- ID
- 3421
- Banca
- FCC
- Órgão
- TRT - 24ª REGIÃO (MS)
- Ano
- 2006
- Provas
- Disciplina
- Direito Constitucional
- Assuntos
No que concerne ao Poder Legislativo é correto afirmar que
No que concerne ao Poder Legislativo é correto afirmar que
Sobre organização dos poderes, assinale a única opção correta.
Acerca do Poder Legislativo brasileiro, assinale a opção correta.
Assinale a opção correta relativa aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e ao processo legislativo na Constituição Federal de 1988.
O Poder Legislativo, de acordo com a Constituição Federal, é organizado:
Tendo em vista as prescrições constitucionais aplicáveis à Organização dos Poderes, analise:
I. A imunidade formal implica na subtração da responsabilidade penal, civil e política do parlamentar por suas opiniões, palavras e votos.
II. As imunidades dos parlamentares são irrenunciáveis, o que não ocorre com a respectiva representação.
III. Em relação à natureza jurídica do impeachment, a maioria da doutrina nacional entende ser de natureza política, existindo outras posições considerando-o de natureza penal, e ainda outras, como de natureza mista.
IV. A competência originária do Supremo Tribunal Federal qualifica-se como um conjunto de atribuições jurisdicionais de extração social, comportando a extensão de seu rol, que é exemplificativo.
Nesses casos, são corretos APENAS o que se afirma em
Acerca dos parlamentares, dispõe a Constituição Federal que
Carlos, deputado estadual, utilizou a tribuna da respectiva assembléia legislativa para comunicar aos seus pares um grave fato ocorrido na sua vida particular, sendo que acabou por ofender a honra de João, senador da República, ao acusá-lo de fato descrito como crime. João, que além de político é radialista, acabou por utilizar o espaço do seu programa de rádio semanal para ofender a honra de Carlos, com acusações que, igualmente, não têm relação com o mandato parlamentar.
Acerca dessa situação hipotética e das imunidades parlamentares na forma da jurisprudência do STF, assinale a opção correta.
Em relação ao Poder Legislativo, assinale a opção correta.
Uma Constituição pode ser calcada nos mecanismos de proteção aos direitos e às garantias fundamentais e na estruturação do Estado. No que toca à organização dos poderes, assinale a alternativa correta.
Segundo entendimento do STF, os senadores e deputados federais
Considere as proposições abaixo e, em seguida, indique a alternativa que contenha o julgamento devido sobre elas:
I - A análise sobre a legalidade ou ilegalidade de prisão de senador ou deputado federal em flagrante delito será do Congresso Nacional, pelo voto da maioria de seus membros, competindo-lhe ordenar eventual relaxamento.
II - As imunidades processuais penais conferidas aos senadores e deputados federais pela Carta da República são deferidas aos deputados estaduais, desde que simetricamente previstas na respectiva constituição estadual.
III - Haverá necessidade de prévia autorização do Supremo Tribunal Federal para instauração de inquérito policial contra senadores e deputados federais, autoridades sujeitas à jurisdição originária da Corte.
A disciplina constitucional das imunidades parlamentares e a sua respectiva compreensão jurisprudencial permitem afirmar:
Sobre o Poder Legislativo, qual das assertivas abaixo é falsa?
Nas questões de n. 72 a 85, assinale a alternativa CORRETA, considerando
as assertivas fornecidas.
As imunidades parlamentares – material e formal – constituem garantia significativa para o exercício do mandato concedido pelo povo aos integrantes do Poder Legislativo.
Considerando a disciplina constitucional do Congresso Nacional e do processo legislativo, assinale a opção correta.
No que se refere às prerrogativas conferidas aos parlamentares federais, assinale a opção correta.
Assinale a alternativa correta à luz das expressas disposições contidas na Constituição Federal.
Uma Constituição deve estruturar a forma de aquisição de poder, prerrogativas, casos de destituição e as competências das funções que compõem o Estado. Acerca de tais atributos, assinale a alternativa correta em relação à Constituição Federal vigente.
Considere a hipótese de Deputado Federal que cometeu crime (comum) após a diplomação. Nesse caso, é correto afirmar que
Assinale a opção correta com relação às denominadas prerrogativas parlamentares.
Tendo em vista que, de acordo com a CF, deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por suas opiniões, suas palavras e seus votos, assinale a opção correta.
Os membros do Congresso Nacional
A prerrogativa concedida aos parlamentares para o exercício do ofício congressual, com a mais ampla liberdade de manifestação, por meio de palavras, discussão, debate e voto no Parlamento ou em uma das suas comissões, se trata da imunidade
Em relação às imunidades parlamentares, a Constituição Federal estabelece que
O Poder Legislativo tem sido alvo de inúmeras críticas por parte dos meios de comunicação e da sociedade civil em geral, no que tange à conduta dos representantes políticos eleitos. Com relação a vedações e autorizações a este poder, deputados e senadores, segundo a Constituição,
De acordo com a organização de poderes, julgue os itens a seguir.
A instauração de inquérito policial para apuração de crime praticado por parlamentar é compatível como o instituto da imunidade formal.
A respeito do Poder Legislativo, julgue o item subsequente
As imunidades parlamentares são prerrogativas que decorrem do efetivo exercício da função parlamentar e estendem-se aos suplentes, mesmo que estes não tenham assumido o cargo ou não estejam em seu efetivo exercício.
Com relação às prerrogativas parlamentares e às CPIs, assinale a opção correta.
Nos termos da atual redação da Constituição, os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. A respeito da inviolabilidade e da imunidade parlamentar, é correto afirmar que
Analise as proposições acerca das imunidades processuais penais.
I. As imunidades processuais penais ferem o princípio constitucional da isonomia material, pois implicam em privilégio pessoal àqueles que delas se beneficiam.
II. Os membros do pessoal administrativo e técnico de uma missão diplomática, assim como os membros de suas famílias que com eles vivam, desde que não sejam nacionais do estado acreditado nem nele tenham residência permanente, gozarão das mesmas imunidades processuais penais que os diplomatas.
III. Os funcionários consulares não poderão ser detidos ou presos preventivamente, exceto em caso de crime grave e em decorrência de decisão da autoridade judiciária competente.
IV. Não é possível a prisão em flagrante de um Deputado Federal pela prática de conduta compatível com o tráfico ilícito de entorpecentes.
V. Para início de ação penal em desfavor de um parlamentar federal não é necessária autorização da respectiva Casa Legislativa.
Está(ão) CORRETA(S):
No que concerne a princípios constitucionais, intervenção federal e processo legislativo, julgue o seguinte item.
No que se refere ao Poder Legislativo, assinale a opção correta.
Julgue os itens seguintes, relativos ao Poder Legislativo e à
fiscalização contábil, financeira e orçamentária.
A CF outorga aos membros do Poder Legislativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios garantias de inviolabilidade e de imunidade formal.
Acerca da organização do Poder Legislativo, é correto o que se afirma em:
O Deputado Federal “X”, jornalista de formação, continua a escrever matérias e crônicas para um jornal de grande circulação. Um de seus últimos textos, de grande repercussão, foi a crítica a um livro de poesias lançado por outro Deputado, “Y”, de um partido de oposição.
Sentindo-se ofendido em sua honra, “Y” ameaça processar “X” por danos morais.
Com relação a esse caso
Em relação às imunidades parlamentares, é correto afirmar que a imunidade
Estabelece a Constituição da República Federativa do Brasil que os Deputados e Senadores são invioláveis,civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões,palavras e votos. Sobre a Imunidade Parlamentar, analise as afirmativas abaixo.
I. Os Deputados e Senadores,desde a posse, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
II. Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado,por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros,poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
Ill. As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sitio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional,que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Está(ão) correta(s) apenas a(s) afirmativa(s)
No que concerne aos entes da Federação e à organização dos poderes no ordenamento jurídico nacional, assinale a opção correta.
A respeito do Poder Legislativo, julgue o item seguinte.
Aos suplentes de senadores e deputados federais são garantidas as mesmas prerrogativas dos titulares, ainda que aqueles não estejam em exercício.
Considerando os princípios aplicáveis ao direito processual penal e a aplicação da lei processual, julgue os itens a seguir.
As imunidades formais ou processuais estão relacionadas à qualidade do fato perpetrado pelo agente público detentor de imunidades; por essa razão, no caso de crimes comuns praticados por essas autoridades, após a diplomação, a instauração de processo depende de prévia autorização da casa legislativa, havendo possibilidade de suspensão do processo e do prazo prescricional por decisão do Senado Federal e da Câmara Federal ou das casas legislativas estadual e municipal, conforme a autoridade processada.
Uma senadora, durante discurso proferido na tribuna do Senado Federal,mencionou, acerca de José, pessoa não componente do Parlamento, fatos que posteriormente foram utilizados pela imprensa,em diversos meios de comunicação social, para pôr sob suspeita a honradez de José.Este interpelou judicialmente a senadora para que ela prestasse os necessários esclarecimentos.Com relação à organização do Poder Legislativo da União e às prerrogativas dos seus membros, e considerando a situação hipotética apresentada, julgue os itens a seguir.
A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido processual, que representa um instrumento vital destinado a viabilizar o exercício independente do mandato representativo, somente protege a senadora por terem as suas palavras sido proferidas dentro do Senado Federal.
Uma senadora, durante discurso proferido na tribuna do Senado Federal,mencionou, acerca de José, pessoa não componente do Parlamento,fatos que posteriormente foram utilizados pela imprensa, em diversos meios de comunicação social, para pôr sob suspeita a honradez de José.Este interpelou judicialmente a senadora para que ela prestasse os necessários esclarecimentos.Com relação à organização do Poder Legislativo da União e às prerrogativas dos seus membros,e considerando a situação hipotética apresentada, julgue os itens a seguir.
A prerrogativa indisponível da imunidade material — que constitui garantia inerente ao desempenho da função parlamentar — não se estenderá a palavras nem a manifestações da senadora que não tenham qualquer relação com o exercício do mandato legislativo.
Uma senadora, durante discurso proferido na tribuna do Senado Federal,mencionou, acerca de José, pessoa não componente do Parlamento, fatos que posteriormente foram utilizados pela imprensa,em diversos meios de comunicação social, para pôr sob suspeita a honradez de José.Este interpelou judicialmente a senadora para que ela prestasse os necessários esclarecimentos.Com relação à organização do Poder Legislativo da União e às prerrogativas dos seus membros, e considerando a situação hipotética apresentada, julgue os itens a seguir.
A garantia constitucional de que pode se servir a referida senadora não se estende às entrevistas jornalísticas ou às transmissões para a imprensa do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas casas legislativas nem às declarações feitas aos meios de comunicação social,ainda que guardem relação com a função pública.
Conforme dispõe a Constituição da República, é correto afirmar que :
Assinale a alternativa correta .
No que concerne à organização político-administrativa do Estado e à administração pública, assinale a opção correta.
Analise as assertivas abaixo, que tratam de matéria relativa às imunidades parlamentares previstas na Constituição Federal:
I. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Congresso Nacional.
II. Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
III. Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político e pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
IV. Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Estão corretas apenas as assertivas:
No tocante ao Poder Legislativo, julgue os itens subsecutivos.
Deputado ou senador que receba informações relacionadas ao exercício do seu mandato não é obrigado a testemunhar sobre elas nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou receberam dele tais informações.
No tocante ao Poder Legislativo, julgue os itens subsecutivos.
Ainda que as imunidades parlamentares sejam prerrogativas funcionais e não prerrogativas pessoais do detentor do mandato, elas alcançam os suplentes que não estejam em seu efetivo exercício.
Considerando as normas constitucionais vigentes, assinale a opção correta.
A respeito da organização do Estado, da organização dos poderes no Estado e das funções essenciais à justiça, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STF.
Féres, Deputado Federal, foi preso em flagrante pela prática de ato que configura crime de racismo. Considerando a disciplina das imunidades parlamentares na Constituição da República, Féres
No que se refere ao Poder Legislativo e aos tribunais de contas, assinale a opção correta.
A respeito da organização dos Poderes e da política agrícola, julgue os itens que se seguem.
Impossibilidade de prisão, salvo em flagrante delito de crime inafiançável; liberdade de opinião no exercício parlamentar; voto livre sem interferência dos demais poderes; e foro privilegiado perante o Supremo Tribunal Federal são espécies de imunidade Parlamentar dos Deputados e Senadores classificadas, respectivamente, como:
A respeito de ações penais contra Deputados e Senadores, assinale a alternativa correta.
À luz das normas constitucionais e da jurisprudência do STF, julgue os seguintes itens.
Somente após o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados, o STF poderá receber denúncia criminal contra deputado federal por crime ocorrido após a diplomação.
À luz das normas constitucionais e da jurisprudência do STF, julgue os seguintes itens.
Caso um senador federal assuma o cargo de ministro de Estado do Meio Ambiente, deverá ser convocado para assumir seu cargo no Senado Federal suplente filiado a seu partido, ainda que, à época das eleições, tal partido tenha participado de coligação partidária.
A partir das normas que disciplinam o tratamento constitucional dispensado aos deputados e senadores, assinale a alternativa CORRETA.
Com relação à organização dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Conselho Nacional de Justiça, julgue os itens que se seguem.
Desde a expedição do diploma, a imunidade formal protege o parlamentar contra a prisão, inclusive a civil, ressalvada a hipótese de flagrante de crime inafiançável.
A respeito das prerrogativas do presidente da República, dos governadores e dos parlamentares, conforme previsto na CF, assinale a opção correta.
Considere as seguintes alternativas:
I. As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de defesa, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
II. A imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa.”
III. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades policiais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
IV. às comissões, permanentes ou temporárias do Congresso Nacional, em razão da matéria de sua competência, cabe convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
Assinale a alternativa CORRETA.
A respeito da organização do Estado e dos poderes, julgue o próximo item.
Se um deputado federal emitir sua opinião, fora do Congresso Nacional, e determinado cidadão sentir-se ofendido por tal opinião, nada poderá ser feito, no âmbito legal, em defesa do cidadão, pois, nesse caso, o deputado será inviolável civil e penalmente pela sua opinião, por possuir imunidade parlamentar material absoluta.
Acerca das prerrogativas, do processo e das imunidades conferidas aos parlamentares federais, julgue o item.
Tendo em vista que as imunidades material e formal se destinam ao exercício altivo do mandato parlamentar, é possível estendê-las ao deputado federal que seja afastado desse cargo para exercer o cargo de ministro de Estado.
No que se refere ao Estatuto dos Congressistas, bem como à organização e funcionamento do Poder Legislativo, é correto afirmar:
Quanto à Organização dos Poderes, de acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é correto afirmar:
O Deputado Federal M é surpreendido cometendo crime inafiançável e, por força disso, preso pelo Delegado do município de A.
Nesse caso, segundo as regras previstas na Constituição Federal,
No que se refere ao Legislativo brasileiro, é correto afirmar:
Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as seguintes afirmações.
( ) Com a promulgação, mediante a sanção da Presidência da República, a lei passa a vigorar de plano, sendo a sua publicação apenas o exaurimento do processo legislativo.
( ) Pela imunidade processual, os deputados e senadores, a partir de sua posse, não podem ser presos, salvo em flagrante por crime inafiançável.
( ) Lei ordinária que amplie a competência do Tribunal do Júri não ofende o art. 5º, XXXVIII, letra “d”, nem a cláusula pétrea do § 4º do art. 60, ambos da Constituição Federal.
( ) Segundo a Constituição Federal, art. 5º, XLII, a prática do racismo e da homofobia constituem crimes inafiançáveis e imprescritíveis, sujeitos à pena de reclusão, nos termos da lei.
A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é
Em matéria de prerrogativas dos membros do Poder Legislativo, indique o item correto:
Com base no estatuto jurídico dos congressistas e nas normas constitucionais e regimentais pertinentes a esse tema, julgue o item a seguir. Nesse sentido, considere que a sigla STF, sempre que empregada refere-se ao Supremo Tribunal Federal.
É vedado ao deputado federal aceitar cargo ou função em empresa concessionária de serviço público, ainda que ele seja sócio da empresa.
Considerando o disposto na CF e no Código de Ética acerca de ética parlamentar e considerando sua interpretação jurisprudencial, julgue o item subsequente.
Competirá ao STF apreciar, em controle de constitucionalidade, o mérito do juízo parlamentar que determinar a cassação do mandato de um deputado federal.
A respeito da organização do Estado e dos poderes, julgue o item.
Se um deputado federal emitir sua opinião, fora do Congresso Nacional, e determinado cidadão sentir-se ofendido por tal opinião, nada poderá ser feito, no âmbito legal, em defesa do cidadão, pois, nesse caso, o deputado será inviolável civil e penalmente pela sua opinião, por possuir imunidade parlamentar material absoluta.
ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:
A denominada imunidade parlamentar que impede, regra geral, a prisão do congressista, tem início a partir da
Caio da Silva, Senador da República pelo Estado “Z", no decorrer do recesso parlamentar, viaja de férias com a família para um resort situado no Estado “X", a fim de descansar. Todavia, em meio aos hóspedes que ali se encontravam, deparou-se com Tício dos Santos, um ferrenho adversário político, com quem acabou por travar áspera discussão em torno de temas políticos já discutidos anteriormente no Senado. Caio da Silva, durante a discussão, atribuiu ao seu adversário a responsabilidade pela prática de fatos definidos como crimes, além de injuriá-lo com vários adjetivos ofensivos. Tício dos Santos, inconformado com as agressões públicas a ele desferidas, decidiu ajuizar queixa-crime em face de Caio da Silva.
Tendo em vista as particularidades da narrativa acima e considerando o que dispõe a Constituição Federal, assinale a afirmativa correta
Imunidades parlamentares são prerrogativas inerentes à função parlamentar, cujo escopo fundamental é a garantia do exercício do mandato parlamentar, com plena liberdade. A respeito Michel Temer estabelece, “garante-sea atividade parlamentar para garantir a instituição. Conferemse a deputados e senadores prerrogativas com o objetivo de lhes permitir desempenho livre, de molde a assegurar a independência do Poder que integram”. A respeito das imunidades parlamentares, é consagrado que
Acerca das prerrogativas e imunidades parlamentares, e em conformidade com a interpretação dos respectivos dispositivos constitucionais,
No que se refere ao Poder Legislativo, julgue o item subsequente.
As imunidades de deputados ou senadores subsistirão durante o estado de sítio, mas poderão ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da respectiva Casa nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional e que sejam incompatíveis com a execução da medida.
No que se refere ao Poder Legislativo, julgue o item subsequente.
Conforme a jurisprudência do STF, aos suplentes de senadores e de deputados federais, encontrando-se eles ou não no exercício do mandato, garantem-se as mesmas prerrogativas dos titulares.
O Supremo Tribunal Federal, por imperativo constitucional, tem competência para julgar, originariamente, determinadas autoridades pela prática de crimes comuns. Considerando a sistemática do denominado “foro por prerrogativa de função”, é correto afirmar que:
Considerando o tema “ imunidades e incompatibilidades parlamentares”, assinale a alternativa correta.
ALT-E,
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
(RESPOSTA) § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Qual o fundamento jurídico da letra A ??
Já encontrei, art. 29, VIII, CF/88.
Letra A- ERRADA- “Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade do vereador” (RE) 600063 - STF.
Letra B- ERRADA- o STF é quem decide pelo recebimento ou não da denuncia contra parlamentar federal, por crime ocorrido após a diplomação, e não há necessidade de prévia licença da respectiva Casa Legislativa. APENAS APÓS O RECEBIMENTO DA DENUNCIA É QUE O STF DARÁ CIÊNCIA À CASA RESPECTIVA, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, PODERÁ, ATÉ DECISÃO FINAL, SUSTAR O ANDAMENTO DA AÇÃO.
"A diplomação do réu como deputado federal opera o deslocamento, para o STF, da competência penal para a persecutio criminis, não tendo o condão de afetar a integridade jurídica dos atos processuais, inclusive os de caráter decisório, já praticados, com base no ordenamento positivo vigente à época de sua efetivação, por órgão judiciário até então competente." (HC 70.620, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 16-12-1993, Plenário, DJ de 24-11-2006.) No mesmo sentido: Inq 2.767, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 18-6-2009, Plenário, DJE de 4-9-2009. Vide: AP 634-QO, rel. min. Roberto Barroso, julgamento em 6-2-2014, Plenário, DJE de 30-10-2014.
letra C- ERRADA- Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
“A cláusula de inviolabilidade constitucional, que impede a responsabilização penal e/ou civil do membro do Congresso Nacional, por suas palavras, opiniões e votos, também abrange, sob seu manto protetor, as entrevistas jornalísticas, a transmissão, para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas e as declarações feitas aos meios de comunicação social, eis que tais manifestações – desde que vinculadas ao desempenho do mandato – qualificam-se como natural projeção do exercício das atividades parlamentares.” (Inq 2.332-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 10-2-2011, Plenário, DJE de 1º-3-2011.)
letra D- ERRADA- Art. 53 § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
letra E- CORRETA § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação da EC 35/2001)
Complementando a resposta dos nobres colegas:
- Vereadores: imunidade material;
- Presidente: imunidade formal;
- Deputados e Senadores: imunidade formal e material.
Gabarito: E
Erro da letra B
"Segundo a Constituição de 1988, há necessidade de prévio pedido de licença da Casa Legislativa para se processar parlamentar federal no STJ."
Não há necessidade de de prévio pedido de licença da casa legislativa para se processar parlamentar no STF (e não STJ como diz a questão). Segundo o art. 53 §3º, depois que o STF receber a denúncia, comunicará a casa respectiva que decidirá sobre a sustação (ou não) do processo. Ou seja, o parlamentar será processado de qualquer jeito, o que poderá ocorrer será uma eventual sustação do processo.
Imunidades parlamentares:
. Material: xingar todo mundo (opiniões e votos), é da data da POSSE.
. Formal: Prisão é desde a Expedição do Diploma**
. FORO é desde a Expedição do Diploma
. Presidente só FORMAL
. Vereador só MATERIAL
Questão IMPORTANTÍSSIMA para carreiras policiais, principalmente PF.
Este parágrafo tem que estar na ponta da língua.
letra E) CORRETA!
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
c) Os crimes de opinião praticados por congressistas, no exercício formal de suas funções, somente poderão ser submetidos ao Poder Judiciário, após o fim do mandato do parlamentar.
ERRADA.
só lembrar do Bolsonabo e da Maria do Rosário.
A alternativa C reporta-se à eficácia temporal absoluta das imunidades materiais dos parlamentares. A rigor, traduz-se na impossibilidade de responsabilização após o mandato pelas palavras, opiniões e votos praticados durante seu exercício.
letra E é o gabarito mas esta incompleta:
a privação da liberdade de deputado ou senador poderá ocorrer em duas situações:
i) prisão em flagrante de crime inafiançável e;
ii) prisão em decorrência de sentença judicial transitada em julgado.
Delcídio do Amaral recorreu do gabarito.
BIZU:
PM-DF
Desde a Posse: IMUNIDADES MATERIAIS; (Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.)
x
Desde a Diplomação: IMUNIDADES FORMAIS. (§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
Art.53 § 2º Desde a expedição do diploma, os
membros do Congresso Nacional não
poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os
autos serão remetidos dentro de vinte
e quatro horas à Casa respectiva, para
que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 35,
de 2001
O Art. 53, § 2º trata da imunidade
formal quanto à prisão.
A imunidade formal quanto à prisão impede a
prisão do parlamentar, salvo em caso de flagrante crime de inafiançável e, no caso da prisão em
flagrante por crime inafiançável, exige-se a remessa dos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, à Casa respectiva para que esta, pelo voto
da maioria absoluta dos parlamentares, aprecie
a prisão, hipótese na qual esta poderá ser mantida ou afastada.
Achei a "E" incompleta em razão da ausência do conectivo "&", porém serviu de aprendizado, já que pelo visto a imunidade material é absoluta.
Sobre as imunidades parlamentares, assinale a alternativa correta.
Letra (d)
CF.88 Art. 53 § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão
durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos
membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso
Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida
ou seja, mesmo durante o estado de sítio as imunidades subsistirão nos casos de atos praticados dentro da respectiva casa.
Por favor , alguém poderia transcrever o artigo que fala da imunidade do legislativo municipal.
CF.
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; (Renumerado do inciso VI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
Imunidade formal - Refere-se a prisão e a processo.
x
Imunidade material - Refere-se a opinião e expressão.
CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL. ENTREVISTA JORNALÍSTICA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MANIFESTAÇÃO E O EXERCÍCIO DO MANDATO. PRÁTICA PROPTER OFFICIUM. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A imunidade parlamentar material, que confere inviolabilidade, na esfera civil e penal, a opiniões, palavras e votos manifestados pelo congressista (CF, art. 53, caput), incide de forma absoluta quanto às declarações proferidas no recinto do Parlamento. 2. Os atos praticados em local distinto escapam à proteção absoluta da imunidade, que abarca apenas manifestações que guardem pertinência, por um nexo de causalidade, com o desempenho das funções do mandato parlamentar. (...)
(STF - RE: 606451 DF , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 23/03/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-072 DIVULG 14-04-2011 PUBLIC 15-04-2011 EMENT VOL-02504-01 PP-00173)
Art. 29. VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
a) As imunidades formais são aplicáveis a parlamentares federais, estaduais e municipais.
Falso, as imunidades formais não são extensíveis aos vereadores, mas apenas aos parlamentares federais, estaduais e distritais. A imunidade material é extensível a todos com algumas particularidades.
b) A imunidade material assegurada aos Vereadores limita-se aos atos praticados no recinto da Câmara Municipal.
Falso, A imunidade material dos vereados limitar-se à circunscrição do território municipal e não apenas no recinto da Câmara Municipal .c) A imunidade material assegurada aos Deputados Estaduais limita-se ao âmbito territorial de sua circunscrição.
Falso, São garantidos aos Deputados Estaduais e Distritais as mesmas garantias dos senadores e Deputados Federais.d) A imunidade material de Deputados e Senadores é aplicável mesmo a atos praticados fora do recinto parlamentar, desde que haja relação de pertinência com a atividade parlamentar.
Correto.e) A imunidade material assegurada a Deputados e Senadores abrange expressamente a esfera administrativa.
Falso.
E) A imunidade material assegurada a Deputados e Senadores abrange expressamente a esfera administrativa. Errado, a imunidade material garante a inviolabilidade civil e penal por suas opiniões, palavras e votos.
se os congressistas praticarem atos incompatíveis com as medidas do estado de sítio Dentro do Recinto Parlamentar,mesmo assim não perderão as suas imunidades.
"nas hipóteses específicas em que as suas manifestações guardem conexão com o desempenho da função legislativa (prática in officio) ou tenham sido proferidas em razão dela (prática propter officium)"
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20708
A imunidade material abarca também a esfera administrativa e política. O erro da asseriva está somente no EXPRESSAMENTE.
