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Questões de Operações societárias


ID
67615
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre a transformação, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art.220 da 6404/76: "a transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro."Art. 1113 do CC: "o ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se"A abertura de capital não acarreta alteração de tipo societário. Antes de abertura é uma sociedade anônima; depois, também. No primeiro momento é uma sociedade anônima de capital fechado e no segundo momento é uma sociedade anônima de capital aberto.
  • Resposta : letra ATrasnformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação , de um tipo societário para outro ( art. 220 da lei 6.404/1976). A companhia passando de fechada para aberta continua com o mesmo tipo societário : Sociedade Anônima .
  • Transformação

     

    está disposto no Art. 220 da Lei das S/A - “A transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro.”créditos e os débitos.  É o que ocorre quando uma sociedade anônima se converte em uma sociedade limitada ou uma sociedade do tipo simples passa a ser uma sociedade em nome coletivo, por exemplo.

     

    Quando a sociedade passa de uma espécie a outra, opera-se como que uma metamorfose. A transformação muda-lhe as características, mas não a individualidade, que permanece a mesma, mantendo-se íntegros a pessoa jurídica, o quadro de sócios, o patrimônio, os

    São características principais da transformação:

    a) Mudança da estrutura jurídica.

    b) Continuação da existência de fato e de direito da sociedade.

    c) Manutenção dos contratos e obrigações anteriores.

    d) Conservação da integridade patrimônio da sociedade.

  • Letra C: Art. 1033, parágrafo único, CC. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.

    Letra E: Art. 968, § 3º, CC. Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.
  • GABARITO: A

  • A transformação é mera alteração do tipo societário, portanto não envolve duas pessoas. É a mesma sociedade alterando seu tipo societário.

    O que temos na alternativa A não é uma transformação, mas sim a inclusão dos valores mobiliários para negociação no mercado de valores mobiliários. Muito importante este detalhe!

    Gabarito: A


ID
73351
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito das operações de reestruturação societária, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • É necessária a maioria dos votos, não necessariamente 50%.Lei 6404/76Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia;
  • a) Correta.Art. 1.116 do CC - Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.b) Correta.Art. 251, §2º da LSA - A companhia pode ser convertida em subsidiária integral mediante aquisição, por sociedade brasileira, de todas as suas ações, ou nos termos do artigo 252.c) Correta.Art. 1.119 do CC - A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.d) Correta.Art. 229 da LSA - A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão detodo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.e) Incorreta. Para ter o controle acionário, além de deter a maioria do capital votante, o acionista deve ter o poder de eleger a maiora dos administradores.Art. 116 da LSA - Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; eb) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.
  • A letra B não está correta:

    Art. 251, §2º da LSA - A companhia pode ser convertida em subsidiária integral mediante aquisição, por sociedade brasileira, de todas as suas ações, ou nos termos do artigo 252


    b) Na operação de incorporação de ações, uma sociedade incorpora todas as ações do capital social de outra sociedade transformando-a em sociedade unipessoal, denominada no direito brasileiro de subsidiária integral.


    Ele não diz que precisa ser adquirida por sociedade brasileira.
  • A opção E está errada, porque para ter controle acionário é trivial que se tenha mais de 50% do capital votante, pelo menos, 50% mais 1.

  • Para ter o controle acionário precisa ter o A MAIORIA DOS VOTOS, o que não significa necessariamente possuir 50% ou mais do capital votante da companhia.

    Exemplo:

    A tem 40%

    B tem 30%

    C tem 20%

    D tem 10%

    A tem o controle com apenas 40% das ações.

    Art. 116 da LSA - Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:

    a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e

    b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.


ID
77152
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BACEN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Decretada a liquidação da instituição financeira, após requerimento de seus administradores,

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 6.024, DE 13 DE MARÇO DE 1974. Dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, e dá outras providências Art . 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação; b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda; c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial; D) NÃO FLUÊNCIA DE JUROS, MESMO QUE ESTIPULADOS, CONTRA A MASSA, ENQUANTO NÃO INTEGRALMENTE PAGO O PASSIVO; e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição; f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.
  • e) o BC pode autorizar o liquidante a alienar.
  • Letra C Errada

    Art 16.lei 6024 A liquidação extrajudicial será executada por liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil, com amplos poderes de administração e liquidação, especialmente os de verificação e classificação dos créditos, podendo nomear e demitir funcionários, fixando-lhes os vencimentos, outorgar e cassar mandatos, propor ações e representar a massa em Juízo ou fora dele.

    Letra E Errada

    Art. 16 § 1º Com prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil, poderá o liquidante, em benefício da massa, ultimar os negócios pendentes e, a qualquer tempo, onerar ou alienar seus bens, neste último caso através de licitações.


ID
98923
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue os próximos itens, que dizem respeito ao registro de
empresas.

Considere que o instrumento de dissolução de certa sociedade empresária tenha sido assinado no dia 19 de dezembro de 2008 e apresentado à junta comercial competente, para arquivamento, no dia 2 de janeiro de 2009. Nesse caso, os efeitos do arquivamento retroagirão à data da assinatura do instrumento.

Alternativas
Comentários
  • Retroagem até a data de assinatura do contrato se este for arquivado na respectiva junta comercial até o prazo de 30 dias..
  • Segundo o art. 36 da Lei nº 8.934/94, “os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder”. O Código Civil possui dispositivo normativo de igual teor. Trata-se do art. 1.151, §§ 1º e 2º.
  • Correto.

    De acordo com o CC, 


    Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.

    §1º Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.

    § 2º Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.

  • Lei 8934

     

    Art. 36. Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder.


     

    Art. 32. O registro compreende:

    II - O arquivamento:

    a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;

  • Devemos nos atentar que somente retroagirá se for apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
    Calma... Deus está no controle!

ID
99538
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No item abaixo, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada no que se refere
a direito comercial.

Após percuciente análise, Beta Ltda. adquiriu, em 10/12/2009, o estabelecimento empresarial de Alfa Ltda., cujo contrato foi averbado à margem da inscrição da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e publicado na imprensa oficial em 15/1/2010. O referido estabelecimento, quando de sua alienação, apresentava inúmeros débitos regularmente contabilizados, todos com vencimento no dia 2/1/2011. Nessa situação, Alfa Ltda. continuará solidariamente obrigada ao pagamento dos aludidos débitos até 2/1/2012.

Alternativas
Comentários
  • O antigo proprietário do estabelecimento(Alfa), será responsável pelo prazo de 1 ano que será contado a depender do vencimento da dívida: Cfe o ART. 1.146 CC caso a dívida já estiver vencida na época do negócio, conta-se 1 ano da publicação, sendo vincenda (caso que se encaixa no enunciado), contar-se-a o prazo de um ano da data de vencimento.

  • Na linha do comentário abaixo, a situação é regulada pelo art. 1.146 do CC/2002 ("Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento."). Complementando, a operação de transferência de estabelecimento, cuja definição se encontra no art. 1.143 do CC/2002, é conhecida como trespasse.

  • Apenas para complementar a resposta dos colegas, é importante salientar que o trespasse não se confunde com a cessão de cotas na qual apenas há uma modificação dos sócios. Acho que o CESPE tentou confundir o candidato que poderia pensar no prazo de 2 anos. No entanto, conforme colacionado pelos colegas essa informação não procede no que se refere ao aludido contrato (trespasse). 

    Para conhecimento, segue o artigo:
    Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
    Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
  • Responsabilidade do adquirente e do alienante por dívidas anteriores:

    ADQUIRENTE: é responsável quando as dívidas estiverem contabilizadas

    ALIENANTE: é responsável de forma solidárias pelas dívidas vencidas e vincendas no prazo de um ano, sendo que as vencidas são contadas da data da publicação e as vicendas são contadas da data do vencimento
  • É interessante deixar claro que essa sistemática de sucessão obrigacional prevista no art. 1.146 do Código Civil só se aplica às dívidas negociais do empresário, decorrentes das suas relações travadas em consequência do exercício da empresa (por exemplo, dívidas com fornecedores ou financiamentos bancários).

     

    Em se tratando, todavia, de dívidas tributárias ou de dívidas trabalhistas, não se aplica o disposto no art. 1.146 do Código Civil, uma vez que a sucessão tributária e a sucessão trabalhista possuem regimes jurídicos próprios, previstos em legislação específica (arts. 133 do CTN e 448 da CLT, respectivamente).

     

    Por fim, cumpre destacar que a nova legislação falimentar (Lei 11.101/2005) trouxe uma importantíssima novidade que se relaciona diretamente com a matéria ora em análise. Com efeito, determina a referida lei que a alienação de estabelecimento empresarial feita em processo de falência ou de recuperação judicial não acarreta, para o adquirente do estabelecimento, nenhum ônus, isto é, o adquirente não responderá pelas dívidas anteriores do alienante, inclusive dívidas tributárias e trabalhistas.

     

    Na falência, o assunto está disciplinado no art. 141, II, da lei mencionada: “na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo: (...) II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho”.

     

    Na recuperação judicial, o assunto está disciplinado no art. 60, parágrafo único: “se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei. Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1.º do art. 141 desta Lei”.


    A Lei 11.101/2005 – Lei de Recuperação de Empresas – trouxe essa disposição normativa com o intuito de tornar mais atrativa a aquisição de estabelecimentos empresariais de empresários ou sociedades empresárias em processo de falência ou de recuperação judicial, em homenagem ao princípio da preservação da empresa.


ID
127612
Banca
ESAF
Órgão
SET-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

As operações de fusão e incorporação de sociedades

Alternativas
Comentários
  • Modificações da Sociedade são formas de alteração ou reorganização societária, através das quais pode a pessoa jurídica promover mudanças substanciais em sua estrutura, podendo ser:

    - Transformação

    - Incorporação

    - Fusão

    - Cisão

  • Letra A) e Letra C) ERRADAS
    Art. 1.114. A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031.

    Ou seja, não necessariamente é necessário o consentimento de todos os membros das sociedades envolvidas, deixando a LETRA A errada. Porém, a Letra C também está errada, uma vez que não se prevê a possibilidade de aprovação por maioria: o que se permite é que os dissidentes se retirem da sociedade em caso de discordância com a transformação sugerida.

    Letra D) ERRADA
    No caso da transformação, há a mudança do tipo societário, mas, no caso da fusão, também colocado no enunciado, a sociedade não altera o tipo societário: as sociedades se fudem para criar uma nova, que deve ter o mesmo tipo societário das que anteriormente existiam.
    No caso, veja-se o art. 1120: "
    Art. 1.120. A fusão será decidida, na forma estabelecida para os respectivos tipos, pelas sociedades que pretendam unir-se."

    Letra E) ERRADA
    Art. 1.122. Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.
    Ou seja, percebe-se que o credor pode, sim, se opor às alterações, inclusive pleiteando judicialmente sua anulação.

    Com relação à Letra B), está correta, uma vez que tais alterações societárias visam, de fato, à reorganização das relações societárias.
  • Letra A. O quórum de deliberação depende do tipo societário. Por exemplo, numa LTDA, por força do artigo 1.071 conjugado com o 1.076, as operações societárias dependem da aprovação de 3/4 do capital social.

    Letra B. É a definição de operação societária.

    Letra C. Na LTDA o quórum é de 75% do capital social.

    Letra D. Assertiva sem sentido. A mudança do tipo societário é feita pela transformação. Uma fusão poderá ensejar o surgimento de uma nova sociedade com novo tipo (por exemplo, duas LTDA de fundem e criam uma SA), na incorporação não há que se falar de mudança do tipo societário.

    Letra E. O artigo 1.122 confere o poder de oposição em até 90 dias:

    Art. 1.122. Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.

    Resposta: B.


ID
138907
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que concerne ao direito de empresa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Fora de ordem, mas vamos lá:E) Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.a) Uma sociedade que tem por objeto profissão intelectual científica, literária e artística é uma sociedade simples, eis que não tem objeto próprio de atividade empresária.b) Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
  •  a) ERRADO Como regra, considera-se empresária a sociedade cujo objeto é o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro; e, simples, as demais.


    b) ERRADO Nos casos de ausência ou insuficiência de patrimônio social para fazer frente a débitos de responsabilidade da pessoa jurídica, decisões do STJ sobre o assunto têm reconhecido a legitimidade do redirecionamento da execução à pessoa dos sócios e administradores, quando haja indícios de dissolução irregular da sociedade, como, exemplificativamente, quando não for possível localizar o respectivo estabelecimento no endereço constante do Contrato Social ou Estatuto registrado na Junta Comercial, denotando o encerramento de suas atividades. Caso de desconsideração da personalidade jurídica.

  • LETRA B: (...) "cada sócio responde pela parcela do capital que integralizar."

    Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

  • Acredto que a resposta da letra E esteja no artigo 993, e não no 992. Vejamos:

    Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
    Portanto, tratando-se de sociade em conta de participação, a inscrição do contrato em registro não confere à sociedade personalidade jurídica.

     

  • a) ERRADO Como regra, considera-se empresária a sociedade cujo objeto é o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro; e, simples, as demais.

    b) ERRADO Nos casos de ausência ou insuficiência de patrimônio social para fazer frente a débitos de responsabilidade da pessoa jurídica, decisões do STJ sobre o assunto têm reconhecido a legitimidade do redirecionamento da execução à pessoa dos sócios e administradores, quando haja indícios de dissolução irregular da sociedade, como, exemplificativamente, quando não for possível localizar o respectivo estabelecimento no endereço constante do Contrato Social ou Estatuto registrado na Junta Comercial, denotando o encerramento de suas atividades. Caso de desconsideração da personalidade jurídica;

    c) ERRADO Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de NJs, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza

    d) CERTO


    e) ERRADO Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.


  • Comentando, de maneira muito resumida, as alternativas erradas:

     

    a) errada porque, de acordo com o art. 983 do CC, as sociedades simples e as empresárias, para serem consideradas como tal, devem ter personalidade jurídica, o que se adquire através do registro ( "Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias." ); do contrário, elas serão consideradas sociedades em comum, não personificadas;

     

    b) errada porque, segundo o entendimento da jurisprudência, "em caráter excepcional, o sócio de sociedade por cotas de responsabilidade limitada responde com seus bens particulares por dívida da sociedade, quando esta foi dissolvida de modo irregular" ( REsp 586222 / SP);

     

    c) errada porque, de acordo com o art. 1.143 do CC, o estabelecimento não é inalienável, pois ele pode "ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza";

     

    e) errada porque as soiedades em conta de participação não têm personalidade jurídica, estabelecendo o art. 993 do CC que "o contrato social (da sociedade em conta de participação) produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade".

  • Olha, a "questã" é antiga mas não concordo com o gabarito (E)

    1º - a (B) apresentou a regra geral, mas usou-se a exceção para desqualificá-la.

    2º - aquele resumo maroto de SCP, o qual o sequer existe a possibilidade de nome:

     

    FORMALIZAÇÃO = NÃO É REGISTRADA

    A constituição da Sociedade em Conta de Participações (SCP) não está sujeita às formalidades legais prescritas para as demais sociedades, NÃO SENDO NECESSÁRIO O REGISTRO de seu contrato social na Junta Comercial.

                Normalmente são constituídas por um prazo limitado, no objetivo de explorar um determinado projeto. Após, cumprido o objetivo, geralmente, a sociedade se desfaz.

    Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

     

    Art. 993/CC: O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

     

    Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.

    ·         REGRAS GERAIS  * (peguinha ié ié)

    Ø  NÃO POSSUI NOME

    Ø  NÃO É REGISTRADA (mesmo se for, não há efeitos)

     

    RESPONSABILIDADES = (oculto, apareceu, se fodeu)

    Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

  • D) As sociedades institucionais, ou seja, aquelas cujo ato regulamentar é o estatuto social, são sociedades de capital, em relação às quais vige o princípio da livre circulabilidade da participação societária. Nessas sociedades, as ações são sempre penhoráveis por dívida de sócio, e a morte de um dos sócios não autoriza a dissolução parcial, seja a pedido dos sobreviventes ou dos sucessores.

    -> Correto. O que mais causa dúvida na assertiva é a dissolução parccial pela morte de sócio da empresa. Compulsando a LSA, mais precisamente no Art. 206 do referido estatuto, não há causa de dissolução da sociedade pela morte de sócio. Veja:

    LSA. Art. 206. Dissolve-se a companhia:

    I - de pleno direito: Ver tópico

    a) pelo término do prazo de duração;

    b) nos casos previstos no estatuto;

    c) por deliberação da assembléia-geral

    c) por deliberação da assembléia-geral (art. 136, X); (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

    d) pela existência de 1 (um) único acionista, verificada em assembléia-geral ordinária, se o mínimo de 2 (dois) não for reconstituído até à do ano seguinte, ressalvado o disposto no artigo 251;

    e) pela extinção, na forma da lei, da autorização para funcionar.


ID
139213
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com o Código Civil,

Alternativas
Comentários
  • A) A previsão se encontra no art. 991 e 992 do Código Civil, os quais dispõem:

    Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objetosocial é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob suaprópria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultadoscorrespondentes.

    Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e,exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

    Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe dequalquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

    B) A sociedade cooperativa é regida pelas normas da sociedade simples.

    Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tempor objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art.967); e, simples, as demais.

    Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária asociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

    c) Art. 1039.Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo,respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

    d) Na sociedade anônima não há previsão de responsabilidade solidária dos sócios. A única responsabilidade dos sócios é quanto à integralização das suas ações.

    e) Ela precisa de autorização.
  • Complementando o esclarecimento prestado pela colega Kacerine, o erro da assertiva B advém da combinação dos artigos 982, § único, e 1.007.

    Do parágrafo único do artigo 982, extrai-se que, independentemente de seu objeto, a sociedade cooperativa é sempre uma sociedade simples, o que nos leva a analisar os artigos que regulam esse tipo de sociedade personificada (do art. 997 ao art. 1.038).

    Nas sociedades simples, de acordo com o art. 1.007, o sócio participa dos lucros e perdas na proporção de sua quota - responsabilidade limitada, portanto - SALVO estipulação em contrário!

    Logo, a responsabilidade do sócio de cooperativa NÃO É SEMPRE limitada.

     

  • Letra "b" errada
    na sociedade cooperativa a responsabilidade dos sócios é sempre limitada. A resposta esta no art. 1095 do CC.

    Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.
    §1°. É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.

    § 2°. É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

    AAA
    AaaaaaaAaaA resposta 
  • A sociedade em conta de participaçãoexerce atividade empresária, porém não está sujeitaa registro na Junta Comercial.

    Abraços

  • Nas sociedades anônimas, a responsabilidade dos acionistas é limitada à sua participação no capital social.

    Nos termos do disposto no artigo 1º da Lei 6.404/1976, a responsabilidade do acionista é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

    https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8397/A-responsabilidade-dos-acionistas-na-manifestacao-de-vontade-da-companhia#:~:text=Nas%20sociedades%20an%C3%B4nimas%2C%20a%20responsabilidade,das%20a%C3%A7%C3%B5es%20subscritas%20ou%20adquiridas.

    CC

    Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

    ARTIGO 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.


ID
168562
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Publicados os atos relativos à incorporação de uma sociedade por outra, o credor anterior, por ela prejudicado, terá qual prazo para promover judicialmente a anulação?

Alternativas
Comentários
  • ART. 1.122, CC. Até 90 (NOVENTA) DIAS após publicados os atos relativos à INCORPORAÇÃO, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.

  • Atenção pessoal para a alienação de estabelecimento inexistindo outros bens para solver o ativo. Nesse caso, o prazo para que o credor consinta com a alienação, sob pena de ineficácia, será de 30 DIAS, conforme artigo 1145 do CC.

ID
170494
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação às operações de reorganização societária é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a' errada: Art. 222 Lei 6404/76: A transformação não prejudicará, em caso algum, os direitos dos credores, que continuarão, até o pagamento integral dos seus créditos, com as mesmas garantias que o tipo anterior de sociedade lhes oferecia. 
    Letra 'b' errada: Art. 223 Lei 6404/76: A incorporação, fusão ou cisão podem ser operadas entre sociedades de tipos iguais ou diferentes e deverão ser deliberadas na forma prevista para a alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais. 
    Letra 'c' errada: não é todo acionista que tem direito de se retirar em caso de incorporação. Caso e trate de S/A do tipo aberto não há direito de retirada pois ele pode facilmente negociar suas ações no mercado, também não terá direito de retirada se for titular de ação de espécie ou classe que tenha liquidez e dispersão no mercado. (Art. 137, II Lei 6404/76). Mas via de regra, os acionistas dissidentes têm o direito de se retirar da sociedade em caso de incorporação, conforme previsto no Art.1.077CC: Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subseqüentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031. Porém o que receberão de volta não é o reembolso do valor das ações na época do investimento e sim o valor devido à época da resolução da sociedade em relação ao sócio dissidente: Art. 1.031 CC: Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. 
  • Continuando...
    Letra ' d' correta: Art. 231 Lei 6404/76: A incorporação, fusão ou cisão da companhia emissora de debêntures em circulação dependerá da prévia aprovação dos debenturistas, reunidos em assembléia especialmente convocada com esse fim. § 1º Será dispensada a aprovação pela assembléia se for assegurado aos debenturistas que o desejarem, durante o prazo mínimo de 6 (seis) meses a contar da data da publicação das atas das assembléias relativas à operação, o resgate das debêntures de que forem titulares.
    Letra 'e' errada: Art. 233, Parágrafo único: O ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida, mas, nesse caso, qualquer credor anterior poderá se opor à estipulação, em relação ao seu crédito, desde que notifique a sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação dos atos da cisão.
  •   Art. 137 da 6404/76.

    II - nos casos dos incisos IV(FUSÃO) e V(PARTICIPAÇÃO) do art. 136, não terá direito de retirada o titular de ação de espécie ou classe que tenha liquidez e dispersão no mercado, considerando-se haver:

    a) liquidez, quando a espécie ou classe de ação, ou certificado que a represente, integre índice geral representativo de carteira de valores mobiliários admitido à negociação no mercado de valores mobiliários, no Brasil ou no exterior, definido pela Comissão de Valores Mobiliários; e

     b) dispersão, quando o acionista controlador, a sociedade controladora ou outras sociedades sob seu controle detiverem menos da metade da espécie ou classe de ação;

    III - no caso do inciso IX(CISÃO) do art. 136, somente haverá direito de retirada se a cisão implicar:

    a) mudança do objeto social, salvo quando o patrimônio cindido for vertido para sociedade cuja atividade preponderante coincida com a decorrente do objeto social da sociedade cindida;

    b) redução do dividendo obrigatório; ou 

    c) participação em grupo de sociedades;

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 6404/1976 (DISPÕE SOBRE AS SOCIEDADES POR AÇÕES)

    ARTIGO 231. A incorporação, fusão ou cisão da companhia emissora de debêntures em circulação dependerá da prévia aprovação dos debenturistas, reunidos em assembléia especialmente convocada com esse fim.

    § 1º Será dispensada a aprovação pela assembléia se for assegurado aos debenturistas que o desejarem, durante o prazo mínimo de 6 (seis) meses a contar da data da publicação das atas das assembléias relativas à operação, o resgate das debêntures de que forem titulares.


ID
182209
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação aos procedimentos de reorganização societária, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

    A cisão de sociedades continua disciplinada na Lei n. 6.404/76, aplicável a todos os tipos societários, inclusive no que se refere aos direitos dos credores. Interpretação dos arts. 1.116 a 1.122 do Código Civil (Enunciado 231).

     

     

    Lei 6404/76

     

    Art. 233. Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão.

     

    Parágrafo único. O ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida, mas, nesse caso, qualquer credor anterior poderá se opor à estipulação, em relação ao seu crédito, desde que notifique a sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação dos atos da cisão.

  • De acordo com Leonardo Botelho Bandeira de Mello, Lei SA para concursos, "com o advento do Código Civil de 2002, a matéria (transformação, incorporação, fusão e cisão) passou a ser regulada pelso arts.1116 e 1122 desse Código no que diz respeito a todas as espécies societárias, com exceção das sociedades por ações. Quando a operação envolver ao menos uma sociedade anônima em conjunto com outros tipos societários, a LSA  deverá ser aplicada.
  • Alguém pode comentar as letras "b" e "e" por favor?

  • O erro da letra "e" está na expressão "a qualquer tempo", visto que o art. 232 da Lei da S/A prevê o prazo de 60 dias para o credor prejudicado pleitear pela anulação da incorporação. Observe-se:


    Art. 232. Até 60 (sessenta) dias depois de publicados os atos relativos à incorporação ou à fusão, o credor anterior por ela prejudicado poderá pleitear judicialmente a anulação da operação; findo o prazo, decairá do direito o credor que não o tiver exercido.

  • Art. 233. Responsa é solidária. Mas na cisão parcial é possível prever q NÃO haja responsa solidária.


ID
182425
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta no que concerne às operações societárias.

Alternativas
Comentários
  • Rcl 2227
    Min. Castro Filho
    Segunda Seção
    DJ 01-08-2007 "PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. AUTORIDADE DE DECISÃO DESTA CORTE. VULNERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PATRIMÔNIO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL SUCESSORA. RESPONSABILIDADE DIRETA PELA DÍVIDA. QUESTÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA TRABALHISTA. I - A empresa sucessora responde solidária e diretamente pelos créditos judicialmente deferidos em execução trabalhista movida contra a sucedida, diante da existência de decisão judicial proferida pela Justiça do Trabalho, com trânsito em julgado, reconhecendo configurado o instituto da sucessão de empregadores. II - O decreto de falência da sucedida, ré no processo de execução, não tem o condão de alterar a condição da sociedade empresária sucessora, bem como a responsabilidade direta desta, decorrente de decisão judicial transitada em julgado, razão pela qual o ato reclamado não vulnera a autoridade da decisão desta Corte, tida por descumprida. Reclamação improvida."

  • Alternativa E --> errada

    Lei 6404/76 (LSA) - Art. 233. Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão.

    Parágrafo único. O ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida, mas, nesse caso, qualquer credor anterior poderá se opor à estipulação, em relação ao seu crédito, desde que notifique a sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação dos atos da cisão.
  • a)     Artigo 231 §1º da Lei nº 6.404/76:
    Art. 231. A incorporação, fusão ou cisão da companhia emissora de debêntures em circulação dependerá da prévia aprovação dos debenturistas, reunidos em assembléia especialmente convocada com esse fim.
    § 1º Será dispensada a aprovação pela assembléia se for assegurado aos debenturistas que o desejarem, durante o prazo mínimo de 6 (seis) meses a contar da data da publicação das atas das assembléias relativas à operação, o resgate das debêntures de que forem titulares.

    b)    Artigo 232 da Lei nº 6.404/76:
    Art. 232. Até 60 (sessenta) dias depois de publicados os atos relativos à incorporação ou à fusão, o credor anterior por ela prejudicado poderá pleitear judicialmente a anulação da operação; findo o prazo, decairá do direito o credor que não o tiver exercido.
    c) já comentado.
    d)  Artigo 222, caput e § único da Lei nº 6.404/76:
    Art. 222. A transformação não prejudicará, em caso algum, os direitos dos credores, que continuarão, até o pagamento integral dos seus créditos, com as mesmas garantias que o tipo anterior de sociedade lhes oferecia.
    Parágrafo único. A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará.

    e)  Artigo 233 da Lei nº 6.404/76:
    Art. 233. Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão.
  • Em qualquer hipótese é muito amplo

    Abraços


ID
184057
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca do direito de empresa.

A transformação é a mudança de um tipo societário em outro e, para que ela ocorra, exige-se, além do consentimento de todos os sócios, a prévia dissolução e liquidação da sociedade transformada.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA. CCB. 

    "A transformação é a mudança de um tipo societário em outro e, para que ela ocorra, exige-se, além do consentimento de todos os sócios" (correto)
    Art. 1.114. A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031.

    "a prévia dissolução e liquidação da sociedade transformada" (errado)
    Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.

  • Só complementando o excelente comentário acima: Aliás, a transformação não extingue a pessoa jurídica da sociedade, nem cria outra nova. É o mesmo sujeito de direito coletivo anterior à transformação que permanece. Fabio Ulhoa, MDC, 18ª ed, pag. 221
    Exemplo prático disso é o que ocorre em nosso dia a dia: uma sociedade limitada cresce muito, vira uma gigante, mas não consegue competir no com as poderosas multinacionais. Com isso resolve mudar seu tipo societário para S/A, para com isso colocar suas ações em bolsa, captar recursos, cooptando novos acionistas, e para que com isso, possa investir em automação. Seria absolutamente ilógico eu extinguir minha empresa e criar outra, que credibilidade eu teria numa futura oferta de ações?
    Sem falar no aspecto lógico, se extingo minha empresa e criou outra, estou criando nova empresa, não a transformando.
     
    Bom estudo.
  • ERRADA.

    Art. 1.113. O ato de transformação INDEPENDE de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos da constituição e inscrição do tipo em que vai converter-se.


  • Não faria sentido dissolver para depois fazer novamente

    Abraços


ID
249889
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Todas as operações abaixo envolvem ao menos dois sujeitos de direito, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 6404/76

    Fusão: art. 228: A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhe sucederá em todos os direitos e obrigações.

    Incorporação: art. 227: A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são obsorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.

