Alternativa “a” – Incorreta: Caso não seja convencionado de outra forma, sempre que houver acordo em reclamação trabalhista, o pagamento das custas será dividido em partes iguais entre os litigantes (art. 789, § 3º da CLT).
Alternativa “b” – Incorreta: No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, sendo que, na hipótese de os cálculos de liquidação serem realizados pelo contador do juízo, elas serão calculadas em 0,5% sobre o valor liquidado até o limite de R$ 638,46 (art. 789-A, caput e IX da CLT).
Alternativa “c” – Incorreta: O marco inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação condenatória, quando o empregado é dispensado no curso de ação declaratória que possua a mesma causa de pedir remota, é o trânsito em julgado da decisão proferida na ação declaratória e não a data da extinção do contrato de trabalho (OJ nº 401 da SDI-I do TST).
Alternativa “d” – Correta: Sendo a parte intimada ou notificada no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente (Súmula nº 262, I do TST). Desse modo, recebida a intimação no sábado, ela será considerada como realizada na segundafeira e, se houver regular expediente forense nesse dia, o início da contagem do prazo será na terça-feira.
As Custas e os emolumentos são as despesas processuais obrigatórias, que as partes deverão arcar para que o processo possa desenvolver-se. Ambos são pagos através de DARF (documento de arrecadação das receitas federais), tendo como destinatário a União, pois a Justiça do Trabalho é integrante do Poder Judiciário da União. Segundo
Pontes de Miranda as custas são a parte de despesas judiciais relativas à
formação, propulsão e terminação do processo, taxadas por lei.
Podemos
citar como exemplo de custas as despesas com oficial de justiça e perito.
Os emolumentos são o ressarcimento das despesas efetuadas pelos órgãos da
Justiça do trabalho, pelo fornecimento de traslados, certidões, cartas, às
partes interessadas.
Os emolumentos são:
a)
autenticação de traslado de peças mediante cópia reprográfica apresentada pelas
partes;
b)
fotocópia de peças;
c)
autenticação de peças;
d) cartas
de sentença, de adjudicação, de remição e de arrematação;
e)
certidões.
O
requerente, ou seja, aquele que pede o fornecimento de certidão de cópias, de
autenticação, dentre outros, deverá pagar os emolumentos referentes a estes
atos.
É importante saber que “as custas" serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da
decisão. No caso de recurso, as custas serão
pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
Art. 789 da CLT Nos dissídios individuais e nos
dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da
Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça
Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao
processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o
mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:
I – quando houver acordo ou
condenação, sobre o respectivo valor; II – quando houver extinção do
processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o
pedido, sobre o valor da causa;
III – no caso de procedência do pedido formulado em ação
declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
IV – quando o valor for indeterminado,
sobre o que o juiz
fixar.
Atenção: Sempre que houver acordo, se de outra forma não for
convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes. Nos dissídios
coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das
custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do
Tribunal.
Não sendo líquida a condenação, o juízo
arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas
processuais.
No
processo de execução, as custas serão de responsabilidade do executado e serão
pagas ao final.
Outro ponto importante em relação às
custas processuais é a isenção que alguns entes possuem.
Art.
790-A da CLT São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários
de justiça gratuita:
I – a União, os Estados, o Distrito
Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais,
estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
II – o Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo único. A isenção prevista neste
artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem
exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as
despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
As sociedades de economia mista não estão isentas do
pagamento de custas na Justiça do Trabalho, conforme dispõe a Súmula 170 do
TST.
As Sociedades de economia mista devem observar as
regras trabalhistas e tributárias do art. 173, parágrafo 1º, II da CF/88. O Decreto
779/69 não faz referência à Sociedade de economia mista ao estabelecer
privilégios e isenções.
Art. 1º do Decreto- Lei 779/69 Nos processos perante a Justiça do
Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais
ou municipais que não explorem atividade econômica:
II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, "in
fine", da
Consolidação das Leis do Trabalho;
III - o prazo em dobro para recurso;
Súmula 170 do TST Os
privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as
sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios
anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969.
Vamos analisar as alternativas da questão:
A) Sempre que houver acordo, se outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá à empresa-ré, porque o reclamante-autor é a parte hipossuficiente.
A letra "A" está errada porque de acordo com o parágrafo terceiro do artigo 789 da CLT sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
B) São devidas custas no processo de execução, na hipótese de os cálculos de liquidação serem realizados pelo contador do juízo, atribuídas ao executado e pagas ao final, sempre calculadas em 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor liquidado.
A letra "B" está errada porque de acordo com o artigo 789 - A da CLT no processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de acordo com uma tabela de cálculos para cada ato no processo de execução.
C) O marco inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação condenatória, quando advém a dispensa do empregado no curso de ação declaratória que possua a mesma causa de pedir remota, é a data da publicação da decisão proferida na ação declaratória e não a data da extinção do contrato.
A letra "C" está errada porque de acordo com a Orientação Jurisprudencial 401 da SDI 1 do TST o marco inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação condenatória, quando advém a dispensa do empregado no curso de ação declaratória que possua a mesma causa de pedir remota, é o trânsito em julgado da decisão proferida na ação declaratória e não a data da extinção do contrato de trabalho.
D) Recebida a intimação pela parte em um sábado, o prazo para a prática do ato terá a sua contagem iniciada na terça-feira, se no dia anterior tiver havido regular expediente forense.
A letra "D" está certa porque de acordo com o inciso I da súmula 262 do TST quando for intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.
E) São isentos do pagamento de custas a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica, inclusive as entidades fiscalizadoras do exercício profissional.
A letra "E" está errada porque as entidades fiscalizadoras do exercício profissional não são isentas do pagamento de custas de acordo com o parágrafo único do artigo 790 - A da CLT.
O gabarito é a letra "D".