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ID
1053769
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da competência e das espécies de ato administrativo, julgue o item a seguir.

Atos enunciativos, como as certidões, os atestados e os pareceres, são aqueles que atestam ou reconhecem uma situação de fato ou de direito, sem manifestação de vontade produtora de efeitos por parte da administração pública.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    Espécie de Atos Administrativo

    Definição Hely Lopes Meirelles

    Normativos são os atos administrativos marcados pela existência concomitante de abstração quanto ao conteúdo e generalidade quanto aos seus destinatários. Incluem-se, nessa moldura, os seguintes atos normativos:

    a) regimentos: atos normativos internos que, baseados no poder hierárquico, destinam-se a reger órgãos colegiados ou corporações legislativas); instruções ministeriais; decretos regulamentares; instruções normativas.

    Negociais são atos destituídos de imperatividade, eis que seus efeitos são desejados pelo administrado.Licença; autorização;  admissão; permissão; nomeação; exoneração a pedido. 

    Ordinatórios são atos internos que, baseando-se no poder hierárquico, são direcionados aos próprios servidores públicos. Circulares, avisos, portarias, instruções, provimentos, ordens de serviço, ofícios e despachos.

    Enunciativos são atos por meio dos quais a Administração atesta ou reconhece uma situação de fato ou de direito. Certidões, atestados, informações, pareceres, apostilas (atos enunciativos de uma situação anterior).

    Punitivos são aqueles que, lastreados no poder disciplinar ou poder de polícia, impõem sanções sobre os servidores e particulares.

     Atos punitivos externos: multas, interdição de atividade, destruição de coisas.

    Atos punitivos internos: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria, etc.


  • Convém citar a ressalva dos autores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - Direito Administrativo Descomplicado, 20ª ed., p. 491 - acerca do tema:

    "Diferentemente, os atos de conteúdo declaratório, como as certidões e atestados, segundo pensamos, produzem, sim, efeitos jurídicos por si sós. Tal efeito consiste em conferir certeza a determinada situação fática ou jurídica".

  • ATOS ENUNCIATIVOS 

    Apostila Documento que complementa um ato oficial, em geral ligado à vida funcional dos 

    servidores públicos, fixando vantagens pecuniárias, retificando ou alterando nomes ou títulos. 

    O ato deve ser publicado e registrado no assentamento funcional. É sempre assinado pelo titular 

    do órgão expedidor. 

    Despacho Nota escrita pela qual uma autoridade dá solução a um pedido ou encaminha a outra 

    autoridade pedido para que decida sobre o assunto. 

    O despacho pode ser interlocutório ou decisório: 

    O Interlocutório é breve e baseado em informações ou parecer, e consta do corpo do processo 

    (quando houver). Em geral é manuscrito e assinado pela autoridade competente, podendo, 

    contudo, ser elaborado e assinado por outros servidores desde que lhes seja delegada 

    competência. Nesse caso, inicia-se pela expressão: "De ordem". 

    O decisório defere ou indefere solicitações. 

    Parecer Manifestação de órgãos ou entidades sobre assuntos submetidos à sua consideração. É 

    um ato administrativo usado com mais freqüência por conselhos, comissões, assessorias e 

    equivalentes. 

    Relatório Documento em que se relata ao superior imediato a execução de trabalhos 

    concernentes a determinados serviços ou a um período relativo ao exercício de cargo, função ou 

    desempenho de atribuições.

    Então a questão não seria falsa (errada).Gostaria que revisasse a questão ou foi um erro da banca.

  • QUESTÃO CORRETA.

