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Resposta: Alternativa E
A suspensão do processo seria uma paralisação temporária no andamento do mesmo, por um evento voluntário ou não. Com o término da suspensão, os prazo processuais voltam a correr de onde parou.
A suspensão do processo facultativa (defendida por Arruda Alvim), é a prevista no art. 265, II, do CPC. Isto é, pela convenção das partes. O prazo é de até 6 meses, conforme preceitua o § 3o do referido artigo. O escrivão fará, então, os autos conclusos ao juiz. "O acordo entre as partes é celebrado, para que, durante a suspensão da causa, possam, eventualmente, as partes chegar a outro acordo, desta vez concernente ao mérito da demanda"(Fonte: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/9817-9816-1-PB.pdf)
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P/ não esquecer as demais hipóteses vale a pena ler o 265 do CPC:
Art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das
partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
(Vide Lei nº 11.481, de
2007)
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da
câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
IV - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da
existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de
outro processo pendente;
b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado
fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado,
requerido como declaração incidente;
V - por motivo de força maior;
VI - nos demais casos, que este Código regula.
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a) INCORRETA. (Artigos 13, 43 e 265, I, e §1º, CPC).
b) INCORRETA (A intervenção de terceiros abrange a oposição, situação em que o juiz "poderá" sobrestar o processo por até 90 dias (Artigo 60, CPC).
c)INCORRETA (Na denunciação a lide , "ordenada a citação, ficará suspenso o processo (Artigo 72, CPC)
d) INCORRETA (No chamamento ao processo, "o juiz suspenderá o processo..." (Artigo 79, CPC)
e)CORRETA (Prazos dilatórios "podem" ser alterados pelas partes, de comum acordo, por convenção (181, CPC). Havendo convenção das partes, o processo ficará suspenso (265, II, e § 3º, CPC).