Gabarito: “D”.
Na realidade o que ocorreu foi um erro substancial que recaiu sobre qualidade essencial do objeto (pensei estar comprando um quadro original, mas descobri que se tratava de uma cópia). Observem os arts. 138 e 139, I, CC. Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais (...). Ora, se eu soubesse que se tratava de uma simples cópia, não teria comprado aquele quadro, daí ser erro substancial. Trata-se de um ato anulável no prazo decadencial de 04 (quatro) anos (art. 178, CC).
Importante acrescentar que não se trata de um vício redibitório, pois este é um defeito oculto na coisa, que a torne imprópria para o uso a que se destina ou lhe diminua o valor. No vício redibitório não há qualquer erro no momento da celebração do negócio; o que há é um defeito no objeto (e não na vontade do adquirente), que não foi notado, já que era oculto. Já no erro há um engano por parte do adquirente; é um vício de ordem subjetiva, pois foi a vontade que foi viciada pela falsa percepção da realidade, não havendo vício no objeto.
A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) A questão trata da consequência jurídica do negócio jurídico realizado com vicio de consentimento.
O cidadão que adquire um quadro, pensando se tratar de um original de um famoso pintor, atua mediante erro, que nada mais é do que a falsa noção da realidade, disciplinado nos arts. 138 e seguintes do CC. Para ensejar a anulabilidade do negócio jurídico, o erro deverá ser substancial, de maneira que possa ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias em que o negócio foi celebrado.
O art. 139 do CC traz as hipóteses, em seus incisos, de erro substancial:
a) Quando interessar à natureza do negócio (“error in negotia" – a parte manifesta a sua vontade supondo celebrar determinado negócio jurídico e, na verdade, realiza outro diferente, como acontece, por exemplo, com a pessoa que empresta uma coisa e a outra pensa que houve uma doação), ao objeto principal da declaração (“error in corpore" – a manifestação de vontade incide sobre objeto diferente daquele que o agente tinha em mente, como comprar um terreno situado em uma rua conhecida, valorizada, quando, na verdade, o terreno localiza-se numa rua com o mesmo nome, só que em outro município, bem desvalorizado), ou a alguma das qualidades a ele essenciais (“error in substancia/qualitate" – o agente supõe que o objeto possui determinada qualidade e, posteriormente, verifica que não tem, como a pessoa que acha que está comprando uma joia, mas, na verdade, trata-se de uma bijuteria; ou a pessoa que pensa estar comprando original de um pintor famoso, pelo alto custo, mas, na verdade, trata-se de uma réplica),
b) Quando disser respeito à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade relevante (“error in persona" – cuidam-se dos negócios jurídicos “intuitu personae", podendo se referir tanto à identidade quanto às qualidades da pessoa, como doar um bem a uma pessoa em que o donatário pensa ser seu filho, quando, na verdade, não é);
c) Quando constituir erro de direito e não implicar em recusa à aplicação da lei, sendo o motivo único ou principal do negócio jurídico (erro de direito ou “error iuris" – é o falso conhecimento ou interpretação errônea da norma jurídica aplicável ao caso concreto, diferente das demais hipóteses arroladas nos incisos anteriores, que tratam do erro de fato. Exemplo: importar uma mercadoria, ignorando que a lei proíbe a sua importação).
Segundo consta no art. 171 do CC, “além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores".
Assim, fala-se em direito potestativo do credor para anular o negócio jurídico realizado diante de um vício de consentimento. Não se trata de ação indenizatória, mas de ação anulatória, cuja natureza é constitutiva negativa e tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroativos. Após o decurso desse prazo, o vício convalesce, desaparece. Incorreta;
B) Vícios redibitórios, são defeitos ocultos que reduzem o valor do bem ou tornam o seu uso impróprio. Exemplo: comprar um touro estéril para fim reprodutor. O adquirente, diante da presença desses vícios, tem duas opções: redibir a coisa (art. 441), ou seja, devolver o bem e ser restituído dos valores pagos, através da ação redibitória, sendo, assim, o contrato rescindido, ou obter o abatimento do preço mediante ação estimatória, também denominada de ação quanti minoris (art. 442 do CC). Incorreta;
C) Anulatória conservando o quadro e pleiteando abatimento do preço. > O comprador tem contra o vendedor a ação anulatória, para desfazer o negócio jurídico. Incorreta;
D) Em harmonia com as explicações apresentadas na letra A. Correta;
E) A ação redibitória é para a hipótese de vícios de consentimentos, conforme explicado na letra B. Incorreta.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 402-406
Gabarito do Professor: LETRA D