SóProvas


ID
1053901
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos princípios, às partes e ao processo do trabalho, julgue os próximos itens.

O princípio da proteção aplicado ao direito do trabalho não incide no âmbito do processo do trabalho, pois o juiz não pode instituir privilégios que descaracterizem o tratamento isonômico entre as partes.

Alternativas
Comentários
  • O princípio protetor existe no processo do trabalho para que a proteção do direito material não se torne ineficaz. Por isso a lei processual contém diversas normas visando proteger o hipossuficiente, por exemplo: gratuidade da justiça e assistencia judiciaria gratuita somente aos trabalhadores; presunções favoráveis ao trabalhador; impulso oficial nas execuções trabalhistas; competencia territorial determinada pelo local onde o empregado prestou serviços. etc. 

    (fonte: Direito e Processo do Trabalho. André Horta Moreno Veneziano)

  • Apenas a título de conhecimento, existe uma exceção em que o Princípio da Proteção não incide no âmbito processual trabalhista. Vide lição de Rogério Renzetti em sua obra Direito do Trabalho para Concursos:

    "O princípio da proteção, contudo, não é aplicado no campo probatório, ou seja, ao analisar uma prova, o magistrado não deverá aplicar este princípio de forma a favorecer o trabalhador. No campo probatório, podemos dizer que o princípio que busca o equilíbrio entre as partes é o da primazia da realidade."  Cap 2 Princípios do Direito do Trabalho - pg 5.

  • Bom gente, espero poder ajudar...

    No campo do processo, sendo mais específica na área trabalhista, demandante e demandado apresentam os mesmos direitos e obrigações processuais (direito de recorrer da sentença que lhe for desfavorável, obrigação de provar o que alega – ônus da prova e em não alterar a verdade dos fatos, dentre outros).

    Resposta: O princípio da isonomia não pode ser aplicado irrestritivamente, mas em sentido amplo, pois somente haverá igualdade quando houver tratamento igual entre iguais. Por outro lado, haverá flagrante desigualdade se proporcionarmos tratamento igual a desiguais. O juiz pode utilizar o princípio da proteção para os desiguais com intuito de equilibrar as partes.

    Alexandre de Moraes ensina: “o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois, o tratamento desigual dos casos desiguais na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de Justiça.” Ou seja, "tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam". Visando o equilíbrio entre todos.

    No processo trabalhista ainda existem outras exceções à aplicabilidade do princípio da isonomia, como, por exemplo, o prazo concedido à Fazenda Pública e ao Ministério Público para contestar e para recorrer (art. 188 do CPC).

    Fonte: citada no corpo do texto, meus estudos e Direito Processual do Trabalho de Aryanna Manfredini.

  • GABARITO: Errado.

    O direito do trabalho tem como base o princípio da proteção. Considerando que o processo do trabalho é instrumento de realização do direito material, aplica-se no campo processual, o princípio da proteção.

    No entanto, tal princípio deve ser bem analisado na seara processual trabalhista, para que não se criem desigualdades entre as partes.

    Com efeito, o princípio da proteção, no processo do trabalho, tem incidência na função informadora, ou seja, inspira o legislador na criação da norma. Exemplo: a ausência do reclamante na audiência inaugural provoca o arquivamento da reclamação, enquanto a ausência do reclamado implica a revelia e a consequente confissão ficta(CLT, art. 844); o depósito recursal é exigido apenas do empregador.

    Frisa-se, porém, que a doutrina não tem feito essa restrição, admitindo a aplicação desse princípio nas demais funções, especialmente na função interpretativa.


    FONTE: Direito Processual do Trabalho, Élisson Miessa, Ed.Juspodivm, 2013.

  • Prezados, li atentamente os comentários, porém, minha pergunta é: a LEI pode estabelecer tratamento diferenciado, para, desta forma, alcançar a igualdade material, OK! MAS, o JUIZ pode INSTITUIR tratamento diferenciado? 