    Cisão: art.229: A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcela do seu patrimônio para um ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão

    A compra e venda de ativos por certo envolve dois ou mais sujeitos, pelo simples fato de ser uma compra e venda, pois há um alienante e um comprador.

    Transformação: art. 220: A transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro.
  • GABARITO:E

    COMENTÁRIOS:

    Assertiva A – Incorreta –CC, art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elassucederá nos direitos e obrigações.

    Aoperação envolve duas ou mais sociedades que se unem para formar uma nova.

    Assertiva B – Incorreta –CC, art. 1.116. Na incorporação, uma ouvárias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos osdireitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para osrespectivos tipos.

    Aoperação envolve a incorporadora e a(s) incorporada(s).

    Assertiva C – Incorreta – Acisão não está regulada no Código Civil, entretanto, o STJ já pacificou oentendimento de que a cisão continua regulada pela Lei das S/A (Lei 6.404/76)conforme enunciado 231 da 3ª jornada jurídica do STJ – “A cisão de sociedadescontinua disciplinada na LSA (Lei 6404/76), aplicável a todos os tipossocietários, inclusive no que se refere aos direitos dos credores”.

    A Cisãopode ser parcial ou total. LSA, art. 229. A cisão é a operação pela qual acompanhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades,constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhiacindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seucapital, se parcial a versão.

    Acisão envolve, portanto, pelo menos dois sujeitos de direito.

    Emcaso de cisão parcial seguem-se as regras da incorporação (LSA, art. 229, §3º). Em caso de cisão total será averbada a dissolução da sociedade cindida.

    Assertiva D – Incorreta – Acompra e venda de ativos envolve pelo menos dois sujeitos de direito, o(s)cedente(s) vendedor(es) e o(s) adquirente(s) comprador(es).

    Assertiva E – Correta –CC, art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação dasociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscriçãopróprios do tipo em que vai converter-se.

    Atransformação é a operação de reestruturação pela qual uma sociedade empresáriase converte em outra espécie, como por exemplo, uma sociedade limitada éconvertida em sociedade anônima, entretanto, é a mesma empresa (mesmoCNPJ e NIRE na Junta Comercial), não houve sucessão, mas apenas umareorganização empresaria.

    Bons estudos!

  • A transformação é mera alteração do tipo societário, portanto não envolve duas pessoas. É a mesma sociedade alterando seu tipo societário.

    Resposta: E.


ID
251743
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue as proposições seguintes, relacionadas às sociedades, de acordo com a Lei n. 6.404/76, assinalando, após, a alternativa correta:

I - É admissível a fusão de sociedades ainda que envolvam pessoas jurídicas não organizadas sob a mesma forma societária.

II - A incorporação consiste na operação em que se une uma sociedade limitada à outra de natureza anônima, subsistindo, ao final do procedimento, apenas uma delas.

III - Em ocorrendo a transformação de uma sociedade de natureza limitada em anônima, os credores poderão haver desta apenas as obrigações veiculadas no protocolo da operação, e desde que contra isso tenham se oposto oportunamente.

IV - Somente é possível a transformação de sociedades de S.A. para Ltda. e de Ltda. para S.A.

Alternativas
Comentários
  • A legislação que trata desses assuntos é a seguinte:

    ( III ) -  Lei das S.A.
    Art. 222. A transformação não prejudicará, em caso algum, os direitos dos credores, que continuarão, até o pagamento integral dos seus créditos, com as mesmas garantias que o tipo anterior de sociedade lhes oferecia.

    Código Civil
    Art. 1.115. A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores.

    ( IV ) - Lei das S.A.
    Art. 220. A transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro.
            Parágrafo único. A transformação obedecerá aos preceitos que regulam a constituição e o registro do tipo a ser adotado pela sociedade.

    Código Civil
    Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.
    Art. 1.114. A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031.

  • A legislação que regula esses temas é a seguinte:

    ( I ) - Código Civil 
    Art. 1.119.  A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.
    Art. 1.120.  A fusão será decidida, na forma estabelecida para os respectivos tipos, pelas sociedades que pretendam unir-se.

    ( II ) - Código Civil
    Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.
    Art. 1.117. A deliberação dos sócios da sociedade incorporada deverá aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do ato constitutivo.
    § 1o  A sociedade que houver de ser incorporada tomará conhecimento desse ato, e, se o aprovar, autorizará os administradores a praticar o necessário à incorporação, inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e o passivo.
    Art. 1.118. Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio.
     

  • I (CORRETA): Art.  223.  A  incorporação,  fusão  ou  cisão  podem  ser  operadas  entre  sociedades  de  tipos  iguais  ou
    diferentes  e  deverão  ser  deliberadas  na  forma  prevista  para  a  alteração  dos  respectivos  estatutos  ou
    contratos sociais.
  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços


ID
255055
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto à atividade empresarial:

I. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

II. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem para formar sociedade nova que a elas sucederá nos direitos e obrigações; mas até trinta dias após publicados os atos relativos à fusão o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.

III. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura, mas a omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

IV. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito.

Da análise das sentenças acima, é de se concluir que:

Alternativas
Comentários
  • Item I:
     
    CC - Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
     
    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
     
     
    Item II:
     
    CC - Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.
     
    CC - Art. 1.122. Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.
     
    Item III:
     
    CC - Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.
     
    (...)
     
    § 3º A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
     
     
    Item IV:
     
    Lei n. 11.101/2005 - Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
     
    (...)
     
    § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
     
  • Alternativa IV: Embora a lei diga que a decretação da falência suspende a prescrição e o curso de "todas" as ações e execuções contra o devedor, a verdade é que não são todas as ações e execuções que se submetem a essa regra, tanto na falência quanto na recuperação judicial.

    A própria LFRE (Lei 11.101/05) traz algumas exceções. Quanto à falência, por exemplo, a matéria tem um dispositivo que complementa a sua regra. Trata-se do artigo 76, segundo o qual "o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo". Ainda sobre a falência, tem-se também a regra do inciso V do art. 99 da LRE, que ordena a suspensão de todas as ações e execuções contra o falido, com exceção das ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, §1º) e das ações em curso na Justiça do Trabalho (art. 6º, §2º).

    Quanto a recuperação judicial, por sua vez, há também regra complementar na própria LFRE. Trata-se do art. 52, III, que assim dispõe: " Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: (...) III - ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§1º, 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§3º e 4º fo art. 49 desta Lei".

  • Ao par dos comentários acima, quero apenas destacar o disposto no art. 6º, §4º, L_11.101/05, no que diz respeito ao prazo de suspensão tratado na questão em relação à recuperação judicial:

            Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    (...)

            § 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

  • Para esclarecer o item III, devemos atentar para os termos FIRMA e DENOMINAÇÃO. De acordo com os parágrafos do art. 1.158, do CC

    § 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

    § 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

  • A III é estranha, parece que a empresa que adotar denominação precisa colocar limitada ao final do nome empresarial.
  • b

    As afirmativas I, III e IV são verdadeiras.


ID
285577
Banca
NC-UFPR
Órgão
UEGA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "D" é o que esta previsto no art. 1057 do CC que segue transcrito.

    Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

  • a) Errada: De fato, na sociedade limitada admite-se a administração por terceiro estranho à sociedade sendo necessário a aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e após a integralização será necessária a aprovação de no mínimo 2/3 dos sócios.
     
    Art. 1.060, CC. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado
     
    b) Errada: Preliminarmente é oportuno observar que a fusão e a incorporação são institutos diversos. O conceito dado pelo item, na verdade, se refere a incorporação. Na fusão ocorre a extinção das sociedades que se unem, para formar uma nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações
     
    Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.
     
    Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.
     
    c) Errada: Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
     
    d) Correta: Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
     
    e) Errada: Não se trata de dissolução judicial da personalidade jurídica, mas sim da desconsideração da personalidade jurídica, estampada no art. 50, CC.
     
    Art.  50.  Em  caso  de  abuso  da  personalidade  jurídica,  caracterizado  pelo  desvio  de  finalidade,  ou  pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • Complementando....

    Fundamento da alternativa "a"

    Art.  1.061.   A  designação  de  administradores  não  sócios  dependerá  de  aprovação  da  unanimidade  dos
    sócios,  enquanto  o  capital  não  estiver  integralizado,  e  de  2/3  (dois  terços),  no  mínimo,  após  a  integralização.
  • Errei essa questão por entender que, na letra D, participação social seria diferente de quota social, ou seja, a questão não utilizou a letra da lei para formular suas alternativas.

    estudar mais e mais......
  • Gostaria de saber porque a alternativa "c" está errada, já que conjunto de instalação física e maquinários pode ser considerado um conjunto de bens e de fato a finalidade é realizar atividade econômica organizada e com finalidade lucrativa.


ID
296191
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Produção de Talheres e Garfos Ltda. é sociedade empresária cujo corpo societário é composto por 20 integrantes, entre eles os sócios-quotistas Alberto e Bruno, os quais detêm, cada um, 30% das quotas do capital social. A sociedade limitada é titular de 80% das ações com direito a voto de Fábrica de Alimentos Saudáveis S.A., sociedade anônima com capital fechado, de que Godofredo é o acionista titular dos 20% restantes. Diante desse quadro, Alberto e Bruno decidiram iniciar um processo de fusão entre as duas sociedades empresárias, mas sofrem irreversível oposição declarada por alguns dos outros sócios-quotistas.

Com base nas informações apresentadas nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6404

    a) Art. 223. A incorporação, fusão ou cisão podem ser operadas entre sociedades de tipos iguais ou diferentes e deverão ser deliberadas na forma prevista para a alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais.

    b) Art 228. § 1º A assembléia-geral de cada companhia, se aprovar o protocolo de fusão, deverá nomear os peritos que avaliarão os patrimônios líquidos das demais sociedades.

    C) Art 228 também

    D) Art 228

    E)   
    Art. 137. A aprovação das matérias previstas nos incisos I a VI e IX do art. 136 dá ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor das suas ações (art. 45), observadas as seguintes normas

    Art. 230. 
    Nos casos de incorporação ou fusão, o prazo para exercício do direito de retirada, previsto no art. 137, inciso II, será contado a partir da publicação da ata que aprovar o protocolo ou justificação, mas o pagamento do preço de reembolso somente será devido se a operação vier a efetivar-s
  • Vamos a resposta.

    Primeiramente, eh importante entendder que trata-se de fusao entre uma soc. ltda e uma S.A., o que eh plenamente possivel conforme bem fundamentou, o colega, em comentario anterior. Logo, incorreta a letra A.

    A letra B esta equivocada pq Godofredo nao tem como obstar a fusao da companhia, pois so tem 20% das acoes com direito a voto, seria exigivel, pela lei, pelo menos metade dessas. Veja o dispositivo:

    Art. 136. É necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto, se maior quorum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação sobre:

    A letra C ESTA EQUIVOCADA, devido a existencia de 60% das quotas nas maos de Alberto e Bruno ser insuficiente para a aprovacao da fusao haja vista que o inciso I do art. 1076 preve o minimo de 75% (3/4) para esta.

    Pelos motivos acima expostos, nao ha como constar na ata da assembleia ou reuniao que deliberou sobre a fusao, a participacao dos aludidos quotistas, haja vista a insufiencia - 60% - de suas quotas para deliberar a respeito da fusao.


    Por fim, a letra E esta CERTA, pois eh direito a retirada da sociedade pelo socio dissidente em casos de fusao, no prazo de 30 dias subsequentes `a reuniao, conforme a determinacao contida no art. 1077 do CCB e no artigo comentado pelo colega no comentario anterior referente `as S.As.


  • - Para responder a questão tem que olhar a lei 6.404 (Sociedades por Ações) e o CC.

    - letra a – errado. Uma SA pode se transformar numa LTDA, bem como o inverso pode também. Isso é chamado de transformação. Há outro erro também na alternativa: se houve uma fusão há o somatório dos patrimônios e não a “absorção” que a questão falou. A absorção ocorre quando há a incorporação.

    Art. 223. A incorporação, fusão ou cisão podem ser operadas entre sociedades de tipos iguais ou diferentes e deverão ser deliberadas na forma prevista para a alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais.

    -------------------------------

    - letra b – Godofredo só tem 20% do capital. é necessária ter no mínimo a metade das ação com direito a voto.

    Lei 6.404, Art. 136. É necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto, se maior quorum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação sobre:

    IV - fusão da companhia, ou sua incorporação em outra;

    --------------------------------------

    - letra c – para que seja possível a fusão é necessário pelo menos ¾ (75%) dos votos dos sócios. Alberto e Bruno só têm 60%.

    CC, Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

    VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

    Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:

    I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

    ----------------------------------

    - Letra d – a alternativa diz que as deliberações podem ser em reunião, entretanto, o art. 1.072, § 1º diz que A deliberação em assembleia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.

    Art. 1.072, § 1º A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.

    -------------------------------------

    - letra e – correto.

    CC, Art. 1.077. Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subseqüentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.

    CC, Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

  • Empresa limitada e fusão com outra: não há necessidade de reunião ou assembleia para a tomada de decisão, se todos os sócios decidirem por escrito.

    Abraços

  • Letra E - com o que se chama de direito de retirada , que só ocorrerá nos casos previstos em lei


ID
297694
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do direito de empresa.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa a - incorreta. Não se exige a dissolução + liquidação + constituição de nova sociedade, nos termos do art. 1.113 do CC:

    Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.

    Alternativa b - incorreta. Os comanditados são responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, conforme art. 1045 do CC:

    Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

    Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.

    Alternativa c - incorreta. Não há exigência de que as sociedades fundidas sejam da mesma espécie societária, conforme art. 1119 do CC:

    Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.

    Alternativa d - correta, nos termos do art. 1142 do CC:

    Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

    Alternativa e - incorreta. A sociedade em conta de participação não tem personalidade jurídica (está inserida dentro do Subtítulo I - Da sociedade não personificada, do Título II - Da Sociedade, do Código Civil) e seu contrato social não é registrado na Junta Comercial, conforme arts. 992 e 993 do CC:

    Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

    Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

     



     

  • Perfis: subjetivo empresário; objetivo estabelecimento; e funcional empresa.

    Abraços


ID
297787
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O liquidante judicial de determinada empresa, percebendo a existência de ativo remanescente, após ter pago todos os credores conhecidos, convocou a assembléia-geral, antes de ultimada a liquidação para deliberarem a respeito da destinação do ativo apurado. Com o voto de 90% dos acionistas, a assembléia-geral aprovou que a partilha do ativo remanescente seria feita com a atribuição de bens aos sócios majoritários pelo valor contábil. Feito o rateio do ativo remanescente e aprovadas as contas pela maioria de votos da assembléia-geral, foi encerrada a liquidação e extinta a referida sociedade, com a publicação da ata de encerramento no dia 30/1/2008.

A propósito dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • e) Em se tratando de S/A - dispoe o artigo 208 da lei 6.404/76 que "silenciando-se o estatuto, compete à assembléia-geral em caso de dissoluçao, determinar o modo de liquidacao e nomear o liquidante e o Conselho Fiscal que devam funcionar durante operíodo de liquidacao. Sobre a partilha do ativo, dispõe o artigo 215 que "a assembleia pode deliberar que, antes de ultimada , e depois de pagos todos os credores, se façam rateios entre ps acionistas, à proporçam que se forem apurando os haveres sociais.Esclarecem ainda, os respectivos parágrafos que:

            § 1º É facultado à assembléia-geral aprovar, pelo voto de acionistas que representem 90% (noventa por cento), no mínimo, das ações, depois de pagos ou garantidos os credores, condições especiais para a partilha do ativo remanescente, com a atribuição de bens aos sócios, pelo valor contábil ou outro por ela fixado.

            § 2º Provado pelo acionista dissidente (artigo 216, § 2º) que as condições especiais de partilha visaram a favorecer a maioria, em detrimento da parcela que lhe tocaria, se inexistissem tais condições, será a partilha suspensa, se não consumada, ou, se já consumada, os acionistas majoritários indenizarão os minoritários pelos prejuízos apurados.

  • O prazo para o dissidente ajuizar a ação civel é de apenas trinta dias a contar da publicação da ata.
  •  b) Art. 214. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, o liquidante pagará as dívidas sociais proporcionalmente e sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto às taxas bancárias.

            Parágrafo único. Se o ativo for superior ao passivo, o liquidante poderá, sob sua responsabilidade pessoal, pagar integralmente as dívidas vencidas. 

  • Letra (a /b ) – errada:

    Art. 287. Prescreve:
    I - em, 1 (um) ano:
    b) a ação dos credores não pagos contra os acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da companhia.
     
    Letra (b) – errada:

    Art. 214. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, o liquidante pagará as dívidas sociais proporcionalmente e sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto às taxas bancárias.
    Parágrafo único. Se o ativo for superior ao passivo, o liquidante poderá, sob sua responsabilidade pessoal, pagar integralmente as dívidas vencidas.

    Letra (c) – errada:

    Art. 218. Encerrada a liquidação, o credor não-satisfeito só terá direito de exigir dos acionistas, individualmente, o pagamento de seu crédito, até o limite da soma, por eles recebida, e de propor contra o liquidante, se for o caso, ação de perdas e danos. O acionista executado terá direito de haver dos demais a parcela que lhes couber no crédito pago.

    Letra (d) errada

    Art. 216. Pago o passivo e rateado o ativo remanescente, o liquidante convocará a assembléia-geral para a prestação final das contas.
    § 1º Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação e a companhia se extingue.
    § 2º O acionista dissidente terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da ata, para promover a ação que lhe couber.
     
     
    Letra (e) correta:
    Art. 215. A assembléia-geral pode deliberar que antes de ultimada a liquidação, e depois de pagos todos os credores, se façam rateios entre os acionistas, à proporção que se forem apurando os haveres sociais.
    § 1º É facultado à assembléia-geral aprovar, pelo voto de acionistas que representem 90% (noventa por cento), no mínimo, das ações, depois de pagos ou garantidos os credores, condições especiais para a partilha do ativo remanescente, com a atribuição de bens aos sócios, pelo valor contábil ou outro por ela fixado.
    § 2º Provado pelo acionista dissidente (artigo 216, § 2º) que as condições especiais de partilha visaram a favorecer a maioria, em detrimento da parcela que lhe tocaria, se inexistissem tais condições, será a partilha suspensa, se não consumada, ou, se já consumada, os acionistas majoritários indenizarão os minoritários pelos prejuízos apurados.

     
     
  • O principal dever do acionista é a integralização das açõessubscritas. Se não o fizer no prazo ajustado, será constituídoem mora de pleno direito, podendo a companhia, a sua escolha:promover ação de execução para cobrança do débito, somadoaos juros e multa estabelecidos no estatuto (sendo que estaúltima não pode ser superior a 10% do valor devido), servindoo boletim de subscrição como título executivo extrajudicial;ou mandar vender as ações do subscritor em Bolsa de Valores,por conta e risco deste.

    Abraços


ID
302590
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à dissolução da sociedade, o Ministério Público atuará se:

Alternativas
Comentários
  • Correto o gabarito: alternativa "a". Fundamento: arts. 1037, 1033, inciso V, e 1036, parág único, do Código Civil.

    Art. 1.037. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do art. 1.033, o Ministério Público, tão logo lhe comunique a autoridade competente, promoverá a liquidação judicial da sociedade, se os administradores não o tiverem feito nos trinta dias seguintes à perda da autorização, ou se o sócio não houver exercido a faculdade assegurada no parágrafo único do artigo antecedente.

    Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
    V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.


    Art. 1036, Parágrafo único. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial.
  • Observe que só cabe ao MP requerer a liquidação da sociedade no caso de perda da autorização para funcionar. Nesse caso, a autoridade competente comunicará o MP, que terá 15 dias para promover a liquidação judicial da sociedade. Atente-se que o MP só deverá atuar caso nenhum sócio promova a liquidação judicial ou após decorridos 30 dias da perda da autorização.

  • Destaques para a nova lei de falências: princípio da preservação da empresa; 10 dias contestação; recuperação judicial no lugar da concordata; redução da participação do ministério público; administrador judicial no lugar do síndico; previsão dos créditos extraconcursais; fim da medida cautelar de verificação das contas; fim do inquérito judicial para apuração do crime falimentar; criação da recuperação extrajudicial.

    Abraços


ID
315397
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Como consequência da fusão das sociedades "A" e "B"

Alternativas
Comentários
  • Fusão = Unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.
    Pode se dar entre pessoas jurídicas sob formas societárias distintas.
    Gabarito = C
  • A alternativa "A" é atrativa, mas tem uma pegadinha do malandro.
    As ações não passam a pertencer à nova socidade.
    Continuam sendo da propriedade dos seus titulares. Só que em vez de ter "x" ações da sociedade "A", o caboclo passa a ter "y" ações da sociedade nova. Mas a ação continua a pertencer ao mesmo sujeito, a não ser que ele a venda... rs
    Bons estudos a todos!
  • Letra "E" errado:

    Art. 1.122. Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.

  • Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações. 

  • Alternativa "d". INCORRETA. 
    A questão aqui é entender que direito de recesso é o direito de retirada do sócio dissidente. Assim, de acordo com o CC, art.1.077 “Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subsequentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031”. Ou seja, o acionista dissidente terá o direito a recesso.
  • a) Tranformação: ocorre quando a sociedade passa de um tipo societário para outro;
    b) Incorporação: ato pelo qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações;
    c) Fusão: operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar uma nova que lhes sucede em todos os direitos e obrigações;
    d) Cisão: ato em que a companhia transfere parcelas de seu patrimônio para uma ou mais sociedades (constituidas para esse fim ou já existentes), extinguindo-se a primeira cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se seu capital, se parcial.

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 1119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.


ID
494092
Banca
FUMARC
Órgão
BDMG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Para responder as questões de 41 a 45 tenha como
base o Código Civil Brasileiro e a Lei n.º 11101/2005


O Código Civil/2002 estabelece que:

I. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.

II. Os bens particulares dos sócios podem ser executados por dívidas da sociedade, antes de executados os bens sociais.

III. Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social.

IV. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem individualmente pela integralização do capital social.

V. O possuidor de título dilacerado, porém identificável, tem direito a obter do emitente a substituição do anterior, mediante a restituição do primeiro e o pagamento das despesas.

Baseando-se nas afrmativas acima, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa c.

    Item I - correto
    , conforme art. 1113 do CC:

    Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.

    Item II - incorreto, conforme art. 1024 do CC:

    Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

    Item III - incorreto, conforme art. 1027 do CC:

    Art. 1.027. Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.

    Item IV - incorreto, conforme art. 1052 do CC:

    Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    Item V - correto, conforme art. 908 do CC:

    Art. 908. O possuidor de título dilacerado, porém identificável, tem direito a obter do emitente a substituição do anterior, mediante a restituição do primeiro e o pagamento das despesas.
  • Tendo a certeza de que a III é falsa...
  • Questão mal formulada... bastava saber que a III era falsa e matava...
  • Ou bastava saber que a assertiva V é verdadeira.
  • Examinador competente. Pegou um monte de assunto aleatório e fez um mexidão!


ID
606238
Banca
CESGRANRIO
Órgão
FINEP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A reorganização societária conhecida por fusão é aquela decorrente da operação pela qual

Alternativas
Comentários
  • Fusão é quando duas ou mais sociedades se unem para formar uma nova sociedade.

    Fundir significa juntar, unir.

    empresa A + empresa B = empresa C

    Gabarito: E.

     

  • 1. Fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações. Nessa modalidade, as sociedades fundidas são extintas, sem que haja sua dissolução e liquidação.

    2. Há constituição de nova sociedade, que assume a condição de titular de todos os ativos e passivos das sociedades fundidas.

    3. A Assembleia Geral de cada companhia, ao aprovar o protocolo de fusão, deverá nomear os peritos que avaliarão os patrimônios líquidos das demais sociedades.

    4. Constituída nova companhia, caberá aos primeiros administradores promover o arquivamento e publicação dos atos da fusão.

     

    Fonte: Ferreira, (2018, 16ª Ed.), p. 868

     

    5. Para Gitman (2002) a fusão é apresentada como combinação de duas ou  mais empresas, na qual a resultante mantém a identificação de uma das empresas, geralmente a maior; no Brasil, essa definição é denominada "incorporação". Tanto nos Estados Unidos como na Europa, em países como Alemanha e França, existem apenas operações de fusão e cisão.

     

  • a) Transformação: ocorre quando a sociedade passa de um tipo societário para outro;

    b) Incorporação: ato pelo qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações;

    c) Fusão: operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar uma nova que lhes sucede em todos os direitos e obrigações;

    d) Cisão: ato em que a companhia transfere parcelas de seu patrimônio para uma ou mais sociedades (constituídas para esse fim ou já existentes), extinguindo-se a primeira cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se seu capital, se parcial.


ID
611755
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com referência à transformação, incorporação, fusão e cisão das sociedades, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra C

    Lei 6404\76

    Art. 122.  Compete privativamente à assembleia geral:

    I - reformar o estatuto social

    II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142;

    III - tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;

    IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto nos §§ 1o, 2o e 4o do art. 59; 

    V - suspender o exercício dos direitos do acionista (art. 120);

    VI - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital sociais

    VII - autorizar a emissão de partes beneficiárias;

    VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas; e 

    IX - autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata.

    Parágrafo único. Em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de concordata poderá ser formulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver, convocando-se imediatamente a assembléia-geral, para manifestar-se sobre a matéria.

  • Não entendi o erro da letra D, pois:Art. 136. É necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto, se maior quorum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação sobre: (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

    I - criação de ações preferenciais ou aumento de classe de ações preferenciais existentes, sem guardar proporção com as demais classes de ações preferenciais, salvo se já previstos ou autorizados pelo estatuto; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    II - alteração nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

    III - redução do dividendo obrigatório; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

    IV - fusão da companhia, ou sua incorporação em outra; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

    V - participação em grupo de sociedades (art. 265); (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

    VI - mudança do objeto da companhia; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

    IX - cisão da companhia; (Incluído pela Lei nº 9.457, de 1997)

    Art. 137. A aprovação das matérias previstas nos incisos I a VI e IX do art. 136 dá ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor das suas ações (art. 45), observadas as seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) 

    Alguém pode ajudar?

  • Operações Societárias.

    Transformação: mera mudança no tipo societário, independentemente de dissolução ou liquidação da sociedade.

    Incorporação: uma ou mais sociedades são absorvidas por outra. Extinção da sociedade incorporada, mas não surgirá uma nova sociedade.

    Fusão: união de duas ou mais sociedades para formação de nova sociedade. Há o surgimento de uma nova sociedade. 

    Cisão: transferência de patrimônio de uma sociedade para outra. Parcial ou total. Na cisão total a sociedade cindida se extingue.
     
  • Acredito que o erro da d é o salvo se previsto em ata.

  • Caro  colega Rodrigo,

    A assertiva"D" foi entendida como incorreta em virtude do fato de  o dissidente  poder se retirar da sociedade fundida independentemente  da alteração do quórum. Em outras palavras, se o quórum será  de metade ou superior, definido  em assembléia, tanto faz. A maldade dessa questão foi o jogo de palavras que induziu a não perceber que o dissidente  terá o direito de se retirar da sociedade fundida  frente a qualquer quórum de aprovação dessa reorganização  societária.

  • a) Errada. Ela dá o conceito da FUSÃO: Art. 228. A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações. 
    O conceio de transformação é: Art. 220. A transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro.

    b) Errada. É responsbilidade solidária: Art. 233. Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão.

    c) Certa. Art. 122.  Compete privativamente à assembleia geral: VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas; e (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    d) Errada. Na fusão, o sócio pode se retirar da sociedade mesmo que o quórum p/ fusão não exija consentimento de todos os sócios: Art. 136. É necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto, se maior quorum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação sobre: IV - fusão da companhia, ou sua incorporação em outra;

    e) Errada. Os administradores podem subscrever bens: Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. § 2º A sociedade que houver de ser incorporada, se aprovar o protocolo da operação, autorizará seus administradores a praticarem os atos necessários à incorporação, inclusive a subscrição do aumento de capital da incorporadora.

  • d) A fusão não depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista na ata da assembleia, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade.

     

    Errada.

     

    Na fusão, o sócio pode se retirar da sociedade independentemente do quórum para fusão.

    Não se pode olvidar, que o direito de reembolso poderá ser exercido, conforme o caso, ainda que o titular das ações tenha se abstido de votar contra a deliberação ou não tenha comparecido à assembleia.

     

    LEI Nº 6.404/76: S/A

     

            Art. 136. É NECESSÁRIA a aprovação de acionistas que representem METADE, no mínimo, das ações com direito a voto, se maior quorum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação sobre:         

     

            IV - fusão da companhia, ou sua incorporação em outra;       

     

            Art. 137. A APROVAÇÃO das matérias previstas nos incisos I a VI e IX do art. 136 dá ao ACIONISTA DISSIDENTE O DIREITO DE RETIRAR-SE DA COMPANHIA, mediante reembolso do valor das suas ações (art. 45), observadas as seguintes normas:

     

            II - nos casos dos incisos IV e V do art. 136, NÃO TERÁ DIREITO DE RETIRADA o titular de ação de espécie ou classe que tenha liquidez e dispersão no mercado, considerando-se haver:      

     

            a) LIQUIDEZ, quando a espécie ou classe de ação, ou certificado que a represente, integre índice geral representativo de carteira de valores mobiliários admitido à negociação no mercado de valores mobiliários, no Brasil ou no exterior, definido pela Comissão de Valores Mobiliários; e        

     

            b) DISPERSÃO, quando o acionista controlador, a sociedade controladora ou outras sociedades sob seu controle detiverem menos da metade da espécie ou classe de ação;

     

            § 2º O direito de reembolso poderá ser exercido no prazo previsto nos incisos IV ou V do caput deste artigo, conforme o caso, ainda que o titular das ações tenha se abstido de votar contra a deliberação ou não tenha comparecido à assembleia.

