- ID
- 67615
- Banca
- ESAF
- Órgão
- Receita Federal
- Ano
- 2009
- Provas
- Disciplina
- Direito Empresarial (Comercial)
- Assuntos
Sobre a transformação, assinale a opção incorreta.
Sobre a transformação, assinale a opção incorreta.
A respeito das operações de reestruturação societária, assinale a afirmativa incorreta.
Decretada a liquidação da instituição financeira, após requerimento de seus administradores,
Julgue os próximos itens, que dizem respeito ao registro de
empresas.
Considere que o instrumento de dissolução de certa sociedade empresária tenha sido assinado no dia 19 de dezembro de 2008 e apresentado à junta comercial competente, para arquivamento, no dia 2 de janeiro de 2009. Nesse caso, os efeitos do arquivamento retroagirão à data da assinatura do instrumento.
No item abaixo, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada no que se refere
a direito comercial.
Após percuciente análise, Beta Ltda. adquiriu, em 10/12/2009, o estabelecimento empresarial de Alfa Ltda., cujo contrato foi averbado à margem da inscrição da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e publicado na imprensa oficial em 15/1/2010. O referido estabelecimento, quando de sua alienação, apresentava inúmeros débitos regularmente contabilizados, todos com vencimento no dia 2/1/2011. Nessa situação, Alfa Ltda. continuará solidariamente obrigada ao pagamento dos aludidos débitos até 2/1/2012.
As operações de fusão e incorporação de sociedades
No que concerne ao direito de empresa, assinale a opção correta.
De acordo com o Código Civil,
Publicados os atos relativos à incorporação de uma sociedade por outra, o credor anterior, por ela prejudicado, terá qual prazo para promover judicialmente a anulação?
Em relação às operações de reorganização societária é correto afirmar que
Com relação aos procedimentos de reorganização societária, é correto afirmar que
Assinale a opção correta no que concerne às operações societárias.
Julgue os itens que se seguem, acerca do direito de empresa.
A transformação é a mudança de um tipo societário em outro e, para que ela ocorra, exige-se, além do consentimento de todos os sócios, a prévia dissolução e liquidação da sociedade transformada.
Todas as operações abaixo envolvem ao menos dois sujeitos de direito, exceto:
Julgue as proposições seguintes, relacionadas às sociedades, de acordo com a Lei n. 6.404/76, assinalando, após, a alternativa correta:
I - É admissível a fusão de sociedades ainda que envolvam pessoas jurídicas não organizadas sob a mesma forma societária.
II - A incorporação consiste na operação em que se une uma sociedade limitada à outra de natureza anônima, subsistindo, ao final do procedimento, apenas uma delas.
III - Em ocorrendo a transformação de uma sociedade de natureza limitada em anônima, os credores poderão haver desta apenas as obrigações veiculadas no protocolo da operação, e desde que contra isso tenham se oposto oportunamente.
IV - Somente é possível a transformação de sociedades de S.A. para Ltda. e de Ltda. para S.A.
Quanto à atividade empresarial:
I. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
II. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem para formar sociedade nova que a elas sucederá nos direitos e obrigações; mas até trinta dias após publicados os atos relativos à fusão o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.
III. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura, mas a omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
IV. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito.
Da análise das sentenças acima, é de se concluir que:
Assinale a alternativa correta.
Produção de Talheres e Garfos Ltda. é sociedade empresária cujo corpo societário é composto por 20 integrantes, entre eles os sócios-quotistas Alberto e Bruno, os quais detêm, cada um, 30% das quotas do capital social. A sociedade limitada é titular de 80% das ações com direito a voto de Fábrica de Alimentos Saudáveis S.A., sociedade anônima com capital fechado, de que Godofredo é o acionista titular dos 20% restantes. Diante desse quadro, Alberto e Bruno decidiram iniciar um processo de fusão entre as duas sociedades empresárias, mas sofrem irreversível oposição declarada por alguns dos outros sócios-quotistas.
Com base nas informações apresentadas nessa situação hipotética, assinale a opção correta.
Assinale a opção correta acerca do direito de empresa.
O liquidante judicial de determinada empresa, percebendo a existência de ativo remanescente, após ter pago todos os credores conhecidos, convocou a assembléia-geral, antes de ultimada a liquidação para deliberarem a respeito da destinação do ativo apurado. Com o voto de 90% dos acionistas, a assembléia-geral aprovou que a partilha do ativo remanescente seria feita com a atribuição de bens aos sócios majoritários pelo valor contábil. Feito o rateio do ativo remanescente e aprovadas as contas pela maioria de votos da assembléia-geral, foi encerrada a liquidação e extinta a referida sociedade, com a publicação da ata de encerramento no dia 30/1/2008.
A propósito dessa situação hipotética, assinale a opção correta.
Em relação à dissolução da sociedade, o Ministério Público atuará se:
Como consequência da fusão das sociedades "A" e "B"
Para responder as questões de 41 a 45 tenha como
base o Código Civil Brasileiro e a Lei n.º 11101/2005
O Código Civil/2002 estabelece que:
I. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.
II. Os bens particulares dos sócios podem ser executados por dívidas da sociedade, antes de executados os bens sociais.
III. Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social.
IV. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem individualmente pela integralização do capital social.
V. O possuidor de título dilacerado, porém identificável, tem direito a obter do emitente a substituição do anterior, mediante a restituição do primeiro e o pagamento das despesas.
Baseando-se nas afrmativas acima, assinale a alternativa CORRETA:
A reorganização societária conhecida por fusão é aquela decorrente da operação pela qual
Com referência à transformação, incorporação, fusão e cisão das sociedades, assinale a opção correta.
Acerca do contrato de trespasse e negócios empresariais afins, assinale a opção correta.
No tocante à transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades, é correto afirmar que
É FATOR INDICATIVO DA EXISTÊNCIA DE POSlÇÃO DOMINANTE DE UMA EMPRESA:
Assinale a alternativa INCORRETA:
Sobre os direitos dos credores na incorporação e na fusão, de acordo com a Lei 6.404/76, é correto afirmar:
Sobre o regime jurídico das sociedades no Código Civil de 2002, assinale a alternativa correta:
I – no caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo se o contrato dispuser diferentemente, se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade ou se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
II – além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
III – pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
IV – a retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
V – dissolve-se a sociedade quando ocorrer, dentre outras hipóteses, a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias, permitindo- se que o sócio remanescente requeira no Registro Público de Empresas Mercantis a transformação do registro da sociedade para empresário individual, observado, no que couber, o regime jurídico de transformação das sociedades estabelecido pelo Código Civil.
Alternativas:
A respeito das operações societárias e da liquidação das sociedades contratuais e por ações, muito comuns no campo do direito societário, assinale a opção correta.
À luz da IN nº 118/2011, do Departamento Nacional do Registro do Comércio, que dispõe sobre o processo de transformação de registro de empresário individual em sociedade empresária, contratual ou em empresa individual de responsabilidade limitada e vice-versa, assinale a alternativa CORRETA.
Com base no Manual de Registro de Comércio, anexo da IN nº 97/2003, do DNRC, responda a seguinte questão:
Conforme a IN nº 114, de 30 de setembro de 2011, que aprova o quadro enumerativo dos atos empresariais sujeitos à aprovação prévia de órgãos e entidades governamentais para registro nas Juntas Comerciais, assinale a alternativa CORRETA .
Leia e analise os itens abaixo:
I - Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ao valor das suas quotas e pelo prejuízo nas operações sociais guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações; ou ilimitada, em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
II - O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade e não modifica nem prejudica os direitos dos credores.
III - Tanto na fusão quanto na incorporação, ocorre extinção de sociedades e sucessão nos direitos e obrigações, seja na nova empresa, na fusão, seja na incorporadora, na incorporação.
Marque a alternativa CORRETA:
Na cisão, com a extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão
Assinale a alternativa correta.
Em se tratando de reorganização societária, com base na Lei no 6.404/1976, a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro configura-se como
Assinale a opção correta com base no direito societário.
Sobre sociedades e nos termos do Código Civil, NÃO é correto o que se afirma em
Sobre as sociedades, analise as assertivas abaixo.
I. A incorporação, fusão ou cisão podem ser operadas entre sociedades de tipos iguais, sendo vedados tais procedimentos entre sociedades de tipos diferentes.
II. A fusão é a operação pela qual duas ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.
III. A transformação de sociedade obedecerá aos preceitos que regulam a constituição e o registro do tipo a ser adotado pela sociedade.
É correto o que se afirma em
De acordo com a Lei no 6.404/1976, a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar nova sociedade que a elas sucederá em todos os direitos e obrigações é denominada
O Estado, na condição de acionista controlador de sociedade de economia mista de capital aberto,
É correto afirmar:
Julgue os itens subsequentes, relativos à fusão, cisão e incorporação
de empresas.
Na operação de incorporação, apenas o passivo (obrigações) será absorvido pela empresa incorporadora.
Julgue os itens subsequentes, relativos à fusão, cisão e incorporação
de empresas.
Considere que as empresas ALFA e BETA têm, respectivamente, R$ 20 milhões e R$ 10 milhões em ativos, e R$ 10 milhões e R$ 8 milhões em passivos. Nesse caso, se ocorrer um operação de fusão dessas duas empresas, o patrimônio líquido da nova empresa será de R$ 12 milhões.
È incorreto asseverar que:
Assinale a opção correta acerca da caracterização, inscrição e capacidade do empresário e da sociedade empresária.
No que concerne a transformação, incorporação, fusão e cisão, assinale a opção correta.
Sobre a dissolução da sociedade: I. A quebra do affectio societatis não é causa para a exclusão do sócio minoritário, mas apenas para a dissolução parcial da sociedade. II. Dissolve-se de pleno direito a sociedade quando exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade. III. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando exaurido o fim social ou verificada sua inexequibilidade. IV. A falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias, dissolve a sociedade.
I -Enunciado 67 CJF – Arts. 1.085, 1.030 e 1.033, III: A quebra do affectio societatis não é causa para a exclusão do sócio minoritário, mas apenas para dissolução (parcial) da sociedade.
Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade:
I - por qualquer das causas previstas no art. 1.044;
II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.
Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II - o consenso unânime dos sócios;
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.
Assinale a alternativa INCORRETA:
A incorporação é a “absorção de uma ou várias sociedades (incorporadas) por outra (incorporadora), que lhes sucede em todos os direitos e obrigações”[3] (artigo 227, da Lei 6.404/76, e artigo 1.116, do CC/02), dependendo de sua eficácia da aprovação de todas as sociedades envolvidas, na forma dos respectivos estatutos ou contratos sociais. O patrimônio da sociedade incorporada, cuja personalidade jurídica é extinta, transfere-se integralmente ao da sociedade incorporadora[4]. É a orientação jurisprudencial que se extrai dos excertos abaixo transcritos:
A incorporação de uma empresa por outra extingue a incorporada, nos termos do artigo 227, § 3º, da Lei das Sociedades Anônimas, tornando irregular a representação processual (REsp 394.379/MG, Rel. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4ª Turma, julgado em 18/09/2003, DJ 19/12/2003).
A incorporação transfere para a sociedade incorporadora todos os direitos e obrigações da sociedade incorporada, que deixa de existir (artigo 227, caput e § 3º da Lei 6.404, de 15.12.76). (REsp 38.645/MG, Rel. MINISTRO CLÁUDIO SANTOS, 3ª Turma, julgado em 06/02/1996, DJ 01/04/1996).
A incorporação é a operação pela qual uma sociedade absorve outra, que desaparece. A sociedade incorporada deixa de operar, sendo sucedida a direitos e obrigações pela incorporadora. Se a empresa não mais existe, responde por suas obrigações e direitos a empresa incorporadora. (REsp 645.455/MG, Rel. MINISTRO JOSÉ DELGADO, 1ª Turma, julgado em 09/11/2004, DJ 09/05/2005).
Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-nov-16/sucessao-fato-juridico-desencadeia-responsabilidade-tributaria
Art. 1.118 do CC/2002. Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio.
Nas hipóteses de decretação de regime de administração especial temporária, intervenção ou liquidação extrajudicial de instituição financeira, o seu acionista controlador responde
Decreto-Lei 2.321/87:
Art. 15. Decretado o regime de administração especial temporária, respondem solidariamente com os ex-administradores da instituição pelas obrigações por esta assumidas, as pessoas naturais ou jurídicas que com ela mantenham vínculo de controle, independentemente da apuração de dolo ou culpa.
1° Há vínculo de controle quando, alternativa ou cumulativamente, a instituição e as pessoas jurídicas mencionadas neste artigo estão sob controle comum; quando sejam, entre si, controladoras ou controladas, ou quando qualquer delas, diretamente ou através de sociedades por ela controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da instituição.
2° A responsabilidade solidária decorrente do vínculo de controle se circunscreve ao montante do passivo a descoberto da instituição, apurado em balanço que terá por data base o dia da decretação do regime de que trata este decreto-lei.
A operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro, é a:
Art. 220 Lei 6.404/76. A transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro.
Parágrafo único. A transformação obedecerá aos preceitos que regulam a constituição e o registro do tipo a ser adotado pela sociedade.
bons estudos
a luta continua
Não esquecer que esta previsão se dá para qualquer tipo societário, conforme regulamentado no Código Civil:
Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.
Transformação- alteração do tipo societário
Incorporação- Absorção de 1 ou + sociedades por outra
Fusão- União de 2 ou + sociedades formando uma nova
Cisão- transferência de parte ou de todo patrimônio de uma sociedade para outra (s) sociedade (s)
A operação que enseja uma mera alteração do tipo societário é a transformação.
Resposta: E
TRANSFORMAÇÃO, que nada mais é a alteração do tipo societário de uma sociedade, sem implicar em sua dissolução ou liquidação. Isto é: uma sociedade limitada poderá ser alterada para uma sociedade anônima, por exemplo, sem, contudo, modificar direitos e obrigações assumidas anteriormente com terceiros,
INCORPORAÇÃO, ressalta-se que o procedimento é outro, pois esta é uma operação em que uma ou mais sociedades absorve a outra, que deixa de existir.
FUSÃO trata-se da aglutinação de duas ou mais sociedades, formando uma nova pessoa jurídica, que acaba por suceder todos os direitos e obrigações das anteriores, que deixam de existir.(Art. 228. lei SA A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.)
CISÃO é a transferência parcial ou total do patrimônio da sociedade, para uma ou várias sociedades já existente ou constituída para tal fim.
Fonte: Comentários de outra questão
Vale salientar que no controle financeiro exercido pelo CN, há o auxílio do TCU. Esse de caráter técnico e aquele de cunho político.
Assinale a alternativa correta.
Na incorporação não se extingue as sociedade absorvidas.
Letra A - Incorreta. Art. 1116 c/c art. 1119 do CC/02.
Letra B - Incorreta. Art. 1113 do CC/02.
