SóProvas



Questões de Princípios do Sistema Recusal Trabalhista


ID
15028
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do processo do trabalho e dos procedimentos trabalhistas, julgue o seguinte item.

Contra quaisquer decisões interlocutórias proferidas por juiz do trabalho, cabe agravo de instrumento ao TRT.

Alternativas
Comentários
  • No Processo do Trabalho, são irrecorríveis as decisões interlocutórias na fase de conhecimento;quando iniciada a fase de execução, caberá, das decisões interlocutórias, agravo de petição (art. 897, § 1º, da CLT), e não agravo de instrumento.

    "Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
    1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. "
  • O agravo de instrumento só é cabível quando houver degenação de interposição de recursos. Ademais, o mérito de decisões interlocutórias, só pode ser apreciado em recursos de decisão definitiva.
  • Vale destcar que o agravo de instrumento na Justiça do Trabalho somente é utilizado para destrancar recurso ao qual foi negado seguimento pelo 1º Juízo de Admissibilidade e não para recorrer de decisões interlocutórias, como acontece na justiça comum.

  • No processo do trabalho, não cabe recurso em decisões interlocutórias.
  • EXCEPCIONALMENTE ALGUMAS INTERLOCUTÓRIAS ENSEJAM RECURSO... SUM-214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    COLEGA ABAIXO, No processo do trabalho, não cabe recurso em decisões interlocutórias, DE IMEDIATO!

  • GABARITO: ERRADO

    O agravo de instrumento, apesar de previsto no art. 897, “b” da CLT, não é utilizado para impugnar quaisquer decisões interlocutórias no processo do trabalho, pois nesse vige a regra da irrecorribilidade imediata das interlocutórias, conforme art. 893, §1º da CLT. O agravo de instrumento é cabível apenas em face de decisão que inadmite outro recurso, visando “destrancá-lo”. Nos termos do dispositivo mencionado, temos:

    “Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (...) b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos”.
  • A questão em tela trata de recursos de decisão interlocutória. Importante o candidato lembrar do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (artigo 893, par. primeiro da CLT), razão pela qual não se pode recorrer imediatamente de tais tipos de decisão, devendo aguardar o momento do recurso definitivo para tanto (salvo nas hipóteses da Súmula 214 do TST, já que são terminativas do feito).
    Entretanto, a doutrina jurisprudência passaram a permitir o manejo do mandado de segurança (lei 12.016/09) como meio apto a tentar cassar a decisão interlocutória (vide, por exemplo, Súmula 417 do TST e OJ 63 e 65 da SDI-2 do TST), não se podendo, reitere-se, qualquer recurso em espécie, ainda mais aqueles do CPC (ou NCPC) típicos, como agravo de instrumento, não havendo previsão legal para tanto.
    RESPOSTA: ERRADO.

ID
15031
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do processo do trabalho e dos procedimentos trabalhistas, julgue o seguinte item.

Haverá remessa oficial (recurso ex officio) ao TRT apenas quando a condenação imposta por sentença de juiz do trabalho ao Poder Público ultrapassar o valor correspondente a 40 salários mínimos.

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia explicar-me esta questão? Não entendi.
  • REMESSA OBRIGATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 475, DO CPC. Nas condenações a entes de direito público de valor inferior a 60 salários mínimos, o impedimento da remessa obrigatória está respaldada na disposição contida no § 2º, do art. 475, do CPC.
    Suscito, de ofício, preliminar de não conhecimento da remessa obrigatória em face da norma constante do § 2º do art. 475, do CPC, que trata da exceção da obrigação ao duplo grau de jurisdição nas condenações contra a Fazenda Pública, apontando seu não cabimento quando a condenação tiver valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
    Com efeito, o artigo 475, § 2.º, do Código de Processo Civil, acrescido que foi pela Lei n.º 10.352, de 26 de dezembro de 2001, que estabeleceu norma em relação ao duplo grau de jurisdição, dispõe "in verbis":
    Art. 475. Está sujeito ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
    I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
    II - (...)
    § 2º - não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, ..."
  • Não entendi. Alguém poderia explicar?
  • TST. Súmula 303 - Fazenda Pública. Duplo grau de jurisdição.
    I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; (ex-OJ nº 09 incorporada pela Res 121/2003, DJ 19.11.2003)
    b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303 - Res 121/2003, DJ 19.11.2003)
  • Pelo que se vê da Súmula 303, transcrita abaixo pelo colega, há dois erros na questão: a regra é a remessa oficial quando condenado o Poder Público e não a exceção, como faz concluir a assertiva; há duas exceções à regra: a consonância com STF e TST e o valor, que é 60 e não 40 salários, que é o outro erro.
  • SUM-303    FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 9, 71, 72 e 73 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;
    b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
    II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)
    III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996)
  • Para nossos colegas em dúvida, a questão trata da seguinte situação:
    O *poder público está litigando com um particular. Se o poder público perder, o Juiz é obrigado a fazer um recurso e enviar a matéria para ser apreciada pelo Tribunal (2a instância) pois é um requisito de eficácia da sentença. Trata-se do consagrado  princípio do Duplo Grau de Jurisdição. Neste caso, em tese, este princípio evita que o poder público seja lesado por erro, corrupção ou quaisquer outro defeito.
    Vale lembrar, no entanto, que existem ocasiões em que não será necessário o duplo grau de jurisdição ( o Recurso ):
    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; 
    b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação
    *poder público = fazenda pública

  • O caso em tela, trata do denominado RECURSO EX-OFFICIO ou REEXAME OBRIGATÓRIO.
    Embora a CLT não preveja tal recurso, o art. 475, CPC orienta, subsidiariamente que: Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão dps de confirmada pelo tribunal a sentensa:  I- proferida contra União, Estado, DF, Municipio e as respectivas autarquias e fundações de direito publico.
    §2º. Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente à 60 salários minimos...
    É ainda, obrigação do juiz de 1º grau ( a quo), recorrer ex-officio de sua própria sentença, para ser confirmada ou reformada, pelo Tribunal ad quem, e, no caso da não feitura deste, é obrigação do juizo ad quem buscar para sí esta obrigação. 

    Blessed!!!
  • A resposta à questão passa pela redação da Súmula 303 do TST, que à época da prova versava o seguinte:

    "Fazenda Pública. Duplo grau de jurisdição
    I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;
    b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. 
    II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior. 
    III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa."
    Atenção o candidato que em razão do NCPC os valores foram alterados no referido diploma e igualmente na Súmula 303 do TST, acompanhando-o.

    RESPOSTA: ERRADO.



  • NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 303 TST

    Súmula nº 303 do TST

    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: 
    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; 
    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; 
    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 
    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) 
    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).


ID
15253
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos recursos trabalhistas e outras vias de impugnação de decisões judiciais, julgue o item que se segue.

No processo do trabalho, não cabe recurso contra decisão interlocutória, exceto se terminativa do feito.

Alternativas
Comentários
  • Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
    § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.
  • Súmula 214. TST. Decisão Interlocutória. Irrecorribilidade. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, §1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de TRT contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST; b)suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c)que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, §2º, da CLT.
  • Como se pode dizer que uma decisao interlocutoria seja terminativa do feito? A coexistencia dessas duas qualidades numa mesma decisao nao seria impossivel? Se a decisao, em principio interlocutoria, resultar no efeito terminativo, transforma-se da primeira na segunda, mas, no meu entender, jamais reune as duas naturezas juridicas.
  • Não cabe recurso de decisão interlocutória no meio do processo trabalhista, ao contrário do processo civil. Este recurso tem que ser feito ao final do processo, ou melhor, na "terminativa do feito".
  • No final da questao,trata," exceto se terminativa do feito" essa expressao é o mesmo que dizer "decisoes terminativas de merito", ou seja, decisoes nos termos do art 267 do CP, incisos de I a XI. Portanto, para mim, a assertiva está errada, inclusive em consonancia com Sumula 214 do TST.
  • A resposta é a Súmula 214 TST mesmo!
    A CESPE agora cobra Súmulas TST. Vamos abrir o olho!!!
  • Não só súmulas, como também orientações jurisprudenciais.
  • ALGUEM PODE EXPLICAR TIM-TIM-POR-TIM-TIM ???

    ART.893 FALA Q NAO CABE RECURSO IMEDIATO, COMO A QUESTAO ESCLARECE.

    SUMULA 214 TST FALA Q CABE EM TRES HIPOTESES.

  • A questão não explica se o recurso é ou não imediato, pois todos sabemos que CABE RECURSO, mas não é imediato.
  • Que absurdo! Essa questão tá incompleta, a resposta tinha que ser errada, é claro!! "No processo do trabalho, não cabe recurso contra decisão interlocutória, exceto..." nas 3 hipóteses elencadas na súmula 214, e não só em decisão terminativa!! Diferente do que a colega disse, a cespe claramente baseou-se na letra do art. 799, §2º, e não na Súmula 214 do TST.
  • decisão interlocutória terminativa do feito?que isso?ou é interlocutória ou é terminativa! os dois não tem jeito!ao contrário dos colegas abaixo, não vejo como explicar essa questão pela súmula 214. na súmula, as decisões são interlocutórias e não terminativas do feito. veja-se, como exemplo, a letra "a" da súmula!é raro o cespe fazer uma asneira dessas...
  • achei uma provável explicação...o examinador se valeu das redações antigas da súmula 214....só pode ser.
  • Acredito que a questão faz referência ao art. 799, §2º da CLT:

    "§ 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final."

    Este § refere-se justamente a decisões interlocutórias terminativas do feito.

    Ocorre que a Súmula 214 do TST dá outras três exceções, inclusive fazendo referência ao parágrafo transcrito:

    "c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT."

    A questão de qualquer forma está incompleta 

  • alguém sabe dizer se há algum cursinho sobre como responder às questões da Cespe??

  • Embora as decisões interlocutórias sejam irrecorríveis de imediato, podendo ser questionadas apenas quando da interposição do recurso da decisão final, a jurisprudência do TST fixou entendimento de que, se a decisão interlocutória for TERMINATIVA DO FEITO na Justiça do Trabalho OU encaminhar o processo pars TRIBUNAL DIVERSO do prolator da decisão em EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR, será sim recorrível (Súmula 214 do TST).
    Aliás, a mesma Súmula esclarece que decisões interlocutórias dos TRTs contariando Súmula ou OJ do TST, também serão recorríveis.
  • Pra mim, esse gabarito está errado. Se ele excepciona a regra, e não traz as outras hipóteses aí fica errada. Do jeito que está, subentende-se que a única possibilidade de recurso é quando for terminativa do feito. Mas temos outras previstas na S. 214, como já visto.
  • Na verdade quando a questão diz: ...EXCETO se terminativa do feito. Ela esta estabelecendo que a unica forma de haver recurso quanto a decisão intelocotória seria quando terminativa do feito. Afirmação esta que está completamente errada, visto que a sumula 214 do TST, comporta 3 exceções, nas quais uma delas é a exemplificada na questão, mais nao é a única:

     

    a) quando a decisão contrariar sum ou oj do TST.
    b) quando comportar recurso para o mesmo tribunal.
    c) quando acolher exceção de incompetência remetendo os autos para TRT diverso



    TENHO DITO!!

  • Galera, questão incompleta não significa dizer que está errada. A súmula 214 comporta 3 exceções, mas o examinador só fez referência a umas delas, oras.

    A dificuldade é pra todos, portanto parem de choro e avante.

  • A questão em tela trata de recursos de decisão interlocutória. Importante o candidato lembrar do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (artigo 893, par. primeiro da CLT), razão pela qual não se pode recorrer imediatamente de tais tipos de decisão, devendo aguardar o momento do recurso definitivo para tanto (salvo nas hipóteses da Súmula 214 do TST, já que são decisões terminativas do feito).
    Vale destacar ao candidato que a doutrina jurisprudência passaram a permitir o manejo do mandado de segurança (lei 12.016/09) como meio apto a tentar cassar a decisão interlocutória (vide, por exemplo, Súmula 417 do TST e OJ 63 e 65 da SDI-2 do TST).
    RESPOSTA: CERTO.

ID
15262
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos recursos trabalhistas e outras vias de impugnação de decisões judiciais, julgue o item que se segue.

Havendo condenação do Poder Público em sentença proferida por juiz do trabalho, ocorrerá, necessariamente, a remessa oficial ao tribunal regional para reexame do julgado, exceto, apenas, quando o valor da condenação não exceder a 60 salários mínimos ou a decisão recorrida estiver em consonância com decisão do plenário ou de súmula do STF.

Alternativas
Comentários
  • Art. 475, § 2o do CPC - Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. Grifei.
  • Acredito que o erro está no "apenas" uma vez que a Súmula 303 do TST elenca outros exemplos para o duplo grau de jurisdição e não tão somente para Sumula do STF mas tb com súmula ou OJ do TST e mais dois incisos.
  • o correto seria súmula ou OJ do TST
  • art.475, cpc, parag. 2 e 3:

    Havendo condenação do Poder Público em sentença proferida por juiz do trabalho, ocorrerá, necessariamente, a remessa oficial ao tribunal regional para reexame do julgado, exceto, apenas, quando o valor da condenação não exceder a 60 salários mínimos ou a decisão recorrida estiver em consonância/FUNDADA EM JURISPRUDENCIA DO PLENARIO DO STF OU EM SUMULA DESTE TRIBUNAL.
  • É em razão da Súmula 303 mesmo:
    I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vi-gência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;
    b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Supe-rior do Trabalho.
  • Decisão plenária do STF e súmula / orientação jurisprudencial do TST
  • Questão trata dos parágrafos segundo e terceiro do art. 475 do CPC que, resumidamente, disciplina que: NÃO SE SUJEITAM ao duplo grau de jurisdição as sentenças que tragam condenação de valor NÃO excedente a 60 salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa de MESMO VALOR, assim como quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do PLENÁRIO do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste tribunal ou do tribunal superior competente.
  •  Item ERRASO. Vide súmula 303 do tst.

     (...) ou a decisão recorrida em consonância com decisão do plenário do STF ou súmula ou OJ do TST.

  • Hipóteses em que não é obrigatória a REMESSA NECESSÁRIA no processo do trabalho:

    a) quando a condenação não ultrapassar 60 salários mínimos (CPC, art. 475, § 2º)

    b) quando a decisão estiver em consonância com decisão pelnária do STF ou com Súmula ou OJ do TST (CPC, art. 475, § 3º).

    No mesmo sentido a Súmula 303 do TST:

    "Duplo Grau de Jurisdição - Decisão Trabalhista - Fazenda Pública

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:

    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;

    b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho."
  • Resumindo:
    A Remessa Necessária não ocorre quando a decisão recorrida está de acordo com:
    1) decisão plenária do TST;
    2) súmula do TST;
    3) OJ
    4) valor da condenação não ultrapassar 60 salários mínimos.

  • A colega Carolyne aí de cima se equivocou. A decisão plenária é o STF, e não do TST (que é apenas com relação a súmulas e OJs). Vale acrescentar ainda o caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa de valor não superior a 60 salários mínimos!
  • A resposta à questão passa pela redação da Súmula 303 do TST, que à época da prova versava o seguinte:

    "Fazenda Pública. Duplo grau de jurisdição
    I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;
    b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. 
    II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior. 
    III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa."
    Atenção o candidato que em razão do NCPC os valores foram alterados no referido diploma e igualmente na Súmula 303 do TST, acompanhando-o.

    RESPOSTA: ERRADO.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA. NCPC:

     

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • ATENÇÃO PARA A ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL:

     

    Súmula nº 303 do TST

    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: 
    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; 
    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; 
    c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 
    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) 
    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).

  • GABARITO : ERRADO (Nota de atualização: a nova redação da Súmula nº 303 do TST não infirma o gabarito)

    TST. Súmula nº 303. I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    II - Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: a) súmula ou orientação jurisprudencial do TST; b) acórdão proferido pelo STF ou pelo TST em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores.

    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.


ID
25747
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere a recursos em processo trabalhista, julgue os itens que se seguem.

I Os incidentes processuais devem ser resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal do trabalho, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias, apenas, em recurso contra a decisão definitiva, exceto quando a decisão do TRT for contrária a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, quando for a decisão interlocutória suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo tribunal, ou quando for a decisão de acolhimento de exceção de incompetência territorial com declinação da causa para TRT distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado.

II Contra as decisões definitivas dos juízos do trabalho ou dos tribunais regionais do trabalho, em processos de sua competência originária, pode ser interposto recurso ordinário, respectivamente, para o TRT ao qual esteja vinculado o juízo, em não havendo restrição de alçada, ou para o TST.

III Cabe recurso de revista para o TST contra as decisões em grau de recurso ordinário proferidas por TRT, havendo afronta direta e literal da decisão recorrida com a CF ou violação literal de dispositivo de lei federal, ou se houver interpretação divergente entre a interpretação recorrida e a que haja sido dada por outro TRT, ou a Seção de Dissídios Individuais do TST em relação a dispositivo de lei federal ou a dispositivo de lei estadual, sentença normativa, acordo ou convenção coletiva de trabalho ou regulamento empresarial de observância em área territorial que exceda a jurisdição do TRT prolator da decisão recorrida. Quando a decisão recorrida, contudo, houver sido proferida em execução de sentença ou processo incidente, o recurso de revista contra o acórdão do TRT apenas caberá para o TST quando houver ofensa direta e literal de norma da CF.

IV No âmbito do TST, cabem embargos contra as decisões nãounânimes proferidas em homologação de acordo ou julgamento de dissídios coletivos de competência originária do TST ou das que estendam ou revejam sentença normativa proferida pelo próprio TST, assim como embargos contra as decisões das Turmas do TST que hajam divergido entre si ou com decisão da Seção de Dissídios Individuais do TST se a decisão recorrida já não estiver em consonância com a jurisprudência atual traduzida em súmula ou em orientação jurisprudencial do TST ou do STF.

V Os relatores, nos tribunais do trabalho, podem, por decisão monocrática, denegar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, de tribunal superior ou do STF, ou dar provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de tribunal superior. Eventuais embargos de declaração opostos contra a decisão singular do relator serão decididos pelo próprio relator quando apenas pretender-se suprir omissão ou vício técnico que não importe modificação do julgado, ou recebidos como agravo e submetidos ao colegiado antes competente para o exame do recurso trancado ou provido monocraticamente quando houver neles contida pretensão de efeito modificativo.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • I: Súm. 214, TST
    II: 895 e 896, CLT
    III: 896, CLT
    IV: art. 894, CLT
    V: art. 557, CPC
  • ITEM I - CORRETO. SUMULA 214 TST:
    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.


  • O TEMPO QUE PASSEI LENDO ESSA QUESTÃO E AINDA ERRAR! NA PRÓXIMA EU CHUTO!!!!KKKKK, MAS TENHO UMA DÚVIDA COM RELAÇÃO AO ITEM III). QUANDO CONTRARIAR SÚMULA TAMBÉM NÃO CABE!?

  • Em relação ao questionamento abaixo, do JORGE:

    Cabe RR quando contrariar Súmula do TST no caso de procedimento sumaríssimo, conforme parágrafo 6º, art. 896:

    Nas causas sujeitas ao procesimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a SÚMULA da jurisprodência uniforme do TST e violação direta da Constituição da República.

  • O item IV está ERRADO! Omite uma informação importantíssima. Para configurar hipótese de embargos infringentes, estes devem ser "...dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho...". ANULAÇÃO!
  • Em relação ao item IV, qd o examinador mencionou "dissídios coletivos de competência originária do TST" deixou implícito "excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho"  porque a lei 7701/88 assim determina:

    "Art. 2º - Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:

            I - originariamente:

            a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei;"

    Nesse sentido, o prof. Aldemiro Rezende Dantas Jr., tratando da competência em dissídios coletivos, leciona:

    "quando o conflito, no entanto, se alastrar por área que ultrapasse a jurisdição de um Tribunal Regional do Trabalho, nesse caso a competência originária será da Seção de Dissídios Coletivos, do Tribunal Superior do Trabalho, conforme estabelece o art. 2, I, a, da Lei n. 7.701/88, primeira parte". 

  • V - CERTO
    Súmula nº 421 - TST

    Embargos Declaratórios - Justiça do Trabalho - Decisão Monocrática - Cabimento

    I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.

    II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual.

  • CORRETA a alternativa “E”.
     
    Item I
    VERDADEIRA – Súmula nº 214 do TST: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
     
    Item II –
    VERDADEIRA – Artigo 895 da CLT: Cabe recurso ordinário para a instância superior:
    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e 
    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
     
    Item III –
    VERDADEIRA – Artigo 896 da CLT: Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
    b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
    c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
     
    Item IV –
    VERDADEIRA – Artigo 894 da CLT: No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: 
    I - de decisão não unânime de julgamento que: 
    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e
    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
  • continuação ...
     
    Item V –
    VERDADEIRA – Súmula nº 421 do TST: EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005.
    I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.
    II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ nº 74 da SBDI-2  - inserida em 08.11.2000).
  • Analisando os itens:
    I- Aplicação/transcrição correta do artigo 893, par. primeiro da CLT (irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias) e Súmula 214 do TST (permissivo do recurso de decisões interlocutórias terminativas do feito nela elencadas).
    II- Aplicação/transcrição correta do artigo 895, I e II da CLT.
    III- Aplicação/transcrição correta do artigo 896, "a", "b" e "c" da CLT
    IV- Aplicação/transcrição correta do artigo 894, I e II da CLT
    V- Aplicação/transcrição da Súmula 435 do TST.
    RESPOSTA: E.
  • Atualização das súmulas requisitadas na questão de acordo com o CPC/2015:

     

    Súmula nº 435 do TST

    DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. art. 932 do cpc de 2015. ART. 557 DO CPC de 1973. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973).

     

    Súmula nº 421 do TST

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO art. 932 do cpc de 2015. ART. 557 DO CPC de 1973.  (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.

    II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. 

     

     

  • RUMO AO TRT

  • Gente que questãozinha dificíl.

  • gabarito letra E

    atentar para as alterações da LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.

  • Apenas uma observação

    A primeira parte do item V está de acordo com o CPC 73, mas não de acordo com o CPC 2015.

    A leitura, portanto, deve ser adaptada

    CPC 73:

    Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

    Essa previsão genérica (Tribunal Superior) não foi replicada no CPC 2015. Videm art. 932


ID
33172
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A propósito do sistema recursal trabalhista, considere as seguintes proposições:

I - gravados de efeito devolutivo e classificados como recurso próprio, os embargos de declaração intempestivamente opostos não suspendem o prazo do recurso impróprio, ordinário ou extraordinário, adequado;
II - o efeito devolutivo imanente ao recurso ordinário permite que o tribunal revisor examine argumento de defesa não considerado no julgado recorrido, não se aplicando, contudo, a pedido não apreciado na origem;
III - o agravo apresentado com o objetivo de suprir omissão em decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, decisão revestida de conteúdo definitivo e conclusivo da lide, deve ser recebido como embargos de declaração e decidido monocraticamente, por aplicação dos princípios da fungibilidade e celeridade processual;
IV - embora ostente natureza interlocutória, a decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, determinando o envio dos autos a órgão jurisdicional vinculado a tribunal diverso daquele a que se vincula o juízo excepcionado, desafia a interposição de recurso ordinário imediato;

De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • boa tarde

    item IV: SUM-214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005
    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
    item I - SUM-213 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Lei nº 8.950/1994
    Os embargos de declaração suspendem o prazo do recurso principal, para ambas as partes, não se computando o dia da sua interposição.

    SUM-278 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado
  • a súmula 213 está cancelada. o erro está em dizer que "não suspendem", quando o certo seria dizer "não interrompem". de qq forma, acho que está CORRETA a proposição, pois, de fato, embargos de declaração intempestivos NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM o prazo. (se não forem intempestivos interrompe, claro)
  • Art. 538 do CPC - Os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. (Alterado pela L-008.950-1994)
  • Quanto ao item I da questão:O Julgado abaixo corrobora a tese "os embargos de declaração intempestivos não INTERROMPEM o prazo recursal"STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg nos EDcl no Ag 503559 RJ 2003/0028887-0EmentaAgravo regimental. Embargos de declaração intempestivos. Recurso especial não admitido.1. Os embargos de declaração foram OPOSTOS A DESTEMPO, quando já decorrido o prazo recursal previsto nos artigos 263 do RISTJ e 536 do Código de Processo Civil.2. Quanto às razões recursais voltadas contra a decisão de fls. 169/170, que não conheceu do agravo de instrumento, não podem ser analisadas em face da intempestividade dos embargos de declaração. Como cediço, os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal.3. Agravo regimental desprovido
  • Item I Errado - 538 CPC e entendimento jurisprudencialItem II Certo Súmula nº 393 – TSTRecurso Ordinário - Efeito Devolutivo em ProfundidadeO efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. NÃO SE APLICA, todavia, ao caso de PEDIDO NÃO APRECIADO EM SENTENÇA. (ex-OJ nº 340 - DJ 22.06.2004)Item III - CertoSúmula nº 421 - TST Embargos Declaratórios - Justiça do Trabalho - Decisão Monocrática - CabimentoI – (...)II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ nº 74 - inserida em 08.11.00)“Nesse caso sozinho o relator sozinho, está impedido de decidir, pois a matéria envolve o próprio mérito da lide. Tendo por base o princípio da fungiblidade dos recursos, o indicado relator deve converter os embargos de declaração em agravo regimental e, em seguida submetê-lo ao julgamento do colegiado.” Por Raymundo Antonio Carneiro Pinto em Súmulas do TST Comentadas.Item IV - CertoTST Enunciado nº 214 Decisão Interlocutória - Justiça do Trabalho - RecursoNa Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
  • acho que a questão deve ser anulada por ter duas respostas corretas: letras B e D a letra B está correta porque o item III é errado. Vejamos: A súmula citada pelo colega diz que os embargos de declaração deverão ser convertidos em agravo, face ao pcp da fungibilidade e da celeridade processual. Mas a questão diz o contrário, que agravo deve ser recebido como embargos e decidido monocraticamente. Olhem novamente e mandem um recado caso discordarem.
  • Além do que os colegas já brilhantemente comentaram, o item I também está errado porque classifica os embargos de declaração como recurso próprio, e o recurso principal como impróprio. 
    É o contrário: os embargos de declaração são recurso impróprio, porque quem julga é a mesma autoridade que prolatou a decisão recorrida. Ver classificação dos recursos, a seguir (fonte: http://www.docstoc.com/docs/112859905/DIREITO-PROCESSUAL-DO-TRABALHO-II):

    DIVISÃO DOS RECURSOS / CLASSIFICAÇÃO      1 – QUANTO A AUTORIDADE DE JULGAMENTO – quem efetuará o julgamento      1.1 Próprio : quando a autoridade do julgamento for superior hierarquicamente emrelação a que proferiu a decisão. Assim são recursos próprios: R.O., R.R, Embargos ao TST, R.Ext., Agravo de Instrumento e Agravo de Petição.      1.2 Impróprio: quando a autoridade de julgamento é a mesma que proferiu a decisãorecorrida. São recursos impróprios: E.D., Embargos à Execução e Impugnação a Sentença deLiquidação.
  • Concordo com o colega Hector.


    A Súmula 421, II do TST fala na possibilidade de conversão de ED em Agravo, caso o embargante deseje que os ED tenham efeito modificativo.


    O que a questão falou foi o contrário, converter Agravo em ED, "apresentado com o objetivo de suprir omissão em decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, decisão revestida de conteúdo definitivo e conclusivo da lide". Isso é um erro grosseiro que não permite a aplicação do princípio da fungibilidade.

    Ora, imagina vc interpor um agravo para suprir omissão! Para isso existem os ED. 


    Bom, pelo menos é meu entendimento.

  • Sobre as alternativas:
    I- Os ED são recurso próprio previsto no artigo 897-A da CLT, mas quando intempestivos não acarretam seus efeitos interruptivos (e não suspensivos) para os recursos, eis que não preenchido o requisito de admissibilidade da tempestividade. Não exite no processo do trabalho, ainda, o "recurso impróprio" informado na questão, razão pela qual incorreta a alternativa.
    II- Está de pleno acordo com a redação da Súmula 393 do TST à época da prova, eis que trata do efeito devolutivo em profundidade do RO (observe o candidato nova redação da referida Súmula em razão do novo CPC).
    III- O item está em desacordo com as Súmulas 412 e 421, II do TST
    IV- O item está de pleno acordo com a Súmula 214, nada tendo de incorreto, eis que a referida decisão é terminativa do feito e permite recurso, excepcionando o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias na JT (artigo 893, par. primeiro da CLT).
    A banca examinadora considerou como correta a alternativa D. Ocorre que, conforme acima, notamos que a alternativa B também se encontra correta, razão pela qual entendemos pela anulação da questão.
  • ATUALIZANDO a questão: Item II também estaria errado pela nova redação da Súmula 393 do TST:

    RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1o, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1o, DO CPC DE 1973.  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1o do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1o, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

    II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3o do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

    Portanto, mais do que nunca a única alternativa correta seria a letra D.


ID
33478
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no que diz respeito aos recursos no processo do trabalho:

I - Na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; ou que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado.
II - O juízo de admissibilidade é feito tanto no juízo "a quo", como no juízo " ad quem". A posição do primeiro não vincula o segundo, pois se o juízo de primeiro grau entender que não cabe recurso por determinado fundamento, nada impede que o Tribunal examine a mesma questão por motivo, inclusive, de hierarquia.
III - Em nenhuma hipótese serve ao conhecimento de recurso de revista aresto divergente oriundo de mesmo Tribunal Regional do Trabalho.
IV - O efeito devolutivo do recurso ordinário transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, salvo se não renovado em contra-razões.

De acordo com as proposições acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • III - OJ da SDI-I TST - 111 - Não é servível ao conhecimento do recurso de revista aresto oriundo de mesmo Tribunal Regional do Trabalho, salvo se o recurso houver sido interposto anteriormente à vigência da Lei no. 9.756/98.

    IV - Súmula 393 - TST - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do par. 1o. do art. 515 do CPC, tranfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, AINDA QUE não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença.
  • Súmula nº 214 Decisão Interlocutória - Justiça do Trabalho - Recurso Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
  • Quanto às alternativas:
    I- Está em plena e perfeita consonância com o artigo 893, par. primeiro da CLT (irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias) e Súmula 214 do TST (eis que esta trata da possibilidade de recurso contra decisão interlocutória terminativa).
    II- Está em plena e perfeita consonância com a doutrina e jurisprudência, que entendem pela inviabilidade de vinculação do juízo ad quem em relação ao juízo de admissibilidade feito pelo juízo a quo, seja em relação aos requisitos intrínsecos, seja em relação aos extrínsecos do recurso.
    III- Está em desconformidade com a Súmula 111 do TST ("Não é servível ao conhecimento de recurso de revista aresto oriundo de mesmo Tribunal Regional do Trabalho, salvo se o recurso houver sido interposto anteriormente à vigência da Lei nº 9.756/1998").
    IV- Está em desconformidade coma  Súmula 393 do TST, com redação à época da prova, pela qual "O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC" (atente o candidato para a  nova redação da Súmula, recentemente alterada em conformidade com o novo CPC).
    RESPOSTA: D
  • Nova redação da 

    Súmula nº 393 do TST

    RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973.  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

    II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

     

  • HIERARQUIA?

    O Poder Judiciário apresenta uma característica distinta e peculiar: os órgãos julgadores são independentes entre si, de modo a não existir hierarquia entre juízes, nem mesmo entre juízes ordinários e a Suprema Corte.

    A independência da magistratura configura traço marcante da civilização contemporânea, representa importante garantia ao cidadão e, historicamente, foi conquistada a duras penas por aqueles que acreditavam nos ideais de justiça, igualdade e democracia, contra os regimes totalitários e o abuso de poder.

    Tal independência alcança, não apenas os órgãos e entidades externas ao Poder Judiciário, mas também as diversas instâncias internas desse Poder, de maneira que, em sua missão de julgar, o magistrado não está subordinado a qualquer tribunal ou autoridade, por mais graduada que seja.

    A principal distinção entre os órgãos do Poder Judiciário reside na competência que a Lei ou a Constituição defere a cada órgão. Não há veredictos com maior ou menor valor, todos possuem o mesmo grau de autoridade estatal, independente da graduação da instância, anterior ou posterior, e desde que respeitadas as regras de competência.

    Alguém concorda ou discorda? O que vejo hoje é a utilização do termo disciplina judiciária, diante da atual teoria dos precedentes


ID
38731
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégios e/ou prerrogativas processuais da Fazenda do Estado de São Paulo, das autarquias e fundações de direito público que não explorem atividades econômicas:

Alternativas
Comentários
  • TST Enunciado nº 303 - Res. 1/1992, DJ 05.11.1992 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Iincorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 9, 71, 72 e 73 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005Duplo Grau de Jurisdição - Decisão Trabalhista - Fazenda PúblicaI - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; (ex-OJ nº 09 da SBDI-1 - incorporada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
  • na verdade, a resposta não se fundamenta na Súmula, mas no DL 779/69:Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:I - ...II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, "in fine", da Consolidação das Leis do Trabalho;III - o prazo em dôbro para recurso;IV - a dispensa de depósito para interposição de recurso; V - o recurso ordinário "ex officio" das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias;VI - o pagamento de custas a final salva quanto à União Federal, que NÃO as pagará.
  • Sobre a alternativa "c" (ERRADA): nos PROCESSOS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO, a União, os Estados, o DF, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividades econômicas são ISENTOS DO PAGAMENTO DE CUSTAS. Art. 790-A, inciso I, CLT.
  • a) Quanto à audiência: 

    Regra: A audiência será marcada com 5 dias úteis de antecedência.

    CLT, Art. 841. Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefes de secretaria, dentro de quarenta e oito horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de cinco dias.

    Exceção: a Fazenda Pública (pessoas jurídicas de direito público: U, E, M e DF + autarquias + fundações públicas) possui regra especial (o Decreto-Lei n. 779/69 traz prerrogativas processuais). O artigo 1º, inciso II, do Decreto-lei trata do prazo em quádruplo do caput do artigo 841 da CLT, a saber, entre o recebimento da notificação postal e a data da audiência deverá haver o prazo mínimo de 20 dias. Veja, no entanto, que a notificação também é postal.

  • a questão refere-se ao decreto-lei 779/1969 do qual é a transcrição literal:

    Art. 1° Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

    II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841 "in fine" da Consolidação das Leis do Trabalho ( prazo para comparecer à audiência, ou seja, contestar, originalmente de 5 dias, então, será de 20)


    III - o prazo em dobro para recurso.


    ...e pelo Código de Processo Civil:

    CPC 188. Computar-se-á em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
  • Bom, acho que essa questão é totalmente passível de recurso e anulação, uma vez que a Súmula nº 620 do STF assim dispõe:

    "A SENTENÇA PROFERIDA CONTRA AUTARQUIAS NÃO ESTÁ SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO, SALVO QUANDO SUCUMBENTE EM EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA."

    Assim, é evidente a controvérsia do entendimento da Corte Suprema do País com a questão em comento.

    Se eu estiver errado ou se alguem não concordar com meu ponto de vista, me mande um recado, por favor.

    Bons estudos.
  • ATENÇÃO!
    A Súmula nº 620 do STF encontra-se superada.
    Hoje a sentença proferida contra autarquia submete-se, obrigatoriamente, ao reexame necessário, com as exceções previstas nos §§ 3º e 4º do art. 475 do CPC.

    (Fonte: Súmulas do STF - JusPodvm)
  • Sendo o reclamado ente público(União, Estados da Federação, DF, Municípios, e autarquias e fundações destes) haverá recurso ordinário ex officio, nos termos do Decreto-Lei 779/69, quando o valor da condenação for superior a 60 salários mínimos. Isto significa que após prolatada a sentença de mérito pelo juiz titular da Vara, este determinará a remessa dos autos á instância superior(TRT) para reexame de todas as matérias quais houver sucumbência do ente público, ainda que inexista recurso interposto pelo ente reclamado.

        SÚMULA 303 DO TST
    Em dissídio individual, está sujeito ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, SALVO:
    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 salários mínimos;
    b)quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do STF ou com Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST.



    Bons estudos
  •  
    a) o prazo em dobro para comparecimento em audiência e apresentação de contestação.
     
    ERRADO: o prazo para a Fazenda Pública é em QUÁDRUPLO (5 dias x 4= 20 dias)
     
    b) o prazo em quádruplo para interposição de recurso.
     
    ERRADO: o prazo para a Fazenda Pública é em DOBRO.
     
    c) o pagamento do valor correspondente às custas somente após o trânsito em julgado.
     
    ERRADO: a Fazenda Pública é ISENTA do pagamento de custas.

    d) o pagamento do valor correspondente ao depósito para interposição de recurso somente após o trânsito em julgado.

    ERRADO: a Fazenda Pública é ISENTA do pagamento do depósito recursal.
     
    e) o recurso ordinário ex officio das decisões que sejam total ou parcialmente contrárias, dependendo do valor da condenação.
     
    CERTO!!! Haverá REEXAME NECESSÁRIO das decisões da Fazenda Pública, mas há 2 exceções onde não haverá:

    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 salários mínimos

    b)quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do STF ou com Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST.
  • O caso em tela versa sobre as prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Em processo do trabalho se utiliza o diploma específico do DL 779/69, pelo qual:

    Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

    I - a presunção relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados nem submetidos à assistência mencionada nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho;

    II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, “in fine", da CLT; 

    III - o prazo em dobro para recurso;

    IV - a dispensa de depósito para interposição de recurso;

    V - o recurso ordinário "ex officio" das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias;

    VI - o pagamento de custas a final salva quanto à União Federal, que não as pagará.


    O referido diploma veio a ser integrado pelo artigo 790-A da CLT (incluído pela lei 10.537/02), trazendo novas prerrogativas:

    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: 
    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; 
    II – o Ministério Público do Trabalho. 

    Dessa forma, temos como RESPOSTA: E.



  • GABARITO E.

     

    MUDANÇA NA SÚMULA 303 DO TST:

    Súmula nº 303 do TST

    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a:

    a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios
    que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.


    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: 
    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; 
    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; 
    c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 
    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.


    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) 


    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).

  • Embora não seja algo frequentemente comentado, há sim reexame necessário na Justiça do Trabalho. A melhor forma de vermos isso é perante a análise da Súmula n. 303 do TST, cuja redação foi atualizada para o NCPC:

     

    Súmula nº 303 do TST

    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios
    que constituam capitais dos Estados
    ; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: 
    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; 
    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; 
    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 
    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) 
    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).

  • FAZENDA PÚBLICA

    QUÁDRUPLO - CONTESTAÇÃO

    DUPLO - RECURSOS

  • Em se tratando da Fazenda Pública, há a necessidade de voltarmos nossas atenções ao Dec. Lei 779/69 – Normas Procedimentais Trabalhistas – essas normas são aplicadas a fazenda e dispõem:

    Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

    [...]

    II - o quádruplo do prazo fixado

    III - o prazo em dobro para recurso;


ID
39925
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos princípios gerais do processo trabalhista, bem como
dos prazos da execução, dos recursos e da decadência nesse
âmbito, julgue o item que se segue.

Segundo o TST, não há, na justiça do trabalho, possibilidade de interpor-se recurso imediato contra decisões interlocutórias, pois estas são irrecorríveis.

Alternativas
Comentários
  • Segundo a CLT as decisoes interlocutorias sao irrecorriveis (art. 893, par. 1)Mas, de acordo com a sum 214 do TST, essa regra comporta 3 exceções:a) quando a decisao contrariar sum ou oj do TST.b) quando comportar recurso para o mesmo tribunal.c) quando acolher excecao de incompetencia remetendo os autos para TRT diverso.
  • Art. 893 par. 1:As decisoes interlocutorias sao recorríveis, mas somente em sede de recurso da decisao definitiva.
  • Há hipóteses de recorribilidade imediata de decisões interlocutórias, segundo a súmula 214 do TST: De acordo com a Súmula 214 do TST, na Justiça do Trabalho, nos termosdo art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recursoimediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional doTrabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TribunalSuperior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para omesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com aremessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vinculao juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
  • Não esquecer que o recurso cabível NÃO é o agravo de instrumento, como o pocesso civil, mas sim o recurso ordinário, no processo de conhecimento.
  • Súmula 214 do TST, na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional doTrabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TribunalSuperior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para ao mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vinculado juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

  • A questão em tela trata de recursos de decisão interlocutória. Importante o candidato lembrar do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (artigo 893, par. primeiro da CLT), razão pela qual não se pode recorrer imediatamente de tais tipos de decisão, devendo aguardar o momento do recurso definitivo para tanto, salvo nas hipóteses da Súmula 214 do TST, já que são terminativas do feito.
    Vale destacar ao candidato, ainda, que a doutrina e jurisprudência passaram a permitir o manejo do mandado de segurança (lei 12.016/09) como meio apto a tentar cassar a decisão interlocutória (vide, por exemplo, Súmula 417 do TST e OJ 63 e 65 da SDI-2 do TST), não se podendo, reitere-se, qualquer recurso em espécie, ainda mais aqueles do CPC (ou NCPC) típicos, como agravo de instrumento, não havendo previsão legal para tanto, salvo os tratados na Súmula 214 do TST, conforme acima.
    RESPOSTA: ERRADO.
  • GABARITO ERRADO

     

    SÚM 214 TST

  • Acredito que o erro está principalmente em dizer que elas são IRRECORRÍVEIS, pois, na verdade, o correto é dizer que elas são IRRECORRÍVEIS DE IMEDIATO, mas posso recorrer delas no recurso principal.

  • § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.                          (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

     

    Ou seja, as decisões interlocutórias não estão sujeitas a recurso imediato.

     

    Assim, a parte prejudicada deve apresentar o seu protesto logo após a ciência da decisão interlocutória, caso lhe seja desfavorável, sob pena de se presumir a sua concordância e / ou a inexistência de prejuízo, operando – se a preclusão.

     

    A IN nº 39/2016 foi enfática em reconhecer a manutenção do princípio da irrecorribilidade imediata da decisão interlocutória em seu art 1º, §1º que assim dispõe: “Observar – se – á, em todo caso, o princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias, de conformidade com o art. 893, §1º e Súmula nº 214 do TST.

     

    Não obstante, quando a decisão interlocutória ferir direito líquido e certo, o litigante prejudicado pode impetrar mandado de segurança, desde que não caiba qualquer outra espécie de recurso.

     

    Súmula nº 214 do TST [DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005]:  Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

     

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (Interposição imediata de Recurso de Revista).

     

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal (cabe Recurso de Decisão Interlocutória imediata para o mesmo tribunal - Agravo Regimental);

     

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado (caberá Recurso Ordinário de imediato dessa decisão interlocutória), consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

     

    A doutrina apresenta mais de duas exceções não previstas na referida súmula, quais sejam:

     

    1) decisão sobre o valor da causa: cabe pedido de revisão dirigido ao Presidente do Tribunal (Art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.584/74);

     

    2) decisões na fase de execução: cabível agravo de petição, no prazo de 8 dias, conforme art. 897, “a”, da CLT.

     

    A IN nº 39/2016 também criou uma nova possibilidade de recorribilidade imediata de decisão interlocutória, qual seja, a decisão de julgamento antecipado parcial do mérito contra a qual é cabível recurso ordinário imediato (Art. 5º da IN nº 39/2016 do TST e art. 356 do CPC/2015).


ID
69142
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nos recursos contra decisões tomadas sob o rito sumariíssimo, o Ministério Público do Trabalho, desde que não seja parte no litígio,

Alternativas
Comentários
  • CLT:Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: I - embargos;II - recurso ordinário;III - recurso de revista;IV - agravo.(...)Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: (...)§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:(...)III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
  • Letra "B" - art. 895, III.

  • O MP participará, dando seu parecer oral, caso haja interesse
  • Segundo a CLT:
    "Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: (...)
    III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão"

    Assim, RESPOSTA: B.



  • Gabarito:"B"

     

    Art. 895 da CLT - Cabe recurso ordinário para a instância superior: 

     

    [...]

     

    § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
     

    III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão; 

  • Art. 895. III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;

    Gabarito: Letra B


ID
75460
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em regra, da decisão interlocutória proferida por magistrado em exceção de suspeição

Alternativas
Comentários
  • Aplica-se o princípio da irrecorribilidade momentânea conforme dispõe o art. 799, §2º da CLT:"Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final".
  •  

    Súmula TST Nº 214 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) -
     
    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
  • CLT, Art. 893, § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos (apelação) da decisão definitiva.

  • A Irrecobilidade imediata das decisões interlocutórias(decisão recorrente), aguardar decisão definitiva. Nessa hipótese, do recurso da decisão definitiva,pode-se impugnar aquela decisão interlocutória. Qual a vantagem: a agilidade do processo.
  • No processo do trabalho, as decisões interlocutórias são irrecorríveis. Exemplo: o reclamado não compareceu à audiência de instrução, mas, no dia seguinte, apresentou contestação. O juiz indeferiu a juntada desta por ser intempestiva e determinou que se aguardasse a audiência de julgamento já designada. Contra esse indeferimento, o reclamado não poderá interpor recurso, por tratar-se de despacho irrecorrível.
  • Esclarecendo a questão:
    Quando existe uma relação que torne o juiz suspeito, é possível às partes rejeitá-lo alegando a suspeição do mesmo. Nesta ocasião existem 2 opções ao juiz:
    1)Aceitar a suspeição e declarar-se suspeito.
    2) Rejeitar a suspeição e não declarar-se suspeito.
    No caso #2, a audiência continua e as partes são obrigadas a continuar com aquele juiz, porque cabe ao juiz decidir se é suspeito ou não. No entanto, as partes não estão fadadas a sofrer as consequências de um possível julgamento injusto. Elas podem rearguir a suspeição no recurso. Ou seja, não cabe recurso das decisões interlocutórias ( decisão de ele ser ou não suspeito), mas sim ao final do litígio, após a sentença. É nessa hora (após a sentença) que a parte que se sentiu prejudicada pode entrar com o recurso da sentença e arguir a suspeição do juiz.
    Atos do Juiz:
    Sentença:   Ocorre a extinção do Processo. Com ou sem julgar o mérito
    Decisão Interlocutória: Juiz Resolve questão incidente
    Despacho: Atos praticados pelo juiz, com forma específica.
    Decisões Interlocutórias - São Irrecorríveis em regra, salvo se:
    a) decisões TRT contrárias às sumulas
    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo TRT
    c) que acolhe exceção de incompetência territorial  absoluta com remessa do processo para TRT distinto.
    d) que acolhe exceção de incompetência Matéria absoluta da JT e remessa do processo para Justiça comum.
    SuspeiçãoPode suspender o processo )
    Em 48 horas é marcada audiência para julgar excessão OU Declarada de Ofício
    Ocorre suspeição entre Juiz e litigantes por Amizade, Inimizade, Parentesco até 3º grau civil, Interesse do juiz na causa.
  • Apenas um cuidado, pois vejo muitas pessoas falando errado por aqui: Decisões Interlocutórias são RECORRÍVEIS sim! O que não há é a recorribilidade IMEDIATA da decisão interlocutória, pois essa só poderá ser feita, em regra, no recurso à sentença.

    Vejam, há grande diferença entre Irrecorribilidade Imediata e simples Irrecorribilidade. Portanto, as decisões interlocutórias não ensejam recurso de Imediato, mas são sim recorríveis.
  • Este artigo da CLT também nos ajuda.
    Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.  
            § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.  
            § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.

    Ou seja, possibilidade de recurso, somente quando terminativas de feito e que acolha exceção de incompetência.
  • Gabarito B ...

    CLT, Art. 893, § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.

    CLT, - Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência

      § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.

      § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. 


    Súmula 214 do TST - 

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) do TRT contrária à Súmula ou OJ do TST;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.


  • só a titulo de complementacao, a excecao à IRRECORRIBILIDADE DAS DECISOES INTERLOCUTÓRIAS, tem 3 casos em que se pode sim recorrer dessas decisoes.... na vdd, isso eh uma sumula. so que eu esqueci o numero... 


    a) quando for aceita a excecao territorial que a partir disso transfere os processos pro outro tribunal... tipo tava no trt14 ai um cara fala que o local da prestacao do servico foi em mg trt 3. o juiz aceita essa excecao territorial... a parte podera interpor recurso ordinario


    bons estudos

  • EM REGRA: As decisões interlocutórias são irrecorríveis  de imediato.

    SALVO: Se forem terminativas do feito, cabera da sentença R.O 

    De acordo com o  Professor Rogerio Renzetti

  • Art. 799, CLT - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com

    suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

            § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

            § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

  • ATENÇÂO: Vale lembrar que uma inovação no caso de irrecorribilidade das decisões interlocutórias é a aplicabilidade do artigo 1.022 do CPC/2015 por força da IN 39 do TST, art. 9º. Segundo o qual é passível de Embargos de Declaração qualquer decisão que obtenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Qualquer decisão, lógicamente, inclui as decisões interlocutórias.

    Fé em Deus que Ele é Justo!

  • https://www.youtube.com/watch?v=iAFMVtEz83g Explica decisão interlocutória bem direitinho.

  • Sumula 214 C/C Art. 799, CLT

     

    SUM-214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005


    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

     

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

     

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

     

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.


ID
96730
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra B.

    Fundamentação: Art. 894, II,CLT.

    Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

    II- das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

  • Letra A – Artigo 896, § 6º:Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.
     
    Letra B – conforme comentário acima.
     
    Letra C - Artigo 893, § 1º:Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.
     
    Letra D – O.J. 334 – SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho: REMESSA EX OFFICIO. RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ORDINÁRIO VOLUNTÁRIO DE ENTE PÚBLICO. INCABÍVEL. Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação imposta.

  • Em complementação ao comentário anterior, a assertiva "a" está incorreta, pois, de acordo com o entendimento consubstanciado na OJ n 62 da SDI-1, mesmo em caso de declaração de incompetência absoluta exige-se o prequestionamento da matéria.

