a jurisprudência.


    Portanto, não há nexo no comentário abaixo, ainda que detenha cunho político, o candidato citado proferiu ofensas e declarações de racismo FORA do congresso nacional e não deveria deter imunidade.



  • Com todo respeito a todos eleitores do candidato, mas é so lembrar das "merdas" faladas pelo o candidato Jair Bolsonaro.

     

    " Exemplo:  O parlamentar Bolsonaro, em discurso na tribuna do plenário da Câmara dos Deputados disse à também Deputada Maria do Rosário que ela não merecia ser estuprada porque era muito feia. Ocorre que o STF entendeu que o fato de terem sido transmitidas na televisão as palavras proferidas pelo Deputado durante a entrevista em seu gabinete fez com que essas palavras se equiparassem a palavras proferidas fora do recinto do congresso, razão pela qual poderiam gerar responsabilização penal ao parlamentar. Desta forma, o STF recebeu a denúncia contra o parlamentar. " 
    (FONTE: CONSULTORIA ZERO UM)

  • forçada esta questão

  • Dentro do CN >>>>>>> imunidade absoluta

    Fora do CN >>>>>>>> imunidade relativa

  • Deputado? Candidato? Respeitem o SEU PRESIDENTE! kkk

  • Mas o que é isso? Mas o que é isso aqui, mas o que é isso aqui

  • Gabarito Errado.

    Dizer à vontade "canalhas" no recinto do CN.

  • NÃO SE TRATA DE IMUNIDADE ABSOLUTA OU RELATIVA, MAS SIM O CONTÉUDO DA FALA, A PRESENTE QUESTÃO NÃO MENCIONOU QUAL TIPO DE FALA, SE FOI UMA FALA DIRETA AO CIDADÃO OU FOI UMA FALA POLÍTICA.

  • IMUNIDADE MATERIAL -dentro da Casa Legislativa- é absoluta, salvo quando a possível quebra de decoro;

    Fora da Casa Legislativa será relativa, abrangendo apenas os atos relacionados ao exercício do mandato!

    Abraços!

  • Tem que ter relação com o mandato, caso contrário não estará abarcado pela imunidade material. Portanto alternativa errada ao dizer que a imunidade é absoluta

  • Errado.

    Não existe imunidade absoluta.

    Ainda que esteja dentro do congresso, se não tiver relação com o exercício da profissão, não está abarcado pela imunidade.

    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.” STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 3/5/18 (Info 900).

    (MPCE-2020-CESPE): Deputado federal eleito pelo estado do Ceará que praticar crime de estelionato em São Luís/MA antes de entrar em exercício no cargo eletivo deverá ser processado na justiça estadual comum do Ceará, na comarca de Fortaleza. BL: Info 900, STF e art. 70, CPP.

    (MPGO-2019): Sobre o tem a relacionado à competência, marque a alternativa correta: O Plenário do STF firmou entendimento no sentido de que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Na mesma ocasião, fixou a tese de que ao final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. BL: Info 900, STF.

    (TJRS-2018-VUNESP): No ano de 2017, o Min. Rel. Luís Roberto Barroso suscitou, no âmbito do STF, uma questão de ordem na Ação Penal (AP) 937, defendendo a tese de que o foro de prerrogativa de função deve ser aplicado somente aos delitos cometidos por um deputado federal no exercício do cargo público ou em razão dele. O julgamento se encontra suspenso por um pedido de vistas, mas, se prevalecer o entendimento do Ministro Relator, haverá uma mudança de posicionamento do STF em relação ao instituto do foro de prerrogativa de função, que ocorrerá independentemente da edição de uma Emenda Constitucional. A hermenêutica constitucional denomina esse fenômeno de mutação informal da Constituição. BL: Info 900, STF.

  • Por que a imunidade absoluta não se aplicou ao caso Jair Bolsonaro vs Maria do Rosário?

    A imunidade parlamentar material (art. 53 da CF/88) protege os Deputados Federais e Senadores, qualquer que seja o âmbito espacial (local) em que exerçam a liberdade de opinião. No entanto, para isso é necessário que as suas declarações tenham conexão (relação) com o desempenho da função legislativa ou tenham sido proferidas em razão dela.

    STF. 1ª Turma. Inq 3932/DF e Pet 5243/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 21/6/2016 (Info 831).

    Existe uma posição jurisprudencial no sentido de que as declarações proferidas pelo parlamentar dentro do Congresso Nacional seriam sempre protegidas pela imunidade parlamentar ainda que as palavras não tivessem relação com o exercício do mandato. Esse entendimento existe mesmo?

    SIM. Há diversos julgados do STF afirmando que a imunidade parlamentar material (art. 53 da CF/88) é absoluta quando as afirmações do Deputado ou Senador sobre qualquer assunto ocorrem dentro do Congresso Nacional.

    Este entendimento não poderia ser aplicado ao caso concreto, considerando que as palavras e a entrevista foram dadas dentro das dependências da Câmara dos Deputados?

    O STF afirmou que as declarações prestadas pelo Deputado dentro do plenário até poderiam estar abarcadas por este entendimento. No entanto, no dia seguinte ele deu uma entrevista na qual reafirmou as palavras. Portanto, neste momento, a imunidade não é absoluta.

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2016/07/entenda-decisao-do-stf-que-recebeu.html

    To the moon and back


ID
1436971
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 144 CF. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    I - polícia federal;

    II - polícia rodoviária federal;

    III - polícia ferroviária federal;

    IV - polícias civis;

    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.


  • "AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF.
    - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - quer sob a égide da vigente Constituição republicana, quer sob o domínio da Carta Política anterior - firmou-se no sentido de reconhecer que não se incluem, na esfera de competência originária da Corte Suprema, o processo e o julgamento de ações populares constitucionais, ainda que ajuizadas contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou de quaisquer outras autoridades cujas resoluções estejam sujeitas, em sede de mandado de segurança, à jurisdição imediata do STF. Precedentes."
    (Pet 1.641-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

  • Essas questões do MPM são sempre questionáveis. A letra D também está errada. A primeira parte está correta, mas há hipóteses de cabimento de ação popular perante o STF, com base no rol exaustivo do art. 102:

    AÇÃO ORIGINÁRIA N. 506-AC (questão de ordem) 
    RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES 
    EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR CONTRA TODOS OS MAGISTRADOS DO ESTADO DO ACRE. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL(ART. 102, I, "N", DA C.F.). CABIMENTO DA AÇÃO. MEDIDA LIMINAR. GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO AOS MAGISTRADOS DO ESTADO DO ACRE: ATO Nº 143/89, DE 20.07.1989, BAIXADO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 326 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO (L.C. N° 47, DE 22.11.1995). QUESTÕES DE ORDEM. 
    1. A competência originária do Supremo Tribunal Federal é de ser reconhecida, em face do disposto no art. 102, I, "n", da Constituição Federal, pois a Ação é proposta contra todos os Juízes do Estado do Acre, inclusive os Desembargadores do Tribunal de Justiça. 
    2. A Ação Popular é cabível, já que objetiva a suspensão definitiva do pagamento da Gratificação de Nível Superior e a conseqüente condenação dos beneficiários à devolução de todas as quantias recebidas, devidamente corrigidas. Com efeito, a Ação Popular, como regulada pela Lei nº 4.717, de 29.06.1965, visa à declaração de nulidade ou à anulação de atos administrativos, quando lesivos ao patrimônio público, como dispõem seus artigos 1º, 2º e 4º. Mas não é preciso esperar que os atos lesivos ocorram e produzam todos os seus efeitos, para que, só então, ela seja proposta.
    3. No caso presente, a Ação Popular, como proposta, tem índole preventiva e repressiva ou corretiva, ao mesmo tempo. Com ela se pretende a sustação dos pagamentos futuros (caráter preventivo) e a restituição das quantias que tiverem sido pagas, nos últimos cinco anos, em face do prazo prescricional previsto no art. 21 da Lei da Ação Popular (caráter repressivo). 
    4. Cabível, pois, a Ação, como proposta.

  • No meu ver essa alternativa está errada, devido a não existir a terminologia/instituição polícia penitenciaria, bem como não está no rol do art 144 CRFB/88

    Existe uma PEC, a 308 para criar a Policia Penitenciaria e incluir no rol do art 144 CRFB/88.

  • Alternativa C. Em vários estados, a questão penitenciária está vinculada a uma Secretaria Específica, temos apenas projetos de leis que pretendem criar a Polícia Penitenciária ou Polícia Penal. 

  • LETRA D - CORRETO

    PET 7.745 - 20.06.2018 - Não é da competência originária do Supremo Tribunal Federal conhecer de ações populares, ainda que o réu seja autoridade que tenha na corte o seu foro por prerrogativa de função para os processos previstos na Constituição. Com esse entendimento, o ministro Celso de Mello, do STF, julgou prejudicada ação popular ajuizada por um cidadão contra a União e os ex-presidentes da República José Sarney, Fernando Collor de Mello, Fernando Henrique Cardoso, Luiz Inácio Lula da Silva e Dilma Rousseff. 

    LETRA B -

    Em 2013 época da prova era CORRETO.

    Hoje 2019 é INCORRETO, em razão do caso BOLSONARO e MARIA DO ROSÁRIO. Em entrevista no gabinete parlamentar Bolsonaro fez afirmações consideradas ilícitas. Foi condenado a indenização civil pelo STJ em 2017 e no STF não foi reconhecida a imunidade, seguindo julgamento de mérito, no qual foi absolvido.

    Resumindo, o atual precedente do STF é:

    Ofensas feitas DENTRO do Parlamento a imunidade é absoluta, pois o parlamentar é imune mesmo que a manifestação não tenha relação direta com o exercício de seu mandato. O ATUAL ENTENDIMENTO - Tratando-se de declarações prestadas em entrevista concedida a veículo de grande circulação não incide o entendimento de que a imunidade material seria absoluta, mesmo dentro do Parlamento.

    Ofensas feitas FORA do Parlamento a imunidade é relativa. Para que o parlamentar seja imune, é necessário que a manifestação feita tenha relação com o exercício do seu mandato.

  • Quem leu rápido 95% de erro na letra D. pois é a C a correta.

  • Art 144 rol taxativo, polícia penitenciária não faz parte.

  • A polícia penal passou a fazer parte do artigo 144 , CF/88.

    Essa questão está errada porque a prova é de 2013, mas esse anos, 2019, o Congresso Nacional fez uma emenda constitucional número 103.

    PM/BA 2020

  • O comentário do Gabriel está equivocado. a criação da Polícia Penal se deu com a promulgação EC/104 e não a EC/103.

  • ESTAVAM ZOANDO A POLÍCIA PENAL. OLHA O QUE ACONTECEU. FOI CRIADO O QUE POUCOS IMAGINAVAM. MUITAS COISAS BOAS VIRÃO. ISSO SÓ É O COMEÇO DA VITÓRIA ETERNA. TEMOS QUE PARAR DE FICAR SE DESFAZENDO DAS PROFISSÕES ALHEIAS, AS PESSOAS SÓ VALORIZAM OS CARGOS DE JUÍZES,PROMOTORES,PROCURADORES... PAREM COM ISSO, DEEM VALORES AO MENOR,MAS NÃO MENOS IMPORTANTE

  • ESTAVAM ZOANDO A POLÍCIA PENAL. OLHA O QUE ACONTECEU. FOI CRIADO O QUE POUCOS IMAGINAVAM. MUITAS COISAS BOAS VIRÃO. ISSO SÓ É O COMEÇO DA VITÓRIA ETERNA. TEMOS QUE PARAR DE FICAR SE DESFAZENDO DAS PROFISSÕES ALHEIAS, AS PESSOAS SÓ VALORIZAM OS CARGOS DE JUÍZES,PROMOTORES,PROCURADORES... PAREM COM ISSO, DEEM VALORES AO MENOR,MAS NÃO MENOS IMPORTANTE

  • Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    I - polícia federal;

    II - polícia rodoviária federal;

    III - polícia ferroviária federal;

    IV - polícias civis;

    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.           


ID
1455661
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A denominada imunidade parlamentar que impede, regra geral, a prisão do congressista, tem início a partir da

Alternativas
Comentários
  • Gab. C.

    CF, art. 53, § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

  • Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
    § 2º Desde a EXPEDIÇÃO do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

  • É importante salientar que: 

    1) IMUNIDADE MATERIAL / REAL / SUBSTANTIVA - terá início com a POSSE do parlamentar;

    2) IMUNIDADE FORMAL / PROCESSUAL / ADJETIVA - terá início a partir da diplomação.

  • Letra C.

    Art. 53, §2°, CF.

  • LETRA C CORRETA 

    ART. 53 § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

  • ART. 53 § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e os dispositivos constitucionais inerentes às imunidades parlamentares.

    Nesse sentido, dispõem o caput, o § 1º, o § 2º e o § 3º, do artigo 53, da Constituição Federal, o seguinte:

    "Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação."

    Vale frisar que o caput, do artigo 53, da Constituição Federal, elencado acima, corresponde à imunidade parlamentar material de que dispõem os parlamentares, sendo que, conforme a jurisprudência do STF, tal imunidade tem início a partir da posse.

    Ademais, cabe salientar que o § 2º e § 3º, da Constituição Federal, elencados acima, correspondem à imunidade parlamentar formal de que dispõem os parlamentares, sendo que, conforme os dispositivos transcritos acima, tal imunidade tem início a partir da diplomação.

    Por fim, ressalta-se que o § 1º, do artigo 53, da Constituição Federal, elencado acima, corresponde ao foro por prerrogativa de função de que dispõem os parlamentares.

    Analisando as alternativas

    À luz dos dispositivos elencados acima, conclui-se que a denominada imunidade parlamentar que impede, regra geral, a prisão do congressista, tem início a partir da diplomação, já que tal impedimento quanto à prisão guarda relação com a imunidade formal dos parlamentares, sendo que esta se inicia a partir da diplomação, conforme destacado no § 2º, do artigo 53, da Constituição Federal.

    Gabarito: letra "c".


ID
1472482
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Caio da Silva, Senador da República pelo Estado “Z", no decorrer do recesso parlamentar, viaja de férias com a família para um resort situado no Estado “X", a fim de descansar. Todavia, em meio aos hóspedes que ali se encontravam, deparou-se com Tício dos Santos, um ferrenho adversário político, com quem acabou por travar áspera discussão em torno de temas políticos já discutidos anteriormente no Senado. Caio da Silva, durante a discussão, atribuiu ao seu adversário a responsabilidade pela prática de fatos definidos como crimes, além de injuriá-lo com vários adjetivos ofensivos. Tício dos Santos, inconformado com as agressões públicas a ele desferidas, decidiu ajuizar queixa-crime em face de Caio da Silva.

Tendo em vista as particularidades da narrativa acima e considerando o que dispõe a Constituição Federal, assinale a afirmativa correta

Alternativas
Comentários
  • Acho que explicando a correta (letra b) explico todas:


    A imunidade material (absoluta) não se limita ao espaço físico ou ao período de férias, mas sim ao critério funcional, ou seja, basta que as ofensas sejam proferidas em razão do exercício do parlamentar (no caso Senador) que este estará amparado pela proteção constitucional.


    W.G

  • CF 88

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

  • A questão trata da imunidade parlamentar. No caso específico, da imunidade material ou inviolabilidade parlamentar.

    Sobre o assunto, aduz Pedro Lenza: “A imunidade material, prevista no art. 53, caput, garante que os parlamentares federais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, desde que proferidos em razão de suas funções parlamentares, no exercício e relacionados ao mandato, não se restringindo ao âmbito do Congresso Nacional. Assim, mesmo que um parlamentar esteja fora do Congresso Nacional, mas exercendo sua função parlamentar federal, em qualquer lugar do território nacional estará resguardado, não praticando qualquer crime por sua opinião, palavra ou voto.”

    Logo, a alternativa correta é a: B

  • Quando o parlamentar está no recinto congressual podemos presumir aincidência da imunidade, afinal podemos presumir no exercício dafunção. Por outro lado, quando o parlamentar está fora da casa legislativa haverá necessidade da comprovação de ele que está no exercícioda função parlamentar para que haja a incidência da imunidade.


  • "A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53,caput) – que representa um instrumento vital destinado a viabilizar o exercício independente do mandato representativo – somente protege o membro do Congresso Nacional, qualquer que seja o âmbito espacial (locus) em que este exerça a liberdade de opinião (ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa), nas hipóteses específicas em que as suas manifestações guardem conexão com o desempenho da função legislativa (prática in officio) ou tenham sido proferidas em razão dela (práticapropter officium), eis que a superveniente promulgação da EC 35/2001 não ampliou, em sede penal, a abrangência tutelar da cláusula da inviolabilidade. A prerrogativa indisponível da imunidade material – que constitui garantia inerente ao desempenho da função parlamentar (não traduzindo, por isso mesmo, qualquer privilégio de ordem pessoal) – não se estende a palavras, nem a manifestações do congressista, que se revelem estranhas ao exercício, por ele, do mandato legislativo. A cláusula constitucional da inviolabilidade (CF, art. 53, caput), para legitimamente proteger o parlamentar, supõe a existência do necessário nexo de implicação recíproca entre as declarações moralmente ofensivas, de um lado, e a prática inerente ao ofício congressional, de outro. Doutrina. Precedentes." (Inq 1.024-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21-11-2002, Plenário, DJ de 4-3-2005.) No mesmo sentido:Inq 2.915, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 9-5-2013, Plenário, DJE de 31-5-2013;  Inq 2.874-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 20-6-2012, Plenário, DJEde 1º-2-2013;  Inq 2.332-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-2-2011, Plenário, DJE de 1º-3-2011

  • A parte principal da questão reside no presente trecho "deparou-se com Tício dos Santos, um ferrenho adversário político, com quem acabou por travar áspera discussão em torno de temas políticos já discutidos anteriormente no Senado."

  • Penso que Caio da Silva não estava amparado pela imunidade material, visto que não estava exercendo atividade de parlamentar quando travou a discussão com Tício dos Santos. A questão afirma que a discussão foi sobre temas políticos, mas também afirma que os temas já tinham sido discutidos anteriormente no Senado.

  • Para mim, Caio não atuou no exercício do mandato, ele "rediscutiu" no resort tema que já fora discutido no Senado porque é barraqueiro rs só por isso rsrs e simples assim ...

    Ao manifestar votos, palavras e opiniões dentro do congresso, o parlamentar não precisa provar que agiu no exercício do mandato, mas fora do Congresso, o parlamentar precisar provar que suas palavras e opiniões foram proferidas no exercício do mandato, o que a questão não deixa claro ...ambos estavam no resort como turistas e não como parlamentares ...por isso, pra mim, a imunidade não alcança Caio neste caso ...


  • GABARITO OFICIAL: LETRA B

    Com efeito, o Estatuto dos Congressistas estabelece garantias e impedimentos para os Parlamentares. Estas asseguram a imparcialidade dos parlamentares, aquelas a independência. Dentre as garantias estabelecidas pelo texto constitucional encontra-se a imunidade material prevista no seu artigo 53 que assim dispõe:

    .

    “Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”.

    .

    Tal previsão, contudo, somente incide quando o parlamentar age no exercício do mandato, proferindo palavras, opiniões ou votos  ligados a tal contexto.

    .

    Nesse sentido, o STF já decidiu que “Malgrado a inviolabilidade alcance hoje "quaisquer opiniões, palavras e votos do congressista, ainda quando proferidas fora do exercício formal do mandato, não cobre as ofensas que, ademais, pelo conteúdo e o contexto em que perpetradas, sejam de todo alheias à condição de Deputado ou Senador do agente”

  • Concordo com a Joelma Santos, como eles poderiam estar no exercício do mandato se estavam num resort ( um local totalmente impróprio pra se discutir matérias parlamentares)! Essa questão é controversa com a próprio entendimento do STF. 

  • Analisando melhor,  o gabarito oficial está correto, só penso que a banca poderia ser mais clara na elaboração da questão. 

  • “Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”.

    .

    Tal previsão, contudo, somente incide quando o parlamentar age no exercício do mandato, proferindo palavras, opiniões ou votos  ligados a tal contexto.

    Na questao diz que o parlamentar estava em recesso, implicitamente ele ainda se encontra no cargo, entao, como a discursao foi sobre materia política previamente discutida no senado, este sim faz jus a imunidade material. 

  • A imunidade material (absoluta) não se limita ao espaço físico ou ao período de férias, mas sim ao critério funcional, ou seja, basta que as ofensas sejam proferidas em razão do exercício do parlamentar (no caso Senador) que este estará amparado pela proteção constitucional.

  • Art. 53 / CF88. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

     

     

  • Imunidade MATERIAL parlamentar é absoluta desde a EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.

  • B) CORRETA - Quando o Parlamentar está dentro do Recinto Congressual - a imunidade material é PRESUMIDA, isto é, não precisa investigar se o Parlamentar estava ou não no exercício da função. Fora da Casa Legislativa o Parlamentar tem que comprovar que estava no exercício da função, para que a imunidade o alcance.

  • Imunidades Parlamentares.

     

    a. Inviolabilidade Material.

     

    Imuniza o congressista contra qualquer possibilidade de responsabilização por suas opiniões, palavras e votos nas esferas:

    Penal

    Cível

    Político Administrativo

     

    b. Inviolabilidade Formal relativa à Prisão.

     

    Regra geral: impossibilidade de prisão do Congressista.

    *Exceção¹: O congressista poderá ser preso em flagrante de crime inafiançável.

    *Exceção²: O STF consignou ser possível a prisão do parlamentar federal também em decorrência da prolação da sentença condenatória.

     

    c. Imunidade Formal relativa ao Processo.

     

    Crime praticado antes da diplomação: Processo instaurado na justiça comum. Com a diplomação haverá deslocamento da competência para o STF. Não incide a imunidade.

     

    Crime praticado depois da diplomação.

    1. Parlamentar será processado e julgado pelo STF. Para o recebimento da denúncia ou queixa-crime é desnecessária qualquer autorização da Casa Legislativa respectiva.

     

    2. A casa deverá ser comunicada pelo STF do recebimento da denúncia ou da queixa-crime.

     

    3. Partido político representado na respectiva Casa poderá provocar a mesa Diretora para que aprecie a possibilidade de sustar o andamento da ação penal. Casa terá um prazo máximo de 45 dias para decidir.

     

    4. A possibilidade de sustação da ação será apreciada pela maioria dos membros da Casa. Decidida a sustação da ação, a prescrição também ficará suspensa.

     

    Fonte: Direito Constitucional, Nathalisa Masson.

  • Caro colega Alan Rufino Matoso seu comentário de que a imunidade material é absoluta está equivocada. Se não houver pertinência temática entre as falas do Parlamentar o exercício de sua função de parlamentar este será responsabilizado por suas opiniões/palavras. Grande abraço.

  • Sobre o assunto, aduz Pedro 

    Lenza: “A imunidade material, prevista no art. 53, caput, garante que os 

    parlamentares federais são invioláveis, 

    civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, desde 

    que proferidos em razão de suas funções 

    parlamentares, no exercício e relacionados ao mandato, não se restringindo ao âmbito do Congresso Nacional. Assim, mesmo 

    que um parlamentar esteja fora do Congresso Nacional, mas exercendo sua função 

    parlamentar federal, em qualquer lugar do território nacional estará resguardado, 

    não praticando qualquer crime por sua opinião, palavra ou voto.”

    Logo, a alternativa correta é a: B

    Nesse sentido, o STF já decidiu que “Malgrado a inviolabilidade alcance hoje "quaisquer opiniões, palavras e votos do congressista, ainda quando proferidas fora do exercício formal do mandato, não cobre as ofensas que, ademais, pelo conteúdo e o contexto em que perpetradas, sejam de todo alheias à condição de Deputado ou Senador do agente”

  • A) Caio da Silva, por estar fora do espaço físico do Congresso Nacional, não é alcançado pela garantia da imunidade material, respondendo pelos crimes contra a honra que praticou.

    B) Caio da Silva, mesmo fora do espaço físico do Congresso Nacional, é alcançado pela garantia da imunidade material, tendo em vista que as ofensas proferidas estão relacionadas ao exercício da atividade parlamentar.

    GABARITO: Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. No caso em comento, o Senador estará amparado pela imunidade material, uma vez que as ofensas proferidas estão relacionadas ao exercício da atividade parlamentar.

    Há uma restrição quanto a imunidade dos vereadores, estes só estarão imunes as suas opiniões, palavras e votos no limite de seus municípios e no exercício do mandato.

    C) Caio da Silva não está coberto pela garantia da imunidade material, tendo em vista que as ofensas foram proferidas em um momento de recesso parlamentar, o que afasta qualquer relação com a atividade de Senador.

    D) Caio da Silva não está coberto pela garantia da imunidade material, visto que, durante o recesso parlamentar, sequer estava no território do Estado que representa na condição de Senador.

    .

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  • fatiou passou

  • A questão não informou que a imputação de crime tinha algo relacionado à função que exercem. Sendo qualquer outro crime, fora da função, não acredito que seria abrangido pela imunidade...

  • Ofensas feitas DENTRO do Parlamento: a imunidade é absoluta. O parlamentar é imune mesmo que a manifestação não tenha relação direta com o exercício de seu mandato.

    Ofensas feitas FORA do Parlamento: a imunidade é relativa. Para que o parlamentar seja imune, é necessário que a manifestação feita tenha relação com o exercício do seu mandato.

    Aí você pode me questionar: "mas Jair Messias Bolsonaro, à época Deputado Federal, foi condenado por ter ofendido a então deputada federal Maria do Rosário, este entendimento não poderia ser aplicado ao caso, considerando que as palavras e a entrevista foram dadas dentro das dependências da Câmara dos Deputados?

    Não, pois o STF afirmou que as declarações prestadas pelo Deputado dentro do plenário até poderiam estar abarcadas por este entendimento. No entanto, no dia seguinte ele deu uma entrevista na qual reafirmou as palavras. Portanto, neste momento, a imunidade não é absoluta.

    Mas a entrevista foi dada dentro do gabinete do Deputado....

    Mesmo assim. Para o STF, o fato de o parlamentar estar em seu gabinete no momento em que concedeu a entrevista é um fato meramente acidental, de menor importância. Isso porque não foi ali (no gabinete) que as ofensas se tornaram públicas. Elas se tornaram públicas por meio da imprensa e da internet, quando a entrevista foi veiculada.

    Dessa forma, tratando-se de declarações prestadas em entrevista concedida a veículo de grande circulação não incide o entendimento de que a imunidade material seria absoluta.

  • Os comentários dos alunos estão melhores do que os comentários superficiais desta professora Fabiana Coutinho do QC.

  • O enunciado da questão assevera que houve uma discussão entre Caio da Silva e Tício dos Santos, a qual tinha cunho político, ou seja, estava relacionada ao exercício da função dos parlamentares. Nesse sentido, deve ser observado o disposto no art. 53, caput, da CRFB/88:

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    Ademais, o STF assevera que “a imunidade material prevista no art. 53, caput, da Constituição não é absoluta, pois somente se verifica nos casos em que a conduta possa ter alguma relação com o exercício do mandato parlamentar” (Inq 2.134).

  • IMUNIDADE MATERIAL: relaciona-se à liberdade nos votos e palavras dos congressistas; é excludente de ilicitude. Tem que haver PERTINÊNCIA TEMÁTICA, ou seja, deve haver vinculação com o exercício da função. Não importa se é dentro ou fora do recinto parlamentar. Alcança também a publicidade (por exemplo, uma entrevista). Tem eficácia permanente durante o mandato. A imunidade material (absoluta) não se limita ao espaço físico ou ao período de férias, mas sim ao critério funcional, ou seja, basta que as ofensas sejam proferidas em razão do exercício do parlamentar (no caso Senador) que este estará amparado pela proteção constitucional.

    Imunidade material (ou inviolabilidade) é uma prerrogativa relativa do parlamentar que o protege em suas opiniões, votos e palavras desde que ligadas as suas funções. Quando incidir a imunidade material não haverá processo civil ou criminal contra o parlamentar. Além disso, pode incidir fora do Congresso quando houver relação com a função (Inq 2.915).

    O STF reconhece pacificamente a existência da imunidade: "A imunidade material prevista no art. 53, caput, da Constituição não é absoluta, pois somente se verifica nos casos em que a conduta possa ter alguma relação com o exercício do mandato parlamentar." (Inq 2.134)

     

    A imunidade está relacionada à votos, palavras e opiniões dentro do recinto parlamentar, fora dele tem que existir ligação com o cargo/função.

  • O deputado injuriou pessoalmente o outro, a questão enfatizou esse ponto. Não entendi por que incidiria a imunidade, já que, para que ela seja gozada, é necessário também que a opinião, palavra ou voto esteja relacionado com o exercício do cargo. Se alguém puder já um help
  • Questão muito mal formulada. No meu entendimento, a discussão não abrangeu temas pertinentes ao exercício do mandato, em virtude disso deve ser afastada a imunidade.

  • RESPOSTA:

    B) Caio da Silva, mesmo fora do espaço físico do Congresso Nacional, é alcançado pela garantia da imunidade material, tendo em vista que as ofensas proferidas estão relacionadas ao exercício da atividade parlamentar.

    GABARITO: Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. No caso em comento, o Senador estará amparado pela imunidade material, uma vez que as ofensas proferidas estão relacionadas ao exercício da atividade parlamentar.

    Há uma restrição quanto a imunidade dos vereadores, estes só estarão imunes as suas opiniões, palavras e votos no limite de seus municípios e no exercício do mandato.

  • Apenas fiquei na dúvida porque, ele proferiu xingamentos, desta forma, ofensas de cunho pessoal, não ligadas a atividade política, não são abrangidas pela Imunidade material.

  • A matéria discutida versa sobre o exercício da sua profissão, tornando assim atipica a sua conduta. Tomara que coloca mais questões assim.


ID
1485472
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Aparecida de Goiânia - GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Imunidades parlamentares são prerrogativas inerentes à função parlamentar, cujo escopo fundamental é a garantia do exercício do mandato parlamentar, com plena liberdade. A respeito Michel Temer estabelece, “garante-sea atividade parlamentar para garantir a instituição. Conferemse a deputados e senadores prerrogativas com o objetivo de lhes permitir desempenho livre, de molde a assegurar a independência do Poder que integram”. A respeito das imunidades parlamentares, é consagrado que

Alternativas
Comentários
  • As Imunidades Parlamentares, como classifica o Prof. Julio Fabbrini Mirabete, se dividem em Imunidade Absoluta ou material e Imunidade Relativa ou processual. A imunidade absoluta é a já mais propagada Inviolabilidade Material.

    A inviolabilidade material ou, imunidade absoluta, é uma proteção constitucional, ratione officii, estipulada em nossa Charta Fundamentalis de 88 em seu art. 29, VIII, expressis verbis: " inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município."

    No calor das discussões na tribuna o Vereador é inviolável, mesmo quando emite juízo axiológico sobre fatos, coisas ou pessoas. Fora da tribuna, mas no exercício de seu munus legislativo, o Edil, quer seja nas ruas, repartições públicas ou nas dependências de quaisquer outros prédios públicos ou privados, desde que na figura pública do Vereador daquele Município, não está sujeito a processo.

    "Sendo, porém, restrita ao âmbito de seus municípios, a inviolabilidade dos vereadores não abrange as declarações prestadas em emissora de radiofusão, cujo alcance é indeterminado." (Mirabete, Julio Fabbrini, obra citada). Seguindo as lições do Prof. Mirabete, uma denúncia feita por um Vereador em emissora de rádio, mesmo no exercício de seu cargo, acarretaria na perda da inviolabilidade e na instauração de processo penal pelos ofendidos, independentemente de licença da Câmara de Vereadores a que pertence.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/1561/a-inviolabilidade-dos-vereadores#ixzz3XE2G0RiF


  • A- são renunciáveis por decorrerem da figura dos parlamentares, e não da função que exercem. Errado. As imunidades decorrem justamente do exercicio da atividade, não é em razão da pessoa, mas em razão do cargo que esta assume.

    B-os vereadores possuem inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos na circunscrição do município.Correto

    C-as imunidades parlamentares estendem-se aos suplentes por decorrerem do cargo, e não de seu exercício. Errado. As imunidades parlamentares só atingirão os suplentes quando estes estiverem no efetivo exercicio do  cargo, pois a prerrogativa é em função do exercicio no cargo.

  • Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
    VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;


    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. 

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. 

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.


  • “Como se sabe”, anotou Celso de Mello, “o suplente, enquanto ostentar essa específica condição, que lhe confere mera expectativa de direito, não só senão dispõe da garantia constitucional da imunidade parlamentar, como também não se lhe estende a prerrogativa de foro prevista na Constituição Federal”. 

    Fora Temer, Golpista.

  • Qual o problema da letra D? Imunidade material é  desde a posse, formal é desde a diplomação... não consigo ver o erro.

  • FORA TEMER!

  • o temeroso sabe bem sobre essas prerrogativas.....

  • GABARITO: B

    Diz a redação do Art. 29, inciso VIII, da CF/88, que “os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município”.

  • Imunidades parlamentares são algumas prerrogativas conferidas pela CF/88 aos parlamentares para que eles possam exercer seus respectivos mandatos com liberdade e independência.

    Em relação aos PARLAMENTARES FEDERAIS e ESTADUAIS, a imunidade alcança TODO o TERRITÓRIO NACIONAL. A súmula do STF que estabelecia que a imunidade dos parlamentares estaduais se restringia somente a seu estado foi superada. O atual entendimento do Supremo é o de que, não importando a esfera (federal, estadual ou distrital), a imunidade do parlamentar abrange todo o território nacional. 

    Para que haja a imunidade material dos Vereadores, são necessários dois requisitos:

    1) que as OPINIÕES , PALAVRAS e VOTOS tenham relação como o exercício do mandato;

    2) que tenham sido proferidas na circunscrição (dentro dos limites territoriais) do Município.

    Este entendimento restou, inclusive, sintetizado pelo STF em sede de repercussão geral: “Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade do vereador”. STF. Plenário. RE 600063/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado  em 25/2/2015 (repercussão geral) (Info 775).


ID
1491625
Banca
CS-UFG
Órgão
AL-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das prerrogativas e imunidades parlamentares, e em conformidade com a interpretação dos respectivos dispositivos constitucionais,

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.


    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. 


    a) Art. 53. § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. 


    c) A atual jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal considera de caráter absoluto a imunidade parlamentar material, prevista no art. 53, caput, da Constituição Federal de 1988, sempre que as manifestações de pensamento do parlamentar (opiniões, palavras e votos) forem proferidas dentro do recinto da respectiva Casa Legislativa. Esse posicionamento, por implicar a perda de proteção judicial dos direitos fundamentais consagrados no art. 5º, X, da mesma Constituição, está embasado em premissas jurídicas equivocadas, devendo, pois, ser revisto pela Corte, na tentativa de resgatar sua antiga jurisprudência, conforme a qual, mesmo naquela hipótese, imprescindível é a realização do exame judicial do nexo de causalidade entre as manifestações do parlamentar e o exercício do respectivo mandato legislativo, para efeito de reconhecimento da mencionada prerrogativa constitucional.


    d) Art. 53. § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações

  • Gabarito B - Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

  • Complementando os comentários já feitos:


    SÚMULA 245 STF

    A IMUNIDADE PARLAMENTAR NÃO SE ESTENDE AO CO-RÉU SEM ESSA PRERROGATIVA.

  • c)

    “A manifestação parlamentar do querelado guardou nexo de causalidade com o exercício da atividade legislativa, não havendo justa causa para a deflagração da ação penal de iniciativa privada. A imunidade material parlamentar exclui a tipicidade do fato praticado pelo deputado ou senador consistente na manifestação, escrita ou falada, exigindo-se apenas que ocorra no exercício da função. Tal razão fundamenta a rejeição da denúncia com base no art. 43, I, do CPP. O STF já firmou orientação no sentido de que o relator pode determinar o arquivamento dos autos quando as supostas manifestações ofensivas estiverem acobertadas pela imunidade parlamentar material (PET 3.162, rel. min. Celso de Mello, DJ de 4-3-2005; PET 3.195, rel. min. Cezar Peluso, DJ de 17-9-2004; PET 3.076, rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 9-9-2004; PET 2.920, rel. min. Carlos Velloso, DJ de 1-8-2003).” (Inq 2.273, rel. min. Ellen Gracie, decisão monocrática, julgamento em 15-5-2008, DJE de 26-5-2008.) No mesmo sentido: Pet 4.934, rel. min. Dias Toffoli, decisão monocrática, julgamento em 25-9-2012, DJE de 28-9-2012.

  • Vale lembrar que a regra de não ser extensível o foro de prerrogativa, só é valida para os membros do congresso nacional, trata-se de uma exceção.


    Se é uma exceção, qual é a regra geral?


    A regra geral está no art. 78, III, CPP.