Letra c - Incorreta. Art. 1116 c/c art. 1119 do CC/02.
Letra D - Correta. Enunciado 232 da III Jornada
de Direito Civil.
A- CC: Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.
Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.
B- CC: Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.
C- idem A
D- III JDC Enunciado 232: Nas fusões e incorporações entre sociedades reguladas pelo Código Civil, é facultativa a elaboração de protocolo firmado pelos sócios ou administradores das sociedades; havendo sociedade anônima ou comandita por ações envolvida na operação, a obrigatoriedade do protocolo e da justificação somente a ela se aplica.
Assinale a alternativa correta de acordo com o Código Civil brasileiro.
Instituto jurídico que implica a extinção de duas ou mais sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e nas obrigações, denomina- se:
Sociedade A * + Sociedade B = Sociedade C
(extinta) (extinta) = NOVATRANSFORMAÇÃO
A transformação é a operação pela qual a sociedade muda de tipo jurídico, sem sofrer dissolução e liquidação, obedecidas as normas reguladoras da constituição e do registro da nova forma a ser adotada.
INCORPORAÇÃO
A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades, de tipos iguais ou diferentes, são absorvidas por outra que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo ser deliberada na forma prevista para alteração do respectivo estatuto ou contrato social.
FUSÃO
A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades, de tipos jurídicos iguais ou diferentes, constituindo nova sociedade que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações, deliberada na forma prevista para a alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais.
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GABARITO: B
Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.
Em relação aos diversos tipos de sociedade, assinale a opção correta.
D) INCORRETA.
SOCIEDADE DE CAPITAL E INDÚSTRIA
Embora o Novo Código Civil não trate expressamente este tipo de sociedade, ela ainda é constituída, mas não é levada a registro.
Letra 'b" errada. Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam partesócios de duas categorias: os comanditados, pessoasfísicas,responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigaçõessociais; eos comanditários, obrigados somente pelo valor de suaquota.
Parágrafo único. O contrato deve discriminar oscomanditados e oscomanditários.
Art. 1.046. Aplicam-se à sociedade em comandita simples asnormas da sociedade em nome coletivo, no que foremcompatíveis com asdeste Capítulo.
Parágrafo único. Aos comanditados cabem os mesmos direitoseobrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.
A alternativa E é recorrente em provas de concurso público, vejamos:
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
Letra B errada. O servidor público não pode, em regra, exercer o comércio. Como exceção, pode ser acionista, cotista ou comanditário. Não há, na exceção legal, a previsão de comanditado, como afirma a questão. Vejam o que diz o art. 117, X, da Lei 8.112/90: "Art. 117. Ao servidor é proibido: (...) X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário."
Letra C errada. O Código Civil remete a disciplina das sociedades anônimas à legislação especial, dispondo que suas normas terão aplicabilidade apenas em caso de omissão da lei especial ("Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código.") A Lei das S.A. (Lei 6.404/76) trata especificamente de fusão e incorporação de sociedades anônimas nos arts. 223 e seguintes. Então continua em vigor a disciplina legal de fusão e incorporação da Lei 6.404, não havendo que se falar em revogação pelo CC de 2002.
Letra A. Este foi o gabarito desta questão. Ora, sendo a letra A correta, temos a posição da CESPE quanto à questão: sociedade em comum compreende a sociedade de fato e a sociedade irregular. Assertiva certa.
Mesmo sem ter certeza do posicionamento da CESPE, ao analisarmos os outros itens chegaríamos na resposta. Vamos aos demais itens.
Letra B. Sócio comanditado (coitado!) possui função de administração e responsabilidade solidária e ilimitada. Em razão disso, é uma função vedada aos servidores públicos da União, dentre outros previstos em lei. Assertiva errada.
Letra C. Vimos na aula anterior que o Enunciado 70 da CJF estabelece que as disposições sobre fusão, cisão e incorporação do CC não se aplicam às S.A. Assertiva errada.
Letra D. Alguns tipos societários aceitam a contribuição do sócio via serviços. A sociedade simples é um exemplo. Veremos melhor ao longo da aula. Assertiva errada.
Letra E. Tratamos disso numa questão da aula anterior. Interessante ver como alguns tópicos se repetem. As LTDA são regidas, no silêncio do contrato, pelas regras da sociedade simples. O contrato pode prever a regência supletiva pela Lei das S.A. Assertiva errada.
Resposta: A
Em relação ao tema referente a empresas e sociedades, observe as proposições abaixo e ao final aponte a alternativa que contenha as proposituras corretas:
I. A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada pode figurar em mais de uma empresa dessa modalidade.
II. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.
III. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa, com quinze por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la. IV. Independentemente de seu objeto, considerar-se-á empresária a sociedade por ações e simples, a cooperativa.
V. Até noventa dias, após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.
Está correta a alternativa:
I - errada com fundamento:
parágrafo 3º, art. 980-A, CC. A empresa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
II - Correta com fundamento:
art. 1.025. CC. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.
III - errada com fundamento:
art. 1.099.CC. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo o capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.
IV - Correta com fundamento:
art. 982, parágrafo único, CC. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações, e, simples, a cooperativa.
V- Correta com fundamento:
art. 1.112. CC. Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicados, poderá promover judicialmente a anulação deles.
A colega se equivocou ao fundamentar o item V no art. 1.112 do CC.
A fundamentação legal correta é o art. 1.122 do CC.
Dica concursal:
Sociedade Filiada - filho: gasta muito (10%
ou mais), e não tem controle (sem voto)
Sociedade de Simples Participação - mulher: entra com pouco (menos
de 10%), mas quer mandar (com voto)
Sociedade Controladora - sogra: está de fora, mas dá pitaco em tudo (maioria dos
votos) e manda em tudo (poder de eleger maioria dos administradores)
Em relação à dissolução da sociedade observe as proposições abaixo e ao final aponte a alternativa que contenha proposituras corretas:
I. Dissolve-se a sociedade pela deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade por prazo indeterminado.
II. A sociedade pode vir a ser dissolvida judicialmente a requerimento de qualquer sócio, se houver sido anulada a sua constituição.
III.Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a liquidação da sociedade e paralisar a gestão própria dos negócios, vedando novas operações.
IV.Se a sociedade dissolver-se por extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar, caberá ao Ministério Público, tão logo receba a comunicação, a promoção da liquidação judicial, se os administradores não o fizerem nos trinta dias seguintes à perda da autorização.
V. Qualquer sócio poderá dar por dissolvida a sociedade, parcialmente, se verificada a inexequibilidade ou seu fim social.
É correta a alternativa:
art. 1033 inciso III - a liberação dos sócios, por maioria absoluta,na sociedade de prazo indeterminado;
art. 1034 -A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios,quando;
art.1037 (...), o Ministério Público, tão logo lhe comunique a autoridade competente, promoverá a liquidação judicial da sociedade, se os administradores não o tiverem feito nos trinta dias seguintes à perda da autorização, ou se o sócio não houver exercido a faculdade assegurada no parágrafo único do artigo antecedente.
I. Dissolve-se a sociedade pela deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade por prazo indeterminado.
CORRETA - Art. 1.033, III, do CC.
II. A sociedade pode vir a ser dissolvida judicialmente a requerimento de qualquer sócio, se houver sido anulada a sua constituição.
CORRETA - Art. 1.034, I, do CC.
III.Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a liquidação da sociedade e RESTRINGIR a gestão própria dos negócios INADIÁVEIS, vedando novas operações.
INCORRETA - Art. 1.036, do CC.
IV.Se a sociedade dissolver-se por extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar, caberá ao Ministério Público, tão logo receba a comunicação, a promoção da liquidação judicial, se os administradores não o fizerem nos trinta dias seguintes à perda da autorização.
CORRETA - Art. 1.037, do CC.
V. Qualquer sócio poderá REQUERER A DISSOLUÇÃO JUDICIAL DA sociedade, (O ARTIGO NÃO PREVÊ A DISSOLUÇÃO PARCIAL) se verificada a inexequibilidade ou seu fim social.
INCORRETA - Art. 1.034, II, do CC.
O item V contém OUTRO erro, no seu trecho final, além daquele verificado pela colega abaixo. Nos termos do art. 1.034, a sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquerdos sócios, quando: II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.
Ou seja, quando exaurido o fim social ou verificada a inexequibilidade deste fim e não " se verificada a inexequibilidade ou seu fim social.", como constou erroneamente na assertiva. Se verificado "O seu fim social" não há dissolução da sociedade. Antes pelo contrário, ela existe justamente para alcançar este fim, isto é, para que ele se verifique.
Bons estudos!
O item IV, considerado correto, está incompleto, o que, para a maioria das bancas, é considerado erro:
CC, Art. 1.037. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do art. 1.033, o Ministério Público, tão logo lhe comunique a autoridade competente, promoverá a liquidação judicial da sociedade, se os administradores não o tiverem feito nos trinta dias seguintes à perda da autorização, ou se o sócio não houver exercido a faculdade assegurada no parágrafo único do artigo antecedente.
Por outro lado, o item V tem o seguinte texto: "Qualquer sócio poderá dar por dissolvida a sociedade, parcialmente, se verificada a inexequibilidade ou seu fim social". Pensando se tratar de erro de digitação ou transcrição (trocar "do" por "ou"), achei que estivesse correta, pois a frase ficaria assim: "Qualquer sócio poderá dar por dissolvida a sociedade, parcialmente, se verificada a inexequibilidade do seu fim social", o que está de acordo com o art. 1.034, II, do CC:
Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:
II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade (do fim social).
De todo modo, persistiria o erro do item V, quando diz que a sociedade será dissolvida parcialmente. Seria caso de dissolução total, como já observaram outros colegas.
I. Dissolve-se a sociedade pela deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade por prazo indeterminado. CORRETA
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
(...)
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
II. A sociedade pode vir a ser dissolvida judicialmente a requerimento de qualquer sócio, se houver sido anulada a sua constituição. CORRETA
Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:
I - anulada a sua constituição;
III.Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a liquidação da sociedade e paralisar a gestão própria dos negócios, vedando novas operações. INCORRETO
Art. 1.036. Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.
Parágrafo único. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial.
IV.Se a sociedade dissolver-se por extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar, caberá ao Ministério Público, tão logo receba a comunicação, a promoção da liquidação judicial, se os administradores não o fizerem nos trinta dias seguintes à perda da autorização. CORRETO
Art. 1.037. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do art. 1.033, o Ministério Público, tão logo lhe comunique a autoridade competente, promoverá a liquidação judicial da sociedade, se os administradores não o tiverem feito nos trinta dias seguintes à perda da autorização, ou se o sócio não houver exercido a faculdade assegurada no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Caso o Ministério Público não promova a liquidação judicial da sociedade nos quinze dias subseqüentes ao recebimento da comunicação, a autoridade competente para conceder a autorização nomeará interventor com poderes para requerer a medida e administrar a sociedade até que seja nomeado o liquidante.
V. Qualquer sócio poderá dar por dissolvida a sociedade, parcialmente, se verificada a inexequibilidade ou seu fim social. INCORRETA
Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:
I - anulada a sua constituição;
II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.
Assinale a opção correta no que se refere a empresário, operações societárias e dissolução, liquidação e extinção das sociedades.
Em relação à letra "e"
É através da inscrição do ato constitutivo em registro competente, que a sociedade adquire personalidade jurídica. Pode ter tal personalidade qualquer tipo societário previsto na legislação, exceto as sociedades em comum e as sociedades em conta de participação. E o registro pode ser feito nas Juntas Comerciais, para as sociedades empresárias, ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, para as sociedades não empresarias. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (artigos 45 e 985).
O empresário individual, que antes da vigência do Código Civil de 2002 chamava-se firma individual, é pessoa física que exerce pessoalmente atividade de empresário, assume responsabilidade ilimitada e em caso de falência responde com seus bens pessoais. O empresário individual não tem personalidade jurídica, ou seja, mesmo tendo registro no CNPJ, não é considerado pessoa jurídica.
O empresário individual poderá optar por se enquadrar como microempresa ou empresa de pequeno porte, se atendido as exigências contidas em lei.
O empresário individual pode transformar-se em sociedade empresária limitada, atendendo aos requisitos estabelecidos as sociedades limitadas, o que, após levado a registro, passará a ter personalidade jurídica.
Alternativa correta "C"
A e B > A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a cisão (artigo 229 da Lei 6.404/1976).
A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações (artigo 228 da Lei 6.404/1976). Note-se que, na fusão, todas as sociedades fusionadas se extinguem, para dar lugar á formação de uma nova sociedade com personalidade jurídica distinta daquelas.
A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações (artigo 227 da Lei 6.404/1976). Na incorporação a sociedade incorporada deixa de existir, mas a empresa incorporadora continuará com a sua personalidade jurídica.
B – ERRADA - Podem ser operadas entre sociedades de tipos iguais ou diferentes.
C – CORRETA.
D – ?
E – Já comentada.
O erro da letra D ocorre no fato de o art.227 da LSA tratar de absorção entre sociedades e não em empresário individual, se não vejamos:
Art.227 LSA: "A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações".
fala em absorção por sociedades e não em empresário individual, residindo aí o erro da questão
Eu li na "D" empresA individual (Art. 980-A de 2011), não li empresÁRIO individual (966).
Qual fundamento da C?
De acordo com a Instrução Normativa DNRC no 118, de 22 de novembro de 2011 (que dispõe sobre o processo de transformação de registro de empresário individual em sociedade empresária, contratual, ou em empresa individual de responsabilidade limitada e vice-versa e dá outras providências), na transformação de registro de empresário individual em sociedade, o capital desta será o que for declarado pelos sócios no contrato social. Nessa hipótese, todos os sócios respondem solidariamente pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social até o prazo de_____anos da data do registro da transformação.
Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna do texto.
Instrução Normativa DNRC no 118, de 22 de novembro de 2011
SUBSEÇÃO II
Do Capital
Art. 15.Na transformação de registro de empresário individual em sociedade, o capital desta será o que for declarado pelos sócios no contrato social.
Parágrafo único. Pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social, respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de 05 (cinco) anos da data do registro da transformação.
Na liquidação da sociedade,
a) Incorreta, nos termos do art. 211, p. único, da LSA:
"Sem expressa autorização da assembléia-geral o liquidante não poderá gravar bens e contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, ainda que para facilitar a liquidação, na atividade social".
b) Incorreta - art. 215, caput, da LSA:
"A assembléia-geral pode deliberar que antes de ultimada a liquidação, e depois de pagos todos os credores, se façam rateios entre os acionistas, à proporção que se forem apurando os haveres sociais".
c) Incorreta - art. 217 da LSA - o administrador terá as mesmas responsabilidades dos administradores, mas não obrigações:
"O liquidante terá as mesmas responsabilidades do administrador, e os deveres e responsabilidades dos administradores, fiscais e acionistas subsistirão até a extinção da companhia".
d) Incorreta - art. 211 da LSA:
"Art. 211. Compete ao liquidante representar a companhia e praticar todos os atos necessários à liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação.