Achei um vídeo bem curtinho e objetivo no youtube que explica super bem imunidades parlamentares . O canal se chama "Aula a Dois" com dois professores da UFPR. Fica a dica aos colegas.
https://www.youtube.com/c/aulaadois
GABARITO: D
A imunidade material diz respeito à liberdade que o parlamentar possui de se expressar por meio de suas opiniões, palavras e votos, estando prevista no artigo 53 da Constituição Federal. A imunidade em questão abrange a responsabilidade penal, civil, disciplinar ou política do parlamentar. Ressalta-se, que essa imunidade não alcança os crimes praticados pelo parlamentar fora do mandato ou de suas opiniões, palavras e votos, como no caso de corrupção ou ofensas eleitorais produzidas durante o período da campanha eleitoral.
Fonte: https://acasadoconcurseiro.com.br/blog/imunidades-parlamentares-formal-e-material/
gab d
a imunidade material protege os parlamentares nos seus atos, como as palavras, opiniões e votos proferidos no exercício do mandato legislativo. ...
A imunidade parlamentar formal, processual ou adjetiva diz respeito a regras sobre prisão e processo criminal dos parlamentares,
PS. SOBRE VEREADORES: eles tem somente imunidade material, e válida dentro de sua circunscrição.
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
Vamos simplificar..
1º A imunidade material protege o parlamentar civil e penalmente contra palavras, opiniões e votos que tenham relação com sua função (prerrogativa da função e não do cargo)
2º A imunidade material tem início desde a posse (cuidado para não confundir com desde a expedição do diploma).
Vamos aos itens..
A) Vereador, por exemplo, não tem imunidade formal.
B) O limite é a o do município.
C) A imunidade material assegurada aos Deputados Estaduais é a mesma dos deputados e senadores, logo em todo o território.
E) A imunidade material não protege contra atos da via administrativa , além disso, pode gerar , em alguns casos, a perda do mandato por quebra do decoro parlamentar.
Imunidade formal - Refere-se a prisão e a processo.
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Imunidade material - Refere-se a opinião e expressão.
a imunidade material garante a inviolabilidade civil e penal por suas opiniões, palavras e votos.
Vou tentar colaborar com os comentários dos colegas + algumas outras informações:
Imunidade formal - Refere-se a prisão e a processo.
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Imunidade material - Refere-se a opinião e expressão.
A imunidade material de Deputados e Senadores é aplicável mesmo a atos praticados fora do recinto parlamentar,
desde que haja relação de pertinência com a atividade parlamentar.
por mutação constitucional, passou a aplicar-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e diretamente
relacionados às suas funções, de modo que o crime cometido por parlamentar após a diplomação, mas sem relação direta
com o cargo, será processado e julgado em primeiro grau.
O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e
relacionados às funções desempenhadas.
Os VEREADORES, por força do artigo 29, VIII da CF/88, desfrutam somente de imunidade absoluta
( ou material, substancial, indenidade) desde que as suas opiniões, palavras e votos sejam proferidos no
exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Em relação a imunidade relativa ( ou formal, processual ) com previsão no artigo 53, §1º ao 8º da CF/88 ,
os vereadores NÃO foram albergardos por tais imunidades.
EM RESUMO:
Imunidade Formal: Parlamentar Federal e Estadual.
Imunidade Material: Parlamentar Federal e Estadual; Em situação específica aos Municipais.
→ A imunidade material dos vereadores limitar-se à circunscrição do território municipal
(não apenas no recinto da Câmara Municipal )
→ São garantidos aos Deputados Estaduais e Distritais as mesmas garantias dos senadores e Deputados Federais.
→ A imunidade material de Deputados e Senadores é aplicável mesmo a atos praticados fora do recinto parlamentar,
desde que haja relação de pertinência com a atividade parlamentar.
→ imunidade material garante a inviolabilidade civil e penal por suas opiniões, palavras e votos.
(Vai além da esfera administrativa)
SOBRE A ALTERNATIVA E)
Conforme o texto do art. 53, da CF/88, "os Deputados e Senadores são invioláveis civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos". Assim, as imunidades materiais não abrangem a esfera administrativa.
gab D
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
IMUNIDADE MATERIAL: válida para deputado estadual e federal. Em qlq lugar, em razão do cargo.
R: Gabarito D
A) VEREADOR NÃO POSSUI IMUNIDADE FORMAL.
B) SOMENTE DENTRO DO MUNICIPIO.
C) EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL.
D) CORRETO
E) NÃO HA ESSA PREVISÃO EXPRESSA.
Au revoir.
A imunidade formal e a imunidade material consistem em prerrogativas conferidas aos ocupantes de determinados cargos públicos.
Em relação às referidas imunidades, é correto afirmar que
Letra (c)
CF.88Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
VIII
- inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no
exercício do mandato e na circunscrição do Município;
"A interpretação da locução ‘no exercício do mandato’
deve prestigiar as diferentes vertentes da atuação parlamentar, dentre
as quais se destaca a fiscalização dos outros Poderes e o debate
político. Embora indesejáveis, as ofensas pessoais proferidas no âmbito
da discussão política, respeitados os limites trazidos pela própria
Constituição, não são passíveis de reprimenda judicial. Imunidade que se
caracteriza como proteção adicional à liberdade de expressão, visando a
assegurar a fluência do debate público e, em última análise, a própria
democracia. A ausência de controle judicial não imuniza completamente as
manifestações dos parlamentares, que podem ser repreendidas pelo
Legislativo. Provimento do recurso, com fixação, em repercussão geral,
da seguinte tese: nos limites da circunscrição do Município e havendo
pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes
judicialmente por suas palavras, opiniões e votos." (RE 600.063, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, julgamento em 25-2-2015, Plenário, DJE de 15-5-2015, com repercussão geral.)
GABARITO: LETRA "C"
Art. 29, VIII da CF: "inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município"
Complementando os colegas:
IMUNIDADE MATERIAL: relaciona-se à liberdade nos votos e palavras dos congressistas; é excludente de ilicitude. Tem que haver PERTINÊNCIA TEMÁTICA, ou seja, deve haver vinculação com o exercício da função. Não importa se é dentro ou fora do recinto parlamentar. Alcança também a publicidade (por exemplo, uma entrevista). Tem eficácia permanente durante o mandato.
VEREADORES também possuem imunidade material, mas somente dentro do Município em que atuam.
IMUNIDADE FORMAL: relaciona-se ao processo penal.
OBSERVAÇÃO: recentemente, STF entendeu que a prerrogativa de foro só se aplica para crimes praticados durante o mandato, e que sejam funcionais.
Bons estudos!
Erro da B:
"Segundo o STF, as imunidades dos §§ 3º e 4º do art. 86 da CF (que exclui, quanto ao Presidente da República, a possibilidade de prisão, nas infrações penais comuns, antes da sentença condenatória, e a de ser ele responsabilizado, na vigência do mandato, por ato estranho ao exercício de suas funções) são exclusivas do Presidente da República, NÃO servindo de modelo para os Estados-membros (ADIN 978-PB). Não pode, portanto, a Constituição Estadual estendê-las ao Governador de Estado.
Por outro lado, a imunidade prevista no caput do art. 86 da CF (necessidade de prévia autorização da Câmara dos Deputados) pode ser estendida pela Constituição do Estado ao Governador, dispondo que este só será submetido a julgamento perante o STJ após autorização da respectiva Assembléia Legislativa. Atente-se para essa distinção no concurso: as imunidades dos §§ 3º e 4º do art. 86 da CF não podem ser reproduzidas na Constituição Estadual, em favor do Governador de Estado; já a imunidade do caput do art. 86 da CF pode ser estendida pela Constituição do Estado ao Governador" (http://concurseiralunatica.blogspot.com)
O erro da questão, portanto, consiste em afirmar que a imunidade formal e material dos Governadores são as mesmas daquelas estipuladas em favor do Presidente.
bons estudos!
Discordo do comentário da "Je S.C." quando se refere à possibilidade das Constituições Estaduais atribuírem aos governadores imunidade formal quanto ao processo, condicionando a persecução penal destes à aprovação da Assembleia Legislativa pelo quórum de 2/3. Isso porque de acordo com entendimento mais recente do STF, adotado desde 2017, considera-se inconstitucional o condicionamento do processo à autorização da Assembleia Legislativa. Segue trecho da ADI 4772/RJ em que o STF reafirma este posicionamento:
"Diante de tal quadro, mostra-se imperativo reafirmar o posicionamento adotado por este Tribunal quando do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.764, 4.797 e 4.798, para o fim de se compreender não apenas que os Estados não possuem competência para legislar sobre crimes de responsabilidade, mas também e, principalmente, que a exigência de autorização prévia da Assembleia Legislativa para fins de instauração de ação penal contra Governador do Estado não se afigura como compatível com o atual modelo constitucional, mesmo se tal condição penal de procedibilidade tiver sido expressamente prevista pelo constituinte estadual em relação aos crimes comuns". A decisão na íntegra pode ser acessada aqui: <http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=312003456&ext=.pdf>.
Realmente, conforme destacado pela colega Flávia Pereira, NÃO há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia contra governador de Estado, bem como NÃO é possível que a Constituição do Estado assim preveja.
Houve alteração do entendimento do STF.
Em 2015: STF entendia que era válida a norma prevista em Constituição estadual que exigia autorização prévia da Assembleia Legislativa (ADI 4791/PR).
Após 2017: NÃO é necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia contra governador de Estado, bem como NÃO é possível que a Constituição do Estado assim preveja.
STF. Plenário. ADI 4777/BA, ADI 4674/RS, ADI 4362/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2017 (Info 872).
STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863).
STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).
Fonte: Dizer o Direito.
LETRA C
Art. 29, VIII da CF: "inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município"
Imunidade material diz respeito à liberdade de expressão e voto;
Imunidade formal diz respeito à privação da liberdade de ir e vir.
Acerca do Poder Legislativo e do MP, julgue o item a seguir.
Caso determinado deputado federal, acusado de corrupção,
renuncie ao seu mandato no transcurso de procedimento de
cassação, a renúncia só produzirá efeitos após decisão final
decorrente do referido procedimento.
Gabarito CERTO
Conforme previsão na CF:
Art. 55 § 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à
perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as
deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
bons estudos
Certo
De acordo com Art. 55, § 4º
“Deputado federal. Renúncia ao mandato. Abuso de direito:
reconhecimento da competência do STF para continuidade do julgamento da
presente ação penal. (...) Renúncia de mandato: ato legítimo. Não se
presta, porém, a ser utilizada como subterfúgio para deslocamento de
competências constitucionalmente definidas, que não podem ser objeto de
escolha pessoal. Impossibilidade de ser aproveitada como expediente para
impedir o julgamento em tempo à absolvição ou à condenação e, neste
caso, à definição de penas. No caso, a renúncia do mandato foi
apresentada à Casa Legislativa em 27-10-2010, véspera do julgamento da
presente ação penal pelo Plenário do Supremo Tribunal: pretensões
nitidamente incompatíveis com os princípios e as regras constitucionais
porque exclui a aplicação da regra de competência deste Supremo
Tribunal. (...) Questão de ordem resolvida no sentido de reconhecer a
subsistência da competência deste STF para continuidade do julgamento.” (AP 396, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 28-10-2010, Plenário, DJE de 28-4-2011.) Vide: AP 333, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 5-12-2007, Plenário, DJE de 11-4-2008.
Gabarito CERTO
Conforme previsão na CF:
Art. 55 § 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à
perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as
deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
bons estudos
(...)
Art.55
Art. 55 § 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à
perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as
deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
(...).
CERTA.
Acabou a farra do boi. Não adianta renunciar para deslocar a competência, pois não é ato legítimo e se não pode ser utilizada como subterfúgio para deslocamento de competências constitucionalmente definidas, que não podem ser objeto de escolha pessoal.
CERTA.
Acabou a farra do boi. Não adianta renunciar para deslocar a competência, pois não é ato legítimo e se não pode ser utilizada como subterfúgio para deslocamento de competências constitucionalmente definidas, que não podem ser objeto de escolha pessoal.
Os cabinha de pêia tavam renunciando pra escapar e mudar a jurisdição do crime. agora acabou a farra!!!
"Segue o excelente comentário da colaboradora Natasha Fernandes"
"A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais..." (CF, art. 55, párag. 4º)
-> Se o parlamentar renunciar o mandato ANTES do início do processo, a renúncia será plenamente VÁLIDA, hipótese em que o referido processo sequer será iniciado.
-> Se o parlamentar renunciar DEPOIS que o processo tiver sido iniciado, a renúncia do parlamentar ficará com os efeitos suspensos, ATÉ AS DELIBERAÇÕES FINAIS DA CASA, a respeito da perda ou não, do mandato. Ao final das deliberações, se a Casa Legislativa decidir pela perda do mandato, a renúncia do parlamentar não produzirá nenhum efeito, hipótese em que será arquivada. Ao contrário, se a Casa Legislativa decidir pela manutenção do mandato, a renúncia produzirá os seus efeitos e o parlamentar perderá o mandato em virtude de SUA PRÓPRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, isto é, pela declaração de renúncia.
Fonte: Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.
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Questão: Caso determinado deputado federal, acusado de corrupção, renuncie ao seu mandato no transcurso de procedimento de cassação, a renúncia só produzirá efeitos após decisão final decorrente do referido procedimento. Certo! Como o processo já foi iniciado, a renúncia não produzirá efeitos, eles ficarão SUSPENSOS até que a decisão final seja proferida.
GABARITO: CERTO
pessoal,não entendi esse CASSAÇÃO?
Art. 55 § 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
Em 2013 não consta Poder Legislativo no edital. Como não anularam esta questão?
Lembrando que essa impossibilidade de pedir renúncia se aplica aos parlamentares. O presidente da República pode renunciar mesmo que haja processo que vise ou possa levar à perda do mantado.
CERTO
Não adianta renunciar quando o processo já teve início ! Desse jeito seria muito fácil, né ?
O processo de cassação já foi iniciado? ------------------> A renúncia só fará efeito após as deliberações finais.
O processo de cassação ainda não teve início? ------------> O deputado pode renunciar e sua renúncia será válida.
FONTE: Direito constitucional descomplicado, 14ª edição, pág. 511.
CERTO
Caso não fosse assim, seria mais fácil, ainda, se livrarem dos crimes que parecem adorar cometer.
Art. 55, § 4º, CF/88 - A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
CONFORME ART 55§4º DA CF, "A RENÚNCIA DE PARLAMENTAR SUBMETIDO A PROCESSO QUE VISE OU POSSA LEVAR À PERDA DO MANDATO , NOS TERMOS DESTE ARTIGO , TERÁ SEUS EFEITOS SUSPENSOS ATÉ AS DELIBERAÇÕES FINAIS DE QUE TRATAM OS § 2º E 3º."
Pessoal, presidente pode renunciar antes do processo de cassação. Lembrem de Collor.
O mesmo não vale para os demais
Errei po entender que se tratava de cassação de direitos políticos, mas na verdade se trata de cassação do mandato
A cassação de direitos políticos de um indivíduo é vedada pela Constituição Federal, de acordo com o artigo 15. Só pode haver perda ou suspensão dos direitos políticos e nunca a sua cassação
A cassação de mandato ocorre quando a função pública de um político, eleito por voto popular, é cassada como consequência de uma série de fatores que estão presentes no artigo 55 da Constituição Federativa do Brasil.
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição ;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
O processo de cassação já foi iniciado? ------------------> A renúncia só fará efeito após as deliberações finais.
O processo de cassação ainda não teve início? ------------> O deputado pode renunciar e sua renúncia será válida.
FONTE: Direito constitucional descomplicado, 14ª edição, pág. 511.
Certo
CF/88
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2o e 3o .
CERTO
Gab: CERTO
Basicamente a questão diz que um parlamentar NÃO PODE renunciar ao mandato para se livrar de processo em cassação de mandato. O STF firmou esse entendimento porque em 2003 o deputado Francisco Pinheiro Landim (PMDB), renunciou ao seu mandato na Câmara de Deputados para escapar da cassação.
Erros, mandem mensagem :)
De acordo com o art. 55, § 4º, da CF/88, a renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. Portanto, correta a afirmativa. Sobre o assunto, veja-se decisão do STF:
“Deputado federal. Renúncia ao mandato. Abuso de direito: reconhecimento da competência do STF para continuidade do julgamento da presente ação penal. (...) Renúncia de mandato: ato legítimo. Não se presta, porém, a ser utilizada como subterfúgio para deslocamento de competências constitucionalmente definidas, que não podem ser objeto de escolha pessoal. Impossibilidade de ser aproveitada como expediente para impedir o julgamento em tempo à absolvição ou à condenação e, neste caso, à definição de penas. No caso, a renúncia do mandato foi apresentada à Casa Legislativa em 27-10-2010, véspera do julgamento da presente ação penal pelo Plenário do Supremo Tribunal: pretensões nitidamente incompatíveis com os princípios e as regras constitucionais porque exclui a aplicação da regra de competência deste Supremo Tribunal. (...) Questão de ordem resolvida no sentido de reconhecer a subsistência da competência deste STF para continuidade do julgamento.” (, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 28-10-2010, Plenário, DJE de 28-4-2011.) Vide: , rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 5-12-2007, Plenário, DJE de 11-4-2008.
RESPOSTA: Certo
FONTE: QCONCURSO.
É muito simples, escolha a opção que mais beneficie deputado e senador
Segure seu forninho, aí irmão!
No que se refere ao Poder Legislativo, julgue o seguinte item.
Perderá o mandato o deputado ou senador que deixar
de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte
das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo em
caso de licença ou de participação em missão devidamente
autorizadas pela respectiva Casa.
Gabarito CERTO
Art. 55.
Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que
sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado
bons estudos
Certo
Art. 55 - III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça
parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou
missão por esta autorizada;
Questão correta, vejam outra:
Prova: CESPE - 2010 - TRE-BA - Analista Judiciário - TaquigrafiaDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Poder Legislativo; Congresso Nacional;
O deputado ou o senador que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada, perderá o mandato.
GABARITO: CERTA.
(...)
Art.55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
(...)
III-que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa que pertencer, salvo licenlça ou missão por esta autorizada;
(...).
IMPORTANTE......
A PARTIR DA TERÇA PARTE DAS SESSÕES ORDINÁRIAS, MENSURADO POR SESSÃO LEGISLATIVA (POR ANO).
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
Vale ressaltar que a perda do cargo não é de plano, devendo ser declarada pela mesa da respectiva Casa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
PERDERÁ:
- QUE INFRINGIR QUALQUER DA PROIBIÇÕES ESTABELECIDAS NO ARTIGO 53 (DECIDIDO PELO SF OU PELA CD)
- COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM O DECORO PARLAMENTAR (DECIDIDO PELO SF OU PELA CD)
- QUE DEIXAR DE COMPARECER A CADA SESSÃO LEGISLATIVA, À TERÇA PARTE DAS SESSÕES ORDINÁRIAS DA CASA
- QUE PERDER OU TIVER SUSPENSOS OS DIREITOS POLÍTICOS
- QUANDO O DECRETAR A JUSTIÇA ELEITORAL
- QUE SOFRER CONDENAÇÃO CRIMINAL EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO (DECIDIDO PELO SF OU PELA CD)
Atenção!! O examinador costuma confundir com um terço das sessões, mas é terça parte das sessões ordinárias!
Abraço e bons estudos.
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
Eles fazem coisas piores e nem por isso perdem mandato nenhum!!! Teoria e pratica divergindo entre si!!!
BIZÚ:
"Perderá o mandato o deputado ou senador que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer.."
lembrar que nem se eles tiverem um TERÇO na mão pra fazer oraçao vai dar jeito.
bons estudos!
Bizú é estudar todo dia, acordar estudando, almoçar estudando, dormir estudando.
LICENÇA de 120 DIAS por ano.
GABARITO: CERTO
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
GABARITO: CERTO
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
Gente, me corrijam se estiver errada, mas a alternativa (a) Gabarito da banca, está errada, essa hipótese de perda seria desde a posse e não desde a expedição do diploma. Segue o dispositivo a CF:
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a POSSE:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
A FCC marcou como correto o gabarito letra E.
e) Acumular suas funções com as de um outro cargo ou mandato eletivo.
Porque é a resposta mais compatível com o:
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA:
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
Acredito que essa questão terá sua alternativa trocada para a letra (b), pois ela deve ter pedido a alternativa errada, caso sim, a (b) estaria incorreta, pois devido a ressalva da alínea (a) “contrato obedecer a cláusulas uniformes”
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser
proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela
exercer função remunerada; (a)
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a"; (c)
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a"; (d)
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. (e)
E A BANCA NÃO ANULOU?
MUITO BEM COLOCADO, ADRIANA!!!!
Esse é o gaba definitivo????? Alguém sabe???
Adriana, não concordo com a alternativa E), pelo seguinte motivo:
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
(...)
II - desde a posse
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Logo, para que a alternativa E) estivesse certa, seria necessário que a pergunte fosse relacionada com a POSSE, e não diplomação.
Na diplomação, faz-se referência apenas a cargos e funções públicas, não existindo a hipótese de mandato eletivo.
Anulação! A alternativa se refere à proibição DESDE A POSSE e não da DIPLOMAÇÃO. O examinador se atrapalhou.
Caramba eu marquei B, está errada a resposta letra A, basta ver o artigo 54, inciso II, letra a, da CF.
Aqui está!!!
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
PORRA ESSA BANCA VIAJOOOOOOOOOU!!!!!
acho q sou muito ruim de interpretação, uma vez q entendi que a letra "a" é o art.54, I, uma das vedações, portanto não poderia ser a resposta. Questão sem resposta.
Creio que o gabarito esteja equivocado!
Pessoal. Pesquisei em outro site e consta como resposta a alternativa "B". Acho que o QC equivocou-se na hora de colocar o gabarito.
Gabarito letra B - houve alteração conforme segue:
Caderno de Prova ’B02’, Tipo 001 MODELO 0000000000000000 TIPO−001
(A) Ser proprietários de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa de direito público.
(B) Firmar contrato com banco público integrante da administração indireta, salvo se obedecidas cláusulas padrão.
(C) Ocupar cargos de livre exoneração em pessoas da administração direta ou em entidades autárquicas.
(D) Patrocinar causa em que seja interessada a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal.
(E) Acumular suas funções com as de um outro cargo ou mandato eletivo.
Alteração de Gabarito
Cargo: B02 –Analista Judiciário – Área Administrativa
Questão 22 tipo 1 B
Bizu, grave a palavra POSSE, não podem desde a posse:
- Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
- Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
- Ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
- SEr proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.
GAB LETRA B, lembrei-me na hora do bizu, utilizo para matar essas questões.
Alguém poderia explicar se há diferença entre contratos com cláusulas uniformes e contratos com cláusulas padrão?
Penso que a letra C ("Ocupar cargos de livre exoneração em pessoas da administração direta ou em entidades autárquicas") pode estar incompleta, mas não está errada.
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
Alguém discorda?
Acredito que nesta questão o que salva o candidato é o apego a letra fria da lei, pois o ítem OCUPAR está no ítem da posse e ACEITAR OU EXERCER no ítem da expedição. Na hora da prova temos que ser objetivos e fazer o método de exclusão e procurar o ítem mais correto e próximo da lei.
Nesta questão, qual o motivo da letra C não estar correta também, se ela é compatível com o art. 54, b da CF?
ocupar cargo de livre exoneração não é o mesmo que exercer cargo demissível "ad nutum"???
Cintya, está errada pois o correto seria OCUPAR cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a".
A alternativa "C" traz "Ocupar cargos de livre exoneração em pessoas da administração direta ou em entidades autárquicas".
Ora, as entidades referidas no inciso I, "a" não fazem parte da administração direta e sim da indireta.
O erro da 'c' está em generalizar, posto que se proíbe somente cargo, função ou emprego REMUNERADO. Percebam que é somente após a posse que o requisito da remuneração é suprimido pelo constituinte, estando vedado o exercício de qualquer cargo ou função...
a)Ser proprietários de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa de direito público.(Desde a posse)
b)Firmar contrato com banco público integrante da administração indireta, salvo se obedecidas cláusulas padrão.(Desde a Expedição do Diploma)
c)Ocupar cargos de livre exoneração em pessoas da administração direta ou em entidades autárquicas.(Desde a posse)
d)Patrocinar causa em que seja interessada a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal.(Desde a posse)
e)Acumular suas funções com as de um outro cargo ou mandato eletivo.(Desde a posse)
Macete que aprendi no QC
FIA da POSSE
Desde a diplomação:
FI rmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes
A ceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
Desde a posse:
P atrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a"
O cupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a"
S er titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
SE r proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
GABARITO LETRA B
CF/88 Art. 54- Os Deputados e Senadores não poderâo:
I- desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniforme.
Obrigada Lucas Augusto, eu sempre confundia o que era proibido desde a diplomação e a desde a posse! SHOW!
Belo mnemômico
Questão sem gabarito se pegarmos pedaleira fria da lei que fala em cláusulas uniformes e não em cláusulas padrões!
É vedado desde a expedição do diploma:
aceitar ou exercer cargo demissível ad nutum nas entidades constantes na alínea a, do inciso I, do artigo 54
É vedado desde a posse:
OCUPAR exercer cargo demissível ad nutum nas entidades constantes na alínea a, do inciso I, do artigo 54
A - Incompatibilidade profissional (desde a posse)
B - Incompatibilidade negocial (desde a diplomação - GABARITO)
C- Incompatibilidade funcional (desde a posse), caso falasse em aceitar ou receber cargos ad nutum seria desde a diplomação
D - Incompatibilidade advocatícia (desde a posse)
E - Incompatibilidade política (desde a posse)
DEPUTADOS E SENADORES
-> desde a diplomação: lembro de duas coisas
1-> CLAUSULA UNIFORMES
2-> aceitar cargo ''AD NUNTUM''
Decora e aproveita e decora a CF ( do art. 1 até o 120 e num sei quanto kkkkkkk meu deuzu, coisa de mais)
GABARITO ''B''
MACETE : FIA - POSSE
DESDE A DIPLOMAÇÃO:
FI RMAR OU MANTER CONTRATO COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, AUTARQUIA, EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA OU EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, SALVO QUANDO O CONTRATO OBEDECER A CLÁUSULAS UNIFORMES (NEGOCIAL)
A CEITAR OU EXERCER CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO REMUNERADO, INCLUSIVE OS DE QUE SEJAM DEMISSÍVEIS "AD NUTUM", NAS ENTIDADES CONSTANTES DA ALÍNEA ANTERIOR; ( FUNCIONAL )
DESDE A POSSE:
P ATROCINAR CAUSA EM QUE SEJA INTERESSADA QUALQUER DAS ENTIDADES ( PROFISSIONAL )
O CUPAR CARGO OU FUNÇÃO DE QUE SEJAM DEMISSÍVEIS "AD NUTUM", ( FUNCIONAL )
S ER TITULARES DE MAIS DE UM CARGO OU MANDATO PÚBLICO ELETIVO. (POLÍTICO)
SE R PROPRIETÁRIOS, CONTROLADORES OU DIRETORES DE EMPRESA QUE GOZE DE FAVOR DECORRENTE DE CONTRATO COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, OU NELA EXERCER FUNÇÃO REMUNERADA; ( PROFISSIONAL )
Corroborando o comentário do amigo Albert Fraga:
MACETE:
FIA - POSSE
DESDE A DIPLOMAÇÃO:
FI RMAR OU MANTER CONTRATO COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, AUTARQUIA, EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA OU EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, SALVO QUANDO O CONTRATO OBEDECER A CLÁUSULAS UNIFORMES (NEGOCIAL)
A CEITAR OU EXERCER CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO REMUNERADO, INCLUSIVE OS DE QUE SEJAM DEMISSÍVEIS "AD NUTUM", NAS ENTIDADES CONSTANTES DA ALÍNEA ANTERIOR; (FUNCIONAL)
DESDE A POSSE:
P ATROCINAR CAUSA EM QUE SEJA INTERESSADA QUALQUER DAS ENTIDADES ( PROFISSIONAL )
O CUPAR CARGO OU FUNÇÃO DE QUE SEJAM DEMISSÍVEIS "AD NUTUM", ( FUNCIONAL )
S ER TITULARES DE MAIS DE UM CARGO OU MANDATO PÚBLICO ELETIVO. (POLÍTICO)
SE R PROPRIETÁRIOS, CONTROLADORES OU DIRETORES DE EMPRESA QUE GOZE DE FAVOR DECORRENTE DE CONTRATO COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, OU NELA EXERCER FUNÇÃO REMUNERADA; ( PROFISSIONAL )
Bons Estudos!!!
