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Questões de Recurso de revista


ID
4291
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando ocorrer violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal caberá

Alternativas
Comentários
  • Correta é a letra 'a'.
    Art. 896. Cabe recurso de revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
    c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
  • Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
    c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

    O prazo para interposição e contra-razões do Recurso de Revista é de 8 (oito) dias sendo o mesmo julgado por uma das cinco Turmas do TST.
  • Este prazo estava previsto expressamente na Lei 7701/88 que alterou o art. 896 CLT, posteriormente alterado pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998. O art. 896 CLT era assim:" Art. 896 - Cabe Recurso de Revista das decisões de última instância para o Tribunal Superior do Trabalho, quando:a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado o mesmo ou outro Tribunal Regional, através do Pleno ou de Turmas, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com enunciado da Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho;b) derem ao mesmo disposto de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator interpretação divergente, na forma da alínea a; ec) proferidas com violação de literal dispositivo de lei federal, ou da Constituição da República.§ 1º - O RECURSO DE REVISTA será apresentado no prazo DE 8 (OITO) DIAS ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, o despacho.
  • Letra A – CORRETA – CLT, artigo 896: Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: [...] c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
    Lei 5.584/70, artigo 6º: Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso.

    Letra B –
    INCORRETA – CLT, artigo 897-A: Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Lei 5.584/70, artigo 6º: Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso.
     
    Letra D –
    INCORRETA – CLT, artigo 897-A: Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
     
    Letra E –
    INCORRETA – CLT, artigo 897: Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções.

ID
13744
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Admite-se Recurso de Revista, no procedimento sumaríssimo, por

Alternativas
Comentários
  • Quanto à possibilidade de apelo ao TST, estabelece a nova legislação que o recurso de revista somente será admitido se a decisão do TRT estiver em contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e houver violação direta da Constituição da República.

    Observe-se que no procedimento sumaríssimo não cabe recurso de revista por violação de lei ou por divergência jurisdicional, como ocorre no processo trabalhista ordinário (art. 896, da CLT). Desse modo, a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho foi considerada em nível superior à lei, para efeito de recurso de revista, no procedimento sumaríssimo.

  • * art. 896 - cabe recurso de revista para turma do tst das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio indivicual, pelo trts, quando:

    ...

    parág.6º nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do tst e violaçao direta da constituição da república.
  • Questão boa para exercitar as diferenças entre os procedimentos ordinário e sumaríssimo. Confesso que assinalei a questão B exatamento por confundir o procedimento. Enquanto no ordinário, cabe recurso de revista com base em alguns fundamentos, entre os quais o apontado na alternativa B, no procedimento sumaríssimo o recurso de revista só é cabível com base no apontado na alternativa C.
  • E tem mais: Vamos levar a sério quando a opção correta diz "contrariedade à SUMULA DA JURISPRUDÊNCIA UNIFORME do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição Federal" pois se a contrariedade fosse com relação a OJ, também não caberia o RR.
  • A literalidade da lei prescreve que os requisitos de divergência de Súmula do TST e violação literal da CF para se admitir o RR são cumulativos, e não alternativos. Será que a jurisprudência têm entendido da mesma forma .... se alguém souber.
  • No que concerne a violação de dispositivo de OJ, importante frizar o enunciado da OJ 352 da SDI-I/TST, que nestes termos registra:


    352. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896,
    § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (DJ 25.04.2007)
    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não se admite recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), por ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
  • Nas reclamações trabalhistas submetidas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República
  • logo, OJ não serve!
  • GABARITO LETRA "C"
                                            Esquematizando...
                                  Peculiaridades do Recurso de Revista

    Na EXECUÇÃO => cabe somente se houver ofensa direta e literal de norma da CF.
    No Rito SUMARISSÍMO => cabe somente se houver contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST e violação direta a CF.

    art. 896 CLT
    BONS ESTUDOS!!!!
  • CORRETA a alternativa "C".

    Mesmo após a conversão da OJ em Súmula, continua atual a questão. Vejamos a fundamentação.

    Súmula nº 442 do TST: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

  • Atenção para a nova lei 13.015 de 2014!

    "Art. 896 , § 9.º  Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal."

  • Atualmente, além destas duas hipóteses da letra c, tambem é cabível o RR, no caso de contrariedade a Sumula Vinculante do STF. 

  • ATUALIZAÇÃO - independentemente da atualização o GABARITO "C" SE MANTÉM, uma vez que na questão não há menção a algum advérbio de exclusão (como: apenas, somente, só etc.)

    Assim, a alternativa C não exclui a existência de outra hipótese para interposição do RR no procedimento sumaríssimo, o que seria, no caso, a contrariedade à súmula vinculante do STF.

    Alterado pela nova lei 13.015 de 2014!

    CLT

    "Art. 896 , § 9.º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal."


  • Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:  

    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014) 

    B) (...)    c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)

    § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

  • GABARITO: B

     

    ATENÇÃO PARA A REFORMA:

     

    ARTIGO 896. § 9o:

     

     Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a :

    MULA TST; MULA STF E CONSTITUIÇÃO.

    SUSUCO


ID
25744
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere-se que o empregado de certa empresa pública tenha ajuizado reclamação trabalhista, sob o rito sumaríssimo, postulando horas extras e reflexos não pagos, e atribuindo ao valor da causa o correspondente a quarenta salários mínimos. A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta, com base na CF, na CLT, na legislação específica e na jurisprudência sumulada e consolidada do STF e do TST.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art.896 parágrafo 6° da CLT.
  • Art. 896

    § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
  • a) Errada. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL.

    b)Errada. Procedimento sumaríssimo será aplicado aos dissídios individuais, cujo valor NÃO EXCEDA a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação.

    c) Errada. No procedimento sumaríssimo são permitidas até o máximo de 2 testemunhas para cada parte.

    d) Errada. No procedimento sumaríssimo não há revisor.
  • Segundo a CLT para haver recurso de revista contra o acórdão do TST, deve contrariar jurisprudência uniforme do TST deve ter violação direta da Constituição. Então a letra E está errada!
    Alguém para comentar?
  • Acho que deveria ter  sido destacado   "contrariar súmula UNIFORME do TST".
  • Letra A – INCORRETA – Artigo 852-A, parágrafo único: Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
     
    Letra B –
    INCORRETAArtigo 852-A: Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 852-H, § 2º: As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 895, § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: [...] II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor.
     
    Letra E –
    CORRETA – Artigo 896, § 6º: Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.
     
    Os artigos são da CLT.
  • Hoje, desatualizada, eis a novel redação: § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.  (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

  • Questão desatualizada, pois admite-se a súmula vinculante do STF também. 


  • A questão está desatualizada, uma vez que, atualmente, no procedimento sumaríssimo, a violação a Súmula Vinculante do STF também possibilita a interposição de recurso de revista contra acórdão do TRT.

  • correta letra E

    E) correta, art. 896 da CLT

    § 9 Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.                          


ID
25747
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere a recursos em processo trabalhista, julgue os itens que se seguem.

I Os incidentes processuais devem ser resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal do trabalho, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias, apenas, em recurso contra a decisão definitiva, exceto quando a decisão do TRT for contrária a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, quando for a decisão interlocutória suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo tribunal, ou quando for a decisão de acolhimento de exceção de incompetência territorial com declinação da causa para TRT distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado.

II Contra as decisões definitivas dos juízos do trabalho ou dos tribunais regionais do trabalho, em processos de sua competência originária, pode ser interposto recurso ordinário, respectivamente, para o TRT ao qual esteja vinculado o juízo, em não havendo restrição de alçada, ou para o TST.

III Cabe recurso de revista para o TST contra as decisões em grau de recurso ordinário proferidas por TRT, havendo afronta direta e literal da decisão recorrida com a CF ou violação literal de dispositivo de lei federal, ou se houver interpretação divergente entre a interpretação recorrida e a que haja sido dada por outro TRT, ou a Seção de Dissídios Individuais do TST em relação a dispositivo de lei federal ou a dispositivo de lei estadual, sentença normativa, acordo ou convenção coletiva de trabalho ou regulamento empresarial de observância em área territorial que exceda a jurisdição do TRT prolator da decisão recorrida. Quando a decisão recorrida, contudo, houver sido proferida em execução de sentença ou processo incidente, o recurso de revista contra o acórdão do TRT apenas caberá para o TST quando houver ofensa direta e literal de norma da CF.

IV No âmbito do TST, cabem embargos contra as decisões nãounânimes proferidas em homologação de acordo ou julgamento de dissídios coletivos de competência originária do TST ou das que estendam ou revejam sentença normativa proferida pelo próprio TST, assim como embargos contra as decisões das Turmas do TST que hajam divergido entre si ou com decisão da Seção de Dissídios Individuais do TST se a decisão recorrida já não estiver em consonância com a jurisprudência atual traduzida em súmula ou em orientação jurisprudencial do TST ou do STF.

V Os relatores, nos tribunais do trabalho, podem, por decisão monocrática, denegar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, de tribunal superior ou do STF, ou dar provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de tribunal superior. Eventuais embargos de declaração opostos contra a decisão singular do relator serão decididos pelo próprio relator quando apenas pretender-se suprir omissão ou vício técnico que não importe modificação do julgado, ou recebidos como agravo e submetidos ao colegiado antes competente para o exame do recurso trancado ou provido monocraticamente quando houver neles contida pretensão de efeito modificativo.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • I: Súm. 214, TST
    II: 895 e 896, CLT
    III: 896, CLT
    IV: art. 894, CLT
    V: art. 557, CPC
  • ITEM I - CORRETO. SUMULA 214 TST:
    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.


  • O TEMPO QUE PASSEI LENDO ESSA QUESTÃO E AINDA ERRAR! NA PRÓXIMA EU CHUTO!!!!KKKKK, MAS TENHO UMA DÚVIDA COM RELAÇÃO AO ITEM III). QUANDO CONTRARIAR SÚMULA TAMBÉM NÃO CABE!?

  • Em relação ao questionamento abaixo, do JORGE:

    Cabe RR quando contrariar Súmula do TST no caso de procedimento sumaríssimo, conforme parágrafo 6º, art. 896:

    Nas causas sujeitas ao procesimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a SÚMULA da jurisprodência uniforme do TST e violação direta da Constituição da República.

  • O item IV está ERRADO! Omite uma informação importantíssima. Para configurar hipótese de embargos infringentes, estes devem ser "...dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho...". ANULAÇÃO!
  • Em relação ao item IV, qd o examinador mencionou "dissídios coletivos de competência originária do TST" deixou implícito "excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho"  porque a lei 7701/88 assim determina:

    "Art. 2º - Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:

            I - originariamente:

            a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei;"

    Nesse sentido, o prof. Aldemiro Rezende Dantas Jr., tratando da competência em dissídios coletivos, leciona:

    "quando o conflito, no entanto, se alastrar por área que ultrapasse a jurisdição de um Tribunal Regional do Trabalho, nesse caso a competência originária será da Seção de Dissídios Coletivos, do Tribunal Superior do Trabalho, conforme estabelece o art. 2, I, a, da Lei n. 7.701/88, primeira parte". 

  • V - CERTO
    Súmula nº 421 - TST

    Embargos Declaratórios - Justiça do Trabalho - Decisão Monocrática - Cabimento

    I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.

    II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual.

  • CORRETA a alternativa “E”.
     
    Item I
    VERDADEIRA – Súmula nº 214 do TST: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
     
    Item II –
    VERDADEIRA – Artigo 895 da CLT: Cabe recurso ordinário para a instância superior:
    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e 
    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
     
    Item III –
    VERDADEIRA – Artigo 896 da CLT: Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
    b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
    c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
     
    Item IV –
    VERDADEIRA – Artigo 894 da CLT: No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: 
    I - de decisão não unânime de julgamento que: 
    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e
    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
  • continuação ...
     
    Item V –
    VERDADEIRA – Súmula nº 421 do TST: EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005.
    I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.
    II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ nº 74 da SBDI-2  - inserida em 08.11.2000).
  • Analisando os itens:
    I- Aplicação/transcrição correta do artigo 893, par. primeiro da CLT (irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias) e Súmula 214 do TST (permissivo do recurso de decisões interlocutórias terminativas do feito nela elencadas).
    II- Aplicação/transcrição correta do artigo 895, I e II da CLT.
    III- Aplicação/transcrição correta do artigo 896, "a", "b" e "c" da CLT
    IV- Aplicação/transcrição correta do artigo 894, I e II da CLT
    V- Aplicação/transcrição da Súmula 435 do TST.
    RESPOSTA: E.
  • Atualização das súmulas requisitadas na questão de acordo com o CPC/2015:

     

    Súmula nº 435 do TST

    DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. art. 932 do cpc de 2015. ART. 557 DO CPC de 1973. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973).

     

    Súmula nº 421 do TST

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO art. 932 do cpc de 2015. ART. 557 DO CPC de 1973.  (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.

    II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. 

     

     

  • RUMO AO TRT

  • Gente que questãozinha dificíl.

  • gabarito letra E

    atentar para as alterações da LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.

  • Apenas uma observação

    A primeira parte do item V está de acordo com o CPC 73, mas não de acordo com o CPC 2015.

    A leitura, portanto, deve ser adaptada

    CPC 73:

    Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

    Essa previsão genérica (Tribunal Superior) não foi replicada no CPC 2015. Videm art. 932


ID
33478
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no que diz respeito aos recursos no processo do trabalho:

I - Na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; ou que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado.
II - O juízo de admissibilidade é feito tanto no juízo "a quo", como no juízo " ad quem". A posição do primeiro não vincula o segundo, pois se o juízo de primeiro grau entender que não cabe recurso por determinado fundamento, nada impede que o Tribunal examine a mesma questão por motivo, inclusive, de hierarquia.
III - Em nenhuma hipótese serve ao conhecimento de recurso de revista aresto divergente oriundo de mesmo Tribunal Regional do Trabalho.
IV - O efeito devolutivo do recurso ordinário transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, salvo se não renovado em contra-razões.

De acordo com as proposições acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • III - OJ da SDI-I TST - 111 - Não é servível ao conhecimento do recurso de revista aresto oriundo de mesmo Tribunal Regional do Trabalho, salvo se o recurso houver sido interposto anteriormente à vigência da Lei no. 9.756/98.

    IV - Súmula 393 - TST - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do par. 1o. do art. 515 do CPC, tranfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, AINDA QUE não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença.
  • Súmula nº 214 Decisão Interlocutória - Justiça do Trabalho - Recurso Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
  • Quanto às alternativas:
    I- Está em plena e perfeita consonância com o artigo 893, par. primeiro da CLT (irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias) e Súmula 214 do TST (eis que esta trata da possibilidade de recurso contra decisão interlocutória terminativa).
    II- Está em plena e perfeita consonância com a doutrina e jurisprudência, que entendem pela inviabilidade de vinculação do juízo ad quem em relação ao juízo de admissibilidade feito pelo juízo a quo, seja em relação aos requisitos intrínsecos, seja em relação aos extrínsecos do recurso.
    III- Está em desconformidade com a Súmula 111 do TST ("Não é servível ao conhecimento de recurso de revista aresto oriundo de mesmo Tribunal Regional do Trabalho, salvo se o recurso houver sido interposto anteriormente à vigência da Lei nº 9.756/1998").
    IV- Está em desconformidade coma  Súmula 393 do TST, com redação à época da prova, pela qual "O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC" (atente o candidato para a  nova redação da Súmula, recentemente alterada em conformidade com o novo CPC).
    RESPOSTA: D
  • Nova redação da 

    Súmula nº 393 do TST

    RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973.  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

    II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

     

  • HIERARQUIA?

    O Poder Judiciário apresenta uma característica distinta e peculiar: os órgãos julgadores são independentes entre si, de modo a não existir hierarquia entre juízes, nem mesmo entre juízes ordinários e a Suprema Corte.

    A independência da magistratura configura traço marcante da civilização contemporânea, representa importante garantia ao cidadão e, historicamente, foi conquistada a duras penas por aqueles que acreditavam nos ideais de justiça, igualdade e democracia, contra os regimes totalitários e o abuso de poder.

    Tal independência alcança, não apenas os órgãos e entidades externas ao Poder Judiciário, mas também as diversas instâncias internas desse Poder, de maneira que, em sua missão de julgar, o magistrado não está subordinado a qualquer tribunal ou autoridade, por mais graduada que seja.

    A principal distinção entre os órgãos do Poder Judiciário reside na competência que a Lei ou a Constituição defere a cada órgão. Não há veredictos com maior ou menor valor, todos possuem o mesmo grau de autoridade estatal, independente da graduação da instância, anterior ou posterior, e desde que respeitadas as regras de competência.

    Alguém concorda ou discorda? O que vejo hoje é a utilização do termo disciplina judiciária, diante da atual teoria dos precedentes


ID
33490
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Examine as proposições abaixo:

I - No julgamento do agravo de instrumento, ao afastar o óbice apontado pelo TRT para o processamento do recurso de revista, pode o juízo "ad quem" prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, mesmo que não apreciados pelo TRT.
II - Salvo nos casos de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não se admite efeito modificativo da decisão em embargos declaratórios.
III - Se não houver licitante, e não havendo requerido o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo juiz.
IV - Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador.

Agora responda, de acordo com o conteúdo das proposições:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 278 - TST - A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.
  • I- CORRETA. OJ-SDI1-282 AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE “AD QUEM”. DJ 11.08.03
    No julgamento de Agravo de Instrumento, ao afastar o óbice apontado pelo TRT para o processamento do recurso de revista, pode o juízo “ad quem” prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, mesmo que não apreciados pelo TRT.

    II-ERRADA. Admite-se, em certas hipóteses, o efeito modificativo. SUM-278 do TST: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado
    .
     

    III-CORRETA. Art. 888 § 3º da CLT: Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

    IV- CORRETA. SUM-357 do TST: TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

     

     




     

  • Quanto à assertiva II (errada), admite-se o efeito modificativo nos embargos de declaração em 3 hipóteses (e não apenas em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, como aduz a assertiva):

    1) OMISSÃO NO JULGADO;

    2) CONTRADIÇÃO NO JULGADO; e

    3) MANIFESTO EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DO RECURSO.


    Veja o art. 897-A, caput, da CLT: "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso."

ID
37681
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença,

Alternativas
Comentários
  • A regra é que não é cabível RR em execução de sentença, salvo em uma única hipótese: ofensa direta e literal a dispositivo constitucional, conforme art. 896, §2ª, CLT, abaixo transcrito: Art. 896§ 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
  • Pra decorar:

    Recurso de revista na execução é só quando ofender a constituição!!!!!
  • Apenas complementando.

    Súmula 266 do TST - Recuso de revista. Admissibilidade. Execução de Sentença

    A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, naliquidação desentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.



    Bons Estudos!
  • No item que era certo, agora também cabe quando envolver a CNDT
    A Lei 13.015 alterou o § 10 do artigo 896 da CLT

  • GABARITO : D

     

    COMPLEMENTANDO COM A REFORMA:

     

    ARTIGO 896:

     

      § 10.  Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011.                           (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)


ID
38248
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Marta ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora doméstica, Vânia. A reclamação trabalhista foi julgada procedente e Vânia condenada a pagar para Marta o valor líquido de R$ 3.000,00. Inconformada Vânia interpôs Recurso Ordinário, que foi conhecido uma vez que todas as exigências legais haviam sido cumpridas e julgado improcedente. Vânia pretende ingressar com Recurso de Revista, neste caso Vânia está

Alternativas
Comentários
  • Achei a seguinte explicação na internet, é isso mesmo?"A resposta encontra-se na Súmula 128 do TST:É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. ATINGINDO O VALOR DA CONDENAÇÃO, NENHUM DEPÓSITO MAIS É EXIGIDO PARA QUALQUER RECURSO.Quando a empregadora ajuizou o Recurso Ordinário realizou o depósito recursal, pois conforme o enunciado o mesmo foi conhecido.Valor da condenação: R$ 3.000,00Assim não precisa mais realizar o depósito recursal para o Recurso de Revista, visto que já depositou o valor da condenação."
  • Isso mesmo, se o enunciado dissesse que a condenação havia sido majorada, aí sim precisaria efetuar o depósito.
  • A partir de agosto/09 os valores máximos do depósito recursal são os seguintes: * Para a interposição de recurso ordinário: R$ 5.621,90. * Para a interposição de recurso de revista, embargos, recurso extraordinário e recurso em ação rescisória: R$ 11.243,81.
  • não seria necessário complementação?
  • O depósito recursal serve para garantir uma possível futura execução e é efetivado na conta vinculada do EMPREGADO( FGTS ). Portanto, trata-se de garantia para o EMPREGADO e não para o EMPREGADOR, de forma que sendo o EMPREGADO vencido poderá recorrer, seja qual for o recurso, sem necessidade de recolher o depósito recursal. Fonte: CAIRO JÚNIOR, José. Curso de Direito Processual do Trabalho. 3 ed. Bahia: Juspodivm, 2010, p. 553.
  • Andressa,Como vc mesma disse, o valor do recurso só pode chegar até o valor da condenação. JAMAIS um recurso de uma condenação de 3 mil irá ser maior que os próprios 3 mil... ou seja, o valor do recurso a ser pago segue a seguinte regra, bem simples:-SE O VALOR DA CONDENAÇÃO FOR MAIOR QUE OS R$ 5.621,90: o recorrente paga só os R$ 5.621,90.-SE O VALOR DA CONDENAÇÃO FOR MENOR QUE OS R$ 5.621,90: o recorrente paga só o valor da condenação. E se entrar com mais algum recurso, não paga mais nada, pois o limite já foi alcançado, qual seja, o valor da condenação.
  • Marieli vc tem razão!
    Na verdade seria necessário efetuar o complemento somente se o valor da condenação fosse superior ao do teto para depósito, o que nao ocorre no caso em tela.
    O valor do depósito será sempre correspondente ao da condenação até o limite do teto do depósito. Como já foi depositado R$ 3.000,00 para interposição do recurso ordinário, não será necessário efetuar nenhuma quantia a título de depósito para o recurso de revista, estando absolutamente correta a alternativa B.
    Me desculpe pelo equívoco!! :)
  • ATENÇÃO: Conforme o ATO SEJUD.GP nº 334/2010 do TST, os seguintes valores de Depósito Recursal serão de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2010 - R$ 5.889,50 (cinco mil, oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos) para Recurso Ordinário e R$ 11.779,02 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e dois centavos) para Recurso de Revista, Embargos, Recurso Extraordinário e Recurso em Ação Rescisória.

    * Até 31 de julho de 2010 permanecem em vigência os valores de R$ 5.621,90 (cinco mil, seiscentos vinte e um reais e noventa centavos) e R$ 11.243,81 (onze mil, duzentos e quarenta e três reais e oitenta e um centavos), respectivamente.
  • Novos valores de depósito recursal que trata o art. 899 da CLT

    Ato SEGJUD.GP.Nº 449/2011 (DEJT de 26.07.2011)

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

    Considerando o disposto no item VI da Instrução Normativa nº 3 desta Corte,

    R E S O L V E

    Editar os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, no período de julho de 2010 a junho de 2011, a saber:

    R$ 6.290,00 (seis mil, duzentos e noventa reais), no caso de interposição de Recurso Ordinário;

    R$ 12.580,00 (doze mil, quinhentos e oitenta reais), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;

    R$ 12.580,00 (doze mil, quinhentos e oitenta reais), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.

    Esses valores serão de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2011.

    Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e no Boletim Interno do Tribunal.

    Brasília, 25 de julho de 2011.

    Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN

    Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

  • Novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, que serão de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2012.


    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto no item VI da Instrução Normativa nº 3 desta Corte,
    RESOLVE:
     
    Divulgar os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, no período de julho de 2011 a junho de 2012, a saber:
     
    R$ 6.598,21 (seis mil, quinhentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário;
     
    R$ 13.196,42 (treze mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;
     
    R$ 13.196,42 (treze mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.

  • A princípio vamos falar um pouco sobre o depósito recursal:
    * O depósito recursal tem natureza de garantia do juízo, portanto, só é realizado pelo reclamado e se este for empregador (empregado não realiza depósito recursal).
    * Os recursos que exigem o depósito recursal são: recurso ordinário, recurso de revista, embargos ao TST, recurso extraordinário e recurso ordinário em ação Rescisória.
    * O reclamado depositará o valor da condenação ainda não depositado, até o limite do teto estabelecido pelo TST.
    * Os tetos estabelecidos pelo TST a partir de 1° de agosto de 2012 são de R$ 6.598,21 para o RO e R$ 13.196,00 para RR, ETST, REXT e recurso ordinário em ação rescisória.

    Observe que quando todo o valor da condenação já estiver depositado nada mais poderá ser exigido a título de depósito recursal.

    Súmula 128, TST - DEPÓSITO RECURSAL:
    I- É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.
    II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige -se a complementação da garantia do juízo.
    III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.


    **** Agora vamos falar especificamente sobre o caso apresentado pela questão:
    O valor da condenação é R$ 3.000,00.
    O valor do depósito recursal do RO é R$ 6.598,21
    O valor do depósito recursal não poderá ultrapassar o valor da condenação. O valor do depósito recursal para a interposição do recurso ordinário é maior do que o valor da condenação, sendo assim, ultrapassou o teto máximo. Vânia não precisará efetuar depósito recursal, para interpor o Recurso de Revista.

    Depositará o valor da condenação, ainda não depositado até o limite do teto estabelecido! 3 mil é menor que o teto do RO, logo, Vânia vai depositar 3 mil p/ dar entrar com o RO, daí como foi improcente vem o RR, que é R$ 13.196,42. Só o valor da condenação é 3 mil, como o valor já foi atingido qd da interposição do RO, nenhum depósito mais é exigido p/ qlq recurso. Logo, Vânia está desobrigada de efetuar depósito p/ entrar com o RR.

    letra b - correta: desobrigada a efetuar o depósito recursal referente ao recurso de revista.
  • Além de ter esses conhecimentos já mencionados, era preciso inferir, da seguinte expressão transcrita abaixo, que Vânia já havia feito o depósito recursal quando ao Recurso Ordinário:

    "Inconformada Vânia interpôs Recurso Ordinário, que foi conhecido uma vez que todas as exigências legais haviam sido cumpridas e julgado improcedente".

    Ou seja, o primeiro juízo de admissibilidade "chancelou" o RO, pois, dentre outros requisitos, preencheu o do PREPARO. 

    Logo, subentende-se que o depósito foi INTEGRAL, estando, portanto, dispensada de efetuar novo depósito quanto ao RR.

    Estou certo ou estou errado???

    Abraços
  • Só atualizando:

    Os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal deque trata o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela  variação acumulada do INPC do IBGE, serão de:

    a) R$ 7.058,11 (sete mil, cinquenta e oito reais e onze centavos),no caso de interposição de Recurso Ordinário;

    b) R$ 14.116,21 (quatorze mil, cento e dezesseis reais e vinte e um centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e RecursoExtraordinário;
     
    c) R$ 14.116,21 (quatorze mil, cento e dezesseis reais e vinte e um centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.
  • Concurseiros! A solução da questão é simples. Empregado jamais, nunca e em hipótese alguma precisa efetuar o depósito recursal. É o que se depreende da CLT (art. 899).

  • Caro Rodrigo Nazaro o amigo está completamente equivocado!
    O RR na questão proposta seria interposto pela empregadora. Que apenas não o fará, porque já o fez quando da interposição do RO, tendo em vista que o valor da condenação é inferior ao Teto do TST. 

  • Súmula nº 128 do TST

    DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)

  • Súmula nº 128 do TST

    DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)

    II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

  • LETRA B

     

    Atualizando os valores para 2016!

     

    O valor que o Reclamado deve depositar é o valor da CONDENAÇÃO , porém está condicionado ao TETO ( Para RO → 8959,63k ; demais 17919,26k ) a cada novo recurso eu devo fazer um novo depósito. Ex: sentença 10k → se for “reclamante” não precisa depositar nada ; se for “Reclamado” para RO deposita 8,9k , caso queira interpor depois RR deverá depositar o resto .

  • Ótima questão...

  • valor da condenação bem menor aos do RO e RR Tabela atualizada

    RECURSO
    ORDINÁRIO R$ 9.189,00

    RECURSO DE REVISTA
    EMBARGOS
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO R$ 18.378,00

    RECURSO EM AÇÃO RESCISÓRIA R$ 18.378,00

    DEJT-13/07/201701/08/2017

    ATO.SEGJUD.GP Nº 360/2017

    http://www.tst.jus.br/valores-vigentes

  • Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.       (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)  (Vide Lei nº 7.701, de 1988)

    § 9o  O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Acredito que está questão está desatualizada:

    O depósito recursal possui um teto máximo, que pode ser legal ou o valor da condenação.

    Atualmente o teto legal está em R$ 9.513,16 para R.O. e R$ 19.026,32 para RR, embargos de divergência, R.E. e recurso em ação rescisória.

    Caso o valor da condenação seja inferior ao teto legal, o depósito recursal será no valor da condenação.

    Contudo deve ser observado o art. 899, § 9º da CLT, acrescido pela Lei n. 13.467/2017.

    Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.       (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)  (Vide Lei nº 7.701, de 1988)

    § 9o  O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

    Observe que pela nova sistemática, como o depósito recursal sempre será reduzido pela metade, para essas entidades nunca teremos garantia integral do juízo.

    No caso em tela, teremos depósito recursal de R$ 1.500,00 para a interposição do R.O (50%) e de R$ 750,00 para o R.R (50%).


ID
38260
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas

Alternativas
Comentários
  • Súmula TST Nº 285 - RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EFEITO (mantida) - O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.
  • GABARITO LETRA "E"
  • Fica mais uma vez o quanto o conhecimento dos enunciados de súmulas são importantes, não importa quantas deduções lógicas façamos, comparações com casos semelhantes, de nada adianta, ou lembramos a súmula (se a conhecemos) ou erramos a questão.

  • GABARITO: E

    Apenas complementando:

                                                   QUEM JULGA

    Recurso ordinário ----------------       TRT

    Embargos de declaração ------        próprio órgão

    Ação rescisória ------------------        TRT ou TST

    Recurso de revista --------------        TST

    Agravo de petição de decisão

    proferida por vara do trabalho

    (súm. 425, TST) ----------------          TRT


    AVANTE, COMPANHEIROS!!!


  • Súmula 285 cancelada, portanto questão desatualizada.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

     

    Conforme caput do artigo 1º da IN 40/TST, " admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão".

  • NOTIFIQUEM O QC!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    Resposta correta seria a LETRA C.


ID
38740
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No processo de execução trabalhista, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 897, §1º da CLT: O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanscente até o final, nos próprios autos ou por carta de setença.
  • ALTERNATIVA B - JUROS DE MORA. Os juros em condenação contra a Fazenda Pública são de 0,5% ao mês previsto na Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual alterou o art. 4º da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, sendo exceção à regra de aplicação de juros de 1% ao mês para os débitos trabalhistas de qualquer natureza, consoante art. 39 da Lei n. 8.177/1991
  • a) ERRADA Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.(Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)§ 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
  • Letra e) A alternativa está incorreta pois somente caberá recurso de revista de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à CF, conforme Súmula 266 do TST.
  • a partir de setembro de 2000 é de 0,5% a taxa de juros a ser observada nas execuções de sentenças proferidas contra a Fazenda do Estado de São Paulo.

    Maldade a alternativa "b", o correto é setembro de 2001
  • Alternativa E (errada) tendo em vista o disposto na Súmula 266 do TST.
  • e) INCORRETA

    Art. 896, § 2o, CLT: Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

  • Oi colegas!
    Alguém poderia me explicar a letra C, por favor?
    Obrigada!
  • Oi Marina! Quanto à letra C.:

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA E INSS. GARANTIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE. 1) Ao julgar a ADIN 1.252-5, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 128 da Lei 8.213/91, na parte em que nega aplicação aos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil. 2) Se chegou a existir campo para lucubrações exegéticas acerca da obrigação da Fazenda Pública de garantir o juízo para embargar, tal campo não existe mais, diante da referida inconstitucionalidade. 3) Aplicável, in casu, o art. 730 do CPC, que desonera a Fazenda Pública da obrigação de garantir o juízo, em respeito ao princípio da impenhorabiliade dos bens públicos, garantia extensível ao INSS, por força do art. 8º da Lei 8.620/93. 4) Conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida, admitir os embargos e determinar o seu prosseguimento.

     
  • Muito obrigada Apolo!
    Abraço!
  • Gabarito: letra D
  • Alternativa C tb está na Lei 9494/97

     Art. 1o-A.  Estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais.
  • Já que tocamos no assunto custas e execução, um resuminho para repassar a matéria:

    "Tópicos de memorização sobre custas processuais na esfera trabalhista.

    - As custas processuais correspondem a 2% sobre o valor da condenação ou, na ausência desta, sobre o valor da causa. Serão pagas pela parte vencida, que será:

    - o reclamante: quando não ganhar nada! (sentença de total improcedência ou de extinção sem resolução do mérito);
    - o reclamado: quando perder algum pedido.

    Quando serão pagas?

    - se a parte vencida recorrer: deverá recolhê-las no prazo do recurso;
    - se não recorrer: após o trânsito em julgado.

    OBSERVAÇÃO: em caso de acordo entre as partes, as custas serão rateadas, salvo se as partes dispuserem de forma diversa.

    São isentos do recolhimento de custas:

    - beneficiários da justiça gratuita;

    - Administração Pública direta, autárquica e fundacional (todavia, não estão dispensadas de reembolsar as despesas realizadas pela parte vencedora – Súm. 25 TST e OJ 186 da SDI-1 do TST);

    - MPT;

    - massa falida.

    OBSERVAÇÃO: na execução, as custas serão sempre recolhidas pelo executado, ao final, e com base na tabela do art. 789-A da CLT."
    Fonte: Ambito Jurídico

  • O gabarito é d) mas vou fazer um comentário sobre a letra b)


    Letra b): Juros Diferenciados: Quando se tem uma condenação contra a Fazenda Pública há uma diferenciação na incidência dos juros e das correções monetárias, nos termos da OJ N°7 do TST: 

    I - 1% ao mês até setembro de 2001

    II- 0,5% ao mês, de setembro de 2001 a Junho de 2009

    III- a partir de julho de 2009, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 5° da Lei 11960/09.

     O item III seguia a mesma sistemática do artigo 100 §12 da CF/88, no entanto, o STF foi provocado a respeito da inconstitucionalidade desse dispositivo na ADI 4357 e declarou a inconstitucionalidade do artigo 100 §12 da CF/88. A Suprema Corte disse que os índices da caderneta de poupança são incapazes de recompor o valor pecuniário da moeda, e, por isso, eles não podem ser utilizados como índices de correção monetária nem de juros.

    Dessa forma, o artigo 5º da Lei 11960/09, que seguia a mesma dinâmica do artigo 100 §12 da CF/88, por arrastamento, foi declarado inconstitucional pelo STF também. Portanto o item III da OJ Nº7 deixou de existir.O correto seria aplicar o item II da mesma OJ (II- 0,5% ao mês, de setembro de 2001 a Junho de 2009 ).

     Contudo, o STF não decidiu a respeito desse tema, mas disse que até que ele module os efeitos da ADI 4357, o item III da OJ nº 7 continua vigente. Sendo assim, os juros contra a Fazenda Pública devem levar em conta os índices da caderneta de poupança.

     Fonte: Curso avançado para Analistas dos Tribunais - CERS 2015. Prof:Élisson Miessa. 
  • Lembrei da música da Ariana Manfredini "recurso de revista na execução só quando ofender a constituição "


ID
43111
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Norma laborava na empresa K na função de auxiliar administrativo, quando foi dispensada sem justa causa. Na rescisão contratual a empresa K não efetuou o pagamento correto das verbas rescisórias e Norma ajuizou reclamação trabalhista requerendo todos os direitos que lhe foram negados. A reclamação trabalhista foi processada pelo rito sumaríssimo e julgada procedente. A empresa K interpôs recurso ordinário o qual foi conhecido, mas denegado. Neste caso

Alternativas
Comentários
  • Art. 896. Cabe recurso de revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme desta Corte; b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente na forma da alínea "a"; e c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. (...)§ 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.
  • Distinção importante sobre o cabimento de Recurso de Revista:

    Agravo de Petição - ofensa  direta e literal de norma da Constituição Federal. ( Art.896,§2°)

    Procedimento sumaríssimo  -contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST e violação direta da Constituição Federal. ( Art.986,§6°).