P. único. Sem expressa autorização da assembléia-geral o liquidante não poderá gravar bens e contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, ainda que para facilitar a liquidação, na atividade social".
e) Incorreta - art. 217, da LSA (ipsis litteris):
"Respeitados os direitos dos credores preferenciais, o liquidante pagará as dívidas sociais proporcionalmente e sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto às taxas bancárias".
Abraço a todos os colegas.ALTERNATIVA CORRETA: E
Art. 1.106, CC - Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto.
a) Art. 1.105, parágrafo único, CC. Sem estar expressamente autorizado pelo contrato social, ou pelo voto da maioria dos sócios, não pode o liquidante gravar de ônus reais os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade social.
b) Art. 1.107 CC. Os sócios podem resolver, por maioria de votos, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais.
c) Art. 1.104 CC. As obrigações e a responsabilidade do liquidante regem-se pelos preceitos peculiares às dos administradores da sociedade liquidanda.
d) Art. 1.105 CC. Compete ao liquidante representar a sociedade e praticar todos os atos necessários à sua liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação.
e) Art. 1.106 CC. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto.
Pessoal, muitas questões estão classificadas erroneamente por matéria, como é o caso desta, que versa sobre liquidação de sociedade, e não sobre falência. Lembrem sempre de notificar o site para otimizar os nossos estudos...
GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1106. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto.
Deliberar sobre a transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas é competência privativa, dentre outras previstas em lei,
Lei de sociedades por ações: Art. 122. Compete privativamente à assembleia geral: (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).
I - reformar o estatuto social;(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142;(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
III - tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto no § 1o do art. 59;(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto nos §§ 1o, 2o e 4o do art. 59; (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011). (Vide Lei nº 12.838, de 2013)
V - suspender o exercício dos direitos do acionista (art. 120);(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
VI - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social;(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
VII - autorizar a emissão de partes beneficiárias;(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas; e (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
IX - autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
Parágrafo único. Em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de concordata poderá ser formulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver, convocando-se imediatamente a assembléia-geral, para manifestar-se sobre a matéria.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
Penso que o fundamento da questao encontra-se no Codigo Civil:
Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
I - a aprovação das contas da administração;
II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
III - a destituição dos administradores;
IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
V - a modificação do contrato social;
VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
VIII - o pedido de concordata.
Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.
Logo, GABARITO 'A'De fato, as operações societárias estão debaixo da alçada da Assembleia Geral. Temos tal regra de modo expresso no artigo 1.071 do CC, no que tange às LTDA, e também no artigo 122 da Lei das SA (Lei nº 6.404/76).
Resposta: A
A questão tem por objeto tratar da
competência da Assembleia Geral. A Assembleia-Geral é um órgão de deliberação e
tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e
tomar as resoluções que julgar conveniente à sua defesa e desenvolvimento.
Letra A) Alternativa Correta. Nesse sentido dispõe o art. 122, LSA que Art. 122. Compete privativamente à assembleia geral: I - reformar o estatuto social; II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142; III - tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas; IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto nos §§ 1o, 2o e 4o do art. 59; V - suspender o exercício dos direitos do acionista (art. 120; VI - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social; VII - autorizar a emissão de partes beneficiárias; VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar as suas contas; IX - autorizar os administradores a confessar falência e a pedir recuperação judicial; e X - deliberar, quando se tratar de companhias abertas, sobre a celebração de transações com partes relacionadas, a alienação ou a contribuição para outra empresa de ativos, caso o valor da operação corresponda a mais de 50% (cinquenta por cento) do valor dos ativos totais da companhia constantes do último balanço aprovado.
Letra B) Alternativa Incorreta. A diretoria é um órgão executivo de existência obrigatória. A administração da companhia compete, conforme dispuser o estatuto ao conselho de administração e à diretoria. E quando não houver conselho de administração apenas à diretoria. A representação da companhia é privativa dos diretores, sendo o conselho de administração um órgão de deliberação colegiado.
Letra C) Alternativa Incorreta. Dispõe
o art. 142, LSA que compete ao conselho de administração: I - fixar a
orientação geral dos negócios da companhia; II - eleger e destituir os
diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito
dispuser o estatuto; III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a
qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre
contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos; IV -
convocar a assembleia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo
132; V - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da
diretoria; VI - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto
assim o exigir; VII - deliberar, quando
autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição; VIII
– autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do
ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a
obrigações de terceiros; IX - escolher e destituir os auditores independentes,
se houver.
Letra D) Alternativa Incorreta. O art. 163 da LSA elenca as competências do conselho fiscal:
I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembleia-geral;
III - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à assembleia-geral, relativas a modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;
IV - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da companhia, à assembleia-geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis à companhia;
V - convocar a assembleia-geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de 1 (um) mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que considerarem necessárias;
VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela companhia;
VII - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;
VIII - exercer essas atribuições,
durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a regulam.
Letra E) Alternativa Incorreta. Sem correspondência.
Gabarito do Professor : A
Dica: Existem duas espécies de assembleia: a) Assembleia-Geral ordinária (AGO) e Assembleia-Geral Extraordinária (AGE). A AGE poderá ocorrer a qualquer tempo para deliberar sobre as matérias previstas no art. 122, da LSA que não sejam de competência privativa da AGO. A AGO e AGE poderão ser, cumulativamente, convocadas e realizadas no mesmo local, data e hora, instrumentadas em ata única.
Existem no art. 132, da LSA matérias que serão de competência exclusiva da AGO.
Analise as assertivas abaixo e, de acordo com o que dispõe a legislação vigente, assinale a alternativa correta:
I. A sociedade simples poderá adotar a forma de sociedade limitada.
II. A sociedade em conta de participação não possui personalidade jurídica, ainda que o respectivo contrato seja levado ao registro.
III. As cooperativas são consideradas sociedades simples, independentemente do seu objeto.
IV. A operação de transformação da sociedade não modifica os direitos dos credores.
Gabarito: Letra B!
I - Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 (vejam que as disposições sobre a sociedade limitada encontram-se bem no meio das disposições legais - artigos 1052 a 1087); a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.
II - Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
III - Art. 982. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
IV - Art. 1.115. A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores.
I- (CERTA) . A sociedade simples poderá adotar a forma de sociedade limitada.
- Podem ser consideradas simples as sociedades : limitada, em nome coleitivo, em comandita simples , cooperativas ( SEMPRE SERÁ SOCIEDADE SIMPLES )
- Podem ser consideradas empresárias as sociedades : limitada, em nome coletivo, em comandita simples, em comandita por ações , limitada , anônima ( SEMPRE SERÁ SOCIEDADE EMPRESÁRIA )
II- (CERTA) A sociedade em conta de participação não possui personalidade jurídica, ainda que o respectivo contrato seja levado ao registro.
- Sociedade em conta de participação e a sociedade em comum são sociedades não personificadas. Sociedade não personificadas não podem adquirir personalidade jurídica de maneira alguma!!
III-(CERTA) As cooperativas são consideradas sociedades simples, independentemente do seu objeto.
- Explicação da afirmação I : Podem ser consideradas simples as sociedades : limitada, em nome coleitivo, em comandita simples , cooperativas ( SEMPRE SERÁ SOCIEDADE SIMPLES )
IV( CERTA) A operação de transformação da sociedade não modifica os direitos dos credores.
- Transformação : ocorre quando uma sociedade anônima torna-se uma limitada, por exemplo.É a mudança do tipo societário
- Credor é a pessoa a quem a sociedade deve ( Se você emprestar dinheiro para um colega, você passará a ser credor deste )
- Dependendo do caso, o credor pode possuir alguns direitos dependendo do que foi estipulado entre ele e a sociedade. Desse modo, o Código garante que esses direitos serão preservados
- Art. 222 ( lei 6.404-lei das S/A). A transformação não prejudicará, em caso algum, os direitos dos credores, que continuarão, até o pagamento integral dos seus créditos, com as mesmas garantias que o tipo anterior de sociedade lhes oferecia.
Isso quer dizer que a transformação da sociedade em nada altera os direitos e obrigações do credor, tampouco, exonera a sociedade que promoveu a restruturação de sua responsabilidade, ficando mantidas as garantias que já assistiam ao credor. ( http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI205406,81042-Linhas+gerais+sobre+o+direito+dos+credores+em+razao+da+reorganizacao )
A questão tem por objeto tratar das sociedades: simples, em conta de participação, cooperativas e quanto ao instituto da transformação.
Item I) Certo. Não podemos confundir a natureza jurídica das sociedades (simples ou empresária) com o tipo societário (simples, limitada, em nome coletivo, comandita simples).
Ocorre que, não obstante termos um tipo societário exclusivamente utilizado para as sociedades simples (aquelas que não exercem empresa), o art. 983, CC, dispõe que as sociedades simples além de poderem adotar o tipo societário “simples pura”, poderão utilizar um dos tipos regulados nos art. 1.039 a 1.092, CC, exceto as sociedades por ações, sociedade anônima e sociedade em comandita por ações. Pois adotando como tipo societário uma sociedade por ações, o tipo prevalecerá sobre o objeto, e ela será considerada de natureza empresária, por força do art. 982, §único do CC.
Item II) Certo. A constituição da
sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade, podendo
ser firmada de forma verbal ou por escrito. A ausência de um contrato não
impede a sua constituição, podendo a sua existência ser provada de qualquer
forma, por todos os meios admitidos em direito. E ainda que o contrato seja
levado a registro no órgão competente a sociedade não adquire personalidade
jurídica.
Item III) Certo. É importante destacar que existem alguns tipos societários que serão empresários independentemente do objeto, como ocorre por exemplo com as sociedades anônimas e as sociedades em comandita por ações. Já as cooperativas, independentemente do seu objeto serão sempre de natureza simples (art. 982, §único, CC).
IV. A operação de transformação da sociedade não modifica os direitos dos
credores.
Item IV) Certo. Nesse sentido dispõe o Art.
1.115, CC que a transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso,
os direitos dos credores.
Gabarito do Professor : B
Dica: O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.
Ato em que uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová- la, na forma estabelecida para os respectivos tipos. Qual dos institutos do direito empresarial corresponde à descrição supracitada?
Art. 1.116 do CC: "Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos".
Código civil
A) Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.
c) Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.
d) Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.
Código civil
A) Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.
B) Art. 229, Lei 6.404/1976. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a cisão.
C) Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.
D) Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.
Código civil
A) Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.
B) Art. 229, Lei 6.404/1976. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a cisão.
C) Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.
D) Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.
No que se refere às alterações societárias, assinale a afirmativa correta.
Alternativa correta item B.
Item A - Art. 1.192, p. único, CC. A confissão resultante da recusa de apresentação dos livros pode ser elidida por prova documental em contrário.
Item B - Art. 1.180, CC. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica. (alternativa correta)
Item C - Art. 1.187, p. único, I, CC. Entre os valores do ativo podem figurar, desde que preceda, anualmente a sua amortização:
I. as despesas de instalação da sociedade, até o limite correspondente a dez por cento do capital social;
Item D - Art. 1.180, p. único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do resultado econômico.
No que se refere às alterações societárias, assinale a afirmativa correta.
Artigo 1.122 do CC:
Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação,
fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá
promover judicialmente a anulação deles.
Direitos dos Credores :
Na lei 4.320 diz: Incorporação ou Fusão até 60 dias ( aqui não tem a cisão).
Art. 232. Até 60 (sessenta) dias depois de publicados os atos relativos à incorporação ou à fusão, o credor anterior por ela prejudicado poderá pleitear judicialmente a anulação da operação; findo o prazo, decairá do direito o credor que não o tiver exercido.
No código civil : incorporação, fusão ou cisão até 90 dias.
Art. 1.122 Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.
GABARITO: D
Art. 1.122. Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.
"Transformação
De acordo com o art. 220 da LSA, "a transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro".
No mesmo sentido, dispõe o art. 1.113 do CC: "o ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se".
A transformação é, pois, a mera mudança no tipo societário, que ocorre, por exemplo, quando uma sociedade limitada se transforma em uma sociedade anônima, e vice-versa".
André Luiz Santa Cruz Ramos, Direito Empresarial, 2018.
Acerca das Sociedades assinale a proposição incorreta:
a) artigo 1.113 do CC;
b) artigo 1.114 do CC;
c) artigo 1.115, caput, do CC;
d) ERRADA: artigo 1.115, parágrafo único, do CC.
Art. 1.115. P. único: "A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará."
Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.
Art. 1.114. A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031.
Art. 1.115. A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores.
Parágrafo único. A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará.
Em relação à incorporação da sociedade,assinale a incorreta:
a) Correta. art. 1116
b)Correta. art. 1117
c)Correta. art. 1117, § 1º
d)Errada. art. 1117, § 2º não é avaliação do patrimônio bruto, mas sim patrimônio líquido.
Como pede a alternativa incorreta deve-se assinalar a alternativa d)
Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.
Art. 1.117. A deliberação dos sócios da sociedade incorporada deverá aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do ato constitutivo.
§ 1o A sociedade que houver de ser incorporada tomará conhecimento desse ato, e, se o aprovar, autorizará os administradores a praticar o necessário à incorporação, inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e o passivo.
§ 2o A deliberação dos sócios da sociedade incorporadora compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade, que tenha de ser incorporada.
kkkkk. Grande banca. Essa foi da hora. Paga ai uns trocado pra qualquer um que ele bola uma prova sem se quer ter nenhum conhecimento. Top. rs.
qt a A não é: todos aprová-la, mas sim TODAS...
banca triste!!!
Com base na Lei n.º 4.728/1965, assinale a opção correta em relação à sociedade corretora que se torne membro da bolsa de valores.
Art. 8º A intermediação dos negócios nas Bôlsas de Valôres será exercida por sociedades corretoras membros da Bôlsa, cujo capital mínimo será fixado pelo Conselho Monetário Nacional. (letra e)
§ 2° As sociedades referidas neste artigo sòmente poderão funcionar depois de autorizadas pelo Banco Central, e a investidura dos seus dirigentes estará sujeita às condições legais vigentes para os administradores de instituições financeiras.
§ 3° Nas condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, a sociedade corretora poderá ser membro de mais de uma Bôlsa de Valôres. (letra a )
§ 4º Os administradores das sociedades corretoras não poderão exercer qualquer cargo administrativo, consultivo, fiscal ou deliberativo em outras emprêsas cujos títulos ou valôres mobiliários sejam negociados em Bôlsa.
A opção correta é a letra A.
Letra A - Correta. Art. 8º, § 3º. Nas condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, a sociedade corretora poderá ser membro de mais de uma Bôlsa de Valôres.
Letra B - Incorreta. Art. 8º, § 5º. As sociedades referidas neste artigo, ainda que não revistam a forma anônima, são obrigadas a observar as normas de que trata o art. 20, § 1°, alíneas a e b .
