SóProvas


ID
1053742
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à responsabilidade do presidente da República, julgue o próximo item.

No caso de o presidente da República vir a praticar ilícitos penais, civis ou tributários durante a vigência de seu mandato, sem qualquer relação com a função presidencial, ele não poderá ser responsabilizado, haja vista a imunidade presidencial que implica a suspensão do curso da prescrição relacionada a esses ilícitos, enquanto durar o mandato

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    Fundamentação: Art. 86. § 4º - O Presidente daRepública, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atosestranhos ao exercício de suas funções.
    "O que o art.86, § 4º, confere ao presidente da República não é imunidade penal, masimunidade temporária à persecução penal: nele não se prescreve que o presidenteé irresponsável por crimes não funcionais praticados no curso do mandato, masapenas que, por tais crimes, não poderá ser responsabilizado, enquanto nãocesse a investidura na presidência.(...)" (HC 83.154, Rel. Min. SepúlvedaPertence, julgamento em 11-9-2003, Plenário, DJ de 21-11-2003.)


    "O presidenteda República não dispõe de imunidade, quer em face de ações judiciais que visema definir-lhe a responsabilidade civil, quer em função de processos instauradospor suposta prática de infrações político-administrativas, quer, ainda, emvirtude de procedimentos destinados a apurar, para efeitos estritamentefiscais, a sua responsabilidade tributária.(...)" (Inq 672-QO, Rel. Min.Celso de Mello, julgamento em 16-9-1992, Plenário, DJ de 16-4-1993.)
    > Justificativa:A imunidade presidencial é somente em relação aos atos CRIMINAIS estranhos àsua função. Nesse caso, a prescrição realmente fica suspensa e o presidente daRepública só responderá quando terminar o mandato. Já em caso de ilícitos civis  e tributários não há imunidade.

    https://pt-br.facebook.com/prof.rodrigomenezes/posts/801133563235764

  • Complementando, o chefe do executivo responde por crimes comuns perante o STF (durante a vigência de seu mandato), mas desde que o ilícito tenha sido conexo ao exercício da função presidencial, ou seja, guarde relação com seu cargo. E como já foi supracitado, se o crime comum for estranho ao exercício do cargo, será considerado irresponsável temporariamente, sendo que, ao final do mandato, não há que se falar em foro por prerrogativa de função, isto é, responderá pelo ato delituoso perante a justiça comum.

    É importante salientar, para que o STF proceda ao julgamento do Presidente da República, haja previamente, a autorização da Câmara dos Deputados, por 2/3 de seus membros.


    Bons estudos pessoas! :)

  • Achei esse comentário aqui no site, feito por uma colega e ele pode nos ajudar:

    Presidente da República, nas infrações penais comuns, possui imunidade formal em relação à prisão (vedação à prisão), enquanto não sobrevier sentença condenatória (Art. 86, § 3°, CF). Ao contrário do que ocorre com os parlamentares, o Presidente não pode sofrer prisão em flagrante, em nenhuma hipótese. E, além disso, tem relativa irresponsabilidade pela prática de atos estranhos ao exercício de suas funções. Assim o Chefe do Executivo só poderá ser responsabilizado, durante seu mandato, pela prática de atos referentes à atividade presidencial. É a chamada imunidade processual temporária.  Essa última imunidade só se aplica a infrações de natureza penal. Assim, pode haver apuração, durante o mandato do Presidente da República, de responsabilidade civil, administrativa, fiscal ou tributária.

    Bons estudos!

  • Galera, perdoem mais alguém pode me falar, de forma direta, onde está o erro da questão? porque o PR não será julgado só após o término do mandato?

  •  A questão esta errada , pois o presidente responde pelas funções que não tem relação presidencial .

  • "O art. 86, § 4º, da Constituição, ao outorgar privilégio de ordem político-funcional ao presidente da República, excluiu-o, durante a vigência de seu mandato – e por atos estranhos ao seu exercício –, da possibilidade de ser ele submetido, no plano judicial, a qualquer ação persecutória do Estado. A cláusula de exclusão inscrita nesse preceito da Carta Federal, ao inibir a atividade do Poder Público, em sede judicial, alcança as infrações penais comuns praticadas em momento anterior ao da investidura no cargo de chefe do Poder Executivo da União, bem assim aquelas praticadas na vigência do mandato, desde que estranhas ao ofício presidencial. A norma consubstanciada no art. 86, § 4º, da Constituição, reclama e impõe, em função de seu caráter excepcional, exegese estrita, do que deriva a sua inaplicabilidade a situações jurídicas de ordem extrapenal. O presidente da República não dispõe de imunidade, quer em face de ações judiciais que visem a definir-lhe a responsabilidade civil, quer em função de processos instaurados por suposta prática de infrações político-administrativas, quer, ainda, em virtude de procedimentos destinados a apurar, para efeitos estritamente fiscais, a sua responsabilidade tributária. A CB não consagrou, na regra positivada em seu art. 86, § 4º, o princípio da irresponsabilidade penal absoluta do presidente da República. O chefe de Estado, nos ilícitos penais praticados in officio ou cometidos propter officium, poderá, ainda que vigente o mandato presidencial, sofrer a persecutio criminis, desde que obtida, previamente, a necessária autorização da Câmara dos Deputados." (Inq 672-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-9-1992, Plenário, DJ de 16-4-1993.)

