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letra d correta I,II,IV
obs: alguém pode dar um exemplo ou o embasamento jurídico do item V?
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Quanto ao item v-Ver art 10 CPC.
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Item V - O melhor exemplo é o descrito no art. 10, do CPC - quando a ação for relativa a direitos reais imobiliários tem que haver o consentimento do cônjuge para a propositura da ação.
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(CORRETA) I. Capacidade de ser parte é a
aptidão para ter direitos e obrigações, tal como adjudicada a um sujeito de
direito.Fundamento: Segundo Daniel
Amorim Assumpção, a capacidade de ser parte, “ diz respeito à capacidade do
sujeito de gozo e exercício de direitos e obrigações (art. 1º do CC), existindo
para as pessoas físicas, pessoas jurídicas, pessoas formais (art. 12 do CPC), e
a maioria dos entes despersonalizados, tais como as mesas dos corpos
legislativos para ações de mandado de segurança.” (Neves, Daniel Amorim
Assumpção. Manual de direito processual civil. 5ª Ed., rev,. Atual. E ampl. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013, p. 57)
(CORRETA) II. Capacidade processual
significa a possibilidade de alguém, idoneamente, instaurar um processo porque
maior e capaz.Fundamento: Miguel Garcia
Medina elucida que a capacidade processual “é a aptidão para praticar atos
processuais independentemente de assistência e representação, pessoalmente, ou
por outras pessoas apontadas pela lei”.( MEDINA, José Miguel Garcia. Código de
processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 45.)
(INCORRETA) III. Como cabe ao marido e
ao pai o exercício do poder familiar, com a colaboração da mulher, a
representação do filho menor, em Juízo, far-se-á precipuamente pelo pai. Fundamento: A assertiva
está incorreta, porque de acordo com o art. 8º do CPC, “Os incapazes serão
representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da
lei civil.”,
e não precipuamente pelo pai. Ademais
não cabe ao marido e ao pai o exercício do poder familiar, tendo em vista que a
nova ordem constitucional, estabeleceu que cabe ao casal. (art. 5º, I, e art.
226, parágrafo 5º CR)
(CORRETA) IV.O prefeito de um Município
não tem necessariamente capacidade postulatória, mas tem capacidade para
constituir advogado. Já o procurador haverá de ter capacidade postulatória. Fundamento:Art. 12 do CPC –
“Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) II - o Município,
por seu Prefeito ou procurador; (...)” Art. 36 do CPC - “A parte será
representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no
entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a
tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que
houver.”
(INCORRETA) V. A capacidade processual
da mulher casada é plena, para toda e qualquer matéria. Fundamento: A assertiva
está incorreta, porque a capacidade processual da mulher casada não é plena. Há
casos que necessitará do consentimento do outro cônjuge para propor ações. Exemplo Art. 10 do CPC .
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Apenas para complementar os estudos:
SÚM-436 REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ES-TADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-I e inserção do item II à redação) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procura-dores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.
II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
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Colega Fabio Gondim,
A capacidade processual da pessoas casada foi restringida pelo CPC em algumas situações específicas. Isso não significa que há uma incapacidade relativa.
O Professor Fredie Didier Jr diz:" Os cônjuges são civilmente capazes. São, portanto, também processualmente capazes. Essa é a regra. A lei, no entanto, retira a aptidão para a prática de determinados atos processuais. Nesses casos, embora capazes, faltar-lhes-ia legitimidade processual (ad processum)". (http://www.frediedidier.com.br/wp-content/uploads/2012/02/a-participacao-das-pessoas-casadas-no-processo.pdf)
PS.: Acho temerário afirmar que a questão está errada e concluir por uma interpretação que não corresponde à solução exata da questão, podendo induzir os colegas a erro.
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Absurdo a II ser considerada correta. A definição de capacidade processual é "Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para
estar em juízo." Também pensei imediatamente no emancipado e nem considerei.
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A meu ver questão mal formulada. Tomando como rumo que a capacidade processual é aquela que está ligada a possibilidade de estar em juízo (autor ou réu) diante do pleno exercício de seus direitos, sem, portanto, a necessidade de representação ou assistência:
- tem II: está equivocado pois não é pelo motivo da pessoas ser maior e capaz, mas por estar em pleno exercício dos seus direitos. Por exemplo, pessoa jurídica tem capacidade processual e menor emancipado tem capacidade processual. Além do mais não é apenas para "instaurar" mas para se defender também.
- item V (CORRETO): se o significado de capacidade processual é o de estar em juízo, a mulher, ainda que casada, detém capacidade plena. Ela não precisa da assistência ou representação do marido, que aliás pode ser suprida por força judicial. A autorização marital não interfere nessa qualidade.