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ID
1053907
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos princípios, às partes e ao processo do trabalho, julgue os próximos itens.

São isentos do pagamento de custas processuais, despesas judiciais que a parte paga para postular em juízo em razão de serviços prestados pelo Estado, além dos beneficiários de justiça gratuita, a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios e suas respectivas autarquias, fundações públicas e empresas públicas.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Não se inclui a Empresa Pública e a Sociedade de Economia Mista.

    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

      I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

      II – o Ministério Público do Trabalho.

  • e tem uma sumuta tb que inclui " massa falida" tera direito a justica gratuita

  • Súmula 86 TST:

    Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.

  • Só pra terem um noção de raciocínio que você poderia usar pra questão:

    Se as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista fossem isentas de custas judiciais, importaria enriquecimento ilícito. A empresa púb. e S. E. M. são exploradoras de atividade econômica e como tal, devem ser tratadas, em regra, como as outras empresas exploradoras da atividade econômica. Do contrário, o próprio Estado seria um concorrente imbatível no país, o que acarretaria menos investimentos e blá blá blá. 
  • E também há a ausência do Ministério Público no enunciado!

  • Art. 790: Isentos do pagamento de custas => BJG + ADM DIRETA + MPT
    PAGAM AS CUSTAS => entidades fiscalizadoras: CRA, CREA, CREMERS...   Reembolso de despesas judiciais => ADM DIRETA 
     Responsabilidade de pagar honorários periciais => Sucumbente (quem perdeu) - salvo BJG
  • Empresa pública que presta serviço público sem explorar atividade econômica também é isenta de custas. Exemplos: Correios, Infraero.

  • Isentos do pagamento das custas:

    - o beneficiário da justiça gratuita;

    - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

    - o MPT; 

    - empresa Brasileira de Correiros e Telégrafos e Hospital das Clínicas de Porto Alegre;

    - estados estrangeiros, missões diplomáticas e repartições consulares.

    Súmula 170 TST: Não estão isentas dos pagamentos das custas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.


    GAB ERRADO

  • LEMBRAR TMB QUE O TST TEM DADO ÀS ENTIDADES FISCALIZADORAS DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS O DIREITO ÌSENÇAO

     

     

     

     

     

    CREA, ...

  • GABARITO ERRADO

     

    SÚM 170 TST

    Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969 (ex-Prejulgado nº 50).

  • Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não são isentas das custas processuais porque são exploradoras de atividade econômica

  • EMPRESA P. SOCIEDADE DE ECO. MISTA

  • Bruno TRT, poderia falar se é súmula ou OJ do TST esse entendimento informado? Pois é contra o parágrafo único do artigo 790-A da CLT. Obrigada!
  • GAB: ERRADO.

     

    Súmula nº 170 do TST:

    Não estão isentas dos pagamentos das custas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

  • REFORMA TRABALHISTA

    até o beneficiário da AJG se lascou...

    Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

    § 1º  Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

    § 2º  O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.

    § 3º  O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

    § 4º  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.” (NR)

    “Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

    § 1º  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

    § 2º  Ao fixar os honorários, o juízo observará:

    I - o grau de zelo do profissional;

    II - o lugar de prestação do serviço;

    III - a natureza e a importância da causa;

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

    § 3º  Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

    § 4º  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

  • A súmula não faz mais menção a empresa pública:

     

    Súmula nº 170 do TST

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CUSTAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969 (ex-Prejulgado nº 50).

     

    Ainda assim, se trata de isenção por conta do art. 790-A, I, da CLT.

  • A isenção não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício da profissão, tais como OAB, CREA, CREMEB (parágrafo único do art. 790 – A da CLT).

  • SÍNTESE APÓS A REFORMA TRABALHISTA

     

     

    ISENTOS DAS CUSTAS PROCESSUAIS

    - BENEFICÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

    - U/E/DF/M +  AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS, DISTRITAIS E MUNICIPAIS QUE NÃO EXPLOREM A ATIVIDADE ECONÔMICA

    -MPT

    -MASSA FALIDA

     

    #

     

    DEPÓSITO RECURSAL

     

    * ISENTOS

    - BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

    -ENTIDADES FILANTRÓPICAS

    -MASSA FALIDA

    - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

     

    #

     

     

    * PAGAM PELA METADE

    - EMPREGADOR DOMÉSTICO

    - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

    - EMPRESA DE PEQUENO PORTE

    - ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

     

     

    Qualquer erro, é só me chamar no privado.

     

    Bons estudos :)

  • Complementando....Essa ideia de que o beneficiário da justiça gratuita não paga custas e despesas judiciais está ultrapassada com a reforma. No caso de arquivamento por falta injustificada do reclamante beneficiário de justiça gratuita, ele irá pagar as custas mesmo assim.



    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.


    § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.   


    Ademais, em caso de despesa que surge no meio do processo como os honorários periciais, se a parte que é beneficiária da justiça gratuita for sucumbente no mérito da perícia ela terá que pagar. Somente em caso de não poder pagar, é que a União irá pagar.


    Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.            

    §4º. Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. 


    Dessa forma, resta ultrapassada a redação da súmula 457 do TST.



    Súmula nº 457 do TST HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova redação) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. 

    A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. 

  • COMPLEMENTANDO - NCPC x CLT

    Beneficiário da Justiça Gratuita - Suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência

    NCPC: 5 ANOS

    CLT: 2 ANOS

    -

    NCPC - Art. 98, §3 Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    CLT - Art.791-A, § 4  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.