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ID
1054030
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Na rescisão do contrato de trabalho do empregado estável:

Alternativas
Comentários
  • a) errada. Art. 500. O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho


  • Fiquei em dúvida entre as assertivas c e d, mas acabei optando pela c, pois é garantido o pagamento em dobro do período restante da estabilidade, não é isso? Grata.

  • A questão é confusa porque utiliza a expressão "estabilidade provisória", a qual pode ser estabilidade acidentária, por exemplo. A letra "c" é correta porque esta previsão está no art. 499 da CLT, que se refere a estabilidade de 10 (dez) anos que foi substituída pelo FGTS. Embora o dispositivo esteja na CLT, não há aplicabilidade ao mesmo.

  • A questão aponta a alternativa "C" como correta. Todavia, a mesma está incorreta! O art. 499 da CLT discorre sobre a estabilidade decenal e não sobre estabilidade provisória (garantia de emprego). Vejam que no artigo citado não aparece a expressão "provisória", incluída pela Banca, tornando a alternativa errada. 

    Além disso, é evidente que as hipóteses de garantia de emprego ou estabilidade provisória se aplicam a todos os empregados, sejam diretores, gerentes ou detentores de cargos de confiança, não havendo qualquer dispositivo de lei ou decisão judicial que os exclua de tal proteção. 

  • Outro ponto a ser analisado quanto a alternativa "c" (gabarito) é que não há impeditivo para que por exemplo um gerente não tenha estabilidade provisória, se for eleito para a CIPA.

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA: Está mantida a alternativa “C” uma vez que é a única CORRETA.

    a) independe do empregador – art. 500 da CLT.

    b) art. 497 da CLT (sem a ocorrência de força maior).

    c) CORRETA - art. 499 da CLT.

    d) Art. 496 da CLT.

    e) Não há previsão legal.

    Não se há de falar em estabilidade decenal, não é esta a hipótese da questão cuja alternativa correta, a de letra “c”, tem por base o expresso termo da lei, no artigo 499, da CLT que estabelece não haver “estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador.”

    A resposta tida como correta também não fala em estabilidade no emprego e sim no exercício de determinados cargos.

    A alternativa de letra “D” também aventada como correta, está errada porque não está garantido ao empregado o pagamento em dobro do período. 

    Inaplicável, por fim, a hipótese do artigo 497, da CLT, porque a alternativa não se refere à extinção da empresa, sem ocorrência de motivo de força maior. 

    Também, os argumentos com base no artigo 118 da Lei 8.213/91 e do artigo 10 do ADCT, bem como da empregada gestante são inconsistentes porque não são as hipóteses referidas na questão.

  • A alternativa de letra “C”, apontada como correta, está errada, uma vez que não exprime o texto fiel da CLT ao constar a palavra “provisória”:

    Art. 499 - Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador,
    ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais.

    Trata-se de comando relativo ao instituto da “estabilidade decenal”, não inviabilizando o reconhecimento de outras garantias provisórias ou estabilidades provisórias aos detentores de cargos de diretoria, gerência e de confiança, como, por exemplo, a estabilidade da gestante. Nesse sentido:

    "ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE CARGO DE CONFIANÇA – ART. 224 DA CLT. Há que se adotar o entendimento da  Súmula 244, do E. TST, em dá a garantia de emprego à gestante, independentemente do conhecimento do estado gravídico."  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO; PROCESSO: 0063500-80.2008.5.01.0010 – RO)

    Desse modo, por não haver resposta correta, a questão seria nula.





  • A questão em tela versa sobre rescisão do contrato de trabalho do empregado estável, analisada conforme artigos 492 e seguintes da CLT e Súmula 396 do TST.

    a) A alternativa “a” equivoca-se ao exigir a autorização expressa do empregador no pedido de demissão do empregado estável, afrontando o artigo 500 da CLT, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” afronta o artigo 497 da CLT, que faz a ressalva da extinção da empresa por motivo de força maior, razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” transcreve exatamente o disposto no artigo 499, caput, 1a parte da CLT, razão pela qual correta.

    d) A alternativa “d" afronta o artigo 496 da CLT no que se refere ao valor da indenização, já que ela será em dobro em relação a uma rescisão sem justa causa e não quanto ao resto do período estabilitário, razão pela qual incorreta.

    e) A alternativa “e” equivoca-se ao conceder aos herdeiros os direitos referentes ao resto o período de estabilidade, mas os direitos de saque do FGTS, saldo de salário, 13° proporcional e férias vencidas e proporcionais, conforme lei 6.858/80, já que a extinção do contrato não foi sem justa causa, mas por falecimento do emrpegado, razão pela qual incorreta.


  • JUSTIFICANDO LETRA D


    A letra D estaria correta pela interpretação literal da CLT que dispõe:

    Art. 496. Quando a reintegração do empregado estável for desaconselháveis, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

    Art. 497. Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão de contrato por prazo indeterminado paga em dobro.


    Porém a súmula 396 do TST impõe que, nesse caso, o empregado só receba os salários compreendidos até o final da estabilidade, sem pagamento em dobro.  


    Prevê a súmula 396 do TST:

    I – Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os

    salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do

    período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego





  • Umas questões mal formuladas. Ora, a questão diz, na sua premissa, que o empregado é estável. Logo, vc analisa as questões como se se tratasse de um empregado estável. Desta forma, um empregado, que de alguma forma, conseguiu estabilidade, em face de, p. ex,, uma acidente trabalhista, não pode ser gerente? Ser gerente não garante estabilidade, mas pode haver gerente com estabilidade. A premissa foi muito mal redigida.

  •  a)O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do sindicato da categoria e autorização expressa do empregador.INCORRETA art. 500 CLT- não há previsão quanto a autorização expressa do empregador

    Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho
    b)Extinguindo-se a empresa por motivo de força maior, ao empregado estável é garantido o pagamento da indenização em dobro.INCORRETA Sem ocorrência de motivo de força maior. Art. 497 - Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro

    c) Não haverá estabilidade provisória aos empregados que exercem cargos de diretoria, de gerência ou outros de confiança imediata do empregador CORRETA Art. 499 CLT Art. 499 Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais. 

     d) Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhávei em razão do grau de incompatibilidade resultante do dissídio, ao empregado estável é garantido o pagamento do período de estabilidade em dobro.INCORRETA Não é garantido, "PODERÁ" Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado do grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.
    e) Em caso de morte do empregado estável, aos herdeiros inscritos como dependentes no INSS é garantido o pagamento de indenização referente ao período restante da estabilidade. INCORRETA Não existe previsão legal nesse sentido

    Na minha opinião, independente dos debates, por exclusão seria a letra "C" a mais correta. 

  • QUE LIXO DE QUESTÃO. MUITO MAL FEITA.

  • A estabilidade do 499 da CLT não é provisória, e sim, definitiva. Errou a banca.

    Art. 492 - O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.