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

      III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação


    Ou seja,  regra geral é a extensão do foro de prerrogativa do mais graduado quando há conexão ou continência entre jurisdições de diversas categorais. Mas como o STF manda no  seu proprio nariz, decidiu que não ia ser assim para os membros do CN.( na verdade eles viram que estavam julgando pessoas que originariamente não seriam competente para julgar, e decidiram editar a sumula 245)


     Dessa forma, se um dos corréus tem foro por prerrogativa no TJ, por exemplo, todos serão julgados no TJ, ressalvado competência da justiça eleitoral, juri e militar.


    Mais informações Informativo 735 STF.

  • LETRA B CORRETA 

    ART. 53 § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão

  • GABARITO: "B".

     

    Súmula 245 - STF: A imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa.

     

    OBS: Válida, porém deve ser feita uma ressalva. Segundo boa parte da doutrina, esse enunciado somente é cabível no caso de IMUNIDADE FORMAL. Assim, a Súmula 245 do STF não seria aplicável na hipótese de IMUNIDADE MATERIAL (inviolabilidade parlamentar), previsto no caput do art. 53 da CF/88.

     

    Fonte: Súmulas do STF e STJ organizadas por assunto - Dizer o Direito - 2016, p. 3

  • diplomação é formalidade que torna apto para a posse o candidato que se sagrou vencedor nas eleições. Espécie de comprovante de que o candidato foi eleito. É o atestado expedido pela Justiça Eleitoral certificando a regular eleição do candidato.

    Já a posse é ato público ulterior, por meio do qual o parlamentar investe-se oficialmente no mandato. A posse marca o início do exercício do mandato do candidato eleito e diplomado.

  • De acordo com a Constituição Federal, os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (art. 53, caput ); esta é a imunidade material dos parlamentares. Mas há também a imunidade formal , que é a inviolabilidade dos deputados e senadores no que tange ao processamento, à prisão, ao foro privilegiado e ao dever de testemunhar (parágrafos 1º, 2º, 3º e 6º, do mesmo artigo constitucional).

    A Súmula 245 do STF tem a seguinte redação: A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa.

    Rogério Sanches, no entanto, alerta que a súmula acima transcrita só é aplicada para a imunidade formal, não para a material. Ou seja, ao co-réu não parlamentar que, havendo nexo funcional , emitir opiniões ou palavras também será acobertado pela imunidade material.

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2556532/o-teor-da-sumula-245-do-stf-aplica-se-para-ambas-as-imunidades-aurea-maria-ferraz-de-sousa

  • Alternativa "B".


    A questão trata da imunidade formal dos parlamentares federais, com base no texto constitucional, dispositivo a seguir:


    “Art. 53, § 2º [Para Prisão de Parlamentar]. Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.”

     

    Se desde a expedição do diploma não podem ser presos, tal condição independe do congressista ter cometido o crime antes ou depois da diplomação, assim o parlamentar terá imunidade formal com relação à prisão, salvo em flagrante de crime inafiançável.

     

    § 3º [Para o Processo]. Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal (STF) dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001).

     

    Ou seja: Os deputados federais e estaduais, apesar de gozarem de imunidade processual, podem ser processados penalmente por crime cometido antes da diplomação, não sendo cabível, nesse caso, a sustação do andamento do processo pela respectiva casa legislativa. A imunidade processual parlamentar somente é prerrogativa para aqueles que cometem o crime após a diplomação, enquanto ocupantes do cargo eletivo.

     

     

    Portanto, na hipótese de crime praticado antes da diplomação, o parlamentar não terá a imunidade formal em relação ao processo, mas terá a imunidade formal em relação à prisão.

  • a) Errado. Foro por prerrogativa de função: jugaldo no STF nas infrações penais comuns (Art.102, I "b"), a partir da diplomação (Art. 53 § 3º), apenas os crimes cometidos durante o exercício do mandato e relacionados às funções desempanhadas (STF, pleno, AP 937, QO, 03.05.2018) (Mutação Constitucional).
     

    FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO: 

        FORO: STF
        OBJETO: Apenas os crimes comuns praticados DURANTE o exercício do mandato e em razão dele.
        INÍCIO: Diplomação    
        FIM: Ao findar o mandato, salvo se o mandato findar após a instrução processual penal.

    Portanto, o foro por prerrogativa de função NÃO ABRANGE:

    - Ações cíveis
    - Os crimes comuns anteriores ou posteriores ao mandato

  • A questão aborda a temática constitucional relacionada às prerrogativas e imunidades parlamentares. Analisemos as assertivas, com base na CF/88 e na jurisprudência acerca do assunto:

    Alternativa “a”: está incorreta. Conforme art. 53, § 1º - Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. 

    Alternativa “b”: está correta. Segundo art. 53, § 2º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.      

    Ademais, conforme Súmula 245, do STF, “A imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa”.

    Alternativa “c”: está incorreta. Conforme CF/88, art. 53 - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Os deputados e os senadores, desde que no exercício ou desempenho de suas funções, dentro da Casa legislativa respectiva ou fora dela, são invioláveis (intocáveis, imunes ou, mais adequadamente, penalmente impuníveis) em quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. É a clássica freedom of speech que aqui é protegida. Essa inviolabilidade abrange todas as manifestações funcionais do parlamentar, sejam escritas (pareceres etc.) ou orais (discursos, entrevistas, votos orais etc.), dentro ou fora do Parlamento, nas Comissões etc.

    Alternativa “d”: está incorreta. Segundo art. 53, § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.   

    Gabarito do professor: letra b.


  • Complementando os comentários já feitos:

    SÚMULA 245 STF

    A IMUNIDADE PARLAMENTAR NÃO SE ESTENDE AO CO-RÉU SEM ESSA PRERROGATIVA.

  • Letra (b)

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. 

    a) Art. 53. § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. 

    c) A atual jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal considera de caráter absoluto a imunidade parlamentar material, prevista no art. 53, caput, da Constituição Federal de 1988, sempre que as manifestações de pensamento do parlamentar (opiniões, palavras e votos) forem proferidas dentro do recinto da respectiva Casa Legislativa. Esse posicionamento, por implicar a perda de proteção judicial dos direitos fundamentais consagrados no art. 5º, X, da mesma Constituição, está embasado em premissas jurídicas equivocadas, devendo, pois, ser revisto pela Corte, na tentativa de resgatar sua antiga jurisprudência, conforme a qual, mesmo naquela hipótese, imprescindível é a realização do exame judicial do nexo de causalidade entre as manifestações do parlamentar e o exercício do respectivo mandato legislativo, para efeito de reconhecimento da mencionada prerrogativa constitucional.

    d) Art. 53. § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações


ID
1506310
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao Poder Legislativo, julgue o item subsequente.

As imunidades de deputados ou senadores subsistirão durante o estado de sítio, mas poderão ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da respectiva Casa nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional e que sejam incompatíveis com a execução da medida.

Alternativas
Comentários
  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL:


    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.


    § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida

  • Certo

    Texto de lei. Vale muito a pena ler o texto puro das leis em geral.
  • Correto!

    Art. 53, §8º

  • As imunidades subsistem durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida (CF, art. 53, § 8º).


    Considerando que mesmo nesta hipótese as imunidades foram mantidas como regra, somente podendo ser suspensas excepcionalmente, tratando-se de decretação de estado de defesa, no qual as situações são de menor gravidade, as imunidades deverão permanecer incólumes.


    Fonte: Marcelo Novelino

  • Resolvi a questão pelo trecho em que diz "nós casos de atos praticados FORA do recinto do congresso nacional" sabendo que a esta imunidade é atribuída a eles no momento em que estão exercendo o cargo, fora,subentende-se que não se pode utilizar imunidade alguma.


  • Em regra, as imunidades parlamentares não podem ser suspensas ainda que durante guerra, estado de defesa ou estado de sítio.
    Requisitos simultâneos para a suspensão excepcional das imunidades: 1) Decretação de estado de sítio pelo Presidente da República, autorizado pelo Congresso Nacional; 2) Atos praticados pelo congressista fora do recinto do Congresso Nacional; 3) Atos praticados pelo congressista incompatíveis com a execução das medidas do estado de sítio; 4) Aprovação da suspensão das imunidades pela maioria qualificada de 2/3 dos membros da Casa respectiva.


    Art. 53, § 8º
  • SUSPENSÃO DAS IMUNIDADES

    Estado de sítio: pode, excepcionalmente. Requisitos:

    - 2/3 dos membros da respectiva Casa 

    - nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional

    - que sejam incompatíveis com a execução da medida

    Estado de defesa: não pode nunca

  • REGRA GERAL:

     

    AS IMUNIDADES DOS MEMBROS DO CN SUBSISTIRÃO DURANTE O ESTADO DE SÍTIO

     

    EXCEÇÃO:

     

    MEDIANTE O VOTO DE 2/3 DA CASA RESPECTIVA ( NOS CASOS DE ATOS PRATICADOS FORA DO RECINTO DO CONGRESSO NACIONAL)

  • Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida

  • Lei seca.

  • Gabarito: Certo

     

     

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.  

    § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. 

  • IMUNIDADE MATERIAL

    Art. 53. Os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA

    $1° Os deputados e senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

    IMUNIDADE PRISIONAL

    $2° Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    IMUNIDADE PROCESSUAL

    $3° Recebida a denúncia contra senador ou deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à respectiva casa,que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final,sustar o andamento da ação.

    IMUNIDADE PROBATÓRIA

    $6° Os deputados e senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato,nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

  • CERTO - ART 53º § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.  

  • Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    (...)

    § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

  • A questão exige conhecimento acerca do Poder Legislativo e pede ao candidato que julgue o item a seguir. Vejamos:

    As imunidades de deputados ou senadores subsistirão durante o estado de sítio, mas poderão ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da respectiva Casa nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional e que sejam incompatíveis com a execução da medida.

    Item Correto! Trata-se de cópia quase que literal do art. 53, § 8º, CF: § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

    Gabarito: Certo. 

  • Correto.

    art. 53, § 8º, CF: § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.


ID
1506316
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao Poder Legislativo, julgue o item subsequente.

Conforme a jurisprudência do STF, aos suplentes de senadores e de deputados federais, encontrando-se eles ou não no exercício do mandato, garantem-se as mesmas prerrogativas dos titulares.

Alternativas
Comentários
  • ENTENDIMENTO DO STF:


    “Inquérito criminal. Suplente de senador. Retorno do titular. Competência. STF. A prerrogativa de foro conferida aos membros do Congresso Nacional, vinculada à liberdade máxima necessária ao bom desempenho do ofício legislativo, estende-se ao suplente respectivo apenas durante o período em que este permanecer no efetivo exercício da atividade parlamentar. Assim, o retorno do deputado ou do senador titular às funções normais implica a perda, pelo suplente, do direito de ser investigado, processado e julgado no STF”.


    (Inq 2.421-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 14-2-2008, Plenário, DJE de 4-4-2008.) No mesmo sentido: Inq 3.341, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 25-4-2012, DJE de 3-5-2012; AP 511, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 25-11-2009, DJE de 3-12-2009.

  • Errado


    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.


    Entendimento do STF comentado pelo o colega



  • Simplificando o entendimento e matando a questão; a prerrogativa de função, como o próprio nome diz, vincula-se à função (ao cargo) e não à pessoa. 

    força e fé!


  • Errada


    O suplente, em sua posição de substituto eventual de membro do Congresso Nacional, não goza - enquanto permanecer nessa condição - das prerrogativas constitucionais deferidas ao titular do mandato legislativo, tanto quanto não se lhe estendem as incompatibilidades, que, previstas na Carta Política, incidem, unicamente, sobre aqueles que estão no desempenho do ofício parlamentar.

    (STF - Inq 1684, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 22/11/2001, publicado em DJ 18/12/2001 P-00020)

  • Suplente de deputado ou senador enquanto não exercer o mandato não possui imunidades

  • A galera viaja nos comentarios! A justificativa é apenas que o suplente nao possui as garantias, so se substituir o titular ! 

  • Suplente não é nada..... não tem nenhuma imunidade.

  • Galeraaaa

    Apenas Senadores possuem Suplente, no caso 2, estes suplentes também são chamados de Senadores Biônicos, visto que possuem a possibilidade de exercerem a função sem que tenham recebido um único voto por parte da população!!! Na condição  de suplentes, estes não possuem as prerrogativas da função.

    Deputados Federais não possuem suplentes!!!


    Peço que me corrijam se eu estiver equivocada.

    Gracias ...simbora pra próxima...


  • Joelma, só uma observação: Deputado Federal tem suplente sim, conforme o art. 56, § 1º da CF/88.


    Em caso de dúvidas, consulte: http://www2.camara.leg.br/participe/fale-conosco/perguntas-frequentes/deputados##11



  • Jackson, o link que vc postou não abre nem por milagre, mas pesquisei no pai nos burros ( google) e achei um link que abriu ...


    ...de fato  Deputado Federal tem suplente, apesar de a vaga na Câmara dos Deputados ser do partido político ou da coligação partidária e não do Deputado Federal eleito ... meu entendimento era: a vaga é do partido ou da coligação, logo não há suplente e quando o Art 56  fala de suplente se refere aos Senadores já que no Art 45 a CF não menciona suplente para Deputado Federal como menciona no Art 46 para Senador...


    segue abaixo outro link  pra galera que assim como eu pensava errado sobre isso, a regra para a escolha do suplente do Deputado:


    Outro assunto que gera incompreensão entre os eleitores é a questão da suplência. Para os cargos eleitos pelo sistema proporcional, a regra é que os suplentes serão os candidatos mais bem votados do partido ou da coligação logo depois daqueles que foram eleitos. Assim, se, por exemplo, um deputado estadual deixar o cargo para assumir a secretaria de Saúde do estado, assumirá o primeiro candidato mais bem votado da lista do partido que havia ficado de fora das vagas para a assembleia estadual.

    http://www12.senado.gov.br/jornal/edicoes/2010/10/26/formulas-de-suplencia-para-deputados-e-senadores-sao-diferenciadas


    Suplente de Deputado Federal não tem prerrogativa de foro no STF

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=281644


    Obrigada e bons estudos!!

  • ERRADO.

    Conforme a jurisprudência do STF, o gozo das prerrogativas ligadas ao exercício da atividade legislativa dar-se-á apenas no tocante àquele que efetivamente exerce o cargo, em caráter interino ou permanente, não se estende aos suplentes, salvo quando no efetivo exercício da função.

  • Só no exercício do mandato. 

  • Primeiro, SUPLÊNCIA, como ensina Alexandre de Moraes (2014, p. 439), NÃO TEM NATUREZA DE MANDATO PÚBLICO ELETIVO;

    Segundo, só na vacância definitiva o até então suplente gozará de todas as prerrogativas estendidas ao senador, afinal, quando da SUCESSÃO ele é um senador e não mero substituto temporário. HÁ QUE SE TER CUIDADO COM ESSES TERMOS, PESSOAL.

    No mais, já foram colacionados aqui vários julgados mostrando o posicionamento do Supremo. Segue outro, para melhor ilustração (no caso, o suplente sequer tem prerrogativa de foro): Inexiste foro privilegiado para suplente de Senador (STF - Inq. n° 2.453 AgR/MS - Rel. Min. Ricardo Le- wandowski, decisão: 17 maio 2007).
  • Professor Ivan Lucas diz: " SUPLENTE NÃO É GENTE, LOGO NÃO TEM DIREITO A NADA"
    Me ajudou a memorizar no inicio!  

  • Negativo Q. Errada.

    Os suplente somente gozam das prerrogativas dos titulares, quando exercerem suprimirem a função do membros do congresso nacional (senador ou deputado)

  • Acertei pq lembrei do Rocha Loures que perdeu o foro privilegiado com a volta do Serraglio à Câmara dos Deputados. Ou seja, o suplente não tem as mesmas perrogativas do titular

  • somente a partir da diplomacao.

  • Suplente nem gente é.....

  • “Inquérito criminal. Suplente de senador. Retorno do titular. Competência. STF. A prerrogativa de foro conferida aos membros do Congresso Nacional, vinculada à liberdade máxima necessária ao bom desempenho do ofício legislativo, ESTENDE-SE AO SUPLENTE RESPECTIVO APENAS DURANTE O PERÍODO EM QUE ESTE PERMANECER NO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR. Assim, o retorno do deputado ou do senador titular às funções normais implica a perda, pelo suplente, do direito de ser investigado, processado e julgado no STF.” (Inq 2.421 – AgR, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 14-2-2008, Plenário, DJE de 4-4-2008.)

    (grifos meus)

    Gabarito: Errado.

  • O foro por prerrogativa de função é aplicado apenas quando o parlamentar está no efetivo exercício de suas funções.

  • A questão exige conhecimento acerca da jurisprudência do STF, no tocante as prerrogativas dos suplentes e pede ao candidato que julgue o item a seguir:

    Conforme a jurisprudência do STF, aos suplentes de senadores e de deputados federais, encontrando-se eles ou não no exercício do mandato, garantem-se as mesmas prerrogativas dos titulares.

    Falso! De acordo com a jurisprudência do STF para que o suplente tenha as prerrogativas dos titulares é necessário que esteja no efetivo exercício da atividade parlamentar. Neste sentido:

    “Inquérito criminal. Suplente de senador. Retorno do titular. Competência. STF. A prerrogativa de foro conferida aos membros do Congresso Nacional, vinculada à liberdade máxima necessária ao bom desempenho do ofício legislativo, estende-se ao suplente respectivo apenas durante o período em que este permanecer no efetivo exercício da atividade parlamentar. Assim, o retorno do deputado ou do senador titular às funções normais implica a perda, pelo suplente, do direito de ser investigado, processado e julgado no STF.” ( STF - Inq 2.421 - Rel.: Min. Menezes Direito - D.J.: 14/02/2008)

    Gabarito: Errado.

  • GABARITO: ERRADO

    Conforme leciona MASSON (2015, p. 651), as imunidades não amparam o indivíduo que, eleito como suplente, não exerce a função, apenas goza de mera expectativa de no futuro vir a exercê-la. O suplente não é, portanto, beneficiado pelo regime das imunidades, só fazendo jus a dois direitos, inerentes à sua condição: (i) o de substituir, em tendo havido impedimento que implique num afastamento temporário do titular, (ii) o de suceder, em caso de vacância do cargo.

    (...) os direitos inerentes à suplência abrangem, unicamente, (a) o direito de substituição, em caso de impedimento, e (b) o direito de sucessão, na hipótese de vaga. Antes de ocorrido o fato gerador da convocação, quer em caráter permanente (resultante do surgimento de vaga), quer em caráter temporário (decorrente da existência de situação configuradora de impedimento), o suplente dispõe de mera expectativa de direito, não lhe assistindo, por isso mesmo, qualquer outra prerrogativa de ordem parlamentar, pois – não custa enfatizar – o suplente, enquanto tal, não se qualifica como membro do Poder Legislativo.

    [AP 511, rel. min. Celso de Mello, j. 25-11-2009, dec. monocrática, DJE de 3-12-2009.]

    Fontes: MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 3.ed. Salvador: Jus Podium, 2015, comentário do prof. na questão Q315331 e a "Constituição e o Supremo".

    Tudo posso naquele que me fortalece!

    Você já é um privilegiado de estar aqui! Acredite! 

  • Errado.

    A prerrogativa de foro conferida aos membros do Congresso Nacional, vinculada à liberdade máxima necessária ao bom desempenho do ofício legislativo, estende-se ao suplente respectivo apenas durante o período em que este permanecer no efetivo exercício da atividade parlamentar. Assim, o retorno do deputado ou do senador titular às funções normais implica a perda, pelo suplente, do direito de ser investigado, processado e julgado no STF.” ( STF - Inq 2.421 - Rel.: Min. Menezes Direito - D.J.: 14/02/2008)


ID
1508662
Banca
FGV
Órgão
SSP-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Supremo Tribunal Federal, por imperativo constitucional, tem competência para julgar, originariamente, determinadas autoridades pela prática de crimes comuns. Considerando a sistemática do denominado “foro por prerrogativa de função”, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GAB. "B".

    ESTATUTO DOS PARLAMENTARES FEDERAIS

    Os parlamentares possuem um estatuto próprio formado por um conjunto de normas que estabelecem proibições e prerrogativas voltadas a assegurar a independência do Poder Legislativo (CF, arts. 53 a 56).

    Entre as garantias institucionais conferidas a este Poder estão as imunidades, cujo escopo é assegurar a liberdade necessária ao desempenho do mandato. Enquanto prerrogativas do órgão legislativo, e não de ordem subjetiva do congressista, as imunidades são irrenunciáveis.

    As imunidades e a prerrogativa de foro são conferidas a partir da expedição do diploma, a qual ocorre antes da posse. Perduram até o fim do mandato ou, se for o caso, até a renúncia ou a cassação do parlamentar.

    De acordo com a atual jurisprudência da Corte, a licença do parlamentar para ocupar outros cargos suspende a imunidade material e formal, apesar de não afastar o foro por prerrogativa de função. Caso retorne à função legislativa, poderá ser beneficiado pela imunidade formal em relação aos atos praticados durante a licença.

    O gozo das prerrogativas ligadas ao exercício da atividade legislativa dar-se-á apenas no tocante àquele que efetivamente exerce o cargo, em caráter interino ou permanente, não se estende aos suplentes, salvo quando no efetivo exercício da função. STF – Inq. (AgR) 2.453, rel. Min. Ricardo Lewandowski (17.05.2007).

    FONTE: MARCELO NOVELINO.


  • "Agravo regimental. Inquérito criminal. Suplente de senador. Retorno do titular. Competência. Supremo Tribunal Federal. prerrogativa de foro conferida aos membros do Congresso Nacional, vinculada à liberdade máxima necessária ao bom desempenho do ofício legislativo, estende-se ao suplente respectivo apenas durante o período em que este permanecer no efetivo exercício da atividade parlamentar. Assim, o retorno do deputado ou do senador titular às funções normais implica a perda, pelo suplente, do direito de ser investigado, processado e julgado no Supremo Tribunal Federal".


    STF, INQ 2421


    GABARITO: B

  • FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃOTourinho Filho ensina que “há pessoas que exercem cargos de especial relevância no Estado e, em atenção a esses cargos ou funções que exercem no cenário político-jurídico da nossa Pátria, gozam elas de foro especial, isto é, não serão processadas e julgadas como qualquer do povo, pelos órgãos comuns, mas, pelos órgãos superiores, de instância mais elevada


    https://tudodireito.wordpress.com/2010/12/02/foro-por-prerrogativa-de-funcao/

  • EMENTA. (...) O suplente, em sua posição de substituto eventual de membro do Congresso Nacional, não goza – enquanto permanecer nessa condição-das  prerrogativas constitucionais deferidas ao titular do mandato legislativo, tanto quanto não se lhe estendem as incompatibilidades, que, previstas na Carta política, incidem, unicamente, sobre aqueles que estão no desempenho do ofício parlamenta.

    - A Constituição da república não atribui, ao suplente de Deputado Federal ou de Senador, a prerrogativa de foro, ratione muneris, perante o Supremo Tribunal Federal, pelo fato de o suplente enquanto ostentar essa específica condição – não pertencer a qualquer das Casas que compõem o Congresso nacional. (...).(STF Inq.1.684/PR, rel.Min. Celso de Mello,18.12.2001)

    STF INQ 1.684-PR *


  • gabarito: B
    Complementando a resposta dos colegas...

    a, c e e) ERRADAS.
    Sobre as competências originárias do STF, ensina Nathalia Masson (Manual de Direito Constitucional, 3ª ed., 2015):
    "Inicialmente, cumpre informar que as atribuições originárias da Corte (que serão, a seguir, detalhadas) foram enunciadas no documento constitucional de forma taxativa, o que significa que não se pode ampliá-las, nem mesmo por analogia. É nesse contexto que considera-se o STF incompetente para julgar as ações populares e as ações civis públicas contra o Presidente da República. No entanto, e conforme noticia a doutrina, sob a justificativa de impedir a 'quebra' do sistema judiciário o STF abrandou esse entendimento e determinou ser de sua competência o julgamento das ações de improbidade administrativa ajuizadas contra Ministro integrante da própria Corte".

    d) ERRADA.

    "COMPETÊNCIA. Criminal. Foro especial ou prerrogativa de foro. Inexistência. Ex-Governador. Cessação do exercício da função pública. Afastamento por decisão do TSE, sujeita a recurso dotado de efeito apenas devolutivo. Recurso extraordinário inviável. Seguimento negado. Precedente. Não tem direito a foro especial, ou a prerrogativa de foro, quem tenha sido destituído da função pública cujo exercício lho assegurava". (STF; RE 599650 RR; Julgamento: 29/09/2009)

    "MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL. PRERROGATIVA DE FORO. INFRAÇÕES PENAIS COMUNS. PERDA SUPERVENIENTE, POR PARTE DO INVESTIGADO, DO ACUSADO OU DO RÉU, DE SUA CONDIÇÃO POLÍTICO-JURÍDICA DE PARLAMENTAR. CESSAÇÃO IMEDIATA DA PRERROGATIVA “RATIONE MUNERIS”. INSUBSISTÊNCIA DA COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. Tendo em vista a cessação da investidura de José Henrique Oliveira no exercício do mandato de congressista, reconheço não mais subsistir, no caso, a competência originária do Supremo Tribunal Federal para prosseguir na apreciação deste procedimento de natureza penal. Presente o contexto ora exposto, impõe-se reconhecer que cessou, “pleno jure”, a competência originária desta Suprema Corte para apreciar a causa penal em referência. Impende assinalar, neste ponto, que o entendimento ora referido –que reconhece não mais subsistir a competência penal originária do Supremo Tribunal ante a cessação superveniente de determinadas titularidades funcionais e/ou eletivas – traduz diretriz jurisprudencial prevalecente nesta Corte a propósito de situações como a que ora se registra nos presentes autos: “Não mais subsiste a competência penal originária do Supremo Tribunal Federal se sobrevém a cessação da investidura do indiciado, denunciado ou réu no cargo, função ou mandato cuja titularidade justificava a outorga da prerrogativa de foro ‘ratione muneris’, prevista no texto constitucional (CF, art. 102, I, ‘b’ e ‘c’). (...)" (STF; AP 581 AM; Julgamento: 02/02/2015)


  • Inexiste foro privilegiado para suplente de Senador (STF - Inq. n° 2.453 AgR/MS - Rel. Min. Ricardo Le- wandowski, decisão: 17 maio 2007).

  • O suplente, enquanto ostentar essa específica condição, não se qualifica como membro do Poder Legislativo, e, por isso, não faz jus a qualquer prerrogativa de ordem parlamentar. Desse modo, não dispõe da garantia constitucional da imunidade parlamentar (art. 53, caput, e §§ 2.0 a 5.0), como também não se lhe estende a prerrogativa de foro prevista na Constituição Federal (art. 53, § 1 .0). Por outro lado, não se lhe aplicam as incompatibilidades, previstas no texto da Carta Política (CF, art. 54).


    DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO • Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino

  • Mais umas perguntas sobre, para elucidar.

    PERGUNTA: É possível renunciar à imunidade parlamentar?

    Não, pois não se trata de um direito subjetivo do parlamentar e sim de uma garantia do Congresso Nacional


    PERGUNTA: A partir de qual momento há imunidade?

    Muito cuidado! Um dos primeiros reflexos é relacionar a imunidade ao efetivo exercício do cargo e responder que a imunidade se inicia com o exercício. Na realidade, o termo inicial da imunidade é a diplomação (art. 53, §§2º e 3º da CF)


    PERGUNTA: Suplente tem imunidade?

    Suplente não tem imunidade nem prerrogativa, pois o que se protege é a função parlamentar, e o suplente nem está exercendo o cargo.


  • Gabarito: B

    A- Nas ações civis os deputados e senadores não possuem foro por prerrogativa de função 


  • Nunca ouvimos as seguintes frases: 
    "O Senador - Suplente Fulano chegou em Brasília";
    "Deputado - Suplente Beltrano comemorou a votação";
     "Vereador - Suplente Zezin conversou com populares".


    Não ouvimos porque não existe esse "cargo". O que existe é suplente de senador, deputado, vereador, que, a bem da verdade, nem sabemos quem é e como conseguiram chegar lá. Até serem diplomados possuem "mera expectativa de direito", assim, não podem goza de benefícios de algo que não dispõem.
  • Crime Comum - são todos aqueles que não estão classificados nem como crimes hediondos, crimes contravencionais ou crimes de responsabilidade (conceito se dá por exclusão). Ele contrapõe-se ao crime próprio, que é aquele que só pode ser cometido por uma determinada categoria de pessoas, pois pressupõe uma particular condição ou qualidade pessoal do agente. O peculato, por exemplo, só pode ser praticado por funcionário público. Da mesma forma, no crime de omissão de notificação de doença, o sujeito ativo deve ser médico.

  • PROFESSOR VICENTE PAULO
    Nenhum órgão julga os congressistas por crime de responsabilidade! Isso mesmo, os congressistas não se submetem ao regime constitucional de crime de responsabilidade (entenda-se: eles não respondem por crime de responsabilidade); eles só são julgados por crimes comuns, pelo STF (CF, art. 102, I, b), ou, então, podem ser responsabilizados pela própria Casa Legislativa, por quebra do decoro parlamentar (CF, art. 55, II e § 2º), mas isso nada tem a ver com crime de responsabilidade.

    PROFESSOR VITOR CRUZ
    Embora os parlamentares não pratiquem esses "crimes de responsabilidade" (propriamente ditos, ou seja, os dispostos na lei 1079/50). Eles tem sim a sua responsabilidade apurada em certos casos...
    Seu julgamento será feito pela Casa respectiva (Deputado = Câmara / Senador = Senado) de acordo com aquelas regrinhas dispostas no art. 55 da Constituição.
    Baseado nisso, o livro do Prof. Alexandre de Moraes traz até mesmo uma tabela onde mostra: Crime de responsabilidade cometido por deputado e senador = julgado pela Casa respectiva.

  • Gabarito B

    Apenas complementando...

    A CF não fala em suplentes.

     

    CF - Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente: b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

     

     

  • Alternativa B:

    "Ministro reafirma que STF não tem competência para apreciar ação penal contra suplente de parlamentar

    O ministro Celso de Mello reconheceu que o Supremo Tribunal Federal (STF) não tem competência originária para apreciar a Ação Penal (AP) 665, movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra Jorge dos Reis Pinheiro (PRB-GO), o qual deixou a condição de deputado federal e, atualmente, é suplente. Conforme o relator, o entendimento do STF é no sentido de que o suplente não tem foro por prerrogativa de função, somente o titular do mandato legislativo [deputado federal ou senador da República].

    O relator lembrou que o suplente, enquanto permanecer nessa condição, não dispõe da garantia constitucional da imunidade parlamentar, nem da prerrogativa de foro prevista na Constituição Federal (artigo 53, parágrafo 1º), que somente é aplicável a quem estiver no exercício do mandato. Segundo o ministro Celso de Mello, o suplente, em sua posição de substituto eventual do congressista, “não goza das prerrogativas constitucionais deferidas ao titular do mandato legislativo, tanto quanto não se lhe estendem as incompatibilidades, que, previstas no texto da Carta Política (CF, art. 54), incidem, apenas, sobre aqueles que estão no desempenho do ofício parlamentar”.

    Os direitos inerentes à suplência, registra o relator, abrangem unicamente o direito de substituição [em caso de impedimento] e o direito de sucessão [na hipótese de vaga]. O ministro Celso de Mello completa ressaltando que a Constituição Federal vigente não atribuiu ao suplente de deputado federal ou de senador da República a prerrogativa de foro perante o STF.

    “É por tais razões que não se torna lícito estender, ao suplente de deputado federal ou de senador da República, as prerrogativas parlamentares de índole constitucional, pelo fato de que estas – por serem inerentes, apenas, a quem exerce o mandato legislativo – não alcançam aquele, que, por achar-se na condição de mera suplência, somente dispõe de simples expectativa de direito”, salientou o relator. Ele citou diversos precedentes, tais como os Inquéritos 1684, 2453, 1244, 1537, entre outros.

    Portanto, o ministro Celso de Mello determinou a remessa dos autos da ação penal contra Jorge Pinheiro para a 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, tendo em vista que o réu não exerce mais o mandato parlamentar federal e “teve restaurada a sua anterior condição de suplente, a quem não se estende constitucionalmente, a prerrogativa de foro, nas infrações penais, perante esta Suprema Corte”.".

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=201159

     

  • a) A prerrogativa de foro  não alcança as ações de natureza civil ajuizadas contra congressistas, pq segundo jurisprudência do STF, a competência do foro especial restringe-se às ações de natureza penal 

    b): Os suplentes só serão beneficiados com tal inviolabilidade se, algum dia, assumirem a titularidade do mandato, diante da renúncia, do afastamento ou do impedimento do titular, portanto Essas prerrogativas não se aplicam aos suplentes (correta)

    c) "Inicialmente, cumpre informar que as atribuições originárias da Corte (que serão, a seguir, detalhadas) foram enunciadas no documento constitucional de forma taxativa, o que significa que não se pode ampliá-las, nem mesmo por analogia. É nesse contexto que considera-se o STF incompetente para julgar as ações populares e as ações civis públicas contra o Presidente da República. No entanto, e conforme noticia a doutrina, sob a justificativa de impedir a 'quebra' do sistema judiciário o STF abrandou esse entendimento e determinou ser de sua competência o julgamento das ações de improbidade administrativa ajuizadas contra Ministro integrante da própria Corte".

    d) A prerrogativa de foro tem como termo inicial a diplomação e tem como termo final o término do mandato, com a cessação o processo será remetido a justiça.  É oportuno registrar, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que, em respeito ao caráter unitário do julgamento, a cessação do exercício da função pública depois de a Corte Suprema haver dado início ao julgamento não faz cessar a prerrogativa de foro, mantendo-se a competência do Tribunal Excelso

     

    e) Nenhum órgão julga os congressistas por crime de responsabilidade! Isso mesmo, os congressistas não se submetem ao regime constitucional de crime de responsabilidade (entenda-se: eles não respondem por crime de responsabilidade); eles só são julgados por crimes comuns, pelo STF (CF, art. 102, I, b), ou, então, podem ser responsabilizados pela própria Casa Legislativa, por quebra do decoro parlamentar (CF, art. 55, II e § 2º), mas isso nada tem a ver com crime de responsabilidade.

  • A) ele deve ser estendido, por analogia, às ações de natureza cível ajuizadas em face das autoridades que possuam tal garantia;

    R: As ações civis, como, por exemplo, a Ação Popular, não são abarcadas pelo foro privilegiado, devendo ser processadas e julgadas no primeiro grau.

    B)a garantia, embora seja aplicada aos Senadores, não é extensiva aos seus suplentes;

    R: Correto! O foro por prerrogativa de função é aplicado apenas quando o parlamentar está no efetivo exercício de suas funções.

    C)a legislação federal, regulamentando a Constituição da República, pode ampliar a competência do Supremo Tribunal Federal;

    R: Só por Emenda Constitucional pode ser ampliada qualquer competência constitucional.

    D)essa garantia exige que o agente seja julgado pelo Supremo Tribunal Federal, mesmo após a cessação do exercício funcional, pelos atos praticados à época do seu exercício;

    R: O foro por prerrogativa de função cessa no término do mandato. Após o termo final, os autos são remetidos à primeira instância.

    E)ele deve ser estendido, por analogia, aos crimes de responsabilidade imputados aos membros do Congresso Nacional.

    R: Membros do Congresso Nacional não praticam crimes de responsabilidade.

  • Eu, pela centésima vez, caindo na E

  • Gabarito B, foro privilegiado serão julgados no STF tendo a relação com a função parlamentar e crime seja cometido durante o exercício de mandato.

  • Letra E

     Deputados e Senadores não cometem crimes de responsabilidade, pois não há previsão legal. Achei isso na pag. do Prof. Vicente Paulo:

    "Nenhum órgão julga os congressistas por crime de responsabilidade! Isso mesmo, os congressistas não se submetem ao regime constitucional de crime de responsabilidade (entenda-se: eles não respondem por crime de responsabilidade); eles só são julgados por crimes comuns, pelo STF (CF, art. 102, I, b), ou, então, podem ser responsabilizados pela própria Casa Legislativa, por quebra do decoro parlamentar (CF, art. 55, II e § 2º), mas isso nada tem a ver com crime de responsabilidade."

  • Fui direto na D, af


ID
1555591
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o tema “ imunidades e incompatibilidades parlamentares”, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT-E,


     Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

     § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

    (RESPOSTA) § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

     § 3º Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

     § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

     § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

     § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

     § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.

     § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

  • A) ERRADO - Aos membros do Poder Legislativo municipal é assegurada a imunidade material, somente.

