No prazo previsto no art. 1.102-B [15 dias], poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei (sublinhou-se).
O § 3º do artigo transcrito complementa a disposição do caput ao dispor que o título executivo judicial também será constituído quando, opostos os embargos, os mesmos forem rejeitados.
Assim, como facilmente se percebe da leitura dos dispositivos atinentes à matéria, a formação do título executivo judicial é, destarte, a finalidade precípua da ação monitória, cujo conceito também pode ser extraído das lições de José Rogério Cruz e Tucci:
[...] meio pelo qual o credor de quantia certa ou de coisa determinada, cujo crédito esteja comprovado por documento hábil, requerendo a prolação de provimento judicial consubstanciado, em última análise, num mandado de pagamento ou de entrega de coisa, visa a obter a satisfação de seu direito." ( Ação monitória : Lei 9.079, de 14.7.1995. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 60).
E) INCORRETA - CPC Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita
sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.