     

            § 3º Nos 10 dias subsequentes ao término do prazo de que tratam os incisos IV e V do caput deste artigo, conforme o caso, contado da publicação da ata da assembleia-geral ou da assembleia especial que ratificar a deliberação, é facultado aos órgãos da administração convocar a assembleia-geral para ratificar ou reconsiderar a deliberação, se entenderem que o pagamento do preço do reembolso das ações aos acionistas dissidentes que exerceram o direito de retirada porá em risco a estabilidade financeira da empresa.         

     

            § 4º DECAIRÁ do direito de retirada o acionista que não o exercer no prazo fixado.         


ID
615070
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca do contrato de trespasse e negócios empresariais afins, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A – INCORRETA: A cisão parcial aproxima-se do trespasse, existindo alguns pontos de contato entre os dois institutos. Trespasse é modalidade de contrato que permite a transferência do fundo de comércio de um comerciante para outro; é a alienação do Estabelecimento Empresarial, ou seja, a compra ou a venda do estabelecimento que é o conjunto de bens materiais, organizadas para fins específicos. Quando vendido o estabelecimento, ele é passado para o comprador e também muda a titularidade. Cisão parcial é a operação societária por meio da qual uma sociedade comercial tem parte de seu patrimônio destacada, para constituir uma nova sociedade ou ser incorporada por outra já existente.
     
    Letra B –
    INCORRETA: Fábio Ulhoa Coelho preleciona: No trespasse, o estabelecimento empresarial deixa de integrar o patrimônio empresarial de um empresário (o alienante) e passa para o de outro (o adquirente). Já a cessão de cotas das sociedades limitadas ou da alienação do controle societário da sociedade anônima, o estabelecimento empresarial não muda de titular, tanto antes, como após a transação, ele pertencia e continua a pertencer à sociedade empresária. Essa, contudo, tem a sua composição de sócio alterada. Na cessão de cotas, ou alienação de controle, o objeto da venda é a participação societária. As repercussões da distinção jurídica são significativas, em especial no que diz respeito à sucessão empresarial, que pode ou não existir no trespasse, mas não existe na transferência da participação societária.
     
    Letra C –
    INCORRETA: Trespasse é modalidade de contrato que permite a transferência do fundo de comércio de um comerciante para outro; é a alienação do Estabelecimento Empresarial, ou seja, a compra ou a venda do estabelecimento que é o conjunto de bens materiais, organizadas para fins específicos. Quando vendido o estabelecimento, ele é passado para o comprador e também muda a titularidade. Na incorporação, uma ou mais sociedades são absorvidas por outra que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. (Artigo 227 da Lei 6.404/76 ou Artigo 1.116 do Código Civil). Como consequência da incorporação há a extinção da pessoa jurídica incorporada que transfere para a incorporadora todo o seu patrimônio. Contudo, não é trespasse, pois, o cedente continua a existir formalmente, como uma pessoa jurídica capaz de assumir obrigações e constituir direitos.
     
    Letra D –
    CORRETA: O trespasse constitui contrato bilateral realizado entre o alienante do estabelecimento (trespassante) e o adquirente (trespassário). O alienante, assim como o adquirente do estabelecimento, podem ser empresários individuais ou sociedades empresárias.
  • A título de revisão, cumpre transcrever os artigos pertinentes ao Contrato de trespasse constantes do Código Civil/2002:
     

    (...)
    Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

    Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

    Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

    Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

    Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

    Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente. 

  • Trespasse. Trata-se de um contrato oneroso de alienação/transferência do estabelecimento empresarial. Nota-se que a condição de eficácia perante terceiros é o registro do contrato de trespasse na Junta Comercial e a sua posterior publicação

  • Trespasse.

    Clientes

    Aviamento( lucro)

  • por deus, se concentre pare de ler tr*passe


ID
623692
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No tocante à transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "A" incorreta conforme art. 1122  a prazo para pedir anulacao será de 90 dias e nao dois anos.
    Art. 1.122. Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles. 

    alternativa "B" se fundamenta no art. 113

    Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.


    A alternativa "C" esta errada pois para as tranformaçoes societárias a regra é o consentimento unanime dos socios e nao 3/4 conforme art. 1114.
    Art. 1.114. A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031.

  • Complementando...

    Letra D -
    INCORRETA: Artigo 1.116 do Código Civil "Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos."
  • Complementando:

    a) Lei da S.A (6.404/76): Art. 232. Até 60 (sessenta) dias depois de publicados os atos relativos à incorporação ou à fusão, o credor anterior por ela prejudicado poderá pleitear judicialmente a anulação da operação; findo o prazo, decairá do direito o credor que não o tiver exercido.
    b) 
     Lei da S.A (6.404/76): Art. 220. A transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro.
    c) 
    Lei da S.A (6.404/76): Art. 221. A transformação exige o consentimento unânime dos sócios ou acionistas, salvo se prevista no estatuto ou no contrato social, caso em que o sócio dissidente terá o direito de retirar-se da sociedade.
    d) 
    Lei da S.A (6.404/76): Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.
  • GABARITO: LETRA B - o ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade.


ID
633310
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

É FATOR INDICATIVO DA EXISTÊNCIA DE POSlÇÃO DOMINANTE DE UMA EMPRESA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

  • Posição dominante, por sua vez, ocorre quando "uma empresa ou grupo de empresas controla parcela substancial de mercado relevante, capaz de alterar as condições de mercado".

    Abraços

  • Posição dominante é um conceito de extensão variável mas que se refere ao poder que uma empresa tem de impor a sua estratégia comercial, independentemente dos seus concorrentes, dos seus fornecedores e dos seus clientes.

    Uma quota de mercado significativa indicia frequentemente uma posição dominante, uma vez que daí resulta, em regra, a possibilidade de exercício do poder de mercado subtraído à influência dos outros agentes econômicos, mas há outros critérios que concorrem na determinação da existência de uma posição dominante tais como o benefício de direitos de licenciamento ou de propriedade industrial, o acesso a capitais ou a titulação ou gestão de infraestruturas essenciais.

    http://euroogle.com/dicionario.asp?definition=741


ID
638632
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Lebrando que a quastão pede a alternativa INCORRETA:

    Letra A –
    ERRADA: Artigo 1.119 “A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações”. Por conseguinte não haverá modificação não modifica o direito dos credores.
     
    Letra B –
    CORRETA: Artigo 1.117 “A deliberação dos sócios da sociedade incorporada deverá aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do ato constitutivo”.
     
    Letra C –
    CORRETA: Artigo 1120, § 3o “É vedado aos sócios votar o laudo de avaliação do patrimônio da sociedade de que façam parte”.
     
    Letra D –
    CORRETA: Artigo 1.118 “Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio”.
     
    Todos os artigos são do Código Civil.

ID
638656
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre os direitos dos credores na incorporação e na fusão, de acordo com a Lei 6.404/76, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "C".

    O artigo 232 da Lei em comento estabelece: Até 60 (sessenta) dias depois de publicados os atos relativos à incorporação ou à fusão, o credor anterior por ela prejudicado poderá pleitear judicialmente a anulação da operação; findo o prazo, decairá do direito o credor que não o tiver exercido.
  • Você poderia chegar à resposta também se lembrando de que, para fins de anulação de um ato jurídico, a ação cabível sempre é de natureza declaratória e, de conseguinte, o prazo tem natureza decadencial. Acaso fosse uma ação constitutiva, o prazo seria de cunho prescricional. Aí, de duas uma, letra c ou d. Bons estudos!
  • Fusão :Duas ou mais sociedades se extinguem para que, da conjugação de seus patrimônios, surja uma nova sociedade. A sociedade resultante da fusão é sucessora universal de todos os direitos e deveres das fusionadas. As companhias fusionadas se extinguem sem liquidação, porque são absorvidas pela fusão. O documento que viabiliza a operação é o protocolo; é uma espécie de pré-contrato das sociedades que fazem parte da operação (fusão, cisão, incorporação) – art. 226 da Lei das Sociedades por Ações. O protocolo só vincula as companhias a partir do momento em que é aprovado pelas Assembléias Gerais das sociedades envolvidas.

ID
645640
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre o regime jurídico das sociedades no Código Civil de 2002, assinale a alternativa correta:

I – no caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo se o contrato dispuser diferentemente, se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade ou se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

II – além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

III – pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

IV – a retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

V – dissolve-se a sociedade quando ocorrer, dentre outras hipóteses, a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias, permitindo- se que o sócio remanescente requeira no Registro Público de Empresas Mercantis a transformação do registro da sociedade para empresário individual, observado, no que couber, o regime jurídico de transformação das sociedades estabelecido pelo Código Civil.

Alternativas:

Alternativas
Comentários
  • I - Correta

    Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

    I - se o contrato dispuser diferentemente;

    II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;

    III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

    II - Correta


    Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

    III - Correta


    Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

    IV - Correta


    Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

    V - Correta

    Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

    II - o consenso unânime dos sócios;

    III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

    IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

    V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código


     

  • Qiestão desatualizada: a falta de pluralidade de sócios não é mais causa extintiva da sociedade, considerando-se a possibilidade legal de constituição de sociedade unipessoal.


ID
649423
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito das operações societárias e da liquidação das sociedades contratuais e por ações, muito comuns no campo do direito societário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Item c:
    Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.

    Item e:
    Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.
    Art. 1.118. Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio.

    item b:
    Art. 1.119. A fusãodetermina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.
    § 3o Ocorrendo, no prazo deste artigo, a falência da sociedade incorporadora, da sociedade nova ou da cindida, qualquer credor anterior terá direito a pedir a separação dos patrimônios, para o fim de serem os créditos pagos pelos bens das respectivas massas.

  • QUESTÃO: 55 - PARECER: ANULADA - JUSTIFICATIVA: Não há opção correta, razão suficiente para a anulação da questão.
    Fonte: site CESPE

ID
693295
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
JUCEPE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

À luz da IN nº 118/2011, do Departamento Nacional do Registro do Comércio, que dispõe sobre o processo de transformação de registro de empresário individual em sociedade empresária, contratual ou em empresa individual de responsabilidade limitada e vice-versa, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Correta: Letra B

    Resposta A Incorreta: A exceção se estende também as sociedades simples.
    Art. 3º. A transformação de registro de empresário em sociedade ou em empresa individual de responsabilidade limitada e vice-versa não abrange as sociedades anônimas, sociedades simples e as cooperativas.
    Resposta B Correta:
    Art. 10. A transformação de registro de empresário individual em sociedade contratual ou em empresa individual de responsabilidade limitada e vice-versa, deverá ser formalizada em dois processos, sendo um para a natureza jurídica em transformação e outro para a natureza jurídica transformada.
    Resposta C Incorreta: A incorreção se fundamenta quando a alternativa impera que o empresário necessita acrescentar capital.
    Art. 15.Na transformação de registro de empresário individual em sociedade, o capital desta será o que for declarado pelos sócios no contrato social.
    Resposta D Incorreta: Prazo incorreto apenas.
    arte 15. Parágrafo único. Pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social, respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de 05 (cinco) anos da data do registro da transformação.
    Resposta E Incorreta: As filiais permanecerão com o NIRE antigo.
    Art. 9º O empresário individual, a sociedade ou a empresa individual de responsabilidade limitada resultante da transformação de registro receberá o Número de Identificação do Registro de Empresa - NIRE pertinente à sua natureza jurídica, e as filiais que forem mantidas continuarão com os NIREs a elas atribuídos.

    Abraços!

ID
707650
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
JUCEPE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com base no Manual de Registro de Comércio, anexo da IN nº 97/2003, do DNRC, responda a seguinte questão:

Quanto às alterações da constituição societária, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Artigo 1639. parágrafo 2º, do CC. É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.


ID
707665
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
JUCEPE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Conforme a IN nº 114, de 30 de setembro de 2011, que aprova o quadro enumerativo dos atos empresariais sujeitos à aprovação prévia de órgãos e entidades governamentais para registro nas Juntas Comerciais, assinale a alternativa CORRETA .

São atos sujeitos à prévia aprovação de órgãos e entidades governamentais, para efeito de registro na Junta Comercial do Estado, quanto à sua natureza:

Alternativas
Comentários
  • Que absurdo é esse?


ID
709609
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Leia e analise os itens abaixo:

I - Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ao valor das suas quotas e pelo prejuízo nas operações sociais guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações; ou ilimitada, em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

II - O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade e não modifica nem prejudica os direitos dos credores.

III - Tanto na fusão quanto na incorporação, ocorre extinção de sociedades e sucessão nos direitos e obrigações, seja na nova empresa, na fusão, seja na incorporadora, na incorporação.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa I correta, conforme o código civil:

    Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.

    § 1o É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.

    § 2o É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.


    Afirmativa II correta, conforme CC:

    Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.

    Art. 1.115. A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores.


    aFIRMATIVA iiA]
     

     


    AAA c[ódig

  • III - correta

    Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.

    Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.
  • cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a cisão (artigo 229 da Lei 6.404/76).

    fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações (artigo 228 da  Lei 6.404/1976). Note-se que, na fusão, todas as sociedades fusionadas se extinguem, para dar lugar á formação de uma nova sociedade com personalidade jurídica distinta daquelas.

    incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações (artigo 227 da  Lei 6.404/1976). Na incorporação a sociedade incorporada deixa de existir, mas a empresa incorporadora continuará com a sua personalidade jurídica.


ID
746494
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Na cisão, com a extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA: D
    a) ERRADO. individualmente apenas na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nas obrigações não relacionadas.
    b) ERRADO. solidariamente pelas obrigações que foram constituídas após a cisão.
    c) ERRADO. em regra, individualmente apenas pelas obrigações expressamente relacionadas no ato da cisão.
    d) CORRETO. solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. Art. 233. da Lei 6.404/76 (Lei das S/A) - Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão.
    e) ERRADO. subsidiariamente pelas obrigações da companhia extinta.
    Bons Estudos!
  • Lei 6.404/1976

    Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma
    ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida,
    se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.
    § 1º (...), a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos
    direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as sociedades que
    absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na proporção dos
    patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados.

  • Diante dos arts. 229 e 233 da Lei 6404, me parece que tanto a letra A como a D estão corretas.

     

    A - individualmente apenas na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nas obrigações não relacionadas

     

    Art. 229,  § 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 233, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados.

     

    O "apenas" não quer dizer que a sociedade não responderá solidariamente pelas obrigações da sociedade extinta, mas sim que, especificamente nos direitos e obrigações não relacionados, responderá apenas na proporção dos patrimônios líquidos.

     

    D - solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. 

     

    Art. 233. Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão.

     

  • Fábio Gondim,

    A diferença é a modalidade de extinção, isto é, se ocorreu de forma parcial, ou total. O artigo 229 vai se aplicar à cisão parcial, em que a responsabilidade será proporcional ao patrimônio adquirido. Já o art. 233 disciplina a cisão total em que não há patrimônio remanescente e, por consequência, as empresas que absorveram serão responsáveis solidárias pelos débito.

    Como o enunciado fala, expressamente, que houve a rescisão da cia, aplica-se apenas o art. 233.

  • Fi Pi, me parece que não é assim não. Veja que o art. 229, par. 1o, refere-se expressamente à cisão com extinção da companhia.

     

    Lei 6.404, Art. 229,   § 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 233, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados.

  • Fabio Gondim, acredito que o erro da letra A esteja no fato de que a alternativa menciona que as sociedades que absorverem parte do patrimônio da companhia cindida respondem apenas nas obrigações não relacionadas. Pelo o que eu entendi, a sociedade sucessora sempre responderá na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, seja relativamente aos direitos ou às obrigações não relacionadas. Desso modo, o "apenas" na alternativa A se refere às obrigações relacionadas, sendo que a lei menciona que também haverá sucessão de direitos.

     

    Veja que no §1º do art 229, a expressão "na proporção dos patrimôniso liquidos transferidos" está entre vírgulas: "as sociedades que absroverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e nas obrigações não relacionadas."

     

    Agora, vamos deixar a redação do artigo mais clara: No caso de cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcela do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta nos direitos E nas obrigações não relacionadas, observando-se a proporção dos patrimônios líquidos transferidos.

  • Essa questão está mal formulada. A alternativa A-) pode ser considerada correta também, apesar da sopa de letras que a banca tentou fazer.

  • Atenção à última palavra do enunciado: RESPONDERÃO! (A resposta só pode ser a letra D)

    Art. 229,  § 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 233, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida SUCEDERÃO a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados.

     

    Art. 233. Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio RESPONDERÃO solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão.

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 6404/1976 (DISPÕE SOBRE AS SOCIEDADES POR AÇÕES)

    ARTIGO 233. Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão.


ID
751978
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D. Realmente, quando o capital aind anão estiver totalmente intagralizado nas sociedades limitadas, a administração por terceiros, que não os sócios, é possível, mas apenas mediante a deliberação unânime. ´o teor do Código Civil, art. Art. 1.061.  A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.
    A letra A está errada, pois a sociedade em conta de participação continua autorizada, regulada a partir no art. 991 do CC.
    A letra B está errada porque na sociedade em comandita simples há apenas dois tipos de sócios, o oculto e o ostensivo.
    A letra C está errada porque o que está descrito é a incorporação. Na fusão, somem as duas anteriores para a formação de uma nova empresa.
  • A sociedade em comandita simples é a caracterizada pela existência de dois tipos de sócios: os sócios comanditários e os comanditados.

    Os sócios comanditários tem responsabilidade limitada em relação às obrigações contraídas pela sociedade empresária, respondendo apenas pela integralização das quotas subscritas. Contribuem apenas com o capital subscrito, não contribuindo de nenhuma outra forma para o funcionamento da empresa, ficando alheio, inclusive, da administração da mesma.

    Já os sócios comanditados contribuem com capital e trabalho, além de serem responsáveis pela administração da empresa. Sua responsabilidade perante terceiros é ilimitada, devendo saldar as obrigações contraídas pela sociedade. A firma ou razão social da sociedade somente pode conter nomes de sócios comanditados, sendo que a presença do nome de sócio comanditário faz presumir que o mesmo é comanditado, passando a responder de forma ilimitada.

  • Questão anulada pela banca examinadora em 01.08.12. 
  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Bons estudos!
  • d) É possível a administração de sociedade limitada, cujo capital ainda não tenha sido integralizado, por terceiros alheios ao quadro societário, desde que haja autorização no contrato social e seja aprovada pela unanimidade dos sócios. INCORRETA.


    Veja-se, na alternativa em epígrafe o examinador condicionou a administração da sociedade limitada por terceiro não sócio a existência de autorização no contrato social. No entanto, no art. 1061 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei n. 12.375. de 30.12.2010, não há qualquer restrição nesse sentido.

    De fato, na redação original do art. 1061 do CC havia a exigência de autorização no contrato social (Art. 1061 - Se o contrato permitir administradores não sócios, a designação deles dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3, no mínimo, após a integralização).

    Como o concurso foi realizado em 2012, a redação atual do art. 1061 do CC é a que deve ser considerada; impondo-se, portanto, o reconhecimento da altenativa "d" como incorreta.

    Em razão disso, como as demais alternativas também estão incorretas (conforme relatado pelos demais colegas acima), a questão em análise foi anulada pela banca examinadora.

  • Na verdade, em todas as sociedades por comandita, simples ou comandita por ações, existem 2 espécies de sócios: os sócios comanditários - que sempre têm responsabilidade limitada -, e os sócios comanditados - que sempre têm responsabilidade ilimitada. Este é o motivo pelo qual a alternativa B deve ser considerada incorreta. As nomenclaturas "sócio oculto" e "sócio ostensivo" têm a ver com as sociedades em conta de participação. 


ID
795553
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em se tratando de reorganização societária, com base na Lei no 6.404/1976, a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro configura-se como

Alternativas
Comentários
  • Lei Nº 6.404/ 76:
    Art. 220. A transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro.
    Parágrafo único. A transformação obedecerá aos preceitos que regulam a constituição e o registro do tipo a ser adotado pela sociedade.
  • a)    Cisão
    LEI No 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976.
    Cisão
            Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.
            § 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 233, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados.
            § 2º Na cisão com versão de parcela do patrimônio em sociedade nova, a operação será deliberada pela assembléia-geral da companhia à vista de justificação que incluirá as informações de que tratam os números do artigo 224; a assembléia, se a aprovar, nomeará os peritos que avaliarão a parcela do patrimônio a ser transferida, e funcionará como assembléia de constituição da nova companhia.
            § 3º A cisão com versão de parcela de patrimônio em sociedade já existente obedecerá às disposições sobre incorporação (artigo 227).
            § 4º Efetivada a cisão com extinção da companhia cindida, caberá aos administradores das sociedades que tiverem absorvido parcelas do seu patrimônio promover o arquivamento e publicação dos atos da operação; na cisão com versão parcial do patrimônio, esse dever caberá aos administradores da companhia cindida e da que absorver parcela do seu patrimônio.
            § 5º As ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus acionistas, em substituição às ações extintas, na proporção das que possuíam.
            § 5º As ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam; a atribuição em proporção diferente requer aprovação de todos os titulares, inclusive das ações sem direito a voto. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
     

ID
809686
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta com base no direito societário.

Alternativas
Comentários
  • O Enunciado de nº 384 elaborado durante a IV Jornada de Direito Civil traz uma interpretação sobre o uso do acordo de acionistas interessante para as holdings que são sociedades limitadas. Ele estabelece que “é admissível o acordo de sócios, por aplicação analógica das normas relativas às sociedades por ações pertinentes ao acordo de acionistas”.

    De acordo com o advogado Márcio Tadeu Guimarães Nunes, sócio do escritório Veirano Advogados, a ampliação da disciplina do voto, muito conhecida e consagrada na Lei das Sociedades por Ações, realizada por meio dos pactos parasociais, dos acordos de voto, já tem sido admitida. “Trata-se de uma experiência interessante para a formação da vontade na Sociedade Anônima. A migração do modelo para os demais tipos de sociedades é coerente e o enunciado ratifica esta idéia”, afirma.
  • a) A responsabilidade dos administradores, atribuída às sociedades simples, não é aplicável às sociedades limitadas em cujo contrato social esteja prevista a aplicação supletiva das normas das sociedades anônimas. INCORRETA

    Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
     

  • c) A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, o qual, além de cláusulas estipuladas pelas partes, deve conter denominação, objeto, sede e prazo da sociedade, com rol exaustivo, não havendo outras exigências para fins de registro. INCORRETO

    Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

    I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

    II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

    III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

    IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

    V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

    VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

    VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

    VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

    Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.

  • Gabarito correto: B


    Arts. 1007 a 1009 CC
  • Concordo com a assertiva 'b', entretanto não consigo entender o erro na alternativa 'a`.

    Alguém pode me ajudar?

    Obrigada,

    CMS
  • Cibelle,
    Eu entendo que a alternativa "a" está errada na parte grifada:

    A responsabilidade dos administradores, atribuída às sociedades simples, não é aplicável às sociedades limitadas em cujo contrato social esteja prevista a aplicação supletiva das normas das sociedades anônimas.

    Isso porque o artigo diz que a aplicação das normas das S/A é apenas supletiva, ou seja, não afasta a aplicação das regras sa sociedade simples na parte que não for contraditória. Nesse sentido, inclusive, o Enunciado 223 da Jornada de Direito Civil:

    "O parágrafo único do art. 1.053 não significa a aplicação em bloco da Lei 6.404/76 ou das disposições da sociedade simples. O contrato social pode adotar, nas omissões do Código sobre as sociedades limitadas, tanto as regras da sociedade simples quanto das sociedades anônimas". 

    Me corrijam se eu estiver errada!

  • Eu acertei a questão, mas fiquei sem saber o erro da letra d. Quem souber deixa um comentário no meu perfil, por favor. Obrigada.
  • LETRA D) Para ocorrer uma transformação societária, não é, obrigatoriamente, necessária a existência de sociedade empresária, pois é possível haver transformação de empresário individual em sociedade empresária, ante o contido no art. 968, §3º, CC/02.

    LETRA E) Admite-se o acordo de sócios nas sociedades simples por previsão expressa do art. 1.010 do CC/02.
  • a) A responsabilidade dos administradores, atribuída às sociedades simples, não é aplicável às sociedades limitadas em cujo contrato social esteja prevista a aplicação supletiva das normas das sociedades anônimas. ERRADA. A sociedade limitada pode adotar as duas regras, mas de forma que não colidam entre si.          Enunciado nº 223 - Art. 1.053: O parágrafo único do art. 1.053 não significa a aplicação em bloco da Lei n. 6.404/76 (Lei de S/A) ou das disposições sobre a sociedade simples. O contrato social pode adotar, nas omissões do Código sobre as sociedades limitadas, tanto as regras das sociedades simples quanto as dassociedades anônimas. b) Não desfigura a sociedade simples o fato de o contrato social prever distribuição de lucros, rateio de despesas e concurso de auxiliares, considerando-se da essência do contrato de sociedade a partilha do risco entre os sócios. CERTA.  c) A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, o qual, além de cláusulas estipuladas pelas partes, deve conter denominação, objeto, sede e prazo da sociedade, com rol exaustivo, não havendo outras exigências para fins de registro. ERRADA. Existem muitos outros requisitos estabelecidos no art. 997 do CC/02. d) Para ocorrer uma transformação societária, é necessária a existência de sociedade empresária, sendo possível transformar uma associação civil, uma cooperativa, uma fundação ou mesmo um empresário individual em sociedade empresária. ERRADA. Para ocorrer uma transformação societária, deve-se ter uma transformação de um tipo de sociedade em outro tipo societário. A questão mencionou "EMPRESÁRIO INDIVIDUAL em sociedade empresária", e empresário individual não é sociedade. e) Admite-se o acordo de sócios nas sociedades simples, por aplicação analógica das normas relativas às sociedades por ações pertinentes ao acordo de acionistas. ERRADA. As normas da sociedade simples são aplicadas subsidiariamente às outras sociedades, e não o contrário.

  • Gabarito: B ("Não desfigura a sociedade simples o fato de o contrato social prever distribuição de lucros, rateio de despesas e concurso de auxiliares, considerando-se da essência do contrato de sociedade a partilha do risco entre os sócios".

    Justificativa: "Enunciado 475 do CJF: Arts. 981 e 983: Considerando ser da essência do contrato de sociedade a partilha do risco entre os sócios, não desfigura a sociedade simples o fato de o respectivo contrato social prever distribuição de lucros, rateio de despesas e concurso de auxiliares."

  • Nas sociedades personificadas previstas no Código Civil, exceto a cooperativa, é admissível o acordo de sócios, por aplicação analógica das normas relativas às sociedades por ações pertinentes ao acordo de acionistas.

    Enunciado 384, Jornada de Direito Civil

     

    Não entendi o erro da letra E. Será que é porque faltou mencionar a exceção da cooperativa??

  • LETRA D) ERRADA. Não há que se falar em transformação societária na hipótese de transformação do registro de empresário individual para registro de sociedade empresária e vice-versa.

    Enunciado 465 CJF - Arts. 968, § 3º, e 1.033, parágrafo único: A “transformação de registro” prevista no art. 968, § 3º, e no art. 1.033, parágrafo único, do Código Civil não se confunde com a figura da transformação de pessoa jurídica 

  • Alguém explica a " A" por favor?

  • Não consegui achar outro erro na leta E. Acho que, salvo melhor juízo, o erro é falar em acordo de acionistas, quando na verdade seria um acordo de quotistas. Isso porque a sociedade simples é dividida em quotas.Só achei esse erro. Se alguém souber explicar...

  • Creio que a letra E está errada pois a possibilidade do acordo de sócios nas sociedades simples não deriva da aplicação analógica das normas relativas às sociedades por ações. Vejam a questão abaixo:

    CESPE/2014/Câmara dos Deputados

    O acordo de cotistas não está previsto explicitamente na legislação societária brasileira. No entanto, seja pelo princípio da atipicidade dos contratos, quando a sociedade for regida supletivamente pelas normas das sociedades simples, seja pela possibilidade de as limitadas serem regidas supletivamente pela legislação da sociedade anônima, admite-se sua celebração, com possibilidade de obrigatoriedade de vinculação da própria sociedade, e com permissão de execução específica.

    Gabarito: certo


ID
811579
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre sociedades e nos termos do Código Civil, NÃO é correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.

  • CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

    Art. 1.122. Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.

  • - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

    Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações

  •  
     

    CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

    Art. 1.118. Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio. 