'FIRMO A MANUTENÇÃO E A ACEITAÇÃO DO EXERCÍCIO.'
(FIRMAR / MANTER / ACEITAR / EXERCÍCIO) - Apareceu algumas delas, pode arrochar o dedo!
NÃO PODE:
-DESDE A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA:
1) FIRMAR OU MANTER CONTRATO
2) ACEITAR OU EXERCER CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO REMUNERADO
-DESDE A POSSE:
1) SER PROPRIETÁRIO, CONTROLADOR OU DIRETOR
2) OCUPAR CARGO OU FUNÇÃO AD NUTUM
3) PATROCINAR CAUSA
4) SER TITULAR DE MAIS DE UM CARGO OU MANDATO POLÍTICO
Letra B
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
DESDE A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA - FMAE:
*Firmar ou Manter contrato com PJ de direito público, Autarquia, EP, SEM ou Concessionária, SALVO quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
*Aceitar ou Exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os demissíveis "ad nutum", em PJ de direito público, Autarquia, EP, SEM ou Concessionária.
DESDE A POSSE - POSS:
*Patrocinar causa em que seja interessada PJ de direito público, Autarquia, EP, SEM ou Concessionária;
*Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", em PJ de direito público, Autarquia, EP, SEM ou Concessionária;
*Ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com PJ de direito público, ou nela exercer função remunerada;
*Ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Outro macete que garimpei aqui no QC:
DESDE A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA à "FIRMACEITAR":
*Firmar contratos...
*Aceitar cargo...
"Nossa vitória não será por acidente".
Macete que aprendi no QC:
DESDE A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA O PARLAMENTAR TEM FAMA = F A M E
Firmar/Manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes
Aceitar/Exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior
AS DEMAIS VEDAÇÕES SÃO DESDE A POSSE
GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
Conforme art. 54, I, alínea ‘a’ da CF/88:
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
É demissível ad nutum = os ocupantes de cargos de confiança. Eles podem ser demitidos a qualquer momento. Depende da vontade do chefe.
Pense assim, primeiro diploma, depois toma posse.
perde o cargo
Diploma -> Firmar / Manter Aceitar / Exercer
Posse -> o resto
Em relação ao Poder Legislativo, julgue o item seguinte.
O indiciamento de deputados e senadores, no curso de inquérito policial, pode ser realizado pela polícia judiciária sem autorização prévia do STF.
Gabarito ERRADO
De acordo com o STF, em tal circunstância é preciso autorização prévia
Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria e de acordo com o voto
do Ministro Gilmar Mendes, decidiu que a Polícia Federal não tem
competência para indiciar, sem autorização do STF ou pedido do
procurador-geral da República, os detentores da prerrogativa de foro
privilegiado listados no artigo 102, alíneas ‘b’ e ‘c’, da Constituição
Federal. A decisão se deu no julgamento da questão de ordem levantada
pelo Ministro Gilmar Mendes no Inquérito (INQ) 2411.
http://www.lex.com.br/doutrina_25120274_O_INDICIAMENTO_E_O_SUPREMO_TRIBUNAL_FEDERAL.aspx
bons estudos
Alíneas 'b' e 'c':
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
INQ 2411 – Relator Ministro Gilmar Mendes: Ementa 2. Apuração do envolvimento de parlamentar quanto à ocorrência das supostas práticas delituosas sob investigação na denominada Operação Sanguessuga. 3. Antes da intimação para prestar depoimento sobre os fatos objeto deste inquérito, o Senador foi previamente indiciado por ato da autoridade policial encarregada do cumprimento das diligências. [...] 5. A polícia federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República. No exercício de competência penal originária do STF, a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis. 6. Questão de ordem resolvida no sentido de anular o ato formal de indiciamento promovido pela autoridade policial em face do parlamentar investigado.
Os inquéritos policiais também devem tramitar perante o STF, sob pena de usurpação de sua competência e o consequente cabimento de reclamação. A atividade de supervisão judicial pela Corte deve ser desempenhada durante toda a tramitação das investigações, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis. Segundo o entendimento do STF, nos casos envolvendo sua competência penal originária, “a Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República".
Fonte: Marcelo Novelino - Manual de Direito Constitucional.
Gabarito ERRADO.
É só lembrar do Delcídio. Por que a Polícia Federal o prendeu? O STF argumentou que ele cometeu crime inafiançável.
Logo, o STF precisa autorizar o indiciamento de senadores.
Errado
A polícia não pode indiciar parlamentar federal, de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal. Existe foro de prerrogativa de função para que deputados federais e senadores da República sejam processados e julgados pelo STF. Desse modo, a viabilidade de indiciamento é condicionada a prévia autorização do Pretório Excelso, através de um ministrou ou desembargador-relator. Expediente visualizado no informativo 483, do STF:
A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício
inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do
próprio Presidente da República (no caso do STF). No exercício de
competência penal originária do STF (CF, art. 102, I, b c/c Lei nº
8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de
supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante
toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos
investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo
dominus litis. Questão de ordem resolvida no sentido de anular o ato
formal de indiciamento promovido pela autoridade policial em face do
parlamentar investigado.” (STF – Inq QO – 2411/MT , Rel. Min. Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno).
Errado
A polícia não pode indiciar parlamentar federal, de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal. Existe foro de prerrogativa de função para que deputados federais e senadores da República sejam processados e julgados pelo STF. Desse modo, a viabilidade de indiciamento é condicionada a prévia autorização do Pretório Excelso, através de um ministrou ou desembargador-relator. Expediente visualizado no informativo 483, do STF:
A prerrogativa de foro impõe, também, que todos os inquéritos policiais contra congressistas sejam instaurados perante o STF, ao qual caberá no que se refere à apuração dos supostos crimes atribuídos a parlamentares federais, ordenar toda e qualquer providência necessária à obtenção de dados probatórios essenciais à demonstração da alegada prática delituosa, inclusive a decretação da quebra de sigilo bancário, bem como determinar a adoção de quaisquer outras medidas com vistas à apuração dos ilícitos.
ERRADA: tanto diligências quanto indiciamento de parlamentares federais ou aqueles que possuam foro por prerrogativa no STF devem ser autorizadas pelo Supremo.
Lamentável, mais ainda tem que passar por esse Crivo do STF!!
esses "cabras" além de possuirem imunidade material possuem também imunidade formal, portanto eles tem prerrogativa de foro.
Gabarito: "ERRADO"
Necessita da autorização prévia do STF.
Art. 53, § 1º. Os deputados e senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o STF.
No caso do Delcído do Amaral, o crime dele era afiançável, mas quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o crime se tornou inafiançável (CPP, art. 324, IV)
Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312). (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
O Brasil, se transformou no que vimos no Congresso Nacional, na votação do impeachment, por causa da LEGISLAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA, COMO FORO PRIVILEGIADO! Muito fácil elaborar uma lei ferrando o povo e legislando para se proteger dos crimes de corrupção e carteirada que eles praticam!
Delcídio do Amaral.
Instauração de inquérito contra detentor de prerrogativa de foro só pode ocorrer com a devida autorização da Corte na qual o detentor possua o privilégio.
Outro erro perceptível na questão é que não há distinção se os deputados são federais ou estaduais. Deste modo, tem-se que o STF não possui competência para a análise prévia de inquérito policial de deputado estadual.
Aqui é local de ESTUDO!!!!!!! Não de pensamentos politicos que pouco importam no momento de fazer uma prova, na qual mudará sua vida. Interpretações politicas guardem para vocês, pois não acrescentam em nada!!!!! Acho que este site deveria manter uma especie de controlador de comentarios, porque o nivel aqui é o pior possivel!! Gente que fica discutindo questões politicas, enquanto o Congresso, bem como o Poder Executivo Federal, permanecem com seus privilégios mantidos por NÓS idiotas concurseiros que fazem tudo, menos estudar!!! GENTILEZA, USEM ESTE ESPAÇO SOMENTE PARA EXPOR COMENTARIOS EM PROL DA QUESTÃO!!! afff
Mesmo se fosse deputado estadual, Albert, estaria errada, tendo em vista a presença dos senadores no enuciado blz...
De acordo com o informativo 825 do STF é necessária a autorização prévia do STF se tratar de crimes comuns ou do Senado se tratar de crimes de responsabilidade.
Ex: em um inquérito criminal que tramita no STJ para apurar crime praticado por Governador de Estado, o Delegado de Polícia constata que já existem elementos suficientes para realizar o indiciamento do investigado. Diante disso, a autoridade policial deverá requerer ao Ministro Relator do inquérito no STJ autorização para realizar o indiciamento do referido Governador. Chamo atenção para o fato de que não é o Ministro Relator quem irá fazer o indiciamento. Este ato é privativo da autoridade policial. O Ministro Relator irá apenas autorizar que o Delegado realize o indiciamento. STF. Decisão monocrática. HC 133835 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/04/2016 (Info 825).
Ta precisando de ajuda, Fernanda?
rs
HC 133.835-MC/DF*
RELATOR: Ministro Celso de Mello
EMENTA: “HABEAS CORPUS”. GOVERNADOR DE ESTADO. INDICIAMENTO. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES. NATUREZA JURÍDICA. ATO ESTATAL NECESSARIAMENTE FUNDAMENTADO QUE SE INCLUI NA ESFERA DE PRIVATIVA COMPETÊNCIA DO DELEGADO DE POLÍCIA (LEI Nº 12.830/2013, ART. 2º, § 6º). MAGISTÉRIO DOUTRINÁRIO. JURISPRUDÊNCIA. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADA CONTRA PESSOA DETENTORA DE PRERROGATIVA DE FORO “RATIONE MUNERIS”. INEXISTÊNCIA, MESMO EM TAL HIPÓTESE, DE IMUNIDADE OU DE OBSTÁCULO A QUE SE EFETIVE, LEGITIMAMENTE, ESSE ATO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DESDE QUE PRECEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DO RELATOR DO INQUÉRITO ORIGINÁRIO NO TRIBUNAL COMPETENTE (O STJ, NO CASO). PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE AUTORIZAÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA DO MINISTRO RELATOR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE ACOLHEU EXPRESSA SOLICITAÇÃO FEITA PELA PRÓPRIA AUTORIDADE POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO. PUBLICIDADE E PROCESSO JUDICIAL: FATOR DE LEGITIMAÇÃO DAS DECISÕES DO PODER JUDICIÁRIO. “DISCLOSURE” DO NOME DO PACIENTE. LEGITIMIDADE. SISTEMA DEMOCRÁTICO E VISIBILIDADE DO PODER: ANTÍTESE CONSTITUCIONAL AO REGIME DE SIGILO. “HABEAS CORPUS” QUE IMPUGNA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA RECURSAL NO STJ. AUSÊNCIA. INCOGNOSCIBILIDADE DA AÇÃO DE “HABEAS CORPUS”. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESSALVA PESSOAL DA POSIÇÃO DO MIN. CELSO DE MELLO, FAVORÁVEL AO CONHECIMENTO DO “WRIT” CONSTITUCIONAL. OBSERVÂNCIA, NO ENTANTO, DO POSTULADO DA COLEGIALIDADE. “HABEAS CORPUS” NÃO CONHECIDO. inf 825 12/05/2016
o QC tornou-se lugar para politicagem??
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O indiciamento de deputados e senadores, no curso de inquérito policial, pode ser realizado pela polícia judiciária sem autorização prévia do STF.
ITEM – ERRADO – Segundo o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p.317 a 319):
“Ocorre que, em Questão de Ordem suscitada no Inq. 2.411, esse entendimento foi modificado pelo plenário do STF, que passou a entender que a autoridade policial não pode indiciar parlamentares sem prévia autorização do ministro-relator do inquérito, ficando a abertura do próprio procedimento investigatório (inquérito penal originário) condicionada à autorização do Relator. Nos casos de competência originária dos Tribunais, a atividade de supervisão judicial deve ser desempenhada durante toda a tramitação das investigações, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo titular da ação. Daí por que foi anulado o ato de indiciamento promovido pela autoridade policial em face de parlamentar federal sem prévia autorização do Ministro Relator.
Portanto, a partir do momento em que determinado titular de foro por prerrogativa de função passe a figurar como suspeito em procedimento investigatório, impõe-se a autorização do Tribunal (por meio do Relator) para o prosseguimento das investigações. Assim, caso a autoridade policial que preside determinada investigação pretenda intimar autoridade que possui foro por prerrogativa de função, em razão de outro depoente ter afirmado que o mesmo teria cometido fato criminoso, deve o feito ser encaminhado previamente ao respectivo Tribunal, por estar caracterizado procedimento de natureza investigatória contra titular de foro por prerrogativa de função. Agora, se houver simples menção ao nome de um parlamentar federal, em depoimentos prestados por investigados, sem maiores elementos acerca de seu envolvimento no fato delituoso, não há falar em necessidade de remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para o processamento do inquérito." (Grifamos)
Ementa: A iniciativa do procedimento investigatório deve ser confiada ao MPF contando com a supervisão do Ministro-Relator do STF. A policia Federal não esta autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF).
Por favor se estiver errado me falem.
Gente que anda incomodada com os comentários e que não respeitam a opnião dos outros colegas. Existe uma opção chamada filtro e VOCÊ clicando nela poderá ver os comentários MAIS ÚTEIS.afff
Investigação criminal envolvendo autoridades com foro privativo no STF
As investigações envolvendo autoridades com foro privativo no STF somente podem ser iniciadas após autorização formal do STF. De igual modo, as diligências investigatórias envolvendo autoridades com foro privativo no STF precisam ser previamente requeridas e autorizadas pelo STF. Diante disso, indaga-se: depois de o PGR requerer alguma diligência investigatória, antes de o Ministro-Relator decidir, é necessário que a defesa do investigado seja ouvida e se manifeste sobre o pedido?
NÃO. As diligências requeridas pelo Ministério Público Federal e deferidas pelo MinistroRelator são meramente informativas, não suscetíveis ao princípio do contraditório. Desse modo, não cabe à defesa controlar, “ex ante”, a investigação, o que acabaria por restringir os poderes instrutórios do Relator. Assim, o Ministro poderá deferir, mesmo sem ouvir a defesa, as diligências requeridas pelo MP que entender pertinentes e relevantes para o esclarecimento dos fatos. STF. 2ª Turma. Inq 3387 AgR/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2015 (Informativo 812).
Fonte:Dizer o Direito
deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente por suas palavras, votos e opiniões...
além do mais, tem um julgado no STF que fala que a polícia federal não tem competência para indiciar, sem autorização do STF, os detentores da prerrogativa de foro nos arts. 203, alínea 'b' e 'c' da CF.
~~~~~> não desistir.
Uma dúvida que me ocorreu: Nestes casos da lava jato e/ou do mensalão, por exemplo, houve autorização do STF para realização de inquérito dos parlamentares envolvidos???
A autorização aqui seria apenas para realizar o indiciamento,o qual, por sua vez, é ato privativo do delegado.
STF determina anulação do indiciamento dos senadores Magno Malta e Aloisio Mercadante em inquéritos policiais.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria e de acordo com o voto do vice-presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, decidiu que a Polícia Federal não tem competência para indiciar, sem autorização do STF ou pedido do procurador-geral da República, os detentores da prerrogativa de foro privilegiado listados no artigo 102, alíneas ‘b’ e ‘c’, da Constituição Federal.
(...)
No caso julgado em conjunto, a Petição (PET) 3825, o relator, ministro Sepúlveda Pertence (aposentado) havia votado em 11/4/2007 pelo indeferimento do pedido de anulação formal do indiciamento do senador Aloísio Mercadante (PT-SP), quando o ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos. Naquela ocasião, por unanimidade, o STF determinou o arquivamento do inquérito em relação ao senador, mas a Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifestou pela anulação do ato de indiciamento do senador pela Polícia Federal, porque teria havido violação da prerrogativa de foro de Mercadante e “invasão injustificada da atribuição que é exclusiva da Suprema Corte de proceder ao eventual indiciamento do investigado”.
Na sessão de hoje (10), Gilmar Mendes afirmou que a investigação pode ser deflagrada por outros órgãos, mas a abertura deve ser supervisionada pelo relator do STF que autoriza ou não o indiciamento dos suspeitos. Para o ministro, “há de se fazer a devida distinção entre os inquéritos originários, de competência desta Corte, e aqueles outros de natureza tipicamente policial, os quais se regulam inteiramente pela legislação processual penal brasileira”. Esta é a jurisprudência que prevalece no Supremo, declarou o relator.
(...)
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=74392
Eu vou reproduzir (copiar) o melhor comentário - na minha opinião - que foi do Qamigo M.B. Vejamos:
Os inquéritos policiais também devem tramitar perante o STF, sob pena de usurpação de sua competência e o consequente cabimento de reclamação. A atividade de supervisão judicial pela Corte deve ser desempenhada durante toda a tramitação das investigações, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis. Segundo o entendimento do STF, nos casos envolvendo sua competência penal originária, “a Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República".
Fonte: Marcelo Novelino - Manual de Direito Constitucional
Só lembrar do caso do TEMER que recem foi incluído numa investigação da PF, após autorização do STF.
QUESTÃO DESATUALIZADA
FONTE DIZER DIREITO- ATUALIZA O CADERNO PARA NÃO PERDER NO CONCURSO DA SUA VIDA!
Investigações criminais envolvendo Deputados Federais e Senadores DEPOIS da AP 937 QO
https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/foro-por-prerrogativa-de-funcao.html
HIPÓTESE 1-Se o crime foi praticado antes da diplomação
HIPÓTESE 2-Se o crime foi praticado depois da diplomação (durante o exercício do cargo), mas o delito não tem relação com as funções desempenhadas.
Ex: homicídio culposo no trânsito.
Polícia (Civil ou Federal) ou MP.
Não há necessidade de autorização do STF
Medidas cautelares são deferidas pelo juízo de 1ª instância (ex: quebra de sigilo)
Mudança de entendimento STF/ maio de 2018.
Dizer o Direito: "Investigações criminais envolvendo Deputados Federais e Senadores ANTES da AP 937 QO"
Antes da decisão da AP 937 QO, as investigações envolvendo Deputado Federal ou Senador somente poderiam ser iniciadas após autorização formal do STF.
Assim, por exemplo, se, a autoridade policial ou o membro do Ministério Público tivesse conhecimento de indícios de crime envolvendo Deputado Federal ou Senador, o Delegado e o membro do MP não poderiam iniciar uma investigação contra o parlamentar federal.
O que eles deveriam fazer: remeter esses indícios à Procuradoria Geral da República para que esta fizesse requerimento pedindo a autorização para a instauração de investigação criminal envolvendo essa autoridade. Essa investigação era chamada de inquérito criminal (não era inquérito "policial") e deveria tramitar no STF, sob a supervisão judicial de um Ministro-Relator que iria autorizar as diligências que se fizessem necessárias.
Em suma, o que eu quero dizer: a autoridade policial e o MP não podiam investigar eventuais crimes cometidos por Deputados Federais e Senadores, salvo se houvesse uma prévia autorização do STF.
Investigações criminais envolvendo Deputados Federais e Senadores DEPOIS da AP 937 QO
Situação 1: se o crime foi praticado antes da diplomação
Situação 2: se o crime foi praticado depois da diplomação (durante o exercício do cargo), mas o delito não tem relação com as funções desempenhadas (ex: homicídio culposo no trânsito).
Atribuição para investigar (situações 1 e 2): Polícia (Civil ou Federal) ou MP.
Não há necessidade de autorização do STF
Medidas cautelares são deferidas pelo juízo de 1ª instância (ex: quebra de sigilo)
____________________________________________________________________________________________________________
Situação 3: se o crime foi praticado depois da diplomação (durante o exercício do cargo) e o delito está relacionado com as funções desempenhadas.
(ex: corrupção passiva).
Atribuição para investigar: Polícia Federal e Procuradoria Geral da República, com supervisão judicial do STF.
Há necessidade de autorização do STF para o início das investigações.
_________________________________________________________________________________________________________________
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/foro-por-prerrogativa-de-funcao.html
Interessante esse posicionamento recente do STF, vou até anotar aqui.
Tudo que dificultar o trabalho da polícia e beneficiar o vagabundo pode marcar "Certo" que vc acerta a questão.
Questão desatualizada.
1. FORO DE PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, e acaba quando deixam o cargo.
Os crimes antes do mandato são julgados nos tribunais de 1ª instância,
e pelo STF (crimes cometidos no mandato)
· presidente da República, seu vice,
· ministros de Estado,
· deputados federais,
· senadores,
· comandantes das Forças Armadas e
· ministros do próprio Supremo são julgados pelo STF
julgados pelo STJ: (e em casos que envolvem recursos federais pelo TRF)
· Juízes federais e
· Prefeitos
julgados pelo TJ:
· Deputados estaduais,
· prefeitos
· membros do Ministério Público e
· membros dos Tribunais de Contas
Muita pilantragem
Questão desatualizada, de acordo com a AP-937.
Se o crime for cometido antes da diplomação ou, mesmo após, desde que não tenha relação com a função legislativa, o parlamentar poderá ser investigado ou indiciado pela polícia judiciária estadual ou federal, sem a necessidade de autorização prévia do STF.
Sendo assim, como a questão não especifica como se deu o fato típico, tal assertiva deve ser considerada desatualizada.
Com relação ao regime constitucional das imunidades parlamentares, assinale a opção correta.
Deputados e senadores que se licenciam para exercer cargo no executivo perdem a imunidade parlamentar. A Súmula 04 do STF que previa essa garantia foi cancelada: “Não perde a imunidade parlamentar o congressista nomeado Ministro de Estado. (Cancelada pelo Inq 104 RTJ-99/477 – 26/08/1981)”
"O membro do Congresso Nacional que se licencia do mandato para investir-se no cargo de ministro de Estado não perde os laços que o unem, organicamente, ao Parlamento (CF, art. 56, I). Consequentemente, continua a subsistir em seu favor a garantia constitucional da prerrogativa de foro em matéria penal (Inq 777-3-QO/TO, rel. min. Moreira Alves, DJ de 1º-10-1993), bem como a faculdade de optar pela remuneração do mandato (CF, art. 56, § 3º). Da mesma forma, ainda que licenciado, cumpre-lhe guardar estrita observância às vedações e incompatibilidades inerentes ao estatuto constitucional do congressista, assim como às exigências ético-jurídicas que a Constituição (CF, art. 55, § 1º) e os regimentos internos das casas legislativas estabelecem como elementos caracterizadores do decoro parlamentar." (MS 25.579-MC, rel. p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 19-10-2005, Plenário, DJ de 24-8-2007.)
A) Para que incida a inviolabilidade do vereador, é necessário
que suas opiniões, palavras e votos sejam expressos na
circunscrição do município em que ele exerça seu mandato,
não se exigindo a demonstração de conexão com o efetivo
exercício da vereança. ERRADO.
STF, RE 600063 (julgamento em 2015):
Provimento do recurso, com fixação, em repercussão geral, da
seguinte tese: nos limites da circunscrição do Município e havendo
pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes
judicialmente por suas palavras, opiniões e votos.
A alternativa E não está correta pois os deputados estaduais por força da própria CF/88 em seu art. 27 § 1º expressamente estabeleceu que as mesmas regras a respeito de inviolabilidades e imunidades aplicadas aos membros do Congresso Nacional aplicam-se aos deputados estaduais: "art. 27 § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas."
Letra (c)
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (art. 29, VIII).
Resumindo:
• Imunidade formal: NÃO gozam;
• Imunidade material: possuem, mas desde que relacionado com o mandato e por manifestações feitas dentro do Município.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/imunidade-material-dos-vereadores.html
a. A Inviolabilidade por opiniões, palavras e votos abrange os parlamentares federais (art. 53, CF 88), os deputados estaduais (art. 27, § 1º, CF 88) e, nos limites da circunscrição de seu Município, os vereadores (art. 29, VIII, CF 88) - sempre no exercício do mandato. STF: se dentro da CASA LEGISLATIVA, é absoluta.
b. Os deputados distritais têm as mesmas prerrogativas dos federais.
c. Os deputados investidos nos cargos que não perdem o mandato mantêm a prerrogativa de foro. (Perde a imunidade material).
d. O vereador não tem imunidade formal.
e. Deputados estaduais e distritais possuem as mesmas prerrogativas dos federais. Os vereadores possuem apenas a inviolabilidade.
Alexandre Carvalho todos aqui um dia fomos novatos não se preocupe.
Caso concreto julgado pelo STF
Durante sessão da Câmara Municipal, após discussão sobre uma representação contra o Prefeito, um Vereador passou a proferir pesadas ofensas contra outro Parlamentar.
O Vereador ofendido ajuizou ação de indenização por danos morais contra o ofensor.
A questão chegou até o STF que, julgando o tema sob a sistemática da repercussão geral, declarou que o Vereador não deveria ser condenado porque agiu sob o manto da imunidade material.
Na oportunidade, o STF definiu a seguinte tese que deverá ser aplicada aos casos semelhantes:
“Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade do vereador”.
STF. Plenário. RE 600063, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25/02/2015.
