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Questões de Ação Civil Pública no Processo do Trabalho


ID
33184
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil em face da empresa X, objetivando a adoção de equipamento de proteção coletiva para minimizar a periculosidade do meio ambiente do trabalho. A Justiça considerou que as provas produzidas nos autos foram insuficientes para confirmar a existência da periculosidade, motivo pelo qual julgou improcedente o pedido que condenava a empresa a adotar proteção coletiva. Contra essa decisão o Ministério Público do Trabalho não interpôs qualquer recurso e os autos foram arquivados.

Considerando a hipótese acima, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • art. 16, Lei7347/85 (Lei da Ação Civil Pública): No caso de pedido julgado improcedente por insuficiência de provas, qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
  • Alternativa A: INCORRETA.
    Nos termos do art. 104 da Lei nº 8.078/1990, aplicável por força do que estabelece o art. 21 da Lei nº 7.347/1985, a proposição de ação civil pública não induz litispendência para as ações individuais.
    Art. 21 da Lei n° 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública): Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.
    Art. 104 da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
  • GABARITO: D

    Lei 7.347/85 Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.


ID
33187
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O Ministério Público recebeu denúncia de que o Município X, apesar de realizar concursos públicos regularmente, provê os cargos efetivos constantes de seu quadro com cidadãos não aprovados no certame. Considerando esta hipótese, assinale a alternativa que contém proposição INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • NÃO CONCORDO COM A ALTERNATIVA "C", POIS A ALTERAÇÃO INTROUZIDA NO CPC/2005 ELIMINOU A AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA TRANSFORMANDO A LIQUIDAÇÃO EM MERO PROCEDIMENTO NA AÇÃO PRINCIPAL. LOGO, IMPOSSÍVEL A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA FORA DOS PRÓPRIOS AUTOS. POR OUTRO LADO O ART. 475 CPC DIZ SER O JUIZ DA AÇÃO PRINCIPAL PREVENTO PARA EXECUÇÃO. ASSIM, RESTOU REVOGADA A EXPRESSÃO CONTIDA NO INC I, PAR. 2º, ART. 98 CDC - "DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA", PERMANECENDO APENAS O "DA EXECUÇÃO", QUE AFINAL É DA AÇÃO PRINCIPAL. NÃO HÁ RESPOSTA PARA A QUESTÃO PROPOSTA, RAZÃO PORQUE MEU POSICIONAMENTO DE SER CORRETA A ALTERNATIVA "E".
  • Lei 8.078/1990 - TÍTULO III - CAPÍTULO II - DAS AÇÕES COLETIVAS PARA DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOSArt. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)§ 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.§ 2° É COMPETENTE para a execução O JUÍZO:I - da LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA ou da AÇÃO CONDENATÓRIA, no caso de execução individual;# Alternativa correta (C)
  • Porque a letra C está ERRADA

    § 2° É competente para a execução o juízo:

            I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;

            II - da ação condenatória, quando coletiva a execução."

    Amigo acima, a questão pediu a resposta errada. E está errada a letra C porque limitou apenas ao juíza da sentença condenatória, que é exclusivo apenas para execução coletiva. Para execução individual é possível o juízo da ação condenatório ou o juízo da liquidação da sentença, que podem ser diferentes.

  • A ALTERNATIVA “C” É A INCORRETA.
     
    A) CORRETA (ART 461, §4º, CPC)
     
    Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
    (...)
    § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. 
     
    Observe-se a aplicação do CPC conforme previsão expressa do próprio CDC:
           
    Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da 
    Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.
     
    B) CORRETA (art 97, CDC)
     
    Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
     

    C) INCORRETA (art 98, §2º, I, CDC)
     
    Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
    (...)
    § 2° É competente para a execução o juízo:   
    I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, NO CASO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL; 
    (não é apenas no juízo da ação condenatória, como constou na questão)
     
    D) CORRETA (art 104, CDC)
     
    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

     
    Bons estudos!!!
                    

ID
33448
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA, relativamente à ação civil pública no processo do trabalho:

Alternativas
Comentários
  • ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
    SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (Subseção II)


    130. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTENSÃO DO DANO CAUSADO
    OU A SER REPARADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 93 DO CÓDIGO DE DEFESA DO
    CONSUMIDOR (DJ 04.05.2004)
    Para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública,
    cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado,
    pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do
    Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao
    âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital
    do Estado; se for de âmbito supra-regional ou nacional, o foro é o do
    Distrito Federal.


    Jesus nos abençoe!
  • TRECHOS DE ARTIGO ESCLARECEDOR SOBRE O TEMA:
    A Importância da Ação Civil Pública no Âmbito Trabalhista -
    Ives Gandra da Silva Martins Filho

    "Na esfera trabalhista podemos citar como exemplos de interesses difusos os casos de discriminação na contratação (CF, art. 7º, XXX) ou de ascensão funcional ou contratação sem concurso público em empresa estatal (CF, art. 37, II).

    Seriam interesses coletivos de natureza trabalhista quaisquer lesões genéricas e potenciais a toda a coletividade dos empregados de uma determinada empresa, em relação a quaisquer dos direitos trabalhistas constitucionalmente garantidos (CF, art. 7º; LC 75/93, art. 83, III).

    4) A Legitimidade Concorrente para a Ação Civil Pública

    Têm legitimidade para propor a ação civil pública, na Justiça do Trabalho, tanto o Ministério Público do Trabalho (CF, art. 129, III) quanto os Sindicatos (CF, art. 129, § 1º; art. 8º, III), sendo que a Lei nº 7.347/85 também confere essa legitimidade aos entes públicos (art. 5º).

    Trata-se, portanto, de hipótese típica de legitimidade concorrente.

    8) Os Provimentos Jurisdicionais na Ação Civil Pública
    O TST, por ocasião da apreciação da ACP referente aos subaquáticos, em acórdão da lavra do Min. Manoel Mendes de Freitas, deixou claro que a ação civil pública NÃO TEM NATUREZA REPARATÓRIA. A Lei nº 7.347/85 dá, à ação civil pública, apenas a natureza cominatória (art. 3º - imposição de obrigação de fazer ou não fazer, com cominação de multa) ou condenatória genérica (art. 13 - condenação revertendo não para os diretamente lesados, mas para um fundo genérico de reparação dos danos aos interesses difusos e coletivos).
    Assim, A FINALIDADE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA É, PRECIPUAMENTE, OBTER UM PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE FAÇA CESSAR A LESÃO EXISTENTE, pensando fundamentalmente no futuro (ainda que se possa pedir uma reparação abstrata e genérica em relação ao passado)".

    Assim a opção "C" erra quando afirma:"visando à criação de novas condições de trabalho".
  • A ressalva que faço nesta questão é que a letra "b" também está errada, ao prever que a a associação civil constituída há dois meses seja legitimada para ingressar com a ação, quando a Lei 7347/85 em seu art. 5° prevê espressamente como condição a criação há 1 ANO:Art. 5º Lei 7347/85: Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:V – a associação que, concomitantemente:a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica,à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.Na JT isso não se aplica? Assim entendo que a questão deveria ser anulada, pois há 2 alternativas incorretas.
  • Na minha opinião  o colega Athanásios equivoca-se ao dizer no seu comentário que a alternativa "b" também estaria errada, pois ela se encaixa na previsão do § 4º do mesmo artigo 5º da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública):

    "§4. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo Juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido."

    Portanto a única alternativa errada é mesmo a "c".

  • O erro da alternativa "C" está no art. 3 da Lei 7.437/85:
    Na Justiça do Trabalho, a ação civil pública tem natureza condenatória, visando à criação de novas condições de trabalho e ao adimplemento de obrigações de dar (pagamento de multa), de fazer ou não fazer.
    Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
  • Questão desatualizada - OJ alterada em setembro/2012

    OJ-SDI2-130 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DA-NO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMI-DOR, ART. 93 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.
    II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à ju-risdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.
    III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competên-cia concorrente para a Ação Civil Pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.
    IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.

     
  • C - Na Justiça do Trabalho, a ação civil pública tem natureza condenatória, visando à criação de novas condições de trabalho e ao adimplemento de obrigações de dar (pagamento de multa), de fazer ou não fazer. ERRADO. Lei nº 7.347/85: Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Não tem por objeto a criação de novas condições de trabalho, tarefa que incumbe ao dissídio coletivo de natureza econômica.

    D - Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, se a extensão do dano abranger os Estados do Rio Grande do Norte e da Paraíba, o ajuizamento da correspondente ação civil pública trabalhista deverá ocorrer na Justiça do Trabalho do Distrito Federal. CERTO CONFORME O GABARITO (ATUALMENTE ERRADO). OJ nº 130 da SDI-2 do TST: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DA-NO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMI-DOR, ART. 93 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano. II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos. III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho. IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.” Portanto, se as Varas do RN e PB forem limítrofes, a extensão do dano será considerada regional, sendo competente qualquer das Varas que abranjam as localidades atingidas. Se o dano se estender nesses Estados por Varas não limítrofes, será considerado suprarregional, sendo competente qualquer das Varas das capitais. Jamais o DF.

  • A - Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, inclusive para denunciar situação fraudulenta envolvendo sociedade cooperativa, utilizada para intermediar mão-de-obra. CERTO. Não encontrei nenhum julgado específico sobre o tema, mas de um modo geral a doutrina elenca três correntes: restritiva (apenas direitos individuais homogêneos sociais constitucionalmente assegurados), eclética (apenas direitos individuais homogêneos com alguma relevância social) e ampliativa (quaisquer direitos individuais homogêneos). A primeira corrente é minoritária e se baseia numa interpretação literal dos arts. 83, III, da LC nº 75/93 e 129, III, da CF. A segunda corrente prevalece na jurisprudência e procura impedir a banalização das ações coletivas (conta com o apoio de Hugo Nigro Mazzilli). A terceira corrente prevalece na doutrina trabalhista especializada (Carlos Henrique Bezerra Leite, Raimundo Simão de Melo, etc.) e se fundamenta numa interpretação sistemática e teleológica dos arts. 84 da LC nº 75/93, 129, IX, da CF e 81, parágrafo único, III, do CDC (inexistente à época do surgimento da CF/88), entendendo que os direitos trabalhistas são todos de segunda dimensão, e que a técnica da coletivização das demandas evita a proliferação de lides individuais, prestigiando a racionalidade, economia e celeridade da atuação do Poder Judiciário.

    B - Poderá ingressar com ação civil pública perante a Justiça do Trabalho a associação civil constituída há dois meses, desde que inclua entre seus fins institucionais e defesa dos interesses transindividuais, em situação considerada pelo magistrado de manifesto interesse social, evidenciado pela relevância do bem jurídico a ser protegido. CERTO. Lei nº 7.347/85: Art. 5º (...) § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.” Esse dispositivo possui previsão idêntica no art. 81, § 1º, do CDC.


ID
37675
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes situações:

I. Contratação de empregados por autarquia federal sem prévio Concurso Público.

II. Greve no serviço de saúde com o não atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

III. Dispensa coletiva de trabalhadores durante uma greve, como forma de retaliação.

IV. Atraso ou sonegação de salário dos empregados de determinada empresa.

Trata-se de situação concreta da existência de interesses e direitos difusos a serem tutelados pelo Ministério Público do Trabalho por meio da competente Ação Civil Pública as indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Inicialmente, a pegadinha da questão está no enunciado, quando ele pede a "situação concreta da existência de interesses e direitos ((difusos))"A questão quer apenas os direitos e interesses difusos.Conforme o Código de defesa do consumidor, podemos observar os conceitos de direitos difusos e coletivos, senão vejamos: artigo 81 do Código do Consumidor (Lei 8.078/90):Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.Parágrafo único - A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos (difusos), assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos (coletivos), assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base;III - interesses ou direitos (individuais homogêneos), assim entendidos os decorrentes de origem comum.I- Fere o direito de todos da sociedade, pois o direito ao concurso público é indivisível. (difuso)II- A greve abusiva, que é o caso, atinge a todos que podem precisar do serviço essencial.(difuso)III- A dispensa coletiva somente atinge aos trabalhadores que grevaram, ou seja a coletividade específica. (coletivo)IV - atinge apenas aos trabalhadores de determinada empresa, universo determinável. (individuais homogêneos)
  • CORRETO O GABARITO...

    Para ajudar a memorizar:


    Direitos Difusos   ---   Lembrar de " circunstâncias de Fato";

    Direitos Coletivos  --  Lembrar de " Classe ou Categoria de pessoas"

  • O item II da questão me provocou uma dúvida. Segundo o art. 856 da CLT, quando a greve implicar suspensão dos trabalhos, é facultado ao MPT instaurar instância, isto é, promover dissídio coletivo de greve. No caso, houve suspensão dos trabalhos, o que autorizaria o manejo do dissídio coletivo pelo MPT. Mas, pelo gabarito, nessa mesma situação seria também possível ajuizar ação civil pública. Como fica esse conflito de medidas judiciais? É realmente possível utilizar qualquer das duas quando há greve deflagrada? Tentei encontrar uma resposta satisfatória, mas não encontrei. Se alguém souber a resposta e puder informar, agradeço!

  • O item I sai da esfera jurídica do Direito Privado, deixando portanto de ser competência do MPT e sim do MPF, pois se refere a Direito Administrativo!

    Não se trata de ser a busca da questão SÓ pelos direitos difursos, porque estes têm como pressuposto essencial a não identificação dos sujeitos; o que não ocorre nos itens III e IV (incluidos como CERTOS no gabarito), que se ligam especificamente a direito coletivo strictu sensu, e não difuso.
  • A Ação civil Pública é cabível na justiça laboral "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos". (art. 83, III da Lei complementar 75/93).
    interesses coletivos incluem os direitos e interesses coletivos, difusos e os individuais homogêneos.

    A legitimação do MP não impede a de terceiros.

    O Código de Defesa do Consumidor definiu as três espécies de interesse que poderiam ser defendidos coletivamente (Lei nº 8.076/90, art. 91):

    a) interesses difusos – de natureza indivisível, transindividuais, em que não há possibilidade de determinação dos atingidos pela lesão;

    b) interesses coletivos – transindividuais, de natureza indivisível, relativos aos integrantes de uma categoria ou grupo de pessoas;

    c) interesses individuais homogêneos – que têm uma origem comum.

     

    Na esfera trabalhista podemos citar como exemplos de interesses difusos os casos de discriminação na contratação (CF, art. 7º, XXX) ou de ascensão funcional ou contratação sem concurso público em empresa estatal (CF, art. 37, II).

    Seriam interesses coletivos de natureza trabalhista quaisquer lesões genéricas e potenciais a toda a coletividade dos empregados de uma determinada empresa, em relação a quaisquer dos direitos trabalhistas constitucionalmente garantidos (CF, art. 7º; LC 75/93, art. 83, III).

  • No processo trabalhista, Renato Saraiva destaca os seguintes interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos tuteláveis em sede de ação civil pública: 1) difusos: greves em atividades essenciais, com o não-atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; contratação sem concurso público; discriminação de trabalhadores em razão de sexo; idade, raça, deficiência, etc.; exigência pela empresa, aos candidatos a emprego, de certidão negativa de ações propostas na Justiça do Trabalho; 2) coletivos: ofensa à liberdade sindical, com a prática de condutas anti-sindicais ou dispensa arbitrária de dirigentes sindicais; agressão ao meio ambiente de trabalho, com a não-adoção das medidas de medicina e higiene previstas na lei vigente; dispensa coletiva de trabalhadores durante uma greve, como forma de retaliação ao movimento paredista; 3) individuais homogêneos: empregador que não paga as verbas rescisórias dos seus empregados; não-pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade aos empregados; não-concessão de férias aos obreiros; não-concessão de intervalo inter e intrajornada aos empregados [16].
  • interesses e direitos difusos são transindividuais de natureza indivisível, cujos titulares são indeterminados e ligados entre si por uma situação fática. ex.: greve em serviços essenciais, o meio ambiente do trabalho, contratação de servidores públicos sem concurso, combate à discriminação no emprego, direito de respirar ar puro, direito do consumidor em não ser vítima de propaganda enganosa, etc. Sua defesa se faz por ação civil pública (Lei nº 7.347/85 e Lei nº 8.078/90, arts. 81-91).

    interesses e direitos coletivos são transindividuais e indivisíveis, mas seus titulares são grupo, classe ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. ex.: eliminação de riscos no ambiente do trabalho no interesse exclusivo dos trabahadores da empresa, demissão coletiva de trabalhadores durante uma greve, descumprimento generalizado de cláusula convencional, direitos de alunos de uma certa escola de ter assegurada a mesma qualidade de ensino em determinado curso etc.
    Sua defesa se faz por ação civil pública (Lei nº 7.347/85 e Lei nº 8.078/90, arts. 81-91).

    interesse individual homogêneo é o que tem origem comum, envolvendo diversas pessoas determinadasm interligadas entre si por uma relação fática, buscando a mesma pretensão. Trata-se de interesse divisível e disponível, entretanto a soma dos interesses individuais adquire feição coletiva, configurando um feixe de direitos individuais. ex.: pedidos de dpagamento de adicionais de periculosidade, insalubridade a trabalhadors de uma empresa, pagamento de horas extras etc. Aqui a pretensão tem natureza condenatória pecuniária. Sua defesa se faz por ação civil coletiva (arts. 90-100 da Lei nº 8.078/90).
  • GABARITO: LETRA D

ID
96760
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Leia as assertivas abaixo e assinale a alternativa CORRETA, consideradas as Súmulas e orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho:

I - Para fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito supra regional ou nacional, o foro é do Distrito Federal;

II - no caso de tutela antecipada ou liminar concedidas antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio;

III - a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada o liminar;

De acordo com os itens acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA I - Artigo 808, alínea "b", da CLT.Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão resolvidos:b) pelo Tribunal Superior do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Varas do Trabalho e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes;
  • Inciso I- Correta: Art. 93, II do CDC
  • Assertiva I: Correta, OJ 130, SDI-2.
    Assertiva II: Correta, Súmula 414, II, TST.
    Assertiva III: Correta, Súmula 414, III, TST
  • Literalidade da Jurisprudência Consolidada do TST:

    I - correta:


    OJ-SDI2-130 ->
     Para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito suprarregional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.


    II e III -> Corretas


    Súm 414, TST:


    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)
    II  - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nº50 e 58 da SBDI-2  - inseridas em 20.09.2000)
    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-Ojs da SBDI-2 nº86  - inserida em 13.03.2002  - e 139  - DJ 04.05.2004)
     
  • ALTERAÇÃO DA OJ 130 SDI-2


    ANTES

    OJ nº 130 da SDI?2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTENSÃO DO DANO CAUSADO OU A SER REPARADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 93 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando?se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar?se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito supraregional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.

    DEPOIS

    OJ nº 130 da SDI?2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTIGO 93.

    I – A competência para a Ação Civil Pública fixa?se pela extensão do dano.

    II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinge cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.

    III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a ação civil pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.

    IV ? Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido Distribuída.


ID
96763
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A propósito da ação civil pública, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Lei 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências.GABARITO: "c"LETRA A - CORRETAArt. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.LETRA B - CORRETAArt. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.LETRA C - INCORRETAArt. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.LETRA D - CORRETAArt. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.O MP "deverá" obrigatoriamente fazê-lo e não "poderá" como está grafado na questão. Já os outros legitimados sim, "poderão" (...facultada igual iniciativa aos demais legitimados) promover a execução.
  •  Discordo do colega Hélio.

    Parece que o erro da alternativa "c" está em dizer que NÃO seria facultada igual iniciativa a outros legitimados para a propositura da ACP.

    É o que se observa da leitura do artigo 15 da Lei 7.347/85, in verbis:

    Art. 15.  Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

    Espero ter ajudado.

  • Flavia,

    leia de novo... o colega HELIO escreveu exatamente isso...

    abraco!
  • A alternativa B pode ser considerada desatualizada pois, recentemente, por força da tese 1.075 firmada pelo STF em repercussão geral, foi repristinada a redação original do art. 16 da LACP. A redação da alternativa B da presente questão tem por base alteração de 1997 que limitava a coisa julgada ao âmbito do órgão prolator da decisão.


ID
165784
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. A orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública deve tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito supraregional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.

II. A ação civil pública é cabível na defesa de interesses difusos de trabalhadores prejudicados pela contratação de outros trabalhadores pela Administração Pública sem prévio concurso, na defesa de interesses coletivos de trabalhadores prejudicados por ambiente de trabalho inseguro em determinada empresa e na defesa de interesses individuais homogêneos de trabalhadores que não recebem horas extras quando prorrogam jornadas de trabalho em determinada empresa.

III. A ação coletiva não gera litispendência em relação à ação individual concomitante de algum dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe, desde que a parte autora da ação individual requeira a suspensão processual no prazo de 30 dias contados da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, hipótese em que não será beneficiada pelos efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes na ação coletiva.

IV. Nas ações coletivas para a defesa de direitos individuais homogêneos, como de recebimento de adicional de insalubridade para empregados em determinada empresa e em determinado período, em caso de procedência do pedido a condenação será genérica, fixando a responsabilidade da parte ré pelos danos causados, com liquidação e execução individual pelo trabalhador beneficiado ou coletiva pelos legitimados ativamente à propositura da ação coletiva.

V. No caso de ações coletivas com objeto de interesses ou direitos trabalhistas individuais homogêneos, o alcance subjetivo da coisa julgada será erga omnes apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, mas no caso de improcedência do pedido os interessados que atuaram como litisconsortes na ação coletiva poderão propor ação de indenização a título individual.

Alternativas
Comentários
  • O item I está correto, nos termos da OJ da SBDI-2 130/TST.
    O item II está correto, senão vejamos:
    O Código de Defesa do Consumidor definiu as três espécies de interesse que poderiam ser defendidos coletivamente (Lei nº 8.076/90, art. 91): a) interesses difusos – de natureza indivisível, transindividuais, em que não há possibilidade de determinação dos atingidos pela lesão; b) interesses coletivos – transindividuais, de natureza indivisível, relativos aos integrantes de uma categoria ou grupo de pessoas; c) interesses individuais homogêneos – que têm uma origem comum.
    A pedra de toque distintiva dos interesses difusos e coletivos em relação aos interesses individuais homogêneos é a potencialidade da lesão no que concerne aos dois primeiros e a efetividade da lesão em relação ao terceiro.
    A lesão ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural, turístico e paisagístico, bem como aos direitos do consumidor, afeta os potenciais usuários do bem lesado: são considerados como afetados pela lesão de caráter difuso não apenas aqueles que efetivamente adquiriram produtos deteriorados ou usufruíam das condições melhores de determinada localidade, mas também todos aqueles que, potencialmente, poderiam usufruir dessas condições, e delas foram privados, pela lesão. Daí a impossibilidade de determinação efetiva dos que teriam sido afetados pela lesão ocorrida. Já o que caracteriza os interesses individuais homogêneos é a possibilidade de determinação dos que foram efetivamente afetados, pois a lesão é comum e real a todos eles. Daí que o CDC deu tratamento distinto para cada uma dessas duas hipóteses, criando, para a defesa desses últimos interesses, um instrumento próprio, que é a ação civil coletiva. Assim, ao se detectar uma lesão de caráter difuso ou coletivo, haverá sempre alguns lesados efetivamente e uma grande maioria lesada potencialmente, esta última de difícil ou impossível determinação. Na esfera trabalhista podemos citar como exemplos de interesses difusos os casos de discriminação na contratação (CF, art. 7º, XXX) ou de ascensão funcional ou contratação sem concurso público em empresa estatal (CF, art. 37, II). Seriam interesses coletivos de natureza trabalhista quaisquer lesões genéricas e potenciais a toda a coletividade dos empregados de uma determinada empresa, em relação a quaisquer dos direitos trabalhistas constitucionalmente garantidos (CF, art. 7º; LC 75/93, art. 83, III)
    (Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_25/artigos/Art_MinistroIves.htm)
    O item III, está correto - Art. 104 do CDC - As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.  (RO 0001355-30.2010.5.03.0020)
    Item IV, está incorreto  A individualização da situação particular, bem assim a correspondente liquidação e execução dos valores devidos a cada um dos substituídos, se não compostas espontaneamente, serão objeto de ação própria (ação de cumprimento da sentença condenatória genérica), a ser promovida pelos interessados, ou pelo Sindicato, aqui em regime de representação. (veja art. 104 e 95 do CDC
    Item V, está incorreto . No caso de ações coletivas com objeto de interesses ou direitos trabalhistas individuais homogêneos, o alcance subjetivo da coisa julgada será erga omnes apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, mas no caso de improcedência do pedido os interessados que atuaram como litisconsortes na ação coletiva poderão propor ação de indenização a título individual. O art. 103, § 2º do CDC diz que desde que nenhum deles tenham intervindo como litisconsorte na ação coletiva.


     
  • OJ-SDI2-130 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.

    II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.

    III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.

    IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.


ID
169117
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. Segundo a atual jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho em qualquer ação proposta pelo sindicato como substituto processual, todos os substituídos serão individualizados na petição inicial e, para o início da execução, devidamente identificados pelo número da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de qualquer documento de identidade.

II. Para ajuizar ações civis públicas ou coletivas, as associações civis precisam deter representatividade adequada do grupo que pretendam defender em juízo, aferida à vista do preenchimento de dois requisitos, quais sejam: pertinência temática e pré-constituição há mais de um ano, podendo o último ser dispensado pelo juiz quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

III. Tratando-se de sentença condenatória em ação que tenha por objeto a tutela de direitos difusos, a legitimidade para promover a liquidação e a execução é do autor ou de qualquer dos co-legitimados à ação coletiva, vedada, como regra geral, essa possibilidade ao indivíduo.

IV. A existência simultânea de ações individual e coletiva, com o mesmo objeto, não induz litispendência. Entretanto, se os autores das ações individuais, cientes do ajuizamento da ação coletiva, não requererem a suspensão daquelas no prazo de sessenta dias, não serão beneficiados por eventual decisão favorável na ação coletiva.

V. Tratando-se de ação coletiva que tenha por objeto a tutela de direitos individuais homogêneos, a sentença será imutável erga omnes apenas em caso de procedência, e beneficiará vítimas e sucessores.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADO. A Súmula 310 TST, que diciplinava a matéria, foi cancelada em 2003.

    II -  CERTO. É o que diz Hugo Nigro Mazzili: 
    Para ajuizar ações civis públicas ou coletivas, ou intervirem na qualidade de litisconsortes ou assistentes litisconsorciais no pólo ativo, as associações civis precisam deter representatividade adequada do grupo que pretendam defender em juízo. Essa representatividade é aferida à vista do preenchimento de dois requisitos:a) pertinência temática – requisito indispensável, que corresponde à finalidade institucional compatível com a defesa judicial do interesse;b) pré-constituição há mais de um ano – requisito que o juiz pode dispensar por interesse social, conforme a dimensão ou as características do dano, ou conforme a relevância do bem jurídico a ser defendido.

    III - CERTO

    IV - CERTO

    Lei 8078/90
    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; 

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    V - ERRADO. A sentença poderá ser imutável e ter efeito erga omnes também em caso de IMPROCEDÊNCIA por insuficência de provas.

    Lei 7347. 
    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  • Retificando o comentário da Ive, a assertiva IV está incorreta, conforme inclusive expõe o artigo por ela citado, quando afirma que o prazo para requerer a suspensão da ação individual é de TRINTA dias e não de SESSENTA, como está na assertiva.

    A V está correta. A outra errada é a assertiva I, já que não é necessário individualizar todos os todos os substituídos na petição inicial, conforme entendimento do TST:

    Processo: AIRR 28402720075030099 2840-27.2007.5.03.0099

    Relator(a): Maria de Assis Calsing

    Julgamento: 01/12/2010

    Órgão Julgador: 4ª Turma

    Publicação: DEJT 10/12/2010

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA. ART. 8.º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

    A jurisprudência firmada por esta Corte era no sentido de que o art. 8.º, inciso III, da Constituição Federal não assegurava a plena substituição processual pela entidade sindical, de modo a permitir-se a sua iniciativa em promover Reclamações Trabalhistas em favor de toda a classe. A substituição processual deveria sempre ser analisada à luz da legislação infraconstitucional, prevendo a Súmula n.º 310 desta Corte as hipóteses mais comuns, asseverando a necessidade de o sindicato apresentar a individualização dos substituídos na petição inicial, seja pelo número de sua Carteira de Trabalho ou de qualquer outro documento de identidade. Contudo, o Plenário deste Tribunal terminou por cancelar o referido verbete sumular, alinhando-se à jurisprudência firmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal e reconhecendo a legitimação extraordinária conferida às entidades sindicais para atuarem como substitutos processuais na defesa dos direitos ou interesses individuais homogêneos (E-RR-175.894/95, Rel. Min. Ronaldo Lopes Leal, julgado em 17/11/2003). Por conseguinte, está o sindicato legitimado para, em Juízo, postular, na condição de substituto processual, em nome dos substituídos, nos termos em que dispõe o art. 8.º, III, da Constituição Federal, direitos individuais homogêneos, subespécie de direitos coletivos. Na hipótese dos autos, típica de direitos individuais homogêneos, o sindicato postula, em nome dos substituídos, o cumprimento de direitos estabelecidos em acordo coletivo. Correta, portanto, a decisão regional que reconheceu a legitimidade ativa ad causam do Sindicato. Incidência da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento desprovido.
  • Entendi que estavam ERRADAS as afirmativas I e IV pelos seguintes motivos:

    I - não é necessário individualizar todos os todos os substituídos na petição inicial, pois a Súmula nº 310 do TST ue previa essa necessidade (item V) foi cancelada. ("SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 e republicada DJ 25.11.2003")

     

    IV - Art. 104. "(...) se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva."

     

    Os cometários abaixo divergiram acerca da afirmativa V, mas a sentença acerca de direitos individuais homogêneos só fará coisa julgada com efeito erga omnes em caso de procedência. Em caso de improcedência (por falta de prova ou outro motivo), há coisa julgada obstativa de outras demandas coletivas ou individuais (nesse último caso, relativamente aos titulares que tenham no processo ingressado como litisconsortes).


ID
170869
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A - CORRETO. Art. 842 da CLT- Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

    B- CORRETO. As sentenças normativas, que são aquelas proferidas pelos TRT's e TST nos dissídios coletivos, são fontes formais heterônomas do Direito do Trabalho, possuindo força normativa entre as categorias participantes. Acrescente-se que dissídios coletivos são de competência originária dos TRT's, quando o conflito for regional, ou do TST, quando as categorias forem de âmbito nacional.

