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Correta: letra E
Pelo princípio da dialeticidade, a parte, ao recorrer, deverá não somente manifestar sua inconformidade com a decisão recorrida, bem como impugnar os motivos de fato e direito ao qual recorre, indicando-os veemente. É uma exigência que se faz ao recorrente, que deve expor as razões pela qual recorre, sob pena de não conhecimento do recurso.
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Nelson Nery Junior assim se pronuncia acerca de referido “princípio”:
“A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se.”
NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos, 6 ed. Cit.., p. 176-178.
Dialética era, na Grécia antiga, arte do diálogo. Aos poucos, passou a ser a arte de, no diálogo, demonstrar uma tese por meio de uma argumentação capaz de definir e distinguir claramente os conceitos envolvidos na discussão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. PARTE NÃO RENOVA OS ARGUMENTOS TRAZIDOS NO RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. A parte não renova, em razões de agravo, os argumentos trazidos no recurso de revista, limitando-se a impugnar, genericamente, o despacho denegatório do recurso de revista. Assim, em observância ao princípio da delimitação recursal, não se conhece do agravo de instrumento, tendo em vista a preclusão consumativa operada, estando, pois, desfundamentado o apelo. Agravo de instrumento não conhecido...
PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSALVisa, em caso de apreciação do A.I, conhecer apenas as matérias lançadas no A.I. Ou seja, caso o R.R seja trancado, interpõe-se o A.I. Porém, no A.I deve contar todas as matérias ventiladas no R.R., do contrário as matérias não trazidas em A.I não serão julgadas, em um eventual conhecimento do A.I. Isto é, aquelas não descritas no A.I estariam preclusas...
Em relação ao princípio da dialeticidade: aqui o que é exigido é a fundamentação precisa de cada pedido (um combate milimétrico da fundamentação da decisão que trancou o R.R). No princípio da delimitação recursal, é o pedido em si que é exigido. Ou seja, ele deve estar no A.I, do contrário, havendo julgamento do A.I, somente os pedidos lançados no A.I serão julgados (Na verdade, o A.I substitui o R.R).
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DIga tudo que precisar no recurso - DIaleticidade
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“RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. O princípio da dialetícidade que informa os recursos exige que o recorrente impugne expressamente os fundamentos da decisão atacada. Em outras palavras, deve necessariamente o recorrente atacar os fundamentos da decisão recorrida (inciso II do art. 514 do CPC) a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões contidas no recurso e desse exame extrair a melhor solução ao caso concreto.” (TRT/SP - 2162200807002008 - RS - Ac. 122 T.20090526273 - Rei. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 31.7.2009)
Em razão dos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e acesso real e efetivo à jurisdição trabalhista (art. 5, XXXV da CF), somos forçados a admitir que, no Processo do Trabalho, os recursos são interpostos por simples petição, não precisando o recorrente, no Recurso Ordinário, declinar as razões. Não obstante, se as razões forem declinadas e também as matérias, o Tribunal Regional do Trabalho ficará vinculado à matéria impugnada.
O Recurso de Revista, por ser um recurso técnico, em que há necessidade deo recorrente demonstrar os pressupostos específicos de admissibilidade previstos nos arts. 896 e 896-A, ambos da CLT, não há como ser interposto por simples petição. Nesse sentido, foi pacificada a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,conforme se constata da redação da Súmula n. 422, in verbis:
Nova redação: Súmula nº 422 do TST. RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.
III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
Fonte: Manual de direito processual do trabalho / Mauro Schiavi. 3. ed. — São Paulo : LTr, 2010.
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fui estudar pelo livro do Renato Saraiva/Aryanna Manfredini e me ferrei :(
No livro está como "INEXIGIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO" esse princípio.
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Eu fiz a prova do TRT/MG para analista. Agora estou vendo que a prova para técnico estava mais difícil!
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Princípio da dialeticidade ou discursividade
Diz o art. 899, caput, da CLT:
Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo
as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (grifos
nossos) .
Esse dispositivo não deve ser interpretado literalmente, pois é da índole dos recursos,
mesmo os previstos na Consolidação, que o recorrente decline as razões de seu inconformismo com a
decisão hostilizada.
Recurso sem fundamentação, ou razões recursais, é o mesmo que recurso genérico, petição
inicial sem causa de pedir (ou breve relato dos fatos) ou contestação por “negação geral”.