  • Lucy, acho que você se equivocou quanto ao Agravo de Petição pois este não tem nada a ver com o assunto abordado na questão e é utilizado no processo de EXECUÇÃO.
  • Fernando, acredito que a colega Lucy quis acrescentar e esclarecer hipóteses nas quais o Recurso de Revista é cabível.

    Ao meu ver o comentário dela foi válido.

    Bons estudos!!!!
  • Concorso com o Gillian....
    Todos os comentários postados aqui, são de grande valia!
  • Fugindo um pouco ao mérito da questão:

    "A empresa K interpôs recurso ordinário o qual foi conhecido, mas denegado."

    Quando o recurso é conhecido, é porque o Tribunal deu seguimento ao mesmo.
    Depois de conhecido, ao recurso é dado ou negado provimento.

    Falar que o recurso foi conhecido e denegado me parece contraditório, pois eu entendo que quando o recurso é denegado, a ele não foi dado seguimento, ou seja, não foi conhecido.

    Me corrijam, por favor, se eu estiver errada..
  • Eduarda,

    A expressão "denegar" pode ser usada para se referir ao resultado do mérito do recurso. Assim, pode-se dizer que no mérito o recurso foi negado provimento ou denegado provimento.  
  • Conhecimento: é a análise dos pressupostos recursais sem a presença desses a matéria de fundo sequer será analisada. Ex: tempestividade, custas, depósito...
    Mérito: o tribunal analisará se o recorrente possui ou não razão em seus fundamentos.
    Então um recurso pode ser conhecido ( custas - ok - tempestividade - ok -) e denegado ao mesmo tempo, ou seja, a empresa K nao tem razão em relação ao mérito.

    =D

  • Este recurso cabe em duas hipóteses:
    1. Por divergência de jurisprudência entre tribunais regionais ou de súmula do TST.
    2. Por afronta a CF ou lei federal.

  • Acertei a questão, mas fiquei com uma dúvida;
    O gabarito, letra b, diz:
    "...súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição Federal."
    Deve haver os dois requisitos ou apenas um deles?
    Grato!

  • Matheus,
    O recurso de revista, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido se contrariar a súmula de jurisprudência uniforme do TST, que são as Súmulas do TST e não a Orientação Jurisprudencial da mesma corte.
    Também só caberá o recurso de revista no caso de ofensa direta à Constituição e não reflexa ou indireta.
    O certo não seria utilizar a conjunção aditiva e, pois o recurso de revista pode não caber numa ou noutra situação.
    Obs.: Resposta retirada dos Comentários à CLT - Sérgio Pinto Martins.
    Boa pergunta, abraço!
  • Sobre o comentario acima, o item b) da questao é uma cópia exata do paragrafo 6o do art. 896. "Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudencia uniforme do TST "e" violação direta da Constituição da Republica˜. Não consigo ver o erro da letra b)         
  • Entendimento atualmente sumulado. Súmula publicada em 27/09/2012


    Súmula nº 442 do TST

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 
    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalhonão se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal(Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
    Bons estudos!!!
  • A empresa K interpôs recurso ordinário o qual foi conhecido, mas denegado.
    Ao meu ver,
    Conhecido pois o recurso apresenta todos os pré-requisitos de admissibilidade. Ou seja, a forma do recurso está correta. 
    Denegado pois seu mérito não foi aceito pelo tribunal. Ou seja, o conteúdo não foi aceito.
  • Essa questão está atualizada? Já vi entendimentos que o RO, em Procedimento Sumaríssimo cabe em mais hipóteses, exemplo:

    Lei Estadual, acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou a regulamentação da empresa.

    Acho que esse somente, está desatualizado =/

  • Súmula nº 442 do TST

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho,não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, CapítuloIII, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, §6º, da CLT. 

    Fonte: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_401_450.html#SUM-442


    CLT - "Art.896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: 

      a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; 

      b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo,sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida,interpretação divergente, na forma da alínea a;

     c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal."


    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm


  • Dica de Memorização para uso do Recurso de Revista: 

     No Agravo de petiÇÃO ---> Se ferir a ConstituiÇÃO

    No Procedimento  SUmaríssimo ---> Se ferir a Constituição + SÚmula do TST


  • ATENÇÃO  para a nova lei 13.015, de 21 de julho de 2014.

    Trata-se de diploma legal que alterou a CLT dispondo sobre o processamento de recursos no âmbito da JT, mais especificamente sobre os recursos de revista e de embargos no TST, tratando, ainda, de temas de relevância, como uniformização da jurisprudência, recursos repetitivos e assunção de competência.

    Agora nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente é admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou asúmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal (art. 896, § 9º, da CLT).


    Bons Estudos!

  • A questão não esta necessariamente desatualizada. Acontece que agora se acrescentou 'contrariedade a súmula vinculante do STF' - mais uma hipótese de admissibilidade de R.R. em Rito Sumaríssimo.

ID
45469
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Contra a decisão de Tribunal Regional do Trabalho que reconhece ter havido nulidade ou a existência de irre- gularidade sanável e determina a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, para novo pronunciamento deste,

Alternativas
Comentários
  • ITEM “C”.Ver a jurisprudência abaixo, bastante esclarecedora: TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR 2893 2893/1998-061-02-40.4 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NULIDADE, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU - BAIXA DOS AUTOS - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.Acórdão proferido por Tribunal Regional, que declara a nulidade da sentença, e por isso determina o retorno dos autos à origem para que profira novo julgamento do mérito, encerra decisão de natureza interlocutória , sem pôr fim ao processo (CLT, art. 893, § 1º). Assim, contra essa decisão não cabe, de imediato, recurso de revista, tendo plena incidência a Súmula nº 214/TST.Agravo a que se nega provimento.Também de grande importância a Súmula 214 do TST: SÚMULA Nº 214 Decisão interlocutória. Irrecorribilidade As decisões interlocutórias, na Justiça do Trabalho, só são recorríveis de imediato quando terminativas do feito, podendo ser impugnadas na oportunidade da interposição de recurso contra decisão definitiva, salvo quando proferidas em acórdão sujeito a recurso para o mesmo Tribunal.
  • Súmula 214 TST Decisão Interlocutória - Justiça do Trabalho - Recurso

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

  • Não cabe recurso de decisão interlocutória
  • Neste caso não caberá recurso da decisão interlocutória.

    No entanto, se a decisão do TRT que anulou a sentença for contrária a SÚMULA ou OJ do TST, caberá Recurso de Revista para o TST, com base na súmula 214, alínea "a".
  • O caso em tela é reconhecido pela doutrina e jurisprudência como tendo natureza interlocutória, com acolhimento de preliminar referente a error in procedendo da decisão impugnada. Nesse caso, não é cabível qualquer recurso, seja em face do artigo 893, par. primeiro da CLT e Súmula 214 do TST, seja em face dos artigos 895 e 896 da CLT (não cabimento de recurso ordinário ou de revista).
    RESPOSTA: C.
  • Não falou em decisão interlocutória, muito menos em acórdão. Me deixou confuso.

  • Como não diz maiores informações, não cabe recurso !

  • Decisões interlocutórias. Súmula nº 214 TST.

    Na JT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo:

    1. TRT contrária à súmula ou OJ de TST

    =

    2. Suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal

    =

    3. Acolhe exceção de incompetência teritorial, com a remessa dos autos para TRT distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado

    ¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨

    Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão INCIDENTE.

  • É tão difícil no brasil alguma decisao n admitir recurso q a pessoa até fica com medo de marcar

  • dec interlocutoria gente


ID
75595
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito dos recursos no processo do trabalho, considere:

I. Não caberá recurso de revista contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.

II. Em regra, não caberá recurso ordinário da decisão que homologa acordo entre as partes.

III. Caberá Embargos, no prazo de cinco dias, de decisão não unânime de julgamento que estender ou rever sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei.

IV. Em regra, não caberá agravo de petição contra decisão que recusar a nomeação de bens à penhora, por não obedecer à ordem legal.

De acordo com a CLT, é correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - CERTA. SUM-218 RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO É INCABÍVEL recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agra-vo de instrumento.II - CERTA. Aplica-se o art. 831, Parágrafo único: "No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas".Súmula 100, V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julga-do na data da sua homologação judicial.III - ERRADA. Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (OITO) DIAS:I - de DECISÃO NÃO UNÂNIME de julgamento que:a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e ESTENDER OU REVER as SENTENÇAS NORMATIVAS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, nos casos previstos em lei.OBS: Redação deste artigo foi dada pela Lei 11.496, de 22 de junho de 2007.IV- CERTA. Sérgio Pinto Martins, na sua obra "Comentário à CLT", leciona, verbis:"Não caberá o agravo de petição contra decisões interlocutórias na execução, que somente serão recorríveis quando da apreciação do merecimento das decisões definitivas (§ 1º do art. 893 c/c § 2º do art. 799 da CLT e Enunciado 214 do TST). Não se admitirá agravo de petição, portanto: da decisão que entende não ser o caso da produção de determinada prova na execução; DA RECUSA A NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA, POR NÃO OBEDECER À ORDEM LEGAL; dos despachos de mero expediente; das decisões interlocutórias; do despacho que determinou ou não a perícia contábil (...).
  • Caberia na opção I Recurso Ordinário?
  • Não entendi onde está o erro do item III... alguém pode me explicar?
    obrigada.

  • Letícia Assunção Torres Nolasco da Silva, o erro da alternativa está no prazo, que não é de 5 dias e sim 8 dias.

    III. Caberá Embargos, no prazo de cinco dias, de decisão não unânime de julgamento que estender ou rever sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei.
     
  • Albanise,
    Nessa questão não cabe recurso ordinário porque o agravo de intrumento deve ter sido instrumentalizado justamente para destrancar o recurso ordinário.
    Pra ser mais didático a situação foi a seguinte:
    Houve uma sentença. Dessa sentença a parte interpos o recurso ordinário. O recurso ordinario nao foi aceito e dessa decisão a parte interpos o agravo de instrumento pra destrancar o recurso ordinário. Dessa decisão que não aceita o agravo é que não cabe recurso de revista.
    Perceba que se coubesse outro recurso ordinário estaríamos andando em círculos. 
    Espero ter ajudado.
  • I - CERTA. 

    SUM-218 RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO É INCABÍVEL recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.

    II - CERTA. 

    Aplica-se o art. 831, Parágrafo único: "No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas".

    Súmula 100, V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julga-do na data da sua homologação judicial.

    III - ERRADA. 

    Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (OITO) DIAS: I - de DECISÃO NÃO UNÂNIME de julgamento que: a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e ESTENDER OU REVER as SENTENÇAS NORMATIVAS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, nos casos previstos em lei. OBS: Redação deste artigo foi dada pela Lei 11.496, de 22 de junho de 2007.

    IV- CERTA. 

    Sérgio Pinto Martins, na sua obra "Comentário à CLT", leciona, verbis:"Não caberá o agravo de petição contra decisões interlocutórias na execução, que somente serão recorríveis quando da apreciação do merecimento das decisões definitivas (§ 1º do art. 893 c/c § 2º do art. 799 da CLT e Enunciado 214 do TST). 

    Não se admitirá agravo de petição, portanto: da decisão que entende não ser o caso da produção de determinada prova na execução; DA RECUSA A NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA, POR NÃO OBEDECER À ORDEM LEGAL; dos despachos de mero expediente; das decisões interlocutórias; do despacho que determinou ou não a perícia contábil (...)

  • O correto seria a alternativa A, pois o cabeçalho da questão fala "de acordo com a CLT", então, se CLT e súmulas do TST são coisas distintas e estão discriminadas na questão, apenas o item III e IV estão corretos!

  • ÂNIMO FIRME E FÉ INABALÁVEL EM DEUS.

  • Sabendo que : EMBARGOS NO TST o prazo é de 8 dias, já ajudava.

     

    GABARITO ''C''

  • Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:       

                     

    I - de decisão não unânime de julgamento que:                    

     

    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e  


ID
77698
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao recurso de revista, é certo que

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 23 do TST - Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos
  • a) ERRADAEm recurso de revista só se discute matéria de direito, portanto não se discutem fatos ou provas.b) ERRADA"Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:"c) ERRADA"Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (...)c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal." d) ERRADA"Art. 896 (...)§ 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. e) CORRETA"SÚMULA 23 do TST - Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos."
  • a)Sum 126 do TST
    b)Sum 218 do TST
    c)Sum 221,I do TST
    d) art. 896,§ 6°,CLT
    e)Sum 23 do TST
  • Colegas, a letra C é a redaçao da sum 266.
  • OPS! A LETRA TA NA SUM 266 E NÃO REDAÇÃO DESTA, FOI UM TILDE.
  • Correta a letra "E". Súmula 23 TST:

    Não se conhece do Recurso de Revista ou de Embargos se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger todos."

  • Recurso de revista na execução, é só quando ofender a constituição!! ;o)
  • O que para mim não havia ficado claro nos comentários anteriores (letra B que me deixou com dúvida):

    Súmula nº 218 do TST

    RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.

  • A redação da súmula 221, TST aludida na alternativa C foi alterada em 2012:

    Súmula 221. A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.

  • Atenção!!!!

    Letra D a referência não se encontra mais no Art. 896,§ 6°,CLT.
    Nova redação conforme Lei nº 13.015/2014  verificar Art. 896,§ 9°,CLT.
  • GABARITO ITEM E

     

    SÚMULA 23 TST

     Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.


ID
82669
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do direito processual do trabalho, julgue os itens a seguir.

Das decisões proferidas pelos tribunais regionais do trabalho ou por suas turmas, em execução de sentença, não caberá recurso de revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da CF.

Alternativas
Comentários
  • Art. 896, § 2°,CLT. Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, SALVO NA HIPÓTESE DE OFENSA DIRETA E LITERAL DE NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
  • Questão desatualizada! 

    Com a alteração pela Lei nº 13.015 de 2014, foi acrescentado mais 2 hipóteses de R.R na execução: § 10 do art. 896 : 1) RR violação a CF; 2) Nas execuções fiscais e 3) nas controvérsias da fase de execução que envolva CNDT (Certidão Negativa de Débito Trabalhista) e nesses dois últimos não precisa necessariamente contrariar a CF, pode ser lei federal ou Divergência Jurisprudencial.

    Abç....

  • Só para complementar: se a questão falasse em embargos ao TST, é possível a oposição dos embargos em fase de execução fundado em divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 433 do TST:

    "A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional."


ID
92479
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao direito processual do trabalho, julgue os itens
seguintes.

Cabe recurso de revista para uma das turmas do TST das decisões proferidas em recurso ordinário por algum dos tribunais regionais do trabalho, em especial quando proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à CF.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.É o que expressamente dispõe o art. 896 da CLT:"Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal".
  • E por que esse termo "em especial"?
    Dá a imprressão de que há outras hipóteses além dessas. 
  • Laura, o termo "em especial" é, exatamente, porque há outras duas hipóteses, a saber:

    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

          a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;

            b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;

            c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.  


ID
94045
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere aos recursos no processo do trabalho, é correto afirmar que:

I - nas ações sujeitas ao procedimento sumaríssimo não cabe recurso de revista.

II - poderá ser designada Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.

III - a divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, salvo quando superada por reiterada decisão de Turma.

IV - estando a decisão recorrida em consonância com Súmula do TST, poderá o Ministro Relator, negar seguimento ao recurso ordinário, ao recurso de revista, aos embargos, ou ao agravo de instrumento.

V - o Ministro Relator denegará seguimento ao recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de agravo.

Alternativas
Comentários
  • A LETRA d ESTÁ ERRADA JÁ QUE A PROPOSIÇÃO IV ESTÁ ERRADA DE ACORDO COM O ARTIGO 896 §5º DA CLT.
  • Senão vejamos:

    I - nas ações sujeitas ao procedimento sumaríssimo não cabe recurso de revista. ERRADA
    art. 895, §1º da CLT: 
    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
    § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário.

    II - poderá ser designada Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo. CERTA
    Art. 895, §2º da CLT:
    § 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.

    III - a divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, salvo quando superada por reiterada decisão de Turma. ERRADA
    art. 896, § 4º da CLT: 
    §4º - A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

    IV - estando a decisão recorrida em consonância com Súmula do TST, poderá o Ministro Relator, negar seguimento ao recurso ordinário, ao recurso de revista, aos embargos, ou ao agravo de instrumento. ERRADA , pois não consta o recurso ordinário no rol de recursos elencados no art. 896, § 5º da CLT.
      § 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo.

    V - o Ministro Relator denegará seguimento ao recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de agravo. CERTA.
    art. 896, §5º da CLT: 
    § 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo.
  • I- O erro da alternativa está na arfimação de que não cabe recurso de revista no procedimento sumaríssimo.  pois segundo o art. 896§ 6º da CLT tem cabimento somente no caso de contrariedade a súmula de jurisprudencia do TST e violação direta da Constituição Federal. INCORRETA

    II - Art. 896, § 2º da CLT.- alguem poderia explicar onde estar o erro dessa afirmativa.

    III -  divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, salvo quando superada por reiterada decisão de Turma O erro esta na parte destacada - ( art. 896 §4º )  superada por iterativa e notória jurisprudência do TST., e nao por reiterada decisão de Turma.

    IV - Correta - artigo 896 § 5º - correta

    V - correta. art. 896 § 5º - parte final.

  • I- ERRADA - vide o Art. 896, § 6º da CLT;

    II - Art. 896, § 2º da CLT: não consegui achar o erro.

    III -   ERRADA - vide o Art. 896 §4º  da CLT.

    IV - CERTA - Artigo 896 § 5º c/c Art. 557 CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, conformen IN 17/200 do TST.

    V - CERTA - Art. 896, § 5º,  parte final, da CLT
  • O item IV  está errado tendo em vista que a assertiva informa que decisão recorrida está em consonância com a súmula do TST e não em desacordo....ou seja, é só um jogo de palavras.

    Itens: II e V corretos conforme comentários anteriores!!
  • Resposta correta = B, pois os itens II e V são os únicos corretos, conforme comentários anteriores.

  • GABARITO : D (Questão desatualizada – Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017)

    I : FALSO

    CLT. Art. 896. § 9.º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.

    II : VERDADEIRO

    CLT. Art. 895. § 2.º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.

    III : FALSO

    CLT. Art. 896. § 7.º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

    TST. Súmula nº 333. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

    IV : FALSO (Julgamento atualizado)

    À época do certame, correspondia – e em parte – ao § 5º do art. 896 da CLT, hoje revogado.

    Com as reformas operadas pelas Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017, o trancamento liminar do apelo, por decisão monocrática do relator, persiste expressamente quanto aos recursos de embargos e revista:

    CLT. Art. 894. O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos: I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la; II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

    CLT. Art. 896. § 14. O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    CLT. Art. 896-A. § 2.º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    V : VERDADEIRO

    A assertiva é correta, porém, quanto aos recursos de revista (CLT, art. 896, § 14) e embargos (CLT, art. 894, II), conforme preceitos acima transcritos.

    A propósito, confira-se o RITST:

    RITST. Art. 118. Compete ao relator: (...) X - decidir monocraticamente ou denegar seguimento a recurso, na forma da lei, inclusive na hipótese contemplada no § 2º do art. 896-A da CLT.


ID
96721
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • letra C, ave maria para pegadinha...

     

    Nº 383   MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE

    I - É inadmissível, eminstância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37do CPC, aindaque mediante protesto por posterior juntada, já que ainterposição de recurso não pode ser reputada ato urgente.

    II - Inadmissível na faserecursal a regularizaçãoda representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cujaaplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. 

  • SUM- 425, TST:

    JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE - Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010 
    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
     

  • Súmula nº 383 do TST

    RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016

    I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
    II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).


ID
96724
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • TST Enunciado nº 353 - Res. 70/1997, DJ 30.05.1997 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Nova redação - Res. 128/2005, DJ 14.03.2005. (Revisão dos Enunciados nºs 195 e 335 - TST)
    Embargos - Agravo - Cabimento
    Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
    a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
    b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
    c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
    d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
    e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC.
     

  • B) CORRETA. o reconhecimento da decadência não implica extinção do MS com resolução do mérito. O fato de o prazo decadencial de 120 dias ter decorrido não afeta o prazo prescricional da pretensão, a qual poderá ser pleiteada por outras vias judiciais (em uma ação de reparação de danos, por exemplo).

  • Alternativa A - INCORRETA

    Art. 499 do CPC. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
    (...) § 2o. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.

    Então não cabe a ressalva ao final da alternativa.

  • Súmula nº 353 do TST

    EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: 
    a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; 
    b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; 
    c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; 
    d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; 
    e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).

     f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.

  • Ante a  redação do novo CPC (Art. 332.  (...) § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.) penso que a alternativa B atualmente estaria ERRADA!

     

    FUNDAMENTO

     

    (...)Além das quatro hipóteses que tornam dispensável a citação do réu e permitem o referido julgamento liminar do pedido, já examinadas, o § 1º deste art. 332 disciplina uma quinta hipótese, a saber: quando o juiz verifica, - desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.(...) (In Dias, Carlos Eduardo Oliveira. Comentários ao Novo CPC e sua aplicação ao processo do trabalho, volume 2 : parte especial: arts. 318 ao 538 : atualizado conforme a Lei n. 13.256/2016 / Carlos Eduardo Oliveira Dias, Guilherme Guimarães Feliciano, Manoel Carlos Toledo Filho; coordenador José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva. - São Paulo : LTr, 2017, fls. 46.)

  • EXPOSIÇÃO DO DIDIER QUE CONVALIDA O ACERTO DA ALTERNATIVA "B)"

    "Relativiza-se, assim, a afirmação peremptória de que a decadência implica extinção do processo com resolução do mérito — o que só ocorre se se tratar da decadência do direito potestativo objeto do litígio, e não do direito potestativo de escolha do procedimento, que tem natureza pré-processual.

    É preciso separar, claramente, o direito potestativo de escolha do procedimento especial do direito que se afirma neste procedimento especial. O direito afirmado compõe o mérito do procedimento. Somente a decadência deste direito potestativo objeto do processo leva a uma decisão de mérito."

    INTEIRO TEOR EM: http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-142/

  • CPC. Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

     

    QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

     

  • Sobre a alternativa "c", o erro pode ser conferido na Súmula 126 do TST:

    "Súmula nº 126 do TST RECURSO. CABIMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas."


ID
96730
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra B.

    Fundamentação: Art. 894, II,CLT.

    Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

    II- das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

  • Letra A – Artigo 896, § 6º:Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.
     
    Letra B – conforme comentário acima.
     
    Letra C - Artigo 893, § 1º:Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.
     
    Letra D – O.J. 334 – SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho: REMESSA EX OFFICIO. RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ORDINÁRIO VOLUNTÁRIO DE ENTE PÚBLICO. INCABÍVEL. Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação imposta.

  • Em complementação ao comentário anterior, a assertiva "a" está incorreta, pois, de acordo com o entendimento consubstanciado na OJ n 62 da SDI-1, mesmo em caso de declaração de incompetência absoluta exige-se o prequestionamento da matéria.

    OJ-SDI1-62 PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE EM APELO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (republicada em decorrência de erro material) - DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2010
    É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta.
  • Letra A - § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 

  • Fundamento para o erro da letra "c":

     

    Súmula nº 214 do TST

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

  • o artigo 894,II da CLT foi revogado, então não tem resposta?

  • ATUALIZANDO...

    Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:                          

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

    § 2 A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.                        

    § 3 O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos:                         

    I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la;                             

    II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.  


ID
96733
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra C.Não existe previsão legal de "acórdão regional".
  • Existe Acórdão Regional. São aquelas decisões proferidas pelos Tribunais Regionais. O equívoco da questão está em dizer que se admite Recurso de revista nos acórdãos proferidos em agravo de instrumento, o que não é verdade, consoante súmula do TST abaixo reproduzida:

    SUM-218 RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
     

  • Letra A - CORRETA: A ação monitória é aplicável, de forma subsidiária, na Justiça do Trabalho, visto que a legislação trabalhista é omissa a respeito de tal procedimento. No entanto, há compatibilidade com as regras do processo do trabalho. Aplicando-se, assim, o artigo 769 da CLT. (in verbis: Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”).
    A ação monitória tem por objeto a mais rápida satisfação do credor, na medida em que permite a formação do título executivo sem o prévio ajuizamento de ação condenatória, fato que a torna compatível com o processo do trabalho, em especial diante da natureza predominantemente alimentar do crédito que constitui seu objeto. É admissível a ação monitória, por exemplo, quando o empregador dispensa o empregado e a ele fornece termo de rescisão do contrato de trabalho indicando as parcelas devidas por força da extinção do contrato (nesse caso, não se justifica a exigência de propositura de ação condenatória para fazer valer o crédito do trabalhador, que pode, então lançar mão da ação monitória). (Direito Processual do Trabalho - CLEBER LUCIO DE ALMEIDA, Pag. 932).

     
    Letra B –
    CORRETA: Orientação Jurisprudencial da SDI2 nº 129 - AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (DJ 04.05.2004). Em se tratando de ação anulatória, a competência originária se dá no mesmo juízo em que praticado o ato supostamente eivado de vício.

     
    Letra C –
    INCORRETA: SÚMULA 218 DO Tribunal Superior do Trabalho - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
     
    Letra D -
    CORRETA: SÚMULA 86 do Tribunal Superior do Trabalho -  DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EX-TRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994).
  • PODE CONFUNDIR:

    o que se permite é o Recurso de Revista interposto de acórdão proferido em AGRAVO DE PETIÇÃO:

    - SÚMULA 266, TST -  RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
    A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

    Como já muito bem exposto pelos colegas, quanto a agravo de instrumento, é incabível!

    Bons estudos!

ID
99079
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos aos recursos trabalhistas.

O recurso de revista é o remédio cabível para se discutirem julgados proferidos em dissídio coletivo pelos tribunais regionais do trabalho bem como os julgados em dissídio individual pelas turmas desses tribunais.

Alternativas
Comentários
  • Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).
  • Segundo o art. 896 da CLT, cabe recurso de revista apenas de decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídios individuais, pelos TRTs. Logo, não seria cabível em dissídios coletivos.
  • Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

          a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

            b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

            c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

  • Por ser o dissídio coletivo de competência originária do TRT, o recurso cabível seria o Recurso Ordinário ao TST, não o RR.
  • Em relação aos dissídios coletivos, não há a possibilidade de utilização do recurso de revista, haja vista que  são processos de competência originária dos tribunais (TRT OU TST).
  • GABARITO ERRADO

     

    NÃO CABE RECURSO DE REVISTA EM DISSÍDIO COLETIVO

  • Recurso de Revista = DISSÍDIO INDIVIDUAL


ID
100999
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do procedimento sumaríssimo previsto na CLT, julgue
os seguintes itens.

Cabe recurso de revista para Turma do TST quando houver sido proferida a decisão, em dissídio individual, pelo tribunal regional do trabalho, em grau de recurso ordinário, com violação literal de disposição de lei federal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.Tendo em vista que o enunciado afirma dizer respeito ao procedimento sumaríssimo o recurso de revista tem sua admissibilidade restringida às hipóteses de contrariedade à Súmula do Tribunal Superior do Trabalho e/ou violação direta da Constituição Federal, conforme determina o art. 896, §6º da CLT: "§ 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República".
  • Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

    c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

     

    § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

  • CLT, ART. 896, § 9º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 

  • A questão está associada ao precedimento sumarissímo (conforme texto associado ), portanto, segundo art. Art. 896 § somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. 

  • Uniformidade de prazos Regra: 8 dias. ED: 5 dias. Agravo Regimental no TRT: 5 dias. Agravo Regimental no TST: 8 dias – segue a regra. RE: 15 dias. Pedido de Revisão: 48h. (Visa à revisão do valor da causa – Lei 5.584/70 – Rito Sumário: até 2 salários mínimos)Fazenda Pública e MPT: prazo em dobro para recorrer. Obs: o 191 (prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos) não se aplica ao Processo do Trabalho. Litisconsórcio: prazo simples (OJ 310)

    Abraços

  • ERRADO


    896 § 9 o  Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.  

  • Gabarito:"Errado"

    Só permitido RR contra decisões que afrontem súmulas do TST ou à CF.

    • CLT, art. 896, § 6º. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.

ID
103177
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

NÃO cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B.As hipóteses em que cabe Recurso de Revista para o TST estão previstas no artigo 896 da CLT. Entretanto, a alternativa B não se inclui neste rol legal tendo em vista que a divergência deve ser DE OUTRO TRIBUNAL e não do mesmo como previsto na assertiva.Veja-se as hipóteses previstas em lei:"Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal".

ID
144337
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que tange aos recursos no processo trabalhista, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - D Proferida a decisão pelo Tribunal Regional, pode a parte interessada, no prazo de oito dias, após a intimação, interpor recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho em Brasília. O recurso de revista, para ser aceito no TST, deve preencher determinados requisitos. Não se admite, por exemplo, a rediscussão dos fatos ou o reexame de provas produzidas no processo. Neste tipo de recurso a discussão gira em torno de teses jurídicas, o que significa dizer que não são todos os recursos de revista interpostos que são aceitos e remetidos para o TST.
  • Complementando:

    SUM-126 RECURSO. CABIMENTO
    Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
  • Letra A – INCORRETAArtigo 895 da CLT: Cabe recurso ordinário para a instância superior:
    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;
    II -   das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária  , no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. Vale dizer, somente caberá recurso ordinário nas hipóteses mencionadas.
     
    Letra B –
    INCORRETA No que diz respeito aos efeitos recursais, tem-se: efeitos devolutivo, suspensivo, translativo, substitutivo, extensivo e regressivo.
    Devolutivo: é o efeito necessário. Inerente a todo e qualquer recurso, porque por intermédio desse devolvem-se ao tribunal todas as questões do processo. Os recursos trabalhistas serão necessariamente recebidos no efeito devolutivo.
    Suspensivo: significa que, com o recurso, cessam, temporariamente, os efeitos da sentença impugnada.
    Translativo: ocorre quando, no recurso, há questões de ordem pública que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não sofrem preclusão. O mesmo efeito também ocorre no reexame necessário. (Ex.: dobra em salário incontroverso; juros e correção monetária etc.).
    Substitutivo: consagrado no art. 512 do Código de Processo Civil, porque a decisão sobre o mérito do recurso substitui integralmente a decisão recorrida.
    Extensivo: significa que, havendo litisconsórcio necessário unitário, o recurso de um litisconsorte é aproveitado para o outro (art. 509 do CPC).
    Regressivo: é o efeito de alguns recursos que, com sua simples interposição, permitem ao juiz reapreciar seu pronunciamento. Pode ocorrer tanto no agravo de instrumento quanto no agravo regimental.
    Após feitas essas breves considerações sobre os efeitos recursais, interessante é tratar dos efeitos em que são recebidos o recurso ordinário. O recurso ordinário será recebido apenas no efeito devolutivo, devolvendo à apreciação do Tribunal a matéria impugnada. Não existe efeito suspensivo no recurso ordinário, pois se segue a regra geral do artigo 899 da CLT, do recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. O juiz não precisará dizer o efeito com que recebe o recurso ordinário, pois o efeito será apenas o devolutivo. Apenas no dissídio coletivo o presidente do TST poderá dar efeito suspensivo ao recurso.
     

    FONTE: http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.32695

    Letra C – CORRETANo processo trabalhista os prazos são uniformizados em oito dias, sendo exceção o Pedido de Revisão de Valor de Alçada, que é de 48 horas, por determinação da Lei nº 5.584/70, Art. 2º, § 1º e os Embargos de Declaração, que é   de cinco dias  , visto serem regulados pelo Código de Processo Civil.

    Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/1263/sistema-recursal-trabalhista#ixzz1t6b1iCeG
     
  • continuação ...

    Letra D – INCORRETAPrimeiro vamos a um pequeno conceito: erro in judicando se relaciona a vício de natureza substancial e é o vício de juízo, que se dará quando o magistrado avaliar mal a valoração do fato; quando aplicar, sobre os fatos, o direito, de forma errada; ou interpretar, equivocadamente, a norma abstrata. O julgador acabará, em todas essas hipóteses, decidindo injustamente, já que o decidido não irá condizer com o pronunciamento que deveria ser proferido para correta regulação da relação jurídica entre as partes envolvidas.
     
    Podem-se distinguir os recursos, no que tange à finalidade, classificando-a em geral e específica: a geral é inerente a todos os recursos, consubstanciando-se, primordialmente, no interesse, segundo o qual a parte deve provar efetivamente a necessidade e a utilidade em rever o julgado, seja por error in procedendo ou por error in judicando. Já no tocante à finalidade específica, há que se observar se se trata de recurso ordinário ou extraordinário, uma vez que os pressupostos de recorribilidade são  diversos: nos recursos ordinários é permitida a discussão de matéria fática,  enquanto nos extraordinários somente de questões de direito.

    Em se tratando de recursos de natureza extraordinária, dentre os quais se inclui o RECURSO DE REVISTA,  uma particularidade há que ser observada: além da presença dos requisitos  de admissibilidade exigíveis dos recursos em geral (pressupostos extrínsecos), sua viabilidade depende, ainda, da satisfação de outros pressupostos especiais, decorrentes do caráter particular e da  destinação própria que lhes foi conferida pelo legislador. São os chamados requisitos peculiares ou específicos de admissibilidade recursal (pressupostos intrínsecos).
    O Recurso de Revista é  o instituto pelo qual o Tribunal Superior do Trabalho cumpre seu papel primordial de uniformizar a jurisprudência pátria no âmbito trabalhista, bem como de restabelecer a norma nacional violada. Não se destina, pois, a corrigir injustiças ou a reapreciar o conteúdo fático-probatório do julgado recorrido, já que a análise de fatos e provas se exaure em sede ordinária. Em outras palavras: a pretensão revisional é via restrita que se destina, exclusivamente, à revisão de questões jurídicas apreciadas na segunda instância, contra acórdãos proferidos por tribunais regionais na apreciação de recursos ordinários e agravos de petição, sempre no curso de reclamações individuais (singulares ou plúrimas) ou de ações civis públicas.

    Fonte: http://trt17.jus.br/sic/sicdoc/classificacaoviewer.aspx?id=270&cdp=114&cn=987100050
  • Gabarito D ..... Comentário assertiva " a)"...Considerando o princípio do duplo grau de jurisdição, sempre será possível interpor recurso ordinário no processo trabalhista.  Errada, pois nos dissídios de alçada (rito sumário - até 2 salários mínimos) a instância é única. (obs: salvo se a decisão ferir algum princípio constitucional o que caberá recurso extraordinário para o Supremo T Federal).
    ..
    ..
    ...........Obs. Suponha uma ação trabalhista para cobrança de honorários de profissional na Justiça do Trabalho. É sabido que essa competência é da Justiça Comum. Foi proferida sentença, mesmo não sendo alegada a incompetência absoluta. O autor da ação interpôs recurso, pois não obteve o que almejava. Novamente ninguém alegou incompetência absoluta. Mesmo assim, os desembargadores do TRT verificaram o erro, reconheceram a incompetência e determinaram a remessa do processo para a Justiça Comum. Esse é o efeito translativo no recurso que permite que vícios graves sejam reconhecidos pelo tribunal, mesmo que as partes não aleguem.

  •  d)

    O recurso de revista tem hipóteses limitadas de cabimento e não se destinam a corrigir error in judicando na apreciação dos fatos e provas.

  • A admissibilidade do recurso de revista pressupõe que a decisão recorrida tenha se pronunciado, explicitamente, sobre a matéria veiculada no apelo, mesmo que diga respeito a violação da CF, nascendo o prequestionamento como requisito específico de admissibilidade do recurso.

    Abraços


ID
146044
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos recursos no processo do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C - correta. 
            Com fulcro no art. 184, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, segundo do qual o termo inicial do prazo recursal começa a correr a partir da intimação das partes, o TST entende ser extemporânea a interposição de recurso antes do advento do termo a quo do prazo recursal, que somente se dá com a publicação da decisão recorrida.(ED-ED-ED-ED-AIRR-29284/2002-900-02-00.9). 
           O STJ sumulou recentemente (03/2010) tal matéria:  "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”, diz o enunciado aprovado, por unanimidade, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, tornando-se a Súmula 418. O projeto de súmula foi proposto pelo ministro Luiz Fux. 

