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art. 1033 inciso III - a liberação dos sócios, por maioria absoluta,na sociedade de prazo indeterminado;
art. 1034 -A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios,quando;
art.1037 (...), o Ministério Público, tão logo lhe comunique a autoridade competente, promoverá a liquidação judicial da sociedade, se os administradores não o tiverem feito nos trinta dias seguintes à perda da autorização, ou se o sócio não houver exercido a faculdade assegurada no parágrafo único do artigo antecedente.
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I. Dissolve-se a sociedade pela deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade por prazo indeterminado.
CORRETA - Art. 1.033, III, do CC.
II. A sociedade pode vir a ser dissolvida judicialmente a requerimento de qualquer sócio, se houver sido anulada a sua constituição.
CORRETA - Art. 1.034, I, do CC.
III.Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a liquidação da sociedade e RESTRINGIR a gestão própria dos negócios INADIÁVEIS, vedando novas operações.
INCORRETA - Art. 1.036, do CC.
IV.Se a sociedade dissolver-se por extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar, caberá ao Ministério Público, tão logo receba a comunicação, a promoção da liquidação judicial, se os administradores não o fizerem nos trinta dias seguintes à perda da autorização.
CORRETA - Art. 1.037, do CC.
V. Qualquer sócio poderá REQUERER A DISSOLUÇÃO JUDICIAL DA sociedade, (O ARTIGO NÃO PREVÊ A DISSOLUÇÃO PARCIAL) se verificada a inexequibilidade ou seu fim social.
INCORRETA - Art. 1.034, II, do CC.
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O item V contém OUTRO erro, no seu trecho final, além daquele verificado pela colega abaixo. Nos termos do art. 1.034, a sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquerdos sócios, quando: II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.
Ou seja, quando exaurido o fim social ou verificada a inexequibilidade deste fim e não " se verificada a inexequibilidade ou seu fim social.", como constou erroneamente na assertiva. Se verificado "O seu fim social" não há dissolução da sociedade. Antes pelo contrário, ela existe justamente para alcançar este fim, isto é, para que ele se verifique.
Bons estudos!
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O item IV, considerado correto, está incompleto, o que, para a maioria das bancas, é considerado erro:
CC, Art. 1.037. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do art. 1.033, o Ministério Público, tão logo lhe comunique a autoridade competente, promoverá a liquidação judicial da sociedade, se os administradores não o tiverem feito nos trinta dias seguintes à perda da autorização, ou se o sócio não houver exercido a faculdade assegurada no parágrafo único do artigo antecedente.
Por outro lado, o item V tem o seguinte texto: "Qualquer sócio poderá dar por dissolvida a sociedade, parcialmente, se verificada a inexequibilidade ou seu fim social". Pensando se tratar de erro de digitação ou transcrição (trocar "do" por "ou"), achei que estivesse correta, pois a frase ficaria assim: "Qualquer sócio poderá dar por dissolvida a sociedade, parcialmente, se verificada a inexequibilidade do seu fim social", o que está de acordo com o art. 1.034, II, do CC:
Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:
II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade (do fim social).
De todo modo, persistiria o erro do item V, quando diz que a sociedade será dissolvida parcialmente. Seria caso de dissolução total, como já observaram outros colegas.
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I. Dissolve-se a sociedade pela deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade por prazo indeterminado. CORRETA
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
(...)
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
II. A sociedade pode vir a ser dissolvida judicialmente a requerimento de qualquer sócio, se houver sido anulada a sua constituição. CORRETA
Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:
I - anulada a sua constituição;
III.Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a liquidação da sociedade e paralisar a gestão própria dos negócios, vedando novas operações. INCORRETO
Art. 1.036. Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.
Parágrafo único. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial.
IV.Se a sociedade dissolver-se por extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar, caberá ao Ministério Público, tão logo receba a comunicação, a promoção da liquidação judicial, se os administradores não o fizerem nos trinta dias seguintes à perda da autorização. CORRETO
Art. 1.037. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do art. 1.033, o Ministério Público, tão logo lhe comunique a autoridade competente, promoverá a liquidação judicial da sociedade, se os administradores não o tiverem feito nos trinta dias seguintes à perda da autorização, ou se o sócio não houver exercido a faculdade assegurada no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Caso o Ministério Público não promova a liquidação judicial da sociedade nos quinze dias subseqüentes ao recebimento da comunicação, a autoridade competente para conceder a autorização nomeará interventor com poderes para requerer a medida e administrar a sociedade até que seja nomeado o liquidante.
V. Qualquer sócio poderá dar por dissolvida a sociedade, parcialmente, se verificada a inexequibilidade ou seu fim social. INCORRETA
Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:
I - anulada a sua constituição;
II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.