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ID
1054198
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

As obrigações são classificadas em várias espécies. Considerando-as, assinale a alternativa que contém correto entendimento:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - artigos 250/251 c/c Art. 390 e 397 do CC.O devedor que descumpre a obrigação de não fazer é considerado INADIMPLENTE, e não em mora.

    b) INCORRETA - artigos 252 a 256, do CC. Nas obrigações alternativas, o obrigado se libera prestando uma ou outra.

    c) CORRETA - artigo 266,  do CC.

    d) INCORRETA - artigo 275, do CC.

    e) INCORRETA - artigo 275 e parágrafo único, do CC.

  • Com todo o respeito à colega, creio que a fundamentação legal correta do item "e" seja o Art. 282 e parágrafo único do CC.

  • Pela leitura do artigo  275 do CC (Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos
    devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido
    parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo
    resto.) depreende-se que os devedores solidários não criam vínculo entre si. Ao contrário, eles assumem a responsabilidade, de toda a dívida, perante o credor. Logo, a alternativa "d" está incorreta.

     

     

  • Vale lembrar que quanto a alternativa "E" com a devida vênia venha discordar da referência ao p. único do Artigo 275 como razão para o erro da citada alternativa, visto que os institutos da renúncia e exoneração são institutos diferentes, pois o credor pode renunciar em favor de um, alguns ou de todos; porém se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, o ato subsistirá aos demais,vejamos o dispositivo legal:


    Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

    Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais. (grifei)


    Portanto, o erro é afirmar que tanto a renúncia quanto a exoneração de um devedor na solidariedade passiva implicará a extinção quanto aos demais, pois como acima visto o credor tem a faculdade de renuncia-la quanto a algum sem prejuízo da quota devedora dos demais, mas não exonerar um ou mais devedores sem que afete a todos.


    Avante!


  • No tocante à resposta correta letra "c" confesso que não fiquei satisfeito com  fundamentação apresentada por um dos colegas anteriormente, senão vejamos:

    Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.


    Não estou convencido de que a fundamentação deste dispositivo corresponda à ideia de c) A obrigação, para ser considerada solidária, não precisa se basear em idêntica causa ou fundamento.

    Idêntica causa ou fundamento está associado ao objeto ou ao vínculo. As hipóteses da questão me parecem ligadas a elementos acidentais e formas de pagamento. Alguém pode esclarecer mais esta questão?

  • Pedro Filho, 

    de fato a obrigação solidária não precisa se basear em idêntica causa ou fundamento. Carlos Roberto Gonçalves, citando Lacerda de Almeida, assevera que " a unidade de obrigação com multiplicidade de sujeitos oferece o aspecto singular às vezes de serem estes obrigados com modalidades diferentes: assim, pode um dos credores ou devedores sê-lo pura e simplesmente, outro a prazo ou sob condição, podendo igualmente estas diferentes modalidades concorrer na mesma pessoa, a qual assim terá direitos ou será obrigada por maneiras diversas. Esta variedade de aspectos, porém, não destrói a unidade de obrigação a que se acham vinculados os credores ou devedores, cada um a seu modo." Arremata o referido autor, aduzindo que "até mesmo quanto à causa pode a solidariedade ser distinta para os coobrigados. Assim, por exemplo, para um pode advir de culpa contratual, e para outro, de culpa extracontratual. Pode ocorrer, por exemplo, na colisão de um ônibus com outro veículo, o ferimento de um dos passageiros, que poderá demandar, por esse fato, solidariamente, a empresa transportadora, por inadimplemento contratual (contrato de adesão), e o dono do veículo que abalroou o coletivo, com fundamento na responsabilidade extracontratual ou aquiliana."

  • Um comentário que pode ser esclarecedor quanto à diferença entre exoneração e renúncia à solidariedade. Penso que a exoneração deve ser lida como remissão (perdão), por isso sempre afetará os demais devedores, que só poderão ser exigidos pelo restante da dívida. Encontrei esse artigo na net:

     “Qual é a diferença entre a remissão (perdão da dívida) e a renúncia da solidariedade passiva?” Olha a sutileza. Veja só: Uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa. O sujeito é credor de uma dívida total de 300 com três devedores (01, 02 e 03) em solidariedade passiva. Uma coisa é este credor dizer assim: “Devedor 01, estou perdoando a sua dívida”. Se ele estiver perdoando a dívida do 01, significa que o 01 teve a parte dele na dívida perdoada e vai embora. Quanto sobraria para ser cobrado dos demais? 200 reais. A dívida do 01 está perdoada, mas o credor pode cobrar o remanescente em solidariedade passiva dos outros dois. Uma coisa é o credor fazer isso, perdoar a dívida do devedor que vai embora. Outra coisa, muito diferente, é este credor estar renunciando à solidariedade em face daquele devedor. Não significa que está perdoando. Ele está apenas dizendo o seguinte: “Não estou lhe perdoando, mas estou renunciado à solidariedade em face de você.” O que significa isso? Você continua vinculado à obrigação, mas eu só posso cobrar de você, 100. Uma coisa é perdoar um dos devedores. Outra coisa, que fique claro, é esse credor estar renunciando à solidariedade em face de um devedor. Ele não está perdoando a dívida, mas tirando o devedor da solidariedade (ele só paga a parte dele na dívida)."

    https://www.passeidireto.com/arquivo/983552/dir-obrigacoes---pablo-stolze/8

    Quanto à letra d acredito que o erro na questão está em falar que o débito é apenas com um credor, pois pode haver mais de um. O vínculo eu entendo que existe, pois decorre da lei ou do contrato e implica a própria responsabilidade. O que acham?

  • Vamos à justificativa da Banca:

    Questão 70

    Está mantida a alternativa “C” uma vez que é a única correta. A alternativa “A” não está correta, uma vez que, nos termos do artigo 390 do Código Civil, aliás um dos fundamentos da impugnação de candidatos, “Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.” Conforme este artigo o devedor é inadimplente, ocorrendo o descumprimento de obrigação. Não há que se falar, entretanto, em atraso no cumprimento desta. Da mesma forma, tampouco ocorre cumprimento imperfeito, já que a hipótese é a deinadimplência absoluta, conforme expresso no dispositivo indicado (artigo 390 do CC).

  • A banca está correta, apesar de ter explicado de forma insuficiente. Bastava citar o

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

  • ERRADO a) O devedor que descumpre obrigação de não fazer considera-se em mora (inadimplente). (Art. 390 CC/02)

    ERRADO b) A obrigação alternativa induz múltiplas prestações, uniformes ou não, em que o obrigado se libera prestando todas (qualquer) elas. (Art. 252 CC/02)

    CORRETO c) A obrigação, para ser considerada solidária, não precisa se basear em idêntica causa ou fundamento. (Resulta da lei ou da vontade das partes, não sendo necessário basear em idêntica causa ou fundamento - Art. 265.)

    ERRADO d) A obrigação passiva solidária se caracteriza por uma variedade de devedores que assumem débitos com um único credor, criando entre si vínculo que os torna responsáveis pelo débito de todos. (Pode haver co-credores, não necessariamente um só - Art. 266 CC/02)

    ERRADO e) A renúncia ou exoneração da solidariedade quanto a um devedor implica a extinção da obrigação quanto a todos os devedores. (Se o credor exonerar ou renunciar a solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais – Art. 282 CC/02)

  • O fundamento para o erro da letra D é que na solidariedade passiva a DÍVIDA É COMUM. Não há multiplicidade de débitos (Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.)
  • O fundamento para o erro da letra D é que na solidariedade passiva a DÍVIDA É COMUM. Não há multiplicidade de débitos (Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.)