Letra C - Incorreta. Art. 3º, II. Compete ao Banco Central: II - autorizar o funcionamento e fiscalizar as operações das sociedades corretoras membros das Bôlsas de Valôres (arts. 8º e 9°) e das sociedades de investimento;
Letra D - Incorreta. Art. 3º, I e II. Compete ao Banco Central: I - autorizar a constituição e fiscalizar o funcionamento das Bôlsas de Valôres; II - autorizar o funcionamento e fiscalizar as operações das sociedades corretoras membros das Bôlsas de Valôres (arts. 8º e 9°) e das sociedades de investimento;
Letra E - Incorreta. Art. 8º, caput. A intermediação dos negócios nas Bôlsas de Valôres será exercida por sociedades corretoras membros da Bôlsa, cujo capital mínimo será fixado pelo Conselho Monetário Nacional.
Julgue os itens que se seguem, relativos a empresário individual e sociedades simples e empresárias.
Deve haver consentimento unânime dos sócios para se viabilizar a transformação societária, salvo se prevista no ato constitutivo, hipótese em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade.
�Código Civil.
Art. 1.114. A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031.�
Cc02 Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
§ 1o O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
§ 2o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.
Cc02 Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
§ 1o O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
§ 2o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário
Unânime é uma palavra bem forte. Então, fazendo uma busca no CC, encontrei as seguintes disposições que exigem a unanimidade dos sócios:
(i) As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime;
(ii) Dissolução da sociedade simples;
(iii) Limitação da responsabilidade entre os sócios, nas sociedades em nome coletivo. (a responsabilidade perante terceiros será SEMPRE - outra palavra forte - ilimitada);
(iv) mudança de nacionalidade de sociedade brasileira;
CERTO
TODOS = UNÂNIME. ART. 1.114 CC
Essa afirmativa está contida no texto do artigo 1.114, CC.
Art. 1.114. A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031.
Ou seja, é necessário o consentimento unânime dos sócios para transformar uma sociedade, porém, se estiver prevista no estatuto a transformação, sócio dissidente poderá se retirar da sociedade.
Resposta: Certo
A respeito das sociedades, assinale a opção correta.
DIREITO COMERCIAL. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. GARANTIA ASSINADA POR SÓCIO A EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. EXCESSO DE PODER. RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE. TEORIA DOS ATOS ULTRA VIRES. INAPLICABILIDADE. RELEVÂNCIA DA BOA-FÉ E DA APARÊNCIA. ATO NEGOCIAL QUE RETORNOU EM BENEFÍCIO DA SOCIEDADE GARANTIDORA.
1. Cuidando-se de ação de declaração de nulidade de negócio jurídico, o litisconsórcio formado no pólo passivo é necessário e unitário, razão pela qual, nos termos do art. 320, inciso I, do CPC, a contestação ofertada por um dos consortes obsta os efeitos da revelia em relação aos demais. Ademais, sendo a matéria de fato incontroversa, não se há invocar os efeitos da revelia para o tema exclusivamente de direito.
2. Não há cerceamento de defesa pelo simples indeferimento de produção de prova oral, quando as partes, realmente, litigam exclusivamente em torno de questões jurídicas, restando incontroversos os fatos narrados na inicial.
3. A partir do Código Civil de 2002, o direito brasileiro, no que concerne às sociedades limitadas, por força dos arts. 1.015, § único e 1.053, adotou expressamente a ultra vires doctrine.
4. Contudo, na vigência do antigo Diploma (Decreto n.º 3.708/19, art. 10), pelos atos ultra vires, ou seja, os praticados para além das forças contratualmente conferidas ao sócio, ainda que extravasassem o objeto social, deveria responder a sociedade. 4. No caso em julgamento, o acórdão recorrido emprestou, corretamente, relevância à boa-fé do banco credor, bem como à aparência de quem se apresentava como sócio contratualmente habilitado à prática do negócio jurídico.
5. Não se pode invocar a restrição do contrato social quando as garantias prestadas pelo sócio, muito embora extravasando os limites de gestão previstos contratualmente, retornaram, direta ou indiretamente, em proveito dos demais sócios da sociedade fiadora, não podendo estes, em absoluta afronta à boa-fé, reivindicar a ineficácia dos atos outrora praticados pelo gerente.
6. Recurso especial improvido.
O que é teoria ultra vires societatis?A- A+ 31/08/2008-17:00 | Autor: Cynthia Amaral Campos;
De origem anglo-saxônica, a teoria ultra vires societatis (além do conteúdo da sociedade) dispõe que, se o administrador, ao praticar atos de gestão, violar o objeto social delimitado no ato constitutivo, este ato não poderá ser imputado à sociedade.
Desta feita, a sociedade fica isenta de responsabilidade perante terceiros, salvo se tiver se beneficiada com a prática do ato, quando então, passará a ter responsabilidade na proporção do benefício auferido.
O professor Pablo Stolze conceitua que esta teoria sustenta ser nulo o ato praticado pelo sócio que extrapolou os poderes a si concedidos pelo contrato social. Esta teoria visa a proteger a pessoa jurídica.
O instuto está previsto no parágrafo único do artigo 1.015 do Código Civil, reproduzido abaixo:
Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.
Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;
II - provando-se que era conhecida do terceiro;
III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.
Em suma, a teoria ultra vires societatis é caracterizada pelo abuso de poder por parte do administrador, o que ocasiona violação do objeto social lícito para o qual foi constituída a empresa.
Art. 1.134 CC. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.
C - INCORRETO. Só é considerada coligada ou filiada quando a sociedade participe com pelo menos 10% sem ter o controle. O enunciado incorre em erro ao mencionar que a participação pode se dar de qualquer modo, bem como ao mencionar que pode haver o controle. Para ser coligada ou filiada deve haver a participação de pelo menos 10%, sem, contudo, haver o controle. Art. 1.099 CC. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.Lei Complementar 123/06
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Outro erro da B é falar que poderá, SEM autorização do Poder Executivo, funcionar no país.
Art. 1.134 CC. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.
Cespe sendo Cespe. Pegam um trecho de um acórdão e jogam na prova, perdendo o sentido no contexto.
Do jeito que está escrito, dá a entender que a teoria ultravires foi adotada APENAS para sociedades limitadas, o que não é verdade. Numa interpretação vunesp/fcc, essa alternativa estaria errada.
A LC 123 sofreu uma alteração em 2016, estabelecendo novos valores para o enquadramento como empresa de pequeno porte...
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões eoitocentos mil reais).
a)
A partir do Código Civil de 2002, o direito brasileiro, no que concerne às sociedades limitadas, adotou expressamente a ultra vires doctrine.
De origem anglo-saxônica, a teoria ultra vires societatis (além do conteúdo da sociedade) dispõe que, se o administrador, ao praticar atos de gestão, violar o objeto social delimitado no ato constitutivo, este ato não poderá ser imputado à sociedade.
Desta feita, a sociedade fica isenta de responsabilidade perante terceiros, salvo se tiver se beneficiada com a prática do ato, quando então, passará a ter responsabilidade na proporção do benefício auferido.
O professor Pablo Stolze conceitua que esta teoria sustenta ser nulo o ato praticado pelo sócio que extrapolou os poderes a si concedidos pelo contrato social. Esta teoria visa a proteger a pessoa jurídica.
O instuto está previsto no parágrafo único do artigo 1.015 do Código Civil , reproduzido abaixo:
Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.
Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;
II - provando-se que era conhecida do terceiro;
III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.
Em suma, a teoria ultra vires societatis é caracterizada pelo abuso de poder por parte do administrador, o que ocasiona violação do objeto social lícito para o qual foi constituída a empresa.
Fonte https://lfg.jusbrasil.com.br
Qual a necessidade de copiar e colar o comentário do colega? Juro que não entendo.
Código Civil:
Das Sociedades CoLigadas
Art. 1.097. Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação, na forma dos artigos seguintes.
Art. 1.098. É controlada:
I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores;
II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas.
Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.
Art. 1.100. É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto.
Art. 1.101. Salvo disposição especial de lei, a sociedade não pode participar de outra, que seja sua sócia, por montante superior, segundo o balanço, ao das próprias reservas, excluída a reserva legal.
Parágrafo único. Aprovado o balanço em que se verifique ter sido excedido esse limite, a sociedade não poderá exercer o direito de voto correspondente às ações ou quotas em excesso, as quais devem ser alienadas nos cento e oitenta dias seguintes àquela aprovação.
RESPOSTA A
>>De origem anglo-saxônica, a teoria ultra vires societatis (além do conteúdo da sociedade) dispõe que, se o administrador, ao praticar atos de gestão, violar o objeto social delimitado no ato constitutivo, este ato não poderá ser imputado à sociedade. Desta feita, a sociedade fica isenta de responsabilidade perante terceiros, salvo se tiver se beneficiada com a prática do ato, quando então, passará a ter responsabilidade na proporção do benefício auferido. Sirlan Alves
#SEFAZ-AL
Revogação do parágrafo único do artigo 1.015 do Código Civil.
A Lei 14.195/2021 revogou o parágrafo único do artigo 1.015 do CC, acabando com as três exceções presentes no referido artigo.
Vista como um retrocesso por muitos, a teoria ultra vires societatis contrastava com o dinamismo contratual da sociedade atual. A revogação do parágrafo único do artigo 1015 do Código Civil representou uma evolução do Direito Contratual Societário no sentido de não aplicar a teoria ultra vires de forma a não prejudicar terceiros de boa-fé.
https://www.conjur.com.br/2021-out-07/vaz-lei-ambiente-negocios-ultra-vires-societatis
A respeito do direito de empresa, assinale a opção correta.
Resposta : Alternativa B
CC/2002
Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.
Simples participação: menos de 10%(1.100 do c.c) É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto.
Coligada/Filiada: 10 (dez) % ou mais(1.099 do c.c) Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.
Controlada: maioria de votos nas deliberações ou capacidade para eleger os administradores(1.098 do c.c)
INCORPORAÇÃO:De acordo com o art. 227 da LSA, “a incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações”.
FUSÃO: De acordo com o art. 228 da LSA, “a fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações”.
CISÃO: De acordo com o disposto no art. 229 da LSA, “a cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão”.
TRANSFORMAÇÃO: De acordo com o art. 220 da LSA, “a transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro”.
c) Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
______
d)Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Fusão = dragon ball. Empresa Goku + Empresa Vegeta = Gogeta (outra pessoa).
Com relação à transformação, incorporação, fusão e cisão das sociedades, analise as assertivas que se seguem e assinale, abaixo, a alternativa CORRETA:
I. O ato de transformação importa na dissolução ou liquidação da sociedade transformada.
II. A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores.
III.Na fusão, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.
IV. A incorporação determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederão nos direitos e obrigações.
III-(ERRADA) '' Na fusão, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos. ''
Quando vc ler ''absorvida'', lembre de INCORPORAÇÃO , quando falar algo termo relacionado À ''JUNÇÃO'' vc lembra de fusão
Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.
IV-(errada) '' A incorporação determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederão nos direitos e obrigações. ''
Se vc tiver lido a explicação da 3ª alternativa, vc deduz a explicação desta ''de letra''!!! No momento que ele falou ''sociedades que se unem'', vc provavelmente percebeu que se trata de uma fusão
Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.
Vamos lá gente, empresarial não é um mosntro de 7 cabeças!!!!
I ( errada)- ''O ato de transformação importa na dissolução ou liquidação da sociedade transformada. ''
Gente, coloque na cabeça TRANSFORMAÇÃO NÃO ACARRETA dissolução/liquidação da sociedade
Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade [...]
II-(certa)- '' A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores. ''
Art. 1.115. A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores.
Gostaria de fazer uma observação em relação À no caso da FALÊNCIA no processo/ ou logo após a TRANSFORMAÇÃO. Nesse caso, apenas os credores ANTES da transformação serão beneficiados
art.1.115, PU A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará.
Com o objetivo de expandir seu mercado consumidor, a empresa Decorações do Brasil Ltda. incorpora a empresa Decorações do Nordeste Ltda. Neste caso,
Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.
Art. 1.116, CC. Na incorporação, uma ou várias
sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações,
devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos. (LETRA C e D)
§ 1º A sociedade que houver de ser incorporada tomará conhecimento desse ato, e, se o aprovar, autorizará os administradores a praticar o necessário à incorporação, inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e o passivo.
§ 2º A deliberação dos sócios da sociedade incorporadora compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade, que tenha de ser incorporada.
Art. 1.118, CC. Aprovados os atos da incorporação (LETRA A), a
incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no
registro próprio. (LETRA B)
Art. 1.116, CC. Na incorporação, uma ou várias
sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações,
devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos. (LETRA C e D)
§ 1º A sociedade que houver de ser incorporada tomará conhecimento desse ato, e, se o aprovar, autorizará os administradores a praticar o necessário à incorporação, inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e o passivo.
§ 2º A deliberação dos sócios da sociedade incorporadora compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade, que tenha de ser incorporada.
Art. 1.118, CC. Aprovados os atos da incorporação (LETRA A), a
incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no
registro próprio. (LETRA B)
Art. 1.116, CC. Na incorporação, uma ou várias
sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações,
devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos. (LETRA C e D)
§ 1º A sociedade que houver de ser incorporada tomará conhecimento desse ato, e, se o aprovar, autorizará os administradores a praticar o necessário à incorporação, inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e o passivo.
§ 2º A deliberação dos sócios da sociedade incorporadora compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade, que tenha de ser incorporada.
Art. 1.118, CC. Aprovados os atos da incorporação (LETRA A), a
incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no
registro próprio. (LETRA B)
Art. 1.116, CC. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações,devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos. (LETRA C e D)
§1º A sociedade que houver de ser incorporada tomará conhecimento desse ato, e,se o aprovar, autorizará os administradores a praticar o necessário à incorporação,inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo eo passivo.
§ 2º A deliberação dos sócios da sociedadeincorporadora compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação do patrimôniolíquido da sociedade, que tenha de ser incorporada.
Art. 1.118, CC. Aprovados os atos da incorporação (LETRA A), aincorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação noregistro próprio. (LETRA B)
Art. 1.116, CC. Na incorporação, uma ou várias
sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações,
devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos. (LETRA C e D)
§ 1º A sociedade que houver de ser incorporada tomará conhecimento desse ato, e, se o aprovar, autorizará os administradores a praticar o necessário à incorporação, inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e o passivo.
§ 2º A deliberação dos sócios da sociedade incorporadora compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade, que tenha de ser incorporada.
Art. 1.118, CC. Aprovados os atos da incorporação (LETRA A), a
incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no
registro próprio. (LETRA B)
Art. 1.116, CC. Na incorporação, uma ou várias
sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações,
devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos. (LETRA C e D)
§ 1º A sociedade que houver de ser incorporada tomará conhecimento desse ato, e, se o aprovar, autorizará os administradores a praticar o necessário à incorporação, inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e o passivo.