    B) ERRADO - A CF não prevê essa exigência.
    C) ERRADO - Nesse caso, a imunidade material protege os congressistas em relação aos crimes de opinião relativos a atos que digam respeito ao exercício do mandato.
    D) ERRADO - "As imunidades dos Deputados e Senadores subsistirão durante o estado de sítio (...)" - Art. 53, p. 8o da CF.
    E) CORRETO - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. (Art. 53, p. 2o da CF).
  • Gabarito: E


    Cuidado, entendimento recente do STF decidiu pela prisão do Senador Delcídio Amaral, que apesar de o crime cometido por ele não ser inafiançável, o senados teria cometido atos que incorrem no Art. 324, IV do CPP que torna o crime inafiançável se presente os motivos que autorizam a prisão preventiva.
  • Qual o fundamento jurídico da letra A ??

  • Já encontrei, art. 29, VIII, CF/88.

  • Letra A-  ERRADA-  “Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade do vereador” (RE) 600063 - STF.

     

    Letra B- ERRADA-  o STF é quem decide pelo recebimento ou não da denuncia contra parlamentar federal, por crime ocorrido após a diplomação, e não há necessidade de prévia licença da respectiva Casa Legislativa. APENAS APÓS O RECEBIMENTO DA DENUNCIA É QUE O STF DARÁ CIÊNCIA À CASA RESPECTIVA,  que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, PODERÁ, ATÉ DECISÃO FINAL, SUSTAR O ANDAMENTO DA AÇÃO.

     

    "A diplomação do réu como deputado federal opera o deslocamento, para o STF, da competência penal para a persecutio criminis, não tendo o condão de afetar a integridade jurídica dos atos processuais, inclusive os de caráter decisório, já praticados, com base no ordenamento positivo vigente à época de sua efetivação, por órgão judiciário até então competente." (HC 70.620, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 16-12-1993, Plenário, DJ de 24-11-2006.) No mesmo sentidoInq 2.767, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 18-6-2009, Plenário, DJE de 4-9-2009. VideAP 634-QO, rel. min. Roberto Barroso, julgamento em 6-2-2014, Plenário, DJE de 30-10-2014.

     

    letra C- ERRADA- Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    “A cláusula de inviolabilidade constitucional, que impede a responsabilização penal e/ou civil do membro do Congresso Nacional, por suas palavras, opiniões e votos, também abrange, sob seu manto protetor, as entrevistas jornalísticas, a transmissão, para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas e as declarações feitas aos meios de comunicação social, eis que tais manifestações – desde que vinculadas ao desempenho do mandato – qualificam-se como natural projeção do exercício das atividades parlamentares.” (Inq 2.332-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 10-2-2011, Plenário, DJE de 1º-3-2011.)

     

    letra D- ERRADA-  Art. 53 § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

     

    letra E- CORRETA § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação da EC 35/2001)

     

     

  • Complementando a resposta dos nobres colegas:

    - Vereadores: imunidade material;

    - Presidente: imunidade formal;

    - Deputados e Senadores: imunidade formal e material.

  • Gabarito: E
    Erro da letra B
    "Segundo a Constituição de 1988, há necessidade de prévio pedido de licença da Casa Legislativa para se processar parlamentar federal no STJ."
    Não há necessidade de de prévio pedido de licença da casa legislativa para se processar parlamentar no STF (e não STJ como diz a questão). Segundo o art. 53 §3º, depois que o STF receber a denúncia, comunicará a casa respectiva que decidirá sobre a sustação (ou não) do processo. Ou seja, o parlamentar será processado de qualquer jeito, o que poderá ocorrer será uma eventual sustação do processo.

  • Imunidades parlamentares:

    . Material: xingar todo mundo (opiniões e votos), é da data da POSSE.

    . Formal: Prisão é desde a Expedição do Diploma**

    . FORO é desde a Expedição do Diploma

    . Presidente só FORMAL  

    . Vereador só MATERIAL

  • Questão IMPORTANTÍSSIMA para carreiras policiais, principalmente PF.

    Este parágrafo tem que estar na ponta da língua.

    letra E) CORRETA!

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

  • c) Os crimes de opinião praticados por congressistas, no exercício formal de suas funções, somente poderão ser submetidos ao Poder Judiciário, após o fim do mandato do parlamentar.

    ERRADA.

    só lembrar do Bolsonabo e da Maria do Rosário.

  • A alternativa C reporta-se à eficácia temporal absoluta das imunidades materiais dos parlamentares. A rigor, traduz-se na impossibilidade de responsabilização após o mandato pelas palavras, opiniões e votos praticados durante seu exercício.

  • letra E é o gabarito mas esta incompleta:

    a privação da liberdade de deputado ou senador poderá ocorrer em duas situações:

    i) prisão em flagrante de crime inafiançável e;

    ii) prisão em decorrência de sentença judicial transitada em julgado.

  • Delcídio do Amaral recorreu do gabarito.

  • BIZU:

    PM-DF

    Desde a Posse: IMUNIDADES MATERIAIS; (Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.)

    x

    Desde a Diplomação: IMUNIDADES FORMAIS. (§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    • Os parlamentares possuem imunidades materiais (art. 53, caput, CF/88) e formais. As imunidades formais podem estar relacionadas à prisão (art. 53, § 2º, CF/88) ou ao processo (art. 53, §§ 3º a 5º). A prisão dos parlamentares federais só poderá ocorrer em caso de flagrante de crime inafiançável ou em razão de sentença judicial definitiva transitada em julgado.
  • Art.53 § 2º Desde a expedição do diploma, os

    membros do Congresso Nacional não

    poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os

    autos serão remetidos dentro de vinte

    e quatro horas à Casa respectiva, para

    que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação

    dada pela Emenda Constitucional nº 35,

    de 2001

    O Art. 53, § 2º trata da imunidade

    formal quanto à prisão.

    A imunidade formal quanto à prisão impede a

    prisão do parlamentar, salvo em caso de flagrante crime de inafiançável e, no caso da prisão em

    flagrante por crime inafiançável, exige-se a remessa dos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro)

    horas, à Casa respectiva para que esta, pelo voto

    da maioria absoluta dos parlamentares, aprecie

    a prisão, hipótese na qual esta poderá ser mantida ou afastada.

  • Achei a "E" incompleta em razão da ausência do conectivo "&", porém serviu de aprendizado, já que pelo visto a imunidade material é absoluta.


ID
1595728
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre as imunidades parlamentares, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    CF.88 Art. 53 § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida

  • As Imunidades Formais e Materiais são conferidas aos membros do Poder Legislativo Federal e Estadual. Aos membros do LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTENDEM-SE APENAS AS IMUNIDADES MATERIAIS e ainda assim limitada a circunscrição do Município e quando relacionado com o mandato e por manifestação feitas dentro do município.

  • ou seja, mesmo durante o estado de sítio as imunidades subsistirão nos casos de atos praticados dentro da respectiva casa.

  • Por favor , alguém poderia transcrever o artigo que fala da imunidade do legislativo municipal.

  • CF.

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; (Renumerado do inciso VI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

  • Imunidade formal - Refere-se a prisão e a processo.

                                             x

    Imunidade material - Refere-se a opinião e expressão.

  • d) A imunidade material de Deputados e Senadores é aplicável mesmo a atos praticados fora do recinto parlamentar, desde que haja relação de pertinência com a atividade parlamentar.



    CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL. ENTREVISTA JORNALÍSTICA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MANIFESTAÇÃO E O EXERCÍCIO DO MANDATO. PRÁTICA PROPTER OFFICIUM. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A imunidade parlamentar material, que confere inviolabilidade, na esfera civil e penal, a opiniões, palavras e votos manifestados pelo congressista (CF, art. 53, caput), incide de forma absoluta quanto às declarações proferidas no recinto do Parlamento. 2. Os atos praticados em local distinto escapam à proteção absoluta da imunidade, que abarca apenas manifestações que guardem pertinência, por um nexo de causalidade, com o desempenho das funções do mandato parlamentar. (...)

    (STF - RE: 606451 DF , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 23/03/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-072 DIVULG 14-04-2011 PUBLIC 15-04-2011 EMENT VOL-02504-01 PP-00173)



    Art. 29. VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

  • a) As imunidades formais são aplicáveis a parlamentares federais, estaduais e municipais.

    Falso, as imunidades formais não são extensíveis aos vereadores, mas apenas aos parlamentares federais, estaduais e distritais. A imunidade material é extensível a todos com algumas particularidades.

    b) A imunidade material assegurada aos Vereadores limita-se aos atos praticados no recinto da Câmara Municipal.

    Falso, A imunidade material dos vereados limitar-se à circunscrição do território municipal e não apenas no recinto da Câmara Municipal .

    c) A imunidade material assegurada aos Deputados Estaduais limita-se ao âmbito territorial de sua circunscrição.

    Falso, São garantidos aos Deputados Estaduais e Distritais as mesmas garantias dos senadores e Deputados Federais.

    d) A imunidade material de Deputados e Senadores é aplicável mesmo a atos praticados fora do recinto parlamentar, desde que haja relação de pertinência com a atividade parlamentar.

    Correto. 

    e) A imunidade material assegurada a Deputados e Senadores abrange expressamente a esfera administrativa.

    Falso.

  • E) A imunidade material assegurada a Deputados e Senadores abrange expressamente a esfera administrativa. Errado, a imunidade material garante a inviolabilidade civil e penal por suas opiniões, palavras e votos.

  • se os congressistas praticarem atos incompatíveis com as medidas do estado de sítio Dentro do Recinto Parlamentar,mesmo assim não perderão as suas imunidades.

  • "nas hipóteses específicas em que as suas manifestações guardem conexão com o desempenho da função legislativa (prática in officio) ou tenham sido proferidas em razão dela (prática propter officium)" 

     

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20708

  • A imunidade material abarca também a esfera administrativa e política. O erro da asseriva está somente no EXPRESSAMENTE. 

  • Achei um vídeo bem curtinho e objetivo no youtube que explica super bem imunidades parlamentares . O canal se chama "Aula a Dois" com dois professores da UFPR. Fica a dica aos colegas.

    https://www.youtube.com/c/aulaadois

  • GABARITO: D

     A imunidade material diz respeito à liberdade que o parlamentar possui de se expressar por meio de suas opiniões, palavras e votos, estando prevista no artigo 53 da Constituição Federal. A imunidade em questão abrange a responsabilidade penal, civil, disciplinar ou política do parlamentar. Ressalta-se, que essa imunidade não alcança os crimes praticados pelo parlamentar fora do mandato ou de suas opiniões, palavras e votos, como no caso de corrupção ou ofensas eleitorais produzidas durante o período da campanha eleitoral.

    Fonte: https://acasadoconcurseiro.com.br/blog/imunidades-parlamentares-formal-e-material/

  • gab d

    a imunidade material protege os parlamentares nos seus atos, como as palavras, opiniões e votos proferidos no exercício do mandato legislativo. ...

    A imunidade parlamentar formal, processual ou adjetiva diz respeito a regras sobre prisão e processo criminal dos parlamentares,

    PS. SOBRE VEREADORES: eles tem somente imunidade material, e válida dentro de sua circunscrição.

    VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;         

  • Vamos simplificar..

    1º A imunidade material protege o parlamentar civil e penalmente contra palavras, opiniões e votos que tenham relação com sua função (prerrogativa da função e não do cargo)

    2º A imunidade material tem início desde a posse (cuidado para não confundir com desde a expedição do diploma).

    Vamos aos itens..

    A) Vereador, por exemplo, não tem imunidade formal.

    B) O limite é a o do município.

    C) A imunidade material assegurada aos Deputados Estaduais é a mesma dos deputados e senadores, logo em todo o território.

    E) A imunidade material não protege contra atos da via administrativa , além disso, pode gerar , em alguns casos, a perda do mandato por quebra do decoro parlamentar.

  • Imunidade formal - Refere-se a prisão e a processo.

                                            x

    Imunidade material - Refere-se a opinião e expressão.

    a imunidade material garante a inviolabilidade civil e penal por suas opiniões, palavras e votos.

  • Vou tentar colaborar com os comentários dos colegas + algumas outras informações:

    Imunidade formal - Refere-se a prisão e a processo.

                            X

    Imunidade material - Refere-se a opinião e expressão.

    A imunidade material de Deputados e Senadores é aplicável mesmo a atos praticados fora do recinto parlamentar,

    desde que haja relação de pertinência com a atividade parlamentar.

    por mutação constitucional, passou a aplicar-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e diretamente

    relacionados às suas funções, de modo que o crime cometido por parlamentar após a diplomação, mas sem relação direta

    com o cargo, será processado e julgado em primeiro grau.

    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e

    relacionados às funções desempenhadas.

    Os VEREADORES, por força do artigo 29, VIII da CF/88, desfrutam somente de imunidade absoluta 

    ( ou material, substancial, indenidade) desde que as suas opiniões, palavras e votos sejam proferidos no

    exercício do mandato e na circunscrição do Município. 

    Em relação a imunidade relativa ( ou formal, processual ) com previsão no artigo 53, §1º ao 8º da CF/88 ,

    os vereadores NÃO foram albergardos por tais imunidades.

    EM RESUMO: 

    Imunidade Formal: Parlamentar Federal e Estadual.

    Imunidade Material: Parlamentar Federal e Estadual; Em situação específica aos Municipais.

    → A imunidade material dos vereadores limitar-se à circunscrição do território municipal 

    (não apenas no recinto da Câmara Municipal )

    → São garantidos aos Deputados Estaduais e Distritais as mesmas garantias dos senadores e Deputados Federais.

    → A imunidade material de Deputados e Senadores é aplicável mesmo a atos praticados fora do recinto parlamentar, 

    desde que haja relação de pertinência com a atividade parlamentar.

    → imunidade material garante a inviolabilidade civil e penal por suas opiniões, palavras e votos.

    (Vai além da esfera administrativa)

  • SOBRE A ALTERNATIVA E)

    Conforme o texto do art. 53, da CF/88, "os Deputados e Senadores são invioláveis civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos". Assim, as imunidades materiais não abrangem a esfera administrativa.

  • gab D

      Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.         

    IMUNIDADE MATERIAL: válida para deputado estadual e federal. Em qlq lugar, em razão do cargo.

  • R: Gabarito D

    A) VEREADOR NÃO POSSUI IMUNIDADE FORMAL.

    B) SOMENTE DENTRO DO MUNICIPIO.

    C) EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL.

    D) CORRETO

    E) NÃO HA ESSA PREVISÃO EXPRESSA.

    Au revoir.


ID
1628836
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A imunidade formal e a imunidade material consistem em prerrogativas conferidas aos ocupantes de determinados cargos públicos.


Em relação às referidas imunidades, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    CF.88Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:


    VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;


    "A interpretação da locução ‘no exercício do mandato’ deve prestigiar as diferentes vertentes da atuação parlamentar, dentre as quais se destaca a fiscalização dos outros Poderes e o debate político. Embora indesejáveis, as ofensas pessoais proferidas no âmbito da discussão política, respeitados os limites trazidos pela própria Constituição, não são passíveis de reprimenda judicial. Imunidade que se caracteriza como proteção adicional à liberdade de expressão, visando a assegurar a fluência do debate público e, em última análise, a própria democracia. A ausência de controle judicial não imuniza completamente as manifestações dos parlamentares, que podem ser repreendidas pelo Legislativo. Provimento do recurso, com fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos." (RE 600.063, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, julgamento em 25-2-2015, Plenário, DJE de 15-5-2015, com repercussão geral.)

  • resposta - "C"


    CFART. 29


    VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
  • GABARITO: LETRA "C"

    Art. 29, VIII da CF: "inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município"

    Complementando os colegas:

    IMUNIDADE MATERIAL: relaciona-se à liberdade nos votos e palavras dos congressistas; é excludente de ilicitude. Tem que haver PERTINÊNCIA TEMÁTICA, ou seja, deve haver vinculação com o exercício da função. Não importa se é dentro ou fora do recinto parlamentar. Alcança também a publicidade (por exemplo, uma entrevista). Tem eficácia permanente durante o mandato.

    VEREADORES também possuem imunidade material, mas somente dentro do Município em que atuam.


    IMUNIDADE FORMAL: relaciona-se ao processo penal.

    OBSERVAÇÃO: recentemente, STF entendeu que a prerrogativa de foro só se aplica para crimes praticados durante o mandato, e que sejam funcionais.



    Bons estudos!

  • Erro da B:

    "Segundo o STF, as imunidades dos §§ 3º e 4º do art. 86 da CF (que exclui, quanto ao Presidente da República, a possibilidade de prisão, nas infrações penais comuns, antes da sentença condenatória, e a de ser ele responsabilizado, na vigência do mandato, por ato estranho ao exercício de suas funções) são exclusivas do Presidente da República, NÃO servindo de modelo para os Estados-membros (ADIN 978-PB). Não pode, portanto, a Constituição Estadual estendê-las ao Governador de Estado.

    Por outro lado, a imunidade prevista no caput do art. 86 da CF (necessidade de prévia autorização da Câmara dos Deputados) pode ser estendida pela Constituição do Estado ao Governador, dispondo que este só será submetido a julgamento perante o STJ após autorização da respectiva Assembléia Legislativa. Atente-se para essa distinção no concurso: as imunidades dos §§ 3º e 4º do art. 86 da CF não podem ser reproduzidas na Constituição Estadual, em favor do Governador de Estado; já a imunidade do caput do art. 86 da CF pode ser estendida pela Constituição do Estado ao Governador" (http://concurseiralunatica.blogspot.com)

    O erro da questão, portanto, consiste em afirmar que a imunidade formal e material dos Governadores são as mesmas daquelas estipuladas em favor do Presidente.

    bons estudos!

  • Discordo do comentário da "Je S.C." quando se refere à possibilidade das Constituições Estaduais atribuírem aos governadores imunidade formal quanto ao processo, condicionando a persecução penal destes à aprovação da Assembleia Legislativa pelo quórum de 2/3. Isso porque de acordo com entendimento mais recente do STF, adotado desde 2017, considera-se inconstitucional o condicionamento do processo à autorização da Assembleia Legislativa. Segue trecho da ADI 4772/RJ em que o STF reafirma este posicionamento:

    "Diante de tal quadro, mostra-se imperativo reafirmar o posicionamento adotado por este Tribunal quando do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.764, 4.797 e 4.798, para o fim de se compreender não apenas que os Estados não possuem competência para legislar sobre crimes de responsabilidade, mas também e, principalmente, que a exigência de autorização prévia da Assembleia Legislativa para fins de instauração de ação penal contra Governador do Estado não se afigura como compatível com o atual modelo constitucional, mesmo se tal condição penal de procedibilidade tiver sido expressamente prevista pelo constituinte estadual em relação aos crimes comuns". A decisão na íntegra pode ser acessada aqui: <http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=312003456&ext=.pdf>.

  • Realmente, conforme destacado pela colega Flávia Pereira, NÃO há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia contra governador de Estado, bem como NÃO é possível que a Constituição do Estado assim preveja.

    Houve alteração do entendimento do STF.

    Em 2015: STF entendia que era válida a norma prevista em Constituição estadual que exigia autorização prévia da Assembleia Legislativa (ADI 4791/PR).

    Após 2017: NÃO é necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia contra governador de Estado, bem como NÃO é possível que a Constituição do Estado assim preveja.

    STF. Plenário. ADI 4777/BA, ADI 4674/RS, ADI 4362/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2017 (Info 872).

    STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863).

    STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • LETRA C

    Art. 29, VIII da CF: "inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município"

    Imunidade material diz respeito à liberdade de expressão e voto;

    Imunidade formal diz respeito à privação da liberdade de ir e vir.


ID
1674547
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do Poder Legislativo e do MP, julgue o item a seguir.

Caso determinado deputado federal, acusado de corrupção, renuncie ao seu mandato no transcurso de procedimento de cassação, a renúncia só produzirá efeitos após decisão final decorrente do referido procedimento.


Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Conforme previsão na CF:

    Art. 55 § 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.

    bons estudos

  • Certo


    De acordo com Art. 55, § 4º


    “Deputado federal. Renúncia ao mandato. Abuso de direito: reconhecimento da competência do STF para continuidade do julgamento da presente ação penal. (...) Renúncia de mandato: ato legítimo. Não se presta, porém, a ser utilizada como subterfúgio para deslocamento de competências constitucionalmente definidas, que não podem ser objeto de escolha pessoal. Impossibilidade de ser aproveitada como expediente para impedir o julgamento em tempo à absolvição ou à condenação e, neste caso, à definição de penas. No caso, a renúncia do mandato foi apresentada à Casa Legislativa em 27-10-2010, véspera do julgamento da presente ação penal pelo Plenário do Supremo Tribunal: pretensões nitidamente incompatíveis com os princípios e as regras constitucionais porque exclui a aplicação da regra de competência deste Supremo Tribunal. (...) Questão de ordem resolvida no sentido de reconhecer a subsistência da competência deste STF para continuidade do julgamento.” (AP 396, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 28-10-2010, Plenário, DJE de 28-4-2011.) Vide: AP 333, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 5-12-2007, Plenário, DJE de 11-4-2008.

  • Gabarito CERTO

    Conforme previsão na CF:

    Art. 55 § 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.

    bons estudos

  • (...)

    Art.55

    Art. 55 § 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.

    (...).

  • CERTA.

    Acabou a farra do boi. Não adianta renunciar para deslocar a competência, pois não é ato legítimo e se não pode ser utilizada como subterfúgio para deslocamento de competências constitucionalmente definidas, que não podem ser objeto de escolha pessoal. 

  • CERTA.

    Acabou a farra do boi. Não adianta renunciar para deslocar a competência, pois não é ato legítimo e se não pode ser utilizada como subterfúgio para deslocamento de competências constitucionalmente definidas, que não podem ser objeto de escolha pessoal. 

  • Os cabinha de pêia tavam renunciando pra escapar e mudar a jurisdição do crime. agora acabou a farra!!!

  • "Segue o excelente comentário da colaboradora Natasha Fernandes"

     

    "A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais..." (CF, art. 55, párag. 4º)

    -> Se o parlamentar renunciar o mandato ANTES do início do processo, a renúncia será plenamente VÁLIDA, hipótese em que o referido processo sequer será iniciado.

    -> Se o parlamentar renunciar DEPOIS que o processo tiver sido iniciado, a renúncia do parlamentar ficará com os efeitos suspensosATÉ AS DELIBERAÇÕES FINAIS DA CASA, a respeito da perda ou não, do mandato. Ao final das deliberações, se a Casa Legislativa decidir pela perda do mandato, a renúncia do parlamentar não produzirá nenhum efeito, hipótese em que será arquivada. Ao contrário, se a Casa Legislativa decidir pela manutenção do mandato, a renúncia produzirá os seus efeitos e o parlamentar perderá o mandato em virtude de SUA PRÓPRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, isto é, pela declaração de renúncia.

    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.
    __________________________________________________________________________________________________

     

     

    Questão: Caso determinado deputado federal, acusado de corrupção, renuncie ao seu mandato no transcurso de procedimento de cassação, a renúncia só produzirá efeitos após decisão final decorrente do referido procedimento. Certo! Como o processo já foi iniciado, a renúncia não produzirá efeitos, eles ficarão SUSPENSOS até que a decisão final seja proferida.

     

     

    GABARITO: CERTO

  • pessoal,não entendi esse CASSAÇÃO?

  • Art. 55 § 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. 

  • Em 2013 não consta Poder Legislativo no edital. Como não anularam esta questão?

  • Lembrando que essa impossibilidade de pedir renúncia se aplica aos parlamentares. O presidente da República pode renunciar mesmo que haja processo que vise ou possa levar à perda do mantado.

  • CERTO

     

    Não adianta renunciar quando o processo já teve início ! Desse jeito seria muito fácil, né ?

     

    O processo de cassação já foi iniciado? ------------------>  A renúncia só fará efeito após as deliberações finais. 

    O processo de cassação ainda não teve início? ------------>  O deputado pode renunciar e sua renúncia será válida. 

     

     

    FONTE: Direito constitucional descomplicado, 14ª edição, pág. 511. 

  • A questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional acerca do Poder Legislativo, em especial no que tange aos Deputados e Senadores. Tendo em vista o caso hipotético apresentado e a disciplina constitucional acerca do assunto, é possível dizer que a assertiva está correta.

    Conforme art. 55, § 4º, CF/88 - A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.   
    Gabarito do professor: assertiva certa.

  • CERTO

     

    Caso não fosse assim, seria mais fácil, ainda, se livrarem dos crimes que parecem adorar cometer. 

  • Art. 55, § 4º, CF/88 - A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.   

  • CONFORME ART 55§4º DA CF, "A RENÚNCIA DE PARLAMENTAR SUBMETIDO A PROCESSO QUE VISE OU POSSA LEVAR À PERDA DO MANDATO , NOS TERMOS DESTE ARTIGO , TERÁ SEUS EFEITOS SUSPENSOS ATÉ AS DELIBERAÇÕES FINAIS DE QUE TRATAM OS § 2º E 3º."

  • Pessoal, presidente pode renunciar antes do processo de cassação. Lembrem de Collor.  
    O mesmo não vale para os demais 

  • Errei po entender que se tratava de cassação de direitos políticos, mas na verdade se trata de cassação do mandato

    cassação de direitos políticos de um indivíduo é vedada pela Constituição Federal, de acordo com o artigo 15. Só pode haver perda ou suspensão dos direitos políticos e nunca a sua cassação

    A cassação de mandato ocorre quando a função pública de um político, eleito por voto popular, é cassada como consequência de uma série de fatores que estão presentes no artigo 55 da Constituição Federativa do Brasil.

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição ;

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

  • O processo de cassação já foi iniciado? ------------------>  A renúncia só fará efeito após as deliberações finais. 

    O processo de cassação ainda não teve início? ------------>  O deputado pode renunciar e sua renúncia será válida. 

     

     

    FONTE: Direito constitucional descomplicado, 14ª edição, pág. 511. 

  • Certo

    CF/88

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    § 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2o e 3o .

  • CERTO

  • Gab: CERTO

    Basicamente a questão diz que um parlamentar NÃO PODE renunciar ao mandato para se livrar de processo em cassação de mandato. O STF firmou esse entendimento porque em 2003 o deputado Francisco Pinheiro Landim (PMDB), renunciou ao seu mandato na Câmara de Deputados para escapar da cassação.

    Erros, mandem mensagem :)

  • De acordo com o art. 55, § 4º, da CF/88, a renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. Portanto, correta a afirmativa. Sobre o assunto, veja-se decisão do STF:

    “Deputado federal. Renúncia ao mandato. Abuso de direito: reconhecimento da competência do STF para continuidade do julgamento da presente ação penal. (...) Renúncia de mandato: ato legítimo. Não se presta, porém, a ser utilizada como subterfúgio para deslocamento de competências constitucionalmente definidas, que não podem ser objeto de escolha pessoal. Impossibilidade de ser aproveitada como expediente para impedir o julgamento em tempo à absolvição ou à condenação e, neste caso, à definição de penas. No caso, a renúncia do mandato foi apresentada à Casa Legislativa em 27-10-2010, véspera do julgamento da presente ação penal pelo Plenário do Supremo Tribunal: pretensões nitidamente incompatíveis com os princípios e as regras constitucionais porque exclui a aplicação da regra de competência deste Supremo Tribunal. (...) Questão de ordem resolvida no sentido de reconhecer a subsistência da competência deste STF para continuidade do julgamento.” (, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 28-10-2010, Plenário, DJE de 28-4-2011.) Vide: , rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 5-12-2007, Plenário, DJE de 11-4-2008.

    RESPOSTA: Certo

    FONTE: QCONCURSO.

  • É muito simples, escolha a opção que mais beneficie deputado e senador

  • Segure seu forninho, aí irmão!


ID
1675606
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao Poder Legislativo, julgue o seguinte item.

Perderá o mandato o deputado ou senador que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo em caso de licença ou de participação em missão devidamente autorizadas pela respectiva Casa.


Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

     

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado

    bons estudos

  • Certo


    Art. 55 - III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

  • Questão correta, vejam outra:

    Prova: CESPE - 2010 - TRE-BA - Analista Judiciário - TaquigrafiaDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Poder Legislativo; Congresso Nacional; 

    O deputado ou o senador que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada, perderá o mandato.

    GABARITO: CERTA.


  • (...)

    Art.55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    (...)

    III-que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa que pertencer, salvo licenlça ou missão por esta autorizada;

    (...).

  • IMPORTANTE......

    A PARTIR DA TERÇA PARTE DAS SESSÕES ORDINÁRIAS, MENSURADO POR SESSÃO LEGISLATIVA (POR ANO).

  • Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    Vale ressaltar que a perda do cargo não é de plano, devendo ser declarada pela mesa da respectiva Casa.

    § 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

  • PERDERÁ:

     

    - QUE INFRINGIR QUALQUER DA PROIBIÇÕES ESTABELECIDAS NO ARTIGO 53 (DECIDIDO PELO SF OU PELA CD)

     

    - COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM O DECORO PARLAMENTAR (DECIDIDO PELO SF OU PELA CD)

     

    - QUE DEIXAR DE COMPARECER A CADA SESSÃO LEGISLATIVA, À TERÇA PARTE DAS SESSÕES ORDINÁRIAS DA CASA

     

    - QUE PERDER OU TIVER SUSPENSOS OS DIREITOS POLÍTICOS

     

    - QUANDO O DECRETAR A JUSTIÇA ELEITORAL

     

    - QUE SOFRER CONDENAÇÃO CRIMINAL EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO (DECIDIDO PELO SF OU PELA CD)

  • Atenção!! O examinador costuma confundir com um terço das sessões, mas é terça parte das sessões ordinárias!

     

    Abraço e bons estudos.

  • Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

  • Eles fazem coisas piores e nem por isso perdem mandato nenhum!!! Teoria e pratica divergindo entre si!!!

  • BIZÚ:

    "Perderá o mandato o deputado ou senador que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer.."

    lembrar que nem se eles tiverem um TERÇO na mão pra fazer oraçao vai dar jeito.

    bons estudos!

  • Bizú é estudar todo dia, acordar estudando, almoçar estudando, dormir estudando.

  • LICENÇA de 120 DIAS por ano.

  • Concurseiro sério não fica fazendo "mimimi", reclamando da banca, etc. Concurseiro sério é um guerreiro que se adapta às condições do "combate" e segue firme em frente! Concurseiro sério lê o(s) comentário(s), acrescenta algo útil, se for o caso, e segue em frente, não fica repetindo comentários já postados, tampouco faz explanações desnecessárias. Concurseiro sério não dá jeitinho... ele faz a diferença!
  • GABARITO: CERTO

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

  • GABARITO: CERTO

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;


ID
1723231
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os Deputados Federais e os Senadores não poderão, desde a expedição do diploma:

Alternativas
Comentários
  • Gente, me corrijam se estiver errada, mas a alternativa (a) Gabarito da banca, está errada, essa hipótese de perda seria desde a posse e não desde a expedição do diploma. Segue o dispositivo a CF:

    Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

    I - desde a EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA:

    a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

    b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

    II - desde a POSSE:

    a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

    b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";

    c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";

    d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

  • A FCC marcou como correto o gabarito letra E.

    e) Acumular suas funções com as de um outro cargo ou mandato eletivo.

    Porque é a resposta mais compatível com o:

    Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

    I - desde a EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA:

    b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;



  • Acredito que essa questão terá sua alternativa trocada para a letra (b), pois ela deve ter pedido a alternativa errada, caso sim, a (b) estaria incorreta, pois devido a ressalva da alínea (a) contrato obedecer a cláusulas uniformes”


    Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:


    I - desde a expedição do diploma:


    a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

    b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;


    II - desde a posse:


    a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;  (a)

    b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";  (c)

    c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";  (d)

    d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.  (e)


  • E A BANCA NÃO ANULOU? 

    MUITO BEM COLOCADO, ADRIANA!!!! 

  • Esse é o gaba definitivo????? Alguém sabe???

  • o gabarito dessa questão é (B). Esse foi o gabarito dado pela banca???

  • Adriana, não concordo com a alternativa E), pelo seguinte motivo:

    Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

    (...)

    II - desde a posse

    d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

    Logo, para que a alternativa E) estivesse certa, seria necessário que a pergunte fosse relacionada com a POSSE, e não diplomação.

    Na diplomação, faz-se referência apenas a cargos e funções públicas, não existindo a hipótese de mandato eletivo.

  • Os cara tá é Bebo kkkkk

  • Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformesb) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum , nas entidades constantes da alínea anterior; 


    Ao meu ver o gabarito correto seria "B"
  • O gabarito da banca certamente não prevalecerá, será alterado ou anulada a questão, flagrantemente equivocada
    De acordo com a literalidade da CF:  Depois da posse os deputados e senadores não poderão: ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";, no entanto, eles também não podem fazê-lo desde a expedição, pois esta proibição está contida logicamente também no inciso I,b: aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
    Ocupar cargo demissível "ad nutum" corresponde a exercê-lo, pois não há no nosso ordenamento a possibilidade de ocupar um cargo comissionado, sem exercê-lo, o que seria possível nos cargos efetivos.
    Isso tornaria a a alternativa C correta.
    A opção B está errada, em nenhum dicionário pesquisado na internet encontrei igualdade de significado entre "padrão" e "uniforme".
    Geralmente, quando a FCC muda uma palavra é na intenção de tornar a opção incorreta. Isso só seria afastado se a palavra fosse, manifestamente, sinônima.

  • Anulação! A alternativa se refere à proibição DESDE A POSSE e não da DIPLOMAÇÃO. O examinador se atrapalhou.

  • O gabarito é letra B, a banca se enrolou lindo nessa aí kkkk

  • Caramba eu marquei B, está errada a resposta letra A, basta ver o artigo 54, inciso II, letra a, da CF. 

  • Aqui está!!!

    Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão: 

    I - desde a expedição do diploma:

    a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

    b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

    II - desde a posse:

    a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

    b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";

    c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";

    d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

  • PORRA ESSA BANCA VIAJOOOOOOOOOU!!!!!

  • acho q sou muito ruim de interpretação, uma vez q entendi que a letra "a" é o art.54, I, uma das vedações, portanto não poderia ser a resposta. Questão sem resposta.

  • Creio que o gabarito esteja equivocado!


  • Pessoal. Pesquisei em outro site e consta como resposta a alternativa "B". Acho que o QC equivocou-se na hora de colocar o gabarito.

  • Gabarito letra B - houve alteração conforme segue:


    Caderno de Prova ’B02’, Tipo 001 MODELO 0000000000000000 TIPO−001


    22. Os Deputados Federais e os Senadores não poderão,desde a expedição do diploma:

    (A) Ser proprietários de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa de direito público.

    (B) Firmar contrato com banco público integrante da administração indireta, salvo se obedecidas cláusulas padrão.

    (C) Ocupar cargos de livre exoneração em pessoas da administração direta ou em entidades autárquicas.

    (D) Patrocinar causa em que seja interessada a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal.

    (E) Acumular suas funções com as de um outro cargo ou mandato eletivo.


    Alteração de Gabarito

    Cargo: B02 –Analista Judiciário – Área Administrativa

    Questão 22 tipo 1 B

  • Bizu, grave a palavra POSSE, não podem desde a posse:

    - Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";

    - Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";

    - Ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo;

    - SEr proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.

    GAB LETRA B, lembrei-me na hora do bizu, utilizo para matar essas questões.


  • Alguém poderia explicar se há diferença entre contratos com cláusulas uniformes e contratos com cláusulas padrão?

  • Penso que a letra C ("Ocupar cargos de livre exoneração em pessoas da administração direta ou em entidades autárquicas") pode estar incompleta, mas não está errada.

     

    Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

    I - desde a expedição do diploma:

    a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

    b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

     

    Alguém discorda?

  • Acredito que nesta questão o que salva o candidato é o apego a letra fria da lei, pois o ítem OCUPAR está no ítem da posse e ACEITAR OU EXERCER no ítem da expedição. Na hora da prova temos que ser objetivos e fazer o método de exclusão e procurar o ítem mais correto e próximo da lei.

  • Nesta questão, qual o motivo da letra C não estar correta também, se ela é compatível com o art. 54, b da CF? 

    ocupar cargo de livre exoneração não é o mesmo que exercer cargo demissível "ad nutum"???

  • Cintya, está errada pois o correto seria OCUPAR cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a".

    A alternativa "C" traz "Ocupar cargos de livre exoneração em pessoas da administração direta ou em entidades autárquicas".

    Ora, as entidades referidas no inciso I, "a" não fazem parte da administração direta e sim da indireta. 

  • O erro da 'c' está em generalizar, posto que se proíbe somente cargo, função ou emprego REMUNERADO. Percebam que é somente após a posse que o requisito da remuneração é suprimido pelo constituinte, estando vedado o exercício de qualquer cargo ou função...

