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O Art. 169 da CF fala que a LDO autoriza ato que visem o aumento da despesa de pessoal (aumento, concessão de vantagens, criação de cargos, etc). Não fala nada em relação às outras despesas correntes
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Fonte: Professor Teshima
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O erro é relativo a outras despesas correntes.
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Indagação: não estaria errada, também, a afirmação no sentido de que tal fixação se dará no projeto de lei, e não na LO, propriamente?
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O que são outras despesas correntes?
- Outras Despesas Correntes:
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Despesas com a manutenção e funcionamento da máquina administrativa
do governo, tais como: aquisição de pessoal, material de consumo,
pagamento de serviços prestados por pessoa física sem vínculo
empregatício ou pessoa jurídica independente da forma contratual, e
outras não classificadas nos demais grupos de despesas correntes.
Estou certo?
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Ainda não consegui entender o erro.
Por favor especialistas me dar uma luz mais simplificada para um iniciante em orçamento.
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Pra mim o erro da questão está em afirmar que é a LDO que irá estabelecer os limites dos montantes de gastos com pessoal, pois quem estabelece estes limites não é a LDO e sim a LRF.
Conforme consta no art. 19 da LRF:
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
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Gabarito: errada.
A banca abordou texto da LRF que fora vetado. Vejamos:
Alínea "c" do inciso I do art. 4o
"Art. 4o .................................................................
I - .........................................................................
.............................................................................
c) parâmetros para os Poderes e órgãos referidos no art. 20, com vistas à fixação, no projeto de lei orçamentária, dos montantes relativos a despesas com pessoal e a outras despesas correntes, inclusive serviços de terceiros, com base na receita corrente líquida;"
Razões do veto
"A estrutura orçamentária está concebida de maneira a propiciar a integração entre o plano plurianual e a lei orçamentária anual, sendo o programa o elo de ligação entre os instrumentos de planejamento e de alocação de recursos públicos.
Nesse sentido, deve-se dar ênfase à realização das ações, representadas pelos projetos, atividades e operações especiais, com vistas ao alcance dos objetivos estabelecidos nos programas.
Dessa forma, estabelecer a priori parâmetros para a fixação de despesas, segundo a sua natureza de gasto, sem levar em consideração as prioridades da programação a ser atendida, contraria o interesse público, por inflexibilizar a alocação dos recursos, dificultando o atendimento das demandas da sociedade.
Por essa razão, propõe-se veto ao dispositivo em questão."
Sem mais a acrescentar. Bons estudos.Disponivel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/2000/Vep101-00.htm
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O veto foi feito para flexibilizar a
alocação dos recursos, facilitando o atendimento das demandas da
sociedade.
FONTE: http://www.wisetel.com.br/pe_senador/placon_uniao/lcp_101_veto.htm
MENSAGEM Nº
627, DE 4 DE MAIO DE 2000.
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V
Alínea "c" do inciso I do art.
4o
"Art. 4o
.................................................................
I -
.........................................................................
.............................................................................
c) parâmetros para os Poderes e
órgãos referidos no art. 20, com vistas à fixação, no projeto de lei
orçamentária, dos montantes relativos a despesas com pessoal e a outras
despesas correntes, inclusive serviços de terceiros, com base na receita
corrente líquida;"
Razões do
veto
"A estrutura orçamentária está
concebida de maneira a propiciar a integração entre o plano plurianual e a
lei orçamentária anual, sendo o programa o elo de ligação entre os
instrumentos de planejamento e de alocação de recursos
públicos.
Nesse sentido, deve-se dar ênfase
à realização das ações, representadas pelos projetos, atividades e
operações especiais, com vistas ao alcance dos objetivos estabelecidos nos
programas.
Dessa forma, estabelecer a
priori parâmetros para a fixação de despesas, segundo a sua
natureza de gasto, sem levar em consideração as prioridades da programação
a ser atendida, contraria o interesse público, por inflexibilizar a
alocação dos recursos, dificultando o atendimento das demandas da
sociedade.
Por essa razão, propõe-se veto ao
dispositivo em questão."
Espero ter ajudado
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Posso estar errada, se estiver alguém me corrija por favor! Vide artigo 165, parágrafo primeiro :A LDO compreendera as metas e prioridades da Administração Publica federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da LOA, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a politica de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Obs: A LDO autoriza o aumento da despesa com pessoal. Vide artigo 169, parágrafo primeiro,I e II, CF 88 e não fixa como esta citado na questão. Outra consideração a ser feita é que despesas com pessoal e outras despesas correntes são consideradas despesas de categoria econômica denminada corrente e não de capital ( relacionado a LDO)
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PPA - 100% Programas de Governo
LDO - 100% Despesa de Capital
LOA - Orçamento Programa
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Gabarito errado.
Quem vai fixar os montantes relativos a despesas com pessoal e outras despesas correntes, assim como estimar receitas será a LOA e não a LDO como cita o enunciado.
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Pessoal, vejam:
Art.169: Diz que o AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL só poderão ser feitas: I)Se houver prévia dotação na LOA e II) Se houver AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA na LDO (exceção: Emp.Públicas e Soc.EM).
Então, SIM: Tem que estar na LDO,
Porém, a LDO vai tratar de Despesas Públicas de CAPITAL. (Creio que o erro seja dizer despesas correntes!)
EvopaKonGud,
abcos!
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Pessoal, o erro é simples:
A LDO trata de despesas de "capital", e não de despesas "de pessoal e outras despesas correntes", como afirma a questão.