  • Não consegui relacionar os comentários com o gabarito da questão, textualmente, alguém sabe explicar de forma simples e direta o enunciado e seu erro?

  • Caros leonardo e luis fernando

    Vejam o erro na questão:
    "No caso de o presidente da República vir a praticar ilícitos penais, civis ou tributários durante a vigência de seu mandato, sem qualquer relação com a função presidencial, ele não poderá ser responsabilizado, haja vista a imunidade presidencial que implica a suspensão do curso da prescrição relacionada a esses ilícitos, enquanto durar o mandato."


    - A imunidade do presidente alcança apenas ilícitos penais (crimes comuns de natureza criminal) praticados durante a vigência de seu mandato, MAS DESDE que seja praticado estranhamente ao exercício da função presidencial. Nesse caso, é irresponsável temporariamente (ou seja, enquanto perdurar o mandato).  Se, durante seu mandato, o presidente for acusado na esfera civil, por exemplo, ele irá responder normalmente, não há que se falar em imunidade presidencial pois, esta abrange somente a esfera penal, não alcançando as esferas civis e tributárias.


    - Crime comum estranho ao exercício da função é quando, por exemplo, o Presidente da República em um dia de descanso, discuta com um desafeto e venha a assassiná-lo. Esse crime não tem ligação com o seu cargo. Logo, irá responder perante a justiça comum somente quando terminar a vigência do seu mandato.

    Espero ter ajudado. :)

  • Item errado.

    Repise-se esta imunidade Presidencial relativa toca apenas as infrações penais (crimes e contravenções penais), não impedindo a apuração na vigência do mandato, a responsabilização civil, fiscal, administrativa ou tributária do Pres. da República (pág. 605 Marcelo Alexandrino, 3.ed 2008).

  • Tudo bem, entendi que a imunidade presidencial só abrange ilícitos penais. Mas, ninguém aqui se manifestou acerca da suspensão do prazo prescricional. Suspende o prazo prescricional do crime? 

  • Gente, tá tudo errado o que vocês escreveram aí.

    A questão fala do §4, do art. 86, da CF. § 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

    Para o STF:

    "O art. 86, § 4º, da Constituição, ao outorgar privilégio de ordem político-funcional ao presidente da República, excluiu-o, durante a vigência de seu mandato – e por atos estranhos ao seu exercício –, da possibilidade de ser ele submetido, no plano judicial, a qualquer ação persecutória do Estado. A cláusula de exclusão inscrita nesse preceito da Carta Federal, ao inibir a atividade do Poder Público, em sede judicial, alcança as infrações penais comuns praticadas em momento anterior ao da investidura no cargo de chefe do Poder Executivo da União, bem assim aquelas praticadas na vigência do mandato, desde que estranhas ao ofício presidencial. A norma consubstanciada no art. 86, § 4º, da Constituição, reclama e impõe, em função de seu caráter excepcional, exegese estrita, do que deriva a sua inaplicabilidade a situações jurídicas de ordem extrapenal. O presidente da República não dispõe de imunidade, quer em face de ações judiciais que visem a definir-lhe a responsabilidade civil, quer em função de processos instaurados por suposta prática de infrações político-administrativas, quer, ainda, em virtude de procedimentos destinados a apurar, para efeitos estritamente fiscais, a sua responsabilidade tributária. A CB não consagrou, na regra positivada em seu art. 86, § 4º, o princípio da irresponsabilidade penal absoluta do presidente da República. O chefe de Estado, nos ilícitos penais praticados in officio ou cometidos propter officium, poderá, ainda que vigente o mandato presidencial, sofrer a persecutio criminis, desde que obtida, previamente, a necessária autorização da Câmara dos Deputados." (Inq 672-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-9-1992, Plenário, DJ de 16-4-1993.)

    Esse julgamento acima se refere a crimes eleitorais de Fernando Collor. Crimes comuns, mas considerados estranhos ao exercício da função do Presidente porque, no caso, praticados antes do mandato, portanto, aplicável o Art. 86, §4.

    Para Celso de Mello, a exegese requer a inaplicabilidade desta norma constitucional a situações extrapenais, não dispondo o presidente da Republica de imunidade que impeça a sua responsabilização civil, que afaste a prática de infrações politico-administrativas (impropriamente denominados crimes de responsabilidade), ou que lhe dê imunidade tributária.

