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Não, porque os impostos, que são espécies de tributos, não tem destinação obrigatória específica, ao contrários das taxas e contribuições de melhoria.
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a definição de cada espécie tributária é dada em conformidade do FATO GERADOR.
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"Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º , bem assim o disposto no § 4º deste artigo;"
Fonte .: http://200.198.41.151:8081/tribunal_contas/2000/01/-sumario?next=7
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Gente, a arrecadação de tributos é uma receita sem contraprestacao
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Gente, a arrecadação de tributos é uma receita sem contraprestacao
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PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO.
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O art. 4o do CTN preceitua que a natureza específica do tributo, ao contrário de outros tipos de
receita, é determinada pelo fato gerador, sendo irrelevante para caracterizá-lo:
I – a sua denominação; e
II – a destinação legal do produto de sua arrecadação.
https://www.tesouro.fazenda.gov.br/images/arquivos/artigos/Parte_I_-_PCO.pdf
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Errada.
O Princípio da Não Afetação / Não Vinculação das Receitas determina que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos.
O princípio da não afetação apresenta algumas exceções: 1) Repartição constitucional dos impostos; 2) Destinação de recursos para a saúde; 3) Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino; 4) Destinação de recursos para a atividade de administração tributária; 5) Prestações de garantia às operações de créditos por antecipação de receita - ARO e 6) Garantia, contra garantia à União e pagamento de débitos para com esta.
Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
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Na minha opinião, a questão
esta errada porque é o fato gerador da respectiva obrigação que determina a
natureza jurídica especifica do tributo. E a lei 5.172 de 66 no artigo 4 diz
que é sem importância, é irrelevante, a destinação legal do produto da sua
arrecadação.
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REFORCANDO,
A definição de cada espécie tributária é feita em conformidade com a LEI, assim os textos legais dividem os tributos em impostos, taxas e contribuições de melhoria, muitos autores, no entanto, também consideram tributos os empréstimos compulsórios e as contribuições socias, também chamadas especiais ou parafiscais.
Tendo em vista que a definição legal para as espécies tributarias estão esplanadas no texto legal do CTN, segue abaixo trecho com os respectivos artigos:
CTN
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte;
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Muitas vezes, estudamos os fatos geradores de cada espécie tributaria, as competências, e ... esquecemos que a definição legal, encontra-se explicita no próprio texto legal. Vocês já imaginaram como seria a euforia do estado, caso não houvesse uma limitação, ou até mesmo esta definição... ora o tributo recolhido teria um proposito, ora teria outro, ora estaríamos pagando imposto, ora sobre o mesmo fato, recolheriamos como taxa,como contribuição... e etc.
Veja o caso recente da cobrança da MULTA para aqueles que não reduzirem o consumo de agua.
Nem vou entrar mais afundo neste tema, mas fica... como reflexão... é legal este tipo de penalização...
Conceito de multa
Multa é penalidade decorrente de lei ou do contrato, em razão de inadimplemento obrigacional, quer de obrigação "ex lege", quer de obrigação "ex contrato".
Decorre a multa do deixar de dar ou de fazer ou de não fazer alguma coisa no prazo, no modo e no lugar previstos, ou de fazê-lo de maneira diversa da exigida, ou em lugar que não o previsto, ou por quantia menor que a devida.
Multa é, pois, pena. Contratual ou legal, incluindo-se nessa última categoria a multa administrativa.
Mede-se a multa por valor pecuniário previamente estabelecido no lei ou no contrato, ou por percentual sobre determinada base de cálculo igualmente prevista contratualmente ou na lei.
Abç.
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Segundo o CTN (art. 4), o que define o enquadramento em cada espécie tributária é o fato gerador.
No entanto, a partir da CF 88 o critério a ser observado é a destinação do recurso.
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ERRADO. Gente vamos colocar o gabarito antes de explicações a adjacentes.
É o fato gerador da respectiva obrigação que determina a natureza jurídica especifica do tributo.
Também levamos em conta o principio da não aftação
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CTN:
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Resposta: errado.
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CTN:
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Resposta: Errado.
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CTN:
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Resposta: Errado.
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CTN:
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Resposta: Errado.
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CTN:
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Resposta: Errado.
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CTN:
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Resposta: Errado.
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Gab. E
Consonante ao CTN, a espécie, nível de classificação vinculado à origem, permite qualificar com maior detalhe o fato gerador das receitas. Por exemplo, dentro da origem “Contribuições”, identificam-se as espécies “Contribuições Sociais”, “Contribuições Econômicas” e “Contribuições para Entidades Privadas de Serviço Social e de Formação Profissional” - MTO-2019.