  • Completando o entendimento do colega abaixo:É INTEMPESTIVO RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADOSe o recurso é interposto antes da publicação do acórdão impugnado, será considerado intempestivo. Esse foi o teor da decisão da Turma Recursal de Juiz de Fora, com base no voto do desembargador Jorge Berg de Mendonça, ao não conhecer do agravo de petição da executada, interposto um dia antes da publicação da decisão recorrida no órgão oficial.No caso, a reclamada interpôs um agravo de petição contra a decisão que rejeitou os embargos à execução por ela opostos, por manifestamente extemporâneos (fora do prazo).O relator fundamentou seu voto em decisão do Supremo Tribunal Federal e do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, que editou a recente Orientação Jurisprudencial 357 da SBDI-1, versando sobre a matéria.Nesse contexto, a Turma decidiu não conhecer do agravo de petição interposto pela executada, porque intempestivo.NOTAS DA REDAÇÃOA decisão em comento cuida da extemporaneidade do recurso, em razão da impugnação prematura, ou seja, antes do início do prazo recursal.Do que se vê, a intempestividade não deve ser reconhecida somente quando já vencido o prazo, mas, também, quando esse não teve início, e, a parte, antecipando-se, recorrer.Trata-se de entendimento pacífico dos Tribunais pátrios.O TST (Tribunal Superior do Trabalho), na OJ (Orientação Jurisprudencial) de nº. 357 estabelece que "é extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado".Nesse mesmo sentido, é o entendimento do STJ e do STF. A nossa Suprema Corte inúmeras vezes firmou-se no sentido de que "a intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se antecipam à publicação dos acórdãos) quanto decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso dos prazos recursais). Em qualquer das duas situações - impugnação prematura ou oposição tardia -, a conseqüência de ordem processual é uma só: o não-conhecimento do recurso, por efeito de sua extemporânea interposição" (STF, AI 375124 AgR-ED/MG, Emb.Decl.no Ag.Reg.no Agravo de Instrumento, Rel. Min. Celso De Mello, DJ 28.06.2002).Entende-se que a simples notícia do julgamento não autoriza a parte a recorrer, sendo indispensável a existência jurídica da decisão, o que somente se verifica com a publicação da decisão.
  • b) O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário transfere ao tribunal a análise de pedido não apreciado na sentença. (errado);
    Súmula nº 393 - TST
    Recurso Ordinário - Efeito Devolutivo em Profundidade
        O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença.

    d) A contagem do prazo para a apresentação dos originais de recurso interposto por fac-símile começa a fluir do dia seguinte à interposição do recurso. (errado)
    Súmula nº 387 - TST
    Recurso - Fac-Símile
    II - A contagem do qüinqüídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subseqüente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei 9.800/1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. 
     e) O agravo de petição somente é cabível após estar seguro o juízo. (errado) Possibilidade  também de realizar  o respectivo depósito recursal;




  • § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000) ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL NÃO CABE
     

  • Apenas complementando a resposta do colega abaixo:

    Agravo de petição - art. 897, a, da CLT, utilizadopara impugnar as decisões judiicais proferidas no curso do processo de execução.

    Item e - A doutrina majoritária entende que não é necessário o depósito judicial para se interpor agravo de petição, bastando que o juízo esteja previamente garantido com a penhora ou nomeação de bens, conforme se verifica na Súmula 128 do TST. (Processo do Trabalho, Renato Saraiva, 6 ed, 2010, p. 271). O depósito recursal tem por objetivo garantir o juízo para o pagamento de futura execução a ser movida pelo empregado. Vencida a empresa, mesmo que parcialmente, é necessário que ela efetue o depósito recursal, garantido-se o juízo, não se exidgindo o depósito recursal por parte do empregado em caso de eventual recurso. (p. 260). O depósito recursal  é efetuado na própria conta vinculada do FGTS do empregado (art. 899, parág. 4, CLT) - Somente haverá depósito recursal quando houver decsão condenatória em que a empresa tenha sifo condenada a pagar certa quantia (S. 161, TST) (p. 261)

  • GABARITO: C

    A resposta está baseada na Súmula nº 434 do TST, que trata do recurso extemporâneo, pois interposto antes da publicação do acórdão, ou seja, antes de nascido o direito ao recurso. Transcreve-se a súmula inteira, mas a resposta encontra-se em seu inciso I:

    “I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.(ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)
    II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente”.
  • Súmula nº 442 do TST

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

  • Atenção, questão desatualizada! A súmula 434 do TST foi CANCELADA em 2015, logo, NÃO é mais extemporâneo o recurso protocolado antes da publicação.

  • A contagem do qüinqüídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subseqüente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei 9.800/1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo

  • Por favor, alguém me ajude a entender o erro da letra "E"? Obrigada!!

  • ATENÇÃO PESSOAL!!! Questão desatualizada!!! A SÚMULA a Súmula 434 foi cancelada, haja vista o Novo CPC.
    Súmula nº 434 do TST
    RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (cancelada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
    I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.(ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008) 
    II)  A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.


ID
156529
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com referência aos recursos no processo do trabalho, julgue os itens subseqüentes.

Em procedimentos sumaríssimos, é possível a interposição de recurso de revista tendo como fundamento a contrariedade a orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Alternativas
Comentários
  • ERRADANo procedimento sumaríssimo só é possível a interposiçào de RV em caso de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República, conforme o art. 896, § 6o da CLT:"§ 6o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República."
  • oj 352 sdi-1 do tst: Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, NÃO se admite recurso de revista por contrariedade à OJ do TST

  • Tem aquela música: "Recurso de revista na execução, é só quando ofender a Constituição".
  • GABARITO: ERRADO não, ERRADÍSSIMO (rs)

    Nos termos da Súmula nº 442 do TST, criada em setembro de 2012, oriunda da conversão da OJ 352 da SDI-1 do TST, não é possível alegar o ferimento à Orientação Jurisprudencial no recurso de revista interposto no rito sumaríssimo, pois o §6º do art. 896 da CLT fala em “súmula” e a interpretação do TST foi restritiva, ou seja, súmula é só súmula mesmo. Nos termos da Súmula nº 442 do TST temos:

    “Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT”.


  • Recurso de Revista na Execução - Violação: Constituição Federal 
     
    Recurso de Revista no Rito Sumaríssimo - Violação: Súmula TST e Constituição Federal 
  • No processo sumaríssimo, o recurso de revista é oportuno quando o acórdão do TRT contrariar a Constituição Federal, Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF.

  • GABARITO ERRADO

     

    RR NO SUMARÍSSIMO:

    -CF

    -SÚMULA

    OJ NÃOOOOO

  • Pegadinha frequente...

    Súmula sim, OJ NÃO!!


ID
159370
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O TRT, em ação de rito sumaríssimo, reexaminando as provas produzidas em primeiro grau, conheceu e deu provimento a recurso ordinário do reclamante para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, determinando o retorno dos autos à vara de origem para julgamento das parcelas como de direito. Contra essa decisão, o reclamado opôs embargos de declaração com o fim de prequestionamento, que foram rejeitados, e, em seguida, interpôs, após, recurso de revista para o TST, alegando violação literal de disposição de lei federal, recurso esse que não foi admitido na origem.

Com base nessa situação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi, será que alguém poderia comentar?
  • A DECISÃO A QUE SE REFERE O ENUNCIADO É DA  REJEIÇÃO DO  EMBARGO QUE É UMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.

  • Também não entendi. Se alguém puder comentar!
  • Questão que engana muita gente boa!

    Na verdade é uma decisão interlocutoria sim, como disse a colega, mas não a que decide os embargos de declaração e sim a decisão de Tribunal Regional que reconhece o vínculo de emprego entre as partes e determina o retorno dos autos à Vara de origem para que sejam apreciados os demais pedidos formulados na inicial. Ela tem natureza interlocutória, não admitindo ataque imediato por meio de recurso de revista.

    Vejam parte do voto: TST AIRR 1332/2001-035-02-40  (DJ - 21/09/2007) da lavra do Min HORÁCIO SENNA PIRES:

     ..."Com efeito, a decisão proferida pela e. Corte Regional tem natureza interlocutória, na medida em que não põe termo ao processo na instância ordinária,mas tão-somente decide questão incidente. Desse modo, não se completando o pronunciamento sobre o mérito, ou seja, não se esgotando a prestação jurisdicional na instância ordinária, o acórdão do Tribunal Regional não comporta ataque imediato por intermédio de recurso de revista, podendo a insurgência ser renovada no momento oportuno"....

  • "o prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não".
  • continuo sem entender.....nao entra na minha cabeça uma decisão de RO ser considerada interlocutória...isso vai contra tudo que estudei até agora. Alguém pode explicar melhor, por favor?


    Ricardo
  • Questão que dedica muita atenção.

    Me corrijam se estiver errado.

    Na minha visão, como o enunciado trata de procedimento sumarissímo, só caberia recurso de revista por afronta à CF e à Súmula do TST. Assim correto a não admissão do Recurso de Revista uma vez que o recorrente alegou afronta à Lei Federal.

    Por outro lado observa-se na parte final do enunciado "que o recurso de revista não foi admitido na origem". Entende-se assim que foi denegado seguimento ao respectivo recurso de revista pelo primeiro juízo de admissibilidade, tratando-se assim de despacho denegatório de recurso, ficando este trancado ainda no respectivo TRT.

    Vejam bem, DENEGOU O SEGUIMENTO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO. O art. 897, b, da CLT é claro "cabe agravo de instrumento, no prazo de 8 dias dos despachos que denegarem a interposição do recurso". Há discussão na doutrina acerca da natureza do ato processual do juiz que denega o seguimento do recurso, será que é despacho ou decisão interlocutória? Para o Mestre CHBL: trata-se de autêntica decisão interlocutória, atacavél por Agravo de Instrumento.

    Por esse motivo, na minha humilde opinião, o acerto da opção "E", uma vez que a decisão que não admitiu o RR, em que pese a discussão de ser decisão interlocutória ou despacho, não comportaria RR e sim Agravo de Instrumento para destrancar o RR denegado com a consequente remessa para o TST. Lembrando que nesse caso específico o Recurso de revista seria recebido porém não seria conhecido pelo TST, ou seja seria julgado improcedente eis que a matéria atacada não enseja Recurso de Revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.
     
  • Resposta correta.

    No entanto, caso essa decisão ("...reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, determinando o retorno dos autos à vara de origem para julgamento das parcelas como de direito.") fosse contrária à Súmula ou OJ do TST abriria a possibilidade (uma das exceções concedidas pela Súmula abaixo) de recorrer de revista. Ao contrário do pocesso civil, prevalece na Justiça do Trabalho o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Veja: 



    Súmula nº 214 do TST

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

  • boa explicação João Paulo!

  • Ao meu ver, uma questão bem complexa. 
    A) ERRADA. É cabível Recurso de Revista no rito sumaríssimo por violação direta da Constituição da República, contrariedade à súmula vinculante do STF ou contrariedade à súmula do TST. A alternativa afirma que a violação é direta e LITERAL, o que invalida a alternativa. 
     B) ERRADA. O Recurso Ordinário pode almejar a REFORMAR ou ANULAR a decisão impugnada. Na REFORMA invoca-se o erro de julgamento, buscando que seja proferida decisão que substitua a anterior. Já na ANULAÇÃO, visa-se o erro de procedimento, anulando a decisão impugnada, e os autor retornarão ao juízo de origem para que seja proferida nova decisão, evitando suprimir instância, respeitando o duplo grau de jurisdição. 
     Contudo, é possível em alguns casos de ANULAÇÃO o julgamento pelo Tribunal, conforme a denominada TEORIA DA CAUSA MADURA, em que o Tribunal julgará desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento (art. 515, §3º, do CPC), dando aplicabilidade aos princípios da economia e celeridade processual. Vale a dica!  
     C) ERRADA. Súmula 297, III, do TST. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre o qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. Assim, deveria propor Agravo de Instrumento para destrancar o recurso.
     D) ERRADA. Será realizado primeiramente o juízo de admissibilidade, se positivo, a parte contrária será intimada para apresentar contrarrazões e somente após o processo subirá ao TST. 
     E) CORRETA. O juízo de admissibilidade é uma decisão interlocutória, atacável por meio de Agravo de Instrumento, conforme art. 896, §12º e art. 897, b, ambos da CLT, e não por recurso de revista. Correta a afirmação. Espero ter ajudado um pouco. Bons estudos!
  • amigos, errei a questão, mas li por diversa vezes e acredito que consegui compreender.

    embargos de declaração não é decisão definitiva e sim, trata-se de mera decisão terminativa p/ que se possa sanar alguma obscuridade na decisão. Por tal razão , não comporta recurso p/ o TST, 

  • acho que só quem respondeu a dúvida geral foi a Fernanda, o fato de ele interpor recurso de revista após a decisão dos embargos não quer dizer que ele recorreu da rejeição dos mesmos, ele pode ter recorrido do acórdão que reformou a sentença mesmo.

  • Art. 893, CLT, Parágrafo primeiro – Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva.

     

    Súmula n0 214 do TST. Decisão interlocutória. Irrecorribilidade

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, parágrafo primeiro, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, SALVO nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, parágarfo segundo, da CLT.

  • péssima questão

  • CESPE LIXO!

  • Comentário de Fernanda , excelente.

     

  • Questão bem controversa, haja vista que o reconhecimento do vínculo é decisão de mérito, mesmo que não esgote toda a matéria da lide.


ID
159385
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto ao processo do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra CVejamos as hipóteses de cabimento do recurso de revista estão expressas no art. 896 da CLT que assim dispõe: Art. 896. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória, em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal (grifei).
  • Art. 896, paragrafo 2: Das decisoes proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas turmas, em execucao de sentenca, inclusive em embargos de terceiro, nao cabera recurso de revista, salva na hipotese de OFENSA DIRETA E LITERAL DA NORMA DA CONSTITUICAO FEDERAL.
  • ESSA QUESTÃO É RESPONDIDA COM BASE NA SÚMULA 266 DO TST!!

    SÚMULA 266    RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

  • A) Liquidação por cálculo: cabe ao credor exequente requerer, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada dos valores que entende devidos.

    Liquidação por arbitramento: é feita quando as partes o convencionarem expressamente ou for determinado pela sentença, ou ainda quando exigir a natureza do objeto da liquidação.

    Liquidação por artigos: não pode ser determinada de ofício pelo juíz, dependedo sempre de iniciativa da parte.

  • Item B: errado
     

    CLT
    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. (Vide Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

            § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

  • LETRA C

    LEMBRETE:  MÚSICA

    RECURSO DE REVISTA NA EXECUÇÃO
    É SÓ QUANDO OFENDER A CONSTITUIÇÃO

  • A alternativa A está incorreta porque o art. 878 da CLT preceitua que:

    A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
    P
    arágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.

  • Cadê o professor do QC para comentar as questões mais complexas? Só vejo comentário dos professores nas questões que os alunos já responderam muito bem. Brincadeira! Ajuda aí QC!!!
  • Alternativa "b" - Da sentença de liquidação caberá Mandado de Citação e Pennhora para que o executado pague ou garanta o juízo em 48 horas - se pagar: acabou - se garantir: terá 5 dias para apresentar embargos à execução, tendo a outra parte igual prazo para apresentar impugnação à sentença. Daqui para frente corre pelo trâmite normal da execução que ao final ficará conclusos ao juíz para que este profira sentença definitiva em 5 dias contados da conclusão. Aqui sim, desta sentença é cabível Agravo de Petição no prazo de 8 dias para o TRT.

    Ementa: PROCESSO TRABALHISTA. LIQUIDAÇÃO POR CALCULOS. HOMOLOGAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃOTRABALHISTA NÃO CABE RECURSO. SOMENTE NOS EMBARGOS A EXECUÇÃO E POSSIVEL IMPUGNA-LA - ART. 884 , PARÁGRAFO TERCEIRO, DA CLT . APELAÇÃO INTERPOSTA, MAS DISTRIBUIDA COMO RECURSOORDINARIO, AMBOS INCABIVEIS.


    Em relação a alternativa "e" - Não caberia Recurso de Revista na situação em tela: "Uma decisão do TRT que dê provimento a agravo de petição para determinar o retorno dos autos à origem, com a finalidade de que seja apreciada impugnação à sentença de liquidação, pode ser desafiada por recurso de revista", uma vez que tal decisão não ofendeu a CF/88 e como dito acima, só cabe RR na execução quando ferir literalmente a CF/88.
  • Em última análise, verifica-se que a liquidação por artigos é muito complexa, constituindo-se em verdadeiro processo de cognição, podendo haver indeferimento da petição de liquidação, suspensão e extinção da liquidação, revelia do devedor, produção de provas, julgamento antecipado da liquidação e designação de audiência para coleta de prova oral, sendo, em função do princípio da celeridade, desaconselhável a adoção de tla modalidade de liquidação no âmbito laboral”.

    liquidação por artigos é excepcional, ocorrendo quando houver necessidade de alegar e provar fato novo para determinar o valor da condenação. "A doutrina entende que ela não pode ser iniciada de ofício pelo juiz, dependendo, assim, de provocação da parte.

  • C - DESATUALIZADA   atualmente errada

    Art. 896, § 10. Cabe RR em:

    Execução fiscal e Execução que envolva certidao negativa de débitos trabalhistas qdo:

    1. ofender a CF

    2. violar lei federal

    3. divergência jurisprudencial

  • LETRA C

     

    Súmula nº 266 do TST

    RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

     


ID
159970
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Contra Acórdão proferido em Agravo de Petição por uma das Turmas do Tribunal, com ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, o recurso cabível é o

Alternativas
Comentários
  • Art. 896, § 2º, CLT: "Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em EXECUÇÃO DE SENTENÇA, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, NÃO caberá Recurso de Revista, SALVO na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal".

  • "O recurso de revista está previsto no art. 896 da Consolidação e sua interposição está condicionada ao atendimento de certos requisitos específicos, uma vez que seu objetivo principal é a unificação da jurisprudência trabalhista, através da correta interpretação das Leis pelos Tribunais Trabalhistas.O recurso de revista deve ser interposto no prazo de oito dias (seguindo a regra dos prazos recursais), devendo ser julgado por uma das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho.As hipóteses de cabimento do recurso de revista estão expressas no art. 896 da CLT que assim dispõe:Art. 896. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória, em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal."Daniele RodriguesDireito Processual do Trabalho/euvoupassar.com.br
  • SUM-266 RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
  • Macete:

    "Recurso de Revista na Execução, só quando ferir a Constituição."

ID
165787
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, para melhor apreciação dos fatos e das provas dos autos.

II. Sobre o prequestionamento, incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada somente na petição inicial, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

III. O Recurso de Revista deve ser apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá denegá-lo ou recebê-lo, indicando neste caso se apenas no efeito devolutivo ou também no efeito suspensivo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.

IV. De acordo com entendimento sumulado do TST, não é possível a penhora de dinheiro do executado quando este nomeia outros bens à penhora para garantia de execução provisória.

V. Quanto à execução de créditos da Previdência Social, o Ministro de Estado da Fazenda pode, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integrem o salário-de-contribuição ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.

Alternativas
Comentários
  • CORRETAS

    IV. De acordo com entendimento sumulado do TST, não é possível a penhora de dinheiro do executado quando este nomeia outros bens à penhora para garantia de execução provisória.

    Súmula 417, III. Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora,pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa,nos termos do art.620 do CPC.

    ------------------------------

    V. Quanto à execução de créditos da Previdência Social, o Ministro de Estado da Fazenda pode, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integrem o salário-de-contribuição ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.

    Art.879,§5° da CLT. O Ministro de Estado da Fazenda poderá mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.

  • I) O recurso de revista não objetiva corrigir a má apreciação da prova produzida, ou até mesmo a injustiça  da decisão, mas sim a INTERPRETAÇÃO CORRETA da lei pelos tribunais do trabalho.

    II) Súmula 297.

    2. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no RECURSO PRINCIPAL, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

  • I I I. O Recurso de Revista deve ser apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá denegá-lo ou recebê-lo, indicando neste caso se apenas no efeito devolutivo ou também no efeito suspensivo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão. errada

    Art. 896, § 1o  da CLT: O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.

  • I. ERRADA
    Súmula nº 126 do TST. RECURSO. CABIMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
  • ASSERTIVA V - art. 832, § 7º, da CLT.

    "O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico".
  • Portaria nº. 176, de 19 de fevereiro de 2010

    Publicada no Diário Oficial da União em 23 de fevereiro de 2010

    O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõem o art. 54 da Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e os arts. 832, 7º e 879, 5º do Decreto-Lei No- 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), resolve:

    Art. 1º. O Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando:

    I - o valor do acordo, na fase de conhecimento, for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou

    II - o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes do cálculo de liquidação de sentença for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    Parágrafo único. O disposto nesse artigo se aplica também aos processos em trâmite nos Tribunais do Trabalho.

    Art. 2º. Verificado decréscimo na arrecadação das contribuições previdenciárias perante da Justiça do Trabalho, fica delegada, ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional e ao Procurador-Geral Federal, competência para reduzir, em ato conjunto, o piso de atuação previsto no art. 1º, para até R$(mil reais). Parágrafo único. A redução prevista no caput poderá ter efeitos nacionais, regionais, locais ou, ainda, limitar-se a varas determinadas.

    Art. 3º. O disposto nesta Portaria se aplica aos processos em curso.

    Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria Nº 283, de 1º de dezembro de 2008.

    GUIDO MANTEGA

  • Atenção à modificação da Súmula 417:

    Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

     

    Dessa forma, mesmo na execução provisória há a possibilidade de penhora em dinheiro.

  • Questão deatualizada, pois só o item V está correto. Conforme o Marcos V. disse, a súmula 417 foi modificada, o que torna o item IV errado

  • GABARITO : D (Questão desatualizada - Nova redação da Súmula 417 do TST)


ID
166489
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O Recurso de Revista de acórdão oriundo de ação sujeita ao procedimento sumaríssimo, tem a seguinte característica:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    As hipóteses de cabimento do recurso de revista estão expressas no art. 896 da CLT que assim dispõe:

     
    Art. 896.Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
    b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória, em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
    c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
     
    O recurso de revista, portanto, poderá ser interposto para impugnar acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho em dissídios individuais, em grau de recurso ordinário. Uma vez proferida a sentença pela Vara Trabalhista, o processo chegará ao Tribunal Regional do Trabalho através da interposição de recurso ordinário. A partir das decisões proferidas nos dissídios individuais pelo TRT, em grau de recurso ordinário, é que será utilizado o recurso de revista. 
  • Acho que o dispositivo legal que torna a assertiva d correta é o artigo 896, parágrafo 60, da CLT:

    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.

    Espero ter ajudado.

  • ta correta é a postada abaixo pela colega: Art. 896, § 6º, CLT.

  • A questão encontra-se desatualizada em virtude da Lei 13015/2014.


    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

    § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 

  • Na minha opinião a questão continua atualizada,visto que, na letra "d" não restringe o Recurso de Revistas às duas hipóteses trazidas, só diz que naquelas hipóteses é cabível o Recurso de Revista.


ID
166492
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Segundo entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, para suprir a exigência de prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso de revista, faz-se necessário que:

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    SUM-297  PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO
    (nova redação) -
    I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja
    sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
    II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recur-
    so principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o
    tema, sob pena de preclusão.
    III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal
    sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embar-
    gos de declaração.


ID
166495
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos recursos no processo do trabalho, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta Letra E.

    SUM-387  RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999


    II - A contagem do qüinqüidio para apresentação dos originais de recurso inter-
    posto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subseqüente ao término
    do prazo recursal,
    nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800/1999, e não do dia se-
    guinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo
    .

    III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação,
    pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se
    aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com
    sábado, domingo ou feriado.

  • a)

    Súmula 23/TST.


    RECURSO DE REVISTA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CLT, ART. 896.

    Não se conhece da revista ou dos embargos, quando a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos, e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.


    b) 

    Súmula 218/TST.

    .RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 

    É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.


    c)

    Súmula 221/TST

    RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO

    A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.


    d)

    Súmula 285/TST

    RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EFEITO

    O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.


    e)

    Súmula 387/TST, como já havia dito a companheira Marlise.


  • A questão se encontra desatualizada devido a instrução Normativa 40 /2016 do TST, que dispõe sobre a alteração entendimento do TST e, cancela as Súmulas 285 do TST E OJ 377 da SDI 1 DO TST.

  • Pois é, a Súmula 285 do TST foi cancelada. Agora, da parte que não foi conhecido do RR, no juízo de admissibilidade, cabe agravo de instrumento. 


ID
167140
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de Recurso Ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, é cabível quando a decisão proferida apontar violação literal à lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal; ou

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra A.

    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

      b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;

  • É sempre bom lebrar que o objetivo do recurso de revista é unificar a jurisprudência dos tribunais regionais, observar a lei federal e a Constituição.
  • Hipóteses de cabimento do recurso de revista:

    Procedimento ordinário Procedimento sumaríssimo Execução
    Acórdão do TRT em RO, interpretando lei federal, contraria acórdão de outro TRT, acórdão ou OJ da SDI ou súmula/TST. Acórdão do TRT em RO contraria súmula do TST. Art. 896, §2º da CLT: Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
    Acórdão do TRT em RO dá ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente da de outro TRT, acórdão/OJ da SDI ou súmula TST. Atenção, porque em São Paulo há 2 TRT´s! Acórdão do TRT em RO contraria diretamente a CF.  
    Acórdão do TRT em RO é proferido em violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.    
     
  • CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA

     

    RITO ORDINÁRIO

    1) Afrontar a CF;

    2) Contrariar Súmula do TST;

    3) Contrariar Súmula Vinculante do STF;

    4) Violar lei federal;

    5) Contrariar OJ;

    6) Divergência jurisprudencial:

       6.1 - lei federal;

       6.2 - lei estadual

       6.3 - convenção ou acordo coletivo;

       6.4 - sentença normativa;

       6.5 - regulamento empresarial.

    Obs.: Nos casos 6.2 a 6.5, quando extrapolar o âmbito de pelo menos um TRT.

     

    RITO SUMARÍSSIMO

    1) Afrontar a CF;

    2) Contrariar Súmula do TST;

    3) Contrariar Súmula Vinculante do STF.

     

    EXECUÇÃO

    1) Afrontar a CF.


ID
168397
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES

I - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.

II - Não se admite reconvenção no procedimento sumaríssimo. É cabível, contudo, pedido contraposto.

III - Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional, as sociedades de economia mista e as empresas públicas.

IV - A sentença, no procedimento sumaríssimo, sob pena de nulidade, deverá conter relatório, fundamentação e dispositivo.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • CORRETA (A) - Somente I e II

    Item I - CERTO.

    Art. 896, §6º, CLT - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST e violação direta da CF.

    Item II - CERTO

    Entendimento consubstanciado pelo principio da Celeridade.

    PROCESSO SUMARÍSSIMO ? RECONVENÇÃO ? Mercê do próprio princípio da conciliação que inspira o rito sumaríssimo, descabe ação reconvencional nesse processo. (TRT 2ª ? RS 00840 ? (20030350632) ? 10ª T. ? Relª Juíza Vera Marta Publio Dias ? DOESP 05.08.2003)

    93006089 ? RECONVENÇÃO ? PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO ? É admissível o pedido contraposto no rito sumaríssimo trabalhista. (CPC, 278, § 1º; Lei 9.099/95, 31). (TRT 2ª R. ? RS 20000375882 ? (20000411862) ? 6ª T. ? Rel. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro ? DOESP 25.08.2000)

    Item III - ERRADO.

    Art. 852-A, § único: Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração pública direta, autarquica e fundacional. (Obs.: não existe referência às empresas publicas e às sociedades de economia mista).

    Item IV - ERRADO.

    Art. 852-I - A sentença mencionará os elementos de convicção do juiz, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

    Alea jacta est!!!

  • Sobre o item II, além dos julgados muito bem colacionados pelo Rodrigo, destaque-se que a doutrina processual civilista (CPC tem aplicação subsidiária no processo trabalhista) dispõe:

    "A reconvenção, todavia, não cabe no procedimento sumaríssimo. Isto porque ao réu é facultado formular pedido contraposto, na contestação, desde que fundado nos mesmo fatos descritos na petição inicial. A doutrina fala aqui de ação dúplice, descabendo daí a reconvenção no sentido amplo por falta de interesse processual".
    Fonte: GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro, 12a. edição, vol. 2, Editora Saraiva, São Paulo 1997, pág. 92. NERY JUNIOR, Nelson/ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado, 2a. edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, art. 278, nota 7, pág. 708.

  • A previsão do item "I" encontra-se sumulada. Súmula publicada em 27/09/2012


    Súmula nº 442 do TST

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 
    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalhonão se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
    Bons estudos!!!
  • Creio que a aplicação de pedido contraposto, e não reconvenção, ao rito sumaríssimo decorra da aplicação supletiva do art. 278, § 1º, do CPC, c/c art. 769 da CLT, pela similitude entre o procedimento sumário do processo civil e o sumaríssimo do CPC:

    § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.


  • Atualização:

    § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.  (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)


ID
168406
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES

I - O pagamento das custas é requisito extrínseco para admissibilidade do recurso ordinário no processo do trabalho, devendo o pagamento e a comprovação do recolhimento serem feitos dentro do prazo recursal. São isentos, contudo, do pagamento das custas a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica, além das entidades fiscalizadoras do exercício profissional.

II - O efeito translativo dos recursos ordinários consiste em submeter ao órgão ad quem o exame das questões de ordem pública ainda não decididas pelo juiz a quo;das questões de ordem pública decididas mas que não foram objeto de recurso; das questões dispositivas apreciadas em parte, além daquelas que deixaram de ser apreciadas pelo juízo de primeiro grau, embora tenham sido suscitadas e discutidas no processo.

III - Cabe recurso de revista para turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho quando, dentre outras hipóteses, derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte.

IV - O recurso de dissídio coletivo de natureza jurídica ou interpretação não terá efeito suspensivo.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Item I - Pagamento  de Custas - requisito extrinsíco: Súmula 245, TST. A Comprovação do depósito recursal deverá ser feita dentro do prazo para interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto (art. 7, lei 5584/70).

    Item II - Efeito Translativo - as questões de ordem pública, as quais devem ser conhecidas de ofício, não se opera preclusão, podendo o juiz ou tribunal decidir tais questões ainda que não constem das razões recursais ou das contrarrazões - efeito translativo do recurso - sem que isto consista num julgamento ultra ou extra petita (ex. arts 267, parág. 3., e art. 301, parág. 4, ambos co CPC). O efeito está previsto  nos arts. 515 e 516 do CPC.

    Item III - Art. 896, a, CLT.

    Item IV -  FALTOU - SE ACHAREM, ME AVISEM POR FAVOR.

  • Item II errado

     

    Súmula nº 393 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 340 da SDI-1

    Recurso Ordinário - Efeito Devolutivo em Profundidade

        O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença. (ex-OJ nº 340 - DJ 22.06.2004)

     

    ...além daquelas que deixaram de ser apreciadas pelo juízo de primeiro grau, embora tenham sido suscitadas e discutidas no processo.

     

    Portanto o Tribunal ad quem, em decorrência do efeito translativo,  só pode apreciar pedidos apreciados na sentença de primeiro grau e nem em todo o processo.

  • O equívoco no item I esta em incluir as entidades de fiscalizadora de exercício profissional como isentas! (art 790 - A § único)
  • LETRA D.

    I - INCORRETO. CLT, Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; II – o Ministério Público do Trabalho. Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

    II - CORRETO. Segundo Renato Saraiva: "Em relação às questões de ordem pública, as quais devem ser conhecidas de ofício, não se opera a preclusão, podendo o juiz ou tribunal decidir tais questões ainda que não constem das razões recursais ou das contrarrazões, gerando o denominado efeito translativo do recurso. De outra forma, podemos dizer que o ordenamento jurídico vigente permite a autoridade julgadora do apelo conhecer de questões não ventiladas no recurso ou contrarrazões, sem que isto consista num julgamento ultra ou extra petita, como, por exemplo, nas hipóteses dos arts. 267, § 3º, e 301, § 4º, ambos do CPC (que elencam matérias conhecidas de ofício pelo magistrado). O efeito translativo encontra-se previsto nos arts. 515 e 516 do CPC."

    Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
    Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas.

    III - CORRETO. CLT,  Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;

    IV - CORRETO.  A sentença normativa nesse caso poderá ser objeto de ação de cumprimento. Lei 7.701/88, Art. 10 - Nos dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica de competência originária ou recursal da seção normativa do Tribunal Superior do Trabalho, a sentença poderá ser objeto de ação de cumprimento com a publicação da certidão de julgamento.

  • Resposta:  A banca considerou o item II correto; porém, acho que ele está errado, já que o TST já decidiu: “O efeito translativo do recurso ordinário devolve ao órgão ad quem as questões examináveis de ofício (questões de ordem pública), a cujo respeito o órgão a quo não se manifestou, não abarcando, todavia, aquelas já apreciadas pelo juízo a quo, a cujo respeito operou-se a preclusão pelo fato de a parte vencida não tê-las devolvido no recurso ordinário (TST RR 86100-69.1993.5.01.0027, 2008)”. Assim, o trecho do item que diz ‘das questões de ordem pública decididas, mas que não foram objeto de recurso’ tanto com base no jurisprudência acima, como com base no art. 516 do CPC, que não contempla no efeito translativo as questões já decididas que não foram impugnadas, mostram o erro da alternativa. Quanto à parte final: “das questões dispositivas apreciadas em parte, além daquelas que deixaram de ser apreciadas pelo juízo de primeiro grau, embora tenham sido suscitadas e discutidas no processo’, ela encontra correspondência no art. 515, §1º do CPC, estando portanto correta.
     
    Portanto, o gabarito correto é a letra ‘c’, e não o item ‘d’.
  • Atualização:

    Art.896, a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal(Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

  • FIZ TODAS AS 182 QUESTÕES. RUMO À APROVAÇÃO.

    B. NOITE,B.SORTE!!!


ID
169132
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando-se as atuais Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, analise as proposições seguintes:

I. Fundando-se a ação rescisória no artigo 485, inciso V, do CPC ("violar literal disposição de lei"), é indispensável a expressa indicação, na respectiva petição inicial, do dispositivo legal tido por violado.

II. A decisão homologatória de cálculos não comporta rescisão, mesmo que tenha enfrentado as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação.

III. Acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material, examina o mérito da causa. Logo, eventual ação rescisória ajuizada é da competência de referido Tribunal.

IV. São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 399 - TST

     

    I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.

    II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra.

  • CONSIDERANDO-SE AS ATUAIS SÚMULAS DO TST.

    CORRETA (B) - Três ProPosições estão corretas.

    Item I - CORRETO.

    Sum. 408/TST - (...) Fundando-se a ação rescisória no art. 485, inc. V, do CPC, ("violar literal disPosição de lei"), é indisPensável exPressa indicação, na Petição inicial da ação rescisória, do disPositivo legal violado, Por se tratar de causa de Pedir da rescisória, não se aPlicando, no caso, o PrincÍPio "iura novit curia".

    Item II - ERRADO.

    Sum. 399/TST - INC. II - A decisão homologatória de cálculos aPenas comPorta rescisão quando enfrentar  as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação. quer solvendo as controvérsias das Partes quer exPlicando, de ofício, os motivos Pelos quais acolheu os cálculos oferecidos Por uma das Partes ou Pelo setor de cálculos, e não contestados Pela outra.

    Item III - CORRETO.

    Sum. 192/TST - (...) II - Acórdão rescindendo do TST que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando arquição de violação de disPositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisPrudência de direito material na SDI (Sum. 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da comPetência do TST.

    Item IV - CORRETO.

    Sum. 395/TST - (...) III - São válidos os atos Praticados Pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, Poderes exPressos Para substabelecer. (...)

    Alea acta est!!

  • GABARITO : B

    I : VERDADEIRO

    TST. Súmula 408. Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 966 do CPC/2015 (art. 485 do CPC/1973) ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC/2015 (art. 485, inciso V, do CPC/1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC/1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia".

    II : FALSO

    TST. Súmula 399. II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra

    III : VERDADEIRO

    TST. Súmula 192. II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    IV : VERDADEIRO

    TST. Súmula 395. III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002).


ID
169579
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O recurso de revista contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho em julgamento de agravo de petição

Alternativas
Comentários
  • LETRA B. 


    Súmula 266 do TST. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
  • CLT
    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do TST das decisões proferidas em grau de RO, em dissídio individual, pelos TRT, quando: [...]
    § 2o Das decisões proferidas pelos TRT ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da CF.
  • De acordo com o Art. 896 da CLT

     

    • O recorrente deverá fundamentar o recurso de revista utilizando-se de divergência Jurisprudencial na interpretação da lei federal, ou seja, precisa demonstrar divergência jurisprudencial entre tribunais na interpretação de lei federal.
       