    Em conclusão: somente estão abrangidos pelo art. 86, §4, as infrações penais comuns, cometidas na vigência do mandato ou não, que NÃO guardem relação com o exercício do ofício presidencial.

  • Cabe salientar que, no julgado, o Ministro considerou que a persecução penal somente seria válida de ocorresse após a saída do presidente do governo, mas também alegou ser afastada a competência do STF para julgar o assunto futuramente, pois o crime ocorreu ANTES do mandato. Por este motivo o STF, neste julgado, NÃO decidiu sobre a ocorrência de suspensão da prescrição.

    No HC 83154 SP (paciente Lula) de assunto parecido com o acima, o STF decidiu da mesma forma e não se manifestou sobre a prescrição.

    O STJ tem 11 julgados sobre o assunto, nenhum fala sobre a prescrição (pelo menos não encontrei).

    O TJPR, no julgamento da AC 6891514 considerou a existência de não contagem do prazo prescricional durante o mandato, mas não o fez de forma explícita. 

    Para Luiz Flávio Gomes, não existe suspensão do prazo prescricional, ocorrendo a prescrição pelo simples motivo de ter esquecido o legislador constitucional de mencionar o assunto, sendo impossível a analogia in mala partem.


  • De maneira simples e didática coloco aqui a explicação do Prof. João Trindade em seu e-book Direito Contitucional Objetivo: Teoria e Questões. pág.170

    "Em suma:o Presidente, se cometer crime comum que tenha a ver com o exercício das atribuições, será julgado no STF após autorização da Câmara; se porém, cometer crime comum que nada tem a ver com o exercício das atribuições, só será processado após deixar o cargo (mas a prescrição do crime fica suspensa)".

    O erro está : ilícitos civis ou tributários não pertencem a esta imunidade.

    Espero ter contribuído. Bons estudos.

  • A explicação do colega Alberto foi bem clara. Obrigado!!

  • A imunidade a qual refere-se a questão, é somente relacionada aos ilícitos penais, onde o Presidente, durante seu mandato, não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções", porém não impede que seja processado em poutras esferas, como cívil, administrativa, trabalhista, etc ...

  • A imunidade presidencial é somente em relação aos atos CRIMINAIS estranhos à sua função. Nesse caso, a prescrição realmente fica suspensa e o presidente daRepública só responderá quando terminar o mandato. Já em caso de ilícitos civis  e tributários não há imunidade.

  • Presidente: só ilicito penal e eleitoral

  • não há imunidade nos ilícitos civis,penais e tributários nesse caso também não cabe prerrogativa de foro para julgamento do presidente sendo assim conforme a cf e doutrina questão incorreta !!!

  • O art. 86, § 4º, da CF/88, estabelece que o Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.  Trata-se da imunidade presidencial ou irresponsabilidade penal relativa. “Assim, as infrações penais praticadas antes do início do mandato ou durante a sua vigência, porém sem qualquer relação com a função presidencial, não poderão ser objeto da persecutio criminis, que ficará, provisoriamente, inibida, acarretando, logicamente, a suspensão do curso da prescrição. [...] No tocante às infrações de natureza civil, política (crimes de responsabilidade), administrativa, fiscal ou tributária, poderá o Presidente da República ser responsabilizado, pois a imunidade (irresponsabilidade penal relativa) restringe-se apenas à persecutio criminis por ilícitos penais que não tenham sido cometidos in officio ou propter officium.” (LENZA, 2013, p. 725). 


    RESPOSTA: Errado

  • alguém pode me ajudar?  se como o colega falou acima se o crime for comum e estranhos as funções o presidente respondo após o mandato... e o crime comum e estranho seria um assassinato de uma pessoa qualquer na rua.   mas e o que seria o crime comum conexo com suas funções?? pq ele também pode ser julgado pelos crimes comuns que é competência do STF.  e o que vem a ser esse crime comum???    já que o estranho as funcoes é matar uma pessoa na rua.  então, só de exemplo que tipo de crime o STF poderia julgar o presidente?

  • Cláusula de irresponsabilidade penal relativa: Na vigência do mandato, o Presidente da República só pode ser responsabilizado por atos praticados no exercício da função (in officio) ou em razão dela (propter officium). Assim, durante o seu mandato, o Presidente não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício da função. Diz-se, portanto, que o Presidente da República tem uma relativa irresponsabilidade pela prática de atos estranhos ao exercício de suas funções.

    É importante ter em mente que essa imunidade somente se aplica às infrações de natureza penal. Assim, pode haver apuração, durante o mandato do Presidente da República, de sua responsabilidade civil, administrativa, fiscal ou tributária.