  •  a)Ser proprietários de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa de direito público.(Desde a posse)

     b)Firmar contrato com banco público integrante da administração indireta, salvo se obedecidas cláusulas padrão.(Desde a Expedição do Diploma)

     c)Ocupar cargos de livre exoneração em pessoas da administração direta ou em entidades autárquicas.(Desde a posse)

     d)Patrocinar causa em que seja interessada a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal.(Desde a posse)

     e)Acumular suas funções com as de um outro cargo ou mandato eletivo.(Desde a posse)

  • Macete que aprendi no QC

    FIA da POSSE

    Desde a diplomação:

     

    FI rmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes

    A ceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

     

    Desde a posse:

    atrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a"

    O cupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a"

    S er titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

    SE r proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
     

  • GABARITO LETRA B

    CF/88 Art. 54- Os Deputados e Senadores não poderâo:

    I- desde a expedição do diploma:

    a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniforme.

     

  • Obrigada Lucas Augusto, eu sempre confundia o que era proibido desde a diplomação e a desde a posse! SHOW!

  • Belo mnemômico 

  • Questão sem gabarito se pegarmos pedaleira fria da lei que fala em cláusulas uniformes e não em cláusulas padrões!

  • É vedado desde a expedição do diploma:

    aceitar ou exercer cargo demissível ad nutum nas entidades constantes na alínea a, do inciso I, do artigo 54

     

    É vedado desde a posse:

     OCUPAR exercer cargo demissível ad nutum nas entidades constantes na alínea a, do inciso I, do artigo 54

  • A - Incompatibilidade profissional (desde a posse)

    B - Incompatibilidade negocial (desde a diplomação - GABARITO)

    C- Incompatibilidade funcional (desde a posse), caso falasse em aceitar ou receber cargos ad nutum seria desde a diplomação

    D - Incompatibilidade advocatícia (desde a posse)

    E - Incompatibilidade política (desde a posse)

     

  • DEPUTADOS E SENADORES 

    -> desde a diplomação: lembro de duas coisas 

    1-> CLAUSULA UNIFORMES

    2-> aceitar cargo ''AD NUNTUM''

     

    Decora e aproveita e decora a CF ( do art. 1 até o 120 e num sei quanto kkkkkkk meu deuzu, coisa de mais)

    GABARITO ''B''

  • MACETE : FIA - POSSE

    DESDE A DIPLOMAÇÃO:

    FI RMAR OU MANTER CONTRATO COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, AUTARQUIA, EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA OU EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, SALVO QUANDO O CONTRATO OBEDECER A CLÁUSULAS UNIFORMES (NEGOCIAL)

    A CEITAR OU EXERCER CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO REMUNERADO, INCLUSIVE OS DE QUE SEJAM DEMISSÍVEIS "AD NUTUM", NAS ENTIDADES CONSTANTES DA ALÍNEA ANTERIOR; ( FUNCIONAL )

    DESDE A POSSE:

    P ATROCINAR CAUSA EM QUE SEJA INTERESSADA QUALQUER DAS ENTIDADES ( PROFISSIONAL )

    O CUPAR CARGO OU FUNÇÃO DE QUE SEJAM DEMISSÍVEIS "AD NUTUM", ( FUNCIONAL )

    S ER TITULARES DE MAIS DE UM CARGO OU MANDATO PÚBLICO ELETIVO. (POLÍTICO)

    SE R PROPRIETÁRIOS, CONTROLADORES OU DIRETORES DE EMPRESA QUE GOZE DE FAVOR DECORRENTE DE CONTRATO COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, OU NELA EXERCER FUNÇÃO REMUNERADA; ( PROFISSIONAL )

  • Corroborando o comentário do amigo Albert Fraga:

    MACETE:

     

    FIA - POSSE

     

    DESDE A DIPLOMAÇÃO:

     

    FI RMAR OU MANTER CONTRATO COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, AUTARQUIA, EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA OU EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, SALVO QUANDO O CONTRATO OBEDECER A CLÁUSULAS UNIFORMES (NEGOCIAL)

    A CEITAR OU EXERCER CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO REMUNERADO, INCLUSIVE OS DE QUE SEJAM DEMISSÍVEIS "AD NUTUM", NAS ENTIDADES CONSTANTES DA ALÍNEA ANTERIOR; (FUNCIONAL)

     

    DESDE A POSSE:

     

    P ATROCINAR CAUSA EM QUE SEJA INTERESSADA QUALQUER DAS ENTIDADES ( PROFISSIONAL )

    O CUPAR CARGO OU FUNÇÃO DE QUE SEJAM DEMISSÍVEIS "AD NUTUM", ( FUNCIONAL )

    S ER TITULARES DE MAIS DE UM CARGO OU MANDATO PÚBLICO ELETIVO. (POLÍTICO)

    SE R PROPRIETÁRIOS, CONTROLADORES OU DIRETORES DE EMPRESA QUE GOZE DE FAVOR DECORRENTE DE CONTRATO COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, OU NELA EXERCER FUNÇÃO REMUNERADA; ( PROFISSIONAL )

     

    Bons Estudos!!!

  • 'FIRMO A MANUTENÇÃO E A ACEITAÇÃO DO EXERCÍCIO.'

    (FIRMAR / MANTER / ACEITAR / EXERCÍCIO) - Apareceu algumas delas, pode arrochar o dedo!

  • A questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional acerca das prerrogativas e vedações destinadas aos deputados e senadores. Conforme a CF/88, art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior; II - desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a"; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a"; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

    Gabarito do professor: letra b.
  • NÃO PODE:

    -DESDE A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA:

    1) FIRMAR OU MANTER CONTRATO

    2) ACEITAR OU EXERCER CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO REMUNERADO

    -DESDE A POSSE:

    1) SER PROPRIETÁRIO, CONTROLADOR OU DIRETOR

    2) OCUPAR CARGO OU FUNÇÃO AD NUTUM

    3) PATROCINAR CAUSA

    4) SER TITULAR DE MAIS DE UM CARGO OU MANDATO POLÍTICO

  • Letra B

    Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

    I - desde a expedição do diploma:

    a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

    b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

    II - desde a posse:

    a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

    b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";

    c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";

    d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

  • DESDE A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA - FMAE:

    *Firmar ou Manter contrato com PJ de direito público, Autarquia, EP, SEM ou Concessionária, SALVO quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

    *Aceitar ou Exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os demissíveis "ad nutum", em PJ de direito público, Autarquia, EP, SEM ou Concessionária.

    DESDE A POSSE - POSS:

    *Patrocinar causa em que seja interessada PJ de direito público, Autarquia, EP, SEM ou Concessionária;

    *Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", em PJ de direito público, Autarquia, EP, SEM ou Concessionária;

    *Ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com PJ de direito público, ou nela exercer função remunerada;

    *Ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

    Outro macete que garimpei aqui no QC:

    DESDE A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA à "FIRMACEITAR":

    *Firmar contratos...

    *Aceitar cargo...

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • Macete que aprendi no QC:

    DESDE A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA O PARLAMENTAR TEM FAMA = F A M E

    Firmar/Manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes

    Aceitar/Exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior

    AS DEMAIS VEDAÇÕES SÃO DESDE A POSSE

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

     

    I - desde a expedição do diploma:

     

    a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

  •  Conforme art. 54, I, alínea ‘a’ da CF/88:

     Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

    I - desde a expedição do diploma:

    a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

    É demissível ad nutum = os ocupantes de cargos de confiança. Eles podem ser demitidos a qualquer momento. Depende da vontade do chefe.

  • Pense assim, primeiro diploma, depois toma posse.

    perde o cargo

    Diploma -> Firmar / Manter Aceitar / Exercer

    Posse -> o resto


ID
1755772
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao Poder Legislativo, julgue o item seguinte.

O indiciamento de deputados e senadores, no curso de inquérito policial, pode ser realizado pela polícia judiciária sem autorização prévia do STF.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    De acordo com o STF, em tal circunstância é preciso autorização prévia

    Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria e de acordo com o voto do Ministro Gilmar Mendes, decidiu que a Polícia Federal não tem competência para indiciar, sem autorização do STF ou pedido do procurador-geral da República, os detentores da prerrogativa de foro privilegiado listados no artigo 102, alíneas ‘b’ e ‘c’, da Constituição Federal. A decisão se deu no julgamento da questão de ordem levantada pelo Ministro Gilmar Mendes no Inquérito (INQ) 2411.

    http://www.lex.com.br/doutrina_25120274_O_INDICIAMENTO_E_O_SUPREMO_TRIBUNAL_FEDERAL.aspx

    bons estudos

  • Alíneas 'b' e 'c':


    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;


    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

  • CF. Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) 
     § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) 
    § 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.   Com base nesse dispositivo, o Regimento Interno do Senado previu que a votações para se decidir sobre a manutenção
  • INQ 2411 – Relator Ministro Gilmar Mendes: Ementa 2. Apuração do envolvimento de parlamentar quanto à ocorrência das supostas práticas delituosas sob investigação na denominada Operação Sanguessuga. 3. Antes da intimação para prestar depoimento sobre os fatos objeto deste inquérito, o Senador foi previamente indiciado por ato da autoridade policial encarregada do cumprimento das diligências. [...] 5. A polícia federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República. No exercício de competência penal originária do STF, a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis. 6. Questão de ordem resolvida no sentido de anular o ato formal de indiciamento promovido pela autoridade policial em face do parlamentar investigado.

  • Os inquéritos policiais também devem tramitar perante o STF, sob pena de usurpação de sua competência e o consequente cabimento de reclamação. A atividade de supervisão judicial pela Corte deve ser desempenhada durante toda a tramitação das investigações, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis. Segundo o entendimento do STF, nos casos envolvendo sua competência penal originária, “a Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República".


    Fonte: Marcelo Novelino - Manual de Direito Constitucional. 

  • Gabarito ERRADO.

    É só lembrar do Delcídio. Por que a Polícia Federal o prendeu? O STF argumentou que ele cometeu crime inafiançável.

    Logo, o STF precisa autorizar o indiciamento de senadores.

  • Errado


    A polícia não pode indiciar parlamentar federal, de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal. Existe foro de prerrogativa de função para que deputados federais e senadores da República sejam processados e julgados pelo STF. Desse modo, a viabilidade de indiciamento é condicionada a prévia autorização do Pretório Excelso, através de um ministrou ou desembargador-relator. Expediente visualizado no informativo 483, do STF:


    A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF). No exercício de competência penal originária do STF (CF, art. 102, I, b c/c Lei nº 8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis. Questão de ordem resolvida no sentido de anular o ato formal de indiciamento promovido pela autoridade policial em face do parlamentar investigado.” (STF – Inq QO – 2411/MT , Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).

  • Errado


    A polícia não pode indiciar parlamentar federal, de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal. Existe foro de prerrogativa de função para que deputados federais e senadores da República sejam processados e julgados pelo STF. Desse modo, a viabilidade de indiciamento é condicionada a prévia autorização do Pretório Excelso, através de um ministrou ou desembargador-relator. Expediente visualizado no informativo 483, do STF:


    A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF). No exercício de competência penal originária do STF (CF, art. 102, I, b c/c Lei nº 8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis. Questão de ordem resolvida no sentido de anular o ato formal de indiciamento promovido pela autoridade policial em face do parlamentar investigado.” (STF – Inq QO – 2411/MT , Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).
  • Direito Constitucional Descomplicado, Paulo & Alexandrino, 14ª edição, p. 502. 

    A prerrogativa de foro impõe, também, que todos os inquéritos policiais contra congressistas sejam instaurados perante o STF, ao qual caberá no que se refere à apuração dos supostos crimes atribuídos a parlamentares federais, ordenar toda e qualquer providência necessária à obtenção de dados probatórios essenciais à demonstração da alegada prática delituosa, inclusive a decretação da quebra de sigilo bancário, bem como determinar a adoção de quaisquer outras medidas com vistas à apuração dos ilícitos. 


  • CF: Art. 53, p. 1º. Os deputados e senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o STF.


  • ERRADA: tanto diligências quanto indiciamento de parlamentares federais ou aqueles que possuam foro por prerrogativa no STF devem ser autorizadas pelo Supremo.

  • É importante ficarmos atentos aos comentários e sobre as atualização dos materiais utilizados. Isso porque foi colacionado trecho da constituição federal desatualizada, uma vez que atualmente o votação para deliberar acerca da prisão de parlamentar se dá de forma aberta e não mais secreta, senão vejamos:
    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. 
  • Lamentável, mais ainda tem que passar por esse Crivo do STF!!

  • esses "cabras" além de possuirem imunidade material possuem também imunidade formal, portanto eles tem prerrogativa de foro.

  • Gabarito: "ERRADO"


    Necessita da autorização prévia do STF.


    Art. 53, § 1º. Os deputados e senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o STF.

  • Cuidado:
    O colega Gabriel Caroccia confundiu prisão em flagrante com indiciamento.

  • No caso do Delcído do Amaral, o crime dele era afiançável, mas quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o crime se tornou inafiançável (CPP, art. 324, IV)

    Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

    Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312). (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

     

  • O Brasil, se transformou no que vimos no Congresso Nacional, na votação do impeachment, por causa da LEGISLAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA, COMO FORO PRIVILEGIADO! Muito fácil elaborar uma lei ferrando o povo e legislando para se proteger dos crimes de corrupção e carteirada que eles praticam!

  • Delcídio do Amaral.

  • Instauração de inquérito contra detentor de prerrogativa de foro só pode ocorrer com a devida autorização da Corte na qual o detentor possua o privilégio.

  • Outro erro perceptível na questão é que não há distinção se os deputados são federais ou estaduais. Deste modo, tem-se que o STF não possui competência para a análise prévia de inquérito policial de deputado estadual.

  • Aqui é local de ESTUDO!!!!!!! Não de pensamentos politicos que pouco importam no momento de fazer uma prova, na qual mudará sua vida. Interpretações politicas guardem para vocês, pois não acrescentam em nada!!!!! Acho que este site deveria manter uma especie de controlador de comentarios, porque o nivel aqui é o pior possivel!! Gente que fica discutindo questões politicas, enquanto o Congresso, bem como o Poder Executivo Federal, permanecem com seus privilégios mantidos por NÓS idiotas concurseiros que fazem tudo, menos estudar!!! GENTILEZA, USEM ESTE ESPAÇO SOMENTE PARA EXPOR COMENTARIOS EM PROL DA QUESTÃO!!! afff

  • Mesmo se fosse deputado estadual, Albert, estaria errada, tendo em vista a presença dos senadores no enuciado blz...

  • De acordo com o informativo 825 do STF é necessária a autorização prévia do STF se tratar de crimes comuns ou do Senado se tratar de crimes de responsabilidade.

    Ex: em um inquérito criminal que tramita no STJ para apurar crime praticado por Governador de Estado, o Delegado de Polícia constata que já existem elementos suficientes para realizar o indiciamento do investigado. Diante disso, a autoridade policial deverá requerer ao Ministro Relator do inquérito no STJ autorização para realizar o indiciamento do referido Governador. Chamo atenção para o fato de que não é o Ministro Relator quem irá fazer o indiciamento. Este ato é privativo da autoridade policial. O Ministro Relator irá apenas autorizar que o Delegado realize o indiciamento. STF. Decisão monocrática. HC 133835 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/04/2016 (Info 825).

  • Ta precisando de ajuda, Fernanda?

    rs

  • HC 133.835-MC/DF*
     

    RELATOR: Ministro Celso de Mello


    EMENTA: “HABEAS CORPUS”. GOVERNADOR DE ESTADO. INDICIAMENTO. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES. NATUREZA JURÍDICA. ATO ESTATAL NECESSARIAMENTE FUNDAMENTADO QUE SE INCLUI NA ESFERA DE PRIVATIVA COMPETÊNCIA DO DELEGADO DE POLÍCIA (LEI Nº 12.830/2013, ART. 2º, § 6º). MAGISTÉRIO DOUTRINÁRIO. JURISPRUDÊNCIA. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADA CONTRA PESSOA DETENTORA DE PRERROGATIVA DE FORO “RATIONE MUNERIS”. INEXISTÊNCIA, MESMO EM TAL HIPÓTESE, DE IMUNIDADE OU DE OBSTÁCULO A QUE SE EFETIVE, LEGITIMAMENTE, ESSE ATO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DESDE QUE PRECEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DO RELATOR DO INQUÉRITO ORIGINÁRIO NO TRIBUNAL COMPETENTE (O STJ, NO CASO). PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE AUTORIZAÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA DO MINISTRO RELATOR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE ACOLHEU EXPRESSA SOLICITAÇÃO FEITA PELA PRÓPRIA AUTORIDADE POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO. PUBLICIDADE E PROCESSO JUDICIAL: FATOR DE LEGITIMAÇÃO DAS DECISÕES DO PODER JUDICIÁRIO. “DISCLOSURE” DO NOME DO PACIENTE. LEGITIMIDADE. SISTEMA DEMOCRÁTICO E VISIBILIDADE DO PODER: ANTÍTESE CONSTITUCIONAL AO REGIME DE SIGILO. “HABEAS CORPUS” QUE IMPUGNA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA RECURSAL NO STJ. AUSÊNCIA. INCOGNOSCIBILIDADE DA AÇÃO DE “HABEAS CORPUS”. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESSALVA PESSOAL DA POSIÇÃO DO MIN. CELSO DE MELLO, FAVORÁVEL AO CONHECIMENTO DO “WRIT” CONSTITUCIONAL. OBSERVÂNCIA, NO ENTANTO, DO POSTULADO DA COLEGIALIDADE. “HABEAS CORPUS” NÃO CONHECIDO. inf 825 12/05/2016

  • o QC tornou-se lugar para politicagem??

  • .

    O indiciamento de deputados e senadores, no curso de inquérito policial, pode ser realizado pela polícia judiciária sem autorização prévia do STF.

     

    ITEM – ERRADO – Segundo o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p.317 a 319):

     

    “Ocorre que, em Questão de Ordem suscitada no Inq. 2.411, esse entendimento foi modificado pelo plenário do STF, que passou a entender que a autoridade policial não pode indiciar parlamentares sem prévia autorização do ministro-relator do inquérito, ficando a abertura do próprio procedimento investigatório (inquérito penal originário) condicionada à autorização do Relator. Nos casos de competência originária dos Tribunais, a atividade de supervisão judicial deve ser desempenhada durante toda a tramitação das investigações, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo titular da ação. Daí por que foi anulado o ato de indiciamento promovido pela autoridade policial em face de parlamentar federal sem prévia autorização do Ministro Relator.

     

    Portanto, a partir do momento em que determinado titular de foro por prerrogativa de função passe a figurar como suspeito em procedimento investigatório, impõe-se a autorização do Tribunal (por meio do Relator) para o prosseguimento das investigações. Assim, caso a autoridade policial que preside determinada investigação pretenda intimar autoridade que possui foro por prerrogativa de função, em razão de outro depoente ter afirmado que o mesmo teria cometido fato criminoso, deve o feito ser encaminhado previamente ao respectivo Tribunal, por estar caracterizado procedimento de natureza investigatória contra titular de foro por prerrogativa de função. Agora, se houver simples menção ao nome de um parlamentar federal, em depoimentos prestados por investigados, sem maiores elementos acerca de seu envolvimento no fato delituoso, não há falar em necessidade de remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para o processamento do inquérito." (Grifamos)

  • Ementa: A iniciativa do procedimento investigatório deve ser confiada ao MPF contando com a supervisão do Ministro-Relator do STF. A policia Federal não esta autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF).

    Por favor se estiver errado me falem.

  • Gente que anda incomodada com os comentários e que não respeitam a opnião dos outros colegas. Existe uma opção chamada filtro e VOCÊ clicando nela poderá ver os comentários MAIS ÚTEIS.afff

  • Investigação criminal envolvendo autoridades com foro privativo no STF

    As investigações envolvendo autoridades com foro privativo no STF somente podem ser iniciadas após autorização formal do STF. De igual modo, as diligências investigatórias envolvendo autoridades com foro privativo no STF precisam ser previamente requeridas e autorizadas pelo STF. Diante disso, indaga-se: depois de o PGR requerer alguma diligência investigatória, antes de o Ministro-Relator decidir, é necessário que a defesa do investigado seja ouvida e se manifeste sobre o pedido?

    NÃO. As diligências requeridas pelo Ministério Público Federal e deferidas pelo MinistroRelator são meramente informativas, não suscetíveis ao princípio do contraditório. Desse modo, não cabe à defesa controlar, “ex ante”, a investigação, o que acabaria por restringir os poderes instrutórios do Relator. Assim, o Ministro poderá deferir, mesmo sem ouvir a defesa, as diligências requeridas pelo MP que entender pertinentes e relevantes para o esclarecimento dos fatos. STF. 2ª Turma. Inq 3387 AgR/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2015 (Informativo 812).

    Fonte:Dizer o Direito 

  • deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente por suas palavras, votos e opiniões...

    além do mais, tem um julgado no STF que fala que a polícia federal não tem competência para indiciar, sem autorização do STF, os detentores da prerrogativa de foro nos arts. 203, alínea 'b' e 'c' da CF.

    ~~~~~> não desistir.

  • Uma dúvida que me ocorreu: Nestes casos da lava jato e/ou do mensalão,  por exemplo, houve autorização do STF para realização de inquérito dos parlamentares envolvidos???

  • A autorização aqui seria apenas para realizar o indiciamento,o qual, por sua vez, é ato privativo do delegado.

  •  

    STF determina anulação do indiciamento dos senadores Magno Malta e Aloisio Mercadante em inquéritos policiais.

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria e de acordo com o voto do vice-presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, decidiu que a Polícia Federal não tem competência para indiciar, sem autorização do STF ou pedido do procurador-geral da República, os detentores da prerrogativa de foro privilegiado listados no artigo 102, alíneas ‘b’ e ‘c’, da Constituição Federal.

    (...)

    No caso julgado em conjunto, a Petição (PET) 3825, o relator, ministro Sepúlveda Pertence (aposentado) havia votado em 11/4/2007 pelo indeferimento do pedido de anulação formal do indiciamento do senador Aloísio Mercadante (PT-SP), quando o ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos. Naquela ocasião, por unanimidade, o STF determinou o arquivamento do inquérito em relação ao senador, mas a Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifestou pela anulação do ato de indiciamento do senador pela Polícia Federal, porque teria havido violação da prerrogativa de foro de Mercadante e “invasão injustificada da atribuição que é exclusiva da Suprema Corte de proceder ao eventual indiciamento do investigado”.

    Na sessão de hoje (10), Gilmar Mendes afirmou que a investigação pode ser deflagrada por outros órgãos, mas a abertura deve ser supervisionada pelo relator do STF que autoriza ou não o indiciamento dos suspeitos. Para o ministro, “há de se fazer a devida distinção entre os inquéritos originários, de competência desta Corte, e aqueles outros de natureza tipicamente policial, os quais se regulam inteiramente pela legislação processual penal brasileira”. Esta é a jurisprudência que prevalece no Supremo, declarou o relator.

    (...)

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=74392

     

  • Comentando a questão:

    Conforme entendimento do STF, para que se possa investigar autoridades com foro por prerrogativa de função, como é o caso de deputados e senadores, faz-se necessário a prévia anuência do STF.  Tal entendimento ficou explicitado na Questão de Ordem sobre o Inquérito 2411. Sendo assim , a assertiva encontra-se errada.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
  • Comentando a questão:

    Conforme entendimento do STF, para que se possa investigar autoridades com foro por prerrogativa de função, como é o caso de deputados e senadores, faz-se necessário a prévia anuência do STF.  Tal entendimento ficou explicitado na Questão de Ordem sobre o Inquérito 2411. Sendo assim , a assertiva encontra-se errada.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO









  • Eu vou reproduzir (copiar) o melhor comentário - na minha opinião - que foi do Qamigo M.B. Vejamos:

     

    Os inquéritos policiais também devem tramitar perante o STF, sob pena de usurpação de sua competência e o consequente cabimento de reclamação. A atividade de supervisão judicial pela Corte deve ser desempenhada durante toda a tramitação das investigações, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis. Segundo o entendimento do STF, nos casos envolvendo sua competência penal originária, “a Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República".

     

    Fonte: Marcelo Novelino - Manual de Direito Constitucional

  • Só lembrar do caso do TEMER que recem foi incluído numa investigação da PF, após autorização do STF.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    FONTE DIZER DIREITO- ATUALIZA O CADERNO PARA NÃO PERDER NO CONCURSO DA SUA VIDA!

    Investigações criminais envolvendo Deputados Federais e Senadores DEPOIS da AP 937 QO

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/foro-por-prerrogativa-de-funcao.html

     

    HIPÓTESE 1-Se o crime foi praticado antes da diplomação

    HIPÓTESE 2-Se o crime foi praticado depois da diplomação (durante o exercício do cargo), mas o delito não tem relação com as funções desempenhadas.

    Ex: homicídio culposo no trânsito.

    Polícia (Civil ou Federal) ou MP.

    Não há necessidade de autorização do STF

    Medidas cautelares são deferidas pelo juízo de 1ª instância (ex: quebra de sigilo)

  • Mudança de entendimento STF/ maio de 2018.

    Dizer o Direito: "Investigações criminais envolvendo Deputados Federais e Senadores ANTES da AP 937 QO"

    Antes da decisão da AP 937 QO, as investigações envolvendo Deputado Federal ou Senador somente poderiam ser iniciadas após autorização formal do STF.

    Assim, por exemplo, se, a autoridade policial ou o membro do Ministério Público tivesse conhecimento de indícios de crime envolvendo Deputado Federal ou Senador, o Delegado e o membro do MP não poderiam iniciar uma investigação contra o parlamentar federal.

    O que eles deveriam fazer: remeter esses indícios à Procuradoria Geral da República para que esta fizesse requerimento pedindo a autorização para a instauração de investigação criminal envolvendo essa autoridade. Essa investigação era chamada de inquérito criminal (não era inquérito "policial") e deveria tramitar no STF, sob a supervisão judicial de um Ministro-Relator que iria autorizar as diligências que se fizessem necessárias.

    Em suma, o que eu quero dizer: a autoridade policial e o MP não podiam investigar eventuais crimes cometidos por Deputados Federais e Senadores, salvo se houvesse uma prévia autorização do STF.

     

    Investigações criminais envolvendo Deputados Federais e Senadores DEPOIS da AP 937 QO

    Situação 1: se o crime foi praticado antes da diplomação

    Situação 2: se o crime foi praticado depois da diplomação (durante o exercício do cargo), mas o delito não tem relação com as funções desempenhadas (ex: homicídio culposo no trânsito).

    Atribuição para investigar (situações 1 e 2): Polícia (Civil ou Federal) ou MP.

    Não há necessidade de autorização do STF

    Medidas cautelares são deferidas pelo juízo de 1ª instância (ex: quebra de sigilo)

    ____________________________________________________________________________________________________________

    Situação 3: se o crime foi praticado depois da diplomação (durante o exercício do cargo) e o delito está relacionado com as funções desempenhadas.

     

    (ex: corrupção passiva).

    Atribuição para investigar: Polícia Federal e Procuradoria Geral da República, com supervisão judicial do STF.

    Há necessidade de autorização do STF para o início das investigações.

    _________________________________________________________________________________________________________________

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/foro-por-prerrogativa-de-funcao.html

     

  • Interessante esse posicionamento recente do STF, vou até anotar aqui.

  • Tudo que dificultar o trabalho da polícia e beneficiar o vagabundo pode marcar "Certo" que vc acerta a questão.

  • Questão desatualizada.

  • 1.   FORO DE PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

    aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, e acaba quando deixam o cargo.

    Os crimes antes do mandato são julgados nos tribunais de 1ª instância,

    e pelo STF (crimes cometidos no mandato)

    ·        presidente da República, seu vice,

    ·        ministros de Estado,

    ·        deputados federais,

    ·        senadores,

    ·        comandantes das Forças Armadas e

    ·        ministros do próprio Supremo são julgados pelo STF

    julgados pelo STJ: (e em casos que envolvem recursos federais pelo TRF)

    ·        Juízes federais e

    ·        Prefeitos

    julgados pelo TJ:

    ·        Deputados estaduais,

    ·        prefeitos

    ·        membros do Ministério Público e

    ·        membros dos Tribunais de Contas

  • Muita pilantragem

  • Questão desatualizada, de acordo com a AP-937.

    Se o crime for cometido antes da diplomação ou, mesmo após, desde que não tenha relação com a função legislativa, o parlamentar poderá ser investigado ou indiciado pela polícia judiciária estadual ou federal, sem a necessidade de autorização prévia do STF.

    Sendo assim, como a questão não especifica como se deu o fato típico, tal assertiva deve ser considerada desatualizada.


ID
1763848
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao regime constitucional das imunidades parlamentares, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Deputados e senadores que se licenciam para exercer cargo no executivo perdem a imunidade parlamentar. A Súmula 04 do STF que previa essa garantia foi cancelada: “Não perde a imunidade parlamentar o congressista nomeado Ministro de Estado. (Cancelada pelo Inq 104 RTJ-99/477 – 26/08/1981)”

  • "O membro do Congresso Nacional que se licencia do mandato para investir-se no cargo de ministro de Estado não perde os laços que o unem, organicamente, ao Parlamento (CF, art. 56, I). Consequentemente, continua a subsistir em seu favor a garantia constitucional da prerrogativa de foro em matéria penal (Inq 777-3-QO/TO, rel. min. Moreira Alves, DJ de 1º-10-1993), bem como a faculdade de optar pela remuneração do mandato (CF, art. 56, § 3º). Da mesma forma, ainda que licenciado, cumpre-lhe guardar estrita observância às vedações e incompatibilidades inerentes ao estatuto constitucional do congressista, assim como às exigências ético-jurídicas que a Constituição (CF, art. 55, § 1º) e os regimentos internos das casas legislativas estabelecem como elementos caracterizadores do decoro parlamentar." (MS 25.579-MC, rel. p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 19-10-2005, Plenário, DJ de 24-8-2007.)


  • A) Para que incida a inviolabilidade do vereador, é necessário que suas opiniões, palavras e votos sejam expressos na circunscrição do município em que ele exerça seu mandato, não se exigindo a demonstração de conexão com o efetivo exercício da vereança. ERRADO.


    STF, RE 600063 (julgamento em 2015):

    Provimento do recurso, com fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos.


  • A alternativa E não está correta pois os deputados estaduais por força da própria CF/88 em seu art. 27 § 1º expressamente estabeleceu que as mesmas regras a respeito de inviolabilidades e imunidades aplicadas aos membros do Congresso Nacional aplicam-se aos deputados estaduais: "art. 27  § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas."

  • O STF parece que diz o contrário do gabarito, não é?


  • Pessoal,

    É importante não confundir dois assuntos importantes nessa seara: prerrogativa de foro e imunidade.Os parlamentares que estiverem afastados nas hipóteses do artigo 56 da CF (investidura no cargo de Ministro de Estado, entre outros) não perdem o mandato, mas ficam com as imunidades suspensas. Noutro giro, eles continuam com a prerrogativa de foro, e, no caso, em sendo deputados federais ou senadores, serão processados e julgados, nas infrações penais comuns, pelo STF. Gabarito letra C
  • Letra (c)


    Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:


    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

  • Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (art. 29, VIII).

    Resumindo:

    • Imunidade formal: NÃO gozam;

    • Imunidade material: possuem, mas desde que relacionado com o mandato e por manifestações feitas dentro do Município.


    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/imunidade-material-dos-vereadores.html 

  • Pessoal, desculpem a ignorância deste novato, mas qual o erro da letra B?

  • a. A Inviolabilidade por opiniões, palavras e votos abrange os parlamentares federais (art. 53, CF 88), os deputados estaduais (art. 27, § 1º, CF 88) e, nos limites da circunscrição de seu Município, os vereadores (art. 29, VIII, CF 88) - sempre no exercício do mandato. STF: se dentro da CASA LEGISLATIVA, é absoluta.

    b. Os deputados distritais têm as mesmas prerrogativas dos federais.

    c. Os deputados investidos nos cargos que não perdem o mandato mantêm a prerrogativa de foro. (Perde a imunidade material).

    d. O vereador não tem imunidade formal.

    e. Deputados estaduais e distritais possuem as mesmas prerrogativas dos federais. Os vereadores possuem apenas a inviolabilidade.

  • Alexandre Carvalho todos aqui um dia fomos novatos não se preocupe.


  • Caso concreto julgado pelo STF

    Durante sessão da Câmara Municipal, após discussão sobre uma representação contra o Prefeito, um Vereador passou a proferir pesadas ofensas contra outro Parlamentar.

    O Vereador ofendido ajuizou ação de indenização por danos morais contra o ofensor.

    A questão chegou até o STF que, julgando o tema sob a sistemática da repercussão geral, declarou que o Vereador não deveria ser condenado porque agiu sob o manto da imunidade material.

    Na oportunidade, o STF definiu a seguinte tese que deverá ser aplicada aos casos semelhantes:

    “Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade do vereador”.

    STF. Plenário. RE 600063, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25/02/2015.

    Durante os debates, o Min. Celso de Mello afirmou que eventual abuso por parte do Parlamentar deve ser coibido dentro da própria Casa Legislativa, pelos seus pares, que poderão até mesmo cassá-lo por quebra de decoro. O que não se pode é processar civil ou criminalmente o Vereador por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.


    Requisitos para a imunidade material dos Vereadores:

    Repare que, para que haja a imunidade material dos Vereadores, são necessários dois requisitos:

    1) que as opiniões, palavras e votos tenham relação como o exercício do mandato; e

    2) que tenham sido proferidas na circunscrição (dentro dos limites territoriais) do Município.

    Ofensas que não tenham relação com o exercício do mandato ou que sejam proferidas fora do Município não gozam da imunidade

    Ex: Vereador que, no clamor de uma discussão, dirigiu expressões grosseiras contra policial militar. O STF entendeu que as supostas ofensas foram proferidas em contexto que não guardava nenhuma relação com o mandato parlamentar, durante discussão entre duas pessoas que se encontravam em local totalmente alheio à vereança. Logo, não se aplica a imunidade material (STF. Plenário. Inq 3215, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04/04/2013).

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/imunidade-material-dos-vereadores.html

  • " O congressista afastado de suas funções parlamentares para exercer cargo no Poder executivo não dispõe de imunidades". 

    Situação distinta ocorre com o direito do congressista à prerrogativa de foro. O congressista que se afasta do P. Legislativo para eexercer cargo no Executivo mantém o direito à prerrogativa de foro perante o Supremo.

    Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.

  • A) ERRADA => STF. Plenário. RE 600063, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25/02/2015 - "Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade do vereador” -
    B) ERRADA => "Art 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos"
    e ainda... § 8º: "As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional que sejam incompatíveis com a execução da medida."
    C) CORRETA => Art 56. NÃO PERDERÁ o mandato o Deputado ou Senador:
    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária."
    D) ERRADA => Art. 53, § 2.º, da CF: "Desde a expedição do diploma, os MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável."
    E) ERRADA - Art. 27 § 1º : "Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas."

  • Cara Ana Grangeiro,


    A justificativa do erro da “assertiva D” não deve ser feita através da utilização do dispositivo citado. Tal se dá, porque ele se refere aos MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL, que em verdade, é composto por DEPUTADOS e SENADORES, o que se infere da leitura dos arts. 44 e ss. da CF/88.


    Por oportuno, vale observar que os vereadores integram o Poder Legislativo Municipal, que adota o unicameralismo e é representado pelas Câmaras Municipais ou Câmaras dos Vereadores.


    Dito isso, vale observar que os vereadores não possuem imunidades formais relativas à prisão e ao processo. Eles gozam apenas de imunidade material, ou seja, imunidade por opiniões, palavras e votos. Insta observar, que esta imunidade de que gozam é restrita à circunscrição do Município, conforme disposto no artigo 29, VIII, da CF/88.


    Alternativa “A”, está INCORRETA, consoante o disposto no art. 29, VIII, da CF/88.


    Alternativa “B” também está INCORRETA: a justificativa se extrai do artigo 32 § 3º  e art. 27 §1º da CF/88. Neste caso serão aplicadas ao Legislativo do Distrito Federal o mesmo regramento do Legislativo dos Estados Membros, logo, os deputados distritais gozarão das mesmas imunidades dos deputados estaduais, sejam elas imunidades materiais ou formais.


    Alternativa “C” está CORRETA, vejamos: “(...) embora licenciado para o desempenho de cargo de secretário de estado, nos termos autorizados pelo art. 56, I, da CR, o membro do Congresso Nacional não perde o mandato de que é titular e mantém, em consequência, nos crimes comuns, a prerrogativa de foro, ratione muneris, perante o STF.” (Inq 3.357, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 25-3-2014, DJE de 22-4-2014.) (Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=738)


    Bons estudos! \o

  • a) ERRADA. Art. 29, Inciso VIII CF/88: inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município


    b) ERRADA. Art. 32, §3° CF/88: Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.