    Espécies de ato administrativO

    Segundo Hely Lopes Meirelles, podemos agrupar os atos administrativos em 5 cinco tipos:

    Atos normativos: são aqueles que contém um comando geral do Executivo visando ao cumprimento de uma lei. Podem apresentar-se com a característica de generalidade e abstração (decreto geral que regulamenta uma lei), ou individualidade e concreção (decreto de nomeação de um servidor). Segundo Márcio Fernando Elias Rosa são exemplos: regulamento, decreto, regimento e resolução. Atos ordinatórios: são os que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Emanam do poder hierárquico, isto é, podem ser expedidos por chefes de serviços aos seus subordinados. Logo, não obrigam aos particulares.Segundo Rosa, são exemplos: instruções, avisos, ofícios, portarias, ordens de serviço ou memorandos. Atos negociais: são todos aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração apta a concretizar determinado negócio jurídico ou a deferir certa faculdade ao particular, nas condições impostas ou consentidas pelo Poder Público.De acordo com Rosa, são exemplos: licença, autorização e permissão. Atos enunciativos: são todos aqueles em que a Administração se limita a certificar ou a atestar um fato, ou emitir uma opinião sobre determinado assunto, constantes de registros, processos e arquivos públicos, sendo sempre, por isso, vinculados quanto ao motivo e ao conteúdo.Segundo Rosa, são exemplos: certidões, atestados e pareceres. Atos punitivos: são aqueles que contêm uma sanção imposta pela lei e aplicada pela Administração, visando a punir as infrações administrativas e condutas irregulares de servidores ou de particulares perante a Administração.Segundo Rosa, são exemplos: multa administrativa, interdição administrativa, destruição de coisas e afastamento temporário de cargo ou função pública.

  • Correto.


    Segundo Di Pietro, quanto aos efeitos, os atos podem ser: constitutivos, declaratorios ou enunciativos.


    Os atos Enunciativos são aqueles nos quais a Administração apenas atesta ou reconhece determinada situação de fato ou de direito. Alguns autores acham, com razão, que esses atos não são atos administrativos  propriamente ditos, porque não produzem efeitos jurídicos. Correspondem à categoria dos meros atos administrativos.

    Eles exigem a pratica de outro ato administrativo, constitutivo ou declaratório, este sim produtor de efeitos jurídicos. São atos enunciativos: as certidões, atestados, informações, pareceres, vistos. Encerram juízo, conhecimento ou opinião e não manifestação de vontade produtora de efeitos jurídicos. (DI PIETRO: 2014: p. 233)

  • Atos enunciativos = são definidos como atos que contêm apenas um juízo de valor, uma opinião, uma sugestão ou uma recomendação de atuação administrativa, não produzem efeitos jurídicos quaisquer, dependendo sempre de um outro ato, de conteúdo decisório, que eventualmente adote como razão de decidir a fundamentação expendida no ato enunciativo.

  • CERTO

    Atos enunciativos "anunciam" uma situação pré - existente, por isso não produzem efeitos, pois os mesmos já existem.

  • No comentário de Ricky, ele cita visto como ato enunciativo, aprendi que visto é exemplo de atos negociais.

  • São atos enunciativos:


    Certidão

    Atestado

    Parecer

    Apostila


    C.A.P.A.

  • Atos Enunciativos = Declaram uma situação existente, sem manifestação de vontade da Administração.

    - São atos administrativos apenas em sentido formal, visto que,materialmente, não contêm manifestação da vontade da Administração. Atestar certo fato ou emitir uma opinião sobre determinado assunto. São exemplos as certidões, os atestados e os pareceres administrativos. São chamados também de meros atos administrativos.

    OBSEspécies de Atos Administrativos

    Normativos

    Ordinatórios

    Negociais

    Enunciativos

    Punitivos

    FONTE: PONTO DO CONCURSO

  • Atos Enunciativos = Declaram uma situação existente, sem 
    manifestação de vontade da Administração.

  • Atos enunciativos, diferente da Regra Geral dos atos administrativos, não contém uma manifestação de vontade da administração. 

  • Vejamos, atos enunciativos são definidos como atos que contêm apenas um juízo de valor, uma opinião, uma sugestão ou recomendação de atuação administrativa. Ex: Os pareceres. O que caracteriza os atos enunciativos é não produzirem eles, por si sós, efeitos jurídicos quaisquer, dependendo sempre de um outro ato (...)

