Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
§ 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
ITEM A - INCORRETO - Súmula 343, STF – “Não
cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a
decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”;
ITEM B - CORRETO - Art. 485, VIII, CPC;
ITEM C - INCORRETO - Art. 485, II, CPC - A suspeição do magistrado não tem o condão de autorizar a Ação Rescisória;
ITEM D - INCORRETO - Súmula 413, TST – “É incabível ação rescisória, por violação do art. 896,
"a", da CLT (Art. 485, V, CPC), contra decisão que não conhece de recurso de revista, com base em
divergência jurisprudencial, pois não se cuida de
sentença de mérito (Art. 485 do CPC)”;
ITEM E - INCORRETO – Súmula 409, TST – “Não procede ação rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX, da CF/1988
quando a questão envolve discussão sobre a espécie de
prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole
infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano
jurisprudencial”;
Complicado pensar que a desistencia pode ser utlizada como fundamento valido para a interposicao de acao rescisoria, pois a desistencia gera uma sentenca sem resolucao de mérito, a qual produz apenas coisa julgada formal, nao suscetivel de impugnacao via ação rescisória.
Sei que é letra de lei, mas quando não decoramos as assertivas e tentamos raciocinar sobre elas, e ainda temos que contar com a péssima escrita dos Tribunais nas suas provas, acabamos errando.