    OJ-SDI1-62 PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE EM APELO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (republicada em decorrência de erro material) - DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2010
    É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta.
  • Letra A - § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 

  • Fundamento para o erro da letra "c":

     

    Súmula nº 214 do TST

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

  • o artigo 894,II da CLT foi revogado, então não tem resposta?

  • ATUALIZANDO...

    Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:                          

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

    § 2 A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.                        

    § 3 O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos:                         

    I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la;                             

    II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.  


ID
96748
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA.

    B) INCORRETA. Aplica-se subsidiariamente o art. 475, § 2º, do CPC: " Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor."

    C) INCORRETA.  A conciliação pode se dar em qualquer momento do processo, inclusive na execução. CLT, Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.  § 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos

    D) INCORRETA. art. 262 do CPC: “O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”.  Art. 765 da CLT: “Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”. Art. 130 do CPC: “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas  necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Art. 852-D da CLT: “O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”.

    Art. 878 da CLT: “Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior”.

  • * Os valores mudaram no Novo CPC:

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...)

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

  • Art. 876 Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea  a  do  , e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. 


ID
99103
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do Direito Processual do Trabalho, julgue os próximos
itens.

Em atenção ao princípio do duplo grau de jurisdição, que possibilita o reexame da sentença definitiva por órgão de jurisdição não-prolator da decisão, via de regra, de hierarquia superior, cabe a remessa oficial caso a fazenda pública seja condenada a pagar, por exemplo, R$ 15.000,00 em uma ação trabalhista.

Alternativas
Comentários
  • TST Enunciado nº 303 Duplo Grau de Jurisdição - Decisão Trabalhista - Fazenda PúblicaI - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior. III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.
  • Em atenção ao princípio do duplo grau de jurisdição, que possibilita o reexame da sentença definitiva por órgão de jurisdição não-prolator da decisão, via de regra, de hierarquia superior, cabe a remessa oficial caso a fazenda pública seja condenada a pagar, por exemplo, R$ 15.000,00 em uma ação trabalhista. ERRADO!TST Enunciado nº 303 Duplo Grau de Jurisdição - Decisão Trabalhista - Fazenda Pública
  • O VALOR SERA DE 60 X O SALARIO MINIMO VIRGENTE

  • GABARITO: ERRADO    

    FUNDAMENTO:

    SUM-303 FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (incorporadas
    as Orientações Jurisprudenciais nºs 9, 71, 72 e 73 da SBDI-1)  - Res.  129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 salários mínimos;
    b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo
    Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303  - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
    II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das  alíneas "a" e "b" do inciso anterior. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)
    III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs72 e 73 da SBDI-1  – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996)

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:

    Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: 
    I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 
    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). 
    § 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. 

    § 2o NÃO SE APLICA O DISPOSTO NESTE ARTIGO SEMPRE QUE A CONDENAÇÃO, OU O DIREITO CONTROVERTIDO, FOR DE VALOR CERTO NÃO EXCEDENTE A 60  SALÁRIOS MÍNIMOS, BEM COMO NO CASO DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DO DEVEDOR NA EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA DO MESMO VALOR

    § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.  
  • Como já mencionado pelos colegas acima, a fundamentação para a resposta está no TST Enunciado nº 303 Duplo Grau de Jurisdição - Decisão Trabalhista - Fazenda Pública 
    I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo: a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos

    Perceba que a questão é de 2009 e nesse ano o valor do salário-mínimo era de R$465,00. Ou seja R$15.000,00/465,00 dá aproximadamente 33 salários-mínimos não ultrapassando os 60 salários exigidos na alinea a.

  • Reinaldo, até que enfim tu conectou a questão com o que os colegas dispuseram aí.

  • Me parece equivocada também a menção a um suposto princípio do duplo grau de jurisdição, por dois motivos principais (e sendo bastante objetivo):

    - nem toda direito, garantia ou previsão normativa constitui um princípio, apesar do exagero de alguns autores em "instituir" princípios a torto e direito;
    - o próprio STF entende que o duplo grau de jurisdição não é um princípio constitucional, não decorre automaticamente dos direitos à ampla defesa ou contraditório. É apenas um direito circunscrito às respectivas previsões legais.
  • E eu achei que o erro era mais simples. Até onde eu acreditava entender de direito processual, recursos e reexame necessário só são admissíveis em caso de sentença ainda não transitada em julgado. Veja que na questão é tratada sentença definitiva, ou seja, transitada em julgado.

  • Súmula nº 303 do TST

    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016
    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios
    que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em:
    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos;
    c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)
    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).


ID
138262
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos princípios processuais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Com relação aos princípios processuais, pode-se afirmar que o recurso ordinário interposto contra despacho monocrático indeferitório da petição inicial de ação rescisória ou de mandado de segurança pode, pelo princípio da fungibilidade recursal, ser recebido como agravo regimental.

    Alternativa correta letra "A".
  • OJ-SDI2-69 FUNGIBILIDADE RECURSAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DE AÇÃO RESCISÓRIA OU MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PARA O TST. RECEBIMENTO COMOAGRAVO REGIMENTAL E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRT.Inserida em 20.09.00. Recurso ordinário interposto contra despacho monocrático indeferitório dapetição inicial de ação rescisória ou de mandado de segurança pode, pelo princípio de fungibilidade recursal, ser recebido como agravo regimental. Hipótese de não conhecimento do recurso pelo TST edevolução dos autos ao TRT, para que aprecie oapelo como agravo regimental.
  • Corrigindo as erradas....

    b) A questão se baseou na OJ-SDI2-73, cancelada em 2012 em razão de sua conversão na súmula 435, cujo teor é o seguinte:
    SÚM-435 ART. 557 DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 73 da SBDI-2 com nova redação) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 557 do Código de Pro-cesso Civil.
    c) OJ-SDI2-97 "AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório.
    d) SUM-100, VII - Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (ex-OJ nº 79 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)
    e) Alternativa com base na SUM-136/TST, cancelada em 2012, cuja redação era a seguinte: "JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA. Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz."
     

  • A alternativa "A" não está, a meu ver, tecnicamente correta, na medida em que da decisão que indefere a petição inicial de MS originário, o recurso cabível será o agravo. É o que dispõe o §1º do art. 10 da lei 12.016:

    Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

    § 1o  Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.

    A questão diz que caberia RO. 

    Meu forte não é direito do trabalho, então me corrigam seu eu estiver errado.

  • Gustavo, a própria assertiva fala em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por isso que pode ser interposto o RO para ser aceito como Agravo Regimental, desde que atenda aos requisitos deste último recurso e não reste comprovado erro grosseiro quanto à escolha do recurso.
  • ATENÇÃO - A Súmula 136 do TST foi CANCELADA.
    SUM-136/TST: "JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA. Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz.
  • Apenas para fins de atualização:
    Súmula. 136 TST. JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA. Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz.
    Comentário de Patrícia Cenciareli Pinheiro
    Com o cancelamento da Súmula 136 houve fim ao entendimento de não aplicação ao Processo do Trabalho do Princípio da Identidade Física do juiz. Este princípio espelha a vinculação do juiz ao processo, notadamente com a instrução que haja realizado.
    Isso significa que o juízo que colher as provas deverá ser o mesmo que irá julgar o processo. No nosso sentir a aplicação do princípio da identidade física do juiz ao processo do trabalho trará benefícios, tendo em vista que o contato do magistrado com a prova, principalmente com testemunhas, principal prova utilizada nas ações trabalhistas, permite uma decisão mais próxima da realidade dos fatos, pois nem sempre, através do frio papel, é possível conseguir se extrair a maior proximidade da verdade.
    A exceção a regra estabelecida pelo princípio encontra-se no artigo 132 do CPC, segundo o qual: “O juiz titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado , licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”.
    Retirado do site: http://www.amaurimascaronascimento.com.br


  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 19257020095100015 (TST)

    Data de publicação: 07/08/2015

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.

    Mesmo após o cancelamento da Súmula nº 136 desta Corte, o princípio da identidade física do juiz continua incompatível com o processo do trabalho, pois os princípios da simplicidade, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional ficariam comprometidos pela adoção de tal critério. Precedentes. Incólume o art. 132 do CPC . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEQUENA EMPREITADA. O entendimento desta Corte é no sentido de que em se tratando de contrato de pequena empreitada, na qual a prestação de serviços se dá de forma pessoal, pelo próprio contratado, e sem a colaboração de auxiliares, essa Justiça Especializada detém a competência para apreciar e julgar o feito, pois se trata de uma relação de trabalho inserida na competência material da Justiça do Trabalho. Precedentes. Incólume o art. 114 , I , da CF . SERVIÇOS PRESTADOS. VALOR AJUSTADO. ÔNUS DA PROVA. O e. TRT assentou que a contratação de serviços de pintura se deu pelo preço de R$ 4,00 o metro quadrado, e que foram pintados 1.650,5957 metros quadrados, totalizando o importe de R$ 6.602,38. Consigna que foram pagos ao autor R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), pelo que faz jus à diferença de R$ 1.102,38 (hum mil e cento e dois reais e trinta e oito centavos). Não há falar em violação dos artigos 818 da CLT e 333 , I , do CPC , pois o e. TRT ao asseverar a existência de diferenças de pagamento a favor do autor baseou-se na valoração da prova produzida e não na mera distribuição do ônus probatório. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.


  • "Não obstante o Tribunal Pleno tenha decidido cancelar a Súmula 136 do TST, continua incompatível com o processo do trabalho, regra geral, o vetusto princípio da identidade física do Juiz, brandido pelo art. 132 do CPC.

    É que a simplicidade, a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, hoje expressamente determinadas pela Constituição, na qualidade de princípio cardeal (art. 5º, LXXVIII, CF) - e que são características clássicas do processo trabalhista - ficariam gravemente comprometidas pela importação de critério tão burocrático, artificial, subjetivista e ineficiente quanto o derivado do rigor da identidade física judicial (art. 132, CPC).

    O Magistrado é autoridade pública com significativo e profundo preparo técnico e seriedade profissional, podendo - e devendo – conduzir o processo com esmero, objetividade e eficiência, carreando-lhe as provas colhidas durante a instrução, que ficam objetivamente disponíveis no processo, aptas a serem avaliadas e sopesadas pelo Julgador - mesmo que outro Magistrado.

    Ainda que se possa, por absoluta exceção, considerar válido o princípio no processo penal, ele é dispensável e inadequado no processo do trabalho, em vista da pletora de desvantagens e prejuízos que acarreta, em contraponto com a isolada e suposta vantagem que, em tese, propicia. Se a ausência da identidade física do Juiz gera disfunções estatísticas e correicionais, estas têm de ser enfrentadas no campo próprio, sem comprometimento e piora na exemplar prestação jurisdicional que tanto caracteriza a Justiça do Trabalho.

    Não quer a Constituição que se importem mecanismos de retardo e burocratização do processo, em detrimento de sua celeridade e da melhor efetividade na prestação jurisdicional. Incidência dos princípios constitucionais da efetividade da jurisdição (art. 5º, LXXVIII, CF) e da eficiência na prestação do serviço público (art. 37, caput, CF). Mantida, pois, a decisão agravada proferida em estrita observância aos artigos 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR - 322-81.2011.5.06.0021 Data de Julgamento: 18/12/2013, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/1/2014)."

     

    "Toca o Barco"..

    fonte: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/identidade-fisica-do-juiz-e-sua-aplicacao-no-processo-do-trabalho/14976


ID
138268
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos embargos de declaração.

Alternativas
Comentários
  • A) SUM-278 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO.A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.B, C e D) SUM-297 PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO.I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.E) SUM-421 EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO.I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual.
  • Daniel, o erro da letra A está no termo CONTRADIÇÃO, pois a Súmula 278 do TST refere-se à OMISSÃO.

    a) Para o TST, a natureza da contradição suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.



    SUM 278 TST - A natureza da OMISSÃO suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.



    ;)
  • a resposta na verdade está no comecinho do item "para o TST" já q a CLT prevê expressamente:

    Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 

    pegadinha do malandro!
  • GABARITO: E

    CESPE/Unb reuniu os dois incisos da Súmula nº 421 do TST sobre o tema na letra “E”, razão pela qual está correta. Veja abaixo:

    I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.
    II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ nº 74 da SBDI-2 -inserida em 08.11.2000).


    Se os embargos de declaração foram opostos de decisão monocrática, que é aquele em que o relator, nos termos do art. 557 do CPC, julga o recurso sozinho (admissibilidade ou mérito), serão eles julgados monocraticamente também. Se houver pedido de modificação da decisão – efeitos infringentes ou modificativos – entende o TST que o recurso de embargos de declaração serão convertido em agravo interno, que está previsto no §1º do art. 557 do CPC, em nome do princípio da fungibilidade recursal.
  • Para mim atualmente desatualizada!

    Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

    § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.    

  • Súmula 421/TST - 08/03/2017. Recurso. Embargos de declaração contra decisão monocrática do relator calcada no CPC/2015, art. 932. CPC, art. 557. Cabimento. CPC, art. 535. CPC/2015, art. 1.021, § 1º.

    «I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.

    Res. 208, de 19/04/2016 (Nova redação a súmula. DJ 22/04/2016, 25/04/2016 e 26/04/2016).

    II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015.»

  • EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

    Efeitos Modificativos: O juiz pode reformar sua sentença, todavia, para que tenhamos o efeito modificativo, nos embargos de declaração, é imprescindível que seja ouvida a parte contrária.

    Súmula n. 278 do TST: A natureza da OMISSÃO suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.

    OJ n. 142 da SDI-1 do TST.

       I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.

       II - Em decorrência do Efeito Devolutivo AMPLO conferido ao Recurso Ordinário, o item I NÃO se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra SENTENÇA.

    Súmula n. 421 do TST.

       I – Cabem Embargos De Declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015, se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado [Nova redação à súmula].

       II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator CONVERTER os Embargos De Declaração em AGRAVO, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015.

    Prequestionamento do Recurso de Revista e do Rec. Extraordinário.

    Súmula n. 297 do TST.

       I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

       II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

       III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.[1]

    Súmula n. 98 do TST. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento NÃO tem caráter protelatório.

    ! O TST adota o prequestionamento IMPLÍCITO, sendo desnecessária a exposição do artigo de lei na decisão, e sim, a análise e julgamento da matéria [TESE].  

    ! O TST também adota o prequestionamento FICTO, dispensando a interposição de novo recurso quando a matéria não é analisada, criando-se uma ficção jurídica acerca do julgamento.

    Prequestionamento FICTO: se dá na hipótese de interposição de embargos de declaração e continuidade da omissão, não havendo necessidade de se interpor novos embargos, sendo que, por ficção legal, o prequestionamento está realizado.

     

     

  • Questão desatualizada, pois a súmula 421do TST foi atualizada em decorrência do CPC de 2015.

    O enunciado da alternativa E é igual o antigo teor original da súmula 421. Segue a súmula atualizada:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973.  (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.

    II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. 


ID
159370
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O TRT, em ação de rito sumaríssimo, reexaminando as provas produzidas em primeiro grau, conheceu e deu provimento a recurso ordinário do reclamante para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, determinando o retorno dos autos à vara de origem para julgamento das parcelas como de direito. Contra essa decisão, o reclamado opôs embargos de declaração com o fim de prequestionamento, que foram rejeitados, e, em seguida, interpôs, após, recurso de revista para o TST, alegando violação literal de disposição de lei federal, recurso esse que não foi admitido na origem.

Com base nessa situação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi, será que alguém poderia comentar?
  • A DECISÃO A QUE SE REFERE O ENUNCIADO É DA  REJEIÇÃO DO  EMBARGO QUE É UMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.

  • Também não entendi. Se alguém puder comentar!
  • Questão que engana muita gente boa!

    Na verdade é uma decisão interlocutoria sim, como disse a colega, mas não a que decide os embargos de declaração e sim a decisão de Tribunal Regional que reconhece o vínculo de emprego entre as partes e determina o retorno dos autos à Vara de origem para que sejam apreciados os demais pedidos formulados na inicial. Ela tem natureza interlocutória, não admitindo ataque imediato por meio de recurso de revista.

    Vejam parte do voto: TST AIRR 1332/2001-035-02-40  (DJ - 21/09/2007) da lavra do Min HORÁCIO SENNA PIRES:

     ..."Com efeito, a decisão proferida pela e. Corte Regional tem natureza interlocutória, na medida em que não põe termo ao processo na instância ordinária,mas tão-somente decide questão incidente. Desse modo, não se completando o pronunciamento sobre o mérito, ou seja, não se esgotando a prestação jurisdicional na instância ordinária, o acórdão do Tribunal Regional não comporta ataque imediato por intermédio de recurso de revista, podendo a insurgência ser renovada no momento oportuno"....

  • "o prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não".
  • continuo sem entender.....nao entra na minha cabeça uma decisão de RO ser considerada interlocutória...isso vai contra tudo que estudei até agora. Alguém pode explicar melhor, por favor?


    Ricardo
  • Questão que dedica muita atenção.

    Me corrijam se estiver errado.

    Na minha visão, como o enunciado trata de procedimento sumarissímo, só caberia recurso de revista por afronta à CF e à Súmula do TST. Assim correto a não admissão do Recurso de Revista uma vez que o recorrente alegou afronta à Lei Federal.

    Por outro lado observa-se na parte final do enunciado "que o recurso de revista não foi admitido na origem". Entende-se assim que foi denegado seguimento ao respectivo recurso de revista pelo primeiro juízo de admissibilidade, tratando-se assim de despacho denegatório de recurso, ficando este trancado ainda no respectivo TRT.

    Vejam bem, DENEGOU O SEGUIMENTO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO. O art. 897, b, da CLT é claro "cabe agravo de instrumento, no prazo de 8 dias dos despachos que denegarem a interposição do recurso". Há discussão na doutrina acerca da natureza do ato processual do juiz que denega o seguimento do recurso, será que é despacho ou decisão interlocutória? Para o Mestre CHBL: trata-se de autêntica decisão interlocutória, atacavél por Agravo de Instrumento.

    Por esse motivo, na minha humilde opinião, o acerto da opção "E", uma vez que a decisão que não admitiu o RR, em que pese a discussão de ser decisão interlocutória ou despacho, não comportaria RR e sim Agravo de Instrumento para destrancar o RR denegado com a consequente remessa para o TST. Lembrando que nesse caso específico o Recurso de revista seria recebido porém não seria conhecido pelo TST, ou seja seria julgado improcedente eis que a matéria atacada não enseja Recurso de Revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.
     
  • Resposta correta.

    No entanto, caso essa decisão ("...reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, determinando o retorno dos autos à vara de origem para julgamento das parcelas como de direito.") fosse contrária à Súmula ou OJ do TST abriria a possibilidade (uma das exceções concedidas pela Súmula abaixo) de recorrer de revista. Ao contrário do pocesso civil, prevalece na Justiça do Trabalho o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Veja: 



    Súmula nº 214 do TST

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

  • boa explicação João Paulo!

  • Ao meu ver, uma questão bem complexa. 
    A) ERRADA. É cabível Recurso de Revista no rito sumaríssimo por violação direta da Constituição da República, contrariedade à súmula vinculante do STF ou contrariedade à súmula do TST. A alternativa afirma que a violação é direta e LITERAL, o que invalida a alternativa. 
     B) ERRADA. O Recurso Ordinário pode almejar a REFORMAR ou ANULAR a decisão impugnada. Na REFORMA invoca-se o erro de julgamento, buscando que seja proferida decisão que substitua a anterior. Já na ANULAÇÃO, visa-se o erro de procedimento, anulando a decisão impugnada, e os autor retornarão ao juízo de origem para que seja proferida nova decisão, evitando suprimir instância, respeitando o duplo grau de jurisdição. 
     Contudo, é possível em alguns casos de ANULAÇÃO o julgamento pelo Tribunal, conforme a denominada TEORIA DA CAUSA MADURA, em que o Tribunal julgará desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento (art. 515, §3º, do CPC), dando aplicabilidade aos princípios da economia e celeridade processual. Vale a dica!  
     C) ERRADA. Súmula 297, III, do TST. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre o qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. Assim, deveria propor Agravo de Instrumento para destrancar o recurso.
     D) ERRADA. Será realizado primeiramente o juízo de admissibilidade, se positivo, a parte contrária será intimada para apresentar contrarrazões e somente após o processo subirá ao TST. 
     E) CORRETA. O juízo de admissibilidade é uma decisão interlocutória, atacável por meio de Agravo de Instrumento, conforme art. 896, §12º e art. 897, b, ambos da CLT, e não por recurso de revista. Correta a afirmação. Espero ter ajudado um pouco. Bons estudos!
  • amigos, errei a questão, mas li por diversa vezes e acredito que consegui compreender.

    embargos de declaração não é decisão definitiva e sim, trata-se de mera decisão terminativa p/ que se possa sanar alguma obscuridade na decisão. Por tal razão , não comporta recurso p/ o TST, 

  • acho que só quem respondeu a dúvida geral foi a Fernanda, o fato de ele interpor recurso de revista após a decisão dos embargos não quer dizer que ele recorreu da rejeição dos mesmos, ele pode ter recorrido do acórdão que reformou a sentença mesmo.

  • Art. 893, CLT, Parágrafo primeiro – Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva.

     

    Súmula n0 214 do TST. Decisão interlocutória. Irrecorribilidade

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, parágrafo primeiro, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, SALVO nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, parágarfo segundo, da CLT.

  • péssima questão

  • CESPE LIXO!

  • Comentário de Fernanda , excelente.

     

  • Questão bem controversa, haja vista que o reconhecimento do vínculo é decisão de mérito, mesmo que não esgote toda a matéria da lide.


ID
159373
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A decisão que, após o exame de fatos e provas, conclui não ter havido relação de emprego entre o reclamante e a reclamada extingue o processo com o exame do mérito, ainda que adote como desfecho "carência de ação", sendo passível, portanto, de reexame em ação rescisória.

TST - SBDI2 - ROAR 66875/92.7 - AC. 103/97 - Rel. min. Manoel Mendes Filho - j. 18/2/1997 (com adaptações).

Com base no entendimento acima apresentado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E

    É o que afirma a Súmula 100, VII, do TST:

    "SUM-100  AÇÃO RESCISÓRIA.  DECADÊNCIA
    (...)
    VII - Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento
    . (ex-OJ nº 79 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)"
  • Alternativa D, errada:TST Enunciado nº 100 - Prazo de Decadência - Ação Rescisória TrabalhistaI - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.
  • Complementado:

    O enunciado retrata a adoção da "Teoria da Asserção", pela qual o juiz poderá proferir decisão COM resolução do mérito - não obstante a previsão do art. 267, VI, do CPC -, quando a ausência das condições da ação somente puderam ser verificadas após ampla instrução probatória.

    A grande diferença é a formação da coisa julgada material e não apenas a formal, como ocorre na decisão sem resolver o mérito, impedindo o reajuizamento de nova demanda.

  • Sobre a letra b:
    "Conforme expõe Moniz de Aragão, a coisa julgada formal não irradia efeitos para fora do processo, limitando-se a impedir que no mesmo feito onde o julgamento foi proferido possa ser emitido novo pronunciamento".

    Fonte: http://www.bresciani.com.br/index.php?codwebsite=&codpagina=00008741&codnoticia=0000003455

    Fiquem todos com Deus.
  • Letra C - ERRADA. O caso em questão trata-se da Teoria da Asserção, como explicado pelo colega acima. A letra C está errada, pois o juiz apreciou o mérito da ação (resultado da Teoria da Asserção), fazendo com que o autor NÃO tenha direito de ajuizar novas ações idênticas. A regra é que se houver carência da ação, ou seja, quando não preencher ao menos um dos requisitos da condição da ação, o juiz proferirá uma sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC). Portanto, quando o autor é carecedor de ação, pela corrente majoritária, ele não teve uma resolução do mérito, assim, ele pode propor novamente a ação, pois ele não chegou a exercer o seu direito de ação.


  • Coisa julgada


    31/dez/2014

    Ocorre quando a sentença judicial se torna irrecorrível, ou seja, não admite mais a interposição de qualquer recurso. Tem como objetivo dar segurança jurídica às decisões judiciais e evitar que os conflitos se perpetuem no tempo. A coisa julgada pode ser formal, quando a sentença não pode ser alterada dentro do mesmo processo, porém poderá ser discutida em outra ação, ou material, quando a sentença não pode ser alterada em nenhum outro processo.

  • princípio do duplo grau de jurisdição é materialmente constitucional?

    07/01/2015 por Sérgio Massaru Takoi

    O conceito doutrinário do princípio do duplo grau de jurisdição é o de que este constitui um direito de recurso para revisão da decisão por tribunal superior, o qual pressupõe ser tomada por juízes mais experientes e em regra de forma colegiada.

    Além disso, tem índole política na medida em que convém ao Estado o conhecimento e eventual revisão de certas decisões, assim como ideológica, ao permitir uma melhor reflexão sobre a decisão - diminuindo a possibilidade de erro - indo de encontro à Justiça e por fim, psicológica, tanto para o juiz, que sabendo que sua decisão estará sujeita à revisão tomará cuidado para não incidir em erro, quanto para o vencido, que não se conforma com a primeira decisão necessitando de um segundo julgamento.

  • Trata-se do princípio da causa madura, onde, por razões de economia e celeridade processual, havendo extinção do processo sem julgamento do mérito, o tribunal poderá julgar, desde logo, a lide, se a causar versar sobre questão exclusivamente de direito e/ou estiver em condições de imediato julgamento, possibilitando que o Tribunal possa adentrar diretamente no mérito, não necessitando remetê-lo ao juízo de origem.

  • ISAIAS TRT

  • RESPOSTA: E

     

    TEORIA DA CAUSA MADURA


ID
159973
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com o parágrafo primeiro do artigo 893 da CLT, "os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva". Este dispositivo consagra o princípio

Alternativas
Comentários
  • O GABARITO DESSA QUESTÃO ESTÁ ERRADO.
    A RESPOSTA CORRETA É A LETRA "E". QUEM DIGITOU ESSE GABARITO DIGITOU ERRADO.
    Segundo CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE, em seu livro CURSO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO, P.82, a base legal desse princípio processual do trabalho está no artigo 893 parágrafo primeiro da CLT, "os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva". Este dispositivo consagra o princípio da Irrecorribilidade das Descisões Interlocutórias.
  • CONCORDO COM O COLEGA MARCOS SOARES:

    O site informa como gabarito a alternativa D, no que está flagrantemente equivocado, uma vez que o enunciado da questão descreve o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Portanto, alternativa correta: E.
  • Realmente, de acordo com a prova e o gabarito em PDF a resposta correta é LETRA E.

  • Gabarito já alterado para letra 'E', correta.

  • GABARITO: LETRA “E”

    FUNDAMENTO:

    Art.893,CLT,  § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva

    Consubstancia o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias.

  • RENATO SARAIVA  em CURSO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO, 8ª edição fala:

    "Decisão interlocutória, conforme previsto no art. 162, § 2º, do CPC, é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. O processo do trabalho traz em seu bojo uma peculiaridade ao informar, no art. 893, §1º, da CLT, que as decisões interlocutória não são recorríveis de imediato, somente permitindo-se a apreciação do seu merecimento em recurso da decisão definitiva.

    O Tribunal Superior do Trabalho, em relação à possibilidade de recurso em face de decisão interlocutória, por meio da Resolução 127/2005, publicada no DJU em 16-03-2005, revisou a Súmula 214, que passou a ter a seguinte redação:

    TST ENUNCIADO Nº 214 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 - Republicação - DJ 22.03.1995 - Nova Redação - Res. 43/1995, DJ 17.02.1995 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Nova redação - Res. 127/2005, DJ 14.03.2005

     

    Decisão Interlocutória - Justiça do Trabalho - Recurso

       Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT."

    Outra exceção ao Princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias é o Pedido de Revisão, quando as partes impugnando, em Razões Finais,  o valor dado à causa pelo juiz, e este não reconsiderar pode ser interposto Pedido de Revisão em 48h ao Presidente do TRT. 


    LEI No 5.584, DE 26 DE JUNHO DE 1970.Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acôrdo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se êste fôr indeterminado no pedido.

    § 1º Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes, impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional.

    § 2º O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo deverá ser instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia autenticada pela Secretaria da Junta, e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional.

  • Se o Cespe fosse o organizador, possivelmente a assertiva tida como correta seria falsa, visto que não constou a palavra IMEDIATA
  • PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS:  No processo do trabalho as decisões interlocutórias não serão recorríveis de imediato,conforme estebelece o art. 893 Par. 1 da CLT,que somente permite apreciação das mesmas no recurso da decisão definitiva, geralmente no recurso ordinário.

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA é o ato pelo qual o juiz no curso do processo resolve questão incidente.
  • LETRA E – CORRETA - Sobre o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 907 e 908), discorre:

    Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias

    O processo do trabalho traz em seu bojo uma peculiaridade ao informar, no art. 893, § 1.º, da CLT, que as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, somente permitindo-se a apreciação do seu merecimento em recurso da decisão definitiva.

    O Tribunal Superior do Trabalho, em relação à possibilidade de recurso de imediato em face de decisão interlocutória, editou a Súmula 214 do TST, a qual conta com a seguinte redação:

    ‘Súm. 214/TST – Decisão interlocutória – Irrecorribilidade. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1.º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso de imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a)  de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b)  suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c)  que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2.º, da CLT’.”(Grifamos).

  • LETRA D – ERRADA – - Trata-se do princípio da proteção, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 84 à 86), discorre:

    “Princípio da proteção

    Pelo princípio da proteção, o caráter tutelar, protecionista, tão evidenciado no direito material do trabalho, também é aplicável no âmbito do processo do trabalho, o qual é permeado de normas, que, em verdade, objetivam proteger o trabalhador, parte hipossuficiente da relação jurídica laboral.

    Portanto, considerando a hipossuficiência do obreiro também no plano processual, a própria legislação processual trabalhista contém normas que objetivem proteger o contratante mais fraco (empregado), cabendo destacar os seguintes dispositivos:

    •  A gratuidade da justiça (isenção de pagamento de custas e despesas processuais) e a assistência judiciária na Justiça do Trabalho são destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores e não aos empregadores;

    •  A inversão do ônus da prova implementada no âmbito do processo laboral também aproveita, exclusivamente, ao trabalhador, mediante presunções que lhe são favoráveis (ver Súmula 212 do TST);

    •  O impulso oficial nas execuções trabalhistas (art. 878 da CLT), em que o juiz do trabalho pode, de ofício, impulsionar a execução, favorece, evidentemente, ao credor trabalhista (trabalhador exequente);

    •  A ausência do reclamante à audiência importa tão somente no arquivamento da reclamação trabalhista (art. 844 da CLT), evitando a apresentação da defesa e possibilitando ao obreiro ajuizar nova ação trabalhista;

    •  A obrigatoriedade do depósito recursal em caso de eventual recurso objetivando garantir futura execução (art. 899, § 1.°, da CLT), é comando destinado exclusivamente ao reclamado;

    •  O dispositivo previsto no art. 651 da CLT determina que a reclamação trabalhista deve ser proposta na localidade em que o empregado (seja ele reclamante ou reclamado) efetivamente prestou os seus serviços, também protegendo o obreiro, principalmente facilitando a produção de provas pelo trabalhador, como também diminuindo as suas despesas.

    Frise-se que não se trata de o juiz do trabalho instituir privilégios processuais ao trabalhador, conferindo tratamento não isonômico entre as partes, mas sim de o magistrado respeitar o ordenamento jurídico vigente, uma vez que a própria lei processual trabalhista é permeada de dispositivos que visam proteger o obreiro hipossuficiente, conforme acima exemplificado.”(Grifamos).


  • LETRA B – ERRADA - Sobre o Princípio do jus postulandi da parte, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 72 à 74), discorre:

    Princípio do jus postulandi da parte

    O princípio do jus postulandi da parte está consubstanciado no art. 791 da CLT, o qual estabelece que os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações.

    Nessa esteira, o art. 839, a, da CLT também salienta que a reclamação trabalhista poderá ser apresentada pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe.

    Logo, em função do jus postulandi, reclamante e reclamado poderão atuar sem a presença de advogados, perante os juízos de primeiro grau e Tribunais Regionais. A atuação perante o TST, como se verá abaixo, não segue esta regra.

    (...)

    Recentemente foi publicada a Súmula 425 do TST, que dispõe:

    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência

    Portanto, o jus postulandi não prevalece no TST. Logo, em caso de recurso de revista interposto, ele deverá ser subscrito por advogado, assim como qualquer outro recurso que venha a tramitar no TST. Em outras palavras, o jus postulandi doravante somente prevalecerá nas instâncias ordinárias.”(Grifamos)

  • LETRA  A– ERRADO – Sobre o referido princípio, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 114 e 115) aduz:

    Princípio do devido processo legal

    Leciona Nelson Nery Junior, com razão, que o princípio do devido processo legal é a base sobre a qual todos os outros princípios se sustentam.

    Segundo esse ilustre processualista, ‘bastaria a norma constitucional haver adotado o princípio do due process of law para que, daí, decorressem todas as consequências processuais que garantiriam aos litigantes o direito a um processo e a uma sentença justa. É, por assim dizer, o gênero do qual todos os demais princípios constitucionais do processo são espécies’ [35].

    O princípio em tela encontra raízes no due process of law, do direito norte-americano, e está albergado, explicitamente, no art. 5º, LIV, da CF, in verbis: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

    Em sentido genérico, pois, o princípio do devido processo legal caracteriza-se pelo trinômio vida-liberdade-propriedade.

    O princípio ora focalizado não se restringe ao terreno processual (procedural due process of law), porquanto os valores vida, liberdade e propriedade também são ínsitos ao direito material. Daí, a afirmação, por exemplo, de que o princípio da autonomia privada encontra fundamento no sen- tido substantivo do princípio do devido processo legal (substantive due process).

    Do princípio do devido processo legal, extraem-se outros princípios, de ordem constitucional e legal, tais como o do juiz natural, proibição de tribunais de exceção, promotor natural, duplo grau de jurisdição, recorribilidade das decisões e motivação das decisões judiciais, além do princípio da obediência às formas previamente estabelecidas.”(Grifamos).

  • exemplificando


    As decisoes do processo trabalhista sao IRRECORRIVEIS. só que como vc e eu sabemos, td regra tem sua excecao. Essa regra que eu falei da irrecorribilidade imediata no proc trab tem 3 FUCKING EXCEÇÕES:


    1- o juiz aceitar a incompetencia territorial dele ( VT = RELATIVA. MPF = ABSOLUTA ) e mandar os processos pro juiz alegado pela parte.


    2- Juiz proferir decisao em contraponto a OJ E JURISPRUDENCIA DO TST


    3- Recusos pro proprio tribunal.

  • -
    GAB: E

    questão boa!

  • ok.

  • § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.                          (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

     

    Ou seja, as decisões interlocutórias não estão sujeitas a recurso imediato.

     

    Assim, a parte prejudicada deve apresentar o seu protesto logo após a ciência da decisão interlocutória, caso lhe seja desfavorável, sob pena de se presumir a sua concordância e / ou a inexistência de prejuízo, operando – se a preclusão.

     

    A IN nº 39/2016 foi enfática em reconhecer a manutenção do princípio da irrecorribilidade imediata da decisão interlocutória em seu art 1º, §1º que assim dispõe: “Observar – se – á, em todo caso, o princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias, de conformidade com o art. 893, §1º e Súmula nº 214 do TST.

     

    Não obstante, quando a decisão interlocutória ferir direito líquido e certo, o litigante prejudicado pode impetrar mandado de segurança, desde que não caiba qualquer outra espécie de recurso.

     

    Súmula nº 214 do TST [DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005]:  Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

     

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (Interposição imediata de Recurso de Revista).

     

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal (cabe Recurso de Decisão Interlocutória imediata para o mesmo tribunal - Agravo Regimental);

     

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado (caberá Recurso Ordinário de imediato dessa decisão interlocutória), consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

     

    A doutrina apresenta mais de duas exceções não previstas na referida súmula, quais sejam:

     

    1) decisão sobre o valor da causa: cabe pedido de revisão dirigido ao Presidente do Tribunal (Art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.584/74);

     

    2) decisões na fase de execução: cabível agravo de petição, no prazo de 8 dias, conforme art. 897, “a”, da CLT.

     

    A IN nº 39/2016 também criou uma nova possibilidade de recorribilidade imediata de decisão interlocutória, qual seja, a decisão de julgamento antecipado parcial do mérito contra a qual é cabível recurso ordinário imediato (Art. 5º da IN nº 39/2016 do TST e art. 356 do CPC/2015).

  • Bons tempos.

  • A irrecorribilidade das decisões interlocutórias é um subprincípio do princípio da oralidade. As decisões que decidem questões incidentes, que não colocam fim ao processo, são irrecorríveis de imediato. Assim, privilegia-se a celeridade e a condução do processo pelo juiz.

    Gabarito: E


ID
166513
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) Correta, conforme art. 475, §2° do CPC, na redação dada pela Lei 10.352/01 e Súmula 303, I TST:

    "SUMÚLA 303 TST -  FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
    I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; (...)"


    b) Errado, pois o recurso ordinário não exige prequestionamento e suas hipóteses de cabimento não são legamente restritivas. O art. 895 da CLT dispõe que "cabe recurso ordinário para a instância superior:  I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; (...)"

    c) Errado, uma vez que no processo do trabalho vige o princípio da irrecobilidade imediata das decisões interlocutórias, portanto, não cabe agravo de instrumento neste caso. "Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva" (art. 893, §1°, CLT)

    d) Errado, pois o art. 897-A da CLT trata dos embargos declaratórios:

    "Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.  

    Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. "


    e) Errado. Em regra, os recursos trabalhistas não tem efeito suspensivo, conforme disposição do art. 899 da CLT, que estabelece que "os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora". Deste modo, não há necessidade de requerimento do reclamante para que o recurso interposto pela parte contrária seja recebido apenas no efeito devolutivo.

  • Complementando a justificativa do erro da letra B:

    TST - "SUM-393 RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDI-DADE. ART. 515, § 1º, DO CPC (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 16.11.2010) - Res. 169/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC."
    No caso da questão, trata-se de fundamento da defesa não apreciado na sentença, e não de pedido não apreciado; portanto, a matéria é transferida automaticamente ao Tribunal, independentemente de embargos declaraórios, em razão do efeito devolutivo em profundidade do RO.

  • GABARITO : A


ID
169162
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes assertivas:

I. A decisão que rejeita exceção de incompetência argüida pelo empregador jamais comporta recurso imediato, admitindo-se sua apreciação apenas no recurso da decisão definitiva.

II. Embargos de declaração visam a sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se prestando tal medida perante o primeiro grau de jurisdição com a finalidade exclusiva de prequestionamento, se a decisão não padece de qualquer das deficiências acima apontadas.

III. Honorários de sucumbência, não superiores a 20%, são devidos no processo do trabalho apenas em favor do empregado, e quando esteja representado por advogado.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Apenas a II está correta.
     

    I- INCORRETA.SUM-214  TST. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADENa Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões inter-
    locutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de
    Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial
    do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso
    para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com
    a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o
    juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    II- Correta.

    Art. 535.  CPC. Cabem embargos de declaração quando:

    I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

    II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

    Art. 897-A CLT. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

    III- Incorreta.

    SUM-219  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO.I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatí-
    cios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmen-
    te da sucumbência,
    devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria pro-
    fissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo
    ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem pre-
    juízo do próprio sustento ou da respectiva família.

    II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação
    rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº
    5.584/1970.

  • Quanto a assertiva I, peço licença a colega Marlise para complementar a justificativa do erro ocorrido na assertiva I, colacionando Sérgio Pinto Martins (Direito Processual do Trabalho, ed. Atlas):

    "Havendo decisão quanto `a incompetência, ambém não haverá recurso. A exceção ocorre quando o juiz se julgar incompetente queanto à matéria ou às pessoas como, v.g., no caso de questões de funcionários estatutários, em que, por se tratar de decisão terminativa do processo na Justiça do Trabalho, caberá recurso ordinário. Da decisão do juiz que se julga incompetente em razão do lugar não cabe qualquer recurso. Este só caberá da decisão definitiva do juiz paraonde se enviou o processo. Inexistindo recurso, os autos deverão ser remetidos ao juízo competente".

    Assim, a assertiva I está equivocada pelo uso do termo "jamais comporta recurso imediato".

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Continuo sem entender porque o item I está correto. a súmula que os colegas citaram fala em decisao que acolhe exceçao de incompetencia, enquanto a questao em comento fala em decisao que rejeita...

  • Caríssimos, honestamente não entendo porque a assertiva II está errada...

    A Súmula 98 do E. STJ sugere possamos utilizar os embargos de declaração com o propósito exclusivo de prequestionamento, vejamos:

    Súmula 98
    Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.

    Não é demais lembrar que os embargos são opostos perante o próprio magistrado prolator da decisão ou sentença; portanto, ainda em primeiro grau de
    jurisdição, como menciona a assertiva II.

    Grato desde já aos que puderem comentar.

    Bons estudos a todos!

    Jamais perder de vista a dimensão do infinito...
  • I. A decisão que rejeita exceção de incompetência argüida pelo empregador jamais comporta recurso imediato, admitindo-se sua apreciação apenas no recurso da decisão definitiva. 

    O colega Demis já respondeu acima. Em regra, a decisão interlocutória não enseja recurso imediato, SALVO se a exeção de incompetência for terminativa do feito ou segundo a Súmula 214. Assim, existem exceções à regra e a alternativa mencionou JAMAIS...

    Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. (Redação de conformidade com o Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

    § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa. 
    § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. 

    SÚMULA 214_Decisão Interlocutória - Justiça do Trabalho - Recurso

       Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: ... c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.



    SÉRGIO PINTO MARTINS:(5)

    " Os embargos de declaração vêm apenas corrigir certos aspectos da sentença, mas não a reformulá-la ou modificar seu conteúdo, nem devolvem o conhecimento da matérioa versada no processo. De outro lado, se tivessem natureza recursal haveria contra-razões, assim como pagamento de depósito recursal e custas, o que inocorre.

    Não visam os embargos declaratórios a alterar o julgado. Trata-se apenas de meio de correção e integração, de um aperfeiçoamento da sentença, sem possibilidade de alterar o seu conteúdo, porém não para retratação. O juiz não vai redecidir, mas vai tornar a se exprimir sobre algo que não ficou claro.

    Assim, entendemos que os embargos de declaração correspondem a incidente processual e não propriamente a recurso, tendo por objetivo o aperfeiçoamento da decisão."

  • SÚMULA 219,  TST (nova redação do item II e inserido o item III):

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO.
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
  • Na minha opinião o item II está incorreto, pois não se aplica o art. 535 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), no presente caso.

    A CLT previu expressamente os casos para interposição de embargos de declaração, no art. 897-A (omissão e contradição no julgado e manifesto equivoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso)

    Essa diferença já foi cobrada em várias outras provas, da mesma forma que na Lei 9.099/95, o legislador diz que é cabível embargos de declaração quando há omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, diferentemente do CPC.

  • Assim, é pacífico no STF que não são cabíveis embargos de declaração para suscitar questões que não foram previamente levantadas, exatamente porque nesse caso não há omissão a ser sanada. Ou seja, somente devem os embargos de declaração versar sobre questões já suscitadas, mas não apreciadas. Por isso é que grande parte da doutrina diz que não há a possibilidade de embargos de declaração meramente "prequestionadores".

    :FONTE http://www.brunosilva.adv.br/prequestionamento/ed-preq.htm

  • O item II está certíssimo, na medida em que, em sede de recurso ordinário, não se exige prequestionamento. Somenete se se tratasse de prequestionar decisão do TRT, com vistas à interposição de recurso de revista, é que teria sentido tal procedimento.

    A questão, porém, fala de decisão de primeiro grau. Vai prequestionar o que, pelo amor de Deus? Com que intuito?
  • Súmula nº 219 do TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016  
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). 
    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. 
    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. 
    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). 
    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

     


ID
170860
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta Letra E.

    O princípio da consumação impossibilita a apresentação de um novo recurso contra uma decisão já atacada. É que, oferecido o recurso, o recorrente já exercitou o seu direito de recorrer, consumando a chance de o fazer, operando assim, a preclusão consumativa.

    Demais estão corretas.

    O princípio do duplo grau de jurisdição, o qual é tido como princípio constitucional implícito, está consubstanciado na possibilidade de revisão de qualquer decisão proferida, que tenha causado gravame ao interessado.

    O princípio da taxatividade impõe ao inconformado que apresente, contra a decisão ensejadora da insatisfação, um recurso previsto em lei.

    O princípio da unirrecorribilidade, também denominado unicidade ou singularidade, consiste no princípio de que, contra qualquer decisão recorrível, cabe apenas um recurso.

    Princípio da fungibilidade recursal -O princípio da conversibilidade dos recursos é o que permite aos tribunais "aproveitarem" um recurso interposto, por engano, quando houver dúvida objetiva sobre qual a espécie recursal a ser utilizada, e não tenha havido erro grosseiro ou má fé por parte do recorrente.

  • Sobre a alternativa incorreta (E): 

    Após a oportunidade para interposição de recurso, ocorrerá a preclusão quanto à impugnação de decisão judicial. No caso da interposição do recurso tempestivamente e com prazo sobrando, não é permitido ao recorrente modificar o recurso, seja para a juntada de documentos ou teses, pois já ocorreu o fenômeno da preclusão consumativa. De acordo com Moniz de Aragão: “Realizado o ato, não será possível pretender tornar a praticá-lo, ou acrescentar-lhe elementos que ficaram de fora e nele deveriam ter sido incluídos, ou retirar os que, inseridos, não deveriam tê-lo sido.” Desta maneira, o princípio da consumação decorre da preclusão consumativa, que conforme Assis de Araken são exteriorizações a impossibilidade de o recorrente realizar o preparo recursal, no dia seguinte ao da interposição recursal, não se admitindo a correção após a sua interposição.

  • Gabarito: E

     

    a) O princípio do duplo grau de jurisdição tem a finalidade de garantir a realização de um novo julgamento, por parte dos órgãos superiores, daquelas decisões proferidas em primeira instância.

     

    b) O princípio da taxatividade se caracteriza pela exigência de que a relação dos recursos seja taxativamente prevista em lei, isto é, só poderá ser afirmado se algo é um recurso se o mesmo estiver previsto em lei.

     

    c) O princípio da unirrecorribilidade, também conhecido como princípio da singularidade, é um recurso implícito, pois não possui nenhum artigo para ser previsto, e determina que para cada decisão judicial só será admitido a interposição de apenas um único recurso. Já de antemão, existe a possibilidade de interposição de dois recursos (extraordinário e especial) almejando a mesma decisão, essa exceção está prevista no Art. 1.029 do NCPC.

     

    d) O principio da fungibilidade, trata-se de um equilíbrio em relação ao princípio da correspondência, uma vez que na fungibilidade poderá no caso concreto ser interposto um recurso diferente daquele em previsão legal. No entanto, só será aceito desde que haja dúvida objetiva, na doutrina ou jurisprudência, quanto ao tipo correto do uso do recurso a ser utilizado.

     

    e) O princípio da consumação diz que a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo a denominada preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, o que impede nova interposição do mesmo recurso, ainda que dentro do prazo recursal.


ID
181882
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto ao sistema recursal trabalhista, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra D.

    SUM-303  FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO(...)
    b) quando  a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo
    Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Supe-
    rior do Trabalho.

    II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujei-
    ta ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público,
    exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior.

  • Corrigindo as erradas:

    a) OJ 100/SDI-II: "Não cabe recurso ordinário para o TST de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho em agravo regimental interposto contra despacho que concede ou não liminar em ação cautelar ou em mandado de segurança, uma vez que o processo ainda pende de decisão definitiva do Tribunal a quo." 

    b) Súm. 365/TST: "Não se aplica a alçada em ação rescisória e em mandado de segurança."

    c) Súm. 86/TST: "Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial."

    e) Súm. 283/TST: "O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária."

  •  

    Alguém notou que o item "C" se refere à "liquidação JUDICIAL", e não extrajudicial, como aponta a S. 86 do TST?

  • Com base nos comentários acima, inclusive do colega João, a questão deveria ser anulada, por haver duas respostas corretas (C) e (D)
  • Súmula nº 86 do TST

    DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 
    Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)


    A súmula diz que não se aplica a empresa em liquidação extrajudicial. Mas não afirma que se aplica no caso de liquidação judicial.

    Espero ter ajudado
  • Pessoal, como o questionamento contido na assertiva "c" não se embasou na literalidade da Súmula 86 do TST, sua resolução pode se fundar em jurisprudência. Muitas decisões judiciais têm sido tomadas nos seguintes termos:
    PRELIMINARMENTE. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. O fato de a empresa estar em processo de recuperação judicial não a isenta do encargo do recolhimento das custas judiciais e depósito recursal. Adoção, por analogia, do disposto na Súmula nº 86 do Tribunal Superior do Trabalho. Configurada a deserção do recurso ordinário da reclamada, dele não se conhece, restando prejudicado o exame do recurso adesivo da autora. (...) RO 12120115040403 RS 0000001-21.2011.5.04.0403.
    RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE PREPARO. Nos moldes da Súmula n.º 86/TST, não há de se falar em aplicação do privilégio concedido à massa falida às empresas em liquidação judicial. Requerimento indeferido. Recurso de Revista não conhecido, por deserto. (...) RR 952007320065040006 95200-73.2006.5.04.0006.
    Cabe observar que as empresas em processo de liquidação - judicial ou extrajudicial - mantêm o seu processo produtivo e não perdem a disponibilidade econômica de seus ativos. O mesmo não acontecendo quando em processo falimentar. Por isso, o tratamento diferenciado às massas falidas.
    Em síntese:
    a)
    massa falida não paga custas nem se obriga a fazer o depósito recursal;
    b) empresas em processo de liquidação judicial ou extrajudicial, para recorrerem, precisam recolher as custas e realizar o depósito recursal, sob pena de não recebimento do recurso por deserção.
  • Recurso adesivo, você não ERRA!