Durante os debates, o Min. Celso de Mello afirmou que eventual abuso por parte do Parlamentar deve ser coibido dentro da própria Casa Legislativa, pelos seus pares, que poderão até mesmo cassá-lo por quebra de decoro. O que não se pode é processar civil ou criminalmente o Vereador por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.Requisitos para a imunidade material dos Vereadores:
Repare que, para que haja a imunidade material dos Vereadores, são necessários dois requisitos:
1) que as opiniões, palavras e votos tenham relação como o exercício do mandato; e
2) que tenham sido proferidas na circunscrição (dentro dos limites territoriais) do Município.
Ofensas que não tenham relação com o exercício do mandato ou que sejam proferidas fora do Município não gozam da imunidade Ex: Vereador que, no clamor de uma discussão, dirigiu expressões grosseiras contra policial militar. O STF entendeu que as supostas ofensas foram proferidas em contexto que não guardava nenhuma relação com o mandato parlamentar, durante discussão entre duas pessoas que se encontravam em local totalmente alheio à vereança. Logo, não se aplica a imunidade material (STF. Plenário. Inq 3215, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04/04/2013).
" O congressista afastado de suas funções parlamentares para exercer cargo no Poder executivo não dispõe de imunidades".
Situação distinta ocorre com o direito do congressista à prerrogativa de foro. O congressista que se afasta do P. Legislativo para eexercer cargo no Executivo mantém o direito à prerrogativa de foro perante o Supremo.
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.
A) ERRADA => STF.
Plenário. RE 600063, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em
25/02/2015 - "Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o
exercício do mandato, garante-se a imunidade do vereador” -
B) ERRADA => "Art 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos"
e ainda... § 8º: "As imunidades de Deputados ou Senadores
subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante
o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos
praticados fora do recinto do Congresso Nacional que sejam
incompatíveis com a execução da medida."
C) CORRETA => Art 56. NÃO PERDERÁ o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de
Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de
Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária."
D) ERRADA => Art. 53, § 2.º, da CF: "Desde a expedição do diploma, os MEMBROS
DO CONGRESSO NACIONAL não poderão ser presos, salvo em flagrante de
crime inafiançável."
E) ERRADA - Art. 27 § 1º : "Será de quatro anos o mandato dos
Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição
sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda
de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas."
Cara Ana Grangeiro,
A justificativa do erro da “assertiva D” não deve ser feita através da utilização do dispositivo citado. Tal se dá, porque ele se refere aos MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL, que em verdade, é composto por DEPUTADOS e SENADORES, o que se infere da leitura dos arts. 44 e ss. da CF/88.
Por oportuno, vale observar que
os vereadores integram o Poder Legislativo Municipal, que adota o unicameralismo
e é representado pelas Câmaras Municipais ou Câmaras dos Vereadores.
Dito isso, vale observar que os vereadores não possuem imunidades formais relativas à prisão e ao processo. Eles gozam apenas de imunidade material, ou seja, imunidade por opiniões, palavras e votos. Insta observar, que esta imunidade de que gozam é restrita à circunscrição do Município, conforme disposto no artigo 29, VIII, da CF/88.
Alternativa “A”, está INCORRETA, consoante o disposto no art. 29, VIII, da CF/88.
Alternativa “B” também está INCORRETA:
a justificativa se extrai do artigo 32 § 3º
e art. 27 §1º da CF/88. Neste caso serão aplicadas ao Legislativo do
Distrito Federal o mesmo regramento do Legislativo dos Estados Membros, logo,
os deputados distritais gozarão das mesmas imunidades dos deputados estaduais,
sejam elas imunidades materiais ou formais.
Alternativa “C” está CORRETA, vejamos: “(...) embora licenciado para o desempenho de
cargo de secretário de estado, nos termos autorizados pelo art. 56, I, da CR, o
membro do Congresso Nacional não perde o mandato de que é titular e mantém, em
consequência, nos crimes comuns, a prerrogativa de foro, ratione muneris, perante o STF.” (Inq
3.357, rel. min. Celso de Mello,
decisão monocrática, julgamento em 25-3-2014, DJE
de 22-4-2014.) (Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=738)
Bons estudos! \o
a) ERRADA. Art. 29, Inciso VIII CF/88: inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município
b) ERRADA. Art. 32, §3° CF/88: Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.
Art. 27, §1° CF/88: Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
c) CERTA. “Essa questão foi analisada pela Corte no julgamento da medida cautelar no MS 25.579,56 e o Min. Joaquim Barbosa, com precisão, confirmou a manutenção da prerrogativa de foro. Tratava-se de mandado de segurança buscando trancar a tramitação e processamento de representação por quebra de decoro parlamentar de Deputado Federal licenciado e investido no cargo de Ministro de Estado. De acordo com o voto divergente e vencedor (no julgamento do pedido de liminar), embora tenha praticado atos na condição de Ministro de Estado, não se caracterizavam como inerentes à função executiva, mas, sim, condutas que violavam o Código de Ética parlamentar, preservando-se, portanto, a prerrogativa de foro no tocante à matéria penal”.
(Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 2015, p. 665)
d) ERRADA. “(...) o Vereador Municipal somente terá imunidade material (excluindo-se a responsabilidade penal e a civil), desde que o ato tenha sido praticado in officio ou propter officium e na circunscrição municipal, não lhe tendo sido atribuída a imunidade formal ou processual”.
(Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 2015, p. 665)
e) ERRADA. Deputados (Federais, Estaduais e Distritais) e Senadores: Imunidade formal e inviolabilidade.
Vereadores: Apenas inviolabilidade.
C) De fato não perde o mandato e conserva o foro privilegiado, porém, as imunidades (formal e material) ficarão suspensas.
.
Continuando LETRA E...
PARLAMENTARES MUNICIPAIS
De acordo com o art. 29, VIII, como já visto, os Municípios reger-se-ão por lei orgânica, que deverá obedecer, dentre outras regras, à da inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Ou seja, o Vereador Municipal somente terá imunidade material (excluindo-se a responsabilidade penal e a civil), desde que o ato tenha sido praticado in officio ou propter officium e na circunscrição municipal, não lhe tendo sido atribuída a imunidade formal ou processual. Nesse sentido, precisas são as palavras do Min. Celso de Mello:”
EMENTA: 1. A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 29, VIII, c/c o art. 53, caput) exclui a responsabilidade penal (e também civil) do membro do Poder Legislativo (Vereadores, Deputados e Senadores), por manifestações, orais ou escritas, desde que motivadas pelo desempenho do mandato (prática in officio) ou externadas em razão deste (prática propter officium). Tratando-se de Vereador, a inviolabilidade constitucional que o ampara no exercício da atividade legislativa estende-se às opiniões, palavras e votos por ele proferidos, mesmo fora do recinto da própria Câmara Municipal, desde que nos estritos limites territoriais do Município a que se acha funcionalmente vinculado. Precedentes. AI 631.276/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). 3. Essa prerrogativa político-jurídica — que protege o parlamentar (como os Vereadores, p. ex.) em tema de responsabilidade penal — incide, de maneira ampla, nos casos em que as declarações contumeliosas tenham sido proferidas no recinto da Casa legislativa, notadamente da tribuna parlamentar, hipótese em que será absoluta a inviolabilidade constitucional. Doutrina. Precedentes” (AI 818.693, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 1.º.08.2011, DJE de 03.08.2011. No mesmo sentido, cf. HC 74.201, j. 12.11.1996).
Além disso, nos termos do art. 29, IX, a lei orgânica também deverá observar as proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na CF para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembleia Legislativa.” (Grifamos)
.
e)Enquanto deputados federais e senadores compartilham de um regime de imunidades abrangente tanto da chamada inviolabilidade como da imunidade formal, deputados estaduais e vereadores são detentores tão somente da inviolabilidade.
LETRA E – ERRADO – Apenas os vereadores que possuem tão somente imunidade material. Segundo o professor Pedro Lenza ( in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 1027 à 1029):
PARLAMENTARES ESTADUAIS
“Aos Deputados Estaduais (cf. art. 27, § 1.º) serão aplicadas as mesmas regras previstas na Constituição Federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
Quando dizemos “mesmas regras”, observar a correspondência, ou seja, ao falar em prisão, somente no caso de flagrante delito de crime inafiançável, devendo os autos ser remetidos à Assembleia Legislativa dentro de 24 horas para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. Ao falar em competência por prerrogativa de função, de acordo com a Constituição do Estado de São Paulo, por exemplo, entenda-se a do Tribunal de Justiça.
Ao falar em prática de crime comum após a diplomação, o TJ poderá instaurar o processo sem a prévia licença da Assembleia Legislativa, mas deverá a ela dar ciência, sendo que, pelo voto da maioria de seus membros, o Poder Legislativo Estadual poderá sustar o andamento da ação. Por fim, entenda-se plenamente assegurada a imunidade material dos Deputados Estaduais, que são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Da mesma forma como ocorre com os parlamentares federais, não há mais (após a EC n. 35/2001) imunidade formal para crimes praticados antes da diplomação.”(Grifamos)
.
c)Não perderá o foro por prerrogativa de função o parlamentar federal que estiver licenciado para exercer cargo de ministro de Estado.
LETRA C – CORRETO – Segundo o professor Pedro Lenza ( in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 1027 à 1029):
“■ haverá perda das imunidades parlamentares no caso de investidura nos cargos acima apontados?
Sabemos que, por força do art. 56, I, o parlamentar federal não perderá o mandato. No entanto, perderá (ou melhor, ficarão suspensas) as imunidades parlamentares, de acordo, inclusive, com o art. 102, § 1.º, do RISTF, que cancelou a Súmula 4, a qual dizia o contrário. Assim, apesar de não perder o mandato, as imunidades parlamentares ficarão suspensas;
■ e a prerrogativa de foro em matéria penal subsiste se o parlamentar estiver afastado nas hipóteses do art. 56, por exemplo, no caso de estar investido no cargo de Ministro de Estado? Conforme visto, os parlamentares não perdem o mandato (art. 56, I), mas ficam com as imunidades suspensas. Contudo, em situação particular, ao menos em sede de cautelar, o STF entendeu estar preservada a garantia constitucional da prerrogativa de foro em matéria penal.
Essa questão foi analisada pela Corte no julgamento da medida cautelar no MS 25.579,56 e o Min. Joaquim Barbosa, com precisão, confirmou a manutenção da prerrogativa de foro.
Tratava-se de mandado de segurança buscando trancar a tramitação e processamento de representação por quebra de decoro parlamentar de Deputado Federal licenciado e investido no cargo de Ministro de Estado.
De acordo com o voto divergente e vencedor (no julgamento do pedido de liminar), embora tenha praticado atos na condição de Ministro de Estado, não se caracterizavam como inerentes à função executiva, mas, sim, condutas que violavam o Código de Ética parlamentar, preservando-se, portanto, a prerrogativa de foro no tocante à matéria penal.” (Grifamos)
.
a) Para que incida a inviolabilidade do vereador, é necessário que suas opiniões, palavras e votos sejam expressos na circunscrição do município em que ele exerça seu mandato, não se exigindo a demonstração de conexão com o efetivo exercício da vereança.
LETRA A – ERRADA – Conforme ementa do STF:
EMENTA: 1. A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 29, VIII, c/c o art. 53, caput) exclui a responsabilidade penal (e também civil) do membro do Poder Legislativo (Vereadores, Deputados e Senadores), por manifestações, orais ou escritas, desde que motivadas pelo desempenho do mandato (prática in officio) ou externadas em razão deste (prática propter officium). Tratando-se de Vereador, a inviolabilidade constitucional que o ampara no exercício da atividade legislativa estende-se às opiniões, palavras e votos por ele proferidos, mesmo fora do recinto da própria Câmara Municipal, desde que nos estritos limites territoriais do Município a que se acha funcionalmente vinculado. Precedentes. AI 631.276/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). 3. Essa prerrogativa político-jurídica — que protege o parlamentar (como os Vereadores, p. ex.) em tema de responsabilidade penal — incide, de maneira ampla, nos casos em que as declarações contumeliosas tenham sido proferidas no recinto da Casa legislativa, notadamente da tribuna parlamentar, hipótese em que será absoluta a inviolabilidade constitucional. Doutrina. Precedentes” (AI 818.693, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 1.º.08.2011, DJE de 03.08.2011. No mesmo sentido, cf. HC 74.201, j. 12.11.1996).(Grifamos)
Questão linda eim
A) ERRADA!
Inviolabilidade do vereador;
-> No limite do Municipio
-> Ligado ao exercicio de Vereador
B) ERRADA!
Aos deputados estaduais e distritais aplicam-se as mesmas regras que para os D. Federais!
C) CORRETA!
Palamentar com cargo no Executivo;
-> Suspende as imunidades Palarmentares
-> Mantido o Foro por prerrogativa de função
-> Ainda Sujeito à processo Disciplinar
D) ERRADA!
Vereadores
-> NÃO possuem imunidade formal
-> POSSUEM apenas Imunidade MATERIAL (por suas palavras e votos)
E) ERRADA!
Ao Deputados do DF são asseguradas as mesmas garantias que dos Deputados Federais
Vamos raciocinar junto comigo meus colegas:
As imunidades parlamentares não permanecem, pois são parlamentares (próprias do legislativo). Quando assume como ministro será do executivo, auxiliando o presidente, o que equivale aos secretários para com o governador em âmbito estadual.
As prerrogativas de função permanecem, pois ela é ligada aos cargos relevantes e assim como constituição manda que o STF será o competente para julgar os deputados e senadores nos crimes comuns.
No artigo 56, I da CF, ainda acho que a banca pode perguntar se Deputado ou Senador pode perder o mandato se ocupar o cargo de Secretário Municipal? lembrar que aqui só se for de capital para ele manter o cargo.
1️⃣ Imunidade material = inviolabilidade.
✅ Não responde por suas opiniões, palavras e votos
✅ desde que relacionados ao exercício do mandato,
✅ ainda que não esteja no interior da casa legislativa.
✅ é uma irresponsabilidade geral (não responderá nos âmbitos político, civil, penal e administrativo)
2️⃣ Imunidade formal - abrange três situações:
Art. 56 Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - Investido no cargo de Ministro de Estado (...)
GABARITO: C
Interessante que o Parlamentar ,nesse caso, ele poderá ser preso sim ,ou seja, perde sua imunidade formal.Porém continuará com o foro privilegiado ,sendo julgado pelo STF.
Não perde o foro por prerrogativa de função, mas as imunidades ficam suspensas.
IMUNIDADE MATERIAL
Art. 53. Os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA
$1° Os deputados e senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
IMUNIDADE PRISIONAL
$2° Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
IMUNIDADE PROCESSUAL
$3° Recebida a denúncia contra senador ou deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à respectiva casa,que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final,sustar o andamento da ação.
IMUNIDADE PROBATÓRIA
$6° Os deputados e senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato,nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
C Não perderá o foro por prerrogativa de função o parlamentar federal que estiver licenciado para exercer cargo de ministro de Estado. (Gabarito)
"O membro do Congresso Nacional que se licencia do mandato para investir-se no cargo de ministro de Estado não perde os laços que o unem, organicamente, ao Parlamento (CF, art. 56, I). Consequentemente, continua a subsistir em seu favor a garantia constitucional da prerrogativa de foro em matéria penal (Inq 777-3-QO/TO, rel. min. Moreira Alves, DJ de 1º-10-1993), bem como a faculdade de optar pela remuneração do mandato (CF, art. 56, § 3º). Da mesma forma, ainda que licenciado, cumpre-lhe guardar estrita observância às vedações e incompatibilidades inerentes ao estatuto constitucional do congressista, assim como às exigências ético-jurídicas que a Constituição (CF, art. 55, § 1º) e os regimentos internos das casas legislativas estabelecem como elementos caracterizadores do decoro parlamentar." (MS 25.579-MC, rel. p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 19-10-2005, Plenário, DJ de 24-8-2007.)
A Para que incida a inviolabilidade do vereador, é necessário que suas opiniões, palavras e votos sejam expressos na circunscrição do município em que ele exerça seu mandato, não se exigindo a demonstração de conexão com o efetivo exercício da vereança.
D Vereadores não poderão ser presos desde a expedição do diploma, salvo em caso de flagrante de crime inafiançável cometido fora da circunscrição do município em que forem eleitos.
Vereadores:
Imunidade formal: NÃO gozam;
Imunidade material: possuem, mas desde que relacionado com o mandato e por manifestações feitas dentro do Município
STF, RE 600063 (julgamento em 2015), tese fixada em repercussão geral: nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos.
E Retificada Enquanto deputados federais, senadores e deputados estaduais compartilham de um regime de imunidades abrangente tanto da chamada inviolabilidade como da imunidade formal, vereadores são detentores tão somente da inviolabilidade.
“Aos Deputados Estaduais (cf. art. 27, § 1.º) serão aplicadas as mesmas regras previstas na Constituição Federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
B Deputados distritais desfrutam de imunidade formal apenas quanto aos fatos de competência da justiça local.
artigo 32 § 3º e art. 27 §1º da CF/88: serão aplicadas ao Legislativo do Distrito Federal o mesmo regramento do Legislativo dos Estados Membros, logo, os deputados distritais gozarão das mesmas imunidades dos deputados estaduais, sejam elas imunidades materiais e formais.
Imunidades formais subdividem-se em imunidade formal relacionada à prisão e imunidade formal relativa ao processo. A primeira importa na impossibilidade de o parlamentar federal ser preso, salvo nos casos de flagrante por crimes inafiançáveis. A segunda, diz que o processo criminal contra o parlamentar é iniciado independentemente de autorização da respectiva Casa Legislativa.
ATENÇÃO: De acordo com o atual entendimento do STF o foro só se aplica no exercício do cargo e o parlamentar deve ter praticado o ato em função do cargo. Logo, o afastamento parlamentar implica não só das imunidades material e formal, mas também do foro por prerrogativa de função.
Contudo, a assertiva "C" segue sendo correta, haja vista que assim como os parlamentares federais, os Ministros de Estado serão precipuamente julgados pelo Supremo, no que tange as infrações penais comuns e crimes de responsabilidade (art. 102, I, "C", da CF/88). Desse modo, os parlamentares federais e os Ministros de Estado possuem o "mesmo foro", por assim dizer.
Ao menos foi o que entendi.
LETRA C.
A licença do parlamentar para ocupar outros cargos suspende as imunidades material e formal. Em que pese a jurisprudência do STF ser no sentido de que a licença não afasta o foro por prerrogativa de função (STF - MS 25.579/2005), para a doutrina esse entendimento se tornou incompatível com a interpretação mais restritiva adotada no julgamento da Questão de Ordem na Ação penal 937/RJ de 2018:
Fonte: Marcelo Novelino.
Porém, no caso, o parlamentar passou a ocupar o cargo de Ministro de Estado que também tem foro privativo perante o STF. Creio que por isso a alternativa está correta. Se, por outro lado, ele viesse a ocupar outro cargo (ex.: secretário estadual), não teria direito ao foro no STF, de acordo com o entendimento atual.
Art. 102 CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente: (....) c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.
Imunidades Parlamentares (Deputados Estaduais, Federais e Senadores)
Imunidade Material: Art. 53. Os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Imunidade Formal:
a) foro especial por prerrogativa: §1° Os deputados e senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
b) imunidade prisional: §2° Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
c) imunidade processual: §3° Recebida a denúncia contra senador ou deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à respectiva casa,que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final,sustar o andamento da ação.
d) imunidade probatória: §6° Os deputados e senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato,nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Os vereadores possuem apenas imunidade material, nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato
Imunidades do Presidente da República
O PR não dispõe de imunid. material. (CF, art. 53, caput).
A imunidade formal do presidente da República pode ser:
a) em relação ao processo, pois somente é processado, por crime comum ou de responsab., após admitida a acusação por 2/3 da CD (art. 51, I).
b) a prerrogativa de foro, tendo em vista que o PR é julgado, nos crimes comuns, no STF, e nos de responsab., no SF. Não há foro privilegiado do PR em relação à ação popular e ACP.
c) em relação à prisão, pois o PR não está sujeito à prisão, nos crimes comuns, enquanto não sobrevier sentença condenatória (CF, art. 86, §3.º), i.e., o PR apenas se submete à prisão definitiva.
d) a imunidade formal temporária, uma vez que o PR, na vigência do seu mandato, não pode ser responsabilizado (criminalmente) por atos estranhos ao exercício de suas funções (CF, art. 86, §4.º).
As imunidades do PR do art. 86, §§3.º e 4.º, não são extensíveis aos governadores e prefeitos.
Governador de estado/DF pode ter apenas foro privilegiado (no STJ) e necessidade de autorização da assembl. legisl. p/ o seu processamento.
Letra (e)
a) “Compete ao STF processar e julgar, originariamente, o mandado de
segurança contra atos do presidente da república, das Mesas da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do
Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal.”
(Art.102, I, “d” da CF)
b) Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
c) O depoimento prestado por membro do Congresso Nacional a uma CPI está protegido pela cláusula de inviolabilidade que tutela o legislador no desempenho do seu mandato (imunidade material, prevista no art. 53 da CF). (Prof. Vicente Paulo)
d) É meramente exemplificativo o rol presente no artigo 85 da Constituição Federal. O erro, acredito, que esteja em falar sobre medida provisória, visto que, é um dispositivo que integra o ordenamento jurídico brasileiro, que é
reservada ao presidente da República e se destina a matérias que sejam
consideradas de relevância ou urgência pelo Poder Executivo.
e) Certo. CF.88, Art. 121, §4º, IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou
estaduais;
Galera, o seguinte:
Vc tem que ir na menos errada, ao menos pra vc...
Lembrando:
Importante perceber que o TRE poderá anular diplomas ou decretar a perda de mandatos eletivos tanto estaduais (como o do Deputado Estadual) quanto federais (como os dos Senadores e Deputados Federais). O TSE fiscalizará o presidencial. Os juízes cuidarão dos prefeitos e vereadores.
Complementando os comentários sobre a alternativa D, tipificação de crime de responsabilidade é matéria de direito penal:
CF88 - Art. 62. - § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I –
relativa a:
b) direito penal, processual penal e processual civil;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Letra D: "Como se vê, não se trata de lista exaustiva, mas, sim, meramente exemplificativa. Na realidade, a CF aponta, apenas genericamente, aquelas condutas que poderão configurar a prática de crimes de responsabilidade pelo Presidente da República, deixando à lei especial a competência para defini-los e estabelecer as respectivas normas de processo e julgamento (Art. 85, parágrafo único). Essa lei especial deverá ser, necessariamente, lei federal. Deveras, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que somente a União dispõe de competência para definição formal dos crimes de responsabilidade, pois estes se inserem, segundo o Tribunal, na competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF, Art 22, I)."
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 2014, pgs. 659, 660.
"CF, art 62, parágrafo primeiro: é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I- relativa a:
b) direito penal, processual penal e processual civil"
Alternativa D:
Na verdade os crimes de responsabilidade serão definidos em LEI ESPECIAL de competência da UNIÃO.
Os crimes de responsabilidade "serão definidos em LEI ESPECIAL, que estabelecerá as normas de processo e julgamento" (parágrafo único do art. 85 da CF).
Súmula 722 do STF: São de competência legislativa da UNIÃO A DEFINIÇÃO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.
A) COMPETE AO TSE ("O TSE é competente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de Tribunal Regional Eleitoral que resolveu questão de ordem suscitada por comissão apuradora. Precedentes. STJ [...]”)
B) COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CN (Art. 49 CF/88, XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;)
C) IMUNIDADE MATERIAL - Opiniões, Palavras e Votos (Art. 53 caput) São irrenunciáveis, imunidade material abarca a seara; Civil, Adm, Política e Penal.
D) MEDIDA PROVISÓRIA NÃO SE COADUNA COM CRIME-"Infrações" (Art. 62 CF/88, § 1º Veda, a) direito penal )
E) CORRETO (Art. 121,§ 4º V - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;)
sob a ''B":
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
- UM TERÇO : presidente da republica, aprovação do senado federal
- DOIS TERÇOS : congresso nacional, competência exclusiva - sem sanção presidenciais
GABARITO ''E''
.
d)Os atos do presidente da República configuradores de crimes de responsabilidade constam de rol meramente exemplificativo da CF, podendo lei federal ou medida provisória definir outras condutas que configurem infração político-administrativa.
LETRA D – ERRADA – Segundo o professor Pedro Lenza ( in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p.1238 e 1239):
“Na Constituição Federal de 1988, o art. 85 prescreve que os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição serão considerados crimes de responsabilidade. Exemplifica como hipóteses de crime de responsabilidade os atos que atentarem contra: a) a existência da União; b) o livre-exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; c) o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; d) a segurança interna do País; e) a probidade na administração; f) a lei orçamentária; g) o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Por sua vez, o parágrafo único do art. 85 dispõe que referidos crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Imprescindível, portanto, a existência de lei especial e nacional disciplinando as hipóteses de crimes de responsabilidade, lembrando que a regra geral do princípio da legalidade deve ser aqui evocada, no sentido de que nullum crimen, nulla poena sine praevia lege.
Aliás, o art. 5.º, XXXIX, da CF/88 determina que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Referida lei especial deve ser, necessariamente, votada pelo Congresso Nacional (lei federal), nos termos do art. 22, I, da CF/88.
Conforme decidiu o STF, “a definição das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento dos agentes políticos federais, estaduais ou municipais envolvidos são da competência legislativa privativa da União e devem ser tratados em lei nacional especial (art. 85 da Constituição da República)” (ADI 2.220, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 16.11.2011, Plenário, DJE de 07.12.2011).” (Grifamos)
.
c)O depoimento prestado por membro do Congresso Nacional em comissão parlamentar de inquérito não está protegido pela imunidade material.
LETRA C – ERRADO – Conforme ementa do STF:
QUEIXA-CRIME - DEPUTADO FEDERAL - IMPUTAÇÃO DE DELITO CONTRA A HONRA - EXPRESSÕES OFENSIVAS CONSTANTES DE DEPOIMENTO DO CONGRESSISTA PERANTE COMISSAO PARLAMENTAR DE INQUERITO - INVIOLABILIDADE - IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL (CF, ART. 53, CAPUT)- QUEIXA-CRIME LIMINARMENTE REJEITADA . - O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TEM ACENTUADO QUE A PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL DA IMUNIDADE PARLAMENTAR EM SENTIDO MATERIAL PROTEGE O CONGRESSISTA EM TODAS AS SUAS MANIFESTAÇÕES QUE GUARDEM RELAÇÃO COM O EXERCÍCIO DO MANDATO, AINDA QUE PRODUZIDAS FORA DO RECINTO DA PROPRIA CASA LEGISLATIVA (RTJ 131/1039 - RTJ 135/509 - RT 648/318), OU, COM MAIOR RAZÃO, QUANDO EXTERIORIZADAS NO ÂMBITO DO CONGRESSO NACIONAL (RTJ 133/90) . - O DEPOIMENTO PRESTADO POR MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL A UMA COMISSAO PARLAMENTAR DE INQUERITO ESTA PROTEGIDO PELA CLÁUSULA DE INVIOLABILIDADE QUE TUTELA O LEGISLADOR NO DESEMPENHO DO SEU MANDATO, ESPECIALMENTE QUANDO A NARRAÇÃO DOS FATOS - AINDA QUE VEICULADORA DE SUPOSTAS OFENSAS MORAIS - GUARDA INTIMA CONEXAO COM O EXERCÍCIO DO OFICIO LEGISLATIVO E COM A NECESSIDADE DE ESCLARECER OS EPISODIOS OBJETO DA INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR.(STF - Inq-QO: 681 SP, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 09/03/1994, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 22-04-1994 PP-08941 EMENT VOL-01741-01 PP-00168) (Grifamos)
S.V. 46 STF - "A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União."
