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a A se refere a sociedade de economia mista, a meu ver.
Na D, o erro está em poder empreender atividade econômica.
Só resta mesmo a E.
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Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
V - os partidos políticos.
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
art. 62 Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
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Gabarito Oficial: "E"
Poderia se questionar a letra "a" também correta, porque além das fundações de direito privado, previstas nos arts. 62/69, CC, há também as chamadas fundações públicas. No entanto, o cabeçalho da questão fala "nos termos do Código Civil". Essa expressão tornou a letra "a" errada, pois o Código Civil não faz menção expressa às fundações públicas. O art. 41, V, CC alude às "demais entidades de caráter público criadas por lei". É nesse tópico que as fundações públicas se encaixam. Mas não há previsão expressa.
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A letra "B" está errada em razão da disposição contida no art. 69 do Código Civil, verbis:
"Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante."
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Atividade econômica não é o mesmo que atividade lucrativa.
Se a fundação vende artesanato pra pagar o aluguel da sede?
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A letra "d", a meu ver, foi o que gerou polêmica... Atividade econômica não é o mesmo que uma atividade lucrativa. É evidente que a FINALIDADE da associação não pode ser econômica... Mas, por exemplo, uma associação ou uma fundação pode fazer um bazar para arrecadar fundos e, com o lucro alcançado, investi-lo integralmente na sua finalidade social - prevista em seu ato constitutivo. Não há problema algum nisso. Vejamos um trecho do artigo:
"A única dúvida que se coloca, portanto, refere-se ao significado da expressão "fins econômicos", mais precisamente se ela se confunde com "fins lucrativos". A resposta parece ser sim. Na sistemática do novo Código Civil, associações seriam organizadas por pessoas interessadas em perseguir finalidades que não tivessem por objetivo a partilha futura de lucros.
A questão parece ser simples, mas a aparência de simplicidade se desfaz quando se percebe que muitas associações poderiam realizar atividades econômicas e ainda assim não ter fins econômicos. Nesta hipótese estão incluídas, por exemplo, as entidades de ensino sem fins lucrativos. O fato dos resultados da atividade não serem distribuídos não significa que as entidades não podem cobrar mensalidades de seus alunos para custear salários de professores, manutenção de salas de aula e todas outras despesas inerentes à atividade.
A distinção entre atividade e finalidade é então fundamental. Em nenhum momento o novo Código Civil indica que a associação não pode ter "atividade" econômica. Menciona-se apenas "fins" econômicos. Por isso faz sentido o critério de que, mesmo havendo atividade econômica, a associação não perderá sua natureza se não tiver por objeto a partilha dos resultados." [íntegra: http://www.conjur.com.br/2003-mai-19/finalidade_associacoes_codigo_civil]
Além disso, quanto a letra "e", as atividades não se restringem as previstas no código civil, tendo em vista que o rol (religioso, cultural, moral e de assistência) previsto no parágrafo único do art. 62 é meramente exemplificativo, não é um rol fechado (isso já é pacificado na doutrina). Por se tratar de uma questão de juiz faltou um pouco de maturidade e respeito ao candidato ao fazer o item.
Na minha opinião, portanto, não há resposta.
Bons estudos!
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b) Os bens que integram o patrimônio das fundações podem ser incorporados ao patrimônio de seu fundador quando de sua extinção. (Está incorreta, pois não está expressamente no CC, mas é cabível, por exceção, como disposto no art. 69. Certo?)
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante. (Essa parte negritada do dispositivo, s.m.j., poderá permitir a incorporação ao patrimônio do fundador. Ou esse entendimento tá equivocado?)
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Na minha opinião (sujeita a erros), o problema da letra D está unicamente nas palavras "porque tendo natureza similar". Ok, é verdade que existem algumas semelhanças entre associação e fundação, porém devemos atentar ao fato de a primeira ser uma união de pessoas em busca de uma finalidade principal não lucrativa, ao passo que a segunda é uma união de bens (um patrimônio) destinado a fins religiosos, morais, culturais e assistenciais (na jurisprudência e doutrina, também se admitem fins científicos, educacionais ou de
promoção do meio ambiente).
Quanto à finalidade, os colegas já explicaram, pode haver interesse econômico para subsidiar a finalidade principal. Em outras palavras, a intenção de uma fundação e uma associação não é o lucro, mas se dinheiro for necessário (e será) para manter o estabelecimento funcionando (ex: pagar conta de luz, aluguel, etc) e viabilizar a busca da finalidade não-lucrativa (ex: aquisição de equipamentos próprios à atividade), então será admitido a prática de fins econômicos, DESDE QUE o dinheiro arrecadado seja investido na atividade principal, não distribuído entre seus integrantes.
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Nova redação do art. 62 do CC, s.m.j., torna desatualizada a questão:
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
I – assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
III – educação; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IV – saúde; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
V – segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IX – atividades religiosas; e (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
X – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
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Não encontrei erro na opção D. É pacífico que fundações e associações podem sim empreender atividade econômica, desde que invistam eventual lucro na finalidade social. O que não é permitido é a distribuição desses lucros. E quanto à alternativa E - deixando de lado a alteração legislativa - todo mundo sabe que o rol do art. 62 é exemplificativo.
Enfim...
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Quem ficou em duvida entre D e a E, leia o comentário do colega José Henriques.
a letra d está errada, porque afirma que as associações (pessoas) e as Fundações (patrimônio) tem natureza similar, o que não é verdade!!
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Essa questao deve ser considerada como DESATUALIZADA. Houve reforma no tocante às Fundacoes. O art. 62 o CC foi inteiro reformado. Assim, nao sao apenas aquelas questoes mencionadas na questao que podem ser objeto de constituicao de fundacao.
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A questão está desatualizada, porque houve mudança no art. 62, do CC, por meio da Lei n. 13.151, de 28-07-2015:
Art. 62Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de : I - assistência social;II - cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;III - educação;IV - saúde;V - segurança alimentar e nutricional;VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;VII - pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;VIII - promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;IX - atividades religiosas; e X - (vetado)
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Vale Lembrar, para se atualizar, que recentemente houve alteração nas atividades possíveis em uma fundação, a teor do art. 62 do Cód. Civil (redação dada pela Lei 13151/2015):
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
I – assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
III – educação; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IV – saúde; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
V – segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IX – atividades religiosas; e (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
X – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
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Cuidado!!!! Questão desatualizada!