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Questões de Da suspensão do processo


ID
1288
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O autor do processo Y perdeu a capacidade processual. O processo W tem como pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente; e o processo Z ficou parado durante mais de 1 ano por negligência das partes. Em regra, suspender-se-á o (s) processo (s)

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 265 do CPC:
    "Suspende-se o processo :
    I - (...)ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.
    IV - quando a sentença de mérito:
    a)depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente."
    Por outro lado, o art. 267 do CPC diz que:
    "Extingue-se o processo, sem resolução do mérito:
    II - quando ficar parado durante mais de um ano por negligência".
  • Art. 265. Suspende-se o processo:
    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador (É o caso de "Y" nesta questão)
    IV - quando a sentença de mérito:
    c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente.(É o caso de "W" nesta questão);
    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes(É o caso de "Z" nesta questão).

    Alternativa correta: letra"B"
  • Acertei mas por pura exclusão...

    alguém sabe me explicar e dar exemplos de
    um "julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente"???
  • Questão de estado diz respeito ao estado da pessoa, ou seja, relativas ao casamento e a capacidade. Ex: viuvez no curso de um processo de separação, perda da capacidade no curso de uma ação de guarda de incapaz, etc...
  • Gosto muito quando o Sr. pensa nos mais leigos! Muito boa a explicação!

  • Aula linda Denis, como sempre!

  • ótima!


  • Professor Denis, suas aulas são sensacionais!

  • Obrigado, Thays! Acho que mesmo quem já conhece um pouco aproveita quando a coisa é dita da maneira mais simples. E é ótimo saber que a mensagem que estamos passando está chegando! Abraço e ótimos estudos!
  • Muito obrigado, Milena! Faz falta ter os alunos na sala pra saber se estão acompanhando, então obrigado por dizer por aqui! Abraço!
  • Muito bom...já fiz outros cursos... mais não aprendi muito, mais as suas aulas  São diretas e simples...estou aprendendo muito. e com exercícios !

  • Também estou acompanhando as aulas aqui e estou gostando muito!

  • CPC 2015

    TÍTULO II
    DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

     

     

     

  • NCPC

    O autor do processo Y perdeu a capacidade processual.

    SUSPENSÃO. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    O processo W tem como pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente

    SUSPENSAO. Art. 313. Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    Processo Z ficou parado durante mais de 1 ano por negligência das partes. 

    EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

     


ID
4135
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

NÃO é causa de suspensão do processo a

Alternativas
Comentários
  • Os casos de suspensão estão no art. 265 CPC.
  • Art. 265. Suspende-se o processo:
    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu
    representante legal ou de seu procurador;
    II - pela convenção das partes; (Vide Lei nº 11.481, de 2007)
    III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do
    tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
    IV - quando a sentença de mérito:
    a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou
    inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo
    pendente;
    b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de
    produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
    c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como
    declaração incidente;
    V - por motivo de força maior;
    VI - nos demais casos, que este Código regula.
  • A convenção de arbitragem é causa de extinção do processo sem resolução de mérito e NÃO de suspensão.

    "Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
    Vll - PELA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM;
    Vlll - quando o autor desistir da ação;
    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
    XI - nos demais casos prescritos neste Código."

  • Resposta correta: A


    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    Vll - pela convenção de arbitragem;



    Bons estudos!!
  • Não é causa de suspensão do processo a convenção de ARBITRAGEM (as partes convencionam um árbitro para decidir por elas); ao revés, É causa de suspensão do processo a convenção das partes (as partes convencionam entre si e não por um árbitro).

    Art. 265. Suspende-se o processo:

    II - pela convenção das partes;

  • LETRA A

     

    NCPC

     

    Art. 485 - O juiz NÃO resolverá o mérito quando:

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

  • Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • GABARITO ITEM A

     

    NCPC

     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

  • GABARITO: A.

     

    Art. 313. Suspende-se o processo:

     

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;


ID
11761
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Paulo, pecuarista, contrata o advogado João para ajuizar ação de indenização, pelo rito ordinário, contra Pedro. No curso da lide, João resolve, por motivo de foro íntimo, renunciar ao mandato que lhe foi outorgado por Paulo, notificando regularmente o seu cliente e comunicando nos autos. Neste caso deverá o Juiz

Alternativas
Comentários
  • Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

  • TAMBEM PODERIA OCORRER:
    ART.45, CPC o advogado poderá a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando q cientificou o mandante a fim de q este nomeie substituto. durante os dez dias subsequentes, o adogado continuará a representar o mandante, desde que necessario para lhe ebitar prejuizo.
  • Não sei se por minha pouca capacidade de assimilação, não compreendi muito bem as jutificativas para a resposta da questão. Pois, não considero que houve irregularidade da representação nem muito menos incapacidade processual (art. 13 CPC). Ademais, o art 45 do digesto processual civil apenas dispoe que "o advogado poderá, a qq tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandantea fim de que este nomeie substituto". Não fazendo qualquer ressalva sobre a Suspensão do Processo.
    Assim, gostaria que alguém, ou até mesmo quem fez o comentário, explanasse alguma coisa sobre a questão.
    Agradeço antecipadamente a atenção.
  • Compreendo sua dúvida e acho pertinente, pois até pouco tempo tb a tinha. No entanto, hoje, considro que a renúncia do advogado representa uma espécie de irregularidade na representação. Assim, o art. 13 é o mais adequado.
  • Concordo com o Renan. Esta questão esta mal formulada. No caso o juiz não deve fazer nada, o advogado que renunciou continuará patrocinando a causa por 10 dias, após esse prazo é que haverá irregularidade na representação, ai sim o juiz suspenderá o processo e marcará o prazo razoável para a regularizaçao.
  • Concordo com Bruno e Renan, questão mal formulada.
  • Queridos Colegas,

    Humildemente e com todo o respeito, discordo da opinião de vocês de que a questão estaria mal formulada.

    Tal caso é pacífico e corriqueiro no dia a dia forense devendo haver a interpretação conjunta dos dois dispositivos citados (art. 13 e 45 do CPC) para chegar a tal conclusão, ressaltando que, ante a inexistência de previsão legal quanto ao prazo para regulamentação, fica a par do Juiz estipulá-lo razoavelmente.

    In verbis, os dispositivos legais citados sublinhando os termos utilizados na confecção da questão:

    Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo.


    Art. 13.  Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.


    Espero ter acrescentado..
    Abraço a toodos!
  • Pessoalmente, não vejo relação alguma entre RENÚNCIA e IRREGULARIDADE, tendo em vista que durante 10 dias, após a renúncia, o advogado ainda responde pelo seu cliente no processo, o que, a meu ver, não há irregularidade de representação haja vista a previsão legal para tanto.
    Alguém tem fundamentos JURISPRUDENCIAIS ou DOUTRINARIOS para ajudar a resolver esta questão?
  • O CERNE DA QUESTÃO É QUE A PARTE NÃO TEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ASSIM, NÃO TENDO ESSA CAPACIDADE, A PARTE QUE FICAR SEM ADVOGADO NÃO ESTARÁ REGULARMENTE REPRESENTADA, POIS A POSTULAÇÃO EM JUÍZO É PRIVATIVA DO ADVOGADO (SALVO AS EXCEÇÕES LEGAIS DO JUS POSTULANDI NO JESP E NA JT).
  • Acho que a resposta tem fundamento nos artigos 265, I e 13, do CPC:

    Art. 265. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;


             Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

  • NCPC

    Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.


ID
14689
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Suspende o andamento do processo a argüição de exceção de

Alternativas
Comentários
  • Art. 265, III CPC: Suspende-se o processo, quado for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do Tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz.

    Art. 304 CPC: É lícito a qualquer parte arguir por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).

    Art. 306 CPC: Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265 III), até que seja definitivamente julgada.

  • As exceções de incompetência e suspeição suspendem o andamento do processo.
  • Fazendo uma comparação, na CLT somente suspende o processo a exceção de suspeição e incompetência.CLT, Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
  • Diz o inc. III do art. 265 que suspende-se o processo quando for oposta a exceção. Semelhantemente, diz o art. 306: "recebida a exceção, o processo ficará suspenso". Predondera o entendimento de que a simples apresentação da exceção é suficiente para que se dê a suspensão do processo.
  • Gabarito: D
  • GABARITO ERRADO. NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO NÃO HÁ SUSPENSÃO DO PROCESSO (138, §1º CPC):

    Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;

    II - ao serventuário de justiça;

    III - ao perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

    IV - ao intérprete.

    § 1o A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.


  • Atenção: o gabarito correto é a letra D.

    Desconsiderem o comentário do colega Jonas Ribeiro, pois a exceção de impedimento e suspeição implica suspensão do processo sim. Não se deve confundir a suspeição/impedimento do juiz com a suspeição/impedimento dos auxíliares do juízo (neste caso, realmente não suspende o processo).


  • Não tem resposta. Impedimento suspende mas incompetencia não suspende.

     

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    rt. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

     

    Art. 921.  Suspende-se a execução:

    I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;

    II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

    III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;

    IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

    V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. 30% + 6x


ID
16096
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da sentença e da atuação do Ministério Público no processo civil, julgue os itens a seguir.

O Ministério Público tem os mesmos ônus das partes litigantes quando propõe uma ação em nome próprio como representante de terceiros, se for demandado ou se atuar, nos processos, como fiscal da lei. Contudo, a sua ausência justificada na audiência de instrução e julgamento, ainda quando devidamente intimado, determina a suspensão do processo e o adiamento da audiência, sob pena de nulidade do processo.

Alternativas
Comentários
  • "Intimado para o ato processual, a falta ou deficiência de intervenção não enseja ao próprio Ministério Público argüir a nulidade. A parte interessada, pode alegar nulidade, inclusive valer-se de ação rescisória, alegando que a omissão do Ministério Público em intervir atenta contra literal disposição em lei."Hugo Nigro Mazzilli, obra citada, pág. 40)
  • Diz Elpídio Donizetti:

    "Atuando como PARTE, não se pode falar em ausência do MP no processo, até porque, nessa qualidade, cabem-lhe os mesmos poderes e ônus que às partes (art. 81, CPC). Atuando como FISCAL DA LEI, o MP terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo (art. 83, I CPC)."

    -"O que enseja nulidade, nas ações em que há obrigatoriedade de intervenção do MP, é a falta de intimação do seu representante, não a falta de efetiva manifestção."

    -"Não se decreta nulidade, por ausência de manifestção do MP, quando os interesses da pessoa de direito público resultaram plenamente resguardados no decisório."
  • Atuando como fiscal da lei, o MP terá vista dos autos após as partes; quando a lei considerar obrigatória a intevenção do MP, a parte promover-lhe-á a intimação, sob pena de nulidade do processo (o que torna o processo passível de nulidade é a falta de intimação).
  • O CPC estipula apenas duas situações em que a audiência de instrução e julgamento pode ser adiada (art. 453), e, entre estas, a ausência do RPM não está contemplada. Ademais, o não comparecimento do RMP à audiência em comento também não está elencada entre as causas de suspensão do processo.
  • Art. 453. A audiência poderá ser adiada:
    I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;
    Il - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.
    § 1o Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução.
    § 2o Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.
    § 3o Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
  • con cordo com os comentários dos colegas, mas accho que deveria ser acrescentada a advertência de que no caso em tela suspenderia a audiência e não o curso do processo. Accho que o erro também estaria aí.
  • O comentário da Eliana está corretíssimo! Não sei porque denunciaram o comentário dela. Justo ela que tem contribuído de forma exemplar.
  • Creio eu que o erro na questão está na "suspensão do processo", pois o art. 453, II, CPC, fala tão-somente em adiamento da audiência no caso de não-comparecimento justificado das pessoas ali indicadas, nada falando sobre "suspensão do processo". Enfim, é só uma opinião sobre a questão.
  • essa questão confunde com o art 81 e 84 cpc. vale ler e comparar.
  • Além de não haver suspensão, conforme o comentário abaixo, a questão diz:

    "O Ministério Público tem os mesmos ônus das partes litigantes quando propõe uma ação em nome próprio como representante de terceiros, se for demandado ou se atuar, nos processos, como fiscal da lei. "

    Acredito que nos termos do artigo 81 do CPC caberá ao MP, no processo, os mesmos poderes e ônus que as partes quando o mesmo atuar como parte, ou seja, quando ele exercer o direito de ação:

    Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.

     

  • A primeira parte da questão, a meu ver, tem dois erros...

    1) o MP não funciona como representante do terceiro, mas como substituto processual;

    2) o MP não pode ser demandado.

    Nesse sentido, Humberto Theodoro Junior:

    "No processo civil, mesmo quando se comete ao Ministério Público a tutela de interesses particulares de outras pessoas (...) a sua função nunca é a de um representante da parte material. Sua posição jurídica é a de substituto processual. (...) Age, assim, em nome próprio, embora defedendo interesse alheio. (...) Como parte, o Ministério Público, quase sempre, tem legitimidade apenas ativa, isto é, só pode propor ações, visto que nunca pode ser demandado como sujeito passivo ou réu."

     

  • Além do exposto, a primeira parte da questão, a meu ver, tem dois erros...

    1) o MP não funciona como representante do terceiro, mas como substituto processual;

    2) o MP não pode ser demandado.

    Nesse sentido, Humberto Theodoro Junior:

    "No processo civil, mesmo quando se comete ao Ministério Público a tutela de interesses particulares de outras pessoas (...) a sua função nunca é a de um representante da parte material. Sua posição jurídica é a de substituto processual. (...) Age, assim, em nome próprio, embora defedendo interesse alheio. (...) Como parte, o Ministério Público, quase sempre, tem legitimidade apenas ativa, isto é, só pode propor ações, visto que nunca pode ser demandado como sujeito passivo ou réu."

  • Em regra, o MP não pode figurar como réu, porém Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Novo Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, Ed. saraiva, 2010, pág. 188) prescreve que "haverá situações, emborar raras, em que ele será réu. Por exemplo, em ação rescisória ou em embargos de devedor relacionados com ações propostas por ele."

  • Resumindo:

    A questão possui 4 erros.

    1) MP não atua como representante de terceiros; quando é titular da ação, atua como substituto processual (legitimidade extraordinária - em nome próprio, na defesa de direito alheio)

    2) MP, salvo exceções, não é réu.

    3) Quando atua como fiscal da lei, não possui os mesmos ônus das partes, possui estes ônus apenas quando é titular da ação.

    4) A ausência do membro do MP não suspende o processo, nem adia a audiência, nem torna nulo o processo; a única nulidade que poderia ser arguida seria no caso de ausência de intimação do membro do MP.

    Bons estudos!

  •  Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.

     

     

    Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

     

     

  • Sob o ponto de vista de o Ministério Publico funcionar como parte, o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento não acarreta nulidade do processo, principalmente se tiver sido intimado, na forma da lei. Sob o ponto de vista de sua função como fiscal da lei, a nulidade processual está atrelada a sua não intimação, na forma do art. 246 do CPC. (Ricardo Mouzalas de Souza e Silva - Processo Civil - Ed. Poudivm)

  • O MP atua ou como Parte ou como "custus legis", o Parquet não atua como representante nem tampouco como assistente.

  • Errado

    Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.

    obs: Esse artigo trata apenas da atuação do MP como parte!!

    Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
    II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.
  • E quanto à última frase, está correto?

    "Contudo, a sua ausência justificada na audiência de instrução e julgamento, ainda quando devidamente intimado, determina a suspensão do processo e o adiamento da audiência, sob pena de nulidade do processo."
     
  • Art 84 – Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do MP a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.
    Isso significa que quando a parte não pede a intimação do MP( Promotor) o processo é anulado.

  • Se o Ministério Público tiver que atuar em um processo, a parte deve obrigatoriamente intimá-lo, sob pena de nulidade.
    A ausência de intimação é que é o problema. O que não pode faltar é a concessão de oportunidade para que o Ministério Público se manifeste no processo. Se isso ocorrer corretamente, não importa se o Ministério Público falou ou não.
    Fonte: Professora Tatiana Santos - Ponto dos Concursos.
    No exercício em questão, o MP foi intimado, mas justificou sua ausência. Só por ter ocorrido a intimação, não podemos mais falar em nulidade!
  • Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público [como “custus legis”], a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo. 
    Ou seja, a nulidade do processo só ocorrerá se, no caso de obrigatoriedade da intervenção do MP, este não for devidamente intimado

  • Legenda: Sublinhado de vermelho = Errado.

    O Ministério Público tem os mesmos ônus das partes litigantes quando propõe uma ação em nome próprio como representante de terceiros, se for demandado ou se atuar, nos processos, como fiscal da lei. Contudo, a sua ausência justificada na audiência de instrução e julgamento, ainda quando devidamente intimado, determina a suspensão do processo e o adiamento da audiência, sob pena de nulidade do processo.

    Correto,
    Art. 81.  O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.

    Observação: O termo representante de terceiros é atécnico, mas acredito que a banca tenha o utilizado leigamente, com a intenção de se referir a substituição processual, por isso não considerei essa parte da alternativa errada, mas sendo mais técnico ela estaria equivocada.

    Correto,
    diversamente do que afirmaram alguns colegas acima, o MP pode sim ser demandado, nas hipóteses de ações coletivas passivas.


    Errado,
    Art. 83.  Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
    II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.


    Segundo previsão do art. 453, CPC, a audiência de instrução poderá ser adiada em duas hipóteses: (I) convenção das partes e (II) ausência justificada das partes, perito, testemunhas e advogados. Da literalidade do dispositivo legal não há qualquer menção à ausência do representante do Ministério Público em tal audiência, o que leva a doutrina a sérias divergências a respeito do assunto.

    A primeira questão que deve ser enfrentada diz respeito a razão da ausência, que poderá ser plenamente justificável ou não. É certo que há doutrinadores que entendem não haver qualquer diferença nessas duas situações, afirmando que a ausência do membro do Ministério Público, com ou sem motivo, não é capaz de gerar o adiamento da audiência de instrução, já que a exigência legal é tão somente de sua intimação pessoal, e não de sua efetiva presença em audiência. (Humberto Theodoro Jr). Não parece ser esse o melhor entendimento, porque no caso concreto se o membro do Ministério Público demonstrar seu interesse em participar da audiência e sua impossibilidade de comparecer, será de rigor o adiamento (Ernane Fidélis dos Santos). O debate a respeito do adiamento da audiência fica restrito, portanto, a ausência injustificada do membro do Parquet na audiência de instrução.

    (continua no tópico abaixo, mas esse tópico já responde as alternativas)
  • É possível encontrar na doutrina três correntes doutrinárias bem definidas. Uma primeira entende ser a presença do membro do Ministério Público indispensável na audiência, e isso independentemente de sua qualidade no processo, quer seja como parte (em regra autor) ou como fiscal da lei nas hipóteses legais que a lei exige sua presença. A audiência realizada sem a presença do parquet, portanto, qualquer que seja o motivo de sua ausência, gerará uma nulidade relativa (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de direito processual civil, São Paulo, Malheiros, 2003, p. 646). Será relativa a nulidade porque não se justifica a anulação da audiência se não houve um efetivo prejuízo ao processo no caso de ausência do Ministério Público, como, por exemplo, num caso de vitória do incapaz (Arruda Alvim, Manual de direito processual civil, vol. 2, 9ª ed., São Paulo, RT, 2005, p. 520).

    Uma outra corrente doutrinária tem entendimento em sentido diametralmente oposto àquela que defende o adiamento, justificando que a única exigência formal exigida no caso é a intimação pessoal do Ministério Público (art. 236, § 2º, CPC), cuja ausência não será capaz de causar o adiamento da audiência (Athos Gusmão Carneiro, Audiência de instrução e julgamento e audiências preliminares, 10 ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2002, pp. 123/124 e Humberto Theodoro Jr., Curso de direito processual civil, op. cit., p. 448).

    Por fim, há uma terceira corrente que entende depender da qualidade do Ministério Público no processo o adiamento da audiência. Assim, figurando no processo como parte, como parte deverá ser tratado, e sua ausência injustificada não será capaz de causar o adiamento da audiência, o mesmo não podendo ser dito na hipótese do Ministério Público figurar na demanda como fiscal da lei, quando então poderá justificar sua ausência demonstrando interesse em participar da audiência (Ernane Fidélis dos Santos, Manual de direito processual civil, op. cit., p. 526; Nelton dos Santos, Código de Processo Civil interpretado, coord. Antonio Carlos Marcato, São Paulo, Atlas, 2004, p. 1375).

    Parece que das três correntes doutrinárias acima apresentadas a mais correta é a primeira, que defende o entendimento de que a ausência injustificada do Ministério Público sob qualquer que seja a natureza de sua participação deve causar o adiamento da audiência. É preciso lembrar que como fiscal da lei, o Ministério Público deve participar de todos os atos processuais, e sendo a audiência de instrução o mais importante ato dentro do princípio da oralidade do processo, sua presença se torna indispensável. Por outro lado, é importante lembrar que o Ministério Público como parte não defende interesse próprio, e sim interesses metaindividuais, não parecendo correto que os titulares desses direitos difusos e coletivos sejam prejudicados por uma falha funcional do membro do Ministério Público.

    É evidente que no presente artigo de despreza a prática comum do membro do Ministério Público não participar efetivamente da audiência, mas ter seu nome colocado na ata de audiência para assinatura posterior, o que evidentemente pode ser muito prático em razão do volume de trabalho dos promotores de justiça, mas constitui uma manifesta irregularidade, gerando a nulidade da audiência, ainda que relativa.

    Por fim, é evidente que a ausência injustificada do membro do Ministério Público na audiência gerará efeitos fora do processo, no âmbito administrativo. Tomando-se por base o Ministério Público do Estado de São Paulo, sua Lei Orgânica (Lei 734/93), dispõe em seu art. 169, XIV, ser dever do promotor comparecer às audiências dos processos no qual o Parquet participe, sendo que o art. 173, VI, prevê como infração disciplinar o desrespeito às condutas previstas no art. 169, dentre eles, naturalmente, a presença obrigatória em audiência.


    Fonte: http://marcelosilvamore.web167.f1.k8.com.br/?p=282
  • Caros colegas de jornada, acredito que o cerne da questão encontra fundamento no artigo 453 caput e seu inciso III. no presente artigo, encontramos a disposiçao clara de que a audiencia podera ser adiada. Assim, ainda que por motivo justificado nao compareça a parte devidamente intimada, o juiz tem a faculdade de dar procedimento à audiencia, sem qualquer possibilidade de nulidade. quando no caso a atuaçao do mp for de fiscal da lei, afasta-se mais ainda a afirmativa emanada pela segunda parte da questao.
  • QUESTÃO ERRADA - A questão menciona que o Ministério Público foi intimado, e sua ausência justificada, desta forma a audiência será adiada, conforme art. 453, II, do CP
    Art. 453 - A audiência poderá ser adiada:
    II - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.

    O MP possui os mesmos onûs e poderes das partes litigantes, conforme o art. 81 do CPC.
    Não há previsão legal de suspensão do processo neste caso, ou seja, entre as hipóteses de suspensão do processo previstas em lei, art. 265 e incisos do CPC, não há previsão de suspensão do processo pelo não comparecimento justificado do MP na audiência de instrução e julgamento.
    O erro na questão está em determinar a suspensão do processo, pois há previsão, apenas, de adiamento da audiência de instrução e julgamento.
    Bons Estudos!
  • A questão é mais complexa do que pode parecer àqueles que não se preocuparam em realizar uma breve pesquisa. Atente-se que o examinador faz referência expressa a SUSPENSÃO DO PROCESSO e ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA, embora poucos tenham se preocupado em atacar esses pontos.
    Daniel Neves, discorrendo sobre o tema, parece elucidar com maestria a questão e espancar as dúvidas que ainda persistem. O texto é autoexplicativo, restando apenas transcrever-lhe as partes principais.

    AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CAUSA DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO

    Por Daniel Neves
    Segundo previsão do art. 453, CPC, a audiência de instrução poderá ser adiada em duas hipóteses: (I) convenção das partes e (II) ausência justificada das partes, perito, testemunhas e advogados. Da literalidade do dispositivo legal não há qualquer menção à ausência do representante do Ministério Público em tal audiência, o que leva a doutrina a sérias divergências a respeito do assunto.
    (…)
    É possível encontrar na doutrina três correntes doutrinárias bem definidas.
    1ª) Presença do MP obrigatória: A primeira entende ser a presença do membro do Ministério Público indispensável na audiência, e isso independentemente de sua qualidade no processo, quer seja como parte (em regra autor) ou como fiscal da lei nas hipóteses legais que a lei exige sua presença. A audiência realizada sem a presença do parquet, portanto, qualquer que seja o motivo de sua ausência, gerará uma NULIDADE RELATIVA (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de direito processual civil, São Paulo, Malheiros, 2003, p. 646). Será relativa a nulidade porque não se justifica a anulação da audiência se não houve um efetivo prejuízo ao processo no caso de ausência do Ministério Público, como, por exemplo, num caso de vitória do incapaz (Arruda Alvim, Manual de direito processual civil, vol. 2, 9ª ed., São Paulo, RT, 2005, p. 520).
    2ª) Presença do MP dispensável: Uma outra corrente doutrinária tem entendimento em sentido diametralmente oposto àquela que defende o adiamento, justificando que a única exigência formal exigida no caso é a intimação pessoal do Ministério Público (art. 236, § 2º, CPC), cuja ausência não será capaz de causar o adiamento da audiência (Athos Gusmão Carneiro, Audiência de instrução e julgamento e audiências preliminares, 10 ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2002, pp. 123/124 e Humberto Theodoro Jr., Curso de direito processual civil, op. cit., p. 448).
  • (Continuação)

    3ª) Depende da qualidade do MP: Por fim, há uma terceira corrente que entende depender da qualidade do Ministério Público no processo o adiamento da audiência. Assim, figurando no processo como PARTE, como parte deverá ser tratado, e sua ausência injustificada não será capaz de causar o adiamento da audiência, o mesmo não podendo ser dito na hipótese do Ministério Público figurar na demanda como FISCAL DA LEI, quando então poderá justificar sua ausência demonstrando interesse em participar da audiência (Ernane Fidélis dos Santos, Manual de direito processual civil, op. cit., p. 526; Nelton dos Santos, Código de Processo Civil interpretado, coord. Antonio Carlos Marcato, São Paulo, Atlas, 2004, p. 1375).
    Parece que das três correntes doutrinárias acima apresentadas a mais correta é a primeira, que defende o entendimento de que a ausência injustificada do Ministério Público sob qualquer que seja a natureza de sua participação deve causar o adiamento da audiência. É preciso lembrar que como fiscal da lei, o Ministério Público deve participar de todos os atos processuais, e sendo a audiência de instrução o mais importante ato dentro do princípio da oralidade do processo, sua presença se torna indispensável. Por outro lado, é importante lembrar que o Ministério Público como parte não defende interesse próprio, e sim interesses metaindividuais, não parecendo correto que os titulares desses direitos difusos e coletivos sejam prejudicados por uma falha funcional do membro do Ministério Público.
    Fonte: http://marcelosilvamoreira.com.br/?p=282

                    Voltando ao cerne da questão apresentada pelo CESPE, concluímos que a banca endossa o entendimento de Athos Gusmão Carneiro e Humberto Theodoro Jr. (2ª corrente), uma vez que julga INCORRETO afirmar que a ausência justificada do Membro do MP na AIJ dá ensejo à a suspensão do processo e ao adiamento da audiência.
             Uma segunda linha de pensamento aceitável – já levantada por colega acima – é a de que a banca trabalhou com a literalidade do caput do Art. 453 CPC, segundo o qual a audiência PODERÁ ser adiada. Nestes termos, erraria ao afirmar categoricamente que a ausência do MP DETERMINA a suspensão do processo e o adiamento da audiência.
              Resta ainda saber se os tribunais superiores já se manifestaram sobre a matéria, pesquisa que não me foi possível realizar.
  • O que importa para fins de declaração da nulidade é a oportunidade do MP se manifestar. Se devidamente intimado, mas mesmo assim não comparece, não há que falar na nulidade do art. 84 do CPC.

    Bons estudos.
  • Quando atua como fiscal da lei, o MP tem os mesmos ônus das partes litigantes? ou apenas age para a prevalencia da ordem juridica e do bem comum?

  • Poderiamos matar a questao na primeira linha: 

    O Ministério Público tem os mesmos ônus das partes litigantes quando propõe uma ação em nome próprio como representante de terceiros.

    O MP nunca exercerá a qualidade de representante.


  • Ainda nas causas que seja obrigatória a participação do MP, se este não comparecer por motivo justificado, o feito terá seu prosseguimento normal, salvo se houver prejuízo devidamente comprovado.

     

    praise be _/\_


ID
25450
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da formação, extinção e suspensão do processo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta - letra b

    Art. 338 do CPC
    A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na alínea b do inciso IV do art. 265 desta lei, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível.
  • Letra A: Errada
    Art. 265 Suspende-se o processo:
    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador
    Parágrafo 1º: No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que: a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência; b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.

    Letra C: Errada
    Art. 267: Extingue-se o processo sem resolução do mérito:
    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada.
    Art. 269: Haverá resolução do mérito:
    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição
  • apenas completando o comentario anterior letra C, inc. I, art. 267:

    Extingue-se o processo, SEM resolução do mérito: quando o juiz indeferir a petição inicial.
  • Dos quatro itens, marcar a letra B seria a decisão mais correta. Todavia, é bom frisar que o §5º, do art. 265, limita o prazo de suspensão do processo até o máximo de 01 ano. Nesse contexto, a letra B também estaria errada, uma vez que afirmou que o processo deveria ser suspenso até a devolução da deprecata.
  • Esta se falando aqui da formação plena do processo, pois o processo inicia-se com a petição da parte, formando a relação jurídica ativa (autor-juiz)(art 262) e completa-se com a citação do réu, surgindo a relação jurídica passiva (réu-juiz)(art 263).Contudo, conforme a teoria ampliativa, ocorrendo capacidade do autor, petição inicial, jurisdição e citação existe processo. Então a letra “D” estaria errada ao afirmar que sem a efetiva presença de alguma das partes, ainda que devidamente citada ou intimada, a relação processual não se forma ou é impedido o prosseguimento do processo, pois, como visto acima, a relação passiva surge com a citação do réu, independente dele se apresentar para apresentar ou não a defesa.
  • A alternativa correta é a letra B.
    Conforme o art. 265, IV,b e art. 338 do CPC, a carta precatória e a carta rogatória suspendem o processo quando a sentença de mérito não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada em juízo. Mas a prova tem de ser requerida antes da decisão de saneamento e ser também imprescindível.
  • SOBRE A LETRA c):

    A sentença que reconhece a perempção, a litispendência e indefere a petição inicial é classificada como sentença terminativa que não faz coisa julgada material. art.267

    A sentença que reconhece a prescrição é classificada como sentença definitiva e faz coisa julgada material. art.269
  • a) ERRADA - art. 265, par. primeiro - no caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou se deu representante legal, PROVADO o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento.b) CERTA - art. 338 - A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na alínea b do inciso IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo sido requerudas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível.art. 265, IV, b - suspende-se o processo quando a sentença de mérito nao puder ser proferida senao depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;c) ERRADA - art. 267, V - extingue-se o processo SEM resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempçao, litispendencia ou de coisa julgada.art. 268 - salvo o disposto no art. 267, V, a extinçao do processo nao obsta que o autor intente de novo a açao.d) ERRADA - art.219 - a CITAÇÃO VÁLIDA torna prevento o juízo, induz litispendência e FAZ LITIGIOSA A COISA; em ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescriçao.
  • Acerca da letra D:

    "A formação do processo coincide com o instante em que a petição inicial é distribuída em juízo, ou quando for despachada, se a comarca for servida por apenas um  juízo (art. 263, CPC). O feito permanece em estado de hesitação após a distribuição da petição inicial, situação que perdura até o aperfeiçoamento da citação do réu, ato qualificado como pressuposto de constituição do processo." 