    Art. 27, §1° CF/88: Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.


    c) CERTA. “Essa questão foi analisada pela Corte no julgamento da medida cautelar no MS 25.579,56 e o Min. Joaquim Barbosa, com precisão, confirmou a manutenção da prerrogativa de foro. Tratava-se de mandado de segurança buscando trancar a tramitação e processamento de representação por quebra de decoro parlamentar de Deputado Federal licenciado e investido no cargo de Ministro de Estado. De acordo com o voto divergente e vencedor (no julgamento do pedido de liminar), embora tenha praticado atos na condição de Ministro de Estado, não se caracterizavam como inerentes à função executiva, mas, sim, condutas que violavam o Código de Ética parlamentar, preservando-se, portanto, a prerrogativa de foro no tocante à matéria penal”.

    (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 2015, p. 665)


    d) ERRADA. “(...) o Vereador Municipal somente terá imunidade material (excluindo-se a responsabilidade penal e a civil), desde que o ato tenha sido praticado in officio ou propter officium e na circunscrição municipal, não lhe tendo sido atribuída a imunidade formal ou processual”.

    (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 2015, p. 665)


    e) ERRADA. Deputados (Federais, Estaduais e Distritais) e Senadores: Imunidade formal e inviolabilidade.

    Vereadores: Apenas inviolabilidade.

  • C) De fato não perde o mandato e conserva o foro privilegiado, porém, as imunidades (formal e material) ficarão suspensas.

  • .

    Continuando LETRA E...

     

    PARLAMENTARES MUNICIPAIS

     

    De acordo com o art. 29, VIII, como já visto, os Municípios reger-se-ão por lei orgânica, que deverá obedecer, dentre outras regras, à da inviolabilidade dos Verea­dores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

    Ou seja, o Vereador Municipal somente terá imunidade material (excluindo-se a responsabilidade penal e a civil), desde que o ato tenha sido praticado in officio ou propter officium e na circunscrição municipal, não lhe tendo sido atribuída a imunidade formal ou processual. Nesse sentido, precisas são as palavras do Min. Celso de Mello:”

    EMENTA: 1. A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 29, VIII, c/c o art. 53, caput) exclui a responsabilidade penal (e também civil) do membro do Poder Legislativo (Vereadores, Deputados e Senadores), por manifestações, orais ou escritas, desde que motivadas pelo desempenho do mandato (prática in officio) ou externadas em razão deste (prática propter officium). Tratando-se de Vereador, a inviolabilidade constitucional que o ampara no exercício da atividade legislativa estende-se às opiniões, palavras e votos por ele proferidos, mesmo fora do recinto da própria Câmara Municipal, desde que nos estritos limites territoriais do Município a que se acha funcionalmente vinculado. Precedentes. AI 631.276/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). 3. Essa prerrogativa político-jurídica — que protege o parlamentar (como os Vereadores, p. ex.) em tema de responsabilidade penal — incide, de maneira ampla, nos casos em que as declarações contumeliosas tenham sido proferidas no recinto da Casa legislativa, notadamente da tribuna parlamentar, hipótese em que será absoluta a inviolabilidade constitucional. Doutrina. Precedentes” (AI 818.693, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 1.º.08.2011, DJE de 03.08.2011. No mesmo sentido, cf. HC 74.201, j. 12.11.1996).

     

    Além disso, nos termos do art. 29, IX, a lei orgânica também deverá observar as proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na CF para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembleia Legislativa.” (Grifamos)

     

  • .

    e)Enquanto deputados federais e senadores compartilham de um regime de imunidades abrangente tanto da chamada inviolabilidade como da imunidade formal, deputados estaduais e vereadores são detentores tão somente da inviolabilidade.

     

    LETRA E – ERRADO – Apenas os vereadores que possuem tão somente imunidade material. Segundo o professor Pedro Lenza ( in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 1027 à 1029):

     

    PARLAMENTARES ESTADUAIS

     

    “Aos Deputados Estaduais (cf. art. 27, § 1.º) serão aplicadas as mesmas regras previstas na Constituição Federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

     

    Quando dizemos “mesmas regras”, observar a correspondência, ou seja, ao falar em prisão, somente no caso de flagrante delito de crime inafiançável, devendo os autos ser remetidos à Assembleia Legislativa dentro de 24 horas para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. Ao falar em competência por prerrogativa de função, de acordo com a Constituição do Estado de São Paulo, por exemplo, entenda-se a do Tribunal de Justiça.

     

    Ao falar em prática de crime comum após a diplomação, o TJ poderá instaurar o processo sem a prévia licença da Assembleia Legislativa, mas deverá a ela dar ciência, sendo que, pelo voto da maioria de seus membros, o Poder Legislativo Estadual poderá sustar o andamento da ação. Por fim, entenda-se plenamente assegurada a imunidade material dos Deputados Estaduais, que são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Da mesma forma como ocorre com os parlamentares federais, não há mais (após a EC n. 35/2001) imunidade formal para crimes praticados antes da diplomação.”(Grifamos)

  • .

    c)Não perderá o foro por prerrogativa de função o parlamentar federal que estiver licenciado para exercer cargo de ministro de Estado.

     

    LETRA C – CORRETO –  Segundo o professor Pedro Lenza ( in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 1027 à 1029):

     

     

    “■ haverá perda das imunidades parlamentares no caso de investidura nos cargos acima apontados?

     

    Sabemos que, por força do art. 56, I, o parlamentar federal não perderá o mandato. No entanto, perderá (ou melhor, ficarão suspensas) as imunidades parlamentares, de acordo, inclusive, com o art. 102, § 1.º, do RISTF, que cancelou a Súmula 4, a qual dizia o contrário. Assim, apesar de não perder o mandato, as imunidades parlamentares ficarão suspensas;

     

    e a prerrogativa de foro em matéria penal subsiste se o parlamentar estiver afastado nas hipóteses do art. 56, por exemplo, no caso de estar investido no cargo de Ministro de Estado? Conforme visto, os parlamentares não perdem o mandato (art. 56, I), mas ficam com as imunidades suspensas. Contudo, em situação particular, ao menos em sede de cautelar, o STF entendeu estar preservada a garantia constitucional da prerrogativa de foro em matéria penal.

     

    Essa questão foi analisada pela Corte no julgamento da medida cautelar no MS 25.579,56 e o Min. Joaquim Barbosa, com precisão, confirmou a manutenção da prerrogativa de foro.

     

    Tratava-se de mandado de segurança buscando trancar a tramitação e processamento de representação por quebra de decoro parlamentar de Deputado Federal licenciado e investido no cargo de Ministro de Estado.

     

    De acordo com o voto divergente e vencedor (no julgamento do pedido de liminar), embora tenha praticado atos na condição de Ministro de Estado, não se caracteri­zavam como inerentes à função executiva, mas, sim, condutas que violavam o Código de Ética parlamentar, preservando-se, portanto, a prerrogativa de foro no to­cante à matéria penal.” (Grifamos)

  • .

    a) Para que incida a inviolabilidade do vereador, é necessário que suas opiniões, palavras e votos sejam expressos na circunscrição do município em que ele exerça seu mandato, não se exigindo a demonstração de conexão com o efetivo exercício da vereança.

     

    LETRA A – ERRADA – Conforme ementa do STF:

     

    EMENTA: 1. A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 29, VIII, c/c o art. 53, caput) exclui a responsabilidade penal (e também civil) do membro do Poder Legislativo (Vereadores, Deputados e Senadores), por manifestações, orais ou escritas, desde que motivadas pelo desempenho do mandato (prática in officio) ou externadas em razão deste (prática propter officium). Tratando-se de Vereador, a inviolabilidade constitucional que o ampara no exercício da atividade legislativa estende-se às opiniões, palavras e votos por ele proferidos, mesmo fora do recinto da própria Câmara Municipal, desde que nos estritos limites territoriais do Município a que se acha funcionalmente vinculado. Precedentes. AI 631.276/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). 3. Essa prerrogativa político-jurídica — que protege o parlamentar (como os Vereadores, p. ex.) em tema de responsabilidade penal — incide, de maneira ampla, nos casos em que as declarações contumeliosas tenham sido proferidas no recinto da Casa legislativa, notadamente da tribuna parlamentar, hipótese em que será absoluta a inviolabilidade constitucional. Doutrina. Precedentes” (AI 818.693, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 1.º.08.2011, DJE de 03.08.2011. No mesmo sentido, cf. HC 74.201, j. 12.11.1996).(Grifamos)

  • Questão linda eim

  • A) ERRADA!

    Inviolabilidade do vereador;

    -> No limite do Municipio

    -> Ligado ao exercicio de Vereador

     

    B) ERRADA!

    Aos deputados estaduais e distritais aplicam-se as mesmas regras que para os D. Federais!

     

    C) CORRETA!

    Palamentar com cargo no Executivo;

    -> Suspende as imunidades Palarmentares

    -> Mantido o Foro por prerrogativa de função

    -> Ainda Sujeito à processo Disciplinar

     

    D) ERRADA!

    Vereadores

    -> NÃO possuem imunidade formal

    -> POSSUEM apenas Imunidade MATERIAL (por suas palavras e votos)

     

    E) ERRADA!

    Ao Deputados do DF são asseguradas as mesmas garantias que dos Deputados Federais

  • Vamos raciocinar junto comigo meus colegas:

    As imunidades parlamentares não permanecem, pois são parlamentares (próprias do legislativo). Quando assume como ministro será do executivo, auxiliando o presidente, o que equivale aos secretários para com o governador em âmbito estadual.

     

    As prerrogativas de função permanecem, pois ela é ligada aos cargos relevantes e assim como constituição manda que o STF será o competente para julgar os deputados e senadores nos crimes comuns.

  • No artigo 56, I da CF, ainda acho que a banca pode perguntar se Deputado ou Senador pode perder o mandato se ocupar o cargo de Secretário Municipal? lembrar que aqui só se for de capital para ele manter o cargo.  

  • 1️⃣ Imunidade material = inviolabilidade.

    ✅ Não responde por suas opiniões, palavras e votos

    ✅ desde que relacionados ao exercício do mandato,

    ✅ ainda que não esteja no interior da casa legislativa.

    ✅ é uma irresponsabilidade geral (não responderá nos âmbitos político, civil, penal e administrativo)

    2️⃣ Imunidade formal - abrange três situações:

  • Art. 56 Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - Investido no cargo de Ministro de Estado (...)


    GABARITO: C

  • Interessante que o Parlamentar ,nesse caso, ele poderá ser preso sim ,ou seja, perde sua imunidade formal.Porém continuará com o foro privilegiado ,sendo julgado pelo STF.

  • Não perde o foro por prerrogativa de função, mas as imunidades ficam suspensas.

  • IMUNIDADE MATERIAL

    Art. 53. Os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA

    $1° Os deputados e senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

    IMUNIDADE PRISIONAL

    $2° Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    IMUNIDADE PROCESSUAL

    $3° Recebida a denúncia contra senador ou deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à respectiva casa,que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final,sustar o andamento da ação.

    IMUNIDADE PROBATÓRIA

    $6° Os deputados e senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato,nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

  • C Não perderá o foro por prerrogativa de função o parlamentar federal que estiver licenciado para exercer cargo de ministro de Estado. (Gabarito)

    "O membro do Congresso Nacional que se licencia do mandato para investir-se no cargo de ministro de Estado não perde os laços que o unem, organicamente, ao Parlamento (CF, art. 56, I). Consequentemente, continua a subsistir em seu favor a garantia constitucional da prerrogativa de foro em matéria penal (Inq 777-3-QO/TO, rel. min. Moreira Alves, DJ de 1º-10-1993), bem como a faculdade de optar pela remuneração do mandato (CF, art. 56, § 3º). Da mesma forma, ainda que licenciado, cumpre-lhe guardar estrita observância às vedações e incompatibilidades inerentes ao estatuto constitucional do congressista, assim como às exigências ético-jurídicas que a Constituição (CF, art. 55, § 1º) e os regimentos internos das casas legislativas estabelecem como elementos caracterizadores do decoro parlamentar." (MS 25.579-MC, rel. p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 19-10-2005, Plenário, DJ de 24-8-2007.)

    A Para que incida a inviolabilidade do vereador, é necessário que suas opiniões, palavras e votos sejam expressos na circunscrição do município em que ele exerça seu mandato, não se exigindo a demonstração de conexão com o efetivo exercício da vereança.

    D Vereadores não poderão ser presos desde a expedição do diploma, salvo em caso de flagrante de crime inafiançável cometido fora da circunscrição do município em que forem eleitos.

    Vereadores:

    Imunidade formal: NÃO gozam;

    Imunidade material: possuem, mas desde que relacionado com o mandato e por manifestações feitas dentro do Município

    STF, RE 600063 (julgamento em 2015), tese fixada em repercussão geral: nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos.

    E Retificada Enquanto deputados federais, senadores e deputados estaduais compartilham de um regime de imunidades abrangente tanto da chamada inviolabilidade como da imunidade formal, vereadores são detentores tão somente da inviolabilidade.

    “Aos Deputados Estaduais (cf. art. 27, § 1.º) serão aplicadas as mesmas regras previstas na Constituição Federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

    B Deputados distritais desfrutam de imunidade formal apenas quanto aos fatos de competência da justiça local.

    artigo 32 § 3º  e art. 27 §1º da CF/88: serão aplicadas ao Legislativo do Distrito Federal o mesmo regramento do Legislativo dos Estados Membros, logo, os deputados distritais gozarão das mesmas imunidades dos deputados estaduais, sejam elas imunidades materiais e formais

     

  • Imunidades formais subdividem-se em imunidade formal relacionada à prisão e imunidade formal relativa ao processo. A primeira importa na impossibilidade de o parlamentar federal ser preso, salvo nos casos de flagrante por crimes inafiançáveis. A segunda, diz que o processo criminal contra o parlamentar é iniciado independentemente de autorização da respectiva Casa Legislativa.

  • ATENÇÃO: De acordo com o atual entendimento do STF o foro só se aplica no exercício do cargo e o parlamentar deve ter praticado o ato em função do cargo. Logo, o afastamento parlamentar implica não só das imunidades material e formal, mas também do foro por prerrogativa de função.

    Contudo, a assertiva "C" segue sendo correta, haja vista que assim como os parlamentares federais, os Ministros de Estado serão precipuamente julgados pelo Supremo, no que tange as infrações penais comuns e crimes de responsabilidade (art. 102, I, "C", da CF/88). Desse modo, os parlamentares federais e os Ministros de Estado possuem o "mesmo foro", por assim dizer.

    Ao menos foi o que entendi.

  • LETRA C.

    A licença do parlamentar para ocupar outros cargos suspende as imunidades material e formal. Em que pese a jurisprudência do STF ser no sentido de que a licença não afasta o foro por prerrogativa de função (STF - MS 25.579/2005), para a doutrina esse entendimento se tornou incompatível com a interpretação mais restritiva adotada no julgamento da Questão de Ordem na Ação penal 937/RJ de 2018:

    • O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

    Fonte: Marcelo Novelino.

    Porém, no caso, o parlamentar passou a ocupar o cargo de Ministro de Estado que também tem foro privativo perante o STF. Creio que por isso a alternativa está correta. Se, por outro lado, ele viesse a ocupar outro cargo (ex.: secretário estadual), não teria direito ao foro no STF, de acordo com o entendimento atual.

    Art. 102 CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente: (....) c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.

  • Imunidades Parlamentares (Deputados Estaduais, Federais e Senadores)

    Imunidade Material: Art. 53. Os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    Imunidade Formal:

    a) foro especial por prerrogativa: §1° Os deputados e senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

    b) imunidade prisional: §2° Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    c) imunidade processual: §3° Recebida a denúncia contra senador ou deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à respectiva casa,que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final,sustar o andamento da ação.

    d) imunidade probatória: §6° Os deputados e senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato,nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

    Os vereadores possuem apenas imunidade material, nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato

    Imunidades do Presidente da República

    O PR não dispõe de imunid. material. (CF, art. 53, caput).  

    A imunidade formal do presidente da República pode ser:

    a) em relação ao processo, pois somente é processado, por crime comum ou de responsab., após admitida a acusação por 2/3 da CD (art. 51, I).

    b) a prerrogativa de foro, tendo em vista que o PR é julgado, nos crimes comuns, no STF, e nos de responsab., no SF. Não há foro privilegiado do PR em relação à ação popular e ACP.

    c) em relação à prisão, pois o PR não está sujeito à prisão, nos crimes comuns, enquanto não sobrevier sentença condenatória (CF, art. 86, §3.º), i.e., o PR apenas se submete à prisão definitiva.

    d) a imunidade formal temporária, uma vez que o PR, na vigência do seu mandato, não pode ser responsabilizado (criminalmente) por atos estranhos ao exercício de suas funções (CF, art. 86, §4.º). 

    As imunidades do PR do art. 86, §§3.º e 4.º, não são extensíveis aos governadores e prefeitos.

    Governador de estado/DF pode ter apenas foro privilegiado (no STJ) e necessidade de autorização da assembl. legisl. p/ o seu processamento.


ID
1774057
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da organização dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    a) “Compete ao STF processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança contra atos do presidente da república, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal.” (Art.102, I, “d” da CF)


    b) Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;


    c) O depoimento prestado por membro do Congresso Nacional a uma CPI está protegido pela cláusula de inviolabilidade que tutela o legislador no desempenho do seu mandato (imunidade material, prevista no art. 53 da CF). (Prof. Vicente Paulo)


    d) É meramente exemplificativo o rol presente no artigo 85 da Constituição Federal. O erro, acredito, que esteja em falar sobre medida provisória, visto que, é um dispositivo que integra o ordenamento jurídico brasileiro, que é reservada ao presidente da República e se destina a matérias que sejam consideradas de relevância ou urgência pelo Poder Executivo.


    e) Certo. CF.88, Art. 121, §4º, IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

  • Galera, o seguinte:


    Vc tem que ir na menos errada, ao menos pra vc...


    Lembrando:


    Os atos do presidente da República configuradores de crimes de responsabilidade constam de rol meramente exemplificativo da CF, podendo lei federal ou medida provisória definir outras condutas que configurem infração político-administrativa.

    VCS sabem que quem fez a mp é o presidente. entao como o presidente pode criar um ato que importe crime de responsabilidade dele mesmo?! Vc tem que olhar e ver: NAO, quem pode fazer isso é apenas a LEI, e nao MP.



  • Importante perceber que o TRE poderá anular diplomas ou decretar a perda de mandatos eletivos tanto estaduais (como o do Deputado Estadual) quanto federais (como os dos Senadores e Deputados Federais). O TSE fiscalizará o presidencial. Os juízes cuidarão dos prefeitos e vereadores.

  • Complementando os comentários sobre a alternativa D, tipificação de crime de responsabilidade é matéria de direito penal:

    CF88 - Art. 62. - § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I – relativa a:

    b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

  • Obrigado pelo comentário, Larissa.

    Mas fiquei em dúvida. Há alguma jurisprudência ou doutrina mais específica sobre crime de responsabilidade ser matéria civil? 
    Na ementa da ADI 4791, por exemplo, não se fala, em qualquer momento, de direito civil...
    "EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RESPONSABILIDADE PENAL DE GOVERNADOR DE ESTADO. DENÚNCIAS POR CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE. ADMISSÃO SUJEITA A CONTROLE LEGISLATIVO. LICENÇA-PRÉVIA. PREVISÃO EM CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. OBRIGATORIEDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE PROCESSO E JULGAMENTO POR CRIMES DE RESPONSABILIDADE."
    E a resposta tem de estar no art. 22,I (onde constam civil e penal) conforme as ADIs 4791 e 4792:
    "1. Inconstitucionalidade formal decorrente da incompetência dos Estados-membros para legislar sobre processamento e julgamento de crimes de responsabilidade (art. 22, inc. I, da Constituição da República)."
  • Cara Larissa, poderia colacionar apenas o número e o período que confirma, no Judiciário, que não haja divergência quanto a aplicabilidade da lei de improbidade aos agentes políticos? Porque, até onde eu saiba, somente o Presidente da República não responde pela 8429, porque há disciplina constitucional expressa a seu respeito, enquanto os demais, Senadores, Deputados e, para os que adotam o conceito de Helly Lopes, Juízes e Promotores respondem pela lei de improbidade. A diferença, e aqui prevalece, com primazia, o entendimento antigo do STF e atual do STJ (constante nos informativos de 2013 a 2015), é que os juízes de primeiro grau não podem aplicar sanções que resultem na perda do cargo político, nada impedindo que condenem agentes políticos em sanções pecuniárias. E, perdão Larissa, quanto a Súmula Vinculante que impede os Estados de legislarem sobre processo de crimes de responsabilidade. Se não me engano, o livro de Direito Processual Penal do Renato Brasileiro destaca que o conteúdo da súmula, agora vinculante, que impede que os Estados Membros legislem sobre o processo de crimes de responsabilidade fundamenta-se no fato de que o STF, segundo ele, creio (perdão por não esquadrinhar o livro pela fonte), considera tais normas como regras processuais penais. 

  • Letra D: "Como se vê, não se trata de lista exaustiva, mas, sim, meramente exemplificativa. Na realidade, a CF aponta, apenas genericamente, aquelas condutas que poderão configurar a prática de crimes de responsabilidade pelo Presidente da República, deixando à lei especial a competência para defini-los e estabelecer as respectivas normas de processo e julgamento (Art. 85, parágrafo único). Essa lei especial deverá ser, necessariamente, lei federal. Deveras, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que somente a União dispõe de competência para definição formal dos crimes de responsabilidade, pois estes se inserem, segundo o Tribunal, na competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF, Art 22, I)." 

    Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 2014, pgs.  659, 660. 

    "CF, art 62, parágrafo primeiro: é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: 

    I- relativa a:

    b) direito penal, processual penal e processual civil"

  • Alternativa D:


    Na verdade os crimes de responsabilidade serão definidos em LEI ESPECIAL de competência da UNIÃO.


    Os crimes de responsabilidade "serão definidos em LEI ESPECIAL, que estabelecerá as normas de processo e julgamento" (parágrafo único do art. 85 da CF).


    Súmula 722 do STF: São de competência legislativa da UNIÃO A DEFINIÇÃO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.



  • A) COMPETE AO TSE ("O TSE é competente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de Tribunal Regional Eleitoral que resolveu questão de ordem suscitada por comissão apuradora. Precedentes. STJ [...]”)

    B) COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CN (Art. 49 CF/88, XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;)

    C) IMUNIDADE MATERIAL - Opiniões, Palavras e Votos (Art. 53 caput) São irrenunciáveis, imunidade material abarca a seara; Civil, Adm, Política e Penal. 

    D) MEDIDA PROVISÓRIA NÃO SE COADUNA COM CRIME-"Infrações" (Art. 62 CF/88, § 1º Veda, a) direito penal )

    E) CORRETO (Art. 121,§ 4º V - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;)

  • sob a ''B":

    COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    - UM TERÇO : presidente da republica, aprovação do senado federal

    - DOIS TERÇOS : congresso nacional, competência exclusiva - sem sanção presidenciais

     

    GABARITO ''E''

  • .

    d)Os atos do presidente da República configuradores de crimes de responsabilidade constam de rol meramente exemplificativo da CF, podendo lei federal ou medida provisória definir outras condutas que configurem infração político-administrativa.


    LETRA D – ERRADA – Segundo o professor Pedro Lenza ( in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p.1238 e 1239):

     

    “Na Constituição Federal de 1988, o art. 85 prescreve que os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição serão considerados crimes de responsabilidade. Exemplifica como hipóteses de crime de responsabilidade os atos que atentarem contra: a) a existência da União; b) o livre-exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; c) o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; d) a segurança interna do País; e) a probidade na administração; f) a lei orçamentária; g) o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

     

    Por sua vez, o parágrafo único do art. 85 dispõe que referidos crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

     

    Imprescindível, portanto, a existência de lei especial e nacional disciplinando as hipóteses de crimes de responsabilidade, lembrando que a regra geral do princípio da legalidade deve ser aqui evocada, no sentido de que nullum crimen, nulla poena sine praevia lege.

     

    Aliás, o art. 5.º, XXXIX, da CF/88 determina que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

     

    Referida lei especial deve ser, necessariamente, votada pelo Congresso Nacional (lei federal), nos termos do art. 22, I, da CF/88.

     

    Conforme decidiu o STF, “a definição das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento dos agentes políticos federais, estaduais ou municipais envolvidos são da competência legislativa privativa da União e devem ser tratados em lei nacional especial (art. 85 da Constituição da República)” (ADI 2.220, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 16.11.2011, Plenário, DJE de 07.12.2011).” (Grifamos)

  • .

    c)O depoimento prestado por membro do Congresso Nacional em comissão parlamentar de inquérito não está protegido pela imunidade material.

     

    LETRA C – ERRADO – Conforme ementa do STF:

     

     

    QUEIXA-CRIME - DEPUTADO FEDERAL - IMPUTAÇÃO DE DELITO CONTRA A HONRA - EXPRESSÕES OFENSIVAS CONSTANTES DE DEPOIMENTO DO CONGRESSISTA PERANTE COMISSAO PARLAMENTAR DE INQUERITO - INVIOLABILIDADE - IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL (CF, ART. 53, CAPUT)- QUEIXA-CRIME LIMINARMENTE REJEITADA . - O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TEM ACENTUADO QUE A PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL DA IMUNIDADE PARLAMENTAR EM SENTIDO MATERIAL PROTEGE O CONGRESSISTA EM TODAS AS SUAS MANIFESTAÇÕES QUE GUARDEM RELAÇÃO COM O EXERCÍCIO DO MANDATO, AINDA QUE PRODUZIDAS FORA DO RECINTO DA PROPRIA CASA LEGISLATIVA (RTJ 131/1039 - RTJ 135/509 - RT 648/318), OU, COM MAIOR RAZÃO, QUANDO EXTERIORIZADAS NO ÂMBITO DO CONGRESSO NACIONAL (RTJ 133/90) . - O DEPOIMENTO PRESTADO POR MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL A UMA COMISSAO PARLAMENTAR DE INQUERITO ESTA PROTEGIDO PELA CLÁUSULA DE INVIOLABILIDADE QUE TUTELA O LEGISLADOR NO DESEMPENHO DO SEU MANDATO, ESPECIALMENTE QUANDO A NARRAÇÃO DOS FATOS - AINDA QUE VEICULADORA DE SUPOSTAS OFENSAS MORAIS - GUARDA INTIMA CONEXAO COM O EXERCÍCIO DO OFICIO LEGISLATIVO E COM A NECESSIDADE DE ESCLARECER OS EPISODIOS OBJETO DA INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR.(STF - Inq-QO: 681 SP, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 09/03/1994,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 22-04-1994 PP-08941 EMENT VOL-01741-01 PP-00168) (Grifamos)

  • S.V. 46 STF - "A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União."

     

    Segundo Alexandre de Morais, para a maioria da doutrina, o crime de responsabilidade tem natureza política. Acredito que a letra "d" esteja errada pois, conforme a Súmula mostrada, a competência é privativa da União, e quem edita Medidas Provisórias é o Presidente da República. São diferentes as competências da União das do Presidente da República.

  • E o caso do Eduardo Cunha, que mentiu na CPI da Petrobras e foi julgado por quebra de decoro parlamentar?

     

     

  • Henrique Rosa, tb me lembrei do Cunha. Acho que a responsabilização, nesse caso, é política, que não é afastada pela imunidade material.

  • Henrique, no caso do Cunha ele foi julgado por quebra de decoro parlamentar com base no Regimento da Câmara dos Deputados

  • Com fé , chegaremos lá!

  • Art .121,IV (CF /1988) - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais

    Fé em Deus, pois sem Ele nada poderemos fazer! 

    Amém!

     

  • Competência da União inclui os 3 Poderes (âmbito federal). Crimes de responsabilidade podem ser crimes (crimes de responsabilidade impróprios) ou infrações político-administrativa (crimes de responsabilidade próprios). É vedada a edição de MP sobre matéria relativa à direito penal, políticos, eleitoral, e processual penal, dentre outros.

  • Comentário - LETRA A

    Súmula 624 - STF

    Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.

    ---------------------------------------------

    Complementando....

    Súmula 330 - STF

    O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos tribunais de justiça dos Estados.

    Súmula 41 - STJ

    O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos

  • Prezados,

     

    Sobre a natureza jurídica dos "crimes" de reponsabilidade, importante destacar o seguinte excerto da decisão monocrática proferida pelo Min. Celso de Mello por ocaisão do julgamento da medida cautelar na ADI 4.190/RJ, veja-se:

     

    A questão pertinente à definição da natureza jurídica dos denominados “crimes de responsabilidade” (conceito a que se subsumiriam as infrações político-administrativas) tem suscitado intensa discussão de ordem teórica, com conseqüente repercussão no âmbito jurisprudencial, notadamente no que concerne ao reconhecimento da pessoa política competente, no plano legislativo, para tipificá-los e para disciplinar a respectiva ordem ritual de seu processo e julgamento.

    Não desconheço, por isso mesmo, que se registra, na matéria em exame, como venho de referir, amplo dissídio doutrinário em torno da qualificação jurídica do “crime de responsabilidade” e do processo a que dá origem, pois, para uns, o “impeachment” constitui processo eminentemente político, enquanto que, para outros, ele representa processo de índole criminal (como sucedeu sob a legislação imperial brasileira - Lei de 15/10/1827), havendo, ainda, os que nele identificam a existência de um processo de natureza mista, consoante revela o magistério de eminentes autores (PAULO BROSSARD DE SOUZA PINTO, “O Impeachment”, p. 76/88, 3ª ed., 1992, Saraiva; PINTO FERREIRA, “Comentários à Constituição Brasileira”, vol. 3/596-600, 1992, Saraiva; MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO (...)

    Por entender que a natureza jurídica do “crime de  responsabilidade” permite situá-lo no plano estritamente político-constitucional, revestido de caráter evidentemente extrapenal, não posso deixar de atribuir, a essa figura, a qualificação de ilícito político-administrativo, desvestida, em conseqüência, de conotação criminal, o que me autoriza concluir, tal como o fiz em voto vencido (Pet 1.954/DF, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA) - dissentindo, então, da orientação jurisprudencial prevalecente nesta Suprema Corte (RTJ 166/147, Rel. Min. NELSON JOBIM – RTJ  168/729, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RTJ 176/199, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, v.g.) –, que o impropriamente denominado “crime de responsabilidade” não traduz instituto de direito penal

  • LETRA D:

     

    "Repare que a doutrina conceitua os crimes de responsabilidade como sendo “infrações político-administrativas”. No entanto, o STF entende que, para fins de competência legislativa, isso é matéria que se insere no direito penal e processual, de forma que a competência é da União.

     

    Daí o Supremo ter editado um enunciado destacando essa conclusão: Súmula vinculante 46-STF: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento."

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/nova-sumula-vinculante-46-do-stf.html

  • Quanto à letra A

    Mandando de Segurança contra ato de tribunal, é julgado pelo próprio tribunal, portanto, nesse caso a competência é do próprio TRE

  • Tiago Costa, voto em você: auditor, analista, seja oq for!

  • A questão aborda a temática relacionada à organização dos Poderes. Analisemos as alternativas, com base na CF/88:

    Alternativa “a": está incorreta. Conforme art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal.

     

    Alternativa “b": está incorreta. A CF/88 não fala em necessidade de sanção do presidente da República. Segundo art. 49 - É da competência exclusiva do Congresso Nacional: [...] XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União.

     

    Alternativa “c": está incorreta. Nesse sentido, conforme o STF: QUEIXA-CRIME - DEPUTADO FEDERAL - IMPUTAÇÃO DE DELITO CONTRA A HONRA - EXPRESSÕES OFENSIVAS CONSTANTES DE DEPOIMENTO DO CONGRESSISTA PERANTE COMISSAO PARLAMENTAR DE INQUERITO - INVIOLABILIDADE - IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL (CF, ART. 53, CAPUT) - QUEIXA-CRIME LIMINARMENTE REJEITADA. - O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TEM ACENTUADO QUE A PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL DA IMUNIDADE PARLAMENTAR EM SENTIDO MATERIAL PROTEGE O CONGRESSISTA EM TODAS AS SUAS MANIFESTAÇÕES QUE GUARDEM RELAÇÃO COM O EXERCÍCIO DO MANDATO, AINDA QUE PRODUZIDAS FORA DO RECINTO DA PROPRIA CASA LEGISLATIVA (RTJ 131/1039 - RTJ 135/509 - RT 648/318), OU, COM MAIOR RAZÃO, QUANDO EXTERIORIZADAS NO ÂMBITO DO CONGRESSO NACIONAL ( RTJ 133/90). - O DEPOIMENTO PRESTADO POR MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL A UMA COMISSAO PARLAMENTAR DE INQUERITO ESTA PROTEGIDO PELA CLÁUSULA DE INVIOLABILIDADE QUE TUTELA O LEGISLADOR NO DESEMPENHO DO SEU MANDATO, ESPECIALMENTE QUANDO A NARRAÇÃO DOS FATOS - AINDA QUE VEICULADORA DE SUPOSTAS OFENSAS MORAIS - GUARDA INTIMA CONEXAO COM O EXERCÍCIO DO OFICIO LEGISLATIVO E COM A NECESSIDADE DE ESCLARECER OS EPISODIOS OBJETO DA INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR. (Inq 681 QO, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 09/03/1994, DJ 22-04-1994 PP-08941 EMENT VOL-01741-01 PP-00168).

     

    Alternativa “d": está incorreta. No que pese o rol ser de fato exemplificativo, conforme teor da Súmula Vinculante 46, “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União".

    Alternativa “e": está correta. Conforme art. 121, § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: [...] IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais.

    Gabarito do professor: letra E.


  • Acho que CF só prevê os crimes de responsabilidade do prefeito... sobre o presidente da república não me recordo de igual disposição. 

    Além disso, é vedado edição de MP sobre matéria penal. 

    Por outro lado, existe súmula que dispõe que somente lei especial de competência privativa da União deve dispor sobre os crimes de responsabilidade.

  • GABARITO: E

    Art. 121. § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

  •  Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

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  • Letra d)

    • o rol é exemplificativo na CF, mas tal matéria não pdoe ser tratada por MP, já que envolve direito processual civil, penal e processual penal e etc.
  • (errada) A - Compete ao STF processar e julgar originariamente mandado de segurança impetrado contra ato emanado de tribunal regional eleitoral.

    Código Eleitoral. L4737

    Art. 22. Compete ao Tribunal Superior Eleitoral:

    I – processar e julgar originariamente:

    e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do presidente da República, dos ministros de estado e dos tribunais regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;


ID
1780798
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao Poder Legislativo, julgue o item a seguir.

Considere que um deputado federal tenha encaminhado ao Ministério Público notícia-crime contra autoridades judiciais e administrativas por suspeita de práticas ilícitas no âmbito de uma autarquia federal. Sob esse enfoque, quanto à abrangência e à eficácia da imunidade parlamentar material, este ato, ainda que não constitua exercício estrito do mandato parlamentar, é tutelado pela inviolabilidade parlamentar, pois guarda relação de pertinência com o poder de controle do Parlamento sobre a administração da União.


Alternativas
Comentários
  • Bom, acredito que a jurisprudência tenha perdido sua eficacia após o edital do tce em 21/09


    Esse liame é de reconhecer-se na espécie, na qual o encaminhamento ao Ministério Público de notitia criminis contra autoridades judiciais e administrativas por suspeita de práticas ilícitas em prejuízo de uma autarquia federal – posto não constitua exercício do mandato parlamentar stricto sensu –, quando feito por uma Deputada, notoriamente empenhada no assunto, guarda inequívoca relação de pertinência com o poder de controle do Parlamento sobre a administração da União. A imunidade parlamentar material se estende à divulgação pela imprensa, por iniciativa do congressista ou de terceiros, do fato coberto pela inviolabilidade. A inviolabilidade parlamentar elide não apenas a criminalidade ou a imputabilidade criminal do parlamentar, mas também a sua responsabilidade civil por danos oriundos da manifestação coberta pela imunidade ou pela divulgação dela: é conclusão assente, na doutrina nacional e estrangeira, por quantos se tem ocupado especificamente do tema." (RE 210.917, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 12-8-1998, Plenário, DJ de 18-6-2001.) No mesmo sentido: AI 493.632-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 13-11-2007, Primeira Turma, DJE de 14-3-2008.


    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20708

  • Caro Tiago Costa, posso estar errado, mas a questão diz exatamente a mesma coisa que a jurisprudência apontada por você. Acredito que a interpretação correta seja a seguinte.

