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SUSPENSÃO: Cessação provisória e total dos efeitos do Contrato de Trabalho. Efeitos: Na suspensão o contrato continua em pleno vigor mas não conta o tempo de serviço e não há remuneração.
INTERRUPÇÃO: Cessação parcial e provisória do Contrato de Trabalho. Efeitos: Como a cessação é parcial, continua a contar o tempo de serviço e percebendo a remuneração.
EXEMPLOS DE HIPÓTESES DE SUSPENSÃO:
* Auxílio doença após 15 dias. O INSS é quem paga.
* Aposentadoria provisória por Invalidez.
* Aborto Criminoso.
* Greve legal/legítima. Art°. 7° da Lei n° 7.783/89
* Cargo Eletivo - Súmula 269 TST.
* Licença não remunerada.
* Exercício de cargo público.
* Mandato Sindical.
EXEMPLOS DE HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO:
* Férias.
* Aviso prévio não trabalhado.
* Licença-Maternidade.
* Auxílio doença - Primeiros 15 dias. O Empregador é quem paga.
* Repouso Remunerado.
* Faltas ao serviço - Art°. 473 da CLT.
* Feriados.
* Casamento.
* Licença-paternidade.
* Falecimento do Cônjuge.
* Doação de sangue.
* Alistamento Militar.
* Jurado.
* Comparecimento a juízo.
* Alistamento Eleitoral.
* Vestibular.
* Acidente do trabalho (Não percebe salário, mas o período é computado no tempo de serviço, logo é interrupção).
fonte:http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=2247
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O afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente de trabalho constitui hipótese de interrupção do contrato de trabalho caso se estenda por ATÉ quinze dias.
Bem ao meu ver esse julgamento está ERRADO, exatamente por conta da palavra "até", que nesse caso um limite ao prazo. o correto seria APÓS 15 dias.
Se eu estiver errado por favor me ajudem aí!
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Considero a questão errada, pois o prazo de até 15 dias, seria uma questão para recurso, conforme os colegas bem colocaram.
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A
questão em tela versa sobre a suspensão do contrato de trabalho (cessação do
trabalho e do pagamento de salários) e interrupção (cessação do trabalho, mas
continuidade dos pagamentos de salários pela empresa). No caso de afastamento
do empregado por doença ou acidente do trabalho, o artigo 60 da lei 8.213/91
informa que "O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar
do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados,
a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer
incapaz.", ao passo que o seu §3° informa que "Durante os primeiros
quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença,
incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral".
Dessa forma, quanto a esses 15 primeiros dias, trata-se de interrupção do
contrato de trabalho, razão pela qual CERTA a questão.
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item certo.
Primeiros 15 dias - caso de interrupção do CT;
Do 16º dia em diante - caso de suspensão do CT.
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Temos que tomar cuidado com esta questão. Com a alteração da lei previdênciária o prazo mudou para até 30 dias!
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Atenção pessoal!!!!!
Primeiros 30 dias - caso de interrupção do CT; ( Sem Trabalho Com salário)
Do 31º dia em diante - caso de suspensão do CT. (Sem Trabalho Sem Salário) Salvo, o benefício pago pelo INSS.
Bons estudos!!!!!
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ATENÇÃO! ATENÇÃO! Voltou a ser 15 dias!!
O Plenário da Câmara modificou a previsão da MP (Medida Provisória) 664/2014 para o auxílio-doença – em votação na semana passada, que agora segue ao Senado – e retirou a exigência de que o salário integral do trabalhador seja pago pela empresa nos primeiros 30 dias do afastamento. Assim, manteve-se a regra atual de pagamento do salário apenas nos primeiros 15 dias do afastamento da atividade por motivo de doença.
O advogado João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Sociedade de Advogados, explica que, pela proposta anterior, a MP aumentaria para 30 dias o prazo de quando o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) deve começar a pagar com o trabalhador afastado. “No entanto, tal trecho foi excluído. Com isso, permanece a regra atual, que prevê que a empresa pague o benefício até o 15º dia de afastamento do trabalhador. Após esse período, o pagamento do auxílio-doença continuará sendo efetuado pelo INSS”, afirma.
Fonte: http://www.dgabc.com.br/Noticia/1351897/auxilio-doenca-nao-sera-mais-pago-pela-empresa-por-30-dias
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ATENÇÃO! A MP 664/2014 tentou alterar o art. 60 da Lei 8.213/91, aumentando esse prazo pra 30 dias, mas foi convertida na Lei 13.135/2015, que vetou tal aumento de prazo. Portanto, A REGRA AINDA É 15 DIAS!!!!!
Vamo com tudo!!!
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Em 2018 continua sendo 15 dias.
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Gabarito:"Certo"
O afastamento até os 15 dias ficam ao encargo do empregador, ou seja há interrupção do contrato de trabalho, pois o obreiro ainda permanece recebendo o salário.
Lei 8.213/91, art. 60, § 3. Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.