    CERTO (atos enunciativos mais importantes: Certidão e atestado, Parecer e apostila)

  • A definição acima, pertinente aos atos administrativos enunciativos, encontra-se em absoluta sintonia com o conceito proposto por Maria Sylvia Di Pietro. Pode ser encontrado em sua obra Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 233. Está correto, portanto, a assertiva, uma vez que respaldada em abalizada doutrina.

    Gabarito: Certo





  • Questão correta.

    Atos enunciativos: Apenas declara algo a pedido de um interessado. Não há imperatividade nesses atos. Exemplos: certidão,atestado, parecer.

    Imperatividade: atributo que expressa o poder extroverso do Estado pois permite a imposição de obrigações por meio de um ato unilateral da Administração. 

    Fonte: Professor Ivan Lucas, Grancursos.


  • Carvalho Filho também diverge, entendendo esses atos como sendo declaratórios.

  • "O ato administrativo enunciativo é aquele em que a Administração apenas atesta uma situação de fato ou de direito, a exemplo das certidões, atestados, pareceres, vistos etc. Vale a pena registrar que alguns autores não consideram o ato enunciativo como ato administrativo, em razão de este não resultar de manifestação de vontade produtora de efeitos jurídicos."

    Ricardo Alexandre e João de Deus - DAD Esquematizado

  • São atos que emitem opinião, enunciam, certificam ou atestam uma situação existente. Nesses atos, não há constituição de direitos

    nem mesmo manifestação de vontade administrativa, por isso diz-se que são atos em sentido formal. Ex: certidões, pareceres. 

    Fonte: Daniel Mesquita

  • segundo Marcelo alexandrino e vicente paulo atestados e certidões são atos declaratórios e não enunciativos. e eu concordo com eles...pois uma certidão como eles mesmo dizem produzem efeito por si só.  porém, só tô colocando aqui para ficar uma alerta. sabemos como pensa a Cespe, mas não como pensam as outras bancas. E se alguém ver alguma questão que afirma diferente da Cespe por favor me manda uma mp.

  • Galera vamos tomar cuidado, pq a Banca CESPE trabalha com a doutrina da Maria Sylvia Zanela Di Pietro, então é nela q devemos focar mais o conteúdo...sei q é difícil,pois cada banca usa um doutrinador diferente e as vezes ficamos perdidos, confusos, mas temos q estudar as banca tb pra saber o que elas pensam...

    A definição acima, pertinente aos atos administrativos enunciativos, encontra-se em absoluta sintonia com o conceito proposto por Maria Sylvia Di Pietro. Pode ser encontrado em sua obra Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 233. Está correto, portanto, a assertiva, uma vez que respaldada em abalizada doutrina.

    Gabarito: Certo

  • Correta


    Atos enunciativos, como as certidões, os atestados e os pareceres, são atos vinculados, que independem da vontade da administração.


  • Alguém pode explicar esta parte: "sem manifestação de vontade produtora de efeitos por parte da administração pública"?

  • Thaís, os atos enunciativos não produzem efeitos realmente, eles apenas atestam fatos. Basta visualizar o que ocorre com um certidão: ela é apenas o espelho de um registro. Nada mudou com a sua emissão

  • Acabei de ler no livro do Mazza que parecer n é ato administrativo, mas ato da administração! N está fácil!

  • GABARITO CERTO

    Atos Enunciativos: aqueles que se limitam a certificar ou atestar um fato, ou emitir opinião sobre determinado assunto; NÃO SE VINCULA A SEU ENUNCIADO. Ex.: Certidões; Atestados; Pareceres.

  • Gente não tem necessidade vocês estarem lendo livro de autores. O que vocês querem é passar no concurso ou ser especialista na matéria? Bom, se vc quiser ser especialista td bem, mas se quiser passar no concurso estude o posicionamento da banca não doutrinas =D

  • Não concordo, Adriana. Em se tratando de Direito Administrativo, a doutrina é fundamental. Não precisa ler a doutrina toda, mas, pelo menos, as partes principais. Ainda mais o assunto de ato administrativo que é doutrina pura. Rumbora! rs

  • Aluno que resolve muitas questões da banca está bem preparado. Já o aluno que além de resolver muitas questões da banca, ainda estuda doutrina, está muito melhor preparado.