    "Esse liame é de reconhecer-se na espécie, na qual o encaminhamento ao Ministério Público de notitia criminis contra autoridades judiciais e administrativas por suspeita de práticas ilícitas em prejuízo de uma autarquia federal guarda inequívoca relação de pertinência com o poder de controle do Parlamento sobre a administração da União, muito embora não constitua exercício do mandato parlamentar stricto sensu."Portanto, creio que a eficácia da jurisprudência está mantida. Pois, como guarda pertinência com o poder de controle parlamentar e constitui exercício do mandato parlamentar lato sensu, a imunidade parlamentar tutela tão ação.Grande abraço.
  • Penso que a afirmação "é tutelado pela inviolabilidade parlamentar" esta ligada a condição e função em que ele estava quando  encaminhou ao Ministério Público notícia-crime contra autoridades judiciais e administrativas.


    Ele estava na condição de Deputado, estava em atividade o que o torna  tutelado pela inviolabilidade parlamentar.

  •  em base ao livro de Pedro lanza, analisei a questão da seguinte forma:

    A imunidade parlamentar é prerrogativa inerentes á função parlamentar previsto no art 53 CF. Tal imunidade garante  aos Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos em razão de sua função parlamentar.Segundo o STF a inviolabilidade alcança toda a manifestação do congressista onde se possa identificar um laço de implicação recíproca entre o ato praticado, ainda que fora do estrito exercício do mandato, e a qualidade de mandatário politico do agente. Cabe pontualizar que o agente político deve observar os princípios que norteiam a administração, legalidade e moralidade, não estando livre, conforme o STF, da responsabilização pela lei de improbidade administrativa. Qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdades as instituições são atos que atentam contra administração pública.  Correto o deputado federal, questão correta!

  • "A imunidade parlamentar material, que confere inviolabilidade, na esfera civil e penal, a opiniões, palavras e votos manifestados pelo congressista (CF, art. 53, caput), incide de forma absoluta quanto às declarações proferidas no recinto do Parlamento.2. Os atos praticados em local distinto escapam à proteção absoluta da imunidade, que abarca apenas manifestações que guardem pertinência, por um nexo de causalidade, com o desempenho das funções do mandato parlamentar."

    Leia o RE na íntegra: http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22874206/recurso-extraordinario-re-659115-pb-stf

    Ora, o próprio enunciado afirma: "pois guarda relação de pertinência com o poder de controle do Parlamento sobre a administração da União"

    Posto isso, questão certa.
  • RESUMO SOBRE AS IMUNIDADES DOS PARLAMENTARES

     

     

    (1) Imunidade material: garante ao parlamentar a não responsabilização nas esferas penal e civil (+administrativa) por suas opiniões, votos e palavras no exercício do mandato. Abrange  Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores. Com relação aos Vereadores, esta imunidade está restrita aos limites do município no qual exerce o seu mandato.

                        

                                           

    (2) Imunidade formal:  compreende duas vertentes: a prisão e o processo de parlamentares. Abrange apenas Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais (vereadores não a possuem).  Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

     

                               

    OBS 1: Dentro do CN, a imunidade material dos parlamentares é absoluta. Fora do CN, a imunidade material é relativa, pois deverá estar relacionada ao exercício do cargo.

     

    OBS 2: No caso de deputado ou senador que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

     

    OBS 3: Caso determinado deputado federal ou senador da república renuncie ao seu mandato no transcurso de procedimento de cassação, a renúncia só produzirá efeitos após decisão final decorrente do referido procedimento.

     

    OBS 4: Perderá o mandato o deputado federal ou senador que tiver os direitos políticos suspensos.

     

    OBS 5: O gozo das prerrogativas ligadas ao exercício da atividade legislativa dar-se-á apenas no tocante àquele que efetivamente exerce o cargo, em caráter interino ou permanente, não se estendendo aos suplentes, salvo quando no efetivo exercício da função.

     

     

    GABARITO: CERTO

  • .

    Processo:

    RE 210917 RJ

    Relator(a):

    Min. SEPÚLVEDA PERTENCE

    Julgamento:

    12/08/1998

    Órgão Julgador:

    Tribunal Pleno

    Publicação:

    DJ 18-06-2001 PP-00012 EMENT VOL-02035-03 PP-00432

    Parte(s):

    MARIA APARECIDA CAMPOS STRAUS
    JOSÉ JAYME DE SOUZA SANTORO

    Ementa

    “I. Recurso extraordinário: prazo de interposição: suspensão pelas férias forenses. II. Recurso extraordinário: decisão interlocutória que resolve a questão constitucional controvertida: acórdão que, provendo apelação de sentença que extinguira o processo por entender incidente o art. 53, caput, da Constituição, assenta o contrário e determina a seqüência do processo: RE cabível. III. Recurso extraordinário: cabimento: inaplicabilidade da Súmula 279, quando se cuida de rever a qualificação jurídica de fatos incontroversos e não de discutir-lhes a realidade ou as circunstâncias. IV. Imunidade parlamentar material (Const. art. 53): âmbito de abrangência e eficácia.

     

    1. Na interpretação do art. 53 da Constituição - que suprimiu a cláusula restritiva do âmbito material da garantia -, o STF tem seguido linha intermediária que, de um lado, se recusa a fazer da imunidade material um privilégio pessoal do político que detenha um mandato, mas, de outro, atende às justas ponderações daqueles que, já sob os regimes anteriores, realçavam como a restrição da inviolabilidade aos atos de estrito e formal exercício do mandato deixava ao desabrigo da garantia manifestações que o contexto do século dominado pela comunicação de massas tornou um prolongamento necessário da atividade parlamentar: para o Tribunal, a inviolabilidade alcança toda manifestação do congressista onde se possa identificar um laço de implicação recíproca entre o ato praticado, ainda que fora do estrito exercício do mandato, e a qualidade de mandatário político do agente.

     

    2. Esse liame é de reconhecer-se na espécie, na qual o encaminhamento ao Ministério Público de notitia criminis contra autoridades judiciais e administrativas por suspeita de práticas ilícitas em prejuízo de uma autarquia federal - posto não constitua exercício do mandato parlamentar stricto sensu -, quando feito por uma Deputada, notoriamente empenhada no assunto, guarda inequívoca relação de pertinência com o poder de controle do Parlamento sobre a administração da União.

     

    3. A imunidade parlamentar material se estende à divulgação pela imprensa, por iniciativa do congressista ou de terceiros, do fato coberto pela inviolabilidade.

     

    4. A inviolabilidade parlamentar elide não apenas a criminalidade ou a imputabilidade criminal do parlamentar, mas também a sua responsabilidade civil por danos oriundos da manifestação coberta pela imunidade ou pela divulgação dela: é conclusão assente, na doutrina nacional e estrangeira, por quantos se tem ocupado especificamente do tema.” (Grifamos)

  • Vou tentar dar a minha contribuição abdicando do Juridiquês (já basta os textos densos da Jurisprudencia do STF)

    Primeiramente, entendamos o que é Inviolabildiade Parlamentar: A idéia é que um parlamentar não poder ser "incriminado" por seus atos. É por isso que o Bolsonaro homenageia um torturador e não é indiciado, por exemplo. Leia o comentário do @João Medeiros para uma explicação mais descente.

    Segundo, entendamos o que a questão diz: A questão descreve um parlamentar, denunciado atividades ilegais em um empresa e quer saber se ESTE ATO, ou seja, o ato de denunciar o fato esta amparado pela inviolabilidade parlamentar. Note que a questão pergunta se o parlamentar que denuncia esta amparado pela inviolabilidade e não os que supostamente estão comentendo atos ilícitos. No final a questão ainda da uma dica, dizendo que apesar de o parlamentar não estar "atuando como parlamentar" ele está exercendo o poder de controle (denunciando ato ilegal).

    Resolvendo a questão: Parece legítmo (obvio e razoável) que o parlamentar não seja indiciado/incriminado por estar denunciando uma ilegalidade, logo, gabarito certo

    OBS: Me corrijam se eu estiver errado. 

     

     

  • Ótima explicação, Ewerton Mattos! 

  • elegante demais!

  • Ewerton Mattos obrigada pelo comentario mais claro sobre o assunto!

  • Questão show! Privilegia o raciocínio jurídico do candidato.

  • A assertiva exige conhecimento relacionado ao Poder Legislativo, em especial na temática “imunidades parlamentares". A assertiva está correta e se coaduna com a jurisprudência do STF. Nesse mesmo sentido:   

    "Imunidade parlamentar material (Const. art. 53): âmbito de abrangência e eficácia. Na interpretação do art. 53 da Constituição – que suprimiu a cláusula restritiva do âmbito material da garantia –, o STF tem seguido linha intermediária que, de um lado, se recusa a fazer da imunidade material um privilégio pessoal do político que detenha um mandato, mas, de outro, atende às justas ponderações daqueles que, já sob os regimes anteriores, realçavam como a restrição da inviolabilidade aos atos de estrito e formal exercício do mandato deixava ao desabrigo da garantia manifestações que o contexto do século dominado pela comunicação de massas tornou um prolongamento necessário da atividade parlamentar: para o Tribunal, a inviolabilidade alcança toda manifestação do congressista onde se possa identificar um laço de implicação recíproca entre o ato praticado, ainda que fora do estrito exercício do mandato, e a qualidade de mandatário político do agente. Esse liame é de reconhecer-se na espécie, na qual o encaminhamento ao Ministério Público de notitia criminis contra autoridades judiciais e administrativas por suspeita de práticas ilícitas em prejuízo de uma autarquia federal – posto não constitua exercício do mandato parlamentar stricto sensu –, quando feito por uma Deputada, notoriamente empenhada no assunto, guarda inequívoca relação de pertinência com o poder de controle do Parlamento sobre a administração da União. A imunidade parlamentar material se estende à divulgação pela imprensa, por iniciativa do congressista ou de terceiros, do fato coberto pela inviolabilidade. A inviolabilidade parlamentar elide não apenas a criminalidade ou a imputabilidade criminal do parlamentar, mas também a sua responsabilidade civil por danos oriundos da manifestação coberta pela imunidade ou pela divulgação dela: é conclusão assente, na doutrina nacional e estrangeira, por quantos se tem ocupado especificamente do tema." (RE 210.917, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 12-8-1998, Plenário, DJ de 18-6-2001.) No mesmo sentido: AI 493.632-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 13-11-2007, Primeira Turma, DJE de 14-3-2008.

     

    Gabarito do professor: assertiva correta.
  • "...para o Tribunal, a inviolabilidade alcança toda manifestação do congressista onde se possa identificar um laço de implicação recíproca entre o ato praticado, ainda que fora do estrito exercício do mandato, e a qualidade de mandatário político do agente."

     (RE 210.917, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 12-8-1998, Plenário, DJ de 18-6-2001.) No mesmo sentido: AI 493.632-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 13-11-2007, Primeira Turma, DJE de 14-3-2008. 
     

  • Não se pode desconsiderar o fato de que o superior direto de um departamento onde se cometeram torturas de forma reiterada em centenas de casos, documentados, tinha domínio sobre o fato das torturas. Exigir uma condenação num processo num fato tão documentado pela historiografia seria o mesmo que exigir um processo para provar que Stalin foi um genocida. Que eu saiba ele nunca foi condenado, e alguém duvida que foi o maior assassino da história?

    Eu concordo com muitas idéias do deputado Bolsonaro, entre elas o direito do cidadão ao porte de arma, a necessidade de uma legislação penal mais dura, um estado menor e mais voltado para atividades essenciais. Mas não concordo com a defesa das coisas que foram mal feitas durante a ditadura militar. Havia uma ameaça ao governo? Havia, mas nem de longe era algo que não pudesse ser combatido com o uso de inteligência e razoabilidade, afinal os número eram esmagadoramente superiores às forças de situação durante o regime. Se houve tortura foi pela ineficiência dos homens que trabalharam nessa área. Deveria ser algo para se envergonhar e não elogiar, afinal de contas o número de insurgentes no Brasil era irrisório.

    Temos de sair desse maniqueísmo de 8 ou 80. Você pode ser conservador e de direita e ao mesmo tempo defender um Estado Democrático de Direito com livre iniciativa e com uma justiça forte e efetiva.

  • Vai se f...!

    Você estuda pra cac... e ainda tem de se deparar com uma questão que ninguém sabe se é V ou F. Um chute ou um saber de um PhD dá no mesmo.

    Bem estilo CESPE mesmo, onde eles dão força pros estudantes e suas teorias bizarras. Quem já passou por lá sabe disso... Que diga o Golpe de 2016...

    Temos de tomar cuidado. Chega um momento que vc não sabe o que essa banca quer (ou o que ela pede pros professores que vão fazer a questão...) (fiquem ligados...).

    Gabarito: correto.

  • QUESTAO DE PURA INTERPRETAÇÃO


  • A IMUNIDADE PARLAMENTAR abrange atos praticados no ofício da atividade ou em razão dele.

    item correto.

  • Pensei que estivesse no Facebook. É tanta lacrada, que só Deus...

  • GAB: CERTO

    Fonte: Ricardo Vale - Estratégia

    Complementando!

    A situação apresentada pelo enunciado (encaminhamento ao Ministério Público de notícia-crime contra autoridades judiciais e administrativas por suspeita de práticas ilícitas no âmbito de autarquia federal) está abrangida pela imunidade material. Foi assim que já se posicionou o STF, considerando que há uma relação entre o ato praticado e o poder de controle do Parlamento sobre a administração pública.

  • Sinceramente, falta de técnica em questão de C ou E deveria ser anulação automática. Se a denúncia é de autarquia, não se trata de controle da União. PJs distintas, a conclusão está errada.

  • Obrigada Ewerton Luis de Mattos (2 de Agosto de 2016 às 15:25) pelo excelente comentário!

  • ASSERTIVA:

    Considere que um deputado federal tenha encaminhado ao Ministério Público notícia-crime contra autoridades judiciais e administrativas por suspeita de práticas ilícitas no âmbito de uma autarquia federal (PARTE 2). Sob esse enfoque, quanto à abrangência e à eficácia da imunidade parlamentar material, este ato, ainda que não constitua exercício estrito do mandato parlamentar, é tutelado pela inviolabilidade parlamentar (PARTE 3), pois guarda relação de pertinência com o poder de controle do Parlamento sobre a administração da União (PARTE 1).

    PARTE 1:

    "guarda relação de pertinência com o poder de controle do Parlamento sobre a administração da União."

    CORRETO: Poder Legislativo (deputado federal, na questão) possui, sim, controle, inclusive, acerca de irregularidades (práticas ilícitas, na questão) no âmbito da administração (autarquia federal, na questão).

    PARTE 2:

    "um deputado federal tenha encaminhado ao Ministério Público notícia-crime contra autoridades judiciais e administrativas por suspeita de práticas ilícitas no âmbito de uma autarquia federal"

    CORRETO, no exercício do controle, essa é, também, uma das atribuições do Poder Legislativo.

    PARTE 3

    "Sob esse enfoque, quanto à abrangência e à eficácia da imunidade parlamentar material, este ato, ainda que não constitua exercício estrito do mandato parlamentar, é tutelado pela inviolabilidade parlamentar"

    CORRETO, pois o parlamentar, no exercício de suas funções direta ou indiretamente, ou seja, atuando em atividades ligadas às suas funções, está tutelado, sim, pela inviolabilidade/imunidade material, ou seja, pela voz e opinião. Inclusive, acrescentando, até mesmo em entrevistas após sessões legislativas, se houver relação com o cargo, há essa proteção. Isso tudo devido à, como diz a questão, abrangência e eficácia de imunidade parlamentar material.

    GABARITO: CORRETO.

  • Filosoficamente bonita, então pode marcar C sem medo kkkkkk

  • Explicando->A questão pergunta o seguinte: O ato do deputado federal de ter encaminhado notícia-crime ao MP (contra atos ilícitos de autoridades) é abrangido pela imunidade parlamentar material... mesmo que não seja um ato estritamente parlamentar?

    Resposta: Sim, mesmo nesse caso de notícia-crime contra atos ilícitos de autoridades administrativas e judiciais, ele vai permanecer com sua imunidade material (inviolabilidade em suas opiniões, palabras e votos), uma vez que o parlamento (SF E CN) tem o poder de controle sobre a administração. Ou seja, é uma ação que tem relação e pertinência com as competências do deputado, portanto, permanecerá com sua imunidade material, resultando na inviolabilidade de suas opiniões, palavras e votos.

    -Já pensou como seria complicado ele denunciar essas autoridades, realizar uma notícia-crime e depois ainda correr o risco de responder um processo ou até criminalmente pelas palavras e opiniões dadas nessa notícia-crime??


ID
1809244
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao Poder Legislativo no Brasil, julgue o item subsequente,

A imunidade material conferida aos parlamentares não alcança a área administrativa.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Imunidade material é aquela conferida ao parlamentar, descaracterizando sua responsabilidade por palavras, opiniões ou votos. A descaracterização da responsabilidade afeta qualquer âmbito, seja ele penal, civil ou administrativo.

  • Errado


    Nos termos do art. 53, os deputados e senadores são invioláveis civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras ou votos (imunidade material). Observe que, nesse caso, não ocorre o crime. As suas manifestações exaradas durante o mandato não gerarão responsabilização nem depois que eles deixarem a cadeira de parlamentar. Trata-se de uma descaracterização de qualquer tipo de responsabilidade (penal, civil, política ou mesmo administrativa), desde que o fato imputado tenha ocorrido no exercício da função parlamentar.


    Prof Frederico Dias

  • Segundo Novelino: Em que pese o dispositivo constitucional excluir expressamente apenas a responsabilidade civil e penal, parte da doutrina sustenta que o parlamentar está imunizado de qualquer responsabilidade, inclusive política e administrativa

  • Questão chatinha, pois não sabemos se exige o conhecimento literal da Constituição ou o posicionamento da doutrina. 

  • Só para complementar, importa saber que a imunidade material também é chamada de imunidade absoluta, real, substancial, inviolabilidade ou indenidade.

  • Gabarito: "ERRADO"

    Imunidade Material - Deputados e Senadores:  C,P,A,P - Civil, Penal, Administrativa e Política (art. 53, CF/88).

    Atenção: “A imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa.” (Súmula 245.)

    Quentíssima: NOVO: “Art. 53 da Constituição Federal. Imunidade parlamentar. Ofensas em entrevistas a meios de comunicação de massa e em postagens na rede social WhatsApp. O ‘manto protetor’ da imunidade alcança quaisquer meios que venham a ser empregados para propagar palavras e opiniões dos parlamentares. Precedentes. Possível aplicação da imunidade a manifestações em meios de comunicação social e em redes sociais. Imunidade parlamentar. A vinculação da declaração com o desempenho do mandato deve ser aferida com base no alcance das atribuições dos parlamentares. As ‘as funções parlamentares abrangem, além da elaboração de leis, a fiscalização dos outros Poderes e, de modo ainda mais amplo, o debate de ideias, fundamental para o desenvolvimento da democracia’ – Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 600.063, Red. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 25.2.2015. Imunidade parlamentar. Parlamentares em posição de antagonismo ideológico. Presunção de ligação de ofensas ao exercício das ‘atividades políticas’ de seu prolator, que as desempenha ‘vestido de seu mandato parlamentar; logo, sob o manto da imunidade constitucional’. Afastamento da imunidade apenas ‘quando claramente ausente vínculo entre o conteúdo do ato praticado e a função pública parlamentar exercida’. Precedente: Inq 3.677, Red. p/ acórdão Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 27.3.2014. Ofensas proferidas por senador contra outro senador. Nexo com o mandato suficientemente verificado. Fiscalização da coisa pública. Críticas a antagonista político. Inviolabilidade. Absolvição, por atipicidade da conduta.” (AO 2.002, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 2-2-2016, Segunda Turma, DJE de 26-2-2016.)

  • ERRADO: 

    “Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, (ADMINISTRATIVA e POLITICAMENTE) por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.”


  • INVIOLABILIDADES PARLAMENTAR : CIVIL , PENAL , DISCIPLINAR , POLÍTICA E ADMINISTRATIVA .  SÃO IRRENUNCIÁVEIS 

     

    PROF: EDEM NAPOLI

  • As manifestações dos congressistas – opiniões, palavras e votos – não podem resultar nenhuma responsabilidade, seja penal, civil, administrativa ou política.

  • Pessoal vamos colocar a fonte nos comentáarios!

     

    Segundo Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino, no seu Direito Constitucional Descomplicado, "Em decorrência da imunidade material, não cabe responsabilização penal, civil ou ADMINISTRATIVA do congressista por delitos contra a honra, isto é, das manifestações do congressista - opiniões, palavras e votos - não poderá resultar nenhuma responsabilidade, seja na esfera penal, civil, ADMINSITRATIVA, ou política. Siggnifica, em simples palavras, que sua conduta não será crime, não gerará obrigação de reparar o dano - material ou moral - eventualmente causado e não gerará nenhuma responsabilidade política, ADMINISTRATIVA ou disciplinar perante a Casa legislativa a que pertence". 

  • Alguém me esclarece uma dúvida? A quebra de decoro parlamentar não é caso de responsabilização política???

  • A imunidade materia alcança todas as áreas:

    PENAL;

     

    CIVIL;

     

    ADMINISTRATIVA. 

  • .

     

    A imunidade material conferida aos parlamentares não alcança a área administrativa.

     

    ITEM – ERRADO - Segundo o professor Sylvio Clemente da Motta Filho (in Direito constitucional: teoria, jurisprudência e questões. 25ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p.719):

     

    “A inviolabilidade abrange as mais diversas esferas de responsabilização: a penal (isentando o parlamentar da possibilidade de ser criminalmente processado por suas manifestações); a civil (extinguindo a possibilidade de ele vir a ser condenado a reparar economicamente qualquer prejuízo material ou moral advindo de sua manifestação); a disciplinar (impedindo a instauração de qualquer processo administrativo na Casa a que está vinculado); e a política (imunizando o parlamentar contra qualquer possibilidade de perda de seu mandato).” (Grifamos)

  • Resumo sobre as imunidades parlamentares

    Conceito: prerrogativas dados aos parlamentares para que exerçam o mandato com plena liberdade.

    Tipos:          

                       1.Material ; Real ; Substantiva (Freedom of speech)--> Os deputados e senadores ( também os deputados estaduais e distritais, além dos vereadore) são invioláveis civil e penalmente por suas palavras, opiniões e votos desde que estejam exercendo a função de parlamentar, não estando obrigado a está no recinto da casa ( CD, SF, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CAMARA DOS VEREADORES---> precisam só provar que estavam exercendo as suas funções ;  no caso do vereador a imunidade fica limitada a circunscrição do municipio que ele exerce o mandato, já nos demais casos vai além do estado que o deputado estadual, federal e senador estão vinculados)(Abrange manifestações escritas e orais: pareceres, discursos e entrevistas)( Essas inviolabilidades são também disciplinares, politicas e administrativas) 

      

                         2.Formal ;´Processual ; adjetiva ( Freedom of arrest) (Não é aplicada aos vereadores)

    A)Relativa a prisão: Deputados e senadores a partir da diplomação não podem ser presos, salvo flagrante de crime inafiançavel, ainda assim os autos serão enviados para casa respectiva em 24 horas para decidir ( voto aberto ) por maioria dos seus membros se mantém ou não a prisão.

     

    B)Relativa ao processo: Os deputados e senadores são processados pelo o STF e no caso de deputado estadual pelo TJ, as denúncias podem ser recebidas diretamente ( sem precisar de prévia licença da casa respectiva), o STF ou TJ , dependendo do caso, dará ciência do processo a casa respectiva e partido politico com represetanção na casa poderá chamar a casa para votar pela sustação do andamento da ação por a maioria absoluta dos seus membros até o transito em julgado da senteça final, mas esse pedido de sustação ficará limitado  ao prazo improrrogável de 45 dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Não cabe sustação de processo praticado antes da diplomação) ; ( A suspensão do processo só valerá enquanto durar o mandato, Desse modo, sendo reeleito, o processo seguirá o curso normal, não sendo admitido novo pedido de suspensão em beneficio desse parlamentar) ( A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato)

     

     

    Observações--> as imunidades não podem ser renunciadas e não se estendem aos suplentes.

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

    Art - 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente e por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

     

    ---> Em que pese o dispositivo constitucional excluir expressamente apenas a responsbailidade civil e penal, parte da doutrina sustenta que o parlamentar está  imunizado de qualquer responsabilidade, inclusive POLÍTICA E ADMINISTRATIVA.

     

     

     

    FONTE: Marcelo Novelino

  • A IMUNIDADE MATERIAL abrange os aspectos: CIVIL - PENAL - ADMINISTRATIVO - DISCIPLINAR.

  • Entendimento doutrinário

    "Em que pese o dispositivo constitucional excluir expressamente apenas a
    responsabilidade civil e penal, parte da doutrina sustenta que o parlamentar está imunizado de
    qualquer responsabilidade, inclusive política e administrativa."

     

    Livro do Novelino.

  • Apesar de a CF/88 mencionar expressamente apenas a inviolabilidade civil e penal dos Deputados e Senadores, a doutrina e o STF entendem que a imunidade material descarta toda e qualquer forma de responsabilização. Assim, os congressistas também não podem ser responsabilizados no campo administrativo e político pelas opiniões, palavras e votos que proferirem no exercício da função parlamentar.

     

    Fonte: Nádia Carolina, Estratégia Concursos.

  • A meu ver, o raciocínio esposado por toda essa doutrina colacionada pelos colegas está incorreto. A responsabilidade de que se isenta é apenas cível e criminal. Mas administrativamente, não. Tanto que o parlamentar pode ser processado por quebra de decoro. Ou, para quem quer ser detalhista e considera que este seria um processo político, e não administrativo, então se conclui que administrativamente não há responsabilidade, mas haverá politicamente. Neste caso, o cerne cinge-se a delimitar o que seria responsabilidade administrativa. Com certeza não era o objetivo da questão, que queria testar do candidato o conhecimento sobre a possibilidade de o parlamentar vir a sofrer alguma sanção pela sua conduta.

    O fato é que alguma responsabilidade haverá. Não é possível sustentar a tese que toda essa doutrina ora colacionada pelos colegas está afirmando. O parlamentar não pode falar o que quer. O que a CF faz é blindá-lo com relação à  atuação dos outros poderes, especialmente o Judiciário. Mas ele pode sofrer sanções por parte de seus próprios pares.

    Nos autos do RE 600.063, julgado em 2015, o STF se manifestou sobre isso. Tratava-se de um vereador. O STF decidiu que nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade do vereador. Mas, durante os debates, foi esposado expressamente que  "eventual abuso por parte do Parlamentar deve ser coibido dentro da própria Casa Legislativa, pelos seus pares, que poderão até mesmo cassá-lo por quebra de decoro. O que não se pode é processar civil ou criminalmente o Vereador por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município". As palavras foram do ministro mais competente da Corte, Min. Celso de Mello.

    Logo, ao contrário do que afirmaram os colegas, e, em especial, o colega Rodrigo Aragão, no comentário logo abaixo, o STF NÃO defende a total irresponsabilização.

    Corretíssima a posição da Cespe.

    ps: Ainda bem que não li essas doutrinas, só acompanhei a jurisprudência do STF. Acertei a questão.

    Bons estudos a todos nós.

  • Questão confusa pois esta EXPRESSO na CF 88 que suspende apenas a responsabilização penal e civil.

  • O STF ENTENDE QUE É POSSIVEL EM TODAS AS FORMAS A IMUNIDADE , MAS EXPRESSAS ESTAO A CIVIL E PENAL

  • Comentando a questão:

    A imunidade material é aquela que aduz que o parlamentar não será responsabilizado por suas palavras e votos nas esferas penal e civil. Embora essa seja a inteligência do art. 53 da Constituição Federal, o entendimento jurisprudencial e doutrinário é que se afasta a responsabilidade administrativa e a política por causa da imunidade material.
    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
  • Errado

     

    Imunidade material dos parlamentares alcança quais esferas? PAC

         Penal 

         Administrativa

         Civil   

     

    Mas é claro que isso se for no execrcício da função de parlamementar.

  • caro LUCAS

     

    a imunidade não alcança todas areas... a area disciplinar por ex. não é afetada ( quebra de decoro)

  • "...para o Tribunal, a inviolabilidade alcança toda manifestação do congressista onde se possa identificar um laço de implicação recíproca entre o ato praticado, ainda que fora do estrito exercício do mandato, e a qualidade de mandatário político do agente."

     (RE 210.917, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 12-8-1998, Plenário, DJ de 18-6-2001.) No mesmo sentido: AI 493.632-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 13-11-2007, Primeira Turma, DJE de 14-3-2008. 
     

  • Não quero criar caso nem confusão mas acho que a questão é passível de anulação. O enunciado diz "em relação ao poder legislativo brasileiro" isso obrigatoriamente indica entendimento de tribunal superior? NÃO. Acho que o pensamento correto para resolução da questão seria: não há indicação específica de qual 'fonte' se quer (como geralmente é indicado nas demais questões da CESPE) entende-se: CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Dessa forma a questão estaria correta pois na CF/88 não há indicação de alcance quanto à área administrativa. Enfim, questão muito mal elaborada.

  • Se tivesse colocado esfera ou âmbito administrativo teria acertado...

  • Galera quanto à imunidade política , não tenho anotado nenhuma questão , mas nos meus resumos me diz que a inviolabilidade não atinge a seara politica , tanto que os parlamentares podem se responsabilizar perante os respectivos conselhos de ética por abuso de prerrogativa.

     

    Enfim , lendo os comentários , parece um tema bastante controverso. Mas a questão só cita a área administrativa , de fato é agasalhada pela imunidade.

  • Apesar da CF mencionar expressamente apenas a inviolabilidade civil e penal dos Deputados e Senadores, a doutrina e o STF entendem que a imunidade material descarta toda e qualquer forma de responsabilização. Assim, os congressistas também não podem ser responsabilizados no campo administrativo e político pelas opiniões, palavras e votos que proferirem no exercício da função parlamentar. 

     

    Fonte: Estratégia Concursos

  • GABARITO: E

    A imunidade material é absoluta, permanente, de ordem pública.

  • A imunidade parlamentar nao exclui eventuais censuras disciplinares, portanto, responsabilidade administrativa. nesse ponto, vejo que a questão se equivocou.

  • GAB. E

    A imunidade material alcança a esfera civil, penal, administrativa e política

  • Civil, penal e administrativa.

  • A imunidade material conferida aos parlamentares não alcança a área administrativa.

    Estaria correto se:

    A imunidade material conferida aos parlamentares alcança a área administrativa.

  • IMUNIDADE/INVIOLABILIDADE MATERIAL- Imuniza o congressista ( senadores e deputados) contra qualquer possibilidade de responsabilização por suas opiniões, palavras e votos na esfera PENAL, CÍVEL e em âmbito politico ADMINISTRATIVO.

    Lembrando ainda que, quando a ofensa é imputada em plenário, PRESUMA-SE a incidência da imunidade, não cabendo investigas a conexão com o mandato.

    Para condutas praticadas fora do recinto parlamentar o ato deve esta relacionado com a função.

  • A imunidade material é aquela que aduz que o parlamentar não será responsabilizado por suas palavras e votos nas esferas penal e civil. Embora essa seja a inteligência do art. 53 da Constituição Federal, o entendimento jurisprudencial e doutrinário é que se afasta a responsabilidade administrativa e a política por causa da imunidade material.GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • Apesar da inexistência de previsão na Constituição Federal, a imunidade material se estende às esferas política e administrativa. Nesse sentido: Marcelo Novelino, Alexandre de Moraes, Uadi Lammêgo Bulos, etc.

  • Faltou a questão dizer se é de acordo com a Constituição ou com o entendimento doutrinário.

    Pela Constituição: penal e civil.

    Pela doutrina: penal, civil, administrativa e política.

    Passível de anulação.


ID
1875157
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Examine as seguintes proposições e indique a alternativa correta:

I. As Comissões Parlamentares de Inquérito/CPIs são temporárias e destinadas a apurar fatos determinados; possuem poderes próprios das autoridades judiciárias o que legitima que, apuradas por elas responsabilidades civil ou penal, apliquem sanções aos infratores.

II. A Constituição Federal não estabelece hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, nem entre lei federal e lei estadual, tampouco prevê iniciativa popular para emendar a Carta Magna.

III. A inviolabilidade parlamentar por opiniões e palavras acompanha o Deputado Federal ou Senador quando ele é candidato a outro cargo eletivo, imunizando-o de responder por ofensas dirigidas a outras pessoas durante a campanha.

IV. Vagando os cargos de Presidente e de Vice-Presidente da República nos dois primeiros anos do mandato presidencial, será feita eleição direta noventa dias depois de aberta a última vaga.

Alternativas
Comentários
  • Item I. Definitivamente, as CPI não têm funções jurisdicionais, e permitir que apliquem sanções civis ou penais seria violar o princípio do devido processo.

    Item II. A CRFB/88 não prevê, expressamente, hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, nem entre lei federal e lei estadual, muito menos prevê iniciativa popular para emendas à constituição. Todavia, há doutrinadores que entendem que, sim, a CRFB/88 estabelece hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, por exemplo: uma lei ordinária não pode modificar uma lei complementar, mas esta pode modificar aquela; também há quem entenda que há hierarquia entre lei federal e lei estadual, quando a lei federal estabelece normas gerais, a lei estadual antes vigente é suspensa, pois não pode prevalecer diante de uma lei federal; e em relação à iniciativa popular de emendas à Constituição, há doutrinadores que entendem que, por uma interpretação sistemática, isso seria admitido pela própria CRFB/88. Logo, o item, embora a banca tenha dado como correto, está errado.

    Item III. A imunidade é apenas no exercício da função pública.

    Item IV. Correto.

     

  • ITEM I - Errado. 

    Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    ITEM II-

  • Item II. A doutrina entende que é possível iniciativa popular para emenda da CF considerando a interpretação sistemática dos artigos 1º, parágrafo único e art 14, III da CF.

    Pedro Lenza aponta a inexistência de hierarquia entre as espécies normativas, com exceção das emendas constitucionais, que tem a capacidade de produzir normas de caráter constitucional.

  • Item III.

    Natalia Masson-ed 2015-pag 654-

    A garantia (parlamentar) constitucional da imunidade parlamentar em sentido material não se estende ao congressista, quando, na condição de candidato a qualquer cargo eletivo, vem a ofender moralmente, a honra de terceira pessoa, inclusive a de outros candidatos, em pronunciamento motivado, por finalidade exclusivamente eleitoral, que não guarda qualquer conexão com o exercício das funções congressuais.

  • Item IV. CF ART 81:

    Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

    § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

    § 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

     

  • Apenas para complementar, em relação ao item IV, ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita 30 dias depois da última vaga, pelo congresso nacional, na forma da lei. (art. 81 § 1°)

  • I. As Comissões Parlamentares de Inquérito/CPIs são temporárias e destinadas a apurar fatos determinados; possuem poderes próprios das autoridades judiciárias o que legitima que, apuradas por elas responsabilidades civil ou penal, apliquem sanções aos infratores.

    ERRADA. As CPIs não podem nunca impor penalidades ou condenações. Os Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional encaminharão o relatório da CPI respectiva e a resolução que o aprovar aos chefes do Ministério Público da União ou dos Estados ou, ainda, às autoridades administrativas ou judiciais com poder de decisão, conforme o caso, para a prática de atos de sua competência e, assim, existindo elementos, para que promovam a responsabilização civil, administrativa ou criminal dos infratores. Fonte: Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado (2015).

     

    III. A inviolabilidade parlamentar por opiniões e palavras acompanha o Deputado Federal ou Senador quando ele é candidato a outro cargo eletivo, imunizando-o de  responder por ofensas dirigidas a outras pessoas durante a campanha.

    ERRADA. Prevista no art. 53, caput, tal imunidade garante que os parlamentares federais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, desde que proferidos em razão de suas funções parlamentares, no exercício e relacionados ao mandato, não se restringindo ao âmbito do Congresso Nacional. Assim, mesmo que um parlamentar esteja fora do Congresso Nacional, mas exercendo sua função parlamentar federal, em qualquer lugar do território nacional estará resguardado, não praticando qualquer crime por sua opinião, palavra ou voto.

     

    Segundo a professora Nádia Carolina/Ricardo Vale,  por abranger apenas os atos praticados no exercício da função, a imunidade material tem como termo inicial a data da posse.

  • I) errado, pois as CPI´S não podem aplicar sanção a ninguém;

    II) correto;

    III) errado, pois a imunidade material dos parlamentares só são eficientes e aceitáveis quando tem a ver com o cargo eletivo que ocupam, só em assuntos relacionados ao cargo eletivo que ocupam.

    IV) correto.

  • TSE - HABEAS CORPUS HC 434 SP (TSE)

    Data de publicação: 13/09/2002

    Ementa: HABEAS-CORPUS. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA. DUPLO INDICIAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. MERA IRREGULARIDADE. CRÍTICAS AO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL FEITAS DURANTE CAMPANHA ELEITORAL. NÃO-INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL. SEGREDO DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO.