  • Não, André. No caso da aplicação do princípio da proteção ao DPT, eu acredito que as situações de privilégio se limitem aquelas estipuladas por lei.

  • Não, André. O juiz é mero interprete da lei. Sua função é aplicar a lei ao caso concreto de forma justa e equânime. O fato de o juiz beneficiar o obreiro, portanto, é reflexo da vontade da lei. 

    Ocorre que o próprio princípio da proteção é no sentido de que o juiz deve sempre interpretar de modo mais favorável ao obreiro, salvo na seara probatória. 

    Então não há falar em vontade do juiz, mas sim da lei. Deve-se atentar, no entanto, para que a boa vontade do juiz para com o obreiro não configure vício na IMPARCIALIDADE do juiz, que é inerente à sua condição. 

    Essa linha que divide a interpretação favorável X PARCIALIDADE do juiz é muito tênue. 

  • Apenas para complementar os ótimos comentários.

    Bezerra Leite fala do Princípio da Finalidade social do Processo, segundo o qual, permite que o juiz, na aplicação da lei possa corrigir uma injustiça da própria lei. É o que prescreve a LINDB em seu artigo 5º: "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum."

    A diferença básica entre o princípio da finalidade social e o da proteção processual é a seguinte: Princípio da proteção processual  a própria lei confere a “desigualdade” no plano processual. 

    Princípio da finalidade social do processo – o juiz, por meio de uma atuação mais ativa, busca uma solução mais justa, auxiliando o trabalhador se for preciso. 



  • O princípio da proteção, segundo doutrina majoritária, possui aplicação no Processo do Trabalho, já que há diversas previsões que instituiriam “privilégios” aos trabalhadores, como o arquivamento da audiência diante de seu não comparecimento, ao passo que se aplica a revelia ao empregador réu, assim como a necessidade de depósito recursal ao empregador quando da interposição de seu recurso, a gratuidade de justiça, etc. No entanto, a doutrina mais moderna vem entendendo que tais previsões não são privilégios aos empregados, já que possuem aplicação independente de quem for o autor ou réu, ou seja, aplicar-se-ia o arquivamento ao empregador quando autor, bem como a revelia ao empregado quando réu, assim como a gratuidade de justiça diante da comprovação de dificuldades financeiras ao empregador. Destaca essa doutrina, ainda, que o depósito recursal possui finalidade de garantia à futura execução, não sendo propriamente um privilégio ao empregado em detrimento do empregador. No entanto, ainda prevalece o entendimento da aplicação do princípio da proteção no Processo do Trabalho.


    RESPOSTA: ERRADO


  • Sobre o princípio da proteção do processo: “TRT-18 - 331201001218001 GO 00331-2010-012-18-00-1 (TRT-18).

    Data de publicação: 06/10/2010.

    Ementa: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PEDIDOS LÍQUIDOS E PEDIDOS ILÍQUIDOS. CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DO PROCESSO. Não obstante ter reproduzido idêntica redação do art. 286 do CPC, a exigência no sentido de que o pedido deva ser certo ou determinado constante do art. 852-B, I , da CLT, como se se tratassem de expressões alternativas, na verdade, trata-se termos aditivos. Não há dúvida que o pedido deve ser certo 'e' determinado. Disso conclui-se que, tal como no procedimento ordinário, ao instituir o procedimento sumaríssimo o legislador impôs ao autor a obrigação de formular pedido certo e determinado. Devem, portanto, ser delimitadas a espécie, a qualidade e a quantidade do bem pretendido, de modo a distingui-lo de qualquer outro, não deixando dúvida quanto à sua pretensão. Por outro lado, não há a exigência no sentido de que o pedido seja líquido e certo, o que leva a concluir que o valor correspondente à certeza do pedido é de mera declaração para firmar o rito, pois é cediço que o processo não é um fim em si mesmo, de modo que não se pode dar mais valor à forma do que ao conteúdo, sob pena de inversão dos valores. Extinguir o processo por faltar a integral liquidação dos pedidos em feitos submetidos ao rito sumaríssimo, além do desperdício de tempo e de recursos, data venia, é prestigiar demasiadamente a forma, em detrimento do interesse maior da Justiça, que é fazer a entrega da prestação jurisdicional. Vale dizer, é atentar contra o princípio da proteção do processo, positivado no art. 796, alínea 'a', da CLT . Em arremate, ainda que se adote o entendimento no sentido de que o autor deve formular pedidos líquidos, não se deve extinguir todo o processo sem resolução do mérito, mas apenas em relação aos pedidos ilíquidos, nos termos do art. 267 , IV , do CPC .CERTIFICO e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e do Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.”