  • a) A transformação de uma sociedade em outra impõe a dissolução ou liquidação da primeira.
    Errado. Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.
     b) O credor anterior ao ato de cisão que for por ele prejudicado poderá promover a sua anulação judicial.
    Certo. Art. 1.122. Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.
     c) A fusão implica na extinção das sociedades que se unem, sucedendo a sociedade nova nos direitos e deveres das anteriores.
    Certo. Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações
    d) Havendo incorporação de sociedade, a incorporadora declarará extinta a incorporada e promoverá a respectiva averbação no registro próprio.
    Certo. Art. 1.118. Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio.
     


ID
811909
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre as sociedades, analise as assertivas abaixo.

I. A incorporação, fusão ou cisão podem ser operadas entre sociedades de tipos iguais, sendo vedados tais procedimentos entre sociedades de tipos diferentes.

II. A fusão é a operação pela qual duas ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.

III. A transformação de sociedade obedecerá aos preceitos que regulam a constituição e o registro do tipo a ser adotado pela sociedade.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C) III, APENAS

    Vejamos:

    I. A incorporação, fusão ou cisão podem ser operadas entre sociedades de tipos iguais, sendo vedados tais procedimentos entre sociedades de tipos diferentes.

    Ao fim da afirmativa se encontra o erro da assertiva, uma vez que não é vedado que sociedades com propósitos diferentes incorporem, façam fusão ou cisão. É expresso na Lei das Sociedades Anônimas, in verbis:

    Art. 223 - A incorporação, fusão ou cisão podem ser operadas entre sociedades de tipos iguais ou diferentes e deverão ser deliberadas na forma prevista para a alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais.

    Destarte, o Carrefour poderá incorporar, realizar fusão ou cisão com a Renner S/A.

    II. A fusão é a operação pela qual duas ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.

    Nesta assertiva é necessária muita atenção, uma vez que, numa primeira leitura, parece-se estar correta. Todavia, no Art. 227 da Lei supracitada por nós (Lei de SA), consta que:

    Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.

    Sendo assim, faz-se necessário a leitura da referida Lei com atenção, pois a questão é capciosa.

    III. A transformação de sociedade obedecerá aos preceitos que regulam a constituição e o registro do tipo a ser adotado pela sociedade.

    E, por fim, a assertiva III encontra-se correta em toda sua extensão, uma vez da presença do dispositivo do Art. 1.113 do Código Civil, onde diz:

    Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.
  • Alguém pode explicar o que é a Fusão?
  • para a Colega que soliCitou expliCações sobre o reorganização societária nominada Fusão 

    É a união de duas ou mais companhias que se extinguem formando uma nova e única grande empresa, que as sucede em direitos e obrigações, e está descrita na Lei nº 6.404/76 no art. 228.

    Na fusão de empresas o controle administrativo fica ao encargo da empresa que se apresentar maior ou da mais próspera delas.

    Esse tipo de associação permite reduções de custos, mas pode levar a práticas restritivas ou monopolistas no mercado.

    Seja qual for o setor em que uma empresa atua, é sempre pensando em superar o concorrente, para então conquistar uma maior fatia do mercado e mais consumidores ou clientes, que uma companhia trabalha. Obter a liderança, vender mais e ser lembrada em primeiro lugar são os principais objetivos. E numa economia capitalista, em que obter lucros, além de se sustentar pagando impostos e salários, é cada vez mais difícil, alguns grupos optam por juntar forças.

    Cada pessoa jurídica resolverá a fusão em reunião dos sócios ou em assembléia geral dos acionistas e aprovará o projeto de estatuto e o plano de distribuição de ações, nomeando os peritos para avaliação do patrimônio das sociedades que serão objetos da fusão.

    A fusão caracteriza-se pelo fato de desaparecem as sociedades que se fundem, para, em seu lugar, surgir uma nova sociedade. A fusão, entretanto, não importa na dissolução das sociedades fundidas, mas na extinção formal das sociedades que passaram pelo processo de fusão. Não havendo dissolução, não há que se falar em liquidação do patrimônio social, posto que a nova sociedade surgida da operação em questão assumirá toda e qualquer obrigação, ativa e passiva, das sociedades fusionadas.

    A fusão é um instituto complexo, uno, sempre de natureza societária, que se apresenta com três elementos fundamentais e básicos:

    1. Transmissão patrimonial integral e englobada, com sucessão universal;
    2. Extinção (dissolução sem liquidação) de, pelo menos, uma das empresas fusionadas;
    3. “Congeminação” dos sócios, isto é, ingresso dos sócios da sociedade ou das sociedades extintas na nova sociedade criada.

    Atualmente as grandes empresas e companhias preferem ficar no regime da fusão econômica, mediante a criação de sociedades ou companhias controladoras ou financiadoras das sociedades que exploram o mesmo ramo de comércio ou indústria ou que a ele se prendem na complexidade da produção, da distribuição e colocação de produtos. 

    em respeito à fonte...


    segue: Fabretti, Láudio Camargo – Incorporação, Fusão, Cisão e outros eventos societários

    LAURA FREIRE Força, Fo
    co e Fé...

  • GABARITO - c) III, apenas.

     

    I. A incorporação, fusão ou cisão podem ser operadas entre sociedades de tipos iguais, sendo vedados tais procedimentos entre sociedades de tipos diferentes. ERRADA - Lei 6.404/76 - Art. 223. A incorporação, fusão ou cisão podem ser operadas entre sociedades de tipos iguais ou diferentes e deverão ser deliberadas na forma prevista para a alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais.



    II. A fusão é a operação pela qual duas ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. ERRADA - Lei 6.404/76 - Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.
     

    III. A transformação de sociedade obedecerá aos preceitos que regulam a constituição e o registro do tipo a ser adotado pela sociedade. CERTA - Lei 6.404/76 - Art. 220. (...) Parágrafo único. A transformação obedecerá aos preceitos que regulam a constituição e o registro do tipo a ser adotado pela sociedade.


ID
829618
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Innova
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com a Lei no 6.404/1976, a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar nova sociedade que a elas sucederá em todos os direitos e obrigações é denominada

Alternativas
Comentários



  • Lei 6.404/76

    Transformação

    Conceito e Forma

        Art. 220. A transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro.

    Parágrafo único. A transformação obedecerá aos preceitos que regulam a constituição e o registro do tipo a ser adotado pela sociedade.

    Deliberação
     

    Art. 221. A transformação exige o consentimento unânime dos sócios ou acionistas, salvo se prevista no estatuto ou no contrato social, caso em que o sócio dissidente terá o direito de retirar-se da sociedade.

    Parágrafo único. Os sócios podem renunciar, no contrato social, ao direito de retirada no caso de transformação em companhia.

     

    Incorporação

    Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.

    Fusão

    Art. 228. A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.

     

    Cisão

    Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.


     

     TB vide CC:

    Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.

  • Síntese

    transformação = mudança de tipo societário(operação)
    incorporação = absorção
    fusão= nova sociedade
    cisão = transferência
    É só Jesus na causa!! Se Deus é por mim quem é contra mim?




  • Resposta letra A


ID
866362
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O Estado, na condição de acionista controlador de sociedade de economia mista de capital aberto,

Alternativas
Comentários
  •  LEI No 6.404/76, art. 235: As sociedades anônimas de economia mista estão sujeitas a esta Lei, sem prejuízo das disposições especiais de lei federal.

      § 1º As companhias abertas de economia mista estão também sujeitas às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.

      § 2º As companhias de que participarem, majoritária ou minoritariamente, as sociedades de economia mista, estão sujeitas ao disposto nesta Lei, sem as exceções previstas neste Capítulo.

  • Desde quando Estado é "autarquia federal"? Estado é pessoa jurídica de direito público da administração direta. Não é autarquia!

  • Pessoal,a autarquia federal é a CVM e não o Estado e nem a S.E.M.

  • A) ERRADA. 

    "receberá seus dividendos após garantida a distribuição aos acionistas privados." 

     Art. 235. As sociedades anônimas de economia mista estão sujeitas a esta Lei, sem prejuízo das disposições especiais de lei federal.  § 2º As companhias de que participarem, majoritária ou minoritariamente, as sociedades de economia mista, estão sujeitas ao disposto nesta Lei, sem as exceções previstas neste Capítulo. 

    A SA é apenas acionista da companhia. Aplica-se o regime geral da LSA, sem as exceções do capítulo da LSA que trata da sociedade de economia mista. 

    B) CORRETO 

    SIM, está sujeito à mesma fiscalização e poder disciplinar da Comissão de Valores Mobiliários exercida sobre os acionistas privados, embora esta seja uma autarquia federal.

     Art. 235. As sociedades anônimas de economia mista estão sujeitas a esta Lei, sem prejuízo das disposições especiais de lei federal.  § 2º As companhias de que participarem, majoritária ou minoritariamente, as sociedades de economia mista, estão sujeitas ao disposto nesta Lei, sem as exceções previstas neste Capítulo. 

    A SA é apenas acionista da companhia. Aplica-se o regime geral, sem as exceções do capítulo da LSA que trata da sociedade de economia mista. 


  • Penso que dá para matar a questão quando se considera que o Estado, neste caso como acionista controlador, está em pé de igualdade com o particular. A relação é, portanto, horizontal.

  • E) INCORRETO. Art. 240, LSA. O funcionamento do Conselho Fiscal será permanente nas companhias de economia mista; um dos seus membros, e respectivo suplente, será eleito pelas ações ordinárias minoritárias e outro pelas preferenciais, se houver. 

     

     

  • D INCORRETA

    O Conselho Fiscal será composto por 3 a 5 membros, indicados pela Assembleia Geral. Os titulares de ações preferenciais sem direito a voto, ou com voto restrito, têm direito a eleger um membro em votação em separado. Igual direito cabe aos acionistas minoritários titulares de ações ordinárias, desde que representem pelo menos 10% do capital social (art. 161, § 4º, alínea a, da Lei das S.A.).

  • Alguém sabe apontar o erro da alternativa C?

  • Pedro Beraldo,

     

    O erro consiste em afirmar que a Administração Pública pode dirimir conflito entre duas de suas empresas.

    Nesse caso, quem dirime o conflito é o Judiciário.

    A Administração só pode orientar, conforme artigo 238 da Lei 6404/76:

    Art. 238. A pessoa jurídica que controla a companhia de economia mista tem os deveres e responsabilidades do acionista controlador (artigos 116 e 117), mas poderá orientar as atividades da companhia de modo a atender ao interesse público que justificou a sua criação.

  • Obrigado, Cícero.

  • Poder disciplinar...? Hm...

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 6404/1976 (DISPÕE SOBRE AS SOCIEDADES POR AÇÕES)

    ARTIGO 235. As sociedades anônimas de economia mista estão sujeitas a esta Lei, sem prejuízo das disposições especiais de lei federal.

    § 1º As companhias abertas de economia mista estão também sujeitas às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.

    § 2º As companhias de que participarem, majoritária ou minoritariamente, as sociedades de economia mista, estão sujeitas ao disposto nesta Lei, sem as exceções previstas neste Capítulo.


ID
867580
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação - art.1.113 CC; no entanto, depende do consentimento de todos os sócios - art.1.114 CC. QUESTÃO ERRADA.

    b) CERTA. Art.1.106 CC.

    c) Errada. A fusão é que determina a extinção das sociedades que se unem para formar sociedade nova - art.1.119 CC. Na incorporação uma ou várias sociedades são absorvidas por outra. Entretanto, veja que, em ambos casos, os direitos e obrigações são assumidos pela sociedade que remanesce.

    d) Errada. Art. 1.117 CC. Depois de pagos os credores!

    e) Errada. Art.1.105 CC. Pode inclusive alienar bens móveis e imóveis, trangisir, receber e dar quitação.
  • Pequena correção no comentário acima!

    O embasamento para a letra "d" é o artigo 1.107 do CC.

    No mais, perfeita a exposição do colega!
  • Ou seja, de acordo com o artigo 1.107 do código civil :  Os sócios podem resolver, POR MAIORIA DE VOTOS (não por unanimidade), antes de ultimada a liquidação, mas DEPOIS de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais.
  • Alguns comentários sobre a letra "e": 

    De fato, o liquidante pode alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação, mas se não houver previsão no contrato social ou se não for autorizado pela maioria dos sócios o liquidante NÃO PODE contrair empréstimos, salvo para pagamento de obrigações inadiáveis, gravar de ônus reais os bens móveis ou imóveis e continuar na atividade, ainda que para facilitar a liquidação 

    (redação do art. 1.105, parágrafo único do CC: Sem estar expressamente autorizado pelo contrato social, ou pelo voto da maioria dos sócios, não pode o liquidante gravar de ônus reais os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade social.)

  • Comentários sobre a letra "a":

    como citado pelos colegas, a transformação das sociedades limitadas depende da consentimento unânime dos sócios. Mas o quórum não se confunde com o exigido para a cisão, transformação, fusão, cessação do estado de liquidação e modificação do contrato social, que exigem menos: apenas 3/4 do capital social, na forma dos arts. 1071 e 1076 do CC:

    Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

    I - a aprovação das contas da administração;

    II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;

    III - a destituição dos administradores;

    IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

    V - a modificação do contrato social;

    VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

    VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

    VIII - o pedido de concordata.


    Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:

    I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

    II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;

    III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.


  • b

    Na liquidação de uma sociedade, respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, quanto a estas, com desconto.

  • Pessoal, vamos notificar o QC sobre o erro de classificação; a questão não tem qualquer relação com falência, trata de liquidação de sociedade.

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    CAPÍTULO IX - Da Liquidação da Sociedade (ARTIGO 1102 AO 1112, §ÚNICO)

    ARTIGO 1106. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto.


ID
871234
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos à fusão, cisão e incorporação
de empresas.

Na operação de incorporação, apenas o passivo (obrigações) será absorvido pela empresa incorporadora.

Alternativas
Comentários
  • Errada! Código Civil
    Art. 1.116.
    Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações
    devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.
  • DIRETOS E OBRIGAÇÕES !


ID
871237
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos à fusão, cisão e incorporação
de empresas.

Considere que as empresas ALFA e BETA têm, respectivamente, R$ 20 milhões e R$ 10 milhões em ativos, e R$ 10 milhões e R$ 8 milhões em passivos. Nesse caso, se ocorrer um operação de fusão dessas duas empresas, o patrimônio líquido da nova empresa será de R$ 12 milhões.

Alternativas
Comentários
  • Certa!

    CC. Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.

  • Para encontrar a resposta teremos que calcular o patrimônio líquido das duas empresas e somá-los, ou seja:

    ALFA tem  (20 de ativos - 10 de passivo) = 10 milhões líquido;
    BETA tem (10 de ativo - 8 de passivo) = 2 milhões líquidos;

    A soma dos valores líquidos da empresa ALFA e Beta é 12 milhões, já que não há mais nenhum passivo para diminuir.

    PS: Estudante de Direito fazendo conta dá até MEDO! heehehehheheh
  • CORRETO
    Ativo = Passivo + Patrimonio Liquido
    (20 + 10) = (10 + 8) + (PL da nova empresa)
    Logo,
    PL = 30 - 18
    PL da nova empresa = 12 milhoes

  • Uma dessa não cai na minha prova.

  • Questão envolve conhecimentos de contabilidade.

    ATIVO = PASSIVO + PL

    EMPRESA ALFA

    ATIVO = 20

    PASSIVO = 10

    PL = ATIVO - PASSIVO = 20 - 10 = 10

    EMPRESA BETA

    ATIVO = 10

    PASSIVO = 8

    PL = ATIVO - PASSIVO = 10 - 8 = 2

    PL ALFA + PL BETA = 10 + 2 = 12

  • Pensei que fosse uma pegadinha, mas cliquei no certo e saí para o abraço hehehe. 

  • Como há fusão, elas se tornam uma, soma o ativo e subtrai o passivo.

  • Fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar uma nova sociedade, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.

    Com isso, percebe-se que o Ativo desta nova sociedade contará com um Ativo de R$ 30 milhões e um passivo de R$ 18 milhões. Assim, seu Patrimônio Líquido será de R$ 12 milhões.

    Conformamos, portanto, a correção da afirmativa.

  • QUE QUESTÃO ! KKKKKKK tremi na base husahsuahsua


ID
890338
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

È incorreto asseverar que:

Alternativas
Comentários
  • A questão trata das disposições sobre as sociedades por ações, chamadas de Companhia ou Sociedade Anônima (Lei n. 6.404/76).

    Letra A correta.
    A questão está prevista no art. 207.
    Art. 207. A companhia dissolvida conserva a
    personalidade jurídica, até a extinção, com o fim de proceder à liquidação.

    Letra B correta.
    Prevista no §2º do art. 213:
    Art. 213. O liquidante convocará a assembléia-geral cada 6 (seis) meses, para prestar-lhe contas dos atos e operações praticados no semestre e apresentar-lhe o relatório e o balanço do estado da liquidação; a assembléia-geral pode fixar, para essas prestações de contas, períodos menores ou maiores que, em qualquer caso, não serão inferiores a 3 (três) nem superiores a 12 (doze) meses.
    § 1º Nas assembléias-gerais da companhia em liquidação todas as ações gozam de igual direito de voto, tornando-se ineficazes as restrições ou limitações porventura existentes em relação às ações ordinárias ou preferenciais; cessando o estado de liquidação, restaura-se a eficácia das restrições ou limitações relativas ao direito de voto.
    § 2º No curso da liquidação judicial, as assembléias-gerais necessárias para deliberar sobre os interesses da liquidação serão convocadas por ordem do juiz, a quem compete presidi-las e resolver, sumariamente, as dúvidas e litígios que forem suscitados. As atas das assembléias-gerais serão, por cópias autênticas, apensadas ao processo judicial.

    Letra C correta.
    Art. 217. O liquidante terá as mesmas responsabilidades do administrador, e os deveres e responsabilidades dos administradores, fiscais e acionistas subsistirão até a extinção da companhia.

    Letra D correta. 
    Art. 219. Extingue-se a companhia:

    I - pelo encerramento da liquidação;
    II - pela incorporação ou fusão, e pela cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades.

    Letra E errada.
    Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.

    A questão trouxe o conceito de fusão, como se vê no art. 228:
    Art. 228. A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.
















ID
904717
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da caracterização, inscrição e capacidade do empresário e da sociedade empresária.

Alternativas
Comentários
  • a)    Filial consiste em estabelecimento empresarial acessório e distinto do estabelecimento principal e cuja atividade abranja o tratamento de negócios do estabelecimento principal e a cuja administração esteja ligada, não havendo autonomia diante da lei e do público.
    ERRADA:
    Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
    Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.
    b) Os pactos e as declarações antenupciais do empresário, o título de doação, a herança ou o legado de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade devem ser arquivados e averbados no registro público de empresas mercantis.
    CORRETA:
    Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.
    c) A sociedade empresária que tenha um incapaz em seu quadro de sócios deve ter mais de 50% do capital social integralizado, estando o sócio incapaz impedido de exercer a administração da sociedade.
    ERRADA:
    § 3o  do Art 974 do CC
    O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
    I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
    II – o capital social deve ser totalmente integralizado; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
  • d) Um renomado escultor que, auxiliado por colaboradores, adquira espaço para a venda de suas obras de arte é considerado empresário, de acordo com a legislação de regência.
    ERRADA:
    Art 966 do CC:
    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
    e) A pessoa cuja principal atividade profissional seja a rural deve necessariamente promover sua inscrição no registro público de empresas mercantis da respectiva sede.
    ERRADA
    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
  • O erro da alternativa A encontra-se no conceito de FILIAL, sendo esta a sociedade empresária que atua sob a direção e administração de outra, chamada matriz, mas mantém sua personalidade jurídica e seu patrimônio, bem como preserva sua autonomia diante da lei e do público.
  • Filial é uma empresa “filha” ligada a outra empresa chamada “mãe”. A filial tem dependência da empresa mãe.

    Sucursal é o estabelecimento ou representação comercial, de uma determinada empresa, sendo desprovida de personalidade jurídica. Além disso, desenvolve atividades inerentes à empresa que ela representa.

    Ou seja, filial é uma empresa que apesar de ser “filha” da empresa “mãe, tem personalidade jurídica e autonomia em suas ações.

    E a sucursal, além de não ter personalidade jurídica, desenvolve as atividades da empresa principal.

  • Em relação à alternativa "A", com todo o respeito aos colegas que me antecederam nos comentários, não há se falar em personalidade jurídica da filial. Fábio Ulhôa Coelho assinala que, "ao se afirmar que o estabelecimento empresarial não é sujeito de direito, o que se pretende afastar é a noção de personalização desse complexo de bens, presente em algumas proposições da segunda metade do século XIX, principalmente na Alemanha, que procuravam criar um conceito legal capaz de justificar a relativa autonomia entre a empresa e o empresário. Falo aqui da tese da empresa em si (Unternehmen an sich), cujos precursores são Endemann e Wilhem. Procurou-se, na oportunidade, explorar a noção do estabelecimento como uma pessoa jurídica. A tentativa de personalização do estabelecimento,

    contudo, não logrou êxito, inclusive no direito brasileiro, em que se mostra totalmente incompatível com as normas vigentes. Considerar o estabelecimento empresarial uma pessoa jurídica é errado, segundo o disposto na legislação brasileira. Sujeito de direito é a sociedade empresária, que, reunindo os bens necessários ou úteis ao desenvolvimento da empresa, organiza um complexo de características dinâmicas próprias. A ela, e não ao estabelecimento empresarial, imputam-se as obrigações e

    asseguram-se os direitos relacionados com a empresa (Curso de DireitoComercial. 13ª ed., v. 1, p. 99).

    No mesmo sentido, o STJ, em sede de recurso repetitivo, assentou que, "no âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades." (REsp 1355812/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013).


  • Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.

    gabarito - B

  • Letra A:

    O erro está em relação à autonomia ao Público. A filial tem público diferente do público da Matriz, visto que está em localidade diferente.


  • Letra D

    O caso apresentado não constitui elemento de empresa, pois se retirar o escultor famoso não sobra nada. Diferente de uma grande clínica em que se retirar um médico determinado não fará nenhuma diferença, aí sim sendo considerando elemento de empresa.

  •  A

    Filial consiste em estabelecimento empresarial acessório e distinto do estabelecimento principal e cuja atividade abranja o tratamento de negócios do estabelecimento principal e a cuja administração esteja ligada, não havendo autonomia diante da lei e do público. (conceito mais voltado para sucursal)

    B

    Os pactos e as declarações antenupciais do empresário, o título de doação, a herança ou o legado de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade devem ser arquivados e averbados no registro público de empresas mercantis.V

    C

    A sociedade empresária que tenha um incapaz em seu quadro de sócios deve ter mais de 50% do capital social integralizado, estando o sócio incapaz impedido de exercer a administração da sociedade.

    D

    Um renomado escultor que, auxiliado por colaboradores, adquira espaço para a venda de suas obras de arte é considerado empresário, de acordo com a legislação de regência. - Atividade artística

    E

    A pessoa cuja principal atividade profissional seja a rural deve necessariamente promover sua inscrição no registro público de empresas mercantis da respectiva sede.

  • Empresarial cespe *DÚVIDA*

    O erro do item A é ter usado o conceito de sucursal para se referir à filial?

    *******************

    A professora aqui do qc diz que o erro do item está apenas na parte final, no "não havendo autonomia diante da lei e do público".

    A professora aqui do qc diz ainda que a FILIAL:

    - é separada da matriz;

    - tem autonomia administrativa, pode fazer promoção, por exemplo;

    - tem CNPJ próprio, mas é uma PJ só!

  • André Santa Cruz Ramos, 2020: "Pode-se definir filial, juridicamente, como a sociedade empresária que atua sob a direção e administração de outra, chamada de matriz, mas mantém sua personalidade jurídica e o seu patrimônio, bem como preserva sua autonomia diante da lei e do público. Agência, por sua vez, pode ser conceituada como empresa especializada em prestação de serviços que atua especificamente como intermediária. E sucursal, por fim, é o ponto de negócio acessório e distinto do ponto principal, responsável por tratar dos negócios deste e a ele subordinado administrativamente."


ID
940132
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que concerne a transformação, incorporação, fusão e cisão, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa d
    correta
      
    Art. 233. Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão.

            Parágrafo único. O ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida, mas, nesse caso, qualquer credor anterior poderá se opor à estipulação, em relação ao seu crédito, desde que notifique a sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação dos atos da cisão.

  • Acredito que o erro da letra c, seja em especificar o juízo falimentar. Pois o ato de cisão de uma companhia não significa necessariamente a sua falência.

    Enfim, foi assim que raciocinei.

    Me desculpem se eu estiver errado.
  • A transformação é mera alteração do tipo societário, inexistindo, portanto, sociedade primitiva.
  • Item a: CC - Art. 1.115. A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores.

    Item b: CC - Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.

  • Creio que o erro da alternativa "C" está em omitir que apenas os credores anteriores à fusão/incorporação/cisão podem pedir a separação do patrimônio em duas massas.

    Art. 1.122. Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o CREDOR ANTERIOR, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.

    (...)

    § 3o Ocorrendo, no prazo deste artigo, a falência da sociedade incorporadora, da sociedade nova ou da cindida, qualquer CREDOR ANTERIOR terá direito a pedir a separação dos patrimônios, para o fim de serem os créditos pagos pelos bens das respectivas massas.


  • Discordo. Acredito que o erro da letra "c" esteja em falar de TRANSFORMAÇÃO, quando o art. 1.122 fala apenas de incorporação, fusão ou cisão. 

  • Em relação a letra "c", a questão traz dois equívocos: primeiro, no que tange a menção a sociedade "transformada". Como bem ponderou o colega Romulo Faria,  a "transformação é mera alteração do tipo societário, inexistindo, portanto, sociedade primitiva.". Note-se que o art.1122 do CC, ao tratar do direito dos credores anteriores aponta apenas a incoporação, fusão e cisão, não apontando a "transformação.". Além disso, o prazo de 90 dias é para os credores anteriores promoverem judicialmente a anulação deles, no entanto, na falência, não aponta prazo para requerer a separação dos patrimônios. Observe os artigos abaixo:

    art.1122: " Até noventa dias, após publicados os atos relativos á incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.

    § 3º: "Ocorrendo, no prazo deste artigo, a falência da sociedade incorporadora, da sociedade nova ou da cindida, qualquer credor anterior terá direito a pedir a separação dos patrimônios, para o fim de serem os créditos pagos pelos bens das respectivas massas."


  • Sobre a letra C, o que os credores podem requerer, em caso de falência, é a produção de efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos. 


    Por exemplo: a sociedade em nome coletivo se transforma em sociedade limitada e, em seguida, requer sua falência. Os credores da sociedade por obrigações anteriores à transformação poderão requerer a execução dos sócios, pois a sociedade em nome coletivo é de responsabilidade ilimitada. Já os credores por obrigações posteriores à transformação não poderão executar os sócios, pois a obrigação fora assumida pela sociedade limitada.


    Por outro lado, nenhum dos credores poderá requerer separação dos patrimônios, pois não há duas sociedades, mas apenas uma, transformada de um tipo societário em outro.


    Art. 1.115. A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores.

    Parágrafo único. A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará.



ID
966433
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre a dissolução da sociedade: I. A quebra do affectio societatis não é causa para a exclusão do sócio minoritário, mas apenas para a dissolução parcial da sociedade. II. Dissolve-se de pleno direito a sociedade quando exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade. III. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando exaurido o fim social ou verificada sua inexequibilidade. IV. A falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias, dissolve a sociedade.

Alternativas
Comentários
  • I -Enunciado 67 CJF – Arts. 1.085, 1.030 e 1.033, III: A quebra do affectio societatis não é causa para a exclusão do sócio minoritário, mas apenas para dissolução (parcial) da sociedade.

  • Erro da II: Cod. Civil Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando: I - anulada a sua constituição; II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.
  • Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade:

    I - por qualquer das causas previstas no art. 1.044;

    II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.

     

    Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.

     

    Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

    II - o consenso unânime dos sócios;

    III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

    IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

    V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.


ID
982945
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA INCORRETA: C.

    A incorporação é a “absorção de uma ou várias sociedades (incorporadas) por outra (incorporadora), que lhes sucede em todos os direitos e obrigações”[3] (artigo 227, da Lei 6.404/76, e artigo 1.116, do CC/02), dependendo de sua eficácia da aprovação de todas as sociedades envolvidas, na forma dos respectivos estatutos ou contratos sociais. O patrimônio da sociedade incorporada, cuja personalidade jurídica é extinta, transfere-se integralmente ao da sociedade incorporadora[4]. É a orientação jurisprudencial que se extrai dos excertos abaixo transcritos:

    A incorporação de uma empresa por outra extingue a incorporada, nos termos do artigo 227, § 3º, da Lei das Sociedades Anônimas, tornando irregular a representação processual (REsp 394.379/MG, Rel. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4ª Turma, julgado em 18/09/2003, DJ 19/12/2003). 
    A incorporação transfere para a sociedade incorporadora todos os direitos e obrigações da sociedade incorporada, que deixa de existir (artigo 227, caput e § 3º da Lei 6.404, de 15.12.76). (REsp 38.645/MG, Rel. MINISTRO CLÁUDIO SANTOS, 3ª Turma, julgado em 06/02/1996, DJ 01/04/1996). 
    A incorporação é a operação pela qual uma sociedade absorve outra, que desaparece. A sociedade incorporada deixa de operar, sendo sucedida a direitos e obrigações pela incorporadora. Se a empresa não mais existe, responde por suas obrigações e direitos a empresa incorporadora. (REsp 645.455/MG, Rel. MINISTRO JOSÉ DELGADO, 1ª Turma, julgado em 09/11/2004, DJ 09/05/2005).