  • Quanto ao item "a", acredito que o seu erro está também em afirmar que a decisão não terá efeitos retroativos.

    Em outra questão, o CESPE colocou expressamente que a decisão que suspende o processo é constitutiva e tem eficácia retroativa, tendo considerado certo o item que continha esta informação.

    Confiram ai:

    "A decisão que suspende o processo é consitutiva, pois paralisa a atividade processual,ainda que se dê a essa decisão, como corretamente se costuma dar, uma eficácia retroativa até a data da ocorrência do fato jurídico que ensejou a suspensão"

    DANIEL MITIDIERO, in Comentários ao Código de Processo Civil.

     

     

    P.S. Essa doutrina eu "roubei" do comentário de nossa colega Yara à outra questão, sobre o mesmo tema.

  • A ALTERNATIVA D) ESTÁ ERRADA, POIS TEMOS O CASO DA REVELIA, EM QUE APESAR DA FORMAÇÃO DA LIDE, O RÉU NÃO COMPARECE. ISSO NÃO PREJUDICA A RELAÇÃO PROCESSUAL.
    TEMOS, TB, OS CASOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, EM QUE A RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO DEPENDE DE RÉU, POIS NÃO HÁ LITÍGIO. A RELAÇÃO PROCESSUAL SE FORMA COM O JUIZ E O AUTOR OU AUTORES.
  • a) art. 265, par. primeiro - no caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou se deu representante legal,PROVADO o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento.



    b) CERTA - art. 338 - A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na alínea b do inciso IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível. art. 265, IV, b - suspende-se o processo quando a sentença de mérito não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;


    c) art. 267, V - extingue-se o processo SEM resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempçao, litispendencia ou de coisa julgada.art. 268 - salvo o disposto no art. 267, V, a extinçao do processo nao obsta que o autor intente de novo a açao.


    d) art.219 - a CITAÇÃO VÁLIDA torna prevento o juízo, induz litispendência e FAZ LITIGIOSA A COISA; e ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescriçao.

  • Quanto a D, no caso do artigo 285-a também não há o polo passivo, mas há processo.

    Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.



ID
37849
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Suspende-se o processo

Alternativas
Comentários
  • Art. 265. Suspende-se o processo: I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz; IV - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo; c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente; V - por motivo de força maior; VI - nos demais casos, que este Código regula.
  • A) ERRADA - Pela convenção de arbitragem EXTINGUE-SE O PROCESSO e não suspende-se como está na alternativa. Art. 267,VIIB) ERRADA - Quando o juiz acolher a ALEGAÇÃO de litispendência e não a EXCEÇÃO, será causa de extinção do processo, não suspensão. Art.267,V C) ERRADA - Quando ocorrer confusão entre autor e réu, EXTINGUE-SE O PROCESSO. ART.267,X D) ERRADA - O acolhimento da alegação de perempção é causa de extinção do processo. Art. 267,VE) CORRETAArt. 265. Suspende-se o processo:I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
  • Art 267 CPC - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:Vll - pela convenção de arbitragem; Letra A- Errada, pois é caso de suspensão;V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Letra B- Errada - caso de suspensão;X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; Letra C- Errada - Caso de Suspensão;V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Letra D- Errada - caso de suspensão;Art. 265. Suspende-se o processo:I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; Gabarito Correto - Letra E
  • Suspende-se o processo pela perda da capacidade processual de qualquer das partes. De acordo com o artigo 265 do CPC.Os outros casos são de EXTINÇÃO.Alternativa correta letra "E".
  • Caros, quero destacar a letra a, pois a FCC frequentemente serve-se dela pra tentar fazer maldade.
    Devemos sempre ditinguir:

    Convenção das PARTES --> Suspensão do processo.

    Convenção de ARBITRAGEM --> Extinção do processo sem resolução de mérito.


    É simples, mas fiquemos atentos!
  •         Art. 180.  Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.         Art. 265.  Suspende-se o processo:        I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;        III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
  • (!!!!)  Lembrar que, em se tratando de impedimento/suspeição das pessoas a seguir indicadas, o feito NÃO SE SUSPENDE, diferentemente do que ocorre na exceção de suspeição/impedimento do juiz (!!!!)

    Art. 138.  Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;

    II - ao serventuário de justiça;

    III - ao perito;

    IV - ao intérprete.

    § 1o  A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.

  • NCPC

    a) pela convenção de arbitragem.

    EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    b) quando o juiz acolher a exceção de litispendência.

    EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    c) quando ocorrer a confusão entre autor e réu.

    EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; 

    TRT-15 - Recurso Ordinário RO 17630 SP 017630/2011 (TRT-15) Data de publicação: 01/04/2011 Ementa: CONFUSÃO ENTRE AUTOR E RÉU - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - A confusão entre autor e réu constitui causa extintiva de obrigação (artigos 381 a 384 do Código Civil ). Na hipótese presente, verifica-se a ocorrência do instituto jurídico da confusão, uma vez que o reclamante não era mero sócio de uma empresa que detém participação societária na empresa reclamada. O contrato social da ré demonstra que o autor era seu Diretor Executivo, com poderes de representação em juízo e fora dele

    d) quando o juiz acolher a alegação de perempção.

    EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    e) pela perda da capacidade processual de qualquer das partes.

    SUSPENSÃO. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;


ID
38212
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No processo civil, o acolhimento da alegação de perempção

Alternativas
Comentários
  • Art. 267 do CPC - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:V- quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada.
  • Podemos citar como causa de perempção:Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
  • No processo civil, o acolhimento da alegação de perempção implica na extinção do processo sem resolução do mérito. De acordo com o artigo 267 do CPC.Alternativa correta letra "C".
  • PEREMPÇÃO: é a perda do direito de ação qdo o autor, por três vezes, der causa a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, por mais de 30 dias(268, §U). Não poderá mais entrar com nova ação contra o mesmo réu com o mesmo objeto. Todavia, se ele for demandado(está na condição de réu), poderá alegar,em defesa, o seu direito.
  • "Implica na doeu nos zouvidos".
    .
    Logo a FCC que adora complicar no português.
  • A alternativa correta é a c. Art. 267, inciso v, do Código de Processo Civil, in verbis:

    (...)
    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
    VII - pelo compromisso arbitral;
    Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
    Vlll - quando o autor desistir da ação;
    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
    XI - nos demais casos prescritos neste Código.
    (...)
  • Vale lembrar que  a perempção apesar de ser causa de extinção  do processo sem resolução do mérito (art. 267, V), impede que o autor intente novamente a ação. Vejamos:
    ART. 268 CPC: Salvo o disposto no art. 267, V (Quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada) , a extinção do processo não obstará que o autor intente de novo a ação.
  • Eu também juntei as sobrancelhas com esse implica NA!! Mas geralmente as questoes de outras disciplinas são super mal redigidas pela FCC que faz questões de português bem chatinhas mesmo as quais, muitas vezes, implicam a eliminação do candidato...

    tsc tsc tsc
  • Cuidado para não confundis com a perempção provisória do art. 731 e 732 da CLT.
  • Cuidado com a prempção no Processo do trabalho:
    Causas: *Ocorre quando o autor (reclamante) não comparece à audiência INICIAL por 2 vezes, dando causa a dois arquivamentos;
                    *Caso o reclamante apresente a reclamação VERBAL, deverá comparecer a secretaria p/ redução a termo em até 5 dias, sob pena de perempção.
    Consequência: O autor ficará impedido de ingressar novamente com a mesma ação pelo prazo de 6 meses 

    Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
    Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731
    Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
  •  

    O que é perempção?

    Quando o autor deixa de promover atos e diligências que deveria ter exercido, abandonando a causa por mais de trinta dias, gera a extinção do processo sem julgamento do mérito em virtude da inércia do autor, conforme previsto no art. 267, III do CPC. 

    Mas isso não impede que o autor ajuíze, novamente, ação idêntica à anterior. Mas se esse comportamento do autor se repetir por três vezes, deixando que a ação se extinga por sua inércia, ocorre a chamada perempção. 

    Assim, se o autor, ajuizar, numa quarta tentativa, a mesma ação, o réu pode alegar a perempção, caso em que o processo será extinto, e ao autor somente será permitido alegar a matéria em sua defesa, caso seja necessário. Tal regra se encontra prevista no art. 268 do CPC: 

    Art. 268. (...) 
    Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no no III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.


    Observação: o item III do artigo anterior o qual a lei se refere é “III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”; 

    Ressalta-se que a perempção é matéria que deve ser alegada em preliminar de contestação, e por trazer a extinção do processo sem julgamento do mérito, trata-se de defesa processual peremptória.



    http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=5972

  • Com data venia, é necessário atentar para uma imprecisão técnica no parág. único do art. 268 do CPC, que afirma que o autor não poderá intentar nova ação contra o réu. Na verdade, nova ação corresponde a uma outra ação diversa diversa da anteriormente ajuizada, extinta pela perempção. Ou seja, uma demanda com novo objeto e/ou causa petendi. Sendo assim, o autor, de fato, poderá intentar nova ação; todavia não poderá impetrar novamente a mesma ação (com os mesmos elementos identificadores da ação).

    Espero ter ajudado.

    Jo 8.32 Conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará.



  • Resposta C

    É impressionante como a FCC insiste em tornar o verbo "implicar" em VTI, pois vive exigindo a preposição "em" para colocar ao lado de quem não faz tal exigência. Trata-se de um verbo transitivo direto. O correto é "implicar isso ou aquilo"...

    Bons estudos! 

  • ART 485 V NCPC

  • NCPC

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

     

    OUTROS CASOS:

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.


ID
43813
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a Formação, Suspensão e Extinção do Processo é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ART.265 CPC:§ 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a INCapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.
  • d) além das custas, os honorários devem estar pagos
  • B) Incorreta.Art. 264, parágrafo único:A alteração do pedido ou da causa de pedir EM NENHUMA HIPÓTESE será permitida após o saneamento do processo.C) Incorreta.Art. 265, § 3º:A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no II, nunca poderá exceder 6 (SEIS) MESES; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.
  • D) art. 268, CPC: Salvo o disposto no art. 267, V (extingues-e o processo sem resolução do mérito: quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada), a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das CUSTAS e dos HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
  • Pessoal, são válidos todos os apontamentos feitos abaixo pelos colegas. Entretanto, convém observar que o erro da alternativa "d", a qual poderia suscitar alguma dúvida entre esta ("d") e a alternativa "a", reside no fato de que a extinção do processo não se dará de forma imediata. Atentem para o detalhe de que o juiz, ao acolher a preliminar de carência da ação, poderá, em seguida, determinar ainda a emenda da inicial, sendo-lhe vedado indeferir de plano a inicial quando presentes qualquer dos requisitos constantes do art. 282 ou 283 do CPC.O fato de o elaborador da questão haver suprimido o detalhe acerca da responsabilidade do autor quanto ao pagamento dos honorários, por si só, não representa elemento suficiente para interpretar a alternativa como errada. O equívoco primordial da assertiva consiste em considerar a declaração de extinção do processo, nos termos do inciso I do artigo 267 do CPC, pelo indeferimento liminar da exordial, em afronta ao dever do magistrado de propiciar ao autor o conserto (a emenda) da peça.Seguem os dispositivos do CPC acerca do assunto, mencionados na ordem de análise da questão:Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
  • Sobre a alternativa D:

    Ao meu ver, o erro da questão realmente reside na redação que não ficou bem clara quanto aos honorários advocatícios, mas está presente de forma implícita.
    Ao analisar-se o texto da questão, ele fala que foi "acolhida preliminar de carência de ação", ou seja, se houve preliminar, significa que houve resposta do réu ou contestação, e se houve contestação houve contratação de advogado pela parte ré (pelo menos presumidamente).
    Desta forma, conjugando a redação da questão com o art. 268 do CPC: "Salvo o disposto no art. 267, V (litispendência, coisa julgada, perempção), a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das CUSTAS e dos HONORÁRIOS DE ADVOGADO (se houver)."
    Assim, como ficou claro pela questão que houve contestação e portanto, houve contratação de advogado pela parte ré, então a só "quitação das custas" conforme indicado na alternativa D, a torna incorreta.

    Com relação ao comentário anterior, discordo com o nobre colega acerca dessa mesma alternativa, quando ele fala que o erro estaria no fato de que o Juiz deveria primeiro sanar a petição inicial, justamente pelo fato de que o indeferimento da petição inicial antecede ao despacho citatório, e na questão, conforme explicado acima, essa fase já havia sido superada, inclusive com apresentação de defesa pelo réu.

    É o meu ponto de vista.

    Abraços.
  • Também achei a D meio suspeita...

    mas concordo que o erro está nos honorários.

    sobre o indeferimento da inicial precisar anteceder a citação, lembremos que esta é TAMBÉM uma causa de extinção do art. 267, VI, conhecida de oficio e em qualquer tempo. Logo, mesmo posteriormente cabe ao juiz verificar as condições.

    se há ou não OBRIGAÇÃO de intimar para emendar, acredito que não é o caso. No livro do elpidio, diz haver essa exigencia para os incisos II e III do 267, confome seu §1º. Logo, acho que pode extinguir direto. Certo gente?
  • achei uma explicação bem legal sobre a necessidade de dar prazo ou não no seguinte link

    http://professoramaury.blogspot.com.br/2012/03/indeferimento-da-peticao-inicial.html

    s
    igam o seguinte trecho:
    Examinadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial de que trata o artigo 295, é necessário, agora, compatibilizar o dever do magistrado de pôr fim ao processo viciado, com aqueloutro, de determinar a emenda da inicial, versado no artigo 284, que impõe ao magistrado a asseguração do prazo de 10 dias para que o autor a emende ou complete, se esta não preenche os requisitos dos arts. 282 e 283, ou apresente defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. 

    Calmon de Passos possui interpretação sistemática de inegável conteúdo lógico em relação aos dois dispositivos, deles extraindo a conclusão de que as situações de inépcia não autorizam ao juiz o deferimento de prazo para emenda da petição inicial. Diz ele que o legislador inseriu no artigo 295, um inciso VI com os seguintes dizeres: A petição inicial será indeferida: VI. Quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284. Pois bem, nesses dois fragmentos, invocados pelo inciso VI, há previsão expressa de que o magistrado deve ofertar prazo para correção, não assim com relação aos demais incisos. Daí, conclui o mestre baiano, as previsões dos incisos I a IV do artigo 295 correspondem a defeitos substanciais, insuscetíveis de correção, não cabendo falar em abertura de prazo para emenda."

ID
76537
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A morte do único advogado da parte, logo depois de ter sido intimado da sentença, determina

Alternativas
Comentários
  • Art. 507. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.entao = SUSPENSAO DO PROCESSO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL!
  • Morrendo o advogado de quaisquer das parte, o processo será suspenso por 20 dias para que seja constituido outro procurador para a parte. Os prazos serão interrompidos.Diferente seria se a própria parte que tivesse morrido. Neste caso, há que se observar se a audiencia de instrução já se iniciou, pois duas são as possibilidades:1- tendo a audiencia se iniciado, o processo só será suspenso após a publicação da sentença;2- se ainda não se iniciou a audiencia, o processo será suspenso desde logo.Em ambas as hipóteses, a lei não estabelece prazo para a suspensão.Há que se observar, ainda, que, sendo o direito PERSONALÍSSIMO, não haverá a suspensão do processo, mas a sua EXTINÇÃO.
  • Reproduzindo a questão:A morte do único advogado da parte, logo depois de ter sido intimado da sentença, determina A resposta encontra-se no art. 507:"Art. 507. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação."Não confundir com:"Art. 265. Suspende-se o processo:(...)§ 1º No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.§ 2º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste."
  • Pessoalmente, achei a questão difícil, pois eu tinha pensado somente em um aspecto e não nos dois momentos diferentes que a audiência de instrução e julgamento produz em matéria de efeitos.
    Primeiro, o artigo 265 do CPC em seu inciso I, diz que: 
    Artigo 265. Suspende-se o processo:
    I- pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
    §1º No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:
    [..]
    b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.
    Isso quer dizer que, antes de iniciada a audiência de instrução e julgamento o juiz suspenderá o processo em caso de morte do advogado da parte e suspenderá o prazo, pois ainda durante o processo (artigo 180 CPC). Abaixo o artigo 180:
    Art.180- Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do Art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.
    Entretanto se o advogado da parte falecer depois de iniciada a audiência de instrução e julgamento (no caso a questão afirma que ele morreu depois de ter sido intimado da sentença), o processo só será suspenso a partir da publicação da sentença ou do acórdão, e o prazo será interrompido (ou seja, recomeça novamente do zero). É o que diz o artigo 507 do CPC:
    Art.507- Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.
    Conclui-se que se a suspensão ocorrer antes da audiência de instrução e julgamento, suspende-se o processo e o prazo, se tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento o prazo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou acórdão, ou seja, quando abre o prazo para a interposição de recurso, caso em que incidirá o artigo 507, que prevê a interrupção do prazo recursal. 
    Eu segui esse caminho, espero ter ajudado.

  • Artigo 265. Suspende-se o processo:

     

    I- pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

     

    §1º No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:



    [..]

    b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.

     

    Isso quer dizer que, antes de iniciada a audiência de instrução e julgamento o juiz suspenderá o processo em caso de morte do advogado da parte e suspenderá o prazo, pois ainda durante o processo (artigo 180 CPC). Abaixo o artigo 180:

     

    Art.180- Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do Art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.

     

    Entretanto se o advogado da parte falecer depois de iniciada a audiência de instrução e julgamento (no caso a questão afirma que ele morreu depois de ter sido intimado da sentença), o processo só será suspenso a partir da publicação da sentença ou do acórdão, e o prazo será interrompido (ou seja, recomeça novamente do zero). É o que diz o artigo 507 do CPC:

     

    Art.507- Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

     

    Conclui-se que se a suspensão ocorrer antes da audiência de instrução e julgamento, suspende-se o processo e o prazo, se tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento o prazo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou acórdão, ou seja, quando abre o prazo para a interposição de recurso, caso em que incidirá o artigo 507, que prevê a interrupção do prazo recursal.
  • Pra facilitar creio que o raciocínio seja esse:

    NO GERAL, se o advogado morre, o processo é suspenso e SUSPENDEM-SE OS PRAZOS (Art. 180 CPC - "casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação").

    AGORA, se o advogado morre, DURANTE O  PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, o processo é supenso e, nesse caso, o prazo é INTERROMPIDO (Art. 507 CPC - "será tal prazo restituído em proveito da parte").


    Alguém me corrija caso tenha me equivocado!
  • IDÊNTICA TRANSCRIÇÃO

     

    NCPC, art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

     


ID
80365
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens a seguir, que versam sobre responsabilidade civil.

Considere a seguinte situação hipotética. Manoel agrediu covardemente Joaquim, quase levando-o à morte. As seqüelas foram graves e afastaram a vítima do trabalho por seis meses. Tempos depois, ao propor ação indenizatória pelos danos sofridos, já estava em curso uma ação penal contra Manoel por tentativa de homicídio. Nessa situação, ciente do fato, o juízo cível deverá obrigatoriamente suspender o andamento da ação de reparação de danos até que seja proferido o julgamento pelo juízo criminal, a fim de evitar a ocorrência de decisões conflitantes.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.A suspensão da ação de reparação civil é FACULTATIVA do juiz conforme dispõe o art. 110 do CPC:"Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, PODE o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal".
  • Em regra o que se percebe é que o juiz suspende o processo, por questão de precaução, pois, pode ser que no juizo penal fique caracterizado a inexistência do fato ou da autoria do agente.Conforme preceitua o Código Civil:Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.Bons estudos a todos...
  • A questão trata de processo civil. Está indicada errada. Relatem.
  • Pessoal,

    O erro está em "[...] até que seja proferido o julgamento pelo juízo criminal [...]".

    Segundo a regra contida no § 5º do art. 265 do CPC, nesses casos, o juiz suspenderá o processo por um prazo nunca superior a 1 ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo. 

     

  • É justamente essa a fundamentação Matheus. 
  • ERRADA. 
    Uma coisa não tem nada a ver com a outra. 
    O fato dele ter matado alguém não interfere em absolutamente NADA na sentença civel. Portanto, o juiz não deverá suspender. 

    A regra do 110 do CPC só funciona se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso.

  • O erro está na parte em que a questão fala "o juízo cível deverá obrigatoriamente suspender o andamento da ação..."

    Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz PODE determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    Não é uma obrigação, trata-se de faculdade do juiz.


ID
98056
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No processo A o réu faleceu. No processo B o procurador do autor faleceu. No processo C o representante legal do autor faleceu. Nestes casos, os processos serão

Alternativas
Comentários
  • Art. 43 - Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no Art. 265.Art. 265 - Suspende-se o processo: I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
  • No processo A o réu faleceu. No processo B o procurador do autor faleceu. No processo C o representante legal do autor faleceu. Nestes casos, os processos serão suspensos. Artigos 43 e 265 do CPC.Alternativa correta letra "B".
  • Acrescentando conteúdo para o estudo dos colegas:-Morte da parte/representante legal: suspensão se dá após comprovação do fato.-Morte do procurador: suspensão IMEDIATA do processo.
  • Um bom examinador pode fazer uma pegadinha interessante na temática da suspensão do processo.

    Vejam a regra do art. 265, §2º do CPC:

    § 2o  No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.

    A imensa maioria das questões, principalmente da FCC, consideram a morte como um fator de SUSPENSÃO do processo, mas tal constatação não é absoluta, como se pode observar do dispositivo acima transcrito.

    Logo, aos afoitos, um aviso: cuidado!
    Quando forem fazer o esquema de vocês "Morte ----> Suspensão", coloquem um asterisco e logo abaixo transcrevam essa ressalva:

    "No caso de MORTE do PROCURADOR DO AUTOR, se este não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias o processo será EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO!!"
  • Mesmo com o avento do novo CPC, o gabarito continua correto:

    Art. 313.  Suspende-se o processo: (novo CPC)

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;


ID
103213
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Segundo as regras do Direito Processual Civil, a apresentação de exceção de incompetência do juízo:

Alternativas
Comentários
  • * a) interrompe o prazo para embargar no processo de execução.ERRADA – não influi. Ver abaixo art. 742 CPC. * b) interrompe o prazo para contestar no processo de conhecimento. ERRADA - Art. 265 CPC. Suspende-se o processo: (processo de conhecimento) III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz; * c) não influi no curso do prazo para embargar no processo de execução.CORRETA - Embargos a Execução contra a Fazenda PúblicaArt. 742. Será oferecida, juntamente com os embargos, a exceção de incompetência do juízo, bem como a de suspeição ou de impedimento do juiz. * d) não influi no curso do prazo para contestar no processo de conhecimento.ERRADA – suspende ver acima art. 265 CPC * e) suspende o prazo para embargar no processo de execução.ERRADA – não influi. Ver acima art. 742 CPC.

ID
116881
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A suspensão do processo

Alternativas
Comentários
  • Art. 265,CPC. Suspende-se o processo:I - pela MORTE ou PERDA DA CAPACIDADE PROCESSUAL de qualquer das partes, DE SEU REPRESENTANTE LEGAL ou de seu procurador;II - PELA CONVENÇÃO DAS PARTES; III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;IV - quando a sentença de mérito:a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;V - por motivo de força maior;VI - nos demais casos, que este Código regula.________________________________________§3° A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no II, NUNCA PODERÁ EXCEDER 6 (SEIS) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.
  • De acordo com o art.265 do CPC, A suspensão do processo por convenção das partes , nunca poderá exceder 6 meses.
  • Justificando as erradas:A) Pode ocorrer por convenção das partes.C) O prazo são 6 meses.D) Pode ocorrer por morte da parte, do representante legal e do advogado.E) Idem C.
  • ESQUEMINHA:Art. 265.  
    SUSPENSÃO DO PROCESSO- hipóteses: 
    1) morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; 
    Qto ao defeito de representação (Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Se não for sanado o defeito, em relação:
    a) Ao autor: haverá a nulidade do processo sem resolução do mérito; 
    b) Ao réu: haverá a revelia; 
    c) Ao terceiro: será excluído do processo.
    Qto a morte, em relação:
    a) A parte: se já houve o inicio da audiência, o advogado continuará até o término da audiência e a suspensão ocorrerá com a publicação da sentença ou acórdão;
    b) Ao advogado: suspensão automática do processo. O juiz abre prazo de 20 dias para a constituição de novo mandatário (advogado). Se a parte não observar o prazo, em relação:
    • Ao autor: extinção do processo; 
    • Ao réu: revelia. 
    2) pela convenção das partes: prazo máximo de 6 meses; 
    3) quando houver o oferecimento de exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz. Neste caso Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada. 
    4) Prejudicalidade: 2 situações: prazo máximo de 01 ano: 
    a) Externa: qdo a sentença de mérito depende do julgamento de outro processo( ex. no âmbito criminal); 
    b) Interna: qdo a sentença de mérito depende de algo no mesmo processo( comprovação de fato; produção de prova. 
    5) Casos de força maior: evento imprevisível, alheio a vontade das partes; 
    6) nos demais casos, que este Código regula- Nos casos de intervenção de terceiro: 
    • oposição;• nomeação a autoria;• denunciação da lide;• chamamento ao processo. 
    Art. 266- NO PERIODO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO É VEDADA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. Exceção: poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável.
  • Vontade das partes ====> 6  meses

    Prejudicialidade =====> 1 ano

    O resto é tudo prazo indeterminado, quando morre o advogado o przao para substituir é de 20 dias
  • art 265 cpc    b) pode ocorrer por convenção das partes, e nunca poderá exceder a seis meses 
     suspende-se o processo    
     //- pela conversão das parte  
    a suspensão dp processo por convers~sao das partes, de que trata o n II. nuca poderá exercer 6 (seis) meses, findo o prazo o escrivão fará  os autos conclusos ao juiz, que ordenarár o proseguimento do processo. 
  • Boa noite pessoal..
    na verdade não vi nenhuma assertiva correta e acabei errando a questão..
    pois a B) diz:
    "b) pode ocorrer por convenção das partes, e nunca poderá exceder a seis meses"

    eu juilguei ela como errada ja que para ser correta deveria dizer "pode.. e ESTA nunca poderá exceder.." o que não disse,
    além do mais a vírgula é admitida antes do "e" quando são sujeitos diferentes.. então como o sujeito eh diferente da primeira oração julguei como errada novamente..

    Alguma de vocês concorda com um de meus dois algumentos acima?
  • Concordo contigo.... Terrivelmente mal redigida. Deveria ter sido: "pode ocorrer por convenção das partes, caso em que não poderá exceder a seis meses"....
    Mas fazer o que??? As questões da FCC são assim mesmo. Mal redigidas e sem uso de lógica (o uso da vírgula, naquele item, realmente o separa em duas hipóteses distintas, pois a vírgula em orações coordenadas aditivas indicam a existência de dois sujeitos).

    Enfim.... afff... FCC é foda!


  • Gabarito: B

ID
135178
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da suspensão do processo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • art. 265 § 2o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.
  • Alternativa - A

    "A decisão  que suspende o processo é consitutiva, pois paralisa a  atividade processual,ainda que se dê a essa decisão, como corretamente se costuma dar, uma eficácia retroativa até a data da ocorrência do fato jurídico que ensejou a suspensão"

    DANIEL MITIDIERO, in Comentários ao Código de Processo Civil.
  • Justificando as erradas:B) É caso de SUSPENSÃO do processo (até que se habilitem os sucessores).C) Exceção de incompetência É causa de suspensão (os atos praticados no juízo original serão aproveitados, exceto os decisórios).D) Se for possível reunir os dois processos no mesmo juízo, por conexão ou continência, não haverá suspensão do processo.E) A suspensão IMEDIATA só ocorre no falecimento DO ADVOGADO. Nos demais casos (falecimento da parte ou do representante legal) a suspensão será determinada somente após comprovação.
  • Mas a assertiva E trouxe a seguinte afirmação "a comprovação do fato no curso da audiência .... importará imediata suspensão do processo" ...

    Isto não indica que o "falecimento" foi comprovado, possibilitando a suspensão?

  • Juliana,

    Na verdade a alternativa E está errada porque com o falecimento do representante legal do autor (comprovação) no curso da audiência de instrução e julgamento o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão e não imediatamente como diz assertiva, continuando o advogado no processo até o encerramento da audiência, nos termos do art. 265, §1º, a e b, CPC.

  • Eis os comentários das assertivas da questão em análise:

    a) Está perfeita. A decisão de suspensão é constitutiva, sem dúvida, pois o processo só para com o pronunciamento judicial. Por sua vez os seus efeitos retroagem à data do evento ensejador da suspensão. Ex. Desde da morte da parte.

    b) Questão absurda. Implica a suspensão do processo conforme bem alude o art. 265 do CPC.  

    Art. 265. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    C) Está errada a opção pois afronta o art. 306 do Código Adjetivo Civil de 1973:

    Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.

    d) Como explicado em comentário abaixo, a conexão não suspende o feito.

    e) Está errada a assertiva pois no caso por ela exposto o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou acórdão. Observe:


     

    § 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:

    a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;

    b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão

  • Letra A. Não sei se seria a regra.

    Natureza Jurídica do Ato que suspende o processo
    Prevalece o entendimento de que a suspensão do processo tem a natureza declaratória, ou seja, ela na verdade é declarada pelo juiz, o que significa dizer que o processo já estava suspenso por um ato que permite a suspensão. Ex: A morte é um fato processual que permite a suspensão do processo.

    Uma outra corrente (Pontes de Miranda e Diddier), entende que o ato que suspende é a decisão do juiz. Ele é quem determina a suspensão do processo, portanto a sua decisão é constitutiva, não obstante ter eficácia retroativa.

    Disponível em: http://dayvidcp.blogspot.com.br/2009/03/suspensao-do-processo.html



  • Sobre o item "d", é interessante citar a doutrina de Fredie Didier:


    A suspensão do processo nessa hipótese tem um pressuposto negativo. Somente será suspenso o processo, se não for possível a reunião de causas pendentes em um mesmo juízo. O vínculo de dependência (prejudicialidade ou preliminaridade), conforme já apontado, gera conexão, que, não implicando alteração de regra de competência absoluta ou reunião de causas que tramitem sob procedimento obrigatório, dá ensejo à reunião de processos em um mesmo juízo. Portanto, somente haverá suspensão de um processo à espera do outro se não for possível reuni-los para processamento e julgamento simultâneos. (in: Curso de Direito Processual Civil . v. 1. 9. ed. Salvador: Jus Podivm, 2008. p. 552-553).