  • Certa

    → O ato administrativo enunciativo é aquele em que a Administração apenas atesta uma situação de fato ou de direito, a exemplo das certidões, atestados, pareceres, vistos etc, sem manifestação de vontade produtora de efeitos por parte da administração pública. É irrevogável!


  • ATOS ENUNCIATIVOS

    - São atos administrativos enunciativos aqueles que têm por finalidade declarar um juízo de valor, uma opinião, ou um fato.

    - Não são imperativos

    - Não produzem efeitos jurídicos por si só.

    - Não contém uma manifestação de vontade da administração

  • É interessante notar que tal tema é divergente para alguns autores, visto que alguns afirmam que tais atos enunciativos não causam efeitos no mundo jurídico e, por isso, não deveriam ser classificados juntos com atos de efeito como: constitutivos, extinitivos, modificatórios e  declaratórios; grande parte do autores, porém concordam com as seguintes características: 

    "Por fim, consideramos oportuno mencionar que alguns autores, ao tratarem da classificação dos atos administrativos quanto a seus efeitos, que acabamos de apresentar, falam, ainda, em "atos enunciativos". Na acepção restrita por tais autores adotada, atos administrativos enunciativos seriam tão somente os atos que contêm um juízo de valor, uma opinião, uma sugestão ou uma recomendação de atuação administrativa. São exemplo típico de atos com esse conteúdo os pareceres. O que caracteriza os atos enunciativos assim descritos é não produzirem eles, por si sós, efeitos jurídicos quaisquer, dependendo sempre de um outro ato, de conteúdo decisório, que eventualmente adote como razão de decidir a fundamentação expendida no ato enunciativo."
    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo 

    Sintetizando o tema:
    > Atos enunciativos:
    -  Apresentam juízo de valor, opinião e sugestão;
    - Não possuem força, por si sós, no mundo jurídico;
    - Mnemônico: CAPA
    Certidão;
    Atestado;
    Parecer; 
    Apostilas.

    Enfim...
    CERTO.

  • Normativos - D2 R3:

    D2: Decretos e Deliberações

    R3: Resoluções, Regulamento e Regimento

     

    Ordinatórios - PAI, COMO D+

    P- Portaria  A- Aviso  I- Instrução,  C- Circular  O- Oficio  M- Memorando  O- Ordem de Serviço  D- Despacho Administrativo +

     

    Negociais - LA, PADRE:

    L- Licença   A- Autorização,   P- Permissão   A- Aprovação   D- Dispensa   RE- REnuncia

     

    Enunciativos - CAP:

    C- Certidão   A- Atestado   P- Parecer

     

    Punitivos: Disciplinar e Polícia

  • Atos Enunciativos – enunciam uma situação existente, só são atos administrativos em sentido formal, visto que materialmente não contêm qualquer manifestação de vontade da Administração.

  • Atos enunciativos: São aqueles que contêm a certificação de um fato ou emissão de opinião da Administração sobre determinado assunto sem se vincular ao seu enunciado.
    Exemplo:


    Certidões, Atestados, Pareceres e o apostilamento de direitos (atos declaratórios de uma situação anterior criada por lei).

  • Amigos o comentário de Talita Serezani está equivocado quando generaliza os PARECERES.

     

    Existe um tipo de Parecer o VINCULANTE que obriga a ADM a se vincular ao seu enunciado. Vejam:

     

    ''O Parecer é Facultativo, quando fica a critério da Administração solicitá-lo ou não, além de NÃO ser vinculante para quem o solicitou.

     

    Parecer é Obrigatório, quando a lei exige como pressuposto para a prática do ato final. A obrigatoriedade diz respeito à solicitação do Parecer (o que NÃO lhe imprime caráter vinculante).

     

    PARECECER É VINCULANTE quando a Administração é obrigada a solicitá-lo e a ACATAR a sua conclusão.''