    • O recorrente deverá fundamentar o recurso de revista em divergência jurisprudêncial na interpretação da lei estadual, convenção coletiva, acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento de empresa, ou seja, precisa demonstrar divergência jurisprudencial entre tribunais na interpretação de lei estadual, convenção coletiva, acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento de empresa.
    • Deverá demonstrar o recorrente que o acórdão impugnado do Tribunal Regional do Trabalho viola literal disposição de lei federal ou afronta direta ou indiretamente a Constituição Federal.

    Fonte: Direito Processual do Trabalho
    Professor: Renato Saraiva 5 edição

  • Macete:
    "Recurso de Revista na Execução, só quando ferir a Constituição."
  • RECURSO DE REVISTA (cabimento)
    Objetivo: uniformização da jurisprudência
    a) Divergência entre tribunais (lei federal, estadual), uniformização da jurisprudência;
    b) Constituição Federal
    c) Lei Federal (contrariedade)
    d) Súmulas TST (contrariedade)
    e) Divergência a acordo coletivo, convenção coletiva e regulamento de empresa com abrangência nacional e sentença normativa
     
    APENAS
    EFEITO DEVOLUTIVO!!!
     
    Recurso de revista na execução, só quando ofender a Constituição!!!
     
    No procedimento sumaríssimo NÃO CABErecurso de revista por contrariedade à orientação jurisprudencial
    (OJ 352/SDI-1)

    No procedimento ordinário CABE  recurso de revista por contrariedade à orientação jurisprudencial (OJ 219/SDI-1)

     



  • Vamos cantar pra nunca mais esquecer.

     
    ? ? Recurso de Revista na Execução...  ? ?
           É só quando ofender !!!  ??
          a Constituição!!!  ?



    Na voz da nossa querida Profª Aryanna Manfredini (CERS):

     
    http://www.youtube.com/watch?v=-KTjvgqrDnw




    Rumo à Posse!
  • Lembrando que quando o Agravo de Petição derivar de execução fiscal ou execução relativa a CNDT (Certidão Negativa de Débito Trabalhista) acrescentasse mais duas possibilidades de admissão do Recurso de Revista:

    a) violação à Constituição;
    b) violação à Lei Federal;
    c) divergência entre TRT's.

    Abraço.


ID
170701
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto ao sistema recursal trabalhista, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Conforme o art. 896 da CLT

    " art. 896 - Cabe recurso de revista para turma do TST das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos TRT`s, quando:

    [...]

    §6 - Nas causas sujeitas ao procedimento sumeríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST e viloção direta a Constituição da República.

     

     

  • A) Em regra, o agravo de petição será interposto em face das decisões terminativas ou definitivas proferidas em processo de execução trabalhista, como na decisão que julga  eventuais embargos à execução ou embargos de terceiros, ou ainda extingue, total ou parcialmente, a execução.

    B) art 896. Cabe recurso de revista para Turma do TST das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos TRTs, quando:

    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe ouver dado outro Tribunal Regional no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do TST, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;

    b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Traballho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decição recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;

    c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

    C) O art. 897, § 2°, da CLT esclarece que o agravo de instrumento interposto contra despacho que não receber agravo de petição NÃO suspende a execução da sentença, não sendo dotado o agravo portanto, de efeito suspensivo.

    E) No processo laboral, em regra, os recursos não são dotados de feito suspensivo.

     

  • Questão desatualizada. Atualmente, o Recurso de Revista no procedimento sumaríssimo é admitido não somente nas hipóteses da letra "d", porém também em relação à súmula vinculante do STF. Nesse sentido:

    Art. 896 (...) § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.    

    Bons estudos a todos!




ID
173743
Banca
VUNESP
Órgão
CETESB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O processo trabalhista segue as regras da Consolidação das Leis do Trabalho, na qual é possível encontrar a seguinte previsão:

Alternativas
Comentários
  • A - INCORRETA

    Art. 896, § 4º, CLT - A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

    B - INCORRETA

    Art. 850, CLT - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

    C - INCORRETA

    Art. 852-A, CLT. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

    Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

    D- INCORRETA

    Art. 878, CLT - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

    E - CORRETA

    Art. 843, CLT - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

  • AUTARQUIA TA FORA DO SUMARÍSSIMO.

  • Quanto a Execução de Oficio teve uma mudança na "Reforma":

    Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     


ID
181876
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da execução trabalhista.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA:

    Súmula nº 419 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SDI-II

    Juízo Competente - Carta Precatória - Embargos de Terceiro - Justiça do Trabalho

       Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (ex-OJ nº 114 - DJ 11.08.03)

    b) ERRADA: Das decisões de agravo de petição caberá o Recurso de Revista somente na hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal (art.896,§2º, da CLT).

     

  • Porque a letra d está errada:

    Até 2003 era válida a Súmula 205 do Tribunal Superior do Trabalho, que orientava que "o responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução".

    Ocorre que a súmula 205 foi cancelada, permitindo que as empresas do mesmo grupo econômico do demandado sejam chamadas a qualquer tempo a compor o pólo passivo da ação judicial, inclusive na execução. 

  • Alternativa 'c', errada por contrariar a Súmula 401 do TST:

    Súmula nº 401 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Ação Rescisória - Descontos Legais - Fase de Execução - Sentença Exeqüenda - Ofensa à Coisa Julgada

     

    Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exeqüenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exeqüendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária. (ex-OJ nº 81 - inserida em 13.03.02)

  • Letra B)

    Res. 1/1987, DJ 23.10.1987 e DJ 14.12.1987 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Admissibilidade - Recurso de Revista Contra Acórdão Proferido em Agravo de Petição

       A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

  • Assinalei a alternativa D tendo como parâmetro o livro do Sergio Pinto Martins. Eis o entendimento dele:
    "... Para que uma empresa do grupo possa ser executada é necessário que ela tenha participado da relaçaõ processual e tenha havido o trânsito em julgado da decisão em relação a ela...";
    "... para mim não houve nenhuma alteraçaõ em relaçaõ ao cancelamento da Súmula 205 do TST, pois a matéria é processual. Só é possível executar quem é parte na relaçaõ processual e em relaçaõ à qual houve o trânsito em julgado. Ao contrário, quem não é parte no processo não pode sofrer execuçaõ sobre seus bens." (Martins, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. Ed 33, 2012.)
    Como se observa, a banca não adotou o entendimento do autor. C'est la vie.
    Abraços

  • Alternativa D, ERRADA:

    TRT-1 - Agravo de Peticao AP 01531004420065010023 RJ (TRT-1)

    Data de publicação: 18/02/2016

    Ementa: GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE O fato da empresa indicada não constar do título executivo, não impede que a execução contra ela se volte, uma vez que o art. 2º , § 2º , da CLT , afirma que as empresas componentes do grupo são responsáveis solidárias. Entendimento que coaduna com o cancelamento da Súmula205, do C. TST.

  • Desatualizada!

    Súmula nº 419 do TST

    COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).


ID
186412
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre os recursos no processo civil e do trabalho, considere:

I. Os embargos de declaração são cabíveis tanto no processo civil quanto no processo do trabalho.

II. O agravo de petição é recurso específico do processo do trabalho, e deve ser interposto no prazo de dez dias.

III. O recurso especial no processo civil equivale ao recurso de revista no processo do trabalho.

IV. Os recursos especial e extraordinário, para serem admitidos, além de outros requisitos, devem versar questão com repercussão geral.

V. São admissíveis os embargos de declaração, para suprir omissão na sentença ou no acórdão e, segundo a jurisprudência, também das decisões interlocutórias.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • III- Assim, pode-se dizer que o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores (excluído o Superior Tribunal Militar, que, na verdade, é uma Corte de 2ª instância) têm uma comum natureza de instância extraordinária. Daí o parentesco entre o recurso extraordinário para o STF, o recurso especial para o STJ e o recurso de revista para o TST, possuindo os três, em comum:

    • vedação de reexame de matéria fático-probatória (só se discute matéria de direito);
    • necessidade de demonstração do requisito do prequestionamento (manifestação explícita da Corte inferior sobre a matéria que se pretende ver reexaminada); e
    • preenchimento de pressupostos especiais de admissibilidade (ofensa direta à Constituição ou à lei federal, ou divergência jurisprudencial).
       
  •  I - Correta

    Art. 897-A (CLT) Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

    c/c

    Art. 496 (CPC) São cabíveis os seguintes recursos:

    [...]

    IV - embargos de declaração;


    II - Errada

    Art. 897 (CLT) - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

     

  • Ítem IV - Repercussão Geral - Recurso Extraordinário

    A EC nº45/2004 criou novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, qual seja, a repercussão geral da questão constitucional discutida no caso. A repercussão geral exige que o recorrente demonstre, em preliminar de recurso, e existência "de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa". Dessa maneira, para que seja cabível o RE, faz-se necessário que a questão discutida tenha relevância além dos limites ou interesses subjetivos do caso caso concreto, como, por exemplo, ocorre em demanda em que se discute a constitucionalidade da cobrança de determinado tributo.

    CF/88 - art. 102, parágrafo 3º

    CPC - 543-A, parágrafo 1º e 543-B

                    

  • Ítem V -  Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial - decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas do relator (STJ, 1ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 06.12.2005, DJ 19.12.2005. p.262).

  • Ítem II - Agravo de Petição - O agravo de petição está previsto no art. 897, a, da CLT, sendo utilizado para impugnar as decisões judiciais proferidas no curso do processo de execução. Em regra, o agravo de petição será interposto em face das decisões definitivas ou terminativas proferidas em processo de execução trabalhista, como na decisão que julga eventuais embargos à execução ou embargos de terceiros, ou ainda extingue, total ou parcialmente, a execução.

    Fonte: Renato Saraiva. Curso de direito processual do trabalho - 2010.

  • Sobre a V:

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1092208 RJ 2008/0212727-5   Ementa

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO RECORRIDO PARA AFASTAR A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. OPOSIÇÃO TEMPESTIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. Os Embargos de Declaração são cabíveis contra quaisquer decisões judiciais, inclusive as interlocutórias. Precedentes.

    _________________________________________________________________________________________________________________________

    TJSP - Agravo de Instrumento: AI 990101665077 SP   Ementa

    Agravo de instrumento. Sumário. Despesas Condominiais. Embargos de Declaração de decisão interlocutória. Cabimento. Entendimento de que são cabíveis os Embargos de Declaração de decisão interlocutória, interrompendo, conseqüentemente, o prazo recursal. Decisão reformada. Agravo provido.

  • I - Certo
    CLT

    Art. 897-A - Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação...
    CPC
    Art. 496 - São cabíveis os seguintes recursos:
    [...]
    IV - embargos de declaração

    II - Errado
    CPC
    Art. 522 -  Agravo Retido e Agravo de instrumento
    CLT
    Art. 897 - Agravo de Petição e Agravo de Instrumento

    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções

    III - Certo
    Ambos são admissíveis frente a decisões divergentes e controvérsias

    IV - Errado
    CPC
    Art. 543 - A - O STF, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.


    A Repercussão geral da questão não é requisito de admissibilidade para o recurso especial.


    V - Certo 
    CPC
    Art. 535 - Cabem embargos de declaração quando:
    i - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

    ii - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.


    Jurisprudência 
    Como já citado pelos colegas, os embargos de declaração são cabíveis contra quaisquer decisões judiciais, inclusive as interlocutórias.

    RESPOSTA - D

  • ATÉ CONCORDO QUE CAIBA ED DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO PROCESSO CIVIL.
    CONTUDO, NO PROCESO DO TRABALHO AS DESCISÕES INTERLOCUTÓRIAS SÃO IRRECORRÍVEIS E O ART. 897,A, DA CLT, É CLARO AO DISCIPLINAR QUE: "CABERÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO, NO PRAZO DE 05 DIAS....."
    ENTÃO, ACHO QUE A JURISPRUDÊNCIA CITADA DEVE SER DE PROCESSO CIVIL E NAO DE PROCESSO DO TRABALHO.
    ALTERNATIVA BASTANTE DISCUTÍVEL.
  • A respeito da seguinte assertiva: "V. São admissíveis os embargos de declaração, para suprir omissão na sentença ou no acórdão e, segundo a jurisprudência, também das decisões interlocutórias", cabe destacar a Súmula 421 do TST, em que a decisão monocrática prevista no 557 do CPC é considerada um Despacho, com conteúdo decisório, assim como afirma a súmula, e através dos ensinamentos da professora Aryana Manfredini, que afirma isso em suas aulas, vejamos: 

    Súm. 421, TST - Embargos Declaratórios - Justiça do Trabalho - Decisão Monocrática - Cabimento

    I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, COMPORTA ser esclarecida pela via dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.

    II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ nº 74 - inserida em 08.11.00)
     

  • GABARITO: D

     

    Atualizando:

    I-. Os embargos de declaração são cabíveis tanto no processo civil quanto no processo do trabalho. CORRETA

    *ARTIGO 994, INCISO IV, NCPC

    *ARTIGO 897-A, CLT.

     

    II. O agravo de petição é recurso específico do processo do trabalho, e deve ser interposto no prazo de dez dias.ERRADO 
    *8 DIAS. ARTIGO 897, ALÍNEA A, CLT.

     

    IV. Os recursos especial e extraordinário, para serem admitidos, além de outros requisitos, devem versar questão com repercussão geral. ERRADO

    *SOMENTE EXTRAORDINÁRIO (ARTIGO 1035 DO NCPC).

     

    V. São admissíveis os embargos de declaração, para suprir omissão na sentença ou no acórdão e, segundo a jurisprudência, também das decisões interlocutórias. CORRETA 

    *ARTIGO 897-A CLT E SÚMULA 421 TST.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973.  (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.

    II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. 

  • No processo do trabalho a regra é que das decisões interlocutórias não cabe recurso. Logo , o item V está incorreto.

     

    SUM 214 → Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:  ....

  • Quanto à V, o C. TST consignou, no art. 9º da IN nº 39 do TST, que é aplicável ao processo do trabalho o art. 1022 do CPC/2015. Portanto, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, ou seja, de decisão interlocutória, sentença, acórdão ou decisão monocrática. Contudo, caso a questão coloque nos termos da CLT, o candidato deve adotar a literalidade do art. 897-A da CLT, entendendo ser cabível apenas de sentença e acórdão. Fonte: Processo do Trabalho - Élisson Miessa, pg. 664. 2018


ID
186562
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da admissibilidade do recurso de revista, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Quanto a letra "e", existe divergência entre o STJ e STF a respeito da matéria:

    No caso, para o STJ não houve prequestionamento, e o problema é seu. Súmula 211 STJ.

    STJ Súmula nº 211. Recurso Especial - Questão Não Apreciada pelo Tribunal A Quo – Admissibilidade. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal "a quo".

    A solução é entrar com o recurso especial alegando violação ao art. 535 (embargos de declaração) e peça a nulidade da decisão que não supriu omissão. Se você ganhar essa decisão, os autos descem e o Tribunal será obrigado a se manifestar. E aí então você (se ainda estiver vivo) pode entrar com o recurso especial que era para ter entrado.

    Para o STF, se você entrou com o recurso e o tribunal se calou, a matéria já está prequestionada, pois a parte não pode ser prejudicada por uma não atitude. É um prequestionamento ficto, porque faz de conta que houve prequestionamento. Súmula 356 do STF:

    STF Súmula nº 356 - Ponto Omisso da Decisão - Embargos Declaratórios - Objeto de Recurso Extraordinário - Requisito do Prequestionamento. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
     

    Portanto, para concursos devemos seguir a orientação da Súmula 356 do STF;

  • a) OJ 219 SDI I TST- RECURSO DE REVISTA OU DE EMBARGOS FUNDAMENTADO EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TST.

    É válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista ou de embargos, a invocação de orientação jurisprudencial do TST, desde que, das razões recursais, conste o número ou conteúdo;

    b) ART 896 CLT. (...)

    Parágrafo 6. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST e violação direta da Constituição da República.

    d) Súmula 279 TST

    2. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração;

     

     

     

     

  • Em que pese o gabarito, há uma imprecisão na letra "c" que a torna incorreta.

    c) admite-se o recurso de revista de decisão que julgou recurso de agravo de petição, advindo de embargos de terceiro, quando demonstrada a violação direta da Constituição Federal;

    De acordo com a CLT, não basta que a violação seja direta, deve ser LITERAL também.

    Art.896,§2°. Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas turmas,em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro,não caberá Recurso de Revista,salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

    Contudo,a letra "a" é a mais incorreta.

  • Outro fundamento para o erro da alternativa B:
    Súmula 352, TST. Procedimento sumaríssimo. Recurso de revista fundamentado em contrariedade a Orientação Jurisprudencial. inadmissibilidade. Art. 896, § 6º, da CLT, acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000.(Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012 - Res. 178/2012, DJ 13.02.2012)
    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
  • Compilando, acrescentando e corrigindo alguns equívocos...

    a) OJ nº 219 da SDI1 - RECURSO DE REVISTA OU DE EMBARGOS FUNDAMENTADO EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TST.É válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista ou de embargos, a invocação de orientação jurisprudencial do TST, desde que, das razões recursais, conste o número ou conteúdo.
    b) OJ nº 352 da SDI1 - Procedimento sumaríssimo. Recurso de revista fundamentado em contrariedade a Orientação Jurisprudencial. inadmissibilidade. Art. 896, § 6º, da CLT, acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
    c) Súmula nº 266 do TST - RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
    d) Súmula nº 297, II do TST - PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO. (...) Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
    e) Súmula nº 297, III do TST - PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (...) Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
  • POSSIBILIDADE A) Cabe Recurso de Revista para Turma do TST das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

    1)  derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regionalno seu Pleno ou Turma;

    2)  derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado à SDI do TST;

    3)  derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado à Súmula do TST.

    ..

    POSSIBILIDADE B) Cabe Recurso de Revista para Turma do TST das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando derem ao mesmo dispositivo de:

    lei estadual;

    Convenção Coletiva de Trabalho;

    Acordo Coletivo;

    sentença normativa, ou

    regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida,

    INTERPRETAÇÃO divergente, na forma da alínea a;

    ..

    POSSIBILIDADE C) Cabe Recurso de Revista para Turma do TST das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando derem ao mesmo dispositivo de:

    - proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Atenção que os Arts 896 §§ 3º ao 6ª foram revogados pela Reforma Trabalhista


ID
188224
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em uma execução de reclamação trabalhista, foi proferida decisão em agravo de petição por Turma de Tribunal Regional do Trabalho, que ofendeu direta e literalmente norma da Constituição Federal. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    Art. 896 CLT.- Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

     § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

  • Letra "d"

    Caberá recurso de revista para denunciar violação de norma constitucional, legal ou de jurisprudência que prejudica a decisão recorrida - visa a uniformização da jurisdição (art 896, CLT)

  • ATENÇÃO!!!

    Art. 896/CLT: § 2o Das decisões proferidas pelos TRTs ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá RR, SALVO na hipótese de ofensa direta e literal de norma da CF.

  • Vide Súmula 266, TST.

  • Vamo la galera, quero ver todo mundo cantando...

    Recurso de Revista na Execucao...É só quando ofender ?!!!  a Constituicao!!!

    Dinovo...

    Recurso de Revista na Execucao...É só quando ofender ?!!!  a Constituicao!!!
  • COMPLEMENTANDO com SERGIO PINTO MARTINS em COMENTÁRIOS A CLT

    Para apresentação do recurso de revista na execução, que compreende o exame da decisão do TRT no agravo de petição, haverá necessidade de prova de violação direta e literal da Constituição. Não basta violação indireta ou reflexa, mas de dispositivo da Lei Magna que estiver sendo aplicado na execução. Isso se dá exatamente para não se possibilitar a utilização indiscriminada de recursos na execução, de forma a eternizá-la e não haver o pagamento do que é devido ao empregado.
    Normalmente, a violação da Constituição é decorrente da não observância de coisa julgada, de ato jurídico perfeito (CF, art. 5º. XXXVI)
    A violação será, portanto, apenas da Constituição e não da lei federal, pois do contrário implicaria o exame de matéria já discutida no processo de conhecimento. 
  • SUM-266    RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.



  • Vamos cantar Mais uma vez. Pra NUNCA MAIS ERRAR ESSA QUESTÃO.
     
    ? ? Recurso de Revista na Execução...  ? ?
           É só quando ofender !!!  ??
          a Constituição!!!  ?


     
    Profª Aryanna Manfredini (CERS RENATO SARAIVA)


    Rumo à Posse!
  • RR na execução, violou Constituição.

    Muito mais fácil gravar assim!!!
  • Gostei da música. Eu não conhecia.
  • GABARITO: D

    Estamos mais uma vez diante do famoso artigo 896, §2º da CLT (recurso de revista em sede de execução).

    A idéia basicamente é a seguinte: se for proferida decisão no processo de execução, pode a parte prejudicada valer-se do agravo de petição, que será julgado pelo TRT. Da decisão proferida pelo TRT, poderá a parte manejar o recurso de revista, apenas para alegar que o acórdão do TRT violou direta e literalmente norma contida na Constituição Federal. Somente essa alegação poderá ser levada ao Poder Judiciário!

    Coloco o referido artigo logo abaixo como forma de ajudar na memorização, vamos lá, não tenham preguiça, vamos ler e gravar o artigo, galera! rs....

    “Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”.
  • Recurso de Revista na execução só cabe quando ofender a Constituição!!!



  • É importante observar que a Lei 13.015/14 ampliou o cabimento do RR na fase de execução em duas hipóteses:

    1) Execução Fiscal;  2) Controvérsia da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT.

    Nesses dois casos, o RR será cabível: a) Por violação de Lei Federal; b) Divergência Jurisprudencial; c) Por ofensa à CF.
    Fonte: Processo do Trabalho para Analista do TRT e do MPU - 3° edição - Élisson Miessa - Editora Juspodivm
  • RR na EXECUÇÃO nem com o cão, salvo violação da CONSTITUIÇÃO.

    Fonte: Prof. Ridison Lucas de Carvalho.

  • recurso de revista na execução, tá maluco irmão? só se violar a constituição.

  • É só cantar a musica !!! RECURSO RE REVISTA NA EXECUÇÃO SO SE OFENDER A CONSTITUIÇÃO !

  • Súmula nº 266 do TST:

    A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.


ID
194800
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação à competência em matéria recursal e aos recursos no processo trabalhista, julgue os itens subsequentes.

Das decisões proferidas pelos tribunais regionais do trabalho ou por suas turmas, em processo incidente de embargos de terceiro, somente deve ser admitido recurso de revista quando elas contiverem contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da CF.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Conforme o art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal."

    Ou seja, o RR não é cabível, em processo incidente de embargos de terceiro, em caso de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST, mas apenas em caso de OFENSA DIRETA E LITERAL DE NORMA DA CF.
     

  • Embargos de terceiros ocorrem na execução e, em sede de execução, só cabe recurso de revista quando houver ofensa direta e literal à Constituição Federal.

  • Apenas complementando,colegas, que nesta questão, a banca quis nos confundir com a hipótese de  Recurso de Revista em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.Portanto:

    Decisão em execução de sentença: Ofensa direta e literal de norma da CF. ( Art.896,§2°). [ Somente nessa hipótese]

    Procedimento Sumaríssimo: Violação direta da CF. ( Art.896,§6°). [ Sem olvidar que também cabe RR em caso de contrariedade à Súmula do TST]

  • ERRADO

    art. 896, § 2º, CLT: Das decisões proferidas pelos TRT ou suas TURMAS, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma de CF.

    fundamentação: Das decisões proferidas pelos TRT em sede de agravo de petição caberá Recurso de Revista somente na hipótese da decisão impugnada violar direta e literalmente norma da CF. Nas razões recursais deve o recorrente demonstra violação inequívoca da CF (Súmula 266 do TST) e indicar expressamente o dispositivo da Constituição tido como violado (Súmula 221 do TST).

     

  • SÓ PARA CONSTAR, ACHO QUE A BANCA NÃO FOI FELIZ COM ESSE ENUNCIADO, POIS OS EMBARGOS DE TERCEIRO TAMBÉM PODEM SER MANEJADOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, DESSA FORMA, A BANCA DEVERIA TER ESPECIFICADO MELHOR EM QUE SEDE OS EMBARGOS FORAM OPOSTOS.
  • Perfeito o comentário do Renan!

  •   CABIMENTO DO RECURSO DE REVITA

                             ACORDO DO TRT EM SEDE DE RO

                                         P. ORDINÁRIO

                                                    1.  INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL

                                                                      a.  DIVERSA DE OUTRO TRT      

                                                                      b.  DIVERSA DE SUMULA DO TST

                                                                      c.  DIVERSA DE SDI OU OJ

                                                    2.  CONTRARIAR

                                                                      a.  CF

                                                                      b.  LEI FEDERAL

                                         P, SUMARÍSSIMO

                                                   1.  CONTRARIAR

                                                                      a.  CF

                                                                      b.  SÚMULA

                             ACORDO DO TRT EM AGRAVO DE PETIÇÃO (EXECUÇÃO)

                                                            RECURSO DE REVISTA NA EXECUÇÃO É SÓ QUANDO OFENDER A CONSTITUIÇÃO!!!

  • Em que situação os embargos de terceiros podem ser manejados no processo de conhecimento?

  • Em processo incidente de embargos de terceiro, só é admitido em caso de OFENSA DIRETA E LITERAL DE NORMA DA CF ,conforme Conforme o art. 896, § 2º, da CLT,
     

  • CLT

    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:       

    § 2 Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.    


ID
224926
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Para efeito de conhecimento do recurso de revista, fundamentado em orientação jurisprudencial do TST, é válida a invocação de:

Alternativas
Comentários
  • Letra: b)

    OJ 219 da SDI-1(TST)

    É válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista ou de embargos, a invocação de Orientação Jurisprudencial do TST, desde que, das razões recursais, conste o seu número ou conteúdo.

  • Note que na alternativa correta consta "seu número E conteúdo" e na OJ abaixo transcrita consta "seu número OU conteúdo" o que são coisas distintas, pois a primeira é necessário que estejam presentes no RR os dois, número e conteúdo, e na literalidade da OJ basta um dos dois. Questão, na minha opinião, passível de anulação.

  • Josiane,

    Acho que vc está certa, mas pra uma banca anular questão baseada nisso, só quando saci cruzar as pernas!

ID
238189
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Joana interpôs Recurso Ordinário da sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista ajuizada pelo rito sumaríssimo em face da sua ex-empregadora. O Recurso Ordinário foi conhecido, mas o seu provimento negado. Joana pretende interpor Recurso de Revista com base na violação direta de dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Art. 896, parág. 6, CLT  - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a sumúla de jurisprudência  uniforme do TST e violação direta da Constituição da República.

  • Lembrando que não é cabível Recurso de Revista fundamentado em contrariedade a orientação jurisprudencial, conforme texto da OJ 352 da SDI-1 TST

    OJ nº 352 - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI 9.957, DE 12.01.2000. DJ 25.04.2007

    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não se admite recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (Licro II, Título II, Capítulo III, do RITST), por ausência de previsão no art. 896, §6º, da CLT. 
  • No procedimento sumaríssimo NÃO CABE recurso de revista por contrariedade à orientação jurisprudencial ( OJ 352 / SDI-1)

    No procedimento ordinário CABE  recurso de revista por contrariedade à orientação jurisprudencial ( OJ 219 / SDI-1)
  • Pessoal, é só lembrar do fonema produzido em SUmaríssimo e SÚmula.

    SU - SU (Sumaríssimo - súmula)

    No procedimento sumáríssimo, cabera RR de decisão de TRT em RO quando contrarie súmula do TST ou a CF.
  • COMPLEMENTANDO com SERGIO PINTO MARTINS em COMENTÁRIOS À CLT

           Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: 

            § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.

    Somente será admitido se contrariar a SÚMULA de jurisprudência uniforme do TST, que são as SÚMULAS DO TST e não a Orientação Jurisprudencial da mesma corte.
    Também só caberá o recurso de revista no caso de ofensa DIRETA á Constituição e não reflexa ou indireta. 

    O certo não seria utilizar a conjunção aditiva e, pois o recurso de revista pode não caber numa ou noutra situação. 
    Não caberá RR por divergência jurisprudencial, por violação literal de disposição de lei federal ou na hipóteses da letra, do art. 896 da CLT. O fato de não caber recurso nessas hipóteses não torna a lei inconstitucional, pois os pressupostos dos recursos devem estar previstos na lei, que também estabelece as condições para recorrer. 

    A orientação da OJ 352 no sentido de não caber RR por contrariedade à OJ, pois a Orientação Jurisprudencial ainda está num processo de formação ou de maturação para se constituir em súmula. 

  • COMPLEMENTANDO com SERGIO PINTO MARTINS em COMENTÁRIOS À CLT e COMENTÁRIOS ÀS OJ'S

    Lembrar que...


    OJ-SDI1-405 EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894, II, DA CLT.

    Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admite-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.

    O inciso II do art. 894 da CLT é claro no sentido de que se houver divergência jurisprudencial entre turmas do TST ou entre a turma e a SDI é cabível o recurso de embargos. O artigo 894 da CLT não faz distinção em relação ao procedimento sumaríssimo. A distinção é feita para o recurso ordinário (§1º do art. 895 da CLT) e para o recurso de revista (§6º do art. 896 da CLT). Logo, cabe o recurso de embargos no procedimento sumaríssimo. 

    O TST só admite os embargos em razão de divergência na interpretação de dispositivo constitucional ou de matéria sumulada e não em outras hipóteses. Embora o inciso II DO ARTIGO 894 da CLT não faça restrição, a conclusão lógica só pode ser que as matérias são as do parágrafo 6º do art. 896 da CLT,  para efeito do recurso de revista em procedimento sumaríssimo. Se as matérias analisadas no recurso de revista foram contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do TST e violação direta da Constituição, nos embargos só se poderá apontar divergência jurisprudencial entre turmas ou entre turma e a SDI em relação às referidas matérias. Não será possível apontar divergência jurisprudencial em relação a outras matérias. 
  • gabarito: letra E

  • Suuuuummmarissimo = summmmmuuuuuuula

    e CF.
  • entendimento recentemente sumulado:


    Súmula nº 442 do TST

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 
    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalhonão se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal(Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
    Bons estudos!!!
  • O QUE É RECURSO DE REVISTA?

     1 - Serve APENAS para impugnar ACÓRDÃO REGIONAL(TRTs) que contenha determinados vícios.

    2 - Trata-se, portanto de RECURSO eminentemente TÉCNICO.

    3 – Ele NÃO se destina a corrigir a má apreciação da prova produzida, ou a injustiça da decisão, mas tão somente, a INTERPRETAÇÃO CORRETA DA LEI, pelos tribunais do trabalho (TRTs).

    4 – Revista quer dizer REVISARINTERPRETAR lei.

    5 – Cabe RECURSO DE REVISTA, Lá no TRT quando sair o Acórdão no prazo de 8 dias com efeito meramente DEVOLUTIVO:

              - Acórdão de RECURSO ORDINÁRIO;

              - Acórdão de AGRAVO DE PETIÇÃO;

    6 - O Recurso de Revista é um recurso de caráter extraordinário, ADMITIDO  CONTRA  ACÓRDÃOS proferidos em sede de RECURSO ORDINÁRIO E AGRAVO DE PETIÇÃO.

    7 – Lembrando que AGRAVO DE PETIÇÃO cabe na decisão de EXECUÇÃO, portanto só será admitido na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

                                                               Veja o que diz o famoso artigo 896 – 2º da CLT que tanto é pedido nos concursos:
                                                               não será admitido contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em                                                                      execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, salvo na hipótese de ofensa                                                                        direta e literal de norma da Constituição Federal (art. 896, 2º da CLT).

    Aí entra a musiqueta: 

    RECURSO DE REVISTA na EXECUÇÃO (acórdão de AGRAVO DE PETIÇÃO) .... só quando VIOLAR A CONSTITUIÇÃO.

    8 – Serve também para atacar o Acórdão de RECURSO ORDINÁRIO do PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. (RITO SUMARÍSSIMO), mas somente nas hipóteses de:
        ->   contrariedade a súmulas de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e,
        ->    violação direta a ConstituiçãoFederal.
  • GABARITO: E

    Uma vez mais uma questão que trata do art. 896, §6º da CLT, relacionado à interposição do recurso de revista no procedimento sumaríssimo, veja:

    “Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República”.

    Como a ação foi ajuizada no procedimento sumaríssimo, o recurso de revista somente pode versar sobre violação direta e literal da Constituição Federal ou violação à Súmula do TST. Não cabe qualquer outra alegação, como ferimento à Orientação Jurisprudencial (Súmula nº 442 do TST) ou ferimento à Lei Federal, como a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
  • ATENÇÃO!!!! Com q lei 13.015/14 o art. 896 da CLT foi alterado, o o parágrafo 6 agora é o 9, e acrescentou a Sumula Vinculante! 

    "§ 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. "


  • CLT. Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:  
    § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

  • GABARITO ITEM E

    RECURSO DE REVISTA NO SUMARÍSSIMO--->SÓ SE CONTRARIAR SÚMULA OU CF

  • GABARITO LETRA E

     

    RECURSO DE REVISTA NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, SÓ SE CONTRARIAR (CLT, art. 896, § 9º) :

     

    1) SÚMULA DO TST (excluídas as OJ´s);

    2) SÚMULA VINCULANTE DO STF;

    3) VIOLAÇÃO DIRETA DA CF.

  • Engraçado que a letra C também seria cabível, pois a interposição do recurso é ato anterior ao juizo de admissibilidade... ou seja, a pessoa interpõe o recurso no TRT em 8 dias e só depois o Presidente do TRT tranca o recurso. Acho que cabia anulação ne?

  • São esses detalhes na hora da prova que fazem a diferença. É preciso estar em conexão com o pai. :)))))))

  • CABIMENTO DE RECURSO DE REVISTA EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO:

    ANTES DA REFORMA: contrariedade a sumúla de jurisprudência  uniforme do TST e violação direta à CF.

    APÓS A REFORMA:  contrariedade a sumúla de jurisprudência  uniforme do TST, a súmula vinculante do STF ou violação direta à CF.


ID
245437
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da admissibilidade do Recurso de Revista na jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A correta: Súmula 266 do TST. A violação é somente em face da CF e não de lei federal.

  • gabarito correto

    a) ERRADA: Segundo a CLT, art. 896, § 2º, nos casos de acordãos proferidos em sede de Agravo de Petição, ou seja, decisões regionais que provém de processos executivos ou de incidentes na execução, somente é cabível o Recurso de Revista quando a decisão impugnada contrariar dispositivo expresso da CF. O TST já pacificou esse entendimento, inclusive, o enunciado tem respaldo na Súmula 266.

    b) CORRETA: O enunciado é reprodução da Súmula 218 do TST.

    c) CORRETA: o art. 896, § 4º, da CLT, preceitua que,  contrário sensu, quando a decisão impugnada estiver em consonância com Súmula ou OJ do TST, não será cabível o Recurso de Revista.

    CLT, 896, § 4º - "A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho"

    d) CORRETA: o enunciado é reprodução da Súmula 126 do TST.

    e) CORRETA: o enunciado reproduz a literalidade da Súmula 285 do TST.
  • ATENÇÃO: CANCELAMENTO DA SÚMULA 285 EM 2016!!!

     

      O TST cancelou sua Súmula nº 285, cujo entendimento era no sentido de que havendo diversas matérias levantadas em recurso de revista, bastava a admissibilidade de uma delas pelo juízo “a quo” para que todas as demais pudessem ser apreciadas pelo juízo “ad quem”.

     

      Ainda sobre o juízo de admissibilidade do recurso de revista, observar que também foi cancelada a OJ nº 377 da SDI-1, que não admitia oposição de embargos de declaração contra decisão de admissibilidade de recurso de revista.

     

      Esses cancelamentos significam verdadeira mudança de posicionamento do TST sobre o tema. Assim, a Instrução Normativa nº 40/2016 do TST trouxe o entendimento que passou a prevalecer nesses casos. De acordo com a nova instrução, se o recurso de revista for admitido apenas parcialmente, a parte interessada deve interpor agravo de instrumento em relação à matéria não conhecida ou embargos de declaração se simplesmente houver omissão, sob pena de preclusão. Se, contudo, após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional permanecer omisso quanto à matéria específica, haverá nulidade da decisão.