Segundo Alexandre de Morais, para a maioria da doutrina, o crime de responsabilidade tem natureza política. Acredito que a letra "d" esteja errada pois, conforme a Súmula mostrada, a competência é privativa da União, e quem edita Medidas Provisórias é o Presidente da República. São diferentes as competências da União das do Presidente da República.
E o caso do Eduardo Cunha, que mentiu na CPI da Petrobras e foi julgado por quebra de decoro parlamentar?
Henrique Rosa, tb me lembrei do Cunha. Acho que a responsabilização, nesse caso, é política, que não é afastada pela imunidade material.
Henrique, no caso do Cunha ele foi julgado por quebra de decoro parlamentar com base no Regimento da Câmara dos Deputados
Com fé , chegaremos lá!
Art .121,IV (CF /1988) - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais
Fé em Deus, pois sem Ele nada poderemos fazer!
Amém!
Competência da União inclui os 3 Poderes (âmbito federal). Crimes de responsabilidade podem ser crimes (crimes de responsabilidade impróprios) ou infrações político-administrativa (crimes de responsabilidade próprios). É vedada a edição de MP sobre matéria relativa à direito penal, políticos, eleitoral, e processual penal, dentre outros.
Comentário - LETRA A
Súmula 624 - STF
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.
---------------------------------------------
Complementando....
Súmula 330 - STF
O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos tribunais de justiça dos Estados.
Súmula 41 - STJ
O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos
Prezados,
Sobre a natureza jurídica dos "crimes" de reponsabilidade, importante destacar o seguinte excerto da decisão monocrática proferida pelo Min. Celso de Mello por ocaisão do julgamento da medida cautelar na ADI 4.190/RJ, veja-se:
A questão pertinente à definição da natureza jurídica dos denominados “crimes de responsabilidade” (conceito a que se subsumiriam as infrações político-administrativas) tem suscitado intensa discussão de ordem teórica, com conseqüente repercussão no âmbito jurisprudencial, notadamente no que concerne ao reconhecimento da pessoa política competente, no plano legislativo, para tipificá-los e para disciplinar a respectiva ordem ritual de seu processo e julgamento.
Não desconheço, por isso mesmo, que se registra, na matéria em exame, como venho de referir, amplo dissídio doutrinário em torno da qualificação jurídica do “crime de responsabilidade” e do processo a que dá origem, pois, para uns, o “impeachment” constitui processo eminentemente político, enquanto que, para outros, ele representa processo de índole criminal (como sucedeu sob a legislação imperial brasileira - Lei de 15/10/1827), havendo, ainda, os que nele identificam a existência de um processo de natureza mista, consoante revela o magistério de eminentes autores (PAULO BROSSARD DE SOUZA PINTO, “O Impeachment”, p. 76/88, 3ª ed., 1992, Saraiva; PINTO FERREIRA, “Comentários à Constituição Brasileira”, vol. 3/596-600, 1992, Saraiva; MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO (...)
Por entender que a natureza jurídica do “crime de responsabilidade” permite situá-lo no plano estritamente político-constitucional, revestido de caráter evidentemente extrapenal, não posso deixar de atribuir, a essa figura, a qualificação de ilícito político-administrativo, desvestida, em conseqüência, de conotação criminal, o que me autoriza concluir, tal como o fiz em voto vencido (Pet 1.954/DF, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA) - dissentindo, então, da orientação jurisprudencial prevalecente nesta Suprema Corte (RTJ 166/147, Rel. Min. NELSON JOBIM – RTJ 168/729, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RTJ 176/199, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, v.g.) –, que o impropriamente denominado “crime de responsabilidade” não traduz instituto de direito penal
LETRA D:
"Repare que a doutrina conceitua os crimes de responsabilidade como sendo “infrações político-administrativas”. No entanto, o STF entende que, para fins de competência legislativa, isso é matéria que se insere no direito penal e processual, de forma que a competência é da União.
Daí o Supremo ter editado um enunciado destacando essa conclusão: Súmula vinculante 46-STF: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento."
http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/nova-sumula-vinculante-46-do-stf.html
Quanto à letra A
Mandando de Segurança contra ato de tribunal, é julgado pelo próprio tribunal, portanto, nesse caso a competência é do próprio TRE
Tiago Costa, voto em você: auditor, analista, seja oq for!
Acho que CF só prevê os crimes de responsabilidade do prefeito... sobre o presidente da república não me recordo de igual disposição.
Além disso, é vedado edição de MP sobre matéria penal.
Por outro lado, existe súmula que dispõe que somente lei especial de competência privativa da União deve dispor sobre os crimes de responsabilidade.
GABARITO: E
Art. 121. § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União.
"Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
(Carlos Nelson Coutinho)
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Letra d)
(errada) A - Compete ao STF processar e julgar originariamente mandado de segurança impetrado contra ato emanado de tribunal regional eleitoral.
Código Eleitoral. L4737
Art. 22. Compete ao Tribunal Superior Eleitoral:
I – processar e julgar originariamente:
e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do presidente da República, dos ministros de estado e dos tribunais regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;
Em relação ao Poder Legislativo, julgue o item a seguir.
Considere que um deputado federal tenha encaminhado ao
Ministério Público notícia-crime contra autoridades judiciais
e administrativas por suspeita de práticas ilícitas no âmbito de
uma autarquia federal. Sob esse enfoque, quanto à abrangência
e à eficácia da imunidade parlamentar material, este ato, ainda
que não constitua exercício estrito do mandato parlamentar, é
tutelado pela inviolabilidade parlamentar, pois guarda relação
de pertinência com o poder de controle do Parlamento sobre a
administração da União.
Bom, acredito que a jurisprudência tenha perdido sua eficacia após o edital do tce em 21/09
Esse liame é de reconhecer-se na espécie, na qual o encaminhamento ao Ministério Público de notitia criminis contra autoridades judiciais e administrativas por suspeita de práticas ilícitas em prejuízo de uma autarquia federal – posto não constitua exercício do mandato parlamentar stricto sensu –, quando feito por uma Deputada, notoriamente empenhada no assunto, guarda inequívoca relação de pertinência com o poder de controle do Parlamento sobre a administração da União. A imunidade parlamentar material se estende à divulgação pela imprensa, por iniciativa do congressista ou de terceiros, do fato coberto pela inviolabilidade. A inviolabilidade parlamentar elide não apenas a criminalidade ou a imputabilidade criminal do parlamentar, mas também a sua responsabilidade civil por danos oriundos da manifestação coberta pela imunidade ou pela divulgação dela: é conclusão assente, na doutrina nacional e estrangeira, por quantos se tem ocupado especificamente do tema." (RE 210.917, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 12-8-1998, Plenário, DJ de 18-6-2001.) No mesmo sentido: AI 493.632-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 13-11-2007, Primeira Turma, DJE de 14-3-2008.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20708
Penso que a afirmação "é tutelado pela inviolabilidade parlamentar" esta ligada a condição e função em que ele estava quando encaminhou ao Ministério Público notícia-crime contra autoridades judiciais e administrativas.
Ele estava na condição de Deputado, estava em atividade o que o torna tutelado pela inviolabilidade parlamentar.
em base ao livro de Pedro lanza, analisei a questão da seguinte forma:
A imunidade parlamentar é prerrogativa inerentes á função parlamentar previsto no art 53 CF. Tal imunidade garante aos Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos em razão de sua função parlamentar.Segundo o STF a inviolabilidade alcança toda a manifestação do congressista onde se possa identificar um laço de implicação recíproca entre o ato praticado, ainda que fora do estrito exercício do mandato, e a qualidade de mandatário politico do agente. Cabe pontualizar que o agente político deve observar os princípios que norteiam a administração, legalidade e moralidade, não estando livre, conforme o STF, da responsabilização pela lei de improbidade administrativa. Qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdades as instituições são atos que atentam contra administração pública. Correto o deputado federal, questão correta!
RESUMO SOBRE AS IMUNIDADES DOS PARLAMENTARES
(1) Imunidade material: garante ao parlamentar a não responsabilização nas esferas penal e civil (+administrativa) por suas opiniões, votos e palavras no exercício do mandato. Abrange Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores. Com relação aos Vereadores, esta imunidade está restrita aos limites do município no qual exerce o seu mandato.
(2) Imunidade formal: compreende duas vertentes: a prisão e o processo de parlamentares. Abrange apenas Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais (vereadores não a possuem). Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
OBS 1: Dentro do CN, a imunidade material dos parlamentares é absoluta. Fora do CN, a imunidade material é relativa, pois deverá estar relacionada ao exercício do cargo.
OBS 2: No caso de deputado ou senador que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
OBS 3: Caso determinado deputado federal ou senador da república renuncie ao seu mandato no transcurso de procedimento de cassação, a renúncia só produzirá efeitos após decisão final decorrente do referido procedimento.
OBS 4: Perderá o mandato o deputado federal ou senador que tiver os direitos políticos suspensos.
OBS 5: O gozo das prerrogativas ligadas ao exercício da atividade legislativa dar-se-á apenas no tocante àquele que efetivamente exerce o cargo, em caráter interino ou permanente, não se estendendo aos suplentes, salvo quando no efetivo exercício da função.
GABARITO: CERTO
.
Processo:
RE 210917 RJ
Relator(a):
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento:
12/08/1998
Órgão Julgador:
Tribunal Pleno
Publicação:
DJ 18-06-2001 PP-00012 EMENT VOL-02035-03 PP-00432
Parte(s):
MARIA APARECIDA CAMPOS STRAUS
JOSÉ JAYME DE SOUZA SANTORO
Ementa
“I. Recurso extraordinário: prazo de interposição: suspensão pelas férias forenses. II. Recurso extraordinário: decisão interlocutória que resolve a questão constitucional controvertida: acórdão que, provendo apelação de sentença que extinguira o processo por entender incidente o art. 53, caput, da Constituição, assenta o contrário e determina a seqüência do processo: RE cabível. III. Recurso extraordinário: cabimento: inaplicabilidade da Súmula 279, quando se cuida de rever a qualificação jurídica de fatos incontroversos e não de discutir-lhes a realidade ou as circunstâncias. IV. Imunidade parlamentar material (Const. art. 53): âmbito de abrangência e eficácia.
1. Na interpretação do art. 53 da Constituição - que suprimiu a cláusula restritiva do âmbito material da garantia -, o STF tem seguido linha intermediária que, de um lado, se recusa a fazer da imunidade material um privilégio pessoal do político que detenha um mandato, mas, de outro, atende às justas ponderações daqueles que, já sob os regimes anteriores, realçavam como a restrição da inviolabilidade aos atos de estrito e formal exercício do mandato deixava ao desabrigo da garantia manifestações que o contexto do século dominado pela comunicação de massas tornou um prolongamento necessário da atividade parlamentar: para o Tribunal, a inviolabilidade alcança toda manifestação do congressista onde se possa identificar um laço de implicação recíproca entre o ato praticado, ainda que fora do estrito exercício do mandato, e a qualidade de mandatário político do agente.
2. Esse liame é de reconhecer-se na espécie, na qual o encaminhamento ao Ministério Público de notitia criminis contra autoridades judiciais e administrativas por suspeita de práticas ilícitas em prejuízo de uma autarquia federal - posto não constitua exercício do mandato parlamentar stricto sensu -, quando feito por uma Deputada, notoriamente empenhada no assunto, guarda inequívoca relação de pertinência com o poder de controle do Parlamento sobre a administração da União.
3. A imunidade parlamentar material se estende à divulgação pela imprensa, por iniciativa do congressista ou de terceiros, do fato coberto pela inviolabilidade.
4. A inviolabilidade parlamentar elide não apenas a criminalidade ou a imputabilidade criminal do parlamentar, mas também a sua responsabilidade civil por danos oriundos da manifestação coberta pela imunidade ou pela divulgação dela: é conclusão assente, na doutrina nacional e estrangeira, por quantos se tem ocupado especificamente do tema.” (Grifamos)
Vou tentar dar a minha contribuição abdicando do Juridiquês (já basta os textos densos da Jurisprudencia do STF)
Primeiramente, entendamos o que é Inviolabildiade Parlamentar: A idéia é que um parlamentar não poder ser "incriminado" por seus atos. É por isso que o Bolsonaro homenageia um torturador e não é indiciado, por exemplo. Leia o comentário do @João Medeiros para uma explicação mais descente.
Segundo, entendamos o que a questão diz: A questão descreve um parlamentar, denunciado atividades ilegais em um empresa e quer saber se ESTE ATO, ou seja, o ato de denunciar o fato esta amparado pela inviolabilidade parlamentar. Note que a questão pergunta se o parlamentar que denuncia esta amparado pela inviolabilidade e não os que supostamente estão comentendo atos ilícitos. No final a questão ainda da uma dica, dizendo que apesar de o parlamentar não estar "atuando como parlamentar" ele está exercendo o poder de controle (denunciando ato ilegal).
Resolvendo a questão: Parece legítmo (obvio e razoável) que o parlamentar não seja indiciado/incriminado por estar denunciando uma ilegalidade, logo, gabarito certo
OBS: Me corrijam se eu estiver errado.
Ótima explicação, Ewerton Mattos!
elegante demais!
Ewerton Mattos obrigada pelo comentario mais claro sobre o assunto!
Questão show! Privilegia o raciocínio jurídico do candidato.
"...para o Tribunal, a inviolabilidade alcança toda manifestação do congressista onde se possa identificar um laço de implicação recíproca entre o ato praticado, ainda que fora do estrito exercício do mandato, e a qualidade de mandatário político do agente."
(RE 210.917, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 12-8-1998, Plenário, DJ de 18-6-2001.) No mesmo sentido: AI 493.632-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 13-11-2007, Primeira Turma, DJE de 14-3-2008.
Não se pode desconsiderar o fato de que o superior direto de um departamento onde se cometeram torturas de forma reiterada em centenas de casos, documentados, tinha domínio sobre o fato das torturas. Exigir uma condenação num processo num fato tão documentado pela historiografia seria o mesmo que exigir um processo para provar que Stalin foi um genocida. Que eu saiba ele nunca foi condenado, e alguém duvida que foi o maior assassino da história?
Eu concordo com muitas idéias do deputado Bolsonaro, entre elas o direito do cidadão ao porte de arma, a necessidade de uma legislação penal mais dura, um estado menor e mais voltado para atividades essenciais. Mas não concordo com a defesa das coisas que foram mal feitas durante a ditadura militar. Havia uma ameaça ao governo? Havia, mas nem de longe era algo que não pudesse ser combatido com o uso de inteligência e razoabilidade, afinal os número eram esmagadoramente superiores às forças de situação durante o regime. Se houve tortura foi pela ineficiência dos homens que trabalharam nessa área. Deveria ser algo para se envergonhar e não elogiar, afinal de contas o número de insurgentes no Brasil era irrisório.
Temos de sair desse maniqueísmo de 8 ou 80. Você pode ser conservador e de direita e ao mesmo tempo defender um Estado Democrático de Direito com livre iniciativa e com uma justiça forte e efetiva.
Vai se f...!
Você estuda pra cac... e ainda tem de se deparar com uma questão que ninguém sabe se é V ou F. Um chute ou um saber de um PhD dá no mesmo.
Bem estilo CESPE mesmo, onde eles dão força pros estudantes e suas teorias bizarras. Quem já passou por lá sabe disso... Que diga o Golpe de 2016...
Temos de tomar cuidado. Chega um momento que vc não sabe o que essa banca quer (ou o que ela pede pros professores que vão fazer a questão...) (fiquem ligados...).
Gabarito: correto.
QUESTAO DE PURA INTERPRETAÇÃO
A IMUNIDADE PARLAMENTAR abrange atos praticados no ofício da atividade ou em razão dele.
item correto.
Pensei que estivesse no Facebook. É tanta lacrada, que só Deus...
GAB: CERTO
Fonte: Ricardo Vale - Estratégia
Complementando!
A situação apresentada pelo enunciado (encaminhamento ao Ministério Público de notícia-crime contra autoridades judiciais e administrativas por suspeita de práticas ilícitas no âmbito de autarquia federal) está abrangida pela imunidade material. Foi assim que já se posicionou o STF, considerando que há uma relação entre o ato praticado e o poder de controle do Parlamento sobre a administração pública.
Sinceramente, falta de técnica em questão de C ou E deveria ser anulação automática. Se a denúncia é de autarquia, não se trata de controle da União. PJs distintas, a conclusão está errada.
Obrigada Ewerton Luis de Mattos (2 de Agosto de 2016 às 15:25) pelo excelente comentário!
ASSERTIVA:
Considere que um deputado federal tenha encaminhado ao Ministério Público notícia-crime contra autoridades judiciais e administrativas por suspeita de práticas ilícitas no âmbito de uma autarquia federal (PARTE 2). Sob esse enfoque, quanto à abrangência e à eficácia da imunidade parlamentar material, este ato, ainda que não constitua exercício estrito do mandato parlamentar, é tutelado pela inviolabilidade parlamentar (PARTE 3), pois guarda relação de pertinência com o poder de controle do Parlamento sobre a administração da União (PARTE 1).
PARTE 1:
"guarda relação de pertinência com o poder de controle do Parlamento sobre a administração da União."
CORRETO: Poder Legislativo (deputado federal, na questão) possui, sim, controle, inclusive, acerca de irregularidades (práticas ilícitas, na questão) no âmbito da administração (autarquia federal, na questão).
PARTE 2:
"um deputado federal tenha encaminhado ao Ministério Público notícia-crime contra autoridades judiciais e administrativas por suspeita de práticas ilícitas no âmbito de uma autarquia federal"
CORRETO, no exercício do controle, essa é, também, uma das atribuições do Poder Legislativo.
PARTE 3
"Sob esse enfoque, quanto à abrangência e à eficácia da imunidade parlamentar material, este ato, ainda que não constitua exercício estrito do mandato parlamentar, é tutelado pela inviolabilidade parlamentar"
CORRETO, pois o parlamentar, no exercício de suas funções direta ou indiretamente, ou seja, atuando em atividades ligadas às suas funções, está tutelado, sim, pela inviolabilidade/imunidade material, ou seja, pela voz e opinião. Inclusive, acrescentando, até mesmo em entrevistas após sessões legislativas, se houver relação com o cargo, há essa proteção. Isso tudo devido à, como diz a questão, abrangência e eficácia de imunidade parlamentar material.
GABARITO: CORRETO.
Filosoficamente bonita, então pode marcar C sem medo kkkkkk
Explicando->A questão pergunta o seguinte: O ato do deputado federal de ter encaminhado notícia-crime ao MP (contra atos ilícitos de autoridades) é abrangido pela imunidade parlamentar material... mesmo que não seja um ato estritamente parlamentar?
Resposta: Sim, mesmo nesse caso de notícia-crime contra atos ilícitos de autoridades administrativas e judiciais, ele vai permanecer com sua imunidade material (inviolabilidade em suas opiniões, palabras e votos), uma vez que o parlamento (SF E CN) tem o poder de controle sobre a administração. Ou seja, é uma ação que tem relação e pertinência com as competências do deputado, portanto, permanecerá com sua imunidade material, resultando na inviolabilidade de suas opiniões, palavras e votos.
-Já pensou como seria complicado ele denunciar essas autoridades, realizar uma notícia-crime e depois ainda correr o risco de responder um processo ou até criminalmente pelas palavras e opiniões dadas nessa notícia-crime??
Em relação ao Poder Legislativo no Brasil, julgue o item subsequente,
A imunidade material conferida aos parlamentares não alcança
a área administrativa.
Errado
Nos termos do art. 53, os deputados e senadores são invioláveis civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras ou votos (imunidade material). Observe que, nesse caso, não ocorre o crime. As suas manifestações exaradas durante o mandato não gerarão responsabilização nem depois que eles deixarem a cadeira de parlamentar. Trata-se de uma descaracterização de qualquer tipo de responsabilidade (penal, civil, política ou mesmo administrativa), desde que o fato imputado tenha ocorrido no exercício da função parlamentar.
Prof Frederico Dias
Só para complementar, importa saber que a imunidade material também é chamada de imunidade absoluta, real, substancial, inviolabilidade ou indenidade.
Gabarito: "ERRADO"
Imunidade Material - Deputados e Senadores: C,P,A,P - Civil, Penal, Administrativa e Política (art. 53, CF/88).
Atenção: “A imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa.” (Súmula 245.)
Quentíssima: NOVO: “Art. 53 da Constituição Federal.
Imunidade parlamentar. Ofensas em entrevistas a meios de comunicação de
massa e em postagens na rede social WhatsApp. O ‘manto
protetor’ da imunidade alcança quaisquer meios que venham a ser
empregados para propagar palavras e opiniões dos parlamentares.
Precedentes. Possível aplicação da imunidade a manifestações em meios de
comunicação social e em redes sociais. Imunidade parlamentar. A
vinculação da declaração com o desempenho do mandato deve ser aferida
com base no alcance das atribuições dos parlamentares. As ‘as funções
parlamentares abrangem, além da elaboração de leis, a fiscalização dos
outros Poderes e, de modo ainda mais amplo, o debate de ideias,
fundamental para o desenvolvimento da democracia’ – Recurso
Extraordinário com Repercussão Geral 600.063, Red. p/ acórdão Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 25.2.2015. Imunidade
parlamentar. Parlamentares em posição de antagonismo ideológico.
Presunção de ligação de ofensas ao exercício das ‘atividades políticas’
de seu prolator, que as desempenha ‘vestido de seu mandato parlamentar;
logo, sob o manto da imunidade constitucional’. Afastamento da imunidade
apenas ‘quando claramente ausente vínculo entre o conteúdo do ato
praticado e a função pública parlamentar exercida’. Precedente: Inq
3.677, Red. p/ acórdão Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em
27.3.2014. Ofensas proferidas por senador contra outro senador. Nexo com
o mandato suficientemente verificado. Fiscalização da coisa pública.
Críticas a antagonista político. Inviolabilidade. Absolvição, por
atipicidade da conduta.” (AO 2.002, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 2-2-2016, Segunda Turma, DJE de 26-2-2016.)
ERRADO:
“Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, (ADMINISTRATIVA e POLITICAMENTE) por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.”
INVIOLABILIDADES PARLAMENTAR : CIVIL , PENAL , DISCIPLINAR , POLÍTICA E ADMINISTRATIVA . SÃO IRRENUNCIÁVEIS
PROF: EDEM NAPOLI
As manifestações dos congressistas – opiniões, palavras e votos – não podem resultar nenhuma responsabilidade, seja penal, civil, administrativa ou política.
Pessoal vamos colocar a fonte nos comentáarios!
Segundo Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino, no seu Direito Constitucional Descomplicado, "Em decorrência da imunidade material, não cabe responsabilização penal, civil ou ADMINISTRATIVA do congressista por delitos contra a honra, isto é, das manifestações do congressista - opiniões, palavras e votos - não poderá resultar nenhuma responsabilidade, seja na esfera penal, civil, ADMINSITRATIVA, ou política. Siggnifica, em simples palavras, que sua conduta não será crime, não gerará obrigação de reparar o dano - material ou moral - eventualmente causado e não gerará nenhuma responsabilidade política, ADMINISTRATIVA ou disciplinar perante a Casa legislativa a que pertence".
Alguém me esclarece uma dúvida? A quebra de decoro parlamentar não é caso de responsabilização política???
A imunidade materia alcança todas as áreas:
PENAL;
CIVIL;
ADMINISTRATIVA.
.
A imunidade material conferida aos parlamentares não alcança a área administrativa.
ITEM – ERRADO - Segundo o professor Sylvio Clemente da Motta Filho (in Direito constitucional: teoria, jurisprudência e questões. 25ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p.719):
“A inviolabilidade abrange as mais diversas esferas de responsabilização: a penal (isentando o parlamentar da possibilidade de ser criminalmente processado por suas manifestações); a civil (extinguindo a possibilidade de ele vir a ser condenado a reparar economicamente qualquer prejuízo material ou moral advindo de sua manifestação); a disciplinar (impedindo a instauração de qualquer processo administrativo na Casa a que está vinculado); e a política (imunizando o parlamentar contra qualquer possibilidade de perda de seu mandato).” (Grifamos)
Resumo sobre as imunidades parlamentares
Conceito: prerrogativas dados aos parlamentares para que exerçam o mandato com plena liberdade.
Tipos:
1.Material ; Real ; Substantiva (Freedom of speech)--> Os deputados e senadores ( também os deputados estaduais e distritais, além dos vereadore) são invioláveis civil e penalmente por suas palavras, opiniões e votos desde que estejam exercendo a função de parlamentar, não estando obrigado a está no recinto da casa ( CD, SF, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CAMARA DOS VEREADORES---> precisam só provar que estavam exercendo as suas funções ; no caso do vereador a imunidade fica limitada a circunscrição do municipio que ele exerce o mandato, já nos demais casos vai além do estado que o deputado estadual, federal e senador estão vinculados)(Abrange manifestações escritas e orais: pareceres, discursos e entrevistas)( Essas inviolabilidades são também disciplinares, politicas e administrativas)
2.Formal ;´Processual ; adjetiva ( Freedom of arrest) (Não é aplicada aos vereadores)
A)Relativa a prisão: Deputados e senadores a partir da diplomação não podem ser presos, salvo flagrante de crime inafiançavel, ainda assim os autos serão enviados para casa respectiva em 24 horas para decidir ( voto aberto ) por maioria dos seus membros se mantém ou não a prisão.
B)Relativa ao processo: Os deputados e senadores são processados pelo o STF e no caso de deputado estadual pelo TJ, as denúncias podem ser recebidas diretamente ( sem precisar de prévia licença da casa respectiva), o STF ou TJ , dependendo do caso, dará ciência do processo a casa respectiva e partido politico com represetanção na casa poderá chamar a casa para votar pela sustação do andamento da ação por a maioria absoluta dos seus membros até o transito em julgado da senteça final, mas esse pedido de sustação ficará limitado ao prazo improrrogável de 45 dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Não cabe sustação de processo praticado antes da diplomação) ; ( A suspensão do processo só valerá enquanto durar o mandato, Desse modo, sendo reeleito, o processo seguirá o curso normal, não sendo admitido novo pedido de suspensão em beneficio desse parlamentar) ( A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato)
Observações--> as imunidades não podem ser renunciadas e não se estendem aos suplentes.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art - 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente e por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
---> Em que pese o dispositivo constitucional excluir expressamente apenas a responsbailidade civil e penal, parte da doutrina sustenta que o parlamentar está imunizado de qualquer responsabilidade, inclusive POLÍTICA E ADMINISTRATIVA.