    E - Embargos

    R - RO

    R - RR

    A - AP

  • Súmula 303 atualizada em 2016:

    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios
    que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: 
    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; 
    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; 
    c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 
    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) 
    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).


ID
217639
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A Empresa X interpôs embargos declaratórios contra decisão monocrática do Ministro Relator do processo, em trâmite no TST, com base no art. 557 do CPC, postulando efeito modificativo perante o Colegiado. Esse ato, nos termos da Súmula 421 do TST, enseja a conversão dos embargos declaratórios em agravo. Nessa perspectiva, os princípios processuais trabalhistas que informam tal possibilidade de conversão dos recursos supramencionados são os do(a)

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

    Fungibilidade - O princípio da fungibilidade, em linhas gerais, recomenda seja um recurso conhecido por outro se ausente a má-fé e se houver divergência, doutrinária e/ou jurisprudencial, sobre qual o cabível contra a decisão impugnada.

    Fungibilidade significa, no conceito jurídico, a substituição de uma coisa por outra (Silva, 1993:336).

    Por sua vez, o princípio da fungibilidade indica que um recurso, mesmo sendo incabível para atacar determinado tipo de decisão, pode ser considerado válido, desde que exista dúvida, na doutrina ou jurisprudência, quanto ao recurso apto a reformar certa decisão judicial.

    Em outras palavras, ressalvados as hipóteses de erro grosseiro, a parte não poderá ser prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo o processo ser conhecido pelo Tribunal ad quem (Código de Processo Civil de 1939, art. 810).

    Contudo, para que o aludido princípio mereça incidência é imperiosa a presença dos requisitos da dúvida objetiva, inocorrência de erro crasso e tempestividade, sendo este último exigido por parcela majoritária da jurisprudência e inadmitida por certos juristas.

    Celeridade - O princípio da celeridade é a busca pela prestação jurisdicional ou administrativa rápida e levando em consideração a segurança, para se chegar o mais breve possível à solução dos conflitos existentes.

    Foi positivado no ordenamento jurídico no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, prenuncia que os processos devem desenvolver-se em tempo razoável, de modo à garantir a utilidade do resultado alcançado ao final da demanda.
     

  • Complementando

    Súmula nº 421 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SDI-II

    Embargos Declaratórios - Justiça do Trabalho - Decisão Monocrática - Cabimento

    I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.

    II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ nº 74 - inserida em 08.11.00)

    bons estudos e disciplina

  • GABARITO: C

    Sobre o inciso II da Súmula 421 do TST gostaria de acrescentar os seguintes comentários:

    Sendo interpostos os embargos de declaração apenas com o fim de suprir omissão, eles serão admitidos pelo relator. Por outro lado, tendo efeito modificativo, será recebido como agravo a ser julgado pelo colegiado, pois preenchidos os requisitos de fungibilidade, quais sejam: a) dúvida objetiva; b) inexistência de erro grosseiro; c) observância do prazo de recurso correto (teoria do prazo menor).

  • Mas os embargos declaratórios não podem ter efeito modificativo (infringente)? Qual razão de recebê-lo como agravo quando se estiver perante efeito modificativo nos embargos? 

  • ATENÇÃO ALTERAÇÃO NA SÚMULA 421 DO TST:

    Súmula nº 421 do TST

    EMBARGOS de DECLARAção. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO art. 932 do cpc de 2015. ART. 557 DO CPC de 1973.  (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.

    II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. 


ID
226054
Banca
VUNESP
Órgão
CEAGESP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Das decisões sobre exceções na Justiça do Trabalho

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra A.

     Art. 799  - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. 

      § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa. 

      § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. 

    Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir. 

  • No processo do trabalho, há a regra de irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Isso é o que se vislumbra no art. 893, §1o., da CLT "§1o. Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos a decisão definitivas".

    Ocorre, contudo, a exceção a essa regra pelo exposto nos artigos 799 e parágrafos e 800, da CLT.

    Art. 799. Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

    §1o. As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.

    §2o. Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quando a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.

    Art. 800. Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.

    Ademais, para dar maior sustentação à regra bem como à exceção em comento, o TST editou a Súmula 214.

    SUM-214. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE.

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, §1o, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato,s alvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no ar.t 799, §2o., da CLT.

  • Como a reforma trabalhista, a exceção de incompetência territorial pode ser apresentada logo após a notificação da parte.

    Art.  800 -  Apresentada  exceção  de  incompetência  territorial  no  prazo  de cinco  dias  a  contar  da  notificação,  antes  da  audiência  e  em  peça  que sinalize   a   existência   desta   exceção,   seguir-se-á   o   procedimento )

     §  1º -  Protocolada  a  petição,  será  suspenso  o  processo  e  não  se realizará  a  audiência  a  que  se  refere  o art.  843 desta  Consolidação até que  se  decida  a  exceção.

    §  2º -  Os  autos  serão  imediatamente  conclusos  ao  juiz,  que  intimará o  reclamante  e,  se  existentes,  os  litisconsortes,  para  manifestação  no prazo comum  de  cinco  dias.

    §  3º -  Se  entender  necessária  a  produção  de  prova  oral,  o  juízo designará  audiência,  garantindo  o  direito  de  o  excipiente  e  de  suas testemunhas  serem  ouvidos,  por  carta  precatória,  no  juízo  que  este houver  indicado  como competente.

    §  4º -  Decidida  a  exceção  de  incompetência  territorial,  o  processo retomará  seu  curso,  com  a  designação  de  audiência,  a  apresentação de  defesa  e  a  instrução processual  perante  o juízo competente.


ID
226234
Banca
FEPESE
Órgão
UDESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Constituição Federal.

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Nova redação dada pela EC nº 45, de 2004)

     

    I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela EC nº 45, de 2004)

    II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela EC nº 45, de 2004)

    III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela EC nº 45, de 2004)

    IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela EC nº 45, de 2004)

    V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela EC nº 45, de 2004)

    VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela EC nº 45, de 2004)

    VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela EC nº 45, de 2004)

    VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela EC nº 45, de 2004)

    IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela EC nº 45, de 2004)

     

  • a) CERTA. Art. 114, IV, VII, IX, da CF/88

    b) ERRADA. Parágrafo único do art. 467 da CLT: "o disposto no 'caput' não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas autarquias e fundações públicas.

    c) ERRADA. Súmula 303 do TST:  "I - EM DISSÍDIO INDIVIDUAL, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo: a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do STF ou com súmula ou orientação jurisprudencial do TST".

    d) ERRADA. O parágrafo único do art. 852-A, da CLT, reza: "estão EXCLUÍDAS do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. 

    e) ERRADA. 1ª parte do item: parágrafo 3º do art. 100 da CF/88 não dispensa a expedição de precatório, mas se refere à questão de que os pagamentos devidos pelas Fazendas, "em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos" não é aplicada "aos pagamentos de obrigações definidas EM LEIS como do pequeno valor".

    2ª parte do item: Não há referida ilegalidade - fundamentação: parágrafo 6º do art. 100 da CF/88. Ademais, ver a OJ do Tribunal do Pleno do TST n. 01

  • A letra "c" não está errada!!!Na verdade está incompleta, já que está sujeita ao duplo grau de jurisdição somente decisões proferidas em dissídios individuais. E a questão não especifica isso.

  • E - ERRADO

    OJ-TP-3 PRECATÓRIO. SEQÜESTRO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30/00. PRETERIÇÃO. ADIN 1662-8. ART. 100, § 2º, DA CF/1988.  DJ 09.12.2003
    O seqüestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento.
  •  

    (a)   CORRETA, conforme o texto do art. 114 da CF, a saber:“Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

    IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

    VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;”

    (b)   ERRADA, conforme o parágrafo único do  art. 467 da CLT que disciplina:

    O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas.

    (c)   ERRADA. Conforme dispõe o Enunciado nº 303 do TST, o texto está limitado aos dessídios individuais, a saber: I- Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo: a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. 

    (d)   ERRADA, conforme disposto no art 852-A, que disciplina: "Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional."

    (e) ERRADA, pois conforme OJ-TP-1, “Há dispensa da expedição de precatório, na forma do art. 100, § 3º, da CF/1988, quando a execução contra a Fazenda Pública não exceder os valores definidos, provisoriamente, pela Emenda Constitucional nº 37/2002, como obrigações de pequeno valor, inexistindo ilegalidade, sob esse prisma, na determinação de seqüestro da quantia devida pelo ente público.

  • e) CF. Art. 100. § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

    d) Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo, mas nao se aplica às demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

    c) Aplicando-se, subsidiariamente, ao processo trabalhista, dispõe o art. 475 § 3o do CPC que o duplo grau de jurisdição (remessa necessária) dos casos em que figure a fazenda pública nao se aplica quando " a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.", Logo, embora seja possível concluir que nao haverá a remessa ao juízo superior quando a decisão a quo afrontar súmula do TST, o mesmo nao se pode dizer quando houver violação à mera OJ.

    b) CLT, art.  467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento. Mas isso nao se aplica aos casos em que seja parte Fazenda Pública, pois, nessas hipóteses, haverá sujeição ao regime de precatório, nao sendo obrigada a pagar a parte incontroversa já quando o comparecimento à justiça trabalhista.

    a) Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, bem como outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

  • questão desatualizada porque A e B estão corretas.

    Tanto a multa do 467 como a do 477 aplica a fazenda pública


ID
258391
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito dos Recursos:

I. Em relação às questões de ordem pública, que devam ser conhecidas de ofício, pode o juiz ou tribunal decidi-las ainda que não constem das razões recursais ou contra-razões, gerando o denominado efeito extensivo do recurso.

II. Em dissídio individual não está sujeita ao duplo grau de jurisdição decisão contrária à Fazenda Pública, quando a condenação não ultrapassar 60 salários mínimos.

III. O Ministério Público do Trabalho possui o prazo de 16 dias para interpor recurso ordinário.

IV. As sociedades de economia mista possuem o prazo de 16 dias para interpor agravo de instrumento.

Está correto o que se afirma SOMENTE em:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D

    I) INCORRETA:
    Trata-se do efeito translativo do recurso;

    II) CORRETA:

     

    S. 303/TST: I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/88, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:

    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 salários mínimos;

    b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do STF ou com Súmula ou OJ do TST.
    (...)
     


    III) CORRETA: CPC, Art. 188.  Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o MP.

    IV) INCORRETA: S. 170/TST: Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao DL 779/69.

     

  • Adicionando o comentário do colega, a súmula 393 chama o efeito do Recurso Ordinário de devolutivo em profundidade.

    Sum. 393 TST: o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do §1 do art. 515do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo na hipótese contida do §3 do artigo 515 do CPC.

  • Novamente adicionando:

     III  O Ministério Público do Trabalho possui o prazo de 16 dias para interpor recurso ordinário.

    Carlos Henrique Bezerra Leite, em decorrência do caráter estatal do MPT,  aplica o artigo 188 do CPC combinado com o artigo 1?, III do DL 779/69:

    Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

    I - a presunção relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados nem submetidos à assistência mencionada nos parágrafos 1º, e 3º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho;

    II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, "in fine", da Consolidação das Leis do Trabalho;

    III - o prazo em dôbro para recurso;

  • acrescentando...

    Entende-se por efeito translativo a capacidade que tem o tribunal de avaliar matérias que não tenham sido objeto do conteúdo do recurso, por se tratar de assunto que se encontra superior à vontade das partes. Em outras palavras, o efeito translativo independe da manifestação da parte, eis que a matéria tratada vai além da vontade do particular, por ser de ordem pública.

  • Complementando...

    Segundo Renato Saraiva, "o Efeito extensivo do recurso é aplicado em caso de litisconsórcio unitário, em que a decisão tenha de ser uniforme para todos os litisconsortes. Nesse sentido, estabelece o art. 509 do CPC que o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Em contrapartida, sempre que os interesses dos litisconsortes forem distintos, o recurso interposto por um não aproveitará aos demais, não se operando o efeito extensivo do recurso."
  • Os efeitos dos recrursos podem ser os seguintes: devolutivo, suspensivo, substitutivo, extensivo, regressivo ou translativo.

    1º) efeito devolutivo -
    é a exteriorização do duplo grau de jurisdição. Devolve-se a matéria para ser analisada novamente pela instância superior. Não obsta o prosseguimento da execução, ou seja, o credor pode efetuar a extração da carta de sentença para realizar a execução provisória;

    2º) efeito suspensivo - em regra, no processo do trabalho, os recursos não são dotados de efeito suspensivo. Enquanto não for julgado o mérito do recurso, a decisão impugnada não produz efeito;

    3º) efeito substitutivo - art. 512 CPC. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou decisão recorrida no que tiver sido objeto do recurso. Há esse efeito somente quando o tribunal julga o mérito da causa, com a consequente substituição da decisão de primeira instância;

    4º) efeito extensivo - art. 509 CPC. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveitará, salvo, se distintos ou opostos os seus interesses. Há esse efeito só no litisconsórcio unitário, com decisão uniforme para todos os litisconsortes;

    5º) efeito regressivo - possibilidade de retratação ou reconsideração pela mesma autoridade prolatora da decisão. No processo do trabalho, ocorre com Agravo de Instrumento e o Regimental;

    6º) efeito translativo - o tribunal pode decidir sobre questões de ordem pública que não precluem e podem ser analisada de ofício ainda que não constem das razões recursais ou contra-razões;

    A questão no item I quis confundir o candidato ao tentar caracterizar o efeito translativo como extensivo.
  • Alguém saberia me dizer se o "efeito expansivo" é o mesmo que efeito extensivo. Só quero saber se são expressões sinônimas ou, se há diferença entre eles, porque vi alguns doutrinhadores tratando-os como sinônimo.

  • Efeito Extensivo: tem aplicabilidade na hipótese de litisconsórcio unitário, isto é, aquele que se dá quando a decisão judicial deve ser uniforme para todos os litisconsortes. Tem fundamentação no artigo 509 e seu parágrafo único do CPC, o qual dispõe:
    "O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
    Parágrafo único: Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.


    Efeito Expansivo: é pouco reconhecido pela doutrina. Esse efeito do recurso permite que o tribunal, nos casos em que a sentença tenha julgado extinto o processo por ausência de pressupostos processuais ou condições da ação, adentre no julgamento da lide (mérito) quando a demanda versar exclusivamente matéria de direito ou estiver em condições de imediato julgamento (CPC, art. 515, parágrafo 3)

    Efeito Devolutivo: decorre do princípio dispositivo, é ínsito aos sistemas jurídicos que adotam o duplo grau de jurisdição. Por efeito devolutivo, deve-se entender a delimitação da matéria submetida à apreciação e julgamento pelo órgão judicial destinatário
    do recurso, uma vez que este, só poderá, em regra, julgar as questões debatidas no processo e que constem das razões recursais, mediante pedido de nova decisão. O recurso recebido apenas no efeito devolutivo permite, de logo, a execução provisória da sentença hostilizada. Para Bezerra Leite, o efeito devolutivo em profundidade confunde-se com o efeito translativo.

     

  • I - Em relação às questões de ordem pública, que devam ser conhecidas de ofício, pode o juiz ou tribunal decidi-las ainda que não constem das razões recursais ou contra-razões, gerando o denominado efeito extensivo do recurso.

    Outro detalhe da questão é que o Efeito Translativo só pode ser causado pelo TRIBUNAL e não pelo juiz, como fora colocado na questão.

    pfalves
  • Outra observação quanto ao item I:

    I - Em relação às questões de ordem pública, que devam ser conhecidas de ofício, pode o juiz ou tribunal decidi-las ainda que não constem das razões ou contra-razões do recurso, gerando o denominado efeito extensivo (translativo) do recurso.

    Veja que a súmula 393 do TST faz uma diferenciação entre as alegações do autor e do réu:

    Súmula 393 do TST. Recurso ordinário. Efeito devolutivo em profundidade. Art. 515, § 1o, do CPC. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1o do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença.
     
    O juiz é obrigado a se pronunciar sobre os argumentos de ambos, mas no que tange ao autor, se o magistrado não se manifestar, deverá entrar com embargos de declaração, sob pena de o Tribunal não poder se manifestar. No que tange ao réu, a matéria é devolvida ao TRT, independentemente de ser renovada.

    Conclusão:
    Fundamento de defesa (Réu) -> ainda que não apreciado na sentença, pode ser analisado pelo TRT.

    Pedido (Autor) -> o TRT não pode analisar, se não foi apreciado na sentença; cabe embargos de declaração.


    Por fim, há divergência quanto à interpretação dada ao §3º do art. 515:

    1ª Corrente: a instrução deve estar madura, ou seja, o julgamento pelo Tribunal só será possível na extinção do processo sem julgamento de mérito se houver matéria exclusivamente de direito (não haja mais instrução a ser realizada).

    2ª Corrente: pode haver julgamento se não houver diligências a ser realizadas, pouco importando se a matéria é ou não exclusivamente de direito.
  • "A nova redação da súmula (393) mostra que o efeito devolutivo em profundidade diz respeito tanto à inicial como à defesa."

    Fonte: Comentários às Súmulas do TST - 10ª ed.
    Autor: Sérgio Pinto Martins
  • Nelson Nery relata que o efeito translativo “ocorre normalmente com as questões de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e a cujo respeito não se opera a preclusão”. 
  • na primeira denomina-se efeito  TRANSLATIVO  DO RECURSO

  • De acordo com Élisson Miessa
    EFEITO DEVOLUTIVO = transferência ao juízo ad quem do conhecimento das matérias julgadas no juízo a quo, ou seja, busca-se nova manifestação do Poder Judiciário sobre a matéria decidida. 
    extensão do efeito devolutivo = quantidade de matéria impugnada, decorrendo sempre da própria vontade do recorrente. Aplicação do caput do art. 515, CPC (tantum devolutum quantum appelatum); profundidade do efeito devolutivo = devolve automaticamente ao juízo ad quem todas as alegações, fundamentos e questões dentro da quantidade impugnada (extensão), independentemente de manifestação. CPC, art. 515, §§ 1º e 2º + Súmula 393, TST. EFEITO TRANSLATIVO = possibilidade de o Tribunal (juízo ad quem) julgar matérias de ordem pública, que, por serem conhecidas de ofício, independem de manifestação da parte. Não tem incidência nos recursos extraordinários, como é o caso no processo do trabalho dos recursos de revista, embargos para a SDI e do recurso extraordinário para o STF, porque nesses recursos é exigido o prequestionamento.

    EFEITO EXPANSIVO = possibilidade de a decisão do recurso atingir matérias não impugnadas e/ou sujeitos que não recorreram. Classificado como efeito expansivo objetivo (interno e externo) e efeito expansivo subjetivo.

  • GABARITO: D

    I. Errado, pois na verdade a possibilidade que o tribunal tem de analisar e decidir as questões de ordem pública, mesmo que não constem nas razões recursais ou contrarrazões, é denominado de efeito translativo e não extensivo, como foi explicitado na questão.

    II. Correto, pois está de acordo com os termos da Súmula nº 303 do TST, que diz não haver remessa necessária se a condenação for de até 60 salários mínimos.

    III. Correto, pois o Ministério Público, assim como as pessoas jurídicas de direito publico, possuem prazo em dobro para recorrer, isto é, em vez de 8 dias, possuem 16 dias, conforme art. 188 do CPC e DL 779/69.

    IV. Errado, pois não podemos esquecer que as sociedades de economia mista, apesar de serem entes da administração pública indireta, possuem natureza jurídica de direito privado, o que lhe retira as prerrogativas processuais, dentre as quais a alusiva ao prazo recursal em dobro.
  • Item II da questão desatualizada de acordo com o novo CPC, em seu artigo 496, {3º. A IN 39/2016, em seu artigo 3º, X, impõe a aplicação supletiva do novo CPC. Dessa forma, o item I da súmula 303 do TST, que foi usado para embasar essa assertiva II da questão deverá ser modificado.

    Item III baseado no artigo 180, CAPUT, do novo CPC.

  • Questão desatualizada em razão do NCPC e da alteração da jurisprudência do TST:

     

    Súmula nº 303 do TST

    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios
    que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: 
    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; 
    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; 
    c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 
    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) 
    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).

  • Se formos refletir, mesmo com a alteração da Súmula 303 do TST, o item II continua correto, porque se uma condenação não ultrapassa 60 salários mínimos, é consequência lógica que ela também não estará ultrapassando valores maiores, como 1000, 500 ou 100 salários mínimos, e, dessa maneira, não será exigida a remessa necessária. Ou seja, acredito que o conteúdo do item II da questão continua correto, eis que uma condenação de R$ 56.220,00 (60 salários mínimos), por exemplo, se encaixa perfeitamente no item I da Súmula 303 do TST, mesmo não se tratando de sua redação literal.

  • GABARITO D

     

     

    I. Em relação às questões de ordem pública, que devam ser conhecidas de ofício, pode o juiz ou tribunal decidi-las ainda que não constem das razões recursais ou contra-razões, gerando o denominado efeito extensivo do recurso.
     

    II. Em dissídio individual não está sujeita ao duplo grau de jurisdição decisão contrária à Fazenda Pública, quando a condenação não ultrapassar 60 salários mínimos.
     

    III. O Ministério Público do Trabalho possui o prazo de 16 dias para interpor recurso ordinário.
     

    IV. As sociedades de economia mista possuem o prazo de 16 dias para interpor agravo de instrumento.
     

  • Não se pode confundir os limites para remessa necessária com os limites para submissão do título ao regime de precatórios ou RPV. 


ID
263071
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas:

1. Como regra, no Processo do Trabalho, cada parte pode indicar até três testemunhas, exceto no procedimento sumaríssimo, em que podem, cada qual, indicar duas testemunhas, e nas ações de inquérito para apuração de falta grave, em que podem ouvir até seis testemunhas cada.

2. Segundo jurisprudência majoritária, as ações decorrentes das relações de trabalho que sejam concomitantemente relações de consumo, competem à Justiça do Trabalho, nos termos do que dispõe o art. 114 da Constituição Federal de 1988.

3. No procedimento sumaríssimo não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado.

4. No Direito Processual do Trabalho não se admite, em nenhuma hipótese, recurso imediato contra decisão interlocutória, cabendo a rediscussão da matéria em recurso da decisão definitiva.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O item 2 trata, p. ex., de uma típica ação de cobrança de honorários, visto que existente, concomitantemente, relação de trabalho e de consumo.
    Nesse caso, será competente para processar o julgar o feito a Justiça comum Estadual, consoante redação da Súm. 363-STJ ao afirmar que "compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente".
    O posicionamento majoritário é de que se trata de um vínculo contratual de índole eminentemente civil, não guardando nenhuma pertinência com a relação de trabalho de que trata o art. 114, I e IX, da CF (RR 75500-03.2002.5.04.0021, rel. Min. Luiz Philippe V. de Mello Filho).
  • LETRA E.

    1. CORRETA.
    Rito ordinário, 3  testemunhas para cada parte;  Rito sumaríssimo: 2 testemunhas para cada parte; Inquérito para Apuração de Falta Grave: 6 testemunhas para cada parte.  (arts. 821 e 852-H, parágrafo 2, CLT)

    2. INCORRETA. Majoritariamente,
    entende-se que as ações referentes às relações de consumo escapam da competência especializada da Justiça do Trabalho, devendo ser apreciadas pela Justiça Comum mesmo após a ampliação da competência material da Justiça do Trabalho através da Emenda Constitucional n. 45 de 2004.  

    3. CORRETA. Nas reclamações enquadradas no
    procedimento sumaríssimo não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado. (Art. 852-B, inciso II, CLT)

    4. INCORRETA.
    Excepcionalmente, são admitidas algumas hipóteses de cabimento de recurso imediato em face de decisões interlocutórias no Processo do Trabalho, que são trazidas pela Súmula 214 do TST: 

    a) decisão de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
    b) decisão suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
    c) decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
  • Em relação ao item 2 a competência até seria da Justiça do Trabalho, mas a questão está incorreta pq não está elencada essa hipótese no art. 114 da CF.

    Conforme Renato Saraiva e Aryanna Manfredini o Código de Defesa do Consumidor possibilita que a relação de consumo também tenha por objeto a prestação pessoal de serviços (art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90). Pois bem, nessa hipótese, a relação jurídica formada entre o prestador de serviço (fornecedor) e o destinatário do mesmo serviço (consumidor) apresenta-se sob dois ângulos distintos.

    Caso o litígio entre o fornecedor e o consumidor envolva relação de consumo, ou seja, a relação gire em torno da aplicação do CDC, não será da competência da Justiça do Trabalho.

    Todavia, se o litígio entre o prestador de serviços e o consumidor abranger a relação de trabalho existente entre ambos, como no caso de não recebimento pelo fornecedor pessoa física do numerário contratado para a prestação dos respectivos serviços, não há dúvida que a Justiça do Trabalho será competente.

  • LETRA e.


ID
297433
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da Justiça do Trabalho, julgue os itens que se seguem.

Os juízes de direito podem, excepcionalmente, nos termos da lei, quando as respectivas comarcas não integrarem jurisdição de vara do trabalho, exercer jurisdição trabalhista, mas, nesse caso, o recurso interposto contra suas sentenças deve ser remetido ao tribunal de justiça estadual ao qual estejam vinculados, que absorve, por conseqüência, a jurisdição trabalhista em grau recursal.

Alternativas
Comentários
  • CF

    Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
  • O artigo 109 da CRF tem previsão semelhante para justiça estadual exercer jurisdição federal com eventual recurso ao TRF respectivo, senão vejamos:

    "§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
    § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau"
    .
  • PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União para cobrança de multa por infração a artigo da CLT, matéria afeta, a partir da edição da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, à Justiça do Trabalho, a qual impôs nova redação ao art. 114 da Constituição Federal de 1988. 2. Decisão proferida por juiz de direito investido em jurisdição trabalhista delegada, por força do art. 112 da CRFB. 3. Considerando que a competência para o julgamento da execução fiscal em questão passou a ser da justiça do trabalho, cabe observar a previsão constitucional contida no art. 112, com a redação dada pela EC n. 45, de 2004, verbis. "A Lei criará varas da justiça do trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do trabalho. " (TRF 04ª R.; AC 0009632-28.2010.404.9999; RS; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Sergio Renato Tejada Garcia; Julg. 15/09/2010; DEJF 07/10/2010; Pág. 447)  
  • TRT

  • Rumo à magistratura!!


ID
297490
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto aos recursos no processo trabalhista, julgue os itens
subseqüentes.

Na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, exceto quando suscetíveis de impugnação mediante recurso para o mesmo tribunal, quando houver acolhimento de exceção de incompetência territorial com remessa dos autos para TRT distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, ou ainda quando a respectiva decisão do TRT for contrária à súmula ou à orientação jurisprudencial do TST.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 214 do TST - DECISÃO. INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE - NOVA REDAÇÃO:

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

  • Art. 893 da CLT. Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
    I - embargos;
    II - recurso ordinário;
    III - recurso de revista;
    IV - agravo.
    § 1º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva.
     
    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. Segundo a compreensão da Súmula nº 214/TST, na justiça do trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: A) de tribunal regional do trabalho contrária à Súmula ou orientação jurisprudencial do tribunal superior do trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para tribunal regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; Ag-AIRR 2529-85.2010.5.12.0000; Terceira Turma; Relª Minª Rosa Maria Weber; DEJT 17/12/2010; Pág. 905)
  • GABARITO CERTO

     

    SÚM 214 TST


ID
298150
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos recursos trabalhistas e outras vias de impugnação de
decisões judiciais, julgue os itens que se seguem.

No processo do trabalho, não cabe recurso contra decisão interlocutória, exceto se terminativa do feito.

Alternativas
Comentários
  • Aduz Renato Saraiva (Processo doTrabalho para Concursos Públicos, p.272), "embora polêmico, parte da doutrina e jurisprudência também aceita a interposiçao de agravo de petiçao em face das decisoes interlocutórias, se terminativas em relaçao ao objeto da pretensao, como nos casos de decisao que torna sem efeito penhora(...)"
  • EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. É interlocutória a decisão decorrente de exceção de pré-executividade. No processo do trabalho somente cabe recurso de decisão terminativa. CLT, art. 893, parágrafo 1º. (TRT 02ª R.; AP 03500-2006-203-02-01-4; Ac. 2008/0658924; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Altair Berty Martinez; DOESP 12/08/2008; Pág. 410) CLT, art. 893

    ART. 893 § 1º da CLT - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva. 

  • Rege o Processo do Trabalho o princípio da IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA (OU DIRETA) DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS, o qual diz que a regra é de que não cabe recurso imediato das decisões interlocutórias, sendo permitido apenas o recurso mediato (somente será admitida a apreciação do merecimento de uma decisão interlocutória em recurso da decisão final). Observe que é bastante diferente do Processo Civil, uma vez que da decisão interlocutória seria admissível a interposição de Agravo. 

    Art. 893,   § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.


    Todavia, o Artigo 799, CLT, diz que sendo as decisões interlocutórias terminativas do feito, caberá recurso:

    Art. 799, § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. 


    Convém, ainda, lembrar da Súmula 214, TST, que prevê as hipóteses em que caberá recurso (Ordinário) das decisões interlocutórias terminativas do feito. 



    SUM-214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

     

    Bons estudos ;)

    • Discordo do gabarito.
      É incorreto dizer que não cabe recurso contra decisão interlocutória no processo do trabalho, tendo em vista que a vedação restringe-se aos recursos de imediato. Em outras palavras, cabe recurso de qualquer decisão interlocutória trabalhista, vedando-se tão somente a recorribilidade imediata.
      Ademais, a própria Súmula mencionada pela colega não traz como requisito a terminatividade.
      .
      OBS: Na minha calculadora 6+8=14 e 34+26=60. Que cálculo é esse que o QC faz pra validar os comentários?!

    • Errei a questão, pois interpretei que a banca excluiu as outras hipóteses de cabimento.
    • mas existem exceções a essa irrecorribilidade imediata das decições interlocutórias, como por exemplo a decisão interlocutória que remete a trt de jurisdição diferente, então essa afirmação absoluta de que não se pode recorrer é errada... 

      estaria certa se a afirmação disesse em regra, ou deverá algo assim, que comporte exeção, mas dessa maneira absoluta não vejo como o gabarito ter sio o q ai está 
    • Questão completamente anulável!!!!!! As decisões interlocutórias são irrecorríveis de IMEDIATO apenas. 
    • ESSA QUESTÃO JÁ ERA FALSA NAQUELA ÉPOCA, HOJE MAIS AINDA; CESPE LIXO!


    ID
    298159
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRT - 9ª REGIÃO (PR)
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual do Trabalho
    Assuntos

    Acerca dos recursos trabalhistas e outras vias de impugnação de
    decisões judiciais, julgue os itens que se seguem.

    Havendo condenação do Poder Público em sentença proferida por juiz do trabalho, ocorrerá, necessariamente, a remessa oficial ao tribunal regional para reexame do julgado, exceto, apenas, quando o valor da condenação não exceder a 60 salários mínimos ou a decisão recorrida estiver em consonância com decisão do plenário ou de súmula do STF.

    Alternativas
    Comentários
    • Errada a palavra APENAS

      SUM-303 FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 9, 71, 72 e 73 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
      I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
      a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;
      b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
      II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)
      III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. 
    • O erro está em "apenas" e em súmula do STF. O correto é súmula ou OJ do TST e decisão plenária do STF. Essas são as possibilidades de não haver reexame necessário no caso de condenação imposta ao poder público.
    • permitam-me discordar, colegas,

      vejam, o inciso I traz
      apenas duas possibilidades, a e b.

      I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
      a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;
      b) quando a decisão estiver em consonância com decisão
      plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

      os incisos II e III não são alíneas! também o fato de que o enunciado se refere a "decisões proferidas por juiz do trabalho" está correta, visto que o dissídio individual referido no I é competência do Juiz do Trabalho, e os dissídios coletivos, competem ao TRT...

      o
      único erro da questão é, ao que parece, a omissão do "TST", colocando "decisão do plenário ou súmula do STF ".
    • GABARITO: ERRADO

      A informação está incompleta, pois não traz todas as exceções previstas na Súmula nº 303 do TST, a seguir transcrita:

      “I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
      a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;
      b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
      II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior.
      III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa”.

      A questão trata do inciso I, mas não menciona a dispensa da remessa necessária quando a sentença está em conformidade com Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST, mencionando apenas decisão plenária ou Súmula do STF.
    • NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 303 TST

      FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

      I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

      II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: 
      a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho
      b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos
      c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência
      d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

      III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) 

      IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).

    • GABARITO : ERRADO


    ID
    300670
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    SEMAD-ARACAJU
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual do Trabalho
    Assuntos

    Acerca do processo do trabalho, seus princípios, exigências, ritos,
    recursos e outras modalidades de impugnação, reexame ou
    rescisão de decisões exaradas pela justiça do trabalho, assim
    como liquidação e execução de sentenças, julgue os itens de
    91 a 96.

    Na justiça do trabalho, a decisão interlocutória não enseja recurso imediato, salvo quando envolver decisão de TRT contrária à súmula ou à orientação jurisprudencial do TST, for decisão suscetível de recurso para o mesmo tribunal ou que acolher exceção de incompetência territorial com remessa dos autos para TRT distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado.

    Alternativas
    Comentários
    • CERTO. Inteligência da súmula 214 do TST, in verbis:

      SUM-214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova reda-ção) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    • SUM 214  → Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias NÃO ENSEJAM RECURSO IMEDIATO, salvo nas hipóteses de decisão:

       

       a) de TRT contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST;

       

       

      b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

       

       

      c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para TRT distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    • Gabarito:"Certo"

      • TST, Súmula nº 214. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    ID
    305959
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRT - 16ª REGIÃO (MA)
    Ano
    2005
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual do Trabalho
    Assuntos

    Julgue os itens seguintes, relativos a recursos na justiça do
    trabalho.

    Se o requerimento de substituição do bem penhorado, deduzido pelo devedor antes de apreciados os embargos à execução por ele opostos, for indeferido pelo juiz, nenhum recurso será cabível contra a decisão judicial interlocutória referida.

    Alternativas
    Comentários
    • CERTO.

      As decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato na J. Trabalho.

      Nos termos da Súmula 417 do TST, não cabe MS quando:

      Súmula 417 do TST. Mandado de segurança. Penhora em dinheiro.
      I – Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC.
      II – Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC.
      III – Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.

      Não cabe, ainda, Agravo de Petição, pois visa a atacar as decisões, após os embargos do executado (e eventual impugnação). As decisões atacadas devem ser terminativas ou definitivas do processo ou do procedimento. Há controvérsia no que tange às decisões interlocutórias; há quem admita, desde que terminativa do objeto da pretensão.

      Ex.: Juiz indefere o pedido de penhora em dinheiro (pela ordem o 1º) e determina a penhora de bens. Nesse caso, ele não observou a ordem legal; dessa decisão terminativa, cabe AP.

      RI. TRT/RO. Art. 213. Cabe, ainda, agravo de petição das decisões proferidas em embargos de terceiro, o qual será sempre processado dentro dos autos dos embargos.

      Ocorre que, o devedor, na execução definitiva, deverá obedecer à ordem de preferência; na provisória, tem o direito de escolher. Poderá, a qualquer tempo, alterar a forma de penhora por dinheiro / fiança bancária ou seguro garantia judicial (valor do débito indicado na inicial + 30%), sem anuência do credor ou mesmo do juiz.

      Lei 6.830/80, Art. 15. Em qualquer fase do processo, será deferida pelo juiz:
      I – ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e
    • Cuidado com a Súmula citada pela colega Joice Souza, pois ela foi alterada!!!

       

      Súmula nº 417 do TST

      MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

      I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
      II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

    • Gabarito: Correta.

      "O entendimento majoritário é no sentido da irrecorribilidade da decisão que julga a conta da liquidação, já que da decisão posterior dos embargos à execução caberá agravo de petição, hipótese em que eventual erro poderá ser levado ao TRT."

       

      Crédito: Bruno Klippel. Estratégia Concursos.

       

      Bons estudos!

    • É ao encontro guerreiro!! de encontro são ideias contrarias e nesse caso seria a soma de ideias.Nada a ver com o assunto mas é só uma dica de português, abraços! LOGO ESTAREI AI NO MS... PRF BRASIL.


    ID
    369280
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    CESP
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual do Trabalho
    Assuntos

    Considere os itens a seguir.

    I. Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos e quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

    II. Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3.º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.

    III. Em mandado de segurança, somente cabe remessa “ex officio” se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.

    IV. São aplicáveis, nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir de setembro de 2001.

    São corretos os itens:

    Alternativas
    Comentários
    • II. Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3.º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante. 
      CORRETA. 

      AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMAÇÃO PLÚRIMA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. OJ-TP-TST-9. - Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante - (OJ-TP-TST-9). Agravo de instrumento não provido.
       
      (TST - AIRR: 876034919925150067  87603-49.1992.5.15.0067, Relator: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 19/10/2011, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2011)
    • Alternativas I e III corretas, ambas cópias literais da Súmula 303 do TST, que assim dispõe:

      Duplo Grau de Jurisdição - Decisão Trabalhista - Fazenda Pública

      I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
      a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;
      b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

      III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.


      A alternativa IV está errada, pois conforme a jurisprudência consolidada que segue abaixo, a partir de setembro de 2001 os juros de mora aplicáveis à fazenda pública seguem o percentual de 0,5%, e não de 1% conforme consta no item.

      JUROS DE MORA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
      Os juros de mora nas condenações impostas contra a Fazenda Pública devem incidir a partir da citação (artigo 219 do CPC), observando-se, na esteira do entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, o princípio tempus regit actum da seguinte forma: a) até a publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24.08.2001, que acresceu o artigo 1º F à Lei n.º 9.494/97, aplica-se o percentual de 1% ao mês; b) a partir de 24.08.2001, data da publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, até o advento da Lei n.º 11.960, de 30.06.2009, que deu nova redação ao artigo 1º F à Lei n.º 9.494/97, aplica-se o percentual de 0,5% ao mês; c) a partir da publicação da Lei n.º 11.960/2009, em 30.06.2009, aplica-se o percentual estabelecido para a caderneta de poupança (Resp 937.528/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJE 1º/9/11).

      Gabarito, portanto: letra
      A.
    • QUESTÃO DESATUALIZADA

      SÚMULA 303 ALTERADA.

    • Alteração advinda com o Novo CPC quanto a valores da Remessa Necessárias

      CPC

      Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

      I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

      II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

      § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

      I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

      II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

      III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

      § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

      I - súmula de tribunal superior;

      II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

      III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

      IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    • SÚMULA 303 TST - ALTERADA

      FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

      I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios

      que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

      II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em:

      a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

      b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos;

      c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

      d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

      III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)

      IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).


    ID
    369283
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    CESP
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual do Trabalho
    Assuntos

    Na Justiça do Trabalho, nos termos da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão

    Alternativas
    Comentários

    • alternativa c.

      Súmula nº 214 do TST

      DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005

      Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
      a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
      b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
      c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

      dica: além de estudar a letra da lei e importante acompanhar as súmulas...

    • Colegas,

      Apenas a título de complementação, as hipóteses excepcionais de recurso imediato à decisão interlocutória não se confundem com as hipóteses de admissão de recurso de revista nas causas sujeitas a procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT:

      "§ 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal".

      Grande abraço!


    ID
    432766
    Banca
    TRT 3R
    Órgão
    TRT - 3ª Região (MG)
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual do Trabalho
    Assuntos

    Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, observadas a legislação pertinente e a consolidação jurisprudencial do c. TST:

    I - O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas a partir da data de seu trânsito em julgado.

    II – Os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados perante a Justiça do Trabalho.

    III – No procedimento sumaríssimo, as testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sendo certo que só será deferida a intimação de testemunha que comprovadamente convidada, deixar de comparecer.

    IV – Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

    V – Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da Constituição da República de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo: a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a sessenta salários mínimos; b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

    Alternativas
    Comentários
    • Letra E

      I – Correto.

      Súmula 350 do TST. O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas a partir da data de seu trânsito em julgado.

      II – Correto.

       

      CLT, Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.

      III – Correto.

      CLT, Art. 852-H. § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

      § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

      IV – Correto.

      Lei 7.347/85. Art. 1º. Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

      V – Correto.

       

      TST, Súmula nº 303 - Duplo Grau de Jurisdição - Decisão Trabalhista - Fazenda Pública I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo: a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

    • Acabei perdendo essa questão tão somente por cometer um equívoco em relação ao item I. Então, pessoal, cuidado para não confunfir o teor das súmulas abaixo:

      SUM-246. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA
      É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

      SUM-350. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA NORMATIVA.
      O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.
    • Parabéns Renan pelo seu comentário. Aconteceu o mesmo comigo !!
    • QUESTÃO DESATUALIZADA.

       

       

      Súmula nº 303 do TST

      FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

      I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios
      que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
      II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: 
      a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; 
      b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; 
      c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 
      d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
      III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) 
      IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).

    • COMPLEMENTANDO O EXCELENTE COMENTÁRIO FEITO ABAIXO, A RESPEITO DO ITEM V:

      SUM-303 FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova re-dação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

      I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios

      que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

      II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em:

      a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

      b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos;

      c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

      d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

      III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)

      IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996)

    • GABARITO : E (Questão desatualizada – Hoje, resposta seria a alternativa "D")

      I : VERDADEIRO

      ▷ TST. Súmula nº 350. O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.

      Confronte-se com a Súmula 246:

      TST. Súmula nº 246. É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

      II : VERDADEIRO

      CLT. Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.

      III : VERDADEIRO

      CLT. Art. 852-H. § 2.º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. § 3.º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

      IV : VERDADEIRO

      LACP. Art. 1.º Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

      V : FALSO (Julgamento atualizado)

      Hoje, em linha com o CPC/2015, a nova redação do verbete prevê 3 pisos condenatórios para o reexame, além de terem sido ampliadas as hipóteses de alinhamento jurisprudencial que excluem a remessa.

      TST. Súmula 303. I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. II - Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.


    ID
    432775
    Banca
    TRT 3R
    Órgão
    TRT - 3ª Região (MG)
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual do Trabalho
    Assuntos

    Analise as proposições abaixo e, considerando as disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho e no Código de Processo Civil, bem como no entendimento jurisprudencial sumulado, assinale a alternativa correta:

    I - O sistema recursal trabalhista é informado pelos seguintes princípios, dentre outros: unirrecorribilidade, fungibilidade, irrecorribilidade das decisões interlocutórias, sucumbência e proibição da reformatio in pejus.

    II - O princípio da dialeticidade, segundo Nelson Nery Júnior, é o que informa que o recurso deve ser dialético, ou seja, discursivo, devendo o recorrente declinar o porquê do pedido de reexame da decisão.

    III - O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

    IV - Os recursos trabalhistas serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas em lei, permitida a execução provisória até a penhora.

    V - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do §1° do artigo 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença.

    Alternativas
    Comentários
    • Letra A.

       

      I – Correto.

       

      Unirrecorribilidade: O ato de recorrer deve ocorrer num só momento, ou seja, não é possível aditar o recurso (preclusão consumativa). Exceção: Embargos de Declaração com efeito modificativo.

       

      Fungibilidade: Será aceito um recurso no lugar de outro se tempestivo, se alcançar sua finalidade e desde que o erro não seja grosseiro e o recorrente não tenha agido de má-fé.

       

      Irrecorribilidade (imediata) das decisões interlocutórias: O art. 893, §1º da CLT disciplina que as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato. Podem ser apreciadas no final do processo, ou seja, após a decisão quem põe fim ao processo.

       

      Proibição da reformatio in pejus: O recurso não pode prejudicar o recorrente.


      Sucumbência -> há quem entenda que mesmo no processo em que o autor não teve seu pedido analisado (extinção do processo sem julgamento de mérito), há interesse de o réu de recorrer, para que se faça coisa julgada material, ou seja, não existe a necessidade de sucumbir para ter legitimidade para recorrer.


      II – Correto.

      P. da Dialeticidade / Discursividade: Todo recurso deve conter argumentações, ou seja, não basta recorrer por simples inconformismo, mas deve dizer os motivos (razões).


      III – Correto.

      O Presidente do TST pode conceder efeito suspensivo (no prazo máximo de 120 dias) ao RO interposto em face da sentença normativa prolatada pelo TRT.

      Lei 7.701/88. Art. 9º O efeito suspensivo deferido pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho terá eficácia pelo prazo improrrogável de cento e vinte dias contados da publicação, salvo se o recurso ordinário for julgado antes do término do prazo.


      IV – Correto.

      CLT, Art. 899. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.


      V – Correto.

      Súmula 393 do TST. Recurso ordinário. Efeito devolutivo em profundidade. Art. 515, § 1o, do CPC. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1o do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença.

    • Vale lembrar que a súmula 393 tem nova redação:

      - SUM-393 RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 16.11.2010) - Res. 169/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010
      O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC;

      A hipótese do parágrafo 3o do art. 515 do CPC é de julgamento da lide diretamente pelo Tribunal, quando a causa estiver "madura", em razão da apelação ter sido interposta contra o julgamento sem resolução de mérito no juízo de 1o grau.

    ID
    470872
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    OAB
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual do Trabalho
    Assuntos

    Em reclamação trabalhista, o advogado do reclamante interpôs recurso ordinário contra a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de condenação em horas extras formulado pelo reclamante e indeferiu a oitiva das testemunhas arroladas, por entender que o depoimento do reclamante era suficiente para o julgamento da demanda. Argumentando a tese do cerceamento de defesa, o advogado formulou pedido de anulação dos atos processuais, sem requerer expressamente a análise, pelo tribunal, das horas extras negadas. Ao se julgar o recurso ordinário no TRT, foi reconhecido o cerceamento de defesa e condenada a empresa a pagar ao reclamante as horas extras pleiteadas.

    Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta a respeito da decisão do TRT.

    Alternativas
    Comentários
    • Nessa questão não deveria ser aplicado o § 1º do art 515 do cpc e o art 516?
      Confesso que não entendi.

    • LETRA C

      CPC Art. 128.  O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso (PROIBIDO) conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

      CPC   Art. 460.  É defeso ( PROIBIDO) ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.
    • Súmula 393, TST. Recurso ordinário. Efeito devolutivo em profundidade. Art. 515, §1º, do CPC. - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do §1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença.

    • Apenas concluindo o primeiro comentário, trata-se do Princípio da Congruência (entre o pedido e a decisão).
    • gente, eu estou com a mesma dúvida sobre a aplicação nesste caso do § 1º do art 515 do cpc.
      Quem puder me ajudar, por favor me manda um recado pessoal.

      valeu :)
    • não entendi esta questao, pois entendo que é aplicavel a sumula 393/tst. Trata-se do efeito devolutivo em profundidade. O pedido de horas extras foi apreciado na sentença. Alguem tem uma explicação convicente acerca desta questao???


    • A resposta é simples. Às vezes, procura-se pêlo em ovo.
      Segundo o art. 515, caput, do CPC, o recurso devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria IMPUGNADA. Assim, tendo em vista que o advogado do reclamante não impugnou a questão das horas extras, este ponto não poderá ser avaliado pelo TRT.
    • Comentário Oficial CESPE/UnB:
      A)Opção incorreta.
      O recurso ordinário realmente devolve a matéria analisada pelo juiz de 1.º grau ao TRT. Contudo, deve o tribunal se ater ao que for limitado expressamente nas razões do recurso. O recurso devolve ao tribunal a matéria contestada, mas o julgamento deve limitar-se ao que foi expressamente solicitado. Entendimento da SDI 2 do TST, ROAR - 12814/2006-000-02- 00.0.

      Comentário Oficial CESPE/UnB:
      B)Opção incorreta.
      O TRT pode fazer análise de prova em sede de recurso ordinário. Não cabe ao TST analisar fatos e provas do processo, em sede de recurso de revista.
      Comentário Oficial CESPE/UnB:
      C)Opção correta.
      O entendimento expresso na assertiva foi pacificado no TST, ao julgar o ROAR 12814/2006-000-02-00.0. O recurso devolve ao tribunal a matéria contestada, mas o julgamento deve limitar- se ao que foi expressamente solicitado, ademais fora declarada a nulidade do julgado com o retorno dos autos ao juízo de origem para realização da prova testemunhal e novo pronunciamento jurisdicional.

      Comentário Oficial CESPE/UnB:
      D)Opção incorreta.
      Não cabe ao TRT designar data para oitiva de testemunha, caso entenda ter havido o cerceamento de defesa. Deve anular a sentença de primeiro grau, retornar o processo ao juiz, para que este designe data para a oitiva de testemunhas, e analise, em nova sentença, a prova produzida.
    • Nova redação da súmula 393, TST:
      SUM-393   RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 16.11.2010) -  Res. 169/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010
      O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a  hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.
    • b) Não cabe ao TRT fazer nova análise de prova em sede de recurso ordinário, portanto o tribunal não poderia ter estabelecido condenação em horas extras. INCORRETO, pois:

        Na verdade o tribunal poderia sim fazer a analise da prova, em sede de recurso ordinário/apelação e assim desde logo julgar a lide, para isso seria necessario que o processo tivesse pronto pra ser julgado e que tal prova nao fosse necessaria qualquer tipo de aprofundamento como a audiencia...pericia..., ou seja, que a prova fosse pré constituída e que a questao fosse exclusivamente de direito, e nao exigisse o aprofundamento de provas, podemos ver como exemplo o acordao abaixo transcrito:

      Ementa:PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. CONSOANTE ART. 515 , § 3º , DO CPC "NOS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267), O TRIBUNAL PODE JULGAR DESDE LOGO A LIDE, SE A CAUSA VERSAR QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO E ESTIVER EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO". O ACÓRDÃO QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, PARA CASSAR A R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, E ANALISA O MÉRITO, ...
      Encontrado em:SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267), O TRIBUNAL PODE JULGAR DESDE LOGO A LIDE... DE IMEDIATO JULGAMENTO". O ACÓRDÃO QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, PARA CASSAR A R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

      TENHO DITO!!