    Alexandre Pinto Loureiro

  • O art. 896, § 4º, da CLT FOI REVOGADO PELA REFORMA TRABALHISTA


ID
247090
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Para comprovação da divergência justificadora do recurso de revista, é necessário que o recorrente junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado e transcreva, nas razões recursais,

Alternativas
Comentários
  • SUM-337    COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 317 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
    a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e
    b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. (ex-Súmula nº 337 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
    II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. (ex-OJ nº 317 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
  • Apenas complementando o comentário do Rafael, vale lembrar que essa Súmula teve dois novos incisos inseridos em 2010:

    III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto para-digma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acór-dão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acór-dãos;
    IV – É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, sendo necessário que o recorrente transcreva o trecho divergente e aponte o sítio de on-de foi extraído com a devida indicação do endereço do respectivo conteúdo na rede (URL – Universal Resource Locator).

    Bons estudos a todos!!
  • "É preciso que seja feita a transcrição, nas razões recursais, das ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já estejam nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. Não é possível fazer simples menção ao acórdão juntado. A parte deve indicar claramente a divergência de interpretação feita pelos tribunais regionais ou SBD-I do TST, ou em relação a cada turma do TST, quanto ao recurso de embargos."

    Fonte: Comentários às Súmulas do TST - 10 edª
    Autor: Sérgio Pinto Martins
  • Alteração nessa súmula em setembro de 2012
    COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS (redação do item IV alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012)
    IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente:
    a) transcreva o trecho divergente;
    b) aponte o sítio de onde foi extraído; e
    c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.



  • Só para facilitar a visualização da súmula inteira:

    COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS (redação do item IV alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
    a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e
    b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.

    II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores.

    III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos;

    IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente:
    a) transcreva o trecho divergente;
    b) aponte o sítio de onde foi extraído; e
    c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
  • GABARITO: A

    Uma coisa deve ficar bem clara para todos os estudantes de direito do trabalho e processo do trabalho: mesmo que o seu edital não explicite no conteúdo o tema "súmulas e oj´s" faz-se cada vez mais necessário estudá-las com afinco a medida que vemos o quanto é importante o conhecimento da devida jurisprudência para que possamos acertar diversas questões de concursos. Fica a dica!

    Bem, agora vamos ao que interessa: o tema “demonstração da divergência em recurso de revista” passa, obrigatoriamente, pela análise da Súmula nº 337 do TST. Mesmo que o acórdão paradigma, ou seja, que foi proferido em outro processo e que está sendo comparado ao seu, já conste no processo, o recorrente deve sempre atentar para o que dispõe a Súmula nº 337, I, “b” do TST:


    “Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso”.


     

  • Atentar para a redação de 2017:

     

    COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS (incluído o item V) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017

    I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:

    a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e

    b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.

    II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores.

    III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos;

    IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente:

    a) transcreva o trecho divergente;

    b) aponte o sítio de onde foi extraído; e

    c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

    V – A existência do código de autenticidade na cópia, em formato pdf, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação.


ID
255736
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinalar a alternativa correta.

Alternativas
Comentários

  • C correta.  Art. 795 CLT - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

            § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

            § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

       Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

    D- Incorreta.  Art. 896 CLT. § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista,
    salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.         

  • A- Incorreta. SUM-383  MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICA-
    BILIDADE I
      - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração,
    nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada,
    já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente.

    II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na
    forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau.

    B- Incorreta. SUM-393  RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDI-
    DADE. ART. 515, § 1º, DO CPC
    .O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º
    do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fun-
    damento  da  defesa  não  examinado  pela sentença, ainda que não renovado em
    contra-razões.
    Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sen-
    tença.

  • D) ERRADA:S. 266/TST:A admissibilidade do RR interposto de acórdão proferido em AP, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à CF.

    E) ERRADA: CLT, Art. 795- As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

     

  • http://www.diariotrabalhista.com/2011/05/provas-e-gabaritos-magistratura-do.html

    Banca: Está mantida a alternativa “C” uma vez que é a única correta: a nulidade absoluta é matéria de ordem pública. Aplicável o art. 301, I, par. 4º, CPC e, em consequência pode ser arguida a qualquer momento. O artigo 795 da CLT, na verdade, diz respeito a casos de anulabilidade, conforme doutrina majoritária a exemplo de Manuel Antonio Teixeira Filho, “Curso de Direito Processual do Trabalho”, vol. I, Processo de Conhecimento, p. 573, Ed. Ltr, 2009.
    As demais estão erradas, conforme fundamentos:
    A) súmula 164, TST;
    B) súmula 393, TST;
    D) art. 896, par. 2º, CLT, não há previsão de “ofensa à Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST;
    E) erro: “todos os atos praticados são nulos”, art. 798, CLT.
  • Atenção para a nova redação da Súmula 393, TST:

    SUM-393 RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 16.11.2010) - Res. 169/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010
    O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.

  • Importante observar que após a entrada em vigor do CPC/2015 houve alteração no entendimento sumulado do TST:

    1 - Súmula 383/TST - 20/04/2005 - I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional ( - , admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.

    OBS: Art. 104, CPC - O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

    § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

    § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

    II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (, § 2º - .


ID
281431
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca de processo de execução, julgue os itens subsequentes.

A admissibilidade do recurso de revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de violência direta e literal à CF.

Alternativas
Comentários
  • A questão está mal classificada, pois trata-se de Processo de Trabalho.
    O Recurso de Revista (RR) cabe ao TST das decisões dos TRTs em 3 casos e dentre eles está o caso da questão acima, assim dispõe o art. 896 da CLT:

     Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

          a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; 

            b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; 

            c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

  • Nese caso trata-se do Processo de Execução no processo do trabalho, referindo ao art. 896, § 2º da CLT:

    Art. 896 – Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;

    b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;

    c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

    § 1º – O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.

    § 2º – Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

    § 3º – Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.

    § 4º – A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

    § 5º – Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo.

    § 6º – Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.



  • SUM-266  DO TST -  RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
  • GABARITO: CERTO

    Em sede de execução, a aplicação do recurso de revista é ainda mais restrito. Vejamos o dispositivo legal:

    ART 896, parágrafo 2o, CLT:

    “Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”.
  •  (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

    § 10. Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011.


ID
297454
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em assembléia geral, após frustrada negociação coletiva
com o sindicato patronal, os motoristas e cobradores de ônibus de
empresas de transporte coletivo de certo município resolveram
deflagrar movimento paredista. Comunicaram às empresas de
transporte coletivo das quais eram empregados a deliberação pela
greve e, no dia seguinte, após anúncio em jornais, rádio e
televisão, pararam de trabalhar, mantendo, contudo, colegas
incumbidos de trafegar com parte dos ônibus, nos horários de
pico, exceto nas linhas que passam pelos lugares mais
movimentados da cidade, que continuam sem atendimento de
transporte público algum.

Com base na situação hipotética apresentada, julgue os itens a
seguir.

Eventual decisão do TRT acerca da abusividade da greve, julgando dissídio coletivo que tenha sido ajuizado, está sujeita a recurso de revista para o TST, cabendo, em tal caso, à respectiva Seção de Dissídios Coletivos o reexame da decisão regional.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA a assertiva.
    Ademais, a questão trata sobre Direito Processual do Trabalho.

    Primeiramente devemos verificar que Dissídio Coletivo é competência originária dos Tribunais (TRTs ou TST, dependendo da abrangência do dissídio), conforme o art. 856 da CLT.

    Como a decisão é definitiva, ou seja, julga o médito, e a competência originária é do TRT, caberá Recurso Ordinário para o TST, conforme o art. 895, II, da CLT:
    "Cabe recurso ordinário para a instância superior das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos."
  • Complementando a explicação do colega.

    Só cabe Recurso de Revista nos casos de ¹DISSÍDIOS INDIVIDUAIS e precisa, também, ter uma ²decisão proferida por um TRT (leia-se: acórdão) em ³grau de Recurso Ordinário.

    Resumindo: para pensar em Recurso de Revista necessita de que o processo seja um dissídio individual iniciado na Vara do Trabalho, pois da sentença de 1º grau caberá R.O. e deste R.O. caberá R.R. para uma das turmas do TST, nos casos do art. 896 da CLT, citados abaixo:


    CLT, Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

          a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuaisdo Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;

          b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;

          c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.


  • Complementando os comentários dos colegas acima (que já falaram das hipósteses de cabimento do RR no recurso ordinário e do RO), no processo sumaríssimo cabe RR quando for proferida decisão que contrariar SÚMULA do TST ou quando contrariar a CF. 
    E na execução, só cabe RR quando a decisão do TRT contrariar a CF.
  • O recurso de revista (RR) é cabível contra os acórdãos proferidos pelos TRT´s, em grau de recurso ordinário, nos dissidios individuais.

    Dessa forma, podemos extrair algumas conclusões sobre o cabimento do recurso de revista no processo do trabalho?

    -somente é cabível nos dissídios individuais, não sendo cabível nos dissídios coletivos.

    -o  processo tem que começar no primeiro grau de jurisdição trabalhista;

    -os autos deverão estar no TRT em grau de recurso ordinário

    -não é cabível nos processos de competência originária dos TRT´s, como por exemplo, dissídios coletivos, ação rescisória, na mandado de segurança;

  • O tipo de recurso aplicado esta errado o Recurso correto é o Recurso Ordinário.

  • Gabarito:"Errado"

    Não cabe RR em dissídio coletivo.

  • Art. 895, CLT - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.                   (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).

    Resposta: Errada


ID
297499
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto aos recursos no processo trabalhista, julgue os itens
subseqüentes.

Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista ao TST quando houver violação direta à Constituição Federal pela decisão do TRT.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    CLT Art. 896.

    § 6º Nas causa sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência  uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.


     

  • CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA
    RITO ORDINÁRIO RITO SUMARISSIMO EXECUÇÃO
    Segundo o art. 896, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ da CLT, o RR é cabível quando:
    1. derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do TST, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
     
    1. derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
     
    1. proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
    Segundo o § 6º do art. 896 da CLT, o RR é cabível por:
    1. contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho;
     
    1. violação direta da Constituição da República.
     
     
    OJ-SDI1-352 - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não se admite recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), por ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
    Segundo o § 2º do art. 896 da CLT, o RR somente é cabível:
    na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
     
  • No rito Sumaríssimo, é admitido o recurso de revista nos seguintes casos:
    Processo de Conhecimento:
    Violação direta da Constituição
    Contrário à Súmula TST

    Processo Execução:
    Ofensa direta e literal à Constituição
  • GABARITO: ERRADO

    O recurso de revista no procedimento sumaríssimo pode ser interposto sob a alegação de ofensa à:
    a. Súmula do TST;
    b. Constituição Federal;


    Essa informação consta no §6º do art. 896 da CLT, abaixo transcrito:

    “Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República”.

    Importante dizer que a Súmula nº 442 do TST, criada em Setembro de 2012, afirma que o termo súmula constante do dispositivo transcrito não pode ser interpretado também como orientação jurisprudencial do TST. Assim, súmula é apenas súmula. Se a decisão do TRT violar OJ, não caberá recurso de revista.
  • MEMOREX

    SSSSSSSSSUMARÍSIMO-----SSSSSSÚMULA....

    SSSSSSSSSUMARÍSIMO-----SSSSSSÚMULA...

    SSSSSSSSSUMARÍSIMO-----SSSSSSÚMULA...

    SSSSSSSSSUMARÍSIMO-----SSSSSSÚMULA...

    JAMAIS ESQUEÇO!!!
  • acrescente não repitaaaaaaaaaaaa....

    obrigada.
  • Nova redação dada pela lei 13.015/14

    § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.  

    Logo, 


    RECURSO DE REVISTA NO SUMARÍSSIMO:

    1- contrariar CF

    2- contrarias súmula TST

    3- contrarias súmula vinculante STF. ( Atenção para a inclusão da súmula vinculante ) .

  • Redação atualizada: art. 896, §9º da CLT - "Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido RR por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante da CF".

  • A resposta de Marcos Messias está incompleta, faltou citar " e por violação direta a CF":

    § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 


ID
305929
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação
hipotética acerca dos recursos admissíveis no processo do
trabalho, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Ao julgar o recurso ordinário apresentado contra a sentença proferida em reclamação trabalhista, o TRT incorreu em afronta direta e literal ao texto de determinada lei federal. Nessa situação, será admissível o recurso de revista ao TST, no prazo de 8 dias contados da data da publicação do acórdão.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Cabe RR quando a decisão do TRT violar Lei Federal, a CRFB ou Súmula do TST, nos termos do art. 896 da CLT.

    CLT, Art. 896. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;

    b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória, em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;

    c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

    Obs.: Nas duas primeiras hipóteses, “a” e “b”, já há jurisprudência. Na hipótese da letra “c” não houve divergência de interpretação, mas adoção da norma para o caso concreto.
  • Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

          a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;(Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

            b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

            c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)


ID
305956
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos a recursos na justiça do
trabalho.

Considere que, na condição de terceiro, uma determinada empresa tenha oposto embargos, com o objetivo de desconstituir a penhora de bens seus, formalizada em execução movida contra outra pessoa jurídica. Nessa hipótese, confirmada a apreensão nos julgamentos proferidos em primeira e segunda instâncias da justiça do trabalho, o recurso ao TST será admitido apenas por ofensa direta e literal à Constituição da República.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Em sede de execução, o recurso ao TST (recurso de revista) somente é cabível se versar sobre ofensa direta e literal à Constituição Federal.

    Art. 896  § 2o, CLT. Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

    No mesmo sentido é a jurisprudência sumulada do TST:

    SÚMULA 266, TST: A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
  • GABARITO: CERTO

    O cabimento do recurso de revista em sede de ação de embargos de terceiro (art. 1046 da CLT), encontra-se disciplinado no §2º do art. 896 da CLT, assim redigido:

    “Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”.
  • Recurso de revista, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, na execução, só pela ofensa direta e literal da Constituição.


ID
309322
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando as disposições legais contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos enunciados e orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho (TST), julgue os itens subseqüentes.

Contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento cabe recurso de revista.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.
    TST - SUM-218 RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
  • Errado
    CLT, art. 896. Cabe Recurso de Revista para Turma do TST das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
  • Complementando, Cabe  R. de REVISTA  de decisão proferida em grau de R. Ordinário pelo TRT em dissídio INDIVIDUAL APENAS, NUNCA coletivo

    Observado o inicio:

    JUIZ         >              TRT          >          TST
                  RO       >     ^          RR      >    ^
  • TST - SUM-218 RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É INCABÍVEL recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.



ID
333886
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em determinado processo, em fase de execução de sentença, foi proferida decisão em Embargos de Terceiros. A parte vencida nos embargos interpôs agravo de petição. O Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região negou provimento ao agravo. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Resposta D
    Súmula 266 do TST
    A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
  • Muito embora o contido na Súmula 366 do TST possa responder a essa questão, o fundamento legal da questão encontra-se no parágrafo segundo do artigo 896 da CLT, o qual dispõe:

    "Artigo 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do TST das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos TRT`s quando:
    (...)
    Parágrafo Segundo - Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiros, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal."

    Bons estudos!!

      

  • Para ajudar na "decoreba", lembrem-se da seguinte frase: "Recurso de revista na execução é só quando ofender a Constituição!"

    É boba, mas ajuda na hora da prova.

    Bons estudos!

  • "O recurso de revista só se justifica na execução quando houver demonstração de inequívoca violação direta da Constituição. Isso se dá exatamente para não se possibilitar a utilização indiscriminada de recursos na execução, de forma a eternizá-la e não haver o pagamento do que é devido ao empregado."


    Fonte: Comentários às Súmulas do TST - 10 edª
    Autor: Sérgio Pinto Martins
  • Pessoal, é bom lembrarmos, também, que só cabe recurso de revista em dissídios individuais.
  • ao ver o comentário da colega adriana, me lenbrei das aulas da professora de processo do trabalho do complexo de ensino Renato Saraiva.
    Recurso de revista, em execução, somente se ofender a Constituição.
  • Desde que observados os requisitos para o cabimento, basicamente, o Recurso de Revista cabe:
    * De Recurso Ordinário
    * De Agravo de Petição
    * No procedimento Sumaríssimo
    * No processo de Execução

    Não cabe ---> em Dissídios Coletivos
     
  • Como diz a brilhante professora Aryanna Manfredinni

    "Se vc já ouviu vc nao esquece e se vc nunca ouviu jamais esquecerá:

    RECURSO DE REVISTA NA EXECUÇÃO, É SÓ QUANDO OFENDER A CONSTITUIÇÃO"


    Sorte a todos!!!
  • Vou "colar" o resuminho da colega acima, achei 10.
  • Para quem não conhece, segue o link com o vídeo da Professora Arianna Manfredini:
    http://www.youtube.com/watch?v=-KTjvgqrDnw
  • VALEU PELAS DICAS COLEGAS!!! BONS ESTUDOS!!!
  • O QUE É RECURSO DE REVISTA?

     1 - Serve APENAS para impugnar ACÓRDÃO REGIONAL(TRTs) que contenha determinados vícios.

    2 - Trata-se, portanto de RECURSO eminentemente TÉCNICO.

    3 – Ele NÃO se destina a corrigir a má apreciação da prova produzida, ou a injustiça da decisão, mas tão somente, a INTERPRETAÇÃO CORRETA DA LEI, pelos tribunais do trabalho (TRTs).

    4 – Revista quer dizer REVISARINTERPRETAR lei.

    5 – Cabe RECURSO DE REVISTA, Lá no TRT quando sair o Acórdão no prazo de 8 dias com efeito meramente DEVOLUTIVO:

              - Acórdão de RECURSO ORDINÁRIO;

              - Acórdão de AGRAVO DE PETIÇÃO;

    6 - O Recurso de Revista é um recurso de caráter extraordinário, ADMITIDO  CONTRA  ACÓRDÃOS proferidos em sede de RECURSO ORDINÁRIO E AGRAVO DE PETIÇÃO.

    7 – Lembrando que AGRAVO DE PETIÇÃO cabe na decisão de EXECUÇÃO, portanto só será admitido na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

     Veja o que diz o famoso artigo 896 – 2º da CLT que tanto é pedido nos concursos:

    não será admitido RECURSO DE REVISTA contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em                                  execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, salvo na hipótese de ofensa                                                                        direta e literal de norma da Constituição Federal (art. 896 da CLT).

    Aí entra a musiqueta: 

    RECURSO DE REVISTA na EXECUÇÃO (acórdão de AGRAVO DE PETIÇÃO) .... só quando VIOLAR A CONSTITUIÇÃO.

    8 – Serve também para atacar o Acórdão de RECURSO ORDINÁRIO do PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. (RITO SUMARÍSSIMO), mas somente nas hipóteses de:
        ->   contrariedade a súmulas de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e,
        ->    violação direta a ConstituiçãoFederal.
  • GABARITO: D

    Essa é a questão mais cobrada pela FCC em relação ao recurso de revista! A resposta está sempre no art. 896, §2º da CLT, que traz a matéria que pode ser discutida naquele recurso quando interposto no processo de execução. É mais uma vez a hipótese da questão: foi ajuizada a ação de embargos de terceiro e da decisão interposto agravo de petição. Do acórdão proferido nesse último recurso, a parte pode interpor recurso de revista apenas se houver violação direta e literal à Constituição Federal. Nenhuma outra matéria pode ser objeto do recurso.

    Veja o art.896 §2º da CLT:

    “Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”.

    Não há que se discutir violação à lei federal, súmulas do TST, entendimento jurisprudencial de qualquer outro tribunal, divergência jurisprudencial, violação à Constituição Estadual, etc, etc, etc....
  • Recurso de Revista na EXECUÇÃO é só quando OFENDER A CONSTITUIÇÃO......:D

  • Pessoal, dúvida: e como fica a Súmula n. 218 nessa questão ??

    "Súmula 218 do TST - É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento."

    Ao negar provimento ao agravo, não seria um acórdão regional, inatacável via RR, conforme prescrito pela Súmula???

    Alguém poderia esclarecer essa questão, por favor...


  • Saul, a questão não fala em agravo de instrumento e sim que o vencido interpôs agravo de PETIÇÃO e este foi negado.


ID
340021
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere:

I. Decisão de magistrado em primeiro grau que extingue o processo sem julgamento do mérito por falta de pedido certo ou determinado no procedimento sumaríssimo.

II. Decisão de magistrado em primeiro grau que extingue o processo com julgamento do mérito acolhendo a decadência do direito do reclamante.

III. Decisão proferida em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, por Tribunal Regional do Trabalho que deu ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe foi dada por Turma de outro Tribunal Regional.

Das decisões acima mencionadas caberá, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  •  I. RECURSO ORDINÁRIO - Decisão de magistrado em primeiro grau que extingue o processo sem julgamento do mérito por falta de pedido certo ou determinado no procedimento sumaríssimo. 

    "Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
     I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;
    (...)"


    II. RECURSO ORDINÁRIO - Decisão de magistrado em primeiro grau que extingue o processo com julgamento do mérito acolhendo a decadência do direito do reclamante. 

    "Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
     I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;
    (...)"


    III. RECURSO DE REVISTA - Decisão proferida em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, por Tribunal Regional do Trabalho que deu ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe foi dada por Turma de outro Tribunal Regional. 

     

    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: 

          a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;

    (...)"


    Bons estudos ;)

  • só complementando, já que a minha dúvida pode ser a de mais alguém...

    tenho dificuldades em diferenciar recurso de revista e embargos. (alternativas C e E). Vou postar um esclarecimento da LFG, pra quem, como eu, apesar da FCC, não desistiu de tentar entender o que estuda...

    "Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, o objeto do recurso de revista consiste apenas em impugnar acórdão regional que contenha determinados vícios. Trata-se, portanto de recurso eminentemente técnico, cuja admissibilidade está subordinada ao atendimento de determinados pressupostos.

    Do que se vê, o recurso de revista não se destina a corrigir a má apreciação da prova produzida, ou a injustiça da decisão, mas tão somente, a interpretação correta da lei, pelos tribunais do trabalho.

    Já os embargos de divergência são admitidos sempre que houver divergência de decisões entre turmas do TST, entre turmas do TST e turmas da SDI, ou divergência de turma do TST e própria súmula do TST.

    Portanto, o momento processual para interposição do recurso de revista, é após proferido acórdão no TRT que viole lei federal, constituição ou dê interpretação divergente de julgados, já o momento processual para interposição de embargos de divergência é após o proferimento de acórdão do Recurso de Revista no TST, desde que haja divergência de turmas e para que seja julgado pela SDI, visando uniformizar a jurisprudência interna do TST."
    Katy Brianezi

  • CAmila,  

    muito esclarecedor, minha dificuldade era a mesma!!!

    valeu!
  • Valeu CAmila, vc é show, seu comentário foi muito bom!!
  • Valeu Camila!! Também tinha a mesma dúvida.
  • GABARITO: C

    ITEM I
    Trata-se de SENTENÇA que, portanto, desafia a utilização do RECURSO ORDINÁRIO, nos termos do art. 895 da CLT.

    ITEM II
    Trata-se igualmente de SENTENÇA, pois extinguiu, em primeiro grau, o processo com resolução do mérito (art. 269 do CPC), devendo a parte prejudicada valer-se do RECURSO ORDINÁRIO, conforme art. 895 da CLT.

    ITEM III
    Trata-se ACÕRDÃO DO TRT, que julgando um RECURSO ORDINÁRIO, divergiu de outro tribunal, o que gera a interposição de RECURSO DE REVISTA, conforme art. 896, “a” da CLT.

    Temos portanto, na sequência, os seguintes recursos: RO, RO e RR


    E lembrem-se: "A exaustão faz o Samurai". Avante, colegas!
  • intens I e II

    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: 

    I - das decisões definitivas (com julgamento de merito) ou terminativas (sem julgamento de merito)  das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; 


    intem III

    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: 

    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)








ID
359221
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

É cabível Recurso de Revista fundado em contrariedade à Orientação Jurisprudencial, em Procedimento Sumaríssimo?

Alternativas
Comentários
  • OJ-SDI1-352 PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000.  DJ 25.04.2007


    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não se admite recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), por ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

  • Regra da Profª Aryanna LFG:

    SUMaríssimo = SÚMULAS
  • Lembrem que no procedimento ordinário é possível:


    OJ-SDI1-219 RECURSO DE REVISTA OU DE EMBARGOS FUNDAMEN-TADO EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TST (inserida em 02.04.2001)
    É válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista ou de embargos, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, desde que, das razões recursais, conste o seu número ou conteúdo.

  • SUM 442 TST

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) 
    - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.


ID
361639
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com o sistema recursal trabalhista, é incorreto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa (A) CORRETA
    Art. 894, CLT. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 dias:
    I - de decisão não unânime de julgamento que:
    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei.

    Alternativa (B) CORRETA
    Art. 895, CLT. Cabe recurso ordinário para a instância superior:
    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 dias; e
    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunaus Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 dias, quer nos dissídios individuais, que nos dissídios coletivos.

    Alternativa (C) CORRETA
    Súmula 393, TST. Recurso ordinário. Efeito devolutivo em profundidade. Art. 515, §1º, do CPC.

    O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do §1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda quenão renovado em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença.

    Alternativa (D) CORRETA
    Art. 896, CLT. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte.

    Alternativa (E) INCORRETA
    Art. 896, §2º, CLT. Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
  • Nova redação da Súmula 393, TST:

    RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 16.11.2010) -  Res. 169/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010

    O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a  hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.

  • SUM-393 RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM

    PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, do CPC DE 2015. ART.

    515, § 1º, DO CPC de 1973 - (nova redação em decorrência do

    CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e

    26.04.2016

    I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se

    extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de

    1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial

    ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados

    em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

    II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso

    ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do

    § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.


ID
369277
Banca
VUNESP
Órgão
CESP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto ao procedimento sumaríssimo, considere os itens a seguir.

I. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo vigente na data da propositura da reclamação podem ficar sujeitos ao procedimento sumaríssimo. Ficando excluídas do referido procedimento as demandas em que é parte a Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional.

II. Não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado. O não atendimento do disposto pelo reclamante, acarretará arquivamento da reclamação trabalhista.

III. Não se admite prova pericial no procedimento sumaríssimo.

IV. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não se admite recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

Está correto apenas o contido em

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E. (II e IV)

    I. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo vigente na data da propositura da reclamação podem ficar sujeitos ao procedimento sumaríssimo. Ficando excluídas do referido procedimento as demandas em que é parte a Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional. ERRADA

    CLT: Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. 

            Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.



    II. Não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado. O não atendimento do disposto pelo reclamante, acarretará arquivamento da reclamação trabalhista. CORRETA


     CLT: Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: 

                  II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; 
    § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa


    III. Não se admite prova pericial no procedimento sumaríssimo. ERRADA.

    Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente
    (...)

    § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.


    IV. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não se admite recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. CORRETA

     Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

    § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.


  • NOVA REDAÇÃO.

    ITEM IV

    ART. 496. § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.                    (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

  • Quanto ao procedimento sumaríssimo, considere os itens a seguir.

    I. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo vigente na data da propositura da reclamação podem ficar sujeitos ao procedimento sumaríssimo. Ficando excluídas do referido procedimento as demandas em que é parte a Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional.

    CLT Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

    Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

    --------------------------------

    II. Não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado. O não atendimento do disposto pelo reclamante, acarretará arquivamento da reclamação trabalhista.

    Art. 852-A. -[...]

    II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

    § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

    --------------------------------

    III. Não se admite prova pericial no procedimento sumaríssimo.

    Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

    § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

    --------------------------------

    IV. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não se admite recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

    § 6o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Está correto apenas o contido em

    B) II. [Seria o Gabarito Correto Atualmente]

    E) II e IV. [Considerada Gabarito]


ID
432778
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e, considerando as disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho e no Código de Processo Civil, bem como no entendimento jurisprudencial sumulado, assinale a alternativa correta:

I - Cabe recurso de revista para turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais do Trabalho, quando derem ao mesmo dispositivo de regulamento empresarial de observância obrigatória, em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST.

II - Desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, cabe à parte interessada opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

III - Tratando-se de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas em processo de embargos de terceiro, aviados em execução de sentença, cabe recurso de revista na hipótese de violação à Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.

IV - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo somente é admitido recurso de revista por violação direta da Constituição da República.

V - Segundo o entendimento jurisprudencial sumulado, é incabível recurso de embargos e recurso de revista contra decisões superadas por atual, notória e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • I) CERTO - art. 896 CLT;

    II) CERTO - súmula 297, II TST;

    III) ERRADO - ART. 896, § 2º CLT– Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 


    IV) ERRADO- art. 896, § 6º CLT – Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. 

    V) CERTO- súmula  333 TST 

  • Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:    b) derem ao mesmo dispositivo de  (...) regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente (...)

    SUM-297 PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO:  II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

    SUM-333 RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

     

  • ATUALIZANDO:

    ITEM I:

    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

    b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a:

    Alínea a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014).

    ITEM IV:

    Art. 896, § 9º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014).

    ITEM V:

    Art. 896, § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014).


ID
470866
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos recursos no processo do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:  (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

            a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

    b) art 895.  § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.

    d) art 895.  § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

                    II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;

  • Letra C.

     

    a) Falso. Nas execuções, cabe agravo de instrumento, no prazo de oito dias, contra as decisões do juiz ou presidente.

     

    Agravo de Petição: Visa a atacar as decisões em sede de execução, após os embargos do executado (e eventual impugnação); nunca no processo de conhecimento. As decisões atacadas devem ser terminativas ou definitivas do processo ou do procedimento. Há controvérsia no que tange às decisões interlocutórias; há quem admita, desde que terminativa do objeto da pretensão.

     

    CLT, Art. 897. Cabe agravo, no prazo de oito dias:

    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

     

    b) Falso. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por violação direta da CF.

     

    Rito sumaríssimo -> só será possível RR das decisões do TRT que afrontarem diretamente Súmula o TST ou a CRFB (artigo 896, §6, da CLT). Se o acórdão do TRT contrariar OJ não é cabível RR no procedimento sumaríssimo:

     

    OJ n. 352 da SDI-1 do TST: Procedimento sumaríssimo. Recurso de revista fundamentado em contrariedade a orientação jurisprudencial. Inadmissibilidade. Art. 896, § 6o, da CLT, acrescentado pela Lei n. 9.957 de 2000. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não se admite recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), por ausência de previsão no art. 896, § 6o, da CLT.

     

    c) Verdadeiro. O RO é o recurso usado das decisões das Varas ou originárias do TRT (Dissídios coletivos; MS; Ação Rescisória; HC; Conflito de competência; Decisões que aplicam penalidades a servidores da Justiça do Trabalho).

     

    As alíneas “a” e “b” do Art. 895, I da CLT foram revogadas; acrescentados os incisos I e II, que incluem a expressão “terminativas”:

     

    CLT, Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior:

    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e

    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos

     

    d) Falso. Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário terá de ser imediatamente distribuído, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de trinta dias.

     

    CLT, Art. 895. § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:

    II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;

  • complementando o comentario da colega:
    A letra b está errada pois consoante o art. 896, parág. 6º: Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula jurisprudencial uniforme do TST e violação direta a Constituição.


     

  • GABARITO: C

    O cabimento do recurso ordinário encontra-se no art. 895 da CLT, sendo que a hipótese mais comum é interpor o mesmo contra sentenças proferidas pela Vara do Trabalho, pouco importando o conteúdo da mesma, se extinguiu o processo com resolução do mérito (sentença definitiva) ou sem resolução do mérito (sentença terminativa).

    Veja a redação do dispositivo:

    “Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos”.


    A segunda hipótese de cabimento está relacionado aos acórdãos proferidos em ações de competência originária dos TRTs, como ações rescisórias, mandados de segurança, dissídios coletivos e ações cautelares. Nesses termos, as Súmulas nº 158 e 201 do TST, transcritas a seguir:

    “Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível re-curso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista”.

    “Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade”.
  •  
    ·          a) Nas execuções, cabe agravo de instrumento, no prazo de oito dias, contra as decisões do juiz ou presidente.
    Incorreta: o recurso correto é o agravo de petição, conforme artigo 897, “a” da CLT.
     
    ·          b) Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por violação direta da CF.
    Incorreta: o cabimento do recurso de revista se dá para o caso de violação direta da CRFB e de Súmula do TST, conforme artigo 896, §6? da CLT.
     
    ·          c) Contra as decisões definitivas ou terminativas das varas e juízos cabe recurso ordinário para a instância superior, no prazo de oito dias.
    Correta: aplicação do artigo 895, I da CLT:
     “Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
     I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias”
     
    ·          d) Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário terá de ser imediatamente distribuído, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de trinta dias.
    Incorreta: o prazo para o relator liberá-lo é de 10 dias, conforme artigo 895, §1?, II da CLT.

    (RESPOSTA: C)
  • Erro da alternativa b): observar que em 2014 o art. 896, § 9, da CLT mudou:


    Art. 896, CLT

    § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. (Incluído pela LEI Nº 13.015, DE 21 JULHO DE 2014) 



    Assim, observar que só cabe recurso de revista no procedimento sumaríssimo em 3 hipóteses:


    Contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho;

    Contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;

    Violação direta da Constituição Federal

  • OJ 352 da SBDI-1/TST

    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da CF ou contrariedade a Súmula do TST, não se admitindo o recurso por contrariedade a OJ deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT. (cancelada em decorrência da conversão na Súmula 442)

     

    Súmula 442 do TST

    (conversão da Orientação Jurisprudencial 352 da SBDI-1)
    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da CF ou contrariedade à Súmula do TST, não se admitindo o recurso por contrariedade a OJ deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT. (com adaptação)

  • Quanto à matéria de recursos trabalhistas, questão recorrente é a possibilidade de interposição de recurso de revista no procedimento sumaríssimo (de 2 a 40 salários).

    Somente será possível RR, no procedimento sumaríssimo, se houver ofensa a SÚMULA ou a CF.

  • GAB C

    Para facilitar:

    Falou em EXECUÇÃO? agravo de petiÇÃO

    Falou em SEGUIMENTO? (negou seguimento para instância superior) agravo de instruMENTO


ID
513256
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta com referência aos recursos no processo do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA - 
    Art. 897 [...]
    § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

    B) ERRADA 
    Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

    C) ERRADA - 
    Art. 898 - Das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público, ou, em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, além dos interessados, o Presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    D) ERRADA - 

    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

          a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; 

            b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;

            c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

  • c) As decisões proferidas pelos TRTs em processos de dissídios coletivos são irrecorríveis. (ERRADA)

    O art. 895, inciso II dispõe que caberá recurso ordinário das decisões (definitivas ou terminativas) dos TRT's, em processos de sua
    competência originária, no prazo de oito dias, tanto nos dissídios individuais, quanto nos dissídios coletivos.
  • Acrescentando:

    SUM-416    MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. LEI Nº 8.432/1992. ART. 897, § 1º, DA CLT. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo. (ex-OJ nº 55 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)
  • GABARITO: A

    A necessidade de delimitação de matéria e valores no agravo de petição é um dos temas mais cobrados em concursos trabalhistas em relação à essa recurso. Tal exigência, que é um pressuposto de admissibilidade, encontra-se no §1º do art. 897 da CLT, veja abaixo:

    “O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença”.

  • ·          a) O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados.
    Correto: de acordo com o artigo 897, §1? da CLT:
    “§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.”
     
    ·          b) Omissões e contradições podem ser questionadas por intermédio de embargos de declaração, que deverão ser opostos no prazo de oito dias, contados da publicação da sentença ou acórdão.
    Incorreto: o prazo para a interposição de embargos de declaração é de 5 dias, conforme artigo 897-A da CLT, diferenciando-se do octídio legal referente aos outros recursos da área trabalhista.
     
    ·          c) As decisões proferidas pelos TRTs em processos de dissídios coletivos são irrecorríveis.
    Incorreto: cabe recurso ordinário diretamente ao TST de decisões proferidas em dissidio coletivo, conforme artigo 895, II da CLT, assim como os embargos no próprio TST na hipótese do artigo 894, I, “a” da CLT.
     
    ·          d) Nos recursos de revista, assim como nos recursos especiais, o recorrente apenas poderá fundamentar a afronta a dispositivo de lei federal, cabendo ao STF a análise de afrontas à CF.
    Incorreto:

    (RESPOSTA: A)
  • “O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença”.


ID
513271
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta no que diz respeito à interposição de recurso sob o rito sumaríssimo.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA:
    896 [...]
     § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República

    B) CORRETA:
    895 [...]

    § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:

    [...]

    IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.


    C) INCORRETA:
    Não há essa previsão. O prazo é o normal de 8 dias.