  • Concordo com o colega robson sousa. 


    A afirmativa de que a decisão que suspende o processo por morte de uma das partes é constitutiva não é unânime. 

    Inclusive o STJ assim já se pronunciou:

    "PROCESSO CIVIL. MORTE DE UMA DAS PARTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EFEITO EX TUNC. Conforme a doutrina e jurisprudência acerca da matéria, a morte de uma das partes suspende, desde a sua ocorrência, o curso do processo, pois, por ser meramente declaratório, o despacho de suspensão do processo retroage ao momento do óbito, tendo, assim, efeito ex tunc. Recurso provido. (STJ, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 15/04/2003, T5 - QUINTA TURMA)"


    Foi bom descobrir agora (e não na hora da prova) que o CESPE adota esse entendimento, mas mesmo assim eu ficaria na dúvida em cravar o gabarito como certo ou errado.


    Bons estudos!

  • A primeira parte da letra C está correta de acordo com o Novo CPC. A arguição de incompetência relativa é, agora, MATÉRIA DE CONTESTAÇÃO E NÃO SUSPENDE O PROCESSO.
  • NCPC

    A - PASSÍVEL DE ANULAÇÃO POR DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA  [...]Isto se dá, uma vez que a decisão que determina a suspensão do processo em razão da morte da parte opera efeitos ex tunc, possuindo caráter apenas declaratório, e não constitutivo. Nesse sentido, diversos precedentes deste Superior Tribunal, inclusive de sua Corte Especial (EREsp 270.191-SP, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 20.09.2004). Onde se lê morte de uma das partes, deve-se ler, também, extinção de uma pessoa jurídica (Fredie Didier Jr. Curso de Processo Civil, v. I, 7.ª ed., Salvador: Jus Podivm, 2007, p. 517). "Nelson Nery Júnior - Código de Processo Civil Comentado - Edição 2016"

    B - Art. 313. Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    C - Art. 64, § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    Art. 955. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

    Art. 957. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente.

    D - Art. 55. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    E - Art. 313 § 1º Na hipótese do inciso I (pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador), o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

    Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

    § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

  • Alternativa C

     

    NCPC: Art. 340.  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico. 

    § 3o Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.


ID
136600
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Morrendo uma das partes no curso do processo, este

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra DArt. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.Art. 265. Suspende-se o processo:I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;(...)§ 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.
  • Trata-se de hipótese de suspensão do processo - art. 265 do CPC:a) INCORRETA - extinção sem resolução de mérito é assunto tratado no art. 267, e alí não elenca nenhuma possibilidade de extinção relativa a morte ou incapacidade de parte ou de representante legal.b) INCORRETA - o art. 265 não fixa prazo para habilitação dos herdeiros, assim, o prazo relacionado na alternativa - 6 meses - se refere à possibilidade de suspensão por convenção das partes, que não poderá ultrapassar 6 meses, e mesmo assim, ultrapassado o prazo, será ordenado pelo Juiz, seu prosseguimento e não extinto o processo.c) INCORRETA - mesma fundamentação da alternativa "b". Não há prazo de duração da suspensão para habilitação de herdeiros no caso de morte ou incapacidade de parte ou representante legal.d) CORRETA - é o que traz expressamente o art. 265, I c/c §1º: Suspende-se o processo:I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que: a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência; b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.e)INCORRETA - neste caso - morte de parte - o processo será suspenso.
  • Fundamento no art.265 do CPC.
    No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento;caso em que:
    a)o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;
    b)o processo só se suspenderá a partei da publicação da sentença ou do acordão.
  • A morte de uma das partes somente será causa de extinção do processo, e não de suspensão, nos processos em que deduzem em juízo uma relação jurídica intuitu personae, uma vez que a posição da parte na relação jurídica deduzida é insuscetível de transmissão aos sucessores.

    REFERÊNCIA:  
    CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 20. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. 
  • Resposta correta: D

    Art. 265 - Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu
    representante legal ou de seu procurador;

    § 1º - No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento;


    Bons estudos!!
  • Em caso de morte da parte, o processo seguirá quando houver a sucessão pelo seu espólio ou herdeiros.

    Se o falecimento ocorrer no curso da ação, a sucessão processual far-se-á na forma do art. 43, do CPC, ou, se necessário, por habilitação, na forma dos arts. 1055 e ss.

    Portanto, a assertiva "d" é a junção do disposto no art. 265, § 1º com o art. 1.055, CPC:


    § 1º  No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento...

    Art. 1.055.  A habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

    Art. 1.062.  Passada em julgado a sentença de habilitação, ou admitida a habilitação nos casos em que independer de sentença, a causa principal retomará o seu curso.
  • Minha duvida é quanto ao tempo que o processo ficará suspenso nesse caso...

  • NCPC

    Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. 

     

    DA HABILITAÇÃO Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.

     

    Art. 313 § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

     

  • a resposta é B, o gabarito tá errado porque é baseado no CPC antigo

  • QUESTÃO DESATUALIZADA


ID
138193
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à suspensão do processo, julgue os itens seguintes.

I A morte do representante legal da pessoa jurídica não acarreta a suspensão do processo.
II A morte do único advogado constituído acarreta a suspensão imediata do processo.
III Falecido o único advogado do réu, a inércia em nomear outro patrono no prazo estabelecido acarreta a extinção do processo.
IV Por convenção das partes, o processo pode ser suspenso por qualquer prazo, desde que não exceda um ano.
V A suspensão do processo com base na prejudicialidade ocorre quando se tratar de prejudicial externa.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Justificando os itens errados:III - A extinção do processo ocorre se houver inércia DO AUTOR em nomear outro advogado. No caso de inércia do réu, é decretada a REVELIA. (art. 265, parágrafo 2°)IV - A convenção das partes pode suspender o processo por ATÉ 6 MESES. O prazo de suspensão de até um ano é para causas que dependem de atos de outro tribunal. (art. 265, parágrafos 3° e 5°)
  • CORRETO O GABARITO....CODIGO DE PROCESSO CIVILArt. 265. Suspende-se o processo:I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;II - pela convenção das partes; (Vide Lei nº 11.481, de 2007)III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;IV - quando a sentença de mérito:a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;V - por motivo de força maior;VI - nos demais casos, que este Código regula.§ 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.§ 2o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.§ 3o A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.§ 4o No caso do no III, a exceção, em primeiro grau da jurisdição, será processada na forma do disposto neste Livro, Título VIII, Capítulo II, Seção III; e, no tribunal, consoante Ihe estabelecer o regimento interno.§ 5o Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.
  • I - CERTO - já que a morte ou a perda da capacidade do representante da empresa não acarretaria a suspensão, em razão de o representante ser o órgão da empresa, e sua posição será ocupada por outrem. Assim se posiciona a doutrina majoritária, vide Alexandre Freitas Câmara, Lições de Direito Processual Civil, pag 289.II -

    CERTO-  Alexandre Câmara também afirma que a suspensão em razão de morte ou perda da capacidade do advogado é imediata, ainda que tenha se iniciado a audiência de instrução e julgamento. Mas também ressalva que isso se o evento tiver ocorrido com o único advogado constituído pela parte.

    III - ERRADO - A questão está errada porque se falecido o advogado do réu  o processo seguirá à sua revelia segundo a literalidade do art. 265, § 2º

    IV- ERRADO, pois  a suspensão por conveção das partes nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo. (art 265, §3º)

    V- CERTO - Segundo a doutrina dominante, baseada na tese de Frederico Marques, só se revela possível a suspensão se for  por prejudicialidade externa. Isso porque a prejudicial interna deve ser apreciada unicamente pelo mesmo juízo em que se tivesse pedido a declaração incidente, e seria um caminho natural o juízo da causa principal julgar a causa incider tantum, não poderia assim supender o processo ( como o juiz poderia julgar a questão incidente , se o processo estivesse suspenso? Não é lógico?!). Já na prejudicialidade externa, haverá julgamento por juízo distinto, sendo razoável exigir a suspensão (Alexandre Freitas Câmara, Lições de D. Processual Civil, pag 294)

  • Grande peguinha no item III,

    A inércia em outro patrono no prazo estabelecido acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito OU o juiz mandará prosseguir no processo à revelia do réu. Nao é apenas a extinção. Tem que ficar muito atento a essas questões do Cespe, pois se tivesse dito que era possível a extinção do processo a questão já se tornaria verdadeira. Cai bonito...
  • Natália Lacerda, sua explicação foi boa, mas continuo não me conformando com o fato de a alternativa I ser considerada falsa (vc disse ser verdadeira, mas sua explicação foi justificando a falsidade, assim como o gabarito). Quer dizer que a doutrina diverge da letra expressa da lei ( vide 265, I, CPC)? Vc saberia me explicar se estou lendo a letra da lei de forma errada?


  • questão técnica. a pessoa jurídica tem presentação, se faz presente pela pessoa, e não representação.


ID
150511
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Suspende-se o processo quando

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.Art. 265 CPC - Suspende-se o processo:III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
  • A perempção (português brasileiro) ou perenção (português europeu) da ação é a perda do direito ativo de demandar o réu sobre o mesmo objeto da ação, quando o autor abandona o processo por três vezes,(Quando o autor deixa de promover atos e diligências que deveria ter exercido, abandonando a causa por mais de trinta dias, gera a extinção do processo sem julgamento do mérito em virtude da inércia do autor, conforme previsto no art. 267, III do CPC). A perempção da ação não impede que o titular de um direito o defenda de maneira passiva, como excipiente ou réu, e nisto se assemelha à prescrição. No direito criminal, a perempção caracteriza a inércia do querelante após deflagrada a ação, não se confundindo, portanto, com a decadência. CPC: arts. 220, 267, 268, 301, IV, e 329.
  • A) COM resolução de mérito

    B) SEM resolução de mérito

    D) COM resolução de mérito

    E) SEM resolução de mérito

  • Alguém sabe por que essa questão foi anulada??
  • Acredito que a anulação ocorreu quando na letra B diz que o juiz acolher EXCEÇÃO de listispendência, enquanto no texto da lei informa: acolher ALEGAÇÃO de litispendência.De tal forma que o art. 265,III postula que ocorre suspensão quando foi oposta exceção de incompetência do juízo, câmara ou tribunal.
  • não estava no programa do concurso.
  • Letra c, conforme art. 265, III do CPC

  • Nenhuma. 313

  • Nada é fácil , tudo se conquista!


ID
174712
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Rodolfo, maior de idade, casado, comerciante, ajuizou pelo
rito ordinário, em uma das varas federais de Brasília, ação de
indenização por ato ilícito em face da União, que foi citada
pessoalmente.

Com base nessa situação hipotética, julgue o item a seguir.

Caso o juiz receba exceção de incompetência oferecida pela União, o processo ficará suspenso até que a questão seja definitivamente julgada.

Alternativas
Comentários
  • CERTA. "Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (Art. 265, III), até que seja definitivamente julgada." (Art. 306, CPC)

  • CPC, Art. 265 - Suspende-se o processo:

    III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

  • Errei a questão, pois segui o entendimento doutrinário atribuído aos respectivos arts. 265, III e 306 do CPC. Marcus Vinicius Gonçalves (Novo curso de direito processual civil, vol. 1, 2010, pág. 348) prescreve que o processo ficará suspenso até que seja decidido em 1º grau. Assim, ainda que haja recurso de agravo (que não tem efeito suspensivo) após a decisão de 1º grau o processo terá seu curso normal. Ou seja, a suspensão não seria até o julgamento definitivo, mas até o julgamento de 1º grau já que eventual recurso de agravo não teria efeito suspensivo, não impedindo o prosseguimento do processo.

  •  A questão exige o conhecimento do teor do art. 306 do CPC, citado pelo colega abaixo:

    Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (artigo 265, III), até que seja definitivamente julgada.

    No entando, "definitivamente julgada", conforme entende o STJ, e o colega citou a doutrina de Marcus Vinicius, deve ser entendida como o julgamento do incidente em primeiro grau, ou seja, julgamento do incidente pelo juízo perante o qual se opôs a exceção de incompetência. Isso porque o agravo, em regra, não tem efeito suspensivo (modalidade retido, e não instrumento). 

    Definitivamente julgada: A expressão deve ser entendida como se referindo ao julgamento do juiz na exceção de incompetência, porquanto
    o recurso interponível não tem efeito suspensivo, devendo o processo retomar seu curso.” (Código de Processo Civil Comentado e legislação
    extravagante. Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery - 7ª edição. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais. Malheiros Editores,
    2003, pg. 694)

  • O processo será suspenso tendo em vista a exceção de imcompetência de um modo geral, não por ser especificadamente da União!
  • CRÍTICA:

     "Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (Art. 265, III), até que seja definitivamente julgada." (Art. 306, CPC)
    Há um erro no art.306, pois a suspensão dura até a primeira decisão da exceção e não de seu transito em julgado (definitivamente julgada): isso porque a exceção de incompetência é decidida por decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento que não tem efeito suspensivo, a de impedimento e suspeição são decididas por acórdão recorrível por RESP ou RE que não tem efeito suspensivo. Logo, percebe-se que a suspensão do procedimento principal não será até o julgamento definitivo da exceção, pois os eventuais recursos interpostos não tem efeito suspensivo.
  • NOVO CPC - Não há exeção

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador

    ; II – pela convenção das partes;

    III – pela arguição de impedimento ou suspeição;


ID
176353
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Determinado processo foi suspenso porque a sentença de mérito depende da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Neste caso, de acordo com o Código de Processo Civil, o período de suspensão nunca poderá exceder

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.

    Art. 265 do CPC: Suspende-se o processo:

    (...)

    IV - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente.

    (...)

    § 5º. Nos casos enumerados nas letras a, b e c do n. IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.

  • Suspensão de no máximo 1 ano:
     
    a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
     
    b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
     
    c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;
     
    Suspensão de no máximo 6 meses = Suspensão por conven6ão das partes 
  • LETRA C.

    Art. 265 do CPC: Suspende-se o processo:

    (...)

    IV - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente.

    (...)

    § 5º. Nos casos enumerados nas letras a, b e c do n. IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.

  • 6 meses só por convenção das partes
    1 ano nos demais casos

  • Novo CPC/2015

     

    Alternativa C.

     

    Art. 313.  Suspende-se o processo: (...)

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; (...)

    § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

    § 5o O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4o.

  • A questão nos apresentou um típico caso de suspensão do processo por prejudicialidade externa, em que a sentença de mérito depende da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente.

    Nesse caso, o processo deverá ficar suspenso pelo prazo máximo de UM ANO, após o qual o juiz determinará o prosseguimento do processo, ainda que não tenha sido resolvida a questão prejudicial.

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    V – quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

    § 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º.

    Resposta: C


ID
219430
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando a Lei 1.060/50, quanto à impugnação ao pedido de assistência judiciária; e quanto ao prazo de prescrição - a contar da sentença - para o assistido satisfazer tal pagamento, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • (...)
    Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)
    ...
    § 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)
    ...

    Art. 12. A parte beneficiada pelo isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.

    (...)
     

  • Creio que a resposta correta seja letra "b" e não "d" como afirmado na questão pelas razões expostas abaixo.

  • A alternativa correta realmente é a letra "B".

  • Olá, pessoal!
     
    O gabarito foi atualizado para "B", após recursos, conforme edital publicado pela banca, e postado no site.

    Bons estudos!

ID
302992
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à formação, ao desenvolvimento e à extinção do processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra A. Assim dispõe o Código de Processo Civil:

    Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

    Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

     

  • B) ERRADO

    Artigo 265/CPC -  1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:

    a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;

    b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.

  • Resposta letra A

    Da modificação do pedido

    • Antes da citação é livreart. 294 CPC– Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido correndo a sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.
    • Depois dela dependerá de concordância do réuart. 264 CPC– Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo substituições permitidas por lei.
    • Depois do saneador não se admite maisArt. 294 Parágrafo único- A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo
    • Se houver revelia será necessária nova citação do revel.– art. 321 CPC Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 dias.
  • Alternativa b está errada. Segundo Alexandre Freitas Câmara: "Fala a lei que, comprovado o óbito ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo. Em verdade, porém, a suspensão se dá desde a morte (ou desde a perda da capacidade), e o provimento jurisdicional terá natureza meramente declaratória, produzindo seus efeitos retroativamente (ex tunc).
  • Letra d (ERRADA) - A sentença que enfrentar o mérito é chamada de definitiva enquanto a que põe fim ao processo sem o julgamento do mérito é chamada de terminativa.
  • LETRA C - ERRADA (Acho que só falta comentário desta alternativa, né!?)

    O enunciado da assertiva afronta o disposto no art. 263 do CPC:

    "Considera-se proposta a ação tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado".
  • ATENÇÃO A ALTERNATIVA "A" ESTA ERRADA

    Art. 264.  Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.


    a) Depois da citação válida, o autor pode modificar o pedido e a causa de pedir, com o consentimento do réu, desde que o faça antes do saneamento do processo.

ID
532321
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O processo civil:

Alternativas
Comentários
    • a) suspende-se quando o autor desistir da ação. -> Extinção do processo SEM resolução do mérito

    "Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: 
    Vlll - quando o autor desistir da ação;"

     

    b) CORRETO. extingue-se com resolução do mérito quando as partes transigirem.

    "Art. 269. Haverá resolução de mérito:
     III - quando as partes transigirem;"


    c) começa por iniciativa do juiz. -> O processo se inicia por iniciativa da parte, nunca do juiz. O juiz tem que respeitar o princípio da inércia, pelo qual a jurisdição somente poderá ser exercida quando provocada pela parte ou pelo interessado. 

    " Art. 262.  O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial."



    d) extingue-se sem resolução do mérito quando o juiz pronunciar a decadência. -> Extinção do processo COM resolução do mérito

    "Art. 269. Haverá resolução de mérito:
     IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;"



    e) suspende-se quando ocorrer confusão entre autor e réu. - Extinção do processo SEM resolução do mérito

    "Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: 
    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;"

     

    Bons estudos ;)

  • Complementando o excelente comentário da colega e, ao mesmo tempo, fazendo uma pequena retificação, passo a tecer as seguintes considerações:
    A inércia, característica da jurisdição, expressamente prevista no art. 2º do CPC, ao contrário do que asseverou a colega, não é absoluta. 
    Excepcionalmente a tutela jurisdicional pode ser provocada pelo Estado/Juiz, à exemplo do disposto no art. 989 do CPC ao revelar que se o inventário não for iniciado em 60 dias, o juiz poderá ensejar a ação. Justifica-se tal inciativa, porquanto há um interesse público que os bens deixados pelo De Cujus tenham uma destinação determinada.
    Não obstante, a regra é que o juiz não prestará a tutela jurisdicional de ofício, senão quando instado pelas partes interessadas.
    Por fim, cumpre ressaltar a importância dessa característica jurisdicional, visto que se o juiz, em regra, pudesse dar início a um procedimento, certamente iria se contaminar pelas paixões que o ensejaram, comprometendo, dessa forma, sua imparcialidade.
  • Transigir = Fazer um acordo
  • Só complementando também a lista de comentários - 

    Notar que quando o juiz pronuncia a decadência, ele está ativamente entrando no mérito, desta forma, extinguindo o processo COM resolução do mérito, o que ocorre também quando o Juiz declara a prescrição.

    Só chovendo no molhado pra muita gente, mas algumas pessoas ainda podem ter dúvidas.

    Saudações.
  • a) F - art.267, VII, CPC, extingui-se sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
    b) V
    c) F - art.262, CPC, O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.
    d) F - art.269, IV , CPC, extingui-se com resolução do mérito quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição.
    e) F - art.267, X, CPC, extingui-se sem resolução do mérito quando ocorrer confusão entre autor e réu.
  • Art. 267 CPC Sem resolução de mérito.

    Art. 269 CPC Com resolução de mérito.

  • artigos fornecidos pelos colegas desatualizadas pelo advento do NOVO CPC


ID
538588
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Marque a única opção incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A "imparcialidade do juiz" é pressuposto processual SUBJETIVO. ;)
  • Não o entendo o porquê da letra"b" ser correta
  • Caro Thiago

    O direito de ação é exercido contra o Estado-Juiz em face de alguém, dessa forma veja o que prescreve o art. 263.  

    "Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado."

    Veja somente a primeira parte. Nela fica claro que o processo existe apenas com uma petição inicial despachada ou destribuída. Logo o Direito de ação foi exercido contra o Estado, todavia para se aperfeiçoar a relação processual é necessária a citação do réu, pois o direito é exercido em face de alguém.

    Lembre-se da relação triangular do processo.

    att

    • Pressupostos Processuais: São os elementos indispensáveis para que o processo exista e, em existindo, possa se desenvolver validamente. Podem ser “de existência” (órgão jurisdicional, demanda e partes) e “de validade” (órgão jurisdicional competente e imparcial, demanda regularmente proposta e partes capazes).
  • pressupostos processuais - são requisitos necessários à existência e validade da relação processual

    pressupostos subjetivos - relacionam-se com os sujeitos do processo: juiz e partes
    Exemplos: competência do juiz para a causa, capacidade civil das partes, representação por advogado

    pressupostos objetivos - relacionam-se com o procedimento
    Exemplos: observância da forma processual, instrumento de mandato (procuração), inexistência de qualquer das nulidades previstas na legislação processual

    pressupostos de existência - são aqueles que deverão preexistir à relação processual. São os requisitos necessários para a instauração do processo
    Exemplo: petição inicial, citação, juiz investido na função jurisdicional

    pressupostos de validade - são aqueles que tornam válidos a relação processual (ligado a legalidade)
    Exemplo: competência, imparcialidade, capacidade processual, petição inicial apta

    Efeito da ausência de pressupostos:
    de existência - inexistência do processo
    de validade - nulidade absoluta ou relativa

    CPC art.267 Extingue-se o processo sem resolução do mérito:
    ...
    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo
    ...
  • a) São pressupostos processuais objetivos: um pedido formulado ao juiz; a citação do réu; a imparcialidade do juiz.
    FALSO.
    - “Um pedido formulado ao juiz” – trata-se de pressuposto processual de existência, qual seja, o ato de provocação (pedido/demanda).
    -  “A citação do réu” – A válida citação do réu é um pressuposto processual de validade do processo. Dentro dos pressupostos processuais de validade, classificado como objetivo e intrínseco.
    - “A imparcialidade do juiz” – é pressuposto processual de validade do processo. Dentro dos pressupostos processuais de validade, classificado como subjetivo.

     b) O processo começa com a iniciativa da parte e se completa com a citação do réu.
    CORRETO.
    Art. 263, CPC – sendo a petição inicial despachada pelo juiz ou havendo a simples distribuição da petição inicial já se dá início ao processo. A propositura da ação, no entanto, só terá efeitos para o réu após a citação válida.

    c) Saneado o processo, nenhuma modificação pode ser feita no pedido, mesmo com o consentimento do réu.
    CORRETO. Art. 264, parágrafo único.
     d) O processo será suspenso quando a sentença de mérito tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente.
    CORRETO. Art. 265, IV, a.
     e) O falecimento da parte suspende o processo, salvo se já tiver sido iniciada a audiência de instrução e julgamento.
    CORRETO. Art. 265, parágrafo 1º.
  • Está errada essa B....o correto seria citação válida.

    Me monoestrelem os hatters!
  • Existem os pressuspostos prossuais subjetivos, que sao:
    Investidura do Juiz, capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo, capacidade postulatória. 
    Pressupostos Objetivos
    Intrínsecos: Relacionam-se à forma procedimental, quais sejam:
    Petição Inicial, citação válida, instrumento de mandato sem vícios. 
    Extrìnsecos: Litispendência, coisa julgada, perenpção e convenção de arbitragem...

  • Resposta correta: letra A.

    Segundo a classificação de Galeno Lacerda, quanto aos pressupostos processuais estes de subdividem-se em dois grupos, os objetivos e subjetivos.
    Por sua vez, os requisitos subjetivos se dividiriam da seguinte forma: quanto às partes (capacidade de ser parte, capacidade processual e capacidade de postular em juízo) e quanto ao juiz (jurisdição, competência e imparcialidade). E os  requisitos objetivos se dividiriam da seguinte forma : extrinsecos (inexistência de fatos impeditivos à constituição da relação processual, como, por exemplo, a litispendência e a convenção de arbitragem) e intrinsecos (subordinação do procedimento às normas legais, como, por exemplo, a presença dos requisitos da petição inicial).
    Como se vê a questão quis confundir relacionando pressupostos subjetivos e objetivos.

ID
642736
Banca
FCC
Órgão
TCE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Constitui motivo de suspensão do processo civil

Alternativas
Comentários
  • Art. 265 CPC. pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    Vale lembra que a perda capacidade processual poderá se dar por interdição. 

    Bons estudos!
    • a) a falta de interesse de agir verificada no curso do processo. --> FALSA, extingue o processo sem resolução do mérito, conforme art. 267, VI do CPC
      •  b) a morte ou a interdição de uma das partes. --> VERDADEIRA \o/, art. 265, I do CPC
      •  c) a prescrição intercorrente. FALSA, pois a prescrição extingue com resolução do mérito o processo art. 269, IV do CPC
      •  d) a renúncia ao direito pleiteado formulada pelo autor ou o reconhecimento da procedência do pedido pelo réu. - FALSA, pois extingue o processo com resolução do mérito art. 269, II e V do CPC
      •  e) somente a perda da capacidade postulatória do representante de qualquer das partes. - FALSA, não é somente nesse caso, existem outros enumerados no art. 265 que trata da supensão, este especificamente se encontra em seu §1°
    • Boa sorte people!
  • Suspensão do processo = Contam-se os prazos do momento em que parou, suspendeu o processo.
    Interrupção do processo = zeram todos os prazos.
  • Vale lembrar que o processo só poderá ser suspenso até a Audiência de Instrução e Julgamento.

    Elencadas, do §1º em diante do Art.265, as formas de proceder em casos de necessidade de suspensão após o início da AIJ.
  • NCPC

    a) a falta de interesse de agir verificada no curso do processo.

    EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

     

    b) a morte ou a interdição de uma das partes.

    SUSPENSÃO.

     

    c) a prescrição intercorrente.

    EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

     

    d) a renúncia ao direito pleiteado formulada pelo autor ou o reconhecimento da procedência do pedido pelo réu.

    EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

     

    e) somente a perda da capacidade postulatória do representante de qualquer das partes.

    ERRADO, não é somente nesse caso que ocorre suspensão.. Existem outras hipóteses descritas no art. 313 do NCPC.


ID
791632
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Os fatos abaixo elencados implicam a suspensão do processo,exceto:

Alternativas
Comentários
  • Primeiramente, em relação ao perito, aplicam-se as mesmas causas de impedimento e suspeição de parcialidade dos magistrados, nos termos do artigo 138, inciso III do Código de Processo Civil. Sendo assim, vamos à assertivas: I - impedimento (artigo 134, inciso II do CPC); II - suspeição de parcialidade (artigo 135, inciso I do CPC); III - suspeição de parcialidade (artigo 135, inciso II do CPC); IV - não se trata nem de suspeição nem de impedimento, já que o impedimento se estende ate o segundo grau, nos casos em que o parente consangüíneo do perito, na linha colateral, atua como mandatário da parte (artigo 134, inciso IV do CPC); V - impedimento (artigo 134, inciso VI do CPC); VI - suspeição de parcialidade (artigo 135, inciso V do CPC).
    Artigo 138 - Aplicam-se também os motivos de impedimento e suspeição:
     
    I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte e, sendo parte, nos casos previsos nos incisos I a IV do artigo 135;
    II - serventuários de justiça;
    III - ao perito;
    IV - ao intérprete;
     
    Parágrafo Primeiro - A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oporunidade em que lhe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o arguido no prazo de cinco dias, facultando a prova quando necessário e julgando o pedido;
  • Art. 265, CPC.
  • Resposta correta: C.

    Em regra, toda exceção instrumental suspende o processo. Exceto se a alegação de suspeição ou impedimento recair sobre o Ministério Público, o serventuário ou o auxiliar do juízo, como o perito (§ 1º do artigo 138).
  • Art. 265 CPC: SUSPENDE-SE O PROCESSO:

    Assertiva a) CORRETA - I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes ou do seu representante legal ou de seu procurador.
    Assertiva b) CORRETA - V - por motivos de força maior
    Assertiva c) ERRADA - já comentada pelos colegas. 
    Assertiva d) CORRETA - IV -  Quando a sentença de mérito c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estavo requerido como declaração incidente. (pelo período máximo de até 1 ano).
    Assertiva e) CORRETA - II - Pela convenção das partes (pelo período máximo de até 6 meses).
  • Art 313 Novo CPC

    Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV - pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)


ID
810475
Banca
COPESE - UFT
Órgão
DPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Conforme previsto no Código de Processo Civil, suspende-se o processo, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B.
    Justificativa: as alternativas A, C e D realmente dizem respeito a causas de suspensão do processo, segundo o CPC: "Art. 265. Suspende-se o processo: I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz; (...) V - por motivo de força maior;".
    Mas, a alternativa B diz respeito a uma causa de extinção do processo sem julgamento de mérito, segundo o CPC "Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) Vll - pela convenção de arbitragem;".
    Abraços!
  • A convenção de arbitragem é causa de extinção do processo sem resolução do mérito.
    Insta ressaltar que NÃO pode ser reconhecida "de ofício" pelo juiz.
  • GABARITO ITEM B

     

    NCPC

     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

     

    IMPORTANTE:

     

    JUIZ NÃO PODE EX-OFFÍCIO:

     

    -CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM

    -INCOMPETÊNCIA RELATIVA

  • § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

    § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

    I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

    § 3o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

    § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

    § 5o O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4o.

    § 6o  No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.                (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

    § 7o No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.                (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

  • Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;               (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.               (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)


ID
813727
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, quando a sentença de mérito não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo,

Alternativas
Comentários
  • CPC: Art 265, IV, b) Suspende-se o processo quando a sentença de mérito não puder ser proferida senão depois de verificado certo fato, ou produzir certa prova, requisitada a outro juízo. 

    E mais adiante, no mesmo artigo:

    § 5o (...) [Nesse caso] o período de suspensão não pode exceder a um ano, findo o qual, o juiz determinará o prosseguimento do processo.

  • Muito bom esse site.

  • Art. 313.  Suspende-se o processo:

    V - quando a sentença de mérito:

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; CAI AOCP

    § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

  • De acordo com o CPC, quando a sentença de mérito não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo, o processo ficará suspenso por prazo não superior a 1 (um) ano.

    Superado esse prazo com ou sem a verificação do fato ou produção da prova, o juiz deverá retomar o processo.

    Art. 313. Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito:

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

    § 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º.

    Resposta: A


ID
864229
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a afirmação INCORRETA quanto à formação, suspensão e extinção do processo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito está errado. A resposta é a letra D.

  • O gabarito é letra D. A letra E está correta.

    Art. 265. Suspende-se o processo:

    § 3o A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: 

    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;


  • Atenção: A questão pede a alternativa incorreta:

    A) Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. CORRETA.

    Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja  despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.

    B)  No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias. CORRETA.

    Art. 265, parágrafo 2º. No caso de morte de procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.

    C) Quando a sentença de mérito tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente, a suspensão do processo nunca poderá exceder o prazo de 1 (um) ano. CORRETA.

    Art. 265. Suspende-se o processo: IV - quando a sentença de mérito: c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente.

    Parágrafo 5º. Nos casos enumerados nas letras a, b e c do n. IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.

    D) Quando a suspensão do processo decorrer de convenção das partes, ela não poderá exceder o prazo de 6 (seis) meses, salvo motivo relevante, devidamente comprovado. ERRADA.

    Art. 265. Suspende-se o processo: II - Pela convenção das partes.

    Parágrafo 3º. A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o n. II, nunca poderá exceder 6 meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.

    E) Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes. CORRETA.

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:

    II - quando ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes.

    GABARITO D (ALTERNATIVA INCORRETA).



ID
896086
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta em matéria processual civil.

Alternativas
Comentários
  • Art. 267, § 4º, CPC. Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
  • LETRA A - INCORRETA

     Art. 265.  Suspende-se o processo:

            I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

            II - pela convenção das partes; 

            III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

            IV - quando a sentença de mérito:

            a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

            b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;

            c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;

            V - por motivo de força maior;

            VI - nos demais casos, que este Código regula.

    LETRA B CORRETA


    LETRA C - INCORRETA

    RENUNCIAR AO DIREITO É CASO DE EXTINÇAÕ DE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO


    Art. 269. Haverá resolução de mérito: 

    (..)

    V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. 

    LETRA D - INCORRETA

    AS PARTES PODEM TRANSIGIR EM QUALQUER MOMENTO

    LETRA E - INCORRETA 

    SE O PROCESSO FOR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PODERÁ SER AJUIZADA NOVA AÇÃO SOBRE O MESMO OBJETO, POIS OCORREU A COISA JULGADA FORMAL ( E NÃO A MATERIAL)

  • Acredito que a questão poderia ser anulada.

    Não pela letra da lei, mas tendo em vista a vida prática:

    Digamos que um réu é citado e contra ele ocorre a revelia e seus efeitos. O autor, para desistir da ação, precisaria da sua anuência? Penso que não.

    Assim como a doutrina:

    Sendo revel, não há necessidade de colher-se sua anuência para que o autor possa desistir da ação. (Nelson Nery Jr., CPC comentado, São Paulo: RT, 2003, p. 630)
  • a) Errada. Confusão entre autor e réu é caso de extinção (sem resolução de mérito) do processo (art. 269, X, CPC).
    b) Correta. Art. 267, p. 4, CPC.
    c) Errada. O processo será extinto, mas com resolução de mérito (art. 269, V, CPC).
    d) A transação pode ocorrer em qualquer fase do processo, mesmo depois da sentença, ainda que tenha transitado em julgado, ou já na fase de execução.
    e) O autor poderá intentar com nova ação, desde que não haja perempção, litispendência ou coisa julgada.
  • Concordo com o colega acima. A alternativa "b" poderia ensejar resposta negativa, bastando pensar no caso de transcorrido o prazo para resposta "in albis", ou seja, no caso de réu revel, a jurisprudência caminha no sentido de ser desnesessária a anuência do dito cujo.

    TJPR: 9162478 PR 916247-8 (Acórdão)
    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. DESISTÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA CONCORDÂNCIA DO RÉU. ART. 267, § 4º, DO CPC. RÉU REVEL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. Consoante pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial "...ainda que se tenha ultrapassado o prazo de defesa, mas se o réu permaneceu inerte, tornando-se revel, não tem sentido exigir o seu consentimento para que o autor possa desistir da ação. Diante das conseqüências da revelia, a desistência do autor só benefícios pode trazer ao réu (Humberto Thedoro Jr. Curso de Direito Processual Civil.1.v. 47, ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 357)" . Portanto, sendo o requerido revel, não há necessidade de o juiz colher sua anuência para que o autor possa desistir da ação.

  • Só uma observação. Segundo jurisprudência do STJ, caso haja desistência da ação pelo autor após o transcurso do prazo para resposta, o réu será intimado e, caso permaneça inerte, a ação poderá ser extinta. Ou seja, ainda que o réu não declare expressamente sua concordância, após a intimação para manifestar-se quanto a desistência requerida pelo autor, o processo poderá ser extinto. Vejamos:

    STJ:
    "Desistência após prazo para resposta. Ausência de manifestação do réu.
    A turma decidiu pela possibilidade da extinção do processo sem resolução de mérito, depois de decorrido o prazo para a resposta, quando o autor desistir da ação e o réu, intimado a se manifestar, permanece silente, ainda mais quando declara ter tio ciência da desistência da ação". REsp 1.036.070, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 5.6.2012. 3ª T.

ID
897046
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que diz respeito à formação, suspensão e extinção do processo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 266 CPC. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • A) Correto.  Conforme o colega colocou Art. 266

    B) Errado. Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.

    C) Errado. Art. 267 Extingue-se o processo sem resolução do mérito:
                        (...)
                         IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal

    D) Errado. Art. 269 Haverá resolução do mérito:
                       (...)
                       III - quando as partes transigirem

    E) Errado. Art. 264, parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo
  • Acho válido lembrar, além do artigo 264, parag unico/CPC, citado pelo colega acima, o CAPUT:

      Art. 264.  Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            Parágrafo único.  A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

    LOGO, ATÉ A CITAÇÃO, pode alterar pedido/causa petendi
    ENTRE citação e saneamento, pode alterar pedido/causa petendi desde que com anuência do réu.
    Após saneamento, jamais!

    Bons estudos! :)

  • Atualizando com o NCPC

    a) No curso da suspensão do processo é defeso praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, no entanto, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável -  Art. 314

    b) O processo civil começa e se desenvolve por iniciativa da parte - Art. 2º

    c) Suspende-se o processo quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal - Art. 485, IX

    d) Extinguir-se-á o processo, sem resolução de mérito, quando as partes transigirem - Art, 487, III, b

    e) A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após a citação do réu - Art. 329

  • NCPC

    a) No curso da suspensão do processo é defeso praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, no entanto, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável.

    CERTO. Art. 314.  Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição

    b) O processo civil começa e se desenvolve por iniciativa da parte.

    ERRADO. Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

    c) Suspende-se o processo quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal.

    ERRADO, somente suspende se a causa for considerada transmissível. Se ela for intransmissível, então haverá EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

    d) Extinguir-se-á o processo, sem resolução de mérito, quando as partes transigirem.

    ERRADO, a transação gera EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

    e) A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após a citação do réu.

    ERRADO, a alteração do pedido pode ser feita: ATÉ CITAÇÃO, sem anunência do réu. APÓS CITAÇÃO E ATÉ SANEAMENTO, com consentimento do réu. APÓS O SANEAMENTO, em nenhuma hipótese.


ID
959821
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

João ajuizou ação de divórcio em face de sua esposa Maria. Após a citação e antes da contestação, João veio a falecer. Nesse caso, o juiz

Alternativas
Comentários
  • Interessante questão. 

    A ação de divórcio é intransmissível, por isso a alternativa D, extinção do processo sem resolução do mérito, é a correta.
     
    Inteligência do art. 24 da Lei 6515 de 1973 e art. 267, IX CPC.
     
    Art 24 - O divórcio põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso.
    Parágrafo único - O pedido somente competirá aos cônjuges, podendo, contudo, ser exercido, em caso de incapacidade, por curador, ascendente ou irmão.
     
    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
     
    Abraço a todos e bons estudos!
  • A ação perdeu uma de suas condições: o interesse em agir.
    Extingue-se, portanto, o processo com base nos artigos 267, VI, do CPC combinado com o  § 3o do mesmo artigo.

    (O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.)
  • No caso, haverá extinção do feito sem resolução de mérito com fundamento no inciso IX do art. 267 do CPC (como apontou corretamente o Igor), e não com base no inciso VI do mesmo dispositivo legal (conforme comentário do colega Fernando), sendo que a ação de divórcio é intransmissível por disposição legal (art. 24, parágrafo único, da Lei 6/515/73).

  • caros, só uma dúvida. Se acaso quem tivesse morrido fosse maria? também teriamos sem resolução de mérito né?

  • "Ocorre nas ações de caráter personalíssimo (como as separações e de divórcio) que a morte de uma das partes implique a extinção do processo sem resolução de mérito".

    Bibliografia: Gonçalves, Marcos Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. - 2. ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2012.

  • A meu ver, sim. Pois, em ambos os casos, falta possibilidade jurídica do pedido assim como o interesse processual (art. 267, VI, cpc), sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito. Esse foi meu raciocínio para acertar a questão.

  • A ação de divórcio é intransmissível, por isso a alternativa D, extinção do processo sem resolução do mérito, é a correta.

    Inteligência do art. 24 da Lei 6515 de 1973 e art. 267, IX CPC.

  • A ação de divórcio é intransmissível e de caráter personalíssimo.

    Mesmo assim não poderia ser a letra a, bc , c, ou d por um questao óbivia, que com a morte ocorre o fim da sociedade conjugal.

    Para que iria suspender ou "interromper" o processo para nomear um sucessor, já que a sociedade conjugal acabou com a morte do autor?


  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • NCPC:

     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; 


ID
1045114
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Segundo o Código de Processo Civil, suspende-se o processo cível, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 265 CPC. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes; 

    III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

    IV - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;

    c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;

    V - por motivo de força maior;

    VI - nos demais casos, que este Código regula.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Art. 265 CPC. Suspende-se o processo:
    a) Correta
    V - por motivo de força maior;
    b) Incorreta
    C) Correta
    II - pela convenção das partes; 
    D) Correta
    IV - quando a sentença de mérito:
    c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;
  • Correta letra B.

    A alegação de suspeição do perito não provoca a suspensão do processo. Veja o que diz o CPC:

    Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição: ... III - Ao perito;

    § 1o A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.


    "Vamo que vamo, que o som não pode parar..."

     
  • Suspende-se o processo por:

     Morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou procurador, 

    Convenção das partes; 

    Oposição de exceção ritual de incompetência do juízo de suspeição ou impedimento do juiz;

    Sentença de mérito que depende do julgamento de um outro processo ou da verificação de um fato, ou da produção de certa prova, requisitada a outro juízo, ou ainda do julgamento de questão de estado objeto declaração incidente;

    Força maior.

    ( outros casos: art. 394, 218 e 110, ambos do CPC)

  • LETRA B CORRETA

     ART 138 

    § 1o A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.

  • Novo CPC

     

    Gabarito B

     

    Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

    § 2o O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

     

    OBS: O perito é um auxiliar da justiça. Art. 149.  São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.


ID
1054249
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A suspensão necessária e a suspensão facultativa do processo estão previstas no CPC. Observe as proposições abaixo e ao afinal aponte a alternativa que contenha a única propositura de suspensão facultativa:

I. Incapacidade ou irregularidade da representação do patrono das partes.
II. Intervenção de terceiros.
III. Denunciação da lide.
IV. Chamamento ao processo.
V. Pela convenção das partes nunca excedente a seis meses.

Está correta a alternativa:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa E

    A suspensão do processo seria uma paralisação temporária no andamento do mesmo, por um evento voluntário ou não. Com o término da suspensão, os prazo processuais voltam a correr de onde parou. 

    A suspensão do processo facultativa (defendida por Arruda Alvim), é a prevista no art. 265, II, do CPC. Isto é, pela convenção das partes. O prazo é de até 6 meses, conforme preceitua o § 3o do referido artigo. O escrivão fará, então, os autos conclusos ao juiz. "O acordo entre as partes é celebrado, para que, durante a suspensão da causa, possam, eventualmente, as partes chegar a outro acordo, desta vez concernente ao mérito da demanda"(Fonte: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/9817-9816-1-PB.pdf)


  • P/ não esquecer as demais hipóteses vale a pena ler o 265 do CPC:


    Art. 265. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes; (Vide Lei nº 11.481, de 2007)

    III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

    IV - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;

    c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;

    V - por motivo de força maior;

    VI - nos demais casos, que este Código regula.


  • a) INCORRETA. (Artigos 13, 43 e 265, I, e §1º, CPC).

    b) INCORRETA (A intervenção de terceiros abrange a oposição, situação em que o juiz "poderá" sobrestar o processo por até 90 dias (Artigo 60, CPC).
    c)INCORRETA (Na denunciação a lide , "ordenada a citação, ficará suspenso o processo (Artigo 72, CPC)
    d) INCORRETA (No chamamento ao processo, "o juiz suspenderá o processo..." (Artigo 79, CPC)
    e)CORRETA (Prazos dilatórios "podem" ser alterados pelas partes, de comum acordo, por convenção (181, CPC). Havendo convenção das partes, o processo ficará suspenso (265, II, e § 3º, CPC).

ID
1081396
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da suspensão e da extinção do processo de conhecimento, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B - ERRADA - "

    É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
    sentido de que "mesmo em casos de extinção do processo sem resolução
    do mérito, deve haver a fixação da verba honorária, que será
    arbitrada observando-se o princípio da causalidade" (AgRg no REsp
    1.082.662/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe de
    15/12/08).
    "

    Letra C: ERRADA: Art. 265, CPC.

  • Letra A

    "Os requisitos para a validade da transação são os da lei civil para todos os negócios jurídicos. Ela pode ser celebrada a qualquer tempo, mesmo depois de proferida sentença e ainda que já se esteja em fase de execução. (...) Celebrada a transação após a prolação da sentença, a situação jurídica posterior das partes será regida pelos termos do acordo, e não pelo que ficou decidido pelo juiz." (GONÇALVES, MARCOS VINICIUS RIOS. Novo curso de direito processual civil. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, p. 286). 

    "Nada impede que seja celebrada e homologada transação após sentença (TFR - 6ª Turma, ac 125.435-BA, rel. p. o ac. Min. Américo Luz, j. 24.8.88, homologaram a transação, por maioria, DJU 4.4.89, p. 4.671; JTA 108/23)" (NEGRÃO, Theotonio e outro. Código de Processo Civil. 37ª edição, São Paulo, Saraiva, p. 366, item 11). 

  • Letra A - Correta. Há precedentes sobre o tema, inclusive no TJDF. Nesse sentido: Processo nº. 2006.07.6.000657-9. "Homologação de acordo após a sentença - Possibilidade - Precedentes do TJDF. Não há qualquer óbice à homologação de acordo mesmo após a prolação da sentença. Ordem concedida".

    Nesses casos não há esgotamento da jurisdição, podendo o juiz homologar o acordo, que regerá a situação jurídica entre as partes. No site Conjur há uma notícia interessante sobre o assunto, na qual um desembargador do TJRS justifica a possibilidade de homologação da seguinte forma: "Tratando-se de tema sobre cuja regulamentação reina liberdade jurídica, a sentença é subsidiária e disponível, podendo as partes, sem arranhão à coisa julgada, convencionar solução diversa. Ademais, a transação, como declaração bilateral da vontade, é negócio jurídico que pode ser formalizado até mesmo fora do juízo, produzindo efeito imediato entre as partes, independente de homologação judicial, sendo, pois, um contra-senso a sua não homologação".

    Letra B - Errada. STJ: "A extinção da ação sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto não desonera a obrigação de pagar honorários advocatícios e custas processuais" (REsp 1.157.967/PI). Como na extinção sem mérito não há "vencido" nem "vencedor", aplica-se a teoria da causalidade (paga quem ensejou a instauração da demanda).

    Letra C - Errada. Não localizei jurisprudência do STJ, entretanto, acredito que após o protocolo com o pedido de suspensão, esta se dará imediatamente. Quando o juiz se manifestar sobre o pedido, a declaração terá efeito ex tunc e, após os decurso do prazo, a marcha processual deverá ser retomada de forma automática.

    Letra D - Errada. O art. 265, IV, "b", que trata dessa hipótese de suspensão, não fala em eficácia retroativa da decisão. Como a assertiva diz "de acordo com a legislação aplicável", creio que o fundamento seja esse. 

    Letra E - Errada. Nos termos do art. 593 do CPC, "Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: _ quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência [...]". Interpretando o dispositivo é possível perceber que nos dois incisos há necessidade de que a demanda esteja em curso. Se houve extinção sem resolução do mérito, a decisão afastará a natureza litigiosa da coisa objeto da ação. 

  • C - Suspensão do processo:  O CPC nao condiciona a suspensão do processo por esses motivos, a uma decisao judicial. NOTE QUE A QUESTÃO É DE LEI SECA

    Art. 265 - Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

    IV - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;

    c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;

    V - por motivo de força maior;

    VI - nos demais casos, que este Código regula.

    Art. 20, L-011.481-2007 - Medidas Voltadas à Regularização Fundiária de Interesse Social em Imóveis da União - Alteração

    III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

    IV - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;

    c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;

    V - por motivo de força maior;

    VI - nos demais casos, que este Código regula.


  • Obvio, imagine uma hipótese de litigio entre direitos disponíveis. O fato de haver sentença irá fazer com que as partes não possam mais entrar em acordo? estariam elas PROIBIDAS de acordarem? obvio que não.

  • Penso que o erro da ASSERTIVA C decorre do fato de que, como REGRA, apenas a suspensão pela perda da capacidade processual da parte opera de pleno direito. A EXCEÇÃO seria se já tivesse iniciado a audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 265, §1º, senão vejamos: 

    § 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:

    a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;

    b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.

    Entretanto, a suspensão, por convenção das partes, por ser negócio jurídico processual, se submete à aprovação do magistrado para que possa produzir o seu efeito típico (DIDIER JR)

  • Prezados boa tarde.

    Letra C: Penso estar correta. Humberto Theodoro Junior (44a edição, pag. 336) dispõe ser permitido às partes convencionarem a suspensão do processo, mas seu acordo pra produzir efeito depende do ato subsequente do juiz, posto que, no sistea do código, o impulso do procedimento é oficial (art. 262). 

  • Letra c)

    Desde o momento da morte ou da perda de capacidade, o processo se considera suspenso, independentemente de determinação judicial. A suspensão é automática e se os fatos só vierem ao conhecimento do julgador posteriormente, terá efeitos ex tunc, sendo nulos todos os atos praticados nesse ínterim. Nesse sentido, STJ — Corte Especial, ED no REsp 270.191, Rei. Min. Peçanha Martins, DJU 20.09.2004.

  • Nesses casos não há esgotamento da jurisdição, podendo o juiz homologar o acordo...
    Meus queridos, onde consta da letra A que a transação foi HOMOLOGADA?



  • Letra A) - a transação é um negócio jurídico bilateral. A transação já tem seus efeitos a partir da negociação, e não é necessário homologação judicial para surtir efeitos. As partes PODEM mencionar que a transação gere efeitos a partir da homologação, mas isso é uma opção para as partes. Mas a regra geral é que seus efeitos independem da homologação judicial

  • Letra A:

    Art. 850, do CC: "É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação."
    Então, não há nulidade na transação posterior à sentença.
  • Alternativa A) De fato, quando a transação é realizada em momento posterior à sentença, tendo todas as partes conhecimento de seu conteúdo e optando por realizar acordo em outros termos, o que prevalece é o teor da transação. Isso porque a conciliação ou a transação são admitidas em qualquer fase do processo: anteriormente a ele, durante o seu trâmite e posteriormente. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Os honorários advocatícios têm a finalidade de remunerar o advogado pelo serviço prestado, razão pela qual são eles devidos tanto no caso de julgamento com resolução do mérito quanto no caso em que o mérito não é julgado. Acerca do tema, explica o STJ no seguinte excerto extraído de julgamento de recursos repetitivos: "[...] 2. A sentença definitiva, ou seja, em que apreciado o mérito da causa, constitui, basicamente, duas relações jurídicas: a do vencedor em face do vencido e deste com o advogado da parte adversa. Na primeira relação, estará o vencido obrigado a dar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa em favor do seu adversário processual. Na segunda, será imposto ao vencido o dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor dos advogados do vencedor. 3. Já na sentença terminativa, como o processo é extinto sem resolução de mérito, forma-se apenas a segunda relação, entre o advogado e a parte que deu causa ao processo, o que revela não haver acessoriedade necessária entre as duas relações. Assim, é possível que exista crédito de honorários independentemente da existência de crédito "principal" titularizado pela parte vencedora da demanda" (grifo nosso) (REsp nº 1.347.736/RS. Rel. Min. Castro Meira. Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin. DJe 15/04/2014). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, as hipóteses de suspensão do processo contidas no art. 265 do CPC/73, dentre as quais se encontram a suspensão por convenção das partes e pela perda da capacidade do representante legal, são hipóteses de suspensão automáticas, que independem de homologação judicial. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A suspensão do processo pelo fato de a sentença depender de prova a ser produzida por outro juízo é facultativa, razão pela qual esta somente ocorre a partir do momento em que é determinada pelo juízo do processo em que se dará a suspensão, não havendo que se falar em efeitos retroativos desta decisão. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A fraude à execução presume o registro da penhora  do bem alienado ou a comprovação de má-fé do terceiro adquirente (súmula 375, STJ). A fraude à execução, portanto, não será caracterizada porque existiu demanda em curso tornando o objeto litigioso - tenha sido o processo extinto com ou sem resolução do mérito -, mas pela existência de registro da penhora sobre este bem. Afirmativa incorreta.
  • Perfeito!


ID
1084030
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente, o juiz determinará a

Alternativas
Comentários
  • Art. 265. Suspende-se o processo:

    IV - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;

    c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;


    § 5o Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.

  • Mais uma dica. Caso o processo seja suspenso por acordo das partes ( II, 265 CPC) a suspensão nunca poderá exceder 6 meses e no inciso IV alíneas a,b,c casos em que a sentença de mérito tiver relação de  prejudicialidade a suspensão nunca poderá exceder 1 ano. ( caso da questão ). 


  • Eu decoro assim: 6 meses, se for por convenção das partes; o resto é por um ano...

  • DICA BOA PARA ESSA QUESTÃO - 

    Eu decoro assim: 6 meses,  se for por convenção das partes; o resto é por um ano...

  • Lembrando que, no caso do art. 265, III, o processo será suspenso até o julgamento das exceções

    Art. 265. Suspende-se o processo:

    (...)

    III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;


  • A letra C, trata do caso em que ocorre morte ou perda da capacidade processual de uma das partes caso em que o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento caso em que o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença o do acórdão.

    conforme na lei:

    art 265."

    § 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:

    a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;

    b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão."


  • ótima dica.. "Eu decoro assim: 6 meses,  se for por convenção das partes; o resto é por um ano..."

  • Art. 265. Suspende-se o processo:

    IV - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    § 5o Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;               (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.               (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

    § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

    § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

    I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

    § 3o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

    § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

    § 5o O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4o.

  • NCPC

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;               (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.   

     

    * O caso se encaixa na V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

     

    Art. 313 § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

  • GABARITO: E.

     

    Art. 313. Suspende-se o processo:

     

    V - quando a sentença de mérito:

     

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

     

    § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 ano nas hipóteses do inciso V (...)


ID
1087525
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à formação, suspensão e extinção do processo, é incorreto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • a)art. 265 , IV,a e § 5º.

    b)art. 219

    e) arts. 264 (Feita a citação´é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu. A alteração do pedido ou da causa de pedir EM NUNHUMA HIPÓTESE SERÁ PERMITIDA APÓS O SANEAMENTO DO PROCESSO.

  • Na alternativa C, não seria COM RESOLUÇÃO de mérito??

  • Acredito que a letra "c" está correta, pois o juiz não poderá decretar o divorcio ocorrendo o falecimento do réu durante o processo. A sentença do divórcio é constitutiva negativa e não declaratória. Só restará ao autor, com a certidão do óbito, pleitear a mudança do estado familiar de casado para viúvo no registro civil e não de divorciado.

  • A alternativa C está correta. É caso de extinção do processo SEM resolução do mérito (art. 267, IX, CPC):

    "O caráter personalíssimo das ações de separação e de divórcio não permite a substituição processual do cônjuge falecido no curso do processo, ainda que já ratificado eventual acordo, ou proferida sentença de que penda recurso (ou prazo para sua interposição). Falecida uma das partes, nessas circunstâncias, extingue-se o processo sem julgamento de mérito. Com efeito, restará prejudicado o pedido, em face do perecimento do objeto da ação, já não havendo falar-se em separação ou divórcio, uma vez que mors omnia solvit.

    Ante o exposto, não se conhece do apelo, com observação, ou seja, de que o processo fica extinto, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, IX, do CPC, porque o pedido de separação ficou prejudicado pela morte do homem."

  • Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei (1). (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) 

    Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) (2)


  • O falecimento de qualquer das partes acarreta a extinção do
    processo, sem julgamento do mérito, ante o caráter personalíssimo da
    ação de divórcio - que não permite a substituição processual.
    Neste sentido, o REsp 331.924/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª
    Turma, DJ 18/02/2002.

  • EM RELAÇÃO À QUESTÃO D:

    REsp 1117131 / SC - 
    Ministra NANCY ANDRIGHI

    RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. DECISÃO CRIMINAL ABSOLUTÓRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ART. 384, IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO JUÍZO CÍVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.525 DO CC/16 E 65 DO CPP. - Embora tanto a responsabilidade criminal quanto a civil tenham tido origem no mesmo fato, cada uma das jurisdições utiliza critérios diversos para verificação do ocorrido. A responsabilidade civil independe da criminal, sendo também de extensão diversa o grau de culpa exigido em ambas as esferas. Todo ilícito penal é também um ilícito civil, mas nem todo ilícito civil corresponde a um ilícito penal. - A existência de decisão penal absolutória que, em seu dispositivo, deixa de condenar o preposto do recorrente por ausência de prova de ter o réu concorrido para a infração penal (art. 386, IV, do CPP) não impede o prosseguimento da ação civil de indenização. - A decisão criminal que não declara a inexistência material do fato permite o prosseguimento da execução do julgado proferido na ação cível ajuizada por familiar da vítima do ato ilícito. Recurso Especial não provido.
  • e) O termo final para que o autor possa alterar o pedido ou a causa de pedir é o saneamento do processo, mas, havendo consentimento do réu, afasta-se o princípio da estabilização subjetiva do processo. (parte em negrito incorreta - deveria ser "princípio da estabilização objetiva da lide")

    Estabilização subjetiva da lide - relacionada a alteração das partes        
    Estabilização objetiva da lide - relacionada a alteração do pedido ou da causa de pedir
  • Tecnicamente, a alternativa ''b'' também está incorreta. Para o autor, o meor ajuizamento da demanda já torna litigiosa a coisa e pressupõe litispendência.


ID
1089478
Banca
FGV
Órgão
CONDER
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do regramento da suspensão do processo, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • d)Quando a sentença de mérito não puder ser proferida senão depois  de   produzida  certa  prova, requisitada  a  outro  juízo, o período de suspensão nunca poderá exceder a um ano. 

    § 5oNos casos enumerados nas letras a, b e cdo noIV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um)ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.

    a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração daexistência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objetoprincipal de outro processo pendente;

    b) não puder ser proferida senão depois de verificadodeterminado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;

    c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado,requerido como declaração incidente;

    e)Em caso de  irregularidade de representação da parteautora,  o juiz suspenderá o processo e caso o defeito não sejasanado  no prazo determinado pelo juiz, este decretará a nulidade do processo.

    Em caso de  irregularidade de representação da parteautora,  o juiz suspenderá o processo e caso o defeito não sejasanado  no prazo determinado pelo juiz, este decretará a nulidade do processo.

    Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou airregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo,marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

    Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providênciacouber:

    I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;


  • a) Durante a suspensão do processo, poderá o juiz determinar a realização  de  atos urgentes  com  o  objetivo  de  evitar dano  irreparável. 

    CPP - Art. 266. Durante a suspensão é defeso praticar qualquerato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atosurgentes, a fim de evitar dano irreparável.

    b) Caso ocorra  a  incapacidade  da  parte  após  a realização  da  audiência  de  Instrução  e  julgamento, o  advogado  deverá  substituí-la. ERRADO

    CPP - Art. 266 § 1oNo caso de morte ou perdada capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal,provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo sejá tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:

    a) o advogado continuará no processo até o encerramento daaudiência;

    b) o processo só se suspenderá a partir da publicação dasentença ou do acórdão.

    c)A suspensão  do  processo  por  convenção  das partes  não poderá exceder o prazo de seis meses. 

    CPP - Art. 266 § 3oA suspensão do processo porconvenção das partes, de que trata o noIl, nunca poderáexceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos aojuiz, que ordenará o prosseguimento do processo.


  • b) Caso  ocorra  a  incapacidade  da  parte  após  a  realização  da  audiência  de  instrução  e  julgamento,  o  advogado  deverá  substituí-la.

    CPC Art. 8Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.

    CPC Art. 9O juiz dará curador especial:

    I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

    II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

    Em complemento com o CPC art. 266 § 1º


  • b) Caso  ocorra  a  incapacidade  da  parte  após  a  realização  da  audiência  de  instrução  e  julgamento,  o  advogado  deverá  substituí-la.

    CPC Art. 8Os incapazes serão representados ou assistidospor seus pais, tutores oucuradores, na forma da lei civil.

    CPC Art. 9oO juiz dará curador especial:

    I - ao incapaz, senão tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com osdaquele;

    II - ao réu preso, bem como ao revel citado poredital ou com hora certa.

    Em complemento com o CPC art. 266 § 1º


  • O Artigo que fundamenta a Questão é o 265 e §§ do CPC, e ainda o 266 CPC.

  • Importante, também, a sistemática abaixo:



    § 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:


    a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;


    b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.


    § 2o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.


     

  • De acordo com o Novo CPC a alternativa "e" estaria errada.

    Vejamos:

    Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (Na alternativa "e" fala em decretar a nulidade do processo).

    Corrijam-me, caso eu esteja errado.


ID
1114720
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da formação, suspensão e extinção do processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta: Assertiva B

    Ementa: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Discussão sobre a consequência jurídica do reajuste espontâneo do benefício previdenciário efetivado. 2. A prestação jurisdicional deve se dar de acordo com a situação dos fatos no momento da sentença ou do acórdão. 3. Este Superior Tribunal, reiteradamente, tem decidido que, para o reconhecimento da existência de interesse processual, é necessária a confluência de dois elementos: a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial. 4. Configura-se, na hipótese, a PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL, POIS OS AUTORES NÃO TINHAM MAIS NECESSIDADE DE PROSSEGUIR COM A AÇÃO PARA OBTER O RESULTADO ÚTIL QUE PRETENDIAM QUANDO A PROPUSERAM 5. Não houve reconhecimento da procedência do pedido feito pelos autores (art. 269 , II , do CPC ), razão pela qual A EXTINÇÃO DO PROCESSO DEVERÁ OCORRER SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO  6. Aquele que deu causa à propositura de ação frustrada responde pelos consectários da sucumbência, inclusive honorários advocatícios. 7. Recurso especial parcialmente provido.

  • [A] A não observância do artigo 265, inciso I, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados. Segundo o princípio da instrumentalidade das formas, não se decreta nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). (AR 3.743/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 02/12/2013)

    [C] Art. 265. Suspende-se o processo:

    II - pela convenção das partes;

    § 3o A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.