FONTE: Marcelo Novelino
A IMUNIDADE MATERIAL abrange os aspectos: CIVIL - PENAL - ADMINISTRATIVO - DISCIPLINAR.
Entendimento doutrinário
"Em que pese o dispositivo constitucional excluir expressamente apenas a
responsabilidade civil e penal, parte da doutrina sustenta que o parlamentar está imunizado de
qualquer responsabilidade, inclusive política e administrativa."
Livro do Novelino.
Apesar de a CF/88 mencionar expressamente apenas a inviolabilidade civil e penal dos Deputados e Senadores, a doutrina e o STF entendem que a imunidade material descarta toda e qualquer forma de responsabilização. Assim, os congressistas também não podem ser responsabilizados no campo administrativo e político pelas opiniões, palavras e votos que proferirem no exercício da função parlamentar.
Fonte: Nádia Carolina, Estratégia Concursos.
A meu ver, o raciocínio esposado por toda essa doutrina colacionada pelos colegas está incorreto. A responsabilidade de que se isenta é apenas cível e criminal. Mas administrativamente, não. Tanto que o parlamentar pode ser processado por quebra de decoro. Ou, para quem quer ser detalhista e considera que este seria um processo político, e não administrativo, então se conclui que administrativamente não há responsabilidade, mas haverá politicamente. Neste caso, o cerne cinge-se a delimitar o que seria responsabilidade administrativa. Com certeza não era o objetivo da questão, que queria testar do candidato o conhecimento sobre a possibilidade de o parlamentar vir a sofrer alguma sanção pela sua conduta.
O fato é que alguma responsabilidade haverá. Não é possível sustentar a tese que toda essa doutrina ora colacionada pelos colegas está afirmando. O parlamentar não pode falar o que quer. O que a CF faz é blindá-lo com relação à atuação dos outros poderes, especialmente o Judiciário. Mas ele pode sofrer sanções por parte de seus próprios pares.
Nos autos do RE 600.063, julgado em 2015, o STF se manifestou sobre isso. Tratava-se de um vereador. O STF decidiu que nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade do vereador. Mas, durante os debates, foi esposado expressamente que "eventual abuso por parte do Parlamentar deve ser coibido dentro da própria Casa Legislativa, pelos seus pares, que poderão até mesmo cassá-lo por quebra de decoro. O que não se pode é processar civil ou criminalmente o Vereador por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município". As palavras foram do ministro mais competente da Corte, Min. Celso de Mello.
Logo, ao contrário do que afirmaram os colegas, e, em especial, o colega Rodrigo Aragão, no comentário logo abaixo, o STF NÃO defende a total irresponsabilização.
Corretíssima a posição da Cespe.
ps: Ainda bem que não li essas doutrinas, só acompanhei a jurisprudência do STF. Acertei a questão.
Bons estudos a todos nós.
Questão confusa pois esta EXPRESSO na CF 88 que suspende apenas a responsabilização penal e civil.
O STF ENTENDE QUE É POSSIVEL EM TODAS AS FORMAS A IMUNIDADE , MAS EXPRESSAS ESTAO A CIVIL E PENAL
Errado
Imunidade material dos parlamentares alcança quais esferas? PAC
Penal
Administrativa
Civil
Mas é claro que isso se for no execrcício da função de parlamementar.
caro LUCAS
a imunidade não alcança todas areas... a area disciplinar por ex. não é afetada ( quebra de decoro)
"...para o Tribunal, a inviolabilidade alcança toda manifestação do congressista onde se possa identificar um laço de implicação recíproca entre o ato praticado, ainda que fora do estrito exercício do mandato, e a qualidade de mandatário político do agente."
(RE 210.917, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 12-8-1998, Plenário, DJ de 18-6-2001.) No mesmo sentido: AI 493.632-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 13-11-2007, Primeira Turma, DJE de 14-3-2008.
Não quero criar caso nem confusão mas acho que a questão é passível de anulação. O enunciado diz "em relação ao poder legislativo brasileiro" isso obrigatoriamente indica entendimento de tribunal superior? NÃO. Acho que o pensamento correto para resolução da questão seria: não há indicação específica de qual 'fonte' se quer (como geralmente é indicado nas demais questões da CESPE) entende-se: CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Dessa forma a questão estaria correta pois na CF/88 não há indicação de alcance quanto à área administrativa. Enfim, questão muito mal elaborada.
Se tivesse colocado esfera ou âmbito administrativo teria acertado...
Galera quanto à imunidade política , não tenho anotado nenhuma questão , mas nos meus resumos me diz que a inviolabilidade não atinge a seara politica , tanto que os parlamentares podem se responsabilizar perante os respectivos conselhos de ética por abuso de prerrogativa.
Enfim , lendo os comentários , parece um tema bastante controverso. Mas a questão só cita a área administrativa , de fato é agasalhada pela imunidade.
Apesar da CF mencionar expressamente apenas a inviolabilidade civil e penal dos Deputados e Senadores, a doutrina e o STF entendem que a imunidade material descarta toda e qualquer forma de responsabilização. Assim, os congressistas também não podem ser responsabilizados no campo administrativo e político pelas opiniões, palavras e votos que proferirem no exercício da função parlamentar.
Fonte: Estratégia Concursos
GABARITO: E
A imunidade material é absoluta, permanente, de ordem pública.
A imunidade parlamentar nao exclui eventuais censuras disciplinares, portanto, responsabilidade administrativa. nesse ponto, vejo que a questão se equivocou.
GAB. E
A imunidade material alcança a esfera civil, penal, administrativa e política
Civil, penal e administrativa.
A imunidade material conferida aos parlamentares não alcança a área administrativa.
Estaria correto se:
A imunidade material conferida aos parlamentares alcança a área administrativa.
IMUNIDADE/INVIOLABILIDADE MATERIAL- Imuniza o congressista ( senadores e deputados) contra qualquer possibilidade de responsabilização por suas opiniões, palavras e votos na esfera PENAL, CÍVEL e em âmbito politico ADMINISTRATIVO.
Lembrando ainda que, quando a ofensa é imputada em plenário, PRESUMA-SE a incidência da imunidade, não cabendo investigas a conexão com o mandato.
Para condutas praticadas fora do recinto parlamentar o ato deve esta relacionado com a função.
A imunidade material é aquela que aduz que o parlamentar não será responsabilizado por suas palavras e votos nas esferas penal e civil. Embora essa seja a inteligência do art. 53 da Constituição Federal, o entendimento jurisprudencial e doutrinário é que se afasta a responsabilidade administrativa e a política por causa da imunidade material.GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
Apesar da inexistência de previsão na Constituição Federal, a imunidade material se estende às esferas política e administrativa. Nesse sentido: Marcelo Novelino, Alexandre de Moraes, Uadi Lammêgo Bulos, etc.
Faltou a questão dizer se é de acordo com a Constituição ou com o entendimento doutrinário.
Pela Constituição: penal e civil.
Pela doutrina: penal, civil, administrativa e política.
Passível de anulação.
Examine as seguintes proposições e indique a alternativa correta:
I. As Comissões Parlamentares de Inquérito/CPIs são temporárias e destinadas a apurar fatos determinados; possuem poderes próprios das autoridades judiciárias o que legitima que, apuradas por elas responsabilidades civil ou penal, apliquem sanções aos infratores.
II. A Constituição Federal não estabelece hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, nem entre lei federal e lei estadual, tampouco prevê iniciativa popular para emendar a Carta Magna.
III. A inviolabilidade parlamentar por opiniões e palavras acompanha o Deputado Federal ou Senador quando ele é candidato a outro cargo eletivo, imunizando-o de responder por ofensas dirigidas a outras pessoas durante a campanha.
IV. Vagando os cargos de Presidente e de
Vice-Presidente da República nos dois
primeiros anos do mandato presidencial,
será feita eleição direta noventa dias depois
de aberta a última vaga.
Item I. Definitivamente, as CPI não têm funções jurisdicionais, e permitir que apliquem sanções civis ou penais seria violar o princípio do devido processo.
Item II. A CRFB/88 não prevê, expressamente, hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, nem entre lei federal e lei estadual, muito menos prevê iniciativa popular para emendas à constituição. Todavia, há doutrinadores que entendem que, sim, a CRFB/88 estabelece hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, por exemplo: uma lei ordinária não pode modificar uma lei complementar, mas esta pode modificar aquela; também há quem entenda que há hierarquia entre lei federal e lei estadual, quando a lei federal estabelece normas gerais, a lei estadual antes vigente é suspensa, pois não pode prevalecer diante de uma lei federal; e em relação à iniciativa popular de emendas à Constituição, há doutrinadores que entendem que, por uma interpretação sistemática, isso seria admitido pela própria CRFB/88. Logo, o item, embora a banca tenha dado como correto, está errado.
Item III. A imunidade é apenas no exercício da função pública.
Item IV. Correto.
ITEM I - Errado.
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
ITEM II-
Item II. A doutrina entende que é possível iniciativa popular para emenda da CF considerando a interpretação sistemática dos artigos 1º, parágrafo único e art 14, III da CF.
Pedro Lenza aponta a inexistência de hierarquia entre as espécies normativas, com exceção das emendas constitucionais, que tem a capacidade de produzir normas de caráter constitucional.
Item III.
Natalia Masson-ed 2015-pag 654-
A garantia (parlamentar) constitucional da imunidade parlamentar em sentido material não se estende ao congressista, quando, na condição de candidato a qualquer cargo eletivo, vem a ofender moralmente, a honra de terceira pessoa, inclusive a de outros candidatos, em pronunciamento motivado, por finalidade exclusivamente eleitoral, que não guarda qualquer conexão com o exercício das funções congressuais.
Item IV. CF ART 81:
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Apenas para complementar, em relação ao item IV, ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita 30 dias depois da última vaga, pelo congresso nacional, na forma da lei. (art. 81 § 1°)
I. As Comissões Parlamentares de Inquérito/CPIs são temporárias e destinadas a apurar fatos determinados; possuem poderes próprios das autoridades judiciárias o que legitima que, apuradas por elas responsabilidades civil ou penal, apliquem sanções aos infratores.
ERRADA. As CPIs não podem nunca impor penalidades ou condenações. Os Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional encaminharão o relatório da CPI respectiva e a resolução que o aprovar aos chefes do Ministério Público da União ou dos Estados ou, ainda, às autoridades administrativas ou judiciais com poder de decisão, conforme o caso, para a prática de atos de sua competência e, assim, existindo elementos, para que promovam a responsabilização civil, administrativa ou criminal dos infratores. Fonte: Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado (2015).
III. A inviolabilidade parlamentar por opiniões e palavras acompanha o Deputado Federal ou Senador quando ele é candidato a outro cargo eletivo, imunizando-o de responder por ofensas dirigidas a outras pessoas durante a campanha.
ERRADA. Prevista no art. 53, caput, tal imunidade garante que os parlamentares federais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, desde que proferidos em razão de suas funções parlamentares, no exercício e relacionados ao mandato, não se restringindo ao âmbito do Congresso Nacional. Assim, mesmo que um parlamentar esteja fora do Congresso Nacional, mas exercendo sua função parlamentar federal, em qualquer lugar do território nacional estará resguardado, não praticando qualquer crime por sua opinião, palavra ou voto.
Segundo a professora Nádia Carolina/Ricardo Vale, por abranger apenas os atos praticados no exercício da função, a imunidade material tem como termo inicial a data da posse.
I) errado, pois as CPI´S não podem aplicar sanção a ninguém;
II) correto;
III) errado, pois a imunidade material dos parlamentares só são eficientes e aceitáveis quando tem a ver com o cargo eletivo que ocupam, só em assuntos relacionados ao cargo eletivo que ocupam.
IV) correto.
TSE - HABEAS CORPUS HC 434 SP (TSE)
Data de publicação: 13/09/2002
Ementa: HABEAS-CORPUS. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA. DUPLO INDICIAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. MERA IRREGULARIDADE. CRÍTICAS AO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL FEITAS DURANTE CAMPANHA ELEITORAL. NÃO-INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL. SEGREDO DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO.
1. A competência para processamento e julgamento do feito em que se apura crime praticado por deputado estadual contra chefe do Executivo municipal é originária do TRE ( Código Eleitoral , art. 29 , I , e).
(...)
4. Crítica ao chefe do Executivo municipal feita em entrevista jornalística, após a escolha deste como candidato à reeleição e do ofensor como candidato à prefeitura, não pode ser entendida como meramente opinativa. A imunidade parlamentar material acoberta, apenas, as manifestações feitas no exercício do mandato eletivo, dela se excluindo as declarações feitas em campanha eleitoral.
AJUDANDO NO ITEM 'IV'
mandado do presidente
1 ano...........................................2 ano.......................... ] [ 3 ano...........................................4 ano......................................fim
vagando presidente e vice - eleições diretas 90 dias eleições indiretas pelo congresso em 30 dias
GABARITO 'A'
I - ERRADO: A CPI encaminha as questões ao Ministério Público e ele que tentará tomar as medidas cabíveis.
II - CERTO
III - ERRADO: Se é deputado ou senador é diplomado, mas só imuniza se for referente ao mandato. art. 53, CF. A imunidade acompanha a função de parlamentar. A imunidade surge com a diplomação. Essa imunidade, segundo o STF, não é absoluta, precisa haver pertinência com a função.
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
IV - CERTO: art. 81, §1º, CF.
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
Item II
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
No caso de vacância dos cargos de Presidente da República e de Vice-Presidente da República, a eleição haverá de ser feita noventa dias depois de aberta a última vaga (CF, art. 81, caput).
Ocorrendo a vaga, porém, nos dois últimos anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita, pelo Congresso Nacional, trinta dias após a última vaga. Em qualquer caso, os eleitos deverão completar o período dos antecessores (CF, art. 81, §§ 1º e 2º).
Mendes, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional / Gilmar Ferreira Mendes, Paulo Gustavo Gonet Branco. – 9. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2014.
(ITEM II) - A CF PREVÊ INICIATIVA POPULAR PARA PROJETOS DE LEI, NÃO PARA EMENDA A CONSTITUIÇÃO.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. (...)
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Referente ao Item IV
As sábias palavras de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:
"A imunidade material não alcança as manifestações proferidas com finalidade políotico-eleitoral, uma vez que sua função precípua é proteger o exercício da atividade legislativa, e não amparar candidatos ou pré-candidatos em disputas eleitorais. Não estão protegidas pela imunidade material, por exemplo, as ofnesas proferidas por parlamentar candidatoà reeleição em relação a seu adversário político."
(Direito Constitucional Descomplicado - PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo - 16ª Edição 2017, PG. 467)
I - INCORRETA. O erro está em se afirmar que as CPI's possuem competência para, por si próprias, apliarem as sanções em razão dos fatos apurados. Art.58,§3º,CF:"As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros ["direito das minorias"], para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores".
II - CORRETA. Exato! Não há hierarquia entre LO e LC. O que há são âmbitos materiais distintos para regulamentação. Tampouco há hieranrquia entre lei federal, estadual ou municipal, mas antes, há esferas de competência material distintas e previamente definidas pela CF (arts. 22, 24, 25 e 30). Por fim, a CF não previu iniciativa popular para PEC (art.60,I,II,III).
III - INCORRETA. A imunidade material do parlamentar é absoluta quando proferida no recinto do Parlamento. Porém, fora do Parlamento, ela é relativa, devendo guardar relação de pertinência com a função parlamentar.
IV - CORRETA. De fato, havendo dupla vacância no primeiro biênio do mandato, deverá ocorrer eleições diretas dentro de 90 dias, ex vi do artigo 81, CF.
I) INCORRETA Art. 58, § 3º CF c/c
Assim, é notório que as comissões não têm a prerrogativa de atribuir alguma sanção, mas somente, a faculdade de oferecer ou não o relatório ao MP para oferecimento de Denúncia. (https://tiagoages.jusbrasil.com.br/artigos/159460426/cpi-definicao-legitimados-limitacoes-poderes-finalidade-e-principais-cpi-s-do-brasil)
II) CORRETA Art. 61, § 2º CF c/c
STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 669074 MG (STF) O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que inexistente reserva de lei complementar para dispor sobre isenção pertinente à Cofins, bem como ausente relação hierárquica entre lei complementar e lei ordinária (arts. 59 e 69 da Constituição) porquanto, em matéria tributária, a reserva de lei complementar é definida em razão da matéria.
Assim, ressalvada a hipótese da competência concorrente, a regra é de que não há relação hierárquica entre normas oriundas de entes estatais distintos, isto é, não se pode falar em hierarquia entre leis federais, estaduais, distritais e municipais. (https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2543248/ha-hierarquia-entre-as-leis-federais-estaduais-municipais-e-distritais)
Quanto à iniciativa popular (IPOP) para EC, não há previsão expressa na CF. A questão está correta. Só que dizem: "mais péra, tem doutrinadores que entendem ser possível!!! Logo está errada!". Respondo: merda, a questão está afirmando segundo a CF, e não segundo a doutrina. Caramba! Pessoal perde tempo fazendo comentários inúteis que tomam nosso tempo. Não é prova subjetiva, mas objetiva. Lastimável.
Apenas complementando o comentário do colega Julio Siqueira.
Sobre o item I, o colega afirmou que: "Definitivamente, as CPI não têm funções jurisdicionais, e permitir que apliquem sanções civis ou penais seria violar o princípio do devido processo."
Porém, o item I mencionou que a CPI possui poderes de investigação próprios das autoridades jurisdicionais (e não que a CPI possuía funções jurisdicionais). Assim, o item, nesse ponto, estava correto, conforme vemos:
Art. 58, § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão (...)
Então, o único erro do item I é afirmar que a CPI poderia aplicar sanções aos infratores, quando, conforme já bem explicado pelos colegas, tal atribuição caberá ao MP.
Assinale a alternativa correta.
Letra (c)
a) CF.88, Art. 7º, X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
b) A Constituição Federal sanciona com severidade os atos de improbidade administrativa, ao dispor no § 4º do artigo 37 que :
"Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível."
c) Certo. "O membro do Congresso Nacional que se licencia do mandato para investir-se no cargo de ministro de Estado não perde os laços que o unem, organicamente, ao Parlamento (CF, art. 56, I). Consequentemente, continua a subsistir em seu favor a garantia constitucional da prerrogativa de foro em matéria penal Inq 777-3-QO/TO, rel. min. Moreira Alves, DJ de 1º-10-1993)
(MS 25.579-MC, rel. p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 19-10-2005, Plenário, DJ de 24-8-2007.)
d) CF.88, Art.53, § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
e) O chefe de Estado, nos ilícitos penais praticados in officio ou cometidos propter officium, poderá, ainda que vigente o mandato presidencial, sofrer a persecutio criminis, desde que obtida, previamente, a necessária autorização da Câmara dos Deputados." (Inq 672-QO, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 16-9-1992, Plenário, DJ de 16-4-1993.)
Quanto à alternativa b: De acordo com a Constituição, no art. 37, os atos de improbidade administrativa acarretam a SUSPENSÃO dos direitos políticos e a PERDA da função pública.
A. CF Art 5º LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
D.CF
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
LETRA C: CORRETA
Os parlamentares possuem regime jurídico próprio formado por um conjunto de normas que estabelecem direitos e deveres voltados a assegurar o livre exercício das funções que lhe foram atribuídas, bem como a independência do Poder Legislativo. São prerrogativas do órgão legislativo e não de ordem subjetiva do congressista, sendo, portanto, irrenunciáveis.
As imunidades e a prerrogativa de foro são conferidas a partir da expedição do diploma (ou diplomação), a qual ocorre antes da posse, e perduram até o fim do mandato ou, se for o caso, até a renúncia ou a cassação do parlamentar. A licença do parlamentar para ocupar outros cargos suspende a imunidade material e formal, apesar de não afastar o foro por prerrogativa de função. Caso retorne à função legislativa, poderá ser beneficiado pela imunidade formal em relação aos atos praticados durante a licença.
O gozo das prerrogativas ligadas ao exercício da atividade legislativa dar-se-á apenas no tocante àquele que efetivamente exerce o cargo, em caráter interino ou permanente, não se estendendo aos suplentes, salvo quando no efetivo exercício da função (STF, Inq. 2.453 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17/05/2007).
Fonte: NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. Salvador: juspodium, 2016.
Complementando o comentários dos colegas.
Qual a diferença entre as prerrogativas do Presidente e dos Deputados e Senadores?
Presidente:
-imunidade penal relativa: Só pode ser preso por atos relacionados à sua função, quanto a todos os outros não pode ser iniciada a persecução penal (que se inicia com o inquérito e se desenvolve no processo).
-Prisão: O presidente só pode ser preso por sentença penal transitada em julgado, ele é imune a prisões cautelares.
Então se o Presidente da república matar alguém ele não pode ser preso por isso?
Se o crime não for relacionado à função de presidente, NÃO, enquanto durar seu mandato. Quando terminar o mandato, o Presidente poderá ser responsabilizado pelos crimes que cometeu não relacionados à sua função.
As imunidades do presidente se aplicam por simetria aos Governadores e prefeitos?
Não, e regra hermenêutica de que só a Constituição federal pode excepcionar ela mesma impede tal interpretação. A regra é a responsabilização dos agentes públicos, o presidente é a exceção expressa.
Deputados e Senadores:
-Imunidade material: suas palavras e votos não constituem crimes contra a honra desde que proferidas no contexto do exercício do mandato.
-Prisão: Deputados e Senadores só podem ser presos por FLAGRANTE de crime INAFIANÇÁVEL, bem como sentença penal transitada em julgado.
ERRO A) nao é inconstitucional reter o salario do devedor de alimentos o valor da pensao.
ERRO B) a pegadinha esta em "perda dos direitos politicos, eles serao suspensos.
CERTA C
erro D) a alternativa consagra o presidente os efeitos do parlamento, esta errado.
erro E) é consagrado no direito penal o principio da irresponsab. objetiva
Correção no comentário de Renato. A CF não exige trânsito em julgado para a prisão do presidente, basta sentença penal condenatória (claro - se relacionada ao ofício)
Letra D) Para responder a questão, o candidato simplesmente deve ter em mente que, caso não tenha uma SENTENÇA CONDENATÓRIA, em HIPÓTESE ALGUMA O PRESIDENTE poderá ser preso.
Letra E) Para acertar essa alternativa, o candidato teria que saber que o PRESIDENTE só responderá por algum crime durante o seu mandato, seja ele COMUM ou de RESPONSABILIDADE, caso esse crime esteja relacionado ao seu mandato. E que, mesmo assim, quem autoriza é CÂMARA DOS DEPUTADOS, por 2/3 de seus membros. Faz-se necessário também salientar que, a Câmara dos deputados, tanto no crime COMUM quanto no de RESPONSABILIDADE, apenas AUTORIZA, cabendo o STF aceitar ou não a DENÚNCIA ou QUEIXA-CRIME no crime COMUM ou o SENADO instaurar ou não o PROCESSO, no caso de crime de RESPONSABILIDADE.
Acertei essa no chute C de chute rsrsrs
Importa destacar sobre a imunidade dos membros do congresso nacional que o afastamento de parlamentar para ocupar cargo no Poder Executivo resultará na suspensão das imunidades parlamentares (imunidade material e imunidade formal). No entanto, ele irá manter o foro por prerrogativa de função. Não perderá o cargo de Senador ou Deputado Federal, podendo, inclusive, optar pela remuneração relativa ao mandato.
Gabarito LETRA C
Quanto à letra E:
Inq 672 - DF
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 16/09/1992 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Parte(s) REPRESENTANTE: HÉLIO PEREIRA BICUDOINDICIADO : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Ementa
INQUÉRITO - PRESIDENTE DA REPÚBLICA - ATOS ESTRANHOS À FUNÇÃO PRESIDENCIAL - FATOS SUPOSTAMENTE DELITUOSOS COMETIDOS DURANTE A CAMPANHA ELEITORAL DE 1989 - CF, ART. 86, § 4º - DISCIPLINA DO TEMA NO DIREITO COMPARADO - IMUNIDADE TEMPORÁRIA DO CHEFE DE ESTADO À PERSECUÇÃO PENAL EM JUÍZO - INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA A EVENTUAL AÇÃO PENAL - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. - O art. 86, § 4º, da Constituição, ao outorgar privilégio de ordem político-funcional o Presidente da República, excluiu-o, durante a vigência de seu mandato - e por atos estranhos ao seu exercício -, da possibilidade de ser ele submetido, no plano judicial, a qualquer ação persecutória do Estado. A cláusula de exclusão inscrita nesse preceito da Carta Federal, ao inibir a atividade do Poder Público, em sede judicial, alcança as infrações penais comuns praticadas em momento anterior ao da investidura no cargo de Chefe do Poder Executivo da União, bem assim aquelas praticadas na vigência do mandato, desde que estranhas ao ofício presidencial. - A norma consubstanciada no art. 86, § 4º, da Constituição, reclama e impõe, em função de seu caráter excepcional, exegese estrita, do que deriva a sua inaplicabilidade a situações jurídicas de ordem extrapenal. O Presidente da República não dispõe de imunidade, quer em face de ações judiciais que visem a definir-lhe a responsabilidade civil, quer em função de processos instaurados por suposta prática de infrações político-administrativas, quer, ainda, em virtude de procedimentos destinados a apurar, para efeitos estritamente fiscais, a sua responsabilidade tributária. – A Constituição do Brasil não consagrou, na regra positivada em seu art. 86, § 4º, o princípio da irresponsabilidade penal absoluta do Presidente da República. O Chefe de Estado, nos ilícitos penais praticados "in officio" ou cometidos "propter officium", poderá, ainda que vigente o mandato presidencial, sofrer a "persecutio criminis", desde que obtida, previamente, a necessária autorização da CÂMARA DOS DEPUTADOS. - A circunstância de os fatos apontados como delituosos não terem ocorrido na vigência do mandato presidencial afasta, na hipótese, a competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, impondo-se, em conseqüência, a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para as providências investigatórias que julgar cabíveis.
a) CF88, art. 7, inciso X: “proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa”.
b) L8429, art. 12. Todos os incisos falam em “suspensão dos direitos políticos”.
c) STF, MS 25.579-MC
d) CF88, art. 86, par. 3: “enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão”.
e) CF88, art. 86: “Câmara dos Deputados”.
GABARITO LETRA C
a) ERRADA Considerando a Constituição Federal – que veda a prisão por dívidas –, é inconstitucional qualquer tentativa do legislador ordinário de tipificar a conduta de retenção de salários pelo empregador.