    • Olá Alexandre,


       Acho que cometeu um equívico, pois no caso a questão houve julgamento de mérito, sentença definitiva e não terminativa.
    • GABARITO: C

      Se o Advogado recorreu sob o fundamento de existência de cerceamento de defesa, pedindo a anulação do julgado, e não formulou pedido de reforma em relação às horas extras, não poderia o tribunal ter condenado a empresa naquela verba. O tribunal, no julgamento do recurso em que se pretende a anulação da sentença, deve ater-se àquele pedido, anulando-se a sentença e determinando a remessa dos autos à Vara do Trabalho, ou manter a sentença. Sem o pedido de reforma da decisão, com a imposição da condenação, não pode o tribunal assim julgar, pois estaria fugindo ao pedido formulado pelo recorrente.
    •  
      ·          a) O recurso ordinário devolve toda a matéria para a análise do TRT, logo, reconhecido o cerceamento de defesa, deve o tribunal analisar a questão das horas extras.
      Incorreta: o RO devolve ao tribunal todos os fundamentos da defesa, no que se conhece como efeito devolutivo do recurso, o qual, no entanto, limita-se ao que foi pedido no recurso (efeito extensivo do recurso), sendo que este, no entanto, não requereu pronunciamento do tribunal a respeito.
       
      ·          b) Não cabe ao TRT fazer nova análise de prova em sede de recurso ordinário, portanto o tribunal não poderia ter estabelecido condenação em horas extras.
      Incorreta: a análise de prova em sede de recurso ordinário é cabível sim, mas não nesse caso, já que não foi uma das razões recursais. O limite de análise probatória é exatamente o recurso ordinário, sendo que já no que se refere ao recurso de revista há vedação, conforme Súmula 126 do TST.
       
      ·          c) Não tendo o advogado requerido análise das horas extras, o julgamento deve limitar-se ao que foi expressamente pedido, logo, não poderia o TRT estabelecer condenação em horas extras.
      Correta: o julgamento do recurso ordinário limita-se ao pedido feito. Trata-se do efeito devolutivo em extensão do recurso ordinário, limitando a demanda àquilo requerido. No caso em tela, somente ao pedido de anulação do julgamento, com retorno dos autos para a primeira instância para refazimento dos atos processuais, sob pena de supressão de instância.
       
      ·          d) O TRT agiu equivocadamente, visto que, reconhecido o cerceamento de defesa, deveria ter designado data para a oitiva de testemunhas, e, só então, analisar o pedido de condenação em horas extras.
      Incorreta: reconhecendo o cerceamento de defesa, o TRT deveria anular os atos processuais e baixar os autos para a Vara do Trabalho, devendo haver a nova produção de provas.


      (RESPOSTA: C)
    • Súmula 393 do TST

       

      (Nova redação em decorrência do CPC de 2015)

       

      I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

       

      II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

    • Está correta C, pois, o TRT não deveria condenar a empresa em horas extras, mas sim, limitar-se apenas ao que foi argumentado em razões recursais. Tal entendimento se fundamenta, no que a doutrina e a jurisprudência denominam como efeito devolutivo em extensão. Por outro lado, existe uma outra corrente, denominada efeito devolutivo em profundidade ou vertical, a qual preconiza que o Tribunal poderá analisar integralmente o processo, mesmo que determinada matéria não esteja ventilada nas razões recursais, conforme Súmula 393 do TST, e subsidiariamente, art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC.

      Essa questão trata do Recurso Ordinário, arts. 893 e seguintes da CLT.


    ID
    538477
    Banca
    TRT 8R
    Órgão
    TRT - 8ª Região (PA e AP)
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual do Trabalho
    Assuntos

    De acordo com a legislação trabalhista em vigor e com as posições consolidadas do TST, é correto afirmar sobre o sistema recursal trabalhista:

    Alternativas
    Comentários
    • Letra A: ERRADA

      SUM-303    FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 9, 71, 72 e 73 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
      I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
      a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; 
      b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. 
      II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior. 
      III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. 


      Letra B: ERRADA

      SUM-210    RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
      A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em execução de sentença depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição.


      Letra C: CORRETA

      SUM-221    RECURSOS DE REVISTA OU DE EMBARGOS. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 94 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
      I - A admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. 
      II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea "c" do art. 896 e na alínea "b" do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. 


    • Letra D: ERRADA - Misericórdia! Foi muuuuito sutil a pegadinha! Affff! Vou transcrever o trecho da alternativa que está errado:

      "a) der ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro tribunal regional, através de seu pleno, ou uma das turmas ou a seção de dissídios individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência uniforme desta corte;"

      A forma como eles escreveram (simplesmente uma questão de pontuação) faz com que fique entendido que seria a Turma do TST, quando, na verdade, trata-se de uma das Turmas dos Tribunais Regionais. Percebam a diferença no trecho do Artigo 896, CLT:

       a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turmaou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; 


      É mínimo o erro da alternativa, mas deu para perceber?! Será que consegui explicar direito? Meu Deus! Que nível de questão!!


      Letra E: ERRADA 

      Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: 
      I - de decisão não unânime de julgamento que: 
      a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e 
      II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. 



      Bons estudos ;)
    • d) Cabe recurso de revista para turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, nas seguintes situações: a) der ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro tribunal regional, através de seu pleno, ou uma das turmas ou a seção de dissídios individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência uniforme desta corte

      b) der ao mesmo dispositivo de lei estadual, convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente;

      c) proferidas com violação literal de dispositivo de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. 

      Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
      a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;

      b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;  
      c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.  

      Acredito que o problema aqui é português, achei terrível este tipo de questão, acho que eles não tem mais o que fazer.



    • SOBRE A LETRA C

      Até 2007, a SUM-221 contava com a seguinte redação:

      RECURSOS DE REVISTA OU DE EMBARGOS. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 94 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005


      I - A admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.

      II -Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea "c" do art. 896 e na alínea "b" do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito.



      Contudo, tal Súmula foi modificada. Desde a edição da 11.496/07 não cabe mais embargos de nulidade, que eram cabíveis contra acórdão proferido pela Turma do TST, em grau de recurso de revista, que contrariasse lei federal ou a CF.

      Hoje a Súmula 221 está assim redigida:

      "I - A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.
      II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que nao seja a melhor, nao dá ensejo à admissibilidade ou ao não conhecimento de recurso de revista com base na alínea "c" do art. 896, da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito".



      Atualmente, caso o acórdão do TST contrarie a CF, será cabível a interposição de recurso extraordinário.



      Desse modo, com a mudança na Súmula a letra C está errada, não havendo mais gabarito para a questão!

      Devo ressaltar no entanto que a questão fala em embargos de DIVERGÊNCIA, enquanto que a referida Súmula tratava dos embargos de NULIDADE. Ou seja, o erro já existia independente da modificação da Súmula 221, TST, o que, a meu ver, já a tornava passível de anulação.


    • Atualizando:

      Súmula nº 221 do TST

      RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO.  (cancelado o item II e conferida nova redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
      A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.

    ID
    607480
    Banca
    FCC
    Órgão
    PGE-MT
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual do Trabalho
    Assuntos

    Sobre a atuação da Fazenda Pública na Justiça do Trabalho, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • A) ERRADA
      TST, SUM-303    FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
      I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
      a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;
      b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. 
      (...)

      B) ERRADA
      SE for caso de competência da Justiça do Trabalho, a ação continuará sendo impetrada na VT.

      C) ERRADA
      Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
      I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
      II – o Ministério Público do Trabalho.
      Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

      D) ERRADA
      TST, OJ-SDI1-318    REPRESENTAÇÃO IRREGULAR. AUTARQUIA.
      Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias detentoras de personalidade jurídica própria, devendo ser representadas pelos procuradores que fazem parte de seus quadros ou por advogados constituídos.

      E) CORRETA
      TST, OJ-SDI1-52    MANDATO. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. DISPENSÁVEL A JUNTADA DE PROCURAÇÃO. (LEI Nº 9.469, DE 10 DE JULHO DE 1997).
      A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato.
    • Só atualizando:

      Súmula nº 436 do TST

      REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-I e inserção do item II à redação) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 

      I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação. 

      II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

    • Matou bonito Amália Cezar, valeu!

    • Só uma observação, pra unir os ótimos comentários anteriores da Amália e do Thiago:  a OJ-SDI1 - 52 foi cancelada, em razão da criação da Súmula 436 do TST, ambas transcritas pelos colegas. 

    • Fico puto com esse tipo de questão. 

      Lógico que a letra "e" está correta, mas a letra "a" também está, vejamos: Sumula 303 - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo: 

      b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

      Analisando a questão de modo inverso:

      Quer dizer que, se a fazenda Publica for condenada no valor acima de 60 salários não terá duplo gau de jurisdição ou quando condenada em valor abaixo de 60 salários e a decisão estiver contraria a decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; não terá duplo gau de jurisdição?

      Então, meu chapa, minha opinião: Não tem essa de mais COMPLETA, está correta e ponto final. 

      Aliás, não é ponto final pq quem decide é a banca!!! kkkkk 

      Bora continuar os estudos...

      Peço aos colegas que esclareça minha duvida...(embora tenha acertado a questão, não vejo "erro" na alternativa "a", pois, entendo, que uma alínea não precisa ser somada a outra para ter o duplo grau de jurisdição) 

      Obrigado


    • Samuel, 

      A alternativa A esta equivocada pois diz " ... decisão contrária e FAVORÁVEL à Fazenda..." Como vc mesmo ressaltou a Sumula 303 do TST impõe o duplo grau apenas em decisões CONTRÁRIAS à Fazenda Pública! 

    • Com relação a alternativa A, creio que a Súmula 303 do TST deve ser reinterpretada já que o novo cpc estabeleceu outros limites a serem aplicados qto à remessa necessária.

      Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

      I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

      II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

      § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

      § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

      § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

      I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

      II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

      III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

      § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

      I - súmula de tribunal superior;

      II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

      III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

      IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

       

    • GABARITO ITEM E

      SÚM 436 TST

    • a) Nova redação da Súmula 303, do TST:

      SUM-303 FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos salários mínimos) para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    • Gabarito:"E"

       

      Súmula nº 436 do TST​. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-I e inserção do item II à redação) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 

      I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação. 

      II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

    • a) Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária e favorável à Fazenda Pública, salvo: quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.  ERRADA

       

      Súmula nº 303 do TST

      FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

      I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
      II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: 
      a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; 
      b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; 

       

       

      c) Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios pagarão custas processuais ao final da execução.

       d) Os Estados e os Municípios têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias ainda que detentoras de personalidade jurídica própria.

       

      TST, OJ-SDI1-318​. AUTARQUIA. FUNDAÇÃO PÚBLICA.  LEGITIMIDADE PARA RECORRER. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. (incluído o item II e alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017
      I - Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias e das fundações públicas.
      II – Os procuradores estaduais e municipais podem representar as respectivas autarquias e fundações públicas em juízo somente se designados pela lei da respectiva unidade da federação (art. 75, IV, do CPC de 2015) ou se investidos de instrumento de mandato válido.

       

       

       

    • Súmula 436 do TST

       

      I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.



      II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.


    ID
    642562
    Banca
    PGE-RO
    Órgão
    PGE-RO
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual do Trabalho
    Assuntos

    Nas reclamações trabalhistas envolvendo os empregados públicos e a Fazenda Pública na Justiça do Trabalho, é correto afirmar: .

    Alternativas
    Comentários
    • Correta a alternativa “E”.
       
      Súmula 303 do Tribunal Superior do Trabalho: Fazenda Pública. Duplo grau de jurisdição. (Res. 1/1992, DJ 05.11.1992. Redação alterada - Res 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 9, 71, 72 e 73 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005). I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo: ... b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (ex-Súmula nº 303 - Res 121/2003, DJ 19.11.2003).

    • Quanto às alternativas incorretas:
       
      Letra A: O Decreto Lei 779/69 estabelece no artigo 1º: Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica: ... II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, "in fine", da Consolidação das Leis do Trabalho; III - o prazo em dobro para recurso.
       
      Letra B: OJ 52 da SDI-I: MANDATO. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. DISPENSÁVEL A JUNTADA DE PROCURAÇÃO. (LEI Nº 9.469, de 10 DE JULHO DE 1997) (inserido dispositivo e atualizada a legislação) - DJ 20.04.2005. A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato.
       
      Letra C: O artigo 899 da C.L.T. dispõe: Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
       
      Letra D: OJ 382 da SDI-I: JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA pÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010).
      A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997. (Artigo 1o-F: Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.).
    • Fonte: Bezerra Leite

      Com efeito, existindo regra própria no processo do trabalho, no caso específico
      das pessoas jurídicas de direito público que não exploram atividade econômica
      mantém-se o prazo quadriplicado para contestar, enquanto todos os demais prazos
      serão dobrados, por exemplo, 16 dias para recorrer.

      O Decreto-Lei no 509, de 20 de março de 1969, equiparou a empresa brasileira de correios e telégrafos (EBCT) à Fazenda Pública, especialmente
      quanto às prerrogativas processuais (art. 12), incluindo, assim, os prazos
      processuais. O mesmo ocorre com as empresas públicas e sociedades de economia
      mista que sejam prestadora de serviço público em ambiente não concorrencial.
      De qualquer modo, o Ministério Público e a Defensoria Pública, na atual sistemática,
      sempre terão prazo em dobro, não se valendo do prazo quadriplicado
      anteriormente anunciado.
      Por fim, consigna-se que, no processo do trabalho, quando existir litisconsórcio
      e as partes tiverem advogados diferentes, de escritórios de advocacia distintos,
      não há modificação do prazo processual, conforme estabelece a OJ no 310 da SDI-1
      do TST:
      Orientação jurisprudencial n~ 310 da SDI-1 do TST. Litisconsortes. Procuradores
      distintos. Prazo em dotiro. Art. 191 do CPC. Inaplicável ao
      processo do trabalho
      A regra contida no art. 191 do CPC9 é inaplicável ao processo do trabalho,
      em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade
      inerente ao processo trabalhista. (grifo nosso)


    ID
    664807
    Banca
    TRT 3R
    Órgão
    TRT - 3ª Região (MG)
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual do Trabalho
    Assuntos

    Leias as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

    I – Ainda que ocorram ações decorrentes de litígios entre trabalhadores não empregados e tomadores de serviço e havendo condenação em pecúnia, caberá o recolhimento de depósito recursal pelo tomador de serviço e a sistemática recursal será a da CLT, no que concerne inclusive à nomenclatura, à alçada, aos prazos e às competências.

    II – O Princípio da Irrecorribilidade de imediato das decisões interlocutórias, no Direito Processual do Trabalho, encontra as seguintes exceções: decisões interlocutórias passíveis de recurso ao próprio Tribunal, acolhimento da exceção de incompetência relativa, com remessa dos autos a outra Vara do Trabalho, decisão de Tribunal Regional do Trabalho contrária a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, ou a OJ (Orientação Jurisprudencial), do TST, decisão interlocutória sobre valor da causa e decisão terminativa do feito na Justiça do Trabalho, com remessa dos autos a outra Justiça.

    III – Ao recurso ordinário no Processo do Trabalho, aplica–se o efeito devolutivo em profundidade; não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese de matéria exclusivamente de direito e quando o Tribunal estiver em condições de julgamento imediato.

    IV – No Processo do Trabalho, não se admite, via de regra, efeito suspensivo aos recursos, a não ser em recurso ordinário interposto em decisão normativa da Justiça do Trabalho, podendo o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho conceder o efeito suspensivo, sendo que ele também poderá submeter o pedido do efeito suspensivo do recurso ordinário à apreciação da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, desde que repute a matéria de alta relevância.

    V – No Processo do Trabalho, admite-se a aplicação aos recursos dos efeitos devolutivos, translativos, substitutivos, extensivos, mas não dos efeitos regressivos e expansivos.

    Alternativas
    Comentários
    • Correta A)

      Sobre o item V- No processo do trabalho pode ser vislumbrado 7 tipos de efeitos dos recursos: o de prolongamento da causa, o devolutivo, o suspensivo, o translativo, o substitutivo, o extensivo e o regressivo.

      1-Efeito de prolongamento da causa: O recurso tem a condão de impedir a formação da coisa julgada. Tal efeito é levado ao extremo pelo devedor, já que sabedor de que o sistema recursal é elemento crucial para o retardamento na formação da coisa julgada, impedindo, desse modo, a  possibilidade do vencedor de promover a execução definitiva da decisão guerreada.

      2- Efeito devolutivo: os recursos no processo do trabalho são dotados, em regra, de efeito devolutivo, ou seja, não possuem efeito suspensivo, permitindo-se ao credor a extração de carta de sentença para realização de execução provisória Símula 393 TST.

      3- Efeito suspensivo: suspende os efeitos da decisão, até pronunciamento do órgão no recurso. No processo do trabalho os recursos, em regra, não são dotados de efeito suspensivo- Súmula 414 TST. 

      4- Efeito translativo: ou seja, as questões de ordem pública, as quais devem ser conhecidas de ofício, não se opera a preclusão, podendo o juiz ou tribunal decidir tais questões ainda que não constem das razões recursais ou das contra-razões, gerando o denominado efeito translativo do recurso. P.E: coisa julgada. 

      5- Efeito substitutivo: O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso art. 512 CPC.

      6- Efeito extensivo ou expansivo: é aplicado no caso de litisconsorte unitário, em que a decisão tenha de ser uniforme para todos os litisconsortes. Art. 509 do CPC.

      7- Efeito regressivo, iterativo ou diferido: consiste na possibilidade de retratação ou reconsideração pela mesma autoridade prolatora da sentença. Ex. juiz não recebeu o recurso por deserto e a parte agrava provando que o preparo estava pago. O próprio juiz pode se retratar.  
    • O item III, acredito tratar-se de Efeito Substitutivo. Corrijam-me, se estiver equivocado e, se possível, com envio de um recado em meu perfil.
      um abraço,

      pfalves.
    • IV- correto.  Regimento Interno do TST

      art. 237. O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

      art. 238. O pedido de concessão de efeito suspensivo de recurso em matéria normativa deverá ser instruído com as seguintes peças: decisão normativa recorrida; petição de recurso ordinário, prova de sua tempestividade e respectivo despacho de admissibilidade;  guia de recolhimento de custas, se houver; procuração conferindo poderes ao subscritor da medida; e outras que o requerente reputar úteis para o exame da solicitação.

    •  
      Item III - CORRETO
      SÚMULA 393 TST– O efeito devolutivo em profundidade  de recurso ordinário, que se extrai do §1º, do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não examinado na sentença, salvo a hipótese contida no §3º do art. 515 do CPC.

      Efeito devolutivo em profundidade = efeito translativo
       
      Art. 515, § 1º do CPC– Serão porém, objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
       
                  A SÚMULA 393 TST firmou o entendimento de que o efeito devolutivo devolve ao tribunal o exame de toda matéria que foi discutida inclusive aquela matéria que ainda não foi renovada em  contra razões, mas não devolve os pedidos que não foram julgados, pois neste caso estará se suprimindo o acesso a um recurso previsto na norma processual e isso a CF garante. 
                  Isso leva inclusive a se examinar o conteúdo do §3 do art. 515 do CPC que confirma o acerto desse entendimento.
       
      Art. 515, §3º- Nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito, o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
       
                  O §3º estabelece a regra de que se o tribunal afastar uma preliminar processual que tinha sido acolhida na sentença de origem e os pedidos que não forma julgados envolver apenas matéria de direito aí o tribunal pode prosseguir no julgamento
    • Item II - INCORRETO


      SÚMULA 214 TST
      - Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, §1º da CLT, as decisões interlocutórias NÃO ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

      a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou OJ do TST
      b) suscetível de impugnação mediante recurso para o MESMO Tribunal
      c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional DISTINTO daquele que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, §2º da CLT.


      Observe que Não há recurso específico para decisão interlocutória, essa regra de irrecorribilidade não significa que as decisões interlocutórias são irrecorríveis, elas são recorríveis mas no recurso que ataca a sentença final. A recorribilidade é remetida para um único momento.
      Essa é a regra que comporta uma exceção  é o pedido  de revisão da decisão do juiz da vara do trabalho que fixa o valor da causa – Lei 5584/70 art. 2º, §2º.



       

    • Correta a alternativa“A”.
       
      Item I –
      CORRETA Artigo 114 da Constituição Federal: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
      I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
      Complementando a questão vejamos a seguinte Ementa: Dispensa do depósito recursal e do recolhimento de custas processuais pelo reclamado. Não cabe dispensar o reclamado que se apresenta como tomador dos serviços na reclamação trabalhista do depósito recursal nem do recolhimento das custas processuais, uma vez que delimitado a concessão somente a pessoa do trabalhador. Aplicação do artigo 14, da Lei nº 5.587/70. (Processo: AG 1744200843102010 SP 01744-2008-431-02-01-0).
      Por derradeiro a Lei 5584/70 em seu artigo 14 estabelece: Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.
      Pelo exposto vemos que o item está correto (caberá o recolhimento e a sistemática será da CLT já que a competência para julgamento é da Justiça do Trabalho).
       
      Item II –
      INCORRETASúmula 214 do TST: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
       
      Item III –
      CORRETASúmula 393 do TST: RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 16.11.2010) - Res. 169/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do artigo 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do artigo 515 do CPC.
    • continuação ...

      Item IV –
      CORRETA – Artigo 237 Resolução Administrativa 1295/08 do Tribunal Superior do Trabalho: O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
      Por seu turno o inciso V da Instrução Normativa nº 24 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe:
      O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá submeter o pedido de efeito suspensivo à apreciação da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, desde que repute a matéria de alta relevância.
       
      Item V –
      INCORRETA - Efeito Extensivo: O efeito extensivo tem aplicabilidade na hipótese de litisconsórcio unitário, sendo aquele que ocorre quando a decisão judicial tem que ser uniforme para todos os componentes (por exemplo: Insalubridade reconhecida para um dos litisconsortes estendida aos demais).
      Efeito Regressivo: É aquele que tem cabimento na hipótese de possibilidade de retratação ou reconsideração pelo mesmo juízo prolator da decisão, como ocorre com o Agravo de Instrumento e com o Agravo Regimental (por exemplo: Interposto o Agravo de Instrumento, o juiz poderá conhecer ou não o recurso e reconsiderar ou não a decisão agravada - há, portanto, juízo de retratação decorrente do efeito regressivo relativo a esta espécie modalidade recursal -, determinando a subida do recurso trancado). Como se vê dos exemplos citados os efeitos extensivo e regressivo são cabíveis na Justiça do Trabalho.
    •  Súmula 414 TST Mandado de Segurança - Justiça do Trabalho - Antecipação de Tutela ou Concessão de Liminar Antes ou na Sentença

      I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.

      Quando o ítem IV fala "No Processo do Trabalho, não se admite, via de regra, efeito suspensivo aos recursos, a não ser em (...)" ele está excetuando outras possibilidades e como fica então essa questão?
      Pois há, de fato, outra hipótese que será concedido efeito suspensivo
    • creio que o fundamento correto da alternativa IV esteja na combinação dos seguintes artigos:


      art. 899, CLT: "Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora"



      art. 14, Lei 10.192/2001: "O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho."

    • Apenas para complementar as respostas dos colegas:

      "No Processo do Trabalho, os recursos, como regra geral, não têm efeito suspensivo. Sendo assim, a sentença trabalhista pode ser executada provisoriamente, conforme previsão do art. 899 da CLT.Todavia, em se tratando de dissídio coletivo, há a possibilidade de se deferir efeito suspensivo ao recurso ordinário, nos termos da Lei n. 10.192, de 14 fevereiro de 2001." (Coleção preparatória para concursos jurídicos: Processo do trabalho, v. 16 / Mauro Schiavi. – 2. ed. – São Paulo: Saraiva, 2014)

       

      Lei 10.192/2001

      Art. 14: O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

    • Súmula nº 393 do TST

      RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. art. 1.013, § 1º, do cpc de 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC de 1973.  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

      I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

      II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.


    ID
    731683
    Banca
    TRT 15R
    Órgão
    TRT - 15ª Região (SP)
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual do Trabalho
    Assuntos

    Analise as proposições abaixo e, em seguida, responda:

    I. Intimado a manifestar-se quanto ao laudo pericial, primeira oportunidade em que o reclamante teve ciência da realização da perícia no estabelecimento em que trabalhava para averiguação da existência de agentes insalubres, requereu a nulidade da prova técnica, cujo resultado foi negativo, eis que não fora previamente intimado de sua realização. O Juiz deverá recolher o requerimento do reclamante, determinando realização de nova perícia com prévia intimação das partes.

    II. A não intervenção do Ministério Público do Trabalho em reclamação trabalhista ajuizada por menor de 18 anos, assistido por seu genitor, não enseja, por si só, nulidade processual.

    III. No procedimento sumaríssinio, eventual prova técnica, se deferida, somente será realizada após a oitíva das testemunhas.

    IV. São isentos do pagamento de custas, além dos benéficiários de justiça gratuita:
    a) a união, os Estados, o Distrito . Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;  
    b) o Ministério Público do Trabalho;  
    c) As entidades fiscalizadoras do exercício profissional.

    V. Segundo o princípio da taxatividade, pode-se afirmar que, no processo do trabalho, são admissíveis apenas os seguintes recursos: recurso ordinário, embargos declaratórios, recurso de revista e agravo.

    Alternativas
    Comentários
    •         Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
              I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
              II – o Ministério Público do Trabalho.      
        Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo NÃO alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
    • O princípio da taxatividade no processo do trabalho reza que só são admissíveis os recursos na seara trabalhista com previsão em lei.

      pfalves
    •  Questão muito fácil: se você sabe que o quesito três está errado, pronto nem precisa ver mais nada. Pois o item III consta de A a D...
    • I -ntimado a manifestar-se quanto ao laudo pericial, primeira oportunidade em que o reclamante teve ciência da realização da perícia no estabelecimento em que trabalhava para averiguação da existência de agentes insalubres, requereu a nulidade da prova técnica, cujo resultado foi negativo, eis que não fora previamente intimado de sua realização. O Juiz deverá recolher o requerimento do reclamante, determinando realização de nova perícia com prévia intimação das partes.

      Correta! No caso em espécie, aplica-se o artigo 431-A do CPC, subsidiariamente ao processo do trabalho, a não observância importa em nulidade, veja o artigo abaixo:
      Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.
    • Pessoal,

      A assertiva V está errada por ser possível, ainda, recurso extraordinário em matéria trabalhista? É isso? Quem souber, favor me mandar uma msg pf.

      A meu ver, o princípio da taxatividade justificado abaixo pelo colega não responde a questão.

      Abs.

    • Ok, galera, mas por que o item III está errado?

    • I - Correto. Art. 431-A, CPC, c/c Art. 8º, p. único, CLT, c/c  Art. 796, a, CLT.

      Art. 431-A, CPC. "As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova."

      Art. 796, CLT - "A nulidade não será pronunciada:

              a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;"


      II - Correta. Art. 793, CLT. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.


      III - Errada. Dispõe o § 4º do art. 852-H, CLT:

      Art. 852-H. 

      § 4º "Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito."

      Entendi que o erro está na frase "somente será realizada após a oitiva das testemunhas", vez que não encontrei previsão legal, sumular ou jurisprudencial nesse sentido. Alguém entendeu de outra forma?

      IV - Errada. Art. 790-A, CLT. "São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

      I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

      II – o Ministério Público do Trabalho.

      Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora."

    • V - Errada. Segundo o professor Leone Pereira, no livro Manual de processo do trabalho, Ed. Saraiva:
      "O princípio da taxatividade aduz que somente é possível o cabimento de recurso que esteja previsto em lei, ou seja, na CLT ou na legislação extravagante. Nesse sentido, compete privativamente à União legislar sobre direito processual conforme estabelece o art. 22, inciso I, da CF/88.
      Dessa forma, o rol dos recursos trabalhistas é taxativo (numerus clausus) e não meramente exemplificativo (numerus apertus). Melhor dizendo, recursos que não estejam previstos na legislação processual trabalhista não são admitidos, não sendo possível interpretação analógica ou extensiva, mas apenas restritiva.
      sistema processual trabalhista brasileiro apresenta os seguintes recursos:

      a) embargos de declaração (art. 897-A da CLT);

      b) recurso ordinário (art. 895 da CLT);

      c) agravo de instrumento (art. 897 da CLT);

      d) agravo de petição (art. 897 da CLT);

      e) recurso de revista (art. 896 da CLT);

      f) embargos para o TST (art. 894 da CLT);

      g) agravo regimental (art. 709, §1º, da CLT);

      h) recurso (pedido) de revisão (art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei 5.584/70); e

      i) recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/88)."

      Lembra, ainda, Carlos Henrique Bezerra Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho, Ed. LTr): 

      "Convém sublinhar que a doutrina e, principalmente, a jurisprudência do TST, não obstante a literalidade dos dispositivos legais supracitados, passaram a admitir também, por aplicação subsidiária do art. 500 do CPC, o recurso adesivo (TST, Súmula n. 283). 

      (...)

      Há, ainda, os recursos previstos nos regimentos internos dos tribunais, como o agravo regimental."


    • Pessoal apesar do disposto do parágrafo único do artigo 790-A, como informou o colega, segue  um trecho de uma decisão extraída do site do TST: "O CREF2, então, levou o caso ao TST e afirmou fazer jus às prerrogativas previstas do DL 779/69, em função de sua natureza de autarquia federal, fiscalizadora do exercício profissional. O relator do recurso na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira, acolheu os argumentos e reformou a decisão regional com base no posicionamento consolidado no TST no sentido de que as entidades de fiscalização do exercício profissional se beneficiam desses privilégios processuais "por não terem intuito econômico e financeiro".


      Portanto, pergunto....as entidades fiscalizadoras do exercício profissional tem ou não o privilégio de isenção de custas e depósito recursal?

      http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/conselho-regional-de-educacao-fisica-e-dispensado-de-pagar-custas-e-deposito-recursal

    • Fabio, de acordo com a doutrina e jurisprudência majoritárias, a perícia deve ser designada antes da audiência de instrução a fim de que o laudo pericial possa ser complementado com a prova oral, inclusive com a possibilidade de se ouvir o perito na audiência. Dê uma olhada nos art. 827 e 848, §2º, CLT e art. 477, CPC.


    ID
    731707
    Banca
    TRT 15R
    Órgão
    TRT - 15ª Região (SP)
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual do Trabalho
    Assuntos

    A respeito do sistema recursal trabalhista é incorreto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Incorreta letra E
      Segundo a OJ 310 SDI 1:
      310. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO ( DJ 11.08.2003) A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em face da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.
       
      Art. 191, CPC: Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
    • a) OK - Súmula 214
      b) OK - CPC. art.267. Extingue-se o processo sem resolução de mérito: IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual. $ 3º O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante nos ns. IV, V e VI...
      c) Ok - art.899. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
      d) OK - não sei 
      e) Incorreto - OJ 310, TST, LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO ( DJ 11.08.2003) A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em face da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.
      Art. 191, CPC: Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
    • Será que só eu vi essa bizarrice!?

      "Vigora no processo do trabalho o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, salvo, dentre outras, nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial, do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impuguação mediante recurso para, o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juizo excepcionado, constante o disposto no art. 799, § 2° , da CLT."


      Viram o "rol exemplificativo" proposto pela assertiva??


      Agora, vejam o texto da Súmula 214: 

      "Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT."


      O rol de exceções da Súmula é TAXATIVO. Eita prova problemática!

      Queria tanto ter a oportunidade de dizer algumas coisas cara-a-cara com o examinador...

    • a) Súmula 214 TST;

      b) Efeito Translativo;

      c) É regra, no recursos trabalhistas, que o efeito seja meramente devolutivo;

      d) OJ 334 SDI-1 TST;

      e) Inaplicável o Art. 191 do CPC ao Processo do Trabalho.

    • Quais seriam as outras hipóteses que cabem recurso imediato, já que a alternativa A diz que o rol da súmula não é taxativo. Alguém sabe??

    • Alternativa c:  "Salvo disposição expressa em contrário na sentença, o recurso ordinário terá efeito tão somente devolutivo, podendo a parte extrair carta de sentença e proceder à execução provisória do julgado, que tramitará até a penhora dos bens."

      Pela redação da alternativa, tem-se a impressão de que o próprio Juiz (que terá sua sentença objeto de recurso) poderia determinar a quais efeitos ela estaria sujeita. Totalmente incoerente e sem previsão legal, parece que está incorreta.

      Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.



    • Até pelo Português não tem como negar que a E) está errada. kkkkk


    ID
    731710
    Banca
    TRT 15R
    Órgão
    TRT - 15ª Região (SP)
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual do Trabalho
    Assuntos

    Assinale a assertiva correta:

    Alternativas
    Comentários
    • OJ 409. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)

      O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista. Assim, resta inaplicável o art. 35 do CPC como fonte subsidiária, uma vez que, na Justiça do Trabalho, as custas estão reguladas pelo art. 789 da CLT.
    • B) A doutrina e a jurisprudência pátrias adotam entendimento pacífico no sentido de que, no processo do trabalho, "a interposição de qualquer outro recurso só fica condicionada ao depósito da multa pela oposição de embargos protelatórios quando estes são reiterados, como se conclui com clareza do exame do disposto no §1.º (sic) do art. 538 do CPC. A ausência de reiteração garante à parte o direito de recorrer sem o depósito da multa."
    • OJ-SDI-I n. 409 – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
      O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista. Assim, resta inaplicável o art. 35 do CPC como fonte subsidiária, uma vez que, na Justiça do Trabalho, as custas estão reguladas pelo art. 789 da CLT. 

      Fonte: Súmulas, OJs e PN do TST por Assunto. Editora LTr

    • SUM-303 FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 9, 71, 72 e 73 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

      I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:

      a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;

      b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Traba-lho. (ex-Súmula nº 303 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    • Atualização: quanto à letra "C", importante mencionar que o § 1º do art. 899 da CLT foi declarado como não recepcionado pela CR/88, em 03/06/2020, pelo STF, no julgamento do RE 607.447/PR, fixando a tese do Tema 679 do STF. Nesse sentido:

      “Surge incompatível com a Constituição Federal exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário, no que não recepcionada a previsão constante do § 1º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo inconstitucional a contida na cabeça do artigo 40 da Lei nº 8.177 e, por arrastamento, no inciso II da Instrução Normativa nº 3/1993 do Tribunal Superior do Trabalho”.

    • A) A alternativa inverteu palavras-chave. Súmula 353: Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;

      B) OJ 409, SBDI-I: O recolhimento do valor da multa imposta como sanção por litigância de má-fé (art. 81 do CPC de 2015 – art. 18 do CPC de 1973) não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista.

      C) Embora haja pequena controvérsia doutrinária, a doutrina e jurisprudência majoritária entendem que o depósito recursal, previsto no art. 899 da CLT é CONSTITUCIONAL. Nesse sentido, Mauro Schiavi explica: "De nossa parte, a exigência do depósito recursal não viola o acesso à Justiça do Trabalho (art. 5º, XXXV, da CF), pois o princípio do duplo grau de jurisdição não tem assento constitucional. De outro lado, não há violação do proncípio da isonomia (art. 5ºm caput, da CF), pois há desigualdade econômica entre reclamante e reclamado na relação jurídico-processual. (SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 15ª ed. São Paulo: LTr, 2018, p. 262/263).

      D) Não são todas, há exceções. Vide súmula 303 do TST.

      E) CORRETA, de acordo com a OJ 409, SBDI-I.


    ID
    750679
    Banca
    TRT 23R (MT)
    Órgão
    TRT - 23ª REGIÃO (MT)
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual do Trabalho
    Assuntos

    Quanto aos recursos e ao reexame necessário na Justiça do Trabalho, assinale a altemativa falsa, à luz da legislação e da jurisprudência consolidada do TST:

    Alternativas
    Comentários

    • E) ERRADA. TST - SUM-266 RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
      A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
    • A) CERTA. CLT - Art. 899, § 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.
      B) CERTA. CLT - Art. 899, § 7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
      C) CERTA. TST - SUM-214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005
      Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
      D) CERTA. SUM-303 FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 9, 71, 72 e 73 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
      I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
      a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;
      b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
      II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)
      III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996) 
    • Atenção!!!

      A súmula 303  do TST mudou em decorrência do CPC/15. Mesmo aasim a questão está atualizada e a resposta é a mesma pois  limite das condenação menor não pode ultrapassar a 100 salários mínimos. Como a questão fala em 60 salários mínimos ,  está abaixo dos 100 , então contuinua correta.

      FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

      I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios
      que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
      II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: 
      a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; 
      b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; 
      c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 
      d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
      III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) 
      IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).

       

      Bons estudos

       

       

       

    • GABARITO : E

    • com a nova redação da Súmula 303, as opções D e E ficam erradas


    ID
    760906
    Banca
    UEPA
    Órgão
    PGE-PA
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual do Trabalho
    Assuntos

    Analise as proposições a seguir:

    I - Sobre o sistema de nulidades processuais capitulado nos artigos 794 e seguintes da CLT, é correto afirmar que: a nulidade só será declarada quando o ato viciado acarretar prejuízo às partes; será pronunciada mediante provocação das partes, que deverão arguí-la na primeira oportunidade que puderem falar nos autos ou em audiência; a nulidade absoluta poderá ser declarada de ofício pelo juiz da causa, a exemplo daquela fundada em incompetência de foro; não será pronunciada se for possível suprir a falta ou repetir o ato viciado; também não será declarada se a parte beneficiada foi quem lhe deu causa. Relativamente aos efeitos previstos na lei, a declaração de nulidade afetará todos os atos anteriores e posteriores do processo, sejam ou não dele (ato viciado) dependentes ou consenquentes, sendo dever do juiz explicitar quais os atingidos pela declaração.
    II - O Decreto-lei n. 779/69 garante à Fazenda Pública, dentre outros direitos e prerrogativas, o recurso ordinário “ex officio” das decisões trabalhistas que lhe sejam total ou parcialmente contrárias. Sobre o tema, o TST editou a Súmula 303, definindo as seguintes hipóteses para o exercício desse duplo grau de jurisdição: a) em dissídio individual, só está sujeita à remessa necessária, mesmo na vigência da CF/88, decisão contrária à Fazenda Pública cuja condenação ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, ou quando o julgado estiver em desacordo com decisão plenária do STF e TST ou com súmula ou orientação jurisprudencial também do Tribunal Superior do Trabalho; b) em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório sempre que desfavorável ao ente público, exceto na hipótese de condenações que não ultrapassem o valor equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos; c) em mandado de segurança, somente cabe remessa ex officio se, na relação processual, figurar pessoa juridica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem mandamental. Nessa hipótese, também não caberá a remessa obrigatória quando figurar no feito, como impetrante e terceiro interessado, pessoa de direito privado, ainda que se discuta matéria administrativa.
    III - O recurso de revista de que trata o art. 896 da CLT está garantido à Fazenda Pública no prazo de 16 dias. No entanto, conforme entendimento assentado na OJ 334 da SBDI-1 do TST, incabível essa interposição quando não tenha havido, pelo Ente público condenado, o oferecimento de recurso ordinário voluntário contra a decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação imposta.
    IV - Sobre a revelia no processo do trabalho, é certo que decorre da ausência injustificada da parte reclamada à audiência em que deveria apresentar defesa, uma vez realizada a notificação inicial prevista no art. 841 da CLT. A respeito, a Súmula 122 do TST já firmou a tese de que, ausente o reclamado à audiência inicial para a qual notificado, e mesmo presente seu advogado munido de procuração, ainda assim será considerado revel. Os efeitos da revelia estão previstos no art. 844 da CLT e consistem na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante, não dispensando, todavia, a intimação do reclamado para todos os atos subsequentes. Ainda no tema, e especificamente sobre o reconhecimento ou não da revelia à Fazenda Pública, é correto afirmar que prevalece no TST a tese de seu cabimento, na conformidade da OJ 152 da SBDI-1, segundo a qual pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.

    De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA B - APENAS UMA CORRETA.
      I - INCORRETA. A nulidade não atinge TODOS os atos processuais, mas apenas os subsequentes que dependam ou sejam consequencia do ato declarado nulo. CLT - Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
      II - INCORRETA. O erro consiste em afirmar ser cabível remessa ex officio em caso de decisão contrária à decisão plenária do TST, quando na realidade só é cabível qdo contrária à decisão plenária do STF, ou contrária à súmula ou orientação jurisprudencial do TST. SUM-303 FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 9, 71, 72 e 73 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo: a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito co-mo impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipó-tese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, res-pectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996)
      III - CORRETA. Decreto-Lei 779/69 - Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica: III - o prazo em dobro para recurso; OJ-SDI1-334 REMESSA "EX OFFICIO". RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ORDINÁRIO VOLUNTÁRIO DE ENTE PÚBLICO. INCABÍVEL (DJ 09.12.2003). Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação imposta.
      Faltou espaço...segue no próximo comentário.
    • IV - INCORRETA. O reclamado revel não será intimado de todos os atos subsequentes, mas apenas da sentença, por notificação por carta. CLT - Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841. CPC - Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
    • Ana,
      Excelente comentário!
      Contudo, no item II, além do erro apontado ("decisão plenária do TST"), ainda há o equívoco quanto à ação rescisória (só aponta a hipótese referente ao valor, sem mencionar a questão referente ao desacordo com decisão plenária do STF e Súmula e Oj do TST) e quanto à parte final do Mandado de Segurança:

      Em vermelho está correto. O que está destacado em azul é a parte incorreta.
      II - O Decreto-lei n. 779/69 garante à Fazenda Pública, dentre outros direitos e prerrogativas, o recurso ordinário “ex officio” das decisões trabalhistas que lhe sejam total ou parcialmente contrárias. Sobre o tema, o TST editou a Súmula 303, definindo as seguintes hipóteses para o exercício desse duplo grau de jurisdição:
      a) em dissídio individual, só está sujeita à remessa necessária, mesmo na vigência da CF/88, decisão contrária à Fazenda Pública cuja condenação ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, ou quando o julgado estiver em desacordo com decisão plenária do STF e TST ou com súmula ou orientação jurisprudencial também do Tribunal Superior do Trabalho;
      b) em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório sempre que desfavorável ao ente público, exceto na hipótese de condenações que não ultrapassem o valor equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos
      ou 
      quando o julgado estiver em desacordo com decisão plenária do STF ou com súmula ou orientação jurisprudencial também do Tribunal Superior do Trabalho; c) em mandado de segurança, somente cabe remessa ex officio se, na relação processual, figurar pessoa juridica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem mandamental. Nessa hipótese, também não caberá a remessa obrigatória quando figurar no feito, como impetrante e terceiro interessado, pessoa de direito privado, ainda que se discuta ressalvada a hipótese de matéria administrativa.
       
    • Quem preparou essa questão não teve mãe.

    • A única Correta é a III;

      Erro da I: Relativamente aos efeitos previstos na lei, a declaração de nulidade afetará todos os atos anteriores e posteriores do processo, sejam ou não dele (ato viciado) dependentes ou consequentes.

      Erro da II: "O Decreto-lei n. 779/69 garante à Fazenda Pública, dentre outros direitos e prerrogativas, o recurso ordinário “ex officio” das decisões trabalhistas..." (Reexame necessário não se confunde com Recurso Ordinário de ofício); ..."ou quando o julgado estiver em desacordo com decisão plenária do STF e TST ou com súmula ou orientação jurisprudencial também do Tribunal Superior do Trabalho" (Decisão plenária do STF, apenas);

      Erro da IV: ... não dispensando, todavia, a intimação do reclamado para todos os atos subsequentes.

    • Pra que textão??? Parece questão de português.


    ID
    781438
    Banca
    TRT 23R (MT)
    Órgão
    TRT - 23ª REGIÃO (MT)
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual do Trabalho
    Assuntos

    Assinale a alternativa que contém proposição incorreta de acordo com entendimento consubstanciado na Súmula 214 do TST de que na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    Alternativas
    Comentários
    • - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 - Republicação - DJ 22.03.1995 - Nova Redação - Res. 43/1995, DJ 17.02.1995 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Nova redação - Res. 127/2005, DJ 14.03.2005

      Decisão Interlocutória - Justiça do Trabalho - Recurso

         Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

      a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

      b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

      c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    • Por exclusão consegui acertar a questão, mas alguém sabe o fundamento da letra "e"?

      Essa decisão é terminativa, interlocutória, definitiva? Cabe recurso contra ela? Se couber, qual é?

      Desde já agradeço o (s) colega (s) que respondeu (rem).
    • Acho que a resposta para a letra E está aqui nesta súmula:

      Súmula nº 414 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.05 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SDI-II

      "Mandado de Segurança - Justiça do Trabalho - Antecipação de Tutela ou Concessão de Liminar Antes ou na Sentença

      I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 - inserida em 20.09.00)

      II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 - ambas inseridas em 20.09.00)

      III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar)." (ex-OJs no 86 - inserida em 13.03.02 e nº 139 - DJ 04.05.04)."

    • Conforme redação da Súmula 214, do TST: 

      "Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

      a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; 

      b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; 

      c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT."

      Tendo em vista que o enunciado da questão se referiu especificamente ao entendimento consubstanciado no referido verbete,  somente as hipóteses ali descritas autorizam a ressalva para a interposição do recurso imediato das decisões interlocutórias. 

      Por consequência, a medida liminar de que trata a alternativa "e"  está INCORRETA, por não admitir o recurso imediato. 


    • A questão em tela versa sobre a Súmula 214 do TST, que informa o seguinte: “Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT”. Observe o candidato que o examinador requer a marcação da alternativa INCORRETA:

      a) A alternativa “a” trata de uma das hipóteses da Súmula 214 do TST, estando correta e não merecendo marcação no gabarito.

      b) A alternativa “b” trata de uma das hipóteses da Súmula 214 do TST, estando correta e não merecendo marcação no gabarito.

      c) A alternativa “c” trata de uma das hipóteses da Súmula 214 do TST, estando correta e não merecendo marcação no gabarito.

      d) A alternativa “d" trata de uma das hipóteses da Súmula 214 do TST, estando correta e não merecendo marcação no gabarito.

      e) A alternativa “e” não trata de qualquer das hipóteses da Súmula 214 do TST, estando incorreta, razão pela qual merece marcação no gabarito da questão.


      RESPOSTA: (E)



    ID
    786073
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual do Trabalho
    Assuntos

    Com relação aos recursos no direito processual do trabalho, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • A) ERRADA
      SUM-218 RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
      É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.

      B) ERRADA
      SUM-283 RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
      O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
       
      C) CORRETA
      OJ-SDI1-377 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. 
      DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL (DEJTdivulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
      Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.são  incabíveis embargos de declaração opostos em  face  de decisão de admissibilidade do recurso de revista, não  interrompendo sua interposição qualquer prazo recursal. 

      D) ERRADA
      SUM-214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005
      Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
    • Alguém pode me ajudar com esta dúvida?
      Não estou conseguindo compatibilizar (na minha cabeça) a OJ 377, TST com o art 897-A, da CLT...
      A OJ não possibilita o uso do EDec. para aferir a admissibilidade do Recurso de Revista; enquanto isso, a CLT possibilita o uso do mesmo instrumento para aferir os pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, em geral.
      Pode me ajudar e deixar um recadinho no meu perfil? Obrigada!

      Art. 897-A - Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.  (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

      OJ-SDI1-377   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
      Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.

    • ·          a) cabe  a  interposição  de  recurso  de  revista  em  face  de  acórdão regional proferido em agravo de instrumento.  
      Incorreta: a previsão do recurso de revista (RR) somente se dá de acórdãos regionais proferidos em sede de recurso ordinário, conforme artigo 896, caput da CLT (“Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando...)
       
      ·         b) o  recurso  adesivo  é  compatível  com  o  processo  do  trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses  de  interposição  de  recurso  ordinário,  de  agravo  de  petição, de revista e de embargos, sendo necessário que  a  matéria  nele  veiculada  esteja  relacionada  com  a  do  recurso interposto pela parte contrária. 
      Incorreta: o equívoco da assertiva se refere somente à sua parte final, já que a matéria nele veiculada não precisa estar relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária, conforme Súmula 283 do TST: “SUM-283 RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABA-LHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS. O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.”
       
      · c) são  incabíveis embargos de declaração opostos em  face  de decisão de admissibilidade do recurso de revista, não  interrompendo sua interposição qualquer prazo recursal. 
      Correta:trata-se do teor da OJ 377 da SDI-1 do TST: “OJ-SDI1-377 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓ-RIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.”
       
      ·   d) na  Justiça do Trabalho  todas  as decisões  interlocutórias  são irrecorríveis de imediato.
      Incorreta: em princípio estaria correta, se considerássemos somente o teor do artigo 893, §1? da CLT, que diz “ § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.” Entretanto, o TST relativiza isso, através da sua Súmula 214, que possibilidade a recorribilidade de decisões interlocutórias em alguns casos: “SUM-214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.” (RESPOSTA: C)
    • Olá Simone,

      Acredito que o artigo em questão fala que são cabíveis ED de sentença ou acórdão, enquanto que a decisão de admissibilidade do recurso de revista é decisão interlocutória.

    • Olá! Nesse caso, para destrancar o recurso de revista, o recurso cabível seria o agravo de instrumento.

    • desatualizada. NCPC. agora qualquer decisao

    • GAB. C

      A questão encontra-se desatualizada, de acordo como NCPC/15.

