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a) CORRETA - art. 389, do CC.
b) INCORRETA - art. 390, do CC - O devedor, que se obriga a não praticar dado ato, será tido como inadimplente, a partir da data em que veio a executar, POR CULPA OU DOLO, ato de que deveria abster-se, violando o dever de non facere.
c) CORRETA - art. 416, do CC.
d) CORRETA - art. 962 , do CC c/c súmula 54, do STJ.
e) CORRETA - art. 397, parágrafo único, do CC.
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Colocando os artigos do CC para facilitar:
a) Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária e honorários advocatícios. - CORRETA
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
b) O devedor, que se obriga a não praticar dado ato, será tido como inadimplente, a partir da data em que veio a executar, dolosamente, ato de que deveria abster-se, violando o dever de non facere. - INCORRETA: tanto faz se por dolo ou culpa.
Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.
c) Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. - CORRETA
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
d) Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. - CORRETA
STJ: Súmula 54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
e) Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. - CORRETA
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
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Qual é o erro da assertiva "b"?
Veja que ela somente deixou de mencionar a possibilidade de violação culposa do dever de non facere. Contudo, não existe erro algum em afirmar que o devedor será tido como inadimplente a partir da data em que executa dolosamente ato de que deveria abster-se.
Salvo melhor juízo, ao afirmar que a conduta dolosa caracteriza o inadimplemento, não se está afastando a possibilidade de que a abstenção culposa o caracterize.
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Por exclusao a incorreta B
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Sobre a letra D, acredito que o art. do CC que a colega Thais Morgado queria citar é o 398, que serve de suporte ao entendimento da Súmula 54 do STJ:
CC, Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Súmula 54 STJ -
OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM
CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
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Não encontrei erro em nenhum dos itens. A letra B está correta. Se tanto faz a culpa ou o dolo para caracterizar a inadimplência, está correto afirmar que o devedor estará inadimplente desde o dia em que praticou dolosamente o ato do qual deveria se abster. Em momento algum foi dito "apenas dolosamente", de modo que a afirmativa não nega a possibilidade de a inadimplência decorrer também de uma conduta culposa.
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Vale lembrar:
Juros moratórios:
Responsabilidade Extracontratual - desde o Evento danoso
Responsabilidade Contratual - desde a Citação