§ 2º A deliberação dos sócios da sociedade incorporadora compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade, que tenha de ser incorporada.
Art. 1.118, CC. Aprovados os atos da incorporação (LETRA A), a
incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no
registro próprio. (LETRA B)
Art. 1.116, CC. Na incorporação, uma ou várias
sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações,
devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos. (LETRA C e D)
§ 1º A sociedade que houver de ser incorporada tomará conhecimento desse ato, e, se o aprovar, autorizará os administradores a praticar o necessário à incorporação, inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e o passivo.
§ 2º A deliberação dos sócios da sociedade incorporadora compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade, que tenha de ser incorporada.
Art. 1.118, CC. Aprovados os atos da incorporação (LETRA A), a
incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no
registro próprio. (LETRA B)
Art. 1.116, CC. Na incorporação, uma ou várias
sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações,
devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos. (LETRA C e D)
§ 1º A sociedade que houver de ser incorporada tomará conhecimento desse ato, e, se o aprovar, autorizará os administradores a praticar o necessário à incorporação, inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e o passivo.
§ 2º A deliberação dos sócios da sociedade incorporadora compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade, que tenha de ser incorporada.
Art. 1.118, CC. Aprovados os atos da incorporação (LETRA A), a
incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no
registro próprio. (LETRA B)
GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.
De acordo com o Código Civil Brasileiro, assinale a alternativa correta em relação ao direito de empresa.
COMENTÁRIO AS ALTERNATIVAS (Embasamento: Código Civil):
a) INCORRETA. Art. 1.119. A fusãodetermina a extinçãodas sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações. Ou seja, ocorre a EXTINÇÃO.
b) INCORRETA. Acredito que esta alternativa quis criar uma confusão com a alternativa c), em relação ao art. 1113, CC. Veja-se que "O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade", ou seja, NÃO requer a extinção.
c) CORRETA. Art. 1.113. O ato de transformaçãoindependede dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.
d) INCORRETA. Art. 1.116.Na incorporação,uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos. A alternativa apresenta como fusão.
e)
INCORRETA. Art. 1.119. Afusãodetermina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade
nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações. A alternativa
apresenta como cisão.
Abraços, bons estudos!!
Mais: “[...] Art. 1.120. A fusão será decidida, na forma estabelecida para os respectivos tipos, pelas sociedades que pretendam unir-se.
§ 1º Em reunião ou assembleia dos sócios de cada sociedade, deliberada a fusão e aprovado o projeto do ato constitutivo da nova sociedade, bem como o plano de distribuição do capital social, serão nomeados os peritos para a avaliação do patrimônio da sociedade.
§ 2º Apresentados os laudos, os administradores convocarão reunião ou assembleia dos sócios para tomar conhecimento deles, decidindo sobre a constituição definitiva da nova sociedade.
§ 3º É vedado aos sócios votar o laudo de avaliação do patrimônio da sociedade de que façam parte.
Art. 1.121. Constituída a nova sociedade, aos administradores incumbe fazer inscrever, no registro próprio da sede, os atos relativos à fusão.
Art. 1.122. Até noventa diasapóspublicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.
§ 1º A consignação em pagamento prejudicará a anulação pleiteada.
§ 2º Sendo ilíquida a dívida, a sociedade poderá garantir-lhe a execução, suspendendo-se o processo de anulação.
§ 3º Ocorrendo, no prazo deste artigo, a falência da sociedade incorporadora, da sociedade nova ou da cindida, qualquer credor anterior terá direito a pedir a separação dos patrimônios, para o fim de serem os créditos pagos pelos bens das respectivas massas. […].”
Acresce-se: “[...] Da Transformação, da Incorporação, da Fusão e da Cisão das Sociedades
Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.
Art. 1.114. A transformação depende do consentimento de todos os sócios,salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031.
Art. 1.115. A transformaçãonão modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores.
Parágrafo único. A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará.
Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.
Art. 1.117. A deliberação dos sócios da sociedade incorporada deverá aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do ato constitutivo.
§ 1º A sociedade que houver de ser incorporada tomará conhecimento desse ato, e, se o aprovar, autorizará os administradores a praticar o necessário à incorporação, inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e o passivo.
§ 2º A deliberação dos sócios da sociedade incorporadora compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade, que tenha de ser incorporada.
Art. 1.118. Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio.
Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações. […].”
Nas sociedades por ações, o acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder, sendo tipificado como tal:
a A e a C estão perfeitas, de acordo com o art. 117,§ 1º da lei 6404 de 76; já a B o único erro em relação ao texto legal é que está escrito INÇLEVIDA ao invés de INDEVIDA!!!
Das afirmativas abaixo, relativas a questões que envolvem o Direito Empresarial, qual delas está INCORRETA, considerando-se o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 503-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
a) Súmula 435 do STJ - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
b) Súmula 476 do STJ - O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.
c) Súmula 481 do STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
d) Súmula 503 do STJ - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
GABARITO: D
a) CERTO: Súmula 435/STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
b) CERTO: Súmula 476/STJ: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.
c) CERTO: Súmula 481/STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
d) ERRADO: Súmula 503/STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
Não é causa de dissolução da sociedade:
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II - o consenso unânime dos sócios;
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.São hipóteses diferentes para as Sociedades Anônimas:
Lei 6404.
Art. 206. Dissolve-se a companhia:
I - de pleno direito:
a) pelo término do prazo de duração;
b) nos casos previstos no estatuto;
c) por deliberação da assembléia-geral (artigo 136, número VII);
(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
d) pela existência de 1 (um) único acionista, verificada em assembléia-geral ordinária, se o mínimo de 2 (dois) não for reconstituído até à do ano seguinte, ressalvado o disposto no artigo 251;
e) pela extinção, na forma da lei, da autorização para funcionar.
II - por decisão judicial:
a) quando anulada a sua constituição, em ação proposta por qualquer acionista;
b) quando provado que não pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social;
c) em caso de falência, na forma prevista na respectiva lei;
III - por decisão de autoridade administrativa competente, nos casos e na forma previstos em lei especial.
GABARITO: E
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II - o consenso unânime dos sócios;
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
QUESTÃO DESATUALIZADA:
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
IV -
esse inciso dispunha que "IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias", ou seja, com a revogação essa hipótese deixou de ser causa de dissolução.
LEMBRANDO que na sociedade em comandita simples a
Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade:
II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.
Analise as proposições a seguir, sob a ótica do Código Civil em vigor, e ao final assinale a única alternativa CORRETA:
a) Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
b) Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade. (CORRETA)
c) Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
d) Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.
e) Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.
Após a leitura do enunciado apresentado a seguir, identifique a afirmação correta:
Movimento de conversão das sociedades empresariais em que uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.
O texto acima se refere a:
CC, Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.
Gabarito: Letra C.
CC. Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.
CC. Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.
A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a cisão (artigo 229 da Lei 6.404/1976).
A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações (artigo 228 da Lei 6.404/1976). Note-se que, na fusão, todas as sociedades fusionadas se extinguem, para dar lugar á formação de uma nova sociedade com personalidade jurídica distinta daquelas.
A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações (artigo 227 da Lei 6.404/1976). Na incorporação a sociedade incorporada deixa de existir, mas a empresa incorporadora continuará com a sua personalidade jurídica.
A questão tem por objeto tratar do instituto da reorganização societária. A reorganização societária está prevista no Código Civil artigos 1.113 ao 1.122. O STJ no julgado do RECURSO ESPECIAL Nº 1.396.716 - MG (2013/0253770-4) se manifestou no sentido de ser possível aplicação das normas de sociedade anônima (Lei 6404/76) subsidiariamente as limitadas (art. 1.052 ao 1.087, CC), quando o código civil for omisso, como ocorre por exemplo, com instituto da cisão nas sociedades limitadas, para suprir as lacunas em sua regulamentação.
A reorganização societária pode ocorrer através da: a) transformação; b) fusão; c) incorporação ou d) Cisão.
Letra A) Alternativa Incorreta. Na fusão temos a união de duas ou mais sociedades para criação de outra, que lhe sucederá em todos os direitos e obrigações. Exemplo: Sociedade A e B se unem e formam a sociedade C. Sociedade A e B serão extintas.
Nesse sentido art. 1.119, CC - A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.
Após a constituição da nova sociedade caberá aos administradores inscrever, no registro próprio da sede, os atos relativos à fusão.
Letra B)
Alternativa Incorreta. A falência é regulada pela Lei 11.101/05, e somente se
aplica aqueles atividades de natureza empresária.
Letra C) Alternativa Correta. Na incorporação uma ou mais sociedade são absorvidas por outra. Exemplo: A Sociedade A incorpora a sociedade B. A sociedade B deixa de existir, e todo o seu ativo e passivo será sucedido pela sociedade A.
Nesse sentido, art. 1.116, CC – “Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos”.
Na incorporação temos duas figuras: a) Incorporadora (se torna maior e assume todo ativo e passivo da incorporada), e; b) Incorporada (que deixa de existir com a incorporação). Após aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio.
Após aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio. Segundo STJ a incorporação caracteriza-se, essencialmente, por dois requisitos: a absorção total do patrimônio da incorporada pela incorporadora (todos os direitos e obrigações) e a extinção da personalidade jurídica da incorporada.
Nesse sentido REsp 1.322.624-SC “A Brasil Telecom S/A tem legitimidade para responder pelos atos praticados pela Telesc quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores a ele. Isso porque a sucessão, por incorporação, de empresas determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. De fato, a incorporação, conforme o art. 227 da Lei 6.404/1976 e o art. 1.116 do CC, é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. Por esse instituto, em linhas gerais, determinada sociedade empresarial, a incorporadora, engloba outra, a incorporada, integrando ao seu patrimônio tanto o ativo quanto o passivo da incorporada, a qual terá extinta sua personalidade jurídica, conforme se extrai dos enunciados normativos dos arts. 219 e 227, § 3º, da Lei 6.404/1976 e do art. 1.118 do CC.
Dessa forma, fica claro que a incorporação caracteriza-se, essencialmente, por dois requisitos: a absorção total do patrimônio da incorporada pela incorporadora (todos os direitos e obrigações) e a extinção da personalidade jurídica da incorporada. Assim, deve-se reconhecer a legitimidade da sociedade empresária sucessora, por incorporação, para responder pelos atos da incorporada, inclusive quanto a credores cujo título não esteja constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores a ele.
Letra D) Alternativa Incorreta. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.
Na cisão a sociedade cindida se subdivide podendo ou não deixar de existir, já que a cisão pode ser total ou parcial.
Na cisão podemos ter a incorporação do patrimônio da cindida por outra sociedade ou ainda a criação de uma nova sociedade.
No enunciado temos uma cisão decorrente da incorporação por outras sociedades. A incorporadora da sociedade cindida absorve o patrimônio cindido lhe sucede em todos os direitos e obrigações.
Art. 229, §1, LSA a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão.
Nesse caso os credores que se sentirem prejudicados poderão promover judicialmente a anulação no prazo de 90 dias contados da publicação da cisão.
Art. 1.122. Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.
O procedimento de cisão, é necessário a realização de um protocolo firmado pelos órgãos de administração ou sócios das sociedades interessada. Independentemente de a cisão ser total ou parcial, deixando ou não a cindida de existir, é necessário a aprovação pelos sócios da sociedade cindida.
Gabarito do Professor: C
Dica: Segundo o Enunciado 232 CJF: “Nas fusões e incorporações entre sociedades reguladas pelo Código Civil, é facultativa a elaboração de protocolo firmado pelos sócios ou administradores das sociedades; havendo sociedade anônima ou comandita por ações envolvida na operação, a obrigatoriedade do protocolo e da justificação somente a ela se aplica.”
A questão Q371688 é idêntica a esta.
No movimento empresarial conceituado legalmente como fusão as sociedades que se unem, para formar sociedade nova, serão:
CC, Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.
Gabarito: Letra D.
CC. Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.
A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações (artigo 228 da Lei 6.404/1976). Note-se que, na fusão, todas as sociedades fusionadas se extinguem, para dar lugar á formação de uma nova sociedade com personalidade jurídica distinta daquelas.
A questão tem por objeto tratar do instituto da reorganização societária. A reorganização societária está prevista no Código Civil artigos 1.113 ao 1.122. O STJ no julgado do RECURSO ESPECIAL Nº 1.396.716 - MG (2013/0253770-4) se manifestou no sentido de ser possível aplicação das normas de sociedade anônima (Lei 6404/76) subsidiariamente as limitadas (art. 1.052 ao 1.087, CC), quando o código civil for omisso, como ocorre por exemplo, com instituto da cisão nas sociedades limitadas, para suprir as lacunas em sua regulamentação.
A reorganização societária pode ocorrer através da: a) transformação; b) fusão; c) incorporação ou d) Cisão.
Letra A) Alternativa
Incorreta. Sem correspondência.
Letra B)
Alternativa Incorreta. Sem correspondência.
Letra C)
Alternativa Incorreta. Incorporadas são as sociedades que deixam de existir,
por terem sido incorporadas por outra sociedade.
Na incorporação
uma ou mais sociedade são absorvidas por outra. Exemplo: A Sociedade A
incorpora a sociedade B. A sociedade B deixa de existir, e todo o seu ativo e
passivo será sucedido pela sociedade A.
Nesse sentido, art. 1.116, CC – “Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos”.
Na incorporação temos duas figuras: a) Incorporadora (se torna maior e assume todo ativo e passivo da incorporada), e; b) Incorporada (que deixa de existir com a incorporação). Após aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio.
Letra A) Alternativa Correta. Na fusão temos a união de duas ou mais sociedades para criação de outra, que lhe sucederá em todos os direitos e obrigações. Exemplo: Sociedade A e B se unem e formam a sociedade C. Sociedade A e B serão extintas.
Nesse sentido art. 1.119, CC - A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.
Após a constituição da nova sociedade caberá aos administradores inscrever, no registro próprio da sede, os atos relativos à fusão.
Gabarito do Professor: D
Dica:
Na incorporação temos, portanto, o aumento da
sociedade Incorporadora e a extinção da sociedade Incorporada. Os órgãos
competentes de todas as sociedades devem aprovar o ato. Nesse sentido, segue
abaixo os principais quórum de aprovação.
Tipo Societário: |
Quórum: |
Sociedade Simples |
Consentimento de todos os sócios |
Sociedade Limitada |
Votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social. |
Sociedade Anônima |
Aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto, se maior quórum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação |
(quadro cedido pelo professor)
Sociedade Simples - Art. 999, CC. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.
Sociedade Limitada – Art. 1.071, CC. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
Art. 1.076, CC. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:
I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;
Sociedade Anônima - Art. 136, LSA. É necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto, se maior quórum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação sobre:
IV - fusão da companhia, ou sua incorporação em outra;
IX - cisão da companhia;
§ 2º A Comissão de Valores Mobiliários pode autorizar a redução do quórum previsto neste artigo no caso de companhia aberta com a propriedade das ações dispersa no mercado, e cujas 3 (três) últimas assembleias tenham sido realizadas com a presença de acionistas representando menos da metade das ações com direito a voto. Neste caso, a autorização da Comissão de Valores Mobiliários será mencionada nos avisos de convocação e a deliberação com quórum reduzido somente poderá ser adotada em terceira convocação.