    C - INCORRETO. Não há qualquer vedação nesse sentido.

    D - CORRETO. Art. 880 da CLT.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

    E - CORRETO. Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.

  • caio,

    concordo com seu comentário sobre as fontes heterônomas...

    mas a alternativa da questão é clara, veja:

    b) por intermédio do poder normativo, exercido originalmente pelos Tribunais do Trabalho, são criadas normas trabalhistas.

    NÃO cabe na minha cabeça ter essa alternativa como correta... os tribunais do trabalho não tem poder normativo e muito menos criam normas trabalhistas! 

    o que eles falam, as ojs, jurisprudencias enfim... sao FONTES para criação de normas/debate.

    enfim... minha opinião é essa.
  • A forma como a letra C foi redigida dá margem a discussão apontada pelo David.

    O TST já cancelou vários precedentes normativos no sentido de que a Justiça do Trabalho, no exercício de seu poder normativo, poderá criar obrigações para as partes envolvidas no dissídio coletivo, apenas quando haja lacuna no texto legal, mas não poderá se sobrepor ou contrariar a legislação em vigor, criando condições mais vantajosas do que a previsão legal. É inegável que os cancelamentos demonstram uma nítida tendência a reduzir o poder normativo da JT, privilegiando a negociação coletiva, com o objetivo de aumentar o garantismo convencional, por meio da celebração de convenção e acordo coletivo. (Barros, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho, São Paulo, LTR. 2010. p.1274)
  • Para mim, o principal problema da questão é chamar isso de Poder originário; a fonte original de normas não pode ser outra que não o Poder Legislativo.

  • Também não vejo a B como correta. Do jeito que foi redigida dá a impressão que os tribunais têm como função precípua a redação/criação das normas trabalhistas, sendo que, na verdade, só as tem como função atípica. Ao menos esse foi o meu raciocínio.

  • Nova Redação do Art. 882, CLT (Reforma Trabalhista)

    Art. 882.  O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. 

    O seguro-garantia judicial deverá ser em valor não inferior ao débito, acrescido de 30 %, mantendo o entendimento do C. TST na OJ nº 59 da SDI-II

    Enunciado nº119 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho

     EXECUÇÃO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. ACRÉSCIMO DE 30%

     A ACEITAÇÃO DO SEGURO-GARANTIA JUDICIAL PREVISTO NO ART. 882 DA CLT PRESSUPÕE O ACRÉSCIMO DE 30% DO DÉBITO, POR APLICAÇÃO SUPLETIVA DO ART. 835, § 2º, DO CPC.

  • C - INCORRETO. O cabimento de ação civil pública na Justiça do Trabalho está prevista expressamente no art. 83, inciso III da LC 75/93: Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos

    D - INCORRETO. REFORMA TRABALHISTA=>CLT.  Art. 882.  O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (2017)

  • GABARITO : C

    A : VERDADEIRO

    B : VERDADEIRO

    C : FALSO

    D : VERDADEIRO

    E : VERDADEIRO


ID
181888
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca de ACP e ação civil coletiva, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
    I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
    II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
    V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    b) “COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONDIÇÕES DE TRABALHO. Tendo a ação civil pública como causas de pedir disposições trabalhistas e pedidos voltados à preservação do meio ambiente do trabalho e, portanto, aos interesses dos empregados, a competência para julgá-la é da Justiça do Trabalho.” (RE 206220/MG - Relator: Min. Marco Aurélio - Publicação: DJ 17-09-99)

     

  • O cabimento de ação civil pública na Justiça do Trabalho está prevista expressamente no art. 83, inciso III da LC 75/93:

    Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

    III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;

     

  • Assim se pronunciou o CESPE:

    C) A afirmativa é correta. Esse é o entendimento contido na OJ-SDI2-130 do TST: “AÇÃO CIVIL  PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTENSÃO DO DANO  CAUSADO OU A SER REPARADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 93 DO CÓDIGO  DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DJ 04.05.2004 - Para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito supra-regional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.

    D) A afirmativa está errada. O § 1º do art. 103 do CDC, aplicado subsidiariamente no âmbito do processo laboral estabelece que a coisa julgada nas ações civis públicas em defesa de interesses difusos ou coletivos não podem prejudicar interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade.

  • ATUALIZAÇÃO 2012

    Houve alteração no texto da OJ-SDI2-130, com isso a alternativa C passa a estar desatualizada. 

    OJ-SDI2-130  AÇÃO CIVIL PÚBLICA.  COMPETÊNCIA. LOCAL DO DA-NO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMI-DOR, ART. 93 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.
    II  –  Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos. 
    III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho. 
    IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.

ID
186571
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com as normas legais aplicáveis à ação civil pública, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta D
    Tratando-se de ações plúrimas, onde pleiteia-se reconhecimento de vínculo empregatício em face de um mesmo empregador, não há que se falar em conexão, continência, e, tampouco, litispendência, porquanto os contratos de trabalho são distintos e personalíssimos, sendo possível, a depender da situação individual de cada empregado, que a demanda tenha solução jurídica diversa para cada um deles, inviabilizando a reunião de processos. Conflito de competência julgado procedente.

  • Continuando....

    Jurisprudência

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES PLÚRIMAS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO, CONTINÊNCIA E LITISPENDÊNCIA. Tratando-se de ações plúrimas, onde pleiteia-se reconhecimento de vínculo empregatício em face de um mesmo empregador, não há que se falar em conexão,continência, e, tampouco, litispendência, porquanto os contratos de trabalho são distintos e personalíssimos, sendo possível, a depender da situação individual de cada empregado, que a demanda tenha solução jurídica diversa para cada um deles, inviabilizando a reunião de processos...

    O Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, trata especificamente da conexão no artigo 103 definindo que "reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir". Determina, ainda, no artigo 104, que: "Dá-se a continência entre duas ou mais

    ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras...

    Já no art. 105, dispõe que "havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente".

    Pois bem, a conexão pressupõe, pois, identidade de objeto ou de causa de pedir, sendo desnecessária, para sua configuração, a identidade de partes. De outro lado, a continência exige identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras...

    http://www.trt14.jus.br/acordao/2009/Maio_09/Data04_05_09/00123.2009.402.14.00-6_CC.pdf

  • Letra a - correta - o art. 3o da Lei 7.347/85 estabelece que a ação civil poderá ter objeto a condenação em dinheiro, ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
    Letra b - correta - o art. 5º, § 5º da Lei 7.347/85 admite a possibilidade d elitiscons´rocio facultativo entre os Ministérios Públicos da U, E, DF na defesa dos direitos que apresentem dimensão coletiva.
    Letra c - correta - Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
    Letra d - incorreta -No caso em tela, estamos diante de ações plúrimas. É cediço que essas ações nada mais são do que ações individuais, onde os autores atuam conjuntamente em litisconsórcio ativo facultativo, na forma do artigo 46 e seguinte do Código de Processo Civil. Portanto, as ações plúrimas não são ações coletivas mas sim várias ações individuais em um só processo. Observe que o examinador limitou a afirmativa com a palavra "apenas".
    Letra e - correta - art. 5º § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
  • Gente... eu ACHO que não é por aí o erro da letra D!
    Vejam meu raciocínio:
    Primeira premissa: a questão versa sobre "ação civil pública", conforme descrito no respectivo enunciado.
    Assim, eu entendi que o cerne da assertiva D é "há litispendência entre ação civil pública e ação trabalhista plúrima?".
    Segunda premissa: a natureza jurídica da ACP é de ação coletiva lato sensu.
    Terceira premissa: a natureza jurídica da ação plúrima é de dissídio individual.
    Partindo destes três pressupostos, a resposta é: NÃO... por analogia às regras do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:

    Art. 1º da LACP. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (...) ll - ao consumidor.
    Art. 81 do CDC. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
    Art. 104 do CDC. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
    Assim, o primeiro erro da assertiva está na afirmação de que a ACP induz litispedência em ações plúrimas trabalhistas.
    O segundo erro, ainda, está na consequência da litispendência! A banca disse que a litispendência ensejaria a "reunião dos processos e a instrução e decisão em conjunto", o que está equivocado, já que tal ocorrência desencadearia a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V do CPC. A reunião de processos ocorreria se houvesse conexão ou continência, nos termos do art. 105 do CPC.
    Bem... acho que era isso!
    Bons estudos! (:
  • Em relação à assertiva INCORRETA, importa invocar preceitos contidos na CLT, no CPC e no CDC para, a partir disso, elaborarmos uma análise mais precisa.
    Art. 842. Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
    Abstrai-se disso que ações plúrimas são ações individuais, com a atuação conjunta dos autores em litisconsórcio ativo facultativo, na forma do artigo 46 e seguinte do Código de Processo Civil. Portanto, não são ações coletivas, mas sim várias ações individuais em um só processo.
    Quanto às ações coletivas, temos as que visam à proteção de direitos individuais homogêneos e as ações de direito difuso, bem como as voltadas a tutelar os direitos coletivos propriamente ditos.
    No que se refere à litispendência envolvendo ações coletivas e as ações individuais – tema bastante polêmico no âmbito da doutrina e da jurisprudência -, encontraremos resposta na Lei 8.078/1990, primeira parte do art. 104 do CDC:
    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
    A lei é clara. Inexiste litispendência entre ação coletiva e ação individual.
    Numa leitura sob o foco do CPC, podemos concluir que a ausência de identidade entre os titulares ativos e entre os pedidos na demanda individual e na demanda coletiva afasta a possibilidade de litispendência. Quanto a isso, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido de maneira reiterada nos seguintes termos:
    ” A circunstância de existir ação coletiva em que se objetiva a tutela de direitos individuais homogêneos não obsta a propositura de ação individual" (STJ, REsp 240.128/PE, 5ª T., Rel. Min. Félix Ficher, DJU de 02.05.00, p. 169).
    Entretanto, na seara laboral, a jurisprudência trabalhista majoritária (*) defende a existência de litispendência entre a ação individual e a ação coletiva em que o sindicato atua como substituto processual na defesa de interesses individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representa. O que é lamentável!
    (*) Existem decisões contrárias - significando um avanço -, mas em número menor.
    Já no campo das AÇÕES COLETIVAS, o legislador nada disse sobre a possibilidade de litispendência. Acredito eu que, em face dessa lacuna, tornam-se perfeitamente aplicáveis os dispositivos contidos no CPC. 

ID
295669
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à tutela dos interesses metaindividuais na justiça do
trabalho e levando em conta a jurisprudência do STF a respeito
do assunto, julgue os itens subseqüentes.

O Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para, por meio de ação civil pública, promover a defesa de interesses individuais homogêneos dos trabalhadores.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    O art. 83, III, da Lei Orgânica do Ministério Público da União c/c o art. 21 da Lei de Ação Civil Pública e 82 do CDC, por estarem conforme a Constituição, desautorizam a teoria restritiva no tocante à legitimação do MPT para a ACP na defesa dos interesses individuais homogêneos.

    No plano infraconstitucional, não se pode ignorar o fato de o art. 84 da LOMPU mandar aplicar ao Ministério Público do Trabalho os instrumentos de atuação de todos os órgãos do MPU previstos no seu art. 6º, VII, d, da LOMPU, inter alia, o de promover a ACP visando à proteção de "outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos."

  • Súmula nº 5 do TRT-12.  AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.Legitimidade para defender direitos ou interesses individuais homogêneos. (TRT/SC DOE 4, 8 e 9.9.2009)

    Súmula nº 2 do TRT-14. Ministério Público do Trabalho. Ação Civil Pública. Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos. Legitimidade.O Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal c/c artigo 6º, incisos VII, letra "d", e XII, da Lei Complementar nº 75/93, detém legitimidade ativa para propor ação coletiva em favor dos trabalhadores, na defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. (DJT 16.12.2008)

  • I- AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

    Restando evidenciada a aparente contrariedade ao art. 83, III, da Lei Complementar nº 75/93, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso denegado.

    II- RECURSO DE REVISTA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

    A teor do art. 83, III, da Lei Complementar nº 75/93, o Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para a defesa judicial de direitos individuais homogêneos, considerados como tais os decorrentes de origem comum, na forma do art. 81, III, da Lei nº 8.078/90. Precedentes do STF e do TST.

    Recurso de Revista conhecido e provido.

    (TST -
    RR - 147600-07.2001.5.03.0026 - Relator: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - Órgão Judicante: 3ª Turma - DJ em 23/03/2006)

  • Caros, tenho, de fato, uma dúvida. O STJ tem afirmado o seguinte:
    2. A jurisprudência desta Corte vem se sedimentando em favor da legitimidade ministerial para promover ação civil pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando a presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado (a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação, para citar alguns exemplos) ou diante da massificação do conflito em si considerado.
    3. É evidente que a Constituição da República não poderia aludir, no art. 129, II, à categoria dos interesses individuais homogêneos, que só foi criada pela lei consumerista. A propósito, o Supremo Tribunal Federal já enfrentou o tema e, adotando a dicção constitucional em sentido mais amplo, posicionou-se a favor da legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública para proteção dos mencionados direitos. Precedentes.
    REsp 1283206/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 17/12/2012

    Quando relacionados a trabalhadores, então, esse direito individual homogêneo sempre teria relevância social? Minha dúvida é acerca da amplitude de legitimidade fornecida para a questão. 

    Quem souber, favor responder por MP

ID
361642
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto às ações admissíveis na Justiça do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • LETRA "C"

    A) 30 DIAS A PARTIR DA SUSPENSÃO;

    B) AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO SE APLICA AO PROCESSO DO TRABALHO, COM PREVISÃO NO CPC;

    D) AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO RESCISÓRIA;

    E) TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
  • CLT
    Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.


    Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.
  • a) INCORRETA
    CLT art. 853 Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

    b) INCORRETA
    CPC art. 890 Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
    CLT art. 769 Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.


    c) CORRETA
    CLT art. 872 parágrafo único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fatos e de direito já apreciada na decisão.

    d) INCORRETA
    ação rescisória somente é cabível para impugnar decisões transitadas em julgado, para a qual já não cabe qualquer recurso. Contra decisão que denega recurso (no caso o de revista) é cabível agravo de instrumento, o qual no processo do trabalho tem como único fim "destrancar" recursos.

    e) INCORRETA
    de acordo com o artigo 876 da CLT, são títulos executivos extrajudiciais:
    As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; 
    os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia.

    Cumpre destacar que não são todos os legitimados à ação civil pública ou coletiva que podem tomar compromisso de ajustamento de conduta, pois apenas possuem legitimidade ativa para a celebração do termo aqueles que somam à sua condição de legitimados ativos a condição de órgãos públicos, quais sejam:
    a. O Ministério Público,
    b. a Defensoria Pública,
    c. União, Estados, Municípios, Distrito Federal,
    d. Entidades e órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, embora sem personalidade jurídica, destinados a defesa de direitos de grupos,
    e. empresas públicas e sociedade de economia mista que tenham por escopo a prestação de serviços públicos.
  • Excelente comentário, Camila!

    Gostaria apenas de apontar q no teu comentário da alternativa "E" há uma pequena imprecisão referente aos títulos executivos:

    São títulos executivos judiciais:

    - sentenças transitadas em julgado;
    - sentenças sujeitas a recurso desprovido de efeito suspensivo;
    - acordos judiciais não cumpridos;


    São títulos executivos extrajudiciais:

    - termos de compromisso de ajustamento de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho;
    - termos de conciliação firmados perante a comissão de conciliação prévia.

    art. 876, CLT
  • A fundamentação da letra d) encontra-se sumulada
    Sum. 413. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. QUESTÃO PROCESSUAL
    É incabível ação rescisória, por violação do art. 896, "a" da CLT, contra decisão que não conhece de recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial pois não se cuida de sentença de mérito.
    bons estudos!!!

ID
432766
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, observadas a legislação pertinente e a consolidação jurisprudencial do c. TST:

I - O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas a partir da data de seu trânsito em julgado.

II – Os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados perante a Justiça do Trabalho.

III – No procedimento sumaríssimo, as testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sendo certo que só será deferida a intimação de testemunha que comprovadamente convidada, deixar de comparecer.

IV – Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

V – Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da Constituição da República de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo: a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a sessenta salários mínimos; b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    I – Correto.

    Súmula 350 do TST. O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas a partir da data de seu trânsito em julgado.

    II – Correto.

     

    CLT, Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.

    III – Correto.

    CLT, Art. 852-H. § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

    § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

    IV – Correto.

    Lei 7.347/85. Art. 1º. Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

    V – Correto.

     

    TST, Súmula nº 303 - Duplo Grau de Jurisdição - Decisão Trabalhista - Fazenda Pública I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo: a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

  • Acabei perdendo essa questão tão somente por cometer um equívoco em relação ao item I. Então, pessoal, cuidado para não confunfir o teor das súmulas abaixo:

    SUM-246. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA
    É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

    SUM-350. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA NORMATIVA.
    O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.
  • Parabéns Renan pelo seu comentário. Aconteceu o mesmo comigo !!
  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

     

     

    Súmula nº 303 do TST

    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios
    que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: 
    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; 
    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; 
    c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 
    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) 
    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).

  • COMPLEMENTANDO O EXCELENTE COMENTÁRIO FEITO ABAIXO, A RESPEITO DO ITEM V:

    SUM-303 FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova re-dação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios

    que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em:

    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)

    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996)

  • GABARITO : E (Questão desatualizada – Hoje, resposta seria a alternativa "D")

    I : VERDADEIRO

    ▷ TST. Súmula nº 350. O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.

    Confronte-se com a Súmula 246:

    TST. Súmula nº 246. É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

    II : VERDADEIRO

    CLT. Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.

    III : VERDADEIRO

    CLT. Art. 852-H. § 2.º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. § 3.º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

    IV : VERDADEIRO

    LACP. Art. 1.º Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

    V : FALSO (Julgamento atualizado)

    Hoje, em linha com o CPC/2015, a nova redação do verbete prevê 3 pisos condenatórios para o reexame, além de terem sido ampliadas as hipóteses de alinhamento jurisprudencial que excluem a remessa.

    TST. Súmula 303. I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. II - Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.


ID
432769
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, observada a consolidação jurisprudencial do c. TST:

I – Posto exigir prova preconstituída, verificando o relator da ação rescisória que a parte interessada não juntou à inicial o documento probatório, extinguirá de plano o processo, indeferindo a inicial.

II – Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial para propositura de ação rescisória.

III – A decisão que conclui estar preclusa a oportunidade de impugnação da sentença de liquidação, por ensejar tão somente a formação da coisa julgada formal, não é suscetível de rescindibilidade.

IV – Para fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se o âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito suprarregional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.

V – A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de ação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória, bem como não se admite sua regularização quando verificado o defeito de representação processual na fase recursal.

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

     

    I – Falso.

    Súmula 299 do TST - AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda.

    II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 10 (dez) dias para que o faça, sob pena de indeferimento.


    II – Correto.

     

    Súmula 100 do TST. Ação rescisória. Decadência.

    III – Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial.


    III – Correto.

     

    Súmula 399 do TST. Ação rescisória. Cabimento. Sentença de mérito. Decisão homologatória de adjudicação, de arrematação e de cálculos.

    II – A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra.

     

    IV – Correta.

    OJ nº 130 da SDI II. Ação civil pública. Competência territorial. Extensão do dano causado ou a ser reparado. Aplicação analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito supra-regional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.


    V – Correto.

     

    OJ nº 151 da SDI II. Ação rescisória e mandado de segurança. Irregularidade de representação processual verificada na fase recursal. Procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista. Vício processual insanável. A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança, bem como não se admite sua regularização quando verificado o defeito de representação processual na fase recursal, nos termos da Súmula no 383, item II, do TST.

  • Item I - falsa - Súmula 299
    Item II - verdadeira - Súmula 100
    Item III - verdadeira - OJ 134 da SBDI-2 - Com relação a esse item, o comentário da colega abaixo citou a Súmula 399-TST, mas o correto é essa Orientação Jurisprudencial. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. PRECLUSÃO DECLARADA. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA FORMAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DJ 04.05.2004. A decisão que conclui estar preclusa a oportunidade de impugnação da sentença de liquidação, por ensejar tão-somente a formação da coisa julgada formal, não é suscetível de rescindibilidade.

    Item IV - verdadeira - OJ 130 da SBDI-2
    Item V - verdadeira - OJ 151 da SBDI-2
    Todas do TST.
  • O enunciado (I) se refere à súmula 415 do TST.

    SUM-415 MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 284 DO CPC. APLICABILIDA-DE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação.

  • CUIDADO!!! ITEM IV - ALTERAÇÃO DA OJ-130_TST.

    OJ_130. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em25, 26 e27.09.2012I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.
    II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.
    III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.
    IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.



ID
466462
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O sindicato representante de determinada categoria profissional ajuizou ação civil pública em face da Construtora Beta Ltda., postulando sua condenação na obrigação de se abster de coagir seus empregados a deixarem de se filiar ao respectivo ente sindical. A pretensão foi julgada procedente, tendo transitado em julgado a decisão condenatória.
Diante dessa situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A

    LEI Nº 7.347/85 (Disciplina a ação civil pública)

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 
      I - o Ministério Público; 
      II - a Defensoria Pública; 
      III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 
      IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 
      V - a associação que, concomitantemente: 
            a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 
            b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 
           § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
  • a) Correto; já comentado acima.


    b) Falso; O ajuizamento dessa ação civil pública visou à tutela de interesses ou direitos meramente individuais.

    CDC, Art. 81. II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    Obs.: Trata-se de crime contra a organização do trabalho o atentado contra a liberdade de associação, nos termos do art. 199 do CP.

    c) Falso; A sentença fará coisa julgada às partes entre as quais é dada (inter partes), não beneficiando nem prejudicando terceiros.

    Lei 7.347/85. Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.


    d) Falso; A competência funcional para julgamento dessa ação civil pública é do Tribunal Regional do Trabalho que tenha jurisdição no local onde se situa a sede da empresa.

    Se a Empresa não abranger mais de uma Unidade da Federação, a competência será da Vara do Trabalho em que houve a violação do direito/interesse tutelado. Se abranger mais de uma UF, será do DF.

    OJ-SDI2-130 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTENSÃO DO DANO CAUSADO OU A SER REPARADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 93 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito supra-regional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.


    CDC, Art. 93. Ressalvada a competência da justiça federal, é competente para a causa a justiça local:

    I – no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;


    Lei 7.347/85. Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

     

  •  
    ·          a) Seria obrigatória a intervenção do Ministério Público do Trabalho como fiscal da lei nesse processo.
    Correta: trata-se do teor do artigo 5?, §1? da lei 7347 de 1985:
    Art. 5?. (...) § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.”
     
    ·          b) O ajuizamento dessa ação civil pública visou à tutela de interesses ou direitos meramente individuais.
    Incorreta: não se tratam de direitos meramente individuais, mas coletivos, já que são transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base, conforme artigo 81, parágrafo único, II do CDC (que possui aplicação subsidiária quando se trata de processo coletivo, como é o caso da ação civil pública).
     
    ·          c) A sentença fará coisa julgada às partes entre as quais é dada (inter partes), não beneficiando nem prejudicando terceiros.
    Incorreta: a sentença faz coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, conforme artigo 103, II do CDC.
     
    ·          d) A competência funcional para julgamento dessa ação civil pública é do Tribunal Regional do Trabalho que tenha jurisdição no local onde se situa a sede da empresa.
    Incorreta: a competência é de uma das Varas do Trabalho do local do dano, na forma do artigo 2? da lei 7347 de 1985 e da OJ 130 da SDI-2 do TST.
  • Em relação a alternativa "d":

    130. AÇÃOCIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI Nº 7.347/1985, ART.2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93 (redação alterada nasessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012,DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I –  A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.

    II –  Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas aTribunais Regionais do Trabalho distintos.

    III – Em caso de dano de abrangência suprar regional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.

    IV –Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.



  • D) COMPETÊNCIA - A competência é da Vara do Trabalho do local do

    dano, nos termos do art. 2o da Lei n. 7.347/85, complementado pela OJ 130 da SDI-2 do TST, que trata do dano local, regional, suprarregional/nacional. Assim, o entendimento do TST pode ser resumido da seguinte maneira:

    ■ Dano local: Vara do Trabalho do local do dano. ■ Dano regional: qualquer Vara do Trabalho das localidades atingidas.

    ■ Dano suprarregional/nacional: qualquer das Varas do Trabalho das sedes do TRTs. (Bruno Klippel, OAB ESQUEMATIZADO)

    B) A sentença civil fará coisa julgada erga omnes (Oponível contra todos), nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova

    C) AÇÃO CIVIL PÚBLICA NÃO SE PRESTA A TUTELAR INTERESSES MERAMENTE INDIVIDUAIS, E SIM DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. VIDE 81 DO CDC

     I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

           II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

           III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    A) LEI ACP 7347 ART 5 § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

    LETRA A


ID
538462
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre ação civil pública, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • b) ERRADA: O STF entende pela ilegitimidade do MPT para propor ACP perante a Suprema Corte, porquanto se trata de hipótese de legitimidade do PGR:

    (Informativo nº 571 de 07 de dezembro de 2009 - STF)
    Reclamação: Ministério Público do Trabalho e Legitimidade para Atuar perante o Supremo


    O Ministério Público do Trabalho - MPT não dispõe de legitimidade para atuar perante o Supremo Tribunal Federal, porque a representação institucional do Ministério Público da União - MPU, nas causas instauradas nesta Corte, inclusive em tema de reclamação, está inserida na esfera de atribuições do Procurador-Geral da República, chefe do MPU (CF, art. 128, § 1º) e em cujo âmbito está estruturado o MPT. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, não conheceu de agravo regimental interposto pelo MPT contra decisão que deferira pedido de medida liminar em reclamação proposta pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Iema do Espírito Santo. A reclamante sustenta que o Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Vitória/ES — ao reconhecer, em sede de ação civil pública ajuizada pelo MPT, a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar referida ação, que veio a ser declarada procedente, em tema de contratações, sem concurso público, de pessoal temporário e de investidura, alegadamente inconstitucional, de servidores públicos em cargos comissionados — teria desrespeitado a eficácia vinculante que é inerente aos pronunciamentos do Supremo em sede de fiscalização normativa abstrata (ADI 3395/DF). Vencido o Min. Marco Aurélio que conhecia do recurso, admitindo o interesse de agir do MPT.
    Rcl 5873 AgR/ES, rel. Min. Celso de Mello, 9.12.2009.
  • Comentários (talvez ajudem nos estudos)

    De acordo com o inciso I do art. 93 do CDC, a regra é no sentido de que

    as ações coletivas serão propostas no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer

    o dano, quando local.

    Quando o dano for de âmbito regional, extrapolando os limites do

    território de uma Vara e alcançando uma região, porém nos limites do mesmo

    ente da Federação, a competência será da Vara (ou de uma das Varas) da capital

    do Estado ou do Distrito Federal (se o dano ocorre na sua região), nos termos

    do art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, “não sendo o

    dano de âmbito propriamente regional, mas estendendo-se por duas comarcas,

    tem-se entendido que a competência concorrente é de qualquer uma delas”.

  • QUANTO AO ÚLTIMO ITEM:

    OJ-SDI2-130    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTENSÃO DO DANO CAUSADO OU A SER REPARADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 93 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DJ 04.05.2004
    Para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito supra-regional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.

    Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

            I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

            II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

  • C) CORRETA
    Lei 7.347/85
    Art. 1o, parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
  • Questão desatualizada ante a nova redação da OJ 130 da SDI-2, segunda a qual se o dano for regional a competência será de qualquer uma das Varas das localidades atingidas e se for suprarregional ou nacional a competência será da Vara do Trabalho das sedes dos TRTs. Assim, o item "e" também estaria incorreto.
  • Glaucio,

    Lei 7.347
    art.1° Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
  • A letra e tb. está errada em razão da OJ 130 da SDI II do TST que determina que quando o dano tiver abrangência supra-regional ou nacional haverá competência concorrente para a propositura da ACP das varas do trabalho das sedes dos tribunais do trabalho, estando prevento aquele juízo para o qual a ação for distribuída primeiro, não sendo mais, portanto, do Distrito Federal.

  • QUANTO A ALTERNATIVA "D)"

     

    A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou o prazo prescricional quinquenal previsto na da Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65) e decretou a prescrição da pretensão de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac). A Turma acolheu recurso do Senac e reformou entendimento que considerou que o direito reivindicado pela ACP era imprescritível.   

    (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-aplica-prazo-prescricional-de-cinco-anos-em-acao-civil-publica-do-mpt-contra-senac)


ID
538603
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

À luz da legislação pertinente, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO. Os assistentes técnicos apresentarão os respectivos laudos no mesmo prazo fixado para a entrega do laudo pelo perito. Inaplicável, no caso, o CPC.

    Lei 5584. Art 3º Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo.
    Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cujo laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.

    b) ERRADO: Lei 11.419 - Art. 9o  No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

    c) ERRADO: Orientação Jurisprudencial n.º 130 da SDI I do C. TST (inserida em 20.04.98). Prescrição. Ministério Público. Argüição. Custos legis. Ilegitimidade. O Ministério Público não tem legitimidade para argüir a prescrição a favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial, quando atua na qualidade de custos legis (arts. 166, CC e 219, § 5.º, CPC).

    d) CERTO. Lei 7347. Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
    P
    arágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

    e) ERRADO. As exceções de incompetência serão apresentadas em 24 horas. (As exceções de suspeição é serão apresentadas em 48 horas!):

    Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.


    ;]
  • Atenção para a legitimidade do MP em outros casos;
  • TST. OJ-SDI1-130 PRESCRIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGÜIÇÃO. "CUSTOS LEGIS". ILEGITIMIDADE. (nova redação, DJ 20.04.2005)
    Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de “custos legis”, o Ministério Público não tem legitimidade para argüir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial (arts. 194 do CC de 2002 e 219, § 5º, do CPC)

  • TST. OJ-SDI1-338 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO NULO. DJ 04.05.2004
    Há interesse do Ministério Público do Trabalho para recorrer contra decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a CF/1988, sem a prévia aprovação em concurso público.

  • TST. OJ-SDI1-350 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO NO MOMENTO DA DEFESA. ARGUIÇÃO EM PARECER.POSSIBILIDADE.(alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJ-ERR 526538/1999.2) - Res. 162/2009, DJe divulgado em 23, 24 e 25.11.2009
    O Ministério Público do Trabalho pode arguir, em parecer, na primeira vez que tenha de se manifestat no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo vedada, no entanto, qualquer dilação probatória.