    D) INCORRETA:

    § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: 
    III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;

  • A previsão da letra "a)" encontra-se sumulada. Súmula publicada em 27/09/2012


    Súmula nº 442 do TST

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 
    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalhonão se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
    Bons estudos!!!
  • GABARITO: B

    O art. 895, § 1º da CLT traz algumas regras diferenciadas em relação ao recurso ordinário interposto no rito sumaríssimo, para tornar o procedimento e julgamento do mesmo mais célere. Uma das regras encontra-se no inciso IV daquele parágrafo, sendo que foi transcrito na letra “B”. Veja:

    “terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão”.


  • ·          a) Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. 
    Incorreta: há a possibilidade de recurso de revista por contrariedade a Súmulas do TST e por violação direta da Constituição, conforme artigo 896, §6? da CLT.
     
    ·          b) O recurso ordinário terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente; caso a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, na qual se registra tal circunstância, servirá de acórdão.
    Correta: trata-se do disposto no artigo 895, §1?, IV da CLT:
    “Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
     § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: (...)
    IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.”
     
    ·          c) Em razão do princípio da celeridade, que norteia todo rito sumaríssimo, o prazo de interposição do recurso ordinário, em tal hipótese, é reduzido para cinco dias. 
    Incorreta: o prazo do recurso ordinário permanece de 5 dias, não havendo lei em sentido contrário.
     
    ·          d) O parecer do representante do MP, se necessário, deve ser escrito e apresentado na sessão de julgamento do recurso.
    Incorreta: o parecer, se necessário, deve ser oral no recurso ordinário, conforme artigo 895, §1?, III da CLT.

    (RESPOSTA: B)
  • Gabarito: B

    CLT Art. 895 ss 1º IV


ID
514090
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do procedimento sumaríssimo no processo do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. Quando envolve autarquia, é ordinário, não importando o valor! CLT,  "Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional."

    B) INCORRETA. No procedimento sumaríssimo a citação por edital não é admitida em nenhuma hipótese. CLT,  "Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:  II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado."

    C) INCORRETA. Cada parte pode indicar até 2 testemunhas. CLT, "Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação."

    D) CORRETA. CLT, art. 896, § 6º  "Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República."

  • PARÂMETRO

    RITO SUMARIO

    RITO SUMARÍSSIMO

    RITO ORDINÁRIO

    PREVISÃO LEGAL

    LEI 5.584/70

    Lei 9.957/00
    (art. 852-A até art. 852-I da CLT)

    CLT

    VALOR DA CAUSA

    Até 2 salários mínimos

    Até 40 salários mínimos

    Acima de 40 salários mínimos

    PEDIDO

    Liquido (certo  OU determinado)

    Liquido (certo  OU determinado)- art 852-I CLT

    Não há necessidade de liquidar o pedido

    ENDEREÇO DAS PARTES CITAÇÃO POR EDITAL

    IDEM AO SUMARISSIMO

    Obrigatório, pena de extinção do feito. Não e aceita a citação por edital.

    Se existir, faz se citação por edital.

    PARTES

    IDEM AO SUMARISSIMO

    Todos, exceto administração pública direta, autárquica e fundacional ( art 852-A CLT)

    TODOS

    TESTEMUNHAS

    2 por parte

    2 por parte– art 852-H§2º CLT

    3 por parte – art 821 CLT

    CITAÇÃO POR EDITAL

    Não aceita

    Não aceita art 852-B II CLT

    Aceita

    AUDIÊNCIA

    IDEM AO SUMARISSIMO

    Prazo Maximo de 15 dias- art 852-B, III, CLT

    A primeira desimpedida depois de 5 dias

    RECURSO

    Só se houver ofensa a constituição ou a súmula

    Cabível

    Cabível

    INCIDENTES E EXCEÇÕES

    IDEM AO SUMARISSIMO

    Resolvidos na audiência art 852 – G

    Suspende-se o processo ( art 800  e 802 CLT )

    SENTENÇA

    IDEM AO SUMARISSIMO

    Dispensa –se o relatório

    Relatório é essencial

    AUDIÊNCIA

    IDEM AO SUMARISSIMO

    Audiência uma , salvo (art 852-H, CLT):

    *absoluta impossibilidade (impugnação de documentos)

    *ausência de testemunhas comprovadamente convidadas

    *necessidade de prova pericial

    Audiência é continua (art 849 CLT), mas na pratica costuma ser dividida em 2  ( Inaugural e de instrução )

    EQUIDADE

    IDEM AO SUMARISSIMO

    Pode ser aplicada (art. 852-I§1º CLT)

    aplicação (art. 127 CPC)

     
     
    Bons estudos!!

  • Apenas esclarecendo um detalhe acerca do comentário da Claudia Ribeiro:
    No procedimento sumário da sentença só cabe Recurso Extraordinário, quando violada a CF.

    Não cabe:

    - recurso ordinário
    - recurso de revista
    - embargos ao TST

    Bons estudos a todos!!!
  • A previsão da letra "d)" encontra-se sumulada. Súmula publicada em 27/09/2012


    Súmula nº 442 do TST

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 
    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
    Bons estudos!!!
  • GABARITO: D

    Essa é um dos temas mais cobrados em questões envolvendo rito sumaríssimo e recurso de revista. Pergunta-se o que pode ser alegado naquele recurso se interposto no rito sumaríssimo. A resposta encontra-se no §6º do art. 896 da CLT, assim redigido:

    “Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República”.

    Destaca-se que em setembro de 2012 o TST editou a Súmula nº 442, afirmando que somente é possível alegar ferimento à Súmula não cabendo a alegação de violação à Orientação Jurisprudencial. Veja:

    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT”.

  •  
    ·          a) Ação trabalhista contra autarquia federal submete-se ao procedimento sumaríssimo desde que o valor daquela não exceda a quarenta salários mínimos.
    Incorreta: as autarquias não se submetem ao procedimento sumaríssimo, conforme expressa o artigo 852-A, parágrafo único da CLT.
     
    ·          b) A citação por edital será admitida no procedimento sumaríssimo caso as tentativas de citação por carta registrada e oficial de justiça não tenham logrado êxito.
    Incorreta: não cabe a citação por edital no processo sumaríssimo, conforme artigo 852-B, II da CLT.
     
    ·          c) Cada parte poderá indicar até três testemunhas para a oitiva na audiência de instrução e julgamento.
    Incorreta: a limitação de indicação de testemunhas é de até 2 para cada parte, conforme artigo 852-H, §2? da CLT.
     
    ·          d) No procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula uniforme do TST ou por violação direta da CF.
    Correta: trata-se da aplicação do artigo 896, §6? da CLT:
     “Art. 896. (...) § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.”

    (RESPOSTA: D)
  • Questão desatualizada. A Lei 13.015 de 2014 incluiu a contrariedade às súmulas vinculantes do STF nas possibilidades de admissão de recurso de revista no procedimento sumaríssimo.


    Segundo o §9º do art. 896 da CLT:


    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: 

    (...)

    § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.  


ID
515410
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do recurso de revista, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a CLT:

    a) CORRETA
    Art. 896, § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
    b) ERRADA
    Art. 896, § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.
    d) ERRADA
    Art. 896, § 1o O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.
  • Complementando, quanto a letra "c" cabe o AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DESTRANCAR O RECURSO.

  • Complementando o item d) O presidente do tribunal recorrido pode conferir efeito suspensivo ao recurso de revista interposto, desde que a parte interessada assim o requeira. 

    SUM-414    MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA

    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.

  • "DENEGOU SEGUIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO"
  • letra C - Errado - O recurso de revista é apresentado ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que poderá recebê-lo ou denegá-lo. Poderá o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho reconsiderar seu despacho, conhecendo do recurso. Do contrário, mantendo o Presidente o despacho que entendeu não cabível o recurso, o remédio adequado será o agravo de instrumento, endereçado ao TST.
    Fonte: Sérgio Pinto Martins 32ªEd. pág430
  • ·          a) Não cabe recurso de revista contra decisão proferida na fase de execução de sentença pelos tribunais regionais do trabalho ou por suas turmas, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da CF.
    Correta: trata-se do disposto no artigo 896, §2?da CLT:
    “§ 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.”
     
    ·          b) Não é cabível a interposição de recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.
    Incorreta: é cabível a interposição, na hipótese de contrariedade a Súmula do TST e de violação direta da CRFB, conforme artigo 896, §6? da CLT.
     
    ·          c) Os requisitos de admissibilidade do recurso de revista devem ser apreciados pelo tribunal de origem, na pessoa do seu presidente, não cabendo recurso para atacar a decisão que lhe nega seguimento.
    Incorreta: não sendo dado seguimento ao recurso de revista, cabe a interposição de agravo de instrumento diretamente ao TST, conforme artigo 897, “b” da CLT.
     
    ·          d) O presidente do tribunal recorrido pode conferir efeito suspensivo ao recurso de revista interposto, desde que a parte interessada assim o requeira.
    Incorreta: não há essa previsão legal, tendo em vista o efeito meramente devolutivo do recurso de revista, conforme artigo 896, §1?da CLT.
    .    (RESPOSTA: A)
  • O Recurso de Revista interposto no processo de execução somente pode versar sobre afronta direta e literal da Constituição Federal.Este é o único fudamento que pode ser objeto de questionamento na hipotése.

  • Negou seguimento, cabe agravo de instrumento.


ID
527668
Banca
ESAF
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale a opção correta.

I. A regra disposta no artigo 557, do CPC, que autoriza, nas hipóteses ali versadas, decisão monocrática do Relator, não se aplica ao recurso de revista.

II. O recurso de revista é cabível contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, em grau de recurso ordinário, em sede de dissídio individual. Admite-se, também, recurso de revista contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais ou suas Turmas, em sede de execução de sentença, inclusive em incidentes como a ação de embargos de terceiro, desde que haja direta violação à lei federal ou à Constituição Federal.

III. O dissenso jurisprudencial acerca da interpretação do dispositivo de lei federal que autoriza a interposição do recurso de revista deve ocorrer entre o mesmo ou outro Tribunal Regional, através de Pleno ou de Turmas; ou em relação à Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ou em relação à súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte.

IV. Havendo divergência jurisprudencial entre os órgãos judiciais descritos em lei, admite-se recurso de revista quando a interpretação recair sobre convenção coletiva de trabalho ou regulamento de empresa, desde que referidas normas tenham abrangência superior ao limite de jurisdição do tribunal prolator da decisão.

Alternativas
Comentários
  • Quais sao as corretas???

  • Estão corretas as proposições III e IV.

    I. A regra disposta no artigo 557, do CPC, que autoriza, nas hipóteses ali versadas, decisão monocrática do Relator, não se aplica ao recurso de revista.

    II. O recurso de revista é cabível contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, em grau de recurso ordinário, em sede de dissídio individual. Admite-se, também, recurso de revista contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais ou suas Turmas, em sede de execução de sentença, inclusive em incidentes como a ação de embargos de terceiro, desde que haja direta violação à lei federal ou à Constituição Federal.

  • EU ACHO:

    I - ERRADO, FUNDAMENTO 557, CPC + 896, P. 1º, CLT.

    II - ERRADO, FUNDAMENTO 896, P. 2º, CLT + SÚMULA 266 TST

    III - CERTA, FUNDAMENTO 896, "A", CLT

    IV - CERTA, FUNDAMENTO 896, "B", CLT

  • I - está errada, fundamento: Súmula 435 do TST

  • Gabarito Letra B

    I - CERTO: Conforme o entendimento da OJ 378 da SDI-1 não encontra amparo o recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes dos arts. 557 do CPC e 896, §5º, da CLT, pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do TST.


    II - ERRADO: O recurso de revista tem como objetivo principal a unificação das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais e a manutenção da autoridade da legislação constitucional e infraconstitucional. Por isso, só cabe recurso de revista de acórdão que trata de matéria de direito, excluindo-se qualquer possibilidade de reexame probatório. A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em execução de sentença depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição.


    III - ERRADO: Diverge do comando do art. 896, "a" da CLT: "Cabe Recurso de Revista para Turma do TST das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos TRT's, quando:  a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;


    IV - CERTO: É inadmissível o recurso de revista fundado tão-somente em divergência jurisprudencial, se a parte não comprovar que a lei estadual, a norma coletiva ou o regulamento da empresa extrapolam o âmbito do TRT prolator da decisão recorrida

    bons estudos


ID
538477
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a legislação trabalhista em vigor e com as posições consolidadas do TST, é correto afirmar sobre o sistema recursal trabalhista:

Alternativas
Comentários
  • Letra A: ERRADA

    SUM-303    FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 9, 71, 72 e 73 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; 
    b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. 
    II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior. 
    III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. 


    Letra B: ERRADA

    SUM-210    RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em execução de sentença depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição.


    Letra C: CORRETA

    SUM-221    RECURSOS DE REVISTA OU DE EMBARGOS. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 94 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - A admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. 
    II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea "c" do art. 896 e na alínea "b" do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. 


  • Letra D: ERRADA - Misericórdia! Foi muuuuito sutil a pegadinha! Affff! Vou transcrever o trecho da alternativa que está errado:

    "a) der ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro tribunal regional, através de seu pleno, ou uma das turmas ou a seção de dissídios individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência uniforme desta corte;"

    A forma como eles escreveram (simplesmente uma questão de pontuação) faz com que fique entendido que seria a Turma do TST, quando, na verdade, trata-se de uma das Turmas dos Tribunais Regionais. Percebam a diferença no trecho do Artigo 896, CLT:

     a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turmaou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; 


    É mínimo o erro da alternativa, mas deu para perceber?! Será que consegui explicar direito? Meu Deus! Que nível de questão!!


    Letra E: ERRADA 

    Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: 
    I - de decisão não unânime de julgamento que: 
    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e 
    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. 



    Bons estudos ;)
  • d) Cabe recurso de revista para turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, nas seguintes situações: a) der ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro tribunal regional, através de seu pleno, ou uma das turmas ou a seção de dissídios individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência uniforme desta corte

    b) der ao mesmo dispositivo de lei estadual, convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente;

    c) proferidas com violação literal de dispositivo de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. 

    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;

    b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;  
    c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.  

    Acredito que o problema aqui é português, achei terrível este tipo de questão, acho que eles não tem mais o que fazer.



  • SOBRE A LETRA C

    Até 2007, a SUM-221 contava com a seguinte redação:

    RECURSOS DE REVISTA OU DE EMBARGOS. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 94 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005


    I - A admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.

    II -Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea "c" do art. 896 e na alínea "b" do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito.



    Contudo, tal Súmula foi modificada. Desde a edição da 11.496/07 não cabe mais embargos de nulidade, que eram cabíveis contra acórdão proferido pela Turma do TST, em grau de recurso de revista, que contrariasse lei federal ou a CF.

    Hoje a Súmula 221 está assim redigida:

    "I - A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.
    II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que nao seja a melhor, nao dá ensejo à admissibilidade ou ao não conhecimento de recurso de revista com base na alínea "c" do art. 896, da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito".



    Atualmente, caso o acórdão do TST contrarie a CF, será cabível a interposição de recurso extraordinário.



    Desse modo, com a mudança na Súmula a letra C está errada, não havendo mais gabarito para a questão!

    Devo ressaltar no entanto que a questão fala em embargos de DIVERGÊNCIA, enquanto que a referida Súmula tratava dos embargos de NULIDADE. Ou seja, o erro já existia independente da modificação da Súmula 221, TST, o que, a meu ver, já a tornava passível de anulação.


  • Atualizando:

    Súmula nº 221 do TST

    RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO.  (cancelado o item II e conferida nova redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.

ID
538618
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos recursos no processo do trabalho, considerando a legislação processual trabalhista em vigor, assinale a opção incorreta:

Alternativas
Comentários
  •  Análise apenas da assertiva errada (LETRA D).
    Esta questão, assim como toda a prova em voga, exige apenas o conhecimento da letra fria da lei (Horrível!!):

    d) O recurso ordinário, no procedimento sumaríssimo, será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá- lo no prazo máximo de dez dias ao revisor, cabendo à Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento. Caso necessário, o parecer do Ministério Público será oral e se dará na sessão de julgamento. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, servirá de acórdão a certidão de julgamento registrando tal circunstância.
     

    A questão está errada, porque o artigo 895, §1º, II, CLT, ao qual a assertiva se refere, veda a análise do revisor, senão vejamos:


    Art. 895, § 1º: Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

            I - (VETADO). Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

            II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor; Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

            III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão; Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

            IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

    [...]

  • Questão mal elaborada, qq autor superficial ou qq sinpse que pegarmos, vamos saber que na JT há RE e Resp, os quais devem ser propostos em quinze dias, logo, a B TB estaria errado, ao excetuar os 08 dias apenas os ED. Mas fazer o quê?
    bons estudos


  •  Pessoal

    Apenas atualizando, transcrevo nova redação do art. 897, §5º, I, da CLT:

    "obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação; (Redação dada pela Lei nº 12.275, de 2010)

    (...)
    § 7o  No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. (Incluído pela Lei nº 12.275, de 2010)"


  • Isso sem falar no agravo regimental, que também é próprio do Processo trabalhista e nem seguer possue prazo para contra-razões. Além do mais possue prazo de 5 dias quando interposto perante decisões dos Tribunais Regionais
  • Em relação a questão "B".

    Caso o empregado não tenha conta vinculada no FGTS, não poderia o  empregador fazer o depósito recursal na forma de depósito judicial em banco oficial?

    Estou com essa ´duvida.
  • Flávio, acredito que no caso de trabalhador que não tenha conta de FGTS aberta, seria plenamente possível o depósito judicial simples, nos termos da Súmula 426 do TST. Assim, entendo que o item "b" tmbém está errado, já que menciona que o recorrente teria que abriu uma conta para realizar o depósito.
  • a) No Tribunal Superior do Trabalho, quando o pedido do recorrente contrariar súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal, poderá o Relator negar prosseguimento ao recurso, indicando a correspondente súmula. A parte prejudicada poderá interpor agravo desde que à espécie não se aplique a súmula citada pelo Relator. 
    A primeira parte da questão é o teor do art. 9, da  Lei 5584/70, já a parte em destaque  correspondia ao parágrafo único desse artigo, que foi revogado  pela Lei nº 7.033, de 1982. Todavia, o "agravo regimental será utilizado, em regra, para provocar o reexame de decisões monocráticas proferidas pelo Tribunal, como as que concedem ou negam medidas liminares, ou de decisões proferidas pelo presidente do Tribunal em matérias administrativas. Também será cabível, para impugnar decisão monocrática proferida pelo juiz relator que negue seguimento a recurso. O agravo regimental também é cabível para impugnar decisão monocrática do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, que negar seguimento ao recurso de embargos no Tribunal Superior do Trabalho." Pontos dos concurso/Debora Paiva
    b) No processo do trabalho, será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso, excetuando-se o recurso de embargos de declaração. A comprovação do depósito recursal terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de deserção. Este depósito far-se-á na conta vinculada do FGTS do empregado, obrigando-se o reclamado, empregador, a abrir uma conta de FGTS nas hipóteses em que o recorrido não disponha de uma.
    Lei 5584/70, Art 6º Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso (CLT, art. 893). (regra geral)
    Art 7º A comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto.
    CLT, Art. 899, §5º
     Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a empresa procederá à respectiva abertura, para efeito do disposto no § 2º. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
    Súmula nº 426 do TST. DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE (editada em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 91700-09.2006.5.18.0006) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.
    c) Cópia do art. 896, § 1º e 3º da CLT.
    d e e) já comentados pelos colegas acima
  • MALDADE.


ID
591352
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nos processos que correm sob o rito sumaríssimo, o recurso de revista será cabível

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: c
    Art. 896,  § 6º, CLT. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.
  • Complementando com estas duas importantes OJs.
     
    Orientação Jurisprudencial 352 da SDI1: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVIS-TA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURIS-PRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRES-CENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012) - Res. 178/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
     
    Orientação Jurisprudencial 405 da SDI1: EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONHE-CIMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894, II, DA CLT. (DEJT Divulgado em 16, 17 e 20.09.2010). Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admite-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.
  • Questão desatualizada. 

  • Atualmente cabe RR no sumarissímo quando:

    art. 896, § 9o, CLT: Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

  • ATENÇÃO.

    Foi modificado pela Lei. 13.015/14!

     

    Art. 896, § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 

  • RECURSO DE REVISTA.

    CABIMENTO:

    1. Rito Ordinário:

    - Afrontar a CF;

    - Contrariar Súmula do TST;

    - Contrariar SV do STF;

    - Violar lei federal, OJ e no caso de divergência jurisprudencial*.

    2. Rito Sumaríssimo:

    - Violação direta da CF;

    - Contrariar Súmula do TST;

    - Contrariar SV do STF.

    Não caberá RR no rito sumaríssimo quando:

    - Violar lei federal;

    - Houver divergência jurisprudencial;

    - Contrariar OJ do TST (Súmula 442 do TS,T).

    3. Fase de Execução:

    - Ofensa direta e literal à CF.

    3.1. Execuções Fiscais e nas Controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT):

    - Violação a lei federal.

    - Divergência jurisprudencial.

    - Ofensa à CF.

    * A partir da lei 13.015/14, a divergência entre decisões conflitantes de TRTs poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

    1) súmula ou tese prevalente do TRT x súmula ou tese prevalente de outro TRT;

    2) acórdão TRT x súmula ou tese prevalente de outro TRT;

    3) acórdão TRT x acórdão de outro TRT (caso não exista súmula ou tese jurídica prevalente no TRT).

    Portanto, como regra, o acordão regional somente legitimará a divergência se não existir súmula ou tese prevalente no TRT acerca do tema.


ID
591634
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito ao recurso de revista, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra B

    Art. 896 CLT 76- Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

      § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
  • Em relação a letra c)

    Diz o Art. Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

    § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. 

  • Correta B. Recurso de revista: cabe das decisões dos TRTs para o TST (turmas), salvo em execução de sentença; nos TRs, divididos em turmas ,cabe revista da descisão da turma diretamente para o TST; o prazo é de 8 dias, contados a partir da publicação do acórdão no jornal oficial (CLT, art. 896); seus pressupostos são: a violação de literal dispositivo de lei federal, ou da CF, nos casos de revista por violação da lei; a existência de acórdãos com interpretação diversa de lei federal, estadual, convenção coletiva, acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do TR prolator, nos casos de recurso de revista por divergência de interpretação. 
  • A) INCORRETA - Recurso de Revista, como todos os recursos trabalhistas, possui somente o efeito devolutivo. Caberá o recorrente propor ação cautelar inonimada se pretende o efeito suspensivo, provando dano de difícil reparação.

    B) CORRETA - Súmula 266/TST: RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

    C) INCORRETA - Claro que cabível, mas nos termos do art. 896, § 6º/CLT:    § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.

    D) INCORRETA - Cai na regra do prazo de 8 dias, como a maioria dos recursos trabalhistas. 



  • Questões sobre o recurso de revista cobram basicamente duas informações:

    1ª) No procedimento sumaríssimo, apenas cabe RR, se houver contrariedade a súmula do TST ou ofensa direta à CF.

    2ª) Das decisões do TRT, em execução de sentença, apenas caberá RR, se houver contrariedade à lei federal ou CF.

    Com essas informações, creio ser possível acertar no mínimo 70% das questões sobre o tema.

  • RECURSO DE REVISTA.

    CABIMENTO:

    1. Rito Ordinário:

    - Afrontar a CF;

    - Contrariar Súmula do TST;

    - Contrariar SV do STF;

    - Violar lei federal, OJ e no caso de divergência jurisprudencial*.

    2. Rito Sumaríssimo:

    - Violação direta da CF;

    - Contrariar Súmula do TST;

    - Contrariar SV do STF.

    Não caberá RR no rito sumaríssimo quando:

    - Violar lei federal;

    - Houver divergência jurisprudencial;

    - Contrariar OJ do TST (Súmula 442 do TS,T).

    3. Fase de Execução:

    - Ofensa direta e literal à CF.

    3.1. Execuções Fiscais e nas Controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT):

    - Violação a lei federal.

    - Divergência jurisprudencial.

    - Ofensa à CF.

    * A partir da lei 13.015/14, a divergência entre decisões conflitantes de TRTs poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

    1) súmula ou tese prevalente do TRT x súmula ou tese prevalente de outro TRT;

    2) acórdão TRT x súmula ou tese prevalente de outro TRT;

    3) acórdão TRT x acórdão de outro TRT (caso não exista súmula ou tese jurídica prevalente no TRT).

    Portanto, como regra, o acordão regional somente legitimará a divergência se não existir súmula ou tese prevalente no TRT acerca do tema.


ID
591640
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere que Antonino, advogado da Empresa Água Limpa Ltda., tenha apresentado recurso de revista contra acórdão proferido por tribunal regional do trabalho, de forma tempestiva, e efetuado corretamente o depósito recursal, mas não tenha assinado o referido recurso. Nessa situação,

Alternativas
Comentários
  •  
    OJ-SDI1-120 RECURSO. ASSINATURA DA PETIÇÃO OU DAS RAZÕES 
    RECURSAIS. VALIDADE (nova redação) - DJ 20.04.2005
     
    O recurso sem assinatura será tido por inexistente. Será considerado válido o 
    apelo assinado, ao menos, na petição de apresentação ou nas razões recursais
  • RECURSO DE REVISTA. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. APÓCRIFO. De acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência da sbdi-1 (oj nº 120), o recurso sem assinatura será tido por inexistente. Será considerado válido o apelo assinado, ao menos, na petição de apresentação ou nas razões recursais. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 92700-15.2009.5.08.0007; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 08/04/2011; Pág. 525) 
  • Súmulas que mantêm ligação com o  assunto:

    Súmula 383, TST:

    I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

    II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ nº 149 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)

    Súmula 395, TST:

    I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda. (ex-OJ nº 312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

    II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo. (ex-OJ nº 313 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

    III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

    IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)

    Súmula 436, TST:

    I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação. 

    II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

  • Questão desatualizada, Hoje em dia deve ser dado prazo de 5 dias para sanar qualquer irregularidade. Isso se aplica tanto para assinatura, quanto para problemas na representação processual(falta de procuração) e para alguns até mesmo no caso de preparo pago a menor!

  • Questão desatualizada

    OJ 120

  • OJ 120 SDI-I

    RECURSO. ASSINATURA DA PETIÇÃO OU DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 2015. (Alterada em decorrência do CPC de 2015) Res. 212/2016, DEJT, divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

     

    I - Verificada a total ausência de assinatura no recurso, o juiz ou o relator concederá prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o recurso será reputado inadmissível (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015).

     

    II - É válido o recurso assinado, ao menos, na petição de apresentação ou nas razões recursais.

  • Com a OJ 120 a resposta correta para esta questão deverá ser a Letra "A" que prevê que na ausência de assinatura deverá ser concedido o prazo de 5 dias para que o advogado sane o vício. 
    Deve-se acrescentar que o referido prazo aplica-se a qualquer irregularidade. Tanto para assinatura, quanto para problemas na representação processual(falta de procuração) e para os casos em que o preparo foi pago a menor. 

  • resposta atualizada, o recurso deve ser considerado como inexistente, por falta de assinatura do advogado.


ID
597448
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos aos recursos no processo do
trabalho.

Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, admite-se recurso de revista de decisão proferida em grau de recurso ordinário, em caso de violação literal de disposição de lei federal.

Alternativas
Comentários
  • Errada a questão.

    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)


    § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, SOMENTE será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da   Constituição   da República. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000).
  •  EMBARGOS: de declaração, infringentes e de divergência. Os Embargos de declaração são utilizados subsidiariamente do Código de Processo Civil, e os embargos infringentes e de divergência são previsões dos artigos 893 e 894 da CLT.

    2. RECURSO ORDINÁRIO: interposto das decisões definitivas da instância ordinária para a ad quem. Previsto no artigo 895 da CLT. Exemplo: De decisão proferida pela JCJ para o TRT.

    3. RECURSO DE REVISTA: um terceiro recurso. Cabe das decisões proferidas em última instância ordinária. Exemplo: de um recurso decidido pelo TRT em razão de Recurso Ordinário, cabe Recurso de Revista para o TST desde que observados os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT. Tem como finalidade a uniformidade jurídica de matéria de direito.

    4. AGRAVOS: de instrumento e de petição.

    5. Cabe ainda RECURSO EXTRAORDINÁRIO para o Supremo Tribunal Federal quando houver alegação de matéria prevista na Constituição Federal. Tem como pressuposto a adequação da causa à questão federal e constitucional, sendo que devem ser argüidas desde o primeiro instante nos autos, pois pressupõe o pré-questionamento da matéria ventilada na petição do apelo.

  • errado.   Recurso de revista: cabe das decisões dos TRTs para o TST (turmas), salvo em execução de sentença; nos TRs, divididos em turmas ,cabe revista da descisão da turma diretamente para o TST; o prazo é de 8 dias, contados a partir da publicação do acórdão no jornal oficial ( art. 896); seus pressupostos são: a violação de literal dispositivo de lei federal, ou da CF, nos casos de revista por violação da lei; a existência de acórdãos com interpretação diversa de lei federal, estadual, convenção coletiva, acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do TR prolator, nos casos de recurso de revista por divergência de interpretação.
  •  RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. Horas in itinere - Limitação mediante instrumento coletivo. Não há como desconsiderar a particularidade contida nos instrumentos normativos pactuados entre as partes. É que a autonomia privada coletiva restou elevada a nível constitucional pela carta maior de 1988 (artigo 7º, inciso XXVI), e, portanto, merece ser privilegiada. Recurso de revista conhecido e provido. Horas in itinere - Base de cálculo (alegação de violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial). A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em procedimento sumaríssimo depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República ou de contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme desta corte (inteligência do artigo 896, § 6º, da consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 9.957/00). Recurso de revista não conhecido. Honorários de advogado. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacificado pela Súmula/TST nº 219, os honorários advocatícios são deferidos quando a parte estiver assistida por sindicato da categoria profissional e quando comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 99900-49.2009.5.15.0049; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 08/04/2011; Pág. 529) CF, art. 7 CLT, art. 896 
  • CLT, Art. 896 Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (...)
    § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimosomente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.


    TST, OJ SDI 1 352Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não se admite recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), por ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT. 

     



  • Para ter recurso de revista em procedimento sumaríssimo deverá haver o pré questionamento. Se por acaso
    não constou o dispostivo federal ou constitucional que foi transgredido caberá no prazo de 8 dias.

  • Súmula nº 442 do TST - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
     
     

  • RECURSO DE REVISTA EM Procedimento SUMÁRÍSSIMO
    Arts. 896, §6º CLT 
    SO QUANDO VIOLAR
     
    ·    CRFB
    ·    SUMULA TST
     
    Não cabe em caso de OJ (352, SD1) nem de lei federal.
  •   CABIMENTO DO RECURSO DE REVITA

                             ACORDO DO TRT EM SEDE DE RO

                                         P. ORDINÁRIO

                                                    1.  INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL

                                                                      a.  DIVERSA DE OUTRO TRT      

                                                                      b.  DIVERSA DE SUMULA DO TST

                                                                      c.  DIVERSA DE SDI OU OJ

                                                    2.  CONTRARIAR

                                                                      a.  CF

                                                                      b.  LEI FEDERAL

                                         P, SUMARÍSSIMO

                                                   1.  CONTRARIAR

                                                                      a.  CF

                                                                      b.  SÚMULA

                             ACORDO DO TRT EM AGRAVO DE PETIÇÃO (EXECUÇÃO)

                                                            RECURSO DE REVISTA NA EXECUÇÃO É SÓ QUANDO OFENDER A CONSTITUIÇÃO!!!

  • COMPLEMENTANDO...Atenção com a nova redação do art. 896, §9º da CLT, que "introduziu" a violação de Súmula Vinculante como pressuposto para interposição de Recurso de Revista no procedimento sumaríssimo:

    § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho OU a SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E por violação direta da Constituição Federal.  (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

  • Questão desatualizada, notifiquem o QC!

    Questão desatualizada, notifiquem o QC!

    Questão desatualizada, notifiquem o QC!

    Questão desatualizada, notifiquem o QC!

  • Tá desatualizada NÃO! Nunca coube mesmo RECURSO DE REVISTA EM violação a lei federal, NEMMM OJ ( o cespe ama dizer que que cabe --> NÃO CABE RR NO PROC. SUMARRISMO POR VIOLAÇÃO A OJ).

     

    PROC. SUMARISSIMO CABE RECURSO DE REVISTA EM :

    -> CONTRARIAR CF

    -> CONTRÁRIA SUMULA TST OU SUMULA VINCULANTE DO STF.

     

    erros, avise-me. BORAAAAAAAAAAAAA. VAI ESTUDAR, SEU BOSTA.

    GABABRITO '''ERRADO''

  • GABARITO: ERRADO.

     

    Não houve qualquer alteração sobre o tema.

     

    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

     

    § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

  • FIXANDO:

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO:

    CONTRARIAR A SÚMULA TST;

    STF;

    CONSTITUÍÇÃO FEDERAL.

     


ID
603628
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do recurso de revista, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra B
    CLT 896  §  6 - nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. (Acrescentado pela L-009.957-2000)



    Letra D
    Recurso de Revista
    - Revista


    Da decisão proferida pelo TRT no recurso ordinário, cabe recurso de revista para o TST (CLT, Art. 896). O recurso de revista pressupõe duas hipóteses: interpretação divergente do mesmo dispositivo legal e violação de lei ou de sentença normativa. Neste recurso não se discute questão de fato, mas apenas o direito em tese, pois seu objetivo é a uniformização da jurisprudência.
  • A Letra 'A' está errada, pois é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas" (Sumula 126 do TST).

  • a) ERRADA - Sum 126, TST -  Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas.


    b) 
    CORRETA - CLT, Art. 896, § 6º - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.
                             OJ-SDI1-352, TST - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimonão se admite recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), por ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.



    c) ERRADA - CLT, Art. 896, § 2º - Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiros, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal  de norma da Constituição Federal.
                          Sum 266, TST - A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.


    d) ERRADA - O Recurso de Revista é cabível para reforma de decisão visando à uniformização de jurisprudência e restabelecimento da lei federal violada, conforme hipóteses das alíneas a, b, e c do art. 896, CLT.
                          Art. 896, CLT - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: 
                         a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;         
                         b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; 

                         c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. 
  • Novo entendimento do TST (2º semestre de 2014) para o Recurso de Revista no procedimento sumaríssimo é que:é cabível por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; por contrariedade à súmula vinculante do STF; e por violação direta à Constituição da República.


    Bons estudos a todos! 

  • IMPORTANTE: a Lei n. 13.015/2014 incluiu, dentre as hipóteses de cabimento de RR em procedimento sumaríssimo, a violação à súmula vinculante do STF. 


    § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 

  • A questão em tela trata do recurso de revista (artigos 896, 896-A, 896-B e 896-C da CLT, com redação dada pela lei 13.015/14), com destino ao TST, servindo para hipóteses restritas especificadas na lei e para análise de eventual violação constitucional ou legal, não servindo para revolvimento de fatos e provas (Súmula 126 do TST).

    a) A alternativa “a” vai de encontro ao artigo 896, “a” a “c” da CLT, assim como Súmula 126 do TST, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” trata da letra do artigo 896-A da CLT anteriormente à alteração promovida pela lei 13.015/14, quando elaborada a prova. Assim, correta a alternativa para a letra da CLT quando da ocorrência do certame.

    c) A alternativa “c” vai de encontro ao artigo 896, §10 da CLT, assim como Súmula 126 do TST, razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d" vai de encontro ao artigo 896, “a” a “c” da CLT, assim como Súmula 126 do TST, razão pela qual incorreta.


    RESPOSTA: (B)


  • A Lei nº 13.015/2014 trouxe uma nova hipótese de cabimento no caso de violação de súmula vinculante do STF. Questão desatualizada.

  • Questões desatualizadas deveriam ser retiradas !!!!

  • Novo cabimento: quando for contrário à súmula do STF, somando ao total de três cabimentos: contrária a súmula do TST, STF e violação à CF

  • Conforme os colegas já afirmaram, a questão encontra-se desatualizada, tendo em vista a edição da Lei n.º 13.015/2015 que modificou algumas disposições acerca dos recursos no processo do trabalho. É o que dispõe a redação do artigo 896, §9º da CLT, in verbis: "§ 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. "

  • Gabarito: B

    Cabe recurso de revista em duas hipóteses: de decisão do TRT em RO e da decisão Agravo de petição.