Sobre direito de empresa, indique a alternativa correta:
CORRETA: LETRA A
Art. 1.117, §1, do CC: A sociedade que houver de ser incorporada tomará conhecimento desse ato, e, se o aprovar, autorizará os administradores a praticar o necessário à incorporação, inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e o passivo.
ASSERTIVA B: ERRADA
Art. 1.095 CC: Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.
ASSERTIVA D: ERRADA (DEU O CONCEITO DE FUSÃO)
Art. 1.119 CC: A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.
ASSERTIVA C: ERRADA
Art. 1.122 CC: Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.
ASSERTIVA E: ERRADA
Art. 1.145 CC: Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
Uma Sociedade aprovou a aquisição da Companhia “A” em sua Assembleia, realizada na forma da Lei n°. 6.404/76, e as atas f oram disponibilizadas aos acionistas nos termos das normas da Comissão de Valores Mobiliários – CVM. Na referida assembleia, foi aprovada a deliberação sobre a aquisição integral das ações da Companhia “A”, que seria na sequência absorvida, integralmente, pela Sociedade compradora, cumprindo-se todos os procedimentos estabelecidos na Lei Societária.
A operação que se seguiu após a aquisição integral das ações é nominada pela n°. Lei 6.404/76 como:
Dica para "matar" a questão sem ter que ficar filosofando muito hehehe, sempre que se falar em absorção, como discorre na questão: ..."que seria na sequência absorvida, integralmente, pela sociedade sociedade compradora..", trata-se de INCORPORAÇÃO.
GAB: LETRA B
Complementando!
Fonte: Prof. Amanda Aires
Incorporação
Fusão
Cisão
Julgue os itens subsequentes, no que se refere ao direito societário.
Decretada a dissolução parcial de uma sociedade empresária, deverão constar, na decisão, a data de desligamento do sócio e o critério de apuração de haveres.
Enunciado 12 da I Jornada de Direito Comercial do CJF: A decisão que decretar a dissolução parcial da sociedade deverá indicar a data de desligamento do sócio e o critério de apuração de haveres.
Julgue o próximo item , relativo ao direito societário.
O acordo de cotistas não está previsto explicitamente na legislação societária brasileira. No entanto, seja pelo princípio da atipicidade dos contratos, quando a sociedade for regida supletivamente pelas normas das sociedades simples, seja pela possibilidade de as limitadas serem regidas supletivamente pela legislação da sociedade anônima, admite-se sua celebração, com possibilidade de obrigatoriedade de vinculação da própria sociedade, e com permissão de execução específica.
O Acordo de Acionistas, previsto pelo art. 118, da Lei 6.404, de 1976, na visão do Professor MODESTO CARVALHOSA, trata-se de um contrato submetido as normas comuns de validade e eficácia de todo o negocio jurídico privado, concluído entre acionistas de uma mesma companhia, tendo por objeto a regulação do exercício dos direitos referentes as suas ações, tanto no que concerne ao controle como ao voto dos minoritários ou, ainda, a negociabilidade dessas ações.
Tais acordos visam a composição dos interesses dos acionistas com respeito ao exercício de seus direitos políticos, junto a companhia, e patrimoniais sobre suas ações.
Trata-se de um contrato de caráter parassocial, pois a companhia é estranha ao seu objeto, e em geral é classificado como plurilateral, quando envolve obrigações para todos os acordantes.
Apesar de não restringir direitos individuais e essenciais disponíveis, o acordo de acionista vincula herdeiros e sucessores nas obrigações de caráter convencional (de controle ou de voto) e patrimonial (de preferência e opção).
http://www.bastosadvogados.com.br/artigos-e-noticias/o-acordo-de-quotistas:-uma-ferramenta-importante-para-o-planejamento-sucessorio-empresarial.html
Deveria ter sido anulado, exatamente por haver disposicao legislativa sobre o instituto.
CERTO
Art 118 L6404 traz "acordo de ACIONISTA" (sócios das sociedades por ações, tem ações) que pode ser aplicado, por analogia, para o "acordo de COTISTA" (sócios das sociedades contratuais tem quotas)
Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede. § 3º Nas condições previstas no acordo, os acionistas podem promover a execução específica das obrigações assumidas.
Enunciado 384. Nas sociedades personificadas previstas no Código Civil, exceto a cooperativa, é admissível o acordo de sócios, por aplicação analógica das normas relativas às sociedades por ações pertinentes ao acordo de acionistas.
Enunciado n. 384/ CJF - Nas sociedades personificadas previstas no Código Civil, exceto a cooperativa, é admissível o acordo de sócios, por aplicação analógica das normas relativas às sociedades por ações pertinentes ao acordo de acionistas.
Supletivo das sociedades simples ? não e subsidiário ? hum
Julgue o próximo item , relativo ao direito societário.
Os juros sobre o capital próprio pagos pela companhia aos debenturistas têm, segundo a jurisprudência dominante, a natureza jurídica de dividendos
Precedente do STJ.
"TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. LEI Nº 9.718/98. JUROS DE CAPITAL PRÓPRIO. BASE DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS.
1. Se a ação foi proposta em 29.06.2005, não se aplica a tese dos 'cinco mais cinco' e incide o disposto na LC 118/04, extinto, portanto, o direito de repetição das parcelas relativas aos fatos geradores ocorridos anteriormente a 29.06.2000. 2. As Leis Complementares nº 7/70 e 70/91 revestem-se de caráter materialmente ordinário, não se incluindo na previsão abstrata do art. 195, § 6º, da Constituição Federal. Precedentes do STF. 3. O Plenário do STF entendeu inconstitucional a alteração na base de cálculo do PIS e da COFINS, levada a efeito pela Lei nº 9.718/98 (RE nº 357.950). 4. Os juros de capital próprio possuem natureza jurídica e regulamentação específicas e correlacionam-se exclusivamente com o lucro auferido no período, não se confundindo com os dividendos, que representam parcela do lucro distribuída ao sócio de acordo com o valor de suas cotas no capital da sociedade e não estão vinculados a quaisquer taxa de juros. 5. As Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 arrolam taxativamente as situações em que as receitas não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, não fazendo qualquer menção aos juros sobre capital próprio distribuídos. 6. Autorizada a compensação do indébito na forma prescrita pela Lei nº 10.637/2002, após o trânsito em julgado da decisão com parcelas de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal e mediante entrega de declaração contendo as informações necessárias acerca dos créditos e débitos utilizados. 7. A correção monetária deve ser efetuada em conformidade com a Súmula 162 do STJ, utilizando-se a SELIC. Juros à taxa SELIC, inacumuláveis com qualquer índice atualizatório. 8. Sucumbência recíproca na forma do art. 21 do CPC."
GABARITO: ERRADO
Trata-se de lucro auferido no período e não de dividendos.
GAB: ERRADO
Complementando!
Fonte: Prof. Amanda Aires
As companhias podem distribuir seus resultados aos acionistas de duas formas: via dividendos ou juros sobre o capital próprio.
Os Juros sobre Capital Próprio (JSCP) devem ser calculados sobre as contas do Patrimônio Líquido da pessoa jurídica, através da aplicação da variação da Taxa de Juros em Longo Prazo (TJLP), divulgada trimestralmente pelo Banco Central do Brasil, com observância ao limite de 50% do lucro do exercício antes da contabilização dessa despesa ou do somatório dos lucros acumulados com reservas de lucros.
O JSCP não possui a mesma natureza dos dividendos, o que torna a questão incorreta. Sua natureza é de despesa financeira, e não de distribuição de lucros, conforme decisão citada adiante:
(REsp 1425725/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
Julgue o próximo item , relativo ao direito societário.
A fusão indireta consiste na integralização do capital de uma nova sociedade — chamada de holding — por duas ou mais sociedades, mediante a transferência de ações ou quotas àquela, que passará a exercer o controle dessas últimas. Nesse caso, ao contrário da fusão direta, os benefícios fiscais de que gozem as sociedades controladas não se extinguirão
Gab. Certo. Alguém explica? Grato.
Holding pode ser constituída para proporcionar a fusão ou incorporação indireta de diversas empresas. nessa modalidade, os acionistas controladores dessas diversas empresas transferem suas ações pelo seu valor patrimonial à holding e recebem quotas de capital ou ações dessa holding proporcionalmente ao seu capital transferido. Nessas transações todas as empresas envolvidas devem ser avaliadas por seu valor justo (art. 183 da lei 6404).
Assim, embora as empresas individualmente continuem com a antiga denominação social, passam a ter como controladora a holding e não mais os seus antigos controladores individualmente, que passam a ser sócios da holding (e, em tese, donos de todo o conglomerado de empresas). Essas empresas poderiam utilizar um nome fantasia ou marca para identificar a atuação das empresas, como acontece nas franquias.
http://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=holding04
Comentários: professor do QC
***
Fusão direta: duas sociedades se juntam e deixam de existir isoladamente como pessoa jurídica. Extingue a "A", extingue "B", e cria-se uma nova sociedade "AB".
Ex: Itaú e Unibanco fizeram uma fusão direta.
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Fusão indireta: duas sociedades se ligam a uma "C" (holding), sem que seja necessário extinguir "A" e "B". Isso acontece de forma que a sociedade "C" torna-se controladora destas, adquirindo a maior parte das ações de "A" e "B". Ou seja, elas passam a ter o mesmo controlador, mas não perdem a personalidade jurídica própria, mantendo inclusive os benefícios fiscais de que gozem.
Ex: Casas Bahias e Ponto Frio, que venderam seu controle acionário ao Pão de Açúcar, fizeram uma fusão indireta.
Analise as seguintes assertivas sobre a transformação das espécies societárias, de acordo com as regras previstas no Código Civil:
I. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade.
II. A transformação obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo de sociedade em que vai converter-se.
III. A transformação implicará em possível modificação dos direitos dos credores.
Quais estão corretas?
alt. d
Art. 1.113 CC. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.
Art. 1.115. A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores.
bons estudosa luta continua
GABARITO: D
I - CERTO: Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.
II - CERTO: Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.
III - ERRADO: Art. 1.115. A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores.
Nas questões de nº 41 a 45 assinale a alternativa FALSA.
Quanto a transformação, incorporação, fusão e cisão das sociedades:
LETRA B. CERTA. Art. 1.122 do CC. Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor
anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.
LETRA A. ERRADA. Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.
LETRA C. ERRADA. Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.
LETRA D. ERRADA. Art. 1.117. A deliberação dos sócios da sociedade incorporada deverá aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do ato constitutivo.
LETRA E. ERRADA. Art. 1.120. A fusão será decidida, na forma estabelecida para os respectivos tipos, pelas sociedades que
pretendam unir-se.
1º. Em reunião ou assembléia dos sócios de cada sociedade, deliberada a fusão e aprovado o projeto do ato constitutivo da nova sociedade, bem como o plano de distribuição do capital social, serão nomeados os peritos para a avaliação do patrimônio da sociedade.
B, ERRADA!!
19122!
No que se refere às regras gerais do direito de empresas, julgue o seguinte item.
Considere que determinada alteração do contrato social de uma sociedade empresária tenha sido decidida, assinada pelos sócios e, dois meses depois, levada à junta comercial para o devido registro. Nesse caso, deferido o correspondente arquivamento, seus efeitos retroagirão à data da assinatura da alteração do contrato social.
errado.
De acordo com a Lei 8934/94:
Art. 36. Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder.
Art. 32. O registro compreende:
(...)
II - O arquivamento:
a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;
b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil;
d) das declarações de microempresa;
e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis;
III - a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria.
Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.
§ 1o Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.
§ 2o Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.
Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.
§ 1o Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.
§ 2o Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.
Até 30 dias ---> efeito Ex Tunk
Após os 30 dias --> efeito Ex Nunc
Como a questão disse que foi após 60 dias, o efeito será somente daquele momento em diante.
Até 30 dias para retroagir
Essa afirmação combina o inciso II, alínea do artigo 32 com o artigo 36, ambos da Lei 8.394, de 1994, conforme abaixo:
Art. 36. Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder.
Art. 32. O registro compreende:
I - a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;
II - O arquivamento:
a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;
b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil;
d) das declarações de microempresa;
e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis;
III - a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria.
No caso concreto da nossa questão estamos tratando do arquivamento da alteração do contrato social. Como foi levado à Junta Comercial apenas 2 meses depois de decidida e assinada pelos sócios, após os 30 dias do artigo 36, os efeitos não retroagirão; ao contrário, seus efeitos serão a partir do despacho que conceder o registro dessa alteração.
Resposta: Errado.
Atos levados à Junta Comercial:
A questão tem por objeto tratar do registro. O registro tornará a atividade do empresário regular, mas a ausência de sua inscrição não o descaracterizará como empresário, daí a natureza jurídica do registro ser declaratória e não constitutiva. Toda e qualquer alteração deverá ser averbada no órgão competente, sob pena de não poderem ser opostas a terceiros (senão antes de averbado na Junta comercial).
Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de 30 dias, contados da lavratura dos atos respectivos, hipótese em que os efeitos do registro retroagem à data de constituição da sociedade (efeito ex tunc). Porém, se o registro for efetuado após o prazo fixado no art. 1.151, §1º, CC (30 dias), os efeitos serão ex nunc e, durante o período que permanecer sem o registro, será considerada sociedade comum (arts. 986 a 990, CC).
Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.
§ 1 o Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.
Gabarito do Professor : ERRADO
Dica: Dispõe o art. 1.154, CC que o ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia.
Sobre as causas de resolução da sociedade em relação a um sócio (dissolução parcial) e seus efeitos, assinale a afirmativa correta.
Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I - se o contrato dispuser diferentemente;
II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.
....
Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
§ 1o O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
§ 2o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.
Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
LETRA A. Verificada a resolução da sociedade por morte de sócio, proceder-se-á à liquidação de sua quota, salvo disposição diversa do contrato.
Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I - se o contrato dispuser diferentemente;
LETRA B. A exclusão do sócio por justa causa não o exime das responsabilidades pelas obrigações sociais preexistentes, até 1 (um) ano da data da averbação da resolução da sociedade.
Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
LETRA C. Quando ocorrer a resolução da sociedade em relação a um sócio por retirada, os demais sócios devem proceder à investidura do liquidante para ultimar os negócios sociais.
Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.
LETRA D. O distrato é uma causa de resolução da sociedade em relação a um sócio e, em se tratando de sociedade empresária, deve ser deliberado pela maioria do capital social
Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:
I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;
Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
V - a modificação do contrato social;
VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
LETRA E. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da quota deste será apurado com base no último balanço patrimonial aprovado.
Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
GABARITO: A
a) CERTO: Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo: I - se o contrato dispuser diferentemente;
b) ERRADO: Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
c) ERRADO: Art. 1.029. Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.
d) ERRADO: Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas: I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;
e) ERRADO: Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
Letra A. É o que temos no art. 1.028.
Letra B. O prazo do art. 1.032 é de 2 anos:
Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
Letra C. O liquidante é chamado no caso de dissolução total da sociedade. No caso de dissolução parcial não há esta necessidade.
Letra D. O direito de retira constitui, como vimos, um direito potestativo, portanto não há que se falar em deliberação dos demais sócios.
Letra E. Vamos rever o artigo 1.031:
Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
§ 1 O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
§ 2 A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.
Resposta: A.
RESPOSTA - LETRA D
O fundamento está nos arts. 1.031 e 1.032 do CC:
Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
(...)
Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
B) Errada. Há um princípio em Direito Empresarial muito caro à doutrina contremporânea denominado princípio da preservação da empresa, segundo o qual, quando restar ausente a affectio societatis, mostra-se mais salutar excluir o sócio que não mais se coaduna com a relação social do que acabar com a própria relação societária.
C) Errada. De fato, por força do art. 1030, §1º do CC/02, o capital social será compulsoriamente reduzido, entretanto, faculta-se aos demais sócios suprirem o valor da quota, eis:
§1º O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
EXCLUSÃO DE SOCIO ART 1085 CC
Extrajudicial- Artigo 1085 do Codigo Civil, falta grave, inegavel gravidade, só faltou falar que continha no contrato social tal modalidade.
Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários
art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
Art. 1.086. Efetuado o registro da alteração contratual, aplicar-se-á o disposto nos arts. 1.031 e 1.032.
Thiago, este artigo é o 1085, e não o 1030.
Seção VII
Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários
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Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
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Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
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Art. 1.086. Efetuado o registro da alteração contratual, aplicar-se-á o disposto nos arts. 1.031 e 1.032.
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Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.
Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
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§ 1o O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
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§ 2o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.
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Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
Arts. 1.031 e 1.032 do CC:
Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
(...)
Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
LETRA D
À luz da legislação vigente, analise as seguintes proposições:
I - Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas ou de simples participação; diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controla-la; e de simples participação, a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto.
II - Constitui dever do liquidante exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução do passivo, a integralização de suas quotas e, se for o caso, as quantias necessárias, nos limites da responsabilidade de cada um e, proporcionalmente, a respectiva participação nas perdas, repartindo-se, entre os sócios solventes e na mesma proporção, o devido pelo insolvente.
III - Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que Ihes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, salvo se houver disposição em contrário no estatuto ou contrato social prevendo essa hipótese.
IV - A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações, mantida a responsabilidade solidária das sociedades ate quitação das obrigações anteriormente assumidas.
V - Ao Poder Executivo é facultado, a qualquer tempo, cassar a autorização concedida a sociedade nacional ou estrangeira que infringir disposição de ordem pública ou praticar atos contrários aos fins declarados no seu estatuto.
ALTERNATIVAS ERRADAS
III - Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que Ihes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, salvo se houver disposição em contrário no estatuto ou contrato social prevendo essa hipótese.
3) incorreta: Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.
IV - A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações, mantida a responsabilidade solidária das sociedades ate quitação das obrigações anteriormente assumidas.
4)incorreta: Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações. (APENAS)
III - INCORRETA: O art. 1116 do CC (na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outras, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos) não traz qualquer exceção, sendo incorreto o enunciado no ponto em que dispõe "salvo se houver disposição em contrário no estatuto ou contrato social prevendo essa hipótese".
IV - INCORRETA: O art. 1119 do CC (a fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações) não traz qualquer exceção, sendo incorreto o enunciado no ponto em que dispõe "mantida a responsabilidade solidária das sociedades ate quitação das obrigações anteriormente assumidas."
Art. 1.097, CC. Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação, na forma dos artigos seguintes.
[...]Art. 1.099, CC. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com 10% ou mais, do capital da outra, SEM CONTROLÁ-LA.
Art. 1.100, CC. É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de 10% do capital com direito de voto.
Alternativa II - Correta:
Art. 1.103, CC. Constituem DEVERES do liquidante:
[...]V - Exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução do passivo, a integralização de suas quotas e, se for o caso, as quantias necessárias, nos limites da responsabilidade de cada um e proporcionalmente à respectiva participação nas perdas, repartindo-se, entre os sócios solventes e na mesma proporção, o devido pelo insolvente;
Alternativa III - Incorreta: Como já explicado pela Mariana, a lei não traz a exceção "salvo se houver disposição em contrário no estatuto ou contrato social prevendo essa hipótese":
Art.
1.116, CC. Na incorporação,
uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e
obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida
para os respectivos tipos.
Alternativa IV - Incorreta: Novamente, a lei não traz a ressalva "mantida a responsabilidade solidária das sociedades ate quitação das obrigações anteriormente assumidas.":
Art.
1.119, CC. A fusão
determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade
nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.
Alternativa V - Correta:
Art. 1.125, CC. Ao Poder Executivo é FACULTADO, a qualquer tempo, cassara autorização concedida a sociedade nacional ou estrangeira que infringir disposição de ordem pública ou praticar atos contrários aos fins declarados no seu estatuto.
Bons estudos!! =D
A questão tem por objeto tratar de vários assuntos relativos ao direito empresarial. Como a sociedades coligadas, controladas, de participação. Assim como a figura do liquidante. A fusão e a incorporação (reorganização societária). E a autorização concedida à sociedade nacional ou estrangeira.
Item I) Certo. Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação. Dispõe o art. 1.099, CC que diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la. Dispõe o art. 1.100, CC que é de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto.
Item II) Certo. Os deveres do liquidante estão descritos no art. 1.103, CC.
Art. 1.103. Constituem deveres do liquidante:
I - averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução da sociedade;
II - arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam;
III - proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos administradores, à elaboração do inventário e do balanço geral do ativo e do passivo;
IV - ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas;
V - exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução do passivo, a integralização de suas quotas e, se for o caso, as quantias necessárias, nos limites da responsabilidade de cada um e proporcionalmente à respectiva participação nas perdas, repartindo-se, entre os sócios solventes e na mesma proporção, o devido pelo insolvente;
VI - convocar assembleia dos quotistas, cada seis meses, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação, prestando conta dos atos praticados durante o semestre, ou sempre que necessário;
VII - confessar a falência da sociedade e pedir concordata, de acordo com as formalidades prescritas para o tipo de sociedade liquidanda;
VIII - finda a liquidação, apresentar aos sócios o relatório da liquidação e as suas contas finais;
IX - averbar a ata da reunião ou da assembleia, ou
o instrumento firmado pelos sócios, que considerar encerrada a liquidação.
Item III) Errado. na incorporação uma ou mais sociedade são absorvidas por outra. Exemplo: A Sociedade A incorpora a sociedade B. A sociedade B deixa de existir, e todo o seu ativo e passivo será sucedido pela sociedade A.
Nesse sentido, art. 1.116, CC – “Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos”.
Na incorporação temos duas figuras: a) Incorporadora (se torna maior e assume todo ativo e passivo da incorporada), e; b) Incorporada (que deixa de existir com a incorporação). Após aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio.
Item IV) Errado. Na fusão temos a união de duas ou mais sociedades para criação de outra, que lhe sucederá em todos os direitos e obrigações. Exemplo: Sociedade A e B se unem e formam a sociedade C. Sociedade A e B serão extintas.
Nesse sentido art. 1.119, CC - A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.
Após a constituição da nova sociedade caberá aos administradores inscrever, no registro próprio da sede, os atos relativos à fusão.
Item V) Certo. Quanto à nacionalidade a sociedade pode ser Brasileira ou Estrangeira. A primeira são aquelas reguladas e constituídas de acordo com as regras brasileiras e mantêm sua sede e administração no Brasil (art. 1.126, CC). Já a sociedade estrangeira mantém sua sede no exterior, necessitando de autorização do Chefe do Poder Executivo para funcionar no Brasil (art. 1.134, CC). As sociedades estrangeiras estão reguladas no Código Civil arts. 1.134 ao art. 1.141.
A sociedade empresária estrangeira que desejar estabelecer filial, sucursal, agência ou estabelecimento no Brasil deverá solicitar autorização de funcionamento ao Governo Federal.
Dispõe o art. 1.125, CC que ao Poder Executivo é facultado, a qualquer tempo, cassar a autorização concedida a sociedade nacional ou estrangeira que infringir disposição de ordem pública ou praticar atos contrários aos fins declarados no seu estatuto.
Gabarito do Professor: A
Dica: As sociedades controladas são aquelas que: I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores; ou II - a sociedade cujo controle, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas.
Waldo Fazzio Junior cita em sua obra a definição de sociedades coligadas e controladas para Arnoldo Wald e Nelson Eizirik, “a própria definição legal de sociedades coligadas e controladas traduz existência de uma associação de sociedades, de um ‘grupo de fato’, por oposição aos ‘grupos de direito’. Nos ‘grupos de fato’, as sociedades encontram-se vinculadas por meio de participação acionária, sem necessidade de se organizarem formalmente por meio de convenção. As relações entre elas são estritamente comutativas, respondendo a sociedade controladora pelos danos causados à controlada por atos praticados com abuso de poder (art. 245)”.
O doutrinador Arnold Rizzardo elenca em sua obra direito de empresa uma definição bem simples dos conceitos de coligadas, controlada e controladora: “coligadas são as sociedades unidas entre si, ou as que têm alguma relação com outras na conjugação de finalidades ou de atuação. Controladoras consideram-se as titulares de ações em outra sociedade que lhes asseguram preponderância nas deliberações sociais, dentre outros poderes. E controladas denominam-se as sociedades submetidas ou ligadas a outras. Há, entrementes, diferenças palpáveis na caracterização das sociedades em geral e nas sociedades por ações”
É importante ficar atento a diferença entre o conceito de coligação e controle previstos no Código Civil (art. 1.097 ao 1.101) e na Lei de S.A (art. 243).
(1) (W.F.J. 2020, Manual de Direito Comercial, 21st Edição, São Paulo -Atlas. Pág. 204. Disponível em: Grupo GEN).
(2) (Rizzardo, Arnaldo Direito de empresa / Arnaldo Rizzardo. – 7. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.)
Acerca do consórcio de sociedades, é correto afirmar:
6.404/76
Art. 279. O consórcio será
constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para
autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, do qual constarão:[...]
Art. 278, § 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.
b) Tem personalidade jurídica autônoma e distinta das sociedades consorciadas. Art. 278, § 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.
Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo.
§ 1o O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.
§ 2o A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio.
Art. 279. O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não-circulante, do qual constarão:
Art. 279. O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, do qual constarão:
I(...)
Parágrafo único. O contrato de consórcio e suas alterações serão arquivados no registro do comércio do lugar da sua sede, devendo a certidão do arquivamento ser publicada.
GABARITO LETRA E
LEI Nº 6404/1976 (DISPÕE SOBRE AS SOCIEDADES POR AÇÕES)
ARTIGO 279. O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, do qual constarão:
A questão tem por objeto tratar do consorcio. O Consorcio é regulado na Lei 6.494/76.
Nesse sentido dispõe o art. 278, LSA que as companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento.
Letra A) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 278 § 1º, LSA, que o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.
Letra B) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 278 § 1º, LSA, que o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.
Letra C) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 278, § 2º, LSA que a falência de
uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras
contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos
na forma prevista no contrato de consórcio.
Letra
D) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 278, Parágrafo único, LSA que o
contrato de consórcio e suas alterações serão arquivados no registro do
comércio do lugar da sua sede, devendo a certidão do arquivamento ser
publicada.
Letra E) Alternativa Correta. Art. 279.
O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da
sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não
circulante, do qual constarão: I - a designação do consórcio se houver; II - o
empreendimento que constitua o objeto do consórcio; III - a duração, endereço e
foro; IV - a definição das obrigações e responsabilidade de cada sociedade
consorciada, e das prestações específicas; V - normas sobre recebimento de
receitas e partilha de resultados; VI - normas sobre administração do
consórcio, contabilização, representação das sociedades consorciadas e taxa de
administração, se houver; VII - forma de deliberação sobre assuntos de
interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciado; VIII -
contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver.
Gabarito do Professor: E
Dica: O doutrinador Arnold Rizzardo elenca em sua obra direito de empresa uma definição bem simples dos conceitos de coligadas, controlada e controladora: “coligadas são as sociedades unidas entre si, ou as que têm alguma relação com outras na conjugação de finalidades ou de atuação. Controladoras consideram-se as titulares de ações em outra sociedade que lhes asseguram preponderância nas deliberações sociais, dentre outros poderes. E controladas denominam-se as sociedades submetidas ou ligadas a outras. Há, entrementes, diferenças palpáveis na caracterização das sociedades em geral e nas sociedades por ações”
É importante ficar atento a diferença entre o conceito de coligação e controle previstos no Código Civil (art. 1.097 ao 1.101) e na Lei de S.A (art. 243).
(1) (Rizzardo, Arnaldo Direito de empresa / Arnaldo Rizzardo. – 7. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.)
A reorganização societária de uma sociedade anônima poderá resultar, com base nas regras contidas na lei que dispõe sobre as Sociedades Anônimas, nas operações de transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas.
Está definida de acordo com essa lei a seguinte operação:
alt. a
Art. 1.113 CC. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.
(A) - CERTA - Transformação: De acordo com o art. 220 da LSA, “a
transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de
dissolução e liquidação, de um tipo para outro”. No mesmo sentido, dispõe o
Código Civil, em seu art. 1.113, que “o ato de transformação independe de
dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da
constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se”.
(B) - Incorporação: De acordo com o art. 227 da LSA, “a incorporação
é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que
lhes sucede em todos os direitos e obrigações”. No mesmo sentido, dispõe o art.
1.116 do Código Civil que “na incorporação, uma ou várias sociedades são
absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações,
devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos”.
(C) - Fusão: De acordo com o art. 228 da LSA, “a fusão é a operação pela qual se
unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em
todos os direitos e obrigações”. No mesmo sentido, prevê o art. 1.119 do Código
Civil que “a fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar
sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações”.
(D) - Cisão: Por fim, de acordo com o disposto no art. 229 da LSA, “a cisão é a
operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou
mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a
companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o
seu capital, se parcial a versão”.
(E) - LSA: Art. 229. A cisão é a operação pela qual a
companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades,
constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia
cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu
capital, se parcial a versão.(...) § 2º Na cisão com versão de parcela do
patrimônio em sociedade nova, a operação será deliberada pela assembleia-geral
da companhia à vista de justificação que incluirá as informações de que tratam
os números do artigo 224; a assembleia, se a aprovar, nomeará os peritos que
avaliarão a parcela do patrimônio a ser transferida, e funcionará como assembleia
de constituição da nova companhia.
