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"o que vale mesmo é a inserção objetiva do trabalhador no núcleo, no foco, na essência da atividade empresarial, pouco importando se receba ou não suas ordens diretas, mas se a mesma o acolhe, estruturalmente, em sua dinâmica de organização e funcionamento. Assim, estando o trabalhador inserido na rede da estrutura produtiva de empresa pós-industrial e flexível, não há mais necessidade de ordem direta do empregador, que passa a ordenar apenas a produção, o alcance dos resultados.
Se o serviço prestado se insere na organização produtiva da empresa, não há autonomia, já que o trabalhador não organiza a própria atividade, mas deixa seu trabalho ser utilizado na estrutura da empresa, como essencial à realização da finalidade desta. Nesse contexto, verifica-se a subordinação, quando a atividade do trabalhador é essencial para que a empresa desenvolva sua atividade-fim. Assim, em resumo, a configuração do vínculo empregatício pressupõe que o trabalhador esteja inserido na estrutura da empresa e que ofereça prestação laboral indispensável aos fins da atividade empresarial. Em outras palavras, a subordinação, em sua dimensão estrutural ou integrativa, faz-se presente, quando a prestação de trabalho integra as atividades exercidas pela empresa, e o trabalhador não possui uma organização empresarial própria, não assume verdadeiramente riscos de perdas ou de ganhos e não é proprietário dos frutos do seu trabalho, que pertencem, originariamente, à organização produtiva alheia para a qual presta a sua atividade." (retirado de http://www.trt13.jus.br/informe-se/noticias/2012/02/juiz-escreve-artigo-sobre-subordinaassapso-estrutural)
item III: Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. >>>> apenas fala do local de prestação dos serviços, em respeito a isonomia. não se refere ao conceito de subordinação
item V, a atividade do trabalhador não necessita de harmonização, mas é ESSENCIAL a atividade do empregador
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Sobre o item III
De acordo com Maurício Godinho Delgado, a subordinação estrutural é aquela "que se expressa pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento" .
Destaca-se do referido conceito que existe subordinação "independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas", ou seja, este conceito acaba por se encaixar perfeitamente à noção de teletrabalho ou trabalho a distância.
Fonte: http://jus.com.br/artigos/20844/a-lei-n-12-551-2011-e-a-nova-redacao-do-artigo-6-da-clt
Por esta razão, está correta a afirmação do item III de que "A lei n° 12.551/2011, que conferiu nova redação ao caput do art. 6o da CLT, agregando-lhe novo parágrafo único, incorporou, implicitamente, os conceitos de subordinação objetiva e de subordinação estrutural".
Bons estudos!
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Gabarito letra B. Inciso II e V tratam da subordinação objetiva que ocorre quando há a integração do trabalhador nos fins e objetivos da empresa.
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O item “IV” proposto na referida questão também está incorreto, uma vez que a subordinação estrutural deve guardar correspondência com a atividade-fim do empreendimento ou, pelo menos, estar inserida na dinâmica empresarial. Nesse sentido:
“EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. ATIVIDADE MEIO. INEXISTÊNCIA. ARTS. 2º E 3° DA CLT. Da análise dos autos pode-se extrair que não havia pessoalidade na prestação dos serviços, visto que a reclamante, ao seu talante, fazia -se substituir pelos seus filhos e pela sua irmã. Não se há de falar também, em subordinação estrutural, tendo em vista que esta exige que os serviços sejam prestados na atividade-fim da empresa, o que não ocorreu no caso em tela. A contraprestação paga à reclamante, ademais, representava um plus aos seus rendimentos mensais, pelo que não se enquadra no conceito estrito de salário. Ausentes subordinação, pessoalidade e pagamento de salário (em sentido estrito), além de caracterizado o exercício de atividade organizada para a produção e circulação de mercadoria e prestação de serviços pela reclamante, não há como reconhecer o vínculo empregatício com a ré, por ausência dos requisitos delineados na CLT (arts. 2º e 3°). Recurso improvido.” (TRT-23; RO – 0000148-49.2012.5.23.0026; Origem: Vara do trabalho de B. do garças; Relator: Desembargador Osmair Couto).
Desse modo, atividades periféricas e que não possuem relação intrínseca com a dinâmica empresarial não se incluem no conceito de
subordinação estrutural, o que resulta na incorreção do item IV ao se referir “independentemente das funções específicas que exerça”.
Considerando que os itens II, IV e V estão incorretos, a alternativa tida como correta para a questão 07 deveria ser a letra “E” (Nenhuma das anteriores).
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Gab:Letra B-Complementando:
Dentro da perspectiva do teletrabalho,devemos examinar a existência e a intensidade da subordinação do prestador junto ao tomador de serviços,a fim de se poder concluir se há relação de emprego ou de trabalho autônomo.Mauricio Godinho sistematiza a subordinação em 03 dimensões:Clássica,objetiva e estrutural.