    (Estratégia Concurso TJ-CE, Direito Constitucional, pág. 19)

  • Gabarito "errado"


    Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

    I - a existência da União;

    II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

    III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

    IV - a segurança interna do País;

    V - a probidade na administração; (ESTE CRIME PRATICAMENTE NÃO EXISTE EM NOSSO PAÍS rsrs)

    VI - a lei orçamentária;

    VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

    Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    Infrações penais comuns = STF; crimes de responsabilidade = Senado (em ambos os casos a acusação deverá ser admitida pela Câmara)

    § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

    I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

    II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

    § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

    § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

    § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

    VIRAM? NÃO FALA NADA SOBRE ILÍCITOS CIVIS OU TRIBUTÁRIOS!!!

  • A responsabilização referente à ilícito fiscal, civil e tributário do Pres República não é impedida na vigência do mandato e o ilícito penal sim. A questão misturou e colocou: penal, civil e tributário.

  • Se o crime praticado pelo presidente durante o mandato não tiver nenhuma relação com a função presidencial, a responsabilização só vai acontecer após o término do mandato, perante a justiça comum. Durante o mandato o presidente fica temporariamente irresponsável 

  • Carolina, mesmo as ações penais que não tenha relação com o mandato não poderão ser julgadas enquanto eles (presidente) estiver no cargo. Veja :"A competência do STF para julgar o Presidente da República só alcança os crimes comuns por ele cometidos na vigência do mandato, e ainda sim, desde que seja ilícitos relacionados com o exercício do mandato."

    Quanto ao que foi afirmado na questão temos que: A prerrogativa de foro só diz respeito a ações de natureza penal, não alcançando o julgamento de ações de natureza civil eventualmente ajuizadas contra o Presidente da República, tais como ações populares, ações civis públicas etc. Resumo de dir. constitucional Descomplicado. 9. ed. 2015


    --


    Vamos deixar suor pelo caminho..

  • A prerrogativa de foro é somente para crimes comuns de natureza PENAL

  • Não há imunidade para ilícitos civis, tributários ou administrativos para o Presidente da República, vide: lnq. 672/0F, rei. Min. Celso de Mello, 1 6.09.1992

  • Para ilícitos civis e tributários, não há impedimento para a responsabilização do presidente.

  • A imunidade é apenas para efeitos penais. 

  • irresponsabilidade penal não significa que ele fcará impune

  • sim o prazo fica suspenso, assim que termina o mandato o julgamento retorna. 

    INFRAÇÃO PENAL: o presisdente da república não é responsabilizado durnte o mandato;

    INFRAÇÃO CIVIL, TRIBUTÁRIA, ADMINISTRATIVA OU FISCAL: o presidente pode ser responsabilizado mesmo estando com status de presidente.

  • Acrescentou muito o comentário de a Catrine Silva.

  • Imagine o seguinte...

     

    Certo dia, estava você sentado no seu sofá assistindo Domingão do Faustão, quando sua campainha toca...Você levanta, atende e tem uma senhora parada na sua porta, seu nome é Dilma.

     

    Ela diz assim:

    "- Rapaz, to dura! Me empresta cinquentinha aí?

     

    Você responde:

    "-mas é claro Vossa Excelência!

     

    Depois que você entrega o din din pra ela, ela te fala: "- Ha! Não te devolvo! Tenho total imunidade!

     

    Tu diz: "- Haha! Tem não, apenas para ilícitos penais! Vou processá-la!"

     

    Ela te fala: "- Isso é um golpe!"

     

     

     

    Tentem imaginar a cena como um filme na cabeça...garanto que nunca mais errarão uma questão desse assunto.

     

     

     

     

     

     

    The end

  • RESUMO SOBRE RESPONSABILIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

     

     (1) Infrações penais comuns:

     

                (a)  não relacionadas ao mandato: na vigência do mandato, o PR é protegido por cláusula de irresponsabilidade penal relativa, não podendo ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício da função. A prescrição do crime fica suspensa. Tal imunidade não alcança infrações de natureza civil, política, administrativa, fiscal ou tributária

     

                 (b)  relacionadas ao mandato: o PR não estará protegido por cláusula de irresponsabilidade penal relativa. A denúncia, nos casos de ação penal pública, será ofertada pelo PGR e, nos casos de crime de ação privada, haverá necessidade de oferta da queixa-crime pelo ofendido, ou de quem por lei detenha tal competência. A CD admitirá a acusação por 2/3 de seus membros. Se o STF fizer o juízo de admissibilidade jurídico e receber a denúncia ou queixa, o PR ficará suspenso por 180 dias e o julgamento será realizado no STF. Se, decorrido o prazo, o julgamento não tiver sido concluído, cessará o afastamento

                  

    Enquanto não sobrevier sentença condenatória, o PR não estará sujeito a prisão, ainda que em flagrante de crime inafiançável