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Ademais, como poderia a outra parte – recorrida – exercer plenamente o seu direito de ampla
defesa se o recorrente não indicasse os motivos com que impugna a decisão recorrida? O jus
postulandi e o princípio da simplicidade, que são infraconstitucionais, não podem olvidar os
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Carlos Henrique Bezerra Leite - 2015
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Colegas, uma dúvida: existe o princípio da delimitação recursal? Obrigada! Bons estudos a todos!
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GABARITO: E
Trata-se do denominado princípio da dialeticidade, capaz de garantir à parte contrária a possibilidade de defender-se dos motivos apresentados pelo recorrente, podendo assim, oferecer suas contrarrazões.
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Olá Natália Oliveira! Existe sim! Olha aqui:
TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 5070320115150011 (TST)
Data de publicação: 08/08/2014
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA DELIMITAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO. No agravo de instrumento, cuja fundamentação é vinculada, a
reclamada não renova a argumentação referente ao tema posto no recurso
de revista - indenização por danos morais -, circunstância que, à luz
dos princípios processuais da delimitação recursal e da preclusão, inviabiliza a reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 10287720115010482 (TST)
Data de publicação: 03/11/2015
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA DELIMITAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO. No agravo de instrumento, cuja fundamentação é vinculada, a
reclamada não renova a argumentação referente ao tema posto no recurso
de revista - repouso semanal remunerado -, circunstância que, à luz dos
princípios processuais da delimitação recursal e da preclusão, inviabiliza a reforma da decisão agravada. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 915419620065040025 (TST)
Data de publicação: 07/08/2015
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade).
Na hipótese, o reclamado não impugnou, de forma específica, os óbices erigidos na decisão agravada, em relação a cada uma das matérias ventiladas no recurso de revista.
A deficiência de fundamentação do agravo atrai a incidência da Súmula nº 422 desta Corte Superior.
Agravo de instrumento de que não se conhece.
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Os caras que elaboraram o TRT-MG estavam irritados, hein... Nelson Nery Junior diz que não é princípio, mas os velhos pançudos da FCC acham que é.
“A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se.”
NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos, 6 ed. Cit.., p. 176-178.
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Mesmo lendo os bons comentários dos colegas do QC, não consegui distinguir as diferenças do princípio da Dialeticidade e as da Delimitação Recursal.
No final das contas, parecem ser a mesma coisa!
Alguém poderia me ajudar?
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O princípio da estabilidade da lide está inserido no art. 264 do CPC ( “Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.”). No processo do trabalho, como não temos o "despacho saneador", havendo interesse/necessidade de aditamento da petição inicial, deverá o juiz designar, até a data da audiência e antes da apresentação de defesa, nova audiência para que o réu possa adequar a contestação, salvo quando o próprio réu informa que tal modificação não carretará prejuízo para a defesa.
O princípio da lealdade processual "tem por escopo impor aos litigantes uma conduta moral, ética e de respeito mútuo, que possa ensejar o curso natural do processo e levá-lo à consecução de seus objetivos: a prestação jurisdicional, a paz social e a justa composição da lide (Bezerra Leite, Curso de Direito Processual do Trabalho), estando condutas atentatórias penalizadas com a litigância de má-fé (artigos 17 e 18 do CPC c/c artigo 769 da CLT).
O princípio da delimitação recursal informa os elementos trazidos ao Estado-Juiz para julgar devem servir como delimitadores do que poderá ser objeto da lide, em especial no recurso.
O princípio do dispositivo vem estampado no art. 2º do CPC (“nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais”), impedindo a atuação de ofício do juiz (exceção: artigo 878 da CLT).
Por fim, o princípio da dialeticidade "exige que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada" (Nelson Nery Jr, Teoria Geral dos Recursos).
Assim, trata o caso em tela do princípio da dialeticidade.
RESPOSTA: E.
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Exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se.
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Gabarito: E
O princípio da dialeticidade declina que o recorrente deve motivar suas razões recursais. Isso ocorre para que a parte contrária possa se defender e o Tribunal tenha conhecimento do objeto impugnado. O art. 899 da CLT estabelece que os recursos trabalhistas serão interpostos por simples petição. Tal regramento, porém, não afasta a necessidade de fundamentar suas razões recursais, apenas permitindo que a interposição seja de forma simples.
Busca-se, portanto, com o princípio da dialeticidade, garantir à parte contrária a possibilidade de defender-se dos motivos apresentados pelo recorrente, podendo, assim, oferecer suas contrarrazões.