    Fonte: 
    http://www.conjur.com.br/2010-nov-16/sucessao-fato-juridico-desencadeia-responsabilidade-tributaria

  • A questão pede que se marque a alternativa INCORRETA.

    Vamos lá:

    A)     A alternativa A está correta, já que a transformação da sociedade empresarial não pode modificar nem prejudicar, em qualquer caso, os direitos dos credores. Essa informação vem no art. 1115 do Código Civil:
    Art. 1.115. A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores.
    Da mesma forma, a transformação da sociedade não pode afetar os contratos de trabalho dos empregados. Tal disposição consta do art. 448 da CLT:
    Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalhos dos respectivos empregados.

    B)      A alternativa B está correta também. A esse respeito, os artigos 1113 e 1119 do Código Civil:
    Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.
    Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.

    C)    A alternativa C está incorreta, pois haverá a extinção da incorporada.
     
    D)    A alternativa D tb está correta pois na sociedade cooperativa, que vai ser sempre sociedade simples (art. 982, p.ú do CC), a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada, conforme disposto no art. 1095:
    Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.
    § 1o É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.
    § 2o É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
     
  • Transformação: A.Ltda em A.S/A --> não há extinção de sociedade.

    Incorporação: A + B = A(b) --> extinção de UMA sociedade
    Fusão: A+ B = C --> extinção de DUAS sociedades.
  • Art. 1.118 do CC/2002. Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio.


ID
990412
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Nas hipóteses de decretação de regime de administração especial temporária, intervenção ou liquidação extrajudicial de instituição financeira, o seu acionista controlador responde

Alternativas
Comentários
  • Decreto-Lei 2.321/87:

    Art. 15. Decretado o regime de administração especial temporária, respondem solidariamente com os ex-administradores da instituição pelas obrigações por esta assumidas, as pessoas naturais ou jurídicas que com ela mantenham vínculo de controle, independentemente da apuração de dolo ou culpa.

      1° Há vínculo de controle quando, alternativa ou cumulativamente, a instituição e as pessoas jurídicas mencionadas neste artigo estão sob controle comum; quando sejam, entre si, controladoras ou controladas, ou quando qualquer delas, diretamente ou através de sociedades por ela controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da instituição.

      2° A responsabilidade solidária decorrente do vínculo de controle se circunscreve ao montante do passivo a descoberto da instituição, apurado em balanço que terá por data base o dia da decretação do regime de que trata este decreto-lei.



ID
995353
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro, é a:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

     Art. 220 Lei 6.404/76. A transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro.

            Parágrafo único. A transformação obedecerá aos preceitos que regulam a constituição e o registro do tipo a ser adotado pela sociedade.

    bons estudos
    a luta continua

  • Não esquecer que esta previsão se dá para qualquer tipo societário, conforme regulamentado no Código Civil:

    Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.


  • Transformação- alteração do tipo societário

    Incorporação- Absorção de 1 ou + sociedades por outra

    Fusão- União de 2 ou + sociedades formando uma nova

    Cisão- transferência de parte ou de todo patrimônio de uma sociedade para outra (s) sociedade (s)

  • A operação que enseja uma mera alteração do tipo societário é a transformação.

    Resposta: E

  • TRANSFORMAÇÃO, que nada mais é a alteração do tipo societário de uma sociedade, sem implicar em sua dissolução ou liquidação. Isto é: uma sociedade limitada poderá ser alterada para uma sociedade anônima, por exemplo, sem, contudo, modificar direitos e obrigações assumidas anteriormente com terceiros,

    INCORPORAÇÃO, ressalta-se que o procedimento é outro, pois esta é uma operação em que uma ou mais sociedades absorve a outra, que deixa de existir.

    FUSÃO trata-se da aglutinação de duas ou mais sociedades, formando uma nova pessoa jurídica, que acaba por suceder todos os direitos e obrigações das anteriores, que deixam de existir.(Art. 228. lei SA A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.)

    CISÃO é a transferência parcial ou total do patrimônio da sociedade, para uma ou várias sociedades já existente ou constituída para tal fim.

    Fonte: Comentários de outra questão

  • Vale salientar que no controle financeiro exercido pelo CN, há o auxílio do TCU. Esse de caráter técnico e aquele de cunho político.


ID
1018498
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Na incorporação não se extingue as sociedade absorvidas.

  • Letra A - Incorreta. Art. 1116 c/c art. 1119 do CC/02.

    Letra B - Incorreta. Art. 1113 do CC/02.

    Letra c - Incorreta. Art. 1116 c/c art. 1119 do CC/02.

    Letra D - Correta. Enunciado 232 da III Jornada
    de Direito Civil.

  • A- CC: Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.

    Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.

    B- CC: Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.

    C- idem A

    D- III JDC Enunciado 232: Nas fusões e incorporações entre sociedades reguladas pelo Código Civil, é facultativa a elaboração de protocolo firmado pelos sócios ou administradores das sociedades; havendo sociedade anônima ou comandita por ações envolvida na operação, a obrigatoriedade do protocolo e da justificação somente a ela se aplica.


ID
1026850
Banca
FEPESE
Órgão
JUCESC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com o Código Civil brasileiro.

Instituto jurídico que implica a extinção de duas ou mais sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e nas obrigações, denomina- se:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B


    Art. 1.119 CC. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Sociedade A * + Sociedade B = Sociedade C

    (extinta)               (extinta)       =  NOVA
  • TRANSFORMAÇÃO

    A transformação é a operação pela qual a sociedade muda de tipo jurídico, sem sofrer dissolução e liquidação, obedecidas as normas reguladoras da constituição e do registro da nova forma a ser adotada.

    INCORPORAÇÃO

    A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades, de tipos iguais ou diferentes, são absorvidas por outra que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo ser deliberada na forma prevista para alteração do respectivo estatuto ou contrato social.

    FUSÃO

    A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades, de tipos jurídicos iguais ou diferentes, constituindo nova sociedade que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações, deliberada na forma prevista para a alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais.


  • Só lembrar do anime Dragon ball z.kkkk

  • GABARITO: B

    Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.


ID
1039648
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação aos diversos tipos de sociedade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Enunciado 58
    A sociedade em comum compreende as figuras doutrinárias da sociedade de fato e da irregular.

    FONTE:http://www.conjur.com.br/2013-out-22/toda-prova-verbetes-jornadas-direito-civil-parte-11

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Art. 1.053, CC. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
  • Complementando o comentário acima...

    Art. 1.053, CC, em seu parágrafo único: "O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima".
  • Complementando:
    -SOCIEDADE IRREGULAR: existe um contrato social, mas nao foi registrado;
    -SOC. DE FATO: sequer existe contrato social, apenas verbal.
  • D) INCORRETA. 


    SOCIEDADE DE CAPITAL E INDÚSTRIA

    Embora o Novo Código Civil não trate expressamente este tipo de sociedade, ela ainda é constituída, mas não é levada a registro.

  • Letra 'b" errada. Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam partesócios de duas categorias: os comanditados,  pessoasfísicas,responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigaçõessociais; eos comanditários, obrigados somente pelo valor de suaquota.
    Parágrafo único. O contrato deve discriminar oscomanditados e oscomanditários.

    Art. 1.046. Aplicam-se à sociedade em comandita simples asnormas da sociedade em nome coletivo, no que foremcompatíveis com asdeste Capítulo.
    Parágrafo único. Aos comanditados cabem os mesmos direitoseobrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo. 

    Por outro lado, embora os servidores públicos possam ser sócios, eles não podem ter responsabilidade ilimitada, logo não podem ser sócios comanditados, não há impedimento, porém para serem sócios comanditários.
  • A alternativa E é recorrente em provas de concurso público, vejamos:

    Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

  • Letra B errada. O servidor público não pode, em regra, exercer o comércio. Como exceção, pode ser acionista, cotista ou comanditário. Não há, na exceção legal, a previsão de comanditado, como afirma a questão. Vejam o que diz o art. 117, X, da Lei 8.112/90: "Art. 117. Ao servidor é proibido: (...) X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário."

  • Letra C errada. O Código Civil remete a disciplina das sociedades anônimas à legislação especial, dispondo que suas normas terão aplicabilidade apenas em caso de omissão da lei especial ("Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código.") A Lei das S.A. (Lei 6.404/76) trata especificamente de fusão e incorporação de sociedades anônimas nos arts. 223 e seguintes. Então continua em vigor a disciplina legal de fusão e incorporação da Lei 6.404, não havendo que se falar em revogação pelo CC de 2002.

  • Letra A. Este foi o gabarito desta questão. Ora, sendo a letra A correta, temos a posição da CESPE quanto à questão: sociedade em comum compreende a sociedade de fato e a sociedade irregular. Assertiva certa.

    Mesmo sem ter certeza do posicionamento da CESPE, ao analisarmos os outros itens chegaríamos na resposta. Vamos aos demais itens.

    Letra B. Sócio comanditado (coitado!) possui função de administração e responsabilidade solidária e ilimitada. Em razão disso, é uma função vedada aos servidores públicos da União, dentre outros previstos em lei. Assertiva errada.

    Letra C. Vimos na aula anterior que o Enunciado 70 da CJF estabelece que as disposições sobre fusão, cisão e incorporação do CC não se aplicam às S.A. Assertiva errada.

    Letra D. Alguns tipos societários aceitam a contribuição do sócio via serviços. A sociedade simples é um exemplo. Veremos melhor ao longo da aula. Assertiva errada.

    Letra E. Tratamos disso numa questão da aula anterior. Interessante ver como alguns tópicos se repetem. As LTDA são regidas, no silêncio do contrato, pelas regras da sociedade simples. O contrato pode prever a regência supletiva pela Lei das S.A. Assertiva errada.

    Resposta: A


ID
1054219
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação ao tema referente a empresas e sociedades, observe as proposições abaixo e ao final aponte a alternativa que contenha as proposituras corretas:

I. A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada pode figurar em mais de uma empresa dessa modalidade.
II. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.
III. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa, com quinze por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la. IV. Independentemente de seu objeto, considerar-se-á empresária a sociedade por ações e simples, a cooperativa.
V. Até noventa dias, após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.

Está correta a alternativa:

Alternativas
Comentários
  • I - errada com fundamento:

     parágrafo 3º, art. 980-A, CC.  A empresa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. 

    II - Correta com fundamento:

    art. 1.025. CC. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.

    III - errada com fundamento:

    art. 1.099.CC. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo o capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.

    IV - Correta com fundamento:

    art. 982, parágrafo único, CC. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações, e, simples, a cooperativa. 

    V- Correta com fundamento:

    art. 1.112. CC. Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicados, poderá promover judicialmente a anulação deles.

  • A colega se equivocou ao fundamentar o item V no art. 1.112 do CC.

    A fundamentação legal correta é o art. 1.122 do CC.

  • Dica concursal:

    Sociedade Filiada - filho:  gasta muito (10% ou mais), e não tem controle (sem voto)
    Sociedade de Simples Participação - mulher: entra com pouco (menos de 10%), mas quer mandar (com voto)
    Sociedade Controladora - sogra: está de fora, mas dá pitaco em tudo (maioria dos votos) e manda em tudo (poder de eleger maioria dos administradores)

  • Sobre o item III, atenção para a diferença no percentual da sociedade coligada na LSA: Art. 243 (...) § 1° São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa. § 2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores. (...) § 4º Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la. § 5° É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.

ID
1054222
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à dissolução da sociedade observe as proposições abaixo e ao final aponte a alternativa que contenha proposituras corretas:

I. Dissolve-se a sociedade pela deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade por prazo indeterminado.
II. A sociedade pode vir a ser dissolvida judicialmente a requerimento de qualquer sócio, se houver sido anulada a sua constituição.
III.Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a liquidação da sociedade e paralisar a gestão própria dos negócios, vedando novas operações.
IV.Se a sociedade dissolver-se por extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar, caberá ao Ministério Público, tão logo receba a comunicação, a promoção da liquidação judicial, se os administradores não o fizerem nos trinta dias seguintes à perda da autorização.
V. Qualquer sócio poderá dar por dissolvida a sociedade, parcialmente, se verificada a inexequibilidade ou seu fim social.

É correta a alternativa:

Alternativas
Comentários
  • art. 1033 inciso III - a liberação dos sócios, por maioria absoluta,na sociedade de prazo indeterminado;

    art. 1034 -A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios,quando;

    art.1037 (...), o Ministério Público, tão logo lhe comunique a autoridade competente, promoverá a liquidação judicial da sociedade, se os administradores não o tiverem feito nos trinta dias seguintes à perda da autorização, ou se o sócio não houver exercido a faculdade assegurada no parágrafo único do artigo antecedente.

  • I. Dissolve-se a sociedade pela deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade por prazo indeterminado. 

    CORRETA - Art. 1.033, III, do CC.

    II. A sociedade pode vir a ser dissolvida judicialmente a requerimento de qualquer sócio, se houver sido anulada a sua constituição. 

    CORRETA - Art. 1.034, I, do CC.


    III.Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a liquidação da sociedade e RESTRINGIR a gestão própria dos negócios INADIÁVEIS, vedando novas operações. 

    INCORRETA - Art. 1.036, do CC.


    IV.Se a sociedade dissolver-se por extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar, caberá ao Ministério Público, tão logo receba a comunicação, a promoção da liquidação judicial, se os administradores não o fizerem nos trinta dias seguintes à perda da autorização. 

    CORRETA - Art. 1.037, do CC.


    V. Qualquer sócio poderá REQUERER A DISSOLUÇÃO JUDICIAL DA sociedade, (O ARTIGO NÃO PREVÊ A DISSOLUÇÃO PARCIAL) se verificada a inexequibilidade ou seu fim social. 

    INCORRETA - Art. 1.034, II, do CC.

  • O item V contém OUTRO erro, no seu trecho final, além daquele verificado pela colega abaixo. Nos termos do art. 1.034, a sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquerdos sócios, quando: II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.

    Ou seja, quando exaurido o fim social ou verificada a inexequibilidade deste fim e não " se verificada a inexequibilidade ou seu fim social.", como constou erroneamente na assertiva. Se verificado "O seu fim social" não há dissolução da sociedade. Antes pelo contrário, ela existe justamente para alcançar este fim, isto é, para que ele se verifique.

    Bons estudos!

  • O item IV, considerado correto, está incompleto, o que, para a maioria das bancas, é considerado erro:


    CC, Art. 1.037. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do art. 1.033, o Ministério Público, tão logo lhe comunique a autoridade competente, promoverá a liquidação judicial da sociedade, se os administradores não o tiverem feito nos trinta dias seguintes à perda da autorização, ou se o sócio não houver exercido a faculdade assegurada no parágrafo único do artigo antecedente.


    Por outro lado, o item V tem o seguinte texto: "Qualquer sócio poderá dar por dissolvida a sociedade, parcialmente, se verificada a inexequibilidade ou seu fim social". Pensando se tratar de erro de digitação ou transcrição (trocar "do" por "ou"), achei que estivesse correta, pois a frase ficaria assim: "Qualquer sócio poderá dar por dissolvida a sociedade, parcialmente, se verificada a inexequibilidade do seu fim social", o que está de acordo com o art. 1.034, II, do CC:


    Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:

    II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade (do fim social).


    De todo modo, persistiria o erro do item V, quando diz que a sociedade será dissolvida parcialmente. Seria caso de dissolução total, como já observaram outros colegas.


  • I. Dissolve-se a sociedade pela deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade por prazo indeterminado. CORRETA

              Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

               (...)

                III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;


    II. A sociedade pode vir a ser dissolvida judicialmente a requerimento de qualquer sócio, se houver sido anulada a sua constituição. CORRETA

               Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:

               I - anulada a sua constituição;


    III.Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a liquidação da sociedade e paralisar a gestão própria dos negócios, vedando novas operações. INCORRETO

    Art. 1.036. Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.

    Parágrafo único. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial.


    IV.Se a sociedade dissolver-se por extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar, caberá ao Ministério Público, tão logo receba a comunicação, a promoção da liquidação judicial, se os administradores não o fizerem nos trinta dias seguintes à perda da autorização. CORRETO

    Art. 1.037. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do art. 1.033, o Ministério Público, tão logo lhe comunique a autoridade competente, promoverá a liquidação judicial da sociedade, se os administradores não o tiverem feito nos trinta dias seguintes à perda da autorização, ou se o sócio não houver exercido a faculdade assegurada no parágrafo único do artigo antecedente.

    Parágrafo único. Caso o Ministério Público não promova a liquidação judicial da sociedade nos quinze dias subseqüentes ao recebimento da comunicação, a autoridade competente para conceder a autorização nomeará interventor com poderes para requerer a medida e administrar a sociedade até que seja nomeado o liquidante.


    V. Qualquer sócio poderá dar por dissolvida a sociedade, parcialmente, se verificada a inexequibilidade ou seu fim social. INCORRETA

    Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:

    I - anulada a sua constituição;

    II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.


ID
1064476
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere a empresário, operações societárias e dissolução, liquidação e extinção das sociedades.

Alternativas
Comentários
  • Em relação à letra "e"
    É através da inscrição do ato constitutivo em registro competente, que a sociedade adquire personalidade jurídica. Pode ter tal personalidade qualquer tipo societário previsto na legislação, exceto as sociedades em comum e as sociedades em conta de participação. E o registro pode ser feito nas Juntas Comerciais, para as sociedades empresárias, ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, para as sociedades não empresarias. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (artigos 45 e 985). 

    O empresário individual, que antes da vigência do Código Civil de 2002 chamava-se firma individual, é pessoa física que exerce pessoalmente atividade de empresário, assume responsabilidade ilimitada e em caso de falência responde com seus bens pessoais. O empresário individual não tem personalidade jurídica, ou seja, mesmo tendo registro no CNPJ, não é considerado pessoa jurídica.

    O empresário individual poderá optar por se enquadrar como microempresa ou empresa de pequeno porte, se atendido as exigências contidas em lei.

    O empresário individual pode transformar-se em sociedade empresária limitada, atendendo aos requisitos estabelecidos as sociedades limitadas, o que, após levado a registro, passará a ter personalidade jurídica.

     

  • Alternativa correta "C"

    A e B > A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a cisão (artigo 229 da Lei 6.404/1976).

    fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações (artigo 228 da Lei 6.404/1976). Note-se que, na fusão, todas as sociedades fusionadas se extinguem, para dar lugar á formação de uma nova sociedade com personalidade jurídica distinta daquelas.

    incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações (artigo 227 da Lei 6.404/1976). Na incorporação a sociedade incorporada deixa de existir, mas a empresa incorporadora continuará com a sua personalidade jurídica.

    B – ERRADA - Podem ser operadas entre sociedades de tipos iguais ou diferentes.

    C – CORRETA.

    D – ?

    E – Já comentada.


  • O erro da letra D ocorre no fato de o art.227 da LSA tratar de absorção entre sociedades e não em empresário individual, se não vejamos:


    Art.227 LSA: "A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações".

    fala em absorção por sociedades e não em empresário individual, residindo aí o erro da questão

  • Eu li na "D" empresA individual (Art. 980-A de 2011), não li empresÁRIO individual (966).

    Qual fundamento da C?


ID
1075243
Banca
FEPESE
Órgão
JUCESC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com a Instrução Normativa DNRC no  118, de 22 de novembro de 2011 (que dispõe sobre o processo de transformação de registro de empresário individual em sociedade empresária, contratual, ou em empresa individual de responsabilidade limitada e vice-versa e dá outras providências), na transformação de registro de empresário individual em sociedade, o capital desta será o que for declarado pelos sócios no contrato social. Nessa hipótese, todos os sócios respondem solidariamente pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social até o prazo de_____anos da data do registro da transformação.

Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna do texto.

Alternativas
Comentários
  • Instrução Normativa DNRC no  118, de 22 de novembro de 2011

    SUBSEÇÃO II
    Do Capital

    Art. 15.Na transformação de registro de empresário individual em sociedade, o capital desta será o que for declarado pelos sócios no contrato social.

    Parágrafo único. Pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social, respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de 05 (cinco) anos da data do registro da transformação.


  • Código civil.Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. § 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

ID
1078939
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Na liquidação da sociedade,

Alternativas
Comentários
  • a) Incorreta, nos termos do art. 211, p. único, da LSA:

    "Sem expressa autorização da assembléia-geral o liquidante não poderá gravar bens e contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, ainda que para facilitar a liquidação, na atividade social".

    b) Incorreta - art. 215, caput, da LSA:

    "A assembléia-geral pode deliberar que antes de ultimada a liquidação, e depois de pagos todos os credores, se façam rateios entre os acionistas, à proporção que se forem apurando os haveres sociais".

    c) Incorreta - art. 217 da LSA - o administrador terá as mesmas responsabilidades dos administradores, mas não obrigações:

    "O liquidante terá as mesmas responsabilidades do administrador, e os deveres e responsabilidades dos administradores, fiscais e acionistas subsistirão até a extinção da companhia".

    d) Incorreta - art. 211 da LSA:

    "Art. 211. Compete ao liquidante representar a companhia e praticar todos os atos necessários à liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação.

      P. único. Sem expressa autorização da assembléia-geral o liquidante não poderá gravar bens e contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, ainda que para facilitar a liquidação, na atividade social".

    e) Incorreta - art. 217, da LSA (ipsis litteris):

    "Respeitados os direitos dos credores preferenciais, o liquidante pagará as dívidas sociais proporcionalmente e sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto às taxas bancárias".

    Abraço a todos os colegas.



     
  • ALTERNATIVA CORRETA: E

    Art. 1.106, CC - Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto.

  • a) Art. 1.105, parágrafo único, CC. Sem estar expressamente autorizado pelo contrato social, ou pelo voto da maioria dos sócios, não pode o liquidante gravar de ônus reais os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade social.

    b) Art. 1.107 CC. Os sócios podem resolver, por maioria de votos, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais.

    c) Art. 1.104 CC. As obrigações e a responsabilidade do liquidante regem-se pelos preceitos peculiares às dos administradores da sociedade liquidanda.

    d) Art. 1.105 CC. Compete ao liquidante representar a sociedade e praticar todos os atos necessários à sua liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação.

    e) Art. 1.106 CC. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto.

  • Pessoal, muitas questões estão classificadas erroneamente por matéria, como é o caso desta, que versa sobre liquidação de sociedade, e não sobre falência. Lembrem sempre de notificar o site para otimizar os nossos estudos...

  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 1106. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto.


ID
1111624
Banca
VUNESP
Órgão
EMPLASA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Deliberar sobre a transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas é competência privativa, dentre outras previstas em lei,

Alternativas
Comentários
  • Lei de sociedades por ações: Art. 122.  Compete privativamente à assembleia geral: (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

    I - reformar o estatuto social;(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142;(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    III - tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto no § 1o do art. 59;(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto nos §§ 1o, 2o e 4o do art. 59; (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).     (Vide Lei nº 12.838, de 2013)

    V - suspender o exercício dos direitos do acionista (art. 120);(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    VI - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social;(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    VII - autorizar a emissão de partes beneficiárias;(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas; e (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    IX - autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    Parágrafo único. Em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de concordata poderá ser formulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver, convocando-se imediatamente a assembléia-geral, para manifestar-se sobre a matéria.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

  • Penso que o fundamento da questao encontra-se no Codigo Civil:


    Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

    I - a aprovação das contas da administração;

    II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;

    III - a destituição dos administradores;

    IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

    V - a modificação do contrato social;

    VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

    VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

    VIII - o pedido de concordata.

    Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.

    Logo, GABARITO 'A'
  • De fato, as operações societárias estão debaixo da alçada da Assembleia Geral. Temos tal regra de modo expresso no artigo 1.071 do CC, no que tange às LTDA, e também no artigo 122 da Lei das SA (Lei nº 6.404/76).

    Resposta: A

  • A questão tem por objeto tratar da competência da Assembleia Geral. A Assembleia-Geral é um órgão de deliberação e tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar conveniente à sua defesa e desenvolvimento.

    Letra A) Alternativa Correta. Nesse sentido dispõe o art. 122, LSA que Art. 122.  Compete privativamente à assembleia geral: I - reformar o estatuto social; II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142; III - tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas; IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto nos §§ 1o, 2o e 4o do art. 59; V - suspender o exercício dos direitos do acionista (art. 120; VI - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social; VII - autorizar a emissão de partes beneficiárias; VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar as suas contas; IX - autorizar os administradores a confessar falência e a pedir recuperação judicial; e X - deliberar, quando se tratar de companhias abertas, sobre a celebração de transações com partes relacionadas, a alienação ou a contribuição para outra empresa de ativos, caso o valor da operação corresponda a mais de 50% (cinquenta por cento) do valor dos ativos totais da companhia constantes do último balanço aprovado. 


    Letra B) Alternativa Incorreta. A diretoria é um órgão executivo de existência obrigatória. A administração da companhia compete, conforme dispuser o estatuto ao conselho de administração e à diretoria. E quando não houver conselho de administração apenas à diretoria. A representação da companhia é privativa dos diretores, sendo o conselho de administração um órgão de deliberação colegiado.


    Letra C) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 142, LSA que compete ao conselho de administração: I - fixar a orientação geral dos negócios da companhia; II - eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto; III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos; IV - convocar a assembleia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132; V - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria; VI - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir;  VII - deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição; VIII – autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros; IX - escolher e destituir os auditores independentes, se houver.


    Letra D) Alternativa Incorreta. O art. 163 da LSA elenca as competências do conselho fiscal:

     I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

    II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembleia-geral;

    III - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à assembleia-geral, relativas a modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

    IV - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da companhia, à assembleia-geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis à companhia; 

    V - convocar a assembleia-geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de 1 (um) mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que considerarem necessárias;

     VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela companhia;

     VII - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;

    VIII - exercer essas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a regulam.


    Letra E) Alternativa Incorreta. Sem correspondência.


    Gabarito do Professor : A


    Dica: Existem duas espécies de assembleia: a) Assembleia-Geral ordinária (AGO) e Assembleia-Geral Extraordinária (AGE). A AGE poderá ocorrer a qualquer tempo para deliberar sobre as matérias previstas no art. 122, da LSA que não sejam de competência privativa da AGO. A AGO e AGE poderão ser, cumulativamente, convocadas e realizadas no mesmo local, data e hora, instrumentadas em ata única.

    Existem no art. 132, da LSA matérias que serão de competência exclusiva da AGO.


ID
1113427
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e, de acordo com o que dispõe a legislação vigente, assinale a alternativa correta:

I. A sociedade simples poderá adotar a forma de sociedade limitada.

II. A sociedade em conta de participação não possui personalidade jurídica, ainda que o respectivo contrato seja levado ao registro.

III. As cooperativas são consideradas sociedades simples, independentemente do seu objeto.

IV. A operação de transformação da sociedade não modifica os direitos dos credores.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B!

     

    I - Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 (vejam que as disposições sobre a sociedade limitada encontram-se bem no meio das disposições legais - artigos 1052 a 1087); a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.

     

    II - Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

     

    III - Art. 982. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

     

    IV - Art. 1.115. A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores.

  • I- (CERTA) . A sociedade simples poderá adotar a forma de sociedade limitada.

          -   Podem ser consideradas simples as sociedades : limitada, em nome coleitivo, em comandita simples , cooperativas ( SEMPRE SERÁ SOCIEDADE SIMPLES )

           - Podem ser consideradas empresárias as sociedades : limitada, em nome coletivo, em comandita simples, em comandita por ações , limitada , anônima ( SEMPRE SERÁ SOCIEDADE EMPRESÁRIA )

     

    II- (CERTA) A sociedade em conta de participação não possui personalidade jurídica, ainda que o respectivo contrato seja levado ao registro.
           - Sociedade em conta de participação e a sociedade em comum são sociedades não personificadas. Sociedade não personificadas não podem adquirir personalidade jurídica de maneira alguma!!

     

    III-(CERTA) As cooperativas são consideradas sociedades simples, independentemente do seu objeto.

         - Explicação da afirmação I : Podem ser consideradas simples as sociedades : limitada, em nome coleitivo, em comandita simples , cooperativas ( SEMPRE SERÁ SOCIEDADE SIMPLES )

     

    IV( CERTA)  A operação de transformação da sociedade não modifica os direitos dos credores.

