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ID
1054096
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a ação monitoria é possível dizer:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E. Aplicação subsidiária do CPC. Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

  • Ouso discordar com a resposta anterior do colega, tendo em vista que o item E se reporta a título que tenha eficácia de título executivo e o art. reproduzido pelo colega traz a informação de título sem eficácia executiva. 

    Gabarito oficial: D


  • D) CORRETA 

    No prazo previsto no art. 1.102-B [15 dias], poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei (sublinhou-se).

    O § 3º do artigo transcrito complementa a disposição do caput ao dispor que o título executivo judicial também será constituído quando, opostos os embargos, os mesmos forem rejeitados.

    Assim, como facilmente se percebe da leitura dos dispositivos atinentes à matéria, a formação do título executivo judicial é, destarte, a finalidade precípua da ação monitória, cujo conceito também pode ser extraído das lições de José Rogério Cruz e Tucci:

    [...] meio pelo qual o credor de quantia certa ou de coisa determinada, cujo crédito esteja comprovado por documento hábil, requerendo a prolação de provimento judicial consubstanciado, em última análise, num mandado de pagamento ou de entrega de coisa, visa a obter a satisfação de seu direito." Ação monitória : Lei 9.079, de 14.7.1995. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 60).


    E) INCORRETA - CPC Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

  • C) É instrumento processual colocado à disposição do devedor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada.

    à disposição do CREDOR.



  • A) ERRADA - trata-se de um procedimento especial de jurisdição contenciosa (Livro IV, Titulo I, CPC). As cautelares estão no Livro III do CPC (arts. 813 a 889)


    B) ERRADA - é instrumento à disposição do CREDOR, e não do devedor.
    C) ERRADA - essa é a ação de prestação de contas (arts. 914-919, CPC)
    D) CORRETA - arts. 1102-A c/c 1102-C, CPC
    E) ERRADA - art. 1102-A, CPC (sem eficácia de título executivo)
  • Ação Monitória no NCPC: Arts. 700, 701 e 702!

  • GABARITO LETRA D

     

    QUESTÃO DESATUALIZADA

    ATUALIZAÇÕES DE ACORDO COM O NCPC

    TÍTULO III
    DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (elimina a letra a)

    CAPÍTULO XI
    DA AÇÃO MONITÓRIA 

    Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem (ELIMINA A LETRA e) eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
    I - o pagamento de quantia em dinheiro;
    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; (novidade)entendo que com essa atualização a letra b estaria correta.
    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (novidade)
    § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.
    § 2o Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
    I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
    II - o valor atual da coisa reclamada;
    III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
    § 3o O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2o, incisos I a III.
    § 4o Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2o deste artigo.
    § 5o Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.
    § 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
    § 7o Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.