Fonte: Noções de Processo do Trabalho, HENRIQUE CORREIA.
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Diogo Romanato, Os conceitos são bem próximos mesmo. Pelo que entendi, o princípio da dialeticidade refere-se ao dever da parte recorrente de impugnar expressamente os fundamentos da decisão atacada; enquanto a delimitação recursal nada mais é do que a limitação no julgamento do recurso, pois só poderão ser examinadas as matérias suscitadas na peça recursal.Perceba que, na questão, o recurso não foi conhecido porque o RECORRENTE não impugnou os fundamentos da decisão recorrida, o que justifica o gabarito da banca.
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O princípio da dialeticidade traz, como requisito formal, a necessidade de se atacar especificamente os fundamentos da sentença nas razões recursais.
SÚMULA Nº 422
I – Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
II – o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.
III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
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eu lembro dessa forma ( tenho odio dos princ. do processo trabalhom, cada nome :'( ) :
FALOU DE FUNDAMENTO : dialeticidade
FALOU DE MOMENTO CERTO : eventualidade
são so palavras chaves, há muitas teorias envolvidas. ( ultimos TRTs cairam 1 de quest. de princ., tanto nivel medio; quanto superior.
GABARITO "E"
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Segundo o professor do qc:
O princípio da estabilidade da lide está inserido no art. 264 do CPC
( “Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.”). No processo do trabalho, como não temos o "despacho saneador", havendo interesse/necessidade de aditamento da petição inicial, deverá o juiz designar, até a data da audiência e antes da apresentação de defesa, nova audiência para que o réu possa adequar a contestação, salvo quando o próprio réu informa que tal modificação não carretará prejuízo para a defesa.
O princípio da lealdade processual "tem por escopo impor aos litigantes uma conduta moral, ética e de respeito mútuo, que possa ensejar o curso natural do processo e levá-lo à consecução de seus objetivos: a prestação jurisdicional, a paz social e a justa composição da lide (Bezerra Leite, Curso de Direito Processual do Trabalho), estando condutas atentatórias penalizadas com a litigância de má-fé (artigos 17 e 18 do CPC c/c artigo 769 da CLT).
O princípio da delimitação recursal informa os elementos trazidos ao Estado-Juiz para julgar devem servir como delimitadores do que poderá ser objeto da lide, em especial no recurso.
O princípio do dispositivo vem estampado no art. 2º do CPC (“nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais”), impedindo a atuação de ofício do juiz (exceção: artigo 878 da CLT).
Por fim, o princípio da dialeticidade "exige que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada" (Nelson Nery Jr, Teoria Geral dos Recursos).
Assim, trata o caso em tela do princípio da dialeticidade.
RESPOSTA: E.
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Delimitação recursal:
A matéria recursal a ser examinada é apenas aquela constante da peça recursal, em decorrência dos princípios da preculsão e da devolutividade restrita, nos termos dos artigos 303 e 515, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Fonte:
https://www.passeidireto.com/arquivo/5268579/direito-processual-do-trabalho---parte-1/6
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Gente, eu não gosto nem pouco desses principios do processo do trabalho, alem de ser muitos tem uns que são bem complicadinhos .
Mais ta dando certo graças a Deus .
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Súmula nº 422 do TST
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.
III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
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"O princípio da dialeticidade é a necessidade de fundamentação dos recursos, que é exigível para os recursos dirigidos ao TST, conforme redação da Súmula n422 do TST, uma vez que os recursos interpostos para os TRTS independem de fundamentação, já que o art. 899 da CLT prevê a sua interposição por simples petição."
Fonte: Bruno Klippel, pdf Estratégia, 2016.
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GABARITO ITEM E
MEMOREI ASSIM:
DIALETICIDADE ---> DIGA TUDO QUE PRECISA NO RECURSO.
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A sumula 422 tem a ver com a "Regularidade Formal", pressuposto processual extrínseco dos recursos trabalhistas. A regularidade formal se baseia na Dialeticidade, o recorrente deve trazer sua fundamentação recursal de maneira expressa para viabilizar o contraditório da outra parte e a análise do intérprete.
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Valeu Murilo TRT pela dica, melhor comentário que vi, os demais comentários só atrapalham pois colocam trechos enormes das leis que ao meu ver não resolvem nada , fazem é piorar o entendimento, talvez sirva para o exame dá OAB.
