SóProvas


ID
1053745
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a disciplina constitucional relativa à administração pública, julgue os itens subsequentes.


De acordo com a CF, é possível a percepção simultânea de proventos de aposentadoria — decorrentes do regime estatutário ou do regime geral de previdência — com as remunerações de cargo em comissão ou de cargos que sejam acumuláveis para o servidor em atividade.


Alternativas
Comentários
  • A questão é essa aqui:

     

    De acordo com a CF, é possível a percepção simultânea de proventos de aposentadoria — decorrentes do regime estatutário ou do regime geral de previdência — com as remunerações de cargo em comissão ou de cargos que sejam acumuláveis para o servidor em atividade.

    E está correta conforme art. 40 §11 CF.    Poderia somar-se a essas hipóteses o valor recebido em razão de cargo eletivo  : ) 


  • ESSE TIPO DE QUESTÃO EXIGE ÓCULOS 3D.

    É O CESPE INOVANDO EM 2014!!

  • Típico do cespe. :)

  • CF, art. 37, § 10:

    "É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração."  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/24752/acumulacao-ilicita-de-cargos-publicos-excecoes-compatibilidade-de-horarios-e-percepcao-simultanea-com-proventos-de-aposentadoria#ixzz2rnCLQ0vo
  • Inicialmente, é preciso entender que o art. 37, XVI da

    CF/88, permite a acumulação remunerada de cargos públicos apenas

    em três hipóteses, condicionada ainda à existência de compatibilidade

    de horários e à limitação do teto previsto no inciso XI do mesmo art.

    37, são elas:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor, com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de

    saúde, com profissões regulamentadas;

    Vale ressaltar que o inciso XVII do art, 37, estendeu a

    proibição de acumular cargos, a empregos e funções, abrangendo

    entidades da administração indireta, como as autarquias, fundações

    empresas públicas, sociedade de economia mista e suas subsidiárias.

     a título de exemplo, é perfeitamente

    possível a hipótese de um determinado servidor público do Estado do

    Piauí, no cargo de Auditor Fiscal do TCE/PI, assumir um cargo de

    professor do Estado, após aprovação em concurso público, desde que

    haja compatibilidade de horários, haja vista tratar-se da acumulação

    de um cargo técnico com outro de professor. Observar-se-á,

    entretanto, o limite de remuneração dos dois cargos acumulados, que

    deve ser inferior ao subsídio mensal do Governador do Estado,

    conforme estabelece o inciso XI do art. 37 da CF/88.


    O §10 do art. 37 da CF/88, com redação dada pela

    EC nº 20/98, proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com

    remuneração de cargo, emprego ou função, ressalvados as

    acumulações legalmente previstas na atividade (art. 37, XVI da

    CF/88), as acumulações com cargos eletivos e as acumulações com

    cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e

    exoneração.



  • Questão para treinar o pulo à Olimpíadas. 

  • QUESTÃO CORRETA 


    "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte: (...omissis..)
    XVII – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.” ( Grifo Nosso)

    EC Constitucional 20/98

    Art. 11. A vedação prevista no artigo 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, .... ( Grifo Nosso).”

    Destarte que da simples leitura das normas acima transpostas retira-se a seguinte interpretação - as excludentes são claras e límpidas, se o servidor esta dentro da excludente do artigo 11 da EC 20/98, conseqüentemente também não se aplica  o artigo 37 § 10, portanto, a vedação de cumulação deve ser sim desconsiderada, pois, a situação do servidor é sui generis.

    Ademais, o próprio artigo 40 da Constituição Federal que disciplina in totem e de forma absoluta o regime de previdência dos servidores públicos, assim dispõe sobre o acumulo de benefício previdenciário, in verbis:

    “Art.40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo:

    § 6°. Ressalvados as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis no forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.” (Grifo Nosso)

    Por conseguinte do texto acima concluí-se que a acumulação é sim permitida desde que, esta esteja dentro das excludentes ou das exceções constitucionais. Além disto, foi a própria Emenda Constitucional 20/98 que estabeleceu a vedação à percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime previdenciário do artigo 40 daLex Mater, ressalvando, contudo, as acumulações de aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis e da excludente trazida pelo artigo 11 da mesma Emenda.

    Conseqüentemente, entenda-se que, nestes casos será permitida por força da própria Lei Maior a acumulação de duas aposentadorias, desde que não excedam o valor referente ao subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal - STF.


  • Eu achava que estava sabendo, mas depois desta questão!!kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • CERTO

    A regra é a proibição de acumular proventos de aposentadoria com remunerações da ativa. Exceto:

    1- cargos acumuláveis;

    2- cargos eletivos;

    3- cargos em comissão.


  • se fosse no dia da prova eu deixaria em branco esta! kkkkk

  • GABARITO CORRETO!

    ex.:

    RPPS - COMO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL

    RGPS - COMO PROFESSOR EM UNIVERSIDADE 


    No período da manha e da tarde trabalho no MPT....e à noite dou aulas de direito do trabalho em universidade... assim que tiver carência e idade e tempo de contribuição (assim exigidos de cada regime) posso receber dois tipos de aposentadorias, do regime geral de previdência social como professor e do regime próprio de previdência social como servidor público...

  • O que me confundiu foi o final da questão: "...em atividade."

  • De acordo com a CF, é possível a percepção simultânea de proventos de aposentadoria — decorrentes do regime estatutário ou do regime geral de previdência — com as (+) remunerações de cargo em comissão OU de cargos que sejam (+) acumuláveis para o servidor em atividade.

    CERTA QUESTÃO


  • Muito bom Pedro! São ótimos seus comentários.

  • Vejam o comentario do Pedro Matos, muito bom.