       

      OJ-SDI1-377 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT.  DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL (DEJTdivulgado em 19, 20 e 22.04.2010) Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal. (CANCELADA PELO NCPC)

       

      OBS: A Resolução nº 204, de 15 de março de 2016, revogou a Súmula nº 285 e a OJ nº 377 da SDI-1 do TST.

      Portanto, acabendo o embargo de declaração para qualquer decisão judicial, art. 1022 do NCPC
       

      A) ERRADA SUM-218 RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
      B) ERRADA SUM-283 RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

      D) ERRADA SUM-214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.


    ID
    790381
    Banca
    FCC
    Órgão
    TST
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual do Trabalho
    Assuntos

    No processo do trabalho, considerando as normas específicas e a jurisprudência sumulada do TST é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Gab : D

      Certo, artigo 893, parágrafo único e Súmula 214, c do TST.


      Sumula 214 tst
        Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

      a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

      b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

      c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    • Erro das outras assertivas

      A -Errado , o CPC afirma e súmula 427 do TST;
      427 TST
        Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.

      B -Errada, só não pode ser provocada por quem lhe deu causa, artigo 796, b da CLT

      C -  Errada, pela natureza jurídica do pedido, súmula 396, II do TST; " II - Não há nulidade por julgamento "extra petita" da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT."

      E- Errada, artigo 799 da CLT, podem interromper o processo
    • Exceção a regra da irrecorribilidade imediata-

      1)Pedido de revisão-ocorre qno a rte R.T não apresenta valor da causa-o valor da causa não é requisito da Petição inicial no processo do trabalho salvo no procedimento sumariissimo.Como é o valor da causa q define o procedimento o juiz definirá o valor em audiência(após a defesa e antes da instrução)(proferindo assim uma decisão interlocutória)-nas razões finais cabe as partes impugnarem o valor da causa definido pelo juiz acontece que havendo inpugnação o juiz pode reconsiderar sua decisão, caso ele não o faça mantendo sua decisão interlocutória a parte pode interpor de imediato recurso chamado de  pedido de revisão(cabe em 48 horas tem q ser interposto para o presidente do TRT)-não suspende o processo tendo q ser julgado no prazo de tb 48 horas
       
      2)Súmula 214 do TST C;da decisão do juiz da exceção não cabe recurso de imediato salvo qno a decisão é terminativa do feito-e ela é terminativa do feito qno o juiz acolhe a exceção e retemete os autos para juiz subordinado a TRT diverso do seu.
       
    • quando a assertiva coloca "salvo nas hipóteses de decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado" a resposta fica incompleta, pois essa nao eh a unica exceção. A decisao que reconhece a incompetencia absoluta da JT e remete os autos para outro ramo do judiciário tb pode ser atacada, mediante RO. Achei a alternativa D mal elaborada, mas fazer oq....

    • Muita gente confunde os nomes quando se trata de princípios das nulidades processuais, então vai um pequeno resumo de cada um deles :
      * NULIDADE DAS FORMAS ou FINALIDADE - Atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
      * TRANSCEDÊNCIA ou PREJUÍZO -  Só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às parte litigantes.
      ( Esse princípio é ligado ao princípio da INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS)
      * CONVALIDAÇÃO ou PRECLUSÃO - As nulidades ( realtivas) não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem que falar em audiência ou nos autos.
      * ECONOMIA PROCESSUAL ou RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS ou SANEAMENTO DAS NULIDADES - A nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.Somente serão anulados os atos que não possam ser aproveitados.
      * UTILIDADE - A nulidade só prejudicará os atos posteriores que dele dependam ou sejam consequencia.
      * INTERESSE - A nulidade não será pronunciada quando arguida por quem tiver dado causa.
    • a) O princípio jus postulandi é o direito de postular ação judicial, não servindo como base para tal afirmação.
      b) Segundo o art. 794 da CLT, a arguição deverá ser realizada na primeira oportunidade que as partes tiverem de falar em audiência ou nos autos.
      c) No processo trabalhista não há de se falar em nulidade de sentença causada por julgamento extra petita, vez que hão de ser observados o princípio da celeridade e do aproveitamento dos autos processual.
      d) CORRETA!! - Súmula 214.
      e) Letra de lei, art. 799 CLT

    • Retificando a colega Luicana...
      O Erro da alternativa E
      E)"Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, as exceções serão alegadas como matéria de defesa, não havendo suspensão do feito, ainda que se trate de exceções de suspeição ou incompetência"
      segundo o artigo 799 da CLT
      " Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência".
      NÃO OCORRE INTERRUPÇÃO COMO FOI MENCIONADO.... CUIDADO (HÁ UMA GRANDE DIFERENÇA)


       "" "    "   "

    • Comentário objetivo de todas as alternativas.
      a)Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é válida, diante do princípio do jus postulandi.
      ERRADO.
      Sumula 427 do TST - Intimação - Pluralidade de Advogados - Publicação em Nome Diverso Daquele Expressamente Indicado – Nulidade.
      Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.
      b) A nulidade não será declarada senão mediante provocação das partes, devendo ser pronunciada ainda que for arguida por quem lhe tiver dado causa. ERRADO
      Art. 795 CLT - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
      § 1º Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
      Art. 796 CLT - A nulidade não será pronunciada:
      a) quando for possível suprir- se a falta ou repetir- se o ato;
      b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
      c) Haverá nulidade por julgamento extra petita da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, ante a falta de previsão legal. ERRADO
      Súmula 396 - Estabilidade Provisória - Pedido de Reintegração - Concessão do Salário Relativo ao Período de Estabilidade já Exaurido - Inexistência de Julgamento "Extra Petita"
      I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. 
      II - Não há nulidade por julgamento "extra petita" da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT.
      Continuando...
    • Continuação.
      d) Na Justiça do Trabalho as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado. CORRETO
      Sumula 214 do TST - Decisão Interlocutória - Justiça do Trabalho – Recurso.
      Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
      a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
      b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
      c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
      e) Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, as exceções serão alegadas como matéria de defesa, não havendo suspensão do feito, ainda que se trate de exceções de suspeição ou incompetência. ERRADA
      Art. 799 CLT - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
    • Galera quanto ao item C, acho que se aplica essa explicação que retirei do livro do Gustavo Filipe. Não é uma citação, pois fiz um resumo com as minhas palavras:

      Natureza dúplice
      A ação de Iquérito Judicial para apuração e falta grave possui natureza dúplice porque, no caso de o empregador ter seu pedido julgado improcedente, além de não reconhecer a falta grave, a sentença obrigará o empregador ao pagamento de todas as verbas e vantagens concedidas, referentes ao prazo em que o empregado ficou suspenso. Observe que se a improcedência do pedido apenas não conferisse o direito pleiteado ao autor, não se falaria em ação dúplice. 
    • Letra C. Correta, nos termos do item II da Súmula 396, como postado acima pelos colegas.

      " Não há nulidade por julgamento "extra petita" da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. "

      CLT, art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa  física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

      O inciso II da Súmula 396 do TST tem suporte legal nos termos do art. 460 do CPC. Veja:
       

      CPC, art. 460: É defeso ao Juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado."
       
      Em termos práticos, imagine que um(a) empregado(a) estável (estado gravídico, atividade sindical, por exemplo) faz uma reclamação trabalhista pedindo sua reintegração ao emprego que não foi concedida pelo empregador. Se, por exemplo, durante o curso do processo o juiz perceber que a reintegração do empregado não for a melhor solução, pois o relacionamento entre as partes se tornou insuportável e bastante conflituoso, o juiz pode converter a obrigação de reintegrar o empregado em indenização. Veja que na petição inicial empregado não solicitou indenização e sim a sua reintegração, mas o juiz PODE proferir a sentença, em favor do reclamante, e condenar o empregador a pagar indenização ao empregado, isso seria uma decisão extra petita que não é causa de nulidade da sentença, como ensina a referida Súmula do TST.
    • Galera vejo com bastante pertinência o comentário de "Paulo Victor" ... da forma como foi colocado na assertiva, dá a entender que existe APENAS aqla exceção. Até poderia ser acertado indo pela velha exclusão ao estilo FCC, ou seja, "qual assertiva está mais/menos errada".... ...
    • GABARITO: D (sob protestos!) :)

      Interessante como a FCC cobrou o assunto nesta questão pois sabemos que a súmula 214 do TST tráz três exceções, e não apenas uma como faz crer a assertiva! Mas vamos lá, estamos aqui na chuva para nos molhar mesmo....

      Percebam que a regra geral no processo do trabalho realmente é a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme art. 893, §1º da CLT. Ocorre que a Súmula nº 214 do TST traz 3 situações excepcionais, sendo que uma delas, a alínea “C”, trata do julgamento da exceção de incompetência, de forma como foi afirmado pela banca examinadora. Não é a única, pois a Súmula também traz outras duas alíneas (“a” e “b”), mas a FCC considerou correta a assertiva.  Transcreve-se a referida súmula para fixação:

      “Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT”.

      Comentando as demais assertivas:
      Letra “A”: errada, pois contrária a Súmula nº 427 do TST.
      Letra “B”: errada, já que contrária ao art. 796 da CLT.
      Letra “C”: errada, pois a Súmula nº 396 do TST traz entendimento contrário.
      Letra “E”: errada, pois o art. 799 da CLT diz que haverá a suspensão do processo. Também o art. 306 do CPC.
    • Concordo com a Cris, Geovaldo e Paulo Vitor, a Letra D está incompleta, pra não dizer incorreta. Ela claramente excetua apenas uma possibilidade de recorrer nas decisões interlocutórias. Notem que há pelo menos 3 outras:
      Decisões Interlocutórias são Irrecorríveis (em regra).
      Decisões Interlocutórias serão Recorríveis quando: (Exceção,  Sumula 214) 
      a) decisões TRT contrárias às sumulas
      b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo TRT
      c) exceção de incompetência territorial c/ remessa processo p/ TRT distinto.
      d) que acolhe exceção de incompetência Matéria absoluta da JT e remessa do processo para Justiça comum.
      Fazer o que né? Tem que se adequar mesmo...
    • Pessoal, cuidado! Sempre nessas questões eu vejo pessoas falando errado. Decisões interlocutórias SÃO RECORRÍVEIS!!! O que não existe, em regra, é a recorribilidade IMEDIATA. 

      Ou seja, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de IMEDIATO. Notem, há grande diferença em dizer que uma decisão não é recorrível e dizer que ela não é recorrível de imeditato!
    • Gui-TRT. Só um reparo na sua postagem: "Fazer o que né? Tem que se adequar mesmo..."

      Penso que não temos que nos adequar, até porque não dá! Existem questões da FCC em que uma letra é considerada incorreta quando incompleta. Ora, essa questão é justamente o contrário, vale dizer, a FCC considerou correta apesar de patentemente incompleta. Temos que ser adivinhos não é mesmo? 

      Mas não... O jeito é encher nossos Tribunais com Mandado de Segurança.

    • Agravo de instrumento


      - no processo do trabalho, o agravo de instrumento tem a função específica de destrancar o recurso trancado, ou seja, cabe das decisões que denegarem a interposição do recurso (CLT, art. 897, b).


      - o depósito recursal no agravo de instrumento corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar (CLT, art. 899, § 7º).


      fonte: blog da concurseira

    • Desespero com essa falta de critério! 

    • Não seria recurso ordinário?

    • Não é o cerne da questão, mas alguém pode explicar qual é o recurso utilizado no caso das exceções trazidas pela súmula 214 do TST?

    • Caro Arthur,

      O recurso cabível neste caso é o Recurso Ordinário no TRT que acolheu a exceção de incompetência, pois se trata de uma decisão terminativa.

    • Arthur Carvalho, os recursos cabíveis nas hipóteses da súmula 214 são:

      a) Recurso de Revista

      b)Agravo

      c) Recurso Ordinário

      bons estudos

    • TST – Súmula nº 214 - Decisão interlocutória - irrecorribilidade

      Nº 214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE -Nova redação - Res. 127/2005, DJ 16.03.2005

      Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipótese de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    • Mesmo tribunal: Recurso ordinário

      Tribunais distintos: Agravo de instrumento

    • GABARITO : D

       

      A) ERRADA!  Súmula nº 427 do TST INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE (editada em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 5400-31.2004.5.09.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo. 
        

      B)  ERRADA! Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

       

      C) ERRADA! Súmula nº 396 do TSTESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)

       

      D) CORRETA! Súmula nº 214 do TSTDECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

       

      E)  ERRADA! Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.                           (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946).

      Importante frizar que com relação às exceções houve alteração na CLT pela reforma trabalhista:Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

       

       

       

       

    • Aprofundando a alternativa "C"

       

      julgamento CITRA PETITA: aquém/abaixo do que foi pedido; ex: juiz deixa de analisar algum pedido ou concede muito abaixo.

       

      julgamento EXTRA PETITA: fora do que foi pedido; ex: empregado ajuiza ação por não receber hora-extra e juiz concede adicional noturno;

       

      julgamento ULTRA PETITA: além do que foi pedido; ex: empregado ajuiza reclamação para receber hora-extra e juiz concede além da H.E, adc. de periculosidade, adc. noturno, equiparação salarial etc;

       

      Valew galera qq erro dá um toque.

    • 25/02/19Respondi certo!


    ID
    833458
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2004
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual do Trabalho
    Assuntos

    A respeito dos recursos na justiça do trabalho, julgue os itens que
    se seguem.

    Considere que, em determinada reclamação trabalhista proposta contra autarquia pública federal, foi proferida a sentença em estrita conformidade com enunciado da súmula do TST. Nesse caso, o recurso de ofício determinado pelo julgador de origem não deverá ser conhecido, sem prejuízo de que o recurso voluntário aviado seja denegado ou desprovido, em caráter monocrático, pelo relator designado em segunda instância.

    Alternativas
    Comentários
    • Questão certa.
      aplicação do art. 475 CPC:

      Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

      I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

      II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

      § 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

      § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

      § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)


      Quanto ao recurso voluntário, o relator poderá aplicar o art. 557 do CPC:

      Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

      § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

      § 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

      § 2o Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
      Bons estudos!

    • É oprtuno menionarmos aqui, devido a aobrdagem no desenvolvimento da questão, quanto à SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO, :

      SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO - ART. 518, § 1.o, DO CPC - APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO: "Aplicável ao processo do trabalho o parágrafo 1.o, do artigo 518, do CPC, introduzido pela Lei n.o 11276/06, desde que limitada, a controvérsia debatida nas razões recursais, aos termos da Súmula, dita impeditiva de recurso." Recurso ordinário do Município não conhecido. (TRT/SP - 01952200708802003 - RO - Ac. 11aT 20090734410 - Rel. Dora Vaz Treviño - DOE 15/09/2009)

      http://www.centraljuridica.com/juris/8220/sumula_impeditiva_de_recurso_art_518_1o_do_cpc_aplicacao.html
    • Só para complementar. Sumula 303 do TST:

      SUM-303 FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 9, 71, 72 e 73 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
      I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vi-gência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
      a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;
      b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Supe-rior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
      II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujei-ta ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)
      III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito co-mo impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipó-tese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, res-pectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996)
    • NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 303 TST

      FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

      I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

      II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: 
      a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho
      b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos
      c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência
      d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

      III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) 

      IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).


    ID
    841603
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 18ª Região (GO)
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual do Trabalho
    Assuntos

    Em relação ao sistema recursal da Justiça do Trabalho, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO A. Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:

              I - embargos; 

              II - recurso ordinário; 

              III - recurso de revista;

              IV - agravo.

              § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.

      • a) Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva. CORRETA
      • b) Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, inclusive a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias. ERRADA - ART. 893 § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.
      • c) A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal suspende a execução do julgado. ERRADA - ART. 893 - § 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado
      • d) Decisão de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho é irrecorrível de imediato. ERRADA - S. 214 as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
      • e) Por tratar-se de decisão interlocutória, a decisão que acolhe exceção de incompetência territorial é irrecorrível de imediato. ERRADA - S. 214 as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
    • Acho q a questão é passível de recurso, apesar de ter a letra "a" como gabarito por ser a literalidade da letra da lei.
      Ocorre que, a decisão que acolhe a exceção de incompetência territorial é irrecorrível de imediato sim. Essa é a regra.
      Só caberá recurso imediato de tal decisão se ela se encaixar especificamente na alíena "c" da súmula 214 do TST, ou seja, se houver remessa dos autos para TRT distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, o que não foi apontado na letra "e" da questão.
      Sendo assim, acho q a questão possui duas alternativas corretas, smj.
      Se houver fundamentação contrária, aguardo um recado.

      Bons estudos!
    • FCC desde 1964 fazendo questões toscas, poxa a E está certa também, mas justificando o A está mais certa. Essa é boa.

      A FCC tira parte do texto da súmula então está errado? rsrsrs

      Não há justificativa para o erro a questão não tem lógica do jeito que está escrito está correto continua NÃO CABENDO RECURSO DE IMEDIATO DAS DECISÕES QUE ACOLHE EXCEÇÃO DE INCOMPRETÊNCIA TERRITORIAL exceto se remeter para Juiz de outro Tribunal ou Juiz de Direito, pois aí a decisão derá terminativa do feito.

      Mas temos que nos sujeitar a isso para passar, bola pra frente... 
    • Eduardo Fleury, leia com cuidado as duas assertivas:
      a) Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva.
      e) Por tratar-se de decisão interlocutória, a decisão que acolhe exceção de incompetência territorial é irrecorrível de imediato. (transcrição da Súmula 214 do TST de maneira incompleta).
      Observe que na "a" houve a transcrição literal - e completa - do art. 893, § 1º da CLT; já na "e", a banca transcreveu parcialmente o enunciado da súmula 214 do TST que, no caso específico de acolhimento de exceção de incompetência territorial se aplicada, de maneira absoluta, a regra geral do art. 893, § 1º é passível de nulidade, por contrariar o princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como da celeridade processual.
      Além disso, segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, as exceções previstas no CPC são: exceção de incompetência (relativa), a exceção de suspeição e a exceção de impedimento.
      Já os incidentes processuais possuem uma abrangência maior, comportando múltiplos fenômenos capazes de prejudicar o andamento regular do feito, como: as exceções já mencionadas, a contradita de testemunha, o incidente de falsidade, o indeferimento de prova testemunhal, dentre outros, tendo, em geral, o mérito da decisão interlocutória do juízo "a quo" apreciado no recurso que impugna a decisão definitiva.
      No meu parco entendimento, o erro da "e" pode ser compreendido se analisado sob a ótica da excepcionalidade. A Súmula 214 do TST foi construída para encerrar decisões díspares, contraditórias, diante de situação que a regra geral celetista não desincumbiu com propriedade. Logo, a assertiva somente seria correta se acompanhada da hipótese de excepcionalidade contida na alínea C da referida súmula.
    • Dada a importância, acho válido transcrever a íntegra da Súmula 214 do TST:

      TST, Súmula 214 - Decisão interlocutória. Irrecorribilidade
      Decisão Interlocutória. Irrecorribilidade. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

      a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

      b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

      c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
    • GABARITO: A
       
      A afirmativa contida na letra “A” é a redação do art. 893, §1º da CLT, que trata do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no processo do trabalho. Havendo o julgamento de um incidente processual, por meio de decisão interlocutória, não poderá a parte interpor desde logo o recurso, devendo aguardar a decisão final (sentença, por exemplo) para, dessa última, interpor o recurso.

      O princípio possui algumas exceções no art.799, §2º da CLT, que trata das decisões terminativas do feito (reconhecimento de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho) e da importante, indispensável, Súmula nº 214 do TST.

      Veja o art. 893, §1º da CLT:
        Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva”.

      Letra “B”: errada, pois conflita com o art. 893, §1 da CLT.
      Letra “C”: errada, pois o recurso extraordinário não possui efeito suspensivo, e sim, meramente devolutivo, conforme normas do processo civil.
      Letra “D”: errada, pois essa é uma das hipóteses previstas na Súmula nº 214 “a” do TST, em que há possibilidade de interposição de recurso de imediato, ou seja, a decisão é recorrível imediatamente.
      Letra “E”: errada, pois a Súmula nº 214, “c” do TST diz que pode haver interposição de recurso em face de decisão que julga exceção de incompetência, se a remessa dos autos se der para Vara do Trabalho vinculada à outro TRT.

        
    • Em relação a alternativa A não observar as exceções da súmula 214 do TST não a tornam errada?


    • Confesso que também assinalei a letra "e", pois me pareceu a mais correta. Com efeito, apesar de existirem exceções, certo é que a letra "e" pontua a regra geral. Enquanto isso, não obstante a letra "a" seja cópia de um artigo da CLT (o qual, assumo, não tinha decorado), ela pontua que "... a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias SOMENTE em recurso da decisão definitiva" (destaquei). Ora, certo é - ao menos nos dias de hoje - que não "somente" em recurso da decisão definitiva as decisões interlocutórias podem ser conhecidas - vide exceções da súmula do TST citada pelos colegas.

      Ou seja, (a meu ver) enquanto a letra "e" pontua a regra geral, a letra "a" - por conta da palavra "somente" - não está em harmonia com a doutrina e jurisprudência atual.

      Contudo, como foi cópia de um artigo da CLT, a FCC não aceita discussões.... =/

    • Alternativa "C": ERRADA.

      Parágrafo segundo do art. 893 da CLT, no sentido de que "A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado".

      Atentar apenas que o Rext., como regra geral, é recurso (recebido no efeito devolutivo) e, portanto, ainda inviabiliza a execução definitiva. Será caso de execução PROVISÓRIA e não se poderá liberar valores ao exequente. Nesse sentido a OJ 56 da SDI 2 do TST:

      "56. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PENDÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (inserida em 20.09.2000)
      Não há direito líqüido e certo à execução definitiva na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo de instrumento visando a destrancá-lo."

      Assim, embora recurso para o STF não prejudique a execução do julgado, esta será PROVISÓRIA!


    • O que eu não consigo entender: As alternativas A e E trazem a regra, deixando de lado as exceções. Mas a banca considerou A correta e E errada...

    • § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.                          (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

      Ou seja, as decisões interlocutórias não estão sujeitas a recurso imediato.

       

      Assim, a parte prejudicada deve apresentar o seu protesto logo após a ciência da decisão interlocutória, caso lhe seja desfavorável, sob pena de se presumir a sua concordância e / ou a inexistência de prejuízo, operando – se a preclusão.

       

      A IN nº 39/2016 foi enfática em reconhecer a manutenção do princípio da irrecorribilidade imediata da decisão interlocutória em seu art 1º, §1º que assim dispõe: “Observar – se – á, em todo caso, o princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias, de conformidade com o art. 893, §1º e Súmula nº 214 do TST.

       

      Não obstante, quando a decisão interlocutória ferir direito líquido e certo, o litigante prejudicado pode impetrar mandado de segurança, desde que não caiba qualquer outra espécie de recurso.

       

      Súmula nº 214 do TST [DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005]:  Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

       

      a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (Interposição imediata de Recurso de Revista).

       

      b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal (cabe Recurso de Decisão Interlocutória imediata para o mesmo tribunal - Agravo Regimental);

       

      c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado (caberá Recurso Ordinário de imediato dessa decisão interlocutória), consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

       

      A doutrina apresenta mais de duas exceções não previstas na referida súmula, quais sejam:

       

      1) decisão sobre o valor da causa: cabe pedido de revisão dirigido ao Presidente do Tribunal (Art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.584/74);

       

      2) decisões na fase de execução: cabível agravo de petição, no prazo de 8 dias, conforme art. 897, “a”, da CLT.

       

      A IN nº 39/2016 também criou uma nova possibilidade de recorribilidade imediata de decisão interlocutória, qual seja, a decisão de julgamento antecipado parcial do mérito contra a qual é cabível recurso ordinário imediato (Art. 5º da IN nº 39/2016 do TST e art. 356 do CPC/2015).

    • Amigos, a E está errada pois só será recorrível se a decisão enviar para TRT DISTINTO (OUTRO TRIBUNAL). Caso mande o processo para outra vara no mesmo TRT não será recorrível.


    ID
    866332
    Banca
    FCC
    Órgão
    PGE-SP
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual do Trabalho
    Assuntos

    As pessoas jurídicas de direito público, segundo o entendimento do TST,

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO LETRA C)

      Súmula nº 303 do TST

      FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 71, 72 e 73 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

      I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:

      a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;

      b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003  - Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

      II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)

      III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996)

    • Letra a) errada conforme OJ 152 SDI-1 TST

      152. REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT) (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005

      Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.

      Por outro lado, o prazo para recorrer é em dobro e não em quadrupulo, conforme art 188 CPC:

      Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

    • OJ 192 SDI1 TST

      EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRAZO EM DOBRO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. DECRETO-LEI Nº 779/69. Inserida em 08.11.00 
      É em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por pessoa jurídica de direito público.
    • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA C

      LETRA AERRADA- As Pessoas Jurídicas de Direito Público podem ser consideradas revéis, segundo entendimento consagrado na OJ 152, vide:

      “OJ 152 DA SDI- I DO TST- REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT) (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005 - Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.”

      LETRA B ERRADA– Ao celebrar um contrato de emprego a pessoa jurídica de direito público nivela-se a qualquer particular ficando sujeita à multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias. Vide:

      “OJ 238 DA SDI-I DO TST - ART. 477 DA CLT. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005 -Submete-se à multa do artigo 477 da CLT a pessoa jurídica de direito público que não observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias, pois nivela-se a qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se do "jus imperii" ao celebrar um contrato de emprego.”
       
      LETRA CCORRETAVide Súmula 303 do TST, item I, b:
       
      SÚMULA Nº. 303 DO TST - FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 71, 72 e 73 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 - I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo: a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003  - Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

      LETRA DERRADASó estará sujeita ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ultrapassar 60 salários mínimos. Vide Súmula 303 do TST, Item I, a, já transcrita acima.

      LETRA EERRADA– Os Embargos de Declaração são classificados como Recurso pela doutrina majoritária, portanto, o prazo para opor embargos declaratórios por pessoa jurídica de direito público será contado em dobro. Vide:

      OJ Nº.192 DA SDI- I DO TST - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRAZO EM DOBRO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. DECRETO-LEI Nº 779/69 (inserida em 08.11.2000) - É em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por Pessoa jurídica de direito público.
    • Por gentileza,

      Alguém poderia me explicar a letra B em relação ao parágrafo único do 467 da CLT?


      b) não se submetem à multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias.

         Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento".

              Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas. 

    • Sarah, não esquece da multa do art.477

      Orientação Jurisprudencial n.º 238 da SBDI-
      238. MULTA. ART. 477 DA CLT. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005
      Submete-se à multa do artigo 477 da CLT a pessoa jurídica de direito público que não observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias, pois nivela-se a qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se do "jus imperii" ao celebrar um contrato de emprego.

      Bjomeliga
    • ALTERNATIVA "B" - Em relação à dúvida da Sarah Carvalho,

          Devemos atentar que o art. 467 e o art. 477, ambos da CLT,tratam de situações diversas.

          A multa do §8º do art. 477 é em relação ao atraso no pagamento das verbas rescisórias. Já a multa do art. 467, apesar de se referir também a verbas rescisórias, restringe-se às incontroversas. Ou seja, fatos geradores diferentes (por assim dizer), não configurando bis in idem (que não é o nosso mérito aqui).

          Mas a diferença que determina o tratamento dessas multas em relação à aplicação ou não às Pessoas Jurídicas de Direito Público (compreendendo-se aqui a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações públicas), acredito eu, deve-se ao momento em que é devido o seu pagamento.

          A OJ 238 da SDI-1 justifica a aplicação da multa do art. 477da CLT argumentando que a pessoa jurídica de direito público nivela-se a qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se do “jus imperii”ao celebrar um contrato de emprego. Acredito que daí surgiu a dúvida da colega, que consiste, suponho eu, no seguinte:

      - Diante dessa afirmação, por que a multa do art. 467 não se aplica a esses entes de direito público também? Não se trata igualmente de situação em que a pessoa jurídica de direito público está nivelada a qualquer particular, em direitos e obrigações, por se tratar de relação de emprego? Porque o tratamento diferenciado?

          Segundo Sérgio Pinto Martins, “o art. 467 da CLT não se aplica à União, Estados, Distrito Federal, e Municípios, nas autarquias e fundações públicas em razão de que as condenações judiciais têm de ser satisfeitas por precatório” (in Comentáriosà CLT, 5ª ed. Atlas, 2001. p 467)

          Ou seja, segundo esse autor, o tratamento diferenciado pelo art. 467 da CLT dado à pessoa jurídica de direito público é justificado pelo momento diferenciado em que é devido o pagamento das verbas incontroversas, que é a “data do comparecimento à Justiça do Trabalho”, ou seja, a data da audiência. Como as despesas arcadas pelos órgãos públicos devem ser previstas com antecedência, por mais que o contrato de emprego esteja sob os ditames do direito privado, prevalece o preceito público sobre o privado.

          A ideia é a de que o administrador, caso fosse obrigado apagar as parcelas incontroversas na ocasião da data do seu comparecimento à Justiça do Trabalho, nem sempre teria condições de prever tal gasto com antecedência e acabaria muitas vezes não podendo pagar e sofrendo a multa. Só se ele retirasse esse valor de receitas destinadas a outras aplicações é que teria condições de pagar as verbas incontroversas sempre sem problemas. Mas retirar dinheiro destinado a despesas públicas por essas eventualidades representaria lesão ao interesse público, algo inadmissível.

          Esse é o raciocínio que esse doutrinador traz para justificar o tratamento diferenciado.

          Mas, enfim, a par de achar uma explicação lógica ou não para a diferença de tratamento, o fato é que a Medida Provisória nº 2.180-35 de 2001 acrescentou ao art. 467 da CLT o parágrafo único que exclui a aplicação do disposto no caput às pessoas jurídicas de direito público lá apontadas (União,os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações públicas)

          CONCLUSÃO:

      PARA A PROVA SABER QUE: A MULTA DO ART. 477 É DIFERENTE DA DO ART. 467 (fatos geradores diferentes e momento do pagamento da multa diferentes)

           - Art. 477, §8º da CLT -> APLICÁVEL à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e suas autarquias e fundações públicas (OJ 238, SDI -1)

           - Art. 467 da CLT -> NÃO APLICÁVEL à União,aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e suas autarquias e fundações públicas (parágrafo único desse mesmo artigo, que foi acrescido pela Medida Provisória nº 2.180-35 de 2001)


    • Pessoal ACHO que tá havendo algum engano aí com relação a dúvida de Sarah (por sua vez explicada pelo Vinnicius).

      NÃO EXISTE MAIS O P.Ú. DO ART. 467!!! Ele havia sido acrescentando por uma MP, que por sua vez não foi mantida! Por isso, a OJ aqui comentada para explicar a questão é que vale como fundamentação a essa assertiva.

      Caso alguém entenda de maneira diversa por favor esclareça.



    • Alternativa "a" - Incorreta: As pessoas jurídicas de direito público sujeitam-se à revelia, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 152 da SDl-I do TST.
      Alternativa "b" - Incorreta: "Submete-se à multa do artigo 477 da CLT a pessoa jurídica de direito público que não observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias, pois nivela-se a qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se do "jus imperii" ao celebrar um contrato de emprego" (OJ nº 238 da SDl-I doTST).

    • Nova redação da Súmula nº 303 do TST, agora de acordo com o NCPC, que serviu de justificativa para a letra C ser considerada correta:

       

      Súmula nº 303, TST.

      I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a:

      a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

      b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios
      que constituam capitais dos Estados;

      c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

       

      II - Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: 
      a) Súmula ou OJ do TST
      (lembrando que o NCPC fala “súmula de tribunal superior”, sendo mais abrangente, não se limitando apenas à súmula do TST);

      b) Acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos; 
      c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

      d) Entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

       

      III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo TRT está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores.

       
      IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa

    • Importante registrar a nova redação do artigo 183, do CPC:

       

      Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    • Não confundir:

       

      Apesar das disposições do NCPC, no processo do trabalho, por haver regra própria, mantém-se o prazo em QUADRUPLO para CONTESTAR, quando se tratar de pessoa jurídica de direito público que não explore atividade econômica.

       

      A CLT prevê que entre a notificação e a audiência deve haver o interregno de 5 dias (Art. 841).

       

      A doutrina entende que esse é o prazo que o reclamado possui para contestar. Assim, para a fazenda pública, essse prazo será de 20 dias.

       

      -----------------------------------------------------

       

      Embasamento legal:

       

      CLT - Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

       

      Dec. 779/69 - Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

      II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, "in fine", da Consolidação das Leis do Trabalho;


    ID
    867457
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual do Trabalho
    Assuntos

    Em relação aos recursos, é INCORRETO afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito letra A, pois incompleto o rol dos pressupostos subjetivos dos recursos!
      De acordo com Carlos Henrique Bezerra Leite, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 8a edição.
      PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS ou INTRÍNSECOS: dizem respeito à pessoa do recorrente. São eles:
      ·       Legitimidade 
      ·       Interesse 
      ·       Capacidade 
    • GABARITO LETRA "A" =>  INCORRETA
                                               fundamentos...
      LETRAS " A" e" B"
      Conforme RENATO SARAIVA:
        "Os pressupostos recursais, também chamados de requisitos de admissibilidade recursal, classificam-se em OBJETIVOS (ou extrínsecos) e SUBJETIVOS (ou intrínsecos). 

      => Os pressupostos OBJETIVOS são:
      *RECORRIBILIDADE DO ATO
      *ADEQUAÇÃO
      *TEMPESTIVIDADE
      *PREPARO
      *REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO
      =>Os pressupostos SUBJETIVOS são:
      *LEGITIMIDADE
      *CAPACIDADE
      *INTERESSE
      LETRA "C"
       "SUM-8 JUNTADA DE DOCUMENTO 
      A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sen-tença."
      LETRA "D"
      "SUM-303 FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO 
      III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito co-mo impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipó-tese de matéria administrativa. "
      LETRA "E"
      "ART. 893 CLT
      § 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado."
      ***Para acrescentar, achei o seguinte trecho em um artigo na net:
      "Na Justiça do Trabalho, ele (RE) só é viável contra acórdão do TST Pleno e unicamente quando ocorrer contrariedade direta à Constituição. A interposição de recurso extraordinário para o STF não prejudica a execução da decisão que, todavia, terá de ser provisória, porque definitiva só é a execução de sentença que transita em julgado, à luz do CPC de 73. Vide recurso especial."

      FONTE DA LETRA "E" http://www.jusbrasil.com.br/topicos/292620/recurso-extraordinario

      BONS ESTUDOS!!!!
    • Requisitos intrínsecos (ou subjetivos): dizem o direito de recorrer. A pergunta que se deve fazer é: a pessoa tem direito de recorrer? Estes requisitos dizem a existência do direito de recorrer e o exercício deste direito. São eles:
      CAIN LEGÍTIMO
      Cabimento: sobre aquele ato judicial, cabe recurso? Se o juiz der um simples despacho, cabe recurso? Não, porque ele não está analisando nenhum mérito, é somente um ato de impulso oficial. Neste caso, não existe direito de recorrer porque o ato não é impugnável. 
      Interesse recursal: a parte deve demonstrar que tem interesse em recorrer, que tem direitos que podem ser afetados pela decisão recorrida.
      Legitimidade: quem pode recorrer? A parte que perdeu, o terceiro interessado e o Ministério Público.

      Requisitos extrínsecos (ou objetivos): 
      Preparo: pagamento das custas.
      Regularidade
      Recorribilidade do Ato
      Adequação

      Tempestividade: o recurso deve ser interposto dentro do prazo recursal.

      Por fim, apenas a título de informação:
      Juízo a quo: é o juiz originário, o que proferiu a decisão. 
      Juízo ad quem: juizo de 2ª instância (tribunais)
      Bons estudos!

      "O segredo do seu futuro está escondido na sua rotina diária".
    • Pergunta mal formulada no meu ponto de vista. Pois ao dizer que os elementos subjetivos SÃO LEGITIMIDADE E CAPACIDADE a questão não apresenta nenhum erro. Diferente seria se a questão disesse SÃO APENAS, ou algo do tipo que limitasse a resposta!!!
    • Concordo com o Diego e ainda acrescento mais um detalhe:

      A letra D, a meu ver, está errada, pois, como a colega Ane citou acima, a súmula 303 do TST fala que cabe remessa ex officio se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem.

      Ocorre que a alternativa não faz essa ressalva, o que a torna errada, pois, se a pessoa jurídica de direito público for beneficiada pela concessão da ordem, não haverá remessa ex officio. Portanto, a alternativa está errada, até porque é letra de súmula.

      Deveria a questão ser, no mínimo, anulada.
    • Concordo com os colegas Diego e Camilo. Ora, se a omissão de um dos pressupostos intrinsecos do recurso foi razão suficiente para tornar o dispositvo errado, a omissão constante na Sumula 303, III, do TST, também é motivo ensejador de erro. A banca, numa mesma questão, não pode aplicar raciocinios diferentes. Se o candidato percebe o erro nos dois itens, não se pode querer que ele advinhe. Isso sem contar este absurdo...

      Vejam esta questão
       

      São pressupostos recursais intrínsecos 

       

      •  a) o depósito recursal e o interesse recursal.
      •  b) o cabimento e o pagamento de custas.
      •  c) o interesse recursal e a legitimidade.
      •  d) a tempestividade e a legitimidade.
      •  e) o depósito recursal e a tempestividade.


    •  A mesma banca deu como resposta a alternativa C. Mas peraí, está faltando a capacidade da parte, então a questão deveria ter sido anulada? Pois é, mas não foi. A FCC, na minha teoria, modula as respostas de suas questões. Acredite se quiser.



      Questão mal formulada e contraditória com a própria posição da banca que deve ser anulada pelos motivos acima.
    • Concordo com os comentários, mas também podemos "tentar entender" certas expressões da FCC para não errar mais, por mais absurda que seja a interpretação da banca.

      SÃO pressupostos intrínsecos... é rol exemplificativo, não restringe
      Os pressupostos extrínsecos SÃO... esse deslocamento muda tudo, está restringindo.
      Temos que aprender a jogar, não tem jeito.

      Abraços, vamo que vamo!
    • Eu acredito que a FCC trabalha com 3 tipos de assertivas: correta, incompleta, incorreta.

      Daí a forma de resolução é: se você não achar alguma incorreta, procure por uma incompleta.

      No caso:
      a)incompleta;
      b)correta;
      c)correta;
      d)correta;
      e)correta;

      Então o gabarito é a incompleta, porque não havia alternativas incorretas.
    • Pessoal, segue abaixo a íntegra da Súmula 303/TST. Em relação à parte final do item III, acho a redação truncada... alguém sabe exemplificar a situação? Se puderem mandar mensagem no meu perfil, agradeço.

      Súmula 303/TST - Fazenda Pública. Duplo grau de jurisdição.
      (Res. 1/1992, DJ 05.11.1992. Redação alterada - Res 121/2003, DJ 19.11.2003
      . Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 9, 71, 72 e 73 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
      I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:

      a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; (ex-OJ nº 09 incorporada pela Res 121/2003, DJ 19.11.2003)

      b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303- Res 121/2003, DJ 19
      .11.2003)

      II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior. (ex-OJ nº 1 - Inserida em 03.06.1996)

      III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nº 72 - Inserida em 25.11.1996 e nº 73 - Inserida em 03.06.1996)
    • Pra mim a B também está incompleta, pois está faltando os depósitos.

      Na A ele deveria ter dito são somente...


    • Mariana, na justiça do trabalho o preparo se refere ao pagamento das custas E do depósito recursal (quando for o caso).

      Preparo - no processo do trabalho, para fins recursais, exige-se que o o recorrente RECOLHAS AS CUSTAS E REALIZE O DEPÓSITO RECURSAL. Portanto, não efetuando o pagamento das custas processuais e do depósito recursal o recurso será considerado deserto. 

      Renato Saraiva, Série Concursos Públicos, 9 ed. p. 260

    • Realmente essa questão estava difícil, porque incompleta por incompleta, a alternativa D, também apresenta ausência da expressão "como parte prejudicada pela concessão da ordem", conforme Súmula 303, III, TST. Portanto, falta aos candidatos bola de cristal pra resolver questões da FCC...aff.

    • piada essa FCC.. rs

    • Piada (sem graça) essa FCC (2).

      Afffffff

      :(

    • Com todo o respeito aos amigos, discordo de que a alternativa A não esteja incorreta. Note-se que a assertiva afirma que OS pressupostos subjetivos dos recursos são a legitimidade e a capacidade. O temo em dastaque (OS) trata-se de um artigo definido, o que indica que só existem esses dois. Diferente seria se a afirmativa dissesse assim: "São pressupostos subjetivos dos recursos a legitimidade e a capacidade", pois assim escrito não excluiria a existência de outros pressupostos além dos mencionados. No meu ponto de vista, o uso do artigo definido OS foi utilizado de forma restritiva, indicando que tão somente os pressupostos indicados é que seriam pressupostos intrínsecos, tornando a questão incorreta.

    • Quanto mais eu rezo, mais FCCzisses me aparecem...

    • Alternativa "a" incorreta, pois restringiu os pressupostos subjetivos dos recursos (3): 

      CAPACIDADE

      INTERESSE

      LEGITIMIDADE

      Uma observação: a FCC já considerou SUCUMBÊNCIA como sinônimo de INTERESSE.

    • Pensa em um gato sorrindo.

      É o "CAT RI" (traduzindo do inglês significa gato ri). A mente tende a ter maior facilidade com figuras, muito mais quando são lúdicas, doidas, etc.

       

      CAT      RI

      CABIMENTO

      ADEQUAÇÃO

      TEMPESTIVIDADE

      REGULARIDADE PROCEDIMENTAL

      INTERESSE RECURSAL

    • A) ERRADA- Pois são: Legitimidade, Capacidade e Interesse.

      B) CORRETA-Conforme alternativa.

      C) CORRETA SUM 8, TST;

      D) CORRETA, SUM 303, III, TST;

      E) CORRETA, ART. 893, § 2º, CLT;

      Bons estudos! 

    • ... figurar pessoa jurídica de direito público como PARTE PREJUDICADA PELA CONCESSÃO DA ORDEM.


      Francamente FCC,,,

    • Questão controversa, pois na prova do TRT - 19 no ano de 2014, cargo AJAJ, a banca considerou o interesse recursal como pressuposto extrínseco - objetivo. Desse jeito fica difícil! :(

    ID
    890101
    Banca
    TRT 15R
    Órgão
    TRT - 15ª Região (SP)
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual do Trabalho
    Assuntos

    Considerando a disciplina legal e a jurisprudencia consolidada do TST relativas aos recursos trabalhistas, assinale a alternativa correta:

    Alternativas
    Comentários
    • C) CORRETA. SUM-393 RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDI-DADE. ART. 515, § 1º, DO CPC (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 16.11.2010) - Res. 169/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.

    • A) INCORRETA.
      - RR NA EXECUÇÃO: § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
      - RR NO RITO SUMARÍSSIMO: § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.
      B) INCORRETA.
      Em caso de condenação com valor abaixo de 60 salários mínimos só não será cabível o duplo grau de jurisdição obrigatório; o voluntário é cabível.
      SUM-303 FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 9, 71, 72 e 73 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
      a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;
      b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Supe-rior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
      II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior.
      D) INCORRETA. CLT - Art. 895, § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
      E) INCORRETA. SUM-414 MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
    • Só a título de complementação, a súmula 442 do TST não admite RR no procedimento sumaríssimo quando contrariar OJ:

      PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 
      Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal.
    • Na verdade, o efeito devolutivo em profundidade está contido no § 2° do art.515 do CPC. No mesmo sentido Carlos Henrique Bezerra Leite.
    • FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

      I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios

      que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

      II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: 

      a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; 

      b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; 

      c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

      d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

      III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) 

      IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).

    • GABARITO : C (Questão desatualizada – CPC/2015 e nova redação da Súmula 414 do TST)

      A : FALSO

      CLT. Art. 896. § 2.º Das decisões proferidas pelos TRTs ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

      CLT. Art. 896. § 9.º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal. (Incluído pela Lei 13.015/2014)

      B : FALSO

      O que não se admite é o reexame necessário (ou recurso ex officio, a teor do Decreto-lei 779/1969) e, desde o advento do CPC/2015, o piso não é mais de 60 salários mínimos.

      TST. Súmula 303. I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (...). III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores.

      C : VERDADEIRO

      TST. Súmula 393. I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC/2015 (art. 515, §1º, do CPC/1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

      D : FALSO

      CLT. Art. 895. § 1.º Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.

      E : VERDADEIRO (Julgamento atualizado)

      Até o CPC/2015, a cautelar era, de fato, o meio de obtenção do efeito suspensivo, como registrava a Súmula nº 414 do TST. Com o novo diploma processual e a reforma do referido verbete, não o é mais.

      TST. Súmula 414. I - (...) É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC/2015.


    ID
    899308
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    OAB
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual do Trabalho
    Assuntos

    Considerando que a Lei n.º 10.035/2000 autorizou o INSS a recorrer dos acordos que contenham parcelas indenizatórias, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Bom, meus caros, a referida lei (10.035/2000) alterou a CLT no ano 2000:

      "Art. 832.

      "§ 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso." (AC)*

      "§ 4o O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas." (AC)

      Porém, esse texto foi revogado por outra lei, atualmente está assim:

      Art. 832, CLT:
      § 4o  A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei no 11.033,
       de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)    (Vigência)

    • c

    • Art. 832 § 3  As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.               

    • Diego. não da para ler o seu comentário :(


    ID
    1054102
    Banca
    TRT 2R (SP)
    Órgão
    TRT - 2ª REGIÃO (SP)
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual do Trabalho
    Assuntos

    Em relação aos princípios e efeitos recursais, observe as proposições abaixo e ao final aponte a alternativa que contenha proposituras corretas.

    I. O efeito translativo autoriza, em questões de ordem pública, que o julgamento ocorra ultra ou extra petita, bem como que não se observe o princípio do non reformatio in pejus.
    II. O efeito devolutivo pode ser examinado apenas em relação à sua extensão, mas não em relação à sua profundidade.
    III.O princípio da transcendência guarda pertinência com as nulidades relativas, vale dizer, estas só devem ser declaradas se e quando puderem acarretar prejuízo às partes.
    IV.O efeito expansivo permite que o tribunal, nos casos em que a sentença tenha julgado extinto o processo por ausência de pressupostos processuais ou condições da ação, adentre ao julgamento do mérito, quando a demanda versar exclusivamente sobre matéria de direito.
    V. O princípio da dialeticidade não exige que o recorrente decline as razões de seu inconformismo com a decisão hostilizada.

    Está correta a alternativa:

    Alternativas
    Comentários
    • Quando interpostos eles sofrem consequências fixados pela lei que são os efeitos em processo civildevolutivo, suspensivo, translativo, expansivo e regressivo.

      Efeito Devolutivo

      efeito devolutivo consiste na aptidão que todo recurso tem de devolver ao conhecimento do órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada. A profundidade do efeito devolutivo, no que tange aos argumentos do autor e do réu a fim de que seja apreciado o recurso, o órgão ad quem pode reapreciar todos os fundamentos, ainda que não analisados pelo órgão ad quo.

      Efeito Suspensivo

      efeito suspensivo é a qualidade que têm alguns recursos de impedir que a decisão proferida se torne eficaz até que eles sejam examinados. O comando contido na decisão não será cumprido, até a decisão no recurso.

      Efeito Translativo

      efeito translativo é a aptidão que os recursos em geral têm de permitir que o órgão ad quem examinar de ofício matérias de ordem pública, conhecendo-as ainda que não integrem o objeto do recurso. Está presente em todos os recursos no processo civil.

      Efeito Expansivo

      efeito expansivo é a aptidão de alguns recursos cuja eficácia pode ultrapassar os limites objetivos ou subjetivos previamente estabelecidos pelo recorrente. São de dois tipos: subjetivos quando atingir partes que não apresentaram o recurso, como no caso de litisconsórcio unitário; ou objetivos quando as matérias que guardam entre si relação de prejudicialidade, assim, ainda que haja recurso de apenas um deles, vai haver repercussão em todos.

      Efeito Regressivo

      efeito regressivo a aptidão de que alguns recursos são dotados de permitir ao órgão a quo reconsiderar a decisão proferida, de exercer do juízo de retratação.

      - See more at: http://revistadireito.com/prova-oab-quais-os-efeitos-dos-recursos-em-processo-civil/#sthash.sJwZiBlW.dpuf


    • I - translativo = efeito devolutivo em profundidade> autoriza o tribunal a julgar fora do que consta das razões ou contrarrazões. Constituem exceção ao princípio da vedação ao raformatio in pejus as matérias que o Tribunal pode reconhecer de ofício, como as mencionadas no art. 301 do CPC.

      II - A doutrina costuma classificar os  limites do efeito devolutivo da apelação em a) extensão ou horizontal e b) vertical ou profundidade. Horizontal > art. 515, caput do CPC; Vertical: art. 515, §1º e 2º.

      III -  princípio do prejuízo, também chamado de princípio da transcendência, está intimamente ligado ao princípio da instrumentalidade das formas. Significa que não haverá nulidade sem prejuízo manifesto às partes interessadas. 

      IV - Schiavi trata da teoria da causa madura, mas não usa a expressão "efeito expansivo".

      V - O princípio da dialeticidade ou discursividade dos recursos "(...) significa a necessidade do recorrente fundamentar seu inconformismo com a decisão, bem como apontar os capítulos da decisão que pretende reformar." 

      Fonte: MAURO SCHIAVI, 7ª edição./

    • Gente, na doutrina do Renato Saraiva e Aryanna Manfredini o princípio da dialeticidade também é chamado de princípio da INEXIGIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. Ensinam que o art. 899 da CLT ao dispor que os recursos devem ser interpostos por simples petição, ficam dispensados de fundamentação. 