    Não cabe RR em face de decisão do TRT em agravo de instrumento. Súmula 218 TST

    Cabimento:

    Questão Exclusivamentede direito; hipóteses específicas de RR;

    Matéria prequestionada;

    Transcendência econômica, política, social e jurídica art. 896-A, parágrafo 1° CLT


ID
604909
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No tocante ao Recurso de Revista, considere:

I. Não se conhece de recurso de revista, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.

II. Nos dissídios coletivos não há possibilidade de utilização do recurso de revista haja vista que são processos de competência originária dos tribunais.

III. Caberá recurso de revista contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.

IV. É incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETO:  Literalidade do Enunciado nº 23 do TST :"Não se conhece da revista ou dos embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos."
    II- CORRETO: Art. 896 da CLT: "Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:(...)"
    III- INCORRETO: mesma fundamentação do ítem II.
    IV- CORRETO: Art. 896 e parágrafos.
  • III – ERRADO
    SUM-218    RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
     
    IV – ERRADO
    SUM-126    RECURSO. CABIMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

  • I. Não se conhece de recurso de revista, se a decisão recorrida resolverdeterminado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos. 

       SÚMULA 23 - Não se conhece da revista ou dos embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.

    Se a decisão resolve determinado item do pedido por mais de um fundamento, a jurisprudência divergente indicada não pode abranger apenas um ou alguns deles, mas deve incluir todos os referidos pontos. Do contrário, o TST não conhece do recurso. 
    O enunciado se aplica tanto à divergência jurisprudencial no recurso de revista como no de embargos.

      

    II. Nos dissídios coletivos não há possibilidade de utilização do recurso de revista haja vista que são processos de competência originária dos tribunais. 

            Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
     
    Isso significa que da decisão do TRT que julga dissídio coletivo não cabe recurso de revista.


    III. Caberá recurso de revista contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. 

     
    TST Enunciado nº 218 - Recurso de Revista - Acórdão Regional - Agravo de Instrumento
       É incabível recurso de revista contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.

     
    No AGRAVO DE INSTRUMENTO não se entra no mérito do recurso anterior a que foi negado seguimento. Assim, se o tribunal regional analisa o agravo de instrumento e nega-lhe provimento, não cabe recurso de revista, pois não se trata de decisão de mérito.


    IV. É incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. 

    TST Enunciado nº 126 -Recurso de Revista ou de Embargos - Reexame de Fatos e Provas - Cabimento
       Incabível o recurso de revista ou de embargos (CLT, artigos 896 e 894, b) para reexame de fatos e provas
    .

    No recurso de revista, de um modo geral, são discutidos violação de lei ou da Constituição e divergência jurisprudencial dos tribunais regionais ou da decisão com a SBDI-1 do TST. Não há espaço para reexame de fatos e provas. 
  • Para acrescentar:

    "O verbete (Súmula 23) se aplica tanto à divergência jurisprudencial no recurso de revista, como no de embargos."

    (...)

    "No recurso de revista, de um modo geral, são discutidos violação de lei ou da Constituição e divergência jurisprudencial dos tribunais regionais ou da decisão com a SBDI-1 do TST. Não há espaço para reexame de fatos e provas."

    (...)

    "No agravo de instrumento, não se entra no mérito do recurso anterior a que foi negado seguimento. Assim, se o tribunal regional analisa o agravo de instrumento e nega-lhe provimento, não cabe recurso de revista, pois não se trata de decisão de mérito."

    Fonte: Comentários às Súmulas do TST - 10ª ed.
    Autor: Sérgio Pinto Martins

  • II. Nos dissídios coletivos não há possibilidade de utilização do recurso de revista haja vista que são processos de competência originária dos tribunais. 

    Na verdade, como o dissídio coletivo é de competência originária dos tribunais, os TRTs julgarão a demanda em sede de primeira instância. Do acórdão que o TRT proferir, decidindo sobre o dissídio coletivo, a segunda instância será o TST, mas através de RECURSO ORDINÁRIO, e não Recurso de Revista, como diz a questão. Vejamos o art. 895 - "Cabe recurso ordinário para a instância superior: II - Das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos."

           
  • A literalidade do Enunciado nº 23 do TST :"Não se conhece da revista ou dos embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos." é de uma lógica tremenda, pois a jusrisprudência que não abrange a todos os argumentos da decisão recorrida invalidaria somente os argumentos comuns a ambos. Dessa forma, a decisão recorrida seria ainda validada pelos fundamentos não encontrados na jurisprudência transcrita. Assim, já que teria validade, nada mais lógico, por celeridade, economia processual e duração razoável do processo, que não se conheça nos embargos ou na revista uma petição nessas condições.


  •     Acrescentando sobre o RR (art. 896, CLT):

           § 1o O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

            § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

            § 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.(Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

            § 4º A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. alterado pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

            § 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo. (Redação dada pela Lei nº 7.701, de 21.12.1988)

            § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.  (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

  • GABARITO: B

    Vejam aí a importância de estudar as súmulas e OJ´s do TST!  3 das 4 alternativas pediam que o candidato(a) conhecesse as súmulas para que pudesse responder com firmeza esta questão.

    Então vamos lá, mãos à obra:
    I. Correta, pois essa é a redação da Súmula nº 23 do TST, já que todos os fundamentos da decisão devem ser levados em consideração para fins de interposição do recurso de revista quando demonstrada a divergência jurisprudencial.

    II. Correta, pois o art. 896 da CLT, quando prevê o cabimento do recurso de revista, afirma que esse será utilizado nos dissídios individuais, que são aqueles que tem inicio na Vara do Trabalho e sobem ao TRT por meio de recurso ordinário. É do acórdão que julga o recurso ordinário que é interposto o recurso de revista.

    III. Errada, pois contraria o entendimento da Súmula nº 218 do TST, assim escrita:
    É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento”.

    IV. Correta, pois está totalmente de acordo com o entendimento da Súmula nº 126 do TST, por tratar-se de recurso de natureza extraordinária, que só serve para reexame de direito.
  • Recurso de revista

    requisitos de cabimento do recurso de revista:

    1) prazo de 8 (oito) dias;

    2) serve para impugnar decisões dos Tribunais Regionais em grau de recurso ordinário;

    3) aplica-se somente nos dissídios individuais;

    4) exige a comprovação de: divergência jurisprudencial ou violação de lei federal ou violação da Constituição Federal


    - tem competência para julgar o recurso de revista as Turmas do TST.


    - no recurso de revista, não se admite o reexame de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST).


    - não cabe recurso de revista de:

    a) decisões conflitantes dentro do mesmo TRT;

    b) acórdão prolatado em agravo de instrumento (Súmula nº 218 do TST);

    c) quando o ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação imposta (OJ nº 334 da SDI I do TST).


    Atenção:

    - no rito sumaríssimo, cabe recurso de revista apenas por contrariedade à súmula do TST e violação direta da Constituição da República (CLT, art. 896, §6°). Não cabe por violação à orientação jurisprudencial.


    - na fase de execução somente cabe recurso de revista por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal (CLT, art. 896, §2°).


  • QUEM É QUE NÃO GOSTA DE DISSÍDIO COLETIVO ???

    -PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

    - RECURSO DE REVISTA

     

     

    GABARITO LETRA B


ID
615781
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos prazos recursais, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA
     
    LETRA A -
    CORRETA: Artigo 897-A ”Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso”.
     
    LETRA B -
    CORRETA: A Lei 7701/88 em seu artigo 12 alterou o artigo 896 da CLT, estabelecendo no§ 1º“O Recurso de Revista será apresentado no prazo de 8 (oito) dias ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, o despacho”.
     
    LETRA C -
    INCORRETA: Artigo 895 “Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias”.
     
    LETRA D:
    CORRETA: Artigo 897 “Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções”.
  • Quando não souber chuta sempre 8...rs. É a grande maioria no processo do trabalho..
  • PRAZOS DOS RECURSOS:
    - Recurso Ordinário: 8 dias;
    - Recurso de Revista: 8 dias;
    - Embargos ao TST: 8 dias;
    - Agravo de Petição: 8 dias;
    - Embargos de Declaração: 5 dias;
    - Recurso Extraordinário: 15 dias;
    - Agravo de Instrumento p destrancar Recurso Extraordinário: 10 dias;
    - Pedido de Revisão: 48 horas;
    - Agravo Regimental: depende do regimento interno (no TST = 8 dias)
  • RO = 8 DIAS

  • PRAZOS – RECURSOS:

    Embargos de declaração: 5 dias

    RO: 8 dias

    RR: 8 dias

    Embargos: 8 dias

    Agravo de instrumento: 8 dias

    Agravo de petição: 8 dias

    Recurso adesivo: 8 dias

    RE: 15 dias

  • questão desatualizada.


ID
616639
Banca
FUNCAB
Órgão
DER-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto aos recursos no processo do trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA B

    Trata-se de uma das mais importantes peculiaridades do sistema recursal trabalhista, qual seja, a inexigibilidade de fundamentação, nos termos do art. 899/CLT:

        Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)


    A expressão simples petição demonstra que, regra geral, os recursos trabalhistas não necessitam de fundamentação, isto é, não precisam demonstrar os motivos de fato e de direito pelos quais o recorrente pugna reforma ou anulação da decisão recorrida. Trata-se do jus postulandi.

    Ocorre que essa peculiaridade não é aplicável aos recursos dirigidos ao TST, mesmo o recurso ordinário, interposto de acórdão proferido em procedimento de competência ordinária do TRT. Assim a Súmula 422/TST:

    SUM-422    RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 90 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. (ex-OJ nº 90 da SBDI-2  - inserida em 27.05.2002)


    No mesmo sentido, a Súmula 425/TST:

    SUM- 425    JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE - Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010 
    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.


    A questão careceu de maior conhecimento do examinador. Quem realmente conhece a matéria, sabe que há casos como o da súmula que o recurso ordinário obrigatoriamente deve ser fundamentado. Resolve-se, assim, por eliminação.

  • Sobre as demais assertivas:

    A - ERRADA
    SUM-214    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE
    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    C - ERRADA
    Na verdade, as decisões proferidas em procedimento sumaríssimo são irrecorríveis se o valor da causa for inferior a 40 salários mínimos, salvo se a matéria debatida for de natureza constitucional.

    D - ERRADA

    Apesar de a ação cautelar ser o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso, esta qualidade pode ser atribuída ao recurso por ele mesmo em algumas circunstâncias. Por exemplo,o presidente do TST pode concedê-lo a RO em face de sentença normativa.

    E - ERRADA
    Alguns recursos possuem prazos diferenciados: embargos de declaração (5 dias), recurso extraordinário (15 dias), pedido de revisão (48 horas) e agravo regimental (depende do regimento interno – 8 dias no TST e 5 na maioria dos TRTs).

  • Com todo o respeito à colega acima, mas a fundamentação da alternativa "c" está equivocada.

    Para uma reclamação ser processada pelo rito Sumaríssimo, previsto no art. 852-A e seguintes da CLT, o valor da causa não pode ultrapassar o montante de 40 salários mínimos, mas não há, em regra, limitações ao recurso.

    Digo em regra porque não obstante o Recurso Ordinário poder ser interposto nas mesmas hipóteses em que são processados os recursos de uma reclamação sob o rito ordinário, o Recurso de Revista nos Sumaríssimos somente será admitido por contrariedade á Sumula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou violação direta a Constituição, nos termos do art. 896, parágrafo 6 da CLT.

    Acredito que deve ter tido uma confusão com o procedimento Sumário, previsto na Lei n. 5584/70, que versa sobre causas até 2 salários minímos. Aqui sim, no procedimento Sumário, só haverá recurso da decisão se versar sobre matéria constitucionadal, Senão vejamos art. 2 Lei 5584/70:

    Art. 2, parágrafo 4 - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerando para este fim o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação."

  • Perfeito o esclarecimento Gabi, obrigada!

ID
621448
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta no que diz respeito a recurso de revista na justiça do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: b
    Art. 896, § 2o, CLT. Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
  • Art. 896, § 2o: Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.  

  • RECURSO DE REVISTA.

    CABIMENTO:

    1. Rito Ordinário:

    - Afrontar a CF;

    - Contrariar Súmula do TST;

    - Contrariar SV do STF;

    - Violar lei federal, OJ e no caso de divergência jurisprudencial.

    2. Rito Sumaríssimo:

    - Violação direta da CF;

    - Contrariar Súmula do TST;

    - Contrariar SV do STF.

    Não caberá RR no rito sumaríssimo quando:

    - Violar lei federal;

    - Houver divergência jurisprudencial;

    - Contrariar OJ do TST (Súmula 442 do TS,T).

    3. Fase de Execução:

    - Ofensa direta e literal à CF.

    3.1. Execuções Fiscais e nas Controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT):

    - Violação a lei federal.

    - Divergência jurisprudencial.

    - Ofensa à CF.


ID
627565
Banca
FCC
Órgão
INFRAERO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Determinado Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão em execução de sentença. Neste caso, a parte sucumbente

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

      ART. 896 § 2o , CLT - Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
  • Súmula 266 do TST:
    A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direita à Constituição Federal.
  • Olha o macete aí, pessoal. Tem que ser cantando, hein: 
    RECURSO DE REVISTA NA EXECUÇÃO...É SÓ QUANDO OFENDER??? A CONSTITUIÇÃO!
    Não desistam! Bons estudos! 
    "O segredo do seu futuro está escondido em sua rotina diária."

  • GABARITO: B

    Encontramos a resposta desta questão no art. 896, §2º da CLT, veja:

    “Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma  da Constituição Federal”.

    Não há possibilidade de interposição por qualquer outro motivo – divergência jurisprudência, violação à lei federal ou entendimento sumulado do TST.
  • música cantada pela professora aryanna manfredini


    "RR na execução é só quando ofender a constituicao"


    acho esse macete super fácil de lembrar!
  • haha... Quem não conhece a música da Ary???  Recurso de revista na execução... É só quando ofender??? A Constituição!!!  hahha... tinha até uns fogos coloridos... Bons tempos de pré OAB! :)

  • Lembrando que ofensa à CF é a regra única para interposição de RR em processo de execução, mas há a exceção prevista no art. 896, §10 da CLT, que prevê interposição de RR em execuções fiscais e em execuções que envolva Crédito Negativo d Débitos Trabalhistas quando estas ofederem Lei Federal e por divergência jurisprudencial. Então há que se atentar para o quê pede a questão: se a regra ou se a exceção...

  • Galera, quem conhecer grupo de whats para fins de estudo TRT, por favor, mande-me uma mensagem no meu perfil aqui no QCONCUROS.


ID
629227
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa CORRETA:
I- Na execução trabalhista por carta precatória, os embargos de terceiro são oferecidos perante o Juízo Deprecante, que os remeterá ao Juízo Deprecado, salvo se versarem sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação, quando lhe compete o julgamento.

II- Quando se tratar de decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, proferida com base no art. 557 do CPC e que contenha conteúdo definitivo e conclusivo, é possível a interposição de embargos de declaração para fins de esclarecimento, podendo o juiz, em decisão monocrático- aclaratória, suprir possível omissão.

III- Por fazer parte do apartamento, único imóvel onde reside o casal ou entidade familiar, a vaga de garagem, torna-se impenhorável, eis que integrante do bem de família.

IV- Quando se tratar de causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista é admissível restritamente por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.

Alternativas
Comentários
  • I) Errada.
    Súmula 419, TST.
    COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (ex-OJ nº 114 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003).

    II) correta.
    Súmula 421, TST. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.
    II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ nº 74 da SBDI-2 - inserida em 08.11.2000) 
     

    III) errada
    A vaga de garagem é penhorável. Logicamente o condomínio poderá restringir o acesso de pessoas estranhas aos condomínio mas isso já é outro problema.....

    IV) correta
    No procedimento sumaríssimo
    o recurso de revista é cabível quando o acórdão do TRT contrariar a Constituição Federal ou Súmulas. Não é hipótese de cabimento de recurso de revista neste procedimento a contrariedade à orientação jurisprudencial [Súmula 442, TST].  
  •  Complementando....

    Questão- Prova JUIZ - TRT 8-  2008

    IV- Quando se tratar de causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista é admissível restritamente por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.


    Resposta : CLT Art.896 § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República



     

    Súmula nº 442 do TST

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 
    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT. 


    Portanto, pra quem errou a questão, assim como eu, não se desespere, a prova foi elaborada em 2008 e foi embasada com a letra da lei. Em 2012 o TST editou a súmula 442, na qual prevê a possibilidade alternativa da propositura do RR por contrariedade à CF ou à Súmula do TST.
  • SÚMULA 449/STJ. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. CONDOMINIO EM EDIFICAÇÃO. VAGA DE GARAGEM. MATRÍCULA PRÓPRIA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. LEI 8.009/90, ART. 1º. LEI 4.591/64, ART. 2º.

    «A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.»

  • DESATUALIZADA:

    art. 896: § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)


ID
629251
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ITEM C
    Art. 888
     - Concluída a avaliação, dentro de 10 dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de 20 dias.

    § 1º - A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente preferência para a adjudicação.

    § 2º - O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% do seu valor.
    §3º - (...)

    FIQUEM COM DEUS!

  • a) Sum 218 TST
    b) Sum 353 TST
    d) Sum 285 TST
    e) Sum 297 TST
  • A letra "e" está correta em virtude do disposto na OJ 118 da SDI-1:

    OJ-SDI1-118 PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997)

    Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.



  • Desatualizada. Cancelamento da S. 285 do TST pela IN 39/15 - Admitido apenas parcialmente o RR, é ônus da parte impugnar com AI o capítulo denegado, sob pena de preclusão. 


ID
629278
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos recursos no processo trabalhista, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ITEM D: CORRETO

    SÚMULA DO TST


    SUM-266 RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agra-vo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de vio-lência direta à Constituição Federal.
  • A) Errada
    Ao contrário, como a regra é não cabimento de recurso contra decisão interlocutória na seara trabalhista, o momento oportuno para recorrer tanto da decisão interlocutória como da sentença será ao ser proferida esta.

    Súmula 214, TST - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005
    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.


    B) Errada
    Nos dissídios de alçada (valor da causa até 2 salário mínimos) não está sujeito a recurso, salvo se versar sobre matéria constitucional. 
    Lei 5584/70, Art. 2, § 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação.

    C)Errada
    A contradição a ensejar embargos deverá ser no corpo da sentença como ocorre, por exemplo, quando a fundamentação afirma algo e o dispositivo nega. Não se trata de contradição entre as provas nos autos e a sentença, pois nesse caso é cabível recurso ordinário.

    D) Correta

    Recurso de revista na execução, só quando afrontar a constituição (é só falar cantando para memorizar)...

    Súmula nº 266 do TST- RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

    E) Errada

    Súmula nº 283 do TST- RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

ID
639145
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a matéria recursal no Processo do Trabalho é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
    • a) cabe recurso ordinário para a instância superior das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de oito dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.(correta)
    • O R.O está previsto no art.895 consolidado,cabendo,no prazo de 8 dias,das decisões acima mencionadas.
    • b) no Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de oito dias, das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ainda que a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.  (errada)  
    • Art.894.da CLT'' No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias"
    • II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. c
    • c) o recurso de revista, sempre dotado de efeitos devolutivo e suspensivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando em qualquer caso, a decisão. (errada)
    • Art.896 da CLT  1   recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão
    • d) das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas em execução de sentença inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, sempre caberá recurso de revista  .  (errada)    
    • Recuroso de Revista na execução é só quando ofender  a CF/88
    • e) o agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição suspende a execução da sentença.  (errada)  
    • Art.897 da CLT, §.2º-O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.
    • Alternativa correta letra A
    •  
  • Alternativa correta letra "a", conforme preleciona o art. 895, II, CLT:
    Cabe recurso ordinário para instância superior:
    I -
    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. 


     

  • A) CORRETO.
    B) No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de oito dias, das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, SALVO se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
    C) O recurso de revista, sempre dotado de efeito DEVOLUTIVO, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando em qualquer caso, a decisão. 
    cc C
    C
    Cc
     
    D) Não caberá recurso de revista nas execuções, inclusive embargos de terceiros, salvo por violação direta à constituição federal. Falou em execução, falou em agravo de petição.
    E) O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição NÃO suspende a execução da sentença.  
  • Observação: Não cabe recurso de revista em dissídio coletivo, pois é de competência originária dos Tribunais (TRT ou TST). Se for dissídio coletivo de competência originária do TRT caberá RO para o TST, e se for dissídio coletivo de competência originária do TST caberão embargos ao TST.

  • Vamos cantar mais uma vez, pra não esquecer:

    Recurso de REVISTA na execuÇÃO.. só quando ofender? A ConstituiÇÃO.
  • GABARITO: A

    A informação contida na letra “A” está em conformidade com o art. 895, II da CLT, que é uma das hipóteses de cabimento do recurso ordinário (talvez uma das menos lembradas por todos nós, rs).

    Trata-se da situação em que o processo já começa no Tribunal Regional do Trabalho, como um mandado de segurança ou uma ação rescisória, por exemplo. Se o processo começa no TRT é porque a competência é originária daquele tribunal. O julgamento por meio de acórdão do tribunal desafiará a interposição de recurso ordinário, a ser julgado pelo TST. Podem ser dissídios individuais ou coletivos, pois esses últimos têm início diretamente no TRT ou TST.


    Veja abaixo a base legal (art.895, II da CLT):

    “Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
    (...)
    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos”.
  • Fiquem atentos às alterações dos art. 894, 896 e 897-A da CLT


  • A alternativa "b" viola o artigo 894, II da CLT ("das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal").
    A alternativa "c" viola o artigo 899 da CLT ("Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora").
    A alternativa "d" viola o artigo 896, § 2o da CLT ("Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal").
    A alternativa "e" viola o artigo 897, §2º da CLT ("O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença"). 
    alternativa "a" amolda-se perfeitamente ao artigo 895, II da CLT, pelo o que correta.


    RESPOSTA: A.



  • O que vai passar a gente mesmo é as basicas ( portugues, informatica e matematica), pois, to calado em relação a quem está começando a ver processo trabalhista, mas quem já vê há um tempinho...isso aê se torna repetitivo. Enfim, treinar é a essencia de tudo!

    A- gabarito.

    RECURSO ORDINARIO: a) contra sentença do juiz b) contra acordão de competencia originaria do TRT

     

    B-  os embargos não podem estar em consonância com súmula ou orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

     

    C- RECURSO DE REVISTA: efeito devolutivo, que é a regra no processo trabalho

     

    D- NA EXECUÇÃO so cabe RECURSO DE REVISTA : ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Ou seja: RR não é regra na execução

     

    E- Agravo de instrumento para destrancar Agravo de petição NÃOOOOO suspende execução.

  • GABARITO: A

     

    PARA NÃO CONFUNDIR:

     

    RECURSO ORDINÁRIO: CABE NOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS OU COLETIVOS. ARTIGO 895

     

    RECURSO DE REVISTA: CABE NOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. ARTIGO 896.


ID
643426
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre recursos no processo do trabalho, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra “D”.
     
    Letra A - Artigo 895 da CLT:“Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. Artigo 897 da CLT: “Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias”.
     
    Letra B - Artigo 893, § 1º da CLT:“Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva”.
     
    Letra C - Artigo 896, § 1o da CLT:“O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão”.
     
    Letra D- Artigo 897 da CLT:“Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: ... b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos”.
     
    Letra E - Artigo 895 da CLT:“Cabe recurso ordinário para a instância superior: ... II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos”.
  • A ALTERNATIVA B) É BASTANTE POLÊMICA. NÃO CABE AGRAVO DAS DESCISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
    CONTUDO, ESSAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS SÃO ATACADAS NO RECURSO ORDINÁRIO CONTRA A DECISÃO DA LIDE.
    ASSIM, AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS SÃO ATACADAS PELO RECURSO ORDINÁRIO QUE FOR INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DA LIDE, O QUE TORNA A ALTERNATIVA, TAMBÉM, INCORRETA, POIS COMO REGRA, CABE RECURSO ORDINÁRIO CONTRA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS, CABENDO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DESTA DECISÃO SOMENTE EM RECURSO DA DECISÃO DEFINITIVA, SENDO O RECURSO ORDINÁRIO O RECURSO APROPRIADO  CONTRA A DECISÃO DEFINITIVA.
  • A) Certo. Recurso ordinário, agravo de instrumento e de petição, recurso de revista: 8 dias. Embargos de declaração: 5 dias. Recurso extraordinário: 15 dias.
    B) Certo. Este é o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias ou teoria do conglobamento.
    C)  Certo. Em regra, o recurso de revista terá apenas efeito devolutivo.
    D) O erro foi em generalizar, pois cabe agravo de instrumento nestes casos quando denegarem seguimento a recurso. Quando a questão generalizar, disser " nunca, jamais", desconfie, pois, geralmente, esta é a errada.
    E) Cabe recurso ordinário : I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e

    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
    Gabarito: letra D.

     

  • GABARITO: D

    Dizer que não cabe agravo de instrumento em nenhuma situação, seja na fase do conhecimento ou na fase de execução foi demais para mim (rs). Esta alternativa afronta diretamente o art. 897, “b” da CLT, que disciplina a sua utilização no processo do trabalho.

    Veja:

    “Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
    (...)
    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos”.


    Notem que o agravo de instrumento é utilizado no processo do trabalho sim senhores (as)! Claro que a sua utilização é bem mais restrita se comparado ao processo civil, pois na seara trabalhista este recurso somente pode ser utilizado quando houver a inadmissão de um outro recurso, ou seja, para impugnar despacho que inadmite outro recurso. Assim, se eu interponho um recurso ordinário que é inadmitido por deserção, dessa decisão poderei interpor o agravo de instrumento, ora bolas!
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    Art 896, § 1o CLT - "O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo."                            (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

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ID
658495
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta com referência aos recursos na esfera trabalhista.

Alternativas
Comentários
  • Letra A – INCORRETA: Súmula 283 do TST “RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária”.
     
    Letra B –
    INCORRETA: Artigo 897-A da CLT “Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso”.
     
    Letra C –
    INCORRETA: Artigo 897, alínea “b” “de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos”.
     
    Letra D –
    CORRETA: Artigo 896 da CLT “Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
     
    Letra E –
    INCORRETA (segundo o gabarito oficial): No entanto, conforme estabelece expressamente o artigo 235 do RITST, o prazo para interposição do agravo Regimental no processo do Trabalho é de 08 (oito) dias, diferentemente dos 05 dias previstos para a esfera cível. Saliente-se que a maior parte dos TRTs seguem o mesmo prazo em seus regimentos o que tornaria a alternativa correta.
  • alternativa b) "O prazo para a interposição de embargos de declaração é de cinco dias, contados da data da notificação da sentença ou do acórdão, mesmo que haja pedido de efeito modificativo do julgado pelo recorrente."

    Acredito que o erro da alternativa esteja em afirmar que o prazo para oposição dos embargos tem a contagem iniciada na data da notificação.

    Na verdade, a notificação da sentença se opera na data em que a parte dela é intimada. Contudo, a contagem do prazo somente tem início no dia seguinte, conforme dispõe o art. 775 da CLT.

    Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
  • ERRO DA ASSERTIVA B

     Conforme leciona a doutrina, da leitura dos Arts. 774 e 775 da CLT existem dois prazos: o do início do prazo e o do início da contagem do prazo. Devemos gravar simplesmente o seguinte: O início do prazo ocorre no momento em que o interessado recebe a noitificação.  O início da contagem do prazo ocorre no primeiro dia útil após essa notificação.

    Assim, a assertiva B estaria correta da seguinte forma:  b) O prazo para a interposição de embargos de declaração é de cinco dias, contados do dia útil subsequente ao da notificação da sentença ou do acórdão, mesmo que haja pedido de efeito modificativo do julgado pelo recorrente

    Se quiser complementar os estudos, vide súmulas 1 e 262 do TST. 
  • Acrescentando:

    “A admissibilidade do recurso de revista pressupõe que a decisão recorrida tenha se pronunciado, explicitamente, sobre a matéria veiculada no apelo, mesmo que diga respeito à violação da Constituição Federal de 1988 ou de lei federal, nascendo o prequestionamento como requisito específico de admissibilidade do recurso em comento.”

    Fonte: Curso de Direito Processual do Trabalho – 6ª edição – pg. 558
    Autor: Renato Saraiva
  • ERRO Da "A"



    RITO ORDINÁRIO


    Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.



    RITO SUMARÌSSIMO


    Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. 

     

            § 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada.


    Portanto, o prazo será contado a partir do dia subsequente a intimação feita em audiência. (
           Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. )

  • RETIFICANDO erro da letra "B"
  • O erro da alternativa E é porque em alguns TRT´s os prazos dos agravos regimentais é de 05 dias. E a questão generalizou para todos os tribunais, o que inclui o TST, no qual o prazo é de 08 dias!
  • Acredito que o erro da Letra B está no uso do termo Interpor, pois Embargos de Declaração se Opoe e não Interpoe. Já que será a mesma autoridade que proferiu a decisão que irá julga-los e não a autoridade superior.
  • Gente, a letra B não faz o menor sentido! Por acaso haveria um prazo diferenciado para a interposição de embargos declaratórios com efeitos infringentes? Alguém tem alguma luz?
  • Letra "D" - Sumula 297, TST:

    PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
    II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
    III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

  • Letra D
  • GABARITO:D

    O prequestionamento, que é necessidade de que a matéria tenha sido decidida pelo acórdão recorrido, é considerado um pressuposto de admissibilidade dos recursos extraordinários, dentre eles, o recurso de revista, conforme Súmula nº 297 do TST, que será transcrita a seguir:

    “I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
    II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
    III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração”.


    Percebam que não há necessidade de menção explícita ao dispositivo de lei, mas o julgamento da matéria, o que faz com que no processo do trabalho o entendimento seja pelo acolhimento do prequestionamento implícito.
  • O erro da letra B e que começa a contar do dia subsequente
  • Mas não dá para opor embargos de declaração com intuito de prequestionamento? Nesse caso, não se trataria de "manifestação explícita de decisão recorrida". Estou certo ou não estou errado?

  • ! Atenção: O prazo para a interposição tanto do agravo interno quanto do agravo regimental é de 08 dias [IN17/99 do TST].


ID
662908
Banca
FCC
Órgão
INFRAERO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos Recursos no Processo do Trabalho é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A.

    Súmula 218 do TST - "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento."

  • LETRA - A Correta, mas fora da área Trabalhista o panorama é outro: SÚMULA STJ Nº 86 - CABE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACORDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 

  • Comentários a alternativa E

    Não caberá agravo de petição contra decisões interlocutórias na execução, que somente serão recorríveis quando da apreciação do merecimento das decisões definitivas (§ 1º do artigo 893 c/c § 2º do art. 799 da CLT (Enunciado 214 do TST). Não se admitirá agravo de petição, portanto: de decisão que entende não ser o caso da produção de determinada prova na execução; da que recusa a nomeação de bens à penhora, por não obedecer à gradação legal; dos despachos de mero expediente; das decisões interlocutórias (Sérgio Pinto Martins)”

  • Erro da letra D - no caso se trata de uma decisão terminativa, pois a incompetência material da JT importa na extinção do feito (embora pelo NCPC o caso é de remessa dos autos, sem extinção do processo): A sentença que declara a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, determinando o encaminhamento do feito para a Justiça Federal, é suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal, e, nessa condição, é cabível recurso ordinário, nos termos do que autoriza a Súmula nº 214, alínea “b” do c. TST. Agravo provido para destrancar o recurso ordinário. (TRT 14ª REGIÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 00975.2005.031.14.01-5). A decisão que declara a incompetência absoluta ratione materiae da Justiça do Trabalho e remete os autos à Justiça Comum é decisão interlocutória "terminativa do feito" (artigo 799, parágrafo segundo da CLT), mas que desafia a interposição imediata do Recurso Ordinário.

  • SÚMULA STJ Nº 86 - CABE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACORDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 

    Súmula 218 do TST - "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento

    214 TST Não caberá agravo de petição contra decisões interlocutórias na execução, que somente serão recorríveis quando da apreciação do merecimento das decisões definitivas 

  • LETRA A

     

    Explicando a letra C

     

    SUM 259 por AÇÃO RESCISÓRIA é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.


ID
674551
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Uma ação é movida contra duas empresas integrantes do mesmo grupo econômico e uma terceira, que alegadamente foi tomadora dos serviços durante parte do contrato. Cada empresa possui um advogado. No caso de interposição de recurso de revista,

Alternativas
Comentários
  •  

    OJ-SDI1-310 LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRA-BALHO (DJ 11.08.2003)

    A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.

  • RESPOSTA: B

    O art. 191 do CPC prevê que nos casos em que os litisconsortes possuírem procuradores diferentes serão contados em dobro os prazos para contestar, recorrer e, de modo geral, falar nos autos.
    Dessa forma, em razão do Princípio da Aplicação Subsidiária do CPC e da omissão da CLT nesse tocante, poderia se pensar positivamente na aplicação do art. 191 do CPC ao Processo do Trabalho.
    No entanto, tal interpretação viria na contramão do Princípio da Celeridade Processual, que representa um dos maiores pilares do sistema processual trabalhista atual, e dessa forma, incompatível. Esse é o entendimento pacífico do TST, consubstanciado pela OJ 310 da SDI-I:


    OJ-SDI1-310 - LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. A regra contida do art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.


    Fonte: http://www.lfg.com.br/artigo/20091026185111835_direito-processual-do-trabalho_o-art-191-do-cpc-e-aplicavel-ao-processo-do-trabalho--mariana-egidio-lucciola.html 
  • ·         a) o prazo será computado em dobro porque há litisconsórcio passivo com procuradores diferentes.
    Incorreto: apesar de ser a lógica do artigo 191 do CPC, não se trata de aplicação na seara laboral, face à OJ 310 da SDI-1 do TST.
     
    ·         b) o prazo será contado normalmente.
    Correto: vide teor da OJ 310 da SDI-1 do TST: “OJ-SDI1-310. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO.A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.”
     
    ·          c) o prazo será de 10 dias.
    Incorreto: como o prazo será normal para todos, sem contagem dobrada, aplica-se o de 8 dias, conforme artigo 6? da lei 55840: “Art 6º Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso”.
     
    d) fica a critério do juiz deferir a dilação do prazo para não prejudicar os réus quanto à ampla defesa.
    Incorreto: não há qualquer previsão legal dessa possibilidade.

    (RESPOSTA: B)
  • Só para atualização do CPC/2015

    OJ 310 SDI1 TST

     

    LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229, CAPUT E §§ 1o E 2o DO CPC DE 2015. ART. 191 DO CPC DE 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. (atualizada redação pela Resolução n. 208 do TST, de 19.04.2016.)

     

    Inaplicável ao processo do trabalho a regra contida no art. 229, caput e §§ 1o e 2o do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973)  em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

  • NO PROCESSO DO TRABALHO O PRAZO SEGUE NORMALMENTE.

    INCOMPATIVEL COM O NOVO CPC.

  • LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229, CAPUT E §§ 1o E 2o DO CPC DE 2015. ART. 191 DO CPC DE 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. (atualizada redação pela Resolução n. 208 do TST, de 19.04.2016.

    Inaplicável ao processo do trabalho a regra contida no art. 229, caput e §§ 1o e 2o do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973)  em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

  • No Direito Processual Trabalhista não tem PRAZO EM DOBRO para Litisconsortes, pois vai em contramão a Celeridade.

  • ·         a) o prazo será computado em dobro porque há litisconsórcio passivo com procuradores diferentes.
    Incorreto: apesar de ser a lógica do artigo 191 do CPC, não se trata de aplicação na seara laboral, face à OJ 310 da SDI-1 do TST.
     
    ·         b) o prazo será contado normalmente.
    Correto:

    LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229, CAPUT E §§ 1o E 2o DO CPC DE 2015. ART. 191 DO CPC DE 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. (atualizada redação pela Resolução n. 208 do TST, de 19.04.2016.

    Inaplicável ao processo do trabalho a regra contida no art. 229, caput e §§ 1o e 2o do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973)  em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.


     
    ·          c) o prazo será de 10 dias.
    Incorreto: como o prazo será normal para todos, sem contagem dobrada, aplica-se o de 8 dias, conforme artigo 6? da lei 55840: “Art 6º Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso”.
     
    d) fica a critério do juiz deferir a dilação do prazo para não prejudicar os réus quanto à ampla defesa.
    Incorreto: não há qualquer previsão legal dessa possibilidade.

    (RESPOSTA: B)

  • No processo do trabalho, quando existir litisconsórcio e as partes tiverem advogados diferentes, de escritórios de advocacia distintos, não há modificação do prazo processual, conforme estabelece a OJ 310 da SDI-1 do TST.