SUBORDINAÇÃO CLÁSSICA:situação jurídica decorrente do contrato de trabalho,onde o empregado se compromete a acatar o poder de direção do empregador no que concerne ao 'modus operandi' da atividade laboral, cuja intensidade a caracteriza como tal, sendo a espécie de subordinação que se originou juntamente com a relação empregatícia, e que, até os dias atuais, é a mais recorrente.
SUBORDINAÇÃO OBJETIVA-manifesta-se pela 'integração do trabalhador nos fins e objetivos do empreendimento do tomador de serviços(DELGADO2010,P283).Essa integração, materializa-se em uma 'relação de coordenação ou de participação integrativa ou colaborativa, através da qual a atividade do trabalhador como que segue, em linhas harmônicas, a atividade da empresa, dela recebendo o influxo próximo ou remoto de seus movimentos'.É a coordenação da prestação,entendida como a sujeição do trabalhador às ordens do contratante a cerca da modalidade da prestação, sem que haja subordinação no sentido clássico.É a atividade empresarial de coordenar o trabalho sem subordinar o trabalhador.
SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL-"inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços,independentemente de receber(ou não)suas ordens diretas,mas acolhendo,estruturalmente,sua dinâmica de organização e funcionamento"ou seja,a subordinação do tipo estrutural harmoniza o obreiro à organização,dinâmica e cultura do empreendimento que lhe capta os serviços(DELGADO,2006,p667).Esta teoria preenche as dúvidas surgidas com as modificações das relações de trabalho e se mostra mais adequada ao contexto brasileiro,que em razão de ser um Estado Social,prescinde da criação de uma figura jurídica entre o empregado e o autônomo,ou seja,o parasubordinado.
RESUMO:"na essência,é trabalhador subordinado desde o humilde e tradicional obreiro,que se submete à intensa pletora de ordens do tomador ao longo de sua prestação de serviços(subordinação clássica), como também aquele que realiza,ainda que sem incessantes ordens diretas,no plano manual e intelectual,os objetivos empresariais(subordinação objetiva),a par do prestador laborativo que,sem receber ordens diretas das chefias do tomador de serviços,nem exatamente realiza os objetivos do empreendimento(atividades-meio, exemplo),aclopa-se, estruturalmente, à organização e dinâmica operacional da empresa tomadora,qualquer que seja a sua função ou especialização,incorporando,necessariamente,a cultura cotidiana empresarial ao longo da prestação de serviço realizada(subordinação estrutural)."(DELGADO,2010,P284-285)
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Gente, to começando agora a estudar...a questão pede a incorreta. O que esta errado na alternativa V?
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A "V" está errada pois se refere à dimensão OBJETIVA da subordinação, e não à estrutural, como pede a questão.
Sobre ela, RICARDO RESENDE assim discorre: "dimensão pela qual a subordinação emerge como a integração do trabalhador nos fins e objetivos do empreendimento tomador dos serviços. Neste caso, o que interessa é a integração do trabalhador aos objetivos empresariais, e não a sujeição a ordens relativas ao modo de prestação dos serviços." (Direito do Trabalho Esquematizado - 4ª ed. Método: São Paulo. Livro digital).
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Segundo Maurício Godinho Delgado, a subordinação apresenta três dimensões, cuja evolução decorre dos ajustes e adequações pelos quais o conceito passou ao longo dos anos. Tais dimensões são: clássica, objetiva e estrutural. Leciona o autor:
"Clássica (ou tradicional) é a subordinação consistente na situação jurídica derivada do contrato de trabalho, pela qual o trabalhador compromete-se a acolher o poder de direção empresarial no tocante ao modo de realização de sua prestação laborativa. Manifesta-se pela intensidade de ordens do tomador de serviços sobre o respectivo trabalhador (...) Objetiva é a subordinação que se manifesta pela integração do trabalhador nos fins e objetivos do empreendimento do tomador de serviços, ainda que afrouxadas '... as amarras do vínculo empregatício' (...) Como se percebe, a integração do obreiro e seu labor aos objetivos empresariais é pedra de toque decisiva a essa dimensão do fenômeno sociojurídico subordinativo . Estrutural é, finalmente, a subordinação que se expressa 'pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento'. Nesta dimensão da subordinação, não importa que o trabalhador se harmonize (ou não) aos objetivos do empreendimento, nem que receba ordens diretas das específicas chefias deste: o fundamental é que esteja estruturalmente vinculado à dinâmica operativa da atividade do tomador de serviços". (DELGADO, Maurício Godinho, 2013, págs. 295 e 296).
Diante das definições acima dispostas, trazidas a partir de abalizada doutrina, podemos avaliar as alternativas a seguir:
I - Correta. Percebe-se que a questão em comento valeu-se, exatamente, da obra do autor citado, para elaborar as suas assertivas.
II - INCORRETA. Observa-se que é irrelevante que o trabalhador receba ordens diretas ou não do empregador, para se configurar a dimensão estrutural da subordinação.
