Letra D:
a) Também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos sucessivos, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (E)
O art. 273, § 6º, CPC fala, na verdade, que a tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos CUMULADOS, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
b) Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, não poderá o juiz deferi-la, dada à incompatibilidade entre tais institutos. (E).
O § 7.º do art. 273 fala exatamente o contrário.
c) Não poderá ser revogada ou modificada, salvo se já contestada. (E)
O §. 4º do art. 273 prevê que a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
d) Concedida a antecipação dos efeitos da tutela, o juiz poderá impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (certa)
O art, 461, § 4º, CPC, prevê ser possível o dito na alternativa. Esse art. trata da tutela antecipada nas ações de fazer, não fazer e dar coisa diferente de dinheiro. Entretanto, esse dispositivo pode ser utilizado em qualquer tipo de ação (dar $, constituir ou declarar direito, bem como entregar coisa), eis que tanto o art. 273, § 3º, como o art. 461-A, § 3º, remetem ao art. 461,
e) Concedida a antecipação dos efeitos da tutela e, portanto, satisfeita a pretensão, ocorrerá o julgamento antecipado do feito. (E).
Não há necessariamente o julgamento antecipado do feito, até porque ele apenas ocorrerá nas hipóteses do art. 330, CPC.