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ID
1054150
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação às custas, considerando-se entendimento sumulado do C. Tribunal Regional do Trabalho, é correto dizer:

Alternativas
Comentários
  • " Art. 789 da CLT, as custas, nos dissídios individuais e coletivos, serão consideradas no importe de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64, calculando-se: 

    I - quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; 

    II - quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou for julgado improcedente o pedido, sobre o valor da causa; 

    III - no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; 

    IV - quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.

    Segundo o § 1º, as custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. Mas, no entanto, se houver recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

    De acordo com o § 2º, não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.

    Conforme o § 3º, sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.

    Finalmente, o § 4º estabelece que, nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão, solidariamente, pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal. Não é permitido o rateio, devendo o pagamento ser feito integralmente, na forma do Provimento nº 02/87 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (item IX da Instrução Normativa nº 20/02 do C. TST)." (FOnte: TRT 9ª)

    ______________________________________________________________________________________________________

    "Súmula 36 do TST: Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global.

    O dissídio individual plúrimo destaca um litisconsórcio ativo no processo do trabalho, e o valor da causa deverá ser a soma dos pedidos de todos os litigantes e assim, consequentemente, serão arbitradas as custas processuais"

    ___________________________

    Gabarito: letra E

  • a) ERRADA! Súmula 86 do TST.

    b) ERRADA! Súmula 36 do TST.

    c) ERRADA! Par. 1o do art. 789, CLT.

    d) ERRADA! Art. 790-A, I, CLT.

    e) CORRETA! Súmula 36 do TST.

  • Na verdade, a assertiva de letra "c" está errada em razão da seguinte súmula do TST:

    SUM-25 CUSTAS (mantida) - Res.121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta aparte então vencida.


  • Transcrevendo as Súmulas...



    A) DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)



    B) SUM-36 CUSTAS. Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global.



    C) OJ-SDI1-186 CUSTAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DE-SERÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, ressarcir a quantia.



    D)  SUM-170 SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CUSTAS. Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969.

  • Pessoal, eu acertei a questão, mas vocês observaram que o enunciado pede "segundo as súmulas do tribunal REGIONAL do trabalho"?

  • GABARITO ITEM E

     

    SÚM 36 TST

     

    Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global.

  • a) Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou depósito do valor da condenação, o mesmo ocorrendo com empresa em liquidação extrajudicial. ERRADA

    Súmula nº 86 do TST: Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. 

     

    b) Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o valor correspondente a cada um dos autores, deforma isolada. ERRADA

    Súmula nº 36 do TST: Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global.

     

    c) A parte vencedora na 1ª instância, se vencida na 2a, não está obrigada a pagar as custas fixadas na sentença originária. ERRADA

    Art. 789, § 1º, CLT: As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.     

     

    d) Os privilégio e isenções no foro da Justiça do Trabalho abragem as sociedades de economia mista. ERRADA (APENAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS)

    Art. 790-A, CLT: São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; 

    II – o Ministério Público do Trabalho.

     

    e) Nas ações ações plurimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global. CORRETA

    Súmula nº 36 do TST: Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global.