A própria CF diz que constituirá crime a retenção dolosa de salários por parte do empregador, no art. 7o, X. Tal conduta, entrementes, ainda não foi tipificada criminalmente a título de legislação infraconstitucional.
b) ERRADA Os atos de improbidade administrativa importarão na perda dos direitos políticos e da função pública e na obrigação de ressarcimento do erário – que poderá pleitear a indisponibilidade dos bens –, sem prejuízo da ação penal cabível.
Os atos de improbidade administrativa importarão na SUSPENSÃO dos direitos políticos; todo o resto está correto. (art. 37, CF)
c) CORRETA O membro do Congresso Nacional que se licencia do mandato para investir-se no cargo de Ministro de Estado não perde os laços que o unem, organicamente, ao Parlamento. Consequentemente, permanece em seu favor a garantia constitucional da prerrogativa de foro em matéria penal.
Entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
d) ERRADA Desde a expedição de diploma, os membros do Congresso Nacional e o Presidente da República não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.
Não há tal previsão para o Presidente da República. No caso do chefe do executivo federal, ele não poderá ser preso, quanto às infrações comuns, enquanto não sobrevier sentança condenatória e, acaso o crime seja estranho ao exercício de suas funções, não poderá ser preso na vigência do seu mandato.
e) ERRADA A Constituição Federal não consagrou o princípio da irresponsabilidade penal absoluta do Presidente da República. O Chefe de Estado, nos ilícitos penais praticados in officio ou cometidos propter officium, poderá, ainda que vigente o mandato presidencial, sofrer a persecutio criminis, desde que obtida, previamente, a necessária autorização do Congresso Nacional.
Em resumo, o parlamentar licenciado:
a) Mantém o foro por prerrogativa de função;
b) Terá suspensas as imunidades constitucionais;
c) Pode perder o mandato por quebra de decoro.
Sobre a alternativa C... pensei ter lido em algum lugar que as prerrogativas NÃO são da PESSOA, mas do CARGO/FUNÇÃO, pelo que se o cara está licenciado da função e exerce outro cargo, por que iria levar consigo as prerrogativas que são da função de outrora?. Ah, esqueci de ler o livro STF.
A) ERRADA. Não é inconstitucional a tentativa do legislador ordinário de tipificar a conduta de retenção de salários pelo empregador.
Considerando a Constituição Federal – que veda a prisão por dívidas –, é inconstitucional qualquer tentativa do legislador ordinário de tipificar a conduta de retenção de salários pelo empregador., uma vez que o art. 7, X da CRFB/88 dispõe que sobre " a proteção do slário na forma da lei, constituindo crime sua retençao dolosa";
B) ERRADA. Dispõe o art. 37, parágrafo 4º da CRFB/88 que "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da fundação pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".
C) CORRETA. Ler Art. 56, I da CRFB/88. Em complemento estudar:
"O membro do Congresso Nacional que se licencia do mandato para investir-se no cargo de ministro de Estado não perde os laços que o unem, organicamente, ao Parlamento (CF, art. 56, I). Consequentemente, continua a subsistir em seu favor a garantia constitucional da prerrogativa de foro em matéria penal Inq 777-3-QO/TO, rel. min. Moreira Alves, DJ de 1º-10-1993), bem como a faculdade de optar pela remuneração do mandato (CF, art. 56, § 3º). Da mesma forma, ainda que licenciado, cumpre-lhe guardar estrita observância às vedações e incompatibilidades inerentes ao estatuto constitucional do congressista, assim como às exigências ético-jurídicas que a Constituição (CF, art. 55, § 1º) e os regimentos internos das casas legislativas estabelecem como elementos caracterizadores do decoro parlamentar." [MS 25.579 MC, rel. p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, j. 19-10-2005, P, DJ de 24-8-2007.]
D) ERRADA. A resposta está disposta no art. 53, parágrafos 1 e 2 da CRFB/88.
E) ERRADA. Artigos 85 e 86 da CRFB/88 conjugados com jurisprudência. Vejamos:
a) O art. 86, caput, da Constituição Federal, na sua exegese, impõe não seja exigida a admissão, pelo Legislativo, da acusação criminal contra o Chefe do Executivo, quando já encerrado o mandato do acusado. [AP 595, rel. min. Luiz Fux, j. 25-11-2014, 1ª T, DJE de 10-2-2015.]
b) O STF possui competência originária para processar pedido de explicações formulado com apoio no art. 144 do CP, quando deduzido contra a presidente da Republica, que dispõe de prerrogativa de foro, ratione muneris, perante esta Corte Suprema, nas infrações penais comuns (CF, art. 86, caput, c/c art. 102, I, b). [Pet 5.146, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 21-2-2014, DJEde 27-2-2014.]
Estou enganado ou o único erro da E está em dizer "congresso nacional", quando na verdade é "câmara dos deputados"? Parece que ninguém aqui apontou esse erro.
Fora isso, o enunciado está de acordo com o Inq 672-QO, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 16-9-1992, Plenário, DJ de 16-4-1993.
A persecutio criminis só não precisa de autorização da câmara quando for por crimes estranhos à função presidencial, ou seja, crimes que sejam fora do ofício ou não em razão do ofício.
Assim, as infrações penais praticadas antes do início do mandato ou durante a sua vigência, porém sem qualquer relação com a função presidencial (ou seja, não praticadas in officio ou propter officium), não poderão ser objeto da persecutio criminis, que ficará, provisoriamente, inibida, acarretando, logicamente, a suspensão do curso da prescrição. Trata-se da irresponsabilidade penal relativa, pois a imunidade só abrange ilícitos penais praticados antes do mandato, ou durante, sem relação funcional.
Pedro Lenza, 2015.
Julio Frosi
Também percebi isso. O único equívoco da letra "E" foi colocar "congresso nacional" quando deveria ser "Câmara dos Deputados".
No livro do professor Renato Brasileiro (Manual de Direito Processual Penal, p. 511), ele diz que "hoje, todavia, prevalece o entendimento de que esta competência está relacionada diretamente ao exercício do cargo, razão pela qual se o parlamentar estiver licenciado não faz jus ao foro por prerrogativa de função".
O que torna a alternativa "E" incorreta é falar em Congresso Nacional, uma vez que incumbe apenas à Câmara dos Deputados autorizar, por 2/3 dos seus membros, a abertura de processo contra o Presidente da república, tanto por crimes comuns no exercício do mandato e em razão dele (competência do STF), quanto por crimes de responsabilidade (competência do Senado Federal).
Assim, Câmara de Deputados que autoriza a abertura de processo contra o Presidente da República.
Interessante lembrar, aqui, que o Presidente da República somente pode ser responsabilizado por crimes relacionados ao exercício de suas funções. Assim, não havendo conexão entre o crime praticado e a atividade presidencial, ou se o crime tiver sido praticado antes do início do mandato, a responsabilização somente poderá ocorrer após o término deste (perante a Justiça Comum, pois não mais subsistirá a prerrogativa de foro).
Uma dica: no site do STF tem a opção de consultar a legislação anotada (e tem a Constituição). Eles colocam os julgados do STF referente ao artigo da CF. Nesse caso, a resposta está nesse link: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=738
Já percebi que algumas bancas pegam julgados bem antigos, mas que estão consolidados. Até agora encontrei todos esses julgados mais remotos quando procurei a remissão no artigo da Constituição que trata do assunto.
B) Correta
O membro do Congresso Nacional que se licencia do mandato para investir-se no cargo de ministro de Estado não perde os laços que o unem, organicamente, ao Parlamento (CF, art. 56, I). Consequentemente, continua a subsistir em seu favor a garantia constitucional da prerrogativa de foro em matéria penal Inq 777-3-QO/TO, rel. min. Moreira Alves, DJ de 1º-10-1993), bem como a faculdade de optar pela remuneração do mandato (CF, art. 56, § 3º). Da mesma forma, ainda que licenciado, cumpre-lhe guardar estrita observância às vedações e incompatibilidades inerentes ao estatuto constitucional do congressista, assim como às exigências ético-jurídicas que a Constituição (CF, art. 55, § 1º) e os regimentos internos das casas legislativas estabelecem como elementos caracterizadores do decoro parlamentar. Não obstante, o princípio da separação e independência dos poderes e os mecanismos de interferência recíproca que lhe são inerentes impedem, em princípio, que a Câmara a que pertença o parlamentar o submeta, quando licenciado nas condições supramencionadas, a processo de perda do mandato, em virtude de atos por ele praticados que tenham estrita vinculação com a função exercida no Poder Executivo (CF, art. 87, parágrafo único, I, II, III e IV), uma vez que a Constituição prevê modalidade específica de responsabilização política para os membros do Poder Executivo (CF, arts. 85, 86 e 102, I, c). Na hipótese dos autos, contudo, embora afastado do exercício do mandato parlamentar, o Impetrante foi acusado de haver usado de sua influência para levantar fundos junto a bancos "com a finalidade de pagar parlamentares para que, na Câmara dos Deputados, votassem projetos em favor do Governo" (Representação 38/2005, formulada pelo PTB). Tal imputação se adequa, em tese, ao que preceituado no art. 4º, IV, do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados que qualifica como suscetíveis de acarretar a perda do mandato os atos e procedimentos levados a efeito no intuito de "fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação".
[MS 25.579 MC, rel. p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, j. 19-10-2005, P, DJ de 24-8-2007.]
O entendimento atual do STF é o de que o afastamento do parlamentar suspende as imunidades material e formal, mas não afasta a sua prerrogativa de foro. Inclusive o STF entende que o deputado ou senador que assumir o cargo de Ministro de Estado estará sujeito à perda do mandato por quebra de decoro parlamentar, caso pratique, na condição de Ministro, ato considerado indecoroso.
A alternativa E induz o candidato ao erro.
Deveras a imunidade penal do Presidente da República é relativa (irresponsabilidade relativa penal do Presidente), não absoluta, porquanto haverá responsabilidade pelos atos propter officium. Porém, compete a Câmara dos Deputados autorizar a instauração de processos contra o Presidente, sejam eles por crimes de responsabilidade ou por infração penal comum.
a) Considerando a Constituição Federal – que veda a prisão por dívidas –, é inconstitucional qualquer tentativa do legislador ordinário de tipificar a conduta de retenção de salários pelo empregador.
ERRADA. O art. 5º, LXVII, da Constituição Federal estabelece que "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel". No entanto, o mesmo texto constitucional, em seu art. 7º, X, prevê a "proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa". Ou seja, é constitucional qualquer tentativa do legislador ordinária de tipificar a conduta de retenção de salários pelo empregador. A título de aprofundamento, até o presente momento (1º/07/2018), não há tipo penal relacionado ao crime de retenção dolosa de salários pelo empregador. Tramita o Projeto de Lei nº 415/2014, ainda não votado (https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/119497)
b) Os atos de improbidade administrativa importarão na perda dos direitos políticos e da função pública e na obrigação de ressarcimento do erário – que poderá pleitear a indisponibilidade dos bens –, sem prejuízo da ação penal cabível.
ERRADO. O art. 37, § 4º, da CF prevê que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública [...].
c) O membro do Congresso Nacional que se licencia do mandato para investir-se no cargo de Ministro de Estado não perde os laços que o unem, organicamente, ao Parlamento. Consequentemente, permanece em seu favor a garantia constitucional da prerrogativa de foro em matéria penal.
CERTO. Trata-se de parte do julgado no Inq-QO 777/TO do STF.
d) Desde a expedição de diploma, os membros do Congresso Nacional e o Presidente da República não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.
ERRADO. O art. 53, § 2º, da CF aduz que "Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável". No entanto, o texto constitucional, no art. 86, § 3º, prevê que "Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão". Trata-se de imunidade à prisão, somente podendo ser preso após sentença condenatória definitiva.
e) A Constituição Federal não consagrou o princípio da irresponsabilidade penal absoluta do Presidente da República. O Chefe de Estado, nos ilícitos penais praticados in officio ou cometidos propter officium, poderá, ainda que vigente o mandato presidencial, sofrer a persecutio criminis, desde que obtida, previamente, a necessária autorização do Congresso Nacional.
ERRADO. O erro está em afirmar que é necessária autorização do Congresso, quando o art. 86 da CF requer autorização da Câmara de Deputados.
Gabarito: C
As incompatibilidades e demais hipóteses de perda de mandato se aplicam a parlamentares licenciados, uma vez que estes não perdem o vínculo com a Casa (art. 56, I, CF), MS 25.579. No entanto, conforme já decidido pelo STF, as restrições constitucionais inerentes ao exercício do mandato parlamentar não se estendem ao suplente (MS 21.266/DF).
Cuidado... A prisão do Presidente da República, não é em sentença judicial transitada em julgado, é só sentença condenatória(sem o transitada em julgado) .
CF/ art. 86:
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
Letra c está desatualizada, não?
O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900).
O gabarito está errado de acordo com Renato Brasileiro:
"Inicialmente, prevalecia o entendimento de que, mesmo que o parlamentar estivesse licenciado, subsistiria a competência por prerrogativa de função. Hoje, todavia, prevalece o entendimento de que esta competência está relacionada diretamente ao exercício do cargo, razão pela qual se o parlamentar estiver licenciado não faz jus ao foro por prerrogativa de função, mesmo que se encontre no exercício de outra função para a qual não haja a previsão de foro por prerrogativa de função." LIMA, Manual de Processo Penal, Vol. único, 2017, p. 511
Parlamentar licenciado para assumir cargo de Ministro de Estado não perde o mandato.
Acredito que a letra C está desatualizada.
De fato este era o entendimento do STF: "no sistema da Constituição, a proteção especial à pessoa do parlamentar, independentemente do exercício do mandato, reside no foro por prerrogativa de função que lhe assegura o artigo 53 da Carta Magna, ainda quando afastado da função legislativa."
Mas, ao que tudo indica, esse entendimento está superado, tendo em vista o pronunciamento da Corte na AP (QO) 937, na qual foi fixada a tese de que: "O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900).
Penso que a questão está desatualizada com o novo posicionamento do STF sobre foro por prerrogativa de função :
O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900).
Entretanto, os Ministros de Estado continuam tendo foro por prerrogativa de função no STF por força da Constituição (art. 102, I, b da CF/88) mas não em virtude do vinculo com o Parlamento.
copiado do colega!! passem... é pra minha linha do tempo
Complementando o comentários dos colegas.
Qual a diferença entre as prerrogativas do Presidente e dos Deputados e Senadores?
Presidente:
-imunidade penal relativa: Só pode ser preso por atos relacionados à sua função, quanto a todos os outros não pode ser iniciada a persecução penal (que se inicia com o inquérito e se desenvolve no processo).
-Prisão: O presidente só pode ser preso por sentença penal transitada em julgado, ele é imune a prisões cautelares.
Então se o Presidente da república matar alguém ele não pode ser preso por isso?
Se o crime não for relacionado à função de presidente, NÃO, enquanto durar seu mandato. Quando terminar o mandato, o Presidente poderá ser responsabilizado pelos crimes que cometeu não relacionados à sua função.
As imunidades do presidente se aplicam por simetria aos Governadores e prefeitos?
Não, e regra hermenêutica de que só a Constituição federal pode excepcionar ela mesma impede tal interpretação. A regra é a responsabilização dos agentes públicos, o presidente é a exceção expressa.
Deputados e Senadores:
-Imunidade material: suas palavras e votos não constituem crimes contra a honra desde que proferidas no contexto do exercício do mandato.
-Prisão: Deputados e Senadores só podem ser presos por FLAGRANTE de crime INAFIANÇÁVEL, bem como sentença penal transitada em julgado.
A denominada imunidade parlamentar que impede a prisão do congressista tem início a partir da
Letra (c)
CF, art. 53, § 2º Desde a expedição do diploma (...)
IMUNIDADES PARLAMENTAR FEDERAL
São aquelas previstas para os Deputados e Senadores, conforme as regras fixadas no art. 53 da CF/88.
Classificação das Imunidades:
1 – Imunidade Material/ substantiva/ freedom of speech
2 – Imunidade Formal/ Processual/ freedom from arrest
Olá pessoal (GABARITO = LETRA C)
---------------------------------------------------------
CF, art. 53, § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
---------------------------------------------------------
Indo além:
É importante salientar que:
1) IMUNIDADE MATERIAL / REAL / SUBSTANTIVA - terá início com a POSSE do parlamentar;
2) IMUNIDADE FORMAL / PROCESSUAL / ADJETIVA - terá início a partir da diplomação.
---------------------------------------------------------
Fé em Deus, não desista.
LETRA C CORRETA
CF/88
ART. 53 § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão
qual seria essa imunidade material? alguém da um exemplo? é aquela de falar o que pensa sem responder por isso?
Complementando...
Imunidade Material: posse
Imunidade Formal: diplomação
ANA CAROLINA, é essa mesmo.
Segundo a CF/88:
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
A imunidade material visa garantir aos parlamentares liberdade de opinião, palavras e votos. Assim, não podem ser responsabilizados, desde que estejam no exercício de sua função.
O diploma é uma FORMALIDADE = imun. formal = julgamento e prisão STF. Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
Material = desde a POSSE pode soltar a MATRACA!
Resposta C
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
Olha o STF querendo passar por cima da CF!! (caso Bolsonaro).
REGRA GERAL:
- OS MEMBROS DO CN NÃO PODERÃO SER PRESOS
EXCEÇÃO:
- FLAGRANTE DE CRIME INAFIANÇÁVEL
GAB: D
IMUNIDADE FORMAL (PRISÃO)
DIPLOMAÇÃO ( FORDI)
IMUNIDADE MATERIAL (OPINIÃO)
POSSE (POMA)
Para saber...
Imunidade parlamentar se divide em IMUNIDADE MATERIAL e IMUNIDADE FORMAL
IMUNIDADE MATERIAL: visa garantir aos parlamentares liberdade de opinião, palavras e votos.Ocorre a partir da POSSE
IMUNIDADE FORMAL: garante aos parlamentares duas prerrogativas distintas:
a) impossibilidade de ser preso ou de permanecer preso;
b) possibilidade de sustação do andamento da ação penal
Ocorre a partir da DIPLOMAÇÃO
Portanto, se a questão diz "imunidade parlamentar que impede a prisão do congressista", está falando da IMUNIDADE FORMAL, que ocorre desde a diplomação.
Imunidade Material: posse -> palavras
Imunidade Formal: diplomação -> prisão
IMUNIDADE FORMAL---------------------------DIPLOMAÇÃO
IMUNIDADE MATERIAL------------------------POSSE
Alguém sabe se existe diferença entre "desde a expedição do diploma" e "diplomação", tanto do ponto de vista substancial quanto pra fins de concurso?
Assinale a opção correta acerca do processo legiferante e das garantias e atribuições do Poder Legislativo.
Letra (b)
De acordo com a CF.88:
a) Nos termos do art. 61, §1º, II, “e”, da CF.88, é da competência privativa do Chefe do Executivo as leis que disponham sobre criação e extinção de Ministérios e órgãos da Administração Pública.
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
b) Certo. Art. 66, § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
c) Art. 62, § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
d) Art. 53, § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
e) Art. 53, § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
CORRETA É A LETRA B
a) ERRADA- A criação de ministérios depende de lei, mas a criação de outros órgãos da administração pública pode se dar mediante decreto do chefe do Poder Executivo. SEGUNDO O ARTIGO 61, PARÁGRAFO 1o II e SÃO DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AS LEIS QUE DISPONHAM SOBRE: CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE MINISTÉRIOS E ÓRGÃOS DAS ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO É CASO EM QUE O PRESIDENTE PODE DISPOR MEDIANTE DECRETO, QUE SÃO 2 (ART. 84, VI, A E B): a organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos e, ainda, a extinção de funções ou cargos públicos.
b) CORRETA- Se um projeto de lei for rejeitado no Congresso Nacional, outro projeto do mesmo teor só poderá ser reapresentado, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. CORRETA, SEGUNDO ARTIGO 67 DA CF. "A MATÉRIA CONSTANTE DE PROJETO DE LEI REJEITADO SOMENTE PODERÁ CONSTITUIR OBJETO DE NOVO PROJETO, NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA, MEDIANTE PROPOSTA DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DE QUALQUER DAS CASAS DO CONGRESSO NACIONAL"
c) ERRADA- Uma medida provisória somente poderá ser reeditada no mesmo ano legislativo se tiver perdido sua eficácia por decurso de prazo, mas não se tiver sido rejeitada. ERRADA. ARTIGO 62, PARÁGRAFO 1Oo. É VEDADA A REEDIÇÃO, NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA, DE MP QUE TENHA SIDO REJEITADA OU QUE TENHA PERDIDO SUA EFICÁCIA POR DECURSO DE PRAZO"
d) ERRADA- Somente após a posse, deputados e senadores passam a gozar do foro por prerrogativa de função, quando deverão ser submetidos a julgamento perante o STF. ERRADA, POIS É DESDE A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. ART. 53 CF, PARÁGRAFO 1o.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
e) ERRADA- Os deputados e os senadores gozam de imunidades absolutas, que não podem ser suspensas nem mesmo em hipóteses como a de decretação do estado de defesa ou do estado de sítio. ERRADA, POIS HÁ SIM A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONSOANTE ARTIGO 53, PARÁGRAFO 8o CF.
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
NÃO PODE SER PROPOSTA NA MESMA SESSÃO LEGISLATIA:
EMENDA: rejeitada ou prejudicada (não tem exceção);
MEDIDA PROVISÓRIA: rejeitada ou que perdeu a eficácia (não tem exceção);
PROJETO DE LEI: rejeitado ( salvo: se for apresentado outro projeto do mesmo teor pela MAIORIA ABSOLUTA do Senado ou da Câmara; nessa situação, essa proposta poderá ser apresentada na mesma sessão).
EXCELENTE COMENTÁRIO GISELE!!
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e) Os deputados e os senadores gozam de imunidades absolutas, que não podem ser suspensas nem mesmo em hipóteses como a de decretação do estado de defesa ou do estado de sítio.
LETRA E – ERRADA – CF, Art. 53, § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)(Grifamos)
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d) Somente após a posse, deputados e senadores passam a gozar do foro por prerrogativa de função, quando deverão ser submetidos a julgamento perante o STF.
LETRA D – ERRADO – CF, art. 53, § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Grifamos)
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c) Uma medida provisória somente poderá ser reeditada no mesmo ano legislativo se tiver perdido sua eficácia por decurso de prazo, mas não se tiver sido rejeitada.
LETRA C – ERRADA – CF, § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
Segundo o professor Sylvio Clemente da Motta Filho (in Direito constitucional: teoria, jurisprudência e questões. 25ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015, p. 682):
“Outro conceito básico é o de sessão legislativa, que nada mais é do que um ano legislativo entremeado de dois períodos de recesso parlamentar.” (Grifamos)
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b) Se um projeto de lei for rejeitado no Congresso Nacional, outro projeto do mesmo teor só poderá ser reapresentado, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
LETRA B – CORRETA – CF, Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. (Grifamos)
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a) A criação de ministérios depende de lei, mas a criação de outros órgãos da administração pública pode se dar mediante decreto do chefe do Poder Executivo.
LETRA A – ERRADA – CF, Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; (Grifamos)
Não há duvida que a letra esteja literalmente de acordo com a constituição, entretanto a letra "E" interpretada também pode ser considerada correta.
vejamos
"Os deputados e os senadores gozam de imunidades absolutas, que não podem ser suspensas nem mesmo em hipóteses como a de decretação do estado de defesa ou do estado de sítio"
a questão fala de forma genérica, observe que em relação aos atos praticados dentro do recinto do Congresso Nacional a imunidade absoluta permanece como também aos atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional compatíveis com a medida (estado de sítio)
Nessas hipóteses não haverá a suspenção das imunidades absolutas
finalizando so poderão ser suspensas as por 2/3 os atos praticados fora do congresso nacional e incompatíveis com a execução da medida.
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
CORRETA letra "B" em virtude da Literalidade do Art. 67, da CF:
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
A) (ERRADA) O que pode ser CRIADO, TRANFORMADO e EXTINTO são os CARGOS, EMPREGOS e FUNÇÕES PÚBLICAS o que é atribuição PRIVATIVA DO CN; O que pode ser criado, transformado ou extinto mediante DECRETO AUTONOMO sãos os cargos, empregos e funções públicas QUANDO VAGOS, pelo PR Art. 84, VI, "b";
C) (ERRADA) ART. 62, § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo;
D) (ERRADA) § 1º Os Deputados e Senadores, DESDE A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal;
E) (ERRADA) A parte "b" do p. 8 do Art. 53, da CF demonstra que não são absolutas, embora devam perdurar durante o estado de sítio. § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida;
CASO UMA MP SEJA REJEITADA OU NÃO SEJA APRECIADA PELO CONGRESSO NO PRAZO LEGAL( 60+60), não poderá ser apreciada na mesma sessão legislativa.
LETRA B CORRETA
CF
ART. 66 § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores
Uma medida provisória não poderá ser apresentada na mesma sessão legislativa caso tenha sido rejeitada ou não tenha sido apresiada pelo congresso nacional no prazo de 120 dias.
CF/88 Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Assinale a opção correta acerca do processo legiferante e das garantias e atribuições do Poder Legislativo.
a) A criação de ministérios depende de lei, mas a criação de outros órgãos da administração pública pode se dar mediante decreto do chefe do Poder Executivo.
Errado- É de iniciativa do presidente leis que disponham sobre Criação e Extinção de Ministérios e órgãos da Adm Pública. Ou seja, o Presidente precisa entrar com o projeto de lei na CD e então caberá ao CN dispor sobre a matéria.
b) Se um projeto de lei for rejeitado no Congresso Nacional, outro projeto do mesmo teor só poderá ser reapresentado, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
Certo- A sessão legislativa tem duração de 1 ano, durante esse período caso o processo tenha sido arquivado por perda de eficácia ou por ser rejeitado, só poderá voltar em pauta por votação de maioria absoluta de qualquer uma das casas. ( maioria absoluta é a maioria baseana no nº total de membros existentes na casa)
c) Uma medida provisória somente poderá ser reeditada no mesmo ano legislativo se tiver perdido sua eficácia por decurso de prazo, mas não se tiver sido rejeitada.
Errado- Uma medida provisória que tenha perdido sua eficácia (decorrido o prazo de 60+60 dias) ou tenha sido rejeitada NÃO pode ser reeditada na mesma sessão legislativa (período de 1 ano)
d) Somente após a posse, deputados e senadores passam a gozar do foro por prerrogativa de função, quando deverão ser submetidos a julgamento perante o STF.
Errado- As prerrogativas começam a valer desde a expedição do diploma que acontece em meados de Dezembro, antes da posse que se dá apartir de 1º de Fevereiro.
e) Os deputados e os senadores gozam de imunidades absolutas, que não podem ser suspensas nem mesmo em hipóteses como a de decretação do estado de defesa ou do estado de sítio.
Errado- A imunidade dos deputados e senadores é do tipo formal e material relativa. É só lembrar que nada na CF é absoluta, nem mesmo o fundamento da dignidade da pessoa humana.
Vejam esse resumo geral (áudio-vídeo) que compilei sobre Poder Legislativo, Processo Legislativo e Funções Essenciais à Justiça.