Artigo 165, parágrafo 2º, CF/88
"A LDO compreenderá as metas e prioridades da Adm. Pública Federal, incluindo as despesas DE CAPITAL para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da LOA, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
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Embora a questão não tenha nos dado uma referência sobre o que considerar (CF, LRF, MTO, etc...), é possível respondê-la: na União, nos estados, no Distrito Federal e nos municípios, a Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelece parâmetros com vistas à fixação, no projeto de Lei Orçamentária, dos montantes relativos a despesas com pessoal (sim, o MTO traz que LDO disporá sobre as despesas com pessoal) e a outras despesas correntes (errado, só despesas de capital). Fiquem atentos ao MTO, pois o CESPE costuma copiar e colar questões desse manual: http://www.orcamentofederal.gov.br/informacoes-orcamentarias/manual-tecnico/MTO_2014_290713.pdf
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A lei de diretrizes orçamentárias (LDO) compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento (BNDES, Banco Rural, BB, CEF, Banco da Amazônia).
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Como já disseram a questão é sobre LRF.
Do artigo 19 e 20:
Art. 19.Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, adespesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação,não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
O limite sobre outras despesas correntes foi vetado. No seu lugar estabeleceu (acredito) a vedação a utilizar operações de crédito (empréstimos) para financiar as despesas correntes. (Art. 35)
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Pessoal,
muito cuidado com o seguinte:
LRF, ART. 4
§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias (LDO) Anexo de Metas Fiscais- AMF, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os 2 seguintes.
Então a LDO fixa sim metas com os valores de todas as despesas, inclusive com pessoal.
A questão está errada porque afirma que a LDO "...estabelece parâmetros com vistas à fixação...dos montantes relativos a despesas com pessoal...". Os parâmetros quem fixa é a LRF, são aqueles percentuais da Receita Corrente Liquida que cada ente da federação pode utilizar com gastos de pessoal (e a subdivisão entre os poderes de cada ente).
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Humildemente...acredito que não se trata de "outras despesas correntes", mas de "DESPESAS DELA DECORRENTES", ou seja, despesas decorrentes do aumento de despesas com pessoal.
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
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Na União, nos estados, no Distrito Federal e nos municípios, a Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelece parâmetros com vistas à fixação, no projeto de Lei Orçamentária, dos montantes relativos a despesas com pessoal e a outras despesas correntes.
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A questão está errada, porque os limites com despesas de pessoal se encontram na LRF. Na LDO só deve haver a autorização para aumento desse tipo de despesa associada à dotação na LOA.
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Na União, nos estados, no Distrito Federal e nos municípios, a Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelece parâmetros com vistas à fixação, no projeto de Lei Orçamentária, dos montantes relativos a despesas com pessoal e a outras despesas correntes. ERRADA
O erro está em dizer que a LDO estabelece parâmetros para fixar despesas correntes.
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CF, Art. 165 – A LDO:
- Compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Federal.
- Incluirá as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente.
- Orientará a elaboração da LOA.
- Disporá sobre as alterações na legislação tributária.
- Estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Segundo o MTO 2017, A LDO tratará ainda sobre:
- a estrutura e organização dos orçamentos;
- as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos da União e suas alterações;
- a dívida pública federal;
- as despesas da União com pessoal e encargos sociais;
- a fiscalização pelo Poder Legislativo sobre as obras e os serviços com indícios de irregularidades graves.
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Comentários (Prof. Teshima)
Na União, nos estados, no Distrito Federal e nos municípios, a Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelece parâmetros com vistas à fixação, no projeto de Lei Orçamentária, dos montantes relativos a despesas com pessoal e a outras despesas correntes.
Errado. O Art. 169 da CF fala que a LDO autoriza ato que visem o aumento da despesa de pessoal (aumento, concessão de vantagens, criação de cargos, etc). Não fala nada em relação às outras despesas correntes.
https://www.facebook.com/permalink.php?story_fbid=258266994331304&id=108468282644510
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ERRADO
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(CESPE - 2016 - DPU - Contador)
A respeito do orçamento público e das receitas e despesas públicas, julgue o item que se segue.
Os limites de gastos com pessoal para a DPU são definidos na lei de diretrizes orçamentárias (LDO).
CORRETO
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>> LDO - compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da LOA, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
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Tem coisas que é melhor a gente calar, mas não consigo mais nesse caso. Que professor péssimo. Não sei se ele entende o assunto, mas a didática é horrorosa. Só não perde pra de adm e gestão que consegue ser tão ruim ou pior. Só o qc não enxerga isso.
Ainda bem que a gente tem a gente, se dependêssemos só deles, estávamos fritos.
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Matéria do cão!!! Concordo com vc Geovana. Nem abro mais os videos para explicação dessa matéria. Mas vamos nos ajudando que tudo vai dar certo. Boa sorte galera!
A LDO compreenderá as metas e prioridades da Adm. Pública Federal, incluindo as despesas DE CAPITAL (somente de capital !!!) para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da LOA, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento
GAB: E
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Art. 165,§ 2º CF: A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
LDO: MP/DK/OLOA/ALT/AFOF.
MP: Metas e Prioridades.
DK: Despesas de Capital.
OLOA: Orientará a LOA.
ALT: Alterações na legislação tributária.
AFOF: Agências financeiras oficiais de fomento.
Erro 1: A LDO não trata de Despesas correntes.
Erro 2 :A LDO não estabelece montantes relativos a despesas com pessoal (a LRF é quem estabelece tais limites).
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CF:
Art. 165, § 2º. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
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ERRADO
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LDO despesas de capital.
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Art. 165, § 2º. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
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A LDO não estabelece montantes relativos a despesas com pessoal - a LRF é quem estabelece esses limites.
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Segue o novo conceito expresso da LDO na CF
Art. 165, § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.