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CERTO. Súmula nº 266 do TST - A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
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Recurso de revista na execução, só cabe se ofender a CF!
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CLT - art. 896. (...)
§ 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
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Estou até agora procurando o erro da questão, pois segundo o enunciado da súmula 266, transcrita pelo colega FSM fsm, a questão , a meu ver, não apresenta erro.
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GABARITO: CERTO
Pessoal, lembrem da musiquinha: recurso de revista na execução é só quando ofender a Constituição.
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A Lei n. 13.015/2014 incluiu na CLT mais uma hipótese de cabimento de RR das decisões proferidas em execução:
Art. 896, § 10: Cabe RR por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa direta à CF nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei n. 12.440. de 7 de julho de 2011.
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Conforme a ressalva do artigo 896,§2, só SERÁ ADMISSÍVEL O RECURSO DE REVISTA em face de decisões proferidas pelos TRTS ou por suas turmas, em EXECUÇÃO DE SENTENÇA, inclusive em processo incidente em embargos de terceiro, quando houver ofensa direta e litral da CF.
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Súmula nº 266 TST
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Item correto, conforme literalidade do entendimento sumulado do TST.
Súmula nº 266 do TST:
RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
A admissibilidade do recurso
de revista interposto de acórdão proferido em agravo de
petição, na liquidação de sentença
ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos
de terceiro, depende de demonstração inequívoca de
violência direta à Constituição Federal.
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SUMARISSIMO
CONTRA A CF
SUMULA TST
SUMULA STF
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GABARITO CORRETO
RECURSO DE REVISTA NA EXECUÇÃO----> SOMENTE SE OFENDER A CONSTITUIÇÃO
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Isaias TRT
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REFORMA TRABALHISTA trouxe o requisito da TRANSCENDÊNCIA para o RR:
Art. 896-A. ..........................................................
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” (NR)
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Aryanna Linhares martelando na cabeça:
RECURSO DE REVISTA NA EXECUÇÃO----> SOMENTE SE OFENDER A CONSTITUIÇÃO
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meu deus, obrigada prof Aryanna por nunca mais me deixar esquecer isso com a musiquinha: recurso de revissssta na execuçãaao, é só quando ofender a constituiçãaaaaaoo *.*