Bons estudos!
https://www.youtube.com/watch?v=keTOAaDYXQU&feature=youtu.be
ERRADO a) A criação de ministérios depende de lei, mas a criação de outros órgãos da administração pública pode se dar mediante decreto do chefe do Poder Executivo.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
ART. 84 VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar:
1. aumento de despesa
2. nem criação ou extinção de ÓRGÃOS PÚBLICOS;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
CORRETO b) Se um projeto de lei for rejeitado no Congresso Nacional, outro projeto do mesmo teor só poderá ser reapresentado, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da MAIORIA ABSOLUTA dos membros de QUALQUER das Casas do Congresso Nacional.
ERRADO - c) Uma medida provisória somente poderá ser reeditada no mesmo ano legislativo se tiver perdido sua eficácia por decurso de prazo, mas não se tiver sido rejeitada.
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido:
1) rejeitada ou
2) que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo
ERRADO - d) Somente após a posse, deputados e senadores passam a gozar do foro por prerrogativa de função, quando deverão ser submetidos a julgamento perante o STF.
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos:
1. dentro de 24 horas à Casa respectiva,
2. para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
ERRADO - e) Os deputados e os senadores gozam de imunidades absolutas, que não podem ser suspensas nem mesmo em hipóteses como a de decretação do estado de defesa ou do estado de sítio.
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas:
1. mediante o voto de 2/3 dos membros da Casa respectiva,
2. nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional,
3. que sejam incompatíveis com a execução da medida.
CF, ART. Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Sobre a alternativa "D"
--> Imunidade material (por opinião, palavras e votos): desde a posse (fundamentos, art. 53, caput, CF)
--> Imunidade processual (imunidade à prisão processual e foro por prerrogativa): desde a expedição do diploma (art. 53, §§ 1º e 2º, CF/88)
a) ERRADA. Art. 48, XI. Cabe ao CN, com sanção presidencial e mediante lei: Criação e extinção de Ministérios e órgãos da adm. públ.
Art. 84, VI. Compete privativamente ao Pres. Rep. dispor, mediante Decreto sobre a organização e funcionamento da adm. fed., qdo não implicar aumento de despesa NEM CRIAÇÃO OU EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS.
c) ERRADA. Art. 62, §10.Não pode ser reeditada na mesma sessão legislativa, se tiver perdido a eficácia por decurso do prazo (60 dias prorrogáveis por mais 60) ou tiver sido rejeitada.
d) ERRADA. Após a expedição
e) ERRADA. podem ser suspensa por voto 2/3 da respectiva Casa, nos casos de atos praticados fora do recinto do CN, que sejam incompatíveis com a execução da medida (estado de sítio).
Cespe vem nim mim
a) A criação de ministérios e de outros órgãos da administração pública depende de lei, contudo compete privativamente ao Presidente da República mediante decreto dispor sobre organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) Se um projeto de lei for rejeitado no Congresso Nacional, outro projeto do mesmo teor só poderá ser reapresentado, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
c) É vedada a reedição de medida provisória no mesmo ano legislativo.
d) Desde da diplomação, deputados e senadores passam a gozar do foro por prerrogativa de função, quando deverão ser submetidos a julgamento perante o STF.
e)Os deputados e os senadores gozam de imunidades absolutas, que podem ser suspensas nem mesmo em hipóteses como a de decretação do estado de defesa ou do estado de sítio. (nenhum direito é absoluto).
Nada no Direito é ABSOLUTO !!!!!!!
Nem o Direito a Vida é Absoluto (pois admite-se a pena de morte, em caso de guerra declarada) quem dirás as Imunidades Conferidas aos Parlamentares.!!!
a) A criação de ministérios depende de lei, mas a criação de outros órgãos da administração pública pode se dar mediante decreto do chefe do Poder Executivo.
b) Se um projeto de lei for rejeitado no Congresso Nacional, outro projeto do mesmo teor só poderá ser reapresentado, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
c) Uma medida provisória somente poderá ser reeditada no mesmo ano legislativo se tiver perdido sua eficácia por decurso de prazo, mas não se tiver sido rejeitada.
d)Somente após a posse, deputados e senadores passam a gozar do foro por prerrogativa de função, quando deverão ser submetidos a julgamento perante o STF.
e) Os deputados e os senadores gozam de imunidades absolutas, que não podem ser suspensas nem mesmo em hipóteses como a de decretação do estado de defesa ou do estado de sítio.
questao muito bem elaborada !
letra c
art 62 parag 10
é vedada a reediçao, na mesma sessao legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
Gabarito em homenagem a Eduardo Cunha.
Gabarito: Letra B
CF - Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Sobre o tema das letras B e C, importante perceber o seguinte:
Segundo o Princípio da Irrepetibilidade, veda-se, na MESMA sessão legislativa:
* apresentação de PROJETO DE LEI sobre objeto rejeitado, salvo mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional (art. 67, CF);
* proposta de EMENDA CONSTITUCIONAL rejeitada ou havida por prejudicada (art. 60, §5º, CF);
* reedição de MEDIDA PROVISÓRIA rejeitada ou que tenha predido eficácia por decurso do prazo (art. 62, §10, CF).
Simples e Objetivo:
A) Art. 84, VI. alínea a
B) Art. 67
C) Art. 62, §10
D) Art. 53 §1 (desde a expediçao do diploma)
E) Art. 53 §8
a) Incorreta. Art 88. a LEI disporá sobre a criação e extinção dos Ministérios e dos orgãos da AP.
b) Certa. Princípio da IRREPETIBILIDADE (art 67) : um projeto de lei for rejeitado , só pode ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa quando houver proposta da MAIORIA ABSOLUTA dos membros de cada casa do CN.
c) Incorreta. MP que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido a sua eficácia por decurso do prazo , não pode ser REEDITADA na mesma sessão legislativa (art.62 §10).
d) Incorreta. Desde a expedição do diploma, Deputados e Senadores passam a gozar do foro de prerrogativa de função (art. 53,§1).
e) Incorreta. As imunidades de deputados e senadores não são absolutas. Podem ser suspensas mediante voto de 2/3 dos membros da respectiva casa (ar. 53, §8)
Camila Rechia, teu comentário está excelente, só tem que ser retificado ali na letra b, pois tu colocaste " MAIORIA ABSOLUTA dos membros de cada casa do CN", quando na verdade é que qualquer uma delas e não de cada uma! :)
Permitam-me fazer outra inserção no ótimo cometário de Camila Rechia, mais precisamente na assertiva "e". A doutrina entende que apenas no ESTADO DE SÍTIO, as imunidades dos parlamentares poderíam ser suspensas. Na decretação do estado de defesa, no qual teríamos uma situação de menor gravidade, as imunidades são irretocáveis.
Legiferante:
Ref. ou inerente à elaboração de leis (prática legiferante; poder legiferante).
Diz-se de que ou quem legifera, que estabelece leis.
Complementarmente, existe o verbo “legiferar”, com o consequente significado de estabelecer leis e de legislar.
ART. 84 - VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública
GAB: B
MEUS ESTUDOS, ADENDO SOBRE MEDIDA PROVISÓRIA DEVIDO A COMENTÁRIOS SEM CONTEÚDO, COMENTÁRIO APROFUNDADO COM FONTE
LETRA (A) INCORRETA
A criação de ministérios depende de lei, mas a criação de outros órgãos da administração pública pode se dar mediante decreto do chefe do Poder Executivo.
Flávio Martins, 16 de maio de 2016 ·
QUEM PODE CRIAR OU EXTINGUIR MINISTÉRIOS?
Na última quinta-feira, no primeiro dia do governo interino de Michel Temer (enquanto inicia o julgamento do impeachment da Presidente suspensa Dilma Roussef), foi editada a Medida Provisória 726/2016, extinguindo vários Ministérios, Secretarias e outros órgãos da administração federal. Isso é possível constitucionalmente? Não poderia tal ato ser feito por decreto presidencial?
Bem, por expressa disposição do artigo 84, VI, da Constituição Federal, pode o Presidente expedir DECRETOS sobre organização da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem CRIAÇÃO OU EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. Portanto, não poderia ser feito por decreto presidencial.
Assim, o que é necessário para criar ou extinguir ministérios ou órgãos públicos na Administração Federal? LEI. Segundo a Constituição Federal (art. 61, § 1o, II, “e”), são de iniciativa do Presidente da República as leis que disponham sobre “criação e extinção de Ministérios e órgãos da Administração Pública”.
No caso em tela, não foi feita uma lei, mas um ato com força de lei: a medida provisória, prevista no artigo 62, da Constituição Federal. Essa medida provisória terá o prazo de 60 dias, prorrogáveis por igual período, não se computando o recesso parlamentar (parte de julho, dezembro e janeiro). Todavia, essa medida não é definitiva: o Congresso Nacional poderá aprova-la (convertendo-a em lei), rejeitá-la (momento em que perde a eficácia) ou alterá-la (por exemplo, mantendo a CGU – Controladoria-Geral da União, que foi extinta por essa Medida Provisória).
Não entrarei POR HORA no mérito da Medida Provisória, pois há pontos controvertidos (como a extinção do Ministério da Cultura e da Controladoria-Geral da União). Todavia, duas considerações: a Medida Provisória é formalmente constitucional, já que é ato com força de lei que pode criar ou extinguir órgãos públicos, se comprovada relevância e urgência. Parece-me que a bilionária dívida do Estado brasileiro comprova a verossimilhança da urgência alegada. Outrossim, apenas a extinção dos Ministérios, mas com a manutenção de sua enorme estrutura, de nada adiantaria na economia dos gastos públicos. Aguardemos se as promessas de extinção de milhares de cargos comissionados na Administração Federal serão cumpridas.
FONTE: https://www.facebook.com/professorflaviomartins/posts/quem-pode-criar-ou-extinguir-minist%C3%A9rios-na-%C3%BAltima-quinta-feira-no-primeiro-dia-/487196244812755/
Prof. Flávio Martins
Nos termos do art. Art. 67 da CF “a matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional”.
B é correta, indica o princípio da irrepetibilidade relativa.
C incorreta, indica o princípio da irrepetibilidade absoluta.
MP rejeitada ou que perdeu sua eficácia só pode ser proposta novamente no ano legislativo seguinte, bem como as propostas de Emenda Constitucionais rejeitadas ou prejudicadas nos termos do art. 60, somente no ano legislativo seguinte.
Irrepetibilidade absoluta: EC e medida provisória
Irrepetibilidade relativa: projeto lei
Letra B.
d) Errado. Segundo as regras atuais, desde a expedição do diploma – ou seja, antes mesmo da posse –, os parlamentares passam a contar com as imunidades parlamentares. Desse modo, exemplificadamente, eles não poderão ser presos, salvo em flagrante delito por crime inafiançável. Além disso, com a diplomação, o parlamentar adquire o foro especial no STF, que vale para crimes cometidos antes ou durante o mandato parlamentar.
Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes
A) ERRADA. A Criação e extinção de Ministérios e órgãos é por LEI de Iniciativa privativa do PR.
Não é permitido por Decreto. Embora o PR possa editar decreto sobre a organização e funcionamento da adm quando se tratar de extinção ou criação de órgãos o decreto é vedado. art. 61 §1º II. e) ; Vejamos:
" art.84 VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) correta. Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
c) ERRADA. Art. 62, § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
resuminho da MEDIDA PROVISÓRIA.
RESUMO DA >>>> MEDIDA PROVISÓRIA
Editada pelo PR;
Tem força de lei com efeitos imediatos; para casos de relevância e urgência;
Precisa de aprovação pelo Congresso Nac. para se tornar LEI definitiva;
Prazo de vigência de 60 dias (+ 60);
Tranca a pauta de votações (Câmara ou Senado) em 45 dias de sua publicação;
Se rejeitada pela CD ou SF ou se perder a eficácia (pelo esgotamento do prazo): parlamentares editam DECRETO LEG disciplinando os efeitos jurídicos gerados na vigência da MP.
Se alterado seu texto (conteúdo) prossegue como PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO;
Se APROVADA pelo CD e Senado a MP ou o PL de Conversão, vai para SANÇÃO ou VETO do PR. Obs.: embora editada do PR, ele pode vetar as alterações realizadas.
VEDAÇÕES À MP ART. 62 >
É vedada a reedição de MP (rejeitada/perdido eficácia) na mesma sessão legislativa.
I-relativas a
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil; (VEJA DIREITO CIVIL PODE )
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III - reservada a lei complementar;
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
D) ERRADA. Entendimento do STF E STJ : " a competência originária por prerrogativa de função dos titulares de mandatos eletivos firma-se a partir da diplomação".
E) ERRADA. as imunidades NÃO são absolutas (nenhum direito é absoluto). Apesar de as imunidades continuarem no durante o Estado de Sitio, pode ser suspensa por voto de 2/3 dos membros da Casa do parlamentar. Art. 53, § 8º CF/88.
FÉ É FORÇA.
A - A criação de ministérios depende de lei, mas a criação de outros órgãos da administração pública pode se dar mediante decreto do chefe do Poder Executivo
Falso, criação e extinção de Ministérios e Órgãos da Adm Púb é mediante Lei. art 61, §1º, II
B - Se um projeto de lei for rejeitado no Congresso Nacional, outro projeto do mesmo teor só poderá ser reapresentado, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
Certo, art 67.
ATENÇÃO: MAIORIA ABSOLUTA
C - Uma medida provisória somente poderá ser reeditada no mesmo ano legislativo se tiver perdido sua eficácia por decurso de prazo, mas não se tiver sido rejeitada.
Falso, art 62, §10
D - Somente após a posse, deputados e senadores passam a gozar do foro por prerrogativa de função, quando deverão ser submetidos a julgamento perante o STF.
Falso, é após a DIPLOMAÇÃO. art 53 § 1º
E - Os deputados e os senadores gozam de imunidades absolutas, que não podem ser suspensas nem mesmo em hipóteses como a de decretação do estado de defesa ou do estado de sítio.
Falso, não há imunidade absoluta, art 53 § 8º
A letra "e" não me parece errada. Apesar do art. 58 § 8º falar em suspensão, esta só ocorre para os atos fora do Congresso. Quer dizer que mesmo durante o estado de sítio, perduram para atos praticados DENTRO da casa....
IRREPETIBILIDADE NO PROCESSO LEGISLATIVO
1. Projeto de Lei: A matéria constante de projeto de lei rejeitado não poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, salvo se mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. (IRREPETIBILIDADE RELATIVA)
2. Medida Provisória: É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (ABSOLUTA)
3. Proposta de Emenda à Constituição: A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. (ABSOLUTA)
OBS: Sessão Legislativa é o período anual, em que o Congresso se reúne anualmente, com início em 02 de fevereiro e recesso a partir de 17.07, com retorno em 01.08 e encerramento em 22.12.
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
IRREPETIBILIDADE NO PROCESSO LEGISLATIVO
1. Projeto de Lei: A matéria constante de projeto de lei rejeitado não poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, salvo se mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. (IRREPETIBILIDADE RELATIVA)
2. Medida Provisória: É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (ABSOLUTA)
3. Proposta de Emenda à Constituição: A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. (ABSOLUTA)
OBS: Sessão Legislativa é o período anual, em que o Congresso se reúne anualmente, com início em 02 de fevereiro e recesso a partir de 17.07, com retorno em 01.08 e encerramento em 22.12.
Resposta: artigo 61,§1º,II, "e" c.c 84, VI, da CF, ou seja, órgão depende de Lei.
Resposta: artigo 67 CF - item correto
Resposta: artigo 62, §10, CF: proibido reedição de MP rejeitada ou que tenha pedido sua eficácia pelo decurso do prazo na mesma sessão legislativa (mesmo ano).
GABARITO - LETRA B
a) ERRADA- A criação de ministérios depende de lei, mas a criação de outros órgãos da administração pública pode se dar mediante decreto do chefe do Poder Executivo.
Art. 61. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
b) CORRETA- Se um projeto de lei for rejeitado no Congresso Nacional, outro projeto do mesmo teor só poderá ser reapresentado, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
c) ERRADA- Uma medida provisória somente poderá ser reeditada no mesmo ano legislativo se tiver perdido sua eficácia por decurso de prazo, mas não se tiver sido rejeitada.
Art. 62. § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
d) ERRADA- Somente após a posse, deputados e senadores passam a gozar do foro por prerrogativa de função, quando deverão ser submetidos a julgamento perante o STF.
Art. 53. § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
e) ERRADA- Os deputados e os senadores gozam de imunidades absolutas, que não podem ser suspensas nem mesmo em hipóteses como a de decretação do estado de defesa ou do estado de sítio.
Art. 53. § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Comentário da Questão:
a) Errado. A criação de ministérios e de órgãos da administração pública depende de Lei.
b) Correto. Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
c) Errado. Art. 62, § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
d) Errado. Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
e) Errado. A imunidade dos parlamentares pode ser suspensa, portanto não são absolutas.
Art. 53, § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Gabarito: [Letra B]
Exceção que se aplica tanto para as leis quanto para MP e EC: a rejeição de uma matéria em uma sessão legislativa ordinária (2/2 a 17/7 e 1º/8 a 22/12) não impede a reapresentação na sessão legislativa extraordinária, que funciona durante o recesso parlamentar (STF, ADI n. 2.010).
MP rejeitada - reapreciação somente próxima sessão legislativa (art. 62, § 10 CR)
PEC rejeitada - reapreciação somente próxima sessão legislativa (art. 60, § 5º CR)
PL rejeitado - reapreciação pode ser na mesma sessão legislativa - requerimento de maioria absoluta da Câmara ou Senado - (art. 67 CR)
Fonte: Manual de Direito Constitucional, Prof.: Nathalia Masson
Exceção que se aplica tanto para as leis quanto para MP e EC: a rejeição de uma matéria em uma sessão legislativa ordinária (2/2 a 17/7 e 1º/8 a 22/12) não impede a reapresentação na sessão legislativa extraordinária, que funciona durante o recesso parlamentar (STF, ADI n. 2.010).
Força e fé!!!
No que diz respeito aos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, julgue o item subsequente.
Perderá o mandato o deputado federal que for investido no
cargo de chefe de missão diplomática temporária.
CF 88
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
Errado.
De acordo com a CF.88
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
“(...) embora licenciado para o desempenho de cargo de secretário de estado, nos termos autorizados pelo art. 56, I, da CR, o membro do Congresso Nacional não perde o mandato de que é titular e mantém, em consequência, nos crimes comuns, a prerrogativa de foro, ratione muneris, perante o STF.” (Inq 3.357, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 25-3-2014, DJE de 22-4-2014.)
Quer saber quando o parlamentar perde o cargo? NUNCA!!! kkk
Resumindo, poderá perdê-lo por decisão da casa ou declaração da mesa:
Por decisão da casa:
> violou o artigo 54
> violou o decoro
> Sentença criminal transitada em julgado
Percebeu a doidera aqui? Mesmo se o STF sentenciá-lo, a Casa ainda tem poder pra decidir...
Por declaração da mesa
> faltou 1/3 das sessões, salvo licença
> Perda/suspensão dos direitos políticos
> Decretação da justiça eleitoral
Acresce-se: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=5931475
Missão diplomática permanente perde o mandato!
CF/88
(...)
Art.56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I- investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou Chefe de missão diplomática temporária;
II- licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, nesse caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
(...).
CF/88
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
CF/88:
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso,o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
GABARITO ERRADO
CF
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
MACETE: MIN COMA GALA SECA (APRENDI AQUI NO QC)
MINISTRO DE ESTADO
CHEFE MISSAO DIPLOM.TEMPO
GOV. DE TERRITÓRIO
SECRETÁRIO --> E/DF/T/PREFEITURA DE CAPITAL
Se ele está temporariamente, não mudou de cargo ou função, e não haveria qq motivo de perder seu mandato.
ART. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa
DEPUTADO/SENADOR NÃO PERDE MANDATO SE FOR INVESTIDO EM CARGO DE:
*Ministro de Estado
*Governador de Território Federal
*Secretário de Estado/DF ou de Território Federal
*Secretário de prefeitura de capital
*Chefe de Missão Diplomática temporária
OBS: É possível optar pela remuneração do mandato.
CESPE TEM UM PADRÃO E GERALMENTE ELE NÃO É QUEBRADO, ENTÃO VAMOS SEGUIR : É IMPORTANTE OBSERVAR QUE ESSE ASSUNTO É DE BASTANTE RECORRÊNCIA , SE NÃO ACREDITA ENTÃO TOMA :
OBS- OBSERVEM NAS DATAS DAS PROVAS.
Ano: 2008 Banca: CESPE Órgão: Instituto Rio Branco Prova: Diplomata
Não perderá o mandato o deputado ou senador investido no cargo de ministro de Estado, governador de território, secretário de estado, do Distrito Federal, de território, de prefeitura de capital ou chefe de missão diplomática temporária. ( CERTO )
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Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: TRE-BA Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa
De acordo com a Constituição Federal de 1988, o deputado federal que for investido em cargo de secretário de Estado, independentemente da pasta que assumir, perderá seu mandato de deputado. ( ERRADO)
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Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: Câmara dos Deputados Prova: Analista Legislativo
Deputado ou senador que assumir cargo de ministro de Estado, de governador de território e de secretário de Estado, do DF ou de território, assim como de secretário de prefeitura de capital ou chefe de missão diplomática temporária, não perde seu mandato. ( CORRETO)
TEM QUE SER SAGAZ PRA VENCER. VOCÊ DÚVIDA DE APARECER EM PROVAS EM 2017 ??
NÃO PERDERÁ O CARGO O DEPUTADO OU SENADOR INVESTIDO NO CARGO DE :
- MINISTRO DE ESTADO
- GOVERNADOR DE TERRITÓRIO
- SECRETÁRIO DE ESTADO
- SECRETÁRIO DO DFF
- SECRETÁRIO D ETERRITÓRIO
- SECRETÁRIO DE PREFEITURA DE CAPITAL
- CHEFE DE MISSÃO DIPLOMÁTICA TEMPORÁRIA
NÃO PERDERÁ O CARGO O DEPUTADO OU SENADOR LICENCIADO PELA RESPECTIVA CASA POR MOTIVO DE:
- DOENÇA
- INTERESSE PARTICULAR
CF. Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
MACETE escroto, mas que grava na cabeça, que vi de um comentário de um colega do QC (bem obsceno) :
MIN Coma Gala SECa
MINistro de estado
Chefe de missão diplomática temporária
Governador de território
SECretário de estado, DF, terriório e prefeitura de capital
o importante é memorizar kkkkkk
ERRADO.
CF 88
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
QUER MEMORIZAR ARROCHA...
MIN CHE-GO SECRETÁRIO
MINistro de estado
CHEfe de missão diplomática temporária
GOvernador de território
SECRETÁRIO de estado, DF, terriório e prefeitura de capital
Considerações sobre o artigo 54 - http://bd.camara.gov.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/1547/incompatibilidade_parlamentares_saboia.pdf?sequence=1
Apenas complementando o comentário do Kleber Brito, tbm não perde o mandato de deputado/ senador o investido em prefeitura de capital.
Tem métodos mnemônicos que simplesmente não valem a pena decorar.
ART 56 INCISO 1
NÃO PERDERÁ O MANDATO O DEPUTADO OU SENADOR
INVESTIDO NO CARGO DE MINISTRODE ESTADO, GOVERNADOR DE TERRITÓRIO, SECRETÁRIO DE ESTADO, DO DF, DE TERRITÓRIO, DE PREFEITURA DE CAPITAL, OU CHEFE DE MISSÃO DIPLOMÁTICA TEMPORÁRIA
nem sabia mas pensei'' é político tudo favorece assim acertei"
Errado!
DEPUTADO/SENADOR NÃO PERDE MANDATO SE FOR INVESTIDO EM CARGO DE:
*Ministro de Estado
*Governador de Território Federal
*Secretário de Estado/DF ou de Território Federal
*Secretário de prefeitura de capital
*Chefe de Missão Diplomática temporária
Atenção ao artigo 56 CF/88
Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - Investido no cargo de Ministro de Estado; Governador de Território; Secretário de Estado, do DF, de prefeitura de Capital; ou chefe de missão diplomática temporária.
Gabarito Errado.
Outro macete "facim facim":
MIGO SECRET CHEFE
✓ Ministro de Estado.
✓ Governador de Território.
✓ Secretário (E, DF, T, Capital).
✓ Chefe de Missão.
Ps.: Aprendi aqui no QC.
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"Até as torres mais altas começam do chão."
Art. 56, I da CF/88: Não perderá o mandato o Deputado ou Senador investido no cargo de
Ministro de Estado;
Governador de Território;
Secretário de (Estado, DF, Território, Prefeitura DE CAPITAL) e
Chefe de Missão Diplomática TEMPORÁRIA.
GABARITO: ERRADO
Art. 56 / CF - Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
Lembrando que no Brasil NUNCA poderá ocorrer a um político ter 2 cargos concomitantes, ele deverá ser afastado de 1, pelo menos! Exemplo: não pode FULANINHHO ser Deputado e Prefeito de capital AO MESMO TEMPO.
Questão Errada! Esse é um dos casos que os Depudatos Federais não perde o mandato.
Art.56 Não perderá o mandato o Depudato ou Senador:
I- investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do DF, de Território, de Prefeitura de Capital ou Chefe de missão diplomática temporária;
CF:
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
nem precisa saber CF pra responder isso
CUIDADO COM A PEGADINHA DO MALANDRO
O Senador ou Deputado NÃO perderá o mandato se for SECRETÁRIO DE ESTADO, DO DISTRITO FEDERAL, DOS TERRITÓRIOS E PREFEITURA DE CAPITAL! Se for SECRETÁRIO DE PREFEITURA QUE NÃO SEJA CAPITAL, PERDERÁ!
Bons estudos :)
CF:
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
1 ) Não perderá o mandato o Deputado ou Senador investido no cargo de
- Ministro de Estado,
- Governador de Território,
- Secretário de Estado,
- Secretário do Distrito Federal,
- Secretário de Território,
- Secretário de Prefeitura de Capital
- Chefe de missão diplomática temporária; (GABARITO)
Fonte: QC
é o famigerado MIN COME GALA SECA
GAB. E
O Deputado ou Senador investido no cargo de chefe de missão diplomática temporária não perderá
o mandato (art. 56, I, CF/88).
Errado.
CF/88.
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I – investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
ERRADO
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
CERTO
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.
Deputados e senadores 53-56
Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: MIGO SECRET CHEFE
✓Ministro de Estado.
✓Governador de Território.
✓Secretário (E, DF, T, Capital).
✓Chefe de Missão.
Exceto:
Por decisão da casa:
> violou o artigo 54
> violou o decoro
> Sentença criminal transitada em julgado
Por declaração da mesa
> faltou 1/3 das sessões, salvo licença
> Perda/suspensão dos direitos políticos
> Decretação da justiça eleitoral
bizu dos colegas!
Não desista, persista!