SIMPLIFICANDO:
B) INCORPORAÇÃO --> ERRO (se unem duas ou mais sociedades) ; CORRETO (são absorvidas).
C) FUSÃO --> ERRO (transfere parcelas de seu patrimônio) ; CORRETO (se unem duas ou mais sociedades)
D) CISÃO --> ERRO ( são absorvidas por outra) ; CORRETO (transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades)
E) CISÃO (com versão de parcela do patrimônio em sociedade nova) --> ERRO (independentemente de deliberação da assembleia geral da companhia.) ; CORRETO (a operação será deliberada pela assembleia-geral da companhia)
Resolução:
Resposta: A
Letra (e)
C.C Art. 1.101. Salvo disposição especial de lei, a sociedade
não pode participar de outra, que seja sua sócia, por
montante
superior, segundo o balanço, ao das próprias reservas,
excluída a
reserva legal.
Art. 1.097. Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação, na forma dos artigos seguintes.
Art. 1.098. É controlada:
I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores;
II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas.
Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.
Art. 1.100. É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto.
Art. 1.101. Salvo disposição especial de lei, a sociedade não pode participar de outra, que seja sua sócia, por montante superior, segundo o balanço, ao das próprias reservas, excluída a reserva legal.
Parágrafo único. Aprovado o balanço em que se verifique ter sido excedido esse limite, a sociedade não poderá exercer o direito de voto correspondente às ações ou quotas em excesso, as quais devem ser alienadas nos cento e oitenta dias seguintes àquela aprovação.
GÊNERO:
SOCIEDADE COLIGADA
ESPÉCIES:
1) SOCIEDADE CONTROLADA -> Outra sociedade possua maioria dos votos + poder de eleger a maioria dos administradores.
2) SOCIEDADE FILIADA/COLIGADA -> Outra sociedade tem 10% ou mais do capital, sem controlá-la.
3) SOCIEDADE DE SIMPLES PARTICIPAÇÃO -> Outra sociedade tem menos de 10% do capital com direito a voto.
(Fonte: artigos 1.097 a 1.100 do CC/2002).
A questão tem por objeto tratar das sociedades coligadas. Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação.
As sociedades controladas são aquelas que: I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores; ou II - a sociedade cujo controle, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas.
Waldo Fazzio Junior cita em sua obra a definição de sociedades coligadas e controladas para Arnoldo Wald e Nelson Eizirik, “a própria definição legal de sociedades coligadas e controladas traduz existência de uma associação de sociedades, de um ‘grupo de fato’, por oposição aos ‘grupos de direito’. Nos ‘grupos de fato’, as sociedades encontram-se vinculadas por meio de participação acionária, sem necessidade de se organizarem formalmente por meio de convenção. As relações entre elas são estritamente comutativas, respondendo a sociedade controladora pelos danos causados à controlada por atos praticados com abuso de poder (art. 245)”.
Letra A) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 1.097, CC que se consideram coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação.
Letra B)
Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 1.099, CC que diz-se coligada ou filiada a
sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais,
do capital da outra, sem controlá-la.
Letra C)
Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 1.100, CC que é de simples participação a
sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do
capital com direito de voto.
Letra D) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 1.098, CC que é controlada: I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores; II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas.
Letra E) Alternativa Correta. Dispõe o art. 1.101, CC que salvo disposição especial de lei, a sociedade não pode participar de outra, que seja sua sócia, por montante superior, segundo o balanço, ao das próprias reservas, excluída a reserva legal. Aprovado o balanço em que se verifique ter sido excedido esse limite, a sociedade não poderá exercer o direito de voto correspondente às ações ou quotas em excesso, as quais devem ser alienadas nos cento e oitenta dias seguintes àquela aprovação (art. 1.101, §único, CC).
Gabarito do Professor: E
Dica: O doutrinador Arnold Rizzardo elenca em sua obra direito de empresa uma definição bem simples dos conceitos de coligadas, controlada e controladora: “coligadas são as sociedades unidas entre si, ou as que têm alguma relação com outras na conjugação de finalidades ou de atuação. Controladoras consideram-se as titulares de ações em outra sociedade que lhes asseguram preponderância nas deliberações sociais, dentre outros poderes. E controladas denominam-se as sociedades submetidas ou ligadas a outras. Há, entrementes, diferenças palpáveis na caracterização das sociedades em geral e nas sociedades por ações”
É importante ficar atento a diferença entre o conceito de coligação e controle previstos no Código Civil (art. 1.097 ao 1.101) e na Lei de S.A (art. 243).
(1) (W.F.J. 2020, Manual de Direito Comercial, 21st Edição, São Paulo -Atlas. Pág. 204. Disponível em: Grupo GEN).
(2) (Rizzardo, Arnaldo Direito de empresa / Arnaldo Rizzardo. – 7. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.)
LETRA A.
Código Civil - Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.
INCORPORAÇÃO:De acordo com o art. 227 da LSA, “a incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações”.
FUSÃO: De acordo com o art. 228 da LSA, “a fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações”.
CISÃO: De acordo com o disposto no art. 229 da LSA, “a cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão”.
TRANSFORMAÇÃO: De acordo com o art. 220 da LSA, “a transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro”.
A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.
A questão tem por objeto tratar da da reorganização societárias.
A Transformação ocorre quando o empresário passa de um tipo societário para outro. Exemplo: A sociedade em nome coletivo se transforma em sociedade limitada.
Nesse sentido art. 1.113, CC – “O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se".
Importante a redação do Enunciado 464 do CJF: “A 'transformação de registro' prevista no art. 968, § 3.º, e no art. 1.033, parágrafo único, do Código Civil não se confunde com a figura da transformação de pessoa jurídica".
Já na fusão temos a união de duas ou mais sociedades para criação de outra, que lhe sucederá em todos os direitos e obrigações. Exemplo: Sociedade A e B se unem e formam a sociedade C. Sociedade A e B serão extintas. Nesse sentido art. 1.119, CC - A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.
Segundo entendimento do STJ a incorporação caracteriza-se, essencialmente, por dois requisitos: a absorção total do patrimônio da incorporada pela incorporadora (todos os direitos e obrigações) e a extinção da personalidade jurídica da incorporada.
Nesse sentido REsp 1.322.624-SC “A Brasil Telecom S/A tem legitimidade para responder pelos atos praticados pela Telesc quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores a ele. Isso porque a sucessão, por incorporação, de empresas determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. De fato, a incorporação, conforme o art. 227 da Lei 6.404/1976 e o art. 1.116 do CC, é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. Por esse instituto, em linhas gerais, determinada sociedade empresarial, a incorporadora, engloba outra, a incorporada, integrando ao seu patrimônio tanto o ativo quanto o passivo da incorporada, a qual terá extinta sua personalidade jurídica, conforme se extrai dos enunciados normativos dos arts. 219 e 227, § 3º, da Lei 6.404/1976 e do art. 1.118 do CC.
Dessa forma, fica claro que a incorporação caracteriza-se, essencialmente, por dois requisitos: a absorção total do patrimônio da incorporada pela incorporadora (todos os direitos e obrigações) e a extinção da personalidade jurídica da incorporada. Assim, deve-se reconhecer a legitimidade da sociedade empresária sucessora, por incorporação, para responder pelos atos da incorporada, inclusive quanto a credores cujo título não esteja constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores a ele.
Letra A) Alternativa Correta. Na na incorporação uma ou mais sociedade são absorvidas por outra. Exemplo: A Sociedade A incorpora a sociedade B. A sociedade B deixa de existir, e todo o seu ativo e passivo para a sucedido pela sociedade A.
Nesse sentido, art. 1.116, CC – “Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos".
Letra B) Alternativa incorreta. Sem correspondência.
Gabarito do Professor : A
Dica: A Lei 12.529/2011 (Lei do Novo CADE), estabelece no tocante aos atos de concentração a necessidade de serem submetidos ao CADE pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:
I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e
II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
Sobre direito societário, é correto afirmar:
ressarcimento de prejuízos causados, podendo ser invocada no presente caso. Impossibilidade. Executado que não figura no quadro societário da empresa. Decisão mantida. Agravo não provido” (TJSP, AgI 621.328.4/0, Ac. 4003553-SP, 7ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Élcio Trujillo, j. em 19-8-2009, DJESP de 23-10-2009).
d) ERRADA: Art. 974, § 3º, III, CC: "o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais".e) ERRADA: Art. 983, CC: "A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1039 a 1092(...)".Quanto a alternativa C - CORRETA
A desconsideração não implica anulação, anulabilidade ou extinção da pessoa jurídica, mas, simplesmente, ineficácia dela relativamente aos atos que, por seu intermédio, foram praticados em desacordo com a função que lhe foi reservada para preencher no ordenamento jurídico e para evitar a aplicação de normas que normalmente incidiram num determinado caso concreto. Assim já ensinava, também, Rubens Requião, para quem a desconsideração devia ser conceituada como “a declaração de ineficácia especial de personalidade jurídica para determinados efeitos, prosseguindo todavia a mesma incólume para seus outros fins legítimos” (Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica, RT410/14). http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4024
A affectio societatis é imprescindível, sim, na constituição e manutenção de alguns tipos de sociedade empresária. O erro da questão está em generalizar a afeição de sociedade em todos os tipos de sociedade. É cediço, que nas sociedades de pessoas, como o elemento subjetivo é bem aguçado, essa afeição é imprescindível. Não obstante, não podemos falar o mesmo em sociedades que seja de capitais. Nestas, no muito das vezes a sociedade é composta por membros que ao menos se conhecem, como no caso de S/A aberta. Uma ressalva, porém, deve ser feita quanto às sociedades anônimas fechadas, pois neste caso, como o elemento subjetivo volta a ganhar relevo, a affectio volta a ser necessária.
GAB.: C. Tão somente desconsidera a separação patrimonial da sociedade para que sejam alcançados os bens particulares dos sócios.
Complementando - Letra E (errada): acredito que os erros sejam dois.
1. Nem toda sociedade se constitui por meio de contrato, também temos as sociedades institucionais.
2. Além disso, como deixa claro o art. 983, CC/02: A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias. Portanto, mesmo no caso das sociedades contratuais, não há falar atipicidade contratual para fins de escolha do tipo societário. De fato, nas sociedades contratuais a autonomia da vontade dos sócios para constituição do vínculo societário é maior em relação às sociedades institucionais, todavia, não lhes é dado deturpar o tipo societário escolhido.
Bons estudos!
Questão bem acessível! Abraço!
Correta Letra C - art. 50 CC:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
é incorreto afirmar que a affectio societatis seja imprescindível na constituição e manutenção de qualquer sociedade empresária. Na verdade, ela somente tem relevo nas sociedades de pessoas, em que as características pessoais dos sócios são determinantes para a formação do vínculo societário. Nas sociedades de capitais, em que as características pessoais dos sócios são irrelevantes, não há falar em affectio societatis.
Jucelio Cruz,
Só fazendo uma observação na questão B de sua resposta: Seria incorreto compararmos sociedade com a EIRELI, pois a última não é considerada sociedade empresária devido ao fato de ser empresário individual, não tendo sócios. Um exemplo a ser considerado seria a Sociedade anônima de capital aberto (S/A) que é uma sociedade empresária e as características e afinidades dos sócios não são imprescindíveis (affectio societatis).
O absolutamente incapaz PODE figurar como sócio, desde que representado - o que ele não pode é ser gestor/administrador.
Gab letra C, conforme exposto pelo colegas.
Porém, cabe um comentário sobre língua portuguesa. O correto é “implicar + alguma coisa”, e não “implicar + em + alguma coisa”.
Letra A. Mais uma questão tratando da responsabilidade solidária com relação à integralização do capital social em uma LTDA.
Letra B. A affectio societatis possui grande importância nas sociedade de pessoas, onde o intuitu personae é muito forte. Nas sociedades de capital, onde temos predominância do intuitu pecuniae, a intenção de permanecer em sociedade (affectio societatis) é relativizada, uma vez que a importância reside muito mais no capital do que nas pessoas.
Letra C. Assertiva perfeita. A desconsideração não implica extinção da sociedade.
Letra D. Tanto o absolutamente incapaz quanto o relativamente incapaz pode figurar como sócio. Veja que o inciso III do § 3 do art. 974:
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.
Letra E. A sociedade empresária deve adotar um dos tipos do CC. A sociedade simples, por sua vez, poderá adotar um dos tipos específicos das sociedades empresárias ou um outro, regendo-se pelas regras das sociedades simples.
Resposta: C.
GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Assinale a alternativa incorreta.
Letra D: correta:
Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.
Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
Fazendo um paralelo com a "Juíza 2016", já me foi dada a alcunha de "magistrado 2015" kkk..
SOCIEDADE SIMPLES
A prestação pode consistir em serviços
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços
SOCIEDADE LIMITADA
A prestação NÃO pode consistir em serviços
Art. 1.055. § 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.
a regra é a livre cessão
Gabarito: A
a) Falso. O sócio sempre poderá ceder as quotas a outro quotista, não precisando do consentimento dos demais. Situação completamente distinta é a cessão de quotas a terceiros estranhos à sociedade: a cessão dependerá do consentimento de ¾ do capital social, por meio da assinatura dos demais sócios anuentes no instrumento de cessão. Eis a redação do art. 1.057 do CC, senão vejamos: "na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social".
b) Verdadeiro. De fato, a responsabilidade é solidária para fins de integralização do capital social, a teor do art. 1.052 do CC.
c) Verdadeiro. Possibilidade prevista no art. 977, V do CC.
d) Verdadeiro. De fato, enquanto o capital não estiver integralizado, a designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios. Contudo, uma vez integralizado, o quórum para autorização será de 2/3 (dois terços). Inteligência do art. 1.061 do CC.
Resposta: letra A.
Bons estudos! :)
Letra A.
art. 1057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de anuência dos demais sócios, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de 1/4 do capital social.
Sobre a (A):
Se houver disposição contratual contrária é que o sócio não poderá ceder suas quotas a outro quotista...
Código Civil. Sociedade Limitada. Disposições Preliminares:
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
§ 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
Art. 1.054. O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social.
Código Civil. Sociedade Limitada. Das Quotas:
Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
§ 1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
§ 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.
Art. 1.056. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte.
§ 1º No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no art. 1.052, os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.
Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.
Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.
Art. 1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.
Letra A. Vejamos o art. 1.057 do CC:
Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.
Assim, a cessão da cota a outros sócios (ou a estranhos, sem oposição de 25% do capital social) é a regra geral, a qual poderá ser mudada por previsão expressa do contrato.
Letra B. Assertiva perfeita. Bom, temos também a solidariedade quanto à exata estimação dos bens (por 5 anos). Mas o erro da Letra A é muito mais evidente (infelizmente temos esse tipo de problema nas provas de concurso...).
Letra C. Sim. A sociedade simples admite o chamado sócio de serviços (ou sócio de indústria).
Letra D. É o que temos no art. 1.061.
Resposta: A.
Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.