    (Exceto se manifestadamente ilegal)

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro

     

    Bons estudos.

  • ATOS ENUNCIATIVOS- > CAPA ---

     

    CERTIDAO

    ATESTADO

    PARECER

    APOSTILA

     

     

    ATOS ORDINATORIOS ------------ CAIO PODE LER MEMORANDO

     

    CIRCULAR

    A

    INSTRUCAO

    ORDEM DE SERVIÇO

    PORTARIA

    MEMORANDO

    DESPACHO

  • ESPÉCIES DE ATO ADMINISTRATIVO

     

    A enorme quantidade de atos administrativos tipificados pela legislação brasileira exige um esforço de identificação das diversas categorias.

     

    A mais conhecida sistematização é a empreendida por Hely Lopes Meirelles,[43] que divide os atos administrativos em cinco espécies:

     

    a) atos normativos: são aqueles que contêm comandos, em regra, gerais e abstratos para viabilizar o cumprimento da lei. Para alguns autores, tais atos seriam leis em sentido material. Exemplos: decretos e deliberações;


    A prova de Analista Judiciário do TRT/SP elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmação: “Atos normativos são os que contêm comandos gerais e abstratos aplicáveis a todos os administrados que se enquadrem nas situações neles previstas”.

    A prova de Técnico Judiciário do TRT/GO considerou CORRETA a afirmação: “São normativos os atos que contêm um comando geral do Executivo, visando à correta aplicação da lei”.

     

    b) atos ordinatórios: são manifestações internas da Administração decorrentes do poder hierárquico disciplinando o funcionamento de órgãos e a conduta de agentes públicos. Assim, não podem disciplinar comportamentos de particulares por constituírem determinações intra muros. Exemplos: instruções e portarias;


    A prova de Técnico Judiciário do TRT/GO considerou CORRETA a afirmação: “São ordinatórios os atos que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes”.

     

    c) atos negociais: manifestam a vontade da Administração em concordância com o interesse de particulares. Exemplos: concessões e licenças;

    A prova de Técnico Judiciário do TRT/SC considerou CORRETA a afirmação: “Classificam-se como atos administrativos negociais a licença e a autorização”.

    d) atos enunciativos ou de pronúncia: certificam ou atestam uma situação existente, não contendo manifestação de vontade da Administração Pública. Exemplos: certidões, pareceres e atestados;

     

    A prova da OAB/RJ considerou CORRETA a afirmação: “São atos administrativos enunciativos certidões, atestados e pareceres”.

     

    e) atos punitivos: aplicam sanções a particulares ou servidores que pratiquem condutas irregulares. Exemplos: multas e interdições de estabelecimentos

     

    Mazza, 2013

  • Características do Ato Enunciativo: Não Possui/contém manifestação de vontade

  • CERTO

     

    Os atos enunciativos NÃO VINCULAM a autoridade, salvo se a lei o determinar. 

  • "sem manifestação de vontade produtora de efeitos por parte da administração pública."

    Os efeitos existirão SIM... o que não existirá é a Manifestação de Vontade Produtora de Efeitos...

  • Os atos enunciativos não são considerados pela doutrina majoritária como atos administrativos propriamente ditos, pois não representam uma manifestação unilateral de vontade da Administração, mas apenas declaram o que já exite.

  • E os atos declaratórios, como ficam?

  • BIZU!

    ATOS ENUNCIATIVOS: CAPA

    CERTIDÃO

    ATESTADO

    PARECER

    APOSTILA

  • Certo.

    Atos enunciativos: Certidões Atestados Pareceres e Apostila.

    Os atos enunciativoe nunciativos certificam ou atestam uma situação existente,não contendo manifestação de vontade da administração publica.

  • Certo

    São atos que emitem opinião, enunciam, certificam ou atestam uma situação existente. Nesses atos, não há constituição de direitos
    nem mesmo manifestação de vontade administrativa.

    Enunciativos:  Atos que atestam/certificam uma situação existente.

    Certidões

    Atestados

    Pareceres

    Apostila

  • CERTO.