    [D] "A extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de legitimidade ad causam, não é passível de formar coisa julgada material, mas sim coisa julgada formal, que impede a discussão da questão no mesmo processo e não em outro" (EREsp 160.850/SP, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 29.9.2003). Assim, inexiste óbice para o ajuizamento de nova demanda com mesmo pedido e causa de pedir, conforme o disposto no art. 268 do Código de Processo Civil — "Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação". (AgRg no REsp 914.218/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2007, DJ 02/08/2007, p. 413)

    [E] Art. 110. Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    Parágrafo único. Se a ação penal não for exercida dentro de 30 (trinta) dias, contados da intimação do despacho de sobrestamento, cessará o efeito deste, decidindo o juiz cível a questão prejudicial.

  • O que ocorreu foi a falta superveniente de uma das condições da ação. Quando isso ocorre, diz que a ação PERDEU O SEU OBJETO e assim sendo é causa de extinção SEM julgamento do mérito.

    Lembrando que não se adota a teoria da asserção.


ID
1131901
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

NÃO constitui causa de suspensão do processo:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    Art. 265 CPC. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    (Vide Lei nº 11.481, de 2007)

    III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

    IV - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;

    c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;

    V - por motivo de força maior;

    VI - nos demais casos, que este Código regula.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA


  • A existência de outra ação em que se deduza pretensão idêntica será causa de extinção da ação, nos termos do artigo 267, V do CPC, e não suspensão do processo (art. 265, CPC).

  • Complementando...

    Art. 301 (...). § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. 

  • Novo CPC/2015:

     

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito:

             a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

             b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

     


ID
1138561
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
SMA-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Constitui causa de suspensão do processo:

Alternativas
Comentários
  • Art. 265 CPC. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;


    II - pela convenção das partes;

    III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

    IV - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência de relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;

    c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;

    V - por motivo de força maior;

    VI - nos demais casos, que este Código regula.

ID
1206694
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nos autos da demanda que propôs em face de Ticio, Caio se dá conta de que as chances de seu êxito no feito são inexistentes, já que o conjunto probatório formado não o favorece e o direito em disputa efetivamente assiste ao réu. Desse modo, e já prevendo que Ticio jamais concordaria com uma eventual manifestação sua de desistência da ação, Caio resolve, antes da prolação da sentença, revogar o mandato outorgado ao seu advogado. Determinada, pelo juiz da causa, a intimação de Caio para regularizar a sua representação processual, este deliberadamente se mantém inerte. Nesse contexto, deverá o juiz:

Alternativas
Comentários
  • Item B -  Art. 13 CPC - Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

    Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

    I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

    II - ao réu, reputar-se-á revel;

    III - ao terceiro, será excluído do processo.


  • A falta foi cometida pelo autor, logo, o juiz deveria decretar a nulidade do processo.

    Só estou na dúvida em relação a segunda parte que fala da suspensão do curso processual...

  • Não entendi porque o gabarito é letra e.

  • "Em relação à substituição dos procuradores, a lei processual preconiza que a parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa, sob pena de, assim não o fazendo: extinguir-se o processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual de validade (caso seja a parte autor); prosseguir o processo à revelia (caso seja a parte réu)" - Fonte http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/39-44.pdf

    Pelo que entendi, o certo seria que o juiz fixa-se um prazo e suspende-se o processo, a fim de que a parte constitui-se novo advogado. Findo o prazo, não sanado o problema, haveria nulidade do processo, que levaria à extinção sem julgamento do mérito. Ver arts. 13, I; 265, §2º e 267, IV do CPC. 

  • No site da banca FGV realmente a resposta da letra E é dada como correta.

    Assim como os demais colegas tb fiquei confusa, e ainda nao achei fundamentação dessa assertiva. 

    Quem achar diz ai :)

    bons estudos

    rumo a posse

  • Pessoal o entendimento que prevalece na doutrina e jurisprudência é o seguinte:


    Segundo dicção do art. 267, § 4º, do CPC, o autor pode desistir da ação, sem a necessária anuência do réu, antes de decorrido o prazo para a resposta. Assim, decorrido o prazo para a defesa, somente poderá o autor desistir da ação se o demandado concordar.

    Partindo-se deste pressuposto e para evitar o que a doutrina denomina de "desistência indireta da ação", tem-se que na situação em que o autor não der andamento a determinada diligência determinada pelo juiz, a este não é dado extinguir o processo de ofício, sendo obrigatório que antes intime o réu para se manifestar, isto por analogia ao artigo 267, §4º do CPC e devendo julgar o mérito.


    Dessa forma estará evitando a manobra referida na questão. O Autor não requereu diretamente a desistência. Mas, ao abandonar a ação sem, contudo, dar andamento, se acaso extinguir o processo sem resolução de mérito... Estará obtendo o seu desiderato anterior (ou seja: desistência após o prazo da resposta sem ouvir o réu).

    Desta feita, observando o magistrado que se trata de uma esperteza processual, deverá aplicar o princípio da inevitabilidade da jurisdição e julgar o mérito da questão.


    Nesse sentido, Súmula 240 do STJ:

    STJ Súmula nº 240 - 02/08/2000 - DJ 06.09.2000

    Extinção do Processo - Abandono da Causa pelo Autor

      A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.


    OBS.: Há inúmeros precedentes nesse sentido.



  • Pessoal, tenho pra mim que a questão é mais de interpretação: "Caio se dá conta de que as chances de seu êxito no feito são inexistentes, já que o conjunto probatório formado não o favorece e o direito em disputa efetivamente assiste ao réu"

    O juiz já havia concedido prazo para que o autor regulamentasse sua situação (art. 13), sua róxima ação seria declarar a nulidade do processo:


    Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

    Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

    I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

    Entretanto, vale ressaltar  a existência do art. 249, §2º, CPC: Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta. 

    Ou seja, a nulidade que, provavelmente seria decretada, do art. 13, I, não será, pois vai beneficiar a parte que vencerá o processo.

    segundo Costa Machado: "A ideia central é a de que não há razão lógica para se anular um processo pelo desrespeito de formalidade que tinha por escopo proteger justamente aquele que, apesar da nulidade ocorrida, pode receber sentença de mérito em seu favor.

    Então, a despeito de (apesar de) o vício na representação persistir, o juiz ao rejeitar o pedido do autor (o que é favorável ao réu), julgará o mérito da causa.

    Corrijam-me se estiver equivocada.

  • Vc está certa Aline Pri Cami! Achou o X da questão ;-)

  • A aplicação do princípio nemo venire contra factum proprium no Direito Processual Civil


    É possível que por meio da aplicação da boa-fé objetiva, se delimite o exercício de posições jurídicas contraditórias adotadas pelos sujeitos do processo, evitando, de plano, a ocorrência de danos ao direito das partes e ao próprio processo.

    Tal afirmação se corrobora no brocardo latino nemo potest venire contra factum proprium, ou seja, na vedação do comportamento contraditório que é instituto muito utilizado no plano do direito contratual e administrativo, com o fito de proteger a parte contra aquele que assuma posições jurídicas em contradição, ferindo o princípio da confiança contratual.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/24425/a-aplicacao-do-principio-nemo-venire-contra-factum-proprium-no-direito-processual-civil#ixzz3Dn4Pdgpi

  • Penso que, nesse caso, o réu pode até ser condenado por litigância de má-fé.

  • Qual seria a diferença prática entre a nulidade e a extinção do processo sem resolução do mérito? Uma das aprtes poderia ingressar novamente com a mesma causa de pedir em caso de nulidade?

  • o detalhe em tela é simples, levando em consideração que foi o autor que agiu de má-fé. Não há que se falar em nulidade processual.

  • Letra E

    Para mim, o processo deve ser anulado, a parte teve tempo para manifestar-se. Os atos subsequentes devem continuar, a justiça foi movimentada, e assim, o juiz deve por decidir a lide.

    Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

    Com base neste artigo, a resolução da lide não depende de todos os atos anteriores, pois é possível a anulação de partes do processo. Porem, aqui, desistiu-se de todo o processo e não só parte deste, assim todos os atos devem ser anulados, mesmo assim o juiz tem a opção de julgar o caso a revelia.

     Há duas escolhas, a lei diz que pode o juiz anular partes do processo e isso não impede que seja julgado a revelia, mesmo por falta de interesse processual, desistência, má-fé. Ou seja, a parte desistiu, o juiz anulou os atos contaminados e seguiu em frente julgando a revelia a parte que desistiu e dando a decisão final da lide. O correto é a letra E, pois a justiça foi movimentada e o mais correto seria dar curso a lide até o final. Outra consideração, art. 267, VI, interesse processual, este para mim é a causa maior, nessa questão, ele perdeu o interesse pela ação vendo a impossibilidade de ganhar a lide, pois o texto diz que Tício jamais concordaria com a desistência. 

    Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

    Como eu disse acima na última frase. 

    E a má-fé seria uma consequencia do entendimento do juiz

    § 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.

    § 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.



  • NÃO É CASO DE APLICAÇÃO DO ART. 13: Verificando a incapacidade (não é o caso) ou irregularidade da representação (não ha irregularidade, ele revogou pq quis e não há irregularidade nisso). 

    Também não poderá ser arguida uma futura nulidade dessa sentença já que a causa de nulidade foi por culpa do próprio autor;

    Logo, aplica-se por analogia o art. 322: Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação. 

    Observe que o juiz intimou o autor para regularizar a representação e este permaneceu INERTE!

  • Só um complemento ao excelente comentário de Aline Pry Cami:

    Art. 249, par 2º. Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    "Feito o registro, anotamos, pelo dístico “consunção processual” queremos designar a possibilidade de ser proferida sentença de mérito ainda que o processo padeça de algum descompasso processual.

    Melhor dizendo, na concepção corrente, na hipótese de existir no processo vício processual ligado a interesse de uma das partes — que se sagrará vencedora com a prolação da sentença de mérito —, pode o magistrado desconsiderar aquela mácula e exarar sentença.

    Circunscrevendo o plano desta maneira, a matéria processual seria consumida pela pretensão de direito material. Utilizando, de maneira invertida, aturado tropo do direito processual, dá-se o sacrifício do direito processual no altar do direito material.

    Demais disso, o nó górdio da questão sempre passou pela consideração do beneficiado pela irregularidade patenteada, numa análise metajurídica, projetando o resultado da sentença de mérito a ser prolatada. Por exemplo, quebrar-se-á o contraditório em prejuízo ao demandante, por conta de documento anexado pelo demandado, mas a demanda ainda assim será acolhida, não se decreta a nulidade, passando ao julgamento.

    O tema é absolutamente interessante, estando diretamente vinculado à concepção que se tem sobre processo (relação jurídica, situação jurídica, procedimento em contraditório e etc.), principalmente no relativo aos supostos ou pressupostos processuais e sua classificação (existência, validade e eficácia)."

    Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/novocpc/2012/09/17/consuncao-processual-recurso-especial-e-extraordinario-novo-cpc/


  • Pessoal até entendo a resposta da questão, mas e aquela história que não pode ter processo sem defesa, fica como? 

  • Priscila,

    No processo teve defesa. Veja que o enunciado diz que o processo está pronto para sentença, logo, a instrução já ocorreu.
  • Extrai-se do art. 44, do CPC, que “a parte que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa", dispondo o art. 13 do mesmo diploma legal que “verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito", ordem que, não sendo cumprida, levará à decretação da nulidade do processo, caso a providência caiba ao autor da ação (art. 13, I, CPC).

    Uma leitura corrida dos dispositivos legais mencionados levaria o candidato a sustentar, de plano, a anulação do processo, ainda que essa solução soasse injusta levando-se em consideração o fato de o autor, ao tomar essa atitude, estar apenas evitando arcar com a certa improcedência de seu pedido e com os ônus da sucumbência.

    É preciso, porém, estar atento para o objetivo da norma supratranscrita.

    Em caso de falta ou de vício de representação, a nulidade do processo é decretada porque, em tese, os atos praticados por quem não detinha mandato ou o detinha de forma irregular são nulos. No caso sob análise, entretanto, isso não ocorre. O mandato conferido ao advogado não continha nenhum vício, não era irregular e, por isso, todos os atos por ele praticados foram e devem ser considerados válidos. A revogação do mandato pelo autor deu-se somente após a fase de instrução, no momento em que se tornou evidente a improcedência de seu pedido, não tendo sido posteriormente praticado nenhum ato processual em seu nome para que pudesse se falar em anulação. Não havendo qualquer ato sido praticado por quem não detinha poderes para tanto, não há que se falar em nulidade - nem do ato e, ainda menos, do processo.

    É essa a razão pela qual o processo deve ser mantido e a sentença proferida, observando-se, os princípios da economia e da utilidade processual e tutelando-se o direito à segurança jurídica do réu, que deve ter garantida a impossibilidade de ter contra si nova demanda baseada nos mesmos fatos, dos quais já se defendeu e demonstrou ter razão.

    Ademais, a revogação do mandato após a instrução e a inércia do autor em cumprir a ordem judicial de regularizar a sua representação caracteriza abandono da causa, o qual, segundo a jurisprudência do STJ, não pode levar à extinção do processo sem julgamento de mérito sem que esta seja requerida pelo réu (súmula 240, STJ). A norma, interpretada pelo tribunal superior, visa impedir o autor de burlar o disposto no art. 267, §4º, do CPC, que determina que “depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação", coibindo esse abuso de direito, denominado pela doutrina de “desistência indireta" da ação.

    É o que se extrai dos precedentes que levaram à formulação da súmula, senão vejamos:

    “III - Não se faculta ao juiz, na hipótese do inciso III do art. 267, CPC, extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu. Inadmissível presumir-se o desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa" (STJ, REsp nº. 168.036/SP. Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira. D.J. 13/09/1999).

    Outros exemplos podem ser verificados na aplicação desta orientação pelos tribunais de justiça, conforme se verifica na ementa do julgado abaixo escolhido a título de amostragem:

    “A extinção do processo por abandono da causa por culpa da autora/apelante deve ser precedida de intimação da parte-ré para que expresse sua concordância, de modo a impedir eventual desistência indireta da ação" (TJ-SE, AC nº. 2006208406. D.J. 18/06/2007).

    Em suma, como a não regularização da representação pelo autor teve por fim burlar a dicção do art. 267, §4º, do CPC, com vistas a impossibilitar o deslinde natural da ação, que levaria ao indeferimento de seu pedido, em evidente má-fé processual, e como nenhum ato foi praticado em nome do autor posteriormente à revogação do mandato, não havendo qualquer ato a ser anulado, deve o juiz, vencida a fase de instrução, julgar o mérito da ação, a despeito do vício de representação (sanável).


    Resposta : E

  • APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO PARCIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS E ABANDONO DA CAUSA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE RÉ SOBRE A EXTINÇÃO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. - A possibilidade de extinção do processo por desídia da parte, quando esta não recolhe as custas finais, é entendimento pacífico neste Egrégio Tribunal de Justiça, mas não se revela adequado ao caso presente. - A extinção do processo por abandono da causa por culpa da autora/apelante deve ser precedida de intimação da parte ré para que expresse sua concordância, de modo a impedir eventual desistência indireta da ação.

    (TJ-SE - AC: 2006208406 SE , Relator: DES. CLÁUDIO DINART DÉDA CHAGAS, Data de Julgamento: 18/06/2007, 2ª.CÂMARA CÍVEL)


  • Concordo plenamente com o posicionamento adotado pela doutrina visando coibir a desistência indireta. Considero que o juiz deve analisar o mérito da questão! Agora determinar de forma taxativa que ele deve julgá-la procedente é no mínimo uma afronta ao princípio do livre convencimento de que o magistrado dispõe. Veja que o final da redação da alternativa dada como correta pela banca vincula o magistrado a rejeitar o pedido do autor. Por mais que, a juízo do autor da demanda, o conjunto probatório não beneficiar-lhe-á, o magistrado, analisando o mérito pode chegar à conclusão de que assiste razão ao autor. Entendo desta forma... Gostaria de um comentário da professora...Denise Rodriguez. 

  • A pesar da INÉRCIA DO AUTOR, não há que se falar e extinção do processo SEM resolução de mérito; HOUVE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, esta faz com que o mérito seja julgado.

    Gabarito: E

  • Complemento já estudando o NCPC 2015:


    "Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados" - Art 282 (NCPC/2015)
    "Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta" - Art 282, § 2o (NCPC/2015) .
    Pas de nulitté sans grief:
    Não será decretada a invalidade de nenhum ato processual se o vício apontado não causar prejuízo aos fins de justiça do processo, se não violar o direito fundamental ao processo justo (STJ, 2a Turma REsp 725.984/PR, rel. Min. Humberto Martins, j. 12.09.2006, DJ. 22.09.2006, p.251). A decretação de nulidade dos atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo. (STJ. 1a Turma RMS 18.923/PR, rel. Min Teori Zavascki, j. 27.03.2007, DJ 12.04.2007, p.210).
    Fonte:  Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart, Daniel Miditiero - Novo Código de Processo Civil Comentado (Revista dos Tribunais/ Edição 2015                                                                                                                                                                                                                                                                                           
     
  • sem gabarito de acordo com o novo cpc:

     

    Art. 76.  verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz SUSPENDERÁ o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

     

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

     

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

  • ALGUEM MAIS PARA ME AJUDAR? EU CONTINUO SEM ENTENDER SE NO NOVO CPC ELA ESTARIA REALMENTE CORRETA OU NAO !

  • comentário da professora do QC

    a revogação do mandato após a instrução e a inércia do autor em cumprir a ordem judicial de regularizar a sua representação caracteriza abandono da causa, o qual, segundo a jurisprudência do STJ, não pode levar à extinção do processo sem julgamento de mérito sem que esta seja requerida pelo réu (súmula 240, STJ). A norma, interpretada pelo tribunal superior, visa impedir o autor de burlar o disposto no art. 267, §4º, do CPC, que determina que “depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação", coibindo esse abuso de direito, denominado pela doutrina de “desistência indireta" da ação.

    É o que se extrai dos precedentes que levaram à formulação da súmula, senão vejamos:

    “III - Não se faculta ao juiz, na hipótese do inciso III do art. 267, CPC, extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu. Inadmissível presumir-se o desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa" (STJ, REsp nº. 168.036/SP. Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira. D.J. 13/09/1999).

    Outros exemplos podem ser verificados na aplicação desta orientação pelos tribunais de justiça, conforme se verifica na ementa do julgado abaixo escolhido a título de amostragem:

    “A extinção do processo por abandono da causa por culpa da autora/apelante deve ser precedida de intimação da parte-ré para que expresse sua concordância, de modo a impedir eventual desistência indireta da ação" (TJ-SE, AC nº. 2006208406. D.J. 18/06/2007).

    Em suma, como a não regularização da representação pelo autor teve por fim burlar a dicção do art. 267, §4º, do CPC, com vistas a impossibilitar o deslinde natural da ação, que levaria ao indeferimento de seu pedido, em evidente má-fé processual, e como nenhum ato foi praticado em nome do autor posteriormente à revogação do mandato, não havendo qualquer ato a ser anulado, deve o juiz, vencida a fase de instrução, julgar o mérito da ação, a despeito do vício de representação (sanável).

  • Adequando a resposta da Cami Pry João para o NOVO CPC

    O juiz já havia concedido prazo para que o autor regulamentasse sua situação (art. 76), sua próxima ação seria extinguir o processo:

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    Entretanto, vale ressaltar a existência do art. 282, §2º, CPC/15: Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta. 

    OBS: Acho que faltou uma adequação do art. 282, §2º do CPC/15 com o art. 76, §1º, I do CPC/15, já que um trata de extinção e o outro em nulidade. Mas acho que se aplica igualmente.

    Ou seja, a extinção que, provavelmente seria dada, do art. 76, §1º I, não será realizada, pois vai beneficiar a parte que vencerá o processo.

    Logo, não haveria razão para extinguir um processo que com a prolação da sentença de mérito o réu seria favorecido. Então, a despeito de (apesar de) o vício na representação persistir, o juiz ao rejeitar o pedido do autor (o que é favorável ao réu), julgará o mérito da causa. 


ID
1225597
Banca
VUNESP
Órgão
PRODEST-ES
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A suspensão do processo, quando se der em razão da morte de uma das partes, ocorrida na fase postulatória do processo:

Alternativas
Comentários
  • Art. 265. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;


    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 109255 SP 1996/0061399-0 (STJ)

    Data de publicação: 11/12/2006

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 265 , INCISO I , DO CPC . MORTE DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO JUDICIAL. ATO MERAMENTE DECLARATÓRIO. EFEITOS EX TUNC. 1. A morte de umas das partes suspende, desde a sua ocorrência, o curso do processo. A decisão judicial que paralisa o processo ante o falecimento da parte tem natureza meramente declaratória, operando efeitos ex tunc, ainda que o juízo tome conhecimento do fatídico tempos depois. Precedente da Corte Especial: EREsp 270.191/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 20.09.04. 2. Recurso especial provido

  • Gabarito:

    B)é automática e se inicia no momento do óbito, sendo conferida à decisão de suspensão efeito ex tunc.

    #Ficaadica

    "Ex tunc" - significa "desde então", ou seja, seus efeitos são retroativos à época da origem dos fatos a ele relacionados.

    "Ex nunc" - significa "desde agora", ou seja, seus efeitos não retroagem, valendo somente a partir da data da decisão tomada.


    A luta continua!

  • Perdão, mas alguém pode dividir o processo em fases?? Ele fala aqui de fase postulatória?

  • Cara Priscila Maciel, 

    No rito do procedimento comum encontramos a nítida divisão entre as fases:
    1- postulatória: petição inicial, citação e eventual resposta do réu   2- ordinatória: providências preliminares e saneador (extinção sem julgamento do mérito, julgamento antecipado da lide) 3- probatória: fase instrutória, prova pericial ou prova oral em audiência  4-decisória: sentença.   No caso em tela, se a morte da parte ocorresse após a audiência de instrução, só se suspenderia o processo após a publicação da sentença. Por isso que no exercício mencionou-se "fase postulatória", ou seja, antes da audiência de instrução, portanto, suspende-se o processo automaticamente no momento do óbito, sendo conferida à decisão de suspensão efeito ex tunc.     Espero ter contribuído de alguma forma pessoal ! Bons estudos!
  • Desde o momento da morte ou da perda de capacidade, o processo se considera suspenso, independentemente de determinação judicial. A suspensão é automática e se os fatos só vierem ao conhecimento do julgador posteriormente, terá efeitos ex tunc, sendo nulos todos os atos praticados nesse ínterim. Nesse sentido, STJ — Corte Especial, ED no REsp 270.191, Rel. Min. Peçanha Martins, DJu 20.09.2004, p. 175).

    Em caso de morte da parte, o processo seguirá quando houver a sucessão pelo seu espólio ou herdeiros. Em caso de perda de capacidade processual ou morte de representante legal ou advogado, o juiz fixará prazo para regularização (art. 13, do CPC). A suspensão deverá observar o disposto no art. 265, §§ 1º e 2º.



  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • NCPC

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

     

    Gabarito: B


ID
1229887
Banca
IBFC
Órgão
TRE-AM
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    CPC 

    Art. 266. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável.


  • comentando as alternativas...

    a) CORRETA - art. 266 CPC

    b) ERRADA - art. 265, caput, e §1° CPC

    c) ERRADA - art. 265, III CPC

    d) ERRADA - art. 265 §3°


  • LETRA A CORRETA 

    Art. 266. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável.

  • Não. E defeso é vedado

  • NCPC

    Art. 314.  Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição

  • GABARITO ITEM A

     

    NCPC

     

    A)CERTO.Art. 314.  Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

     

     

    B)ERRADO.Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

     

     

    D)ERRADO.Art. 313.  Suspende-se o processo:

    II - pela convenção das partes;

    § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.


ID
1230382
Banca
IADES
Órgão
CAU-BR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da formação, suspensão e extinção do processo, sob a regência do Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CPC 

    a) Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.

    b) Art. 265. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes; (Vide Lei nº 11.481, de 2007)

    III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

    IV - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;

    c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;

    V - por motivo de força maior;

    VI - nos demais casos, que este Código regula.


    c) Art. 265, § 3o A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.

    d) Art. 269. Haverá resolução de mérito: V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. (GABARITO)

    e) Art. 269. Haverá resolução de mérito: IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição.

  • É bem evidente que o gabarito da questão é a letra D. Contudo, fazendo uma interpretação lógica da letra C, a mesma estaria correta, pois, se a lei diz não ser possível suspensão do processo por convenção das partes nunca por mais de 6 meses, logicamente, também não poderá exceder a 8 meses!


    Mas o examinador se limitou a apenas trocar o número de meses para deixar "falsa" a questão! 


    Abç!

  • Discordo Bruno.
    Se aceitarmos sua tese o prazo entre seis meses e um dia à até 8 meses seria permitido, o que não procede. Há uma contradição em termos na sua observação, muito embora saibamos que o prazo não excederá seis meses.

    Enfim, meus caros, colaciono aqui outras hipóteses esparsas - fora do 265, CPC/73 - de suspensão do processo:
    - regularização da representação processual (art. 13);
    - nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo (arts. 64, 72 e 79, respectivamente);
    - incidente de falsidade (art. 394);
    - impugnação ao cumprimento de sentença (art. 475-M);
    - embargos à execução (art. 739, §1º);
    - atentado (art. 881);
    - oposição após audiência - chamada 'oposição autônoma' (art. 60).

    Extraí esse esquema do Daniel Assumpção Neves, em Código de Processo Civil Para Concursos, 2012.

  • Gabarito letra D:

     

    NCPC

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    (...)

    III - homologar:

    (...)

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

     

    Obs: A questão B peca em restringir as possibilidades para que o processo seja suspenso, através do termo "APENAS".

     

    Bons Estudos! ;)


ID
1236697
Banca
IBFC
Órgão
TRE-AM
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Indique a alternativa que, de acordo com o Código de Processo Civil, apresenta situação em que o processo não poderá ficar suspenso por prazo superior a 6 (seis) meses:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. Não há prazo estabelecido no CPC para os casos em que o processo é suspenso por motivo de força maior.


    B) ERRADA. Oposta exceção de incompetência, nesses casos, o processo é suspenso pelo prazo necessário para julgamento da exceção.


    C) ERRADA. "No caso de morte do procurador ou de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste" (art. 265, § 2º CPC).


    D) CORRETA. "A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o n. II, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo" (art. 265, § 3º CPC).

  • Acredito que  a explicação sobre o erro da alternativa C que a Luna fez esta equivocada, pois na alternativa não se trata de morte ou perda da capacidade processual do PROCURADOR das partes (ADVOGADO), mas sim das próprias partes (AUTOR, RÉU), neste caso também ocorre a suspensão porém não tem um prazo especifico, creio eu. 

    Conforme Artigo 265, §1º: 

    § 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:

    a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;

    b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.

    Porém do mesmo modo a alternativa esta errada.

  • Novo CPC

     

    d) Gabarito.  Art. 313.  Suspende-se o processo: II - pela convenção das partes; § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

  • O CPC/2015 permite que as partes suspendam o processo por acordo entre elas:

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    II - pela convenção das partes;

    E qual seria o prazo? No máximo 6 meses

    Art. 313, § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

    Resposta: D


ID
1237006
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com referência a processo e a procedimento, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra D.

    Conforme artigos 64, 72 e 79 do CPC o processo será  suspenso quando se verifica o incidente de intervenção de terceiro, nas hipóteses de nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo.


  • O processo é suspenso , MAS o prazo é reaberto "por inteiro" para o interveniente recém incluído no processo.

  • a) INCORRETA: art. 265, §1º, a, b c/c art. 266, ambos do CPC;

    b) INCORRETA: capacidade processual (capacidade de agir em nome próprio, parte maior e capaz) é diferente de capacidade postulatória (conferida a advogados), e esta não supre àquela. OBS.: art. 13,CPC;

    c) INCORRETA: art. 184, §2º c/c art. 242, §1º, ambos do CPC;

    d) CORRETA;

    e) INCORRETA: art. 47, Parágrafo Único do CPC.

  • Alternativa A) A afirmativa vai de encontro ao disposto nos arts. 265, §1º e 266, do CPC/73, in verbis: “Art. 265, §1º. No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que: a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência; b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão. Art. 266. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável". Assertiva incorreta.
    Alternativa B) É certo que a capacidade processual corresponde à capacidade de estar em juízo, pessoalmente, ou seja, independentemente de estar representado ou assistido por alguém (art. 7º, CPC/73). Entretanto, essa capacidade não se confunde e não pode ser suprida pela capacidade postulatória, que diz respeito à capacidade para atuar como procurador em juízo e que, em regra, é conferida somente aos advogados (art. 36, CPC/73). Para o desenvolvimento válido e regular do processo é necessário que a parte possua capacidade processual (ou que esteja representada ou assistida na forma da lei) e que esteja acompanhada de quem possui capacidade postulatória. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, quando a intimação ocorrer oralmente em audiência, a contagem do prazo para interpor recurso terá início a partir do primeiro dia útil seguinte (art. 242, §1º, c/c art. 184, §2º, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) De fato, o incidente de intervenção de terceiros na modalidade de nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo provoca a suspensão do curso do prazo processual (arts. 64, 72, caput e 79, CPC/73), até que seja seja concluído. Finda a intervenção, o prazo será reaberto por inteiro. Assertiva correta.
    Alternativa E) É certo que, tratando-se de litisconsórcio necessário passivo, o autor tem o ônus de promover a citação de todos os réus; porém, não o fazendo, o juiz não procederá de ofício, mas o intimará a fazê-lo, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 47, parágrafo único, CPC/73). Assertiva incorreta.
  • Questão: a suspensão do prazo faz com que seja restituído somente o que faltava (art. 180 CPC), então como se devolve todo o prazo no caso da questão?

  • Também não engoli esse "por inteiro", galera.


ID
1240099
Banca
FGV
Órgão
AL-MT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A suspensão de um processo deve ser vista como uma situação anômala que indica a ocorrência de uma causa legal que força a sua momentânea paralisação. Uma das hipóteses que gera a suspensão temporária de um processo é a ocorrência da morte do procurador de uma das partes.

A esse respeito, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Conforme inteligência do parágrafo 2º do artigo 265 do CPC.

    § 2o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.


  • Gabarito: D


    Art. 265 do CPC:


    Suspende-se o processo:


    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;


    § 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:


    a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;


    b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.


    § 2o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.


  • Lembrando que com o Novo CPC morrendo a parte durante a audiência o advogado não mais prosseguirá como legitimado extraordinário´. Isso acaba no CPC de 2015.

  • Art. 313 $ 3 - ocorrendo a morte do procurador será suspenso o processo onde o Juiz determinará que a parte constitua novo MAndatario. terá o Prazo de acordo com o novo CPC 15 dias ao (Final) do qual extinguirá o Processo sem resolução do Merito.


ID
1245622
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


Segundo o Código de Processo Civil, quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente ou tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente, o processo será suspenso, cujo período nunca poderá exceder um ano.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Art. 265. Suspende-se o processo:

    a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    § 5o Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.


