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ID
1054123
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à Ação Civil Pública, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ITEM A - INCORRETO - Art. 1º, Parágrafo Único, LACP - Há vedação expressa;
    ITEM B - CORRETO - Arts. 6º e 7º, LACP;
    ITEM C - INCORRETO - Art. 8º, § 2º, LACP - Podem ser negadas quando a lei impuser sigilo;
    ITEM D - INCORRETO - Art. 17, LACP - Responsabilidade Solidária;
    ITEM E - INCORRETO - OJ 130, SDI-II - Competência da Vara do Local do Dano;

  • Edgar,

    O item B não está falando dos legitimados a propor ACP e sim das pessoas que podem provocar o MP para que este proponha uma ACP.

    Então os arts. 6 e 7 respondem a questão.


    Espero ter ajudado.

  • b) Pode ser proposta pelo Ministério Público, quando os fatos objeto da ação, chegaram ao seu conhecimento por juizes e tribunais, no exercício de suas funções, ou por qualquer pessoa.


    ERRADO. NÃO PODE SER PROPOSTA POR QUALQUER PESSOA - art. 5°, LACP:


    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública; 

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 

    V - a associação que, concomitantemente:(...)


    Agora vai saber porque a banca considerou como certa!

    Bons estudos a todos!

  • Tomem cuidado com a assertiva de letra "A"! Apesar da vedação da Lei, o TST tem admitido ação civil pública envolvendo FGTS! Na minha humilde opinião, a questão é passível de questionamentos, uma vez que não cobrou a literalidade da lei, conforme se pode depreender da leitura de seu enunciado. 


  • RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE. PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA VEICULAR PRETENSÃO ENVOLVENDO O FGTS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LACP. 1. No caso em exame, tendo em vista que a ação civil pública foi ajuizada para a defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos de trabalhadores ligados às reclamadas, todas integrantes do mesmo grupo econômico, pela mesma relação jurídica base, notadamente o contrato de trabalho, presente, ainda, a nota da relevância social e da indisponibilidade, bem como o intuito de defesa do patrimônio social, consubstanciado na busca dos aportes necessários ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, tem-se como insuperável a necessidade de interpretação conforme à Constituição do parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/85, para reconhecer não só a propriedade da via eleita como a legitimidade do Ministério Público do Trabalho. 2. Concorrem à viabilização da proposta de interpretação conforme à Magna Carta os métodos gramatical ou linguístico, histórico-evolutivo, teleológico e sistemático, mediante os quais são alcançadas as seguintes conclusões: i) o parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/85, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001, veda a veiculação de pretensão envolvendo o FGTS quando vinculada a interesses meramente individuais, não abarcando hipótese como a presente, em que, para além dos depósitos nas contas vinculadas dos empregados, busca-se o resguardo do patrimônio público e social – escopo de cariz indivisível; ii) a finalidade dos idealizadores da Medida Provisória 2.180-35/2001 foi a de obstar a tutela coletiva nas ações a respeito dos índices de atualização monetária expurgados das contas vinculadas dos trabalhadores, questão já superada na atualidade e que nenhuma correlação guarda com a presente ação civil pública, manejada com a finalidade de garantir o aporte de recursos ao FGTS, mediante eventual condenação das rés na obrigação de regularizar os depósitos nas contas vinculadas dos seus empregados; e iii) o sistema de ações coletivas, em cujo vértice impera a Carta de 1988, expressamente garante ao Ministério Público a função institucional de promover ação civil pública na defesa do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, estes últimos tidos, na autorizada dicção da Corte Suprema, como gênero no qual se encontram os interesses coletivos em sentido estrito e os interesses individuais homogêneos. Embargos conhecidos e providos.

    TST-E-RR-478290/1998.8


  • De fato, a interpretação da questão em relação ao termo "qualquer pessoa" é no sentido de provocação do MP e não que qualquer pessoa seja legitimada para propor a ação. 

    Segue justificativa da banca para manter a questão:

    Questão 45

    Está mantida a alternativa “B” como a única correta: arts. 6º e 7º da Lei 7347/85. As

    demais alternativas estão incorretas: alternativa “A”: parág. único do art. 1º da Lei

    7347/85; alternativa “C”: poderá ser negada nos casos em que a lei impuser sigilo,

    hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos

    art. 8º e §2º; alternativa “D”: art. 17 – diretores são solidariamente responsáveis;

    alternativa “E”: deve ser proposta na 1ª instância


  • Questão de interpretação, colegas:

    b) Pode ser proposta pelo Ministério Público, quando os fatos objeto da ação, chegaram ao seu conhecimento por juizes e tribunais, (no exercício de suas funções) ou por qualquer pessoa.

    Chegaram ao seu conhecimento por juizes e tribunais,

    Chegaram ao seu conhecimento por qualquer pessoa.

  • A alternativa B não afirma que "qualquer pessoa" é legitimada ativa.

    Pelo contrário, afirma que o MP pode ser legitimado ativo e que a ação civil pública pode se basear em fatos trazidos por juízes ou trazidos por qualquer pessoa.



    Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.

  • Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese de repercussão geral para assentar que o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de direitos sociais relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O entendimento foi consolidado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 643978, interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF), de relatoria do ministro Alexandre de Moraes. 

    A tese fixada para efeito de repercussão geral foi a seguinte: “O Ministério Público tem legitimidade para a propositura da ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao FGTS”.

  • Observação quanto à alternativa A: INCORRETA

    Art. 1º, parágrafo único, LACP:  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.