      Na sequência eles até escrevem que é necessária a fundamentação, conforme atual entendimento do TST na sum 422. Mas a definição do princípio da dialeticidade é outra....

      Sempre achei estranha essa definição e agora que li a doutrina do Schiavi transcrita acima fiquei mais em dúvida ainda.....

    • Acertei a questão por eliminação, mas não consegui visualizar, de forma nítida, a correlação entre o efeito expansivo e a teoria da causa madura.

      Com efeito, a doutrina processual e a jurisprudência dividem-se, havendo, de um lado, quem coloque a a teoria da causa madura dentro do efeito translativo do recurso (Daniel A. A. Neves, por exemplo), e, de outro, quem a atribua ao efeito devolutivo, como faz o STJ (AgRg no Ag 867.885/MG, 4.ª Turma, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 25.09.2007, DJ 22.10.2007. Informativo 375/STJ)

    • Bezerra diz que o efeito expansivo do recurso permite que o tribunal, nos casos em que a sentença tenha julgado extinto o processo por ausência de pressupostos processuais ou condições da ação, adentre no julgamento da lide, quando a demanda versar exclusivamente matéria de direito ou estiver em condições de imediato julgamento (art. 515, §3º, CPC). 

    • "Efeito expansivo - Embora o Tribunal esteja adstrito em seu julgamento à maté- ria impugnada, “o julgamento do recurso pode ensejar decisão mais abrangente do que o reexame da matéria impugnada”. Essa previsão, de acordo com nosso entendimento, não contraria o princípio da demanda, na medida em que o efeito expansivo decorre das consequências lógicas do reexame da matéria, essas não arbitrariamente impostas pelo órgão julgador, mas decorrentes da própria sistemática do ordenamento processual. No caso em questão, o próprio ordenamento prevê que, como os requisitos legais. Evidente que se trata de uma enorme ampliação do conteúdo decisório, anteriormente adstrito a determinar que nova sentença de primeiro grau fosse proferida. Para aqueles que esposam de entendimento segundo o qual a lide poderá ser julgada após revisão de extinção sem julgamento de mérito independente de pedido do recorrente, esse efeito se aplica perfeitamente à Causa Madura". 

      http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:bFkKpaR2lS4J:www2.direito.ufmg.br/revistadocaap/index.php/revista/article/download/31/30+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br



    ID
    1070707
    Banca
    FCC
    Órgão
    Câmara Municipal de São Paulo - SP
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual do Trabalho
    Assuntos

    Em relação ao princípio da taxatividade dos recursos trabalhistas, é INCORRETO afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • letra "c"

      competência privativa, baita pegadinha......

    • RESPOSTA: (C).

      Segundo a CF:

      Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

      I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico,

      espacial e do trabalho;


    • Pessoal,


      malgrado se inferir que são recursos admitidos na justiça do trabalho, os elencados na assertiva "a" não são aqueles taxativamente enunciados pela CLT como quer a assertiva. Veja:

      Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

        I - embargos; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

        II - recurso ordinário; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

        III - recurso de revista; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

        IV - agravo. (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)


      Portanto, a mim parece também estar incorreta a letra "a".

    • Letra C

      Competência Concorrente( União , Estados e Distrito Federal)  e não exclusiva ou privativa da União.

      CF - Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federallegislar concorrentemente sobre:

      ....

      XI - procedimentos em matéria processual;


    • Bernardo, eu caí nessa também, mas olha só a previsão dos embargos declaratórios na CLT:

      Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

    • Recurso de revisão?? não entendi. Alguém me explica?

    • Ok. Competência privativa. Mas a CLT traz, TAXATIVAMENTE, os seguintes recursos:

      1. RO.

      2. RR.

      3. ED.

      4. Embargos (TST)

      5. Agravo de Petição e Agravo de instrumento.

      Para mim, a letra A também é incorreta, na medida em que a palavra "agravo" não abarca (e sequer deveria) abarcar os dois agravos previstos, tendo em vista que a natureza e a finalidade de ambos são completamente diversas.

      Fosse como propõe a resposta, a palavra "embargos" englobaria os embargos no TST (turmas) e os embargos de declaração.

      Fica o registro.

    • Pessoal, vejo que alguns colegas indicaram como correção da letra "c", tratar-se de competência privativa da união e outros de competência concorrente. Considero como mais acertada a segunda corrente, visto que o enunciado diz "matéria processual" e não "direito processual". Portanto, aplicação correta do art. 24 da CRFB, que aponta a competência concorrente da União, Estado e DF para legislar. 


      Caso alguém possa contribuir para maiores esclarecimentos, por favor, compartilhe.

      Espero ter colaborado.
    • Fico com o art. 24 da CF também.

    • Gente, a competência aqui não é concorrente, mas sim privativa mesmo, afinal, a competência concorrente é para legislar sobre PROCEDIMENTOS em matéria processual e não propriamente sobre matéria de processo, competência esta que é PRIVATIVA da União!
      Legislar sobre procedimentos é o que os estados-membros fazem quando criam os seus códigos de organização judiciária!
      Não vamos confundir uma coisa com a outra!
      Em resumo: o fundamento para o item C estar correto é o artigo que trata da competência PRIVATIVA DA UNIÃO!
      Nada de artigo 24 da CF!
      Espero ter ajudado!

    • Obs: erro de português na alternativa c) 

      A FCC usando conjunção concessiva (posto que) no lugar de conjunção causal (visto que)....


    • Letra B flagrantemente errada!!!

      RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO É RECURSO TRABALHISTA FCC! Mesmo quando manejado na justiça do trabalho o Recurso Extraordinário é um recurso CONSTITUCIONAL, pelo amor de Deus!!

    • Só esclarecendo ao colega Thiago quanto ao comentário abaixo, a letra B está correta. O Recurso Extraordinário é plenamente aplicável na esfera trabalhista face a violação constitucional, atendidos seus requisitos e esgotadas todas as possibilidades de recurso. Encontra previsão na Lei nº 5.584/70 (art. 2o, §4o) e segundo a doutrina é o único recurso cabível nos dissídios de alçada.

    • Recurso de revisão trabalhista??? Alguém pode esclarecer?

    • Dilmar,

      O pedido de revisão é recurso previsto no §2º do art. 2º da Lei 5.584/70, aplicável à seara trabalhista.

      Espero ter ajudado!

    • É mesmo Odraude! Obrigado pela lembrança. 

    • O princípio da taxatividade informa que somente podem ser interpostos os recursos expressamente tipificados em lei federal (sendo, na seara laboral, a CLT, lei 5.584/70 e lei 7.701/89). A competência da União é privativa para legislar sobre criação, alteração ou extinção dos recursos (artigo 22, I da CRFB), não sendo competência "exclusiva", conforme anunciado no item "c" (se fosse exclusiva, não poderia LC tratar do tema de forma diversa, conforme permissivo do parágrafo único do artigo 22 da CRFB). Dessa forma, como o examinador requer o único item incorreto, temos como RESPOSTA: C.
    • Acredito veementemente que tal questão deveria ter sido anulada.

      Primeiro, porque a CLT não prevê taxativamente os recursos trabalhistas, considerando que o recurso extraordinário é previsto na Constituição, no CPC e na Lei nº 8.038/90, e é aplicável na Justiça do Trabalho. A CLT previa o RE nos arts. 893 e 896, mas, com o advento da Lei nº 861/1949, foi substituído pelo recurso de revista, ficando a regulação do RE na JT nas leis extravagantes à CLT.

      Segundo, pela ambiguidade da letra "c", apontada como correta pelo gabarito da FCC. Foi utilizada a conjunção subordinativa concessiva "posto que", equivalente a "embora", "apesar de", "conquanto", dando idéia de contradição, contraste com a primeira oração, e não uma relação de justificação, de causa, como ocorre com as conjunções "porque", "visto que", "uma vez que". 

    • Eu errei a questão, pois não me atentei que o erro está no uso da palavra exclusiva (que não pode ser delegado), pois o Art. 22 da CF, dispõe que:

      Compete privativamente (pode ser delegado) à União legislar sobre:

      I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;


    • o item "b" não menciona o agravo de instrumento...como pode estar certo  ? 

    • competência exclusiva corresponde a competência material, logo não é possível, pois a questão trata de competência legislativa.

    • Galera, concordo que o erro da letra C seja com relação ao termo "competência exclusiva", já que a competência é privativa, conforme explicado pelo professor. No entanto, entendo que as letras A e B são contraditórias. Se a letra A fala em rol taxativo de recursos, como a letra B afirma que são cabíveis outros recursos além daqueles descritos na letra A? Alguém saberia explicar?

    • recurso de revisão , onde?

    • Questão passível de anulação, pois há alternativas que contém mais erros/contradição do que o gabarito.

    • Jesus! Questão péssima. Redação terrível. Passem e continuem!

    • Gabarito letra "c"

      c) A lei federal poderá criar, extinguir ou modificar recursos, posto que é da União a competência exclusiva para legislar sobre matéria processual. 

    • Em relação a letra c) a competência da união é privativa e não exclusiva, pois pode via lei Complementar delegar aos Estados e DF legislar sobre questões específicas. 

      Fonte: Connst. Federal, Art 22, I e parágrafo único.

    • a) A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) relaciona taxativamente os recursos que sistematiza no seu texto, quais sejam, os embargos, ordinário, revista, agravo e embargos de declaração.

       

      Esta assertiva não diz que os recursos dispostos na CLT são elencados em rol axaustivo ou taxativo. É uma interpretação errônea...

      A ideia de taxatividade do sistema recursal trabalhista, e o cabimento de outros recursos que não estão expressamente descritos na CLT, não desqualifica o princípio da taxatividade invocado na questão. Taxatividade, aqui, tem a ver com previsão legal, e não, especificamente, com previsão na CLT ou mesmo se esta previsão é exaustiva. O princípio da taxativvidade apenas diz que o recurso interposto deve ter previsão legal, afinal, não pode a parte criar um recursos para impugnar uma decisão judicial.

       

      b) Admite-se, em sede de recursos trabalhistas, os recursos de revisão, de agravo interno, extraordinário e de embargos de divergência, bem como o agravo regimental previsto em regimentos internos dos Tribunais do Trabalho.

       

       

      Os ditos "recursos de revisão" podem se referir simplesmente a qualquer recurso que visa obter a revisão de uma decisão, como pode ter a ver com o Recurso de Revista. Em ambos os casos, não vejo confusão. Os demais recursos são decorrência do princípio da subsidiariedade (Art. 769).

    • Thiago almeida, a FCC não disse que era recurso trbalhista, mas que é admissível.

    • QUANTO AO RECURSO DE REVISÃO Q MUITOS QUESTIONARAM:

      ART. 2º, §1º DA LEI 5584/70

      § 1º Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes, impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional.

      PORTANTO, O PEDIDO DE REVISÃO É UM RECURSO TRABALHISTA

    • A lei federal poderá criar, extinguir ou modificar recursos, posto que é da União a competência exclusiva para legislar sobre matéria processual. ERRADA


      Princípio da taxatividade (tipicidade): Somente serão considerados recursos aqueles descritos na legislação federal. A lei federal prevê, de forma exaustiva (numerus clausus), os recursos cabíveis.


      "Somente a lei federal pode criar, extinguir ou modificar recursos, uma vez que é da União a competência PRIVATIVA para legislar sobre a matéria processual.


      Livro: Manual dos recursos trabalhistas teoria e prática - Élisson Miessa (2018)


    ID
    1070713
    Banca
    FCC
    Órgão
    Câmara Municipal de São Paulo - SP
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual do Trabalho
    Assuntos

    Segundo o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, em relação à Fazenda Pública:

    I. Em razão das peculiaridades processuais aplicáveis à Fazenda Pública, e em face do interesse público, todas as decisões contrárias à Fazenda Pública estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição.

    II. Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 50 (cinquenta) salários mínimos.

    III. Em dissídio individual, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição quando a decisão estiver em confronto com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

    IV. Em mandado de segurança, somente cabe remes- sa ex officio se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.

    Está correto o que se afirma APENAS em

    Alternativas
    Comentários
    • I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
      a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; (ex-OJ nº 09 incorporada pela Res 121/2003, DJ 19.11.2003)
      b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho

    • Gabarito letra A

      Súmula nº 303 do TST

      FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 71, 72 e 73 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

      I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:

      a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;

      b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003  - Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

      II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)

      III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996)


    • Gabarito letra A

      Súmula nº 303 do TST

      FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

      I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, SALVO:

      a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 salários mínimos; (erro item II)

      b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do STF ou com súmula ou orientação jurisprudencial do TST. (erro do ITEM III)

      II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior.

      III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (item IV CORRETO)

    • Bom batalha, senhores. 

      Ajudem-me. O que devo entender por " ressalvada a hipótese de matéria administrativa" em:  III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa


      Matérias administrativa para pessoa jurídica de direito privado? o que seria isso?

    • Acredito que matéria administrativa se refira  a hipótese na qual possa haver prejuízo ao erário público, ou então, quando há interesse público envolvido, apesar do impetrante ser pessoa de direito privado.

    • A questão em tela requer o conhecimento da Súmula 303 do TST:

      SUM-303 FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 9, 71, 72 e 73 da SBDI-1).
      I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
      a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;
      b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
      II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)
      III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996)
      Dessa forma, somente o item III acima se amolda à alternativa IV.

      RESPOSTA: A


    • Galera, lembrar q a SUM 303 do TST precisa ser lida de acordo com o NCPC, que alterou algumas regras da remessa necessária:

      Art. 496, § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

      I - 1 mil SMs para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

      II - 500 SMs para os Estados, o DF, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios q constituam capitais dos Estados;

      III – 100 SMs para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

      § 4º Também não se aplica o disposto neste art. [remessa necessária] quando a sentença estiver fundada em:

      I - súmula de tribunal superior;

      II - acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

      III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

      IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    • ATENÇÃO! A SÚMULA 303 FOI ALTERADA RECENTEMENTE!

       

      SUM 303Não haverá obrigatoriedade de remessa de ofício:

      I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

      II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

      III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores.

      IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.


    ID
    1131817
    Banca
    TRT 3R
    Órgão
    TRT - 3ª Região (MG)
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual do Trabalho
    Assuntos

    A partir de súmula do TST, conclui-se que na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, §1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo na hipótese de decisão:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito Letra D

      TST Enunciado nº 214 -Decisão Interlocutória - Justiça do Trabalho - Recurso

        Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

      a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

      b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

      c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

      Fonte: Súmulas do TST     


    • a) INCORRETA: Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

      b) INCORRETA: Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; 

      c) INCORRETA: Não há essa previsão;

      d) CORRETA: Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal.

      e) INCORRETA: não há essa previsão.

    • O princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias aplica-se como a regra no Processo do Trabalho, conforme art. 893, § 1º, da CLT. No entanto, algumas situações peculiares excepcionam tal regra.
      Assim, a questão em tela requer o conhecimento da Súmula 214 do TST:
      S. 214. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
      RESPOSTA: D.






    • Gabarito:"D"

      TST, Súmula nº 214 . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

      a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

      b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

      c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.


    ID
    1279738
    Banca
    TRT 14R
    Órgão
    TRT - 14ª Região (RO e AC)
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual do Trabalho
    Assuntos

    De acordo com o Processo do Trabalho e a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho escolha a alternativa correta:

    Alternativas
    Comentários
    • Súmula nº 393 do TST  RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 16.11.2010) - Res. 169/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010

      O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a  hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.


      CPC - Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

      § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.



    • alternativa correta:  A

    • REFORMA TRABALHISTA - ALTERNATIVAS C; D e E:

      Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.                           

      I - (revogado);           

      II - (revogado).          

      § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.                       

      § 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.                    

      § 3  A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.                            

      Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.                            

      § 1  A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.                            

      § 2  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.                           


    ID
    1605745
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 3ª Região (MG)
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual do Trabalho
    Assuntos

    De acordo com a Súmula 422 do Tribunal Superior do Trabalho “Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta”. Neste caso, está sendo aplicado o princípio

    Alternativas
    Comentários
    • Correta: letra E

      Pelo princípio da dialeticidade, a parte, ao recorrer,  deverá não somente manifestar sua inconformidade com a decisão recorrida, bem como impugnar os motivos de fato e direito ao qual recorre, indicando-os veemente. É uma exigência que se faz ao recorrente, que deve expor as razões pela qual recorre, sob pena de não conhecimento do recurso.

    • Nelson Nery Junior assim se pronuncia acerca de referido “princípio”: 

      “A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se.”


      NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos, 6 ed. Cit.., p. 176-178.



      Dialética era, na Grécia antiga, arte do diálogo. Aos poucos, passou a ser a arte de, no diálogo, demonstrar uma tese por meio de uma argumentação capaz de definir e distinguir claramente os conceitos envolvidos na discussão

    • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. PARTE NÃO RENOVA OS ARGUMENTOS TRAZIDOS NO RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. A parte não renova, em razões de agravo, os argumentos trazidos no recurso de revista, limitando-se a impugnar, genericamente, o despacho denegatório do recurso de revista. Assim, em observância ao princípio da delimitação recursal, não se conhece do agravo de instrumento, tendo em vista a preclusão consumativa operada, estando, pois, desfundamentado o apelo. Agravo de instrumento não conhecido...


      PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSALVisa, em caso de apreciação do A.I, conhecer apenas as matérias lançadas no A.I. Ou seja, caso o R.R seja trancado, interpõe-se o A.I. Porém, no A.I deve contar todas as matérias ventiladas no R.R., do contrário as matérias não trazidas em A.I não serão julgadas, em um eventual conhecimento do A.I. Isto é, aquelas não descritas no A.I estariam preclusas...

      Em relação ao princípio da dialeticidade: aqui o que é exigido é a fundamentação precisa de cada pedido (um combate milimétrico da fundamentação da decisão que trancou o R.R). No princípio da delimitação recursal, é o pedido em si que é exigido. Ou seja, ele deve estar no A.I, do contrário, havendo julgamento do A.I, somente os pedidos lançados no A.I serão julgados (Na verdade, o A.I substitui o R.R). 


    • DIga tudo que precisar no recurso - DIaleticidade

    • RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. O princípio da dialetícidade que informa os recursos exige que o recorrente impugne expressamente os fundamentos da decisão atacada. Em outras palavras, deve necessariamente o recorrente atacar os fundamentos da decisão recorrida (inciso II do art. 514 do CPC) a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões contidas no recurso e desse exame extrair a melhor solução ao caso concreto.” (TRT/SP - 2162200807002008 - RS - Ac. 122 T.20090526273 - Rei. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 31.7.2009)

      Em razão dos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e acesso real e efetivo à jurisdição trabalhista (art. 5, XXXV da CF), somos forçados a admitir que, no Processo do Trabalho, os recursos são interpostos por simples petição, não precisando o recorrente, no Recurso Ordinário, declinar as razões. Não obstante, se as razões forem declinadas e também as matérias, o Tribunal Regional do Trabalho ficará vinculado à matéria impugnada.

      O Recurso de Revista, por ser um recurso técnico, em que há necessidade deo recorrente demonstrar os pressupostos específicos de admissibilidade previstos nos arts. 896 e 896-A, ambos da CLT, não há como ser interposto por simples petição. Nesse sentido, foi pacificada a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,conforme se constata da redação da Súmula n. 422, in verbis:

      Nova redação: Súmula nº 422 do TST. RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 
      I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 
      II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. 
      III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.

      Fonte: Manual de direito processual do trabalho / Mauro Schiavi. 3. ed. — São Paulo : LTr, 2010.

    • fui estudar pelo livro do Renato Saraiva/Aryanna Manfredini e me ferrei :(
      No livro está como "INEXIGIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO" esse princípio.

    • Eu fiz a prova do TRT/MG para analista. Agora estou vendo que a prova para técnico estava mais difícil! 

    • Princípio da dialeticidade ou discursividade 
      Diz o art. 899, caput, da CLT: Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (grifos nossos) .

      Esse dispositivo não deve ser interpretado literalmente, pois é da índole dos recursos, mesmo os previstos na Consolidação, que o recorrente decline as razões de seu inconformismo com a decisão hostilizada. Recurso sem fundamentação, ou razões recursais, é o mesmo que recurso genérico, petição inicial sem causa de pedir (ou breve relato dos fatos) ou contestação por “negação geral”. 
      .
      Ademais, como poderia a outra parte – recorrida – exercer plenamente o seu direito de ampla defesa se o recorrente não indicasse os motivos com que impugna a decisão recorrida? O jus postulandi e o princípio da simplicidade, que são infraconstitucionais, não podem olvidar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Carlos Henrique Bezerra Leite - 2015

    • Colegas, uma dúvida: existe o princípio da delimitação recursal? Obrigada! Bons estudos a todos!

    • GABARITO: E

      Trata-se do denominado princípio da dialeticidade, capaz de garantir à parte contrária a possibilidade de defender-se dos motivos apresentados pelo recorrente, podendo assim, oferecer suas contrarrazões.

    • Olá Natália Oliveira! Existe sim! Olha aqui:

      TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 5070320115150011 (TST)

      Data de publicação: 08/08/2014

      Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. No agravo de instrumento, cuja fundamentação é vinculada, a reclamada não renova a argumentação referente ao tema posto no recurso de revista - indenização por danos morais -, circunstância que, à luz dos princípios processuais da delimitação recursal e da preclusão, inviabiliza a reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

      TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 10287720115010482 (TST)

      Data de publicação: 03/11/2015

      Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. No agravo de instrumento, cuja fundamentação é vinculada, a reclamada não renova a argumentação referente ao tema posto no recurso de revista - repouso semanal remunerado -, circunstância que, à luz dos princípios processuais da delimitação recursal e da preclusão, inviabiliza a reforma da decisão agravada. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.


    • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 915419620065040025 (TST)

      Data de publicação: 07/08/2015

      Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.

      Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade).

      Na hipótese, o reclamado não impugnou, de forma específica, os óbices erigidos na decisão agravada, em relação a cada uma das matérias ventiladas no recurso de revista.

      A deficiência de fundamentação do agravo atrai a incidência da Súmula nº 422 desta Corte Superior.

      Agravo de instrumento de que não se conhece.

    • Os caras que elaboraram o TRT-MG estavam irritados, hein... Nelson Nery Junior diz que não é princípio, mas os velhos pançudos da FCC acham que é.

      “A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se.”


      NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos, 6 ed. Cit.., p. 176-178.

    • Mesmo lendo os bons comentários dos colegas do QC, não consegui distinguir as diferenças do princípio da Dialeticidade e as da Delimitação Recursal.


      No final das contas, parecem ser a mesma coisa! 



      Alguém poderia me ajudar?

    • O princípio da estabilidade da lide está inserido no art. 264 do CPC ( “Art. 264.  Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Parágrafo único.  A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.”).  No processo do trabalho, como não temos o "despacho saneador", havendo interesse/necessidade de aditamento da petição inicial, deverá o juiz designar, até a data da audiência e antes da apresentação de defesa, nova audiência para que o réu possa adequar a contestação, salvo quando o próprio réu informa que tal modificação não carretará prejuízo para a defesa.
      O princípio da lealdade processual "tem por escopo impor aos litigantes uma conduta moral, ética e de respeito mútuo, que possa ensejar o curso natural do processo e levá-lo à consecução de seus objetivos: a prestação jurisdicional, a paz social e a justa composição da lide (Bezerra Leite, Curso de Direito Processual do Trabalho), estando condutas atentatórias penalizadas com a litigância de má-fé (artigos 17 e 18 do CPC c/c artigo 769 da CLT).
      O princípio da delimitação recursal informa os elementos trazidos ao Estado-Juiz para julgar devem servir como delimitadores do que poderá ser objeto da lide, em especial no recurso.
      O princípio do dispositivo vem estampado no art. 2º do CPC (“nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais”), impedindo a atuação de ofício do juiz (exceção: artigo 878 da CLT).
      Por fim, o princípio da dialeticidade "exige que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada" (Nelson Nery Jr, Teoria Geral dos Recursos).
      Assim, trata o caso em tela do princípio da dialeticidade.
      RESPOSTA: E.
    • Exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se.


    • Gabarito: E


      O princípio da dialeticidade declina que o recorrente deve motivar suas razões recursais. Isso ocorre para que a parte contrária possa se defender e o Tribunal tenha conhecimento do objeto impugnado. O art. 899 da CLT estabelece que os recursos trabalhistas serão interpostos por simples petição. Tal regramento, porém, não afasta a necessidade de fundamentar suas razões recursais, apenas permitindo que a interposição seja de forma simples.


      Busca-se, portanto, com o princípio da dialeticidade, garantir à parte contrária a possibilidade de defender-se dos motivos apresentados pelo recorrente, podendo, assim, oferecer suas contrarrazões.


      Fonte: Noções de Processo do Trabalho, HENRIQUE CORREIA.

    • Diogo Romanato,  Os conceitos são bem próximos mesmo. Pelo que entendi, o princípio da dialeticidade refere-se ao dever da parte recorrente de impugnar expressamente os fundamentos da decisão atacada; enquanto a delimitação recursal nada mais é do que a limitação no julgamento do recurso, pois só poderão ser examinadas as matérias suscitadas na peça recursal.Perceba que, na questão, o recurso não foi conhecido porque o RECORRENTE não impugnou os fundamentos da decisão recorrida, o que justifica o gabarito da banca.
    • O princípio da dialeticidade traz, como requisito formal, a necessidade de se atacar especificamente os fundamentos da sentença nas razões recursais. 

      SÚMULA Nº 422

      I – Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.

      II – o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.

      III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.

       

    • eu lembro dessa forma ( tenho odio dos princ. do processo trabalhom, cada nome :'( ) :

      FALOU DE FUNDAMENTO : dialeticidade

      FALOU DE MOMENTO CERTO  : eventualidade

       

       

      são so palavras chaves, há muitas teorias envolvidas. ( ultimos TRTs cairam 1 de quest. de princ., tanto nivel medio; quanto superior.

      GABARITO "E"

    • Segundo o professor do qc:

       

      O princípio da estabilidade da lide está inserido no art. 264 do CPC

       

      “Art. 264.  Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Parágrafo único.  A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.”).  No processo do trabalho, como não temos o "despacho saneador", havendo interesse/necessidade de aditamento da petição inicial, deverá o juiz designar, até a data da audiência e antes da apresentação de defesa, nova audiência para que o réu possa adequar a contestação, salvo quando o próprio réu informa que tal modificação não carretará prejuízo para a defesa.
      O princípio da lealdade processual "tem por escopo impor aos litigantes uma conduta moral, ética e de respeito mútuo, que possa ensejar o curso natural do processo e levá-lo à consecução de seus objetivos: a prestação jurisdicional, a paz social e a justa composição da lide (Bezerra Leite, Curso de Direito Processual do Trabalho), estando condutas atentatórias penalizadas com a litigância de má-fé (artigos 17 e 18 do CPC c/c artigo 769 da CLT).
      O princípio da delimitação recursal informa os elementos trazidos ao Estado-Juiz para julgar devem servir como delimitadores do que poderá ser objeto da lide, em especial no recurso.
      O princípio do dispositivo vem estampado no art. 2º do CPC (“nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais”), impedindo a atuação de ofício do juiz (exceção: artigo 878 da CLT).
      Por fim, o princípio da dialeticidade "exige que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada" (Nelson Nery Jr, Teoria Geral dos Recursos).
      Assim, trata o caso em tela do princípio da dialeticidade.
      RESPOSTA: E.

    • Delimitação recursal:

      A matéria recursal a ser examinada é apenas aquela constante da peça recursal, em decorrência dos princípios da preculsão e da devolutividade restrita, nos termos dos artigos 303 e 515, caput, ambos do Código de Processo Civil.

       

      Fonte:

      https://www.passeidireto.com/arquivo/5268579/direito-processual-do-trabalho---parte-1/6

    • Gente, eu não gosto nem pouco desses principios do processo do trabalho, alem de ser muitos tem uns que são bem complicadinhos .

      Mais ta dando certo graças a Deus .

    • Súmula nº 422 do TST

      RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III)  - Res. 199/2015, DEJT divulgado em  24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015

      I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.

      II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.

      III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.

    • "O princípio da dialeticidade é a necessidade de fundamentação dos recursos, que é exigível para os recursos dirigidos ao TST, conforme redação da Súmula n422 do TST, uma vez que os recursos interpostos para os TRTS independem de fundamentação, já que o art. 899 da CLT prevê a sua interposição por simples petição."

       

      Fonte: Bruno Klippel, pdf Estratégia, 2016.

    • GABARITO ITEM E

       

      MEMOREI ASSIM:

       

      DIALETICIDADE ---> DIGA TUDO QUE PRECISA NO RECURSO.

       

       

       

       

    • A sumula 422 tem a ver com a "Regularidade Formal", pressuposto processual extrínseco dos recursos trabalhistas. A regularidade formal se baseia na Dialeticidade, o recorrente deve trazer sua fundamentação recursal de maneira expressa para viabilizar o contraditório da outra parte e a análise do intérprete.

    • Valeu Murilo TRT pela dica, melhor comentário que vi, os demais comentários só atrapalham pois colocam trechos enormes das leis que ao meu ver não resolvem nada , fazem é piorar o entendimento, talvez sirva para o exame dá OAB.
    • Fiquem de olho:


      FALOU DE FUNDAMENTO: Dialeticidade.


      FALOU DE MOMENTO CERTO: Eventualidade

    • Princípio da dialeticidade: O recorrente deve motivar suas razões recursais:

      a) para a parte contrária se defender;

      b) para o Tribunal conhecer do objeto impugnado.

      Legitima o princípio da devolutividade: "tantum devolutum quantum appelatum" (devolvido tanto quanto apelado).

    • O princípio da dialeticidade (ou discursividade) no recurso trabalhista consiste na obrigação de apresentar argumentos na defesa do recurso, não podendo o interessado apenas manifestar a vontade, mas sim, devendo apresentar seus motivos e fundamentar o seu inconformismo com a decisão.

      A violação desse princípio pode levar ao ferimento de outro princípio, no que tange à parte contrária na relação jurídica, qual seja o princípio do contraditório.

       

      "Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes"

    • RESPOSTA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE

       

      O princípio da dialeticidade manifesta a essência do princípio da impugnação específica próprio da contestação, só que, neste caso, ao invés de contra-atacar os fundamentos da peça exordial, o recorrente faz uma contradita aos fundamentos referentes aos capítulos ou trechos da sentença que deseja reformar, no caso de, obviamente, não haver um equívoco evidente por parte do Julgador que possa vir a ensejar a nulidade da decisão.

       

      Assim sendo, a dialeticidade compõe a regularidade formal do recurso, sendo indispensável não só como elemento integrante do ato recursal, mas, também, como forma de permitir o exercício à ampla defesa e contraditório do recorrido, cuja efetividade é, do mesmo modo, aspecto indelével de regularidade formal do apelo.

       

      Assim, cuidado para não confundir a dialeticidade com a delimitação recursal, pois esta pertine à definição, por parte do Recorrente, daquelas matérias que deseja rediscutir perante o Tribunal, porquanto aquela tem como objetivo rebater, ponto a ponto, o mérito do que disse o Juízo dentro destas matérias delimitadas.

       

      Há hipóteses, no entanto, em que não se pode impugnar uma determinada questão simplesmente porque o Magistrado não proferiu qualquer entendimento sobre ela, deixando a sentença passível de aperfeiçoamento por meio de embargos de declaração. É claro, que os aclaratórios nem sempre resolvem - pois há casos em que o Julgador, mesmo diante dos embargos, mantém a decisão incompleta, carente de fundamentos a serem impugnados. Nesse caso, o Art. 1.013, §§ 1º e 2º do NCPC, aplicado supletivamente, autoriza que o recurso venha para delimitar aquelas matérias não tratadas pelo Juízo a quo, as quais serão levadas à apreciação do Tribunal, inclusive os pedidos não decididos em 1º grau (§ 3º, inciso III do citado dispositivo).

       

      É exemplo da aplicação prática da dialeticidade recurso que deixa de ser recebido porque, ao impugnar a sentença, pôs-se apenas a repetir os argumentos da petição inicial ou da contestação. Ou seja, o recorrente delimitou as questões de mérito, mas não esclareceu onde residia o desacerto da sentença vergastada.

       

      Salvo melhor juízo, é assim que compreendo. Qualquer complemento ou correção, agradeço desde logo.

    • princípio da estabilidade da lide está inserido no art. 264 do CPC ( “Art. 264.  Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Parágrafo único.  A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.”).  No processo do trabalho, como não temos o "despacho saneador", havendo interesse/necessidade de aditamento da petição inicial, deverá o juiz designar, até a data da audiência e antes da apresentação de defesa, nova audiência para que o réu possa adequar a contestação, salvo quando o próprio réu informa que tal modificação não carretará prejuízo para a defesa.


      princípio da lealdade processual  " tem por escopo impor aos litigantes uma conduta moral, ética e de respeito mútuo, que possa ensejar o curso natural do processo e levá-lo à consecução de seus objetivos: a prestação jurisdicional, a paz social e a justa composição da lide (Bezerra Leite, Curso de Direito Processual do Trabalho), estando condutas atentatórias penalizadas com a litigância de má-fé (artigos 17 e 18 do CPC c/c artigo 769 da CLT).


      O princípio da delimitação recursal informa os elementos trazidos ao Estado-Juiz para julgar devem servir como delimitadores do que poderá ser objeto da lide, em especial no recurso.


      O princípio do dispositivo vem estampado no art. 2º do CPC (“nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais”), impedindo a atuação de ofício do juiz (exceção: artigo 878 da CLT).
      Por fim, 

       

      O  princípio da dialeticidade "exige que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada" (Nelson Nery Jr, Teoria Geral dos Recursos).
      Assim, trata o caso em tela do princípio da dialeticidade.

       

      RESPOSTA: E.

    • Colegas cuidado com a explicação dada utilizando artigos do antigo CPC, assim como fez o professor!

       

      a) ERRADO. O princípio da estabilidade da lide trata da formação da tríade processual; o réu, uma vez citado, compõe a lide. A causa, uma vez apresentada ao Judiciário, e citada a parte adversa, não mais poderá ser alterada ou desistida, se não com a aquiescência de ambas as partes, imutabilidade. No Processo Civil, o art 264 do Código de 73 foi suprimido no novo código de forma não expressa, contudo decorre da interpretação do inciso II do caput, que limita a alteração ao saneamento do processo, quando houver concordância do réu. O parágrafo único do art. 329 NCPC determina a estabilização da demanda nas mesmas condições à sua respectiva causa de pedir.

       

      b) ERRADO. O princípio da lealdade processual deriva da �boa-fé e exclui a fraude processual, os recursos torcidos, a prova deformada, as imoralidades de toda ordem� que possam as partes cometer em prejuízo do andamento regular do feito. É o que versa no art. 77 NCPC. 

       

      c) ERRADO. O princípio da delimitação recursal trata da matéria recursal a ser examinada é apenas aquela constante da peça recursal, em decorrência dos princípios da preculsão e da devolutividade restrita, nos termos dos artigos 303 e 515, caput, ambos do Código de Processo Civil.

       

      d) ERRADO. O princípio do dispositivo (art. 2º, NCPC) ou da demanda é a faculdade dada ao interessado em provocar o Poder Judiciário para a solução do seu litígio. No Processo do Trabalho existem algumas exceções a referido princípio, inclusive pela distribuição do Jus Postulandi, obrigando a justiça do Trabalho a dar andamento Ex Officio a vários atos e procedimentos pela falta de conhecimento específico das partes que litigam nesta esfera judiciária (art. 39 CLT, art. 878 CLT)

       

      e) GABARITO. O princípio da dialeticidade é requisito de admissibilidade que impõe ao recorrente a impugnação específica dos fundamentos � de fato e de direito � da decisão judicial impugnada. Impede-se assim um recurso �genérico�, em que a parte pede uma nova decisão ao Tribunal sem indicar os motivos específicos que a levam a pedir essa nova decisão.

    • Primeiro que queria saber quantos princípios em processo existem...pq tô estudando e no material já tem uns 20 princípios.....aí chega aqui vejo esse NOVATO.  depois mesmo lendo a explicação ainda não consigo  ver ele conorme o enunciado. muito difícil.

    • Essa questão pra "técnico" foi meio pesada...

       

    • O princípio da dialeticidade é a necessidade de fundamentação dos recursos, que é exígivel para os recursos dirigidos ao TST,conforme redação da SUM 422 do TST,uma vez que recurso interpostos para os trts independem de FUNDAMENTAÇÃO, uma vez que o art 899 da CLT prevê a sua interposição por simples petição.

    • "O princípio da dialeticidade é a necessidade de fundamentação dos recursos, que é exigível para os recursos dirigidos ao TST, conforme redação da Súmula nº 422 do TST, uma vez que os recursos interpostos para os TRTS independem de fundamentação, uma vez que o art. 899 da CLT prevê a sua interposição por simples petição." (Fonte: apostila Estratégia Concursos, professores Bruno Klippel e Adriana Lima )

    • Letra E.

       

      COMENTÁRIOS:
      O princípio da dialeticidade é a necessidade de fundamentação dos recursos, que é exigível para os recursos dirigidos ao TST,

      conforme redação da Súmula nº 422 do TST, uma vez que os recursos interpostos para os TRTS independem de fundamentação,

      uma vez que o art. 899 da CLT prevê a sua interposição por simples petição.

       

       

       

      Prof. Bruno Klippel

    • Densa essa questão, sendo para cargo de técnico.

    • Nossa povo complicando a explicação de um princípio tão simples.

      O princípio da Dialeticidade é tão somente a necessidade de se fundamentar os recursos direcionados ao TST, motivo com que faz que seja obrigatório a constituição de advogado para se recorrer ao TST.

      Diferente do que acontece em recurso ao TRT que pode ser feito por meres petição sem necessidade de fundamentar e dispensa a parte estar assistida por advogado.

      Questão um pouco exigente demais pra cargo de técnico ao meu ver rsrs.

    • Dialeticidade = conte me tudo não me esconda nada !  

      treino duro , luta fácil !

    • Não confundir princípio da eventualidade x princípio da impugnação específica x princípio da dialeticidade:

       

      - Princípio da eventualidade ou da concentração da defesa: toda a matéria de defesa deve ser alegada por ocasião da contestação, sob pena de preclusão. Ou seja, no momento da contestação o réu deve alegar tudo que possível e cabível a sua defesa, ainda que as alegações possam ser contraditórias do ponto de vista lógico, pois passado o momento da contestação não mais poderá trazer novas alegações.

       

      - Princípio da impugnação específica: tal princípio reza que ao réu recai o ônus de impugnar de forma específica, ou seja, deve refutar todos os fatos alegados pelo autor na petição inicial, sob pena de torná-los incontroversos. Desse modo, a falta de impugnação específica leva à impossibilidade da posterior produção de provas acerca do fato.

       

      - Princípio da dialeticidade: as partes devem alegar todos os fatos na execução.

    • Gente, questão um pouco antiga, mas quem estuda para TRT sabe..

      Não é novidade que o Carlos Henrique Bezerra Leite é o autor queridinho da FCC.

      Essa questão foi extraida do livro dele. Olhei outros materiais, alguns até mencionam esse princípio, mas o CHBL cita até a referida súmula.

      Fiquem ligados.

    • DIALETICIDADE > fundamentação dos recursos

      DISPOSITIVO > não prestará tutela se a parte não requerer

    • Gab - E

       

      Dialeticidade -  Necessidade de motivar as razões Recursais

    • Pelo visto essa prova foi NO HARD. VIIIISHHHH

    • Princípio da estabilidade da lide - diz respeito ao momento em que se pode ou não desistir da ação, com ou sem concordância do réu.

      Princípio da lealdade processual - diz respeito à boa-fé das partes

      Princípio da delimitação recursal - diz respeito ao modo de agir do magistrado, tendo como premissa que o juiz só pode julgar nos limites do recurso, evitando um julgamento citra, ultra ou extra petita.

      Princípio do dispositivo - Relaciona-se com o impulso oficial.

    • Pra mim não ficou muito clara a diferença entre o princípio dialeticidade e o da impugnação específica.

    • Princípio da estabilidade da lide - diz respeito ao momento em que se pode ou não desistir da ação, com ou sem concordância do réu.

      Princípio da lealdade processual - diz respeito à boa-fé das partes.

      Princípio da delimitação recursal - diz respeito ao modo de agir do magistrado, tendo como premissa que o juiz só pode julgar nos limites do recurso, evitando um julgamento citra, ultra ou extra petita.

      Princípio do dispositivo - Relaciona-se com o impulso oficial.

      O princípio da Dialeticidade é tão somente a necessidade de se fundamentar os recursos direcionados ao TST, motivo com que faz que seja obrigatório a constituição de advogado para se recorrer ao TST.

      Diferente do que acontece em recurso ao TRT que pode ser feito por meres petição sem necessidade de fundamentar e dispensa a parte estar assistida por advogado.

    • Ainda não chegamos na parte recursal, mas já aprendemos esse princípio.

      Nos recursos para o TST (instância extraordinária), exige-se a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida. Ou seja, se o TRT decide que a parte não tem direito a horas extras, porque o empregado é gerente geral de agência bancária, bem como pelo fato de o empregado ter assinado acordo individual, abrindo mão de tais parcelas, o eventual recurso terá que impugnar ambos fundamentos. Caso contrário, incidirá o óbice da súmula 422 do TST. (falaremos MUITO sobre recursos, não se preocupe.)

      Assim, a alternativa "e" está correta. 

      Gabarito: alternativa “e”

    • A alternativa CORRETA É A LETRA “E”. O princípio da dialeticidade é a necessidade de

      fundamentação dos recursos, que é exigível para os recursos dirigidos ao TST, conforme redação

      da Súmula nº 422 do TST, uma vez que os recursos interpostos para os TRTS independem de

      fundamentação, uma vez que o art. 899 da CLT prevê a sua interposição por simples petição.

    • Se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, o recurso para o TST sequer será conhecido (Súmula 422, TST). Isso porque, segundo o princípio da dialeticidade, não basta a manifestação de inconformismo, sendo necessário expor os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento do pedido.

      Gabarito: E

    • ATENÇÃO - Súmula 422 do TST foi atualizada após o CPC/15. Segue a nova redação da referida súmula:

      Súmula 422 do TST:

      RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III)  - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015

      I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.

      II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.

      III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.


    ID
    1715674
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    Prefeitura de Salvador - BA
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual do Trabalho
    Assuntos

    De acordo com o entendimento do TST acerca dos recursos no processo do trabalho, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito Letra A

      A) CERTO: Súmula 303 TST: I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
      [...]

      b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho


      B) OJ 334 SDI-I TST: Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação imposta.

      C) Errado, pois é admitido no processo do trabalho, vide súmula do TST abaixo que trata sobre o assunto:
      Súmula 393 TST: O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC

      D) Súmula 128 TST: II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo

      E) OJ 192 SDI-I, TST: É em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por pessoa jurídica de direito público.
      Como o prazo do embargo declaratório é de 5 dias (Art. 897-A), então o município terá 10 dias, e não 16 como afirmado.

      bons estudos
    • ALTERNATIVA A) CERTA.

      Súmula nº 303 do TST

      I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:

      (...) b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

      Lembrar!!!! -> se se tratar decisão de órgão fracionário do Supremo, caberá reexame necessário.

      ALTERNATIVA B) ERRADA.

      OJ nº 334 da SDI-I.

      Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação imposta.

      ALTERNATIVA C) ERRADA.

      Súmula nº 393 do TST

      O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.

      Veja que o efeito devolutivo não se aplica somente no caso em que o pedido não é apreciado na sentença! Nos demais casos, será aplicado.

      ALTERNATIVA D) ERRADA.

      Súmula nº 128 do TST

      (...) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (...)

      LÓGICA: há elevação do débito -> a complementação da garantia não viola o contraditório

      ALTERNATIVA E) ERRADA.

      O prazo é de 10 dias. Inteligência do art. 897-A, CLT combinado com a OJ 192 da SDI.

      Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da

      decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame

      dos pressupostos extrínsecos do recurso.

      OJ nº 192 da SDI-I

      É em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por Pessoa jurídica de direito público.

    • ATUALIZAÇÃO DE SÚMULAS E OJS DO TST!!!!


      Devido a alteração da Súmula n° 303 do TST, creio que a questão está desatualizada!


       

      Súmula nº 303 do TST FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016
       

      I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

      II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em:
      a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
      b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos;
      c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
      d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

      III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)

      IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).


      SÚMULA Nº 393 DO TST RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973. (nova redação em decorrência do CPC de 2015)


      I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.
      II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

       

    • como o colega AGU PFN falou, a assertiva dada como certa, "a", está desatualizada. fiquem de olho na nova redação da súmula 303/tst, alterada em março desse ano. não consta mais a hipótese de decisão plenária do stf.

    • ACREDITO QUE ATUALMENTE O GABARITO NÃO SE SUSTENTA  SOMENTE EM RAZÃO DA MENÇÃO A "orientação jurisprudencial do TST". VEJAMOS O NCPC:

      Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

      (...)

      § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

      I - súmula de tribunal superior;

      II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

      III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

      IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

      RJGR

    • Súmula nº 303 do TST

      FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

      I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
      II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em:
      a) súmula ou oj do TST;
      b) acórdão proferido pelo STF ou pelo TST em julgamento de recursos repetitivos;
      c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas OU de assunção de competência;
      d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
      III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo TRT está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)
      IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).

       

    • Súmula nº 303 do TST

      FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

      I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a:

       

      a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

       

      b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

       

      c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.


      II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: 


      a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; 


      b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; 


      c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 


      d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.


      III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) 


      IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).

    • O CPC fala

      § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

      I - súmula de tribunal superior;

      o TST fala

      II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: 


      a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; 

      Nesse caso, como ficaria a remessa necessária se fosse súmula do STF? não teria?


    ID
    1904200
    Banca
    INSTITUTO CIDADES
    Órgão
    Prefeitura de Itauçu - GO
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual do Trabalho
    Assuntos

    Sobre os recursos no processo do trabalho, marque a opção INCORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • a) CORRETO

      Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

      § 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.

       

      b) ERRADO (GABARITO)

       

      Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

      II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.  

       

      c) CORRETO

       

      Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

      § 4o Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.

      d) CORRETO

       Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: 

      § 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo. 

    • CLT

      Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: 

       I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e 

      II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

      TST - RECURSO DE REVISTA RR 22625320115060192 (TST)

      Data de publicação: 19/06/2015

      Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. USO DO SISTEMA E-DOC. UNIDADE DA FEDERAÇÃO NÂO COMPREENDIDA NO HORÁRIO OFICIAL DE BRASÍLIA. ARTIGO 10 , § 1º , DA LEI nº 11.419 /2006. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO1. O sistema E-DOC, por ser nacional, registra qualquer petição enviada com o horário de Brasília. O horário de verão é fixado com a redução de horas em algumas localidades, sendo que no caso do Estado do Pernambuco, que interessa nos autos, não se adota o horário especial, segundo o Decreto nº 7.826 /2012 regulamentador. 2. A decisão recorrida, ao não considerar a diferença de horários nas localidades referidas na lei, entendeu que a hora de Brasília deve ser a única a ser observada em termos judiciais. Assim, incidiu em discriminação na prática de ato processual, pois aquele Estado da Federação que não adotar o mesmo horário de Brasília terá diminuído, subtraído, do prazo legal de 24 horas assegurado pelo artigo 10 , § 1º , da Lei nº 11.419 /2006, a hora ou horas concernentes ao horário de verão. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. USO DO SISTEMA E-DOC. UNIDADE DA FEDERAÇÃO NÃO COMPREENDIDA NO HORÁRIO OFICIAL DE BRASÍLIA. ARTIGO 10 , § 1º , DA LEI nº 11.419 /2006. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO1. O sistema E-DOC, por ser nacional, registra qualquer petição enviada com o horário de Brasília. O horário de verão é fixado com a redução de horas em algumas localidades, sendo que no caso do Estado do Pernambuco, que interessa nos autos, não se adota o horário especial, segundo o Decreto nº 7.826 /2012 regulamentador. 2. A decisão recorrida, ao não considerar a diferença de horários nas localidades referidas na lei, entendeu que a hora de Brasília deve ser a única a ser observada em termos judiciais. Assim, incidiu em discriminação na prática de ato processual, pois aquele Estado da Federação que não adotar o mesmo horário de Brasília terá diminuído, subtraído, do prazo...

      Encontrado em: DEJT 19/06/2015 - 19/6/2015 RECURSO DE REVISTA RR 22625320115060192 (TST)

       


    ID
    2008336
    Banca
    FCC
    Órgão
    PGE-MT
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual do Trabalho
    Assuntos

    No estudo da Teoria Geral do Direito Processual do Trabalho com enfoque nos princípios, fontes, hermenêutica e nos métodos de solução dos conflitos trabalhistas,

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta: letra C. - Artigo 764 da CLT

      Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

            § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

             § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

    • A) o locaute não é admitido

      B)  Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

      D) Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

      E) Art. 893, § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.  (não há restrição deste principio, quanto a aplicabilidade, apenas ao rito sumarissimo)

       

    • O erro da letra D é que as fontes citadas, na verdade, são fontes formais.

    • Alternativa correta: C

       

      a)   INCORRETA. Ao contrário do afirma a assertiva, a greve não é um exemplo de autocomposição, mas sim, outra forma de solução de conflitos, qual seja: autotutela. Nesta, o ofendido, com suas próprias forças, pode impor sua vontade sobre a pessoa que estiver em conflito.  

       

      Já na autocomposição, conforme ensina Elisson Miessa (Noções de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, 2015) “(...)as próprias partes em conflito resolvem solucioná-lo em que haja decisão de um terceiro. No direito do trabalho, pode-se citar, como exemplo, a Comissão de Conciliação Prévia”.  

