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IV - errada fundamento na lei 12.815/2013
Art. 33. Compete ao órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso:
I - aplicar, quando couber, normas disciplinares previstas em lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, no caso de transgressão disciplinar, as seguintes penalidades:
a) repreensão verbal ou por escrito;
b) suspensão do registro pelo período de 10 (dez) a 30 (trinta) dias; ou
c) cancelamento do registro;
II - promover:
a) a formação profissional do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso, adequando-a aos modernos processos de movimentação de carga e de operação de aparelhos e equipamentos portuários;
b) o treinamento multifuncional do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso; e
c) a criação de programas de realocação e de cancelamento do registro, sem ônus para o trabalhador;
III - arrecadar e repassar aos beneficiários contribuições destinadas a incentivar o cancelamento do registro e a aposentadoria voluntária;
IV - arrecadar as contribuições destinadas ao custeio do órgão;
V - zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança no trabalho portuário avulso; e
VI - submeter à administração do porto propostas para aprimoramento da operação portuária e valorização econômica do porto.
§ 1o O órgão não responde por prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros.
§ 2o O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso e pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho.
§ 3o O órgão pode exigir dos operadores portuários garantia prévia dos respectivos pagamentos, para atender a requisição de trabalhadores portuários avulsos.
§ 4o As matérias constantes nas alíneas a e b do inciso II deste artigo serão discutidas em fórum permanente, composto, em caráter paritário, por representantes do governo e da sociedade civil.
§ 5o A representação da sociedade civil no fórum previsto no § 4o será paritária entre trabalhadores e empresários.
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GABARITO: E
I-CORRETA: É o que presta serviços com a intermediação da entidade de classe, que
tem o seu pagamento feito sob a forma de rateio. Aquele que presta serviços a
vários tomadores e que executa serviços de curta duração. São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais a igualdade de direitos entre o trabalhador com
vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso (incisos XX a XIV do
artigo 7º da Constituição Federal). Os trabalhadores avulsos, sindicalizados ou
não, terão direito, anualmente, ao gozo de um período de férias, sem prejuízo
da respectiva remuneração. As férias dos trabalhadores avulsos serão de trinta
dias corridos, salvo quando o montante do adicional for inferior ao salário
base diário multiplicado por trinta, caso em que gozarão férias proporcionais.
II- CORRETA:Também chamado de ocasional, ou temporário, é aquele
que é exigido em caráter absolutamente temporário, ou transitório, cujo
exercício não se integra na finalidade da empresa. Eventual é a forma típica do
trabalhador que não recebe serviços habitualmente, com alguma constância.
Desfigura-se o eventual quando ele passa a ter serviço repetidamente, de tal
maneira que se forme o hábito de vir procurar trabalho na empresa, com a vinda
da pessoa para atribuir-lhe tarefas; quando isso acontece, surge a figura do
empregado. O hábito gera relação de emprego. O trabalho deixa de ser eventual
desde que seja demorado; o conceito prático de eventualidade está diretamente
relacionado com a curta duração do trabalho. O contrato por prazo determinado
só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade
justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter
transitório (parágrafo 2º do artigo 443 da CLT). O trabalhador eventual presta
serviço assalariado, subordinado, mas ocasional e de curta duração, isto é, não
habitual ou não repetido nem demorado. É assegurada a igualdade de direitos
entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso
(inciso XXXIV do artigo 7º da Constituição Federal).
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III-ERRADA: inciso IV do art. 32 e art.42 da lei 12.815/2013:Art. 32. Os operadores portuários devem constituir em cada porto organizado um órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário, destinado a: (...) IV - selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso; art. 42. A seleção e o registro do trabalhador portuário avulso serão feitos pelo órgão de gestão de mão de obra avulsa, de acordo com as normas estabelecidas em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
IV – errada: §1º do art. 33 da lei 12.815/2013: § 1o O órgão não responde por prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros.
V – CORRETA: §2º do art. 41 da lei 12.815/2013: § 2o O ingresso no registro do trabalhador portuário avulso depende de prévia seleção e inscrição no cadastro de que trata o inciso I docaput, obedecidas a disponibilidade de vagas e a ordem cronológica de inscrição no cadastro.