  • § 5° do artigo 265 do CPC:

    Art. 265. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes; (Vide Lei nº 11.481, de 2007)

    III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

    IV - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;

    c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;

    V - por motivo de força maior;

    VI - nos demais casos, que este Código regula.

    § 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:

    a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;

    b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.

    § 2o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.

    § 3o A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.

    § 4o No caso do no III, a exceção, em primeiro grau da jurisdição, será processada na forma do disposto neste Livro, Título VIII, Capítulo II, Seção III; e, no tribunal, consoante Ihe estabelecer o regimento interno.

    § 5o Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.

  • Verdadeira

    Apenas destacando que a questão também aborda a alínea "c":

    Art. 265. Suspende-se o processo: (...) IV - quando a sentença de mérito: (...) c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;

  • Dispositivo correspondente no CPC de 2015: artigo 313,V, "a", §4

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    ...

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    ...

    § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.


ID
1247893
Banca
FGV
Órgão
INEA-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As alternativas a seguir apresentam causas de suspensão do processo, à exceção de uma. Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "E". 

    Art. 265. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes; 

    III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

    IV - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;

    c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;

    V - por motivo de força maior;

    VI - nos demais casos, que este Código regula.

    § 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:

    a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;

    b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.

    § 2o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.

    § 3o A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.

    § 4o No caso do no III, a exceção, em primeiro grau da jurisdição, será processada na forma do disposto neste Livro, Título VIII, Capítulo II, Seção III; e, no tribunal, consoante Ihe estabelecer o regimento interno.

    § 5o Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.


  • Complementando.

    CPC, Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    [...]

    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

  • Atenção: Pelo Novo CPC, a incompetência do juízo não é mais causa de suspensão, devendo o juiz decidir imediatamente a alegação de incompetência.

    Vejamos:

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

  • Gabarito: letra E

    CPC/15:

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    VI - por motivo de força maior;

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;


ID
1249900
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.

    § 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

    § 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar.


  • art 265

    § 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:


  • Art. 180. Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.


  • CPC Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.

    § 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

    § 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar.

  • http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI136407,81042-STJ+Informacao+veiculada+em+site+da+Justica+tem+valor+oficial

  • RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS NA PÁGINA OFICIAL DOS TRIBUNAIS. CONFIABILIDADE. JUSTA CAUSA. ART. 183, § 2º, DO CPC. PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA DO ADVOGADO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. INFORMAÇÃOCONSIDERADA OFICIAL, APÓS O ADVENTO DA LEI N.º 11.419/06.

    1. O equívoco ou a omissão nas informações processuais prestadas na página eletrônica dos tribunais configura justa causa, nos termos do art. 183, § 2º, do CPC, a autorizar a prática posterior do ato, sem prejuízo da parte.

    2. A confiabilidade das informações prestadas por meio eletrônico é essencial à preservação da boa-fé e da confiança do advogado, bem como à observância dos princípios da eficiência da Administração e da celeridade processual.

    3. Informações processuais veiculadas na página eletrônica dos tribunais que, após o advento da Lei n.º 11.419/06, são consideradas oficiais. Precedente específico desta Corte (REsp n.º 1.186.276/RS)

  • Ceylanne. TODOS OS PRAZOS PROCESSUAIS. NEM TODOS.

  • Gabarito B. Questal desatualizada.


ID
1261624
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação aos atos processuais e à formação, suspensão e extinção do processo, julgue o item subsequente.

A lei faculta a suspensão do processo, pelo prazo máximo de seis meses, por convenção das partes.

Alternativas
Comentários
  • Art. 265 Suspende-se o processo:

    II- pela convenção das partes;

    § 3º A Suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o n. II, nunca poderá exceder seis meses; (...)

  • Creio ser muito subjetivo, pois se o artigo menciona a palavra "nunca", entendo como sendo o limite do prazo, isto é, gerando um prazo obrigatório de no máximo 6 meses.

    Enfim... 

    abs

    Nunca Desista!!!

  • CERTO 

    ART 265

    § 3o A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.

  • GABARITO CERTO

     

    NCPC

     

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    II - pela convenção das partes;

     

    § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

     

  • Gabarito:"Certo"

     

    ART 265, § 3º do CPC/73. A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.

     

    Art. 313 do NCPC.  Suspende-se o processo:

     

    II - pela convenção das partes;

     

    § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

  • Item correto. O CPC/2015 permite que as partes suspendam o processo por acordo entre elas:

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    II - pela convenção das partes;

    E qual seria o prazo?

    No máximo 6 meses

    Art. 313, § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.


ID
1269580
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Após sentença de mérito, mas dentro do prazo assinalado em lei para interposição da apelação, as partes ingressam com petição requerendo a suspensão do processo para a tentativa de acordo. Nessa hipótese.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: C


    Errei a questão, mas pelo que entendi as partes não podem suspender o processo neste caso, pois há prazo de apelação correndo e este (assim como qualquer prazo recursal) é peremptório, ou seja, as partes não podem dispor acerca dele, seja para reduzir, prorrogar ou suspender. 

  • Complementando o raciocínio  da colega: Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.

  • EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. Não conhecimento. O prazo para interposição de recurso é peremptório e improrrogável, tanto pelo juízo quanto pela vontade das partes. Assim, não se conhece do recurso interposto após o prazo legal previsto no artigo 897 da CLT. Recurso não conhecido, por intempestivo. (TRT-1 - AP: 00482004320015010004 RJ , Relator: Bruno Losada Albuquerque Lopes, Data de Julgamento: 09/09/2014, Quarta Turma, Data de Publicação: 17/09/2014)

  • Acho que eu, assim como a maioria, interpretei a questão no sentido de que as partes, querendo celebrar um acordo, queriam a suspensão do processo. Só isso! Em nenhum momento se fala em alteração do prazo para recorrer! Apenas estavam dentro do prazo para apelar - mas isso não impede a suspensão do processo! Se o prazo para apelar está em curso e as partes querem suspender o processo, ótimo! Suspenda-se... Mas o prazo, como é peremptório, vai correr normalmente. Elas podem querer fazer algum acordo com o objetivo de acelerar o fim do processo, p. ex. Imaginem que as partes, após a publicação da sentença, que foi deferida com antecipação de tutela, querem agora um acordo. Elas precisarão esperar esgotar o prazo de apelação?! Não... Simplesmente invocarão o art. 265, II, CPC. Só. 


ID
1270615
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Juliana e Marcos são casados sob o regime da comunhão parcial de bens. Entretanto, tornada impossível a vida em comum e diante da existência de filhos menores do casal, ingressam com ação de divórcio perante a Vara de Família e Sucessões competente para a apreciação do litígio. No curso da demanda judicial, um dos cônjuges vem a falecer. 

 
Considerando a hipótese narrada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta A

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;


    Existem ações de carater personalissimo, que nao podem ser transmitidas aos herdeiros ou sucessores da parte, em caso de falecimento. As ações de separação judicial e divorcio sao exemplos, pois com o falecimento de qualquer dos conjuges, o processo sera extinto sem resolução de merito. Outro é a interdição, quando ocorre o falecimento do interditando.

  • Cabe ressaltar a não existência do posterior fenômeno da confusão patrimonial, pois tal ação se classifica como de jurisdição voluntária.

  • Considerando que ocorreu a morte de um dos cônjuges, e que a titularidade do direito é intransmissível, pois refere-se a uma questão de estado da pessoa, o processo deve ser julgado extinto sem a resolução do mérito, pois conforme dispõe o inciso X, a ação é considerada intransmissível por disposição legal

  • Determina o art. 43, do CPC/73, como regra geral, que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265", que dispõe que, nesse caso, o processo deverá ser suspenso. A hipótese corresponde à sucessão processual.

    Ocorre, porém, que não se procede à sucessão processual nas ações personalíssimas, a exemplo das ações de divórcio, devendo o processo, diante da morte de uma das partes, ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IX, do CPC/73: “quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal". A ação de divórcio é intransmissível por força do art. 24, parágrafo único, da Lei nº. 6.515/77.

    A extinção do processo sem resolução do mérito, portanto, justifica-se, no caso de morte de uma das partes de ação personalíssima, pelo fato de estas não poderem ser substituídas por seu espólio ou por seus sucessores, restando insanável o rompimento da relação jurídico-processual.

    Resposta: Letra A.

  • Fiquei me perguntando: mas e aí, extingue o processo sem resolução de mérito e o cônjuge sobrevivente continua casado?
    Fui pesquisar e achei este interessante caso, em que o STJ decidiu que o falecimento de um dos cônjuges durante o processo de divórcio torna o sobrevivente viúvo.  

    Morte de cônjuge durante ação de divórcio define como �viúvo� o estado civil do sobrevivente

    O falecimento de um dos cônjuges durante o processo de divórcio - ainda pendente por recursos judiciais - torna o cônjuge sobrevivente �viúvo�, e não �divorciado�. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou as decisões judiciais que extinguiram o processo de divórcio de um casal de São Paulo. Os ministros rejeitaram o recurso de V.L.C., segunda companheira de J.C.G., que estava se divorciando de M.C.G. para oficializar sua união estável com a segunda companheira. O engenheiro químico J.C.G. entrou com um processo com o objetivo de se divorciar de M.C.G. com quem foi casado por 24 anos. Na ação, ajuizada em 1992, o engenheiro químico alegou que já estaria separado de M.C.G. desde 1989 e desejava, após o divórcio, oficializar sua união estável com V.L.C.. A primeira instância concedeu o divórcio determinando a averbação da separação judicial assim que a sentença transitasse em julgado (quando acaba o prazo para se recorrer à Justiça e não existe mais recurso pendente). M.C.G. apelou discutindo os termos da partilha dos bens. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o divórcio, mas anulou a parte da sentença que acolhia a forma de partilha como indicado pelo ex-marido. Porém, em julho de 1994 - antes que se esgotasse o prazo para recursos e, com isso, o divórcio pudesse ser averbado (registrado oficialmente) - J.C.G. faleceu, vítima de câncer. O Juízo, por causa da morte do cônjuge, extinguiu o processo. Com isso, o advogado de J.C.G., mesmo sabendo que seu cliente estava morto, apelou da decisão tentando validar o divórcio. O apelo foi acolhido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. O TJ declarou eficaz a autorização do divórcio e determinou a expedição de uma carta-sentença para que o advogado de J.C.G. pudesse averbar a separação judicial. Indignada, M.C.G. entrou com um mandado de segurança para suspender os efeitos da decisão do TJ/SP e declarar seu estado civil como �viúva�. No processo, a recorrente afirmou que o advogado de J.C.G. teria promovido, às vésperas da morte de J.C.G., o casamento de seu cliente, que estava sedado e em estado terminal de um câncer, com a atual companheira, V.L.C. , mesmo sem a decisão definitiva do divórcio. 

  • CONTINUA...

    E, logo em seguida, o advogado entrou com um pedido de homologação do casamento. O mandado de segurança foi acolhido em parte pelo TJ/SP, que confirmou a extinção do processo de divórcio. Segundo o Tribunal, a sentença estaria correta, pois o pedido de divórcio seria um direito personalíssimo. Impossível a apresentação de qualquer recurso em nome daquele que está morto. Com a decisão, V.L.C., segunda companheira de J.C.G., recorreu ao STJ. V.L.C. destacou em seu recurso o artigo 463 do Código de Processo Civil afirmando que o divórcio consumou-se na data de julgamento do recurso de apelação no TJ. Para a recorrente, os efeitos da decisão decorrem imediatamente do ato de julgamento, a coisa julgada (quando se esgota o prazo para recursos e não existem recursos pendentes) apenas torna imutáveis estes efeitos. A ministra Nancy Andrighi rejeitou o pedido mantendo a extinção do processo de divórcio e a declaração do estado civil de viúva para M.C.G.. A relatora lembrou que o advogado não poderia entrar com recurso representado J.C.G. já falecido, pois, de acordo com o artigo 24 da Lei 6515/77, o direito à ação de divórcio é personalíssimo e, por conseguinte, intransmissível, afastável no caso, a possibilidade de sucessão processual. Nancy Andrighi também destacou os artigos 32 da Lei 6515/77 e 100 da Lei de Registros Públicos afirmando que o trânsito em julgado da decisão que decreta o divórcio constitui requisito indispensável à sua eficácia jurídica e à necessária averbação no livro de casamento do cartório competente. A relatora lembrou ainda decisão da Terceira Turma no mesmo sentido: O autor faleceu antes de transitada em julgado a decisão que concedeu o divórcio, em conseqüência, o estado civil do cônjuge sobrevivente é de viúva, não de divorciada.

    http://www.bdjur.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=368&tmp.texto=69282

  • Ótimo adendo Yellbin García!!!! 

  • DIVÓRCIO. PROCURAÇÃO. VALIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. O juiz, ao prestar a função jurisdicional, deve fazê-lo dentro de um critério de razoabilidade. Nesse contexto, extinguir uma ação de divórcio, sem exame do mérito, ao fundamento de que o divórcio é uma ação personalíssima e que é dever do juiz tentar conciliar as partes, afigura-me uma decisão desarrazoada, quando está provado que o apelante reside em outro país, estando separado de fato da apelada há mais de três anos. Mais importante que perquirir a intenção da lei, é o exame das peculiaridades fáticas do caso a ser julgado. Não me afigura razoável, no caso em tela, exigir que o apelante venha dos Estados Unidos para postular o divórcio em face da apelada, quando há provas de que as partes não têm mais vida em comum há mais de três anos. O instrumento de procuração, que concede poderes específicos para propositura da ação de divórcio, autoriza o pleito do apelante. Maior formalismo não deve ser exigido, pois para pedir divórcio não é necessária procuração com poderes específicos. Ademais, restou evidenciada a vontade de o apelante em se divorciar da apelada. Assim, não é razoável, por um excesso de formalismo, impedir-lhe ou dificultar-lhe de alcançar tal intento, ainda mais quando o apelante reside em outro país e já está separado de fato há mais de três anos. (Apelação Cível 1.0486.06.012073-1/001, Acórdãos, Decisões Monocráticas, Decisões da 1ª e 3ª Vice-Presidência, Súmulas do TJMG.)

  • Resposta A

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

    Existem ações de carater personalissimo, que nao podem ser transmitidas aos herdeiros ou sucessores da parte, em caso de falecimento. As ações de separação judicial e divorcio sao exemplos, pois com o falecimento de qualquer dos conjuges, o processo sera extinto sem resolução de merito. Outro é a interdição, quando ocorre o falecimento do interditando.

  • LETRA A 

    NOVO CPC

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;


ID
1273627
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com base no Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gente, em ações de estado a citação não deve ser feita por Oficial de Justiça?

  • art. 224 Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no artigo 222, ou quando frustrada a citação pelo correio

    Art. 222 A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do país, exceto:

    a) nas ações de estado.

  • Pessoal a letra b não foi considerada certa por quê?

  • creio que a B esta errada por conta do artigo 231 I e/ou II

    Art. 231. Far-se-á a citação por edital:

    I - quando desconhecido ou incerto o réu;

    II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;

    ou seja, mesmo sendo ação de estado se o réu for desconhecido ou ignorado seu paradeiro será feita citação por edital. (me corrijam se estiver errada)

    •  c) Quando a citação for pelo correio, começa a correr o prazo da data da juntada aos autos do mandado citatório cumprido (errado)
    • Quando a citação for pelo correio, começa a correr o prazo da data da juntada aos autos do aviso de recebimento. (art. 241)

    •  c) Quando a citação for pelo correio, começa a correr o prazo da data da juntada aos autos do mandado citatório cumprido (errado)
    • Quando a citação for pelo correio, começa a correr o prazo da data da juntada aos autos do aviso de recebimento. (art. 241)

  • @elainebezerra A letra B está errada porque quando for de ESTADO a citação é pessoal já que não cabe ser pelo correio!  agora sinceramente, caso seja de estado, execução e outros casos...e a pessoa NÃO FOR ENCONTRADA, for desconhecido o paradeiro dela...eu fiquei na mesma dúvida...se seria por edital nesse caso.

  • Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.


  • Lei n° 5.869/73

    Art. 265. Suspende-se o processo:

    III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

  • Daniela, a questão fala de citação por EDITAL, cuidado!!!

  • É possível a citação por edital nas ações de estado quando presentes os requisitos do art. 231 do CPC.


    AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. Verificada a realização de medidas necessárias à localização da parte, encontrando-se esta em local incerto e não sabido, correta a realização de citação editalícia. Consequentemente, verificada a regularização da citação descabe a nulidade do feito. Apelo desprovido, de plano. (Apelação Cível Nº 70038403804, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 30/06/2011) (TJ-RS - AC: 70038403804 RS , Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 30/06/2011, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/07/2011)


  • A Carta de ordem é expedida a outra hierarquicamente inferior.

  • A) Errada - a citação nos processos de execução ocorre por meio de oficial de justiça.

    B) O CPC não faz a ressalva quanto a citação por edital.

    C) Errada - I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento;

    D) Correto - Art. 265, I

    E) Errada - A Carta de ordem é expedida a outra hierarquicamente inferior.

  • A esquisitice da letra "B" permanece no novo CPC. Vejam os arts. 204 e 213.

    Para mim, se a citação em ações de estado não pode ser feita pelo correio, muito menos poderia ser por edital...

  • As regras referentes à citação estão contidas nos arts. 213 a 233, do CPC/73. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Nos processos de execução, por expressa disposição de lei, a citação não poderá ser realizada pelo correio (art. 222, “d", CPC/73), devendo ser feita por oficial de justiça (art. 224, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Dispõe a lei processual que, nas ações de estado, a citação não poderá ser feita pelo correio (art. 222, “a", CPC/73), devendo ser feita por oficial de justiça (art. 224, CPC/73). A legislação não traz, porém, qualquer vedação a que a citação seja feita, nesse caso, por edital, quando o réu for desconhecido ou incerto, ou quando a sua localização for ignorada, incerta ou inacessível (art. 231, I e II, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Determina o art. 241, I, do CPC/73, que quando a citação for realizada pelo correio, começa a correr o prazo da juntada aos autos do aviso de recebimento. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Determina o art. 265, III, do CPC/73, que o processo será suspenso quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz. Assertiva correta.
    Alternativa E) A carta expedida de um tribunal a outro para cumprimento de atos processuais é a carta precatória, sendo a carta de ordem expedida por um tribunal aos juízes que são a ele subordinados (art. 201, CPC/73). Assertiva incorreta.

  • ART 231 II NCPC

  • Gabarito: D

    A) Nos processos de execução, por expressa disposição de lei, a citação não poderá ser realizada pelo correio (art. 222, “d", CPC/73), devendo ser feita por oficial de justiça (art. 224, CPC/73). 
    B) Dispõe a lei processual que, nas ações de estado, a citação não poderá ser feita pelo correio (art. 222, “a", CPC/73), devendo ser feita por oficial de justiça (art. 224, CPC/73). A legislação não traz, porém, qualquer vedação a que a citação seja feita, nesse caso, por edital, quando o réu for desconhecido ou incerto, ou quando a sua localização for ignorada, incerta ou inacessível (art. 231, I e II, CPC/73). 
    C) Determina o art. 241, I, do CPC/73, que quando a citação for realizada pelo correio, começa a correr o prazo da juntada aos autos do aviso de recebimento. 
    E) A carta expedida de um tribunal a outro para cumprimento de atos processuais é a carta precatória, sendo a carta de ordem expedida por um tribunal aos juízes que são a ele subordinados (art. 201, CPC/73). 

  • Questão DESATUALIZADA! O art. 247 NCPC não cita mais a vedação da citação por correio em caso de processos de execução!

  • Questão desatualizada.


ID
1287499
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à formação, suspensão e extinção do processo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 266. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável.

    b) Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.

    c) Art. 265. Suspende-se o processo: I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    d) Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. (CORRETA)

    c) Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;


  • Sobre a alternativa "D", a regra é a seguinte:


    Antes da citação: autor poderá aditar o pedido sem autorização do réu;

    Depois da citação: autor não poderá modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu

    Depois do saneamento do processo: em nenhuma hipótese é permitida a alteração do pedido ou da causa de pedir.


    Arts. 294, 264 e PU, do CPC.


    OBS: no caso de Revelia, o autor não poderá alterar o pedido ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação (art. 321, CPC)
  • NÃO CONFUNDIR (Desistência da ação X Alteração da causa de pedir e pedido):


    DESISTÊNCIA

    Pode ser feita a qualquer momento.

    Feita até o prazo de resposta não depende de consentimento do réu.

    Feita após o prazo de resposta, dependerá de consentimento do réu.


    ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO

    Pode ser feita até o saneamento do processo. 

    Feita até a citação do réu não depende de seu consentimento.

    Feita após a citação do réu, dependerá de seu consentimento.



    Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por leiParágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.


    Art. 267. § 4o CPC. Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

  • --- EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL: CPC - 284 - O juiz não pode indeferir a petição inicial sem antes dar oportunidade de emendá-la. Relaciona-se ao princípio da cooperação, sendo uma concretização do dever de prevenção.


    --- ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - CPC - 294 - Ocorre quando há acréscimo ou ampliação, sendo permitida até a citação.


    --- ALTERAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL - CPC - 264 - Ocorre quando há mudança, troca ou modificação. As alterações subjetivas ( réu) podem ocorrer até a citação. Já as alterações objetivas (pedido e causa de pedir) ocorrem em duas oportunidades: 1) Até a citação, sem o consentimento do réu; 2) Depois da citação até o saneamento, com consentimento do réu.

  • LETRA D

     

    CPC 15

     

    A -   Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos URGENTES a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

     

    B - Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

     

    C-  Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de QUALQUER DAS PARTES , de seu representante legal ou de seu procurador;

     

    D -  Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

     

    E -  Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando

    V - reconhecer a existência de perempção , de litispendência ou de coisa julgada;

     

    CONTINUE ESTUDANDO , VAI CHEGAR A SUA VEZ!

  • § 4 o  Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.


ID
1297852
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O fato ou circunstância que não dá azo à suspensão do processo é:

Alternativas
Comentários
  • Art. 265. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes; (Vide Lei nº 11.481, de 2007)

    III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

    IV - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;

    c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;

    V - por motivo de força maior;

    VI - nos demais casos, que este Código regula.

    § 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:

    a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;

    b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.

    § 2o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.

    § 3o A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.

    § 4o No caso do no III, a exceção, em primeiro grau da jurisdição, será processada na forma do disposto neste Livro, Título VIII, Capítulo II, Seção III; e, no tribunal, consoante Ihe estabelecer o regimento interno.

    § 5o Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.


  • A alternativa a é correta, pois refere-se à possibilidade de substituição de partes no processo, não de suspensão. 

  • nao entendi esta questão ,alguém pode explicar?

  • A - VERDADEIRA - Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a títuloparticular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. - SE NÃO ALTERA A LEGITIMIDADE NÃO HÁ MOTIVOS PARA QUE O JUIZ SUSPENDA O PROCESSO

    B - FALSA - ART. 13, CPC: Verificando a incapacidade processual ou a irregularidadeda representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoávelpara ser sanado o defeito.

    C- FALSA - Art. 265. Suspende-se o processo:

    IV - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração daexistência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal deoutro processo pendente;

    b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinadofato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;

    D- FALSA Art. 265. Suspende-se o processo:II - pela convenção das partes;

    E- FALSA Art. 791. Suspende-se a execução:III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis.

  • Complementando a irregularidade da representação, artigo 13 do CPC é necessário atentarmos para a Súmula 115 do STJ que diz: Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Portanto trata-se de preclusão consumativa não possibilitando a juntada da procuração a posteriori após ingresso do recurso. Porém, devemos atentar: Recursos dirigidos a Tribunal de 2º Grau, aplica-se o artigo 13 do CPC, admitindo-se saneamento do vício em prazo a ser fixado pelo juiz. Ensinamentos do Professor Daniel Assumpção. 


  • Alternativa A) De fato, a alienação da coisa ou do direito litigioso, por ato entre vivos, não é hipótese de suspensão do processo. Aliás, neste caso, o processo, geralmente, continua com o seu curso normal (art. 42, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A irregularidade de representação processual das partes constitui hipótese de suspensão do processo por força do art. 265, I, do CPC/73. Assertiva correta.
    Alternativa C) De início, cumpre entender o que é denominado “vínculo de prejudicialidade externa". De forma bem sucinta, pode-se dizer que prejudicial é a questão que deve ser analisada, necessariamente, antes do julgamento da lide, pelo fato de o próprio julgamento depender da sua análise. Essa questão prejudicial pode ser interna, quando a sua análise competir ao próprio juízo competente para a apreciação da questão principal, e externa, quando a sua análise competir a juízo diverso. O art. 265, IV, do CPC/73, determina a suspensão do processo "quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração de existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo; c) tiver por pressuposto julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente". Assertiva correta.
    Alternativa D) A convenção das partes é uma hipótese que pode levar à suspensão do processo por força do art. 265, II, do CPC/73. Assertiva correta.
    Alternativa E) A hipótese de suspensão do processo por inexistência de bens suscetíveis de penhora no patrimônio do executado está contida no art. 791, III, do CPC/73. Assertiva correta.

    Resposta: Letra A: 
    a única hipótese trazida pela questão que não leva à suspensão do processo é a alienação da coisa ou do objeto litigioso, por ato entre vivos.

  • O problema é na hora da prova você associar "vínculo de prejudicialidade externa" às opções de suspensão do processo previstos no art. 265, IV "a", "b" e "c".


ID
1303306
Banca
FCC
Órgão
TRE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Paulo, representado por seu advogado Fúlvio, ajuizou ação e indenização contra Moisés em uma das Varas Cíveis do Foro Central da Capital de São Paulo. Apresentada contestação e réplica o Magistrado competente para processar e julgar o feito designa audiência de instrução e julgamento. Cada parte arrola duas testemunhas. No dia da audiência, após a inquirição da primeira testemunha arrolada por Paulo, o seu advogado Fúlvio tem um mal súbito e falece dentro da sala de audiências. Neste caso, o Magistrado deverá

Alternativas
Comentários
  • Art. 265. Suspende-se o processo:

    (...)

    § 2o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.

    CPC

  • Charles, pode parecer absurdo, mas caso o falecimento fosse da parte (Paulo, no caso) após iniciada a audiência de instrução e julgamento, o processo não seria suspenso, continuando a audiência com a presença do advogado (Fulvio), "como se nada tivesse acontecido".

    Esta é a determinação do Códex processualista, ex vi:

    Art. 265. Suspende-se o processo:


    § 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que: 

    a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;

    b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão."


  • 265- Suspende-se o processo:

    I- pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    §- No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.

  • As PROVAS NÃO PODEM SER FRACIONADAS, ou seja, iniciada a fase de instrução e julgamento, ainda que a parte venha a falecer, o processo terá que continuar até que seja encerrada a aludida audiência, para que não ocorra vícios em sua produção. Ademais, o advogado fica vinculado ao processo, garantindo assim a necessária defesa daquele que morreu ou perdeu sua capacidade processual. Art.265, parágrafo 1º, "a", CPC.

    Na hipótese de morte do patrono, a suspensão do processo ocorrerá ainda que iniciada a fase de instrução, uma vez que as partes não possuem CAPACIDADE POSTULATÓRIA, podendo a parte ser prejudicada caso a instrução continue. Vide art. 36 e 265, parágrafo 2º. Portanto, não há nenhum absurdo na intenção apontada do legislador 


  • A questão exige do candidato o conhecimento da literalidade da regra fixada no art. 265, §2º, do CPC/73, que trata das causas de suspensão do processo. Determina o mencionado dispositivo legal: "No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste".

    Resposta: Letra E.

  • Essa questão está classificada no lugar errado...

  • Morte do adVogado --> Vinte dias para um noVo

  • pelo novo CPC é 15 dias.

  • Gabarito (conforme o CPC/73) - alternativa E.

    O novo CPC trouxe um novo prazo, sendo este de 15 dias.

    Nova fundamentação: artigo 313,§3º do NCPC.

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Agora o prazo é de 15 dias! NCPC

  • Questão Desatualizada:

    Conforme novo CPC:

    Art. 313, §3°: Nosso caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.


ID
1343947
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São Carlos - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Haverá a suspensão do processo no seguinte caso:

Alternativas
Comentários
  • Art. 265 CPC: Suspende-se o processo:


    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;


    II - pela convenção das partes;


    III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;


    IV - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração de existência ou de inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;

    c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;


    V - por motivo de força maior;


    VI - nos demais casos, que este Código regula.


    Resposta: alternativa D
  • Art. 265. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes; 

    III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

    IV - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;

    c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;

    V - por motivo de força maior;

    VI - nos demais casos, que este Código regula.

    § 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:

    a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;

    b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.

    § 2o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.

    § 3o A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.

    § 4o No caso do no III, a exceção, em primeiro grau da jurisdição, será processada na forma do disposto neste Livro, Título VIII, Capítulo II, Seção III; e, no tribunal, consoante Ihe estabelecer o regimento interno.

    § 5o Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.

  • O gabarito é letra D. 

    d) quando a sentença de mérito tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente. 

    Art. 265 CPC: Suspende-se o processo:

    IV - quando a sentença de mérito:
    c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;


    Erro das demais alternativas:

    a) quando provada a morte ou incapacidade de uma das partes, tendo iniciado a audiência de instrução e julga­mento. Errada.

    Art. 265. § 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:

    a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;

    b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.


    b) morte do procurador da parte e esta não tiver condições de constituir novo advogado. Errada.

    c) o falecimento do procurador do réu e este não indicar novo advogado. Errada.

    Art. 265. § 2o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.


    e) quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência do autor e o réu já tiver contestado a ação. Errada.
    Art. 267. Extingue-se  o processo sem resolução do mérito:II - quando ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes.

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Não há correspondente no NCPC, questão desatualizada!


ID
1346767
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Determinado processo ficou paralisado por mais de trinta dias, em razão da inércia da parte autora, que não promoveu os atos e diligências que lhe competiam. Nesse contexto, deve o juiz:

Alternativas
Comentários
  • Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

    Vlll - quando o autor desistir da ação;

    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

    XI - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

  • (D) é a resposta. 

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

    Vlll - quando o autor desistir da ação;

    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

    XI - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.


  • Fundamento: Art. 267, parágrafo 1º, CPC.

    O juiz ordenará, no caso de abandono de causa por mais de 30 dias pelo autor, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

    Tal dispositivo vem em consonância com o princípio da economia processual, com o aproveitamento dos atos processuais. 

    Também está em sintonia com a noção do processo civil de resultado, ou seja, como um meio para apreciação do direito material. Em outras palavras, o processo civil não é um fim em si mesmo, de modo que as regras processuais não devem ser tão rígidas. Assim, dá-se uma segunda chance para suprir a falta em 48 horas.

    Ainda, existe a preocupação do legislador em possibilitar, o máximo possível, a resolução do mérito, de modo a atingir a pacificação social. É dizer: evita-se, sempre que possível, a extinção do processo sem resolução do mérito, porque a parte poderá propor novamente a ação, prolongando o conflito, a lide. Conflitos não são bons para a sociedade.