       

       

      b) INCORRETA. O direito processual comum é fonte subsidiária no processo do trabalho, todavia, para a sua aplicação são exigidos dois requisitos cumulativos, quais sejam: omissão + compatibilidade, tais requisitos podem ser extraídos do texto do art. 769 da CLT. Desse modo, a questão peca ao afirmar que o processo comum será aplicado exclusivamente nos casos de omissão.

       

       

       

      c)  CORRETA. Art. 764, CLT - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

       

      § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

       

       

      d) INCORRETA. Fontes materiais são fatores ou acontecimentos sociais, econômicos e filosóficos que inspiram o legislador na elaboração das leis. Ex.: Reivindicações dos trabalhadores por mais direitos trabalhistas. A fonte material, é uma fase prévia ao surgimento das fontes formais.

       

      Os costumes são fontes formais autônomas, e encontram previsão expressa na CLT, em seu art. 460.

       

      A analogia e a equidade, por outro lado, são técnicas de integração utilizadas para supressão de eventuais lacunas em lei, não se confundindo com fontes do direito, conforme se nota da leitura do art. 8º da CLT (Henrique Correia – Direito do Trabalho para os Concursos de Técnico e Analista do TRT e MPU).

       

       

      e) INCORRETA. Os princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias não se restringe aos processos que tramitam pelo rito sumaríssimo. Nesse sentido, veja o que dispõe a súmula nº 214 do TST:

       

      Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, SALVO nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

       

       

      Bons estudos!   o/

       

       

       

       

    • so esquematizando o otimo comentario da Erica Morreira ( minha amiga pessoal haha)

       

                                                                DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS____________________________

      REGRA: irrecorriveis

      EXCEÇÃO:

      1. de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho

      2. suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal

      3. que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado.

       

       

      C.U.I.D.A.D.O : parceiro, tu que estuda processo civil ou processo penal deve saber:

      - decisão interlocutoria no processo civil : pode ser ataca por agravo de instrumento, no processo trabalho não é assim que a banda toca. O agravo de instrumento aqui é para destrancar recurso.

      - decisão interlocutoria no processo penal - é ataca por Recurso em sentido estrito, aqui, nem esse recurso tem. hahah.

       

       

      GABARITO ''C''

    • Ok... A letra da Lei resolve a questão. Mas deixo uma reflexão: a questão fala em dissídios individuais e coletivos que, no insucesso da conciliação, submetem-se à arbitragem... CAROS, OS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS NÃO PODEM SER SUBMETIDOS À ARBITRAGEM!
    • só um adendo a cerca do coentário da estimada Erica Moreira quanto ao seu comnetário da letra b onde cita o 269 da CLT, que ao abrir a Lei, lá estava escrito que foram revogados os artigos 254 ao 292.

       

    • a) errada.

      Greve não é um exemplo de autocomposição, mas sim, outra forma de solução de conflitos, qual seja: autotutela (o ofendido, com suas próprias forças, pode impor sua vontade sobre a pessoa que estiver em conflito).

      Autocomposição: "consiste na técnica de solução dos conflitos coletivos pelos próprios interlocutores, sem emprego de violência, mediante ajustes de vontades", assim, são os próprios atores das relações trabalhistas, quem promoverão a solução dos conflitos.

      b) errrada. O direito processual comum é fonte subsidiária no processo do trabalho , para sua aplicação, são exigidos cumulativamente: omissão + compatibilidade (Art. 769 da CLT).

      c)certa. Art. 764, CLT - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

      d) errada. Fontes materiais são fatores ou acontecimentos sociais, econômicos e filosóficos que inspiram o legislador na elaboração das leis. Ex.: Reivindicações dos trabalhadores por mais direitos trabalhistas. A fonte material, é uma fase prévia ao surgimento das fontes formais.

      e) errada. O princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias não se restringe aos processos que tramitam pelo rito sumaríssimo. Nesse sentido, veja o que dispõe a súmula nº 214 do TST:

      Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, SALVO nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    • Concordo com os comentários dos colegas "Uidemar" e "Lionel", pois apesar de ser letra de lei, da forma como está disposto na alternativa C, parece que o juízo arbitral tb aplica-se aos dissídios individuais, o que não é verdade. É aquela velha história, às vezes quem erra é justamente quem estudou um pouco mais. =/

    • Gabarito letra: ´´C`` 


      A) Errado: na autocomposição as partes solucionam o conflito de comum acordo (ex: mediação e conciliação), diferente autotutela, onde prevalece o direito do mais forte. 
      B) Errado: CLT exige omissão e compatibilidade, para que seja aplicado o CPC. 
      C) Correto: art. 764/CLT. 
      D) Errado: costumes, analogia e jurisprudência são fontes subsidiários do direito do trabalho.
      E) Errado: não se restringem ao processos que tramitam no rito sumaríssimo, consultar a súmula 214/TST. 
       

      Boa Sorte. 

    • ARBITRAGEM = JUIZO

      TRIBUNAL DE ARBITRAGEM e diferente de JUIZO

      QUESTAO CORRETA!

    • Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

      Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

      -

      A auto-tutela  é uma técnica de solução dos conflitos que consiste na solução direta entre os litigantes diante da imposição de interesses de um sobre o outro, sendo exemplos desta modalidade permitida pela legislação que regula a ordem trabalhista a greve, o locaute, o poder disciplinar do empregador e a autotutela sindical. 

      #FORÇA!

    • Gostaria de fazer uma observação sobre o lockout. Nosso Direito não reconhece o lock-out como um direito, reconhece a liberdade de lock-out, quase sempre usada como ação isolada da empresa, apresentando o aspecto coletivo apenas em relação aos empregados que o sofrem, e a ela se assemelhando pelo interesse profissional, que está na base do conflito. É a suspensão temporária, total ou parcial, da atividade da empresa, deliberada por um ou vários empregadores para secundar a defesa de seus interesses, em face dos trabalhadores.

      Há também ressalva expressa na Lei Geral de Greve no sentido de sua impossibilidade. Vejamos:

      Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).

      Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.

      Bons estudos. sigam @conteudospge no instagram

       

       

    • RESPOSTA CORRETA LETRA   C

      COM BASE NO ART. 764 § 1º AO 3º.

    • "Lionel Richie", veja que a letra C não diz que o dissídio individual submeter-se-á à arbitragem, mas sim que o juízo conciliatório converter-se-á em arbitral. São coisas diferentes.

       

      O que a letra C e o art. 764, par. 2o, da CLT estão dizendo é que, infrutífera a conciliação, passa-se a decidir. Tudo no âmbito judicial, e não no da arbitragem privada.

    • • Princípio da conciliação estabelece que, no procedimento ordinário, haverá duas tentativas de conciliações, uma após a abertura da audiência e antes da defesa (Art. 846 CLT), e a segunda depois das razões finais e antes da sentença (Art. 850 CLT).

    • Cuidado com a letra C!! Reforma Trabalhista (Lei 13.467)

      "Art 8º, §1° O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho."

      Antiga Redação: "Art.8º, Paragráfo Unico O dirieto comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste"

    • PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE

      NO DIREITO DO TRABALHO:

      Antes da REFORMA TRABALHISTA: “Art.8º, Paragráfo Unico O dirieto comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”.

      Após a REFORMA TRABALHISTA: Art 8º, §1° O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho."

      Suprimiu a hipótese de incompatibiidade.

      PROCESSO DO TRABALHO:

      Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título"

      No caso da questão, trata-se do direito processual do trabalho e não do direito do trabalho [material], prevalencendo a redação do art. 769, QUE NÃÃOO TEVE ALTERAÇÃO COM A NOVA REFORMA TRABALHISTA!!!

    • Gab. C

       

    • Para colar no cerébro:

      SEMPRE É POSSÍVEL A CONCILIAÇÃO! SEMPRE!!!!

    • CLT

       Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

      § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

      § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

      TRT-2 - AGRAVO DE PETICAO AP 00012017720125020211 SP 00012017720125020211 A28 (TRT-2)

      Data de publicação: 30/01/2015

      Ementa: Conciliação trabalhista. Depósito de parcela na data entabulada, porém, fora do horário de expediente bancário. Ausência de disposição no acordo a respeito. Mora não caracterizada.

    • Observação sobre outro erro que notei na alternativa A, além dos exemplos.

      a) a autocomposição é uma técnica de solução dos conflitos que consiste na solução direta entre os litigantes diante da imposição de interesses de um sobre o outro, sendo exemplos desta modalidade permitida pela legislação que regula a ordem trabalhista a greve, o locaute, o poder disciplinar do empregador e a autotutela sindical. 

    • Quanto à letra A:

      a)a autocomposição é uma técnica de solução dos conflitos que consiste na solução direta entre os litigantes (ATÉ AQUI, CERTO)diante da imposição de interesses de um sobre o outro, sendo exemplos desta modalidade permitida pela legislação que regula a ordem trabalhista a greve, o locaute, o poder disciplinar do empregador e a autotutela sindical. (ERRADO)

      Esta se referindo à autodefesa/autotutela: Método de solução direta, mediante a imposição do interesse do mais forte sobre o mais fraco, sem a figura de um terceiro para solucionar o conflito. 

      E o que vem a ser a AUTOCOMPOSIÇÃO?

      Forma direta de solução de conflito, consistente em uma técnica em que os litigantes, de comum acordo e sem emprego da força, fazem-se concessões recíprocas mediante ajuste de vontades. Ex: ACT/CCT.

    •  Art. 764, CLT - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

      § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

       

    • Muito bom o comentário da professora. Uma das poucas do QC que comenta item por intem. 

    • § 2º. Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

      Acordo e juízo arbitral. A expressão:

      a) “não havendo acordo”, deve ser compreendida como: “não ocorrendo a autocomposição”. O acordo é apenas um dos meios para se atingir a autocomposição (acordo, desistência, renúncia e reconhecimento do pedido);

      b) “juízo arbitral”, deve ser compreendida como: “juízo julgador”, e NÃO em seu sentido estrito (Lei n. 9.307/1996).

      Juízo conciliatório e arbitral. Não obtida a conciliação, o juízo conciliatório converter-se-á em juízo julgador (CLT, 764, § 2º), cumprindo-lhe processar e julgar a demanda.

      Fonte: https://www.direitocom.com/clt-comentada/titulo-x-do-processo-judiciario-do-trabalho/capitulo-i-disposicoes-preliminares-titulo-x-do-processo-judiciario-do-trabalho/artigo-764

       

      [frase de efeito]

    • Texto de lei:

      Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

              § 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

              § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

              § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

    • Derivado do termo em inglês “lockout”, o locaute consiste na paralisação das atividades da empresa por iniciativa do empregador, que impede o acesso dos empregados ao local de trabalho ou impede o acesso às ferramentas de trabalho, inviabilizando o desenvolvimento habitual das atividades da empresa por seus empregados.

      A prática do locaute NÃO é expressamente proibida pela legislação brasileira, sendo prevista com restrições pelo Artigo 722 da CLT, havendo a imposição de penalidades ao empregador que praticar o locaute sem prévia autorização do tribunal competente ou descumprir decisão proferida em dissídio coletivo, podendo a penalização ser imposta tanto em face da empresa quanto de seus administradores.

      Art. 722. Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização do Tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas seguintes penalidades:

      A prática do locaute, ainda que não seja totalmente proibida pelo ordenamento jurídico brasileiro, encontra diversas limitações, primeiramente no âmbito da responsabilidade cível, quando a interrupção da atividade da empresa cercear ou suprimir o exercício do direito de greve pelos empregados ou resultar na interrupção do pagamento de salários.

      Em continuidade, a interrupção da atividade da empresa no âmbito do locaute praticada com o emprego de violência, grave ameaça ou que resulte na paralisação de obra pública ou de interesse coletivo constituem crimes contra a organização do trabalho previstos pelo Código Penal.

    • Pra que tanto do mesmo se já existe uma respesta que atende? 

    • Eu pensei que esse "arbitral" se referia à arbitragem privada... Que coisa não...

    • Questão de ótimo nível !!

      A alternativa "a" está errada. Não se pode afirmar que na autocomposição (quando as partes chegam a um acordo de forma consensual) há a imposição de interesse de um sobre o outro, uma vez que as partes chegam a uma solução consensual, que normalmente é um "meio termo". Ademais, greve, locaute, poder disciplinar do empregador e autotutela sindical não são exemplos de autocomposição.

      Podemos citar como modalidades de autocomposição: Mediação, Conciliação e Negociação Coletiva.

      A alternativa "b" está errada. Cuidado galera !!! O erro da assertiva está em afirmar que é necessária EXCLUSIVAMENTE a omissão. Vimos que além da omissão, é exigível que as regras que serão aplicadas sejam compatíveis com o processo do trabalho.

      A alternativa "c" está correta. É o que estabelece a CLT:

      Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

      § 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

      § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

      Explico !! Audiência trabalhista tem formalmente dois momentos em que há tentativa de conciliação: antes da apresentação da defesa e depois das razões finais. Entretanto, a qualquer momento pode haver uma autocomposição entre as partes, isso deve ser até estimulado. 

      Quanto ao trecho que diz "converter-se-á, obrigatoriamente, em arbitral", não significa que a controvérsia será remetida a arbitragem. A CLT usa expressões não mais utilizadas atualmente, assim esse trecho pode ser entendido como "converter-se-á em processo contencioso", ou seja, um terceiro (Estado-Juiz) decidirá a controvérsia.

      A alternativa "d" está errada. Os costumes, a jurisprudência, a analogia e a autonomia privada coletiva são consideradas fontes FORMAIS do Direito do Trabalho (Matéria estudada em direito do trabalho)

      A alternativa "e" está errada. Vamos destacar informações importantes: 

      1) O rito sumaríssimo é aplicável apenas na fase de conhecimento, ou seja, é errado afirma que a execução está se dando em rito sumaríssimo. 

      2) O princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias é plenamente aplicável ao rito sumaríssimo, não há qualquer restrição. 

      3) A reforma trabalhista trouxe norma estabelecendo que execução ex officio das sentenças se limitam aos processos em que as partes não estiverem representadas por advogado. Vejamos:

      CLT, Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. 

      Gabarito: alternativa “c”

    • a) INCORRETA - na autocomposição não há imposição de um sobre o outro

      b) INCORRETA - para a subsidiariedade precisa de omissão e compatibilidade

      c) CORRETA -

       Art. 764, CLT - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

      § 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

      § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

      § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

      d) INCORRETA – autonomia privada coletiva não é fonte material do direito processual do trabalho

      e) INCORRETA – a irrecorribilidade aplica-se a todos os procedimentos

      Gabarito 1:  C

    • - autonomia privada coletiva : convenções e acordos.

    • A – Errada. A autocomposição não consiste necessariamente na “imposição de interesses de um sobre o outro”. Trata-se de uma forma de as próprias partes chegarem a um consenso, sem o auxílio de um terceiro, normalmente com concessões recíprocas. Além disso, os exemplos mencionados não correspondem à autocomposição.

      B – Errada. O critério da omissão da lei processual trabalhista não é o único a ser adotada para a aplicação do CPC subsidiariamente. Além da omissão na CLT, deve haver a compatibilidade com as normas processuais trabalhistas.

      C – Correta. A alternativa trata do princípio da conciliação e apresenta a quase literalidade do artigo 764 da CLT, motivo pelo qual está correta.

      Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. (...)

      § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

      § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

      D – Errada. As fontes materiais correspondem aos movimentos e fatores sociais que inspiram, estimulam a criação das normas. Os exemplos citados são, majoritariamente, fontes formais, pois representam a norma exteriorizada.

      E – Errada. Os princípios da irrecorribilidade das decisões interlocutórias e da execução ex officio das sentenças NÃO se restringem aos processos que tramitam pelo rito sumaríssimo na Justiça do Trabalho, sendo também aplicáveis ao rito ordinário.

      Gabarito: C

    • A) ERRADA. a autocomposição é uma técnica de solução dos conflitos que consiste na solução direta entre os litigantes diante da imposição de interesses de um sobre o outro, sendo exemplos desta modalidade permitida pela legislação que regula a ordem trabalhista a greve, o locaute, o poder disciplinar do empregador e a autotutela sindical. (refere-se à autodefesa, e não à autocomposição)

      B) ERRADA. por força do princípio da subsidiariedade previsto expressamente no texto consolidado, o direito processual comum será aplicado na Justiça do Trabalho exclusivamente pelo critério da omissão da lei processual trabalhista. (direito processual comum será aplicado quando houver OMISSÃO + COMPATIBILIDADE).

      C) CORRETA. os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação e, não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á, obrigatoriamente, em arbitral; sendo lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

      D) ERRADA os costumes, a jurisprudência, a analogia e a autonomia privada coletiva são consideradas fontes materiais do direito processual do trabalho, conforme previsão expressa contida na Consolidação das Leis do Trabalho.(são fontes formais)

      E) ERRADA. os princípios da irrecorribilidade das decisões interlocutórias e da execução ex officio das sentenças se restringem aos processos que tramitam pelo rito sumaríssimo na Justiça do Trabalho.(aplicam-se a todos os processos, e não apenas os do rito sumaríssimo


    ID
    2294581
    Banca
    TRT 22 PI
    Órgão
    TRT - 22ª Região (PI)
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual do Trabalho
    Assuntos

    Quanto ao princípio da proibição da reformatio in pejus, pode ser imaginada alguma exceção quanto a sua observância?

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO LETRA C

       

      Segundo Theodoro Júnior, amoldam-se no conceito de Matérias de ordem pública passíveis de autorizar a superação do princípio de proibição da Reformatio in pejus "as condições da ação, os pressupostos processuais, a intangibilidade da coisa julgada, a decadência, etc."[25].

    • Pra quem não tinha ideia que merda era essa --->

       

       A reformatio in pejus consiste no agravamento da situação jurídica do réu em face de recurso interposto exclusivamente pela defesa

    • A questão quer saber sobre hipótese expressa de reformatio in pejus prevista no Ordenamento.


      A alternativa C faz menção à teoria da causa madura, prevista no art. 1013 do CPC, hipótese que, havendo recurso da sentença, o Tribunal ad quem pode realizar o julgamento do mérito de pronto, caso entenda que a "causa está madura", ou seja, inexiste necessidade de dilações probatórias.


      Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

      § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

      § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

      § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

      I - reformar sentença fundada no art. 485;

      II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

      III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

      IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

      § 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

      § 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.



      Nesse caso, é possível que a decisão exarada pelo Tribunal resulte em reformatio in pejus, a exemplo da previsão constante do inciso IV do § 3º, especialmente pelo fato dele poder reanalisar as questões de ordem pública existentes no caso concreto.



    • questão tranquila sobre literalidade da lei:

      Art. 1.013, CPC: A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

      § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

      I - reformar sentença fundada no art. 485;

      II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

      III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

      IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

      Desse modo, reformatio in pejus é o agravamento da situação do réu quando este interpôs um recurso exclusivo.

       C

    • O efeito translativo do recurso permite o exame da matéria de ordem pública, podendo prejudicar o recorrente.


    ID
    2567875
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 21ª Região (RN)
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual do Trabalho
    Assuntos

    Margarida moveu reclamação trabalhista em face da sua ex-empregadora Lanches Master Tudo Ltda. para cobrança de diferenças de horas extras, no valor total de R$ 20.000,00. Tendo em vista a legislação vigente,

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO LETRA A

       

       

       

      40 X 937,00 (VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO EM 2017) = 37.480,00

      Valor da ação = R$ 20.000,00

       

       

      TRATA-SE DE PROCESSO SOB O RITO SUMARÍSSIMO

      CLT, Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
      Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

       

      CLT, Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: 
      a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; 
      b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; 
      c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

      § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.

    •                                                                                             #DICA#

       

      RECURSO DE REVISTA NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO: Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 

       

      RECURSO DE REVISTA NAS EXECUÇÕES FISCAIS E NAS CONTROVÉRSIAS DA FASE DE EXECUÇÃO QUE ENVOLVAM A CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS: Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal.

       

      RECURSO DE REVISTA NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA E NO PROCESSO INCIDENTE DE EMBARGOS DE TERCEIRO: não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

       

    • Achei a questão muito bacana.

      Precisava se atentar ao fato que o valor está dentro dos limites para ações no rito sumaríssimo + conhecimento do Recurso de Revista no rito sumaríssimo.

    • Questão mal elaborada.

      O fato de o valor estar dentro dos 40 SM previstos para o rito sumaríssimo não impede que o Reclamante ingresse com a ação pelo rito ordinário.

      O examinando precisa 'adivinhar' que o examinador está se referindo ao rito sumaríssimo.

    • Gabarito A

       

       

      -------------- complemento --------------

       

      Dissídio Coletivo     NÃO cabe    Recurso de Revista ,     pois  se inicia     no TRT ou TST.

       

      Dissídio Coletivo (que se inicia no TRT) -  impugnação por Recurso Ordinário.

      Dissídio Coletivo (que se inicia no TST) -  impugnação por embargos ou recurso extraordinário.

       

       

      -------------------------------------------

      Dissídios Individuais

      Recurso de Revista     para Turma do TST       das decisões  dos TRTs      ( proferidas em grau de Recurso Ordinário ),   quando:    

        

              a)     dispositivo de lei federal        interpretação diversa      da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, 

                      ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;         

       

              b)    dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;     

       

               c) proferidas com violação literal de disposição de     lei federal     ou afronta direta e literal à Constituição Federal.   

    • Gabarito letra A

      Art. 896, § 9º Nas causas sujeitas ao PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, somente será admitido RECURSO DE REVISTA por contrariedade a:

      - SUMULA DE JURISPRUDENCIA UNIFORME DO TST;

      - SUMULA VINCULANTE DO STF;

      -VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    • Gildo Júnior, o fato de a questão citar o valor de R$ 20.000,00 já fica presumido que é procedimento sumaríssimo, corrijam-me se eu estiver errado.

       

       

      Fé, força e foco.

    • Recurso de revista 

      1)No sumaríssimo --- SÚM. TST
                                         SÚM. V. STF
                                         CF

            1.1)Na execução ----- somente se ofender a CF
                  
                   1.1.1)Exceção ------ se ofender a CF, lei federal e divergência jurisprudencial em...
                               1- execuções fiscais
                               2- controvérsias na fase de execução que envolva CNDT          

      Não desista.    

    • CLT

       

      Art. 896 [...] § 9º. Nas causas sujeitas ao procedimento SUMARÍSSIMO, somente será admitido recurso de revista (RR) por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.

       

      (1) SUM DE JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TST

      (2) SUM VINC DO STF

      (3) VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

       

      GAB .A

    • Resposta: LETRA A

       

       

      Art. 852-A, CLT. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação, ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

       

      Art. 896, § 2º, CLT. Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal

       

       

      Resuminho para facilitar - Recurso de Revista (RR):

       

      1. Na execução:

      - Regra: não cabe RR!

      - Exceção: se ofender direta e literalmente a CF. 

       

      2. No rito sumaríssimo, cabe RR por:

      - violação direta da CF, 

      - contrariedade a súmula do TST e 

      - contrariedade a súmula vinculante.

       

      3. Nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), cabe RR por:

      - violação a lei federal,

      - divergência jurisprudencial e

      - ofensa à Constituição Federal.

    • Para acrescentar:

      Súmula - 442- TST: Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal

      Observe que o examinador(nas alternativas "A" e "B") utilizou o termo "...à súmula de jurisprudência uniforme...". Uma tentativa sutil de confundir quem conhece o teor da Súmula. Isso na hora da prova é complicado. Importante observar que a contrariedade às OJ's não ensejam RR, isso também é objeto de questão.

    • Guido Júnior, na verdade, impede sim. Veja a redação da norma:

       

      Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

       

      É uma imposição o rito sumaríssimo nesse caso, não uma escolha.

    • resumos

       

      SUMARÍSSIMO - RECURSO DE REVISTA:

        SUMULA TST, SUMULA VINCULANTE E CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

       

       

      Art. 896, § 2º da CLT:

      Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.       (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

      Mas ficar ligado na hipótese abaixo:

      Art. 896, § 10 da CLT:

      Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011.            (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

       

       

      RECURSO DE REVISTA:

       

       

      -NO SUMARÍSSIMO --> SÚMULA--> SUMARÍSSIMO ---> SÚMULA ---> SUMARÍSSIMO  ---> SÚMULA   E OJ NÃAAAAOOO.

       

      Sumula do TST, Sumula Vinculante, CF

       

      (lei federal não entra aqui, caralho) kkkk

       

      -NA EXECUÇÃO:

       

      I)REGRA: SÓ SE OFENDER A CONSTITUIÇÃÃÃO.

       

      II)EXCEÇÃO: 

      -EXECUÇÕES FISCAIS

      -CONTROVÉRSIAS NA FASE DE EXECUÇÃO QUE ENVOLVAM A CNDT.

       

       

    • Complementando:

       

      Quanto ao,

       

       

      RECURSO ORDINÁRIO

       

       

      RITO ORDINÁRIO 
      - afrontar a Constituição Federal;
      - contrariar Súmula do TST;
      - contrariar Súmula Vinculante do STF;
      - violar lei federal, contrariar OJ e divergência jurisprudencial.

      RITO SUMARÍSSIMO 
      - afrontar a Constituição Federal;
      - contrariar Súmula do TST;
      - contrariar Súmula Vinculante do STF.

      FASE DE EXECUÇÃO
      - afrontar a Constituição Federal.

       

       

       

      GABARITO LETRA A

    • Gabarito: letra a

      Fundamento:

      CLT:

      Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

      § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.

      Importante lembrar do entendimento do TST sobre o tema:

      Súmula 442 PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000

      Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

    • Sobre a importância de resolver questões anteriores: olhem a Q584084, do TRT - 9ª REGIÃO (PR) de 2015. Não mudaram nem o nome da criatura (Margarida)

    • neste caso, a demanda, cujo valor é menor que 40 salários mínimos, aplica-se o procedimento sumaríssimo. 852-A.

      Neste procedimento, as hipóteses de rec revista se restringem a 3:

      -contrariar súmula vinculante stf

      -violar a Constituição Federal

      - contrariar súmula de jurisprudência uniforme do tst. 896 §9º CLT.

    •  RECURSO DE REVISTA NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO: somente admitirá RR por contrariedade

       

             -  súmula de jurisprudência uniforme do TST,

       

             - Violação direta da Constituição Federal.

       

             - NÃO SE FALA EM O.J

       

       RECURSO DE REVISTA NAS EXECUÇÕES FISCAIS E NAS CONTROVÉRSIAS DA FASE DE EXECUÇÃO QUE ENVOLVAM A CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS: Cabe recurso de revista por

       

           -  violação lei federal

       

           - divergência jurisprudencial

       

           - ofensa à Constituição Federal.

       

      >  RECURSO DE REVISTA NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA E NO PROCESSO INCIDENTE DE EMBARGOS DE TERCEIRO: não caberá RR, salvo ofensa direta e literal CF.

    • COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO DO RAFA TRT 

      TAMBÉM CABE RECURSO DE REVISTA NO RITO SUMARRISIMO CONTRA VIOLAÇÃO DE SÚMULA VINCULANTE DO STF

      RR NO RITO SUMÁRISSIMO

      VIOLAÇÃO A CF

      VIOLAÇÃO A SÚMULA DO TST E STF

    • Olá pessoal, fiz um caderno apenas com súmulas e OJ's do TST, a quem possa interessar, está no meu perfil !

      Bons estudos =)

    • Rito Sumaríssimo

      3 "s" = 3 possibilidades

      Jurisprudencia do TST 

      Súmula Vinculante do STF

      Ofensa à CF

    • LEMBRANDO !!

       

      NÃO CABE RECURSO DE REVISTA EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO QUANDO CONTRARIAR OJ DO TST .

    • AQUI A PROFESSORA ARYANNA DO CERS DIRIA: SUSUSUMARIIISSIIIMOOO.. SUMULA DO TST, SUMULA VINCULANTE E OFENDER A CONSTITUIÇÃO. 

    • Alguem me tira uma dúvida? Se o juiz da vara de trabalho tivesse indo contra Sumula do TST ou do STF, Margarida teria que entrar primeiro com um recurso ordinario pro TRT e depois (dependendo da decisao do trt) ir pro recurso revista? Ou já poderia ir direto pro recurso revista (sem passar pelo trt)? 

    • Rnfq concurseira. Após prolatada a senteça na vara do trabalho, existem duas possibilidades iniciais de recurso, não existe uma hierarquia quanto a quais recursos devem ser interpostos, no caso da vara para o TRT, tanto pode ser por embargos de declaração ou por recurso ordinário. Os embargos de declaração é feito com vistas a sanar alguma obscuridade ou contradição no processo, no caso especificamente que você perguntou, é o mais adequado a ser feito; tendo em vista que a descisão vai de encontro a uma súmula do TST ou STF, pois os embargos de declaração tem essa função, com seus efeitos modificativos é uma forma do Advogado indicar ao magistrado que ele cometeu um equívoco (pois eles não erram, cometem equívocos,exercite essa ideia). O Advogado pode impetrar com um recurso ordinário diretamente após prolatada à descisão pelo magistrado da vará. Caso o magistrado, ainda assim, entenda que à sua descisão não contraria nenhuma súmula e que ele não está equívocado, aí sim recurso ordinário. No entanto como eu havia lhe dito anteriormente, não existe uma hierarquia, ele pode impetrar tanto com embargos de declaração quanto com recurso ordinário da vará para o TRT, mas aí vai do Advogado.

    • @sidneycarvalho 

      Acredito que a dúvida da @rnfqconcurseira é a mesma da minha: com saber que cabe RR e não RO?

      Pois o comando da questão não mensiona onde foi ajuizada a ação (se VT ou TRT) e também não diz se houve sentença ou acórdão (que seriam os casos de RO, uma vez que não cabe RO para: sentença que homologa acordo extrajudicial e sentenças do Rto Sumário. (sbendo, claro, que a questão fala em Sumaríssimo.

      Se alguém puder ajudar, agradeço.

       

       

    • Acredito que ofender, violar e afrontar a CF, seria a mesma coisa. 

       

    • "Recurso de Revista na Execução, só quando ofender a Constituição"

    • Trata-se de um dissídio individual com valor de causa menor que 40 SM, ou seja, o rito será sumaríssimo. Neste rito, só cabe RR se afrontar a CF; contrariar Súmula do TST; Súmula Vinculante do STF

       

      Quanto a interposição do recurso ordinário (RO) e recurso de revista (RR) 

       

      RR

      *Cabe apenas nas demandas que têm inicio na Vara de Trab (dissídios individuais), passando por RO para TRT, chegando por RR para o TST

       

      Rito ordinário: afrontar a CF; contrariar Súm do TST; Súm Vinculante do STF;  violar lei federal, contrariar OJ e divergência jurisprudencial

      Rito sumarissimo:  afrontar a CF; contrariar Súmula do TST; Súmula Vinculante do STF

      Fase de Execução: afrontar a CF

       

      RO

      * P/ tds as decisões de primeiro grau nos processos de competência originária das varas e tbm de acordão do TRT em seus processos d competência originária

       

      Não cabe em rito sumário

       

       

       

    • Recurso de Revista  - Rito Sumaríssimo:

      Cabimento:

      1) Contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST;   2 ) Contrariedade à súmula vinculate do STF;  3) por violação direta à CF.

      OBS.: NÃO SE ADMITE RECURSO DE REVISTA POR CONTRARIEDADE DE ORIENTAÇAO JURISPRUDENCIAL - OJ

       

    • Eu estou com muita dificuldade de entender recursos. Eu imaginei que antes do Recurso de Revista seria Recurso ordinário. Se alguém puder me esclarecer!
    • Pelo valor você já identifica que o procedimento é sumaríssimo, pois o mesmo se limita ao valor de 40 salários mínimos. Porquanto podemos destacar que o recurso cabível será o RR uma vez que dentro do recurso sumaríssimo só cabe EM REGRA por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta e literal da Constituição Federal.

      Exceção:1) Na execução quanto estivermos diante de afronta direta e literal da CF 

                     2) Caso ocorra execução fiscal  ou CNDT o RR é elástico. Tanto CF, lei federal e divergência jurisprudêncial 

      Obs: No recurso ordinário ( acima de 40 salários mínimos) todas as hipóteses previstas no art.896, CLT

    • Fabiana Martins, primeiro você precisa se atentar aos valores... Nesse caso quando for até 40 salários mínimos vai ser interposto o RR. A questão diz que o valor é de R$ 20.000,00, logo sabemos que cabe RR. Nas alternativas a única que te dá a literalidade da lei é a A.

      Art. 896 [...] § 9º. Nas causas sujeitas ao procedimento SUMARÍSSIMO, somente será admitido recurso de revista (RR) por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.

      Espero ter ajudado!

    • RECURSO DE REVISTA - cabimento:

      .

      RITO ORDINÁRIO:

      - afrontar a CF

      - contrariar SV do STF

      - contrariar súmula ou OJ do TST

      - violar lei federal

      - divergência jurisprudencial 

      .

      RITO SUMARÍSSIMO:

      - afrontar a CF

      - contrariar SV do STF

      - contrariar súmula do TST (não OJ)

      .

      RITO SUMÁRIO:

      - afrontar a CF

      - na execução fiscal e nas controvérsias da CNDT, quando:

      . violação a lei federal

      . divergência jurisprudencial

      . ofensa à CF

    • Lu, você é um anjo!

    • Art. 852-A, CLT. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação, ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

       

      Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:  

      § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal

       

      SUM-442 PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

      Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

    • CAROS CONCURSEIROS,

      ASSISTAM À AULA ABAIXO, COM SEUS DEVIDOS AJUSTES, PARA CLAREAR SOBRE RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO

      VALE A PENA...

      https://www.youtube.com/watch?v=kl49HQy8QQI 

      ... E AULA SEGUINTE TAMBÉM QUE É A CONTINUAÇÃO

    • Complementando
       

       

      Pessoal, é bom vocês ficarem atentos no § 10 do art. 896 da clt, onde diz que § 10. Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011.(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014).

       

      Esse paragráfo confunde um pouco com o § 2 do mesmo artigo.

       

      É bom ficar atento se o texto que vem é letra de lei. Dessa forma, você não marcará a opção errada pensando que está certa.

       

    • Eu entendi que devido o valor é rito sumaríssimo. Porém como a questão não cita se a sentença foi proferida por Vara do Trabalho (em que caberia o recurso ordinário para o TRT), nem se já foi julgado pelo TRT (em que caberia o recurso de revista) como sei qual espécie de recurso devo utilizar?

    • Soraya, por dedução lógica.

    • maríssimo. mulas!

    • Gente, cuidado só com o que a banca pede:

       

      No art. 896, §9º cabe recurso de revista no processo sumaríssimo de:

      1) Contrariedade a súmula do TST

      2) Contrariedade a súmula vinculante do STF

      3) Violação direta da CF

       

      Já na súmula 442 cabe recurso de revista no processo sumaríssimo de:

      1) Contrariedade a súmula do TST

      2) Violação direta da CF

      Percebam que NÃO TEM a súmula vinculante do STF.

    • mas eu não entendi a dedução lógica rahuahu

    • GAB: A

       

      SÚMULA 442 DO TST

       

      Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT

       

      INTERESSANTE CITAR O ART. 896

       

      § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.         

    • Gabarito A

       

       

      Art 896, §9º, CLT. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.

       

       

       

       

       

      Vlw

    • No PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, cabe RR por:

       

      a) violação de lei federal ou CF

       

      b) houver interpretação diversa de de outro TRT relativo a lei federal e SDI; ou contrariar súmula do TST ou STF ou OJ.

       

      c) Se houver uma lei estadual, CCT, ACT, sentença normativa ou regulamento empresarial obrigatório que exceda a competência territorial de um TRT (seja uma norma que esteja abarcando um lugar maior do que a competência do TRT) e esse TRT julgue o dissídio em desacordo com qualquer uma dessas normas.

       

      -----

       

      No PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, cabe RR por:

       

      DICA: SUSUCO (SUmula do TST; SUmula do STF, COnstituição federal) - contrariar súmula do TST ou STF ou a CF.

       

      OBS: não entra OJ.

       

      -----

       

      Na EXECUÇÃO, cabe RR apenas por violação da Constituição Federal.

       

      DICA: "Recurso de Revista na execução, apenas se violar a constituição".

       

      -----

       

      Nas EXECUÇÕES FISCAIS E NAS CONTROVÉRSIAS DA FASE DE EXECUÇÃO QUE ENVOLVAM CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS, cabe RR por:

       

      - Violar lei federal, divergência jurisprudencial e ofensa à constituição federal.

       

      DICA: "Na execução fiscal: lei federal, orientação jurisprudencial e constituição federal".

       

       

       

       

      -----

      Thiago

       

       

    • Rito ordinário Rito sumaríssimo

      Afronta a CF Afronta a CF

      Contrariar sum do TST Contrariar sum do TST

      Contrariar sum vinc do STF Contrariar sum vinc do STF

      Violação de lei federal

      Contrarias OJ

      Divergência jurisprudencial

    • GABARITO: A

      Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

      Art. 896, § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 


    ID
    2696101
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PGM - Manaus - AM
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual do Trabalho
    Assuntos

    Julgue o próximo item à luz da jurisprudência do TST acerca dos recursos na justiça do trabalho, da liquidação e da execução no processo do trabalho.


    Nos casos de decisões desfavoráveis aos entes públicos proferidas em precatório não caberá remessa necessária.

    Alternativas
    Comentários
    • CERTO – OJ 8 – Pleno do TST. PRECATÓRIO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO (DJ 25.04.2007)
      Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se aplica o disposto no art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969, em que se determina a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público.

    • No geral as questões tentam fazer muita confusão quando se trata de precatório. Sempre se tenta relacionar as decisões tomadas no processo de requisição com decisão Judicial. Mas é simples: tudo que envolve precatório envolve processo administrativo. Basta lembrar disso. 

       

      - Processo Judicial -> Condenação contra a Fazenda Pública -> Trânsito em Julgado -> Requisição do Juiz para que o Presidente do Tribunal envolvido (TRT, no caso) emita comunicação à Fazenda devedora para que inclua os valor devido ( cristalizado no precatório) na programação orçamentária. 

       

      Todo esse trâmite, relacionado ao pagamento em si, é promovido pelo Tribunal sob o qual se vincula o Juiz Condenador. E toda essa atividade é ADMINISTRATIVA.  

       

      Lumos!

    • Esse gabarito está de acordo com o novo CPC e com a súmula 303 do TST?

    • A OJ 08 da SDI-1 do TST foi cancelada. 

    • Oj em vigor. Trata-se de orientação jurisprudencial emanada do Pleno/Órgão especial e não da SDI. A OJ cancelada referida pela colega era oriunda da SDI-1. Cuidado nas informações!

    • Complementando com outras OJs relacionadas ao tema:

       

      OJ - Tribunal Pleno/Órgão Especial

       

      10. PRECATÓRIO. PROCESSAMENTO E PAGAMENTO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO (DJ 25.04.2007)


      É cabível mandado de segurança contra atos praticados pela Presidência dos Tribunais Regionais em precatório em razão de sua natureza administrativa, não se aplicando o disposto no inciso II do art. 5º da Lei nº 1.533, de 31.12.1951.

       

      12. PRECATÓRIO. PROCEDIMENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO PRESIDENTE DO TRT PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. (DEJT divulgado em 16, 17 e 20.09.2010) 


      O Presidente do TRT, em sede de precatório, não tem competência funcional para declarar a inexigibilidade do título judicial exequendo, com fundamento no art. 884, § 5º, da CLT, ante a natureza meramente administrativa do procedimento.

       

       

    • Gente, uma observação: A OJ 8 que o Lucas se refere é do Tribunal Pleno que está em vigor. Já OJ 8 da SDI1, sim, está cancelada.

    • CERTO – OJ 8 – Pleno do TST. PRECATÓRIO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO (DJ 25.04.2007)
      Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se aplica o disposto no art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969, em que se determina a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público.

      FONTE: LUCAS LEAL

      OBS: OJ EM VIGOR!

      http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_Pleno/n_TP_01.html#TEMA8

    • É a OJ 8 do Pleno do TST... Ainda está em vigor.

    • CERTO – OJ 8 – Pleno do TST. PRECATÓRIO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO (DJ 25.04.2007)

      Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se aplica o disposto no art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969, em que se determina a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público.

      Resposta: Certo

    • OJ 8/Pleno do TST - Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se aplica a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público.


    ID
    2752819
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 2ª REGIÃO (SP)
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual do Trabalho
    Assuntos

    Considere as seguintes decisões interlocutórias proferidas em reclamações trabalhistas:


    I. Decisão interlocutória de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

    II. Decisão interlocutória que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado.


    De acordo com o entendimento Sumulado do Tribunal Superior do Trabalho,

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO : A

       

      SUM 214  → Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias NÃO ENSEJAM RECURSO IMEDIATO, salvo nas hipóteses de decisão:

       

       a) de TRT CONTRÁRIA à Súmula ou OJ do TST;

       

      b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

       

      c) que acolhe EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, com a remessa dos autos para TRT distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

       

      - A MAIOR REVOLTA DE UM POBRE É ESTUDAR

    • GABARITO LETRA A

       

      Súmula nº 214 do TST
       

      Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: 

       

      a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho

      b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

      c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    • Gabarito - A

       

       

      Súm. 214 TST  -  Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, SALVO nas hipóteses de decisão:

       

       

      a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

       

       

      b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

       

       

      c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

       

       

      Esquematizando, 

       

       

      Regra  -  Irrecorribilidade das decisões interlocutórias.

       

      SALVO  ↓

       

       

      →  Decisão de TRT contrária à Súmula ou OJ do TST.

       

       

      →  Decisão suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo tribunal.

       

       

      →  Decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para TRT distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado.

       

       

      -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

       

      Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

    • Gabarito A

       

       

      Súmula nº 214 do TST

      Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

      a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

      b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

      c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    • GABARITO LETRA '' A ''

       

       

      SÚMULA 214 DO TST: Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

      a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; ( ITEM I)

      b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

      c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.  ( ITEM II)

       

       

      NÃO ESQUEÇA:

       

       

      REGRA: NÃO CABE RECURSO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

       

       

      EXCEÇÕES:

       

      - DECISÃO DE TRT CONTRÁRIA À SÚMULA OU OJ'S DO TST

      - DECISÃO SUSCETÍVEL DE IMPUGANAÇÃO COM RECURSO PARA O MESMO TRIBUNAL

      - DECISÃO QUE ACOLHE EXECEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, COM REMESSA DOS AUTOS PARA OUTRO TRT

       

       

       

      BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAM! VALEEEUU ( INSTAGRAM : @MURILOTRT)

    • Súmula nº 214 do TST

       

      Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT,  as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

       

      a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

       

      b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

       

      c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

       

       

       

      *(Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva)

       

       

      **(Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.)

    • As decisões interlocutórias na justiça do trabalho, em regra, são irrecorríveis, entretanto existem algumas decisões que por suas peculiaridades ensejam recurso de imediato. Assim, o TST editou a Súmula 214, a qual diz o seguinte:


      DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE

      Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:


      a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

      --> Nesta hipótese, cabe RR, veja:

      a) TRT X Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho

      Essa é a mais tranquilinha, eu acho. Quando decisão incidental contraria SÚMULA ou OJ do TST e extingue o processo, caberá recurso de revista. Separei um julgado apenas para termos uma noção boa de como o TST o aplica. Vejam um exemplo de aplicação do caso da alínea a:


       

      b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

      --> Desta hipótese, cabe agravo regimental (atualmente, se não me engano, passou a se chamar agravo interno com a reforma), veja:

      b) TRT X decisão suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal

      O item nos traz a hipótese de uma decisão que possua, vamos chamar assim, “recorribilidade” dentro do mesmo tribunal. Um exemplo bem fácil é a decisão monocrática. Dela cabe Agravo Regimental, logo, decisão interlocutória que admite recurso ao mesmo tribunal.


      c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

      --> Desta decisão, cabe RO para o TRT que decidiu a exceção, veja:

      A exceção de incompetência deve ser proposta quando das alegações de matérias de defesa. Porém, quando houver decisão interlocutporia que a acolha de forma incorreta e modifique a competência da ação proposta, poderá a parte interpor RECURSO ORDINÁRIO ao tribunal que a fez. Observem a questão do TRT da 15ª região da prova de analista judiciário:


      Fonte: https://www.megajuridico.com/especial-sumulas-tst-sumula-214/




    • Resumindo a súmula 214 do TST:

       

      • Decisão de TRT contrária à súmula ou OJ do TST: cabe recurso de revista

      • Decisão suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo tribunal: cabe agravo

      • Decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para o TRT distinto (se for o mesmo TRT não cabe recurso de imediato) daquele a que se vincula o juízo excepcionado: cabe recurso ordinário

    • Súmula nº 214 do TST

       

      Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

       

      a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

       

      b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

       

      c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

       

      -----

       

      Via de regra, não cabe recurso imediato para as decisões interlocutórias. Conforme diz o art. 893, §1; para decisões interlocutórias só cabe recurso no final. Mas a Súmula 214 do TRT elenca 3 exceções, são elas:

       

      1 - Decisão do TRT que contrarie Súmula ou OJ

      2 - Decisão que possa ser impugnada via recurso para o mesmo Tribunal

      3 - Exceção de incompetência territorial, mandando os autos para outro TRT

       

       

      -----
      Thiago

    • Nesse caderno tem 10 questõezinhas pra treinar o Princípio da Irrecorribilidade das Interlocutórias:

      https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes?notebook_ids%5B%5D=2825852

    • TST, Súmula 214. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE 

      Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: 

      a) de TRT contrária à Súmula ou OJ do TST; --> CABE RECURSO DE REVISTA.

      b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; --> CABE AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO.

      c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para TRT distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. --> CABE RECURSO ORDINÁRIO.

    • Gabarito : A

      Súmula 214

      As decisões interlocutórias não ensejam recurso de imediato, SALVO NAS HIPÓTESES DE DECISÃO :

      1º) De TRT contrária à Súmula ou Orientações jurisprudências do TST.

      2º) Suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo tribunal.

      3º) Que acolhe exceção de incompetência territorial. com a remessa dos autos para TRT distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionando, consoante o disposto no art. 799.

    • Súmula n. 214 do TST: Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: 

      a. de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho

      b. suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal

      c. que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. 

    • GABARITO: A

      Súmula nº 214 do TST

      Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

      a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

      b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

      c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.


    ID
    2827318
    Banca
    FCC
    Órgão
    CREMESP
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual do Trabalho
    Assuntos

    De acordo com entendimento Sumulado do TST, não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Este entendimento

    Alternativas
    Comentários
    • Letra D, conforme súmula 422 do TST:


      RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO

      I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.

      II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.

      III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.

    • De acordo com o art. 899 da CLT os recursos podem ser interpostos por simples petição, ou seja, as partes não precisam realizar fundamentação exaustiva e específica. Todavia, de acordo com o TST, a relativização do princípio da dialética não ocorre em recursos extraordinários que exigem pressupostos específicos, como prequestionamento e a divergência jurisprudencial (mesma lógica da súmula 425 do TST). Nos recursos extraordinários devemos observar o art. 1010 do NCPC.

      Ocorre que existem duas exceções, que seriam:

      1) o recurso que pretende apenas afastar a não admissibilidade de outro (agravo de instrumento) e;

      2) o recurso ordinário em causas que a competência originária é dos TRTs, pois aqui não é recurso extraordinário.

      Cuidado. O principio da simplicidade (art. 840, § 1º, da CLT) e a relativização do princípio da dialética nos recursos devem observar o direito constitucional do contraditório, devendo ser compreensível a leitura da petição inicial e do recurso para fins de defesa e prestação jurisdicional.

    • Gabarito: Letra D


      A questão trata do princípio da dialeticidade, exposto na súmula 422.

      O artigo 899 da CLT trata do princípio da simplicidade. Devemos ter em mente, por fim, que a simplicidade não afasta a dialeticidade.



      instagram: concursos_em_mapas_mentais

    • Sangue de Jesus tem poder!

    • prazer...

    • Nunca nem vi...

    • Conforme já esculpido nos comentários temos a súmula 422 do TST, mas qual é o sentido dessas palavras técnicas? O que quer dizer a norma ? Deixo aqui minha reflexão que pode ajudar na compreensão e memorização do conteúdo.

      A Súmula trata do princípio da dialeticidade. Esse afirma a importância da fundamentação e sua vinculação com a decisão recorrida. Portanto, o recurso deve ser fundamentado e sua fundamentação deve ter sentido com a decisão recorrida. BELEZA ATÉ AQUI - ok.

      Mas qual é o sentido do não conhecimento desse recurso pelo TST e sua possibilidade de conhecimento no TRT, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença?

      Em razão do efeito devolutivo amplo que abarca o recurso ordinário, pois o TRT está obrigado a rever toda fundamentação conexa com a profundidade desse recurso, enquanto o TST é uma corte mais técnica e restrita que não aceita essa analise ampla, em razão da técnica que se exige de um recurso de revista. Claro que se a parte apresentar um RO sem sentido algum, esse não será conhecido como estabelece a súmula.

    • LEONARDO, muito humano sua preocupação em Explicar, esclarecer...Que Deus sempre te ilumine!!! ♡Por mais comentários que fazem NÃO DESISTIR quem Precisa!
    • LEONARDO, muito humano sua preocupação em Explicar, esclarecer...Que Deus sempre te ilumine!!! Por mais comentários que fazem NÃO DESISTIR quem Precisa! <3
    • "Pasmo eu estava, pasmo eu fiquei"

    • Súmula 422, TST

      I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Os recursos ao TST tem natureza extraordinária, e estão sujeitos a uma análise mais rigorosa dos pressupostos de admissibilidade (inclusive com a exigência de pressupostos específicos, como o prequestionamento - que é a indicação de que a decisão impugnada adotou explicitamente tese a respeito da controvérsia). Pela própria necessidade de prequestionamento é lógico concluir pela necessidade de impugnação especificada dos fundamentos da decisão. Até porque a questão só poderá subir ao TST se for de direito e devidamente demonstrada.