  • Read more: http://cltonline.blogspot.com/2010/02/art-736.html#ixzz28wSj4ogU
  • Atenção para a alteração da OJ 130:

    III – Alterar a redação da Orientação Jurisprudencial n.o 130 da SBDI-2, que passará a vigorar nos seguintes termos:

    OJ N.º 130 SBDI-2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano. II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das Varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos. III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho. IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.

  • GABARITO : D

    A : FALSO

    Lei 5.584/70. Art. 3.º Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo. Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cuja laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.

    B : FALSO

    LPJE. Art. 9.º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

    C : FALSO

    TST. OJ SDI-I 130. Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de “custos legis”, o Ministério Público não tem legitimidade para arguir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial.

    D : VERDADEIRO

    LACP. Art. 2.º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

    E : FALSO

    CLT. Art. 799. Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

    CLT. Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de 5 dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo. § 1.º Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção. § 2.º Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de 5 dias. § 3.º Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente. § 4.º Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente. (Incluído pela Lei nº 13.467/2017)


ID
607468
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando-se as peculiaridades da Justiça do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA
    TST, SUM- 425    JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE
    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.


    B) INCORRETA

    A execução trabalhista encontra-se disciplinada em 4 diplomas legais, a serem usados sucessivamente em caso de omissão: a CLT (arts. 876 a 892), Lei 5.584/1970 (art. 13, sobre remição da execução), Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) e CPC.


    C) INCORRETA

    A assertiva pede a previsão da CLT. O art. 876 explicita os títulos executivos trabalhistas, sendo os dois últimos extrajudiciais:
    Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.

  • D) INCORRETA
    A ação popular é que pode ser proposta por qualquer cidadão.

    Sobre a Ação Civil Pública:
    Lei 7347/1985 (Lei da ACP), Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
    I - o Ministério Público;
    II - a Defensoria Pública;
    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
    V - a associação que, concomitantemente:
    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.


    E) CORRETA
    Construção jurisprudencial já sedimentada. Como exemplos, anexo trecho de decisões do TST e do STJ:


    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. APLICAÇÃO. MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ.1. Ajurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o sindicato é considerado associação civil, para fins de legitimidade ativa para Ação Civil Pública. Por essa razão, aplica-se o disposto no art. 18 da Lei 7.347/1985, que afasta a condenação em honorários sucumbenciais, exceto em caso de comprovada má-fé. (...) (STJ, REsp 1181410/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 19/05/2010)

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE. A defesa dos interesses coletivos em juízo, através da ação civil pública, pode ser feita tanto pelo Ministério Público do Trabalho como pelos sindicatos, de vez que o ordenamento processual assegura a legitimidade concorrente de ambos (CF, art. 129, III, e parágrafo lº; Lei nº 7347/85, art. 5º, I e II). (TST, RR-316.001/1996, D.J. de 28/04/2000, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho).

  • O erro na letra C está em dizer que o cheque e o termo de confissão são títulos previstos na CLT.
  • TÍTULOS EXECUTIVOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

    TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
    -sentenças transitadas em julgado.
    -sentenças sujeitas a recurso desprovido de efeito suspensivo.
    -acordos judiciais não cumpridos.
    - créditos previdenciários  decorrentes das sentenças ou acordos proferidos por juízes trabalhistas.

    TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
    - termos de compromisso de ajustamento de conduta firmados perante perante o Ministério Público do trabalho.
    - termos de conciliação firmados perante a comissão de conciliação prévia.
    -Cheques, duplicatas, notas promissórias.

    CLT, Art. 625-E, parágrafo único:O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
  • Atenção!
    É importante lembrar que os cheques, as notas promissórias, as duplicatas, etc. NÃO são títulos executivos extrajudiciais que possam ser executados na Justiça do Trabalho.
    Os únicos títulos executivos extrajudiciais que podem ser executados na Justiça do trabalho são: o termo de ajustamento de conduta firmado perante o MPT e o termo de conciliação firmado nas Comissões de conciliação prévia.

  • Caro EULLER, seu comentário está equivocado em relação aos TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS NA JUST DO TRAB
  • Caros colegas,
    Toda questão em que vejo comentários afirmando que o rol de títulos executivos extrajudicias da justiça trabalhista é taxativo e não exemplificativo não trazem sequer uma doutrina ou jurisprudência para embasá-los. 
    Percebi, dos autores que tenho aqui (Delgado, Cavalcante, Saad e Carrion), que os mesmos se furtaram em comentar sobre o tema.
    Simplesmente afirmar uma coisa sem ter (ou demonstrar ter) respaldo doutrinário ou jurisprudencial não acrescenta em nada ao debate. 
    Uma rápida pesquisa na internet me pareceu indicar que nem ao menos a consenso sobre isso entre a doutrina. Assim, como vêm aqui , os colegas, e afirmam uma coisa, tão categoriacamente, que nem ao menos sentem a necessidade de citar fonte?
    Pra fins de enriquecer o tema, indico o link 
    http://jusvi.com/artigos/36439 onde me parece que o autor faz um breve comentários sobre as duas correntes...
    Resumindo, muito rasamente, o texto do link afirma que autores como Wolney de Macedo Cordeiro, Isis de Almeida, Renato Saraiva, Amauri Mascaro Nascimento, Luciano Athayde Chaves são a favor da tese do rol exemplificativo.
    Já contra isso, acreditando que rol seja numerus clausus temos (segundo o texto ainda)  Carlos Henrique Bezerra Leite e Manuel Antônio Teixeira filho.
  • Carlos Henrique Bezerra Leite e Manuel Antônio Teixeira filho.
    ESSES SÃO OS QUERIDINHOS DA FCC, LOGO NÃO HÁ RAZÃO PARA MAIORES DEBATES.
    KSS
  • Nem sempre a resposta está nas alternativas... Vejam o enunciado... Ele cita "peculiaridades da justiça do trabalho", portanto, não cabe raciocinarmos com a doutrina. Devemos nos ater ao que estiver expresso nos diplomar legais. Se a questão pedisse "segundo algumas correntes doutrináris, etc", aí eu deveria ir mais além. Não é peculiar na justiça do trabalho o cheque ser título executivo extrajudicial, ou é?? Boa sorte para todos nos!
  • Reconhecido o direito, o reclamante vai procurar exercitar o seu direito à FASE DE EXECUÇÃO

    Base: CLT ---->  omissão ---->  Disposição subsidiária Lei de Execuções Fiscais ---->  omissão ---->  Disposição subsidiária CPC (CPC só vai ser aplicado depois de buscar na LEF)


  • LETRA B - ERRADO Segundo o professor Sérgio Pinto Martins (in Comentários à CLT.19ª Edição. 2015. Páginas, 996 e 997) aduz que:

     “A regra será a seguinte: primeiro o intérprete irá se socorrer da CLT ou de lei trabalhista nela não inserida. Inexistindo disposição nestas, aplica-se a Lei nº 6.830. Caso esta última norma também não resolva a questão será aplicado o CPC ( art. 769 da CLT).

    Quando a CLT dispuser que se aplica o CPC em primeiro lugar, essa será a regra, como se observa do art. 882 da CLT, que manda observar o art. 655 do CPC quanto à ordem preferencial de bens a serem penhorados.

    A dificuldade na aplicação do artigo 889 da CLT é maior, pois primeiro deve haver omissão na CLT. Se esta for omissa aplica-se em primeiro lugar a Lei nº 6.830 e, se esta forma omissa, observa-se o CPC. A dificuldade é saber quando existe omissão na CLT e depois omissão na Lei nº 6.830 para se aplicar o CPC.

    Na omissão da CLT, aplica-se em primeiro lugar a Lei nº 6.830 e depois o CPC (art. 889 da CLT). O parágrafo 2º do artigo 4º da Lei nº 6.830 manda observar ‘as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial’. Exemplo é a aplicação da responsabilidade tributária dos sócios, na forma do artigo 135 do CTN.”(Grifamos)

  • vamos comentar uma de noite ne, não perder o costume hahah

     

    A- INCORRETA: jus postulandi - cabe nas varas e no TRT, não cabe em:

    A ção rescisoria ( comp. originaria do TRT)

    M andado de segurança 

    A ção cautelar 

    R ecurso de revista.

     

    B - INCORRETA: Se a CLT for omissa, usaremos: 1. lei de execução fiscal, 2. NCPC ( essa lei 5.584/1970 (art. 13, sobre remição da execução) confesso que não conhecia).

     

    C- INCORRETA: cheque no processo do trabalho não é executável

    TITULO EXECUTIVO JUDICIAL: As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos

    TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL: os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia

     

    D- INCORRETO

    AÇÃO POPULAR :  SÓ pode ser proposta por qualquer cidadão.

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA :PODEM PROPOR... I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente:
    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

     

    E- GABARITO

  • MUITA MALDADE


ID
612778
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto ao regramento legal da ação civil pública, assinale a alternativa FALSA:

Alternativas
Comentários
  • a) CERTO. Art. 5º e incisos da Lei 7347

    b) CERTO. Lei 7347,  art. 5º § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

    c) ERRADO. Não são todos os legitimados; são apenas os legitimados que forem ÓRGÃOS PÚBLICOS.

    L. 7347, art.5º § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    d) CERTO. Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados

    e) CERTO. Conjugação dos incisos do art. 103, Lei 8078. Recomendo a leitura desse artigo do jurista Hugo Nigro Mazzilli http://www.prr5.mpf.gov.br/nid/0nid0492.htm
  • Embora muito bom comentário da colega supra, importante deixar expresso o art. 5º da Lei 7437, tendo em vista que atualmente a legitimidade pra ACP não é só mais do MP e da DP:

      Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
            I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
            II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
            III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
            IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
            V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
            a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
            b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
  • e) Na ação coletiva em que se deduza pretensão referente a direitos ou interesses individuais homogêneos haverá a formação de coisa julgada erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, sendo que, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

    É o que a doutrina chama de "coisa julgada secundum eventum litis" ou "in utilibus".

  • A alternatica "C" está errada pois  somente os ORGÃOS PÚBLICOS LEGITIMADOS poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

ID
664795
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

I – Com relação à competência territorial para ajuizamento da Ação Civil Pública, é correto o foro do domicílio do reclamado.

II – Com relação à competência territorial para ajuizamento da Ação Civil Pública, é correto o foro da relação de trabalho.

III – Com relação à competência territorial para ajuizamento de Ação Civil Pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado, ou a ser reparado: se esse dano for regional, será competente uma das Varas do Trabalho da capital do Estado onde tiver ocorrido a lesão e, se a lesão for suprarregional ou nacional, será competente uma das Varas do Trabalho do Distrito Federal.

IV – O Ministério Público do Trabalho é parte do Ministério Público da União, o qual engloba os seguintes Ministérios Públicos, sendo todos eles: Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal, Ministério Público do Distrito Federal e Ministério Público Militar.

V – O Ministério Público da União abrange, no total: o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Distrito Federal, o Ministério Público Militar e também o Ministério do Trabalho e Emprego.

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "C".

    Item I -
    INCORRETA: Artigo 2º da Lei 7347/85: As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
     
    Item II – INCORRETA: Artigo 2º da Lei 7347/85: As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
     
    Item III –
    CORRETA: OJ nº 130 da SDI2: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTENSÃO DO DANO CAUSADO OU A SER REPARADO. APLICA-ÇÃO ANALÓGICA DO ART. 93 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CON-SUMIDOR (DJ 04.05.2004). Para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito suprarregional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.
     
    Item IV –
    INCORRETA: Artigo 128 da Constituição Federal: O Ministério Público abrange:
    I - o Ministério Público da União, que compreende:
    a) o Ministério Público Federal;
    b) o Ministério Público do Trabalho;
    c) o Ministério Público Militar;
    d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Não consta da questão o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
     
    Item V –
    INCORRETA: Artigo 128 da Constituição Federal: O Ministério Público abrange:
    I - o Ministério Público da União, que compreende:
    a) o Ministério Público Federal;
    b) o Ministério Público do Trabalho;
    c) o Ministério Público Militar;
    d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Não abrange o Ministério do Trabalho e Emprego.
     
     
     
  • O item IV está errado porque a questão coloca " sendo todos eles: Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal, Ministério Público do Distrito Federal e Ministério Público Militar".
    O artigo 128 da CF abrange também o Ministério Público dos Territórios. Desta forma, para ser correta a expressão "sendo todos eles", o MP dos Territórios deveria estar no rol.


  • Somente o item 3 está correto
    alternativa correta letra "C"

    OJ nº 130 da SDI2
    : AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTENSÃO DO DANO CAUSADO OU A SER REPARADO. APLICA-ÇÃO ANALÓGICA DO ART. 93 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CON-SUMIDOR (DJ 04.05.2004). Para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito suprarregional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.
  • ATENÇÃO
    Esta questão está desatualizada, pois a OJ 130 da SDI-2 do TST teve sua redação modificada:
    OJ-SDI2-130 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DA-NO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMI-DOR, ART. 93 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.
    II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à ju-risdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.
    III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competên-cia concorrente para a Ação Civil Pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.
    IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.
    Bons estudos!
  • Atenção, a questão está desatualizada porque a OJ-SDI2-130 teve redação alterada (vide item II e III) para:


    OJ-SDI2-130 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.
    II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.
    III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.
    IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.


ID
709552
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • O compromisso essencial do Ministério Público, seja o da União, seja o do Estados, como Instituição permanente, está à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF art. 127, caput). referida identidade de atribuições está a excluir a atuação simultânea, perante o mesmo órgão judiciário dos membros pertencentes a ramos diversos do Ministério Público. Aliás, o princípio da unidade do Ministério Público, inscrito na Constituição Federa (art. 127, § 12) como princípio institucional, também é obstáculo ao mencionado tipo d atuação.

    Do sistema traçado pela Constituição Federal, obediente à forma federativa ressai com clareza a área de atuação definida com exclusividade a cada um dos ramos do Ministério Público. Assim, compete ao Ministério Público Estadual exercer suas funções institucionais perante os órgãos judiciários ou não do respectivo Estado, enquanto que no plano federal tais funções são exercidas pelos diversos ramos do Ministério Público da União.

    Inconstitucional, por conseguinte."

    Existe verdadeira superfetação na atuação simultânea, eis que ajuizando determinada ação civil na Justiça Federal, o Ministério Público Federal já defende os direitos indisponíveis da sociedade, inexistindo razão lógica para intervenção do parques estadual, cujos interesses patrocina na justiça local.

    Assim, entendemos ser impossível a existência de litisconsórcio entre Ministério Público dos Estados, Distrito Federal e Territórios e o da União, sendo inconstitucional o artigo 113 da Lei n.º 8.078/90, que viabilizou a alteração no artigo 52 da Lei n.º 7.347/85, em seu § 5º e o § 1º do artigo 210 da Lei n.º 8.069/90.
     

    NEIVA, José Antônio Lisbôa. Ação civil pública: litisconsórcio de Ministérios Públicos . Justitia, São Paulo, v. 56, n. 167, p.40-45, jul./set. 1994.

  • Letra d.
    Cada Ministério na sua jurisdição.
  • O Ministério Público não tem jurisidição, somente o Poder tem jurisidição, "diz o direito". Assim, ao MP incumbe "a defesa da ordem pública, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". (art. 127 da CF).
  • Quanto à alternativa "d", o art. 5º, § 5º, da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) está assim firmado:
    "§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei."
    Então o início da alternativa "d" está correto.
    O erro, portanto, está no local do ajuizamento da ação civil pública mencionada no restante do enunciado da questão. Se ela é proposta conjuntamente pelo MP Estadual e pelo MPT, o ajuizamento deve se dar perante a Justiça do Trabalho, ainda mais por tratar de erradicação de trabalho infantil. 
    Há precedente do STJ (REsp 440002-SE, de 2004, Rel. Ministro Teori Albino Zavascky), segundo o qual, para fixar a competência da Justiça Federal, basta que a Ação Civil Pública seja proposta pelo Ministério Público Federal. No caso, discutia-se se a competência era da Justiça Estadual ou da Federal. (fonte: item 1.2 em http://professor.ucg.br/siteDocente/admin/arquivosUpload/10035/material/Roteiro%2007%20-%20Litiscons%C3%B3rcio%20e%20Interven%C3%A7%C3%A3o%20de%20Terceiros%20no%20Processo%20Coletivo.docx)
    Seguindo-se o mesmo raciocínio, à alternativa "d" deve-se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho, não da Justiça Estadual, como constou da questão.
    Também não vejo necessidade de um membro do Ministério Público ter que ratificar os atos do outro, em face do litisconsórcio facultativo.


  • Conforme o Prof. Marcos Dias de Castro, em aula do curso preparatório para a 1ª fase do MPT do Curso Toga, o erro está na parte final, pois os atos de um Ministério Público não têm que ser ratificados pelo outro, porquando cada qual possui Independência Funcional (art. 127, §1º e 2º, da CRFB).
  • Súmula 418. Mandado de segurança visando à concessão de liminar ou homologação de acordo.
    (Nova redação)
    A  homologação  de  acordo constitui  faculdade  do  juiz,  inexistindo  direito  líquido  e  certo 
    tutelável pela via do mandado de segurança.

     

    Sumula alterada mas ainda persiste correta a letra C)

  • Acredito que, ante o NCPC, a alternativa C também se tornou incorreta.
     

    "A mediação é forma de solução dos conflitos em que o mediador adota postura persuasiva com as partes, para que alcancem uma solução consensual. Já a conciliação é obtida em juízo, gerando uma sentença homologatória, um título executivo judicial, que, em regra, não pode ser atacado via recurso ordinário, mas por ação rescisória. Segundo orientação da jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, a homologação do acordo constitui faculdade do juiz, o qual pode deixar de homologá-lo, se for prejudicial ao empregado, lesivo à ordem jurídica ou for objeto de simulação e/ou colusão entre as partes para prejuízo de terceiros, entre outros motivos."
     

    Art. 165  Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

    [...]

    § 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
     

    § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
     

    Como a questão diferencia a mediação da conciliação, teríamos a função específica para o mediador, o qual não pode utilizar da persuasão para que as partes encontrem uma solução consensual, mas, tão somente, auxiliá-las para que possam, por elas próprias, identificar a solução.
     

    Mais alguém teve essa interpretação?

  • A) CORRETA: O TAC não serve para remir as multas aplicadas pelos AFT ante a indisponibilidade do interesse público. O TAC não é acordo, mas uma imposição de medida alternativa à judicialização. O que não é permitido é o contrário, isto é, multa empresa que já firmou TAC. Vale observar a notícia abaixo:

    “Autuar uma empresa que já firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) enfraquece a atuação Ministério Público do Trabalho. Com este entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que considerou inválido auto de infração lavrado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego contra uma usina de açúcar pelo descumprimento da lei que determina a contratação de pessoas com deficiência.”

     

    B) CORRETA: A competência é firmada pelo local do dano, na forma da OJ 130, da SBDI-II, do TST:

    OJ nº 130 da SDI‐2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTIGO 93.

    I – A competência para a Ação Civil Pública fixa‐se pela extensão do dano.

    II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinge cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.

    III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a ação civil pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.

    IV ‐ Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido Distribuída.

                    Esta competência é absoluta, na forma do art. 2º, da Lei nº. 7347/1985:

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

                    Embora se fale em competência funcional, a doutrina entende que a competência é territorial.

                    Todavia, a questão está desatualizada, ou no mínimo incompleta, pois o juiz tem o dever de intimar as partes antes de pronunciar-se de ofício, pelo princípio da cooperação.

  • C) CORRETA:

    Os conceitos de conciliação e mediação, no contexto do processo do trabalho, em que aquela é dever judicial, estão corretos:

    Art. 165, do CPC:  Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

    [...]

    § 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
     

    § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

                    No mais, a homologação é uma faculdade judicial (entendo que haja o dever judicial, pela norma-princípio da proteção), na forma da súmula 418, do TST:

    Súmula 418. Mandado de segurança visando à concessão de liminar ou homologação de acordo.

    A homologação  de  acordo constitui  faculdade  do  juiz,  inexistindo direito  líquido  e  certo tutelável pela via do mandado de segurança.

     

  • D) INCORRETA

                    Há controvérsias. O art. 5º, § 5º, da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) está assim firmado:

    "§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei."

    Então o início da alternativa "d" estaria correto. Todavia, esse dispositivo foi vetado, conforme mensagem abaixo:

    “Tais dispositivos transgridem o art. 128, § 5º, da Constituição Federal, que reserva à lei complementar a regulação inicial das atribuições e da organização do Ministério Público. O controle amplo e geral da legitimidade de atos jurídicos somente pode ser confiado ao Poder Judiciário (C.F, art. 5º, XXXV). Portanto, a outorga de competência ao Ministério Público para proceder ao controle abstrato de cláusulas contratuais desfigura o perfil que o Constituinte imprimiu a essa instituição (CF., arts 127 e 129). O controle abstrato de cláusulas contratuais está adequadamente disciplinado no art. 51, § 4º, do Projeto. Vetado o § 3º do art. 51, impõe-se, também, vetar o § 5º do art. 54.

    Por outro lado, somente pode haver litisconsórcio (art. 82, § 2º) se a todos e a cada um tocar qualidade que lhe autorize a condução autônoma do processo. O art. 128 da Constituição não admite o litisconsórcio constante do projeto.”

                    Contudo, com a vigência do Estatuto do Idoso, o litisconsórcio voltou a ser possível:

    art. 81,  § 1o Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.

                    Embora o dispositivo, restrinja o litisconsórcio às matérias relacionadas ao Estatuto, a interpretação extensiva deve imperar, devido à realização do interesse público primário.

                    Ademais, entendo se tratar de litisconsórcio necessário. Apesar de não se poder exigir o exercício do direito de ação de alguém, no caso do MP, há a missão constitucional de tutela dos interesses públicos metaindividuais, motivo pelo qual ele não pode se furtar a ajuizar, uma vez previsto a hipótese de atuação.

                    No mais, há a discussão sobre a competência para julgamento da matéria. Há precedente do STJ dizendo que é da comum e do TST dizendo que é da JT. Não encontrei solução de conflito perante o STF.

                    Na boa, pela controvérsia E POR SE TRATAR DE UMA PROVA DE MPT, o mais prudente é defender a competência da JT (sim, isso é ridículo...mas a gente quer é passar).

                    Para mim, o erro mesmo está no finalzinho “os atos processuais praticados pelo membro do Ministério Público do Trabalho ficarão na dependência de ratificação pelo Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado“.

  • Não há ratificação neste caso porque se tratam de agentes em mesmo patamar de atuação conjunta, não havendo precedência hierárquica. Pensar o contrário seria ferir o Poder Hierárquico Administrativo e até mesmo o Princípio da Unidade do MP.

  • muito ruim a questão, mediação não é forma persuasiva de solução


ID
709561
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre o procedimento sumaríssimo, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "A" incorreta, tendo em vista o disposto no art. 896, da CLT, in verbis: "cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (...). § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República".
  • Complementando, vale destacar o teor da OJ SDI-1 405:

    "Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admite-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada."


     

  • Mais ainda...

    De acordo com o art. 894 da CLT, caberá embargos para o TST das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com Súmula ou OJ do TST ou do STF.
  • ATENÇÃO! Atualização Lei n. 13.015/2014: art. 896, §9º: "Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta a Constituição Federal".

  • GABARITO ITEM A

     

    RECURSO DE REVISTA:

     

    REGRA: SERÁ A CF EM QUALQUER PROCEDIMENTO

     

    NO PROC.SUMARÍSSIMO---> SÚMULA DO TST OU SÚM VINCULANTE E CF

  • Quanto à letra D:

    CLT, art. 895, § 1º: Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:                          

    (...)

    III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;                         

    (...)

    Lei 5584/70, art. 5º: Para exarar parecer, terá o órgão do Ministério Público da União, junto à Justiça do Trabalho, o prazo de 8 (oito) dias, contados da data em que lhe fôr distribuído o processo.

  • ITEM C

    ART. 852-G

    § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. 

  • CLT

    895, § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;       


ID
709585
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à ação civil pública no processo do trabalho, considere as seguintes proposições:

I – Em caso de procedência do pedido em ação civil pública versando sobre interesses coletivos, a condenação será genérica, fixando-se a responsabilidade do réu pelos danos causados.

II – Consoante a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, a decisão de mérito proferida em ação civil pública não pode ser objeto de ação rescisória pelo Ministério Público do Trabalho com fundamento em questão processual, como aquela que diz respeito a pressuposto de validade da própria decisão de mérito.

III – Em conformidade com o entendimento predominante na doutrina e na jurisprudência, na hipótese de tutela dos interesses difusos e coletivos, o ente legitimado atua na condição de legitimado extraordinário ou substituto processual; já em relação aos interesses individuais homogêneos, a legitimação tem natureza ordinária ou autônoma para o processo.

IV – Nos termos da Lei n. 7.347/1985, na hipótese de improcedência por insuficiência de provas, qualquer outro legitimado, valendo-se de nova prova, poderá propor outra ação com idêntico fundamento, com exceção daquele que propôs a ação anterior.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • TODAS INCORRETAS

    I – Em caso de procedência do pedido em ação civil pública versando sobre interesses coletivos, a condenação será genérica, fixando-se a responsabilidade do réu pelos danos causados. 

          LEI 7347/85_Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

         Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados. 


           Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. 

    II – Consoante a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, a decisão de mérito proferida em ação civil pública não pode ser objeto de ação rescisória pelo Ministério Público do Trabalho com fundamento em questão processual, como aquela que diz respeito a pressuposto de validade da própria decisão de mérito. 

    Súmula nº 412 - TST - Ação Rescisória - Sentença de Mérito - Questão Processual

       Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito.

    A matéria discutida na ação rescisória pode ser a violação de uma questão processual. Não há necessidade de que seja apenas de direito material. A violação à lei pode ser à norma processual. Importante é que a questão processual seja pressuposto de validade de uma sentença de mérito. 

  • TODAS INCORRETAS

    III – Em conformidade com o entendimento predominante na doutrina e na jurisprudência, na hipótese de tutela dos interesses difusos e coletivos, o ente legitimado atua na condição de legitimado extraordinário ou substituto processual; já em relação aos interesses individuais homogêneos, a legitimação tem natureza ordinária ou autônoma para o processo. 
    Pode o Ministério Público do Trabalho propor ação civil pública, conforme previsão no inciso III DO ART. 129 DA cf E NO INCISO iii do art. 83 da LC 75/93. O MPT ainda pode propor a ação civil coletiva, nos termos do art. 91 da Lei 8078/90 e do inciso I do art. 83 da LC 75/93. NÃO AGE COMO REPRESENTANTE DA PARTE NEM COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. Age em nome próprio, exercendo função instittucional. 
    A ação civil pública terá por objeto a defesa de interesses difusos e coletivos (art. 129, III da CF) quando forem deserepeitados direitos trabalhistas previstos constitucionalmente, se descumpridos os direitos sociais previstos na CF. 
    Terá legitimidade para a propositura da ação civil pública o MPT concorrentemente com o sindicato, desde que se trate de interesses coletivos ou individuais homogêneos (art. 82 da Lei 8078/90) e não simples interesse individual. Havendo interesse difusos em discussão, a legitimidade para a propositura da ação é exclusiva do MPT, pois o sindicato não protege interesses difusos, mas os interesses da categoria, que são interesses coletivos. 


    IV – Nos termos da Lei n. 7.347/1985, na hipótese de improcedência por insuficiência de provas, qualquer outro legitimado, valendo-se de nova prova, poderá propor outra ação com idêntico fundamento, com exceção daquele que propôs a ação anterior. 
    Art. 16.A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. 
  • Correta a alternativa "D".
      Item I - INCORRETA: Em caso de procedência do pedido em ação civil pública versando sobre interesses coletivos, a condenação será genérica, fixando-se a responsabilidade do réu pelos danos causados.
      LEI 7347/85 - Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados     Item II – INCORRETA: Consoante a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, a decisão de mérito proferida em ação civil pública não pode ser objeto de ação rescisória pelo Ministério Público do Trabalho com fundamento em questão processual, como aquela que diz respeito a pressuposto de validade da própria decisão de mérito.
      Súmula nº 412 - TST - Ação Rescisória - Sentença de Mérito - Questão Processual. Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito.

     
  • Item III – INCORRETA: Em conformidade com o entendimento predominante na doutrina e na jurisprudência, na hipótese de tutela dos interesses difusos e coletivos, o ente legitimado atua na condição de legitimado extraordinário ou substituto processual; já em relação aos interesses individuais homogêneos, a legitimação tem natureza ordinária ou autônoma para o processo.

    Questão polêmica! 

      "Muitas são as controvérsias que envolvem a questão da legitimidade ativa do Ministério Público. Parte da doutrina afirma existir substituição processual e, assim, legitimação extraordinária. Para outros, há legitimação autônoma, ordinária e de exercício de função pública. Há, ainda, entendimento de legitimação anômala ou de tipo misto, onde os legitimados ativos defendem interesses individuais de cada um e de todos os integrantes do grupo lesado, bem como interesse próprio à reintegração do direito violado." Fonte: http://tex.pro.br/tex/listagem-de-artigos/360-artigos-jul-2012/8663-comentarios-sobre-o-parecer-os-poderes-do-ministerio-publico-na-acao-civil-publica-proferido-por-jose-manoel-de-arruda-alvim-netto-solucoes-praticas-arruda-alvim--vol-1--p-525--ago--2011--dtr2012173
      O STF já decidiu adotando a tese da legitimação extraordinária. Mesmo assim a questão foi considerada incorreta:
      Trecho do RESP nº.749988 / SP, rel. Luiz Fux, DJ 08/08/2006: “Deveras, o Ministério Público, ao propor ação civil pública por ato de improbidade, visa a realização do interesse público primário,protegendo o patrimônio público, com a cobrança do devido ressarcimento dos prejuízos causados ao erário municipal, o que configura função institucional/típica do ente ministerial, a despeito de tratar-se de legitimação extraordinária."


      Item IV – INCORRETA: Nos termos da Lei n. 7.347/1985, na hipótese de improcedência por insuficiência de provas, qualquer outro legitimado, valendo-se de nova prova, poderá propor outra ação com idêntico fundamento, com exceção daquele que propôs a ação anterior
      LEI 7347/85 - Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    Ou seja, todos os legitimados poderão propor, inclusive aquele que propôs a ação anterior.

    Bons estudos!!!
  • Alternativa I

     

    POLÊMICA!!!