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Fiquem de olho:
FALOU DE FUNDAMENTO: Dialeticidade.
FALOU DE MOMENTO CERTO: Eventualidade
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Princípio da dialeticidade: O recorrente deve motivar suas razões recursais:
a) para a parte contrária se defender;
b) para o Tribunal conhecer do objeto impugnado.
Legitima o princípio da devolutividade: "tantum devolutum quantum appelatum" (devolvido tanto quanto apelado).
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O princípio da dialeticidade (ou discursividade) no recurso trabalhista consiste na obrigação de apresentar argumentos na defesa do recurso, não podendo o interessado apenas manifestar a vontade, mas sim, devendo apresentar seus motivos e fundamentar o seu inconformismo com a decisão.
A violação desse princípio pode levar ao ferimento de outro princípio, no que tange à parte contrária na relação jurídica, qual seja o princípio do contraditório.
"Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes"
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RESPOSTA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
O princípio da dialeticidade manifesta a essência do princípio da impugnação específica próprio da contestação, só que, neste caso, ao invés de contra-atacar os fundamentos da peça exordial, o recorrente faz uma contradita aos fundamentos referentes aos capítulos ou trechos da sentença que deseja reformar, no caso de, obviamente, não haver um equívoco evidente por parte do Julgador que possa vir a ensejar a nulidade da decisão.
Assim sendo, a dialeticidade compõe a regularidade formal do recurso, sendo indispensável não só como elemento integrante do ato recursal, mas, também, como forma de permitir o exercício à ampla defesa e contraditório do recorrido, cuja efetividade é, do mesmo modo, aspecto indelével de regularidade formal do apelo.
Assim, cuidado para não confundir a dialeticidade com a delimitação recursal, pois esta pertine à definição, por parte do Recorrente, daquelas matérias que deseja rediscutir perante o Tribunal, porquanto aquela tem como objetivo rebater, ponto a ponto, o mérito do que disse o Juízo dentro destas matérias delimitadas.
Há hipóteses, no entanto, em que não se pode impugnar uma determinada questão simplesmente porque o Magistrado não proferiu qualquer entendimento sobre ela, deixando a sentença passível de aperfeiçoamento por meio de embargos de declaração. É claro, que os aclaratórios nem sempre resolvem - pois há casos em que o Julgador, mesmo diante dos embargos, mantém a decisão incompleta, carente de fundamentos a serem impugnados. Nesse caso, o Art. 1.013, §§ 1º e 2º do NCPC, aplicado supletivamente, autoriza que o recurso venha para delimitar aquelas matérias não tratadas pelo Juízo a quo, as quais serão levadas à apreciação do Tribunal, inclusive os pedidos não decididos em 1º grau (§ 3º, inciso III do citado dispositivo).
É exemplo da aplicação prática da dialeticidade recurso que deixa de ser recebido porque, ao impugnar a sentença, pôs-se apenas a repetir os argumentos da petição inicial ou da contestação. Ou seja, o recorrente delimitou as questões de mérito, mas não esclareceu onde residia o desacerto da sentença vergastada.
Salvo melhor juízo, é assim que compreendo. Qualquer complemento ou correção, agradeço desde logo.
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O princípio da estabilidade da lide está inserido no art. 264 do CPC ( “Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.”). No processo do trabalho, como não temos o "despacho saneador", havendo interesse/necessidade de aditamento da petição inicial, deverá o juiz designar, até a data da audiência e antes da apresentação de defesa, nova audiência para que o réu possa adequar a contestação, salvo quando o próprio réu informa que tal modificação não carretará prejuízo para a defesa.
O princípio da lealdade processual " tem por escopo impor aos litigantes uma conduta moral, ética e de respeito mútuo, que possa ensejar o curso natural do processo e levá-lo à consecução de seus objetivos: a prestação jurisdicional, a paz social e a justa composição da lide (Bezerra Leite, Curso de Direito Processual do Trabalho), estando condutas atentatórias penalizadas com a litigância de má-fé (artigos 17 e 18 do CPC c/c artigo 769 da CLT).
O princípio da delimitação recursal informa os elementos trazidos ao Estado-Juiz para julgar devem servir como delimitadores do que poderá ser objeto da lide, em especial no recurso.
O princípio do dispositivo vem estampado no art. 2º do CPC (“nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais”), impedindo a atuação de ofício do juiz (exceção: artigo 878 da CLT).
Por fim,
O princípio da dialeticidade "exige que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada" (Nelson Nery Jr, Teoria Geral dos Recursos).