    1. A competência para processamento e julgamento do feito em que se apura crime praticado por deputado estadual contra chefe do Executivo municipal é originária do TRE ( Código Eleitoral , art. 29 , I , e).

    (...)

    4. Crítica ao chefe do Executivo municipal feita em entrevista jornalística, após a escolha deste como candidato à reeleição e do ofensor como candidato à prefeitura, não pode ser entendida como meramente opinativa. A imunidade parlamentar material acoberta, apenas, as manifestações feitas no exercício do mandato eletivo, dela se excluindo as declarações feitas em campanha eleitoral.

  • AJUDANDO NO ITEM 'IV'

    mandado do presidente

    1 ano...........................................2 ano.......................... ] [ 3 ano...........................................4 ano......................................fim

    vagando presidente e vice - eleições diretas 90 dias             eleições indiretas pelo congresso em 30 dias 

     

     

    GABARITO 'A'

  • I - ERRADO: A CPI encaminha as questões ao Ministério Público e ele que tentará tomar as medidas cabíveis.

    II -  CERTO

    III - ERRADO: Se é deputado ou senador é diplomado, mas só imuniza se for referente ao mandato. art. 53, CF. A imunidade acompanha a função de parlamentar. A imunidade surge com a diplomação. Essa imunidade, segundo o STF, não é absoluta, precisa haver pertinência com a função. 

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    IV - CERTO: art. 81, §1º, CF. 

    Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

    § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

     

     

  • Item II

     

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • No caso de vacância dos cargos de Presidente da República e de Vice-Presidente da República, a eleição haverá de ser feita noventa dias depois de aberta a última vaga (CF, art. 81, caput).
    Ocorrendo a vaga, porém, nos dois últimos anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita, pelo Congresso Nacional, trinta dias após a última vaga. Em qualquer caso, os eleitos deverão completar o período dos antecessores (CF, art. 81, §§ 1º e 2º). 

    Mendes, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional / Gilmar Ferreira Mendes, Paulo Gustavo Gonet Branco. – 9. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2014.

  • (ITEM II) - A CF PREVÊ INICIATIVA POPULAR PARA PROJETOS DE LEI, NÃO PARA EMENDA A CONSTITUIÇÃO.

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. (...)

    § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

  • Referente ao Item IV

     

    As sábias palavras de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:

     

                              "A imunidade material não alcança as manifestações proferidas com finalidade políotico-eleitoral, uma vez que sua função precípua é proteger o exercício da atividade legislativa, e não amparar candidatos ou pré-candidatos em disputas eleitorais. Não estão protegidas pela imunidade material, por exemplo, as ofnesas proferidas por parlamentar candidatoà reeleição em relação a seu adversário político."    

      (Direito Constitucional Descomplicado - PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo - 16ª Edição 2017, PG. 467)

  • I - INCORRETA. O erro está em se afirmar que as CPI's possuem competência para, por si próprias, apliarem as sanções em razão dos fatos apurados. Art.58,§3º,CF:"As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros ["direito das minorias"], para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores".

     

    II - CORRETA. Exato! Não há hierarquia entre LO e LC. O que há são âmbitos materiais distintos para regulamentação. Tampouco há hieranrquia entre lei federal, estadual ou municipal, mas antes, há esferas de competência material distintas e previamente definidas pela CF (arts. 22, 24, 25 e 30). Por fim, a CF não previu iniciativa popular para PEC (art.60,I,II,III).

     

    III - INCORRETA. A imunidade material do parlamentar é absoluta quando proferida no recinto do Parlamento. Porém, fora do Parlamento, ela é relativa, devendo guardar relação de pertinência com a função parlamentar.

     

    IV - CORRETA. De fato, havendo dupla vacância no primeiro biênio do mandato, deverá ocorrer eleições diretas dentro de 90 dias, ex vi do artigo 81, CF.

  • I) INCORRETA Art. 58, § 3º CF c/c

    Assim, é notório que as comissões não têm a prerrogativa de atribuir alguma sanção, mas somente, a faculdade de oferecer ou não o relatório ao MP para oferecimento de Denúncia. (https://tiagoages.jusbrasil.com.br/artigos/159460426/cpi-definicao-legitimados-limitacoes-poderes-finalidade-e-principais-cpi-s-do-brasil)

     

    II) CORRETA Art. 61, § 2º CF c/c

     

    STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 669074 MG (STF) O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que inexistente reserva de lei complementar para dispor sobre isenção pertinente à Cofins, bem como ausente relação hierárquica entre lei complementar e lei ordinária (arts. 59 e 69 da Constituição) porquanto, em matéria tributária, a reserva de lei complementar é definida em razão da matéria.

     

    Assim, ressalvada a hipótese da competência concorrente, a regra é de que não há relação hierárquica entre normas oriundas de entes estatais distintos, isto é, não se pode falar em hierarquia entre leis federais, estaduais, distritais e municipais. (https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2543248/ha-hierarquia-entre-as-leis-federais-estaduais-municipais-e-distritais)

  • Quanto à iniciativa popular (IPOP) para EC, não há previsão expressa na CF. A questão está correta. Só que dizem: "mais péra, tem doutrinadores que entendem ser possível!!! Logo está errada!". Respondo: merda, a questão está afirmando segundo a CF, e não segundo a doutrina. Caramba! Pessoal perde tempo fazendo comentários inúteis que tomam nosso tempo. Não é prova subjetiva, mas objetiva. Lastimável.

  • Quanto às disposições constitucionais acerca do Poder Legislativo:

    I - INCORRETA. As CPIs são temporárias e apuram fatos determinados, no entanto, quanto aos poderes próprios das autoridades judiciárias, devem ser respeitadas a reserva de jurisdição, momento em que somente o Poder Judiciário pode atuar, como no caso de aplicação de sanções penais.

    II - CORRETA. Embora a lei complementar possua forma mais dificultosa para ser alterada, possui o mesmo valor que a lei ordinária, bem como lei federal e estadual estão no mesmo patamar. Neste caso, somente a Constituição Federal é hierarquicamente superior. A Constituição, por sua vez, não admite iniciativa popular para ser emendada, devendo ser observados os legitimados previstos no art. 60.

    III - INCORRETA. A imunidade parlamente incide no cargo e não na pessoa que o exerce. Portanto, candidato durante a campanha não está imune.

    IV - CORRETA. Conforme art. 81 da CF/88.

    Gabarito do professor: letra A
  • Apenas complementando o comentário do colega Julio Siqueira.

    Sobre o item I, o colega afirmou que: "Definitivamente, as CPI não têm funções jurisdicionais, e permitir que apliquem sanções civis ou penais seria violar o princípio do devido processo."

    Porém, o item I mencionou que a CPI possui poderes de investigação próprios das autoridades jurisdicionais (e não que a CPI possuía funções jurisdicionais). Assim, o item, nesse ponto, estava correto, conforme vemos:

    Art. 58, § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão (...)

    Então, o único erro do item I é afirmar que a CPI poderia aplicar sanções aos infratores, quando, conforme já bem explicado pelos colegas, tal atribuição caberá ao MP.


ID
1905682
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

     

    a) CF.88, Art. 7º, X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

     

     

    b) A Constituição Federal sanciona com severidade os atos de improbidade administrativa, ao dispor no § 4º do artigo 37 que :

    "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível."

     

    c) Certo. "O membro do Congresso Nacional que se licencia do mandato para investir-se no cargo de ministro de Estado não perde os laços que o unem, organicamente, ao Parlamento (CF, art. 56, I). Consequentemente, continua a subsistir em seu favor a garantia constitucional da prerrogativa de foro em matéria penal Inq 777-3-QO/TO, rel. min. Moreira Alves, DJ de 1º-10-1993)

     

    (MS 25.579-MC, rel. p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 19-10-2005, Plenário, DJ de 24-8-2007.)

     

     

    d) CF.88, Art.53, § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

     

     

    e) O chefe de Estado, nos ilícitos penais praticados in officio ou cometidos propter officium, poderá, ainda que vigente o mandato presidencial, sofrer a persecutio criminis, desde que obtida, previamente, a necessária autorização da Câmara dos Deputados." (Inq 672-QO, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 16-9-1992, Plenário, DJ de 16-4-1993.)

  • Quanto à alternativa b: De acordo com a Constituição, no art. 37, os atos de improbidade administrativa acarretam a SUSPENSÃO dos direitos políticos e a PERDA da função pública.

  • A. CF Art 5º LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

    D.CF 

    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

    I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

    § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

    § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

  • LETRA C: CORRETA

     

    Os parlamentares possuem regime jurídico próprio formado por um conjunto de normas que estabelecem direitos e deveres voltados a assegurar o livre exercício das funções que lhe foram atribuídas, bem como a independência do Poder Legislativo. São prerrogativas do órgão legislativo e não de ordem subjetiva do congressista, sendo, portanto, irrenunciáveis.

    As imunidades e a prerrogativa de foro são conferidas a partir da expedição do diploma (ou diplomação), a qual ocorre antes da posse, e perduram até o fim do mandato ou, se for o caso, até a renúncia ou a cassação do parlamentar. A licença do parlamentar para ocupar outros cargos suspende a imunidade material e formal, apesar de não afastar o foro por prerrogativa de função. Caso retorne à função legislativa, poderá ser beneficiado pela imunidade formal em relação aos atos praticados durante a licença.

    O gozo das prerrogativas ligadas ao exercício da atividade legislativa dar-se-á apenas no tocante àquele que efetivamente exerce o cargo, em caráter interino ou permanente, não se estendendo aos suplentes, salvo quando no efetivo exercício da função (STF, Inq. 2.453 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17/05/2007).

     

    Fonte: NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. Salvador: juspodium, 2016.

  • Complementando o comentários dos colegas.

     

    Qual a diferença entre as prerrogativas do Presidente e dos Deputados e Senadores?

     

    Presidente:

     

    -imunidade penal relativa: Só pode ser preso por atos relacionados à sua função, quanto a todos os outros não pode ser iniciada a persecução penal (que se inicia com o inquérito e se desenvolve no processo).

     

    -Prisão: O presidente só pode ser preso por sentença penal transitada em julgado, ele é imune a prisões cautelares.

     

    Então se o Presidente da república matar alguém ele não pode ser preso por isso?

     

    Se o crime não for relacionado à função de presidente, NÃO, enquanto durar seu mandato. Quando terminar o mandato, o Presidente poderá ser responsabilizado pelos crimes que cometeu não relacionados à sua função.

     

    As imunidades do presidente se aplicam por simetria aos Governadores e prefeitos?

     

    Não, e regra hermenêutica de que só a Constituição federal pode excepcionar ela mesma impede tal interpretação. A regra é a responsabilização dos agentes públicos, o presidente é a exceção expressa.

     

    Deputados e Senadores:

     

    -Imunidade material: suas palavras e votos não constituem crimes contra a honra desde que proferidas no contexto do exercício do mandato.

     

    -Prisão: Deputados e Senadores só podem ser presos por FLAGRANTE de crime INAFIANÇÁVEL, bem como sentença penal transitada em julgado.

  • ERRO A) nao é inconstitucional reter o salario do devedor de alimentos o valor da pensao.

    ERRO B) a pegadinha esta em "perda dos direitos politicos, eles serao suspensos. 

    CERTA C 

    erro D) a alternativa consagra o presidente os efeitos do parlamento, esta errado. 

    erro E) é consagrado no direito penal o principio da irresponsab. objetiva 

  • Correção no comentário de Renato. A CF não exige trânsito em julgado para a prisão do presidente, basta sentença penal condenatória (claro - se relacionada ao ofício)

  • Letra D)   Para responder a questão, o candidato simplesmente deve ter em mente que, caso não tenha uma SENTENÇA CONDENATÓRIA, em HIPÓTESE ALGUMA O PRESIDENTE poderá ser preso. 

     

    Letra E)    Para acertar essa alternativa, o candidato  teria que saber que o PRESIDENTE só responderá por algum crime durante o seu mandato, seja ele COMUM ou de RESPONSABILIDADE, caso esse crime esteja relacionado ao  seu mandato. E que, mesmo assim, quem autoriza é CÂMARA DOS DEPUTADOS, por 2/3 de seus membros. Faz-se necessário também salientar que, a Câmara dos deputados, tanto no crime COMUM quanto no de RESPONSABILIDADE, apenas AUTORIZA, cabendo o STF aceitar  ou não a DENÚNCIA ou QUEIXA-CRIME no crime COMUM ou o SENADO  instaurar ou não o PROCESSO, no caso de crime de RESPONSABILIDADE. 

  • Acertei essa no chute C de chute rsrsrs

  • Importa destacar sobre a imunidade dos membros do congresso nacional que o afastamento de parlamentar para ocupar cargo no Poder Executivo resultará na suspensão das imunidades parlamentares (imunidade material e imunidade formal). No entanto, ele irá manter o foro por prerrogativa de função. Não perderá o cargo de Senador ou Deputado Federal, podendo, inclusive, optar pela remuneração relativa ao mandato. 

     

    Gabarito LETRA C

  • Quanto à letra E:

    Inq 672 - DF

    Relator(a): Min. CELSO DE MELLO

    Julgamento: 16/09/1992 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

    Parte(s) REPRESENTANTE: HÉLIO PEREIRA BICUDOINDICIADO : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    Ementa

    INQUÉRITO - PRESIDENTE DA REPÚBLICA - ATOS ESTRANHOS À FUNÇÃO PRESIDENCIAL - FATOS SUPOSTAMENTE DELITUOSOS COMETIDOS DURANTE A CAMPANHA ELEITORAL DE 1989 - CF, ART. 86, § 4º - DISCIPLINA DO TEMA NO DIREITO COMPARADO - IMUNIDADE TEMPORÁRIA DO CHEFE DE ESTADO À PERSECUÇÃO PENAL EM JUÍZO - INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA A EVENTUAL AÇÃO PENAL - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. - O art. 86, § 4º, da Constituição, ao outorgar privilégio de ordem político-funcional  o Presidente da República, excluiu-o, durante a vigência de seu mandato - e por atos estranhos ao seu exercício -, da possibilidade de ser ele submetido, no plano judicial, a qualquer ação persecutória do Estado. A cláusula de exclusão inscrita nesse preceito da Carta Federal, ao inibir a atividade do Poder Público, em sede judicial, alcança as infrações penais comuns praticadas em momento anterior ao da investidura no cargo de Chefe do Poder Executivo da União, bem assim aquelas praticadas na vigência do mandato, desde que estranhas ao ofício presidencial. - A norma consubstanciada no art. 86, § 4º, da Constituição, reclama e impõe, em função de seu caráter excepcional, exegese estrita, do que deriva a sua inaplicabilidade a situações jurídicas de ordem extrapenal. O Presidente da República não dispõe de imunidade, quer em face de ações judiciais que visem a definir-lhe a responsabilidade civil, quer em função de processos instaurados por suposta prática de infrações político-administrativas, quer, ainda, em virtude de procedimentos destinados a apurar, para efeitos estritamente fiscais, a sua responsabilidade tributária. – A Constituição do Brasil não consagrou, na regra positivada em seu art. 86, § 4º, o princípio da irresponsabilidade penal absoluta do Presidente da República. O Chefe de Estado, nos ilícitos penais praticados "in officio" ou cometidos "propter officium", poderá, ainda que vigente o mandato presidencial, sofrer a "persecutio criminis", desde que obtida, previamente, a necessária autorização da CÂMARA DOS DEPUTADOS. - A circunstância de os fatos apontados como delituosos não terem ocorrido na vigência do mandato presidencial afasta, na hipótese, a competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, impondo-se, em conseqüência, a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para as providências investigatórias que julgar cabíveis.

  • a) CF88, art. 7, inciso X: “proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa”.

    b) L8429, art. 12. Todos os incisos falam em “suspensão dos direitos políticos”. 

    c) STF, MS 25.579-MC

    d) CF88, art. 86, par. 3: “enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão”.

    e) CF88, art. 86: “Câmara dos Deputados”.

  • GABARITO LETRA C

     

     

    a) ERRADA Considerando a Constituição Federal – que veda a prisão por dívidas –, é inconstitucional qualquer tentativa do legislador ordinário de tipificar a conduta de retenção de salários pelo empregador.

     

    A própria CF diz que constituirá crime a retenção dolosa de salários por parte do empregador, no art. 7o, X. Tal conduta, entrementes, ainda não foi tipificada criminalmente a título de legislação infraconstitucional.

     

     b) ERRADA Os atos de improbidade administrativa importarão na perda dos direitos políticos e da função pública e na obrigação de ressarcimento do erário – que poderá pleitear a indisponibilidade dos bens –, sem prejuízo da ação penal cabível. 

     

    Os atos de improbidade administrativa importarão na SUSPENSÃO dos direitos políticos; todo o resto está correto. (art. 37, CF)

     

     c) CORRETA O membro do Congresso Nacional que se licencia do mandato para investir-se no cargo de Ministro de Estado não perde os laços que o unem, organicamente, ao Parlamento. Consequentemente, permanece em seu favor a garantia constitucional da prerrogativa de foro em matéria penal.

     

    Entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.

     

     d) ERRADA Desde a expedição de  diploma, os membros do Congresso Nacional e o Presidente da República não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. 

     

    Não há tal previsão para o Presidente da República. No caso do chefe do executivo federal, ele não poderá ser preso, quanto às infrações comuns, enquanto não sobrevier sentança condenatória e, acaso o crime seja estranho ao exercício de suas funções, não poderá ser preso na vigência do seu mandato.

     

     e) ERRADA A Constituição Federal não consagrou o princípio da irresponsabilidade penal absoluta do Presidente da República. O Chefe de Estado, nos ilícitos penais praticados in officio ou cometidos propter officium, poderá, ainda que vigente o mandato presidencial, sofrer a persecutio criminis, desde que obtida, previamente, a necessária autorização do Congresso Nacional. 

  • Em resumo, o parlamentar licenciado:

     

    a) Mantém o foro por prerrogativa de função;

     

    b) Terá suspensas as imunidades constitucionais;

     

    c) Pode perder o mandato por quebra de decoro.

     

     

  • Sobre a alternativa C... pensei ter lido em algum lugar que as prerrogativas NÃO são da PESSOA, mas do CARGO/FUNÇÃO, pelo que se o cara está licenciado da função e exerce outro cargo, por que iria levar consigo as prerrogativas que são da função de outrora?. Ah, esqueci de ler o livro STF.

  • A) ERRADA. Não é inconstitucional a tentativa do legislador ordinário de tipificar a conduta de retenção de salários pelo empregador.

    Considerando a Constituição Federal – que veda a prisão por dívidas –, é inconstitucional qualquer tentativa do legislador ordinário de tipificar a conduta de retenção de salários pelo empregador., uma vez que o art. 7, X da CRFB/88 dispõe que sobre " a proteção do slário na forma da lei, constituindo crime sua retençao dolosa";

    B) ERRADA. Dispõe o art. 37, parágrafo 4º da CRFB/88 que "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da fundação pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".

    C) CORRETA. Ler Art. 56, I da CRFB/88. Em complemento estudar: 

    "O membro do Congresso Nacional que se licencia do mandato para investir-se no cargo de ministro de Estado não perde os laços que o unem, organicamente, ao Parlamento (CF, art. 56, I). Consequentemente, continua a subsistir em seu favor a garantia constitucional da prerrogativa de foro em matéria penal Inq 777-3-QO/TO, rel. min. Moreira Alves, DJ de 1º-10-1993), bem como a faculdade de optar pela remuneração do mandato (CF, art. 56, § 3º). Da mesma forma, ainda que licenciado, cumpre-lhe guardar estrita observância às vedações e incompatibilidades inerentes ao estatuto constitucional do congressista, assim como às exigências ético-jurídicas que a Constituição (CF, art. 55, § 1º) e os regimentos internos das casas legislativas estabelecem como elementos caracterizadores do decoro parlamentar." [MS 25.579 MC, rel. p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, j. 19-10-2005, P, DJ de 24-8-2007.]

    D) ERRADA. A resposta está disposta no art. 53, parágrafos 1 e 2 da CRFB/88.

    E) ERRADA. Artigos 85 e 86 da CRFB/88 conjugados com jurisprudência. Vejamos:

    a) O art. 86, caput, da Constituição Federal, na sua exegese, impõe não seja exigida a admissão, pelo Legislativo, da acusação criminal contra o Chefe do Executivo, quando já encerrado o mandato do acusado. [AP 595, rel. min. Luiz Fux, j. 25-11-2014, 1ª T, DJE de 10-2-2015.]

    b) O STF possui competência originária para processar pedido de explicações formulado com apoio no art. 144 do CP, quando deduzido contra a presidente da Republica, que dispõe de prerrogativa de foro, ratione muneris, perante esta Corte Suprema, nas infrações penais comuns (CF, art. 86, caput, c/c art. 102, I, b). [Pet 5.146, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 21-2-2014, DJEde 27-2-2014.]

  • Estou enganado ou o único erro da E está em dizer "congresso nacional", quando na verdade é "câmara dos deputados"? Parece que ninguém aqui apontou esse erro.

    Fora isso, o enunciado está de acordo com o Inq 672-QO, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 16-9-1992, Plenário, DJ de 16-4-1993.

    A persecutio criminis só não precisa de autorização da câmara quando for por crimes estranhos à função presidencial, ou seja, crimes que sejam fora do ofício ou não em razão do ofício.

  • Assim, as infrações penais praticadas antes do início do mandato ou durante a sua vigência, porém sem qualquer relação com a função presidencial (ou seja, não praticadas in officio ou propter officium), não poderão ser objeto da persecutio criminis, que ficará, provisoriamente, inibida, acarretando, logicamente, a suspensão do curso da prescrição. Trata-se da irresponsabilidade penal relativa, pois a imunidade só abrange ilícitos penais praticados antes do mandato, ou durante, sem relação funcional.
    Pedro Lenza, 2015.
     

     

  • Julio Frosi

     

    Também percebi isso. O único equívoco da letra "E" foi colocar "congresso nacional" quando deveria ser "Câmara dos Deputados".

  • No livro do professor Renato Brasileiro (Manual de Direito Processual Penal, p. 511), ele diz que "hoje, todavia, prevalece o entendimento de que esta competência está relacionada diretamente ao exercício do cargo, razão pela qual se o parlamentar estiver licenciado não faz jus ao foro por prerrogativa de função".

  • O que torna a alternativa "E" incorreta é falar em Congresso Nacional, uma vez que incumbe apenas à Câmara dos Deputados autorizar, por 2/3 dos seus membros, a abertura de processo contra o Presidente da república, tanto por crimes comuns no exercício do mandato e em razão dele (competência do STF), quanto por crimes de responsabilidade (competência do Senado Federal).

    Assim, Câmara de Deputados que autoriza a abertura de processo contra o Presidente da República. 

    Interessante lembrar, aqui, que o Presidente da República somente pode ser responsabilizado por crimes relacionados ao exercício de suas funções. Assim, não havendo conexão entre o crime praticado e a atividade presidencial, ou se o crime tiver sido praticado antes do início do mandato, a responsabilização somente poderá ocorrer após o término deste (perante a Justiça Comum, pois não mais subsistirá a prerrogativa de foro).

  • Uma dica: no site do STF tem a opção de consultar a legislação anotada (e tem a Constituição). Eles colocam os julgados do STF referente ao artigo da CF. Nesse caso, a resposta está nesse link: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=738

    Já percebi que algumas bancas pegam julgados bem antigos, mas que estão consolidados. Até agora encontrei todos esses julgados mais remotos quando procurei a remissão no artigo da Constituição que trata do assunto.

     

    B) Correta

    O membro do Congresso Nacional que se licencia do mandato para investir-se no cargo de ministro de Estado não perde os laços que o unem, organicamente, ao Parlamento (CF, art. 56, I). Consequentemente, continua a subsistir em seu favor a garantia constitucional da prerrogativa de foro em matéria penal Inq 777-3-QO/TO, rel. min. Moreira Alves, DJ de 1º-10-1993), bem como a faculdade de optar pela remuneração do mandato (CF, art. 56, § 3º). Da mesma forma, ainda que licenciado, cumpre-lhe guardar estrita observância às vedações e incompatibilidades inerentes ao estatuto constitucional do congressista, assim como às exigências ético-jurídicas que a Constituição (CF, art. 55, § 1º) e os regimentos internos das casas legislativas estabelecem como elementos caracterizadores do decoro parlamentar. Não obstante, o princípio da separação e independência dos poderes e os mecanismos de interferência recíproca que lhe são inerentes impedem, em princípio, que a Câmara a que pertença o parlamentar o submeta, quando licenciado nas condições supramencionadas, a processo de perda do mandato, em virtude de atos por ele praticados que tenham estrita vinculação com a função exercida no Poder Executivo (CF, art. 87, parágrafo único, I, II, III e IV), uma vez que a Constituição prevê modalidade específica de responsabilização política para os membros do Poder Executivo (CF, arts. 85, 86 e 102, I, c). Na hipótese dos autos, contudo, embora afastado do exercício do mandato parlamentar, o Impetrante foi acusado de haver usado de sua influência para levantar fundos junto a bancos "com a finalidade de pagar parlamentares para que, na Câmara dos Deputados, votassem projetos em favor do Governo" (Representação 38/2005, formulada pelo PTB). Tal imputação se adequa, em tese, ao que preceituado no art. 4º, IV, do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados que qualifica como suscetíveis de acarretar a perda do mandato os atos e procedimentos levados a efeito no intuito de "fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação".

    [MS 25.579 MC, rel. p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, j. 19-10-2005, P, DJ de 24-8-2007.]

  • O entendimento atual do STF é o de que o afastamento do parlamentar suspende as imunidades material e formal, mas não afasta a sua prerrogativa de foro. Inclusive o STF entende que o deputado ou senador que assumir o cargo de Ministro de Estado estará sujeito à perda do mandato por quebra de decoro parlamentar, caso pratique, na condição de Ministro, ato considerado indecoroso.

  • A alternativa E induz o candidato ao erro. 

    Deveras a imunidade penal do Presidente da República é relativa (irresponsabilidade relativa penal do Presidente), não absoluta, porquanto haverá responsabilidade pelos atos propter officium. Porém, compete a Câmara dos Deputados autorizar a instauração de processos contra o Presidente, sejam eles por crimes de responsabilidade ou por infração penal comum. 
     

  • a) Considerando a Constituição Federal – que veda a prisão por dívidas –, é inconstitucional qualquer tentativa do legislador ordinário de tipificar a conduta de retenção de salários pelo empregador.

     

    ERRADA.  O art. 5º, LXVII, da Constituição Federal estabelece que "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel". No entanto, o mesmo texto constitucional, em seu art. 7º, X, prevê a "proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa". Ou seja, é constitucional qualquer tentativa do legislador ordinária de tipificar a conduta de retenção de salários pelo empregador. A título de aprofundamento, até o presente momento (1º/07/2018), não há tipo penal relacionado ao crime de retenção dolosa de salários pelo empregador. Tramita o Projeto de Lei nº 415/2014, ainda não votado (https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/119497)

     

    b) Os atos de improbidade administrativa importarão na perda dos direitos políticos e da função pública e na obrigação de ressarcimento do erário – que poderá pleitear a indisponibilidade dos bens –, sem prejuízo da ação penal cabível. 

     

    ERRADO.  O art. 37, § 4º, da CF prevê que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública [...]. 

     

    c) O membro do Congresso Nacional que se licencia do mandato para investir-se no cargo de Ministro de Estado não perde os laços que o unem, organicamente, ao Parlamento. Consequentemente, permanece em seu favor a garantia constitucional da prerrogativa de foro em matéria penal.

     

    CERTO. Trata-se de parte do julgado no Inq-QO 777/TO do STF. 

     

    d) Desde a expedição de diploma, os membros do Congresso Nacional e o Presidente da República não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. 

     

    ERRADO. O art. 53, § 2º, da CF aduz que "Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável". No entanto, o texto constitucional, no art. 86, § 3º, prevê que "Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão". Trata-se de imunidade à prisão, somente podendo ser preso após sentença condenatória definitiva. 

     

     e) A Constituição Federal não consagrou o princípio da irresponsabilidade penal absoluta do Presidente da República. O Chefe de Estado, nos ilícitos penais praticados in officio ou cometidos propter officium, poderá, ainda que vigente o mandato presidencial, sofrer a persecutio criminis, desde que obtida, previamente, a necessária autorização do Congresso Nacional. 

     

    ERRADO. O erro está em afirmar que é necessária autorização do Congresso, quando o art. 86 da CF requer autorização da Câmara de Deputados.

  • Gabarito: C

    As incompatibilidades e demais hipóteses de perda de mandato se aplicam a parlamentares licenciados, uma vez que estes não perdem o vínculo com a Casa (art. 56, I, CF), MS 25.579. No entanto, conforme já decidido pelo STF, as restrições constitucionais inerentes ao exercício do mandato parlamentar não se estendem ao suplente (MS 21.266/DF). 

  • Cuidado... A prisão do Presidente da República, não é em sentença judicial transitada em julgado, é só sentença condenatória(sem o transitada em julgado) .

    CF/ art. 86:

    § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

  • Letra c está desatualizada, não?

    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900). 

  • O gabarito está errado de acordo com Renato Brasileiro:

    "Inicialmente, prevalecia o entendimento de que, mesmo que o parlamentar estivesse licenciado, subsistiria a competência por prerrogativa de função. Hoje, todavia, prevalece o entendimento de que esta competência está relacionada diretamente ao exercício do cargo, razão pela qual se o parlamentar estiver licenciado não faz jus ao foro por prerrogativa de função, mesmo que se encontre no exercício de outra função para a qual não haja a previsão de foro por prerrogativa de função." LIMA, Manual de Processo Penal, Vol. único, 2017, p. 511

  • Parlamentar licenciado para assumir cargo de Ministro de Estado não perde o mandato.

  • Acredito que a letra C está desatualizada.

    De fato este era o entendimento do STF: "no sistema da Constituição, a proteção especial à pessoa do parlamentar, independentemente do exercício do mandato, reside no foro por prerrogativa de função que lhe assegura o artigo 53 da Carta Magna, ainda quando afastado da função legislativa."

    Mas, ao que tudo indica, esse entendimento está superado, tendo em vista o pronunciamento da Corte na AP (QO) 937, na qual foi fixada a tese de que: "O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900). 

  • Penso que a questão está desatualizada com o novo posicionamento do STF sobre foro por prerrogativa de função :

    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900). 

    Entretanto, os Ministros de Estado continuam tendo foro por prerrogativa de função no STF por força da Constituição (art. 102, I, b da CF/88) mas não em virtude do vinculo com o Parlamento.

  • copiado do colega!! passem... é pra minha linha do tempo

    Complementando o comentários dos colegas.

     

    Qual a diferença entre as prerrogativas do Presidente e dos Deputados e Senadores?

     

    Presidente:

     

    -imunidade penal relativa: Só pode ser preso por atos relacionados à sua função, quanto a todos os outros não pode ser iniciada a persecução penal (que se inicia com o inquérito e se desenvolve no processo).

     

    -Prisão: O presidente só pode ser preso por sentença penal transitada em julgado, ele é imune a prisões cautelares.

     

    Então se o Presidente da república matar alguém ele não pode ser preso por isso?

     

    Se o crime não for relacionado à função de presidente, NÃO, enquanto durar seu mandato. Quando terminar o mandato, o Presidente poderá ser responsabilizado pelos crimes que cometeu não relacionados à sua função.

     

    As imunidades do presidente se aplicam por simetria aos Governadores e prefeitos?

     

    Não, e regra hermenêutica de que só a Constituição federal pode excepcionar ela mesma impede tal interpretação. A regra é a responsabilização dos agentes públicos, o presidente é a exceção expressa.

     

    Deputados e Senadores:

     

    -Imunidade material: suas palavras e votos não constituem crimes contra a honra desde que proferidas no contexto do exercício do mandato.

     

    -Prisão: Deputados e Senadores só podem ser presos por FLAGRANTE de crime INAFIANÇÁVEL, bem como sentença penal transitada em julgado.


ID
1940578
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A denominada imunidade parlamentar que impede a prisão do congressista tem início a partir da

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    CF, art. 53, § 2º Desde a expedição do diploma (...)

     

    IMUNIDADES PARLAMENTAR FEDERAL

     

    São aquelas previstas para os Deputados e Senadores, conforme as regras fixadas no art. 53 da CF/88.

     

    Classificação das Imunidades:

     

    1 – Imunidade Material/ substantiva/ freedom of speech

    2 – Imunidade Formal/ Processual/ freedom from arrest

  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA C)

    ---------------------------------------------------------

    CF, art. 53, § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    ---------------------------------------------------------

    Indo além:

     

    É importante salientar que: 

    1) IMUNIDADE MATERIAL / REAL / SUBSTANTIVA - terá início com a POSSE do parlamentar;

    2) IMUNIDADE FORMAL / PROCESSUAL / ADJETIVA - terá início a partir da diplomação.

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • LETRA C CORRETA 

    CF/88

    ART. 53 § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão

  • qual seria essa imunidade material? alguém da um exemplo? é aquela de falar o que pensa sem responder por isso?

  • Complementando...

     

    Imunidade Material: posse

    Imunidade Formal: diplomação

  • ANA CAROLINA, é essa mesmo.

    Segundo a CF/88:

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    A imunidade material visa garantir aos parlamentares liberdade de opinião, palavras e votos. Assim, não podem ser responsabilizados, desde que estejam no exercício de sua função.

     

  •  

    O diploma é uma FORMALIDADE = imun. formal = julgamento e prisão STF. Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

    Material = desde a POSSE pode soltar a MATRACA!

  • Resposta C

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

     

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. 

     

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

  • Olha o STF querendo passar por cima da CF!! (caso Bolsonaro).

  • REGRA GERAL:

     

    - OS MEMBROS DO CN NÃO PODERÃO SER PRESOS

     

    EXCEÇÃO:

     

    - FLAGRANTE DE CRIME INAFIANÇÁVEL

  • GAB: D

    IMUNIDADE FORMAL (PRISÃO)
    DIPLOMAÇÃO ( FORDI)

    IMUNIDADE MATERIAL (OPINIÃO)
    POSSE (POMA)

  • Para saber...

    Imunidade parlamentar se divide em IMUNIDADE MATERIAL e IMUNIDADE FORMAL

    IMUNIDADE MATERIAL: visa garantir aos parlamentares liberdade de opinião, palavras e votos.Ocorre a partir da POSSE

    IMUNIDADE FORMAL: garante aos parlamentares duas prerrogativas distintas:

    a) impossibilidade de ser preso ou de permanecer preso;

    b) possibilidade de sustação do andamento da ação penal

    Ocorre a partir da DIPLOMAÇÃO

    Portanto, se a questão diz "imunidade parlamentar que impede a prisão do congressista", está falando da IMUNIDADE FORMAL, que ocorre desde a diplomação.

  • Imunidade Material: posse -> palavras

    Imunidade Formal: diplomação -> prisão

  • IMUNIDADE FORMAL---------------------------DIPLOMAÇÃO

    IMUNIDADE MATERIAL------------------------POSSE

  • Alguém sabe se existe diferença entre "desde a expedição do diploma" e "diplomação", tanto do ponto de vista substancial quanto pra fins de concurso?


ID
1951708
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do processo legiferante e das garantias e atribuições do Poder Legislativo.

Alternativas
Comentários
  •  

    Letra (b)

     

     

    De acordo com a CF.88:

     

     

    a) Nos termos do art. 61, §1º, II, “e”, da CF.88, é da competência privativa do Chefe do Executivo as leis que disponham sobre criação e extinção de Ministérios e órgãos da Administração Pública.

     

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;

     

     

    b) Certo. Art. 66, § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

     

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

     

     

    c) Art. 62, § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

     

     

    d) Art. 53, § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

     

     

    e) Art. 53, § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

     

  • CORRETA É A LETRA B

    a) ERRADA- A criação de ministérios depende de lei, mas a criação de outros órgãos da administração pública pode se dar mediante decreto do chefe do Poder Executivo. SEGUNDO O ARTIGO 61,  PARÁGRAFO 1o II e SÃO DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AS LEIS QUE DISPONHAM SOBRE: CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE MINISTÉRIOS E ÓRGÃOS DAS ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO É CASO EM QUE O PRESIDENTE PODE DISPOR MEDIANTE DECRETO, QUE SÃO 2 (ART. 84, VI, A E B): a organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos e, ainda, a extinção de funções ou cargos públicos. 

     b) CORRETA- Se um projeto de lei for rejeitado no Congresso Nacional, outro projeto do mesmo teor só poderá ser reapresentado, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. CORRETA, SEGUNDO ARTIGO 67 DA CF. "A MATÉRIA CONSTANTE DE PROJETO DE LEI REJEITADO SOMENTE PODERÁ CONSTITUIR OBJETO DE NOVO PROJETO, NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA, MEDIANTE PROPOSTA DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DE QUALQUER DAS CASAS DO CONGRESSO NACIONAL"

     c) ERRADA- Uma medida provisória somente poderá ser reeditada no mesmo ano legislativo se tiver perdido sua eficácia por decurso de prazo, mas não se tiver sido rejeitada. ERRADA. ARTIGO 62, PARÁGRAFO 1Oo. É VEDADA A REEDIÇÃO, NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA, DE MP QUE TENHA SIDO REJEITADA OU QUE TENHA PERDIDO SUA EFICÁCIA POR DECURSO DE PRAZO"

     d) ERRADA- Somente após a posse, deputados e senadores passam a gozar do foro por prerrogativa de função, quando deverão ser submetidos a julgamento perante o STF. ERRADA, POIS É DESDE A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. ART. 53 CF, PARÁGRAFO 1o.

