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ID
1054129
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto ao Dissídio coletivo, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Opção A - INCORRETA - OJ 5, SDC – “Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010”;


    Opção B - INCORRETA - Art. 114, § 2º, CF e OJ 19, SDC – “A legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito”;

    Opção C - INCORRETA - OJ 7, SDC – “Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST”;


    Opção D - INCORRETA - Art. 678, I, a, CLT e Art. 6º, Lei nº. 7.701/88 - É, em regra, de competência origináriados Tribunais Regionais do Trabalho. Excepcionalmente, será de competência do TST quando o conflito que exceder a jurisdição de um TRT - Art. 2º, I, a, Lei nº. 7.701/88;

    Opção E - CORRETA - Art. 895, II, CLT e Art. 70, II, a, RITST;

  • complementando:

    B) INCORRETA - OJ 6, SDC

  • Victor Petri, a OJ 6 da SDC foi cancelada pela SDC em sessão de 10.08.2000.

  • Fundamento legal específico da letra E:

     

    Lei 7.701

     

    Art. 2º - Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:

    II - em última instância julgar:

    a) os recursos ordinários interpostos contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica;

  • Sobre a letra E, é importante lembrar que os embargos infringentes (art. 894, I, a, CLT) só cabem nos dissídios coletivos de COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TST. Ou seja, contra a decisão do TRT cabe recurso ordinário, mas do julgamento desse recurso ordinário não cabe mais nenhum recurso trabalhista.
  • Sobre a letra E, é importante lembrar que os embargos infringentes (art. 894, I, a, CLT) só cabem nos dissídios coletivos de COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TST. Ou seja, contra a decisão do TRT cabe recurso ordinário, mas do julgamento desse recurso ordinário não cabe mais nenhum recurso trabalhista.
  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) O dissídio coletivo não é cabível em face de pessoa jurídica de direito público para apreciação de cláusulas de natureza social. 

    A letra "A" está errada porque a orientação jurisprudencial 05 da Seção de Dissídios Coletivos afirma que em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010.

    B) Os dissídios coletivos de natureza jurídica e econômica podem prescindir de autorização da categoria e de negociação prévia, quando o direito for previsto em Convenção Internacional, ratificada pelo país. 

    A letra "B" está errada porque a Orientação Jurisprudencial 19 da Seção de Dissídios Coletivos afirma que a legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito.

    C) O dissídio coletivo de natureza jurídica é viável para a interpretação de normas de caráter específico e genérico, bastando que sejam de interesse dos trabalhadores. 

    A letra "C" está errada porque de acordo com a Orientação Jurisprudencial 07 da Seção de Dissídios Coletivos não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.

    D) A competência originária para conhecer e julgar os dissídios coletivos é das Varas do Trabalho e, excepcionalmente, dos Tribunais, se o conflito exceder a área territorial de sua jurisdição. 

    A letra "D" está errada porque de acordo com o artigo 678 da CLT a competência originária para conhecer e julgar os dissídios coletivos é, em regra, dos Tribunais Regionais do Trabalho. Ressalta-se que a Lei 7.701 de 1998 estabelece que compete à seção especializada em dissídios coletivos do TST, ou seção normativa, originariamente conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei.

    Art. 678 da CLT  Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: I - ao Tribunal Pleno, especialmente:  a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos; 

    Art. 2º da Lei 7.701|1998 Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa: I - originariamente: a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei; b) homologar as conciliações celebradas nos dissídios coletivos de que trata a alínea anterior;

    E) Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho em dissídio coletivo é cabível recurso ordinário à Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho. 

    A letra "E" está errada porque o inciso II do artigo 895 da CLT estabelece que cabe recurso ordinário para a instância superior das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.                   

    O gabarito é a letra "E".