III - Correta. A nova redação dada ao artigo traz em si, de fato, a harmonização entre ambas concepções. Vejam o que dispõe o artigo, e façam uma comparação com as definições delineadas acima:
Art. 6º. Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 12.551, de 2011)
IV - Correta. É o que afirma Godinho na definição exposta acima;
V - INCORRETA. Segundo a definição de Godinho, esta é uma característica da subordinação objetiva;
RESPOSTA: B
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Nas palavras de Godinho: “Nesta dimensão da subordinação não
importa que o trabalhador se harmonize (ou não) aos objetivos do
empreendimento, nem que receba ordens diretas das específicas
chefias deste: o fundamental é que esteja estruturalmente vinculado
à dinâmica operativa da atividade do tomador dos serviços.”
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A alternativa correta é a letra B:
Subordinação - O empregado, inserido na organização da atividade do empregador, deve seguir as determinações e orientações estabelecidas, dentro dos limites legais, através do poder de direção. Trata-se de uma subordinação jurídica.
A doutrina clássica indica os tipos de subordinação existentes, elegendo a jurídica como a que caracteriza da relação de emprego:
Subordinação econômica - o empregado é dependente do salário pago pelo empregador para sobreviver;
Subordinação técnica - o empregador detém todo o conhecimento técnico dos meios de produção;
Subordinação social;
Subordinação jurídica - decorre da lei.
Dessa forma, pode-se observar que existe um conceito clássico ou tradicional acerca da subordinação inerente à relação de emprego, que consiste na situação jurídica derivada do contrato de trabalho, pela qual o trabalhador compromete-se a acolher o poder de direção empresarial no tocante ao modo de realização de sua prestação laborativa. É a mais comum e recorrente modalidade de subordinação. Vale ressaltar ainda, que essa subordinação é do tipo objetiva, quer dizer, manifesta-se pela integração do trabalhador nos fins e objetivos do empreendimento do tomador de serviços. Traduz uma relação de coordenação ou de participação integrativa ou colaborativa entre a atividade do trabalhador e a atividade da empresa. A subordinação, portanto, atua no modo com o serviço deve ser executado e não sobre a pessoa do trabalhador. Frise-se: a subordinação não é pessoal, não sujeita a pessoa do trabalhador. Atualmente, percebendo a superação do modelo tradicional de subordinação frente à nova realidade da organização empresarial feita em rede, desenvolveu a doutrina o conceito de subordinação estrutural: caracteriza-se pela inserção do trabalhador na dinâmica operativa da atividade do tomador de seus serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento. O trabalhador pode realizar atividade-meio ou atividade-fim do tomador de serviços, sendo considerado subordinado caso se ajuste, estruturalmente, ao sistema organizacional e operativo da entidade tomadora de serviços.
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Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 12.551, de 2011)
O trabalho em domicílio é aquele prestado em favor do empregador, com subordinação, sob a dependência deste, mediante salário, mas fora do ambiente da empresa, ou seja, na casa do próprio empregado.
Assim, o empregado que trabalha em seu domicílio também terá direito ao FGTS, 13º salário, repouso semanal remunerado, aviso prévio, equiparação salarial entre outros direitos assegurados pela legislação trabalhista e previdenciária.
Não obstante, mesmo o empregado trabalhando em sua própria residência o empregador fica obrigado a observar as normas de segurança e medicina do trabalho, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados ao empregado em decorrência da atividade exercida.
Subordinação: O fato do trabalhador prestar os serviços em domicilio e não estar sob o controle direto da empresa, não significa que o empregador não possa controlá-lo, pois pode fazer isso estabelecendo metas de produção, definindo material a ser utilizado e prazos para apresentação do produto acabado, caracterizando-se desta forma a subordinação hierárquica, um dos princípios básicos que o classifica como empregado.
Subordinação Estrutural:
Observa-se na jurisprudência e na doutrina a subordinação estrutural, criada para possibilitar o enquadramento das novas formas de labor, teletrabalho e trabalho terceirizado, como relação de emprego.
Na subordinação estrutural, o empregado por se inserir na dinâmica funcional da organização, independentemente de meios diretos ou não de comando, é aceito também como empregado, desde que satisfeitos os outros requisitos.
Admite – se, portanto, a ampliação do conceito de subordinação propondo que seu ponto de identificação seja a inserção estrutural do trabalhador na dinâmica da empresa tomadora de serviços (Ministro do TST, Maurício Godinho Delgado).
Nessas situações, o empregado não recebe ordens diretas do empregador. Todavia, o serviço prestado pelo trabalhador, estando inserido na cadeia produtiva da empresa, não caracteriza autonomia, pois o trabalhador não organiza ou gerencia a sua própria atividade, mas deixa seu trabalho ser utilizado na estrutura da empresa, como essencial à realização da finalidade desta.
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O art. 6°, parágrafo único, da CLT não adotou implicitamente a teoria da subordinação objetiva, porque a sujeição aos meios telemáticos e informatizados não permite concluir que o empregado está realizando a atividade fim da empresa. Também não é subordinação estrutural, porque o empregado pode receber ordens diretas através desses meios.