     

    Elton Venturi afirma que as ações difusas e coletivas não possuem condenação genérica, mas sim condenações ilíquidas, pois estas ações não são formalizadas por pedidos genéricos, os pedidos são certos o que ocorre e que por conseqüências fáticas estes pedidos se tornam ilíquidos, como, por exemplo, um pedido de obrigação de fazer, que por inadimplemento do réu é transformado em condenação pecuniária. (Execução da tutela coletiva, Malheiros editores, 2000).

     

     

    Já Patrícia Miranda Pizzol em posição contraria, afirma que se o pedido da ação em defesa de direito difuso ou coletivo for de condenação genérica, a respectiva sentença poderá ser genérica, necessitando neste caso de liquidação (Liquidação nas ações coletivas, Lejus. 1998).

     

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4600

     

    Bons estudos!

     

  • I) O Capítulo II do Título III do CDC, que versa, especificamente, sobre as ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos e se aplica, no que for cabível, à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais (art. 21 da Lei 7.347/85), prevê que:

     Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

     

  • QUANTO AO ITEM II, VÁLIDO ANALISAR DIANTE DO NCPC E ALTERAÇAO DA SUMULA (IN 39 TST E ART. 966, NCPC):


    Súmula 412. Ação rescisória. Regência pelo CPC de 1973. Sentença de Mérito. Questão processual
    Sob a regência do CPC de 1973, pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito.

  • Amigo, creio que a alteração da súmula 412 do TST não torna a alternativa II correta.


ID
731674
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • b) Incorreta. OJ-SDI2-156 "HABEAS CORPUS" ORIGINÁRIO NO TST. SUBSTITUTI-VO DE RECURSO ORDINÁRIO EM "HABEAS CORPUS". CABIMEN-TO CONTRA DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA POR TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010). É cabível ajuizamento de ?habeas corpus? originário no Tribunal Superior do Trabalho, em substituição de recurso ordinário em ?habeas corpus?, de decisão definitiva proferida por Tribunal Regional do Trabalho, uma vez que o órgão colegiado passa a ser a autoridade coatora no momento em que examina o méri-to do ?habeas corpus? impetrado no âmbito da Corte local.
    c) Incorreta. CF - Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
    d) Incorreta. OJ-SDI2-149 CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TER-RITORIAL. HIPÓTESE DO ART. 651, § 3º, DA CLT. IMPOSSIBILIDA-DE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA RELATI-VA. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008). Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta.
    e) Incorreta. CLT -  Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: I - ao Tribunal Pleno, especialmente:a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;
  • A fundamentação da letra A está prevista no art. 5º, I e § 6º da lei 7.347/85. 
  • Pessoal, em relação a altenativa A: Se há TAC, a ação cabível é execução e não Ação Civil Pública. Acredito que a FCC entendeu correta a questão considerando que, por existir vício de representação (quem assinou o TAC não poderia ter assinado), não cabe a execução do mesmo, mas sim nova Ação Civil Pública.
  • Quanto a alternativa A, segue a fundamentação da banca em relação a necessidade de ser ajuizada Ação Civil Pública:

    "A alternativa “a” está correta, eis que o Termo de Ajuste de Conduta nela mencionado

    contém vício de representação, não podendo ser considerado como título executivo

    extrajudicial por não ter sido assinado por agente capaz (representante legal da

    pessoa jurídica), não sendo passível de execução, havendo necessidade de

    ajuizamento de ação civil pública para proteção do direito que se tentou tutelar através

    de referido TAC."

     

  • gabarito A. LEI 7.347/85. Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
            I - o Ministério Público(Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
            II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
            III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
            IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
            V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
            a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
            b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
            § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
            § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
            § 3º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público assumirá a titularidade ativa.
              § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.(Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)
             § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)
            § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990) (Vide Mensagem de veto)   (Vide REsp 222582 /MG - STJ)
                § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial
  • Quanto a alternativa "e", esta fala em Tribunal Pleno do TST, logo acredito que a fundamentação da altermativa seja o art. 702, I, a, b, CLT, que encontra-se na SEÇÃO III, DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO PLENO, e não no art. 678, CLT, que cuida da competência do TRIBUNAIS REGIONAIS, como apontado acima, senão vejamos:

    Art. 702 - Ao Tribunal Pleno compete

            I - em única instância:

            b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho,   bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei;

            c) homologar os acordos celebrados em dissídios de que trata a alínea anterior;

    Assim, terá hipótese em que cabe ao Pleno do TST homologar acordos celebrados em dissídio coletivo.
  • Quanto à letra E, em que pese o art. 702 da CLT dizer que é competência do Pleno do TST, a Lei 7.701 (que é mais recente) determina que a homologação de acordos em dissídios coletivos é competência da SDC:

     

    Lei 7.701, Art. 2º - Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:

    I - originariamente:

    a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei;

    b) homologar as conciliações celebradas nos dissídios coletivos de que trata a alínea anterior;

  • Pegadinha das boas já que o TAC não é requisito para ajuizamento da ACP.

  • GABARITO : A

    A : VERDADEIRO

    O vício de representação implica nulidade do TAC (CC, arts. 47, 104, I e 1.015, p.ú.) pelo que, ausente título executivo válido, justifica-se o ajuizamento da ACP.

    LACP. Art. 5. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; (...). § 6. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    B : FALSO

    TST. OJ SDI-II 156. É cabível ajuizamento de “habeas corpus” originário no Tribunal Superior do Trabalho, em substituição de recurso ordinário em “habeas corpus”, de decisão definitiva proferida por Tribunal Regional do Trabalho, uma vez que o órgão colegiado passa a ser a autoridade coatora no momento em que examina o mérito do “habeas corpus” impetrado no âmbito da Corte local.

    C : FALSO

    CF. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos.

    D : FALSO

    Incompetência territorial é relativa e, portanto, não pode ser conhecida de ofício.

    TST. OJ SDI-II 149. Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta.

    E : FALSO

    CLT. Art. 702. Ao Tribunal Pleno compete: I – em única instância: (...) b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho,  bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei; c) homologar os acordos celebrados em dissídios de que trata a alínea anterior.

    Há, porém, preceito que confere essa competência à SDC.

    Lei 7.701/88. Art. 2. Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa: I – originariamente: a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei; b) homologar as conciliações celebradas nos dissídios coletivos de que trata a alínea anterior.


ID
733072
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Tem legitimidade para propor a Ação Civil Pública, segundo previsão expressa na Lei 7.347, de 1985:

Alternativas
Comentários
  • Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
    I - o Ministério Público; 
    II - a Defensoria Pública;
    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 
    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 
    V - a associação que, concomitantemente: 
    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 
    § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
    LETRA B.

  • Alguém sabe alguma dica para "Decorar" as finalidades institucionais da Associação, ou mesmo uma outra forma de matar essa questão?
  • ATENÇÃO!


    Mudança no art. 5, V, b, da Lei 7.347 que trata da ACP, quanto aos requisitos da associação


    b) inclua, entre as suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Redação dada pela Lei nº 12.966, de 2014)


  • Hoje a Letra B não estaria completa, pois houve acréscimo " a proteção ao patrimônio público e social" 

     

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.       (Redação dada pela  Lei nº 13.004, de 2014)

  • GABARITO : B (Questão desatualizada)

    O termo "Apenas" torna a assertiva, hoje, falsa, diante das novas hipóteses acrescidas ao inciso V, alínea "b", do art. 5 da LACP, pelas Lei 12.966/2014 e 13.004/2014.

    LACP. Art. 5. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I – o Ministério Público;

    II – a Defensoria Pública;

    III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    V – a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.


ID
750691
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da ação civil pública na Justiça do Trabalho, assinale a attemativa que contém uma afirmação verdadeira:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D. LEI 7.347/85. Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
  • A) INCORRETA. Lei 7.347/85 - Art. 5º,  § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
    B) INCORRETA. Lei 7.347/85 - Art. 5º, § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
    C) INCORRETA. Lei 7.347/85 - Art. 5º,  § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.
    D) CORRETA. Lei. 7.347/85 - Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
    E) INCORRETA. CDC, Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

     

  • * GABARITO : D

    A : FALSO

    LACP. Art. 5. § 3.

    B : FALSO

    LACP. Art. 5. § 1.

    C : FALSO

    LACP. Art. 5. § 5.

    D : VERDADEIRO

    LACP. Art. 15.

    E : FALSO

    CDC. Art. 104.


ID
760915
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre as ações cíveis admissíveis no processo do trabalho, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Quanto ao Item b) - ERRADO - Súmula 100, I = O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito OU NÃO.

  • Quanto ao item c) - ERRADA - Súmula Vinculante 23 do STF = A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. ( Ou seja, servidores públicos civis, NÃO).
  • Quanto ao item d) ERRADO - Legitimados - Além do Ministério Público, o art. 5.º da Lei 7.347/1985 e o art. 82 da Lei 8.078/1990, menciona vários outros.
    Contudo acredito que o erro da questão está relacionado a "não existência de Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista que não explorem atividade econômica" ou seja, uma das principais características de tais entidades é a exploração de atividade econômica.


     

  • Relativo a letra A:
    nº RR-8300400-42.2006.5.09.0089 de 8ª Turma, 17 de Novembro de 2010
    RECURSO DE REVISTA MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DE OFÍCIO. CABIMENTO. 
    Não se cogita de contrariedade ao item III da Súmula 303 do TST, porquanto inequivocamente o Município é parte na relação processual no bojo da qual se proferiu sentença que lhe é desfavorável, impondo-se assim a remessa de ofício. Não conhecido. 
    MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE AUTORIDADE. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. NÃO CABIMENTO.
    I) No caso concreto, a questão a ser definida verte sobre o cabimento de mandado de segurança em face de ato de Prefeito que dispensa por justa causa servidor público celetista. II) Cabe distinguir, então, entre o ato de império ou de autoridade, sindicável por meio de mandado de segurança, e os atos de mera gestão. III) Conforme firmado na doutrina, quando o Estado contrata sob o regime da CLT, não pratica ato de império, mas sim ato de gestão, nivelando-se ao particular e, desse modo, não pode ser tido como autoridade coatora, para efeito do art. 1º da Lei 1.533/51. IV) O mandado de segurança não pode ser manejado por servidor público celetista para questionar ato de seu empregador e relativo ao contato de trabalho. V) Prejudicado o exame dos demais temas vertentes sobre o mérito da dispensa. Não conhecido.
  • GABARITO: CORRETA LETRA A.

    B) INCORRETA.
    Súmula 100, item I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.

    C) INCORRETA.
    S.V. 23/STF - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

    D) INCORRETA.
    Têm legitimidade para propor a ação civil pública, na Justiça do Trabalho, tanto o Ministério Público do Trabalho (CF, art. 129, III) quanto os Sindicatos (CF, art. 129, § 1º; art. 8º, III), sendo que a Lei nº 7.347/85 também confere essa legitimidade aos entes públicos (art. 5º).

    E) INCORRETA.
    Súmula 259, TST - Só por rescisória
    é atacável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do Art. 831 da Consolidação das Leis do Trabalho.

ID
781414
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e indique a alternativa correta:

I - A ação civil pública tem sido reconhecida como um dos melhores instrumentos jurídicos no cenário nacional para a defesa judicial de direitos e interesses metaindividuais. inclusive, trabalhistas. Embora não se extraia da literalidade da Lei da Ação Civil Pública (art. 1° da Lei n° 7.347/85) fato é que a doutrina e jurisprudência atuais enxergam-na como instrumento não só de reparação ou de ressarcimento desses interesses e direitos, mas também, de proteção ou de prevenção contra qualquer possibilidade ou ameaça de lesão dos referidos.

II - Segundo a jurisprudência firmada perante o Tribunal Superior do Trabalho, para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho do local do dano ou da Capital do Estado; se for de âmbito supra regional ou nacional, o foro é de uma das Varas da Capital dos Estados envolvidos ou do Distrito Federal.

III - São hipóteses de medidas liminares lipicamente trabalhistas, inclusive, com expressa previsão na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as que são concedidas, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem tomar sem efeito transferência do local de trabalho e aquelas concedidas em reclamações que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.

IV - A ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou acordo coletivo, por se totar de demanda de nítida feição coletiva, a par dos dissídios coletivos, não é de competência funcional das Varas do Trabalho, mas sim, dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho de acordo com o instrumento coletivo atacado.

V - Por força do art. 769 da CLT são exemplos de ações cautelares específicas previstas no Código de Processo Civil (CPC) aplicáveis no âmbito do processo trabalhista as ações de arresto, sequestro. produção antecipada de provas e protestos.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA a alternativa “B”.
     
    Item I
    VERDADEIRAO artigo 5º, III, artigo 25, IV, b, da Lei 8.625/93, prevê a promoção de inquérito civil e de ação civil pública para a proteção a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos. 
     
    Item II –
    FALSAOJ nº 130 da SDI2: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTENSÃO DO DANO CAUSADO OU A SER REPARADO. APLICA-ÇÃO ANALÓGICA DO ART. 93 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CON-SUMIDOR (DJ 04.05.2004). Para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito suprarregional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.
     
    Item III –
    VERDADEIRAArtigo 659 da CLT: Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: [...] IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação; X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.
     
    Item IV –
    VERDADEIRAMuito se discutiu sobre a competência funcional para julgamento da ação anulatória. Ao final, dado o nítido contorno coletivo da demanda, na medida em que visa a declarar nulidade de cláusula ajustada pelo sindicato no Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, busca-se extirpar da esfera de obrigações assumidas entre as partes a cláusula atentatória a direitos indisponíveis de uma coletividade de trabalhadores componentes de uma categoria ou de uma empresa.
    Circunscreve-se na competência dos Tribunais Regionais do Trabalho, como regra geral, a ação anulatória que impugne convenção ou acordo coletivo com efeitos sobre a base territorial respectiva. Competirá ao Tribunal Superior do Trabalho, em caráter residual, a apreciação de ação anulatória voltada para norma coletiva que ultrapasse os limites territoriais de um Tribunal Regional do Trabalho.
  • continuação ...

    Item V –
    VERDADEIRAArtigo 769 da CLT: Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
    Como as medidas cautelares não são disciplinadas na CLT, as cautelares utilizadas na Justiça do Trabalho são as mesmas previstas do CPC, principalmente Arresto (artigo 813), Sequestro (artigo 822), Busca e apreensão (artigo 839), Exibição (artigo 844), Produção antecipada de prova (artigo 846), Justificação (artigo 861), Protesto (artigo 867) e Atentado (artigo 879).
  • A redção do item IV foi infeliz, pois não é de acordo com o instrumento coletivo atacado, mas a incidência que este terá. Então, por mera exclusão, devemos admiti-la como correta. =/
  • Nova redação da OJ 130 da SDI – II do TST:

    130. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 

    I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.

    II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.

    III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.

    IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.

  • TST - RECURSO DE REVISTA RR 5264994119995025555 526499-41.1999.5.02.5555 (TST)

    Data de publicação: 05/12/2003

    Ementa: AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIAFUNCIONAL ORIGINÁRIA - A Seção de Dissídios Coletivos desta Corte pacificou entendimento no sentido de que, tratando-se de ação declaratória de nulidade de cláusula de convenção coletiva de trabalho ou de Acordo Coletivo de Trabalho, proposto pelo Ministério Público do Trabalho, acompetência originária, hierárquica ou funcional cabe ao Tribunal Regional do Trabalho, por seu Pleno ou Órgão Especial, e não à Vara do Trabalho, o que se justifica em face da natureza coletiva dos interesses tutelados na referida ação.Recurso de Revista conhecido e provido.

  • O item I, atualmente, está incorreto, pois o art. 4o da Lei 7347, com redação dada pela Lei 13004/2014, prevê, expressamente, a possibilidade de ACP para prevenção de danos aos interesses e direitos protegidos pela Lei 7347.


    Lei 7347, Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Redação dada pela  Lei nº 13.004, de 2014)


ID
867451
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando o disposto na Lei no 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) e na Lei no 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e, ainda, a jurisprudência pacificada do TST, em relação à ação civil pública é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • acho q a resposta está errada, pois a OJ 130 da SDI-2 foi modificada....

    130. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.
    II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.
    III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.
    IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.
  • Na data da prova a OJ 130 estava vigente com a redação antiga. Dias depois, a Resolução 186/2012 foi publicada trazendo a alteração mencionada pela colega.
  • Em relação à letra B, a Lei nº 7.347/1985 dispõe que:

    Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Leu nº 12.529, de 2011).

            l - ao meio-ambiente;

            ll - ao consumidor;

            III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

            IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990)

            V - por infração da ordem econômica; (Redação dada pela Leu nº 12.529, de 2011).

            VI - à ordem urbanística. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

            Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

  • QUANTO A LETRA "B)"

    A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o pedido de pagamento do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço pode ser feito em uma Ação Civil Pública. De acordo a ministra Dora Maria da Costa, ainda que a Lei 7.347/1985 impeça o ajuizamento de Ação Pública envolvendo o FGTS, não se pode esquecer a natureza dúplice do benefício, que também é uma espécie de salário diferido, porque representa a única proteção ao trabalhador quando é dispensado sem motivo justo.

    (http://www.conjur.com.br/2010-jun-22/ministerio-publico-trabalho-pedir-fgts-acao-civil-publica)


ID
869197
Banca
ESPP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em ação civil pública, interpretando o art. 71 da CLT, o determinou determinou, em favor de específica categoria profissional, limites contratuais para o momento da concessão do descanso intrajornada pelo empregador, considerando o início e o fim da jornada de trabalho, de tal maneira a não permitir esse descanso antes das duas primeiras ou durante as duas últimas horas de trabalho. Após o trânsito em julgado da decisão, lei federal que altera o texto da CLT, autorizando, para essa específica categoria, a concessão do descanso intrajornada em qualquer momento.

Assinale a alternativa correta, quanto à adequada iniciativa do empregador:

Alternativas
Comentários
  • CPC:

    “Art. 471. Nenhum Juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas a mesma lide, salvo:


    I – se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificações no estado de fato ou no direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença.”
  • Gabarito Letra C

    Em se tratando de relação jurídica continuativa, ou seja, aquela que prossegue no tempo, a modificação do estado de fato ou de direito que norteou a sentença proferida torna cabível o ajuizamento de uma ação posterior para a revisão do estatuído por aquela sentença, a teor do disposto no artigo 471, I, do CPC (73) / artigo 505, I, do NCPC. Essa ação é conhecida como ação de revisão ou ação revisional.

    de Aparecida Tokumi Hashimoto - especialista em direito do trabalho - 19/07/2010 - 00h00 (coluna do site última instância do UOL).

  • NOVO CPC - 2015

    Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

  • GABARITO : C

    C: VERDADEIRO (Fundamento atualizado)

    ▷ CPC. Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II – nos demais casos prescritos em lei.


ID
900157
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta, após análise das afirmativas a seguir:

I. As preliminares, no processo do trabalho, são decididas na sentença, porque inexiste despacho saneador. Somente suspendem a tramitação do feito as exceções de suspeição ou de incompetência.

II. Ocorre conflito positivo de jurisdição quando ambas as autoridades se considerarem competentes e conflito negativo quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes.

III. Cada parte poderá indicar até três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, quando o número poderá ser elevado a seis, ou de procedimento sumaríssimo, hipótese em que o número é reduzido ao máximo de duas.

IV. O momento da apresentação da contradita à testemunha, sob pena de preclusão, é após o compromisso e antes da qualificação.

V. O Ministério Público do Trabalho, único legitimado para instauração do inquérito civil público, poderá se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil pública e promoverá o arquivamento, sempre fundamentado, dos autos do inquérito, que serão remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público, para homologação ou rejeição da promoção de arquivamento.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D
    IV. O momento da apresentação da contradita à testemunha, sob pena de preclusão, é após o compromisso e antes da qualificação.
    Art. 414 – Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo.
    §  – É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que lhe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou lhe tomará o depoimento, observando o disposto no Art. 405, § 4º.

    Nota-se que o momento oportuno para apresentação da contradita é aquele compreendido entre a qualificação e o compromisso na medida em que o caput do artigo 404 cuida do ato de qualificar a testemunha e o seu parágrafo destaca que, em sendo provados os fatos pertinentes à contradita, o Juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento na qualidade de informante.

  • I- primeira parte correta (jurisprudencia) e segunda parte??qual justificativa?

    II-correta

    III-correta, arts. 821 e 852-H CLT

    IV- errada: a contradita deve ocorrer APÓS qualificação e ANTES do compromisso (jurisprudencia)

    V- Lei 7347, arts.8º e 9ª

     
  • Flávia,

    De acorodo com o livro de Processo do Trabalho de Renato Saraiva: "o oferecimento de qualquer das espécies exceção acarreta a suspensão do processo até que a questão seja decidida (arts. 306 e 265, III do CPC e art. 799 da CLT)."

    Espero ter ajudado. 
  • No procedimento ordinário, pois no sumaríssimo as exceções são "resolvidas de plano".
  • Afirmativa I: Complementando as respostas dos colegas:

    CLT: Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

    § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.

    *§ 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.

     

  • Atualmente (não sei quando exatamente a prova foi aplicada), a alternativa V está errada. Os autos não são remetidos ao Conselho Superior, e sim à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 10, §1º, da Resolução 69 de 2007 (mesmo ano dessa prova):

    § 1º Os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, juntamente com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, no prazo de três dias, contados da comprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados, por via postal ou correio eletrônico, ou da lavratura de termo a ser afixado em quadro de aviso no Ministério Público do Trabalho, quando não localizados os que devem ser cientificados.

  • GABARITO : D (Questão desatualizada – Gabarito atual: "C")

    I : VERDADEIRO

    CLT. Art. 799. Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

    II : VERDADEIRO

    CLT. Art. 804. Dar-se-á conflito de jurisdição: a) quando ambas as autoridades se considerarem competentes; b) quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes.

    III : VERDADEIRO

    CLT. Art. 821. Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6.

    CLT. Art. 852-H. § 2.º As testemunhas, até o máximo de 2 para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

    IV : FALSO

    É o contrário: após a qualificação, antes do compromisso.

    CLT. Art. 828. Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais. / Art. 829. A testemunha que for parente até o 3º grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

    V : FALSO (Julgamento atualizado)

    Apesar da regra da LACP, hoje compete à CCR, e não ao CSMPT.

    LACP. Art. 9.º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente. § 1.º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 dias, ao Conselho Superior do Ministério Público. § 2.º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação. § 3.º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.

    Resolução CSMPT 69/2007. Art. 10. § 1.º Os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, juntamente com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos à Câmara de Coordenação e Revisão do MPT, no prazo de 3 dias, contados da comprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados, por via postal ou correio eletrônico, ou da lavratura de termo a ser afixado em quadro de aviso no MPT, quando não localizados os que devem ser cientificados. § 2.º A promoção de arquivamento será submetida, se estiverem presentes todos os atos imprescindíveis à sua decisão, a exame e deliberação da Câmara de Coordenação e Revisão do MPT, na forma do seu Regimento Interno.


ID
900301
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho, não se pode afirmar que :

Alternativas
Comentários
  • A ASSERTIVA "D" FOI CONSIDERADA CORRETA, MAS ESTÁ ERRADA NOS TERMOS DA NOVA REDAÇÃO DA OJ 130 DA SDC.

    d) quando a extensão do dano causado ou a ser reparado extrapolar a jurisdição da Vara do Trabalho, limitando-se ao âmbito regional, a competência territorial em sede de ação civil pública é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado.

    OJ_130. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em25, 26 e27.09.2012I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.
    II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.
    III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.
    IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.


ID
939949
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito à ACP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. A ACP tem previsão constitucional. Conforme Carlos Henrique Bezerra Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 1306): "Constitucionalmente assegurado (b), porque a ação civil pública encontra-se catalogada expressamente na Constituição Federal (art. 129, III), e isso é de extrema importância, uma vez que ela não poderá ser eliminada de nosso ordenamento por norma infraconstitucional."
    B) INCORRETA A LC 40/1981 previu inicialmente a ACP.
    C) INCORRETA. Poder-se-ia pensar em direitos individuais indisponíveis. Apenas individuais, não. LC 75/93 - Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;
    D) INCORRETA. LC 75/93 - Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;
    E) INCORRETA. LEI 7.347/85 - Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

  •  A ACP não poderá ser eliminada por meio de lei infraconstitucional.
  • Resposta, por eliminação, é a letra "a". Ressalta-se que a ACP não poderá ser eliminada, nem mesmo, por Emenda à Constituição, tendo em conta se tratar de cláusula pétrea, afigurando-se como garantia constitucional voltada à preservação dos direitos e interesses transindividuais (art. 129, inciso III, CF/88).

  • De acordo com Carlos Henrique Bezerra Leite, ação civil pública é “o meio constitucionalmente assegurado ao Ministério Público, ao Estado ou a outros entes coletivos autorizados por lei, para promover a defesa judicial dos interesses ou direitos metaindividuais”. Têm legitimidade para propor a ação civil pública na Justiça do Trabalho o Ministério Público do Trabalho, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, as autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades deeconomia mista, a Defensoria Pública, associação que esteja constituída há pelo menos 1 ano e que inclua em seus fins institucionais a defesa dos interesses transindividuais, as entidades e órgãos da Administração Pública, Direta ou Indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos metaindividuais (art. 5o da Lei 7.347/85 e art. 82 das Lei no 8.078/90). Se o Ministério Público do Trabalho não atuar como parte, ele deverá atuar como fiscal da lei. É importante ressaltar que os efeitos da coisa julgada na ação civil pública em defesa de interesses difusos ou coletivos não prejudicam interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, classe ou categoria. A coisa julgada só produzirá efeitos para beneficiar os titulares da prestação jurisdicional. 

    Fonte: Apostila do Estratégia 


  •  a) A ACP não poderá ser eliminada por meio de lei infraconstitucional. CORRETA - TEM PREVISÃO CONSTITUCIONAL, LOGO NÃO PODE.

     b)A ACP surgiu no Brasil com a CF. SURGIU EM 1981, ATRAVÉS DE LC.

     c) Compete ao MP do Trabalho promover ACP no âmbito da justiça do trabalho, para a defesa dos interesses individuais e coletivos.NÃO CABE ACP PARA DEFESA DE INDIVIDUAIS.

     d) O cabimento da ACP, no processo do trabalho, ocorre quando vulnerados os direitos sociais previstos na CF, nas leis complementares e também nas leis ordinárias. SOMENTE AOS DIREITOS SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS

     e)A legitimação ad causam para o ajuizamento da ACP está restrita ao MP, órgão que deve representar os direitos trabalhistas no MP do Trabalho. EXISTEM VÁRIOS OUTROS LEGITIMADOS POSSÍVEIS SEGUNDO A LEI DE ACP.


ID
953419
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A ação civil pública atende a exigência atual de coletivização do processo em contraposição à tendência tradicional individualista do direito processual comum, realizando os princípios da acessibilidade coletiva e da efetividade do processo. A esse respeito, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Segundo a Lei 7.347/85, que dispõe sobre a Ação Civil Pública:

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

            I - o Ministério Público; 

            II - a Defensoria Pública; 

            III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 

            IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 

            V - a associação que, concomitantemente: 

            a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    Vale lembrar que o rol é TAXATIVO!
  • Item “b”: Correto. Art. 81, Parágrafo único do CDC: Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Item “c”: Correto. OJ 130 da SDI-II do TST: 130. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano. II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos. III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho. IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.


  • Item “e”: Correto. Art. 16 da Lei 7437/85: A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.


  • Na letra "d", faltou elencar a Defensoria Pública, conforme disposto na Lei da Ação Civil Pública, sendo taxativo o seu rol. 

  • Discordo do gabarito. A letra "D" traz o termo "entre outros". Assim, o fato de a defensoria não ter sido elencada não torna a questão errada.

    Quanto a alternativa "B", o art. 81/CDC é explícito quando consigna que "... ligados por uma circunstância de fato". Assim, estão ligados por vínculo fático. No mais, a primeira parte da letra B fala de grupo, termo que se refere na sua literalidade ao inciso II do art. 82 que trata de direitos ou interesses coletivos, e não difusos.

    Assim, entendo que o gabarito correto é a letra B.

  • O erro da letra D é bastante evidente, por isso é fácil optar por essa alternativa. No entanto, a letra B também me parece errada, pois ela contrapõe os direitos difusos e os coletivos, dizendo que nos primeiros os interesses são indeterminados e, no segundo, são determinados ou determináveis. S.m.j., quem é determinado ou indeterminado são os titulares dos direitos, mas não os direitos em si.

  • Queria saber por que a alternativa "b" está correta. Ela diz que os interesses difusos "são aqueles de natureza 'transindividual, indeterminados, indivisíveis, de interesse de um grupo de pessoas, não havendo entre elas vínculo jurídico ou fático bem definido". No entanto, o art. 81 do CDC diz que os direitos difusos são "de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato". Ora, se há, nos direitos difusos, titulares ligados por circunstâncias de fato, como está certo dizer que não há, entre as pessoas, vínculo fático bem definido?


ID
967801
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre ação civil pública e ação civil coletiva (legitimidade, substituição processual, coisa julgada e litispendência) é CORRETO afirmar que.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

    De acordo com Carlos Henrique Bezerra Leite, ação civil pública é “omeio constitucionalmente assegurado ao Ministério Público, ao Estado ou aoutros entes coletivos autorizados por lei, para promover a defesa judicial dosinteresses ou direitos metaindividuais”. Têm legitimidade para propor a ação civil pública na Justiça do Trabalhoo Ministério Público do Trabalho, a União, os Estados, os Municípios e o DistritoFederal, as autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades deeconomia mista, a Defensoria Pública, associação que esteja constituída hápelo menos 1 ano e que inclua em seus fins institucionais a defesa dosinteresses transindividuais, as entidades e órgãos da Administração Pública,Direta ou Indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamentedestinados à defesa dos interesses e direitos metaindividuais (art. 5o da Lei n7.347/85 e art. 82 das Lei no 8.078/90).     Se o Ministério Público do Trabalho não atuar como parte, ele deveráatuar como fiscal da lei. É importante ressaltar que os efeitos da coisa julgada na ação civilpública em defesa de interesses difusos ou coletivos não prejudicam interessese direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, classe oucategoria. A coisa julgada só produzirá efeitos para beneficiar os titulares daprestação jurisdicional. 

    Fonte: Apostila do Estratégia 


  • A alternativa c está incorreta, pois em desacordo com o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as ações coletivas não induzem litispendência.