     

    (2) Crimes de responsabilidade: atentam contra a CF e, especialmente, contra a existência da União; o livre exercício do PL, PJ, MP e Poderes constitucionais das unidades da Federação; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;  a segurança interna do País; a probidade na administração; a lei orçamentária; o cumprimento das leis e das decisões judiciais. A acusação poderá ser formalizada por qualquer cidadão no pleno gozo dos direitos políticos. O STF reconhece ao Presidente da CD a competência para proceder ao exame liminar da idoneidade da denúncia popular. A CD admitirá a acusação por 2/3 de seus membros. Se o processo for instaurado pela maioria absoluta do SF, o PR ficará suspenso de suas funções por 180 dias. Se, decorrido o prazo, o julgamento não tiver sido concluído, cessará o afastamento. O julgamento será realizado no SF e presidido pelo Presidente do STF. A sentença condenatória será mediante resolução do SF, proferida por 2/3 dos votos, levando o PR à perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer função pública por 8 anos

     

    (3) A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União

     

    (4) Também podem sofrer impeachment: o Vice-Presidente da República; os Ministros de Estado, nos crimes conexos com aqueles praticados pelo PR; os Ministros do STF; os membros do CNJ e do CNMP; o PGR e o AGU, bem como Governadores e Prefeitos. A denúncia só pode ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo

     

    (5)  Conforme entendimento do STF, a imunidade formal relativa à prisão e a cláusula de irresponsabilidade penal relativa não se estendem aos Governadores e Prefeitos

     

    GABARITO: ERRADO

  • concurseiro lv é criativo kkkkk

     

  • RESUMINDO>

     

    No caso de o presidente da República vir a praticar ilícitos penais, civis ou tributários durante a vigência de seu mandato, sem qualquer relação com a função presidencial, ele não poderá ser responsabilizado, haja vista a imunidade presidencial que implica a suspensão do curso da prescrição relacionada a esses ilícitos, enquanto durar o mandato

  • .

    No caso de o presidente da República vir a praticar ilícitos penais, civis ou tributários durante a vigência de seu mandato, sem qualquer relação com a função presidencial, ele não poderá ser responsabilizado, haja vista a imunidade presidencial que implica a suspensão do curso da prescrição relacionada a esses ilícitos, enquanto durar o mandato

     

    ITEM – ERRADO – Segundo o professor Marcelo Novelino ( in Manual de direito constitucional. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. Págs.1392 à 1393):

     

    “A irresponsabilidade penal relativa (CF, art. 86, § 4.°) inibe que o Estado exerça o seu poder de persecução criminal contra aquele que estiver na titularidade da Presidência da República. Durante a investidura, portanto, o Presidente da República não poderá ser responsabilizado penalmente por infrações cometidas antes do mandato ou durante o seu exercício, mas que não tenham relação com as funções inerentes ao cargo.

     

    A impossibilidade de responsabilização se restringe ao âmbito penal, não abrangendo a responsabilidade civil, tributária, nem infrações político-administrativas. Ademais, a irresponsabilidade penal é apenas relativa, uma vez que o Presidente poderá ser responsabilizado por crimes praticados in officio ou cometidos propter officium, desde que obtida a autorização de dois terços dos membros da Câmara dos Deputados (CF, art. 51, I).

     

    (...)

     

     

    A irresponsabilidade penal relativa se revela compatível apenas com a condição institucional de Chefe de Estado do Presidente da República. Por se tratar exceção ao princípio republicano, esta prerrogativa somente pode ser contemplada pela Constituição da República, não podendo ser estendida pelas Constituições estaduais a Governadores e Prefeitos. A nosso ver, o caráter excepcional desta norma impõe uma exegese estrita, o que impede a extensão desta imunidade temporária ao Vice-Presidente.”(Grifamos)

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 86 da CF. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

     

    Essa IMUNIDADE, prevista no § 4º do art. 86 da Constituição, refere-se EXCLUSIVAMENTE às infrações de NATUREZA PENAL, não impedindo a apuração, na vigência do seu mandato, da responsabilidade civil, administrativa, fiscal ou tributária do Presidente da República.

     

     

    Fonte: http://thiagocarvalho93.jusbrasil.com.br/artigos/156543183/procedimento-no-crime-de-responsabilidade-e-crimes-comuns-praticados-pelo-presidente-da-republica

     

  • pra mim estava certísssima!! me basei nesta questão... porque entendia crime comum --> penal, civil e tributário

     

    2016

    No caso de o presidente da República, na vigência do mandato, praticar crime comum não relacionado às funções do cargo, sua responsabilização perante o Supremo Tribunal Federal estará condicionada à admissibilidade da acusação por dois terços dos membros da Câmara dos Deputados.

