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C é a correta. A Responsabilidade civil subjetiva exije 3 coisa (dano + nexo + culpa/dolo).
A e B estão fundamentadas na Teoria Objetiva que só pede dano + nexo, logo dispensa culpa ( sob qualquer das 3 formas imprudência, negligência ou imperícia).
"Essa forma de responsabilidade dispensa a verificação do fator culpa em relação ao fato danoso. Por isso, ela incide em decorrência de fatos lícito ou ilícitos, bastando que o interressado comprove a relação causal entre o fato e o dano" Carvalhinho 23 ed. - Ed. Lumem Juris - Conceito de Resp. Obj.
D, O art. 37, par. 6º fundamenta da responsabilidade Objetiva do Estado e subjetiva do servidor público, no entanto aqui o Estado é responsabilizado por sua omissão o que depende de dolo ou culpa. Ex. Um carro é destruído pela chuva o Estado não responde, já se o bueiro estiver entupido o Estado responde por sua omissão.
E, O particular precisa provar a culpa do Estado como mostrado no exemplo acima.
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Retirado da Q82024:
"Ruy Stocco em sua obra "Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial", 2ª ed., ed. Revista dos Tribunais, p. 324:
"A responsabilidade por falta do serviço, falha do serviço ou culpa do serviço é subjetiva, porque baseada na culpa (ou dolo). Caracterizará sempre responsabilidade por comportamento ilícito quando o Estado, devendo atuar segundo critérios ou padrões, não o faz, ou atuar segundo certos critérios ou padrões, não o faz, ou atua de modo insuficiente. O Estado tanto pode responder pela dano causado em razão da responsabilidade objetiva consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição da República (se a atividade da qual decorreu o gravame foi lícita) como pela teoria subjetiva da culpa (se a atividade foi ilícita ou em virtude de ‘faute de service')" (TJSP, 1ª C., rel. Des. Renan Lotufo, j. 21/12/93, RJTJESP 156/90).
Relativamente ao defeito do serviço, faute de service dos franceses, tenha-se o magistério de Hely Lopes Meirelles, para quem esse instituto jurídico "representa o estágio da transição entre a doutrina subjetiva da culpa civil e a tese objetiva do risco administrativo que a sucedeu, pois leva em conta a falta de serviço para dela inferir a responsabilidade da Administração. É o estabelecimento do binômio falta de serviço/culpa da Administração. Já aqui não se indaga da culpa subjetiva do agente administrativo, mas perquire-se a falta objetiva do serviço em si mesmo em si mesmo, como fato gerador da obrigação de indenizar o dano causado a terceiro. Exige-se, também, uma culpa, mas uma culpa especial da Administração, a que se convencionou chamar-se culpa administrativa.
Oportuno, o ensinamento de Celso Antônio Bandeira de Mello sobre o tema:
"É mister acentuar que a responsabilidade por ‘falta de serviço', falta do serviço ou culpa do serviço (faute de service, seja qual for a tradução que se lhe dê) não é, de modo algum, modalidade de responsabilidade objetiva, ao contrário do que entre nós e alhures, às vezes, tem-se inadvertidamente suposto. É responsabilidade subjetiva porque baseada na culpa (ou dolo), como sempre advertiu o Prof. Oswaldo Aranha Bandeira de Mello."
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Celso Antonio Bandeira de Mello: como seu sempre advertiu meu papi...("ahã...glup"), que dizer, como sempre advertiu o Prof. Oswaldo Aranha Bandeira de Mello".
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Responsabilidade do Estado por Omissão é a teoria subjetiva. Tem que provar o dolo ou a culpa, a omissão, o dano e o nexo, para que o Estado não vire um indenizador universal.
Logo, a alternativa correta é a "C": A aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva, como consta do enunciado desta questão, pressupõe, na análise dos danos por omissão do Estado, a existência de culpa ou dolo, e que o Estado tenha incorrido em ilicitude, por não ter impedido ou haver sido insuficiente neste mister.
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A meu ver a A também é correta, a opção diz: "A responsabilidade do Estado por ato omissivo decorre às vezes de comportamento ilícito que se liga de forma estreita à responsabilidade objetiva."
Ora, o Estado pode responder objetivamente por uma omissão, quando essa omissão criar o próprio risco que gerou o dano, conforme a teoria do risco criado.
Como a questão tem duas respostas corretas, deveria ter sido anulada.
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Vejo erro na alternativa C, porque diz "...e que o Estado tenha incorrido em ilicitude, por não ter impedido ou haver sido insuficiente neste mister." Isso porque nao é necessária a averiguação da ilicitude.
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Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2014, pg. 728):
"Por outras palavras, enquanto no caso de atos comissivos a responsabilidade incide nas hipóteses de atos lícitos ou ilícitos, a omissão tem que ser ilícita para acarretar a responsabilidade do Estado.
Por essa razão, acolhemos a lição daqueles que aceitam a tese da responsabilidade subjetiva nos casos de omissão do Poder Público . Com Celso Antônio Bandeira de Mello (2008 : 99 6 ) , entendemos que, nessa hipótese, existe uma presunção de culpa do Poder Público. O lesado não precisa fazer a prova de que existiu a culpa ou dolo. Ao Estado é que cabe demonstrar que agiu com diligência, que utilizou os meios adequados e disponíveis e que, se não agiu, é porque a sua atuação estaria acima do que seria razoável exigir; se fizer essa demonstração, não incidirá a responsabilidade."
A controvérsia sobre a responsabilidade subjetiva ou objetiva do Estado nos casos do omissão parece ser, como adverte Di Pietro, apenas de nomenclatura, pois os que admitem a responsabilidade subjetiva presumem a culpa do Estado, atribuindo a ele o ônus de provar que agiu com diligência e que não seria razoável exigir atuação diferente, o que resulta em consequências semelhantes, independentemente da teoria que se adote.
Em outras palavras, pela teoria subjetiva, a culpa do Estado é presumida, cabendo a ele comprovar que sua atuação foi diligente, o que excluiria a culpa. Já pela teoria objetiva, o Estado responderia pelo dano independentemente de culpa, mas poderia comprovar que sua atuação foi diligente e que, portanto, não há nexo causal entre a omissão (pois inexistente) e o dano.
De qualquer maneira, é ônus do Estado comprovar a atuação diligente, sob pena de ser responsabilizado pelo dano.
Interessante notar, ainda, que Di Pietro considera a teoria objetiva majoritária (2014, pg. 728), apesar de ela própria e, me parece, a maioria das bancas, adotar a subjetiva.
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A teoria da responsabilidade subjetiva do Estado em qualquer tipo de omissão possui prestígio na doutrina. Porém, o STF tem perfilhado uma segunda corrente, que adota a responsabilidade subjetiva em caso de omissão genérica e a responsabilidade objetiva em caso de omissão específica. Acerca do tema, indico esse ótimo artigo: https://blog.ebeji.com.br/o-stf-e-a-responsabilidade-por-omissao-do-estado-objetiva-ou-subjetiva/