  • Nunca encarei essas disposições da CLT (arquivamento da audiência diante de seu não comparecimento, ao passo que se aplica a revelia ao empregador réu, assim como a necessidade de depósito recursal ao empregador quando da interposição de seu recurso, a gratuidade de justiça, etc) como prerrogativas decorrentes de um protecionismo em face do empregado. Sempre entendi que a paridade de armas sempre esteve presente no âmbito processual trabalhista.


    Por outro lado, estas diferenciações aqui citadas, como, por exemplo a revelia pelo não comparecimento apenas do reclamado, serão aplicadas seja lá quem seja o reclamado (empregado ou empregador), não se tratando de um protecionismo decorrente de uma possível hipossuficiência.


    Na verdade, o direito material, este sim, que protege o empregado (norma mais favorável, situação mais benéfica, in dubio pro operario), sendo que o direito processual, sem acrescentar qualquer espécie de proteção, apenas absorve a proteção albergada pelo direito material.


    Abraço!

  • PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 219, § 5º, DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO DO TRABALHO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE. No âmbito do Processo do Trabalho, não se admite o pronunciamento de ofício da prescrição, haja vista já ter esta Corte se manifestado sobre a incompatibilidade do disposto no artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil com a natureza do direito a que normalmente esta Justiça especializada visa a tutelar (crédito de natureza alimentar). Precedentes. Com efeito, o Tribunal a quo, ao declarar de ofício a prescrição da pretensão indenizatória da reclamante, incorreu em má aplicação do art. 219, § 9º, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.

    (TST - RR: 21457320115110014  , Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 25/02/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/03/2015)

  • "Pelo princípio da proteção, o caráter tutelar, protecionista, tão evidenciado no direito material do trabalho, também é aplicável no âmbito do processo do trabalho, o qual é permeado de normas, que, em verdade, objetivam proteger o trabalhador, parte hipossuficiente da relação jurídica laboral.

    Portanto, considerando a hipossuficiência do obreiro também no plano processual, a própria legislação processual trabalhista contém normas que objetivem proteger o contratante mais fraco (empregado)."
    - Renato Saraiva.
    GABARITO:ERRADO.

  • No entanto, tal princípio deve ser bem analisado na seara processual trabalhista, para que não se criem desigualdades entre as partes.

     

    o ACRE EXISTE SIMMMM, CAMBADA

    lindo issooooooo

     

    kkk

     

    bom domingo de estudo

  • GABARITO ERRADO

     

    PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO  NO PROCESSO DO TRABALHO:

     

    -FUNÇÃO INFORMADORA

     

    -INSPIRA O LEGISLADOR NA CRIAÇÃO DA NORMA.

     

    EX: AUSÊNCIA DO RECLAMANTE---> ARQUIVAMENTO

           AUSÊNCIA DO RECLAMADO---> REVELIA

     

  • BOA!

  • SE APLICA NO PROC. DO TRABALHO.

  • GABARITO: ERRADO.

    O princípio da proteção aplicado ao direito do trabalho incide no âmbito do processo do trabalho, porém de forma mitigada. A íntegra do Princípio da Proteção no processo do trabalho se choca com o Princípio da Isonomia.