  • Só uma informação a acrescentar: o juiz não pode extinguir o processo "ex officio", nesta situação ele depende de requerimento do réu para promovê-la, conforme súmula 240 STJ. 

  • Acrescentando:

    Sentença Terminativa- coisa julgada formal – sem resolução do mérito (art. 267 cpc)

    Sentença Definitiva – coisa julgada material e formal – com resolução do mérito (art 269 cpc)

  • Sobre o tema, questão interessante:

    ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR POR MAIS DE 30 DIAS

    Se o réu não compõe a lide (relação processual linear), embora chamado a defender-se, é possível ao juiz determinar a intimação do art. 267, III, §1º de ofício.

    Se o réu compõe a lide (relação processual angular), entende a jurisprudência que o juiz não pode intimar o autor de ofício, exigindo-se, portanto, o requerimento expresso do réu nesse sentido.

    Assim, a razão de existência da Súmula nº 240, vejamos, com acréscimos:

    A extinção do processo (sem resolução do mérito), por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu (para relações processuais angularizadas).

    A execução fiscal e a Súmula nº 240.

    A presença da Fazenda Pública na execução fiscal não muda o entendimento já consolidado na jurisprudência acerca da aplicação da Súmula nº 240.

    Por isso, em recente julgado, mantendo a mesma inteligência acerca da aplicação do verbete, disse o STJ:

    Se a Fazenda Pública – tendo sido intimada pessoalmente para se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento de execução fiscal não embargada – permanecer inerte por mais de trinta dias, não será necessário requerimento do executado para que o juiz determine, ex officio, a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267, III, do CPC), afastando-se, nesse caso, a incidência da Súmula 240 do STJ (AgRg no REsp 1.450.799-RN / i-549).

    Pelo julgado, percebe-se a manutenção de tudo o que já discutimos acima:

    Intimação pessoal da Fazenda Pública;

    Relação não angularizada por equiparação, ou seja, a execução fiscal não sofreu resistência por meio de embargos (Aqui, os embargos tem natureza de ação incidental, contudo, a inteligência da norma se mantem, ou seja, não há que se avaliar o interesse do executado em decisão de mérito já que não houve ajuizamento de embargos à execução fiscal);

    Determinação, de ofício, da extinção do processo (art. 267, III, do CPC).

    Assim, como disse, a presença da Fazenda Pública nada altera a construção jurisprudencial sobre o tema e, para as execuções fiscais não embargadas, não se aplica a Súmula nº 240 do STJ.

    Fonte: http://blog.ebeji.com.br/por-que-nao-se-aplica-a-sumula-240-nas-execucoes-fiscais-nao-embargadas/

  • LETRA D CORRETA ART 267 § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

  • Quanto ao Novo CPC/2015

    Art. 485. § 1o Nas hipóteses descritas no incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

  • STJ - Súmula 240


    A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

  • Art.485. inciso II, III. O juiz não resolverá o mérito quando o processo ficar parado por mais de um ano, por negligência das partes e, também, por não promover os autos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. Nestes casos, as partes serão intimadas pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias. 

     

    NOVO CPC

  • GABARITO ''ITEM D''  (DESATUALIZADA)

     

    NCPC

     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

     

    § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

     

     

    O NOVO PRAZO PARA SUPRIR É DE 5 DIAS.


ID
1349731
Banca
IDECAN
Órgão
CREFITO-8ª Região(PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo, e em seguida, marque V para as verdadeiras e F para as falsas.
( ) Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, sendo lícito, entretanto, a modificação das partes até a sentença final, por vontade das partes.
( ) Suspende-se o processo quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz e, ainda, a exceção de suspeição do representante do Ministério Público, seguindo-se, rigorosamente, o mesmo rito em todos os casos.
( ) No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de vinte dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.
( ) Suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
A sequência está correta em

Alternativas
Comentários
  • (F) Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, sendo lícito, entretanto, a modificação das partes até a sentença final, por vontade das partes. FALSA: art. 264 do CPC ("mantendo-se as partes, salvo as substituições permitidas por lei");
    (F) Suspende-se o processo quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz e, ainda, a exceção de suspeição do representante do Ministério Público, seguindo-se, rigorosamente, o mesmo rito em todos os casos. FALSA: art. 265, inc. II do CPC;
    (V) No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de vinte dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste. CORRETA: art. 265, § 2º do CPC;
    (V) Suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente. CORRETA: art. 265, III, "a" do CPC.


    portanto, alternativa A (F, F, V, V).

  • Corrigindo o comentário da Colega drielly, o dispositivo mencionado é o inciso art. 265, IV, "a", CPC e não III.

  • Questão desatualizada seguindo a ótica do novo CPC:

    Gabarito Correto F F F V


ID
1369537
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O processo civil:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A. 

    Art. 269, IV, CPC: "Haverá resolução de mérito quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição".

    Letra B. Art. 264, parágrafo único, CPC: "A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo". Após a contestação é possível alterar o pedido ou a causa de pedir, mas desde que haja consentimento da parte contrária. 

    Letra C. Art. 262, CPC: "O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial". 

    Letra D. A transação extingue o processo COM resolução do mérito (art. 269, III, CPC).

    Letra E. A suspensão por convenção das partes não pode exceder SEIS MESES (art. 265, II e parágrafo quarto, CPC).

  • Relativamente à alternativa b:

    Art. 294 do CPC. Antes da citação, o autor PODERÁ ADITAR o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.

    Art. 264 do CPC. Feita a citação, é DEFESO ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, SEM O CONSENTIMENTO DO RÉU, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

    Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em NENHUMA HIPÓTESE será permitida após o saneamento do processo.


  • Desde 2005 não há mais extinção do processo quanto a sentença é definitiva...

  • ALGUEM ME AJUDA!!

    Na minha opnião, se o juiz reconhecer, desde logo, a decadencia ou a prescrição, ele deve indeferir a petição inicial e extinguir o feito pelo 267,I c/c o art. 295,IV, do CPC.

    grato pela atenção
  • Alternativa A) De fato, o pronunciamento da decadência ou da prescrição correspondem à extinção do processo com fulcro no art. 269, IV, do CPC/73, em que há resolução do mérito. Assertiva correta.
    Alternativa B) Determina o art. 264, parágrafo único, do CPC/73, que "a alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo”, e não após a contestação. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, o processo civil tem início pela iniciativa da parte e desenvolve-se por impulso oficial (art. 262, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A transação é causa de extinção do processo com resolução do mérito, e não sem (art. 269, III, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa E) É certo que o processo pode ser suspenso por convenção das partes (art. 265, II, CPC/73), porém esta não poderá exceder o prazo de seis meses, e não de um ano como afirmado (art. 265, §3º, CPC/73). Assertiva incorreta.
  • Eduardo Rodrigues, quanto à prescrição e decadência, trata-se de exceção do fenomemo do indeferimento da petição inicial. Neste caso, apesar de ocorrer o indeferimento da petição inicial dado a prescrição ou decadência, haverá o julgamento do mérito. Assim dispõe o art. 269, IV do CPC. Didier afirma, inclusive, que prescrição e decadência se trata de improcedência prima-facie, juntamente com o caso do art. 285-A. Portanto, trata-se de modalidade especial de indeferimento da petição inicial, nao devendo aplicar a este caso o art. 267, I do CPC.

  • Uma das características do Processo Civil é a Inércia, ou seja, a Jurisdição, em regra, só será prestada mediante provocação da Parte Interessada. Entretanto, o próprio Processo Civil, dá ao Juiz, que poderá ser feita de Ofício, em alguns casos específicos, a possibilidade de prestar a Jurisdição, mesmo que não haja a provocação.

    O Prazo de suspensão do Processo, por convenção das partes, será de 6 meses.

    O ato de transigir feito pelas partes é causa de Extinção do Processo com Resolução do Mérito, quer dizer que fará Coisa Julgada Material.

    Antes da Contestação - O Autor pode alterar os pedidos sem anuência do Réu

    Depois da Contestação - O Autor só pode alterar os pedidos com anuência do Réu.

    Depois da Fase de Saneamento - O Autor não poderá alterar os pedidos, nem com a Anuência do Réu, em razão da Estabilização da Relação Processual.

    A Prescrição e a Decadência são uma das Causas que ensejam a Extinção do Processo com Resolução do Mérito.


  • BIZU>


    6 MESES-> CONVENCAO DAS PARTES


    1 ANO -> TODO O RESTO


    NAO DESISTAM NUNCA PORRAAAA

  • CPC/2015

    a) Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

     

    b) Art. 329.  O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

     

    c) Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. 

     

    d) Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação;

     

    e) Art. 313.  Suspende-se o processo: II - pela convenção das partes; § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

  • GABARITO "A"

     

    SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO: LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA, PEREMPÇÃO, INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, FALTA DE LEGITIMIDADE E O AUTOR CARECER DE MANIFESTAÇÃO PROCESSUAL, OU SEJA. SEM INTERESSE DE AGIR, ETC.....

     

    COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO: DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO, PARTES TRANSIGIREM. 

     

     

    LETRA C ) INCORRETA. ARTIGO 2 DO NCPC: O PROCESSO COMEÇA POR INICIATVA DAS PARTES E SE DESENVOLVE POR IMPULSO OFICIAL. É O CHAMADO PRINCIPIO DA INÉRCIA . ! 

     

    LETRA E) INCORRETA. Seria nunca poderá execeder prazo de 6 meses  SENDO A CONVENÇÃO DAS PARTES

    de acordo com o NCPC\2015.

     

    VAMOS A LUTA GALERA, COM DEUS NA FRENTE ! \OO 

  • Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.



ID
1388020
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quando o autor renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação e quando as partes transigem, ocorrerá a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - CPC. Art. 269. Haverá resolução de mérito(Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    III - quando as partes transigirem; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

  • Art. 269. Haverá resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    III - quando as partes transigirem; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

  • NÃO CONFUNDIR A CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM COM A TRANSAÇÃO, SENDO QUE AQUELA É CAUSA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E ESTA É COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

    267, VII, CPC

    269, III, CPC

  • ATENÇÃO!

    Com resolução de mérito: autor RENUNCIAR ////Sem resolução de mérito: autor DESISTIR //// Bons estudos!
  • Novo CPC:

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para ret

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    Art. 488.  Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.


  • RESPOSTA: C


    Haverá resolução de mérito:

    III - quando as partes transigirem;

    V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. > SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA

ID
1410604
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a suspensão do processo, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 265. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes; (Vide Lei nº 11.481, de 2007)

    III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

    IV - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;

    c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;

    V - por motivo de força maior;

    VI - nos demais casos, que este Código regula.

    § 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:

    a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;

    b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.

    § 2o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.

    § 3o A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.

    § 4o No caso do no III, a exceção, em primeiro grau da jurisdição, será processada na forma do disposto neste Livro, Título VIII, Capítulo II, Seção III; e, no tribunal, consoante Ihe estabelecer o regimento interno.

    § 5o Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.

    Art. 266. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável.

  • QUESTÃO B - ERRADA - CPC. Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

    "A extinção da pessoa jurídica, como a morte de pessoa natural, não constitui causa de extinção, mas de suspensão do processo: ela se substituirá por seus sucessores, os sócios."
    Processo:APL 1119991320048260100 SP 0111999-13.2004.8.26.0100Relator(a):Celso PimentelJulgamento:07/08/2012Órgão Julgador:28ª Câmara de Direito PrivadoPublicação:08/08/2012Apesar disso, há doutrina que entende que não há suspensão do processo porque o CPC não fala nada da PJ e só da PF, argumentando que sempre haveria alguém para representar a PJ, mesmo se houver a extinção, o que não justificaria a suspensão do processo
  • Suspensão do processo no novo CPC

    "É a suspensão do curso do procedimento, a paralisação processual. Pode dizer respeito à prática de apenas alguns atos processuais. A suspensão do processo depende de decisão judicial. Suspende-se o processo: pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;pela convenção das partes; pela arguição de impedimento ou de suspeição; pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; quando a sentença de mérito: depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; por motivo de força maior; quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; nos demais casos que CPC e legislação extravagante regulam. Eis alguns exemplos: em razão da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 134, §3º, do CPC); em razão da impugnação ao cumprimento da sentença (art. 525, §5º, do CPC); em razão da oposição (art. 685, parágrafo único, do CPC); em razão da oposição de embargos à execução (art. 919, §1º, CPC); e na execução (art. 921, CPC) etc."

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1646/Suspensao-do-processo-Novo-CPC-Lei-no-13105-15


ID
1457203
Banca
FCC
Órgão
TRE-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No processo "A" as partes pretendem requerer por livre e espontânea vontade a suspensão do feito. No Código de Processo Civil, a suspensão do processo por convecção das partes

Alternativas
Comentários
  • Artigo 265, parágrafo 3º, CPC

  • Art. 265. Suspende-se o processo:

    II - pela convenção das partes;

    § 3o CPC - A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.

  • Gabarito D

    L13105/15 - CPC ATUALIZADO - Art. 313. Suspende-se o processo: 

    II - pela convenção das partes;

    § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.


    L5869/73 - CPC antigoArt. 265. Suspende-se o processo:

    II - pela convenção das partes;

    § 3o - A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.

  • Em que pese o respeito aos colegas! acho mto complicado postar resposta do novo CPC!!!! não tenho dúvida da boa intenção, mas pra quem está se preparando para concurso no ano de 2015, péssima ideia ter contato com o texto novo!


  • Total apoio aos comentários do novo código.

  • Curto muito os comentários de quem menciona o Novo CPC. 

  • De grande valia a menção ao NCPC. Temos que estudá-lo desde já!

  • Também acho relevante mencionar o NCPC. 

  • ConvenÇão -->  suspenSão --> Seis meses

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • GABARITO ITEM D

     

    NCPC

     

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

     

    II - pela convenção das partes;

     

    § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

     

  • convecção das partes é ótimo.

  • Essa questão é pra você não esquecer o prazo máximo de suspensão do processo por convenção das partes:

     

    → O prazo máximo é de 6 meses!

    Assim, elas podem suspender o processo por 1, por 4, por 5, mas não por 7 meses!

     

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    II - pela convenção das partes;

    § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

    Resposta: D


ID
1476394
Banca
FUNCAB
Órgão
FUNASG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o tema da suspensão da execução, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • alt. e

    Art. 792 CPC. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.

    Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.


  • Art. 791. Suspende-se a execução:

    I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A); (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    II - nas hipóteses previstas no art. 265, I a III;

                               (Art. 265. Suspende-se o processo:

                                I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu                                   procurador;

                              II - pela convenção das partes; (Vide Lei nº 11.481, de 2007)

                             III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou                                    impedimento do juiz;)

    III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis.

    Art. 792. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.

    Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

    Art. 793. Suspensa a execução, é defeso praticar quaisquer atos processuais. O juiz poderá, entretanto, ordenar providências cautelares urgentes. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

  • ncpc   art. 922!!

  • Art. 921. Suspende-se a execução:

    I - nas hipóteses dos , no que couber;

    II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

    III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;

    IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

    V - quando concedido o parcelamento de que trata o .

    § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

    § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.

    § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.

    § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.

    Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.

    Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.

    Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.

  • Art. 922 do NOVO CPC. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.

    Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.


ID
1485880
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

À luz da legislação vigente, analise as seguintes proposições:

I - Após a citação, e ilícito o autor modificar apenas os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições supervenientes permitidas por lei.
II - O curso do processo ficará suspenso quando oposta exceção de suspeição ou impedimento do juiz.
III - No caso de morte do procurador do réu, a ele será concedido o prazo de 20 (vinte) dias para que constitua novo mandatário; findo o prazo, sem que outro advogado tenha sido nomeado, o feito deverá prosseguir à sua revelia.
IV - A suspensão do curso do prazo, por obstáculo criado pela parte contrária, importa restituição integral do prazo para a implementação do ato processual.
V - As partes, de comum acordo, poderão reduzir ou prorrogar prazos dilatórios; essa convenção tern eficácia mesmo quando requerida após o vencimento do prazo, entretanto, desde que fundada em motivo legítimo.

Alternativas
Comentários
  • I - INCORRETO  - Art. 264, CPC/73: "Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei."
     

    II - CORRETO -  Art. 265, III, CPC/73:  "quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;"

    III - CORRETO - Art. 265, §2º, CPC/73: "No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste."

    IV - INCORRETO - Art. 180, CPC/73: "Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação."
    V - INCORRETO - Art. 181, CPC/73: "Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo."


  • NCPC

     

    I) Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

     

    II) Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    § 1o Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

    § 2o Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:

    I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;

    II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

     

    III) Art. 313, § 3o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

     

    IV) Art. 221.  Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

     

    V) Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

     

    Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

  • A alternativa III tbm está incorreta

     

  • Gabarito: E

     

  • Sobreo o intem lll)

    § 3 o  No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

  • Questão desatualizada.

  •  Art. 313. Suspende-se o processo:

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;


ID
1486261
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, durante a suspensão do processo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

    CPC: "Art. 266. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer atoprocessual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim deevitar dano irreparável."

  • A chamada prescrição intercorrente é assim concebida por José Manoel Arruda Alvim:

    A chamada prescrição intercorrente é aquela relacionada com o desaparecimento da proteção ativa, no curso do processo, ao possível direito material postulado, expressado na pretensão deduzida; quer dizer, é aquela que se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por seguimento temporal superior àquele em que ocorre a prescrição em dada hipótese.(ALVIM, 2006, p. 34)



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23725/da-necessidade-de-revisitacao-da-prescricao-intercorrente-no-processo-civil#ixzz3eVTeq0Zq

  •  

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU SUA NÃO LOCALIZAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO (CPC, ART. 791, III). AUSÊNCIA DE DESPACHO JUDICIAL. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA CREDORA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.

    1 - "Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis. Ademais a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte." (cf. AgRg no AREsp 277.620/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014).

    2 - Não tendo sido constatado pelas instâncias ordinárias comportamento negligente da credora ou abandono da causa, pois nem mesmo houve intimação pessoal dela para que desse seguimento ao feito, não há como se reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, como almejam as razões recursais.

    3 - Recurso especial desprovido.

    (REsp 774.034/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)

     

  • Todas as alternativas são justificadas pelo art. 266, do CPC, salvo a "e", já comentada pelo colega Lucas Mendel.

    Art. 266. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável.

    Prescrição intercorrente. Esta é conceituada como a prescrição que ocorre após proposta a ação. Ou seja, tem seu início após a citação e se dará diante da inércia daquele que deveria prezar pelo regular andamento do processo, o autor. Assim a paralisação do processo deve se dar exclusivamente por culpa do autor. Assim o é porque o sistema processual vigente não premia a inércia, ao contrario, pune aquele que assim age. Exemplos disto é a norma prevista no artigo 267, incisos II e III do Código de Processo Civil.

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,da-prescricao-intercorrente-no-processo-civil,53292.html

  • Conforme Novo CPC 13105/2015

    Art. 314.  Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

  • Art. 314.  Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Se você como eu tem dúvidas quando lê a expressão "é defeso" ou "é defesa" aí vai um texto interessante!

     

    "O adjetivo “defeso” provém da forma latina “defensus” e significa “impedido”, “proibido”

     

    FONTE: http://exame.abril.com.br/carreira/qual-o-jeito-certo-de-usar-o-adjetivo-defeso/

  • NCPC

    Art. 314.  Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.


ID
1494610
Banca
DPE-PE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os seguintes itens sobre a formação, a suspensão e a extinção do Processo:

I) Suspende-se o processo pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador ou também pela convenção das partes
II) Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, dentre outras hipóteses, quando o juiz indeferir a petição inicial;
III) Não haverá resolução de mérito, mas apenas o reconhecimento da perda da pretensão pelo decurso do prazo, quando o Juiz pronunciar a prescrição.
IV) A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
V) Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

Estão incorretos:

Alternativas
Comentários
  • I ) CORRETO. Art. 265, CPC.

    II) CORRETO. Art. 267, I, CPC.

    III) ERRADO. Art. 269, IV, CPC - haverá resolução de mérito.

    IV) CORRETO. Art. 264, p.ú, CPC.

    V) CORRETO. Art. 264, "caput", CPC.


    GABARITO: A

  • NCPC

     

    I) Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

     

    II) Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

     

    III) Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

     

    IV) Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

     

    V) Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.


ID
1548430
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFSM
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas. Suspende-se o processo

I. pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.

II. pela convenção das partes.

III. quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz.

IV. quando o juiz indeferir a petição inicial.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

    Código de Processo Civil:

    "Art. 265. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer daspartes, de seu representante legal ou de seu procurador;
    II - pela convenção das partes;
    III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, dacâmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;"



    "Art. 267. EXTINGUE-SE o processo, semresolução de mérito:
    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;"

  • De acordo com o Novo CPC:

     

    I. pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. (CORRETO) 

     

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;



    II. pela convenção das partes. (CORRETO)

     

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    II - pela convenção das partes;



    III. quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz.  (ERRADO)

     

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.


    IV. quando o juiz indeferir a petição inicial. (ERRADO)

     

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.


ID
1549342
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Poá - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

São causas de suspensão do processo:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

    CPC:

    "Art. 265. Suspende-se o processo: III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;"

    "Art. 394. Logo que for suscitado o incidente de falsidade, o juiz suspenderá o processo principal."

  • dá pra resolver a questão sabendo apenas esse inciso do art 265 CPC, e eliminando as mais óbvias:

    "Suspende-se o processo:

    IV - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;

    c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;"

    agora vamos às alternativas:

    A errada: de fato, a morte de um das partes suspende o processo (falta uma das condições da ação, que pode ser recomposta se, por exemplo, o sucessor assumir a condição de parte), mas a exceção de impedimento de perito não (mero incidente que não prejudica o mérito):

    Art. 265 CPC. Suspende-se o processo: I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    B errada: de fato, a perda da capacidade de um das partes suspende o processo (falta uma das condições da ação, que pode ser recomposta se, por exemplo, o sucessor assumir a condição de parte ou se a parte recuperar a capacidade), mas a impugnação ao valor da causa não (mero incidente que não prejudica o mérito):

    Art. 265 CPC. Suspende-se o processo: I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    C correta: Letra da lei do CPC, e vale lembrar que ambos são incidentes que prejudicam o mérito, de modo que não pode a ação prosseguir sem que sejam essas questões resolvidas

    Art. 265. Suspende-se o processo: III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
    Art. 394. Logo que for suscitado o incidente de falsidade, o juiz suspenderá o processo principal.

    D Errada: nas verdade, extingue-se o processo, e não suspende-se-o:

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

    E errada: De fato, a exceção de incompetência é incidentes que prejudicam o mérito, mas a exceção de suspeição do MP é mero incidente que não prejudica o mérito:

    Art. 265. Suspende-se o processo: III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;



  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • NCPC

    Art. 313.


ID
1568605
Banca
FCC
Órgão
MPE-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Peter ajuizou ação de despejo por falta de pagamento contra Josefa, referente a um imóvel residencial situado na cidade de São Luís/MA. Após a citação da ré, as partes peticionam em conjunto comunicando ao juízo uma convenção para suspensão do processo. Nesta hipótese, e de acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, é correto afirmar que a suspensão do processo nunca poderá exceder a

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: D


    Art. 265, CPC. Suspende-se o processo

    :

    II – Pela vontade das partes;


    § 3º A suspenção do processo por convenção das partes, de que trata o n. II, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.


    Obs.: Após findo o prazo de 6 (seis) meses, o juiz ordenará o prosseguimento do processo, afinal, o Estado tem interesse que esse processo termine. Se não fosse assim, as partes poderiam deixar o processo suspenso por prazo indeterminado, o que prejudicaria o interesse Estatal.

  • Novo CPC

    Letra D

     

    Art.313 - §4° - O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    II - pela convenção das partes;

  • Nada é fácil , tudo se conquista!


ID
1577887
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere o disposto no Código de Processo Civil de 1973:


I. No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento, caso em que o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência e o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.


II. No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 20 dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.


III. Logo que for suscitado o incidente de falsidade, o juiz suspenderá o processo principal.


IV. Quando a sentença de mérito não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova requisitada a outro juízo, o período de suspensão nunca poderá exceder um ano.


Está correto o que se afirma em 

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 265. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    IV - quando a sentença de mérito:

    b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;

    (ITEM I) § 1º No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:

    a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;

    b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.


    (ITEM II) § 2º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.


    (ITEM IV) § 5º Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.


    (ITEM III) CPC, Art. 394. Logo que for suscitado o incidente de falsidade, o juiz suspenderá o processo principal.

  • ITEM I CORRETO 

    § 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:

    a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;

    b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.

    ITEM II CORRETO 

    § 2o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.

    ITEM III CORRETO Art. 394. Logo que for suscitado o incidente de falsidade, o juiz suspenderá o processo principal.

    ITEM IV CORRETO 

    § 5o Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.

  • Afirmativa I) A afirmativa corresponde à transcrição literal do disposto no art. 265, §1º, I e II, do CPC/73. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A afirmativa corresponde à transcrição literal do disposto no art. 265, §2º, do CPC/73. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) A afirmativa corresponde à transcrição literal do art. 394, do CPC/73. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) A afirmativa corresponde à transcrição do disposto no art. 265, IV, "b", c/c §5º, do CPC/73. Afirmativa correta.

    Resposta: Letra E: Todas as alternativas estão corretas.
  • Com relação ao Art 265 do CPC de 1973 ver as mudanças do NCPC no Art 313 c/c Art 689.

    Por sua vez, o Art 394 do CPC de 1973 foi eliminado no NCPC (vide arguição de falsidade no NCPC nos arts 430/433).

  • NCPC

     

    Item I:

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

    § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

    I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

     

    Item II:

    Art. 313, § 3o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

     

    Item III:

    Art. 430.  A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    Parágrafo único.  Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

    Art. 433.  A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

     

    Item IV:

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.


ID
1658998
Banca
IDECAN
Órgão
HC-UFPE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O Código de Processo Civil, em seu Título VI, trata “Da Formação, da Suspensão e da Extinção do Processo". Sobre o tema, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CPC, art. 265, § 2o : No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.

  • DESATUALIZADA


ID
1681255
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A hipótese que NÃO dá azo à suspensão do processo é:

Alternativas
Comentários
  • Correta : Letra E

    Litispendência é causa de extinção do processo sem resolução do mérito. ( art 267, d, CPC )

    Erros das demais...

    Art. 265. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; Erro da letra b

    II - pela convenção das partes; Erro da letra A

    IV - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Erro da letra C

    VI - nos demais casos, que este Código regula.

    Ex: Art. 791. Suspende-se a execução:

    III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis. Erro da letra D



  • LITISPENDÊNCIA é causa de extinção do processo sem exame do mérito.

    Lembrando, com lições da boa doutrina, que o segundo processo será extinto e não o primeiro. Nesse sentido, sãos as lições de Nelson Nery Jr. e Humberto Theodoro Jr, em Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655; Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.I, 38 ed., 2002, p. 281, respectivamente.

    Gab.: letra E

  • De acordo com o NCPC (Lei 13.105/15):

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

    --------------------------------

    Art. 315.  Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2o Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1o.

    ----------------------------------


    Art. 921.  Suspende-se a execução:

    I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;

    II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

    III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;

    IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

    V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.



  • No NCPC -- litispendência continua sendo extinção do processo SEM resolução de mérito. 

  • Pra complementar os comentários e pra quem gosta de marcar o código, sobre a litispendência, segue o artigo do novo CPC:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;


ID
1688224
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com o Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • a) CERTAArt. 265. Suspende-se o processo: IV - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.

    c) Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

    d) Art. 632. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz Ihe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo.

    e) Art. 646. A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor. Art. 652.  O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.

  • NCPC

    Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
     

  • CONFORME NCPC:

    A)CORRETA ART.313. Suspende-se o processo:

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    B)Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    C) 

    Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    D)Art. 815.  Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo.

    E) 

    Art. 824.  A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais.

    Art. 825.  A expropriação consiste em:

    I - adjudicação;

    II - alienação;

    III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.

    Art. 826.  Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.


ID
1723420
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O processo “A” foi suspenso porque a sentença de mérito depende do julgamento de outra causa; o processo “B” foi suspenso porque a sentença de mérito não pode ser proferida senão depois de produzida certa prova, requisitada a outro juízo. Nestes casos, de acordo com o Código de Processo Civil brasileiro,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C - art. 265,IV, 'a' e 'b' e §5º

  • Art. 265. Suspende-se o processo:

    IV - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;

    c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;

    § 5o Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.


  • A FCC tentou confundir com a suspensão por convenção das partes, esse sim por 6 meses.

    Art. 265, § 3o: A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o n. IV, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo


  • LETRA C CORRETA 

    ART. 265 

    § 5o Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.

  • Art. 313 CPC|15
  • Novo CPC/2015

    Art. 313.  Suspende-se o processo: (...)

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; (...)

    § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • LETRA C

     

    Sentença de mérito -> não pode exceder 1 ano ->  macete : mér1to

     

    Convenção das partes -> não pode exceder 6 meses -> macete : Convenção -> "Ceis meses"

  • NCPC

    Art. 313.  Suspende-se o processo: 

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

  • Sempre que o processo depender de alguma questão externa o prazo máximo se suspensão será de 1 ano.

  • Vamos analisar cada um dos processos:

    Processo A: a sentença de mérito depende do julgamento de outra causa. Temos aqui uma situação de prejudicialidade externa.

    Processo B: a sentença de mérito não pode ser proferida senão depois de produzida certa prova, requisitada a outro juízo.

    Em ambos os casos, o processo deverá ser suspenso por no máximo 1 ano!

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V (...).

    Portanto, o período de suspensão não poderá exceder um ano em ambos os processos!

    Resposta: C

  • Questões Prejudiciais: se endógena/interna: SEM suspensão; se exógena/externa: pzo máx. 1 ano


ID
1724065
Banca
FGV
Órgão
Câmara Municipal do Recife-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Contribuinte ajuizou demanda, pelo rito ordinário, em face do Município, em que se insurgiu contra a nova alíquota prevista em lei para o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, sob o fundamento de ser ela extremamente elevada e ofensiva aos princípios da capacidade contributiva e da razoabilidade. Regularmente citado, o ente federativo não apresentou contestação. Depois de decretada a revelia da parte ré, o juiz proferiu sentença em que julgava procedente o pedido. Sem que tivesse havido a interposição de recurso de apelação pelo Município, os autos subiram ao Tribunal de Justiça por força do duplo grau de jurisdição obrigatório. Vislumbrando na lei municipal os vícios de inconstitucionalidade alegados na petição inicial, deve órgão fracionário ao qual foram distribuídos os autos:

Alternativas
Comentários
  • Gab. D.

    CPC, Art. 480. Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo.

    Art. 481, Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.



    "Esta é a moldura político-jurídica que ensejou a vedação, posta no parágrafo do art. 481, aos órgãos fracionários de suscitar a argüição de inconstitucionalidade quando houver precedente pronunciamento sobre o tema do Pleno, ou Órgão Especial, do mesmo Tribunal ou do Supremo Tribunal Federal; tal vedação veio reforçar o caráter vinculativo da decisão do Pleno. Se o tema já foi debatido pelo órgão do Tribunal com específica competência funcional – o Pleno ou Órgão Especial –, fere a lógica que, a cada vez que fosse necessária a cognição incidental para a resolução da causa, novamente fosse suscitada a argüição e repetido o procedimento dos arts. 480 a 482 da lei processual. Há, assim, evidente vinculação do órgão fracionário e de seus juízes à decisão proferida nos termos do art. 481, parágrafo único, que tenha apreciado o tema da inconstitucionalidade ou constitucionalidade da norma impugnada".   