  • Porque a E esta errada???


  • Alternativa correta "b"

    Comentário da alternativa "e".

    Parece-me que o erro dessa alternativa é afirmar que a doutrina e a jurisprudência é PACÍFICA quanto à vedação da ação civil pública para tutela do FGTS. É certo que a lei traz expressamente essa vedação, mas a doutrina e a jurisprudência  contestam essa opção legal:

     

    " O parágrafo único do art. 1º da LACP, introduzido pela Medida Provisória  n.º 2.180-35/01, fere, pois, a regra constitucional de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito - não só o direito individual como o coletivo. Considerando que o sistema processual clássico  não viabiliza a defesa judicial em caso de lesões difusas, coletivas ou individual homogêneas, a Constituição de 88 instituiu o acesso coletivo à 

    jurisdição, garantia que tem a mesma índole que a referente ao acesso individual. Suprimida que fosse a possibilidade de acesso coletivo, inúmeras lesões transindividuais ficariam efetivamente sem proteção judicial, pois o acesso individual em casos de lesões fragmentárias é simplesmente  inviável.(MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, São Paulo, Saraiva, 2002, p. 122.)



  • Com todo respeito à banca, mas a questão, de maneira clara, adotou um posicionamento minoritário.

    Isso porque, conforme a jurisprudência do STF e do STJ, a legitimação para a ação civil pública, sejam quais forem os direitos em tela (difusos, coletivos ou individuais homogêneos), é extraordinária, configurando hipótese de substituição processual (confiram-se, por todos, os seguintes julgados: STF: RE 193.503/SP, Pleno, rel. Min. Carlos Velloso, rel. p/o acórdão Min. Joaquim Barbosa, j. 12.06.2006,DJ24.08.2007; RE 210.029/RS, rel. Min. Carlos Velloso, j. 12. 06.2006,DJ17.08.2007. STJ: REsp 876.936/RJ, 1.ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 21.10.2008,DJe13.11.2008)

    Grande parte da doutrina também caminha nesse sentido, a exemplo de FREDIE DIDIER JR., CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, HERMES ZANETI JÚNIOR, ETC.

    Reconheço, por fim, que o entendimento exposado pela banca encontra alguma ressonância na doutrina, mas, conforme demonstrado, trata-se de entendimento minoritário, que não deveria ser arguido e, muito menos, gabaritado em uma prova objetiva.


  • Sobre a letra B, Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil, 2015, pg. 127):

     

    "Registre-se a existência de corrente doutrinária que defende a limitação da legitimação extraordinária à tutela individual, afirmando que por meio dessa espécie de legitimação se defende em juízo um direito subjetivo singular de titularidade de pessoa determinada. Sendo o direito difuso de titularidade da coletividade (sujeitos indeterminados e indetermináveis) e o direito coletivo de uma comunidade - classe, grupo ou categoria de pessoas (sujeitos indeterminados, mas determináveis) - , inaplicável a eles a legitimação extraordinária. Sob forte influência dos estudos alemães a respeito do tema, defendem que a legitimação ativa nas ações que têm como objeto direito difuso ou coletivo é uma terceira espécie de legitimidade, chamada de legitimidade autônoma para a condução do processo."

  • mais uma questão sem pé nem cabeça da insuportável e injusta fgv....

  •  o que eles quiseram dizer com mandato legal?!?! não entendi...

  • Que questão fdp! A lei veda ACP para tutela do FGTS. A letra B é confusa e em todos os casos a legitimação é extraordinária! Complicado...

  • mandato legal é pq decorre da lei!!!

  • Concordo com o colega Guilherme Azevedo e trago anotações da aula de Rodrigo Klipel, muito pertinentes:


    Legitimidade concorrente – mais de uma pessoa simultaneamente legitimada a agir. Mesmo na AP há legitimidade concorrente, pois qualquer cidadão terá legitimidade.

    Legitimidade disjuntiva – a legitimidade de cada um é independente da que possui o outro.

    - Legitimidade subordinada: MP não é originariamente legitimo para a AP, mas se o autor desta desistir, o MP poderá assumir a demanda. Raciocínio semelhante à ação penal subsidiária da pública.

    Legitimidade extraordinária – corrente dominante (Didier): aquele que é autor não é em tese o titular do direito material discutido em juízo; o autor está no processo atuando em nome de terceiros, titulares do direito.

    Legitimidade autônoma – corrente minoritária (Nery Jr.). Sempre defendeu que a legitimidade extraordinária é classificação própria do processo individual, onde se sabe quem é substituído. Logo não poderia ser usada no processo coletivo, por isso propõe legitimidade autônoma. Mas no STJ e STF utiliza-se extraordinária.

  • Concordo com o colega Guilherme Azevedo e trago anotações da aula de Rodrigo Klipel, muito pertinentes:


    Legitimidade concorrente – mais de uma pessoa simultaneamente legitimada a agir. Mesmo na AP há legitimidade concorrente, pois qualquer cidadão terá legitimidade.

    Legitimidade disjuntiva – a legitimidade de cada um é independente da que possui o outro.

    - Legitimidade subordinada: MP não é originariamente legitimo para a AP, mas se o autor desta desistir, o MP poderá assumir a demanda. Raciocínio semelhante à ação penal subsidiária da pública.

    Legitimidade extraordinária – corrente dominante (Didier): aquele que é autor não é em tese o titular do direito material discutido em juízo; o autor está no processo atuando em nome de terceiros, titulares do direito.

    Legitimidade autônoma – corrente minoritária (Nery Jr.). Sempre defendeu que a legitimidade extraordinária é classificação própria do processo individual, onde se sabe quem é substituído. Logo não poderia ser usada no processo coletivo, por isso propõe legitimidade autônoma. Mas no STJ e STF utiliza-se extraordinária.

  • A minha linha de pensamento coincide com a do colega Anderson Pina Torres


    A lei veda ACP para tutela do FGTS. A letra B é confusa e em todos os casos a legitimação é extraordinária!


ID
982885
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à ação civil pública trabalhista, conforme o CDC e a jurisprudência dominante do TST, analise as proposições abaixo:

I – A Vara do Trabalho de Brasília tem competência concorrente para a solução de demandas sobre danos de âmbito suprarregional, somente nas hipóteses em que o dano alcance a área de sua jurisdição.
II – O sindicato tem ampla legitimidade ativa para postular a tutela inibitória relativa a direitos difusos e coletivos, mesmo aqueles desvinculados de interesses da categoria que representa.
III – Os pedidos relativos a interesses difusos julgados improcedentes, por ausência de prova, produzem coisa julgada material com efeito erga omnes.
IV – É possível a cumulação objetiva de pedidos de indenização por danos morais individuais e coletivos.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • No caso da assertiva III - "Os pedidos relativos a interesses difusos julgados improcedentes, por ausência de prova, produzem coisa julgada material com efeito erga omnes". 

    A assertiva está incorreta, haja vista o disposto no art. 16, da LACP, com leitura combinada ao art. 103, inciso I, do CDC, aplicado às ACPs:

    Art. 16, LACP: "A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".

    Art. 103, CDC. "
    Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:


     I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81".
  • Item I - CORRETO: 

    OJ nº 130 da SDI‐2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTIGO 93.

    I – A competência para a Ação Civil Pública fixa‐se pela extensão do dano.

    II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinge cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.

    III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a ação civil pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.

    IV ‐ Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido Distribuída.

  • Item II - ERRADO

    CF/88: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais DA CATEGORIA, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

  • ITEM III - INCORRETA: Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. LEI 7347

  • IV- correta. 

    Segundo Enoque Ribeiro dos Santos, in R. Eletr., Rio de Janeiro, n.2, p. 1-42, out./dez. 2011,

    “Considerando que a natureza jurídica dos danos morais individual e coletivo é diversas, porquanto o primeiro se apresenta como instituto do Direito Individual e o segundo do Direito Coletivo do Trabalho, nada obsta que, eventualmente, uma empresa seja punida por ambos os danos verificados no plano concreto.

    Aplica-se por analogia, dessa forma, o disposto na Súmula nº 37 do Superior Tribunal de Justiça, como segue:

    Nº 37 São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

    A diferença é justamente a destinação desses danos morais. O individual é Direcionado  ao próprio trabalhador lesado, ao passo que o dano moral coletivo a um fundo ou a entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, de interesse público. Da mesma forma se posiciona a jurisprudência, conforme o julgado:

    DANO MORAL COLETIVO – DANO MORAL INDIVIDUAL – DIFERENCIAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. A indenização a título de danos morais pleiteada individualmente não se confunde com aquela objetivada a título de dano moral coletivo, até porque não contempla os mesmos beneficiários; outrossim, a condenação por dano moral coletivo encontra-se na seara de proteção dos valores básicos a serem compartilhados por uma coletividade, visando a reprimir condutas antijurídicas que atinjam campos de interesse patrimonial e/ou moral de parcelas da população representadas por grupos, classes ou categorias de pessoas. Recurso não provido. (TRT 24ª R. – RO 0000159-37.2010.5.24.0021 – Rel. Des. André Luís Moraes de Oliveira – DEJT 7/02/2011 – p. 11.)”

  • Resposta: letra A

    Item II (INCORRETO)

    Art. 8º da CF. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

    Lembrar: embora o sindicato seja uma modalidade de associação, ele não se submete aos requisitos descritos no inciso V do art. 5º da LACP, ou seja, não tem necessidade de constituição há pelo menos 1 ano e sua finalidade institucional é presumida (tutelar os interesses e direitos coletivos e individuais da categoria, nos termos do art. 8º, III, da CF).

    Item III (INCORRETO)

    Nos direitos Difusos e Coletivos, há a possibilidade de ocorrer três hipóteses distintas: 

    1 - Improcedência por insuficiência de provas: aqui não há a formação de coisa julgada material (coisa julgada secundum eventum probationis). Por isso, o item está incorreto!

    2 - Improcedência por outro motivo: haverá coisa julgada material para os legitimados coletivos, mas não prejudica a coletividade, o grupo, a categoria ou a classe, somente podendo beneficiar (coisa julgada secundum eventum litis - de acordo com o resultado da lide).

    3 - Procedência: haverá a formação da coisa julgada material para os legitimados, beneficiando a coletividade, o grupo, a categoria ou a classe (coisa julgada secundum eventum litis - de acordo com o resultado da lide). A diferença aqui entre os difusos e coletivos é que no primeiro é erga omnes e no segundo é ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe.


ID
1054123
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à Ação Civil Pública, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ITEM A - INCORRETO - Art. 1º, Parágrafo Único, LACP - Há vedação expressa;
    ITEM B - CORRETO - Arts. 6º e 7º, LACP;
    ITEM C - INCORRETO - Art. 8º, § 2º, LACP - Podem ser negadas quando a lei impuser sigilo;
    ITEM D - INCORRETO - Art. 17, LACP - Responsabilidade Solidária;
    ITEM E - INCORRETO - OJ 130, SDI-II - Competência da Vara do Local do Dano;

  • Edgar,

    O item B não está falando dos legitimados a propor ACP e sim das pessoas que podem provocar o MP para que este proponha uma ACP.

    Então os arts. 6 e 7 respondem a questão.


    Espero ter ajudado.

  • b) Pode ser proposta pelo Ministério Público, quando os fatos objeto da ação, chegaram ao seu conhecimento por juizes e tribunais, no exercício de suas funções, ou por qualquer pessoa.


    ERRADO. NÃO PODE SER PROPOSTA POR QUALQUER PESSOA - art. 5°, LACP:


    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública; 

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 

    V - a associação que, concomitantemente:(...)


    Agora vai saber porque a banca considerou como certa!

    Bons estudos a todos!

  • Tomem cuidado com a assertiva de letra "A"! Apesar da vedação da Lei, o TST tem admitido ação civil pública envolvendo FGTS! Na minha humilde opinião, a questão é passível de questionamentos, uma vez que não cobrou a literalidade da lei, conforme se pode depreender da leitura de seu enunciado. 


  • RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE. PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA VEICULAR PRETENSÃO ENVOLVENDO O FGTS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LACP. 1. No caso em exame, tendo em vista que a ação civil pública foi ajuizada para a defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos de trabalhadores ligados às reclamadas, todas integrantes do mesmo grupo econômico, pela mesma relação jurídica base, notadamente o contrato de trabalho, presente, ainda, a nota da relevância social e da indisponibilidade, bem como o intuito de defesa do patrimônio social, consubstanciado na busca dos aportes necessários ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, tem-se como insuperável a necessidade de interpretação conforme à Constituição do parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/85, para reconhecer não só a propriedade da via eleita como a legitimidade do Ministério Público do Trabalho. 2. Concorrem à viabilização da proposta de interpretação conforme à Magna Carta os métodos gramatical ou linguístico, histórico-evolutivo, teleológico e sistemático, mediante os quais são alcançadas as seguintes conclusões: i) o parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/85, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001, veda a veiculação de pretensão envolvendo o FGTS quando vinculada a interesses meramente individuais, não abarcando hipótese como a presente, em que, para além dos depósitos nas contas vinculadas dos empregados, busca-se o resguardo do patrimônio público e social – escopo de cariz indivisível; ii) a finalidade dos idealizadores da Medida Provisória 2.180-35/2001 foi a de obstar a tutela coletiva nas ações a respeito dos índices de atualização monetária expurgados das contas vinculadas dos trabalhadores, questão já superada na atualidade e que nenhuma correlação guarda com a presente ação civil pública, manejada com a finalidade de garantir o aporte de recursos ao FGTS, mediante eventual condenação das rés na obrigação de regularizar os depósitos nas contas vinculadas dos seus empregados; e iii) o sistema de ações coletivas, em cujo vértice impera a Carta de 1988, expressamente garante ao Ministério Público a função institucional de promover ação civil pública na defesa do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, estes últimos tidos, na autorizada dicção da Corte Suprema, como gênero no qual se encontram os interesses coletivos em sentido estrito e os interesses individuais homogêneos. Embargos conhecidos e providos.

    TST-E-RR-478290/1998.8


  • De fato, a interpretação da questão em relação ao termo "qualquer pessoa" é no sentido de provocação do MP e não que qualquer pessoa seja legitimada para propor a ação. 

    Segue justificativa da banca para manter a questão:

    Questão 45

    Está mantida a alternativa “B” como a única correta: arts. 6º e 7º da Lei 7347/85. As

    demais alternativas estão incorretas: alternativa “A”: parág. único do art. 1º da Lei

    7347/85; alternativa “C”: poderá ser negada nos casos em que a lei impuser sigilo,

    hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos

    art. 8º e §2º; alternativa “D”: art. 17 – diretores são solidariamente responsáveis;

    alternativa “E”: deve ser proposta na 1ª instância


  • Questão de interpretação, colegas:

    b) Pode ser proposta pelo Ministério Público, quando os fatos objeto da ação, chegaram ao seu conhecimento por juizes e tribunais, (no exercício de suas funções) ou por qualquer pessoa.

    Chegaram ao seu conhecimento por juizes e tribunais,

    Chegaram ao seu conhecimento por qualquer pessoa.

  • A alternativa B não afirma que "qualquer pessoa" é legitimada ativa.

    Pelo contrário, afirma que o MP pode ser legitimado ativo e que a ação civil pública pode se basear em fatos trazidos por juízes ou trazidos por qualquer pessoa.



    Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.

  • Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese de repercussão geral para assentar que o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de direitos sociais relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O entendimento foi consolidado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 643978, interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF), de relatoria do ministro Alexandre de Moraes. 

    A tese fixada para efeito de repercussão geral foi a seguinte: “O Ministério Público tem legitimidade para a propositura da ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao FGTS”.

  • Observação quanto à alternativa A: INCORRETA

    Art. 1º, parágrafo único, LACP:  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.


ID
1076875
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação à ação civil pública na Justiça do Trabalho é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra c
     Lei 7.345/87, art. 3º. A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro OU o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 

  • ALTERNATIVA A (CORRETA)

    Lei 7.347/85, Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

     

    ALTERNATIVA B (CORRETA)

    Lei 7.347/85, Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

     

    ALTERNATIVA C (ERRADA)

    Lei 7.347/85, Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

     

    ALTERNATIVA D (CORRETA)

    Lei 7.347/85, Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

     

    ALTERNATIVA E (CORRETA)

    Lei 7.347/85, Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. 

  • ALTERNATIVA E - TEMA 1075 STF -

    I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. 08/04/2021, TEMA 1075, RE 1101937


ID
1099855
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em razão de um mesmo fato que ocasionou danos a inte­resses difusos de trabalhadores exclusivamente nas cidades de Campinas, Santos e São Paulo, o sindicato, ao tomar conhecimento, resolve ajuizar ação civil pública. Nessa hipótese, à luz da atual redação da OJ 130 da SDI – II do TST, a ação deverá ser endereçada

Alternativas
Comentários
  • Correta C:

    OJ 130 da SDI2: "I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.

    II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.

    III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.

    IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída."

  • Vamos analisar as alternativas:

    A) ao Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região, por se tratar de dissídio coletivo. 

    A letra "A" está errada porque de acordo com a Orientação Jurisprudencial 130, II, da SDI 1 do TST  em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos. Logo, no caso em tela a competência será de uma das varas do trabalho localizadas em Campinas, Santos ou São Paulo.

    B) ao Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região ou ao Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região. 

    A letra "B" está certa porque de acordo com a Orientação Jurisprudencial 130, II, da SDI 1 do TST  em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos. Logo, no caso em tela a competência será de uma das varas do trabalho localizadas em Campinas, Santos ou São Paulo.

    C) a uma das varas do trabalho localizadas em Campinas, Santos ou São Paulo. 

    A letra "A" está errada porque de acordo com a Orientação Jurisprudencial 130, II, da SDI 1 do TST  em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos. Logo, no caso em tela a competência será de uma das varas do trabalho localizadas em Campinas, Santos ou São Paulo.

    D) exclusivamente a uma das varas do trabalho localizadas na Capital de São Paulo. 

    A letra "D" está errada porque de acordo com a Orientação Jurisprudencial 130, II, da SDI 1 do TST  em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos. Logo, no caso em tela a competência será de uma das varas do trabalho localizadas em Campinas, Santos ou São Paulo.

    E) tanto a uma das varas do trabalho localizadas na Capital de São Paulo quanto na cidade de Campinas. 

    A letra "E" está errada porque de acordo com a Orientação Jurisprudencial 130, II, da SDI 1 do TST  em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos. Logo, no caso em tela a competência será de uma das varas do trabalho localizadas em Campinas, Santos ou São Paulo.

    O gabarito é a letra "C".

    OJ 130 da SDI II  do TST I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano. 
    II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos. 
    III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho. 
    IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.


ID
1261585
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito das ações civis admissíveis no processo do trabalho, julgue o item a seguir.

Conforme jurisprudência consolidada do TST, não é cabível mandado de segurança para cassar liminar concedida em ação civil pública.

Alternativas
Comentários
  • OJ-SDI2-58  MANDADO DE SEGURANÇA PARA CASSAR LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABÍVEL. Inserida em 20.09.00 - (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 414 - DJ 22.08.2005)
    É cabível o mandado de segurança visando a cassar liminar concedida em ação civil pública.

  • Súmula nº 414 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 86 - inserida em 13.03.2002 - e 139 - DJ 04.05.2004)

  • Para não ficar só com a referida súmula...

    "[...] a tutela antecipada pode ser concedida em qualquer momento da fase de conhecimento. Sendo proferida na sentença, o meio de impugnação é o recurso ordinário. De outro modo, sendo concedida antes da sentença, não há recurso cabível, ante o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias que permeia o processo do trabalho (CLT, art. 893, §1°). Ocorre, no entanto, que a concessão de tutela antecipada (ou liminar) pode, em tese, ferir direito líquido e certo do réu (como regra), razão pela qual, não havendo outro meio de impugnação, o C. TST admite a impetração de mandado de segurança na hipótese." (em Súmulas e OJs comentadas, Élisson Miessa e Henrique Correia, 2016, p. 1804)

  • Súmula 414-TST alterada recentemente em razão do NCPC:

     

    SUM-414 MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugna- ção pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

    II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

  • Fernanda Tomé, lendo e relendo várias e várias vezes. Além disso, eu fichei todas as súmulas e OJ's pra ficar mais fácil de ler em qualquer lugar (ônibus, sala de espera de médico, etc). Espero ter ajudado de alguma forma. Bons estudos.

  • Dúvida: se da concessão da liminar em ACP cabe agravo (12 L7347), como cabe MS? Achava que a súmula só se aplicava quando não havia “recurso próprio”.

  • Colega Sabrina , lembre-se que na JT as decisões interlocutórias não são impugnáveis de imediato, ou seja, não se pode ingressar com agravo em razão do princípio da irrecorribilidade de imediato das decisões interlocutórias na JT, portanto, o TST já possibilita que a liminar concedida seja atacada via MS quando em despacho interlocutório.

  • Súmula nº 414 do TST - MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do

    tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

    OJ-SDI2-58 TST. MANDADO DE SEGURANÇA PARA CASSAR LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABÍVEL (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 414) - É cabível o mandado de segurança visando a cassar liminar concedida em ação civil pública

    Resposta: Errado


ID
1275817
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em se tratando de execução de decisão em sede de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) ou por associação sindical, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B

    Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.

    Art. 878. A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

    Parágrafo único. Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.


  • Conforme Lei 7.347/85:

    c) Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

    d) Art. 12. § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

    e) Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. 

  • No que se refere à assertiva "d", vale destacar que, embora em sede de ação civil pública haja previsão específica, nos termos do §2º, artigo 12, da Lei nº. 7.347/85, impedido a execução provisória das astreintes, o STJ recentemente decidiu, pela sistemática do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, que a multa diária fixada com fundamento no 4º, artigo 461, do CPC, pode ser executada provisoriamente, após a sentença de mérito, conquanto não haja recurso recebido com efeito suspensivo.

    Segue precedente:

    Processo

    AgRg no REsp 1329193 / PE
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2012/0058514-1

    Relator(a)

    Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)

    Órgão Julgador

    T3 - TERCEIRA TURMA

    Data do Julgamento

    04/11/2014

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 10/11/2014

    Ementa

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES.EXECUÇÃO PROVISÓRIA ANTES DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.DESCABIMENTO. RESP 1.200.856/RS. RITO DO ART. 543-C DO CPC.1. "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devidadesde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada emantecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execuçãoprovisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desdeque o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeitosuspensivo" (REsp 1.200.856/RS. DJe 17/09/2014, rito do art. 543-CDO CPC).2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.


  • B - errada

    De fato multas e astreintes são executadas de ofício, pois TAC não cumprido executa-se segundo as regras da clt. O erro é o fato de que o TAC  tem natureza de título executivo EXTRAJUDICIAL, logo, incorreta a afirmação sobre a natureza das obrigações dispostas no referido instrumento.

  • Os Termos de Ajustamento de Conduta celebrados pelo MPT são títulos executivos extrajudiciais, assim como as multas e as astreintes fixadas no TAC.



  • Colegas, atentem para a mudança de entendimento quanto à execução provisória das astreintes, como citado pelo Fabrício:


    "PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
    DESCUMPRIMENTO. "ASTREINTES" CONSTANTES DE
    DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA.
    EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 475-N DO
    CPC. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
    SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO
    REGIMENTAL. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
    1. Esta Corte entende que, uma vez descumprida a obrigação
    de fazer, a execução das astreintes determinadas em antecipação de
    tutela não afronta ao art. 475-N do CPC. Precedentes.
    2. As instâncias ordinárias são soberanas no exame do
    conjunto fático-probatório dos autos, motivo pelo qual se mostra
    vedado a esta Corte rever o entendimento a quo sobre matéria de
    prova, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.
    3. É inviável a análise de teses alegadas somente em agravo
    regimental que, ainda que versem sobre matéria de ordem pública,
    caracterizem inovação recursal.
    Agravo regimental improvido."
    (AgRg no REsp 1.422.691/BA, Rel. Ministro HUMBERTO
    MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe
    24/2/2014.)

  • Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.                    

  • * GABARITO : B (Questão desatualizada – Lei nº 13.467/2017)

    A : Doutrina : Essa a finalidade da pena convencional e da multa cominatória.

    B : LACP. Art. 5.º § 6.º : É título extrajudicial, não judicial.

    C : LACP. Art. 11

    D : LACP. Art. 12. § 2.º / CLT. Art. 878 : De ofício apenas quando a parte não estiver representada por advogado.

    E : LACP. Art. 15

  • Gente, vamos nos atentar que a prova foi aplicada no ano de 2014. 

    Portanto, com o devido respeito, o erro da alternativa D não é aquele apontado pelo colega Rodrigo Cipriano ou pelo colega Rumoaotopo -, já que a impossibilidade da execução de ofício veio apenas em 2017 com a Lei n. 13.467. 

    A real explicação foi dada pela colega Patrícia Valente. 

    Contudo, importante sabermos que houve alteração no entendimento jurisprudencial conforme apontado pelo colega Fabrício Severo Zaccani da Silva.


ID
1275820
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na execução em sede de Ação Civil Coletiva, considerando os dispositivos legais, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • letra a- Errada. - vide art. 98 Lei 8078-90- a execução poderá ser coletiva(...)

    letra B- Errada - vide art.98 Lei 8078-90 - (...)sem prejuízo de outras execuções.

    Letra C- Errada - art.98§§1ºe 2º-Lei 8078/90- " A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado, sendo competente para a execução o juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual ou o juízo da ação condenatória no caso de coletiva a execução."

    Letra D-Errada - art.100 Lei 8078/90- "Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art.82 promover a liquidação e execução da indenização devida" (não é só o MPT).q90

    Letra e- Correta-art.97 Lei 8078/90.

  • GABARITO LETRA E

     

    DE ACORDO COM O CDC:

    a) Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados. A execução poderá ser individual ou coletiva.

     

    b) Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. 

    c) art. 98, § 1º - A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado. 

    § 2º - É competente para a execução o juízo: 

    I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual

    II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.

     

    d) Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida. 

    Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985

     

    e) Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

    I - o Ministério Público,

    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código (CDC), dispensada a autorização assemblear.

  • GABARITO : E

    A : FALSO

    CDC. Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.  

    B : FALSO

    CDC. Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

    C : FALSO

    CDC. Art. 98. § 1.º A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado. § 2.º É competente para a execução o juízo: I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual; II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.

    D : FALSO (Não é privativo ao MP.)

    CDC. Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida. Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n° 7.347/1985.

    E : VERDADEIRO

    CDC. Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

    CDC. Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público; II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,   especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.


ID
1462516
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A - OJ nº 130, SDII-2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.

    II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.

    III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.

    IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.

    CLT. Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: 

    X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.

    Lei 7347/85. Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    OJ. 392. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT. 

    OJ-SDI2-113  AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EXTINÇÃO. DJ 11.08.03
    É incabível medida cautelar para imprimir efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão proferida em mandado de segurança, pois ambos visam, em última análise, à sustação do ato atacado. Extingue-se, pois, o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, para evitar que decisões judiciais conflitantes e inconciliáveis passem a reger idêntica situação jurídica.

  • GABARITO : A

    A : FALSO

    ▷ TST. OJ SDI-2 nº 130. II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das Varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos. III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.

    B : VERDADEIRO

    ▷ LACP. Art. 3.º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    C : VERDADEIRO

    ▷ TST. OJ SDI-1 nº 392. O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC/2015 (§ 2º do art. 219 do CPC/1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.

    D : VERDADEIRO

    ▷ TST. OJ SDI-2 nº 113. É incabível medida cautelar para imprimir efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão proferida em mandado de segurança, pois ambos visam, em última análise, à sustação do ato atacado. Extingue-se, pois, o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, para evitar que decisões judiciais conflitantes e inconciliáveis passem a reger idêntica situação jurídica.

    E : VERDADEIRO

    ▷ CLT. Art. 659. Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.

  • Gabarito:"A"

    TST,OJSDI-2 130. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93

    I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.

    II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.

    III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.

    IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.

  • A Alternativa D, também pode ser considerada como errada, tendo em vista o cancelamento da OJ 113.

    113. AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EXTINÇÃO (cancelada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017

    É incabível medida cautelar para imprimir efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão proferida em mandado de segurança, pois ambos visam, em última análise, à sustação do ato atacado. Extingue-se, pois, o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, para evitar que decisões judiciais conflitantes e inconciliáveis passem a reger idêntica situação jurídica.


ID
1518346
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Leia as proposições a seguir e marque a resposta correta:

I. A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano. Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho das localidades atingidas.
II. Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho distintos.
III. O art. 114 da Constituição Federal atribui à Justiça do Trabalho competência para a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no seu art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos decorrentes das decisões, de qualquer natureza, que proferir.
IV. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.

Alternativas
Comentários
  • OJ 130 da SDI-2:

    I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.

    II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.

    III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.

    IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.

    ______________________________________________________________________________________________

    art. 114 da CF: Compete à Justiça do Trabalho:

    VIII- a execução, de ofício, das contribuicoes sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentencas que proferir;


  • SÚMULA VINCULANTE 53  do STF

    A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados

     

    Súmula 368 do TST

    I - "A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição."

    Logo, deve ser interpretado conforme o entendimento supracitado o art. 876, parágrafo único, CLT:
    "Serão executadas exofficio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido"... 


ID
1538344
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Marque a alternativa INCORRETA sobre competência para processamento e julgamento da ação civil pública:

Alternativas
Comentários
  • OJSDI2-130

    I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.

    II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.

    III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.

    IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.

  • Para a alternativa "B" ficar correta o termo "âmbito regional" deve ser substituído por "âmbito suprarregional".

  • GABARITO: B

    LITERALIDADE DA OJ 130 DA SDI II DO TST.

    OJ SDII - 130. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR,

     LETRA A: CORRETA: Inciso I: A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.

    LETRA B: INCORRETA: INCISO II -Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.

    LETRA C: CORRETA: INCISO III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.

    LETRA D: CORRETA: INCISO IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.

    > Lembrando que nas provas de MPT, a alternativa "E" ou "não respondida" é para o caso de dúvida e o candidato não quiser responder, pois a cada 3 questões erradas elimina uma correta.

  • Saulo Araújo, a letra B também está errada quando diz que a competência seria da Vara do Trabalho da capital do Estado. Na JT, segundo a OJ 130 da SDI 2 do TST, seria a Vara do Trabalho da sede do TRT, e não da capital do Estado.

