SóProvas


ID
1053847
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A respeito de orçamento público, julgue os itens subsequentes.

Caso determinada dotação orçamentária, destinada ao pagamento do serviço de uma dívida contraída pela União, tenha sido vetada pelo presidente da República, os recursos correspondentes ao veto poderão ser utilizados, mediante autorização do Poder Legislativo, para pagamento de contrato de mão de obra.

Alternativas
Comentários
  • CERTO:  Neste caso, os recursos vetados poderão ser utilizados como fonte para créditos adicionais. (art. 166 §8 da CF)


    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.


  • já prevendo um questão de CESPE, a observação deste artigo acima mostra que este orçamento não poderá ser utilizado como crédito extraordinário.

    Atenção.

  • Assertiva correta.

    Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

  • Certa.

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.


  • Complementando os ótimos comentários dos colegas destaco ainda que a previsão do art 166 §8º da CF/88 é uma das formas de recursos para abertura de crédito adicional. A abertura de créditos adicionais ainda poderá ter como fonte de recurso:

    as previsões do

    art 43 lei 4320/64

    I- o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    II- os provenientes de excesso de arrecadação; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    III- os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou decréditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

      IV - o produto deoperações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poderexecutivo realiza-las.

     o art 166 §8º é claro (foco da nossa questão)

    § 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto delei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados,conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específicaautorização legislativa.

    ainda a reserva de contingência

    art 91 Decreto lei 200/67

    Art.91.Sob a denominação de Reserva de Contingência, o orçamento anual poderá conterdotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidadeorçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados paraabertura de créditos adicionais.

    e a reserva do RPPS que é a Reserva do Regime Próprio da Previdência

  • Bom ao meu ver questão errada. Paragrafo 3 do art 166. "As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente pode ser aprovados caso:

    I - ....

    II - Indiquem os recurso necessários, admitidos apenas os proveinentes de anulação de despesas, EXCLUÍDAS AS QUE INCIDAM SOBRE:

    A) DOTAÇÃO PARA PESSOAL E SEUS ENCARGOS

    BA) SERVIÇOS DA DÍVIDA

    C) TRANFERENCIAS TRIBUTÁRIAS...

    Assim ros recusos de emendas provenientes de anulação, referentes a dotação de pessoal e seus encargos, bem como serviço da dívida não podem servir para criação de créditos adicionais e muito menos pagamendo de mão de obra


  • QUESTÃO BEM CONFUSA...

    CORRETA.

    § 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

  • Opa galera,

    Questão bem maliciosa... pois possui uma pegadinha!

    Explicando de forma mais didática:

    Na verdade, enquanto o projeto de LOA tramita pelo Congresso Nacional, os parlamentares podem propor emendas ao projeto (limitada a 15 emendas por mandato), as quais serão analisadas pela CMO (Comissão Mista de Orçamento) e quando aumentarem o valor total da fixação da despesa, os deputados e senadores devem indicar a fonte de receita que custeará determinado dispêndio. As fontes são:

    A) Reestimativa de receita, quando houver erros ou omissões. (Critério pouquíssimo utilizado, pois exige um estudo aprofundado sobre inflação,impostos, tendências...E nós sabemos o quanto nossos representantes são cultos para fazerem isso né.. kkk)

    B) Anulação Total ou Parcial de outra despesa ( E sendo bem sincero, e nessa fase que ocorrem as principais "pilantragens" dos políticos, tendo vista que podem anular despesas importantes e propor diversos gastos que são inúteis para a maioria da população, somente por interesse político/partidário)

    Contudo, a CF impôs certas restrições quanto essas anulações, pois não podem ser anulados os dispêndios destinados a:

    1) Dotação de Pessoal e Encargos Sociais

    2) Serviços da Dívida (Encargos -juros e taxas, Principal)

    3) Transferências Tributárias Constitucionais para Estados, DF e Municípios

    Na minha opinião, dotações referentes a Saúde, Educação, Segurança também não deviam ser objeto de anulações e remanejamentos parlamentares, mas enfim...

     Voltando ao assunto, a CF deixa bem claro que é vedada emendas PARLAMENTARES decorrentes dessas fontes. Porém, não fala nada sobre o veto do chefe do Poder Executivo. Ou seja, após passar por sua aprovação na esfera legislativa, a Projeto de LOA deve ser sancionada (Ou vetada - total ou parcialmente) para posterior publicação. E nesse caso, o Presidente pode sim vetar (total ou parcial) determinadas despesas, inclusive as referentes a essas 3 situações (Pessoal, Dívida, Transferências).

