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Quando interpostos eles sofrem consequências fixados pela lei que são os efeitos em processo civil: devolutivo, suspensivo, translativo, expansivo e regressivo.
Efeito Devolutivo O efeito devolutivo consiste na aptidão que todo recurso tem de devolver ao conhecimento do órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada. A profundidade do efeito devolutivo, no que tange aos argumentos do autor e do réu a fim de que seja apreciado o recurso, o órgão ad quem pode reapreciar todos os fundamentos, ainda que não analisados pelo órgão ad quo.
Efeito Suspensivo O efeito suspensivo é a qualidade que têm alguns recursos de impedir que a decisão proferida se torne eficaz até que eles sejam examinados. O comando contido na decisão não será cumprido, até a decisão no recurso.
Efeito Translativo O efeito translativo é a aptidão que os recursos em geral têm de permitir que o órgão ad quem examinar de ofício matérias de ordem pública, conhecendo-as ainda que não integrem o objeto do recurso. Está presente em todos os recursos no processo civil.
Efeito Expansivo O efeito expansivo é a aptidão de alguns recursos cuja eficácia pode ultrapassar os limites objetivos ou subjetivos previamente estabelecidos pelo recorrente. São de dois tipos: subjetivos quando atingir partes que não apresentaram o recurso, como no caso de litisconsórcio unitário; ou objetivos quando as matérias que guardam entre si relação de prejudicialidade, assim, ainda que haja recurso de apenas um deles, vai haver repercussão em todos.
Efeito Regressivo O efeito regressivo a aptidão de que alguns recursos são dotados de permitir ao órgão a quo reconsiderar a decisão proferida, de exercer do juízo de retratação.
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I - translativo = efeito devolutivo em profundidade> autoriza o tribunal a julgar fora do que consta das razões ou contrarrazões. Constituem exceção ao princípio da vedação ao raformatio in pejus as matérias que o Tribunal pode reconhecer de ofício, como as mencionadas no art. 301 do CPC.
II - A doutrina costuma classificar os limites do efeito devolutivo da apelação em a) extensão ou horizontal e b) vertical ou profundidade. Horizontal > art. 515, caput do CPC; Vertical: art. 515, §1º e 2º.
III - princípio do prejuízo, também chamado de princípio da transcendência, está intimamente ligado ao princípio da instrumentalidade das formas. Significa que não haverá nulidade sem prejuízo manifesto às partes interessadas.
IV - Schiavi trata da teoria da causa madura, mas não usa a expressão "efeito expansivo".
V - O princípio da dialeticidade ou discursividade dos recursos "(...) significa a necessidade do recorrente fundamentar seu inconformismo com a decisão, bem como apontar os capítulos da decisão que pretende reformar."
Fonte: MAURO SCHIAVI, 7ª edição./
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Gente, na doutrina do Renato Saraiva e Aryanna Manfredini o princípio da dialeticidade também é chamado de princípio da INEXIGIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. Ensinam que o art. 899 da CLT ao dispor que os recursos devem ser interpostos por simples petição, ficam dispensados de fundamentação.
Na sequência eles até escrevem que é necessária a fundamentação, conforme atual entendimento do TST na sum 422. Mas a definição do princípio da dialeticidade é outra....
Sempre achei estranha essa definição e agora que li a doutrina do Schiavi transcrita acima fiquei mais em dúvida ainda.....
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Acertei a questão por eliminação, mas não consegui visualizar, de forma nítida, a correlação entre o efeito expansivo e a teoria da causa madura.
Com efeito, a doutrina processual e a jurisprudência dividem-se, havendo, de um lado, quem coloque a a teoria da causa madura dentro do efeito translativo do recurso (Daniel A. A. Neves, por exemplo), e, de outro, quem a atribua ao efeito devolutivo, como faz o STJ (AgRg no Ag 867.885/MG, 4.ª Turma, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 25.09.2007, DJ 22.10.2007. Informativo 375/STJ)
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Bezerra diz que o efeito expansivo do recurso permite que o tribunal, nos casos em que a sentença tenha julgado extinto o processo por ausência de pressupostos processuais ou condições da ação, adentre no julgamento da lide, quando a demanda versar exclusivamente matéria de direito ou estiver em condições de imediato julgamento (art. 515, §3º, CPC).
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"Efeito expansivo - Embora o Tribunal esteja adstrito em seu julgamento à maté-
ria impugnada, “o julgamento do recurso pode ensejar decisão
mais abrangente do que o reexame da matéria impugnada”.
Essa previsão, de acordo com nosso entendimento, não
contraria o princípio da demanda, na medida em que o efeito
expansivo decorre das consequências lógicas do reexame da
matéria, essas não arbitrariamente impostas pelo órgão julgador,
mas decorrentes da própria sistemática do ordenamento
processual.
No caso em questão, o próprio ordenamento prevê que, como os requisitos legais. Evidente que se trata de uma enorme
ampliação do conteúdo decisório, anteriormente adstrito a determinar
que nova sentença de primeiro grau fosse proferida.
Para aqueles que esposam de entendimento segundo o qual a
lide poderá ser julgada após revisão de extinção sem julgamento de mérito independente de pedido do recorrente, esse efeito
se aplica perfeitamente à Causa Madura".
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