    São atos enunciativos:

    Certidão

    Atestado

    Parecer

    Apostila

  •  

    Atos Enunciativos são todos aqueles em que a administração se limita a certificar ou atestar um fato, ou então a emitir uma opinião acerca de um determinado assunto. Dentre os atos mais comuns desta espécie temos as certidões, os atestados e os pareceres administrativos

  • ISSO MESMO!!!!!

    A questão conceitua e dá exemplos de atos enunciativos:  certidões, atestados e pareceres.

  • QUESTÃO CORRETA.

     

    Atos Enunciativos são definidos como atos que contêm apenas um juízo de valor, uma opinião, uma sugestão ou uma recomendação de atuação administrativa. 

  • sobre a celeuma que essa questão gerou , fiquem atento para o seguinte:

     

    Note que o enunciado da questão perguntou sobre ESPÉCIES de atos administrativos , que dividem-se em (   N O N E P)

    - Negociais

    - Ordinatórios

    - Normativos

    - Enunciativos: Profere opinião ou declara fatos e acontecimentos na administração. Ex: Parecer (a adm profere um juízo de opinião), Certidão (declaro fato registrado na adm), atestado (declara fato que é conhecido pela adm).

    - Punitivos

     

    Se a questão perguntasse sobre a CLASSIFICAÇÃO DO ATO (quanto aos seus efeitos) , nós marcariamos FALSO, pois realmente tem diferença, porquanto são divididos em:

    - Constitutivos

    - Extintivos

    - Modificativos

    - Declaratórios - CERTIDÃO: 

    - Enunciativos - PARECER

     

    DICA; Sempre que no CESPE durante a assertiva ele disser " .... classifica-se como um ato "   , " é um ato classificado como ..." é para adotar essa visão aqui debaixo , em que você diferenciaria o parecer da certidão.

     

    Deixo a descrição pormenorizada segundo a doutrina:

     

    Ato declaratório: é aquele que apenas afirma a existência de um fato ou de uma situação jurídica anterior a ele. O ato declaratório atesta um fato, ou reconhece um direito ou uma obrigação preexistente; confere, assim, certeza jurídica quanto à existência do fato ou situação nele declarada. Essa espécie de ato, frise-se, não cria situação Jurídica nova, tampouco modifica ou extingue uma situação existente.

     

    Atos enunciativos: Na acepção restrita por tais autores adotada, atos administrativos enunciativos seriam tão somente os atos que contêm um juízo de valor, uma opinião, uma sugestão ou uma recomendação de atuação administrativa. O que caracteriza os atos enunciativos assim descritos é não produzirem eles, por si sós, efeitos jurídicos quaisquer, dependendo sempre de um outro ato, de conteúdo decisório, que eventualmente adote como razão de decidir a fundamentação expendida no ato enunciativo.

  • Ato administrativo é a declaração jurídica do Estado ou de quem lhe faça as vezes, no exercício de prerrogativas públicas, praticada enquanto comando complementar de lei e sempre  passível de reapreciação pelo Poder Judiciário.

         Espécies de atos administrativos:
     

     

    Atos normativos: São aqueles que contém um comando geral do Poder Executivo visando à correta aplicação da lei. São atos infralegais que encontram fundamento no poder normativo (art. 84, IV da CF). Ex: Decretos; Regulamentos; Portarias e etc.

     

    Atos ordinatórios: São aqueles que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta de seus agentes no desempenho de suas atribuições. Encontra fundamento no Poder Hierárquico. Ex: Ordens, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens de serviço e Ofícios.

