A)
ARTIGO 1
4. A Conferência Geral da Organização Internacional do
Trabalho tem igualmente poderes para conferir a qualidade de Membro da Organização, por maioria de dois
terços do conjunto dos votos presentes , se a mesma maioria prevalecer entre os
votos dos delegados governamentais. A admissão do novo Estado-Membro
tornar-se-á efetiva quando ele houver comunicado ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho que aceita integralmente as obrigações decorrentes da
Constituição da Organização.
B) ARTIGO 7
1. O Conselho de Administração será composto de 56
pessoas:
28 representantes dos
Governos,
4 representantes dos
empregadores e
14 representantes dos
empregados.
C) ARTIGO 19
5,
b) cada um dos Estados-Membros compromete-se a submeter, dentro do prazo de um
ano, a partir do encerramento da sessão da
Conferência (ou, quando, em razão de circunstâncias excepcionais, tal não for
possível, logo que o seja, sem nunca exceder o prazo de 18 meses após o
referido encerramento), a convenção à autoridade ou autoridades em cuja
competência entre a matéria, a fim de que estas a transformem em lei ou tomem
medidas de outra natureza.
D)
ARTIGO 29
2.
Cada Governo interessado deverá comunicar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho, dentro do prazo de três meses,
se aceita ou não as recomendações contidas no relatório da Comissão, e, em caso
contrário , se deseja que a divergência seja submetida à Corte Internacional de
Justiça.
E)
ARTIGO 3
2.
Cada Delegado poderá ser acompanhado por
consultores técnicos, cujo número será de dois no máximo, para cada uma das matérias
inscritas na ordem do dia da sessão. Quando a Conferência discutir questões que
interessem particularmente às mulheres, uma ao menos das pessoas designadas como
consultores técnicos deverá ser mulher.