        - Transformação : ocorre quando uma sociedade anônima torna-se uma limitada, por exemplo.É a mudança do tipo societário

        - Credor é a pessoa a quem a sociedade deve ( Se você emprestar dinheiro para um colega, você passará a ser credor deste )

         - Dependendo do caso, o credor pode possuir alguns direitos dependendo do que foi estipulado entre ele e a sociedade. Desse modo, o Código garante que esses direitos serão preservados

           -  Art. 222 ( lei 6.404-lei das S/A). A transformação não prejudicará, em caso algum, os direitos dos credores, que continuarão, até o pagamento integral dos seus créditos, com as mesmas garantias que o tipo anterior de sociedade lhes oferecia.
    Isso quer dizer que a transformação da sociedade em nada altera os direitos e obrigações do credor, tampouco, exonera a sociedade que promoveu a restruturação de sua responsabilidade, ficando mantidas as garantias que já assistiam ao credor. ( http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI205406,81042-Linhas+gerais+sobre+o+direito+dos+credores+em+razao+da+reorganizacao )

     

  • A questão tem por objeto tratar das sociedades: simples, em conta de participação, cooperativas e quanto ao instituto da transformação.


    Item I) Certo. Não podemos confundir a natureza jurídica das sociedades (simples ou empresária) com o tipo societário (simples, limitada, em nome coletivo, comandita simples). 

    Ocorre que, não obstante termos um tipo societário exclusivamente utilizado para as sociedades simples (aquelas que não exercem empresa), o art. 983, CC, dispõe que as sociedades simples além de poderem adotar o tipo societário  “simples pura”, poderão utilizar um dos tipos regulados nos art. 1.039 a 1.092, CC, exceto as sociedades por ações, sociedade anônima e sociedade em comandita por ações. Pois adotando como tipo societário uma sociedade por ações, o tipo prevalecerá sobre o objeto, e ela será considerada de natureza empresária, por força do art. 982, §único do CC.


    Item II) Certo. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade, podendo ser firmada de forma verbal ou por escrito. A ausência de um contrato não impede a sua constituição, podendo a sua existência ser provada de qualquer forma, por todos os meios admitidos em direito. E ainda que o contrato seja levado a registro no órgão competente a sociedade não adquire personalidade jurídica.    

    Item III) Certo. É importante destacar que existem alguns tipos societários que serão empresários independentemente do objeto, como ocorre por exemplo com as sociedades anônimas e as sociedades em comandita por ações. Já as cooperativas, independentemente do seu objeto serão sempre de natureza simples (art. 982, §único, CC).



    IV. A operação de transformação da sociedade não modifica os direitos dos credores.

    Item IV) Certo. Nesse sentido dispõe o Art. 1.115, CC que a transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores.

    Gabarito do Professor : B


    Dica: O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.


ID
1115071
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Ato em que uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová- la, na forma estabelecida para os respectivos tipos. Qual dos institutos do direito empresarial corresponde à descrição supracitada?

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.116 do CC: "Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos".

  • Código civil

    A) Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.

    c) Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.

    d) Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.

  • Código civil

    A) Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.

     

    B)  Art.  229, Lei 6.404/1976.   A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a cisão.

     

    C) Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.

     

    D) Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.

  • Código civil

    A) Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.

     

    B) Art.  229, Lei 6.404/1976. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a cisão.

     

    C) Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.

     

    D) Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.


ID
1116151
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere às alterações societárias, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta item B.

    Item A - Art. 1.192, p. único, CC. A confissão resultante da recusa de apresentação dos livros pode ser elidida por prova documental em contrário.

    Item B - Art. 1.180, CC. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica. (alternativa correta)

    Item C - Art. 1.187, p. único, I, CC. Entre os valores do ativo podem figurar, desde que preceda, anualmente a sua amortização:

    I. as despesas de instalação da sociedade, até o limite correspondente a dez por cento do capital social;

    Item D - Art. 1.180, p. único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do resultado econômico.


ID
1116646
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere às alterações societárias, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 1.122 do CC:

    Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.

  • Direitos dos Credores :

    Na lei 4.320 diz:  Incorporação ou Fusão até 60 dias ( aqui não tem a cisão).

    Art. 232. Até 60 (sessenta) dias depois de publicados os atos relativos à incorporação ou à fusão, o credor anterior por ela prejudicado poderá pleitear judicialmente a anulação da operação; findo o prazo, decairá do direito o credor que não o tiver exercido.


    No código civil : incorporação, fusão ou cisão até 90 dias.

    Art. 1.122 Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles. 

  • A incorporação = uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhe sucede em todos os direitos e obrigações, a incorporada deixará de existir.
    A transformação= independente de dissolução e liquidação, a sociedade passa de um tipo p/ outro.
    Na fusão sucede-se as obrigações e direitos.
  • GABARITO: D

    Art. 1.122. Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles

  • "Transformação

    De acordo com o art. 220 da LSA, "a transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro".

    No mesmo sentido, dispõe o art. 1.113 do CC: "o ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se".

    A transformação é, pois, a mera mudança no tipo societário, que ocorre, por exemplo, quando uma sociedade limitada se transforma em uma sociedade anônima, e vice-versa".

    André Luiz Santa Cruz Ramos, Direito Empresarial, 2018.


ID
1116997
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca das Sociedades assinale a proposição incorreta:

Alternativas
Comentários
  • a) artigo 1.113 do CC;

    b) artigo 1.114 do CC;

    c) artigo 1.115, caput, do CC;

    d) ERRADA: artigo 1.115, parágrafo único, do CC.

  • Art. 1.115. P. único: "A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará."

  • Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.

     

    Art. 1.114. A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031.

     

    Art. 1.115. A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores.

    Parágrafo único. A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará.


ID
1117000
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à incorporação da sociedade,assinale a incorreta:

Alternativas
Comentários
  • a) Correta. art. 1116

    b)Correta. art. 1117

    c)Correta. art. 1117, § 1º

    d)Errada. art. 1117, § 2º não é avaliação do patrimônio bruto, mas sim patrimônio líquido.

    Como pede a alternativa incorreta deve-se assinalar a alternativa d) 

  • Trocar "líquido" por "bruto" é sacanagem, mas....fiquemos atentos!

  • Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.

    Art. 1.117. A deliberação dos sócios da sociedade incorporada deverá aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do ato constitutivo.

    § 1o A sociedade que houver de ser incorporada tomará conhecimento desse ato, e, se o aprovar, autorizará os administradores a praticar o necessário à incorporação, inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e o passivo.

    § 2o A deliberação dos sócios da sociedade incorporadora compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade, que tenha de ser incorporada.

  • kkkkk. Grande banca. Essa foi da hora. Paga ai uns trocado pra qualquer um que ele bola uma prova sem se quer ter nenhum conhecimento. Top. rs.

  • qt a A não é: todos aprová-la, mas sim TODAS...

    banca triste!!!


ID
1143559
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com base na Lei n.º 4.728/1965, assinale a opção correta em relação à sociedade corretora que se torne membro da bolsa de valores.

Alternativas
Comentários
  •     Art. 8º A intermediação dos negócios nas Bôlsas de Valôres será exercida por sociedades corretoras membros da Bôlsa, cujo capital mínimo será fixado pelo Conselho Monetário Nacional. (letra e)

    § 2° As sociedades referidas neste artigo sòmente poderão funcionar depois de autorizadas pelo Banco Central, e a investidura dos seus dirigentes estará sujeita às condições legais vigentes para os administradores de instituições financeiras.

      § 3° Nas condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, a sociedade corretora poderá ser membro de mais de uma Bôlsa de Valôres. (letra a )

      § 4º Os administradores das sociedades corretoras não poderão exercer qualquer cargo administrativo, consultivo, fiscal ou deliberativo em outras emprêsas cujos títulos ou valôres mobiliários sejam negociados em Bôlsa.

  • A opção correta é a letra A.

  • Letra A - Correta. Art. 8º, § 3º. Nas condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, a sociedade corretora poderá ser membro de mais de uma Bôlsa de Valôres.

    Letra B - Incorreta. Art. 8º, § 5º. As sociedades referidas neste artigo, ainda que não revistam a forma anônima, são obrigadas a observar as normas de que trata o art. 20, § 1°, alíneas a e b .

    Letra C - Incorreta. Art. 3º, II. Compete ao Banco Central: II - autorizar o funcionamento e fiscalizar as operações das sociedades corretoras membros das Bôlsas de Valôres (arts. 8º e 9°) e das sociedades de investimento;

    Letra D - Incorreta. Art. 3º, I e II. Compete ao Banco Central: I - autorizar a constituição e fiscalizar o funcionamento das Bôlsas de Valôres; II - autorizar o funcionamento e fiscalizar as operações das sociedades corretoras membros das Bôlsas de Valôres (arts. 8º e 9°) e das sociedades de investimento;

    Letra E - Incorreta. Art. 8º, caput. A intermediação dos negócios nas Bôlsas de Valôres será exercida por sociedades corretoras membros da Bôlsa, cujo capital mínimo será fixado pelo Conselho Monetário Nacional.


ID
1163551
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos a empresário individual e sociedades simples e empresárias.

Deve haver consentimento unânime dos sócios para se viabilizar a transformação societária, salvo se prevista no ato constitutivo, hipótese em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade.

Alternativas
Comentários
  • �Código Civil. 

    Art. 1.114. A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031.�

  • Cc02 Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

    § 1o O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.

    § 2o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.

  • Cc02 Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

    § 1o O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.

    § 2o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário

  • Unânime é uma palavra bem forte. Então, fazendo uma busca no CC, encontrei as seguintes disposições que exigem a unanimidade dos sócios:

     

    (i) As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime;

    (ii) Dissolução da sociedade simples;

    (iii) Limitação da responsabilidade entre os sócios, nas sociedades em nome coletivo. (a responsabilidade perante terceiros será SEMPRE - outra palavra forte - ilimitada);

    (iv) mudança de nacionalidade de sociedade brasileira;

  • CERTO

    TODOS = UNÂNIME. ART. 1.114 CC

  • Essa afirmativa está contida no texto do artigo 1.114, CC.

    Art. 1.114. A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031.

    Ou seja, é necessário o consentimento unânime dos sócios para transformar uma sociedade, porém, se estiver prevista no estatuto a transformação, sócio dissidente poderá se retirar da sociedade.

    Resposta: Certo


ID
1212610
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito das sociedades, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Achei essa decisão e pode ajudar: Ementa

    DIREITO COMERCIAL. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. GARANTIA ASSINADA POR SÓCIO A EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. EXCESSO DE PODER. RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE. TEORIA DOS ATOS ULTRA VIRES. INAPLICABILIDADE. RELEVÂNCIA DA BOA-FÉ E DA APARÊNCIA. ATO NEGOCIAL QUE RETORNOU EM BENEFÍCIO DA SOCIEDADE GARANTIDORA.

    1. Cuidando-se de ação de declaração de nulidade de negócio jurídico, o litisconsórcio formado no pólo passivo é necessário e unitário, razão pela qual, nos termos do art. 320, inciso I, do CPC, a contestação ofertada por um dos consortes obsta os efeitos da revelia em relação aos demais. Ademais, sendo a matéria de fato incontroversa, não se há invocar os efeitos da revelia para o tema exclusivamente de direito.

    2. Não há cerceamento de defesa pelo simples indeferimento de produção de prova oral, quando as partes, realmente, litigam exclusivamente em torno de questões jurídicas, restando incontroversos os fatos narrados na inicial.

    3. A partir do Código Civil de 2002, o direito brasileiro, no que concerne às sociedades limitadas, por força dos arts. 1.015, § único e 1.053, adotou expressamente a ultra vires doctrine.

    4. Contudo, na vigência do antigo Diploma (Decreto n.º 3.708/19, art. 10), pelos atos ultra vires, ou seja, os praticados para além das forças contratualmente conferidas ao sócio, ainda que extravasassem o objeto social, deveria responder a sociedade. 4. No caso em julgamento, o acórdão recorrido emprestou, corretamente, relevância à boa-fé do banco credor, bem como à aparência de quem se apresentava como sócio contratualmente habilitado à prática do negócio jurídico.

    5. Não se pode invocar a restrição do contrato social quando as garantias prestadas pelo sócio, muito embora extravasando os limites de gestão previstos contratualmente, retornaram, direta ou indiretamente, em proveito dos demais sócios da sociedade fiadora, não podendo estes, em absoluta afronta à boa-fé, reivindicar a ineficácia dos atos outrora praticados pelo gerente.

    6. Recurso especial improvido.

  • O que é teoria ultra vires societatis?A- A+ 31/08/2008-17:00 | Autor: Cynthia Amaral Campos; 

    De origem anglo-saxônica, a teoria ultra vires societatis (além do conteúdo da sociedade) dispõe que, se o administrador, ao praticar atos de gestão, violar o objeto social delimitado no ato constitutivo, este ato não poderá ser imputado à sociedade.

    Desta feita, a sociedade fica isenta de responsabilidade perante terceiros, salvo se tiver se beneficiada com a prática do ato, quando então, passará a ter responsabilidade na proporção do benefício auferido.

    O professor Pablo Stolze conceitua que esta teoria sustenta ser nulo o ato praticado pelo sócio que extrapolou os poderes a si concedidos pelo contrato social. Esta teoria visa a proteger a pessoa jurídica.

    O instuto está previsto no parágrafo único do artigo 1.015 do Código Civil, reproduzido abaixo:

    Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.

    Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:

    I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;

    II - provando-se que era conhecida do terceiro;

    III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.

    Em suma, a teoria ultra vires societatis é caracterizada pelo abuso de poder por parte do administrador, o que ocasiona violação do objeto social lícito para o qual foi constituída a empresa.

  • B - INCORRETO. O enunciado encontra-se incorreto porque a sociedade estrangeira pode ser acionista de sociedade anônima brasileira.

    Art. 1.134 CC. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.

    C - INCORRETO. Só é considerada coligada ou filiada quando a sociedade participe com pelo menos 10% sem ter o controle. O enunciado incorre em erro ao mencionar que a participação pode se dar de qualquer modo, bem como ao mencionar que pode haver o controle. Para ser coligada ou filiada deve haver a participação de pelo menos 10%, sem, contudo, haver o controle.  Art. 1.099 CC. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.
    D - INCORRETO Art. 987 CC. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
    E - INCORRETO

    Lei Complementar 123/06

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

    I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

    II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). 


  • Outro erro da B é falar que poderá, SEM autorização do Poder Executivo, funcionar no país.

    Art. 1.134 CC. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.

  • Cespe sendo Cespe. Pegam um trecho de um acórdão e jogam na prova, perdendo o sentido no contexto.

    Do jeito que está escrito, dá a entender que a teoria ultravires foi adotada APENAS para sociedades limitadas, o que não é verdade. Numa interpretação vunesp/fcc, essa alternativa estaria errada.

  • A LC 123 sofreu uma alteração em 2016, estabelecendo novos valores para o enquadramento como empresa de pequeno porte...

     

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

    I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

    II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões eoitocentos mil reais).   

  •  a)

    A partir do Código Civil de 2002, o direito brasileiro, no que concerne às sociedades limitadas, adotou expressamente a ultra vires doctrine.

  • De origem anglo-saxônica, a teoria ultra vires societatis (além do conteúdo da sociedade) dispõe que, se o administrador, ao praticar atos de gestão, violar o objeto social delimitado no ato constitutivo, este ato não poderá ser imputado à sociedade.

    Desta feita, a sociedade fica isenta de responsabilidade perante terceiros, salvo se tiver se beneficiada com a prática do ato, quando então, passará a ter responsabilidade na proporção do benefício auferido.

    O professor Pablo Stolze conceitua que esta teoria sustenta ser nulo o ato praticado pelo sócio que extrapolou os poderes a si concedidos pelo contrato social. Esta teoria visa a proteger a pessoa jurídica.

    O instuto está previsto no parágrafo único do artigo 1.015 do Código Civil , reproduzido abaixo:

    Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.

    Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:

    I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;

    II - provando-se que era conhecida do terceiro;

    III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.

    Em suma, a teoria ultra vires societatis é caracterizada pelo abuso de poder por parte do administrador, o que ocasiona violação do objeto social lícito para o qual foi constituída a empresa.

     

    Fonte https://lfg.jusbrasil.com.br

  • Qual a necessidade de copiar e colar o comentário do colega? Juro que não entendo. 

  • Código Civil:

    Das Sociedades CoLigadas

    Art. 1.097. Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação, na forma dos artigos seguintes.

    Art. 1.098. É controlada:

    I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores;

    II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas.

    Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.

    Art. 1.100. É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto.

    Art. 1.101. Salvo disposição especial de lei, a sociedade não pode participar de outra, que seja sua sócia, por montante superior, segundo o balanço, ao das próprias reservas, excluída a reserva legal.

    Parágrafo único. Aprovado o balanço em que se verifique ter sido excedido esse limite, a sociedade não poderá exercer o direito de voto correspondente às ações ou quotas em excesso, as quais devem ser alienadas nos cento e oitenta dias seguintes àquela aprovação.

  • RESPOSTA A

    >>De origem anglo-saxônica, a teoria ultra vires societatis (além do conteúdo da sociedade) dispõe que, se o administrador, ao praticar atos de gestão, violar o objeto social delimitado no ato constitutivo, este ato não poderá ser imputado à sociedade. Desta feita, a sociedade fica isenta de responsabilidade perante terceiros, salvo se tiver se beneficiada com a prática do ato, quando então, passará a ter responsabilidade na proporção do benefício auferido. Sirlan Alves

    #SEFAZ-AL

  • Revogação do parágrafo único do artigo 1.015 do Código Civil.

    A Lei 14.195/2021 revogou o parágrafo único do artigo 1.015 do CC, acabando com as três exceções presentes no referido artigo.

    Vista como um retrocesso por muitos, a teoria ultra vires societatis contrastava com o dinamismo contratual da sociedade atual. A revogação do parágrafo único do artigo 1015 do Código Civil representou uma evolução do Direito Contratual Societário no sentido de não aplicar a teoria ultra vires de forma a não prejudicar terceiros de boa-fé.

    https://www.conjur.com.br/2021-out-07/vaz-lei-ambiente-negocios-ultra-vires-societatis


ID
1212757
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito do direito de empresa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta : Alternativa B

    CC/2002

    Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.

  • Simples participação: menos de 10%(1.100 do c.c) É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto.

    Coligada/Filiada: 10 (dez) % ou mais(1.099 do c.c) Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.

    Controlada: maioria de votos nas deliberações ou capacidade para eleger os administradores(1.098 do c.c)

     

     

    INCORPORAÇÃO:De acordo com o art. 227 da LSA, “a incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações”.

     FUSÃO: De acordo com o art. 228 da LSA, “a fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações”.

     CISÃO: De acordo com o disposto no art. 229 da LSA, “a cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão”.

     TRANSFORMAÇÃO: De acordo com o art. 220 da LSA, “a transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro”.

  • c) Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    ______

    d)Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

    Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

  • Fusão = dragon ball. Empresa Goku + Empresa Vegeta = Gogeta (outra pessoa).


ID
1221457
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação à transformação, incorporação, fusão e cisão das sociedades, analise as assertivas que se seguem e assinale, abaixo, a alternativa CORRETA:

I. O ato de transformação importa na dissolução ou liquidação da sociedade transformada.
II. A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores.
III.Na fusão, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.
IV. A incorporação determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederão nos direitos e obrigações.

Alternativas
Comentários
  • III-(ERRADA) '' Na fusão, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos. ''

    Quando vc ler ''absorvida'', lembre de INCORPORAÇÃO , quando falar algo termo relacionado À ''JUNÇÃO'' vc lembra de fusão

    Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.

     

    IV-(errada) '' A incorporação determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederão nos direitos e obrigações. ''

    Se vc tiver lido a explicação da 3ª alternativa, vc deduz a explicação desta ''de letra''!!! No momento que ele falou ''sociedades que se unem'', vc provavelmente percebeu que se trata de uma fusão

    Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.

  • Vamos lá gente, empresarial não é um mosntro de 7 cabeças!!!!

    I ( errada)- ''O ato de transformação importa na dissolução ou liquidação da sociedade transformada. ''

    Gente, coloque na cabeça TRANSFORMAÇÃO NÃO ACARRETA dissolução/liquidação da sociedade

    Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade [...]

     

    II-(certa)- '' A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores. ''

    Art. 1.115. A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores.

    Gostaria de fazer uma observação em relação À no caso da FALÊNCIA no processo/ ou logo após a TRANSFORMAÇÃO. Nesse caso, apenas os credores ANTES da transformação serão beneficiados

    art.1.115, PU  A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará.


ID
1237516
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com o objetivo de expandir seu mercado consumidor, a empresa Decorações do Brasil Ltda. incorpora a empresa Decorações do Nordeste Ltda. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.

  • Art. 1.116, CC. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos. (LETRA C e D)

    Art. 1.117, CC. A deliberação dos sócios da sociedade incorporada deverá aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do ato constitutivo. (LETRA E)

    § 1º A sociedade que houver de ser incorporada tomará conhecimento desse ato, e, se o aprovar, autorizará os administradores a praticar o necessário à incorporação, inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e o passivo.

    § 2º A deliberação dos sócios da sociedade incorporadora compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade, que tenha de ser incorporada.

    Art. 1.118, CC. Aprovados os atos da incorporação (LETRA A), a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio. (LETRA B)


  • Art. 1.116, CC. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos. (LETRA C e D)

    Art. 1.117, CC. A deliberação dos sócios da sociedade incorporada deverá aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do ato constitutivo. (LETRA E)

    § 1º A sociedade que houver de ser incorporada tomará conhecimento desse ato, e, se o aprovar, autorizará os administradores a praticar o necessário à incorporação, inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e o passivo.

    § 2º A deliberação dos sócios da sociedade incorporadora compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade, que tenha de ser incorporada.

    Art. 1.118, CC. Aprovados os atos da incorporação (LETRA A), a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio. (LETRA B)


  • Art. 1.116, CC. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos. (LETRA C e D)

    Art. 1.117, CC. A deliberação dos sócios da sociedade incorporada deverá aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do ato constitutivo. (LETRA E)

    § 1º A sociedade que houver de ser incorporada tomará conhecimento desse ato, e, se o aprovar, autorizará os administradores a praticar o necessário à incorporação, inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e o passivo.

    § 2º A deliberação dos sócios da sociedade incorporadora compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade, que tenha de ser incorporada.

    Art. 1.118, CC. Aprovados os atos da incorporação (LETRA A), a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio. (LETRA B)


  • Art. 1.116, CC. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações,devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos. (LETRA C e D)

    Art. 1.117, CC. A deliberação dos sócios dasociedade incorporada deverá aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do atoconstitutivo. (LETRA E)

    §1º A sociedade que houver de ser incorporada tomará conhecimento desse ato, e,se o aprovar, autorizará os administradores a praticar o necessário à incorporação,inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo eo passivo.

    § 2º A deliberação dos sócios da sociedadeincorporadora compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação do patrimôniolíquido da sociedade, que tenha de ser incorporada.

    Art. 1.118, CC. Aprovados os atos da incorporação (LETRA A), aincorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação noregistro próprio. (LETRA B)


  • Art. 1.116, CC. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos. (LETRA C e D)

    Art. 1.117, CC. A deliberação dos sócios da sociedade incorporada deverá aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do ato constitutivo. (LETRA E)

    § 1º A sociedade que houver de ser incorporada tomará conhecimento desse ato, e, se o aprovar, autorizará os administradores a praticar o necessário à incorporação, inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e o passivo.

    § 2º A deliberação dos sócios da sociedade incorporadora compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade, que tenha de ser incorporada.

    Art. 1.118, CC. Aprovados os atos da incorporação (LETRA A), a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio. (LETRA B)


  • Art. 1.116, CC. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos. (LETRA C e D)

    Art. 1.117, CC. A deliberação dos sócios da sociedade incorporada deverá aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do ato constitutivo. (LETRA E)

    § 1º A sociedade que houver de ser incorporada tomará conhecimento desse ato, e, se o aprovar, autorizará os administradores a praticar o necessário à incorporação, inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e o passivo.

    § 2º A deliberação dos sócios da sociedade incorporadora compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade, que tenha de ser incorporada.

    Art. 1.118, CC. Aprovados os atos da incorporação (LETRA A), a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio. (LETRA B)


  • Art. 1.116, CC. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos. (LETRA C e D)

    Art. 1.117, CC. A deliberação dos sócios da sociedade incorporada deverá aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do ato constitutivo. (LETRA E)

    § 1º A sociedade que houver de ser incorporada tomará conhecimento desse ato, e, se o aprovar, autorizará os administradores a praticar o necessário à incorporação, inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e o passivo.

    § 2º A deliberação dos sócios da sociedade incorporadora compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade, que tenha de ser incorporada.

    Art. 1.118, CC. Aprovados os atos da incorporação (LETRA A), a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio. (LETRA B)


  • Art. 1.116, CC. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos. (LETRA C e D)

    Art. 1.117, CC. A deliberação dos sócios da sociedade incorporada deverá aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do ato constitutivo. (LETRA E)

    § 1º A sociedade que houver de ser incorporada tomará conhecimento desse ato, e, se o aprovar, autorizará os administradores a praticar o necessário à incorporação, inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e o passivo.

    § 2º A deliberação dos sócios da sociedade incorporadora compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade, que tenha de ser incorporada.

    Art. 1.118, CC. Aprovados os atos da incorporação (LETRA A), a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio. (LETRA B)


  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 1116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.


ID
1243588
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com o Código Civil Brasileiro, assinale a alternativa correta em relação ao direito de empresa.

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIO AS ALTERNATIVAS (Embasamento: Código Civil):

    a) INCORRETA. Art. 1.119. A fusãodetermina a extinçãodas sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações. Ou seja, ocorre a EXTINÇÃO.

    b) INCORRETA. Acredito que esta alternativa quis criar uma confusão com a alternativa c), em relação ao art. 1113, CC. Veja-se que "O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade", ou seja, NÃO requer a extinção.

    c) CORRETA. Art. 1.113. O ato de transformaçãoindependede dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.

    d) INCORRETA. Art. 1.116.Na incorporação,uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos. A alternativa apresenta como fusão.

    e) INCORRETA. Art. 1.119. Afusãodetermina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações. A alternativa apresenta como cisão.

    Abraços, bons estudos!!

  • Mais: “[...] Art. 1.120. A fusão será decidida, na forma estabelecida para os respectivos tipos, pelas sociedades que pretendam unir-se.

    § 1º Em reunião ou assembleia dos sócios de cada sociedade, deliberada a fusão e aprovado o projeto do ato constitutivo da nova sociedade, bem como o plano de distribuição do capital social, serão nomeados os peritos para a avaliação do patrimônio da sociedade.

    § 2º Apresentados os laudos, os administradores convocarão reunião ou assembleia dos sócios para tomar conhecimento deles, decidindo sobre a constituição definitiva da nova sociedade.

    § 3º É vedado aos sócios votar o laudo de avaliação do patrimônio da sociedade de que façam parte.

    Art. 1.121. Constituída a nova sociedade, aos administradores incumbe fazer inscrever, no registro próprio da sede, os atos relativos à fusão.

    Art. 1.122. Até noventa diasapóspublicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.

    § 1º A consignação em pagamento prejudicará a anulação pleiteada.

    § 2º Sendo ilíquida a dívida, a sociedade poderá garantir-lhe a execução, suspendendo-se o processo de anulação.

    § 3º Ocorrendo, no prazo deste artigo, a falência da sociedade incorporadora, da sociedade nova ou da cindida, qualquer credor anterior terá direito a pedir a separação dos patrimônios, para o fim de serem os créditos pagos pelos bens das respectivas massas. […].”

  • Acresce-se: “[...] Da Transformação, da Incorporação, da Fusão e da Cisão das Sociedades

    Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.

    Art. 1.114. A transformação depende do consentimento de todos os sócios,salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031.

    Art. 1.115. A transformaçãonão modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores.

    Parágrafo único. A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitosse o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará.

    Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.

    Art. 1.117. A deliberação dos sócios da sociedade incorporada deverá aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do ato constitutivo.

    § 1º A sociedade que houver de ser incorporada tomará conhecimento desse atoe, se o aprovar, autorizará os administradores a praticar o necessário à incorporação, inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e o passivo.

    § 2º A deliberação dos sócios da sociedade incorporadora compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade, que tenha de ser incorporada.

    Art. 1.118. Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporadae promoverá a respectiva averbação no registro próprio.

    Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações. […].”


ID
1275541
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Nas sociedades por ações, o acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder, sendo tipificado como tal:

Alternativas
Comentários
  • a A e a C estão perfeitas, de acordo com o art. 117,§ 1º da lei 6404 de 76; já a B o único erro em relação ao texto legal é que está escrito INÇLEVIDA ao invés de INDEVIDA!!!


ID
1275610
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Das afirmativas abaixo, relativas a questões que envolvem o Direito Empresarial, qual delas está INCORRETA, considerando-se o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

Alternativas
Comentários
  • Súmula  503-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

  • a) Súmula 435 do STJ - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

    b) Súmula 476 do STJ - O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.

    c) Súmula 481 do STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

    d) Súmula 503 do STJ - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

  • GABARITO: D

    a) CERTO: Súmula 435/STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

    b) CERTO: Súmula 476/STJ: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.

    c) CERTO: Súmula 481/STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

    d) ERRADO: Súmula 503/STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.


ID
1275613
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Não é causa de dissolução da sociedade:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

    II - o consenso unânime dos sócios;

    III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

    IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

    V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.

  • São hipóteses diferentes para as Sociedades Anônimas:

    Lei 6404. 