    Tendo sido vetado determinado recurso correspondente a despesas com dívida, o recurso excedente poderá ser utilizado como fonte de crédito adicional  (na questão: pagamento de contrato de mão de obra)

    Em resumo, o Poder legislativo não pode anular despesas como a dívida, todavia, o chefe do Poder Executivo pode vetar tal despesa. Acredito que foi sobre isso que o Cespe tentou nos confundir!

    É isso galera ! Vamo que vamo! 

    Espero ter ajudado!

  • FONTES DE RECURSO PARA CREDITOS ADICIONAIS:


    C - contigencia (reserva).

    E - excesso de arrecadação

    S - superavit finaceiro

    A - anulação de dotação ou creditos adicionais (parcial ou total)

    R - recursos que ficarem sem despesa correspondente.


  • Um veto como esse caracterizaria crime de responsabilidade, poder o chefe do executivo pode fazer qualquer coisa com o orçamento sofrendo as sanções cabíveis. A vedação é clara no entanto essa conduta do veto será atípica.
  • So nao entendo uma coisa: é sabido que recursos oriundos de veto poderao ser utilizados como creditos adicionais , apos autorizacao do legislativo .... Agora, em que parte do "entendimento da questao" diz que PAGAMENTO DO CONTRATO DE MAO DE OBRA sera pago com credito adicional???

     

    para mim, questao muito confusa mesmo.

     

  • ÓTIMA DICA DO AMIGO: andre guimaraes

    FALOU EM CRÉDITOS ADICIONAIS QUE TENHAM QUE COMPROVAR RECURSOS - dê a CESAR o que é de CESAR!!!!

    lembrando que os CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIO NÃO PRECISAM DE AUTORIZAÇÃO, NEM COMPROVAÇÃO - SÓ COMUNICAR O LEGISLATIVO

     

    C - contigencia (reserva).

    E - excesso de arrecadação

    S - superavit finaceiro

    A - anulação de dotação ou creditos adicionais (parcial ou total)

    R - recursos que ficarem sem despesa correspondente.

     

    Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual

     

    #vamosquevamos

     

    Rumo à Nomeação

  • O examinador estava focando na pegadinha do Anular despesa x Veto de despesa.

     

    1- Para indicar fonte para abrir crédito suplementar/especial realmente NÃO PODEMOS anular despesa com serviço da dívida.

    2- Mas para usar o veto de despesa com serviço da dívida para abrir crédito suplementar/especial PODE SIM (Uma vez que a CF diz que Art. 166 § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes PODERÃO ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.)

     

    Quando li a questão ficou meio na cara que ele queria fazer esse jogo. Me parece que ele fez a pegadinha e depois esqueceu de elaborar o resto da questão kkkkkkkk   

    Realmente ficou confuso o final , está dando a impressão de que "ele pegaria o recurso do veto e pagaria diretamente o contrato" , o que não pode ser feito. O que pode ser feito é abrir um crédito suplementar e complementar a despesa (caso esse tal contrato já conste do texto da LOA) , ou então abrir um crédito especial para incluir esta nova despesa (caso o contrato não constasse do texto da LOA).

  • Certo!

    Uma das fontes de recurso é: Recursos que ficarem sem despesas correspondentes.

  • Errei porque pensei que serviços da dívida não poderiam ser cancelados. Droga! Matéria do cão!

  • Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

  • CF:

     

    Art. 166, § 8º. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

  • Tayana Prado, não desista! Se você acha a matéria difícil, está no caminho certo. Pior quem copia e cola aqui...

  • E posso utilizar Credito Adicional para pagamento de Despesa Corrente? (mão de obra)

  • só pra refletir:

     serviço de uma dívida contraída X serviço da dívida

  • CERTO

  • CERTO

  • Penso igual a Marina Brito.
  • serviço de uma dívida X serviço da dívida esse pegou pesado kkkk
  • Emendas parlamentares devem ser:

    1. compartíveis com a PPA e LDO;
    2. Indicar recursos anulando despesas, EXCETO despesas:

    (Pessoal e de Encargos, Serviços da dívida e Transferências constitucionais) - PEST

    SERVIÇO DA DÍVIDA diferente de SERVIÇO DE UMA DÍVIDA

    GABARITO ERRADO

  • GABARITO OFICIAL :CERTOOOOOO