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ID
1054102
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos princípios e efeitos recursais, observe as proposições abaixo e ao final aponte a alternativa que contenha proposituras corretas.

I. O efeito translativo autoriza, em questões de ordem pública, que o julgamento ocorra ultra ou extra petita, bem como que não se observe o princípio do non reformatio in pejus.
II. O efeito devolutivo pode ser examinado apenas em relação à sua extensão, mas não em relação à sua profundidade.
III.O princípio da transcendência guarda pertinência com as nulidades relativas, vale dizer, estas só devem ser declaradas se e quando puderem acarretar prejuízo às partes.
IV.O efeito expansivo permite que o tribunal, nos casos em que a sentença tenha julgado extinto o processo por ausência de pressupostos processuais ou condições da ação, adentre ao julgamento do mérito, quando a demanda versar exclusivamente sobre matéria de direito.
V. O princípio da dialeticidade não exige que o recorrente decline as razões de seu inconformismo com a decisão hostilizada.

Está correta a alternativa:

Alternativas
Comentários
  • Quando interpostos eles sofrem consequências fixados pela lei que são os efeitos em processo civildevolutivo, suspensivo, translativo, expansivo e regressivo.

    Efeito Devolutivo

    efeito devolutivo consiste na aptidão que todo recurso tem de devolver ao conhecimento do órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada. A profundidade do efeito devolutivo, no que tange aos argumentos do autor e do réu a fim de que seja apreciado o recurso, o órgão ad quem pode reapreciar todos os fundamentos, ainda que não analisados pelo órgão ad quo.

    Efeito Suspensivo

    efeito suspensivo é a qualidade que têm alguns recursos de impedir que a decisão proferida se torne eficaz até que eles sejam examinados. O comando contido na decisão não será cumprido, até a decisão no recurso.

    Efeito Translativo

    efeito translativo é a aptidão que os recursos em geral têm de permitir que o órgão ad quem examinar de ofício matérias de ordem pública, conhecendo-as ainda que não integrem o objeto do recurso. Está presente em todos os recursos no processo civil.

    Efeito Expansivo

    efeito expansivo é a aptidão de alguns recursos cuja eficácia pode ultrapassar os limites objetivos ou subjetivos previamente estabelecidos pelo recorrente. São de dois tipos: subjetivos quando atingir partes que não apresentaram o recurso, como no caso de litisconsórcio unitário; ou objetivos quando as matérias que guardam entre si relação de prejudicialidade, assim, ainda que haja recurso de apenas um deles, vai haver repercussão em todos.

    Efeito Regressivo

    efeito regressivo a aptidão de que alguns recursos são dotados de permitir ao órgão a quo reconsiderar a decisão proferida, de exercer do juízo de retratação.

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  • I - translativo = efeito devolutivo em profundidade> autoriza o tribunal a julgar fora do que consta das razões ou contrarrazões. Constituem exceção ao princípio da vedação ao raformatio in pejus as matérias que o Tribunal pode reconhecer de ofício, como as mencionadas no art. 301 do CPC.

    II - A doutrina costuma classificar os  limites do efeito devolutivo da apelação em a) extensão ou horizontal e b) vertical ou profundidade. Horizontal > art. 515, caput do CPC; Vertical: art. 515, §1º e 2º.

    III -  princípio do prejuízo, também chamado de princípio da transcendência, está intimamente ligado ao princípio da instrumentalidade das formas. Significa que não haverá nulidade sem prejuízo manifesto às partes interessadas. 

    IV - Schiavi trata da teoria da causa madura, mas não usa a expressão "efeito expansivo".

    V - O princípio da dialeticidade ou discursividade dos recursos "(...) significa a necessidade do recorrente fundamentar seu inconformismo com a decisão, bem como apontar os capítulos da decisão que pretende reformar." 

    Fonte: MAURO SCHIAVI, 7ª edição./

  • Gente, na doutrina do Renato Saraiva e Aryanna Manfredini o princípio da dialeticidade também é chamado de princípio da INEXIGIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. Ensinam que o art. 899 da CLT ao dispor que os recursos devem ser interpostos por simples petição, ficam dispensados de fundamentação. 

    Na sequência eles até escrevem que é necessária a fundamentação, conforme atual entendimento do TST na sum 422. Mas a definição do princípio da dialeticidade é outra....

    Sempre achei estranha essa definição e agora que li a doutrina do Schiavi transcrita acima fiquei mais em dúvida ainda.....

  • Acertei a questão por eliminação, mas não consegui visualizar, de forma nítida, a correlação entre o efeito expansivo e a teoria da causa madura.

    Com efeito, a doutrina processual e a jurisprudência dividem-se, havendo, de um lado, quem coloque a a teoria da causa madura dentro do efeito translativo do recurso (Daniel A. A. Neves, por exemplo), e, de outro, quem a atribua ao efeito devolutivo, como faz o STJ (AgRg no Ag 867.885/MG, 4.ª Turma, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 25.09.2007, DJ 22.10.2007. Informativo 375/STJ)

  • Bezerra diz que o efeito expansivo do recurso permite que o tribunal, nos casos em que a sentença tenha julgado extinto o processo por ausência de pressupostos processuais ou condições da ação, adentre no julgamento da lide, quando a demanda versar exclusivamente matéria de direito ou estiver em condições de imediato julgamento (art. 515, §3º, CPC). 

  • "Efeito expansivo - Embora o Tribunal esteja adstrito em seu julgamento à maté- ria impugnada, “o julgamento do recurso pode ensejar decisão mais abrangente do que o reexame da matéria impugnada”. Essa previsão, de acordo com nosso entendimento, não contraria o princípio da demanda, na medida em que o efeito expansivo decorre das consequências lógicas do reexame da matéria, essas não arbitrariamente impostas pelo órgão julgador, mas decorrentes da própria sistemática do ordenamento processual. No caso em questão, o próprio ordenamento prevê que, como os requisitos legais. Evidente que se trata de uma enorme ampliação do conteúdo decisório, anteriormente adstrito a determinar que nova sentença de primeiro grau fosse proferida. Para aqueles que esposam de entendimento segundo o qual a lide poderá ser julgada após revisão de extinção sem julgamento de mérito independente de pedido do recorrente, esse efeito se aplica perfeitamente à Causa Madura". 

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