Assim, trata o caso em tela do princípio da dialeticidade.
RESPOSTA: E.
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Colegas cuidado com a explicação dada utilizando artigos do antigo CPC, assim como fez o professor!
Â
a) ERRADO. O princÃpio da estabilidade da lide trata da formação da trÃade processual; o réu, uma vez citado, compõe a lide. A causa, uma vez apresentada ao Judiciário, e citada a parte adversa, não mais poderá ser alterada ou desistida, se não com a aquiescência de ambas as partes, imutabilidade. No Processo Civil, o art 264 do Código de 73 foi suprimido no novo código de forma não expressa, contudo decorre da interpretação do inciso II do caput, que limita a alteração ao saneamento do processo, quando houver concordância do réu. O parágrafo único do art. 329 NCPC determina a estabilização da demanda nas mesmas condições à sua respectiva causa de pedir.
Â
b) ERRADO. O princÃpio da lealdade processual deriva da �boa-fé e exclui a fraude processual, os recursos torcidos, a prova deformada, as imoralidades de toda ordem� que possam as partes cometer em prejuÃzo do andamento regular do feito. É o que versa no art. 77 NCPC.Â
Â
c) ERRADO. O princÃpio da delimitação recursal trata da matéria recursal a ser examinada é apenas aquela constante da peça recursal, em decorrência dos princÃpios da preculsão e da devolutividade restrita, nos termos dos artigos 303 e 515, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Â
d) ERRADO. O princÃpio do dispositivo (art. 2º, NCPC) ou da demanda é a faculdade dada ao interessado em provocar o Poder Judiciário para a solução do seu litÃgio. No Processo do Trabalho existem algumas exceções a referido princÃpio, inclusive pela distribuição do Jus Postulandi, obrigando a justiça do Trabalho a dar andamento Ex Officio a vários atos e procedimentos pela falta de conhecimento especÃfico das partes que litigam nesta esfera judiciária (art. 39 CLT, art. 878 CLT)
Â
e) GABARITO. O princÃpio da dialeticidade é requisito de admissibilidade que impõe ao recorrente a impugnação especÃfica dos fundamentos � de fato e de direito � da decisão judicial impugnada. Impede-se assim um recurso �genérico�, em que a parte pede uma nova decisão ao Tribunal sem indicar os motivos especÃficos que a levam a pedir essa nova decisão.
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Primeiro que queria saber quantos princípios em processo existem...pq tô estudando e no material já tem uns 20 princípios.....aí chega aqui vejo esse NOVATO. depois mesmo lendo a explicação ainda não consigo ver ele conorme o enunciado. muito difícil.
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Essa questão pra "técnico" foi meio pesada...
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O princípio da dialeticidade é a necessidade de fundamentação dos recursos, que é exígivel para os recursos dirigidos ao TST,conforme redação da SUM 422 do TST,uma vez que recurso interpostos para os trts independem de FUNDAMENTAÇÃO, uma vez que o art 899 da CLT prevê a sua interposição por simples petição.
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"O princípio da dialeticidade é a necessidade de fundamentação dos recursos, que é exigível para os recursos dirigidos ao TST, conforme redação da Súmula nº 422 do TST, uma vez que os recursos interpostos para os TRTS independem de fundamentação, uma vez que o art. 899 da CLT prevê a sua interposição por simples petição." (Fonte: apostila Estratégia Concursos, professores Bruno Klippel e Adriana Lima )
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Letra E.
COMENTÁRIOS:
O princípio da dialeticidade é a necessidade de fundamentação dos recursos, que é exigível para os recursos dirigidos ao TST,
conforme redação da Súmula nº 422 do TST, uma vez que os recursos interpostos para os TRTS independem de fundamentação,
uma vez que o art. 899 da CLT prevê a sua interposição por simples petição.
Prof. Bruno Klippel
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Densa essa questão, sendo para cargo de técnico.
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Nossa povo complicando a explicação de um princípio tão simples.
O princípio da Dialeticidade é tão somente a necessidade de se fundamentar os recursos direcionados ao TST, motivo com que faz que seja obrigatório a constituição de advogado para se recorrer ao TST.
Diferente do que acontece em recurso ao TRT que pode ser feito por meres petição sem necessidade de fundamentar e dispensa a parte estar assistida por advogado.
Questão um pouco exigente demais pra cargo de técnico ao meu ver rsrs.