  • AP NO RPPS OU RGPS + REMUNERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO

    AP NO RPPS OU RGPS + REMUNERAÇÕES DE CARGOS ACUMULÁVEIS

    DE ACORDO COM A CF88 AMBOS OK


    Q. CERTA

  • CF Art 40§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts.

    42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na

    forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e

    exoneração.



    A questão está falando de acúmulo de aposentadoria + remuneração 



    Ela colocou aposentadoria do RPPS ou RGPS, de fato é verdade pois se um servidor trabalhar em um Ente em que não tenha RPPS ele será vinculado ao RGPS, neste caso poderá acumular aposentadoria RPPS/RGPS com remuneração de cargo acumulável, cargo eletivo e em comissão 


  • Gente, é simples:  

     

    Provento + cargo em comissão: PODE

    Provento + cargo acumulável: PODE (Se não podia acumular na atividade, também não pode na INATIVIDADE)

    Provento + cargo eletivo: PODE

     

    Art 37, §10, CF

    Lembrando que a regra é que NÃO PODE ACUMULAR, os citados acima são exceções.

  • Lei 8.112/90, art. 118, § 3°  Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

     

    Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

  • Muito bom o comentário do Roitiman Silva.

    Apenas devemos ter atenção para nova orientação do STF quanto a cumulação de cargos x teto constitucioal:

    “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.

    De resto o comentário dele está perfeito para os dias atuais.

  • cespe tambpem entende que pode acumular aposentadoria e cargo temporário

  • CERTO

     

    VEJAM OUTRAS:

     

    (Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: ANAC Prova: Especialista em Regulação de Aviação Civil)

      

    Admite-se a acumulação por servidor público de proventos de aposentadoria em cargo público com a remuneração percebida pelo exercício de cargo em comissão.(CERTO)

     

    ---------------------                  -------------------------- 

     

     

    (Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: TRE-GO Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa)

     

    Acerca do direito de greve e da acumulação de cargos no serviço público, assinale a opção correta.

     

    A CF admite que um servidor aposentado possa acumular os proventos que percebe com a remuneração de um cargo em comissão de livre nomeação e exoneração. (CERTO)

  • Aí, Danilo Borges, no caso esse entendimento a que cê se referiu não é da Cespe, mas sim do próprio STF:

    "É possível a cumulação de proventos de aposentadoria de emprego público com remuneração proveniente de exercício de cargo temporário. Preceitua o art. 118, § 3º, da Lei 8.112/1990 que se considera 'acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade'. Com efeito, da simples leitura do comando normativo infere-se que a vedação nele contida diz respeito apenas à acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo ou emprego público efetivo, categorias nas quais não se insere a função pública exercida por força de contratação temporária, preenchida via processo seletivo simplificado. Do mesmo modo, o art. 6º da Lei 8.745/1993 - diploma normativo que regulamenta o art. 37, IX, da CF - dispõe que 'É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas'. Ademais, ainda que assim não fosse, a aposentadoria se deu pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, não se lhe aplicando, portanto, o disposto no § 10 do art. 37 da CF, segundo o qual 'É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração', dispositivo constitucional ao qual não se pode atribuir interpretação extensiva em prejuízo do empregado público aposentado pelo RGPS, disciplinado pelo artigo 201 da CF. REsp 1.298.503-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/4/2015, DJe 13/4/2015."  

  • CORRETO. Pode ser um juiz aposentado por exemplo, que dê aulas em uma Universidade Federal. A regra é de que não pode acumular, mas aqui basta lembrar das regras de acumulação de cargos e lembrar que vencimento de cargo em comissão e provento também é admitido.

     

  • De acordo com o art. 37 §10º da  Constituição Federal de 1988:

     

     Sobre a percepção simultânea de proventos de aposentadoria + remuneração de cargo, emprego ou função pública,  temos  :

     

    REGRA : VEDADA

     

    EXCEÇÕES : Pode acumular proventos de aposentadoria +  ECA:

    Cargo ELETIVO;

    Cargo COMISSIONADO;

    Cargo ACUMULÁVEIS.

  • PODE ACUMULAR PROVENTOS + REMUNERAÇÃO EM 4 SITUAÇÕES

    MANDATO ELEITIVO

    CARGO COMISSÃO

    CARGO ACUMULÁVEL

    CARGO TEMPORÁRIO

     

  • GABARITO CORRETO.

  • Gente, é simples: 

    Provento + cargo em comissão: PODE

    Provento + cargo acumulável: PODE (Se não podia acumular na atividade, também não pode na INATIVIDADE)

    Provento + cargo eletivo: PODE

    Art 37, §10, CF

    Lembrando que a regra é que NÃO PODE ACUMULAR, pois os citados acima são exceções.

  • Redação bem confusa! Daqui a pouco a prova vai ser em chines.

  • Gente, é simples: 

    Provento + cargo em comissão: PODE

    Provento + cargo acumulável: PODE (Se não podia acumular na atividade, também não pode na INATIVIDADE)

    Provento + cargo eletivo: PODE

    Art 37, §10, CF

    Lembrando que a regra é que NÃO PODE ACUMULAR, pois os citados acima são exceções.

  • CF, art. 37, § 10..a regra é que não pode acumular , porem na vida tudo existe exceções.

  • Considerando a disciplina constitucional relativa à administração pública, é correto afirmar que: De acordo com a CF, é possível a percepção simultânea de proventos de aposentadoria — decorrentes do regime estatutário ou do regime geral de previdência — com as remunerações de cargo em comissão ou de cargos que sejam acumuláveis para o servidor em atividade.

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    Continue estudando com a bênção de Ednaldo Pereira... Você vale tudo!

  • Gabarito CERTO

    Art. 37. § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.