    Art. 206. Dissolve-se a companhia:

      I - de pleno direito:

      a) pelo término do prazo de duração;

      b) nos casos previstos no estatuto;

     c) por deliberação da assembléia-geral (artigo 136, número VII);

     (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

      d) pela existência de 1 (um) único acionista, verificada em assembléia-geral ordinária, se o mínimo de 2 (dois) não for reconstituído até à do ano seguinte, ressalvado o disposto no artigo 251;

      e) pela extinção, na forma da lei, da autorização para funcionar.

      II - por decisão judicial:

      a) quando anulada a sua constituição, em ação proposta por qualquer acionista;

      b) quando provado que não pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social;

      c) em caso de falência, na forma prevista na respectiva lei;

      III - por decisão de autoridade administrativa competente, nos casos e na forma previstos em lei especial.

  • GABARITO: E

    Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

    II - o consenso unânime dos sócios;

    III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

    IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

    V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    IV - 

    esse inciso dispunha que "IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias", ou seja, com a revogação essa hipótese deixou de ser causa de dissolução.

    LEMBRANDO que na sociedade em comandita simples a

    Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade:

    II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.


ID
1275907
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as proposições a seguir, sob a ótica do Código Civil em vigor, e ao final assinale a única alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

     b) Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

    Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade. (CORRETA)

    c) Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

    d) Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.

    e) Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.


ID
1279231
Banca
IESES
Órgão
TJ-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Após a leitura do enunciado apresentado a seguir, identifique a afirmação correta:

Movimento de conversão das sociedades empresariais em que uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.

O texto acima se refere a:

Alternativas
Comentários
  • CC, Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.

    Gabarito: Letra C.

  • CC.  Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.

     

    CC.  Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.

     

     

    cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a cisão (artigo 229 da  Lei 6.404/1976).

     

    fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações (artigo 228 da  Lei 6.404/1976). Note-se que, na fusão, todas as sociedades fusionadas se extinguem, para dar lugar á formação de uma nova sociedade com personalidade jurídica distinta daquelas.

     

    incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações (artigo 227 da  Lei 6.404/1976). Na incorporação a sociedade incorporada deixa de existir, mas a empresa incorporadora continuará com a sua personalidade jurídica.

  • A questão tem por objeto tratar do instituto da reorganização societária. A reorganização societária está prevista no Código Civil artigos 1.113 ao 1.122. O STJ no julgado do RECURSO ESPECIAL Nº 1.396.716 - MG (2013/0253770-4) se manifestou no sentido de ser possível aplicação das normas de sociedade anônima (Lei 6404/76) subsidiariamente as limitadas (art. 1.052 ao 1.087, CC), quando o código civil for omisso, como ocorre por exemplo, com instituto da cisão nas sociedades limitadas, para suprir as lacunas em sua regulamentação.

    A reorganização societária pode ocorrer através da: a) transformação; b) fusão; c) incorporação ou d) Cisão.


    Letra A) Alternativa Incorreta. Na fusão temos a união de duas ou mais sociedades para criação de outra, que lhe sucederá em todos os direitos e obrigações. Exemplo: Sociedade A e B se unem e formam a sociedade C. Sociedade A e B serão extintas.         

    Nesse sentido art. 1.119, CC - A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.

    Após a constituição da nova sociedade caberá aos administradores inscrever, no registro próprio da sede, os atos relativos à fusão.


    Letra B) Alternativa Incorreta. A falência é regulada pela Lei 11.101/05, e somente se aplica aqueles atividades de natureza empresária.           

    Letra C) Alternativa Correta. Na incorporação uma ou mais sociedade são absorvidas por outra. Exemplo: A Sociedade A incorpora a sociedade B. A sociedade B deixa de existir, e todo o seu ativo e passivo será sucedido pela sociedade A.

    Nesse sentido, art. 1.116, CC – “Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos”.

    Na incorporação temos duas figuras: a) Incorporadora (se torna maior e assume todo ativo e passivo da incorporada), e; b) Incorporada (que deixa de existir com a incorporação). Após aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio.

    Após aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio.   Segundo STJ a incorporação caracteriza-se, essencialmente, por dois requisitos: a absorção total do patrimônio da incorporada pela incorporadora (todos os direitos e obrigações) e a extinção da personalidade jurídica da incorporada.      

    Nesse sentido REsp 1.322.624-SC “A Brasil Telecom S/A tem legitimidade para responder pelos atos praticados pela Telesc quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores a ele. Isso porque a sucessão, por incorporação, de empresas determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. De fato, a incorporação, conforme o art. 227 da Lei 6.404/1976 e o art. 1.116 do CC, é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. Por esse instituto, em linhas gerais, determinada sociedade empresarial, a incorporadora, engloba outra, a incorporada, integrando ao seu patrimônio tanto o ativo quanto o passivo da incorporada, a qual terá extinta sua personalidade jurídica, conforme se extrai dos enunciados normativos dos arts. 219 e 227, § 3º, da Lei 6.404/1976 e do art. 1.118 do CC.

    Dessa forma, fica claro que a incorporação caracteriza-se, essencialmente, por dois requisitos: a absorção total do patrimônio da incorporada pela incorporadora (todos os direitos e obrigações) e a extinção da personalidade jurídica da incorporada. Assim, deve-se reconhecer a legitimidade da sociedade empresária sucessora, por incorporação, para responder pelos atos da incorporada, inclusive quanto a credores cujo título não esteja constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores a ele.


    Letra D) Alternativa Incorreta. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.

    Na cisão a sociedade cindida se subdivide podendo ou não deixar de existir, já que a cisão pode ser total ou parcial.

    Na cisão podemos ter a incorporação do patrimônio da cindida por outra sociedade ou ainda a criação de uma nova sociedade.

    No enunciado temos uma cisão decorrente da incorporação por outras sociedades. A incorporadora da sociedade cindida absorve o patrimônio cindido lhe sucede em todos os direitos e obrigações.

    Art. 229, §1, LSA a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão.

    Nesse caso os credores que se sentirem prejudicados poderão promover judicialmente a anulação no prazo de 90 dias contados da publicação da cisão.

     Art. 1.122. Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.

    O procedimento de cisão, é necessário a realização de um protocolo firmado pelos órgãos de administração ou sócios das sociedades interessada. Independentemente de a cisão ser total ou parcial, deixando ou não a cindida de existir, é necessário a aprovação pelos sócios da sociedade cindida.


    Gabarito do Professor: C


    Dica: Segundo o Enunciado 232 CJF: “Nas fusões e incorporações entre sociedades reguladas pelo Código Civil, é facultativa a elaboração de protocolo firmado pelos sócios ou administradores das sociedades; havendo sociedade anônima ou comandita por ações envolvida na operação, a obrigatoriedade do protocolo e da justificação somente a ela se aplica.”

  • A questão Q371688 é idêntica a esta.


ID
1279234
Banca
IESES
Órgão
TJ-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No movimento empresarial conceituado legalmente como fusão as sociedades que se unem, para formar sociedade nova, serão:

Alternativas
Comentários
  • CC, Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.

    Gabarito: Letra D.

  • CC.  Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.

     

     

    fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações (artigo 228 da  Lei 6.404/1976). Note-se que, na fusão, todas as sociedades fusionadas se extinguem, para dar lugar á formação de uma nova sociedade com personalidade jurídica distinta daquelas.

  • A questão tem por objeto tratar do instituto da reorganização societária. A reorganização societária está prevista no Código Civil artigos 1.113 ao 1.122. O STJ no julgado do RECURSO ESPECIAL Nº 1.396.716 - MG (2013/0253770-4) se manifestou no sentido de ser possível aplicação das normas de sociedade anônima (Lei 6404/76) subsidiariamente as limitadas (art. 1.052 ao 1.087, CC), quando o código civil for omisso, como ocorre por exemplo, com instituto da cisão nas sociedades limitadas, para suprir as lacunas em sua regulamentação.

    A reorganização societária pode ocorrer através da: a) transformação; b) fusão; c) incorporação ou d) Cisão.


    Letra A) Alternativa Incorreta. Sem correspondência.  

    Letra B) Alternativa Incorreta.  Sem correspondência.

    Letra C) Alternativa Incorreta. Incorporadas são as sociedades que deixam de existir, por terem sido incorporadas por outra sociedade.
    Na incorporação uma ou mais sociedade são absorvidas por outra. Exemplo: A Sociedade A incorpora a sociedade B. A sociedade B deixa de existir, e todo o seu ativo e passivo será sucedido pela sociedade A.

    Nesse sentido, art. 1.116, CC – “Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos”.

    Na incorporação temos duas figuras: a) Incorporadora (se torna maior e assume todo ativo e passivo da incorporada), e; b) Incorporada (que deixa de existir com a incorporação). Após aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio.


    Letra A) Alternativa Correta. Na fusão temos a união de duas ou mais sociedades para criação de outra, que lhe sucederá em todos os direitos e obrigações. Exemplo: Sociedade A e B se unem e formam a sociedade C. Sociedade A e B serão extintas.         

    Nesse sentido art. 1.119, CC - A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.

    Após a constituição da nova sociedade caberá aos administradores inscrever, no registro próprio da sede, os atos relativos à fusão.


    Gabarito do Professor: D


    Dica: Na incorporação temos, portanto, o aumento da sociedade Incorporadora e a extinção da sociedade Incorporada. Os órgãos competentes de todas as sociedades devem aprovar o ato. Nesse sentido, segue abaixo os principais quórum de aprovação.


    Tipo Societário:

    Quórum:

    Sociedade Simples

    Consentimento de todos os sócios

    Sociedade Limitada

    Votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social.

    Sociedade Anônima

    Aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto, se maior quórum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação

                                                                                   (quadro cedido pelo professor)

    Sociedade Simples  - Art. 999, CC. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.

    Sociedade LimitadaArt. 1.071, CC. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

    VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

    Art. 1.076, CC. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:

    I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

    Sociedade Anônima - Art. 136, LSA. É necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto, se maior quórum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação sobre:

    IV - fusão da companhia, ou sua incorporação em outra;

    IX - cisão da companhia;

    § 2º A Comissão de Valores Mobiliários pode autorizar a redução do quórum previsto neste artigo no caso de companhia aberta com a propriedade das ações dispersa no mercado, e cujas 3 (três) últimas assembleias tenham sido realizadas com a presença de acionistas representando menos da metade das ações com direito a voto. Neste caso, a autorização da Comissão de Valores Mobiliários será mencionada nos avisos de convocação e a deliberação com quórum reduzido somente poderá ser adotada em terceira convocação.


ID
1279783
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre direito de empresa, indique a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA A

    Art. 1.117, §1, do CC: A sociedade que houver de ser incorporada tomará conhecimento desse ato, e, se o aprovar, autorizará os administradores a praticar o necessário à incorporação, inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e o passivo.

  • ASSERTIVA B: ERRADA

    Art. 1.095 CC: Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.

  • ASSERTIVA D: ERRADA (DEU O CONCEITO DE FUSÃO)

    Art. 1.119 CC: A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.

  • ASSERTIVA C: ERRADA

    Art. 1.122 CC: Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.

  • ASSERTIVA E: ERRADA

    Art. 1.145 CC: Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.


ID
1281523
Banca
CFC
Órgão
CFC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Uma Sociedade aprovou a aquisição da Companhia “A” em sua Assembleia, realizada na forma da Lei n°. 6.404/76, e as atas f oram disponibilizadas aos acionistas nos termos das normas da Comissão de Valores Mobiliários – CVM. Na referida assembleia, foi aprovada a deliberação sobre a aquisição integral das ações da Companhia “A”, que seria na sequência absorvida, integralmente, pela Sociedade compradora, cumprindo-se todos os procedimentos estabelecidos na Lei Societária.

A operação que se seguiu após a aquisição integral das ações é nominada pela n°. Lei 6.404/76 como:

Alternativas
Comentários
  • Dica para  "matar" a questão sem ter que ficar filosofando muito hehehe, sempre que se falar em absorção, como discorre na questão: ..."que seria na sequência absorvida, integralmente, pela sociedade sociedade compradora..", trata-se de INCORPORAÇÃO.

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte:  Prof. Amanda Aires

    Incorporação 

    • A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. 

    Fusão 

    • A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações. 

    Cisão 

    • A  cisão  é a  operação  pela  qual a  companhia  transfere  parcelas  do  seu  patrimônio  para  uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão. 


ID
1283221
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANCINE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, no que se refere ao direito societário.

Decretada a dissolução parcial de uma sociedade empresária, deverão constar, na decisão, a data de desligamento do sócio e o critério de apuração de haveres.

Alternativas
Comentários
  • Enunciado 12 da I Jornada de Direito Comercial do CJF: A decisão que decretar a dissolução parcial da sociedade deverá indicar a data de desligamento do sócio e o critério de apuração de haveres.



ID
1344988
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue o  próximo  item , relativo ao direito societário.

O acordo de cotistas não está previsto explicitamente na legislação societária brasileira. No entanto, seja pelo princípio da atipicidade dos contratos, quando a sociedade for regida supletivamente pelas normas das sociedades simples, seja pela possibilidade de as limitadas serem regidas supletivamente pela legislação da sociedade anônima, admite-se sua celebração, com possibilidade de obrigatoriedade de vinculação da própria sociedade, e com permissão de execução específica.

Alternativas
Comentários
  • O Acordo de Acionistas, previsto pelo art. 118, da Lei 6.404, de 1976, na visão do Professor MODESTO CARVALHOSA, trata-se de um contrato submetido as normas comuns de validade e eficácia de todo o negocio jurídico privado, concluído entre acionistas de uma mesma companhia, tendo por objeto a regulação do exercício dos direitos referentes as suas ações, tanto no que concerne ao controle como ao voto dos minoritários ou, ainda, a negociabilidade dessas ações.

    Tais acordos visam a composição dos interesses dos acionistas com respeito ao exercício de seus direitos políticos, junto a companhia, e patrimoniais sobre suas ações.

    Trata-se de um contrato de caráter parassocial, pois a companhia é estranha ao seu objeto, e em geral é classificado como plurilateral, quando envolve obrigações para todos os acordantes.

    Apesar de não restringir direitos individuais e essenciais disponíveis, o acordo de acionista vincula herdeiros e sucessores nas obrigações de caráter convencional (de controle ou de voto) e patrimonial (de preferência e opção).

    http://www.bastosadvogados.com.br/artigos-e-noticias/o-acordo-de-quotistas:-uma-ferramenta-importante-para-o-planejamento-sucessorio-empresarial.html

  • Deveria ter sido anulado, exatamente por haver disposicao legislativa sobre o instituto.

  • CERTO


    Art 118 L6404 traz "acordo de ACIONISTA" (sócios das sociedades por ações, tem ações) que pode ser aplicado, por analogia, para o "acordo de COTISTA" (sócios das sociedades contratuais tem quotas)

    Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede. § 3º Nas condições previstas no acordo, os acionistas podem promover a execução específica das obrigações assumidas.


    Enunciado 384. Nas sociedades personificadas previstas no Código Civil, exceto a cooperativa, é admissível o acordo de sócios, por aplicação analógica das normas relativas às sociedades por ações pertinentes ao acordo de acionistas.

  • Enunciado n. 384/ CJF - Nas sociedades personificadas previstas no Código Civil, exceto a cooperativa, é admissível o acordo de sócios, por aplicação analógica das normas relativas às sociedades por ações pertinentes ao acordo de acionistas.

  • Supletivo das sociedades simples ? não e subsidiário ? hum


ID
1344997
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue o  próximo  item , relativo ao direito societário.

Os juros sobre o capital próprio pagos pela companhia aos debenturistas têm, segundo a jurisprudência dominante, a natureza jurídica de dividendos

Alternativas
Comentários
  • Precedente do STJ.

    "TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. LEI Nº 9.718/98. JUROS DE CAPITAL PRÓPRIO. BASE DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS.

    1. Se a ação foi proposta em 29.06.2005, não se aplica a tese dos 'cinco mais cinco' e incide o disposto na LC 118/04, extinto, portanto, o direito de repetição das parcelas relativas aos fatos geradores ocorridos anteriormente a 29.06.2000. 2. As Leis Complementares nº 7/70 e 70/91 revestem-se de caráter materialmente ordinário, não se incluindo na previsão abstrata do art. 195, § 6º, da Constituição Federal. Precedentes do STF. 3. O Plenário do STF entendeu inconstitucional a alteração na base de cálculo do PIS e da COFINS, levada a efeito pela Lei nº 9.718/98 (RE nº 357.950). 4. Os juros de capital próprio possuem natureza jurídica e regulamentação específicas e correlacionam-se exclusivamente com o lucro auferido no período, não se confundindo com os dividendos, que representam parcela do lucro distribuída ao sócio de acordo com o valor de suas cotas no capital da sociedade e não estão vinculados a quaisquer taxa de juros. 5. As Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 arrolam taxativamente as situações em que as receitas não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, não fazendo qualquer menção aos juros sobre capital próprio distribuídos. 6. Autorizada a compensação do indébito na forma prescrita pela Lei nº 10.637/2002, após o trânsito em julgado da decisão com parcelas de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal e mediante entrega de declaração contendo as informações necessárias acerca dos créditos e débitos utilizados. 7. A correção monetária deve ser efetuada em conformidade com a Súmula 162 do STJ, utilizando-se a SELIC. Juros à taxa SELIC, inacumuláveis com qualquer índice atualizatório. 8. Sucumbência recíproca na forma do art. 21 do CPC."

  • GABARITO: ERRADO

    Trata-se de lucro auferido no período e não de dividendos.

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte:  Prof. Amanda Aires

    As companhias podem distribuir seus resultados aos acionistas de duas formas: via dividendos ou juros sobre o capital próprio. 

    Os Juros sobre Capital Próprio (JSCP) devem ser calculados sobre as contas do Patrimônio Líquido da pessoa jurídica, através da aplicação da variação da Taxa de Juros em Longo Prazo (TJLP), divulgada trimestralmente pelo Banco Central do Brasil, com observância ao limite de 50% do lucro do exercício antes da contabilização dessa despesa ou do somatório dos lucros acumulados com reservas de lucros.  

    O JSCP não possui a mesma natureza dos dividendos, o que torna a questão incorreta. Sua natureza é de despesa financeira, e não de distribuição de lucros, conforme decisão citada adiante: 

    (REsp 1425725/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015) 


ID
1345003
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue o  próximo  item , relativo ao direito societário.

A fusão indireta consiste na integralização do capital de uma nova sociedade — chamada de holding — por duas ou mais sociedades, mediante a transferência de ações ou quotas àquela, que passará a exercer o controle dessas últimas. Nesse caso, ao contrário da fusão direta, os benefícios fiscais de que gozem as sociedades controladas não se extinguirão

Alternativas
Comentários
  • Gab. Certo. Alguém explica? Grato.

  • Holding pode ser constituída para proporcionar a fusão ou incorporação indireta de diversas empresas. nessa modalidade, os acionistas controladores dessas diversas empresas transferem suas ações pelo seu valor patrimonial à holding e recebem quotas de capital ou ações dessa holding proporcionalmente ao seu capital transferido. Nessas transações todas as empresas envolvidas devem ser avaliadas por seu valor justo (art. 183 da lei 6404).

    Assim, embora as empresas individualmente continuem com a antiga denominação social, passam a ter como controladora a holding e não mais os seus antigos controladores individualmente, que passam a ser sócios da holding (e, em tese, donos de todo o conglomerado de empresas). Essas empresas poderiam utilizar um nome fantasia ou marca para identificar a atuação das empresas, como acontece nas franquias.

    http://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=holding04

  • Comentários: professor do QC

    ***

    Fusão direta: duas sociedades se juntam e deixam de existir isoladamente como pessoa jurídica. Extingue a "A", extingue "B", e cria-se uma nova sociedade "AB". 

    Ex: Itaú e Unibanco fizeram uma fusão direta.

    ***

    Fusão indireta: duas sociedades se ligam a uma "C" (holding), sem que seja necessário extinguir "A" e "B". Isso acontece de forma que a sociedade "C" torna-se controladora destas, adquirindo a maior parte das ações de "A" e "B". Ou seja, elas passam a ter o mesmo controlador, mas não perdem a personalidade jurídica própria, mantendo inclusive os benefícios fiscais de que gozem.

    Ex: Casas Bahias e Ponto Frio, que venderam seu controle acionário ao Pão de Açúcar, fizeram uma fusão indireta.


ID
1374469
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as seguintes assertivas sobre a transformação das espécies societárias, de acordo com as regras previstas no Código Civil:

I. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade.

II. A transformação obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo de sociedade em que vai converter-se.

III. A transformação implicará em possível modificação dos direitos dos credores.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • alt. d

    Art. 1.113 CC. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.

    Art. 1.115. A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores.

    bons estudos

    a luta continua

  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.

    II - CERTO: Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.

    III - ERRADO: Art. 1.115. A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores.


ID
1414699
Banca
IPAD
Órgão
PGE-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Nas questões de nº 41 a 45 assinale a alternativa FALSA.

Quanto a transformação, incorporação, fusão e cisão das sociedades:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B. CERTA. Art. 1.122 do CC. Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor
    anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.

  • LETRA A. ERRADA. Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se. 

    LETRA C. ERRADA. Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.

    LETRA D. ERRADA. Art. 1.117. A deliberação dos sócios da sociedade incorporada deverá aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do ato constitutivo.

    LETRA E. ERRADA. Art. 1.120. A fusão será decidida, na forma estabelecida para os respectivos tipos, pelas sociedades que
    pretendam unir-se.
    1º. Em reunião ou assembléia dos sócios de cada sociedade, deliberada a fusão e aprovado o projeto do ato constitutivo da nova sociedade, bem como o plano de distribuição do capital social, serão nomeados os peritos para a avaliação do patrimônio da sociedade.

  • B, ERRADA!!

     

    19122!


ID
1416670
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere às regras gerais do direito de empresas, julgue o seguinte item.

Considere que determinada alteração do contrato social de uma sociedade empresária tenha sido decidida, assinada pelos sócios e, dois meses depois, levada à junta comercial para o devido registro. Nesse caso, deferido o correspondente arquivamento, seus efeitos retroagirão à data da assinatura da alteração do contrato social.

Alternativas
Comentários
  • errado.

    De acordo com a Lei 8934/94:

    Art. 36. Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder.

    Art. 32. O registro compreende:

    (...)

    II - O arquivamento:

    a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;

    b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

    c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil;

    d) das declarações de microempresa;

    e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis;

    III - a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria.


  • Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.

    § 1o Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.

    § 2o Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.

  • Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.

    § 1o Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.

    § 2o Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.

    Até 30 dias ---> efeito Ex Tunk

    Após os 30 dias --> efeito Ex Nunc

    Como a questão disse que foi após 60 dias, o efeito será somente daquele momento em diante.

  • Até 30 dias para retroagir

  • Essa afirmação combina o inciso II, alínea do artigo 32 com o artigo 36, ambos da Lei 8.394, de 1994, conforme abaixo:

    Art. 36. Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder.

     

    Art. 32. O registro compreende:

    I - a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;

    II - O arquivamento:

    a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;

    b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

    c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil;

    d) das declarações de microempresa;

    e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis;

    III - a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria.

    No caso concreto da nossa questão estamos tratando do arquivamento da alteração do contrato social. Como foi levado à Junta Comercial apenas 2 meses depois de decidida e assinada pelos sócios, após os 30 dias do artigo 36, os efeitos não retroagirão; ao contrário, seus efeitos serão a partir do despacho que conceder o registro dessa alteração.

    Resposta: Errado.

  • Atos levados à Junta Comercial:

    • até 30 dias: retroagem à data do ato;
    • após 30 dias: são considerados feitos na data da juntada;
  • A questão tem por objeto tratar do registro. O registro tornará a atividade do empresário regular, mas a ausência de sua inscrição não o descaracterizará como empresário, daí a natureza jurídica do registro ser declaratória e não constitutiva. Toda e qualquer alteração deverá ser averbada no órgão competente, sob pena de não poderem ser opostas a terceiros (senão antes de averbado na Junta comercial).

    Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de 30 dias, contados da lavratura dos atos respectivos, hipótese em que os efeitos do registro retroagem à data de constituição da sociedade (efeito ex tunc). Porém, se o registro for efetuado após o prazo fixado no art. 1.151, §1º, CC (30 dias), os efeitos serão ex nunc e, durante o período que permanecer sem o registro, será considerada sociedade comum (arts. 986 a 990, CC). 

    Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.

    § 1 o Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.


    Gabarito do Professor : ERRADO


    Dica: Dispõe o art. 1.154, CC que o ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia.


ID
1419598
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre as causas de resolução da sociedade em relação a um sócio (dissolução parcial) e seus efeitos, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

    I - se o contrato dispuser diferentemente;

    II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;

    III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

    Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

    Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.

    ....

    Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

    § 1o O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.

    § 2o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.

    Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

  • LETRA A. Verificada a resolução da sociedade por morte de sócio, proceder-se-á à liquidação de sua quota, salvo disposição diversa do contrato.

    Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

    I - se o contrato dispuser diferentemente;

    LETRA B. A exclusão do sócio por justa causa não o exime das responsabilidades pelas obrigações sociais preexistentes, até 1 (um) ano da data da averbação da resolução da sociedade. 

    Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

    LETRA C. Quando ocorrer a resolução da sociedade em relação a um sócio por retirada, os demais sócios devem proceder à investidura do liquidante para ultimar os negócios sociais.

    Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

    Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.

    LETRA D. O distrato é uma causa de resolução da sociedade em relação a um sócio e, em se tratando de sociedade empresária, deve ser deliberado pela maioria do capital social

    Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:

    I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

    Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

    V - a modificação do contrato social;

    VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

    LETRA E. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da quota deste será apurado com base no último balanço patrimonial aprovado.

    Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo: I - se o contrato dispuser diferentemente;

    b) ERRADO: Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

    c) ERRADO: Art. 1.029. Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.

    d) ERRADO: Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas: I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

    e) ERRADO: Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

  • Letra A. É o que temos no art. 1.028.

    Letra B. O prazo do art. 1.032 é de 2 anos:

    Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

    Letra C. O liquidante é chamado no caso de dissolução total da sociedade. No caso de dissolução parcial não há esta necessidade.

    Letra D. O direito de retira constitui, como vimos, um direito potestativo, portanto não há que se falar em deliberação dos demais sócios.

    Letra E. Vamos rever o artigo 1.031:

    Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

    § 1 O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.

    § 2 A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.

    Resposta: A.


ID
1472584
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Terezinha, sócia minoritária e administradora da sociedade Z & Cia. Ltda., com participação de 23% no capital social, foi excluída da sociedade por ter se apropriado de bens sociais e alienado-os de forma fraudulenta. A exclusão extrajudicial observou todos os requisitos legais, tendo sido inclusive, aprovada em assembleia própria, com quórum superior à metade do capital social. Após a deliberação, foi alterado o contrato social com a nova composição societária e realizado o arquivamento na Junta Comercial.

Efetuado o registro da alteração contratual, Z & Cia. Ltda.
Deverá

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA - LETRA D

    O fundamento está nos arts. 1.031 e 1.032 do CC:


    Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

    (...)

    Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

  •  B) Errada. Há um princípio em Direito Empresarial muito caro à doutrina contremporânea denominado princípio da preservação da empresa, segundo o qual, quando restar ausente a affectio societatis, mostra-se mais salutar excluir o sócio que não mais se coaduna com a relação social do que acabar com a própria relação societária.  

    C) Errada.  De fato, por força do art. 1030, §1º do CC/02, o capital social será compulsoriamente reduzido, entretanto, faculta-se aos demais sócios suprirem o valor da quota, eis: 

    §1º O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota. 

  • EXCLUSÃO DE SOCIO ART 1085 CC

  • Extrajudicial- Artigo 1085 do Codigo Civil, falta grave, inegavel gravidade, só faltou falar que continha no contrato social tal modalidade.


  • Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários

    art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

    Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.

    Art. 1.086. Efetuado o registro da alteração contratual, aplicar-se-á o disposto nos arts. 1.031 e 1.032.

  • Thiago, este artigo é o 1085, e não o 1030.

  • Seção VII
    Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários

    .

    Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

    .

    Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.

    .

    Art. 1.086. Efetuado o registro da alteração contratual, aplicar-se-á o disposto nos arts. 1.031 e 1.032.

    .

    Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

    Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.

    Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

    .

    § 1o O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.

    .

    § 2o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.

    .

    Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

  • Arts. 1.031 e 1.032 do CC:

    Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

    (...)

    Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

    LETRA D


ID
1485850
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

À luz da legislação vigente, analise as seguintes proposições:

I - Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas ou de simples participação; diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controla-la; e de simples participação, a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto.
II - Constitui dever do liquidante exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução do passivo, a integralização de suas quotas e, se for o caso, as quantias necessárias, nos limites da responsabilidade de cada um e, proporcionalmente, a respectiva participação nas perdas, repartindo-se, entre os sócios solventes e na mesma proporção, o devido pelo insolvente.
III - Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que Ihes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, salvo se houver disposição em contrário no estatuto ou contrato social prevendo essa hipótese.
IV - A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações, mantida a responsabilidade solidária das sociedades ate quitação das obrigações anteriormente assumidas.
V - Ao Poder Executivo é facultado, a qualquer tempo, cassar a autorização concedida a sociedade nacional ou estrangeira que infringir disposição de ordem pública ou praticar atos contrários aos fins declarados no seu estatuto.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVAS ERRADAS

    III - Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que Ihes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, salvo se houver disposição em contrário no estatuto ou contrato social prevendo essa hipótese.