    Errada - Só pode ser processado por qualquer crime não relacionado à sua função após o término do mandato

  • GABARITO ERRADO

     

    Errou, então veja o comentário do mito Concurseiro LV. kkkkkk...

     

     

    _________________________________

     

    O que queremos? Passar no concurso. 
    E quando queremos? É irrelevante
    .
     

  • Imunidade PENAL relativa

  • Errado ao falar "tributário".

  • Na vigência do mandato o presidente só pode ser responsabilizado por atos praticados no exercício da função ou em razão dela.

     

    Esta imunidade só se aplica às infrações de  natureza penal. Pode haver responsabilidade civil, administrativa, tributária ou fiscal.

     

    Então, se o presidente matar o vizinho dele, ele não será responsabilizado DURANTE o mandato. Mas se ele pedir dinheiro emprestado ao vizinho e não pagar, poderá ser responsabilizado durante o mandato, conforme a historinha que o colega contou!

  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

    A CF só fala de infrações penais comuns e não de civis ou tributários!

    Gabarito Errado!

  • La casquita de banana...kkkk

  • No tocante às infrações de natureza civil, política (crimes de responsabilidade), administrativa, fiscal ou tributária, poderá o Presidente da República ser responsabilizado, pois a imunidade (irresponsabilidade penal relativa) restringe-se apenas à persecutio criminis por ilícitos penais que não tenham sido cometidos in officio ou propter officium.” (LENZA, 2013, p. 725). 

  • Essa IMUNIDADE, prevista no § 4º do art. 86 da Constituição, refere-se EXCLUSIVAMENTE às infrações de NATUREZA PENAL, não impedindo a apuração, na vigência do seu mandato, da responsabilidade civil, administrativa, fiscal ou tributária do Presidente da República.

     

    GAB:E

  • Tipo de questão que pega muita gente.

  • ERRADO.

    A imunidade do presidente durante o mandato é "apenas" penal. Ele pode responder nas outras esferas.

  • Cespe requer atenção dobrada. 

  • Só quanto aos ilícitos penais. Não abarca os civis, adm, políticos ou tributários.

  • Art. 86 da CF. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

     

  • A cláusula de irresponsabilidade penal relativa do Presidente da República somente se aplica às infrações de natureza penal, podendo haver apuração, durante o seu mandato, de sua responsabilidade civil, administrativa, fiscal ou tributaria.  

    Espero ter ajudado!

  • CATRINE SILVA   , MELHOR COMENTÁRIO.

  • No tocante às infrações de natureza civil, política (crimes de responsabilidade), administrativa, fiscal ou tributária, poderá o Presidente da República ser responsabilizado, pois a imunidade (irresponsabilidade penal relativa) restringe-se apenas à persecutio criminis por ilícitos penais que não tenham sido cometidos in officio ou propter officium.” (LENZA, 2013, p. 725). 

  • Excelente o comentário da Catrine Silva.

  • A imunidade é somente Penal.

  • ERRADO

    Trata-se da imunidade presidencial ou irresponsabilidade penal relativa.

    -SÓ ABRANGE ILÍCITO PENAIS. CIVIS E TRIBUTÁRIOS NÃO!

  • Implica ou não na suspensão da prescrição?

  • Apenas imunidade penal.

    Apenas imunidade penal.

    Apenas imunidade penal.

    Apenas imunidade penal.

    Apenas imunidade penal.

  • Apenas imunidade penal.

    Apenas imunidade penal.

    Apenas imunidade penal.

    Apenas imunidade penal.

    Apenas imunidade penal.

  • Presidente da República

     

    Imunidade = somente no tocante a delitos penais (suspende a prescrição)

     

    Delitos administrativos e Civis = Não possui imunidade (mesmo para efeitos de resp. tributária)

     

     

     

  • O Presidente da República não possui imunidade em relação a ilícitos civis ou tributários.

  • Errado.

    CF88 - Art. 86, § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

    A imunidade do presidente alcança apenas ilícitos penais (crimes comuns de natureza criminal) praticados durante a vigência de seu mandato, MAS DESDE que seja praticado estranhamente ao exercício da função presidencial. Nesse caso, é irresponsável temporariamente (ou seja, enquanto perdurar o mandato). Se, durante seu mandato, o presidente for acusado na esfera civil ou tributária, por exemplo, ele irá responder normalmente, não há que se falar em imunidade presidencial, pois esta abrange somente a esfera penal, não alcançando as esferas civis e tributárias.

    - Crime comum estranho ao exercício da função é quando, por exemplo, o Presidente da República em um dia de descanso, discuta com um desafeto e venha a assassiná-lo. Esse crime não tem ligação com o seu cargo. Logo, irá responder perante a justiça comum somente quando terminar a vigência do seu mandato.