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

     e) ERRADA- Os deputados e os senadores gozam de imunidades absolutas, que não podem ser suspensas nem mesmo em hipóteses como a de decretação do estado de defesa ou do estado de sítio. ERRADA, POIS HÁ SIM A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONSOANTE ARTIGO 53, PARÁGRAFO 8o CF. 

    § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

     

  • NÃO PODE SER PROPOSTA NA MESMA SESSÃO LEGISLATIA:

     

    EMENDA: rejeitada ou prejudicada (não tem exceção);

     

    MEDIDA PROVISÓRIA: rejeitada ou que perdeu a eficácia (não tem exceção);

     

    PROJETO DE LEI: rejeitado ( salvo: se for apresentado outro projeto do mesmo teor pela MAIORIA ABSOLUTA do Senado ou da Câmara; nessa situação, essa proposta poderá ser apresentada na mesma sessão).

  • EXCELENTE COMENTÁRIO GISELE!!

  • .

    e) Os deputados e os senadores gozam de imunidades absolutas, que não podem ser suspensas nem mesmo em hipóteses como a de decretação do estado de defesa ou do estado de sítio.

     

    LETRA E – ERRADA – CF, Art. 53, § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)(Grifamos)

  • .

    d) Somente após a posse, deputados e senadores passam a gozar do foro por prerrogativa de função, quando deverão ser submetidos a julgamento perante o STF.

     

    LETRA D – ERRADO – CF, art. 53, § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Grifamos)

  • .

    c) Uma medida provisória somente poderá ser reeditada no mesmo ano legislativo se tiver perdido sua eficácia por decurso de prazo, mas não se tiver sido rejeitada.

     

    LETRA C – ERRADA – CF, § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. 

     

    Segundo o professor Sylvio Clemente da Motta Filho (in Direito constitucional: teoria, jurisprudência e questões. 25ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015, p. 682):

     

    “Outro conceito básico é o de sessão legislativa, que nada mais é do que um ano legislativo entremeado de dois períodos de recesso parlamentar.” (Grifamos)

  • .

    b) Se um projeto de lei for rejeitado no Congresso Nacional, outro projeto do mesmo teor só poderá ser reapresentado, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.

     

    LETRA B – CORRETA – CF, Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. (Grifamos)

  • .

    a) A criação de ministérios depende de lei, mas a criação de outros órgãos da administração pública pode se dar mediante decreto do chefe do Poder Executivo.

     

     

    LETRA A – ERRADA – CF, Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

     

    XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; (Grifamos)

  • Não há duvida que a letra esteja literalmente de acordo com a constituição, entretanto a letra "E" interpretada também pode ser considerada correta. 

    vejamos

    "Os deputados e os senadores gozam de imunidades absolutas, que não podem ser suspensas nem mesmo em hipóteses como a de decretação do estado de defesa ou do estado de sítio"

    a questão fala de forma genérica, observe que em relação aos atos praticados dentro do recinto do Congresso Nacional a imunidade absoluta permanece como também aos atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional compatíveis com a medida (estado de sítio) 

    Nessas hipóteses não haverá a suspenção das imunidades absolutas 

    finalizando so poderão ser suspensas as por 2/3 os atos praticados fora do congresso nacional e incompatíveis com a execução da medida. 

    § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

  •  

     

    CORRETA letra "B" em virtude da Literalidade do Art. 67, da CF:

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    A) (ERRADA) O que pode ser CRIADO, TRANFORMADO e EXTINTO são os CARGOS, EMPREGOS e FUNÇÕES PÚBLICAS o que é atribuição PRIVATIVA DO CN; O que pode ser criado, transformado ou extinto mediante DECRETO AUTONOMO sãos os cargos, empregos e funções públicas QUANDO VAGOS, pelo PR Art. 84, VI, "b"; 

    C) (ERRADA) ART. 62, § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo;

    D) (ERRADA) § 1º Os Deputados e Senadores, DESDE A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal;

    E) (ERRADA) A parte "b" do p. 8 do Art. 53, da CF demonstra que não são absolutas, embora devam perdurar durante o estado de sítio. § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida; 

  • CASO UMA MP SEJA REJEITADA OU NÃO SEJA APRECIADA PELO CONGRESSO NO PRAZO LEGAL( 60+60), não poderá ser apreciada na mesma sessão legislativa.

  • LETRA B CORRETA 

    CF

    ART. 66 § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores

  • Uma medida provisória não poderá ser apresentada na mesma sessão legislativa caso tenha sido rejeitada ou não tenha sido apresiada pelo congresso nacional no prazo de 120 dias.

  • CF/88 Art. 67.  A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • Assinale a opção correta acerca do processo legiferante e das garantias e atribuições do Poder Legislativo.

     

     a) A criação de ministérios depende de lei, mas a criação de outros órgãos da administração pública pode se dar mediante decreto do chefe do Poder Executivo.

    Errado- É de iniciativa do presidente leis que disponham sobre Criação e Extinção de Ministérios e órgãos da Adm Pública. Ou seja, o Presidente precisa entrar com o projeto de lei na CD e então caberá ao CN dispor sobre a matéria.

     

     b) Se um projeto de lei for rejeitado no Congresso Nacional, outro projeto do mesmo teor só poderá ser reapresentado, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.

    Certo- A sessão legislativa tem duração de 1 ano, durante esse período caso o processo tenha sido arquivado por perda de eficácia ou por ser rejeitado, só poderá voltar em pauta por votação de maioria absoluta de qualquer uma das casas. ( maioria absoluta é a maioria baseana no nº total de membros existentes na casa)

     

     c) Uma medida provisória somente poderá ser reeditada no mesmo ano legislativo se tiver perdido sua eficácia por decurso de prazo, mas não se tiver sido rejeitada.

    Errado- Uma medida provisória que tenha perdido sua eficácia (decorrido o prazo de 60+60 dias) ou tenha sido rejeitada NÃO pode ser reeditada na mesma sessão legislativa (período de 1 ano)

     

     d) Somente após a posse, deputados e senadores passam a gozar do foro por prerrogativa de função, quando deverão ser submetidos a julgamento perante o STF.

    Errado- As prerrogativas começam a valer desde a expedição do diploma que acontece em meados de Dezembro, antes da posse que se dá apartir de 1º de Fevereiro.

     

     e) Os deputados e os senadores gozam de imunidades absolutas, que não podem ser suspensas nem mesmo em hipóteses como a de decretação do estado de defesa ou do estado de sítio.

    Errado-  A imunidade dos deputados e senadores é do tipo formal e material relativa. É só lembrar que nada na CF é absoluta, nem mesmo o fundamento da dignidade da pessoa humana.

     

     

  • Vejam esse resumo geral (áudio-vídeo) que compilei sobre Poder Legislativo, Processo Legislativo e Funções Essenciais à Justiça.

    Bons estudos!

    https://www.youtube.com/watch?v=keTOAaDYXQU&feature=youtu.be

  • ERRADO a)    A criação de ministérios depende de lei, mas a criação de outros órgãos da administração pública pode se dar mediante decreto do chefe do Poder Executivo.

            § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

            e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI

    ART. 84 VI – dispor, mediante decreto, sobre

           a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar:

    1.   aumento de despesa

    2.   nem criação ou extinção de ÓRGÃOS PÚBLICOS

           b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos

     CORRETO b) Se um projeto de lei for rejeitado no Congresso Nacional, outro projeto do mesmo teor só poderá ser reapresentado, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.

      Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da MAIORIA ABSOLUTA dos membros de QUALQUER das Casas do Congresso Nacional.

    ERRADO - c) Uma medida provisória somente poderá ser reeditada no mesmo ano legislativo se tiver perdido sua eficácia por decurso de prazo, mas não se tiver sido rejeitada.

     

          § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido:

    1)   rejeitada ou

    2)   que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo

     

    ERRADO - d) Somente após a posse, deputados e senadores passam a gozar do foro por prerrogativa de função, quando deverão ser submetidos a julgamento perante o STF.

     

        Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. 

         § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. 

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos:

    1.    dentro de 24 horas à Casa respectiva,

    2.    para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão

    ERRADO - e) Os deputados e os senadores gozam de imunidades absolutas, que não podem ser suspensas nem mesmo em hipóteses como a de decretação do estado de defesa ou do estado de sítio.

    § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas:

    1.    mediante o voto de 2/3 dos membros da Casa respectiva,

    2.    nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional,

    3.    que sejam incompatíveis com a execução da medida. 

  • CF, ART. Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • Sobre a alternativa "D"

    --> Imunidade material (por opinião, palavras e votos): desde a posse (fundamentos, art. 53, caput, CF)

    --> Imunidade processual (imunidade à prisão processual e foro por prerrogativa): desde a expedição do diploma (art. 53, §§ 1º e 2º, CF/88)

  • a)  ERRADA. Art. 48, XI. Cabe ao CN, com sanção presidencial e mediante lei: Criação e extinção de Ministérios e órgãos da adm. públ.  
         Art. 84, VI. Compete privativamente ao Pres. Rep. dispor, mediante Decreto sobre a organização e funcionamento da adm. fed., qdo não implicar aumento de despesa NEM CRIAÇÃO OU EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS.
    c) ERRADA. Art. 62, §10.Não pode ser reeditada na mesma sessão legislativa, se tiver perdido a eficácia por decurso do prazo (60 dias prorrogáveis por mais 60) ou tiver sido rejeitada.
    d) ERRADA. Após a expedição
    e) ERRADA. podem ser suspensa por voto 2/3 da respectiva Casa, nos casos de atos praticados fora do recinto do CN, que sejam incompatíveis com a execução da medida (estado de sítio).

  • Cespe vem nim mim

  • a) A criação de ministérios e de outros órgãos da administração pública depende de lei, contudo compete privativamente ao Presidente da República mediante decreto dispor sobre organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

     

    b) Se um projeto de lei for rejeitado no Congresso Nacional, outro projeto do mesmo teor só poderá ser reapresentado, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.

     

    c)  É vedada a reedição de medida provisória  no mesmo ano legislativo.

     

     d) Desde da diplomação, deputados e senadores passam a gozar do foro por prerrogativa de função, quando deverão ser submetidos a julgamento perante o STF.

     

     e)Os deputados e os senadores gozam de imunidades absolutas, que podem ser suspensas nem mesmo em hipóteses como a de decretação do estado de defesa ou do estado de sítio. (nenhum direito é absoluto).

  • Nada no Direito é ABSOLUTO !!!!!!!

     

    Nem o Direito a Vida é Absoluto (pois admite-se a pena de morte, em caso de guerra declarada) quem dirás as Imunidades Conferidas aos Parlamentares.!!!

     

     

  • a) A criação de ministérios depende de lei, mas a criação de outros órgãos da administração pública pode se dar mediante decreto do chefe do Poder Executivo.

     

     b) Se um projeto de lei for rejeitado no Congresso Nacional, outro projeto do mesmo teor só poderá ser reapresentado, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.

     c) Uma medida provisória somente poderá ser reeditada no mesmo ano legislativo se tiver perdido sua eficácia por decurso de prazo, mas não se tiver sido rejeitada.

     

    d)Somente após a posse, deputados e senadores passam a gozar do foro por prerrogativa de função, quando deverão ser submetidos a julgamento perante o STF.

     

    e) Os deputados e os senadores gozam de imunidades absolutas, que não podem ser suspensas nem mesmo em hipóteses como a de decretação do estado de defesa ou do estado de sítio.

     

  • questao muito bem elaborada !

  • letra c

    art 62 parag 10

    é vedada a reediçao, na mesma sessao legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

  • Gabarito em homenagem a Eduardo Cunha.

  • Gabarito: Letra B

    CF - Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • Sobre o tema das letras B e C, importante perceber o seguinte:

     

    Segundo o Princípio da Irrepetibilidade, veda-se, na MESMA sessão legislativa:

     

    * apresentação de PROJETO DE LEI sobre objeto rejeitado, salvo mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional (art. 67, CF);

     

    * proposta de EMENDA CONSTITUCIONAL rejeitada ou havida por prejudicada (art. 60, §5º, CF);

     

    * reedição de MEDIDA PROVISÓRIA rejeitada ou que tenha predido eficácia por decurso do prazo (art. 62, §10, CF).

  • Simples e Objetivo:

     

     

    A) Art. 84, VI. alínea a

     

    B) Art. 67

     

    C) Art. 62, §10

     

    D) Art. 53 §1 (desde a expediçao do diploma)

     

    E) Art. 53 §8

  • a) Incorreta. Art 88. a LEI disporá sobre a criação e extinção dos Ministérios e dos orgãos da AP.

    b) Certa. Princípio da IRREPETIBILIDADE (art 67) : um projeto de lei for rejeitado , só pode ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa quando houver proposta da MAIORIA ABSOLUTA  dos membros de cada casa do CN.

    c) Incorreta. MP que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido a sua eficácia por decurso do prazo , não pode ser REEDITADA na mesma sessão legislativa  (art.62 §10).

    d) Incorreta. Desde a expedição do diploma, Deputados e Senadores passam a gozar do foro de prerrogativa de função (art. 53,§1).

    e) Incorreta.  As imunidades de deputados e senadores não são absolutas. Podem ser suspensas mediante voto de 2/3 dos membros da respectiva casa (ar. 53, §8)

  • Camila Rechia, teu comentário está excelente, só tem que ser retificado ali na letra b, pois tu colocaste " MAIORIA ABSOLUTA  dos membros de cada casa do CN", quando na verdade é que qualquer uma delas e não de cada uma! :)

  • Permitam-me fazer outra inserção no ótimo cometário de Camila Rechia, mais precisamente na assertiva "e". A doutrina entende que apenas no ESTADO DE SÍTIO, as imunidades dos parlamentares poderíam ser suspensas. Na decretação do estado de defesa, no qual teríamos uma situação de menor gravidade, as imunidades são irretocáveis.

  • Legiferante:

    Ref. ou inerente à elaboração de leis (prática legiferante; poder legiferante).

    Diz-se de que ou quem legifera, que estabelece leis.

    Complementarmente, existe o verbo “legiferar”, com o consequente significado de estabelecer leis e de legislar.

  •  

    ART. 84 - VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública

    GAB: B 

  • MEUS ESTUDOS, ADENDO SOBRE MEDIDA PROVISÓRIA DEVIDO A COMENTÁRIOS SEM CONTEÚDO, COMENTÁRIO APROFUNDADO COM FONTE

     

    LETRA (A) INCORRETA

    A criação de ministérios depende de lei, mas a criação de outros órgãos da administração pública pode se dar mediante decreto do chefe do Poder Executivo.

     

    Flávio Martins,   16 de maio de 2016 · 

     

    QUEM PODE CRIAR OU EXTINGUIR MINISTÉRIOS?
    Na última quinta-feira, no primeiro dia do governo interino de Michel Temer (enquanto inicia o julgamento do impeachment da Presidente suspensa Dilma Roussef), foi editada a Medida Provisória 726/2016, extinguindo vários Ministérios, Secretarias e outros órgãos da administração federal. Isso é possível constitucionalmente? Não poderia tal ato ser feito por decreto presidencial?
    Bem, por expressa disposição do artigo 84, VI, da Constituição Federal, pode o Presidente expedir DECRETOS sobre organização da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem CRIAÇÃO OU EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. Portanto, não poderia ser feito por decreto presidencial. 
    Assim, o que é necessário para criar ou extinguir ministérios ou órgãos públicos na Administração Federal? LEI. Segundo a Constituição Federal (art. 61, § 1o, II, “e”), são de iniciativa do Presidente da República as leis que disponham sobre “criação e extinção de Ministérios e órgãos da Administração Pública”. 
    No caso em tela, não foi feita uma lei, mas um ato com força de lei: a medida provisória, prevista no artigo 62, da Constituição Federal. Essa medida provisória terá o prazo de 60 dias, prorrogáveis por igual período, não se computando o recesso parlamentar (parte de julho, dezembro e janeiro). Todavia, essa medida não é definitiva: o Congresso Nacional poderá aprova-la (convertendo-a em lei), rejeitá-la (momento em que perde a eficácia) ou alterá-la (por exemplo, mantendo a CGU – Controladoria-Geral da União, que foi extinta por essa Medida Provisória). 

    Não entrarei POR HORA no mérito da Medida Provisória, pois há pontos controvertidos (como a extinção do Ministério da Cultura e da Controladoria-Geral da União). Todavia, duas considerações: a Medida Provisória é formalmente constitucional, já que é ato com força de lei que pode criar ou extinguir órgãos públicos, se comprovada relevância e urgência. Parece-me que a bilionária dívida do Estado brasileiro comprova a verossimilhança da urgência alegada. Outrossim, apenas a extinção dos Ministérios, mas com a manutenção de sua enorme estrutura, de nada adiantaria na economia dos gastos públicos. Aguardemos se as promessas de extinção de milhares de cargos comissionados na Administração Federal serão cumpridas.

     

    FONTE:  https://www.facebook.com/professorflaviomartins/posts/quem-pode-criar-ou-extinguir-minist%C3%A9rios-na-%C3%BAltima-quinta-feira-no-primeiro-dia-/487196244812755/

     

    Prof. Flávio Martins

  • Nos termos do art. Art. 67 da CF “a matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional”.

  • B é correta, indica o princípio da irrepetibilidade relativa.

    C incorreta, indica o princípio da irrepetibilidade absoluta.


    MP rejeitada ou que perdeu sua eficácia só pode ser proposta novamente no ano legislativo seguinte, bem como as propostas de Emenda Constitucionais rejeitadas ou prejudicadas nos termos do art. 60, somente no ano legislativo seguinte.

  • Irrepetibilidade absoluta: EC e medida provisória

    Irrepetibilidade relativa: projeto lei

  • Letra B.

    d) Errado. Segundo as regras atuais, desde a expedição do diploma – ou seja, antes mesmo da posse –, os parlamentares passam a contar com as imunidades parlamentares. Desse modo, exemplificadamente, eles não poderão ser presos, salvo em flagrante delito por crime inafiançável. Além disso, com a diplomação, o parlamentar adquire o foro especial no STF, que vale para crimes cometidos antes ou durante o mandato parlamentar.

    Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes

  • A) ERRADA. A Criação e extinção de Ministérios e órgãos é por LEI de Iniciativa privativa do PR.

    Não é permitido por Decreto. Embora o PR possa editar decreto sobre a organização e funcionamento da adm quando se tratar de extinção ou criação de órgãos o decreto é vedado. art. 61 §1º II. e) ; Vejamos:

    " art.84 VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; 

    b) correta. Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    c) ERRADA. Art. 62, § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

    resuminho da MEDIDA PROVISÓRIA.

    RESUMO DA >>>> MEDIDA PROVISÓRIA

    Editada pelo PR;

    Tem força de lei com efeitos imediatos; para casos de relevância e urgência;

    Precisa de aprovação pelo Congresso Nac. para se tornar LEI definitiva;

     Prazo de vigência de 60 dias (+ 60);

    Tranca a pauta de votações (Câmara ou Senado) em 45 dias de sua publicação;

    Se rejeitada pela CD ou SF ou se perder a eficácia (pelo esgotamento do prazo): parlamentares editam DECRETO LEG disciplinando os efeitos jurídicos gerados na vigência da MP.

    Se alterado seu texto (conteúdo) prossegue como PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO;

    Se APROVADA pelo CD e Senado a MP ou o PL de Conversão, vai para SANÇÃO ou VETO do PR. Obs.: embora editada do PR, ele pode vetar as alterações realizadas.

    VEDAÇÕES À MP ART. 62 >

    É vedada a reedição de MP (rejeitada/perdido eficácia) na mesma sessão legislativa.  

    I-relativas a

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;  

    b) direito penal, processual penal e processual civil; (VEJA DIREITO CIVIL PODE )

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; 

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; 

    II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; 

    III - reservada a lei complementar; 

    IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.  

    D) ERRADA. Entendimento do STF E STJ : " a competência originária por prerrogativa de função dos titulares de mandatos eletivos firma-se a partir da diplomação".

    E) ERRADA. as imunidades NÃO são absolutas (nenhum direito é absoluto). Apesar de as imunidades continuarem no durante o Estado de Sitio, pode ser suspensa por voto de 2/3 dos membros da Casa do parlamentar. Art. 53, § 8º CF/88.

    FÉ É FORÇA.

  • A - A criação de ministérios depende de lei, mas a criação de outros órgãos da administração pública pode se dar mediante decreto do chefe do Poder Executivo

    Falso, criação e extinção de Ministérios e Órgãos da Adm Púb é mediante Lei. art 61, §1º, II

    B - Se um projeto de lei for rejeitado no Congresso Nacional, outro projeto do mesmo teor só poderá ser reapresentado, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.

    Certo, art 67.

    ATENÇÃO: MAIORIA ABSOLUTA

    C - Uma medida provisória somente poderá ser reeditada no mesmo ano legislativo se tiver perdido sua eficácia por decurso de prazo, mas não se tiver sido rejeitada.

    Falso, art 62, §10

    D - Somente após a posse, deputados e senadores passam a gozar do foro por prerrogativa de função, quando deverão ser submetidos a julgamento perante o STF.

    Falso, é após a DIPLOMAÇÃO. art 53 § 1º

    E - Os deputados e os senadores gozam de imunidades absolutas, que não podem ser suspensas nem mesmo em hipóteses como a de decretação do estado de defesa ou do estado de sítio.

    Falso, não há imunidade absoluta, art 53 § 8º

  • A letra "e" não me parece errada. Apesar do art. 58 § 8º falar em suspensão, esta só ocorre para os atos fora do Congresso. Quer dizer que mesmo durante o estado de sítio, perduram para atos praticados DENTRO da casa....

  • IRREPETIBILIDADE NO PROCESSO LEGISLATIVO

    1. Projeto de Lei: A matéria constante de projeto de lei rejeitado não poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, salvo se mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. (IRREPETIBILIDADE RELATIVA)

    2. Medida Provisória: É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (ABSOLUTA)

    3. Proposta de Emenda à Constituição: A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. (ABSOLUTA)

    OBS: Sessão Legislativa é o período anual, em que o Congresso se reúne anualmente, com início em 02 de fevereiro e recesso a partir de 17.07, com retorno em 01.08 e encerramento em 22.12.

  • Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • IRREPETIBILIDADE NO PROCESSO LEGISLATIVO

    1. Projeto de Lei: A matéria constante de projeto de lei rejeitado não poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, salvo se mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. (IRREPETIBILIDADE RELATIVA)

    2. Medida Provisória: É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (ABSOLUTA)

    3. Proposta de Emenda à Constituição: A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. (ABSOLUTA)

    OBS: Sessão Legislativa é o período anual, em que o Congresso se reúne anualmente, com início em 02 de fevereiro e recesso a partir de 17.07, com retorno em 01.08 e encerramento em 22.12.

  • Resposta: artigo 61,§1º,II, "e" c.c 84, VI, da CF, ou seja, órgão depende de Lei.

    Resposta: artigo 67 CF - item correto

    Resposta: artigo 62, §10, CF: proibido reedição de MP rejeitada ou que tenha pedido sua eficácia pelo decurso do prazo na mesma sessão legislativa (mesmo ano).

  • GABARITO - LETRA B

    a) ERRADA- A criação de ministérios depende de lei, mas a criação de outros órgãos da administração pública pode se dar mediante decreto do chefe do Poder Executivo. 

    Art. 61. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;   

     b) CORRETA- Se um projeto de lei for rejeitado no Congresso Nacional, outro projeto do mesmo teor só poderá ser reapresentado, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. 

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

     c) ERRADA- Uma medida provisória somente poderá ser reeditada no mesmo ano legislativo se tiver perdido sua eficácia por decurso de prazo, mas não se tiver sido rejeitada.

    Art. 62. § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.  

     d) ERRADA- Somente após a posse, deputados e senadores passam a gozar do foro por prerrogativa de função, quando deverão ser submetidos a julgamento perante o STF. 

     Art. 53. § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

     e) ERRADA- Os deputados e os senadores gozam de imunidades absolutas, que não podem ser suspensas nem mesmo em hipóteses como a de decretação do estado de defesa ou do estado de sítio.  

     Art. 53. § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

  • Comentário da Questão:

    a) Errado. A criação de ministérios e de órgãos da administração pública depende de Lei.

    b) Correto. Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    c) Errado. Art. 62, § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo

    d) Errado. Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.  

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    e) Errado. A imunidade dos parlamentares pode ser suspensa, portanto não são absolutas.

    Art. 53, § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. 

    Gabarito: [Letra B]

  • Exceção que se aplica tanto para as leis quanto para MP e EC: a rejeição de uma matéria em uma sessão legislativa ordinária (2/2 a 17/7 e 1º/8 a 22/12) não impede a reapresentação na sessão legislativa extraordinária, que funciona durante o recesso parlamentar (STF, ADI n. 2.010).

  • MP rejeitada - reapreciação somente próxima sessão legislativa (art. 62, § 10 CR)

    PEC rejeitada - reapreciação somente próxima sessão legislativa (art. 60, § 5º CR)

    PL rejeitado - reapreciação pode ser na mesma sessão legislativa - requerimento de maioria absoluta da Câmara ou Senado - (art. 67 CR)

    Fonte: Manual de Direito Constitucional, Prof.: Nathalia Masson

  • Exceção que se aplica tanto para as leis quanto para MP e EC: a rejeição de uma matéria em uma sessão legislativa ordinária (2/2 a 17/7 e 1º/8 a 22/12) não impede a reapresentação na sessão legislativa extraordinária, que funciona durante o recesso parlamentar (STF, ADI n. 2.010).

    Força e fé!!!


ID
2029702
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que diz respeito aos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, julgue o item subsequente.


Perderá o mandato o deputado federal que for investido no cargo de chefe de missão diplomática temporária.

Alternativas
Comentários
  • CF 88

     

    Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

  • Errado.

     

    De acordo com a CF.88

     

    Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

     

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

     

     

    “(...) embora licenciado para o desempenho de cargo de secretário de estado, nos termos autorizados pelo art. 56, I, da CR, o membro do Congresso Nacional não perde o mandato de que é titular e mantém, em consequência, nos crimes comuns, a prerrogativa de foro, ratione muneris, perante o STF.” (Inq 3.357, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 25-3-2014, DJE de 22-4-2014.)

  • Quer saber quando o parlamentar perde o cargo? NUNCA!!! kkk

     

    Resumindo, poderá perdê-lo por decisão da casa ou declaração da mesa:

     

    Por decisão da casa:

    > violou o artigo 54

    > violou o decoro 

    > Sentença criminal transitada em julgado

     

    Percebeu a doidera aqui? Mesmo se o STF sentenciá-lo, a Casa ainda tem poder pra decidir...

     

     

    Por declaração da mesa

    > faltou 1/3 das sessões, salvo licença

    > Perda/suspensão dos direitos políticos

    > Decretação da justiça eleitoral

  • Acresce-se: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=5931475

     

  • Missão diplomática permanente perde o mandato!

  • CF/88

    (...)

    Art.56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I- investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou Chefe de missão diplomática temporária;

    II- licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, nesse caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

    (...).

  • CF/88

    Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

    II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

  • CF/88:

     

    Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

     

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

    II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

     

    § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

    § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

    § 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.

  • Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

     

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

     

    II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso,o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. 

  • GABARITO ERRADO

     

    CF

     

     

    Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

     

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

    II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

     

     

    MACETE: MIN COMA GALA SECA   (APRENDI AQUI NO QC)

     

    MINISTRO DE ESTADO

    CHEFE MISSAO DIPLOM.TEMPO

    GOV. DE TERRITÓRIO

    SECRETÁRIO --> E/DF/T/PREFEITURA DE CAPITAL

  • Se ele está temporariamente, não mudou de cargo ou função, e não haveria qq motivo de perder seu mandato.

  • ART. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

     

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

    II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa

  • DEPUTADO/SENADOR NÃO PERDE MANDATO SE FOR INVESTIDO EM CARGO DE:
    *Ministro de Estado
    *Governador de Território Federal
    *Secretário de Estado/DF ou de Território Federal

    *Secretário de prefeitura de capital
    *Chefe de Missão Diplomática temporária

    OBS: É possível optar pela remuneração do mandato.

  • CESPE TEM UM PADRÃO E GERALMENTE ELE NÃO É QUEBRADO, ENTÃO VAMOS SEGUIR : É IMPORTANTE OBSERVAR QUE ESSE ASSUNTO É DE BASTANTE RECORRÊNCIA , SE NÃO ACREDITA ENTÃO TOMA : 

    OBS- OBSERVEM NAS DATAS DAS PROVAS.

     

    Ano: 2008 Banca: CESPE Órgão: Instituto Rio Branco Prova: Diplomata

     

    Não perderá o mandato o deputado ou senador investido no cargo de ministro de Estado, governador de território, secretário de estado, do Distrito Federal, de território, de prefeitura de capital ou chefe de missão diplomática temporária.  ( CERTO ) 

     

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Ano: 2010  Banca: CESPE  Órgão: TRE-BA  Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa

      De acordo com a Constituição Federal de 1988, o deputado federal que for investido em cargo de secretário de Estado, independentemente da pasta que assumir, perderá seu mandato de deputado. ( ERRADO) 

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: Câmara dos Deputados  Prova: Analista Legislativo

     

    Deputado ou senador que assumir cargo de ministro de Estado, de governador de território e de secretário de Estado, do DF ou de território, assim como de secretário de prefeitura de capital ou chefe de missão diplomática temporária, não perde seu mandato.  ( CORRETO) 

     

     

    TEM QUE SER SAGAZ PRA VENCER. VOCÊ DÚVIDA DE APARECER EM PROVAS EM 2017 ?? 

     

  • NÃO PERDERÁ O CARGO O DEPUTADO OU SENADOR INVESTIDO NO CARGO DE :

     

    - MINISTRO DE ESTADO

     

    - GOVERNADOR DE TERRITÓRIO

     

    - SECRETÁRIO DE ESTADO

     

    - SECRETÁRIO DO DFF

     

    - SECRETÁRIO D ETERRITÓRIO

     

    - SECRETÁRIO DE PREFEITURA DE CAPITAL

     

    - CHEFE DE MISSÃO DIPLOMÁTICA TEMPORÁRIA

     

     

    NÃO PERDERÁ O CARGO O DEPUTADO OU SENADOR LICENCIADO PELA RESPECTIVA CASA POR MOTIVO DE:

     

    - DOENÇA

    - INTERESSE PARTICULAR

     

     

  • CF. Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

    II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

  • MACETE escroto, mas que grava na cabeça, que vi de um comentário de um colega do QC (bem obsceno) :

    MIN Coma Gala SEC

    MINistro de estado 

    Chefe de missão diplomática temporária

    Governador de território

    SECretário de estado, DF, terriório e prefeitura de capital

    o importante é memorizar kkkkkk

  • ERRADO.

    CF 88

    Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

    II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

  • QUER MEMORIZAR ARROCHA...

    MIN CHE-GO SECRETÁRIO

    MINistro de estado 

    CHEfe de missão diplomática temporária

    GOvernador de território

    SECRETÁRIO de estado, DF, terriório e prefeitura de capital

     

  • Considerações sobre o artigo 54 - http://bd.camara.gov.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/1547/incompatibilidade_parlamentares_saboia.pdf?sequence=1

     

     

  • Apenas complementando o comentário do Kleber Brito, tbm não perde o mandato de deputado/ senador o investido em prefeitura de capital.

     

  • Tem métodos mnemônicos que simplesmente não valem a pena decorar. 

  • ART 56 INCISO 1

    NÃO PERDERÁ O MANDATO O DEPUTADO OU SENADOR 

    INVESTIDO NO CARGO DE MINISTRODE ESTADO, GOVERNADOR DE TERRITÓRIO, SECRETÁRIO DE ESTADO, DO DF, DE TERRITÓRIO, DE PREFEITURA DE CAPITAL, OU CHEFE DE MISSÃO DIPLOMÁTICA TEMPORÁRIA 

  • Se tratando de político, se estiver em dúvida marque o que achar mais favorável a ele, esse é o nosso Brasil
  • nem sabia mas pensei'' é político tudo favorece assim acertei"

  • Errado!

    DEPUTADO/SENADOR NÃO PERDE MANDATO SE FOR INVESTIDO EM CARGO DE:
    *Ministro de Estado
    *Governador de Território Federal
    *Secretário de Estado/DF ou de Território Federal

    *Secretário de prefeitura de capital
    *Chefe de Missão Diplomática temporária

  • Atenção ao artigo 56 CF/88

    Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - Investido no cargo de Ministro de Estado; Governador de Território; Secretário de Estado, do DF, de prefeitura de Capital; ou chefe de missão diplomática temporária

  • Gabarito Errado.

     

    Outro macete "facim facim":

     

    MIGO SECRET CHEFE

    Ministro de Estado.

    Governador de Território.

    Secretário (E, DF, T, Capital).

    Chefe de Missão.

     

    Ps.: Aprendi aqui no QC.

     

     

    ----

    "Até as torres mais altas começam do chão."

     

  • Art. 56, I da CF/88: Não perderá o mandato o Deputado ou Senador investido no cargo de 

    Ministro de Estado;

    Governador de Território;

    Secretário de (Estado, DF, Território, Prefeitura DE CAPITAL) e

    Chefe de Missão Diplomática TEMPORÁRIA.

    GABARITO: ERRADO 

     

  • Art. 56 / CF - Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

    II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

     

    Lembrando que no Brasil NUNCA poderá ocorrer a um político ter 2 cargos concomitantes, ele deverá ser afastado de 1, pelo menos! Exemplo: não pode FULANINHHO ser Deputado e Prefeito de capital AO MESMO TEMPO.

  • Questão Errada! Esse é um dos casos que os Depudatos Federais não perde o mandato.

    Art.56 Não perderá o mandato o Depudato ou Senador:

    I- investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do DF, de Território, de Prefeitura de Capital ou Chefe de missão diplomática temporária;

  • CF:

     

    Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

     

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

  • Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

  • nem precisa saber CF pra responder isso

  • CUIDADO COM A PEGADINHA DO MALANDRO

     

     

     

    O Senador ou Deputado NÃO perderá o mandato se for SECRETÁRIO DE ESTADO, DO DISTRITO FEDERAL, DOS TERRITÓRIOS E PREFEITURA DE CAPITAL!  Se for SECRETÁRIO DE PREFEITURA QUE NÃO SEJA CAPITAL, PERDERÁ!

     

     

     

    Bons estudos :)

  • CF:

    Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

  • 1 ) Não perderá o mandato o Deputado ou Senador  investido no cargo de

    - Ministro de Estado,

    - Governador de Território,

    - Secretário de Estado,

    - Secretário do Distrito Federal,

    - Secretário de Território,

    - Secretário de Prefeitura de Capital

    - Chefe de missão diplomática temporária; (GABARITO)

     

     

    Fonte: QC

  • é o famigerado MIN COME GALA SECA

  • GAB. E

    O Deputado ou Senador investido no cargo de chefe de missão diplomática temporária não perderá

    o mandato (art. 56, I, CF/88).

  • Errado.

    CF/88.

    Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I – investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária; 

  • ERRADO

    Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

    II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

  • CERTO

  • Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

    II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

    § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

    § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

    § 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.

  • A Constituição da República Federativa do Brasil contém uma série de dispositivos que tratam do chamado "Estatuto dos Congressistas". Em relação ao tema da questão, observe o disposto no art. 56 da CF/88:

    "Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária".

    Gabarito: a afirmativa está ERRADA



  • Deputados e senadores 53-56

    Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: MIGO SECRET CHEFE

    ✓Ministro de Estado.

    ✓Governador de Território.

    ✓Secretário (E, DF, T, Capital).

    ✓Chefe de Missão.

    Exceto:

    Por decisão da casa:

    > violou o artigo 54

    > violou o decoro

    > Sentença criminal transitada em julgado

    Por declaração da mesa

    > faltou 1/3 das sessões, salvo licença

    > Perda/suspensão dos direitos políticos

    > Decretação da justiça eleitoral

    bizu dos colegas!

    Não desista, persista!