  • DANO LOCAL

    Vara do trabalho local do dano

    DANO REGIONAL

    Qualquer Vara do trabalho atingida

    DANO SUPRAREGIONAL E NACIONAL

     Vara do trabalho da sede do TRT envolvido

     

  • Resposta: a incorreta é a letra B

    OJ 130. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93. (...) II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.

    A intenção foi a de confundir com o que dispõe o CDC: Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

    Q569468 - A competência para ACP é dada em contraste com a extensão territorial do dano, pautando-se pela incidência analógica do Art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das varas do trabalho da capital do estado; se for de âmbito nacional, o foro é o do Distrito Federal. ERRADO


ID
1538356
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, postulando obrigação de pagar salários vencidos e a integralidade dos salários vincendos de todos os empregados de uma empresa, até o quinto dia útil do mês seguinte, sob pena de multa diária, além do dano moral coletivo, uma vez que foi detectado, em vários meses, o pagamento dos salários em valor inferior ao devido, analise as assertivas seguintes:

1) Se os pedidos forem julgados improcedentes por insuficiência de provas, o Ministério Público do Trabalho estará impossibilitado de ajuizar futura ação nesse sentido, baseada em novas provas, considerando que só os demais legitimados poderão fazê-lo.
2) Se o pedido de pagamento de salários vencidos for julgado improcedente, os empregados da empresa ré, inclusive os que participaram do processo como litisconsortes, ficam impossibilitados de ajuizar ações individuais para deduzir idêntico pedido.
3) Se o pedido de salário vencido for julgado procedente, os empregados da empresa podem, sem necessidade de ajuizar reclamações trabalhistas para discutir o direito de cada um, liquidar e executar, com base no provimento da ação civil pública, as diferenças salariais resultantes do descumprimento pela empresa do pagamento integral dos salários.
4) Eventual condenação em dano moral coletivo, destinada ao fundo previsto em lei, não afasta a possibilidade de as vítimas postularem dano moral individual em decorrência do não pagamento integral dos salários.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.078/90 (CDC)

     Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

    § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

    § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

    (...)


    Lei 7347/85

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
  • Trata-se de direito individual homogêneo dos trabalhadores da empresa, pois decorrente de origem comum (não é coletivo porque é direito divisível, pertencente a cada trabalhador). Por isso, aplicam-se os seguintes dispositivos:

     

    CDC

     

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

        Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

          III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

  • Alt. C

  • GABARITO C

    1) Errado: qualquer legitimado poderá propor a ACP, na forma do art. 16, da Lei nº. 7347/1985:

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

     

    2) ERRADO: A improcedência da ACP não prejudica o ajuizamento de ações individuais, na forma do art. 103, §§ 2º e 3º, do CDC:

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    (...)

    § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

    § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

     

    3) CORRETA: é o caso do fluid recovery em que qualquer legitimado poderá promover a execução com base no título executivo formado na ACP

    Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

     

    4) CORRETA: Além de inexistir litispendência entre ações coletivas e individuais, e pelo fato de haver relativização da coisa julgada coletiva, não há identidade de objeto, e a natureza dos danos é diversa. Por isso, não há impeditivo do ajuizamento.

    Art. 103, do CDC. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

  • Saiba o que é "Fluid Recovery" ou Reparação Fluida.

    by Fabio Rodrigues de Carvalho

    "Fluid Recovery"

    Quando o Ministério Público ou outro legitimado do art. 82 do CDC executa alguém, título fruto de uma sentença em um processo coletivo, na forma do art. 100, ou seja, com o valor destinado ao fundo, é chamado de fluid recovery (“indenização fluida” ou “reparação fluida”).

    Direito Norte-Americano

    A fluid recovery foi criada pela jurisprudência norte-americana e incorporada em nosso ordenamento no art. 100 do CDC.

    Subsidiariedade do Fluid Recovery

    Frise-se que a decisão na ACP (ações coletivas) poderia ser individualmente executada, mas não acorrem interessados, por não demonstrar interesse em liquidar e executar.

    Objetivo

    Evita-se o enriquecimento sem causa do condenado. Pois há o risco muito elevado de enriquecimento indevido do causador do dano, considerando que dificilmente alguém iria buscar a reparação do seu dano, caso o valor seja muito reduzido


ID
1544038
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da ação civil pública, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) A competência para a ação civil pública fixa-se pela extensão do dano. Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das Varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos. CORRETA - OJ SDI-2 N. 130, I e II


    b) Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a ação civil pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho. Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída. CORRETA - OJ SDI-2 N. 130, III e IV


    c) Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da alienação do bem, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. INCORRETA - SÚMULA 419 DO TST


    d) Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não se admite recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. CORRETA - SÚMULA 442 DO TST


    e) Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos, é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo. CORRETA - SÚMULA 427 DO TST

  • Casca de banana, unicamente, sobre vícios ou irregularidade,sobre a alienação do bem.faltou a palavra penhora.

  • A assertiva C' está incorreta em relação a ONDE os embargos de terceiro devem ser ajuizados (ofertados). O texto fala em oferecimento no juízo deprecante, entretanto, podem ser ofertados tanto no juízo deprecante quanto no deprecado.

  • Súmula nº 419 do TST

    COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (ex-OJ nº 114 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)

  • Quanto à letra D, lembrar da recente alteração da CLT, para admitir recurso de revista, no procedimento sumaríssimo, também por violação a Súmula Vinculante do STF:


    CLT, art. 896, § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.  (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

  • A súmula 491, TST foi modificada. O gabarito continua sendo letra C.

     

  • Súmula nº 419 do TST atualizada

    COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    Súmula nº 419 do TST

    COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

  • * GABARITO : C

    A : VERDADEIRO

    TST. OJ SDI-II 130. I. II

    B : VERDADEIRO

    TST. OJ SDI-II 130. III. IV

    C : FALSO

    A assertiva contraria a redação então vigente da Súmula 419 do TST. Embora o enunciado jurisprudencial tenha sido reformado com o advento do CPC/2015, a assertiva continua falsa.

    TST. Súmula 419. (antiga redação, de vigência encerrada)

    TST. Súmula 419. (nova redação)

    D : VERDADEIRO

    TST. Súmula 442.

    CLT. Art. 896. § 9.

    E : VERDADEIRO

    TST. Súmula 427.


ID
1577875
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à competência para julgar ação civil pública na Justiça do Trabalho, e com base no entendimento do TST (súmulas e orientações jurisprudenciais), é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    OJ 130 SDI2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.

    II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.

    III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.

    IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.

  • AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA - EXTENSÃO DO DANO:


    - ABRANGÊNCIA REGIONAL: VARAS DOS LOCAIS ATINGIDOS

    - ABRANGÊNCIA SUPRARREGIONAL OU NACIONAL: VARAS DAS SEDES DOS TRT´S


    #OBS# - PREVENÇÃO - PRIMEIRA AÇÃO DISTRIBUÍDA.


    OJ 130 - SDI-2 - TST

  • LOCAL - VARA LOCAL

    REGIONAL (VÁRIAS VARAS DENTRO DO TRT OU EM TRT'S DISTINTOS) - QUALQUER DAS VARAS ATINGIDAS 

    SUPRANACIONAL. Ex: Região Sudeste e NACIONAL. Ex: Sudeste e Sul - varas dos TRT's 

  • Dano:

     

    - Regional: qualquer das varas das LOCALIDADES atingidas

     

    - Suprarregional: qualquer das SEDEs dos TRTs atingidos.

  • Resposta: LETRA E

    A extensão do dano pode ser de 4 tipos (OJ nº 130 da SDI2):

    1) Dano local: ocorrido dentro da circunscrição da Vara do Trabalho. Competência para a ACP: Vara do Trabalho do local do dano.

    2) Dano regional: atinge localidades com Varas do Trabalho diversas dentro de um estado OU Varas do Trabalho limítrofes (ainda que em estados ou TRTs distintos). Competência para a ACP: qualquer das Varas do Trabalho das localidades atingidas.

    3) Dano suprarregional: ocorrido dentro de uma mesma região do País (Sul, Sudeste etc.). Competência para a ACP: concorrente das Varas do Trabalho das sedes dos TRTs.

    4) Dano nacional: atinge mais de uma região do País ou a maioria dos estados. Competência para a ACP: concorrente das Varas do Trabalho das sedes dos TRTs.

  • GABARITO : E

    A : FALSO

    TST. OJ SDI-II 130. III - Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.

    B : FALSO

    TST. OJ SDI-II 130. II - Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das Varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.

    C : FALSO

    TST. OJ SDI-II 130. III - Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.

    D : FALSO

    TST. OJ SDI-II 130. IV - Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.

    E : VERDADEIRO

    TST. OJ SDI-II 130. III - Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.


ID
1577878
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com base na lei que disciplina a ação civil pública, é correto afirmar, em relação àquelas de competência da Justiça do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • Letra B - CORRETA - art. 14 Lei 7.357/85


  • De acordo com a Lei da Ação Civil Pública (7.347/85):


    Alternativa B - CORRETA

    Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.


    ERROS DAS DEMAIS ALTERNATIVAS:


    Alternativa A – INCORRETA: A lei não traz qualquer exigência quanto ao número de habitantes para conferir legitimidade ao Município:


    Art. 5º  Têm LEGITIMIDADE para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    [...]

    III - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios


    Alternativa C – INCORRETA: A lei autoriza o litisconsórcio ativo facultativo:


    Art. 5º.

    [...]

    § 2º Fica FACULTADO ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como LITISCONSORTES de qualquer das partes.

    [...]

    §5º Admitir-se-á o LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.


    Alternativa D – INCORRETA: A exigência é que a associação já esteja constituída há pelo menos um ano para que possa ajuizar a ação e não sendo esse prazo "contado do ajuizamento da ação", como consta na alternativa. Além disso, esse requisito pode ser dispensado quando haja manifesto interesse social. Logo, não é “em qualquer hipótese” que a pré-constituição é exigida:


    Art. 5º.

    [...]

    V - A associação que, CONCOMITANTEMENTE: 

    a) Esteja constituída há pelo menos 1 ano nos termos da lei civil; 

    b) Inclua, entre suas finalidades institucionais, a PROTEÇÃO ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Redação dada pela  Lei nº 13.004, de 2014)

    [...]

    § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela DIMENSÃO ou CARACTERÍSTICA DO DANO, ou pela RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO A SER PROTEGIDO. 


    Alternativa E - Incorreta: Não há previsão legal de fundo gerido por conselho do Município como consta na questão:


    Art. 13. Havendo CONDENAÇÃO EM DINHEIRO, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstrução dos bens lesados.


    Espero ter ajudado.


    Bons estudos!

  • ALTERNATIVA E - errada 


    L 7347/85

    Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.  

  • Letra "C" incorreta.


    Art. 5º


    § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.


    § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.

  • Apenas uma observacao ao otimo comentario da colega Letticia Borges: na letra D, apesar de a Lei 7347 nao dizer expressamente, o prazo de um ano de constituicao da associacao civil e' contado, retroativamente, da data da propositura da acao.

  • Com respeito ao posicionamento dos colegas, penso não haver alternativa correta. Não há, na lei ou na prática, menção de que o efeito suspensivo deverá ser concedido pelo juiz que prolatou a sentença. Na lei, menciona-se que poderá ser concedido efeito suspensivo, mas não necessariamente pelo juiz prolator da sentença, já que não podemos confundir juízes com juízo. O juiz que analisa os pressuposto de admissibilidade, esse sim pode.

  • GABARITO : B

    A : FALSO

    LACP. Art. 5.º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (...) III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    B : VERDADEIRO

    LACP. Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

    C : FALSO

    LACP. Art. 5.º § 2.º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    LACP. Art. 5.º § 5.º Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.

    D : FALSO

    LACP. Art. 5.º V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (...). § 4.º O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

    E : FALSO

    LACP. Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.


ID
1658134
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência dominante do TST, analise as seguintes afirmações e marque a alternativa CORRETA:
I. Quanto à Ação Civil Pública, em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.
II. No Processo do Trabalho, ante suas especificidades, a competência territorial para a Ação Civil Pública fixa-se pela matéria e partes interessadas.
III. Em se tratando de ação anulatória, a competência originária se dá no mesmo juízo em que praticado o ato supostamente eivado de vício.
IV. Considerando que as sociedades de economia mista e as empresas públicas estão sujeitas às regras do direito privado, inclusive o regime celetista de contratação, não há interesse jurídico do Ministério Público do Trabalho para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com tais entidades, ainda que o contrato seja posterior à Constituição Federal de 1988 e a admissão tenha ocorrido sem a prévia aprovação em concurso público.
V. Sobre a ação de cumprimento de decisão normativa, é condição do seu ajuizamento procuração assinada por todos os substituídos, autorizando o Sindicato-autor a representá-los em Juízo. Não cumprido esse requisito, por imposição legal expressa o juiz deve extinguir imediatamente o processo sem resolução de mérito.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA - OJ-SDI2-130 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DA-NO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93 - II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.
    II - ERRADA (vide acima)
    III - CORRETA - OJ-SDI2-129 AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (DJ 04.05.2004) Em se tratando de ação anulatória, a competência originária se dá no mesmo juízo em que praticado o ato supostamente eivado de vício.

    IV - ERRADA - OJ-SDI1-338 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO NULO (DJ 04.05.2004) Há interesse do Ministério Público do Trabalho para recorrer contra decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a CF/1988, sem a prévia aprovação em concurso público.
  • V-Errada

    Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.

    Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão

  • Quanto ao item II:

    130. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.


  • Interessante notar que a regra da OJ 130 da SDI 2/TST, retirada de interpretação do art. 2º da Lei 7.347/1985 e do art. 93 do CDC, é considerada pela doutrina como regra de competência funcional, cujo critério de fixação é o local do dano, e não meramente competência territorial.

     

    É relevante a diferença na medida em que a competência funcional é absoluta e, como tal, não pode ser prorrogada (NCPC, arts. 62 e 63).

  • Ressaltando que a OJ 338 da SDI-1 foi cancelada e incorporada à OJ 237 da SDI-1:

    OJ 237 DA SBDI-I

    MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. sociedade de economia mista. empresa pública (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 338 da SBDI-I)

    I - O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, ainda que de empresas públicas e sociedades de economia mista.

    II – Há legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, pois é matéria de ordem pública.

  • Daniel Camargo obrigado! estava procurando aqui a bendita OJ.

  • Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Para ter acesso a ele, basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos. Bons estudos!  

  • GABARITO : B

    I : VERDADEIRO

    TST. OJ SDI-II 130. II

    II : FALSO

    TST. OJ SDI-II 130. I

    III : VERDADEIRO

    TST. OJ SDI-II 129

    IV : FALSO

    TST. OJ SDI-I 237. II

    V : FALSO

    CLT. Art. 872. Parágrafo único


ID
1708408
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho, considere os seguintes itens e assinale a alternativa correta, ao final: 

I - Considerando as peculiaridades do Processo do Trabalho, a Ação Civil Pública é manejada apenas pelo Ministério Público, dado que os Sindicatos, para a tutela de direitos coletivos, dispõem das reclamatórias plúrimas e da Ação Civil Coletiva.

II - O Ministério Público do Trabalho não possui legitimidade para a tutela de direitos individuais homogêneos, particularmente no âmbito trabalhista, quando as violações a direitos trabalhistas redundam em condenações de cunho pecuniário-patrimonial.

III - A penalidade pecuniária cominada liminarmente só será exigível após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, sendo devida desde o dia em que restou configurado o descumprimento.

IV - O Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o Ministério Público, na execução trabalhista, possui natureza de título executivo extrajudicial, consoante as disciplinas dos Arts. 876 e 878 da CLT.

V - Sindicatos, por serem destinatários da contribuição sindical obrigatória, não podem receber honorários quando propõem demandas enquanto substitutos processuais. 


Alternativas
Comentários
  • Item I - o erro está em afirmar que cabe apenas ao MP o manejo da ação civil pública. Há outros legitimados como, por exemplo, o sindicato. 

    Item II - O Parquet tem legitimidade para promover a ação civil pública sempre que houve ameaça ou lesão a interesses ou direitos difusos, coletivos e/ou individuais homogêneos. 

    Item III - Correto

    Item IV - Correto

    Item V - Com efeito, se ao sindicato foi conferido tanto a prerrogativa de prestar individualmente assistência judiciária ao empregado, quanto o poder de substituir a categoria por ele representada, não se mostra razoável que esteja impossibilitado de receber os honorários respectivos, a título de contraprestação pelos seus serviços, na condição de substituto processual. TST, 4ª T. RR – 1661/2003-099-03- 00.0. Rel. Min. Barros Levenhagen. 

  • III - Lei 7.347/85 �Artigo 12. Parágrafo 2º - A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que houver configurado o descumprimento�.


    IV - Lei 7347/85 - § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

  • Item V - Súmula 219, III, TST - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

  • Complementando a justificativa do item I:

    Lei nº 7.347 (Lei da Ação Civil Pública)

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Redação dada pela  Lei nº 13.004, de 2014)


    Lembrando que esse rol de legitimados é TAXATIVO.

    E, recentemente, o STF julgou improcedente a ADI nº 3.943 no sentido de considerar CONSTITUCIONAL a atribuição da Defensoria Pública para propor Ação Civil Pública.

  • Pessoal, não entendi o item IV no ponto em que se refere: "TAC celebrado pelo MP, na execução trbalhista". Ora, se existe execução trabalhhista, o TAC se oriundo daquele processo trabalhista e, portanto, não seria extrajudicial?

    Quem poder discorrer sobre esta questão. agradeço desde já.

  • José Cruz, dê uma olhadinha no uso da vírgula na assertiva:

    "IV - O Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o Ministério Público, na execução trabalhista, possui natureza de título executivo extrajudicial, consoante as disciplinas dos Arts. 876 e 878 da CLT. "

    A expressão "na execução trabalhista" encontra-se entre vírgulas. Não se afirma, assim, que o TAC é celebrado na execução trabalhista, mas sim que nela (ou seja, no momento em que o TAC é executado na Justiça do Trabalho) ele possui a natureza de título executivo extrajudicial. Eis aí uma situação em que o uso da vírgula faz toda a diferença...

    Espero ter ajudado! :)

  • RESPOSTA: D

     

    ATENÇÃO PARA A MUDANÇA QUANTO À CONTRIBUIÇÃO SINDICAL TRAZIDA PELA LEI 13.467/17:

     

    Art. 578.  As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.

    Art. 579.  O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.

  • Assertiva I – Incorreta: Os sindicatos possuem legitimidade coletiva reconhecida no art. 8º, III, da CF/88. De qualquer modo, nos termos do art. 5° da Lei 7.347/85, tem legitimidade para propor a ação civil pública:

    I – o Ministério Público;

    II – a Defensoria Pública;

    III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    V – a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    Assim, no conceito de associação descrito no inciso V, incluem-se os sindicatos.

    Assertiva II – Incorreta: O Ministério Público do Trabalho (MPT) tem como foco principal a tutela coletiva, sendo incumbido, portanto, de tutelar os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, quando pautados na relação de trabalho. Ademais, o STF já reconheceu que no art. 129, III, da CF o termo interesses coletivos deve ser compreendidos como interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. 

  • Assertiva III – Correta: A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento (LACP, art. 12, § 2°). Interessante atentar que o Novo CPC inova sobre ao assunto ao declinar no art. 537, § 3º, que “a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte”.

    Assertiva IV – Correta: Na seara trabalhista, são títulos extrajudiciais: 1) os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho (CLT, art. 876); 2) os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia (CLT, art. 876); 3) certidão da dívida ativa da União referente às penalidades administrativas impostas ao empregador pelos órgãos de fiscalização do trabalho (CF/88, art. 114, VII); 4) o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista (TST-IN nº 39/2016, art. 13).

  • * GABARITO : D

    I : FALSO

    LACP. Art. 5. V –

    II : FALSO

    LACP. Art. 5. I –

    CF. Art. 129. III –

    III : VERDADEIRO

    LACP. Art. 12. § 2.

    IV : VERDADEIRO

    CLT. Art. 876.

    LACP. Art. 5. § 6.

    V : FALSO

    TST. Súmula 219. III –

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre ação civil pública e honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho.


    I- As associações que se enquadrem no disposto do inciso V, do art. 5º da Lei 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade, tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar.


    II- Nos termos do inciso I, do art. 5º da Lei 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade, o MPT tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar. No mesmo sentido prevê o inciso III do art. 129 da Constituição Federal.


    III- A assertiva está de acordo com § 2º do art. 12 da Lei 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade.


    IV- A assertiva está de acordo com § 6º do art. 5º da Lei 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade. No mesmo sentido, dispõe o capítulo V da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos arts. 876 e seguintes.


    V- Desde 2017 o recolhimento de contribuição dos sindicatos é facultativo, consoante art. 582 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No mesmo sentido, houve regulamentação de honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho. Todavia, considerando que a prova foi realizada em 2015, anterior a Reforma Trabalhista, deve ser considerado para responder a presente questão o disposto no inciso III da Súmula 219 do TST, que dispõe que são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.


    Dito isso, as assertivas III e IV estão corretas.


    Gabarito do Professor: D


ID
1708411
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Ainda sobre a Ação Civil Pública (ACP) na Justiça do Trabalho, considere os seguintes itens e assinale a alternativa correta

I - A competência para ACP é dada em contraste com a extensão territorial do dano, pautando-se pela incidência analógica do Art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das varas do trabalho da capital do estado; se for de âmbito nacional, o foro é o do Distrito Federal.

II - O julgamento de improcedência do pedido formulado em ACP, independente do fundamento, implica na impossibilidade de nova propositura da demanda pelo autor e os demais co-legitimados só poderão formular os mesmos pedidos se fundamentados em alterações supervenientes de fato e não tiverem participado de qualquer forma da demanda originária.

III - Há hipótese de litisconsórcio ativo obrigatório com o Sindicato de determinada categoria em ACP proposta pelo Ministério Público no caso de demanda que versa sobre direitos individuais homogêneos ou que haja cumulação de pedidos de Ação Civil Coletiva.

IV - Considerando-se os efeitos potenciais erga omnes das ACPs, torna-se inadmissível a postulação de declaração de inconstitucionalidade, ainda que incidenter tantum, pois representaria supressão da competência do Supremo Tribunal Federal.

V - Dadas as peculiaridades de extensão dos efeitos em demandas coletivas, é admissível reclamação constitucional para anular acordo judicial em ACP. 


Alternativas
Comentários
  • Item I - no que diz respeito à competência na ação civil pública temos o seguinte: 

    a) a competencia para a ação civil pública fixa-se pela extensão do dano.

    b) em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma vara do trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos

    c) em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho

    d) estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido DISTRIBUÍDA. 

  • Sem prejuízo de outros fundamentos (e existem vários), exponho, abaixo, razões suficientes a justificar os erros das assertivas:
    I - OJ 130 DA SDI-II do TST: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano. II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos. III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho. IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída".
    II - Art. 16 da Lei 7.347/85: "A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".
    III - Art. 5º, §§ 2º e 5º da Lei 7.347/85: "§ 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes". "§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei".
    IV - Incidentalmente, é cabível a declaração de inconstitucionalidade em ACP: "Informativo 212 - STF: RCL 1.733-SP RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO. EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO PREJUDICIAL. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Precedentes. Doutrina".
    V - Súmula 734 do STF: "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal"
  • Quanto ao item V, acredito que o erro está no fato de utilizar a Reclamação Constitucional para anular o acordo, uma vez que na Justiça do Trabalho o instrumento adequado seria a Ação Rescisória, nos termos da Súmula 259 do TST:

    Súmula nº 259 do TST. TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.

    _

  • * GABARITO : E

    I : FALSO

    TST. OJ SDI-II 130.

    II : FALSO

    LACP. Art. 16.

    III : FALSO

    LACP. Art. 5. § 2. § 5.

    IV : FALSO

    STF. Informativo 212.

    V : FALSO

    STF. Súmula 734.  


ID
1886083
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Das ações civis admissíveis no processo trabalhista é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "D"

     

    Súmula nº 259 do TST. TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT

  • FUNDAMENTO PARA AS DEMAIS ASSERTIVAS

    LETRA A - CORRETA

    CPC de 1973 Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    CPC de 2015 Art. 539.  Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    LETRA B - CORRETA

    CPC de 1973 Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.   

    CPC de 2015 (houve a ampliação do objeto da Ação Monitória) Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    LETRA C - CORRETA

    Lei 7.347 Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. 

    LETRA E - CORRETA

    CLT    Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.

  • A Súmula 100, V, do TST também dá a entender que os acordos podem ser questionados por ação rescisória.

  • ATENÇÃO: com o CPC/2015 o acordo homologado judicialmente não poderá mais ser objeto de Ação Rescisória, mas sim de Ação Anulatória: (art. 966, § 4o)

     

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

  • De acordo com a IN 39/2016 do TST em seu art. 3º, XXVI, o art. 966 do CPC/2015 será aplicado ao Processo do Trabalho, portanto, de acordo com CPC/2015 e letra D da questão "No caso de conciliação, a medida cabível para desconstituir o termo de homologação é a ação anulatória" estaria CORRETA, e portanto, a questão seria ANULADA, caso o edital já contemplasse o CPC/2015. 

  • gente... tbm sei desse posicionamento da ação anulatória...

    mas, enquanto não mudarem a redação da súmula, sugiro que adotem o posicionamento de cabimento de ação rescisória..

    o que acham?

    P.S: respondam por msg privada

  • Por cautela as Bancas devem se eximir de cobrar o disposto na alternativa D. É um ponto sensível, uma vez que a Súmula se mantém inalterada.

    De toda sorte, atenção ao enunciado da questão (nas provas vindouras) para evitarmos dor de cabeça.

  • LETRA C: ERRADA. É pacífico na doutrina e jurisprudência pela não aplicação do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública. Pois o que devemos aplicar é o art. 103, CDC. Perceba a lógica: Eu tenho uma sentença (erga omnes) em uma ACP na vara do trabalho de Recife/PE, sendo que essa sentença só vai valer para Recife? É isso que a LETRA C diz " NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR". O professor Élisson Miessa compara isso com uma ação de divórcio, eu entro com uma ação de divórcio em Recife, sendo assim, a sentença da minha ação de divórcio só vale dentro da cidade de Recife? Se eu for pra qualquer canto do Brasil não vai valer essa sentença na ação de divórcio? Dessa forma, uma sentença em uma ACP com efeitos erga omnes vale para todo o Brasil e não apenas limitado ao território do órgão prolator. Abraços. 

     

  • Queridos colegas,

    Fico pensando... o que assinalar dia 8 de outubro? O CPC diz ser caso de ação anulatória, já o TST, súmula 259 mantem sua posição quanto a rescisória, tendo em vista que não ocorreu qualquer modificação no enunciado. E ai? O que vocês farão? 

    Forte abraço e vamos lá!

  • Anderson Torres, penso que a solução é ver o enunciado da questão; no caso a prova é de Processo do Trabalho, responderia de acordo com a CLT e jurisprudência dominante. 

    Foco, força e fé!

  • GABARITO : D

    A : VERDADEIRO

    CPC/2015. Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    CPC/1973. Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    B : VERDADEIRO

    CPC/2015. Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    CPC/1973. Art. 1.102-A. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

    C : VERDADEIRO

    LACP. Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    D : FALSO

    TST. Súmula nº 259. Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.

    CPC/2015. Art. 966. § 4.º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    TST. IN 39/2016. Art. 3.º Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas: XXVI - arts. 966 a 975 (ação rescisória).

    E : FALSO

    CLT. Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.


ID
1950994
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre ação civil pública na Justiça do Trabalho.


I - A competência para a ação civil pública fixa-se pela extensão do dano. Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das Varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.


II - Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a ação civil pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho, ficando prevento o Juízo a que a primeira ação houver sido despachada.


III - Na Justiça do Trabalho, os sindicatos e o Ministério Público têm competência para a propositura de ação civil pública, sendo vedada sua atuação em litisconsórcio na hipótese de defesa de interesses difusos.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta a letra "a". Porém, é importante observar que o erro do item II, está na expressão: "ficando prevento ou juízo a que a primeiraa ação houver sido despachada". Não é despachada, mas sim distribuida. Vejamos a OJ 130 da SDI-2:

    OJ-SDI2-130 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.

    II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.

    III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.

    IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.

     

  • I - A competência para a ação civil pública fixa-se pela extensão do dano. Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das Varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.

    CORRETA. OJ 130 ADI2. Item I e II.

    OJ-SDI2-130 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.

    II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.

     

    II - Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a ação civil pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho, ficando prevento o Juízo a que a primeira ação houver sido despachada.

    INCORRETA. OJ 130 SDI2, item III e IV.

    III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.

    IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.

     

    III - Na Justiça do Trabalho, os sindicatos e o Ministério Público têm competência para a propositura de ação civil pública, sendo vedada sua atuação em litisconsórcio na hipótese de defesa de interesses difusos.

    INCORRETA. Aqui há um bom debate. Há quem defenda (ex. Carlos Henrique Bezerra Leite) que os sindicatos não tem competência para a defesado direitos difusos, sobretudo porque isso infringiria a unicidade sindical, visto que de modo reflexo o sindicato estaria defendendo interesse amplo e de categorias que não estão abrangidas por sua representatividade (tanto no campo geográfico quanto de categoria). Pra quem entende assim, a questão estaria correta.

    Contudo, penso que a banca usou o entendimento pacificado no STF, no sentido de que o art. 8º, III, dá ao sindicato legitimidade ampla - o que, pelo que parece, abrange a defesa de interesses difusos (para além da estranha conclusão de se incluir também a defesa dos interesses individuais heterogêneos). Ademais, o art. 82 do CDC não impôs limitação na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos a nenhum dos legitimados que enumera, o que inclui o sindicato (art. 82, IV, CDC).

    Pelo que se percebe, o entendimento que prevalece hodiernamente é pela legitimidade amplíssima dos sindicatos.

  • Vamos indicar para comentário, especialmente em relação ao item III.

  • Encontrei essa decisão do TST admitindo ltisconsórcio nos termos do item III. 

    TST - EMBARGO EM RECURSO DE REVISTA E-RR 3374901419975175555 337490-14.1997.5.17.5555 (TST)

    Data de publicação: 10/06/2005

    Ementa: EMBARGOS. ILEGITIMIDADE -AD CAUSAM- DO SINDICATO PARAPROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Verifica-se do que dispõem os artigos 129 , § 1º , e 8º , inciso III , da CF/88 , que há legitimidade concorrente do sindicato com o Ministério Público do Trabalho para a propositura da ação civil pública visando a defesa de interesses difusos e coletivos.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA. SEGURANÇA BANCÁRIA.O Tribunal Pleno desta Corte, em Sessão realizada em 03/03/2005, julgando o incidente de uniformização de jurisprudência, suscitado no E-RR-359.993/1997.3, decidiu no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar matéria relacionada à segurança bancária. Conclui-se que se refere a interesse coletivo de natureza trabalhista, relativo à segurança, prevenção e meio ambiente do trabalho.Recurso de Embargos não conhecido.