  • No caso de o presidente da República vir a praticar ilícitos penais, (civis ou tributários) durante a vigência de seu mandato, sem qualquer relação com a função presidencial, ele não poderá ser responsabilizado, haja vista a imunidade presidencial que implica a suspensão do curso da prescrição relacionada a esses ilícitos, enquanto durar o mandato

  • Infrações de natureza civil, política (crimes de responsabilidade), administrativa, fiscal ou tributária, poderá o Presidente da República ser responsabilizado

  • APENAS IMUNIDADE "PRENAL"

  • Errado.

    A cláusula (ou princípio) da irresponsabilidade penal relativa só confere imunidade quanto ilícitos penais praticados com relação as suas funções ou em razão delas.

    A cláusula de exclusão da responsabilidade alcança as infrações penais comuns praticadas antes da investidura do cargo e aquelas praticadas na vigência do mandato, desde que estranhas ao ofício presidencial.

    Não há imunidade em relação a responsabilidade civil, infrações políticas-administrativas e nem para fins estritamente fiscais.

  • ERRADO

    Crimes cumus----> Apenas penais(código penal)

  • Questão para não zerar!

    Errado!

  • ERRADO.

    Infrações de natureza civil, política (crimes de responsabilidade), administrativa, fiscal ou tributária, poderá o Presidente da República ser responsabilizado.

    Apenas imunidade penal.

  • Muita atenção ao resolver esse item! Lembre-se que o art. 86, § 4º, da CF/88, estabelece que o Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. Trata-se da imunidade presidencial intitulada “Irresponsabilidade penal temporária ou relativa”. Entretanto, como a questão também menciona ilícitos civis e tributários, em relação a essas eventuais infrações é bom você se lembrar que o Presidente da República poderá sim ser responsabilizado, vez que a cláusula aplica-se apenas aos ilícitos penais que não tenham sido cometidos no exercício da função presidencial (ou em razão dela). O item é, portanto, falso.

    Gabarito: Errado

  • Imunidade apenas penal

  • O art. 86, § 4º, da CF/88, estabelece que o Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. Trata-se da imunidade presidencial ou irresponsabilidade penal relativa. “Assim, as infrações penais praticadas antes do início do mandato ou durante a sua vigência, porém sem qualquer relação com a função presidencial, não poderão ser objeto da persecutio criminis, que ficará, provisoriamente, inibida, acarretando, logicamente, a suspensão do curso da prescrição. [...] No tocante às infrações de natureza civil, política (crimes de responsabilidade), administrativa, fiscal ou tributária, poderá o Presidente da República ser responsabilizado, pois a imunidade (irresponsabilidade penal relativa) restringe-se apenas à persecutio criminis por ilícitos penais que não tenham sido cometidos in officio ou propter officium.” (LENZA, 2013, p. 725). 

    RESPOSTA: Errado

  • [Inq 672 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 16-9-1992, P, DJ de 16-4-1993.]O art. 86, § 4º, da Constituição, ao outorgar privilégio de ordem político-funcional ao presidente da República, excluiu-o, durante a vigência de seu mandato – e por atos estranhos ao seu exercício –, da possibilidade de ser ele submetido, no plano judicial, a qualquer ação persecutória do Estado. A cláusula de exclusão inscrita nesse preceito da Carta Federal, ao inibir a atividade do poder público, em sede judicial, alcança as infrações penais comuns praticadas em momento anterior ao da investidura no cargo de chefe do Poder Executivo da União, bem assim aquelas praticadas na vigência do mandato, desde que estranhas ao ofício presidencial. A norma consubstanciada no art. 86, § 4º, da Constituição, reclama e impõe, em função de seu caráter excepcional, exegese estrita, do que deriva a sua inaplicabilidade a situações jurídicas de ordem extrapenal. O presidente da República não dispõe de imunidade, quer em face de ações judiciais que visem a definir-lhe a responsabilidade civil, quer em função de processos instaurados por suposta prática de infrações político-administrativas, quer, ainda, em virtude de procedimentos destinados a apurar, para efeitos estritamente fiscais, a sua responsabilidade tributária. A Constituição do Brasil não consagrou, na regra positivada em seu art. 86, § 4º, o princípio da irresponsabilidade penal absoluta do presidente da República. O chefe de Estado, nos ilícitos penais praticados in officio ou cometidos propter officium, poderá, ainda que vigente o mandato presidencial, sofrer a persecutio criminis, desde que obtida, previamente, a necessária autorização da Câmara dos Deputados.

  • Gabarito: Errado. Na verdade, acredito que essa questão tenha pegado muita gente. O que temos que lembrar, para fins de prova, é que o presidente da república possui algumas imunidades, como relativa à prisão, aos processos e a famosa cláusula de irresponsabilidade penal relativa ou temporária. A questão trata exatamente desta última imunidade, o qual preconiza que o presidente da república só será responsabilizado por atos/crimes praticados no exercício ou em razão da sua função. Desta forma, quando o PR prática um crime estranho ao exercícios da sua função ele, no decorrer da vigência do mandato, não será responsabilizado.

