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ID
1054153
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre atos, termos, prazos e despesas processuais, aponte a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • O erro da alternativa "c" é que o prazo prescricional conta-se do trânsito em julgado da decisão, nos termos da OJ 401 da SDI-1:

    OJ-SDI1-401. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DECLARATÓRIA COM MESMA CAUSA DE PEDIR REMOTA AJUIZADA ANTES DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) O marco inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação condenatória, quando advém a dispensa do empregado no curso de ação declaratória que possua a mesma causa de pedir remota, é o trânsito em julgado da decisão proferida na ação declaratória e não a data da extinção do contrato de trabalho.


  • A) INCORRETA - CLT - Art. 789 - § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.


    B) INCORRETA - CLT - Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela:
     IX – cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo – sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos).

    c) INCORRETA - OJ-SDI1-401. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DECLARATÓRIA COM MESMA CAUSA DE PEDIR REMOTA AJUIZADA ANTES DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

    O marco inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação condenatória, quando advém a dispensa do empregado no curso de ação declaratória que possua a mesma causa de pedir remota, é o trânsito em julgado da decisão proferida na ação declaratória e não a data da extinção do contrato de trabalho.


    D) CORRETA - SÚMULA Nº 262  PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE

    I- Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.” 


    e) INCORRETA - CLT - Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; 

    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.


  • Creio que a alternativa "D" também está equivocada. Não se pode estabelecer a priori que a contagem do prazo se inicia na terça-feira, pois a alternativa não afirma que a terça-feira é dia útil. Se não for, a contagem se inicia apenas na quarta-feira. Ao menos é isso que entendo quando a Súmula afirma que a contagem se inicia do "seguinte". Penso que "seguinte" é o "seguinte dia útil" e não o seguinte dia (que pode não ser útil).

    Vejamos um exemplo: Se a intimação for entregue no sábado, tendo a Justiça expediente normal na segunda-feira e sendo a terça-feira um feriado. O início da contagem do prazo será na quarta-feira ou na terça-feira? Creio que, embora o início do prazo se dê na segunda-feira, o início da contagem ocorrerá apenas na quarta-feira.

    O erro ocorreu porque a Banca quis alterar a expressão "dia útil", por dias específicos da semana (segunda-feira e terça-feira).


  • A questão não exigiu que a resposta fosse dada de acordo com a CLT. Dessa forma, não se pode considerar a alternativa "e" errada, pois está de acordo com o entendimento do STF (ADI 1717/DF) e do TST:

    Informativo 44, TST (abril/2013): Conselho de fiscalização do exercício profissional. Natureza jurídica. Autarquia. Privilégios do Decreto-Lei nº 779/69. Aplicação.

    Os conselhos de fiscalização do exercício profissional constituem autarquias especiais instituídas pelo Estado para a consecução de um fim de interesse público, qual seja, fiscalizar o exercício das profissões correspondentes. Sendo assim, a eles se aplicam os privilégios de que trata o Decreto-Lei nº 779/69, inclusive no que diz respeito à dispensa de recolhimento de custas processuais e de depósito recursal e à concessão de prazo em dobro para recorrer. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva, José Roberto Freire Pimenta e Alexandre de Souza Agra Belmonte. TST-E-RR-26500-89.2009.5.04.0022, SBDII, rel. Min. João Oreste Dalazen, 25.4.2013.

     

  • Alternativa “a” – Incorreta: Caso não seja convencionado de outra forma, sempre que houver acordo em reclamação trabalhista, o pagamento das custas será dividido em partes iguais entre os litigantes (art. 789, § 3º da CLT).

    Alternativa “b” – Incorreta: No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, sendo que, na hipótese de os cálculos de liquidação serem realizados pelo contador do juízo, elas serão calculadas em 0,5% sobre o valor liquidado até o limite de R$ 638,46 (art. 789-A, caput e IX da CLT).

    Alternativa “c” – Incorreta: O marco inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação condenatória, quando o empregado é dispensado no curso de ação declaratória que possua a mesma causa de pedir remota, é o trânsito em julgado da decisão proferida na ação declaratória e não a data da extinção do contrato de trabalho (OJ nº 401 da SDI-I do TST).