     

    Atos negociais: São aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração visando concretizar negócios jurídicos, conferindo certa faculdade ao particular nas condições impostas por ela. É diferente dos negócios jurídicos, pois é ato unilateral.
    >> EXEMPLO UM ALVARÁ PARA ABRIR UMA BARRACA DE BEBIDA NUMA QUERMESSE

     

    Atos enunciativos: São aqueles que contêm a certificação de um fato ou emissão de opinião da Administração sobre determinado assunto sem se vincular ao seu enunciado. Ex: Certidões, Atestados, Pareceres e o apostilamento de direitos (atos declaratórios de uma situação anterior criada por lei).
    >> CAPA >>  CERTIDÕES ATESTADO PAREDERES APOSTILA

     

    Atos punitivos: São aqueles que contêm uma sanção imposta pela Administração àqueles que infringirem disposições legais. Encontra fundamento no Poder Disciplinar. Ex: Interdição de estabelecimento comercial em vista de irregularidade; Aplicação de multas e etc.

    http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Atos_Administrativos.htm
    ________________________________________________________________________________________________________________

    Espécies de atos administrativos (NONEP):

    >> Normativos

       - efeitos gerais e abstratos

    >> Ordinatórios

       - produz efeitos internos

    >> Negociais

       - atos adm. coincidem com interesse do administrado

    >> Enunciativos

       - atestam ou certificam situação

    >> Punitivos

       - impõe sansões administrativas

  • Exemplos;certidão, atestado, visto, parecer.

    BIZU: CAPA

    CERTIDÃO

    ATESTADO

    PARECER

    APOSTILA

    atos enunciativos: Declara fatos ou opinião,que por si só não produz consequências jurídicas.

  • Resposta: CERTO

    Os Atos enunciativos NÃO porduzem efeitos jurídicos por si só.

  • Certo - Os atos enunciativos são aqueles pelos quais a Administração Pública certifica ou atesta um fato ou emite uma opinião sobre determinado assunto. Não há manifestação de vontade e são atos administrativos apenas em sentido formal. São exemplos, a certidão, o atestado e o parecer. 

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum 

  • Gabarito: Certo

    Ato enunciativo: É aquele que a administração pública apenas certifica ou atesta um fato ou uma opinião sobre determinado assunto, sem vincular seu conteúdo.

  • ATOS ENUNCIATIVOS:

    Declara fatos ou opinião,que por si só não produz consequências jurídicas.

    É o famoso CAPA.

    CERTIDÕES

    ATESTADO

    PARECER

    APOSTILA

  • Essa segunda parte do comando foi na fé de Deus. Às vezes não sei se o enunciado foi mal elaborado, se é cansaço ou burrice.

  •  "Sem manifestação de vontade produtora de efeitos por parte da administração pública." É só rememorar que a Administração Pública não enseja sua morte, ainda assim, quando alguém falece, é emitido uma certidão de óbito.

  • Gab: CERTO

    Os atos enunciativos são os atos pelos quais a administração declara um fato pré-existente, profere uma opinião ou emite um juízo de valor, sem que, por si só, produza consequências jurídicas.

  • "Atos enunciativos, como as certidões, os atestados e os pareceres, são aqueles que atestam ou reconhecem uma situação de fato ou de direito, sem manifestação de vontade produtora de efeitos por parte da administração pública."

    Atos enunciativos

    Os atos enunciativos não traduzem uma manifestação de vontade da administração pública, são apenas atos que emitem uma opinião, um juízo de valor, que declaram determinada situação. Esses atos não produzem efeitos jurídicos por si só, sendo dependentes de um outro ato para tanto. Por exemplo, uma certidão negativa de débitos perante a Fazenda Pública. A certidão não cria ou extingue o débito, ela não “limpa” ou “suja” o nome da pessoa, ela apenas demonstra uma situação preexistente.

    Os atos enunciativos, desse modo, adquirem seus efeitos em decorrência da lei (e não da mera atuação administrativa), não sendo passíveis de revogação.

    Exemplos de atos enunciativos: certidão, parecer, atestado e apostila.

    Gabarito: CERTO

  • Gabarito: Certo.

    Os atos administrativos enunciativos são aqueles que expressam opiniões ou que certificam fatos no âmbito da Administração Pública. Os atos citados no enunciado são exemplos.

    Bons estudos!

  • Lembrando que atos enuciativos temos 4 no total, são eles:

    1. Certidões
    2. Atestados
    3. Pareceres
    4. Apostila.

    Basta lembrar do nome CAPA.