    Fonte: http://www.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=75396fd9-94c4-4821-8a16-503da3477b50&groupId=10136


  • NCPC

    DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

    Art. 948.  Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

    Art. 949.  Se a arguição for:

    I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

    II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

    Parágrafo único.  Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.


ID
1737316
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante à suspensão e à extinção do processo, considere:

I. A suspensão do processo por convenção das partes, nunca poderá exceder três meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.

II. Quando a sentença de mérito puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo, o período de suspensão do processo nunca poderá exceder um ano.

III. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes.

IV. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação; Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. 

De acordo com o Código de Processo Civil, está correto o que se afirma em 

Alternativas
Comentários
  • Resumido, ele (QC) é um lixo, costumo acreditar(....) kkkkkkk
  • Ai gente, também não é assim ne.. rs
  • kkkkkk...
  • kkkkkkkkkkkkkkkkk
  • QC antigo... você me trocou por isso? :(((( ôh dor de corno!!!!
  • Aôô mundao. QC antigo não me troque por isso (novo)
  • ART 265, CPC:

    "Suspende-se o processo:

    (...)

    II - pela convenção das partes;

    (...)

    IV - quando a sentença de mérito:

    (...)

    b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;

    (...)

    § 3o A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo. (ITEM I)

    (...)

    § 5o Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo." (ITEM II)


    ART. 267, CPC:

    "Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    (...)

    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes (ITEM III)

    (...)

    Vlll - quando o autor desistir da ação; (ITEM IV)

    (...)

    § 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. (ITEM IV)



  • SE eu ajuízo uma ação contra vc ---> danos morais --> só que eu e vc queremos suspende-la pq eu casei com sua filha---> essa acao podera ser suspensa ate 6 MESES


    AGORAAAAAAA



    Se eu ajuizo uma acao contra vc, mas por circunstacia vai ter que JULGAR UMA QUESTAO DE ESTADO --> nesse caso podera ser suspensa até 1 ano!!



    bons esuods

  • ATENÇÃO!

    o NOVO CPC alterou este artigo: 

    Art. 485, parágrafo quinto: OFERECIDA A CONTESTAÇÃO, O AUTOR NÃO PODERÁ, SEM O CONSENTIMENTO DO RÉU, DESISITIR DA AÇÃO.

    Pois se o réu for revel? então ele não ofereceu contestação, desta forma eu posso desistir da ação sem o seu consentimento.

    Fica a dica, o novo CPC tá chegandooooo!

  • Alguém pode me explicar por o item II está correto, para mim está faltando a palavra NÃO puder..... como está no CPC... 

    não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;

  • Concordo com a colega Cláudia. Na assertiva "II" falta o "NÃO" após "sentença de mérito", razão pela qual ela está incorreta.

    Veja-se o art. 265, CPC/73:

    Art. 265. Suspende-se o processo:

    IV - quando a sentença de mérito:

     b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;

    5o Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.

    Dessa forma, entendo que o gabarito correto é a letra "d".

  • Novo CPC/2015

    I - Alternativa errada, o correto é 6 meses, conforme art. 313,II, §§ 4º e 5º, CPC;

    II - Alternativa correta (art. 313,V, § 4º, CPC);

    III - Alternativa correta (art. 485, II, § 1º, CPC);

    IV - Alternativa correta (art. 485, III, §§ 1º, 2º e 6º, CPC).

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Monica TRT - o item IV está incorreto de acordo com o NCPC.

    o artigo trata "oferecida a constestação" que é diferente de "decorrido prazo de resposta".

    Como salientou outro colega, a parte pode ser revel por exemplo!!!

    ***Foco e fé!! 

     

  • LETRA A

     

    Sentença de mérito -> não pode exceder 1 ano ->  macete : mér1to

     

    Convenção das partes -> não pode exceder 6 meses -> macete : Convenção -> "Ceis meses"

  • NOVO CPC

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.


ID
1753825
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante à suspensão e à extinção do processo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E
    ARTIGOS CPC

    LETRA A:
    Art. 269. Haverá resolução de mérito:
    III - quando as partes transigirem;

    LETRA B:
    Art. 266. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável.

    LETRA C:
    Art. 265. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    LETRA D:
    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

    LETRA E:
    Art. 265
    § 3o A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.

  • LETRA E CORRETA 

    ART. 265 

    § 3o A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.

  • Rara as vezes que a palavra NUNCA é admitida no direito.

  • Sobre a letra A), deveras, a transição das partes implica extinção do processo sem exame do mérito. Tal hipótese é conhecida pela doutrina como exame de mérito atípico ou falso exame do mérito, o mesmo ocorrendo com as demais hipóteses do rol do art. 269 do CPC, com exceção do seu inciso I, que trata-se de legítimo exame de mérito.

    Gab.: letra E

  • Anotações com base no NCPC 
    a) Errado, o acordo faz coisa julgada material Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: 
    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; 
    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; 
    III - homologar: 
    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; 
    b) a transação; 
    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    b) Errado, Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

    c) errado, rt. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

    d) errado. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: 
    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

  • NCPC:

     

    a) O processo será extinto sem resolução do mérito, quando as partes transigirem, pois o acordo realizado impede seu exame.

     

    Incorreto. Art. 487, III, b, NCPC. A decisão homologatória de transação é de mérito, pois ao homologar atos autocompositivos manifestados pela parte o juiz realiza a atividade jurisdicional típica, que é, além de julgar, promover a solução da lide através de meios consensuais.

     

    b) Durante o prazo de suspensão do processo é defeso praticar qualquer ato processual, não podendo o juiz excepcionar essa regra geral.

     

    Incorreto. Art. 314, NCPC. Veda-se, em  princípio, a prática de atos processuais durante o período de suspensão do processo, porém se permite a prática de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável.
     

    c) A perda da capacidade processual da parte acarreta a suspensão do processo, visando à regularização do fato, mas sua morte extingue o processo.

     

    Incorreto. Art. 313, I, NCPC. Realmente, a perda da capacidade processual da parte acarreta a suspensão do processo. Já a morte, pode levar a extinção ou suspensão. Se se considerar que o direito objeto de discussão é intransmissível, a morte da parte levará à extinção do processo (art. 485, IX, do NCPC). Não sendo esse o caso, deve-se determinar a suspensão, a fim de se verificar se a causa prosseguirá tendo como parte espólio ou sucessores do de cujus.
     

    d) A extinção do processo pelo acolhimento da alegação de coisa julgada dar-se-á com resolução de mérito, pois seu efeito é a imutabilidade do julgado anterior.

     

    Incorreta. Art. 485, V, NCPC. Esse artigo dispõe sobre a decisão terminativa, que proclama a ausência de algum  requisito processual, impedindo, de modo peremptório, a resolução do mérito.
     

    e) A suspensão do processo por convenção das partes nunca poderá exceder seis meses; findo esse prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.

     

    Correta. Art. 313, § 4º, NCPC.

  • a)

    O processo será extinto sem resolução do mérito, quando as partes transigirem, pois o acordo realizado impede seu exame.

    b)

    Durante o prazo de suspensão do processo é defeso praticar qualquer ato processual, não podendo o juiz excepcionar essa regra geral.

    c)

    A perda da capacidade processual da parte acarreta a suspensão do processo, visando à regularização do fato, mas sua morte extingue o processo.

    d)

    A extinção do processo pelo acolhimento da alegação de coisa julgada dar-se-á com resolução de mérito, pois seu efeito é a imutabilidade do julgado anterior.

    e)

    A suspensão do processo por convenção das partes nunca poderá exceder seis meses; findo esse prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • LETRA E

     

    Decorei assim : Conveção das partes -> "Ceis" meses

     

    O dia da aprovação está cada vez mais próximo!


ID
1771129
Banca
FGV
Órgão
PGE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Luiz propôs ação de cobrança no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em face de Maria. Após a citação, Maria efetuou o pagamento integral da dívida, protocolizando, posteriormente, petição nos autos do processo, comprovando o pagamento e requerendo a extinção do feito pela carência de ação, uma vez que não havia mais o interesse de agir no caso.

Nesse cenário, deverá o juiz: 

Alternativas
Comentários
  • Letra B


    CPC/73

    Art. 269. Haverá resolução de mérito: II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;


    Conforme Daniel Amorim(Manual de Direito Processual Civil): No reconhecimento jurídico do pedido o juiz simplesmente homologa a vontade do réu de que o autor se sagre vitorioso na demanda, nos termos de seu pedido.

  • se a parte contrária reconheceu o débito, e pagou, a ação surtiu o efeito pretendido, ou seja, o autor ganhou a ação, então o juiz deve apenas homologar a sentença pela procedência da pedido.

  • NCPC

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

  • Muito bom o Jangerme notificar o novo cpc por que a maioria das questões estão desatualizadas de acordo com o novo código.

  • Gabrito: B

    Já pensou se não fosse o caso sentenciado com resolução de mérito? o autor poderia vir a juízo cobrar novamente o que já havia recebido, certamente de má-fé e ainda atrapalhando a atividade jurisdicional por não ter interesse de agir. Por isso, quando a parte ré reconhecer a inadimplência e cumprir com a obrigação, o juiz deve homologar e declarar resolvido a causa, proferindo sentença de mérito, dando status de coisa julgada material para aquela ação. 

    Bons estudos! :) 
     

  • NCPC

    O juiz resolverá o mérito - 485

    O juiz não resolverá o mérito - 487

    Gab: B

  • PAGAMENTO APÓS CITAÇÃO = COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

    (COM INTERESSE DE AGIR)

     

    PAGAMENTO ANTES DA CITAÇÃO = SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

    (SEM INTERESSE DE AGIR)

  • Maria, ao pagar a dívida integralmente após a sua citação, reconheceu a procedência do pedido de Luiz.

    Nesse caso, o processo será extinto por uma sentença definitiva, que homologará o reconhecimento da procedência do pedido, resolvendo o mérito da demanda e reconhecendo a procedência do pedido do autor:

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    III – homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    Resposta: B

  • Pulo do gato como o colega Nilton disse. Após a citação, Maria efetuou o pagamento integral da dívida,

    Se fosse antes seria sem resolução do mérito por falta de interesse de agir.

    Complementando... Sobre as despesas e honorários...

    Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

    § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.


ID
1802401
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Chopinzinho - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a suspensão do processo pode-se afirmar EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Art. 265. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes; 

    III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

    IV - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;

    c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;

    V - por motivo de força maior;

    VI - nos demais casos, que este Código regula.

    § 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:

    a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;

    b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.

    § 2o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.

    § 3o A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.

  • NOVO CPC:

     

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

     

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

     

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

     

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.


ID
1834537
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Câmara Municipal de Atibaia - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Leia atentamente as afirmativas abaixo.

Suspende-se o processo:

I- pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente.

II- pela convenção das partes; quando a sentença de mérito: não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo.

III- por motivo de força maior; e quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz.

IV- quando a sentença de mérito tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente.

É correto apenas o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D!

    CPC-73:

    Art. 265.
    Suspende-se o processo:
    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (I)
    II - pela convenção das partes; (II)
    III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz; (III)
    IV - quando a sentença de mérito:
    a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; (I)
    b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo; (II)
    c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente; (IV)
    V - por motivo de força maior; (III)
    VI - nos demais casos, que este Código regula.

  • NOVO CPC:

    Art. 313.  Suspende-se o processo:
    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; 
    II - pela convenção das partes;
    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
    V - quando a sentença de mérito:
    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
    VI - por motivo de força maior;
    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;
    VIII - nos demais casos que este Código regula.

    OBS: Não há menção de questão de estado

  • Suspensão do processo é situação excepcional chamada de crise no processo, porque contraria à natureza do processo, por isso, só é possível a suspensão do processo nos casos previstos em lei. O Art. 265 prevê as principais hipóteses.

    Quando a lei ou a decisão do juiz que determina a suspensão fixar prazo, automaticamente, com o decurso do prazo cessa a suspensão e o processo volta a tramitar. Se não há prazo expresso, a suspensão só cessa com a revogacao por decisão do juiz e intimação das partes.

    De acordo com o Art. 266 CPC, durante o período de suspensão do processo é proibido praticar qualquer ato processual. O juiz pode determinar a prática de atos urgentes para evitar dano irreparável.
  • Observação: exceção de incompetência deixa de ser causa de suspensão do processo, de acordo com o Novo CPC


ID
1848460
Banca
CEPERJ
Órgão
Prefeitura de Saquarema - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O Código de Processo Civil prevê inúmeras hipóteses em que o processo deve ser suspenso. Uma delas surge quando for:

Alternativas
Comentários
  • PELO  NCPC  ART.313  III   Pela  arguicao  de  impedimento  ou  de suspeiçao.


ID
1875280
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. § 1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia. § 2o Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1o.
  • A alternativa considerada como incorreta foi a B.

    Contudo, a alternativa C também está incorreta:

    Art. 315 e § 1º do NCPC: 
    "Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. 
    § 1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia."

  • Ao que parece, a alternativa d também está errada, porque o CPC/15 não restringe a possibilidade de declaração ex officio da nulidade do foro de eleição apenas aos contratos de adesão. 

    Art. 63, § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

  • será da Justiça Federal:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”

    Todavia, essa regra foi atenuada pelo artigo 109, §3 do mesmo diploma:

    “§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.”

    Dessa forma, parcela da doutrina, entendeu que se não houver órgão jurisdicional federal no local do dano, não haverá impedimento para que a ação seja processada e julgada na Justiça Estadual:

    “Conclui-se que, se a demanda coletiva for de competência “de jurisdição” da justiça federal, mas na localidade não houver vara daquela, deverá ser proposta na justiça estadual. Esta solução ficou autorizada pelo constituinte, devendo interpretar-se o dispositivo da Lei da ação Civil Pública que estabelece a competência como recepcionado pela nova ordem constitucional.”[11]

    Com base nesse entendimento, o Superior Tribunal de justiça, julgando conflito de competência, decidiu:

    “Competência. Ação civil publica. Proteção ao meio ambiente. Extração de madeira. Art. 109, i, pars. 3. E 4., cf. Lei 7347/85, art. 2. - a competência para processar e julgar ação civil pública, objetivando proteção ao meio ambiente, e do juízo onde ocorreu o dano. - precedente. - conflito conhecido para declarar-se a competência do juízo estadual.”

  • A prova foi aplicada na vigência do CPC/73...

  • A despeito de ser antigo, válido o posicionamento:

    COMPETÊNCIA. AÇÃO DEMOLITÓRIA. BEM TOMBADO.

    Compete à Justiça Federal processar e julgar ação demolitória intentada pelo Ministério Público estadual em defesa do bemtombado do patrimônio histórico em que um dos litisconsortes é autarquia federal, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (CF/1988, art. 109, I). Precedente citado: CC 32.104-MG, DJ 22/10/2001. CC 20.445-GO, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 26/6/2002.

  • a súmula 183 do stj que tratava da matéria foi CANCELADA

    súmula 183 do stj :Compete ao Juiz Estadual, nas Comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo

    Súmula 183/STJ - 26/10/2015. Competência. Ação civil pública. Processo em que figure a União no processo. CF/88, art. 109, I. Lei 7.347, de 24/07/85, art. 2º. (Cancelada nos Embs. de Decl. no CC 27.676-BA, j. em 08/11/2000, pela 1ª Seção - DJ 24/11/00).

    «(CANCELADA. Compete ao Juiz Estadual, nas Comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo.)»

    Cancelada nos Embs. de Decl. no CC 27.676-BA, j. em 08/11/2000, pela 1ª Seção (DJ 24/11/00).

    resposta: B

  • Segundo o CPC/15, a alternativa D também encontra-se errada.

    Art. 36, parágrado 3o. Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    Parágrafo 4o. Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

  • De início, cumpre notar que a questão está baseada no CPC/73.

    A súmula de jurisprudência do STJ que previa a possibilidade constante na alternativa B foi cancelada, razão pela qual a afirmativa foi considerada incorreta.

    Resposta: Letra B.




  • Tendo sido a súmula 183 do STJ cancelada, como se procede na hipótese da alternativa b (quando não se tem juizo federal na localidade)?

  • Raquel, aplica-se a regra expressa da CF:

     

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

     

    A súmula foi cancelada pelo seguinte entendimento: A CF autorizou a delegação de competência por meio de lei. Mesmo havendo esta autorização a lei da ACP não se aproveitou da autorização e não disse que poderia ser intentada na Justiça estadual ACP com interesse das entidades do art. 109, I. Logo não se pode presumir uma delegação sem lei correspondente, como fez o STJ, por isso foi cancelada a súmula.

     

    O trecho deste julgado do TRF dá a solução: se não há sede da justiça federal onde ocorreu o dano, a competência ainda sim será da justiça federal, e ação deverá ser processada numa vara federal da seção judiciária onde ocorreu o dano.

     

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. ACORDO HOMOLOGADO POR JUIZ ESTADUAL COM BASE NA SÚMULA 183 DO STJ. VIGÊNCIA DA SÚMULA. CANCELAMENTO POSTERIOR NÃO VICIA DE NULIDADE O ATO. NULIDADE DE SENTENÇA POSTERIOR. ACORDO HOMOLOGADO. TRÂNSITO EM JULGADO.

    "Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça discutiram a questão acerca da competência para julgamento de Ação Civil Pública. Em 1997 o STJ sumulou seu entendimento, reiteradamente mantido até o STF resolver a questão em 2000 quando, considerando a natureza constitucional da discussão, decidiu por cancelar a Súmula nº 183. A partir de então, a interpretação é no sentido de que a CRFB/88 efetivamente autorizou a delegação de competência, enquanto a Lei 7.347/85 prevê o julgamento pelo juízo competente no local do dano, sem ressalvas à Justiça Estadual. Considerando que a Justiça Federal abrange todo o território nacional, mesmo não tendo sede em todos os municípios, restou declarada a competência da Justiça Federal da circunscrição onde ocorrido o dano."(TRF-4 - AC: 2519 PR 2000.70.10.002519-7, Relator: MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Data de Julgamento: 13/04/2010, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 28/04/2010)

  • Galera, direto ao ponto:

     

    “b-) Na ação civil pública ajuizada por autarquia federal com o objetivo de proteger bem imóvel público, o juízo competente será o juiz de primeiro grau da justiça estadual, se na localidade do imóvel não houver vara federal. “

     

    Assertiva ERRADA!!!

     

     

    Inicialmente, com razão o colega Renato Capella (Leiam os seus comentários)!!!

     

    Então, vou apenas... contar a “historinha” de outro modo:

     

    Primeiro a súmula 183 do STJ:

     

    “Compete ao Juiz Estadual, nas Comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo”.

     

    A referida súmula foi esculpida com base no art. 2ª da LACP. O STJ entendeu que seria um caso de competência delegada da justiça federal na forma do art. 109, §3, da CF.

     

    § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

     

     

     

    E o art. 2º da LACP:

     

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

     

    E agora (em 2015), o STJ entedeu que não houve delegação!!! E CANCELOU a súmula 183!!!

    E pq?

     

    Ora, a justiça federal tb tem competência territorial e funcional sobre o local de qualquer dano e o artigo em tela não a excepcionou expressamente. Sendo assim, não afastou a competência da justiça federal.

     

    E.... A ação foi ajuizada por autarquia federal.... inciso I do art. 109 da CF!!! (Competência da JF).

     

     

    Avante!!!

  • Gente, é mais simples do que parece... Com o cancelamento da Súmula e a ausência de previsão da lei especial, entendo que deve ser aplicada a norma geral, ou seja, art. 99, CPC/73 e/ou arts. 45 e 51 do CPC/15 (que por sinal não foi feliz na organização do capítulo de competência).  Os CPCs estão de acordo com o que diz o 109, I, da CR.

  • Diante de todos os comentários já feitos, fica uma indagação de minha parte: se porventura, não houver vara federal na comarca onde ocorreu o dano, não seria o juiz estadual competente para julgar posterior ação civil pública ajuizada, apesar do cancelamento da referida súmula do STJ?
    Vejam, como tal ação será julgada em uma comarca onde não há vara da justiça federal e sim, apenas, justiça estadual?

  • questão deve ser  ANULADA, gabarito B

    Contudo, a alternativa C é incorreta também, uma vez que não há limite de tempo de 30 dias para intentar a ação penal, CASO A AÇÃO PENAL não seja proposta no prazo de 03 meses, cessa o efeito da suspensão e incumbe ao juízo cível examinar a questão prévia.

  • Com o cancelamento da súmula 183 do STJ, se a situação se enquadrar em uma das hipóteses previstas no artigo 109 da CF, a ACP deverá sempre ser ajuizada na Justiça Federal. Se na cidade não houver Justiça Federal, a causa deverá ser julgada pelo juízo federal que tiver competência sobre aquela cidade.  

  • Embora possa não haver Vara Federal no local do imóvel, com certeza haverá alguma Subseção da JF responsável pelo julgamento dos feitos envolvendo tal localidade. Por exemplo, a minha cidade não possui Vara da JF, mas uma Cidade vizinha tem competência para julgar os feitos originários daqui.

  • Art. 315.  Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2o Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1o

    TAMBÉM INTERPRETEI A LETRA C ERRADA.

  • A) CORRETA TJ-RJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 00189052920158190000 RJ 0018905-29.2015.8.19.0000 (TJ-RJ) Aplica-se na hipótese o princípio do "Kompetenz Kompetenz", instituto pelo qual todo juiz tem competência para analisar sua própria competência, de forma que nenhum juiz é totalmente incompetente, pois ao verificar sua incompetência, tem competência para reconhecê-la ("vige na jurisdição privada, tal como sucede naquela pública, o princípio do kompetenz-kompetenz, que estabelece ser o próprio juiz quem decide a respeito de sua competência _ (AGRG no MS 11.308/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 28/06/2006, dj 14/08/2006, p. 251).

     

    B) INCORRETA . STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 105196 RJ 2009/0082086-9 (STJ) O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109 , I , da Constituição Federal , é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual. 2. Na hipótese, cuida-se de ação civil pública em que figura como um dos autores o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, autarquia federal criada pelas Leis ns. 8.029 /90 e 8.113 /90, na qual se busca a proteção do imóvel conhecido como "Casa do Barão de Vassouras", localizado no município de Vassouras-RJ, tombado pelo Poder Público federal. 3. Figurando como parte uma autarquia federal, a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Federal, consoante disposto no art. 109 , I , da Constituição Federal .

     

    TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 17605 MG 2001.01.00.017605-6 (TRF-1) I. Posto que revogada a Súmula nº 183 do eg. Superior Tribunal de Justiça, inexiste competência federal delegada a juiz da justiça comum estadual, para conhecer da Ação Civil Pública em que haja interesse da União de suas autarquias e empresas públicas (art. 109, I da Lei Maior), ipso facto írrita é a r. decisão agravada;

     

    D) (REVOGADO) Art. 112. CPC73 Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu. (REVOGADO)
    Sem correspondente exato no CPC2015

  • A) TODO JUIZ É COMPETETENTE PARA JULGAR A PRÓPRIA INCOMPETENCIA. B)NÃO HÁ COMP. DELEGADA ESTADUAL  PARA ACP DE INTERESSE DE AUTARQUIA FEDERAL, LOGO SOMENTE JUIZ FEDERAL JULGARA OS CASOS DO 109. I . DELEGAÇÃO CONSTA 109§3 E A REPOSTA ESTA NA PARTE FINAL, FALA A LEI PODERA PERMITIR OUTRAS CAUSAS, LEI DE ACP NÃO PERMITIU. § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.  109 I EM REGRA COMPETENCIA EM RAZÃO DA PESSOA. LOGO NÃO IMPORTA MATERIA OU TIPO DE AÇÃO. Aos juízes federais compete processar e julgar:I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    COMPETENCIA NA ACP  OBSERVA LOCAL DO DANO, LOGO NÃO IMPORTA NATUREZA BEM

  • Gente, atenção para a última alternativa.

     

    Algum colega aqui comentou que não havia correpondência quanto ao NOVO CPC. A ALTERNATIVA D PERMANECE CORRETA MESMO NA VIGÊNCIA DO CPC-15.

     

    ART. 63:(...)

    "§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu."

     

    -----------------------------------------------

     

     

    CPC 73 DIZIA:

    ART.112. (...)

    Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.

     

    -------------------------------------------------------------------

    CUIDADO QUANDO COMENTAR PARA NÃO INDUZIR OS COLEGAS DE ESTUDO EM ERRO.

     

    Confiram esse link em que há os dois CPC comparados lado a lado.

     

    http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/wp-content/uploads/2015/03/Quadro-comparativo-CPC-1973-x-CPC-2015.pdf

  • A banca queria a alternativa incorreta.

    A prova foi baseada no CPC/73.

    Em relação a alternativa "C", ela reflete o que preconizava o art. 110, parágrafo único, do CPC/73:

    Art. 110. Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    Parágrafo único. Se a ação penal não for exercida dentro de 30 (trinta) dias, contados da intimação do despacho de sobrestamento, cessará o efeito deste, decidindo o juiz cível a questão prejudicial.

    Portanto, não há erro no seu enunciado.

    Se a prova fosse com base do NCPC, ela estaria errada, pois o art. 315, § 1º, do NCPC prevê o prazo de 03 (três) meses no lugar dos 30 (trinta) dias.


ID
1910092
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Entre as hipóteses abaixo descritas, não é causa de suspensão do processo civil:

Alternativas
Comentários
  • CPC/2015

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (Alternativa B)

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; (Alternativa A)

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior; (Alternativa C)

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

  • A existência de convenção de arbitragem não é causa de suspensão, mas sim de EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

     

  • Convenção de arbitragem: não é causa de suspensão

    Convenção das partes: é causa de suspensão

    Impedimento e suspeição de membro do MP, auxiliares da justiça e demais sujeitos imparciais do processo não suspendem o processo (art. 148, §2º, NCPC)


ID
1988620
Banca
NC-UFPR
Órgão
COPEL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Constituem causa de suspensão no processo civil vigente, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C.

    Art. 313, 315 e 921 do NCPC que menciona as causas em que será admitida a suspensão.

  • NCPC, Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes; ( ACORDO)

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;


ID
2023357
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

À respeito da suspensão, extinção do processo, relacione as colunas, e depois assinale a sequência correta nas opções abaixo.

1. suspende-se o processo.

2. extingue-se o processo, com resolução de mérito.

3. extingue-se o processo, sem resolução de mérito.


( ) quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição.

( ) quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada.

( ) quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal.

( ) pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.

Alternativas
Comentários
  • 1- Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    2- V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    3- IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; 

    4- Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;


ID
2056492
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Poá - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Suspende-se o processo

Alternativas
Comentários
  • Gab. B.

     

    Novo CPC, 

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

  • Gabarito B

     

    De acordo com o novo CPC:

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    ...

    VI - por motivo de força maior;

     

    Já as demais alternativas referem-se a extinção do processo sem resolução do mérito.

    Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incubir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência.

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • CPC15

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    II - pela convenção das partes;

    VI - por motivo de força maior;

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

     VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;


ID
3119929
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Configura hipótese de suspensão do processo

Alternativas
Comentários
  • a perda da capacidade processual de qualquer das partes.

  • Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;


ID
4072186
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de São Borja - RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, NÃO há previsão expressa de suspensão do processo na seguinte hipótese:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; 

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.  

  • Questão desatualizada.

    Com o CPC/15 não há mais a previsão de suspensão do processo em razão da exceção de incompetência:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INCOMPETÊNCIA –EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL – IMPOSSIBILIDADE – CPC DE 2015 – ALTERAÇÃO DA NORMATIVA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Nos termos do artigo 265, III do CPC/73, a oposição de exceção de incompetência implicava em suspensão do processo. Todavia, conforme se extrai do artigo 64, § 2º do ordenamento processual vigente ( NCPC/2015), após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. Deste modo, não mais havendo previsão de suspensão do processo por motivo de oposição de exceção de incompetência, deve o juízo de piso observar o disposto no art. 64, § 2.º do dispositivo retro mencionado. (TJ-MT - AI: 10132593820188110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 23/04/2019, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2019).


ID
4099594
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Arujá - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a suspensão do processo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    "Na verdade, diferentemente do que está previsto no art. 313 do CPC, o dispositivo na realidade não consagra causas de suspensão do processo, até porque o processo nunca é suspenso, mantendo-se íntegro mesmo durante o prazo de suspensão. Na realidade, o que se suspende é o procedimento e não o processo, ou seja, cessa o andamento regular do processo por um determinado período de tempo."

    Daniel Amorim, Código de Processo Civil comentado, 2019.

    #estabilidadesim #nãoareformaadministrativa

    ▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼

    Filipe Martins (Estude com quem passou)

    --> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4

    --> Nomeado nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.

    --> Dicas e aulas: 

    instagram: https://www.instagram.com/estudecomquempassou/?hl=pt-br

    youtube: https://www.youtube.com/channel/UCt6UC9H--Vaq4UtBEPY27vw

  • Respostas com base no CPC/2015:

    A) Já comentado pelo colega.

    B) Se a ação é considerada intransmissível, o processo é extinto, não suspenso.

    C) Não ficam prejudicados, continua de onde parou, até por uma questão de economia processual.

    D) É causa de suspensão. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    E) É possível praticar atos urgentes. Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.


ID
4909822
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao processo e aos procedimentos na área cível, julgue o item a seguir.


Proposta exceção, o processo ficará suspenso até que seja proferida a primeira decisão a respeito do tema, e não até o julgamento final da lide.

Alternativas
Comentários
  • Desatualizada

    Abraços

  • Gabarito: Certo

    Segue abaixo o significado da palavra "Lide".

    Trata-se do conflito de interesses manifestado em juízo. Tal termo é muitas vezes utilizado como sinônimo de ação, porém na verdade aquela (lide) é um meio pelo qual se exercita o direito a esta (ação). Significa demanda, litígio, pleito judicial.

    Fonte: direitonet.com


ID
4909828
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao processo e aos procedimentos na área cível, julgue o item a seguir.


A morte de uma das partes suspende o processo no momento de sua ocorrência. É irrelevante, sob este aspecto, o instante em que foi comunicado o óbito ao juízo. Assim, o ato que declara a suspensão do processo por morte da parte tem efeito ex tunc.

Alternativas
Comentários
  • Desatualizada

    Abraços

  • Em questão mais recente de 2016 (TRE-PI) - Q607016, o Cespe considerou correta a seguinte assertiva:

    "Quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal, a morte de um dos sujeitos da relação processual provocará a extinção do processo sem resolução de mérito."

  • Gabarito : Certo

    O que é Efeito ex tunc

    Termo jurídico em latim que determina que a decisão, o ato/fato/negócio jurídico ou a lei nova tem efeito retroativo, ou seja, atinge situação anterior, produzindo seus efeitos também no passado. Atinge situações que já foram consolidadas sob a égide de leis anteriores.

  • CERTA

    NCPC

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;  

    Bons estudos!