  • Com essa reforma da lei 13.467/2017: acho que o princípio da proteção agora se aplica ao EMPREGADOR.. ISSO SIM

  • O princípio da proteção aplicado ao direito do trabalho não incide no âmbito do processo do trabalho [ERRADO]

    (...) pois o juiz não pode instituir privilégios que descaracterizem o tratamento isonômico entre as partes. [CERTO].

     O Princípio da Proteção é aplicado no Direito Processual do Trabalho em sua função informadora, orientando o legislador na criação da norma.

  • Princípio da Proteção é aplicado ao processo trabalhista, exceto no seu corolário do in dubio pro operario. 

  • Errado. O princípio da proteção tem várias implicações na dinâmica processualista do trabalho também, podem ser citados como exemplos a Gratuidade do Processo onde as custas processuais só serão cobrados ao fim do processo, arquivamento da reclamação trabalhista em caso de ausência do reclamante a audiência, viabilizando um novo ajuizamento da reclamação, inversão do ônus da prova por força da Teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, depósito recursal que é exigido somente do empregador como forma de garantia de execução por quantia certa, impulso oficial na execução quando a parte não estiver representada por advogado.

  • O Princípio da proteção é aplicado no processo do trabalho, um exemplo é no Art. 844 CLT.

     CLT - ART 844- O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

     

  • Gabarito: Errada

     

    O princípio de proteção é amplamente aplicado no processo do trabalho, dada a hipossuficiência do empregado também na seara processual. São exemplos:

     

    a) gratuidade do processo - custas pagas ao final;

     

    b) arquivamento da reclamação caso o reclamado falte à audiência; ( arquivamento: sem resolução de mérito, permitindo ajuizamento da mesma demanda novamente beneficiando o empregado)

     

    c) inversão do ônus da prova;

     

    d) depósito recursal; ( somente exigido do empregador)

     

    e) impulso oficial na execução;

     

    f) efeito meramente devolutivo.

     

     

    Frise-se que não se trata de o juiz do trabalho instituir privilégios processuais ao trabalhador, conferindo tratamento não isonômico entre as partes, mas sim de o magistrado respeitar o ordenamento jurídico vigente, uma vez que a própria lei processual trabalhista é permeada de dispositivos que visam proteger o obreiro hipossuficiente, conforme acima exemplificado." (RENATO SARAIVA. Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª ed. 2014).

     

     

     

    Vlw

  • Complementando o comentário do colega Célio Viana.

     

    Embora o princípio da proteção seja aplicável no processo trabalhista, "ele não poderá ser utilizado  no campo probatório, incluisive para suprir deficiência probatória, observando-se nessa hipótese, as regras peritnentes ao ônus da prova".

     

    FONTE: Direito Processual do Trabalho, Élisson Miessa, Ed.Juspodivm, 2018.

  • O item está errado. Pois o princípio da proteção, de igual forma ao princípio da isonomia, visa ser justo tratar as partes de forma desigual, devido a hipossuficiência do empregado em relação ao empregador no processo.

  • O princípio da proteção incide, sim, no âmbito do processo do trabalho. Este princípio tem a finalidade de assegurar algumas prerrogativas processuais que compensem a hipossuficiência e eventuais obstáculos que o trabalhador tenha que enfrentar ao buscar a Justiça do Trabalho. Assim, busca-se a igualdade material, proporcionando tratamento isonômico.

    Gabarito: Errado

  • Não dá para compreender essa banca!!

    - O princípio da proteção, claramente evidenciado no direito material do trabalho, é também aplicável ao processo do trabalho e com base nele o juiz do trabalho pode instituir privilégios processuais ao trabalhador, conferindo tratamento não isonômico entre as partes. 

    A letra "B" está errada porque no processo do trabalho o princípio da proteção não poderá ser aplicado para suprir deficiência probatória. Em relação às provas vigora a plicação do ônus da prova.

    É importante mencionar que segundo entendimento doutrinário o princípio da proteção tem sido aplicado ao processo do trabalho de modo compatível como princípio constitucional da igualdade.