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Dialeticidade = conte me tudo não me esconda nada !
treino duro , luta fácil !
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Não confundir princípio da eventualidade x princípio da impugnação específica x princípio da dialeticidade:
- Princípio da eventualidade ou da concentração da defesa: toda a matéria de defesa deve ser alegada por ocasião da contestação, sob pena de preclusão. Ou seja, no momento da contestação o réu deve alegar tudo que possível e cabível a sua defesa, ainda que as alegações possam ser contraditórias do ponto de vista lógico, pois passado o momento da contestação não mais poderá trazer novas alegações.
- Princípio da impugnação específica: tal princípio reza que ao réu recai o ônus de impugnar de forma específica, ou seja, deve refutar todos os fatos alegados pelo autor na petição inicial, sob pena de torná-los incontroversos. Desse modo, a falta de impugnação específica leva à impossibilidade da posterior produção de provas acerca do fato.
- Princípio da dialeticidade: as partes devem alegar todos os fatos na execução.
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Gente, questão um pouco antiga, mas quem estuda para TRT sabe..
Não é novidade que o Carlos Henrique Bezerra Leite é o autor queridinho da FCC.
Essa questão foi extraida do livro dele. Olhei outros materiais, alguns até mencionam esse princípio, mas o CHBL cita até a referida súmula.
Fiquem ligados.
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DIALETICIDADE > fundamentação dos recursos
DISPOSITIVO > não prestará tutela se a parte não requerer
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Gab - E
Dialeticidade - Necessidade de motivar as razões Recursais
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Pelo visto essa prova foi NO HARD. VIIIISHHHH
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Princípio da estabilidade da lide - diz respeito ao momento em que se pode ou não desistir da ação, com ou sem concordância do réu.
Princípio da lealdade processual - diz respeito à boa-fé das partes
Princípio da delimitação recursal - diz respeito ao modo de agir do magistrado, tendo como premissa que o juiz só pode julgar nos limites do recurso, evitando um julgamento citra, ultra ou extra petita.
Princípio do dispositivo - Relaciona-se com o impulso oficial.
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Pra mim não ficou muito clara a diferença entre o princípio dialeticidade e o da impugnação específica.
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Princípio da estabilidade da lide - diz respeito ao momento em que se pode ou não desistir da ação, com ou sem concordância do réu.
Princípio da lealdade processual - diz respeito à boa-fé das partes.
Princípio da delimitação recursal - diz respeito ao modo de agir do magistrado, tendo como premissa que o juiz só pode julgar nos limites do recurso, evitando um julgamento citra, ultra ou extra petita.
Princípio do dispositivo - Relaciona-se com o impulso oficial.
O princípio da Dialeticidade é tão somente a necessidade de se fundamentar os recursos direcionados ao TST, motivo com que faz que seja obrigatório a constituição de advogado para se recorrer ao TST.
Diferente do que acontece em recurso ao TRT que pode ser feito por meres petição sem necessidade de fundamentar e dispensa a parte estar assistida por advogado.
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Ainda não chegamos na parte recursal, mas já aprendemos esse princípio.
Nos recursos para o TST (instância extraordinária), exige-se a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida. Ou seja, se o TRT decide que a parte não tem direito a horas extras, porque o empregado é gerente geral de agência bancária, bem como pelo fato de o empregado ter assinado acordo individual, abrindo mão de tais parcelas, o eventual recurso terá que impugnar ambos fundamentos. Caso contrário, incidirá o óbice da súmula 422 do TST. (falaremos MUITO sobre recursos, não se preocupe.)
Assim, a alternativa "e" está correta.
Gabarito: alternativa “e”
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A alternativa CORRETA É A LETRA “E”. O princípio da dialeticidade é a necessidade de
fundamentação dos recursos, que é exigível para os recursos dirigidos ao TST, conforme redação
da Súmula nº 422 do TST, uma vez que os recursos interpostos para os TRTS independem de
fundamentação, uma vez que o art. 899 da CLT prevê a sua interposição por simples petição.
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Se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, o recurso para o TST sequer será conhecido (Súmula 422, TST). Isso porque, segundo o princípio da dialeticidade, não basta a manifestação de inconformismo, sendo necessário expor os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento do pedido.
Gabarito: E
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ATENÇÃO - Súmula 422 do TST foi atualizada após o CPC/15. Segue a nova redação da referida súmula:
Súmula 422 do TST:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.
III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.