    OJ 310 da SDI-1 do TST. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO CPC DE 2015. ART. 191 DO CPC DE 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO

    Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

  • Gabarito: B

    De acordo com OJ SDI-1 310, inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no CPC, em razão da celeridade e incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

    Portanto, litisconsortes com procuradores diferentes não tem o prazo em dobro, na justiça do trabalho.

  • RESPOSTA B)

    Em favor do Princípio da Celeridade Processual, o Processo do Trabalho não utiliza o prazo (em dobro) do Litisconsórcio do art. 229 do CPC. Assim, será prazo normal. > OJ 310 -TST

  • errei de bobeira a questão kkkkkk

    mas em resumo, não haverá prazo em dobro na justiça do trabalho em caso de litisconsorte, isso é, pluralidade das parte em advogados diferentes na mesma lide. Isso é decorrente em virtude da celeridade processual. O que faz com que em razão disso, o prazo seja contado normalmente.

  • Na Justiça do Trabalho não há prazo em dobro em se tratando de litisconsórcio, diferente do CPC, que tem essa previsão.

    Outra OBS - no Processo Penal o Ministério Público também não possui prazo em dobro para recorrer.

  • Em consonância ao princípio da celeridade, não serão contados em dobro os prazos para litisconsortes com advogados distintos. Vide OJ 310 -TST

  • Em consonância ao princípio da celeridade, não serão contados em dobro os prazos para litisconsortes com advogados distintos. Vide OJ 310 -TST

  • Em consonância ao princípio da celeridade, não serão contados em dobro os prazos para litisconsortes com advogados distintos. Vide OJ 310 -TST

  • Está correta B, uma vez que a OJ 310 da SDI-I do TST determina que, a regra de contagem de prazo em dobro prevista no art. 229 do CPC, em caso de litisconsórcio com diferentes procuradores, não é aplicável ao processo do trabalho, tendo em vista que colide com o Princípio da Celeridade que rege esta justiça especializada. Portanto, o prazo deverá ser contado normalmente e será de 8 dias, conforme determina o art. 6º da Lei 5.584/1970.


ID
709561
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre o procedimento sumaríssimo, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "A" incorreta, tendo em vista o disposto no art. 896, da CLT, in verbis: "cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (...). § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República".
  • Complementando, vale destacar o teor da OJ SDI-1 405:

    "Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admite-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada."


     

  • Mais ainda...

    De acordo com o art. 894 da CLT, caberá embargos para o TST das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com Súmula ou OJ do TST ou do STF.
  • ATENÇÃO! Atualização Lei n. 13.015/2014: art. 896, §9º: "Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta a Constituição Federal".

  • GABARITO ITEM A

     

    RECURSO DE REVISTA:

     

    REGRA: SERÁ A CF EM QUALQUER PROCEDIMENTO

     

    NO PROC.SUMARÍSSIMO---> SÚMULA DO TST OU SÚM VINCULANTE E CF

  • Quanto à letra D:

    CLT, art. 895, § 1º: Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:                          

    (...)

    III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;                         

    (...)

    Lei 5584/70, art. 5º: Para exarar parecer, terá o órgão do Ministério Público da União, junto à Justiça do Trabalho, o prazo de 8 (oito) dias, contados da data em que lhe fôr distribuído o processo.

  • ITEM C

    ART. 852-G

    § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. 

  • CLT

    895, § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;       


ID
709930
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto aos Recursos, no Processo do Trabalho, assinale a assertiva incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a) Há uma particularidade no tocante ao manuseio do recurso de revista no procedimento sumaríssimo. Com efeito, neste rito só será cabível tal recurso se houver ofensa à súmula do TST e/ou violação direta da CF/88, ao passo que no procedimento ordinário as hipóteses de cabimento são mais abrangentes, conforme estabele a CLT:

    "Art. 896  – Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

     

    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;

    b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;

    c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

    (...)

    § 6º – Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República."

    Portanto, o recurso não é igualmente utilizado, dependerá do procedimento observado no dissídio individual: se ordinário, só caberá nas hipóteses das alíneas a, b e c, do art. 896; se sumaríssimo, apenas nas duas hipóteses elencadas no § 6º do mesmo dispositivo, supra transcrito.
  • B) CORRETA
    Art. 895, CLT - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

    C) CORRETA
    Art. 897,CLT, § 5o Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:
    I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação;
    II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.
    Art. 899, CLT, § 7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.

    D) CORRETA
    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

  • § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 

ID
710947
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Significativo avanço verificou-se no direito processual do trabalho com o advento da Lei nº 9.957/2000, que introduziu o rito sumaríssimo, tornando mais célere a prestação jurisdicional. Quanto às reclamações trabalhistas que tramitam sob esse rito, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra A.
    A fundamentação da questão está no artigo 896, §6º, CLT e OJ 352, SDI-1 do TST:
    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
    § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República
    OJ 352. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012) – Res. 178/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
     
    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT. 
    A questão pede a alternativa incorreta, a qual afirma que cabe Recurso de Revista, das decisões proferidas em Recurso Ordinário em procedimento sumaríssimo quando esteja a decisão recorrida em confronto com Orientação Jurisprudencial do TST.
    Portanto, depreende-se do artigo 896, §6º, CLT que só será cabível Recurso de Revista no procedimento sumaríssimo nas hipóteses de confronto da Súmula do TST e violação de dispositivo da Constituição Federal, e não no caso de decisão que confronte OJ do TST por falta de previsão legal. 

  • Comentando as demais assertivas!

     b) admite a produção de prova pericial e testemunhal, contudo há limitação quanto ao número de testemunhas, que não pode exceder a 02(duas) por litigante;

    § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. 

    § 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias. 

    § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação

    Assim, como base nos dispositivos citados, podemos concluir que no rito sumaríssimo é admitido prova testemunhal e prova pericial. 
    Quanto à admissibilidade de prova pericial, lembrar que só é aplicável quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta.
    Quanto à prova testemunhal e o limite de testemunhas, tenho uma dicazinha que aprendi aqui no QC. 
    Para saber a quantidade de testemunha, basta contar as palavras:
    Procedimento Comum Ordinário: 3
    Procedimento Sumaríssimo: 2
    Inquérito para Apuração de Falta Grave:6

    C)  Correta!


     Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

    Lembrar que estão excluídos do procedimento sumaríssimo apenas Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Já vi questão dizendo que estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública, é errado isso. É plenamente possível aplicar o procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública!


    D) Correta

    Como diria a queria Ariana: " Recurso de Revista na Execução é só quando ofender a Constituição

    E) Correta!!!



    Art. 852-B.
           
    Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: 

    I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;  

    Bons estudos!
  • RESPOSTA LETRA A

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
  • Fundamentação das demais alternativas:

    B:CORRETA.  Art. 852-H, §§2ºe 4º, da CLT;
    C: CORRETA. Art. 852-A e parágrafo único.;
    D: CORRETA. Súmula 210, do TST;
    E: CORRETA. Art. 852-B, I, da CLT
  • ALTERNATIVA A: SUM 442 TST

    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da CF ou a contrariedade  a Súmula do TST, não se admitindo o recurso por contrariedade a OJ desde Tribunal, ante a ausência de previsão no art. 896.

  • Chamo a atenção dos colegas para a letra e) não se admite pedidos ilíquidos, razão pela qual a petição inicial deve ser acompanhada da memória de cálculo das verbas pleiteadas. 

    Dizer que o pedido é líquido não é a mesma coisa de dizer que a inicial está instruída com o memorial de cálculo. É plenamente possível ter o requisito da liquidez sem haver a planilha de cálculos, basta instruir o pedido com o valor que se entende devido. Pelo menos na prática é assim.

  • Letra a) Art. 896, §9º CLT + Súmula 442, TST

  • Como os comentários dos colegas são antigos, transcrevo a nova redação do § 9º do art. 896, da CLT, que acrescentou a possibilidade de recurso de revista por violação a Súmula Vinculante do STF, nos processos sujeitos ao rito sumaríssimo:

     

    CLT, art. 896, § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 

  • GABARITO : A

    A : FALSO

    TST. Súmula nº 442. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do TST, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

    CLT. Art. 896. § 9.º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal.

    B : VERDADEIRO

    CLT. Art. 852-H. § 2.º As testemunhas, até o máximo de 2 para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. § 4.º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

    C : VERDADEIRO

    CLT. Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

    D : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 210. A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em execução de sentença depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal.

    E : VERDADEIRO (Julgamento impugnável)

    A memória de cálculo é desnecessária ao atendimento do requisito de liquidez do pedido – hoje também aplicável no rito comum (CLT, art. 840, § 1º) –, como já assentou a SDI-2.

    CLT. Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente.

    (...) DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTADA DE PLANILHA CONTÁBIL. ÓBICE INJUSTIFICADO AO ACESSO À JUSTIÇA. LEI Nº 13.467, DE 2017. EXIGÊNCIA QUE NÃO CONSTA DO ART. 840, § 1º, DA CLT TAMPOUCO DO ART. 319 A 324 DO CPC DE 2015. ATO TERATOLÓGICO. (...). Na petição inicial do processo subjacente, o Reclamante atribuiu valor a cada um dos pedidos. O pedido é certo e determinado, tal como exigem os arts. 840 e 319 a 324 do CPC de 2015. No âmbito da fase processual de conhecimento, não há a impreterível necessidade de que profissionais da contabilidade apurem, de início, o alegado " quantum" devido. Com isso, o condicionamento do exercício do direito de ação à juntada de planilha contábil é medida manifestamente ilegal. Segurança concedida para assegurar o processamento da reclamatória independentemente da juntada de laudo pericial contábil (RO-368-24.2018.5.12.0000, SDI-II, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/11/2019).

  • Para mim a alternativa E está incorreta, tendo em vista que é necessária a mera estimativa e não a apresentação de planilha de cálculo.


ID
710989
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando o que dispõem a Consolidação das Leis do Trabalho e a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho sobre o procedimento sumaríssimo, marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A - CORRETAArt. 852-A da CLT - Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
    B - CORRETA - Art. 852-H, § 4º da CLT - Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
    C - FALSAOJ nº 352 da SDI1 - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVIS-TA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
    D - CORRETA - OJ nº 405 da SDI1 - EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894, II, DA CLT. Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admite-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.
    E - CORRETA - Art. 895, § 1º da CLT - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: (...) III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão.
  • ERRADA LETRA C:

    FUNDAMENTO:

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.



  • Para comparação quanto ao cabimento de RR: 

    1) rito ordinário: 

    a) afronta à CF/88

    b) violação de lei federal

    c) divergência de interpretação de lei federal, lei estadual, CCT, ACT, sentença normativa e regulamento empresarial


    2) rito sumaríssimo:

    a) afronta à CF/88

    b) contrariedade a súmula do TST


    3) fase de execução:

    a) afronta à CF/88


    4) execução fiscal:

    a) afronta à CF/88

    b) violação a lei federal

    c) divergência de interpretação de lei federal. 

  • Só para lembrar as alterações da Lei n. 13.015/2014: art. 896, § 9º: Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 

  • C - FALSA - OJ nº 352 da SDI1 convertida na SÚMULA 442 do TST - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVIS-TA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

  • A OJ 405 foi convertida na Súmula 458

  • letra D

    Súmula nº 458 do TST

    EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894, DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 405 da SBDI-1 com nova redação– Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admitem-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.

  • GABARITO : C

    A : CLT. Art. 852-A.

    B : CLT. Art. 852-H. § 4.º

    C : TST. Súmula nº 442.

    D : TST. Súmula nº 458.

    E : CLT. Art. 895. § 1.º


ID
723115
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Das decisões proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho são admissíveis os seguintes recursos:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:´´Letra D´´ 
    Art. 893 da CLT - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: 

    I - embargos;
    II - recurso ordinário;
    III - recurso de revista
    IV - agravo.

  •  

    Recursos no Processo do Trabalho:


       Espécies de Recursos:
    1.Recurso Ordinário:
    2.Embargos no TST:
    3.Agravo de petição:
    4.Agravo de instrumento:
    5.Recurso de Revista:
    6.Recurso Extraordinário:
    7.Agravo Regimental:
    8.Recurso Adesivo:
    9.Embargos de Declaração:(alguns doutrinadores consideram outros não)

     

    Fonte: Prof: Déborah Paiva. PONTO DOS CONCURSOS.
  • Na boa, queria muuiiito uma questão dessas na minha prova....
  • GABARITO: D

    Dentre os recursos expostos nas diversas alternativas somente podemos dizer que são, todos, recursos trabalhistas, aqueles presentes na letra “D”, como segue: recurso ordinário (art. 895 da CLT), recurso de revista (Art. 896 da CLT) e agravo de petição (art. 897, “a” da CLT).

    Os demais são recursos do processo civil ou mesmo inexistentes. A “apelação infringente” não existe como espécie recursal, assim como o “recurso infringente extraordinário”. Já o agravo retido, a apelação e o recurso especial são espécies típicas do processo civil, não sendo utilizadas no processo do trabalho.
  • Embargos de Declaração

    05 dias

    Recurso Extraordinário

    15 dias

    Recurso Ordinário

    08 dias

    Agravo de Petição

    08 dias

    Agravo de Instrumento

    08 dias

    Recurso de Revista

    08 dias

    Embargos de Divergência

    08 dias

    Recurso Adesivo

    08 dias

  • IMPRESSIONANTE O BAIXO NIVEL DESTA PROVA, TANTO NA PARTE DE DIREITO DO TRABALHO QUANTO DE PROCESSO DO TRABALHO! QUESTÕES FACÍLISSIMAS PARA UM CARGO TÃO DISPUTADO... DESTOA DO NÍVEL DE DIFICULDADE DAS DEMAIS PROVAS APLICADAS NO MESMO ANO (2012), PARA ESTA ESPECIALIDADE, PELOS OUTROS TRTS. RIDÍCULO TBM NÃO SE TER COBRADO DIREITO CIVIL. QUER DIZER QUE O AJEM, QUE EXECUTA UMA FUNÇÃO EXTERNA E MAL PERMANECE NAS DEPENDÊNCIAS DO FÓRUM DA VT, PRECISA SABER NOÇÕES DE GESTÃO PÚBLICA, MAS NÃO PRECISA SABER O DIREITO MATERIAL CÍVEL. ESTRANHO DEMAIS ESSAS COISAS... 

  • GABARITO ITEM D

     

    COMPARANDO COM O PROCESSO CIVIL:

     

     

    PROCESSO DO TRABALHO

     

    CLT

     

      Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:    

            I - embargos;   

            II - recurso ordinário;         

            III - recurso de revista;   

            IV - agravo.  (DE INSTRUMENTO E DE PETIÇÃO)

            (GRIFOS MEUS)

     

     Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 

     

     

     

     

     

     

    PROCESSO CIVIL

     

    CPC

     

    Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.


ID
724039
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Giulia, advogada de Atena na reclamação trabalhista X, ainda não transitada em julgado, obteve acesso a acórdão proferido em Recurso Ordinário antes de sua publicação através do site do Tribunal Regional do Trabalho competente. Para adiantar seu serviço, e em razão do acórdão afrontar direta e literalmente a Constituição Federal, Giulia interpôs Recurso de Revista sem esperar a publicação efetiva do acórdão. Neste caso, o Recurso de Revista

Alternativas
Comentários
  • Correta letra b 

    OJ 357 da SDI-1 do TST - É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.

    Bons estudos.
  • Pessoal, atenção, a OJ 357 foi convertida na súmula 434, conforme segue abaixo:

    SÚMULA Nº 434 (Ex-OJ 357)

    RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação)

    I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)

    II)  A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.


  • Complementos:

    1) Recurso Extemporâneo é aquele interposto antes do início do prazo recursal. Conforme a já citada súmula 434 do TST expressa, o recurso extemporâneo não será adimitido.

    2) O TST já decidiu que o recorrente poderá interpor o recurso novamente depois do início do prazo recursal.
  • Não entendi, porque não será aceito?
  • Olá Tatiara, pense assim para ficar mais claro, se interpor recurso fora do prazo ele não será reconhecido, tanto antes de iniciado o prazo quanto depois de seu término.

    Recurso interposto antes do ínicio do prazo recursal: EXTEMPORÂNEO

    Recurso interposto depois do término do prazo recursal: INTEMPESTIVO
  • Jurisprudência
      EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXTEMPORANEIDADE - IMPUGNAÇÃO RECURSAL PREMATURA, DEDUZIDA EM DATA ANTERIOR À DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. - A intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se antecipam à publicação dos acórdãos) quanto decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso dos prazos recursais). Em qualquer das duas situações - impugnação prematura ou oposição tardia -, a conseqüência de ordem processual é uma só: o não-conhecimento do recurso, por efeito de sua extemporânea interposição. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem advertido que a simples notícia do julgamento, além de não dar início à fluência do prazo recursal, também não legitima a prematura interposição de recurso, por absoluta falta de objeto. Precedentes. (AI 375124 AgR-ED/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ de 28/6/2002)
  • Para o complemento dos nossos Estudos:
    - Os Recursos na Justiça do Trabalho são interpostos, em regra, no prazo de 08 dias. (art. 6º da Lei 5584/70);
    - Exceções: R.E.R.
     
    Recursos Prazos
    Recursos em geral (art. 6º da Lei 5584/70) 08 dias
    Embargos de Declaração 05 dias
    Recurso Extraordinário 15 dias
    Recurso de Revisão de Alçada 48 horas
     
    Obs.:Se o recurso for interposto após o término do prazo, ele será intempestivo E se for interposto antes da publicação ele será EXTEMPORÂNEO. (ambos não serão conhecidos – súmula 434 do TST)
  • Para quem tiver interesse em aprofundar o tema, segue abaixo interessante posicionamento do TST contido no Informativo nº 26, de Out/2012:

    SDI-1. Recurso interposto antes da publicação da sentença no DEJT. Intempestividade não configurada. Súmula nº 434, I, do TST. Não incidência.
    A interposição de recurso ordinário antes de publicada a sentença no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho não atrai a incidência da Súmula nº 434, item I, do TST, porquanto a extemporaneidade a que alude o referido verbete dirige-se apenas a acórdãos, cuja publicação em órgão oficial é requisito de validade específico, e não a sentenças, as quais podem ser disponibilizadas às partes independentemente de publicação. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, vencido o Ministro Brito Pereira, relator, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, ainda por maioria, negou-lhes provimento, vencidos os Ministros Brito Pereira, relator, e Ives Gandra Martins Filho. TST-EEDRR-43600-77.2009.5.18.0051, SBDI-I, rel, Min. Brito Pereira, red. p/ acórdão Min. Renato de Lacerda Paiva, 18.10.2012
  • Observem a regra do 184, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil,
    que tem aplicação
    subsidiária ao processo do trabalho, segundo o qual:

    "o termo inicial do prazo recursal começa a correr a partir da intimação das partes."
     
  • Lembrando que se tratasse de execução e ferisse a constituição caberia RR.

    A execução trabalhista é a fase do processo em que se impõe o cumprimento do que foi determinado pela Justiça, o que inclui a cobrança forçada feita a devedores para garantir o pagamento de direitos. A fase de execução só começa se houver condenação ou acordo não cumprido na fase de conhecimento, em que se discutiu ou não a existência de direitos.

    E ainda que:
    art. 896
    § 1o O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.
  • questão recorrente.
  • GABARITO: B

    A interposição de recurso antes da publicação do acórdão é considerada pela Súmula nº 434, I do TST, como um vício que impede a admissão/conhecimento do recurso. Mesmo que a parte tenha acesso ao acórdão antes de sua publicação, não poderá interpor o recurso, pois o entendimento do TST é de que o apelo será extemporâneo. Veja:


    “É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado”.
     
    Se o recurso é considerado extemporâneo, será inadmitido (juízo negativo de admissibilidade – não será conhecido) por intempestividade.


  • COMPLEMENTANDO

    CLT. Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

    (...)

    § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.


    A princípio o recurso cabível de fato era o Recurso de Revista. Porém o mesmo foi considerado extemporâneo com já foi bem explicado! 


  • É extemporâneo (intempestivo)recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.

  • Atenção! Recentemente o STF alterou seu entendimento sobre esse assunto para considerar válido o recurso interposto antes do início do prazo (extemporâneo). 

    http://www.espacovital.com.br/publicacao-27972-stf-altera-jurisprudencia-e-passa-aceitar-os-recursos-prematuros

     Esse entendimento é suficiente para desatualizar a questão? Acredito que sim, e vocês?

  • Well Fabiano, acho que não é o suficiente enquanto os outros tribunais não alterarem os seus regimentos internos e editarem algumas portarias ou algo do gênero. Claro, se for editada uma súmula vinculante, aí é um abraço...

  • A SÚMULA 434 que trata do recurso extemporâneo foi cancelada em junho/2015

  • Súmula nº 434 do TST

    RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE.(cancelada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
    I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.(ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)
    II)  A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

  • Para fins de concursos futuros devo desconsiderar a extemporaneidade em se tratando de recurso interposto antes da publicação da decisão?

  • É. A Súmula 434 caiu por terra. Desconsidere o teor dela. Os recursos interpostos antes da publicação passaram a ser tempestivos, assim como os interpostos dentro do prazo recursal.

  • RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. Esta Corte superior cancelou a Súmula n.º 434 e alinhou sua jurisprudência ao entendimento que passou a ser adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de não se considerar extemporâneo o recurso interposto antes da publicação da sentença. Nesse contexto, não há falar em intempestividade do Recurso Ordinário empresarial em razão de sua interposição antes de publicada a sentença de julgamento dos Embargos de Declaração. Recurso de Revista conhecido e provido. Processo RR 4560820115020252 Publicação DEJT 22/03/2016 Julgamento 16 de Março de 2016

  • § 10. Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas

    execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT),

    criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

     

     

    Assim, o concursando deve estar atento que o Recurso de Revista na execução fiscal e na execução que envolva a Certidão

    Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) não é só cabível quando ofender a Constituição.

     

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13015.htm#art2

    https://gladstonbatalha.jusbrasil.com.br/artigos/228499352/recurso-de-revista-na-execucao-e-so-quando-ofender-a-constituicao-nao-mais

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

     

    Com o cancelamento da Súmula 434 do TST, este Tribunal passou a entender que não mais são considerados intempestivos os recursos interpostos antes da publicação do acórdão impugnado.

     

    Com essa alteração, me parece que a resposta correta seria a LETRA A.

  • Olha BEM esse enunciado:

    Giulia, advogada de Atena na reclamação trabalhista X, ainda não transitada em julgado, obteve acesso a acórdão proferido em Recurso Ordinário antes de sua publicação através do site do Tribunal Regional do Trabalho competente. Para adiantar seu serviço, e em razão do acórdão afrontar direta e literalmente a Constituição Federal

     

     Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:   

    c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. 

    § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.  ​


ID
731695
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e, após, responda:

I. A cassação de efeito suspensivo concedido a recurso interposto de sentença normativa retroage à data do despacho que o deferiu.
II. Não cabe recurso adesivo na hipótese de interposição de embargos.
III. Inadmissível o recurso de revista contra acordão da turma do TRT que julga agravo de petição na execução.
IV. No procedimento sumaríssimo, o recurso de revista só será admitido se houver violação direta da CF.
V. No processo trabalhista não é permitida, a remição dos bens, apenas a remição da execução.

Alternativas
Comentários
  • I - Certa. SUM-279 RECURSO CONTRA SENTENÇA NORMATIVA. EFEITO SUSPEN-SIVO. CASSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A cassação de efeito suspensivo concedido a recurso interposto de sentença normativa retroage à data do despacho que o deferiu.
    II - Errada. SUM-283 RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABA-LHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de peti-ção, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
    III - Errada. CLT - Art. 896, § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
    IV - Errada. CLT - Art. 896, § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
    V - Certa.  No processo do trabalho só se admite remição da execução, e não dos bens. Lei 5.584/70 - Art 13. Em qualquer hipótese, a remição só será deferível ao executado se este oferecer preço igual ao valor da condenação.
    Obs. no
    CPC - Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.

  • Resposta letra D

    Complementando o ERRO DA III -
    SÚMULA 266 DO TST - A  admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive embargos de terceiro, DEPENDE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLÊNCIA DIRETA À CF.
  • ERRO DA DA IV:No procedimento sumaríssimo, o recurso de revista será admitido se houver violação direta da CF. 

    CLT, Art. 896, § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.  (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
  • Qto ao sumarissimo, cabe RR em face de violacao a sumula vinculante - art 896, &9. 

  • Superação da impossibilidade de remição de bens (item V) pela jurisprudência do TST.

    "AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. REMIÇÃO DE BEM IMÓVEL. TEMPESTIVIDADE E LEGITIMIDADE. CARACTERIZAÇÃO. (...). Consignada a suspensão dos efeitos da arrematação e não havendo assinatura do auto de arrematação, revela-se tempestiva a remição. Sob o prisma da legitimidade para remir, cumpre homenagear o princípio da execução menos gravosa consubstanciado no art. 620 do CPC, de modo que se admite a legitimação de filho de sócio para remir bens em execução proposta contra a pessoa jurídica, ainda que constituída sob a forma de sociedade anônima, uma vez que, no caso em exame, restou assentado o caráter familiar da sociedade. Precedentes. Pretensão desconstitutiva julgada procedente" (AR-8773-29.2011.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 06/02/2015).

  • Art. 896, § 6º FOI REVOGADO

    ART. 896 § 9º SOBRE SUMARÍSSIMO: RR CONTRARIEDADE À SÚMULA TST, SÚMULA VINCULANTE STF E VIOLAÇÃO DIRETA DA CF.


ID
731707
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do sistema recursal trabalhista é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta letra E
    Segundo a OJ 310 SDI 1:
    310. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO ( DJ 11.08.2003) A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em face da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.
     
    Art. 191, CPC: Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
  • a) OK - Súmula 214
    b) OK - CPC. art.267. Extingue-se o processo sem resolução de mérito: IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual. $ 3º O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante nos ns. IV, V e VI...
    c) Ok - art.899. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
    d) OK - não sei 
    e) Incorreto - OJ 310, TST, LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO ( DJ 11.08.2003) A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em face da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.
    Art. 191, CPC: Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
  • Será que só eu vi essa bizarrice!?

    "Vigora no processo do trabalho o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, salvo, dentre outras, nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial, do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impuguação mediante recurso para, o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juizo excepcionado, constante o disposto no art. 799, § 2° , da CLT."


    Viram o "rol exemplificativo" proposto pela assertiva??


    Agora, vejam o texto da Súmula 214: 

    "Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT."


    O rol de exceções da Súmula é TAXATIVO. Eita prova problemática!

    Queria tanto ter a oportunidade de dizer algumas coisas cara-a-cara com o examinador...

  • a) Súmula 214 TST;

    b) Efeito Translativo;

    c) É regra, no recursos trabalhistas, que o efeito seja meramente devolutivo;

    d) OJ 334 SDI-1 TST;

    e) Inaplicável o Art. 191 do CPC ao Processo do Trabalho.

  • Quais seriam as outras hipóteses que cabem recurso imediato, já que a alternativa A diz que o rol da súmula não é taxativo. Alguém sabe??

  • Alternativa c:  "Salvo disposição expressa em contrário na sentença, o recurso ordinário terá efeito tão somente devolutivo, podendo a parte extrair carta de sentença e proceder à execução provisória do julgado, que tramitará até a penhora dos bens."

    Pela redação da alternativa, tem-se a impressão de que o próprio Juiz (que terá sua sentença objeto de recurso) poderia determinar a quais efeitos ela estaria sujeita. Totalmente incoerente e sem previsão legal, parece que está incorreta.

    Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.



  • Até pelo Português não tem como negar que a E) está errada. kkkkk


ID
731713
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre Recurso de Revista, assinale a assertiva incorreta, considerando-se a jurisprudência majoritária:

Alternativas
Comentários
  • a) Correta. CLT- Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
    b) Incorreta. CLT- Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
    c) Correta. OJ-SDI1-334 REMESSA "EX OFFICIO". RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ORDINÁRIO VOLUNTÁRIO DE ENTE PÚBLICO. INCABÍVEL (DJ 09.12.2003). Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido a-gravada, na segunda instância, a condenação imposta.
    d) Correta. TST - SUM-266 RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agra-vo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de vio-lência direta à Constituição Federal.
    e) Correta. TST - SUM-218 RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agra-vo de instrumento.
  • Assertiva A desatualizada - 13015/2014

  • Apesar do item A esta desatualizado, complemento os comentários da Ana sobre o erro da letra B: isso porque, também não cabe RR na ação rescisória - OJ SDI-2 

  • A opção "e" a luz da emenda constitucional 45 está errada. Pois ela fere o princípio ao duplo grau de jurisdição, portanto a Súmula 218 do TST, que é anterior a referida EC/45, é inconstitucional. Não deveria ser considerada como correta. Na prática o sócio retirante que se defende na execução trabalhista só lhe resta o agravo de petição, ferindo-lhe o direito constitucional ao duplo grau de jurisdição, quando o acórdão restar improvido.


ID
733087
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I. O parcelamento dos recolhimentos referentes às contribuições sociais, concedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, implica a interrupção da execução de referidas contribuições.

II. Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento.

III. No Tribunal Superior do Trabalho não cabem embargos de decisão não unânime de julgamento que homologar conciliação em dissídio coletivo que exceda a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho ou que estenda as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho.

IV. Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, exceto em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de lei federal.

V. O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de oito dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo necessário, neste último caso, que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

Responda:

Alternativas
Comentários

  • V. O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de oito dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo necessário, neste último caso, que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

    Errado, conforme súmula 283

    SUM-283    RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária


    IV) 
     Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, exceto em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de lei federal. 

    Errado, pois das decisões proferidas pelo TRT ou por suas turmas, inclusive no processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da CONSTITUIÇÃO.
     2
    o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal

    III)  No Tribunal Superior do Trabalho não cabem embargos de decisão não unânime de julgamento que homologar conciliação em dissídio coletivo que exceda a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho ou que estenda as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho. 

    Errado, pois a assertiva é ,exatamente, uma das hipóteses de cabimento dos embargos. 
     
    Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
      I - de decisão não unânime de julgamento que: 
      a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei;
      II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. 

    Bons estudos!
  • Complementando o excelente comentário da colega...
    I - ERRADO. Não é caso de interrupção, e sim, de suspensão da execução. CLT - Art. 889-A,  § 1o Concedido parcelamento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o devedor juntará aos autos a comprovação do ajuste, ficando a execução da contribuição social correspondente suspensa até a quitação de todas as parcelas.
    II - ERRADO.TST - SUM-285 RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EFEITO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.

  • Complementando:
    IV. Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, exceto em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de lei federal

    Sempre que o córdão recorrido for em sede de 
    - agravo  de petição (recurso típico das execuções trabalhistas)
    - liquidação de sentença (procedimento necessário a algumas execuções
    - processos incidentes em execução, inclusive embargos de terceiro

    o recurso de revista só será admitido no caso de afronta direta à CF.
  • O item II está errado, pois a SÚMULA 538 do STF assim dispõe:

    528 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ADMISSÃO PARCIAL

    Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento. 

    Veja que a colega citou a súmula 285 do TST, quando a fundamentação correta é a Súmula 528 do STF. 


ID
746350
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Cabe recurso de revista, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • a) das decisões proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. Correto

    Artigo 896, alínea C, CLT
    "Proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal"


    b) das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, na hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Correto 

    Art.896, §2º, clt
    § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 

    c) quando as decisões proferidas derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de 
    Jurisprudência Uniforme do TST.  Correto

    Artigo 896, alínea a:
    "Derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte". 


    d) quando as decisões proferidas derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa, ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da sentença recorrida, interpretação divergente. Correto

    Artigo 896, alínea B, CLT:
    "Derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a"

    e) das decisões definitivas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de oito dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. Incorreto

     Esta é uma hipótese de cabimento de Recurso Ordinário.

    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

  • Complementando a letra "e", que está errada, recurso de revista não é cabível em dissídios coletivos.
    CLT - Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
  • COMPLEMENTANDO
    OJ-SDI1-111    RECURSO DE REVISTA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL REGIONAL. LEI Nº 9.756/1998. INSERVÍVEL AO CONHECIMENTO. 
    Não é servível ao conhecimento de recurso de revista aresto oriundo de mesmo Tribunal Regional do Trabalho, salvo se o recurso houver sido interposto anteriormente à vigência da Lei nº 9.756/1998.
    O recurso de revista é cabível de decisão divergente de outro TRT, por intermédio do Pleno ou de turmas, ou da SBDI. Não cabe de decisão de turma do mesmo TRT. O §3º do artigo 896 dispóe que os tribunais regionais devem proceder à uniformização da sua jurisprudência. 

          CLT 896, § 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.

    OJ-SDI1-147    LEI ESTADUAL, NORMA COLETIVA OU NORMA REGULAMENTAR. CONHECIMENTO INDEVIDO DO RECURSO DE REVISTA POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 
    I - É inadmissível o recurso de revista fundado tão-somente em divergência jurisprudencial, se a parte não comprovar que a lei estadual, a norma coletiva ou o regulamento da empresa extrapolam o âmbito do TRT prolator da decisão recorrida
    II - É imprescindível a argüição de afronta ao art. 896 da CLT para o conhecimento de embargos interpostos em face de acórdão de Turma que conhece indevidamente de recurso de revista, por divergência jurisprudencial, quanto a tema regulado por lei estadual, norma coletiva ou norma regulamentar de âmbito restrito ao Regional prolator da decisão.
    Se o recorrente não comprovar que a lei estadual, a norma coletiva ou o regulametno de empresa excedem o âmbito do TRT prolator da decisão recorrida, o recurso de revista não será conhecido, mesmo que haja demonstração de divergência jurisprudencial.
  •  

    Súmula nº 221 do TST

    RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL (alterada em decorrência da redação do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012

    I - A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. 

    II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista com base na alínea "c" do art. 896 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito.

    Se a interpretação da lei, feita pelo tribunal, é razoável e lógica, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo a recurso de revista. A violação de lei deve ser literal, gramatical, frontal, categórica para dar ensejo ao recurso. É ahipótese em que o tribunal nega vigência a determinado dispositivo legal. 
    Esclarece a Súmula 400 do STF que:


    STF Súmula nº 400 - Decisão que Deu Razoável Interpretação à Lei - Recurso Extraordinário - Cabimento

        Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra "a" do Art. 101, III, da Constituição Federal.

  • Nova redação da súmula citada:

    SUM-221 RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO (cancelado o item II e conferida nova redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.

  • A título de conhecimento, não há a possibilidade de Recurso de Revista aos Dissídios Coletivos, porque os DCs são processos de competência originária dos Tribunais, e não do Juízo de 1o Grau. 
    Cabendo RO dos DCs, nesse sentido, e não RR.
    Bons estudos a todos!
    Bj Fabi
  • Hipóteses de cabimento de recurso de revista:

    Procedimento ordinário Procedimento sumaríssimo Execução
    Acórdão do TRT em RO, interpretando lei federal, contraria acórdão de outro TRT, acórdão ou OJ da SDI ou súmula/TST. Acórdão do TRT em RO contraria súmula do TST. Art. 896, §2º da CLT: Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
    Acórdão do TRT em RO dá ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente da de outro TRT, acórdão/OJ da SDI ou súmula TST. Atenção, porque em São Paulo há 2 TRT´s! Acórdão do TRT em RO contraria diretamente a CF.  
    Acórdão do TRT em RO é proferido em violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.    
  • GABARITO: E

    Trata-se de questão simples, que apesar de ter sido cobrada na prova de juiz do trabalho nada impede que a FCC venha a abordar tal conhecimento nas futuras provas para TRTs também (inclusive acho muito provável que venha cobrar este assunto novamente. Fica a dica).
     
    O cabimento de recurso de revista, nos moldes previstos no art. 896 da CLT, depende do ajuizamento de dissídio na Vara do Trabalho, ou seja, de dissídio individual. Não há cabimento desse recurso nos dissídios coletivos, pois esses já têm seu início nos TRTs ou TST.

    Vejamos o art. 896 da CLT:

    “Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:”

    De forma bem esquemática e direta, para que seja possível a interposição de RR, precisamos:
    a. De uma ação que tenha iniciado na Vara do Trabalho (dissídio individual);
    b. De um acórdão do TRT em recurso ordinário;
    c. Um dos vícios do art. 896 da CLT, alíneas “a”, “b” ou “c”;

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    CLT, ART. 896, a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; (Alínea alterada pela Lei nº 13.015/2014 - DOU 22/07/2014)  _