      II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. (Errados os itens A, B, C)

      III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. Essa conclusão é decorrência lógica do chamado efeito devolutivo em profundidade que pertence ao recurso ordinário e consagrado pela súmula 393, I do TST. Basicamente o efeito devolutivo em profundidade significa que o recurso transfere ao tribunal a apreciação de todos os fundamentos, da inicial e da defesa, sendo a única exigência que tais fundamentos sejam relativos ao capítulo que está sendo impugnado no recurso. Ou seja, diferente dos recursos ao TST que não serão conhecidos caso não impugnados os fundamentos da decisão.

      Súmula 393, TST

      I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.


    ID
    2888392
    Banca
    IMA
    Órgão
    Prefeitura de Penalva - MA
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual do Trabalho
    Assuntos

    Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. De acordo com o entendimento sumulado do C.TST, qual o princípio do direito processual do trabalho está inserido na referida disposição?

    Alternativas
    Comentários
    • Para a efetiva aplicação do princípio da fungibilidade ou conversibilidade no processo do trabalho, mister se faz a presença concomitante de três fatores, a saber: a inexistência de erro grosseiro, existência de dúvida plausível quanto ao recurso cabível e o recurso interposto erroneamente deverá obedecer o prazo do recurso cabível no caso concreto.

    • Gabarito: B

      SUM-421 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 932 do CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC de 1973. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

      I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.

      II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da FUNGIBILIDADE e CELERIDADE PROCESSUAL, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. 

    • Súmula nº 422 do TST  

      I. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.

      (essa súmula se refere ao princípio da Dialeticidade)

    • Vamos analisar as alternativas da questão:

      Súmula 421 do TST I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.
      II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015.


      A) Princípios da conversibilidade e da dialeticidade. 

      A letra "A" está errada porque a Súmula 421 do TST dispõe o que segue:  Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015.

      B) Princípios da fungibilidade e celeridade processual. 

      A letra "B" está correta e de acordo com a súmula do TST, observem:

      Súmula 421 do TST II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015.

      C) Princípios da irrecorribilidade e da dialeticidade. 

      A letra "C" está errada porque a súmula 421 do TST menciona os princípios da fungibilidade e da celeridade processual.

      Súmula 421 do TST II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015.

      D) Princípio da voluntariedade e do devido processo legal. 

      A letra "D" está errada porque a súmula 421 do TST menciona os princípios da fungibilidade e da celeridade processual.

      Súmula 421 do TST II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015.

      O gabarito da questão é a letra "B".
    • GABARITO: B

      Súmula nº 421 do TST

      I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.

      II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. 


    ID
    2965081
    Banca
    NC-UFPR
    Órgão
    Prefeitura de Curitiba - PR
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual do Trabalho
    Assuntos

    O sistema recursal trabalhista tem peculiaridades e em grande parte tem as mesmas diretrizes do processo civil. Quanto ao sistema trabalhista, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III)  - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015

      I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.

      II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.

      III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.

      Gab A

    • Quanto à opção C:

      FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

      I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a:

      a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

      b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

      c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

      II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: 

      a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; 

      b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; 

      c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

      d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

      III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) 

      IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).

    • Gabarito letra A.

       

      Complementando o comentário dos colegas que já trataram da letra A e da C.

       

      B) Decreto-Lei 779/69. Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica: III - o prazo em dobro para recurso;

       

      D) Súmula nº 214 do TST. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

       

      E) Súmula nº 436 do TST. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação. II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

    • APENAS COMPLEMENTANDO:

      O ITEM "A" ENCONTRA-SE NA SÚMULA 422 DO TST.

      RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III)  - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015

      I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.

      II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.

      III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.

    • Vamos analisar as alternativas da questão:

      A) Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida, sendo tal exigência inaplicável ao recurso ordinário da competência dos tribunais regionais do trabalho, exceto no caso de recurso cuja motivação seja inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. 

      A letra "A" está correta refletindo a súmula 422 do TST.

      Súmula 422 do TST I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.

      B) Os prazos para interposição de recursos são peremptórios, mesmo para a fazenda pública, que deverá apresentá-los em oito dias no máximo, diante do tratamento isonômico a que são submetidas todas as partes na Justiça do Trabalho.

      A letra "B" está errada porque a Fazenda Pública possui prazo em dobro (16 dias).

      Art. 1º do DL 779\69 Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica: III - o prazo em dobro para recurso;

      C) A revisão ex officio das decisões da Justiça do Trabalho é obrigatória em qualquer causa cuja condenação exceda 100 (cem) salários mínimos para os municípios e respectivas autarquias e para as fundações de direito público. 

      A letra "C" está errada porque de acordo com a súmula 303 do TST a decisão contrária à Fazenda Pública em dissídio individual está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

      Súmula 303 do TST I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

      D) As decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho são irrecorríveis de imediato, e tal regra não comporta exceções, sob pena de comprometimento da celeridade processual. 

      A letra "D" está errada porque há exceções ao princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias segundo a súmula 214 do TST.

      Súmula 214 do TST Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

      E) É inadmissível recurso firmado por procurador de município sem procuração ou comprovação de ato de nomeação juntado aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.  

      A letra "E" está errada porque violou a súmula 436 do TST uma vez que a União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação. 

      Súmula 383 do TST I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
      Súmula 436 do TST I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação. 
      II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

      O gabarito da questão é a letra "A".
    • Gabarito: C

      Fundamento: Súmula 303, TST

    • Pessoal escreve e escreve, mas não demonstra o erro...

      A assertiva C está incorreta porque não é em qualquer causa que a Fazenda Pública Municipal for condenada a quantia superior a 100 salários mínimos que ocorrerá- por consequência- o recurso ex officio (remessa necessária), tendo em vista que em determinadas situações (entendimento condenatório fixado em Súmula vinculante, por exemplo) não é possível tal remessa.

    • PROCESSO CIVIL -> FAZENDA TEM PRAZO EM DOBRO

      PROCESSO DO TRABALHO -> FAZENDA TEM PRAZO EM DOBRO

      PROCESSO PENAL -> MP NÃO TEM PRAZO EM DOBRO

    • Súmula 303 TST

      (...)NÃO se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em:

      a) súmula ou OJ do TST;

      b) acórdão proferido pelo STF ou pelo TST em julgamento de recursos repetitivos;

      c) entendimento firmado em IRDR ou de assunção de competência;

      d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

      II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores.

      IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.

    • Sobre a C:

      Errada, pois expressa ser obrigatório a remessa necessária em qualquer causa cuja condenação exceda 100 salários mínimos, porém no art.496,CPC expressa que, ainda que a condenação ou o proveito econômico seja certo, líquido e de valor igual ou superior ao indicado no caso em questão aos 100 salários,

      § 3°:

      III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

      § 4º- Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

      I - súmula de tribunal superior;

      II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

      III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

      IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    • Se o Município da questão for a capital do Estado, o valor para remessa necessária seria de 500 salários mínimos.

      Ademais, entendo que há uma pegadinha, pois não houve especificação de qual esfera pertencia a fundação de direito público.

    • comentario do Prof. para os n assinantes sobre a letra C:

      C) A revisão ex officio das decisões da Justiça do Trabalho é obrigatória em qualquer causa cuja condenação exceda 100 (cem) salários mínimos para os municípios e respectivas autarquias e para as fundações de direito público. 

      A letra "C" está errada porque de acordo com a súmula 303 do TST a decisão contrária à Fazenda Pública em dissídio individual está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

      Súmula 303 do TST I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    • GABARITO: A

    • ALTERNATIVA D – ERRADA:

      Dispõe que “as decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho são irrecorríveis de imediato, e tal regra não comporta exceções, sob pena de comprometimento da celeridade processual”. Seu erro está em dizer que “não comporta exceções”, já que existem as exceções previstas na Súmula n. 214 do TST, senão vejamos:

      Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

      Há que mencionar, ainda, que a jurisprudência majoritária permite que as decisões interlocutórias sejam objeto de recurso na FASE DE EXECUÇÃO nos casos em que a decisão imponha obstáculo intransponível para a execução ou for capaz de, concretamente, produzir prejuízo grave e imediato a direito incontestável da parte.

      ALTERNATIVA E – ERRADA:

      Por fim, a alternativa E está errada ao prever que “é inadmissível recurso firmado por procurador de município sem procuração ou comprovação de ato de nomeação juntado aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso”.

      A justificativa está na Súmula n. 436 do TST:

      I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação. II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

    • ALTERNATIVA B – ERRADA:

      A questão falar que “os prazos para interposição de recursos são peremptórios, mesmo para a fazenda pública, que deverá apresentá-los em oito dias no máximo, diante do tratamento isonômico a que são submetidas todas as partes na Justiça do Trabalho”, o que vai de encontro com o art. 1º, III, do Decreto-Lei n. 779/1969, que prevê:

      Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

      (...)

      III - o prazo em dôbro para recurso;

      ALTERNATIVA C – ERRADA:

      O item assevera que “a revisão ex officio das decisões da Justiça do Trabalho é obrigatória em qualquer causa cuja condenação exceda 100 (cem) salários mínimos para os municípios e respectivas autarquias e para as fundações de direito público”, o que vai de encontro ao art. 496, § 3º, II, e § 4º, do CPC/2015, e da Súmula n. 303 do TST, já que não é em “qualquer causa” que a remessa necessária é obrigatória, sendo dispensada nos casos em que a sentença estiver fundada em:

      - súmula de tribunal superior;

      - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

      - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

      - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

      Ademais, não é em “qualquer causa cuja condenação exceda 100 (cem) salário mínimos para os municípios”, já que se o município for capital do Estado-membro, tal limite será majorado para 500 (quinhentos salários-mínimos).

    • ALTERNATIVA A – CORRETA:

      A questão afirma que “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida, sendo tal exigência inaplicável ao recurso ordinário da competência dos tribunais regionais do trabalho, exceto no caso de recurso cuja motivação seja inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença”, o que está de acordo com a Súmula n. 422 do TST, que trata do princípio da dialeticidade, senão vejamos:

      Súmula n. 422:

      RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.

    • A) CORRETA.

      SÚMULA 422 DO TST. RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III)  - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015

      I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.

      II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.

      III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.

      B) INCORRETA. Decreto-Lei 779/69. Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica: III - o prazo em dobro para recurso;

      C) INCORRETA. Súmula 303 TST. FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

      I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a:

      a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

      b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

      c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

      II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: (...)

       

      D) INCORRETA. Súmula nº 214 do TST. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: (...)

       

      E) INCORRETA. Súmula nº 436 do TST. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação. II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.


    ID
    3017521
    Banca
    COPESE - UFT
    Órgão
    Câmara de Palmas - TO
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual do Trabalho
    Assuntos

    Acerca do sistema recursal trabalhista, assinale a alternativa CORRETA.

    Alternativas
    Comentários
    • a) A interposição de Recurso ao Supremo Tribunal Federal suspende a execução do julgado.

      Art. 893 -          § 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado. 

      b) São legitimados para interpor recursos: as partes, o terceiro prejudicado e o Ministério Público, conforme dispõe o Novo Código de Processo Civil aplicado subsidiariamente.

      Art. 996. CPC. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo

      Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único. Cumpre ao

      terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação

      judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto

      processual.

      c) O jus postulandi das partes, no processo trabalhista, atinge as Varas do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho.

      JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010

      jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

      Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.                  

      § 1  As partes não poderão ser representadas por advogado comum.                        

      § 2  Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.                      

      d) O depósito recursal, exigido do empregado e do empregador, também deverá ser feito nas hipóteses de ações de natureza declaratória, constitutiva, obrigação de fazer e obrigação de não fazer.

      Súmula nº 161 do TST: Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de

      que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT (ex-Prejulgado nº 39).  

    • Gabarito - B

      CPC - Art. 996 - O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo

      Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    • Já fiz prova em que foi considerado errado dizer que o recurso pode ser interposto "pelas partes" (já que o CPC dispõe ser cabível "pela parte vencida"). Vai entender essas bancas...

    • o recurso pode ser interposto pela partes, o que está dentro do conceito "parte vencida" trazido pelo caput do art. 996 do CPC/15, no caso de sucumbência recíproca, onde ambas foram vencidas em determinada matéria, podendo assim, recorrerem.


    ID
    3305092
    Banca
    AOCP
    Órgão
    Prefeitura de São Luís - MA
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual do Trabalho
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • A - CLT , Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:         

      I - embargos;            

      II - recurso ordinário;         

      III - recurso de revista;             

      IV - agravo.       

      B - TST, SÚMULA Nº 214 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE

      Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

      a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

      b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

      c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

      C -  Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: 

      D - Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

      a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções

      Vale constar que em alguns julgados é reconhecida a fungibilidade da interposição de recurso ordinário:

      E - Súmula nº 100 do TST. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA.

      I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001)

    • Passível de anulação. Se os Embargos de Terceiro forem opostos na fase de conhecimento, cabe Recurso Ordinário...

    • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os recursos no processo do trabalho, especialmente o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

       

      A) Não é admitido recurso de apelação no processo do trabalho, inteligência do art. 893, caput e incisos da CLT.

       

      B) A assertiva está de acordo com previsto na Súmula 214 do TST.

       

      C) Cabe recurso ordinário para a instância superior, nos termos do art. 895, inciso II da CLT.

       

      D) O recurso cabível em face a sentença que julga embargos de terceiro é o agravo de petição, consoante previsão do art. 857, alínea a da CLT. Embargos de terceiro consiste na ação movida no intuito de retirar constrição judicial de bens que foram apreendidos em razão de algum processo em que o proprietário e/ou possuidor não participam.

       

      E) O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, consoante a Súmula 100, inciso I do TST.

       

      Gabarito do Professor: B


    ID
    3396166
    Banca
    AOCP
    Órgão
    Prefeitura de Juiz de Fora - MG
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual do Trabalho
    Assuntos

    Sobre os recursos no processo trabalhista, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Art.896 CLT

      § 1-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:           

      I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;                   

      II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;                  

      III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.                  

      IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.

    • Letra D esta no art 897-A. O prazo e de 5 dias

    • A questão exige o conhecimento dos recursos no processo do trabalhista, que é um meio de impugnação em que a parte não satisfeita com a decisão interpõe visando a reforma, invalidação ou, até mesmo, esclarecimento do julgado.

      ALTERNATIVA A: CORRETA. Art. 896, §1º-A, I, CLT: sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.

      ALTERNATIVA B: INCORRETA. O recurso cabível, nesse caso, é o recurso ordinário, e não o recurso de revista.

      Art. 895, I, CLT: cabe recurso ordinário para a instância superior: das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 dias.

      ALTERNATIVA C: INCORRETA. Qualquer decisão no processo de execução será atacada pelo agravo de petição.

      Art. 897, a, CLT: cabe agravo, no prazo de 8 dias: de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções.

      ALTERNATIVA D: INCORRETA. Em regra, o prazo dos recursos no processo do trabalho é de 8 dias. Entretanto, os embargos de declaração constituem uma exceção: seu prazo é de 5 dias.

      Art. 897-A CLT: caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de 5 dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

      ALTERNATIVA E: INCORRETA. O recurso a ser manejado no caso em que o recurso originário tem seu seguimento negado é o agravo de instrumento.

      Dizemos, assim, que a finalidade do agravo de instrumento é “destrancar” os recursos.

      Art. 897, b, CLT: cabe agravo, no prazo de 8 dias: de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

      GABARITO: A

    • Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

      I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 dias; e

      II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo 8 dias quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

      Art. 775 CLT Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

      Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de , devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.  

    • Alternativa A = CORRETA

      Art.896 CLT [...] § 1-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:           

      I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;   

      Alternativa B = Errada. O recurso cabível é o ordinário.

      Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

      I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;

      Alternativa C = Errada. O recurso cabível é o Agravo de Petição.

      Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:                

      a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;   

      Alternativa D = Errada. O prazo é de 05 dias.

      Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.   

      Alternativa E = Errada. Cabe agravo de petição.

       Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:  

      b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. 


    ID
    3448897
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    AVAREPREV-SP
    Ano
    2020
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual do Trabalho
    Assuntos

    Em relação ao critério de transcendência que deve ser identificado no Recurso de Revista, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: E

      De forma bem resumida, a transcendência do tema abordado é requisito indispensável para a admissão do Recurso de Revista (RR) no TST.

      São examinados apenas os RR que ultrapassem o interesse particular das partes.  

       

      CLT, Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.        (Incluído pela Medida Provisória nº 2.226, de 4.9.2001)

      § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

      I - econômica, o elevado valor da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

      II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

      III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

      IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

       

      § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. 

    • Alternativa A: a sustentação oral é por 5 (cinco) minutos

      Art. 896-A, § 3o  Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. 

       

      Alternativa B: a decisão é irrecorrível:

      Art. 896-A, § 5o  É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. 

       

      Alternativa C: a decisão também é irrecorrível:

      Art. 896-A, § 4o  Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.  

       

      Alternativa D: somente o TST é quem analisa a transcendência

      Art. 896-A § 6   O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.

       

      Alternativa E: Correta

      Art. 896-A § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. 

       

       

      Segue o passo-a-passo que eu aprendi aqui no QC com @ Ivani Cordeiro:

       

      Pode-se afirmar que é um "caminho" a ser percorrido quando se trata da existência ou não da transcendência no recurso de revista. Tentei facilitar o entendimento e espero que ajude aos demais colegas:

      1º: Interposto o RR (recurso de revista), o relator poderá denegar seguimento a ele, caso não demonstrada a transcendência;

       

      2º: Dessa decisão do relator, o recorrente poderá interpor agravo para o colegiado (§ 2º art. 896-A, CLT);

       

      3º: Depois que o recorrente, hipoteticamente, interpôs o agravo, caberá sustentação oral por 5 minutos sobre a questão da transcendência em relação ao RR, que o relator considerou que não tivesse citada transcendência. (§ 3º art. 896-A, CLT)

       

      4º: Mesmo que o recorrente vier a sustentar que a transcendência estava presente no seu RR, o relator poderá manter o seu voto dizendo que não. E esse acórdão é irrecorrível. (§ 4º art. 896-A, CLT).

       

      5º: E suponhamos que o recorrente interponha AI(agravo de instrumento) visando a destrancar o RR (recurso de revista), se o relator mesmo assim considerar que a transcendência está ausente, proferirá decisão monocrática, a qual é IRRECORRÍVEL.  (§ 5º art. 896-A, CLT).

       

      Ou seja, a única decisão do relator que é recorrível é a primeira na qual ele denega seguimento ao RR por entender que o recurso não demonstra transcendência. As demais decisões suas são irrecorríveis (quando mantém o voto após a sustentação oral do recorrente, e quando da decisão no agravo de instrumento)

       

       

    • Vamos analisar as alternativas da questão:

      A) é cabível a sustentação oral perante o colegiado quanto ao recurso interposto pela denegação do seguimento pelo critério da transcendência, durante 15 minutos da sessão. 

      A letra "A" está errada porque o parágrafo terceiro do artigo 896-A da CLT estabelece que em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.         

      B) é recorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. 

      A letra "B" está errada porque o parágrafo quinto do artigo 896-A da CLT estabelece que  é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.            

      C) havendo manutenção pelo colegiado pelo não conhecimento do recurso de revista por ausência de transcendência, é cabível recurso de embargos. 

      A letra "C" está errada porque o parágrafo quarto do artigo 896-A da CLT estabelece que mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. 

      D) o exame do critério da transcendência obedece a regra do duplo juízo de admissibilidade, sendo primeiramente analisado pelo tribunal regional. 

      A letra "D" está errada porque o parágrafo sexto do artigo 896-A da CLT estabelece que o  juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. 

      E) o recurso de revista pode ter seu seguimento denegado pelo relator, monocraticamente, cabendo agravo dessa decisão para o colegiado. 

      A letra "E" está certa porque o artigo 896-A da CLT estabelece que o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. O referido artigo no parágrafo segundo afirma que poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.                     

      O gabarito é a letra "E".

      Legislação:

      Art.896-A da CLT O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.         
              
      § 1o  São indicadores de transcendência, entre outros:                 

      I - econômica, o elevado valor da causa;                

      II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;             

      III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;                   

      IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.               

      § 2o  Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.                     

      § 3o  Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.             

      § 4o  Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.           

      § 5o  É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.                    

      § 6o  O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.          
              
    • CLT, Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

      (...)

      § 2  Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.

      § 3  Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.  

      § 4  Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. 

      § 5  É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.    

      § 6  O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.

      OBSERVE A DIFERENÇA:

      SITUAÇÃO 1: Você interpõe RR e precisa demonstrar transcendência. Seu RR sobe para o TST, mas "de cara" o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao seu RR por falta de transcendência, dessa decisão cabe AGRAVO INTERNO para o Colegiado.

      Se lá o Colegiado, for mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, dai já foi. Dessa decisão não cabe mais recurso algum.

      SITUAÇÃO 2: Você interpõe RR e precisa demonstrar transcendência. Mas ai seu RR não sobe para o TST.

      Para destrancar esse RR, você pode interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO (AI). Nesse caso, no AI o relator vai decidir sobre se o RR sobe e também já vai decidir sobre a transcendência. Dessa decisão, dentro do AI, que o relator entenda não existir transcendência, NÃO CABE QUALQUER RECURSO.

      Resumindo:

      SITUAÇÃO 1: RR------------nega transcendência -----------AGRAVO INTERNO -----------decisão final.

      SITUAÇÃO 2: RR------------não sobe para TST ----------------AGRAVO DE INSTRUMENTO (já vai julgar tanto a subida ou não do RR e a questão da transcendência)------decisão final

    • CLT, Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

      (...)

      § 2  Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.

      § 3  Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.  

      § 4  Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. 

      § 5  É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.    

      § 6  O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.

      OBSERVE A DIFERENÇA:

      SITUAÇÃO 1: Você interpõe RR e precisa demonstrar transcendência. Seu RR sobe para o TST, mas "de cara" o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao seu RR por falta de transcendência, dessa decisão cabe AGRAVO INTERNO para o Colegiado.

      Se lá o Colegiado, for mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, dai já foi. Dessa decisão não cabe mais recurso algum.

      SITUAÇÃO 2: Você interpõe RR e precisa demonstrar transcendência. Mas ai seu RR não sobe para o TST.

      Para destrancar esse RR, você pode interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO (AI). Nesse caso, no AI o relator vai decidir sobre se o RR sobe e também já vai decidir sobre a transcendência. Dessa decisão, dentro do AI, que o relator entenda não existir transcendência, NÃO CABE QUALQUER RECURSO.

      Resumindo:

      SITUAÇÃO 1: RR------------nega transcendência -----------AGRAVO INTERNO -----------decisão final.

      SITUAÇÃO 2: RR------------não sobe para TST ----------------AGRAVO DE INSTRUMENTO (já vai julgar tanto a subida ou não do RR e a questão da transcendência)------decisão final

    • GABARITO: E

      a) ERRADO: Art. 896-A, § 3o Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. 

      b) ERRADO: Art. 896-A, § 5o É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.   

      c) ERRADO: Art. 896-A, § 4o Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.

      d) ERRADO: Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

      e) CERTO: Art. 896-A, § 2o Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.

    • Questão desatualizada, o item B também está correto.

      Recentemente o TST decidiu que é recorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. Declarando a inconstitucionalidade do art. 896-A § 5° da CLT.

    • O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho declarou a inconstitucionalidade do artigo 896-A, parágrafo 5º, da CLT, que prevê a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica discutida no agravo de instrumento em recurso de revista. Para a maioria dos ministros, a regra, entre outros aspectos, viola o princípio da colegialidade, ao obstaculizar o exercício da competência reservada, por lei, às Turmas do TST.

      Fonte:https://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/26853441/pop_up

    • ATENÇÃO!!!!!

      QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

      No julgamento do ArgInc – 1000845-52.2016.5.02.0461 O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho declarou a inconstitucionalidade do artigo 896-A, parágrafo 5º, da CLT, que prevê a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica discutida no agravo de instrumento em recurso de revista. Para a maioria dos ministros, a regra, entre outros aspectos, viola o princípio da colegialidade, ao obstaculizar o exercício da competência reservada, por lei, às Turmas do TST.

      Portanto, a alternativa B também está correta.

      GABARITO: B e D

    • Pela jurisprudência recente do TST a "B" também estaria correta:

      TST admite recurso contra decisão monocrática que rejeita agravo por ausência de transcendência

      Por maioria, o Pleno declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da CLT que considera a decisão irrecorrível.

      20/11/20 - O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho declarou a inconstitucionalidade do artigo 896-A, parágrafo 5º, da CLT, que prevê a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica discutida no agravo de instrumento em recurso de revista. Para a maioria dos ministros, a regra, entre outros aspectos, viola o princípio da colegialidade, ao obstaculizar o exercício da competência reservada, por lei, às Turmas do TST.

      https://www.tst.jus.br/web/guest/-/tst-admite-recurso-contra-decis%C3%A3o-monocr%C3%A1tica-que-rejeita-agravo-por-aus%C3%AAncia-de-transcend%C3%AAncia

    • "ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 896-A, § 5º, DA CLT. NORMA QUE DISCIPLINA A IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL PROFERIDA PELO RELATOR EM RECURSO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL (ARTIGOS 5º, LIII, E 111, II, CF/88); DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ARTIGO 5º, LIV E LV, CF/88) DA ISONOMIA (ARTIGO 5º, CAPUT, CF/88); DA COLEGIALIDADE (DE ACORDO COM O STF, INTEGRANTE DA FORMAÇÃO HISTÓRICA DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA NACIONAL, PORTANTO, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL IMPLÍCITO); DAS GARANTIAS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (ARTIGO 5º, CAPUT , CF/88). ÓBICE AO EXAME DA MATÉRIA OBJETO DO APELO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONGRUÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELA LEI NO JULGAMENTO DOS RECURSOS DE REVISTA E DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO. FALTA DE RAZOABILIDADE DA INTERPRETAÇÃO LITERAL DO DISPOSITIVO (STF, ADI Nº 1.511-MC) . É inconstitucional a regra inserida no artigo 896-A, § 5º, da CLT, ao prever a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica versada no agravo de instrumento em recurso de revista. Tal prática viola os princípios da colegialidade, do juiz natural, do devido processo legal, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia; impede o exame futuro da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal; revela a incongruência de procedimentos adotados no julgamento de recursos de revista e de agravos de instrumento, o que viola o princípio da razoabilidade; obstaculiza o exercício da competência reservada, por lei, às Turmas deste Tribunal; dificulta a fixação de precedentes por este Tribunal, considerando a ausência de parâmetros objetivos fixados para o reconhecimento da transcendência e a atribuição de elevado grau de subjetividade por cada relator - que não constitui órgão julgador, mas, sim, instância de julgamento, cuja atuação decorre de delegação do Colegiado. Arguição acolhida, para se declarar a inconstitucionalidade do dispositivo, no caso concreto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Arguição de Inconstitucionalidade n° TST-ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 , em que é Suscitante SÉTIMA TURMA - TST; Suscitado TRIBUNAL PLENO - TST; Agravante ALEXANDRE CESAR DAS CHAGAS; Agravado FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. e AMICI CURIAE FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES E PESQUISADORES EM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - FITRATELP, INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS - IAB, FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS - FEBRABAN e ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOGADOS TRABALHISTAS - ABRAT" (ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, Tribunal Pleno, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/12/2020).


    ID
    3566818
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRT - 5ª Região (BA)
    Ano
    2012
    Disciplina
    Direito Processual do Trabalho
    Assuntos

    A correição parcial

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO : C

      A : FALSO

      É prevista nos arts. 682 e 709 da CLT.

      ► CLT. Art. 682. Competem privativamente aos Presidentes dos Tribunais Regionais, além das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições: XI – exercer correição, pelo menos uma vez por ano, sobre as Juntas, ou parcialmente sempre que se fizer necessário, e solicitá-la, quando julgar conveniente, ao Presidente do Tribunal de Apelação relativamente aos Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho.

      ► CLT. Art. 709. Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho: I – exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes; II – decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso específico.

      B : FALSO

      ► "A correição parcial não é recurso, nem ação, pois não se submete ao contraditório. Trata-se de medida judicial sui generis não contemplada na legislação processual civil codificada, cuja finalidade é coibir a inversão tumultuária da boa marcha processual surgida no curso do processo em virtude de erro, abuso ou omissão do juiz" (Carlos Henrique Bezerra Leite, Curso de Direito Processual do Trabalho, 17ª ed., São Paulo, Saraiva, 2019, capítulo XX, item 11).

      C : VERDADEIRO

      ► "O quotidiano forense está a demonstrar que um simples despacho pode tumultuar a marcha processual, ocasionando lesão ou ameaça a direito dos sujeitos da lide. Surge, nesses casos, a correição parcial como espécie de remédio destinado a eliminar o error in procedendo. Para o cabimento da correição parcial, impõe-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) existência de uma decisão ou despacho, que contenha erro ou abuso, capaz de tumultuar a marcha normal do processo; b) o dano ou a possibilidade de dano para a parte; c) inexistência de recurso específico para sanar o error in procedendo" (Carlos Henrique Bezerra Leite, Curso de Direito Processual do Trabalho, 17ª ed., São Paulo, Saraiva, 2019, capítulo XX, item 11).

      D : FALSO

      ► "Nas hipóteses em que a parte se sentir na iminência de sofrer prejuízo em decorrência de tumulto ocorrido no processo e desde que não exista um remédio específico para sanar o prejuízo provocado pelo juiz da causa, poderá, em tese, ser manejada a correição parcial, também chamada de reclamação correicional" (Carlos Henrique Bezerra Leite, Curso de Direito Processual do Trabalho, 17ª ed., São Paulo, Saraiva, 2019, capítulo XX, item 11).

      E : FALSO

      É prevista nos art. 96 da CF.

      ► CF. Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais: b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva.


    ID
    3572065
    Banca
    NCE-UFRJ
    Órgão
    TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
    Ano
    2004
    Disciplina
    Direito Processual do Trabalho
    Assuntos

    Quanto ao sistema recursal no processo do trabalho:


    I - como regra os recursos tem efeito meramente devolutivo;
    II - vige o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, no processo de conhecimento;
    III - o recurso de revista, quando cabível, é sempre interposto contra decisões em recurso ordinário;
    IV - o agravo de instrumento é cabível contra decisões que negarem seguimento a recurso, enquanto que o agravo de petição é cabível das decisões de juiz do trabalho ou de Presidente de tribunal trabalhista, nas execuções;
    V - cabe recurso ordinário das decisões definitivas dos Tribunais Regionais, nos processos de sua competência originária, inclusive nos dissídios individuais.

    Assinale:

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:  

    • A questão exige o conhecimento dos recursos no processo do trabalhista, que é um meio de impugnação em que a parte não satisfeita com a decisão interpõe visando a reforma, invalidação ou, até mesmo, esclarecimento do julgado.

      ITEM I - CORRETO. Art. 899 CLT: os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste título, permitida a execução provisória até a penhora.

      ITEM II - CORRETO. No processo do trabalho vigora o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Dessa forma, a parte não poderá recorrer dessas decisões imediatamente, devendo aguardar o recurso definitivo.

      Art. 893, §1º, CLT: os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.

      Cuidado: o agravo de instrumento no processo civil será utilizado para atacar as decisões interlocutórias. Já no processo do trabalho ele é utilizado para destrancar recursos que tiveram seu seguimento negado.

      ITEM III:

      GABARITO DA BANCA: CORRETO

      GABARITO DA MONITORA: INCORRETO

      Entendo que esse item está incorreto, uma vez que o recurso de revista também pode ser manejado na execução, portanto, interposto contra um agravo de petição.

      Portanto, não pode ser utilizado somente em grau de recurso ordinário, mas também em agravo de petição na hipótese de violação direta e literal de norma da Constituição Federal.

      Art. 896 CLT: cabe recurso de revista para Turma do TST das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos TRT, quando:

      Art. 897, §2º, CLT: das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá recurso de revista, SALVO na hipótese de ofensa direta e literal de norma da CF.

      ITEM IV - CORRETO. Art. 897 CLT: cabe agravo, no prazo de 8 dias:

      a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

      b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

      ITEM V - CORRETO. Art. 895, II, CLT: cabe recurso ordinário para a instância superior: das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 dias, quer nos dissídios individuas, quer nos dissídios coletivos.

      GABARITO DA BANCA: A (todos os itens corretos)

      GABARITO DA MONITORA: corretos os itens I, II, IV E V

    • GABARITO : A (Questão anulável; equívoco de julgamento do item III)

      I : VERDADEIRO

      CLT. Art. 899. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

      II : VERDADEIRO

      TST. Súmula nº 214. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

      CLT. Art. 893. § 1.º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.

      III : VERDADEIRO (Julgamento impugnável; assertiva falsa)

      CLT. Art. 896. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (...).

      Também cabe RR em AP, porém:

      CLT. Art. 896. § 2.º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. (...) § 10. Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei nº 12.440/2011.

      TST. Súmula nº 266. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

      IV : VERDADEIRO

      CLT. Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

      V : VERDADEIRO

      CLT. Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior: (...) II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

    • Questão totalmente passível de anulação.

      O item III desconsidera a possibilidade de Recurso de Revista em face de decisões proferidas em sede de Agravo de Petição, nas execuções. Nem sempre será em sede de Recurso Ordinário.

      Salve, concurseiros! Pra dicas de concursos: https://www.instagram.com/omanuadoconcurseiro


    ID
    3607189
    Banca
    OBJETIVA
    Órgão
    Câmara de Balsa Nova - PR
    Ano
    2018
    Disciplina
    Direito Processual do Trabalho
    Assuntos

    De acordo com o Decreto-Lei nº 5.452/1943 - CLT, quanto aos recursos e aos depósitos recursais, marcar C para as afirmativas Certas, E para as Erradas e, após, assinalar a alternativa que apresenta a sequência CORRETA:


    (  ) Os recursos interpostos terão efeito suspensivo e devolutivo.
    (  ) Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o deposito recursal corresponderá a 1 salário mínimo, na primeira fase do recurso.
    (  ) No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 20% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.

    Alternativas
    Comentários
    • A questão exige o conhecimento dos recursos no processo do trabalhista, que é um meio de impugnação em que a parte não satisfeita com a decisão interpõe visando a reforma, invalidação ou, até mesmo, esclarecimento do julgado.

      Além disso, a questão também cobra o conhecimento sobre o depósito recursal, que é a garantia do juízo feita pelo reclamado-empregador. São recursos que exigem o depósito: recurso ordinário, recurso de revista, embargos ao TST, recurso extraordinário e agravo de instrumento.

      ITEM I - ERRADO. Em regra, o efeito dos recursos é somente devolutivo. Ou seja, devolve toda a matéria para o Tribunal analisar; transfere ao juízo ad quem o conhecimento das matérias julgadas no juízo a quo.

      Sendo o efeito meramente devolutivo, o processo continua com o seu seguimento normalmente, podendo ser iniciada a execução provisória até a fase de constrição (penhora).

      Art. 899 CLT: os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste título, permitida a execução provisória até a penhora.

      ITEM II - ERRADO. Em sendo valor da condenação indeterminado, o depósito recursal deve ser definido pelo juiz, tendo como limite o teto de 10 salários mínimos.

      Art. 899, §2º, CLT: tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que for arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 vezes o salário mínimo da região.

      ITEM III - ERRADO. Na hipótese de interposição do agravo de instrumento, o valor do depósito recursal será de 50% do valor do depósito do recurso que se queira destrancar, e não 20%. 

      Exemplo: imagine que o recurso ordinário tenha tido o seu seguimento negado pela ausência de um requisito (extrínseco ou intrínseco). Dessa forma, se a parte agravar o recurso ordinário para destrancá-lo com o objetivo de enviá-lo a julgamento pelo Tribunal, deverá depositar 50% do valor do depósito do recurso ordinário.

      Veja:

      Art. 899, §7º, CLT: no ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.

      GABARITO: A (E - E - E)

    • GABARITO LETRA A

      (AS TRÊS INCORRETAS)

      Fonte: CLT

      I) INCORRETA. Art. 899 CLT: os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste título, permitida a execução provisória até a penhora.

      II) INCORRETA. Art. 899, §2º, CLT: tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que for arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 vezes o salário mínimo da região.

      III) INCORRETA. Art. 899, §7º, CLT: no ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.

    • Princípio da Simplicidade/Dialeticidade/Efeito Devolutivo

      Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.   


    ID
    3615370
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRT - 9ª REGIÃO (PR)
    Ano
    2007
    Disciplina
    Direito Processual do Trabalho
    Assuntos

    Acerca dos recursos trabalhistas e outras vias de impugnação de decisões judiciais, julgue o item que se segue.


    No processo do trabalho, não cabe recurso contra decisão interlocutória, exceto se terminativa do feito.

    Alternativas
    Comentários
    • Acredito que o Gabarito esteja incorreto.

      A regra no processo do trabalho é que não cabe recurso contra decisão interlocutória, exceto se terminativa do feito.

      Ocorre que existem exceções a regra, por exemplo as hipóteses elencadas pela súmula 214 TST.

      Se a assertiva estivesse fazendo referencia a "regra geral" estaria correta, como, em minha opinião, este não é o caso, a resposta seria a alternativa "ERRADO".

    • questão desatualizada, haja vista a mudança da súmula 214 do TST:

      Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

      a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

      b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

      c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

      Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005

    • A banca afirma que no processo do trabalho, não cabe recurso contra decisão interlocutória, exceto se terminativa do feito. 

      Observem que há no processo do trabalho o principio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias previsto no artigo 893, parágrafo primeiro da CLT. Ao passo que a súmula 214 do TST traz exceções ao princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, dentre elas está a decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado.

      Art. 893 da CLT § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.                

      A assertiva está CERTA. 

      Jurisprudência: 

      Súmula 214 do TST Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: 
      a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; 
      b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; 
      c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
    • Inteligência do Art. 799, § 2º, da CLT - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. 


    ID
    3621286
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2008
    Disciplina
    Direito Processual do Trabalho
    Assuntos

    Julgue o item subsequente, relativo aos recursos trabalhistas.


    No processo do trabalho, não cabem embargos infringentes, por total omissão da CLT e incompatibilidade com o processo civil.

    Alternativas
    Comentários
    • Os embargos infringentes têm as características do recurso ordinário, e cabem contra decisões não unânimes proferidas em dissídio originalmente julgados pelo mesmo órgão do TST (nos casos de conflitos de competência dos Tribunais Regionais), exceto se “a decisão atacada estiver em consonância com procedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho ou da Súmula de sua jurisprudência dominante” (art. 894 da CLT c/c art. 2º, II, c, da Lei n. 7.701, de 21-12-1988).

      FONTE:

      Lei n. 7.701/98

      Art. 2º - Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:

      [...]

      II - em última instância julgar:

      [...]

      c) os embargos infringentes interpostos contra decisão não unânime proferida em processo de dissídio coletivo de sua competência originária, salvo se a decisão atacada estiver em consonância com procedente jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou da Súmula de sua jurisprudência predominante;


    ID
    3691063
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DATAPREV
    Ano
    2006
    Disciplina
    Direito Processual do Trabalho
    Assuntos

    No a seguir é apresentada uma situação hipotética a respeito do direito processual do trabalho, seguida de uma assertiva a ser julgada.


    Em audiência de instrução e julgamento, o juiz do trabalho indeferiu pedido de produção de prova pericial formulado pela reclamada. Inconformada, a reclamada interpôs recurso de agravo de instrumento, alegando que os efeitos da decisão interlocutória são graves e de difícil reparação, e requerendo, igualmente, que, se o relator não visualizasse os requisitos para a propositura do agravo de instrumento, o recebesse na forma retida. Com base nos princípios que regem o processo do trabalho e no entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o referido recurso não deve ser conhecido.

    Alternativas
    Comentários
    • Totalmente errada. Não cabe Agravo de instrumento de decisão interlocutória no processo do trabalho.

    • Não existe agravo retido no processo do trabalho

    • Errada.

      Vigora no Processo do Trabalho o princípio/regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, que se encontra disposto(a) no enunciado no artigo 893 da CLT, em seu primeiro parágrafo:

      Admite-se, no entanto, situações em que são permitidos recursos imediatos na seara trabalhista, exceções, portanto, à regra da irrecorribilidade imediata, cf. Súmula do TST, abaixo descrita:

      SÚMULA 214 DO TST- Decisão interlocutória - Irrecorribilidade.

      Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1.°, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso de imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

      a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

      b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

      c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2.°, da CLT.

    • Ela deveria ter feito constar em ata seu protesto quanto ao indeferimento da prova para servir de fundamentação para recurso posterior, uma vez que é incabível recurso de decisão interlocutória no Processo do Trabalho (salvo hipóteses da Sum 214 do TST).

    • Agravo de Instrumento na justiça do trabalho, só serve para destrancar recurso.


    ID
    4128088
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    Prefeitura de Manaus - AM
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual do Trabalho
    Assuntos

    Julgue o próximo item à luz da jurisprudência do TST acerca dos recursos na justiça do trabalho, da liquidação e da execução no processo do trabalho.

    Nos casos de decisões desfavoráveis aos entes públicos proferidas em precatório não caberá remessa necessária.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: Certo

      OJ 8/Pleno do TST - Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se aplica a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público.

      Bons estudos.

    • Alguém sabe dizer se há entendimento semelhante em relação ao processo civil ?

    • Consoante entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), especificamente orientação jurisprudencial nº 8 do Pleno, em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se aplica o disposto no art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969, em que se determina a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público.




      Gabarito do Professor: CERTO

    • GABARITO: CERTO

    • OJ 8/Pleno do TST - Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se aplica a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público.

    • MAAAAS cabe MS, veja =

      OJ - Tribunal Pleno/Órgão Especial 10. PRECATÓRIO. PROCESSAMENTO E PAGAMENTO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO (DJ 25.04.2007). É cabível mandado de segurança contra atos praticados pela Presidência dos Tribunais Regionais em precatório em razão de sua natureza administrativa, não se aplicando o disposto no inciso II do art. 5º da Lei nº 1.533, de 31.12.1951.

    • OJ 8 DO PLENO DO TST. PRECATÓRIO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO (DJ 25.04.2007)

      Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se aplica o disposto no art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969, em que se determina a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público.

    • Além de a questão estar embasada na OJ n. 08 do Pleno do TST, entendo que podemos extrair a justificativa da questão na tese de que não cabe remessa necessária na fase de execução (ou no cumprimento de sentença)

      Isso porque, no processo do trabalho a remessa necessária está embasada no art. 1º do Decreto-Lei n. 779/1969, que prevê que “nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica: V - o recurso ordinário ‘ex officio’ das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrária”. 

      Como o recurso ordinário é um meio recursal cabível na fase de conhecimento (afinal, na fase de execução É cabível O agravo de petição), quando o art. 1º do Decreto-Lei n. 779/1969 dispõe que caberá "recurso ordinário ‘ex officio’", está se referindo à remessa necessária apenas na fase de conhecimento. 

      Ademais, o art. 496 do CPC/2015, sinalizado integralmente deixa Clara a ideia de que a remessa necessária só é cabida na fase de conhecimento, pois só nessa fase ocorre a prolação de sentença que impõe "condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a (...)" (art. 496, § 3º, do CPC/2015). 

      Essa foi uma tese que eu vi em algum momento da minha vida e não me lembro se é majoritária ou não na jurisprudência e na doutrina.


    ID
    5504989
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2021
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual do Trabalho
    Assuntos

    A sociedade empresária Refeições Tempero de Casa Ltda. é ré em uma reclamação trabalhista movida por sua ex-empregada Rosângela, que lá atuou como cozinheira. Após devidamente contestada e instruída, foi prolatada sentença, em outubro de 2021, julgando os pedidos procedentes em parte. Ocorre que no mesmo dia da publicação da sentença, a sociedade empresária teve sua recuperação judicial deferida pela justiça estadual. Nada foi decidido a respeito de gratuidade de justiça para a sociedade empresária.


    Diante da situação apresentada, da previsão contida na CLT e considerando que a sociedade pretende recorrer da sentença, assinale a afirmativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Só um adendo para súmula 86 do TST:

      Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial

    • Gaba: B

      CLT, art. 790, § 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.

      CLT, art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; II – o Ministério Público do Trabalho.

      CLT, art. 899, § 10º. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

      Portanto, como a questão não informa se a empresa é/ou não beneficiária da Justiça Gratuita não a em que se falar em isenção de custas devendo está ser paga, porém com o deferimento da recuperação judicial fica isenta do deposito recursal.

      _____

      Simplificando:

      Pagamento de Depósito Recursal pela Metade [Art. 899 - § 9, CLT].

      • Entidades sem fins lucrativos;
      • Empregadores domésticos;
      • Microempreendedores individuais;
      • Microempresas e empresas de pequeno porte.

      Isentos de Depósito Recursal [§ 10, art. 899, CLT].

      • Beneficiários da Justiça Gratuita;
      • ¹Entidades filantrópicas;
      • Empresas em recuperação JUDICIAL.
      • Massa Falida

      Isentos do pagamento de Custas [art. 790-A, CLT]:

      • Beneficiários da Justiça Gratuita;
      • U/E/DF/M e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais, que não explorem atividade econômica;
      • MPT;
      • Massa Falida (Súm. 86-TST: não inclui empresa em liquidação extrajudicial);
    • ARTIGO 6° ,CAPUT,DA LEI 11.101/2005.

    • A banca traz uma situação hipotética de uma empresa em recuperação judicial. Você deverá saber o teor de alguns dispositivos da CLT para responder de forma correta a questão. A princípio, vocês devem analisar se é cabível o pagamento de custas e de depósito recursal para que as empresas em recuperação judicial possam recorrer.

      O artigo 899 da CLT em seu parágrafo dez estabelece que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.       
      Vamos analisar as alternativas da questão:

      A.ERRADA. A letra "A" está errada ao afirmar que com a recuperação judicial deferida, a sociedade empresária fica dispensada de efetuar qualquer preparo para recorrer. Observem que de acordo com a CLT as empresas em recuperação judicial estão dispensadas de efetuar o depósito recursal, mas não da obrigação de pagar as custas.


      B. CERTA
      . B) A sociedade empresária terá de recolher as custas, mas não precisará efetuar o depósito recursal para recorrer.Observem que de acordo com a CLT as empresas em recuperação judicial estão dispensadas de efetuar o depósito recursal, mas não da obrigação de pagar as custas.


      C. ERRADA.
       C) Como a sociedade empresária não teve a falência decretada, mas sim a recuperação judicial deferida, efetuará normalmente o preparo. Observem que de acordo com a CLT as empresas em recuperação judicial estão dispensadas de efetuar o depósito recursal, mas não da obrigação de pagar as custas.


      D. ERRADA
      . D) A sociedade empresária, diante da recuperação judicial deferida, pagará metade das custas e do depósito recursal. Observem que de acordo com a CLT as empresas em recuperação judicial estão dispensadas de efetuar o depósito recursal, mas não da obrigação de pagar as custas.

      Gabarito do Professor: Letra B. 

      Legislação: 
      Art. 899 da CLT Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.               
      § 9o  O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.              
      § 10.  São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.                  
      § 11.  O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.              

      Art. 790-A da CLT São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:                      

      I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;                  

      II – o Ministério Público do Trabalho.                     

      Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.       
    • Importante ressaltar a diferença entre depósito recursal e custas judiciais: O depósito recursal tem por finalidade garantir o dinheiro de eventual execução, seja integral ou parte desse dinheiro. Já as custas judiciais, são as despesas geradas pelo desenvolvimento do processo ao poder público.

    • CLT, art. 899, § 10º. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

    • CLT, art. 899, § 10º. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

    • GABARITO: LETRA B JUSTIFICATIVA: A princípio, vocês devem analisar se é cabível o pagamento de custas e de depósito recursal para que as empresas em recuperação judicial possam recorrer. O artigo 899 da CLT em seu parágrafo dez estabelece que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. 

      A sociedade empresária terá de recolher as custas, mas não precisará efetuar o depósito recursal para recorrer. Observem que de acordo com a CLT as empresas em recuperação judicial estão dispensadas de efetuar o depósito recursal, mas não da obrigação de pagar as custas. 

    • Pagamento de Depósito Recursal pela Metade [Art. 899 - § 9, CLT].

      • Entidades sem fins lucrativos;
      • Empregadores domésticos;
      • Microempreendedores individuais;
      • Microempresas e empresas de pequeno porte.

      Isentos de Depósito Recursal [§ 10, art. 899, CLT].

      • Beneficiários da Justiça Gratuita;
      • ¹Entidades filantrópicas;
      • Empresas em recuperação JUDICIAL.
      • Massa Falida

    • Olá, colegas concurseiros!

      Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado na prova da OAB.

      Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

       Baixe os 490 mapas mentais para prova da OAB.

      Link: https://go.hotmart.com/W62298174Y

       Estude 10 mapas mentais por dia.

       Resolva 10 questões sobre o assunto de cada mapa mental estudado.

      → Em 45 dias você terá estudado os 490 mapas e resolvido aproximadamente de 5000 questões.

      Faça esse procedimento e seu aproveitamento melhorará em até 85%!


    ID
    5542072
    Banca
    Concursos-MS
    Órgão
    PGE-MS
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual do Trabalho
    Assuntos

    Quanto aos recursos trabalhistas, assinale a alternativa correta:  

    Alternativas
    Comentários
    • Súmula 283 do TST - Recurso Adesivo O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

      Súmula 158 do TST - Ação Rescisória Da decisão de TRT, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o TST, em face da organização judiciária trabalhista.

      Súmula 214 do TST - Decisão Interlocutória Irrecorribilidade

      Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

      a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou OJ do TST (Recurso de Revista);

      b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

      c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o dispôs o no art. 799, § 2º, da CLT. (Recurso Ordinário para o mesmo TRT); (reconhecimento de incompetência material e remete os autos para a Justiça Comum)

      Súmula 86 do TST - Massa Falida Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.