  • Exemplo de defesa de interesses difusos pelo sindicato: ação coletiva que visa a coibir práticas discriminatórias no ambiente de trabalho de determinada empresa multinacional. Os diversos candidatos às vagas dessa multinacional (pessoas indetermináveis) estarão a se beneficiar da decisão que venha a coibir essas práticas discriminatórias.

    Vale lembrar que a distinção entre direitos individuais homogêneos, coletivos stricto sensu e difusos está mais relacionada com o pedido formulado pelo autor da ação coletiva do que com a natureza do caso em si. Uma mesma situação fático-jurídica pode ensejar pedidos que envolvam as três espécies de interesses coletivos lato sensu. No exemplo acima citado, poderia ser postulada a declaração de nulidade de um regulamento empresarial discriminatório (relação juridica base, direito coletivo stricto sensu) bem como o pagamento de indenização por danos morais às pessoas efetivamente prejudicadas pelos atos discriminatórios (direitos individuais homogêneos).

  • Acerca da alternativa III

     

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA. OFENSA REFLEXA. INVIABILIDADE DO RECURSO. CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. ART. 8º, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    2. “Os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada [CF/88, art. 8º, III]”. Precedentes: AI n. 453.031-AgR/SP, Relatora Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, publicado no DJe de 7.12.2007,  RE n. 226.205-AgR, Relator Min. Eros Grau, 2ª Turma, publicado no DJe de 22.5.2007 e AI n. 422.148-AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, publicado no DJe de 14.11.2007.

    3. In casu, o acórdão recorrido assentou:

    “RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No tópico, a reclamada não apontou violação de lei, nem da Constituição Federal. Dessa forma, está desfundamentado, a teor da determinação do artigo 896 da CLT e da OJ nº 115 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. A jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de reconhecer, após pronunciamento do STF a respeito do artigo 8º, III, da CF, que o sindicato profissional detém legitimidade para ajuizar ação civil pública. Conclui-se também pela análise do parágrafo 1º do artigo 129 do texto constitucional, bem como segundo Lei Orgânica do parquet, que o Ministério Público não detém exclusividade no manejo de tal remédio. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 3. SINDICATO. REPRESENTAÇÃO. Apesar de o TRT da 1ª Região ter afirmado que a discussão a respeito da representatividade do sindicato estava preclusa, pois já fora analisada pelo acórdão anterior que determinara o retorno dos autos à origem, o fato é que o acórdão recorrido adentrou novamente na discussão. Dessa forma, não se vislumbra violação do artigo 893, § 1º, da CLT e contrariedade à Súmula 214 do TST. Quando questionou especificamente a validade dessa representação, a recorrente não trouxe violação de lei, da Constituição Federal e, tampouco, divergência jurisprudencial para impulsionar seu recurso de revista. Recurso de revista não conhecido."

     

    Para o STF, portanto, deve ser feita leitura conjunta dos arts. 8, VIII e 129, III, ambos da CF.

     

    Bons estudos!

  • Ainda sobre a alternativa III

     

     

    RECURSO DE REVISTA - DA ILEGITIMIDADE -AD CAUSAM- DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Preliminar ultrapassada, em razão do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal. DA LEGITIMIDADE DO SINDICATO LITISCONSORTE - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 221, ITEM II, E 296, ITEM I, DO TST. Têm legitimidade para propor a ação civil pública, na Justiça do Trabalho, tanto o Ministério Público do Trabalho - CR, art. 129, III, quanto os Sindicatos - CR, art. 129, 1º; art. 8º, III, sendo que a Lei nº 7.347/85, art. 5º, também confere essa legitimidade aos entes públicos. Trata-se, portanto, de hipótese típica de legitimidade concorrente, em que o enfoque de atuação é, no entanto, distinto, pois, enquanto o Ministério Público do Trabalho defende a ordem jurídica protetiva do trabalhador, os Sindicatos defendem os trabalhadores protegidos pelo ordenamento jurídico-laboral. Não configuração de violação legal e divergência jurisprudencial. Aplicação das Súmulas 221, item II, e 296, item I, do TST. Não conhecido. Recurso de Revista não conhecido. (TST - RR: 4112394319975075555 411239-43.1997.5.07.5555, Relator: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 15/08/2007, 3ª Turma, Data de Publicação: DJ 06/09/2007)"

     

    Bons estudos!

  • A resposta está na OJ 130 da SDI-II do TST.

    Quem tem a 12a edição do livro "Súmulas, OJs e PN do TST, por Assunto" da Editora LTr, do está na página 69.

    OJ-SDI-II n. 130 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 186/2012 DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.

    II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das Varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.

    III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.

    IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.

    Bons estudos a todos!!

  • Creio que o fundamento para considerar a assertiva exposta no item III está no §2º do art. 5º da Lei. 7.347, o qual vaticina que " § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes."

     

     

  • essa foi dose, distribuida, nem me atentei, já dei um correto de cara.

  • Deus me livre e guarde!

  • item II: Despachada (e nao distribuida)...aff...maldade no coração do examinador!!

    chuta que é macumba!!

  • Sangue de Jesus tem poder, que questão complicada.... 

  • Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos para ter acesso ao caderno. Bons estudos!  

  • A assertiva III é tão interessante (dá aquela sensação de que a pessoa desvendou a questão) que desvia o foco do erro sutil da II...
  • Só complementando, quanto ao item III (ERRADO):

    1º O sindicato profissional detém legitimidade para ajuizar ação civil pública? SIM.

    “Os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada [CB/88, art. 8º, III]”. Precedentes: AI n. 453.031-AgR/SP, Relatora Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, publicado no DJe de 7.12.2007, RE n. 226.205-AgR, Relator Min. Eros Grau, 2ª Turma, publicado no DJe de 22.5.2007 e AI n. 422.148-AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, publicado no DJe de 14.11.2007.

    2º Os legitimados para a ACP podem atuar em litisconsórcio? SIM.

    Art. 5º, § 2º, LACP. Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    Lembrar: Elisson Miessa - a doutrina entende que, embora seja uma modalidade de associação, o sindicato não tem necessidade de ser constituído há pelo menos 1 ano para ter legitimidade. Além disso, sua finalidade institucional é presumida, qual seja tutelar os interesses e direitos coletivos e individuais da categoria (art. 8º, III, CF).

  • GABARITO : A

    I : VERDADEIRO

    OJ SDI-II 130. I - A competência para a ACP fixa-se pela extensão do dano. II - Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das Varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.

    II : FALSO

    OJ SDI-II 130. III - Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a ACP das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho; IV - Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.

    III : FALSO

    LACP. Art. 5. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; e V - a associação (...). § 2.º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.


ID
2095828
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as demandas abaixo:
I. Ação movida por estagiário de direito da Procuradoria-Geral do Município em desfavor do Município, na qual postulado o direito ao pagamento dos dias de recesso previsto na lei de estágio, sob o argumento de ter sido extinto o estágio após um ano, sem a devida fruição do período de recesso.
II. Interdito proibitório ajuizado por empresa prestadora de serviços de limpeza dos prédios do Município contra sindicato profissional representativo da categoria profissional, com o objetivo de proibir que os trabalhadores da referida empresa prestadora de serviços impeçam o labor de outros trabalhadores (que não aderiram ao movimento paredista), bem como o ingresso de servidores públicos e da população em geral, em alguns prédios do Município.
III. Ação civil pública movida pelo Ministério Público para que empresa pública municipal cumpra, em relação a seus empregados, normas de segurança e saúde do trabalho, previstas na legislação trabalhista.
IV. Ação ajuizada por trabalhador voluntário contra fundação de direito público municipal, tendo por objeto o ressarcimento de despesas realizadas, conforme previsto no termo de adesão celebrado entre o trabalhador e o ente público, na forma da lei do trabalho voluntário.
V. Ação de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais movida por companheiro de empregado celetista municipal, contra o Município, tendo em vista o falecimento do referido empregado, em virtude de alegado acidente de trabalho.
Quais são competências da Justiça do Trabalho?

Alternativas
Comentários
  • CF/88 - Art. 114.

    Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

    I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 

    *I e IV VERDADEIRO*

      

    II as ações que envolvam exercício do direito de greve

    *II VERDADEIRO*

     

    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho

    *cuidado: a V só é verdadeira porque traz exemplo de ação indenizatória por acidente do trabalho --> em face do patrão. Mas a ação acidentária, será --> em face do INSS e é competência da Justiça Estadual. Não confundir!

    *V VERDADEIRO*

     

    SUM 736 STF - Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores

    *III VERDADEIRO

      

    GABARITO LETRA E

  • Complementando a resposta do colega:

     

    Com relação ao item V, destaca-se o enunciado 22 da súmula vinculante: 

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO RE COM AGRAVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA POR SUCESSORES DO TRABALHADOR FALECIDO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEERAL DO TRABALHO. 1. O Plenário desta Corte, no julgamento do RE nº 600.091/MG-RG, DJe de 15/8/12, de minha relatoria, assentou que é irrelevante, para fins de fixação da competência, o fato de a ação de indenização decorrente de acidente de trabalho ter sido ajuizada por sucessores do trabalhador falecido. 3. Agravo regimental não provido." (ARE 697120 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 20.11.2012, DJe de 19.12.2012)

  • Com relação ao item II, destaca-se o enunciado 23 da súmula vinculante: 

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. 

     

    "6. Na espécie vertente, a decisão impugnada nesta reclamação foi substituída por novo título judicial, pelo qual se reconhece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação de interdito proibitório ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada, o que traduz típica situação de prejuízo desta reclamação, em virtude de perda superveniente de seu objeto." (Rcl 6762, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Decisão Monocrática, julgamento em 1.2.2012, DJe de 8.2.2012)

     

    "Conforme expresso na decisão agravada, no julgamento do RE n.º 579.648/MG, Relatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia, após reconhecer a repercussão geral do tema em debate, o Plenário desta Corte, em 10/9/08, concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar ação de interdito proibitório em que se busca garantir o livre acesso de funcionários e de clientes a agência bancárias sob o risco de serem interditadas em decorrência de movimento grevista. Ressaltou-se estar diante de ação que envolve o exercício do direito de greve, matéria afeta à competência da Justiça Trabalhista, a teor do disposto no art. 114, inciso II, da Constituição Federal. (...)" (RE 491780 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 4.10.2011, DJe de 11.11.2011)

  • Todas  corretas. Fiz essa prova. Diga-se, principalmente para quem é da área trabalhista: Belíssima prova! Que organização top! Questões diferenciadas. Acrescentando, quanto ao tópico que errei: IV

    4.10. TRABALHO VOLUNTÁRIO E ESTÁGIO 
    Tanto no trabalho voluntário (Lei nº 9.608/98) quanto no estágio (Lei nº 6.494/77), via de regra, estão presentes três elementos definidores da relação de emprego, a saber, subordinação (poder de coordenação ou de direção exercido pelo tomador), a não-eventualidade e a pessoalidade. Logo, é recomendável o deslocamento da competência material para a Justiça do Trabalho. O ressarcimento de despesas realizadas com o serviço voluntário (artigo 3º da Lei nº 9.608/98) e a bolsa ou ajuda de custo do estagiário não devem ser confundidos com remuneração.

  • I. Ação movida por estagiário de direito da Procuradoria-Geral do Município em desfavor do Município, na qual postulado o direito ao pagamento dos dias de recesso previsto na lei de estágio, sob o argumento de ter sido extinto o estágio após um ano, sem a devida fruição do período de recesso.

    VERDADEIRO. Art. 114, I, CF.

    II. Interdito proibitório ajuizado por empresa prestadora de serviços de limpeza dos prédios do Município contra sindicato profissional representativo da categoria profissional, com o objetivo de proibir que os trabalhadores da referida empresa prestadora de serviços impeçam o labor de outros trabalhadores (que não aderiram ao movimento paredista), bem como o ingresso de servidores públicos e da população em geral, em alguns prédios do Município.

    VERDADEIRO. Art. 114, II, CF. Súmula Vinculante 23, STF. Súmula 189 TST.

    III. Ação civil pública movida pelo Ministério Público para que empresa pública municipal cumpra, em relação a seus empregados, normas de segurança e saúde do trabalho, previstas na legislação trabalhista.

    VERDADEIRO. Súmula 736 STF. 

    IV. Ação ajuizada por trabalhador voluntário contra fundação de direito público municipal, tendo por objeto o ressarcimento de despesas realizadas, conforme previsto no termo de adesão celebrado entre o trabalhador e o ente público, na forma da lei do trabalho voluntário.

    VERDADEIRO. Art. 114, I, CF.

    V. Ação de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais movida por companheiro de empregado celetista municipal, contra o Município, tendo em vista o falecimento do referido empregado, em virtude de alegado acidente de trabalho.

    VERDADEIRO. Art. 114, VI, CF. Súmula Vinculante 22 STF. Súmula 392 TST.

  • Em relação ao item I, o TST decidiu de forma diferente:

    Incompetência da Justiça do Trabalho. Contrato de estágio. Entes da administração pública

     As relações de trabalho decorrentes de estágio se inserem na competência da Justiça do Trabalho, exceto quando a contratação envolve entes da administração pública. Incidência, por analogia, do entendimento firmando na ADI nº 3395. Assim, compete à Justiça comum processar e julgar ação civil pública que tem como objeto denúncia contra o Centro de Ensino Integrado Empresa e Escola (CIEE), em face do descumprimento do art. 37 da CF, pois não vem observando os princípios da publicidade e da impessoalidade na execução dos contratos para preenchimento de vagas destinadas a estágio em instituições públicas. Com base nessas premissas, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos interpostos pelo Ministério Público do Trabalho, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento. Vencidos os Ministros Lelio Bentes Corrêa, José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann. TST-E-RR-5500-47.2010.5.13.0022, SBDI-I, rel. Min.Aloysio Corrêa da Veiga, 31.3.2016.

  • QUESTÃO ANULADA.

     

    JUSTIFICATIVA DA BANCA:

     

    QUESTÃO: 21 – ANULADA. - Os recorrentes sustentam nulidade da questão, sob a alegação de que a
    assertiva I estaria incorreta, haja vista a jurisprudência do TST e do STF;
    - Assiste razão aos recorrentes, porquanto recente decisão da SDI-I do TST (de 31/03/2016), na esteira
    do entendimento do STF, considerou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar ação movida por
    estagiário contra ente de direito público; assim, a assertiva “I” está errada, inexistindo alternativa a ser
    marcada pelo candidato;
    - Provejo os apelos para considerar nula a questão 21, por ausência de alternativa correta.

  • SErviço voluntário também é competência da Justiça comum:

    https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/270105180/recurso-de-revista-rr-135009620085020253


ID
2261785
Banca
OBJETIVA
Órgão
SAMAE de Jaguariaíva - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em conformidade com LEITE, analisar a sentença abaixo:
O MPT pode ajuizar ação civil pública visando limitar o poder de comando do empregador, quando este ofende os direitos de liberdade do trabalhador, como a liberdade de pensamento (v.g., proibindo-o de expor suas opiniões ideológicas), ou em situações nas quais o empregador desrespeita a dignidade do trabalhador, obrigando-o, por exemplo, à vistoria ou revista íntima (1ª parte). A Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar ações que veiculam declaração de nulidade de contratações temporárias nos entes públicos que adotaram regime jurídico administrativo ou institucional para tais contratações, em consonância com o entendimento do STF (2ª parte).
A sentença está:

Alternativas
Comentários
  • A relação jurídica travada entre os servidores temporários e o Poder Público, apesar de não ser genuinamente estatutária ostenta caráter administrativo, eis que sua contratação é regulada por Lei que disciplinará entre as partes um contrato de Direito Administrativo, logo a relação não pode ser  considerada de Direito do Trabalho.

    Rcl 5381/AM . Rcl 7109 AgR/MG , rel. Min. Menezes Direito, 2.4.2009.

  • Gabarito:  B

     

     

    b) Correta somente em sua 1ª parte.

     

    "O MPT pode ajuizar ação civil pública visando limitar o poder de comando do empregador, quando este ofende os direitos de liberdade do trabalhador, como a liberdade de pensamento (v.g., proibindo-o de expor suas opiniões ideológicas), ou em situações nas quais o empregador desrespeita a dignidade do trabalhador, obrigando-o, por exemplo, à vistoria ou revista íntima (1ª parte)."

  • É necessário um verdadeiro malabarismo hermeneutico para ser concursando:

    Informativo TST 72

    Revista íntima. Cláusula que autoriza a inspeção pessoal que não acarrete toque em qualquer parte do corpo do empregado ou retirada de sua vestimenta e proíbe a instalação de câmeras de vídeo nos banheiros e vestiários. Validade. É válida a cláusula de instrumento normativo que autoriza a revista íntima dos trabalhadores desde que não haja toque em qualquer parte do corpo ou retirada de vestimentas, bem como proíbe a instalação de câmeras de vídeo nos banheiros e também nos vestiários. Na espécie, consignou-se que a fixação de critérios à realização da revista pessoal são providências que não extrapolam o alcance conferido ao poder fiscalizador da empresa, razão pela qual a cláusula não pode ser considerada uma atitude exacerbada e invasiva da intimidade e privacidade dos empregados. Com esses fundamentos, a SDC, por maioria, deu provimento parcial ao recurso ordinário para restabelecer a validade da Cláusula 30ª – Da Revista Íntima. Vencido, no tópico, o Ministro Mauricio Godinho Delgado, relator. TST-RO-17500-03.2011.5.17.0000, SDC, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 17.2.2014 

  • Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    II – as ações que envolvam exercício do direito de greve;

    III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

    IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

    V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

    VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

    VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

    VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

    IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

  • 1ª Parte:

    ---------------------------------------

    LC75/1993

     

    Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

    III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;

    ---------------------------------------

    2ª Parte:

     

    COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR:

    Relação de Trabalho CELETISTA

    → Justiça do Trabalho

    Relação de Trabalho TEMPORÁRIO

    → Justiça Comum (Estadual ou Federal)

    Relação de Trabalho ESTATUTÁRIO:

    → UNIÃO - Juiz Federal 

    → Estados, DF ou Municípios - Juiz de Direito

    ---------------------------------------

  • Relação de Trabalho CELETISTA

    → Justiça do Trabalho

    Relação de Trabalho TEMPORÁRIO

    → Justiça Comum (Estadual ou Federal)

    Relação de Trabalho ESTATUTÁRIO:

    → UNIÃO - Juiz Federal 

    → Estados, DF ou Municípios - Juiz de Direito

  • Servidor regido pela CLT (Empregado Público) = JUSTIÇA DO TRABALHO

    Servidor temporário                                                   = Justiça comum

    Servidor Estadual e Municipal                                 = Justiça Estadual

    Servidor Federal                                                            = Justiça Federal

  • O erro da 2ª parte está em afirmar que "A Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar ações que veiculam declaração de nulidade de contratações temporárias nos entes públicos que adotaram regime jurídico administrativo ou institucional para tais contratações" e repousa sobre as seguintes teses/precedentes:

    - o TST cancelou a OJ n. 205 da SDI-1 (que dava competência à Justiça do Trabalho), sinalizando no sentido da incompetência da Justiça do Trabalho para dirimir os litígios entre trabalhador temporário e Administração Pública.

    - a SDI-2 do TST (INFORMATIVO DE EXECUÇÃO n. 13 de 2015) entendeu que “não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar lides em que se discute sanção aplicada por infração à legislação trabalhista a município que mantém vínculo de natureza estatutária com servidores admitidos em caráter temporário”;

    - o Plenário do STF, no julgamento da Rcl 4351 MC-AgR/PE (INFORMATIVO n. 807 de 2015) entendeu que a competência é da Justiça Comum para julgar a matéria, o que é referendado pela ADI n. 3.395-6/DF do STF, Informativo n. 131 do TST e no Informativo n. 976 de 2020 do STF;


ID
2493379
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a ação civil pública no processo do trabalho, analise as alternativas abaixo:


I - A lei de regência da ação civil pública somente prevê a possibilidade de pedidos envolvendo o cumprimento da chamada tutela específica.

II - O Código de Defesa do Consumidor conceitua expressamente os direitos difusos, coletivos em sentido estrito, individuais homogêneos e individuais heterogêneos, todos considerados espécies do gênero direitos coletivos em sentido lato.

III - O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu pela possibilidade de levantamento imediato pelo credor do valor decorrente de multa (astreinte) por descumprimento de obrigação de fazer, imposta em sentença proferida em ação civil pública, ainda que não transitada em julgado.

IV - Há expressa previsão na lei de regência da ação civil pública que, em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra "A" - Correta - IV - aRT. 5.º, § 3°, da L. 7347/85 DA l.  Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa .

  • Gabarito: letra B (Apenas a assertiva IV está correta)

    Assertiva II - INCORRETA: O Art. 81 do CDC não conceitua expressamente direitos individuais heterogêneos, in verbis:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

     

    Assertiva III - INCORRETA: 

    O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (E-RR-161200-53.2004.5.03.0103) entendeu que é admissível a exigibilidade do pagamento de multa em ação civil pública antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, mediante depósito em juízo. O levantamento pelo beneficiário, porém, somente ocorrerá após o trânsito em julgado.

    Para a relatora, "a exigibilidade das astreintes somente após o trânsito em julgado importaria a perda da força coercitiva da decisão judicial". Segundo ela, numa concepção moderna do sistema processual civil, o direito de ação "não mais é visto apenas como direito a obtenção de uma decisão de mérito, mas, sim, como direito fundamental de utilizar o processo para lograr tutela efetiva do direito material". Observou, ainda, que as multas impostas em ação civil pública na Justiça do Trabalho não têm a finalidade de enriquecimento do credor, pois são destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

    A ministra Delaíde fundamentou seu entendimento no artigo 84, parágrafos 3º, 4º e 5º do Código de Defesa do Consumidor, que, a seu ver, autoriza a concessão liminar da tutela e também a possibilidade da imposição de multa diária e de outras medidas coercitivas "sem qualquer restrição em sua exigibilidade imediata, como antes estava previsto na Lei da Ação Civil Pública".

    Art. 12, §2º da Lei nº 7.347/85: 

    Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    § 1º 

    § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

     

    Assertiva IV - Correta: Art. 5º, §3º da Lei nº 7.347/85: 

    § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

  • Apenas complementando o comentário dos colegas:

    O erro na assertiva I é que a Lei 7.347/85 prevê tanto a possibilidade de pedidos envolvendo o cumprimento de obrigações de fazer e não fazer (tutela específica), quanto a condenação em dinheiro:


    "Art. 3º, Lei 7.347. A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."

    Bons estudos! =D

  • QUANTO AO ITEM IV, ATENÇÃO PARA A DIFERENÇA DE REDAÇÃO ENTRE O ART. 210, PAR. 2°, DO ECA, E O ART. 5°, PAR. 3°, DA LACP:

     

    ECA ART. 210, § 2º: Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa.

     

    LACP ART. 5°, § 3º: Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

  • Quanto ao item III, vale notar que o NCPC disciplinou a matéria no mesmo sentido da decisão do TST (trazida pela colega Valéria Matos):

     

    NCPC, Art. 537, § 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

  • ACP

    – ADM PUBLICA  DEVE DEMONSTRAR PERTINÊNCIA TEMÁTICA NA DEFESA DOS INTERESSES

    QUE COINCIDEM COM SUAS FINALIDADES

     

     

    NÃO CABE ACP PARA DEFESA DE POLÍTICA PÚBLICA NÃO REGULAMENTADA,

     

    SE JÁ ESTIVER LEGISLADA, MAS NÃO IMPLEMNETADA, CABE ACP

     

     

    ACP – INCONSTITUCIONALIDADE SÓ DE MANEIRA INCIDENTAL – OBTER DICTUM

     

     

    COMPETÊNCIA FUNCIONAL – LOCAL DO DANO

     

     

    PRES DO TJ, POR REQUERIMENTO  DA ENTIDADE DE DIR PÚBLICO, PODE, PARA EVITAR LESÃO A ORDEM, À SAÚDE,

    À SEGURANÇA, À ECONOMOMIA SUSPENDER A EXECUÇÃO DA LIMINAR – CABENDO AGRAVO INTERNO EM 5 DIAS

     

     

    MULTA – ASTREINTE – SÓ EXIGÍVEL APÓS TRANSITO EM JULGADO OU

    NA PENDÊNCIA DE AGRAVO CONTRA negativa de RE /RESP / RR

     

    -  Pleno do TST entendeu que é admissível a exigibilidade do pagamento de multa em ação civil pública antes do trânsito em julgado

    da decisão condenatória, mediante depósito em juízo.

    O levantamento pelo beneficiário, porém, somente ocorrerá após o trânsito em julgado.

     

     

    CERTIDÕES E INFO POR REQUERIMENTO  DOS LEGITIMADOS – DEVEM SER FORNECEDAS EM 15 DIAS

     

     

    PARA INSTAURAR ACP, MP PODE REQUISITRAR CERTIDÕES E INFO, EXDAMES, PERÍCIAS NO PRAZO QUE ASINAR,

    NÃO INGFERIOR A 10 DIAS ÚTEIS

     

    SÓ PODEM SER NEGADAS SE A LEI IMPUSER SIGILO

     

    É CRIME PUNIDO COM  RECLUSÃO DE 1 A 3 ANOS E  MULTA DE 10 A 1000 OTN, RECUSAR, RETRADAR, OMITIR DADOS

    INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE ACP  POR REQUEREIMENTO DO MP

     

    ARQUIVAMENTO – REMETE EM 3 DIAS PARA CSMP

     

    60 DIAS DO TJ – SE LEGITIMADO NÃO PROCEDER À EXECUÃO, FAZÊ-LO-Á O MP OU OUTRO LEGITIMADO

     

     

    LITIG DE MÁ-FÉ – ASSCIAÇÃO AUTORA E DIRETORES RESPODEM SOLIDARIAMENTE PELOS HONORÁRIOS E DÉCUPLO DAS CUSTAS, SEM PREJUÍZO DAS PERDAS E DANOS

     

     

    SÓ HÁ CONDENAÇÃO DAS DESPESAS ACIMA NO CASO DE MÁ-FÉ

  • SOBRE ITEM I - "TUTELA ESPECIFICA" ... " A tutela específica consiste na condenação do devedor ao cumprimento de uma obrigação de dar (coisa certa ou incerta), fazer (fungível ou infungível) e não fazer. Diz-se que a tutela é específica, porquanto, ao contrário das perdas e danos, corresponde, exatamente, àquilo que o credor pretende, daí seu caráter de especificidade, diferentemente das perdas e danos, que são estabelecidas quando não mais possível sua obtenção. Todos devem respeitar a honra alheia. Se não há a consecução desse dever de abstenção, através daquela forma de provimento, a questão se resolve em perdas e danos.[...]" FONTE:


ID
2966224
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Arujá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

José da Silva propôs reclamação trabalhista contra a Tudo de Bom Serviços Ltda., em setembro de 2018, e a audiência foi designada para o dia 29 de janeiro de 2019, às 10 horas. Ocorre que na data designada, o Reclamante não compareceu na audiência. Nessa circunstância, o Juiz do Trabalho que presidiu a audiência deve determinar

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 2 Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.  

  • Letra D.

    CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. 

    § 1 - Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) 

    § 2 - Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. 

    § 3 - O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) 

    § 4 - A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: 

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; 

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; 

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    § 5 - Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:
    A) o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução, para data posterior.
    A letra "A" está errada porque quando o reclamante não comparece à audiência inaugural o processo será arquivado, ou seja, haverá a extinção do processo sem julgamento do mérito.

    Art. 844 da CLT O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
    B) a suspensão do feito, intimando o Reclamante para comprovar o motivo de sua ausência. 
    A letra "B" está errada porque quando o reclamante não comparece à audiência inaugural o processo será arquivado, ou seja, haverá a extinção do processo sem julgamento do mérito.
    Art. 844 da CLT O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
    C) o arquivamento dos autos e condenar o Reclamante ao pagamento de custas processuais, exceto se for beneficiário da justiça gratuita, independentemente da comprovação de que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. 
    A letra "C" está errada porque quando o reclamante não comparece à audiência inaugural o processo será arquivado, ou seja, haverá a extinção do processo sem julgamento do mérito. E, ainda será condenado ao pagamento de custas processuais ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.       
    Art. 844 da CLT O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.       
    D) o arquivamento dos autos e condenar o Reclamante ao pagamento de custas processuais, mesmo que seja beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. 
    A letra "D" está correta porque quando o reclamante não comparece à audiência inaugural o processo será arquivado, ou seja, haverá a extinção do processo sem julgamento do mérito. E, ainda será condenado ao pagamento de custas processuais ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.   
    Art. 844 da CLT O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
    § 1o  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.                   
    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.                      
    § 3o  O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.            
    E) o arquivamento do feito, concedendo prazo de 10 dias para que o Reclamante comprove o motivo da ausência e requeira a isenção das custas.  
    A letra "E" está errada porque na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
    Art. 844 da CLT O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. 
    § 1o Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência. 
    § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. 
    § 3o O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.

    O gabarito da questão é a letra "D".

  • AUDIÊNCIA INAUGURAL OU UNA
    Se o reclamante faltar - Arquivamento e pagamento de custas, mesmo que JG, salvo se comprovar em 15 dias que ausencia ocorreu por motivo justificável.

    Se o reclamando faltar - Confissao e revelia quanto a matéria de fato.

    Se os dois faltarem- Arquivamento.

    AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO

    Se o reclamante faltar - Confissão

    Se o reclamando faltar - Confissão 

    Se os dois faltarem- Confissão das duas partes, julgando-se com provas ja existentes nos autos e, se inexistentes ou insuficientes, de acordo com o ônus da prova.

    AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

    Se o reclamante faltar - Inicia o prazo recursal

    Se o reclamando faltar - Inicia o prazo recursal

    Se os dois faltarem - Inicia o prazo recursal

     

     

  • Galera a FCC em diversas questões esta alterando o termo - "MOTIVO LEGALMENTE JUSTIFICÁVEL" PARA "A CRITÉRIO DO JUÍZ", entre outros termos, ficar ligado.

    Estamos juntos.