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Conceito completo de trabalhador eventual segundo doutrina autorizada sobre o assunto:
“O conceito de eventualidade, definitivamente, não resulta de um único ponto constitutivo. Controvertido, encontra distintas propostas de
explicação, todas buscando firmar um critério básico à nítida identificação da natureza eventual da relação de trabalho enfocada. Na verdade, a possibilidade de aglutinação de, pelo menos, dois desses critérios no exame da relação jurídica concreta, é que irá permitir o mais firme enquadramento da situação fática examinada. (…) A partir das teorias acima e da circunstância metodológica de que não se deve perquirir pela figura do trabalhador eventual tomando-se um exclusivo critério entre os apresentados, mas combinando-se os elementos deles resultantes, pode-se formular a seguinte caracterização do trabalho de natureza eventual: a) descontinuidade da prestação do trabalho, entendida como a não-permanência em uma organização com ânimo definitivo; b) não-fixação jurídica a uma única fonte de trabalho, com pluralidade variável de tomadores de serviços; c) curta duração do trabalho prestado; d) natureza do trabalho
concernente a evento certo, determinado e episódico quanto à regular dinâmica do empreendimento do tomador de serviços; e) em
consequência, a natureza do trabalho não seria também correspondente ao padrão dos fins normais do empreendimento” (Curso de Direito do Trabalho; Maurício Godinho Delgado; Ltr-2009; p. 323-4).
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Corretas: I, II e V
I. Trabalhador avulso é aquele que presta serviços a vários tomadores por intermédio de uma entidade incumbida de administrar a mão de obra previamente habilitada.
Doutrina:
"O trabalhador avulso caracteriza-se por prestar serviços a diversas empresas (sem fixação a uma fonte tomadora), com a intermediação do sindicato ou do Órgão de Gestão de Mão de Obra." (Manual de direito do trabalho / Gustavo Filipe Barbosa Garcia. - 7. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.)
Instrução Normativa RFB 971, de 13 de novembro de 2009:
Art. 263. Considera-se:
I – trabalhador avulso aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do OGMO.
II. O trabalhador eventual é aquele presta serviços descontínuos a vários tomadores de serviços.
Doutrina:
"Há diversas teorias a respeito da caracterização do trabalhador como eventual, adotando critérios diferenciadores distintos, merecendo destaque:
– a que considera a “ausência de continuidade na prestação de serviços”;
– a que leva em conta a ausência de fixação jurídica a uma fonte de trabalho;
– a que entende como eventual o trabalho que não se insere nos “fins normais da empresa”, ou seja, “na ordem normal das atividades econômicas do empresário”. (Manual de direito do trabalho / Gustavo Filipe Barbosa Garcia. - 7. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.)
"A repetição da mão de obra de um mesmo trabalhador para um tomador pode caracterizar a pessoalidade ou o trabalho não eventual, dependendo da corrente a ser adotada." (Direito do trabalho / Vólia Bomfim Cassar. – 11.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015)
III.Trabalhador avulso portuário é aquele que deve ser requisitado junto aos operadores portuários.
Lei 10.815/13
Art. 32. Os operadores portuários devem constituir em cada porto organizado um órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário, destinado a:
I - administrar o fornecimento da mão de obra do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso;
IV.O OGMO responde pelos prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores de serviços ou a terceiros.
Lei 10.815/13
Art. 33. Compete ao órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso:
§ 1o O órgão não responde por prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros.
V. O ingresso no registro do trabalhador portuário avulso depende de prévia seleção e respectiva inscrição no cadastro.
Lei 10.815/13
Art. 32. Os operadores portuários devem constituir em cada porto organizado um órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário, destinado a:
IV - selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso;
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Só fazendo um adendo sobre a assertiva II:
Atualmente, entende-se que a teoria da descontinuidade para caracterizar o trabalho eventual não é aceita no ordenamento jurídico pátrio, já que pode um trabalho ser descontínuo (até 2 dias da semana) e habitual, o que afastaria a eventualidade.
A doutrina majoritária tem entendido que o trabalho eventual é conceituado como aquele relacionado a evento certo, de caráter transitório, sem fixação jurídica a uma só fonte de trabalho.
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