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Resposta correta é a letra D, consoante súmula 187 do TST.
Súmula nº 187 do TST
CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante.
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Caso fático para entender a súmula 187:
"Um empregado do antigo Banco Nacional de Crédito Cooperativo (BNCC) deverá devolver à União diferenças salariais relativas ao Plano Bresser (1987-1989). Isso porque o Supremo Tribunal Federal entendeu o reajuste como indevido. Assim, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a incidência de correção monetária sobre os valores devidos pelo empregado. Por maioria de votos, o TST acompanhou a visão da relatora dos embargos da União, ministra Maria Cristina Peduzzi.
Os planos econômicos sempre foram matéria controvertida nos tribunais. Com esse argumento, o advogado do trabalhador acreditava que os créditos salariais não deveriam ter sido anulados pela Ação Rescisória. A ministra Cristina Peduzzi, pelo contrário, alegou que o artigo 876 do Código Civil estabelece que é de responsabilidade do credor restituir o que não lhe é devido, desde que a irregularidade seja reconhecida judicialmente.
A ministra garantiu ao trabalhador o direito de restituir os créditos salariais recebidos indevidamente sem correção monetária. Segundo ela, a Súmula 187 do TST pode levar à conclusão equivocada de que a correção não incide sobre o débito do empregado quando ele está no polo ativo da ação. Mesmo assim, ele sempre terá direito à exclusão da correção monetária.
A mudança na sentença aconteceu em decorrência de uma decisão dada pelo STF tempos depois de o trabalhador ter recorrido à Justiça do Trabalho. Em um primeiro momento, ainda na Vara do Trabalho, a ação de repetição de indébito da União fora julgada procedente. O juízo de origem entendeu que, uma vez anulada a sentença que concedeu o Plano Bresser, não existia mais a obrigação de pagamento. Assim, aqueles que receberam os valores decorrentes dessa condenação, ainda que de boa-fé, deveriam devolvê-los."
Fonte: Conjur
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Explicação sobre a letra C (o gabarito é letra D)
"
Os requisitos ora elencados foram disciplinados pelo art. 586 do CPC [02] que prevê expressamente a certeza, liquidez e exigibilidade, de forma que a ausência de qualquer destes pressupostos torna nula a execução em conformidade com o artigo 618, inciso I do mesmo código.
Desta forma, em face da exigibilidade dos requisitos citados, conforme os artigos supramencionados, supondo que a obrigação contida no título não seja líquida, faz-se necessária a sua liquidação.
Assim, em função de, na justiça do trabalho, a maioria das sentenças proferidas serem ilíquidas, não sendo possível quantificá-las por simples cálculo, é imprescindível à realização da execução, como visto no parágrafo anterior, a atribuição da liquidez ao título mencionado através da liquidação da sentença, chamada por parte da doutrina de "atos de acertamento". (...)
"Efetuada a conta pelo autor, permanece a faculdade do juiz de notificar a parte contrária para impugnar o cálculo apresentado no prazo de 10 dias, em conformidade com o art. 879 da CLT, ou, de logo, homologar os cálculos da parte, sem a necessidade de abrir vistas a parte contrária.Neste procedimento ocorre o que Rodrigues Pinto chama de "interpenetração dos atos de acertamento e constrição", que é a prática simultânea dos atos de liquidação e da execução.
Isto é, o juiz homologa os cálculos apresentados pelo Autor, a parte contrária é notificada, podendo optar por pagar ou garantir a execução, de forma que, garantida a execução poderá opor embargos à penhora para, então, concomitantemente discutir a liquidação.(...)
Portanto, o contraditório deve fazer-se presente ainda que na fase de execução do processo trabalhista. E, mesmo que não houvesse a garantia deste direito fundamental na fase executória do processo, não seria essa a justificativa para a homologação dos cálculos do autor sem que a parte contrária pudesse se manifestar, tendo em vista que a liquidação não faz parte da execução.
O fato de existir a "interpenetração dos atos de acertamento e constrição", não confunde os dois institutos de forma que a liquidação continua a ser uma fase necessária a complementação da sentença de mérito para que possa existir a execução, fazendo portanto parte da fase cognitiva."
Fonte: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/constitucionalidade-e-legalidade-do-procedimento-de-liquida%C3%A7%C3%A3o-por-c%C3%A1lculo-na-execu%C3%A7%C3%A3o-trab
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Letra a: Art. 879 §2º CLT:... elaborada a conta e tornada líquida, o juiz PODERÁ e não, "deverá" como está na afirmativa,abrir às partes prazo sucessivo de 10 dias para impugnação....
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a) INCORRETA - CLT - Art. 879 - §2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz PODERÁ abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
b) INCORRETA - CLT - Art. 879 - §4º A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.
e) INCORRETA - Súmula nº 200 do TST - JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.
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Súmula 187 TST: A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante
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AVANTE!!!
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GABARITO : D (Questão em breve desatualizada, por força da decisão do STF na ADC 58)
A : CLT. Art. 879. § 2.º (Prazo é comum de 8 dias.)
B : CLT. Art. 879. § 4.º (Atualiza-se pelos critérios da legislação previdenciária.)
C : (Atos constritivos concernem à fase de execução, não liquidação.)
D : TST. Súmula 187
E : TST. Súmula 200 (Juros incidem sobre débito corrigido.)