    Alternativa “d” – Correta: Sendo a parte intimada ou notificada no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente (Súmula nº 262, I do TST). Desse modo, recebida a intimação no sábado, ela será considerada como realizada na segundafeira e, se houver regular expediente forense nesse dia, o início da contagem do prazo será na terça-feira.

  • As Custas e os emolumentos são as despesas processuais obrigatórias, que as partes deverão arcar para que o processo possa desenvolver-se. Ambos são pagos através de DARF (documento de arrecadação das receitas federais), tendo como destinatário a União, pois a Justiça do Trabalho é integrante do Poder Judiciário da União. Segundo Pontes de Miranda as custas são a parte de despesas judiciais relativas à formação, propulsão e terminação do processo, taxadas por lei.

    Podemos citar como exemplo de custas as despesas com oficial de justiça e perito.


    Os emolumentos são o ressarcimento das despesas efetuadas pelos órgãos da Justiça do trabalho, pelo fornecimento de traslados, certidões, cartas, às partes interessadas.


    Os emolumentos são:

    a) autenticação de traslado de peças mediante cópia reprográfica apresentada pelas partes;

    b) fotocópia de peças;

    c) autenticação de peças;

    d) cartas de sentença, de adjudicação, de remição e de arrematação;

    e) certidões.

    O requerente, ou seja, aquele que pede o fornecimento de certidão de cópias, de autenticação, dentre outros, deverá pagar os emolumentos referentes a estes atos.

    É importante saber que “as custas" serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.          

    Art. 789 da CLT Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: 
    I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;  
    II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;                    
    III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;        
    IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.            

    Atenção: Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.    Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.    

    Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.            

    No processo de execução, as custas serão de responsabilidade do executado e serão pagas ao final.

    Outro ponto importante em relação às custas processuais é a isenção que alguns entes possuem.


    Art. 790-A da CLT São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: 

    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

    II – o Ministério Público do Trabalho.

    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora. 


    As sociedades de economia mista não estão isentas do pagamento de custas na Justiça do Trabalho, conforme dispõe a Súmula 170 do TST.

    As Sociedades de economia mista devem observar as regras trabalhistas e tributárias do art. 173, parágrafo 1º, II da CF/88. O Decreto 779/69 não faz referência à Sociedade de economia mista ao estabelecer privilégios e isenções.

    Art. 1º do Decreto- Lei 779/69 Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

    II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, "in fine", da Consolidação das Leis do Trabalho;

    III - o prazo em dobro para recurso;

    Súmula 170 do TST Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969.

    Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) Sempre que houver acordo, se outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá à empresa-ré, porque o reclamante-autor é a parte hipossuficiente. 

    A letra "A" está errada porque de acordo com o parágrafo terceiro do artigo 789 da CLT sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.    

    B) São devidas custas no processo de execução, na hipótese de os cálculos de liquidação serem realizados pelo contador do juízo, atribuídas ao executado e pagas ao final, sempre calculadas em 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor liquidado. 

    A letra "B" está errada porque de acordo com o artigo 789 - A da CLT no processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de acordo com uma tabela de cálculos para cada ato no processo de execução.

    C) O marco inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação condenatória, quando advém a dispensa do empregado no curso de ação declaratória que possua a mesma causa de pedir remota, é a data da publicação da decisão proferida na ação declaratória e não a data da extinção do contrato. 

    A letra "C" está errada porque de acordo com a Orientação Jurisprudencial 401 da SDI 1 do TST o marco inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação condenatória, quando advém a dispensa do empregado no curso de ação declaratória que possua a mesma causa de pedir remota, é o trânsito em julgado da decisão proferida na ação declaratória e não a data da extinção do contrato de trabalho.

    D) Recebida a intimação pela parte em um sábado, o prazo para a prática do ato terá a sua contagem iniciada na terça-feira, se no dia anterior tiver havido regular expediente forense.
     
    A letra "D" está certa porque de acordo com o inciso I da súmula 262 do TST quando for intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente. 

    E) São isentos do pagamento de custas a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica, inclusive as entidades fiscalizadoras do exercício profissional.

    A letra "E" está errada porque as entidades fiscalizadoras do exercício profissional não são isentas do pagamento de custas de acordo com o parágrafo único do artigo 790 - A da CLT.

    O gabarito é a letra "D".