    A grande pegadinha da questão era lembrar que o PR só não será responsabilizado no exercício do mandato se praticar ATOS/ ILÍCITOS CRIMINAIS.

  • ERRADO

  • PENALMENTE - NÃO!!!

    CIVIL E TRIBUTÁRIO - SIM!!!

  • civis ou tributários - O erro da questãk

    E Trabalhista também

    ex: Caso a empregada Particular do Presidente o coloque na justiça por não pagar tais direitos.

  • ERRADO.

    A irresponsabilidade penal relativa restringe-se apenas à persecutio criminis por ilícitos penais cometidos pelo presidente e que não tenham relações com o exercício das funções presidenciais. Implica a suspensão do curso da prescrição relacionada a esses ilícitos, enquanto durar o mandato.

    No tocante às infrações de natureza civil, política, administrativa, fiscal ou tributária, poderá o Presidente da República ser responsabilizado.

  • O Presidente da República só goza de imunidade perante os ilícitos penais praticados sem relação com o mandato. Se o Presidente bater a carteira de um apoiador durante um evento, por exemplo, isso não terá relação com o mandato, e ele só responderá a processo criminal após o fim do mandato. Mas, se ele ordenar o assassinato de uma rival política, isso sim tem relação com o mandato, e aí ele será processado e julgado pelo STF, após juízo de admissibilidade da Câmara dos Deputados.

    O mesmo raciocínio não vale para os ilícitos civis ou tributários. Se eu fiz um empréstimo de R$89.000 para o Presidente da República e ele não pagou, eu posso cobrá-lo normalmente na primeira instância, mesmo durante o curso do mandato.

  • ERRADO, APENAS PENALMENTE

  • O art. 86, § 4º, da CF/88, estabelece que o Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. Trata-se da imunidade presidencial ou irresponsabilidade penal relativa. “Assim, as infrações penais praticadas antes do início do mandato ou durante a sua vigência, porém sem qualquer relação com a função presidencial, não poderão ser objeto da persecutio criminis, que ficará, provisoriamente, inibida, acarretando, logicamente, a suspensão do curso da prescrição. [...] No tocante às infrações de natureza civil, política (crimes de responsabilidade), administrativa, fiscal ou tributária, poderá o Presidente da República ser responsabilizado, pois a imunidade (irresponsabilidade penal relativa) restringe-se apenas à persecutio criminis por ilícitos penais que não tenham sido cometidos in officio ou propter officium.” (LENZA, 2013, p. 725). 

    RESPOSTA: Errado

    Resposta do professor

  • Textão repetido, só jesus na causa. Nãh

  • Gabarito: Errado

    A imunidade do Presidente alcança apenas ilícitos penais praticados durante a vigência de seu mandato.

    Imaginem que loucura seria se essa imunidade alcançasse também as esferas civis e tributárias?!

  • Avante Soldados!!!
  • A imunidade do PR (não responsabilização por atos estranhos no exercício do mandato) é somente para os atos CRIMINAIS e não atos civis ou tributários.

  • Gabarito ERRADO

    No tocante às infrações de natureza civil, política (crimes de responsabilidade), administrativa, fiscal ou tributária, poderá o Presidente da República ser responsabilizado, pois a imunidade (irresponsabilidade penal relativa) restringe-se apenas à persecutio criminis por ilícitos penais que não tenham sido cometidos in officio ou propter officium. (LENZA, 2013, p. 725)

  • RESPONSABILIZAÇÃO DO PR

    Cometer Crime comum não relacionado às funções do cargo = JUSTIÇA COMUM (após o mandato) 

    Cometer crime comum que tenha a ver com o exercício das atribuições = STF (durante o mandato)

    "A imunidade presidencial é somente em relação aos atos criminais estranhos à sua função. Nesse caso, a prescrição realmente fica suspensa e o Presidente da República só responderá quando terminar o mandato. Já em caso de ilícitos civis e tributários não há imunidade."

  • ERRADO

    Essa imunidade somente se aplica às infrações de natureza penal. Assim, pode haver apuração, durante o mandato do Presidente da República, de sua responsabilidade civil, administrativa, fiscal ou tributária.

  • Acertei pq lembrei do LuLadrão

  • Acertei porque lembrei do Luladrão

  • Renata Rodrigues☕

    ERRADO

    Essa imunidade somente se aplica às infrações de natureza penal. Assim, pode haver apuração, durante o mandato do Presidente da República, de sua responsabilidade civil, administrativa, fiscal ou tributária.

  • é só lembrar de LULADRÃO!