    3) incorreta: Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.


    IV - A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações, mantida a responsabilidade solidária das sociedades ate quitação das obrigações anteriormente assumidas.

    4)incorreta: Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações. (APENAS)

  • III - INCORRETA: O art. 1116 do CC (na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outras, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos) não traz qualquer exceção, sendo incorreto o enunciado no ponto em que dispõe "salvo se houver disposição em contrário no estatuto ou contrato social prevendo essa hipótese".


    IV - INCORRETA: O art. 1119 do CC (a fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações) não traz qualquer exceção, sendo incorreto o enunciado no ponto em que dispõe "mantida a responsabilidade solidária das sociedades ate quitação das obrigações anteriormente assumidas."

  • Apenas para facilitar:


    Alternativa I - Correta

    Art. 1.097, CC. Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação, na forma dos artigos seguintes.

    [...]

    Art. 1.099, CC. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com 10% ou mais, do capital da outra, SEM CONTROLÁ-LA.


    Art. 1.100, CC. É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de 10% do capital com direito de voto.



    Alternativa II - Correta:


    Art. 1.103, CC. Constituem DEVERES do liquidante:

    [...]

    V - Exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução do passivo, a integralização de suas quotas e, se for o caso, as quantias necessárias, nos limites da responsabilidade de cada um e proporcionalmente à respectiva participação nas perdas, repartindo-se, entre os sócios solventes e na mesma proporção, o devido pelo insolvente;



    Alternativa III - Incorreta: Como já explicado pela Mariana, a lei não traz a exceção "salvo se houver disposição em contrário no estatuto ou contrato social prevendo essa hipótese":


    Art. 1.116, CC. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.



    Alternativa IV - Incorreta: Novamente, a lei não traz a ressalva "mantida a responsabilidade solidária das sociedades ate quitação das obrigações anteriormente assumidas.":


    Art. 1.119, CC. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações. 



    Alternativa V - Correta:


    Art. 1.125, CC. Ao Poder Executivo é FACULTADO, a qualquer tempo, cassara autorização concedida a sociedade nacional ou estrangeira que infringir disposição de ordem pública ou praticar atos contrários aos fins declarados no seu estatuto.


    Bons estudos!! =D




  • A questão tem por objeto tratar de vários assuntos relativos ao direito empresarial. Como a sociedades coligadas, controladas, de participação. Assim como a figura do liquidante. A fusão e a incorporação (reorganização societária). E a autorização concedida à sociedade nacional ou estrangeira.


    Item I) Certo. Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação. Dispõe o art. 1.099, CC que diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la. Dispõe o art. 1.100, CC que é de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto.


    Item II) Certo. Os deveres do liquidante estão descritos no art. 1.103, CC.

    Art. 1.103. Constituem deveres do liquidante:

    I - averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução da sociedade;

    II - arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam;

    III - proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos administradores, à elaboração do inventário e do balanço geral do ativo e do passivo;

    IV - ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas;

    V - exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução do passivo, a integralização de suas quotas e, se for o caso, as quantias necessárias, nos limites da responsabilidade de cada um e proporcionalmente à respectiva participação nas perdas, repartindo-se, entre os sócios solventes e na mesma proporção, o devido pelo insolvente;

    VI - convocar assembleia dos quotistas, cada seis meses, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação, prestando conta dos atos praticados durante o semestre, ou sempre que necessário;

    VII - confessar a falência da sociedade e pedir concordata, de acordo com as formalidades prescritas para o tipo de sociedade liquidanda;

    VIII - finda a liquidação, apresentar aos sócios o relatório da liquidação e as suas contas finais;

    IX - averbar a ata da reunião ou da assembleia, ou o instrumento firmado pelos sócios, que considerar encerrada a liquidação.     

    Item III) Errado. na incorporação uma ou mais sociedade são absorvidas por outra. Exemplo: A Sociedade A incorpora a sociedade B. A sociedade B deixa de existir, e todo o seu ativo e passivo será sucedido pela sociedade A.

    Nesse sentido, art. 1.116, CC – “Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos”.        

    Na incorporação temos duas figuras: a) Incorporadora (se torna maior e assume todo ativo e passivo da incorporada), e; b) Incorporada (que deixa de existir com a incorporação). Após aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio.


    Item IV) Errado. Na fusão temos a união de duas ou mais sociedades para criação de outra, que lhe sucederá em todos os direitos e obrigações. Exemplo: Sociedade A e B se unem e formam a sociedade C. Sociedade A e B serão extintas.           

    Nesse sentido art. 1.119, CC - A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.

    Após a constituição da nova sociedade caberá aos administradores inscrever, no registro próprio da sede, os atos relativos à fusão.


    Item V) Certo. Quanto à nacionalidade a sociedade pode ser Brasileira ou Estrangeira. A primeira são aquelas reguladas e constituídas de acordo com as regras brasileiras e mantêm sua sede e administração no Brasil (art. 1.126, CC). Já a sociedade estrangeira mantém sua sede no exterior, necessitando de autorização do Chefe do Poder Executivo para funcionar no Brasil (art. 1.134, CC).  As sociedades estrangeiras estão reguladas no Código Civil arts. 1.134 ao art. 1.141.

    A sociedade empresária estrangeira que desejar estabelecer filial, sucursal, agência ou estabelecimento no Brasil deverá solicitar autorização de funcionamento ao Governo Federal.

    Dispõe o art. 1.125, CC que ao Poder Executivo é facultado, a qualquer tempo, cassar a autorização concedida a sociedade nacional ou estrangeira que infringir disposição de ordem pública ou praticar atos contrários aos fins declarados no seu estatuto.


    Gabarito do Professor: A


    Dica: As sociedades controladas são aquelas que: I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores; ou II - a sociedade cujo controle, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas.

    Waldo Fazzio Junior cita em sua obra a definição de sociedades coligadas e controladas para Arnoldo Wald e Nelson Eizirik, “a própria definição legal de sociedades coligadas e controladas traduz existência de uma associação de sociedades, de um ‘grupo de fato’, por oposição aos ‘grupos de direito’. Nos ‘grupos de fato’, as sociedades encontram-se vinculadas por meio de participação acionária, sem necessidade de se organizarem formalmente por meio de convenção. As relações entre elas são estritamente comutativas, respondendo a sociedade controladora pelos danos causados à controlada por atos praticados com abuso de poder (art. 245)”.  

    O doutrinador Arnold Rizzardo elenca em sua obra direito de empresa uma definição bem simples dos conceitos de coligadas, controlada e controladora: “coligadas são as sociedades unidas entre si, ou as que têm alguma relação com outras na conjugação de finalidades ou de atuação. Controladoras consideram-se as titulares de ações em outra sociedade que lhes asseguram preponderância nas deliberações sociais, dentre outros poderes. E controladas denominam-se as sociedades submetidas ou ligadas a outras. Há, entrementes, diferenças palpáveis na caracterização das sociedades em geral e nas sociedades por ações”

    É importante ficar atento a diferença entre o conceito de coligação e controle previstos no Código Civil (art. 1.097 ao 1.101) e na Lei de S.A (art. 243).

    (1)   (W.F.J. 2020, Manual de Direito Comercial, 21st Edição, São Paulo -Atlas. Pág. 204. Disponível em: Grupo GEN).

    (2)   (Rizzardo, Arnaldo Direito de empresa / Arnaldo Rizzardo. – 7. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.)


ID
1595560
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca do consórcio de sociedades, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • 6.404/76

    Art. 279.  O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, do qual constarão:[...]

  • a) A contração do consórcio enseja presunção absoluta de solidariedade entre as sociedades consorciadas.  

    Art. 278, § 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.

    b) Tem personalidade jurídica autônoma e distinta das sociedades consorciadas. Art. 278, § 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.

    c) A falência de uma sociedade consorciada se estende de pleno direito às demais.Art. 278, § 2º A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio.

     d) O contrato de consórcio e suas alterações dispensam arquivamento no Registro Público de Empresas. Art. 279, Parágrafo único. O contrato de consórcio e suas alterações serão arquivados no registro do comércio do lugar da sua sede, devendo a certidão do arquivamento ser publicada.

    e) É constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante. (gabarito)Art. 279.  O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante(...)

  •        Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo.

           § 1o O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.

           § 2o A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio.

            Art. 279.  O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não-circulante, do qual constarão: 

           Art. 279. O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, do qual constarão: 

           I(...)

           Parágrafo único. O contrato de consórcio e suas alterações serão arquivados no registro do comércio do lugar da sua sede, devendo a certidão do arquivamento ser publicada.

  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 6404/1976 (DISPÕE SOBRE AS SOCIEDADES POR AÇÕES)

    ARTIGO 279. O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, do qual constarão:    

  • A questão tem por objeto tratar do consorcio. O Consorcio é regulado na Lei 6.494/76.

    Nesse sentido dispõe o art. 278, LSA que as companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento.

     

    Letra A) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 278 § 1º, LSA, que o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.

      

    Letra B) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 278 § 1º, LSA, que o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.


    Letra C) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 278, § 2º, LSA que a falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio. 


    Letra D) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 278, Parágrafo único, LSA que o contrato de consórcio e suas alterações serão arquivados no registro do comércio do lugar da sua sede, devendo a certidão do arquivamento ser publicada.

    Letra E) Alternativa Correta. Art. 279.  O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, do qual constarão: I - a designação do consórcio se houver; II - o empreendimento que constitua o objeto do consórcio; III - a duração, endereço e foro; IV - a definição das obrigações e responsabilidade de cada sociedade consorciada, e das prestações específicas; V - normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados; VI - normas sobre administração do consórcio, contabilização, representação das sociedades consorciadas e taxa de administração, se houver; VII - forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciado; VIII - contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver.         

    Gabarito do Professor: E

     

    Dica: O doutrinador Arnold Rizzardo elenca em sua obra direito de empresa uma definição bem simples dos conceitos de coligadas, controlada e controladora: “coligadas são as sociedades unidas entre si, ou as que têm alguma relação com outras na conjugação de finalidades ou de atuação. Controladoras consideram-se as titulares de ações em outra sociedade que lhes asseguram preponderância nas deliberações sociais, dentre outros poderes. E controladas denominam-se as sociedades submetidas ou ligadas a outras. Há, entrementes, diferenças palpáveis na caracterização das sociedades em geral e nas sociedades por ações”

    É importante ficar atento a diferença entre o conceito de coligação e controle previstos no Código Civil (art. 1.097 ao 1.101) e na Lei de S.A (art. 243).

     

    (1)   (Rizzardo, Arnaldo Direito de empresa / Arnaldo Rizzardo. – 7. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.)


ID
1618414
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A reorganização societária de uma sociedade anônima poderá resultar, com base nas regras contidas na lei que dispõe sobre as Sociedades Anônimas, nas operações de transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas.


Está definida de acordo com essa lei a seguinte operação:

Alternativas
Comentários
  • alt. a

    Art. 1.113 CC. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.



  • (A) - CERTA - Transformação: De acordo com o art. 220 da LSA, “a transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro”. No mesmo sentido, dispõe o Código Civil, em seu art. 1.113, que “o ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se”.

    (B) - Incorporação: De acordo com o art. 227 da LSA, “a incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações”. No mesmo sentido, dispõe o art. 1.116 do Código Civil que “na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos”.

    (C) - Fusão: De acordo com o art. 228 da LSA, “a fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações”. No mesmo sentido, prevê o art. 1.119 do Código Civil que “a fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações”.

    (D) - Cisão: Por fim, de acordo com o disposto no art. 229 da LSA, “a cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão”.

    (E) - LSA: Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.(...) § 2º Na cisão com versão de parcela do patrimônio em sociedade nova, a operação será deliberada pela assembleia-geral da companhia à vista de justificação que incluirá as informações de que tratam os números do artigo 224; a assembleia, se a aprovar, nomeará os peritos que avaliarão a parcela do patrimônio a ser transferida, e funcionará como assembleia de constituição da nova companhia.

  • SIMPLIFICANDO:

    B) INCORPORAÇÃO --> ERRO (se unem duas ou mais sociedades) ;  CORRETO (são absorvidas).

    C) FUSÃO --> ERRO (transfere parcelas de seu patrimônio) ; CORRETO (se unem duas ou mais sociedades)

    D) CISÃO --> ERRO ( são absorvidas por outra)  ; CORRETO (transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades)

    E) CISÃO (com versão de parcela do patrimônio em sociedade nova) --> ERRO (independentemente de deliberação da assembleia geral da companhia.) ; CORRETO (a operação será deliberada pela assembleia-geral da companhia)

     

     

  • Resolução:

    Resposta: A


ID
1646473
Banca
IBFC
Órgão
SAEB-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considerando as disposições do código civil brasileiro sobre as sociedades, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    C.C Art. 1.101. Salvo disposição especial de lei, a sociedade não pode participar de outra, que seja sua sócia, por montante superior, segundo o balanço, ao das próprias reservas, excluída a reserva legal.

  • Art. 1.097. Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação, na forma dos artigos seguintes.

    Art. 1.098. É controlada:

    I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores;

    II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas.

    Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.

    Art. 1.100. É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto.

    Art. 1.101. Salvo disposição especial de lei, a sociedade não pode participar de outra, que seja sua sócia, por montante superior, segundo o balanço, ao das próprias reservas, excluída a reserva legal.

    Parágrafo único. Aprovado o balanço em que se verifique ter sido excedido esse limite, a sociedade não poderá exercer o direito de voto correspondente às ações ou quotas em excesso, as quais devem ser alienadas nos cento e oitenta dias seguintes àquela aprovação.

  • GÊNERO:

    SOCIEDADE COLIGADA

    ESPÉCIES:

    1) SOCIEDADE CONTROLADA -> Outra sociedade possua maioria dos votos + poder de eleger a maioria dos administradores.

    2) SOCIEDADE FILIADA/COLIGADA -> Outra sociedade tem 10% ou mais do capital, sem controlá-la.

    3) SOCIEDADE DE SIMPLES PARTICIPAÇÃO -> Outra sociedade tem menos de 10% do capital com direito a voto.

    (Fonte: artigos 1.097 a 1.100 do CC/2002).

  • A questão tem por objeto tratar das sociedades coligadas. Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação.

    As sociedades controladas são aquelas que: I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores; ou II - a sociedade cujo controle, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas.

    Waldo Fazzio Junior cita em sua obra a definição de sociedades coligadas e controladas para Arnoldo Wald e Nelson Eizirik, “a própria definição legal de sociedades coligadas e controladas traduz existência de uma associação de sociedades, de um ‘grupo de fato’, por oposição aos ‘grupos de direito’. Nos ‘grupos de fato’, as sociedades encontram-se vinculadas por meio de participação acionária, sem necessidade de se organizarem formalmente por meio de convenção. As relações entre elas são estritamente comutativas, respondendo a sociedade controladora pelos danos causados à controlada por atos praticados com abuso de poder (art. 245)”.  


    Letra A) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 1.097, CC que se consideram coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação.


    Letra B) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 1.099, CC que diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la. 


    Letra C) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 1.100, CC que é de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto.

    Letra D) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 1.098, CC que é controlada: I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores; II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas.


    Letra E) Alternativa Correta. Dispõe o art. 1.101, CC que salvo disposição especial de lei, a sociedade não pode participar de outra, que seja sua sócia, por montante superior, segundo o balanço, ao das próprias reservas, excluída a reserva legal. Aprovado o balanço em que se verifique ter sido excedido esse limite, a sociedade não poderá exercer o direito de voto correspondente às ações ou quotas em excesso, as quais devem ser alienadas nos cento e oitenta dias seguintes àquela aprovação (art. 1.101, §único, CC).


    Gabarito do Professor: E


    Dica:  O doutrinador Arnold Rizzardo elenca em sua obra direito de empresa uma definição bem simples dos conceitos de coligadas, controlada e controladora:  “coligadas são as sociedades unidas entre si, ou as que têm alguma relação com outras na conjugação de finalidades ou de atuação. Controladoras consideram-se as titulares de ações em outra sociedade que lhes asseguram preponderância nas deliberações sociais, dentre outros poderes. E controladas denominam-se as sociedades submetidas ou ligadas a outras. Há, entrementes, diferenças palpáveis na caracterização das sociedades em geral e nas sociedades por ações”

    É importante ficar atento a diferença entre o conceito de coligação e controle previstos no Código Civil (art. 1.097 ao 1.101) e na Lei de S.A (art. 243).

    (1)   (W.F.J. 2020, Manual de Direito Comercial, 21st Edição, São Paulo -Atlas. Pág. 204. Disponível em: Grupo GEN).

    (2)   (Rizzardo, Arnaldo Direito de empresa / Arnaldo Rizzardo. – 7. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.)


ID
1646479
Banca
IBFC
Órgão
SAEB-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a designação legal do ato em que uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-lo, na forma estabelecida para os respectivos tipos.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.

    Código Civil - Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.

  • INCORPORAÇÃO:De acordo com o art. 227 da LSA, “a incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações”.

     FUSÃO: De acordo com o art. 228 da LSA, “a fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações”.

     CISÃO: De acordo com o disposto no art. 229 da LSA, “a cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão”.

     TRANSFORMAÇÃO: De acordo com o art. 220 da LSA, “a transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro”.

  • A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.

  • A questão tem por objeto tratar da da reorganização societárias.        

    A Transformação ocorre quando o empresário passa de um tipo societário para outro. Exemplo: A sociedade em nome coletivo se transforma em sociedade limitada.

    Nesse sentido art. 1.113, CC – “O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se".

    Importante a redação do Enunciado 464 do CJF: “A 'transformação de registro' prevista no art. 968, § 3.º, e no art. 1.033, parágrafo único, do Código Civil não se confunde com a figura da transformação de pessoa jurídica".     

    Já na fusão temos a união de duas ou mais sociedades para criação de outra, que lhe sucederá em todos os direitos e obrigações. Exemplo: Sociedade A e B se unem e formam a sociedade C. Sociedade A e B serão extintas. Nesse sentido art. 1.119, CC - A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.

    Segundo entendimento do STJ a incorporação caracteriza-se, essencialmente, por dois requisitos: a absorção total do patrimônio da incorporada pela incorporadora (todos os direitos e obrigações) e a extinção da personalidade jurídica da incorporada.

    Nesse sentido REsp 1.322.624-SC “A Brasil Telecom S/A tem legitimidade para responder pelos atos praticados pela Telesc quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores a ele. Isso porque a sucessão, por incorporação, de empresas determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. De fato, a incorporação, conforme o art. 227 da Lei 6.404/1976 e o art. 1.116 do CC, é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. Por esse instituto, em linhas gerais, determinada sociedade empresarial, a incorporadora, engloba outra, a incorporada, integrando ao seu patrimônio tanto o ativo quanto o passivo da incorporada, a qual terá extinta sua personalidade jurídica, conforme se extrai dos enunciados normativos dos arts. 219 e 227, § 3º, da Lei 6.404/1976 e do art. 1.118 do CC.

    Dessa forma, fica claro que a incorporação caracteriza-se, essencialmente, por dois requisitos: a absorção total do patrimônio da incorporada pela incorporadora (todos os direitos e obrigações) e a extinção da personalidade jurídica da incorporada. Assim, deve-se reconhecer a legitimidade da sociedade empresária sucessora, por incorporação, para responder pelos atos da incorporada, inclusive quanto a credores cujo título não esteja constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores a ele.


    Letra A) Alternativa Correta. Na na incorporação uma ou mais sociedade são absorvidas por outra. Exemplo: A Sociedade A incorpora a sociedade B. A sociedade B deixa de existir, e todo o seu ativo e passivo para a sucedido pela sociedade A.

    Nesse sentido, art. 1.116, CC – “Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos". 

    Letra B) Alternativa incorreta. Sem correspondência.

    Letra C) Alternativa Incorreta.    Sem correspondência.    
    Letra D) Alternativa incorreta. É a extinção da sociedade.
    Letra E) Alternativa Incorreta. Na cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.

    Gabarito do Professor : A


    Dica: A Lei 12.529/2011 (Lei do Novo CADE), estabelece no tocante aos atos de concentração a necessidade de serem submetidos ao CADE pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:

    I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e

    II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).


ID
1661806
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre direito societário, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA: Art. 1052, CC: "Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    b) O erro está na palavra qualquer, pois a EIRELI não exige a presença da  affecito societatis (intenção de formar uma sociedade), já que é tipo empresarial constituído por uma única pessoa física (Art. 980A, CC).c) CORRETA: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Medida que visa atingir o patrimônio pessoal dos sócios quando a sociedade é utilizada como instrumento para a fraude, abuso de direito, for obstáculo ao 

    ressarcimento de prejuízos causados, podendo ser invocada no presente caso. Impossibilidade. Executado que não figura no quadro societário da empresa. Decisão mantida. Agravo não provido” (TJSP, AgI 621.328.4/0, Ac. 4003553-SP, 7ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Élcio Trujillo, j. em 19-8-2009, DJESP de 23-10-2009).

    d) ERRADA: Art. 974, § 3º, III, CC: "o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais".e) ERRADA: Art. 983, CC: "A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1039 a 1092(...)".
  • d) ERRADA: Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. O absolutamente incapaz é representado e o relativamente incapaz é assistido.

  • Quanto a alternativa C - CORRETA

    A desconsideração não implica anulação, anulabilidade ou extinção da pessoa jurídica, mas, simplesmente, ineficácia dela relativamente aos atos que, por seu intermédio, foram praticados em desacordo com a função que lhe foi reservada para preencher no ordenamento jurídico e para evitar a aplicação de normas que normalmente incidiram num determinado caso concreto. Assim já ensinava, também, Rubens Requião, para quem a desconsideração devia ser conceituada como “a declaração de ineficácia especial de personalidade jurídica para determinados efeitos, prosseguindo todavia a mesma incólume para seus outros fins legítimos” (Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica, RT410/14). http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4024

  • Adendo sobre a frase "b".

    affectio societatis é imprescindível, sim, na constituição e manutenção de alguns tipos de sociedade empresária. O erro da questão está em generalizar a afeição de sociedade em todos os tipos de sociedade. É cediço, que nas sociedades de pessoas, como o elemento subjetivo é bem aguçado, essa afeição é imprescindível. Não obstante, não podemos falar o mesmo em sociedades que seja de capitais. Nestas, no muito das vezes a sociedade é composta por membros que ao menos se conhecem, como no caso de S/A aberta. Uma ressalva, porém, deve ser feita quanto às sociedades anônimas fechadas, pois neste caso, como o elemento subjetivo volta a ganhar relevo, a affectio volta a ser necessária.

  • GAB.: C. Tão somente desconsidera a separação patrimonial da sociedade para que sejam alcançados os bens particulares dos sócios.

  • Complementando - Letra E (errada): acredito que os erros sejam dois.

    1. Nem toda sociedade se constitui por meio de contrato, também temos as sociedades institucionais.

    2. Além disso, como deixa claro o art. 983, CC/02: A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias. Portanto, mesmo no caso das sociedades contratuais, não há falar atipicidade contratual para fins de escolha do tipo societário. De fato, nas sociedades contratuais a autonomia da vontade dos sócios para constituição do vínculo societário é maior em relação às sociedades institucionais, todavia, não lhes é dado deturpar o tipo societário escolhido.

    Bons estudos!

  • Questão bem acessível! Abraço!

  • Correta Letra C - art. 50 CC: 

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • é incorreto afirmar que a affectio societatis seja imprescindível na constituição e manutenção de qualquer sociedade  empresária. Na verdade, ela somente tem relevo nas sociedades de pessoas, em que as características pessoais dos sócios são determinantes para a formação do vínculo societário. Nas sociedades de capitais, em que as características pessoais dos sócios são irrelevantes, não há falar em affectio societatis.  

  • Jucelio Cruz,

    Só fazendo uma observação na questão B de sua resposta: Seria incorreto compararmos sociedade com a EIRELI, pois a última não é considerada sociedade empresária devido ao fato de ser empresário individual, não tendo sócios. Um exemplo a ser considerado seria a Sociedade anônima de capital aberto (S/A) que é uma sociedade empresária e as características e afinidades dos sócios não são imprescindíveis (affectio societatis).

     

  • O absolutamente incapaz PODE figurar como sócio, desde que representado - o que ele não pode é ser gestor/administrador.

  • Gab letra C, conforme exposto pelo colegas.

    Porém, cabe um comentário sobre língua portuguesa. O correto é “implicar + alguma coisa”, e não “implicar + em + alguma coisa”.

  • Letra A. Mais uma questão tratando da responsabilidade solidária com relação à integralização do capital social em uma LTDA.

    Letra B. A affectio societatis possui grande importância nas sociedade de pessoas, onde o intuitu personae é muito forte. Nas sociedades de capital, onde temos predominância do intuitu pecuniae, a intenção de permanecer em sociedade (affectio societatis) é relativizada, uma vez que a importância reside muito mais no capital do que nas pessoas.

    Letra C. Assertiva perfeita. A desconsideração não implica extinção da sociedade.

    Letra D. Tanto o absolutamente incapaz quanto o relativamente incapaz pode figurar como sócio. Veja que o inciso III do § 3 do art. 974:

    III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.

    Letra E. A sociedade empresária deve adotar um dos tipos do CC. A sociedade simples, por sua vez, poderá adotar um dos tipos específicos das sociedades empresárias ou um outro, regendo-se pelas regras das sociedades simples.

    Resposta: C.

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)


ID
1665301
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Art. 1057, CC "Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de 1/4 do capital social."
  • Letra D: correta: 

    Art. 1.061.  A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)

  • COMPILANDO E ACRESCENTANDO:
    a) Exceto se houver expressa autorização no contrato social, na sociedade limitada, um sócio não pode ceder quotas a outro quotista sem o consentimento dos demais. INCORRETA
    Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.


    b) Na sociedade limitada, a responsabilidade dos sócios é restrita ao valor das suas quotas, salvo quanto à obrigação de integralização do capital, que é solidária. CORRETA
    Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.


    c) Na sociedade simples, a contribuição do sócio pode consistir apenas em serviços. CORRETA. 

    Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

    V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

    Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

    Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.



    d) Na sociedade limitada, em que o capital social ainda não estiver integralizado, a designação de administrador não sócio depende da aprovação pela unanimidade dos sócios. CORRETA.
    Art. 1.061.  A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)


    OBS: Os artigos mencionados são todos do Código Civil.

  • Fazendo um paralelo com a "Juíza 2016", já me foi dada a alcunha de "magistrado 2015" kkk..

  • SOCIEDADE SIMPLES

    A prestação pode consistir em serviços

    Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços

    SOCIEDADE LIMITADA

    A prestação NÃO pode consistir em serviços

    Art. 1.055. § 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

  • a regra é a livre cessão

  • Gabarito: A

  • a) Falso. O sócio sempre poderá ceder as quotas a outro quotista, não precisando do consentimento dos demais. Situação completamente distinta é a cessão de quotas a terceiros estranhos à sociedade: a cessão dependerá do consentimento de ¾ do capital social, por meio da assinatura dos demais sócios anuentes no instrumento de cessão. Eis a redação do art. 1.057 do CC, senão vejamos: "na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social".

     

    b) Verdadeiro. De fato, a responsabilidade é solidária para fins de integralização do capital social, a teor do art. 1.052 do CC.

     

    c) Verdadeiro.  Possibilidade prevista no art. 977, V do CC.

     

    d) Verdadeiro.  De fato, enquanto o capital não estiver integralizado, a designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios. Contudo, uma vez integralizado, o quórum para autorização será de 2/3 (dois terços). Inteligência do art. 1.061 do CC.

     

     

    Resposta: letra A.

     

    Bons estudos! :)

  • Letra A.

    art. 1057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de anuência dos demais sócios, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de 1/4 do capital social.

  • Sobre a (A):

    Se houver disposição contratual contrária é que o sócio não poderá ceder suas quotas a outro quotista...

  • Código Civil. Sociedade Limitada. Disposições Preliminares:

    Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    § 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.     (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.     (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

    Art. 1.054. O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social.

  • Código Civil. Sociedade Limitada. Das Quotas:

    Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

    § 1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

    § 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

    Art. 1.056. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte.

    § 1º No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.

    § 2º Sem prejuízo do disposto no art. 1.052, os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.

    Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

    Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

    Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.

    Art. 1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.

  • Letra A. Vejamos o art. 1.057 do CC:

    Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

    Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

    Assim, a cessão da cota a outros sócios (ou a estranhos, sem oposição de 25% do capital social) é a regra geral, a qual poderá ser mudada por previsão expressa do contrato.

    Letra B. Assertiva perfeita. Bom, temos também a solidariedade quanto à exata estimação dos bens (por 5 anos). Mas o erro da Letra A é muito mais evidente (infelizmente temos esse tipo de problema nas provas de concurso...).

    Letra C. Sim. A sociedade simples admite o chamado sócio de serviços (ou sócio de indústria).

    Letra D. É o que temos no art. 1.061.

    Resposta: A.

  • Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.