  • Aprofundamento:

    Consoante leciona Sérgio Pinto Martins, "o arquivamento a que se refere o artigo 844 da CLT, pela ausência injustificada do autor da ação, na verdade é uma impropriedade do legislador, pois o que são arquivados são os autos, não impedindo uma nova ação, que é direito subjetivo da parte. O que ocorre, portanto, é a extinção do processo sem julgamento do mérito. O próprio artigo 732 da CLT reforça este entendimento, ao prever a possibilidade da propositura de uma segunda ação trabalhista sem nenhum requisito adicional, ao contrário do que ocorre no processo penal, que em regra exige a existência de prova nova, desconhecida na época da ação penal anterior."

    Como caiu em prova: NC-UFPR, PGM CURITIBA-PR, 2019 (Adaptada):

    Quanto ao arquivamento da ação por ausência do trabalhador, tem-se que a CLT utiliza tal termo incorretamente, já que o que são arquivados são os autos, e a ação é direito subjetivo público da parte. O que ocorre, portanto, é a extinção do processo sem julgamento do mérito.

    Gabarito: Certo.


ID
2966230
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Arujá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A empresa Banco do Bem verificou que determinada ação trabalhista foi distribuída perante o Juízo Trabalhista da localidade em que o Reclamante residia e não da localidade em que efetivamente prestava serviços. Diante desse quadro, o advogado da empresa deve apresentar

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B

    CLT, Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

  • Complementando o excelente comentário da minha linda Blair...

    >>>A não apresentação da exceção de incompetência no prazo de 5 dias implicará na preclusão. Isso irá acarretar na prorrogação de competência. O que significa dizer que o juízo que era incompetente passará a ser competente diante da inércia da parte. Se não, vejamos:

    CPC 15 Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. 

  • Vamos analisar as alternativas da questão:
    A) exceção de incompetência territorial, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação, antes da audiência e em peça processual específica. 
    A letra "A" está errada porque a exceção de incompetência territorial deverá ser apresentada no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a sua existência.

    Art. 800 da CLT   Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.                   
    § 1o  Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.                      
    § 2o  Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.                     
    § 3o  Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.     
             
    B) exceção de incompetência territorial, no prazo de 5 (cinco) dias contados da notificação, antes da audiência e em peça processual específica. 
    A letra "B" está correta porque a exceção de incompetência territorial deverá ser apresentada no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a sua existência. Observem o artigo 800 da CLT:

    Art. 800 da CLT   Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.                  
    C) exceção de incompetência territorial, no prazo de 8 (oito) dias contados da notificação, antes da audiência e em peça processual específica.

    A letra "C" está errada porque a exceção de incompetência territorial deverá ser apresentada no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a sua existência.

    Art. 800 da CLT   Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.             
    D) exceção de incompetência territorial, como preliminar da contestação, em audiência. 

    A letra "D" está errada porque a exceção de incompetência territorial deverá ser apresentada no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a sua existência.

    Art. 800 da CLT   Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.                   
    § 1o  Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.                      
    § 2o  Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.                     

    E) exceção de incompetência territorial, em peça processual específica, em audiência. 
    A letra "E" está errada porque a exceção de incompetência territorial deverá ser apresentada no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a sua existência.

    Art. 800 da CLT   Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.                   
    § 1o  Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.                      
    § 2o  Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.                     

    O gabarito da questão é a letra "B".
  • Muito Fácil essa

  • INFORMATIVO 185 TST/2018 - > EMBORA SEJA UM CASO ESPECÍFICO, VALE A PENA FICAR DE OLHO:

    Competência territorial. Término das atividades da filial da empresa na localidade da contratação e da prestação dos serviços. Reclamação trabalhista ajuizada no foro do domicílio da reclamante. Possibilidade. Garantia de acesso à justiça. Preservação do direito de defesa.

    É possível reconhecer a competência territorial do foro do domicílio da reclamante quando a atribuição da competência ao juízo do Trabalho da contratação ou da prestação dos serviços inviabilizar a garantia do exercício do direito de ação.

    As regras do art. 651 da CLT não devem ser interpretadas de forma literal, mas sistematicamente, de modo a concretizar os direitos e garantias fundamentais insculpidos na Constituição da República.

    Na hipótese, a autora foi contratada e prestou serviços em Altamira/PA, mas ajuizou a ação na cidade de Uberlândia/MG, local para onde se mudou após a dispensa. Além disso, a filial da empresa, na cidade de Altamira/PA, encerrou suas atividades, mantendo-as apenas na cidade do Rio de Janeiro/RJ.

    Assim, para a autora, o processamento do feito no município em que reside atualmente garante-lhe o acesso à justiça, sem causar prejuízo ao direito de defesa da ré, pois o deslocamento do Rio de Janeiro até Uberlândia é mais viável que até Altamira, principalmente porque suas atividades nesta cidade foram encerradas, pressuposto que legitimava a competência deste local.

    Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pela reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para declarar a competência territorial de uma das Varas do Trabalho de Uberlândia/MG e determinar a remessa dos autos para essa localidade, a fim de que julgue os pedidos como entender de direito

  • Prazo de 05 dias para apresentar a exceção de incompetência territorial, a contar da notificação Vide art. 800, CLT
  • Pois eu jurava que era em Preliminar de contestação!


ID
2966233
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Arujá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na Justiça do Trabalho é possível ao reclamante postular sem a assistência de advogado:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito = Letra D

     

    Súmula nº 425 do TST

    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

     

    O jus postulandi na Justiça do Trabalho não pode AMARRA

    Ação rescisória

    Mandado de segurança

    Ação cautelar

    Recursos de competência do TST

    Reclamação Constitucional (informativo TST)

    Acordo extrajudicial

     

     

    >>>>> CLTArt. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. § 1° As partes não poderão ser representadas por advogado comum. § 2° Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.

     

    >>>>> Lei nº 9.099/95Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

    >>>>>CPC 15 Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

     

     

     

  • Gabarito: Letra D

     

     

    A questão se refere ao princípio do Jus Postulandi.

    A Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017, ampliou o rol de exceções ao princípio do Jus Postulandi

     

    Súmula 425 TST + Artigo 855-B CLT

     

    (AMAR)

    * Ação cautelar

    * Mandado de segurança

    * Ação rescisória

    * Recursos ao TST (Recurso de Revista & Embargos ao TST)

    +

    Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

    § 1° As partes não poderão ser representadas por advogado comum.

    § 2° Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.

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    https://www.dropbox.com/sh/armweiavaz7kddb/AAD-_s3J1NRlSxn1F4Hwykb1a?dl=0

  • A E está correta. Se pode até segunda instância, pode até primeira.
  • Tecnicamente a E está correta...

  • Qual o erro da letra E?

  • A questão abordou a súmula 425 do TST. Vamos analisar as alternativas da questão:
    Súmula 425 do TST O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
    A) em qualquer ação e em qualquer grau de jurisdição. 
    A letra "A" está errada porque há limites ao jus postulandi das partes, conforme estabelece a súmula 425 do TST.

    Súmula 425 do TST O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
    B) em ação rescisória, em primeiro grau de jurisdição. 
    A letra "B" está errada porque há limites ao jus postulandi das partes e de acordo com a súmula 425 do TST ele não se aplica no caso de ação rescisória.
    Súmula 425 do TST O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
    C) em mandado de segurança, em primeiro grau de jurisdição. 
    A letra "C" está errada porque há limites ao jus postulandi das partes e de acordo com a súmula 425 do TST ele não se aplica no caso de mandado de segurança.

    Súmula 425 do TST O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
    D) em ação requerendo o reconhecimento de vínculo empregatício, até o segundo grau de jurisdição. 
    A letra "D" está correta porque o jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho e aplica-se até o segundo grau.
    Súmula 425 do TST O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
    E) em ação requerendo o pagamento de verbas rescisórias, até o primeiro grau de jurisdição.
    Súmula 425 do TST O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
    O gabarito da questão é a letra "D".
  • ALTERNATIVA CORRETA E A LETRA D

    SÚMULA Nº 425 DO TST: O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho(...)

  • Acredito que o erro na letra E seria limitar a competência do reclamente até o primeiro grau. E: em ação requerendo o pagamento de verbas rescisórias, até o primeiro grau de jurisdição.

  • Eder, o erro da letra E reside no fato de a banca ter colocado a expressão "até o primeiro grau de jurisdição" porque, como muitos colegas afirmaram, o jus postulandi é permitido até o segundo grau de jurisdição (TRT).

  • Vunesp e essa mania de considerar questão incompleta como incorreta...

  • Ô RANÇOOOOOOOOOOOOOOO!

  • Jus postulandi: Varas do trabalho e TRT. NÃO ALCANÇA O JUS POSTULANDI: Mandado de segurança; Ação rescisória; Ação Cautelar; Recursos ao TST; Reclamação Constitucional; Acordo extrajudicial

ID
3471118
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gab C

    a) incorreta, pois A ação popular, prevista no artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal, está disciplinada na Lei n. 4.717, de 29 de junho de 1965 (LAP), foi o primeiro instrumento efetivo para a defesa dos direitos difusos no Brasil. Trata-se, portanto, de ação coletiva (uma vez que tem por objeto direito coletivo lato sensu), que se submete, naquilo que não conflitar com a LAP, ao regime jurídico das ações coletivas (LACP + CDC) e ao CPC.

    b) Segundo o Código de Defesa do Consumidor, aprovado pela Lei nº 8.078/1990, interesses ou direitos difusos são os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, o que leva à conclusão de que não há interesses ou direitos difusos passíveis de tutela no campo do direito do trabalho, pois na seara trabalhista já se sabe de antemão quem são os sujeitos da relação de emprego.

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    Como exemplos de interesses difusos na esfera trabalhista, tem-se a greve em serviços essenciais que pode colocar em risco toda a população, o meio ambiente do trabalho, contratação de servidores públicos sem concurso, combate à discriminação no emprego etc

    c) correta

    d) Conforme disposto na Lei nº 7.347/1985, todos os legitimados para a ação civil pública poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, mas apenas o Ministério Público tem a atribuição de instaurar inquérito civil, sob a sua presidência.

    Art.5º § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. 

    Lembrando que os legitimados são:

    MP/ DP/ União, Estados, DF e Municípios/ Autarquia, Empresa Pública, Fundação ou Sociedade de Economia Mista/ Associação concomitante constituída há 1 ano e finalidade institucional a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    obs.: § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido

  • Não entendi o erro da letra "d", pois o STF firmou entendimento no sentido de que as associações privadas também podem celebrar termos de ajustamento de conduta, vejamos:

    “A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).”

  • Gabarito: C

    A letra D está errada, apesar da decisão isolada do STF, apresentada no comentário de Thiago Roxo.

    Embora haja minoritária divergência, a  doutrina amplamente majoritária exclui as pessoas jurídicas de direito privado não pertencentes à Administração Pública dos entes legitimados a tomarem o compromisso (TAC), tendo em vista que não estão abrangidas no conceito de órgãos públicos, a exemplo das associações, sindicatos e fundações privadas.

    Parte da doutrina entende que estes órgãos poderiam firmar o TAC com a homologação do MP. Mas a maioria discorda, argumentando que neste caso o próprio MP é quem o formalizaria, com estas entidades tendo apenas o papel de intervenientes no processo.

     

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50050/compromisso-de-ajustamento-de-conduta-previsao-legal-e-tomadores-legitimados

    https://www.conjur.com.br/2020-abr-04/ambiente-juridico-termo-ajustamento-conduta-celeridade-processual

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/23892/quais-sao-os-legitimados-para-tomar-o-compromisso-de-ajustamento-de-conduta-katy-brianezi

  • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos gerais sobre direitos difusos e do disposto na Lei nº 7.347/1985 que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados.


    Os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos são espécies dos direitos metaindividuais, trata-se de categoria de interesses e direitos de natureza mista, isso é, não são nem público e nem privados, são direitos de grupos ou coletividades.


    A) A primeira lei brasileira que tratou da proteção dos direitos transindividuais no Brasil foi a Lei 4.717/1965, que regulamentou a ação popular, nesse aspecto, incorreta a assertiva quando afirma que a Lei nº 7.347/1985 foi o primeiro instrumento de defesa dos interesses difusos no Brasil. Além disso, quando aos outros direitos difusos, a redação só foi incluída na lei em 1990.


    B) Incorreta a assertiva quando afirma que não há interesses ou direitos difusos passíveis de tutela no campo do direito do trabalho. Na esfera trabalhista existem direitos difusos, confirmando isso, cediço que verificada lesão de direitos ao grupo de trabalhadores, de determinada empresa ou categoria, é cabível ação civil pública como mecanismo de proteção dos direitos sociais constitucionalmente garantidos.


    C) Diversas são as decisões do Supremo Tribunal Federal, especialmente do plenário, que afirmam que o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de direitos sociais relativos aos trabalhadores. A título exemplificativo, temos o RE 643978 e RCL 16637 MC-AGR / SP. Portanto, correta a assertiva.


    D) Ao contrário do informado na assertiva, não são todos os legitimados, mas somente, os órgãos públicos legitimados, inteligência do art. 5º, § 6º da Lei 7.347/1985. Além disso, o Ministério Público poderá instaurar inquérito civil, ou requisitar a qualquer organismo público ou particular, de acordo com art. 8º, § 1º da Lei 7.347/1985. 


    Gabarito do Professor: C

  • Creio que a possibilidade de uma associação fazer uma transação com o réu não se confunde com a hipótese de autorização para os órgãos públicos firmarem TAC's. Até porque os TAC's, pelo artigo 5º, §6º da LACP tem eficácia de título executivo extrajudicial:

    Art. 5º, § Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. 

    Já a decisão que homologa a transação tem eficácia de título executivo judicial, conforme o dispositivo citado no julgado, artigo 487, III, b, do CPC:

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    III - homologar:

    b) a transação;

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    Assim, o TAC é T.E. extrajudicial e a decisão que homologa a transação é T.E. judicial. Assim, ambos os títulos claramente possuem naturezas distintas e, assim, não se confundem.

    Portanto, as associações realmente não podem firmar TAC's e, portanto, o item D está errado.

    Claro que esta é só a minha opinião e a coloco para que a gente possa discutir o assunto.

    I'm still alive!

  • Thiago Roxo, acredito que o erro da letra "d" está em afirmar que "todos os legitimados para a ação civil pública poderão".

    Isso porque, dentre os legitimados, apenas os órgãos públicos e as associações poderão firmar TAC. Tal regra se extrai do § 6º do art. 5º da LACP que prevê que: "Os órgãos públicos legitimados poderão"; e da jurisprudência mencionada (Info 892 do STF), que prevê que, os legitimados do inciso V, apesar de não se tratarem de órgãos, estão autorizados a firmar TAC.

    Todavia, o rol do art. 5º não é composto apenas por órgãos. Além de não serem órgãos os legitimados do inciso V, também não os são os do inciso III e um legitimado do inciso IV (a fundação de direito privado). Vejamos: "III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista".

    Os legitimados do inciso III constituem a expressão da própria administração pública. Não são órgãos, mas a gênese dos órgãos, pois da União, Estados, DF e Municípios emanam os órgãos (princípio ou teoria da imputação volitiva). Além disso, a fundação legitimada no inciso IV pode ser pública ou privada. Se privada, está incluída no art. 44, III do CC/02.

    Assim, apenas constituem órgãos os legitimados dos incisos I, II e alguns do inciso IV do art. 5º da LACP. Ficam afastados dessa regra os legitimados dos incisos III, as fundações de direito privado do inciso IV e os legitimados do inciso V. Logo, nem todos do rol do art. 5º da LACP estão autorizados a firmar TAC, mas apenas os órgãos públicos e as associações.

  • A ACP pode ser proposta pelo: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação (concomitantemente esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; e b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.).

    Os termos de ajuste de conduta podem ser tomados apenas pelos ÓRGÃOS PÚBLICOS LEGITIMADOS à ACP. Invariavelmente são excluídas as associações daqueles que podem tomar o TAC.

    As empresas públicas e as sociedades de economia mista também estariam excluídas desse rol para parte da doutrina, porque são pessoas jurídicas de direito privado, e o §6º só teria dado legitimidade às pessoas de direito público. (Hugo Nigro Mazzili)


ID
3471121
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:


I - As provas colhidas no inquérito civil pelo órgão do Ministério Público do Trabalho têm valor probatório relativo, uma vez que são produzidas sem a observância do contraditório, dada a natureza inquisitorial do mencionado procedimento, mas só devem ser afastadas pela Justiça do Trabalho quando há contraprova de hierarquia superior, vale dizer, por provas colhidas sob a vigilância do contraditório.

II - A figura do inquérito civil foi introduzida em nosso ordenamento jurídico-positivo pela Lei nº 7.347/1985, alcançando status constitucional com a promulgação da Constituição de 1988, ao ser elencado como uma das funções institucionais do Ministério Público, de modo que o exercício das atribuições inerentes às funções institucionais do Ministério Público do Trabalho, mormente a propositura da ação civil pública, passa pela prévia e necessária instauração de inquérito civil.

III - O inquérito civil poderá ser instaurado a partir de requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa ou comunicação de outro órgão do Ministério Público, ou qualquer autoridade, desde que forneça, por qualquer meio legalmente permitido, informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização, não se permitindo sua instauração em razão de manifestação anônima.

IV - Se o órgão do Ministério Público do Trabalho, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil pública, promoverá o arquivamento do inquérito civil, fundamentadamente, na própria unidade de lotação, submetendo os autos ao órgão revisor competente apenas na hipótese de recurso dos interessados.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    I - CERTO: O inquérito civil público é um PROCEDIMENTO investigativo preliminar de cunho administrativo e inquisitorial a cargo do MP, destinado basicamente a colher elementos de convicção para subsidiar eventual propositura de uma ACP ou medida substitutiva, como uma recomendação, uma denúncia criminal, um declínio de atribuição etc.

    À semelhança do que ocorre no inquérito policial, eventuais elementos de convicção colhidos na fase de um inquérito civil têm valor relativo, podendo ser refutadas por contraprovas no curso de uma ação civil pública:

    "PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INQUÉRITO CIVIL: VALOR PROBATÓRIO. 1. O inquérito civil público é procedimento facultativo que visa colher elementos probatórios e informações para o ajuizamento de ação civil pública. 2. As provas colhidas no inquérito têm valor probatório relativo, porque colhidas sem a observância do contraditório, mas só devem ser afastadas quando há contraprova de hierarquia superior, ou seja, produzida sob a vigilância do contraditório. ". (STJ, Rel. Min. Eliana Calmon, REsp n.º 849841/MG, 2ª T., DJ de 11.09.2007, p. 216.)

    II - ERRADO: Segundo a Res. 23/2007 CNMP "O inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público, nem para a realização das demais medidas de sua atribuição própria." Como, ao dizer que a "propositura da ação civil pública, passa pela prévia e necessária instauração de inquérito civil", a alternativa dá a entender que o IC seria uma condição necessária à deflagração da ação, o item está errado.

    III - ERRADO: É certo que a CF/88 veda o anonimato (art. 5°, IV). No entanto, essa previsão deve ser harmonizada, com base no princípio da concordância prática, com o dever constitucional imposto ao Ministério Público de promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III).

    "4. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a denúncia anônima não é óbice à instauração de inquérito civil por parte do Ministério Público. A instauração de inquérito civil é prerrogativa constitucionalmente assegurada ao Parquet, a quem compete a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". (STJ, REsp 1447157/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)

    IV - ERRADO: Nos termos do § 1º, do art. 9º, da LACP: "Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (TRÊS) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público”.

  • A Resolução que disciplina o Inquérito Civil no âmbito do MPT é a Res. 69/07, CSMPT, que será revogada pela Res. 166/19, CSMPT (atuação finalística no âmbito do MPT) tão logo volte a viger (por ora está suspensa).

    ATENÇÃO:

    Quanto ao item IV, conquanto a LACP, conforme comentário do colega Lucas Barreto, diga que os autos do IC, em caso de arquivamento, deverão ser encaminhados ao CSMP, as Resoluções 69/07 (modificada nessa parte pela Res. 87/09, CSMPT) e 166/19, CSMPT, nos arts. 10-A, pú e 63, §3°, respectivamente, e a LC 75/93, art. 171, IV, referem-se à CCR como órgão homologador da promoção de arquivamento.

    Ou seja:

    . LACP: CSMP

    Art. 9º,§ 1º. Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público. 

    . Resolução 69/07: CCR

    Art. 10-A. Da Promoção de Arquivamento caberá recurso administrativo com as respectivas razões, no prazo de dez (10) dias, assegurado aos interessados igual prazo, após a notificação, para, querendo, oferecer contra-razões.

    Parágrafo único. As razões de recurso serão protocoladas junto ao órgão que promoveu o arquivamento, devendo ser autuadas e remetidas, caso não haja reconsideração em despacho motivado, juntamente com a certidão constante do anexo desta Resolução, no prazo de três dias à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho para apreciação. (Artigo acrescentado pela , DJU 11.09.2009 )

    . Resolução 166/19: CCR

    Art. 63.

    (...)

    § 3º As razões de recurso serão protocoladas junto ao órgão oficiante e, caso não haja reconsideração em despacho motivado, deverão ser remetidas, no prazo de 3 (três) dias, à CCR.

    . LC 75/93: CCR

     Art. 171. Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:

    (...)

    IV - homologar a promoção de arquivamento de inquérito civil ou peças de informação ou designar outro órgão do Ministério Público para fazê-lo;

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos gerais sobre inquérito civil.

    I- O disposto na assertiva é entendimento consolidado nos tribunais superiores, conforme é possível observar: “Ação civil pública. As provas colhidas no inquérito têm valor probatório relativo, porque colhidas sem a observância do contraditório, mas só devem ser afastadas quando há contraprova de hierarquia superior, ou seja, produzida sob a vigilância do contraditório. A prova colhida inquisitorialmente não se afasta por mera negativa, cabendo ao juiz, no seu livre convencimento, sopesá-la" (STJ-2ª T. REsp 476660, Min. Eliana Calmon, Julgamento 20.5.03, DJU 04/08/2003)

    II- A propositura da ação civil pública, não necessariamente passa pela prévia instauração de inquérito civil, especialmente pela previsão do parágrafo único do art. 1º da Resolução 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que afirma que o inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público.

    III- Entendimento consolidado das cortes superiores que o anonimato não é óbice à instauração de inquérito civil por parte do Ministério Público, sendo é prerrogativa constitucionalmente assegurada ao Parquet.

    IV- Independentemente de recurso dos interessados, os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas devem ser remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público, inteligência do art. 9º, § 1º da Lei 7.347/1985.


    Isto posto, apenas a assertiva I está correta.


    Gabarito do Professor: C


ID
3471124
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:


I - Embora o compromisso de ajustamento de conduta tenha sido inserido no ordenamento jurídico-positivo pela redação original da Lei nº 7.347/1985, sua execução na Justiça do Trabalho só foi expressamente prevista pela Lei nº 9.958/2000, que alterou a redação do artigo 876 da Consolidação das Leis do Trabalho, dispondo sobre o cabimento da ação de execução de títulos executivos extrajudiciais na Justiça Obreira, como os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia.

II - Na ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho para defesa de interesses ou direitos coletivos em sentido estrito, a sentença fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado, inclusive o sindicato da categoria, poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

III - Na ação civil pública para tutela do meio ambiente do trabalho proposta pelo Ministério Público do Trabalho, o Juiz não poderá cominar multa diária para a hipótese de descumprimento das obrigações de fazer e não fazer deferidas na sentença sem requerimento do autor, sob pena de incorrer em julgamento ultra petita.

IV - Não sendo o titular dos direitos concretizados no compromisso de ajustamento de conduta, não pode o órgão do Ministério Público do Trabalho fazer concessões que impliquem renúncia aos direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, cingindo-se a negociação à interpretação do direito para o caso concreto e à especificação das obrigações adequadas e necessárias, em especial o modo, tempo e lugar de cumprimento, bem como à mitigação, à compensação e à indenização dos danos que não possam ser recuperados.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • queria saber qual o erro do item I

  • TAC foi inserido no ordenamento jurídico pátrio através da Lei 6385 de 1976 que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.

  • Item I - O TAC foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pelo art. 211 da Lei 8.069/90 (ECA), tendo sua atuação limitada às questões relativas à infância e à juventude. Em seguida, o art. 113 da Lei 8.078/90 (CDC) ampliou sua aplicação a todos os direitos difusos e coletivos, ao acrescentar o § 6º ao art. 5º da LACP, determinando que os órgãos públicos legitimados à propositura da ACP poderão celebrar TAC. Somente a partir daí o instrumento passou a ser utilizado amplamente para a resolução de conflitos em matéria de direitos difusos e coletivos, pois anteriormente a isso somente era possível fazer recomendações e propor a ACP.

    Fonte: Termo de ajustamento de conduta e celeridade processual, publicado por Talden Farias, na revista Conjur

  • Gabarito: A

    I - ERRADO. Apesar da Lei nº 9.958, de 12.1.2000, ter realmente dado nova redação ao artigo artigo 876 da Consolidação das Leis do Trabalho que dispõe sobre o assunto, a doutrina entende que o TAC (termo  de ajustamento de conduta) passou a ser executado na justiça do trabalho com a vigência do CDC (Código de defesa do Consumidor), em 1990.

     

    II - ERRADO, uma vez que na  defesa de interesses ou direitos coletivos em sentido estrito, a sentença fará coisa julgada ultra partes, limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, conforme prevê o art. 103, II, do CDC.

     

    III - ERRADO, pois segundo a doutrina e o próprio TST, o CDC no seu art. 84, parágrafos 3º, 4º e 5º, autoriza a concessão liminar da tutela e também a possibilidade da imposição de multa diária e de outras medidas coercitivas sem qualquer restrição em sua exigibilidade imediata, como antes estava previsto na lei da ação civil pública.

     

    IV - CERTO, conforme o texto literal do art. 1º, § 1º, da Resolução 179/2017 do CNMP.

     

    Fonte: http://lex.com.br/doutrina_26089822_TERMO_DE_AJUSTAMENTO_DE_CONDUTA__TAC.aspx

    http://www.direitoprocessual.org.br/aid=37.html?shop_cat=8_10&shop_detail=310

    https://www.migalhas.com.br/depeso/187740/momento-de-exigibilidade-da-multa-cominatoria-astreintes-quando-fixada-liminarmente-em-processo-de-conhecimento

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos gerais sobre ações coletivas, devendo para tanto, atrair o disposto no art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que dispõe que nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível, sendo utilizadas, especialmente as previsões do Código de Defesa do Consumidor.

    I- O Termo de Ajuste de Conduta (TAC) visa a defesa dos interesses metaindividuais, através de compromisso firmado pelo agente que causa o dano. Em que pese a Lei 9.958/2000 ter alterado o texto previsto no art. 876 da CLT, esse efetivamente passou a ser executado com o advento do Código de Defesa do Consumidor em 1990.

    II- O termo 'direitos coletivos em sentido estrito' pressupõe a restrição do número sujeitos abrangidos, como uma determinada classe, grupo ou categoria. Diante disso, trata-se de sentença ultra partes, limitada a classe, grupo ou categoria. Este entendimento está positivado no art. 103, inciso II do Código de Defesa do Consumidor.

    III- Inteligência do § 4º do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor, o juiz poderá, na hipótese de concessão liminar ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

    IV- Correta a assertiva que está de acordo com a redação do § 1º do art. 1º da Resolução 179/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).


    Isto posto, apenas a assertiva IV está correta.




    Gabarito do Professor: A



ID
3808177
Banca
UFBA
Órgão
UFBA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Maior franquia da rede de fast-food McDonald’s no Brasil, a empresa Arcos Dourados terá que pagar uma indenização de R$ 7,5 milhões por dano moral coletivo. A decisão da juíza Virgínia Lúcia de Sá Bahia, da 11a Vara do Trabalho do Recife, foi proferida na noite desta quinta-feira (21) e é válida em todo o país. A magistrada atendeu a um pedido do Ministério Público do Trabalho em Pernambuco, que ingressou com ação civil pública contra a empresa. A Arcos Dourados foi acionada por obrigar funcionários a consumir apenas os lanches do McDonald’s no horário das refeições. (MAIOR franquia..., 2013).

É correto afirmar que, nesse caso, há um conflito aparente entre as normas, os direitos subjetivos da pessoa jurídica, como corporações dotadas de personalidade jurídica, e o direito público, com o respeito aos direitos fundamentais do indivíduo.


Alternativas

ID
5438002
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, julgue o item quanto aos reflexos processuais da natureza jurídica dos conselhos profissionais.

Os conselhos profissionais ostentam legitimidade ampla e irrestrita para a propositura de ação civil pública.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    Não consegui encontrar os motivos para a resposta estar errada.

    Lei 7.347

    Art. 5  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    (...)

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 

    O art. 5º da Lei nº 7.347/85 (Lei da ACP) elencou o rol dos legitimados concorrentes para a propositura de ação civil pública, nos quais se incluem as autarquias, em cuja categoria estão os Conselhos profissionais.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1388792/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 06/05/2014.

  • Colega, pelo que eu interpretei da questão, o erro está em "irrestrita". Só há legitimidade para a ACP na sua seara

  • GABARITO: ERRADO.

    .

    Conselho Profissional possui sim legitimidade para a propositura de ACP, conforme 5, IV, da Lei 7347/85.

    O equívoca da questão é apontar que sua legitimidade seria "ampla e irrestrita", posto que a jurisprudência milita no sentido da necessidade de se haver pertinência temática.

    Não consegui trazer o julgado por não ser assinante do jusbrasil, mas para quem quiser conferir, aqui está um exemplo:

    https://tj-rj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/667889161/apelacao-apl-7930920188190064/inteiro-teor-667889188

  • Deve ter pertinência temática, não é irrestrita, por exemplo, o conselho de medicina veterinária não tem legitimidade nos assuntos envolvendo os profissionais de odontologia, somente para os profissionais da sua área.

  • A banca afirma que os conselhos profissionais ostentam legitimidade ampla e irrestrita para a propositura de ação civil pública. 

    A afirmativa está errada porque o art. 5º da da Lei 7.347/85 elencou o rol dos legitimados concorrentes para a propositura da ACP, nos quais se incluem as autarquias, em cuja categoria estão os Conselhos profissionais, uma vez que ostentam natureza autárquica, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.717/DF. Logo, a legitimidade não é ampla e irrestrita. É oportuno frisar que devem ter correlação entre a parte que detém legitimidade e o objeto da ação. 

    Resposta: ERRADA