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Alternativa C
I. Concluída a avaliação dos bens, seguir-se-á a arrematação e, não havendo licitante, os bens deverão ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente. ERRADO - art. 888 - § 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente.
II. De acordo com a legislação trabalhista, a alienação de qualquer bem penhorado, será feita por iniciativa particular ou por leilão público. ERRADA -Art. 888 - § 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação.
III. O objetivo da execução por quantia certa não é o de transferir os bens penhorados ao patrimônio do credor, e sim, propiciar que este possa ter, com o produto da expropriação atendido o seu direito. CORRETA
IV. O licitante da arrematação poderá fazê-la em dinheiro, com o sinal correspondente a, pelo menos, 20% do seu valor que, se não pago dentro de 24 horas, será perdido em prol da execução. CORRETA
V. Sendo a arrematação ato translativo de domínio, transmite esta ao arrematante o direito de propriedade dos bens expropriados, e se a coisa pertencia a terceiro, este perderá os direitos reais parciais que, acaso, possuísse sobre a coisa. ERRADO - Podem ser opostos embargos de terceiro.
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I. Concluída a avaliação dos bens, seguir-se-á a
arrematação e, não havendo licitante, os bens deverão ser
vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente. (A QUESTÃO FALA DEVERÃO QUANDO O ARTIGO DA CLT FALA PODERÃO)
II.
De acordo com a legislação trabalhista, a alienação de
qualquer bem penhorado, será feita por iniciativa particular ou
por leilão público. (PELA CLT, A ALIENAÇÃO DO BEM SERÁ FEITA POR EDITAL E, NÃO HAVENDO LICITANTE, POR LEILOEIRO NOMEADO PELO JUIZ)
III. O objetivo da execução por
quantia certa não é o de transferir os bens penhorados ao
patrimônio do credor, e sim, propiciar que este possa ter, com
o produto da expropriação atendido o seu direito. (CORRETO - DETALHE PARA O FATO DE QUE A EXECUÇÃO ERA POR QUANTIA CERTA E NÃO POR OBRIGAÇÃO DE FAZER)
IV. O
licitante da arrematação poderá fazê-la em dinheiro, com o
sinal correspondente a, pelo menos, 20% do seu valor que, se
não pago dentro de 24 horas, será perdido em prol da execução. (CORRETA - LETRA DA LEI)
V.
Sendo a arrematação ato translativo de domínio, transmite esta
ao arrematante o direito de propriedade dos bens expropriados,
e se a coisa pertencia a terceiro, este perderá os direitos
reais parciais que, acaso, possuísse sobre a coisa. (O TERCEIRO PERDERÁ OS DIREITO REAIS EM SUA INTEGRALIDADE, POIS, DO CONTRÁRIO, O BEM VAI TER DOIS PROPRIETÁRIOS)
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resposta da banca:
Está mantida a alternativa “C” uma vez que estão corretas as proposituras III (Curso de Direito Processual do Trabalho – vol. III, Manoel Antonio T. Filho, p. 2194) e IV (art. 888, § 2º, CLT).
Estão incorretas as proposituras I (art. 888, § 3º, CLT), II (Lei nº 6.830/80 – art. 23) e V (Curso de Dir. Proc. do Trabalho, vol. III, Manoel Antonio T. Filho, p. 2215).
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O item V está errado, diante da previsão contida no art. 447, parte final, do CC/02:
"Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública."
Assim, a garantia da responsabilidade do alienante prevalece perante o terceiro que teve alienado indevidamente bem seu. Não há falar, tampouco, em "perdas parciais".
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Item V
“Sendo a arrematação ato translativo de domínio, o que
ela transmite ao arrematante são apenas os direitos que o
devedor possuía sobre os bens expropriados judicialmente;
daí por que: a) se a coisa pertencia a terceiro, este não
perde o seu direito à propriedade; b) o terceiro não perderá,
também os direitos reais parciais que, acaso, possuísse
sobre a coisa” (Teixeira F°., 2005, p. 548)
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O item IV não está correto, porque admite que o sinal de 20% pode ser pago em 24h, quando, pela aplicação dos §§ 2º e 4º do art. 888 da CLT, ele deve ser pago no momento da arrematação e o restante (o preço total da arrematação), em 24h, sob pena de perder o sinal em benefício da execução. A assertiva está mal formulada, e a banca negou-se a admitir o erro quando do julgamento dos recursos, o que é lamentável.
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Concordo com o colega Dirsono, o item IV está errado. O sinal de 20% deve ser depositado no ato da arrematação e o restante no prazo de 24 horas. Segue explicação extraída do livro Curso de Direito Processual do Trabalho de Mauro Schiavi:
"Conforme o §2º do art. 888, da CLT, o arrematante deve, no ato da arrematação, garantir um sinal de 20% do valor do lance e depositar o restante em 24 horas (§4º do art. 888, da CLT), sob consequência de perder o valor do sinal em benefício da execução. Não obstante, se preferir, pode o arrematante pagar o valor total do lance imediatamente"
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Redação horrorosa!!!
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Não dá pra aceitar essa IV não, mas aí vc olha as estatísticas e vê que geral aceitou essa redação...